PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INSOLVÊNCIA CIVIL. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO REJEITADA. INEXISTÊNCIA DE CREDORES INTERESSADOS EM ASSUMIR A RESPONSABILIDADE DE ADMINISTRAR A MASSA INSOLVENTE. HIPÓTESE EM QUE DEVERIA SER NOMEADO ADMINISTRADOR JUDICIAL DATIVO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. NÃO CABIMENTO. SENTENÇA CASSADA. 1. Tem-se por caracterizado o interesse recursal da parte autora, quanto a interposição de Apelação Cível em face de sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, Ação de Insolvência Civil, ante a falta de credores interessado em gerir a massa insolvente. 2. A inexistência de credores interessados em assumir a responsabilidade pela administração da massa insolvente, não acarreta a extinção da Ação de Insolvência Civil, uma vez que incumbe ao magistrado designar administrador judicial dativo, de modo a dar prosseguimento ao feito. 3.Apelação Cível conhecida. Preliminar rejeitada. No mérito, recurso provido. Sentença cassada.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INSOLVÊNCIA CIVIL. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO REJEITADA. INEXISTÊNCIA DE CREDORES INTERESSADOS EM ASSUMIR A RESPONSABILIDADE DE ADMINISTRAR A MASSA INSOLVENTE. HIPÓTESE EM QUE DEVERIA SER NOMEADO ADMINISTRADOR JUDICIAL DATIVO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. NÃO CABIMENTO. SENTENÇA CASSADA. 1. Tem-se por caracterizado o interesse recursal da parte autora, quanto a interposição de Apelação Cível em face de sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, Ação de Insolvência Civil, ante a falta de credores interessado em gerir a massa insolvente. 2. A...
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. BANCO DO BRASIL. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PLANO VERÃO. LEGITIMIDADE ATIVA. CORREÇÃO MONETÁRIA. MULTA DE 10%. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Agravo de instrumento interposto pelo BANCO DO BRASIL S/A, em execução individual de sentença movida por consumidora, para cobrança de reposição de expurgos inflacionários, incidentes sobre cadernetas de poupança, no mês de fevereiro de 1989 (Plano Verão). 2. No julgamento do REsp 1.391.198, submetido à sistemática dos recursos repetitivos, foi firmada a seguinte tese: ?Os poupadores ou seus sucessores detêm legitimidade ativa - também por força da coisa julgada -, independentemente de fazerem parte ou não dos quadros associativos do IDEC, de ajuizarem o cumprimento individual da sentença coletiva proferida na ação civil pública nº 1998.01.1.016798-9 pelo Juízo da 12ª Vara Cível da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília/DF? (Tema 724). 3. O IRP é o índice a ser utilizado para corrigir diferenças de correção monetária de planos econômicos, somados aos expurgos posteriores àquele postulado na Ação Civil Pública n. 1998.01.1.016798-9 e deferido na sentença exequenda. Após o pedido de cumprimento da sentença, aplica-se o INPC, índice oficial adotado pelo Tribunal. 3.1. Precedente da Turma: ?Não obstante o reconhecimento do Índice de Remuneração de Poupanças (IRP) como indexador aplicável à correção monetária no caso de expurgos de planos econômicos, este Tribunal ressalta que, a partir da propositura do cumprimento de sentença, é cabível a atualização de acordo com a tabela de cálculo do TJDFT, em observância ao disposto no artigo 1°, §2°, da Lei n° 6.899/81.? (20160020445852AGI, Relator: Sandoval Oliveira 2ª Turma Cível, DJE 13/02/2017). 4. O depósito, como caução para a impugnação, não afasta a multa do 475-J, atual 523, § 1º, do CPC. 8.1. Precedente do STJ (AgRg no REsp 1.283.941/SC, DJe 01/02/2016). 5. Agravo improvido.
Ementa
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. BANCO DO BRASIL. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PLANO VERÃO. LEGITIMIDADE ATIVA. CORREÇÃO MONETÁRIA. MULTA DE 10%. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Agravo de instrumento interposto pelo BANCO DO BRASIL S/A, em execução individual de sentença movida por consumidora, para cobrança de reposição de expurgos inflacionários, incidentes sobre cadernetas de poupança, no mês de fevereiro de 1989 (Plano Verão). 2. No julgamento do REsp 1.391.198, submetido à sistemática dos recursos repetitivos, foi firmada a seguinte tese: ?Os...
APELAÇÕES CÍVEIS. PROCESSUAL CIVIL, CIVIL E FAMÍLIA. AÇÃO DE DIVÓRCIO C/C ALIMENTOS. EX-CÔNJUGES. BINÔMIO NECESSIDADE-POSSIBILIDADE. VALOR ADEQUADO. LIMITAÇÃO TEMPORAL. NÃO CABIMENTO NO CASO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. 1. Trata-se de apelações contra a sentença proferida em ação de divórcio c/c alimentos, que julgou parcialmente procedente os pedidos iniciais, condenando o réu a pagar alimentos à autora, no valor de 10% sobre seu salário líquido. 2. Os alimentos entre cônjuges têm por fundamento o dever de mútua assistência, proclamado pelo art. 1.566, III, do Código Civil, e são devidos quando um deles os necessite para viver de modo compatível com a sua condição social, inclusive para atender às necessidades de sua educação (art. 1.694 do Código Civil). 3. Para a caracterização do dever de prestar alimentos entre cônjuges exige-se a comprovação do binômio necessidade/capacidade, devendo o alimentando demonstrar a sua necessidade e a capacidade do alimentante. 4. Como regra, prevalece, nos dias atuais, que essa obrigação é uma medida excepcional e temporária, para que o ex-cônjuge se organize financeiramente e se insira no mercado de trabalho. Todavia, essa obrigação transitória apenas se mostra cabível quando o alimentando é pessoa com idade, condições e formação profissional compatíveis com uma provável inserção no mercado de trabalho, necessitando dos alimentos apenas até que atinja sua autonomia financeira, momento em que se emancipará da tutela do alimentante - outrora provedor do lar -, que será então liberado da obrigação, a qual se extinguirá automaticamente (REsp 1025769/MG, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/08/2010, DJe 01/09/2010). 5. No caso dos autos, por ora, não há como se antever um prazo para se delimitar a obrigação alimentar fixada, pois, em que pese a autora não se encontrar impossibilitada de exercer uma atividade remunerada, esta possibilidade encontra-se remota ou pelo menos reduzida ante a sua idade, o seu quadro de saúde e sua qualificação profissional, sendo, portanto, mais prudente a sua manutenção sem prazo, em homenagem aos princípios da dignidade da pessoa humana e da solidariedade. 6. Recursos conhecidos e desprovidos.
Ementa
APELAÇÕES CÍVEIS. PROCESSUAL CIVIL, CIVIL E FAMÍLIA. AÇÃO DE DIVÓRCIO C/C ALIMENTOS. EX-CÔNJUGES. BINÔMIO NECESSIDADE-POSSIBILIDADE. VALOR ADEQUADO. LIMITAÇÃO TEMPORAL. NÃO CABIMENTO NO CASO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. 1. Trata-se de apelações contra a sentença proferida em ação de divórcio c/c alimentos, que julgou parcialmente procedente os pedidos iniciais, condenando o réu a pagar alimentos à autora, no valor de 10% sobre seu salário líquido. 2. Os alimentos entre cônjuges têm por fundamento o dever de mútua assistência, proclamado pelo art. 1.566, III, do Có...
DIREITO CIVIL. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO BANCÁRIO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. INOCORRÊNCIA. ARTIGO 206, § 5º, I, DO CÓDIGO CIVIL. DÍVIDA LÍQUIDA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. NÃO CABIMENTO. DÍVIDA CONTRATUAL NÃO ADIMPLIDA. DEMONSTRAÇÃO DE FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR. ÔNUS DO RÉU. ART. 373, II, DO CPC. SENTENÇA MANTIDA. 1. Em se tratando de pretensão de cobrança de dívidas referentes a contratos bancários, portanto líquidas, o prazo prescricional é de cinco anos, conforme previsto no artigo 206, § 5°, I, do Código Civil. 2. A inversão do ônus da prova não é automática, exigindo-se a configuração dos requisitos ensejadores da medida, ou seja, alegação verossímil ou hipossuficiência do consumidor e necessidade e utilidade da prova pretendida, com a imprescindível manifestação do magistrado acerca do preenchimento desses requisitos. 3. Em tendo o autor comprovado o fato constitutivo do seu direito, caberia ao réu a demonstração da existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 373, II, do CPC), o que não se verificou nos autos presentes. 4. Apelação conhecida, mas não provida. Prejudicial de prescrição afastada. Unânime.
Ementa
DIREITO CIVIL. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO BANCÁRIO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. INOCORRÊNCIA. ARTIGO 206, § 5º, I, DO CÓDIGO CIVIL. DÍVIDA LÍQUIDA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. NÃO CABIMENTO. DÍVIDA CONTRATUAL NÃO ADIMPLIDA. DEMONSTRAÇÃO DE FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR. ÔNUS DO RÉU. ART. 373, II, DO CPC. SENTENÇA MANTIDA. 1. Em se tratando de pretensão de cobrança de dívidas referentes a contratos bancários, portanto líquidas, o prazo prescricional é de cinco anos, conforme previsto no artigo 206, § 5°, I, do Código Civil. 2...
DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL EM CONSTRUÇÃO. PRESCRIÇÃO TRIENAL NÃO ACOLHIDA. ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. DEVER DE INDENIZAR. LUCROS CESSANTES COMPROVADOS. DANOS MORAISIN RE IPSA. INSCRIÇÃO NO SERASA. JUROS DE 1% DE MORA AO MÊS, A CONTAR DA CITAÇÃO. HIPÓTESE DE SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA E NÃO PROPORCIONAL. SENTENÇA MANTIDA. 1. Por consubstanciar a pretensão de indenização por danos materiais (lucros cessantes e multa contratual) em reparação civil, a prescrição é trienal, na forma do art. 206, § 3º, V, do Código de Civil. 2. Configurada a mora contratual pelo atraso de entrega da obra, impõe-se a condenação da promitente vendedora ao pagamento de indenização por lucros cessantes, ante a demonstração de efetivos danos materiais (o que o consumidor razoavelmente deixou de lucrar) em razão da indisponibilidade do imóvel. 3. O julgador, ao arbitrar o valor mensal dos lucros cessantes, somente à míngua de outros elementos probatórios, pode utilizar como parâmetro jurisprudencial o percentual de 0,5% (meio por cento) sobre o valor do imóvel. 4. No caso, não se aplica o critério de fixação dos lucros cessantes de 0,5% (zero vírgula cinco por cento) do valor atualizado do imóvel, por terem sido comprovados os valores devidos a título de aluguéis dos próprios imóveis, dispensando-se a aplicação do referido critério residual. 5. Ainscrição ou manutenção indevida de nome de pessoa em cadastros de proteção ao crédito causa constrangimentos e incômodos, conhecidos por danos morais que, conforme pacífico entendimento jurisprudencial, não dependem de reflexos patrimoniais, tendo em vista que operam in re ipsa, atingindo bens personalíssimos, o que dispensa qualquer prova. 6. Os juros moratórios de 1% ao mês têm como termo inicial a data da citação, conforme os artigos 219 e 405, ambos do Código Civil, bem como entendimento do colendo STJ. 7. Em razão da sucumbência da autora em 44% dos pedidos formulados na petição inicial, configura-se a sucumbência recíproca não proporcional. 8. Apelações conhecidas, mas não providas. Unânime.
Ementa
DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL EM CONSTRUÇÃO. PRESCRIÇÃO TRIENAL NÃO ACOLHIDA. ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. DEVER DE INDENIZAR. LUCROS CESSANTES COMPROVADOS. DANOS MORAISIN RE IPSA. INSCRIÇÃO NO SERASA. JUROS DE 1% DE MORA AO MÊS, A CONTAR DA CITAÇÃO. HIPÓTESE DE SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA E NÃO PROPORCIONAL. SENTENÇA MANTIDA. 1. Por consubstanciar a pretensão de indenização por danos materiais (lucros cessantes e multa contratual) em reparação civil, a prescrição é trienal, na forma do art. 206,...
APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. MEDIDA CAUTELAR DE PROTESTO AJUIZADA PELO MPDFT. INSTRUMENTO INÁBIL PARA OBSTAR O MARCO PRESCRICIONAL. SENTENÇA MANTIDA. 1. Expirado o prazo quinquenal para o ajuizamento da execução individual de sentença proferida em Ação Civil Pública, impõe-se o reconhecimento da prescrição. 2. A medida cautelar de protesto proposta pelo Ministério Público não se mostra hábil para interromper a prescrição dos poupadores ou seus sucessores que promovam a liquidação/execução de sentença proferida em ação civil pública que lhes reconheceu direito aos expurgos inflacionários. 3. O Ministério Público não tem legitimidade para a liquidação da sentença genérica (Ação Civil Pública nº 1998.01.1.016798-9), passando a legitimidade coletiva a ser subsidiária, nos termos do art. 100 do CDC, de forma que somente o titular do direito material exequendo poderá se beneficiar desta medida. 4. Apelação conhecida e não provida.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. MEDIDA CAUTELAR DE PROTESTO AJUIZADA PELO MPDFT. INSTRUMENTO INÁBIL PARA OBSTAR O MARCO PRESCRICIONAL. SENTENÇA MANTIDA. 1. Expirado o prazo quinquenal para o ajuizamento da execução individual de sentença proferida em Ação Civil Pública, impõe-se o reconhecimento da prescrição. 2. A medida cautelar de protesto proposta pelo Ministério Público não se mostra hábil para interromper a prescrição dos poupadores ou seus sucessores que promovam a liquidação/execução de sente...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. ATO ILÍCITO. SERVIÇOS HOSPITALARES. FALHA NO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. DANO MORAL CARACTERIZADO. SENTENÇA MANTIDA. 1. No âmbito de incidência da reparação civil, os hospitais respondem objetivamente por falha na prestação dos serviços, sendo necessária a demonstração pela parte interessada tão somente do dano sofrido e do nexo de causalidade entre este e o evento que o originou. 2. A condenação em danos morais deve adequadamente observar os critérios da proporcionalidade entre o ato ilícito e os danos sofridos, e o caráter sancionatório e inibidor da condenação, em face das condições econômicas do causador dos danos, suficiente para representar um desestímulo à prática de novas condutas, devendo ser majorada na hipótese, considerando a repercussão social do dano. 3. Apelação conhecida e não provida.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. ATO ILÍCITO. SERVIÇOS HOSPITALARES. FALHA NO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. DANO MORAL CARACTERIZADO. SENTENÇA MANTIDA. 1. No âmbito de incidência da reparação civil, os hospitais respondem objetivamente por falha na prestação dos serviços, sendo necessária a demonstração pela parte interessada tão somente do dano sofrido e do nexo de causalidade entre este e o evento que o originou. 2. A condenação em danos morais deve adequadamente observar os critérios da proporcionalidade entre o a...
APELAÇÃO CÍVEL. PARTILHA DE BENS. DIVÓRCIO. BEM INDIVISÍVEL EM CONDOMÍNIO. PROPORÇÕES IGUAIS. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DE CONDOMÍNIO. REMESSA PARA VENDA EM HASTA PÚBLICA. SITUAÇÃO DESFAVORÁVEL DE UMA DAS PARTES. ARTIGO 730 CPC/2015. ARTIGOS 1.320 e 1.322 DO CÓDIGO CIVIL. SENTENÇA MANTIDA. 1. A extinção do condomínio após divórcio do casal em que restou fixado na sentença a determinação de extinção do condomínio sobre o imóvel comum remetendo a alienação do bem em hasta pública, na proporção de 50% para cada parte, é amparada pelo teor do art. 730 do Código de Processo Civil/2015. 2. Sendo o bem indivisível, demonstrada pela certidão de ônus a metragem, os limites e confrontações do imóvel e tratando-se de um terreno com edificação em área urbana pública preordenada e registrada pelo Poder Público, apenas a própria Administração Pública pode alterada ou diminuir a metragem, alterando o padrão local. 3. A Lei 6.766, de 19 de dezembro de 1979, que dispõe sobre o parcelamento do solo para fins urbanos, não autoriza um particular modificar o tamanho ou interferir na metragem de um terreno padrão de determinada área constituída por logradouros públicos, em desdobro ou parcelamento diminuindo pela metade as dimensões originais do terreno, apenas por vontade ou interesse próprio em detrimento dos demais coproprietários. 4. Os artigos 1.320 e 1.322 do Código Civil, que cuidam do condomínio em geral, consagram que qualquer condômino e a qualquer tempo poderá exigir a divisão da coisa comum, quando for indivisível o bem e não quiserem adjudicá-lo a um só, devendo a coisa ser vendida e repartida, na proporção expressa. 5. As alegações de desigualdade de condições sócio/econômicas entre as partes não atingem o imóvel em condomínio e não se sobrepõem ao direito autônomo e independente do condômino, assegurado pelo Código Civil, reclamando procedimento próprio. 5. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. PARTILHA DE BENS. DIVÓRCIO. BEM INDIVISÍVEL EM CONDOMÍNIO. PROPORÇÕES IGUAIS. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DE CONDOMÍNIO. REMESSA PARA VENDA EM HASTA PÚBLICA. SITUAÇÃO DESFAVORÁVEL DE UMA DAS PARTES. ARTIGO 730 CPC/2015. ARTIGOS 1.320 e 1.322 DO CÓDIGO CIVIL. SENTENÇA MANTIDA. 1. A extinção do condomínio após divórcio do casal em que restou fixado na sentença a determinação de extinção do condomínio sobre o imóvel comum remetendo a alienação do bem em hasta pública, na proporção de 50% para cada parte, é amparada pelo teor do art. 730 do Código de Processo Civil/2015. 2. Sendo o bem in...
APELAÇÃO CÍVEL. RESSARCIMENTO DE DANO MATERIAL NÃO AMPARADO POR TÍTULO EXECUTIVO. PRESCRIÇÃO. PRAZO TRIENAL. ACTIO NATA. RECURSO DO RÉU PROVIDO. RECURSO DO AUTOR PREJUDICADO. 1. Em se tratando de ações de reparação civil, o direito de se intentar a ação judicial prescreve em três anos, conforme dogmática do art. 206, § 3º, do Código Civil. 2. A despeito de viva dissidência e polêmica acerca de ser a prescrição uma sanção à negligência ou motivo de ordem pública, tem prevalecido o entendimento de que, para que esta se configure, são necessários: a) a existência de um direito exercitável; b) a violação desse direito (actio nata); c) a ciência da violação do direito; d) a inércia do titular do direito; e) o decurso do prazo previsto em lei; e f) a ausência de causa interruptiva, impeditiva ou suspensiva do prazo. (Código Civil Comentado: doutrina e jurisprudência : Lei n. 10.406, de 10.01.2002 : contém o Código Civil de 1916/coordenador Cezar Peluzo - 7. ed. ver. e atual. Barueri, SP : Manole, 2013). 3. O prazo prescricional que fulmina a pretensão de ressarcimento de dano material, não amparado por título executivo, é trienal. Desse modo, no caso em tela, considerando-se a existência da actio nata, ciência do titular do direito, da inércia, do decurso do prazo e da ausência de causa suspensiva ou interruptiva, operou-se a prescrição, tendo em vista o transcurso de mais de três anos entre o dies a quo do prazo prescricional e o ajuizamento da ação. 4. Recurso do réu provido para reconhecer a prescrição. Recurso do autor prejudicado.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. RESSARCIMENTO DE DANO MATERIAL NÃO AMPARADO POR TÍTULO EXECUTIVO. PRESCRIÇÃO. PRAZO TRIENAL. ACTIO NATA. RECURSO DO RÉU PROVIDO. RECURSO DO AUTOR PREJUDICADO. 1. Em se tratando de ações de reparação civil, o direito de se intentar a ação judicial prescreve em três anos, conforme dogmática do art. 206, § 3º, do Código Civil. 2. A despeito de viva dissidência e polêmica acerca de ser a prescrição uma sanção à negligência ou motivo de ordem pública, tem prevalecido o entendimento de que, para que esta se configure, são necessários: a) a existência de um direito exercitável; b) a v...
PROCESSO CIVIL E CIVIL. PRELIMINAR DE NULIDADE. IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. NÃO ACOLHIMENTO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. PRESCRIÇÃO DA REPARAÇÃO CIVIL. PRAZO TRIENAL (ART. 206, § 3º, INCISO IV, CC). SENTENÇA MANTIDA. 1. À luz do disposto nos artigos 1.009 e 1.010, inciso II, do CPC, o recurso de apelação deve impugnar especificamente a sentença e, ainda, apresentar os fundamentos de fato e de direito, de forma clara e precisa, que justifiquem a sua reforma. 2. Trata-se de pretensão à devolução das contribuições vertidas a plano de benefícios gerido pela requerida, em decorrência de suposto cancelamento ilícito do contrato por parte da ré. 3. Cuidando-se de repetição de indébito que tem por fundamento o enriquecimento sem causa, incide ao caso o art. 206, §3º, inciso IV do Código Civil, o qual prevê o prazo de prescrição de 3 (três) anos. 4. Afigura-se acertada a r. sentença que considerou como data inicial para contagem do prazo prescricional a última contribuição da parte autora, qual seja, agosto/2012. Logo, tendo sido a ação ajuizada em novembro/2015, operou-se a prescrição da pretensão autoral de reparação dos danos civis. 5. Recurso conhecido e desprovido. Preliminar rejeitada.
Ementa
PROCESSO CIVIL E CIVIL. PRELIMINAR DE NULIDADE. IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. NÃO ACOLHIMENTO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. PRESCRIÇÃO DA REPARAÇÃO CIVIL. PRAZO TRIENAL (ART. 206, § 3º, INCISO IV, CC). SENTENÇA MANTIDA. 1. À luz do disposto nos artigos 1.009 e 1.010, inciso II, do CPC, o recurso de apelação deve impugnar especificamente a sentença e, ainda, apresentar os fundamentos de fato e de direito, de forma clara e precisa, que justifiquem a sua reforma. 2. Trata-se de pretensão à devolução das contribuições vertidas a plano de benefícios...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE NOTA PROMISSÓRIA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. ARTS. 98 A 102 DO CPC/2015. ART. 5º, INCISO LXXIV, DA CF/88. DECLARAÇÃO DE POBREZA. PRESUNÇÃO JURIS TANTUM. SITUAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA DEMONSTRADA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS APTOS A INFIRMAR A ALEGAÇÃO DA PARTE. VALOR ELEVADO DO TÍTULO EXECUTIVO E PATROCÍNIO POR ADVOGADO PARTICULAR. INDIFERENÇA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO REFORMADA. 1 - Com o advento da Lei nº 13.105/2015 (Código de Processo Civil - CPC), que derrogou a Lei nº 1.060/50, o instituto da gratuidade de justiça teve suas normas gerais insertas nos arts. 98 a 102 desse Codex processual.2 - O entendimento anteriormente difundido era de que o art. 4º da Lei nº 1.060/50 deveria ser analisado conjuntamente com o art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, atribuindo à declaração de hipossuficiência presunção juris tantum, porquanto necessária a análise da correlação das condições de profissão e consumo demonstrados com o estado de pobreza afirmado, a fim de contemplar aqueles que, de fato, não tinham condições de arcar com as custas processuais, sem prejuízo de sua subsistência nem de sua família. Esse entendimento se quedou refletido no novel CPC, que dispôs em seu art. 99, §3º, que presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.2.1 - Corroborando a presunção juris tantum da declaração de hipossuficiência, o §2º do art. 99 do CPC/2015 dispõe que o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.3 - In casu, demonstrou o agravante enfrentar crise financeira, por estar desempregado e não ter conseguido manter em atividade empresa da qual foi sócio, auferindo, atualmente, sustento com a venda de alimentos em via pública, evidenciando, assim, sua impossibilidade de arcar com os ônus processuais e não há nos autos qualquer elemento de informação apto a elidir essa apreensão.3.1 - O fato de estar executando nota promissória de valor relevante não demonstra que o recorrente possua remuneração elevada ou situação financeira abastada, e a circunstância de estar sendo patrocinado por advogado particular também não justifica o indeferimento do benefício, por afrontar o disposto no artigo 99, §4º, do Código de Processo Civil vigente.4 - Recurso conhecido e provido. Decisão reformada.
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE NOTA PROMISSÓRIA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. ARTS. 98 A 102 DO CPC/2015. ART. 5º, INCISO LXXIV, DA CF/88. DECLARAÇÃO DE POBREZA. PRESUNÇÃO JURIS TANTUM. SITUAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA DEMONSTRADA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS APTOS A INFIRMAR A ALEGAÇÃO DA PARTE. VALOR ELEVADO DO TÍTULO EXECUTIVO E PATROCÍNIO POR ADVOGADO PARTICULAR. INDIFERENÇA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO REFORMADA. 1 - Com o advento da Lei nº 13.105/2015 (Código de Processo Civil - CPC), que derrogou a Lei nº 1.060/50, o instituto da gratuidade de justiça teve suas no...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MONITÓRIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE INDEFERE PEDIDO DE INDICAÇÃO DE BENS PELO EXECUTADO E DE PENHORA DE BENS QUE GUARNECEM SUA RESIDÊNCIA. DISCUSSÃO ACERCA DA LEGITIMIDADE DA SUSPENSÃO PROCESSUAL NA FORMA DO ARTIGO 921, INCISO III, §1º, DO NCPC. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. POTENCIAL FLUXO DA PRESCRIÇÃO, E DESCONSIDERAÇÃO INVERSA DA PERSONALIDADE JURÍDICA. TEMAS NÃO APRECIADOS NA DECISÃO AGRAVADA. INOVAÇÕES RECURSAIS. NÃO CONHECIMENTO. MÉRITO. REGRAS DE EXECUÇÃO DO ATUAL CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO. INDEFERIMENTO DE DILIGÊNCIAS INÚTEIS. PONDERAÇÃO ENTRE PRINCÍPIOS DA EXECUÇÃO PELA MENOR ONEROSIDADE E DA MÁXIMA EFETIVIDADE DA EXECUÇÃO. ÓRDEM DE PENHORA DE BENS LOCALIZADOS NA RESIDÊNCIA DO DEVEDOR E DE INTIMAÇÃO DO EXECUTADO PAR AINDICAR BENS À PENHORA. LEGITIMIDADE ADEQUAÇÃO E NECESSIDADE. AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Para interpor recurso, além de legitimidade, é necessário demonstrar a existência de interesse recursal, consoante exige o art. 996 do CPC, que é evidenciado quando a parte, ao impugnar o ato decisório, visa obter situação mais favorável, de modo que o recurso deve atender ao binômio: utilidade e necessidade.1.1. Na hipótese, não tendo o juízo de origem ordenado, na decisão agravada, a suspensão da execução nos moldes, afastando, inclusive, essa possibilidade em sede de embargos de declaração, carece o exequente/recorrente de interesse recursal para discutir o referido sobrestamento.2. Consoante comezinha regra de direito procedimental, o objeto do agravo de instrumento é restrito ao que foi efetivamente apreciado e decidido pela decisão agravada, não sendo admitido que a apresentação de argumentação inovadora nas razões recursais, sobre questão não apreciada pelo Juízo de origem, sob pena, inclusive, de violação do princípio da congruência.2.1. Na hipótese, não comporta conhecimento a pretensão recursal no que atine à (i) desconsideração inversa da personalidade jurídica de empresa do devedor; e (ii) eventual fluxo do prazo prescricional na hipótese de incerta suspensão processual, por se tratar de matérias não resolvida pela decisão ora recorrida, de forma que apreciação por esta instância revisora representaria inadmissível supressão de instância em razão de inovação recursal.3. Já tendo o exequente adotado todas as medidas que tinha ao seu alcance para localizar bens que pudessem satisfazer o débito, como a busca de ativos financeiros, veículos automotores, bens imóveis, com consulta, ainda, à Receita Federal do Brasil, e não havendo meios hábeis à satisfação da dívida, é legitima sua intimação para apontar à penhora os bens que possua, sob pena de incorrer eventual pena de ato atentatório à dignidade da justiça, máxime diante da constatação de que o executado vem se furtando ao cumprimento da obrigação, buscando, inclusive, frustrar intimações que lhe são direcionadas.4. A verdade que é dever do magistrado velar pela rápida solução do litígio e indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias. Com a regra do atual CPC, a indicação dos bens passíveis de penhora pelo credor ocorrerá, sempre que possível (art. 524, VII, CPC), não sendo absoluto o poder de iniciativa conferido ao credor quanto à indicação dos bens a serem penhorados.5. O Código de Processo Civil de 2015 contrabalanceou o princípio da execução pela menor onerosidade (art. 805, caput, art. 829, §2º e 847) ao princípio da máxima efetividade da execução para satisfação dos interesses dos exequentes.6. É possível a expedição de mandado de penhora e avaliação dos bens que guarnecem a residência dos devedores, extirpando-se do ato os bens protegidos legalmente, máxime me execuções de baixo valor, que denotam a possibilidade de sucesso da medida. Cabe ao Oficial de Justiça tentar a penhora e avaliação dos bens, não sendo adequado o ato de o magistrado adiantar o resultado da diligência, sob a argumentação de ineficaz ou inútil: esta atitude favorece o devedor.7. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO REFORMADA.
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MONITÓRIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE INDEFERE PEDIDO DE INDICAÇÃO DE BENS PELO EXECUTADO E DE PENHORA DE BENS QUE GUARNECEM SUA RESIDÊNCIA. DISCUSSÃO ACERCA DA LEGITIMIDADE DA SUSPENSÃO PROCESSUAL NA FORMA DO ARTIGO 921, INCISO III, §1º, DO NCPC. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. POTENCIAL FLUXO DA PRESCRIÇÃO, E DESCONSIDERAÇÃO INVERSA DA PERSONALIDADE JURÍDICA. TEMAS NÃO APRECIADOS NA DECISÃO AGRAVADA. INOVAÇÕES RECURSAIS. NÃO CONHECIMENTO. MÉRITO. REGRAS DE EXECUÇÃO DO ATUAL CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RAZOÁVEL DURAÇÃO...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCESSÃO DA ORDEM. NOMEAÇÃO EM CARGO PÚBLICO. AGENTE DA POLÍCIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL. DESCUMPRIMENTO REITERADO E INJUSTIFICADO DA ORDEM DE SEGURANÇA. FIXAÇÃO DE MULTA DIÁRIA. INTIMAÇÃO PESSOAL. MARCO INICIAL DO PRAZO PARA CUMPRIMENTO DA DETERMINAÇÃO JUDICIAL. ATRASO INJUSTIFICADO NO CUMPRIMENTO DA MEDIDA. PREJUÍZOS AO IMPETRADO. INCIDÊNCIA DAS ASTREINTES. IMPERATIVIDADE. INTIMAÇÃO PESSOAL DO DISTRITO FEDERAL PARA CUMPRIMENTO DA MEDIDA. REGULARIDADE. DECISÃO REFORMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. 1. A multa diária, com previsão no art. 536, §1º do CPC, não possui caráter punitivo, mas sim inibitório, a fim de coagir a parte obrigada ao cumprimento da obrigação de fazer estabelecida em sentença, como na hipótese, em que foi concedida ordem de segurança para determinar que o Distrito Federal proceda a nomeação do impetrante no cargo de Agente da Polícia Civil do Distrito Federal.2. Está, há muito, sedimentado na jurisprudência o entendimento de que o termo inicial do prazo para o cumprimento de decisão que fixa multa diária para assegurar sua efetividade é contado da data da efetiva intimação pessoal do decisum, e não da juntada do respectivo mandado nos autos.3. Na hipótese, aferida a reiterada recalcitrância do Ente Federado, dando ensejo à fixação de multa diária para assegurar o cumprimento da ordem de segurança, e, ainda, a efetiva extrapolação do prazo para o cumprimento da ordem, sem qualquer justificativa e de modo a impor prejuízos ao impetrante, a aplicação da multa diária é medida que se impõe.4. Ainda que a participação do ente público em mandado de segurança seja facultativa, uma vez integrado à lide, passa a figurar no pólo passivo, como litisconsorte, consoante expressa disposição contida no artigo 7º, de modo que é legítima a intimação pessoal do Distrito Federal, na pessoa do seu Procurador Geral, para que desse comprimento à ordem concedida ao impetrante, já que figurou como litisconsórcio passivo desde a fase de conhecimento do mandamus.5. Recurso conhecido e provido.
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCESSÃO DA ORDEM. NOMEAÇÃO EM CARGO PÚBLICO. AGENTE DA POLÍCIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL. DESCUMPRIMENTO REITERADO E INJUSTIFICADO DA ORDEM DE SEGURANÇA. FIXAÇÃO DE MULTA DIÁRIA. INTIMAÇÃO PESSOAL. MARCO INICIAL DO PRAZO PARA CUMPRIMENTO DA DETERMINAÇÃO JUDICIAL. ATRASO INJUSTIFICADO NO CUMPRIMENTO DA MEDIDA. PREJUÍZOS AO IMPETRADO. INCIDÊNCIA DAS ASTREINTES. IMPERATIVIDADE. INTIMAÇÃO PESSOAL DO DISTRITO FEDERAL PARA CUMPRIMENTO DA MEDIDA. REGULARIDADE. DECISÃO REFORMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. 1. A multa diária,...
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE TAXAS DE ASSOCIAÇÃO DE PROMITENTES MORADORES. ESCOLHA ENTRE AÇÃO DE CONHECIMENTO OU DE EXECUÇÃO. FACULDADE DO CREDOR. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA. AUSENCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO PREJUIZO. DEMONSTRAÇÃO DA CONDIÇÃO DE ASSOCIADA E DE ANUENCIA COM AS TAXAS COBRADAS PELA ENTIDADE COLETIVA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. RECONHECIMENTO POR ATO INEQUÍVOCO. INTERRUPÇÃO. ART. 202, VI, DO CÓDIGO CIVIL. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. SUCUMBENCIA INVERTIDA. 1. Em atenção ao princípio da instrumentalidade das formas e não restando demonstrado qualquer prejuízo às partes no exercício de suas prerrogativas processuais, deve ser mantida a presente ação sob o rito ordinário - e não pela ação de execução de título extrajudicial como determinado pela instancia a quo -, visto que o feito desenvolveu-se integralmente sob aquele rito, tendo, inclusive, sido sentenciado sob esta ótica. Inteligência dos arts. 277 e 283 do CPC/2015 (princípio da instrumentalidade das formas). Preliminar rejeitada. 2. Nos termos do art. 785 do Código de Processo Civil, a existência de título executivo extrajudicial não impede a parte de optar pelo processo de conhecimento, a fim de obter título executivo judicial. 3. O condomínio ou a associação de moradores e proprietários de unidades imobiliárias constitutivas de um condomínio, ainda que irregular, tem legitimidade para cobrar parcelas condominiais daqueles que se beneficiam dos serviços e equipamentos implementados em proveito de todos. Inaplicável, ao presente caso, o Recurso Especial 1280871/SP (rel. p/ acórdão o Ministro Marco Buzzi), submetido ao rito dos recursos repetitivos, visto que há elemento nos autos que demonstram o animus associativo, como também reconhecimento de dividas relacionadas a condição de associado. 4. Existindo ata de Assembléia constando o reconhecimento de dívida por parte da devedora e não tendo sido este documento impugnado ao longo da ação, esta manifestação de vontade tem o condão de interromper a prescrição, nos termos do art. 202, VI, do Código Civil. 4.1. A hodierna jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende que a taxa de manutenção cobrada por associação de moradores, por se tratar de dívida líquida, prevista em instrumento particular (ata de assembleia), prescreve no prazo de cinco anos, na forma do art. 206, §5º, I, do Código Civil. Precedentes. 5. Apelação conhecida e parcialmente provida.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE TAXAS DE ASSOCIAÇÃO DE PROMITENTES MORADORES. ESCOLHA ENTRE AÇÃO DE CONHECIMENTO OU DE EXECUÇÃO. FACULDADE DO CREDOR. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA. AUSENCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO PREJUIZO. DEMONSTRAÇÃO DA CONDIÇÃO DE ASSOCIADA E DE ANUENCIA COM AS TAXAS COBRADAS PELA ENTIDADE COLETIVA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. RECONHECIMENTO POR ATO INEQUÍVOCO. INTERRUPÇÃO. ART. 202, VI, DO CÓDIGO CIVIL. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. SUCUMBENCIA INVERTIDA. 1. Em atenção ao princípio da instrumentalidade das formas e não restando demonstrado qualquer prejuízo às partes no...
PROCESSO CIVIL. BUSCA E APREENSÃO. PEDIDO DE CONVERSÃO EM EXECUÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. INÉPCIA DA INICIAL. ARTIGO 330, 485, INCISO I, 801 E 321, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC/2015. EMENDA REALIZADA POR TERCEIRO NÃO INTEGRANTE DA LIDE. ERRO MATERIAL. FÁCIL CONSTATAÇÃO. MESMO ESCRITÓRIO DE ADVOCÁCIA. IDÊNTICOS ADVOGADOS. PRINCÍPIO DA PRIMAZIA DO JULGAMENTO DO MÉRITO. DA ECONOMIA PROCESSUAL. DO APROVEITAMENTO DOS ATOS. DA CELERIDADE. POSSIBILIDADE. ART. 4º NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 1. O Código de Processo Civil privilegia de modo expresso o princípio da primazia, na prestação jurisdicional, da busca pelo julgamento do mérito das demandas, evitando-se a extinção por irregularidades que podem ser facilmente supridas pelas partes, nos termos do art. 4º do CPC. Precedentes STJ. 2. Comprovado que a parte autora preencheu os requisitos do art. 319 do Código de Processo Civil e cumpriu a Íntegra da decisão de emenda, mesmo que apresentada por terceiro não integrante da lide quando possível constar o erro material, em face de serem patrocinadas pelo mesmo escritório de advocacia e tendo idênticos advogados subscritores, deve ser recebida a inicial para viabilizar a análise do mérito da demanda, já que tal procedimento é mais condizente com a nova sistemática processual na busca de uma decisão de mérito quando puder ser dada continuidade na relação processual. 3. Se ao analisar o caso concreto, for de fácil percepção o equívoco na correta indicação do pólo ativo no pedido de emenda à inicial, deve-se promover uma prestação jurisdicional célere e eficaz, afastando-se o rigor, em homenagem ao princípio da economia e do aproveitamento dos atos processuais, de modo que a cassação da sentença é medida que se impõe, a fim de que seja determinado o regular processamento do feito. 4. Recurso conhecido e provido. Sentença cassada.
Ementa
PROCESSO CIVIL. BUSCA E APREENSÃO. PEDIDO DE CONVERSÃO EM EXECUÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. INÉPCIA DA INICIAL. ARTIGO 330, 485, INCISO I, 801 E 321, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC/2015. EMENDA REALIZADA POR TERCEIRO NÃO INTEGRANTE DA LIDE. ERRO MATERIAL. FÁCIL CONSTATAÇÃO. MESMO ESCRITÓRIO DE ADVOCÁCIA. IDÊNTICOS ADVOGADOS. PRINCÍPIO DA PRIMAZIA DO JULGAMENTO DO MÉRITO. DA ECONOMIA PROCESSUAL. DO APROVEITAMENTO DOS ATOS. DA CELERIDADE. POSSIBILIDADE. ART. 4º NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 1. O Código de Processo Civil privilegia de modo expresso o princípio da primazia, na pres...
PROCESSO CIVIL. DIREITO INTERTEMPORAL. RECURSO. REQUISITOS. MARCO. PUBLICAÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. POSTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 13.105/15. REGÊNCIA PELO NOVO CPC.EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE VÍCIO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. MERO INCONFORMISMO. IMPOSSIBILIDADE. VIA INADEQUADA. HONORÁRIOS RECURSAIS. ART. 85, §11, CPC/2015. APLICABILIDADE. 1. A análise do recurso deve considerar, em substância, a lei processual vigente ao tempo em que foi publicada a decisão recorrida. 2. A Lei 13.105/15 - Novo Código de Processo Civil - se aplica às decisões publicadas posteriormente à data de sua entrada em vigor, ocorrida em 18 de março de 2016. 3. A via dos embargos de declaração destina-se a corrigir falha do comando judicial que comprometa seu entendimento, quando decorrente de contradição, omissão, obscuridade ou, por construção jurisprudencial, correção de erro material. 4. Ausente qualquer dos vícios catalogados no art. 1.022 do Código de Processo Civil, revela-se incabível a via manejada, destinada exclusivamente à correção de falha do julgado e não meio de substituição de provimentos judiciais, fim para o qual assiste à parte os remédios processuais específicos. 5. Em sede de embargos declaratórios, é cabível a majoração de verba honorária recursal, em observância ao disposto no art. 85, §11, do Código de Processo Civil de 2015. 6. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos.
Ementa
PROCESSO CIVIL. DIREITO INTERTEMPORAL. RECURSO. REQUISITOS. MARCO. PUBLICAÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. POSTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 13.105/15. REGÊNCIA PELO NOVO CPC.EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE VÍCIO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. MERO INCONFORMISMO. IMPOSSIBILIDADE. VIA INADEQUADA. HONORÁRIOS RECURSAIS. ART. 85, §11, CPC/2015. APLICABILIDADE. 1. A análise do recurso deve considerar, em substância, a lei processual vigente ao tempo em que foi publicada a decisão recorrida. 2. A Lei 13.105/15 - Novo Código de Processo Civil - se aplica às decisões publicadas posteriorme...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DA SENTENÇA COLETIVA PROFERIDA NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA N.º 1998.01.1.016798-9. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. CINCO (05) ANOS. AJUIZAMENTO DE AÇÃO CAUTELAR DE PROTESTO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. INOCORRÊNCIA.1. O colendo STJ, no REsp 1.273.643/PR, em sede de recurso repetitivo, consolidou o entendimento de que, para o cumprimento individual de sentença coletiva proferida em ação civil pública, no âmbito do direito privado, o prazo é de cinco (05) anos.2. Proferida sentença em ação coletiva, que versa sobre direitos individuais homogêneos, cabe aos titulares do direito reconhecido no título judicial, de maneira individual, requerer a sua liquidação ou cumprimento, não estando o Ministério Público legitimado a instaurar a liquidação ou execução como substituto processual daqueles. E, se o parquet não tem legitimidade para instaurar a liquidação ou execução da sentença coletiva em substituição aos titulares individualizados, também não é legitimado a ajuizar ação cautelar com o objetivo de interromper o prazo prescricional da pretensão executória.3. Apelo não provido.
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DA SENTENÇA COLETIVA PROFERIDA NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA N.º 1998.01.1.016798-9. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. CINCO (05) ANOS. AJUIZAMENTO DE AÇÃO CAUTELAR DE PROTESTO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. INOCORRÊNCIA.1. O colendo STJ, no REsp 1.273.643/PR, em sede de recurso repetitivo, consolidou o entendimento de que, para o cumprimento individual de sentença coletiva proferida em ação civil pública, no âmbito do direito privado, o prazo é de cinco (05) anos.2. Proferida sentença em ação coletiva, que versa sobre direitos indi...
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÕES E CONTRADIÇÕES. RECURSO DE FUNDAMENTAÇÃO VINCULADA E EFEITO DEVOLUTIVO RESTRITO. PREQUESTIONAMENTO. MULTA. CARÁTER PROTELATÓRIO. INOCORRÊNCIA.01. Ausente omissões ou contradições, afasta-se a alegação de vícios no julgamento.02. Os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada e de efeito devolutivo restrito, uma vez que seu conteúdo limita-se às hipóteses delineadas no art.1.022 do novo Código de Processo Civil.03. Para fins de prequestionamento, observa-se que a exigência na exposição de motivos reside na efetiva discussão da matéria, de modo que os fundamentos das razões de decidir sejam expostos e debatidos, para o afastamento de eventuais dúvidas acerca do livre convencimento do juiz.04. As regras que impõem sanção ou ônus às partes devem ser interpretadas restritivamente. Não caracterizada má-fé ou intuito protelatório da oposição de embargos de declaração, não se acolhe pedido de fixação da multa prevista no art.1.026, §2º, do Novo Código de Processo Civil.05. A reiteração dos embargos declaratórios com a finalidade de rediscutir matéria já devidamente debatida pode ensejar o arbitramento da multa prevista no art.1.026, §3º, do novo Código de Processo Civil.06. Embargos declaratórios não providos.
Ementa
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÕES E CONTRADIÇÕES. RECURSO DE FUNDAMENTAÇÃO VINCULADA E EFEITO DEVOLUTIVO RESTRITO. PREQUESTIONAMENTO. MULTA. CARÁTER PROTELATÓRIO. INOCORRÊNCIA.01. Ausente omissões ou contradições, afasta-se a alegação de vícios no julgamento.02. Os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada e de efeito devolutivo restrito, uma vez que seu conteúdo limita-se às hipóteses delineadas no art.1.022 do novo Código de Processo Civil.03. Para fins de prequestionamento, observa-se que a exigência na exposição de motivos reside na efetiva discuss...
DIREITO CIVIL. INDENIZAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. CERCEAMENTO DE DEFESA. PRELIMINAR REJEITADA. ATAQUE DE UM CACHORRO A OUTRO DE MENOR PORTE EM VIA PÚBLICA. RESPONSABILIDADE CIVIL. ATO ILÍCITO. NÃO OCORRÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA.1. Sendo o juiz o destinatário da prova, ao reputar ter condições de prolatar a sentença, pode perfeitamente dispensá-las ou utilizar aquelas disponíveis nos autos, desde que apresente os fundamentos de sua decisão, afastando, assim, a alegação de cerceamento de defesa. Precedentes deste eg. TJDFT. Preliminar rejeitada.2. Nos termos do art. 927 do Código Civil, aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.3. Não comete ato ilícito a pessoa que se depara com o cão da raça Pit Bull, atacando o seu animal de estimação, e desfere golpes para separar a briga dos animais, causando a morte do cão agressor. Aliás, no caso vertente, a autora olvidou-se do seu dever civil de manter seu animal dentro de sua residência, em segurança, ao deixá-lo fugir e aterrorizar a vizinhança.4. Rejeitou-se a preliminar e negou-se provimento à apelação cível.
Ementa
DIREITO CIVIL. INDENIZAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. CERCEAMENTO DE DEFESA. PRELIMINAR REJEITADA. ATAQUE DE UM CACHORRO A OUTRO DE MENOR PORTE EM VIA PÚBLICA. RESPONSABILIDADE CIVIL. ATO ILÍCITO. NÃO OCORRÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA.1. Sendo o juiz o destinatário da prova, ao reputar ter condições de prolatar a sentença, pode perfeitamente dispensá-las ou utilizar aquelas disponíveis nos autos, desde que apresente os fundamentos de sua decisão, afastando, assim, a alegação de cerceamento de defesa. Precedentes deste eg. TJDFT. Preliminar rejeitada.2. Nos termos do art. 927 do Código Civil, aquele que, por...
CIVIL E PROCESSO CIVIL. DIREITO REAL DE HABITAÇÃO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. CARÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. AFASTADA. SENTENÇA CASSADA.1 - A abalizada doutrina leciona que o interesse de agir consiste na necessidade de a parte ir a juízo para obter a tutela pretendida, sendo certo que essa tutela jurisdicional pode trazer-lhe alguma utilidade. Ou seja, o ajuizamento da ação deve ser útil, necessário e adequado para os fins almejados.2. O artigo 1.831 do Código Civil estabelece que ao cônjuge sobrevivente, qualquer que seja o regime de bens, será assegurado, sem prejuízo da participação que lhe caiba na herança, o direito real de habitação relativamente ao imóvel destinado à residência da família, desde que seja o único daquela natureza a inventariar. O referido direito real de habitação também é extensível ao companheiro sobrevivente, nos termos da norma do art. 7º, parágrafo único, da Lei 9.278/96.3. A anterior partilha de patrimônio em autos de reconhecimento e dissolução de união estável, cujo casal deu sequência ao convívio por mais uma década, até o falecimento de um deles, não impede a análise do pedido declaratório do direito real de habitação ao companheiro supérstite, na forma do art. 1.831 do Código Civil.4 - O condomínio estabelecido entre o companheiro supérstite e descendente do falecido, por força de sentença proferida em autos de arrolamento, que tramitou sem a ciência ou participação do meeiro, não impede a postulação do referido direito real de habitação, evidenciando a presença de interesse processual no prosseguimento da demanda.5 - Deu-se provimento ao recurso de apelação cível. Sentença cassada.
Ementa
CIVIL E PROCESSO CIVIL. DIREITO REAL DE HABITAÇÃO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. CARÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. AFASTADA. SENTENÇA CASSADA.1 - A abalizada doutrina leciona que o interesse de agir consiste na necessidade de a parte ir a juízo para obter a tutela pretendida, sendo certo que essa tutela jurisdicional pode trazer-lhe alguma utilidade. Ou seja, o ajuizamento da ação deve ser útil, necessário e adequado para os fins almejados.2. O artigo 1.831 do Código Civil estabelece que ao cônjuge sobrevivente, qualquer que seja o regime de bens, será assegurado, sem prejuízo da participação que...