EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 001007008389-3
EMBARGANTE : HÉLIO ABOZAGLO ELIAS
ADVOGADOS: FRANCISCO DAS CHAGAS BATISTA E OUTROS
EMBARGADO: JOSÉ DOMINGOS DA SILVA
ADVOGADO: BEATRIZ ARZA
RELATOR: DES. JOSÉ PEDRO
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração na apelação cível nº 001007008389-3, opostos por Hélio Abozaglo Elias, irresignado com o v. acórdão de fl. 188, que negou provimento ao referido apelo, mantendo incólume a sentença hostilizada que rejeitou os embargos opostos ao procedimento monitório.
Alega em síntese o embargante, que o acórdão vergastado nega vigência ao artigo 282, inciso III, do Código de Processo Civil, “...na medida em que, em tendo a ação monitória caráter cognitivo, cumpria ao autor/embargado expor na peça exordial o “fato e os fundamentos jurídicos do pedido”, já que se trata de um dos requisitos da petição inicial” (fl. 194).
Sustenta que tal assertiva foi abordada na apelação, mas não apreciada pela Colenda Turma.
Por fim, pugna o acolhimento dos embargos, para suprir a indigitada omissão, também com vista ao pré-questionamento da matéria ventilada (fls. 193/195).
Eis o relato.
VOTO
Examinando percucientemente as razões do recurso em apreço, entendo que não restou demonstrada a ocorrência de omissão ou contradição no acórdão vergastado, pois este Colegiado repeliu a tese sustentada pela recorrente, no sentido de que a sentença hostilizada vulnerou o disposto no artigo 282, inciso III, do Código de Processo Civil, sob o seguinte fundamento, “verbis”:
“Com efeito, o autor da ação monitória demonstrou na peça inicial, o fato constitutivo de seu direito, colacionando aos autos documentos hábeis à instrução do pedido, quais sejam: notas promissórias vencidas, sem eficácia de título executivo (fls. 06/08), ao contrário do apelante que embargou a monitória e não se desincumbiu de produzir provas ou alegações verossímeis acerca da inexigibilidade do débito pela prática de agiotagem, na forma que lhe incumbia fazer, por força da Medida Provisória nº 2.172-32, de 23.08.2001, e do artigo 333, inciso II, do Código de Processo Civil...” (fl. 185).
Em outras palavras, entendeu a Colenda Turma Cível que a peça inicial preenche os requisitos legais, não devendo ser prestado culto extremo ao formalismo, eis que possibilitou o regular desenvolvimento do processo e assegurou à parte contrária a dedução de sua defesa.
Em caso análogo, assim decidira o eg. Tribunal de Justiça de Goiás, “verbis”:
“APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO MONITÓRIA – INÉPCIA DA INICIAL – INSUBSISTÊNCIA DAS ALEGAÇÕES – I. A exordial não é inepta, porquanto verifica-se que o petitum constante da peça matriz, não se encontra encaixilhável nas hipóteses elencadas no parágrafo único, do artigo 295, do código de processo civil, estando, outrossim, em perfeita sintonia com os ditames dos incisos III e IV, do artigo 282, do mesmo diploma legal. II. Título hábil. Interesse de agir. Não há se falar em ausência de interesse de agir, se o documento que instrui o pleito monitório goza de valor probante, revelando conhecimento razoável da obrigação, portanto hábil a viabilizar o processamento de ação monitória. III. Sentença. Fundamentação suficiente. Nulidade afastada. Não padece da eiva de nulidade a sentença que aborda as questões indispensáveis ao deslinde da controvérsia, restando eficazmente fundamentada. Recurso conhecido e improvido.” (TJGO – AC 105303-9/188 – (200603753110) – 3ª C.Cív. – Rel. Des. Eudelcio Machado Fagundes – J. 16.05.2007)
Portanto, não há ocorrência de omissão no acórdão impugnado.
Na realidade, examinando as razões do presente recurso, observa-se claramente que pretende o insurgente rediscutir o posicionamento adotado pela Câmara quando do julgamento da apelação, buscando, ao que se depreende da petição de embargos, conferir efeito infringente à espécie recursal interposta.
Entretanto, como reiteradamente vem decidindo esta Corte de Justiça, os embargos declaratórios, por serem destituídos de natureza autônoma, só se prestam a complementar a decisão embargada, não servindo para discutir matérias que já foram implicitamente rejeitadas.
Desta maneira, como os embargos de declaração não servem para obrigar o juiz a renovar ou reforçar a fundamentação do decisório, nem para reexaminar a matéria de mérito, também não se prestam para explicitar todos os pontos expostos pelas partes, conforme reclama o embargante em tese subsidiária, máxime quando o Magistrado já tenha encontrado fundamento suficiente para embasar a sua decisão, resolvendo a matéria controvertida.
Nesse sentido, leciona Humberto Theodoro Júnior:
“Cumpre lembrar que, em matéria do direito aplicável, o juiz não fica adstrito aos fundamentos das pretensões das partes. Jura novit curia.” (Curso de Direito Processual Civil, vol. I, RJ: Forense, 2001, p. 447).
Sob o enfoque assim decidira o eg. STJ:
“O juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e tampouco a responder um a um todos os seus argumentos." (RJTJESP 115/207).
Evidenciada, assim, a inocorrência de omissão, dúvida ou obscuridade na decisão atacada, nego provimento ao recurso.
É como voto.
Boa Vista, 22 de julho de 2008.
Des. JOSÉ PEDRO – Relator
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 001007008389-3
EMBARGANTE : HÉLIO ABOZAGLO ELIAS
ADVOGADOS : FRANCISCO DAS CHAGAS BATISTA E OUTROS
EMBARGADO : JOSÉ DOMINGOS DA SILVA
ADVOGADA : BEATRIZ ARZA
RELATOR : DES. JOSÉ PEDRO
EMENTA – EMBARGOS DECLARATÓRIOS EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. INÉPCIA DA PEÇA INICIAL. INFRINGÊNCIA AO ART. 282, III, DO CPC. MATÉRIA ENFRENTADA NO ACÓRDÃO VERGASTADO. INOCORRÊNCIA DE OMISSÃO, DÚVIDA OU CONTRADIÇÃO. RECURSO IMPROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os membros da Colenda Câmara Única do eg. Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, por sua Turma Cível, à unanimidade de votos, em negar provimento aos embargos, nos termos do voto do Relator.
Boa Vista, 22 de julho de 2008.
Des. CARLOS HENRIQUES – Presidente
Des. JOSÉ PEDRO – Relator
Des. MAURO CAMPELLO – Julgador
Esteve presente o Dr. Procurador de Justiça.
Publicado no Diário do Poder Judiciário, ANO X - EDIÇÃO 3892, Boa Vista-RR, 29 de julho de 2008, p. 03.
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 001007008389-3
EMBARGANTE : HÉLIO ABOZAGLO ELIAS
ADVOGADOS: FRANCISCO DAS CHAGAS BATISTA E OUTROS
EMBARGADO: JOSÉ DOMINGOS DA SILVA
ADVOGADO: BEATRIZ ARZA
RELATOR: DES. JOSÉ PEDRO
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração na apelação cível nº 001007008389-3, opostos por Hélio Abozaglo Elias, irresignado com o v. acórdão de fl. 188, que negou provimento ao referido apelo, mantendo incólume a sentença hostilizada que rejeitou os embargos opostos ao procedimento monitório.
Alega em síntese o embargante, que o acórdão vergastado nega vigência ao arti...
Data do Julgamento:22/07/2008
Data da Publicação:29/07/2008
Classe/Assunto:Embargos de Declaração na Apelação Cível )
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 01007009032-8 - DA COMARCA DE BOA VISTA
AGRAVANTE: ESPÓLIO DE MÁRIO HUMBERTO FREITAS BATTANOLI
ADVOGADOS: SUELY ALMEIDA E OUTRO
AGRAVADO: JOSÉ REINALDO PEREIRA DA SILVA
ADVOGADO: ISRAEL RAMOS DE OLIVEIRA
RELATOR: DES. JOSÉ PEDRO
RELATÓRIO
O espólio de Mário Humberto Freitas Battanoli, devidamente qualificado (fl. 02), interpõe agravo de instrumento contra decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da 7ª Vara Cível, nos autos de execução de título extrajudicial (proc. 001006144059-9), que julgou improcedente a objeção de pré-executividade oposta pelo ora agravante.
Alega, em síntese, o agravante que o MM. Juiz da causa incorreu em erro ao julgar improcedente a exceção de pré-executividade ao fundamento de inexistir qualquer vício na constituição do título de crédito exeqüendo, sem, contudo, atentar para a ausência da data de emissão da nota promissória, o que retira da cártula a feição de título de crédito.
Pede a concessão de efeito suspensivo à decisão que inacolheu a objeção de pré-executividade e, ao final, o provimento do recurso (fls. 02/13).
Liminar indeferida às fls. 135/136.
Regularmente intimado, o agravado ofereceu contra-razões sustentando que a nota promissória tem data de emissão, sendo, portanto, inconsistente a tese defendida pelo recorrente (fls. 142/143)
Em petição acostada às fls. 159/161, o agravante colacionou aos autos, cópia integral do incidente de falsidade documental aforado contra o recorrido (fls. 159/168) e do agravo de instrumento nº 001007007057-7, cuja decisão monocrátrica proferida pelo nobre Des. Almiro Padilha (fls. 169/230), não conheceu do recurso em face da ausência de preparo.
À fl. 231, consta a certidão da Câmara Única informando que o agravado não se manifestou sobre os documentos novos juntados aos autos.
As informações do MM. Juiz Singular foram devidamente prestadas às fls. 149/150.
O douto Procurador de Justiça opina pelo provimento do recurso (fls. 154/157).
Eis o sucinto relato. Peço a inclusão do feito em pauta de julgamento.
Boa Vista, 22 de julho de 2008.
Des. JOSÉ PEDRO – Relator
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 01007009032-8 - DA COMARCA DE BOA VISTA
AGRAVANTE: ESPÓLIO DE MÁRIO HUMBERTO FREITAS BATTANOLI
ADVOGADOS: SUELY ALMEIDA E OUTRO
AGRAVADO: JOSÉ REINALDO PEREIRA DA SILVA
ADVOGADO: ISRAEL RAMOS DE OLIVEIRA
RELATOR: DES. JOSÉ PEDRO
VOTO
Examinando percucientemente os autos, em especial o documento de fl. 44, entendo que merece prosperar a irresignação em apreço, pois a nota promissória sem a indicação da data em que foi passada, que é um dos requisitos essências, afasta a sua executividade e descaracteriza-a como título de crédito.
Com efeito, é sabido que o direito cambiário alberga a nota promissória como variante da letra de câmbio, cujos requisitos são estipulados pelos artigos 75 e 76, da Lei Uniforme (Decreto nº 57.663/66), que assim prescrevem:
“Art. 75. A nota promissória contém:
1. denominação "nota promissória" inserta no próprio texto do título e expressa na língua empregada para a redação desse título;
2. a promessa pura e simples de pagar uma quantia determinada;
3. a época do pagamento;
4. a indicação do lugar em que se efetuar o pagamento;
5. o nome da pessoa a quem ou à ordem de quem deve ser paga;
6. a indicação da data e do lugar onde a nota promissória é passada; - grifei
7. a assinatura de quem passa a nota promissória (subscritor).
Art. 76. O título em que faltar algum dos requisitos indicados no artigo anterior não produzirá efeito como nota promissória, salvo nos casos determinados nas alíneas seguintes.
A nota promissória em que se não indique a época do pagamento será considerada à vista.
na falta de indicação especial, o lugar onde o título foi passado considera-se como sendo o lugar do pagamento e, ao mesmo tempo, o lugar do domicílio do subscritor da nota promissória.
A nota promissória que não contenha indicação do lugar onde foi passada considera-se como tendo-o sido no lugar designado ao lado do nome do subscritor.”
Preambularmente, cumpre assinalar que a jurisprudência de nossas Cortes de Justiça sustenta o entendimento de que a ausência do local da emissão do título não o torna nulo, pois se entenderia que o local seria o do subscritor da nota promissória.
No entanto, a ausência da data da emissão do título é suficiente para afastar a executividade da nota promissória.
Por certo, não se questiona que a Súmula 387 do STF possibilita ao credor o preenchimento da cártula quando esta tenha sido assinada em branco pelo devedor. Contudo, tal preenchimento deve se dar até o ajuizamento da demanda executiva.
No caso concreto, a nota promissória foi precariamente preenchida pelo credor, restando em branco o dia da emissão do título (fl. 44). Portanto, ausente um dos requisitos essenciais de sua constituição válida.
Sob o enfoque, assim tem decidido o eg Superior Tribunal de Justiça:
“PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS A EXECUÇÃO - NOTA PROMISSORIA - DATA DE SUA EMISSÃO INEXISTENTE - PERDA DE CAMBIARIDADE.
I - A teor dos artigos 75, item 6 e 76, da Lei Uniforme, a nota promissória sem a indicação da data em que foi passada, não constitui título executivo. Nada obsta a que o portador da cártula, de boa-fé, eis que munido de presumível mandato tácito do devedor, pudesse completar tal omissão, desde que o fizesse até o ajuizamento da execução, sem o que ficou ele descaracterizado de cambiaridade a embasar a execução.
II – Agravo Regimental Improvido.”
(STJ, AgRg no Ag 101.696/MG, Rel. Min. Waldemar Zveiter, 3ª T., julgado em 11.11.1996, DJ de 16.12.1996, p. 50.869).
“EXECUÇÃO. NOTA PROMISSÓRIA. DATA DE EMISSÃO. REQUISITO ESSENCIAL. RIGOR FORMAL. AUSÊNCIA. CARÊNCIA DA AÇÃO. PRECEDENTES. RECURSO PROVIDO.
I – Na linha de precedentes das Turmas que compõem a Seção de Direito Privado, é imprescindível constar da nota promissória a data em que foi emitida, nos termos dos arts. 75, item 6, e 76, ambos da Lei Uniforme.
II – A ausência da data de emissão da nota promissória a descaracteriza como título executivo.
III – O rigor formal é próprio dos títulos de crédito, conduzindo a sua inobservância à carência da ação executiva.
(STJ, Resp 144.299/SP, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, 4ª T., julgado em 23.03.1999, DJ de 21.06.1999, p. 161)
“EXECUÇÃO. NOTA PROMISSÓRIA. DATA DA EMISSÃO. REQUISITO ESSENCIAL.
- A ausência da data da emissão na nota promissória descaracteriza-a como título executivo. Precedentes.
Recurso especial conhecido e provido.”(REsp 401.703/MG, Rel. Min. Barros Monteiro, 4ª T., julgado em 19.03.2002, DJ de 26.08.2002, p. 238)
Na esteira desse entendimento, a douta Procuradora de Justiça, no judicioso parecer de fls. 154/157, opina pelo provimento do recurso, nos termos seguintes, “verbis:”
“Sendo assim, conforme constante no item 6, do artigo 75, da Lei Uniforme, que contém em si dois requisitos, um essencial (data de emissão) e outro facultativo (lugar de emissão), e, uma vez faltando a data de emissão (essencial), a omissão não se convalida nem mesmo com a regra do § 4º do artigo 76 da L.U, já citada “ (fl. 156).
Portanto, induvidoso que o documento de fl. 44 não reúne os requisitos necessários para ser considerado título executivo extrajudicial, nos moldes dos artigos 75 e 76, da Lei Uniforme, c/c o art. 585, inc. I, do Código de Processo Civil, posto que ausente a data de sua emissão.
De outro lado, da cópia da nota promissória trazida à colação nas contra-razões (fl. 144) percebe-se obviamente que a data de emissão nela consignada (30/05/2005) deu-se após o ajuizamento da dívida, justamente porque na cópia do referido título que instrui a exordial deste recurso (fl. 44) não se poderia “excluir” a data de emissão sem deixar vestígio visível (rasura).
Por isso, a teor do disposto no artigo 334, inciso III, do CPC, não deve ser considerado a cópia do documento de fl. 144, como meio probatório hábil a corroborar a tese sustentada pelo recorrido de que “não é verdade a ausência da data de emissão no referido título executivo” (fl. 143), embora insista o recorrido em argumentar que “na petição de fls. 93/94, já denunciava a existência da data de emissão na nota promissória”, sem, contudo, trazer ao traslado deste recurso a mencionada peça.
À vista de tais fundamentos, em harmonia com o douto parecer ministerial, dou provimento à irresignação em apreço, para reformar a sentença vergastada (fl. 124), julgando procedente a exceção de pré-executividade oposta pelo agravante, declarando, em conseqüência, extinto o processo de execução nº 00100614459-9, por não se respaldar em título extrajudicial válido, ao tempo em que condeno o exeqüente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que ora arbitro em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), nos moldes do artigo 20, § 4º, do Código de Processo Civil.
Encaminhe-se cópia deste Voto ao douto Procurador de Justiça, já que há notícia de fraude.
É como voto.
Boa Vista, 29 de julho de 2008.
Des. JOSÉ PEDRO – Relator
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 01007009032-8 - DA COMARCA DE BOA VISTA
AGRAVANTE: ESPÓLIO DE MÁRIO HUMBERTO FREITAS BATTANOLI
ADVOGADOS: SUELY ALMEIDA E OUTRO
AGRAVADO: JOSÉ REINALDO PEREIRA DA SILVA
ADVOGADO: ISRAEL RAMOS DE OLIVEIRA
RELATOR: DES. JOSÉ PEDRO
EMENTA – AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. NOTA PROMISSÓRIA. AUSÊNCIA DA DATA DE EMISSÃO. REQUISITO ESSENCIAL. EXEGESE DOS ARTIGOS 75 E 76, DA LEI UNIFORME. NÃO PREENCHIMENTO ANTES DA DEMANDA EXECUTIVA. VÍCIO QUE NÃO PODE SER SUPRIDO. AUSÊNCIA DE TÍTULO EXECUTIVO APTO A INSTRUIR A EXECUÇÃO CONFORME PRECEITUA O ARTIGO 585, INCISO I, DO CPC. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE JULGADA PROCEDENTE. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO.
1. Na linha de precedentes do eg. Superior Tribunal de Justiça, é imprescindível constar da nota promissória a data em que foi emitida, nos termos dos artigos 75, item 6, e 76, ambos da Lei Uniforme.
2. A ausência da data de emissão da nota promissória a descaracteriza como título executivo.
3. O rigor formal é próprio dos títulos de crédito, conduzindo a sua inobservância à carência da ação executiva.
4. A teor do disposto no artigo 334, inciso III, do CPC, independem de provas os fatos admitidos, no processo, como incontroverso.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Câmara Única do eg. Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, por sua Turma Cível, à unanimidade de votos, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Boa Vista, 29 de julho de 2008.
Des. CARLOS HENRIQUES – Presidente
Des. JOSÉ PEDRO – Relator
Des. ALMIRO PADILHA – Julgador
Esteve presente o Dr. - Procurador de Justiça.
Publicado no Diário do Poder Judiciário, ANO X - EDIÇÃO 3901, Boa Vista-RR, 09 de Agosto de 2008, p. 04.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 01007009032-8 - DA COMARCA DE BOA VISTA
AGRAVANTE: ESPÓLIO DE MÁRIO HUMBERTO FREITAS BATTANOLI
ADVOGADOS: SUELY ALMEIDA E OUTRO
AGRAVADO: JOSÉ REINALDO PEREIRA DA SILVA
ADVOGADO: ISRAEL RAMOS DE OLIVEIRA
RELATOR: DES. JOSÉ PEDRO
RELATÓRIO
O espólio de Mário Humberto Freitas Battanoli, devidamente qualificado (fl. 02), interpõe agravo de instrumento contra decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da 7ª Vara Cível, nos autos de execução de título extrajudicial (proc. 001006144059-9), que julgou improcedente a objeção de pré-executividade oposta pelo ora agravante.
Aleg...
REEXAME NECESSÁRIO Nº 001008009679-4 – DA COMARCA DE BOA VISTA
AUTORA : ROSIMERY ALVES DE SALES
ADVOGADA : DIRCINHA CARREIRA DUARTE
REQUERIDO : ESTADO DE RORAIMA
PROC. JUD. : MARCUS GIL BARBOSA DIAS
RELATOR : DES. JOSÉ PEDRO
RELATÓRIO
Trata-se de reexame necessário da sentença de fls. 97 a 99, proferida pelo MM. Juiz da 8ª Vara Cível, nos autos da ação ordinária com pedido de antecipação de tutela, (proc. nº 01007159946-7), aforada por Rosimery Alves de Sales, em face do Estado de Roraima.
Alega, em síntese, a autora, que é servidora pública civil estadual regida pela Lei nº 053/2001.
Sustenta que, por força da Lei nº 331/2002, cujo teor dispõe sobre a revisão geral anual das remunerações dos servidores estaduais, faz jus ao reajuste de seus vencimentos no índice de 5% (cinco por cento), retroativo ao mês de abril de 2002, ora descumprido pelo Chefe do Poder Executivo Estadual.
Contestando a referida ação, o Estado de Roraima afirma que a Lei nº 331/02 restou contaminada por vício de forma ao estender reajuste linear a todos os servidores dos Poderes Executivo, Judiciário e Legislativo, infringindo, destarte, a norma prescrita no artigo 37, inciso X, da Constituição Federal, cujo dispositivo veda a iniciativa de se propor lei que acarrete despesa aos demais poderes.
Ao final pugna pela declaração de inconstitucionalidade da Lei Estadual nº 331, de 19.04.2002, e no mérito pela improcedência da ação (fls. 47 a 60).
Julgando a referida ação, o magistrado sentenciante acolheu parcialmente a pretensão da autora, “...condenando o Estado de Roraima ao pagamento referente ao índice de reajuste anual previsto no art. 1º, da Lei nº 331/02, no percentual de 5% (cinco por cento) sobre a remuneração do autor, nos anos de 2002 e 2003, inclusive os reflexos sobre férias, 13º salário e GID...” (fl. 99).
Eis o relatório, que submeto à douta revisão regimental (art. 178, IV, RITJ/RR).
Boa Vista, 30 de junho de 2008.
Des. JOSÉ PEDRO – Relator
REEXAME NECESSÁRIO Nº 001008009679-4 – DA COMARCA DE BOA VISTA
AUTORA : ROSIMERY ALVES DE SALES
ADVOGADA : DIRCINHA CARREIRA DUARTE
REQUERIDO : ESTADO DE RORAIMA
PROC. JUD. : MARCUS GIL BARBOSA DIAS
RELATOR : DES. JOSÉ PEDRO
VOTO
Depreende-se dos autos que a sentença em reexame merece parcial reforma.
É certo que a Lei 331/02, em observância ao disposto no inciso X do art. 37 da Constituição Federal, instituiu o percentual de 5% a título de revisão geral anual das remunerações dos servidores públicos dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário do Estado, além das Autarquias e Fundações Públicas Estaduais e determinou que os efeitos financeiros incidissem a partir de 1º de abril de 2002.
Assim, com a edição desta Lei, foram editadas duas outras, que dispõem sobre a revisão geral anual. A Lei 339/02 e 391/03.
A primeira dispõe sobre a Lei Orçamentária para o exercício de 2003 e estabelece, em seu art. 41, que:
“Art. 41. Fica autorizada a revisão geral das remunerações, subsídios, proventos e pensões dos servidores ativos e inativos dos Poderes: Executivo, Legislativo, Judiciário e do Ministério Público do Estado, das autarquias e fundações públicas estaduais, cujo percentual está definido na Lei n° 331, de 19 de abril do corrente ano”.
Pode-se aferir, a partir desse dispositivo, que o percentual da revisão, estabelecido em 2002 pela Lei 331, fora mantido também para o ano de 2003.
No entanto, no dia 25 de julho de 2003 foi editada a Lei nº 391, que alterou a redação do art. 41 da Lei nº 339/02, dispondo da seguinte forma:
“Art. 1º O art. 41, da Lei nº 339 de 17 de julho de 2002, passa a viger com a seguinte redação:
‘Art. 41. Fica autorizada a revisão geral das remunerações, subsídios, proventos e pensões dos servidores ativos e inativos dos Poderes: executivo, Legislativo, Judiciário e do Ministério Público do Estado, das Autarquias e Fundações Públicas Estaduais, em percentual a ser definido em lei específica’.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário”.
Nota-se, portanto, que o percentual de 5% somente fora mantido até o exercício de 2003, ficando estabelecido que os exercícios seguintes terão percentual fixado em lei específica.
Insta ressaltar que, embora a Lei 391/03 tenha sido editada em julho de 2003, não teve o condão de retirar a vigência da Lei 339/02, que estabeleceu o percentual de 5% para aquele ano.
Demais disso, importa destacar que a Lei 339/02 não criou direito subjetivo. O direito à revisão está contemplado na Constituição Federal e na Lei Estadual nº 331/02.
O que a Lei 339/02 fez foi autorizar a revisão geral no percentual que já havia sido estabelecido pela Lei 331/02 e que estava sendo aplicado. Não inovou nem extrapolou os limites próprios de uma lei de diretrizes orçamentárias, mas apenas autorizou, repita-se, a revisão no percentual de 5%. Depois disso, não houve nova lei específica para o caso.
Diante disso, este Tribunal já pacificou entendimento acerca do não pagamento da revisão geral para os anos de 2004 e seguintes.
Analisando a documentação acostada aos autos e face das considerações tecidas anteriormente pela autora, verifico que sua posse se deu no ano de 1995, possuindo, dessa forma, direito à pretensão requerida, porém, apenas referente ao ano de 2003, já que em relação ao ano de 2002 há comprovação do pagamento, por parte do réu, à fl. 29.
Por todo o exposto, dou parcial provimento ao recurso com a reforma parcial da sentença para julgar parcialmente procedente o pedido da Autora, condenando o Estado de Roraima a pagar o valor referente ao índice de reajuste anual previsto no artigo 1º da Lei nº 331/02, à base de 5% (cinco por cento) sobre as respectivas remunerações, no que se refere apenas ao ano de 2003, acrescidos dos reflexos incidentes em todas as gratificações, adicionais, 13º salário, férias e abonos de 1/3 (um terço) sobre as remunerações de férias, valores estes a serem calculados em liquidação de sentença, implantando-os, doravante, em folha de pagamento.
No que concerne aos honorários advocatícios, em virtude da sucumbência recíproca, estes deverão ser compensados entre as partes, a teor do disposto no artigo 21, do CPC.
É como voto.
Boa Vista, 29 de julho de 2008.
Des. JOSÉ PEDRO – Relator
REEXAME NECESSÁRIO Nº 001008009679-4 – DA COMARCA DE BOA VISTA
AUTORA : ROSIMERY ALVES DE SALES
ADVOGADA : DIRCINHA CARREIRA DUARTE
REQUERIDO : ESTADO DE RORAIMA
PROC. JUD. : MARCUS GIL BARBOSA DIAS
RELATOR : DES. JOSÉ PEDRO
EMENTA – REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. REAJUSTE ANUAL DE SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. PRETENSÃO JULGADA IMPROCEDENTE. POSSE POSTERIOR A 2003: NÃO VERIFICADA. INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL DA LEI REGULAMENTADORA E VIOLAÇÃO À LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL: INOCORRÊNCIA. MATÉRIA DE MÉRITO PACIFICADA POR ESTA CORTE DE JUSTIÇA. REAJUSTE DEVIDO PARA O ANO DE 2003. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA RECONHECIDA. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.
1. Embora não haja dúvida quanto a temporariedade da Lei nº 331/2002, seus efeitos financeiros, todavia, estenderam-se ao exercício subseqüente, já que a revogação da referida lei ocorrera após a data base de reajuste dos servidores públicos estaduais.
2. No caso dos autos, não procede a argüição de inconstitucionalidade da Lei nº 331/2002, vez que o Chefe do Poder Executivo, no exercício de suas atribuições, disciplinou o reajuste anual dos servidores públicos estaduais, incluindo a categoria funcional do apelado que é servidor daquele Poder.
3. Ante o deferimento parcial dos pedidos assinalados na exordial, os ônus sucumbenciais deverão ser recíprocos e proporcionalmente suportados pelas partes, a teor do artigo 21, do CPC.
4. Precedentes locais.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos de Reexame Necessário nº 001008009679-4, acordam os membros da Câmara Única do eg. Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, por sua Turma Cível, à unanimidade de votos, em dar parcial provimento ao reexame, deferindo, em parte, o pedido da autora, nos termos do voto do Relator.
Boa Vista, 29 de julho de 2008.
Des. CARLOS HENRIQUES – Presidente
Des. JOSÉ PEDRO – Relator
Des. ALMIRO PADILHA – Julgador
Esteve presente o Dr. - Procurador de Justiça.
Publicado no Diário do Poder Judiciário, ANO X - EDIÇÃO 3894, Boa Vista-RR, 31 de julho de 2008, p. 02.
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Ementa
REEXAME NECESSÁRIO Nº 001008009679-4 – DA COMARCA DE BOA VISTA
AUTORA : ROSIMERY ALVES DE SALES
ADVOGADA : DIRCINHA CARREIRA DUARTE
REQUERIDO : ESTADO DE RORAIMA
PROC. JUD. : MARCUS GIL BARBOSA DIAS
RELATOR : DES. JOSÉ PEDRO
RELATÓRIO
Trata-se de reexame necessário da sentença de fls. 97 a 99, proferida pelo MM. Juiz da 8ª Vara Cível, nos autos da ação ordinária com pedido de antecipação de tutela, (proc. nº 01007159946-7), aforada por Rosimery Alves de Sales, em face do Estado de Roraima.
Alega, em síntese, a autora, que é servidora pública civil estadual regida pela Lei nº 053/2001.
Sustenta...
APELAÇÃO CÍVEL Nº 001008010309-5 – DA COMARCA DE BOA VISTA
APELANTE : E. DA L. R.
ADVOGADOS : MARCELO AMARAL DA SILVA E OUTRO
APELADA : T. M. A. R.
ADVOGADA : RODOLPHO MORAIS
RELATOR : DES. JOSÉ PEDRO
RELATÓRIO
Trata-se de apelação cível interposta por E. DA L. R., contra a sentença do MM. Juiz da 1ª Vara Cível (fls. 298/301), que julgou parcialmente procedente o pedido de pensão alimentícia nº 0010051041068, fixando o valor em 5 (cinco) salários-mínimos mensais.
Alega o apelante, em sede preliminar, a impossibilidade jurídica do pedido, sob o argumento de que na ação de divórcio não restou estipulado nenhum direito alimentar em prol da autora, ora recorrida. No mérito, sustenta que não estão patentes nos autos os pressupostos necessários à concessão da verba alimentar.
Aduz, outrossim, que não dispõe de recursos financeiros para cumprir com o pagamento da pensão fixada na sentença recorrida, pois além de se encontrar enfermo, também constituiu nova família.
Pede, ao final, o acolhimento da preliminar de carência de ação suscitada, ante a impossibilidade jurídica do pedido inicial e no mérito, que seja dado provimento ao recurso para reconhecer a improcedência da ação (fls. 302/320).
Em contra-razões, a apelada refuta os argumentos do recorrente e pugna pelo improvimento do recurso com a manutenção “in totum” da sentença vergastada (fls. 338/343).
Com vista dos autos o douto Procurador de Justiça, opina pelo improvimento do recurso (fls. 352/359).
Assim relatado o feito, submeto-o à douta revisão, nos moldes do art. 178, III do RITJ/RR.
Boa Vista, 24 de julho de 2008.
Des. JOSÉ PEDRO – Relator
APELAÇÃO CÍVEL Nº 001008010309-5 – DA COMARCA DE BOA VISTA
APELANTE : E. DA L. R.
ADVOGADOS : MARCELO AMARAL DA SILVA E OUTRO
APELADA : T. M. A. R.
ADVOGADA : RODOLPHO MORAIS
RELATOR : DES. JOSÉ PEDRO
VOTO - PRELIMINAR
Conforme assinalado no relatório supra, o recorrente suscita, em sede preliminar, a carência de ação da apelada, ante a impossibilidade jurídica do pedido, porque a demanda que decretou o divórcio dos litigantes não estipulou direito alimentar em prol da autora.
Por isso, entende que não há possibilidade jurídica de tal pedido entre divorciados, já que não subiste mais o vínculo matrimonial.
Não assiste razão ao apelante, pois segundo o disposto no do artigo 1. 708, do Código Civil Brasileiro, somente cessa o dever de prestar alimentos entre os cônjuges, “com o casamento, a união estável ou o concubinato do credor”, cujas hipóteses não se verificam no caso em tela.
Sobre o enfoque, lecione Yussef Said Cahali:
“Os alimentos entre os cônjuges, da mesma forma que os alimentos entre parentes, são irrenunciáveis ((art. 1.707). Assim, a dissolução do vínculo matrimonial pelo divórcio, não opera a extinção de pleno direito desse dever de mútua assistência entre duas pessoas que antes foram unidas pelo vínculo matrimonial. [...] O Novo Código Civil é expresso ao enumerar as causas que fazem cessar o dever de prestar alimentos, quais sejam o casamento, a união estável ou o concubinato do credor, acrescentando com relação ao cônjuge credor o procedimento indigno deste em relação ao devedor (art. 1.708 e seu parágrafo único) “in”: Dos Alimentos, RT, 2002, 4a ed., p. 466).
Deste modo, não há que se falar em impossibilidade jurídica do pedido formulado na peça inicial.
Com tais considerações, em harmonia com o parecer ministerial, rejeito a preliminar em apreço.
É como Voto.
Boa Vista, 05 de agosto de 2008.
Des. JOSÉ PEDRO - Relator
APELAÇÃO CÍVEL Nº 001008010309-5 – DA COMARCA DE BOA VISTA
APELANTE : E. DA L. R.
ADVOGADOS : MARCELO AMARAL DA SILVA E OUTRO
APELADA : T. M. A. R.
ADVOGADA : RODOLPHO MORAIS
RELATOR : DES. JOSÉ PEDRO
VOTO - MÉRITO
Quanto ao mérito, alega o apelante que não estão presentes nos autos os requisitos necessários ao deferimento do pedido de pensão alimentícia, quais sejam: necessidade x possibilidade, posto que na partilha dos bens a recorrida ficou com um patrimônio avaliado em R$ 1.600.000,00 (um milhão e seiscentos reais). Por outro lado, o apelante se encontra enfermo e constituiu nova família, o que lhe impossibilita de arcar com a pensão alimentícia fixada em 5 (cinco) salários-mínimos.
Não procedem as argumentações sustentadas pelo recorrente.
Ao contrário do que afirma o apelante, entendo que restaram sobejamente demonstrados nos autos os pressupostos necessários ao deferimento da pensão alimentícia em favor da recorrida, fixada com moderação pelo MM. Juiz “a quo” em 5 (cinco) salários-mínimos.
Nesta linha de raciocínio, bem ponderou o douto Procurador de Justiça no judicioso parecer de fls. 352/359, ao opinar pelo improvimento do recurso em apreço, “in verbis”:
“No caso em comento vimos que: 1) Não há comprovação nos autos, de os bens amealhados pela apelada, estejam lhe servindo de renda; 2) O que se constata é que a reclamante está sendo ajudada pela sua filha e genro (audiência fl. 30); 3) Que em 38 (trinta e oito) anos de matrimônio a cônjuge virago dedicou-se ao lar, cuidando da família e criação dos dois filhos do casal; 4) Que quando trabalhou foi auxiliando o marido em seu gabinete parlamentar em Brasília, há quase 10 (dez) anos atrás (audiência fl. 30); 5) Para culminar a apelada já possui idade avançada para a sua inserção no mercado de trabalho, além de ter problemas de saúde – síndrome do túnel do cargo (audiência – fl. 30) – fl. 357
Além do mais, o pedido formulado na inicial encontra respaldo no artigo 1.694, do CCB/2002, que assim preconiza:
“Art. 1.694. Podem os parentes, os cônjuges ou companheiros pedir uns aos outros os alimentos de que necessitem para viver de modo compatível com a sua condição social, inclusive para atender às necessidades de sua educação.
§ 1º Os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada.
§ 2º Os alimentos serão apenas os indispensáveis à subsistência, quando a situação de necessidade resultar de culpa de quem os pleiteia.”
Por fim, depreendem-se dos autos que a recorrida logrou demonstrar a ausência de meios suficientes para a manutenção de sua subsistência, bem como a capacidade do autor, ora recorrente, de prover a verba alimentícia pleiteada.
Vê-se, também, que a pensão alimentícia fixada em 5 (cinco) salários-mínimos atende aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, devendo, assim, ser mantida neste patamar.
Portanto, não há como eximir o apelante da pensão alimentícia reclamada pela recorrida.
Ante o exposto, no mérito voto pelo improvimento do recurso, mantendo-se, na íntegra, a judiciosa sentença recorrida.
É como voto.
Boa Vista, 05 de agosto de 2008.
Des. JOSÉ PEDRO – Relator
APELAÇÃO CÍVEL Nº 001008010309-5 – DA COMARCA DE BOA VISTA
APELANTE : E. DA L. R.
ADVOGADOS : MARCELO AMARAL DA SILVA E OUTRO
APELADA : T. M. A. R.
ADVOGADA : RODOLPHO MORAIS
RELATOR : DES. JOSÉ PEDRO
EMENTA – APELAÇÃO CÍVEL. PEDIDO DE ALIMENTOS. EX-CÔNJUGE. AÇÃO DE DIVÓRCIO. INEXISTÊNCIA DE VÍNCULO OBRIGACIONAL ALIMENTAR. PRELIMINAR DE IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. REJEIÇÃO. EXEGESE DO ARTIGO 1.708, DO CCB/02. MÉRITO: REQUISITOS LEGAIS PRESENTES NOS AUTOS. VALOR FIXADO COM MODERAÇÃO. OBSERVÂNCIA DO BINÔMIO NECESSIDADE X POSSIBILIDADE. RECURSO IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
1. Segundo o disposto no artigo 1.708, do Código Civil Brasileiro, somente cessa o dever de assistência mútua entre os cônjuges, nas hipóteses de casamento, união estável ou concubinato do cônjuge alimentando;
2. Presentes os requisitos ensejadores da obrigação de prestar alimentos, estes devem ser deferidos, observado o binônio necessidade de quem pede versus possibilidade de quem paga.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, acordam os membros da Câmara Única do eg. Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, por sua Turma Cível, à unanimidade de votos, em rejeitar a preliminar de impossibilidade jurídica do pedido e, no mérito, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Boa Vista, 05 de agosto de 2008.
Des. JOSÉ PEDRO – Presidente, em exercício, e Relator
Des. ALMIRO PADILHA – Julgador
Des. RICARDO OLIVEIRA – Julgador
Esteve presente o Dr. - Procurador de Justiça.
Publicado no Diário do Poder Judiciário, ANO X - EDIÇÃO 3903, Boa Vista-RR, 14 de Agosto de 2008, p. 02.
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 001008010309-5 – DA COMARCA DE BOA VISTA
APELANTE : E. DA L. R.
ADVOGADOS : MARCELO AMARAL DA SILVA E OUTRO
APELADA : T. M. A. R.
ADVOGADA : RODOLPHO MORAIS
RELATOR : DES. JOSÉ PEDRO
RELATÓRIO
Trata-se de apelação cível interposta por E. DA L. R., contra a sentença do MM. Juiz da 1ª Vara Cível (fls. 298/301), que julgou parcialmente procedente o pedido de pensão alimentícia nº 0010051041068, fixando o valor em 5 (cinco) salários-mínimos mensais.
Alega o apelante, em sede preliminar, a impossibilidade jurídica do pedido, sob o argumento de que na ação de divórcio não restou es...
CAMARA ÚNICA – TURMA CRIMINAL
HABEAS CORPUS Nº 010.08.010352-5/Boa Vista
Impetrante: Moacir José Bezerra Mota OAB/RR nº 190
Paciente: Márcio da Silva Cruz
Autoridade Coatora: Juiz de Direito da 5ª Vara Criminal da Comarca de Boa Vista/RR
RELATÓRIO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado pelo advogado Moacir José Bezerra Mota, em favor de Márcio da Silva Cruz, acusado pela prática, em tese, do delito previsto no art. 312, § 1º, c/c art. 29, ambos do Código Penal.
Alega o impetrante, para concessão da liminar, que o Paciente suporta constrangimento ilegal em virtude de excesso de prazo para a conclusão da instrução criminal.
Sustentou que o paciente possui condições pessoais favoráveis, como primariedade, endereço fixo e trabalho definido.
Condicionei o exame da liminar à prestação das informações pela autoridade apontada como coatora.
Estas foram prestadas, às fls. 277/279, esclarecendo que o paciente teve sua prisão preventiva decretada no dia 18.01.2008, tendo como fundamento resguardar a ordem pública, eis que o crime foi de grande gravidade, praticado contra órgão Público, e também para assegurar a possível aplicação da lei penal, em virtude das informações prestadas pela companheira do paciente de que ele se encontrava desaparecido.
Informa, ainda, que a audiência de oitiva das testemunhas de acusação realizou-se no dia 26.05.2008, tendo sido inquiridas as quatro testemunhas arroladas pela acusação, e que o processo encontra-se aguardando designação de data para a audiência de oitiva das testemunhas de Defesa.
Ressalta, por fim, que durante a instrução foram protocolados pedidos de revogação de prisão preventiva em relação aos demais acusados, o que fez com que a instrução se delongasse mais ainda.
Indeferi a liminar requestada, em decisão de fls. 283/284.
Em parecer de fls. 286/291, opina a douta Procuradoria de Justiça pela denegação da ordem por inexistência de ilegalidade ou arbitrariedade a ser sanada nesta via.
Por fim, em petição de fls. 293/298, aduz o impetrante que a audiência marcada para o dia 23.07.2008 não se realizou pelo fato do juiz titular estar de férias e a Juíza Substituta estar fazendo audiência de réu preso em outra Vara Criminal, pugnando pelo deferimento do mérito, bem como pelo encaminhamento à douta Procuradoria, para nova manifestação, alegando existência de fato novo.
É o relatório.
Boa Vista, 12 de agosto de 2008.
DES. MAURO CAMPELLO
Relator
CAMARA ÚNICA – TURMA CRIMINAL
HABEAS CORPUS Nº 010.08.010352-5/Boa Vista
Impetrante: Moacir José Bezerra Mota OAB/RR nº 190
Paciente: Márcio da Silva Cruz
Autoridade Coatora: Juiz de Direito da 5ª Vara Criminal da Comarca de Boa Vista/RR
VOTO
Em que pesem os argumentos empregados pelo impetrante, merece ser denegado o presente writ.
Compulsando os autos, verifica-se que o paciente encontra-se preso preventivamente desde 18.01.2008, em razão do resguardo da ordem pública, eis que o crime, além de grave, foi praticado contra um Órgão Público, bem como para assegurar a aplicação da lei penal.
Em 13 de fevereiro, o MM. Juízo a quo recebeu a denúncia em desfavor do acusado, sendo realizado o seu interrogatório em 27.02.2008 e posteriormente, em 26.05.2008, a audiência de oitiva das testemunhas de acusação.
Ao contrário do alegado pelo impetrante, não é a realização da audiência para das testemunhas de defesa que encerraria a instrução criminal, uma vez que esta já se encontra encerrada desde 26.05.2008, data em que foram ouvidas as testemunhas de acusação, ou seja, da formação da culpa do paciente, o que totalizou o período de 127 (cento e vinte e sete) dias de cárcere.
Conforme asseverado em outras oportunidades, dúvidas não existem que o prazo para a conclusão da instrução criminal não é absoluto, devendo o feito ser avaliado de acordo com suas peculiaridades, com invocação do princípio da razoabilidade quando o processo transcorrer com prudente diligência do magistrado.
Constata-se que realmente as pacientes encontram-se custodiadas por período superior aos 81 (oitenta e um) dias, contudo há que se ressaltar, que à luz do princípio da razoabilidade, o excesso no término da instrução probatória é justificável em um procedimento que envolve três acusados de crime contra órgão público (art. 312, §1º c/c art. 29, ambos do Código Penal), todos com advogados diferentes, inclusive um deles patrocinado pela Defensoria Pública.
Destarte, impõe-se a aplicação da Súmula 52 do Superior Tribunal de Justiça, a qual considera incabível a alegação de constrangimento ilegal por excesso de prazo, uma vez encerrada a instrução criminal.
A referendar tal entendimento, colho os seguintes arestos:
“PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ART. 157, § 2º, I E II, DO CÓDIGO PENAL. CUSTÓDIA CAUTELAR. PLURALIDADE DE RÉUS. EXCESSO DE PRAZO. COMPLEXIDADE DO FEITO. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. I – O prazo para a conclusão da instrução criminal não é absoluto, fatal e improrrogável, e pode ser dilatado diante das peculiaridade do caso concreto (Precedentes); II – Por aplicação do princípio da razoabilidade, tem-se como justificada eventual dilação de prazo para a conclusão da instrução processual, em razão da complexidade do feito, tendo em vista a existência de onze réus, com pedido de diligências na fase do art. 299, inclusive, em interesse da defesa. (Precedentes); III - Encerrada a instrução criminal fica, por ora, superado o pretenso constrangimento por excesso de prazo (cf. Súmula nº 52 – STJ); IV - Ordem denegada, com recomendação.” (STJ - HC 37.290/DF, Rel. Min. FÉLIX FISCHER, DJ 16/11/2004). (grifei)
E também :
“HABEAS CORPUS. PETIÇÃO INICIAL. REQUISITOS AUSENTES. PREENCHIMENTO POR ORDEM DO RELATOR. PORTE DE ARMA. PRISÃO PREVENTIVA. INSTRUÇÃO ENCERRADA. PEDIDO PREJUDICADO. 1. A ausência de requisitos da petição inicial de habeas corpus, por si só, não redunda no seu indeferimento in limine, pois pode ser suprida a omissão por ordem do relator (art. 662, CPP). 2. "Encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento ilegal por excesso de prazo" (Enunciado nº 52 da Súmula do STJ).” (TJDF, HBC - 20070020154441, Segunda Turma Criminal, Rel.: Getulio Pinheiro, publicação: DJ - 20/02/2008, p. 1589). (grifei)
Precedentes desta Corte, verbis:
“HABEAS CORPUS – PRISÃO EM FLAGRANTE – TRÁFICO DE DROGAS – TESES DE EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA E DE FALTA DE JUSTA CAUSA PARA MANUTENÇÃO DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR – IMPROCEDÊNCIA. 1. Encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento por excesso de prazo (Súmula 52 do STJ); 2. Não há que se falar em constrangimento ilegal quando ainda persiste um dos motivos autorizadores da prisão preventiva (garantia da ordem pública), sendo irrelevantes eventuais condições pessoais favoráveis dos pacientes, mormente em se tratando de crime grave, indicador de periculosidade; 3. Ordem denegada.”. (TJRR, HC 10070082465, Turma Criminal, Rel.: Des. Ricardo de Aguiar Oliveira, publicação: 25/09/2007).(grifei)
Pelo exposto, verificada a ausência de quaisquer irregularidades possíveis de serem sanadas por esta via, em consonância com o parecer ministerial conheço do writ, eis que adequada à espécie e, no mérito, DENEGO a presente ordem de Habeas Corpus.
É como voto
Boa Vista, 12 de agosto de 2008.
DES. MAURO CAMPELLO
Relator
CAMARA ÚNICA – TURMA CRIMINAL
HABEAS CORPUS Nº 010.08.010352-5/Boa Vista
Impetrante: Moacir José Bezerra Mota OAB/RR nº 190
Paciente: Márcio da Silva Cruz
Autoridade Coatora: Juiz de Direito da 5ª Vara Criminal da Comarca de Boa Vista/RR
EMENTA
PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. CRIME CONTRA ÓRGÃO PÚBLICO. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO. AÇÃO COMPLEXA. PLURALIDADE DE RÉUS. INSTRUÇÃO ENCERRADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 52 DO STJ. ORDEM DENEGADA.
1. Não há constrangimento ilegal quando se excede razoavelmente o prazo da conclusão da instrução criminal;
2. Em princípio não ocorre constrangimento ilegal por excesso de prazo se a instrução criminal já se encerrou. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça
3. Aplicação da Súmula 52 do STJ
4. Ordem Denegada.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores da Câmara Única - Turma Criminal - por unanimidade, e em consonância com o parecer ministerial, em conhecer do pedido e, denegar a ordem.
Boa Vista (RR), 12 de agosto de 2008.
DES. JOSÉ PEDRO FERNANDES
Presidente da Câmara Única, em exercício
DES. MAURO CAMPELLO
Relator
DES. RICARDO OLIVEIRA
Julgador
Procuradoria de Justiça
Publicado no Diário do Poder Judiciário, ANO X - EDIÇÃO 3907, Boa Vista-RR, 20 de Agosto de 2008, p.05.
( : 12/08/2008 ,
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Ementa
CAMARA ÚNICA – TURMA CRIMINAL
HABEAS CORPUS Nº 010.08.010352-5/Boa Vista
Impetrante: Moacir José Bezerra Mota OAB/RR nº 190
Paciente: Márcio da Silva Cruz
Autoridade Coatora: Juiz de Direito da 5ª Vara Criminal da Comarca de Boa Vista/RR
RELATÓRIO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado pelo advogado Moacir José Bezerra Mota, em favor de Márcio da Silva Cruz, acusado pela prática, em tese, do delito previsto no art. 312, § 1º, c/c art. 29, ambos do Código Penal.
Alega o impetrante, para concessão da liminar, que o Paciente suporta constrangimento ilegal em virtude de excess...
CAMARA ÚNICA – TURMA CRIMINAL
HABEAS CORPUS Nº 010.08.010382-2/Boa Vista
Impetrante: Lenon Geyson Rodrigues Lira, OAB/RR nº 189
Pacientes: José Ribamar Lima dos Santos
Autoridade Coatora: Juiz de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de BoaVista /RR
Relator: Des. Mauro Campello
Ilícito: artigos 157, § 2º, inciso I e II – roubo com emprego de arma e em concurso de agentes (duas vezes) e 288, parágrafo único, - quadrilha -ambos do Código Penal
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RELATÓRIO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar, impetrado pelo advogado Lenon Geyson Rodrigues Lira contra decisão do MM. Juiz da 2ª Vara Criminal que denegou anterior pedido formulado em favor de José Ribamar Lima dos Santos, preservando sua custódia cautelar, decorrente de prisão preventiva, na ação penal a que responde pela prática dos crimes tipificados no artigo 157, parágrafo 2º, incisos I e II (duas vezes) combinado com artigo 288, parágrafo único, ambos do Código Penal Brasileiro.
Na decisão ora impugnada, presente nestes autos às fls. 72/75, restou assinalado que a manutenção da prisão preventiva do acusado deu-se por ainda persistirem os motivos iniciais do decreto constritivo, quais sejam, para garantir a ordem pública e para assegurar a aplicação da lei penal.
Alega o impetrante constrangimento ilegal, eis que “os fatos ocorreram sem que a ordem pública tivesse sido ameaçada de ser violada” e que “a decisão combatida não apresentou um fato concreto a embasar referido pressuposto pois o paciente não se furtará aos atos do processo a que responde” .
Pugna, ao final, pela concessão da ordem e conseqüente expedição de alvará de soltura em favor do paciente.
Informações da autoridade apontada coatora às fls. 84/86
Liminar indeferida às fls. 94 dos autos.
Parecer ministerial, às fls 96/102, pela denegação da ordem, por ainda persistirem os motivos ensejadores da medida constritiva, mantendo-se, portanto, a custódia do paciente.
É o relatório.
Boa Vista, 12 de agosto de 2008.
Des. Mauro Campello
Relator
CAMARA ÚNICA – TURMA CRIMINAL
HABEAS CORPUS Nº 010.08.010382-2/Boa Vista
Impetrante: Lenon Geyson Rodrigues Lira, OAB/RR nº 189
Pacientes: José Ribamar Lima dos Santos
Autoridade Coatora: Juiz de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de BoaVista /RR
Relator: Des. Mauro Campello
Ilícito: artigos 157, § 2º, inciso I e II – roubo com emprego de arma e em concurso de agentes (duas vezes) e 288, parágrafo único, - quadrilha -ambos do Código Penal
VOTO
O presente writ merece ser conhecido, porquanto cabível à espécie. Porém, no mérito, não merece prosperar a pretensão do impetrante.
Consta dos autos que o paciente foi denunciado e preso preventivamente, desde o dia 25.04.08, em razão da prática, em tese, de dois delitos de roubo, qualificados pelo emprego de arma e por concurso de agentes, e, também, por formação de quadrilha. A primeira prática delituosa ocorreu em 26 de março deste ano, contra o posto de gasolina Bopel, e a segunda, a uma Lan House, no dia seguinte.
A prisão do paciente vem sendo mantida com fundamento na necessidade de se garantir a ordem pública e para assegurar a aplicação da lei penal, uma vez apurada a materialidade e verificada a presença de indícios de autoria contra o acusado, por conta de sua suposta participação em quadrilha especializada em assaltos a estabelecimentos comerciais.
Esta, a fundamentação, em síntese, da decisão impugnada:
“ (...)O requisito do “fumus boni juris” está fundado na prova do crime e em indícios suficientes de sua autoria. Assim, ao meu sentir, no caso concreto existem elementos que demonstram a possível existência de crime – vide declarações prestadas pelas testemunhas, durante a fase extraprocessual, bem como indícios que apontam possível prática do evento criminoso por parte do requerente;
(...) A moderna jurisprudência tem entendido ser possível o decreto, forte em virtude da gravidade do delito, aliado a outros elementos autorizadores da medida (RT 483/306)
In casu, a custódia preventiva se demonstrou, inicialmente, conveniente, principalmente quando objetivou este juízo, assegurar tanto a garantia da ordem pública quanto pela aplicação da lei penal, uma vez que, na época de sua decretação, a manutenção da liberdade do requerente, geraria um enorme prejuízo para a ordem pública;
Entendo, neste caso, que persistem até o presente momento os fundamentos iniciais elencados pela Autoridade Policial Civil, na esteira de sua manifestação, sendo assim, restam ainda presentes os requisitos necessários à manutenção da custódia preventiva do requerente.
Assim, ainda persistem a existência de dois requisitos - bastaria um – para manter a prisão preventiva do requerente: para assegurar a aplicação da lei penal e ainda para garantia da ordem pública requisitos consignados no art. 312, do Código de Processo Penal;
(...) Ademais, é de suma importância ressaltar que o requerente foi reconhecido como suposto integrante da quadrilha de motociclistas especializada em assaltos a estabelecimentos comerciais (posto de gasolina, lan house e farmácia), o que, por si só, bastaria para a manutenção em cárcerre do requerente, em razão de que sua liberdade no presente momento geraria grave dano à ordem pública.
Da mesma forma, entendo que a natureza do crime supostamente praticado pelo réu (roubo) traz enorme preocupação e repercussão no meio social, desta feita necessário é a manutenção da custódia cautelar do mesmo como garantia da ordem pública. (...)”
Desse modo, cumpre assinalar que a prisão preventiva se justifica desde que demonstrada a sua real necessidade com a satisfação dos pressupostos a que se refere o art. 312 do Código de Processo Penal, não bastando, frise-se, a mera explicitação textual de tais requisitos. Não se exige, contudo, fundamentação exaustiva, sendo suficiente que o decreto constritivo, ainda que de forma sucinta, analise a presença, no caso, dos requisitos legais ensejadores da prisão preventiva.
No caso presente, porém, verifico que o decreto prisional se encontra devidamente fundamentado em dados concretos extraídos dos autos que denotam fato de extrema gravidade.
Emerge dos autos, pois, que o paciente é apontado como integrante de uma quadrilha organizada responsável por roubos em estabelecimentos comerciais e foi reconhecido pelas vítimas, conforme se constata nos autos de reconhecimentos, acostados às fls. 34/42.
De fato, a periculosidade do agente para a coletividade, desde que comprovada concretamente é apta à manutenção da restrição de sua liberdade (HC 89.266/GO, Primeira Turma, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJU de 28/06/2007; HC 86002/RJ, Segunda Turma, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJU de 03/02/2006; HC 88.608/RN, Segunda Turma, Rel. Min. Joaquim Barbosa, DJU de 06/11/2006; HC 88.196/MS, Primeira Turma, Rel. Min. Marco Aurélio, DJU de 17/05/2007).
Outrossim, condições pessoais favoráveis como primariedade, bons antecedentes e residência fixa no distrito da culpa, não têm o condão de, por si só, garantirem a revogação da prisão preventiva, se há nos autos, elementos hábeis a recomendar a manutenção da custódia cautelar (Precedentes).
Ante o exposto, em consonância com o parecer ministerial, e, por inexistência de constrangimento ilegal a ser sanado nesta via, voto pela denegação da ordem.
Boa Vista, 12 de agosto de 2008.
Des. MAURO CAMPELLO
Relator
CAMARA ÚNICA – TURMA CRIMINAL
HABEAS CORPUS Nº 010.08.010382-2/Boa Vista
Impetrante: Lenon Geyson Rodrigues Lira, OAB/RR nº 189
Pacientes: José Ribamar Lima dos Santos
Autoridade Coatora: Juiz de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de BoaVista /RR
Relator: Des. Mauro Campello
Ilícito: artigos 157, § 2º, inciso I e II – roubo com emprego de arma e em concurso de agentes (duas vezes) e 288, parágrafo único, - quadrilha -ambos do Código Penal
EMENTA
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO COM EMPREGO DE ARMA E EM CONCURSO DE AGENTES E FORMAÇÃO DE QUADRILHA.
PRISÃO PREVENTIVA. INDÍCIOS DE AUTORIA. SUFICIENTES. FUNDAMENTAÇÃO.
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. APLICAÇÃO DA LEI PENAL.
1- A potencial lesão à ordem pública mostrada pelo modus operandi do crime, realizado por quadrilha organizada, bem como é motivação idônea, capaz de justificar a negativa da revogação da prisão preventiva, por demonstrar a necessidade de se resguardar a ordem pública e a eventual aplicação da lei penal. Precedentes do STF e do STJ.
2- Eventuais bons antecedentes, primariedade, trabalho habitual e residência fixa não são suficientes para afastar a segregação provisória, quando valores maiores a justificam.
3- Negado provimento ao writ..
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores da Câmara Única – Turma Criminal - por unanimidade, e em consonância com o parecer ministerial, em conhecer do pedido e, denegar a ordem.
Boa Vista (RR), 12 de agosto de 2008.
DESEMBARGADOR JOSÉ PEDRO
Presidente em exercício da Câmara Única
DESEMBARGADOR MAURO CAMPELLO
Relator
DESEMBARGADOR RICARDO OLIVEIRA
Julgador
Procuradoria de Justiça
Publicado no Diário do Poder Judiciário, ANO X - EDIÇÃO 3907, Boa Vista-RR, 20 de Agosto de 2008, p. 04.
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Ementa
CAMARA ÚNICA – TURMA CRIMINAL
HABEAS CORPUS Nº 010.08.010382-2/Boa Vista
Impetrante: Lenon Geyson Rodrigues Lira, OAB/RR nº 189
Pacientes: José Ribamar Lima dos Santos
Autoridade Coatora: Juiz de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de BoaVista /RR
Relator: Des. Mauro Campello
Ilícito: artigos 157, § 2º, inciso I e II – roubo com emprego de arma e em concurso de agentes (duas vezes) e 288, parágrafo único, - quadrilha -ambos do Código Penal
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RELATÓRIO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar, impetrado pelo advogado Lenon Geyson Rodrigues Lira contra decisão do MM. Juiz da 2ª Vara...
CAMARA ÚNICA – TURMA CRIMINAL
HABEAS CORPUS Nº 010.08.010316-0/Boa Vista
Impetrante: Moacir José Bezerra Mota, OAB/RR nº 190
Paciente: Alphonso Thomaz Brashe Filho e Harley Figueiredo Brashe
Autoridade Coatora: Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Boa Vista/RR
Relator: Des. Mauro Campello
RELATÓRIO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado pelo advogado Moacir José Bezerra Mota, em favor de ALPHONSO THOMAZ BRASHE FILHO e HARVEY FIGUEIREDO BRASHE, presos preventivamente em 14.05.2008 e 15.05.2008, respectivamente, e denunciados pela suposta prática dos crimes descritos nos artigos 121, § 2º, inciso IV, do Código Penal e 14 da Lei 10.826/03 - porte irregular de arma de fogo de uso permitido (paciente Alphonso) e art. 121, § 2º, inciso IV, c/c art.29, ambos do Código Penal e art. 12, da Lei 10.826/03 - posse irregular de arma de fogo de uso permitido (paciente Harvey), contra decisão proferida pela MMª Juíza da 1ª Vara Criminal que decretou a prisão preventiva dos ora Pacientes.
Alega o impetrante, em síntese, que não estão presentes, na hipótese, os requisitos autorizativos da prisão preventiva, previstos no artigo 312, do Código de Processo Penal, assinalando que o decreto constritivo a quo não restou devidamente fundamentado.
Sustenta ainda o impetrante que os pacientes possuem condições pessoais favoráveis, como primariedade, ausência de antecedentes criminais ou contravencionais, profissões definidas, residência fixa e família constituída.
Requereu, assim, liminarmente, e, no mérito, a revogação da custódia cautelar dos pacientes.
Condicionei a análise do pedido liminar à prestação das informações pela autoridade apontada coatora, que foram devidamente cumpridas e encontram-se acostadas às fls. 77/78, delas constando que o Ministério Público desistiu da oitiva da testemunha Elisvaldo Lima, em 09.04.08, bem como requereu a decretação da prisão preventiva dos acusados, por ameaças aos irmãos da vítima, sendo, pois, decretada pela MM. Juíza a quo a constrição cautelar dos réus em 23.04.08.
O pedido de liminar foi indeferido nos termos da decisão de fls. 99/100.
Parecer ministerial, às fls. 102/106, pelo conhecimento e improvimento da ordem, por ausência de ilegalidade ou arbitrariedade a ser sanada nesta via.
É o sucinto relatório.
Boa Vista, 12 de agosto de 2008.
Des. Mauro Campello
Relator
CAMARA ÚNICA – TURMA CRIMINAL
HABEAS CORPUS Nº 010.08.010316-0/Boa Vista
Impetrante: Moacir José Bezerra Mota, OAB/RR nº 190
Paciente: Alphonso Thomaz Brashe Filho e Harley Figueiredo Brashe
Autoridade Coatora: Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Boa Vista/RR
Relator: Des. Mauro Campello
VOTO
O presente writ merece ser conhecido eis que cabível à espécie, porém não merece prosperar a pretensão do impetrante no sentido de ser concedida a revogação da prisão preventiva dos acusados.
A magistrada monocrática, assim fundamentou o decreto constritivo:
“Os autos referem-se ao homicídio ocorrido em outubro de 2004, onde os irmãos Alphonso e Harvey Brashe teriam disparado tiros de espingarda contra a vítima Ednaldo Vieira, resultando sua morte.
Como se constata, o Ilustre representante do parquet estadual expõe a ocorrência de sérias ameaças a ex-mulher da vítima e a um irmão daquela. (...)
Tais ameaças mostram-se bastantes incisivas, chegando ao ponto das vítimas procurarem o representante do Ministério Público para relatá-las, inclusive Ednalda menciona que sua família também é alvo das intimidações, tendo sua mãe mudado-se para outro município por temer que tais prenúncios ocorram.
É evidente que não podemos ter certeza absoluta da real finalidade das ameaças, da mesma forma, não se pode acreditar que estas não serão concretizadas, pois no caso de confirmação, será impossível a volta ao status quo ante, já que mortos,Elivaldo e Ednalda não ressuscitarão.
Corroborando ao que foi mencionado, têm-se o histórico de brigas e confusões dos Réus, inclusive já responderam a outros processos, como se constata das suas FAC’s, colocando em cheque a própria ordem pública naquela região.
Ademais, estas ameaças podem vir a inibir o depoimento de outras testemunhas arroladas nos autos, haja vista que nos processos de competência do Júri Popular a instrução é renovada na
Sessão Plenária.
Assim, fundamentada no artigo 312 do CPP, haja visa a necessidade de se por fim a uma situação de legalidade normal (ordem pública), DECRETO a PRISÃO PREVENTIVA dos Réus ALPHONSO THOMÁS BRASHE FILHO e HARVEY FIGUEIREDO BRASHE.” (fls. 37)
Vê-se, pois, que a custódia cautelar foi satisfatoriamente fundamentada ao salientar a necessidade da segregação dos acusados para preservação da ordem pública, em razão, principalmente, das ameaças sofridas pelas testemunhas.
Assim, o decreto prisional demonstrou os pressupostos e motivos autorizativos da medida, conforme previsto no art. 312 do Código de Processo Penal, com a devida indicação dos fatos concretos justificadores de sua imposição, nos termos do art. 93, inciso IX, da Carta Magna.
Nesse sentido:
“HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. CRIME DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. PEDIDO DE REVOGAÇÃO DE PRISÃO PREVENTIVA. REQUISITOS DO ART.312 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. FUNDAMENTAÇÃO. AMEAÇA ÀS TESTEMUNHAS. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. PRECEDENTES DO STJ.
1. A decretação da prisão preventiva do ora Paciente restou justificada, de forma concreta, como forma de garantia da ordem pública e, principalmente, em virtude da conveniência da instrução criminal, notadamente evidenciada no fato de as testemunhas estarem sofrendo gravíssimas ameaças, a ponto de serem incluídas no programa de proteção judicial. Inexistente, pois, qualquer ilegalidade na espécie. Precedentes do STJ.
2. Ordem denegada.” (HC 44897/RJ, 5ª Turma, Relatora Ministra Laurita Vaz, DJ de 01/02/2006)
Por fim, assevere-se que, quanto aos predicados pessoais dos pacientes, esta Corte, reiteradamente, tem consignado que tais condições, por si sós, não são suficientes para elidir a constrição cautelar quando ainda persiste algum dos pressupostos do art. 312 do CPP.
Nesse sentido:
EMENTA: HABEAS CORPUS – PRISÃO EM FLAGRANTE – TENTATIVA DE DUPLO HOMICÍDIO QUALIFICADO – CRIME GRAVE, INDICADOR DE PERICULOSIDADE – ALEGAÇÃO DE FALTA DE JUSTA CAUSA PARA MANUTENÇÃO DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR – IMPROCEDÊNCIA – PEDIDO DE LIBERDADE PROVISÓRIA – INDEFERIMENTO – NECESSIDADE DA CUSTÓDIA PARA GARANTIR A ORDEM PÚBLICA – WRIT DENEGADO.
1. Não há que se falar em constrangimento ilegal quando ainda persiste um dos motivos autorizadores da prisão preventiva (garantia da ordem pública), sendo irrelevantes eventuais condições pessoais favoráveis do paciente, mormente em se tratando de crime grave, indicador de periculosidade.
2. Ordem denegada.
(HABEAS CORPUS N.º 0010.07.007942-0 / Boa Vista
Relator: Des. Ricardo Oliveira. Diário do Poder Judiciário, 18 de Agosto de 2007, EDIÇÃO 3670, p. 03)
Deste modo, não vislumbrando qualquer ilegalidade ou arbitrariedade a ser sanada nesta via, voto, em consonância com o parecer ministerial, pela denegação da ordem.
Boa Vista, 12 de agosto de 2008.
Des. Mauro Campello
Relator
CAMARA ÚNICA – TURMA CRIMINAL
HABEAS CORPUS Nº 010.08.010316-0/Boa Vista
Impetrante: Moacir José Bezerra Mota, OAB/RR nº 190
Paciente: Alphonso Thomaz Brashe Filho e Harley Figueiredo Brashe
Autoridade Coatora: Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Boa Vista/RR
Relator: Des. Mauro Campello
EMENTA
HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. MANUTENÇÃO PELO JUÍZO A QUO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. AMEAÇA ÀS TESTEMUNHAS. DECISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA.
1. A custódia cautelar foi satisfatoriamente motivada ao salientar a necessidade da segregação do acusado para se preservar a ordem pública em razão das ameaças sofridas pelas testemunhas.
2. Eventuais condições pessoais favoráveis dos pacientes não elidem a constrição cautelar, se presente algum dos pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal
3. Habeas corpus denegado.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Câmara Única – Turma Criminal, do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade, e, em harmonia com o parecer ministerial, em denegar a ordem, nos termos do voto do Relator.
Sala das Sessões, Boa Vista, 12 de agosto de 2008.
Des. JOSÉ PEDRO
Presidente exercício da Câmara Única
Des. MAURO CAMPELLO
Relator
Des. RICARDO OLIVEIRA
Julgador
Esteve presente:
Dr.(a) .....................................
Procurador(a) de Justiça
Publicado no Diário do Poder Judiciário, ANO X - EDIÇÃO 3907, Boa Vista-RR, 20 de Agosto de 2008, p. 04.
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Ementa
CAMARA ÚNICA – TURMA CRIMINAL
HABEAS CORPUS Nº 010.08.010316-0/Boa Vista
Impetrante: Moacir José Bezerra Mota, OAB/RR nº 190
Paciente: Alphonso Thomaz Brashe Filho e Harley Figueiredo Brashe
Autoridade Coatora: Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Boa Vista/RR
Relator: Des. Mauro Campello
RELATÓRIO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado pelo advogado Moacir José Bezerra Mota, em favor de ALPHONSO THOMAZ BRASHE FILHO e HARVEY FIGUEIREDO BRASHE, presos preventivamente em 14.05.2008 e 15.05.2008, respectivamente, e denunciados pela suposta prática dos crimes desc...
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0100700 9195-3 – DA COMARCA DE BOA VISTA
APELANTE : ESTADO DE RORAIMA
PROC. JUD. : MARCUS GIL BARBOSA DA SILVA
APELADA : MIRLANE TOMAZ DE SOUZA
ADVOGADA : MARIA ELIANE MARQUES DE OLIVEIRA
RELATOR : DES. JOSÉ PEDRO
RELATÓRIO
O Estado de Roraima interpõe o presente apelo inconformado com a sentença proferida pelo MM. Juiz da 2ª Vara Cível, que julgou parcialmente procedente a ação ordinária com pedido de tutela antecipada, condenando-o ao pagamento do valor referente ao índice de reajuste anual previsto no artigo 1º da Lei nº 331/02, no percentual de 5% (cinco por cento) sobre a remuneração da autora, nos períodos relativos a 2002 e 2003.
Aduz, em síntese, a impossibilidade de concessão da revisão geral do vencimento da parte apelada para os anos de 2002 e 2003, pelo fato de ter ingressado no serviço público somente no ano de 2004.
Alega a inconstitucionalidade da referida Lei para os exercícios de 2002 e seguintes.
Sustenta ainda, a impossibilidade da concessão para o ano de 2003, face ao disposto no artigo 169, § 1º, inciso II, da Constituição Federal, que exige prévia dotação orçamentária e autorização específica na lei de diretrizes orçamentárias para concessão de vantagem ou aumento de remuneração a servidor público.
Ao final propugna o conhecimento e provimento do recurso, reformando a sentença, “... para afastar a condenação do Estado de Roraima, ao pagamento das revisões gerais anuais, referentes aos anos de 2002 e 2003”.
Contra-razões apresentadas às fls. 140 a 156.
Eis o sucinto relato, que submeto à douta revisão regimental (art. 178, III do RITJ/RR).
Boa Vista, 28 de julho de 2008.
Des. JOSÉ PEDRO – Relator
APELAÇÃO CÍVEL Nº 01007009195-3 – DA COMARCA DE BOA VISTA
APELANTE : ESTADO DE RORAIMA
PROC. JUD. : MARCUS GIL BARBOSA DA SILVA
APELADA : MIRLANE TOMAZ DE SOUZA
ADVOGADA : MARIA ELIANE MARQUES DE OLIVEIRA
RELATOR : DES. JOSÉ PEDRO
VOTO
O mérito da irresignação consiste em aferir o fundamento da sentença do Juiz Singular ao determinar o cumprimento, por parte do Estado de Roraima, da Lei Estadual nº 331/2002, que concedeu reajuste linear de 5% (cinco por cento) aos servidores públicos estaduais no âmbito dos Poderes Executivo, Legislativo, Judiciário e Autarquias.
No caso concreto, a sentença impugnada concedeu reajuste à apelada referente aos anos de 2002 e 2003, apesar de sua posse ter se dado somente em 2004.
Examinando percucientemente os autos, convenço-me de que a irresignação procede.
É certo que a Lei 331/02, em observância ao disposto no inciso X do art. 37 da Constituição Federal, instituiu o percentual de 5% a título de revisão geral anual das remunerações dos servidores públicos dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário do Estado, além das Autarquias e Fundações Públicas Estaduais e determinou que os efeitos financeiros incidissem a partir de 1º de abril de 2002.
Em seguida, duas outras leis dispondo sobre a revisão geral anual foram editadas, quais sejam: Lei nº 339/02 e Lei nº 391/03.
A primeira dispõe sobre a Lei Orçamentária para o exercício de 2003, estabelecendo em seu art. 41, “verbis”:
“Art. 41. Fica autorizada a revisão geral das remunerações, subsídios, proventos e pensões dos servidores ativos e inativos dos Poderes: Executivo, Legislativo, Judiciário e do Ministério Público do Estado, das autarquias e fundações públicas estaduais, cujo percentual está definido na Lei n° 331, de 19 de abril do corrente ano.”
Pode-se aferir, a partir desse dispositivo, que o percentual da revisão, estabelecido em 2002 pela Lei nº 331, fora mantido também para o ano de 2003.
Entretanto, no dia 25 de julho de 2003 fora editada a Lei nº 391, que alterou a redação do art. 41 da Lei nº 339/02, passando a dispor o que segue:
“Art. 1º. O art. 41, da Lei nº 339 de 17 de julho de 2002, passa a viger com a seguinte redação:
‘Art. 41. Fica autorizada a revisão geral das remunerações, subsídios, proventos e pensões dos servidores ativos e inativos dos Poderes: executivo, Legislativo, Judiciário e do Ministério Público do Estado, das Autarquias e Fundações Públicas Estaduais, em percentual a ser definido em lei específica’.
Art. 2º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º. Revogam-se as disposições em contrário”.
Nota-se, portanto, que o percentual de 5% somente fora mantido até o exercício de 2003, ficando estabelecido que os exercícios seguintes terão percentual fixado em lei específica.
Em suma, a Lei nº 339/02 autorizou a revisão geral no percentual que já havia sido estabelecido pela Lei nº 331/02 e que estava sendo aplicado. Ou seja, não inovou nem extrapolou os limites próprios de uma lei de diretrizes orçamentárias, mas apenas autorizou, repita-se, a revisão no percentual de 5%, não havendo, nos anos seguintes, lei específica para o caso.
Ademais, este Tribunal já pacificou entendimento acerca do não pagamento da revisão geral para os anos de 2004 e seguintes:
“AÇÃO ORDINÁRIA. REVISÃO GERAL ANUAL. ART. 37, X, DA CF. REGULAMENTAÇÃO POR LEI ESTADUAL ESPECÍFICA – Nº 331/02. FIXAÇÃO DO ÍNDICE DE 5% AO ANO. LEI 339/02 – AUTORIZAÇÃO DA PERMANÊNCIA DO PERCENTUAL DE 5% PARA O EXERCÍCIO DE 2003. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO DO ÍNDICE PARA OS ANOS DE 2004 E SEGUINTES. SERVIDORES EMPOSSADOS SOMENTE EM 2004. INEXIGIBILIDADE DO PAGAMENTO DA REVISÃO GERAL ANUAL. SENTENÇA REFORMADA. INVERSÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL. PEDIDO JULGADO IMPROCEDENTE”.
(Apelação Cível nº 10070084263, Relator: DES. ALMIRO PADILHA, Julgado em: 27/11/2007, Publicado em: 04/12/2007).
Deste modo, analisando a documentação acostada aos autos, constata-se que a posse da parte requerente se deu no ano de 2004, daí não lhe assistir direito às pretensões requeridas nos anos de 2002 e 2003.
Assim, não há como o Poder Judiciário determinar o pagamento da revisão para os anos de 2004 e seguintes, embora seja direito reconhecido pela Constituição Federal e pela Lei nº 331/02.
Isto porque, repita-se, não há previsão/autorização deste pagamento em lei específica. Assim, impor essa obrigação ao Apelante configuraria afronta à Lei de Responsabilidade Fiscal.
Posto isso, dou provimento ao recurso, reformando a sentença para julgar improcedente o pedido da autora, invertendo o ônus sucumbencial e condenando a autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios, estes arbitrados em R$ 500,00 (quinhentos reais), observando-se, todavia, o disposto no art. 12 da Lei Federal nº 1.060/50.
É como voto.
Boa Vista, 12 de agosto de 2008.
Des. JOSÉ PEDRO – Relator
APELAÇÃO CÍVEL Nº 01007009195-3 – DA COMARCA DE BOA VISTA
APELANTE : ESTADO DE RORAIMA
PROC. JUD. : MARCUS GIL BARBOSA DA SILVA
APELADA : MIRLANE TOMAZ DE SOUZA
ADVOGADA : MARIA ELIANE MARQUES DE OLIVEIRA
RELATOR : DES. JOSÉ PEDRO
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. REAJUSTE ANUAL DE 5%. PRETENSÃO CONCEDIDA PARCIALMENTE PARA OS EXERCÍCIOS DE 2002 E 2003. EMPOSSADOS NO ANO DE 2004. AUSÊNCIA DE DIREITO À REVISÃO PARA O ANO DE 2004 E SEGUINTES. MATÉRIA PACIFICADA POR ESTA CORTE. INVERSÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL. SENTENÇA REFORMADA.
1. O percentual de 5% somente fora mantido até o exercício de 2003, ficando estabelecido que os exercícios seguintes terão percentual fixado em lei específica.
2. Recurso provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, acordam os membros da Câmara Única do eg. Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, por sua Turma Cível à unanimidade de votos, em dar provimento ao recurso, reformando a sentença vergastada, nos termos do voto do Relator, que integra este julgado.
Boa Vista, 12 de agosto de 2008.
Des. CARLOS HENRIQUES – Presidente
Des. JOSÉ PEDRO – Relator
Des. ALMIRO PADILHA – Julgador
Esteve presente o Dr. , Procurador de Justiça
Publicado no Diário do Poder Judiciário, ANO X - EDIÇÃO 3906, Boa Vista-RR, 19 de Agosto de 2008, p.05.
( : 12/08/2008 ,
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Ementa
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0100700 9195-3 – DA COMARCA DE BOA VISTA
APELANTE : ESTADO DE RORAIMA
PROC. JUD. : MARCUS GIL BARBOSA DA SILVA
APELADA : MIRLANE TOMAZ DE SOUZA
ADVOGADA : MARIA ELIANE MARQUES DE OLIVEIRA
RELATOR : DES. JOSÉ PEDRO
RELATÓRIO
O Estado de Roraima interpõe o presente apelo inconformado com a sentença proferida pelo MM. Juiz da 2ª Vara Cível, que julgou parcialmente procedente a ação ordinária com pedido de tutela antecipada, condenando-o ao pagamento do valor referente ao índice de reajuste anual previsto no artigo 1º da Lei nº 331/02, no percentual de 5% (cinco por cento) sobre...
CÂMARA ÚNICA – TURMA CRIMINAL
HABEAS CORPUS N.º 0010 08 010637-9 – COM PEDIDO LIMINAR - COMARCA DE BOA VISTA/RR
IMPETRANTE: LIZANDRO ICASSATTI MENDES
PACIENTE: PAULO KLENEY CARVALHO BEZERRA
AUT. COATORA: MM. JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA CRIMINAL DE BOA VISTA
RELATOR: DES. CARLOS HENRIQUES
R E L A T Ó R I O
Cuida-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado pelo causídico Lizandro Icassatti Mendes em favor de PAULO KLENEY CARVALHO BEZERRA, denunciado pela suposta prática do crime capitulado no art. 33 caput, da Lei 11.343/2006, aduzindo que embora a instrução criminal esteja concluída, há excesso de prazo para a juntada do Laudo Definitivo.
Em análise perfunctória dos autos, considerando a bem instruída inicial, deixei de requisitar as informações da autoridade indigitada coatora, porém, NEGUEI o pedido liminar por ausência da fumaça do bom direito em favor do paciente.
Com vista nesta instância a Procuradora Roselis de Sousa em parecer às fls. 158/161, opinou pela concessão da presente Ordem por caracterizado constrangimento ilegal a serem sanado nesta via.
É o singelo relatório.
Feito que prescinde de revisão e publicação de pauta para julgamento.
V O T O
Com razão a Justiça Pública, a ordem deve ser concedida em favor do paciente.
Embora a instrução esteja encerrada desde abril do corrente ano e o magistrado tenha requisitado o Laudo Definitivo com urgência advertindo tratar-se de réu preso, até o momento, mais de 04 meses, não houve a juntada do laudo.
Ainda que, como cediço a imprescindibilidade do laudo definitivo refira-se ao julgamento, momento processual em que a sua falta acarreta nulidade da decisão, não se mostra razoável demora considerável, de mais de quatro meses, sem que o Laudo Definitivo tenha sido juntado.
Neste sentido já decidiu esta Corte de Justiça:
HABEAS CORPUS. ENCERRAMENTO DA INSTRUÇÃO. SÚMULA STJ N.º 52. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO PARA JUNTADA DO LAUDO TOXICOLÓGICO DEFINITIVO. CONFIGURAÇÃO DE EXCESSO DE MAIS DE 03 MESES, APÓS O TÉRMINO DA INSTRUÇÃO.
(TJ/RR, HC 0010 06 006237-8, REL. JUÍZA CONVOCADA ELAINE BINACHI, J. EM 15.08.2006)
Demais disto, como bem apontou a douta Procuradora, o despacho do magistrado a quo acostado às fls. 35, datado de 03 de abril do corrente, condiciona a abertura de vista para as partes apresentarem seus memoriais para depois da juntada do dito Laudo.
Tal decisão ocasionou uma paralisação do feito de mais de 146 (cento e quarenta e seis dias).
Ora, se o laudo definitivo pode ser juntado até a sentença, sendo sua ausência até o citado momento processual mera irregularidade, não deve o feito ficar aguardando a sua juntada, sendo perfeitamente cabível a abertura de vista para as partes apresentarem seus memoriais.
Portanto, está configurado o excesso de prazo, sem que o paciente para tal tenha dado causa, caracterizando o apontado constrangimento ilegal, remediável via habeas corpus. Neste sentido decidiu esta Corte:
“HABEAS CORPUS – EXCESSO DE PRAZO – CONFIGURAÇÃO. Concede-se a ordem quando demonstrado que o atraso na tramitação da ação penal ocorreu por fatos não atribuíveis à defesa, prolongando-se a prisão por tempo não razoável.”
(TJ/RR – HC 0010 06 006143-8, Rel. Des. Ricardo Oliveira, j. em 08.08.06, DPJ n.º 3426, de 11.08.06)
Assim posto, em harmonia com o douto parecer ministerial, defiro o pedido de soltura do paciente por caracterizado constrangimento ilegal, cassando a liminar denegatória.
CONCEDO a presente Ordem.
Expeça-se o competente alvará de soltura de PAULO KLENEY CARVALHO BEZERRA se por outro motivo não estiver preso.
É como voto.
Boa Vista, 02 de SETEMBRO de 2008.
Des. CARLOS HENRIQUES
Relator
CÂMARA ÚNICA – TURMA CRIMINAL
HABEAS CORPUS N.º 0010 08 010637-9 – COM PEDIDO LIMINAR - COMARCA DE BOA VISTA/RR
IMPETRANTE: LIZANDRO ICASSATTI MENDES
PACIENTE: PAULO KLENEY CARVALHO BEZERRA
AUT. COATORA: MM. JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA CRIMINAL DE BOA VISTA
RELATOR: DES. CARLOS HENRIQUES
E M E N T A
HABEAS CORPUS - EXCESSO DE PRAZO PARA JUNTADA DE LAUDO TOXICOLÓGICO DEFINITIVO – ENCERRAMENTO DA INSTRUÇÃO CRIMINAL HÁ MAIS DE 04 MESES – FEITO QUE SE ENCONTRA PARALISADO AGUARDANDO A JUNTADA DO LAUDO PARA ABERTURA DE VISTA ÀS PARTES PARA APRESENTAÇÃO DE MEMORIAIS - LAUDO DEFINITIVO PODE SER JUNTADO ATÉ A SENTENÇA - CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO – ORDEM CONCEDIDA
A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos estes autos de HABEAS CORPUS Nº 0010 08 010637-9 Comarca de Boa Vista, em que são partes as acima identificadas.
ACORDAM, os Excelentíssimos Senhores Desembargadores que compõem a Colenda Câmara Única – Turma Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em harmonia com o parecer Ministerial, em CONCEDER a ordem impetrada em favor de PAULO KLENEY CARVALHO BEZERRA, por caracterizado constrangimento ilegal a ser sanado nesta via, nos termos do relatório e voto do Relator, que ficam fazendo parte integrante deste julgado.
SALA DAS SESSÕES DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA, AOS DOIS DIAS DO MÊS DE SETEMBRO DO ANO DE DOIS MIL E OITO. (02.09.2008)
Des. CARLOS HENRIQUES
Presidente e Relator
Des. RICARDO OLIVEIRA
Julgador
Des. MAURO CAMPELLO
Julgador
Dr. EDSON DAMAS DA SILVEIRA
Procurador de Justiça
Publicado no Diário do Poder Judiciário, ANO X - EDIÇÃO 3920, Boa Vista-RR, 06 de Setembro de 2008, p. 02.
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Ementa
CÂMARA ÚNICA – TURMA CRIMINAL
HABEAS CORPUS N.º 0010 08 010637-9 – COM PEDIDO LIMINAR - COMARCA DE BOA VISTA/RR
IMPETRANTE: LIZANDRO ICASSATTI MENDES
PACIENTE: PAULO KLENEY CARVALHO BEZERRA
AUT. COATORA: MM. JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA CRIMINAL DE BOA VISTA
RELATOR: DES. CARLOS HENRIQUES
R E L A T Ó R I O
Cuida-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado pelo causídico Lizandro Icassatti Mendes em favor de PAULO KLENEY CARVALHO BEZERRA, denunciado pela suposta prática do crime capitulado no art. 33 caput, da Lei 11.343/2006, aduzindo que embora a instrução criminal esteja concluída, há...
REEXAME NECESSÁRIO Nº 001008009962-4 – DA COMARCA DE BOA VISTA
AUTOR : MARCOS ROBERTO DA SILVA
DEFENSOR PÚBLICO : MAURO SILVA DE CASTRO
REQUERIDO : ESTADO DE RORAIMA
PROCURADOR JUD. : MIVANILDO DA SILVA MATOS
RELATOR : DES. JOSÉ PEDRO
RELATÓRIO
Trata-se de reexame necessário da sentença de fls. 42 a 47, proferida pela MM. Juíza da 2ª Vara Cível, nos autos da ação ordinária com pedido de antecipação de tutela, (proc. nº 01006144926-9), aforada por Marcos Roberto da Silva, em face do Estado de Roraima.
Alega, em síntese, o autor, que é servidor público civil estadual regido pela Lei nº 053/2001.
Sustenta que, por força da Lei nº 331/2002, cujo teor dispõe sobre a revisão geral anual das remunerações dos servidores estaduais, faz jus ao reajuste de seus vencimentos no índice de 5% (cinco por cento), retroativo ao mês de abril de 2002, ora descumprido pelo Chefe do Poder Executivo Estadual.
Contestando a referida ação, o Estado de Roraima afirma que a Lei nº 331/02 restou contaminada por vício de forma ao estender reajuste linear a todos os servidores dos Poderes Executivo, Judiciário e Legislativo, infringindo, destarte, a norma prescrita no artigo 37, inciso X, da Constituição Federal, cujo dispositivo veda a iniciativa de se propor lei que acarrete despesa aos demais poderes.
Ao final pugna pela declaração de inconstitucionalidade da Lei Estadual nº 331, de 19.04.2002, e no mérito pela improcedência da ação (fls. 19 a 25).
Julgando a referida ação, a magistrada sentenciante julgou parcialmente procedente o pedido autoral, condenando o réu ao pagamento da diferença salarial, referente à revisão anual de 5%, para os anos de 2002 e 2003.
Eis o relatório, que submeto à douta revisão regimental (art. 178, IV, RITJ/RR).
Boa Vista, 25 de agosto de 2008.
Des. JOSÉ PEDRO – Relator
REEXAME NECESSÁRIO Nº 001008009962-4 – DA COMARCA DE BOA VISTA
AUTOR : MARCOS ROBERTO DA SILVA
DEFENSOR PÚBLICO : MAURO SILVA DE CASTRO
REQUERIDO : ESTADO DE RORAIMA
PROCURADOR JUD. : MIVANILDO DA SILVA MATOS
RELATOR : DES. JOSÉ PEDRO
VOTO
Depreende-se dos autos que a sentença em reexame merece total reforma.
É certo que a Lei 331/02, em observância ao disposto no inciso X do art. 37 da Constituição Federal, instituiu o índice de 5% a título de revisão geral anual das remunerações dos servidores públicos dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário do Estado, além das Autarquias e Fundações Públicas Estaduais e determinou que os efeitos financeiros incidissem a partir de 1º de abril de 2002.
Assim, com a edição da referida lei, foram editadas duas outras, que dispõem sobre a revisão geral anual. A Lei 339/02 e 391/03.
A primeira dispõe sobre a Lei Orçamentária para o exercício de 2003 e estabelece, em seu art. 41, que:
“Art. 41. Fica autorizada a revisão geral das remunerações, subsídios, proventos e pensões dos servidores ativos e inativos dos Poderes: Executivo, Legislativo, Judiciário e do Ministério Público do Estado, das autarquias e fundações públicas estaduais, cujo percentual está definido na Lei n° 331, de 19 de abril do corrente ano”.
Pode-se aferir, a partir desse dispositivo, que o percentual da revisão, estabelecido em 2002 pela Lei 331, fora mantido também para o ano de 2003.
No entanto, no dia 25 de julho de 2003 foi editada a Lei nº 391, que alterou a relação do art. 41 da Lei nº 339/02, dispondo da seguinte forma:
“Art. 1º O art. 41, da Lei nº 339 de 17 de julho de 2002, passa a viger com a seguinte redação:
‘Art. 41. Fica autorizada a revisão geral das remunerações, subsídios, proventos e pensões dos servidores ativos e inativos dos Poderes: executivo, Legislativo, Judiciário e do Ministério Público do Estado, das Autarquias e Fundações Públicas Estaduais, em percentual a ser definido em lei específica’.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário”.
Nota-se, portanto, que o índice de 5% somente fora mantido até o exercício de 2003, ficando estabelecido que os exercícios seguintes terão percentual fixado em lei específica.
Insta ressaltar que, embora a Lei 391/03 tenha sido editada em julho de 2003, não teve o condão de retirar a vigência da Lei 339/02, que estabeleceu o percentual de 5% para aquele ano.
Ademais, importa destacar que a Lei 339/02 não criou direito subjetivo. O direito à revisão está contemplado na Constituição Federal e na Lei Estadual nº 331/02.
O que a Lei 339/02 fez foi autorizar a revisão geral no percentual que já havia sido estabelecido pela Lei 331/02 e que estava sendo aplicado. Não inovou, nem extrapolou os limites próprios de uma lei de diretrizes orçamentárias, mas apenas autorizou, repita-se, a revisão no percentual de 5%. Depois disso, não houve nova Lei específica para o caso.
Diante disso, este Tribunal já pacificou entendimento acerca do não pagamento da revisão geral para os anos de 2004 e seguintes.
Analisando a documentação acostada aos autos e em face das considerações tecidas anteriormente pelo autor, verifico que sua posse se deu no ano de 2004, não possuindo, desta forma, direito à pretensão requerida.
Por essa razão, conheço o reexame e reformo a sentença para julgar improcedente o pedido do autor, condenando-o ao pagamento de custas e honorários advocatícios, estes no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), observando-se, todavia, o disposto no art. 12 da Lei Federal nº 1.060/50.
É como voto.
Boa Vista, 09 de setembro de 2008.
Des. JOSÉ PEDRO – Relator
REEXAME NECESSÁRIO Nº 001008009962-4 – DA COMARCA DE BOA VISTA
AUTOR : MARCOS ROBERTO DA SILVA
DEFENSOR PÚBLICO : MAURO SILVA DE CASTRO
REQUERIDO : ESTADO DE RORAIMA
PROCURADOR JUD. : MIVANILDO DA SILVA MATOS
RELATOR : DES. JOSÉ PEDRO
EMENTA – REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. REAJUSTE ANUAL DE SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. PRETENSÃO JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL DA LEI REGULAMENTADORA E VIOLAÇÃO À LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL: INOCORRÊNCIA. POSSE POSTERIOR A 2003. MATÉRIA DE MÉRITO PACIFICADA POR ESTA CORTE DE JUSTIÇA. SENTENÇA REFORMADA.
1. Embora não haja dúvida quanto a temporariedade da Lei nº 331/2002, seus efeitos financeiros, todavia, estenderam-se ao exercício subseqüente, já que a revogação da referida lei ocorrera após a data base de reajuste dos servidores públicos estaduais.
2. No caso dos autos, não procede a argüição de inconstitucionalidade da Lei nº 331/2002, vez que o Chefe do Poder Executivo, no exercício de suas atribuições, disciplinou o reajuste anual dos servidores públicos estaduais, incluindo a categoria funcional do apelado que é servidor daquele Poder.
3. Precedentes locais.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os membros da Câmara Única do eg. Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, por sua Turma Cível, à unanimidade de votos, em dar provimento ao recurso, reformando a sentença reexaminada, nos termos do voto do Relator.
Boa Vista, 09 de setembro de 2008.
Des. JOSÉ PEDRO – Presidente, em exercício, e Relator
Des. ALMIRO PADILHA – Julgador
Des. RICARDO OLIVEIRA – Julgador
Esteve presente o Dr. - Procurador de Justiça.
Publicado no Diário do Poder Judiciário, ANO X - EDIÇÃO 3932, Boa Vista-RR, 24 de Setembro de 2008, p. 08.
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Ementa
REEXAME NECESSÁRIO Nº 001008009962-4 – DA COMARCA DE BOA VISTA
AUTOR : MARCOS ROBERTO DA SILVA
DEFENSOR PÚBLICO : MAURO SILVA DE CASTRO
REQUERIDO : ESTADO DE RORAIMA
PROCURADOR JUD. : MIVANILDO DA SILVA MATOS
RELATOR : DES. JOSÉ PEDRO
RELATÓRIO
Trata-se de reexame necessário da sentença de fls. 42 a 47, proferida pela MM. Juíza da 2ª Vara Cível, nos autos da ação ordinária com pedido de antecipação de tutela, (proc. nº 01006144926-9), aforada por Marcos Roberto da Silva, em face do Estado de Roraima.
Alega, em síntese, o autor, que é servidor público civil estadual regido pela Lei nº 053/2001....
CAMARA ÚNICA – TURMA CRIMINAL
HABEAS CORPUS Nº 010.08.010522-3/Boa Vista
Impetrante: Bruno Roberto Valadares Magalhães
Paciente: Bruno Roberto Valadares Magalhães
Autoridade Coatora: Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Boa Vista /RR
Relator: Des. Mauro Campello
ILÍCITO: Art. 121, § 2º, incisos I e III do CPB
RELATÓRIO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em causa própria por Bruno Roberto Valadares Magalhães, alegando constrangimento ilegal por parte da MMª Juíza da 1ª Vara Criminal em virtude de encontrar-se preso em flagrante desde 18.10.06 por infração, em tese, ao art. 121,§ 2º , incisos I e III do Código Penal.
Sustenta o impetrante, em síntese, que há excesso de prazo na formação da culpa, alegando que, durante todo esse período, somente teria ocorrido seu interrogatório
Alegou possuir boas condições pessoais, como primariedade e residência fixa.
Consta das informações da autoridade coatora às fls. 26/27: que o paciente foi interrogado em 05.01.07; Defesa Prévia apresentada em 09.01.07; Interrogatório dos outros dois denunciados em 09 e 14 de fevereiro de 2007; Audiência das testemunhas de acusação ocorrida em 22.03.07; Audiência de oitiva das testemunhas de defesa, designada para 19.04.07, não ocorreu em virtude do não comparecimento das mesmas, ocasionando a sua desistência, pela Defesa; Informou ainda a magistrada monocrática que, por falha no sistema de gravação, foi reinquirida, em 08.02.08, uma das testemunhas de acusação; Alegações Finais do Ministério Público apresentadas em 15.02.08; Alegações Finais da Defesa oferecidas em 27.05.08, com relação a apenas um dos réus. Quanto aos demais, informou a MMª Juíza a quo, que a insígne Defensoria Pública recebeu os autos em carga em 14.07.08, porém, até a data da prestações destas informações, não as apresentou.
Às fls. 20/21, a liminar foi indeferida.
Parecer Ministerial às fls. 46/48, pelo conhecimento e denegação da ordem.
É o relatório.
Boa Vista, 23 de setembro de 2008.
Des. Mauro Campello
Relator
CAMARA ÚNICA – TURMA CRIMINAL
HABEAS CORPUS Nº 010.08.010522-3/Boa Vista
Impetrante: Bruno Roberto Valadares Magalhães, em causa própria.
Autoridade Coatora: Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Boa Vista /RR
Relator: Des. Mauro Campello
VOTO
Merece ser indeferido o writ.
Ao contrário do que apregoa o impetrante, que somente teria ocorrido seu interrogatório no curso da ação penal a qual responde, a autoridade apontada como coatora informa, às fls. 26/27, que o processo encontra-se na fase do art. 500 do CPP, apenas aguardando a apresentação das razões finais pela Defensoria Pública Estadual, quanto aos outros dois denunciados.
Com efeito, é pacífico o entendimento de que, encerrada a instrução criminal, encontrando-se o processo em fase de diligências ou de alegações finais, não se considera o excesso de prazo anteriormente verificado para efeito de concessão de habeas corpus.
Por conseguinte, plenamente aplicável à presente hipótese, a Súmula 52 do STJ, segundo a qual: “Encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento por excesso de prazo.”
Nesse sentido os seguintes arestos:
HABEAS CORPUS – PROCESSUAL PENAL – ROUBO – PRISÃO PREVENTIVA – GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA – FUNDAMENTOS – GRAVIDADE EM CONCRETO DOS DELITOS – MODUS OPERANDI – EXCESSO DE PRAZO – INOCORRÊNCIA – INSTRUÇÃO CRIMINAL CONCLUÍDA – SÚMULA 52/STJ – PRECEDENTES – 1- O Decreto de prisão preventiva tem fundamentação satisfatória ao demonstrar a necessidade da segregação do acusado para se preservar a ordem pública, em razão da periculosidade do agente, evidenciada pelo modus operandi em que o delito foi praticado. 2- Fica superada a alegação de constrangimento ilegal por excesso de prazo se o feito encontra-se na fase de alegações finais, encerrado o sumário de culpa. Incidência da Súmula nº 52 do STJ. 3- Ordem denegada. (STJ – HC 87.802 – (2007/0175101-4) – Relª Minª Laurita Vaz – DJe 12.05.2008 – p. 358)
HABEAS CORPUS – TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS – ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA – INSTRUÇÃO CRIMINAL ENCERRADA – APLICAÇÃO DA SÚMULA 52 STJ – HABEAS CORPUS DENEGADO – 1. Encontrando-se o feito em fase de alegações finais, incide na hipótese vertente o enunciado da Súmula 52 do STJ, estando prejudicada a referida alegação. 2. habeas corpus denegado, à unanimidade. (TJES – HC 100070021892 – 1ª C.Crim. – Rel. Des. Alemer Ferraz Moulin – J. 13.02.2008)
HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO COM PEDIDO DE LIMINAR – CRIME CAPITULADO NO ART. 157 § 2º INCISOS I E II DO CPB – ILEGALIDADE NA PRISÃO DO PACIENTE – FALTA DE RECEBIMENTO DA DENUNCIA – EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA – IMPROCEDENCIA – DENUNCIA RECEBIDA – DESIGNADA AUDEIENCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO – PROCESSO EM FASE DAS ALEGAÇÕES FINAIS – SUMULA 52 DO STJ – ORDEM DENEGADA – DECISÃO UNÂNIME. (TJPA – HC 20083000602-6 – (71414) – C. Crim. reunidas – Relª. Des.ª Rosa Maria Portugal Gueiros – DJe 13.05.2008)
Ademais, verifica-se que desde a apresentação das Alegações Finais pela Acusação em 15.02.08, aguarda-se a apresentação das Razões Finais pela Defensoria Pública, o que não ocorreu até o momento.
Destarte, também aplicável a Súmula nº 64 do STJ, eis que a defesa teve ativa participação no atraso, conforme assenta a jurisprudência pátria:
HABEAS CORPUS – REITERAÇÃO – EXCESSO DE PRAZO – 1. A singela reiteração de habeas corpus não é admissível, nos termos da doutrina e da jurisprudência pátrias. 2. Se o excesso de prazo da custódia cautelar é decorrente da atuação da própria defesa, aplicável a Súmula 64 do colendo Superior Tribunal de Justiça, restando inapropriada a alegação para caracterizar constrangimento ilegal sanável por habeas corpus. (TJES – HC 100070019102 – 1ª C. Crim. – Rel. Des. Pedro Valls Feu Rosa – J. 19.12.2007)
HABEAS CORPUS – EXCESSO DE PRAZO NA CONCLUSÃO DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL: INOCORRÊNCIA – ORDEM DENEGADA – A teor do disposto na Súmula 52 do STJ, "Encerrada a instrução criminal fica superada a alegação de constrangimento por excesso de prazo. " Ademais, o atraso na conclusão da instrução processual não pode ser debitado à justiça se provocado pela defesa, como se infere da Súmula 64, também, do Superior Tribunal de Justiça. (HABEAS CORPUS Nº. 003685/2007, Terceira Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do MA, Relator: Des. José Joaquim Figueiredo dos Anjos). (TJMA – HC 003685/2007 – (Ac. 66.142/2007) – 3ª C. Crim. – Rel. Des. José Joaquim Figueiredo dos Anjos – DJMA 07.05.2007)
Ante o exposto, verificando restar concluída a instrução criminal, e, também, considerando a efetiva contribuição da defesa para a demora, voto em consonância com o douto parecer ministerial, no sentido de conhecer, porém denegar a ordem.
Boa Vista, 23 de setembro de 2008.
Des. Mauro Campello
Relator
CAMARA ÚNICA – TURMA CRIMINAL
HABEAS CORPUS Nº 010.08.010522-3/Boa Vista
Impetrante: Bruno Roberto Valadares Magalhães
Paciente: Bruno Roberto Valadares Magalhães
Autoridade Coatora: Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Boa Vista /RR
Relator: Des. Mauro Campello
EMENTA
HABEAS CORPUS. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO NO TÉRMINO DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. RÉU PRESO HÁ UM ANO E OITO MESES. INOCORRÊNCIA. PROCESSO EM FASE DE ALEGAÇÕES FINAIS. APLICAÇÃO DA SÚMULA 52 DO STJ. AUTOS EM CARGA COM A DEFENSORIA HÁ MAIS DE SETE MESES PARA ALEGAÇÕES FINAIS. CONTRIBUIÇÃO EFETIVA PARA O ATRASO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 64 DO STJ. ORDEM NEGADA.
1. Encontrando-se o feito em fase de alegações finais, incide na hipótese vertente o enunciado da Súmula 52 do STJ, estando prejudicada a referida alegação.
2. Se o excesso de prazo da custódia cautelar é decorrente da atuação da própria defesa, aplicável a Súmula 64 do colendo Superior Tribunal de Justiça, restando inapropriada a alegação para caracterizar constrangimento ilegal sanável por habeas corpus.
3. Habeas Corpus conhecido, porém denegada a ordem, à unanimidade.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os membros da Câmara Única, Turma Criminal, do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, e em consonância com o Parquet, em denegar a ordem, nos termos do voto do relator, que integra este julgado.
Sala das sessões do egrégio Tribunal de Justiça de Roraima, aos vinte e três dias do mês de setembro de 2008.
Des. Carlos Henriques – Presidente
Des. Mauro Campello – Relator
Des. Ricardo Oliveira – Julgador
Procuradoria de Justiça Estadual
Publicado no Diário do Poder Judiciário, ANO X - EDIÇÃO 3936, Boa Vista-RR, 30 de Setembro de 2008, p. 02.
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CAMARA ÚNICA – TURMA CRIMINAL
HABEAS CORPUS Nº 010.08.010522-3/Boa Vista
Impetrante: Bruno Roberto Valadares Magalhães
Paciente: Bruno Roberto Valadares Magalhães
Autoridade Coatora: Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Boa Vista /RR
Relator: Des. Mauro Campello
ILÍCITO: Art. 121, § 2º, incisos I e III do CPB
RELATÓRIO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em causa própria por Bruno Roberto Valadares Magalhães, alegando constrangimento ilegal por parte da MMª Juíza da 1ª Vara Criminal em virtude de encontrar-se preso em flagrante desde 18.10.06 por infração,...
CÂMARA ÚNICA — TURMA CRIMINAL
HABEAS CORPUS N° 010.08.010651-0 /Boa Vista
Impetrante: Daniel Severino Chaves
Paciente: Josias Severino Chaves
Autoridade Coatora: Juiz de Direito da 2a Vara Criminal da Comarca de Boa Vista/RR Relator: Des. Mauro Campello
Ilícito: Art. 33, caput, (tráfico de drogas) c/c 40, inciso V (tráfico interestadual) e art.35 “caput”, (associação para o tráfico), todos da Lei n° 11.343/2006
RELATÓRIO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar, impetrado por Daniel Severino Chaves em favor de Josias Severino Chaves preso preventivamente pela suposta prática dos delitos previstos nos arts. Art. 33, caput, (tráfico de drogas) c/c 40, incisoV (tráfico interestadual) e art.35 “caput”, (associação para o tráfico), todos da Lei n° 11.343/2006, sob argumento de falta de justa causa para manutenção da segregação cautelar do paciente.
Alega o Impetrante, em síntese, falta de justa para decretação da prisão do paciente.
Por fim, requereu a concessão da ordem, com o fim de determinar-se a imediata revogação da segregação cautelar do paciente.
Solicitadas as informações da autoridade apontada como coatora, estas foram devidamente prestadas e encontram-se acostadas às fls. 17/20, delas constando que inexiste qualquer pedido anterior de revogação de prisão preventiva ou mesmo de Liberdade Provisória formulado em favor do paciente, tramitando naquele Juízo.
Parecer Ministerial, às fls.85/88, pelo não conhecimento do presente habeas corpus.
É o relatório.
Boa Vista, 09 de setembro de 2008.
Des. Mauro Campello
Relator
CÂMARA ÚNICA — TURMA CRIMINAL
HABEAS CORPUS N° 010.08.010651-0 /Boa Vista
Impetrante: Daniel Severino Chaves
Paciente: Josias Severino Chaves
Autoridade Coatora: Juiz de Direito da 2a Vara Criminal da Comarca de Boa Vista/RR Relator: Des. Mauro Campello
VOTO
O writ não merece ser conhecido.
Conforme relatado, pretende o impetrante a concessão da ordem para que o paciente possa aguardar o julgamento do processo em liberdade, ante a ausência de fundamentação idônea na decretação da prisão preventiva por parte do MM. Juiz da 2a vara Criminal.
Ocorre que, conforme mencionado pela autoridade apontada como coatora às fls.17/20, não consta que o impetrante tenha formulado na instância a quo, qualquer pedido de Revogação de Prisão Preventiva, ou mesmo de Concessão de Liberdade Provisória, o que, via de conseqüência, impossibilita o conhecimento deste writ sob pena de indevida supressão de instância.
Nesse sentido os seguintes julgados:
"PROCESSUAL PENAL - HABEAS CORPUS - PRISÃO PREVENTIVA -CONSTRANGIMENTO ILEGAL - AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DA INSTÂNCIA INFERIOR ACERCA DO PEDIDO DE REVOGAÇÃO -SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA – WRIT NÃO CONHECIDO"
(TJRR, HC. Nº 0010.08.010005-9, Rel. Des. Mauro Campello, julg. 03.06.2008, publicado em 10.06.2008)
"PROCESSUAL PENAL — HABEAS CORPUS — TRÁFICO DE DROGAS- LIBERDADE PROVISÓRIA — NÃO APRESENTAÇÃO DO PLEITO PERANTE, O JUÍZO SINGULAR — ANÁLISE PELA INSTÃNCIA AD QUEM — SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA —IMPOSSIBILIDADE — NÃO CONHECIMENTO DA IMPETRAÇÃO "
(TJRR, HC n° 0010.07.007393-6, Rel. Dr. Cristóvão Suter, Câm. Única — T. Crim.., j. 24.04.2007, DPJ 12.05.2007, P. 02)
“HABEAS CORPUS TRÁFICO DE ENTORPECENTES. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA PRISÃO PREVENTIVA. QUESTÃO NÃO APRECIADA PELO TRIBUNAL A QUO.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA.
SENTENÇA CONDENATÓRIA SUPERVENIENTE. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESSA EXTENSÃO, PREJUDICADA.
1. Se o Tribunal de origem não analisou os requisitos para a custódia preventiva, o Superior Tribunal de Justiça não tem competência para fazê-lo, sob pena de indevida supressão de instância.
2. Proferida sentença condenatória pelo Juízo de primeira instância fica prejudicada a presente ordem de habeas corpus no que se refere à alegação de suposto excesso de prazo na formação da culpa.
3. Ordem parcialmente conhecida e, nessa extensão, prejudicada.
(HC 78.154/RN, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, julgado em 03.04.2008, DJE 09.06.2008)”
.
Outrossim, em conformidade com o parecer ministerial, voto pelo não conhecimento do presente habeas corpus, a fim de não configurar indevida supressão de instância, em razão da matéria não ter sido ventilada na instância de primeiro grau.
Boa Vista, 23 de setembro de 2008.
Des. Mauro Campello
Relator
CÂMARA ÚNICA — TURMA CRIMINAL
HABEAS CORPUS N° 010.08.010651-0 /Boa Vista
Impetrante: Daniel Severino Chaves
Paciente: Josias Severino Chaves
Autoridade Coatora: Juiz de Direito da 2a Vara Criminal da Comarca de Boa Vista/RR Relator: Des. Mauro Campello
EMENTA
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 312 DO CPP NO DECRETO CONSTRITIVO. MATÉRIA NÃO APRECIADA PELO JUÍZO A QUO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. “WRIT” NÃO CONHECIDO.
1. Não é possível conhecer da habeas corpus relativamente à matéria não analisada pelo Juízo a quo, sob pena de supressão de instância.
2. Writ não conhecido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores da Câmara Única – Turma Criminal - por unanimidade, e em consonância com o parecer ministerial, em NÃO conhecer do presente Habeas Corpus.
Sala das Sessões, Boa Vista, 23 de setembro de 2008.
Des.Carlos Henriques– Presidente
Des. Mauro Campello – Relator
Des. Ricardo Oliveira – Julgador
Ministério Público Estadual
Publicado no Diário do Poder Judiciário, ANO X - EDIÇÃO 3936, Boa Vista-RR, 30 de Setembro de 2008, p. 01.
( : 23/09/2008 ,
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Ementa
CÂMARA ÚNICA — TURMA CRIMINAL
HABEAS CORPUS N° 010.08.010651-0 /Boa Vista
Impetrante: Daniel Severino Chaves
Paciente: Josias Severino Chaves
Autoridade Coatora: Juiz de Direito da 2a Vara Criminal da Comarca de Boa Vista/RR Relator: Des. Mauro Campello
Ilícito: Art. 33, caput, (tráfico de drogas) c/c 40, inciso V (tráfico interestadual) e art.35 “caput”, (associação para o tráfico), todos da Lei n° 11.343/2006
RELATÓRIO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar, impetrado por Daniel Severino Chaves em favor de Josias Severino Chaves preso preventivamente pela suposta prática dos delit...
APELAÇÃO CÍVEL Nº 001007007722-6 - DA COMARCA DE BOA VISTA
APELANTE : W. L. F.
ADVOGADO : RODOLPHO MORAIS
APELADA : A. N. DA C. O.
ADVOGADA : ELLEN EURIDICE C. DE ARAÚJO
RELATOR : DES. JOSÉ PEDRO
RELATÓRIO
W. L. F., devidamente qualificado nos autos em epígrafe, inconformado com a sentença de fls. 206/211, proferida pelo MM. Juiz da 7ª Vara Cível, que julgou procedente a ação anulatória de partilha de bens em separação consensual (proc. nº 001005105204-0), interpõe o presente recurso.
Alega, em sede preliminar, a nulidade da sentença impugnada, em face da autora haver apresentado memorial após o prazo assinado, o que, segundo entende, viola os princípios do contraditório e da ampla defesa. No mérito, sustenta que não há nos autos provas suficientes para respaldar a nulidade da partilha realizada na separação consensual dos litigantes, vez que restou insubsistente a ocorrência de vício de consentimento no ato jurídico praticado pelos litigantes (fls. 213/227).
Em contra-razões, pugna a recorrida pela manutenção da sentença hostilizada (fls. 231/245).
Instado a se manifestar o douto Procurador de Justiça opina pelo desprovimento do recurso (fls. 252/258).
Eis o sucinto relato, que submeto à douta revisão regimental, nos moldes do art. 178, III do RITJ/RR.
Boa Vista, 18 de junho de 2008.
CÉSAR ALVES – Juiz Convocado
APELAÇÃO CÍVEL Nº 001007007722-6 - DA COMARCA DE BOA VISTA
APELANTE : W. L. F.
ADVOGADO : RODOLPHO MORAIS
APELADA : A. N. DA C. O.
ADVOGADA : ELLEN EURIDICE C. DE ARAÚJO
RELATOR : DES. JOSÉ PEDRO
VOTO – PRELIMINAR
Antes de adentrar ao mérito da presente irresignação, cumpre-me examinar a preliminar de nulidade da instrução do feito e da sentença guerreada, sob o argumento de que é intempestiva a peça contendo o memorial apresentado pela autora, e que restaram vulnerados, no entendimento do apelante, os princípios do contraditório e da ampla defesa.
Não prospera a alegada intempestividade.
Assiste razão ao douto Procurador de Justiça ao opinar pela rejeição desta prefacial, nos termos seguintes:
“conforme se infere da Portaria nº 142, publicada no DPJ nº 3310, em 17.02.2006, houve suspensão do expediente forense nos dias 27.02 e 01.03.2006.[...] Sendo de 10 dias o prazo para apresentação de memorais e, uma vez que a contagem teve início no dia 20.02.2006, o termo final do mesmo operou-se em 01.03.2006. Ora, como já ressaltado, o expediente forense naquela data esteve suspenso por força da referida Portaria. Conseqüentemente, o prazo foi estendido para o primeiro dia útil seguinte, isto é, 02.03.2006. Assim sendo, não há que se falar em intempestividade, posto que as alegações finais foram protocoladas exatamente nessa data, consoante se verifica à fl. 187 dos autos” (fl. 254).
De igual modo, não há como prosperar a alegada violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa, sob o argumento de que os memoriais oferecidos pela autora ocorreram após a apresentação das alegações finais do requerido, o que o impediu de se manifestar sobre os questionamentos levantados pela parte adversa.
Neste aspecto, como bem enfatiza o ilustre Procurador de Justiça, o recorrente não logrou demonstrar qualquer prejuízo à sua defesa, o que torna insuscetível ou desnecessário decretar-se a nulidade da instrução do feito.
Neste sentido já decidira esta Corte de Justiça em reiteradas ocasiões, merecendo destaque a ementa abaixo transcrita:
“O direito brasileiro filiou-se, em relação à teoria das nulidades, ao sistema do direito francês, adotando o princípio segundo o qual 'pas de nullité sans griffe'. Equivale dizer que não se pronuncia a nulidade quando do ato inquinado de nulidade não ocasiona prejuízo à parte. (TJ/RR, Ap. Civ. nº 0010.03.000246-2, Rel.: Des. Robério Nunes, T.Cív., unânime, j. 16.12.03 - DPJ nº 2795 de 24.12.03, pg. 02).
Isto posto, corroborando o mesmo entendimento do digno Procurador de Justiça, rejeito as preliminares argüidas pelo recorrente.
É como voto, em preliminar.
Boa Vista, 12 de agosto de 2008.
Des. JOSÉ PEDRO – Relator
APELAÇÃO CÍVEL Nº 001007007722-6 - DA COMARCA DE BOA VISTA
APELANTE : W. L. F.
ADVOGADO : RODOLPHO MORAIS
APELADA : A. N. DA C. O.
ADVOGADA : ELLEN EURIDICE C. DE ARAÚJO
RELATOR : DES. JOSÉ PEDRO
VOTO – MÉRITO
Do estudo do caderno processual em cotejo com as razões deduzidas neste recurso, entendo que agiu com acerto o MM. Juiz sentenciante, ao julgar procedente a ação de anulatória aforada pela recorrida, resultando na nulidade da partilha dos bens celebrada nos autos da separação judicial das partes litigantes.
Com efeito, restou devidamente comprovado nos autos, o alegado vício de consentimento da parte autora, ora apelada, vez que as testemunhas ouvidas em juízo corroboraram as afirmações de que a apelada efetivamente sofreu ameaças.
Neste sentido, importa trazer à colação trechos dos depoimentos prestados pelas testemunhas Valdinha do Nascimento Pimentel e Leidilene Moura Sindeaux:
“Que em 2002, foi procurada pela autora, que lhe contou estar sendo ameaçada de morte pelo requerido; Que ninguém da família sabia, mas se acontecesse alguma coisa com ela, a informante seria responsável em avisar os demais; Que as partes se separaram em 2003; Que não sabe informar como estavam sendo feitas as negociações em torno da partilha do patrimônio; [...] Que A. teria sido levada para a casa de um primo da informante, porque estava sendo ameaçada pelo requerido; Que em frente à delegacia, ao ver a chegada do requerido, a mãe da autora quase teve um enfarto; Que não sabe dizer a época em que se deu a ida da autora à delegacia;” (fl. 170)
Depoimento de Leidilene Moura Sindeaux:
“Que a separação do casal foi bem conturbada; Que A. dizia para a depoente que estava sendo ameaçada por W.; Que nunca presenciou nenhuma ameaça feita pelo requerido à autora; Que na época da separação, certa ocasião, a autora ligou para a depoente às 2:00 horas da manhã, pedindo para que a depoente fosse até a casa dela, dizendo que o W. tinha acabado de sair; Que ao chegar na casa de Ana, na companhia de seu esposo, ambos viram a autora chorando, transtornada, toda roxa na altura dos braços, estômago e no rosto; Que a autora disse para o casal que o W. tinha cometido aquelas agressões; Que A. teria dito que W. teria chegado por volta das 22:00 horas da noite teria colocado os filhos e a empregada num quarto, e teria torturado à autora até mais ou menos às 2:00 horas da manhã; Que ficaram na companhia de A. até ao amanhecer; Que avisaram para os pais de A. a respeito do acontecido; Que os pais de A. foram até à delegacia registrar a ocorrência; Que a autora contou para a depoente e seu marido que o réu batia nela e perguntava se ela ainda ia querer se separar; Que não sabe dizer se as agressões eram dirigidas a forçar uma possível partilha de bens; Que depois de uma briga entre eles, W. chegou a ir até a casa da depoente contar para ela e seu esposo que se a separação não fosse do jeito que ele queria ele seria capaz de tudo, que não responderia por ele”; (fl. 171)
Ademais, como realçou o douto Procurador de Justiça no seu judicioso parecer, “tal vício de vontade apresenta-se, quiçá, como único imóvel a ter permitido a autora firmar acordo em que ficou com valor patrimonial equivalente a R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) e o réu, pasmem, com o valor na casa de R$ 560.000,00 (quinhentos e sessenta mil reais), o que se fez em afronta ao disposto no artigo 1.682, do Novo Código Civil” (fl. 257).
Portanto, afigura-se incontroversamente provado o vício de consentimento no ato da celebração da partilha dos bens do casal.
Finalmente, importa ressaltar que não constitui objeto de discussão nesta lide, examinar eventual desproporcionalidade na partilha de bens realizada na ação de separação consensual nº 001003059058-1, mas tão somente identificar, como de fato restou identificada, a ocorrência de vício de consentimento durante a realização da referida partilha, o que a torna nula de pleno direito.
À vista do exposto, considerando as provas existentes nos autos e a legislação aplicável ao caso concreto, em harmonia com o parecer ministerial, voto pelo improvimento do presente recurso, mantendo na íntegra a sentença vergastada.
É como voto.
Boa Vista, 12 de agosto de 2008.
Des. JOSÉ PEDRO – Relator
APELAÇÃO CÍVEL Nº 001007007722-6 - DA COMARCA DE BOA VISTA
APELANTE : W. L. F.
ADVOGADO : RODOLPHO MORAIS
APELADA : A. N. DA C. O.
ADVOGADA : ELLEN EURIDICE C. DE ARAÚJO
RELATOR : DES. JOSÉ PEDRO
EMENTA – APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE PARTILHA DE BENS DECORRENTE DE SEPARAÇÃO CONSENSUAL. PRELIMINARES DE NULIDADE PROCESSUAL. INOCORRÊNCIA DE PREJUÍZO. REJEIÇÃO. MÉRITO. VÍCIO DE CONSENTIMENTO COMPROVADO. SENTENÇA CONFIRMADA. RECURSO IMPROVIDO.
- É de ser confirmada a sentença que decretou a nulidade de partilha de bens procedida em ação de separação consensual, quando comprovado nos autos o alegado vício de consentimento da parte recorrida, ocasionando visível e incontestável desproporcionalidade na partilha dos bens do casal, em manifesta afronta ao disposto no artigo 1.682, novel Código Civil Brasileiro.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, acordam os membros da Turma Cível da colenda Câmara Única do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em rejeitar as preliminares de nulidade da sentença, e no mérito negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Boa Vista, 23 de setembro de 2008.
Des. JOSÉ PEDRO – Presidente, em exercício, e Relator
Des. ALMIRO PADILHA – Julgador
Des. RICARDO OLIVEIRA – Julgador
Esteve presente o Dr. - Procurador de Justiça.
Publicado no Diário do Poder Judiciário, ANO X - EDIÇÃO 3945, Boa Vista-RR, 11 de Outubro de 2008, p. 01.
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Ementa
APELAÇÃO CÍVEL Nº 001007007722-6 - DA COMARCA DE BOA VISTA
APELANTE : W. L. F.
ADVOGADO : RODOLPHO MORAIS
APELADA : A. N. DA C. O.
ADVOGADA : ELLEN EURIDICE C. DE ARAÚJO
RELATOR : DES. JOSÉ PEDRO
RELATÓRIO
W. L. F., devidamente qualificado nos autos em epígrafe, inconformado com a sentença de fls. 206/211, proferida pelo MM. Juiz da 7ª Vara Cível, que julgou procedente a ação anulatória de partilha de bens em separação consensual (proc. nº 001005105204-0), interpõe o presente recurso.
Alega, em sede preliminar, a nulidade da sentença impugnada, em face da autora haver apresentado memorial após...
Apelação Cível n.º 010.08.010599-1
Apelante: JOSE RICARDO BORTOLON
Advogado: SUELY ALMEIDA
Apelada: WESLEY CARLOS THOMÉ
Advogado: VANESSA B. GUIMARÃES
Relator: Des. CARLOS HENRIQUES
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação interposta contra sentença de fls. 27/29, que julgando embargos à execução reconheceu de ofício a nulidade da mesma, por ausência de liquidez do título executivo judicial.
Alega o apelante, às fls. 31/34, que a sentença é Extra Petita, pois do pedido exordial dos embargos, não consta qualquer alegação quanto a nulidade da execução e ausência de liquidação.
Por cautela, em caso de improvimento, pugna que os honorários advocatícios sejam reduzidos para 5% do valor dos embargos.
Em contra-razões de fls. 38/42, a apelada alega que os argumentos trazidos pela recorrente não devem prevalecer, eis que não possuem qualquer fundamentação ou embasamento legal.
Por fim, requer o improvimento do apelo, para manter a sentença em todos os seus termos.
É o Relatório. À douta Revisão, nos termos do art.178, III do RITJRR.
Boa Vista/RR, 26 de setembro de 2008.
Des. CARLOS HENRIQUES
Relator
Apelação Cível n.º 010.08.010599-1
Apelante: JOSE RICARDO BORTOLON
Advogado: SUELY ALMEIDA
Apelada: WESLEY CARLOS THOMÉ
Advogado: VANESSA B. GUIMARÃES
Relator: Des. CARLOS HENRIQUES
VOTO
Atendidos os pressupostos recursais, fica permitido o juízo de mérito.
O mérito da questão posta em debate está em aferir se a sentença é Extra Petita. Isto é, se poderia o magistrado, de ofício, declarar nula a execução, por ausência de liquidez.
Analisando detidamente o feito, verifica-se que não merece reparo o decisum objurgado.
De fato, seria necessária liquidação e não tendo sido realizada, o título é ilíquido. Assim, por ausência de título executivo líquido, certo e exigível, nos termos dos arts. 586 e 618, inciso I, ambos do Código de Processo Civil, o magistrado singular declarou nula a execução.
Sendo nulidade absoluta, é matéria apreciável de ofício, inocorrendo portanto, julgamento extra petita. Senão Vejamos:
A esse respeito a lição de Paulo Henrique Lucon:
"Nulidade absoluta e seu conhecimento a qualquer tempo: dependendo da sua gravidade, a nulidade da execução pode ser argüida a qualquer tempo no processo, antes mesmo de opostos embargos do executado ou de realizado qualquer ato constritivo (ou seja, antes mesmo de "seguro" o juízo pela penhora ou pelo depósito).
Nos casos de nulidade absoluta, o interesse em seu reconhecimento é do próprio Estado, por se tratar de matéria de ordem pública. Por isso, pode a parte argüir nulidade e o juiz reconhecê-la a qualquer tempo na execução". (Código de Processo Civil Interpretado, coord. Antônio Carlos Marcato, Atlas, 2004, p. 1.838).
No caso em tela a sentença (título que amparou a execução), assim decidiu:
“Destarte, visto que houve o acidente de veículo, provocado pelo Segundo Réu, quando conduzia veículo já de sua propriedade quando do evento, resultando ao autor danos materiais emergentes e morais, julgo parcialmente procedente a ação para condenar o Segundo Réu (WESLEY CARLOS THOMÉ) no pagamento de indenização pelos danos materiais emergentes e morais acima tidos por provados, cujos valores deverão ser apurados em liquidação, por artigos, conforme pedido pelo autor na inicial” grifo nosso.
Ora, a sentença é ilíquida e a própria dispõe que deve ocorrer a liquidação, o que deixou de ser realizada pelo autor. Assim, sendo indefinido o valor originário da dívida, ausente se faz o requisito da liquidez, essencial ao título executivo, não sendo o mesmo hábil a amparar processo de execução.
Desse modo, tratando-se, assim, de débito ilíquido, não pode ser exigida pela via eleita, nos termos dos artigos 586 e 618, I, do CPC, verbis:
"Art. 586. A execução para cobrança de crédito, fundar-se-á sempre em título líquido, certo e exigível."
"Art. 618. É nula a execução:
I. se o título executivo não for líquido, certo e exigível (art. 586);"
Sobre o tema, colaciono os ensinamentos do Professor Humberto Theodoro Júnior, ao dissertar sobre os requisitos do título executivo:
"Mas, para que o título tenha essa força não basta sua denominação legal. É indispensável que, por seu conteúdo, se revele um título certo, líquido e exigível, como dispõe textualmente o art. 586 do nosso Código de Processo Civil. Só assim, terá o órgão judicial elementos prévios que lhe assegurem a abertura da atividade executiva, em situação de completa definição da existência dos limites objetivos e subjetivos do direito a realizar.
(...)
Em outras palavras, mas com o mesmo alcance, ensina Calamandrei, que ocorre a certeza em torno de um crédito quando, em face do título, não há controvérsia sobre sua existência (an); a liquidez, quando é determinada a importância da prestação (quantum); e a exigibilidade, quando o seu pagamento não depende de termo ou condição, nem está sujeito a outras limitações".
E conclui o doutrinador:
"Não cabendo ao juiz pesquisar em torno da existência e extensão do direito do credor, no curso da execução, toda fonte de convicção ou certeza deve se concentrar no título executivo.
...........................
Em suma, diante da exigência legal de que o título executivo seja sempre líquido, certo e exigível, um de seus requisitos substanciais é "o de ser completo", tanto objetiva como subjetivamente". (in Curso de Direito Processual Civil, Forense, vol. II, 19ª ed., pg. 34).
Assim, como dito na sentença, inexistindo valor líquido a executar, a questão deverá ser solvida nas vias ordinárias, em processo competente de cognição.
Confira-se, a propósito, os precedentes sobre o tema, oriundos do TJMG:
“EMBARGOS À EXECUÇÃO - EXECUÇÃO DE DÉBITO - CONSÓRCIO - INEXISTÊNCIA DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL - PRELIMINAR DE OFÍCIO - EXECUÇÃO NULA. O contrato de consórcio destituído de liquidez, certeza e exigibilidade, não constitui título hábil à instrução do processo executivo, sendo a extinção do feito, ainda que de ofício, medida que se impõe.( Número do processo: 1.0024.05.864018-6/001(1) Relator: VALDEZ LEITE MACHADO Data do Julgamento: 26/07/2007 Data da Publicação: 13/08/2007)”
“PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO. ILIQUIDEZ. CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO. DISCUSSÃO. INADEQUAÇÃO PROCEDIMENTAL. NULIDADE. EXTINÇÃO DO FEITO EXECUTIVO. A iliqüidez do título é patente quando a apuração do quantum demanda pesquisa de fatores outros como o cumprimento total ou parcial da obrigação para se chegar ao valor exeqüendo, vez que este não corresponde àquele estampado no título. Restando demonstrado que o título não é líquido, requisito essencial para a execução, deve ser declarada a nulidade desta, nos termos do art. 618, I, do CPC.( Número do processo: 1.0702.02.010183-9/001(1) Relator: IRMAR FERREIRA CAMPOS Data do Julgamento: 18/01/2007 Data da Publicação: 01/02/2007)”
“AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE LIQUIDEZ DA SENTENÇA. PERÍCIA. NECESSIDADE. CONDIÇÃO SUSPENSIVA. NÃO COMPROVAÇÃO. TÍTULO INEXIGÍVEL. NULIDADE DA EXECUÇÃO. RECURSO CONHECIDO. EXECUÇÃO ANULADA. I - Nula é a execução quando pendente de condição suspensiva. II- a iliquidez do título executivo impede a propositura da execução. II - Recurso conhecido. Execução anulada, de ofício. V.V.( Número do processo: 1.0024.01.028656-5/001(1) Relator: WAGNER WILSON Data do Julgamento: 29/11/2007 Data da Publicação: 16/01/2008)”
Ante o exposto, a sentença não merece reparo, posto que escorreita, sendo matéria passível de análise de ofício, não havendo, portanto, julgamento extra petita.
Assim, não logrando êxito na apelação, mantenho a condenação em honorários de sucumbência no mesmo percentual, haja vista que não houve fundamentação no pedido de redução, não havendo motivo para alteração do quantum.
Por tudo acima exposto, nego provimento à apelação interposta, mantendo íntegro o decisum combatido por seus próprios e jurídicos fundamentos.
É como voto.
Boa Vista/RR, 14 de outubro de 2008.
Des. CARLOS HENRIQUES
Relator
Apelação Cível n.º 010.08.010599-1
Apelante: JOSE RICARDO BORTOLON
Advogado: SUELY ALMEIDA
Apelada: WESLEY CARLOS THOMÉ
Advogado: VANESSA B. GUIMARÃES
Relator: Des. CARLOS HENRIQUES
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL – EMBARGOS DO DEVEDOR – AUSÊNCIA DE LIQUIDEZ DA SENTENÇA - TÍTULO INEXIGÍVEL - NULIDADE DA EXECUÇÃO - EXECUÇÃO ANULADA – DECLARAÇÃO DE OFÍCIO - SENTENÇA MANTIDA – APELO IMPROVIDO
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores integrantes da Turma Cível, da Colenda Câmara Única do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento na forma do voto do Relator, que fica fazendo parte integrante do presente julgado.
Sala das sessões do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, aos quatorze dias do mês de outubro de dois mil e oito.
Des. CARLOS HENRIQUES
Relator/Presidente
Drª. TÂNIA VASCONCELOS
Revisora
Des. ALMIRO PADILHA
Julgador
Publicado no Diário do Poder Judiciário, ANO X - EDIÇÃO 3955, Boa Vista-RR, 25 de Outubro de 2008, p. 01.
( : 14/10/2008 ,
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Ementa
Apelação Cível n.º 010.08.010599-1
Apelante: JOSE RICARDO BORTOLON
Advogado: SUELY ALMEIDA
Apelada: WESLEY CARLOS THOMÉ
Advogado: VANESSA B. GUIMARÃES
Relator: Des. CARLOS HENRIQUES
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação interposta contra sentença de fls. 27/29, que julgando embargos à execução reconheceu de ofício a nulidade da mesma, por ausência de liquidez do título executivo judicial.
Alega o apelante, às fls. 31/34, que a sentença é Extra Petita, pois do pedido exordial dos embargos, não consta qualquer alegação quanto a nulidade da execução e ausência de liquidação.
Por cautela, em caso de imp...
CÂMARA ÚNICA – TURMA CRIMINAL
Habeas Corpus n.° 010.08.010755-9/Boa Vista
Impetrante: Aluízio Andrade de Castro, em causa própria.
Autoridade Coatora: MM. Juiz de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Boa Vista
Relator: Des. Mauro Campello
DELITO: ART. 33, “CAPUT”, DA LEI 11.343/2006 (TRÁFICO DE DROGAS)
RELATÓRIO
Tratam os autos de Habeas Corpus impetrado em causa própria por Aluízio Andrade de Castro, ao argumento de constrangimento ilegal por excesso de prazo para conclusão do feito por parte do MM. Juiz da 2ª Vara Criminal, haja vista estar preso há mais de 180 (cento e oitenta) dias, sem que a instrução processual tenha sido finalizada.
Informações da autoridade coatora acostadas às fls. 11/12, esclarecendo que todas as testemunhas, tanto as de acusação, quanto as de defesa já foram ouvidas, encontrando-se o processo atualmente em fase de apresentação de memoriais, em substituição à sustentação oral.
Não houve pedido de liminar.
O Parquet graduado, às fls. 16/19, opina pelo não conhecimento da impetração, tendo em vista a inexistência de qualquer pedido de relaxamento de prisão perante o juízo singular.
É o relatório.
Boa Vista, 21 de outubro de 2008.
Des. Mauro Campello
Relator
CÂMARA ÚNICA – TURMA CRIMINAL
Habeas Corpus n.° 010.08.010755-9/Boa Vista
Impetrante: Aluízio Andrade de Castro, em causa própria.
Autoridade Coatora: MM. Juiz de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Boa Vista
Relator: Des. Mauro Campello
VOTO
Na presente impetração, o paciente pugna pelo relaxamento de sua prisão ao argumento de excesso de prazo na instrução.
Conforme consta dos autos, o paciente foi preso em flagrante no dia 20 de março de 2007, pela suposta prática do delito previsto no art. 33, “caput”, da Lei 11.343/2006.
Constata-se também que atualmente os autos principais encontram-se em fase de apresentação de alegações finais por parte da Defesa, enquanto que as do Ministério Publico foram ofertadas em 08/10/08.
Da mesma forma, depreende-se que a Defesa impetrou pedido de Liberdade Provisória, protocolado sob nº 010.08.190447-7, restando indeferido o pleito em 12.06.08.
Ocorre que, embora na prestação das informações pela autoridade apontada como coatora nada tenha sido mencionado, verifica-se em consulta ao SISCOM que não consta qualquer pedido de relaxamento de prisão perante a instância a quo.
Desta forma, como bem assinalado pelo Parquet graduado, não deve ser conhecido o writ, sob pena de suprimir-se indevidamente a instância de primeiro grau, eis que o magistrado singular, pela percepção privilegiada dos autos, é o competente para apreciar originariamente sobre a necessidade ou não da manutenção da prisão, bem como as circunstâncias, repercussão e conseqüências do crime, devendo, portanto, primeiramente pronunciar-se sobre pedidos de tal natureza.
Nesse sentido precedente das Cortes Superiores:
HABEAS CORPUS – CONSTITUCIONAL – PROCESSO PENAL – PRISÃO PREVENTIVA – ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO NÃO SUBMETIDA ÀS INSTÂNCIAS ANTECEDENTES – IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE, SOB PENA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA – RECLAMAÇÃO – ALEGAÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE DECISÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA – NÃO-OCORRÊNCIA – NOVO TÍTULO DE PRISÃO PREVENTIVA FUNDAMENTADO NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E NA APLICAÇÃO DA LEI PENAL – HABEAS INDEFERIDO – 1- Havendo alegação de excesso de prazo não submetida à instância antecedente, impõe-se o não-conhecimento da impetração, nesse ponto, sob pena de indevida supressão de instância. 2- Sem procedência a afirmativa dos Impetrantes de que a nova custódia cautelar teria afrontado decisão do Superior Tribunal de Justiça, porque apresentados novos fundamentos a justificar a prisão preventiva da Paciente. 3- Habeas corpus indeferido. (STF – HC 94.062-5 – Relª Min. Cármen Lúcia – DJe 27.06.2008 – p. 36)
PROCESSUAL PENAL – HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO – ART. 157, § 2º, I, II E V, ART. 288, CAPUT, E ART. 180, CAPUT, DO CP – PRISÃO EM FLAGRANTE – INDÍCIOS DE AUTORIA – SUFICIENTES – FUNDAMENTAÇÃO – GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA – EXCESSO DE PRAZO PARA O FIM DA INSTRUÇÃO CRIMINAL – TESE NÃO APRESENTADA AO E – TRIBUNAL A QUO – SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA – I- (...); II- (...); III- (...);IV- (...); V- (...);VI- Quanto a tese relativa ao excesso de prazo para o fim da instrução criminal, fica esta Corte impedida de examinar tal alegação, sob pena de indevida supressão de instância, uma vez que sequer foi apresentada ao E. Tribunal de origem, (Precedentes). Habeas corpus parcialmente conhecido E, nesta parte, denegada a ordem. (STJ – HC 85.473 – (2007/0144526-1) – Rel. Min. Felix Fischer – DJe 30.06.2008 – p. 673)
Por tais fundamentos e em consonância com o parecer ministerial, voto no sentido de não ser conhecida a impetração.
É como voto.
Boa Vista, 21 de outubro de 2008.
DES. MAURO CAMPELLO
Relator
CÂMARA ÚNICA – TURMA CRIMINAL
Habeas Corpus n.° 010.08.010755-9/Boa Vista
Impetrante: Aluízio Andrade de Castro, em causa própria.
Autoridade Coatora: MM. Juiz de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Boa Vista
Relator: Des. Mauro Campello
DELITO: ART. 33, “CAPUT”, DA LEI 11.343/2006 (TRÁFICO DE DROGAS)
EMENTA
HABEAS CORPUS – CONSTITUCIONAL – PROCESSO PENAL – ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO NÃO SUBMETIDA ÀS INSTÂNCIAS ANTECEDENTES – IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE, SOB PENA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA
1- Havendo alegação de excesso de prazo não submetida à instância antecedente, impõe-se o não-conhecimento da impetração, sob pena de indevida supressão de instância. 2- Negado conhecimento, à unanimidade, ao presente Habeas corpus.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os membros da Câmara Única, Turma Criminal, do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos e sintonia integral com o Parquet, em denegar a ordem, nos termos do voto do relator, que integra este julgado.
Sala das sessões do egrégio Tribunal de Justiça de Roraima, aos vinte e um dias do mês de outubro de 2008.
Des. Carlos Henriques – Presidente
Des. Mauro Campello – Relator
Des. Ricardo Oliveira – Julgador
Ministério Público Estadual
Publicado no Diário do Poder Judiciário, ANO X - EDIÇÃO 3956, Boa Vista-RR, 30 de Outubro de 2008, p. 01.
( : 21/10/2008 ,
: ,
: 0 ,
Ementa
CÂMARA ÚNICA – TURMA CRIMINAL
Habeas Corpus n.° 010.08.010755-9/Boa Vista
Impetrante: Aluízio Andrade de Castro, em causa própria.
Autoridade Coatora: MM. Juiz de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Boa Vista
Relator: Des. Mauro Campello
DELITO: ART. 33, “CAPUT”, DA LEI 11.343/2006 (TRÁFICO DE DROGAS)
RELATÓRIO
Tratam os autos de Habeas Corpus impetrado em causa própria por Aluízio Andrade de Castro, ao argumento de constrangimento ilegal por excesso de prazo para conclusão do feito por parte do MM. Juiz da 2ª Vara Criminal, haja vista estar preso há mais de 180 (cento e oitenta) dias,...
CAMARA ÚNICA – TURMA CRIMINAL
HABEAS CORPUS Nº 010.08.010757-5/Boa Vista
Impetrante: Andrade Rodrigues da Silva, em causa própria.
Autoridade Coatora: MM.º Juiz de Direito da Comarca de Rorainópolis/RR
Relator: Des. Mauro Campello
Paciente incurso no art. 121, § 2º, incisos I (duas vezes) e IV,
c/c art. 29, ambos do Código Penal.
RELATÓRIO
Trata-se de habeas corpus, impetrado em causa própria por Andrade Rodrigues da Silva, alegando constrangimento ilegal por parte do MMº Juiz da Comarca de Rorainópolis, em virtude de encontrar-se preso desde 09/09/07, por cometimento, em tese, dos delitos previstos no art. 121, § 2º, incisos I e IV, c/c art. 29, ambos do Código Penal.
Alega o paciente que é excessivo o prazo em que se encontra preso, visto que, embora decorridos mais de 112 (cento e doze) dias, ainda se encontra pendente o seu julgamento. Comprometeu-se a permanecer no distrito da culpa para cumprimento de todas as determinações judiciais.
Informações da autoridade coatora encontram-se acostadas às fls.10/11, relatando a movimentação processual, onde consta que o paciente foi pronunciado em 15 de maio de 2008, conforme cópias as fls. 81/84, sem a interposição de recurso em face da referida decisão.
Não foi solicitada medida liminar.
Parecer da Procuradoria de Justiça pela denegação da ordem, tendo em vista o atual momento processual.
É o relatório.
Boa Vista, 21 de outubro de 2008.
Des. Mauro Campello
Relator
CAMARA ÚNICA – TURMA CRIMINAL
HABEAS CORPUS Nº 010.08.010757-5/Boa Vista
Impetrante: Andrade Rodrigues da Silva, em causa própria.
Autoridade Coatora: MM.º Juiz de Direito da Comarca de Rorainópolis/RR
Relator: Des. Mauro Campello
VOTO
O presente writ deve ser conhecido, porém não merece acolhimento o pedido formulado pelo impetrante.
Consta das informações da autoridade apontada como coatora que o paciente já foi pronunciado, conforme decisão às fls. 81/84, proferida em 15 de junho do corrente ano, encontrando-se o processo, atualmente em fase de designação de data para realização de julgamento pelo Tribunal do Júri.
Como é cediço, a prisão por pronúncia objetiva assegurar a presença do réu no julgamento pelo Tribunal Popular, sem a qual não é possível a realização do júri, e também garantir a aplicação da lei penal, em caso de condenação.
Essa prisão, assim como o julgamento do réu pelo Tribunal do Júri, não tem prazo estabelecido na lei. O encarceramento perdura até o julgamento final do processo, devendo ser aferido sempre à luz da razoabilidade.
Com efeito, é pacífico o entendimento, sendo inclusive sumulado o tema, de que, pronunciado o réu, não se considera o excesso de prazo anteriormente verificado na instrução, para efeito de concessão de habeas corpus.
Por conseguinte, é aplicável à presente hipótese, a Súmula 21 do STJ:
HABEAS CORPUS – HOMICÍDIO QUALIFICADO – PRISÃO PREVENTIVA – EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA – SENTENÇA DE PRONÚNCIA – PEDIDO PREJUDICADO – SÚMULA Nº 21/STJ – DECRETO FUNDAMENTADO – PERICULOSIDADE CONCRETA – ORDEM DENEGADA – 1- "Pronunciado o réu, fica superada a alegação do constrangimento ilegal da prisão por excesso de prazo na instrução." (Súmula nº 21/STJ). 2- A prisão cautelar, providência processual de caráter excepcional, só deve ser decretada quando presente um dos motivos que autorizam sua adoção, que deve restar claramente demonstrado, em consonância com o disposto no artigo 312 do Código de Processo Penal. 3- A segregação provisória do paciente está razoavelmente fundamentada na necessidade de garantia da ordem pública, não apenas por se tratar de crime revestido de extrema gravidade, mas porque as circunstâncias em que foi cometido revelam a periculosidade concreta do agente, não se evidenciando, assim, o alegado constrangimento ilegal. 4- Habeas corpus denegado. (STJ – HC 71.838 – (2006/0269129-5) – Rel. Min. Paulo Gallotti – DJe 30.06.2008 – p. 1171)
HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO COM PEDIDO DE LIMINAR – ART. 121, CAPUT DO CPB – CONSTRANGIMENTO ILEGAL – EXCESSO DE PRAZO – AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA CAUTELAR – IMPROCEDÊNCIA – SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA DE PRONÚNCIA – MANUTENÇÃO DA SEGREGAÇÃO PREVENTIVA – MOTIVAÇÃO IDÔNEA – 1. Nos termos da Súmula 21 do STJ e 02 desta Corte, pronunciado o réu, resta superada as alegações de constrangimento ilegal por excesso de prazo para formação da culpa. 2. Segregação cautelar necessária para garantia da instrução processual e aplicação da lei penal. 3. Paciente que evadiu-se após o cometimento do delito e somente foi localizado em outra Comarca, pela pratica de novo crime, tendo sido condenado a 2 anos de reclusão e beneficiado por sursis. 4. Ordem DENEGADA, nos termos da fundamentação do voto. (TJPA – HC 20083001856-8 – C. Crim. – Relª Desª Maria de Nazaré Silva Gouveia Dos Santos – DJe 28.05.2008)
Conseqüentemente, não há que se falar em excesso de prazo como fundamento para a soltura do réu pronunciado.
Ante o exposto, considerando-se que o réu encontra-se pronunciado, sendo aplicável, portanto, a Súmula 21 do STJ ao presente caso, voto, em consonância com o douto parecer ministerial, pela denegação da ordem.
Boa Vista, 21 de outubro de 2008.
Des. Mauro Campello
Relator
CAMARA ÚNICA – TURMA CRIMINAL
HABEAS CORPUS Nº 010.08.010757-5/Boa Vista
Impetrante: Andrade Rodrigues da Silva, em causa própria.
Autoridade Coatora: MM.º Juiz de Direito da Comarca de Rorainópolis/RR
Relator: Des. Mauro Campello
EMENTA
HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO – ART. 121, § 2º, INCISOS I E IV, C/C ART. 29 DO CPB – CONSTRANGIMENTO ILEGAL – EXCESSO DE PRAZO – IMPROCEDÊNCIA – SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA DE PRONÚNCIA – MANUTENÇÃO DA SEGREGAÇÃO – MOTIVAÇÃO IDÔNEA – 1. Nos termos da Súmula 21 do STJ, pronunciado o réu, resta superada as alegações de constrangimento ilegal por excesso de prazo. 2. Segregação cautelar necessária para garantia da realização do Júri, e aplicação da lei penal. 3. Ordem DENEGADA, nos termos da fundamentação do voto.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os membros da Câmara Única, Turma Criminal, do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, e em consonância com o Parquet, em denegar a ordem, nos termos do voto do relator, que integra este julgado.
Sala das sessões do egrégio Tribunal de Justiça de Roraima, aos vinte e um dias do mês de outubro de 2008.
Des. Carlos Henriques – Presidente
Des. Mauro Campello – Relator
Des. Ricardo Oliveira – Julgador
Procuradoria de Justiça Estadual
Publicado no Diário do Poder Judiciário, ANO X - EDIÇÃO 3957, Boa Vista-RR, 31 de Outubro de 2008, p. 02.
( : 21/10/2008 ,
: ,
: 0 ,
Ementa
CAMARA ÚNICA – TURMA CRIMINAL
HABEAS CORPUS Nº 010.08.010757-5/Boa Vista
Impetrante: Andrade Rodrigues da Silva, em causa própria.
Autoridade Coatora: MM.º Juiz de Direito da Comarca de Rorainópolis/RR
Relator: Des. Mauro Campello
Paciente incurso no art. 121, § 2º, incisos I (duas vezes) e IV,
c/c art. 29, ambos do Código Penal.
RELATÓRIO
Trata-se de habeas corpus, impetrado em causa própria por Andrade Rodrigues da Silva, alegando constrangimento ilegal por parte do MMº Juiz da Comarca de Rorainópolis, em virtude de encontrar-se preso desde 09/09/07, por cometimento, em tese, dos delitos...
CAMARA ÚNICA – TURMA CRIMINAL
HABEAS CORPUS Nº 010.08.010688-2/Boa Vista
Paciente: José Tavares da Silva Júnior
Advogado: Ednaldo Gomes Vidal, OAB/RR nº 155-B
Autoridade Coatora: MM º Juiz de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Boa Vista/RR
RELATÓRIO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de José Tavares da Silva Júnior, preso em flagrante em 13 de agosto de 2008, pela suposta prática dos delitos previstos nos artigos 33, “caput” (tráfico de drogas) e § 1º, I, ambos da Lei Federal nº 11.343/2006 e art. 14 da Lei nº 10.826/2003 (Estatuto do Desarmamento).
No presente writ, a Defesa alega em síntese, que a paciente suporta constrangimento ilegal, tendo em vista que “não tinha conhecimento de que existia droga em sua casa, e, muito menos, que sua filha guardasse este tipo de droga naquele local” (fl. 04).e também que “ao portar a arma, apenas quis defender sua casa de um possível assalto.”(fl. 05)
Argumentou-se ainda que o procedimento do flagrante padece de vício de irregularidade, visto que “O APF foi iniciado após a equipe da Polícia Federal invadir a casa do Réu, sem apresentar qualquer tipo de mandado judicial de busca ou outro documento que pudesse justificar a invasão. (...)” (fl.03)
Sustentou a Defesa ainda que o paciente merece responder em liberdade às acusações que lhes são imputadas, por falta de justa causa para ensejar a manutenção da prisão, eis que se trata de réu primário, com bons antecedentes, endereço fixo e emprego como agente da polícia civil.
Ao final, requereu a expedição, inclusive em sede liminar, de alvará de soltura em favor da paciente, e, no mérito, a concessão definitiva da ordem,
A liminar foi indeferida às fls. 57/58.
Parecer ministerial, às fls. 47/50, pelo não conhecimento da impetração, tendo em vista que o pedido de relaxamento da prisão ainda não fora apreciado pela autoridade tida como coatora.
É o relatório.
Boa Vista, 11 de novembro de 2008.
Des. Mauro Campello
Relator
CAMARA ÚNICA – TURMA CRIMINAL
HABEAS CORPUS Nº 010.08.010688-2/Boa Vista
Paciente: José Tavares da Silva Júnior
Advogado: Luiz Eduardo Silva de Castilho, OAB/RR nº 201-A
Autoridade Coatora: MM º Juiz de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Boa Vista/RR
Relator: Des. Mauro Campello
VOTO
Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante delito em 13 de agosto de 2008, pela suposta prática de tráfico ilícito de substância entorpecente, encontrando-se em segregação cautelar até a presente data.
Inicialmente, a defesa requer o relaxamento da prisão, por supostos vícios no procedimento do flagrante, alegando invasão do domicílio por parte dos policiais e ausência de mandado de prisão pelos mesmos.
Consta das informações da autoridade tida como coatora, datadas de 17/09/08, que o pedido de relaxamento da prisão formulado na instância de primeiro grau ainda não havia sido apreciado, tendo em vista que os autos haviam sido encaminhados ao Ministério Público para emissão de parecer.
Porém, em consulta atualizada junto ao SISCOM, verifico que o referido pedido foi indeferido em 24/10/08 pelo magistrado singular (doc. em anexo). Assim sendo, já havendo pronunciamento da instância a quo, conhece-se do pedido de relaxamento formulado.
Por oportuno, registre-se que as teses de necessidade de mandado judicial ou de violação de domicílio devem ser afastadas de pronto, pois o crime em questão é de natureza permanente art. 303 do Código de Processo Penal), cuja consumação se dá com a guarda pretérita para fins de disseminação, prolongando-se sua prática no tempo e, conseqüentemente, o estado de flagrância, o que permite à autoridade adentrar na residência da paciente sem qualquer determinação judicial quando há indícios seguros de que o delito está em execução, visto que a demora na obtenção do mandado pode frustrar o êxito da ação policial, ex vi do art. 5º, inciso XI da Carta Magna.
Assim sendo, afasta-se a alegação de ocorrência de irregularidade no flagrante, suscitada pelo impetrante.
Não vislumbro melhor sorte quanto ao pedido de Liberdade Provisória, ao argumento de negativa de autoria, pelo suposto desconhecimento pelo paciente da existência de material entorpecente em sua residência, associado às suas supostas condições pessoais favoráveis.
Ocorre que, reiteradamente, esta Corte tem manifestado o entendimento, segundo o qual não se presta a presente via à discussão de matéria relativa à autoria delitiva, tendo em vista que este tópico envolve análise profunda dos elementos probatórios.
A propósito, os seguintes arestos:
“HABEAS CORPUS - TRÁFICO DE DROGAS - CONCURSO DE PESSOAS - PRISÃO EM FLAGRANTE - LEGALIDADE. 1. O tema alusivo à negativa de autoria não pode ser deduzido na via estreita do habeas corpus, que não comporta exame interpretativo da prova. 2. Tratando-se de delito permanente, a prisão em flagrante é válida enquanto não cessar a permanência, nos termos do art. 303, c/c o art. 302, I, do CPP, não se exigindo, para tal fim, o contato físico do co-autor com a substância entorpecente ou com apetrechos típicos da traficância, sendo suficientes os indícios do vínculo psicológico entre os agentes. 3. Não há que se falar em constrangimento ilegal quando ainda persistem os motivos autorizadores da prisão preventiva. Ademais, o crime de tráfico de entorpecentes inadmite a liberdade provisória, nos termos do art. 2.°, II, da Lei n.° 8.072/90, dispositivo plenamente em vigor. 4. Ordem denegada”. (TJRR, HC n.º 0010.06.005575-2, T. Crim., Relator: Des. Ricardo Oliveira – publicação: DPJ nº 3341 de 06.04.2006)
“PROCESSUAL PENAL – HABEAS CORPUS – TESES DE FLAGRANTE PREPARADO E NEGATIVA DE AUTORIA – NÃO DEMONSTRAÇÃO NOS AUTOS – NECESSIDADE DE EXAME APROFUNDADO DAS PROVAS – IMPOSSIBILIDADE NA VIA ESTREITA DO WRIT – CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS QUE NÃO TEM O CONDÃO DE ELIDIR A CUSTÓDIA PROVISÓRIA – ORDEM DENEGADA. (TJRR, HC nº 0010.07.07654-1, T. Crim., Relator: Juiz convocado Cristóvão Suter – publicação: DPJ nº 3633 de 26.06.07)
No mesmo sentido, o entendimento do colendo Superior Tribunal de Justiça:
“CRIMINAL. RHC. ROUBO QUALIFICADO. QUADRILHA. NEGATIVA DE AUTORIA. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. PRISÃO PREVENTIVA. MODUS OPERANDI. CIRCUNSTÂNCIAS CONCRETAS DA PRÁTICA DELITIVA. NECESSIDADE DA CUSTÓDIA PARA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. RECURSO DESPROVIDO. O habeas corpus não se presta para a análise das alegações concernentes à ausência de indícios de autoria do paciente nos delitos a ele imputado. A análise de tal argumentação, na forma como proposta pela inicial do writ, é inviável na via eleita, eis que a incursão em tais elementos que deve ser procedida no decorrer da instrução criminal. O modus operandi da eventual prática delituosa empreendida, em tese, pelo paciente obsta a revogação da segregação cautelar para a garantia da ordem pública. Em casos como o dos autos, em que se sobressalta a extrema violência como supostamente foi cometido o crime pelo agente, a jurisprudência tem entendido pela manutenção da custódia cautelar. Precedentes do STJ e do STF. Recurso desprovido”. (STJ, RHC 20.569/BA, Quinta Turma, Rel. Ministro Gilson Dipp – publicação: DJ 04.06.2007 p. 379)
Ademais, em recente julgado do Pretório Excelso, em 01.04.2008, já sob a égide da nova Lei nº 11.464/2007, consignou-se a impossibilidade de concessão de liberdade provisória para o crime de tráfico de drogas. Confira-se:
HABEAS CORPUS. PRISÃO EM FLAGRANTE POR TRÁFICO DE DROGAS. SUPERVENIÊNCIA DA SENTENÇA CONDENATÓRIA: QUESTÃO NÃO-PREJUDICADA. LIBERDADE PROVISÓRIA: INADMISSIBILIDADE. ORDEM DENEGADA. 1. A superveniência da sentença condenatória - novo título da prisão - não prejudica, nas circunstâncias do caso, a análise do pedido de liberdade provisória. 2. A proibição de liberdade provisória, nos casos de crimes hediondos e equiparados, decorre da própria inafiançabilidade imposta pela Constituição da República à legislação ordinária (Constituição da República, art. 5º, inc. XLIII): Precedentes. O art. 2º, inc. II, da Lei n. 8.072/90 atendeu o comando constitucional, ao considerar inafiançáveis os crimes de tortura, tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, o terrorismo e os definidos como crimes hediondos. Inconstitucional seria a legislação ordinária que dispusesse diversamente, tendo como afiançáveis delitos que a Constituição da República determina sejam inafiançáveis. Desnecessidade de se reconhecer a inconstitucionalidade da Lei n. 11.464/07, que, ao retirar a expressão "e liberdade provisória" do art. 2º, inc. II, da Lei n. 8.072/90, limitou-se a uma alteração textual: a proibição da liberdade provisória decorre da vedação da fiança, não da expressão suprimida, a qual, segundo a jurisprudência deste Supremo Tribunal, constituía redundância. Mera alteração textual, sem modificação da norma proibitiva de concessão da liberdade provisória aos crimes hediondos e equiparados, que continua vedada aos presos em flagrante por quaisquer daqueles delitos. 3. A Lei n. 11.464/07 não poderia alcançar o delito de tráfico de drogas, cuja disciplina já constava de lei especial (Lei n. 11.343/06, art. 44, caput), aplicável ao caso vertente. 4. Irrelevância da existência, ou não, de fundamentação cautelar para a prisão em flagrante por crimes hediondos ou equiparados: Precedentes. 5. Licitude da decisão proferida com fundamento no art. 5º, inc. XLIII, da Constituição da República, e no art. 44 da Lei n. 11.343/06, que a jurisprudência deste Supremo Tribunal considera suficiente para impedir a concessão de liberdade provisória. Ordem denegada.
(HABEAS CORPUS nº 93229/SP Relatora: Min. CÁRMEN LÚCIA Julgamento: 01/04/2008 Órgão Julgador: Primeira Turma Publicação DJe-074 DIVULG 24-04-2008 PUBLIC 25-04-2008)
Na mesma esteira, vejamos julgado recente do Superior Tribunal de Justiça:
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE SUBSTÂNCIAS ENTORPECENTES. INDÍCIOS DE AUTORIA. SUFICIENTES. PRISÃO EM FLAGRANTE. LIBERDADE PROVISÓRIA. PROIBIÇÃO DECORRENTE DE TEXTO LEGAL E DE NORMA CONSTITUCIONAL.
I - Para a decretação da custódia cautelar assim como para a negativa de liberdade provisória, exigem-se indícios suficientes de autoria e não a sua prova cabal, o que somente poderá ser verificado em eventual decisum condenatório, após a devida instrução dos autos.
Ademais, in casu, a averiguação das alegações trazidas pelos impetrantes, no sentido de que a droga apreendida em poder do paciente seria destinada a uso próprio, implicaria no amplo revolvimento de matéria probatória, o que vedado na via eleita (Precedentes).
II - A proibição de concessão do benefício de liberdade provisória para os autores do crime de tráfico ilícito de entorpecentes está prevista no art. 44 da Lei nº 11.343/06, que é, por si, fundamento suficiente por se tratar de norma especial especificamente em relação ao parágrafo único do art. 310, do CPP.
III - Além do mais, o art. 5º, XLIII, da Carta Magna, proibindo a concessão de fiança, evidencia que a liberdade provisória pretendida não pode ser concedida.
IV - Precedentes do Pretório Excelso (AgReg no HC 85711-6/ES, 1ª Turma, Rel. Ministro Sepúlveda Pertence; HC 86118-1/DF, 1ª Turma, Rel. Ministro Cezar Peluso; HC 83468-0/ES, 1ª Turma, Rel. Min. Sepúlveda Pertence; HC 82695-4/RJ, 2ª Turma, Rel. Ministro Carlos Velloso).
V - "De outro lado, é certo que a L. 11.464/07 - em vigor desde 29.03.07 - deu nova redação ao art. 2º, II, da L. 8.072/90, para excluir do dispositivo a expressão “e liberdade provisória”. Ocorre que – sem prejuízo, em outra oportunidade, do exame mais detido que a questão requer -, essa alteração legal não resulta, necessariamente, na virada da jurisprudência predominante do Tribunal, firme em que da “proibição da liberdade provisória nos processos por crimes hediondos (...) não se subtrai a hipótese de não ocorrência no caso dos motivos autorizadores da prisão preventiva” (v.g., HHCC 83.468, 1ª T., 11.9.03, Pertence, DJ 27.2.04; 82.695, 2ª T., 13.5.03, Velloso, DJ 6.6.03; 79.386, 2ª T., 5.10.99, Marco Aurélio, DJ 4.8.00; 78.086, 1ª T., 11.12.98, Pertence, DJ 9.4.99). Nos precedentes, com efeito, há ressalva expressa no sentido de que a proibição de liberdade provisória decorre da própria “inafiançabilidade imposta pela Constituição” (CF, art. 5º, XLIII)." (STF - HC 91550/SP, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, DJ 06/06/2007).
Ordem denegada.
(HC 109.087/MG, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 21/08/2008, DJe 22/09/2008)
Isto posto, em consonância parcial com o parecer ministerial, conheço da impetração para denegar a ordem.
É o voto.
Boa Vista, 11 de novembro de 2008.
Des. Mauro Campello
Relator
CAMARA ÚNICA – TURMA CRIMINAL
HABEAS CORPUS Nº 010.08.010688-2/Boa Vista
Paciente: José Tavares da Silva Júnior
Advogado: Luiz Eduardo Silva de Castilho, OAB/RR nº 201-A
Autoridade Coatora: MM º Juiz de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Boa Vista/RR
Relator: Des. Mauro Campello
EMENTA
HABEAS CORPUS – TRÁFICO DE ENTORPECENTES– ALEGAÇÃO DE NULIDADE – VERIFICAÇÃO DE FLAGRANTE DELITO – INOCORRÊNCIA DE VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO – CRIME DE NATUREZA PERMANENTE – DESNCESSIDADE DE MANDADO DE PRISÃO – NEGATIVA DE AUTORIA - ALEGAÇÃO QUE DEMANDA, IN CASU, NECESSARIAMENTE, AMPLA DILAÇÃO PROBATÓRIA – IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA – LIBERDADE PROVISÓRIA – INVIÁVEL – VEDAÇÃO CONSTITUCIONAL – ART. 5º, XLIII - ATENDIMENTO PELA LEI DE CRIMES HEDIONDOS E PELA LEI ANTITÓXICOS – ORDEM DENEGADA – I. Ingressando os agentes policiais na residência do paciente, em razão de verificação, de pronto, da suposta prática do crime de tráfico de entorpecentes, não se verifica, a princípio, qualquer ilegalidade a ausência de mandado, por se tratar o flagrante delito de hipótese expressa de limitação à garantia da inviolabilidade do domicílio, ex vi do art. 5º, inciso XI, da Constituição Federal. (precedentes). II. A alegação fundamentada em negativa de autoria enseja, no caso, necessariamente, reexame aprofundado de matéria fático-probatória, o que é vedado na via estreita do writ. III. O crime em comento é insuscetível de concessão de Liberdade Provisória, a teor do previsto na Constituição da República, em seu art. 5º, inc. XLIII. Deste modo, atendendo ao comando constitucional, sobreveio o art. 2º, inc. II, da Lei n. 8.072/90, ao considerar inafiançável o crime de tráfico ilícito de entorpecentes, dentre outros. A Lei n. 11.464/07 não poderia alcançar o delito de tráfico de drogas, cuja vedação à liberdade provisória já constava de lei especial (Lei n. 11.343/06, art. 44, “caput”) aplicável ao caso vertente. Ordem denegada.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os membros da Câmara Única, Turma Criminal, do egrégio Tribunal de Justiça de Roraima, à unanimidade de votos, e em sintonia com o parecer ministerial, em denegar a ordem, nos termos do voto do relator, que integra este julgado.
Sala das sessões do egrégio Tribunal de Justiça de Roraima aos onze dias do mês de novembro de 2008.
Des. CARLOS HENRIQUES
Presidente
Des. MAURO CAMPELLO
Relator
Des. RICARDO OLIVEIRA
Julgador
PROCURADORIA DE JUSTIÇA ESTADUAL
Publicado no Diário do Poder Judiciário, ANO X - EDIÇÃO 3968, Boa Vista-RR, 15 de Novembro de 2008, p. 04.
( : 11/11/2008 ,
: ,
: 0 ,
Ementa
CAMARA ÚNICA – TURMA CRIMINAL
HABEAS CORPUS Nº 010.08.010688-2/Boa Vista
Paciente: José Tavares da Silva Júnior
Advogado: Ednaldo Gomes Vidal, OAB/RR nº 155-B
Autoridade Coatora: MM º Juiz de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Boa Vista/RR
RELATÓRIO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de José Tavares da Silva Júnior, preso em flagrante em 13 de agosto de 2008, pela suposta prática dos delitos previstos nos artigos 33, “caput” (tráfico de drogas) e § 1º, I, ambos da Lei Federal nº 11.343/2006 e art. 14 da Lei nº 10.826/2003 (Estatuto do Desarmamento).
No...
CAMARA ÚNICA – TURMA CRIMINAL
HABEAS CORPUS Nº 010.08.010615-5/Boa Vista
Impetrantes: José Roceliton Vito Joca e José João Pereira dos Santos (DPE)
Pacientes: Jhonathan Carvalho Schuelze e Euclimar Ramos do Nascimento
Autoridade Coatora: MM.º Juiz de Direito da Comarca de Rorainópolis/RR
Relator: Des. Mauro Campello
Pacientes incursos nos arts. 155, § 4ª, incisos I e IV do Código Penal e art. 1º da Lei 2.252/1954.
RELATÓRIO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar impetrado por meio da insígne Defensoria Pública, em benefício de Jhonathan Carvalho Schuelze e Euclimar Ramos do Nascimento – denunciados nas penas dos arts. 155, § 4ª, incisos I e IV do Código Penal e art. 1º da Lei 2.252/1954 – no qual alegaram suportar ilegal coação exercida pelo MMº Juiz da Comarca de Rorainópolis, em virtude da prisão cautelar de ambos desde 17/02/2008, não obstante o flagrante excesso de prazo para a conclusão da instrução criminal, uma vez que os pacientes encontram-se presos há mais de 204 (duzentos e quatro) dias, sem que tenha sido ultimada a formação da culpa.
Asseveram que o presente caso não comporta a aplicação da Súmula nº 52 do STJ, acentuando que a demora é injustificada.
Ao final, a Defesa requereu, em caráter liminar, o relaxamento da prisão dos ora pacientes por excesso de prazo no término da instrução criminal, e no mérito, a concessão em definitivo da ordem.
As informações foram devidamente prestadas às fls. 26/27.
O pedido de liminar foi indeferido às fls. 29/30.
Parecer da douta Procuradoria de Justiça pela denegação da ordem, por inexistência de constrangimento ilegal a ser sanado.
É o relatório.
Em mesa para julgamento.
Boa Vista, 11 de novembro de 2008.
Des. Mauro Campello
Relator
CAMARA ÚNICA – TURMA CRIMINAL
HABEAS CORPUS Nº 010.08.010615-5/Boa Vista
Impetrantes: José Roceliton Vito Joca e José João Pereira dos Santos (DPE)
Pacientes: Jhonathan Carvalho Schuelze e Euclimar Ramos do Nascimento
Autoridade Coatora: MM.º Juiz de Direito da Comarca de Rorainópolis/RR
Relator: Des. Mauro Campello
VOTO
Não merece acolhida a tese defensiva.
Consta dos autos que os pacientes foram denunciados pelo crime previsto no art. 155, § 4º , I e IV do Código Penal e art. 1º, inciso I da Lei 2.252/54.
A impetração sustenta, tão-somente, o excesso de prazo na formação da culpa, todavia, após a superveniência das informações prestadas pela autoridade apontada como coatora, verificamos que a instrução processual encontra-se encerrada, já havendo, inclusive, apresentação das Alegações Finais pelas partes. Outrossim, deve ser afastada a alegação de constrangimento ilegal por eventual excesso de prazo, sendo plenamente aplicável a Súmula nº 52 do STJ diante do encerramento da fase destinada à formação da culpa.
Nesse sentido:
HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO – PACIENTE DENUNCIADO POR RECEPTAÇÃO QUALIFICADA, FORMAÇÃO DE QUADRILHA E ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR – PRISÃO EM FLAGRANTE EM 14.11.06 – EXCESSO DE PRAZO – INSTRUÇÃO CRIMINAL ENCERRADA – SÚMULA 52/STJ – NECESSIDADE DE TRATAMENTO MÉDICO – QUESTÃO NÃO SUBMETIDA À APRECIAÇÃO DO TRIBUNAL A QUO – SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA – WRIT PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA PARTE, DENEGADO – 1- A concessão de Habeas Corpus em razão da configuração de excesso de prazo é medida de todo excepcional, somente admitida nos casos em que a dilação (1) seja decorrência exclusiva de diligências suscitadas pela acusação; (2) resulte da inércia do próprio aparato judicial, em obediência ao princípio da razoável duração do processo, previsto no art. 5º., LXXVIII da Constituição Federal; Ou (3) implique em ofensa ao princípio da razoabilidade. 2- Encontrando-se o processo na fase dos arts. 499 e 500 do CPP, tanto que, segundo noticiam os autos, em outubro de 2007 aguardava-se tão-somente a apresentação das alegações finais por parte da defesa do paciente, inafastável, na espécie, o enunciado 52 da Súmula desta Corte Superior, segundo o qual encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento por excesso de prazo. 3- A questão relativa à precariedade da saúde do paciente sequer foi submetida à apreciação do Tribunal de origem, o que impede o conhecimento da presente impetração, no ponto, sob pena de indevida supressão de instância. 4- Writ parcialmente conhecido E, nessa parte, denegado. (STJ – HC 84.645 – (2007/0132844-3) – Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho – DJe 30.06.2008 – p. 673)
HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO COM PEDIDO DE LIMINAR – ALEGAÇÃO DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL POR EXCESSO DE PRAZO NA CONCLUSÃO DO SUMÁRIO DE CULPA E POR FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO NO DECRETO DE PRISÃO PREVENTIVA – INSTRUÇÃO CRIMINAL ENCERRADA – EXCESSO DE PRAZO SUPERADO – INTELIGÊNCIA DA SÚMULA Nº 52 DO STJ – Processo ainda não sentenciado por culpa da defesa, que ainda não apresentou alegações finais. Pacientes perigosos e contumazes na prática delituosa. Prevalência dos requisitos do art. 312 do cpp. Princípio da confiança no juiz do feito. Alegação de falta de fundamentação do Decreto preventivo. Impetrante que não junta aos autos cópia do Decreto guerreado, tornando tal assertiva vazia de melhor análise. Constrangimento ilegal descaracterizado. Ordem denegada. Decisão unânime. (TJPA – HC 20083001488-9 – C. Crim. – Relª Desª Raimunda do Carmo Gomes Noronha – DJe 05.06.2008)
Isto posto, ausente o alegado constrangimento ilegal a ser sanado nesta via, em consonância com o parecer ministerial voto pela denegação da ordem.
Boa Vista, 11 de novembro de 2008.
Des. Mauro Campello
Relator
CAMARA ÚNICA – TURMA CRIMINAL
HABEAS CORPUS Nº 010.08.010615-5/Boa Vista
Impetrantes: José Roceliton Vito Joca e José João Pereira dos Santos (DPE)
Pacientes: Jhonathan Carvalho Schuelze e Euclimar Ramos do Nascimento
Autoridade Coatora: MM.º Juiz de Direito da Comarca de Rorainópolis/RR
Relator: Des. Mauro Campello
EMENTA
HABEAS CORPUS – FURTO QUALIFICADO E CORRUPÇÃO DE MENORES – ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA – INSTRUÇÃO CRIMINAL ENCERRADA – APLICAÇÃO DA SÚMULA 52 STJ – HABEAS CORPUS DENEGADO – 1. Encontrando-se o feito em fase de alegações finais, incide na hipótese vertente o enunciado da Súmula 52 do STJ, estando prejudicada a referida alegação. 2. Habeas Corpus denegado, à unanimidade.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os membros da Câmara Única, Turma Criminal, do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, e em consonância com o Parquet, em denegar a ordem, nos termos do voto do relator, que integra este julgado.
Sala das sessões do egrégio Tribunal de Justiça de Roraima, aos onze dias do mês de novembro de 2008.
Des. Carlos Henriques – Presidente
Des. Mauro Campello – Relator
Des. Ricardo Oliveira – Julgador
Procuradoria de Justiça Estadual
Publicado no Diário do Poder Judiciário, ANO X - EDIÇÃO 3968, Boa Vista-RR, 15 de Novembro de 2008, p. 05.
( : 11/11/2008 ,
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: 0 ,
Ementa
CAMARA ÚNICA – TURMA CRIMINAL
HABEAS CORPUS Nº 010.08.010615-5/Boa Vista
Impetrantes: José Roceliton Vito Joca e José João Pereira dos Santos (DPE)
Pacientes: Jhonathan Carvalho Schuelze e Euclimar Ramos do Nascimento
Autoridade Coatora: MM.º Juiz de Direito da Comarca de Rorainópolis/RR
Relator: Des. Mauro Campello
Pacientes incursos nos arts. 155, § 4ª, incisos I e IV do Código Penal e art. 1º da Lei 2.252/1954.
RELATÓRIO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar impetrado por meio da insígne Defensoria Pública, em benefício de Jhonathan Carvalho Schuelze e Euclimar Ramos do...
CAMARA ÚNICA – TURMA CRIMINAL
HABEAS CORPUS Nº 010.08.010584-3/Boa Vista
Impetrante: Ednaldo Gomes Vidal, OAB nº 155-B
Paciente: Francimar Bezerra Lopes
Autoridade Coatora: Juiz de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Boa Vista/RR
RELATÓRIO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado pelo advogado Ednaldo Gomes Vidal em favor de Francimar Bezerra Lopes, preso em flagrante em 05 de junho do corrente ano pela prática, em tese, dos delitos previstos nos artigos 33, “caput” e 35, “caput”, ambos da Lei Federal nº 11.343/2006, constando como autoridade coatora, o MM. Juiz da 2ª Vara Criminal.
Sustentou o impetrante que não subsistem os motivos ensejadores da constrição do paciente, salientando que se encontra ausente qualquer justa causa a abonar a sua manutenção, reiterando a tese de negativa de autoria.
Argumentou que foi protocolado, em 11.07.08, pedido de relaxamento de prisão combinado com liberdade provisória em favor do paciente, o qual, até a data em que foi ajuizado o presente writ, 05.08.08, não havia sido apreciado pelo Juízo a quo.
Ressaltou que a moderna jurisprudência pátria vem admitindo a concessão de liberdade provisória mesmo em crimes hediondos, face à inovação trazida pela Lei nº 11.464/07, requerendo, por tais fundamentos, liminarmente a restituição do status libertatis do paciente, mediante expedição de alvará de soltura, e, posteriormente, em sede de mérito, a concessão definitiva da ordem.
Em decisão de fls. 114/1115, indeferi a liminar pleiteada por não vislumbrar, prima facie, patenteado o constrangimento ilegal.
Opina o Ministério Público de Roraima, em seu parecer de fls. 117/122, pela denegação do writ por não haver ilegalidade ou arbitrariedade a ser sanada pela estreita via do Habeas Corpus.
Por fim, em petição atravessada às 163/169, juntou o impetrante cópia da decisão que denegou o pedido de relaxamento da prisão em flagrante, bem como deixou de conceder ao acusado o benefício de responder ao processo em liberdade, fundamentada, tal decisão, na impossibilidade de se conceder liberdade provisória para o crime de tráfico de drogas.
É o relatório.
Boa Vista, 18 de novembro de 2008.
DES. MAURO CAMPELLO
Relator
CAMARA ÚNICA – TURMA CRIMINAL
HABEAS CORPUS Nº 010.08.010584-3/Boa Vista
Impetrante: Ednaldo Gomes Vidal, OAB nº 155-B
Paciente: Francimar Bezerra Lopes
Autoridade Coatora: Juiz de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Boa Vista/RR
VOTO
Em que pesem os argumentos apresentados pelo impetrante, não merece prosperar o presente writ.
Como é cediço, a tese de negativa de autoria não merece guarida, porquanto não pode ser aferido na estreita via do habeas corpus, que “não comporta exame interpretativo da prova, notadamente prova testemunhal (STF, RTJ 58/523)” (Damásio E. de Jesus, Código de Processo Penal Anotado, 22.ª ed., São Paulo, Saraiva, 2005, p. 517).
Quanto à alegação de que o pedido de relaxamento da prisão combinado com liberdade provisória não teria sido apreciado pelo Juízo a quo, verifico que tal assertiva não encontra respaldo nos elementos contidos nos autos, tendo o douto magistrado a quo juntado cópia da decisão que indeferiu tal pedido no momento em que prestou as informações solicitadas.
De fato, como assinalou o magistrado singular, o pedido feito no juízo a quo restou devidamente analisado e fundamentadamente indeferido por ausência de irregularidades no flagrante, bem como pela vedação à liberdade provisória contida na nova Lei Anti-Drogas.
Neste sentido, consta da decisão de 1ª Instância:
“(...) que pelos elementos constantes dos autos, da comunicação de prisão em flagrante a prática ilícita, em tese foi constatada pelas declarações prestadas pelos condutores/testemunhas Jessé dos Santos Silva e Máximo Antonio Pereira Chaves. (...) Com efeito, a prisão ocorre no momento em que o Acusado praticava , em tese, conduta descrita como delituosa, estando presentes os requisitos ensejadores da medida;”
No que tange ao pleito de liberdade provisória requestado pelo impetrante em favor do paciente, entendo não ser possível tendo em vista tratar-se de crime relativo a tráfico de entorpecentes.
Precedentes desta corte de Justiça, verbis:
“HABEAS CORPUS – PRISÃO EM FLAGRANTE – TRÁFICO DE DROGAS – LIBERDADE PROVISÓRIA – INADMISSIBILIDADE – TESES DE NEGATIVA DE AUTORIA E DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA – IMPROCEDÊNCIA. 1. Os Tribunais Superiores, recentemente, consolidaram o entendimento de que o art. 44 da Lei n.º 11.343/06 não foi derrogado pela Lei n.º 11.464/07, subsistindo, assim, a regra proibitiva da liberdade provisória no crime de tráfico, em atenção ao disposto no art. 5.º, XLIII, da CF; 2. Não há que se falar em constrangimento ilegal quando ainda persiste um dos motivos autorizadores da prisão preventiva (garantia da ordem pública), sendo irrelevantes eventuais condições pessoais favoráveis do paciente, mormente em se tratando de crime grave, indicador de periculosidade; 3. O tema alusivo à negativa de autoria não pode ser deduzido na via estreita do habeas corpus, que não comporta exame interpretativo da prova; 4. Há muito se firmou a orientação no sentido de que as prisões cautelares não violam o princípio da presunção de inocência; 5. Ordem denegada.”(TJ/RR - HC nº 10080098105, Rel. Des. Ricardo de Aguiar Oliveira, julgado em: 13/05/2008, publicado em: 03/06/2008).
Ademais, em recente julgado do Pretório Excelso, em 01.04.2008, já sob a égide da nova Lei nº 11.464/2007, consignou-se a impossibilidade de concessão de liberdade provisória para o crime de tráfico de drogas. Confira-se:
HABEAS CORPUS. PRISÃO EM FLAGRANTE POR TRÁFICO DE DROGAS. SUPERVENIÊNCIA DA SENTENÇA CONDENATÓRIA: QUESTÃO NÃO-PREJUDICADA. LIBERDADE PROVISÓRIA: INADMISSIBILIDADE. ORDEM DENEGADA. 1. A superveniência da sentença condenatória - novo título da prisão - não prejudica, nas circunstâncias do caso, a análise do pedido de liberdade provisória. 2. A proibição de liberdade provisória, nos casos de crimes hediondos e equiparados, decorre da própria inafiançabilidade imposta pela Constituição da República à legislação ordinária (Constituição da República, art. 5º, inc. XLIII): Precedentes. O art. 2º, inc. II, da Lei n. 8.072/90 atendeu o comando constitucional, ao considerar inafiançáveis os crimes de tortura, tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, o terrorismo e os definidos como crimes hediondos. Inconstitucional seria a legislação ordinária que dispusesse diversamente, tendo como afiançáveis delitos que a Constituição da República determina sejam inafiançáveis. Desnecessidade de se reconhecer a inconstitucionalidade da Lei n. 11.464/07, que, ao retirar a expressão "e liberdade provisória" do art. 2º, inc. II, da Lei n. 8.072/90, limitou-se a uma alteração textual: a proibição da liberdade provisória decorre da vedação da fiança, não da expressão suprimida, a qual, segundo a jurisprudência deste Supremo Tribunal, constituía redundância. Mera alteração textual, sem modificação da norma proibitiva de concessão da liberdade provisória aos crimes hediondos e equiparados, que continua vedada aos presos em flagrante por quaisquer daqueles delitos. 3. A Lei n. 11.464/07 não poderia alcançar o delito de tráfico de drogas, cuja disciplina já constava de lei especial (Lei n. 11.343/06, art. 44, caput), aplicável ao caso vertente. 4. Irrelevância da existência, ou não, de fundamentação cautelar para a prisão em flagrante por crimes hediondos ou equiparados: Precedentes. 5. Licitude da decisão proferida com fundamento no art. 5º, inc. XLIII, da Constituição da República, e no art. 44 da Lei n. 11.343/06, que a jurisprudência deste Supremo Tribunal considera suficiente para impedir a concessão de liberdade provisória. Ordem denegada. (HC nº 93229/SP Relatora: Min. CÁRMEN LÚCIA Julgamento: 01/04/2008 Órgão Julgador: Primeira Turma Publicação DJe-074 DIVULG 24-04-2008 PUBLIC 25-04-2008)
Na mesma esteira, vejamos julgado recente do Superior Tribunal de Justiça:
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE SUBSTÂNCIAS ENTORPECENTES. INDÍCIOS DE AUTORIA. SUFICIENTES. PRISÃO EM FLAGRANTE. LIBERDADE PROVISÓRIA. PROIBIÇÃO DECORRENTE DE TEXTO LEGAL E DE NORMA CONSTITUCIONAL.
I - Para a decretação da custódia cautelar assim como para a negativa de liberdade provisória, exigem-se indícios suficientes de autoria e não a sua prova cabal, o que somente poderá ser verificado em eventual decisum condenatório, após a devida instrução dos autos.
Ademais, in casu, a averiguação das alegações trazidas pelos impetrantes, no sentido de que a droga apreendida em poder do paciente seria destinada a uso próprio, implicaria no amplo revolvimento de matéria probatória, o que vedado na via eleita (Precedentes).
II - A proibição de concessão do benefício de liberdade provisória para os autores do crime de tráfico ilícito de entorpecentes está prevista no art. 44 da Lei nº 11.343/06, que é, por si, fundamento suficiente por se tratar de norma especial especificamente em relação ao parágrafo único do art. 310, do CPP.
III - Além do mais, o art. 5º, XLIII, da Carta Magna, proibindo a concessão de fiança, evidencia que a liberdade provisória pretendida não pode ser concedida.
IV - Precedentes do Pretório Excelso (AgReg no HC 85711-6/ES, 1ª Turma, Rel. Ministro Sepúlveda Pertence; HC 86118-1/DF, 1ª Turma, Rel. Ministro Cezar Peluso; HC 83468-0/ES, 1ª Turma, Rel. Min. Sepúlveda Pertence; HC 82695-4/RJ, 2ª Turma, Rel. Ministro Carlos Velloso).
V - "De outro lado, é certo que a L. 11.464/07 - em vigor desde 29.03.07 - deu nova redação ao art. 2º, II, da L. 8.072/90, para excluir do dispositivo a expressão “e liberdade provisória”. Ocorre que – sem prejuízo, em outra oportunidade, do exame mais detido que a questão requer -, essa alteração legal não resulta, necessariamente, na virada da jurisprudência predominante do Tribunal, firme em que da “proibição da liberdade provisória nos processos por crimes hediondos (...) não se subtrai a hipótese de não ocorrência no caso dos motivos autorizadores da prisão preventiva” (v.g., HHCC 83.468, 1ª T., 11.9.03, Pertence, DJ 27.2.04; 82.695, 2ª T., 13.5.03, Velloso, DJ 6.6.03; 79.386, 2ª T., 5.10.99, Marco Aurélio, DJ 4.8.00; 78.086, 1ª T., 11.12.98, Pertence, DJ 9.4.99). Nos precedentes, com efeito, há ressalva expressa no sentido de que a proibição de liberdade provisória decorre da própria “inafiançabilidade imposta pela Constituição” (CF, art. 5º, XLIII)." (STF - HC 91550/SP, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, DJ 06/06/2007).
Ordem denegada. (STF - HC 109.087/MG, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 21/08/2008, DJe 22/09/2008)
Por tais fundamentos e em consonância com o parecer ministerial, voto no sentido de ser conhecida a impetração, eis que adequada à espécie, e, no mérito, DENEGO a ordem de Habeas Corpus pleiteada.
É como voto
Boa Vista, 18 de novembro de 2008.
DES. MAURO CAMPELLO
Relator
CAMARA ÚNICA – TURMA CRIMINAL
HABEAS CORPUS Nº 010.08.010584-3/Boa Vista
Impetrante: Ednaldo Gomes Vidal, OAB nº 155-B
Paciente: Francimar Bezerra Lopes
Autoridade Coatora: Juiz de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Boa Vista/RR
EMENTA
HABEAS CORPUS - CRIMES TIPIFICADOS NOS ARTS. 33, “CAPUT” E 35, “CAPUT”, AMBOS DA LEI FEDERAL Nº 11.343/2006 - DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA - INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE RELAXAMENTO DE PRISÃO COMBINADO COM LIBERDADE PROVISÓRIA - FUNDAMENTAÇÃO SATISFATÓRIA – IMPOSSIBILIDADE DE LIBERDADE PROVISÓRIA PARA CRIME DE TRÁFICO DE ENTORPECENTES - PRECEDENTES DESTA CORTE - ORDEM DENEGADA.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores da Câmara Única – Turma Criminal - por unanimidade, e em consonância com o parecer ministerial, em conhecer do pedido para DENEGAR a ordem.
Boa Vista (RR), 18 de novembro de 2008.
DES. CARLOS HENRIQUES - Presidente da Câmara Única
DES. MAURO CAMPELLO - Relator
DES. RICARDO OLIVEIRA - Julgador
PROCURADORIA DE JUSTIÇA
Publicado no Diário do Poder Judiciário, ANO X - EDIÇÃO 3974, Boa Vista-RR, 25 de Novembro de 2008, p. 02.
( : 18/11/2008 ,
: ,
: 0 ,
Ementa
CAMARA ÚNICA – TURMA CRIMINAL
HABEAS CORPUS Nº 010.08.010584-3/Boa Vista
Impetrante: Ednaldo Gomes Vidal, OAB nº 155-B
Paciente: Francimar Bezerra Lopes
Autoridade Coatora: Juiz de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Boa Vista/RR
RELATÓRIO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado pelo advogado Ednaldo Gomes Vidal em favor de Francimar Bezerra Lopes, preso em flagrante em 05 de junho do corrente ano pela prática, em tese, dos delitos previstos nos artigos 33, “caput” e 35, “caput”, ambos da Lei Federal nº 11.343/2006, constando como autoridade coatora, o MM. Juiz da 2ª...
CÂMARA ÚNICA
TURMA CÍVEL
AGRAVO DE INSTRUMENTO 001007008020-4
AGRAVANTE: ESTADO DE RORAIMA
AGRAVADO: JONATA DE QUEIROZ FERREIRA
RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA
RELATÓRIO
O ESTADO DE RORAIMA interpôs este agravo em face da decisão proferida pela Juíza de Direito da 2.ª Vara Cível da Comarca de Boa Vista, na Impugnação ao Valor da Causa 001006144876-6, por meio da qual o valor da causa, atribuído à Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais 001006134553-3, foi mantido.
Consta nos autos que o Autor pediu a condenação do Estado de Roraima ao pagamento de indenização por danos materiais e morais, estes na quantia estimada de R$ 350.000,00 (trezentos e cinqüenta mil reais), mas atribuiu à causa apenas o valor de R$ 1.000,00 (mil reais). A Fazenda Pública interpôs Impugnação, que foi julgada improcedente.
O Recorrente alega, em síntese, que o valor da causa foi indicado em quantia inferior à devida, porque deve corresponder ao valor do bem jurídico pleiteado.
O Agravado não apresentou resposta (fl. 27) e a Juíza de Direito prestou as informações (fl. 26). O Ministério Público opinou pelo provimento do recurso (fls. 29-31).
É o relatório.
Inclua-se em pauta para julgamento.
Boa Vista, 20 de outubro de 2008.
Des. ALMIRO PADILHA
Relator
CÂMARA ÚNICA
TURMA CÍVEL
AGRAVO DE INSTRUMENTO 001007008020-4
AGRAVANTE: O ESTADO DE RORAIMA
AGRAVADO: JONATA DE QUEIROZ FERREIRA
RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA
VOTO
O recurso merece prosperar.
A pretensão do Agravante com o incidente que originou o agravo é majorar o valor da causa, a fim de adequá-lo ao valor da indenização requerida na ação principal.
A corroborar esse entendimento, confiram-se os seguintes trechos da impugnação:
“Portanto, o valor econômico que pretendem auferir os autores da ação indenizatória, não é apenas o de R$ 1.000,00 (mil reais), mas R$ 350.000,00 (trezentos e cinqüenta mil reais), que é o correspondente aos danos morais pleiteados.
Diante do exposto, o Impugnante comparece perante Vossa Excelência para requerer:
[...]
3) Procedência integral do presente incidente, determinando-se a majoração do valor atribuído à causa para R$ 350.000,00 (trezentos e cinqüenta mil reais), com a conseqüente atualização no cadastro de distribuição de processos” (fls. 09 e 10 – sic – destaques no original).
De fato, há uma considerável discrepância entre o valor pretendido a título de indenização e o atribuído à causa. Como é sabido, o valor da causa deve corresponder, em regra, àquele da relação jurídica que se opõe ao réu, conforme ressalta Humberto Theodoro Júnior (Curso de Direito Processual Civil, vol. I, 44ª ed., p. 310).
No caso em exame, o Agravado pleiteia uma indenização no montante total equivalente a R$ 350.000,00 (trezentos e cinqüenta mil reais), porém, fixa o valor da causa em R$ 1.000,00 (um mil reais) sem qualquer motivo aparente.
A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que, nas ações em que se pleiteia indenização por danos morais, quando estes são mensurados, o valor da causa é o valor requerido pelo autor.
Nesse sentido:
“Processual Civil. Recurso Especial. Compensação por danos morais. Pedido certo. Valor da Causa. Equivalência. Precedentes. Autor beneficiário da justiça gratuita. Valor excessivo atribuído à causa. Prejuízos para a parte contrária. Impugnação. Acolhimento. Redução.
- A jurisprudência das Turmas que compõem a 2.ª Seção é tranqüila no sentido de que o valor da causa nas ações de compensação por danos morais é aquele da condenação postulada, se mensurada na inicial pelo autor.
- Contudo, se o autor pede quantia excessiva a título de compensação por danos morais, mas ao mesmo tempo requer a gratuidade da justiça, para não arcar com as custas e demais despesas processuais, pode e é até recomendável que o juiz acolha impugnação ao valor da causa e ajuste-a à realidade da demanda e à natureza dos pedidos.
- O autor que pede quantias elevadas a título de compensação por danos morais, mas ao mesmo tempo requer a gratuidade da justiça, para não arcar com as custas e demais despesas processuais, passa a impressão de que está se utilizando do Poder Judiciário para tentar a sorte, porque não sendo procedentes seus pedidos, não arcará com quaisquer ônus.
Recurso especial conhecido, mas improvido.” (REsp 784.986/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 29.11.2005, DJ 01.02.2006 p. 558 – destaquei).
Assim, é que não se justifica imputar à causa o valor de mil reais, quando a indenização pretendida corresponde a um valor bem superior.
Por essas razões, conheço e dou provimento parcial ao recurso, reformando a decisão agravada, a fim de fixar o valor da causa em R$ R$ 350.000,00 (trezentos e cinqüenta mil reais).
Após a baixa dos autos, o cartório deve fazer as devidas anotações quanto à natureza do ato impugnado.
É como voto.
Boa Vista, 18 de novembro de 2008.
Des. ALMIRO PADILHA
Relator
CÂMARA ÚNICA
TURMA CÍVEL
AGRAVO DE INSTRUMENTO 001007008020-4
AGRAVANTE: O ESTADO DE RORAIMA
AGRAVADO: JONATA DE QUEIROZ FERREIRA
RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA
EMENTA
IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA – INDEFERIMENTO – AGRAVO DE INSTRUMENTO – PEDIDO CERTO E DETERMINADO – VALOR DA CAUSA – EQUIVALÊNCIA AO BEM JURÍDICO PRETENDIDO – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – DESCABIMENTO (CPC, ART. 20 § 1º.) – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores, integrantes da Turma Cível da Câmara Única do Tribunal de Justiça de Roraima, à unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que integra este julgado.
Sala de Sessões, em Boa Vista, 18 de novembro de 2008.
Des. CARLOS HENRIQUES
Presidente
Des. ALMIRO PADILHA
Relator
Juíza Conv. TÂNIA MARIA VASCONCELOS DIAS DE SOUZA CRUZ
Julgadora
Publicado no Diário do Poder Judiciário, ANO X - EDIÇÃO 3990, Boa Vista-RR, 18 de Dezembro de 2008, p. 03.
( : 18/11/2008 ,
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: 0 ,
Ementa
CÂMARA ÚNICA
TURMA CÍVEL
AGRAVO DE INSTRUMENTO 001007008020-4
AGRAVANTE: ESTADO DE RORAIMA
AGRAVADO: JONATA DE QUEIROZ FERREIRA
RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA
RELATÓRIO
O ESTADO DE RORAIMA interpôs este agravo em face da decisão proferida pela Juíza de Direito da 2.ª Vara Cível da Comarca de Boa Vista, na Impugnação ao Valor da Causa 001006144876-6, por meio da qual o valor da causa, atribuído à Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais 001006134553-3, foi mantido.
Consta nos autos que o Autor pediu a condenação do Estado de Roraima ao pagamento de indenização por danos materiais e morais...