TJPR 0000323-92.2016.8.16.0108 (Decisão monocrática)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
3ª TURMA RECURSAL - DM92 - PROJUDI
Rua Mauá, 920 - 28º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone:
3017-2568
Autos nº. 0000323-92.2016.8.16.0108/0
Recurso: 0000323-92.2016.8.16.0108
Classe Processual: Recurso Inominado
Assunto Principal: Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes
Recorrente(s): JOSE CEDRAN
Recorrido(s): COPEL DISTRIBUICAO S.A.
Com arrimo no artigo 557 do Código de Processo Civil e em liame com o Enunciado sob
o nº 13.17 das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Cíveis do Paraná, passo a julgar
monocraticamente o caso abordado nos autos.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais e
tutela antecipada, aforada por , em face de , em virtude da inscrição indevida nosJosé Cedran COPEL
cadastros de restrição ao crédito.
Narra o reclamante que havia quitado a fatura vencida em 16 de fevereiro 2015 no dia de
19 fevereiro 2015 (seq. 1.6), contudo, seu nome foi inscrito junto aos cadastros de inadimplentes (seq.
1.5) pelo inadimplemento da fatura de fevereiro.
Assim, pleiteou declaração de inexistência do débito ensejador de inscrição nos cadastros
de inadimplentes, inversão do ônus probatório, bem como a concessão de antecipação dos efeitos de
tutela a fim de determinar a exclusão de seus dados do cadastro de inadimplentes, e condenação ao
pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
A tutela antecipada foi deferida no movimento 8.1.
Sobreveio decisão (seq. 31.1) homologada por sentença (seq. 33.1) de parcial procedência
dos pedidos contidos na inicial para o fim de declarar a inexistência do débito ensejador de inscrição nos
cadastros de inadimplentes, bem como tornar definitivos os efeitos da tutela antecipada provida no
sequencial 8.1. Porém, indeferindo o pedido de indenização por danos morais ao entender pela aplicação
da Súmula 385 do STJ.
Descontente, o reclamante interpôs recurso inominado (seq. 61.1), sustentando a
inaplicabilidade da Súmula 385 do STJ na presente demanda, pugnando, assim, pela condenação da
reclamada ao pagamento de indenização por danos morais.
Satisfeitos os pressupostos processuais viabilizadores da admissibilidade deste recurso,
tanto os objetivos quanto os subjetivos, deve ser ele conhecido.
Da análise pormenorizada dos autos, tem-se que a sentença exarada pelo magistrado a quo
merece reparos pontuais. Senão vejamos.
Exsurge que o reclamante teve seus dados incluídos pela reclamada nos cadastros de
inadimplentes, como se denota da certidão anexada no movimento 1.5.
Da detida análise dos autos vislumbra-se que as alegações do reclamante guardam
verossimilhança, vez que juntou aos autos a fatura que ensejou a inscrição junto aos cadastros de
inadimplentes, bem como seu respectivo comprovante de pagamento (seq. 1.6).
A reclamada, por sua vez, não impugnou os documentos trazidos pelo reclamante e não
logrou êxito em comprovar a origem e legalidade da dívida objeto da inscrição, não se desincumbindo do
. Desseseu ônus probatório, conforme prevê o disposto no art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil
modo, a reclamada agiu com imprudência e desídia ao efetuar tal inscrição.
Assim, verifica-se a verossimilhança nas alegações da reclamante, bem como caracterizado
o ato ilícito pela inscrição indevida em cadastros de inadimplentes, visto seu caráter eminentemente
restritivo do direito de crédito.
Na sentença recorrida, o magistrado aplicou a Súmula 385 do Superior Tribunal dea quo
Justiça, a qual dispõe que:
“Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização
por dano moral, , ressalvado o direito aoquando preexistente legítima inscrição
cancelamento”.
Pois bem, no caso em tela nota-se que o reclamante possuía inscrição pré-existente quando
da inscrição indevida realizada pela reclamada, entretanto, restou comprovado, através da documentação
do movimento 42.2, o ajuizamento de ações contra o outro credor que efetuou inscrição em seu nome.
Veja-se que para a aplicação da Súmula 385 do STJ é necessária a coexistência de dois requisitos:
preexistência legitimidade.E
Portanto, demonstrado que a outra inscrição estava sendo discutidas judicialmente e, desta
forma, mostrando-se ausente o requisito da legitimidade, não há razão para a aplicação da Súmula 385 do
STJ, devendo esta ser afastada e, assim, ser a reclamada condenada ao pagamento de indenização por
danos morais.
No que tange ao dano moral a Jurisprudência do STJ afirma que, na concepção moderna do
ressarcimento por dano moral, prevalece a responsabilização do agente por força do simples fato da
violação:
“A jurisprudência desta Corte está consolidada no sentido de que na concepção
moderna de reparação do dano moral prevalece a orientação de que a
responsabilização do agente se opera por força do simples fato da violação, de
modo a tornar-se desnecessária a prova do prejuízo em concreto”.
Nada mais certo que a parte ré violou o , da Constituição Federal, ,art. 5º, X arts. 186 e 927
do Código Civil, ao abalar psicologicamente a honra e a dignidade do autor. O dano moral nada mais é do
que:
“É a privação ou diminuição daqueles bens que têm um valor precípuo na vida do
homem e que são a paz, a tranqüilidade de espírito, a liberdade individual, a
integridade física, a honra e os demais sagrados afetos, classificando-se desse
modo, em dano que afeta a parte social do patrimônio moral (honra, reputação,
etc.), dano moral que provoca direta ou indiretamente dano patrimonial (cicatriz
deformante etc.) e dano moral puro (dor, tristeza etc) (DANO MORAL, 2, editora
RT, 1998).
É escorreito que o dano moral implica, substancialmente, a uma relação de dano à
personalidade, em relação ao mundo externo, em que a imagem é arduamente atingida.
O intuito do legislador, nada mais é do que impor uma dor semelhante ao ofensor,
exteriorizada no valor de uma indenização pecuniária que não extingue o sofrimento percebido na data do
caso concreto, mas que minimiza de alguma forma o desgosto, a angústia, a dor.
Inexiste, outrossim, a necessidade de prova do dano moral, ante o entendimento
consubstanciado no enunciado nº 12.15 da TRU/PR, in verbis:
Enunciado N.º 12.15- Dano moral - inscrição e/ou manutenção indevida: É
presumida a existência de dano moral, nos casos de inscrição e/ou manutenção em
órgão de restrição ao crédito, quando indevida. (Res. nº 0002/2010, publicado em
29/12/200, DJ nº 539)
Ainda, nos termos do art. 186 do Código Civil, aquele que, por ação ou omissão voluntária,
negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral,
comete ato ilícito. Ainda, o art. 927 do mesmo diploma legal dispõe que: aquele que, por ato ilícito (arts.
186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Dessa forma, comprovado o nexo de causalidade e o dano moral por parte da reclamada,
em face do reclamante, impõe-se a condenação.
Resta, por fim, a análise do indenizatório.quantum
A dificuldade inerente a tal questão reside no fato da lesão a bens meramente
extrapatrimoniais não ser passível de exata quantificação monetária, vez que impossível seria determinar
o exato valor da honra, do bem-estar, do bom nome ou da dor suportada pelo ser humano.
Com relação ao indenizatório, deve-se considerar as circunstâncias do casoquantum
concreto, a necessidade de evitar o enriquecimento ilícito, bem como para promover a pretendida
indenização e coibir a reiteração da conduta, tem-se que a importância de R$ 10.000,00 (dez mil reais),
quantia estabelecia através de pedido expresso do reclamante, figura-se adequada para a solução da
controvérsia.
Relativamente ao termo inicial da correção monetária e juros de mora a incidirem sobre o
valor indenizatório fixado, tem-se que de acordo com o entendimento desta Turma Recursal única, deve
ser aplicado o Enunciado 12.13 “A” da TRR/PR, pois trata-se de , com jurosresponsabilidade contratual
de mora de 1% a.m. desde a citação e correção monetária pela média do INPC/IGP-DI, desde a decisão
condenatória.
Diante do exposto, merece , devendo a r. sentençaprovimento o recurso do reclamante
ser pontualmente reformada para o fim de condenar a reclamada ao pagamento no valor de R$ 10.000,00
(dez mil reais) a título de indenização por danos morais, de acordo com o Enunciado 12.13, “A”, da
TRR/PR.
Isento o recorrente/reclamante de arcar com o pagamento das custas processuais e
honorários advocatícios em razão do sucesso recursal.
Diligências necessárias. Intimem-se as partes.
Curitiba, 14 de Julho de 2017.
Marco Vinícius Schiebel
Juiz Relator
(TJPR - 0000323-92.2016.8.16.0108 - Mandaguaçu - Rel.: Marco Vinícius Schiebel - J. 14.07.2017)
Ementa
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
3ª TURMA RECURSAL - DM92 - PROJUDI
Rua Mauá, 920 - 28º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone:
3017-2568
Autos nº. 0000323-92.2016.8.16.0108/0
Recurso: 0000323-92.2016.8.16.0108
Classe Processual: Recurso Inominado
Assunto Principal: Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes
Recorrente(s): JOSE CEDRAN
Recorrido(s): COPEL DISTRIBUICAO S.A.
Com arrimo no artigo 557 do Código de Processo Civil e em liame com o Enunciado sob
o nº 13.17 das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Cíveis do Paraná, passo a julgar
monocraticamente o ca...
Data do Julgamento
:
14/07/2017 00:00:00
Data da Publicação
:
14/07/2017
Relator(a)
:
Marco Vinícius Schiebel
Comarca
:
Mandaguaçu
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