ADMINISTRATIVO. APOSENTADORIA DE SERVIDOR PÚBLICO. ATO COMPLEXO. AUTOTUTELA. ART. 54 DA LEI No 9.784, DE 29 DE JANEIRO DE 1999. DECADÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. VALORES RECEBIDOS COM BOA-FÉ. REPETIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.
1. Segundo iterativa jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, os atos administrativos praticados antes da Lei no 9.784, de 1999, podem ser revistos pela Administração a qualquer tempo, porque inexistia norma legal prevendo prazo para tal iniciativa. Somente após a edição da Lei no 9.784, de 1999, incide o prazo decadencial de cinco anos nela previsto, tendo como termo inicial a data de sua vigência: 1o de fevereiro de 1999.
2. O ato de concessão de aposentadoria do servidor público é complexo, só se aperfeiçoando com o registro pelo Tribunal de Contas da União (TCU). Nessa hipótese, o prazo decadencial da Lei no 9.784, de 1999, tem início a partir da publicação do ato de registro da aposentadoria pelo TCU.
3. A aposentadoria dos autores não foi registrada. Por conseguinte, não ocorreu a decadência administrativa.
4. A redução dos proventos de aposentadoria, quando concedida em desacordo com a lei, não ofende o princípio da irredutibilidade de vencimentos (STF, MS no 25.552).
5. A interpretação do art. 46 da Lei no 8.112, de 1990, deve ser norteada pelo princípio da boa-fé, que rege as relações entre a Administração Pública e os administrados. Para o STJ, os valores recebidos de boa-fé em razão de atitude equivocada ou de má interpretação de dispositivo legal pela Administração Pública são irrepetíveis.
6. Apelação e remessa oficial parcialmente providas.
(PROCESSO: 200783000066959, APELREEX529/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL FREDERICO PINTO DE AZEVEDO (CONVOCADO), Primeira Turma, JULGAMENTO: 02/09/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 10/09/2010 - Página 16)
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ADMINISTRATIVO. APOSENTADORIA DE SERVIDOR PÚBLICO. ATO COMPLEXO. AUTOTUTELA. ART. 54 DA LEI No 9.784, DE 29 DE JANEIRO DE 1999. DECADÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. VALORES RECEBIDOS COM BOA-FÉ. REPETIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.
1. Segundo iterativa jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, os atos administrativos praticados antes da Lei no 9.784, de 1999, podem ser revistos pela Administração a qualquer tempo, porque inexistia norma legal prevendo prazo para tal iniciativa. Somente após a edição da Lei no 9.784, de 1999, incide o prazo decadencial de cinco anos nela previsto, tendo como termo inici...
Processo civil. Administrativo e previdenciário. Apelação de sentença que, reconhecendo a cumulação da pensão especial de ex-combatente com aposentadoria de servidor público estadual, julgou procedente a pretensão para determinar que a FUNAPE pague as parcelas atrasadas da aposentadoria, compreendidas no período de agosto de 2002 a abril de 2005.
1. O espólio é parte legítima para demandar em causas relativas a direito do falecido.
2. A falta de prévio requerimento administrativo não configura empeço à provocação da tutela jurisdicional, notadamente, quando a parte requerida manifesta resistência à pretensão.
3. A suspensão da aposentadoria estatutária estadual foi originada de solicitação da União Federal, consoante cópia de Ofício nº 866-SS, expedido pelo Ministério do Exército, Comando Militar do Nordeste. A União é parte legítima.
4. É possível a acumulação da pensão especial de ex-combatente do art. 53, inciso II, do ADCT, com a aposentadoria/pensão de servidor público. Precedente do STJ: Resp 273377-PE, min. Félix Fischer, DJU-I de 10 de março de 2003.
5. Cabe à Justiça Comum Estadual apreciar a pretensão de pagamento das parcelas vencidas da aposentadoria de servidor estadual, devendo a parte interessada ajuizar a ação correspondente.
6. Fixação da verba honorária em trezentos reais para cada demandada.
7. Provimento da apelação quanto à redução da verba honorária.
(PROCESSO: 200783000149040, AC500001/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL VLADIMIR CARVALHO, Terceira Turma, JULGAMENTO: 16/09/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 21/09/2010 - Página 119)
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Processo civil. Administrativo e previdenciário. Apelação de sentença que, reconhecendo a cumulação da pensão especial de ex-combatente com aposentadoria de servidor público estadual, julgou procedente a pretensão para determinar que a FUNAPE pague as parcelas atrasadas da aposentadoria, compreendidas no período de agosto de 2002 a abril de 2005.
1. O espólio é parte legítima para demandar em causas relativas a direito do falecido.
2. A falta de prévio requerimento administrativo não configura empeço à provocação da tutela jurisdicional, notadamente, quando a parte requerida manifesta resist...
Data do Julgamento:16/09/2010
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC500001/PE
Órgão Julgador:Terceira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Vladimir Carvalho
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA DUPLA. LEI Nº. 2.752/1956. NECESSIDADE. REQUISITOS PREENCHIDOS PARA OS DOIS SISTEMAS.
1 Inicialmente, vale ressaltar que a dupla aposentadoria tem seu suporte legal na Lei nº 2.752, de 10 de abril de 1956, de sorte que para fins de recebimento do citado benefício, o segurado tem que preencher os requisitos dos dois regimes.
2. Hipótese em que o autor, na condição de ex-ferroviário, beneficiário de aposentadoria especial concedida pelo RGPS, almeja a concessão de obter benefício de natureza estatutária, nos moldes da lei nº 2.752/56.
3. No caso específico de servidor ex-ferroviário, observa-se que o benefício de aposentadoria especial é mantido pelo INSS, tendo em vista exatamente o exercício de atividade de ferroviário por 28 dias, 10 meses e 01 dia de tempo de serviço.
4. Não assiste razão ao requerente, vez que não se extrai dos autos o preenchimento ao requisito de tempo de serviço, qual seja os 35 anos necessários à concessão da aposentadoria.
5. Cabível, no caso a aplicação da Súmula 37 do STJ que prescreve: "Não tem direito de se aposentar pelo tesouro nacional o servidor que não satisfizer as condições estabelecidas na legislação do serviço público federal, ainda que aposentado pela respectiva instituição previdenciária, com direito, em tese, a duas aposentadorias".
6. Apelação improvida.
(PROCESSO: 200984000109155, AC504864/RN, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO BARROS DIAS, Segunda Turma, JULGAMENTO: 05/10/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 14/10/2010 - Página 436)
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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA DUPLA. LEI Nº. 2.752/1956. NECESSIDADE. REQUISITOS PREENCHIDOS PARA OS DOIS SISTEMAS.
1 Inicialmente, vale ressaltar que a dupla aposentadoria tem seu suporte legal na Lei nº 2.752, de 10 de abril de 1956, de sorte que para fins de recebimento do citado benefício, o segurado tem que preencher os requisitos dos dois regimes.
2. Hipótese em que o autor, na condição de ex-ferroviário, beneficiário de aposentadoria especial concedida pelo RGPS, almeja a concessão de obter benefício de natureza estatutária, nos moldes da lei nº 2.752/56.
3. No caso específico de servid...
Data do Julgamento:05/10/2010
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC504864/RN
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Francisco Barros Dias
PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ESTELIONATO EM DETRIMENTO DO INSS (ART. 171, PARÁGRAFO 3º, DO CP). DOLO ESPECÍFICO NÃO COMPROVADO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INTERVENÇÃO MÍNIMA DO DIREITO PENAL. ESTADO DE NECESSIDADE. DIFICULDADES FINANCEIRAS COMPROVADAS. APELO MINISTERIAL IMPROVIDO.
1. O caso presente versa sobre suposta fraude no recebimento de aposentadoria por ter o Agente, utilizando-se da documentação de seu irmão, para a concessão e recebimento de aposentadoria rural.
2. O dolo específico avulta como o elemento caracterizador da prática do crime, perfectibilizando a norma insculpida no art. 171, do CP. Não há que se falar em estelionato, se o agente não detinha a consciência do ardil, da fraude, sendo, ainda, exigida a vontade deliberada de obter, através de meios fraudulentos, a vantagem - que sabe ilícita -, para si ou para outrem.
3. Ausência do dolo, correspondente à vontade deliberada de manter o Órgão pagador da aposentadoria em erro. Apelado de poucos recursos intelectuais que, desconhecendo os trâmites burocráticos do INSS, e apesar de usar a documentação de seu irmão, cria que estava em seu direito receber o benefício, porque trabalhou anos na dureza da roça, tendo sido orientado por terceiro nesse sentido para a concessão da aposentadoria.
4. Além disso, presente o estado de necessidade, em face da penúria financeira pela qual passa o Apelado, que, com o cancelamento da aposentadoria não tem o suficiente sequer para se alimentar, encontrando-se com suspeita médica de quadro cancerígeno e sem condições de prover sua subsistência na idade de 75 anos.
5. Salvo os casos expressos em lei, ninguém pode ser punido por fato previsto como crime, senão quando o pratica dolosamente (art. 18, parágrafo único, do CP). Apelo improvido.
(PROCESSO: 200081000140991, ACR5155/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL LEONARDO RESENDE MARTINS (CONVOCADO), Terceira Turma, JULGAMENTO: 14/10/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 19/10/2010 - Página 72)
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PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ESTELIONATO EM DETRIMENTO DO INSS (ART. 171, PARÁGRAFO 3º, DO CP). DOLO ESPECÍFICO NÃO COMPROVADO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INTERVENÇÃO MÍNIMA DO DIREITO PENAL. ESTADO DE NECESSIDADE. DIFICULDADES FINANCEIRAS COMPROVADAS. APELO MINISTERIAL IMPROVIDO.
1. O caso presente versa sobre suposta fraude no recebimento de aposentadoria por ter o Agente, utilizando-se da documentação de seu irmão, para a concessão e recebimento de aposentadoria rural.
2. O dolo específico avulta como o elemento caracterizador da prática do crime, perfectibilizando a norma insculpida no art. 17...
Data do Julgamento:14/10/2010
Classe/Assunto:Apelação Criminal - ACR5155/CE
Órgão Julgador:Terceira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Leonardo Resende Martins (Convocado)
ADMINISTRATIVO, PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REAJUSTE DE PROVENTOS DE SERVIDORES PÚBLICOS FEDERAIS APOSENTADOS. ÍNDICE DE 28,86% QUE NÃO É DEVIDO. ÍNDICES DE 4,53% (JUNHO/04), 6,355% (MAIO/05); 5,010% (ABRIL/06), 3,30% (MARÇO/07) E 5,0% (MARÇO/08). INCIDÊNCIA APENAS SOBRE OS BENEFÍCIOS CONCEDIDOS POSTERIORMENTE À EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 41/2003. ALTERAÇÃO DO REGIME DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS, ATRIBUINDO-LHE CARÁTER CONTRIBUTIVO E SOLIDÁRIO. ADOÇÃO DAS REGRAS DO RGPS - REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL, PARA A FIXAÇÃO DA RENDA INICIAL E REAJUSTE DOS PROVENTOS E PENSÕES DOS SERVIDORES PÚBLICOS. EXTINÇÃO DA GARANTIA DA PARIDADE. REAJUSTES DOS SERVIDORES DA ATIVA QUE NÃO SE ESTENDEM MAIS AOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA. REAJUSTE DE PROVENTOS, DE ACORDO COM A DATA DE APOSENTADORIA. MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2.225-45/2001. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 85 DO STJ. VALOR TOTAL CORRESPONDENTE AO PASSIVO GERADO PELO ÍNDICE DE 3,17%. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO. REDAÇÃO CONFERIDA AO § 5º, DO ART. 219 DO CPC, PELA LEI Nº 11.280/2006. RENÚNCIA TÁCITA. RECONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL, POR COMPLETO, A PARTIR DA DATA DE INCORPORAÇÃO DO PERCENTUAL, PELA MP 2.225-45 (JAN/2002). PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE, EM RELAÇÃO AO ÍNDICE DE 3,17%, QUE SE ACOLHE. PREQUESTIONAMENTO.
1 - Ocorrência de prescrição, quanto ao pagamento do valor relativo à diferença gerada pelo reajuste de 3,17%, implementado. Não trata o caso, de prestações sucessivas, que se renovam mês a mês, mas do valor total, correspondente ao passivo gerado pelo mencionado índice.
2 - A prescrição, no caso em exame, possui como termo inicial o mês de setembro de 2001, data da edição da MP nº 2.225/2001. Foi somente a partir dessa data, que a Administração reconheceu o direito ao mencionado índice.
3 - O índice em tela restou incorporado aos vencimentos dos servidores em janeiro/2002, por ter sido reconhecido pela Administração, através da MP nº 2.225-45/2001. Renúncia tácita à prescrição que ocorrera com relação à revisão do ato administrativo correspondente, e a referida renúncia fez com que o prazo prescricional fosse recontado, a partir da data em que o percentual seria incorporado, por determinação da Medida Provisória nº 2.225-45, ou seja, em janeiro/2002.
4 - Inaplicabilidade, ao caso, da Súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça - STJ, haja vista não está configurada situação de prestação de trato sucessivo. Prescrição e preliminar de ausência de interesse, em relação ao índice de 3,17%, que se acolhe.
5 - Índices de 4,53% (junho/04), 6,355% (maio/05); 5,010% (abril/06), 3,30% (março/07) e 5,0% (março/08) que não podem ser concedidos aos servidores que se aposentaram anteriormente à publicação da Emenda Constitucional nº 41/2003, que alterou o regime de previdência dos servidores públicos, atribuindo-lhe um caráter contributivo e solidário. Adoção das regras do RGPS para a fixação da renda inicial e reajuste dos proventos de aposentadoria e pensão dos servidores públicos. Proventos e pensões que passaram a ser calculadas em função das remunerações utilizadas como base para as contribuições do servidor ao regime de previdência, não podendo exceder a remuneração do respectivo servidor no cargo efetivo que serviu de referência para a concessão da pensão. Extinção da garantia da paridade: Os reajustes, os benefícios e vantagens dos servidores da ativa não mais se estendem aos proventos de aposentadoria e pensão. Adoção da mesma regra aplicável ao RGPS, para garantir o poder de compra dos proventos e dos benefícios.
6 - Aposentadoria do Autor que é anterior à publicação da Emenda Constitucional nº 41/2003, não estando sujeita, portanto, às alterações promovidas pela referida Emenda. Seus proventos são revistos conforme a garantia da paridade, razão pela qual não faz jus ao reajuste na forma do art. 40, parágrafo 8º, da CF, e art. 15 da Lei nº 10.887/2004.
7 - O não acatamento das argumentações contidas na defesa não implica em violação, ou negativa, a tais dispositivos, posto que ao julgador cabe-lhe apreciar a questão de acordo com o que ele entender atinente à lide. Inexiste norma legal que impeça o Juiz, ao proferir sua decisão, que a mesma tenha como fundamentação outro julgado, e até mesmo que o Juízo "ad quem" não se apóie, no todo ou em parte, em sentença de primeiro grau prolatada no mesmo feito que se analisa. Nem mesmo em legislação, doutrina ou jurisprudência colacionada pelas partes em suas manifestações.
8 - Preliminar acolhida. Apelação Cível dos Autores improvida e Apelação Cível da União Federal provida.
(PROCESSO: 200882000052999, APELREEX12538/PB, DESEMBARGADOR FEDERAL LEONARDO RESENDE MARTINS (CONVOCADO), Terceira Turma, JULGAMENTO: 14/10/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 22/10/2010 - Página 338)
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ADMINISTRATIVO, PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REAJUSTE DE PROVENTOS DE SERVIDORES PÚBLICOS FEDERAIS APOSENTADOS. ÍNDICE DE 28,86% QUE NÃO É DEVIDO. ÍNDICES DE 4,53% (JUNHO/04), 6,355% (MAIO/05); 5,010% (ABRIL/06), 3,30% (MARÇO/07) E 5,0% (MARÇO/08). INCIDÊNCIA APENAS SOBRE OS BENEFÍCIOS CONCEDIDOS POSTERIORMENTE À EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 41/2003. ALTERAÇÃO DO REGIME DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS, ATRIBUINDO-LHE CARÁTER CONTRIBUTIVO E SOLIDÁRIO. ADOÇÃO DAS REGRAS DO RGPS - REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL, PARA A FIXAÇÃO DA RENDA INICIAL E REAJUSTE DOS PROVENTOS E PENSÕES DOS S...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. APRESENTAÇÃO DE DIRBEN-8030, PPP E DE LAUDO TÉCNICO PERICIAL. ELETRICIDADE ACIMA DE 250 VOLTS. COMPROVAÇÃO DO EXERCÍCIO DE ATIVIDADE SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS. JUROS DE MORA. CRITÉRIOS. APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL IMPROVIDAS.
1. Pretensão de obter aposentadoria especial, mediante o reconhecimento de tempo de serviço de natureza especial, compreendido no período de 24.12.1980 a 07.11.2007, cujo pleito foi deferido pelo MM. Juiz sentenciante.
2. Nos termos do art. 57, da Lei nº 8.213/91, a aposentadoria especial será devida ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, consistindo numa renda mensal equivalente a 100% (cem por cento) do salário de benefício.
3. Antes da edição da Lei nº 9.032/95, para o reconhecimento de tempo de serviço laborado em atividade especial, apenas era necessário que o segurado se enquadrasse em uma das atividades profissionais determinadas no Decreto nº 53.831/64. Após sua vigência, o segurado deveria comprovar, além do tempo de trabalho permanente, não ocasional nem intermitente em condições especiais, a efetiva exposição aos agentes ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, através do preenchimento de formulários próprios, pelo período equivalente ao exigido para a concessão do benefício, ou seja, quinze, vinte ou vinte e cinco anos, conforme dispuser a lei.
4. Com a edição da Medida Provisória 1.523/96, convertida na Lei nº 9.528/97, passou-se a exigir para a comprovação da exposição do segurado aos agentes nocivos, a apresentação de formulário emitido pela empresa ou por seu preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho. Os formulários exigidos eram: SB-40, DISES BE 5235, DSS 8030 e o DIRBEN 8030, os quais foram substituídos pelo PPP (perfil profissiográfico previdenciário), que traz diversas informações do segurado e da empresa.
5. A apresentação do Laudo Técnico será exigida para os períodos de atividade exercida sob condições especiais apenas a partir de 14 de outubro de 1996, exceto no caso do agente nocivo ruído, que exige apresentação de laudo para todos os períodos declarados.
6. A autora exerceu suas atividades junto à Companhia Energética do Rio Grande do Norte - COSERN, nas funções de auxiliar técnica de eletrotécnica e eletrotécnica 'I-A', no período compreendido entre 24.12.1980 a 07.11.2007, de forma habitual e permanente, tendo como agente agressivo, efeitos da eletricidade, com tensão acima de 250 volts, consoante DIRBEN-8030, Perfil Profissiográfico Previdenciário e Laudo Técnico Pericial, assinado por Engenheiro de Segurança do Trabalho.
7. Não há como contestar a veracidade das informações constantes nos formulários e laudo técnico pericial, tampouco o fato de que a postulante tenha exercido a atividade de eletrotécnica em todo o período alegado.
8. A partir de 05.03.97, com a edição do Decreto nº. 2.172, o agente agressivo eletricidade deixou de ser elemento caracterizador do direito à aposentadoria especial por simples enquadramento, só gerando o direito ao computo como atividade especial se constatada, por laudo pericial, a exposição do trabalhador a esse agente, de forma habitual e permanente, consoante restou demonstrado na hipótese.
9. Verifica-se que o tempo de serviço decorrido entre 24.12.1980 a 07.11.2007 deve ser computado como atividade especial. Como tal período contabiliza mais de 25 (vinte e cinco) anos, a autora preenche os requisitos necessários para a concessão do benefício de aposentadoria especial, nos termos do art. 57 da Lei nº 8.213/91.
10. O termo inicial do pagamento das prestações devidas é a data do requerimento administrativo do pedido, datado de 07.11.2007.
11. A Lei nº 11.960/09 deve incidir a partir do momento em que entrou em vigor, inclusive no que diz respeito às ações ajuizadas antes de sua vigência. Assim, os juros moratórios e a correção monetária serão devidos, respectivamente, no percentual de 1% ao mês e pelos índices da legislação previdenciária, sendo os primeiros até a entrada em vigor do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, sendo a partir daí conforme os seus termos.
12. Honorários advocatícios, em desfavor do INSS, mantidos em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 20, § 4º, do CPC, observando-se a súmula 111 do STJ.
13. Apelação do INSS improvida e remessa oficial parcialmente provida apenas para aplicar a Lei nº 11.960/09 a partir de sua vigência.
(PROCESSO: 200884000120213, APELREEX8124/RN, DESEMBARGADOR FEDERAL ROGÉRIO FIALHO MOREIRA, Primeira Turma, JULGAMENTO: 14/10/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 21/10/2010 - Página 57)
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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. APRESENTAÇÃO DE DIRBEN-8030, PPP E DE LAUDO TÉCNICO PERICIAL. ELETRICIDADE ACIMA DE 250 VOLTS. COMPROVAÇÃO DO EXERCÍCIO DE ATIVIDADE SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS. JUROS DE MORA. CRITÉRIOS. APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL IMPROVIDAS.
1. Pretensão de obter aposentadoria especial, mediante o reconhecimento de tempo de serviço de natureza especial, compreendido no período de 24.12.1980 a 07.11.2007, cujo pleito foi deferido pelo MM. Juiz sentenciante.
2. Nos termos do art. 57, da Lei nº 8.213/91, a aposentadoria especial será devida ao segurado que tiver trabalhado su...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA PROPORCIONAL POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ART. 202, PARÁGRAFO 1º DA CF/88, EM SUA REDAÇÃO ORIGINAL. TEMPO DE SERVIÇO ANTERIOR A EC Nº 20/98. COMPROVAÇÃO. DIREITO ADQUIRIDO. CONTRIBUIÇÃO A CARGO DO EMPREGADOR. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 33, PARÁGRAFO 5º, DA LEI 8.212/91. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
- O tempo de serviço é regido sempre pela lei da época em que foi prestado. Dessa forma, em respeito ao direito adquirido, se o trabalhador laborou em condições adversas e a lei da época permitia a contagem de forma mais vantajosa, o tempo de serviço assim deve ser contado e lhe assegurado.
- A Emenda Constitucional nº 20, em 15/12/98, manteve o direito a aposentadoria por tempo de serviço para quem já contava com tempo de serviço suficiente para requerer aposentadoria proporcional (30 ou mais anos de trabalho no caso do homem e 25 ou mais no caso da mulher) ou já tinha tempo para solicitar a aposentadoria integral (35 ou mais anos de trabalho, se homem, e 30 ou mais se mulher), cujo benefício será deferido segundo as regras da Seção V (arts. 42 a 87) da Lei 8.213, de 24 de julho de 1991.
- Demonstrado o tempo de serviço suficiente antes da EC 20/98 é devido ao segurado à aposentadoria proporcional, bastando para tanto, a comprovação do tempo mínimo exigido, ou seja, 30 (trinta) anos de trabalho no caso de homem e 25 (vinte e cinco) anos no caso de mulher, nos termos do art. 202, parágrafo 1º, da CF/88 (redação original).
- A autora preencheu os requisitos para aposentação nos termos da legislação vigente à época, porquanto somando-se o período em que trabalhou como professora na Prefeitura Municipal de Iracema com as contribuições individuais pagas ao INSS, a requerente perfez um total de 26 anos e 07 meses de tempo de serviço.
AC505212-CE
- A responsabilidade pelo desconto e recolhimento das contribuições previdenciárias do empregado é do empregador. Por conseqüência, a ausência do pagamento de tais contribuições não pode ser imputada ao empregado ou ainda o ônus decorrente da falta do recolhimento, nos termos do art. 33, parágrafo 5º, da Lei nº. 8.212/91.
- Os juros de mora deverão ser de 1% ao mês a partir da citação, até o mês de junho de 2009, devendo, a partir do mês seguinte ambos incidirem na forma prevista no art. 1º-F, da Lei nº. 9.494/97, com redação dada pela Lei nº. 11.960/2009. Sentença reformada neste ponto em face do apelo do particular.
- Havendo a sucumbência recíproca são os honorários advocatícios proporcionalmente distribuídos e compensados entre as partes, devendo cada uma delas arcar com as despesas dos seus respectivos patronos.
- Apelação do INSS improvida e apelação do particular provida em parte.
(PROCESSO: 200981000031986, AC505212/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL RUBENS DE MENDONÇA CANUTO (CONVOCADO), Segunda Turma, JULGAMENTO: 19/10/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 27/10/2010 - Página 448)
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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA PROPORCIONAL POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ART. 202, PARÁGRAFO 1º DA CF/88, EM SUA REDAÇÃO ORIGINAL. TEMPO DE SERVIÇO ANTERIOR A EC Nº 20/98. COMPROVAÇÃO. DIREITO ADQUIRIDO. CONTRIBUIÇÃO A CARGO DO EMPREGADOR. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 33, PARÁGRAFO 5º, DA LEI 8.212/91. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
- O tempo de serviço é regido sempre pela lei da época em que foi prestado. Dessa forma, em respeito ao direito adquirido, se o trabalhador laborou em condições adversas e a lei da época permitia a contagem de forma mais vantajosa, o tempo de...
Data do Julgamento:19/10/2010
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC505212/CE
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Rubens de Mendonça Canuto (Convocado)
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL INTEGRAL. LEI Nº 8.213/91. ATIVIDADES EXERCIDAS NO RAMO DA INDÚSTRIA TÊXTIL. DEMONSTRADA A EXPOSIÇÃO, DE MODO HABITUAL E PERMANENTE, A AGENTES AGRESSIVOS (POEIRA, CALOR E RUÍDO), DURANTE 26 ANOS. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- A Lei nº 8.213/91 (art. 57) assegura o direito à concessão de aposentadoria especial ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, estabelecendo a necessidade do contato do trabalhador com os agentes nocivos prejudiciais à saúde ou à integridade física.
- Até o advento da Lei 9.032, de 28/04/1995, a comprovação do exercício de atividade especial era realizada através do cotejo da categoria profissional do segurado, observada a classificação inserta nos anexos dos Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79. Assim, há que ser resguardado o direito do segurado que pertencia a determinada categoria, na qual havia a presunção legal de ser considerada insalubre, perigosa ou penosa, não se exigindo, em princípio, a comprovação de exposição a agente nocivo no ambiente de trabalho, para ser beneficiário da aposentadoria especial.
- A atividade exercida pelo promovente, na função de operário, no ramo da indústria têxtil, de 24/08/1977 a 23/09/1983 (DIRBEN-8030 e Laudo Técnico - fls. 18/20 e 21/24), exposto, de forma habitual e permanente, a ruído acima de 91,0 dB, enquadra-se no código 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64, de modo que referido período deve ser considerado especial.
- Relativamente ao período posterior à vigência da Lei 9.032/95, ou seja de 22/12/1983 a 29/07/2004, o Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP e o laudo técnico de fls. 25/27 e 28/44 comprovam que o requerente exerceu atividades laborativas em condições prejudiciais à saúde, no cargo de fiandeiro e operador de produção, também no ramo da indústria têxtil, sujeito, de modo habitual e permanente, aos agentes nocivos calor (22.6ºC a 26,7ºC), poeira de algodão e ruído de 101 a 102 dB(A). Logo, as atividades que submetem o trabalhador a condições penosas, devem, sem dúvida, ser incluídas entre aquelas que ocasionam danos à saúde e compensadas com a proporcional redução do tempo exigido para aposentação, a fim de que tais danos sejam inativados.
- Destarte, considerando que o somatório dos períodos em comento ultrapassa 26 anos, tem que faz jus o autor, ora recorrente, à concessão de aposentadoria especial perseguida.
- Apelação do autor provida para condenar o INSS a conceder-lhe aposentadoria especial e a pagar-lhe as prestações vencidas, inclusive as parcelas referentes à gratificação natalina, a partir da data do requerimento administrativo (29/07/2004), com juros de mora à razão de 0,5 % (meio por cento) ao mês, a contar da citação válida (Súmula 204-STJ), até o advento da Lei nº 11.960, de 29/06/2009, quando passará a haver a incidência uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, consoante os termos do art 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação da nova lei, além de honorários advocatícios que fixo no valor de R$ 2.000,00 (dois mil Reais).
(PROCESSO: 200881000089984, AC465885/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL EDÍLSON NOBRE, Quarta Turma, JULGAMENTO: 26/10/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 04/11/2010 - Página 532)
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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL INTEGRAL. LEI Nº 8.213/91. ATIVIDADES EXERCIDAS NO RAMO DA INDÚSTRIA TÊXTIL. DEMONSTRADA A EXPOSIÇÃO, DE MODO HABITUAL E PERMANENTE, A AGENTES AGRESSIVOS (POEIRA, CALOR E RUÍDO), DURANTE 26 ANOS. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- A Lei nº 8.213/91 (art. 57) assegura o direito à concessão de aposentadoria especial ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, estabelecendo a necessidade do contato do trabalhador com os agentes nocivos prejudiciais à...
PREVIDENCIÁRIO. SEGURADO RURAL. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE. REQUISITOS. PREENCHIMENTO. LEI 8.213/91. CONDIÇÃO DE TRABALHADOR RURAL DO MARIDO EXTENSÍVEL À ESPOSA. POSSIBILIDADE. INÍCIO DE PROVA MATERIAL COMPLEMENTADA POR PROVA TESTEMUNHAL.
1. Comprovados o exercício e o tempo da atividade rural do requerente como segurado especial e o implemento da idade mínima necessária à obtenção da aposentadoria por idade nos termos do art. 143 da Lei nº 8.213/91, não se vislumbram restrições quanto a sua concessão, inclusive no que diz respeito aos requisitos exigidos no art. 39, I, c/c o art. 142, ambos constantes na referida Lei.
2. Da documentação acostada aos autos, constata-se a comprovação da condição de ruralista do esposo da autora, tanto que no momento a demandante percebe o pagamento mensal de pensão por morte de trabalhador rural. Devendo-se, in casu, a condição de agricultor do marido se estender à demandante, em virtude das condições em que são exercidas as atividades no campo, configurando, assim, razoável início de prova material. Este tempo de trabalho exorbita, inclusive, o período mínimo legal de 60 (sessenta) meses exigidos da suplicante para que se torne legitimado a auferir a aposentadoria almejada.
3. Reconhecimento do direito da autora à aposentadoria rural por idade, com as parcelas atrasadas desde a data do requerimento administrativo até a efetiva implantação do benefício, inclusive as gratificações natalinas, devidamente corrigidas.
4. Deve-se ressaltar que, os benefícios de pensão por morte e aposentadoria por idade podem ser cumuláveis, porquanto além de serem espécies distintas de benefícios previdenciários não estão no rol dos benefícios inacumuláveis tratados no art. 124 da Lei 8.213/91.
5. Os juros de mora devem ser no percentual de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação, até o mês de junho de 2009, devendo, a partir do mês seguinte, incidir na forma prevista no art. 1º-F, da Lei nº. 9.494/97, com redação dada pela Lei nº. 11.960/2009.
6. Precedentes do STJ e deste Tribunal.
7. Reforma da sentença quanto aos juros moratórios.
8. Apelação improvida. Remessa Oficial parcialmente provida.
(PROCESSO: 00034189120104059999, APELREEX12980/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL RUBENS DE MENDONÇA CANUTO (CONVOCADO), Segunda Turma, JULGAMENTO: 26/10/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 04/11/2010 - Página 296)
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PREVIDENCIÁRIO. SEGURADO RURAL. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE. REQUISITOS. PREENCHIMENTO. LEI 8.213/91. CONDIÇÃO DE TRABALHADOR RURAL DO MARIDO EXTENSÍVEL À ESPOSA. POSSIBILIDADE. INÍCIO DE PROVA MATERIAL COMPLEMENTADA POR PROVA TESTEMUNHAL.
1. Comprovados o exercício e o tempo da atividade rural do requerente como segurado especial e o implemento da idade mínima necessária à obtenção da aposentadoria por idade nos termos do art. 143 da Lei nº 8.213/91, não se vislumbram restrições quanto a sua concessão, inclusive no que diz respeito aos requisitos exigidos no art. 39, I, c/c o art. 14...
EMBARGOS INFRINGENTES. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO. ATIVIDADE SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS EXERCIDA SOB O REGIME CELETISTA, ANTES DO ADVENTO DA LEI Nº 8.112/90. PRETENSÃO DE REVISÃO DE APOSENTADORIA PARA APLICAR-SE O ARTIGO 192, I, DA LEI Nº 8.112/90. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. OCORRÊNCIA. EMBARGOS PROVIDOS. JUSTIÇA GRATUITA.
1. Objeto da divergência que se limita à possibilidade de revisão do ato de aposentadoria do servidor público ora embargado, reconhecendo-se o direito adquirido à averbação do tempo de serviço prestado em condições especiais, no período em que era regido pela CLT.
2. O autor não pleiteou simplesmente a declaração de que o tempo de serviço prestado quando estava sob a égide do regime celetista era especial, mas sim, convertê-lo e averbá-lo para fazer jus à aplicação do artigo 192, I, da Lei nº 8.112/90, vigente à data da aposentadoria, que proporcionaria a ele a remuneração do padrão de classe imediatamente superior àquela em que se encontrava posicionado.
3. Como a portaria de concessão da aposentadoria em análise foi publicada em 12 de novembro de 1996, conclui-se que o autor, ora embargado, na forma do artigo 1º do Decreto nº 20.910/32, teria cinco anos para solicitar a sua revisão, de modo que, não havendo notícia nos autos de requerimento administrativo de revisão de aposentadoria e tendo, a presente ação, sido ajuizada em 17 de março de 2005, resta evidente a ocorrência da prescrição do próprio fundo de direito.
4. O art. 12, da Lei 1.060/50, que trata da cobrança das custas e honorários no prazo de cinco anos, até que a parte vencedora comprove não mais subsistir o estado de miserabilidade da parte vencida, não foi recepcionado pelo novo ordenamento constitucional, uma vez que a Constituição de 1988, em seu art. 5º, LXXIV, diferentemente da Carta de 1969, não se reporta à lei infraconstitucional.
5. Em face da aplicação do referido dispositivo legal na sentença de primeiro grau, às fls. 88/95, considero o autor beneficiário da assistência judiciária gratuita, deixando assim, de condená-lo ao pagamento dos honorários advocatícios.
6. Embargos infringentes providos para reconhecer a prescrição do fundo de direito, nos termos do voto vencido de fl. 134.
(PROCESSO: 20058400002504501, EIAC397377/01/RN, DESEMBARGADOR FEDERAL ROGÉRIO FIALHO MOREIRA, Pleno, JULGAMENTO: 03/11/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 18/11/2010 - Página 18)
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EMBARGOS INFRINGENTES. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO. ATIVIDADE SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS EXERCIDA SOB O REGIME CELETISTA, ANTES DO ADVENTO DA LEI Nº 8.112/90. PRETENSÃO DE REVISÃO DE APOSENTADORIA PARA APLICAR-SE O ARTIGO 192, I, DA LEI Nº 8.112/90. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. OCORRÊNCIA. EMBARGOS PROVIDOS. JUSTIÇA GRATUITA.
1. Objeto da divergência que se limita à possibilidade de revisão do ato de aposentadoria do servidor público ora embargado, reconhecendo-se o direito adquirido à averbação do tempo de serviço prestado em condições especiais, no período em que era regido pela CLT.
2...
Data do Julgamento:03/11/2010
Classe/Assunto:Embargos Infringentes na Apelação Civel - EIAC397377/01/RN
Órgão Julgador:Pleno
Relator(a):Desembargador Federal Rogério Fialho Moreira
ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. OFICIAL DE JUSTIÇA "AD HOC". ATIVIDADE SEM VÍNCULO EMPREGATÍCIO. AUSÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. VEDAÇÃO DE CONTAGEM DE CONTRIBUIÇÃO FICTÍCIA. ART. 4º DA EC Nº 20, DE 15.12.1998. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO À APOSENTADORIA.
1. A aposentadoria por tempo de contribuição pode ser requerida a partir do momento em que o segurado completar 25 (vinte e cinco) anos de serviço/contribuição (se do sexo feminino) ou 30 (trinta) anos, se do sexo masculino. Vale ressaltar, contudo, que caso o segurando preencha o requisito "idade" estabelecido em lei (EC 20/98), pode optar pela aposentadoria proporcional e receber 70% (setenta por cento) do salário-benefício, podendo chegar a 100% (cem por cento) do salário-benefício caso opte por contribuir por mais 5 (cinco) anos, nos termos dos arts. 52/56 da Lei nº 8.213 de 24 de julho de 1991.
2. Na hipótese, o autor ingressou com o pedido de aposentadoria por tempo de contribuição junto ao INSS em 26.09.2006, contudo, teve o seu pleito indeferido, sob o argumento de que seu tempo de contribuição até a data do requerimento administrativo contava com 26 anos, 9 meses e 14 dias, tendo em vista que, o tempo compreendido entre 02.05.1974 a 23.12.1982, exercido na condição de oficial de justiça "ad hoc" junto à Justiça Estadual do Rio de Janeiro, que totaliza 8 anos, 7 meses e 27 dias (cf. declarações acostadas às fls. 25/27, foi excluído da contagem, por não constar registro das contribuições relativas àquele lapso temporal.
3. Não havendo contribuição previdenciária, de fato, relativa ao tempo em que o autor laborou na atividade de oficial de justiça "ad hoc", não há como reconhecer o tempo ali trabalhado para fins de contagem de tempo/contribuição, para fins de aposentadoria, considerando-se que não se pode estabelecer qualquer forma de contagem de tempo de contribuição fictícia, é o que dispõe o parágrafo 10 do art. 40 da Constituição Federal (c/ redação dada pelo art. 4º da EC nº 20, de 15.12.1998). Precedentes do STJ e do TRF2.
4. Deve-se salientar, ainda, que, a lei geralmente expõe de forma clara e objetiva quando trata sobre possível isenção de contribuição ou impostos, de forma a não deixar dúvidas e evitar qualquer insegurança jurídica as partes interessadas.
5. Apelação improvida.
(PROCESSO: 200984000113249, AC505222/RN, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO WILDO, Segunda Turma, JULGAMENTO: 09/11/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 18/11/2010 - Página 286)
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ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. OFICIAL DE JUSTIÇA "AD HOC". ATIVIDADE SEM VÍNCULO EMPREGATÍCIO. AUSÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. VEDAÇÃO DE CONTAGEM DE CONTRIBUIÇÃO FICTÍCIA. ART. 4º DA EC Nº 20, DE 15.12.1998. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO À APOSENTADORIA.
1. A aposentadoria por tempo de contribuição pode ser requerida a partir do momento em que o segurado completar 25 (vinte e cinco) anos de serviço/contribuição (se do sexo feminino) ou 30 (trinta) anos, se do sexo masculino. Vale ressaltar, contudo, que caso o segurando preencha o requisito "idade" estabelecido em lei (E...
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. DECRETOS NºS 53.831/64, 83.080/79, 2172/97 E 3048/99. SUJEIÇÃO A RUIDO, CALOR E POEIRA DE ALGODÃO. AUSÊNCIA DE LAUDO PERICIAL. VINCULOS EMPREGATÍCIOS DEMONSTRADOS. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA CASSADA.
1. Trata-se de apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra sentença da lavra do MM Juiz Federal da 7ª Vara da Seção Judiciária do Ceará que reconheceu o direito da autora à aposentadoria especial e deferiu em seu favor a antecipação da tutela.
2. Inconformada com o teor do r. decisum, a autarquia previdenciária interpôs o presente apelo recursal, alegando a não comprovação da insalubridade da atividade desempenhada a justificar o atendimento do pleito haja vista a ausência de laudo pericial para atestar a exposição, de forma habitual e permanente, da autora aos agentes apontados como nocivos à saúde e à integridade física.
3. A qualificação do tempo de serviço como especial para efeito de sua conversão em tempo comum ou para concessão de aposentadoria especial se dá de acordo com a legislação em vigor à época da prestação do serviço.
4. Na hipótese em epígrafe, o único documento colacionado aos autos foi o PPP, porém, ele não dispensa a apresentação do laudo técnico, especialmente, quando o agente causador da insalubridade apontado for o ruído, independentemente do período a que se refira.
5. A parte autora, porém, com fundamento na interpretação que faz do parágrafo 14, do art. 178 da IN nº 118-INSS, de 14.04.2005, alega a desnecessidade de qualquer outro documento para comprovação da efetiva exposição aos agentes nocivos, para fins de requerimento de aposentadoria especial, uma vez que, a partir de janeiro de 2004, segundo a referida norma, o PPP substituiria todos os demais documentos até então exigidos para tal fim.
6. Assim, revela-se completamente infundada e ilegal a dispensa da apresentação dos laudos técnicos para aferição dos níveis de ruído a que foi submetida a parte autora para fins de concessão do benefício vindicado. A dispensa do laudo técnico não pode ser feita nem com relação ao outro elemento, a poeira de algodão, indicado como agente causador da insalubridade da atividade durante os demais períodos a partir 01.12.97, haja vista tratar-se de períodos em que o laudo era uma exigência não apenas para o ruído, mas para todo e qualquer agente.
7. A teor do art.68, parágrafo 2º, do RBPS, o Decreto nº 3048/99, não se dispensa a apresentação de laudo técnico de condições ambientais do trabalho, expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho, nem mesmo quando a comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos é feita mediante o PPP, especialmente porque será com base no laudo que ele será preenchido. O PPP, na verdade, apenas substitui os demais formulários para requerimento do benefício, relativamente aos lapsos de tempo posteriores a 01.01.2004, mas não o laudo técnico com base no qual será fornecido.
8. A parte autora não logrou comprovar, mediante os documentos exigidos, o caráter especial dos períodos vindicados anteriormente a janeiro de 2004.
9. Em face da negativa do direito à aposentadoria especial, não subsistem os efeitos da antecipação da tutela que fora deferida, justificando-se a sua cassação.
10. Ônus da sucumbência não invertido haja vista a condição de beneficiária da justiça gratuita da parte vencida.
Apelação e remessa obrigatória providas.
(PROCESSO: 200881000044058, APELREEX2627/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ MARIA LUCENA, Primeira Turma, JULGAMENTO: 12/05/2011, PUBLICAÇÃO: DJE 19/05/2011 - Página 136)
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PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. DECRETOS NºS 53.831/64, 83.080/79, 2172/97 E 3048/99. SUJEIÇÃO A RUIDO, CALOR E POEIRA DE ALGODÃO. AUSÊNCIA DE LAUDO PERICIAL. VINCULOS EMPREGATÍCIOS DEMONSTRADOS. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA CASSADA.
1. Trata-se de apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra sentença da lavra do MM Juiz Federal da 7ª Vara da Seção Judiciária do Ceará que reconheceu o direito da autora à aposentadoria especial e deferiu em seu favor a antecipação da tutela.
2. Inconformada com o teor do...
PREVIDENCIÁRIO. CONVERSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. AERONAUTA. CONTAGEM DO TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO EM CONDIÇÕES PREJUDICIAIS À SAÚDE. POSSIBILIDADE. ART. 57 DA LEI 8.213/91. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. INCLUSÃO DE PARCELAS RECONHECIDAS EM RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. POSSIBILIDADE. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CRITÉRIOS.
1. O tempo de serviço é regido sempre pela lei da época em que foi prestado. Dessa forma, em respeito ao direito adquirido, se o Trabalhador laborou em condições adversas e a lei da época permitia a contagem de forma mais vantajosa, o tempo de serviço assim deve ser contado e lhe assegurado.
2. A profissão de Aeronauta era tida como insalubre no Decreto 53.831/64; dessa forma, impõe-se reconhecer como insalubre por presunção legal, o tempo de serviço prestado pelo autor até 28.04.95, na condição de Aeronauta, não se cogitando de necessidade de efetiva demonstração dos agentes nocivos, por se cuidar de interstício anterior à Lei 9.032/95.
3. Quanto ao período posterior à Lei 9.032/95, observa-se que o autor permaneceu trabalhando para a mesma empresa (Varig S/A) e na mesma função (Aeronauta), ou seja, sujeito aos mesmos agentes nocivos.
4. Para comprovar a efetiva exposição aos referidos agentes prejudiciais à saúde e à integridade física, o demandante trouxe à colação o formulário DIRBEN - 8030 (fls. 44), onde se verifica que esteve exposto a agentes nocivos, durante sua jornada de trabalho, de modo habitual e permanente, não ocasional nem intermitente, fazendo jus, portanto, ao cômputo de serviço especial de forma majorada.
5. É sabido que a contar da regulamentação da Lei 9.032/95, tornou-se imprescindível, além do formulário, a apresentação de Laudo Técnico de Condições Ambientais de Trabalho - LTCAT, expedido por médico do trabalho ou engenheiro especializado em segurança do trabalho. Ocorre que, embora não haja laudo pericial que comprove a exposição aos agentes nocivos no período de 1995 a 02 de agosto de 2006, o formulário DIRBEN-8030 (fls. 44), apresenta-se suficiente para a demonstração da especialidade daquele período, isto porque do cotejo entre o referido formulário e os documentos de fls. 66/114, onde se verifica o recebimento habitual de gratificação por exercício de atividade insalubre, denominada de "compensação orgânica", constata-se que o demandante permaneceu trabalhando para a mesma empresa e na mesma função, ou seja, sujeito ao mesmo agente nocivo, o que torna, nesta hipótese, desnecessária a apresentação do laudo pericial.
6. Restando comprovado que o autor exerceu por mais de 25 anos as suas atividades sob condições especiais, é de se lhe conceder o benefício de aposentadoria especial, nos termos da legislação previdenciária.
7. Tendo sido reconhecido em sentença trabalhista o direito a integração de parcelas salariais adicionais, decorrente de relação empregatícia anterior à data inicial do benefício, deve ser mantida a sentença que determinou a concessão da aposentadoria especial ao demandante, de forma que o valor remuneratório reconhecido pela Justiça do Trabalho, seja considerado no cálculo do salário de benefício, com repercussão no valor da RMI, descontados os valores já pagos a título de aposentadoria por tempo de contribuição.
8. Não é óbice o fato do INSS não ter integrado a lide trabalhista, pois, ainda que a coisa julgada não obrigue efetivamente a quem nela não figurou, tal possui desdobramentos naturais no mundo jurídico, sendo descabido negar o cômputo do aludido adicional, seus naturais efeitos previdenciários. Ademais, no presente caso, o INSS não apresentou qualquer meio de prova que pudesse desconstituir o teor da referida sentença, devendo, portanto, ser considerada como prova suficiente a justificar o direito à integralização da remuneração perseguida.
9. Os valores em atraso deverão ser monetariamente corrigidos de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal e acrescidos de juros moratórios de 1% ao mês, a partir da citação válida, até o advento da Lei 11.960/2009, quando passarão ambos a incidir na forma prevista no art. 1º. F da Lei nº 9.494/97, com a redação da nova Lei.
10. Honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, observando-se a Súmula 111 do STJ.
11. Apelação do INSS improvida e Remessa Oficial parcialmente provida, apenas para adequar os juros de mora. Apelação do Particular parcialmente provida para fixar os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação, observando-se os limites da Súmula 111 do STJ.
(PROCESSO: 200982000066097, APELREEX21148/PB, DESEMBARGADOR FEDERAL MANOEL ERHARDT, Primeira Turma, JULGAMENTO: 12/04/2012, PUBLICAÇÃO: DJE 19/04/2012 - Página 105)
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PREVIDENCIÁRIO. CONVERSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. AERONAUTA. CONTAGEM DO TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO EM CONDIÇÕES PREJUDICIAIS À SAÚDE. POSSIBILIDADE. ART. 57 DA LEI 8.213/91. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. INCLUSÃO DE PARCELAS RECONHECIDAS EM RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. POSSIBILIDADE. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CRITÉRIOS.
1. O tempo de serviço é regido sempre pela lei da época em que foi prestado. Dessa forma, em respeito ao direito adquirido, se o Trabalhador laborou em condições adversas e a lei da época permitia a contage...
Processual civil e Previdenciário. Apelação e remessa oficial de sentença que reconheceu tempo de serviço em condições especiais, deferindo a revisão da renda mensal inicial.
- Retorno dos autos, por força da decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça, f. 177-179, que, afastando a prescrição de fundo de direito, determinou o exame da matéria discutida na apelação da autarquia previdenciária.
- A inicial busca transformar a aposentadoria por tempo de serviço em especial, aduzindo que, quando do requerimento administrativo (04 de setembro de 2004, f. 39), contava com mais de vinte e cinco anos de tempo de serviço em condições especiais.
- Consoante cópia da CTPS, perfis profissiográfico e laudo juntados, f. 31-40, o segurado exerceu as seguintes funções: trabalhador rural nos períodos de 15.05.67 a 15.06.77 e de 01.03.1980 a 04.08.1987; e, motorista de caminhão de 17.08.1987 a
13.02.1988, 29.08.1988 a 06.03.1989, 28.09.1989 a 15.03.1990, 22.08.90 a 01.04.1991, 02.09.1991 até a aposentação. Ressalte-se que durante esse último intervalo, o segurado expunha-se a ruídos acima de 90 dB.
- Até o advento da Lei 9.032/95, a correspondência da atividade desenvolvida pelo segurado com aquelas listadas nos anexos dos Decretos 53.831 e Decreto 83.080 era suficiente para o reconhecimento das condições especiais do serviço.
- O anexo do Decreto 53.831/64, no item 2.2.1, indicava como insalubre a atividade dos trabalhadores na agropecuária, fixando o tempo mínimo para a aposentadoria 25 (vinte e cinco) anos de trabalho, devendo ser reconhecida a contagem qualificada para os
períodos de 15.05.67 a 15.06.77 e de 01.03.1980 a 04.08.1987.
- O Decreto 53.831/64, no seu item 2.4.4, e o Decreto 83.080/79, item 2.4.0, reconhecem como especial a atividade exercida pelos motoristas e ajudantes de caminhão/ônibus, prevendo a aposentadoria aos vinte e cinco anos de tempo de serviço, devendo ser
ratificada a contagem qualificada para os períodos acima destacados em razão da categoria profissional (motoristas e ajudantes de caminhão) que o segurado exercia (17.08.1987 a 13.02.1988, 29.08.1988 a 06.03.1989, 28.09.1989 a 15.03.1990, 22.08.90 a
01.04.1991, 02.09.1991 a 28.04.1995, antes da vigência da Lei 9.032).
- Conforme destacado, no intervalo de 02.09.1991 até a aposentação (04 de setembro de 2004), o segurado, como motorista, expunha a ruídos acima de 90 dB.
- A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme em reconhecer que, antes do Decreto 2.172/97, na vigência dos Decretos 53.831 e 83.080, a exposição a ruídos acima de 80 dB caracteriza a atividade como especial.
- A partir de 06 de março de 1997, a insalubridade é reconhecida quando é ultrapassado os 90 dBs. Com a edição do Decreto 4.882/03, que alterou o Decreto 3.048/99, a exposição a ruído acima de 85 dB leva ao reconhecimento das condições especiais em que
o labor é desenvolvido.
- O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 664335-SC, pela sistemática do art. 543-B do Código de Processo Civil, firmou o entendimento de que, o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente
nocivo à sua saúde, de modo que, se o Equipamento de Proteção Individual (EPI) for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo constitucional à concessão de aposentadoria especial.
- A decisão da Corte Suprema ressalvou ainda que, na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do
EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para a aposentadoria.
- No caso em exame, consoante perfil profissiográfico, f. 37-38, o uso dos equipamentos de proteção individual não era eficaz, a contagem qualificada do tempo de serviço deve ser mantida para o após período posterior a Lei 9.032 até a data da
aposentadoria.
- Reconhecimento de tempo de serviço especial para os períodos acima descritos, circunstância que confere ao demandante mais de vinte e cinco anos de tempo de serviço especial, fazendo jus à aposentadoria especial, desde o requerimento administrativo
(04 de setembro de 2004).
- Sobre as diferenças devidas, fica afastada a utilização da Lei 11.960/09, para a dupla função de computar os juros de mora e corrigir o débito, em sintonia com a recente decisão proferida no Plenário desta Corte nos Embargos de Declaração nos Embargos
Infringentes 22.880-PB, des. Paulo Roberto de Oliveira Lima, em 17 de junho de 2015.
- Juros moratórios incidirão à razão de meio por cento ao mês, a contar da citação. Correção monetária, desde o vencimento de cada parcela, pelos índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal.
- A autarquia pede a redução dos honorários advocatícios, os quais foram fixados em vinte por cento sobre o valor da condenação, observada a Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
- Considerando a jurisprudência pacificada pela eg. 2ª Turma desta Corte e o disposto no art. 20, parágrafo 4º, do Código de Processo Civil [1973], vigente quando da prolação da sentença, fixo a verba honorária em dois mil reais.
- Remessa provida, em parte, quanto aos juros de mora e a correção monetária.
- Apelação acolhida parcialmente para reduzir a verba honorária.
Ementa
Processual civil e Previdenciário. Apelação e remessa oficial de sentença que reconheceu tempo de serviço em condições especiais, deferindo a revisão da renda mensal inicial.
- Retorno dos autos, por força da decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça, f. 177-179, que, afastando a prescrição de fundo de direito, determinou o exame da matéria discutida na apelação da autarquia previdenciária.
- A inicial busca transformar a aposentadoria por tempo de serviço em especial, aduzindo que, quando do requerimento administrativo (04 de setembro de 2004, f. 39), contava com mais de vinte e ci...
PREVIDENCIÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL DA UFAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DOENÇA INCURÁVEL (NEOPLASIA MALIGNA) PREVISTA EM LEI. INTEGRALIDADE DOS PROVENTOS E PARIDADE ENTRE ATIVOS E INATIVOS. POSSIBILIDADE. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA.
I. Elizabeth Carvalho de Mello ajuizou ação ordinária contra a Universidade Federal de Alagoas UFAL com o objetivo de obter o pagamento das diferenças retroativas no período entre junho de 2007 até 15 de julho de 2010, data do ajuizamento da ação,
assim como todas as gratificações recebidas no mesmo período, incluindo 13º salário, pois sua aposentadoria por invalidez permanente concedida com proventos integrais, foi reduzida indevidamente.
II.Afirma que em junho de 2007 teve um corte em seus proventos no valor de R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais).
III.O MM. juiz "a quo" julgou procedente o pedido, condenando a UFAL a pagar as diferenças retroativas pelo não pagamento dos vencimentos integrais, no valor mensal de R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais) compreendida entre os meses de junho de 2007 até
julho de 2010, correspondente ao corte ocorrido em seus proventos,incluindo seus reflexos nas demais gratificações constantes nos vencimentos da autora, acrescido de juros e correção monetária, bem como o imediato reenquadramento da autora em
aposentadoria por invalidez com proventos integrais.
IV. Inconformada, apela a UFAL, alegando que aplicou a Emenda Constitucional nº 41/2003 ao caso.
V. Em suas contrarrazões, a autora afirma que o seu direito está assegurado no artigo 186, I , parágrafo primeiro da Lei 8112/90.
VI. A aposentadoria por invalidez da servidora foi concedida em 23/10/2006, com fundamento nos arts. 40, parágrafo 1º, I, e 21, da CF/88, com redação dada pela EC nº 41/03, por ser a mesma portadora de doença incurável prevista em lei, sendo os
proventos calculados de acordo com o disposto no art. 1º, da Lei nº 10.887/04, c/c o art. 186, I, parágrafo 1º, e art. 188, ambos da Lei nº 8.112/90.
VII .Ocorre que, consoante se infere da leitura do artigo 40, I, da CF/88, as aposentadorias por invalidez permanente, resultantes de doença grave, contagiosa ou incurável, foram expressamente excluídas pela Constituição de terem os seus proventos
proporcionais ao tempo de contribuição, de modo que os mesmos devem ser integrais, com base na remuneração total do servidor, quando na ativa; desse modo, os parágrafos 3º e 17, do art. 40, da CF/88, e a Lei nº 10.877/04 não são aplicados às mesmas.
VIII .Sobre a matéria, o Colendo STJ consolidou o entendimento de não ser aplicável a Lei nº 10.887/2004, que regulamentou a EC nº 41/2003, disciplinando o método de cálculo dos proventos de aposentadoria dos servidores públicos com base na média
aritmética simples das maiores remunerações, às aposentadorias por invalidez permanente oriundas de moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, especificados em lei, dado que os proventos, nesses casos, deverão ser integrais.
IX .Cabível a paridade entre o pensionista e os servidores em atividade, pois não existia regra de transição em relação à aposentadoria por invalidez dos servidores que ingressaram no serviço público até a edição das EC's 41/03 e 47/05, e que foram
acometidos com doença incapacitante após sua edição, uma vez que trataram, somente, de regras de transição no tocante às aposentadorias voluntárias, consoante se infere dos arts. 2º e 6º, da EC 41/03, e do art. 3º, da EC nº 47/05.
X. Injustificável, em atenção ao princípio da isonomia, a adoção de tratamento diferenciado aos servidores que ingressaram no serviço público em data anterior às referidas emendas e se aposentaram voluntariamente, em relação aos servidores que também
ingressaram no serviço público na mesma época, porém, foram acometidos de doenças graves que os tornaram inválidos.
XI.Faz jus o apelante à revisão de sua aposentadoria, em paridade com a remuneração dos servidores ativos, para que seja calculada com base na remuneração do cargo efetivo em que se deu a aposentadoria, com o pagamento das parcelas compreendidas entre
os meses de junho de 2007 a julho de 2010 , incluindo os seus reflexos sobre todas as demais gratificações.
XII. Juros de mora à razão de 0.5% (meio por cento) ao mês, a contar da citação (Súmula 204/STJ), e correção monetária de acordo com os índices recomendados pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pela
Resolução n° 561, de 02/07/2007.
XIII. Apelação da UFAL e remessa oficial improvidas.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL DA UFAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DOENÇA INCURÁVEL (NEOPLASIA MALIGNA) PREVISTA EM LEI. INTEGRALIDADE DOS PROVENTOS E PARIDADE ENTRE ATIVOS E INATIVOS. POSSIBILIDADE. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA.
I. Elizabeth Carvalho de Mello ajuizou ação ordinária contra a Universidade Federal de Alagoas UFAL com o objetivo de obter o pagamento das diferenças retroativas no período entre junho de 2007 até 15 de julho de 2010, data do ajuizamento da ação,
assim como todas as gratificações recebidas no mesmo período, incluindo 13º salário, pois sua aposentadoria por...
Data do Julgamento:31/05/2016
Data da Publicação:07/06/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação Civel - 522580
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Ivan Lira de Carvalho
PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA RETROATIVO A 09/12/1997, VISTO QUE O AUTOR GOZOU DO REFERIDO BENEFÍCIO DAQUELA DATA ATÉ 30/06/2001, TENDO BENEFÍCIO SIDO POSTERIORMENTE CONVERTIDO EM AUXÍLIO-ACIDENTE. CONCESSÃO ADMINISTRATIVA DE
APOSENTADORIA POR IDADE EM 23/08/2013. PAGAMENTO DOS VALORES RECEBIDOS A TÍTULO DE APOSENTADORIA POR IDADE. IMPOSSIBILDADE. IMPROVIMENTO DA APELAÇÃO.
1. Cuida-se de apelação interposta contra sentença que julgou improcedente pedido da parte autora que visava o restabelecimento do benefício de auxílio-doença com sua conversão em aposentadoria por invalidez.
2. O auxílio-doença é o benefício previdenciário de prazo indeterminado com revisão periódica determinada pelo Perito Médico do INSS. Este só é devido ao segurado que se encontra incapacitado para o exercício de suas atividades habituais, por mais de 15
dias consecutivos, com possibilidade de recuperação, nos termos do art. 59 da Lei nº 8.213/91.
3. Para ter direito ao recebimento do benefício, o segurado deverá ter cumprido o período de doze contribuições mensais consecutivas.
4. No presente caso, colaciono trecho da sentença que bem elucida a questão (fls.103/105-v):
"No caso, é inegável que o autor logrou êxito em demanda judicial ajuizada em 2013 e julgada em 2014, obtendo à concessão da aposentadoria por idade rural, consoante observa-se dos documentos de fls.89/98. O próprio autor, ao ser intimado para
manifestar-se quanto aos documentos requereu que fossem descontados os valores recebidos a título de aposentadoria por idade em caso de procedência do pedido feito na exordial.
Primeiramente registro que é totalmente incabível o restabelecimento do auxílio-doença retroativo a 09/12/1997, visto que o autor gozou do referido benefício daquela data até 30/06/01, tendo benefício sido posteriormente convertido em auxílio-acidente
devido a perícia realizada pelo requerido ter constatado redução na capacidade laborativa do autor e não incapacidade total para o trabalho. Ora o eventual deferimento do pedido pelo período pretendido pelo requerente acabaria por fazer com que o
promovido pagasse duas vezes pelo mesmo benefício o que não pode ser admitido.
De outra banda, se o requerente obteve concessão de aposentadoria por idade no ano de 2013/2014 devido exercício de atividade rural, inegável que o mesmo possuía capacidade, ainda que reduzida, para o trabalho. Se o acidente ocorreu em 1998 e o
requerente veio obter a aposentadoria por idade em 2013/2014, certamente comprovou exercício de atividade rural em período imediatamente anterior ao requerimento do benefício ainda que de forma descontínua. Tendo conseguido desempenhar trabalho no
campo, inclusive por tempo suficiente para obter reconhecimento judicial cocedendo aposentadoria por idade, não há que se falar em incapacidade permanente e total para exercício da atividade agrícola, pois do contrário não teria obtido êxito em sua
demanda".
5. Manutenção da sentença pelos seus próprios fundamentos.
6. Apelo improvido.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA RETROATIVO A 09/12/1997, VISTO QUE O AUTOR GOZOU DO REFERIDO BENEFÍCIO DAQUELA DATA ATÉ 30/06/2001, TENDO BENEFÍCIO SIDO POSTERIORMENTE CONVERTIDO EM AUXÍLIO-ACIDENTE. CONCESSÃO ADMINISTRATIVA DE
APOSENTADORIA POR IDADE EM 23/08/2013. PAGAMENTO DOS VALORES RECEBIDOS A TÍTULO DE APOSENTADORIA POR IDADE. IMPOSSIBILDADE. IMPROVIMENTO DA APELAÇÃO.
1. Cuida-se de apelação interposta contra sentença que julgou improcedente pedido da parte autora que visava o restabelecimento do benefício de auxílio-doença com sua conversão em aposentadoria por inval...
Data do Julgamento:19/06/2018
Data da Publicação:21/06/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação Civel - 597744
Órgão Julgador:Quarta Turma
Relator(a):Desembargador Federal Leonardo Augusto Nunes Coutinho
Processo Civil. Apelação contra sentença que declarou extinta a obrigação de fazer imposta ao instituto previdenciário.
- O título executivo formado em favor do autor acolheu a pretensão da contagem qualificada do tempo de serviço, a respectiva conversão em tempo comum e a concessão da aposentadoria desde o requerimento administrativo de 11 de maio de 2010, f. 17.
- O apelante alega que ajuizou a presente ação buscando a contagem qualificada do tempo de serviço e a aposentadoria desde o requerimento administrativo de 11 de maio de 2010. Ocorre que, como processo passou mais de seis anos em andamento, durante sua
tramitação, requereu, administrativamente, a aposentadoria por tempo de contribuição, a qual foi concedida em setembro de 2015, f. 354, com renda mensal superior a um salário mínimo. Proclama que foi reconhecido seu direito ao benefício de
aposentadoria desde o primeiro requerimento administrativo efetuado em 2010, contudo, consoante cálculos da autarquia executada, a renda mensal do benefício corresponderia a um salário mínimo. Insurge-se contra o montante fixado para fins da renda
mensal, defendendo direito ao benefício desde o requerimento de 2010 e no valor superior a um salário mínimo.
- Embora o segurado tenha preenchido as condições para a aposentadoria em 2010, o fato de ter continuado a trabalhar e requerido o benefício em 2015, possibilitou a concessão da aposentadoria utilizando-se dos salários-de-contribuição maiores do que os
compreendidos no período correspondente ao requerimento de 2010.
- Ademais, como destaca a sentença atacada, o fato de as contribuições vertidas para a previdência corresponderem, na sua maior parte, a mais de dois salários mínimos, não é indicativo que a renda mensal inicial observará essa correspondência. A
determinação da renda mensal inicial obedece a uma sistemática de cálculo que compreende vários critérios e fases como, por exemplo, a incidência do fator previdenciário. Nesse sentido o parecer da Contadoria do Foro, f. 336.
- Por fim, resta demonstrado, f. 369-371, que foi oportunizada a manifestação ao segurado no que concerne ao benefício que pretende receber: aposentadoria desde o requerimento administrativo de 2010, pagando-se as parcelas atrasadas e observando-se a
renda mensal equivale a um salário mínimo ou o benefício deferido em 2015, cujo renda é superior a um salário mínimo. Contudo o autor, ora apelante, permaneceu silente, f. 373-374.
- Considerando o benefício mais vantajoso para o segurado, deve ser mantida a sentença para reconhecer cumprida a obrigação de implantar a aposentadoria, com renda superior a um salário mínimo, cujo termo inicial é setembro de 2015, f. 354.
- Apelo improvido.
- O apelante, beneficiário da Justiça Gratuita, é condenação ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência fixados em dois mil reais, a teor das normas do Código de Processo Civil de 1973, então vigente ao tempo de seu ajuizamento, ficando
suspensa nos termos da Lei 1.060, de 1950, por ser a parte vencida beneficiária da justiça gratuita, pelo período de cinco anos, salvo se o vencido demonstrar alteração, para melhor, de sua condição financeira.
Ementa
Processo Civil. Apelação contra sentença que declarou extinta a obrigação de fazer imposta ao instituto previdenciário.
- O título executivo formado em favor do autor acolheu a pretensão da contagem qualificada do tempo de serviço, a respectiva conversão em tempo comum e a concessão da aposentadoria desde o requerimento administrativo de 11 de maio de 2010, f. 17.
- O apelante alega que ajuizou a presente ação buscando a contagem qualificada do tempo de serviço e a aposentadoria desde o requerimento administrativo de 11 de maio de 2010. Ocorre que, como processo passou mais de seis anos em an...
Data do Julgamento:24/10/2017
Data da Publicação:27/10/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação Civel - 557134
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Vladimir Carvalho
EMENTA: - Ação Direta de Inconstitucionalidade. 2. Lei
Complementar nº 75, de 20 de maio de 1993, que dispõe sobre a
organização, as atribuições e o estatuto do Ministério Público da
União, art. 231, § 3º. Aposentadoria ao membro do MP do sexo
feminino, com proventos proporcionais, aos vinte e cinco anos de
serviço. 3. Alegação de ofensa ao art. 129, § 4º, combinado com o
art. 93, VI, ambos da Constituição Federal. De referência à
Magistratura e ao Ministério Público, há regime de aposentadoria
voluntária, de explícito, previsto na Constituição (arts. 93, VI,
e 129, § 4º). Não se contempla, aí, aposentadoria facultativa, com
proventos proporcionais. 4. A aposentadoria voluntária, aos trinta
anos de serviço, para a Magistratura e o Ministério Público,
pressupõe, ainda, exercício efetivo, na judicatura ou no MP, no
mínimo, por cinco anos. Não aplicabilidade do art. 40, III, "c", da
Constituição, à Magistratura e ao Ministério Público. 5. Não há como
afastar a eiva de inconstitucionalidade do parágrafo 3º do art.
231, da Lei Complementar nº 75, de 20.05.93, que pretendeu operar no
campo normativo o que só ao constituinte está reservado. 6. Ação
julgada procedente para declarar a inconstitucionalidade do
parágrafo 3º do art. 231 da Lei Complementar nº 75, de 20.05.1993
Ementa
- Ação Direta de Inconstitucionalidade. 2. Lei
Complementar nº 75, de 20 de maio de 1993, que dispõe sobre a
organização, as atribuições e o estatuto do Ministério Público da
União, art. 231, § 3º. Aposentadoria ao membro do MP do sexo
feminino, com proventos proporcionais, aos vinte e cinco anos de
serviço. 3. Alegação de ofensa ao art. 129, § 4º, combinado com o
art. 93, VI, ambos da Constituição Federal. De referência à
Magistratura e ao Ministério Público, há regime de aposentadoria
voluntária, de explícito, previsto na Constituição (arts. 93, VI,
e 129, § 4º). Não se...
Data do Julgamento:10/12/1998
Data da Publicação:DJ 19-09-2003 PP-00013 EMENT VOL-02124-01 PP-00171
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
1. Com efeito, a jurisprudência do STJ alinhou-se no sentido de que, para a concessão da aposentadoria por invalidez, o magistrado não está vinculado à prova pericial e pode concluir pela incapacidade laboral levando em conta os aspectos socioeconômicos, profissionais e culturais do segurado. Precedentes do STJ.
2. O Tribunal de origem, soberano na análise dos elementos de prova dos autos, concluiu que "não restou provada incapacidade total e permanente para toda e qualquer atividade laboral, necessária à concessão da aposentadoria por invalidez" (fl. 322, e-STJ) e ainda registrou que "em que pese a incapacidade do embargante para exercer a função de origem (montador de móveis), a qual exige o uso da força e a reiteração dos movimentos dos membros superiores, consignou o perito do juízo a possibilidade de exercer funções na mesma área em que atuava, desde que não exijam a realização de força, como, por exemplo, controlador de entrega de materiais e mercadorias (fl.
268v), porteiro, atividades estas compatíveis com o seu grau de escolaridade e suas condições socioeconômicas." (fl. 344, e-STJ).
3. Resolvido o litígio à luz da premissa de que o autor não faz jus à aposentadoria por invalidez, não se pode conhecer do Recurso Especial, pois a pretensão demanda exclusivamente o reexame de fatos e provas. Aplicação da Súmula 7/STJ.
4. Agravo Interno não provido.
(AgInt nos EDcl no AREsp 884.666/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 25/10/2016, DJe 08/11/2016)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
1. Com efeito, a jurisprudência do STJ alinhou-se no sentido de que, para a concessão da aposentadoria por invalidez, o magistrado não está vinculado à prova pericial e pode concluir pela incapacidade laboral levando em conta os aspectos socioeconômicos, profissionais e culturais do segurado. Precedentes do STJ.
2. O Tribunal de origem, soberano na análise dos elementos de prova dos autos, concluiu que "não restou p...
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REVERSÃO. INSUBSISTÊNCIA DOS MOTIVOS GERADORES DA INCAPACIDADE LABORAL. POSSIBILIDADE. DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA.
TEORIA DA ACTIO NATA.
1. A ocorrência da verificada insubsistência dos motivos geradores da incapacidade laboral, nos termos positivados na lei de regência à época da aposentação (art. 79, caput, da Lei estadual nº 4.425/70) é bastante para afeiçoar a possibilidade (dever) de a Administração Pública catarinense proceder à reversão ao serviço público do servidor impetrante, aposentado por invalidez.
2. "O servidor aposentado por invalidez poderá ser convocado a qualquer momento para reavaliação das condições que ensejaram a aposentadoria, procedendo-se à reversão, com o seu retorno à atividade, quando a junta médica oficial declarar insubsistentes os motivos da aposentadoria (...)" (MS 15.141/DF, Rel. Ministro HAMILTON CARVALHIDO, CORTE ESPECIAL, julgado em 04/05/2011, DJe 24/05/2011.
3. A pretensão de a Administração Pública proceder à reversão do servidor, no caso concreto, teve início com a ciência da insubsistência dos motivos que ensejaram a aposentadoria por invalidez, daí porque não há falar em decadência.
4. Recurso ordinário provido.
(RMS 47.553/SC, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/02/2016, DJe 11/02/2016)
Ementa
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REVERSÃO. INSUBSISTÊNCIA DOS MOTIVOS GERADORES DA INCAPACIDADE LABORAL. POSSIBILIDADE. DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA.
TEORIA DA ACTIO NATA.
1. A ocorrência da verificada insubsistência dos motivos geradores da incapacidade laboral, nos termos positivados na lei de regência à época da aposentação (art. 79, caput, da Lei estadual nº 4.425/70) é bastante para afeiçoar a possibilidade (dever) de a Administração Pública catarinense proceder à reversão ao serviço público do servidor impetra...