PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
5ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI
RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 0001510-76.2015.8.16.0139.
ORIGEM: VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE
PRUDENTÓPOLIS - PR.
EMBARGANTE: IRINEU CHOROBURA.
EMBARGADO: INSTITUTO AMBIENTAL DO PARANÁ - IAP.
RELATOR: DES. CARLOS MANSUR ARIDA.
Vistos,
Cuida-se de embargos de declaração opostos por Irineu Chorobura contra a
decisão monocrática deste Relator que deixou de atribuir efeito suspensivo ao recurso de apelação
por ele interposto.
Em suas alegações, defende o embargante que este Relator deixou de analisar
a alegação da ocorrência de decadência, limitando-se a verificar a tese da prescrição. Sustenta que
em caso semelhante, este E. Tribunal de Justiça reconheceu a decadência do direito de o IAP em
constituir o crédito.
A parte embargada apresentou resposta (seq. 9/Projudi).
É o relatório.
Decido:
1. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos de
declaração.
2.Considerando as informações trazidas pelo embargante, verifica-se que, de
fato, a análise feita em cognição sumária, própria deste momento processual, restringiu-se à
ocorrência ou não da prescrição.
No entanto, cumpre mencionar que, analisando os documentos presentes nos
autos, bem como os fundamentos trazidos por ambas as partes, no caso em comento, além da
prescrição da pretensão do direito de executar o crédito devido, cuja contagem, de fato, se inicia
com o término do processo administrativo , há que se verificar eventual ocorrência da[1]
decadência do direito de a administração pública realizar o lançamento administrativo da multa
imposta através da inscrição em dívida ativa.
Isso porque, embora as partes tragam informações nos autos quanto à
existência do processo administrativo, dos documentos colacionados não foi possível localizá-lo.
Assim, eventualmente, se for considerada a hipótese de não ter havido
processo administrativo e tal hipótese for confirmada, na sequência, da data da lavratura do auto
de infração, em 24/03/2003, até a inscrição da dívida, em 16/03/2011, pode ter ocorrido a
decadência, fato este que será melhor apurado quando do julgamento definitivo do recurso de
apelação.
Ainda, importante mencionar que, se a inscrição da dívida foi precedida do
devido processo administrativo, não há que se falar mais em decadência e sim na possibilidade de
ocorrência de prescrição intercorrente.
Repise-se que a questão como um todo será conhecida de forma exauriente
quando da análise da apelação, oportunidade na qual, então, haverá um melhor contorno sobre as
peculiaridades da demanda.
3.Deste modo, acolho os embargos de declaração, atribuindo-lhes efeitos
infringentes, para conceder o efeito suspensivoao recurso de apelação e determinar, inclusive, a
suspensão do leilão marcado para ocorrer na próxima segunda feira, dia 19/02/2018.
4.Revoguem-se as decisões de seq. 6/Projudi dos autos
0041853-75.2017.8.16.0000 - Pedido de Concessão de Efeito Suspensivo em Apelação e de seq.
6/Projudi dos autos 0001510-76.2015.8.16.0139 - Apelação Cível.
5.Intimem-se as partes.
6.Comunique-se o juízo de origem acerca da presente decisão.imediatamente
7.Após, remetam-se os autos à d. Procuradoria Geral de Justiça e,
oportunamente, voltem.
Curitiba, 16 de fevereiro de 2018.
DES. CARLOS M/NSUR ARIDA
Relator
[1] Súmula 467 do STJ: Prescreve em cinco anos, contados do término do processo administrativo, a
pretensão da Administração Pública de promover a execução da multa por infração ambiental.
(TJPR - 5ª C.Cível - 0001510-76.2015.8.16.0139 - Prudentópolis - Rel.: Carlos Mansur Arida - J. 16.02.2018)
Ementa
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5ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI
RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 0001510-76.2015.8.16.0139.
ORIGEM: VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE
PRUDENTÓPOLIS - PR.
EMBARGANTE: IRINEU CHOROBURA.
EMBARGADO: INSTITUTO AMBIENTAL DO PARANÁ - IAP.
RELATOR: DES. CARLOS MANSUR ARIDA.
Vistos,
Cuida-se de embargos de declaração opostos por Irineu Chorobura contra a
decisão monocrática deste Relator que deixou de atribuir efeito suspensivo ao recurso de apelação
por ele interposto.
Em suas alegações, defende o embargante que...
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
14ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI
RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901
Autos nº. 0010480-26.2016.8.16.0173/0
Recurso: 0010480-26.2016.8.16.0173
Classe Processual: Apelação
Assunto Principal: Contratos Bancários
Apelante(s):
BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS
NAO-PADRONIZADOS NPL I
Apelado(s): Adi Moreno
I Trata-se de recurso de Apelação em ação Revisional de contrato bancário–
movida por Adi Moreno em face do Banco Santander Brasil S/A (na qualidade de sucessor
do Banco Sudameris), objetivando a revisão do contrato de cheque especial em conta
corrente de nr. 005250.4200.3, ao argumento da cobrança de encargos reputados como
abusivos (cobrança de juros remuneratórios em percentuais abusivos e de forma
indevidamente capitalizada, porque ausente qualquer contratação que a autorizasse),
pleiteando, assim a repetição dos valores, de forma simples, no importe de R$ 11.538,09
(onze mil e quinhentos e trinta e oito reais e nove centavos).
Infrutífera a tentativa de conciliação em audiência preliminar, deflagrou-se o
prazo de quinze dias para apresentação de contestação pelo Réu.
Silente o Réu e após pleito do Autor de julgamento do feito no estado em que
se encontrava, o FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS
NÃO-PADRONIZADOS NPL I, sustentando ser cessionário dos créditos do contrato em
discussão, pleiteou a alteração do polo passivo.
Sem análise do pedido, adveio a sentença que, ante a revelia da instituição
financeira, julgou procedentes os pedidos formulados determinando o expurgo dos valores
indevidamente cobrados, a serem apurados em liquidação de sentença, condenando o Réu,
ainda, ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios
sucumbenciais, fixados em R$ 5.000,00, considerando a célere duração da demanda, sua
complexidade e as intervenções e manifestações das partes, bem como a impossibilidade
de mensuração do proveito econômico a ser obtido.
Irresignado, o FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS
CREDITÓRIOS NÃO-PADRONIZADOS NPL I interpôs o presente apelo defendendo a
reforma da sentença porque a conduta do Banco de cobrar o devedor de débitos pendentes
não acarretaria em qualquer ato ilícito capaz de disparar a responsabilidade civil por danos
supostamente decorrentes desse ato, reputado como lícito. Subsidiariamente, pleiteou a
redução da verba honorária sucumbencial ante a baixa complexidade da causa e porque,
ademais, seria “incabível a condenação em honorários advocatícios sucumbenciais
, não havendo quando se trata de medida cautelar” “fundamento para a condenação do
Banco ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios no valor
.estipulado (CPC, art. 85).”
Intimado do pleito de substituição processual, o Autor dele discordou (mov.
54.1).
Foi, então, proferida decisão indeferindo o pedido formulado porque “os
documentos jungidos não indicam que as obrigações decorrentes da presente demanda
tenham sido transferidas ao Fundo de Investimento em Direitos Creditórios
(mov. 56.1), deixando o magistrado singular de conhecer doNão-Padronizados NPL I”
apelo, no mesmo pronunciamento, porquanto tratar-se, então, de terceiro estranho à lide.
Apresentada nova manifestação pelo FUNDO DE INVESTIMENTO EM
DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO-PADRONIZADOS NPL I reiterando o pleito de
substituição do polo passivo e acostando novamente documentos já anteriormente
acostados, proferiu-se nova decisão revogando a anterior na parte em que deixou de
conhecer do recurso.
Intimado, o Apelado apresentou contrarrazões, subindo os autos.
É a breve exposição.
II – Inobstante as razões recursais, deixo de conhecer do recurso de Apelação,
seja porque interposto por terceiro estranho à lide, seja porque, ultrapassada a preliminar
de ilegitimidade, é manifesta a ofensa à dialeticidade.
É que, conforme se percebe dos autos, não houve oportuno recurso contra a
decisão proferida no mov. 56.1, que indeferiu o ingresso do ora Apelante no feito enquanto
substituto processual, decisão esta que seria agravável.
Assim, e não tendo sido pleiteado sequer o ingresso do Apelante na qualidade
de assistente do Banco Santander Brasil S/A, é inegável a sua condição de terceiro alheio
ao feito, pelo que não há legitimidade passiva que autorize a interposição do recurso.
Para além desta circunstância, que já seria suficiente para o não conhecimento
do recurso, sequer seria possível admitir, pela documentação acostada, o ingresso do
Apelante como assistente, pois, como bem registrado pelo magistrado singular, os
documentos acostados não especificam minimamente quais os créditos que foram a ele
cedidos pelo Banco Santander Brasil S/A.
Não é só.
O próprio pedido de substituição processual se deu a partir da cessão de
crédito oriunda de suposto contrato de financiamento de bem móvel ( mov. 63.3),vide
sendo que o discutido nos autos é diverso, pois trata de contrato de cheque especial nr.
05250.4200.3, ou seja, é pleito formulado a partir de objeto diverso do discutido nos autos.
Logo, não há indício mínimo de que o Apelante é cessionário de eventuais
direitos discutidos nesta demanda, o que afasta também a possibilidade de arguir a
existência de interesse recursal.
E, por fim, mesmo que ultrapassadas estas particularidades e fosse possível
admitir o ingresso do Apelante no feito na qualidade, ao menos, de assistente, o recurso
interposto não comportaria conhecimento por ofensa ao princípio da dialeticidade.
O princípio da dialeticidade, reafirmado pelos arts. 932, III e 1.010, III, ambos
do CPC/2015 , impõe ao recorrente que o recurso a ser apresentado contenha os[1]
fundamentos de fato e de direito que deram causa ao inconformismo com a decisão
prolatada, não bastando simples pedido de reforma da sentença e mera reiteração de
argumentos anteriores, o que, acaso não observado, encerra o não conhecimento da
súplica.Como se diz, a confirmação do juízo de conhecimento exige franco e flagrante
diálogo do recurso com a sentença, ou a exata correspondência entre os temas decididos
pela decisão recorrida e as razões recursais.
"O enfrentamento ao fundamento que serviu de lastro para a decisão
impugnada, em atenção ao princípio da dialeticidade, deve ser direto e específico, de tal
maneira que reste incontroverso tal desiderato, permitindo então que o Tribunal avalie a
pretensão recursal, informada pelo brocardo latino tantum devolutum quantum
apellatum." (STJ - AgRg no REsp 647275/RS, Primeira Turma, Rel. Min. Francisco
Falcão, Julgamento: 18.10.2005)
No mesmo sentido as lições de DIDIER JR. e CARNEIRO DA CUNHA :[2]
“Princípio da dialeticidade. De acordo com este princípio, exige-se que
todo recurso seja formulado por meio de petição na qual a parte, não
apensa manifeste sua inconformidade com ato judicial impugnado, mas,
também e necessariamente, indique os motivos de fato e de direito pelos
quais requer o novo julgamento da questão nele cogitada. Na verdade,
trata-se de princípio ínsito a todo processo que é essencialmente
dialético”.
Ocorre que, da simples leitura das razões do recurso, constata-se que o
Apelante defendeu a reforma da sentença porque a conduta do Banco de cobrar o devedor
de débitos pendentes não acarretaria em qualquer ato ilícito capaz de disparar o gatilho da
responsabilidade civil por danos supostamente decorrentes desse ato, reputado como lícito,
ignorando que, nos autos, se discute, apenas, a cobrança de encargos abusivos a título de
juros remuneratórios e cobrados de forma indevidamente capitalizada, único tema
, aliás.abordado na r. sentença
Outrossim, ao pleitear a redução da verba honorária sucumbencial, o Apelante
apontou que seria “incabível a condenação em honorários advocatícios sucumbenciais
, não havendo quando se trata de medida cautelar” “fundamento para a condenação do
Banco ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios no valor
Ao assim fundamentar o pedido, ignorou, outra vez, e porestipulado (CPC, art. 85).”.
completo, a própria natureza da demanda.
Assim, resta cristalino que, ao fundar suas razões de mérito em motivos
alheios ao versado no julgado, descuidando-se quanto ao real e efetivo fundamento
utilizado e aos efetivos fatos discutidos na demanda, o Apelante deixou de promover
qualquer efetivo ataque ao conteúdo da decisão, sendo imperioso reconhecer, por
consequência, nítida ofensa ao princípio da dialeticidade, com o consequente não
conhecimento do recurso nestes pontos.
Em sentido similar:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO DE CLÁUSULAS
CONTRATUAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CONTRATO DE
ABERTURA DE CRÉDITO - VEÍCULOS COM GARANTIA DE
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. SENTENÇA DE
IMPROCEDÊNCIA.RECURSO DO AUTOR.RAZÕES QUE NÃO ATACAM
OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO
DE ADMISSIBILIIDADE ESSENCIAL PARA O CONHECIMENTO DO
RECURSO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA
DIALETICIDADE.INTELIGÊNCIA DO ART. 514, II DO
CPC.APRESENTAÇÃO DE NOVAS RAZÕES RECURSAIS.
IMPOSSIBILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. RECURSO DE
APELAÇÃO NÃO CONHECIDO. (TJPR - 17ª C.Cível - AC - 1179821-9 -
Região Metropolitana de Londrina - Foro Central de Londrina - Rel.:
Sandra Bauermann - Unânime - - J. 13.08.2014)
III – Desta forma, e por todas estas razões, com fulcro no art. 932, III, do
CPC/2015, não conheço do recurso de Apelação, deixando de fixar honorários
sucumbenciais recursais porque sequer o Apelante integra a lide como terceiro e porque
não houve condenação em verbas dessa natureza na origem.
[1] “Art. 932. Incumbe ao relator: (...) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não
tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida”;
“Art. 1.010. A apelação, interposta por petição dirigida ao juízo de primeiro grau, conterá: (...)III - as
razões do pedido de reforma ou de decretação de nulidade”;
[2] Curso de Direito Processual Civil, Meios de Impugnação às Decisões Judiciais e Processo nosin
Tribunais, v. 3 2009, p. 62.
Curitiba, 05 de Fevereiro de 2018.
Desembargador José Hipólito Xavier da Silva
(TJPR - 14ª C.Cível - 0010480-26.2016.8.16.0173 - Umuarama - Rel.: José Hipólito Xavier da Silva - J. 05.02.2018)
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14ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI
RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901
Autos nº. 0010480-26.2016.8.16.0173/0
Recurso: 0010480-26.2016.8.16.0173
Classe Processual: Apelação
Assunto Principal: Contratos Bancários
Apelante(s):
BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS
NAO-PADRONIZADOS NPL I
Apelado(s): Adi Moreno
I Trata-se de recurso de Apelação em ação Revisional de contrato bancário–
movida por Adi Moreno em face do Banco Santander Brasil S/A (na qualidade de sucessor
do Banco Sudameris), objetivando a r...
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2ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS - PROJUDI
Rua Mauá, 920 - 28º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone:
3017-2568
Autos nº. 0000298-10.2018.8.16.9000/0
Recurso: 0000298-10.2018.8.16.9000
Classe Processual: Mandado de Segurança
Assunto Principal: Liminar
Impetrante(s):
BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
(CPF/CNPJ: 01.149.953/0001-89)
Av.Das Nações Unidas 14.171, Torre A, 8º andar, 14.171 Torre A - Vila Gertrudes
- SÃO PAULO/SP - CEP: 04.794-000
Impetrado(s):
Juiz de Direito do Juizado de Origem (CPF/CNPJ: Não Cadastrado)
Rua Guilherme de Mello, 275 Juizado Especial Cível - Ibiporã - IBIPORÃ/PR -
CEP: 86.200-000
1. Trata-se de mandado de segurança impetrado contra decisão judicial que estabeleceu multa diária para
a hipótese de descumprimento da obrigação de fazer deferida em tutela antecipada.
2. Tratando-se de ato judicial proferido no procedimento da Lei n° 9.099/95 (Juizados Especiais), contra o
qual se admite, excepcionalmente, a impetração do mandado de segurança, cumpre observar que, em
regra, sua justificativa está baseada na ausência de recurso próprio.
Assim, entende-se que é fundamental para sua concessão a demonstração de ofensa a direito líquido e
certo.
No caso concreto, porém, não há elementos que demonstrem a necessidade de impetração do mandado de
segurança, considerando a natureza da decisão proferida e o objeto da presente impugnação.
Isto porque, a tutela provisória, inclusive no que diz respeito ao prazo para seu cumprimento, deve ainda
ser confirmada na sentença de mérito, enquanto que a multa é passível apenas de execução provisória na
forma prevista no parágrafo 3° do artigo 537 do CPC.
Não evidenciado, de plano, direito líquido e certo, a petição inicial deve ser indeferida por falta de
interesse de agir.
3. Dispositivo
Pelo exposto, indefiro a petição inicial do mandado de segurança, com fundamento no artigo 10 da Lei
12.016/2009 e, de consequência, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito (artigo 485, I, do
Novo CPC).
Custas pelo impetrante.
Intimem-se.
Oportunamente, arquivem-se.
Curitiba, 02 de fevereiro de 2018.
Helder Luis Henrique Taguchi
Juiz Relator
(TJPR - 2ª Turma Recursal - 0000298-10.2018.8.16.9000 - Rolândia - Rel.: HELDER LUIS HENRIQUE TAGUCHI - J. 02.02.2018)
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Rua Mauá, 920 - 28º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone:
3017-2568
Autos nº. 0000298-10.2018.8.16.9000/0
Recurso: 0000298-10.2018.8.16.9000
Classe Processual: Mandado de Segurança
Assunto Principal: Liminar
Impetrante(s):
BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
(CPF/CNPJ: 01.149.953/0001-89)
Av.Das Nações Unidas 14.171, Torre A, 8º andar, 14.171 Torre A - Vila Gertrudes
- SÃO PAULO/SP - CEP: 04.794-000
Impetrado(s):
Juiz de Direito do Juizado de Origem (CPF/CNPJ: Não...
Estado do Paraná
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0001221-70.2018.8.16.0000,
DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO
METROPOLITANA DE MARINGÁ – 2ª VARA CÍVEL.
AGRAVANTE: COOPER CARD ADMINISTRADORA DE
CARTÕES LTDA.
AGRAVADO: BANCO BRADESCO S.A.
RELATORA: DESª THEMIS DE ALMEIDA FURQUIM
Vistos.
1. COOPER CARD ADMINISTRADORA DE CARTÕES LTDA. interpõe o
presente agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo contra a
decisão de mov. 99.1, proferida pelo juiz de direito da 21ª Vara Cível desta
Capital nos autos de ação declaratória de ato jurídico autuados sob nº
0012624-19.2017.8.0017, ajuizada pela ora agravante em face de BANCO
BRADESCO S.A., decisão esta que entendeu não serem aplicáveis os dispositivos
do Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica contratual estabelecida
entre as partes e rejeitou a preliminar de prescrição alegada pela parte ré.
Sustenta a agravante, em resumo, que busca o
ressarcimento de tarifas debitadas indevidamente, conforme acordado entre
as partes em reuniões cujas atas estão colacionadas nos autos. Tece
considerações sobre o objeto da ação e argumenta que a pretensão se justifica
pelas novas diretrizes aplicadas ao Processo Civil após sua reedição em 2015.
Argumenta que o recurso tem cabimento em razão da necessária e justa
análise urgente do caso em exame. Afirma que se aplica o Código de Defesa
do Consumidor ao caso em apreço, uma vez que a agravante é destinatária
final do produto oferecido pela instituição financeira. Afirma ser hipossuficiente
e vulnerável para fins de prova, não tendo condições de arcar com as provas
necessárias para o deslinde da controvérsia. Traz julgados sobre o assunto e
requer o conhecimento do recurso, com a concessão da tutela antecipatória
recursal e o provimento do agravo, ao final.
2. Analisando o presente recurso, verifica-se que ele não
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PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Agravo de instrumento nº 0001221-70.2018.8.16.0000 (jt) f. 2
merece conhecimento.
Antes de mais é importante esclarecer que na vigência do
Código de Processo Civil de 1.973, a regra era quanto à necessidade de
impugnação imediata das decisões interlocutórias, sendo cabível o agravo de
instrumento em face de qualquer decisão proferida pelo juiz de primeiro grau
ao longo do processo, a fim de afastar os efeitos da preclusão, desde que
demonstrada a possibilidade da referida decisão ocasionar lesão grave e de
difícil reparação ao recorrente, nos exatos termos do artigo 522 daquele
diploma legal.
Contudo, com a entrada em vigor no novo Código de
Processo Civil, a interposição do agravo de instrumento ficou restrita aos casos
taxativamente previstos em seu artigo 1.015 e seu parágrafo único, não
admitindo interpretações extensivas.
Consoante se extrai do dispositivo legal:
“Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões
interlocutórias que versarem sobre:
I - tutelas provisórias;
II - mérito do processo;
III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem;
IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica;
V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do
pedido de sua revogação;
VI - exibição ou posse de documento ou coisa;
VII - exclusão de litisconsorte;
VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio;
IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros;
X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo
aos embargos à execução;
XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1o;
XII - (VETADO);
XIII - outros casos expressamente referidos em lei.
Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra
decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de
sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de
execução e no processo de inventário”.
Em sendo assim, ainda que o legislador não tenha previsto
inúmeras situações relevantes e justificáveis para a interposição do referido
Estado do Paraná
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Agravo de instrumento nº 0001221-70.2018.8.16.0000 (jt) f. 3
recurso, somente as decisões que versarem sobre os assuntos discriminados
no referido artigo é que comportam a interposição de agravo de instrumento.
Resta evidente, portanto, que o legislador buscou catalogar
no dispositivo mencionado situações nas quais, seja do ponto de vista
substancial ou pela perspectiva prática, a solução de determinadas questões
mostra-se prejudicial à marcha normal do procedimento.
E sobre o assunto, é o escólio de FREDIE DIDIER JR.:
“O elenco do art. 1.015 do CPC é taxativo. As decisões
interlocutórias agraváveis na fase de conhecimento sujeitam-se a
uma taxatividade legal.
Somente são impugnadas por agravo de instrumento as decisões
interlocutórias relacionadas no referido dispositivo. Para que
determinada decisão seja enquadrada como agravável, é preciso
que integre o catálogo de decisões passíveis de agravo de
instrumento. Somente a lei pode criar hipóteses de decisões
agraváveis na fase de conhecimento não cabe, por exemplo,
convenção processual, lastreada no art. 190 do CPC, que crie
modalidade de decisão interlocutória agravável” (Curso de direito
processual civil. Vol. 3, 13. ed., Salvador: JusPodivm, 2016, p.
208/209).
No mesmo diapasão MEDINA e ALVIM:
“[...] só é considerado recurso o meio de impugnação criado pela
lei. Nesse sentido deve ser entendido o princípio da taxatividade,
pois este decorre do princípio da legalidade, segundo o qual só
são recursos aqueles estabelecidos por lei federal” (MEDINA, José
Miguel Garcia; ALVIM, Teresa Arruda. Processo civil moderno:
recursos e ações autônomas de impugnação. Vol. 2. 3. ed. São
Paulo: Revista dos Tribunais, 2013, p. 46).
E ainda que possa se considerar que algumas questões
importantes acabaram por ficar de fora das hipóteses elencadas no art. 1.015,
do NCPC – como a hipótese de reconhecimento ou não da incompetência do
Juízo – inegável que não pode o Judiciário interpretar a lei para além daquilo
que o legislador quis para ela.
Isso significa dizer que, ao menos enquanto não restar
consolidado pelos Tribunais Superiores que o rol do art. 1.015 não é taxativo,
Estado do Paraná
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Agravo de instrumento nº 0001221-70.2018.8.16.0000 (jt) f. 4
há que assim o considerar e, consequentemente, mostra-se impossível a
interpretação abarcadora de situações não elencadas no dispositivo legal.
No caso em apreço, a agravante alega que a questão da
inversão do ônus da prova estaria ligada à própria redistribuição do ônus da
prova disposta no novo CPC em seu art. 373, § 1º, razão pela qual o presente
recurso teria cabimento.
No entanto, sem razão.
A fundamentação da agravante em sua ação é de que se
aplicaria ao caso em apreço o Código de Defesa do Consumidor e,
consequentemente, possível se mostraria a inversão do ônus da prova.
Ou seja, o pleito de inversão do ônus da prova está calcado
na aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e, conforme
expressamente se depreende da decisão de mov. 99.1, a aplicabilidade da
legislação almejada foi indeferida pelo magistrado a quo e em relação a tal
decisão não cabe qualquer recurso.
Veja-se, aliás, que não houve qualquer consideração acerca
da possibilidade ou não de inverter-se o onus probandi, já que a decisão
agravada absolutamente nada neste sentido considerou.
Consoante decidiu o magistrado (mov. 99.1):
E em relação a esta decisão não cabe qualquer recurso, já
que o art. 1.015 do Novo Código de Processo Civil absolutamente nada a este
respeito tratou em nenhum de seus incisos ou mesmo parágrafo.
Neste sentido, inclusive, é o posicionamento desta Câmara,
exatamente na hipótese ora em discussão, a saber:
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PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Agravo de instrumento nº 0001221-70.2018.8.16.0000 (jt) f. 5
“AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MONITÓRIA. DECISÃO QUE
INDEFERIU A APLICAÇÃO DO CDC E, CONSEQUENTEMENTE, A
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA BEM COMO DETERMINOU A
INTIMAÇÃO DAS PARTES PARA MANIFESTAÇÃO ACERCA DA
PROPOSTA DE HONORÁRIOS DO SR. PERITO, BEM COMO PARA
DEPÓSITO DOS HONORÁRIOS, SOB PENA DE PRECLUSÃO.
IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DO RECURSO. DECISÃO
QUE NÃO É PASSÍVEL DE INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE
INSTRUMENTO. ART. 1.015, CPC. ROL TAXATIVO. RECURSO NÃO
CONHECIDO” (14ª C.Cível, AI nº 1.686.455-6, rel. juíza Maria
Roseli Guiessmann, DJe 11.10.2017).
Desta maneira, apesar da consideração tecida pela
agravante no sentido de que o seu recurso teria cabimento, filio-me à corrente
que entende pela taxatividade do já mencionado art. 1.015, do Código de
Processo Civil, não havendo a possibilidade de entender-se a norma
ampliativamente quando o legislador assim não o fez.
Nem se alegue que, eventualmente, tratar-se-ia de questão
de mérito do processo, uma vez que a possibilidade encartada no inciso II do
art. 1.015, do NCPC é bastante específica, conforme explica a doutrina:
“II – mérito do processo: são as decisões interlocutórias em que o
juiz profere o julgamento antecipado parcial do mérito, previsto
no art. 356 do CPC. O julgamento do mérito pode, no sistema
atual, ser desmembrado. Se um ou algum dos pedidos ou parte
deles estiver em condições de julgamento, o juiz proferirá o
julgamento antecipado parcial, no qual, em cognição exauriente e
definitiva, examinará uma ou algumas das pretensões, ou parte
delas. A não interposição do agravo de instrumento, nessas
situações, implicará não preclusão, mas coisa julgada material”
(GONÇALVES, Marcus Vinícius Rios. Direito processual civil
esquematizado. 6. ed. São Paulo: Saraiva, 2016, p. 888).
E no caso em apreço tal não aconteceu, uma vez que não
houve a decisão de qualquer pedido contido na inicial, mas apenas e tão
somente a rejeição da aplicabilidade do Código de defesa do Consumidor,
matéria esta que, caso tenha interesse a agravante, poderá ser debatida em
futuro recurso de apelação.
Estado do Paraná
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Agravo de instrumento nº 0001221-70.2018.8.16.0000 (jt) f. 6
3. Por tais razões, nego conhecimento ao presente recurso,
por não se enquadrar em nenhuma das hipóteses taxativamente previstas no
artigo 1.015 e seu parágrafo único do CPC/2015.
4. Intimem-se. Decorrido o prazo para eventuais recursos,
arquivem-se os autos.
Curitiba, 25 de janeiro de 2018.
Themis de Almeida Furquim
Desembargadora
(TJPR - 14ª C.Cível - 0001221-70.2018.8.16.0000 - Maringá - Rel.: Themis Furquim Cortes - J. 25.01.2018)
Ementa
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0001221-70.2018.8.16.0000,
DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO
METROPOLITANA DE MARINGÁ – 2ª VARA CÍVEL.
AGRAVANTE: COOPER CARD ADMINISTRADORA DE
CARTÕES LTDA.
AGRAVADO: BANCO BRADESCO S.A.
RELATORA: DESª THEMIS DE ALMEIDA FURQUIM
Vistos.
1. COOPER CARD ADMINISTRADORA DE CARTÕES LTDA. interpõe o
presente agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo contra a
decisão de mov. 99.1, proferida pelo juiz de direito da 21ª Vara Cível desta
Capital nos autos de ação declaratória de ato jurídico autua...
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1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS - PROJUDI
Rua Mauá, 920 - 28º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone:
3017-2568
Autos nº. 0000127-53.2018.8.16.9000/0
Recurso: 0000127-53.2018.8.16.9000
Classe Processual: Mandado de Segurança
Assunto Principal: Antecipação de Tutela / Tutela Específica
Impetrante(s): DILMAR JOSÉ KOZAKIEWICZ
Impetrado(s): Juiz de Direito do Juizado de Origem
Mandado de Segurança n°. 0000127-53.2018.8.16.9000
DILMAR JOSÉ KOZAKIEWICZImpetrante:
JUIZ DE DIREITO DO JUIZADO DE ORIGEMImpetrado:
ESTADO DO PARANÁ, KAWASAKI MOTORES DO BRASIL E RHINO MOTOSInteressados:
COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA
Juíza VANESSA BASSANIRelatora:
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de Mandado de Segurança impetrado em desfavor da MM.° JUIZA
DE DIREITO DO 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CURITIBA que proferiu decisão não
concedendo a tutela antecipada para penhora dos bens do terceiro interessado. Sustentou a
ilegalidade do ato coator e requereu a suspensão da decisão e concessão de liminar para fins
de penhora dos bens.
É o relatório. .Decido
Conforme dispõe o artigo 31 das instruções normativas nº. 01/2015 e
02/2015 do CSJES do TJPR:
Art. 31 Nas Turmas Recursais são devidas custas nas seguintes hipóteses:
I – No ajuizamento de mandado de segurança;
§ 2º Os valores das custas previstas no caput deste artigo são aqueles
estabelecidos pela Lei Estadual nº 18.413/2014 ou atualizados por outra normativa.
Portanto, em seu art. 15 e 16, a referida Lei Estadual estabelece que são
devidas custas no ajuizamento de mandado de segurança, e que tal valor deve corresponder
ao valor mínimo disposto no art. 9º da Lei. Dessa forma:
Art. 16. Por ocasião do ajuizamento de mandado de segurança, o
impetrante deverá pagar, a título de custas, o valor mínimo estabelecido no caput do art. 9º
desta Lei.
Art. 9.º Por ocasião do preparo do recurso inominado em processos de
conhecimento, o recorrente deverá pagar, a título de custas recursais, o valor equivalente a 3%
(três por cento) do valor da causa, observados os limites mínimo correspondente a R$ 300,00
(trezentos reais) e máximo de R$ 870,00 (oitocentos e setenta reais).
Sendo assim, da análise da guia vinculada ao processo, verifica-se que o
impetrante não recolheu as custas na forma prevista em lei, e não sendo possível a
complementação de custas em sede das Turmas Recursais, o presente resta deserto.writ
Nesse sentido é o entendimento desta Turma Recursal:
DECISÃO MONOCRÁTICA. MANDADO DE SEGURANÇA. AUSÊNCIA DE
PAGAMENTO DAS CUSTAS INERENTES À IMPETRAÇÃO DO MANDADO DE SEGURANÇA.
DESERÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA NÃO CONHECIDO. (TJPR - 3ª Turma Recursal
em Regime de Exceção - 0000949-13.2016.8.16.9000/0 - Cornélio Procópio - Rel.: James
Hamilton de Oliveira Macedo - - J. 13.09.2016) AGRAVO INTERNO. MANDADO DE
SEGURANÇA EXTINTO POR DESERÇÃO. NÃO COMPROVAÇÃO DO RECOLHIMENTO DO
PREPARO. AUSÊNCIA DE UM DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE. CONCESSÃO DE
PRAZO DE 48 HORAS SOMENTE ADMITIDO EM CASO DE INSUFICIÊNCIA DO
RECOLHIMENTO. AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 2ª Turma Recursal -
0001333-73.2016.8.16.9000/1 - Piraquara - Rel.: Marco Vinicius Schiebel - - J. 24.11.2016).
Diante do exposto, tendo em vista que o prévio pagamento das custas
processuais é pressuposto de admissibilidade do mandado de segurança, nego conhecimento
ao presente writ.
Sem honorários.
Comunique-se a respeito o juízo de origem.
Ciência ao Ministério Público.
.Intimações e diligências necessárias
Curitiba, 25 de Janeiro de 2018.
Vanessa Bassani
Magistrada
(TJPR - 1ª Turma Recursal - 0000127-53.2018.8.16.9000 - Curitiba - Rel.: Vanessa Bassani - J. 25.01.2018)
Ementa
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Autos nº. 0000127-53.2018.8.16.9000/0
Recurso: 0000127-53.2018.8.16.9000
Classe Processual: Mandado de Segurança
Assunto Principal: Antecipação de Tutela / Tutela Específica
Impetrante(s): DILMAR JOSÉ KOZAKIEWICZ
Impetrado(s): Juiz de Direito do Juizado de Origem
Mandado de Segurança n°. 0000127-53.2018.8.16.9000
DILMAR JOSÉ KOZAKIEWICZImpetrante:
JUIZ DE DIREITO DO JUIZADO DE ORIGEMImpetrado:
ESTADO DO PARANÁ, K...
ROBERTO BALBELA
JOSE ADROVANDO FERNANDES DOS SANTOS
Impetrado(s):
HABEAS CORPUS Nº 0045382-05.2017.8.16.0000 DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE
JAGUARIAÍVA
IMPETRANTE: ROBERTO BALBELA (ADVOGADO)
PACIENTE: JOSÉ ADROVANDO FERNANDES DOS SANTOS
AUTORIDADE COATORA: JUÍZO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE
JAGUARIAÍVA
RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ CARLOS DALACQUA
RELATOR SUBST.: JUIZ SUBSTITUTO EM 2° GRAU MAURO BLEY PEREIRA JUNIOR
HABEAS CORPUS – DECISÃO MONOCRÁTICA – DIREITO DE
VISITAS – ALEGAÇÃO DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL ANTE A
DECISÃO QUE MANTEVE RESTRIÇÃO AO DIREITO DE VISITAS
(CONDIÇÃO DE PERÍODO DE TRIAGEM) – PLEITO DE CONCESSÃO
DO DIREITO DE VISITAS ANTES DO TRANSCURSO DO PRAZO DE
I.
I.
30 (TRINTA) DIAS PARA EXERCÍCIO (IMPOSTO PELA PORTARIA
N° 499/DEPEN) – MATÉRIA DESTOA DO OBJETO DE TUTELA DO
– VIA INADEQUADA.WRIT
ORDEM NÃO CONHECIDA.
(TJPR - 2ª C.Criminal - 0045382-05.2017.8.16.0000 - Rel.: Mauro Bley Pereira Junior - J. 17.01.2018)
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JOSE ADROVANDO FERNANDES DOS SANTOS
Impetrado(s):
HABEAS CORPUS Nº 0045382-05.2017.8.16.0000 DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE
JAGUARIAÍVA
IMPETRANTE: ROBERTO BALBELA (ADVOGADO)
PACIENTE: JOSÉ ADROVANDO FERNANDES DOS SANTOS
AUTORIDADE COATORA: JUÍZO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE
JAGUARIAÍVA
RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ CARLOS DALACQUA
RELATOR SUBST.: JUIZ SUBSTITUTO EM 2° GRAU MAURO BLEY PEREIRA JUNIOR
HABEAS CORPUS – DECISÃO MONOCRÁTICA – DIREITO DE
VISITAS – ALEGAÇÃO DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL ANTE A
DECISÃO QUE MANTEVE RESTRIÇÃO AO DIREITO DE VISITAS
(CONDIÇÃO DE PERÍODO DE TRIA...
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4ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS - PROJUDI
Rua Mauá, 920 - 28º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone: 3017-2568
Autos nº. 0028645-60.2017.8.16.0182/0
Recurso:
0028645-60.2017.8.16.0182
Classe Processual:
Recurso Inominado
Assunto Principal:
Promoção / Ascensão
Recorrente(s):
ESTADO DO PARANA
Recorrido(s):
MARIANNA SOPHIE ROORDA
MARIO KONDO
NEUSA MATIAS DOS SANTOS
NELSON ROBERTO WOELLNER
Neiva de Oliveira
MARLI VIEIRA LINO
MARTA BATISTA DE SOUZA MICHALEK
maria salete pedroso
NATALICIO ERMINIO ROSA
Nelson Luiz Kuraz
EMENTA: DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO INOMINADO.
ADMINISTRATIVO. SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS. QUADRO PRÓPRIO
DO PODER EXECUTIVO – QPPE. PROGRESSÃO POR TITULAÇÃO. RECURSO
NÃO PROVIDO.
Com base na Súmula 568 do STJ é possível decisão monocrática no presente caso.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Preliminarmente, insta ressaltar que não há o que se falar em nulidade da sentença,
tendo em vista que o pedido foi deferido nos exatos moldes da exordial.
A questão posta em julgamento funda-se no fato dos autores, servidores públicos
estaduais do Quadro Próprio do Poder Executivo - QPPE, ocupantes dos cargos de Agentes de Apoio,
Execução e Profissionais, não terem obtido progressão por titulação, apesar de ter todos os requisitos
preenchidos.
A Lei Estadual nº 13.666/2002, no seu artigo 9º, estabelece o modo como deverá
ocorrer o processo de progressão dos cargos de servidores estáveis do QPPE.
Conforme análise dos autos, os autores obtiveram o direito à progressão em outubro
de 2014, quando foram preenchidos todos os requisitos previstos pela Lei, entretanto, a Administração
implementou a mudança apenas em maio de 2015 (mov. 1.76).
A progressão, concessão de vantagem, aumento, reajuste ou adequação de
remuneração quando decorrentes de lei não encontra óbice na Lei 101/2000, por expressa previsão do inciso
I do parágrafo único do artigo 22.
Verifica-se, portanto, que a legislação gera efeitos concretos, não havendo
necessidade de regulamentação para o direito à progressão, bem como previsão orçamentária.
Por fim, a alegação de que o princípio da separação dos poderes deixou de ser
observado não merece prosperar, eis que os valores devidos não decorrem de ato da Administração Pública
e sim de previsão legislativa.
Assim, a sentença de procedência merece ser mantida, com a declaração do direito à
progressão dos autores e a implantação do benefício retroativa à data de preenchimento dos requisitos
necessários.
Nesse sentido, tem-se precedentes desta Turma Recursal: RI
0032236-64.2016.8.16.0182 e RI 0024053-26.2016.8.16.0014.
Diante do exposto, conheço e nego provimento ao recurso do Estado do Paraná,
condenando o recorrente ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados
em 20% sobre o valor da condenação (art. 55 da Lei n. 9.099/95).
Resta dispensado o pagamento de custas, nos termos do artigo 5º da Lei
18.413/2014.
Curitiba, na data de inserção no sistema.
CAMILA HENNING SALMORIA
Juíza Relatora
PHD
(TJPR - 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0028645-60.2017.8.16.0182 - Curitiba - Rel.: Camila Henning Salmoria - J. 13.01.2018)
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Autos nº. 0028645-60.2017.8.16.0182/0
Recurso:
0028645-60.2017.8.16.0182
Classe Processual:
Recurso Inominado
Assunto Principal:
Promoção / Ascensão
Recorrente(s):
ESTADO DO PARANA
Recorrido(s):
MARIANNA SOPHIE ROORDA
MARIO KONDO
NEUSA MATIAS DOS SANTOS
NELSON ROBERTO WOELLNER
Neiva de Oliveira
MARLI VIEIRA LINO
MARTA BATISTA DE SOUZA MICHALEK
maria salete pedroso
NATALICIO ERMINIO ROSA
Nelson Luiz Kuraz
DECISÃO MO...
Data do Julgamento:13/01/2018 00:00:00
Data da Publicação:13/01/2018
Órgão Julgador:4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
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8ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI
Autos nº. 0004764-48.2014.8.16.0024/0
Recurso: 0004764-48.2014.8.16.0024
Classe Processual: Apelação
Assunto Principal: Indenização por Dano Moral
Apelante(s):
JAINE SANTOS DE SENE (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) representado(a) por
ELZA RIBEIRO DOS SANTOS (RG: 100704331 SSP/PR e CPF/CNPJ:
082.161.229-85)
R F, S/N - ALMIRANTE TAMANDARÉ/PR
Apelado(s):
COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANÁ SANEPAR (CPF/CNPJ:
76.484.013/0001-45)
Avenida Emílio Johnson, 930 - Vila Santa Terezinha - ALMIRANTE
TAMANDARÉ/PR - CEP: 83.501-000
Vistos.
I- RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta em face da r. sentença (mov. 22.1), proferida pelo douto Juízo da
Vara da Fazenda Pública, do Foro Regional de Almirante Tamandaré, da Comarca da Região
Metropolitana de Curitiba, nos autos NU , de “Ação de Indenização por0004764-48.2014.8.16.0024
Danos Morais”, que julgou improcedente a pretensão inicial e condenou a autora ao pagamento das custas
e das despesas processuais, além dos honorários advocatícios sucumbenciais, estes arbitrados em
R$200,00 (duzentos reais), ressalvado o disposto no artigo 12, da Lei nº 1.060/50.
A autora interpôs Embargos de Declaração (mov. 27.1), que foram rejeitados (mov. 30.1).
Inconformada, a autora manejou recurso de Apelação (mov. 33.1), requerendo, preliminarmente, a
apreciação dos Agravos Retidos. No mérito, defendeu a caracterização do dano ambiental e do dever de
reparação da Sanepar, argumentando, em resumo que: (a) houve violação do direito ao meio ambiente
ecologicamente saudável e do direito à saúde, constitucionalmente resguardados; (b) a responsabilidade
civil da ré é objetiva, aplicando-se a Teoria do Risco Integral; (c) o fato de a atividade ser de interesse
público não exime a ré de reparar os danos que produziu, afinal, ao não entregar tratamento adequado do
esgoto, causou prejuízos a terceiros; (d) houve descumprimento pela ré do “dever de não poluir”; (e) ao
ser submetido a conviver forçosamente com os odores provenientes da Estação de Tratamento de Esgoto,
estão sendo violadas a sua intimidade, a vida privada e a honra; (f) a produção de poluição atmosférica é
um ato ilícito; (g) a ré não desconstituiu os fatos e o direito por ele alegados. Assim, pugnou pela
condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais a serem arbitrados pelo colegiado, com
incidência de juros de mora a partir do evento danoso (início da atividade poluidora).
A ré apresentou contrarrazões (mov. 41.1).
A douta Procuradoria Geral de Justiça se manifestou (mov. 8.1 – Apelação Cível - Projudi), pela nulidade
do processo, por ausência de participação do Ministério Público em primeira instância.
É o relatório.
II- FUNDAMENTAÇÃO
Em observância ao disposto no artigo 14, do Código de Processo Civil de 2015 e à orientação do Superior
Tribunal de Justiça, através de seu Enunciado Administrativo nº 2[1], tendo em vista que a publicação da
r. sentença ocorreu na vigência do Código de Processo Civil de 1973, o presente recurso deve ser regido
pelas disposições de tal diploma.
QUESTÃO DE ORDEM
Da análise do feito, denota-se a possibilidade de decisão unipessoal do relator, eis que os recursos
(Apelação e Agravos Retidos) se mostram prejudicados, com fundamento no que dispunha o docaput
artigo 557, do Código de Processo Civil/73 (art. 932, III, do CPC/15), :in verbis
“Art. 557. O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível,
improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência
dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal
Superior.”
Dito isso, observo que se trata de ação de indenização por danos morais ajuizada por Jaine Santos de
Sens, representada por sua mãe Elza Ribeiro dos Santos, contra Companhia de Saneamento do Paraná -
Sanepar, visando o recebimento de indenização por danos morais em razão da alegada poluição e do mau
cheiro oriundos da estação de tratamento de esgoto – ETE São Jorge.
A sentença julgou improcedente o pedido autoral, sob o fundamento de que “a pretensão indenizatória da
parte autora não deve prevalecer frente à supremacia do interesse público sobre o particular, eis que a
empresa ré encontra-se devidamente licenciada à executar os serviços, sem que a requerente tenha
demonstrado, ou pretendido demonstrar no momento oportuno, que a empresa ré não obedece os limites
”traçados pelas normas ambientais, limitando-se a narrar a existência do mau cheiro na localidade.
Haja vista a existência de pessoa absolutamente incapaz na lide (autora), o Ministério Público deve
intervir no feito, nos termos do artigo 82, I e do artigo 83, ambos do então vigente CPC/73 (art. 178, II e
art. 179, do CPC/15).
Entretanto, observa-se que durante todo o trâmite do feito em primeiro grau, não houve a intimação da
d.Promotoria de Justiça, sendo proferida sentença, violando o disposto do artigo 83, inciso I, do CPC/73
(art. 179, I do CPC/15).
“Art. 83. Intervindo como fiscal da lei, o Ministério Público:
I – terá vista dos autos depois das partes, sendo intimado de todos os atos do
processo;”
Como bem disposto no r.parecer exarado pela d. Procuradoria Geral de Justiça:
“Nada obstante a existência de incapaz no polo ativo da demanda, o Juízo
deixou de oportunizar a manifestação do Ministério Público em primeiro
grau (arts. 178, II, NCPC). Com isso, causou manifesto prejuízo processual
e patrimonial aos interesses da criança, porquanto extinguiu o processo,
com resolução de mérito (art. 269, CPC/73), por improcedência do pedido.
Registre-se, nesse ponto, que não se olvida o entendimento jurisprudencial
de que inexiste nulidade quando a manifestação do Ministério Público em
segundo grau puder suprir a falta de intervenção do órgão ministerial em
primeiro grau de jurisdição.
Não é o caso.
A apontada falta frustrou a possibilidade de manifestação, requerimento de
provas e recurso pelo Ministério Público em favor da criança. Violou, pois,
as prerrogativas e deveres constitucional e processualmente assegurados à
Instituição (arts. 127, CF; 178, do Código de Processo Civil) e ao incapaz
(arts. 202, 203 e 204 do Estatuto da Criança e do Adolescente).” (mov. 8.1
– Apelação – Projudi)
Dessa forma, a falta de intervenção ministerial gerou prejuízo processual à autora, vez que a atuação do i.
representante do Ministério Público poderia ter influenciado na formação do convencimento do
d.magistrado de primeiro grau.
Logo, aplica-se ao caso o que dispunha o artigo 246, do CPC/73 (art. 279, do CPC/15), :caput, in verbis
“Art. 246. É nulo o processo, quando o Ministério Público não for intimado
a acompanhar o feito em que deva intervir.”
Sobre o tema, o colendo Superior Tribunal de Justiça tem o seguinte entendimento:
“PROCESSUAL CIVIL. MINISTÉRIO PÚBLICO. INTERVENÇÃO.
IRREGULARIDADE. SUPRIMENTO. PARECER. SEGUNDO GRAU DE
JURISDIÇÃO. NULIDADE. INEXISTÊNCIA. CARTA PRECATÓRIA.
DESPESAS. ABERTURA DE PRAZO. TRANSCURSO IN ALBIS.
PRECLUSÃO. OCORRÊNCIA. CIVIL. DANOS MATERIAIS. MORTE.
MENOR IMPÚBERE. FAMÍLIA DE BAIXA RENDA. PENSÃO MENSAL.
PAGAMENTO. POSSIBILIDADE. 1 - A efetividade do princípio da
instrumentalidade das formas afasta a arguição de nulidade por falta (ou
irregularidade) de pronunciamento do Ministério Público, no juízo
monocrático, quando há, como na espécie, manifestação do Parquet sobre o
mérito da controvérsia, em segundo grau de jurisdição, sem suscitar
qualquer prejuízo ou nulidade, apta a suprir qualquer mácula. (...) 4 -
” (STJ - REsp: 308662 SCRecurso especial não conhecido.
2001/0027090-5, Relator: Ministro FERNANDO GONÇALVES, Data de
Julgamento: 18/11/2003, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJ
01.12.2003 p. 358)
Em casos análogos, esta Corte de Justiça, também, se posicionou no mesmo sentido:
“APELAÇÃO CÍVEL. ‘AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS".
MENOR. INTERVENÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO.OBRIGATÓRIA.
AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DE TODOS OS ATOS PROCESSUAIS A
PARTIR DA IMPUGNAÇÃO À CONTESTAÇÃO.PREJUÍZO AOS
AUTORES, NA MEDIDA EM QUE A SENTENÇA FOI IMPROCEDENTE.
PARECER EM SEGUNDO GRAU, PELA NULIDADE DA SENTENÇA E
DOS ATOS QUE SE SEGUIRAM SEM A INTIMAÇÃO DO ÓRGÃO
MINISTERIAL. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 179 E 279 DO CPC/15.
PRECEDENTES DESTA CORTE. SENTENÇA NULA, DE OFÍCIO, BEM
COMO TODOS OS ATOS PROCESSUAIS PRATICADOS SEM A
INTIMAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. RECURSO DE APELAÇÃO
NÃO CONHECIDO.” (TJPR - 10ª C.Cível - AC - 1664900-2 - Paranacity -
Rel.: Ângela Khury - Unânime - J. 23.11.2017)
“APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS
- PROPOSITURA POR MENORES IMPÚBERES, REPRESENTADOS
PELA SUA MÃE - OBRIGATORIEDADE DE INTERVENÇÃO DO
MINISTÉRIO PÚBLICO - INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 178, INCISO II, E
ARTIGO 279, AMBOS DO CPC/15 - NULIDADE DA SENTENÇA E DOS
ATOS PROCESSUAIS, DE OFÍCIO, DESDE O DESPACHO DE CITAÇÃO
DA PARTE RÉ, MOMENTO EM QUE O MINISTÉRIO PÚBLICO
DEVERIA TER SIDO OUVIDO. RECURSO DE APELAÇÃO
.” (TJPR - 9ª C.Cível - AC - 1681947-9 - Paranacity - Rel.:PREJUDICADO
José Augusto Gomes Aniceto - Unânime - J. 26.10.2017)
Assim, nos termos do parágrafo único, do artigo 246, do CPC/73 (art. 279, § 1º, do CPC/15) declaro nulos
os atos processuais praticados a partir da juntada da impugnação à contestação, incluindo a sentença.
Via de consequência, resta prejudicada a análise das matérias atinentes aos recursos de Apelação e
Agravos Retidos, interpostos pela autora.
III - DECISÃO
Ante o exposto, nos termos do do artigo 557, do CPC/73, , declaro nulo todos os atoscaput EX OFFICIO
processuais praticados após a juntada da impugnação à contestação, inclusive a sentença, com
fundamento no artigo 246, parágrafo único, do CPC/73, para que seja observada a regra processual
relativa à intimação do membro do Ministério Público Estadual. Por fim, julgo prejudicados os recursos
de Apelação e Agravos Retidos.
Dê-se baixa nos registros de pendência de julgamento do presente feito.
Autorizo à ilustre Chefe da Secretaria da Divisão Cível competente a subscrever os ofícios eventualmente
necessários.
Cumpra-se e Intimem-se. Notifique-se a d. Procuradoria de Justiça.
Oportunamente, após o transcurso do prazo recursal, remetam-se os presentes autos à Comarca de origem,
para os devidos fins.
Curitiba, 12 de Janeiro de 2018.
(assinado digitalmente)
DES. LUIS SÉRGIO SWIECH
Relator
[1] Enunciado administrativo número 2: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973
(relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de
admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do
Superior Tribunal de Justiça.
(TJPR - 8ª C.Cível - 0004764-48.2014.8.16.0024 - Almirante Tamandaré - Rel.: Luis Sérgio Swiech - J. 12.01.2018)
Ementa
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
8ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI
Autos nº. 0004764-48.2014.8.16.0024/0
Recurso: 0004764-48.2014.8.16.0024
Classe Processual: Apelação
Assunto Principal: Indenização por Dano Moral
Apelante(s):
JAINE SANTOS DE SENE (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) representado(a) por
ELZA RIBEIRO DOS SANTOS (RG: 100704331 SSP/PR e CPF/CNPJ:
082.161.229-85)
R F, S/N - ALMIRANTE TAMANDARÉ/PR
Apelado(s):
COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANÁ SANEPAR (CPF/CNPJ:
76.484.013/0001-45)
Avenida Emílio Johnson, 930 - Vila Santa Terezinha - ALMIRANTE
TAMANDARÉ/PR - CEP: 83.501-000
Vistos.
I- RELATÓRIO
T...
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000072-41.2015.8.16.0001, DA 4ª
VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CURITIBA
Apelante : CARLOS ALBERTO PEREIRA GOULART
Apelada : COHAB – COMPANHIA DE HABITAÇÃO
POPULAR DE CURITIBA
Relator : Des. LEONEL CUNHA
Vistos, RELATÓRIO
1) Em 06.01.2015, CARLOS ALBERTO
PEREIRA GOULART ajuizou AÇÃO CAUTELAR DE
EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS em face de COHAB –
COMPANHIA DE HABITAÇÃO POPULAR DE CURITIBA,
posteriormente incluindo no polo passivo o ESTADO DO
PARANÁ e a COPEL – COMPANHIA PARANAENSE DE
ENERGIA ELÉTRICA (N.U. 0000072-41.2015.8.16.0001,
movs. 1.1, 20.1 e 23.1 dos autos originários),
sustentando que: a) adquiriu a posse de uma área
situada na Rua 6, casa 10, Jardim Pirineus, em Curitiba,
através da venda de bens de sua propriedade e
dinheiro à vista, onde passou a habitar; b) tendo em
vista que sua genitora, Maria Aparecida Evaristo
Apelação Cível nº 0000072-41.2015.8.16.0001
Goulart, residia de aluguel, “em um ato de amor filial
consentiu que ela passasse a habitar com ele”; c)
posteriormente, foi para São Paulo para exercer
trabalho, deixando que ela ali morasse e cuidasse, até
que ele retornasse, havendo, de tal forma, um
comodato verbal; d) por essa ocasião, a COHAB
resolveu relocar os moradores do local, assumindo a
sua genitora ter a posse da área valendo-se de seu
fâmulo, e assim – presume-se – conseguiu obter algum
título sobre a área trocada, da qual seriam condôminos
em 50%, conforme acordo verbal firmado; e) até o
momento não se tem maiores explicações de como isso
realmente ocorreu; f) retornando à Curitiba em 2006, o
Autor, já casado, iniciou a construção de sua residência
na nova área, e ali passou a morar com sua esposa, na
certeza de que tudo estava corretamente feito; g) para
sua surpresa, sua genitora declara que existe um
comodato, e tenta expulsá-lo; h) assim sendo, torna-se
necessário saber o que realmente está ocorrendo, para
o manejo adequado de ações possessórias e
porventura criminais sobre o caso. Dessa forma, pediu
a apresentação dos documentos relacionados ao caso,
inclusive em sede liminar.
Apelação Cível nº 0000072-41.2015.8.16.0001
2) A COPEL – COMPANHIA PARANAENSE DE
ENERGIA apresentou “exibição de documentos
voluntária e não resistida” (mov. 40.1 dos autos
originários), requerendo seja atribuído ao Autor os ônus
de sucumbência: a) “primeiro porque o Grupo COPEL
sequer sabia da intenção e necessidade de informações
e documentos;” b) “segundo porque as informações e
documentos ora fornecidos poderiam ser obtidos por
meio de simples Ofício Judicial, expedido no bojo da
presente lide”; c) “terceiro porque o Grupo COPEL
possui atuação empresarial distinta da pretendida pelo
autor/requerente, de obtenção de informações e
demais documentos a respeito da posse, propriedade,
eventual transferência de assentamento habitacional
urbano e hipotético contrato de comodato da área/lote
situada na Rua 6, casa 10, Jardim Pirineus, em Curitiba
– PR”; d) “quarto porque uma vez citada, embora
contra si tenha sido formulada pretensão de cunho
declaratório, houve o fornecimento de informações e
documentos pertinente a respeito das unidades
consumidoras pretéritas e atuais vinculadas ao nome
do autor”.
Apelação Cível nº 0000072-41.2015.8.16.0001
3) O ESTADO DO PARANÁ contestou (mov.
47.1 aos autos originários), alegando que: a)
preliminarmente, não possui legitimidade para compor
o polo passivo da demanda; b) no mérito, que a
pretensão do Autor, ao que se pode deduzir, é ter
acesso ao registro do imóvel junto ao cartório
competente, ou documento que comprove a posse do
imóvel pela sua genitora, Maria Aparecida Evaristo
Goulart, apresentado à Defensoria Pública quando esta
solicitou a expedição das notificações ao Autor para
desocupação do imóvel por ele ocupado; c) contudo,
nesta espécie, a demanda exibitória nada tem de
cautelar nem possui caráter de preparatória para uma
futura demanda principal. O interesse do Autor
restringe-se em ter para si documento que estaria na
posse da sua mãe, segundo ele próprio argumenta; d)
se o documento existe e não está na Defensoria
Pública, só pode estar com sua mãe; e) o Registro do
Imóvel ou o contrato com a COHAB são documentos
que somente poderão ser requeridos no Serviço
Registral de Imóveis da Comarca competente ou junto
a própria COHAB. Em razão disso, pediu a extinção do
processo, sem ou com resolução do mérito, e a
Apelação Cível nº 0000072-41.2015.8.16.0001
consequente condenação da parte Autora aos ônus
sucumbenciais.
4) A COMPANHIA DE HABITAÇÃO POPULAR
DE CURITIBA – COHAB-CT contestou (mov. 59.1 dos
autos originários), apenas para a) apresentar os
documentos solicitados e informar que inexiste
informação acerca de pagamento de indenização
relacionada ao imóvel; b) esclarecer que inexiste
informação acerca de solicitação administrativa
devidamente fundamentada do pedido de cópia dos
referidos contratos, ficando evidente a falta de
interesse de agir do Autor, o que inviabiliza a
condenação da COHAB-CT aos ônus da sucumbência.
5) A sentença (mov. 135.1 dos autos
originários) julgou “improcedente o pedido formulado
pelo autor em relação ao Estado do Paraná e
procedente os pedidos formulados em relação a Copel
e a Cohab, para o fim de reconhecer o direito de
exibição dos documentos já trazidos aos autos”.
Condenou o Autor ao pagamento de honorários
advocatícios ao patrono do ESTADO DO PARANÁ e da
COPEL, fixados em R$ 500,00 (quinhentos reais) cada,
Apelação Cível nº 0000072-41.2015.8.16.0001
bem como condenou a Ré COHAB ao pagamento de
honorários advocatícios em favor do patrono do Autor,
também fixados em R$ 500,00 (quinhentos reais). Por
fim, condenou o Autor ao pagamento de 60% e a
COHAB ao pagamento de 40% das custas processuais.
6) CARLOS ALBERTO PEREIRA GOULART e
COHAB opuseram Embargos de Declaração (movs.
145.1 e 160.1 dos autos originários), os quais foram
rejeitados nas decisões de mov. 147.1 e 167.1 do
projudi.
7) CARLOS ALBERTO PEREIRA GOULART
apelou (mov. 157.1), alegando: a) a nulidade da
sentença, porquanto não foi alterada em Embargos de
Declaração; b) a reforma do julgado, porque tem direito
a receber os documentos e esclarecimentos que pediu.
8) Contrarrazões apresentadas pela COHAB
no mov. 219.1 do projudi.
É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO
Apelação Cível nº 0000072-41.2015.8.16.0001
O caso é de aplicação do art. 932, inciso III
do CPC/2015, segundo o qual incumbe ao Relator “não
conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que
não tenha impugnado especificamente os fundamentos
da decisão recorrida” (destaquei).
O presente Apelo não deve ser conhecido,
portanto, diante da ausência de impugnação específica
da decisão combatida, em violação à regra da
dialeticidade.
Antes, porém, mencione-se que é
manifestamente improcedente o argumento preliminar
do Apelante, que afirma ser nula a sentença por não
ter, em Embargos de Declaração, “altera[do] o
conteúdo da sentença, simplesmente para que o
apelado entregasse os documentos verdadeiros”.
É sabido que o recurso de Embargos de
Declaração se limita a esclarecer ou integrar decisão
que contenha um dos vícios mencionados pelo art.
1.022 do CPC/2015 (omissão, obscuridade e
contradição).
Apelação Cível nº 0000072-41.2015.8.16.0001
Se a decisão do Juízo a quo não reconhece
a presença de um destes vícios, justamente porque o
Apelante pretendia “alterar o conteúdo da sentença”,
inexiste qualquer nulidade a ser pronunciada.
Pois bem. No que tange ao mérito recursal,
e cotejando-se a sentença com o Apelo apresentado,
verifica-se que o Recorrente embasa sua pretensão em
apenas um parágrafo, sem realizar o necessário
confronto da sentença.
Conforme mencionado no relatório, o Juízo
a quo entendeu que: a) “o Estado do Paraná
demonstrou a inexistência dos documentos solicitados
pelo autor, de forma que deve ser eximido da
obrigação de exibição”; b) “quanto à Copel, vê-se dos
autos que forneceu todos os documentos que possui
em seu Sistema de Controle Integrado a respeito das
informações solicitadas pelo autor”; e, c) “a Cohab
também atendeu à pretensão de exibição, fornecendo
no curso do feito todos os documentos atinentes à
realocação e ao Projeto HBB – Vila Xapinhal”.
Apelação Cível nº 0000072-41.2015.8.16.0001
Não obstante, em procedimento peculiar,
limitou-se o Apelante a fundamentar em seu recurso o
quanto segue:
“A Lei rege o ato no tempo. Uma nova
norma de aplicação imediata deve penetrar o processo
em andamento quando essa o prevê - o que é o caso
em pauta. Assim sendo, o Apelante tem direito a
receber os documentos e esclarecimentos citados”
(mov. 157.1 dos autos originários).
Embora se reconheça que nem todas as
questões controversas necessitam de longos
arrazoados, isso não exclui, entretanto, a necessidade
de se atacarem especificamente as razões que levaram
à prolação da decisão que se pretende reformar.
Tal providência tem por objetivo viabilizar o
exame do recurso, porquanto este se configura em
meio de impugnação de uma decisão, devendo fazer
referência específica aos aspectos que naquela
merecem anulação, reforma ou complementação.
Apelação Cível nº 0000072-41.2015.8.16.0001
Mesmo antes da positivação da
dialeticidade pelo Código de Processo Civil de 2015, o
Superior Tribunal de Justiça já a exigia como elemento
a ser considerado no conhecimento dos recursos.
Confira-se:
“ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE
SEGURANÇA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. NÃO
CONHECIMENTO. 1. O princípio da dialeticidade, que
informa a teoria geral dos recursos, indica que compete
à parte insurgente, sob pena de não conhecimento do
recurso, infirmar especificamente os fundamentos
adotados pela decisão objurgada, revelando-se
insuficiente a mera repetição genérica das alegações já
apreciadas pela instância a quo. 2. Nos termos dos arts.
514, II, 539, II, e 540, do Código de Processo Civil, as
razões recursais dissociadas da realidade do acórdão
recorrido constituem óbice inafastável ao
conhecimento do recurso ordinário. 3. Agravo
regimental improvido. (STJ - AgRg no RMS: 19481 PE
2005/0014680-2, Relator: Ministro NEFI CORDEIRO,
Data de Julgamento: 04/11/2014, T6 - SEXTA TURMA,
Data de Publicação: DJe 14/11/2014, destaquei)”.
Apelação Cível nº 0000072-41.2015.8.16.0001
Ausente no Apelo de aqui se trata tal
pressuposto, impõe-se o não conhecimento do Recurso.
ANTE O EXPOSTO, com fulcro no art. 932,
inciso III, do CPC/2015, não conheço do Apelo.
Publique-se. Intimem-se.
CURITIBA, 15 de dezembro de 2017.
Desembargador LEONEL CUNHA
Relator
(TJPR - 5ª C.Cível - 0000072-41.2015.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: Leonel Cunha - J. 15.12.2017)
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000072-41.2015.8.16.0001, DA 4ª
VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CURITIBA
Apelante : CARLOS ALBERTO PEREIRA GOULART
Apelada : COHAB – COMPANHIA DE HABITAÇÃO
POPULAR DE CURITIBA
Relator : Des. LEONEL CUNHA
Vistos, RELATÓRIO
1) Em 06.01.2015, CARLOS ALBERTO
PEREIRA GOULART ajuizou AÇÃO CAUTELAR DE
EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS em face de COHAB –
COMPANHIA DE HABITAÇÃO POPULAR DE CURITIBA,
posteriormente incluindo no polo passivo o ESTADO DO
PARANÁ e a COPEL – COMPANHIA PARANAENSE DE
ENERGIA ELÉTRICA (N.U. 0000072-41.2015.8.16.0001,
movs. 1.1, 20.1 e 23.1 dos autos orig...
RECURSO INOMINADO. POLICIAL MILITAR. PROMOÇÃO POR CURSO DE
FORMAÇÃO. MANUTENÇÃO DO SUBSÍDIO DA GRADUAÇÃO ANTERIOR.
ILEGALIDADE. ENTENDIMENTO DOMINANTE ACERCA DO TEMA. RECURSO
CONHECIDO E DESPROVIDO.
Cabível o julgamento monocrático do recurso, com aplicação analógica da Súmula1.
568/STJ, pois há entendimento unânime na Turma Recursal sobre a questão devolvida.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, em parte, . 2. conhece-se do recurso
. É incontroverso que o reclamante foi matriculado juntoQuanto aos fatos não há discussão
ao 3º ano do Curso de Formação de Oficiais Bombeiros-Militares, que se deu em 11/03/2013, conforme
demonstra o Boletim-Geral n° 57, de 26/03/2013 e o Boletim-Geral nº 16 de 23/01/2014 (seq. 1.5 a 1.13),
respectivamente. Todavia, não houve ajuste de seus vencimentos até “dezembro de 2013” (fato
incontroverso e comprovado pelos contracheques que instruem a inicial, posteriores à promoção). Não há
questionamento da regularidade da promoção.
é assente na jurisprudência das Turmas Recursais do Paraná que oEm relação ao direito,
vencimento da nova graduação deve ser implementado a partir da promoção veiculada no Boletim Geral da
Polícia Militar, em atenção ao contido no art. 5º da Lei Estadual n° 6.417/73.
Sucessivamente, é relevante frisar que não se aplicam os termos do Decreto Estadual n°
25/2015 - que condiciona a implantação de acréscimos de despesas de pessoal a prévia autorização da
Secretaria de Estado da Administração e Previdência – SEAP. Não há qualquer exigência ou dependência de
prévia aprovação da Administração Pública ou previsão orçamentária para a implementação da promoção,
não se admitindo também que decreto condicione direito estabelecido em lei.
Também é pacificado o entendimento de que não procede a alegação de ofensa à previsão
orçamentária, pois não há violação à Lei de Responsabilidade Fiscal quando do reconhecimento de direito do
servidor público a percepção de vantagem prevista em Lei, por não configurar aumento ou criação de gasto
com pessoal.
Outrossim, a concessão da progressão não ofende ao princípio constitucional da separação
dos poderes, porque o avanço decorre de ato do Poder Legislativo (a lei em discussão), estando o Poder
Judiciário apenas assegurando o cumprimento da lei.
A título de elucidação, quanto ao embasamento da presente decisão, demonstra-se, a
posição unânime de todos os juízes integrantes desta Turma Recursal, única competente para o julgamento
dos recursos dessas causas:
DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO INOMINADO. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO
ESTADUAL. POLICIAL MILITAR. PROMOÇÃO RECONHECIDA ADMINISTRATIVAMENTE. PAGAMENTO
RETROATIVO DEVIDO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 4ª Turma Recursal - DM92 -
0045457-17.2016.8.16.0182/0 - Curitiba - Rel.: Renata Ribeiro Bau - - J. 24.03.2017).
(TJPR - 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0032750-80.2017.8.16.0182 - Curitiba - Rel.: Manuela Tallão Benke - J. 14.12.2017)
Ementa
RECURSO INOMINADO. POLICIAL MILITAR. PROMOÇÃO POR CURSO DE
FORMAÇÃO. MANUTENÇÃO DO SUBSÍDIO DA GRADUAÇÃO ANTERIOR.
ILEGALIDADE. ENTENDIMENTO DOMINANTE ACERCA DO TEMA. RECURSO
CONHECIDO E DESPROVIDO.
Cabível o julgamento monocrático do recurso, com aplicação analógica da Súmula1.
568/STJ, pois há entendimento unânime na Turma Recursal sobre a questão devolvida.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, em parte, . 2. conhece-se do recurso
. É incontroverso que o reclamante foi matriculado juntoQuanto aos fatos não há discussão
ao 3º ano do Curso de Formação de Oficiais Bombeiros-Militares...
Data do Julgamento:14/12/2017 00:00:00
Data da Publicação:14/12/2017
Órgão Julgador:4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
APELAÇÃO CÍVEL N.º 0065982-73.2015.8.16.0014, DA 1ª
VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE LONDRINA
Apelante : ADMINISTRAÇÃO DOS CEMITÉRIOS E
SERVIÇOS FUNERÁRIOS DE LONDRINA -
ACESF
Apelados : LUIZ BASQUE e OUTROS
Relator : Des. LEONEL CUNHA
Vistos,
1) Trata-se de recurso de apelação
interposto por ADMINISTRAÇÃO DOS CEMITÉRIOS E
SERVIÇOS FUNERÁRIOS DE LONDRINA – ACESF contra a
sentença que, nos autos de Ação de Alvará Judicial nº
0065982-73.2015.8.16.0014, julgou procedente, e,
concedeu o Alvará Judicial aos Requerentes para que
tenham incluídos seus nomes no título de Aforamento
Perpétuo pertencente ao falecido JOSÉ VASQUES
RUBINHO, bem como condenou os Requerentes ao
pagamento das custas e despesas processuais, e, deixou
de fixar honorários ante a ausência de instauração de lide
(mov. 63.1 dos autos originários).
Apelação Cível nº 0065982-73.2015.8.16.0014 2
2) Vê-se da petição inicial que o pedido de
Alvará Judicial tem como causa de pedir a recusa
administrativa da ADMINISTRAÇÃO DE CEMITÉRIOS E
SERVIÇOS FUNERÁRIOS DE LONDRINA – ACESF em fazer
constar o nome dos Autores, sobrinhos de JOSÉ VASQUES
RUBINHO, titular do Título de Aforamento Perpétuo do
terreno localizado no Cemitério de Londrina (Cemitério
São Pedro).
3) Portanto, verifica-se que a causa de
pedir é relativa a negativa por parte da Autarquia
Municipal (ADMINISTRAÇÃO DOS CEMITÉRIOS E
SERVIÇOS FUNERÁRIOS DE LONDRINA) de transferir a
titularidade do Título de Aforamento do terreno.
Ressalta-se que, embora o fundamento da
recusa seja o fato de que os Autores não sejam
ascendentes ou descendentes em primeiro grau do
Senhor JOSÉ VASQUES RUBINHO, isto não é capaz de
atrair a competência para a Vara de Família, porque a
questão principal da lide gira em torno do direito de uso
do jazigo municipal, e não no direito hereditário dos
Autores.
Apelação Cível nº 0065982-73.2015.8.16.0014 3
Os cemitérios públicos municipais
constituem bens públicos de uso especial (artigo 99,
inciso II, do Código Civil). E, o ato de concessão de uso do
espaço destinado ao jazigo caracteriza-se como contrato
de concessão de uso do espaço, conforme dispõe a Lei
Municipal nº 11.468/2011, que instituiu o Código de
Posturas do Município de Londrina.
E, portanto, a causa de pedir não envolve
direitos hereditários ou sucessórios, mas, sim, direito
administrativo (concessão de uso especial), e, a recusa
administrativa da Autarquia Municipal é um ato
administrativo.
Nessas condições, tem razão a Apelante ao
sustentar a incompetência absoluta da Vara da Família e
Sucessões para processar e julgar a presente causa.
A Resolução nº 93, de 12 de agosto de 2013,
deste Tribunal de Justiça, estabelece que quando
Autarquia Municipal for parte integrante da lide, bem
como quando esta versar sobre bem público imóvel, a
competência para processar e julgar a demanda é da
Vara da Fazenda Pública. Vejamos:
Apelação Cível nº 0065982-73.2015.8.16.0014 4
“O Tribunal de Justiça do Estado do Paraná,
por seu Órgão Especial, no uso de suas atribuições legais,
considerando o disposto no artigo 225 da Lei Estadual nº
14.277/2003 – Código de Organização e Divisão
Judiciárias do Estado do Paraná, com a redação que lhe
foi atribuída pela Lei Estadual nº 17.585/2013, bem como
a necessidade de fixação da denominação e competência
das varas judiciais em todo o Estado do Paraná aprova a
seguinte resolução: “Art. 5º À vara judicial a que atribuída
competência da Fazenda Pública compete: I - processar e
julgar as causas em que o Estado do Paraná, os Municípios
que integram a respectiva Comarca ou Foro, suas
autarquias, sociedades de economia mista, empresas
públicas ou fundações forem interessados na condição de
autores, réus, assistentes ou opoentes, bem assim as
causas a elas conexas e as delas dependentes ou
acessórias; II - processar e julgar os mandados de
segurança, os habeas data, as ações civis públicas e as
ações populares contra ato de autoridade estadual ou
dos Municípios que integrem a respectiva Comarca ou
Foro, representante de entidade autárquica, empresa
pública, sociedade de economia mista ou fundação
estadual ou municipal ou de pessoa natural ou jurídica
com funções delegadas do Poder Público estadual ou dos
Apelação Cível nº 0065982-73.2015.8.16.0014 5
Municípios que integrem a respectiva Comarca ou Foro;
III - dar cumprimento às cartas de sua competência”
(destaquei).
Vale dizer que em se tratando de ação em
que Autarquia Municipal é parte na lide, bem como em
se tratando de ação em que se discute domínio de jazigo
- bem público municipal - é certo que a competência é
absoluta das Varas da Fazenda Pública, em razão da
pessoa que integra o polo passivo da demanda, por
expressa previsão do artigo 5º, inciso I, da Resolução nº
93/2013, editada por esta Corte.
É importante consignar que não se trata de
competência do Juizado Especial da Fazenda Pública,
porque nos termos do artigo 2º, parágrafo 1º, inciso II,
não se incluem na competência do Juizado Especial da
Fazenda Pública as causas sobre bens imóveis dos
Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios,
autarquias e fundações públicas a eles vinculadas.
4) ANTE O EXPOSTO, e acolhendo a
alegação do Apelante, reconheço a incompetência
absoluta do Juízo da 1ª Vara da Família, declaro nulla a
Apelação Cível nº 0065982-73.2015.8.16.0014 6
sentença e determino a remessa dos autos para
distribuição no Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública (mov.
10.1 dos autos originários), ficando prejudicado o Apelo.
Intimem-se.
CURITIBA, 12 de dezembro de 2017.
Desembargador LEONEL CUNHA
Relator
(TJPR - 5ª C.Cível - 0065982-73.2015.8.16.0014 - Londrina - Rel.: Leonel Cunha - J. 12.12.2017)
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL N.º 0065982-73.2015.8.16.0014, DA 1ª
VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE LONDRINA
Apelante : ADMINISTRAÇÃO DOS CEMITÉRIOS E
SERVIÇOS FUNERÁRIOS DE LONDRINA -
ACESF
Apelados : LUIZ BASQUE e OUTROS
Relator : Des. LEONEL CUNHA
Vistos,
1) Trata-se de recurso de apelação
interposto por ADMINISTRAÇÃO DOS CEMITÉRIOS E
SERVIÇOS FUNERÁRIOS DE LONDRINA – ACESF contra a
sentença que, nos autos de Ação de Alvará Judicial nº
0065982-73.2015.8.16.0014, julgou procedente, e,
concedeu o Alvará Judicial aos Requerentes para que
tenham incluídos seus nomes no título de Aforamento
Perpé...
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
15ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI
Sala Des. Haroldo da Costa Pinto - Anexo, 1º Andar, 105 - Palácio da Justiça - CENTRO
CÍVICO - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200
Autos nº. 0036328-15.2017.8.16.0000/1
Recurso: 0036328-15.2017.8.16.0000 ED 1
Classe Processual: Embargos de Declaração
Assunto Principal: Espécies de Contratos
Embargante(s):
MONICA LISBOA MARTINS FERNANDES
JUAREZ ARNALDO FERNANDES
ADRIANA MULLER CARIOBA ARNDT
Albina Maria Muller Carioba Arndt
ANDRÉ MULLER CARIOBA ARNDT
MARINA TROPIA FONSECA CARIOBA ARNDT
Embargado(s): Banco do Brasil S/A
Vistos e examinados os Embargos de Declaração nº 0036328-15.2017.8.16.0000, à decisão monocrática
deste Relator (mov. 9.1 do Agravo de Instrumento), que não concedeu a pleiteada antecipação dos efeitos
da tutela ao agravo de instrumento, em que são embargantes ALBINA MARIA MULLER CARIOBA
ARNDT E OUTROS e embargado BANCO DO BRASIL S/A.
Da decisão monocrática proferida em 23 de novembro de 2017, contrapõem-se os embargantes acima
nominados, por meio de Embargos de Declaração, com base no art. 1.022 do novo CPC/2015.
Aduzem, em síntese, que: a decisão é omissa com relação à probabilidade do direito; os embargantes
demonstraram cabalmente as irregularidades havidas nas Cédulas de Crédito Bancário; é possível a
discussão da dívida desde a origem; a decisão embargada ignorou as flagrantes ilegalidades existentes nas
operações originárias; também padece de omissão a decisão porque os embargantes acreditavam que
estavam prorrogando as cédulas rurais por meio das Cédulas de Crédito Bancário, e por isso pretendem a
manutenção dos encargos praticados nas operações originárias.
EXPOSTO, DECIDO.
De plano, cumpre anotar que os fundamentos nos quais se suporta a decisão hostilizada são claros e
nítidos. Não dão lugar a omissões, obscuridades, dúvidas ou contradições; daí não ser cabível a oposição
dos aclaratórios. A matéria tratada nos autos encontra-se devidamente fundamentada e motivada, com
exame suficiente dos fatos sobre o tema.
Os argumentos levantados nestes aclaratórios, em verdade, revelam mero inconformismo da parte com o
indeferimento da pleiteada antecipação dos efeitos da tutela no agravo de instrumento, aliado à evidente
tentativa de modificar sua conclusão, tanto é que expressamente pedem os embargantes a concessão de
efeito infringente ao recurso.
Diante dos estreitos limites do artigo 1.022, do CPC/2015, se infere que as funções dos embargos de
declaração são, somente, afastar da decisão qualquer omissão necessária para a solução da lide, não
permitir a obscuridade por acaso identificada e extinguir qualquer contradição entre a fundamentação e o
decisum, bem como extirpar qualquer erro material porventura ocorrido.
Não obstante os embargantes sustentarem que a decisão é omissa e obscura, deixam de indicar em que
consistiria os alegados vícios, limitando-se a enumerar os motivos pelos quais entende que a
probabilidade do direito estaria demonstrada.
Pretendem, portanto, os embargantes, sob alegação de vícios no despacho agravado, a rediscussão da
decisão que, em despacho inicial proferido em agravo de instrumento, indeferiu a pleiteada antecipação
dos efeitos da tutela recursal, determinando seu processamento.
Referida decisão se baseia em juízo de cognição sumária, tendo sido apreciados os requisitos da tutela de
urgência, previstos no art. 300, do CPC: probabilidade do direito e perigo de dano ao agravante, ausentes
na espécie.
Veja-se:
“No presente caso, em sumária cognição, não se mostram relevantes os fundamentos quanto à alegada
verossimilhança das alegações, vez que em sumária análise, não se constata a existência de qualquer
irregularidade na transação envolvendo a Cédula de Crédito Bancário, a qual foi devidamente firmada
pelos requerentes ora agravantes, não havendo qualquer insurgência neste sentido, além de que não se
constata nenhum vício de consentimento, não sendo possível a presunção de que tal ocorreu quanto da
realização da contratação.
Assim, não há como se afirmar, de plano, que os ora agravantes não tinham conhecimento de que quando
firmaram a cédula de crédito bancário acreditaram que estavam prorrogando a cédula de crédito rural, de
modo a permitir a aplicação dos limites legai s a esta inerentes.”
Verifica-se, portanto, que as questões aqui suscitadas foram claramente apreciadas na decisão embargada,
ainda que de forma contrária ao entendimento dos embargantes, não padecendo o julgado de omissão ou
obscuridade, circunstância que acarreta sua pronta rejeição.
Diante do exposto, conheço dos embargos, para no mérito rejeitá-los, na forma da fundamentação acima.
Intimem-se.
Curitiba, 12 de dezembro de 2017.
assinatura digital
HAYTON LEE SWAIN FILHO
DESEMBARGADOR RELATOR
(TJPR - 15ª C.Cível - 0036328-15.2017.8.16.0000 - Assaí - Rel.: Hayton Lee Swain Filho - J. 12.12.2017)
Ementa
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
15ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI
Sala Des. Haroldo da Costa Pinto - Anexo, 1º Andar, 105 - Palácio da Justiça - CENTRO
CÍVICO - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200
Autos nº. 0036328-15.2017.8.16.0000/1
Recurso: 0036328-15.2017.8.16.0000 ED 1
Classe Processual: Embargos de Declaração
Assunto Principal: Espécies de Contratos
Embargante(s):
MONICA LISBOA MARTINS FERNANDES
JUAREZ ARNALDO FERNANDES
ADRIANA MULLER CARIOBA ARNDT
Albina Maria Muller Carioba Arndt
ANDRÉ MULLER CARIOBA ARNDT
MARINA TROPIA FONSECA CARIOBA ARNDT
Embargado(s): Banco do Brasil S/A
Vistos e examinado...
EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA. DECISÃOINTERLOCUTÓRIA QUE DEFERIU O PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA. NÃO CABIMENTO.AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO A SER AMPARADO PELA VIA DO WRIT OFMANDAMUS. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.1. "O mandado de segurança contra ato judicial é medida excepcional,admissível somente nas hipóteses em que se verifica de plano decisão teratológica, ilegal ou abusiva,contra a qual não caiba recurso" (STJ, RMS 54.969/SP). Com efeito, mesmo no âmbito dos JuizadosEspeciais, não se admite a impetração de mandado de segurança com viés de agravo de instrumento e semque haja direito líquido e certo a ser amparado por este remédio constitucional. Precedentes desta TurmaRecursal.2. No caso, a decisão que deferiu o pedido de tutela provisória e fixoumulta diária não é teratológica, ilegal ou abusiva, de modo que não se justifica a impetração do mandamus.3. Petição inicial indeferida com fulcro no art. 10 da Lei nº. 12.016/2009.Curitiba, 04 de Dezembro de 2017.Álvaro Rodrigues JuniorJuiz de Direito
(TJPR - 2ª Turma Recursal - 0003115-81.2017.8.16.9000 - Irati - Rel.: Alvaro Rodrigues Junior - J. 11.12.2017)
Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA. DECISÃOINTERLOCUTÓRIA QUE DEFERIU O PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA. NÃO CABIMENTO.AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO A SER AMPARADO PELA VIA DO WRIT OFMANDAMUS. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.1. "O mandado de segurança contra ato judicial é medida excepcional,admissível somente nas hipóteses em que se verifica de plano decisão teratológica, ilegal ou abusiva,contra a qual não caiba recurso" (STJ, RMS 54.969/SP). Com efeito, mesmo no âmbito dos JuizadosEspeciais, não se admite a impetração de mandado de segurança com viés de agravo de instrumento e semque haja direito lí...
EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA. DECISÃOINTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA. NÃO CABIMENTO.AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO A SER AMPARADO PELA VIA DO WRIT OF. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. 1. "O mandado de segurança contra atoMANDAMUSjudicial é medida excepcional, admissível somente nas hipóteses em que se verifica de plano decisãoteratológica, ilegal ou abusiva, contra a qual não caiba recurso" (STJ, RMS 54.969/SP). Com efeito,mesmo no âmbito dos Juizados Especiais, não se admite a impetração de mandado de segurança com viésde agravo de instrumento e sem que haja direito líquido e certo a ser amparado por este remédioconstitucional. Precedentes desta Turma Recursal. 2. A decisão que indeferiu o pedido de tutelaprovisória, no caso, não é teratológica, ilegal ou abusiva, de modo que não se justifica a impetração do . 3. Petição inicial indeferida com fulcro no art. 10 da Lei nº. 12.016/2009.mandamusCuritiba, 11 de Dezembro de 2017.Álvaro Rodrigues JuniorJuiz de Direito
(TJPR - 2ª Turma Recursal - 0003374-76.2017.8.16.9000 - Formosa do Oeste - Rel.: Alvaro Rodrigues Junior - J. 11.12.2017)
Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA. DECISÃOINTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA. NÃO CABIMENTO.AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO A SER AMPARADO PELA VIA DO WRIT OF. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. 1. "O mandado de segurança contra atoMANDAMUSjudicial é medida excepcional, admissível somente nas hipóteses em que se verifica de plano decisãoteratológica, ilegal ou abusiva, contra a qual não caiba recurso" (STJ, RMS 54.969/SP). Com efeito,mesmo no âmbito dos Juizados Especiais, não se admite a impetração de mandado de segurança com viésde agravo de instrumento e sem que haja direito...
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
15ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI
Sala Des. Haroldo da Costa Pinto - Anexo, 1º Andar, 105 - Palácio da Justiça - CENTRO
CÍVICO - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200
Autos nº. 0040235-95.2017.8.16.0000/0
Recurso: 0040235-95.2017.8.16.0000, Vara Cível de Marialva
Classe Processual: Agravo de Instrumento
Assunto Principal: Duplicata
Agravante(s): Ernesto Deldoto
Agravado(s): BELAGRICOLA COM E REP DE PRODUTOS AGRICOLAS LTDA
Relator: Des. Hamilton Mussi Corrêa
I – Trata-se de agravo de instrumento contra o seguinte despacho proferido na execução de
duplicatas de nº 0003615-70.2016.8.16.0113 proposta pela agravada em face do agravante
(mov. 72 do processo principal):
“Exequente e executado impugnaram a avaliação realizada pela avaliadora judicial e requerem a
realização de outra avaliação.
O valor encontrado pela avaliadora foi de R$ 765.000,00 (para 4,5 alqueires).
O credor discordou da avaliação porque o imóvel, que possui 4,5 alqueires paulistas, valeria, se
seguisse a tabela do Departamento de Economia Rural – Deral do Paraná, algo em torno de R$
120.000,00 por alqueire.
Já o executado, sustenta que a avaliação se encontra viciada e que o imóvel valeria algo em torno
de R$ 900.000,00.
DECIDO.
As impugnações não procedem.
A alegação do executado é genérica e está baseada numa avaliação lacunosa e superficial, sem
quaisquer outros parâmetros concretos.
Aliás, é interessante notar que o executado exige um rigor técnico da avaliação judicial que a
avaliação realizada e exibida em seu exclusivo interesse não tem. Primeiramente, é de se
observar que o procedimento de avaliação é regida por normas próprias e não as pertinentes às
perícias em geral (AC. n.º 11123 – 11ª. C. Cív. – Relator Augusto Lopes Cortes, julg. 20/08/2008
- DJ: 7703).
Na lição de MISAEL MONTENEGRO FILHO (Curso de Direito Processual Civil, 4ª. ed., Ed.
Atlas, p. 415), o auto de avaliação ‘reclama uma solenidade de forma, devendo conter a
descrição dos bens, com seus característicos, e a indicação do estado em que se encontram, além
da quantificação estimada pelo auxiliar do juízo’ ( p. 415 ).
Já a impugnação à avaliação deve estar fundamentada numa das hipóteses dos incisos I a III, do
art. 683, do CPC (cf. ARAKEN DE ASSIS, Manual do Processo de Execução, 2a. ed., Ed.
Revista dos Tribunais, p. 547 ), ou seja, erro ou dolo do avaliador, alteração posterior do valor
dos bens e, por fim, desde que haja fundada dúvida quanto ao valor atribuído, inadmitindo-se
alegações genéricas e sem elementos concretos demonstrando esses vícios: (...)
O laudo de avaliação goza de presunção e somente será iuris tantum desconstituído se a parte
apresentar provas capazes de desconstitui-lo:
O simples fato da parte apresentar avaliação diversa, mesmo que de engenheiro agrônomo, não
prevalece sobre a avaliação do serventuário da justiça, ainda mais quando a avaliação não traz
um único elemento que justifique a diferença de valores encontrada.
De qualquer modo, não há alegação expressa de erro ou dolo do avaliador, ou prova de aumento
ou diminuição do valor do bem, nem fundada dúvida quanto ao valor dos bens que justifique
determinar nova avaliação dos bens, pelo que, rejeito a impugnação apresentada.
A impugnação do exequente também não prospera, porque se pauta única e exclusivamente na
informação do Deral, ignorando que, por definição, o preço médio ali constante, não se afigura
como limite mínimo ou máximo de valores.
Além disso, do próprio endereço eletrônico da secretaria de agricultura
(http://www.agricultura.pr.gov.br/modules/conteudo/conteudo.php?conteudo=30), consta a
metodologia da pesquisa de preços ali existente, da qual consta, logo da introdução, que ‘Os
preços médios pesquisados poderão servir como um referencial por município, não como valor
mínimo ou máximo, tendo em vista que cada propriedade rural tem suas características próprias
quanto ao tamanho, localização, vias de acesso, topografia, hidrografia, tipo de solo, capacidade
de uso, grau de mecanização entre outros fatores’
De mais a mais, os próprios dados do ano de 2017 (os dados apontados pelo credor são de 2016),
já disponíveis no mesmo endereço eletrônico, indicam um valor aproximado da terra no
município de Marialva (classe I, mecanizáveis/mecanizada (roxa), I lavoura-aptidão boa) de R$
65.100,00 por hectare, o que, no presente caso, equivaleria a R$ 156.240,00 por alqueire e, no
caso dos autos, redundaria em R$ 690.060,00 (para quatro alqueires e meio), ou seja, em um
valor bastante próximo do encontrado pela avaliadora judicial, o qual, ao menos aparentemente,
respeitou as características próprias do imóvel avaliado.
Não se vislumbrando aparente vício no laudo, homologo a avaliação presente à seq. 48, referente
, com a área de 4,5 alqueires Lote de Terras sob número 45-J paulistas, (matrícula n° 9.410 do
Registro de Imóveis de Marialva –PR), em R$ 765.000,00 para que produzam seus legais e
jurídicos efeitos, especialmente para restar certo o valor dos bens e permitir suas vendas tendo-os
como parâmetro.
Passa-se à fase do artigo 875 do NCPC.
A parte credora (bem como aqueles indicados no art. 889 do NCPC) poderá adjudicar o bem (ou
os bens) por preço não inferior ao da avaliação, depositando a diferença caso o crédito for menor.
Feito pedido nesse sentido, à Escrivania para observar o contido nos parágrafos e incisos do art.
876 do NCPC.
Não requerida a adjudicação, a alienação judicial dar-se-á através de leilão presencial, a não ser
que a parte credora requeira nos termos do art. 800 do NCPC.
O leilão será realizado no átrio do Fórum, ficando nomeado o leiloeiro público Jorge Espolador,
incumbindo a este atender os requisitos dos arts. 884 e 887, caput, do NCPC.
A comissão do leiloeiro, em caso de efetiva alienação, será de 5%.
Até que haja uniformização jurisprudencial, a venda se dará pelo preço da avaliação no primeiro
leilão.
Não havendo interessados, o bem poderá ser vendido em 2.º leilão por preço não inferior a 60%.
A fim de compatibilizar as normas dos artigos 880, par. 1.º, e 895, par. 1.º, do NCPC, o preço
nos leilões poderá ser parcelado em cinco vezes apenas, com entrada de 25%. O arrematante
deverá efetuar o pagamento na forma do art. 892, do NCPC.
Fica determinada à escrivania que marque os dias e os horários do primeiro e do segundo leilão,
de deverão ter uma diferença de 10 dias, mais ou menos.
A parte credora deverá atender o contido no artigo 887 do NCPC, parágrafos 1.º e seguintes,
inclusive quanto à publicação de que trata o 5.º.
Dê-se conhecimento nos termos do art. 889 acima citado, em especial o disposto no inciso II e V.
Conste no edital que os pretendentes poderão apresentar propostas por escrito, devendo obedecer
a regra do art. 895 do NCPC, que deverão ser transcritas no edital.
Intime(m)-se a(s) partes executada(s) através de seus procuradores ou por carta AR.
Verifique-se a existência de penhoras anteriormente averbadas junto à matrícula do imóvel;
havendo e existindo senhorio direto ou ainda credor com garantia real (que não sejam partes na
execução), promovam-se suas intimações.
Antes da realização da praça, encaminhem-se os autos ao contador para elaboração da conta
geral e atualização da avaliação. No mais, atenda-se as disposições do CN, em especial itens
5.8.14.2 (requisição de certidão atualizada do registro imobiliário, certidão do depositário
público, o CCIR do
INCRA em relação à imóvel rural).
Intimem-se.”
Alega-se que:
a) a avaliação do imóvel penhorado deve ser realizada por profissional inscrito no CREA,
conforme prevê a Lei nº 5.194/66;
b) o laudo homologado não “descreve a qualidade da terra, como: se possui área de
, nosproteção permanente, área cultivável, topografia da terra e a qualidade do solo”
termos do item 3.15.4 do Código de Normas;
c) é nula a avaliação homologada em razão do preço vil atribuído pelo avaliador e por não
considerar as características do imóvel e suas benfeitorias, sendo necessária a realização de
nova avaliação na forma do art. 873, I do CPC/2015.
Pede-se a atribuição de efeito suspensivo ao recurso ante a possiblidade de adjudicação do
bem penhorado e, no mérito, o provimento para declarar a nulidade do laudo homologado
e determinar a realização de nova avaliação.
II – O recurso merece ser julgado por decisão monocrática nos termos do art. 932, IV, do
CPC/2015.
Cuida-se de execução de duplicatas proposta pela agravada em face do agravante, sendo
que as partes firmaram escritura pública de abertura de crédito rotativo com garantia
hipotecária.
Foi penhorado o imóvel rural de matrícula nº 9.410 do Registro de Imóveis da Comarca de
Marialva (mov. 33 do Projudi).
No mov. 48 foi juntado laudo de avaliação judicial, no qual o avaliador apontou que o bem
penhorado totaliza o montante de R$ 765.000,00 (em maio de 2017).
As partes impugnaram o laudo, tendo o agravante alegado: a) nulidade da avaliação
realizada por profissional não habilitado no CREA conforme exige a Lei nº 5.194/66; b)
que o laudo não descreve de modo pormenorizado o bem avaliado, nos termos do previsto
no Código de Normas da Corregedoria deste Tribunal de Justiça; c) ter o bem localização
privilegiada, próximo a zona urbana com valor de mercado de R$900.000,00 (mov. 56.1).
Instado a se manifestar sobre as impugnações apresentadas pelas partes, o avaliador
judicial ratificou o laudo, dizendo que o valor apontado se baseou nos “valores de
propriedades da sua região, levando-se em conta características mencionadas como
acesso ao lote, capacidade de uso do solo para utilização com culturas anuais, entre
(mov. 63).outras características mencionadas no Laudo”
A decisão agravada indeferiu o pedido de nova avaliação do imóvel penhorado.
Pretende o agravante a realização de nova avaliação do bem penhorado, pois o laudo de
avaliação estaria eivado de vícios, de modo que o montante de R$765.000,00 não
representa o valor real de mercado do bem.
O argumento não procede.
É certo ser possível repetir a avaliação desde que verificada alguma das hipóteses contidas
no artigo 873, do Código de Processo Civil/2015, que assim dispõe:
“Art. 873. É admitida nova avaliação quando:
I - qualquer das partes arguir, fundamentadamente, a ocorrência de erro na avaliação ou dolo do
avaliador; II - se verificar, posteriormente à avaliação, que houve majoração ou diminuição no
valor do bem; III - o juiz tiver fundada dúvida sobre o valor atribuído ao bem na primeira
avaliação.
Parágrafo único. Aplica-se o art. 480à nova avaliação prevista no inciso III do caput deste artigo”
Em comentários ao referido dispositivo legal, Luiz Guilherme Marinoni e outros lecionam
que “as hipóteses em que é permitida nova avaliação estão taxativamente arroladas no
art. 873, CPC. (...) O pedido de nova avaliação deve ser um pedido sério – tem de se
arguir ‘fundamentadamente’ erro na avaliação ou dolo do avaliador tem de existir
” (Novo Código de‘fundada dúvida’ sobre o valor atribuído ao bem pelo executado
Processo Civil comentado, 3ª ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2017. p. 947).
No caso, todavia, não se verifica a ocorrência de nenhuma das situações previstas pelo
citado dispositivo legal, o que impossibilita a reavaliação pretendida.
O avaliador judicial justificou no laudo de mov. 48 a avaliação que elaborou,
especificando a localização do bem, suas dimensões e características, ressaltando que o
lote possui “ ” e que em suas margens “sistema de plantio direito há a presença de mata
Para a conclusão do trabalho pautou-se em consultas “ciliar”. de mercado, pessoas
relacionadas com negócios imobiliários rurais, venda de outros imóveis nas mediações,
bom senso, levando em conta a lei da oferta e procura, o mercado financeiro atual e
pesquisas em imobiliárias e corretores locais”.
O agravante, por sua vez, não comprovou erro na avaliação acolhida pelo Juízo ou fez
verossímil a existência de fundada dúvida sobre a incorreção do valor indicado pelo
avaliador judicial em maio último, a fim de justificar a realização de nova avaliação do
bem, o que não se confunde com a divergência de critério adotado em contraposição ao
que pretende para elevar o preço de seu imóvel. O parecer imobiliário acostado aos autos
(mov. 56.2) não tem força para desconstituir o laudo do avaliador judicial, pois não possui
fé pública, tendo sido elaborado de forma unilateral a pedido do recorrente.
Esse tem sido o posicionamento do STJ seguido por esta Câmara conforme exemplos:
“PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
AVALIAÇÃO DE IMÓVEL FEITA POR OFICIAL DE JUSTIÇA. PEDIDO DE
REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA POR ENGENHEIRO. AUSÊNCIA DE PROVAS
. SÚMULA 7/STJ. QUE DESABONEM A AVALIAÇÃO A DETERMINAÇÃO DO
VALOR DE UM IMÓVEL NÃO SE RESTRINGE ÀS ÁREAS DE CONHECIMENTO DE
. 1. No caso emENGENHEIRO, ARQUITETO OU AGRÔNOMO. PRECEDENTES
concreto, a Corte de origem indeferiu o pedido de realização de nova perícia, mantendo o valor
da última avaliação, uma vez que a recorrente não apresentou quaisquer elementos de prova que
desabonassem a avaliação realizada pelo Oficial de Justiça, a qual foi corroborada por pareceres
técnicos de empresas especializadas no ramo. Rever os fundamentos que ensejaram esse
entendimento exigiria reapreciação do conjunto probatório, o que é vedado em recurso especial,
ante o teor da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. 2. Ademais, ressalte-se que a
determinação do valor de um imóvel depende principalmente do conhecimento do mercado
imobiliário local e das características do bem, matéria que não se restringe às áreas de
conhecimento de engenheiro, arquiteto ou agrônomo, podendo, via de regra, ser aferida por
outros profissionais. Precedentes. 3. Agravo regimental não provido”. (STJ, AgRg no REsp
1332564/MG, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em
23/02/2016, DJe 01/03/2016).
“AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CARTA
PRECATÓRIA. PEDIDO DE NOVA AVALIAÇÃO DO BEM PENHORADO.
IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ARTIGO 873
DO NCPC. LAUDO DO AVALIADOR JUDICIAL FUNDAMENTADO, QUE REFLETE
AS CONDIÇÕES REAIS DO IMÓVEL.CONSTATAÇÃO DE VALOR SUPERIOR QUE
NÃO TEM O CONDÃO DE DESCONSTITUIR A VERACIDADE DAS INFORMAÇÕES
. DECISÃO MANTIDA. DO PERITO OFICIAL Nos termos do art. 873 do Código de
Processo Civil, somente admite-se a realização de nova avaliação judicial quando houver
erro, diminuição do valor do bem ou dúvida a respeito do valor, hipóteses não configuradas
Agravo de instrumento não provido.” (TJPR - 15ª C.Cível - AI - 1680996-8 -no caso em exame.
Cascavel - Rel.: Jucimar Novochadlo - Unânime - J. 28.06.2017)
“AGRAVO DE INSTRUMENTO. TEMPESTIVIDADE. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO
EXTRAJUDICIAL. AUTO DE AVALIAÇÃO. ALEGAÇÃO DE AVALIAÇÃO INFERIOR
A OUTROS LAUDOS. IMPROCEDÊNCIA. LAUDO QUE ATENDE OS REQUISITOS
LEGAIS. DECURSO DE PRAZO SUPERIOR A SEIS MESES. DESNECESSIDADE DE
” (TJPR - 15ªNOVA AVALIAÇÃO.ARTIGO 873, DO CPC.RECURSO NÃO PROVIDO.
C.Cível - AI - 1648429-2 - Região Metropolitana de Londrina - Foro Central de Londrina - Rel.:
Hayton Lee Swain Filho - Unânime - J. 10.05.2017)
Ademais, a circunstância de a avaliação ter sido realizada por avaliador judicial, e não por
profissional habilitado no CREA, não é causa suficiente para se determinar a realização de
nova avaliação, pois “o avaliador judicial, o qual atua como auxiliar do Juiz, conta com a
presunção de credibilidade, experiência e conhecimento técnico. Para a realização de
nova avaliação não basta apenas haver discordância acerca do preço atribuído aos bens
pelo avaliador, necessário estar demonstrado que houve erro ou dolo do expert na
” (Des. Jucimar Novochadlo, integrante destaconfecção do seu laudo ou parecer técnico
Câmara, Agravo de Instrumento de nº. 616142-6, DJ de 24.11.2009).
A propósito:
“AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. BEM
IMÓVEL PENHORADO. AVALIAÇÃO. LAUDO.REALIZAÇÃO POR
. PENHORA. REDUÇÃO.IMPOSSIBILIDADE.ENGENHEIRO.DESNECESSIDADE
OUTROS GRAVAMES.EXISTÊNCIA. PRINCÍPIO DA EFETIVIDADE DA EXECUÇÃO.1. ‘
A nomeação de perito para avaliação de bem imóvel não se restringe às áreas de
’ (AgRg no Ag 1382226/SP, Rel.conhecimento de arquitetura, engenharia ou agronomia
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/06/2012,
DJe 29/06/2012).2. A penhora deve incidir sobre a totalidade do bem dado em garantia
hipotecária, caso recaiam sobre ele outros gravames que dificultem a satisfação do direito do
credor (princípio da efetividade).3. Agravo de instrumento conhecido e não provido.” (TJPR -
15ª C.Cível - AI - 1678034-2 - Paranavaí - Rel.: Luiz Carlos Gabardo - Unânime - J. 07.06.2017)
Além disso, ao contrário do alegado, o art. 870 do CPC/2015 exige que a avaliação do bem
seja realizada por oficial de justiça ou, caso necessário, por avaliador judicial, como
ocorreu no caso dos autos. E a Lei nº 5.194/66 regulamenta o exercício das profissões de
engenheiro e arquiteto, sendo inaplicável ao processo judicial.
Acresço, ainda, que a avaliação, da qual o executado requer a renovação, possui pouco
mais de seis meses, tempo insuficiente para uma supervalorização que justifique a
realização de nova avaliação.
Logo, em não se verificando quaisquer das hipóteses previstas no artigo 873 do CPC/2015,
revela-se descabido o pedido de nova avaliação, não merecendo reforma a decisão
agravada.
III - Diante do exposto, nos termos do art. 932, IV, do CPC/2015, nego seguimento ao
agravo de instrumento, mantendo a decisão agravada em virtude de a pretensão recursal vir
de encontro ao entendimento pacificado do STJ, seguido por este Tribunal.
Curitiba, 23 de novembro de 2017.
Des. HAMILTON MUSSI CORRÊA - Relator
(TJPR - 15ª C.Cível - 0040235-95.2017.8.16.0000 - Marialva - Rel.: Hamilton Mussi Corrêa - J. 24.11.2017)
Ementa
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
15ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI
Sala Des. Haroldo da Costa Pinto - Anexo, 1º Andar, 105 - Palácio da Justiça - CENTRO
CÍVICO - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200
Autos nº. 0040235-95.2017.8.16.0000/0
Recurso: 0040235-95.2017.8.16.0000, Vara Cível de Marialva
Classe Processual: Agravo de Instrumento
Assunto Principal: Duplicata
Agravante(s): Ernesto Deldoto
Agravado(s): BELAGRICOLA COM E REP DE PRODUTOS AGRICOLAS LTDA
Relator: Des. Hamilton Mussi Corrêa
I – Trata-se de agravo de instrumento contra o seguinte despacho proferido na execução de
duplicatas de nº 0003615-7...
12ª CÂMARA CÍVEL – AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº
41835-54.2017.8.16.0000 DA 2ª VARA CÍVEL DO
FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS DA
COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA
AGRAVANTE: DIEGO LUÍS PISA SOARES
AGRAVADO: LEANDRO PEREIRA DE ALMEIDA
RELATORA: JUÍZA DTO. SUBST. 2º. GRAU SUZANA
MASSAKO HIRAMA LORETO DE OLIVEIRA (em
substituição ao Des. MARQUES CURY)
DECISÃO MONOCRÁTICA - AGRAVO DE
INSTRUMENTO - EXECUÇÃO DE TÍTULO
EXTRAJUDICIAL - INADMISSIBILIDADE RECURSAL -
DECISÃO QUE INDEFERIU OS BENEFÍCIOS DA
GRATUIDADE DA JUSTIÇA - INTELIGÊNCIA DO ARTIGO
1.016 DO CPC/15 - NÃO APLICAÇÃO DO § ÚNICO DO
ART. 932 - VICIO DE FUNDAMENTAÇÃO INSANÁVEL -
AUSÊNCIA DE EXPOSIÇÃO DO FATO E DO DIREITO E
DAS RAZÕES DO PEDIDO DE REFORMA,
INVALIDAÇÃO DA DECISÃO E PEDIDO - RECURSO NÃO
CONHECIDO
I – Trata-se de Agravo de Instrumento interposto em
face da decisão de mov.8.1, proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível do
Foro Regional de São José dos Pinhais da Comarca da Região
Metropolitana de Curitiba, em Execução de Título Extrajudicial, nº
26319-83.2017.8.16.0035, que assim consignou:
“A assistência judiciária deve ser concedida às pessoas
pobres na concepção da palavra, quando então, não
reúnem condições mínimas de arcar com as custas
processuais e honorários advocatícios sem comprometer
o seu próprio sustento.
(...)
Atento às vicissitudes do caso concreto, em especial a
profissão de advogado da parte autora, e com
supedâneo em reiterados precedentes do Superior
Tribunal de Justiça (REsp 790.807, RMS 22.416 e AI
632.839), INDEFIRO o pedido de assistência judiciária,
devendo a parte autora recolher e antecipar as custas
processuais devidas, inclusive taxa do FUNREJUS e
distribuição, na forma do artigo 82 do CPC.
Contudo, na forma do art. 98, § 6º do CPC, autorizo o
pagamento das custas iniciais em 2 parcelas, ficando
certo que a primeira parcela seja paga no prazo de 15
dias úteis e a segunda no prazo de 30 dias úteis.
Intime-se.” (mov. 8.1)
Inconformado, recorre o autor quanto ao
indeferimento dos benefícios gratuidade da justiça.
É o relatório.
II – DECIDO
Prevê o artigo 932, III da Lei 13.105 de 16 de março
de 2015, que "incumbe ao relator, não conhecer de recurso
inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente
os fundamentos da decisão recorrida.
Prevê o art. 1.016 do NCPC que:
Art. 1.016. O agravo de instrumento será dirigido
diretamente ao tribunal competente, por meio de
petição com os seguintes requisitos:
I - os nomes das partes;
II - a exposição do fato e do direito;
III - as razões do pedido de reforma ou de invalidação da
decisão e o próprio pedido;
IV - o nome e o endereço completo dos advogados
constantes do processo.
O agravante se insurge contra a decisão que
indeferiu os benefícios da gratuidade da justiça, porém observa-se nos
autos, no mov. 1.1 que estão ausentes os requisitos previstos nos
incisos I e II do artigo supracitado, ou seja, não constam a exposição
do fato e do direito e as razões do pedido de reforma ou de invalidação
da decisão e o próprio pedido.
A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça em
discussão levantada no julgamento de agravos regimentais AREs
953.221 e 956.666, decidiu que “o prazo de cinco dias previsto no
parágrafo único do artigo 932 do novo Código de Processo Civil (CPC)
só se aplica aos casos em que seja necessário sanar vícios formais,
como ausência de procuração ou de assinatura, e não à
complementação da fundamentação. A discussão foi suscitada pelo
ministro Marco Aurélio no julgamento de agravos regimentais da lista
de processos do ministro Luiz Fux, que não conheceu de recursos
extraordinários com agravo (AREs 953221 e 956666) interpostos já na
vigência da nova lei. ”. 1
O Superior Tribunal de Justiça disciplinou a matéria
no enunciado administrativo nº6: “Nos recursos tempestivos
interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões
publicadas a partir de 18 de março de 2016), somente será concedido
o prazo previsto no art. 932, parágrafo único, c/c o art. 1.029, § 3º, do
novo CPC para que a parte sane vício estritamente formal.”
Assim, o entendimento dos Tribunais Superiores é
de que não se admite a possibilidade de apresentar complementação
das razões recursais, e, portanto, no presente caso, não há de se abrir
a possibilidade de apresenta-las em sua integralidade, motivo pelo
qual, deixo de conhecer do presente recurso por ausência de requisito
essencial previsto pelo art. 1.016 incisos II e III do NCPC.
Pelo exposto, com fulcro no artigo 932, inciso III do
1 http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=318235
Código de Processo Civil/2015, deixo de conhecer o presente recurso,
ante sua manifesta inadmissibilidade.
Intimem-se.
Curitiba, data da assinatura digital.
SUZANA MASSAKO HIRAMA LORETO DE OLIVEIRA
Juíza de Dto. Subst. 2º Grau – Relatora convocada
(TJPR - 12ª C.Cível - 0041835-54.2017.8.16.0000 - São José dos Pinhais - Rel.: Suzana Massako Hirama Loreto de Oliveira - J. 06.12.2017)
Ementa
12ª CÂMARA CÍVEL – AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº
41835-54.2017.8.16.0000 DA 2ª VARA CÍVEL DO
FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS DA
COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA
AGRAVANTE: DIEGO LUÍS PISA SOARES
AGRAVADO: LEANDRO PEREIRA DE ALMEIDA
RELATORA: JUÍZA DTO. SUBST. 2º. GRAU SUZANA
MASSAKO HIRAMA LORETO DE OLIVEIRA (em
substituição ao Des. MARQUES CURY)
DECISÃO MONOCRÁTICA - AGRAVO DE
INSTRUMENTO - EXECUÇÃO DE TÍTULO
EXTRAJUDICIAL - INADMISSIBILIDADE RECURSAL -
DECISÃO QUE INDEFERIU OS BENEFÍCIOS DA
GRATUIDADE DA JUSTIÇA - INTELIGÊNCIA DO ARTIGO
1.016 DO CPC/15 - NÃO APLIC...
Data do Julgamento:06/12/2017 00:00:00
Data da Publicação:06/12/2017
Órgão Julgador:12ª Câmara Cível
Relator(a):Suzana Massako Hirama Loreto de Oliveira
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
13ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI
Sala Des. Plínio Cachuba - Anexo, 1º Andar, 103 - Palácio da Justiça - CENTRO CÍVICO
- Curitiba/PR - CEP: 80.030-200
Autos nº. 0042468-65.2017.8.16.0000/0
Recurso: 0042468-65.2017.8.16.0000
Classe Processual: Agravo de Instrumento
Assunto Principal: Contratos Bancários
Agravante(s): Banco Itaí S/A
Agravado(s): FERNANDO SHIGUERU MATSUKI
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento interposto por Banco Itaí S/A, em face da decisão de
evento 29, proferida nos autos nº. 0000317-68.2011.8.16.0138, que reconheceu parcialmente a prescrição
da pretensão da parte agravada nos seguintes termos:
(...) 2. O banco réu aduz, como prejudicial de mérito, a incidência de prescrição prevista
no art. 206, § 3º, IV, do CC ou, sucessivamente, a incidência de trienal prescrição ,
considerando a regra de transição prevista no art. 2.028 do CC. decenal A presente
demanda tem embasamento em supostas abusividades perpetradas pela instituição
financeira durante a relação negocial mantida com a parte autora, em relação aos
lançamentos de débitos e encargos financeiros que reputa indevidos, ocorrido
mensalmente (trato sucessivo) em sua conta corrente. Logo, tratando-se de demanda de
natureza pessoal e de trato sucessivo, o prazo prescricional aplicável ao feito é o
estatuído no art. 177 do Código Civil de 1916 (vinte anos) ou - por equivalência - o
previsto no art. 205 do Código Civil de 2002 (dez anos), ressalvada a regra do art. 2028,
do CC/02. Analisando os autos, verifica-se que o autor não indicou especificamente a
data da abertura da conta corrente, juntando extratos referentes ao período a partir de
janeiro de 1989, conforme demonstram os documentos juntados nas seqs. 1.3/1.4. Assim,
tendo em vista que quando da entrada em vigor do novo Código Civil de 2002
(11/01/2003) já havia transcorrido mais da metade do prazo previsto na lei anterior, uma
vez que a pretensão da autora remonta a janeiro de 1989 (seq. 1.3), o prazo prescricional
aplicável na espécie é o vintenário. Impõe-se, dessa forma, a contagem do prazo
prescricional a partir da propositura da presente ação revisional, que ocorreu em
01.03.2011, retroativamente. Logo, tem-se que o prazo prescricional incide a partir de
01.03.1991, motivo pelo qual a pretensão da parte autora está parcialmente prescrita no
que toca ao período anterior a esta data. Desse modo, acolho parcialmente o pedido do
banco réu para reconhecer a prescrição da pretensão da parte autora somente no que se
refere ao período anterior a 01.03.1991. (...).
Inconformada, a parte agravante sustenta em suas razões, em síntese, que merece reforma a decisão
agravada, em razão dos seguintes fundamentos: sustenta que a pretensão do agravado se enquadra noa)
conceito jurídico de ressarcimento sem causa do art. 884, do CC, que, por esta natureza, está sujeita ao
prazo prescricional trienal, conforme a previsão contida no artigo 206, § 3º, IV do CC; b)
alternativamente, não sendo aplicado o prazo trienal, deve-se concluir que a prescrição rege-se pelo prazo
geral das ações pessoais, que era vintenário no antigo Código Civil (art. 177) e decenal no novo Código
Civil (art. 205).
Pugna pela concessão do efeito suspensivo e ao final o provimento deste recurso para o fim de reformar a
decisão agravada.
É o relatório.
DECIDO:
O Código de Processo Civil de 2015 prevê a possibilidade de o Relator proferir decisão monocrática, nos
termos do art. 932 e incisos, sendo que no presente caso aplicável a espécie a hipótese prevista no inciso
IV, vez que o presente recurso não merece ser conhecido.
A agravante visa a revisão do contrato de conta corrente, sendo que pela análise dos extratos acostados
aos autos é possível apenas afirmar que há prova de relacionamento bancário de janeiro de 1989 em
diante (evento 1.3), sendo que a ação foi ajuizada em 01/03/2011, pelo que a pretensão se encontra
parcialmente prescrita, tal como analisado pelo juiz de primeiro grau.
Explico.
Quanto a alegada aplicação do prazo prescricional trienal (art. 206, §3º, inciso IV do Código Civil) tal tese
não merece guarida, vez que a parte Agravada pleiteia a revisão de contratos bancários (abertura de conta
corrente) sendo assente na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que neste caso a demanda tem
natureza pessoal e, portanto, (Código Civil de 1916) ou o prazo aplicável o prazo vintenário decenal
(Código Civil 2002) a depender do transcurso de tempo, conforme regra de transição prevista no art. 2.028
Código Civil: “Serão os da lei anterior os prazos, quando reduzidos por este Código, e se, na data de sua
entrada em vigor, já houver transcorrido mais da metade do tempo estabelecido na lei revogada.”
Ressalte-se que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça está consolidada no sentido de que as
ações revisionais de , motivo pelo qual o prazocontrato bancário são fundadas em direito pessoal
prescricional, sob a égide do Código Civil de 1.916 era vintenário, e passou a ser decenal, a partir do
Código Civil de 2.002.
Nesse sentido, a título exemplificativo, são os seguintes precedentes: AgRg no REsp 1.057.248/PR, 3ª
Turma, Rel. Min. Sidnei Beneti, DJe de 04.05.2011; AgRg no Ag 1.291.146/MG, 4ª Turma, Rel. Min.
Aldir Passarinho Junior, DJe de 29.11.2010; e REsp 685.023/RS, 3ª Turma, Rel. Min. Carlos Alberto
Menezes Direito, DJ de 07.08.2006” .[1]
No mesmo sentido há precedentes desta Câmara, vejamos:
APELAÇÃO CÍVEL Nº 1.687.266-3 AUTOS ORIGINÁRIOS Nº. 3016-02.2014.8.16.0017 -
FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - 2ª
VARA CÍVEL. APELANTE : EULER JOSÉ SCHELBAUER.APELADO : BANCO ITAÚ
UNIBANCO S.A.RELATOR : DESEMBARGADOR FRANCISCO EDUARDO GONZAGA
DE OLIVEIRA.APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO ORDINÁRIA. PRETENSÃO REVISIONAL
DE CONTRATO COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO. SENTENÇA QUE
RECONHECEU A PRESCRIÇÃO TRIENAL E EXTINGUIU A AÇÃO COM
JULGAMENTO DE MÉRITO. RECURSO DO AUTOR. PRESCRIÇÃO. PRETENSÃO
DE CARÁTER PESSOAL. INCIDÊNCIA DO PRAZO PRESCRICIONAL GERAL
(CC/1916, ARTIGO 177 C.C CC/2002, ART. 2.028).PRESCRIÇÃO NÃO OPERADA.
SENTENÇA CASSADA, COM DETERMINAÇÃO DE REGULAR PROSSEGUIMENTO
DO FEITO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 13ª C.Cível - AC -
1687266-3 - Região Metropolitana de Maringá - Foro Central de Maringá - Rel.:
Francisco Eduardo Gonzaga de Oliveira - Unânime - J. 09.08.2017)I sem grifo no original
APELAÇÃO CÍVEL - BANCÁRIO - REVISIONAL DE CONTRATO DE ABERTURA DE
CONTA CORRENTE - APLICAÇÃO DA TAXA MÉDIA DE JUROS NO PERÍODO EM
QUE AUSENTE DIVULGAÇÃO PELO BACEN (ANTERIOR A JULHO DE 1994) -
INOVAÇÃO RECURSAL - RECURSO NÃO CONHECIDO NESSE PONTO -
PRESCRIÇÃO - INAPLICABILIDADE DO PRAZO TRIENAL (ARTIGO 206, § 3°,
INCISO IV, DO CC) - DIREITO PESSOAL - PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA (CC/16)
OU DECENAL (CC/02) - DECURSO DE MAIS DA METADE DO PRAZO
PRESCRICIONAL ATÉ O ADVENTO DO NOVO CÓDIGO CIVIL -
APLICABILIDADE DO PRAZO PRESCRICIONAL DO CÓDIGO CIVIL ANTERIOR
RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO PARCIAL DA- ARTIGO 2.028 DO CC -
PRETENSÃO REVISIONAL - TEORIA DA SUPRESSIO - INADMISSIBILIDADE -
TARIFAS BANCÁRIAS - SÚMULA 44 DO TJPR - COBRANÇA NÃO PERMITIDA, ANTE
A FALTA DE COMPROVAÇÃO DA SUA PACTUAÇÃO - LANÇAMENTOS REALIZADOS
SOB O CÓDIGO 62 - SEGUNDO LANÇAMENTO DE JUROS CONSTATADO - Apelação
Cível nº 1.549.090-3 - 13ª Câmara Cível 2ESQUEMA NHOC - LANÇAMENTOS
REFERENTES À MOVIMENTAÇÃO DA CONTA CORRENTE SOB OS CÓDIGOS 63, 68
E 80 QUE DEVEM SER MANTIDOS, EIS QUE CONSTITUEM TRANSAÇÕES
BANCÁRIAS QUE SE REVERTERAM EM BENEFÍCIO DO PRÓPRIO CORRENTISTA -
LEGALIDADE NA COBRANÇA - DEVOLUÇÃO INDEVIDA - ARTIGO 354 DO CÓDIGO
CIVIL - NORMA COGENTE A SER APLICADA NA LIQUIDAÇÃO DO JULGADO -
TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS - CONTRATO DE ABERTURA DE CONTA
CORRENTE QUE NÃO FOI JUNTADO AOS AUTOS - APLICAÇÃO DA TAXA MÉDIA
DE MERCADO, SALVO SE O PERCENTUAL EFETIVAMENTE APLICADO FOR MAIS
VANTAJOSO PARA O DEVEDOR - SÚMULA 530 DO STJ - APLICAÇÃO DA TAXA
SELIC - POSSIBILIDADE - REDISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DE
I.
II.
SUCUMBÊNCIA.RECURSO CONHECIDO PARCIALMENTE E, NESSA EXTENSÃO,
PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 13ª C.Cível - AC - 1549090-3 - Região
Metropolitana de Londrina - Foro Central de Londrina - Rel.: Josély Dittrich Ribas - Por
maioria - J. 22.03.2017) sem grifo no original.
Portanto, considerando a natureza pessoal da demanda, aplicável o prazo prescricional vintenário (CC
1916) ou decenal (CC 2002) a depender do transcurso de tempo, levando-se em consideração a regra de
transição prevista no art. 2.028 do Código Civil.
Dessa forma, verifica-se que da data de início da relação jurídica – 01/1989 – até a data de entrada em
vigor do CC/2002 – 11/01/2003-, já havia transcorrido mais da metade do prazo prescricional vintenário,
pelo que deve este ser aplicado a contar de forma retroativa da data do ajuizamento da demanda –
01/03/2011-, .portanto, o período anterior a 01/03/1991 está prescrito
Pelo todo o exposto, é de se negar provimento ao recurso, mantendo a decisão agravada como lançada.
À Secretaria para que dê ciência ao Juízo do teor da presente decisão, nos termos do Art.a quo
1.019, I do Código de Processo Civil;
Publique-se.
Curitiba, 5 de dezembro de 2017.
ATHOS PEREIRA JORGE JÚNIOR
Relator
[1] REsp 1326445/PR, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/02/2014, DJe 17/02/2014
(TJPR - 13ª C.Cível - 0042468-65.2017.8.16.0000 - Primeiro de Maio - Rel.: Athos Pereira Jorge Júnior - J. 05.12.2017)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
13ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI
Sala Des. Plínio Cachuba - Anexo, 1º Andar, 103 - Palácio da Justiça - CENTRO CÍVICO
- Curitiba/PR - CEP: 80.030-200
Autos nº. 0042468-65.2017.8.16.0000/0
Recurso: 0042468-65.2017.8.16.0000
Classe Processual: Agravo de Instrumento
Assunto Principal: Contratos Bancários
Agravante(s): Banco Itaí S/A
Agravado(s): FERNANDO SHIGUERU MATSUKI
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento interposto por Banco Itaí S/A, em face da decisão de
evento 29, proferida nos autos nº. 0000317-68.2011.8.16.0138, que reconheceu par...
Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento em face da decisão que, em Ação de Rescisão
Contratual de Negócio Jurídico, indeferiu os pedidos de reconsideração formulados pelo agravante, por
entender que persistiriam as circunstâncias, motivos e condições que levaram à decisão de seq. 14.1, que
indeferiu o pedido de antecipação de tutela.
Ao fundamentar o indeferimento do pedido de antecipação de tutela (seq. 14.1), a Magistrada
entendeu que:
A antecipação da tutela jurisdicional é condicionada, pelo art. 300 do Código de Processo Civil, à
existência de probabilidade do direito e o perigo de dano.
No caso em tela, em que pesem os judiciosos argumentos expendidos pela autora, em cognição
sumária não considero preenchido o critério da probabilidade do direito.
A parte autora junta declaração de empresa especializada à seq. 1.8, realizada logo após a compra
do veículo, que indica a inexistência de quaisquer defeitos.
Na sequência, após poucos meses, o veículo parou de funcionar. Assim, colaciona declaração de
outra empresa especializada (seq. 1.10) informando a existência de vício e que o veículo necessita
de reforma para que possa voltar a transitar.
Destaca-se que muito embora a instituição financeira tenha sido indicada pela revenda, os pedidos
relativos ao contrato de financiamento não dizem respeito ao alegado vício.
Com efeito, não há verossimilhança nas alegações, tendo em vista que as declarações colacionadas
são contraditórias, havendo a necessidade de produção de prova acerca do alegado vício, se já
existente quando da compra ou se decorrente do mau uso.
Isto posto, tendo em vista o não preenchimento, por ora, dos requisitos necessários para a
concessão da medida pleiteada, conforme art. 300, do CPC, haja vista que o próprio conteúdo da
inicial traz em si complexidade jurídica e fática que dependem da prova, suficientes para retirar a
verossimilhança sumária da alegação do autor, indefiro o pedido de antecipação dos efeitos da
tutela.
Alega o agravante que a Magistrada não teria agido com acerto ao indeferir as pretensões
liminarmente deduzidas nos autos.
Sustenta que não existiria contradição entre as declarações apresentadas nos autos, uma vez que a
primeira representaria a cautela do autor ao comprar o veículo e fazer uma vistoria prévia e a segunda
demonstraria que o motor teria sido adulterado para rodar por pouco tempo, sendo, portanto,
complementares.
Afirma que o vício oculto existente no motor do caminhão não era passível de verificação quando
da compra e que o motor teria fundido 04 (quatro) meses após a compra.
Assevera que estaria sofrendo prejuízo financeiro, uma vez que o veículo se encontra parado na
empresa, aguardando a designação da perícia desde o início do processo (maio de 2016).
Esclarece que teria adquirido o veículo para realizar a entrega de seus produtos a seus clientes e
que o fato do caminhão estar parado, sem conserto, estaria gerando cotidianamente danos materiais.
Exemplifica como prejuízo: a impossibilidade de realizar as entregas; a necessidade de pagar para deixar
o veículo estacionado; a depreciação do veículo e o pagamento de parcelamento caríssimo.
Aduz que o fato do caminhão estar parado, causando prejuízos diários, evidenciaria o perigo de
dano e que a probabilidade do direito estaria comprovada através das comunicações e dos telegramas
enviados à requerida; do laudo e das declarações emitidas por empresas técnicas especializadas,
comprovando a constatação do vício oculto.
Em face disso requereu, em caráter liminar:
a) a concessão da tutela de urgência, com a finalidade de rescindir o negócio jurídico formalizado
com a requerida JMG Arena Comércio de Veículos Ltda., bem como o contrato de financiamento com a
CCB Brasil S/A Crédito Financiamentos e Investimentos, determinando a imediata devolução dos valores
pagos pelo autor e colocando o veículo à disposição das requeridas;
b) a suspensão do contrato de financiamento para que sejam interrompidas as cobranças das
parcelas vincendas, até decisão definitiva de mérito;
c) a autorização para depositar em juízo todas as parcelas devidas em decorrência do contrato de
financiamento, a fim de que ao término da ação o autor possa obter todas as parcelas pagas, acrescidas de
juros e correção monetária;
d) a condenação das reclamadas ao pagamento da reforma integral do veículo, no valor de R$
17.789,00 (dezessete mil, setecentos e oitenta e nove reais), para que o autor possa utilizá-lo para fins
comerciais ou que as requeridas forneçam, temporariamente e imediatamente, outro veículo de igual
porte, para que o reclamante possa usá-lo; e
e) a concessão de tutela de urgência para designar prova pericial técnica para avaliar o motor do
veículo, por entender ser inadmissível ingressar com uma ação em 05/05/2016 e até o presente momento
não ter sido designada a prova pericial.
É o relatório,
DECIDO:
O presente recurso não merece ser conhecido.
Primeiramente, nota-se que as pretensões deduzidas no presente agravo se referem, em verdade, ao
que restou decidido na decisão judicial de mov. 14.1, acerca do indeferimento da tutela de urgência.
Conforme se observa, os argumentos elencados pelo agravante, assim como os seus pedidos, são
idênticos aos já deduzidos na petição inicial e indeferidos pela Magistrada, quando da análise dos pedidos
de antecipação dos efeitos da tutela (mov.14.1).
De se destacar que, em face da aludida decisão judicial, não houve a interposição de recurso.
Ainda que o agravante tenha formulado pedidos de reconsideração ao longo do trâmite processual,
os quais foram indeferidos pela decisão judicial ora agravada (mov. 86.1), entende-se que tais pedidos não
tem o condão de suspender o transcurso dos prazos processuais.
Assim, tendo-se em conta que as pretensões deduzidas pelo agravante se referem ao indeferimento
da tutela de urgência pela Magistrada, em 31/05/2016 (mov. 14.1); que o pedido de reconsideração não
tem o condão de suspender o transcurso dos prazos processuais; que a decisão judicial foi proferida em
31/05/2016; que o agravante foi intimado em 20/06/2016 e que o presente recurso foi interposto em
26/10/2017, entende-se que o recurso não deve ser conhecido, por ausência de pressuposto extrínseco de
admissibilidade, qual seja, a tempestividade.
produção probatória antecipada (em razão da não designação deNo que se refere ao pedido de
prova pericial, até o presente momento, pelo Juízo de origem), denota-se que o agravante formulou tal
pretensão em diversas oportunidades processuais (mov. 35.1, 50.1, 57.1 e 71.1), restando indeferida,
apenas na decisão de mov. 86.1.
De se dizer que, muito embora o agravante tenha se insurgido tempestivamente de tal questão, esta
não se enquadra nas hipóteses de cabimento, previstas no art. 1.015, do Código de Processo Civil.
Com efeito, a análise das hipóteses de cabimento do recurso deve considerar o rol taxativo inserto
no artigo 1.015, do Código de Processo Civil de 2015, o qual prevê em quais casos é cabível a
impugnação por meio do agravo de instrumento.
Do referido rol, verifica-se que o caso em análise não se enquadra nas hipóteses nele elencadas,
tendo em vista que a nova legislação processualista não prevê a interposição de agravo de instrumento em
face de decisão que indefere a designação de prova pericial com urgência.
A respeito, conveniente listar em quais hipóteses o recurso de agravo de instrumento comporta
cabimento, consoante o disposto noNovo Código de Processo Civil, :in verbis
Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:
I - tutelas provisórias;
II - mérito do processo;
III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem;
IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica;
V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação;
VI - exibição ou posse de documento ou coisa;
VII - exclusão de litisconsorte;
VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio;
IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros;
X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução;
XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1º;
XII - (VETADO);
XIII - outros casos expressamente referidos em lei.
Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas
na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no
processo de inventário.
Como se verifica, o Código de Processo Civil de 2015 alterou substancialmente a sistemática
recursal das decisões interlocutórias proferidas na fase de conhecimento, pois extinguiu a figura do agravo
retido e estabeleceu um rol taxativo das decisões que podem ser atacadas por meio do agravo de
instrumento.
Assim, de acordo com o regime adotado pelo Código de Processo Civil de 2015, somente são
agraváveis os casos taxativamente elencados no código, sendo que as demais decisões devem ser
impugnadas na apelação.
Portanto, não cabe à parte escolher a modalidade de recurso. Isso porque o Código de Processo
Civil estabelece situações específicas, a autorizar a via do Agravo de Instrumento.
Sobre o tema, a lição de Fredie Didier Jr.:
Nos termos do art. 1.015, só são agraváveis as decisões ali mencionadas e outras previstas na
legislação extravagante. São igualmente agraváveis todas as decisões interlocutórias proferidas na
fase de liquidação e sentença ou cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo
de inventário (art. 1.015, par. ún., CPC).(...)
As decisões interlocutórias proferidas na fase de conhecimento, que não estão relacionadas no art.
1.015 do CPC, nem na legislação extravagante, não são agraváveis; não cabe agravo de
instrumento de tais decisões. Sua impugnação faz-se na apelação ou nas contrarrazões de apelação
(CPC, art. 1009, § 1º), (....) .
[1]
Referido autor explica, ainda, que:
O elenco do art. 1015 do CPC é taxativo. As decisões interlocutórias agraváveis, na fase de
conhecimento, sujeitam-se a uma taxatividade legal.
Somente são impugnadas por meio de agravo de instrumento as decisões interlocutórias
relacionadas no referido dispositivo. Para que determinada decisão seja enquadrada como
agravável, é preciso que integre o catálogo de decisões passíveis de agravo de instrumento.
Somente a lei pode criar hipóteses de decisões agraváveis na fase de conhecimento – não cabe, por
exemplo, convenção processual, lastreada no art. 190 do CPC, que crie modalidade de decisão
interlocutória agravável.
[2]
Assim, em que pesem os argumentos elencados pelo agravante, verifica-se que a questão ora
debatida, não se enquadra nas hipóteses de cabimento taxativamente previstas no art. 1.015, do Código de
Processo Civil, razão pela qual não é possível conhecer do recurso, também neste tópico.
Diante do exposto, NÃO CONHEÇO nos moldes do artigo 932, inciso III do novo Código de
Processo Civil e Súmula 568 do Superior Tribunal de Justiça, porque manifestamente inadmissível.
Feitas as comunicações e anotações necessárias, remetam-se os autos ao juízo da causa, para que
sejam apensados aos principais.
Curitiba, 01 de Dezembro de 2017.
(TJPR - 9ª C.Cível - 0037279-09.2017.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Francisco Luiz Macedo Junior - J. 01.12.2017)
Ementa
Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento em face da decisão que, em Ação de Rescisão
Contratual de Negócio Jurídico, indeferiu os pedidos de reconsideração formulados pelo agravante, por
entender que persistiriam as circunstâncias, motivos e condições que levaram à decisão de seq. 14.1, que
indeferiu o pedido de antecipação de tutela.
Ao fundamentar o indeferimento do pedido de antecipação de tutela (seq. 14.1), a Magistrada
entendeu que:
A antecipação da tutela jurisdicional é condicionada, pelo art. 300 do Código de Processo Civil, à
existência de probabilidade do direito e o perigo de d...
Mandado de Segurança n°. 0003275-09.2017.8.16.9000
ANA ANGELICA DE CASTRO MEDEIROSImpetrante:
JUIZ DE DIREITO DO 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DEImpetrado:
MARINGÁ
ESTADO DO PARANÁ, ANA ANGÉLICA DE CASTRO MEDEIROS E URSULAInteressados:
TATHIANA OLIVEIRA DE MEDEIROS
Juíza VANESSA BASSANIRelatora:
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por ANA ANGELICA DE
CASTRO MEDEIROS em desfavor do JUIZ DE DIREITO DO 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
DA COMARCA DE MARINGÁ. Sustentou ilegalidade na decisão que determinou a retirada do
ar da página Fã Clube Samoieda, gerando, em tese, grave prejuízo tanto para a impetrante
como para os demais usuários da página.
É o que cumpria relatar. Decido.
Compulsando os autos deste mandado de segurança, adianto que o
presente é intempestivo.mandamus
Isso porque, de acordo com o art. 23 da Lei nº. 12.016/09, o prazo para
impetração do mandado de segurança é de 120 dias contados da ciência do ato impugnado.
Verifica-se que, na verdade, o ato coator impugnado é a decisão em sede
de tutela antecipada que deferiu o pedido da parte reclamante dos autos originários,
determinando, em 06 de junho de 2017, que a página de titularidade da impetrante fosse
retirada do ar. A impetrante peticionou pela reconsideração da decisão (seq. 39.1 dos autos
originários), e teve seu pedido negado na data de 22/06/2017, sendo intimada da manutenção
da decisão à seq. 52.0 (04/07/2017).
Dessa forma, encontra-se decaído o direito da impetrante, pois decorrido o
prazo decadencial de 120 dias desde a ciência do ato, haja vista que o presente Mandamus foi
impetrado tão somente em 28/11/2017, ou seja, extemporâneo, pois o prazo exauriu-se em 04
de novembro deste ano.
Sendo assim, restando o mandado de segurança prejudicado no mérito
face ausência dos pressupostos de admissibilidade, deixa de ser conhecido ante a
decadência.
Nos termos da fundamentação, indefiro a petição inicial, conforme artigo
10º da Lei nº 12.016/2009.
Intime-se a impetrante para, no prazo de 10 (dez) dias, juntar aos autos
documentos atualizados que demonstrem sua situação de hipossuficiência financeira, para
análise do pedido de gratuidade da justiça.
Comunique-se a respeito o juízo de origem.
Ciência ao Ministério Público.
Intimações e diligências necessárias.
Arquive-se.
VANESSA BASSANI
Juíza Relatora
(TJPR - 1ª Turma Recursal - 0003275-09.2017.8.16.9000 - Maringá - Rel.: Vanessa Bassani - J. 01.12.2017)
Ementa
Mandado de Segurança n°. 0003275-09.2017.8.16.9000
ANA ANGELICA DE CASTRO MEDEIROSImpetrante:
JUIZ DE DIREITO DO 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DEImpetrado:
MARINGÁ
ESTADO DO PARANÁ, ANA ANGÉLICA DE CASTRO MEDEIROS E URSULAInteressados:
TATHIANA OLIVEIRA DE MEDEIROS
Juíza VANESSA BASSANIRelatora:
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por ANA ANGELICA DE
CASTRO MEDEIROS em desfavor do JUIZ DE DIREITO DO 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
DA COMARCA DE MARINGÁ. Sustentou ilegalidade na decisão que determinou a retirada do
ar da página Fã Clube Samoieda, gerando, em tese...
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
7ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI
Sala Des. Aurélio Feijó - Anexo, 1º Andar, 107 - Palácio da Justiça - CENTRO CÍVICO -
Curitiba/PR
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0041246-62.2017.8.16.0000– DA 2ª VARA CÍVEL DO FORO
REGIONAL DE CAMPO LARGO DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA.
AGRAVANTE:KARLLA MARIA MARTINI
AGRAVADO:ADMINISTRADORA EDUCACIONAL NOVO ATENEU S/S LTDA
RELATORA:Juiz de Direito Subst. 2º Grau ANA PAULA KALED ACCIOLY (em substituição ao
Desembargador D´Artagnan)
DECISÃO MONOCRÁTICA
Vistos, etc
I - Trata-se de agravo de instrumento interposto em face da decisão proferida no mov. 21
que anunciou o julgamento antecipado da lide por se tratar de matéria de direito e de fato,
por entender que as “provas produzidas já são suficientes à elucidação do caso, não
havendo necessidade e sendo impertinente a produção de prova oral em audiência
e a realização de perícia, nos termos do artigo 355, inciso I do CPC/2015. ”
Inconformada a agravante alega que o magistrado “está obrigado a realizar a
promover a autoconciliação, o que deverá ser atendido imediatamente, sob pena de
perder o seu efeito principal se protelada ou não realizada. Trata-se de direito da
Agravante e intenção da mesma, tanto que expressamente manifestou tal intento
em todas as suas peças processuais, o que foi completamente ignorado pelo Juiz a
quo. Pelo exposto, , até odeve ser deferida a antecipação da tutela recursal
pronunciamento definitivo da Câmara Cível, sem a oitiva da parte contrária, com
base nos fundamentos supra expostos. ”
É o relatório.
II - O artigo 203 do CPC dispõe que:
Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças,
decisões interlocutórias e despachos.
§ 1o Ressalvadas as disposições expressas dos procedimentos
especiais, sentença é o pronunciamento por meio do qual o juiz, com
fundamento nos arts. 485 e 487, põe fim à fase cognitiva do
procedimento comum, bem como extingue a execução.
§ 2o Decisão interlocutória é todo pronunciamento judicial de natureza
decisória que não se enquadre no § 1o.
§ 3o São despachos todos os demais pronunciamentos do juiz
praticados no processo, de ofício ou a requerimento da parte.
§ 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista
obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício
pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário.
A inconformidade da agravante está relacionada com a não designação de data para a
realização de audiência prévia de conciliação.
Ocorre que essa decisão não é impugnável pelo agravo de instrumento por não se amoldar
ao artigo 1.015 do CPC que limita a interposição de agravo de instrumento para as
seguintes hipóteses:
Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões
interlocutórias que versarem sobre:
I - tutelas provisórias;
II - mérito do processo;
III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem;
IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica;
V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do
pedido de sua revogação;
VI - exibição ou posse de documento ou coisa;
VII - exclusão de litisconsorte;
VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio;
IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros;
X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos
embargos à execução;
XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1o;
XII - (VETADO);
XIII - outros casos expressamente referidos em lei.
Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra
decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença
ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no
processo de inventário.
Destarte, o pedido para que seja designada audiência de conciliação não se insere em
nenhuma das hipóteses do art. 1.015 do CPC, razão pela qual o recurso não pode ser
admitido.
Ante o exposto, do agravo de instrumento, na forma do art. 932, III, do CPC/15, porNÃO CONHEÇO
manifestamente inadmissível.
Comunique-se.
Intime-se.
Diligências legais.
Curitiba, 30 de novembro de 2017.
Ana Paula Kaled Accioly Rodrigues da Costa
Juíza Subst. 2ºGrau
(TJPR - 7ª C.Cível - 0041246-62.2017.8.16.0000 - Campo Largo - Rel.: ANA PAULA KALED ACCIOLY RODRIGUES DA COSTA - J. 30.11.2017)
Ementa
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
7ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI
Sala Des. Aurélio Feijó - Anexo, 1º Andar, 107 - Palácio da Justiça - CENTRO CÍVICO -
Curitiba/PR
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0041246-62.2017.8.16.0000– DA 2ª VARA CÍVEL DO FORO
REGIONAL DE CAMPO LARGO DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA.
AGRAVANTE:KARLLA MARIA MARTINI
AGRAVADO:ADMINISTRADORA EDUCACIONAL NOVO ATENEU S/S LTDA
RELATORA:Juiz de Direito Subst. 2º Grau ANA PAULA KALED ACCIOLY (em substituição ao
Desembargador D´Artagnan)
DECISÃO MONOCRÁTICA
Vistos, etc
I - Trata-se de agravo de instrumento interposto em face da...
Data do Julgamento:30/11/2017 00:00:00
Data da Publicação:30/11/2017
Órgão Julgador:7ª Câmara Cível
Relator(a):ANA PAULA KALED ACCIOLY RODRIGUES DA COSTA