PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE NA DECISÃO RECORRIDA. PRETENSÃO DE REAPRECIAÇÃO DA MATÉRIA. HIPÓTESES LEGAIS NÃO CARACTERIZADAS (ARTS. 535 USQUE 538 DO CPC). EMBARGOS IMPROVIDOS.
1. A parte embargante aponta supostos vícios no Acórdão, tendo em vista que deixou de concedeu direito à aposentadoria diferente do que foi requerido pelo segurado.
2. A questão abordada já foi examinada e resolvida pelo Acórdão vergastado, o qual estabeleceu que o segurado ora embargado comprovou, através de laudos técnicos e formulários, que laborou com exposição a agentes nocivos, de forma habitual e permanente, fazendo jus à conversão de tempo especial em comum para fins de aposentadoria.
3. O cerne da discussão cinge-se à comprovação do exercício laboral em condições especiais para fins de aposentadoria, de forma que a documentação trazida pelo embargado é bastante para se aferir tal circunstância e conceder o direito à aposentadoria.
4. Também não se vislumbra a existência de erro material nos termos apontados pelo embargante em relação à contagem do tempo de serviço, visto que a apuração se deu em conformidade com a documentação acostada aos autos.
5. A fundamentação exposta no Acórdão é bastante para exaurir a matéria ora discutida, de sorte que a decisão ora atacada prescinde de ser integrada na forma ora requerida.
6. É incabível, em sede de embargos de declaração, a busca por novo julgamento da matéria já expressamente decidida na decisão combatida.
6. Embargos de declaração improvidos.
(PROCESSO: 20078300012960001, APELREEX1048/01/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO BARROS DIAS, Segunda Turma, JULGAMENTO: 27/04/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 06/05/2010 - Página 390)
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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE NA DECISÃO RECORRIDA. PRETENSÃO DE REAPRECIAÇÃO DA MATÉRIA. HIPÓTESES LEGAIS NÃO CARACTERIZADAS (ARTS. 535 USQUE 538 DO CPC). EMBARGOS IMPROVIDOS.
1. A parte embargante aponta supostos vícios no Acórdão, tendo em vista que deixou de concedeu direito à aposentadoria diferente do que foi requerido pelo segurado.
2. A questão abordada já foi examinada e resolvida pelo Acórdão vergastado, o qual estabeleceu que o segurado ora embargado comprovou, atravé...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA INTEGRAL. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. MAÇARIQUEIRO. TURBINEIRO. PRESUNÇÃO LEGAL ATÉ A LEI Nº 9.032/95. CONVERSÃO DO PERÍODO TRABALHADO EM ATIVIDADES INSALUBRES. POSSIBILIDADE. LEGISLAÇÃO EM VIGOR NO MOMENTO DO EXERCÍCIO DA ATIVIDADE LABORAL. DECRETOS Nº. 53.831/64 E 83.080/79. DIREITO ADQUIRIDO. EC 20/98. REQUISITOS. COMPROVAÇÃO. JUROS DE MORA.
- O tempo de serviço é regido sempre pela lei da época em que foi prestado. Dessa forma, em respeito ao direito adquirido, se o trabalhador laborou em condições adversas e a lei da época permitia a contagem de forma mais vantajosa, o tempo de serviço assim deve ser contado e lhe assegurado.
- Tratando-se de período anterior a vigência da Lei nº. 9.032/95, que deu nova redação ao art. 57, da Lei nº. 8.213/91, a comprovação da exposição a agentes prejudiciais à saúde era efetivada apenas com o enquadramento da atividade laboral nas relações dos Decretos nºs. 53.831/64 e 83.080/79, sendo, portanto, dispensável a elaboração de laudo pericial, exceto para a atividade exercida com exposição a ruído.
- A Emenda Constitucional nº 20, em 15/12/98, manteve o direito a aposentadoria por tempo de serviço para quem já contava com tempo suficiente para requerer aposentadoria proporcional (30 ou mais anos de trabalho no caso do homem e 25 ou mais no caso da mulher) ou já tinha tempo para solicitar a aposentadoria integral (35 ou mais anos de trabalho, se homem, e 30 ou mais se mulher), cujo benefício será deferido segundo as regras da Seção V (arts. 42 a 87) da Lei 8.213, de 24 de julho de 1991.
- No caso, após a conversão do período laborado em condições especiais e somado ao período comum, o autor contava, na data de entrada do requerimento administrativo, 35 anos, 10 meses e 08 dias de tempo de serviço, preenchendo, assim, os requisitos necessários para a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição com proventos integrais.
- Os juros de mora devem ser de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação, até o mês de junho de 2009, devendo, a partir do mês seguinte, incidir na forma prevista no art. 1º-F, da Lei nº. 9.494/97, com redação dada pela Lei nº. 11.960/2009.
- Apelação improvida e remessa oficial parcialmente provida no tocante aos juros de mora.
(PROCESSO: 200780000052980, AC442350/AL, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO WILDO, Segunda Turma, JULGAMENTO: 04/05/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 13/05/2010 - Página 695)
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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA INTEGRAL. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. MAÇARIQUEIRO. TURBINEIRO. PRESUNÇÃO LEGAL ATÉ A LEI Nº 9.032/95. CONVERSÃO DO PERÍODO TRABALHADO EM ATIVIDADES INSALUBRES. POSSIBILIDADE. LEGISLAÇÃO EM VIGOR NO MOMENTO DO EXERCÍCIO DA ATIVIDADE LABORAL. DECRETOS Nº. 53.831/64 E 83.080/79. DIREITO ADQUIRIDO. EC 20/98. REQUISITOS. COMPROVAÇÃO. JUROS DE MORA.
- O tempo de serviço é regido sempre pela lei da época em que foi prestado. Dessa forma, em respeito ao direito adquirido, se o trabalhador laborou em condições adversas e a lei da época permitia a contagem de forma mais van...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADES ESPECIAIS. MECÂNICO. LAVADOR DE POSTO DE GASOLINA. OPERADOR DE GÁS. DECRETOS Nº 53.831/64, Nº 83.080/79 E Nº 2.172/97. PRESUNÇÃO LEGAL ATÉ A LEI Nº 9.032/95. CONVERSÃO DO PERÍODO TRABALHADO EM ATIVIDADES INSALUBRES. POSSIBILIDADE. LEGISLAÇÃO EM VIGOR NO MOMENTO DO EXERCÍCIO DA ATIVIDADE LABORAL. DIREITO ADQUIRIDO. EC 20/98. REQUISITOS. LAUDO PERICIAL. COMPROVAÇÃO. JUROS DE MORA. CUSTAS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
- O tempo de serviço é regido sempre pela lei da época em que foi prestado. Dessa forma, em respeito ao direito adquirido, se o trabalhador laborou em condições adversas e a lei da época permitia a contagem de forma mais vantajosa, o tempo de serviço assim deve ser contado e lhe assegurado.
- Tratando-se de período anterior a vigência da Lei nº. 9.032/95, que deu nova redação ao art. 57, da Lei nº. 8.213/91, a comprovação da exposição a agentes prejudiciais à saúde era efetivada apenas com o enquadramento da atividade laboral nas relações dos Decretos nºs. 53.831/64 e 83.080/79, sendo, portanto, dispensável a elaboração de laudo pericial, exceto para a atividade exercida com exposição a ruído.
- A Emenda Constitucional nº 20, em 15/12/98, manteve o direito a aposentadoria por tempo de serviço para quem já contava com tempo suficiente para requerer aposentadoria proporcional (30 ou mais anos de trabalho no caso do homem e 25 ou mais no caso da mulher) ou já tinha tempo para solicitar a aposentadoria integral (35 ou mais anos de trabalho, se homem, e 30 ou mais se mulher), cujo benefício será deferido segundo as regras da Seção V (arts. 42 a 87) da Lei 8.213, de 24 de julho de 1991.
- No caso, após a conversão do período laborado em condições especiais e somado ao período comum, o autor contava, na data de entrada do requerimento administrativo, 35 anos, 10 meses e 18 dias de tempo de contribuição, preenchendo, assim, os requisitos necessários para a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
- Os juros de mora devem ser de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação, até o mês de junho de 2009, devendo, a partir do mês seguinte, incidir na forma prevista no art. 1º-F, da Lei nº. 9.494/97, com redação dada pela Lei nº. 11.960/2009.
- Os honorários advocatícios são no percentual de 10% sobre o valor da condenação, tendo como termo final à prolação da sentença, nos termos da Súmula 111 do C. STJ.
- De acordo com o disposto no art. 8º, parágrafo 1º, da Lei nº 8.620/93 e da Lei nº 9.289/96, o
INSS, como autarquia federal, goza do privilégio da isenção do pagamento de custas nos feitos em que atue como autor, réu, assistente ou opoente, o que não o desobriga do encargo de reembolsar as despesas antecipadas pela parte autora, contudo, sendo esta beneficiária da Justiça Gratuita, não há despesas a serem reembolsadas pelo INSS, estando isento de tal condenação.
- Apelação improvida e remessa oficial parcialmente provida no tocante aos juros de mora e honorários advocatícios.
(PROCESSO: 200884000043760, APELREEX2803/RN, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO WILDO, Segunda Turma, JULGAMENTO: 11/05/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 20/05/2010 - Página 381)
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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADES ESPECIAIS. MECÂNICO. LAVADOR DE POSTO DE GASOLINA. OPERADOR DE GÁS. DECRETOS Nº 53.831/64, Nº 83.080/79 E Nº 2.172/97. PRESUNÇÃO LEGAL ATÉ A LEI Nº 9.032/95. CONVERSÃO DO PERÍODO TRABALHADO EM ATIVIDADES INSALUBRES. POSSIBILIDADE. LEGISLAÇÃO EM VIGOR NO MOMENTO DO EXERCÍCIO DA ATIVIDADE LABORAL. DIREITO ADQUIRIDO. EC 20/98. REQUISITOS. LAUDO PERICIAL. COMPROVAÇÃO. JUROS DE MORA. CUSTAS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
- O tempo de serviço é regido sempre pela lei da época em que foi prestado. Dessa forma, em respeito ao direito adqui...
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO INTEMPESTIVA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. CARPINTEIRO. DECRETOS Nº 53.831/64, Nº 83.080/79 E Nº 2.172/97. PRESUNÇÃO LEGAL ATÉ A LEI Nº 9.032/95. CONVERSÃO DO PERÍODO TRABALHADO EM ATIVIDADES INSALUBRES. POSSIBILIDADE. LEGISLAÇÃO EM VIGOR NO MOMENTO DO EXERCÍCIO DA ATIVIDADE LABORAL. DIREITO ADQUIRIDO. EC 20/98. REQUISITOS. LAUDO PERICIAL. COMPROVAÇÃO. JUROS DE MORA.
- O INSS foi intimado pessoalmente da sentença em 21.05.2008, e a juntada do respectivo mandado em 03/06/08. A apelação somente foi interposta em 09/07/08, sendo, portanto, intempestiva.
- O tempo de serviço é regido sempre pela lei da época em que foi prestado. Dessa forma, em respeito ao direito adquirido, se o trabalhador laborou em condições adversas e a lei da época permitia a contagem de forma mais vantajosa, o tempo de serviço assim deve ser contado e lhe assegurado.
- Tratando-se de período anterior a vigência da Lei nº. 9.032/95, que deu nova redação ao art. 57, da Lei nº. 8.213/91, a comprovação da exposição a agentes prejudiciais à saúde era efetivada apenas com o enquadramento da atividade laboral nas relações dos Decretos nºs. 53.831/64 e 83.080/79, sendo, portanto, dispensável a elaboração de laudo pericial, exceto para a atividade exercida com exposição a ruído.
- A Emenda Constitucional nº 20, em 15/12/98, manteve o direito a aposentadoria por tempo de serviço para quem já contava com tempo suficiente para requerer aposentadoria proporcional (30 ou mais anos de trabalho no caso do homem e 25 ou mais no caso da mulher) ou já tinha tempo para solicitar a aposentadoria integral (35 ou mais anos de trabalho, se homem, e 30 ou mais se mulher), cujo benefício será deferido segundo as regras da Seção V (arts. 42 a 87) da Lei 8.213, de 24 de julho de 1991.
- No caso, após a conversão do período laborado em condições especiais e somado ao período comum, o autor contava, na data de entrada do requerimento administrativo, 38 anos, 03 meses e 24 dias de tempo de contribuição, preenchendo, assim, os requisitos necessários para a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
- Os juros de mora devem ser de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação, até o mês de junho de 2009, devendo, a partir do mês seguinte, incidir na forma prevista no art. 1º-F, da Lei nº. 9.494/97, com redação dada pela Lei nº. 11.960/2009.
- Apelação não conhecida e remessa oficial parcialmente provida no tocante aos juros de mora.
(PROCESSO: 200585000062159, APELREEX3326/SE, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO WILDO, Segunda Turma, JULGAMENTO: 11/05/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 20/05/2010 - Página 382)
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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO INTEMPESTIVA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. CARPINTEIRO. DECRETOS Nº 53.831/64, Nº 83.080/79 E Nº 2.172/97. PRESUNÇÃO LEGAL ATÉ A LEI Nº 9.032/95. CONVERSÃO DO PERÍODO TRABALHADO EM ATIVIDADES INSALUBRES. POSSIBILIDADE. LEGISLAÇÃO EM VIGOR NO MOMENTO DO EXERCÍCIO DA ATIVIDADE LABORAL. DIREITO ADQUIRIDO. EC 20/98. REQUISITOS. LAUDO PERICIAL. COMPROVAÇÃO. JUROS DE MORA.
- O INSS foi intimado pessoalmente da sentença em 21.05.2008, e a juntada do respectivo mandado em 03/06/08. A apelação somente foi interposta em 09/07/08,...
PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. RESTABELECIMENTO. TÉRMINO DO MANDETO ELETIVO. POSSIBILIDADE. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. ADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. DIREITO LIQUIDO E CERTO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO.
1. Trata-se de embargos de declaração em que o INSS sustenta que o acórdão foi proferido de forma contraditória. Argumenta que, apesar de a decisão ter reconhecido a impossibilidade de manutenção de aposentadoria por invalidez em favor de segurado no exercício de mandato eletivo, negou provimento à remessa oficial, mantendo a r. sentença que restabeleceu o benefício a partir do término do supracitado mandato.
2. Nos termos do art. 46, da Lei nº. 8.213/91, o retorno do segurado ao trabalho é causa de cessação da aposentadoria por invalidez. Todavia, a supracitada legislação deve ser interpretada de forma a adequar o seu conteúdo à situação concreta delineada nos autos.
3. Na espécie, o exercício do cargo eletivo de vereador pelo embargado não pressupõe a recuperação da capacidade para o trabalho que ele antes exercia. Significa apenas o desempenho de uma atividade compatível com as suas condições de produção intelectual. Na verdade, o cancelamento do benefício pelo período do mandato eletivo tem por fundamento o exercício de uma atividade que está garantindo a subsistência do segurado, e não a recuperação de sua capacidade laboral. Deste modo, sendo o exercício de cargo eletivo de natureza transitória, é imperioso o restabelecimento da aposentadoria por invalidez após o término do mandato, se ainda persistir a incapacidade para o trabalho, como no caso.
4. Ao contrário do que sustenta o embargante, constam, nos autos, documentos que comprovam a liquidez e certeza do direito do embargado (restabelecimento da aposentadoria por invalidez), como os atestados médicos de fl. 12 e 14 (este último da lavra de perito do próprio INSS), assegurando que o impetrante é portador de Nefropatia Grave (Insuficiência Renal Crônica, CID: N18.9), encontrando-se em Hemodiálise (3 vezes por semana), não tendo condições de exercer atividades normais de trabalho por tempo indeterminado.
5. Acerca do prequestionamento, a matéria suscitada pelo embargante se encontra analisada nas razões de decidir do presente acórdão e do acórdão embargado, o que atende a seu objetivo para fins de interposição de recurso para as instâncias superiores.
6. Precedentes desta egrégia Corte e dos colendos STF e STJ.
7. Embargos de declaração rejeitados.
(PROCESSO: 20088201002235901, REO479525/01/PB, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO WILDO, Segunda Turma, JULGAMENTO: 11/05/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 20/05/2010 - Página 392)
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PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. RESTABELECIMENTO. TÉRMINO DO MANDETO ELETIVO. POSSIBILIDADE. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. ADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. DIREITO LIQUIDO E CERTO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO.
1. Trata-se de embargos de declaração em que o INSS sustenta que o acórdão foi proferido de forma contraditória. Argumenta que, apesar de a decisão ter reconhecido a impossibilidade de manutenção de aposentadoria por invalidez em favor de segurado no exercício de mandato eletivo, negou provimento à remessa oficial, mantendo a r. sen...
Data do Julgamento:11/05/2010
Classe/Assunto:Remessa Ex Offício - REO479525/01/PB
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PRELIMINAR DE COISA JULGADA AFASTADA. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO COMO ALUNO APRENDIZ. CONVERSÃO DE APOSENTADORIA PROPORCIONAL EM INTEGRAL. REVISÃO DE RMI. APELAÇÃO E REMESSA IMPROVIDAS.
1. Descabe falar em afronta à coisa julgada, uma vez que o objeto da ação nº 96.0001825-1 limitou-se apenas ao reconhecimento do tempo de serviço como aluno-aprendiz e o objeto da presente demanda se consubstancia no requerimento de conversão de aposentadoria proporcional em integral com revisão de benefício em virtude da averbação do tempo de serviço como aluno-aprendiz.
2. O tempo de estudante como aluno-aprendiz em escola técnica pode ser computado para fins de complementação de tempo de serviço, objetivando fins previdenciário, em face da remuneração percebida e da existência do vínculo empregatício.
3. Comprovada a concessão regular da aposentadoria por tempo de serviço proporcional e o reconhecimento posterior de tempo de serviço prestado como aluno aprendiz através de sentença transitada em julgado, há de se reconhecer o direito à retificação da RMI da aposentadoria concedida, fazendo incluir nos cálculos de seu valor inicial, o referido interregno, convertendo-a em aposentadoria com proventos integrais, sem que haja ofensa ao ato jurídico perfeito apontado pelo apelante.
4. Observação da prescrição quinquenal das parcelas anteriores ao ajuizamento da ação.
5. Remessa oficial e apelação improvidas.
(PROCESSO: 200485000028044, AC424656/SE, DESEMBARGADOR FEDERAL ROGÉRIO FIALHO MOREIRA, Primeira Turma, JULGAMENTO: 13/05/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 21/05/2010 - Página 160)
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PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PRELIMINAR DE COISA JULGADA AFASTADA. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO COMO ALUNO APRENDIZ. CONVERSÃO DE APOSENTADORIA PROPORCIONAL EM INTEGRAL. REVISÃO DE RMI. APELAÇÃO E REMESSA IMPROVIDAS.
1. Descabe falar em afronta à coisa julgada, uma vez que o objeto da ação nº 96.0001825-1 limitou-se apenas ao reconhecimento do tempo de serviço como aluno-aprendiz e o objeto da presente demanda se consubstancia no requerimento de conversão de aposentadoria proporcional em integral com revisão de benefício em virtude da averbação do tempo de serviço como aluno-aprend...
Data do Julgamento:13/05/2010
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC424656/SE
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Rogério Fialho Moreira
TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. PREVIDÊNCIA PRIVADA. AFASTADA A INCIDÊNCIA DO IRPF SOBRE VALORES DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA CUJAS CONTRIBUIÇÕES FORAM FEITAS NA VIGÊNCIA DA LEI 7.713/88. PRESCRIÇÃO AFASTADA.
1. O pedido autoral não objetiva repetição de indébito dos valores vertidos durante a vigência da Lei nº. 7.713/88, mas tão somente o reconhecimento do direito de usufruir isenção relativa a tributo recolhido durante o período de 01.01.89 a 31.12.95, anterior à vigência da Lei 9.250/95. Não se insurge contra o pagamento do imposto, mas contra o fato de não ter havido compensação deste com o retido quando da percepção da suplementação da aposentadoria. Assim, há de ser rejeitada a prescrição suscitada pela sentença.
2. Devendo, entretanto, incidir a prescrição apenas das parcelas que antecederam o ajuizamento da ação, da seguinte forma: "com o advento da LC 118/05, a prescrição, do ponto de vista prático, deve ser contada da seguinte forma: relativamente aos pagamentos efetuados a partir da sua vigência (que ocorreu em 09.06.05), o prazo para a ação de repetição de indébito é de cinco a contar da data do pagamento; E relativamente aos pagamentos anteriores, a prescrição obedece ao regime previsto no sistema anterior, limitada, porém, ao prazo máximo de cinco anos a contar da vigência da lei nova". (STJ - AgRg-REsp 1.159.216 - 2ª T. - Rel. Min. Castro Meira - DJe 13.05.2010)
3. Sob o regime da Lei 4.506/64 e do Decreto-Lei 1.642/78, admitia-se, no regime de tributação, a dedução das contribuições a planos de previdência, inclusive complementar, da base de cálculo do IR; determinando-se, contudo, a tributação do benefício. Para os contribuintes que se aposentaram antes de entrar em vigor a Lei nº 7.713/88, não tendo efetuado contribuições no período de janeiro de 1989 a dezembro de 1995, não há nada a ser restituído/compensado a título de imposto de renda, não havendo óbice a que incida sobre os valores atualmente percebidos a título de complementação de aposentadoria, não se configurando, pois, o bis in idem ventilado.
4. Os valores resgatados de plano de previdência complementar, bem como as parcelas mensais percebidas após a aposentadoria, correspondentes unicamente às contribuições vertidas pelo beneficiário, durante a vigência da Lei 7.713/88 não estão sujeitos à incidência do IRPF, uma vez que os valores repassados à entidade de previdência não eram dedutíveis da base de cálculo do referido imposto (STJ, EREsp. 856.565-DF, DJU 01.03.07, P. 218; EREsp. 565.275-RS, DJU 30.05.05, p.204).
5. As custas e honorários devem ser compensados, em razão da sucumbência recíproca. Neste sentido, convém destacar o presente julgado apenas reconhece a não incidência do imposto de renda sobre a parcela percebida a título de complementação de aposentadoria, correspondente unicamente às contribuições vertidas pelo beneficiário. Ressalvado também os casos em que os contribuintes se aposentaram antes da entrada em vigor a Lei nº 7.713/88.
6. Apelação parcialmente provida.
(PROCESSO: 200983000054772, AC486417/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO BARROS DIAS, Segunda Turma, JULGAMENTO: 25/05/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 02/06/2010 - Página 478)
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TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. PREVIDÊNCIA PRIVADA. AFASTADA A INCIDÊNCIA DO IRPF SOBRE VALORES DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA CUJAS CONTRIBUIÇÕES FORAM FEITAS NA VIGÊNCIA DA LEI 7.713/88. PRESCRIÇÃO AFASTADA.
1. O pedido autoral não objetiva repetição de indébito dos valores vertidos durante a vigência da Lei nº. 7.713/88, mas tão somente o reconhecimento do direito de usufruir isenção relativa a tributo recolhido durante o período de 01.01.89 a 31.12.95, anterior à vigência da Lei 9.250/95. Não se insurge contra o pagamento do imposto, mas contra o fato de não ter havido compensação deste...
Data do Julgamento:25/05/2010
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC486417/PE
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Francisco Barros Dias
ADMINISTRATIVO. PENSÃO ESPECIAL DE EXCOMBATENTE. ART. 53, II, DO ADCT. CUMULAÇÃO COM APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO DE EXCOMBATENTE MARÍTIMO, PAGA PELO INSS (ESPÉCIE 72). MESMO FATO GERADOR. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. DIREITO À OPÇÃO PELA MAIS VANTAJOSA. JUROS DE MORA A CONTAR DA CITAÇÃO. HONORÁRIOS FIXADOS EM 10% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO.
1. Ação ordinária onde o autor postula a concessão da pensão especial prevista na Lei nº 8.059/90 de forma cumulativa com a aposentadoria por tempo de serviço de ex-combatente marítimo paga pelo INSS.
2. A aposentadoria recebida pelo apelante dos cofres do INSS, (Espécie 72), não pode ser considerada como benefício previdenciário para o efeito de ensejar o recebimento cumulativo com a pensão especial prevista no art. 53, II, do ADCT e na Lei nº 8.059/90, haja vista tratarem-se de benefícios oriundos do mesmo fato gerador.
3. Precedentes deste eg. Tribunal.
4. Fazendo jus o autor à pensão especial de ex-combatente e não sendo possível o recebimento conjunto do referido benefício com a aposentadoria de ex-combatente marítimo mantida pelo INSS, deverá ele formular opção, junto ao órgão responsável, pelo benefício que entender mais vantajoso.
5. Em optando pela pensão especial de que trata o art. 53, II, do ADCT, e por não ter havido requerimento administrativo para tal, a data de início do benefício é fixada como sendo a data da citação.
6. Parcelas atrasadas, desde a data do ajuizamento da ação, devidamente corrigidas, desde quando devidas, nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, e acrescidas de juros de mora, a contar da citação, no percentual de 0,5%, (meio por cento), ao mês, até a data de vigência da Lei nº 11.960/09, quando a atualização e os juros de mora devem seguir os critérios estabelecidos na referida lei.
7. Honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação.
8. Apelação parcialmente provida para reconhecer o direito da autora de optar entre a pensão especial e a aposentadoria de ex-combatente marítimo, bem como as diferenças atrasadas, desde a data do ajuizamento da ação.
(PROCESSO: 200784010020764, AC499613/RN, DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO GADELHA, Segunda Turma, JULGAMENTO: 08/06/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 22/06/2010 - Página 57)
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ADMINISTRATIVO. PENSÃO ESPECIAL DE EXCOMBATENTE. ART. 53, II, DO ADCT. CUMULAÇÃO COM APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO DE EXCOMBATENTE MARÍTIMO, PAGA PELO INSS (ESPÉCIE 72). MESMO FATO GERADOR. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. DIREITO À OPÇÃO PELA MAIS VANTAJOSA. JUROS DE MORA A CONTAR DA CITAÇÃO. HONORÁRIOS FIXADOS EM 10% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO.
1. Ação ordinária onde o autor postula a concessão da pensão especial prevista na Lei nº 8.059/90 de forma cumulativa com a aposentadoria por tempo de serviço de ex-combatente marítimo paga pelo INSS.
2. A aposentadoria recebida pelo apelante dos c...
PREVIDENCIÁRIO. CONVERSÃO DO TEMPO ESPECIAL EM COMUM. POSSIBILIDADE. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REGRA DE TRANSIÇÃO. ART. 9º DA EC Nº 20/98. NÃO IMPLEMENTO DOS REQUISITOS.
I. Comprovando o requerente que exerceu função considerada insalubre, pode requerer a conversão do tempo de serviço trabalhado em atividade especial para comum, objetivando a concessão de aposentadoria.
II. Deve ser considerado como especial o período trabalhado independente de apresentação de laudo até a Lei 9032/95, e após o advento da referida lei, de acordo com determinação especificada na norma.
III. "O uso de equipamento de proteção individual de trabalho (EPI), não retira o caráter nocivo ou agressivo à saúde ou integridade física do segurado, não podendo ser considerado como óbice à concessão da aposentadoria." (REOMS 92447, Des. Federal Relator Marcelo Navarro, DJ 27.08..2007, p. 608).
IV. Possibilidade de conversão do tempo especial em comum após 28.05.1998.
V. Em relação ao período de 22/06/1973 a 12/01/1976, conforme consta no Formulário do INSS de Informações Sobre Atividades com Exposição a Agentes Agressivos, observa-se que o autor exerceu a função de ajudante geral junto à empresa Agropecuária São Bento Ltda., estando exposto a agentes agressivos (tensão elétrica em 250 volts e 380 volts, gases, produtos químicos, graxa, poeira), de modo habitual e permanente, restando demonstrada a natureza especial do trabalho desempenhado. Note-se ainda que a mencionada atividade se encontra prevista no item 1.1.8 do Decreto nº 53.831/64.
VI. No que concerne aos períodos de 23/03/1977 a 07/02/1983, de 15/08/1983 a 03/12/1985 e de 12/06/1989 a 20/11/1989, verifica-se que o demandante prestou serviço na empresa Saby Montagens Ltda., como montador, desempenhando atividades enquadradas no item 2.5.3 do Decreto nº 53.831/64. Observa-se ainda que a exposição aos agentes agressivos ocorria de modo habitual e permanente, conforme consta no Formulário do INSS de Informações Sobre Atividades com Exposição a Agentes Agressivos .
VII. Quanto ao período de 14/10/1991 a 04/04/1992, observa-se que o autor trabalhava na empresa Araújo S/A Engenharia e Montagens, como montador, estando sujeito a ruído em nível acima do permitido na legislação, o que demonstra a natureza especial do trabalho exercido, conforme o disposto no item 1.1.5 do Decreto nº 80.080/79. Note-se ainda que, de acordo com o Formulário do INSS de Informações Sobre Atividades com Exposição a Agentes Agressivos, o demandante estava exposto, de modo habitual e permanente aos agentes agressivos.
VIII. A EC nº 20/98 garantiu ao segurado que, na data da sua publicação contar com 53 (cinqüenta e três) anos de idade, se homem e 48 (quarenta e oito) anos, se mulher, o direito a aposentadoria.
IX. No caso, o autor já era filiado ao Regime Geral de Previdência Social quando do advento da mencionada emenda constitucional. No entanto, contava com apenas 52 (cinqüenta e dois) anos ao tempo da entrada do requerimento administrativo, restando ausente, portanto, condição necessária à concessão do benefício pleiteado.
X. Havendo sucumbência recíproca, cada parte deverá arcar com o pagamento dos honorários advocatícios dos seus respectivos advogados, nos termos do artigo 21 do CPC.
XI. Apelação e remessa oficial parcialmente providas, apenas para indeferir o pedido de aposentadoria por tempo de contribuição integral. Reconhecimento da natureza especial do trabalho exercido pelo autor, nos períodos de 22/06/1973 a 12/01/1976, de 23/03/1977 a 07/02/1983, de 15/08/1983 a 03/12/1985, de 12/06/1989 a 20/11/1989 e de 14/10/1991 a 04/04/1992.
(PROCESSO: 200985000025302, APELREEX10668/SE, DESEMBARGADORA FEDERAL MARGARIDA CANTARELLI, Quarta Turma, JULGAMENTO: 13/07/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 15/07/2010 - Página 255)
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PREVIDENCIÁRIO. CONVERSÃO DO TEMPO ESPECIAL EM COMUM. POSSIBILIDADE. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REGRA DE TRANSIÇÃO. ART. 9º DA EC Nº 20/98. NÃO IMPLEMENTO DOS REQUISITOS.
I. Comprovando o requerente que exerceu função considerada insalubre, pode requerer a conversão do tempo de serviço trabalhado em atividade especial para comum, objetivando a concessão de aposentadoria.
II. Deve ser considerado como especial o período trabalhado independente de apresentação de laudo até a Lei 9032/95, e após o advento da referida lei, de acordo com determinação especificada na norma.
III. "O uso...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. INDUSTRIA TEXTIL. MECANICO DE FILATÓRIO E CONTRA-MESTRE. DECRETOS Nº 53.831/64, Nº 83.080/79 E Nº 2.172/97. CONVERSÃO DO PERÍODO TRABALHADO EM ATIVIDADES INSALUBRES. POSSIBILIDADE. LEGISLAÇÃO EM VIGOR NO MOMENTO DO EXERCÍCIO DA ATIVIDADE LABORAL. DIREITO ADQUIRIDO. EC 20/98. REQUISITOS. PREENCHIMENTO. LAUDO PERICIAL. COMPROVAÇÃO. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS. SÚMULA 111/STJ.
- O tempo de serviço é regido sempre pela lei da época em que foi prestado. Dessa forma, em respeito ao direito adquirido, se o trabalhador laborou em condições adversas e a lei da época permitia a contagem de forma mais vantajosa, o tempo de serviço assim deve ser contado e lhe assegurado.
- Tratando-se de período anterior a vigência da Lei nº. 9.032/95, que deu nova redação ao art. 57, da Lei nº. 8.213/91, a comprovação da exposição a agentes prejudiciais à saúde era efetivada apenas com o enquadramento da atividade laboral nas relações dos Decretos nºs. 53.831/64 e 83.080/79, sendo, portanto, dispensável a elaboração de laudo pericial, exceto para a atividade exercida com exposição a ruído.
- A Emenda Constitucional nº 20, em 15/12/98, manteve o direito a aposentadoria por tempo de serviço para quem já contava com tempo suficiente para requerer aposentadoria proporcional (30 ou mais anos de trabalho no caso do homem e 25 ou mais no caso da mulher) ou já tinha tempo para solicitar a aposentadoria integral (35 ou mais anos de trabalho, se homem, e 30 ou mais se mulher), cujo benefício será deferido segundo as regras da Seção V (arts. 42 a 87) da Lei 8.213, de 24 de julho de 1991.
- A utilização de equipamento de proteção individual (EPI) não descaracteriza a natureza da atividade especial laborada pela parte, mormente quando restou comprovada através de laudo técnico. Precedentes desta Segunda Turma.
- No caso, somado o tempo de serviço laborado pelo autor em atividades comuns com tempo obtido após a conversão das atividades especiais, perfez a parte autora um total de 42 anos, 01 mês e 27 dias de tempo de serviço, preenchendo, assim, os requisitos necessários para concessão de aposentadoria integral, a contar da data do requerimento na via administrativa.
- Os juros de mora devem ser no percentual de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação, até o mês de junho de 2009, devendo, a partir do mês seguinte, incidir na forma prevista no art. 1º-F, da Lei nº. 9.494/97, com redação dada pela Lei nº. 11.960/2009.
- Na condenação dos honorários advocatícios deve ser aplicado o disposto na Súmula 111/STJ.
- Apelação e remessa oficial parcialmente providas.
(PROCESSO: 200884000028254, APELREEX10535/RN, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO WILDO, Segunda Turma, JULGAMENTO: 27/07/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 05/08/2010 - Página 165)
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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. INDUSTRIA TEXTIL. MECANICO DE FILATÓRIO E CONTRA-MESTRE. DECRETOS Nº 53.831/64, Nº 83.080/79 E Nº 2.172/97. CONVERSÃO DO PERÍODO TRABALHADO EM ATIVIDADES INSALUBRES. POSSIBILIDADE. LEGISLAÇÃO EM VIGOR NO MOMENTO DO EXERCÍCIO DA ATIVIDADE LABORAL. DIREITO ADQUIRIDO. EC 20/98. REQUISITOS. PREENCHIMENTO. LAUDO PERICIAL. COMPROVAÇÃO. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS. SÚMULA 111/STJ.
- O tempo de serviço é regido sempre pela lei da época em que foi prestado. Dessa forma, em respeito ao direito adquirido, se o trabalhador laborou...
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE RMI DE AUXÍLIO-DOENÇA E APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ATUALIZAÇÃO DOS DOZE ÚLTIMOS SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO INCIDENTES NO CÁLCULO DE BENEFÍCIOS CONCEDIDOS ANTES DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 E RETROAÇÃO DA DIB PARA DATA ANTERIOR AO DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. IMPOSSIBILIDADE. UTILIZAÇÃO COMO TEMPO DE SERVIÇO PARA O CÁLCULO DA APOSENTADORIA DO PERÍODO DE GOZO DE AUXÍLIO-DOENÇA. CABIMENTO. APLICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO VIGENTE À DATA DA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- Ainda que não estivesse prescrito o direito de rever a concessão do auxílio doença, inexiste direito à atualização dos 12 últimos salários de contribuição dos benefícios concedidos antes da vigência da constituição federal, ainda que no período básico de cálculos o segurado tenha recebido benefício por incapacidade, ante a ausência de respaldo legal; Tratando-se de revisão do próprio ato de conversão do auxílio-doença em aposentadoria por invalidez, é devida a utilização no cálculo deste último benefício o período em que o autor estivera em gozo de auxílio-doença, nos termos da legislação de regência vigente à época da concessão da aposentadoria (art. 46, I, parágrafo 4º, do Decreto nº 72.771/73); Precedente: AC 419752/PB; Terceira Turma; Desembargador Federal PAULO ROBERTO DE OLIVEIRA LIMA; Data Julgamento 15/10/2009.
- Nos termos do art. 44 do Decreto nº 83.080/79, a aposentadoria por invalidez consiste numa renda mensal calculada na forma da seção II e é devida a contar do dia imediato ao da cessação do auxílio-doença;
- Apelação parcialmente provida.
(PROCESSO: 200482010028253, AC417031/PB, DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO GADELHA, Segunda Turma, JULGAMENTO: 27/07/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 05/08/2010 - Página 324)
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PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE RMI DE AUXÍLIO-DOENÇA E APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ATUALIZAÇÃO DOS DOZE ÚLTIMOS SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO INCIDENTES NO CÁLCULO DE BENEFÍCIOS CONCEDIDOS ANTES DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 E RETROAÇÃO DA DIB PARA DATA ANTERIOR AO DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. IMPOSSIBILIDADE. UTILIZAÇÃO COMO TEMPO DE SERVIÇO PARA O CÁLCULO DA APOSENTADORIA DO PERÍODO DE GOZO DE AUXÍLIO-DOENÇA. CABIMENTO. APLICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO VIGENTE À DATA DA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- Ainda que não estivesse prescrito o direito de rever a concessão do auxílio doença, inexiste direito à atual...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LEI Nº. 8213/91. DECADÊNCIA. OCORRÊNCIA.
1. A decadência do direito à revisão do ato concessório de benefício previdenciário, então inexistente no ordenamento jurídico, foi instituída pela Medida Provisória n. 1.523-9 (DOU de 28/06/1997), convertida na Lei n. 9.528/97, que estabeleceu o prazo de 10 anos. A Medida Provisória n. 1.663-15 (DOU de 23/10/1998), convertida na Lei n. 9.711/98, reduziu o interstício decadencial para 05 anos. Por fim, a Medida Provisória n. 138 (DOU de 20/11/2003), convertida na Lei n. 10.839/03, restabeleceu o prazo decenal originário.
2. O benefício de aposentadoria por tempo de contribuição do recorrente foi concedido em 1986, quando o direito de postular sua revisão não se sujeitava à decadência. Em 28/06/1997, com a Medida Provisória n. 1.523-9, começou a correr o prazo decadencial de 10 anos. Porém, antes de seu integral transcurso, em 23/10/1998, entrou em vigor a Medida Provisória n. 1.663-15, que o reduziu para 05 anos.
3. A Medida Provisória n. 1.663-15 não introduziu instituto novo, apenas reduziu o interstício para sua consumação. Diante da pluralidade de regras no curso do prazo decadencial, deve ser observado o seguinte para verificação da decadência: 10 anos a partir de 28/06/1997 (prazo antigo) ou em 05 anos a contar de 23/10/1998 (prazo novo), valendo o que completar primeiro. Aplicação analógica dos precedentes deste Tribunal e do STJ sobre a aplicação da Lei Complementar n. 118/05 no que se refere à redução do prazo prescricional de 10 para 05 anos da pretensão à repetição de indébito de tributos sujeitos a lançamento por homologação.
4. Contados 05 anos de 23/10/1998, data de início da vigência da Medida Provisória n. 1.663-15, conclui-se pelo seu término em 23/10/2003, quase um mês antes da publicação da Medida Provisória n. 138 (20/11/2003), que restabeleceu a decadência decenal.
5. A decadência qüinqüenal estabelecida na Provisória n. 1.663-15/98 se consumou anteriormente ao restabelecimento do prazo decadencial de 10 anos previsto na Medida Provisória n. 138/03, pelo que este último diploma normativo não pode ser aplicado, salvo se possuísse regra expressa em sentido contrário, o que não possui.
6. In casu, o direito de conversão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria por invalidez, bem como o pagamento dos atrasados a contar de 02/04/97, se encontra caduco, tendo em vista que a ação somente foi ajuizada em 02/07/09 (fl. 02).
7. Por se tratar de matéria de ordem pública, a decadência pode ser conhecida de ofício.
8. Apelação do particular prejudicada.
(PROCESSO: 200985000033955, AC493127/SE, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO WILDO, Segunda Turma, JULGAMENTO: 27/07/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 30/09/2010 - Página 500)
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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LEI Nº. 8213/91. DECADÊNCIA. OCORRÊNCIA.
1. A decadência do direito à revisão do ato concessório de benefício previdenciário, então inexistente no ordenamento jurídico, foi instituída pela Medida Provisória n. 1.523-9 (DOU de 28/06/1997), convertida na Lei n. 9.528/97, que estabeleceu o prazo de 10 anos. A Medida Provisória n. 1.663-15 (DOU de 23/10/1998), convertida na Lei n. 9.711/98, reduziu o interstício decadencial para 05 anos. Por fim, a Medida Provisória n. 138 (DOU de 20/11/2003), conver...
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL. PRELIMINAR. JULGAMENTO EXTRA PETITA NÃO CONFIGURADO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. EXPOSIÇÃO A RUÍDO E CALOR. NECESSIDADE DE LAUDO MESMO PARA PERÍODOS ANTERIORES AO ADVENTO DA LEI Nº 9.032/95. ATIVIDADE DE EXTRAÇÃO DE MINÉRIO AFASTADO DAS FRENTES DE TRABALHO. ENQUADRAMENTO. CONVERSÃO EM TEMPO COMUM. POSSIBILIDADE. TEMPO DE SERVIÇO INSUFICIENTE PARA APOSENTADORIA COM PROVENTOS INTEGRAIS OU PROPORCIONAIS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
1. A hipótese dos autos não se configura como sentença extra petita, mas ultra petita, uma vez que o julgamento da lide se deu nos termos em que formulada, qual seja, a concessão de aposentadoria por tempo de serviço com proventos integrais, considerando a conversão, em comum, do tempo de serviço laborado em condições especiais. O equívoco causador da condenação em excesso a caracterizar o julgamento ultra petita resultou da conversão do tempo especial em comum com aplicação de um fator conversor mais favorável.
2. O exercício das atividades na COMPANHIA VALE DO RIO DOCE, compreendido nos períodos entre 24.02.92 a 01.01.94; 02.01.94 a 01.07.95 e 02.07.95 a 10.11.97, conforme os laudos periciais acostados, se realizava de forma alternada, ora em superfície, ora em subsolo. Nestas circunstâncias, a classificação da atividade como especial se faria não mais por grupos profissionais, mas, pelos agentes nocivos, motivo pelo qual não se sustenta a manutenção do enquadramento, realizado pelo douto sentenciante, da atividade como de extração de minérios sujeita à utilização do conversor 2.33. No caso em apreço, restou devidamente comprovado que nesses períodos o autor esteve exposto à ação do agente físico ruído, previsto no item 1.1.5 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79 e pelo item 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64, em patamares acima dos limites legais a justificar a conversão dos períodos em questão pelo índice de 1.40 e não pelo 2.33 como foi assegurado pelo decisum.
3. De acordo com os laudos técnicos trazidos à colação, a parte autora não demonstrou que o tempo de serviço junto à Empresa COMPANHIA VALE DO RIO DOCE, no período de 11.11.97 a 11.01.03, foi desempenhado sob a exposição, de forma habitual e permanente, ao ruído e ao calor acima dos limites legais a justificar o seu cômputo qualificado para fins de aposentadoria. É cediço que, mesmo antes do advento da Lei nº 9.032/95, é exigida a apresentação de laudo pericial para aferição do grau de insalubridade da atividade em decorrência da exposição ao ruído e ao calor. Precedentes.
4. Restou comprovado, através de laudos periciais, que o tempo de serviço prestado às empresas Construtora Noberto Odebrecht S/A, Organização TED de Serviços LTDA, Petrobrás Mineração S/A e Companhia Vale do Rio Doce se deu no exercício de atividades de mineração subterrânea com presença freqüente nas frentes de trabalho, o que indica que os afazeres desempenhados não se dão exatamente nas frentes de trabalho, daí a razão pela qual o enquadramento deve se dar no item 2.3.2 do Anexo II, do Decreto nº 83.080/79.
5. O tempo de serviço prestado sob condições especiais pode ser cumulado, para fins de aposentadoria por tempo de serviço, após a devida conversão, com o tempo comum de atividade, de acordo com o parágrafo 5º, do art. 57, da Lei nº 8.213/91, que não foi revogado pela Lei nº 9711, de 20.11.98, quando da conversão da MP nº 1.663-10.
6. A parte autora não logrou comprovar o direito à aposentadoria por tempo de serviço, quer seja com proventos integrais ou proporcionais, haja vista o montante final do seu tempo de serviço, na data do indeferimento do requerimento administrativo, em setembro/2003, conforme foi postulado, mesmo após a conversão do tempo especial em comum, ter atingindo pouco mais de 29 anos.
7. Em face do acolhimento parcial do pedido, fica estabelecida a sucumbência recíproca.
Preliminar acolhida para reconhecer o julgamento ultra petita
Apelação provida.
(PROCESSO: 200485000039194, AC469574/SE, DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ MARIA LUCENA, Primeira Turma, JULGAMENTO: 29/07/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 12/08/2010 - Página 132)
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PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL. PRELIMINAR. JULGAMENTO EXTRA PETITA NÃO CONFIGURADO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. EXPOSIÇÃO A RUÍDO E CALOR. NECESSIDADE DE LAUDO MESMO PARA PERÍODOS ANTERIORES AO ADVENTO DA LEI Nº 9.032/95. ATIVIDADE DE EXTRAÇÃO DE MINÉRIO AFASTADO DAS FRENTES DE TRABALHO. ENQUADRAMENTO. CONVERSÃO EM TEMPO COMUM. POSSIBILIDADE. TEMPO DE SERVIÇO INSUFICIENTE PARA APOSENTADORIA COM PROVENTOS INTEGRAIS OU PROPORCIONAIS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
1. A hipótese dos autos não se configura como sentença extra petita, mas ultra petita, uma vez que o julgam...
Data do Julgamento:29/07/2010
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC469574/SE
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal José Maria Lucena
PREVIDENCIÁRIO. RURÍCOLA. APOSENTADORIA POR IDADE. ART. 143 DA LEI Nº 8.213/91. AUSÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. INSUBSISTÊNCIA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO PELA PROVA ORAL. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. COMPENSAÇÃO DOS VALORES PAGOS A TÍTULO DE AMPARO SOCIAL AO IDOSO CONCEDIDO NA ESFERA ADMINISTRATIVA.
- De logo, esclareço que não há que se falar em falta de interesse de agir do postulante à míngua de prévio requerimento administrativo do benefício pleiteado na exordial, vez que, com a contestação do pedido em seu mérito, estaria suprida a falta de qualquer das condições da ação.
- Cabe assinalar, por pertinente, a existência de erro material no dispositivo da sentença, posto que ao estabelecer que o benefício é devido a contar da data da propositura da ação, reportando-se ao ano de 1997, quando a presente ação foi ajuizada em 1996 (23/04/1996).
- A aposentadoria por idade prevista na Carta Magna (art. 201, parágrafo 7º, II), é assegurada ao trabalhador rural que tenha 60 (sessenta) anos de idade e, nos termos do art. 143 da Lei 8.213/91, comprove o exercício de atividade rural, ainda que descontínua, no período anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência do referido benefício.
- Comprovada a idade mínima necessária à obtenção do benefício, através dos documentos de fl. 07.
- No presente caso, restou evidenciada a condição de rurícola do autor através de início de prova material, consubstanciado na Certidão de Casamento (fl. 10), celebrado em 07/01/1950, onde é qualificado como agricultor, que, corroborado pela prova testemunhal (fls. 78/79 e 222/223), produzida com as cautelas legais, mediante testemunhos coerentes e sem contradita, demonstrando conhecimento das circunstâncias dos fatos que alicerçam o direito aqui pretendido, comprova haver o recorrido completado o necessário período de carência, de modo a fazer jus à concessão de aposentadoria rural por idade, desde a data do ajuizamento da ação em 23/04/1996.
- Outrossim, é mister ressaltar que o benefício assistencial de prestação continuada não pode ser cumulado com nenhum outro benefício previdenciário (art. 20, parágrafo 4º, da Lei nº 8.742/93), pelo que há que ser cancelado quando da implementação da aposentadoria concedida ao recorrido, devendo os valores recebidos a título de Amparo Social ao Idoso ser descontados da quantia que lhe é devida em face da obtenção do benefício de aposentadoria rural por idade.
- Apelação improvida.
(PROCESSO: 200405000245703, AC344007/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL EDÍLSON NOBRE, Quarta Turma, JULGAMENTO: 03/08/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 12/08/2010 - Página 542)
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PREVIDENCIÁRIO. RURÍCOLA. APOSENTADORIA POR IDADE. ART. 143 DA LEI Nº 8.213/91. AUSÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. INSUBSISTÊNCIA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO PELA PROVA ORAL. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. COMPENSAÇÃO DOS VALORES PAGOS A TÍTULO DE AMPARO SOCIAL AO IDOSO CONCEDIDO NA ESFERA ADMINISTRATIVA.
- De logo, esclareço que não há que se falar em falta de interesse de agir do postulante à míngua de prévio requerimento administrativo do benefício pleiteado na exordial, vez que, com a contestação do pedido em seu mérito, estaria suprida a falta d...
ADMINISTRATIVO. REAJUSTE DE APOSENTADORIA. ÍNDICES DE 11,98% (MARÇO/1994 - URV), 3,5% (EXERCÍCIO DE 2002), 13,23% (LEI N.º 10.697/2003 E LEI N.º 10.698/2003), 28,86% (JANEIRO/93), 3,17% (JANEIRO/95) ÍNDICES - REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL: 4,53% (JUNHO/2004), 6,355% (MAIO/2005), 5,010% ( ABRIL/2006), 3,30% (MARÇO/2007); 5,0% (MARÇO/2008). LEI N.º 8.622/93, LEI N.º 8.880/94, LEI N.º 10.887.
1. Declaração de inépcia da petição inicial, no que se refere ao pedido de recálculo de reajustamento dos vencimentos/proventos do autor, quanto aos indíces de 11,98% (Março/1994 - URV), 3,5% (exercício de 2002) e 13,23% (Lei n.º 10.697/2003 e Lei n.º 10.698/2003), e, quanto a estes percentuais, extinguiu o processo sem resolução do mérito (art. 267, inciso I, c/c o art. 295, inciso I e parágrafo único, inciso I, ambos, do CPC).
2. Com relação aos demais índices de 28,86% (Janeiro/93), 3,17% (Janeiro/95) e os índices aplicados ao Regime Geral da Previdência Social, a saber, 4,53% (Junho/2004), 6,355% (Maio/2005), 5,010% ( Abril/2006), 3,30% (Março/2007) e 5,0% (Março/2008), com fundamento na Lei n.º 8.622/93, na Lei n.º 8.880/94 e na Lei n.º 10.887; e o recálculo das suas gratificações com base no novo vencimento/provento base, julgou-se improcedentes e declarou extinto o processo com resolução do mérito (art. 269, inciso I, do CPC).
3. A incorporação dos índices de 28,86% e 3,17% foram requeridos em momento diverso daquele em que foi efetivada, encontrando-se prescrita, nos termos do Decreto n.º 20.910/32. Se trata de prescrição do próprio fundo do direito, já que a controvérsia surgiu no período de 1993 e 1995, e diz respeito a erros ocorridos quando da implantação dos percentuais administrativamente. E, mesmo que se considerasse que a Medida Provisória n.º 1704/98, reeditada sob o n.º 2.169-43/01 e em vigor em face do disposto no art. 2.º da EC n.º 32/2001 tenham interrompido o prazo prescricional, o novo lapso temporal já teria novamente se esgotado, posto que elas datam de 1998 (índice de 28,86%) e de 2001 (índice de 3,17%), e a presente ação só foi ajuizada em julho de 2009. Assim, mesmo a pretensão de se reajustar os vencimentos no período anterior às medidas provisórias, visando ao recálculo de proventos, estaria totalmente prescrita.
4. No tocante aos aos índices aplicados ao Regime Geral de Previdência Social, a Lei n.º 10.887/2004 foi editada para disciplinar as disposições contidas na Emenda Constitucional n.º 41/2003, que acabou com o direito à integralidade dos vencimentos por ocasião da concessão de aposentadorias e pensões.
5. O art. 15 desse diploma legal foi alterado pela Medida Provisória n.º 431/2008 e em setembro de 2008, a citada MP foi convertida na Lei nº 11.784/2008, mas a redação desse dispositivo foi alterado outra vez, permanecendo a redação: Art. 15. Os proventos de aposentadoria e as pensões de que tratam os arts. 1º e 2º desta Lei serão reajustados, a partir de janeiro de 2008, na mesma data e índice em que se der o reajuste dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, ressalvados os beneficiados pela garantia de paridade de revisão de proventos de aposentadoria e pensões de acordo com a legislação vigente.
6. A Orientação Normativa n.º 03/2004 do Ministério da Previdência Social: Art. 65. Os benefícios de aposentadoria e pensão, de que tratam os art. 47,48, 49, 50, 51, 54 e 55 serão reajustados para preservar-lhes, em caráter permanente, o valor real, na mesma data em que se der o reajuste dos benefícios do RGPS, de acordo com a variação do índice definido em lei pelo ente federativo. Parágrafo único. Na ausência de definição do índice de reajustamento pelo ente, os benefícios serão corrigidos pelos mesmos índices aplicados aos benefícios do RGPS.
7. Com base nessas normas observa-se que todos aqueles servidores públicos inativos vinculados a um regime próprio de previdência social fazem jus a um reajustamento nos termos da transcrita orientação normativa.
8. No caso concreto, a autora teve o seu benefício de aposentadoria concedido antes da edição da Emenda Constitucional n.º 41/2003, de maneira que não se lhe aplica a Lei n.º 10.887/2004. Com efeito, consta nos documentos juntados às fls. 23/56 que a autora já se encontrava aposentada antes de 2003.
9. Apelação não provida. Manutenção da sentença.
(PROCESSO: 200982000004961, AC502417/PB, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO BARROS DIAS, Segunda Turma, JULGAMENTO: 03/08/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 12/08/2010 - Página 345)
Ementa
ADMINISTRATIVO. REAJUSTE DE APOSENTADORIA. ÍNDICES DE 11,98% (MARÇO/1994 - URV), 3,5% (EXERCÍCIO DE 2002), 13,23% (LEI N.º 10.697/2003 E LEI N.º 10.698/2003), 28,86% (JANEIRO/93), 3,17% (JANEIRO/95) ÍNDICES - REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL: 4,53% (JUNHO/2004), 6,355% (MAIO/2005), 5,010% ( ABRIL/2006), 3,30% (MARÇO/2007); 5,0% (MARÇO/2008). LEI N.º 8.622/93, LEI N.º 8.880/94, LEI N.º 10.887.
1. Declaração de inépcia da petição inicial, no que se refere ao pedido de recálculo de reajustamento dos vencimentos/proventos do autor, quanto aos indíces de 11,98% (Março/1994 - URV), 3,5% (exercício...
Data do Julgamento:03/08/2010
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC502417/PB
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Francisco Barros Dias
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA PROPORCIONAL POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. ATIVIDADES INSALUBRES. COMPROVAÇÃO. MOTORISTA DE ONIBUS. PRESUNÇÃO LEGAL ATÉ A LEI Nº 9.032/95. CONCESSÃO. JUROS DE MORA.
- O tempo de serviço é regido sempre pela lei da época em que foi prestado. Dessa forma, em respeito ao direito adquirido, se o trabalhador laborou em condições adversas e a lei da época permitia a contagem de forma mais vantajosa, o tempo de serviço assim deve ser contado e lhe assegurado.
- Tratando-se de período anterior a vigência da Lei nº. 9.032/95, que deu nova redação ao art. 57, da Lei nº. 8.213/91, a comprovação da exposição a agentes prejudiciais à saúde era efetivada apenas com o enquadramento da atividade laboral nas relações dos Decretos nºs. 53.831/64 e 83.080/79, sendo, portanto, dispensável a elaboração de laudo pericial, exceto para a atividade exercida com exposição a ruído.
- A Emenda Constitucional nº 20, em 15/12/98, manteve o direito a aposentadoria por tempo de serviço para quem já contava com tempo suficiente para requerer aposentadoria proporcional (30 ou mais anos de trabalho no caso do homem e 25 ou mais no caso da mulher) ou já tinha tempo para solicitar a aposentadoria integral (35 ou mais anos de trabalho, se homem, e 30 ou mais se mulher), cujo benefício será deferido segundo as regras da Seção V (arts. 42 a 87) da Lei 8.213, de 24 de julho de 1991.
- No caso, após a conversão do período laborado em condições especiais e somado ao período comum, o autor contava, na data de entrada do requerimento administrativo, 31 anos, 11 meses e 24 dias de tempo de contribuição, já aplicado o fator de conversão, preenchendo, assim, os requisitos necessários para a concessão de aposentadoria proporcional por tempo de contribuição desde então.
- Os juros de mora devem ser de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação, até o mês de junho de 2009, devendo, a partir do mês seguinte, incidir na forma prevista no art. 1º-F, da Lei nº. 9.494/97, com redação dada pela Lei nº. 11.960/2009.
- Apelação improvida e remessa oficial parcialmente provida em relação aos juros de mora.
(PROCESSO: 200985000042312, APELREEX10547/SE, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO WILDO, Segunda Turma, JULGAMENTO: 03/08/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 12/08/2010 - Página 427)
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA PROPORCIONAL POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. ATIVIDADES INSALUBRES. COMPROVAÇÃO. MOTORISTA DE ONIBUS. PRESUNÇÃO LEGAL ATÉ A LEI Nº 9.032/95. CONCESSÃO. JUROS DE MORA.
- O tempo de serviço é regido sempre pela lei da época em que foi prestado. Dessa forma, em respeito ao direito adquirido, se o trabalhador laborou em condições adversas e a lei da época permitia a contagem de forma mais vantajosa, o tempo de serviço assim deve ser contado e lhe assegurado.
- Tratando-se de período anterior a vigência da Lei nº. 9.032/95, que deu nova redação ao...
PENAL E PROCESSUAL PENAL. ESTELIONATO MAJORADO. LEVANTAMENTO IRREGULAR DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO EM NOME DE BENEFÍCIÁRIA FALECIDA.. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS COMPROVADAS. APELAÇÃO PROVIDA EM PARTE.
1. Trata-se de Apelação Criminal contra a sentença que, em sede de Ação Penal, condenou a Ré pela prática do crime continuado de estelionato majorado previsto no art. 171, PARÁGRAFO 3º, c/c o art. 71, caput, ambos do Código Penal, às penas de 2 (dois) anos, 2 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e 10 (dez) dias-multa no valor de 1/2 (meio) salário mínimo vigente ao tempo do fato, as quais foram substituídas por duas restritivas de direitos, na forma do art. 44 do Código Penal.
2. Nos termos da denúncia proposta pelo MPF, a Ré teria recebido indevidamente benefício previdenciário de aposentadoria em nome de LUÍSA CIRINA DA SILVA, falecida em 07/01/2005, durante os meses janeiro a setembro de 2005, ou seja, após o óbito desta, totalizando o valor de R$ 1.081,91 (um mil e oitenta e um reais e noventa e dois centavos).
3. Restou devidamente comprovada a autoria e a materialidade do descrito na denúncia, tendo os documentos e depoimentos testemunhais apontado que o viúvo de LUISA CIRINA DA SILVA, após o falecimento desta, em janeiro de 2005, entregou à Ré JOSEFA MARIA DA SILVA os documentos da mesma (inclusive cartão da Previdência e senha) a fim de que a mesma tentasse transferir, junto ao INSS, o benefício de aposentadoria daquela em pensão por morte para o seu viúvo, tendo esta passado a receber indevidamente a aposentadoria em nome da falecida de janeiro a setembro de 2005.
4. Quanto à materialidade, constata-se haver no processo em epígrafe documentos relativos à ocorrência de estelionato com percepção fraudulenta de vantagem ilícita em detrimento de entidade de direito público (INSS), dentre os quais ressalta-se a certidão de óbito da falecida datado de 07/01/2005 e as planilhas do INSS que elencam os montantes indevidamente levantados no período de janeiro a setembro de 2005, ou seja, após o óbito da beneficiária.
5. A autoria delitiva restou comprovada nos depoimentos colhidos no Inquérito Policial e em Juízo, os quais foram uníssonos em afirmar que: a) a Ré foi procurada pelos familiares da falecida segurada do INSS para tentar transferir a aposentadoria desta para pensão por morte em favor de seu viúvo; b) foram entregues à Ré documentação da ex-beneficiária, inclusive o cartão da Previdência Social e a senha; c) a senha do cartão de saque da falecida foi alterada em fevereiro de 2005 e os valores da aposentadoria da ex-segurada foram levantados no período em que os documentos estavam de posse da Ré; d) o endereço cadastrado no INSS como sendo da falecida era o mesmo da Ré; e) os depoimentos confirmaram que a Ré se dispunha a conseguir junto ao INSS benefícios previdenciários de pessoas da comunidade com dificuldade de obtê-los.
6. Quanto à dosimetria da pena, vislumbra-se a excessividade na aplicação da causa de aumento de pena, tendo em vista que a Ré recebeu indevidamente o benefício unicamente durante alguns meses em que permaceu na posse dos documentos da ex-segurada do INSS (entre janeiro e setembro de 2005), havendo-se que levar em consideração também o valor do prejuízo causado ao INSS, havendo-se que aplicar o princípio da proporcionalidade e razoabilidade, para fixar aumento de pena relativo à continuidade delitiva no patarmar intermediário sugerido pelo art. 71, caput, do CP, ou seja, 1/3 (um terço).
7. Apelação provida em parte.
(PROCESSO: 200683000131364, ACR7007/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO BARROS DIAS, Segunda Turma, JULGAMENTO: 03/08/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 12/08/2010 - Página 282)
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PENAL E PROCESSUAL PENAL. ESTELIONATO MAJORADO. LEVANTAMENTO IRREGULAR DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO EM NOME DE BENEFÍCIÁRIA FALECIDA.. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS COMPROVADAS. APELAÇÃO PROVIDA EM PARTE.
1. Trata-se de Apelação Criminal contra a sentença que, em sede de Ação Penal, condenou a Ré pela prática do crime continuado de estelionato majorado previsto no art. 171, PARÁGRAFO 3º, c/c o art. 71, caput, ambos do Código Penal, às penas de 2 (dois) anos, 2 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e 10 (dez) dias-multa no valor de 1/2 (meio) salário mínimo vigente ao tempo do fato, as...
Data do Julgamento:03/08/2010
Classe/Assunto:Apelação Criminal - ACR7007/PE
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Francisco Barros Dias
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PRELIMINAR DE JULGAMENTO "EXTRA PETITA". INOCORRÊNCIA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. REABILITAÇÃO. DATA DE INÍCIO. JUROS DE MORA.
1. A concessão do auxílio-doença quando a parte autora pleiteou na inicial a aposentadoria por invalidez não macula a norma insculpida no art. 460, do CPC. In casu, não há que se falar em sentença extra petita, pois, sendo semelhantes os requisitos, distingue-se o cabimento da aposentadoria por invalidez do auxílio-doença apenas no que tange ao caráter permanente ou provisório da incapacidade que atingiu a parte autora, de modo que incumbe ao juiz conceder o benefício cabível de acordo com a hipótese fática concreta. Por essa razão, o fato de ter sido requerida na inicial a concessão de aposentadoria por invalidez não impede o magistrado de conceder o benefício de auxílio-doença, caso seja comprovado o preenchimento de seus requisitos. Precedentes do STJ. Logo, a preliminar suscitada não deve ser acolhida.
2. O perito judicial enquadrou o autor no "CID H54.1 (cegueira do olho direito e visão sub-normal no olho esquerdo, classes de comprometimento 4 e 5), combinado com H.44.5 (glaucoma absoluto no olho direito) e H.40.0 (atrofia óptica em AO), dando-o como portador de cegueira legal". O expert afirmou, ainda, que "o periciado estará incapacitado para toda atividade que necessite de visão binocular e acuidade visual superior àquela classificada como limite da visão sub-normal [...]". Assim, como bem observou o Juízo a quo, "considerando as conclusões do Perito Judicial no sentido da incapacidade definitiva, porém parcial do Autor, para as atividades que exijam visão binocular, é devido o benefício de Auxílio-Doença, que deve ser mantido até a efetiva reabilitação do autor [...]". Portanto, como a incapacidade, apesar de permanente, é parcial, o autor não faz jus ao benefício de aposentadoria por invalidez, mas sim ao restabelecimento do auxílio-doença.
3. A concessão do benefício do auxílio-doença ao autor, pela via judicial, não impede que o INSS promova a sua reabilitação, mas garante o direito ao recebimento benefício durante esse processo, como determinado na sentença e na legislação específica.
4. Compulsando autos, observa-se que, apesar de a perícia médica judicial ter sido realizada em 16/06/2009, a cegueira do olho direito foi o que motivou a concessão administrativa do auxílio-doença pelo INSS. Por conseguinte, são devidas as parcelas vencidas desde a suspensão do benefício.
5. Juros de mora mantidos no percentual de 12% ao ano, a partir da citação. Vencido o relator.
6. Correção monetária conforme o Manual de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal mantida.
7. Apelação e remessa oficial não providas.
(PROCESSO: 200683000123604, APELREEX11171/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL FREDERICO PINTO DE AZEVEDO (CONVOCADO), Primeira Turma, JULGAMENTO: 05/08/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 17/08/2010 - Página 207)
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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PRELIMINAR DE JULGAMENTO "EXTRA PETITA". INOCORRÊNCIA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. REABILITAÇÃO. DATA DE INÍCIO. JUROS DE MORA.
1. A concessão do auxílio-doença quando a parte autora pleiteou na inicial a aposentadoria por invalidez não macula a norma insculpida no art. 460, do CPC. In casu, não há que se falar em sentença extra petita, pois, sendo semelhantes os requisitos, distingue-se o cabimento da aposentadoria por invalidez do auxílio-doença apenas no que tange ao caráter permanente ou provisório da incapacidade que atingiu a parte auto...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. ATIVIDADES INSALUBRES. COMPROVAÇÃO. TROCADOR DE ONIBUS E VIGILANTE. PRESUNÇÃO LEGAL ATÉ A LEI Nº 9.032/95. CONCESSÃO. JUROS DE MORA.
- O tempo de serviço é regido sempre pela lei da época em que foi prestado. Dessa forma, em respeito ao direito adquirido, se o trabalhador laborou em condições adversas e a lei da época permitia a contagem de forma mais vantajosa, o tempo de serviço assim deve ser contado e lhe assegurado.
- Tratando-se de período anterior a vigência da Lei nº. 9.032/95, que deu nova redação ao art. 57, da Lei nº. 8.213/91, a comprovação da exposição a agentes prejudiciais à saúde era efetivada apenas com o enquadramento da atividade laboral nas relações dos Decretos nºs. 53.831/64 e 83.080/79, sendo, portanto, dispensável a elaboração de laudo pericial, exceto para a atividade exercida com exposição a ruído.
- A Emenda Constitucional nº 20, em 15/12/98, manteve o direito a aposentadoria por tempo de serviço para quem já contava com tempo suficiente para requerer aposentadoria proporcional (30 ou mais anos de trabalho no caso do homem e 25 ou mais no caso da mulher) ou já tinha tempo para solicitar a aposentadoria integral (35 ou mais anos de trabalho, se homem, e 30 ou mais se mulher), cujo benefício será deferido segundo as regras da Seção V (arts. 42 a 87) da Lei 8.213, de 24 de julho de 1991.
- No caso, após a conversão do período laborado em condições especiais e somado ao período comum, o autor contava, na data de entrada do requerimento administrativo, 33 anos e 25 dias de tempo de contribuição, já aplicado o fator de conversão, preenchendo, assim, os requisitos necessários para a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição desde então.
- Os juros de mora devem ser de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação, até o mês de junho de 2009, devendo, a partir do mês seguinte, incidir na forma prevista no art. 1º-F, da Lei nº. 9.494/97, com redação dada pela Lei nº. 11.960/2009.
- Apelação improvida e remessa oficial parcialmente provida em relação aos juros de mora.
(PROCESSO: 200981000076866, APELREEX11147/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO WILDO, Segunda Turma, JULGAMENTO: 10/08/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 19/08/2010 - Página 326)
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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. ATIVIDADES INSALUBRES. COMPROVAÇÃO. TROCADOR DE ONIBUS E VIGILANTE. PRESUNÇÃO LEGAL ATÉ A LEI Nº 9.032/95. CONCESSÃO. JUROS DE MORA.
- O tempo de serviço é regido sempre pela lei da época em que foi prestado. Dessa forma, em respeito ao direito adquirido, se o trabalhador laborou em condições adversas e a lei da época permitia a contagem de forma mais vantajosa, o tempo de serviço assim deve ser contado e lhe assegurado.
- Tratando-se de período anterior a vigência da Lei nº. 9.032/95, que deu nova redação ao a...
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO. APRECIAÇÃO DE TODOS OS PERÍODOS POSTULADOS. OMISSÃO INEXISTENTE. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM. POSSIBILIDADE. APOSENTADORIA COM PROVENTOS PROPORCIONAIS. REQUISITOS PREENCHIDOS. PLEITO NÃO APRECIADO. OMISSÃO CONFIGURADA. EFEITOS INFRINGENTES ATRIBUÍDOS.
1. Não restou caracterizada a omissão apontada no tocante à análise de alguns dos períodos de tempo de serviço, tidos pelo embargante como especiais, porquanto foi consignado no voto e na ementa do v. acórdão embargado a impossibilidade de reconhecê-los como de caráter especial, uma vez que, à luz da legislação previdenciária aplicável, as atividades executadas não eram passíveis de enquadramento legal como insalubres.
2. Omisso, entretanto, o v. acórdão, porquanto uma vez verificada a inexistência do direito à aposentadoria com proventos integrais, não foi apreciado o pedido alternativo do autor de aposentadoria proporcional. É sabido que a aposentadoria nesta modalidade só foi possível para aqueles segurados que até o advento da EC nº 20/98, de 15.12.98, tenha atingido 30 anos de serviço, se homem, e 25 anos, se mulher.
3. Na hipótese dos autos, foi reconhecido como tempo especial os períodos de 07.07.75 a 30.09.75, 13.11.75 a 01.02.79, 02.05.79 a 02.02.83, 07.04.83 a 02.02.87 e 03.11.87 a 28.05.98 os quais, após conversão pelo fator 1.4, totalizaram 30 anos, 02 meses e 19 dias de tempo de serviço comum, quantum este já por si só suficiente para a concessão do benefício vindicado. Adicionados, ainda, ao restante dos períodos de tempo comum até 15.12.98, acatados pelo próprio INSS, obtém-se o montante final de 34 anos, 06 meses e 04 dias, justificando-se, assim, o deferimento do benefício.
Embargos parcialmente acolhidos para, emprestando-lhes os efeitos infringentes, dar parcial provimento ao recurso do INSS e à remessa obrigatória para reconhecer à parte autora/embargante o direito à aposentadoria com proventos proporcionais, a contar do requerimento administrativo, com o pagamento das parcelas vencidas a partir de então corrigidas monetariamente nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal e acrescidas de juros moratórios à razão de 1% ao mês a contar da citação, afastando a aplicação da taxa SELIC, e ressalvando a prescrição qüinqüenal. Uma vez mantida a sucumbência recíproca, permanece prejudicada a apelação da autora que tratava apenas dos honorários advocatícios.
(PROCESSO: 20068400007738401, EDAC426741/01/RN, DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ MARIA LUCENA, Primeira Turma, JULGAMENTO: 19/08/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 27/08/2010 - Página 31)
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PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO. APRECIAÇÃO DE TODOS OS PERÍODOS POSTULADOS. OMISSÃO INEXISTENTE. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM. POSSIBILIDADE. APOSENTADORIA COM PROVENTOS PROPORCIONAIS. REQUISITOS PREENCHIDOS. PLEITO NÃO APRECIADO. OMISSÃO CONFIGURADA. EFEITOS INFRINGENTES ATRIBUÍDOS.
1. Não restou caracterizada a omissão apontada no tocante à análise de alguns dos períodos de tempo de serviço, tidos pelo embargante como especiais, porquanto foi consignado no voto e na ementa do v. acórdão embargado a impossibilidade de reconh...
Data do Julgamento:19/08/2010
Classe/Assunto:Embargos de Declaração na Apelação Civel - EDAC426741/01/RN
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal José Maria Lucena