1. Trata-se de mandado de segurança impetrado por contra ato coator perpetrado pelaAndersen Chemin
eminente , a qual, por entender prescritoJuíza de Direito do Juizado Especial da Comarca de Antonina
o título cambial originário da execução, determinou a conversão da ação para de cobrança.
Sustenta, em síntese, que o ato é ilegal na medida em que contraria aos ditames do Código de Processo
Civil e do entendimento jurisprudencial consolidado, os quais indicam ser necessária a oportunização de
emenda à inicial, bem como que a relação processual se perfectibiliza com a citação inicial, não se
admitindo, assim, a modificação da ação.
Pede, nesse contexto, ordem liminar para sobrestamento do processo originário e, ao final, a concessão de
segurança para garantir o regular prosseguimento da execução.
2. O Superior Tribunal de Justiça fixou a tese de que “O mandado de segurança somente terá excepcional
cabimento em sede de Juizados Especiais quando inexistir possibilidade de oportuna interposição de
recurso próprio ou nos casos em que de plano se verifica ser manifestamente ilegal ou teratológica a
(STJ, Corte Especial, MS n.º 20080/DF, Rel.ª Min.ª Laurita Vaz, j. 02.10.2013).decisão”
Não é esse o caso dos autos.
A valer, a prescrição atinge norma de ordem pública, não se sujeitando à preclusão, podendo, por isso, ser
arguida e reconhecida a qualquer tempo, inclusive de ofício, como foi o caso dos autos.
O próprio Código de Processo Civil, , traz a expressa previsão de que o juiz poderámutatis mutandis
julgar liminarmente improcedente o pedido se verificar, desde logo, a ocorrência de decadência ou de
prescrição (art. 332, § 1.º).
Para além disso, a decisão atacada, a meu ver, não traz consigo ilegalidade ou abuso de poder. Com
efeito, a impetrada elencou os fundamentos pelos quais a conversão da ação, no caso, deveria ser
realizada, inclusive realizando o cotejo entre as questões de fato e de direito que cercam a demanda.
Dito de outra forma, não logrou a parte impetrante comprovar tenha a referida decisão sido teratológica
ou mesmo causado vilipêndio a direito líquido certo seu, requisito indispensável à concessão do
.mandamus
Das Turmas Recursais, nesse sentido, o seguinte julgado:
“MANDADO DE SEGURANÇA. JUIZADOS ESPECIAIS. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA DE ANTECIPAÇÃO DE
TUTELA, PROFERIDA EM AUTOS EM FASE DE CONHECIMENTO. DESCABIMENTO. DECISÃO DE
EFEITOS NÃO PRECLUSIVOS QUE SOMENTE PODE SER ATACADA POR MEIO DE RECURSO
INOMINADO CONTRA A SENTENÇA A SER PROFERIDA AO FINAL DO PROCESSO, NOS TERMOS DO ART.
41 DA LEI 9.099/95. PRECEDENTE DO STF COM REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA (RE
576.847-RG/BA). PETIÇÃO INICIAL INDEFERIDA” (TJPR, 2.ª Turma Recursal, MS. n.º
0000291-18.2018.8.16.9000, j. em 15.02.2018).
3. Assim, porque ausentes os requisitos legais para a impetração da ação mandamental, extingo-a, sem
resolução do mérito, o que faço com fundamento nos arts. 10 da Lei Federal n.º 12.016/2009 e 485, IV, do
CPC.
Sem honorários.
Custas na forma da lei.
(TJPR - 1ª Turma Recursal - 0000122-31.2018.8.16.9000 - Antonina - Rel.: Maria Fernanda Scheidemantel Nogara Ferreira da Costa - J. 02.04.2018)
Ementa
1. Trata-se de mandado de segurança impetrado por contra ato coator perpetrado pelaAndersen Chemin
eminente , a qual, por entender prescritoJuíza de Direito do Juizado Especial da Comarca de Antonina
o título cambial originário da execução, determinou a conversão da ação para de cobrança.
Sustenta, em síntese, que o ato é ilegal na medida em que contraria aos ditames do Código de Processo
Civil e do entendimento jurisprudencial consolidado, os quais indicam ser necessária a oportunização de
emenda à inicial, bem como que a relação processual se perfectibiliza com a citação inicial, não se
adm...
Data do Julgamento:02/04/2018 00:00:00
Data da Publicação:02/04/2018
Órgão Julgador:1ª Turma Recursal
Relator(a):Maria Fernanda Scheidemantel Nogara Ferreira da Costa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE
INSTRUMENTO Nº 0038088-96.2017.8.16.0000
EMBARGANTE : MADEN S/A INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE
MADEIRAS E EMBALAGENS.
EMBARGADO : ESTADO DO PARANÁ.
RELATOR : DESEMBARGADOR EDUARDO SARRÃO
VISTOS
1. Trata-se de embargos de declaração opostos por Maden S/A
Indústria e Comércio de Madeiras e Embalagens contra a decisão de mov. 5.1 dos autos de agravo
de instrumento, mediante a qual foi indeferido o seu pedido de antecipação da pretensão recursal,
para que, até o julgamento do recurso pelo colegiado, fosse autorizada a creditar-se do ICMS devido
em razão da aquisição de vinte e quatro (24) ferramentas utilizadas em seu processo produtivo.
Sustenta que a decisão embargada contém omissão e contradição.
Segundo afirma a decisão é omissa porque, embora nas razões do
recurso de agravo de instrumento tenha postulado a concessão de tutela de urgência e de tutela de
evidência – esta com fulcro no art. 311 do Código de Processo Civil –, o pleito liminar somente foi
apreciado sob o viés da tutela de urgência.
Entende, assim, que a decisão impugnada é omissa, já que não houve
apreciação da sua pretensão liminar sob a perspectiva da tutela de evidência, cuja concessão
prescinde de demonstração de risco de dano irreparável ou de difícil reparação.
Alega que, para o deferimento da tutela de evidência não há
necessidade de se demonstrar que, sem ela, sofrerá algum dano irreparável ou de difícil reparação.
Segundo afirma, o deferimento da tutela de evidência está condicionado a “alta probabilidade ou
quase certeza do direito alegado e, sendo assim, até prescinde urgência” (pág. 05 da petição dos
embargos de declaração – mov. 1.1).
E, na intenção de demonstrar o alto grau de probabilidade de
acolhimento da sua tese jurídica, afirma que “é evidente que se o insumo adquirido pela Agravante
Embargos de Declaração no Agravo de Instrumento nº 0038088-96.2017.8.16.0000 – fls. 2/4
se consome no processo de fabricação, a mesma possui o direito de se creditar da compra do
material” (pág. 05 da petição dos embargos de declaração – mov. 1.1).
Além da omissão, argumenta que a decisão é contraditória, pois,
embora nela haja a afirmação de que “existe diferença entre mercadorias de uso e consumo do
estabelecimento e bens destinados à integração ou consumo no processo de industrialização”,
também há a assertiva de que não se vislumbraria essa diferença, uma vez que, “toda e qualquer
mercadoria de uso e consumo no processo de industrialização será, ao mesmo tempo, uma
mercadoria de uso do estabelecimento – afinal, o processo de industrialização é, justamente, a
atividade desenvolvida dentro do estabelecimento da agravante” (pág. 06 da petição dos embargos
de declaração – mov. 1.1).
2. Os presentes embargos de declaração devem ser rejeitados.
3. A alegada omissão, em que pese às alegações da ora embargante,
não se faz presente.
Diz-se isso porque, conforme se observa da decisão embargada, nela
constou as razões pelas quais se chegou à conclusão de que a tese posta na petição inicial, bem
como nas razões recursais, não eram procedentes.
Em outras palavras, foram expostos os fundamentos pelos quais a
tutela, seja de urgência seja de evidência, não poderia ser deferida.
Conforme se observa da decisão embargada, o pleito foi indeferido
pela ausência de probabilidade de êxito do pedido inicial.
Primeiro porque o legislador infraconstitucional adiou, para o ano de
2020, a possibilidade de o estabelecimento industrial creditar-se do ICMS pago na aquisição de
mercadorias destinadas ao uso ou consumo do estabelecimento.
Segundo porque, no caso dos autos, as vinte e quatro (24) ferramentas
adquiridas pela ora embargante, ainda que utilizadas no processo de produção industrial, constituem
mercadorias de uso do estabelecimento – não são elas, diferentemente do que ocorre com as
matérias primas (aço na indústria automobilística, madeira na indústria de móveis etc.),
consumidas no processo de industrialização de algum produto. E, justamente por isso, é que se
Embargos de Declaração no Agravo de Instrumento nº 0038088-96.2017.8.16.0000 – fls. 3/4
enquadram na regra do art. 20 da Lei Complementar nº 87/1996 – Lei Kandir, segundo a qual é
assegurado ao sujeito passivo, a partir de 2020 (art. 33, cin. I, da Lei Complementar nº 87/96, com a
redação que lhe foi dada pela Lei Complementar nº 138/2010), o direito de creditar-se do ICMS
anteriormente cobrado nas operações de que tenha resultado entrada de mercadoria, real ou
simbólica, no estabelecimento, ainda inclusive destinada ao seu uso ou consumo ou ao ativo
permanente.
Considerando, portanto, que a decisão embargada contém os
fundamentos pelos quais a tese jurídica levantada pela ora embargante não se mostra relevante, ou
melhor, não possui probabilidade de êxito, certo ser afirmado que a omissão alegada pela autora não
se faz presente, até porque, insista-se, se a tese não se mostra relevante sequer é possível falar-se e
concessão de tutela de evidência.
4. A alegada contradição, da mesma forma, também não se faz
presente.
Faz-se essa afirmação porque, ao contrário do que sustenta a
embargante, a passagem da decisão em que consta a assertiva da existência de diferença entre
mercadorias de uso e consumo do estabelecimento e bens destinados à integração ou consumo no
processo de industrialização, não está em conflito com a passagem seguinte, na qual é afirmado que
as vinte e quatro (24) ferramentas adquiridas pela ora embargante, ao menos em juízo sumário,
próprio da fase processual em que foi exarada a decisão ora embargada, são consideradas bens de
uso e consumo do estabelecimento.
A parte da decisão embargada, em que consta a afirmação de que as
máquinas adquiridas pela agravante são consideradas bens de uso e consumo do estabelecimento,
não contradiz a afirmação anterior, no sentido de que existem mercadorias de uso e consumo do
estabelecimento e, ainda, bens destinados à integração ou consumo no processo de industrialização.
A insurgência da embargante é com a classificação que seu deu às 24
ferramentas que ela adquiriu. Enquanto ela pretende que sejam consideradas insumos, a decisão
agravada considerou-as bens de uso e consumo do estabelecimento, já que, embora utilizadas no
processo de industrialização, não se confundem com as matérias-primas – após a fabricação dos
Embargos de Declaração no Agravo de Instrumento nº 0038088-96.2017.8.16.0000 – fls. 4/4
produtos industrializados, as máquinas permanecem na empresa, ou seja, não são consumidas no
processo de industrialização.
E, na decisão agravada, houve, inclusive, a citação de jurisprudência
do Superior Tribunal de Justiça a respeito do tema.
Portanto, não havendo omissão e omissão a serem sanadas, outra não
pode ser a conclusão senão a de rejeitar os presentes embargos de declaração.
Posto isso, rejeito os presentes embargos de declaração.
Curitiba, 29 de março de 2018.
Desembargador EDUARDO SARRÃO – Relator
(Documento Assinado Digitalmente)
(TJPR - 3ª C.Cível - 0038088-96.2017.8.16.0000 - Rio Negro - Rel.: Eduardo Sarrão - J. 01.04.2018)
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE
INSTRUMENTO Nº 0038088-96.2017.8.16.0000
EMBARGANTE : MADEN S/A INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE
MADEIRAS E EMBALAGENS.
EMBARGADO : ESTADO DO PARANÁ.
RELATOR : DESEMBARGADOR EDUARDO SARRÃO
VISTOS
1. Trata-se de embargos de declaração opostos por Maden S/A
Indústria e Comércio de Madeiras e Embalagens contra a decisão de mov. 5.1 dos autos de agravo
de instrumento, mediante a qual foi indeferido o seu pedido de antecipação da pretensão recursal,
para que, até o julgamento do recurso pelo colegiado, fosse autorizada a creditar-se do ICMS devido
em razão da...
Estado do Paraná
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0010523-26.2018.8.16.0000,
DA COMARCA DE CAMPO MOURÃO – 1ª VARA CÍVEL.
AGRAVANTE: HUDSON ERIVALTER VALEZI
AGRAVADA: COOPERMIBRA – COOPERATIVA MISTA
AGROPECUÁRIA DO BRASIL
RELATORA: DESª THEMIS DE ALMEIDA FURQUIM
Vistos.
1. HUDSON ERIVALTER VALEZI interpõe o presente agravo de
instrumento contra a decisão de mov. 44.1, proferida pela juíza de direito da
1ª Vara Cível da Comarca de Campo Mourão nos autos de embargos à
execução autuados sob nº 0004294-22.2008.8.16.0058, opostos na execução
de título extrajudicial ajuizada em face da ora agravante por COOPERMIBRA –
COOPERATIVA MISTA AGROPECUÁRIA DO BRASIL, decisão esta que entendeu não
serem aplicáveis os dispositivos do Código de Defesa do Consumidor à relação
jurídica contratual estabelecida entre as partes e indeferiu o pedido de
inversão do ônus da prova.
Sustenta o recorrente, em resumo, que somente a
agravada possui a singular estrutura contábil necessária para que fosse
demonstrada pericialmente toda a evolução da dívida, sendo totalmente
impossível ou excessivamente difícil ao agravante bancar unilateralmente a
comprovação do alegado na inicial. Tece uma série de considerações acerca
das negociações e do contrato entabulado entre as partes, argumentando que
sempre exerceu atividade de comércio final, motivo pelo qual plenamente
possível a aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao caso em apreço.
Argumenta que resta evidente a aplicação do CDC, razão pela qual o ônus da
prova deve ser invertido. Requer o conhecimento do recurso, com a concessão
do efeito suspensivo e o provimento do agravo, ao final.
2. Analisando o presente recurso, verifica-se que ele não
merece conhecimento.
Antes de mais é importante esclarecer que na vigência do
Código de Processo Civil de 1.973, a regra era quanto à necessidade de
impugnação imediata das decisões interlocutórias, sendo cabível o agravo de
instrumento em face de qualquer decisão proferida pelo juiz de primeiro grau
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Agravo de instrumento nº 0010523-26.2018.8.16.0000 (jt) f. 2
ao longo do processo, a fim de afastar os efeitos da preclusão, desde que
demonstrada a possibilidade da referida decisão ocasionar lesão grave e de
difícil reparação ao recorrente, nos exatos termos do artigo 522 daquele
diploma legal.
Contudo, com a entrada em vigor no novo Código de
Processo Civil, a interposição do agravo de instrumento ficou restrita aos casos
taxativamente previstos em seu artigo 1.015 e seu parágrafo único, não
admitindo interpretações extensivas.
Consoante se extrai do dispositivo legal:
“Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões
interlocutórias que versarem sobre:
I - tutelas provisórias;
II - mérito do processo;
III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem;
IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica;
V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do
pedido de sua revogação;
VI - exibição ou posse de documento ou coisa;
VII - exclusão de litisconsorte;
VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio;
IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros;
X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo
aos embargos à execução;
XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1o;
XII - (VETADO);
XIII - outros casos expressamente referidos em lei.
Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra
decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de
sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de
execução e no processo de inventário”.
Em sendo assim, ainda que o legislador não tenha previsto
inúmeras situações relevantes e justificáveis para a interposição do referido
recurso, somente as decisões que versarem sobre os assuntos discriminados
no referido artigo é que comportam a interposição de agravo de instrumento.
Resta evidente, portanto, que o legislador buscou catalogar
no dispositivo mencionado situações nas quais, seja do ponto de vista
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Agravo de instrumento nº 0010523-26.2018.8.16.0000 (jt) f. 3
substancial ou pela perspectiva prática, a solução de determinadas questões
mostra-se prejudicial à marcha normal do procedimento.
E sobre o assunto, é o escólio de FREDIE DIDIER JR.:
“O elenco do art. 1.015 do CPC é taxativo. As decisões
interlocutórias agraváveis na fase de conhecimento sujeitam-se a
uma taxatividade legal.
Somente são impugnadas por agravo de instrumento as decisões
interlocutórias relacionadas no referido dispositivo. Para que
determinada decisão seja enquadrada como agravável, é preciso
que integre o catálogo de decisões passíveis de agravo de
instrumento. Somente a lei pode criar hipóteses de decisões
agraváveis na fase de conhecimento não cabe, por exemplo,
convenção processual, lastreada no art. 190 do CPC, que crie
modalidade de decisão interlocutória agravável” (Curso de direito
processual civil. Vol. 3, 13. ed., Salvador: JusPodivm, 2016, p.
208/209).
No mesmo diapasão MEDINA e ALVIM:
“[...] só é considerado recurso o meio de impugnação criado pela
lei. Nesse sentido deve ser entendido o princípio da taxatividade,
pois este decorre do princípio da legalidade, segundo o qual só
são recursos aqueles estabelecidos por lei federal” (MEDINA, José
Miguel Garcia; ALVIM, Teresa Arruda. Processo civil moderno:
recursos e ações autônomas de impugnação. Vol. 2. 3. ed. São
Paulo: Revista dos Tribunais, 2013, p. 46).
E ainda que possa se considerar que algumas questões
importantes acabaram por ficar de fora das hipóteses elencadas no art. 1.015,
do NCPC – como a hipótese, p.ex., de reconhecimento ou não da
incompetência do Juízo – inegável que não pode o Judiciário interpretar a lei
para além daquilo que o legislador quis para ela.
Isso significa dizer que, ao menos enquanto não restar
consolidado pelos Tribunais Superiores que o rol do art. 1.015 não é taxativo,
há que assim o considerar e, consequentemente, mostra-se impossível a
interpretação abarcadora de situações não elencadas no dispositivo legal.
No caso em apreço, o agravante tece uma série de
considerações acerca da necessidade de aplicação do Código de Defesa do
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Agravo de instrumento nº 0010523-26.2018.8.16.0000 (jt) f. 4
Consumidor na hipótese e, consequentemente, que deveria ser invertido o
ônus da prova.
No entanto, a hipótese ora pretendida não comporta a
interposição de qualquer recurso.
Isso porque, o pleito de inversão do ônus da prova está
calcado na aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e, conforme
expressamente se depreende da decisão de mov. 44.1, a aplicabilidade da
legislação almejada foi indeferida pela magistrada a quo e em relação a tal
decisão não cabe qualquer recurso.
Veja-se, aliás, que não houve qualquer consideração acerca
da possibilidade ou não de se inverter o onus probandi, apenas mencionou-se
que não caberia a aplicação do CDC e, consequentemente, a inversão do ônus
da prova.
Isso significa dizer que a fundamentação da decisão
agravada absolutamente nenhuma consideração teceu sobre o assunto,
inclusive porque a suposta necessidade de inversão do ônus da prova está
totalmente atrelada à aplicação ou não do Código de Defesa do Consumidor ao
caso concreto, sendo certo, por conseguinte, que tal matéria não é passível de
recurso, já que o art. 1.015 do Novo Código de Processo Civil absolutamente
nada a este respeito tratou em nenhum de seus incisos ou mesmo parágrafo.
Neste sentido, inclusive, é o posicionamento desta Câmara,
exatamente na hipótese ora em discussão, a saber:
“AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MONITÓRIA. DECISÃO QUE
INDEFERIU A APLICAÇÃO DO CDC E, CONSEQUENTEMENTE, A
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA BEM COMO DETERMINOU A
INTIMAÇÃO DAS PARTES PARA MANIFESTAÇÃO ACERCA DA
PROPOSTA DE HONORÁRIOS DO SR. PERITO, BEM COMO PARA
DEPÓSITO DOS HONORÁRIOS, SOB PENA DE PRECLUSÃO.
IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DO RECURSO. DECISÃO
QUE NÃO É PASSÍVEL DE INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE
INSTRUMENTO. ART. 1.015, CPC. ROL TAXATIVO. RECURSO NÃO
CONHECIDO” (14ª C.Cível, AI nº 1.686.455-6, rel. juíza Maria
Roseli Guiessmann, DJe 11.10.2017).
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Agravo de instrumento nº 0010523-26.2018.8.16.0000 (jt) f. 5
Assim, filio-me à corrente que entende pela taxatividade do
já mencionado art. 1.015, do Código de Processo Civil, não havendo a
possibilidade de entender-se a norma ampliativamente quando o legislador
assim não o fez.
Nem se alegue que, eventualmente, tratar-se-ia de questão
de mérito do processo, uma vez que a possibilidade encartada no inciso II do
art. 1.015, do NCPC é bastante específica, conforme explica a doutrina:
“II – mérito do processo: são as decisões interlocutórias em que o
juiz profere o julgamento antecipado parcial do mérito, previsto
no art. 356 do CPC. O julgamento do mérito pode, no sistema
atual, ser desmembrado. Se um ou algum dos pedidos ou parte
deles estiver em condições de julgamento, o juiz proferirá o
julgamento antecipado parcial, no qual, em cognição exauriente e
definitiva, examinará uma ou algumas das pretensões, ou parte
delas. A não interposição do agravo de instrumento, nessas
situações, implicará não preclusão, mas coisa julgada material”
(GONÇALVES, Marcus Vinícius Rios. Direito processual civil
esquematizado. 6. ed. São Paulo: Saraiva, 2016, p. 888).
E no caso em apreço tal não aconteceu, uma vez que não
houve a decisão de qualquer pedido contido na inicial, mas apenas e tão
somente a rejeição da aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor,
matéria esta que, caso tenha interesse o agravante, poderá ser debatida em
futuro recurso de apelação.
3. Por tais razões, nego conhecimento ao presente recurso,
por não se enquadrar em nenhuma das hipóteses taxativamente previstas no
artigo 1.015 e seu parágrafo único do CPC/2015.
4. Intimem-se. Decorrido o prazo para eventuais recursos,
arquivem-se os autos.
Curitiba, 27 de março de 2018.
Themis de Almeida Furquim
Desembargadora
(TJPR - 14ª C.Cível - 0010523-26.2018.8.16.0000 - Campo Mourão - Rel.: Themis Furquim Cortes - J. 28.03.2018)
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0010523-26.2018.8.16.0000,
DA COMARCA DE CAMPO MOURÃO – 1ª VARA CÍVEL.
AGRAVANTE: HUDSON ERIVALTER VALEZI
AGRAVADA: COOPERMIBRA – COOPERATIVA MISTA
AGROPECUÁRIA DO BRASIL
RELATORA: DESª THEMIS DE ALMEIDA FURQUIM
Vistos.
1. HUDSON ERIVALTER VALEZI interpõe o presente agravo de
instrumento contra a decisão de mov. 44.1, proferida pela juíza de direito da
1ª Vara Cível da Comarca de Campo Mourão nos autos de embargos à
execução autuados sob nº 0004294-22.2008.8.16.0058, opostos na execução
de título extra...
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0010536-25.2018.8.16.0000,
DA COMARCA DE CAMPO MOURÃO – 1ª VARA CÍVEL.
AGRAVANTE: HUDSON ERIVALTER VALEZI
AGRAVADA: COOPERMIBRA – COOPERATIVA MISTA
AGROPECUÁRIA DO BRASIL
RELATORA: DESª THEMIS DE ALMEIDA FURQUIM
Vistos.
1. HUDSON ERIVALTER VALEZI interpõe o presente agravo de
instrumento contra a decisão de mov. 96.1, proferida pela juíza de direito da
1ª Vara Cível da Comarca de Campo Mourão nos autos de embargos à
execução autuados sob nº 0001098-39.2011.8.16.0058, opostos na execução
de título extrajudicial ajuizada em face da ora agravante por COOPERMIBRA –
COOPERATIVA MISTA AGROPECUÁRIA DO BRASIL, decisão esta que entendeu não
serem aplicáveis os dispositivos do Código de Defesa do Consumidor à relação
jurídica contratual estabelecida entre as partes e indeferiu o pedido de
inversão do ônus da prova.
Sustenta o recorrente, em resumo, que somente a
agravada possui a singular estrutura contábil necessária para que fosse
demonstrada pericialmente toda a evolução da dívida, sendo totalmente
impossível ou excessivamente difícil ao agravante bancar unilateralmente a
comprovação do alegado na inicial. Tece uma série de considerações acerca
das negociações e do contrato entabulado entre as partes, argumentando que
sempre exerceu atividade de comércio final, motivo pelo qual plenamente
possível a aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao caso em apreço.
Argumenta que resta evidente a aplicação do CDC, razão pela qual o ônus da
prova deve ser invertido. Requer o conhecimento do recurso, com a concessão
do efeito suspensivo e o provimento do agravo, ao final.
2. Analisando o presente recurso, verifica-se que ele não
merece conhecimento.
Antes de mais é importante esclarecer que na vigência do
Código de Processo Civil de 1.973, a regra era quanto à necessidade de
impugnação imediata das decisões interlocutórias, sendo cabível o agravo de
instrumento em face de qualquer decisão proferida pelo juiz de primeiro grau
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Agravo de instrumento nº 0010536-25.2018.8.16.0000 (jt) f. 2
ao longo do processo, a fim de afastar os efeitos da preclusão, desde que
demonstrada a possibilidade da referida decisão ocasionar lesão grave e de
difícil reparação ao recorrente, nos exatos termos do artigo 522 daquele
diploma legal.
Contudo, com a entrada em vigor no novo Código de
Processo Civil, a interposição do agravo de instrumento ficou restrita aos casos
taxativamente previstos em seu artigo 1.015 e seu parágrafo único, não
admitindo interpretações extensivas.
Consoante se extrai do dispositivo legal:
“Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões
interlocutórias que versarem sobre:
I - tutelas provisórias;
II - mérito do processo;
III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem;
IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica;
V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do
pedido de sua revogação;
VI - exibição ou posse de documento ou coisa;
VII - exclusão de litisconsorte;
VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio;
IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros;
X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo
aos embargos à execução;
XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1o;
XII - (VETADO);
XIII - outros casos expressamente referidos em lei.
Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra
decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de
sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de
execução e no processo de inventário”.
Em sendo assim, ainda que o legislador não tenha previsto
inúmeras situações relevantes e justificáveis para a interposição do referido
recurso, somente as decisões que versarem sobre os assuntos discriminados
no referido artigo é que comportam a interposição de agravo de instrumento.
Resta evidente, portanto, que o legislador buscou catalogar
no dispositivo mencionado situações nas quais, seja do ponto de vista
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Agravo de instrumento nº 0010536-25.2018.8.16.0000 (jt) f. 3
substancial ou pela perspectiva prática, a solução de determinadas questões
mostra-se prejudicial à marcha normal do procedimento.
E sobre o assunto, é o escólio de FREDIE DIDIER JR.:
“O elenco do art. 1.015 do CPC é taxativo. As decisões
interlocutórias agraváveis na fase de conhecimento sujeitam-se a
uma taxatividade legal.
Somente são impugnadas por agravo de instrumento as decisões
interlocutórias relacionadas no referido dispositivo. Para que
determinada decisão seja enquadrada como agravável, é preciso
que integre o catálogo de decisões passíveis de agravo de
instrumento. Somente a lei pode criar hipóteses de decisões
agraváveis na fase de conhecimento não cabe, por exemplo,
convenção processual, lastreada no art. 190 do CPC, que crie
modalidade de decisão interlocutória agravável” (Curso de direito
processual civil. Vol. 3, 13. ed., Salvador: JusPodivm, 2016, p.
208/209).
No mesmo diapasão MEDINA e ALVIM:
“[...] só é considerado recurso o meio de impugnação criado pela
lei. Nesse sentido deve ser entendido o princípio da taxatividade,
pois este decorre do princípio da legalidade, segundo o qual só
são recursos aqueles estabelecidos por lei federal” (MEDINA, José
Miguel Garcia; ALVIM, Teresa Arruda. Processo civil moderno:
recursos e ações autônomas de impugnação. Vol. 2. 3. ed. São
Paulo: Revista dos Tribunais, 2013, p. 46).
E ainda que possa se considerar que algumas questões
importantes acabaram por ficar de fora das hipóteses elencadas no art. 1.015,
do NCPC – como a hipótese, p.ex., de reconhecimento ou não da
incompetência do Juízo – inegável que não pode o Judiciário interpretar a lei
para além daquilo que o legislador quis para ela.
Isso significa dizer que, ao menos enquanto não restar
consolidado pelos Tribunais Superiores que o rol do art. 1.015 não é taxativo,
há que assim o considerar e, consequentemente, mostra-se impossível a
interpretação abarcadora de situações não elencadas no dispositivo legal.
No caso em apreço, o agravante tece uma série de
considerações acerca da necessidade de aplicação do Código de Defesa do
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Agravo de instrumento nº 0010536-25.2018.8.16.0000 (jt) f. 4
Consumidor na hipótese e, consequentemente, que deveria ser invertido o
ônus da prova.
No entanto, a hipótese ora pretendida não comporta a
interposição de qualquer recurso.
Isso porque, o pleito de inversão do ônus da prova está
calcado na aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e, conforme
expressamente se depreende da decisão de mov. 96.1, a aplicabilidade da
legislação almejada foi indeferida pela magistrada a quo e em relação a tal
decisão não cabe qualquer recurso.
Veja-se, aliás, que não houve qualquer consideração acerca
da possibilidade ou não de se inverter o onus probandi, apenas mencionou-se
que não caberia a aplicação do CDC e, consequentemente, a inversão do ônus
da prova.
Isso significa dizer que a fundamentação da decisão
agravada absolutamente nenhuma consideração teceu sobre o assunto,
inclusive porque a suposta necessidade de inversão do ônus da prova está
totalmente atrelada à aplicação ou não do Código de Defesa do Consumidor ao
caso concreto, sendo certo, por conseguinte, que tal matéria não é passível de
recurso, já que o art. 1.015 do Novo Código de Processo Civil absolutamente
nada a este respeito tratou em nenhum de seus incisos ou mesmo parágrafo.
Neste sentido, inclusive, é o posicionamento desta Câmara,
exatamente na hipótese ora em discussão, a saber:
“AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MONITÓRIA. DECISÃO QUE
INDEFERIU A APLICAÇÃO DO CDC E, CONSEQUENTEMENTE, A
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA BEM COMO DETERMINOU A
INTIMAÇÃO DAS PARTES PARA MANIFESTAÇÃO ACERCA DA
PROPOSTA DE HONORÁRIOS DO SR. PERITO, BEM COMO PARA
DEPÓSITO DOS HONORÁRIOS, SOB PENA DE PRECLUSÃO.
IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DO RECURSO. DECISÃO
QUE NÃO É PASSÍVEL DE INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE
INSTRUMENTO. ART. 1.015, CPC. ROL TAXATIVO. RECURSO NÃO
CONHECIDO” (14ª C.Cível, AI nº 1.686.455-6, rel. juíza Maria
Roseli Guiessmann, DJe 11.10.2017).
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Agravo de instrumento nº 0010536-25.2018.8.16.0000 (jt) f. 5
Assim, filio-me à corrente que entende pela taxatividade do
já mencionado art. 1.015, do Código de Processo Civil, não havendo a
possibilidade de entender-se a norma ampliativamente quando o legislador
assim não o fez.
Nem se alegue que, eventualmente, tratar-se-ia de questão
de mérito do processo, uma vez que a possibilidade encartada no inciso II do
art. 1.015, do NCPC é bastante específica, conforme explica a doutrina:
“II – mérito do processo: são as decisões interlocutórias em que o
juiz profere o julgamento antecipado parcial do mérito, previsto
no art. 356 do CPC. O julgamento do mérito pode, no sistema
atual, ser desmembrado. Se um ou algum dos pedidos ou parte
deles estiver em condições de julgamento, o juiz proferirá o
julgamento antecipado parcial, no qual, em cognição exauriente e
definitiva, examinará uma ou algumas das pretensões, ou parte
delas. A não interposição do agravo de instrumento, nessas
situações, implicará não preclusão, mas coisa julgada material”
(GONÇALVES, Marcus Vinícius Rios. Direito processual civil
esquematizado. 6. ed. São Paulo: Saraiva, 2016, p. 888).
E no caso em apreço tal não aconteceu, uma vez que não
houve a decisão de qualquer pedido contido na inicial, mas apenas e tão
somente a rejeição da aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor,
matéria esta que, caso tenha interesse o agravante, poderá ser debatida em
futuro recurso de apelação.
3. Por tais razões, nego conhecimento ao presente recurso,
por não se enquadrar em nenhuma das hipóteses taxativamente previstas no
artigo 1.015 e seu parágrafo único do CPC/2015.
4. Intimem-se. Decorrido o prazo para eventuais recursos,
arquivem-se os autos.
Curitiba, 27 de março de 2018.
Themis de Almeida Furquim
Desembargadora
(TJPR - 14ª C.Cível - 0010536-25.2018.8.16.0000 - Campo Mourão - Rel.: Themis Furquim Cortes - J. 28.03.2018)
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0010536-25.2018.8.16.0000,
DA COMARCA DE CAMPO MOURÃO – 1ª VARA CÍVEL.
AGRAVANTE: HUDSON ERIVALTER VALEZI
AGRAVADA: COOPERMIBRA – COOPERATIVA MISTA
AGROPECUÁRIA DO BRASIL
RELATORA: DESª THEMIS DE ALMEIDA FURQUIM
Vistos.
1. HUDSON ERIVALTER VALEZI interpõe o presente agravo de
instrumento contra a decisão de mov. 96.1, proferida pela juíza de direito da
1ª Vara Cível da Comarca de Campo Mourão nos autos de embargos à
execução autuados sob nº 0001098-39.2011.8.16.0058, opostos na execução
de título extra...
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0010713-86.2018.8.16.0000,
DA COMARCA DE UMUARAMA – 2ª VARA CÍVEL.
AGRAVANTE: DELMIRO ALVES DA SILVA
AGRAVADA: CAMPO BOM AGROPECUÁRIA COMÉRCIO E
REPRESENTAÇÕES LTDA.
RELATORA: DESª THEMIS DE ALMEIDA FURQUIM
Vistos.
1. DELMIRO ALVES DA SILVA interpõe o presente agravo de
instrumento com pedido de efeito suspensivo contra a decisão de mov. 26.1,
proferida pelo juiz de direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Umuarama nos
autos de embargos à execução autuados sob nº 0015376-78.2017.8.16.0173
opostos na execução de título extrajudicial ajuizada em face do ora agravante
por CAMPO BOM AGROPECUÁRIA, COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES LTDA., decisão esta que
entendeu não serem aplicáveis as normas do Código de Defesa do Consumidor
ao caso em apreço e, de consequência, indeferiu o pedido de inversão do ônus
da prova. Também indeferiu a produção de prova pericial, por não verificar a
pertinência na prova requerida pelo embargante.
Sustenta o recorrente, em resumo, que conforme
entendimento sumulado no Superior Tribunal de Justiça, aplicam-se as regras
do Código de Defesa do Consumidor às relações jurídicas contraídas com as
instituições financeiras. Alega que pretende a revisão de seus débitos perante
a agravada, pois entende que os valores executados não estão corretos e não
possuem lastro legal. Diz que se mostra imprescindível reconhecer a inversão
do ônus da prova diante do reconhecimento da relação de consumo, diante da
dificuldade de produção da prova, uma vez que o consumidor é colocado em
uma posição de inferioridade e precisa ser socorrido juridicamente. Tece
considerações acerca das teorias para reconhecimento da figura do
consumidor, destacando que o recorrente é vulnerável, bem como
hipossuficiente técnica e documentalmente. Pleiteia seja reconhecida a
integral aplicação do Código de Defesa do Consumidor e invertido o ônus da
prova. Argumenta que há que se deferir a produção de prova pericial a fim de
“averiguar quando houve o preenchimento da nota, em razão de que a mesma
foi preenchida fora de tempo não podendo ser executada”. Diz que “a
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Agravo de instrumento nº 0010713-86.2018.8.16.0000 (jt) f. 2
produção da prova pericial é necessária e obrigatória para que se possa
proceder uma sentença fundamentada em um parecer justo”. Requer o
conhecimento do recurso, com a concessão do efeito suspensivo e o
provimento do agravo, ao final.
2. Analisando o presente recurso, verifica-se que ele não
merece conhecimento.
Antes de mais é importante esclarecer que na vigência do
Código de Processo Civil de 1.973, a regra era quanto à necessidade de
impugnação imediata das decisões interlocutórias, sendo cabível o agravo de
instrumento em face de qualquer decisão proferida pelo juiz de primeiro grau
ao longo do processo, a fim de afastar os efeitos da preclusão, desde que
demonstrada a possibilidade da referida decisão ocasionar lesão grave e de
difícil reparação ao recorrente, nos exatos termos do artigo 522 daquele
diploma legal.
Contudo, com a entrada em vigor no novo Código de
Processo Civil, a interposição do agravo de instrumento ficou restrita aos casos
taxativamente previstos em seu artigo 1.015 e seu parágrafo único, não
admitindo interpretações extensivas.
Consoante se extrai do dispositivo legal:
“Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões
interlocutórias que versarem sobre:
I - tutelas provisórias;
II - mérito do processo;
III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem;
IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica;
V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do
pedido de sua revogação;
VI - exibição ou posse de documento ou coisa;
VII - exclusão de litisconsorte;
VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio;
IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros;
X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo
aos embargos à execução;
XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1o;
XII - (VETADO);
XIII - outros casos expressamente referidos em lei.
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Agravo de instrumento nº 0010713-86.2018.8.16.0000 (jt) f. 3
Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra
decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de
sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de
execução e no processo de inventário”.
Em sendo assim, ainda que o legislador não tenha previsto
inúmeras situações relevantes e justificáveis para a interposição do referido
recurso, somente as decisões que versarem sobre os assuntos discriminados
no referido artigo é que comportam a interposição de agravo de instrumento.
Resta evidente, portanto, que o legislador buscou catalogar
no dispositivo mencionado situações nas quais, seja do ponto de vista
substancial ou pela perspectiva prática, a solução de determinadas questões
mostra-se prejudicial à marcha normal do procedimento.
E sobre o assunto, é o escólio de FREDIE DIDIER JR.:
“O elenco do art. 1.015 do CPC é taxativo. As decisões
interlocutórias agraváveis na fase de conhecimento sujeitam-se a
uma taxatividade legal.
Somente são impugnadas por agravo de instrumento as decisões
interlocutórias relacionadas no referido dispositivo. Para que
determinada decisão seja enquadrada como agravável, é preciso
que integre o catálogo de decisões passíveis de agravo de
instrumento. Somente a lei pode criar hipóteses de decisões
agraváveis na fase de conhecimento não cabe, por exemplo,
convenção processual, lastreada no art. 190 do CPC, que crie
modalidade de decisão interlocutória agravável” (Curso de direito
processual civil. Vol. 3, 13. ed., Salvador: JusPodivm, 2016, p.
208/209).
No mesmo diapasão MEDINA e ALVIM:
“[...] só é considerado recurso o meio de impugnação criado pela
lei. Nesse sentido deve ser entendido o princípio da taxatividade,
pois este decorre do princípio da legalidade, segundo o qual só
são recursos aqueles estabelecidos por lei federal” (MEDINA, José
Miguel Garcia; ALVIM, Teresa Arruda. Processo civil moderno:
recursos e ações autônomas de impugnação. Vol. 2. 3. ed. São
Paulo: Revista dos Tribunais, 2013, p. 46).
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Agravo de instrumento nº 0010713-86.2018.8.16.0000 (jt) f. 4
E ainda que possa se considerar que algumas questões
importantes acabaram por ficar de fora das hipóteses elencadas no art. 1.015,
do NCPC – como a hipótese, p.ex., de reconhecimento ou não da
incompetência do Juízo – inegável que não pode o Judiciário interpretar a lei
para além daquilo que o legislador quis para ela.
Isso significa dizer que, ao menos enquanto não restar
consolidado pelos Tribunais Superiores que o rol do art. 1.015 não é taxativo,
há que assim o considerar e, consequentemente, mostra-se impossível a
interpretação abarcadora de situações não elencadas no dispositivo legal.
No caso em apreço, o agravante tece uma série de
considerações acerca da necessidade de aplicação do Código de Defesa do
Consumidor na hipótese e, consequentemente, que deveria ser invertido o
ônus da prova.
No entanto, a hipótese ora pretendida não comporta a
interposição de qualquer recurso.
Isso porque, o pleito de inversão do ônus da prova está
calcado na aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e, conforme
expressamente se depreende da decisão de mov. 96.1, a aplicabilidade da
legislação almejada foi indeferida pela magistrada a quo e em relação a tal
decisão não cabe qualquer recurso.
Veja-se, que a fundamentação quanto à inversão do ônus
da prova encontra-se intimamente ligada à aplicabilidade do Código de Defesa
do Consumidor, tanto é assim que o recorrente em seu agravo tece uma série
de considerações acerca da legislação protetiva do consumidor, argumentando
quais os motivos ensejadores de tal reconhecimento e, consequentemente, a
necessidade de inversão do ônus da prova.
Resta claro que a sustentação do recorrente para a suposta
necessidade de inversão do ônus da prova está totalmente atrelada à
aplicação ou não do Código de Defesa do Consumidor ao caso concreto, sendo
certo, por conseguinte, que tal matéria não é passível de recurso, já que o art.
1.015 do Novo Código de Processo Civil absolutamente nada a este respeito
tratou em nenhum de seus incisos ou mesmo parágrafo.
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Agravo de instrumento nº 0010713-86.2018.8.16.0000 (jt) f. 5
Neste sentido, inclusive, é o posicionamento desta Câmara,
exatamente na hipótese ora em discussão, a saber:
“AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MONITÓRIA. DECISÃO QUE
INDEFERIU A APLICAÇÃO DO CDC E, CONSEQUENTEMENTE, A
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA BEM COMO DETERMINOU A
INTIMAÇÃO DAS PARTES PARA MANIFESTAÇÃO ACERCA DA
PROPOSTA DE HONORÁRIOS DO SR. PERITO, BEM COMO PARA
DEPÓSITO DOS HONORÁRIOS, SOB PENA DE PRECLUSÃO.
IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DO RECURSO. DECISÃO
QUE NÃO É PASSÍVEL DE INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE
INSTRUMENTO. ART. 1.015, CPC. ROL TAXATIVO. RECURSO NÃO
CONHECIDO” (14ª C.Cível, AI nº 1.686.455-6, rel. juíza Maria
Roseli Guiessmann, DJe 11.10.2017).
Assim, filio-me à corrente que entende pela taxatividade do
já mencionado art. 1.015, do Código de Processo Civil, não havendo a
possibilidade de entender-se a norma ampliativamente quando o legislador
assim não o fez.
Nem se alegue que, eventualmente, tratar-se-ia de questão
de mérito do processo, uma vez que a possibilidade encartada no inciso II do
art. 1.015, do NCPC é bastante específica, conforme explica a doutrina:
“II – mérito do processo: são as decisões interlocutórias em que o
juiz profere o julgamento antecipado parcial do mérito, previsto
no art. 356 do CPC. O julgamento do mérito pode, no sistema
atual, ser desmembrado. Se um ou algum dos pedidos ou parte
deles estiver em condições de julgamento, o juiz proferirá o
julgamento antecipado parcial, no qual, em cognição exauriente e
definitiva, examinará uma ou algumas das pretensões, ou parte
delas. A não interposição do agravo de instrumento, nessas
situações, implicará não preclusão, mas coisa julgada material”
(GONÇALVES, Marcus Vinícius Rios. Direito processual civil
esquematizado. 6. ed. São Paulo: Saraiva, 2016, p. 888).
E no caso em apreço tal não aconteceu, uma vez que não
houve a decisão de qualquer pedido contido na inicial, mas apenas e tão
somente a rejeição da aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor,
matéria esta que, caso tenha interesse o agravante, poderá ser debatida em
futuro recurso de apelação.
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Igualmente, no tocante ao indeferimento da produção de
prova pericial, melhor sorte não assiste ao recorrente.
Veja-se que o legislador igualmente silenciou quanto a esta
matéria e ainda que se possa entender como contraproducente aguardar-se o
julgamento do pedido contido na ação para, então, eventualmente, buscar-se
pela nulidade em decorrência de cerceamento de defesa, alternativa outra na
atual legislação processual não existe, já que tal matéria igualmente não foi
elencada pelas hipóteses taxativas do art. 1.015, do CPC/2015.
3. Por tais razões, nego conhecimento ao presente recurso,
por não se enquadrar em nenhuma das hipóteses taxativamente previstas no
artigo 1.015 e seu parágrafo único do CPC/2015.
4. Intimem-se. Decorrido o prazo para eventuais recursos,
arquivem-se os autos.
Curitiba, 27 de março de 2018.
Themis de Almeida Furquim
Desembargadora
(TJPR - 14ª C.Cível - 0010713-86.2018.8.16.0000 - Umuarama - Rel.: Themis Furquim Cortes - J. 28.03.2018)
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0010713-86.2018.8.16.0000,
DA COMARCA DE UMUARAMA – 2ª VARA CÍVEL.
AGRAVANTE: DELMIRO ALVES DA SILVA
AGRAVADA: CAMPO BOM AGROPECUÁRIA COMÉRCIO E
REPRESENTAÇÕES LTDA.
RELATORA: DESª THEMIS DE ALMEIDA FURQUIM
Vistos.
1. DELMIRO ALVES DA SILVA interpõe o presente agravo de
instrumento com pedido de efeito suspensivo contra a decisão de mov. 26.1,
proferida pelo juiz de direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Umuarama nos
autos de embargos à execução autuados sob nº 0015376-78.2017.8.16.0173
opostos na exec...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS CRIME Nº
0006206-82.2018.8.16.0000, DA 4ª VARA CRIMINAL DO
FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA
DE MARINGÁ.
EMBARGANTE: CAMILA ANDRADE DE SOUZA (RÉ PRESA)
ADVOGADO: DHIONATAN RODRIGO DOS SANTOS
EMBARGADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
RELATOR : DES. PAULO ROBERTO VASCONCELOS
VISTOS.
I. Trata-se de embargos de declaração opostos em face da
decisão liminar proferida nos autos do habeas corpus em epígrafe, em
que é impetrante Dhionatan Rodrigo dos Santos e paciente CAMILA
ANDRADE DE SOUZA, tendo sido apontada como autoridade coatora o
MM. Juiz de Direito da 4ª Vara Criminal do Foro Central da Comarca da
Região Metropolitana de Maringá.
Em síntese, alega a embargante a ocorrência de omissão
na decisão vergastada, porquanto teria ignorado as disposições firmadas
pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do habeas corpus
143.641/SP, sustentando que ''a paciente não é qualquer pessoa do sexo
feminino, sendo que preenche todas as condições expostas no Referido
HC, sendo esta além das condições pessoas, genitora de dois filhos
menores de 12 anos, bem como não esta presa por crimes envolvendo os
filhos menores''.
Aduz que inexistem quaisquer indícios de que os filhos
menores da paciente estejam envolvidos no suposto delito por ela
cometido.
Requer o conhecimento e acolhimento dos aclaratórios,
Embargos de declaração no habeas corpus crime nº 0002606-
82.2018.8.16.0000 fl. 2
com efeitos infringentes, para o fim de reformar a decisão embargada e
deferir liminarmente a prisão domiciliar à paciente (mov. 1.1).
II. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço
dos embargos declaratórios.
Extrai-se dos autos que a paciente, ora embargante, foi
presa em flagrante em 13/02/2018 pela suposta prática do crime previsto
no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, tendo sido sua prisão
convertida em preventiva quando da comunicação à autoridade
impetrada. Em 21/03/2018, o Ministério Público ofereceu denúncia em
desfavor da paciente e de SANDRO GONÇALVES DE SOUZA, imputando-
lhes a prática dos seguintes fatos (mov. 114.1.1):
''FATO 01
Em data, horário e local não precisados nos autos, porém
sabendo ser desde o início do ano de 2018, na cidade de
Paiçandu e Comarca de Maringá, Estado do Paraná, os
denunciados SANDRO GONÇALVES DE SOUZA, vulgo “Di
menor” e CAMILA ANDRADE DE SOUZA, cientes da
reprovabilidade de suas condutas e com vontade livre de
praticá-las, adrede combinados, associaram-se para o fim
de praticar tráfico ilícito de substâncias entorpecentes,
previsto no artigo 33 da Lei nº. 11.343/06, visando a
obtenção de lucro com esta movimentação, sendo que,
para tanto, ambos os denunciados realizavam o transporte,
venda e entrega das drogas aos usuários, bem como
tinham drogas em depósito em sua residência, localizada
na Alameda Acácias, nº. 783, Bairro Monte Carmelo, na
cidade de Paiçandu e Comarca de Maringá, Estado do
Paraná, onde moravam juntos, sendo que posteriormente
repartiam entre si os lucros obtidos com as vendas (Auto
de Prisão em Flagrante de fls. 02/04, Autos de Exibição e
Apreensão de fls. 11/20, Autos de Constatação Provisória
de Droga de fls. 22/23 e 24/25, Boletim de Ocorrência de
fls. 50/58, Relatório de denúncias de fls. 91).
Embargos de declaração no habeas corpus crime nº 0002606-
82.2018.8.16.0000 fl. 3
FATO 02
No dia 12 de fevereiro de 2018, por volta das 23h10min, na
Rua Alcides Domingos Ramos, próximo ao estabelecimento
denominado “Dimatex”, Jardim Bela Vista I, na cidade de
Paiçandu e Comarca de Maringá, Estado do Paraná, os
denunciados SANDRO GONÇALVES DE SOUZA, vulgo “Di
menor” e CAMILA ANDRADE DE SOUZA, adrede
combinados, cientes da reprovabilidade de suas condutas e
com vontade livre de praticá-las, transportavam, no veículo
VW/Bora, placas DEV-6772, conduzido por SANDRO, para
fins de comercialização e distribuição a consumo, sem
autorização e em desacordo com determinação legal ou
regulamentar, 01 (uma) porção da substância entorpecente
popularmente conhecida como “cocaína”, pesando
aproximadamente 3,4g (três gramas e quadro
decigramas), a qual se encontrava com CAMILA, sendo tal
substância capaz de causar dependência física ou psíquica,
cujo uso e comercialização são proscritos em todo território
nacional.
Consta ainda, que foi encontrado em poder da denunciada
CAMILA a quantia de R$ 2.606,00 (dois mil seiscentos e
seis reais) em notas diversas, bem como foram
apreendidos 02 (dois) aparelhos de telefonia móvel, sendo
um da marca “Motorola”, modelo “Moto 3” e outro da
marca “Lenovo”, de cor dourada, de propriedade de
CAMILA e SANDRO, respectivamente (Auto de Prisão em
Flagrante de fls. 02/04, Autos de Exibição e Apreensão de
fls. 11/20, Autos de Constatação Provisória de Droga de fls.
21/25, Boletim de Ocorrência de fls. 50/58 e Relatório de
denúncias de fls. 91).
FATO 03
Na sequência, os Policiais Militares que realizaram a
abordagem se dirigiram à residência dos denunciados,
localizada na Alameda Acácias, nº. 783, Bairro Monte
Carmelo, na cidade de Paiçandu e Comarca de Maringá,
Estado do Paraná, e constataram que os denunciados
SANDRO GONÇALVES DE SOUZA, vulgo “Di menor” e
CAMILA ANDRADE DE SOUZA, adrede combinados, cientes
da reprovabilidades de suas condutas e com vontade livre
Embargos de declaração no habeas corpus crime nº 0002606-
82.2018.8.16.0000 fl. 4
de praticá-las, tinham em depósito, para fins de
comercialização e distribuição a consumo, sem autorização
e em desacordo com determinação legal ou regulamentar,
08 (oito) porções da substância entorpecente Cannabis
sativa lineu, vulgarmente conhecida como “maconha”,
pesando aproximadamente 100g (cem gramas) e 07 (sete)
porções da substância entorpecente popularmente
conhecida como “cocaína”, pesando aproximadamente
2,2g (dois gramas e dois decigramas), sendo tais
substâncias capazes de causar dependência física ou
psíquica, cujo uso e comercialização são proscritos em todo
território nacional.
Consta ainda que foi encontrada na supracitada residência
a quantia de R$ 189,15 (cento e oitenta e nove reais e
quinze centavos), bem como 01 (uma) balança, da marca
“Filizola”, além de 01 (um) notebook, da marca “Gateway”,
de procedência duvidosa (Auto de Prisão em Flagrante
Delito de fls. 02/04, Autos de Exibição e Apreensão de fls.
11/20, Autos de Constatação Provisória de Droga de fls.
21/25, Boletim de Ocorrência de fls. 50/58, Relatório de
denúncias anônimas de fls. 91)''.
O artigo 620, caput, do Código de Processo Penal,
estabelece as hipóteses de cabimento dos embargos de declaração,
dispondo:
“Art. 620. Os embargos de declaração serão deduzidos em
requerimento de que constem os pontos em que o acórdão
é ambíguo, obscuro, contraditório ou omisso”.
Portanto, os embargos declaratórios somente são
admitidos, ainda que para fins de prequestionamento, na hipótese em
que a decisão embargada contenha ambiguidade, obscuridade, omissão
ou contradição, bem como o embargante indique, no requerimento,
ponto específico a ser aclarado, declarado, e, excepcionalmente,
Embargos de declaração no habeas corpus crime nº 0002606-
82.2018.8.16.0000 fl. 5
corrigido. ''Podem também ser admitidos para a correção de eventual
erro material, consoante entendimento preconizado pela doutrina e
jurisprudência'' (EDcl no REsp 1524525/MG, Rel. Ministro FELIX FISCHER,
QUINTA TURMA, julgado em 08/02/2018, DJe 21/02/2018).
Edgar Magalhães NORONHA, ao conceituar estes vícios,
assim os esclarece “(...) uma decisão é ambígua quando se presta a mais
de um sentido; obscura quando há falta de clareza ou precisão de
linguagem; contraditória quando conceitos e afirmações se opõem e
colidem (e tanto mais grave será a contradição quando a fundamentação
chocar-se com a disposição); omissa quando não disse o que era
indispensável dizer" (Curso de Direito Processual Penal, SP: Saraiva, 21ª
ed., 1992, pág. 377).
Das razões trazidas neste recurso, não se verifica a
ocorrência da apontada omissão, mas tão somente a insatisfação da
parte com o resultado da decisão que lhe foi desfavorável, não se
constituindo esta a via adequada para a manifestação de seu
descontentamento.
Conforme já havia consignado na decisão atacada, este
Relator não desconhece a recente decisão proferida pelo Supremo
Tribunal Federal no julgamento do habeas corpus nº 143.641/SP, de
relatoria do Exmo. Ministro Ricardo Lewandoski, ocorrido em 20 de
fevereiro do corrente ano, que determinou a ''substituição da prisão
preventiva pela domiciliar - sem prejuízo da aplicação concomitante das
medidas alternativas previstas no art. 319 do CPP - de todas as mulheres
presas, gestantes, puérperas, ou mães de crianças e deficientes sob sua
guarda (...) excetuados os casos de crimes praticados por elas mediante
violência ou grave ameaça, contra seus descendentes ou, ainda, em
situações excepcionalíssimas, as quais deverão ser devidamente
Embargos de declaração no habeas corpus crime nº 0002606-
82.2018.8.16.0000 fl. 6
fundamentadas pelos juízes que denegarem o benefício''.
Com efeito, o magistrado a quo, igualmente inteirado da
recente decisão paradigmática, havia justificado de forma satisfatória as
razões pelas quais o caso em tela se distingue do precedente invocado,
caracterizando situação verdadeiramente excepcional e que impede, ao
menos por ora, a aplicação imediata das disposições constantes no HC nº
143.641/SP.
Confira-se a fundamentação lançada na decisão que
indeferiu o pedido de substituição da prisão cautelar da paciente pela
prisão domiciliar, formulado nos autos nº 0002961-12.2018.8.16.0017:
''No caso em tela, embora a requerente tenha
demonstrado ser genitora de 02 (dois) filhos menores de
idade - um contando com 07 (sete) anos, outro com 01
(um) ano -, verifica-se que esta (a requerente), enquanto
em liberdade, desenvolvia, em tese, atividades
relacionadas a substâncias entorpecentes ilícitas (seja
comercialização, seja consumo) no mesmo local de
residência das crianças, o que delineia uma possível
situação de risco - há notícia, declinada pela própria
requerente, de que teria confiado os filhos aos cuidados do
vizinho no dia de sua prisão em flagrante, a qual ocorreu
por volta das 03h00, na madrugada. Vale dizer:
considerando-se que a normativa do art. 318, inciso V do
CPP encontra lastro no princípio da proteção integral das
crianças e adolescentes, o contexto fático ora enunciado
induz à conclusão, em juízo de probabilidade, de que, uma
vez submetida ao regime domiciliar, a requerente poderia
Embargos de declaração no habeas corpus crime nº 0002606-
82.2018.8.16.0000 fl. 7
novamente submeter os infantes à possível situação de
risco.
(...)
Ocorre que, no presente caso, o possível contexto de risco
às próprias crianças, conforme elucidado acima,
caracteriza-se como excepcionalíssimo, havendo dúvidas
sobre o benefício ao melhor interesse das crianças com a
substituição prisional de sua genitora. Daí porque
compreender-se cautelosa a averiguação do quadro em
que se encontram os infantes – conforme será deliberado
mais a frente –, viabilizando-se posterior reanálise do
pedido de substituição da prisão preventiva por domiciliar
nos termos do art. 318, inciso V do CPP'' (mov. 14.1).
Nada obstante, na mesma decisão, o juiz singular também
determinou que, após a comprovação por parte da defesa, da
qualificação e endereço das pessoas que ficaram responsáveis pelos
cuidados dos filhos menores da paciente, deverá ser expedido ofício ao
Conselho Tutelar do Município para que este realize atendimento às
crianças e elabore relatório circunstanciado a respeito da possível
situação de risco em que se encontram, providencia esta que, além de
ter sido expressamente prevista na ordem de habeas corpus coletiva
concedida pelo Pretório Excelso, revela-se imprescindível para possibilitar
eventual reanálise do pedido de substituição da medida extrema pela
prisão domiciliar.
Da análise dos referidos autos, percebe-se que o
impetrante, apesar de intimado para cumprir as determinações do juízo,
quedou-se inerte, razão pela qual foi ordenada, em 20/03/2017, a
Embargos de declaração no habeas corpus crime nº 0002606-
82.2018.8.16.0000 fl. 8
expedição de nova intimação para que ele ''indique o endereço correto
de onde se encontram os infantes e a qualificação das pessoas que estão
incumbidas de seus cuidados'' (mov. 37.1).
Destarte, é evidente a preocupação do juízo apontado
como coator com a situação de vulnerabilidade das crianças, portanto,
podendo-se afirmar com segurança que o mesmo vem cumprindo as
disposições trazidas pelo HC nº 143.641/SP que, em verdade, não visa
beneficiar a paciente com a substituição da prisão preventiva pela prisão
domiciliar, mas resguardar os direitos e garantias fundamentais da
criança, que não pode sofrer injustamente as consequências da prisão de
sua mãe, em observância as determinações constantes no art. 227 da
Carta Maior1.
Além disso, vê-se que a questão sequer foi objeto de
pronunciamento definitivo naqueles autos, até porque a autoridade
impetrada aguarda o cumprimento da intimação por parte do impetrante
para, num segundo momento, solicitar a elaboração do laudo social pelo
Conselho Tutelar, para então decidir acerca de eventual possibilidade de
substituição da custódia preventiva da paciente pela prisão domiciliar, o
que, a luz das particularidades do caso, se afigura como a medida mais
razoável.
Outrossim, é certo que a reanálise do pleito liminar por
este Relator e seu eventual deferimento esbarrariam na indevida
supressão de instância, vedada pelo princípio do duplo grau de jurisdição.
--
1 Art. 227. É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao
adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à
alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao
respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo
de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e
opressão.
Embargos de declaração no habeas corpus crime nº 0002606-
82.2018.8.16.0000 fl. 9
Desta maneira, inexiste qualquer mácula na decisão
objurgada que possa ser sanada por meio destes aclaratórios.
III. Diante do exposto, conheço dos embargos de
declaração e, no mérito, dou parcial provimento ao recurso, tão somente
para o fim de complementar a decisão vergastada, contudo, sem
modificação do julgado.
IV. Intimem-se. Diligências necessárias.
V. Ciência à douta Procuradoria Geral de Justiça.
Curitiba, 27 de março de 2018.
PAULO ROBERTO VASCONCELOS
Desembargador Relator
(TJPR - 3ª C.Criminal - 0006206-82.2018.8.16.0000 - Maringá - Rel.: Paulo Roberto Vasconcelos - J. 28.03.2018)
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS CRIME Nº
0006206-82.2018.8.16.0000, DA 4ª VARA CRIMINAL DO
FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA
DE MARINGÁ.
EMBARGANTE: CAMILA ANDRADE DE SOUZA (RÉ PRESA)
ADVOGADO: DHIONATAN RODRIGO DOS SANTOS
EMBARGADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
RELATOR : DES. PAULO ROBERTO VASCONCELOS
VISTOS.
I. Trata-se de embargos de declaração opostos em face da
decisão liminar proferida nos autos do habeas corpus em epígrafe, em
que é impetrante Dhionatan Rodrigo dos Santos e paciente CAMILA
ANDRADE DE SOUZA, tendo sido apontada como autoridade...
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS - PROJUDI
Rua Mauá, 920 - 28º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone:
3017-2568
Autos nº. 0008276-86.2016.8.16.0018/2
Recurso: 0008276-86.2016.8.16.0018 Pet 2
Classe Processual: Petição
Assunto Principal: Indenização por Dano Moral
Requerente(s): COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANA SANEPAR
Requerido(s): PALOMA BASÍLIO DOS SANTOS
Trata-se de agravo interno interposto pela Companhia De Saneamento Do Paraná SANEPAR
contra decisão monocrática que negou seguimento ao recurso extraordinário interposto pela ora agravante,
aplicando a sistemática da repercussão geral.
Aduz a agravante, em apertada síntese, a inadequação ao caso concreto dos precedentes trazidos na
decisão, a omissão da decisão quanto a alegação de ofensa ao art. 98, I da Constituição Federal, dentre outros
argumentos já trazidos no recurso extraordinário.
O feito foi suspenso em razão da determinação feita no IRDR que tramita na Seção Cível do
Tribunal de Justiça do Paraná sob o nº 1.668.184-4.
Posteriormente, foi apresentada petição pelo ora agravado alegando a impossibilidade de
manutenção da suspensão do feito, uma vez que já haveria ocorrido o trânsito em julgado dos autos (mov. 24). Isso
teria ocorrido, segundo o agravado, por ter a interposto seuCompanhia De Saneamento Do Paraná SANEPAR
primeiro agravo interno contra decisão colegiada, o que caracterizaria ofensa ao princípio da unirrecorribilidade.
Pugnou pela revogação da suspensão dos autos e pela improcedência do agravo interno.
É o relatório.
Decido.
Analisando atentamente os autos verifica-se estar a decisão agravada equivocada, razão pela qual,
de ofício, passo a exercer o juízo de retratação.
Inicialmente, cabe esclarecer que o recurso inominado foi julgado por proferidadecisão colegiada
em 17.02.2017 pela 3ª Turma Recursal. Contra esta decisão, a Companhia De Saneamento Do Paraná -
interpôs agravo interno (“Pet 1”) em 03.03.2017, o qual teve seu seguimento negado em 12.04.2017,SANEPAR
ante a evidente inadequação do recurso. Antes mesmo da prolação da decisão nos autos do agravo interno (“Pet 1”),
a Sanepar interpôs, ainda, recurso extraordinário, em 14.03.2017.
Ocorre que, no caso dos autos, ao contrário do que se tem visto em inúmeros processos
semelhantes, foi interposto agravo interno contra . Em razão disso, verifica-se que não se trata odecisão colegiada
Trata-se de recurso extraordinário interposto por Companhia De Saneamento Do
com fundamento no artigo 102, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal,Paraná - SANEPAR
sob alegação de violação do artigo 5º, inciso LV, do artigo 93, inciso IX e do artigo 98, inciso I,
todos da Carta Magna.
Verifica-se que antes da interposição do presente recurso extraordinário, a ora
recorrente interpôs - contra a que julgou o recurso inominado - o recurso dedecisão colegiada
agravo interno.
Em razão disso, o presente recurso extraordinário não merece conhecimento. É que
ao optar pela interposição do agravo interno contra a decisão colegiada da 3ª Turma Recursal a
recorrente fez precluir (preclusão consumativa) seu direito de recorrer. Eventual conhecimento do
presente recurso extraordinário seria uma ofensa ao princípio de unirrecorribilidade. Sobre este
princípio, já se manifestaram o Superior Tribunal de Justiça e o Supremo Tribunal Federal.
Vejamos:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO
EM RECURSO ESPECIAL. INTERPOSIÇÃO DE CINCO
AGRAVOS INTERNOS, PELA MESMA PARTE,
CONTRA A MESMA DECISÃO. PRECLUSÃO
CONSUMATIVA E VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA
AGRAVO INTERNO NÃOUNIRRECORRIBILIDADE.
CONHECIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão
monocrática publicada em 02/06/2017, que julgara recurso
interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/73. II.
É assente, na jurisprudência do STJ, o entendimento de que
a interposição de dois ou mais recursos, pela mesma parte e
recurso extraordinário interposto de um recurso prematuro, mas sim de um segundo recurso interposto contra a
.mesma decisão
Conforme bem apontado pelo juiz relator do primeiro agravo interno [identificado como “Pet 1 -
no sistema Projudi], a ora agravante interpôs contra a decisão colegiada da 3ª TurmaAgravo (Art. 557 do CPC)”
Recursal recurso manifestamente incabível.
Ao interpor o agravo interno contra decisão colegiada que julgou o recurso inominado, a ora
agravante .fez precluir o seu direito de recorrer
Isso significa que o recurso extraordinário interposto não merece conhecimento sob pena de ofensa
ao princípio da unirrecorribilidade que rege o sistema processual vigente.
Dessa forma, exerço o juízo de retratação de ofício e revogo a suspensão dos autos, bem como a
: decisão proferida no mov. 10 dos autos do recurso extraordinário, para que seja substituída pelo que segue
contra a mesma decisão, impede o conhecimento daqueles
que foram apresentados após o primeiro apelo, haja vista a
preclusão consumativa e o princípio da unirrecorribilidade.
Precedentes do STJ: EDcl no AgRg no AREsp 799.126/RS,
Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA
TURMA, DJe de 09/06/2016; AgRg no REsp 1.525.945/RJ,
Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA,
DJe de 03/06/2016. III. Isso porque, "no sistema recursal
brasileiro, vigora o cânone da unicidade ou
unirrecorribilidade recursal, segundo o qual, manejados
dois recursos pela mesma parte contra uma única decisão, a
preclusão consumativa impede o exame do que tenha sido
(STJ, AgInt nos EAgprotocolizado por último. Precedentes"
1.213.737/RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO,
CORTE ESPECIAL, DJe de 26/08/2016). IV. Agravo interno
não conhecido. (AgInt no AREsp 1097778/SP, Rel. Ministra
ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado
em 17/10/2017, DJe 24/10/2017) (destaquei)
Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL
EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE A
PRODUÇÃO RURAL. INTERPOSIÇÃO DE MAIS DE UM
RECURSO CONTRA A MESMA DECISÃO. VIOLAÇÃO
1.AO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE.
Hipótese em que houve interposição simultânea de agravo
regimental e recurso extraordinário em face da mesma decisão.
O princípio da unirrecorribilidade recursal afasta a
hipótese da interposição de mais de um recurso contra a
mesma decisão judicial, salvo as hipóteses expressamente
2. Agravo regimental a que se negaressalvadas na lei.
provimento. (ARE 905298 AgR, Relator(a): Min. ROBERTO
BARROSO, Primeira Turma, julgado em 15/12/2015,
PROCESSO ELETRÔNICO DJe-025 DIVULG 11-02-2016
PUBLIC 12-02-2016) (destaquei)
Ante o exposto, ,deixo de conhecer do recurso extraordinário interposto
negando-lhe seguimento.
Dessa forma, revogo a suspensão do feito e, exercendo de ofício o juízo de retratação, altero a
. Fica prejudicado o agravo interno interposto.decisão ora agravada
Intimem-se.
Curitiba, data da assinatura digital.
Fernando Swain Ganem
Presidente das Turmas Recursais Reunidas do Paraná
(TJPR - 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0008276-86.2016.8.16.0018 - Maringá - Rel.: Fernando Swain Ganem - J. 05.03.2018)
Ementa
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS - PROJUDI
Rua Mauá, 920 - 28º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone:
3017-2568
Autos nº. 0008276-86.2016.8.16.0018/2
Recurso: 0008276-86.2016.8.16.0018 Pet 2
Classe Processual: Petição
Assunto Principal: Indenização por Dano Moral
Requerente(s): COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANA SANEPAR
Requerido(s): PALOMA BASÍLIO DOS SANTOS
Trata-se de agravo interno interposto pela Companhia De Saneamento Do Paraná SANEPAR
contra decisão monocrática que negou seguimento ao recurso extraordinário interposto...
Data do Julgamento:05/03/2018 00:00:00
Data da Publicação:05/03/2018
Órgão Julgador:3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS - PROJUDI
Rua Mauá, 920 - 28º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone:
3017-2568
Autos nº. 0009661-69.2016.8.16.0018/2
Recurso: 0009661-69.2016.8.16.0018 Pet 2
Classe Processual: Petição
Assunto Principal: Indenização por Dano Moral
Requerente(s): COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANA SANEPAR
Requerido(s):
NIVALDO TEIXEIRA DA SILVA
OZIRDA DA SILVA
PATRICIA CARLA DA SILVA
Trata-se de agravo interno interposto pela Companhia De Saneamento Do Paraná SANEPAR
contra decisão monocrática que negou seguimento ao recurso extraordinário interposto pela ora agravante,
aplicando a sistemática da repercussão geral.
Aduz a agravante, em apertada síntese, a inadequação ao caso concreto dos precedentes trazidos na
decisão, a omissão da decisão quanto a alegação de ofensa ao art. 98, I da Constituição Federal, dentre outros
argumentos já trazidos no recurso extraordinário.
O feito foi suspenso em razão da determinação feita no IRDR que tramita na Seção Cível do
Tribunal de Justiça do Paraná sob o nº 1.668.184-4.
Posteriormente, foi apresentada petição pelos ora agravados alegando a impossibilidade de
manutenção da suspensão do feito, uma vez que já haveria ocorrido o trânsito em julgado dos autos (mov. 36). Isso
teria ocorrido, segundo o agravado, por ter a interposto seuCompanhia De Saneamento Do Paraná SANEPAR
primeiro agravo interno contra decisão colegiada, o que caracterizaria ofensa ao princípio da unirrecorribilidade.
Pugnou pela revogação da suspensão dos autos e pela improcedência do agravo interno.
É o relatório.
Decido.
Analisando atentamente os autos verifica-se estar a decisão agravada equivocada, razão pela qual,
de ofício, passo a exercer o juízo de retratação.
Inicialmente, cabe esclarecer que o recurso inominado foi julgado por proferidadecisão colegiada
em 17.02.2017 pela 3ª Turma Recursal. Contra esta decisão, a Companhia De Saneamento Do Paraná -
interpôs agravo interno (“Pet 1”) em 03.03.2017, o qual teve seu seguimento negado em 12.04.2017,SANEPAR
ante a evidente inadequação do recurso. Antes mesmo da prolação da decisão nos autos do agravo interno (“Pet 1”),
a Sanepar interpôs, ainda, recurso extraordinário, em 14.03.2017.
Ocorre que, no caso dos autos, ao contrário do que se tem visto em inúmeros processos
Trata-se de recurso extraordinário interposto por Companhia De Saneamento Do
com fundamento no artigo 102, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal,Paraná - SANEPAR
sob alegação de violação do artigo 5º, inciso LV, do artigo 93, inciso IX e do artigo 98, inciso I,
todos da Carta Magna.
Verifica-se que antes da interposição do presente recurso extraordinário, a ora
recorrente interpôs - contra a que julgou o recurso inominado - o recurso dedecisão colegiada
agravo interno.
Em razão disso, o presente recurso extraordinário não merece conhecimento. É que
ao optar pela interposição do agravo interno contra a decisão colegiada da 3ª Turma Recursal a
recorrente fez precluir (preclusão consumativa) seu direito de recorrer. Eventual conhecimento do
presente recurso extraordinário seria uma ofensa ao princípio de unirrecorribilidade. Sobre este
princípio, já se manifestaram o Superior Tribunal de Justiça e o Supremo Tribunal Federal.
Vejamos:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO
EM RECURSO ESPECIAL. INTERPOSIÇÃO DE CINCO
AGRAVOS INTERNOS, PELA MESMA PARTE,
CONTRA A MESMA DECISÃO. PRECLUSÃO
CONSUMATIVA E VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA
AGRAVO INTERNO NÃOUNIRRECORRIBILIDADE.
CONHECIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão
monocrática publicada em 02/06/2017, que julgara recurso
interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/73. II.
É assente, na jurisprudência do STJ, o entendimento de que
semelhantes, foi interposto agravo interno contra . Em razão disso, verifica-se que não se trata odecisão colegiada
recurso extraordinário interposto de um recurso prematuro, mas sim de um segundo recurso interposto contra a
.mesma decisão
Conforme bem apontado pelo juiz relator do primeiro agravo interno [identificado como “Pet 1 -
no sistema Projudi], a ora agravante interpôs contra a decisão colegiada da 3ª TurmaAgravo (Art. 557 do CPC)”
Recursal recurso manifestamente incabível.
Ao interpor o agravo interno contra decisão colegiada que julgou o recurso inominado, a ora
agravante .fez precluir o seu direito de recorrer
Isso significa que o recurso extraordinário interposto não merece conhecimento sob pena de ofensa
ao princípio da unirrecorribilidade que rege o sistema processual vigente.
Dessa forma, exerço o juízo de retratação de ofício e revogo a suspensão dos autos, bem como a
: decisão proferida no mov. 14 dos autos do recurso extraordinário, para que seja substituída pelo que segue
a interposição de dois ou mais recursos, pela mesma parte e
contra a mesma decisão, impede o conhecimento daqueles
que foram apresentados após o primeiro apelo, haja vista a
preclusão consumativa e o princípio da unirrecorribilidade.
Precedentes do STJ: EDcl no AgRg no AREsp 799.126/RS,
Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA
TURMA, DJe de 09/06/2016; AgRg no REsp 1.525.945/RJ,
Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA,
DJe de 03/06/2016. III. Isso porque, "no sistema recursal
brasileiro, vigora o cânone da unicidade ou
unirrecorribilidade recursal, segundo o qual, manejados
dois recursos pela mesma parte contra uma única decisão, a
preclusão consumativa impede o exame do que tenha sido
(STJ, AgInt nos EAgprotocolizado por último. Precedentes"
1.213.737/RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO,
CORTE ESPECIAL, DJe de 26/08/2016). IV. Agravo interno
não conhecido. (AgInt no AREsp 1097778/SP, Rel. Ministra
ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado
em 17/10/2017, DJe 24/10/2017) (destaquei)
Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL
EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE A
PRODUÇÃO RURAL. INTERPOSIÇÃO DE MAIS DE UM
RECURSO CONTRA A MESMA DECISÃO. VIOLAÇÃO
1.AO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE.
Hipótese em que houve interposição simultânea de agravo
regimental e recurso extraordinário em face da mesma decisão.
O princípio da unirrecorribilidade recursal afasta a
hipótese da interposição de mais de um recurso contra a
mesma decisão judicial, salvo as hipóteses expressamente
2. Agravo regimental a que se negaressalvadas na lei.
provimento. (ARE 905298 AgR, Relator(a): Min. ROBERTO
BARROSO, Primeira Turma, julgado em 15/12/2015,
PROCESSO ELETRÔNICO DJe-025 DIVULG 11-02-2016
PUBLIC 12-02-2016) (destaquei)
Ante o exposto, ,deixo de conhecer do recurso extraordinário interposto
negando-lhe seguimento.
Dessa forma, revogo a suspensão do feito e, exercendo de ofício o juízo de retratação, altero a
. Fica prejudicado o agravo interno interposto.decisão ora agravada
Intimem-se.
Curitiba, data da assinatura digital.
Fernando Swain Ganem
Presidente das Turmas Recursais Reunidas do Paraná
(TJPR - 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0009661-69.2016.8.16.0018 - Maringá - Rel.: Fernando Swain Ganem - J. 05.03.2018)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS - PROJUDI
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Autos nº. 0009661-69.2016.8.16.0018/2
Recurso: 0009661-69.2016.8.16.0018 Pet 2
Classe Processual: Petição
Assunto Principal: Indenização por Dano Moral
Requerente(s): COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANA SANEPAR
Requerido(s):
NIVALDO TEIXEIRA DA SILVA
OZIRDA DA SILVA
PATRICIA CARLA DA SILVA
Trata-se de agravo interno interposto pela Companhia De Saneamento Do Paraná SANEPAR
contra decisão monocrática que negou seguime...
Data do Julgamento:05/03/2018 00:00:00
Data da Publicação:05/03/2018
Órgão Julgador:3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS - PROJUDI
Rua Mauá, 920 - 28º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone:
3017-2568
Autos nº. 0009230-35.2016.8.16.0018/2
Recurso: 0009230-35.2016.8.16.0018 Pet 2
Classe Processual: Petição
Assunto Principal: Indenização por Dano Moral
Requerente(s): COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANA SANEPAR
Requerido(s):
LAERCIO APARECIDO DA SILVA
MARIA LOURDES DA SILVA
Trata-se de agravo interno interposto pela Companhia De Saneamento Do Paraná SANEPAR
contra decisão monocrática que negou seguimento ao recurso extraordinário interposto pela ora agravante,
aplicando a sistemática da repercussão geral.
Aduz a agravante, em apertada síntese, a inadequação ao caso concreto dos precedentes trazidos na
decisão, a omissão da decisão quanto a alegação de ofensa ao art. 98, I da Constituição Federal, dentre outros
argumentos já trazidos no recurso extraordinário.
O feito foi suspenso em razão da determinação feita no IRDR que tramita na Seção Cível do
Tribunal de Justiça do Paraná sob o nº 1.668.184-4.
Posteriormente, foi apresentada petição pelo ora agravado alegando a impossibilidade de
manutenção da suspensão do feito, uma vez que já haveria ocorrido o trânsito em julgado dos autos (mov. 24). Isso
teria ocorrido, segundo os agravados, por ter a interposto seuCompanhia De Saneamento Do Paraná SANEPAR
primeiro agravo interno contra decisão colegiada, o que caracterizaria ofensa ao princípio da unirrecorribilidade.
Pugnou pela revogação da suspensão dos autos e pela improcedência do agravo interno.
É o relatório.
Decido.
Analisando atentamente os autos verifica-se estar a decisão agravada equivocada, razão pela qual,
de ofício, passo a exercer o juízo de retratação.
Inicialmente, cabe esclarecer que o recurso inominado foi julgado por proferidadecisão colegiada
em 17.02.2017 pela 3ª Turma Recursal. Contra esta decisão, a Companhia De Saneamento Do Paraná -
interpôs agravo interno (“Pet 1”) em 03.03.2017, o qual teve seu seguimento negado em 12.04.2017,SANEPAR
ante a evidente inadequação do recurso. Antes mesmo da prolação da decisão nos autos do agravo interno (“Pet 1”),
a Sanepar interpôs, ainda, recurso extraordinário, em 14.03.2017.
Ocorre que, no caso dos autos, ao contrário do que se tem visto em inúmeros processos
semelhantes, foi interposto agravo interno contra . Em razão disso, verifica-se que não se trata odecisão colegiada
Trata-se de recurso extraordinário interposto por Companhia De Saneamento Do
com fundamento no artigo 102, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal,Paraná - SANEPAR
sob alegação de violação do artigo 5º, inciso LV, do artigo 93, inciso IX e do artigo 98, inciso I,
todos da Carta Magna.
Verifica-se que antes da interposição do presente recurso extraordinário, a ora
recorrente interpôs - contra a que julgou o recurso inominado - o recurso dedecisão colegiada
agravo interno.
Em razão disso, o presente recurso extraordinário não merece conhecimento. É que
ao optar pela interposição do agravo interno contra a decisão colegiada da 3ª Turma Recursal a
recorrente fez precluir (preclusão consumativa) seu direito de recorrer. Eventual conhecimento do
presente recurso extraordinário seria uma ofensa ao princípio de unirrecorribilidade. Sobre este
princípio, já se manifestaram o Superior Tribunal de Justiça e o Supremo Tribunal Federal.
Vejamos:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO
EM RECURSO ESPECIAL. INTERPOSIÇÃO DE CINCO
AGRAVOS INTERNOS, PELA MESMA PARTE,
CONTRA A MESMA DECISÃO. PRECLUSÃO
CONSUMATIVA E VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA
AGRAVO INTERNO NÃOUNIRRECORRIBILIDADE.
CONHECIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão
monocrática publicada em 02/06/2017, que julgara recurso
interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/73. II.
É assente, na jurisprudência do STJ, o entendimento de que
a interposição de dois ou mais recursos, pela mesma parte e
recurso extraordinário interposto de um recurso prematuro, mas sim de um segundo recurso interposto contra a
.mesma decisão
Conforme bem apontado pelo juiz relator do primeiro agravo interno [identificado como “Pet 1 -
no sistema Projudi], a ora agravante interpôs contra a decisão colegiada da 3ª TurmaAgravo (Art. 557 do CPC)”
Recursal recurso manifestamente incabível.
Ao interpor o agravo interno contra decisão colegiada que julgou o recurso inominado, a ora
agravante .fez precluir o seu direito de recorrer
Isso significa que o recurso extraordinário interposto não merece conhecimento sob pena de ofensa
ao princípio da unirrecorribilidade que rege o sistema processual vigente.
Dessa forma, exerço o juízo de retratação de ofício e revogo a suspensão dos autos, bem como a
: decisão proferida no mov. 12 dos autos do recurso extraordinário, para que seja substituída pelo que segue
contra a mesma decisão, impede o conhecimento daqueles
que foram apresentados após o primeiro apelo, haja vista a
preclusão consumativa e o princípio da unirrecorribilidade.
Precedentes do STJ: EDcl no AgRg no AREsp 799.126/RS,
Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA
TURMA, DJe de 09/06/2016; AgRg no REsp 1.525.945/RJ,
Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA,
DJe de 03/06/2016. III. Isso porque, "no sistema recursal
brasileiro, vigora o cânone da unicidade ou
unirrecorribilidade recursal, segundo o qual, manejados
dois recursos pela mesma parte contra uma única decisão, a
preclusão consumativa impede o exame do que tenha sido
(STJ, AgInt nos EAgprotocolizado por último. Precedentes"
1.213.737/RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO,
CORTE ESPECIAL, DJe de 26/08/2016). IV. Agravo interno
não conhecido. (AgInt no AREsp 1097778/SP, Rel. Ministra
ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado
em 17/10/2017, DJe 24/10/2017) (destaquei)
Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL
EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE A
PRODUÇÃO RURAL. INTERPOSIÇÃO DE MAIS DE UM
RECURSO CONTRA A MESMA DECISÃO. VIOLAÇÃO
1.AO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE.
Hipótese em que houve interposição simultânea de agravo
regimental e recurso extraordinário em face da mesma decisão.
O princípio da unirrecorribilidade recursal afasta a
hipótese da interposição de mais de um recurso contra a
mesma decisão judicial, salvo as hipóteses expressamente
2. Agravo regimental a que se negaressalvadas na lei.
provimento. (ARE 905298 AgR, Relator(a): Min. ROBERTO
BARROSO, Primeira Turma, julgado em 15/12/2015,
PROCESSO ELETRÔNICO DJe-025 DIVULG 11-02-2016
PUBLIC 12-02-2016) (destaquei)
Ante o exposto, ,deixo de conhecer do recurso extraordinário interposto
negando-lhe seguimento.
Dessa forma, revogo a suspensão do feito e, exercendo de ofício o juízo de retratação, altero a
. Fica prejudicado o agravo interno interposto.decisão ora agravada
Intimem-se.
Curitiba, data da assinatura digital.
Fernando Swain Ganem
Presidente das Turmas Recursais Reunidas do Paraná
(TJPR - 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0009230-35.2016.8.16.0018 - Maringá - Rel.: Fernando Swain Ganem - J. 06.03.2018)
Ementa
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS - PROJUDI
Rua Mauá, 920 - 28º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone:
3017-2568
Autos nº. 0009230-35.2016.8.16.0018/2
Recurso: 0009230-35.2016.8.16.0018 Pet 2
Classe Processual: Petição
Assunto Principal: Indenização por Dano Moral
Requerente(s): COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANA SANEPAR
Requerido(s):
LAERCIO APARECIDO DA SILVA
MARIA LOURDES DA SILVA
Trata-se de agravo interno interposto pela Companhia De Saneamento Do Paraná SANEPAR
contra decisão monocrática que negou seguimento ao recurso e...
Data do Julgamento:06/03/2018 00:00:00
Data da Publicação:06/03/2018
Órgão Julgador:3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS - PROJUDI
Rua Mauá, 920 - 28º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone:
3017-2568
Autos nº. 0009658-17.2016.8.16.0018/2
Recurso: 0009658-17.2016.8.16.0018 Pet 2
Classe Processual: Petição
Assunto Principal: Indenização por Dano Moral
Requerente(s): COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANA SANEPAR
Requerido(s): Jair Antonio Leao
Trata-se de agravo interno interposto pela Companhia De Saneamento Do Paraná SANEPAR
contra decisão monocrática que negou seguimento ao recurso extraordinário interposto pela ora agravante,
aplicando a sistemática da repercussão geral.
Aduz a agravante, em apertada síntese, a inadequação ao caso concreto dos precedentes trazidos na
decisão, a omissão da decisão quanto a alegação de ofensa ao art. 98, I da Constituição Federal, dentre outros
argumentos já trazidos no recurso extraordinário.
O feito foi suspenso em razão da determinação feita no IRDR que tramita na Seção Cível do
Tribunal de Justiça do Paraná sob o nº 1.668.184-4.
Posteriormente, foi apresentada petição pelo ora agravado alegando a impossibilidade de
manutenção da suspensão do feito, uma vez que já haveria ocorrido o trânsito em julgado dos autos (mov. 24). Isso
teria ocorrido, segundo o agravado, por ter a interposto seuCompanhia De Saneamento Do Paraná SANEPAR
primeiro agravo interno contra decisão colegiada, o que caracterizaria ofensa ao princípio da unirrecorribilidade.
Pugnou pela revogação da suspensão dos autos e pela improcedência do agravo interno.
É o relatório.
Decido.
Analisando atentamente os autos verifica-se estar a decisão agravada equivocada, razão pela qual,
de ofício, passo a exercer o juízo de retratação.
Inicialmente, cabe esclarecer que o recurso inominado foi julgado por proferidadecisão colegiada
em 16.02.2017 pela 3ª Turma Recursal. Contra esta decisão, a Companhia De Saneamento Do Paraná -
interpôs agravo interno (“Pet 1”) em 03.03.2017, o qual teve seu seguimento negado em 22.03.2017,SANEPAR
ante a evidente inadequação do recurso. Antes mesmo da prolação da decisão nos autos do agravo interno (“Pet 1”),
a Sanepar interpôs, ainda, recurso extraordinário, em 14.03.2017.
Ocorre que, no caso dos autos, ao contrário do que se tem visto em inúmeros processos
semelhantes, foi interposto agravo interno contra . Em razão disso, verifica-se que não se trata odecisão colegiada
Trata-se de recurso extraordinário interposto por Companhia De Saneamento Do
com fundamento no artigo 102, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal,Paraná - SANEPAR
sob alegação de violação do artigo 5º, inciso LV, do artigo 93, inciso IX e do artigo 98, inciso I,
todos da Carta Magna.
Verifica-se que antes da interposição do presente recurso extraordinário, a ora
recorrente interpôs - contra a que julgou o recurso inominado - o recurso dedecisão colegiada
agravo interno.
Em razão disso, o presente recurso extraordinário não merece conhecimento. É que
ao optar pela interposição do agravo interno contra a decisão colegiada da 3ª Turma Recursal a
recorrente fez precluir (preclusão consumativa) seu direito de recorrer. Eventual conhecimento do
presente recurso extraordinário seria uma ofensa ao princípio de unirrecorribilidade. Sobre este
princípio, já se manifestaram o Superior Tribunal de Justiça e o Supremo Tribunal Federal.
Vejamos:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO
EM RECURSO ESPECIAL. INTERPOSIÇÃO DE CINCO
AGRAVOS INTERNOS, PELA MESMA PARTE,
CONTRA A MESMA DECISÃO. PRECLUSÃO
CONSUMATIVA E VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA
AGRAVO INTERNO NÃOUNIRRECORRIBILIDADE.
CONHECIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão
monocrática publicada em 02/06/2017, que julgara recurso
interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/73. II.
É assente, na jurisprudência do STJ, o entendimento de que
a interposição de dois ou mais recursos, pela mesma parte e
recurso extraordinário interposto de um recurso prematuro, mas sim de um segundo recurso interposto contra a
.mesma decisão
Conforme bem apontado pelo juiz relator do primeiro agravo interno [identificado como “Pet 1 -
no sistema Projudi], a ora agravante interpôs contra a decisão colegiada da 3ª TurmaAgravo (Art. 557 do CPC)”
Recursal recurso manifestamente incabível.
Ao interpor o agravo interno contra decisão colegiada que julgou o recurso inominado, a ora
agravante .fez precluir o seu direito de recorrer
Isso significa que o recurso extraordinário interposto não merece conhecimento sob pena de ofensa
ao princípio da unirrecorribilidade que rege o sistema processual vigente.
Dessa forma, exerço o juízo de retratação de ofício e revogo a suspensão dos autos, bem como a
: decisão proferida no mov. 10 dos autos do recurso extraordinário, para que seja substituída pelo que segue
contra a mesma decisão, impede o conhecimento daqueles
que foram apresentados após o primeiro apelo, haja vista a
preclusão consumativa e o princípio da unirrecorribilidade.
Precedentes do STJ: EDcl no AgRg no AREsp 799.126/RS,
Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA
TURMA, DJe de 09/06/2016; AgRg no REsp 1.525.945/RJ,
Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA,
DJe de 03/06/2016. III. Isso porque, "no sistema recursal
brasileiro, vigora o cânone da unicidade ou
unirrecorribilidade recursal, segundo o qual, manejados
dois recursos pela mesma parte contra uma única decisão, a
preclusão consumativa impede o exame do que tenha sido
(STJ, AgInt nos EAgprotocolizado por último. Precedentes"
1.213.737/RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO,
CORTE ESPECIAL, DJe de 26/08/2016). IV. Agravo interno
não conhecido. (AgInt no AREsp 1097778/SP, Rel. Ministra
ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado
em 17/10/2017, DJe 24/10/2017) (destaquei)
Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL
EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE A
PRODUÇÃO RURAL. INTERPOSIÇÃO DE MAIS DE UM
RECURSO CONTRA A MESMA DECISÃO. VIOLAÇÃO
1.AO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE.
Hipótese em que houve interposição simultânea de agravo
regimental e recurso extraordinário em face da mesma decisão.
O princípio da unirrecorribilidade recursal afasta a
hipótese da interposição de mais de um recurso contra a
mesma decisão judicial, salvo as hipóteses expressamente
2. Agravo regimental a que se negaressalvadas na lei.
provimento. (ARE 905298 AgR, Relator(a): Min. ROBERTO
BARROSO, Primeira Turma, julgado em 15/12/2015,
PROCESSO ELETRÔNICO DJe-025 DIVULG 11-02-2016
PUBLIC 12-02-2016) (destaquei)
Ante o exposto, ,deixo de conhecer do recurso extraordinário interposto
negando-lhe seguimento.
Dessa forma, revogo a suspensão do feito e, exercendo de ofício o juízo de retratação, altero a
. Fica prejudicado o agravo interno interposto.decisão ora agravada
Intimem-se.
Curitiba, data da assinatura digital.
Fernando Swain Ganem
Presidente das Turmas Recursais Reunidas do Paraná
(TJPR - 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0009658-17.2016.8.16.0018 - Maringá - Rel.: Fernando Swain Ganem - J. 07.03.2018)
Ementa
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS - PROJUDI
Rua Mauá, 920 - 28º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone:
3017-2568
Autos nº. 0009658-17.2016.8.16.0018/2
Recurso: 0009658-17.2016.8.16.0018 Pet 2
Classe Processual: Petição
Assunto Principal: Indenização por Dano Moral
Requerente(s): COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANA SANEPAR
Requerido(s): Jair Antonio Leao
Trata-se de agravo interno interposto pela Companhia De Saneamento Do Paraná SANEPAR
contra decisão monocrática que negou seguimento ao recurso extraordinário interposto pela or...
Data do Julgamento:07/03/2018 00:00:00
Data da Publicação:07/03/2018
Órgão Julgador:3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
6ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI
RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901
Autos nº. 0009145-35.2018.8.16.0000/1
Recurso: 0009145-35.2018.8.16.0000 ED 1
Classe Processual: Embargos de Declaração
Assunto Principal: Liminar
Embargante(s): FERNANDA SABINO GONÇALVES
Embargado(s): SPADA EMPREENDIMENTOS E INCORPORAÇÕES IMOBILIÁRIAS
I – RELATÓRIO:
Trata-se de embargos de declaração opostos por Fernanda Sabino Gonçalves em face da
decisão de mov. 5.1 que indeferiu o pedido liminar de concessão de efeito suspensivo ao agravo de
instrumento interposto.
O embargante aponta, em síntese, que há obscuridade na decisão embargada, pois que (a) “
em observância ao trecho supracitado da respeitável decisão prolatada constata-se obscuridade, haja vista
que, deve-se entender por fatos novos, para fins de incidência do art. 493, tanto aqueles que aconteceram
depois do ajuizamento da ação como os que ocorreram antes, mas as partes deles só vieram a tomar
“conhecimento posteriormente”; (b) é óbvio que a extinção da ação principal por ilegitimidade ativa incorrerá
diretamente no resultado da presente demanda, haja vista que estes embargos foram opostos devido à
conduta da embargada, que pleiteia imóvel que não é seu de direito! [...] como pode a autora obter a imissão
na posse do imóvel do qual não faz jus ao título de proprietária? Essa é a razão pela qual o imóvel não deve
”.ser objeto de constrição judicial
É a breve exposição.
1. Admissibilidade do recurso
Os embargos merecem ser conhecidos, porque preenchidos os pressupostos de
admissibilidade : são tempestivos, foram direcionados ao relator do acórdão impugnado e contêm[1]
indicação do vício a ser sanado (art. 1.022 do CPC ). O preparo é dispensado por lei.[2]
2. Mérito
Os embargos de declaração, segundo a moldura definida pelo artigo 1.022 do CPC/15,
configuram espécie recursal destinada a expungir queomissão, obscuridade, contradição ou erro material
porventura se encontrem presentes na decisão. Projeta-se tal espécie recursal, assim, ao aprimoramento do
ato judicial , evitando que fique comprometida sua utilidade e eficácia.[3]
Dada a sua específica finalidade, . não servem à rediscussão e modificação do decisum
Nesse sentido STF, ADI 5127-ED, Rel.: Min. Edson Fachin, Tribunal Pleno, julgado em 01/07/2016 e RE[4]
993768 AgR-segundo-ED, T2, j. em 29/09/2017 Com substrato em tais premissas, passa-se a análise do.
caso concreto.
. 2.1 Obscuridade
Leciona Fredie Didier Jr que “a decisão é obscura quando for ininteligível, quer porque
mal-redigida, quer porque escrita à mão com letra ilegível, quer porque escrita com passagens em língua
estrangeira ou dialeto incompreensível. Um dos requisitos da decisão judicial é a clareza; quando esse
requisito não é atendido, cabem embargos de declaração para buscar esse esclarecimento. A obscuridade é
qualidade do texto de difícil ou impossível compreensão. É obscuro o texto dúbio, que careça de elementos
” .que o organize e lhe confira harmonia interpretativa [...] [5]
Conforme visto, os recorrentes alegam que a decisão embargada é obscura pois: ignorou(a)
a premissa de que “deve-se entender por fatos novos, para fins de incidência do art. 493, tanto aqueles que
aconteceram depois do ajuizamento da ação como os que ocorreram antes, mas as partes deles só vieram a
; ignorou o fato de que tomar conhecimento posteriormente” (b) “a extinção da ação principal por ilegitimidade
ativa incorrerá diretamente no resultado da presente demanda, haja vista que estes embargos foram opostos
devido à conduta da embargada, que pleiteia imóvel que não é seu de direito!”.
Inexistem, porém, as obscuridades apontadas, havendo, de outro lado, perceptível intento,
por parte do embargante, de rediscussão das conclusões alcançadas por este relator, como se passa a
explicitar.
Primeiramente, destaque-se que, a despeito do alegado, não se olvidou o conteúdo do art.
435 do CPC, que trata da juntada posterior de documentos. Consta da decisão em comento que
“aparentemente não se tratam de fatos novos os trazidos pelo embargante ao conhecimento do juízo a quo
após o indeferimento da liminar, mas de elementos que preexistiam e que deveriam ter sido narrados na
inicial e acompanhados dos documentos que instruíram a petição de mov. 64.1[5] . Destaque-se que não[6]
consta das razões recursais justificativa idônea para a juntada destes documentos de forma extemporânea[6]
. O que, em princípio, se extraí, é que, inconformado com o indeferimento da liminar, o embargante[7]
diligenciou-se para colacionar documentos que pudessem explicitar a cadeia de alienação do imóvel, no
objetivo de demonstrar que o suposto proprietário do bem, que reivindica sua posse na ação principal, em
verdade não o é, tendo apenas a aparência de dono a partir de um negócio jurídico inquinado de nulidade
absoluta. É dizer, sua pretensão, ao que tudo indica, é a de, deduzindo novos argumentos, obter a reforma
do pronunciamento jurisdicional que indeferiu a liminar. Não obstante, além de juntar documentos e deduzir
fatos de forma extemporânea, sem apresentar justificativa idônea para tanto, dirigiu essa pretensão ao juízo
a quo, que já havia apreciado o mérito do pedido liminar e para quem já se havia operado a preclusão pro
judicato”.
Sabe-se que, de acordo com o dispositivo suscitado pelo embargante, a juntada posterior de
documentos é admitida apenas quando se tratar de fatos supervenientes à inicial ou, excepcionalmente, se
pré-existentes, quando os documentos que pretendem comprová-los “se tornaram conhecidos, acessíveis ou
”. No entanto, quando pré-existentes, como é o caso, o referido dispositivo destaca que cabedisponíveis após
”, sendo que a decisão“à parte que os produzir comprovar o motivo que a impediu de juntá-los anteriormente
embargada sublinhou, de forma clara e objetiva, e em mais de uma passagem, que “não consta das razões
Assim, entendorecursais justificativa idônea para a juntada destes documentos de forma extemporânea [...]”.
que o pronunciamento jurisdicional atacado enfrentou de forma cristalina e suficiente este ponto, não
havendo que se falar em obscuridade.
o que se verifica é também o inconformismo daQuanto ao vício referido pela alínea “ ”,b
recorrente com a conclusão atingida por este relator e o intento de obter novo pronunciamento de mérito
acerca do tema. As razões pelas quais este julgador, em decisão singular, entendeu não estar presente a
probabilidade de provimento do recurso quanto a este ponto, estão expostas de forma clara e exauriente na
decisão embargada:
“ainda que se trate, a ilegitimidade de parte, de matéria de ordem pública, é de ver
que, in casu, a alegação de falta de condição da ação versa sobre processo diverso
destes embargos, não sendo objeto desta demanda, sendo, por isso, defeso ao
julgador acolher esta preliminar extinguindo a ação principal, como é desejado pelo
ora agravante. Em outras palavras, cumpre ao embargante justificar porque aquele
bem, sobre sua posse ou domínio, não pode ser objeto de constrição judicial, e não
simplesmente discutir as condições da ação do processo principal, de que sequer faz
parte”.
Inobstante a alegação da recorrente no sentido de que “é óbvio que a extinção da ação
”, destaquei, noprincipal por ilegitimidade ativa incorrerá diretamente no resultado da presente demanda
trecho acima, que a questão é que a defesa da ilegitimidade da SPADA EMPREENDIMENTOS
IMOBILIÁRIOS para a própria fase de conhecimento da demanda que já transitou em julgado,
não parece ser matéria veiculável por meio de embargos depretendendo-se a extinção da ação principal,
terceiro, instrumento processual que, como se sabe, põe-se a atacar tão somente o específico ato de
constrição judicial.
Assim, estando devidamente fundamentada a r. decisão, tendo enfrentado, de forma clara e
objetiva, os argumentos deduzidos pelo agravante, não há falar em obscuridade. Os vícios apontados pelo
embargante configurariam, quando muito, , não sendo os embargos, no entanto, como visto,erro in judicando
a via adequada para veicular esta espécie de irresignação.
Ante o exposto, os embargos de declaração.conheço e rejeito
Comunique-se com a necessária brevidade o Digno Juízo de 1ª instância.3.
Intimem-se a agravada, nos termos do art. 1.019, inciso II, do CPC/2015 , para que,4. [8]
querendo, responda no prazo de 15 (quinze) dias.
Fica o Chefe da Seção autorizado a assinar os expedientes necessários.5.
CPC, [1] “Art. 1.023. Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com
.indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo”
[2] “Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer
ou eliminar ; II - suprir de ponto ou questão sobre o qual devia seobscuridade contradição omissão
pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir .”erro material
Nas precisas palavras de Araken de Assis, [3] “o remédio presta-se a integrar ou a aclarar o pronunciamento
judicial (...), escoimando-o dos defeitos considerados relevantes à sua compreensão e alcance, a saber: a
(ASSIS, Araken. omissão, a contradição, a obscuridade e o erro material (art. 1.022, I a III)” Manual dos
. 5ª ed. em e-book baseada na 9ª ed. impressa. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2017).Recursos
, AgInt no AREsp 829.403/PR, Rel. Min. Moura Ribeiro, T3, j. em 19/10/2017; , EDcl no REsp[4] STJ STJ
1663462/DF, Rel. Min. Herman Benjamin, T2, j. em 05/10/2017; , 6ª C. Cível, EDcl 1671564-7/01, Rel.:TJPR
Roberto Portugal Bacellar, j. em 07.11.2017; , 9ª C. Cível, EDcl 1578799-6/01, Rel.: Domingos JoséTJPR
Perfetto, j. em 26.10.2017.
DIDIER JR, Fredie. Curso de direito processual civil: meios de impugnação às decisões judiciais e[5]
processo nos tribunais. 13.ed. Salvador: Juspodivm, p. 255-256.
Nota de rodapé no original: “[6] Art. 434. Incumbe à parte instruir a petição inicial ou a contestação com os
documentos destinados a provar suas alegações”.
Nota de rodapé no original: “[7] Art. 435. É lícito às partes, em qualquer tempo, juntar aos autos documentos
novos, quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapô-los aos
que foram produzidos nos autos”.
. [...] [8] “Art. 1.019 o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: (...) II - ordenará a intimação do agravado
pessoalmente, por carta com aviso de recebimento, quando não tiver procurador constituído, ou pelo Diário
da Justiça ou por carta com aviso de recebimento dirigida ao seu advogado, para que responda no prazo de
.15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso”
Curitiba, 26 de Março de 2018.
Des. Renato Lopes de Paiva
Relator
(TJPR - 6ª C.Cível - 0009145-35.2018.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Renato Lopes de Paiva - J. 27.03.2018)
Ementa
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
6ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI
RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901
Autos nº. 0009145-35.2018.8.16.0000/1
Recurso: 0009145-35.2018.8.16.0000 ED 1
Classe Processual: Embargos de Declaração
Assunto Principal: Liminar
Embargante(s): FERNANDA SABINO GONÇALVES
Embargado(s): SPADA EMPREENDIMENTOS E INCORPORAÇÕES IMOBILIÁRIAS
I – RELATÓRIO:
Trata-se de embargos de declaração opostos por Fernanda Sabino Gonçalves em face da
decisão de mov. 5.1 que indeferiu o pedido liminar de concessão de efeito suspensivo ao agravo de
instrumento interposto....
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
18ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI
RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901
Autos nº. 0010178-60.2018.8.16.0000
Recurso: 0010178-60.2018.8.16.0000
Classe Processual: Agravo de Instrumento
Assunto Principal: Alienação Fiduciária
Agravante(s): CARLOS HUMBERTO P. VILARINHO
Agravado(s): CONSEG ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA
Vistos,
Trata-se de agravo de instrumento interposto em face da decisão
proferida na ação de busca e apreensão, pela qual foi declinada a competência para
o processamento e julgamento da ação junto ao Juízo da 10ª Vara Cível de
Uberlândia – Minas Gerais (mov. 61.1).
Alega o agravante, em síntese, que: a) diante do deferimento da
exceção de incompetência absoluta e da determinação da conexão, todos os atos
decisórios da ação deveriam ter sido anulados, especialmente a liminar de busca e
apreensão do bem; b) todos os atos foram mantidos, o que trouxe diversos
prejuízos de caráter material, principalmente pelo fato de ter realizado a busca e
apreensão do bem por juízo declarado incompetente; e, c) a apelada agiu de má-fé
ao propor a presente ação em Comarca diversa do seu domicílio. Requereu a
concessão da tutela antecipada e, por fim, o provimento do recurso. (mov. 1.1)
É o relatório.
Trata-se de agravo de instrumento interposto em face da decisão
que declarou a incompetência do juízo e determinou a remessa do processo à
Comarca de Uberlândia/MG (mov. 61.1).
Entre os pressupostos intrínsecos de admissibilidade, insere-se o
cabimento, segundo o qual o recurso somente é cabível quando a lei processual
expressamente o prever como meio adequado para impugnar a decisão judicial
questionada.
Com o advento da Lei nº 13.105/2015, as hipóteses de cabimento
do agravo de instrumento passaram a ser previstas em um rol taxativo (numerus
), nestes termos estabelecido:clausus
Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões
interlocutórias que versarem sobre:
I - tutelas provisórias;
II - mérito do processo;
III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem;
IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica;
V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do
pedido de sua revogação;
VI - exibição ou posse de documento ou coisa;
VII - exclusão de litisconsorte;
VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio;
IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros;
X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos
embargos à execução;
XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1o;
XII - (VETADO);
XIII - outros casos expressamente referidos em lei.
Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra
decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de
cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.
Em que pese as relevantes alegações do agravante, fato é que a
doutrina dominante é assente no sentido de que o rol do artigo 1.1015 é taxativo e,
inclusive, deriva de clara opção legislativa com o fim de trazer ao processo maior
celeridade e efetividade. Nesse sentido leciona Humberto Theodoro Júnior [1]
“O NCPC, na esteira das alterações anteriores e dos princípios da
celeridade e da efetividade do processo, promoveu outras
modificações no recurso, tais como: (i) elaborou um rol taxativo de
decisões que admitem a interposição do agravo de instrumento
(art. 1.015);354 (ii) aboliu o agravo na modalidade retida,
determinando que, para as situações não alcançáveis pelo agravo,
a impugnação deverá ser feita em preliminar de apelação ou
contrarrazões de apelação, depois da sentença (art. 1.009, § 1º).”
Assim, ainda que questão relativa ao não cabimento do agravo de
instrumento em face da decisão que enfrenta a competência do juízo possa ser alvo
de discussão doutrinária, certo é que as diversas decisões já proferidas neste
Tribunal, em que foram analisados os recursos interpostos já sob a égide do novo
Código de Processo Civil, têm sido uníssonas no sentido de que, nesses casos, o
recurso não é cabível:
DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO DE
PRIMEIRO GRAU QUE DECLAROU A CONEXÃO COM OUTROS AUTOS
E DECLINOU A COMPETÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE IMPUGNAÇÃO
PELA VIA DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO
EXPRESSA NO ROL TAXATIVO CONTIDO NO ARTIGO 1.015 DO
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/2015. RECURSO NÃO CONHECIDO.
(18ª C.Cível - 0041986-20.2017.8.16.0000 - Rel.: Juiza Subst.
2ºGrau Luciane Bortoleto – e-DJ. 30.01.2018)
DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE
BUSCA E APREENSÃO. DESPACHO QUE DETERMINOU A REMESSA
DO FEITO À COMARCA DO FORO DO DOMÍCILIO DO CONSUMIDOR,
POR TRATAR-SE DE COMPETÊNCIA ABSOLUTA. DECISÃO
IRRECORRÍVEL, SEGUNDO A PREVISÃO DO ART.1015, INC. IX, DO
NCPC. MATÉRIA (DECLINAÇÃO DA COMPETÊNCIA) QUE NÃO
COMPORTA RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO, POR FALTA
DE PREVISÃO LEGAL. POSSIBILIDADE DE DISCUSSÃO APENAS EM
PRELIMINAR DE RECURSO DE APELAÇÃO OU DE CONTRARRAZÕES,
CONFORME DISPÕE O ART. 1.009, §1º, DO NCPC. RECURSO
INADMISSÍVEL. APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO ART. 932, III, DO
NCPC C/C ART. 200, XX, DO RITJPR. RECURSO NÃO CONHECIDO
(18ª C.Cível – 1619845-1 - Rel.: Des. Espedito Reis do Amaral –
e-DJ. 01.08.2017)
Por fim, ressalte-se que não se questiona a relevância dos
possíveis desdobramentos desse entendimento acerca do rol taxativo. Porém, sem
que haja alteração da norma, esta deve ser cumprida, fato que deriva diretamente
do Estado Democrático de Direito e, em consequência, da necessidade de respeito
às respectivas atribuições dos poderes constituídos.
Nessas condições, por não se tratar de decisão recorrível pela via
do agravo de instrumento, não conheço do recurso, nos termos do art. 932, III, do
CPC, porque é inadmissível.
Intimem-se e demais diligências necessárias.
Curitiba, 26 de março de 2018.
Des. VITOR ROBERTO SILVA
= Relator =
Assinado digitalmente
Theodoro Júnior, Humberto. Curso de Direito Processual Civil – Teoria geral do direito processual civil, processo de[1]
conhecimento e procedimento comum – vol. III 47. ed. rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense, 2016, pág. 1299/1300
–versão digital-.
(TJPR - 18ª C.Cível - 0010178-60.2018.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Vitor Roberto Silva - J. 26.03.2018)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
18ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI
RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901
Autos nº. 0010178-60.2018.8.16.0000
Recurso: 0010178-60.2018.8.16.0000
Classe Processual: Agravo de Instrumento
Assunto Principal: Alienação Fiduciária
Agravante(s): CARLOS HUMBERTO P. VILARINHO
Agravado(s): CONSEG ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA
Vistos,
Trata-se de agravo de instrumento interposto em face da decisão
proferida na ação de busca e apreensão, pela qual foi declinada a competência para
o processamento e julgamento da ação junto ao Juízo da 10ª Vara Cível...
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS - PROJUDI
Rua Mauá, 920 - 28º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone:
3017-2568
Autos nº. 0009921-49.2016.8.16.0018/3
Recurso: 0009921-49.2016.8.16.0018 AgR 3
Classe Processual: Agravo Regimental
Assunto Principal: Indenização por Dano Moral
Agravante(s): COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANA SANEPAR
Agravado(s):
TADAYUKI KATO
ROSA MICHIKO KATO
Trata-se de agravo interno interposto pela Companhia De Saneamento Do Paraná SANEPAR
contra decisão monocrática que negou seguimento ao recurso extraordinário interposto pela ora agravante,
aplicando a sistemática da repercussão geral.
Aduz a agravante, em apertada síntese, a inadequação ao caso concreto dos precedentes trazidos na
decisão, a omissão da decisão quanto a alegação de ofensa ao art. 98, I da Constituição Federal, dentre outros
argumentos já trazidos no recurso extraordinário.
O feito foi suspenso em razão da determinação feita no IRDR que tramita na Seção Cível do
Tribunal de Justiça do Paraná sob o nº 1.675.775-6.
Posteriormente, foi apresentada petição pela ora agravada alegando a impossibilidade de
manutenção da suspensão do feito, uma vez que já haveria ocorrido o trânsito em julgado dos autos (mov. 13) Isso
teria ocorrido, segundo a agravada, por ter a interposto seuCompanhia De Saneamento Do Paraná SANEPAR
primeiro agravo interno contra decisão colegiada, o que caracterizaria ofensa ao princípio da unirrecorribilidade.
Pugnou pela revogação da suspensão dos autos e pela improcedência do agravo interno.
É o relatório.
Decido.
Analisando atentamente os autos verifica-se estar a decisão agravada equivocada, razão pela qual,
de ofício, passo a exercer o juízo de retratação.
Inicialmente, cabe esclarecer que o recurso inominado foi julgado por proferidadecisão colegiada
em 20.02.2017 pela 3ª Turma Recursal. Contra esta decisão, a Companhia De Saneamento Do Paraná -
interpôs agravo interno (“Pet 1”) em 03.03.2017, o qual teve seu seguimento negado em 12.04.2017,SANEPAR
ante a evidente inadequação do recurso. Antes mesmo da prolação da decisão nos autos do agravo interno (“Pet 1”),
a Sanepar interpôs, ainda, recurso extraordinário, em 14.03.2017.
Ocorre que, no caso dos autos, ao contrário do que se tem visto em inúmeros processos
semelhantes, foi interposto agravo interno contra . Em razão disso, verifica-se que não se trata odecisão colegiada
“Trata-se de recurso extraordinário interposto por Companhia De Saneamento Do
com fundamento no artigo 102, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal,Paraná - SANEPAR
sob alegação de violação do artigo 5º, inciso LV, do artigo 93, inciso IX e do artigo 98, inciso I,
todos da Carta Magna.
Verifica-se que antes da interposição do presente recurso extraordinário, a ora
recorrente interpôs contra a que julgou o recurso inominado o recurso de agravodecisão colegiada
interno.
Em razão disso, o presente recurso extraordinário não merece conhecimento. É que
ao optar pela interposição do agravo interno contra a decisão colegiada da 3ª Turma Recursal a
recorrente fez precluir (preclusão consumativa) seu direito de recorrer. Eventual conhecimento do
presente recurso extraordinário seria uma ofensa ao princípio de unirrecorribilidade. Sobre este
princípio, já se manifestaram o Superior Tribunal de Justiça e o Supremo Tribunal Federal.
Vejamos:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO
EM RECURSO ESPECIAL. INTERPOSIÇÃO DE CINCO
AGRAVOS INTERNOS, PELA MESMA PARTE,
CONTRA A MESMA DECISÃO. PRECLUSÃO
CONSUMATIVA E VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA
AGRAVO INTERNO NÃOUNIRRECORRIBILIDADE.
CONHECIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão
monocrática publicada em 02/06/2017, que julgara recurso
interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/73. II.
É assente, na jurisprudência do STJ, o entendimento de que
a interposição de dois ou mais recursos, pela mesma parte e
recurso extraordinário interposto de um recurso prematuro, mas sim de um segundo recurso interposto contra a
.mesma decisão
Conforme bem apontado pelo juiz relator do primeiro agravo interno [identificado como “Pet 1 -
no sistema Projudi], a ora agravante interpôs contra a decisão colegiada da 3ª TurmaAgravo (Art. 557 do CPC)”
Recursal recurso manifestamente incabível.
Ao interpor o agravo interno contra decisão colegiada que julgou o recurso inominado, a ora
agravante .fez precluir o seu direito de recorrer
Isso significa que o recurso extraordinário interposto não merece conhecimento sob pena de ofensa
ao princípio da unirrecorribilidade que rege o sistema processual vigente.
Dessa forma, exerço o juízo de retratação de ofício e revogo a suspensão dos autos, bem como a
: decisão proferida no mov. 12 dos autos do recurso extraordinário, para que seja substituída pelo que segue
contra a mesma decisão, impede o conhecimento daqueles
que foram apresentados após o primeiro apelo, haja vista a
preclusão consumativa e o princípio da unirrecorribilidade.
Precedentes do STJ: EDcl no AgRg no AREsp 799.126/RS,
Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA
TURMA, DJe de 09/06/2016; AgRg no REsp 1.525.945/RJ,
Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA,
DJe de 03/06/2016. III. Isso porque, "no sistema recursal
brasileiro, vigora o cânone da unicidade ou
unirrecorribilidade recursal, segundo o qual, manejados
dois recursos pela mesma parte contra uma única decisão, a
preclusão consumativa impede o exame do que tenha sido
(STJ, AgInt nos EAgprotocolizado por último. Precedentes"
1.213.737/RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO,
CORTE ESPECIAL, DJe de 26/08/2016). IV. Agravo interno
não conhecido. (AgInt no AREsp 1097778/SP, Rel. Ministra
ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado
em 17/10/2017, DJe 24/10/2017) (destaquei)
Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL
EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE A
PRODUÇÃO RURAL. INTERPOSIÇÃO DE MAIS DE UM
RECURSO CONTRA A MESMA DECISÃO. VIOLAÇÃO
1.AO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE.
Hipótese em que houve interposição simultânea de agravo
regimental e recurso extraordinário em face da mesma decisão.
O princípio da unirrecorribilidade recursal afasta a
hipótese da interposição de mais de um recurso contra a
mesma decisão judicial, salvo as hipóteses expressamente
2. Agravo regimental a que se negaressalvadas na lei.
provimento. (ARE 905298 AgR, Relator(a): Min. ROBERTO
BARROSO, Primeira Turma, julgado em 15/12/2015,
PROCESSO ELETRÔNICO DJe-025 DIVULG 11-02-2016
PUBLIC 12-02-2016) (destaquei)
Ante o exposto, ,deixo de conhecer do recurso extraordinário interposto
negando-lhe seguimento.”
Dessa forma, revogo a suspensão do feito e, exercendo de ofício o juízo de retratação, altero a
. Fica prejudicado o agravo interno interposto.decisão ora agravada
Intimem-se.
Curitiba, data da assinatura digital.
Fernando Swain Ganem
Presidente das Turmas Recursais Reunidas do Paraná
(TJPR - 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0009921-49.2016.8.16.0018 - Maringá - Rel.: Fernando Swain Ganem - J. 14.02.2018)
Ementa
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS - PROJUDI
Rua Mauá, 920 - 28º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone:
3017-2568
Autos nº. 0009921-49.2016.8.16.0018/3
Recurso: 0009921-49.2016.8.16.0018 AgR 3
Classe Processual: Agravo Regimental
Assunto Principal: Indenização por Dano Moral
Agravante(s): COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANA SANEPAR
Agravado(s):
TADAYUKI KATO
ROSA MICHIKO KATO
Trata-se de agravo interno interposto pela Companhia De Saneamento Do Paraná SANEPAR
contra decisão monocrática que negou seguimento ao recurso extraordiná...
Data do Julgamento:14/02/2018 00:00:00
Data da Publicação:14/02/2018
Órgão Julgador:3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS - PROJUDI
Rua Mauá, 920 - 28º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone:
3017-2568
Autos nº. 0009191-38.2016.8.16.0018/3
Recurso: 0009191-38.2016.8.16.0018 AgR 3
Classe Processual: Agravo Regimental
Assunto Principal: Indenização por Dano Moral
Agravante(s): COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANA SANEPAR
Agravado(s):
MARIA ARMINDA SANTANA DE CARVALHO
JOSE RODRIGUES DE CARVALHO
Trata-se de agravo interno interposto pela Companhia De Saneamento Do Paraná
contra decisão monocrática que negou seguimento ao recurso extraordinário interposto pelaSANEPAR
ora agravante, aplicando a sistemática da repercussão geral.
Aduz a agravante, em apertada síntese, a inadequação ao caso concreto dos precedentes
trazidos na decisão, a omissão da decisão quanto a alegação de ofensa ao art. 98, I da Constituição
Federal, dentre outros argumentos já trazidos no recurso extraordinário.
O feito foi suspenso em razão da determinação feita no IRDR que tramita na Seção Cível
do Tribunal de Justiça do Paraná sob o nº 1.675.775-6.
Posteriormente, foi apresentada petição pela ora agravada alegando a impossibilidade de
manutenção da suspensão do feito, uma vez que já haveria ocorrido o trânsito em julgado dos autos (mov.
21) Isso teria ocorrido, segundo a agravada, por ter a Companhia De Saneamento Do Paraná SANEPAR
interposto seu primeiro agravo interno contra decisão colegiada, o que caracterizaria ofensa ao princípio
da unirrecorribilidade. Pugnou pela revogação da suspensão dos autos e pela improcedência do agravo
interno.
É o relatório.
Decido.
Analisando atentamente os autos verifica-se estar a decisão agravada equivocada, razão
pela qual, de ofício, passo a exercer o juízo de retratação.
Inicialmente, cabe esclarecer que o recurso inominado foi julgado por decisão colegiada
proferida em 20.02.2017 pela 3ª Turma Recursal. Contra esta decisão, a Companhia De Saneamento Do
interpôs agravo interno (“Pet 1”) em 03.03.2017, o qual teve seu seguimento negadoParaná - SANEPAR
em 12.04.2017, ante a evidente inadequação do recurso. Antes mesmo da prolação da decisão nos autos
do agravo interno (“Pet 1”), a Sanepar interpôs, ainda, recurso extraordinário, em 14.03.2017.
Ocorre que, no caso dos autos, ao contrário do que se tem visto em inúmeros processos
“Trata-se de recurso extraordinário interposto por Companhia De Saneamento Do
com fundamento no artigo 102, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal,Paraná - SANEPAR
sob alegação de violação do artigo 5º, inciso LV, do artigo 93, inciso IX e do artigo 98, inciso I,
todos da Carta Magna.
Verifica-se que antes da interposição do presente recurso extraordinário, a ora
recorrente interpôs contra a que julgou o recurso inominado o recurso de agravodecisão colegiada
interno.
Em razão disso, o presente recurso extraordinário não merece conhecimento. É que
ao optar pela interposição do agravo interno contra a decisão colegiada da 3ª Turma Recursal a
recorrente fez precluir (preclusão consumativa) seu direito de recorrer. Eventual conhecimento do
presente recurso extraordinário seria uma ofensa ao princípio de unirrecorribilidade. Sobre este
princípio, já se manifestaram o Superior Tribunal de Justiça e o Supremo Tribunal Federal.
Vejamos:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO
EM RECURSO ESPECIAL. INTERPOSIÇÃO DE CINCO
AGRAVOS INTERNOS, PELA MESMA PARTE,
CONTRA A MESMA DECISÃO. PRECLUSÃO
CONSUMATIVA E VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA
AGRAVO INTERNO NÃOUNIRRECORRIBILIDADE.
CONHECIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão
monocrática publicada em 02/06/2017, que julgara recurso
interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/73. II.
semelhantes, foi interposto agravo interno contra . Em razão disso, verifica-se que nãodecisão colegiada
se trata o recurso extraordinário interposto de um recurso prematuro, mas sim de um segundo recurso
.interposto contra a mesma decisão
Conforme bem apontado pelo juiz relator do primeiro agravo interno [identificado como
no sistema Projudi], a ora agravante interpôs contra a decisão“Pet 1 - Agravo (Art. 557 do CPC)”
colegiada da 3ª Turma Recursal recurso manifestamente incabível.
Ao interpor o agravo interno contra decisão colegiada que julgou o recurso inominado,
a ora agravante .fez precluir o seu direito de recorrer
Isso significa que o recurso extraordinário interposto não merece conhecimento sob pena
de ofensa ao princípio da unirrecorribilidade que rege o sistema processual vigente.
Dessa forma, exerço o juízo de retratação de ofício e revogo a suspensão dos autos, bem
como a decisão proferida no mov. 12 dos autos do recurso extraordinário, para que seja substituída
: pelo que segue
É assente, na jurisprudência do STJ, o entendimento de que
a interposição de dois ou mais recursos, pela mesma parte e
contra a mesma decisão, impede o conhecimento daqueles
que foram apresentados após o primeiro apelo, haja vista a
preclusão consumativa e o princípio da unirrecorribilidade.
Precedentes do STJ: EDcl no AgRg no AREsp 799.126/RS,
Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA
TURMA, DJe de 09/06/2016; AgRg no REsp 1.525.945/RJ,
Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA,
DJe de 03/06/2016. III. Isso porque, "no sistema recursal
brasileiro, vigora o cânone da unicidade ou
unirrecorribilidade recursal, segundo o qual, manejados
dois recursos pela mesma parte contra uma única decisão, a
preclusão consumativa impede o exame do que tenha sido
(STJ, AgInt nos EAgprotocolizado por último. Precedentes"
1.213.737/RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO,
CORTE ESPECIAL, DJe de 26/08/2016). IV. Agravo interno
não conhecido. (AgInt no AREsp 1097778/SP, Rel. Ministra
ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado
em 17/10/2017, DJe 24/10/2017) (destaquei)
Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL
EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE A
PRODUÇÃO RURAL. INTERPOSIÇÃO DE MAIS DE UM
RECURSO CONTRA A MESMA DECISÃO. VIOLAÇÃO
1.AO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE.
Hipótese em que houve interposição simultânea de agravo
regimental e recurso extraordinário em face da mesma decisão.
O princípio da unirrecorribilidade recursal afasta a
hipótese da interposição de mais de um recurso contra a
mesma decisão judicial, salvo as hipóteses expressamente
2. Agravo regimental a que se negaressalvadas na lei.
provimento. (ARE 905298 AgR, Relator(a): Min. ROBERTO
BARROSO, Primeira Turma, julgado em 15/12/2015,
PROCESSO ELETRÔNICO DJe-025 DIVULG 11-02-2016
PUBLIC 12-02-2016) (destaquei)
Ante o exposto, ,deixo de conhecer do recurso extraordinário interposto
negando-lhe seguimento.”
Dessa forma, revogo a suspensão do feito e, exercendo de ofício o juízo de retratação,
. Fica prejudicado o agravo interno interposto.altero a decisão ora agravada
Intimem-se.
Curitiba, data da assinatura digital.
Fernando Swain Ganem
Presidente das Turmas Recursais Reunidas do Paraná
(TJPR - 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0009191-38.2016.8.16.0018 - Maringá - Rel.: Fernando Swain Ganem - J. 14.02.2018)
Ementa
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS - PROJUDI
Rua Mauá, 920 - 28º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone:
3017-2568
Autos nº. 0009191-38.2016.8.16.0018/3
Recurso: 0009191-38.2016.8.16.0018 AgR 3
Classe Processual: Agravo Regimental
Assunto Principal: Indenização por Dano Moral
Agravante(s): COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANA SANEPAR
Agravado(s):
MARIA ARMINDA SANTANA DE CARVALHO
JOSE RODRIGUES DE CARVALHO
Trata-se de agravo interno interposto pela Companhia De Saneamento Do Paraná
contra decisão monocrática que negou seguimento...
Data do Julgamento:14/02/2018 00:00:00
Data da Publicação:14/02/2018
Órgão Julgador:3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS - PROJUDI
Rua Mauá, 920 - 28º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone:
3017-2568
Autos nº. 0009544-78.2016.8.16.0018/3
Recurso: 0009544-78.2016.8.16.0018 AgR 3
Classe Processual: Agravo Regimental
Assunto Principal: Indenização por Dano Moral
Agravante(s): COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANA SANEPAR
Agravado(s):
ROSALVO ALVES DE OLIVEIRA
MARIA APARECIDA BALDUINO DE OLIVEIRA
Trata-se de agravo interno interposto pela Companhia De Saneamento Do Paraná
contra decisão monocrática que negou seguimento ao recurso extraordinário interposto pelaSANEPAR
ora agravante, aplicando a sistemática da repercussão geral.
Aduz a agravante, em apertada síntese, a inadequação ao caso concreto dos precedentes
trazidos na decisão, a omissão da decisão quanto a alegação de ofensa ao art. 98, I da Constituição
Federal, dentre outros argumentos já trazidos no recurso extraordinário.
O feito foi suspenso em razão da determinação feita no IRDR que tramita na Seção Cível
do Tribunal de Justiça do Paraná sob o nº 1.675.775-6.
Posteriormente, foi apresentada petição pela ora agravada alegando a impossibilidade de
manutenção da suspensão do feito, uma vez que já haveria ocorrido o trânsito em julgado dos autos (mov.
21) Isso teria ocorrido, segundo a agravada, por ter a Companhia De Saneamento Do Paraná SANEPAR
interposto seu primeiro agravo interno contra decisão colegiada, o que caracterizaria ofensa ao princípio
da unirrecorribilidade. Pugnou pela revogação da suspensão dos autos e pela improcedência do agravo
interno.
É o relatório.
Decido.
Analisando atentamente os autos verifica-se estar a decisão agravada equivocada, razão
pela qual, de ofício, passo a exercer o juízo de retratação.
Inicialmente, cabe esclarecer que o recurso inominado foi julgado por decisão colegiada
proferida em 20.02.2017 pela 3ª Turma Recursal. Contra esta decisão, a Companhia De Saneamento Do
interpôs agravo interno (“Pet 1”) em 03.03.2017, o qual teve seu seguimento negadoParaná - SANEPAR
em 12.04.2017, ante a evidente inadequação do recurso. Antes mesmo da prolação da decisão nos autos
do agravo interno (“Pet 1”), a Sanepar interpôs, ainda, recurso extraordinário, em 14.03.2017.
Ocorre que, no caso dos autos, ao contrário do que se tem visto em inúmeros processos
“Trata-se de recurso extraordinário interposto por Companhia De Saneamento Do
com fundamento no artigo 102, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal,Paraná - SANEPAR
sob alegação de violação do artigo 5º, inciso LV, do artigo 93, inciso IX e do artigo 98, inciso I,
todos da Carta Magna.
Verifica-se que antes da interposição do presente recurso extraordinário, a ora
recorrente interpôs contra a que julgou o recurso inominado o recurso de agravodecisão colegiada
interno.
Em razão disso, o presente recurso extraordinário não merece conhecimento. É que
ao optar pela interposição do agravo interno contra a decisão colegiada da 3ª Turma Recursal a
recorrente fez precluir (preclusão consumativa) seu direito de recorrer. Eventual conhecimento do
presente recurso extraordinário seria uma ofensa ao princípio de unirrecorribilidade. Sobre este
princípio, já se manifestaram o Superior Tribunal de Justiça e o Supremo Tribunal Federal.
Vejamos:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO
EM RECURSO ESPECIAL. INTERPOSIÇÃO DE CINCO
AGRAVOS INTERNOS, PELA MESMA PARTE,
CONTRA A MESMA DECISÃO. PRECLUSÃO
CONSUMATIVA E VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA
AGRAVO INTERNO NÃOUNIRRECORRIBILIDADE.
CONHECIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão
monocrática publicada em 02/06/2017, que julgara recurso
interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/73. II.
semelhantes, foi interposto agravo interno contra . Em razão disso, verifica-se que nãodecisão colegiada
se trata o recurso extraordinário interposto de um recurso prematuro, mas sim de um segundo recurso
.interposto contra a mesma decisão
Conforme bem apontado pelo juiz relator do primeiro agravo interno [identificado como
no sistema Projudi], a ora agravante interpôs contra a decisão“Pet 1 - Agravo (Art. 557 do CPC)”
colegiada da 3ª Turma Recursal recurso manifestamente incabível.
Ao interpor o agravo interno contra decisão colegiada que julgou o recurso inominado,
a ora agravante .fez precluir o seu direito de recorrer
Isso significa que o recurso extraordinário interposto não merece conhecimento sob pena
de ofensa ao princípio da unirrecorribilidade que rege o sistema processual vigente.
Dessa forma, exerço o juízo de retratação de ofício e revogo a suspensão dos autos, bem
como a decisão proferida no mov. 12 dos autos do recurso extraordinário, para que seja substituída
: pelo que segue
É assente, na jurisprudência do STJ, o entendimento de que
a interposição de dois ou mais recursos, pela mesma parte e
contra a mesma decisão, impede o conhecimento daqueles
que foram apresentados após o primeiro apelo, haja vista a
preclusão consumativa e o princípio da unirrecorribilidade.
Precedentes do STJ: EDcl no AgRg no AREsp 799.126/RS,
Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA
TURMA, DJe de 09/06/2016; AgRg no REsp 1.525.945/RJ,
Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA,
DJe de 03/06/2016. III. Isso porque, "no sistema recursal
brasileiro, vigora o cânone da unicidade ou
unirrecorribilidade recursal, segundo o qual, manejados
dois recursos pela mesma parte contra uma única decisão, a
preclusão consumativa impede o exame do que tenha sido
(STJ, AgInt nos EAgprotocolizado por último. Precedentes"
1.213.737/RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO,
CORTE ESPECIAL, DJe de 26/08/2016). IV. Agravo interno
não conhecido. (AgInt no AREsp 1097778/SP, Rel. Ministra
ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado
em 17/10/2017, DJe 24/10/2017) (destaquei)
Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL
EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE A
PRODUÇÃO RURAL. INTERPOSIÇÃO DE MAIS DE UM
RECURSO CONTRA A MESMA DECISÃO. VIOLAÇÃO
1.AO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE.
Hipótese em que houve interposição simultânea de agravo
regimental e recurso extraordinário em face da mesma decisão.
O princípio da unirrecorribilidade recursal afasta a
hipótese da interposição de mais de um recurso contra a
mesma decisão judicial, salvo as hipóteses expressamente
2. Agravo regimental a que se negaressalvadas na lei.
provimento. (ARE 905298 AgR, Relator(a): Min. ROBERTO
BARROSO, Primeira Turma, julgado em 15/12/2015,
PROCESSO ELETRÔNICO DJe-025 DIVULG 11-02-2016
PUBLIC 12-02-2016) (destaquei)
Ante o exposto, ,deixo de conhecer do recurso extraordinário interposto
negando-lhe seguimento.”
Dessa forma, revogo a suspensão do feito e, exercendo de ofício o juízo de retratação,
. Fica prejudicado o agravo interno interposto.altero a decisão ora agravada
Intimem-se.
Curitiba, data da assinatura digital.
Fernando Swain Ganem
Presidente das Turmas Recursais Reunidas do Paraná
(TJPR - 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0009544-78.2016.8.16.0018 - Maringá - Rel.: Fernando Swain Ganem - J. 14.02.2018)
Ementa
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS - PROJUDI
Rua Mauá, 920 - 28º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone:
3017-2568
Autos nº. 0009544-78.2016.8.16.0018/3
Recurso: 0009544-78.2016.8.16.0018 AgR 3
Classe Processual: Agravo Regimental
Assunto Principal: Indenização por Dano Moral
Agravante(s): COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANA SANEPAR
Agravado(s):
ROSALVO ALVES DE OLIVEIRA
MARIA APARECIDA BALDUINO DE OLIVEIRA
Trata-se de agravo interno interposto pela Companhia De Saneamento Do Paraná
contra decisão monocrática que negou seguiment...
Data do Julgamento:14/02/2018 00:00:00
Data da Publicação:14/02/2018
Órgão Julgador:3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS - PROJUDI
Rua Mauá, 920 - 28º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone:
3017-2568
Autos nº. 0002641-13.2017.8.16.9000
Recurso: 0002641-13.2017.8.16.9000
Classe Processual: Mandado de Segurança
Assunto Principal: Liminar
Impetrante(s): OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
Impetrado(s): Juiz de Direito do Juizado de Origem
Vistos.
Dos fatos.
Trata-se de mandado de segurança impetrado contra decisão de embargos de declaração proferida
nos autos principais que condenou a impetrante ao pagamento de multa no montante de 2% sobre
o valor atualizado da causa a título de embargos protelatórios, ao pagamento de 9% sobre o valor
corrigido da causa por de litigância de má-fé, bem como a indenizar a parte contrária no montante
de R$ 500,00 e ao pagamento de honorários advocatícios fixado em 10% sobre o valor da
condenação.
Alega a impetrante que a decisão foi abusiva, tendo em vista que os embargos de declaração
foram opostos em razão da real necessidade de que todos os documentos anexados em seu
sistema contenham os dados básicos de identificação do processo, tendo em vista o grande
número de processos em tramitação.
Liminarmente, pugna pelo afastamento da condenação em embargos protelatórios e litigância de
má-fé e, no mérito, requer a concessão definitiva da segurança pleiteada para que seja declarada a
nulidade da decisão impetrada.
Indeferida a medida liminar.
Vieram os autos conclusos para decisão.
Passo a decidir.
Conforme preceitua o artigo 1º da Lei nº 12.016/09, “conceder-se-á mandado de segurança para
proteger direito líquido e certo, não amparado por ou , sempre que,habeas corpus habeas data
ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver
justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as
funções que exerça”.
Significa dizer, que ainda que se permita o emprego do Mandado de Segurança, isso deve ocorrer
em situações excepcionais. Entendo que o caso em espécie não seja excepcional, pois não há
fundamento relevante do pedido.
Não há direito líquido e certo a ser amparado.
O fato da impetrante discordar com os fundamentos da decisão não significa que o referido ato
judicial seja ilegal, ou que tenha sido praticado com abuso de autoridade, até porque a decisão foi
devidamente motivada.
Além disso, constata-se que a decisão atacada não é passível de impugnação por meio de
mandado de segurança, sob pena de se burlar a lógica que rege os processos em tramitação nos
juizados especiais.
Litigando a parte no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, o qual sabidamente não admite
recursos contra as decisões interlocutórias, está ciente dos ônus e bônus decorrentes do
processamento neste sistema.
Não pode agora a parte pretender se valer do mandado de segurança como substitutivo do agravo
de instrumento.
Ressalte-se, ainda, que a parte impetrante poderia ter se insurgido em face da decisão que
condenou ao pagamento de multa por embargos protelatórios e litigância de má-fé, por meio de
Recurso Inominado.
Por tudo isso e de acordo com a norma contida no artigo 10 da Lei nº 12.016/09, que dispõe que
“a inicial será desde logo indeferida, por decisão motivada, quando não for o caso de mandado
de segurança ou lhe faltar algum dos requisitos legais ou quando decorrido o prazo legal para a
, dessume-se ser incabível a presente ação.impetração”
Nestas condições, não conheço do mandado de segurança, indeferindo de plano a inicial, com
fulcro no artigo 10 da Lei nº 12.016/09.
Custas pelo impetrante, ficando isento do pagamento de honorários advocatícios, nos termos do
artigo 25 da Lei nº 12.016/09.
Ressalvada a gratuidade da justiça, que ora defiro, nos termos do artigo 98, §3º do CPC/2015.
Intime-se.
Oportunamente, arquivem-se.
Curitiba, 23 de Março de 2018.
Fernando Swain Ganem
Magistrado
(TJPR - 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0002641-13.2017.8.16.9000 - Foz do Iguaçu - Rel.: Fernando Swain Ganem - J. 23.03.2018)
Ementa
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS - PROJUDI
Rua Mauá, 920 - 28º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone:
3017-2568
Autos nº. 0002641-13.2017.8.16.9000
Recurso: 0002641-13.2017.8.16.9000
Classe Processual: Mandado de Segurança
Assunto Principal: Liminar
Impetrante(s): OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
Impetrado(s): Juiz de Direito do Juizado de Origem
Vistos.
Dos fatos.
Trata-se de mandado de segurança impetrado contra decisão de embargos de declaração proferida
nos autos principais que condenou a impetrante ao pagamento de multa...
Data do Julgamento:23/03/2018 00:00:00
Data da Publicação:23/03/2018
Órgão Julgador:3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
ESTADO DO PARANÁ
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Agravo de Instrumento nº 0009519-51.2018.8.16.0000 -
do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de
Curitiba – 21ª Vara Cível
Relator: Lauro Laertes de Oliveira
Agravante: Carmelinda Souza das Neves
Agravado: Banco Pan S.A.
Trata-se de agravo de instrumento contra
decisão que, nos autos de ação de indenização nº 0014934-
49.2017.8.16.0194, indeferiu o benefício da justiça gratuita
pleiteado pela agravante e determinou o preparo da taxa
judiciária, bem como das custas do Cartório Distribuidor, no
prazo de dez dias (mov. 13.1).
1. A agravante aduz, em síntese, que:
a) os requisitos exigidos pelo art. 4º da Lei nº 1.060/50 foram
atendidos, pois apresentada a declaração de impossibilidade de
arcar com as despesas processuais e honorários advocatícios,
sem prejuízo do sustento próprio; b) a agravante é aposentada
por idade e recebe aposentadoria no valor de R$ 937,00 e, além
disso, é isenta do imposto de renda, conforme as declarações de
isenção e de regularidade fiscal juntadas aos autos; c) por fim,
requer especial atenção ao fato de que a autora encontra-se em
acentuada dificuldade financeira, enquadrando-se no conceito
ESTADO DO PARANÁ
Agravo de Instrumento nº 0009519-51.2018.8.16.0000
16ª Câmara Cível – TJPR 2
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
de superendividado. O pedido de justiça gratuita somente deve
ser indeferido se houver provas em contrário, conforme
entendimento do STJ; d) requer a antecipação dos efeitos da
tutela para o fim de conceder os benefícios da justiça gratuita à
agravante e, afinal, o provimento do recurso e a reforma da
decisão agravada, confirmando-se a liminar.
2. Desnecessária no presente caso a
intimação da parte agravada para apresentar resposta ao
recurso interposto, uma vez que ainda não integrou a relação
processual.
É O RELATÓRIO.
3. A controvérsia cinge-se à
possibilidade de concessão do benefício da justiça gratuita à
agravante, pessoa física.
4. Dispõe o artigo 98 do Código de
Processo Civil de 2015 que “a pessoa natural ou jurídica,
brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para
pagar as custas, as despesas processuais e os honorários
advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”
e, na sequência, o artigo 99, caput, do mesmo diploma ressalta
que o pedido pode ser formulado na petição inicial, na
ESTADO DO PARANÁ
Agravo de Instrumento nº 0009519-51.2018.8.16.0000
16ª Câmara Cível – TJPR 3
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
contestação, bem como no recurso ou eventual petição para
ingresso de terceiro.
5. Daniel Amorim Assumpção
Neves, ao versar sobre o tema, discorre que:
“A concessão dos benefícios da gratuidade
da justiça depende da insuficiência de recursos da parte para o
pagamento das custas, despesas processuais e honorários
advocatícios no caso concreto. Como não há no Novo Código de
Processo Civil o conceito de insuficiência de recursos e com a
expressa revogação do art. 2º da Lei 1.060/50 pelo art. 1.072,
III, do Novo CPC, entendo que a insuficiência de recursos
prevista pelo dispositivo ora analisado se associa ao sacrifício
para manutenção da própria parte ou de sua família na hipótese
de serem exigidos tais adiantamentos.” (Manual de direito
processual civil – Volume Único. 8. ed. Salvador: Editora
JusPodivm. 2016. p. 232).
6. Cumpre esclarecer, no entanto, que
embora a declaração firmada pela parte, pessoa física, tenha
presunção relativa de veracidade, esta não pode se sobrepor ao
livre convencimento motivado do juiz, principalmente se as
provas produzidas contrariarem a aludida declaração. Desse
modo, se houver nos autos elementos que evidenciem a falta
ESTADO DO PARANÁ
Agravo de Instrumento nº 0009519-51.2018.8.16.0000
16ª Câmara Cível – TJPR 4
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade, o juiz,
após a intimação da parte para comprovar o preenchimento dos
pressupostos, caso não se convença do estado de
hipossuficiência da parte, poderá negar a assistência judiciária
gratuita (CPC, art. 99, § 2º).
7. Sobre o tema, o Superior Tribunal
de Justiça já se manifestou:
“Processual civil. Gratuidade da justiça.
Impossibilidade de reexame do conjunto fático-probatório.
1. O Superior Tribunal de Justiça
entende que é relativa a presunção de hipossuficiência
oriunda da declaração feita pelo requerente do benefício
da justiça gratuita, sendo possível a exigência, pelo
magistrado, da devida comprovação. (...)
3. Recurso Especial não conhecido.” (REsp
nº 1666495/RS - Rel. Min. Herman Benjamin – 2ª Turma - DJe
30-6-2017). Destaquei.
“Agravo interno no recurso especial.
Embargos à execução. Justiça gratuita. Declaração de
hipossuficiência. Indeferimento sumário. Impossibilidade.
1. Embora cediço que a declaração
firmada pelo requerente do benefício da justiça gratuita
ESTADO DO PARANÁ
Agravo de Instrumento nº 0009519-51.2018.8.16.0000
16ª Câmara Cível – TJPR 5
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
gera simples presunção relativa de hipossuficiência, não
pode o juiz indeferir sumariamente o pedido, sem
fundamentar sua decisão nos elementos fáticos dos autos
ou, ausentes esses, sem oportunizar à parte a
comprovação do alegado estado de miserabilidade.
Precedentes.
2. Agravo interno não provido.” (AgInt no
REsp nº 1623938/RO – Relª. Min.ª Nancy Andrighi – 3ª Turma -
- DJe 16-5-2017). Destaquei.
“Processual Civil. Agravo Regimental no
Agravo em Recurso Especial servidor público federal. Violação
do art. 535, II, do CPC. Inocorrência assistência judiciária
gratuita. Lei 1.060/1950. Concessão. Declaração de
hipossuficiência. Presunção relativa. Necessário reexame do
conjunto fático-probatório. Impossibilidade. Súmula 7/STJ.
Precedentes. Agravo regimental não provido.
1. ‘omissis’
2. É firme a orientação do STJ no
sentido de que a declaração de hipossuficiência detém
presunção juris tantum de veracidade, podendo a
autoridade judiciária indeferir a benesse quando
convencida acerca da capacidade econômica do
postulante.
ESTADO DO PARANÁ
Agravo de Instrumento nº 0009519-51.2018.8.16.0000
16ª Câmara Cível – TJPR 6
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
3. Tendo o Tribunal de origem decidido
que os agravantes não fazem jus à assistência judiciária
gratuita, na medida que os comprovantes de rendimentos não
se harmonizam com o conceito de necessitado, a revisão deste
entendimento exige o reexame do conjunto fático-probatório, o
que é inadmissível na via estreita do recurso especial, por força
da Súmula 7/STJ. Precedentes.
4. Agravo regimental não provido”. (AgRg
no AREsp nº 488.555/RS – Rel. Min. Mauro Campbell Marques –
2ª Turma – DJe 14-5-2014). Destaquei.
8. Pois bem. No caso dos autos a
agravante requereu, em ação de indenização, a concessão dos
benefícios da justiça gratuita mediante a declaração de que não
possui condições financeiras para arcar com as custas
processuais nos termos do artigo 98 do CPC. Para tanto, instruiu
a petição inicial com a declaração de hipossuficência (mov. 1.6),
o extrato de consulta de empréstimo consignado emitido pelo
INSS (mov. 1.11) e, a fim de comprovar que é isenta ao
recolhimento do imposto de renda, juntou aos autos as
consultas efetivadas junto ao sítio da Receita Federal dos
exercícios de 2015 a 2017, nos quais consta a informação de
que “Sua declaração não consta na base de dados da Receita
Federal” (mov. 1.7 a 1.9) e o comprovante de situação regular
ESTADO DO PARANÁ
Agravo de Instrumento nº 0009519-51.2018.8.16.0000
16ª Câmara Cível – TJPR 7
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
do seu CPF extraída do sítio da Secretaria da Receita Federal
(mov. 1.10).
9. O juízo singular determinou a
intimação da autora para juntar aos autos o comprovante dos
rendimentos da aposentadoria, sob o fundamento de que
declaração de pobreza não permite aferir a sua situação
financeira (mov. 7.1). Diante da inércia da autora, indeferiu o
pedido de justiça gratuita, decisão ora agravada (mov. 13.1).
10. Entretanto, verifica-se do extrato
emitido pelo INSS juntado na petição inicial, referente à
consulta de empréstimo consignado, que a parte autora recebe
benefício previdenciário equivalente a um salário mínimo
(R$937,00 – mov. 1.11), além de apresentar documentos que
indicam que a autora é isenta ao recolhimento do imposto de
renda. Diante dos elementos trazidos na petição inicial, conclui-
se que a autora, ora agravante, faz jus ao benefício da
gratuidade da justiça, em atenção à concretização da garantia
do acesso à justiça (CF, art. 5º, inciso XXXV). Ademais,
ausente, por ora, elementos que invalidem a presunção que a
favorece.
11. Este Tribunal de Justiça já decidiu em
casos semelhantes:
ESTADO DO PARANÁ
Agravo de Instrumento nº 0009519-51.2018.8.16.0000
16ª Câmara Cível – TJPR 8
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA
“Apelação cível. Ação condenatória c/c
declaratória revisional contratual e antecipação de tutela.
Empréstimo rural. Cédula rural pignoratícia e hipotecária.
Sentença que julgou parcialmente procedente o pedido inicial.
Juros remuneratórios, juros capitalizados e inversão do ônus da
prova. Ausência de interesse recursal. Não conhecimento.
Preliminar de inépcia da inicial por desatendimento ao art. 285-
B do CPC. Ação ajuizada antes da entrada em vigor da lei nº
12.810, de 15.05.2013. Justiça gratuita. Pessoa
física. Presunção de hipossuficiência. Ausência de
elementos de provas, já constantes dos autos, capazes de
ilidir a presunção de insuficiência de recursos. Art. 99,
§3º do CPC. Benefício mantido. (...) Recurso parcialmente
conhecido e, na parte conhecida, desprovido.” (Apelação Cível
nº 1.667.032-1 – Rel. Dr. Humberto Gonçalves Brito – 13ª
Câmara Cível – DJe 25-7-2017). Destaquei.
“Execução individual de sentença coletiva -
Expurgos inflacionários. 1. Assistência judiciária gratuita -
Suficiência, num primeiro momento, da afirmação
(de pessoa física) de inexistência de condições de
suportabilidade das despesas processuais sem prejuízo
próprio ou da família, para obtenção do benefício, que
antes de tudo é direito fundamental do cidadão,
ESTADO DO PARANÁ
Agravo de Instrumento nº 0009519-51.2018.8.16.0000
16ª Câmara Cível – TJPR 9
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
assegurado pela Constituição da República - CPC, art. 99,
§ 3.º - Presunção de veracidade da afirmação de
hipossuficiência que pode ser afastada quando existam
nos autos elementos que evidenciem a falta dos
pressupostos legais - CPC, art. 99, § 2.º - Hipótese dos
autos, contudo, em que inexiste elemento capaz de
afastar tal presunção - Deferimento da benesse que se
impõe. (...). 4. Recurso provido.” (Apelação Cível nº
1.690.998-5 – Rel. Des. Rabello Filho – 14ª Câmara Cível – DJe
18-7-2017). Destaquei.
12. Nestas condições, impõe-se a
concessão da assistência judiciária gratuita à agravante, nos
termos do § 1º do artigo 98 do Código de Processo Civil.
Assim sendo, dou provimento ao recurso
para conceder os benefícios da assistência judiciária gratuita ao
agravante, compreendendo todas as custas, despesas
processuais e honorários advocatícios, nos termos do § 1º do
artigo 98 do Código de Processo Civil.
Posto isso, com fulcro no artigo 932 do
Código de Processo Civil de 2015, dou provimento ao recurso,
nos termos supra.
Oficie-se.
ESTADO DO PARANÁ
Agravo de Instrumento nº 0009519-51.2018.8.16.0000
16ª Câmara Cível – TJPR 10
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Intime-se.
Curitiba, 20 de março de 2018.
Lauro Laertes de Oliveira
Relator
(TJPR - 16ª C.Cível - 0009519-51.2018.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Lauro Laertes de Oliveira - J. 20.03.2018)
Ementa
ESTADO DO PARANÁ
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Agravo de Instrumento nº 0009519-51.2018.8.16.0000 -
do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de
Curitiba – 21ª Vara Cível
Relator: Lauro Laertes de Oliveira
Agravante: Carmelinda Souza das Neves
Agravado: Banco Pan S.A.
Trata-se de agravo de instrumento contra
decisão que, nos autos de ação de indenização nº 0014934-
49.2017.8.16.0194, indeferiu o benefício da justiça gratuita
pleiteado pela agravante e determinou o preparo da taxa
judiciária, bem como das custas do Cartório Distribuidor, no
prazo de dez dias (mov....
DECISÃO MONOCRÁTICA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE
CONTRATO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. INVERSÃO DO ÔNUS DA
PROVA. APRESENTAÇÃO DE OUTROS DOCUMENTOS. MATÉRIA DEBATIDA
NOS AUTOS UNICAMENTE DE DIREITO. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA
CUMULADA COM DEMAIS ENCARGOS. IMPOSSIBILIDADE. REPETIÇÃO DO
INDÉBITO. SUCUMBÊNCIA INVERTIDA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO
COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 932, INCISO V, ALÍNEA “B” DO CPC/15.
No caso em exame, constam nos autos todos os elementos necessários
para a demonstração dos fatos constitutivos ou não do direito postulado,
razão pela qual é desnecessária a inversão do ônus probatório, pois a
matéria debatida nos autos é unicamente de direito.
É possível a cobrança isolada da comissão de permanência, sendo vedada
a sua cumulação com quaisquer outros encargos moratórios, nesse sentido
o Superior Tribunal de Justiça em REsp. 1.058.114/RS, sob a Relatoria da
Ministra Nancy Andrighi, julgado pelo rito do artigo 543-C, do Código de
Processo Civil/73.
A devolução dos valores cobrados indevidamente deve ser realizada na
forma simples.
(TJPR - 18ª C.Cível - 0033752-07.2017.8.16.0014 - Londrina - Rel.: Marcelo Gobbo Dalla Dea - J. 19.03.2018)
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DECISÃO MONOCRÁTICA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE
CONTRATO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. INVERSÃO DO ÔNUS DA
PROVA. APRESENTAÇÃO DE OUTROS DOCUMENTOS. MATÉRIA DEBATIDA
NOS AUTOS UNICAMENTE DE DIREITO. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA
CUMULADA COM DEMAIS ENCARGOS. IMPOSSIBILIDADE. REPETIÇÃO DO
INDÉBITO. SUCUMBÊNCIA INVERTIDA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO
COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 932, INCISO V, ALÍNEA “B” DO CPC/15.
No caso em exame, constam nos autos todos os elementos necessários
para a demonstração dos fatos constitutivos ou não do direito postulado,
razão pela qual é desnecessária a inversão do...
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
9ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI
RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901
Autos nº. 0008812-83.2018.8.16.0000
Recurso: 0008812-83.2018.8.16.0000
Classe Processual: Agravo de Instrumento
Assunto Principal: Espécies de Contratos
Agravante(s): PAULO HENRIQUE CAMARGO VIVEIROS
Agravado(s):
Jime Elias Curi
ESPOLIO DE ELIAS JOSE CURI
Condomínio Edifício Nastas
RUBENS CURI
SADA RACHEL CURI DE MACEDO
JOSE SAMUEL CURI
VISTOS, etc.
1. Trata-se a espécie de Agravo de Instrumento manejado por PAULO HENRIQUE CAMARGO
VIVEIROS contra a decisão proferida em Ação de Cobrança de Taxas Condominiais em sede de
Cumprimento de Sentença, na qual o MM. Juiz a quo indeferiu o pedido de expedição de alvará para
levantamento dos honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono da parte exequente, ante a
decisão que postergou a análise dos pedidos de expedição alvará após a regularização do polo passivo e
das representações dos Executados (mov. 270.1 e 358.1).
Como razões de sua irresignação, sustenta o agravante, em síntese, que atuou durante toda a instrução
processual como procurador da parte autora, ora exequente, fazendo jus ao recebimento da verba
honorária sucumbencial. Alega que houve o deferimento de sua habilitação pelo Juízo a quo, mov. 263,
com sua regular inclusão no sistema Projudi, na condição de terceiro. Ainda, afirma que a decisão
agravada indeferiu o pleito de expedição de alvará no valor de R$ 58.864,28 referente aos honorários
advocatícios devidos, determinando que se aguarde a regularização processual dos demais executados.
Defende assim, que não há vinculação ou dependência entre a verba devida ao agravante e a discussão
entre a exequente e os executados, sobressaindo a autonomia do direito pleiteado. Requer o provimento
do recurso, a fim de que seja expedido alvará judicial para o levantamento dos valores pertinentes à verba
honorária sucumbencial, conforme cálculos constantes dos autos.
Da análise dos pressupostos de admissibilidade, verifica-se a impossibilidade de conhecimento do
presente agravo de instrumento. Explico.
Trata-se de recurso contra a decisão do MM. Juiz de primeiro grau que indeferiu o pleito do agravante
para expedição de alvará referente as verbas honorárias em seu favor, com fundamento em decisium
anterior que postergou a análise do pedido para depois da regularização do polo passivo e das
representações dos executados.
O agravante interpôs o agravo alegando que houve indeferimento do pedido de levantamento dos
honorários advocatícios devidos e, ainda, que a verba honorária tem natureza alimentar, não dependendo
da regularização do polo passivo para a determinação de seu pagamento.
Entretanto, não é o que se verifica dos autos, eis que a decisão é clara ao postergar a análise do
requerimento de expedição de alvará, não havendo qualquer menção a ausência de direito do agravante
quanto ao recebimento da verba pleiteada.
Destaca-se que o Juízo singular deixou de analisar o pleito do agravante utilizando o fundamento da
decisão de mov. 270.1, que estabeleceu que a expedição de alvará seria analisada posteriormente a
regularização processual, decisão essa que o recorrente não se insurgiu tempestivamente.
Portanto, a decisão de mov. 270.1, não impugnada pelo recorrente, tratou acerca dos pedidos de
expedição de alvará, incluindo o pedido formulado pelo agravante, determinando a postergação de sua
análise para após a regularização processual.
Assim, na decisão recorrida, o Juízo singular não analisou especificadamente o pleito do agravante quanto
ao direito ao recebimento da verba honorária, haja vista que entendeu que sua verificação deveria ser feita
posteriormente. Logo, não houve indeferimento propriamente dito, mas a postergação da análise do pleito.
Além disso, como exposto, o agravante não se insurgiu tempestivamente quanto à determinação da
decisão de mov. 270.1, quanto a postergação da análise da expedição do alvará, mesmo após ter sido
devidamente intimado do despacho (mov. 283).
Diante disto, carece o agravante de interesse processual/recursal. Sobre o assunto:
“O conceito de interesse processual é composto pelo binômio necessidade-adequação, refletindo aquela
a indispensabilidade do ingresso em juízo para a obtenção do bem da vida pretendido e se
consubstanciando esta na relação de pertinência entre a situação material que se tenciona alcançar o
meio processual utilizado para tanto”. (NEGRÃO, Theotonio. Código de Processo Civil e Legislação
Processual em Vigor. 40ª Ed. Editora Saraiva. São Paulo: 2008. p. 118)
Outrossim, não é possível a análise do pleito em segundo grau, sem que haja manifestação do magistrado
de primeiro grau, sob pena de supressão de instância e ofensa ao princípio do duplo grau de jurisdição.
É o entendimento desta Corte:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESPONSABILIDADE OBRIGACIONAL
SECURITÁRIA. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. APRESENTAÇÃO DE
IMPUGNAÇÃO. DISCUSSÃO SOBRE ILEGITIMIDADE E EXCESSO DE EXECUÇÃO.
TEMAS A SEREM AINDA DECIDIDOS EM PRIMEIRA INSTÂNCIA. NÃO
CONHECIMENTO. SUPRESSÃO DE GRAU. PRETENSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO À
IMPUGNAÇÃO. OFERTA DE SEGURO GARANTIA. PRAZO DE VALIDADE
DETERMINADO. CAUÇÃO INIDÔNEA. PRECEDENTES. DECISÃO MANTIDA. RECURSO
PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 8ª C.Cível -
0036633-96.2017.8.16.0000 - Colorado - Rel.: Vicente Del Prete Misurelli - J. 22.02.2018)
Assim sendo, tendo em vista que não houve a análise do pedido para levantamento dos valores referentes
a verba honorária devida, haja vista a anterior decisão do Magistrado a quo acerca da necessidade de
postergar as expedições de alvarás, a qual não foi recorrida pelo agravante em momento oportuno, não há
como se tratar acerca do levantamento dos honorários advocatícios em favor do patrono da Exequente,
sob pena de supressão de instância e ofensa ao princípio do duplo grau de jurisdição.
3. Ante o exposto, com fundamento no art. 932, inc. III, do NCPC, não conheço do presente agravo de
instrumento.
Curitiba, 15 de Março de 2018.
Desembargador José Augusto Gomes Aniceto
Magistrado
(TJPR - 9ª C.Cível - 0008812-83.2018.8.16.0000 - Ponta Grossa - Rel.: José Augusto Gomes Aniceto - J. 16.03.2018)
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Autos nº. 0008812-83.2018.8.16.0000
Recurso: 0008812-83.2018.8.16.0000
Classe Processual: Agravo de Instrumento
Assunto Principal: Espécies de Contratos
Agravante(s): PAULO HENRIQUE CAMARGO VIVEIROS
Agravado(s):
Jime Elias Curi
ESPOLIO DE ELIAS JOSE CURI
Condomínio Edifício Nastas
RUBENS CURI
SADA RACHEL CURI DE MACEDO
JOSE SAMUEL CURI
VISTOS, etc.
1. Trata-se a espécie de Agravo de Instrumento manejado por PAULO HENRIQUE CAMARGO
VIVEIROS contra a decisão proferida em A...
I –ITALO SARTORI ajuizou ação revisional de contrato de financiamento nº 0002228-42.2018.8.16.0083, em face
de AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS S/A, sendo que, por decisão interlocutória
proferida no mov. 10.1, a Juíza de Direito Joseane Catusso Lopes de Oliveira, da 1ª Vara Cível de Francisco Beltrão,
indeferiu o pedido de antecipação de tutela que pretendia: a) a suspensão da cobrança das parcelas contratuais até a apuração dos
valores incontroversos a serem pagos; b) a abstenção de incluir o nome do autor nos cadastros protetivos ao crédito; c) a manutenção da posse
do veículo em favor do autor; e d) a exibição do contrato a ser revisado.
Inconformada, a parte autora interpôs o presente agravo de instrumento insistindo na tese de que se fazem presentes
os requisitos necessários para a antecipação da tutela no tocante à autorização para o depósito judicial do valor
integral das parcelas, bem como quanto à proibição de inscrição do nome do autor nos cadastros protetivos de crédito
e a sua manutenção na posse do veículo.
É a breve exposição.
II –Em que pese os fundamentos constantes nas razões recursais, deve ser mantida a decisão que indeferiu as
pretensões liminares, pois não se vislumbra probabilidade de direito nas alegações formuladas pelo autor.
Sabidamente, a concessão da tutela antecipada nas revisionais (ou “liminar incidental”, como alguns preferem) está
intimamente ligada à caracterização da mora, eis que se ela for afastada, naturalmente não há razão para se inscrever
o nome da parte autora nos órgãos de proteção ao crédito.
No entanto, o que tem o condão de descaracterizar a mora do devedor é a cobrança de juros remuneratórios abusivos
e a pactuação de capitalização abusiva de juros, ou seja, somente é possível deferir liminar incidental em ação
revisional quando for evidente a abusividade nos encargos de normalidade, sendo que qualquer irregularidade nos[1]
encargos moratórios não tem o condão de afastar a mora.
No caso concreto, a parte autora não instrui a inicial com a cópia do contrato a ser revisado, porém alega que houve a
capitalização de juros no cálculo das parcelas e que por isso deve haver o recálculo do contrato.
Sobre capitalização, vale registrar que o Superior Tribunal de Justiça, através das Súmulas 539 e 541, já sedimentou
entendimento ao afirmar que “É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com
instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP nº 1.963-17/2000, reeditada como MP nº 2.170-36/2001),
desde que expressamente pactuada.” E ainda que “A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da
mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada”, em consonância ao que já vinha sendo decidido
pela jurisprudência desde o julgamento do REsp nº 973827/RS.
É também, nesse sentido, que se posiciona esta C. Câmara, conforme os recentes julgados: AC 1515553-0 – Foro Central
da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba – Rel.: Des. Fernando Paulino da Silva Wolff Filho – Unânime – J. 19.10.2016; AC
1579041-9 – Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba – Rel.: Des. Rosana Amara Girardi Fachin – Unânime – J.
19.10.2016; AC 1560292-7 – Foro Regional de Cambé – Rel.: Lauri Caetano da Silva – Unânime – J. 28.09.2016.
Assim, em se tratando de contrato de cédula de crédito bancário com parcelas pré-fixadas conforme alega o autor
(cédula de crédito bancário com alienação fiduciária) não há mesmo que se falar em capitalização de juros incidente
no momento da contratação, já que neste momento inicial inexiste juro vencido e não pago sobre o qual pudesse
incidir novos juros e gerar possível ilegalidade, de forma que inclusive não há que se falar em aplicação da súmula nº
121 do STF.
Com relação aos juros remuneratórios, que segundo o autor/agravante teria sido aplicado acima da taxa média de
mercado, faz-se necessário observar o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o qual firmou a seguinte
orientação, na ocasião do julgamento do REsp 1.061.530-RS:
ORIENTAÇÃO 1 - JUROS REMUNERATÓRIOS:
a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de
Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF;
b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade;
c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c
o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais,
desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em
desvantagem exagerada ¬ art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do
julgamento em concreto.
Diante disso, verifica-se que a taxa de juros pode ser livremente pactuada, inclusive em patamar acima de 12%,
devendo ser revista somente em situações excepcionais, quando restar demonstrado que é abusiva.
Ressalte-se que na hipótese dos autos, a parte autora sequer juntou à petição inicial da revisional cópia integral do
contrato firmado entre as partes, de sorte que não se pode falar liminarmente em cláusula abusiva de juros que
justifique a descaracterização da mora se as referidas cláusulas não são ainda conhecidas.
Assim, não estando presentes os elementos necessários para a descaracterização da mora no caso concreto, não existe
razão para a concessão de liminares incidentais.
Quanto à suspensão ou depósito das parcelas, seja no valor integral, seja no valor incontroverso como pretendido,
sem que produza o efeito de elidir a mora, deve se aplicar o artigo 330, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil/2015,
que dispõe:
“§ 2o Nas ações que tenham por objeto a revisão de obrigação decorrente de empréstimo, de
financiamento ou de alienação de bens, o autor terá de, sob pena de inépcia, discriminar na petição
inicial, dentre as obrigações contratuais, aquelas que pretende controverter, além de quantificar o valor
incontroverso do débito.
§ 3o Na hipótese do § 2 , o valor incontroverso deverá continuar a ser pago no tempo e modoo
contratados.”
Assim sendo, no caso concreto, em se tratando de valor incontroverso ou integral da parcela (visto que a simples
propositura da revisional não elide a mora), este deverá continuar sendo pago no tempo e modo contratados, pois,
efetivamente, não há razão para que seja depositado em juízo, criando toda uma dificuldade e encarecendo a própria
operação que passa a se desenvolver no âmbito judicial, transformando o Poder Judiciário, conforme temos visto em
milhares de ações revisionais de contratos de financiamento ou de arrendamento mercantil de veículos, em uma
verdadeira empresa, o que, sem dúvida, não é sua função primordial.
Ademais, não existe nenhuma prova inequívoca de que, em continuando os depósitos sendo realizados na forma
contratada, poderá haver dano irreparável ou de difícil reparação à parte autora, eis que, em caso de eventual e futura
procedência da demanda, a instituição financeira em questão se trata, em tese, de uma instituição sólida.
Deste modo, não se vislumbrando verossimilhança nas alegações iniciais, tem-se que se restar configurada a mora
no adimplemento do contrato é possível que a instituição financeira credora promova os atos cabíveis para assegurar
o seu crédito. Assim, não merece reforma a decisão também quanto aos pedidos de manutenção do autor na posse do
bem ou proibição de inscrição nos cadastros protetivos ao crédito se configurada a mora contratual, de modo que
deve ser mantida a decisão agravada.
Outrossim, o presente caso concreto recomenda até mesmo verificar-se sobre ter realmente o autor direito aos
benefícios da justiça gratuita, pois, nos parece incompatível a alegação de pobreza por quem adquire um
veículo de luxo, Ford/Fusion, para pagamento de elevada parcela de R$ 1.379,01 por longo período de 60
parcelas.
Por tudo, não merece reforma a decisão agravada, razão pela qual, com fulcro no artigo 932, IV, do CPC/2015,
ao presente recurso.nega-se provimento
III –Intimem-se.
Curitiba, 16 de março de 2018.
ASSINADO DIGITALMENTE
Des. TITO CAMPOS DE PAULA
Relator
[1]Orientação nº 2 do STJ fixada no REsp 1.061.530-RS:
a) O reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização)
descaracteriza a mora;
b) Não descaracteriza a mora o ajuizamento isolado de ação revisional, nem mesmo quando o reconhecimento de abusividade incidir sobre os
encargos inerentes ao período de inadimplência contratual.
(TJPR - 17ª C.Cível - 0009006-83.2018.8.16.0000 - Francisco Beltrão - Rel.: Tito Campos de Paula - J. 16.03.2018)
Ementa
I –ITALO SARTORI ajuizou ação revisional de contrato de financiamento nº 0002228-42.2018.8.16.0083, em face
de AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS S/A, sendo que, por decisão interlocutória
proferida no mov. 10.1, a Juíza de Direito Joseane Catusso Lopes de Oliveira, da 1ª Vara Cível de Francisco Beltrão,
indeferiu o pedido de antecipação de tutela que pretendia: a) a suspensão da cobrança das parcelas contratuais até a apuração dos
valores incontroversos a serem pagos; b) a abstenção de incluir o nome do autor nos cadastros protetivos ao crédito; c) a manutenção da posse
do veículo...