APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. INVENTÁRIO. TERMO DE RENÚNCIA. EMENDA DA INICIAL. DETERMINAÇÃO CUMPRIDA. ART. 1806 DO CÓDIGO CIVIL. PROCURAÇÃO AD JUDICIA ET EXTRA. ASSINATURA NO TERMO LAVRADO NOS AUTOS. RECURSO PROVIDO. 1. O art. 1806 do Código Civil, dispõe que a renúncia de herança deve constar expressamente de instrumento público ou termo judicial. 2. Juntada petição contendo a vontade de renúncia dos 03 herdeiros, na qualidade de sucessores legítimos, expressando que ... não desejando aceitar a herança, expressam sua renúncia nos termos do art. 1.806 do CC/02, requerendo sua tomada por termo nos autos. 3. Devidamente cumprida a determinação judicial, seja porque constante procuração ad judicia et extra, seja porque externado na juntada da petição contendo a renúncia expressada, a se aperfeiçoar conforme o art 1806, do Código Civil. 4. Não se trata de um requisito legal de validade, mas de condição de operação da renúncia nos autos. 5. Recurso conhecido e provido. Unânime.
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APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. INVENTÁRIO. TERMO DE RENÚNCIA. EMENDA DA INICIAL. DETERMINAÇÃO CUMPRIDA. ART. 1806 DO CÓDIGO CIVIL. PROCURAÇÃO AD JUDICIA ET EXTRA. ASSINATURA NO TERMO LAVRADO NOS AUTOS. RECURSO PROVIDO. 1. O art. 1806 do Código Civil, dispõe que a renúncia de herança deve constar expressamente de instrumento público ou termo judicial. 2. Juntada petição contendo a vontade de renúncia dos 03 herdeiros, na qualidade de sucessores legítimos, expressando que ... não desejando aceitar a herança, expressam sua renúncia nos termos do art. 1.806 do CC/02, requerendo sua toma...
APELAÇÃO CIVIL. DIREITO PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS. ART. 561 DO CPC. QUALIDADE DE POSSUIDOR NÃO COMPROVADA. 1. Nos termos do artigo 561 do Código de Processo Civil, nas ações de reintegração de posse, incumbe à parte autora demonstrar a sua posse; a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; a data da turbação ou do esbulho; e a perda da posse. 2. Ausentes os requisitos do artigo 561 do Código de Processo Civil, notadamente, a qualidade de possuidor, consistente no exercício de fato dos poderes inerentes à propriedade sobre o bem, inviável a pretensão de reintegração de posse. 3. Recurso de apelação conhecido e não provido.
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APELAÇÃO CIVIL. DIREITO PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS. ART. 561 DO CPC. QUALIDADE DE POSSUIDOR NÃO COMPROVADA. 1. Nos termos do artigo 561 do Código de Processo Civil, nas ações de reintegração de posse, incumbe à parte autora demonstrar a sua posse; a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; a data da turbação ou do esbulho; e a perda da posse. 2. Ausentes os requisitos do artigo 561 do Código de Processo Civil, notadamente, a qualidade de possuidor, consistente no exercício de fato dos poderes inerentes à propriedade sobre o bem, inviável a pretensão...
APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. APOSENTADORIA. POLICIAL CIVIL. CESSÃO. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE ESTRITAMENTE POLICIAL. DECLARAÇÃO. ESCOLTA DE AUTORIDADE. ATIVIDADE ROTINEIRA. AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO. 1. A aposentadoria especial do servidor público policial, prevista na Lei Complementar 51/1985, requer o exercício em cargo estritamente policial. 2. Considerando as interpretações dos Tribunais Superiores no sentido de que a concessão do benefício não fica adstrita ao nome do cargo, mas sim ao efetivo desempenho de atividades em condições de risco, bem como as que representam prejuízo à saúde ou a integridade física, cumpre ao autor do pedido comprovar que durante o período de cessão executava tarefas de natureza estritamente policial. 3. As atribuições legalmente previstas para o cargo de Assessor Especial da Governadoria do Distrito Federal, constante no Decreto 22.951/2002, não remetem a tarefas de natureza estritamente policial. 4. Tratando-se de demanda movida por particular contra a Fazenda Pública, em tese, incide o disposto no § 3º do art. 85 do Código de Processo Civil. 5. Conquanto o §8º do art. 85 do Código de Processo Civil não contenha previsão expressa para hipóteses de o montante restar demasiadamente elevado, em atenção aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, que também norteiam o Código de Processo Civil (art. 8º), a jurisprudência desta Corte vem admitindo a aplicação do critério da equidade, para melhor dimensionar o valor dos honorários sucumbenciais. 6. Recurso de apelação conhecido e parcialmente provido.
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APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. APOSENTADORIA. POLICIAL CIVIL. CESSÃO. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE ESTRITAMENTE POLICIAL. DECLARAÇÃO. ESCOLTA DE AUTORIDADE. ATIVIDADE ROTINEIRA. AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO. 1. A aposentadoria especial do servidor público policial, prevista na Lei Complementar 51/1985, requer o exercício em cargo estritamente policial. 2. Considerando as interpretações dos Tribunais Superiores no sentido de que a concessão do benefício não fica adstrita ao nome do cargo, mas sim ao efetivo desempenho de atividades em condições de risco, bem como as que representam prejuízo à saúde ou a...
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CHEQUE PRESCRITO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. CAUSA DEBENDI. DESNECESSIDADE DE MENÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE DISCUSSÃO DA RELAÇÃO JURÍDICA ORIGINÁRIA. PRINCÍPIO DA AUTONOMIA DOS TÍTULOS DE CRÉDITOS. SENTENÇA CASSADA. TEORIA DA CAUSA MADURA. EMBARGOS À MONITÓRIA. JUROS. TERMO INICIAL. IMPROCEDENTE. 1. Nos termos da Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, é dispensável a indicação da causa debendi de cheque prescrito, quando do ajuizamento de Ação Monitória, sendo responsabilidade do réu, nos termos do artigo 373, II, do Código de Processo Civil, apresentar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Hipótese de diferimento do Contraditório. 2. O fato de as partes não terem firmado o contrato em razão do qual foram emitidos os cheques ora cobrados não afasta sua legitimidade para figurar nos polos da lide, porquanto se tratam de portador e emissor da cártula. 3. Aplicação da Teoria da Causa Madura, por a lide se encontrar devidamente instruída e em condições para imediato julgamento, nos termos do artigo 1.013, parágrafo terceiro, inciso I, do Código de Processo Civil. 4. A autonomia da cártula objeto da Ação Monitória afasta a alegação de exceções pessoais relativas à relação jurídica subjacente ao título cambiário. 5. Na Monitória fundada em cheque prescrito, a correção monetária incide a partir da data de emissão da cártula e os juros de mora a contar da primeira apresentação à instituição financeira. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte. 6. Preliminar de recurso acolhida. Embargos à Monitória julgados improcedentes.
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CHEQUE PRESCRITO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. CAUSA DEBENDI. DESNECESSIDADE DE MENÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE DISCUSSÃO DA RELAÇÃO JURÍDICA ORIGINÁRIA. PRINCÍPIO DA AUTONOMIA DOS TÍTULOS DE CRÉDITOS. SENTENÇA CASSADA. TEORIA DA CAUSA MADURA. EMBARGOS À MONITÓRIA. JUROS. TERMO INICIAL. IMPROCEDENTE. 1. Nos termos da Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, é dispensável a indicação da causa debendi de cheque prescrito, quando do ajuizamento de Ação Monitória, sendo responsabilidade do réu, nos termos do artigo 373, II, do Código de...
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CHEQUE PRESCRITO. CAUSA DEBENDI. DESNECESSIDADE DE MENÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE DISCUSSÃO DA RELAÇÃO JURÍDICA ORIGINÁRIA. PRINCÍPIO DA AUTONOMIA DOS TÍTULOS DE CRÉDITOS. APELO IMPROVIDO. 1. Nos termos da Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, é dispensável a indicação da causa debendi de cheque prescrito, quando do ajuizamento de Ação Monitória, sendo responsabilidade do réu, nos termos do artigo 373, II, do Código de Processo Civil, apresentar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Hipótese de diferimento do Contraditório. 2. A autonomia da cártula objeto da Ação Monitória impede que o réu apresente defesa com o intuito de discutir a respectiva relação jurídica subjacente ao título cambiário. 3. Em face da ausência de previsão contratual acerca da taxa de juros moratórios nesta demanda, serão aplicados os juros legais no patamar de 1% (um por cento) ao mês, consoante determinação do artigo 406, do Código Civil e artigo 161, parágrafo 1º, do Código Tributário Nacional. 4. Apelação conhecida e desprovida.
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CHEQUE PRESCRITO. CAUSA DEBENDI. DESNECESSIDADE DE MENÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE DISCUSSÃO DA RELAÇÃO JURÍDICA ORIGINÁRIA. PRINCÍPIO DA AUTONOMIA DOS TÍTULOS DE CRÉDITOS. APELO IMPROVIDO. 1. Nos termos da Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, é dispensável a indicação da causa debendi de cheque prescrito, quando do ajuizamento de Ação Monitória, sendo responsabilidade do réu, nos termos do artigo 373, II, do Código de Processo Civil, apresentar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Hipótese de di...
APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. SEGURO PARA QUITAÇÃO DE CONTRATO DE MÚTUO. LEGITIMIDADE PASSIVA DO CESSIONÁRIO. ASSISTENTE LITISCONSORCIAL. ALEGAÇÃO DE DOENÇA PRÉ-EXISTENTE. NÃO COMPROVADO. DANO MORAL. INCABÍVEL. ILEGITIMIDADE ATIVA DO ESPÓLIO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. 1. Nos termos do artigo 109 do Código de Processo Civil, aalienação da coisa ou do direito litigioso por ato entre vivos, a título particular, não altera a legitimidade das partes.Inexistindo concordância da parte autora com a sucessão processual, o adquirente ou cessionário ingressa na lide na qualidade de assistente litisconsorcial. 2. Na execução do Contrato de Seguro, presume-se a boa-fé das partes envolvidas, enquanto a má-fé necessita de comprovação, a fim de ser afastada a cobertura securitária. 3. O ônus probante recai sobre a seguradora, devendo esta apresentar fato apto a impedir, extinguir ou modificar o direito autoral, seja pela comprovação da doença pré-existente antes da assinatura do contrato ou a apresentação de exame médico acompanhando a proposta. 4. Em relação ao pleito indenizatório em favor do espólio, este deve ser extinto sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, VI, parágrafo terceiro, do Código de Processo Civil, tendo em vista a ilegitimidade ativa do espólio para pleitear dano moral em desfavor dos herdeiros. Precedente do Colendo Superior Tribunal de Justiça e deste Egrégio Tribunal de Justiça. 5. Apelações da ré e da assistente litisconsorcial conhecidas e desprovidas. Prejudicada a apelação da autora, em face da extinção do pedido de dano moral sem resolução do mérito.
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APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. SEGURO PARA QUITAÇÃO DE CONTRATO DE MÚTUO. LEGITIMIDADE PASSIVA DO CESSIONÁRIO. ASSISTENTE LITISCONSORCIAL. ALEGAÇÃO DE DOENÇA PRÉ-EXISTENTE. NÃO COMPROVADO. DANO MORAL. INCABÍVEL. ILEGITIMIDADE ATIVA DO ESPÓLIO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. 1. Nos termos do artigo 109 do Código de Processo Civil, aalienação da coisa ou do direito litigioso por ato entre vivos, a título particular, não altera a legitimidade das partes.Inexistindo concordância da parte autora com a sucessão processual, o adquirente ou cessionário ingressa...
PROCESSO CIVIL. DIREITO INTERTEMPORAL. RECURSO. REQUISITOS. MARCO. PUBLICAÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. POSTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 13.105/15. REGÊNCIA PELO NOVO CPC.EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. MERO INCONFORMISMO. IMPOSSIBILIDADE. VIA INADEQUADA. HONORÁRIOS RECURSAIS. ART. 85, §11, CPC/2015. APLICABILIDADE. 1. A análise do recurso deve considerar, em substância, a lei processual vigente ao tempo em que foi publicada a decisão recorrida. 2. A Lei 13.105/15 - Novo Código de Processo Civil - se aplica às decisões publicadas posteriormente à data de sua entrada em vigor, ocorrida em 18 de março de 2016. 3. A via dos embargos de declaração destina-se a corrigir falha do comando judicial que comprometa seu entendimento, quando decorrente de contradição, omissão, obscuridade ou, por construção jurisprudencial, correção de erro material. 4. Ausente qualquer dos vícios catalogados no art. 1.022 do Código de Processo Civil, revela-se incabível a via manejada, destinada exclusivamente à correção de falha do julgado e não meio de substituição de provimentos judiciais, fim para o qual assiste à parte os remédios processuais específicos. 5. Em sede de embargos declaratórios, é cabível a majoração de verba honorária recursal, em observância ao disposto no art. 85, §11, do Código de Processo Civil de 2015. 6. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos.
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PROCESSO CIVIL. DIREITO INTERTEMPORAL. RECURSO. REQUISITOS. MARCO. PUBLICAÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. POSTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 13.105/15. REGÊNCIA PELO NOVO CPC.EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. MERO INCONFORMISMO. IMPOSSIBILIDADE. VIA INADEQUADA. HONORÁRIOS RECURSAIS. ART. 85, §11, CPC/2015. APLICABILIDADE. 1. A análise do recurso deve considerar, em substância, a lei processual vigente ao tempo em que foi publicada a decisão recorrida. 2. A Lei 13.105/15 - Novo Código de Processo Civil - se aplica às decisões publicadas posteriormente à data de sua entra...
PROCESSO CIVIL. DIREITO INTERTEMPORAL. RECURSO. REQUISITOS. MARCO. PUBLICAÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. POSTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 13.105/15. REGÊNCIA PELO NOVO CPC.EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. MERO INCONFORMISMO. IMPOSSIBILIDADE. VIA INADEQUADA. HONORÁRIOS RECURSAIS. ART. 85, §11, CPC/2015. APLICABILIDADE. 1. A análise do recurso deve considerar, em substância, a lei processual vigente ao tempo em que foi publicada a decisão recorrida. 2. A Lei 13.105/15 - Novo Código de Processo Civil - se aplica às decisões publicadas posteriormente à data de sua entrada em vigor, ocorrida em 18 de março de 2016. 3. A via dos embargos de declaração destina-se a corrigir falha do comando judicial que comprometa seu entendimento, quando decorrente de contradição, omissão, obscuridade ou, por construção jurisprudencial, correção de erro material. 4. Ausente qualquer dos vícios catalogados no art. 1.022 do Código de Processo Civil, revela-se incabível a via manejada, destinada exclusivamente à correção de falha do julgado e não meio de substituição de provimentos judiciais, fim para o qual assiste à parte os remédios processuais específicos. 5. Em sede de embargos declaratórios, é cabível a majoração de verba honorária recursal, em observância ao disposto no art. 85, §11, do Código de Processo Civil de 2015. 6. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos.
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PROCESSO CIVIL. DIREITO INTERTEMPORAL. RECURSO. REQUISITOS. MARCO. PUBLICAÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. POSTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 13.105/15. REGÊNCIA PELO NOVO CPC.EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. MERO INCONFORMISMO. IMPOSSIBILIDADE. VIA INADEQUADA. HONORÁRIOS RECURSAIS. ART. 85, §11, CPC/2015. APLICABILIDADE. 1. A análise do recurso deve considerar, em substância, a lei processual vigente ao tempo em que foi publicada a decisão recorrida. 2. A Lei 13.105/15 - Novo Código de Processo Civil - se aplica às decisões publicadas posteriormente à data de sua entra...
CONSUMIDOR. CIVIL E PROCESSO CIVIL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ATRASO. RESPONSABILIDADE CIVIL. EXCLUSÃO. CASO FORTUITO. FORÇA MAIOR. NÃO VERIFICADA. RESCISÃO CONTRATUAL. VALORES. DEVOLUÇÃO. SÚMULA N. 543/STJ. HONORÁRIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO. ART. 85, §11, CPC/2015. APLICABILIDADE. 1. Não configura caso fortuito ou motivo de força maior, para fins de elisão de inadimplemento, o evento que, conquanto inevitável, mas previsível, está integrado aos riscos do próprio empreendimento e faz parte da atividade empresarial exercida pela construtora, tais como a escassez de mão de obra qualificada. 2. A rescisão contratual motivada pelo atraso na entrega da obra, por culpa exclusiva da construtora, inviabiliza a retenção dos valores pagos pelo consumidor. Inteligência do enunciado da súmula nº 543 do Superior Tribunal de Justiça. 3. Verba honorária majorada. Percentual somado ao fixado anteriormente. Inteligência do art. 85, §11, do Código de Processo Civil de 2015. 4. Recurso conhecido e desprovido.
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CONSUMIDOR. CIVIL E PROCESSO CIVIL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ATRASO. RESPONSABILIDADE CIVIL. EXCLUSÃO. CASO FORTUITO. FORÇA MAIOR. NÃO VERIFICADA. RESCISÃO CONTRATUAL. VALORES. DEVOLUÇÃO. SÚMULA N. 543/STJ. HONORÁRIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO. ART. 85, §11, CPC/2015. APLICABILIDADE. 1. Não configura caso fortuito ou motivo de força maior, para fins de elisão de inadimplemento, o evento que, conquanto inevitável, mas previsível, está integrado aos riscos do próprio empreendimento e faz parte da atividade empresarial exercida pela construtora, tais como a escassez de mão de obra qualifi...
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. CONTRADIÇÃO. AUSÊNCIA. TESES DAS PARTES. ADOÇÃO PELO JULGADOR. DESNECESSIDADE. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA PELOS ACLARATÓRIOS. VEDAÇÃO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INOCORRÊNCIA. 1. Ausente a contradição, afasta-se a alegação de vício no julgamento. 2. Os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada e de efeito devolutivo restrito, uma vez que seu conteúdo limita-se às hipóteses delineadas no artigo 1022 do Código de Processo Civil, apresentando-se vedada a rediscussão da matéria, cujo julgamento restou exaurido. Precedentes. 3. Para a condenação na multa por litigância de má-fé, é preciso que estejam previstos os requisitos intrínsecos e extrínsecos da lei, quais sejam: a) que a conduta do acusado se submeta a uma das hipóteses do art.80 do Código de Processo Civil de 2015; b) que à parte tenha sido oferecida oportunidade de defesa. 4. Embargos declaratórios não providos.
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PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. CONTRADIÇÃO. AUSÊNCIA. TESES DAS PARTES. ADOÇÃO PELO JULGADOR. DESNECESSIDADE. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA PELOS ACLARATÓRIOS. VEDAÇÃO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INOCORRÊNCIA. 1. Ausente a contradição, afasta-se a alegação de vício no julgamento. 2. Os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada e de efeito devolutivo restrito, uma vez que seu conteúdo limita-se às hipóteses delineadas no artigo 1022 do Código de Processo Civil, apresentando-se vedada a rediscussão da matéria, cujo julgamento restou exauri...
PROCESSUAL CIVIL, DIREITO ECONÔMICO E DO CONSUMIDOR. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. OBJETO. ATIVOS DEPOSITADOS EM CADERNETA DE POUPANÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS ORIGINÁRIOS DO PLANO VERÃO. DIFERENÇAS. RECONHECIMENTO. PAGAMENTO. PEDIDO. ACOLHIMENTO. COISA JULGADA. EFICÁCIA ERGA OMNES. LEGITIMIDADE. EXEQUENTE DOMICILIADOS FORA DO TERRITÓRIO ABRANGIDO PELO DECIDIDO. PLANOS ECONÔMICOS POSTERIORES. INCLUSÃO DE ÍNDICES DE CORREÇÃO PROVENIENTES DE EXPURGOS SUBSEQUENTES EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. JUROS REMUNERATÓRIOS. INCIDÊNCIA. JUROS MORATÓRIOS. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. MORA EX PERSONA. TERMO INICIAL. QUESTÕES PRÓPRIAS DO INCIDENTE DE IMPUGNAÇÃO. FORMULAÇÃO. RESOLUÇÃO. PRECLUSÃO. REPRISAMENTO EM SEDE DE APELAÇÃO FORMULADA EM FACE DA SENTENÇA QUE EXTINGUE A EXECUÇÃO COM BASE NO PAGAMENTO. INVIABILIDADE. JUROS REMUNERATÓRIOS. INCIDÊNCIA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. APELO. NÃO CONHECIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS RECURSAIS. IMPUTAÇÃO. SENTENÇA E APELOS FORMULADOS SOB A ÉGIDE DA NOVA CODIFICAÇÃO PROCESSUAL CIVIL (NCPC, ART. 85, §§ 1º, 2º e 11). 1. O reconhecimento de repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal somente tem o condão de refletir no trânsito das ações que têm como objeto a matéria afetada e se ainda não resolvida definitivamente, resultando que, já elucidada a questão afetada de forma irreversível, não podendo sofrer a incidência do entendimento a ser firmado, a afetação é indiferente ao curso processual, que deve seguir até seus ulteriores termos. 2. O processo é ambiente solene e fórmula de materialização do direito material, daí porque as partes devem, no manejo do direito de defesa que os assiste, pautaram-se pelos limites da boa-fé processual, tangenciando esse postulado a parte que, defronte sentença extintiva da execução manejada em seu desfavor, formula questões que anteriormente havia formulado no ambiente da impugnação e restaram definitivamente resolvidas, obstando que sejam reprisadas e conhecidas como forma de preservação do devido processo legal e do duplo grau de jurisdição. 3. Aprendido que a questão reprisada atinente ao termo inicial de incidência dos juros de mora fora resolvida no curso processual, a resolução empreendida, acastelada pela preclusão, torna-se impassível de ser revisada ou reprisada. 4. O instituto da preclusão derivara da necessidade de se assegurar efetividade ao processo e o alcance do seu desiderato, resultando no impedimento do revolvimento de questões já resolvidas através de decisão irrecorrida ou irrecorrível, daí porque o princípio do duplo grau de jurisdição determina que a parte, se não conformada com determinada decisão, contra ela se irresigne através do instrumento apropriado para sujeitá-la ao reexame pela instância recursal, derivando que, resolvida através de decisão intangível, a matéria resolvida não poderá ser repristinada (NCPC, arts. 505 e 507). 5. As defesas ostentadas pelo executado em face da execução de título judicial que lhe é endereçada devem ser formatadas via do instrumento indicado pelo legislador, que é a impugnação, que, interposta e devidamente resolvida, torna inviável que as mesmas matérias nela formuladas e resolvidas sejam reprisadas ao ser colocado termo ao procedimento executivo com lastro na quitação, encerrando a postura do executado que assim procede desconsideração para com o devido processo legal e para com as decisões judiciais, tangenciando a boa-fé. 6. Carece de interesse recursal, tornando inviável o conhecimento do recurso que interpusera quanto ao ponto, o executado que, ao se irresignar em face da sentença que resolvera a demanda, devolve a reexame questão que fora decidida favoravelmente aos seus interesses e no molde do que defendera, ficando patente que, quanto à matéria, o inconformismo não supre pressuposto objetivo de admissibilidade. 7. Editada a sentença e aviado o recurso sob a égide da nova codificação processual civil, o desprovimento ou não conhecimento do apelo implica a majoração dos honorários advocatícios originalmente imputados à parte recorrente, porquanto o novo estatuto processual contemplara o instituto dos honorários sucumbenciais recursais, devendo a majoração ser levada a efeito mediante ponderação dos serviços executados na fase recursal pelos patronos da parte exitosa e guardar observância à limitação da verba honorária estabelecida para a fase de conhecimento (NCPC, arts. 85, §§ 2º e 11). 8. Apelação não conhecida. Honorários advocatícios recursais fixados. Unânime.
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PROCESSUAL CIVIL, DIREITO ECONÔMICO E DO CONSUMIDOR. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. OBJETO. ATIVOS DEPOSITADOS EM CADERNETA DE POUPANÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS ORIGINÁRIOS DO PLANO VERÃO. DIFERENÇAS. RECONHECIMENTO. PAGAMENTO. PEDIDO. ACOLHIMENTO. COISA JULGADA. EFICÁCIA ERGA OMNES. LEGITIMIDADE. EXEQUENTE DOMICILIADOS FORA DO TERRITÓRIO ABRANGIDO PELO DECIDIDO. PLANOS ECONÔMICOS POSTERIORES. INCLUSÃO DE ÍNDICES DE CORREÇÃO PROVENIENTES DE EXPURGOS SUBSEQUENTES EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. JUROS REMUNERATÓRIOS. INCIDÊN...
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO. IMÓVEL RESIDENCIAL. LOCATÁRIA. MORA. QUALIFICAÇÃO. INADIMPLÊNCIA. RESCISÃO. IMPERATIVO LEGAL. COMPENSAÇÃO DE VALORES. COTAS CONDOMINIAIS EXTRAORDINÁRIAS. ÔNUS DA LOCADORA. PAGAMENTO PELA LOCATÁRIA. PROVA. INEXISTÊNCIA (CPC, ART. 373, II). COMPENSAÇÃO COM OS ALUGUERES E ACESSÓRIOS INADIMPLIDOS. IMPOSSIBILIDADE. CONDENAÇÃO MANTIDA.APELO. DESPROVIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. MAJORAÇÃO DA VERBA ORIGINALMENTE FIXADA. SENTENÇA E APELO FORMULADOS SOB A ÉGIDE DA NOVA CODIFICAÇÃO PROCESSUAL CIVIL (NCPC, ART. 85, §§ 2º E 11). SENTENÇA MANTIDA. 1. Apreendido que a locação fora celebrada via de contrato escrito retratado em instrumento editado, que, de sua parte, não ostenta nenhuma lacuna nem resquício de rasura, e assimilando a locatária a mora que lhe fora imputada, somente questionando sua expressão material, o processo resta guarnecido do necessário à elucidação da pretensão formulada pela locadora almejando a rescisão da avença, a decretação do despejo e a condenação da locatária ao pagamento das parcelas inadimplidas. 2. A inadimplência dos encargos locatícios consubstancia infração contratual e, não tendo a locatária ilidido sua mora no interregno que lhe era assegurado para esse desiderato, resulta na rescisão da locação como corolário lógico do inadimplemento, à medida que a locação lhe irradia a obrigação primária de solver os alugueres e demais encargos contratuais como contraprestação pelo uso e fruição do imóvel locado, não podendo ser preservado o vínculo se qualificada a mora por restar rompido a comutatividade do contrato. 3. Qualificada de forma incontroversa a inadimplência da locatária quanto ao pagamento das obrigações locatícias que lhe estavam afetadas até o desalijamento do imóvel locado e resolução da locação, sujeita-se a condenação destinada a compeli-la a satisfazer o crédito titularizado pela locadora na exata medida pecuniária do que lhe é devido, pois competia-lhe, em conformidade com a obrigação contratualmente avençada e legalmente firmada, solver os locativos em dia e no montante em que entabulado no termo locatício. 4. Aparelhada a pretensão condenatória com o contrato, o memorial de cálculo e os demais documentos que lastreiam a subsistência da obrigação e do montante necessário à satsfação do débito, a locatária, conquanto não negando o vínculo do qual germinara, ao veicular em sede de contestação fatos passíveis de afetarem a subsistência ou alcance da obrigação atrai para si o ônus de evidenciar e lastrear o que aduzira por traduzir fato extintivo e/ou modificativo do direito invocado em seu desfavor, resultando da não comprovação do aventado a rejeição do que expusera e na assimilação do aparato material exibido pela parte autora como apto a lastrear a condenação que perseguira na exata expressão do regramento inserto na cláusula geral que regula a repartição do ônus probatório (CPC, art. 373, I e II). 5. Questionando a locatária a extensão da mora que lhe fora imputada, atrai para si o ônus de evidenciar que solvera parcial ou totalmente os locativos individualizados pela senhoria, pois traduz o pagamento fato modificativo ou extintivo do direito invocado (CPC, art. 373, II), e, outrossim, pagamento se prova mediante termo de quitação - recibo, resultando que, não coligindo a locatária comprovante de pagamento de taxas de condomínio extraordinárias que estavam reservadas à locadora, inviável o decote da obrigação que a aflige mediante compensação e acerto das obrigações, pois, além da identificação subjetiva, a compensação tem como pressupostos a subsistência de obrigações recíprocas revestidas de liquidez, certeza e exigibilidade (CC, arts. 368 e 369). 6. Editada a sentença e aviado o apelo sob a égide da nova codificação processual civil, o desprovimento do recurso implica a majoração dos honorários advocatícios originalmente imputados à parte recorrente, porquanto o novo estatuto processual contemplara o instituto dos honorários sucumbenciais recursais, devendo a majoração ser levada a efeito mediante ponderação dos serviços executados na fase recursal pelos patronos da parte exitosa e guardar observância à limitação da verba honorária estabelecida para a fase de conhecimento (NCPC, arts. 85, §§ 2º e 11). 7. Apelação conhecida e desprovida. Honorários advocatícios majorados. Unânime.
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PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO. IMÓVEL RESIDENCIAL. LOCATÁRIA. MORA. QUALIFICAÇÃO. INADIMPLÊNCIA. RESCISÃO. IMPERATIVO LEGAL. COMPENSAÇÃO DE VALORES. COTAS CONDOMINIAIS EXTRAORDINÁRIAS. ÔNUS DA LOCADORA. PAGAMENTO PELA LOCATÁRIA. PROVA. INEXISTÊNCIA (CPC, ART. 373, II). COMPENSAÇÃO COM OS ALUGUERES E ACESSÓRIOS INADIMPLIDOS. IMPOSSIBILIDADE. CONDENAÇÃO MANTIDA.APELO. DESPROVIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. MAJORAÇÃO DA VERBA ORIGINALMENTE FIXADA. SENTENÇA E APELO FORMULADOS SOB A ÉGIDE DA NOVA CODIFICAÇÃO PROCESSUAL CIVIL (NCPC, ART. 85, §§ 2º E...
DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO DE DANOS MORAIS. CONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL DE VEÍCULO. MORA. ACORDO. DÉBITO. ADIMPLEMENTO. COBRANÇA DO DÉBITO ADIMPLIDO. BOLETO. ENDEREÇAMENTO À CONSUMIDORA. COBRANÇA INDEVIDA. REPETIÇÃO EM DOBRO DO DÉBITO COBRADO. PRESSUPOSTO. PAGAMENTO INDEVIDO. INOCORRÊNCIA. REPETIÇÃO INVIÁVEL (CC, ART. 940; CDC, ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO). DANO MORAL. COBRANÇA. ENDEREÇAMENTO DE BOLETO. INEXISTÊNCIA DE ANOTAÇÃO RESTRITIVA DE CRÉDITO OU COBRANÇA REITERADA. REMESSA ISOLADA DE INSTRUMENTO DE COBRANÇA. CONTRATEMPO E TRANSTORNO. ATRIBUTO DA PERSONALIDADE. OFENSA. INSUBSISTÊNCIA. APELAÇÃO DESPROVIDA.HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS RECURSAIS. MAJORAÇÃO. SENTENÇA E APELO FORMULADO SOB A ÉGIDE DA NOVA CODIFICAÇÃO PROCESSUAL CIVIL (NCPC, ART. 85, §§ 2º E 11). 1. De acordo com a modulação conferida à matéria pelo legislador de consumo, o direito à repetição, na forma dobrada, do indébito é condicionada à comprovação da subsistência do pagamento indevido, resultando que, em não tendo havido o desembolso de qualquer importe sobejante ao efetivamente devido pelo consumidor, não subsiste suporte passível de legitimar a condenação do fornecedor à repetição do que não lhe fora destinado indevidamente (CDC, art. 42, parágrafo único), tornando inviável a irradiação da obrigação em razão de simples cobrança enviada por meio eletrônico ao primitivo mutuário apontando dívida inexistente, ainda que estivesse adimplente. 2. A caracterização do dano como pressuposto da responsabilidade civil consubstancia verdadeiro truísmo, à medida que, estando plasmada no princípio de que, emergindo do ato comissivo ou omisso praticado por alguém efeito danoso a terceiro, o havido caracteriza-se como ato ilícito, por ter afetado a esfera jurídica do lesado, tornando seu protagonista obrigado a compor os efeitos que irradiara da sua conduta, emergindo dessa constatação que, conquanto qualificada a cobrança indevida, se do ilícito não emergira nenhuma consequência lesiva, não irradia efeito jurídico relevante ante o não aperfeiçoamento do silogismo indispensável à germinação da obrigação reparatória (CC, arts. 186 e 927). 3. O temperamento conferido aos fatos passíveis de serem tidos como geradores do dano moral, pacificando o entendimento segundo o qual os aborrecimentos, percalços, frustrações e vicissitudes que estão impregnados nas contingências próprias da vida em sociedade não geram o dever de indenizar, ainda que tenha impregnado no atingido pelo ocorrido certa dose de frustração e preocupação, à medida que a reparação do dano moral não tem como objetivo amparar sensibilidades afloradas ou susceptibilidades exageradas, obsta o reconhecimento de dano moral afetando consumidor em razão de ter sido afetado por cobrança indevida que, a par de não sujeitado-o a situação vexatória, fora isolada, não resultara em pagamento indevido nem em anotação restritiva de crédito. 4. Conquanto o fato irradie contratempo e chateação ao consumidor adimplente, não legitima o reconhecimento da subsistência de dano moral afligindo-o a subsistência de simples endereçamento em seu desfavor de cobrança apontando débito em aberto da sua responsabilidade, mormente quando a comunicação não irradiara qualquer efeito material nem resultara em afetação ao seu crédito, ensejando a certeza de que, conquanto lhe impregnando chateação, não afetara sua rotina nem interferira nos seus hábitos de consumo, pois não maculada sua credibilidade no mercado de consumo. 5. Editada a sentença e aviado o recurso sob a égide da nova codificação processual civil, o desprovimento ou não conhecimento do apelo implica a majoração dos honorários advocatícios originalmente imputados à parte recorrente, porquanto o novo estatuto processual contemplara o instituto dos honorários sucumbências recursais, devendo a majoração ser levado a efeito mediante ponderação dos serviços executados na fase recursal pelos patronos da parte exitosa e guardar observância à limitação da verba honorária estabelecida para a fase de conhecimento. (NCPC, arts. 85, §§ 2º, 11). 6. Apelação conhecida e desprovida. Honorários advocatícios majorados. Unânime.
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DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO DE DANOS MORAIS. CONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL DE VEÍCULO. MORA. ACORDO. DÉBITO. ADIMPLEMENTO. COBRANÇA DO DÉBITO ADIMPLIDO. BOLETO. ENDEREÇAMENTO À CONSUMIDORA. COBRANÇA INDEVIDA. REPETIÇÃO EM DOBRO DO DÉBITO COBRADO. PRESSUPOSTO. PAGAMENTO INDEVIDO. INOCORRÊNCIA. REPETIÇÃO INVIÁVEL (CC, ART. 940; CDC, ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO). DANO MORAL. COBRANÇA. ENDEREÇAMENTO DE BOLETO. INEXISTÊNCIA DE ANOTAÇÃO RESTRITIVA DE CRÉDITO OU COBRANÇA REITERADA. REMESSA ISOLADA DE INSTRUMENTO DE COBRANÇA. CONT...
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. DECLARAÇÃO DE NULIDADE DE CONTRATO. PRELIMINARES DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEITADAS. VALOR DA CAUSA. CORRIGIDO. PREJUDICIAL DE MÉRITO - PRESCRIÇÃO. AFASTADA. FATO NOVO. COISA JULGADA RECONHECIDA. IMPOSSIBILIDADE DE DISCUSSÃO DA MATÉRIA EM AÇÃO DECLARATÓRIA. 1. Trata-se de apelação interposta em face da sentença que julgou extinto o processo, nos termos do artigo 485, V, do Código de Processo Civil, por entender que a causa trata de questão abrangida pela coisa julgada. 2. Em regra, a ação declaratória tem por finalidade a verificação da existência do direito, visando, portanto, a certeza jurídica ou a apuração de autenticidade, motivo pelo qual se mostra incompatível com os institutos da prescrição ou decadência. Prejudicial de mérito rejeitada. 3. Conforme o artigo 292, inciso II do Código de Processo Civil, na ação que tiver por objeto a existência, a validade, o cumprimento, a modificação, a resolução ou a rescisão de ato jurídico, o valor da causa deve ser fixado como o valor do ato ou o de sua parte controvertida. 4. O ajuizamento de nova demanda com o intuito de que seja analisada questão ainda não debatida nos autos de processo diverso - tal como alega o autor - representa via inadequada, sobretudo quando constatado que, antes da propositura da referida ação, já havia coisa julgada. O código de processo civil estabelece instituto específico para esse fim: a ação rescisória. 5. Ao magistrado, seja ele titular ou substituto, cabe, enquanto órgão jurisdicional (juízo), atuar de modo a garantir a celeridade e a economia processual. Nesse sentido, tendo o juiz observado a ocorrência de coisa julgada e não havendo qualquer prejuízo ao requerido, cumpre-lhe determinar a extinção processual, não havendo que se falar em irregularidade, cerceamento de defesa ou negativa de prestação jurisdicional. 6. As contrarrazões não se prestam à busca da reforma da sentença, cabendo ao insurgente a sua modificação por meio do recurso próprio. 7. Recurso conhecido e desprovido.
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APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. DECLARAÇÃO DE NULIDADE DE CONTRATO. PRELIMINARES DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEITADAS. VALOR DA CAUSA. CORRIGIDO. PREJUDICIAL DE MÉRITO - PRESCRIÇÃO. AFASTADA. FATO NOVO. COISA JULGADA RECONHECIDA. IMPOSSIBILIDADE DE DISCUSSÃO DA MATÉRIA EM AÇÃO DECLARATÓRIA. 1. Trata-se de apelação interposta em face da sentença que julgou extinto o processo, nos termos do artigo 485, V, do Código de Processo Civil, por entender que a causa trata de questão abrangida pela coisa julgada. 2. Em regra, a ação declaratória tem por finalidade...
PROCESSO CIVIL. CIVIL. REPARAÇÃO DE DANOS. PRELIMINAR. NULIDADE. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA IDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ. INOCORRÊNCIA. DESENTRANHAMENTO DOCUMENTOS. INDEFERIMENTO. DANO MORAL. DEVER DE INDENIZAR. QUANTUM INDENIZATÓRIO. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE NA FIXAÇÃO DO VALOR. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO CONFIGURAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Trata-se de apelações interpostas em face da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos para condenar o réu/apelante ao pagamento a título de danos morais no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), 2. Vige no processo civil o princípio de que inexiste nulidade sem ocorrência de prejuízo, razão pela qual, não restando demonstrado efetivo prejuízo suportado pela parte, em decorrência da juntada das provas apontadas como ilícitas, inexiste nulidade a ser proclamada. 3. Não há se falar em violação ao princípio da identidade física, tendo em vista que a sentença foi proferida sob a égide do Código de Processo Civil de 2015, que não reproduziu o disposto no art. 132 do Código revogado e, ainda, quando a sentença foi prolatada por juiz atuante no NUPMETAS. 4. Ofensas proferidas no ambiente de trabalho e na presença de terceiros são capazes de gerar aborrecimento e abalo moral passível de compensação financeira. 5. Inexiste parâmetro legal para se estabelecer a indenização por danos morais, de sorte que fica ao prudente critério do julgador fixá-la, levando em conta, dentre outros fatores, as condições sociais e econômicas das partes, bem como os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 6. Incasu, considerando as peculiaridades do caso concreto, tem-se que o valor fixado é proporcional e adequado para cumprir as funções da indenização por dano moral 7. Aaplicação da pena por litigância de má-fé pressupõe o preenchimento de certos requisitos, quais sejam, que a conduta da parte se subsuma a uma das hipóteses taxativas do art. 80 do CPC; que tenha dado à parte oportunidade de defesa (art. 5º, LV, CF); e que de sua conduta resulte prejuízo processual à parte contrária. 8. Recursos conhecidos e desprovidos. Preliminar rejeitada.
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PROCESSO CIVIL. CIVIL. REPARAÇÃO DE DANOS. PRELIMINAR. NULIDADE. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA IDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ. INOCORRÊNCIA. DESENTRANHAMENTO DOCUMENTOS. INDEFERIMENTO. DANO MORAL. DEVER DE INDENIZAR. QUANTUM INDENIZATÓRIO. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE NA FIXAÇÃO DO VALOR. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO CONFIGURAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Trata-se de apelações interpostas em face da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos para condenar o réu/apelante ao pagamento a título de danos morais no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), 2. Vige no processo civil o princípio de q...
PROCESSO CIVIL. CONTESTAÇÃO POR NEGATIVA GERAL. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DOS FATOS. AFASTADA. FATO MODIFICATIVO, IMPEDITIVO OU EXTINTIVO. ÔNUS DA PROVA. RÉU. PAGAMENTO. QUITAÇÃO. RECIBO ASSINADO POR TERCEIRO NÃO AUTORIZADO. INVÁLIDO. INADIMPLEMENTO. DANO MORAL. NÃO CONFIGURADO. 1. Embora a contestação por negativa geral tenha o condão de afastar a presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor - nos termos do artigo 341 do Código de Processo Civil -, não é capaz, por si só, de afastar o regramento geral relativo ao ônus da prova, previsto no artigo 373 do mesmo diploma legal. 2. Aausência de provas de fato modificativo, impeditivo ou extintivo do direito do autor - in casu, o pagamento pela aquisição do veículo - inviabiliza o acolhimento do pedido de afastamento da condenação por danos materiais. 3. De acordo com o artigo 308 do Código Civil, o pagamento deve ser feito ao credor ou a quem de direito o represente, sob pena de ser considerado válido somente após sua ratificação ou quando comprovada a reversão em seu proveito. 4. O artigo 319 do Código Civil considera válida a quitação dada por instrumento particular assinado pelo credor ou seu representante. 5. O recibo assinado por terceiro estranho à lide, que não é o legítimo proprietário do veículo sobre o qual recai a controvérsia, não pode ser considerado como prova do pagamento. 6. Embora o inadimplemento da contraprestaçãoante a entrega de bem posto à vendagere transtornos e dissabores, não é passível de indenização por dano moral, tratando-se, no caso em apreço, de meros aborrecimentos cotidianos a que todos estão suscetíveis. 7. Recursos conhecidos. Apelação da ação de oposição desprovida. Apelação da ação principal parcialmente provida.
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PROCESSO CIVIL. CONTESTAÇÃO POR NEGATIVA GERAL. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DOS FATOS. AFASTADA. FATO MODIFICATIVO, IMPEDITIVO OU EXTINTIVO. ÔNUS DA PROVA. RÉU. PAGAMENTO. QUITAÇÃO. RECIBO ASSINADO POR TERCEIRO NÃO AUTORIZADO. INVÁLIDO. INADIMPLEMENTO. DANO MORAL. NÃO CONFIGURADO. 1. Embora a contestação por negativa geral tenha o condão de afastar a presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor - nos termos do artigo 341 do Código de Processo Civil -, não é capaz, por si só, de afastar o regramento geral relativo ao ônus da prova, previsto no artigo 373 do mesmo diploma legal. 2. Aausênci...
PROCESSO CIVIL. CONTESTAÇÃO POR NEGATIVA GERAL. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DOS FATOS. AFASTADA. FATO MODIFICATIVO, IMPEDITIVO OU EXTINTIVO. ÔNUS DA PROVA. RÉU. PAGAMENTO. QUITAÇÃO. RECIBO ASSINADO POR TERCEIRO NÃO AUTORIZADO. INVÁLIDO. INADIMPLEMENTO. DANO MORAL. NÃO CONFIGURADO. 1. Embora a contestação por negativa geral tenha o condão de afastar a presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor - nos termos do artigo 341 do Código de Processo Civil -, não é capaz, por si só, de afastar o regramento geral relativo ao ônus da prova, previsto no artigo 373 do mesmo diploma legal. 2. Aausência de provas de fato modificativo, impeditivo ou extintivo do direito do autor - in casu, o pagamento pela aquisição do veículo - inviabiliza o acolhimento do pedido de afastamento da condenação por danos materiais. 3. De acordo com o artigo 308 do Código Civil, o pagamento deve ser feito ao credor ou a quem de direito o represente, sob pena de ser considerado válido somente após sua ratificação ou quando comprovada a reversão em seu proveito. 4. O artigo 319 do Código Civil considera válida a quitação dada por instrumento particular assinado pelo credor ou seu representante. 5. O recibo assinado por terceiro estranho à lide, que não é o legítimo proprietário do veículo sobre o qual recai a controvérsia, não pode ser considerado como prova do pagamento. 6. Embora o inadimplemento da contraprestaçãoante a entrega de bem posto à vendagere transtornos e dissabores, não é passível de indenização por dano moral, tratando-se, no caso em apreço, de meros aborrecimentos cotidianos a que todos estão suscetíveis. 7. Recursos conhecidos. Apelação da ação de oposição desprovida. Apelação da ação principal parcialmente provida.
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PROCESSO CIVIL. CONTESTAÇÃO POR NEGATIVA GERAL. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DOS FATOS. AFASTADA. FATO MODIFICATIVO, IMPEDITIVO OU EXTINTIVO. ÔNUS DA PROVA. RÉU. PAGAMENTO. QUITAÇÃO. RECIBO ASSINADO POR TERCEIRO NÃO AUTORIZADO. INVÁLIDO. INADIMPLEMENTO. DANO MORAL. NÃO CONFIGURADO. 1. Embora a contestação por negativa geral tenha o condão de afastar a presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor - nos termos do artigo 341 do Código de Processo Civil -, não é capaz, por si só, de afastar o regramento geral relativo ao ônus da prova, previsto no artigo 373 do mesmo diploma legal. 2. Aausênci...
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des. Rômulo de Araújo Mendes Número do processo: 0701254-05.2017.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: ADRYANNA MACEDO DE MATOS AGRAVADO: JULIANA DE OLIVEIRA FREIRE, PAULA DE SOUZA SILVA DE CARVALHO, RICARDO MIGUEL FREIRE EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE DESPEJO. LEGITIMIDADE PASSIVA. RECONHECIDA. CONTRATO DE LOCAÇÃO ASSINADO PELO CÔNJUGE DA FIADORA, NA QUALIDADE, DE TAMBÉM FIADOR DA LOCAÇÃO. CLÁUSULA EXPRESSA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO REFORMADA. 1. Ensina Silvio de Salvo Venosa: ?quanto ao consentimento, este não se confunde com fiança conjunta. O cônjuge pode autorizar a fiança. Preenche-se desse modo a exigência legal, mas não há fiança de ambos: um cônjuge afiança e o outro simplesmente autoriza não se convertendo em fiador. Os cônjuges podem, por outro lado, afiançar conjuntamente. Assim fazendo, ambos colocam-se como fiadores.? (VENOSA, Silvio de Salvo - Direito Civil: Contratos em Espécie, 4ª edição - Editora Atlas) 2. In casu, o instrumento contratual colacionado aos autos evidencia, de forma expressa, que o agravado, cônjuge da fiadora, ao assinar o Contrato de Locação, de forma livre e consciente, não apenas aquiesceu com a fiança prestada pela sua esposa como também figurou como fiador da locação, obrigando-se, por conseguinte, na solidariedade da garantia fidejussória prestada ao afiançado, nos termos do art. 892, Código Civil. 3. Considerando que a participação do agravado no negócio jurídico não se balizou apenas em atribuir a outorga uxória, a sua participação do polo passivo da Ação de Despejo é legítima. 4. Recurso conhecido e provido. Decisão reformada. Unânime.
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des. Rômulo de Araújo Mendes Número do processo: 0701254-05.2017.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: ADRYANNA MACEDO DE MATOS AGRAVADO: JULIANA DE OLIVEIRA FREIRE, PAULA DE SOUZA SILVA DE CARVALHO, RICARDO MIGUEL FREIRE EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE DESPEJO. LEGITIMIDADE PASSIVA. RECONHECIDA. CONTRATO DE LOCAÇÃO ASSINADO PELO CÔNJUGE DA FIADORA, NA QUALIDADE, DE TAMBÉM FIADOR DA LOCAÇÃO. CLÁUSULA EXPRESSA. RECURSO CONHE...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL E CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. NECESSIDADE. COMPENSAÇÃO DE DÍVIDAS. REQUISITOS ART. 369 CÓDIGO CIVIL. NÃO DEMONSTRADOS. INVIABILIDADE DA COMPENSAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. É necessária a comprovação da hipossuficiência econômica para a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça, não sendo suficiente a simples alegação de que não tem condições de arcar com as custas processuais. Mostra-se possível a compensação de créditos quando duas pessoas sejam, simultaneamente, credora e devedora, uma da outra, e desde que observados os requisitos do art. 369 do Código Civil. Caso estes não sejam verificados, resta inviabilizada a compensação. Agravo de instrumento desprovido.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL E CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. NECESSIDADE. COMPENSAÇÃO DE DÍVIDAS. REQUISITOS ART. 369 CÓDIGO CIVIL. NÃO DEMONSTRADOS. INVIABILIDADE DA COMPENSAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. É necessária a comprovação da hipossuficiência econômica para a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça, não sendo suficiente a simples alegação de que não tem condições de arcar com as custas processuais. Mostra-se possível a compensação de créditos quando duas pessoas sejam, simultaneamente, credora e devedora, uma da o...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. TEMPUS REGIT ACTUM. DESPESAS CONDOMINIAIS. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. OPÇÃO PELO PROCESSO DE CONHECIMENTO. FACULDADE DO CREDOR. ART. 785 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. CONVENCIONALIDADE. CONSTITUCIONALIDADE. INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO. 1. Vigora, no Processo Civil, o princípio tempus regit actum. 2. Da análise hermeneutica do art. 785 do Código de Processo Civil, extrai-se o atendimento às normas constitucionais e da proteção internacional dos direitos humanos, mormente à observância aos postulados da promoção da dignidade da pessoa humana e do devido processo legal substancial e processual, bem como à efetivação dos interesses da sociedade, por observar à proporcionalidade, à razoabilidade, à legalidade, à publicidade e à eficiência. 3. Com efeito, o artigo 785 do CPC, até provimento do STF em sentido contrário, é constitucional e convencional, por não ofender aos mandamentos de otimização da razoável duração do processo, da isonomia e do juiz natural. 4. Assim, está assente o interesse de agir do credor que, portador de título executivo extrajudicial, ajuíza ação de cobrança pelo rito ordinário. 5. Deu-se provimento ao recurso.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. TEMPUS REGIT ACTUM. DESPESAS CONDOMINIAIS. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. OPÇÃO PELO PROCESSO DE CONHECIMENTO. FACULDADE DO CREDOR. ART. 785 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. CONVENCIONALIDADE. CONSTITUCIONALIDADE. INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO. 1. Vigora, no Processo Civil, o princípio tempus regit actum. 2. Da análise hermeneutica do art. 785 do Código de Processo Civil, extrai-se o atendimento às normas constitucionais e da proteção internacional dos direitos humanos, mormente à observância aos postulados da promoção da dignidade da pessoa humana e do...