PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. AÇÃO REVISIONAL. INSS. AUXÍLIO-ACIDENTE CUMULADO COM APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. LEI 9.528/97. DIREITO ADQUIRIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Como a Lei nº 9528/97 alterou o art. 86, § 1º, da Lei nº 8213/91, ao prever que o auxílio-acidente não poderá mais ser cumulado à aposentadoria, só se há falar em direito adquirido quando o auxílio-acidente e a aposentadoria tenham sido concedidos anteriormente à Lei nº 9528/97. 2. Precedente Jurisprudencial: Somente é legítima a cumulação do auxílio-suplementar previsto na Lei 6367/76, incorporado pelo auxílio-acidente após o advento da Lei 8213/91, com aposentadoria, quando esta tenha sido concedida em data anterior à vigência da Lei 9528/97. Hipótese em que foi concedida a aposentadoria por tempo de contribuição ao segurado no ano de 2006, não sendo devida a cumulação pugnada (Resp 1365970/RS, Rel. Min. Eliana Calmon, DJE 10/05/13). 3. Assim, como a aposentadoria se deu posteriormente à Lei nº 9.528/97, não há como se permitir a cumulação do auxílio-acidente com a aposentadoria. 4. Recurso improvido.
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PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. AÇÃO REVISIONAL. INSS. AUXÍLIO-ACIDENTE CUMULADO COM APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. LEI 9.528/97. DIREITO ADQUIRIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Como a Lei nº 9528/97 alterou o art. 86, § 1º, da Lei nº 8213/91, ao prever que o auxílio-acidente não poderá mais ser cumulado à aposentadoria, só se há falar em direito adquirido quando o auxílio-acidente e a aposentadoria tenham sido concedidos anteriormente à Lei nº 9528/97. 2. Precedente Jurisprudencial: Somente é legítima a cumulação do auxílio-suplementar previsto na Lei 6367/76, incorporado pelo auxílio-acidente ap...
DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO APOSENTADO. TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO EM ATIVIDADES INSALUBRES. ART. 57 DA LEI N. 8.213/1991. DIREITO FUNDAMENTAL EXIGÍVEL INDEPENDENTEMENTE DA MORA LEGISLATIVA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. A adoção de critérios especiais para a aposentadoria de servidores públicos que exerçam atividades prejudiciais à saúde e à integridade física é um direito assegurado pelo artigo 40, § 4º, II e III, da Constituição Federal. Essa garantia constitucional foi reproduzida no § 1º do artigo 41 da Lei Orgânica do Distrito Federal. O dispositivo em tela determina a edição de lei complementar que estabeleça exceções à regra geral de previdência, no caso de desempenho de atividades consideradas penosas, insalubres ou perigosas, observando-se o regramento da lei federal. Ocorre que, tanto na esfera federal como na distrital, o Poder Público descumpriu o dever de regulamentar os critérios para a aposentadoria especial dos servidores públicos, inviabilizando o exercício desse direito subjetivo. 2. O artigo 24 da Constituição Federal atribuiu aos Estados e ao Distrito Federal competência legislativa para suplementar a legislação federal sobre direito previdenciário. E mais, no caso de ausência de lei geral editada pela União, esses outros entes federativos detêm competência legislativa plena para regulamentar a matéria nos seus âmbitos territoriais. 3. A ausência de normas gerais não constitui óbice a que o Distrito Federal possa elaborar um regramento local que discipline tanto aspectos gerais, como questões específicas da aposentadoria especial dos seus servidores, até que a União supra a inexistência da lei federal. É dizer, a ausência de lei distrital que regulamente o art. 41, § 1º, da LODF caracteriza a mora da autoridade em deflagrar o processo legislativo, uma vez que essa atribuição não configura simples faculdade do ente federativo, mas um dever de legislar, na medida em que inviabiliza a concessão de aposentadoria especial aos servidores, prevista em norma constitucional. 4. A aposentadoria especial materializa verdadeiro direito fundamental dos trabalhadores que laboram em condições penosas, insalubres ou perigosas, seja na esfera pública, seja no âmbito privado. 5. O direito à aposentadoria especial já é assegurado aos trabalhadores regidos pela CLT, mas aos servidores públicos que exercem atividades insalubres e perigosas esse direito não tem qualquer efetividade ante a inércia do legislador. Daí que, o Supremo Tribunal Federal, nos Mandados de Injunção n. 795/DF e n. 758/DF, reconheceu a aplicabilidade da Lei n. 8.213/91 a servidor público do Distrito Federal, em decorrência da falta de lei complementar local que discipline a aposentadoria especial dos servidores. 6. Nas demandas em que a Fazenda Pública for vencida, os honorários serão fixados consoante apreciação equitativa do juiz, atendidas as normas das alíneas a, b e c do § 3º do art. 20 do CPC, quais sejam, o grau de zelo do profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o serviço. 7. Recurso voluntário e remessa oficial conhecidos e não providos.
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DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO APOSENTADO. TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO EM ATIVIDADES INSALUBRES. ART. 57 DA LEI N. 8.213/1991. DIREITO FUNDAMENTAL EXIGÍVEL INDEPENDENTEMENTE DA MORA LEGISLATIVA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. A adoção de critérios especiais para a aposentadoria de servidores públicos que exerçam atividades prejudiciais à saúde e à integridade física é um direito assegurado pelo artigo 40, § 4º, II e III, da Constituição Federal. Essa garantia constitucional foi reproduzida no § 1º do artigo 41 da Lei Orgânica do Distrito Federal. O dispositivo em tela determina a edição d...
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. AÇÃO REVISIONAL DE APOSENTADORIA. SERVIDOR APOSENTADO POR INVALIDEZ. TROMBOEMBOLISMO. DOENÇA GRAVE E INCURÁVEL NÃO ESPECIFICADA EM LEI. PROVENTOS DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ INTEGRAL. IMPOSSIBILIDADE DE PREVISÃO LEGAL DE TODAS AS ENFERMIDADES GRAVES E INCURÁVEIS. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DO CASO CONCRETO. ART. 186 DA LEI Nº 8.112/90. ROL NÃO TAXATIVO. RECURSO PROVIDO.1. O rol de doenças inseridas no art. 186, § 1º da Lei 8.122/90 para aposentadoria com proventos integrais não alcança todas as possibilidades de patologias graves e incuráveis incapacitantes para o labor, porquanto apenas a ciência médica pode qualificar quaisquer moléstias como incuráveis, contagiosas ou graves. O legislador apesar de estar atento aos fins a que se dirige a norma, não tem conhecimento técnico acerca de todas as enfermidades existentes. 2. Em que pese o tromboembolismo não estar previsto no rol de enfermidades do art. 186, I, da Lei 8.112/90, com amparo nos elementos de prova técnica trazidos aos autos, depreende-se que tal enfermidade é grave e incurável, fazendo jus o servidor portador de tal enfermidade pela aposentadoria por invalidez permanente com proventos integrais, sob pena de se negar o conteúdo valorativo da norma prevista no inciso I do art. 40 da Constituição Federal. 3. Precedentes da Casa e do e. STJ. 3.1 1)- O rol do artigo 186, inciso I, § 1º, da Lei nº 8.112/1990 é meramente exemplificativo, visto que a evolução legislativa não acompanha o conhecimento médico-científico, e configurada a incapacidade permanente para o trabalho, não pode a parte ser prejudicada pela omissão legislativa. Precedentes. 2)- O transtorno depressivo recorrente não figura no mencionado rol do artigo 186, mas, conforme provas técnicas colacionadas, trata-se de enfermidade grave e incurável, o que torna impositiva a concessão de aposentadoria por invalidez com proventos integrais. (20070111511989APC, Relator: Luciano Moreira Vasconcellos, DJE: 29/02/2012). 3.2. 1. A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça orienta-se no sentido de que não há como considerar taxativo o rol descrito no art. 186, I, § 1º, da Lei n. 8.112/90, haja vista a impossibilidade de a norma alcançar todas as doenças consideradas pela medicina como graves, contagiosas e incuráveis. Precedentes. 2. Hipótese em que comprovado por perícia médica a incapacidade permanente para o trabalho da recorrente devido a moléstias graves, deve ser estendida a norma do art. 186, I, § 1º, da Lei n. 8.112/90 determinando a conversão da aposentadoria com proventos proporcionais em aposentadoria com proventos integrais. 3. Recurso especial provido. (REsp 1322927/DF, Rel. Ministra Diva Malerbi, Segunda Turma, julgado em 13/11/2012, DJe 23/11/2012).4. Recurso provido.
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ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. AÇÃO REVISIONAL DE APOSENTADORIA. SERVIDOR APOSENTADO POR INVALIDEZ. TROMBOEMBOLISMO. DOENÇA GRAVE E INCURÁVEL NÃO ESPECIFICADA EM LEI. PROVENTOS DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ INTEGRAL. IMPOSSIBILIDADE DE PREVISÃO LEGAL DE TODAS AS ENFERMIDADES GRAVES E INCURÁVEIS. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DO CASO CONCRETO. ART. 186 DA LEI Nº 8.112/90. ROL NÃO TAXATIVO. RECURSO PROVIDO.1. O rol de doenças inseridas no art. 186, § 1º da Lei 8.122/90 para aposentadoria com proventos integrais não alcança todas as possibilidades de patologias graves e incuráveis incapacitantes para o...
ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. SERVIDOR PÚBLICO. APOSENTADORIA. ATIVIDADE INSALUBRE. CONCESSÃO. COMPROVAÇÃO. CONTROLE DE LEGALIDADE DO ATO PELA ADMINISTRAÇÃO. POSSIBILIDADE. SÚMULA 473 DO STF. CONVOCAÇÃO DO APOSENTADO PARA COMPROVAÇÃO DO TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO EM REGIME INSALUBRE SOB PENA DE REVERSÃO DA APOSENTADORIA. LEGITIMIDADE. PRAZO DECADENCIAL. LAPSO QUINQUENAL. SEGURANÇA JURÍDICA. ESTABILIDADE DAS RELAÇÕES JURÍDICAS. OBSERVÂNCIA. REGIME ESTATUTÁRIO. ATIVIDADES INSALUBRES. ARTIGO 40, INCISO § 4º, INCISO III, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. AUSÊNCIA DE NORMA REGULADORA. APLICAÇÃO, POR ANALOGIA, DO ARTIGO 57 DA LEI Nº 8.213/91. DIREITO À APOSENTADORIA ESPECIAL. CONTAGEM DE TEMPO DIFERENCIADO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO CONSTITUCIONAL. PRECEDENTES DO STF. 1. Consubstancia verdadeiro truísmo que os atos da administração pública, nas relações que empreende com o administrado, estão sujeitados aos princípios da segurança jurídica e da confiança como expressão da lealdade, correção, legitimidade e lisura que devem pautar sua realização como forma de ser resguardada previsibilidade à atuação estatal, emergindo desses parâmetros que, concedida aposentadoria por tempo de serviço ao administrado que exercera cargo público, assiste à administração o direito de revisar e, se o caso, revogar o ato e promover sua reversão ao cargo anteriormente exercido nos casos em que a aposentadoria tenha ocorrido nos cinco anos anteriores à solicitação da reversão - artigo 25, II, Lei nº 8.112/90 - e haja sido constatada, administrativa ou judicialmente, a insubsistência dos fundamentos da sua concessão, conforme preconiza o artigo 34, inciso II, alínea b, da Lei Complementar nº 840/2011.2. O ato de concessão de aposentadoria do servidor público é complexo, detendo dupla origem, pois, iniciando-se com o ato formal de outorga, somente se completa com a aferição das condições intrínsecas e extrínsecas da sua legalidade pela Corte de Contas, que, julgando-o legal, promove seu registro, completando-o, transmudando-o em juridicamente perfeito e revestindo-o de definitividade no âmbito administrativo, ensejando que, estando o ato sujeito a condição resolutiva, dentro do prazo decadencial para a administração revisá-lo é possível a aferição da legalidade de sua concessão por meio de procedimento administrativo deflagrado com esse objeto e processado com subserviência aos princípios do contraditório e da ampla defesa (CF, art. 5º, LIV e LV).3. O direito constitucional contemplado pelo artigo 40, § 4º, inciso III, da Constituição Federal cinge-se a consagrar o direito subjetivo à aposentadoria especial do servidor público, prevista no artigo 57 da Lei nº 8.213/91, e não o direito à contagem diferenciada de tempo de serviço prestado em condições nocivas à saúde, uma vez que a aplicação dessa fórmula de contagem resultaria na concessão de direito não previsto na Carta Magna por meio de interpretação extensiva que implicaria a germinação de direito à margem da regulação legal, conforme já assentado pelo egrégio Supremo Tribunal Federal.4. Considerando que a administração é jungida pelo poder-dever de promover o controle da legalidade dos atos administrativos, assistindo-a lastro até mesmo para rever ou invalidar aqueles praticados à margem da regulação legal, observado o devido processo legal administrativo (STF, súmula 473), o ato administrativo que, encadeado em regular procedimento administrativo levado a efeito sob a moldura do devido processo legal administrativo, resguardando ao servidor inativo afetado direito à ampla defesa e ao contraditório, o convoca para comprovar a prestação de serviço nas condições que ensejaram sua aposentação se afigura hígido, pois compreendido no poder de autotutela administrativo, ressoando impassível de ser invalidado. 4. Apelação conhecida e provida. Unânime.
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ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. SERVIDOR PÚBLICO. APOSENTADORIA. ATIVIDADE INSALUBRE. CONCESSÃO. COMPROVAÇÃO. CONTROLE DE LEGALIDADE DO ATO PELA ADMINISTRAÇÃO. POSSIBILIDADE. SÚMULA 473 DO STF. CONVOCAÇÃO DO APOSENTADO PARA COMPROVAÇÃO DO TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO EM REGIME INSALUBRE SOB PENA DE REVERSÃO DA APOSENTADORIA. LEGITIMIDADE. PRAZO DECADENCIAL. LAPSO QUINQUENAL. SEGURANÇA JURÍDICA. ESTABILIDADE DAS RELAÇÕES JURÍDICAS. OBSERVÂNCIA. REGIME ESTATUTÁRIO. ATIVIDADES INSALUBRES. ARTIGO 40, INCISO § 4º, INCISO III, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. AUSÊNCIA DE NORMA REGULADORA. APLICAÇÃO, POR ANALO...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CONCESSÃO DE NOVA APOSENTADORIA COM FULCRO NA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 20/98. RETIFICAÇÃO DE ATO ADMINISTRATIVO PARA CONSTAR A DATA DE CONCESSÃO DA NOVA APOSENTADORIA. DESNECESSIDADE. RECEBIMENTO DOS VALORES DA DIFERENÇA DOS QUATRO ANOS DE APOSENTADORIA SOB FUNDAMENTAÇÃO ERRÔNEA. AUSÊNCIA DE PREJUDICIALIDADE. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.1 - O ato administrativo de retificação dos fundamentos em que se deu a aposentação em nada altera a data concessiva da aposentadoria da autora e sequer é obstáculo à cobrança das diferenças pretéritas deferidas pela sentença proferida na ação ordinária.2 - Embora o ato de retificação da aposentadoria da agravante, concedida sob a égide da EC nº 20/98, tenha sido publicada em 15/03/2012, não há alteração da data efetiva de sua concessão, que se deu em 06/03/2008, máxime quando consignado no ato que a nova aposentadoria estava se dando em atendimento à ação ordinária que a deferiu. 3 - No tocante ao recebimento dos valores retroativos referentes aos quatro anos em que a agravante ficara aposentada com a fundamentação errônea (06/03/2008 a 15/03/20102), a toda evidência, deve ser pleiteado por ela em sede de liquidação de sentença, tanto é assim que essa possibilidade foi prevista na decisão agravada.4 - Mantém-se a decisão agravada que indeferiu o pedido de correção da data da aposentadoria, ante a desnecessidade de referida medida na hipótese. 5 - Agravo de instrumento desprovido. Decisão agravada mantida.
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CONCESSÃO DE NOVA APOSENTADORIA COM FULCRO NA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 20/98. RETIFICAÇÃO DE ATO ADMINISTRATIVO PARA CONSTAR A DATA DE CONCESSÃO DA NOVA APOSENTADORIA. DESNECESSIDADE. RECEBIMENTO DOS VALORES DA DIFERENÇA DOS QUATRO ANOS DE APOSENTADORIA SOB FUNDAMENTAÇÃO ERRÔNEA. AUSÊNCIA DE PREJUDICIALIDADE. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.1 - O ato administrativo de retificação dos fundamentos em que se deu a aposentação em nada altera a data concessiva da aposentadoria da autora e sequer é obstáculo à cobrança...
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ PERMANENTE DECORRENTE DE DOENÇA GRAVE. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 41/2003. EXCEÇÃO PREVISTA NO INCISO I DO § 1º DO ART. 40 DA CF/88. INAPLICABILIDADE DA LEI 10.887/2004. APLICAÇÃO DO ART. 186 INCISO I E § 1º DA LEI 8.112/90. APOSENTADORIA COM PERCEPÇÃO DE PROVENTOS INTEGRAIS. DETERMINAÇÃO DE PAGAMENTO DA CONDENAÇÃO EM ATÉ 30 DIAS. DESACERTO. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. OBSERVÂNCIA DOS CRITÉRIOS INSCULPIDOS NO ARTIGO 20, § 4º, DO CPC. MANTENÇA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.1 - A EC nº 41/2003 extinguiu o cálculo integral para os benefícios de aposentadoria e pensões concedidas, todavia, o inciso I do § 1º do art. 40 da Carta Magna, que trata da aposentadoria por invalidez, passou a prever que, se a invalidez permanente for decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, na forma da lei, a aposentadoria dar-se-á com proventos integrais.2 - Não tendo a Lei 10.887/2004, que dispõe sobre a aplicação das modificações produzidas pela EC nº 41/2003, nada previsto acerca da exceção constante do inciso I do § 1º do art. 40 da CF/88, as hipóteses de aposentadoria por invalidez ali previstas continuam sendo regidas pelo art. 186, inciso I e § 1º, da Lei 8112/90, aplicável aos servidores do Distrito Federal, tendo em vista a data dos fatos, prevendo a Neoplasia Maligna como espécie de doença grave, apta, portanto, a autorizar a aposentadoria com proventos integrais.3 - Em que pese a precedência dos débitos alimentares sobre outros, a definição do prazo de 30 dias para pagamento da condenação pelo Juiz da causa não se revela acertada, haja vista a própria incerteza se o valor será adimplido por meio de precatório ou por RPV, a depender de a quantia devida situar-se ou não na faixa numérica de 10 salários mínimos definida pela Lei Distrital nº 3.624/2005.4 - Devem ser mantidos os honorários de sucumbência que foram fixados segundo os parâmetros traçados no art. 20, § 4º, do CPC, haja vista tratar-se de demanda em que a Fazenda restou sucumbente, que não apresenta maior complexidade, em que não houve a necessidade de produção de prova em audiência, bem como por tratar-se de escritório localizado nesta Capital.Apelação Cível da Autora desprovida.Remessa Necessária e Apelação Cível do Réu parcialmente providas.
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CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ PERMANENTE DECORRENTE DE DOENÇA GRAVE. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 41/2003. EXCEÇÃO PREVISTA NO INCISO I DO § 1º DO ART. 40 DA CF/88. INAPLICABILIDADE DA LEI 10.887/2004. APLICAÇÃO DO ART. 186 INCISO I E § 1º DA LEI 8.112/90. APOSENTADORIA COM PERCEPÇÃO DE PROVENTOS INTEGRAIS. DETERMINAÇÃO DE PAGAMENTO DA CONDENAÇÃO EM ATÉ 30 DIAS. DESACERTO. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. OBSERVÂNCIA DOS CRITÉRIOS INSCULPIDOS NO ARTIGO 20, § 4º, DO CPC. MANTENÇA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.1 - A EC nº 41/2003 extinguiu o cálculo integral par...
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ PERMANENTE DECORRENTE DE DOENÇA GRAVE. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 41/2003. EXCEÇÃO PREVISTA NO INCISO I DO § 1º DO ART. 40 DA CF/88. INAPLICABILIDADE DA LEI 10.887/2004. APLICAÇÃO DO INCISO I E § 1º DO ART. 186 DA LEI 8.112/90. APOSENTADORIA COM PERCEPÇÃO DE PROVENTOS INTEGRAIS. SENTENÇA REFORMADA.1 - A EC nº 41/2003 extinguiu o cálculo integral para os benefícios de aposentadoria e pensões concedidas; o inciso I do § 1º do art. 40 da Carta Magna, todavia, que trata da aposentadoria por invalidez, passou a prever que, se a invalidez permanente for decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, na forma da lei, a aposentadoria dar-se-á com proventos integrais.2 - Não tendo a Lei 10.887/2004, que dispõe sobre a aplicação das modificações produzidas pela EC nº 41/2003, nada previsto acerca da exceção constante do inciso I do § 1º do art. 40 da CF/88, mencionadas hipóteses de aposentadoria por invalidez continuam sendo regidas pelo art. 186, inciso I e § 1º, da Lei 8112/90, aplicável, tendo em vista a data dos fatos, aos servidores do Distrito Federal, prevendo a cardiopatia grave como espécie de doença grave, apta, portanto, a autorizar a aposentadoria com proventos integrais.Apelação Cível provida.
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CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ PERMANENTE DECORRENTE DE DOENÇA GRAVE. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 41/2003. EXCEÇÃO PREVISTA NO INCISO I DO § 1º DO ART. 40 DA CF/88. INAPLICABILIDADE DA LEI 10.887/2004. APLICAÇÃO DO INCISO I E § 1º DO ART. 186 DA LEI 8.112/90. APOSENTADORIA COM PERCEPÇÃO DE PROVENTOS INTEGRAIS. SENTENÇA REFORMADA.1 - A EC nº 41/2003 extinguiu o cálculo integral para os benefícios de aposentadoria e pensões concedidas; o inciso I do § 1º do art. 40 da Carta Magna, todavia, que trata da aposentadoria por invalidez, passou a prever que, se a inval...
MANDADO DE INJUNÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO APOSENTADO. CONVERSÃO DE APOSENTADORIA COMUM EM APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE LABORAL EM CONDIÇÃO INSALUBRE. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM REJEITADA. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. RECONHECIMENTO.1.Nos termos do artigo 71, § 1º, inciso II, da Lei Orgânica do Distrito Federal, compete privativamente ao Chefe do Poder Executivo a iniciativa de lei dispondo sobre a aposentadoria dos servidores públicos distritais, razão pela qual se mostra evidenciada a pertinência subjetiva do Governador do Distrito Federal para figurar no pólo passivo de Mandado de Injunção objetivando o suprimento da mora legislativa em relação à regulamentação do direito à aposentadoria especial.2.Consoante entendimento consolidado no âmbito do colendo Superior Tribunal de Justiça, a pretensão de revisão do ato de aposentadoria, para fins de contagem especial de tempo de serviço prestado de forma insalubre, sujeita-se a prazo prescricional quiquenal previsto no artigo 1º do Decreto 20.910/1932.3.Evidenciado que o Mandado de Injunção objetivando o reconhecimento do direito à conversão de aposentadoria comum em aposentadoria especial, mediante a contagem de tempo de serviço prestado em condições insalubres, foi impetrado após o decurso do prazo de 5 (cinco) anos, contados da data de aposentação da impetrante, tem-se por configurada a prescrição da pretensão deduzida na inicial.4.Preliminar de ilegitimidade passiva ad causam rejeitada. Prejudicial de prescrição acolhida. Ordem denegada.
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MANDADO DE INJUNÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO APOSENTADO. CONVERSÃO DE APOSENTADORIA COMUM EM APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE LABORAL EM CONDIÇÃO INSALUBRE. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM REJEITADA. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. RECONHECIMENTO.1.Nos termos do artigo 71, § 1º, inciso II, da Lei Orgânica do Distrito Federal, compete privativamente ao Chefe do Poder Executivo a iniciativa de lei dispondo sobre a aposentadoria dos servidores públicos distritais, razão pela qual se mostra evidenciada a pertinência subjetiva do Governador do Distrito Federal para figurar no pólo passivo d...
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ PERMANENTE DECORRENTE DE DOENÇA GRAVE. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 41/2003. EXCEÇÃO PREVISTA NO INCISO I DO § 1º DO ART. 40 DA CF/88. INAPLICABILIDADE DA LEI 10.887/2004. APLICAÇÃO DO ART. 186 INCISO I E § 1º DA LEI 8.112/90. APOSENTADORIA COM PERCEPÇÃO DE PROVENTOS INTEGRAIS. SENTENÇA REFORMADA.1 - A EC nº 41/2003 extinguiu o cálculo integral para os benefícios de aposentadoria e pensões concedidas, todavia, o inciso I do § 1º do art. 40 da Carta Magna, que trata da aposentadoria por invalidez, passou a prever que, se a invalidez permanente for decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, na forma da lei, a aposentadoria dar-se-á com proventos integrais.2 - Não tendo a Lei 10.887/2004, que dispõe sobre a aplicação das modificações produzidas pela EC nº 41/2003, nada previsto acerca da exceção constante do inciso I do § 1º do art. 40 da CF/88, mencionadas hipóteses de aposentadoria por invalidez continuam sendo regidas pelo art. 186, inciso I e § 1º, da Lei 8112/90, aplicável aos servidores do Distrito Federal, tendo em vista a data dos fatos, prevendo a alienação mental como espécie de doença grave, apta, portanto, a autorizar a aposentadoria com proventos integrais.Apelação Cível provida.
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CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ PERMANENTE DECORRENTE DE DOENÇA GRAVE. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 41/2003. EXCEÇÃO PREVISTA NO INCISO I DO § 1º DO ART. 40 DA CF/88. INAPLICABILIDADE DA LEI 10.887/2004. APLICAÇÃO DO ART. 186 INCISO I E § 1º DA LEI 8.112/90. APOSENTADORIA COM PERCEPÇÃO DE PROVENTOS INTEGRAIS. SENTENÇA REFORMADA.1 - A EC nº 41/2003 extinguiu o cálculo integral para os benefícios de aposentadoria e pensões concedidas, todavia, o inciso I do § 1º do art. 40 da Carta Magna, que trata da aposentadoria por invalidez, passou a prever que, se a invalidez...
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. MÉDICO DA SECRETARIA DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL. APOSENTADORIA. CARGA HORÁRIA LABORAL VARIÁVEL. INCORPORAÇÃO DE HORAS EXTRAS E ADICIONAL NOTURNO. MARCO INICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REDUÇÃO.1. O cumprimento de horas extras, atendendo ao interesse da Administração, constitui atendimento a carga horária laboral variável, o que assegura o recebimento dos proventos de acordo com a jornada predominante dos últimos três anos anteriores à aposentadoria, a teor do disposto no artigo 47, § 7º, da LODF. 2. Apesar de as horas extras possuírem natureza propter laborem (gratificação em razão das condições excepcionais em que está sendo prestado um serviço comum), o que, a princípio, impediria a sua incorporação nos proventos de aposentadoria, quando trabalhadas com regularidade, denotam a vontade do administrador em atribuir a seu servidor jornada maior do que a originariamente estabelecida.2.1 Precedente Turmário. 01. O adicional de hora extra que o servidor percebia nos últimos três anos anteriores à inativação incorpora-se aos proventos da aposentadoria por força do disposto no art. 41, § 7º, da Lei Orgânica do DF.02. Recurso provido. Maioria. (TJDFT, 20080110968260APC, Relator Romeu Gonzaga Neiva, DJ 19/09/2012 p. 142).3. Correta a sentença ao considerar como marco inicial da aposentadoria a data atestada no laudo da Junta Médica Oficial da Secretaria de Estado de Saúde do DF, porque desde aquela data o autor já preenchia todos os requisitos para a passagem à inatividade, ainda que o reconhecimento formal da aposentadoria, com a publicação no Diário Oficial, tenha ocorrido em data posterior. 3.1 Precedente da Casa. 1. O marco inicial para definir o regime jurídico aplicável para a concessão da aposentadoria por invalidez deve ser contado a partir da data em que constatada a patologia que a ensejou, momento em que já estavam preenchidos os requisitos para a passagem à inatividade (Súmula 359/STF). 2. Omissis..(TJDFT, 20080110777688APC, Relator Simone Lucindo, 1ª Turma Cível, DJ 08/10/2012 p. 42).4. Em atenção aos parâmetros delineados no art. 20, §4º, do CPC, e dada a pouca complexidade da demanda, que não exigiu dilação probatória, nem muito tempo do advogado da parte para elaboração de defesa técnica, deve ser a condenação ao pagamento dos honorários advocatícios reduzida, adequando-se aos termos daquele dispositivo de lei.5. Recurso parcialmente provido
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ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. MÉDICO DA SECRETARIA DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL. APOSENTADORIA. CARGA HORÁRIA LABORAL VARIÁVEL. INCORPORAÇÃO DE HORAS EXTRAS E ADICIONAL NOTURNO. MARCO INICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REDUÇÃO.1. O cumprimento de horas extras, atendendo ao interesse da Administração, constitui atendimento a carga horária laboral variável, o que assegura o recebimento dos proventos de acordo com a jornada predominante dos últimos três anos anteriores à aposentadoria, a teor do disposto no artigo 47, § 7º, da LODF. 2. Apesar de as horas extras possuírem natureza propter laborem (grat...
ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. AÇÃO DE CONHECIMENTO. SERVIDOR PÚBLICO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ PERMANENTE. ALEGADA OFENSA Á AMPLA DEFESA E AO CONTRADITÓRIO. INEXISTÊNCIA. AUTOTUTELA DE A ADMINSTRAÇÃO PÚBLICA EM REVER OS SEUS ATOS. LEGISLAÇÃO APLICÁVEL. DOENÇA INCAPACITANTE DIAGNOSTICADA ANTES DA ENTRADA EM VIGOS DA EC 41/2003. REDUÇÃO DOS PROVENTOS. IMPOSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO DA NORMA PRETÉRITA. SENTENÇA REFORMADA.1 - A teor da Súmula 437 do STJ, a Administração pode e deve rever os próprios autos quando ilegais; logo não se divida ofensa à ampla defesa e ao contraditório quando, no exercício de seu poder de autotutela, a Administração revê de ofício seus atos eivados de vícios, comunicando previamente o servidor. Em casos tais, prescindível a instauração de processo administrativo, sendo suficiente a comunicação prévia do ato ao servidor. 2 - Não há direito adquirido a regime jurídico previdenciário, devendo ser aplicadas as normas vigentes ao tempo da reunião dos requisitos de passagem para a inatividade. Inteligência da Súmula 359 do Supremo Tribunal Federal.3 - A definição do regime jurídico aplicável para a concessão da aposentadoria por invalidez do apelante deve levar em consideração a data em que verificada a patologia que lhe deu causa, e não a do laudo médico de aposentadoria que tão somente atestando a invalidez.4 - Constatando-se que o servidor já se encontrava acometido pela doença que ensejou sua aposentadoria em data anterior à entrada em vigor da Emenda Constitucional 41/2003, os proventos de aposentadoria devem ser calculados com base na Emenda Constitucional n.º 20/1998, não sendo razoável a aplicação de regra posterior que alterou a forma de cálculo do benefício.5 - Em se tratando de aposentadoria por invalidez permanente decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, especificada em lei, os artigos 40, § 1º, inc. I, da Carta Magna, na antiga redação, e 186, inc. I, in fine, da Lei n.º 8.112/90, conferem ao servidor o direito à aposentadoria com proventos integrais. 6 - Deu-se provimento ao recurso.
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ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. AÇÃO DE CONHECIMENTO. SERVIDOR PÚBLICO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ PERMANENTE. ALEGADA OFENSA Á AMPLA DEFESA E AO CONTRADITÓRIO. INEXISTÊNCIA. AUTOTUTELA DE A ADMINSTRAÇÃO PÚBLICA EM REVER OS SEUS ATOS. LEGISLAÇÃO APLICÁVEL. DOENÇA INCAPACITANTE DIAGNOSTICADA ANTES DA ENTRADA EM VIGOS DA EC 41/2003. REDUÇÃO DOS PROVENTOS. IMPOSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO DA NORMA PRETÉRITA. SENTENÇA REFORMADA.1 - A teor da Súmula 437 do STJ, a Administração pode e deve rever os próprios autos quando ilegais; logo não se divida ofensa à ampla defesa e ao contraditório quando, no exer...
DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXILIAR DE EDUCAÇÃO, CONSERVAÇÃO E LIMPEZA NA SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL ACOMETIDA DE NEOPLASIA MALIGNA (LINFOMA NÃO-HODGKIN, FOLICULAR, NÃO ESPECIFICADO - CID: C82.9). DOENÇA INCAPACITANTE PREVISTA EM LEI.1. Nos termos do artigo 186, § 3º, da Lei n. 8.112/90, constitui requisito para a aposentadoria por invalidez do servidor público o diagnóstico da doença por junta médica oficial. Além disso, o artigo 188, caput e §§ 1º e 2º, do mesmo diploma legal prevê que a aposentadoria por invalidez vigorará a partir da publicação do respectivo ato, sendo precedida de licença para tratamento de saúde, por tempo não superior a 24 meses, findo o qual o servidor será aposentado, caso não esteja em condições de assumir o cargo ou ser readaptado.2. Nada obstante as prescrições legais, a aplicação das regras da EC n. 41/2003 e da Lei n. 10.887/04 à aposentadoria dos servidores públicos não pode desconsiderar a situação fática consolidada em época anterior à expedição do Laudo Médico de Aposentadoria. Sobretudo quando o servidor vinha de licença contínua para tratamento de saúde, a qual foi interrompida somente com o advento da aposentadoria. Nessas condições, o laudo da junta médica que atesta a incapacidade laborativa seja emitido em data posterior à vigência da EC n. 41/03, como a doença causadora da aposentadoria por invalidez já estava diagnosticada anteriormente, apenas é confirmatório de um quadro fático igualmente pretérito e consolidado a justificar a aplicação da legislação então vigente. 3. Recurso conhecido e provido. Unânime.
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DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXILIAR DE EDUCAÇÃO, CONSERVAÇÃO E LIMPEZA NA SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL ACOMETIDA DE NEOPLASIA MALIGNA (LINFOMA NÃO-HODGKIN, FOLICULAR, NÃO ESPECIFICADO - CID: C82.9). DOENÇA INCAPACITANTE PREVISTA EM LEI.1. Nos termos do artigo 186, § 3º, da Lei n. 8.112/90, constitui requisito para a aposentadoria por invalidez do servidor público o diagnóstico da doença por junta médica oficial. Além disso, o artigo 188, caput e §§ 1º e 2º, do mesmo diploma legal prevê que a aposentadoria por invalidez vigorar...
ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. REVISIONAL DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA. SERVIDOR PÚBLIDO DISTRITAL INATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. NÃO CONHECIMENTO. ARTIGO 514, INCISO II, CPC. PRINCIPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. INVIABILIDADE. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. ARTIGO 1º DO DECRETO LEI Nº 20.910/1932. INAPLICABILIDADE. SENTENÇA REFORMADA. PRESTAÇÕES DE TRATO SUCESSIVO. SÚMULA 85 DO STJ. INCIDÊNCIA. PROVENTOS DE APOSENTADORIA EQUIVALENTE AO REGIME DE 40 HORAS SEMANAIS. ARTIGO 41, § 7º, DA LEI ORGÂNICA DO DISTRITO FEDERAL. NÃO COMPROVAÇÃO DE EFETIVO EXERCÍCIO E PERCEBIMENTO DE VENCIMENTOS NO REGIME PLEITEADO NOS ÚLTIMOS TRÊS ANOS QUE ANTECEDERAM À APOSENTADORIA. EQUIPARAÇÃO. REGIME JURÍDICO. SERVIDORES EM ATIVIDADE. INADMISSÍVEL. INOVAÇÃO RECURSAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PREQUESTIONAMENTO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Reanimadas no apelo as teses debatidas e afastadas pela r sentença, não há razão para o não conhecimento do recurso, pois não configurada violação ao princípio da dialeticidade recursal; 2. Não se insurgindo o recurso contra a forma em que se operou a aposentadoria, mas, apenas à pretensão de revisão dos proventos de aposentadoria, que alega estarem sendo pagos, por equívoco, a menor, forçoso reconhecer a aplicação da prescrição quinquenal prevista no Enunciado nº 85 do Superior Tribunal de Justiça, haja vista a periodicidade da pretensão deduzida em juízo, razão por que afastada a incidência da prescrição total prevista no Decreto-Lei nº 20.910/1932. Precedentes;3. Compete à parte Autora instruir ou requisitar no momento oportuno ao feito as provas suficientes para sustentar o direito pretendido em juízo - artigo 333, inciso I, do Código de Processo Civil;4. Ausentes documentos hábeis capazes de comprovar, efetivamente, o cumprimento e percebimento de vencimentos proporcionais à jornada de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais quando na ativa, durante os três últimos anos de serviço público que antecederam a aposentadoria, não preenchido os requisitos elencados no artigo 41, § 7º da LODF e insubsistente a revisão dos proventos de aposentadoria com base na jornada semanal de trabalho de 40 (quarenta) horas; 5. Há inovação recursal e, por conseqüência, supressão de instância e ofensa ao duplo grau de jurisdição, a invocação no apelo de matéria não ventilada e debatida no Juízo a quo;6. Para fins de prequestionamento, o Órgão Jurisdicional não é obrigado a se manifestar sobre todas as teses apresentadas pelo litigante na via recursal ou a transcrever dispositivos constitucionais ou legais, bastando que, no desempenho do seu mister, se sirva de fundamentos suficientes para embasar a decisão;7. Recurso conhecido e parcialmente provido.
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ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. REVISIONAL DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA. SERVIDOR PÚBLIDO DISTRITAL INATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. NÃO CONHECIMENTO. ARTIGO 514, INCISO II, CPC. PRINCIPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. INVIABILIDADE. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. ARTIGO 1º DO DECRETO LEI Nº 20.910/1932. INAPLICABILIDADE. SENTENÇA REFORMADA. PRESTAÇÕES DE TRATO SUCESSIVO. SÚMULA 85 DO STJ. INCIDÊNCIA. PROVENTOS DE APOSENTADORIA EQUIVALENTE AO REGIME DE 40 HORAS SEMANAIS. ARTIGO 41, § 7º, DA LEI ORGÂNICA DO DISTRITO FEDERAL. NÃO COMPROVAÇÃO DE EFETIVO EXERCÍCIO E PERCEBIMENTO DE VENCI...
MANDADO DE INJUNÇÃO. MORA NA EDIÇÃO DE LEI COMPLEMENTAR QUE REGULAMENTE A APOSENTADORIA ESPECIAL DOS SERVIDORES PÚBLICOS DISTRITAIS OCUPANTES DO CARGO DE ANALISTA DE DESENVOLVIMENTO E FISCALIZAÇÃO AGROPECUÁRIA.1. A adoção de critérios especiais para a aposentadoria de servidores públicos que exerçam atividades prejudiciais à saúde e à integridade física é um direito assegurado pelo artigo 40, § 4º, II e III, da Constituição Federal. Essa garantia constitucional foi reproduzida no § 1º do artigo 41 da Lei Orgânica do Distrito Federal.2. A ausência de normas gerais não constitui óbice a que o Distrito Federal possa elaborar um regramento local, que discipline tanto aspectos gerais, como questões específicas da aposentadoria especial dos seus servidores, até que a União supra a inexistência da lei federal. Portanto, a ausência de lei distrital que regulamente o direito à aposentadoria especial dos servidores locais caracteriza a mora da autoridade em deflagrar o processo legislativo, uma vez que essa atribuição não configura simples faculdade do ente federativo, mas um dever de legislar, na medida em que inviabiliza a concessão de aposentadoria especial aos servidores, prevista em norma constitucional. Caracterizada a omissão legislativa e a inviabilidade do exercício de direito fundamental previsto na Constituição Federal e na LODF, cabível o mandado de injunção para a defesa do direito à aposentadoria especial do impetrante.3. Concedida parcialmente a ordem de injunção para assegurar ao impetrante a análise pela Administração do pedido de aposentadoria especial, à luz do artigo 57 da Lei n. 8.213/91 e das normas correlatas, diante da omissão legislativa local. Unânime.
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MANDADO DE INJUNÇÃO. MORA NA EDIÇÃO DE LEI COMPLEMENTAR QUE REGULAMENTE A APOSENTADORIA ESPECIAL DOS SERVIDORES PÚBLICOS DISTRITAIS OCUPANTES DO CARGO DE ANALISTA DE DESENVOLVIMENTO E FISCALIZAÇÃO AGROPECUÁRIA.1. A adoção de critérios especiais para a aposentadoria de servidores públicos que exerçam atividades prejudiciais à saúde e à integridade física é um direito assegurado pelo artigo 40, § 4º, II e III, da Constituição Federal. Essa garantia constitucional foi reproduzida no § 1º do artigo 41 da Lei Orgânica do Distrito Federal.2. A ausência de normas gerais não constitui óbice a que o Di...
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ PERMANENTE DECORRENTE DE DOENÇA GRAVE. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 41/2003. EXCEÇÃO PREVISTA NO INCISO I DO § 1º DO ART. 40 DA CF/88. INAPLICABILIDADE DA LEI 10.887/2004. APLICAÇÃO DO ART. 186 INCISO I E § 1º DA LEI 8.112/90. APOSENTADORIA COM PERCEPÇÃO DE PROVENTOS INTEGRAIS. SENTENÇA MANTIDA.1 - A EC nº 41/2003 extinguiu o cálculo integral para os benefícios de aposentadoria e pensões concedidas, todavia, o inciso I do § 1º do art. 40 da Carta Magna, que trata da aposentadoria por invalidez, passou a prever que, se a invalidez permanente for decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, na forma da lei, a aposentadoria dar-se-á com proventos integrais.2 - Não tendo a Lei 10.887/2004, que dispõe sobre a aplicação das modificações produzidas pela EC nº 41/2003, nada previsto acerca da exceção constante do inciso I do § 1º do art. 40 da CF/88, mencionadas hipóteses de aposentadoria por invalidez continuam sendo regidas pelo art. 186, inciso I e § 1º, da Lei 8112/90, aplicável também aos servidores do Distrito Federal, prevendo a neoplasia maligna como espécie de doença grave, apta, portanto, a autorizar a aposentadoria com proventos integrais.Apelação Cível e Remessa Oficial desprovidas.
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CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ PERMANENTE DECORRENTE DE DOENÇA GRAVE. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 41/2003. EXCEÇÃO PREVISTA NO INCISO I DO § 1º DO ART. 40 DA CF/88. INAPLICABILIDADE DA LEI 10.887/2004. APLICAÇÃO DO ART. 186 INCISO I E § 1º DA LEI 8.112/90. APOSENTADORIA COM PERCEPÇÃO DE PROVENTOS INTEGRAIS. SENTENÇA MANTIDA.1 - A EC nº 41/2003 extinguiu o cálculo integral para os benefícios de aposentadoria e pensões concedidas, todavia, o inciso I do § 1º do art. 40 da Carta Magna, que trata da aposentadoria por invalidez, passou a prever que, se a invalidez p...
AÇÃO REVISIONAL. FUNDAÇÃO SISTEL DE SEGURIDADE SOCIAL. RECÁLCULO DO VALOR DA RENDA MENSAL INICIAL DO BENEFÍCIO DE COMPLEMENTAÇÃO DA APOSENTADORIA. REGULAMENTO DO PLANO DE BENEFÍCIOS DE 09 DE FEVEREIRO DE 1990 E NAS ALTERAÇÕES BENÉFICAS. PEDIDO IMPROCEDENTE. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO E PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO REJEITADAS. 1. Conquanto haja remansosa e pacífica jurisprudência no TJDFT sobre o tema, a norma contida no art. 557 do CPC revela uma faculdade conferida ao magistrado de decidir pela necessidade de submetê-lo à apreciação do colegiado. Rejeitada a preliminar suscitada de não conhecimento do recurso.2. A matéria controvertida não é o ato de concessão do benefício complementar, mas o regramento imposto e a cobrança de diferenças sobre as parcelas pagas a título de suplementação de aposentadoria. Portanto, incide o verbete n. 291 da súmula do colendo Superior Tribunal de Justiça, o qual prescreve que a ação de cobrança de parcelas complementares de aposentadoria pela previdência privada prescreve em 5 (cinco) anos.3. O regime jurídico apto para reger a fixação e o reajuste da suplementação de aposentadoria paga pela SISTEL à apelante é aquele vigente à época da aposentadoria, isto é, o Regulamento de 01/03/1991, e não o regramento de fevereiro de 1990, o qual sequer tinha vigência no momento da inscrição da apelante junto à entidade de previdência privada. As modificações efetuadas no regulamento de entidade de previdência privada atingem o associado que não cumpria, segundo as normas anteriores, os requisitos para a concessão do benefício da aposentadoria, face à inexistência de direito adquirido ao regime jurídico. A discussão sobre o regramento aplicável ao benefício de complementação da aposentadoria está relacionada ao suposto direito adquirido ao regime jurídico estabelecido no regramento de fevereiro de 1990. Ocorre que o direito adquirido apenas estaria presente caso a associada já houvesse reunido todas as condições para obter a suplementação de proventos, quando das alterações promovidas pelo Regramento de 01/03/1991. Nesse contexto, inexiste qualquer ofensa aos artigos 201, §§ 3º e 4º, e 202 da Constituição Federal, os quais cuidam dos benefícios concedidos pelo Regime Geral de Previdência, de filiação obrigatória. Situação diversa dos benefícios contratados por meio dos planos de previdência complementar. Ademais, que o sistema de previdência complementar é regido pelo princípio da solidariedade e do mutualismo, de modo que as eventuais alterações dos planos previdenciários decorrem da própria dinâmica das relações sociais, haja vista a necessidade de se preservar o equilíbrio financeiro e atuarial dos referidos planos, assegurando o pagamento dos benefícios futuros e a higidez do sistema. Nessa linha de raciocínio, a pretendida combinação de estatutos, incidindo apenas os artigos benéficos ao participante, igualmente desestabiliza o binômio custeio-benefício. Em decorrência da possibilidade de alteração das normas de regência dos planos de previdência complementar, o alegado direito adquirido dos participantes, assegurado pelo artigo 5º, XXXVI, da Constituição Federal e pelo artigo 6º da Lei de Introdução ao Código Civil, somente existiria se tivessem preenchido os requisitos necessários para usufruir do benefício. Desse modo, não há qualquer afronta aos princípios constitucionais do direito adquirido e do ato jurídico perfeito, ou mesmo da segurança jurídica. Aplicabilidade da Lei Complementar n. 109/2001.4. Apelação conhecida e não provida.
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AÇÃO REVISIONAL. FUNDAÇÃO SISTEL DE SEGURIDADE SOCIAL. RECÁLCULO DO VALOR DA RENDA MENSAL INICIAL DO BENEFÍCIO DE COMPLEMENTAÇÃO DA APOSENTADORIA. REGULAMENTO DO PLANO DE BENEFÍCIOS DE 09 DE FEVEREIRO DE 1990 E NAS ALTERAÇÕES BENÉFICAS. PEDIDO IMPROCEDENTE. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO E PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO REJEITADAS. 1. Conquanto haja remansosa e pacífica jurisprudência no TJDFT sobre o tema, a norma contida no art. 557 do CPC revela uma faculdade conferida ao magistrado de decidir pela necessidade de submetê-lo à apreciação do colegiado. Rejeitada a preliminar suscitada d...
AÇÃO REVISIONAL. FUNDAÇÃO SISTEL DE SEGURIDADE SOCIAL. RECÁLCULO DO VALOR DA RENDA MENSAL INICIAL DO BENEFÍCIO DE COMPLEMENTAÇÃO DA APOSENTADORIA. REGULAMENTO DO PLANO DE BENEFÍCIOS DE 09 DE FEVEREIRO DE 1990 E SUAS ALTERAÇÕES BENÉFICAS. PEDIDO IMPROCEDENTE. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO E PREJUDICIAL REFERENTE À PRESCRIÇÃO REJEITADAS. 1. Conquanto haja remansosa e pacífica jurisprudência no TJDFT sobre o tema, o art. 557 do CPC revela uma faculdade conferida ao magistrado de decidir pela necessidade de submetê-lo à apreciação do colegiado. Rejeitada a preliminar suscitada de não conhecimento do recurso.2. A matéria controvertida não é o ato de concessão do benefício complementar, mas o regramento imposto e a cobrança de diferenças sobre as parcelas pagas a título de suplementação de aposentadoria. Portanto, incide o verbete n. 291 da súmula do colendo Superior Tribunal de Justiça, o qual prescreve que a ação de cobrança de parcelas complementares de aposentadoria pela previdência privada prescreve em 5 (cinco) anos.3. O regime jurídico apto para reger a fixação e o reajuste da suplementação de aposentadoria paga pela SISTEL é aquele vigente à época da aposentadoria, isto é, o Regulamento de 01/03/1991, e não, o regramento de fevereiro de 1990, o qual sequer tinha vigência no momento da inscrição da apelante junto à entidade de previdência privada. As modificações efetuadas no regulamento de entidade de previdência privada atingem o associado que não cumpria, segundo as normas anteriores, os requisitos para a concessão do benefício da aposentadoria, face à inexistência de direito adquirido ao regime jurídico. A discussão sobre o regramento aplicável ao benefício de complementação da aposentadoria está relacionada ao suposto direito adquirido ao regime jurídico estabelecido no regramento de fevereiro de 1990. Ocorre que o direito adquirido apenas estaria presente caso o associado já houvesse reunido todas as condições para obter a suplementação de proventos, quando das alterações promovidas pelo Regramento de 01/03/1991. Nesse contexto, inexiste qualquer ofensa aos artigos 201, §§ 3º e 4º e 202 da Constituição Federal, os quais cuidam dos benefícios concedidos pelo Regime Geral de Previdência, de filiação obrigatória. Situação diversa dos benefícios contratados por meio dos planos de previdência complementar. Ademais, o sistema de previdência complementar é regido pelo princípio da solidariedade e do mutualismo, de modo que as eventuais alterações dos planos previdenciários decorrem da própria dinâmica das relações sociais, haja vista a necessidade de se preservar o equilíbrio financeiro e atuarial dos referidos planos, assegurando o pagamento dos benefícios futuros e a higidez do sistema. Nessa linha de raciocínio, a pretendida combinação de estatutos, incidindo apenas os artigos benéficos ao participante, igualmente desestabiliza o binômio custeio-benefício. Em decorrência da possibilidade de alteração das normas de regência dos planos de previdência complementar, o alegado direito adquirido dos participantes, assegurado pelo artigo 5º, XXXVI, da Constituição Federal e pelo artigo 6º da Lei de Introdução ao Código Civil, somente existiria se esses tiverem preenchido os requisitos necessários para usufruir do benefício. Desse modo, não há qualquer afronta aos princípios constitucionais do direito adquirido e ato jurídico perfeito, ou mesmo da segurança jurídica. Aplicabilidade da Lei Complementar n. 109/2001.4. Apelação conhecida e não provida, rejeitadas a preliminar de não conhecimento do apelo e a prejudicial referente à prescrição.
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AÇÃO REVISIONAL. FUNDAÇÃO SISTEL DE SEGURIDADE SOCIAL. RECÁLCULO DO VALOR DA RENDA MENSAL INICIAL DO BENEFÍCIO DE COMPLEMENTAÇÃO DA APOSENTADORIA. REGULAMENTO DO PLANO DE BENEFÍCIOS DE 09 DE FEVEREIRO DE 1990 E SUAS ALTERAÇÕES BENÉFICAS. PEDIDO IMPROCEDENTE. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO E PREJUDICIAL REFERENTE À PRESCRIÇÃO REJEITADAS. 1. Conquanto haja remansosa e pacífica jurisprudência no TJDFT sobre o tema, o art. 557 do CPC revela uma faculdade conferida ao magistrado de decidir pela necessidade de submetê-lo à apreciação do colegiado. Rejeitada a preliminar suscitada de não c...
MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDORA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL. MÉDICA. APOSENTADORIA ESPECIAL. TRABALHO EM CONDIÇÕES INSALUBRES. DIREITO PREVISTO NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. AUSÊNCIA DE LEI REGULAMENTADORA. IMPETRAÇÃO DE MANDADO DE INJUNÇÃO PERANTE O STF. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO DO SECRETÁRIO DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL EM CUMPRIR A DECISÃO DO STF. LEGITIMIDADE PASSIVA. ATRIBUIÇÃO PARA CONCEDER APOSENTADORIA É DO DIRETOR DE GESTÃO DE PESSOAL, DA SUBSECRETARIA DO FATOR HUMANO EM SAÚDE, DA SECRETARIA DE SAÚDE. DEFESA DA ATUAÇÃO ADMINISTRATIVA PELO SECRETÁRIO DE SAÚDE. APLICAÇÃO DA TEORIA DA ENCAMPAÇÃO. ADMISSÃO DO MANDAMUS. MÉRITO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO DA ADMINISTRAÇÃO. ADOÇÃO DE PROVIDÊNCIAS PARA CUMPRIR A DECISÃO DO STF. SEGURANÇA DENEGADA.1. Em se tratando de ato omissivo, a legitimidade para figurar no pólo passivo do mandado de segurança é da autoridade que detém atribuição para a prática do ato.2. Na espécie, a autoridade que detém atribuição para conceder aposentadoria à impetrante é o Diretor de Gestão de Pessoal, da Subsecretaria do Fator Humano em Saúde, da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal.3. Todavia, a autoridade impetrada, a saber, o Secretário de Estado de Saúde defendeu a legalidade da atuação administrativa, ingressando no mérito do mandado de segurança, sem alegar sua ilegitimidade passiva, além de que é hierarquicamente superior ao Diretor de Gestão de Pessoal, da Subsecretaria do Fator Humano em Saúde. Tais circunstâncias autorizam a aplicação da Teoria da Encampação. Mandamus admitido.4. No mérito, vale salientar que o Supremo Tribunal Federal, no Mandado de Injunção n.º 1.034/DF, julgou parcialmente procedente o pedido para, reconhecendo a falta de norma regulamentadora do direito à aposentadoria especial dos servidores públicos, remover o obstáculo criado por essa omissão e, supletivamente, tornar viável o exercício, pela impetrante, do direito consagrado no artigo 40, § 4º, da Constituição do Brasil, nos termos do artigo 57 da Lei n. 8.213/91 (a qual dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social e dá outras providências).5. Em nenhum momento, a Suprema Corte examinou os requisitos subjetivos da impetrante, mas apenas reconheceu a omissão do Poder Legislativo em editar a lei regulamentadora do direito à aposentadoria especial consagrado pela Constituição Federal - mora legislativa - e garantiu-lhe o exercício de tal direito, enquanto não criada a norma faltante, por meio da aplicação do artigo 57 da Lei n.º 8.213/1991. 6. Assim, agora no âmbito administrativo, a Secretaria de Estado da Saúde do Distrito Federal - à qual a impetrante é vinculada - deve aplicar o artigo 57 da Lei n.º 8.213/1991, verificando, no caso concreto, o preenchimento dos requisitos legais.7. No caso concreto, a Secretaria de Estado de Saúde não está omissa quanto ao cumprimento da decisão do Supremo Tribunal Federal no Mandado de Injunção; ao revés, tomou providências concretas no sentido de atendê-la, como se verifica dos andamentos constantes nos autos. 8. Eventuais insurgências da impetrante, quanto às exigências da Secretaria de Estado de Saúde no processo administrativo de concessão de aposentadoria especial, não foram impugnadas no presente mandado de segurança, escapando, por consequência, do seu objeto, de modo que não podem ser analisadas por esta Corte.9. Por fim, ainda que se verificasse a omissão, não seria possível conceder a segurança nos moldes do pedido (isto é, para conceder a aposentadoria), pois a correção judicial da omissão pela via do mandado de segurança deve limitar-se à prolação de sentença de cunho mandamental, na qual se determina à autoridade impetrada que pratique o ato omisso, exteriorizando a manifestação volitiva da Administração Pública, não sendo possível conceder, desde logo, o bem da vida.10. Segurança denegada.
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MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDORA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL. MÉDICA. APOSENTADORIA ESPECIAL. TRABALHO EM CONDIÇÕES INSALUBRES. DIREITO PREVISTO NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. AUSÊNCIA DE LEI REGULAMENTADORA. IMPETRAÇÃO DE MANDADO DE INJUNÇÃO PERANTE O STF. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO DO SECRETÁRIO DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL EM CUMPRIR A DECISÃO DO STF. LEGITIMIDADE PASSIVA. ATRIBUIÇÃO PARA CONCEDER APOSENTADORIA É DO DIRETOR DE GESTÃO DE PESSOAL, DA SUBSECRETARIA DO FATOR HUMANO EM SAÚDE, DA SECRETARIA DE SAÚDE. DEFESA DA ATUAÇÃO ADMINISTRATIVA PELO SECRETÁRIO DE SAÚDE. APLICAÇÃO DA...
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LEGALIDADE DO ATO PENDENTE DE APRECIAÇÃO PELO TCDF. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. DESNECESSIDADE. SÚMULA VINCULANTE 03. APLICABILIDADE NO ÂMBITO LOCAL. DATA DO DIAGNÓSTICO DA DOENÇA. IMPOSSIBILIDADE DE REGÊNCIA LEGAL DA APOSENTADORIA. LAUDO MÉDICO OFICIAL. INDICAÇÃO DO MOMENTO DA REUNIÃO DOS REQUISITOS LEGAIS PARA FINS DE APOSENTADORIA. TRIBUNAL DE CONTAS. DECISÃO NÃO VINCULADORA DO PODER JUDICIÁRIO. COMPETÊNCIA CONCORRENTE DA UNIÃO PARA LEGISLAR ACERCA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. INCIDÊNCIA DA LEI FEDERAL Nº 10.887/2004 AOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO LEGISLATIVA EM FACE DO INCISO I, DO § 1º, DO ARTIGO 40, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 47/2005. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL DE SUA INCIDÊNCIA AOS APOSENTADOS POR INVALIDEZ. OBSERVÂNCIA AO EQUILÍBRIO FINANCEIRO E ATUARIAL DO REGIME PREVIDENCIÁRIO. SENTENÇA CONFIRMADA.1 - Nos processos perante o Tribunal de Contas da União asseguram-se o contraditório e a ampla defesa quando da decisão puder resultar anulação ou revogação de ato administrativo que beneficie o interessado, excetuada a apreciação da legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma e pensão (Súmula Vinculante nº 03).2 - Os julgamentos dos precedentes da súmula vinculante nº 03 revelam que o Supremo Tribunal Federal adotou entendimento de que a concessão de aposentadoria, reforma e pensão constitui ato administrativo de natureza complexa, sendo que seu aperfeiçoamento sujeita-se ao exame da legalidade a cargo da Corte de Contas, decorrendo, daí, a desnecessidade de asseguração do contraditório e da ampla defesa durante o exame da legalidade do ato de concessão inicial.3 - A data do primeiro diagnóstico da doença que acometeu o servidor não atrai a incidência da legislação anterior à Emenda Constitucional nº 41/2003 para fins de regência de sua aposentadoria, se aquela não ensejava certeza quanto ao resultado consubstanciado em sua incapacidade laboral, haja vista a possibilidade de sua recuperação em momento anterior ao seu advento. O Laudo Médico Oficial revela-se, no caso, como o momento em que o servidor reuniu os requisitos necessários para a sua inatividade em razão do reconhecimento de sua incapacidade permanente para o exercício do cargo público - Súmula nº 359 do E. STF.4 - As decisões emanadas de Tribunais de Contas não vinculam o julgamento pelo Poder Judiciário e, no caso, não amparam a pretensão inicial se reconhecida a incidência de proventos proporcionais ao tempo de contribuição se a invalidez não decorrer de doença especificada em lei.5 - A Lei Federal nº 10.887/2004 foi editada no âmbito da competência concorrente da União, sendo que estabeleceu normais gerais sobre previdência social, nos termos do artigo 24, inciso XII, da CF, razão pela qual incide aos servidores públicos do Distrito Federal.6 - Não há omissão legislativa em face do inciso I, do § 1º do artigo 40, da Constituição Federal, porquanto disciplina o artigo 1º da Lei nº 10.887, de 18/07/2004 que no cálculo dos proventos de aposentadoria dos servidores titulares de cargo efetivo de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, previsto no § 3o do art. 40 da Constituição Federal e no art. 2o da Emenda Constitucional no 41, de 19 de dezembro de 2003, será considerada a média aritmética simples das maiores remunerações, utilizadas como base para as contribuições do servidor aos regimes de previdência a que esteve vinculado, correspondentes a 80% (oitenta por cento) de todo o período contributivo desde a competência julho de 1994 ou desde a do início da contribuição, se posterior àquela competência. 7 - A ausência de previsão de incidência da regra de transição prevista na Emenda Constitucional nº 47/2005 aos aposentados por invalidez não enseja ofensa aos princípios da dignidade humana, isonomia, segurança jurídica e razoabilidade, porquanto a observância ao equilíbrio financeiro e atuarial do regime previdenciário, consagrados em norma constitucional (art. 40, in fine, da CF), sobrepõe-se a alegada necessidade de proteção integral a servidor inválido.Apelação Cível desprovida. Maioria.
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DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LEGALIDADE DO ATO PENDENTE DE APRECIAÇÃO PELO TCDF. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. DESNECESSIDADE. SÚMULA VINCULANTE 03. APLICABILIDADE NO ÂMBITO LOCAL. DATA DO DIAGNÓSTICO DA DOENÇA. IMPOSSIBILIDADE DE REGÊNCIA LEGAL DA APOSENTADORIA. LAUDO MÉDICO OFICIAL. INDICAÇÃO DO MOMENTO DA REUNIÃO DOS REQUISITOS LEGAIS PARA FINS DE APOSENTADORIA. TRIBUNAL DE CONTAS. DECISÃO NÃO VINCULADORA DO PODER JUDICIÁRIO. COMPETÊNCIA CONCORRENTE DA UNIÃO PARA LEGISLAR ACERCA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. INCIDÊNCIA DA LE...
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ PERMANENTE. ATO INICIAL DE CONCESSÃO DA APOSENTADORIA COM FULCRO NA EC 41/2003. INEXISTÊNCIA DE REDUÇÃO DE PROVENTOS. DATA DO DIAGNÓSTICO DA DOENÇA. IMPOSSIBILIDADE DE REGÊNCIA LEGAL DA APOSENTADORIA. LAUDO MÉDICO OFICIAL. INDICAÇÃO DO MOMENTO DA REUNIÃO DOS REQUISITOS LEGAIS PARA FINS DE APOSENTADORIA. TRIBUNAL DE CONTAS. DECISÃO NÃO VINCULADORA DO PODER JUDICIÁRIO. COMPETÊNCIA CONCORRENTE DA UNIÃO PARA LEGISLAR ACERCA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. INCIDÊNCIA DA LEI FEDERAL Nº 10.887/2004 AOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO LEGISLATIVA EM FACE DO INCISO I, DO § 1º, DO ARTIGO 40, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 47/2005. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL DE SUA INCIDÊNCIA AOS APOSENTADOS POR INVALIDEZ. OBSERVÂNCIA AO EQUILÍBRIO FINANCEIRO E ATUARIAL DO REGIME PREVIDENCIÁRIO. SENTENÇA CONFIRMADA.1 - O ato inicial de concessão de aposentadoria com amparo na Emenda Constitucional nº 41/2003 afasta a alegação de redução de proventos com inobservância ao princípio da ampla defesa se desde o início foram calculados segundo as diretrizes traçadas no artigo 40, § 1º, inciso I, da CF e na Lei nº 10.887/2004.2 - A data do primeiro diagnóstico da doença que acometeu o servidor não atrai a incidência da legislação anterior à Emenda Constitucional nº 41/2003 para fins de regência de sua aposentadoria, se aquela não ensejava certeza quanto ao resultado consubstanciado em sua incapacidade laboral, haja vista a possibilidade de sua recuperação em momento anterior ao seu advento. O Laudo Médico Oficial revela-se, no caso, como o momento em que o servidor reuniu os requisitos necessários para a sua inatividade em razão do reconhecimento de sua incapacidade permanente para o exercício do cargo público - Súmula nº 359 do E. STF.3 - As decisões emanadas de Tribunais de Contas não vinculam o julgamento pelo Poder Judiciário e, no caso, não amparam a pretensão inicial se reconhecida a incidência de proventos proporcionais ao tempo de contribuição se a invalidez não decorrer de doença especificada em lei.4 - A Lei Federal nº. 10.887/2004 foi editada no âmbito da competência concorrente da União, sendo que estabeleceu normais gerais sobre previdência social, nos termos do artigo 24, inciso XII, da CF, razão pela qual incide aos servidores públicos do Distrito Federal.5 - Não há omissão legislativa em face do inciso I, do § 1º do artigo 40, da Constituição Federal, porquanto disciplina o artigo 1º da Lei nº 10.887, de 18/07/2004 que no cálculo dos proventos de aposentadoria dos servidores titulares de cargo efetivo de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, previsto no § 3o do art. 40 da Constituição Federal e no art. 2o da Emenda Constitucional no 41, de 19 de dezembro de 2003, será considerada a média aritmética simples das maiores remunerações, utilizadas como base para as contribuições do servidor aos regimes de previdência a que esteve vinculado, correspondentes a 80% (oitenta por cento) de todo o período contributivo desde a competência julho de 1994 ou desde a do início da contribuição, se posterior àquela competência. 6 - A ausência de previsão de incidência da regra de transição prevista na Emenda Constitucional nº 47/2005 aos aposentados por invalidez não enseja ofensa aos princípios da dignidade humana, isonomia, segurança jurídica e razoabilidade, porquanto a observância ao equilíbrio financeiro e atuarial do regime previdenciário, consagrados em norma constitucional (art. 40, in fine, da CF), sobrepõe-se a alegada necessidade de proteção integral a servidor inválido. Apelação Cível desprovida.
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DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ PERMANENTE. ATO INICIAL DE CONCESSÃO DA APOSENTADORIA COM FULCRO NA EC 41/2003. INEXISTÊNCIA DE REDUÇÃO DE PROVENTOS. DATA DO DIAGNÓSTICO DA DOENÇA. IMPOSSIBILIDADE DE REGÊNCIA LEGAL DA APOSENTADORIA. LAUDO MÉDICO OFICIAL. INDICAÇÃO DO MOMENTO DA REUNIÃO DOS REQUISITOS LEGAIS PARA FINS DE APOSENTADORIA. TRIBUNAL DE CONTAS. DECISÃO NÃO VINCULADORA DO PODER JUDICIÁRIO. COMPETÊNCIA CONCORRENTE DA UNIÃO PARA LEGISLAR ACERCA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. INCIDÊNCIA DA LEI FEDERAL Nº 10.887/2004 AOS SERVIDORE...