REEXAME NECESSÁRIO Nº 001007008968-4 – DA COMARCA DE BOA VISTA
AUTORA: SEGURANÇA – CONSULTORIA E ASSESSORIA LTDA.
ADVOGADOS: DENISE CAVALCANTI E OUTROS
REQUERIDO: ESTADO DE RORAIMA
PROC. JUD.: MIVANILDO DA SILVA MATOS
RELATORA: DRA. TÂNIA VASCONCELOS
RELATÓRIO
Trata-se de reexame necessário da sentença de fls. 204 a 206, proferida pelo MM. Juiz da 8ª Vara Cível, nos autos da ação ordinária de cobrança (proc. nº 01006132593-1), aforada por Segurança – Consultoria e Assessoria Ltda., em face do Estado de Roraima.
Afirma, a requerente, ser credora da importância de R$ 27.500,00 (vinte e sete mil e quinhentos reais), que atualizados totalizam a importância de R$ 40.371,64 (quarenta e sete mil, trezentos e setenta e um reais e sessenta e quatro centavos) – fl. 02.
Sustenta, que o citado valor refere-se a contrato de consultoria técnica celebrado entre a empresa e o Estado de Roraima, o qual objetivou a realização de serviços para a organização do Sistema de Segurança Pública, tendo sido a primeira etapa devidamente prestada.
Juntou documentos de fls. 05 a 153.
Contestando a referida ação, o Estado de Roraima argüiu, preliminarmente, a ausência de comprovação do recolhimento de custas iniciais e, no mérito, alega a ilegitimidade da autora para propor a ação, pois, a seu ver, a empresa não cumpriu sua parte no contrato.
Réplica às fls. 175 a 178.
O recolhimento das custas foi determinado às fls. 181, tendo sido comprovado à fl. 188.
Autos conclusos, o MM. Juiz a quo julgou parcialmente procedente o pedido inicial, condenando a Fazenda Pública Estadual ao pagamento de R$ 27.500,00 (vinte e sete mil e quinhentos reais), acrescidos de juros, correção monetária desde a data do vencimento e honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento).
Instado a se manifestar, o douto Procurador de Justiça absteve-se de intervir no feito (fl. 226-228).
Eis o relatório, que submeto à douta revisão regimental (art. 178, IV, RITJ/RR).
Boa Vista, 22 de outubro de 2008.
Dra. TÂNIA VASCONCELOS – Relatora
REEXAME NECESSÁRIO Nº 001007008968-4 – DA COMARCA DE BOA VISTA
AUTORA: SEGURANÇA – CONSULTORIA E ASSESSORIA LTDA.
ADVOGADOS: DENISE CAVALCANTI E OUTROS
REQUERIDO: ESTADO DE RORAIMA
PROC. JUD.: MIVANILDO DA SILVA MATOS
RELATORA: DRA. TÂNIA VASCONCELOS
VOTO
Depreende-se dos autos que a sentença em reexame não merece reforma.
Primeiramente, em relação ao direito, cumpre registrar, por oportuno, que a ação de cobrança pressupõe a existência de uma dívida inadimplida pelo solvens. Assim ensina De Plácido e Silva no Vocabulário jurídico, 5 ed, Rio de Janeiro: Forense, vol. I, p. 21:
“Ação de cobrança. É a que resulta do chamamento do devedor a juízo, para pagamento de obrigação representada em documento assinado pelo devedor ou resultante de qualquer compromisso por ele assinado, ou decorrente de contrato.
(...) Desse modo, a ação de cobrança mostra sempre o direito de exigir o cumprimento de uma dívida, resultante de qualquer espécie de obrigação, mediante a qual se mostra obrigado a esse pagamento”.
Sabe-se, ainda, que o contrato administrativo, como, de resto, qualquer contrato, deve ser executado fielmente, exercendo cada parte seus direitos e cumprindo suas obrigações, sendo que o principal direito do contratado é o de receber o preço, nos contratos de colaboração (execução de obras, serviços e fornecimentos), na forma e prazo convencionados, ou, do mesmo modo, a prestação devida pela Administração, nos contratos de atribuição (concessão de uso de bens públicos e outros dessa espécie).
Ora, os documentos de fls. 05 a 153 evidenciam a entrega dos serviços prestados, o que leva à conclusão de que foram recebidos pelo Estado de Roraima, não se verificando, por parte do autor, qualquer descumprimento do contrato.
Dito isto, evidente a necessidade de indenização da contratada pelos serviços prestados à Fazenda Pública Estadual.
Quanto ao valor requerido (R$ 40.371,64), o MM. Juiz sentenciante, acertadamente, deixou de considerar os fatores de correção, atualização monetária e juros, bem como honorários advocatícios, apresentados na planilha de fl. 153, que deverão incidir sobre o valor de R$ 27.500,00 (vinte e sete mil e quinhentos reais), devidamente corrigidos pelo Fator de Correção de débitos judiciais.
Pelo exposto, em Reexame Necessário, integralizo a sentença de 1ª instância.
É como voto.
Boa Vista, 18 de novembro de 2008.
Dra. TÂNIA VASCONCELOS – Relatora
REEXAME NECESSÁRIO Nº 001007008968-4 – DA COMARCA DE BOA VISTA
AUTORA: SEGURANÇA – CONSULTORIA E ASSESSORIA LTDA.
ADVOGADOS: DENISE CAVALCANTI E OUTROS
REQUERIDO: ESTADO DE RORAIMA
PROC. JUD.: MIVANILDO DA SILVA MATOS
RELATORA: DRA. TÂNIA VASCONCELOS
EMENTA – REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. CONTRATO ADMINISTRATIVO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE CONSULTORIA. INADIMPLEMENTO. PAGAMENTOS NÃO COMPROVADOS. CRÉDITO EXISTENTE. SENTENÇA INTEGRALIZADA.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os membros da Câmara Única do eg. Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, por sua Turma Cível, à unanimidade de votos, em reexame necessário, integralizar a sentença, nos termos do voto da Relatora.
Boa Vista, 18 de novembro de 2008.
Des. CARLOS HENRIQUES – Presidente
Dra. TÂNIA VASCONCELOS – Relatora
Des. ALMIRO PADILHA – Julgador
Esteve presente o Dr. - Procurador de Justiça.
Publicado no Diário do Poder Judiciário, ANO X - EDIÇÃO 3977, Boa Vista-RR, 28 de Novembro de 2008, p. 02.
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REEXAME NECESSÁRIO Nº 001007008968-4 – DA COMARCA DE BOA VISTA
AUTORA: SEGURANÇA – CONSULTORIA E ASSESSORIA LTDA.
ADVOGADOS: DENISE CAVALCANTI E OUTROS
REQUERIDO: ESTADO DE RORAIMA
PROC. JUD.: MIVANILDO DA SILVA MATOS
RELATORA: DRA. TÂNIA VASCONCELOS
RELATÓRIO
Trata-se de reexame necessário da sentença de fls. 204 a 206, proferida pelo MM. Juiz da 8ª Vara Cível, nos autos da ação ordinária de cobrança (proc. nº 01006132593-1), aforada por Segurança – Consultoria e Assessoria Ltda., em face do Estado de Roraima.
Afirma, a requerente, ser credora da importância de R$ 27.500,00 (vinte e sete mil...
Data do Julgamento:18/11/2008
Data da Publicação:28/11/2008
Classe/Assunto:Reexame Necessário )
Relator(a):JUIZA TANIA MARIA VASCONCELOS DIAS DE SOUZA CRUZ
CÂMARA ÚNICA – TURMA CRIMINAL
HABEAS CORPUS N.º 0010.08.010958-9 / BOA VISTA.
Impetrantes: Ednaldo Gomes Vidal e outro.
Paciente: Valdivino Queiroz da Silva.
Autoridade Coatora: MM. Juiz de Direito da 2.ª Vara Criminal.
Relator: Des. Ricardo Oliveira.
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado por EDNALDO GOMES VIDAL e ALBERTO SIMONETTI CABRAL NETO, em favor de VALDIVINO QUEIROZ DA SILVA, alegando constrangimento ilegal por parte do MM. Juiz de Direito da 2.ª Vara Criminal, em virtude de o paciente encontrar-se preso preventivamente desde 06.06.2008, por infração:
- ao art. 214, c/c o art. 224, “a”, do CP, e art. 244-A do ECA, na forma do art. 69 do CP, em relação à adolescente D. P. L.;
- ao art. 213, c/c o art. 224, “a”, do CP, e art. 244-A do ECA, na forma do art. 69 do CP, em relação à adolescente N. J. R.;
- ao art. 214, c/c o art. 224, “a”, do CP, e art. 244-A do ECA, na forma do art. 69 do CP, em relação à criança V. M. W.;
- ao art. 244-A do ECA, em relação à adolescente L. S. V.;
- ao art. 213, c/c o art. 224, “a”, do CP, e art. 244-A do ECA, na forma do art. 69 do CP, em relação à adolescente J. L. M. M.; e
- ao art. 288 do CP, em concurso material com os demais crimes.
Sustentam os impetrantes, em síntese, que há injustificável demora na apreciação do pedido de revogação de prisão preventiva ajuizado em 18.09.2008 – e supostamente baseado em fatos novos –, sendo que a inércia do julgador monocrático caracterizaria cerceamento ao direito de defesa e de petição, previstos na Constituição Federal.
As informações foram devidamente prestadas, às fls. 561/684.
À fl. 686, indeferi a liminar.
Em parecer de fls. 688/692, o Ministério Público de 2.º grau opina pelo não-conhecimento do writ.
Vieram-me os autos conclusos.
É o relatório. Decido.
Esta Corte, reiteradamente, tem proclamado que “inexistindo pronunciamento judicial de primeira instância sobre o pedido de liberdade provisória, afigura-se inconcebível apreciá-lo originariamente em segundo grau de jurisdição, através de habeas corpus, sob pena de verdadeira e indevida supressão de instância” (TJRR, HC 0010.07.007634-3, Rel. Des. Ricardo Oliveira, C. Única – T. Criminal, j. 05.06.2007, DPJ 22.06.2007, p. 07).
Compulsando os autos, verifica-se que o novo pedido de revogação de prisão preventiva, autuado sob o n.º 0010.08.197836-2, ainda não foi apreciado pelo MM. Juiz a quo, estando o processo principal com carga para a Defensoria Pública desde 26.11.2008, o que inviabiliza o conhecimento da impetração (vide espelho anexo).
Nesse contexto, a demora na análise do pleito defensivo é perfeitamente justificável e não viola qualquer princípio constitucional. Isso porque a ação penal é altamente complexa, envolvendo vários réus, vítimas e testemunhas, além de diversos crimes de difícil apuração, sendo bastante razoável o tempo de tramitação processual, conforme se extrai de simples consulta ao SISCOM.
ISTO POSTO, com fulcro no art. 175, XIV, do RITJRR, e em harmonia com o parecer ministerial, nego seguimento ao habeas corpus.
P. R. I.
Boa Vista, 28 de novembro de 2008.
Des. RICARDO OLIVEIRA
Relator
Publicado no Diário do Poder Judiciário, ANO X - EDIÇÃO 3979, Boa Vista-RR, 02 de Dezembro de 2008, p. 04.
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Ementa
CÂMARA ÚNICA – TURMA CRIMINAL
HABEAS CORPUS N.º 0010.08.010958-9 / BOA VISTA.
Impetrantes: Ednaldo Gomes Vidal e outro.
Paciente: Valdivino Queiroz da Silva.
Autoridade Coatora: MM. Juiz de Direito da 2.ª Vara Criminal.
Relator: Des. Ricardo Oliveira.
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado por EDNALDO GOMES VIDAL e ALBERTO SIMONETTI CABRAL NETO, em favor de VALDIVINO QUEIROZ DA SILVA, alegando constrangimento ilegal por parte do MM. Juiz de Direito da 2.ª Vara Criminal, em virtude de o paciente encontrar-se preso preventivamente desde 06.06.2008, por infração:
- ao...
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 001008010882-1 DA COMARCA DE BOA VISTA
AGRAVANTE: ESTADO DE RORAIMA
PROCURADOR: MARCELO TADANO
AGRAVADOS: W. W. R. CONSTRUÇÕES E COMÉRCIO LTDA. E OUTRO
ADVOGADOS: EMERSON LUIS DELGADO GOMES E OUTRA
RELATOR: DES. JOSÉ PEDRO
RELATÓRIO
O Estado de Roraima, devidamente representado (fl. 02), interpõe agravo de instrumento, com pedido de antecipação de tutela, contra a decisão proferida pela MM. Juíza de Direito da 2ª Vara Cível nos autos da ação de execução que tramita sob o nº 01004091164-5, que julgou procedente a objeção de pré-executividade, determinando a exclusão, do pólo passivo, do sócio/excipiente Waldemir Vasconcelos Rocha, e também a liberação de bem de sua propriedade arrestado como garantia à satisfação do crédito estatal.
Alega o recorrente, em síntese, que a MMª. Juíza da causa incidiu em erre in procedendo ao proferir a decisão recorrida, pois “... não levou em consideração que a execução fiscal proposta contra a pessoa jurídica e contra o sócio-gerente contido expressamente na CDA como co-responsável tributário, gera presunção relativa em favor dos elementos contidos na CDA, competindo ao sócio-gerente o ônus de provar que não tem responsabilidade tributária quanto ao crédito tributário executado“ (fl. 04).
Ao final, pugna, em sede liminar, a antecipação de tutela da pretensão recursal, para que seja mantido o responsável legal da executada, Sr. Waldemir Vasconcelos Rocha, no pólo passivo da relação jurídica tributária com a conseqüente mantença da restrição do bem arrestado à fl. 18” (fl. 02/22).
No mérito, requer o provimento do recurso.
Às fls. 139/140, indeferiu-se o pedido de tutela antecipada.
Contra-razões apresentadas às fls. 142-156, onde o agravado requer a manutenção da decisão vergastada.
Prestando informações às fls. 86-92, a MM. Juíza fez constar a modificação da decisão “para condenar o Exeqüente em honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa (...) sendo mantida, em seus demais termos, por seus próprios fundamentos” (fls. 13/164).
Sucintamente relatado o feito, peço sua inclusão em pauta de julgamento com as cautelas regimentais.
Boa Vista, 15 de janeiro de 2009.
Des. JOSÉ PEDRO – Relator
VOTO
Primeiramente, tem-se que a responsabilização dos sócios pelos débitos da sociedade somente se justifica, consoante afirmado pelo próprio Recorrente, quando houver um ato praticado com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos (art. 135, III, CTN).
O Estado, a fim de subsidiar a responsabilização do sócio da recorrida, apresenta dois argumentos: que a execução fiscal proposta contra a pessoa jurídica e contra o sócio-gerente consignado expressamente na CDA como co-responsável tributário, gera presunção relativa em favor dos elementos contidos na CDA; e que a dissolução irregular é causa suficiente para legitimar o redirecionamento da execução fiscal.
Esclareça-se, primeiramente, que o mero inadimplemento não configura infração à lei, conforme entendimento atual do Superior Tribunal de Justiça, in verbis:
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. REDIRECIONAMENTO. INADIMPLEMENTO DA OBRIGAÇÃO DE PAGAR TRIBUTOS. IMPOSSIBILIDADE. FALÊNCIA. MATÉRIA PACIFICADA. SÚMULA 83/STJ.
1. O mero inadimplemento da obrigação de pagar tributos não constitui infração legal capaz de ensejar a responsabilidade prevista no artigo 135 do Código Tributário Nacional.
2. A simples quebra da empresa executada não autoriza a inclusão automática dos sócios, devendo estar comprovada a prática de atos com excesso de poderes ou infração à lei.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no Ag 971.741/SP, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 19.06.2008, DJe 04.08.2008)
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO – EXECUÇÃO FISCAL - REDIRECIONAMENTO - CITAÇÃO NA PESSOA DO SÓCIO-GERENTE - RESPONSABILIDADE PESSOAL PELO INADIMPLEMENTO DA OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA DA SOCIEDADE - ART. 135, III DO CTN.
1. Em se tratando de sociedade que se extingue irregularmente, cabe a responsabilidade dos sócios, os quais podem provar não terem agido com dolo, culpa, fraude ou excesso de poder.
2. Não demonstrada a dissolução irregular da sociedade, a prova em desfavor do sócio passa a ser do exeqüente (inúmeros precedentes).
3. Nesse caso, é pacífica a jurisprudência desta Corte no sentido de que o sócio somente pode ser pessoalmente responsabilizado pelo inadimplemento da obrigação tributária da sociedade se agiu dolosamente, com fraude ou excesso de poderes.
4. Prevalece, também, nesta Corte, o entendimento de que o simples inadimplemento da obrigação tributária não constitui infração à lei.
5. Agravo regimental não provido.
(AgRg no Ag 1032831/SP, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 17.06.2008, DJe 06.08.2008)
Evidencia-se, portanto, que este argumento não pode ser invocado para o preenchimento dos requisitos previstos no art. 135 do CTN.
Quanto à alegada dissolução irregular da sociedade, sabe-se que esta vem sendo considerada como infração à lei, conforme se extrai da jurisprudência a seguir transcrita:
EXECUÇÃO FISCAL. RESPONSABILIDADE DOS SÓCIOS. COMPROVAÇÃO DO EXCESSO DE PODERES, INFRAÇÃO À LEI OU AO ESTATUTO OU DISSOLUÇÃO IRREGULAR.
CASO EM QUE O NOME DO SÓCIO CONSTAVA DA CDA. PRESUNÇÃO DE LIQUIDEZ E CERTEZA NÃO ABALADA. DISSOLUÇÃO IRREGULAR. CERTIDÃO DO OFICIAL DE JUSTIÇA. PROVA IURIS TANTUM.
I - Restou firmado no âmbito da Primeira Seção desta Corte o entendimento de que, sendo a execução proposta somente contra a sociedade, a Fazenda Pública deve comprovar a infração à lei, contrato social ou estatuto ou a dissolução irregular da sociedade para fins de redirecionar a execução contra o sócio, pois o mero inadimplemento da obrigação tributária principal ou a ausência de bens penhoráveis da empresa não ensejam o redirecionamento. De modo diverso, se o executivo é proposto contra a pessoa jurídica e o sócio, cujo nome consta da CDA, não se trata de típico redirecionamento, e o ônus da prova de inexistência de infração a lei, contrato social ou estatuto compete ao sócio, uma vez que a CDA goza de presunção relativa de liqüidez e certeza. A terceira situação consiste no fato de que, embora o nome do sócio conste da CDA, a execução foi proposta somente contra a pessoa jurídica, recaindo o ônus da prova, também neste caso, ao sócio, tendo em vista a presunção de liqüidez e certeza que milita a favor da CDA.
Precedentes: EREsp. n.º 702.232/RS, Rel. Min. CASTRO MEIRA, DJ de 26/09/2005, p. 169; AgRg no REsp nº 720.043/RS, Rel. Min. LUIZ FUX, DJ de 14/11/2005, p. 214.
II - No caso em exame, os nomes dos sócios figuram como responsáveis tributários na Certidão de Dívida Ativa.
III - Ademais, a certidão emitida pelo oficial de justiça atestando que a empresa não mais funciona no endereço constante dos assentamentos da junta comercial presta-se como prova iuris tantum de dissolução irregular da sociedade, possibilitando, assim, o redirecionamento da execução aos sócios gerentes. Precedentes: REsp nº 841.855/PR, Rel. Min. ELIANA CALMON, DJ de 30.08.2006 e REsp nº 738.502/SC, Rel. Min. LUIZ FUX, DJ de 14.11.2005.
IV - Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1010661/RS, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 03.04.2008, DJe 05.05.2008)
TRIBUTÁRIO – EXECUÇÃO FISCAL – REDIRECIONAMENTO – RESPONSABILIDADE SUBJETIVA DO SÓCIO-GERENTE.
1. A responsabilidade fiscal dos sócios restringe-se à prática de atos que configurem abuso de poder ou infração de lei, contrato social ou estatutos da sociedade.
2. Não importa se o débito é referente ao IPI (DL n. 1.739/79). O ponto central é que haja comprovação de dissolução irregular da sociedade ou infração à lei praticada pelo sócio-gerente.
Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 910.383/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 03.06.2008, DJ 16.06.2008 p. 1)
Entretanto, no caso, não há indícios suficientes de que houve a dissolução irregular da sociedade, pois a certidão do oficial de justiça, referente ao mandado de citação da pessoa jurídica (fl. 46) indica apenas que “a numeração indicada no anverso (360) não foi localizada”. Não informa, por exemplo, que a empresa não existe mais no local. Ora, o que não se encontrou foi apenas o local, não implicando dizer que houve dissolução irregular da sociedade, o que legitimaria a inclusão do sócio-gerente no pólo passivo da execução.
Ademais, este é o entendimento pacificado por esta Colenda Câmara Única quando do julgamento do Agravo de Instrumento nº 001008010705-4, que teve como Relator o Exmo. Sr. Des. Almiro Padilha, realizado em 15.10.2008.
Pelo exposto, nego provimento ao recurso, mantendo intacta a decisão vergastada.
É como voto.
Boa Vista, 27 de janeiro de 2009.
Des. JOSÉ PEDRO – Relator
EMENTA – AGRAVO DE INSTRUMENTO. REINCLUSÃO DE SÓCIO. HIPÓTESES LEGAIS. DISSOLUÇÃO IRREGULAR DA SOCIEDADE. AUÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. PRECEDENTES. RECURSO IMPROVIDO.
1. A responsabilidade tributária dos diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado condiciona-se à prática, por eles mesmos, de atos com violação ao contrato social, ou ainda de violação de norma legal.
2. Outra hipótese pacífica de atribuição de responsabilidade tributária concerne à dissolução irregular da pessoa jurídica de direito privado.
3. Necessário, neste caso, a comprovação de que a pessoa jurídica devedora tributária encerrou suas atividades de modo irregular.
4. Precedentes.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, acordam os membros da Câmara Única do eg. Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, por sua Turma Cível à unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso, mantendo a decisão vergastada, nos termos do voto do Relator, que integra este julgado.
Boa Vista, 27 de janeiro de 2009.
Des. JOSÉ PEDRO – Presidente, em exercício, e Relator
Dr. JÉSUS RODRIGUES – Juiz Convocado
Dr. EUCLYDES CALIL – Juiz Convocado
Esteve presente o Dr. - Procurador de Justiça.
Publicado no Diário do Poder Judiciário, ANO XII - EDIÇÃO 4016, Boa Vista, 3 de fevereiro de 2009, p. 08.
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Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 001008010882-1 DA COMARCA DE BOA VISTA
AGRAVANTE: ESTADO DE RORAIMA
PROCURADOR: MARCELO TADANO
AGRAVADOS: W. W. R. CONSTRUÇÕES E COMÉRCIO LTDA. E OUTRO
ADVOGADOS: EMERSON LUIS DELGADO GOMES E OUTRA
RELATOR: DES. JOSÉ PEDRO
RELATÓRIO
O Estado de Roraima, devidamente representado (fl. 02), interpõe agravo de instrumento, com pedido de antecipação de tutela, contra a decisão proferida pela MM. Juíza de Direito da 2ª Vara Cível nos autos da ação de execução que tramita sob o nº 01004091164-5, que julgou procedente a objeção de pré-executividade, determinando a exclusão, do...
APELAÇÃO CÍVEL Nº 01008010715-3 – DA COMARCA DE BOA VISTA
APELANTE: ESTADO DE RORAIMA
PROC. JUD.: VENILSON BATISTA DA MATA
APELADA: GRACIETE COELHO DE MEDEIROS
ADVOGADAS: ISABEL CRISTINA MARX KOTELINSKI E OUTRA
RELATOR: DES. JOSÉ PEDRO
RELATÓRIO
O Estado de Roraima interpõe o presente apelo inconformado com a sentença proferida pelo MM. Juiz da 2ª Vara Cível, que julgou parcialmente procedente a ação ordinária com pedido de tutela antecipada, condenando-o ao pagamento do valor referente ao índice de reajuste anual previsto no artigo 1º da Lei nº 331/02, no percentual de 5% (cinco por cento) sobre a remuneração da autora, nos períodos relativos a 2002 e 2003.
Aduz, em síntese, ser impossível a concessão da revisão geral do vencimento da parte apelada para os anos de 2002 e 2003, pelo fato de ter ingressado no serviço público somente no ano de 2004.
Alega a inconstitucionalidade da referida Lei para os exercícios de 2002 e seguintes.
Sustenta ainda, a impossibilidade da concessão para o ano de 2003, face ao disposto no artigo 169, § 1º, inciso II, da Constituição Federal, que exige prévia dotação orçamentária e autorização específica na lei de diretrizes orçamentárias para concessão de vantagem ou aumento de remuneração a servidor público.
Ao final propugna o conhecimento e provimento do recurso, reformando a sentença, “... para afastar a condenação do Estado de Roraima, ao pagamento das revisões gerais anuais, referentes aos anos de 2002 e 2003”.
Contra-razões apresentadas às fls. 144/145.
Eis o sucinto relato, que submeto à douta revisão regimental (art. 178, III do RITJ/RR).
Boa Vista, 15 de janeiro de 2009.
Des. JOSÉ PEDRO – Relator
VOTO
O mérito da irresignação consiste em aferir o fundamento da sentença do Juiz aingular ao determinar o cumprimento, por parte do Estado de Roraima, da Lei Estadual nº 331/2002, que concedeu reajuste linear de 5% (cinco por cento) aos servidores públicos estaduais no âmbito dos Poderes Executivo, Legislativo, Judiciário e Autarquias.
No caso concreto, a sentença impugnada concedeu reajuste à apelada referente aos anos de 2002 e 2003, apesar de sua posse ter se dado somente em 2004.
Convenço-me de que a irresignação procede.
É certo que a Lei 331/02, em observância ao disposto no inciso X do art. 37 da Constituição Federal, instituiu o percentual de 5% a título de revisão geral anual das remunerações dos servidores públicos dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário do Estado, além das Autarquias e Fundações Públicas Estaduais e determinou que os efeitos financeiros incidissem a partir de 1º de abril de 2002.
Em seguida, duas outras leis dispondo sobre a revisão geral anual foram editadas, quais sejam: Lei nº 339/02 e Lei nº 391/03.
A primeira dispõe sobre a Lei Orçamentária para o exercício de 2003, estabelecendo em seu art. 41, “verbis”:
“Art. 41. Fica autorizada a revisão geral das remunerações, subsídios, proventos e pensões dos servidores ativos e inativos dos Poderes: Executivo, Legislativo, Judiciário e do Ministério Público do Estado, das autarquias e fundações públicas estaduais, cujo percentual está definido na Lei n° 331, de 19 de abril do corrente ano.”
Pode-se inferir, em virtude desse dispositivo, que o percentual da revisão, estabelecido em 2002 pela Lei nº 331, fora mantido também para o ano de 2003.
Entretanto, no dia 25 de julho de 2003 editara-se a Lei nº 391, que alterou a redação do art. 41 da Lei nº 339/02, passando a dispor o que segue:
“Art. 1º. O art. 41, da Lei nº 339 de 17 de julho de 2002, passa a viger com a seguinte redação:
‘Art. 41. Fica autorizada a revisão geral das remunerações, subsídios, proventos e pensões dos servidores ativos e inativos dos Poderes: executivo, Legislativo, Judiciário e do Ministério Público do Estado, das Autarquias e Fundações Públicas Estaduais, em percentual a ser definido em lei específica’.
Art. 2º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º. Revogam-se as disposições em contrário”.
Nota-se, portanto, que o percentual de 5% somente fora mantido até o exercício de 2003, ficando estabelecido que os exercícios seguintes terão percentual estipulado em lei específica.
Em suma, a Lei nº 339/02 autorizou a revisão geral no percentual que já havia sido estabelecido pela Lei nº 331/02 e que estava sendo aplicado. Ou seja, não inovou nem extrapolou os limites próprios de uma lei de diretrizes orçamentárias, mas apenas autorizou, repita-se, a revisão no percentual de 5%, não havendo, nos anos seguintes, lei específica para o caso.
Ademais, este Tribunal já pacificou entendimento acerca do não pagamento da revisão geral para os anos de 2004 e seguintes:
“AÇÃO ORDINÁRIA. REVISÃO GERAL ANUAL. ART. 37, X, DA CF. REGULAMENTAÇÃO POR LEI ESTADUAL ESPECÍFICA – Nº 331/02. FIXAÇÃO DO ÍNDICE DE 5% AO ANO. LEI 339/02 – AUTORIZAÇÃO DA PERMANÊNCIA DO PERCENTUAL DE 5% PARA O EXERCÍCIO DE 2003. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO DO ÍNDICE PARA OS ANOS DE 2004 E SEGUINTES. SERVIDORES EMPOSSADOS SOMENTE EM 2004. INEXIGIBILIDADE DO PAGAMENTO DA REVISÃO GERAL ANUAL. SENTENÇA REFORMADA. INVERSÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL. PEDIDO JULGADO IMPROCEDENTE”.
(Apelação Cível nº 10070084263, Relator: DES. ALMIRO PADILHA, Julgado em: 27/11/2007, Publicado em: 04/12/2007).
Deste modo, examinando a documentação acostada aos autos, verifica-se que a posse da parte requerente se deu no ano de 2004, daí não lhe assistir direito às pretensões alusivas aos anos de 2002 e 2003.
Assim, não compete ao Poder Judiciário determinar o pagamento da revisão para os anos de 2004 e seguintes, embora seja direito reconhecido pela Constituição Federal e pela Lei nº 331/02.
Isto porque, repita-se, inexiste previsão/autorização deste pagamento em lei específica. Assim, impor essa obrigação ao Apelante configuraria afronta à Lei de Responsabilidade Fiscal.
Posto isso, dou provimento ao recurso, reformando a sentença para julgar improcedente o pedido da autora, invertendo o ônus sucumbencial e condenando a recorrida ao pagamento das custas e honorários advocatícios, estes arbitrados em R$ 500,00 (quinhentos reais), observando-se, todavia, o disposto no art. 12 da Lei Federal nº 1.060/50.
É como voto.
Boa Vista, 10 de fevereiro de 2009.
Des. JOSÉ PEDRO – Relator
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. REAJUSTE ANUAL DE 5%. PRETENSÃO CONCEDIDA PARCIALMENTE PARA OS EXERCÍCIOS DE 2002 E 2003. EMPOSSADOS NO ANO DE 2004. AUSÊNCIA DE DIREITO À REVISÃO PARA O ANO DE 2004 E SEGUINTES. MATÉRIA PACIFICADA POR ESTA CORTE. INVERSÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL. SENTENÇA REFORMADA.
1. O percentual de 5% somente fora mantido até o exercício de 2003, ficando estabelecido que os exercícios seguintes terão percentual fixado em lei específica.
2. Recurso provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, acordam os membros da Câmara Única do eg. Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, por sua Turma Cível à unanimidade de votos, em dar provimento ao recurso, reformando a sentença vergastada, nos termos do voto do Relator, que integra este julgado.
Boa Vista, 10 de fevereiro de 2009.
Des. JOSÉ PEDRO – Presidente, em exercício e Relator
Des. ALMIRO PADILHA – Julgador
Dr. JÉSUS RODRIGUES – Juiz Convocado
Esteve presente o Dr. , Procurador de Justiça
Publicado no Diário do Poder Judiciário, ANO XII - EDIÇÃO 4028, Boa Vista, 19 de fevereiro de 2009, p. 14.
( : 10/02/2009 ,
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: 0 ,
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL Nº 01008010715-3 – DA COMARCA DE BOA VISTA
APELANTE: ESTADO DE RORAIMA
PROC. JUD.: VENILSON BATISTA DA MATA
APELADA: GRACIETE COELHO DE MEDEIROS
ADVOGADAS: ISABEL CRISTINA MARX KOTELINSKI E OUTRA
RELATOR: DES. JOSÉ PEDRO
RELATÓRIO
O Estado de Roraima interpõe o presente apelo inconformado com a sentença proferida pelo MM. Juiz da 2ª Vara Cível, que julgou parcialmente procedente a ação ordinária com pedido de tutela antecipada, condenando-o ao pagamento do valor referente ao índice de reajuste anual previsto no artigo 1º da Lei nº 331/02, no percentual de 5% (cinco por cento) so...
CÂMARA ÚNICA
TURMA CÍVEL
APELAÇÃO CÍVEL Nº 001008010793-0
APELANTE: ESTADO DE RORAIMA
APELADO: MÁRCIO MORAES ANTONY
RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA
RELATÓRIO
O Estado de Roraima interpôs Apelação Cível em face da sentença proferida pelo Juiz de Direito da 8ª Vara Cível da Comarca de Boa Vista, proferida nos autos da Ação de Obrigação de Fazer nº 001006151054-0.
Consta nos autos que o Autor, ora Apelado, é Coronel da Polícia Militar do Estado de Roraima e ingressou com a ação por ter se sentido preterido no concurso para promoção por merecimento para o posto de Tenente Coronel ocorrido em 2004, em face da contagem de seus pontos, requerendo, assim, que seja ordenada a sua promoção desde a realização do certame de 2004.
O Magistrado de primeiro grau julgou procedente o pedido, determinando que o Estado de Roraima promova o demandante desde o ano de 2004, sendo o mesmo reposicionado na graduação hierárquica, considerando os pontos obtidos naquele certame e sua antiguidade.
Inconformado como decisum, o Estado de Roraima interpôs esta apelação aduzindo, preliminarmente, que o Apelado é carecedor de ação.
Isso porque o Recorrido já se encontra no posto de Tenente-Coronel desde 2005 e o seu pedido se restringe a que seja considerada a sua promoção ocorrida desde 2004, unicamente para fins de antiguidade, para que tal critério possa contribuir para futura promoção ao posto de Coronel.
Alega o Apelante que, segundo o art. 10, c, da Lei nº 6.752/79, a promoção para o posto de Coronel se dará unicamente pelo critério de merecimento. Por isso, a causa de pedir e o pedido do Recorrido não teriam utilidade alguma.
No mérito, sustenta que o Apelado deixou transcorrer in albis o prazo para apresentação de recurso em relação à contagem de seus pontos no certame de 2004.
Afirma que “[...] se realmente o Apelado demonstrou o erro da contagem da pontuação para fins de promoção por antiguidade, esta não foi concedida administrativamente por conta da própria inércia do Autor.” (fls. 166/167).
Aduz que o parecer exarado pela Subseção de Avaliação e Promoção do Comando-Geral da Polícia Militar não tem força vinculativa, devendo ser levado em consideração o parecer da Procuradoria Geral do Estado.
Alega que não é possível utilizar o período de tempo pretendido para aferição da antiguidade porque não houve, nesse interregno, efetivo exercício do cargo.
Por último, sustenta que o valor dos honorários advocatícios arbitrado na sentença não observou os limites da razoabilidade e proporcionalidade, devendo, por isso, ser reduzido de R$ 2.000,00 (dois mil reais) para R$ 500,00 (quinhentos reais).
Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso, revertendo-se o ônus sucumbencial. Subsidiariamente, requer a redução da verba honorária.
O Apelado apresentou contra-razões às fls. 176/187, pleiteando a manutenção da sentença combatida.
Subiram os autos a este Tribunal e coube-me a relatoria.
O Representante do Ministério Público de 2º grau absteve-se de intervir no feito como custos legis.
É o relatório.
Encaminhem-se à revisão.
Boa Vista-RR, 19 de dezembro de 2008.
Des. Almiro Padilha
Relator
CÂMARA ÚNICA
TURMA CÍVEL
APELAÇÃO CÍVEL Nº 001008010793-0
APELANTE: ESTADO DE RORAIMA
APELADO: MÁRCIO MORAES ANTONY
RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA
VOTO
Primeiramente, impende esclarecer que o ora Apelado, ao contrário do que narrado no relatório, encontra-se na patente de Tenente-Coronel da Polícia Militar, e não Coronel.
1 – Da preliminar de carência de ação
O Estado de Roraima sustenta que a causa de pedir e o pedido do Autor, ora Apelado, não teriam utilidade alguma, haja vista que o único critério utilizado para a promoção ao posto Coronel é o de merecimento. Logo, não faria diferença considerar a promoção do Recorrido ao posto de Tenente-Coronel como tendo ocorrido em 2004, e não em 2005.
Com efeito, a promoção para a patente de Coronel da Polícia Militar dar-se-á pelo critério de merecimento, consoante dispõe o art. 10, c, da Lei n° 6.752/79 (Dispõe sobre as promoções dos oficiais da ativa das Polícias Militares do Ex-Territórios), in verbis:
Art. 10. As promoções são efetuadas:
[...]
c) para as vagas de Coronel PM, somente pelo critério de merecimento.
Entrementes, compulsando os artigos elencados no Decreto n° 1.836/89, que regulamenta a supracitada Lei de Promoções dos Oficiais, extrai-se que para ser promovido para a patente de Coronel da PM, o policial precisa preencher alguns requisitos objetivos, que não dizem respeito apenas ao merecimento.
O art. 7° do Decreto n° 1.836/89, por exemplo, determina que o Policial necessita passar pelo interstício de 36 (trinta e seis) meses na patente de Tenente-Coronel, in verbis:
Art. 7º - Interstício, para fins de ingresso em Quadro de Acesso, é o tempo mínimo de permanência em cada posto, nas seguintes condições:
- Aspirante-a-Oficial PM ...................... 06 (seis) meses;
- Segundo Tenente PM ...................... 24 (vinte e quatro) meses;
- Primeiro Tenente PM ...................... 36 (trinta e seis) meses;
- Capitão PM ...................................... 48 (quarenta e oito) meses;
- Major PM ......................................... 36 (trinta e seis) meses;
Tenente-Coronel PM ......................... 36 (trinta e seis) meses.
Outrossim, faz-se mister, também, que o policial tenha freqüentado o Curso Superior de Polícia, conforme art. 10, IV, do mencionado decreto.
Ocorre que, para freqüentar esse curso, o policial submete-se a uma escala hierárquica, a qual leva em consideração critérios como a apuração de tempo de serviço e a ficha de promoção. É o que se extrai, por exemplo, do art. 21, do referido Decreto:
Art. 21 – Os documentos básicos para a seleção dos oficiais PM a serem apreciados para ingresso nos Quadros de Acesso são os seguintes:
I – Atas de Inspeção de Saúde;
II – Folhas de Alterações;
III – Cópias de alterações e de punições, publicadas em boletins gerais e reservados,
IV – Fichas de Informações;
V – Ficha de Apuração de Tempo de Serviço;
VI – Ficha de Julgamento da CPOPM;
VII – Ficha de Promoção.
A partir da avaliação desses e de outros requisitos, o policial recebe uma colocação da lista hierárquica a título de preferência para participação no curso.
Nota-se, portanto, que, muito embora a promoção para a patente de Coronel PM seja feita pelo critério de merecimento, há outros requisitos objetivos que influenciam diretamente na promoção, e que podem ser atingidos pelo tempo de serviço na patente de Tenente-Coronel.
Logo, estou que o Apelado não é carecedor de ação, possuindo interesse de agir na presente demanda, pois a data em que passou para a patente de tenente coronel importa, indiretamente, para a sua ascensão à patente de coronel.
Rejeito, pois, a preliminar.
2 – Do mérito
Ab initio, vale ressaltar que o Estado de Roraima não contesta a pontuação indicada pelo Recorrido, pelo que se conclui que concorda com este ponto.
Vejamos, então, as questões suscitadas pelo Apelante.
Da prescrição administrativa
O Estado de Roraima afirma que o Recorrido deixou transcorrer in albis o prazo para a interposição de recurso administrativo, ocorrendo, assim, a chamada prescrição administrativa.
Sem adentrar no mérito da data em que o Apelado tomou ciência da decisão quanto à sua pontuação, é cediço que a denominada prescrição administrativa não obsta a discussão judicial do objeto, pois ela se aplica apenas à própria Administração. Por isso, é irrelevante, para este feito, a ocorrência ou não da prescrição administrativa.
A despeito disso, importar frisar que, por força do princípio da autotutela, mesmo diante de uma prescrição Administrativa, nada impede que a Administração reveja seus atos, podendo anular os ilegais e revogar os inconvenientes ou inoportunos, independentemente do controle judiciário.
Do parecer do Comando-Geral da Polícia Militar
O Apelante sustenta que o parecer exarado pela Subseção de Avaliação e Promoção do Comando-Geral da Polícia Militar não tem força vinculativa, devendo ser levado em consideração o parecer da Procuradoria-Geral do Estado.
De fato, o parecer elaborado pelo Comando-Geral da Polícia Militar não é vinculante. Todavia, também não o é aquele confeccionado pela Procuradoria-Geral do Estado. E nem poderia, pois como o próprio nome sugere, é um parecer, representando, portanto, apenas uma opinião, conforme definição exposta no Novo Dicionário Aurélio de Língua Portuguesa (2ª ed, 34ª impressão):
Parecer: [...] Opinião fundamentada sobre determinado assunto, emitida por especialista: [...]
Não obstante, por ter sido confeccionado pela própria polícia militar, há que se admitir que aquele primeiro parecer vale como prova robusta do equívoco cometido na contagem dos pontos do Apelado, podendo funcionar apenas para a formação do convencimento do magistrado sobre os fatos narrados na inicial.
Do tempo de serviço
No que concerne à impossibilidade de utilização do período de tempo pretendido para aferição de antiguidade, sob o argumento de que não houve efetivo exercício do cargo, igualmente falece razão ao Estado de Roraima.
Isso porque, a própria legislação que rege a promoção dos Policiais Militares do Ex-território de Roraima, prevê a possibilidade de promoção em ressarcimento de preterição, conceituando-a nos seguintes termos (Lei nº 6.752/79):
Art. 9° A promoção em ressarcimento de preterição é aquela feita após ser reconhecido, ao oficial PM preterido, o direito à promoção que lhe caberia.
Parágrafo único. A promoção de que trata este artigo será efetuada segundo os critérios de antiguidade ou de merecimento, recebendo o oficial PM o número que lhe competia na escala hierárquica, como se houvesse sido promovido na época devida.
Não se trata, como se vê, de contagem de tempo fictício a título de contribuição previdenciária, como quer fazer crer o Recorrente.
Dos honorários advocatícios
Por último, entendo que a verba honorária fixada em R$ 2.000,00 (dois mil reais) é proporcional à natureza e complexidade da causa, bem com ao grau de zelo do profissional e ao lugar de prestação do seu serviço, em total observância ao art. 20, § 4º, do CPC.
Dispositivo
Ante o exposto, conheço o recurso, mas nego-lhe provimento, mantendo íntegra a sentença vergastada.
É como voto.
Boa Vista-RR, 17 de fevereiro de 2009.
Des. Almiro Padilha
Relator
CÂMARA ÚNICA
TURMA CÍVEL
APELAÇÃO CÍVEL Nº 001008010793-0
APELANTE: ESTADO DE RORAIMA
APELADO: MÁRCIO MORAES ANTONY
RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA
EMENTA
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. POLICIAL MILITAR. PRETERIÇÃO NO CONCURSO PARA PROMOÇÃO AO POSTO DE TENENTE-CORONEL. PRELIMINAR DE CARÊNCIA DE AÇÃO. POLICIAL QUE JÁ LOGROU A PATENTE ALMEJADA. NECESSIDADE DE RECONHECIMENTO DA PROMOÇÃO QUE DEVERIA TER OCORRIDO ANTERIORMENTE. INTERESSE DE AGIR. EXISTÊNCIA. PRELIMINAR REJEITADA. MÉRITO – EVENTUAL PRESCRIÇÃO ADMINISTRATIVA, AINDA QUE EXISTENTE, NÃO INTERFERE NO DIREITO DO AUTOR EM PLEITEAR A SUA PROMOÇÃO POR INTERMÉDIO DO PODER JUDICIÁRIO. PROMOÇÃO EM RESSARCIMENTO DE PRETERIÇÃO – PREVISÃO LEGAL. ART. 9º, LEI Nº 6.752/79. INEXISTÊNCIA DE CONTAGEM DE TEMPO FICTÍCIO A TÍTULO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM VALOR RAZOÁVEL E ADEQUADO À DEMANDA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores, integrantes da Turma Cível da Câmara Única do Tribunal de Justiça de Roraima, à unanimidade de votos, em conhecer o recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator, que integra este julgado.
Sala de Sessões, em Boa Vista-RR, 17 de fevereiro de 2009.
Des. Almiro Padilha
Presidente, em exercício
Des. José Pedro
Julgador
Des. Robério Nunes
Julgador
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico ANO XII - EDIÇÃO 4034, Boa Vista, 6 de março de 2009, p. 07.
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Ementa
CÂMARA ÚNICA
TURMA CÍVEL
APELAÇÃO CÍVEL Nº 001008010793-0
APELANTE: ESTADO DE RORAIMA
APELADO: MÁRCIO MORAES ANTONY
RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA
RELATÓRIO
O Estado de Roraima interpôs Apelação Cível em face da sentença proferida pelo Juiz de Direito da 8ª Vara Cível da Comarca de Boa Vista, proferida nos autos da Ação de Obrigação de Fazer nº 001006151054-0.
Consta nos autos que o Autor, ora Apelado, é Coronel da Polícia Militar do Estado de Roraima e ingressou com a ação por ter se sentido preterido no concurso para promoção por merecimento para o posto de Tenente Coronel ocorrido em 2004, em...
APELAÇÃO CÍVEL Nº 01007007287-0 - DA COMARCA DE BOA VISTA
APELANTE: JALSER RENIER PADILHA
DEF. PUBL: NATANAEL LIMA FERREIRA
APELADOS: ÍTALO DA SILVA SOUZA E INÁCIA LIMA DA SILVA
ADVOGADO: ANTÔNIO CLÁUDIO DE ALMEIDA
RELATOR: DES. JOSÉ PEDRO
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta por Jalser Renier Padilha, irresignado com a sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 3ª Vara Cível (fls. 200/205), que julgou parcialmente procedente a ação de indenização por danos morais combinada com pedido de lucros cessantes (proc. nº 001003063675-6) aforada por Ítalo da Silva Souza e Inácia Lima da Silva, condenando o ora apelante ao valor mensal de R$ 300,00 (trezentos reais), a título de lucros cessantes e no ressarcimento de danos morais arbitrado em R$ 108.000,00 (cento e oito mil reais), equivalente a 600 (seiscentos) salários- mínimos.
Em sede preliminar, suscita: a) nulidade do feito, por ofensa ao artigo 280, do Código de Processo Civil; b) inépcia da petição inicial, em face do mandado de citação desacompanhar a peça que menciona o ingresso do apelante na presente demanda; c) falta de regular representação da 2ª apelada; e d) impossibilidade de emenda da petição inicial.
No mérito, alega que a sentença merece reforma, posto que os apelados “...não apresentaram prova para refutar as alegações do primeiro requerido, tendo o Juízo restringido a prova ao laudo pericial, porém, afirmando que a culpa pelo infeliz evento foi toda do condutor da van, sem qualquer culpa da vítima” (fl. 226).
Pede a reforma da sentença vergastada, para que seja julgada improcedente a ação indenizatória, reconhecendo que o acidente deu-se por culpa exclusiva da vítima ou em tese subsidiária pleiteia a redução pela metade a indenização fixada, reconhecendo a configuração de culpa concorrente (fls. 214/229).
Regularmente intimados, os apelados deixaram de oferecer contra-razões ao presente recurso (fl. 233).
É o sucinto relato que ora submeto à douta revisão, nos moldes do art. 178, III, do RITJ/RR.
Boa Vista, 19 de fevereiro de 2009.
Des. JOSÉ PEDRO – Relator
APELAÇÃO CÍVEL Nº 01007007287-0 - DA COMARCA DE BOA VISTA
APELANTE: JALSER RENIER PADILHA
DEF. PUBL: NATANAEL LIMA FERREIRA
APELADOS: ÍTALO DA SILVA SOUZA E INÁCIA LIMA DA SILVA
ADVOGADO: ANTÔNIO CLÁUDIO DE ALMEIDA
RELATOR: DES. JOSÉ PEDRO
VOTO – PRELIMINAR
Antes de adentrar ao mérito da presente irresignação, cumpri-me examinar as preliminares suscitadas pelo recorrente.
I – Nulidade por ofensa do artigo 280, do Código de Processo Civil
Sustenta o apelante que deve ser decretada a nulidade do feito, porque o artigo 280, do Código de Processo Civil veda qualquer possibilidade de intervenção de terceiro no rito sumário, cuja afronta a tal dispositivo ocorrera no caso presente, quando o ora apelante, na condição de 2º requerido foi chamado para integrar a lide primária.
Argumenta que, “se houvesse complexidade, diante dos elementos colhidos em audiência, para se concluir pela necessidade da intervenção de terceiros, a saída lógica e permitida pela legislação era a conversão do rito sumário para o ordinário...” (fl. 221).
Não prospera tal entendimento, pois como bem enfatizou a douta Procuradora de Justiça, no judicioso parecer de fls. 241/259, ao tempo em que opinou pela rejeição da preliminar em exame, “verbis”:
“Compulsando cuidadosamente os autos, verifica-se que estamos diante de uma emenda a inicial por parte dos requerentes/apelados decorrentes de fato superveniente e, não de intervenção de terceiros (denunciação da lide, chamamento ao processo) como entendeu o patrono do requerido/apelante, Jalser Renier Padilha. Pois antes da realização da audiência de conciliação, com a apresentação da contestação do antigo proprietário do veículo, os requeridos/apelados não teriam meios para saber que o veículo envolvido no sinistro tinha sido vendido e, que o atual proprietário era o senhor Jalser Renier Padilhar, uma vez que no certificado de registro e licenciamento de Veículo acostado às fls. 26, constava o veículo como sendo de propriedade do senhor Edson Leptetir da S. Júnior [...] Não caberia a conversão do rito sumário em rito ordinário, porque, segundo a maioria dos julgados não é permitido, vez que o rito adequado para as ações de indenização por acidente de trânsito é o sumário, sendo que somente é possível sua conversão quando for verificado a necessidade de prova técnica de maior complexidade, o que não é o caso dos presentes autos” (fls. 243 e 246).
À vista de tais fundamentos, em harmonia com o parecer ministerial, rejeito a preliminar em apreço.
II – Inépcia da peça inicial e nulidade da citação
Aduz o apelante que a peça inicial é inepta, posto que o cartório do Juízo “a quo” não instruiu o mandado de citação com a peça que menciona o ingresso do ora recorrente na demanda.
Vê-se, de plano, que a prefacial em exame não merece ser acolhida. Isto porque, segundo dispõe o artigo 301, incisos I e III, do Código de Processo Civil, em se tratando de suposto vício na citação ou alegada inépcia da peça inicial, tais irregularidades devem ser suscitadas na peça contestatória, sob pena de preclusão.
Assim, como tais matérias não foram ventiladas na contestação de fl. 83, cujo argumento levantado pelo contestante foi por “negativa geral do feito”, forçoso é concluir que os questionamentos em exame estão preclusos.
Nesse sentido, pontificam os nossos tribunais:
“Preliminar de nulidade por inépcia da petição inicial. A matéria resta superada, uma vez que a mesma deveria ter sido apreciada por ocasião do saneamento da causa. À unanimidade, não se conheceu da preliminar de nulidade por inépcia da petição inicial.” (TJPE – Proc. 17999-3 – Rel. Des. Eloy D'Almeida Lins – DJPE 21.06.2006)
“nulidade - Defeito de citação - Curador nomeado - Comparecimento nos autos - Não alegado prejuízo na oportunidade - Suprimento. cerceamento de defesa inocorrente - fatos necessário à procedência do pedido provados por documentos.” (TJSC – EI 2003.020314-1 – Florianópolis – 3ª G.CDPúb. – Rel. Des. Nicanor da Silveira – J. 13.12.2004)
Isto posto, em harmonia com o parecer ministerial, afasto a preliminar em exame.
III - Falta de regular representação do apelado
Afirma o apelante que há irregularidade processual na representação do apelado, menor impúbere, Ítalo da Silva Souza, pois, “...o que poderia ser feito era o requerente, ora apelado, representado por seu pai, Isaias da Cruz e Souza< constituir como sua procuradora a sra. Inácia Lima da Silva, aí sim outorgando-lhe poderes para ajuizar a demanda, transigir, e realizar os atos do processo inclusive constituir advogado” (fl. 224).
De igual modo, entendo que a preliminar em exame não merece ser acolhida.
Com efeito, como bem enfatiza a douta Procuradora de Justiça em seu judicioso parecer, “...já houve a regularização da representação do menor requerente, través do instrumento público de procuração acostado às fls. 65 dos autos, onde o pai do menor, sr. Isaias da Silva Cruz e Souza, nomeia e constitui sua bastante procuradora Inácia Lima da Silva, avó do menor conferindo-lhe amplos e ilimitados poderes para representá-lo junto a qualquer instituição de Direito Público ou Privado na cidade de Boa Vista e, ali tratar de todos os seus direitos e interesses, em especial no que diz respeito ao seu filho, Ítalo da Silva Souza, inclusive, respondendo pela posse e guarda do referido menor. Como dito pelo próprio apelante, em honra aos princípios da economia e celeridade processuais, não se deve anular o processo quando tratar-se de mera irregularidade sanável a qualquer momento” (fls. 250/251).
Ante o exposto, rejeito a preliminar em exame.
IV - Impossibilidade de emenda da petição inicial
Alega o apelante que após a audiência inicial, o requerente, ora apelado pleiteou a inclusão da sra. Inácia Lima da Silva no pólo ativo da ação, cujo ato concretizou-se depois da citação do recorrente, em manifesta afronta ao artigo 264, do Código de Processo Civil.
Não prospera tal argumento. Segundo se pode depreender da petição de fls. 62/63, o intuito do requerente foi apenas esclarecer que a sra. Inácia Lima da Silva também fazia parte do pólo ativo da demanda, não intecionando emendar a peça inicial como equivocadamente afirma o apelante.
Além do mais, como bem realça a douta Procuradora de Justiça, “...da simples leitura dos fundamentos e pedidos formulados na inicial é possível perceber que a senhora Inácia também é requerente na ação” (fl. 251)
Assim sendo, também rejeito a presente preliminar.
Nestas condições, com arrimo nos fundamentos acima exposto, e em harmonia com o parecer ministerial de fls. 241/259, rejeito as preliminares suscitadas pelo recorrente.
É como voto, em preliminar.
Boa Vista, 17 de março de 2009.
Des. JOSÉ PEDRO – Relator
APELAÇÃO CÍVEL Nº 01007007287-0 - DA COMARCA DE BOA VISTA
APELANTE: JALSER RENIER PADILHA
DEF. PUBL: NATANAEL LIMA FERREIRA
APELADOS: ÍTALO DA SILVA SOUZA E INÁCIA LIMA DA SILVA
ADVOGADO: ANTÔNIO CLÁUDIO DE ALMEIDA
RELATOR: DES. JOSÉ PEDRO
VOTO – MÉRITO
Quanto ao mérito, consoante assinalado no relatório, o apelante insurge-se contra a sentença vergastada, sob o argumento de que o MM. Juiz “a quo” incorreu em erro ao julgar procedente a ação de indenização por acidente de trânsito, que condenou os requeridos ao pagamento da pensão mensal em 1 (um) salário mínimo, e danos morais em 600 (seiscentos) salários mínimos.
Entende que o “decisum” vergastado merece reforma, porque, segundo afirma, o fatídico acidente deu-se por culpa exclusiva da vítima que trafegava de bicicleta no meio da pista.
Aduz ainda que os apelados não produziram prova do alegado excesso de velocidade do motorista da van.
Por fim, em tese subsidiária, pleiteia a reforma da sentença vergastada, para reduzir o “quantum” indenizatório, pois está desproporcional ao teor do laudo de fls. 19/20, que concluiu pela ocorrência de culpa recíproca no evento danoso.
Examinando articuladamente a postulação e as provas produzidas nos autos, entendo que o presente apelo merece parcial provimento, eis que restou configurada a ocorrência de culpa recíproca no acidente, como bem se vê da transcrição do laudo pericial, “verbis”:
“Trafegava o veículo Van de placa JEH 8256, na Rua Princesa Isabel, em sua mão de direção, no sentido Subúrbio/Centro e após ultrapassar o cruzamento com a Av. N. S. Nazaré, colidiu seu setor dianteiro contra o setor posterior da bicicleta. Com a violência do impacto a condutora da bicicleta foi projetada para a lateral direita da pista atingindo posição de repouso na situação indicada no croqui anexo. Ato contínuo, o veículo prosseguiu sua trajetória parando a cerca de 40 metros do sítio de colisão. V – CONCLUSÃO: Face o que foi dado a observar, é parecer dos signatários que ambos deram causa ao evento: a condutora da bicicleta por trafegar no centro da pista, e o condutor do veículo van, por trafegar com velocidade desajustada para o local” (fl. 20).
Também corrobora esse entendimento, o depoimento prestado pela testemunha Kelen Queiroz Rodrigues, nos termos seguintes:
“Que, ao chegar no cruzamento da N. Senhora de Nazaré com a Princesa Isabel o carro colidiu em cheio com uma bicicleta arremessando para frente do mesmo que passou ainda por cima da vítima. A depoente vinha em um outro carro, e observou que o indiciado ao tentar desviar tentando evitar o sinistro o Sr. Rogério quase colidiu com o veículo que a depoente vinha dentro” (fl. 28)
Assim, baseado nas informações colhidas do acervo probatório, pode-se concluir, sem incorrer em erro, que ambos os condutores foram responsáveis pelo acidente, visto que o motorista da van estava em velocidade incompatível com o local, cuja circunstância exigia maior prudência do condutor. Também se infere a culpa da vítima, pois trafegava negligentemente no meio da pista.
Nestas condições, resta configurada a responsabilidade indenizatória do apelante.
Quanto ao arbitramento da pensão mensal fixada em 1 (um) salário mínimo, e os danos morais arbitrados em 600 (seiscentos) salários mínimos, tenho que tais valores devem ser reduzidos para, efetivamente, ajustarem-se à realidade indenizatória versada nos autos, posto que a jurisprudência tem proclamado que, em sendo reconhecida a culpa concorrente das partes no evento danoso, deve-se reduzir pela metade o valor fixado.
Sob o enfoque, colhem-se as seguintes ementas:
“REPARAÇÃO CIVIL – ACIDENTE DE TRÂNSITO – DANOS MATERIAIS – CULPA CONCORRENTE – DANOS DIVIDIDOS – PARCIAL REFORMA. 1. Concorrendo ambos os envolvido em acidente de trânsito, devem os prejuízos serem divididos ao meio. 2. Ambas as partes concorreram com culpa para o abalroamento, pois igualmente se encontravam em situação que lhes exigia maior cautela pois, se por um lado, quem vai cruzar uma via preferencial deve acautelar-se da segurança necessária para efetuar a manobra, aquele que trafega por esta via preferencial deverá respeitar lombadas (redutores de velocidade) para, entre outros motivos, permitir que haja tempo suficiente para que o outro motorista possa visualizá-lo. 3. Portanto, cada uma das partes, deve arcar com 50% (cinqüenta por cento) dos prejuízos.” (TJRO – RCív. 100.014.2005.005767-0 – Colégio Recursal – Rel. Juíza Maria Abadia de Castro Mariano Soares Lima – J. 14.12.2006)
“INDENIZAÇÃO - ACIDENTE DE TRÂNSITO – CULPA CONCORRENTE DO AUTOR DA VÍTIMA - Reforma parcial da sentença, para ordenar o pagamento da indenização pela metade.” (TJSP. Ap. Cív. n. 263.584. Relator: Des. Macedo Bittencourt P. Franco, j. 06.10.77)
“RESPONSABILIDADE CIVIL – ACIDENTE DO TRABALHO – INDENIZAÇÃO – DIREITO COMUM – CULPA CONCORRENTE – INDENIZAÇÃO DEVIDA PELA METADE – Cabe à empresa não somente fornecer aos seus empregados os EPIs (equipamentos de proteção individual), como também exigir o seu uso. Se o empregado perde uma vista por não estar usando o equipamento de proteção (óculos) que lhe foi posto à disposição, sem nunca lhe ter sido exigido o uso, há culpa recíproca, impondo-se que a indenização seja devida pela metade”. (2TACSP – Ap. c/ Rev. 569.058-00/4 – 5ª C. – Rel. Juiz Luís de Carvalho – DOESP 15.12.2000)
Na esteira desse entendimento, considerando que restou configurada a ocorrência de culpa recíproca no evento danoso, reduzo o valor da indenizar por danos morais para o equivalente a 300 (trezentos) salários mínimos.
Alusivamente ao pensionamento fixado em 1 (um) salário mínimo mensal, reduzo-o para ½ (meio) salário mínimo, sendo ¼ (um quarto) referente ao reconhecimento da culpa concorrente e mais ¼ (um quarto) que compreende às despesas pessoais da vítima.
Finalmente, em harmonia com o parecer ministerial, entendo que a sentença impugnada deve também ser reformada para indeferir a pensão fixada em favor da apelada/requerente Inácia Lima da Silva, pois, como bem asseverou a douta Procuradora de Justiça, “...em nenhum momento nos autos a requerente demonstrou ou comprovou que dependia financeiramente da vítima, o que impede que a mesma seja beneficiada com a condenação de rendimento mensal da pensão” (fl. 258).
Ante tais fundamentos, em harmonia com o parecer ministerial de fls. 241/259, dou provimento parcial ao recurso em apreço, para reduzir o pensionamento mensal em favor do apelado, fixando-o em ½ (meio) salário mínimo mensal. Reforma-se também a sentença objurgada, para indeferir a pensão fixada em favor da 2ª apelada/requerente, posto que não comprovou nos autos que dependia financeiramente da vítima.
Alusivamente aos danos morais, de igual modo, reforma-se a sentença, reduzindo o valor indenizatório para o equivalente a 300 (trezentos) salários mínimos, mantendo, nos demais termos, a sentença recorrida.
É como voto.
Boa Vista, 17 de março de 2009.
Des. JOSÉ PEDRO – Relator
APELAÇÃO CÍVEL Nº 01007007287-0 - DA COMARCA DE BOA VISTA
APELANTE: JALSER RENIER PADILHA
DEF. PUBL: NATANAEL LIMA FERREIRA
APELADOS: ÍTALO DA SILVA SOUZA E INÁCIA LIMA DA SILVA
ADVOGADO: ANTÔNIO CLÁUDIO DE ALMEIDA
RELATOR: DES. JOSÉ PEDRO
EMENTA – APELAÇÃO CÍVEL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. PRELIMINARES DE NULIDADE DO FEITO, FALTA DE REGULAR REPRESENTAÇÃO, IMPOSSIBILIDADE DE EMENDA DA INICIAL E NULIDADE DA CITAÇÃO. REJEIÇÃO. MÉRITO: CULPA DO CONDUTOR DO VEÍCULO. VELOCIDADE INCOMPATÍVEL PARA O LOCAL DO ACIDENTE. CULPA DA VÍTIMA QUE TRAFEGAVA COM DESATENÇÃO NO MEIO DA PISTA. CULPA CONCORRENTE CONFIGURADA. DANOS MATERIAIS E MORAIS PELA METADE. RECURSO PARCIALMENTE IMPROVIDO.
- Há culpa concorrente entre o condutor que desenvolve velocidade incompatível com o local, não observando os cuidados exigidos pelas circunstâncias, a fim de evitar o sinistro, e da vítima ao trafegar de bicicleta com desatenção no meio da pista, sendo devida a indenização moral e material pela metade.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Câmara Única do eg. Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, por sua Turma Cível, à unanimidade de votos, e em harmonia com o parecer ministerial, rejeitar as preliminares suscitadas pelo recorrente, e no mérito dar provimento parcial ao recurso, para reduzir pela metade o valor indenizatório, nos termos do voto do Relator.
Boa Vista, 17 de março de 2009.
Des. MAURO CAMPELLO – Presidente
Des. JOSÉ PEDRO – Relator
Des. CARLOS HENRIQUES – Julgador
Esteve presente o - Procurador-Geral de Justiça.
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico, ANO XII - EDIÇÃO 4058, Boa Vista, 14 de abril de 2009, p. 20.
( : 17/03/2009 ,
: XII ,
: 20 ,
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL Nº 01007007287-0 - DA COMARCA DE BOA VISTA
APELANTE: JALSER RENIER PADILHA
DEF. PUBL: NATANAEL LIMA FERREIRA
APELADOS: ÍTALO DA SILVA SOUZA E INÁCIA LIMA DA SILVA
ADVOGADO: ANTÔNIO CLÁUDIO DE ALMEIDA
RELATOR: DES. JOSÉ PEDRO
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta por Jalser Renier Padilha, irresignado com a sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 3ª Vara Cível (fls. 200/205), que julgou parcialmente procedente a ação de indenização por danos morais combinada com pedido de lucros cessantes (proc. nº 001003063675-6) aforada por Ítalo da Silva Souza e Inácia Lima da Silva...
CAMARA ÚNICA – TURMA CRIMINAL
HABEAS CORPUS Nº 010.08.011292-2/Boa Vista
Impetrante: Juliano Souza Pelegrini, OAB/RR nº 425
Paciente: Maria Augusta Peixoto Zagury
Autoridade Coatora: MM. Juiz de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Boa Vista/RR
RELATÓRIO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, interposto por JULIANO SOUZA PELEGRINI em favor de MARIA AUGUSTA PEIXOTO ZAGURY, presa em flagrante em 23 de novembro de 2008 pela suposta prática dos delitos tipificados nos arts. 33, “caput”, 35, “caput” e 40, inciso V, ambos da Lei n.º11.343/2006.
Alega o impetrante, em síntese, que a permanência da paciente em custódia cautelar é ilegal uma vez que a conduta da acusada é atípica, aduzindo que da leitura do auto de prisão em flagrante (fls. 23/53), se constata que a acusada não teve qualquer participação na suposta prática criminosa argumentando “que seu marido Alfredo João Tsujita, no mesmo contexto fático, não foi preso em flagrante”(fl.05), tendo prestado declarações perante a autoridade policial e em seguida liberado (fl. 06).
Informou que impetrou pedido de relaxamento da prisão combinado com liberdade provisória junto ao Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Boa Vista, tendo a autoridade tida como coatora decidido pelo indeferimento do pleito.
Juntou documentos dentre eles, cópia do Auto de Prisão em Flagrante e Auto de Apreensão (fls. 25/53 e fl. 71, respectivamente).
Ao final pugnou pelo incontinenti relaxamento da prisão da paciente, e, no mérito, a concessão definitiva da ordem.
Às fls. 119/123, o MM. Juiz Convocado Euclydes Calil Filho, entendendo que a situação exposta no auto não configurava, a princípio, hipótese de prisão em flagrante, deferiu a liminar requestada, determinando o relaxamento da prisão da acusada.
O auto foi com vista à douta Procuradoria Geral de Justiça, que às fls. 139/144, se manifestou pela denegação da ordem, devendo ser cassada a liminar anteriormente deferida.
É o relatório.
Boa Vista, 24 de março de 2009.
Des. Mauro Campello
Relator
CAMARA ÚNICA – TURMA CRIMINAL
HABEAS CORPUS Nº 010.08.011292-2/Boa Vista
Impetrante: Dr. Juliano Souza Pelegrini, OAB/RR nº 425
Paciente: Maria Augusta Peixoto Zagury
Autoridade Coatora: MM. Juiz de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Boa Vista - RR
VOTO
O writ merece ser deferido.
Segundo consta do auto de prisão em flagrante (fls. 25/53), em 21/11/2008, a paciente Maria Augusta Peixoto Zagury, em companhia de seu marido Alfredo João Tsujita e de sua irmã Lusmila Zagury dirigiram-se à cidade de Pacaraima, retornando à Boa Vista no dia seguinte, hospedando-se no Hotel Farroupilha.
Por volta das 4h (quatro horas) do dia 23/11/2008, Lusmila, Maria Augusta e Alfredo deixaram o hotel e rumaram com destino à cidade de Manaus, onde foram interceptados por meio de uma comunicação via rádio da Polícia Federal.
É relatada ainda a existência de um jantar em uma churrascaria na Capital, no qual estavam presentes a paciente, seu marido e irmã. Segundo consta dos autos, pessoas envolvidas, em tese, na conduta delituosa descrita na denúncia, juntaram-se ao grupo, havendo o contato com a irmã da paciente e eventualmente com a própria. E só.
Transcrevo a seguir trecho que narra o mencionado encontro:
“(...) Que posteriormente David, agora em companhia de sua esposa Lusmila, Augusta, Alfredo e Marcelo deixaram o Hotel seguindo para uma churrascaria situada na Avenida Ville Roy onde jantaram na companhia de Cláudio e Luquinha interagindo todos; (...)”(fl.27).
Com a devida vênia, tal situação não constitui flagrante.
O fato de se reunir com sua irmã e com pessoas conhecidas desta não traz qualquer presunção de autoria da infração, muito menos de co-autoria.
Como se mencionou anteriormente, não consta do auto de prisão em flagrante que a paciente estivesse praticando qualquer das condutas previstas no art. 33, ou 35 da Lei 11.343/2006, muito menos de posse de qualquer material entorpecente.
De acordo com os elementos contidos nos autos, quem foi pego com a posse da droga foram os acusados Marcelo, Liquinha e Cláudio, estes em Boa Vista (fl.31) e, em Pacaraima, o acusado Raimundo. Assim, somente quanto a estes presos caberia o flagrante, conforme disposto nos incisos do art. 302 do CPP, ou seja, no momento da prática da infração penal, ou em caso de fuga logo após a mencionada prática.
Verifica-se, pois, que a paciente não se encontra em quaisquer das quatro hipóteses prevista no art. 302 do CPP, que assim dispõe:
“Considera-se em flagrante delito quem:
I. está cometendo a infração penal;
II. acaba de cometê-la;
III- é perseguido logo após, pela autoridade, pelo ofendido ou por qualquer pessoa, em situação que faça presumir ser autor da infração;
IV- é encontrado, logo depois, com instrumentos, armas, objetos ou papéis que façam presumir ser ele autor da infração”.
Da análise do referido dispositivo, conclui-se que só haverá flagrante se a conduta se adequar perfeitamente a uma das hipóteses descritas no rol taxativo. Do contrário, a prisão será ilegal, devendo, portanto, ser imediatamente relaxada pela autoridade judiciária, conforme disposto no art. 5º, LXV, da CR/88.
No caso presente, foi usado como fundamento da prisão em flagrante o art. 302, III, do CPP, tese esta apresentada pelo Ministério Público de 1º grau, alegando-se co-autoria.
Ocorre que da análise da cópia dos Autos de Prisão em Flagrante, não houve qualquer apreensão de droga com a paciente e seu marido, ou mesmo perseguição após a prática da eventual conduta delituosa, apenas um investigação da Polícia Federal em que a acusada também foi objeto das “observações”.
A alegação do Ministério Público de 1º grau em seu parecer, o qual foi adotado pelo MM. Juiz a quo, é que em concurso de agentes, o flagrante se estenderia a todos os demais acusados.Tais argumentos não têm amparo legal, pois, repise-se que a prisão em flagrante, seja para o(s) autor(es), seja para o(s) co-autor(es) deve se ater à previsão contida no art. 302 do CPP, devendo ser lembrado que investigação ou suspeita não se confunde com estado de flagrância.
Acerca do tema, convém trazer os valiosos ensinamentos de Guilherme de Souza Nucci sobre o inciso III do art. 302 do CPP.
“Evitando-se conferir larga extensão à situação imprópria de flagrante, para que não se autorize a perseguição de pessoas simplesmente suspeitas, mas contra as quais não há certeza alguma da autoria, utilizou a lei a expressão ‘logo após’, querendo demonstrar que a perseguição deve iniciar-se em ato contínuo à execução do delito, sem intervalos longos, demonstrativos da falta de pistas.(...).” (Código de Processo Penal Comentado, 6ª edição Ed. RT, Nucci, Guilherme de Souza, pág. 570)- Grifo nosso.
No caso dos autos, a paciente é apenas suspeita nas investigações, mas em momento algum foi perseguida “logo após”, não havendo qualquer situação que faça presumir ser autora da infração.
Além disso, no auto de apreensão (fl. 71) nada consta ligado ao tráfico que estaria em poder da paciente.
A alegação do impetrante de que o marido da paciente, em identidade de situação com a acusada, merece consideração e tem total procedência.
Ambos foram interceptados a caminho de Manaus, sendo que o marido da paciente prestou declarações no distrito policial, sendo em seguida liberado.
Analisando o Auto de Prisão em Flagrante, não se entende porque a paciente foi presa e seu esposo, em identidade fática, não.
O fato de se reunir com sua irmã e com pessoas conhecidas desta, como mencionado anteriormente, não traz qualquer presunção de autoria da infração, muito menos de co-autoria.
Cumpre lembrar, que o Poder Judiciário, no modelo adotado pela Constituição Federal/88, foi colocado como garantidor dos direitos dos cidadãos, devendo zelar pela correta aplicação da Lei.
Não é por outra razão que os incisos do artigo 5º foram colocados como Direitos e Garantias Individuais e Coletivos pela Carta Magna.
A propósito, no HABEAS CORPUS 92.924/SP assim consignou a Corte Excelsa:
“(...)
3. Ilegalidade do aprisionamento cautelar por ausência de situação flagrancial, nos termos do art. 302 do CPP. Prisão que se deu muito mais como resultado de uma série de procedimentos investigatórios do que por efeito de uma instante ou focada perseguição. Falta de caracterização dos chamados ‘flagrante impróprio’ e ‘flagrante presumido’ (incisos III e IV do art. 302 do CPP). Ilegitimidade do flagrante lavrado, a atrair a incidência do inciso LXV do art. 5º da CF/88 (“a prisão ilegal será imediatamente relaxada pela autoridade judiciária”)
4. Habeas Corpus parcialmente conhecido e, na parte conhecida, indeferido. Concessão da ordem de ofício.”
- No corpo do voto extrai-se o presente trecho:
16. Isso não obstante, o caso destes autos impõe a concessão da ordem, de ofício. É que a prisão cautelar da paciente se deu muito mais como resultado de uma série de procedimentos investigatórios do que por efeito de uma instante ou focada perseguição. Noutros termos: o fato de a Polícia Judiciária haver, desde a notícia do crime, encetado diligências para a identificação tanto da vítima quanto dos autores do crime não é bastante para caracterizar os chamados ‘flagrante impróprio’ e ‘flagrante presumido’ (incisos III e IV do art. 302 do CPP, respectivamente).-Grifo nosso.
(STF HC Nº 92.924/SP, REL. Min.Carlos Britto j. 01.04.2008)
Por derradeiro, frise-se que não se está concedendo neste Habeas Corpus a liberdade provisória, mas, sim, relaxando prisão ilegal. Ademais, impende ressaltar que caso surjam elementos novos a autorizarem a prisão preventiva da paciente, nada impede que esta seja decretada a qualquer momento.
Por todo o exposto e diante dos elementos contidos nos autos, bem como em cumprimento ao art. 5º, LXV da Constituição Federal/88, concedo em definitivo a ordem de Habeas Corpus, por não se encontrar em estado de flagrância, salvo se por outro motivo deva permanecer presa, mediante compromisso de comparecimento a todos os atos processuais (art. 310 do CPP).
É o voto.
Des. Mauro Campello
Relator
CAMARA ÚNICA – TURMA CRIMINAL
HABEAS CORPUS Nº 010.08.011292-2/Boa Vista
Impetrante: Dr. Juliano Souza Pelegrini, OAB/RR nº 425
Paciente: Maria Augusta Peixoto Zagury
Autoridade Coatora: MM. Juiz de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Boa Vista - RR
EMENTA
HABEAS CORPUS. FLAGRANTE. ART. 33 C/C ART. 35 DA LEI Nº 11.343/2006. PEDIDO DE RELAXAMENTO DA PRISÃO. PACIENTE QUE NÃO FOI PRESA COM A POSSE DA DROGA, E QUE SE ENCONTRA EM IDENTIDADE FÁTICA COM SEU MARIDO, QUE FOI LIBERADO PELA AUTORIDADE POLICIAL. HIPÓTESE QUE NÃO SE AMOLDA ÀS SITUAÇÕES PREVISTAS NO ART. 302 DO CPP. ORDEM CONCEDIDA
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os membros da Câmara Única, Turma Criminal, do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em dissonância com o Parquet, em conceder a presente ordem de habeas corpus, nos termos do voto do relator, que integra este julgado.
Sala das sessões do egrégio Tribunal de Justiça de Roraima, em Boa Vista, aos vinte e quatro dias do mês de março de 2009.
Des. .MAURO CAMPELLO– Presidente e Relator
Des. LUPERCINO NOGUEIRA– Julgador
Des. RICARDO OLIVEIRA – Julgador
Procuradoria-Geral de Justiça
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico, ANO XII - EDIÇÃO 4058, Boa Vista, 14 de abril de 2009, p. 19.
( : 24/03/2009 ,
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Ementa
CAMARA ÚNICA – TURMA CRIMINAL
HABEAS CORPUS Nº 010.08.011292-2/Boa Vista
Impetrante: Juliano Souza Pelegrini, OAB/RR nº 425
Paciente: Maria Augusta Peixoto Zagury
Autoridade Coatora: MM. Juiz de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Boa Vista/RR
RELATÓRIO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, interposto por JULIANO SOUZA PELEGRINI em favor de MARIA AUGUSTA PEIXOTO ZAGURY, presa em flagrante em 23 de novembro de 2008 pela suposta prática dos delitos tipificados nos arts. 33, “caput”, 35, “caput” e 40, inciso V, ambos da Lei n.º11.343/2006.
Alega o impetrante, em síntese, que a p...
TRIBUNAL PLENO
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 001009011377-9
IMPETRANTE: GILBERTO NEVES COSTA
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DO 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOA VISTA
RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA
DECISÃO
GILBERTO NEVES COSTA impetrou este mandado de Segurança em face do ato do Juiz de Direito do 2º Juizado Especial da Comarca de Boa Vista, que negou o pedido de reconsideração formulado pelo Impetrante, a fim de obter o valor referente às astreintes aplicadas na Ação de Indenização Nº 001006145532-4.
Requer, em síntese, a concessão da segurança para que o crédito da multa seja revertido em favor do Impetrante.
Não houve pedido de liminar.
A Autoridade Coatora prestou informações às fls. 179/181, opinando pela incompetência deste Tribunal de Justiça para o julgamento do feito, tendo em vista reiterados entendimentos jurisprudenciais no sentido de que compete à Turma Recursal o julgamento do mandado de segurança contra ato de juiz dos Juizados. Além disso, cita o art. 1º, da Resolução nº 08/08 do TJRR.
Afirma, ainda, que se operou, in casu, a decadência do direito do Autor em impetrar este remédio constitucional, haja vista que a decisão que determinou a conversão da multa para o FUNDEJURR foi proferida no dia 21/01/08.
No mérito, aduz que a multa em questão tem como escopo compelir o executado ao cumprimento da decisão, não possuindo natureza de indenização. Por isso, considerando sua natureza de multa coercitiva, o crédito deve reverter ao Estado-Juiz, e não à parte.
O Estado de Roraima apresentou defesa às fls. 188/192, alegando, preliminarmente, que:
a) falece competência ao Tribunal de Justiça para julgar e processar o mandamus, devendo os autos serem remetidos à Turma Recursal;
b) o mandado de segurança foi impetrado após o prazo decadencial de cento e vinte dias, pelo que deve ser extinto com resolução de mérito, nos termos do art. 269, IV, do CPC;
No mérito, sustenta, em suma, que a astreinte, por ter natureza de multa coercitiva, deve reverter em prol do Estado-juiz, uma vez que decorre de ato atentatório ao exercício da jurisdição, restando lesado o Estado-juiz pelo descumprimento de suas ordens.
Ao final, pugna pelo acolhimento das preliminares ou, no mérito, pela denegação da segurança.
O Representante do Parquet de 2º grau opinou pelo acolhimento da preliminar de incompetência do Tribunal de Justiça.
Em caso de não acolhimento, requer novas vistas dos autos para manifestação quanto ao mérito do writ.
Voltaram-me conclusos os autos.
É o relatório.
Decido.
Após vários julgados no sentido de que compete à Turma Recursal o julgamento dos mandados de segurança impetrados contra atos de juízes dos Juizados Especiais, o STJ editou, recentemente, a Súmula nº 376, cujo texto transcrevo a seguir:
Compete à turma recursal processar e julgar o mandado de segurança contra ato de juizado especial. (CORTE ESPECIAL, julgado em 18/03/2009, DJe 30/03/2009)
Em vista disso, declino da competência deste Tribunal para o julgamento do presente mandamus.
Encaminhe-se o feito à Turma Recursal.
Boa Vista-RR, 23 de abril de 2009.
Des. Almiro Padilha
Relator
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico, ANO XII - EDIÇÃO 4069, Boa Vista, 30 de abril de 2009, p. 025.
( : 23/04/2009 ,
: XII ,
: 25 ,
Ementa
TRIBUNAL PLENO
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 001009011377-9
IMPETRANTE: GILBERTO NEVES COSTA
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DO 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOA VISTA
RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA
DECISÃO
GILBERTO NEVES COSTA impetrou este mandado de Segurança em face do ato do Juiz de Direito do 2º Juizado Especial da Comarca de Boa Vista, que negou o pedido de reconsideração formulado pelo Impetrante, a fim de obter o valor referente às astreintes aplicadas na Ação de Indenização Nº 001006145532-4.
Requer, em síntese, a concessão da segurança para que o crédito da multa seja revertido em favor do Impetr...
CÂMARA ÚNICA
TURMA CÍVEL
REEXAME NECESSÁRIO Nº 01008011070-2
AUTOR: ESTADO DE RORAIMA
RÉU: ROBERTO VIANA VIEIRA
RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA
RELATÓRIO
Trata-se de Reexame Necessário referente à sentença proferida pela Juíza de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Boa Vista, no Incidente Processual nº 01007161040-5, proposto pelo Estado de Roraima.
Discuti-se, neste Incidente Processual, o benefício da gratuidade judiciária concedida ao Autor da Ação de Indenização nº 01007154525-4.
O Estado de Roraima sustenta, na inicial, que: a) o Impugnado é soldado da Polícia Militar deste Estado, o qual percebe remuneração de R$ 1.773,14 mensais, razão por que não é parte necessitada; b) mesmo que houvesse incapacidade temporária de pagar as custas e demais despesas processuais, isso poderia ser realizado no final do processo.
Aduz, também, que: c) o Demandado é assistido por advogado particular, o que demonstra a sua capacidade financeira; d) o patrono não tem poderes especiais para pleitear tal benefício em nome do Impugnado.
Requer, ao final, o indeferimento do benefício da justiça gratuita.
O Requerido não apresentou resposta (Certidão de fl. 09-v).
A juíza a quo julgou improcedente o pedido autoral, mantendo a gratuidade da justiça à parte impugnada (fls. 13-15).
Não havendo recurso voluntário, subiram os autos a este Egrégio Tribunal, cabendo-me a relatoria.
O Órgão Ministerial absteve-se de intervir no feito (21-22).
É o relatório.
Ao Revisor, nos termos do art. 178, IV, do RITJRR.
Boa Vista - RR, 19 de março de 2009.
Des. Almiro Padilha
Relator
CÂMARA ÚNICA
TURMA CÍVEL
REEXAME NECESSÁRIO Nº 01008011070-2
AUTOR: ESTADO DE RORAIMA
RÉU: ROBERTO VIANA VIEIRA
RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA
VOTO
Mantenho íntegra a sentença.
O ordenamento jurídico brasileiro garante às pessoas economicamente necessitadas o acesso ao Poder Judiciário, concedendo-lhes, dentre outras formas, o benefício da gratuidade da Justiça (CF, inc. LXXIV do art. 5.º e L. F. n.º 1.060/50).
A Lei Federal nº 1.060/50, em seu art. 2º - parágrafo único, traz um critério econômico como parâmetro para a situação de necessitado, dispondo:
Parágrafo único. Considera-se necessitado, para os fins legais, todo aquele cuja situação econômica não lhe permita pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo do sustento próprio ou da família.
Para que a pessoa tenha direito a tal benefício, deve se enquadrar nesse conceito e preencher alguns requisitos constantes no art. 4º da norma infralegal mencionada:
“Art. 4.º A parte gozará dos benefícios da assistência judiciária, mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família.
§ 1.º Presume-se pobre, até prova em contrário, quem afirmar essa condição nos termos desta lei, sob pena de pagamento até o décuplo das custas judiciais.
[...]”
Essa situação recebe da lei uma presunção relativa de veracidade, ou seja, o pedido deve ser indeferido se houver prova em contrário.
No caso em análise, a irresignação do Estado de Roraima funda-se principalmente no fato de o Impugnado ser funcionário público do quadro efetivo de Soldado da Polícia Militar deste Estado e por perceber renda mensal de R$ 1.773,14 (mil setecentos e setenta e três reais e quatorze centavos).
Porém, essas razões, por si sós, não espelham a real necessidade da parte. Além disso, não há qualquer prova demonstrando a não veracidade da alegação de insuficiência econômica da parte Impugnada, o que é necessário, vez que se trata de hipótese de presunção relativa, conforme dito.
Nesse sentido, é o entendimento já manifestado por esta Corte:
AGRAVO DE INSTRUMENTO – MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO DE LIMINAR – BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA CONCEDIDOS – IRREGULARIDADE DA REPRESENTAÇÃO – INEXISTÊNCIA – AFIRMAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA NA PETIÇÃO INICIAL – PRESUNÇÃO IURIS TANTUM – MÉRITO: DEMONSTRAÇÃO DO 'FUMUS BONI IURIS' E 'PERICULUM IN MORA' – RECURSO IMPROVIDO.
1. A concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita não se condiciona à prova do estado de pobreza do requerente, mas tão-somente à mera afirmação desse estado, sendo irrelevante o fato de o pedido haver sido formulado na petição inicial ou no curso do processo (negritei).
2. A jurisprudência pacífica é que o candidato aprovado em concurso público, dentro do número de vagas previstas em edital, possui direito líquido e certo à nomeação.
(TJRR – AI 0010070092027, Rel. Juiz César Alves, DJ. 27.05.2008).
REEXAME NECESSÁRIO – INCIDENTE PROCESSUAL –IMPUGNAÇÃO ASSISTENCIA JUDICIÁRIA GRATUITA – HIPOSSUFICIÊNCIA COMPROVADA PELA PRÓPRIA PARTE IMPUGNANTE – ARTIGO 5º, LXXIV, CR/88 – ART. 4º LEI 1.060/50 – DESNECESSIDADE DE ESTADO DE MISERABILIDADE – SENTENÇA MANTIDA.
(TJRR – RN 010.08.010796-3, Des. Rel. Carlos Henriques, DJ. 05.11.2008).
AGRAVO DE INSTRUMENTO - BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA – CRITÉRIO ECONÔMICO – AFIRMAÇÃO DE QUE É NECESSITADO – PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE – ANÁLISE APENAS DA RENDA MENSAL DA AUTORA (SUPERIOR A MIL REAIS) E POR SER A MESMA REPRESENTADA POR ADVOGADA PARTICULAR – RAZÕES INADEQUADAS PARA, POR SI SÓS, AFASTAR A PRESUNÇÃO – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
(TJRR – AI 001006006846-6, Rel. Des. Almiro Padilha, Julgado em 20.03.2007).
Concernente ao fato de o Requerido ter contratado advogado particular, isso não comprova a sua capacidade financeira de arcar com as despesas processuais, vez que, por exemplo, o patrono pode ter sido contratado para receber remuneração apenas no caso de procedência da demanda ou pode estar atuando na causa por caridade.
Por essas razões, conheço o recurso e integralizo a sentença.
É como voto.
Boa Vista-RR, 28 de abril de 2009.
Des. Almiro Padilha
Relator
CÂMARA ÚNICA
TURMA CÍVEL
REEXAME NECESSÁRIO Nº 01008011070-2
AUTOR: ESTADO DE RORAIMA
RÉU: ROBERTO VIANA VIEIRA
RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA
EMENTA
REEXAME NECESSÁRIO - BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA – CRITÉRIO ECONÔMICO – AFIRMAÇÃO DE QUE É NECESSITADO – PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE – ALEGAÇÃO DE QUE O IMPUGNADO É SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR DESTE ESTADO, PERCEBENDO RENDA MENSAL DE R$ 1.773,14 - RAZÃO INADEQUADA PARA, POR SI SÓ, AFASTAR A PRESUNÇÃO – SENTENÇA CONFIRMADA.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Colenda Câmara Única, integrantes da Turma Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em conhecer o reexame e integralizar a sentença nos termos do voto do Relator que faz parte deste julgado.
Sala das Sessões da Câmara Única do E. TJRR, em Boa Vista - RR, 28 de abril de 2009.
Des. Mauro Campello
Presidente
Des. Lupercino Nogueira
Julgador
Des. AlmiroPadilha
Relator
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico, ANO XII - EDIÇÃO 4080, Boa Vista, 16 de maio de 2009, p. 014.
( : 28/04/2009 ,
: XII ,
: 14 ,
Ementa
CÂMARA ÚNICA
TURMA CÍVEL
REEXAME NECESSÁRIO Nº 01008011070-2
AUTOR: ESTADO DE RORAIMA
RÉU: ROBERTO VIANA VIEIRA
RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA
RELATÓRIO
Trata-se de Reexame Necessário referente à sentença proferida pela Juíza de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Boa Vista, no Incidente Processual nº 01007161040-5, proposto pelo Estado de Roraima.
Discuti-se, neste Incidente Processual, o benefício da gratuidade judiciária concedida ao Autor da Ação de Indenização nº 01007154525-4.
O Estado de Roraima sustenta, na inicial, que: a) o Impugnado é soldado da Polícia Militar deste Estado, o qua...
Câmara Única – Turma Criminal
Habeas Corpus nº 010.09.011999-0
Impetrante: Josué dos Santos Filho
Paciente: V.N. dos S.
Autoridade Coatora: MM Juíza de Direito da Juizado da Infância e Juventude da Comarca de Boa Vista/RR
Relator: Des. Lupercino Nogueira
R E L A T Ó R I O
Trata-se de Habeas Corpus, com pedido de liminar, que corre em segredo de justiça, impetrado em favor de V. N. dos S., qualificado nos autos em que alega o impetrante:
a) que o adolescente encontra-se preso no Centro Sócio Educativo – C.S.E desde 21.04.2009, sob acusação do delito capitulado no art. 157 do Código Penal Brasileiro, tendo sido decretada a sua internação por 45 (quarenta e cinco) dias;
b) que o Ministério Público somente requereu a custódia em 27.04.09 e que o recebimento da representação ocorreu em 07.05.09;
c) que é desnecessária a manutenção da internação do paciente visto que sua integridade física e moral não se encontram em risco nem é vital sua internação para assegurar o julgamento, neutralizar a gravidade do fato ou manter a ordem pública;
d) que a decisão que determinou a internação provisória do paciente é nula por falta de fundamentação e ilegal por falta dos requisitos legais, a saber, indícios suficientes de autoria e materialidade e necessidade imperiosa da medida,
e) que o paciente é estudante, possui bons antecedentes, convive com a família e possui residência fixa.
Requereu a concessão liminar para determinar a imediata desinternação do adolescente e, ao final, o julgamento favorável ao pedido.
Juntou os documentos de fls. 15/23.
A autoridade coatora informou às fls. 29/31:
a) que em 27 de abril do corrente ano o representante do Ministério Público ofereceu representação em desfavor do paciente pela suposta prática do delito previsto no Art. 157, §2º, inciso I, c/c art. 29, ambos do Código Penal, oportunidade em que também requereu a custódia preventiva do adolescente nos termos do art. 108, parágrafo único do ECA.
b) que diante dos fortes indícios de autoria e materialidade do ato infracional, e por ser o delito considerado grave, foi determinada a internação provisória do paciente pelo prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, conforme previsto no art. 108 do E.C.A,
b) que o paciente encontra-se internado provisoriamente e aguarda agendamento para atendimento no Setor Interprofissional deste Juízo para elaboração do Laudo Pericial, bem como posterior designação de audiência e instrução e julgamento.
Indeferido o pleito liminar (fls. 35/36) os autos foram remetidos à Procuradoria de Justiça, que opinou pela denegação da presente ordem às fls. 38/47.
É o sucinto relatório.
Boa Vista, 02 de junho de 2009.
Des. Lupercino Nogueira
Relator
Câmara Única – Turma Criminal
Habeas Corpus nº 010.09.011999-0
Impetrante: Josué dos Santos Filho
Paciente: V.N. dos S.
Autoridade Coatora: MM Juíza de Direito da Juizado da Infância e Juventude da Comarca de Boa Vista/RR
Relator: Des. Lupercino Nogueira
V O T O
Em que pesem os argumentos do impetrante, entendo que a pretensão não merece prosperar.
A magistrada titular do Juizado da Infância e Juventude, ao decretar a internação provisória do paciente, assim fundamentou sua decisão (fls. 21/22):
“Trata-se de Representação Ministerial com pedido de Internação Provisória em desfavor do adolescente V. N. DOS S., devidamente qualificado nos autos em epígrafe, pela prática do ato infracional equiparado ao Roubo Qualificado em concurso de pessoas, disposto no art. 157 §2º, inciso I, c/c art. 29 do Código Penal Brasileiro.
Presentes fortes indícios tanto de autoria quanto de materialidade, posto que o adolescente foi reconhecido pela vítima, além do ilícito ser considerado de natureza grave.
Acostado aos autos, o Auto de Apreensão e Prisão em Flagrante, onde faz-se constar os depoimentos do representado e das testemunhas, que muito contribuíram para a conclusão da fase inquisitorial.
É o relatório. Decido.
Realmente, a internação provisória do adolescente é necessária, tanto para assegurar a ordem pública, como para proporcionar a realização de trabalho educativo com o mesmo, cumprindo-se os objetivos do ECA.
Com efeito, os indícios de autoria e materialidade reclamados pela lei, estão comprovados pelos depoimentos das testemunhas colhidos na fase inquisitorial e por se tratar de delito de mera conduta.
Nesse passo, é prudente anotar que a referida medida processual cautelar tem como subsídios dois elementos básicos, quais sejam, o fumus boni iuris e o periculum in mora.
O primeiro se encontra na prova de existência do ato infracional e nos indícios suficientes de autoria, ex vi do art. 108, parágrafo único, do ECA. E o perigo da demora também nesta apontado no dispositivo citado, consubstanciado na expressão “necessidade imperiosa da medida”, representando, no caso em tela, a própria garantia da ordem publica.
Pois bem, nos autos o primeiro requisito está demonstrado à saciedade, vez que os depoimentos colhidos tendem a indicar o adolescente como autor do ato infracional, restando a autoria razoavelmente demonstrada.
Desse modo, presentes os indícios suficiente tanto de autoria como de materialidade, assim como a necessidade imperiosa da medida para garantia da ordem pública e para submeter o adolescente a processo educativo, nos termos do artigo 108, parágrafo único, da lei 8069/90, decreto a internação provisória sem possibilidade de atividades externas de V. N. dos S., pelo prazo de 45 (quarenta e cinco) dias.”
A meu ver, a decisão atacada demonstrou satisfatoriamente a presença dos motivos ensejadores da internação provisória do adolescente, tendo apreciado de maneira adequada os indícios de autoria e materialidade, a gravidade do ato infracional, o grau de reprovabilidade da conduta praticada, a necessidade imperiosa da medida para garantia da ordem pública e ainda verificando a necessidade de submetê-lo a um processo educativo.
Não há, portanto, que se falar em nulidade ou ilegalidade passível de ser sanada pela via do habeas corpus.
Diante do exposto, voto pelo conhecimento e denegação da presente ordem, em conformidade com o parecer ministerial.
Boa Vista (RR), 02 de junho de 2009.
Des. Lupercino Nogueira
- Relator -
Câmara Única – Turma Criminal
Habeas Corpus nº 010.09.011999-0
Impetrante: Josué dos Santos Filho
Paciente: V.N. dos S.
Autoridade Coatora: MM Juíza de Direito da Juizado da Infância e Juventude da Comarca de Boa Vista/RR
Relator: Des. Lupercino Nogueira
E M E N T A
HABEAS CORPUS. INTERNAÇÃO PROVISÓRIA DE ADOLESCENTE. ALEGAÇÃO DE ILEGALIDADE E NULIDADE DA DECISÃO POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO E DOS REQUISITOS ENSEJADORES DA. CONSTRIÇÃO CAUTELAR. DECISÃO QUE DEMONSTROU SATISFATORIAMENTE A PRESENÇA DOS MOTIVOS ENSEJADORES DA MEDIDA. HABEAS CORPUS DENEGADO.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do Habeas Corpus nº 010.09.011999-0, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores integrantes da Turma Criminal da Colenda Câmara Única do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade, em consonância com o douto Parecer Ministerial, em denegar a presente ordem de Habeas Corpus, nos termos do voto do Relator, que fica fazendo parte deste Julgado.
Sala das Sessões do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, aos dois dias do mês de junho do ano de dois mil e nove.
Des. Mauro Campello
- Presidente -
Des. Lupercino Nogueira
- Relator -
Des. Ricardo Oliveira
- Julgador -
Procurador(a) de Justiça
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico, ANO XII - EDIÇÃO 4098, Boa Vista, 11 de junho de 2009, p. 009.
( : 02/06/2009 ,
: XII ,
: 9 ,
Ementa
Câmara Única – Turma Criminal
Habeas Corpus nº 010.09.011999-0
Impetrante: Josué dos Santos Filho
Paciente: V.N. dos S.
Autoridade Coatora: MM Juíza de Direito da Juizado da Infância e Juventude da Comarca de Boa Vista/RR
Relator: Des. Lupercino Nogueira
R E L A T Ó R I O
Trata-se de Habeas Corpus, com pedido de liminar, que corre em segredo de justiça, impetrado em favor de V. N. dos S., qualificado nos autos em que alega o impetrante:
a) que o adolescente encontra-se preso no Centro Sócio Educativo – C.S.E desde 21.04.2009, sob acusação do delito capitulado no art. 157 do Código Penal Brasi...
CÂMARA ÚNICA - TURMA CRIMINAL
Habeas Corpus Nº 010.09.011775-4
Impetrante: André Papaléo
Paciente: Martinho Aldo Silva Frutuoso
Autoridade Coatora: MM Juiz de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Boa Vista/RR.
Relator: Des. Lupercino Nogueira
R E L A T Ó R I O
Trata-se de Habeas Corpus impetrado em favor de Martinho Aldo Silva Frutuoso, qualificado nos autos, em que alega o impetrante não mais persistirem os motivos que ensejaram a prisão preventiva do paciente.
Requereu, ao final, a revogação a prisão preventiva para determinar “a imediata expedição do competente ALVARÁ DE SOLTURA, mediante o compromisso de comparecer em Juízo, todas as vezes que sua presença se fizer necessária”.
Requisitei as informações do Impetrado, que as prestou às fls. 26 informando:
a) que se constata nos autos do Inquérito Policial nº. 010.09.207537-2 manifestação judicial decretando a prisão preventiva do paciente, “porquanto ter o MM Juiz prolator daquela verificado a presença de seus requisitos legais autorizadores”;
b) que em 03 de abril do corrente ano foi protocolado pedido de revogação da prisão preventiva, o qual ainda não foi apreciado, tendo sido determinada sua remessa ao Parquet estadual.
Indeferida a medida liminar, os autos foram com vistas ao Ministério Público que proferiu parecer pelo não conhecimento do presente writ, pois “qualquer pronunciamento de mérito implicaria nítida supressão de instância”.
É o sucinto Relatório.
Boa Vista (RR), 02 de junho de 2009.
Des. Lupercino Nogueira
- Relator -
CÂMARA ÚNICA - TURMA CRIMINAL
Habeas Corpus Nº 010.09.011775-4
Impetrante: André Papaléo
Paciente: Martinho Aldo Silva Frutuoso
Autoridade Coatora: MM Juiz de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Boa Vista/RR.
Relator: Des. Lupercino Nogueira
V O T O
No que tange a irresignação do paciente, compulsando detidamente os autos, verifico que a impetração encontra-se desacompanhada de documentos hábeis a comprovar a ilegalidade da custódia cautelar, conforme articulado na inicial, o que torna inviável a análise dos argumentos ventilados pela defesa.
Sabe-se que a ação de habeas corpus, por sua natureza célere, deve vir devidamente instruída com todos os documentos que se fizerem necessários para o exame da questão, devendo estar o writ, até o momento de seu julgamento, com todas as provas pré-constituídas acerca do objeto de inconformismo do impetrante, o que não ocorreu no presente caso.
Ademais, é cediço que na via do mandamus não se admite dilação probatória. Portanto, não tendo o impetrante trazido aos autos todos os elementos necessários à análise do pleito, não há como ser a presente ordem conhecida.
Neste sentido:
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ENCERRAMENTO DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. DESCABIMENTO DA ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO. PRISÃO EM FLAGRANTE. MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS HÁBEIS A COMPROVAR O ALEGADO. ORDEM DENEGADA.
Constatando-se que o processo encontra-se na fase de alegações finais, descabida é a alegação de ocorrência de constrangimento ilegal em virtude de excesso de prazo, nos termos da súmula nº 52 do STJ.
O habeas corpus, em razão de ser uma ação de rito célere, deve vir com todas as provas do aduzido constrangimento pré-constituídas, não se admitindo dilação probatória na via estreita do mandamus. (grifo nosso)
(TJMG, HC 1.0000.08.484898-5/000(1), 2ª Câmara Criminal, Rel. Des. Vieira de Brito, j. 27/11/2008, p. 16/01/2009)
Por todo o exposto, e em parcial consonância com o parecer ministerial, não conheço da presente ordem de Habeas Corpus.
É o como voto.
Boa Vista (RR), 02 de junho de 2009.
Des. Lupercino Nogueira
- Relator -
CÂMARA ÚNICA - TURMA CRIMINAL
Habeas Corpus Nº 010.09.011775-4
Impetrante: André Papaléo
Paciente: Martinho Aldo Silva Frutuoso
Autoridade Coatora: MM Juiz de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Boa Vista/RR.
Relator: Des. Lupercino Nogueira
E M E N T A
HABEAS CORPUS. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS ENSEJADORES DA PRISÃO PREVENTIVA. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE FACE À AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS HÁBEIS A COMPROVAR A ILEGALIDADE DA CUSTÓDIA CAUTELAR. WRIT NÃO CONHECIDO.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do Habeas Corpus nº 010.09.011775-4, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores integrantes da Turma Criminal da Colenda Câmara Única do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade, em parcial consonância com o douto Parecer Ministerial, em não conhecer do Habeas Corpus, nos termos do voto do Relator, que fica fazendo parte deste Julgado.
Sala das Sessões do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, aos dois dias do mês de junho do ano de dois mil e nove.
Des. Mauro Campello
- Presidente -
Des. Lupercino Nogueira
- Relator -
Des. Ricardo Oliveira
- Julgador -
Esteve presente: Dr(a). _____________________________
Procurador(a) de Justiça
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico, ANO XII - EDIÇÃO 4105, Boa Vista, 24 de junho de 2009, p. 09.
( : 02/06/2009 ,
: XII ,
: 9 ,
Ementa
CÂMARA ÚNICA - TURMA CRIMINAL
Habeas Corpus Nº 010.09.011775-4
Impetrante: André Papaléo
Paciente: Martinho Aldo Silva Frutuoso
Autoridade Coatora: MM Juiz de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Boa Vista/RR.
Relator: Des. Lupercino Nogueira
R E L A T Ó R I O
Trata-se de Habeas Corpus impetrado em favor de Martinho Aldo Silva Frutuoso, qualificado nos autos, em que alega o impetrante não mais persistirem os motivos que ensejaram a prisão preventiva do paciente.
Requereu, ao final, a revogação a prisão preventiva para determinar “a imediata expedição do competente ALVARÁ DE SOLTURA, media...
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 010.08.009834-5
Apelante: ADRIANO SÉRGIO GOMEZ COTES E OUTRO
Advogado: JAEDER NATAL RIBEIRO
Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO DE RORAIMA
Relator: Des. MAURO CAMPELLO
R E L A T Ó R I O
Trata-se de Apelação Criminal, interposta por Adriano Sérgio Gómez Cotes e Rodrigo Alfonso Jimenez Suarez, em face de decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Boa Vista, nos autos da Ação Penal nº 010.06.146848-3, que os condenou como incursos nas penas dos arts.12 c/c 14 da Lei 6.368/76, a 12 anos de reclusão e 300 dias-multa.
Em suas razões recursais de fls. 254/261, os Apelantes requerem em preliminar, que seja declarada a incompetência do juízo, em virtude de entender tratar-se de tráfico internacional de entorpecentes, sendo portanto, de competência da Justiça Federal.
No mérito, requer a absolvição do réu Rodrigo Alfonso Jimenez Suarez, e alternativamente a redução das penas de ambos os réus.
Em suas contrarrazões, fls. 270/275, o Ministério Público, em relação à preliminar, entendeu ser de competência da Justiça Estadual o processamento e julgamento do feito, em virtude de não ter ficado comprovado nos autos que a droga era oriunda de outro país.
Quanto ao mérito, pugna pela manutenção da sentença em todos os seus termos.
A douta Procuradoria de Justiça opina pelo conhecimento e pelo provimento parcial do Recurso, apenas para reduzir a pena imposta, haja vista que a pena base foi desproporcional, tendo sido fixada 9 anos acima da pena mínima.
É o sucinto relatório.
Remetam-se os autos à douta revisão, na forma regimental.
Boa Vista, 26 de maio de 2009.
Des. MAURO CAMPELLO
Relator
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 010.08.009834-5
Apelante: ADRIANO SÉRGIO GOMEZ COTES E OUTRO
Advogado: JAEDER NATAL RIBEIRO
Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO DE RORAIMA
Relator: Des. MAURO CAMPELLO
V O T O P R E L I M I N A R
Como dito alhures, preliminarmente, os apelantes alegam incompetência do juízo para processamento do feito.
O cerne da questão refere-se ao fato de haver indícios de que a droga tenha origem em outro país e desta forma configure o tráfico internacional de droga, que seria de competência da Justiça Federal.
Vejamos trechos dos depoimentos, onde há referências acerca da origem da droga:
Fls. 162, réu Rodrigo:
“P:(...) Tradução da interprete para espanhol (....) Trouxe alguma caixa da Venezuela pra cá, para Boa Vista?
R: (...) Resposta do acusado Rodrigo em espanhol, traduzido para o português pelo(a) intérprete(...) No momento que ele veio para cá ele não tem conhecimento de nenhuma caixa, só da caixa que a Federal encontrou na casa dele.”
Fls. 165. réu Adriano:
“P: Tradução da interprete para espanhol (....) Aí o Senhor trouxe essa caixa da Venezuela? O Senhor recebeu essa caixa em Santa Helena ou em outro local?
R: (...) Resposta do acusado Rodrigo em espanhol, traduzido para o português pelo(a) intérprete(...) Em Santa Helena.”
Fls: 171. testemunha Sandro Fogaça(Policial Federal):
“P: De taxi?
R: Isso, ele retornou e encontrou com o Adriano na rodoviária de Pacaraima, é na rodoviária no mesmo táxi o Adriano entrou, tava com uma caixa, eles entraram no carro, nós descemos eu e o Megre, não me recordo, não me engano, descemos acompanhando o táxi , só que assim que saímos o pneu do nosso carro furou, nós perdemos o acompanhamento, arrumamos o veículo e viemos pra Boa Vista, contatamos os outros policiais que estavam aqui e mantivemos uma vigilância durante a noite na casa que eles haviam alugado.”
Fls. 182. testemunha Joaquim Megre (Policial Federal):
“P: Tá e passando o país eles foram aonde?
R: O táxi parou na rodoviária pegou o outro suspeito.
P: Quem o outro, quem seria o outro?
R: Esse aqui, parece que Adriano né...
P: Adriano, certo.
R: E eles colocaram uma caixa dentro do carro.”
Assim, inexistem provas suficientes de que a droga é oriunda de outro país. Apesar da confissão do réu Adriano, de que trouxe a droga da Venezuela, os policiais e o outro réu só viram a droga no Brasil.
Consigne-se, por oportuno, que na fase policial, o mesmo réu alegou ter recebido a droga de um taxista aqui em Boa Vista.(fls.10):
“Que a caixa apreendida com entorpecentes foi entregue por um taxista que não conhece e nem sabe o nome, na rua Princesa Izabel, na esquina da casa onde estava residindo com Rodrigo; Que ficou aguardando a encomenda na esquina de sua casa após um telefonema.”
Assim, é de rigor a aplicação da súmula do STF nº 522:
“Salvo ocorrência de tráfico para o exterior, quando, então, a competência será da Justiça Federal, compete à Justiça dos Estados o processo e julgamento dos crimes relativos a entorpecentes.”
Vejamos o entendimento jurisprudencial acerca da controvérsia:
PROCESSO PENAL. CONFLITO POSITIVO DE COMPETÊNCIA. TRÁFICO DE DROGAS. INTERNACIONALIDADE. CERTEZA QUANTO À PROCEDÊNCIA. AUSÊNCIA. COMPETÊNCIA ESTADUAL.
1. A jurisprudência desta Corte Superior se firmou no sentido de que somente ante sólidos elementos quanto à internacionalidade da droga é de se reconhecer a competência da Justiça Federal. In casu, a aquisição do tóxico no estrangeiro foi apontada pela ré no auto de prisão em flagrante, mas, no interrogatório preliminar, veio a modificar tal versão. No correr da instrução, somente os policiais responsáveis pela prisão se reportaram à primitiva versão já retratada. Diante do caráter dubidativo da procedência da droga, não se justifica a fixação da competência da Justiça Federal. 2. Conflito conhecido para julgar competente o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, suscitante. (CC 98.368/PR, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 11/02/2009, DJe 20/02/2009)
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. NÃO CARACTERIZAÇÃO DE ILÍCITO TRANSNACIONAL. COMPETÊNCIA DO JUÍZO ESTADUAL. 1. Não caracterizada a transnacionalidade do crime de tráfico de entorpecente, não há o que se falar em competência da Justiça Federal, nos termos do art. 70 da Lei 11.343/2006. 2. Conflito conhecido para declarar-se competente o Juízo de Direito da 1ª Vara Especializada em Crimes de Uso e Tráfico de Entorpecentes - AM, o suscitado. (CC 94.398/AM, Rel. Ministro JORGE MUSSI, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 08/10/2008, DJe 17/11/2008)
Desta forma, não há como atribuir a competência à Justiça Federal, pois não restou comprovada a origem da droga.
Isto posto, em consonância com o parecer ministerial, rejeito a preliminar de incompetência do juízo, para permitir o exame de mérito.
É como voto.
Boa Vista, 02 de junho de 2009.
Des. MAURO CAMPELLO
Relator
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 010.08.009834-5
Apelante: ADRIANO SÉRGIO GOMEZ COTES E OUTRO
Advogado: JAEDER NATAL RIBEIRO
Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO DE RORAIMA
Relator: Des. MAURO CAMPELLO
VOTO MÉRITO
Como dito alhures, a apelação refere-se a crime de tráfico de drogas, em tese, perpetrado pelos apelantes. Vejamos a gênese do fato cometido em 23 de setembro de 2006.
Segundo a denúncia, nesta data, os acusados foram presos em flagrante delito, em virtude de terem em depósito, 15 invólucros de cocaína contendo 17,1 kg.
Consta dos autos que os policiais federais estavam realizando investigações acerca de tráfico de drogas e acompanhando atitudes suspeitas dos investigados, que são Colombianos, quando viram na cidade fronteiriça com a Venezuela(Pacaraima), ambos entrando em um táxi, e colocando no interior do referido veículo uma caixa de papelão, que os policiais suspeitavam ser droga.
Desta forma, seguiram o táxi no sentido de Boa Vista, mas o perderam de vista, em virtude do pneu do veículo em que estavam ter furado.
Assim que efetuaram a troca do pneu, seguiram para Boa Vista, e como tinham conhecimento da localização da casa onde os colombianos residiam, ficaram aguardando amanhecer para efetuar a busca na residência.
Ao amanhecer fizeram a vistoria na residência e encontraram na cozinha uma caixa de papelão com as mesmas dimensões da que foi colocada no táxi, onde foram encontrados 17,1 kg de substancia entorpecente, que após perícia foi constatada como cocaína.
Após toda a instrução processual, o magistrado a quo condenou os apelantes a 12 anos de reclusão e 300 dias-multa, cada.
Irresignados, apelam para que o réu Rodrigo seja absolvido das acusações ou alternativamente tenha a pena reduzida e que o réu Adriano, réu confesso, tenha pena reduzida.
Compulsando os autos, verifica-se que a sentença merece reparo, contudo, somente quanto à dosimetria da pena, pois a autoria restou comprovada para ambos.
Quanto ao réu Adriano, não há dúvidas quanto ao cometimento do crime, pois este não nega, contudo, quando ao réu Rodrigo, este não confessa a pratica do crime e na fase judicial o réu Adriano o inocenta, dizendo que este não tinha conhecimento de sua prática ilícita.
Contudo, a versão apresentada em juízo não é verossímil, pois, ficou provado nos autos que o réu Rodrigo participou das ações em conjunto com o co-réu, tendo transportado a droga de Pacaraima para Boa Vista e ainda residia no mesmo endereço onde a droga foi apreendida.
Vale transcrever alguns trechos dos depoimentos constantes dos autos:
Fase Policial:
Rodrigo(fls.09)
“Que a caixa com entorpecentes foi entregue na sexta-feira na residência onde a mesma foi apreendida; que o interrogado não viu como foi a entrega pois estava tomando banho; que não sabe se foi Adriano que recebeu a caixa; que não sabe para quem seria a caixa com entorpecentes; que não sabe quanto receberia pelo serviço de entrega da caixa; que não sabia que a caixa apreendida continha entorpecentes.”
Adriano(fls.10)
“Que ficou em Boa Vista com Rodrigo a fim de ganhar “algum dinheiro” e também dividir as despesas de hospedagem; Que o interrogado estava também com Rodrigo para providenciar a entrega de uma encomenda; Que sabia que a caixa apreendida continha algo ilícito, não sabendo porém de que tipo era; Que sendo um trabalho arriscado esperava receber um bom pagamento; Que indagado se foi Rodrigo o responsável por sua contratação para a transação com o entorpecente o interrogado optou pelo direito de permanecer em silêncio; Que não sabe quanto receberia pelo serviço; Que não sabe quem contratou Rodrigo para transportar o entorpecente; Que Rodrigo e Adriano são apenas “mulas”................Que não sabia em que local era para entregar a encomenda; Que o interrogado deveria receber uma ligação telefônica informando onde, e para quem, deveria entregar a encomenda; Que a caixa apreendida com entorpecentes foi entregue por um taxista que não conhece e nem sabe o nome, na rua Princesa Izabel, na esquina da casa onde estava residindo com Rodrigo; Que ficou aguardando a encomenda na esquina da casa após um telefonema.”
Testemunha Walker Castro(fl.07)
“Que na noite de ontem foi acionado pelos Agentes FOGAÇA E MEGRE, os quais lhe informaram que vinham acompanhando desde Santa Elena os conduzidos; Que foi informado que ambos os conduzidos estavam em um táxi e transportavam uma caixa de papelão suspeita; Que no dia de hoje, por volta das 6:30h, se dirigiu na companhia dos Agentes acima nominados até o endereço dos conduzidos, sito na Lindolfo Bernardo Coutinho, nº 2378, Tancredo Neves; Que adentraram em busca de entorpecentes e encontraram uma caixa de papelão na cozinha; Que a caixa acondicionava 15(quinze) tijolos de substância parecida com cocaína; Que a busca foi presenciada por duas testemunhas; Que após a realização do narcoteste, foi confirmada a presença de cocaína.”
Fase Judicial:
Rodrigo(fls.156/162)
“P:(...) Tradução da interprete para espanhol (....)Essa substância que foi apreendida pela Polícia Federal a quem pertence?
R: (...) Resposta do acusado Rodrigo em espanhol, traduzido para o português pelo(a) intérprete(...) Ele não sabe a quem pertence.
P:(...) Tradução da interprete para espanhol (....) Pertence a Adriano?
R: (...) Resposta do acusado Rodrigo em espanhol, traduzido para o português pelo(a) intérprete(...) Não.
P:(...) Tradução da interprete para espanhol (....) Pertence ao senhor Rodrigo?
R: (...) Resposta do acusado Rodrigo em espanhol, traduzido para o português pelo(a) intérprete(...) Ele não sabe de quem é isso.
.......................
P:(...) Tradução da interprete para espanhol (....)No depoimento dele na Polícia ele disse que a caixa que continha os entorpecentes foi entregue na sexta-feira naquela residência, pergunta se ele confirma isso? No momento que você estaria tomando banho, o senhor não afirmou isso no seu depoimento policial(....)Ele viu a entrega dessa caixa, percebeu a entrega dessa caixa?
R: (...) Resposta do acusado Rodrigo em espanhol, traduzido para o português pelo(a) intérprete(...) Não, não a vi.
P:(...) Tradução da interprete para espanhol (....)Não viu nenhuma entrega de caixa?
R: (...) Resposta do acusado Rodrigo em espanhol, traduzido para o português pelo(a) intérprete(...) Não, no momento que a polícia chegou estava tomando banho e quando se deu conta a caixa estava lá.
..............................
P:(...) Tradução da interprete para espanhol (....)O senhor veio da Venezuela em que tipo de veículo ou condução?
R: (...) Resposta do acusado Rodrigo em espanhol, traduzido para o português pelo(a) intérprete(...) Alugou um táxi aqui, saiu pra Venezuela, foi carimbou o passaporte, voltando em Pacaraima, na rodoviária, pararam porque o senhor do táxi estava esperando outro passageiro e ele convidou o senhor do táxi para comer, que estava com sua filha, e nesse momento chegou o Adriano e nesse momento eles de encontraram e retornaram para cá.
P:(...) Tradução da interprete para espanhol (....)Ele retornou num táxi junto com Adriano?
R: (...) Resposta do acusado Rodrigo em espanhol, traduzido para o português pelo(a) intérprete(...) Sim.
P:(...) Tradução da interprete para espanhol (....) O senhor ou o Adriano estava trazendo alguma caixa?
R: (...) Resposta do acusado Rodrigo em espanhol, traduzido para o português pelo(a) intérprete(...) Nem o taxista, nem ele, quando ele já estava aqui no outro dia foi que a Federal entrou na casa e ele estava tomando banho e a Federal entrou.
P:(...) Tradução da interprete para espanhol (....)Trouxe alguma caixa da Venezuela pra cá, para Boa Vista?
R: (...) Resposta do acusado Rodrigo em espanhol, traduzido para o português pelo(a) intérprete(...) No momento que ele veio pra cá ele não tem conhecimento de nenhuma caixa, só da caixa que a Federal encontrou na casa dele.
Adriano(fls.162/169)
P: Tradução da interprete para espanhol (....)Com relação à acusação formulada pelo Ministério Público é verdadeira essa acusação que pesa contra o senhor?
R: (...) Resposta do acusado Rodrigo em espanhol, traduzido para o português pelo(a) intérprete(...) Sim.
P: Tradução da interprete para espanhol (....)Como se desenvolveram os fatos?
R: (...) Resposta do acusado Rodrigo em espanhol, traduzido para o português pelo(a) intérprete(...) Ele ficou sem trabalho e se confundiu e agora ele está aqui pagando as consequências.
P: Tradução da interprete para espanhol (....)Como ele adquiriu essa grande quantidade de droga?
R: (...) Resposta do acusado Rodrigo em espanhol, traduzido para o português pelo(a) intérprete(...) Ele nunca soube se era grande ou pequena, só sabia que tinha que viajar de lá pra cá e entregar isso.
P: Tradução da interprete para espanhol (....)Com relação ao outro acusado o Rodrigo ele veio acompanhando o senhor?
R: (...) Resposta do acusado Rodrigo em espanhol, traduzido para o português pelo(a) intérprete(...) O Rodrigo estava no lugar no momento errado, o Rodrigo foi pra lá porque tinha que carimbar o passaporte porque tinha vencido os dias, ele ia embora, quando ele chegou em Venezuela o Rodrigo ligou pra ele e falou que iria regressar ao Brasil e como ele já tinha pago o táxi, aí ele ia pegar com ele, ele ia voltar, ia regressar com ele pra Boa Vista, ele falou pra ele pro Rodrigo que a caixa continha uísque.
P: Tradução da interprete para espanhol (....)O senhor recebeu essa caixa em Santa Helena ou em outro local?
R: (...) Resposta do acusado Rodrigo em espanhol, traduzido para o português pelo(a) intérprete(...) Em Santa Helena.
P: Tradução da interprete para espanhol (....)Recebeu a caixa em Santa Helena?
R: (...) Resposta do acusado Rodrigo em espanhol, traduzido para o português pelo(a) intérprete(...) Sim senhor.
..........................................
P: Tradução da interprete para espanhol (....)Ele esteve com essa caixa, ele veio de táxi, dentro do táxi além do senhor Adriano veio quantas outras pessoas?
R: (...) Resposta do acusado Rodrigo em espanhol, traduzido para o português pelo(a) intérprete(...) O motorista do táxi, o Rodrigo e ele e ninguém mais, e uma menina a filha do taxista, em taxista que somente estava trabalhando com sua filha não tem nada a ver.”
Verifica-se assim, que apesar de Adriano ter dito no depoimento judicial que Rodrigo não tinha conhecimento de nada, no depoimento policial, ele disse que Rodrigo estava traficando junto com ele e que os dois seriam “mulas” usadas para o transporte da droga.
Contudo, mesmo quando defende Rodrigo na fase judicial, presta declaração contraditória, pois diz que trouxe a caixa no táxi de Pacaraima para Boa Vista, dizendo ao mesmo que era uma caixa de uísque, porém, Rodrigo disse não ter visto nenhuma caixa no táxi e que só tomou conhecimento da existência da mesma, quando a Polícia Federal realizou a busca na casa.
Difícil crer que com uma caixa daquele tamanho, conforme foto de fls.39, pesando 17,1 kg, o réu Rodrigo não a tenha visto em momento algum, nem no carro, nem na casa.
Assim, resta comprovado que ambos trouxeram a droga de Pacaraima para Boa Vista e que a mantinham em depósito na residência alugada pelos mesmos.
Ademais, as provas são robustas, a quantidade da droga é bastante significativa e os policiais prestaram depoimentos uníssonos e valiosos para a formação do convencimento do juiz pela condenação de ambos.
É cediço que o depoimento de policiais, tem validade como de qualquer testemunha, mormente se corroborado pelos demais elementos dos autos.
Vejamos jurisprudência, assaz pertinente ao caso em exame:
“TRÁFICO DE ENTORPECENTES - DEPOIMENTO DE POLICIAIS MILITARES - ABSOLVIÇÃO - ASSOCIAÇÃO EVENTUAL - 'NOVATIO LEGIS IN MELLIUS' - REGIME PRISIONAL. 1. O depoimento do policial tem a mesma presunção de credibilidade de qualquer outro testemunho e, para se destituir o seu valor probante, é necessário demonstrar que o mesmo tem algum interesse na causa, ou outro motivo sério e concreto que o torne suspeito. 2. Restando comprovadas a materialidade e a autoria, mostra-se descabida a pretensão absolutória, pois a evidência dos autos converge para entendimento contrário. 3. Restando incomprovado o ""animus"" associativo mais ou menos estável ou permanente, não há que se falar em associação para o tráfico, pois, para a sua caracterização, é indispensável a associação de duas ou mais pessoas, acordo dos parceiros, vinculo associativo e a finalidade de traficar tóxicos, formando uma verdadeira ""societas sceleris"" para essa finalidade. 4. Considerando-se que a Lei 6.368/76 foi revogada pela Lei 11.343/06 e que esta não prevê a causa de aumento de pena referente à associação eventual, tem-se a hipótese de ""novatio legis in mellius"", nos termos do art. 5.º, inciso XL, da Constituição Federal, c/c art. 2.º, parágrafo único, do Código Penal. 5. Além de o Plenário do STF, em sede de controle difuso (HC 82959/SP), ter declarado a inconstitucionalidade do parágrafo 1.º do artigo 2.º da Lei 8.072/90, entrou em vigor a Lei 11.464/07, abolindo o regime integralmente fechado do nosso ordenamento jurídico.(TJMG Número do processo: 1.0351.04.029344-8/001(1) Relator: ANTÔNIO ARMANDO DOS ANJOS Data do Julgamento: 24/07/2007 Data da Publicação: 31/08/2007)”
“TÓXICOS - TRÁFICO - NEGATIVA DE AUTORIA - DEPOIMENTOS DE POLICIAIS - VALIDADE - ASSOCIAÇÃO PARA TRÁFICO - ESTABILIDADE - ""ANIMUS"" ASSOCIATIVO - PENAS EXACERBADAS - REDUÇÃO - POSSIBILIDADE. 1. Na esteira da uníssona orientação jurisprudencial, os depoimentos dos policiais que efetuaram a prisão dos agentes não contraditados ou desqualificados, e não destoantes das demais provas dos autos, têm a mesma credibilidade de qualquer outro testemunho e devem ser recebidos sem nenhum preconceito ou reserva, especialmente quando prestados em juízo sob o crivo do contraditório. 2. Restando comprovado o ""animus"" associativo estável e permanente de duas ou mais pessoas, para prática de delitos de tráfico de drogas, configurado está o crime de associação para o tráfico. 3. Não possuindo os agentes circunstâncias judiciais inteiramente favoráveis, justifica-se a fixação da pena-base um pouco acima do mínimo legal, mas sem exasperação, pois esta não deve ser excessiva, nem demasiadamente abrandada, mas justa, adequada e idônea, em quantidade suficiente para reprovação e prevenção do crime. 4. Rejeitar Preliminar, recursos parcialmente providos. (TJMG Número do processo: 1.0024.05.814809-9/001(1) Relator: ANTÔNIO ARMANDO DOS ANJOS Data do Julgamento: 03/06/2008 Data da Publicação: 11/07/2008)”
Quanto à dosimetria da reprimenda, concordando com o parecer do Ministério Público graduado, entendo que merece reparo a sentença objurgada, pois a pena base foi fixada de forma exacerbada pelo magistrado a quo. Vejamos trecho da manifestação da douta Procuradoria de Justiça:
“No entanto, apesar de haver motivação judicial suficiente para que as penas tenham sido estabelecidas acima do mínimo legal, o juízo sentenciante fixou a pena base em 12(doze) anos, ou seja, nove anos acima da sanção mínima abstratamente prevista no artigo 12, caput, da Lei 6368/76, muito embora tenha reconhecido a primariedade dos sentenciados.
A par disso, infere-se que os argumentos judiciais tecidos ao fixar o quantum da reprimenda são insuficientes para amparar tamanha exasperação da pena-base(quádruplo da pena mínima cominada), revelando-se evidente desproporcionalidade entre a sua fixação e as circunstâncias judiciais apresentadas.”
Desta forma, é de rigor a reforma da sentença no que concerne à aplicação da pena, pelo que passo a analisar as circunstâncias judiciais.
Assim sendo, passo a dosagem da reprimenda usando como referência o sistema trifásico do artigo 68 do Código Penal Brasileiro:
QUANTO AO RÉU ADRIANO:
1ª Fase: Circunstâncias Judiciais do Artigo 59 do Código Penal Brasileiro:
CULPABILIDADE:
No caso em tela a culpabilidade encontra-se comprovada, estando presente a potencial consciência da ilicitude de sua conduta, bem como era amplamente possível outro comportamento dentro do exato contexto de circunstâncias fáticas em que o crime ocorreu, mas o réu optou pelo cometimento do delito.
ANTECEDENTES CRIMINAIS:
No que diz respeito à prova dos antecedentes criminais, há que se considerar a certidão cartorária de antecedentes criminais, com explícita referência à data do trânsito em julgado da eventual condenação.
No caso em tela o réu possui bons antecedentes, uma vez que não há registro de antecedentes em desfavor do mesmo, conforme fls. 49.
CONDUTA SOCIAL e PERSONALIDADE:
O exame da conduta social e a personalidade do réu – conjunto dos atributos psicológicos que determinam o caráter e a postura social da pessoa, traduz-se na verdadeira "culpabilidade pelos fatos da vida" (ao invés da "culpabilidade pelo fato praticado").
Na análise da conduta social devem ser examinados os elementos indicativos da inadaptação ou do bom relacionamento do agente perante a sociedade em que está integrado (e não na sociedade que o Magistrado considera saudável ou ideal). Aufere-se a conduta social do apenado, basicamente, da análise de três fatores que fazem parte da vida do cidadão comum: família, trabalho e religião.
Não há elementos para aferir a conduta social do réu, haja vista que estava há pouco tempo no País, sem trabalho e sem convívio familiar.
A personalidade é definida pela doutrina como a índole do agente, sua maneira de agir e de sentir, seu grau de senso moral, ou seja, a totalidade de traços emocionais e comportamentais do indivíduo, elemento estável de sua conduta, formado por inúmeros fatores endógenos ou exógenos.
Quanto à sua personalidade, poucos elementos foram coletados, contudo, não consta que sua personalidade seja voltada para o crime, pois o crime pareceu fato isolado em sua vida.
Ademais, afirmou estar arrependido do cometimento do crime, dizendo sentir-se “morto em vida”.
MOTIVOS, CIRCUNSTÂNCIAS e CONSEQUÊNCIAS:
Destaca-se que neste momento o que se pune não é o motivo, as circunstâncias e conseqüências já previstas pela própria leitura do tipo penal, mas um plus de reprovabilidade.
Portanto, a motivação, a circunstância e conseqüência do delito a ser valorada não é a comum aos crimes da espécie, mas aquela que se diferencia da média dos crimes praticados demonstrando uma maior reprovabilidade da conduta sub judice.
Os motivos, segundo o próprio réu, apesar de não haver comprovação, foi o desemprego e a necessidade de dinheiro para mandar para a esposa, com diagnóstico de câncer do colo do útero(fls.167/169).
Por circunstâncias da infração penal, indicadas no artigo 59, do Código Penal, entendem-se todos os elementos do fato delitivo, acessórios ou acidentais, não definidos na lei penal.
As circunstâncias relatadas nos autos não favorecem o réu, eis que a droga foi transportada da fronteira com a Venezuela para ser difundida nesta capital.
No exame das conseqüências da infração penal, o Juiz avalia a maior ou menor intensidade da lesão jurídica causada à vítima ou a seus familiares. Este dano causado pela infração penal, pode ser material ou moral. Será material quando causar diminuição no patrimônio da vítima, sendo suscetível de avaliação econômica. Por outra banda, o dano moral implicará dor, abrangendo tanto os sofrimentos físicos quanto os morais.
As conseqüências do delito são desfavoráveis ao réu, uma vez que o crime de tráfico de drogas atinge toda a coletividade, causando dependência química a inúmeros de jovens da nossa sociedade.
FIXAÇÃO DA PENA-BASE:
Destarte, considerando o conjunto circunstancial, bem como a qualificadora do motivo torpe, fixo a pena-base em 07 anos de reclusão e 100 dias-multa.
Ressalte-se que a pena base foi fixada nesses termos em virtude de serem 04 circunstâncias favoráveis, contra 03 desfavoráveis. Some-se a isso a grande quantidade de droga.(17 kilos)
2ª Fase: Circunstâncias Agravantes ou Atenuantes previstas nos arts. 61 e seguintes do Código Penal Brasileiro:
Não existem agravantes.
Verifico a presença da atenuante da confissão, a qual aplico, entendendo diferentemente do magistrado “a quo”, nos termos da jurisprudência do STJ, que entende que a mesma deve ser aplicada independente dos motivos que levaram o réu a realizar a confissão.
Senão vejamos:
“HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. CRIMES DE TRÁFICO E DE ASSOCIAÇÃO EVENTUAL PARA O TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. TESE DE NULIDADE PELA INOBSERVÂNCIA DO RITO PROCEDIMENTAL DA LEI N.º 10.409/02, CERCEAMENTO DE DEFESA E FALTA DE JUSTA CAUSA PARA A AÇÃO PENAL. NÃO-CONHECIMENTO. REITERAÇÃO DE OUTRA IMPETRAÇÃO JÁ JULGADA. DOSIMETRIA DA PENA. CONSIDERAÇÃO INDEVIDA DE CIRCUNSTÂNCIAS INERENTES AO TIPO PENAL COMO DESFAVORÁVEIS. IMPOSSIBILIDADE. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. VALIDADE. ASSOCIAÇÃO EVENTUAL PARA O TRÁFICO.
ABOLITIO CRIMINIS. PRINCÍPIO DA RETROATIVIDADE DE LEI MAIS BENÉFICA. FIXAÇÃO DE REGIME PRISIONAL INTEGRAL FECHADO. INCONSTITUCIONALIDADE. ÓBICE AFASTADO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE PELA RESTRITIVA DE DIREITOS. POSSIBILIDADE. 1. A tese de nulidade do feito por inobservância do rito procedimental previsto na Lei n.º 10.409/02, de cerceamento de defesa pela ausência do réu nas audiências de oitiva de testemunha e de falta de justa causa para a ação penal não comportam conhecimento, na medida em que se trata de reiteração das alegações argüidas em outro habeas corpus, já apreciado. 2. Observa-se, da leitura da sentença penal condenatória, a inidoneidade de parte da motivação apresentada pelo julgador, ao exercer o juízo de convicção, tendo em vista a indicação de razões inválidas para a consideração de determinadas circunstâncias (no caso, motivos e conseqüências do crime) como desfavoráveis aos réus, na medida em que constituem questões inerentes ao tipo penal. 3. O art. 65, inciso III, alínea d, do Código Penal, modificado pela Lei n.º 7.209/84, não traz nenhuma ressalva quanto à configuração da atenuante da confissão espontânea, no sentido de que seja completa, explicitando todas as circunstâncias do crime ou que seja movida por um motivo moral, que demonstre o arrependimento do acusado ou, ainda, que influa decisivamente para a condenação. 4. Em se considerando que a causa especial de aumento pela associação eventual de agentes para a prática dos crimes da Lei de Tóxicos, anteriormente prevista no art. 18, inciso III (parte inicial), da Lei n.º 6.368/76, não foi mencionada na nova legislação, resta configurada, na espécie, a abolitio criminis, devendo, pois, ser retirada da condenação a majorante respectiva, em observância à retroatividade da lei penal mais benéfica. 5. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do HC n.º 82.959/SP, declarou inconstitucional o óbice contido na Lei n.º 8.072/90, que veda a progressão de regime prisional aos condenados pela prática dos crimes hediondos ou equiparados, tendo em vista os princípios constitucionais da individualização, da isonomia e da humanidade das penas. 6. Com a publicação da Lei n.º 11.464/07, restou, definitivamente, afastado do ordenamento jurídico o regime integralmente fechado antes imposto aos condenados por crimes hediondos, assegurando-lhes a progressividade do regime prisional de cumprimento de pena. 7. Uma vez afastado o único óbice à progressão de regime nos crimes hediondos e equiparados, consubstanciado no caráter especial dos rigores do regime integralmente fechado, não subsiste qualquer empecilho ao pleito de substituição da pena privativa de liberdade pela restritiva de direitos. 8. Habeas corpus parcialmente conhecido e, nessa extensão, concedida parcialmente a ordem para, mantida a condenação imposta, reformar o acórdão na parte relativa à dosimetria da pena, que deverá ser refeita nos termos acima delineados, excluindo-se da condenação a majorante da associação eventual para o tráfico – benesse que concedo de ofício – e incluindo-se a atenuante da confissão espontânea para o Paciente JOÃO JOSÉ DE MASSENA FILHO, bem como na parte relativa à imposição do regime integralmente fechado, competindo ao juízo das execuções criminais, atendidos os requisitos subjetivos e objetivos, decidir sobre o deferimento do benefício da progressão de regime prisional e da substituição das penas. (HC 56.874/MS, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 28/11/2007, DJ 17/12/2007 p. 233)”
3ª Fase: Causas de Diminuição e Aumento de Pena encontradas tanto na parte geral como na parte especial do Código Penal:
Assim, quanto ao réu ADRIANO, como não estão presentes na espécie quaisquer causas de diminuição e aumento de pena, torno definitiva a pena em 06 anos e 06 meses de reclusão e 100 dias-multa, em virtude da redução de 06 meses pela atenuante da confissão.
QUANTO AO RÉU RODRIGO:
1ª Fase: Circunstâncias Judiciais do Artigo 59 do Código Penal Brasileiro:
CULPABILIDADE:
No caso em tela a culpabilidade encontra-se comprovada, estando presente a potencial consciência da ilicitude de sua conduta, bem como era amplamente possível outro comportamento dentro do exato contexto de circunstâncias fáticas em que o crime ocorreu, mas o réu optou pelo cometimento do delito.
ANTECEDENTES CRIMINAIS:
No que diz respeito à prova dos antecedentes criminais, há que se considerar a certidão cartorária de antecedentes criminais, com explícita referência à data do trânsito em julgado da eventual condenação.
No caso em tela o réu possui bons antecedentes, uma vez que não há registro de antecedentes em desfavor do mesmo, conforme fls. 48.
CONDUTA SOCIAL e PERSONALIDADE:
O exame da conduta social e a personalidade do réu – conjunto dos atributos psicológicos que determinam o caráter e a postura social da pessoa, traduz-se na verdadeira "culpabilidade pelos fatos da vida" (ao invés da "culpabilidade pelo fato praticado").
Na análise da conduta social devem ser examinados os elementos indicativos da inadaptação ou do bom relacionamento do agente perante a sociedade em que está integrado (e não na sociedade que o Magistrado considera saudável ou ideal). Aufere-se a conduta social do apenado, basicamente, da análise de três fatores que fazem parte da vida do cidadão comum: família, trabalho e religião.
Não há elementos para aferir a conduta social do réu, haja vista que estava há pouco tempo no País, sem trabalho e sem convívio familiar.
A personalidade é definida pela doutrina como a índole do agente, sua maneira de agir e de sentir, seu grau de senso moral, ou seja, a totalidade de traços emocionais e comportamentais do indivíduo, elemento estável de sua conduta, formado por inúmeros fatores endógenos ou exógenos.
Quanto à sua personalidade, poucos elementos foram coletados, contudo, não consta que sua personalidade seja voltada para o crime, pois o crime pareceu fato isolado em sua vida.
MOTIVOS, CIRCUNSTÂNCIAS e CONSEQUÊNCIAS:
Destaca-se que neste momento o que se pune não é o motivo, as circunstâncias e conseqüências já previstas pela própria leitura do tipo penal, mas um plus de reprovabilidade.
Portanto, a motivação, a circunstância e conseqüência do delito a ser valorada não é a comum aos crimes da espécie, mas aquela que se diferencia da média dos crimes praticados demonstrando uma maior reprovabilidade da conduta sub judice.
Os motivos, não ficaram claros, haja vista que o réu negou sua participação.
Por circunstâncias da infração penal, indicadas no artigo 59, do Código Penal, entendem-se todos os elementos do fato delitivo, acessórios ou acidentais, não definidos na lei penal.
As circunstâncias relatadas nos autos não favorecem o réu, eis que a droga foi transportada da fronteira com a Venezuela para ser difundida nesta capital.
No exame das conseqüências da infração penal, o Juiz avalia a maior ou menor intensidade da lesão jurídica causada à vítima ou a seus familiares. Este dano causado pela infração penal, pode ser material ou moral. Será material quando causar diminuição no patrimônio da vítima, sendo suscetível de avaliação econômica. Por outra banda, o dano moral implicará dor, abrangendo tanto os sofrimentos físicos quanto os morais.
As conseqüências do delito são desfavoráveis ao réu, uma vez que o crime de tráfico de drogas atinge toda a coletividade, causando dependência química a inúmeros jovens da nossa sociedade.
FIXAÇÃO DA PENA-BASE:
Destarte, considerando o conjunto circunstancial, bem como a qualificadora do motivo torpe, fixo a pena-base em 06 anos de reclusão e 100 dias-multa.
Ressalte-se que a pena base foi fixada nesses termos em virtude de serem 03 circunstâncias favoráveis, contra 03 desfavoráveis. Some-se a isso a grande quantidade de droga. (17 kilos)
Ademais, segundo depoimento dos policiais e do outro réu, a caixa contendo a droga foi inserida no país pelo réu Adriano.
2ª Fase: Circunstâncias Agravantes ou Atenuantes previstas nos arts. 61 e seguintes do Código Penal Brasileiro:
Não existem agravantes, nem atenuantes.
3ª Fase: Causas de Diminuição e Aumento de Pena encontradas tanto na parte geral como na parte especial do Código Penal:
Como não estão presentes na espécie quaisquer causas de diminuição e aumento de pena, torno definitiva a pena em 06 anos de reclusão e 100 dias-multa, para o réu Rodrigo.
Desta forma, em consonância com o parecer ministerial, conheço do recurso, por ser tempestivo e cabível à espécie, e dou-lhe parcial provimento, para reduzir a pena imposta para os réus.
Quanto ao réu Adriano Sérgio Gómez Cotes, a pena passa a ser de 06 anos e 06 meses de reclusão e 100 dias-multa no valor de 10/30 avos do maior salário mínimo mensal vigente ao tempo do fato.
Quanto ao réu Rodrigo Alfonso Jimenez Suarez, a pena passa a ser de 06 anos de reclusão e 100 dias-multa no valor de 10/30 avos do maior salário mínimo mensal vigente ao tempo do fato.
É como voto.
Boa Vista, 09 de junho de 2009.
Des. MAURO CAMPELLO
Relator
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 010.08.009834-5
Apelante: ADRIANO SÉRGIO GOMEZ COTES E OUTRO
Advogado: JAEDER NATAL RIBEIRO
Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO DE RORAIMA
Relator: Des. MAURO CAMPELLO
E M E N T A
APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO DE DROGAS –PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA - REJEIÇÃO – AUSENCIA DE PROVA DO TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS – COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM – MÉRITO – PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO DE CÓ-REU – PROVAS SUFICIENTES DA CULPABILIDADE – PEDIDO ALTERNATIVO DE REDUÇÃO DE PENA – PENA BASE FIXADA EM QUÁDRUPLO DA PENA MÍNIMA – PENA EXACERBADA MESMO EM FACE DA QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA COM OS RÉUS – PARECER MINISTERIAL PELA REDUÇÃO DA PENA – PROVIMENTO PARCIAL EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DO PARQUET.
A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Crime, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores integrantes da Turma Criminal da Colenda Câmara Única do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade em conhecer do recurso, e em consonância com a douta manifestação da Procuradoria de Justiça, dar parcial provimento, na forma do voto do Relator, que fica fazendo parte integrante do presente julgado.
Sala das sessões do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, aos nove dias do mês de junho do ano de dois mil e nove.
Des. MAURO CAMPELLO
Presidente/Relator
Des. LUPERCINO NOGUEIRA
Revisor
Des. RICARDO OLIVEIRA
Julgador
Esteve presente o D. Procurador de Justiça: EDSON DAMAS
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico, ANO XII - EDIÇÃO 4107, Boa Vista, 26 de junho de 2009, p. 10.
( : 09/06/2009 ,
: XII ,
: 10 ,
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 010.08.009834-5
Apelante: ADRIANO SÉRGIO GOMEZ COTES E OUTRO
Advogado: JAEDER NATAL RIBEIRO
Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO DE RORAIMA
Relator: Des. MAURO CAMPELLO
R E L A T Ó R I O
Trata-se de Apelação Criminal, interposta por Adriano Sérgio Gómez Cotes e Rodrigo Alfonso Jimenez Suarez, em face de decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Boa Vista, nos autos da Ação Penal nº 010.06.146848-3, que os condenou como incursos nas penas dos arts.12 c/c 14 da Lei 6.368/76, a 12 anos de reclusão e 300 dias-multa.
Em suas razões recursais de fls. 2...
CÂMARA ÚNICA
TURMA CRIMINAL
Habeas Corpus nº 01009012115-2
Impetrante: José Fábio Martins da Silva
Pacientes: Gilvan Araújo Aguiar, Fernando Rodrigues e Nilson Jacome Costa
Autoridade Coatora: MM. Juiz de Direito da 5ª Vara Criminal
Relator: Des. Lupercino Nogueira
RELATÓRIO
Trata-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado por José Fábio Martins da Silva, em favor de Gilvan Araújo Aguiar, Fernando Rodrigues e Nilson Jacome Costa, presos em flagrante pela suposta prática da conduta descrita no art. 155, § 4º, II, c/c art. 14, II e art. 288, caput, na forma do art. 69, todos do Código Penal.
Alega o impetrante, em síntese, que não estão presentes os requisitos autorizadores da prisão preventiva dos acusados, pois são primários, possuem residência fixa e profissões definidas.
Por fim, requer a concessão da medida liminar, para que seja restituída a liberdade aos pacientes e, no mérito, a concessão definitiva da ordem para revogar a prisão preventiva dos acusados.
À fl. 257, a autoridade apontada como coatora apresentou as informações solicitadas, afirmando que os pedidos de liberdade provisória dos acusados foram indeferidos, bem como que os autos aguardam a realização da audiência de instrução e julgamento.
À fl. 259/260, indeferi o pedido liminar por não vislumbrar a presença dos requisitos necessários para sua concessão.
Instada a se manifestar, a Procuradoria de Justiça opinou pela denegação da ordem, uma vez que não há ilegalidade ou arbitrariedade passível de ser sanada pela via do habeas corpus.
Vieram-me os autos conclusos.
É o relatório.
Boa Vista, 07 de julho de 2009.
Des. Lupercino Nogueira
Relator
CÂMARA ÚNICA
TURMA CRIMINAL
Habeas Corpus nº 01009012115-2
Impetrante: José Fábio Martins da Silva
Pacientes: Gilvan Araújo Aguiar, Fernando Rodrigues e Nilson Jacome Costa
Autoridade Coatora: MM. Juiz de Direito da 5ª Vara Criminal
Relator: Des. Lupercino Nogueira
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço a presente ordem de habeas corpus.
Da análise dos autos, verifica-se que razão não assiste ao impetrante.
Nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, a medida cautelar pode ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime ou indícios suficientes de sua autoria.
Para a revogação da prisão preventiva é necessária a demonstração de que seus pressupostos não mais subsistem, nos termos do art. 316 do CPC, o que não ocorre no caso em tela.
In casu, verifica-se que as decisões de fls. 116/124, que indeferiram os pedidos de liberdade provisória dos réus, estão devidamente fundamentadas pelo MM. Juiz da 5ª Vara Criminal, que demonstrou a existência de indícios suficientes de autoria e materialidade do delito. Justificou ainda a necessidade da segregação cautelar na garantia da ordem pública, uma vez que os acusados foram presos em flagrante, pesando sobre eles a acusação de que estariam associados para o fim de clonar cartões bancários mediante instalação de equipamentos nos caixas eletrônicos da cidade e, apesar de primários, demonstram total menosprezo pela Justiça e não são intimidados por ela, o que nos leva a crer que existe a possibilidade de reiteração da conduta.
Portanto, percebe-se que estão presentes os motivos ensejadores da prisão preventiva dos acusados, ao contrário do que afirma o impetrante, e a decisão aponta as circunstâncias específicas do caso para demonstrar a necessidade da segregação cautelar.
Nesse sentido é o entendimento jurisprudencial:
“HABEAS CORPUS. PRISÃO EM FLAGRANTE. TRÁFICO DE ENTORPECENTES E ASSOCIAÇÃO PARA O NARCOTRÁFICO. LIBERDADE PROVISÓRIA. INDEFERIMENTO. MANUTENÇÃO PELO TRIBUNAL IMPETRADO. PROVAS DA MATERIALIDADE E INDÍCIOS SUFICIENTES DA AUTORIA DELITIVA. REQUISITOS PARA A PREVENTIVA PRESENTES. GRANDE QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA. GRAVIDADE CONCRETA. NECESSIDADE DE ACAUTELAMENTO DA ORDEM PÚBLICA. EXISTÊNCIA DE VEDAÇÃO LEGAL À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA E CONSTITUCIONAL. COAÇÃO ILEGAL NÃO DEMONSTRADA.
1. Havendo provas da materialidade e indícios suficientes da autoria delitiva, tanto que o paciente findou pronunciado pelos delitos denunciados, preenchidos se encontram os pressupostos para a medida constritiva, que não exige prova cabal da última, reservada à condenação criminal.
2. A alegada inocência é questão que demanda aprofundado exame de provas, o que é vedado na via estreita do remédio constitucional.
3. (...)”
(STJ – HC 124791/PR. Relator: Min. Jorge Mussi. J. 14.05.09)
“HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO. ESTUPRO COM VIOLÊNCIA PRESUMIDA, EM CONTINUIDADE DELITIVA. VÍTIMA MENOR DE 14 ANOS, FILHA DO PACIENTE. PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA EM 21.03.08. ALEGAÇÃO DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL DECORRENTE DE AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA A MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR. PRISÃO SUFICIENTEMENTE JUSTIFICADA. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. REAL PERICULOSIDADE DO PACIENTE. AMEAÇAS À VÍTIMA E ÀS TESTEMUNHAS. SUPERVENIÊNCIA DA SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA. MANUTENÇÃO DA PRISÃO. NOVO TÍTULO. PARECER MINISTERIAL PELA DENEGAÇÃO DO WRIT. ORDEM DENEGADA.
1. Comprovada a materialidade do delito e havendo fortes indícios de autoria, não há ilegalidade na decisão que determina a custódia cautelar do paciente, se presentes os temores receados pelo art. 312 do CPP.
2. In casu, a segregação provisória foi decretada pelo Juízo processante e mantida pelo Tribunal Estadual como garantia da ordem pública e por conveniência da instrução criminal, haja vista as ameaças sofridas pela vítima e por testemunhas, e em razão da real periculosidade do paciente, o qual, desde que sua filha completou 9 anos, em 2000, passou a constrangê-la a manter conjunção carnal, aproveitando-se da ausência de sua mulher e genitora da vítima, que saía pra trabalhar.
3. (...)”
(STJ – HC 110547. Relator: Min. Napoleão Nunes Maia Filho. J. 26.03.09)
“HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO E TENTATIVA DE HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA EM 20.12.07. ALEGAÇÃO DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL DECORRENTE DE AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA CUSTÓDIA CAUTELAR. DECRETO SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. RÉU DETENTOR DE ANTECEDENTES CRIMINAIS. PARECER DO MPF PELA DENEGAÇÃO DO WRIT. ORDEM DENEGADA.
1. Sendo induvidosa a ocorrência do crime e presentes suficientes indícios de autoria, não há ilegalidade na decisão que determina a custódia cautelar do paciente, se presentes os temores receados pelo art. 312 do CPP.
2. (...)
3. Ordem denegada, em consonância com o parecer ministerial.”
(STJ – HC 105947/SP. Relator: Min. Napoleão Nunes Filho. J. 27.11.08)
Ademais, cabe salientar a importância que se deve emprestar às decisões de 1º grau, haja vista que é esse juiz que está mais próximo e sensível às necessidades do processo.
No tocante ao argumento de que não há como ser mantida a prisão uma vez que os acusados são primários, com bons antecedentes, exercem ocupação lícita e possuem residência fixa também não encontra amparo legal e jurisprudencial, pois as condições pessoais dos pacientes não são suficientes para impedir a decretação da medida, ainda mais quando outros elementos são capazes de autorizar a segregação preventiva. Vejamos:
“RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. MODUS OPERANDI QUE REVELA PERICULOSIDADE DO PACIENTE. GRAVIDADE CONCRETA. NECESSIDADE DA PRISÃO CAUTELAR PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL AUSENTE. RECLAMO IMPROVIDO.
1. (...)
2. Condições pessoais, mesmo que realmente favoráveis, em princípio não têm o condão de, por si sós, garantirem a revogação da preventiva, se há nos autos elementos suficientes a demonstrar a necessidade da sua continuação.
3. Recurso ordinário improvido.”
(STJ. RHC 23426/SP. Relator: Min. Jorge Mussi. J. 18.12.08)
Dessa forma, restando configurados os motives autorizadores da prisão preventiva em decisão devidamente fundamentada e não havendo qualquer constrangimento ilegal a ser sanado, em consonância com o parecer ministerial, denego a ordem pleiteada.
É como voto.
Boa Vista, 07 de julho de 2009.
Des. Lupercino Nogueira
Relator
CÂMARA ÚNICA
TURMA CRIMINAL
Habeas Corpus nº 01009012115-2
Impetrante: José Fábio Martins da Silva
Pacientes: Gilvan Araújo Aguiar, Fernando Rodrigues e Nilson Jacome Costa
Autoridade Coatora: MM. Juiz de Direito da 5ª Vara Criminal
Relator: Des. Lupercino Nogueira
EMENTA
HABEAS CORPUS - PRISÃO PREVENTIVA – DECISÃO FUNDAMENTADA – GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA – REQUISITOS DEMONSTRADOS – CONDIÇÕES SUBJETIVAS FAVORÁVEIS – IRRELEVÂNCIA – PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS – ORDEM DENEGADA.
Se a decisão aponta as circunstâncias específicas do caso para demonstrar a necessidade da segregação cautelar, não há que se falar em constrangimento ilegal.
As condições pessoais dos pacientes, como a primariedade, bons antecedentes, exercício de ocupação lícita e residência fixa, não são suficientes para impedir a decretação da medida, ainda mais quando outros elementos são capazes de autorizar a segregação cautelar.
Ordem denegada.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Habeas Corpus nº 01009012115-2, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores integrantes da Turma Criminal da Câmara Única do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade e em consonância com o parecer ministerial, em denegar a ordem, nos termos do voto do Relator, que fica fazendo parte integrante deste Julgado.
Sala das Sessões do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, aos sete dias do mês de julho do ano de dois mil e nove.
Des. Robério Nunes
Presidente em exercício
Des. Lupercino Nogueira
Relator
Des. Ricardo Oliveira
Julgador
Esteve presente Dr(a).___________________________________________________
Procurador de Justiça
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico, ANO XII - EDIÇÃO 4123, Boa Vista, 23 de julho de 2009, p. 10.
( : 07/07/2009 ,
: XII ,
: 10 ,
Ementa
CÂMARA ÚNICA
TURMA CRIMINAL
Habeas Corpus nº 01009012115-2
Impetrante: José Fábio Martins da Silva
Pacientes: Gilvan Araújo Aguiar, Fernando Rodrigues e Nilson Jacome Costa
Autoridade Coatora: MM. Juiz de Direito da 5ª Vara Criminal
Relator: Des. Lupercino Nogueira
RELATÓRIO
Trata-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado por José Fábio Martins da Silva, em favor de Gilvan Araújo Aguiar, Fernando Rodrigues e Nilson Jacome Costa, presos em flagrante pela suposta prática da conduta descrita no art. 155, § 4º, II, c/c art. 14, II e art. 288, caput, na forma do art. 69, todos do Código Pe...
CAMARA ÚNICA – TURMA CRIMINAL
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 010.08.010110-7/Boa Vista
Apelantes: Alex de Souza Bezerra e Kátia Pereira de Souza
Defensor: Dr. Rogenilton Ferreira Gomes (DPE)
Apelado: Ministério Público Estadual
RELATÓRIO
Trata-se de apelação criminal interposta por Alex de Souza Bezerra e Kátia Pereira de Souza às fls. 269/281, em contrariedade à sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Boa Vista, às fls.213/238, que os condenou pela prática prevista no art. 12, “caput” da Lei nº 6.368/1976, aplicando ao primeiro apelante a pena privativa de liberdade de 05 (cinco) anos e 03 (três) meses de reclusão e 75 (setenta e cinco) dias-multa, e à segunda, a pena de 02 (dois) anos de reclusão e 40 (quarenta) dias-multa.
Às fls. 269/281, a Defesa apresentou as razões recursais em que alega que a condenação baseou-se em conjunto probatório frágil, alicerçado somente no depoimento dos policiais, inexistindo qualquer prova concreta da prática de tráfico por parte dos acusados.
Sustentam os recorrentes que a pequena quantidade da droga encontrada -13,7g. (treze gramas e sete decigramas de cocaína) não se destinava à comercialização, mas sim ao consumo pessoal do apelante Alex, o qual assume a propriedade do entorpecente por ser usuário desde os 12 anos de idade, razão pela qual a defesa pugna pela reforma da sentença condenatória, devendo, em relação ao acusado Alex, ser promovida a desclassificação do delito de tráfico para o de uso de substância entorpecente, previsto no art. 28 da Lei nº 11.343/2006. Alternativamente, pleiteou a redução da reprimenda, tendo em vista a pequena quantidade encontrada em seu poder.
Em relação à ré Kátia, a defesa pleiteia a sua absolvição, por ausência de qualquer prova que demonstre a prática delituosa.
Em contra-razões, a representante do Ministério Público de primeiro grau pugnou às fls. 283/288 pela manutenção do decisum, asseverando que a prática de tráfico encontra respaldo nos contexto probatório contido nos autos, mormente pelos depoimentos dos policiais que efetuaram a prisão em flagrante dos acusados.
Parecer da douta Procuradoria de Justiça às fls. 290/294 pelo conhecimento e provimento parcial da apelação, isto é, somente quanto ao pedido de concessão do benefício da justiça gratuita aos recorrentes, porém, quanto ao mérito, opina pela manutenção integral da sentença de primeiro grau.
Com o relatório, vista ao eminente desembargador-revisor, nos termos do art. 178, II do Regimento Interno.
Boa Vista, 1º de julho de 2009.
Des. Mauro Campello
Relator
CAMARA ÚNICA – TURMA CRIMINAL
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 010.08.010110-7/Boa Vista
Apelantes: Alex de Souza Bezerra e Kátia Pereira de Souza
Defensor: Dr. Rogenilton Ferreira Gomes (DPE)
Apelado: Ministério Público Estadual
Relator: Des. Mauro Campello
VOTO
Em 28 de setembro de 2006, o Ministério Público Estadual ofereceu denúncia em desfavor dos ora apelantes Alex de Souza Bezerra e Kátia Pereira de Souza, dando-os como incursos nas sanções do art. 12, “caput” c/c art. 18, III, ambos da Lei nº 6.368/76.
Narra a peça acusatória, em síntese, que em 11 de agosto de 2006, por volta das 10 horas, os acusados foram presos em flagrante por manterem em depósito, na residência da apelante Kátia, (genitora de Alex) um invólucro contendo 13,7 (treze gramas e sete decigramas) de cocaína, substância de uso proscrito em todo Território Nacional por causar dependência física e/ou psíquica de acordo com a porta ria de nº 344/98, de DIMED/MS.
Consta da exordial que os policiais vinham investigando o paradeiro de Alex, foragido do Sistema Prisional deste Estado, e encontraram-no abrigado na residência de Kátia, ambos apelantes nestes autos.
Segundo descreve a denúncia, foram encontrados aparelhos eletrônicos e celulares na residência dos acusados, o que levou os policiais a suspeitarem que tais objetos seriam resultado de permuta com eventuais usuários de drogas.
Conforme relata a denúncia, a droga apreendida foi encontrada dentro de um tijolo, por indicação de Kátia, sendo que Alex assumiu ser o proprietário da substância entorpecente, afirmando que a mesma era destinada ao seu consumo.
Auto de apresentação e apreensão encontra-se às fls. 14/15;
Antecedentes Criminais da Justiça Estadual do réu Alex de Souza Bezerra repousam às fls. 57/59 e 73/75 e 102, e os da ré Kátia Pereira de Souza estão às fls. 60 e 64.
Audiência de Instrução e Julgamento realizada em 05/02/2007 com interrogatório dos réus e oitiva das testemunhas Celso Pires Lima (degravação fls. 162/170), Alex San Cley Moura dos Santos (degravação fls. 170/176), Euzinete Alves do Nascimento (degravação fls. 176/180).
Laudo de exame definitivo em substância às fls. 185/188.
Alegações Finais do Ministério Público às fls. 190/196 e pela Defensoria Pública às fls. 198/210.
Concluída a instrução processual, foi reconhecida pelo MM. Juiz a quo a procedência parcial da acusação, sendo proferida sentença às fls. 213/238 condenando os apelantes nas sanções do art. 12 da Lei nº 6.368/76, cabendo ao réu Alex de Souza Bezerra a pena de 05 (cinco) anos e 03 (três) meses de reclusão, além de 75 (setenta e cinco) dias-multa, imputando-se à segunda apelante a pena de 02 (dois) anos de reclusão e 40 (quarenta) dias-multa.
Não houve interposição de recurso por parte do Ministério Público.
Os apelantes, através da Defensoria Pública Estadual, pugnam pela reforma da sentença, visando a desclassificação do delito atribuído ao réu Alex, (de tráfico para uso de substância entorpecente).Alternativamente, postulam a diminuição da pena cominada.
Pleiteia-se em relação à apelante Kátia, a sua absolvição, por fragilidade do conjunto probatório, devendo ser aplicado o princípio in dubio pro reo.
Por fim, a Defesa requer os benefícios da Justiça Gratuita, uma vez que os apelantes não dispõem de recursos para arcar com o pagamento de custas sem prejuízo do próprio sustento.
Inicialmente, quanto ao pedido de concessão dos benefícios da Justiça Gratuita, defiro o pleito formulado pela Defesa uma vez que os acusados vêm sendo assistidos desde o início do processo pela nobre Defensoria Pública Estadual, havendo manifestação de que não estão em condições de prover as custas processuais sem prejuízo do próprio sustento.
Quanto ao mérito, da análise detida dos elementos contidos nos autos, entendo que merece provimento a presente apelação, devendo ser reformada a r. decisão a quo.
No que concerne à materialidade, esta pode ser constatada pelo auto de apreensão de fl. 14/15; laudo de exame preliminar toxicológico de fl. 47 e, mormente, pelo laudo toxicológico definitivo de fls.185/188.
Consoante se observa do referido laudo definitivo, foi analisado o seguinte material: "0,8g (oito decigramas) - conteúdo líquido - de substância pulverulenta, de coloração esbranquiçada, acondicionada em envelope identificado, lacrado e rubricado. (...) Procedidas as análises, clássicas e instrumental, realizadas na substância recebida revelaram a presença do alcalóide COCAÍNA.".
Todavia, quanto à autoria da prática de tráfico, não se vislumbra do conjunto probatório carreado aos autos, os elementos de convicção suficientes para confirmar o decreto condenatório.
Em relação inicialmente ao apelante Alex, tenho que a autoria do delito de tráfico não restou claramente definida nas provas produzidas nos autos.
Verifico que o acusado, ao ser citado nos termos da acusação, confessou que a droga apreendida (13,7g) era sua, e que esta se destinava ao seu consumo pessoal, afirmando ser usuário de drogas desde os 12 anos de idade.
Analisemos alguns trechos de seu interrogatório em Juízo, conforme degravação contida às fls. 148/180.
P: O senhor já foi preso e processado anteriormente?
R: Eu nuca fui condenado não, mas já fui preso
P: Estava preso?
R: No 155.
P: Conforme relatos da denúncia, o senhor teria sido preso realmente com essa droga. Quantos gramas eram?
R: Eu tinha pego treze gramas, mas não era esse total não.
P: O senhor pegou com quem, o senhor se recorda?
R: Lá no Beiral.
P: E o senhor pegou essa droga pra que?
R: Pra mim fumar mesmo.
P: Pro senhor fumar?
R: Ã-hã. Sou usuário de droga.
P: E a dona Kátia?
R: Minha mãe não tem nada a ver não.
P: O que ela é sua?
R: É minha mãe.
P: Foi na mesma casa que o senhor estava?
R: Foi na mesma casa.
P: Ela sabia que ...?
R: Ela sabe que eu sou usuário. Mas não sabia que eu tava com essa droga lá não.
P: O que o senhor disse para o delegado?
R: Eu falei pro delegado que eu queria ir pro interior. Que ia levar o resto da droga pro interior, mas não era pra vender não, era pra mim fumar no interior a droga. Falei pra ele. Falei pra ele que a droga era minha, que minha mãe não tinha nada a ver e soltaram minha mãe, lá no 3º o delegado liberou minha mãe.
P:Qual o bairro que você mora?
R: Santa Tereza.
P: Tem boca de fumo lá perto?
R: Tem várias.
P: Eles apreenderam linha na sua casa também?
R: Tinha linha lá no quarto da minha mãe lá.
P: E esse plástico foi apreendido no quintal?
R: No quintal.
P: E essa droga foi apreendida dentro da casa?
R: Foi achada dentro do meu bolso. Eu tava dormindo na hora que eles chegaram, aí me revistaram e acharam a droga. Aí tinha um pouquinho que eu tinha coisado pra mim fumar, que eu esqueci lá no buraco do tijolo, eles acharam também.
P: Como é que fuma isso?
R: Mistura com cigarro, com maconha e faz o cigarro.
P: Quantas pessoas tinham na casa quando o senhor foi preso?
R: Tava o meu irmão, meu irmão pequeno que tem nove meses, meu irmão de três anos, meu irmão de dezessete, uma menina que tava andando comigo, e as filhas do meu primo que tava lá.
P: Como é que tava esse plástico que a polícia pegou lá fora?
R: Era um plástico de lixo que tava lá jogado.
P: Apreenderam dinheiro lá também?
R: Não, dinheiro não pegaram não.
P: O senhor ajudou a vender a droga desse amigo que o senhor ajudou a embalar?
R: Ele dava pra mim fumar, mas eu não vendia não.
P: E sua mãe, disse o que lá na hora pra polícia?
R: Falou que a droga era minha que não sabia que tava comigo. Aí o delegado foi e liberou ela lá do 3º, falou que ela ia ficar como testemunha de mim.
P: Ela disse realmente que “o entorpecente que foi apreendido foi comprado por Alex pra ser revendido no interior do estado”?
R: Não.
P: A sua mãe falou isso pro delegado?
R: Não tinha como vender que eu não conhecia quase ninguém lá no estado.
P: Sua mãe chegou a indicar para os policiais onde estaria guardado a outra quantidade de drogas?
R: Não.
P: O senhor já respondeu processo por droga ou essa é a primeira vez?
R: Eu tenho 16 (uso). Quando eu era de menor.
P: Você disse que já tem um 16, quando era de menor?
R: Tenho.
P: Com que idade você começou a usar droga?
R: Acho que com 12 anos.
P: E você já procurou algum tratamento, alguma clínica?
R: Eu freqüentava a SEMDES. Fazia reunião lá, de droga lá, eu ia lá direto. Todo dia eu ia pra lá.
P: Esse 155 que você responde, você estava furtando pra comprar droga?
R: É, pra comprar droga.
P: Os policiais chegaram ali por que tiveram alguma denúncia por que ali você estava vendendo droga ou foram pra te recapturar?
R: Foram pra me capturar, por que o vizinho me viu lá e meu denunciou. Tem raiva de mim lá e me viu, aí descobriu que eu tava foragido e denunciou.
P: Então os policiais que te prenderam foi da captura?
R: Foi da captura.
P: Não foi da entorpecentes?
R: Não, não.
P: Aí na revista que encontraram?
R: Na revista encontraram.
P: Qual a droga que encontraram primeiro, a que estava com o senhor ou a que estava no muro?
R: A que estava comigo. Acharam no meu bolso primeiro, aí foram lá revirar tudo e encontraram no buraco do muro, aí acharam esse pouquinho que estava lá.
Como é cediço, embora se reconheça que a negativa, ou mesmo a tentativa de assunção, de crime de menor monta seja uma prática comum, cumpre ao órgão acusador demonstrar de forma convincente os fatos delituosos narrados na denúncia, mormente tendo em conta, como ocorre no presente caso, a diferença entre os delitos em questão (tráfico e uso), tanto no que se refere às suas sanções, a severidade da pena cominada, como em relação às conseqüências da aplicação desta aos acusados, razões pelas quais, é sempre válido lembrar que a simples existência de indícios não é suficiente para embasar um decreto condenatório, sendo necessária, pois, a existência de conjunto probatório seguro para dar ensejo à condenação.
Neste sentido, a meu ver, as provas amealhadas aos autos não são robustas o suficiente para caracterizar o delito de tráfico, seja pela quantidade apreendida (13,7g), seja pela incerteza e contradição demonstrada nos depoimentos dos policiais que efetuaram o flagrante, seja também pela ausência de qualquer outro depoimento testemunhal (de algum usuário, por exemplo) que confirme a ter comprado material entorpecente no endereço em questão.
Às fls. 163/164, na degravação do depoimento prestado em Juízo pelo policial Celso Pires Lima constata-se que o mesmo presta seu depoimento usando o vocábulo “parece”, ou seja, sem a necessária convicção, ora afirmando que o local era freqüentado por pessoas que faziam uso e compravam droga, ora relatando que o ponto destinava-se somente ao consumo de drogas, senão vejamos:
P: Já era conhecido da polícia ali o local, como ponto de droga?
R: Já, por que a gente tinha ido várias vezes atrás do Alex e as pessoas que freqüentavam a casa disseram que ali já era bastante conhecido e a variedade de papelotes encontrados lá, parece (grifei) que eles compravam lá e lá mesmo eles fumavam, os companheiros do Alex e as pessoas que iam visitar lá.
P: Era local de uso de droga também?
R: Isso, isso.
P: O Alex era usuário também?
R: Usuário.
P: Mas ele chegou a falar?
R: Sim, a gente já sabe por que conforme a investigação foi correndo e as pessoas que a gente perguntava eram drogados também e diziam ‘não, eu tive ontem com o Alex lá na casa dele, fumando com ele. Ele ta lá, ele ta lá’
P: E essa pessoa que falava que havia estado fumando, falava que comprava também?
R: Não. Só dizia que fumava lá com ele. (grifei) Lá na casa do Alex.
P: Ele chegou a afirmar que ele ia vender parte dessa droga?
R: Não senhor. Só dei meu depoimento e fui embora.
P: O senhor disse que achou um monte de plástico cortado no quintal?
R: Sim, não, os plásticos já eram aqueles de uso, aqueles pára-quedas, já usados. Então na fissura, eles usavam e jogavam, eram bastantes, muitos.
Neste mesmo sentido é o depoimento do agente policial Alex San Cley Moura dos Santos à fl. 277:
P: No quintal havia alguma coisa jogada?
R: Só vestígio de que alguém usou droga ali, que era, nós chamamos na linguagem policial ‘pára-quedas’é o saquinho plástico só’.
A testemunha Euzinete Alves do Nascimento, vizinha da acusada Kátia, às fls. 176/179, da mesma forma, declarou em Juízo desconhecer a existência de tráfico no local:
P: a senhora é vizinha deles?
R: Moro na mesma rua.
P: A quantos anos a senhora mora nessa rua?
R: Eu tô sete anos nessa rua.
P: Tem informação se na casa ali eles vendiam drogas?
R: Não, não vendiam de jeito nenhum.
P: A senhora tem informação se a dona Kátia usava drogas, ela e o filho dela?
R: Não, só o filho.
P: Só o filho usava?
R: Isso.
P: E quando a senhora ficava de tardezinha lá na casa, não via ninguém estranho entrar e sair lá da casa não?
R: De jeito nenhum.
P: Não tinha festa lá, churrasquinho de noite, essas coisas assim?
R: Não, não.
Ou seja, da análise dos depoimentos colacionados, constata-se que o Ministério Público não logrou êxito em trazer aos autos sequer um depoimento que confirmasse seguramente a prática de tráfico naquele endereço, através da informação, por exemplo, de usuários que ratificassem a aquisição de drogas no local. O que há, salvo melhor juízo, são tão-somente, suspeitas, coletadas unicamente dos depoimentos policiais que faziam parte da equipe de capturas, quanto à prática de tráfico no local, inexistindo provas decisivas e suficientes quanto à prática deste crime.
Desta forma, o que se depreende dos depoimentos é que o local era ponto de consumo de droga, fato que é admitido pelo próprio apelante Alex, conforme transcrito acima.
Assim também, observo que os vestígios encontrados, e dados como indicativos da prática de tráfico, como linha, tesoura e sacos plásticos vazios, bem como aparelhos celulares, não podem ser tidos como suficientes para caracterizar tal delito, uma vez que são encontrados em qualquer residência, não encontrando esteio em outros subsídios para formar o necessário juízo de convicção quanto ao tráfico.
Outrossim, verifico também que, além da pequena quantidade de entorpecente encontrada na residência da acusada Kátia -13,7g de cocaína - , não foi encontrada qualquer importância pecuniária com o apelante Alex que pudesse servir de indicativo de que teria sido aferida com o comércio de entorpecentes, amoldando-se os fatos mais adequadamente, como característicos de uso de entorpecente.
Neste sentido, considero que presumir que o apelado estaria praticando uma das condutas previstas no tipo penal de tráfico de entorpecentes seria ferir o princípio da presunção da inocência previsto no artigo 5º, inciso LVII, da Constituição Federal, violando também um dos princípios que regem o direito penal, qual seja o in dubio pro reo.
A propósito, trago à baila os seguintes acórdãos pela imposição da desclassificação quando frágil a prova da prática do delito do artigo 12, da lei 6.368/76:
"TÓXICOS - TRÁFICO - DÚVIDA SOBRE A FINALIDADE DA DROGA APREENDIDA EM PODER DO RÉU - DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO PRÓPRIO - ADMISSIBILIDADE - Inexistindo prova de comercialização da substância tóxica encontrada em poder do réu, e sendo ele confessadamente viciado, impõe-se a desclassificação do delito para o artigo 16 da Lei n. 6.368/76, em obediência ao princípio do ´in dubio pro reo´, especialmente se pequena a quantidade apreendida - Recurso conhecido e parcialmente provido". (Apelação Criminal n. 1.0525.00.004093-7/001 - Comarca de Pouso Alegre - Primeira Câmara Criminal do TJMG - unânime - Relator: DES. GUDESTEU BIBER - Data do Julgamento: 11/05/2004).
"APELAÇÃO CRIMINAL - TÓXICOS - TRÁFICO - PROVAS - MEROS INDÍCIOS - FRAGILIDADE - DESCLASSIFICAÇÃO - POSSIBILIDADE - PORTE PARA USO - CONFISSÃO. ´Indícios, ainda que veementes, não bastam por si só à prolação de decreto condenatório, sendo indispensável a tal desiderato a certeza da responsabilidade penal´ (RT 565/380). Diante da incerteza do tráfico e, em sendo confessado o delito de porte para uso, impõe-se a desclassificação delitiva do art. 12 para o art. 16 da Lei 6.368/76, como forma de implementar a máxima ´in dubio pro reo´. Em sendo vedada a possibilidade de adoção do princípio da responsabilidade penal objetiva, impõe-se a solução desclassificatória quando a prova produzida nos autos for insuficiente para determinar a autoria delitiva pelo tráfico e restar suficiente para embasar condenação pela prática de porte para uso de substância entorpecente. Recurso da defesa a que se dá provimento, restando prejudicado o recurso do Ministério Público". (Apelação Criminal n. 1.0693.03.018329-9/001 - Comarca de Três Corações - Primeira Câmara Criminal do TJMG - unânime - Relator: DES. TIBAGY SALLES - Data do Julgamento: 06/04/2004).
Deste modo, existindo, ao menos, dúvidas acerca da finalidade da droga encontrada e confessando o réu a propriedade da substância para o uso próprio, deve o mesmo ser condenado nas sanções do artigo 28, da Lei nº 11 343/2006, em atenção ao princípio in dubio pro reo.
Quanto à apelante Kátia, em relação à informação de que esta teria indicado onde estaria a droga, tal fato foi negado por ambos os apelantes, podendo-se notar certa contradição nos depoimentos dos agentes policiais, uma vez que a testemunha Celso Pires de Lima, um dos policiais que efetuou o flagrante, afirmou que Kátia teria apontado para um tijolo em que estava guardada a droga, enquanto que o outro policial, Alex San Cley, relatou que a droga foi encontrada após revista feita pelos próprios agentes no local.
Vejamos:
P: Quem disse pro senhor que estava dentro do tijolo?
R: Foi ela. No momento ela negou, e eu falei pra ela que eu iria procurar e iria encontrar por que eu tinha certeza que ali existia droga, que a atitude que ela tinha tomado foi pra esconder a droga, que ali existia droga, aí eu falei pra ela ‘você quer que eu encontre, ou você vai me mostrar a droga?’, aí ela baixou a cabeça e levantou e eu disse ‘cadê a droga?’, aí ela apontou para o tijolo.”
(depoimento do agente Celso Pires de Lima – degravação fl.165)
Por sua vez, às fls. 170/171, o agente Alex San Cley assim relatou os fatos
“Nós recebemos uma denúncia que o acusado Alex, ele tinha fugido um dia antes da Penitenciária, daí, no outro dia nós recebemos uma denúncia que ele estaria nessa casa. Nos dirigimos até lá e quando chegamos, a mãe dele ficou um pouco nervosa com a nossa presença. Perguntamos onde o acusado tava, o foragido no caso, ela disse que tava dormindo. Nós pedimos para adentrar a casa dela e constatamos que o mesmo estava dormindo. Tava dormindo ele, tinha uma garota com ele, acho que era namorada, e mais o irmão dele menor. Como já saímos com ele já algemado, a mãe dele correu pra dentro de um quarto que fica separado um pouco da casa, fica grudado na casa, mas só que pelo lado de fora. Ela correu pra dentro e o colega, o Celso, achou estranho e pediu que ela saísse. Ela demorou um pouco pra sair do quarto. Quando ela saiu ela ficou mais nervosa ainda. Daí então ele pediu pra eu revistar juntamente com ele e ficou um colega no carro, ficou mais um colega fora desse quarto e nós dois entramos. Quando nós entramos, a primeira coisa que ele viu foi um tijolo no cantinho da parede, ele levantou o tijolo e tava uma trouxinhas. Então nós resolvemos fazer uma revista geral no quarto, foi quando encontramos telefone celular, encontramos linha pra enrolar trouxinhas ...
P: Ela acompanhou essa diligência que vocês ...?
R: Acompanhou.
P: E o acusado Alex, estava aonde?
R: O acusado Alex estava algemado do lado de fora do quarto, só ela.
P: Ela viu na hora que vocês acharam a droga dentro do tijolo?
R:Viu, viu.
P:O que ela falou?
R: Ela falou que não era dela, que era do filho dela
P: Ela falou pra quê que era essa droga?
R: Não, não falou pra quê que era.”
Vê-se, portanto, que os depoimentos não se apresentam com a necessária harmonia para sustentar a condenação, eis que no primeiro é relatado que a acusada Kátia teria indicado onde estava a droga, enquanto que no segundo, consta que esta foi apreendida após revistas dos policiais.
Diante do exposto, tenho que é cabível tanto a desclassificação do crime de tráfico atribuído ao apelante Alex, para o de uso de substância entorpecente, previsto no art. 28 da Lei nº 11.343/2006, bem como a absolvição da apelante Kátia, uma vez que não se demonstrou inequivocamente a participação desta na prática ilícita, devendo ser aplicado ao caso presente o princípio in dubio pro reo.
Sobre o tema, o renomado Guilherme de Souza Nucci assinala:
“Na relação processual, em caso de conflito entre a inocência do réu – e sua liberdade – e o direito-dever do Estado de punir, havendo dúvida razoável, deve o juiz decidir em favor do acusado. Exemplo disso está na previsão de absolvição quando não existir prova suficiente da imputação formulada (art. 386, VI, CPP).
Por outro lado, quando dispositivos processuais penais forem interpretados, apresentando dúvida razoável quanto ao seu real alcance e sentido, deve-se optar pela versão mais favorável ao acusado, que como já se frisou , é presumido inocente até que se demonstre o contrário”.
(in Manual de Processo e Execução Penal, São Paulo – Ed. Revista dos Tribunais, 2005, p. 78)
ISTO POSTO, em dissonância com o douto parecer ministerial, dou provimento integral ao presente apelo, de modo a desclassificar o delito de tráfico ilícito de entorpecentes atribuído ao acusado Alex de Souza Bezerra, para aquele previsto no art. 28 da Lei nº 11.343/2006, bem como absolvo a apelante Kátia Pereira de Souza do crime atribuído na sentença a quo, deferindo ainda os benefícios da Justiça Gratuita requeridos pela Defesa.
Expeça-se o competente alvará de soltura em favor somente do apelante Alex de Souza Bezerra, salvo se por outro motivo deva permanecer preso, tendo em vista que a apelante Kátia encontra-se solta conforme se constata na r. sentença a quo à fl. 236.
É como voto.
Boa Vista, 21 de julho de 2009.
Des. Mauro Campello
Relator
CAMARA ÚNICA – TURMA CRIMINAL
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 010.08.010110-7/Boa Vista
Apelantes: Alex de Souza Bezerra e Kátia Pereira de Souza
Defensor: Dr. Rogenilton Ferreira Gomes (DPE)
Apelado: Ministério Público Estadual
Relator: Des. Mauro Campello
EMENTA
APELAÇÃO CRIMINAL – ART. 12 DA LEI Nº 6.368/76 - QUANTIDADE DE DROGA MAIS COMPATÍVEL AO DELITO DE USO –FRAGILIDADE DE PROVAS QUANTO À TRAFICÂNCIA - DESCLASSIFICAÇÃO OPERADA EM RELAÇÃO AO PRIMEIRO APELANTE, E ABSOLVIÇÃO EM RELAÇÃO À SEGUNDA - APELAÇÃO PROVIDA
1- O pedido de desclassificação para o crime de uso próprio de entorpecente merece prosperar, uma vez que a decisão de primeiro grau não está calcada em elementos seguros de convicção quanto à mercancia da droga apreendida.
2- Não havendo prova cabal no sentido de demonstrar a participação dos réus na prática ilícita de tráfico de entorpecentes, é de rigor a aplicação do princípio "in dubio pro reo", uma vez que um decreto condenatório não pode se basear em mera probabilidade e indícios.
3- Apelação provida.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os membros da Câmara Única, Turma Criminal, do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em dissonância com o Parquet, em julgar procedente a presente apelação criminal, nos termos do voto do relator, que integra este julgado.
Sala das sessões do egrégio Tribunal de Justiça de Roraima, aos vinte e um dias do mês de julho de 2009.
Des. Mauro Campello – Presidente e Relator
Des. Lupercino Nogueira– Julgador
Des. Ricardo Oliveira - Julgador
Ministério Público Estadual
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico, ANO XII - EDIÇÃO 4129, Boa Vista, 31 de julho de 2009, p. 031.
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Ementa
CAMARA ÚNICA – TURMA CRIMINAL
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 010.08.010110-7/Boa Vista
Apelantes: Alex de Souza Bezerra e Kátia Pereira de Souza
Defensor: Dr. Rogenilton Ferreira Gomes (DPE)
Apelado: Ministério Público Estadual
RELATÓRIO
Trata-se de apelação criminal interposta por Alex de Souza Bezerra e Kátia Pereira de Souza às fls. 269/281, em contrariedade à sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Boa Vista, às fls.213/238, que os condenou pela prática prevista no art. 12, “caput” da Lei nº 6.368/1976, aplicando ao primeiro apelante a pena privativa de liberdad...
CÂMARA ÚNICA – TURMA CÍVEL
REEXAME NECESSÁRIO N. 010 09 012145-9
AUTOR: MARCELO SEIXAS
RÉU: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DE RORAIMA – DETRAN
RELATOR: EXMO. SR. DES. ROBÉRIO NUNES
RELATÓRIO
Ordene-se o processo, com reposição das peças em ordem cronológica e renumeração das folhas.
Tratam os autos de reexame necessário na ação de indenização e obrigação de fazer – processo nº 0010.09.012145-9, em que a MM. Juíza de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Boa Vista julgou procedente o pedido, condenando o réu a retirar a pontuação das multas do cadastro do autor, bem como a não mais atribuí-las, no prazo de 48 horas, a contar da publicação da sentença, e julgou parcialmente procedente o pedido de indenização por danos morais, condenando-o a pagar ao autor o montante de R$5.000,00 (cinco mil reais).
O autor arguiu a ilegalidade da cobrança das multas de trânsito exigidas após a venda do veículo Chevette, marca Chevrolet, com a devida transferência comunicada ao réu nos termos do art. 134 do CTB.
Na sentença reexaminanda, a douta Juíza de Direito reconheceu que não se pode responsabilizar o DETRAN pela não efetivação da transferência do veículo vendido pelo autor, pois tal providência competia ao comprador, nos termos do art. 123, §1º, do Código de Trânsito Brasileiro, no prazo de 30 (trinta) dias.
Condenou, finalmente, o réu a retirar o nome do autor das multas cobradas, bem como à indenização por dano moral, sob a justificativa de que somente em 2006 determinou a retirada da pontuação correspondente à multa do cadastro do autor, além de ter enviado correspondência com a cobrança das multas e advertência de que o não pagamento importaria na inscrição do seu nome na dívida ativa do DETRAN.
É o relatório.
Encaminhem-se os autos à revisão.
Boa Vista, de junho de 2009
DES. ROBÉRIO NUNES – RELATOR
CÂMARA ÚNICA – TURMA CÍVEL
REEXAME NECESSÁRIO N. 010 09 012145-9
AUTOR: MARCELO SEIXAS
RÉU: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DE RORAIMA – DETRAN
RELATOR: EXMO. SR. DES. ROBÉRIO NUNES
VOTO
A sentença monocrática merece ser mantida, pelos seus próprios fundamentos, especialmente baseado em responder o ente estatal pela culpa subjetiva e objetiva de seus atos, com direito de regressão.A douta juíza sentenciante bem definiu os fatos e aplicou, com acerto, a legislação pertinente à matéria tratada nos autos, ressaltando a desatenção do serviço público que, embora ciente da comunicação pelo alienante da venda de seu veículo a terceiro, ainda assim aplicou-lhe cominações indevidas e indeferiu o pedido de exclusão de seu nome como inadimplente. Lembre-se, ainda, que a Procuradoria Jurídica do DETRAN opinou pela procedência do pedido, lançando o suposto débito do autor na dívida ativa do estado.
Ressalta evidente a prova dos autos ter o acionante agido com exação no cumprimento de seus deveres, não incidindo em nenhuma das hipóteses previstas como irregulares e sujeitas à apenação administrativa.
Acertada e justa a decisão de primeiro grau determinando o cancelamento das multas e impondo ao estado o dever de indenizar os danos morais no valor de R$5.000,00 (cinco mil reais), com pagamento também de honorários advocatícios.
No tocante, porém, à sucumbência, a decisão merece reforma, tendo em vista a afirmação de haver o autor sucumbido parcialmente em seu pleito. O pedido principal foi julgado procedente, vencido o autor apenas na fixação do quantum indenizatório, o que se afigura secundário, no entender da melhor doutrina e da jurisprudência dominante.
Diante de tais razões, reformo parcialmente a sentença, dela excluindo apenas as cominações impostas ao autor.
É o meu voto.
Boa Vista, 28 de julho de 2009.
Dês. Robério Nunes – Relator.
CÂMARA ÚNICA – TURMA CÍVEL
REEXAME NECESSÁRIO N. 010 09 012145-9
AUTOR: MARCELO SEIXAS
RÉU: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DE RORAIMA – DETRAN
RELATOR: EXMO. SR. DES. ROBÉRIO NUNES
A C Ó R D Ã O
REEXAME NECESSÁRIO – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - COBRANÇA DAS MULTAS DE TRÂNSITO EXIGIDAS APÓS A VENDA DE VEÍCULO, COM A DEVIDA TRANSFERÊNCIA COMUNICADA AO ENTE ESTATAL NOS TERMOS DO ART. 134, DO CTB – ILEGALIDADE – DEVER DE INDENIZAR OS DANOS MORAIS – PEDIDO PRINCIPAL JULGADO PROCEDENTE, VENCIDO O AUTOR NA FIXAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO -SUCUMBÊNCIA PARCIAL - SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
É devida a indenização por danos morais quando comprovada a desatenção do serviço público que, embora ciente da comunicação pelo alienante da venda de seu veículo a terceiro, ainda assim aplica-lhe cominações indevidas e indefere o pedido de exclusão de seu nome como inadimplente.
Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, acordam, à unanimidade de votos, os Desembargadores integrantes da Câmara Única, por sua Turma Cível, em reformar parcialmente a sentença de primeiro grau, nos termos do voto do relator.
Boa Vista, sala das sessões do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, aos vinte e oito dias do mês de julho do ano de dois mil e nove.
DES. MAURO CAMPELLO
Presidente e Revisor
DES. ROBÉRIO NUNES
Relator
DES. LUPERCINO NOGUEIRA
Julgador
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico, ANO XII - EDIÇÃO 4157, Boa Vista, 11 de setembro de 2009, p. 013.
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Ementa
CÂMARA ÚNICA – TURMA CÍVEL
REEXAME NECESSÁRIO N. 010 09 012145-9
AUTOR: MARCELO SEIXAS
RÉU: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DE RORAIMA – DETRAN
RELATOR: EXMO. SR. DES. ROBÉRIO NUNES
RELATÓRIO
Ordene-se o processo, com reposição das peças em ordem cronológica e renumeração das folhas.
Tratam os autos de reexame necessário na ação de indenização e obrigação de fazer – processo nº 0010.09.012145-9, em que a MM. Juíza de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Boa Vista julgou procedente o pedido, condenando o réu a retirar a pontuação das multas do cadastro do autor, bem como a não mais atribuí-...
CÂMARA ÚNICA – TURMA CÍVEL
APELAÇÃO CÍVEL Nº 010 09 012362-0
APELANTE: O ESTADO DE RORAIMA
APELADA: TELEMAR NORTE LESTE S/A.
RELATOR: EXMO. SR. DES. ROBÉRIO NUNES
DECISÃO
Trata-se de apelação cível (fls. 02/14) interposta pelo Estado de Roraima em face da sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 8ª Vara Cível desta comarca que, nos autos da ação mandamental – processo n.º010.2008.911.169-3 – concedeu a segurança em definitivo, confirmando a liminar anteriormente deferida para determinar à autoridade impetrada – Diretor do Departamento de Receita da Secretaria de Estado da Fazenda – que proceda com “a imediata liberação de todos os cartões e as respectivas notas fiscais n.º 042002, 042286, 042287 e 04288.”
Em razões de apelo aduz:
a) a legalidade da fiscalização, pois a fazenda estadual nada mais fez do que realizar o procedimento ordinariamente previsto em lei, não efetuando procedimento fiscalizatório de maneira a coagir o pagamento de tributos eventualmente devidos (art. 61, § 1º do Código Tributário Estadual e art. 866, § 1º do RICMS);
b) a necessidade de aplicação imediata do disposto no art. 557, § 1º-A do CPC para se anular a sentença apelada em vista da omissão do juízo em proceder à apreciação de questões de ordem pública devidamente suscitadas;
Pugna o provimento do recurso e, caso contrário, o prequestionamento das matérias constitucional e infraconstitucional.
Sem contrarrazões.
Com vista dos autos, o Parquet manifetou-se pela confirmação da sentença.
É o relatório.
Dispõe o art. 557, caput do CPC:
“Art. 557. O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior”.
Seguindo esse permissivo legal, passo a decidir.
Destaco que o assunto a ser discutido e decidido neste processo diz respeito à apreensão de mercadoria a fim de coagir o pagamento de tributo. A legalidade ou não do tributo não é matéria pertinente ao processo, embora sustentada pelo apelante.
Ocorre que, para rebater a alegação de ilegitimidade ativa ad causam sustentada pelo Estado de Roraima, necessário traçar algumas linhas sobre a legalidade do tributo cobrado por antecipação e, para isto, peço vênia para transcrever trecho do parecer ministerial (fls. 277):
“O fornecimento de cartão indutivo (cartão telefônico) para empresas que se encarregam de sua distribuição no mercado, ou seja, para o usuário não implica na acepção técnica da circulação de mercadorias, não se falando então de ato jurídico tributário tendente a geração do ICMS. O fato gerador, de acordo com o art. 12, § 1º da Lei Complementar 87/96, ocorre com o fornecimento do cartão ao usuário. Daí se infere o direito líquido e certo da demandante, fundamento do presente mandado de segurança.”
Destarte, a apelada é parte legítima para a causa em que se discute a legalidade da exigência do recolhimento antecipado do ICMS pela distribuidora, porquanto é aquela empresa apelada que desembolsa, por antecipação, o dinheiro destinado ao pagamento do imposto.
Feitas estas breves considerações, destaque-se não assistir razão ao apelante, também no que diz respeito ao pedido de provimento do apelo. Isto porque há impossibilidade de apreensão de bens com o nítido propósito de constranger o contribuinte ao pagamento de tributo.
Existe expressa vedação constitucional de os tributos não poderem ser instituídos ou cobrados com efeitos confiscatórios (artigo 150, inciso IV, CF/88), sobretudo porque, alternativamente, a legislação tributária prevê mecanismos para a cobrança do crédito tributário, seja pela via administrativa, seja pela via do executivo fiscal.
Além disto, há o entendimento consagrado na Súmula 323 do excelso Supremo Tribunal Federal: “É inadmissível a apreensão de mercadorias como meio coercitivo para pagamento de tributos.”
Ante a constatação de irregularidade e a omissão do contribuinte em suprimí-la, sobretudo quando há controvérsia em torno da efetiva exigibilidade do tributo e/ou multa decorrente, a legislação tributária aponta como solução a autuação do contribuinte, procedimento que deflagrará o processo administrativo-tributário em que será oportunizada a ampla defesa do acusado (art. 5º, LIV e LV, da CF).
A retenção da mercadoria deve colimar tão-somente à disponibilização ao agente fiscal do tempo necessário para verificar a ocorrência das circunstâncias fáticas e respectivo enquadramento legal.
A jurisprudência é pacífica quanto à impossibilidade de a fazenda pública apreender, reter ou leiloar bens ou mercadorias como meio coercitivo para pagamento de tributos, cabendo, pois, a cobrança de seus créditos via execução fiscal, na forma da Lei nº 6.830/80.
Confira-se:
“MANDADO DE SEGURANÇA – DECISÃO LIMINAR – AGRAVO DE INSTRUMENTO – DESCABIMENTO DA AÇÃO MANDAMENTAL – CASO CONCRETO DEVIDAMENTE INDICADO – AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR – NECESSIDADE E ADEQUAÇÃO PRESENTES – PROVIDÊNCIA UNICAMENTE DECLARATÓRIA – INOCORRÊNCIA – AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO – PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA PRESENTE – AQUISIÇÃO PARA UTILIZAÇÃO NA OBRA – MÁQUINA ADQUIRIDA POR CONSUMIDOR FINAL – APREENSÃO DE MERCADORIA PARA OBRIGAR AO PAGAMENTO DE TRIBUTO – IMPOSSIBILIDADE – BEM ADQUIRIDO EM OUTRO ESTADO DA FEDERAÇÃO POR CONSUMIDOR FINAL – PAGAMENTO DO DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA DEVIDO – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.
(…)
É matéria pacífica na doutrina e na jurisprudência nacionais que a Fazenda Pública não pode reter mercadorias para obrigar o contribuinte ao pagamento do ICMS ou da diferença de alíquota, porque dispõe de outros meios legais para isso. Nesse sentido:
“É INADMISSÍVEL A APREENSÃO DE MERCADORIAS COMO MEIO COERCITIVO PARA PAGAMENTO DE TRIBUTOS. (Súmula 323 do STF).
(…)”
(TJ/RR - AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 001007007649-1, Rel. Des. Almiro Padillha, Julgado em: 12/02/2008, Publicado em: 08/03/2008)
E ainda neste tribunal: RN 010.09.011597-2 e AC 010.08.009820-4.
Diante do exposto, nego provimento ao apelo, mantendo in totum a segurança concedida.
Boa Vista, 18 de agosto de 2009.
Des. ROBÉRIO NUNES
Relator
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico, ANO XII - EDIÇÃO 4157, Boa Vista, 11 de setembro de 2009, p. 017.
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Ementa
CÂMARA ÚNICA – TURMA CÍVEL
APELAÇÃO CÍVEL Nº 010 09 012362-0
APELANTE: O ESTADO DE RORAIMA
APELADA: TELEMAR NORTE LESTE S/A.
RELATOR: EXMO. SR. DES. ROBÉRIO NUNES
DECISÃO
Trata-se de apelação cível (fls. 02/14) interposta pelo Estado de Roraima em face da sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 8ª Vara Cível desta comarca que, nos autos da ação mandamental – processo n.º010.2008.911.169-3 – concedeu a segurança em definitivo, confirmando a liminar anteriormente deferida para determinar à autoridade impetrada – Diretor do Departamento de Receita da Secretaria de Estado da Fazenda – que p...
CAMARA ÚNICA – TURMA CRIMINAL
HABEAS CORPUS Nº 010.09.012671-4/Boa Vista
Impetrante: Jessé de Oliveira Pereira
Paciente: Jessé de Oliveira Pereira
Autoridade Coatora: MM. Juiz de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Boa Vista/RR
RELATÓRIO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar, impetrado em causa própria por Jessé Pereira de Oliveira, preso preventivamente nos Autos da Ação Penal nº 010.02.049856-3 pela suposta prática dos delitos previstos nos arts. 12, caput combinado com 14, caput, ambos da Lei nº 6.368/76, ao argumento de constrangimento ilegal exercido pelo MM. Juiz de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Boa Vista pela manutenção da custódia cautelar do paciente
O impetrante aduz, em síntese, a ocorrência de excesso de prazo na instrução processual, narrando que o paciente, após ser preso em flagrante em 20/10/2000, empreendeu fuga, sendo novamente preso, desta vez preventivamente, em 20/06/2007, na comarca de Caxias, no Maranhão, e que, desde então, não foi proferida sentença pela autoridade apontada como coatora.
Aduziu que a segregação é desnecessária, uma vez que o paciente já cumpriu quase a totalidade da futura sanção penal, considerando-se a aplicação da pena mínima para o delito em comento.
Asseverou que o paciente possui elogiáveis predicados pessoais, fazendo por merecer o direito de responder ao processo em liberdade.
Ao final, em razão dos argumentos expostos, pleiteou, inclusive em sede liminar, pelo relaxamento da prisão do paciente por excesso de prazo na instrução criminal, ou a revogação da prisão preventiva por insubsistência dos motivos autorizadores da medida e, no mérito, a concessão definitiva da ordem.
Informações da autoridade apontada como coatora acostadas às 29/32, acompanhadas do documento de fl. 33/39.
É o relatório. DECIDO.
Tendo em vista as informações da autoridade apontada como coatora quanto a prolação de sentença nos autos principais, fica afastado dessa forma o alegado constrangimento ilegal sustentado pelo impetrante, impondo-se a declaração de prejudicialidade do presente writ, ante a superveniente perda do objeto, conforme dispõe o art. 659 do Código de Processo Penal.
Neste sentido:
HABEAS CORPUS – PROCESSUAL PENAL – CRIME DE TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES – CUSTÓDIA CAUTELAR – EXCESSO DE PRAZO – SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA – PERDA DO OBJETO – PRECEDENTE – 1. A alegação de excesso de prazo na formação da culpa encontra-se prejudicada, diante da superveniência de prolatação de sentença, condenando o ora paciente nos termos da denúncia. 2. Ordem prejudicada. (STJ – HC 200700619804 – (79429 PR) – 5ª T. – Relª Min. Laurita Vaz – DJU 15.10.2007 – p. 00320)
HABEAS CORPUS – EXCESSO DE PRAZO PARA ENCERRAMENTO DA INSTRUÇÃO CRIMINAL – PROLAÇÃO DE SENTENÇA CONDENATÓRIA – PERDA DE OBJETO – PRISÃO PREVENTIVA – FUNDAMENTOS – IDONEIDADE – ORDEM DENEGADA – PENA TRANSITADA EM JULGADO PARA A ACUSAÇÃO – PROGRESSÃO DE REGIME – POSSIBILIDADE EM TESE – CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO – 1- A prolação de sentença condenatória prejudica a análise da alegação de excesso de prazo para conclusão da instrução criminal, por perda de objeto. (grifei) 2- A prisão do paciente foi decretada com base em fundamentos cautelares idôneos, para garantia da ordem pública. Paciente que integrava uma rede de tráfico ilícito de entorpecentes, que era comandada de dentro de um presídio. 3- A existência de um legítimo título condenatório e de justa causa para a prisão preventiva impede sua revogação. Denegação da ordem. 4- O paciente foi condenado à pena de quatro anos, transitada em julgado para o Ministério Público, e já está preso há mais de dois anos. Cumprimento do requisito objetivo para a progressão de regime. 5- Ordem concedida, de ofício, para determinar que o juízo das execuções criminais analise se o paciente preenche o requisito subjetivo para a progressão de regime, facultada a realização de exame criminológico. Precedentes. (STF – HC 92.506-5 – Rel. Min. Joaquim Barbosa – DJe 19.09.2008 – p. 212)
Desta forma, com fulcro nos arts. 175, XIV do RITJRR, e 659 do CPP, declaro extinto o presente writ.
Dê-se ciência desta decisão ao Parquet com assento nesta Corte.
Publique-se.
Intimem-se.
Após, arquivem-se.
Boa Vista (RR), 27 de agosto de 2009.
Des. Mauro Campello
Relator
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico, ANO XII - EDIÇÃO 4155, Boa Vista, 9 de setembro de 2009, p. 04.
( : 27/08/2009 ,
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Ementa
CAMARA ÚNICA – TURMA CRIMINAL
HABEAS CORPUS Nº 010.09.012671-4/Boa Vista
Impetrante: Jessé de Oliveira Pereira
Paciente: Jessé de Oliveira Pereira
Autoridade Coatora: MM. Juiz de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Boa Vista/RR
RELATÓRIO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar, impetrado em causa própria por Jessé Pereira de Oliveira, preso preventivamente nos Autos da Ação Penal nº 010.02.049856-3 pela suposta prática dos delitos previstos nos arts. 12, caput combinado com 14, caput, ambos da Lei nº 6.368/76, ao argumento de constrangimento ilegal exercido pelo MM. Juiz de Direi...
CÂMARA ÚNICA
TURMA CRIMINAL
HABEAS CORPUS N° 010 09 012554-2
IMPETRANTE: MAURO SILVA DE CASTRO
PACIENTE: CARLOS TORQUATO
AUTORIDADE COATORA: JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE BOA VISTA
RELATOR: DES. LUPERCINO NOGUEIRA
R E L A T Ó R I O
Trata-se de habeas corpus, com medida liminar, impetrado por Mauro Silva de Castro, Defensor Público, em favor de CARLOS TORQUATO, sob o argumento de que o mesmo está sofrendo constrangimento ilegal por parte do Juiz de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Boa Vista, uma vez que se encontra custodiado desde dezembro de 2008 e, até a presente data, não houve prolação de sentença, sem que a defesa tenha colaborado para o atraso do andamento processual.
Requer, liminarmente, a concessão de habeas corpus para aguardar a prolação de sentença em liberdade, e, ao final, a confirmação da medida postulada.
Prestadas as informações (fls. 16/17), a autoridade coatora noticiou que a instrução processual foi encerrada em 29.07.2009 e que os autos foram conclusos para sentença em 21.08.2009, não havendo que se falar em constrangimento ilegal.
A liminar foi indeferida às fls. 19/20.
Instada a se manifestar, a Procuradoria de Justiça opinou pelo INDEFERIMENTO da ordem, considerando que a alegação de constrangimento ilegal restou superada diante do término da instrução processual.
É o relatório.
Boa Vista, 15 de setembro de 2009.
Des. Lupercino Nogueira
- Relator -
V O T O
Depreende-se dos autos que restou superado o alegado constrangimento ilegal por excesso de prazo, considerando que a instrução processual já foi, efetivamente, encerrada no juízo singular. Nesse sentido:
“Súmula 52, STJ. Encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento por excesso de prazo.”
Notadamente, a jurisprudência pátria vem aplicando o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça.
“PROCESSUAL PENAL – HABEAS CORPUS – TRÁFICO TRANSNACIONAL DE DROGAS – EXCESSO DE PRAZO NÃO CONFIGURADO – COMPLEXIDADE DOS FATOS – PLURALIDADE DE RÉUS – SÚMULA Nº 52 DO STJ – ORDEM DENEGADA – (...). II- Ademais, a alegação da defesa em relação ao excesso de prazo na formação de culpa resta prejudicada, pois em consulta ao sistema de informações processuais da Justiça Federal, verifica-se que a ação penal originária do presente writ encontra-se em fase de alegações finais. Sendo assim, considera-se encerrada a instrução criminal e superado o aduzido excesso de prazo na formação na culpa, nos termos da Súmula nº 52, do Superior Tribunal de Justiça. III- Ordem denegada.” (TRF 3ª R. – HC 2008.03.00.046427-0 – (35010) – 2ª T. – Rel. Des. Fed. Cotrim Guimarães – DJe 14.05.2009 – p. 363)
“PROCESSUAL PENAL – CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS – HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO – PRISÃO PREVENTIVA – ILEGALIDADE – EXCESSO DE PRAZO – INSTRUÇÃO CRIMINAL FINALIZADA – INOCORRÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL – DENEGAÇÃO – (...). 2. O processo criminal pelo qual respondem os pacientes já se encontra em fase do artigo 500 do CPP, superando-se, portanto, a alegação de constrangimento por excesso de prazo, nos moldes da Súmula 52, do Superior Tribunal de Justiça; 3. Ordem denegada.” (TJAM – HC 2008.002388-2 – 2ª C.Crim. – Rel. Des. Alcemir Pessoa Figliuolo – Dje 25.09.2008)
(destacamos)
Nessa esteira, impende salientar a manifestação da Procuradoria de Justiça (fl. 22/24), asseverando que “em que pese os argumentos aduzidos, não merece acolhimento o pedido formulado pelo Impetrante, vez que, conforme informações fornecidas pelo MM. Juízo ‘a quo’, a instrução criminal foi encerrada em 29/07/09, estando os autos conclusos para sentença desde 21/08/09, após as partes terem apresentado seus memoriais, em substituição aos debates orais”.
Portanto, não há nos autos elementos que justifiquem a concessão da medida pleiteada, razão pela qual hei por bem denegar a ordem, em consonância com o parecer ministerial.
É como voto.
Boa Vista, 15 de setembro de 2009.
Des. Lupercino Nogueira
- Relator –
CÂMARA ÚNICA
TURMA CRIMINAL
HABEAS CORPUS N° 010 09 012554-2
IMPETRANTE: MAURO SILVA DE CASTRO
PACIENTE: CARLOS TORQUATO
AUTORIDADE COATORA: JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE BOA VISTA
RELATOR: DES. LUPERCINO NOGUEIRA
EMENTA
HABEAS CORPUS – EXCESSO DE PRAZO PARA ENCERRAMENTO DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL – FEITO QUE AGUARDA A JUNTADA DO LAUDO TOXICOLÓGICO DEFINITIVO – COLABORAÇÃO DA DEFESA PARA O ATRASO DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL – INSTRUÇÃO CRIMINAL ENCERRADA – CONSTRANGIMENTO ILEGAL SUPERADO – INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 52 E 64 DO STJ – ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de habeas corpus n° 010 09 012554-2, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores, integrantes da Turma Criminal da Colenda Câmara Única do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, por unanimidade de votos, em denegar a ordem, em consonância com o parecer ministerial, nos termos do voto do relator, que fica fazendo parte integrante deste Julgado.
Sala de Sessões do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, aos quinze dias do mês de setembro do ano de dois mil e nove.
Des. Mauro Campello
Presidente
Des. Lupercino Nogueira
Relator
Des. Ricardo Oliveira
Julgador
Dr.(a)___________________________________
Procurador-Geral de Justiça
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico, ANO XII - EDIÇÃO 4179, Boa Vista, 15 de outubro de 2009, p. 09.
( : 15/09/2009 ,
: XII ,
: 9 ,
Ementa
CÂMARA ÚNICA
TURMA CRIMINAL
HABEAS CORPUS N° 010 09 012554-2
IMPETRANTE: MAURO SILVA DE CASTRO
PACIENTE: CARLOS TORQUATO
AUTORIDADE COATORA: JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE BOA VISTA
RELATOR: DES. LUPERCINO NOGUEIRA
R E L A T Ó R I O
Trata-se de habeas corpus, com medida liminar, impetrado por Mauro Silva de Castro, Defensor Público, em favor de CARLOS TORQUATO, sob o argumento de que o mesmo está sofrendo constrangimento ilegal por parte do Juiz de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Boa Vista, uma vez que se encontra custodiado desde dezembro de 2008 e, até a present...
CÂMARA ÚNICA
TURMA CRIMINAL
Habeas Corpus nº 001009012681-3
Impetrante: Ronnie Gabriel Garcia
Paciente: Amon Rodrigues da Silva
Autoridade Coatora: MM. Juiz de Direito da Comarca de Rorainópolis
Relator: Des. Lupercino Nogueira
RELATÓRIO
Trata-se de habeas corpus impetrado por Ronnie Gabriel Garcia, em favor de Amon Rodrigues da Silva, preso em virtude do cometimento da suposta prática do delito previsto no artigo 121, § 2º, I, II e IV, do Código Penal.
Alega o impetrante, em síntese, que o paciente está preso há mais de um ano e em agosto de 2009 foi pronunciado pela autoridade coatora, contudo, até o presente momento não foi designada a data para realização do Júri Popular, o que configura o flagrante constrangimento ilegal a que está submetido.
Por fim, requer a concessão da ordem para que o paciente aguarde o julgamento em liberdade.
Às fls. 35/36, a autoridade dita coatora prestou as informações solicitadas, afirmando que a medida constritiva imposta preenche os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal, bem como que os autos encontram-se relatados para julgamento pelo Tribunal do Júri Popular em outubro próximo.
Instada a se manifestar, a Procuradoria de Justiça opinou pela denegação da ordem, uma vez que não há constrangimento ilegal a ser sanado.
Vieram-me os autos conclusos.
É o relatório.
Boa Vista, 22 de setembro de 2009.
Des. Lupercino Nogueira
Relator
CÂMARA ÚNICA
TURMA CRIMINAL
Habeas Corpus nº 001009012681-3
Impetrante: Ronnie Gabriel Garcia
Paciente: Amon Rodrigues da Silva
Autoridade Coatora: MM. Juiz de Direito da Comarca de Rorainópolis
Relator: Des. Lupercino Nogueira
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço a presente ordem de habeas corpus.
Entretanto, em que pese as argumentações do impetrante, entendo que razão não lhe assiste.
É sabido que os prazos indicados para o término da instrução criminal e para a conclusão do feito servem apenas como parâmetro geral, uma vez que variam conforme as peculiaridades de cada processo, razão pela qual a jurisprudência os tem mitigado.
In casu, conforme as informações do impetrante e a teor do noticiado pela autoridade coatora, o paciente já foi pronunciado e o processo encontra-se no aguardo de julgamento, que deverá ocorrer no mês de outubro do corrente ano, fato esse que nos termos da Súmula 21 do Superior Tribunal de Justiça afasta o argumento de constrangimento ilegal por excesso de prazo para o julgamento do réu, vejamos:
“Súmula 21. Pronunciado o réu, fica superada a alegação do constrangimento ilegal da prisão por excesso de prazo na instrução.”
Nesse sentido trago à colação entendimento jurisprudencial:
“PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PROCESSUAL. (1) REQUISITOS DE CAUTELARIDADE. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. SUPERVENIENTE INTERNAÇÃO EM HOSPITAL PSIQUIÁTRICO. CONSTRANGIMENTO. AUSÊNCIA. (2) EXCESSO DE PRAZO. SUPERVENIENTE PRONÚNCIA. IMINENTE JULGAMENTO. ILEGALIDADE. NÃO-OCORRÊNCIA.
1. Resta comprometido o exame dos requisitos de cautelaridade quando a impetração se ressente da devida instrução, não sendo apresentadas cópias da denúncia e do decreto da prisão preventiva.
2. A alegação de excesso de prazo na instrução, resta superada diante de superveniente pronúncia, mormente na hipótese em que se apura a iminência do julgamento pelo plenário do júri.
3. Ordem denegada.”
(STJ – HC 66799/SP. Relatora: Min. Maria Thereza de Assis Moura. J. 28.04.09)
“RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO TRIPLAMENTE QUALIFICADO E TENTATIVA DE OCULTAÇÃO DE CADÁVER. PRISÃO PREVENTIVA EM 04.01.06. EXCESSO DE PRAZO (3 ANOS) SUPERADO DIANTE DA PROLAÇÃO DE SENTENÇA DE PRONÚNCIA. SÚMULA 21/STJ. DEMORA ATRIBUÍDA À INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE DE SANIDADE MENTAL PELA DEFESA, À NECESIDADE DE NOMEAÇÃO DE DEFENSOR DATIVO E À NÃO REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DO RÉU. PARECER DO MPF PELO PROVIMENTO DO RECURSO. RECURSO DESPROVIDO, PORÉM.
(...)
3. Proferida a sentença de pronúncia, resta prejudicado o argumento do recurso, pois aplica-se, na espécie, a Súmula 21 desta Corte, segunda a qual, pronunciado o réu, fica superada a alegação do constrangimento ilegal da prisão por excesso de prazo na instrução.
4. Recurso desprovido, em que pese o parecer ministerial em sentido contrário.”
(STJ – RHC 24029/PI. Relator: Min. Napoleão Nunes Maia Filho. J. 10.02.09)
Ademais, convém ressaltar que o processo vem se desenvolvendo em ritmo compatível com a sua complexidade e dentro dos limites do razoável, inexistindo desídia da autoridade judicial que caracterize constrangimento ilegal.
Pelo exposto, em consonância com o parecer ministerial, denego a ordem de habeas corpus.
É como voto.
Boa Vista, 22 de setembro de 2009.
Des. Lupercino Nogueira
Relator
CÂMARA ÚNICA
TURMA CRIMINAL
Habeas Corpus nº 001009012681-3
Impetrante: Ronnie Gabriel Garcia
Paciente: Amon Rodrigues da Silva
Autoridade Coatora: MM. Juiz de Direito da Comarca de Rorainópolis
Relator: Des. Lupercino Nogueira
EMENTA
HABEAS CORPUS – ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO – PACIENTE PRONUNCIADO – AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL – SÚMULA 21 DO STJ. ORDEM DENEGADA.
Estando o réu pronunciado, o processo se desenvolvendo em ritmo compatível com a sua complexidade, inclusive com julgamento previsto para o próximo mês, e inexistindo desídia da autoridade judicial, não há que se falar em excesso de prazo que caracterize constrangimento ilegal. Súmula 21 do STJ.
Ordem denegada.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de habeas corpus nº 001009012681-3, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores integrantes da Turma Criminal da Colenda Câmara Única do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade, e em consonância com o parecer ministerial, em denegar a ordem, nos termos do voto do Relator, que fica fazendo parte integrante deste Julgado.
Sala das Sessões do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, aos vinte e dois dias do mês de setembro do ano de dois mil e nove.
Des. Mauro Campello
- Presidente –
Des. Lupercino Nogueira
- Relator –
Des. Ricardo Oliveira
-Julgador-
Esteve presente Dr(a)_____________________Procurador de Justiça
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico, ANO XII - EDIÇÃO 4177, Boa Vista, 10 de outubro de 2009, p. 09.
( : 22/09/2009 ,
: XII ,
: 9 ,
Ementa
CÂMARA ÚNICA
TURMA CRIMINAL
Habeas Corpus nº 001009012681-3
Impetrante: Ronnie Gabriel Garcia
Paciente: Amon Rodrigues da Silva
Autoridade Coatora: MM. Juiz de Direito da Comarca de Rorainópolis
Relator: Des. Lupercino Nogueira
RELATÓRIO
Trata-se de habeas corpus impetrado por Ronnie Gabriel Garcia, em favor de Amon Rodrigues da Silva, preso em virtude do cometimento da suposta prática do delito previsto no artigo 121, § 2º, I, II e IV, do Código Penal.
Alega o impetrante, em síntese, que o paciente está preso há mais de um ano e em agosto de 2009 foi pronunciado pela autoridade coatora, contu...
APELAÇÃO CÍVEL Nº 010 08 010890-4 – DA COMARCA DE BOA VISTA
APELANTE: JOELDO PEREIRA MARQUES
ADVOGADO: ALMIR ROCHA DE CASTRO JÚNIOR
APELADO: ESTADO DE RORAIMA
PROC. JUD.: FERNANDO MARCO RODRIGUES DE LIMA
RELATOR: DES. JOSÉ PEDRO
RELATÓRIO
JOELDO PEREIRA MARQUES interpõe o presente apelo inconformado com a sentença proferida pelo MM. Juiz da 8ª Vara Cível, que julgou parcialmente procedente o pedido inicial, condenando o Estado de Roraima ao pagamento da revisão geral anual no índice de 5% (cinco por cento) sobre a remuneração do autor e demais verbas, nos anos de 2002 e 2003.
Resumidamente, o apelante busca a total procedência da pretensão inicial, reformando a sentença ora guerreada (fl. 43).
Em contra-razões, o Estado de Roraima, preliminarmente pugna pela nulidade da sentença, pois ainda que o juiz togado tenha decretado sua revelia sem contudo conceder seus efeitos, deveria oportunizar que o autor, ora apelante, especificasse as provas que pretendia produzir.
No mérito, alega vícios na Lei 331/02, por violação do art. 37, X e do art. 169 da Constituição Federal e ofensa à Lei de Responsabilidade Fiscal.
Aponta também que a Lei 331/02 ofende o princípio da separação e independência dos poderes, consagrado no art. 2º da Carta Maior, além de violação aos arts. 33, XXVIII, 96, II, e 99, também da CF/88.
Ao final pleiteia a reforma da sentença, com o acolhimento das teses encampadas nas contra-razões.
Eis o sucinto relato, que submeto à douta revisão regimental, nos moldes do art. 178, III do RITJ/RR.
Boa Vista, 31 de agosto de 2009.
Des. JOSÉ PEDRO – Relator
APELAÇÃO CÍVEL Nº 010 08 010890-4 – DA COMARCA DE BOA VISTA
APELANTE: JOELDO PEREIRA MARQUES
ADVOGADO: ALMIR ROCHA DE CASTRO JÚNIOR
APELADO: ESTADO DE RORAIMA
PROC. JUD.: FERNANDO MARCO RODRIGUES DE LIMA
RELATOR: DES. JOSÉ PEDRO
VOTO PRELIMINAR
Aponta o apelado que a sentença padece de nulidade pois o juízo a quo, ainda que tenha decretado a revelia da Fazenda Pública sem contudo conceder seus efeitos, deveria oportunizar que o autor, ora apelante, especificasse as provas que pretendia produzir, conforme preceitua o art. 324 do CPC.
A sentença, entretanto, não padece de nulidade.
Verifica-se, à folha 20, que o autor, ora apelante, no decorrer da instrução processual, requereu juntada de farta documentação probante.
Regularmente citado, o Estado de Roraima, na condição de réu, não ofereceu contestação, quedando-se silente.
Instado, por duas vezes, a manifestar-se, o próprio autor pediu o julgamento antecipado da lide. (fl. 31)
Sendo assim, não cabe à Procuradoria Estadual, ora apelada, alegar interesse de terceiro em benefício próprio para fundamentar suposta nulidade da sentença, muito menos, que ocorrera qualquer vedação à plenitude de defesa, como aponta o recorrido, pelo que afasto tal argumentação.
Ante o exposto, rejeito a preliminar apontada.
É como voto.
Boa Vista, 29 de setembro de 2009.
Des. JOSÉ PEDRO – Relator
APELAÇÃO CÍVEL Nº 010 08 010890-4 – DA COMARCA DE BOA VISTA
APELANTE: JOELDO PEREIRA MARQUES
ADVOGADO: ALMIR ROCHA DE CASTRO JÚNIOR
APELADO: ESTADO DE RORAIMA
PROC. JUD.: FERNANDO MARCO RODRIGUES DE LIMA
RELATOR: DES. JOSÉ PEDRO
VOTO MÉRITO
O magistrado julgou acertadamente. A sentença deve ser integralmente mantida.
A irresignação do Apelante, pois, consiste em aferir os parâmetros da sentença recorrida, onde se determina que se cumpra a Lei Estadual nº 331/2002, que concedeu reajuste linear de 5% (cinco por cento) aos servidores públicos estaduais somente para os anos de 2002 e 2003.
O apelante é policial militar admitido em 19.02.2001 como soldado aluno (fl. 22), sendo que em abril de 2002 estava sob a égide da Lei Complementar Estadual n.º 051 de dezembro de 2001, que dispõe sobre sua carreira e remuneração, observando-se em sua ficha financeira que, já na condição de Soldado PM de 1ª Classe, não recebeu qualquer revisão sobre seu soldo.
É o que se depreende da simples comparação do espelho financeiro do servidor no mês de abril de 2002 (fl. 08) com o anexo II da supra mencionada lei, onde ambos apresentam o mesmo valor, quantia esta que não se altera até janeiro de 2006 (fl. 11). Logo, também não fora concedida a revisão para o ano de 2003.
Assim, pleiteia o apelante o pagamento da revisão não só de 2002 e 2003, mas dos anos de 2004 e seguintes, pedido que não merece acolhimento. Quanto ao enfoque, ofereço à colação julgado desta relatoria, confirmado à unanimidade por esta Corte:
“APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. REAJUSTE ANUAL DE 5%. PRETENSÃO CONCEDIDA PARCIALMENTE PARA OS EXERCÍCIOS DE 2002 E 2003. EMPOSSADOS NO ANO DE 2004. AUSÊNCIA DE DIREITO À REVISÃO PARA O ANO DE 2004 E SEGUINTES. MATÉRIA PACIFICADA POR ESTA CORTE. INVERSÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL. SENTENÇA REFORMADA.
1. O percentual de 5% somente fora mantido até o exercício de 2003, ficando estabelecido que os exercícios seguintes terão percentual fixado em lei específica.
2. Recurso provido.”
(Apelação Cível: 10080107153, Rel.: Des. JOSE PEDRO FERNANDES, Julg.: 10/02/2009, Pub.: 19/02/2009, Diário do Poder Judiciário, ANO XII - EDIÇÃO 4028, p. 14)
As contrarrazões também não merecem guarida, posto que sobre a garantia de revisão geral anual aos servidores públicos estaduais, esta confirma-se no artigo 37, inciso X, da Constituição Federal, pelo que afasto as arguições de inconstitucionalidade da Lei Estaduai n.º 331/02. Seguem-se precedentes desta Corte: 010.09.011684-8, 010.07.007619-4.
Em relação à alegada violação ao artigo 169, §1º, da Constituição Federal, bem como eventual ofensa à Lei de Responsabilidade Fiscal, não merecem prosperar as teses do apelado. Este órgão julgador já vem reiteradamente afastando tal inconformismo, conforme se depreende do v. Voto proferido pelo nobre Des. Mauro Campello, verbis:
APELAÇÃO CÍVEL – REVISÃO GERAL ANUAL DAS REMUNERAÇÕES PARA SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS – LEI Nº 331/02 – INEXISTÊNCIA DE INCONSTITUCIONALIDADE E DE VIOLAÇÃO À LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL – MATÉRIA JÁ DECIDIDA PELO TRIBUNAL PLENO (...)
(Apelação Cível n.º 10090116848, Julgado em: 02/06/2009, DJe de 17/06/2009, ano: XII, Edição: 4100, Pagina: 13)
Atento às razões retro expostas, nego provimento ao apelo, mantendo in totum a sentença primeva.
É como voto.
Boa Vista, 29 de setembro 2009.
Des. JOSÉ PEDRO – Relator
APELAÇÃO CÍVEL Nº 010 08 010890-4 – DA COMARCA DE BOA VISTA
APELANTE: JOELDO PEREIRA MARQUES
ADVOGADO: ALMIR ROCHA DE CASTRO JÚNIOR
APELADO: ESTADO DE RORAIMA
PROC. JUD.: FERNANDO MARCO RODRIGUES DE LIMA
RELATOR: DES. JOSÉ PEDRO
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. POLICIAL MILITAR ESTADUAL. REAJUSTE ANUAL DE 5%. FAZENDA PÚBLICA REVEL. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE SEM EFEITOS DA REVELIA. POSSIBILIDADE. PRELIMINIAR DE NULIDADE DA SENTENÇA: REJEIÇÃO. INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI 331/02 E OFENSA À LEI DE RESPONSABILIDADE: INOCORRÊNCIA. MATÉRIA PACIFICADA POR ESTA CORTE. DIREITO À REVISÃO ANUAL DE 2002 E 2003. AUSÊNCIA DE DIREITO À REVISÃO PARA O ANO DE 2004 E SEGUINTES. SENTENÇA MANTIDA. APELO DESPROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, acordam os membros da colenda Câmara Única, por sua Turma Cível, à unanimidade de votos, em rejeitar a preliminar arguída e, no mérito, negar provimento ao recurso, mantendo a sentença de 1º grau, nos termos do voto do Relator.
Boa Vista, 29 de setembro de 2009.
Des. MAURO CAMPELLO – Presidente
Des JOSÉ PEDRO.– Relator
Des. LUPERCINO NOGUEIRA – Julgador
Esteve presente o Dr. , Procurador de Justiça
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico, ANO XII - EDIÇÃO 4194, Boa Vista, 7 de novembro de 2009, p. 08.
( : 29/09/2009 ,
: XII ,
: 8 ,
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL Nº 010 08 010890-4 – DA COMARCA DE BOA VISTA
APELANTE: JOELDO PEREIRA MARQUES
ADVOGADO: ALMIR ROCHA DE CASTRO JÚNIOR
APELADO: ESTADO DE RORAIMA
PROC. JUD.: FERNANDO MARCO RODRIGUES DE LIMA
RELATOR: DES. JOSÉ PEDRO
RELATÓRIO
JOELDO PEREIRA MARQUES interpõe o presente apelo inconformado com a sentença proferida pelo MM. Juiz da 8ª Vara Cível, que julgou parcialmente procedente o pedido inicial, condenando o Estado de Roraima ao pagamento da revisão geral anual no índice de 5% (cinco por cento) sobre a remuneração do autor e demais verbas, nos anos de 2002 e 2003.
Resumidamente, o...