APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. SANÇÃO PREVISTA NO ART. 940 DO CÓDIGO CIVIL. PRESSUPOSTOS LEGAIS. COMPROVAÇÃO. DEMANDA JUDICIAL INSTAURADA VISANDO O RECEBIMENTO DE DÍVIDA INEXISTENTE. MÁ-FÉ DO CREDOR. CONFIGURAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. 1. In casu, sobeja indene de dúvidas que a recorrente ajuizou ação de execução almejando o recebimento de dívida que sabia ser inexistente, posto que os recorridos, outrora réus no feito executivo, não ocupavam o imóvel no período delimitado pela apelante e no qual reclamava o pagamento de aluguéis e despesas condominiais em atraso. 2. Destarte, correto asseverar que se encontram aperfeiçoados os requisitos para a repetição de indébito, consoante previsão expressa contida no art. 940, do Código Civil, notadamente em face da cobrança de débito inexistente e da má-fé da parte credora. 3. Apelação desprovida.
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. SANÇÃO PREVISTA NO ART. 940 DO CÓDIGO CIVIL. PRESSUPOSTOS LEGAIS. COMPROVAÇÃO. DEMANDA JUDICIAL INSTAURADA VISANDO O RECEBIMENTO DE DÍVIDA INEXISTENTE. MÁ-FÉ DO CREDOR. CONFIGURAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. 1. In casu, sobeja indene de dúvidas que a recorrente ajuizou ação de execução almejando o recebimento de dívida que sabia ser inexistente, posto que os recorridos, outrora réus no feito executivo, não ocupavam o imóvel no período delimitado pela apelante e no qual reclamava o pagamento de aluguéis e despesas cond...
APELAÇÕES CÍVEIS. REMESSA NECESSÁRIA. DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. INDEFERIMENTO DE PROVA TESTEMUNHAL E PERICIAL. CONVICÇÃO DO MAGISTRADO FUNDAMENTADA EM ROBUSTAS PROVAS COLIGIDAS AOS AUTOS. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. NULIDADE DA SENTENÇA. INOCORRÊNCIA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO. TEORIA DO RISCO ADMINISTRATIVO. MORTE DE DETENTO NO INTERIOR DE DELEGACIA DE POLÍCIA. NEGLIGÊNCIA E INSUFICIÊNCIA DO MONITORAMENTO DO CUSTODIADO. DANO MORAL. CARACTERIZAÇÃO. QUANTUM COMPENSATÓRIO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. DANO MATERIAL. PENSIONAMENTO. NECESSIDADE. VALOR REFERENCIAL DE UM SALÁRIO MÍNIMO. RECURSOS DESPROVIDOS. REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDA. 1. O magistrado é o destinatário da prova, razão pela qual compete exclusivamente a ele a análise acerca de sua prescindibilidade, podendo, inclusive, indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias e devendo, ao apreciar os elementos de convicção anexados aos autos, indicar em sua decisão as razões de formação do seu convencimento, à luz do Princípio do Livre Convencimento Motivado (arts. 130 e 131 do Código de Processo Civil de 1973). Agravo retido desprovido. 2. Na hipótese sub examine, tem-se a aplicação da Teoria do Risco Administrativo, segundo a qual a responsabilidade civil do Estado em casos tais é de natureza objetiva, não havendo que se perquirir sobre eventual culpa dos agentes públicos no cometimento do ilícito, bastando, por conseguinte, a comprovação da ocorrência do dano e do nexo de causalidade apto a enliçar a conduta estatal à ocorrência do evento danoso. 3. Sob essa moldura, correto asseverar que ao alegar sua pretensa irresponsabilidade pelo havido o ente público deveria demonstrar a existência de elementos hábeis a ilidi-la ou mitigá-la, comprovando que o evento danoso ocorreu mediante culpa exclusiva da vítima, caso fortuito, força maior ou fato exclusivo de terceiro, evidenciando, assim, prováveis circunstâncias capazes de romper o liame de causalidade entre a sua conduta e o resultado danoso. 4.In casu, restou incontroverso que o falecimento do ex-esposo da autora e pai do autor ocorreu em virtude da negligência e insuficiência de monitoramento dos agentes públicos responsáveis pela sua custódia nas dependências de delegacia da Polícia Civil do Distrito Federal. Em virtude disso, forçoso concluir que o Estado descumpriu seu dever como garante e tendo o havido extravasado a esfera do mero aborrecimento ou dissabor, a obrigação de indenizar, imputável ao ente fazendário, resplandece inexorável. 5. Demais disso, ressalta-se que o c. Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral constitucional, firmou a tese segundo a qual em caso de inobservância do seu dever específico de proteção previsto no artigo 5º, inciso XLIX, da Constituição Federal, o Estado é responsável pela morte do detento.(...) (RE 841.526, Relator Ministro Luiz Fux, DJe 01/08/2016). 6. A jurisprudência pátria tem consagrado a dupla função do quantum devido a título de danos morais como compensatória e penalizante, devendo-se levar em consideração, na sua fixação, o grau de culpa do agente, o dano suportado pela vítima e a condição econômica de ambas as partes. 7. Diante desse contexto, a indenização não deve ser estabelecida em quantia ínfima, incapaz de coibir a reiteração da conduta, e tampouco arbitrada em patamar excessivo, a ponto de gerar enriquecimento sem causa daquele que suportou as consequências do dano perpetrado. 8. Na hipótese em comento, não há que se cogitar a modificação do pensionamento arbitrado pelo magistrado sentenciante a título de reparação por danos materiais, estipulado no valor correspondente a um salário mínimo mensal a ser pago pelo ente público em favor do requerente, até que este complete a idade de 25 (vinte e cinco anos). 9. Apelações e remessa necessária conhecidas e desprovidas.
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APELAÇÕES CÍVEIS. REMESSA NECESSÁRIA. DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. INDEFERIMENTO DE PROVA TESTEMUNHAL E PERICIAL. CONVICÇÃO DO MAGISTRADO FUNDAMENTADA EM ROBUSTAS PROVAS COLIGIDAS AOS AUTOS. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. NULIDADE DA SENTENÇA. INOCORRÊNCIA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO. TEORIA DO RISCO ADMINISTRATIVO. MORTE DE DETENTO NO INTERIOR DE DELEGACIA DE POLÍCIA. NEGLIGÊNCIA E INSUFICIÊNCIA DO MONITORAMENTO DO CUSTODIADO. DANO MORAL. CARACTERIZAÇÃO. QUANTUM COMPENSATÓRIO. RAZOABILIDADE E...
APELAÇÕES CÍVEIS. RAZÕES RECURSAIS. EXPOSIÇÃO DO FATO E DO DIREITO. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. AUSÊNCIA. APELO QUE APENAS TRANSCREVE OS ARGUMENTOS CONTIDOS NA PEÇA DE CONTESTAÇÃO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. VIOLAÇÃO. RECURSO DA RÉ NÃO CONHECIDO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. INCIDÊNCIA DAS NORMAS CONSUMEIRISTAS. PESSOA JURÍDICA. CONSUMIDORA FINAL. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. DESCUMPRIMENTO PELA CONTRATADA. FALHA NA EXECUÇÃO DAS OBRAS. INDENIZAÇÃO SUPLEMENTAR. PREVISÃO CONTRATUAL. INEXISTÊNCIA. ART. 416, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO CIVIL. DUPLICATA. PROTESTO DO TÍTULO. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. DANO MORAL. CARACTERIZAÇÃO. INDENIZAÇÃO. SÚMULA 227/STJ. RECURSO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A exposição do inconformismo da parte recorrente é pressuposto intrínseco de admissibilidade e de regularidade formal, cuja ausência determina o não conhecimento do recurso. 2. Desse modo, sob pena de violação ao Princípio da Dialeticidade, o apelante deve expor as razões pelas quais entende necessária a reforma da decisão vergastada, com a exposição objetiva do fato e do direito, permitindo, assim, a delimitação da matéria pelo Tribunal e o exercício do contraditório pela parte adversa (art. 1.010, incisos II e III, CPC/2015). 3. In casu, verifica-se que o apelo intentado pela requerida nada mais é do que uma reiteração da peça contestatória apresentada alhures, representado simples manifestação de inconformismo com a decisão prolatada, fato que obsta o conhecimento do recurso. 4. O relacionamento de direito material estabelecido entre os litigantes tem natureza de relação de consumo, pois, conquanto a demanda possua em um de seus vértices um ente despersonalizado (condomínio), imperioso reconhecer que tal litigante figura na relação jurídica em comento como verdadeiro destinatário final dos serviços prestados pela apelada, empresa atuante no ramo de construção civil, arquitetura, reformas e fornecimento de materiais de construção. 5. À luz do disposto no art. 416, parágrafo único, do Código Civil, não há que se cogitar a estipulação de indenização suplementar quando inexistente previsão contratual neste sentido. 6. Não se controverte acerca da possibilidade da pessoa jurídica sofrer dano moral, consoante entendimento estratificado na Súmula 227 do STJ, razão pela qual está legitimada a pleitear eventual reparação, desde que fulcrada única e exclusivamente na violação dos atributos inerentes à sua honra objetiva, tais como o conceito e o bom nome que ostenta na praça, o crédito perante os fornecedores e instituições financeiras e a probidade comercial. 7. Ainda de acordo com o entendimento exarado pelo c. Superior Tribunal de Justiça, nos casos de protesto indevido de título ou de inscrição indevida em cadastros de inadimplentes, o dano moral se configura in re ipsa, prescindindo de prova, mesmo quando a prejudicada seja pessoa jurídica. 8. Muito embora o condomínio edilício não se enquadre no conceito legal de pessoa jurídica previsto no art. 44, do Código Civil, correto asseverar que ele se qualifica como ente despersonalizado que é sujeito de deveres e obrigações, sendo provido de credibilidade e, por conseguinte, capaz de sofrer dano moral baseado na violação de sua honra objetiva. 9. Na hipótese em comento, resplandece inexorável a configuração dos aludidos danos morais suportados pelo apelante em face do havido, oriundos da inscrição indevida de seu nome nos cadastros de devedores inadimplentes da SERASA após o protesto da duplicata supostamente representativa da dívida contraída perante a apelada, referente à parcela final do contrato outrora entabulado entre os litigantes. 10. Dessa forma, presentes os requisitos que legitimam a responsabilização da recorrida pelos danos morais suportados pelo recorrente, tendo em vista a presença do liame subjetivo enlaçando o abalo de crédito por ele experimentado e a conduta ilícita perpetrada pela apelada, entendo que o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de compensação mostra-se razoável e suficiente ao caso em epígrafe. 11. Os juros de mora decorrentes de compensação por danos morais incidem a partir do evento danoso, em atenção ao enunciado 54 da súmula do STJ. 12. Apelação da ré não conhecida. Apelação do autor parcialmente provida.
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APELAÇÕES CÍVEIS. RAZÕES RECURSAIS. EXPOSIÇÃO DO FATO E DO DIREITO. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. AUSÊNCIA. APELO QUE APENAS TRANSCREVE OS ARGUMENTOS CONTIDOS NA PEÇA DE CONTESTAÇÃO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. VIOLAÇÃO. RECURSO DA RÉ NÃO CONHECIDO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. INCIDÊNCIA DAS NORMAS CONSUMEIRISTAS. PESSOA JURÍDICA. CONSUMIDORA FINAL. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. DESCUMPRIMENTO PELA CONTRATADA. FALHA NA EXECUÇÃO DAS OBRAS. INDENIZAÇÃO SUPLEMENTAR. PREVISÃO CONTRATUAL. INEXISTÊNCIA. ART. 416, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO CIVIL. DUPLICATA. PROTESTO DO TÍTULO. INSC...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO INEXISTENTE. INCONFORMISMO. VIA RECURSAL INADEQUADA. PREQUESTIONAMENTO. REQUISITOS NÃO ATENDIDOS. LITIGÂNCA DE MÁ-FÉ. APLICAÇÃO DE MULTA. I. Os embargos de declaração têm caráter integrativo e seu cabimento pressupõe a existência de algum dos vícios contemplados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, não se coadunando com projeto recursal de cunho modificativo. II. O cabimento dos embargos declaratórios, mesmo quando interpostos com o propósito de prequestionamento, está irrestritamente adstrito à presença de algum dos vícios previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil. III. Impõe-se a aplicação da multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, quando os embargos de declaração, a pretexto da omissão arguida, são interpostos com o claro propósito de provocar o reexame de questões explicitamente solucionadas no acórdão recorrido. VI. Recurso desprovido. Multa aplicada.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO INEXISTENTE. INCONFORMISMO. VIA RECURSAL INADEQUADA. PREQUESTIONAMENTO. REQUISITOS NÃO ATENDIDOS. LITIGÂNCA DE MÁ-FÉ. APLICAÇÃO DE MULTA. I. Os embargos de declaração têm caráter integrativo e seu cabimento pressupõe a existência de algum dos vícios contemplados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, não se coadunando com projeto recursal de cunho modificativo. II. O cabimento dos embargos declaratórios, mesmo quando interpostos com o propósito de prequestionamento, está irrestritamente adstrito à presença de algum dos vícios pre...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIOS INEXISTENTES. INOVAÇÃO RECURSAL. INCONFORMISMO. VIA RECURSAL INADEQUADA. PREQUESTIONAMENTO. REQUISITOS NÃO ATENDIDOS. RECURSO DESPROVIDO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. APLICAÇÃO DE MULTA. I. Os embargos de declaração têm caráter integrativo e seu cabimento pressupõe a existência de algum dos vícios contemplados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, não se coadunando com projeto recursal de cunho modificativo. II.Incabível introduzir, na plataforma cognitiva dos embargos declaratórios, teses jurídicas estranhas às razões da apelação. III. O cabimento dos embargos declaratórios, mesmo quando interpostos com o propósito de prequestionamento, está irrestritamente adstrito à presença de algum dos vícios previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil. IV. Impõe-se a aplicação da multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, quando os embargos de declaração, a pretexto da omissão arguida, são interpostos com o claro propósito de provocar o reexame de questões explicitamente solucionadas no acórdão recorrido. VI. Recurso desprovido. Multa aplicada.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIOS INEXISTENTES. INOVAÇÃO RECURSAL. INCONFORMISMO. VIA RECURSAL INADEQUADA. PREQUESTIONAMENTO. REQUISITOS NÃO ATENDIDOS. RECURSO DESPROVIDO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. APLICAÇÃO DE MULTA. I. Os embargos de declaração têm caráter integrativo e seu cabimento pressupõe a existência de algum dos vícios contemplados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, não se coadunando com projeto recursal de cunho modificativo. II.Incabível introduzir, na plataforma cognitiva dos embargos declaratórios, teses jurídicas estranhas às razões da apelação. III. O...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. PUBLICAÇÕES REALIZADAS EM NOME DE ADVOGADO DIVERSO DO INDICADO PARA RECEBER INTIMAÇÕES. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. NULIDADE INEXISTENTE. INCLUSÃO DE EXPURGOS INFLACIONÁRIOS QUE NÃO CONSTAM DA PETIÇÃO INICIAL E DAS PLANILHAS QUE A INSTRUEM. IMPOSSIBILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. QUESTÃO PRECLUSA. I. De acordo com o princípio ne pás de nullité sans grief, positivado nos artigos 244, 249 e 250 do Código de Processo Civil de 1973, a falta de atendimento ao pedido de que as publicações sejam realizadas em nome de determinado advogado, dentre aqueles constituídos pela parte, não induz nulidade quando a omissão não acarreta qualquer prejuízo processual. II. As nulidades também se expõem à preclusão quando as partes deixam de suscitá-las na primeira oportunidade em que falam nos autos, segundo o artigo 245 do Código de Processo Civil de 1973. III. A expressão econômica da pretensão executória é definida, pelo exequente, na petição inicial e no demonstrativo atualizado do débito que a instrui, consoante a inteligência dos artigos 475-B (título judicial) e 614, inciso II (título extrajudicial) do Código de Processo Civil de 1973. IV. A dívida não pode ter o seu conteúdo alterado, inclusive quanto ao índice de correção monetária, após o ajuizamento da execução (ou cumprimento de sentença), sob pena de se admitir a modificação do próprio pedido deduzido na petição inicial. V. Honorários advocatícios estipulados em decisão preclusa não podem ser posteriormente revistos a pretexto de se impugnar cálculos da Contadoria. VI. Deve ser mantida a decisão que homologa os cálculos da Contadoria elaborados em consonância com decisão preclusa. VII. Recurso conhecido e desprovido.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. PUBLICAÇÕES REALIZADAS EM NOME DE ADVOGADO DIVERSO DO INDICADO PARA RECEBER INTIMAÇÕES. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. NULIDADE INEXISTENTE. INCLUSÃO DE EXPURGOS INFLACIONÁRIOS QUE NÃO CONSTAM DA PETIÇÃO INICIAL E DAS PLANILHAS QUE A INSTRUEM. IMPOSSIBILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. QUESTÃO PRECLUSA. I. De acordo com o princípio ne pás de nullité sans grief, positivado nos artigos 244, 249 e 250 do Código de Processo Civil de 1973, a falta de atendimento ao pedido de que as publicações sejam realizadas em nome de determinado advogado...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIOS INEXISTENTES. INCONFORMISMO. VIA RECURSAL INADEQUADA. PREQUESTIONAMENTO. REQUISITOS NÃO ATENDIDOS. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. APLICAÇÃO DE MULTA. I. Os embargos de declaração têm caráter integrativo e seu cabimento pressupõe a existência de algum dos vícios contemplados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, não se coadunando com projeto recursal de cunho modificativo. II. O Cabimento dos embargos declaratórios, mesmo quando interpostos com o propósito de prequestionamento, está irrestritamente adstrito à presença de algum dos vícios previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil. III. Impõe-se a aplicação da multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, quando os embargos de declaração, a pretexto dos vícios arguidos, são interpostos com o claro propósito de provocar o reexame de questões explicitamente solucionadas no acórdão recorrido. IV. Recurso conhecido e desprovido. Multa aplicada.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIOS INEXISTENTES. INCONFORMISMO. VIA RECURSAL INADEQUADA. PREQUESTIONAMENTO. REQUISITOS NÃO ATENDIDOS. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. APLICAÇÃO DE MULTA. I. Os embargos de declaração têm caráter integrativo e seu cabimento pressupõe a existência de algum dos vícios contemplados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, não se coadunando com projeto recursal de cunho modificativo. II. O Cabimento dos embargos declaratórios, mesmo quando interpostos com o propósito de prequestionamento, está irrestritamente adstrito à presença de algum dos vícios pre...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIOS INEXISTENTES. INCONFORMISMO. VIA RECURSAL INADEQUADA. PREQUESTIONAMENTO. REQUISITOS NÃO ATENDIDOS. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. APLICAÇÃO DE MULTA. I. Os embargos de declaração têm caráter integrativo e seu cabimento pressupõe a existência de algum dos vícios contemplados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, não se coadunando com projeto recursal de cunho modificativo. II. O cabimento dos embargos declaratórios, mesmo quando interpostos com o propósito de prequestionamento, está irrestritamente adstrito à presença de algum dos vícios previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil. III. Impõe-se a aplicação da multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, quando os embargos de declaração, a pretexto do vício arguido, são interpostos com o claro propósito de provocar o reexame de questões explicitamente solucionadas no acórdão recorrido. IV. Recurso conhecido e desprovido. Multa aplicada.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIOS INEXISTENTES. INCONFORMISMO. VIA RECURSAL INADEQUADA. PREQUESTIONAMENTO. REQUISITOS NÃO ATENDIDOS. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. APLICAÇÃO DE MULTA. I. Os embargos de declaração têm caráter integrativo e seu cabimento pressupõe a existência de algum dos vícios contemplados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, não se coadunando com projeto recursal de cunho modificativo. II. O cabimento dos embargos declaratórios, mesmo quando interpostos com o propósito de prequestionamento, está irrestritamente adstrito à presença de algum dos vícios pre...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO INEXISTENTE. INCONFORMISMO. VIA RECURSAL INADEQUADA. PREQUESTIONAMENTO. REQUISITOS NÃO ATENDIDOS. LITIGÂNCA DE MÁ-FÉ. APLICAÇÃO DE MULTA. I. Os embargos de declaração têm caráter integrativo e seu cabimento pressupõe a existência de algum dos vícios contemplados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, não se coadunando com projeto recursal de cunho modificativo. II. O cabimento dos embargos declaratórios, mesmo quando interpostos com o propósito de prequestionamento, está irrestritamente adstrito à presença de algum dos vícios previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil. III. Impõe-se a aplicação da multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, quando os embargos de declaração, a pretexto da omissão arguida, são interpostos com o claro propósito de provocar o reexame de questões explicitamente solucionadas no acórdão recorrido. IV. Recurso desprovido. Multa aplicada.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO INEXISTENTE. INCONFORMISMO. VIA RECURSAL INADEQUADA. PREQUESTIONAMENTO. REQUISITOS NÃO ATENDIDOS. LITIGÂNCA DE MÁ-FÉ. APLICAÇÃO DE MULTA. I. Os embargos de declaração têm caráter integrativo e seu cabimento pressupõe a existência de algum dos vícios contemplados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, não se coadunando com projeto recursal de cunho modificativo. II. O cabimento dos embargos declaratórios, mesmo quando interpostos com o propósito de prequestionamento, está irrestritamente adstrito à presença de algum dos vícios pre...
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. DÍVIDA ATIVA NÃO TRIBUTÁRIA. DÉBITO DECORRENTE DE EMPRÉSTIMO COM RECURSOS DO FUNGER/DF. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL NÃO VERIFICADA. VENCIMENTO ANTECIPADO DA DÍVIDA. IRRELEVÂNCIA. RECURSO PROVIDO. I. Prescreve em 5 (cinco) anos a pretensão de cobrança de dívida ativa não tributária proveniente de empréstimo concedido com recursos do Funger/DF, nos termos do artigo 206, § 5º, inciso I, do Código Civil. II. Se a inscrição na dívida ativa e o ajuizamento da execução fiscal são promovidos dentro do prazo de 5 (cinco) anos do vencimento da dívida, não pode subsistir a sentença que pronunciou a prescrição e extinguiu o processo na forma do artigo 794 do Código de Processo Civil de 1973. III. A contagem do prazo prescricional está adstrita à data de vencimento da totalidade da dívida e não é influenciada por eventual vencimento antecipado. IV. Recurso conhecido e provido.
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. DÍVIDA ATIVA NÃO TRIBUTÁRIA. DÉBITO DECORRENTE DE EMPRÉSTIMO COM RECURSOS DO FUNGER/DF. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL NÃO VERIFICADA. VENCIMENTO ANTECIPADO DA DÍVIDA. IRRELEVÂNCIA. RECURSO PROVIDO. I. Prescreve em 5 (cinco) anos a pretensão de cobrança de dívida ativa não tributária proveniente de empréstimo concedido com recursos do Funger/DF, nos termos do artigo 206, § 5º, inciso I, do Código Civil. II. Se a inscrição na dívida ativa e o ajuizamento da execução fiscal são promovidos dentro do prazo de 5 (cinco) anos do vencimento da dívida, não pod...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIOS INEXISTENTES. INCONFORMISMO. VIA RECURSAL INADEQUADA. PREQUESTIONAMENTO. REQUISITOS NÃO ATENDIDOS. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. APLICAÇÃO DE MULTA. I. Os embargos de declaração têm caráter integrativo e seu cabimento pressupõe a existência de algum dos vícios contemplados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, não se coadunando com projeto recursal de cunho modificativo. II. O cabimento dos embargos declaratórios, mesmo quando interpostos com o propósito de prequestionamento, está irrestritamente adstrito à presença de algum dos vícios previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil. III. Impõe-se a aplicação da multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, quando os embargos de declaração, a pretexto do vício arguido, são interpostos com o claro propósito de provocar o reexame de questões explicitamente solucionadas no acórdão recorrido. IV. Recurso conhecido e desprovido. Multa aplicada.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIOS INEXISTENTES. INCONFORMISMO. VIA RECURSAL INADEQUADA. PREQUESTIONAMENTO. REQUISITOS NÃO ATENDIDOS. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. APLICAÇÃO DE MULTA. I. Os embargos de declaração têm caráter integrativo e seu cabimento pressupõe a existência de algum dos vícios contemplados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, não se coadunando com projeto recursal de cunho modificativo. II. O cabimento dos embargos declaratórios, mesmo quando interpostos com o propósito de prequestionamento, está irrestritamente adstrito à presença de algum dos vícios pre...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIOS INEXISTENTES. INCONFORMISMO. VIA RECURSAL INADEQUADA. PREQUESTIONAMENTO. REQUISITOS NÃO ATENDIDOS. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. APLICAÇÃO DE MULTA. I. Os embargos de declaração têm caráter integrativo e seu cabimento pressupõe a existência de algum dos vícios contemplados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, não se coadunando com projeto recursal de cunho modificativo. II. O cabimento dos embargos declaratórios, mesmo quando interpostos com o propósito de prequestionamento, está irrestritamente adstrito à presença de algum dos vícios previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil. III. Impõe-se a aplicação da multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, quando os embargos de declaração, a pretexto dos vícios arguidos, são interpostos com o claro propósito de provocar o reexame de questões explicitamente solucionadas no acórdão recorrido. IV. Recurso conhecido e desprovido. Multa aplicada.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIOS INEXISTENTES. INCONFORMISMO. VIA RECURSAL INADEQUADA. PREQUESTIONAMENTO. REQUISITOS NÃO ATENDIDOS. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. APLICAÇÃO DE MULTA. I. Os embargos de declaração têm caráter integrativo e seu cabimento pressupõe a existência de algum dos vícios contemplados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, não se coadunando com projeto recursal de cunho modificativo. II. O cabimento dos embargos declaratórios, mesmo quando interpostos com o propósito de prequestionamento, está irrestritamente adstrito à presença de algum dos vícios pre...
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DUPLA INTIMAÇÃO (INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE E PRÉVIA INTIMAÇÃO DO SEU PATRONO). OBSERVÂNCIA. PROMOÇÃO DE ATOS E DILIGÊNCIAS CABÍVEIS AO AUTOR. NÃO CUMPRIMENTO. PARALISAÇÃO PROCESSUAL POR MAIS DE 30 (TRINTA) DIAS. AUSÊNCIA DE INTERESSE DO EXECUTADO NO PROSSEGUIMENTO DO FEITO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.1. O art. 485, inciso III, do Código Civil de 2015 dispõe que o juiz não resolverá o mérito quando, por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias.2. O novo Código de Processo Civil, assim como o revogado Codex, estabelece a necessidade da intimação pessoal da parte autora e da prévia intimação do seu advogado para extinção da ação por abandono. Precedentes jurisprudenciais. (CPC/2015, art. 485, § 1º correspondente ao art. 267, § 1º, do revogado CPC/1973).3. In casu, observada a dupla intimação da parte autora para promoção do regular prosseguimento do feito e o transcurso do prazo superior a 30 (trinta) dias sem que praticasse ato ou diligência que lhe competia para impulsionar a demanda, cabível a extinção do processo com base no abandono, consoante dicção do art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil/2015 (art. 267, § 1º, do revogado CPC/1973).4. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida. Unânime.
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APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DUPLA INTIMAÇÃO (INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE E PRÉVIA INTIMAÇÃO DO SEU PATRONO). OBSERVÂNCIA. PROMOÇÃO DE ATOS E DILIGÊNCIAS CABÍVEIS AO AUTOR. NÃO CUMPRIMENTO. PARALISAÇÃO PROCESSUAL POR MAIS DE 30 (TRINTA) DIAS. AUSÊNCIA DE INTERESSE DO EXECUTADO NO PROSSEGUIMENTO DO FEITO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.1. O art. 485, inciso III, do Código Civil de 2015 dispõe que o juiz não resolverá o mérito quando, por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30...
APELAÇÃO. CONSUMIDOR. CIVIL. PROCESSO CIVIL. REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL. CANCELAMENTO DE VOO. AUSÊNCIA DE ASSISTENCIA DA COMPANHIA AÉREA. BAGAGEM ENTREGUE NO DESTINO FINAL COM DIAS DE ATRASO. DANOS MATERAIS E MORAIS CONFIGURADOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. UNANIME.1. A responsabilidade civil no caso dos autos é objetiva e prescinde da perquirição de culpa do fornecedor, bastando que o consumidor demonstre a existência do dano e o nexo causal com o produto ou serviço adquiridos.2. No caso concreto, ante o incontroverso cancelamento e posterior remarcação do voo que transportaria os apelados, e não havendo, durante o tempo de espera, qualquer assistência da companhia aérea, ressoa indene de dúvidas a violação de seus direitos da personalidade.3. Havendo demora na entrega da bagagem no destino final, deve haver indenização por danos materiais ante a necessidade de compra de vestuário. Além disso, em razão do cancelamento do vôo, as partes perderam o traslado anteriormente contratado, devendo ser indenizadas da quantia que despenderam para o pagamento de transporte até o hotel.4. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida. Unânime.
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APELAÇÃO. CONSUMIDOR. CIVIL. PROCESSO CIVIL. REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL. CANCELAMENTO DE VOO. AUSÊNCIA DE ASSISTENCIA DA COMPANHIA AÉREA. BAGAGEM ENTREGUE NO DESTINO FINAL COM DIAS DE ATRASO. DANOS MATERAIS E MORAIS CONFIGURADOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. UNANIME.1. A responsabilidade civil no caso dos autos é objetiva e prescinde da perquirição de culpa do fornecedor, bastando que o consumidor demonstre a existência do dano e o nexo causal com o produto ou serviço adquiridos.2. No caso concreto, ante o incontroverso cancelamento e p...
APELAÇÃO. CIVIL. DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO E CERCEAMENTO DE DEFESA. PRELIMINARES REJEITADAS. ATROPELAMENTO DE PEDESTRE. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE DEVER DE INDENIZAR. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. UNÂNIME.1. Não há nulidade por ausência de fundamentação quando o Juiz a quo lança considerações suficientes para a conclusão alcançada no decisum, encerrando o enfrentamento adequado e suficiente das teses trazidas aos autos, com plena obediência ao princípio da obrigatoriedade de fundamentação das decisões judiciais (art. 93, IX, da Constituição Federal).2. A contestação apresentada pelo requerido de maneira alguma é genérica, pois impugnou a petição inicial, trazendo elementos que contradizem as alegações do autor; não havendo que se falar em cerceamento de defesa.3. Não caracteriza culpa do condutor de veículo que, respeitando as condições de segurança exigidas ao caso e trafegando e velocidade permitida para o local, colide com pedestre que trafega em via pública em local inapropriado e fora da faixa de pedestres.4. Apurada a ausência de culpa do condutor do veículo e que o atropelamento se deu por culpa exclusiva da vítima, não há que se falar em dever de indenizar.5. Recurso conhecido e não provido. Preliminares rejeitadas. Sentença mantida. Unânime.
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APELAÇÃO. CIVIL. DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO E CERCEAMENTO DE DEFESA. PRELIMINARES REJEITADAS. ATROPELAMENTO DE PEDESTRE. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE DEVER DE INDENIZAR. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. UNÂNIME.1. Não há nulidade por ausência de fundamentação quando o Juiz a quo lança considerações suficientes para a conclusão alcançada no decisum, encerrando o enfrentamento adequado e suficiente das teses trazidas aos autos, com plena obediência...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA CONVERTIDA EM AÇÃO DE SOBREPARTILHA. PRELIMINAR DE OFÍCIO. PRECLUSÃO TEMPORAL. CONTRATO DE MÚTUO INFORMAL ENTRE CÔNJUGES CASADOS SOB O REGIME DE COMUNHÃO PARCIAL DE BENS. REJEITADO. MÉRITO. SOBREPARTILHA. MATRIMONIO SOB REGIME DE COMUNHÃO PARCIAL DE BENS. DIVISÃO. BENS E DIREITOS ADQUIRIDOS NA CONSTÂNCIA DO CASAMENTO. PATRIMÔNIO COMUM DO CASAL. INEXISTÊNCIA DE ATIVOS FINANCEIROS. UTILIZAÇÃO NA AQUISIÇÃO DE BENS DO CASAL E/OU ABSORVIDOS PELAS DESPESAS DA FAMÍLIA. MEAÇÃO. INCABÍVEL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VALOR ATUALIZADO DA CAUSA. BASE DE CÁLCULO. INTELIGÊNCIA DOS §§ 2º E 6º, ART. 85, CPC. HONORÁRIOS RECURSAIS. CABÍVEIS. RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA, NÃO PROVIDO. RECURSO DO RÉU CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1. Decorrido o prazo prescrito em lei, extingue-se, independentemente de declaração judicial, o direito de praticar o ato, ficando salvo, porém, à parte provar que o não realizou por justa causa, o que não é a hipótese dos autos. Inteligência do art. 223, do Código de Processo Civil de 2015 ( art. 183, CPC/73). Preclusão temporal. Caracterização. 2. Incasu, tendo a autora se mantido inerte quando da prolação da decisão interlocutória que recebeu seu pedido como sendo sobrepartilha do valor entregue por ela ao seu ex-cônjuge/réu, julgo incontestável a preclusão temporal sobre este quesito, sendo incabível, pois, falar em contrato de mútuo informal entre cônjuges casados sob o regime da comunhão parcial de bens, tal qual pretende a ora apelante. 3. Aplicando-se o regime da comunhão parcial dos bens, tem-se que o patrimônio partilhável entre os cônjuges só pode ser aquele adquirido onerosamente na constância do matrimônio, ainda que adquirido por apenas um dos cônjuges. Assim, a divisão a ser realizada em sede de partilha e/ou sobrepartilha incide sobre bens e direitos adquiridos durante a convivência e que integram o patrimônio do casal sob a mesma forma no momento do divórcio ou separação de fato, o que não se amolda à hipótese dos autos. 4. Aparte autora (ex-mulher), por ocasião do divórcio, a partilha ou sobrepartilha, não logrou comprovar a existência dos ativos financeiros outrora depositados na conta bancária do requerido sob a forma de dinheiro, o que evidencia que os valores depositados em conta bancária do réu transformaram-se em patrimônio comum, tendo sido utilizados na aquisição de bens e/ou absorvidos pelas despesas da família, o que afasta o direito de em meação. 5. Não havendo condenação e nem sendo possível mensurar o proveito econômico obtido, os honorários devem ser fixados em percentual incidente sobre o valor atualizado da causa, aplicando-se os limites e critérios previstos no § 2º, do art. 85, CPC, inclusive, aos casos de improcedência, o que se coaduna ao caso em tela. 6. O Superior Tribunal de Justiça, ao exarar o Enunciado Administrativo n. 7, assim se manifesta: Somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do novo CPC. Diante da nova sistemática processual e considerando o trabalho despendido no grau recursal, majoro a percentagem dos honorários advocatícios devidos pela parte autora de 10% (dez por cento) para 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, tornando-os definitivos, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil/2015. 7. Preliminar de Ofício. Preclusão Temporal. Recurso da parte autora conhecido em parte e, na parte conhecida, não provido. 8. Recurso do réu conhecido e provido em parte. Sentença reformada. Unânime
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA CONVERTIDA EM AÇÃO DE SOBREPARTILHA. PRELIMINAR DE OFÍCIO. PRECLUSÃO TEMPORAL. CONTRATO DE MÚTUO INFORMAL ENTRE CÔNJUGES CASADOS SOB O REGIME DE COMUNHÃO PARCIAL DE BENS. REJEITADO. MÉRITO. SOBREPARTILHA. MATRIMONIO SOB REGIME DE COMUNHÃO PARCIAL DE BENS. DIVISÃO. BENS E DIREITOS ADQUIRIDOS NA CONSTÂNCIA DO CASAMENTO. PATRIMÔNIO COMUM DO CASAL. INEXISTÊNCIA DE ATIVOS FINANCEIROS. UTILIZAÇÃO NA AQUISIÇÃO DE BENS DO CASAL E/OU ABSORVIDOS PELAS DESPESAS DA FAMÍLIA. MEAÇÃO. INCABÍVEL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VALOR ATUALIZAD...
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO INTERTEMPORAL. RECURSO. REQUISITOS MARCO. PUBLICAÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 13.105/15. REGÊNCIA PELO CPC/73. COMISSÃO DE CORRETAGEM. RESTITUIÇÃO. PRESCRIÇÃO. PRAZO TRIENAL. ATRASO. ENTREGA. OBRA. SERVIÇOS. CEB. CAESB. CASO. FORTUITO. NÃO CONFIGURADO. OMISSÃO. AUSÊNCIA. 1. A análise do recurso deve considerar, em substância, a lei processual vigente ao tempo em que foi publicada a decisão recorrida. 2. A Lei 13.105/15 - Novo Código de Processo Civil - não se aplica às decisões publicadas anteriormente à data de sua entrada em vigor, ocorrida em 18 de março de 2016. 3. Prescreve em três anos o direito de discutir a devolução do preço pago a título de comissão de corretagem, nos termos do artigo 206, §3º, IV do Código Civil, na linha do que decidiu o Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp 1.551.956/SP, submetido ao rito dos recursos repetitivos. 4. Fundamentado no acórdão que a demora na prestação de serviços pela CEB e CAESB não configura caso fortuito ou força maior, porque inerente à própria atividade desenvolvida pela construtora e motivo da existência do prazo de tolerância para cumprimento da obrigação pactuada, não há omissão na apreciação da tese de ausência de responsabilidade pelo atraso na entrega da obra. 5. Ausente qualquer vício catalogado pelo art. 535 do Código de Processo Civil de 1973, incabível a oposição dos embargos de declaração, destinados exclusivamente à correção de falha do julgado e não meio de substituição de provimentos judiciais, fim para o qual assiste à parte os remédios processuais específicos. 6. Embargos de declaração do primeiro embargante/réu conhecidos e providos. Embargos de declaração do segundo embargante/réu conhecidos e desprovidos.
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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO INTERTEMPORAL. RECURSO. REQUISITOS MARCO. PUBLICAÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 13.105/15. REGÊNCIA PELO CPC/73. COMISSÃO DE CORRETAGEM. RESTITUIÇÃO. PRESCRIÇÃO. PRAZO TRIENAL. ATRASO. ENTREGA. OBRA. SERVIÇOS. CEB. CAESB. CASO. FORTUITO. NÃO CONFIGURADO. OMISSÃO. AUSÊNCIA. 1. A análise do recurso deve considerar, em substância, a lei processual vigente ao tempo em que foi publicada a decisão recorrida. 2. A Lei 13.105/15 - Novo Código de Processo Civil - não se aplica às decisões publicadas anteriormente à data de sua ent...
PROCESSO CIVIL. DIREITO INTERTEMPORAL. RECURSO. REQUISITOS. MARCO. PUBLICAÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. POSTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 13.105/15. REGÊNCIA PELO NOVO CPC. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. MERO INCONFORMISMO. IMPOSSIBILIDADE. VIA INADEQUADA. HONORÁRIOS RECURSAIS. ART. 85, §11, CPC/2015. APLICABILIDADE. 1. A análise do recurso deve considerar, em substância, a lei processual vigente ao tempo em que foi publicada a decisão recorrida. 2. A Lei 13.105/15 - Novo Código de Processo Civil - se aplica às decisões publicadas posteriormente à data de sua entrada em vigor, ocorrida em 18 de março de 2016. 3. A via dos embargos de declaração destina-se a corrigir falha do comando judicial que comprometa seu entendimento, quando decorrente de contradição, omissão, obscuridade ou, por construção jurisprudencial, correção de erro material. 4. Ausente qualquer dos vícios catalogados no art. 1.022 do Código de Processo Civil, revela-se incabível a via manejada, destinada exclusivamente à correção de falha do julgado e não meio de substituição de provimentos judiciais, fim para o qual assiste à parte os remédios processuais específicos. 5. Em sede de embargos declaratórios, é cabível a majoração de verba honorária recursal, em observância ao disposto no art. 85, §11, do Código de Processo Civil de 2015. 6. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos.
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PROCESSO CIVIL. DIREITO INTERTEMPORAL. RECURSO. REQUISITOS. MARCO. PUBLICAÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. POSTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 13.105/15. REGÊNCIA PELO NOVO CPC. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. MERO INCONFORMISMO. IMPOSSIBILIDADE. VIA INADEQUADA. HONORÁRIOS RECURSAIS. ART. 85, §11, CPC/2015. APLICABILIDADE. 1. A análise do recurso deve considerar, em substância, a lei processual vigente ao tempo em que foi publicada a decisão recorrida. 2. A Lei 13.105/15 - Novo Código de Processo Civil - se aplica às decisões publicadas posteriormente à data de sua en...
DIREITO ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. DIREITO INTERTEMPORAL. RECURSO. REQUISITOS MARCO. PUBLICAÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. POSTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 13.105/15. REGÊNCIA PELO NOVO CPC. PROMOÇÃO. BOMBEIRO MILITAR. RESSARCIMENTO EM PRETERIÇÃO. DOCUMENTOS. JUNTADA NA FASE RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. LEI Nº 12.086/89. NÃO REGULAMENTADA. INAPLICABILIDADE. PROMOÇÃO POR MERECIMENTO. ATO DISCRICIONÁRIO DO GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL. ERRO DA ADMINISTRAÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. MAJORAÇÃO. 1. A análise do recurso deve considerar, em substância, a lei processual vigente ao tempo em que foi publicada a decisão recorrida. 2. A Lei 13.105/15 - Novo Código de Processo Civil - se aplica às decisões publicadas posteriormente à data de sua entrada em vigor, ocorrida em 18 de março de 2016. 3. A juntada de documentos na fase recursal só é permitida quando eles não existiam na fase de instrução do processo. Inteligência do art. 435 do Código de Processo Civil. 4. Enquanto não forem expedidos os atos normativos referidos no art. 89 da Lei nº 12.086/09, a referida lei não deve ser aplicada as promoções dos bombeiros militares. 5. A promoção do bombeiro militar, por merecimento, é ato discricionário do chefe do poder executivo, que não pode ser anulado, exceto nos caso de flagrante ilegalidade. 6. Nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil, é ônus do autor comprovar que houve erro administrativo apto a amparar o seu pleito de promoção por ressarcimento de preterição. 7. Desprovido o recurso, o Tribunal majorará os honorários fixados em primeira instância. Inteligência do § 11 do art. 85 do NCPC. 8. Recurso conhecido e desprovido.
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DIREITO ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. DIREITO INTERTEMPORAL. RECURSO. REQUISITOS MARCO. PUBLICAÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. POSTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 13.105/15. REGÊNCIA PELO NOVO CPC. PROMOÇÃO. BOMBEIRO MILITAR. RESSARCIMENTO EM PRETERIÇÃO. DOCUMENTOS. JUNTADA NA FASE RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. LEI Nº 12.086/89. NÃO REGULAMENTADA. INAPLICABILIDADE. PROMOÇÃO POR MERECIMENTO. ATO DISCRICIONÁRIO DO GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL. ERRO DA ADMINISTRAÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. MAJORAÇÃO. 1. A análise do recurso deve considerar, em substância, a lei processual vigente ao...
DIREITO INTERTEMPORAL. RECURSO. REQUISITOS MARCO. PUBLICAÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. POSTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 13.105/15. REGÊNCIA PELO NOVO CPC. PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. PROVA ORAL. REJEITADA. DIREITO REAL. VIZINHANÇA. ÁGUAS PLUVIAIS. PRÉDIO INFERIOR. BURACO NO MURO. RAZOABILIDADE. AUSÊNCIA. PRINCÍPIO DA CONGUÊNCIA. SENTENÇA. HONORÁRIOS RECURSAIS. VALOR ABSOLUTO. MAJORAÇÃO. ART. 85, §11, CPC/2015. APLICABILIDADE. 1. A análise do recurso deve considerar, em substância, a lei processual vigente ao tempo em que foi publicada a decisão recorrida. 2. A Lei 13.105/15 - Novo Código de Processo Civil - se aplica às decisões publicadas posteriormente à data de sua entrada em vigor, ocorrida em 18 de março de 2016. 3. Nos termos do artigo 371 do Código de Processo Civil, o juiz pode indeferir as provas desnecessárias para o deslinde da questão, situação incapaz de gerar cerceamento de defesa. 4. O prédio inferior é obrigado a receber as águas pluviais do prédio superior. Entretanto, o prédio inferior não pode ser compelido a esta passagem de forma a prejudicar a segurança, o sossego e a saúde dos que o habitam, consoante interpretação dos artigos 1.288 e 1.277 do Código Civil e artigo 69, parágrafo único, do Código de Águas. 5. Não se apresenta razoável exigir do prédio inferior que reabra a passagem no muro que separa os dois condomínios litigantes, principalmente porque isto imporia iguais transtornos de retenção da águas ao prédio inferior, conforme demonstrado nos autos. 6. Pelo princípio da congruência, não pode o magistrado impor a construção de um sistema de drenagem das águas pluviais, tendo em vista que esse não é o pedido dos autos e não há elementos suficientes para se aferir o responsável pelo problema do escoamento. 7. Verba honorária majorada. Percentual aplicado sobre o valor fixado anteriormente. Inteligência do art. 85, §11, do Código de Processo Civil de 2015. 8. Preliminar de cerceamento de defesa rejeitada. Recurso conhecido e desprovido.
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DIREITO INTERTEMPORAL. RECURSO. REQUISITOS MARCO. PUBLICAÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. POSTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 13.105/15. REGÊNCIA PELO NOVO CPC. PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. PROVA ORAL. REJEITADA. DIREITO REAL. VIZINHANÇA. ÁGUAS PLUVIAIS. PRÉDIO INFERIOR. BURACO NO MURO. RAZOABILIDADE. AUSÊNCIA. PRINCÍPIO DA CONGUÊNCIA. SENTENÇA. HONORÁRIOS RECURSAIS. VALOR ABSOLUTO. MAJORAÇÃO. ART. 85, §11, CPC/2015. APLICABILIDADE. 1. A análise do recurso deve considerar, em substância, a lei processual vigente ao tempo em que foi publicada a decisão recorrida. 2. A Lei 13.105/15 - Novo Código de...