AÇÃO RESCISÓRIA. ERRO DE FATO. PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO.
OCORRÊNCIA. ACUMULAÇÃO DE BENEFÍCIO AUXÍLIO-ACIDENTE COM APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. POSSIBILIDADE. APOSENTADORIA E MOLÉSTIA INCAPACITANTE ANTERIORES À VIGÊNCIA DA LEI N. 9.528/1997.
1. A Primeira Seção desta Corte Superior de Justiça, no julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº 1.296.673/MG, Rel. Ministro Herman Benjamin, processado nos moldes do art. 543-C do CPC, firmou entendimento no sentido de que "a acumulação do auxílio-acidente com proventos de aposentadoria pressupõe que a eclosão da lesão incapacitante, ensejadora do direito ao auxílio-acidente, e o início da aposentadoria sejam anteriores à alteração do art. 86, §§ 2º e 3º, da Lei 8.213/1991 (...), promovida em 11.11.1997 pela Medida Provisória 1.596- 14/1997, que posteriormente foi convertida na Lei 9.528/1997". Incidência da Súmula 507/STJ.
2. No caso em apreço, embora o laudo pericial (e-STJ fls. 33/40), que diagnosticou a moléstia tenha sido produzido quando já vigorava a Lei n.º 9.528/97, o fato gerador do benefício, ou seja, o surgimento da doença incapacitante (perda auditiva), teve origem antes da referida norma.
3. Como o julgado rescindendo considerou como inexistente um fato existente - a eclosão da moléstia em data anterior à edição da Lei n.º 9.528/97 -, torna-se evidente o erro de fato.
4. Ação rescisória procedente.
(AR 4.321/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 23/09/2015, DJe 29/09/2015)
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AÇÃO RESCISÓRIA. ERRO DE FATO. PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO.
OCORRÊNCIA. ACUMULAÇÃO DE BENEFÍCIO AUXÍLIO-ACIDENTE COM APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. POSSIBILIDADE. APOSENTADORIA E MOLÉSTIA INCAPACITANTE ANTERIORES À VIGÊNCIA DA LEI N. 9.528/1997.
1. A Primeira Seção desta Corte Superior de Justiça, no julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº 1.296.673/MG, Rel. Ministro Herman Benjamin, processado nos moldes do art. 543-C do CPC, firmou entendimento no sentido de que "a acumulação do auxílio-acidente com proventos de aposentadoria pressupõe que a eclosão da lesão i...
Data do Julgamento:23/09/2015
Data da Publicação:DJe 29/09/2015
Órgão Julgador:S3 - TERCEIRA SEÇÃO
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
RECURSO ESPECIAL. JULGAMENTO AFETADO À SEGUNDA SEÇÃO, SEM SUBMISSÃO AO RITO DO ARTIGO 543-C DO CPC. PROCESSUAL CIVIL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. FALÊNCIA DE PATROCINADORA. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. INAPLICABILIDADE DA INCIDÊNCIA DA MULTA DO ART. 461, § 4º, DO CPC EM FACE DAS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Até a liquidação extrajudicial do plano de previdência privada dirigido aos empregados da Companhia Ferro e Aço de Vitória - COFAVI, a Fundação Cosipa de Seguridade Social - FEMCO, atual PREVIDÊNCIA USIMINAS, é responsável pelo pagamento, contratado no respectivo plano de benefícios, de complementação de aposentadoria devida aos participantes/assistidos, ex-empregados da patrocinadora COFAVI, aposentados em data anterior à denúncia do convênio de adesão, em março de 1996, mesmo após a falência da COFAVI, observada a impossibilidade de se utilizar o patrimônio pertencente ao fundo FEMCO/COSIPA quando, na instância ordinária, for reconhecida a ausência de solidariedade entre os fundos.
2. O recurso prospera quanto à inaplicabilidade das astreintes por inadimplemento da complementação de aposentadoria, tendo em vista que a falência da patrocinadora e a ausência de repasse das contribuições patronal e dos empregados associados, geradores de crédito de valor superior a R$ 17.000.000,00 (dezessete milhões de reais) em face da massa falida, constituem relevantes motivos, amparados nos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, para o inadimplemento em que incorreu a recorrente nas execuções provisórias em que foi demandada, afastando a caracterização de recalcitrância voluntária.
3. Recurso especial conhecido e parcialmente provido.
(REsp 1248975/ES, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/06/2015, DJe 20/08/2015)
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RECURSO ESPECIAL. JULGAMENTO AFETADO À SEGUNDA SEÇÃO, SEM SUBMISSÃO AO RITO DO ARTIGO 543-C DO CPC. PROCESSUAL CIVIL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. FALÊNCIA DE PATROCINADORA. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. INAPLICABILIDADE DA INCIDÊNCIA DA MULTA DO ART. 461, § 4º, DO CPC EM FACE DAS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Até a liquidação extrajudicial do plano de previdência privada dirigido aos empregados da Companhia Ferro e Aço de Vitória - COFAVI, a Fundação Cosipa de Seguridade Social - FEMCO, atual PREVIDÊNCIA USIMINAS, é res...
AGRAVO REGIMENTAL. PREVIDENCIÁRIO. DESAPOSENTAÇÃO. RENÚNCIA À APOSENTADORIA. POSSIBILIDADE. DEVOLUÇÃO DE VALORES. DESNECESSIDADE.
MATÉRIA DECIDIDA EM RECURSO REPETITIVO (RESP 1.334.488/SC). ART. 97 DA CF. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO. ANÁLISE DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO REPETITIVO ACOLHIDOS EM PARTE. POSSIBILIDADE DE INTEGRAÇÃO DO JULGADO.
1. A decisão agravada aplicou o entendimento da Primeira Seção que, ao examinar o REsp 1.334.488/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, DJe 14/5/2013, processado nos termos do art. 543-C do CPC, chancelou o entendimento no sentido de que os benefícios previdenciários são direitos patrimoniais disponíveis e, portanto, suscetíveis de desistência pelos seus titulares, dispensando-se a devolução dos valores recebidos da aposentadoria a que o segurado deseja renunciar para a concessão de novo e posterior jubilamento.
2. Quanto à alegação de ofensa à cláusula de reserva de plenário (art. 97 da Constituição Federal) e ao enunciado 10 da Súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal, não há falar, na hipótese, em declaração de inconstitucionalidade dos dispositivos legais tidos por violados, tampouco afastamento destes, uma vez que somente ocorreu a interpretação do direito infraconstitucional aplicável ao caso, com base na jurisprudência pacífica, firmada em sede de repetitivo, desta Corte Superior.
3. O INSS requer o prequestionamento de matéria constitucional;
entretanto, não cabe ao STJ, em sede de recurso especial, examinar dispositivos constitucionais, uma vez que a Carta Magna reservou tal competência à Suprema Corte.
4. No julgamento dos embargos de declaração apresentados no RESP 1.334.488/SC, concluiu-se que a nova aposentadoria, a ser concedida a contar do ajuizamento da ação, há de computar os salários de contribuição subsequentes à aposentadoria a que se renunciou, e não os posteriores ao ato de renúncia. Tal entendimento deve ser integrado ao presente julgado.
5. Agravo regimental parcialmente provido para a integração do julgado
(AgRg no AgRg no REsp 1261041/PR, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 18/06/2015, DJe 25/06/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL. PREVIDENCIÁRIO. DESAPOSENTAÇÃO. RENÚNCIA À APOSENTADORIA. POSSIBILIDADE. DEVOLUÇÃO DE VALORES. DESNECESSIDADE.
MATÉRIA DECIDIDA EM RECURSO REPETITIVO (RESP 1.334.488/SC). ART. 97 DA CF. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO. ANÁLISE DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO REPETITIVO ACOLHIDOS EM PARTE. POSSIBILIDADE DE INTEGRAÇÃO DO JULGADO.
1. A decisão agravada aplicou o entendimento da Primeira Seção que, ao examinar o REsp 1.334.488/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, DJe 14/5/2013, processado nos termos do art. 543-C do CPC, chancelou...
Data do Julgamento:18/06/2015
Data da Publicação:DJe 25/06/2015
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
DIREITO CIVIL, ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. ATRASO NO ATO DE APOSENTADORIA COMPULSÓRIA. CONDUTA OMISSIVA. PRESENÇA DO NEXO DE CAUSALIDADE. OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR. PRECEDENTES STJ. DESPROVIMENTO DO APELO VOLUNTÁRIO. SENTENÇA MANTIDA, TAMBÉM, EM REEXAME NECESSÁRIO.
1. Ação indenizatória por danos materiais decorrente de atraso na concessão de aposentadoria compulsória pelo ente público empregador e pelo Órgão Previdenciário, onde o servidor teria completado 70 anos de idade em 01.03.2007, sendo o pedido de aposentadoria compulsória formulado em 20.10.2010, e a Portaria n. 335, que o aposentou, publicada de 10 de maio de 2011, interregno no qual a parte autora esteve obrigada a continuar prestando serviços.
2. Deixando a administração de aposentar compulsoriamente o servidor público aos 70 anos, é devida reparação pelo dano material, no caso, correspondente aos proventos de aposentadoria, pois o salário recebido no montante equivalente aos servidores da ativa foi pago em remuneração ao trabalho desenvolvido.
3. Tratando-se de aposentadoria compulsória, a mesma independe de pedido do servidor, de forma que deve a administração, afastar compulsoriamente o servidor da atividade laboral no dia seguinte ao do aniversário de 70 anos e ao Órgão Previdenciário conceder o benefício previdenciário no prazo máximo de 30 dias, a contar da data em que o servidor deveria ter sido afastado compulsoriamente, porquanto é inadmissível que o órgão previdenciário atrase a concessão da aposentadoria sob o argumento de que o servidor não tenha efetuado pedido de aposentadoria, que não tenha sido informado pelo ente estatal empregador sobre o afastamento compulsório do servidor ou que não tenha em seus registros a informação sobre a idade de seus segurados.
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DIREITO CIVIL, ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. ATRASO NO ATO DE APOSENTADORIA COMPULSÓRIA. CONDUTA OMISSIVA. PRESENÇA DO NEXO DE CAUSALIDADE. OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR. PRECEDENTES STJ. DESPROVIMENTO DO APELO VOLUNTÁRIO. SENTENÇA MANTIDA, TAMBÉM, EM REEXAME NECESSÁRIO.
1. Ação indenizatória por danos materiais decorrente de atraso na concessão de aposentadoria compulsória pelo ente público empregador e pelo Órgão Previdenciário, onde o servidor teria completado 70 anos de idade em 01.03.2007, sendo o pedido de aposentadoria compulsória formulado em 20.10.2010, e a Portaria n. 335, que...
Data do Julgamento:19/02/2016
Data da Publicação:22/02/2016
Classe/Assunto:Apelação / Reexame Necessário / Indenização por Dano Moral
RECURSOS DE APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE APOSENTADORIA. AFASTAMENTO REMUNERADO. DESISTÊNCIA. RESTITUIÇÃO DO PROVENTOS PROVISÓRIOS. DESCONTOS VENCIMENTOS. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DE APELÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS MAJORADOS.
1. Cuida-se de Recurso de Apelação com vistas a reforma da sentença de mérito que julgou procedente o pedido autoral e determinou que o Estado do Ceará abstenha-se de descontar nos vencimentos da autora os valores relativos a remuneração percebida durante seu período de afastamento para aposentadoria, bem como condenou o réu na devolução dos descontos já efetuados, devidamente corrigidos e acrescidos de juros de mora. Em suas razões o Estado alega, em resumo, que o fato de não ter havido contraprestação pela autora fundamenta a cobrança do montante pago no período de afastamento, com vistas a ressarcimento dos cofres públicos.
2. Alega a autora ser servidora pública, tendo solicitado no ano de 2002 a sua aposentadoria proporcional, sendo aceita pela administração estadual em outubro de 2007. Contudo, até agosto de 2009 ainda não tinha terminado o procedimento de sua aposentadoria junto ao Tribunal de Contas, oportunidade em que requereu a desistência do mesmo, com o seu retorno as atividades do cargo público. Contudo, entendeu a administração estadual pela ilegalidade do pagamento dos proventos provisórios em favor da autora, ocasião em que determinou fossem realizados descontos mensais a fim de ressarcir os cofres públicos.
3. O processo administrativo, instado por ocasião do pedido de aposentadoria de um servidor, deverá ser concluído dentro de um lapso temporal razoável, qual seja, o período de 90 dias contados da data em que o funcionário ingressou com pedido frente ao órgão competente (art. 153 do Estatuto dos Funcionários Civis do Estado do Ceará, Lei n. 9.826/1974.
4. O ato concessivo da aposentadoria é complexo e de cunho declaratório, uma vez que conjuga a vontade de diversos órgãos e testifica uma situação já previamente existe, por isso a estipulação de prazo razoável, para que a Administração Pública, sem o afastamento do servidor, possa concluir o seu processo referente à inatividade. Caso contrário, se a finalização ultrapassar esse período, o servidor público será afastado, sem prejuízo de sua
remuneração.
5. Autorizado legalmente e pela autoridade competente o afastamento da autora do cargo que ocupava, não se mostra razoável querer agora a administração estadual isentar-se do pagamento dos vencimentos/proventos provisórios em favor da autora/apelada, quando ela requereu sua aposentadoria, mas por desídia administrativa, passados mais de sete anos, o referido ato não fora perfectibilizado.
6. Presente a boa-fé da autora quando do recebimento dos valores em discussão, bem como indene de dúvidas o caráter alimentar da referida verba. Restituição aos cofres públicos indevida.
7. Recurso de Apelação conhecido e desprovido. Sentença mantida. Honorários majorados para R$1.500,00 (mil e quinhentos reais), por força do art. 85, §11, CPC/15.
ACÓRDÃO
Acordam os integrantes da Primeira Câmara de Direito Público do Eg. Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por julgamento de Turma e à unanimidade, em conhecer o Recurso de Apelação, mas para negar-lhe provimento, de acordo com o voto do Relator.
Fortaleza, 2 de abril de 2018
PRESIDENTE
RELATOR
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RECURSOS DE APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE APOSENTADORIA. AFASTAMENTO REMUNERADO. DESISTÊNCIA. RESTITUIÇÃO DO PROVENTOS PROVISÓRIOS. DESCONTOS VENCIMENTOS. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DE APELÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS MAJORADOS.
1. Cuida-se de Recurso de Apelação com vistas a reforma da sentença de mérito que julgou procedente o pedido autoral e determinou que o Estado do Ceará abstenha-se de descontar nos vencimentos da autora os valores relativos a remuneração percebida durante seu período de afastamento para aposentadoria, bem como condenou o r...
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. AGRAVO RETIDO INTERPOSTO PELA SISTEL. AÇÃO DE REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. DADA A OPORTUNIDADE AS PARTES PARA PRODUZIREM PROVAS, A AGRAVANTE DEIXOU TRANSCORRER IN ALBIS O PRAZO PARA REQUERÊ-LAS. PRELIMINAR DA APELANTE DE PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. AFASTADA. SÚMULA 291/STJ. REVISÃO DA SUPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA OFICIAL. PRETENSÃO DE UTILIZAÇÃO NO CALCULO DA RENDA MENSAL DO FATOR DE CORREÇÃO PREVISTO NO REGULAMENTO ANTERIOR (1990). IMPOSSIBILIDADE. SUCESSÃO DE REGULAMENTOS. APLICAÇÃO DO REGRAMENTO VIGENTE NA DATA DA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO (1991). LEGALIDADE DO ÍNDICE SISTEL (art. 17 DA LC N.º 109/2001) AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO À DIREITO ADQUIRIDO. MANUTENÇÃO DO EQUILÍBRIO ATUARIAL DA FUNDAÇÃO RÉ. INDEVIDA A COMPLEMENTAÇÃO NO MONTANTE INTEGRAL. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL E DO STJ. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA.
1. DO AGRAVO RETIDO. Do compulsar dos autos, observa-se que a parte apelante interpôs agravo na forma retida às fls. 287-294, adversando despacho de fls. 276, no qual o d. Magistrado a quoanunciou o julgamento antecipado da lide no estado em que se encontra, por entender que as partes deixaram transcorrer in albis (certidão de fls. 275) prazo do ato judicial que determinou a intimação dos litigantes para produzir provas (fls. 274).
2. In casu, não há que se cogitar em ofensa aos princípios do contraditório e da ampla defesa, posto que o julgamento antecipado da lide no estado em se encontra, não implica em cerceamento de defesa se a parte deixou de cumprir, em tempo oportuno, com o despacho proferido com único intuito de produzir provas.
3. Agravo conhecido e improvido.
4. PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO SUSCITADA PELA APELANTE: Nas ações em que se postula a complementação da aposentadoria ou a revisão do benefício, o prazo prescricional quinquenal previsto na Súmula 291 não incide sobre o fundo de direito, mas atinge tão somente as parcelas anteriores ao cinco anos de propositura da ação, por tratar-se de relação de trato sucessivo. Preliminar rejeitada.
5. DO MÉRITO. , ise ponderar sobre qual Regulamento de Plano de Benefícios deve reger a relação jurídica mantida entre os litigantes, se aquele vigente à época da contratação do plano de previdência privada ou o estatuto regulamentar vigente na data em que efetivamente o segurado poderia requerer a aposentadoria.
6. In casu, restou claro que, ao tempo em que o recorrido/demandante implementou o último dos requisitos cumulativos para fazer jus à suplementação de aposentadoria antecipada, concedida no ano de 1999, estava em plena vigência o Regulamento do Plano de Benefícios da Sistel aprovado em 01/03/1991, devendo ser esse regulamento aplicado o cálculo do benefício.
7. Isso porque, nos termos do art. 17, parágrafo único, da Lei Complementar nº 109/2001, somente se considera a aquisição de direito de aposentadoria suplementar no momento em que se completam os requisitos necessários para a aposentação e não na data de assinatura do contrato.
8. Desta forma, denota-se que inexiste direito adquirido a regime jurídico norteador do benefício previdenciário suplementar até que sejam consumados todos os requisitos necessários para a concessão da aposentadoria; sendo, portanto, o benefício complementar regido pelo regulamento vigente na data em que efetivamente o segurado se tornou elegível ao benefício de aposentadoria. Ademais, é cediço que o equilíbrio atuarial da totalidade do sistema de previdência suplementar justifica a alteração estatutária.
9. Sendo assim, mostra-se impertinente a postulação autoral quanto à elaboração de novo cálculo do valor de sua renda mensal inicial, com a aplicação dos parâmetros estabelecidos pelo Regulamento vigente à época da adesão ao Plano de Benefícios, bem como quanto a desconsideração do redutor etário.
10. Inverte-se os ônus de sucumbência, fixando os honorários advocatícios em R$ 1.500,00 (hum e quinhentos reais), em atenção à complexidade relativamente baixa da causa, ao elevado grau de zelo profissional e à facilidade de acesso ao lugar de prestação do serviço (art. 85, do CPC/15). Todavia, nos termos do art. 98, §3º, do CPC/15, suspende-se a exigibilidade dessa condenação até eventual prescrição quinquenal, porque o apelado litiga sob o pálio da gratuidade judiciária.
11. Recurso de Apelação conhecido e provido. Preliminar afastada. Sentença reformada. Pleito inaugural improcedente.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, em conhecer do recurso interposto, para, afastando a preliminar de prescrição, dar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora.
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APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. AGRAVO RETIDO INTERPOSTO PELA SISTEL. AÇÃO DE REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. DADA A OPORTUNIDADE AS PARTES PARA PRODUZIREM PROVAS, A AGRAVANTE DEIXOU TRANSCORRER IN ALBIS O PRAZO PARA REQUERÊ-LAS. PRELIMINAR DA APELANTE DE PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. AFASTADA. SÚMULA 291/STJ. REVISÃO DA SUPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA OFICIAL. PRETENSÃO DE UTILIZAÇÃO NO CALCULO DA RENDA MENSAL DO FATOR DE CORREÇÃO PREVISTO NO REGULAMENTO ANTERIOR (1990). IMPOSSIBILIDADE. SUCESSÃO DE REGULAMENTOS....
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE REVISÃO DE APOSENTADORIA PROPORCIONAL EM INTEGRAL. PRESCRIÇÃO. HONORÁRIOS. APRECIAÇÃO EQUITATIVA. RECURSOS IMPROVIDOS. 1.Apelações interpostas contra sentença que extinguiu a ação de revisão de aposentadoria proporcional em integral, cumulada com indenizatória, sem julgamento de mérito, sob o fundamento de que a pretensão de revisão de critério utilizado para a aposentadoria, quando fundado na ilegalidade do ato, prescreve em 5 anos, contados do deferimento do benefício. 1.1. Na primeira apelação, a autora pede o afastamento da prescrição. 1.2. No segundo recurso, o réu pleitea a majoração dos honorários advocatícios, de forma que o valor atualizado da causa sirva como parâmetro para o cálculo. 2.O termo inicial do prazo prescricional para a pretensão de revisão de aposentadoria se dá com a publicação do ato, conforme parágrafo único do artigo 110 da Lei 8.112/90. 2.1. A lesão ao direito da recorrente ao recebimento de proventos integrais surgiu a partir do ato de sua aposentadoria, que ocorreu em 31/5/2004. Ajuizada a ação em 17/9/2014, passados, portanto, mais de uma década da edição do ato administrativo de aposentadoria, está prescrito o fundo de direito, uma vez que incide, na espécie, o art. 1º do Decreto 20.910/1932. 3.Precedente: (...) Este Superior Tribunal de Justiça orienta-se no sentido de reconhecer a prescrição do próprio fundo de direito como própria às hipóteses de revisão de ato de aposentadoria, em se verificando o transcurso de mais de cinco anos entre o ato de sua retificação e a propositura da ação dirigida à sua modificação. 4. Recurso provido. (REsp 345.835/DF, Rel. Ministro Hamilton Carvalhido, Sexta Turma, DJ 01/02/2005). 4.Na hipótese de extinção do feito ante o reconhecimento da prescrição da pretensão autoral, tem-se causa de valor inestimável. Portanto, de inteira aplicação o art. 85, 8º do CPC, que determina a fixação dos honorários por apreciação equitativa. 5. Recurso improvido.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE REVISÃO DE APOSENTADORIA PROPORCIONAL EM INTEGRAL. PRESCRIÇÃO. HONORÁRIOS. APRECIAÇÃO EQUITATIVA. RECURSOS IMPROVIDOS. 1.Apelações interpostas contra sentença que extinguiu a ação de revisão de aposentadoria proporcional em integral, cumulada com indenizatória, sem julgamento de mérito, sob o fundamento de que a pretensão de revisão de critério utilizado para a aposentadoria, quando fundado na ilegalidade do ato, prescreve em 5 anos, contados do deferimento do benefício. 1.1. Na primeira apelação, a autora pede o afastamento da prescrição. 1.2. No se...
APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE CONHECIMENTO. PRELIMINAR. SENTENÇA ULTRA PETITA. ATENDIMENTO AO PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA OU DA ADSTRIÇÃO. REJEIÇÃO. MÉRITO. JULGAMENTO CONFORME ART 1.013, §1º DO CPC/2015.PROFESSOR DA SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO DO DF. TRANSTORNO BIPOLAR DO HUMOR. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INEXISTÊNCIA DE NEXO CAUSAL COM A ATIVIDADE LABORAL.PROVENTOS PROPORCIONAIS. AUSÊNCIAS AO SERVIÇO DEVIDAMENTE JUSTIFICADAS. DESCONTOS INDEVIDOS. RESSARCIMENTO. 1. Sentença ultra petita é aquela que impõe às partes o dever de pagar valor acima do pedido ou de entregar quantidade de coisas além do pedido (artigo 492 do CPC), de modo que, demonstrado que o provimento jurisdicional não ultrapassou os limites do pedido, estando em consonância com o princípio da congruência ou da adstrição, a preliminar de nulidade da sentença por julgamento ultra petita merece ser rejeitada. 2. Com fundamento no art. 1.013, § 1°, CPC/2015, bem como em atenção aos princípios processuais da economia e da celeridade, necessário proceder ao julgamento do mérito, quando já suficientemente instruído o feito para tanto. 3. Demonstrada a incapacidade laboral permanente da autora, servidora pública, em especial pelo Laudo Médico de Aposentadoria emitido pela Administração Pública, deve esta ser compelida a promover a sua aposentadoria por invalidez, nos termos da legislação de regência. 4. Na forma do artigo 40, I, § 1º da Constituição Federal, a aposentadoria por invalidez permanente com proventos integrais somente é assegurada quando a invalidez for decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, na forma da lei. Nos demais casos, a aposentadoria contará com proventos proporcionais ao tempo de contribuição. 5. Evidenciada pelas provas acostadas aos autos a inexistência de nexo causal entre o Transtorno Bipolar do Humor que acomete a servidora e a atividade profissional por ela desenvolvida, a aposentadoria por invalidez deve se dar com proventos proporcionais ao tempo de contribuição. 6. Malgrado a perícia médica realizada pela Administração Pública tenha sido inconclusiva quanto à incapacidade laboral da servidora em relação a determinado período, se os demais elementos de prova constantes dos autos indicam que já estava acometida pela moléstia que culminou em sua aposentadoria, devem ser consideradas justificadas as faltas ao serviço, assistindo-lhe o direito ao ressarcimento dos valores descontados a esse título. 7. Reexame necessário e apelação cível conhecidos, preliminar rejeitada e, no mérito, parcialmente providos.
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APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE CONHECIMENTO. PRELIMINAR. SENTENÇA ULTRA PETITA. ATENDIMENTO AO PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA OU DA ADSTRIÇÃO. REJEIÇÃO. MÉRITO. JULGAMENTO CONFORME ART 1.013, §1º DO CPC/2015.PROFESSOR DA SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO DO DF. TRANSTORNO BIPOLAR DO HUMOR. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INEXISTÊNCIA DE NEXO CAUSAL COM A ATIVIDADE LABORAL.PROVENTOS PROPORCIONAIS. AUSÊNCIAS AO SERVIÇO DEVIDAMENTE JUSTIFICADAS. DESCONTOS INDEVIDOS. RESSARCIMENTO. 1. Sentença ultra petita é aquela que impõe às partes o dever...
PROCESSO CIVIL. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL. APOSENTADORIA. REVISÃO DOS CÁLCULOS DOS PROVENTOS. OBRIGAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. NÃO OCORRÊNCIA. JORNADA DE 40 HORAS SEMANAIS NO EXERCÍCIO DE CARGO EM COMISSÃO. APOSENTADORIA ANTERIOR À EC 41/2003. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL ANTERIOR AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. A ação não tem como objetivo a revisão do ato de aposentadoria, mas sim a correção dos cálculos dos proventos. A aposentadoria ocorreu em 1998 e a presente ação foi ajuizada em 2016, no entanto, não há se falar em prescrição do fundo de direito, uma vez que a obrigação é de trato sucessivo, portanto, incide apenas a prescrição quinquenal anterior ao ajuizamento da ação. Entendimento pacífico desta Turma e inteligência da Súmula 85 do STJ. 2. Reconhecida a paridade entre ativos e inativos antes da EC 41/2003, aplica-se, portanto, tal regra à aposentadoria da autora, uma vez que ocorreu em 1998. No entanto, tal entendimento delimita o direito ao recebimento calculado com base na carga horária de 40 horas semanais, apenas para os servidores efetivos que exerciam cargo em comissão à época de sua aposentadoria. A autora comprovou que exercia função comissionada e jornada de trabalho de 40 horas semanais ao tempo em que passou para a inatividade, fazendo jus, portanto, à revisão dos cálculos, com base na jornada semanal de 40 horas. 3. Na hipótese, conforme conferido, tem-se por atendidos os pressupostos para a revisão dos proventos de aposentadoria, quais sejam, as determinações do art. 41, § 7º da LODF, isto é, o exercício, por 3 anos, de cargo em comissão, com jornada de 40 horas semanais, bem como o ato de aposentação efetivado em 1998, data anterior às alterações da EC 41/2003. 4. Apelação conhecida e provida para afastar a prejudicial de mérito e julgar procedente o pedido.
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PROCESSO CIVIL. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL. APOSENTADORIA. REVISÃO DOS CÁLCULOS DOS PROVENTOS. OBRIGAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. NÃO OCORRÊNCIA. JORNADA DE 40 HORAS SEMANAIS NO EXERCÍCIO DE CARGO EM COMISSÃO. APOSENTADORIA ANTERIOR À EC 41/2003. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL ANTERIOR AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. A ação não tem como objetivo a revisão do ato de aposentadoria, mas sim a correção dos cálculos dos proventos. A aposentadoria ocorreu em 1998 e a presente ação foi ajuizada em 2016, no entanto,...
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO RETIDO. FALTA DE REQUERIMENTO EXPRESSO DE APRECIAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. PREJUDICIAL DE MÉRITO DE PRESCRIÇÃO REJEITADA. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. PREVI. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO. APLICAÇÃO DAS REGRAS VIGENTES À ÉPOCA DA APOSENTADORIA. BENEFÍCIO ESPECIAL TEMPORÁRIO. IMPOSSIBILIDADE DE INCORPORAÇÃO. NÃO INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO PERIÓDICA À ENTIDADE FECHADA DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. AGRAVO RETIDO NÃO CONHECIDO. PREJUDICIAL DE MÉRITO AFASTADA. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. 1. AGRAVO RETIDO: Não houve requerimento expresso da parte apelada, em suas contrarrazões, de apreciação do agravo retido pelo Tribunal, motivo pelo qual o recurso não merece ser conhecido,conforme norma do §1º do art. 523 do CPC/73, que regia o agravo na modalidade retida. Precedentes. 2. PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO: Na ação que busca revisar o benefício de previdência complementar, tem-se que a obrigação é de trato sucessivo, renovando-se o direito postulado a cada recebimento do benefício, não havendo que se falar em prescrição do fundo de direito, conforme súmulas 291 e 427, ambas do STJ. Prescrição afastada. 3. MÉRITO: A previdência complementar é um ramo independente do direito do trabalho, não sendo viável a aplicação da lei trabalhista ou dos enunciados de súmulas do Tribunal Superior do Trabalho - TST. De fato, ante a autonomia da relação previdenciária havida com a PREVI, não há como se emprestar para a solução da presente lide os institutos e princípios da seara trabalhista. 4. O Superior Tribunal de Justiça já firmou sólido posicionamento no sentido de que não existe direito adquirido, mas mera expectativa de direito do participante, à aplicação das regras de concessão da aposentadoria suplementar quando de sua admissão ao plano, sendo apenas assegurada a incidência das disposições regulamentares vigentes na data em que cumprir todos os requisitos exigidos para obtenção do benefício, tornando-o elegível (AgInt no REsp 1584410/SE, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/08/2016, DJe 31/08/2016). 5. O cálculo da aposentadoria deve obedecer às regras do regulamento que estava em vigência na data em que foram reunidos os requisitos necessários à aposentação. 6. São dois os requisitos para a incorporação/integração de parcela de natureza salarial ao cálculo do benefício de complementação de aposentadoria: (1) anterior previsão no plano de benefício contratado; (2) que incida, sobre a parcela vindicada, as contribuições periódicas devidas à respectiva entidade de previdência complementar fechada pelos participantes e pela patrocinadora. 7. Como não há comprovação de que foi efetuado o pagamento de cota patronal e pessoal em favor da PREVI, não há que se falar em incorporação do Benefício Especial Temporário, ou em recálculo da complementação de aposentadoria para que o BET seja incluído na verba principal do apelante. 8. A existência e pagamento do BET é provisória, uma vez que custeada com os Recursos da Reserva Especial (Fundo de Destinação). Assim, considerando que os recursos desse fundo são finitos, o pagamento do benefício só pode ser temporário, não podendo ser incorporado ao benefício de aposentadoria.Isso porque os planos de previdência privada devem observar o princípio do equilíbrio financeiro e atuarial, baseando-se na constituição de reserva, a fim de que os benefícios e serviços se mantenham em harmonia com as respectivas fontes de custeio, garantindo a certeza e continuidade do plano no longo prazo. Precedentes. 9. A determinação do pagamento ou incorporação de valores sem respaldo no plano de custeio implicar em desequilíbrio atuarial da entidade de previdência privada, ferindo o princípio da primazia do interesse coletivo do plano, haja vista que prejudica a universalidade dos participantes e assistidos. 10. Agravo retido não conhecido. Prejudicial de mérito suscitada em contrarrazões rejeitada. Apelação conhecida e desprovida.
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO RETIDO. FALTA DE REQUERIMENTO EXPRESSO DE APRECIAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. PREJUDICIAL DE MÉRITO DE PRESCRIÇÃO REJEITADA. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. PREVI. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO. APLICAÇÃO DAS REGRAS VIGENTES À ÉPOCA DA APOSENTADORIA. BENEFÍCIO ESPECIAL TEMPORÁRIO. IMPOSSIBILIDADE DE INCORPORAÇÃO. NÃO INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO PERIÓDICA À ENTIDADE FECHADA DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. AGRAVO RETIDO NÃO CONHECIDO. PREJUDICIAL DE MÉRITO AFASTADA. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. 1. AGRAVO RETIDO: Não houve requerimento expresso da...
PROCESSUAL CIVIL. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APOSENTADORIA DE SERVIDOR PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL. CÁLCULO DOS PROVENTOS. OBRIGAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. PRESCRIÇÃO INOCORRENTE. JORNADA DE 30 HORAS SEMANAIS. AUSÊNCIA DE EXERCÍCIO DE CARGO EM COMISSÃO AO TEMPO DA APOSENTADORIA OU NOS TRÊS ANOS ANTERIORES. PARIDADE NÃO RECONHECIDA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Não é objeto da ação ajuizada o ato da aposentadoria do servidor, e sim os efeitos patrimoniais decorrentes de alegada inobservância das disposições do Decreto Distrital 25.234de 10/11/2004, com a redação dada pelo Decreto nº 25.567, de 11/02/2005,que dizem respeito ao regime de 40 (quarenta) horas semanais aos ocupantes de cargo em comissão à época da respectiva aposentadoria.Desse modo, não há que se falar em prescrição do fundo do direito, e é clara a incidência da Súmula n. 85 do STJ, ao estabelecer que nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior a propositura da ação. 1.2. O objeto da ação condenatória são as diferenças relativas a forma de cálculo dos proventos da aposentadoria vencidas de abril de 2011 até julho de 2015. A ação foi ajuizada em abril de 2016, a revelar, portanto, que a pretensão não foi alcançada pela prescrição quinquenal do Decreto nº 20.910/32. 2. No mandado de segurança coletivo impetrado pelo SINDIRETA/DFem 02.02.2009, sob o nº 2009.00.2.001320-7, de relatoria do eminente Des. Mario Machado, restou assegurado que os servidores ocupantes de cargo efetivo, que exerciam cargo comissionado, quando das suas aposentadorias, fazem jus à percepção de seu vencimento básico calculado com base na carga horária de 40 horas semanais, por conta da incidência da regra da paridade entre ativos e inativos e das disposições do Decreto nº 25.324/2004. Isto porque cumpriam a jornada de 40 (quarenta) horas semanais 3. Não obstante o direito à paridade entre ativos e inativos aos servidores aposentados antes da Emenda Constitucional 41/03, o precedente delimita o direito à percepção de vencimento básico calculado com base na carga horária de 40 horas semanais, apenas aos servidores efetivos que exerciam cargo em comissão à época de sua aposentadoria. 4. A despeito de tal quadro, o servidor não exercia cargo em comissão no momento da aposentadoria, e não demonstrou preencher os requisitos legais à pretendida aplicação do art. 41, §7º da Lei Orgânica do DF que, com a redação vigente à época, garantia aos servidores com carga horária variável os proventos de acordo com a jornada predominante dos últimos três anos anteriores ao ato de aposentação. Aaposentadoria se deu em agosto de 1998, quando não mais exercia o cargo em comissão, e nos três anos anteriores não há predominância da carga de 40 horas semanais. 5. Recurso conhecido e parcialmente provido, para afastar prejudicial de prescrição, mas julgar improcedente a pretensão condenatória respectiva. Sentença reformada em parte. Arcará a parte autora com o pagamento de 70%, e a parte ré arcar com 30%, do valor das custas e dos honorários advocatícios, ora majorados em 2%, totalizando 12% (doze por cento) do valor da causa, nos termos do art. 85 do CPC.
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PROCESSUAL CIVIL. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APOSENTADORIA DE SERVIDOR PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL. CÁLCULO DOS PROVENTOS. OBRIGAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. PRESCRIÇÃO INOCORRENTE. JORNADA DE 30 HORAS SEMANAIS. AUSÊNCIA DE EXERCÍCIO DE CARGO EM COMISSÃO AO TEMPO DA APOSENTADORIA OU NOS TRÊS ANOS ANTERIORES. PARIDADE NÃO RECONHECIDA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Não é objeto da ação ajuizada o ato da aposentadoria do servidor, e sim os efeitos patrimoniais decorrentes de alegada inobservância das disposições do Decreto Distrital 25.234de 10/11/2004, com a redação dada pelo Dec...
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. ARTIGO 475, I, §1º, DO CPC/73. AÇÃO ACIDENTÁRIA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE PARA O EXERCÍCIO DE QUALQUER ATIVIDADE LABORAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. SENTENÇA MANTIDA. TERMO A QUO. FIM DO AUXLÍLIO-DOENÇA. REEXAME PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Remessa necessária (artigo 475, I, §1º, do CPC/73) em ação acidentária que julgou procedente, em parte, a pretensão formulada em ação acidentáriapara condenar o réu na concessão de aposentadoria por invalidez desde 27/01/15. 2. A teor do art. 42 da Lei nº 8.213/91, a aposentadoria por invalidez é devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição. 2.1. Uma vez constatado que o autor encontra-se impossibilitado definitivamente para o desempenho de toda e qualquer atividade laborativa, é devida a aposentadoria por invalidez, conforme decidido na sentença. 3. Destarte, A aposentadoria por invalidez será devida a partir do dia imediato ao da cessação do auxílio-doença, ressalvado o disposto nos §§ 1º, 2º e 3º deste artigo (art. 43 da Lei nº 8.213/91). 3.1. Assim, tendo em vista que a cessação do benefício se deu em 17/03/14 é devida a aposentadoria a partir de 18/03/14. 3.2. Precedente desta Corte: [...] 2. O termo inicial da aposentadoria por invalidez é o dia imediato ao da cessação do auxílio-doença. Inteligência do art. 43 da Lei nº 8.213/91. [...](20140111265950RMO, Relator Hector Valverde Santanna, 6ª Turma Cível, DJE 12/05/2015). 4. Reexame necessário parcialmente provido.
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PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. ARTIGO 475, I, §1º, DO CPC/73. AÇÃO ACIDENTÁRIA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE PARA O EXERCÍCIO DE QUALQUER ATIVIDADE LABORAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. SENTENÇA MANTIDA. TERMO A QUO. FIM DO AUXLÍLIO-DOENÇA. REEXAME PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Remessa necessária (artigo 475, I, §1º, do CPC/73) em ação acidentária que julgou procedente, em parte, a pretensão formulada em ação acidentáriapara condenar o réu na concessão de aposentadoria por invalidez desde 27/01/15. 2. A teor do art. 42 da Lei nº 8.213/91, a aposentadoria por invalid...
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO ACIDENTÁRIA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE PARA O EXERCÍCIO DE QUALQUER ATIVIDADE LABORAL. TERMO A QUO. FIM DO AUXLÍLIO-DOENÇA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. Apelos voluntários e remessa oficial contra sentença que julgou parcialmente procedente pedido formulado em ação acidentária para converter auxílio-doença em aposentadoria por invalidez. 2. A teor do art. 42 da Lei nº 8.213/91, a aposentadoria por invalidez é devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição. 3. Constatada a incapacidade total e permanente da autora para o exercício de toda e qualquer atividade laborativa, em decorrência do nexo causal entre o quadro de limitações funcionais do seguimento lombar e o trabalho que exercia, escorreita é a concessão da aposentadoria por invalidez. 3.1 Enfim. Extrai-se da perícia informações claras a respeito da incapacidade laboral total e permanente da autora, de caráter omniprofissional (que impossibilita o desempenho de toda e qualquer atividade laborativa). Apresenta, também, informações a respeito da consolidação das lesões, além de impossibilidade de inserção em programa de reabilitação profissional. 4. Destarte, A aposentadoria por invalidez será devida a partir do dia imediato ao da cessação do auxílio-doença, ressalvado o disposto nos §§ 1º, 2º e 3º deste artigo (art. 43 da Lei nº 8.213/91). 4.1. Precedente da Turma: Quanto ao termo inicial do referido benefício, por mais que o perito judicial tenha considerado que o autor teve a incapacidade a partir da data da concessão do auxílio-doença acidentário, deve ser observada a Lei 8.213/91 que estabelece que a aposentadoria por invalidez deve ser concedida a partir da cessação do auxílio-doença (20120111429864APO, 2ª Turma Cível, DJE 27/04/2015). 5.Sentença reformada em parte para estabelecer que a data da concessão da aposentadoria é o dia imediato ao da cessação do auxílio-doença. 6. Improvido o apelo do réu. Apelo da autora e remessa necessária providos.
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PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO ACIDENTÁRIA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE PARA O EXERCÍCIO DE QUALQUER ATIVIDADE LABORAL. TERMO A QUO. FIM DO AUXLÍLIO-DOENÇA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. Apelos voluntários e remessa oficial contra sentença que julgou parcialmente procedente pedido formulado em ação acidentária para converter auxílio-doença em aposentadoria por invalidez. 2. A teor do art. 42 da Lei nº 8.213/91, a aposentadoria por invalidez é devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação p...
CIVIL. PROCESSO CIVIL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. REVISÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. AGRAVO RETIDO. PERÍCIA ATUARIAL. DESNECESSIDADE. MÉRITO. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. INTEGRALIZAÇÃO. CÁLCULO DA COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. COISA JULGADA. REFLEXO. PREVI. BENEFÍCIO ESPECIAL DE REMUNERAÇÃO E TEMPORÁRIO. 1. Não depende de prova pericial atuarial que o expert aponte se o direito postulado se amolda à legislação invocada como aplicável ao caso concreto. Isso pertence à competência do Magistrado. Também a prova técnica não deve ser utilizada para apontar se são devidos valores ao postulante ou indicar desequilíbrio econômico da entidade, porquanto os cálculos, dessa natureza e com esta finalidade, dependem do prévio reconhecimento do direito e, assim, somente se mostraria útil sua produção na fase de cumprimento da sentença. 2. As horas extraordinárias integram o salário de participação que serve de base de cálculo do benefício previdenciário e, como tal, integram o cálculo da complementação de aposentadoria em consonância com a nova redação do item I da Orientação Jurisprudencial nº 18 da SBDI-1 do TST: COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. BANCO DO BRASIL. (redação do item I alterada em decorrência do julgamento dos processos TST-IUJ E-ED-RR-301900-52.2005.5.09.0661 e ERR 119900- 56.1999.5.04.0751) - Res. 175/2011, DEJT divulgado em 27, 30 e 31.05.2011. I - O valor das horas extras integra a remuneração do empregado para o cálculo da complementação de aposentadoria, desde que sobre ele incida a contribuição à Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil - PREVI, observado o respectivo regulamento no tocante à integração. 3. Não há falar em ausência de fonte de custeio em relação às diferenças de complementação de aposentadoria deferidas ao autor, pois, já consta dos autos a retenção das contribuições para o custeio da complementação de aposentadoria, em favor da Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil - PREVI, pela integração das horas extras. 4. A coisa julgada laboral atinge, por via transversa, a PREVI, porquanto o reconhecimento judicial do direito à percepção da remuneração por serviços extraordinários irradia efeitos sobre outras relações jurídicas, como a previdenciária. 5. Uma vez que o Benefício Especial de Remuneração e Temporário também apresentam como base o salário de participação, que restou majorado, pela integração das horas extras, impõe-se o recálculo e pagamento das diferenças calculadas. 6. Negou-se provimento ao agravo retido e à apelação.
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CIVIL. PROCESSO CIVIL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. REVISÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. AGRAVO RETIDO. PERÍCIA ATUARIAL. DESNECESSIDADE. MÉRITO. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. INTEGRALIZAÇÃO. CÁLCULO DA COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. COISA JULGADA. REFLEXO. PREVI. BENEFÍCIO ESPECIAL DE REMUNERAÇÃO E TEMPORÁRIO. 1. Não depende de prova pericial atuarial que o expert aponte se o direito postulado se amolda à legislação invocada como aplicável ao caso concreto. Isso pertence à competência do Magistrado. Também a prova técnica não deve ser utilizada para apontar se são devidos valores ao postulante ou i...
PROCESSO CIVIL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. CORREÇÃO MONETÁRIA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PLANO HÍBRIDO. BENEFÍCIO. RESGATE PARCIAL (5%) E COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. SÚMULA 289 DO STJ. APLICABILIDADE. MIGRAÇÃO ENTRE PLANOS. IRRELEVÂNCIA. DESEQUILIBRIO ATUARIAL. NÃO OCORRÊNCIA. MERA CORREÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. 1. A prescrição qüinqüenal prevista na Súmula nº 291 do STJ incide não apenas na cobrança de parcelas de complementação de aposentadoria, mas também, por analogia, na pretensão a diferenças de correção monetária incidentes sobre restituição da reserva de poupança, ainda que nos casos de resgate parcial, ou casos em que a complementação de aposentadoria é calculada com base no fundo de reserva. 1.1. O termo inicial é a data em que houver o resgate a menor isto é, do início do recebimento da aposentadoria complementar e de eventual resgate parcial de suas contribuições. 2. Nos termos da Súmula nº 289 do c. STJ, A restituição das parcelas pagas a plano de previdência privada deve ser objeto de correção plena, por índice que recomponha a efetiva desvalorização da moeda. 3. A correção monetária plena da conta total do participante (saldo de reserva) deve ser aplicada quando a aposentadoria complementar é calculada tendo como base aquele montante, assim como, quando se tratar de cumulação de resgate parcial com complementação da aposentadoria (saque programado). 4. A migração entre planos não afasta o direito de o participante ver o saldo existente em sua conta total (saldo de poupança) devidamente corrigido, já que, por ocasião da concessão do benefício, optou pelo resgate parcial e pela aposentadoria complementar, a qual é calculada com base no saldo existente no fundo de previdência. 5. Não há que se falar em desequilíbrio atuarial da ré/apelante, tampouco em violação aos princípios da auto-sustentabilidade, da legalidade e no enriquecimento sem causa do autor/apelado em relação aos demais participantes ativos, já que se trata apenas de correção monetária das contribuições das reservas de poupança existentes na época em que contribuía para o plano de previdência. 6. Recurso conhecido. Prejudicial de prescrição rejeitada. Apelação improvida.
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PROCESSO CIVIL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. CORREÇÃO MONETÁRIA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PLANO HÍBRIDO. BENEFÍCIO. RESGATE PARCIAL (5%) E COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. SÚMULA 289 DO STJ. APLICABILIDADE. MIGRAÇÃO ENTRE PLANOS. IRRELEVÂNCIA. DESEQUILIBRIO ATUARIAL. NÃO OCORRÊNCIA. MERA CORREÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. 1. A prescrição qüinqüenal prevista na Súmula nº 291 do STJ incide não apenas na cobrança de parcelas de complementação de aposentadoria, mas também, por analogia, na pretensão a diferenças de correção monetária incidentes sobre restituição da reserva de poupança,...
CIVIL. PROCESSO CIVIL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. REVISÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. INTEGRALIZAÇÃO. CÁLCULO DA COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. BENÉFICO ESPECIAL DE REMUNERAÇÃO E TEMPORÁRIO. 1 - As horas extraordinárias integram o salário de participação que serve de base de cálculo do benefício previdenciário e, como tal, integram o cálculo da complementação de aposentadoria em consonância com a nova redação do item I da Orientação Jurisprudencial nº 18 da SBDI-1 do TST: COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. BANCO DO BRASIL. (redação do item I alterada em decorrência do julgamento dos processos TST-IUJ E-ED-RR-301900-52.2005.5.09.0661 e ERR 119900- 56.1999.5.04.0751) - Res. 175/2011, DEJT divulgado em 27, 30 e 31.05.2011. I - O valor das horas extras integra a remuneração do empregado para o cálculo da complementação de aposentadoria, desde que sobre ele incida a contribuição à Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil - PREVI, observado o respectivo regulamento no tocante à integração. 2 - Não há falar em ausência de fonte de custeio em relação às diferenças de complementação de aposentadoria deferidas ao autor, pois, já consta dos autos a retenção das contribuições para o custeio da complementação de aposentadoria, em favor da Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil - PREVI, pela integração das horas extras. 3 - Uma vez que o Benefício Especial de Remuneração e Temporário também apresentam como base o salário de participação, que restou majorado, pela integração das horas extras, impõe-se o recálculo e pagamento das diferenças calculadas. 4 - Preliminar rejeitada e Apelação improvida
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CIVIL. PROCESSO CIVIL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. REVISÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. INTEGRALIZAÇÃO. CÁLCULO DA COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. BENÉFICO ESPECIAL DE REMUNERAÇÃO E TEMPORÁRIO. 1 - As horas extraordinárias integram o salário de participação que serve de base de cálculo do benefício previdenciário e, como tal, integram o cálculo da complementação de aposentadoria em consonância com a nova redação do item I da Orientação Jurisprudencial nº 18 da SBDI-1 do TST: COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. BANCO DO BRASIL. (redação do item I alterada em decorrência do...
PROCESSO CIVIL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. CORREÇÃO MONETÁRIA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PLANO HÍBRIDO. BENEFÍCIO. RESGATE PARCIAL (20%) E COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. SÚMULA 289 DO STJ. APLICABILIDADE. MIGRAÇÃO ENTRE PLANOS. IRRELEVÂNCIA. DESEQUILIBRIO ATUARIAL. NÃO OCORRÊNCIA. MERA CORREÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. 1. A prescrição qüinqüenal prevista na Súmula nº 291 do STJ incide não apenas na cobrança de parcelas de complementação de aposentadoria, mas também, por analogia, na pretensão a diferenças de correção monetária incidentes sobre restituição da reserva de poupança, ainda que nos casos de resgate parcial, ou casos em que a complementação de aposentadoria é calculada com base no fundo de reserva. 1.1. O termo inicial é a data em que houver o resgate a menor e o início do recebimento da aposentadoria complementar. 2. Nos termos da Súmula nº 289 do c. STJ, A restituição das parcelas pagas a plano de previdência privada deve ser objeto de correção plena, por índice que recomponha a efetiva desvalorização da moeda. 3. A correção monetária plena da conta total do participante (saldo de reserva) deve ser aplicada quando a aposentadoria complementar é calculada tendo como base aquele montante, assim como, quando se tratar de cumulação de resgate parcial com complementação da aposentadoria (saque programado). 4. A migração entre planos não afasta o direito de o participante ver o saldo existente em sua conta total (saldo de poupança) devidamente corrigido, já que, por ocasião da concessão do benefício, optou pelo resgate parcial e pela aposentadoria complementar, a qual é calculada com base no saldo existente no fundo de previdência. 5. Não há que se falar em desequilíbrio atuarial da ré/apelante, tampouco em violação aos princípios da auto-sustentabilidade, da legalidade e no enriquecimento sem causa do autor/apelado em relação aos demais participantes ativos, já que se trata apenas de correção monetária das contribuições das reservas de poupança existentes na época em que contribuía para o plano de previdência. 6. Recurso conhecido. Prejudicial de prescrição rejeitada. Apelação improvida.
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PROCESSO CIVIL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. CORREÇÃO MONETÁRIA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PLANO HÍBRIDO. BENEFÍCIO. RESGATE PARCIAL (20%) E COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. SÚMULA 289 DO STJ. APLICABILIDADE. MIGRAÇÃO ENTRE PLANOS. IRRELEVÂNCIA. DESEQUILIBRIO ATUARIAL. NÃO OCORRÊNCIA. MERA CORREÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. 1. A prescrição qüinqüenal prevista na Súmula nº 291 do STJ incide não apenas na cobrança de parcelas de complementação de aposentadoria, mas também, por analogia, na pretensão a diferenças de correção monetária incidentes sobre restituição da reserva de poupança...
APELAÇÃO. PROCESSO CIVIL. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO REJEITADA. APOSENTADORIA COM BASE NA JORNADA DE QUARENTA HORAS SEMANAIS. ATO DE APOSENTADORIA. COMPLEXIDADE. REGISTRO NA CORTE DE CONTAS. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. PARIDADE ENTRE ATIVOS E INATIVOS. EMENDA CONSTITUCIONAL 41/2003. CONDENAÇÃO IMPOSTA À FAZENDA PÚBLICA. PARÂMETRO DE CORREÇÃO MONETÁRIA. OBSERVÂNCIA DOS DITAMES DA LEI N. 11.960/2009 À LUZ DO JULGAMENTO DA ADI 4357/DF. CAUTELAR DEFERIDA PELO STF. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. A exposição na apelação das razões já deduzidas na contestação ou a simples reprodução de julgados relacionados ao tema não determina a negativa de conhecimento do recurso, especialmente quando as razões ali expostas são suficientes à demonstração do interesse pela reforma da sentença. 2. A concessão de aposentadoria de servidor público consubstancia ato administrativo complexo, de maneira a aperfeiçoar-se somente com a homologação e registro perante a Corte de Contas. 3. O prazo prescricional previsto no artigo 1º do Decreto nº 20.910/32 é de cinco anos e se inicia somente após a validação da aposentadoria pelo Tribunal de Contas. 4. A época da aposentadoria da servidora, a jornada de trabalho adotada no âmbito do Distrito Federal para os ocupantes de cargos em comissão e funções de confiança era de 40 (quarenta) horas semanais, nos termos do art. 2º, da Lei Distrital nº 34/1989. 5. O artigo 41, §7º, da Lei Orgânica do Distrito Federal estabelece que, na aposentadoria do servidor com carga horária variável, são assegurados os proventos de acordo com a jornada predominante dos últimos três anos anteriores à aposentadoria. 6. No julgamento das ADIs nº 4.425/DF e 4.357/DF, o Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade parcial do artigo 5º da Lei n.11960/09 e determinou, em suma, o seguinte: (a) a correção monetária das dívidas fazendárias deve observar índices que reflitam a inflação acumulada do período, a essa não se aplicando os índices de remuneração básica da caderneta de poupança; e (b) os juros moratórios serão equivalentes aos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicáveis à caderneta de poupança, exceto quando a dívida ostentar natureza tributária, para as quais prevalecerão as regras específicas. 7. Todavia, encontra-se vigente decisão cautelar do Supremo Tribunal Federal determinando que, até que haja pronunciamento quanto à modulação de efeitos da decisão nas ADIs nº 4.425/DF e 4.357/DF, os Tribunais de Justiça devem seguir realizando o pagamento de precatórios de acordo com o regime vigente antes da declaração de inconstitucionalidade. 8. Os honorários advocatícios consistem na valoração do trabalho empreendido na causa e devem guardar relação de proporcionalidade com o momento, a natureza, a importância, o tempo, além de outros critérios que guardem a mínima correspondência com a responsabilidade assumida pelo advogado, sob pena de atentar contra o princípio da justa remuneração do trabalho profissional. 9. Preliminar de não conhecimento do recurso rejeitada. Deu-se parcial provimento aos recursos e ao reexame necessário.
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APELAÇÃO. PROCESSO CIVIL. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO REJEITADA. APOSENTADORIA COM BASE NA JORNADA DE QUARENTA HORAS SEMANAIS. ATO DE APOSENTADORIA. COMPLEXIDADE. REGISTRO NA CORTE DE CONTAS. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. PARIDADE ENTRE ATIVOS E INATIVOS. EMENDA CONSTITUCIONAL 41/2003. CONDENAÇÃO IMPOSTA À FAZENDA PÚBLICA. PARÂMETRO DE CORREÇÃO MONETÁRIA. OBSERVÂNCIA DOS DITAMES DA LEI N. 11.960/2009 À LUZ DO JULGAMENTO DA ADI 4357/DF. CAUTELAR DEFERIDA PELO STF. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. A exposição na apelação das razões já deduzidas na contestação ou a simples reprodução de ju...
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA OFICIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. APELAÇÃO CÍVEL. RATIFICAÇÃO APÓS DECISÃO DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS. INTEMPESTIVIDADE AFASTADA. SERVIDORES PÚBLICOS DO DISTRITO FEDERAL. APOSENTADORIA ESPECIAL. ARTIGO 40, §4º, INCISO III, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. AUSÊNCIA DE NORMA REGULAMENTADORA. APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO ART. 57 DA LEI 8.213/91. PROCESSOS ADMINISTRATIVOS REFERENTES AOS REQUERIMENTOS DE APOSENTADORIA ESPECIAL OU UTILIZAÇÃO DE TEMPO ESPECIAL CONVERTIDO EM TEMPO COMUM. PRAZO. POSSIBILIDADE DE AMPLIAÇÃO. GRANDE NÚMERO DE SERVIDORES. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. INOCORRÊNCIA. MULTA COMINATÓRIA. FAZENDA PÚBLICA. NÃO ESTIPULAÇÃO. APLICABILIDADE DO ART. 26 DA LEI. 12.016/2009. A legislação processual pátria em momento algum exige a reiteração do apelo interposto após o julgamento dos embargos de declaração, notadamente quando o teor decisório - correção de erro material - em nada influencia as razões anteriores do apelo. É cediço que o art. 40, §4º, da Constituição Federal prevê a concessão de aposentadoria especial aos servidores públicos. Entretanto, em razão da ausência de edição de norma regulamentadora pelo Congresso Nacional, o Supremo Tribunal Federal decidiu, em sede de mandado de injunção, dar concreção ao preceito constitucional supracitado, possibilitando o exercício do direito à aposentadoria especial aos servidores públicos nos termos do art. 57 da Lei 8.213/91. O procedimento administrativo relativo à averiguação dos requisitos indispensáveis à concessão de aposentadoria especial estabelecidos no art. 57, caput, §§3º e 4º da Lei 8.213/91 não possui prazo específico para a sua tramitação, o que poderia ensejar a aplicação do prazo trintídio previsto no art. 49 da Lei 9.784/99. Entretanto, por se tratar de procedimento complexo envolvendo um número grande de servidores públicos filiados à entidade sindical impetrante, afigura-se razoável rever o prazo estabelecido na r. sentença, sendo o prazo de 180 dias adequado para que sejam cumpridos os procedimentos administrativos pelo apelante. Não há que se falar em ausência de prova pré-constituída se os documentos carreados na inicial são aptos a comprovar a demora em finalizar os processos administrativos referentes aos requerimentos de aposentadoria especial ou utilização de tempo especial convertido em tempo comum. Sobreleva notar que a segurança foi concedida para determinar a conclusão dos procedimentos administrativos, de modo que esta não poderia ser obstada por eventual ausência de prova pré-constituída dos requisitos para aposentadoria especial ou abono de permanência. A concessão da segurança, para que sejam analisados os requerimentos administrativos de certidão de tempo de serviço, aposentadora e abono de permanência, não pode reconhecer que o servidor tenha direito a conversão do tempo especial em comum. No presente caso, incabível a aplicação de multa em face da Fazenda Pública, eis que causará enriquecimento sem causa e onerará o erário, no caso, o contribuinte, devendo ser excluída e utilizado outro meio de coerção. Apelação e reexame necessário conhecidos e parcialmente providos.
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DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA OFICIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. APELAÇÃO CÍVEL. RATIFICAÇÃO APÓS DECISÃO DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS. INTEMPESTIVIDADE AFASTADA. SERVIDORES PÚBLICOS DO DISTRITO FEDERAL. APOSENTADORIA ESPECIAL. ARTIGO 40, §4º, INCISO III, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. AUSÊNCIA DE NORMA REGULAMENTADORA. APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO ART. 57 DA LEI 8.213/91. PROCESSOS ADMINISTRATIVOS REFERENTES AOS REQUERIMENTOS DE APOSENTADORIA ESPECIAL OU UTILIZAÇÃO DE TEMPO ESPECIAL CONVERTIDO EM TEMPO COMUM. PRAZO. POSSIBILIDADE DE AMPLIAÇÃO. GRANDE NÚMERO DE SERVIDORES....
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA. DESNECESSIDADE. PROVA TESTEMUNHAL. JULGAMENTO ANTECIPADO. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CARACTERIZADO. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. INOCORRÊNCIA. APOSENTADORIA DE SERVIDOR PÚBLICO. REGIME DE 40 HORAS SEMANAIS. AUSÊNCIA. PROVA. CARGO EM COMISSÃO. JORNADA DE 24 HORAS SEMANAIS. OBSERVÂNCIA. ART. 41, § 7º, DA LEI ORGÂNICA DO DISTRITO FEDERAL. INCORPORAÇÃO. INSALUBRIDADE. VANTAGEM TRANSITÓRIA. SENTENÇA MANTIDA. 01. O julgamento antecipado da lide não caracteriza cerceamento ao direito de defesa, se as questões apresentadas nos autos são unicamente de direito ou, sendo de direito e de fato, não houver necessidade de outras provas, além daquelas já existentes no processo, nos termos preconizados no art. 330, inc. I, do CPC. 02. Sendo o juiz o destinatário da prova, cabe ao mesmo avaliar a necessidade de outros elementos para formar o seu livre convencimento. Encontrando-se seguro, não se justifica dilação probatória, mormente por ser a prolação da sentença, em tais casos, uma obrigação do julgador, à vista dos princípios da economia e celeridade processual. 03. Pretendendo a parte rever valor de proventos, e não a legalidade do ato de concessão de sua aposentadoria, o qual pressupõe exame de outros requisitos, diversos dos analisados, como período de contribuição do servidor, idade, tempo de serviço, sua pretensão recai sobre ato que se renova mês a mês, de forma que há a prescrição de trato sucessivo, que alcança somente as parcelas vencidas antes do quinquênio precedente à propositura da demanda, nos termos da Súmula nº 85 do STJ. 04. Os documentos constantes nos autos não revelam que a autora ocupava cargo em comissão na época de sua aposentadoria, de forma que não encontra amparo legal seu argumento de que se sujeitava à jornada de trabalho de 40 horas semanais nos termos do que previa o art. 2º da Lei nº 34/1989. 05. Por outro lado, demonstrado o exercício de carga horária de 24 horas semanais nos três últimos anos que antecederam o ato de aposentadoria, não há como assegurar proventos com base em jornada de 40 horas semanais, nos termos do art. 41, § 7º, da Lei Orgânica do Distrito Federal vigente à época da aposentadoria. 06. Tendo a Lei nº 8.112/90, antes aplicável no âmbito do Distrito Federal por força da Lei Distrital nº 197/91, estabelecido que o adicional de insalubridade constitui uma vantagem transitória e eventual, mostra-se, por absoluto, incabível, sua inclusão para fins de incorporação aos proventos de aposentadoria. 07. Recurso conhecido e desprovido.
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ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA. DESNECESSIDADE. PROVA TESTEMUNHAL. JULGAMENTO ANTECIPADO. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CARACTERIZADO. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. INOCORRÊNCIA. APOSENTADORIA DE SERVIDOR PÚBLICO. REGIME DE 40 HORAS SEMANAIS. AUSÊNCIA. PROVA. CARGO EM COMISSÃO. JORNADA DE 24 HORAS SEMANAIS. OBSERVÂNCIA. ART. 41, § 7º, DA LEI ORGÂNICA DO DISTRITO FEDERAL. INCORPORAÇÃO. INSALUBRIDADE. VANTAGEM TRANSITÓRIA. SENTENÇA MANTIDA. 01. O julgamento antecipado da lide não caracteriza cerceamento ao direito de defesa, se as questões apresentadas nos...