PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
1ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI
Sala Des. Costa Barros - Anexo, 1º Andar, 101 - Palácio da Justiça - CENTRO CÍVICO -
Curitiba/PR
Autos nº. 0000964-54.2017.8.16.0170/0
Recurso: 0000964-54.2017.8.16.0170
Classe Processual: Apelação
Assunto Principal: Contratos Bancários
Apelante(s): JOSE CLAUDINEI NUNES
Apelado(s): BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
DECISÃO MONOCRÁTICA - APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO
DE REVISÃO CONTRATUAL – SENTENÇA DE
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL, ANTE A
AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS ESSENCIAIS À
PROPOSITURA DA AÇÃO – RECURSO QUE NÃO ATACA
AS RAZÕES DE DECIDIR DA SENTENÇA – AUSÊNCIA
DO REQUISITO DO ART. 1.010, III, DO CPC – OFENSA AO
PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE - APELAÇÃO NÃO
CONHECIDA, NA FORMA DO ART. 932, III, DO CPC.
I - Trata-se de recurso de apelação interposto contra a sentença de mov. 17.1, proferida pela MMª Juíza de
Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Toledo, em ação de revisão contratual, autos sob nº
0000964.54.2017.8.16.0170, por meio da qual indeferiu a petição inicial e julgou extinto o processo, sem
resolução de mérito, “tendo em vista as alegações genéricas feitas pela parte autora, sem apontar, no
, quanto à abusividade e nulidade de cláusula contratual, fl.caso concreto, a sua real e efetiva ocorrência”
03.
Alega o apelante, em síntese, mov. 21.1, que por ser parte hipossuficiente da relação jurídica, o ônus da
prova é do réu e “As alegações apresentadas pelo autor, até prova em contrário, devem ser reputadas
”, fl.06.verdadeiras.
Afirma também que “Cabe a Instituição Financeira a guarda do instrumento contratual, é de se impor a
aplicação da inversão do ônus da prova, cabendo destacar que “sendo obrigação do estabelecimento
bancário manter arquivados todos os documentos evidenciadores dos lançamentos feitos e dos contratos
fl. 09.firmados com seus correntistas...”,
Requer ao final a manutenção da assistência judiciária e o provimento do recurso.
O Apelado, apresentou contrarrazões no mov. 42.1 pugnando pelo não conhecimento do recurso e no
mérito pelo não provimento do mesmo.
É o relatório.
II – DECIDO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, voto pelo conhecimento do recurso.
Denota-se da petição inicial, mov. 1.1, que o autor firmou junto ao banco réu um contrato de
financiamento de um veículo vw/golf ano/mod 2003, em 60 meses, com parcelas de R$ 599,29, incluído
no valor o seguro de proteção financeira. Informa que pagou 40 parcelas, ficando impossibilitado de pagar
o restante.
Alega que o réu não enviou a via do contrato de financiamento para o autor, bem como da apólice do
seguro de proteção financeira. Ao final requereu inúmeras medidas, inclusive, tutela antecipada para
consignação do valor de R$ 299,65 que entende ser devido, e inversão do Ônus da prova.
A sentença foi assim fundamentada:
“2.A petição inicial, da maneira como se encontra, viola o art. 319, VI c/c arts. 322 e 324 do NCPC, por
não apresentar os documentos necessário à propositura da ação. Seguindo o trâmite processual, na
forma como posta, seria utilizar o Judiciário para analisar questões que, supostamente teriam ocorrido,
sem qualquer respaldo fático de que houve lesão ou ameaça a direito (art. 5º, XXXV da CF/88) o que é
inadmissível.
Note-se que só é dado ao juiz, diante da inércia da jurisdição, apenas conhecer e decidir a lide nos
limites em que proposta e de questões concretamente deduzidas (artigos 141 e 503, ambos do NCPC)
Ainda, sobre contratos bancários, o Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula n.º 381, na qual se
fixou o entendimento de que "nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da
abusividade das cláusulas".
Assim, deveria a parte autora, munida de todos os documentos necessários a comprovar o direito
alegado (conforme arts. 320 e 434 NCPC), demonstrar de forma detalhada a cláusula contratual que
entende nula ou documentos que indicassem, ainda que por mero indício, a possibilidade de que tais
encargos abusivos foram cobrados.: ” mov. 17.1
Observa-se que no mov. 5.1, foi oportunizado ao autor a emenda da inicial, para a juntada dos
documentos necessários, sendo solicitado o prazo de noventa dias para cumprimento (mov. 8.1.).
As razões recursais se atêm à possibilidade de revisão contratual e à incidência do Código de defesa do
Consumidor com a possibilidade de inversão do ônus da prova. Entretanto, a sentença extintiva do feito
pelo indeferimento da petição inicial decorreu da falta de apresentação de documentos essenciais para a
propositura da demanda, e o recurso deixou de atacar estes fundamentos. Aliás, nem chega a mencionar
tais questões, formulando pedido que se volta a sentença de mérito, tanto que é postulada a sua reforma.
Deixou a parte apelante, assim, de observar a exigência do art. 1.010, III, do CPC, em ofensa ao princípio
da dialeticidade. A ausência desse requisito acarreta a manifesta inadmissibilidade do recurso que, por
isso, não pode ser conhecido. Nesse sentido:
DECISÃO MONOCRÁTICA - APELAÇÃO CÍVEL - ART. 932, III,
DO CPC - AÇÃO DE REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS -
CONTRATO NÃO JUNTADO AOS AUTOS - SENTENÇA DE
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL - ART.485, I, DO CPC -
JUSTIÇA GRATUITA - AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL -
INSURGÊNCIA EM FACE DE CONDENAÇÃO NÃO CONTIDA NA
SENTENÇA - INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO
CONSUMIDOR - POSSIBILIDADE DE REVISÃO CONTRATUAL
DAS CLÁUSULAS ABUSIVAS - DIREITO BÁSICO DO
CONSUMIDOR - MANIFESTA VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA
DIALETICIDADE RECURSAL - RECURSO QUE NÃO ATACA AS
RAZÕES DE DECIDIR DELINEADAS NA DECISÃO - RECURSO
NÃO CONHECIDO. ( AC 1735111-2, 17ª CC, Rel. Desª Rosana
Amara Girardi Fachin, j. em 10/11/2017)
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO COM
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA.
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.
PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO
MÉRITO. RAZÕES RECURSAIS QUE NÃO
IMPUGNAM OS FUNDAMENTOS DA
SENTENÇA. INSURGÊNCIA QUANTO AO
MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DAS
RAZÕES RECURSAIS. INOBSERVÂNCIA DO
CONTIDO NO ART. 1.010, II, DO NOVO CPC.
OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
PRECEDENTES. Recurso não conhecido. (AC
0008555-35.2017.8.16.0019, 1ª cc, Rel. Des. Ruy Cunha Sobrinho, j.
26/10/2017)
– Em face do exposto, com fulcro no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, deixo deIII
conhecer do presente recurso.
EVERTON LUIZ PENTER CORREA
Juiz Substituto em 2º Grau
(TJPR - 1ª C.Cível - 0000964-54.2017.8.16.0170 - Toledo - Rel.: Everton Luiz Penter Correa - J. 30.11.2017)
Ementa
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1ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI
Sala Des. Costa Barros - Anexo, 1º Andar, 101 - Palácio da Justiça - CENTRO CÍVICO -
Curitiba/PR
Autos nº. 0000964-54.2017.8.16.0170/0
Recurso: 0000964-54.2017.8.16.0170
Classe Processual: Apelação
Assunto Principal: Contratos Bancários
Apelante(s): JOSE CLAUDINEI NUNES
Apelado(s): BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
DECISÃO MONOCRÁTICA - APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO
DE REVISÃO CONTRATUAL – SENTENÇA DE
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL, ANTE A
AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS ESSENCIAIS À
PROPOSITURA DA AÇÃO – RECURSO QUE NÃO ATACA...
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
18ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI
Sala Des. José Pacheco Junior - Anexo, 1º Andar, 108 - Palácio da Justiça - CENTRO
CÍVICO - Curitiba/PR
Autos nº. 0074095-79.2016.8.16.0014/0
Recurso: 0074095-79.2016.8.16.0014
Classe Processual: Apelação
Assunto Principal: Compra e Venda
Apelante(s): José Alves Pereira
Apelado(s): Luiz Carlos Delfino
RECURSO DE APELAÇÃO – AÇÃO ORDINÁRIA – SENTENÇA DE
PROCEDÊNCIA DO PEDIDO SUBSIDIÁRIO FORMULADO – INSURGÊNCIA DA
PARTE REQUERIDA – AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DA ARGUMENTAÇÃO
APRESENTADA EM SENTENÇA – ARGUMENTAÇÃO RECURSAL RELATIVA AO
PEDIDO PRINCIPAL DA PETIÇÃO INICIAL, O QUAL FOI REJEITADO PELO
JUÍZO SINGULAR – VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE – EXEGESE
DOS ARTIGOS 932, III, E 1.010, II E III, DO CPC – APELO NÃO CONHECIDO
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de nº 74095-79.2016.8.16.0014, da 1ªApelação Cível
Vara Cível de Londrina, em que é José Alves Pereira e Luiz Carlos Delfino.Apelante Apelado
I – Trata-se de Recurso de Apelação (Mov. 61.1) interposto em face da sentença (Mov. 52.1) que, em
autos de Ação de Cobrança ajuizada por Luiz Carlos Delfino contra José Alves Pereira, julgou procedente o
pedido subsidiário de obrigação de fazer com a devida conversão em perdas e danos no importe de R$
480.000,00, atualizado monetariamente pelo INPC a contar de 20.01.2016 e acrescido de juros de mora de
1% ao mês a partir da citação.
Ante a sucumbência, o requerido foi condenado ao pagamento das custas processuais e dos
honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação.
A decisão contou com a seguinte fundamentação: que o autor tenta fazer crer que o contrato(a)
firmado de ref. 1.3 se trata de compra e venda, requerendo o pagamento da quantia certa de R$ 480.000,00;
que, todavia, o compromisso firmado é claro ao dispor sobre a permuta dos imóveis, de forma que(b)
somente o importe de R$ 20.000,00 seria pago através de moeda corrente; que não pode eventual(c)
reserva mental feita pelo autor (pensando se tratar de compra e venda) se sobrepor ao ajustado na
manifestação de vontade do negócio jurídico; que, desse modo, resta o pedido de conversão da(d)
obrigação de fazer (transferência do imóvel em favor do autor) em perdas e danos; que o requerido alega(e)
que não transferiu o imóvel em razão do autor não ter informado em nome de quem deverá ser feita
transferência; que, todavia, ainda que o autor indicasse o beneficiário da transferência, o réu não(f)
conseguiria cumprir com a obrigação que assumiu; que tal se dá porque no ajuste foi estipulada data(g)
certa (30/01/2016) para que o réu providenciasse toda a documentação descrita na cláusula 04; que na(h)
presente data, mais de um ano e meio após o adimplemento do termo ajustado, o réu ainda não providenciou
a documentação necessária para cumprimento de sua obrigação, consoante confessa em seu depoimento
pessoal; que, desse modo, até para evitar maiores prejuízos ao autor em razão da pendencia de(i)
documentação possível a conversão da obrigação de fazer em perdas e danos, conforme pleiteado; que,(j)
desse modo, imperioso o pagamento dos prejuízos efetivos (artigo 403 do Código Civil), isto é, que, do
importe de R$ 480.000,00 (quatrocentos e oitenta mil reais), conforme cláusula “2” de ref. 1.3.
Inconformado, recorre o requerido/apelante sustentando, em resumo: que as partes ajustaram a(a)
permite de bens imóveis, tendo o requerente/apelado transferido 20 lotes urbanos localizados em
Londrina/PR e o requerido/apelante alienado imóvel rural de 57 alqueiras paulistas localizado em
Guaratuba/PR, mais R$ 20.000,00; que havia menção no contrato à incidência de diversos ônus em(b)
relação aos bens imóveis, sendo de conhecimento do requerente/apelado que imóvel localizado em área de
preservação ambiental; que não se ajustou qualquer compromisso no sentido de impor ao(c)
requerido/apelante a obrigação de promover a venda do imóvel rural, mas tão somente promover a entrega
dos documentos de transferência de seu domínio; que a dificuldade encontrada pelo requerente/apelado(d)
para a venda da área não pode ser atribuída ao requerido/apelante, mas às condições de mercado; que(e)
está ciente e comprometido com a obrigação de providenciar todo o necessário para transferência da área
prometida, no entanto, como consta expressamente do contrato, há necessidade de que o interessado
indique o nome do beneficiário; que a disposição de prestar auxílio na venda do imóvel não pode resultar(f)
na transformação da obrigação da entrega do imóvel pelo pagamento de seu valor em dinheiro; que o(g)
requerente/apelado quedou-se inerte, não buscando a colocação à terceiro do imóvel recebido, nada fazendo
no sentido de converter seu valor em dinheiro; que se o requerente/apelado necessita converter o imóvel(h)
recebido em dinheiro, cumpre a ele a prática dos atos necessários para esse fim; que deve ser reformada(i)
a sentença, sendo julgados improcedentes os pedidos formulados em sede inicial.
Facultada a apresentação de contrarrazões, manifestou-se o requerente/apelado pugnando pelo não
conhecimento do recurso ou, quando menos, pelo seu desprovimento.
Encaminhados os autos a este e. Tribunal de Justiça, vieram conclusos após livre distribuição dentre
os órgãos julgadores com competência para apreciação das “das ações e recursos alheios às áreas de
especialização” (Mov. 3.1).
É a breve exposição.
II – Do que se extrai dos autos, o requerente/apelado, afirmando ter promovido a venda de 20 lotes
urbanos em contrato de compra e venda firmado com o requerido/apelante, pleiteou a condenação deste
último ao pagamento de R$ 480,000,00 em decorrência da ausência de satisfação das obrigações
assumidas.
Para a eventualidade da relação celebrada entre as partes ser considerada como mera permuta de
imóveis, caso em que o objeto da prestação ajustada seria a obrigação de simplesmente transferir os bens
imóveis negociados, formulou pedido subsidiário de conversão da obrigação de fazer (transferência dos bens
indicados) em perdas e danos.
Na sentença recorrida, após rejeitar o pedido inicial ao fundamento de que a relação entre as partes
seria de mera permuta, o Juízo Singular acolheu o pedido subsidiário, convertendo a obrigação de fazer
ajustada entre as partes em perdas e danos.
Compreendeu-se que, tendo sido estipulada a data limite de 30.01.2016 para que o réu
providenciasse toda a documentação descrita na cláusula “04” do contrato de ref. 1.3, o que não fora
satisfeito pelo requerido/apelante até então, caracterizado o inadimplemento a justificar a conversão da
obrigação de fazer assumida em perdas e danos.
Desse modo, à luz da regra extraída do art. 1.010, II e III, do Código de Processo Civil , competia à[1]
autora/recorrente indicar em suas razões recursais os motivos de fato e de direito que conduziriam à
necessidade de reforma da sentença proferida. Era-lhe exigido, portanto, que indicasse argumentos capazes,
ao menos em tese, de desconstituir as premissas indicadas na sentença, ou seja, que inexistia o
inadimplemento contratual reconhecido.
Não foi como se procedeu na espécie, no entanto, já que o recurso é dirigido de modo a impugnar o
pedido principal da inicial, indicando-se que o contrato entre as partes possuía a natureza de e nãopermuta
de , circunstância que, repita-se, já fora reconhecida em sentença.venda e compra
De fato, não há uma única menção no corpo das razões recursais quanto ao fundamento
efetivamente utilizado pelo Juízo Singular para o fim de acolher o pedido subsidiário realizado, isto é, à
documentação descrita em contrato.constatação de que deixou de providenciar a
Como se sabe, não se trata de mera formalidade, mas requisito indispensável ao devido processual
legal. Nesse sentido a doutrina de Fredie Didier Junior[2]:
A apelação tem de conter, ainda, a exposição do fato e do direito aplicável e as
razões que justificam o pedido recursal (art. 1.010, II e III, CPC), que hão de ser
apresentadas juntamente com a petição de interposição, não havendo chance para
juntada ou complementação posterior. Em razão dessa exigência, não se permite a
interposição de apelação por "cota nos autos", nem por referência a alguma outra
peça anteriormente oferecida, de forma que não se admite apelação cujas razões se
restrinjam a reportar-se à petição inicial, à contestação ou à outra peça apresentada.
A apelação deve "dialogar" com a sentença apelada: é preciso combater os
pontos da decisão, e não simplesmente reiterar manifestações anteriores. O art.
932, III, CPC, é muito claro ao reputar inadmissível recurso que não tenha
impugnado especificadamente os fundamentos da decisão recorrida'.
E também a jurisprudência do e. STJ:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE
INTERPRETAÇÃO DE LEI. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. FALTA DE
IMPUGNAÇÃO À MOTIVAÇÃO DECLINADA NA DECISÃO MONOCRÁTICA.
INOBSERVÂNCIA DO ÔNUS DA DIALETICIDADE.
1. Entre a motivação utilizada como fundamento do julgamento e as razões do
recurso que impugna tal decisão deve haver relação de congruência, de maneira
a permitir que o órgão com competência recursal possa examinar a juridicidade
. (...)da , pena de inobservância do ônus da dialeticidaderatio decidendi
(AgRg nos EDcl no PUIL 111/RJ, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES,
PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 26/10/2016, DJe 08/11/2016)
III – Em face disso, tendo em vista que o recurso não impugnou especificamente os
fundamentos da decisão recorrida, deixa-se de conhecer do apelo, nos termos do art. 932, III, do CPC.
Curitiba, 29 de novembro de 2017.
Desª DENISE KRÜGER PEREIRA
Relatora
Art. 1.010. A apelação, interposta por petição dirigida ao juízo de primeiro grau, conterá: (...) II - a[1]
exposição do fato e do direito; III - as razões do pedido de reforma ou de decretação de nulidade;
NERY JR., NELSON. . 6ª Ed. São Paulo: RT, 2004, p. 374.[2] Teoria Geral dos Recursos
(TJPR - 18ª C.Cível - 0074095-79.2016.8.16.0014 - Londrina - Rel.: Denise Kruger Pereira - J. 29.11.2017)
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18ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI
Sala Des. José Pacheco Junior - Anexo, 1º Andar, 108 - Palácio da Justiça - CENTRO
CÍVICO - Curitiba/PR
Autos nº. 0074095-79.2016.8.16.0014/0
Recurso: 0074095-79.2016.8.16.0014
Classe Processual: Apelação
Assunto Principal: Compra e Venda
Apelante(s): José Alves Pereira
Apelado(s): Luiz Carlos Delfino
RECURSO DE APELAÇÃO – AÇÃO ORDINÁRIA – SENTENÇA DE
PROCEDÊNCIA DO PEDIDO SUBSIDIÁRIO FORMULADO – INSURGÊNCIA DA
PARTE REQUERIDA – AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DA ARGUMENTAÇÃO
APRESENTADA EM SENTENÇA – ARGUMENTAÇÃO RECURSAL RELATIVA AO
PEDI...
Estado do Paraná
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0040819-65.2017.8.16.0000,
DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO
METROPOLITANA DE CURITIBA – 21ª VARA CÍVEL.
AGRAVANTE: LEIZA SCHIRMER ORCELLI
AGRAVADO: BANCO BRADESCO S.A.
RELATORA: DESª THEMIS DE ALMEIDA FURQUIM
Vistos.
1. LEIZA SCHIRMER ORCELLI interpõe o presente agravo de
instrumento com pedido de efeito suspensivo contra a decisão de mov. 41.1,
proferida pelo juiz de direito da 21ª Vara Cível desta Capital nos autos de ação
declaratória de ato jurídico autuados sob nº 0004688-91.2017.8.16.0194,
ajuizada pela ora agravante em face de BANCO BRADESCO S.A., decisão esta que,
dentre outras coisas, afastou a alegação de intempestividade da contestação e
declaração de revelia da parte ré.
Sustenta a agravante, em resumo, que a contestação é
manifestamente intempestiva, uma vez que o banco réu recebeu a citação em
28.06.2017, contudo a sua contestação apenas foi juntada em 28.07.2017.
Reclama pelo reconhecimento da revelia, alegando que por se tratar de
matéria de mérito o presente agravo de instrumento deve ser recebido,
inclusive já existindo decisão do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que
o rol do art. 1.015, do NCPC seria meramente exemplificativo (REsp nº
1.679.909/RS). Requer o conhecimento do recurso, com a atribuição de efeito
suspensivo e o seu provimento, ao final.
2. Analisando o presente recurso, verifica-se que ele não
merece conhecimento.
Antes de mais é importante esclarecer que na vigência do
Código de Processo Civil de 1.973, a regra era quanto à necessidade de
impugnação imediata das decisões interlocutórias, sendo cabível o agravo de
instrumento em face de qualquer decisão proferida pelo juiz de primeiro grau
ao longo do processo, a fim de afastar os efeitos da preclusão, desde que
demonstrada a possibilidade da referida decisão ocasionar lesão grave e de
difícil reparação ao recorrente, nos exatos termos do artigo 522 daquele
diploma legal.
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PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Agravo de instrumento nº 0040819-65.2017.8.16.0000 (jt) f. 2
Contudo, com a entrada em vigor no novo Código de
Processo Civil, a interposição do agravo de instrumento ficou restrita aos casos
taxativamente previstos em seu artigo 1.015 e seu parágrafo único, não
admitindo interpretações extensivas.
Consoante se extrai do dispositivo legal:
“Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões
interlocutórias que versarem sobre:
I - tutelas provisórias;
II - mérito do processo;
III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem;
IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica;
V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do
pedido de sua revogação;
VI - exibição ou posse de documento ou coisa;
VII - exclusão de litisconsorte;
VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio;
IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros;
X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo
aos embargos à execução;
XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1o;
XII - (VETADO);
XIII - outros casos expressamente referidos em lei.
Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra
decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de
sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de
execução e no processo de inventário”.
Em sendo assim, ainda que o legislador não tenha previsto
inúmeras situações relevantes e justificáveis para a interposição do referido
recurso, somente as decisões que versarem sobre os assuntos discriminados
no referido artigo é que comportam a interposição de agravo de instrumento.
Resta evidente, portanto, que o legislador buscou catalogar
no dispositivo mencionado situações nas quais, seja do ponto de vista
substancial ou pela perspectiva prática, a solução de determinadas questões
mostra-se prejudicial à marcha normal do procedimento.
E sobre o assunto, é o escólio de FREDIE DIDIER JR.:
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Agravo de instrumento nº 0040819-65.2017.8.16.0000 (jt) f. 3
“O elenco do art. 1.015 do CPC é taxativo. As decisões
interlocutórias agraváveis na fase de conhecimento sujeitam-se a
uma taxatividade legal.
Somente são impugnadas por agravo de instrumento as decisões
interlocutórias relacionadas no referido dispositivo. Para que
determinada decisão seja enquadrada como agravável, é preciso
que integre o catálogo de decisões passíveis de agravo de
instrumento. Somente a lei pode criar hipóteses de decisões
agraváveis na fase de conhecimento não cabe, por exemplo,
convenção processual, lastreada no art. 190 do CPC, que crie
modalidade de decisão interlocutória agravável” (Curso de direito
processual civil. Vol. 3, 13. ed., Salvador: JusPodivm, 2016, p.
208/209).
No mesmo diapasão MEDINA e ALVIM:
“[...] só é considerado recurso o meio de impugnação criado pela
lei. Nesse sentido deve ser entendido o princípio da taxatividade,
pois este decorre do princípio da legalidade, segundo o qual só
são recursos aqueles estabelecidos por lei federal” (MEDINA, José
Miguel Garcia; ALVIM, Teresa Arruda. Processo civil moderno:
recursos e ações autônomas de impugnação. Vol. 2. 3. ed. São
Paulo: Revista dos Tribunais, 2013, p. 46).
Na hipótese dos autos, a agravante se insurge contra a
decisão que não acolheu a preliminar de intempestividade da contestação,
argumentando, aliás, que o seu recurso teria cabimento uma vez que o
Superior Tribunal de Justiça, no REsp nº 1.679.909/RS teria declarado que “o
rol de recorribilidade do agravo de instrumento (CPC, art. 1.015) seria
meramente exemplificativo”.
Em que pese tenha sido propagado nos meios sociais e em
vários sites especializados a notícia de que no julgamento do recurso supra
mencionado o Superior Tribunal de Justiça teria declarado que o rol do artigo
1.015, do NCPC, seria “meramente exemplificativo”, a verdade é que tal
informação não corresponde com a realidade do julgamento.
Primeiro, porque ainda não se pode ter certeza dos exatos
termos do acórdão de tal recurso especial, considerando que a decisão ainda
não foi publicada. Segundo, que pela leitura da “notícia” divulgada do site do
Superior Tribunal de Justiça, em nenhum momento houve a mencionada
declaração de que o rol seria exemplificativo, mas sim que, naquela hipótese
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Agravo de instrumento nº 0040819-65.2017.8.16.0000 (jt) f. 4
em específico, que era o caso de incompetência do Juízo, seria cabível o
agravo de instrumento diante da gravidade da situação.
Nos exatos termos em que a notícia foi divulgada no site do
STJ:
“De acordo com o ministro do Superior Tribunal de Justiça (STJ)
Luis Felipe Salomão, a gravidade das consequências da tramitação
de uma causa perante juízo incompetente permite interpretação
mais ampla do inciso III do artigo 1.015, de forma que o agravo de
instrumento possa ser considerado recurso cabível para afastar a
incompetência, “permitindo que o juízo natural e adequado julgue
a demanda”.
Para Salomão, a doutrina especializada mostra ser plenamente
aceitável o agravo de instrumento para questionar decisão sobre
competência. Segundo o ministro, a doutrina também aponta
outras possibilidades de impugnação, como o mandado de
segurança.
Entretanto, o ministro destacou a necessidade de se
estabelecerem formas mais céleres de impugnação de decisão
interlocutória sobre a competência, pois a demora na análise
desses casos “pode ensejar consequências danosas ao
jurisdicionado e ao processo, além de tornar extremamente inútil
se aguardar a definição da questio apenas no julgamento pelo
Tribunal de Justiça, em preliminar de apelação”” (in:
http://www.stj.jus.br/sites/STJ/default/pt_BR/Comunica%C3%A7%C3%A3o
/noticias/Not%C3%ADcias/Mesmo-sem-previs%C3%A3o-no-novo-CPC,-
cabe-agravo-de-instrumento-contra-decis%C3%A3o-
interlocut%C3%B3ria-relacionada-%C3%A0-compet%C3%AAncia).
Ou seja, o STJ permitiu exclusivamente na hipótese de
decisão sobre incompetência a interposição do agravo de instrumento,
conhecedor de que a não inclusão de tal hipótese no rol do art. 1.015 sem
sombra de dúvidas decorreu de um “cochilo” do legislador, considerando-se as
gravíssimas consequências processuais caso o feito tramite integralmente em
um Juízo incompetente para, somente ao final, após a prolação da sentença,
em grau recursal, reconhecer-se que o juízo para o conhecimento e decisão da
matéria seria outro que não aquele no qual o processo tramitou.
E insta ainda observar que tal precedente não tem cunho
vinculante, podendo aquele mesmo Tribunal vir a decidir de forma diferente no
futuro.
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PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Agravo de instrumento nº 0040819-65.2017.8.16.0000 (jt) f. 5
Desta maneira, apesar da consideração tecida pela
agravante no sentido de que o seu recurso teria cabimento, filio-me à corrente
que entende pela taxatividade do já mencionado art. 1.015, do Código de
Processo Civil, não havendo a possibilidade de entender-se a norma
ampliativamente quando o legislador assim não o fez.
Nem se alegue que, eventualmente, tratar-se-ia de questão
de mérito do processo, uma vez que a possibilidade encartada no inciso II do
art. 1.015, do NCPC é bastante específica, conforme explica a doutrina:
“II – mérito do processo: são as decisões interlocutórias em que o
juiz profere o julgamento antecipado parcial do mérito, previsto
no art. 356 do CPC. O julgamento do mérito pode, no sistema
atual, ser desmembrado. Se um ou algum dos pedidos ou parte
deles estiver em condições de julgamento, o juiz proferirá o
julgamento antecipado parcial, no qual, em cognição exauriente e
definitiva, examinará uma ou algumas das pretensões, ou parte
delas. A não interposição do agravo de instrumento, nessas
situações, implicará não preclusão, mas coisa julgada material”
(GONÇALVES, Marcus Vinícius Rios. Direito processual civil
esquematizado. 6. ed. São Paulo: Saraiva, 2016, p. 888).
E no caso em apreço tal não aconteceu, uma vez que não
houve a decisão de qualquer pedido contido na inicial, mas apenas e tão
somente a rejeição da preliminar de intempestividade da contestação, matéria
esta que, caso tenha interesse a agravante, poderá ser debatida em futuro
recurso de apelação.
3. Por tais razões, nego conhecimento ao presente recurso,
por não se enquadrar em nenhuma das hipóteses taxativamente previstas no
artigo 1.015 e seu parágrafo único do CPC/2015.
4. Intimem-se. Decorrido o prazo para eventuais recursos,
baixem os autos à Vara de origem, para que lá sejam arquivados.
Curitiba, 28 de novembro de 2017.
Themis de Almeida Furquim
Desembargadora
(TJPR - 14ª C.Cível - 0040819-65.2017.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Themis Furquim Cortes - J. 28.11.2017)
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0040819-65.2017.8.16.0000,
DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO
METROPOLITANA DE CURITIBA – 21ª VARA CÍVEL.
AGRAVANTE: LEIZA SCHIRMER ORCELLI
AGRAVADO: BANCO BRADESCO S.A.
RELATORA: DESª THEMIS DE ALMEIDA FURQUIM
Vistos.
1. LEIZA SCHIRMER ORCELLI interpõe o presente agravo de
instrumento com pedido de efeito suspensivo contra a decisão de mov. 41.1,
proferida pelo juiz de direito da 21ª Vara Cível desta Capital nos autos de ação
declaratória de ato jurídico autuados sob nº 0004688-91.2017.8.16.0194,
aj...
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
8ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI
Sala Des. Luiz Viel - Anexo, 1º Andar, 106 - Palácio da Justiça - CENTRO CÍVICO -
Curitiba/PR
Autos nº. 0040462-85.2017.8.16.0000/0
DECISÃO MONOCRÁTICA – AGRAVO DE INSTRUMENTO – SEGURO
HABITACIONAL – DECISÃO QUE REAFIRMA A COMPETÊNCIA DA
JUSTIÇA ESTADUAL –MATÉRIA NÃO PREVISTA NO ROL TAXATIVO DO
ART. 1015, DO NCPC – POSSIBILIDADE DE EVENTUAL CONHECIMENTO
COMO PRELIMINAR DE RECURSO DE APELAÇÃO OU EM
CONTRARRAZÕES, CONFORME ART. 1.009, §1º DO NCPC – RECURSO
INADMISSÍVEL – APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO ART. 932, III DO NCPC C/C
ART. 200, XX DO RITJPR.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
Trata-se de agravo de instrumento nº 0040462-85.2017.8.16.0000, interposto por SUL AMÉRICA COMPANHIA
NACIONAL DE SEGUROS em face da decisão interlocutória proferida pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara Cível de
Arapongas, nos autos de responsabilidade obrigacional securitária nº 0007820-02.2009.8.16.0045, proposta por
ANTONIO CEZAR CASSIMIRO E OUTROS, ora agravados.
A decisão agravada (mov. 51.1), dentre outras coisas, afastou a alegação da agravante sobre a incompetência da justiça
Federal, tendo em vista que a matéria já foi apreciada por este Tribunal.
No recurso, sustenta a agravante que o direito alegado pelos autores/agravados tem por base apólice pública (ramo 66),
em que há cobertura do FCVS, razão pela qual há interesse da CEF na demanda. Sustenta ser necessária a aplicação dos
critérios definidos no recurso repetitivo do Superior Tribunal de Justiça.
Ademais, defende que a matéria alegada é de ordem pública e não está sujeita à preclusão. Por isso, pede efeito
suspensivo ao recurso e, ao final, o seu provimento para que seja reconhecida a competência da Justiça Federal para
processar e julgar o presente feito, nos termos da Súmula 150 do STJ e artigo 109, I da Constituição Federal.
É o relatório.
Decido.
Em análise aos pressupostos de admissibilidade recursal, concluo pelo não conhecimento do recurso.
Com efeito, o artigo 1015 do Código de Processo Civil de 2015 é taxativo ao dispor sobre as hipóteses de cabimento do
recurso de agravo de instrumento. E referidas hipóteses não contemplam decisão que declina da competência para Justiça
Federal ( ).[1]
Sobre a questão, orienta a jurisprudência:
CÍVEL. AGRAVO INTERNO. AÇÃO DE RESPONSABILIDADE OBRIGACIONAL
SECURITÁRIA. SEGURO HABITACIONAL. SFH. DECISÃO DO JUÍZO DE
PRIMEIRO GRAU QUE DECLINOU DA COMPETÊNCIA PARA A JUSTIÇA
FEDERAL. JUÍZO COMPETENTE PARA A ANÁLISE DA EXISTÊNCIA DE
INTERESSE JURÍDICO DA CEF NA LIDE. ROL TAXATIVO DE HIPÓTESES DE
CABIMENTO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. ART. 1.015 DO NCPC. MATÉRIA
(COMPETÊNCIA) QUE NÃO PERMITE A INTERPOSIÇÃO DO RECURSO.
NEGATIVA DE SEGUIMENTO COM FULCRO NO ART. 932, III, DO NCPC.
RAZÕES QUE LEVARAM AO JULGAMENTO MONOCRÁTICO NÃO
INFIRMADAS. DECISÃO MANTIDA.RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 10ª C.Cível
- A - 1548385-3/01 - São José dos Pinhais - Rel.: Lilian Romero - Unânime - J.
09.03.2017).
Nem se argumente o fato de que a decisão agravada reconheceu não haver interesse da Caixa Econômica Federal e,
assim, seria cabível o presente recurso por força do inciso IX do artigo 1015, que diz respeito à intervenção de terceiro,
pois entendo que somente a CEF, na qualidade de terceira interessada/prejudicada possuiria legitimidade para interpor
agravo de instrumento com fulcro no inciso IX do art. 1.015, NCPC.
Assim, como não é a Caixa Econômica Federal, mas a seguradora, quem pretende reavivar a discussão sobre a existência
de interesse jurídico que eventualmente pudesse ter e, consequentemente, sobre a necessidade de deslocamento dos autos
para a Justiça Federal, tenho que a agravante não tem legitimidade para, desde logo, recorrer.
Ademais, vejo que a eventual ofensa a direito da agravante decorre não da manifestação do juízo sobre a demonstração
de desinteresse da CEF no processo, mas, sim, de sua decisão em manter a competência em favor da Justiça Estadual,
matéria que também não é agravável.
Anote-se, ainda, que a despeito da presente decisão, a agravante não terá frustrada a pretensão de defender os direitos que
alega possuir, na medida em que poderão fazê-lo no recurso de apelação ou em contrarrazões, nos termos do art. 1.009,
§1º do NCPC, após a prolação da sentença pelo Juízo competente, seja ele federal ou estadual.
Assim, porque inadmissível,DEIXO DE CONHECER DO RECURSO, o que faço com fulcro nos arts. 932, III do
NCPC e 200, XIX, do Regimento Interno do TJ/PR.
Intimem-se as partes.
Após, encaminhem-se os autos à vara de origem, para que se proceda ao seu devido arquivamento.
Curitiba, 28 de novembro de 2017.
Des. GILBERTO FERREIRA
Relator
--
Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:[1]
I - tutelas provisórias;
II - mérito do processo;
III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem;
IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica;
V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação;
VI - exibição ou posse de documento ou coisa;
VII - exclusão de litisconsorte;
VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio;
IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros;
X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução;
XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1o;
XII - (VETADO);
XIII - outros casos expressamente referidos em lei.
Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação
ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.de sentença
(TJPR - 8ª C.Cível - 0040462-85.2017.8.16.0000 - Arapongas - Rel.: Gilberto Ferreira - J. 28.11.2017)
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8ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI
Sala Des. Luiz Viel - Anexo, 1º Andar, 106 - Palácio da Justiça - CENTRO CÍVICO -
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Autos nº. 0040462-85.2017.8.16.0000/0
DECISÃO MONOCRÁTICA – AGRAVO DE INSTRUMENTO – SEGURO
HABITACIONAL – DECISÃO QUE REAFIRMA A COMPETÊNCIA DA
JUSTIÇA ESTADUAL –MATÉRIA NÃO PREVISTA NO ROL TAXATIVO DO
ART. 1015, DO NCPC – POSSIBILIDADE DE EVENTUAL CONHECIMENTO
COMO PRELIMINAR DE RECURSO DE APELAÇÃO OU EM
CONTRARRAZÕES, CONFORME ART. 1.009, §1º DO NCPC – RECURSO
INADMISSÍVEL – APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO ART. 932, III DO NCPC C/C
ART. 200,...
EMENTA: RECURSO INOMINADO. POLICIAL MILITAR. PROGRESSÃO NA CARREIRA. MANUTENÇÃO DO SUBSÍDIO DA GRADUAÇÃO ANTERIOR. ILEGALIDADE. ENTENDIMENTO DOMINANTE ACERCA DO TEMA. RECURSO DESPROVIDO. Cabível o julgamento monocrático do recurso, com aplicação analógica da1. Súmula 568/STJ, pois há entendimento unânime na Turma Recursal sobre a questão devolvida. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conhece-se do recurso.2. . É incontroverso que o reclamante foi promovido porNão há discussão fática merecimento à graduação de 2º Sargento QPM 2-0, a contar de 10 de agosto de 2015, nos termos da Portaria do Comandante-Geral nº 617, de 31/08/2015 (mov. 1.6). Todavia, não houve ajuste de seus vencimentos à nova graduação (fato incontroverso e comprovado pelos contracheques que instruem a inicial, posteriores à promoção). Não há questionamento da regularidade da promoção. é assente na jurisprudência das Turmas Recursais do ParanáQuanto ao direito, que o vencimento da nova graduação deve ser implementado a partir da progressão veiculada no Boletim Geral da Polícia Militar, em atenção ao contido no art. 5º da Lei Estadual n° 6.417/73. E também que não se aplicam os termos do Decreto Estadual n° 25/2015 - que condiciona a implantação de acréscimos de despesas de pessoal a prévia autorização da Secretaria de Estado da Administração e Previdência – SEAP. Não há qualquer exigência ou dependência de prévia aprovação da Administração Pública ou previsão orçamentária para a implementação da progressão, não se admitindo também que decreto condicione direito estabelecido em lei. Também é pacificado o entendimento de que não procede a alegação de ofensa à previsão orçamentária, pois não há violação à Lei de Responsabilidade Fiscal quando do reconhecimento de direito do servidor público a percepção de vantagem prevista em Lei, por não configurar aumento ou criação de gasto com pessoal. Essa é a posição unânime de todos os juízes integrantes desta Turma Recursal, única competente para o julgamento dos recursos dessas causas: DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO INOMINADO. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. POLICIAL MILITAR. PROMOÇÃO RECONHECIDA ADMINISTRATIVAMENTE. PAGAMENTO RETROATIVO DEVIDO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 4ª Turma Recursal - DM92 - 0045457-17.2016.8.16.0182/0 - Curitiba - Rel.: Renata Ribeiro Bau - - J. 24.03.2017).
(TJPR - 0052575-44.2016.8.16.0182 - Curitiba - Rel.: Manuela Tallão Benke - J. 20.11.2017)
Ementa
RECURSO INOMINADO. POLICIAL MILITAR. PROGRESSÃO NA CARREIRA. MANUTENÇÃO DO SUBSÍDIO DA GRADUAÇÃO ANTERIOR. ILEGALIDADE. ENTENDIMENTO DOMINANTE ACERCA DO TEMA. RECURSO DESPROVIDO. Cabível o julgamento monocrático do recurso, com aplicação analógica da1. Súmula 568/STJ, pois há entendimento unânime na Turma Recursal sobre a questão devolvida. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conhece-se do recurso.2. . É incontroverso que o reclamante foi promovido porNão há discussão fática merecimento à graduação de 2º Sargento QPM 2-0, a contar de 10 de agosto de 2015, nos termos da Portaria do...
EMENTA: RECURSO INOMINADO. POLICIAL MILITAR. PROMOÇÃO. MANUTENÇÃO DO SUBSÍDIO DA GRADUAÇÃO ANTERIOR. ILEGALIDADE. ENTENDIMENTO DOMINANTE ACERCA DO TEMA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Cabível o julgamento monocrático do recurso, com aplicação analógica da1. Súmula 568/STJ, pois há entendimento unânime na Turma Recursal sobre a questão devolvida. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conhece-se do recurso.2. . É incontroverso que o reclamante foi promovido porNão há discussão fática merecimento à graduação de 2º Sargento QOM, a contar de 20 de dezembro de 2014, nos termos do Boletim-Geral n° 190, de 14.10.2015 (mov. 1.3). Todavia, não houve ajuste de seus vencimentos à nova graduação (fato incontroverso). Não há questionamento da regularidade da promoção. é assente na jurisprudência das Turmas Recursais do ParanáQuanto ao direito, que o vencimento da nova graduação deve ser implementado a partir da progressão veiculada no Boletim Geral da Polícia Militar, em atenção ao contido no art. 5º da Lei Estadual n° 6.417/73. E também que não há qualquer exigência ou dependência de prévia aprovação da Administração Pública ou previsão orçamentária para a implementação da progressão, não se admitindo também que decreto condicione direito estabelecido em lei. Também é pacificado o entendimento de que não procede a alegação de ofensa à previsão orçamentária, pois não há violação à Lei de Responsabilidade Fiscal quando do reconhecimento de direito do servidor público a percepção de vantagem prevista em Lei, por não configurar aumento ou criação de gasto com pessoal. Essa é a posição unânime de todos os juízes integrantes desta Turma Recursal, única competente para o julgamento dos recursos dessas causas: DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO INOMINADO. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. POLICIAL MILITAR. PROMOÇÃO RECONHECIDA ADMINISTRATIVAMENTE. PAGAMENTO RETROATIVO DEVIDO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 4ª Turma Recursal - DM92 - 0045457-17.2016.8.16.0182/0 - Curitiba - Rel.: Renata Ribeiro Bau - - J. 24.03.2017).
(TJPR - 0026511-60.2017.8.16.0182 - Curitiba - Rel.: Manuela Tallão Benke - J. 20.11.2017)
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RECURSO INOMINADO. POLICIAL MILITAR. PROMOÇÃO. MANUTENÇÃO DO SUBSÍDIO DA GRADUAÇÃO ANTERIOR. ILEGALIDADE. ENTENDIMENTO DOMINANTE ACERCA DO TEMA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Cabível o julgamento monocrático do recurso, com aplicação analógica da1. Súmula 568/STJ, pois há entendimento unânime na Turma Recursal sobre a questão devolvida. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conhece-se do recurso.2. . É incontroverso que o reclamante foi promovido porNão há discussão fática merecimento à graduação de 2º Sargento QOM, a contar de 20 de dezembro de 2014, nos termos do Boletim-Geral n...
EMENTA: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TELEFONIA. INEFICIENTE. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.CALL CENTER CONDENAÇÃO DA PARTE RÉ PARA CESSAR AS COBRANÇAS INDEVIDAS E AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS NO IMPORTE DE R$ 1.500,00 PARA CADA AUTOR. INSURGÊNCIA RECURSAL DA RÉ. RELAÇÃO DE CONSUMO. PARTE AUTORA QUE COMPROVOU O FATO CONSTITUTIVO DE SEU DIREITO, A TEOR DO ART. 373, I DO CPC. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. PARTE RÉ QUE NÃO LOGROU ÊXITO EM COMPROVAR FATOS IMPEDITIVOS, MODIFICATIVOS OU EXTINTIVOS DO DIREITO DO AUTOR, NÃO SE DESINCUMBINDO DE SEU ÔNUS PROBATÓRIO, NOS TERMOS DO ARTIGO 373, II DO CPC C/C ARTIGO 6º, VIII DO CDC. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 14, DO CDC. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DOCAPUT, FORNECEDOR DE SERVIÇOS. DANO MORAL CONFIGURADO. APLICAÇÃO DO ENUNCIADO 1.6 DA TURMAS RECURSAIS DO ESTADO DO PARANÁ. PLEITO DE MINORAÇÃO DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NÃO ACOLHIDO. INDENIZATÓRIO ARBITRADO DE ACORDO COM ASQUANTUM PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO EM CONSONÂNCIA COM OS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. Recurso conhecido e desprovido. Relatório dispensado nos termos do Enunciado 92 do Fonaje. Passo a decidir. O recurso deve ser conhecido vez que presente os pressupostos processuais de admissibilidade. Primeiramente, no caso estamos diante de uma típica relação de consumo, poissub judice as partes enquadram-se nos conceitos de consumidor e fornecedor, conforme dispõem os artigos 2º e 3º da Lei 8.078/90. Assim, é assegurado ao consumidor “a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências”. No caso em questão, é visto que as autoras comprovaram fato constitutivo, provando minimamente seus direitos, a teor do art. 373, I, do CPC, ao apresentarem protocolos de ligações na tentativa cessar as cobranças em suas linhas que eram feitas em nome de terceiro desconhecido, no entanto, as cobranças não cessaram. Assim, diante da inversão do ônus probatório, cabia à reclamada comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da reclamante. Todavia, compulsado os autos, não há elementos de prova suficientes, não tendo a reclamada se desincumbido de seu ônus probatório. A situação suportada pelas autoras ultrapassam os aborrecimentos do dia-a-dia e, sem dúvida, é apta a ensejar o pagamento de indenização por danos morais. Na fixação do quantum indenizatório, deve-se sempre ter o cuidado de não proporcionar, por um lado, um valor que para o autor se torne inexpressivo e, por outro, que seja causa de enriquecimento injusto, nunca se olvidando, que a indenização do dano imaterial, tem efeito sancionatório ao causador do dano e compensatório a vítima. Nesta linha de raciocínio entendo que o valor da indenização a título de dano moral fixado em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) para cada autor, atende aos critérios acima, sobretudo para a função social da responsabilidade civil, a qual nada mais é do que evitar que novos danos sejam causados por este mesmo fato, motivo pelo qual deve ser mantido. Assim sendo, considerando que o recurso é contrário a enunciado desta Turma Recursal, com fulcro no art. 932, IV, “a”, do Código de Processo Civil, nego provimento ao recurso, mantendo-se a sentença nos termos da fundamentação exposta. Não logrando êxito em seu recurso, deve a parte recorrente arcar com o pagamento das custas processuais e honorários de sucumbência, os quais fixo em 15% sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 55 da Lei nº 9099/95. C u r i t i b a , 2 0 d e O u t u b r o d e 2 0 1 7 .
(TJPR - 0001492-46.2017.8.16.0184 - Curitiba - Rel.: Leo Henrique Furtado Araújo - J. 23.10.2017)
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RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TELEFONIA. INEFICIENTE. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.CALL CENTER CONDENAÇÃO DA PARTE RÉ PARA CESSAR AS COBRANÇAS INDEVIDAS E AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS NO IMPORTE DE R$ 1.500,00 PARA CADA AUTOR. INSURGÊNCIA RECURSAL DA RÉ. RELAÇÃO DE CONSUMO. PARTE AUTORA QUE COMPROVOU O FATO CONSTITUTIVO DE SEU DIREITO, A TEOR DO ART. 373, I DO CPC. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. PARTE RÉ QUE NÃO LOGROU ÊXITO EM COMPROVAR FATOS IMPEDITIVOS, MODIFICATIVOS OU EXTINTIVOS DO DIREITO DO AUTOR, NÃO S...
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
TURMAS RECURSAIS REUNIDAS - PROJUDI
Rua Mauá, 920 - 28º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone:
3210-7537
Autos nº. 0002928-73.2017.8.16.9000/0
Recurso: 0002928-73.2017.8.16.9000
Classe Processual: Mandado de Segurança
Assunto Principal: Liminar
Impetrante(s): TIM CELULAR S.A.
Impetrado(s): Juiz de Direito do Juizado de Origem
Vistos, etc.
É sabido que a norma explicitada no artigo 55 do Código de Processo Civil visa
evitar decisões conflitantes numa mesma relação de direito, entretanto isto não acontece nos autos em
discussão, pois o processo citado na certidão de análise de prevenção que tramitou nesta Turma Recursal,
já se encontra julgado, não se podendo falar em conexão, nos termos do parágrafo 1º do artigo 55 do
CPC.
Desta ilação não discrepa advertindo que:ARRUDA ALVIM,
“A reunião de processos deverá ter lugar se houver utilidade, no
sentido de economia processual, ou outro motivo para a junção. Por
isso, se uma das causas, tida por conexa, já se encontra em fase de
sentença, não há porque reuni-las. Do mesmo modo, não há que se falar
em conexão entre duas causas, estando uma delas já julgada (cf.
Súmula 235 do STJ) (in Manual de Direito Processual Civil, volume 1,
Parte Geral, 10ª edição, página360/361)”
Neste caso, não existe utilidade na distribuição por prevenção dos autos ao Juiz
relator da ação pretérita.
Determino, assim, a distribuição por sorteio entre os juízes da Turma Recursal
competente para o julgamento da ação.
Curitiba, data da assinatura digital.
Fernando Swain Ganem
Presidente das Turmas Recursais Reunidas do Paraná
(TJPR - 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0002928-73.2017.8.16.9000 - Guaíra - Rel.: Fernando Swain Ganem - J. 20.10.2017)
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Rua Mauá, 920 - 28º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone:
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Autos nº. 0002928-73.2017.8.16.9000/0
Recurso: 0002928-73.2017.8.16.9000
Classe Processual: Mandado de Segurança
Assunto Principal: Liminar
Impetrante(s): TIM CELULAR S.A.
Impetrado(s): Juiz de Direito do Juizado de Origem
Vistos, etc.
É sabido que a norma explicitada no artigo 55 do Código de Processo Civil visa
evitar decisões conflitantes numa mesma relação de direito, entretanto isto não acontece nos autos em
discussão, pois o...
Data do Julgamento:20/10/2017 00:00:00
Data da Publicação:20/10/2017
Órgão Julgador:3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
TURMAS RECURSAIS REUNIDAS - PROJUDI
Rua Mauá, 920 - 28º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone:
3210-7537
Autos nº. 0002928-73.2017.8.16.9000/0
Recurso: 0002928-73.2017.8.16.9000
Classe Processual: Mandado de Segurança
Assunto Principal: Liminar
Impetrante(s): TIM CELULAR S.A.
Impetrado(s): Juiz de Direito do Juizado de Origem
Vistos, etc.
É sabido que a norma explicitada no artigo 55 do Código de Processo Civil visa
evitar decisões conflitantes numa mesma relação de direito, entretanto isto não acontece nos autos em
discussão, pois o processo citado na certidão de análise de prevenção que tramitou nesta Turma Recursal,
já se encontra julgado, não se podendo falar em conexão, nos termos do parágrafo 1º do artigo 55 do
CPC.
Desta ilação não discrepa advertindo que:ARRUDA ALVIM,
“A reunião de processos deverá ter lugar se houver utilidade, no
sentido de economia processual, ou outro motivo para a junção. Por
isso, se uma das causas, tida por conexa, já se encontra em fase de
sentença, não há porque reuni-las. Do mesmo modo, não há que se falar
em conexão entre duas causas, estando uma delas já julgada (cf.
Súmula 235 do STJ) (in Manual de Direito Processual Civil, volume 1,
Parte Geral, 10ª edição, página360/361)”
Neste caso, não existe utilidade na distribuição por prevenção dos autos ao Juiz
relator da ação pretérita.
Determino, assim, a distribuição por sorteio entre os juízes da Turma Recursal
competente para o julgamento da ação.
Curitiba, data da assinatura digital.
Fernando Swain Ganem
Presidente das Turmas Recursais Reunidas do Paraná
(TJPR - 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0002948-64.2017.8.16.9000 - Maringá - Rel.: Fernando Swain Ganem - J. 20.10.2017)
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Autos nº. 0002928-73.2017.8.16.9000/0
Recurso: 0002928-73.2017.8.16.9000
Classe Processual: Mandado de Segurança
Assunto Principal: Liminar
Impetrante(s): TIM CELULAR S.A.
Impetrado(s): Juiz de Direito do Juizado de Origem
Vistos, etc.
É sabido que a norma explicitada no artigo 55 do Código de Processo Civil visa
evitar decisões conflitantes numa mesma relação de direito, entretanto isto não acontece nos autos em
discussão, pois o...
Data do Julgamento:20/10/2017 00:00:00
Data da Publicação:20/10/2017
Órgão Julgador:4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
TURMAS RECURSAIS REUNIDAS - PROJUDI
Rua Mauá, 920 - 28º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone:
3210-7537
Autos nº. 0002928-73.2017.8.16.9000/0
Recurso: 0002928-73.2017.8.16.9000
Classe Processual: Mandado de Segurança
Assunto Principal: Liminar
Impetrante(s): TIM CELULAR S.A.
Impetrado(s): Juiz de Direito do Juizado de Origem
Vistos, etc.
É sabido que a norma explicitada no artigo 55 do Código de Processo Civil visa
evitar decisões conflitantes numa mesma relação de direito, entretanto isto não acontece nos autos em
discussão, pois o processo citado na certidão de análise de prevenção que tramitou nesta Turma Recursal,
já se encontra julgado, não se podendo falar em conexão, nos termos do parágrafo 1º do artigo 55 do
CPC.
Desta ilação não discrepa advertindo que:ARRUDA ALVIM,
“A reunião de processos deverá ter lugar se houver utilidade, no
sentido de economia processual, ou outro motivo para a junção. Por
isso, se uma das causas, tida por conexa, já se encontra em fase de
sentença, não há porque reuni-las. Do mesmo modo, não há que se falar
em conexão entre duas causas, estando uma delas já julgada (cf.
Súmula 235 do STJ) (in Manual de Direito Processual Civil, volume 1,
Parte Geral, 10ª edição, página360/361)”
Neste caso, não existe utilidade na distribuição por prevenção dos autos ao Juiz
relator da ação pretérita.
Determino, assim, a distribuição por sorteio entre os juízes da Turma Recursal
competente para o julgamento da ação.
Curitiba, data da assinatura digital.
Fernando Swain Ganem
Presidente das Turmas Recursais Reunidas do Paraná
(TJPR - 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0002925-21.2017.8.16.9000 - São José dos Pinhais - Rel.: Fernando Swain Ganem - J. 20.10.2017)
Ementa
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
TURMAS RECURSAIS REUNIDAS - PROJUDI
Rua Mauá, 920 - 28º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone:
3210-7537
Autos nº. 0002928-73.2017.8.16.9000/0
Recurso: 0002928-73.2017.8.16.9000
Classe Processual: Mandado de Segurança
Assunto Principal: Liminar
Impetrante(s): TIM CELULAR S.A.
Impetrado(s): Juiz de Direito do Juizado de Origem
Vistos, etc.
É sabido que a norma explicitada no artigo 55 do Código de Processo Civil visa
evitar decisões conflitantes numa mesma relação de direito, entretanto isto não acontece nos autos em
discussão, pois o...
Data do Julgamento:20/10/2017 00:00:00
Data da Publicação:20/10/2017
Órgão Julgador:4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
EMENTA: RECURSO INOMINADO. SERVIDOR PÚBLICO. INSTITUTO . PROGRESSÃO POR CUMPRIMENTO DOAGRÔNOMO DO PARANÁ – IAPAR ESTÁGIO PROBATÓRIO. IMPLANTAÇÃO DEVIDA A PARTIR DA DATA DO TÉRMINO DO ESTÁGIO PROBATÓRIO. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 9º, § 4º, DA LEI ESTADUAL 18.005/2014. PROMOÇÃO PREVISTA PELO ARTIGO 50 DA LEI ESTADUAL 18.005/2014. REQUERENTE QUE PREENCHE OS REQUISITOS DO ARTIGO 25, § 1º, DA LEI 15.179/06. LEI QUE CONDICIONA A PROMOÇÃO À DISPONIBILIDADE ORÇAMENTÁRIA. INADMISSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Insurge-se o recorrente em face da sentença que determinou o pagamento1. retroativo dos efeitos financeiros da progressão pelo cumprimento do estágio probatório e da promoção intraclasse por escolaridade, eis que não houve implantação tempestiva. 2.Em que pese, alegação de que os respectivos avanços já foram implantados, não exime o recorrente do pagamento das respectivas diferenças salariais. Isto porque, tais avanços não ocorreram em momento oportuno, gerando prejuízo ao demandante, razão pela qual a sentença deve ser mantida. 3. O direito à , segundo a lei, é automático (portanto, independe de pedidoprogressão formal) e remonta ao momento em que o servidor é “considerado estável” (termo utilizado pela legislação). A estabilidade do servidor dá-se com o fim dos três anos do efetivo exercício do cargo (art. 41, Constituição Federal) e não com a publicação do ato administrativo, o qual apenas declara um fato jurídico existente (a estabilidade) e não a constitui. Sendo assim, correta a decisão que reconheceu o direito do reclamante de avançar para a referência 3 de sua classe de origem a partir de 31/01/2015. No que concerne à referida , dispõe o artigo 25 da Lei nº 15.179/06:4. promoção Art. 25. A promoção ocorrerá na série de classes, denominada promoção intraclasse e nas classes, denominada promoção interclasses. § 1°. A promoção intraclasse ocorrerá por escolaridade e por tempo e obedecerá os seguintes critérios e requisitos: I - a promoção por escolaridade será a qualquer tempo para o servidor após o estágio probatório, cumpridos os requisitos de escolaridade para a série de classes correspondente, na forma do Anexo IV desta lei; Destaca-se que tal artigo recepciona apenas o critério temporal e o de escolaridade. Observe-se que ao tratar-se de promoção , torna-seintraclasse descabida a alegação recursal de necessidade de preenchimento dos requisitos elencados no § 2º do mesmo artigo, que versa sobre promoção .interclasse No caso, verifica-se que o recorrido havia, na época do protocolo administrativo5. (27/04/2015, mov. 1.9), preenchido todos os requisitos legais necessários à sua promoção, sendo eles: servidor estável e comprovante de escolaridade, restando inalterável a decisão recorrida. 6.O art. 60 da Lei Estadual n° 18.005/14 condiciona a promoção à prévia disponibilidade orçamentária e financeira. Entretanto, referido argumento não tem sido chancelado por esta Turma Recursal vez que toda criação de meio de progressão ou vantagem remuneratória pressupõe indicação de fonte de custeio que garanta o pagamento imediato, nos termos do art. 169, § 1º, da Constituição Federal e da Lei de Responsabilidade Fiscal. Por fim, tem-se que a progressão funcional do servidor trata-se de ato vinculado7. que não dá margem alguma à discricionariedade. "Atos vinculados seriam aqueles em que, por existir prévia e objetiva tipificação legal do único possível comportamento da Administração em face de situação igualmente prevista em termos de objetividade absoluta, a Administração, ao expedi-los não interfere com apreciação subjetiva alguma." (Direito Administrativo Brasileiro, 33ª. Ed. São Paulo: Malheiros, 2007, p. 383). 8. A correção monetária e os juros de mora regem-se pelo art. 1º-F da Lei n° 9.494/97 – índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança (TR) até a expedição do precatório requisitório (ou requisição de pequeno valor). Após, a correção monetária se dá pelo IPCA-E e os juros de mora, pelos índices oficiais da caderneta de poupança. 9.O termo inicial de incidência da correção monetária é a data do pagamento a menor do valor exigível e dos juros de mora, a data da citação inicial (processo de conhecimento), conforme art. 405, Código Civil. 10. Os juros de mora não incidem sobre “o período de graça”, qual seja entre a homologação dos valores devidos e a expedição do precatório, nos termos da Súmula Vinculante n° 17 do STF: “durante o período previsto no §1º do artigo 100 da Constituição, não incidem juros de mora sobre os precatórios que nele sejam pagos”. 9. Recurso conhecido e desprovido. Preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade do recurso, deve ser ele conhecido. No mérito, porém, o recurso deve ser , retificando de ofício a sentençadesprovido quanto à forma de incidência da correção monetária e juros de mora, nos termos da ementa. Condeno o reclamado recorrente ao pagamento dos honorários advocatícios, que fixo em 20% sobre o valor da condenação atualizado, ficando dispensado do pagamento das custas nos termos do art. 5º da Lei nº. 18.413/2014.
(TJPR - 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0065279-11.2016.8.16.0014 - Londrina - Rel.: Manuela Tallão Benke - J. 21.09.2017)
Ementa
RECURSO INOMINADO. SERVIDOR PÚBLICO. INSTITUTO . PROGRESSÃO POR CUMPRIMENTO DOAGRÔNOMO DO PARANÁ – IAPAR ESTÁGIO PROBATÓRIO. IMPLANTAÇÃO DEVIDA A PARTIR DA DATA DO TÉRMINO DO ESTÁGIO PROBATÓRIO. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 9º, § 4º, DA LEI ESTADUAL 18.005/2014. PROMOÇÃO PREVISTA PELO ARTIGO 50 DA LEI ESTADUAL 18.005/2014. REQUERENTE QUE PREENCHE OS REQUISITOS DO ARTIGO 25, § 1º, DA LEI 15.179/06. LEI QUE CONDICIONA A PROMOÇÃO À DISPONIBILIDADE ORÇAMENTÁRIA. INADMISSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Insurge-se o recorrente em face da sentença que determinou o pagamento1. retroativo dos e...
Data do Julgamento:21/09/2017 00:00:00
Data da Publicação:21/09/2017
Órgão Julgador:4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
EMENTA: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO DE ÁGUA. FATURA PREVIAMENTE ADIMPLIDA PELO CONSUMIDOR. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. CONDENAÇÃO DA RÉ AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSURGÊNCIA RECURSAL DA RECLAMADA. SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO DE ÁGUA. CONSUMIDOR QUE DEMONSTROU PROVA MÍNIMA DA CONSTITUIÇÃO DE SEU DIREITO. DOCUMENTOS DE EVENTOS 1.6 A 1.11 QUE EVIDENCIAM A VEROSSIMILHANÇA DO DIREITO NARRADO NA INICIAL. FATURA DEVIDAMENTE QUITADA PELO RECLAMANTE. RÉ QUE NÃO DEMONSTROU FATOS IMPEDITIVOS, MODIFICATIVOS OU EXTINTIVOS DO DIREITO DO AUTOR (ART. 373, II, CPC C/C ART. 6º, VIII, CDC C/C ART. 14, §3º II, CDC). RESPONSABILIDADE OBJETIVA, MESMO QUANDO FUNDADA EM ATO OMISSIVO, NOS TERMOS DO ENUNCIADO 8.4 DAS TURMAS RECURSAIS DO ESTADO DO PARANÁ. CORTE INDEVIDO DO FORNECIMENTO DE ÁGUA. SERVIÇO PÚBLICO ESSENCIAL. DANO MORAL CONFIGURADO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO QUE EXTRAPOLA O MERO ABORRECIMENTO. APLICAÇÃO DOS ENUNCIADOS 12.8 E 12.11 DAS TURMAS RECURSAIS DO ESTADO DO PARANÁ. QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO. VALOR QUE OBSERVA OS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS NOS TERMOS DO ART. 46 DA LEI 9.099/95 C/C ART. 932, IV, “A”, DO CPC. Recurso conhecido e desprovido.
(TJPR - 0005200-94.2017.8.16.0058 - Campo Mourão - Rel.: Leo Henrique Furtado Araújo - J. 09.10.2017)
Ementa
RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO DE ÁGUA. FATURA PREVIAMENTE ADIMPLIDA PELO CONSUMIDOR. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. CONDENAÇÃO DA RÉ AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSURGÊNCIA RECURSAL DA RECLAMADA. SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO DE ÁGUA. CONSUMIDOR QUE DEMONSTROU PROVA MÍNIMA DA CONSTITUIÇÃO DE SEU DIREITO. DOCUMENTOS DE EVENTOS 1.6 A 1.11 QUE EVIDENCIAM A VEROSSIMILHANÇA DO DIREITO NARRADO NA INICIAL. FATURA DEVIDAMENTE QUITADA PELO RECLAMANTE. RÉ QUE NÃO DEMONSTROU FATOS IMPEDITIVOS, MODIFICATIVOS OU EXTINTIVOS DO DIREI...
EMENTA: RECURSO INOMINADO. POLICIAL MILITAR. PROMOÇÃO NA CARREIRA. MANUTENÇÃO DO SUBSÍDIO DA GRADUAÇÃO ANTERIOR. ILEGALIDADE. ENTENDIMENTO DOMINANTE ACERCA DO TEMA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Cabível o julgamento monocrático do recurso, com aplicação analógica da Súmula1. 568/STJ, pois há entendimento unânime na Turma Recursal sobre a questão devolvida. Presentes os pressupostos de admissibilidade, em parte, 2. conhece-se parcialmente do .recurso . É incontroverso que o reclamante foi promovido àQuanto aos fatos não há discussão graduação de 2º Sargento QPM 2-0, a contar de 19/12/2014, nos termos do Boletim-Geral n° 015, de 23/01/2015 (mov. 1.3). Todavia, não houve ajuste de seus vencimentos à nova graduação (fato incontroverso e comprovado pelos contracheques que instruem a inicial, posteriores à promoção). Não há questionamento da regularidade da promoção. é assente na jurisprudência das Turmas Recursais do Paraná que oEm relação ao direito, vencimento da nova graduação deve ser implementado a partir da promoção veiculada no Boletim Geral da Polícia Militar, em atenção ao contido no art. 5º da Lei Estadual n° 6.417/73. E também que não se aplicam os termos do Decreto Estadual n° 25/2015 - que condiciona a implantação de acréscimos de despesas de pessoal a prévia autorização da Secretaria de Estado da Administração e Previdência – SEAP. Não há qualquer exigência ou dependência de prévia aprovação da Administração Pública ou previsão orçamentária para a implementação da promoção, não se admitindo também que decreto condicione direito estabelecido em lei. De outra monta, conforme se extrai da análise do art. 33, do Decreto Estadual nº. 2.879/2015, não há vedação expressa quanto ao pagamento da vantagem ora pleiteada, eis que dispõe, expressamente, somente a necessidade de cumprimento das etapas estabelecidas por lei. Cumpre assinalar que referida disposição teve seus efeitos aplicados a partir da data de sua publicação (30 de novembro de 2015) para os procedimentos necessários ao encerramento do exercício orçamentário, financeiro e contável de 2015 (art. 51, I) e a partir do dia 1º de janeiro de 2016 para as demais disposições (art. 51, II). Portanto, inaplicável é a norma prevista no art. 33, uma vez que a transferência do recorrido foi realizada em 27 de agosto de 2014, o que retira quaisquer pretensões da parte recorrente. Neste sentido, o seguinte precedente em caso análogo: (TJPR - 4ª Turma Recursal em Regime de Exceção - 0000964-52.2016.8.16.0182/0 - Curitiba - Rel.: Liana de Oliveira Lueders - - J. 28.07.2016) Também é pacificado o entendimento de que não procede a alegação de ofensa à previsão orçamentária, pois não há violação à Lei de Responsabilidade Fiscal quando do reconhecimento de direito do servidor público a percepção de vantagem prevista em Lei, por não configurar aumento ou criação de gasto com pessoal. Essa é a posição unânime de todos os juízes integrantes desta Turma Recursal, única competente para o julgamento dos recursos dessas causas: DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO INOMINADO. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. POLICIAL MILITAR. PROMOÇÃO RECONHECIDA ADMINISTRATIVAMENTE. PAGAMENTO RETROATIVO DEVIDO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 4ª Turma Recursal - DM92 - 0045457-17.2016.8.16.0182/0 - Curitiba - Rel.: Renata Ribeiro Bau - - J. 24.03.2017). s na
(TJPR - 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0045910-12.2016.8.16.0182 - Curitiba - Rel.: Manuela Tallão Benke - J. 01.10.2017)
Ementa
RECURSO INOMINADO. POLICIAL MILITAR. PROMOÇÃO NA CARREIRA. MANUTENÇÃO DO SUBSÍDIO DA GRADUAÇÃO ANTERIOR. ILEGALIDADE. ENTENDIMENTO DOMINANTE ACERCA DO TEMA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Cabível o julgamento monocrático do recurso, com aplicação analógica da Súmula1. 568/STJ, pois há entendimento unânime na Turma Recursal sobre a questão devolvida. Presentes os pressupostos de admissibilidade, em parte, 2. conhece-se parcialmente do .recurso . É incontroverso que o reclamante foi promovido àQuanto aos fatos não há discussão graduação de 2º Sargento QPM 2-0,...
Data do Julgamento:01/10/2017 00:00:00
Data da Publicação:01/10/2017
Órgão Julgador:4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
4ª TURMA RECURSAL - DM92 - PROJUDI
Rua Mauá, 920 - 28º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone:
3017-2568
Autos nº. 0002562-34.2017.8.16.9000/0
Recurso: 0002562-34.2017.8.16.9000
Classe Processual: Agravo de Instrumento
Assunto Principal: Antecipação de Tutela / Tutela Específica
Agravante(s): PAULO CESAR ZOLANDEK
Agravado(s): DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO PARANÁ - DETRAN/PR
Agravo de Instrumento nº 0002562-34.2017.8.16.9000, oriundo do Juizado Especial da Fazenda Pública
de Palmital. Paulo Cesar ZolandekAgravante: . Departamento de Trânsito do Estado doAgravado:
Paraná – Detran – PR.
Vistos e examinados.
Trata-se de agravo de instrumento, com pedido liminar, impetrado contra decisão vista como ilegal do
Juiz de Direito do Juizado Especial da Fazenda Pública de Palmital que indeferiu o pedido de antecipação
de tutela formulado no Juízo de Origem.
Aduz o agravante, que teve seu direito de dirigir suspenso em virtude de procedimento administrativo,
contudo, afirma que em tal procedimento não foi lhe possibilitado o contraditório e a ampla defesa,
devendo ser anulado o ato administrativo.
Requer, liminarmente, a concessão da antecipação da tutela, no sentido de determinar a sustação do ato
administrativo que motivou a suspensão do direito de dirigir do agravante, sendo possibilitado que faça a
renovação de sua carteira de habilitação.
Decido.
É o relatório.
Decido.
O recurso não deve ser conhecidovez que ausente a comprovação do seu preparo.
Da análise dos autos verifico que o agravante interpôs o recurso de agravo de instrumento em face de
decisão que indeferiu a antecipação dos efeitos da tutela pleiteado. Contudo, deixou de fazer prova do
recolhimento integral do preparo, ônus que lhe incumbia.
Ressalta-se ainda, que a parte nem ao menos solicitou a concessão do benefício da justiça gratuita. Neste
sentido, pacificou entendimento Superior Tribunal de Justiça de ser impossível a concessão tácita da
justiça gratuita:
JUSTIÇA GRATUITA REQUERIDA NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE PRONUNCIAMENTO JUDICIAL.
DEFERIMENTO TÁCITO. IMPOSSIBILIDADE. (...) 1. (...). 2. A Segunda Turma que integra esta Corte
Superior já se pronunciou no sentido da impossibilidade de se admitir que a ausência de negativa da Corte a quo
quanto ao pedido de assistência judiciária gratuita acarrete o deferimento tácito do pedido, autorizando a
. 3. (...). (grifei) (STJ - AgRg no AREsp: 604866, Rel: Min:interposição do recurso sem o correspondente preparo
Mauro Campbell Marques, Julg: 07.05.2015).
O preparo recursal é requisito objetivo de admissibilidade do recurso. Estando incompleto, ausente ou não
comprovado no prazo estipulado em lei, a peça recursal não deve ser conhecida. A Lei estadual n.º
18.413/2014, que regula a cobrança de custas dos serviços forenses prestados no âmbito dos Juizados da
Fazenda Pública estipula, no art. 17, que o agravante deverá pagar a título de custas recursais o importe de
R$ 300,00.
Restando o recurso prejudicado, face a ausência dos pressupostos de admissibilidade, deixo de apreciar o
formulado.pedido liminar/antecipação tutela recursal
Curitiba, data da assinatura eletrônica.
Aldemar Sternadt
Juiz Relator
(TJPR - 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0002562-34.2017.8.16.9000 - Palmital - Rel.: Aldemar Sternadt - J. 29.09.2017)
Ementa
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
4ª TURMA RECURSAL - DM92 - PROJUDI
Rua Mauá, 920 - 28º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone:
3017-2568
Autos nº. 0002562-34.2017.8.16.9000/0
Recurso: 0002562-34.2017.8.16.9000
Classe Processual: Agravo de Instrumento
Assunto Principal: Antecipação de Tutela / Tutela Específica
Agravante(s): PAULO CESAR ZOLANDEK
Agravado(s): DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO PARANÁ - DETRAN/PR
Agravo de Instrumento nº 0002562-34.2017.8.16.9000, oriundo do Juizado Especial da Fazenda Pública
de Palmital. Paulo Cesar ZolandekAgravante: . Departam...
Data do Julgamento:29/09/2017 00:00:00
Data da Publicação:29/09/2017
Órgão Julgador:4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
EMENTA: RECURSO INOMINADO. SERVIDOR ESTADUAL. AGENTE PENITENCIÁRIO. PROMOÇÃO POR MERECIMENTO. AUSÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DE PODERES. RECURSO DESPROVIDO. Cabível o julgamento monocrático do recurso, com aplicação analógica da Súmula1. 568/STJ, pois há entendimento unânime na Turma Recursal sobre a questão devolvida. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conhece-se do recurso.2. . A promoção por merecimento dos servidores estatutários emNão há discussão fática questão rege-se pelo art. 10 da Lei 13.666/2002 e pelo Decreto 3.739/08, o qual veio a suprir a discricionariedade concedida pelo referido dispositivo legal, disciplinando os critérios para promoção por merecimento em seu artigo 4º, §3º. é assente na jurisprudência das Turmas Recursais do Paraná que, umaQuanto ao direito, vez estabelecidos os critérios da promoção por merecimento, sua concessão depende dounicamente preenchimento dos requisitos estabelecidos em lei e no Decreto, requisitos que, no presente caso, se encontram preenchidos. Sendo assim, reconhecido o direito a promoção, o pagamento retroativo a data em que os requisitos foram devidamente preenchidos é imprescindível, vez que se trata de direito subjetivo do requerente. Nesse sentido, inclusive, a concessão da promoção tampouco ofende ao princípio constitucional da separação dos poderes, porque o ressarcimento no caso dos autos, decorre de ato do Poder Legislativo (a lei em discussão), estando o Poder Judiciário apenas assegurando o cumprimento da lei Essa é a posição unânime de todos os juízes integrantes desta Turma Recursal, única competente para o julgamento dos recursos dessas causas: DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO INOMINADO. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. AGENTE PENITENCIÁRIO. QUADRO PRÓPRIO DO PODER EXECUTIVO. QPPE. PROMOÇÃO POR MERECIMENTO. JUROS DE MORA A PARTIR DA CITAÇÃO. APLICAÇÃO DO ÍNDICE DA CADERNETA DE POUPANÇA. DEMANDA AJUIZADA APÓS A LEI 11.960/2009. NOVA REDAÇÃO AO ARTIGO 1º-F DA LEI 9.494/1997. JULGAMENTO DE REPERCURSÃO GERAL PELO STF. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA PELA TR ATÉ EXPEDIÇÃO DO PRECATÓRIO/RPV. APÓS EXPEDIÇÃO, CORREÇÃO PELO IPCAE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 4ª Turma Recursal - DM92 - 0040487-71.2016.8.16.0182/0 - Curitiba - Rel.: Camila Henning Salmoria - - J. 27.03.2017). legal, disciplinando os critérios para promoção pormerecimento em seu artigo 4º, §3
(TJPR - 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0049193-43.2016.8.16.0182 - Curitiba - Rel.: Manuela Tallão Benke - J. 13.09.2017)
Ementa
RECURSO INOMINADO. SERVIDOR ESTADUAL. AGENTE PENITENCIÁRIO. PROMOÇÃO POR MERECIMENTO. AUSÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DE PODERES. RECURSO DESPROVIDO. Cabível o julgamento monocrático do recurso, com aplicação analógica da Súmula1. 568/STJ, pois há entendimento unânime na Turma Recursal sobre a questão devolvida. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conhece-se do recurso.2. . A promoção por merecimento dos servidores estatutários emNão há discussão fática questão rege-se pelo art. 10 da Lei 13.666/2002 e pelo Decreto 3.739/08, o qual veio a suprir a discricionariedade...
Data do Julgamento:13/09/2017 00:00:00
Data da Publicação:13/09/2017
Órgão Julgador:4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
EMENTA: RECURSO INOMINADO. SERVIDOR ESTADUAL. AGENTE PENITENCIÁRIO. PROMOÇÃO POR MERECIMENTO. AUSÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DE PODERES. EXISTÊNCIA DE VAGAS. PROVA NOS AUTOS. RECURSO DESPROVIDO. Cabível o julgamento monocrático do recurso, com aplicação analógica da Súmula1. 568/STJ, pois há entendimento unânime na Turma Recursal sobre a questão devolvida. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conhece-se do recurso.2. . A promoção por merecimento dos servidores estatutários emNão há discussão fática questão rege-se pelo art. 10 da Lei 13.666/2002 e pelo Decreto 3.739/08, o qual veio a suprir a discricionariedade concedida pelo referido dispositivo legal, disciplinando os critérios para promoção por merecimento em seu artigo 4º, §3º. é assente na jurisprudência das Turmas Recursais do Paraná que, umaQuanto ao direito, vez estabelecidos os critérios da promoção por merecimento, sua concessão depende dounicamente preenchimento dos requisitos estabelecidos em lei e no Decreto, requisitos que, no presente caso, se encontram preenchidos. Sendo assim, reconhecido o direito a promoção, o pagamento retroativo a data em que os requisitos foram devidamente preenchidos é imprescindível, vez que se trata de direito subjetivo do requerente. Nesse sentido, inclusive, a concessão da promoção tampouco ofende ao princípio constitucional da separação dos poderes, porque o ressarcimento no caso dos autos, decorre de ato do Poder Legislativo (a lei em discussão), estando o Poder Judiciário apenas assegurando o cumprimento da lei Essa é a posição unânime de todos os juízes integrantes desta Turma Recursal, única competente para o julgamento dos recursos dessas causas: DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO INOMINADO. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. AGENTE PENITENCIÁRIO. QUADRO PRÓPRIO DO PODER EXECUTIVO. QPPE. PROMOÇÃO POR MERECIMENTO. JUROS DE MORA A PARTIR DA CITAÇÃO. APLICAÇÃO DO ÍNDICE DA CADERNETA DE POUPANÇA. DEMANDA AJUIZADA APÓS A LEI 11.960/2009. NOVA REDAÇÃO AO ARTIGO 1º-F DA LEI 9.494/1997. JULGAMENTO DE REPERCURSÃO GERAL PELO STF. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA PELA TR ATÉ EXPEDIÇÃO DO PRECATÓRIO/RPV. APÓS EXPEDIÇÃO, CORREÇÃO PELO IPCAE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 4ª Turma Recursal - DM92 - 0040487-71.2016.8.16.0182/0 - Curitiba - Rel.: Camila Henning Salmoria - - J. 27.03.2017). legal, disciplinando os critérios para promoção pormerecimento em seu artigo 4º, §3
(TJPR - 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0042193-89.2016.8.16.0182 - Curitiba - Rel.: Manuela Tallão Benke - J. 13.09.2017)
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RECURSO INOMINADO. SERVIDOR ESTADUAL. AGENTE PENITENCIÁRIO. PROMOÇÃO POR MERECIMENTO. AUSÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DE PODERES. EXISTÊNCIA DE VAGAS. PROVA NOS AUTOS. RECURSO DESPROVIDO. Cabível o julgamento monocrático do recurso, com aplicação analógica da Súmula1. 568/STJ, pois há entendimento unânime na Turma Recursal sobre a questão devolvida. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conhece-se do recurso.2. . A promoção por merecimento dos servidores estatutários emNão há discussão fática questão rege-se pelo art. 10 da Lei 13.666/2002 e pelo Decreto 3.739/08, o qu...
Data do Julgamento:13/09/2017 00:00:00
Data da Publicação:13/09/2017
Órgão Julgador:4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
4ª TURMA RECURSAL - DM92 - PROJUDI
Rua Mauá, 920 - 28º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone:
3017-2568
Autos nº. 0000824-11.2017.8.16.9000/0
Recurso: 0000824-11.2017.8.16.9000
Classe Processual: Agravo de Instrumento
Assunto Principal: Antecipação de Tutela / Tutela Específica
Agravante(s): ALDIONEI ALVES SARAPIÃO
Agravado(s): DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO PARANÁ - DETRAN/PR
Agravo de Instrumento sob o nº 0000824-11.2017.8.16.9000, oriundo do 15º Juizado Especial da
Fazenda Pública de Curitiba. Aldionei Alves Sarapião. Departamento de TrânsitoAgravante: Agravado:
do Estado do Paraná – Detran.
Vistos.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Aldionei Alves Sarapião, em face da decisão proferida
pelo Juiz de Direito do 15º Juizado Especial da Fazenda Pública de Curitiba, que indeferiu pedido de
antecipação de tutela para suspender os efeitos da pontuação do Auto de Infração n°. 116100-
E003995809 e, bem como, os efeitos da suspensão n°. 6163432, prontuário da CNH do Demandante.
A liminar foi indeferida (evento 6).
É, em síntese, o relatório.
Decido
A presente insurgência recursal resta prejudicada.
Isto porque, no juízo de origem, verifica-se que houve superveniente sentença julgando procedente o
pedido formulado pelo autor, declarando a nulidade do Auto de Infração 116100-E003995809 e
penalidade de suspensão do direito de dirigir 6163432. (evento 28.1)
Assim, resta prejudicado o presente agravo de instrumento, pois, como já foi proferida sentença, a
concessão do pedido não teria efetividade neste momento, sendo inócua qualquer decisão a respeito da
matéria por esta Turma Recursal no presente agravo de instrumento.
Sobre o assunto, leciona Nelson Nery Júnior: "O interesse processual se consubstancia na necessidade de o
autor vir a juízo e na utilidade que o provimento jurisdicional poderá proporcionar".
Além disso, o artigo 493 do CPC estabelece que: “Se, depois da propositura da ação, algum fato
constitutivo, modificativo ou extintivo do direito influir no julgamento da lide, caberá ao juiz tomá-lo em
consideração, de ofício ou a requerimento da parte, no momento de proferir a decisão”.
Nestas condições, tendo em vista que não há mais interesse de agir, por faltar objeto ao inconformismo do
agravante, julgo extinto o agravo de instrumento, sem resolução do mérito, pela perda de objeto.
Intime-se.
Diligências necessárias.
Curitiba, data da assinatura eletrônica.
Aldemar Sternadt
Juiz Relator
(TJPR - 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0000824-11.2017.8.16.9000 - Curitiba - Rel.: Aldemar Sternadt - J. 08.09.2017)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
4ª TURMA RECURSAL - DM92 - PROJUDI
Rua Mauá, 920 - 28º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone:
3017-2568
Autos nº. 0000824-11.2017.8.16.9000/0
Recurso: 0000824-11.2017.8.16.9000
Classe Processual: Agravo de Instrumento
Assunto Principal: Antecipação de Tutela / Tutela Específica
Agravante(s): ALDIONEI ALVES SARAPIÃO
Agravado(s): DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO PARANÁ - DETRAN/PR
Agravo de Instrumento sob o nº 0000824-11.2017.8.16.9000, oriundo do 15º Juizado Especial da
Fazenda Pública de Curitiba. Aldionei Alves Sarapião. De...
Data do Julgamento:08/09/2017 00:00:00
Data da Publicação:08/09/2017
Órgão Julgador:4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ3ª TURMA RECURSAL - DM92 - PROJUDIRua Mauá, 920 - 28º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone:3017-2568Autos nº. 0007841-66.2015.8.16.0174/0 Recurso: 0007841-66.2015.8.16.0174Classe Processual: Recurso InominadoAssunto Principal: Inclusão Indevida em Cadastro de InadimplentesRecorrente(s): OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIALRecorrido(s): WLAD MENDONÇA DE AZEVEDORECURSO INOMINADO. SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÃO. TELEFONIAFIXA. INSCRIÇÃO INDEVIDA. COBRANÇAS POSTERIORES. PRÁTICAABUSIVA. DANO MORAL CARACTERIZADO. INDENIZATÓRIOQUANTUMARBITRADO DE ACORDO COM AS PECULIARIDADES DO CASOCONCRETO (R$15.000,00). MINORAÇÃO INDEVIDA. MATÉRIA JÁDECIDIDA PELO COLEGIADO. RECURSO REPETITIVO. APLICAÇÃO DOSENUNCIADOS 1.4 E 12.15 DAS TURMAS RECURSAIS DO PARANÁ. NEGADOPROVIMENTO AO RECURSO. A Turma Recursal do Paraná, em diversos julgados, já consolidou o entendimento segundo o qual é presumida aexistência de dano moral, nos casos de inscrição e/ou manutenção em órgão de restrição ao crédito, quandoindevida. Também é consolidado o entendimento segundo o qual é ilegal a cobrança reiterada em data posterior aocancelamento do contrato de telefonia, ensejando, assim, indenização por danos morais.Aplica-se, portanto, os e desta Turma:Enunciados 1.4 12.15‘’Enunciado N.º 1.4- Solicitação de cancelamento de linha telefônica – cobrança de dívida com origem A inscrição, em órgãos de restrição ao crédito, deem data posterior – inscrição indevida – dano moral:dívida com origem em data posterior à solicitação de encerramento da linha telefônica acarreta danomoral. Neste caso, inverte-se o ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC), sem prejuízo da análise daverossimilhança da alegação do consumidor.’’ ‘ - Dano moral - inscrição e/ou manutenção indevida:’Enunciado N.º 12.15 É presumida aexistência de dano moral, nos casos de inscrição e/ou manutenção em órgão de restrição aocrédito, quando indevida. (Res. nº 0002/2010, publicado em 29/12/200, DJ nº 539)’’ Abaixo, seguem ementas dos precedentes deste Colegiado, demonstrando que se trata de recurso repetitivo dematéria já decidida pela Turma Recursal: RECURSO INOMINADO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TELEFONIA.INSCRIÇÃO INDEVIDA DECORRENTE DE DÍVIDA APÓS ARESCISÃO CONTRATUAL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. DECLARAÇÃO DEINEXIGIBILIDADE DE DÉBITO E CONDENAÇÃO POR DANOS MORAISNO IMPORTE DE R$ 15.000,00. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE RÉ.RELAÇÃO DE CONSUMO. PARTE AUTORA QUE COMPROVOU DE FATOCONSTITUTIVO DE SEU DIREITO, A TEOR DO ART. 373, I, DO CPC (EVENTO1.3 A 1.7). INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. PARTE RÉ QUE NÃO LOGROUÊXITO EM COMPROVAR FATOS IMPEDITIVOS, MODIFICATIVOS OUEXTINTIVOS DO DIREITO DO AUTOR, NÃO SE DESINCUMBINDO DE SEUÔNUS PROBATÓRIO, NOS TERMOS DO ARTIGO 373, II, CPC C/C ARTIGO 6º,VIII, DO CDC. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. INTELIGÊNCIA DOARTIGO 14, DO CDC. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DOCAPUT,FORNECEDOR DE SERVIÇOS. DANO MORAL CONFIGURADO. APLICAÇÃODO ENUNCIADO 1.4 DAS TURMAS RECURSAIS DO ESTADO DO PARANÁ.PLEITO DE MINORAÇÃO DO DESCABIMENTO. VALOR QUEQUANTUM.ATENDE AS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO E QUE SE MOSTRAEM CONSONÂNCIA COMO OS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE ERAZOABILIDADE. SENTENÇA MANTIDA PELOS SEUS PRÓPRIOSFUNDAMENTOS A TEOR DO ART. 46 DA LEI 9.099/95. Recurso conhecido edesprovido. (TJPR - 3ª Turma Recursal - DM92 - 0009038-59.2015.8.16.0173/0 –Umuarama – Rel.: Leo Henrique Furtado Araújo - - J. 22.08.2017) RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DEINEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.TELECOMUNICAÇÕES. INSCRIÇÃO INDEVIDA. SENTENÇA DEPROCEDÊNCIA. DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DO DÉBITO ECONDENAÇÃO DA RÉ A INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS NO IMPORTEDE R$ 15.000,00. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE RÉ. RELAÇÃO DECONSUMO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. PARTE RÉ QUE NÃO LOGROUÊXITO EM COMPROVAR FATOS IMPEDITIVOS,MODIFICATIVOS OUEXTINTIVOS DO DIREITO DO AUTOR, NÃO SE DESINCUMBINDO DE SEUÔNUS PROBATÓRIO, NOS TERMOS DO ARTIGO 373, II DO CPC C/C ARTIGO6º, VIII DO CDC. INTELIGÊNCIA DO ART.14,,DO CDC. CAPUTRESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR DE SERVIÇOS.APLICAÇÃO DO ENUNCIADO 12.15 DAS TURMAS RECURSAIS DO ESTADODO PARANÁ. DANO MORAL CONFIGURADO. PLEITO DE MINORAÇÃO DAINDENIZAÇÃO A TÍTULO DE DANOS MORAIS. IMPROCEDENTE. QUANTUMINDENIZATÓRIO ARBITRADO DE MANEIRA A ATENDER AS FINALIDADESPUNITIVA, COMPENSATÓRIA E PEDAGÓGICA, EM OBSERVÂNCIA AOSPRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. SENTENÇAMANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS A TEOR DO ART. 46 DARLEI 9.099/95. ecurso conhecido e desprovido. (TJPR - 3ª Turma Recursal - DM92 -0002102-43.2016.8.16.0121/0 – Nova Londrina – Rel.: Leo Henrique Furtado Araújo -- J. 18.08.2017) Com relação à fixação do indenizatório resta consolidado, tanto na doutrina, como na jurisprudência pátriaquantumo entendimento de que a fixação do valor da indenização por dano moral deve observar o princípio darazoabilidade, levando-se em conta as peculiaridades do caso concreto, como a situação econômica do autor, oporte econômico da ré, o grau de culpa e a atribuição do efeito sancionatório e seu caráter pedagógico.a. Por tais razões, conclui-se que o valor dos danos morais fixados em R$15.000,00 (quinze mil reais) respeita aoscritérios acima mencionados, e as peculiaridades do caso concreto.Ante o exposto, com fulcro no art. 932, IV, alínea “a” CPC, ao presente recurso, de formaNEGO PROVIMENTOmonocrática, por confrontar com a jurisprudência consolidada desta Turma Recursal. Pela sucumbência, condeno arecorrente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 20% sobre o valor dacondenação. Curitiba, data da assinatura digital. Fernanda de Quadros Jorgensen GeronassoJuíza Relatora
(TJPR - 0007841-66.2015.8.16.0174 - União da Vitória - Rel.: FERNANDA DE QUADROS JORGENSEN GERONASSO - J. 04.09.2017)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ3ª TURMA RECURSAL - DM92 - PROJUDIRua Mauá, 920 - 28º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone:3017-2568Autos nº. 0007841-66.2015.8.16.0174/0 Recurso: 0007841-66.2015.8.16.0174Classe Processual: Recurso InominadoAssunto Principal: Inclusão Indevida em Cadastro de InadimplentesRecorrente(s): OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIALRecorrido(s): WLAD MENDONÇA DE AZEVEDORECURSO INOMINADO. SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÃO. TELEFONIAFIXA. INSCRIÇÃO INDEVIDA. COBRANÇAS POSTERIORES. PRÁTICAABUSIVA. DANO MORAL CARACTERIZADO. INDENIZATÓRIOQUANTUMARBITRADO D...
Data do Julgamento:04/09/2017 00:00:00
Data da Publicação:04/09/2017
Relator(a):FERNANDA DE QUADROS JORGENSEN GERONASSO
1.
1.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
2ª TURMA RECURSAL - DM92 - PROJUDI
Rua Mauá, 920 - 28º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone:
3017-2568
Autos nº.
MANDADO DE SEGURANÇA. APONTADA AUTORIDADE COATORA
QUE DETERMINOU A SUSPENSÃO DOS AUTOS EM QUE A
IMPETRANTE DISCUTIA FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS POR
PARTE DE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DECISÃO FUNDAMENTADA
NA EXISTÊNCIA DE AÇÃO COLETIVA EM QUE SE DISCUTE A MESMA
MATÉRIA PERANTE O TJMA. AUSÊNCIA DE IDENTIDADE ENTRE AS
CAUSAS DE PEDIR DA AÇÃO INDIVIDUAL E DA AÇÃO COLETIVA.
SUSPENSÃO DOS AUTOS INDEVIDA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO
DEMONSTRADO. ORDEM CONCEDIDA.
Relatório.
Trata-se de Mandado de Segurança com pedido liminar impetrado contra decisões da MM.
Juíza de Direito do 3.º Juizado Especial Cível da Comarca de Maringá que determinou a
suspensão dos autos de origem, por entender que a matéria discutida no processo é a mesma
discutida na Ação Civil Pública de n. º 0010064-91.2015.8.10.0001, proposta pelo Núcleo de
Defesa do Consumidor, atualmente em trâmite perante o TJMA.
Diante disso, pugnou o Impetrante, liminarmente, pela suspensão do ato impugnado até o
julgamento do e, ao final, concessão da ordem, para que seja anulada a decisão quewrit
determinou a suspensão do processo individual, determinando-se o seguimento do mesmo.
O litisconsorte passivo foi devidamente citado e deixou de se manifestar e o Ministério Público
deixou de apresentar parecer.
É o relatório.
Fundamentação.
A Lei nº 9.099/95 não previu qualquer forma de recurso contra as decisões interlocutórias
proferidas no Sistema dos Juizados Especiais. Segundo construção jurisprudencial, há nos
Juizados a regra da irrecorribilidade das decisões interlocutórias, não cabendo contra elas a
utilização de mandado de segurança.
Todavia, analisando os autos observa-se que à impetrante não será oportunizado insurgir-se
contra a decisão proferida pelo Juízo de Maringá, motivo pelo qual, excepcionalmente,
mostra-se cabível o presente mandado de segurança. Assim, o pedido comporta conhecimento.
No mérito, deve-se conceder a ordem.
Assim ocorre porque, apesar de demonstrado pela apontada autoridade coatora que a questão
de direito posta em discussão nos Autos Principais repete-se em mais de quinhentas outras
ações em trâmite perante o 3.º Juizado Especial Cível de Maringá, a causa de pedir, os
pedidos e a fundamentação jurídica que embasa a o pedido inicial da Impetrante não tem
relação alguma com o que é discutido na Ação Civil Pública de n.º
0010064-91.2015.8.10.0001, proposta pelo Núcleo de Defesa do Consumidor, atualmente em
trâmite perante o TJMA.
Insta consignar que é patente a inexistência de identidade de causa de pedir entre a ação
individual e a ação coletiva, tendo em vista que no feito principal não se pretende a declaração
de ilegalidade de cobranças decorrentes da contratação de cartão de crédito com margem
consignável-RMC em que tenha havido saque, empréstimo ou obtenção de crédito e sequer
revisão contratual pela cobrança abusiva de encargos contratados, razão pela qual não há que
se falar em suspensão do feito principal.
Deste modo, a suspensão dos Autos Principais é ilegal, na medida em que não há qualquer
identidade entre as causas de pedir daquela ação com a ação civil pública que se pretende
utilizar como paradigmática. Tal constatação, no entanto, não afasta a possibilidade da
Magistrada apontada como coatora valer-se do incidente de resolução de demandas
repetitivas, oficiando ao Tribunal de Justiça do Estado do Paraná nos moldes do artigo 977,
inciso I, do NCPC, demonstrando o preenchimento dos pressupostos para instauração do
incidente.
Portanto, valendo-se da fundamentação supra, voto no sentido de conhecer o presente mandado de
segurança e no mérito conceder a segurança, cassando-se a decisão guerreada e determinando-se o regular
processamento dos Autos Principais.
É o voto que proponho.
Curitiba, 30 de agosto de 2017.
Renato Henriques Carvalho Soares
Juiz Recursal
(TJPR - 0001473-73.2017.8.16.9000 - Maringá - Rel.: Renato Henriques Carvalho Soares - J. 30.08.2017)
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2ª TURMA RECURSAL - DM92 - PROJUDI
Rua Mauá, 920 - 28º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone:
3017-2568
Autos nº.
MANDADO DE SEGURANÇA. APONTADA AUTORIDADE COATORA
QUE DETERMINOU A SUSPENSÃO DOS AUTOS EM QUE A
IMPETRANTE DISCUTIA FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS POR
PARTE DE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DECISÃO FUNDAMENTADA
NA EXISTÊNCIA DE AÇÃO COLETIVA EM QUE SE DISCUTE A MESMA
MATÉRIA PERANTE O TJMA. AUSÊNCIA DE IDENTIDADE ENTRE AS
CAUSAS DE PEDIR DA AÇÃO INDIVIDUAL E DA AÇÃO COLETIVA.
SUSPENSÃO DOS AUTOS INDEVIDA. DIREITO LÍQU...
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
2ª TURMA RECURSAL - DM92 - PROJUDI
Rua Mauá, 920 - 28º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone:
3017-2568
Autos nº.
MANDADO DE SEGURANÇA. APONTADA AUTORIDADE COATORA
QUE DETERMINOU A SUSPENSÃO DOS AUTOS EM QUE A
IMPETRANTE DISCUTIA FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS POR
PARTE DE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DECISÃO FUNDAMENTADA
NA EXISTÊNCIA DE AÇÃO COLETIVA EM QUE SE DISCUTE A MESMA
MATÉRIA PERANTE O TJMA. AUSÊNCIA DE IDENTIDADE ENTRE AS
CAUSAS DE PEDIR DA AÇÃO INDIVIDUAL E DA AÇÃO COLETIVA.
SUSPENSÃO DOS AUTOS INDEVIDA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO
DEMONSTRADO. ORDEM CONCEDIDA.
Relatório.
Trata-se de Mandado de Segurança com pedido liminar impetrado contra decisões da MM.
Juíza de Direito do 3.º Juizado Especial Cível da Comarca de Maringá que determinou a
suspensão dos autos de origem, por entender que a matéria discutida no processo é a mesma
discutida na Ação Civil Pública de n. º 0010064-91.2015.8.10.0001, proposta pelo Núcleo de
Defesa do Consumidor, atualmente em trâmite perante o TJMA.
Diante disso, pugnou o Impetrante, liminarmente, pela suspensão do ato impugnado até o
julgamento do e, ao final, concessão da ordem, para que seja anulada a decisão quewrit
determinou a suspensão do processo individual, determinando-se o seguimento do mesmo.
O litisconsorte passivo foi devidamente citado e deixou de se manifestar e o Ministério Público
deixou de apresentar parecer.
É o relatório.
Fundamentação.
A Lei nº 9.099/95 não previu qualquer forma de recurso contra as decisões interlocutórias
proferidas no Sistema dos Juizados Especiais. Segundo construção jurisprudencial, há nos
Juizados a regra da irrecorribilidade das decisões interlocutórias, não cabendo contra elas a
utilização de mandado de segurança.
Todavia, analisando os autos observa-se que à impetrante não será oportunizado insurgir-se
contra a decisão proferida pelo Juízo de Maringá, motivo pelo qual, excepcionalmente,
mostra-se cabível o presente mandado de segurança. Assim, o pedido comporta conhecimento.
No mérito, deve-se conceder a ordem.
Assim ocorre porque, apesar de demonstrado pela apontada autoridade coatora que a questão
de direito posta em discussão nos Autos Principais repete-se em mais de quinhentas outras
ações em trâmite perante o 3.º Juizado Especial Cível de Maringá, a causa de pedir, os
pedidos e a fundamentação jurídica que embasa a o pedido inicial da Impetrante não tem
relação alguma com o que é discutido na Ação Civil Pública de n.º
0010064-91.2015.8.10.0001, proposta pelo Núcleo de Defesa do Consumidor, atualmente em
trâmite perante o TJMA.
Insta consignar que é patente a inexistência de identidade de causa de pedir entre a ação
individual e a ação coletiva, tendo em vista que no feito principal não se pretende a declaração
de ilegalidade de cobranças decorrentes da contratação de cartão de crédito com margem
consignável-RMC em que tenha havido saque, empréstimo ou obtenção de crédito e sequer
revisão contratual pela cobrança abusiva de encargos contratados, razão pela qual não há que
se falar em suspensão do feito principal.
Deste modo, a suspensão dos Autos Principais é ilegal, na medida em que não há qualquer
identidade entre as causas de pedir daquela ação com a ação civil pública que se pretende
utilizar como paradigmática. Tal constatação, no entanto, não afasta a possibilidade da
Magistrada apontada como coatora valer-se do incidente de resolução de demandas
repetitivas, oficiando ao Tribunal de Justiça do Estado do Paraná nos moldes do artigo 977,
inciso I, do NCPC, demonstrando o preenchimento dos pressupostos para instauração do
incidente.
Portanto, valendo-se da fundamentação supra, voto no sentido de conhecer o presente mandado de
segurança e no mérito conceder a segurança, cassando-se a decisão guerreada e determinando-se o regular
processamento dos Autos Principais.
É o voto que proponho.
Curitiba, 30 de agosto de 2017.
Renato Henriques Carvalho Soares
Juiz Recursal
(TJPR - 0001493-64.2017.8.16.9000 - Maringá - Rel.: Renato Henriques Carvalho Soares - J. 30.08.2017)
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1.
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3017-2568
Autos nº.
MANDADO DE SEGURANÇA. APONTADA AUTORIDADE COATORA
QUE DETERMINOU A SUSPENSÃO DOS AUTOS EM QUE A
IMPETRANTE DISCUTIA FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS POR
PARTE DE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DECISÃO FUNDAMENTADA
NA EXISTÊNCIA DE AÇÃO COLETIVA EM QUE SE DISCUTE A MESMA
MATÉRIA PERANTE O TJMA. AUSÊNCIA DE IDENTIDADE ENTRE AS
CAUSAS DE PEDIR DA AÇÃO INDIVIDUAL E DA AÇÃO COLETIVA.
SUSPENSÃO DOS AUTOS INDEVIDA. DIREITO LÍQU...