AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PRAZO PARA EMBARGOS À EXECUÇÃO. TERMO INICIAL. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO. PROCURAÇÃO COM PODERES PARA RECEBER CITAÇÃO E ATUAR NO PROCESSO ESPECÍFICO. ARTIGO 239, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 1. Nos termos do art. 239, § 1º, do Código de Processo Civil, para a validade do processo é indispensável a citação do réu ou do devedor, ressalvadas as hipóteses de indeferimento da petição inicial ou de improcedência liminar do pedido. Ainda dispõe que o comparecimento espontâneo do réu ou do executado supre a falta ou a nulidade da citação, fluindo a partir desta data o prazo para apresentação de contestação ou de embargos à execução. 2. A juntada de procuração com poderes específicos para receber citação e ainda atuar especificamente nos autos do processo, configura claramente o comparecimento espontâneo da parte, previsto no art. 239, § 1º, do Código de Processo Civil, o que supre a ausência de citação. 3. Recurso provido.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PRAZO PARA EMBARGOS À EXECUÇÃO. TERMO INICIAL. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO. PROCURAÇÃO COM PODERES PARA RECEBER CITAÇÃO E ATUAR NO PROCESSO ESPECÍFICO. ARTIGO 239, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 1. Nos termos do art. 239, § 1º, do Código de Processo Civil, para a validade do processo é indispensável a citação do réu ou do devedor, ressalvadas as hipóteses de indeferimento da petição inicial ou de improcedência liminar do pedido. Ainda dispõe que o comparecimento espontâneo do réu ou do executado supre a falta ou a nulidade da citação, fluindo...
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. IMPUTAÇÃO AO AUTOR. CAUSALIDADE. FIXAÇÃO. SENTENÇA EDITADA SOB A ÉGIDE DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. VERBA HONORÁRIA. PARÂMETROS. SUJEIÇÃO À NOVA REGULAÇÃO PROCESSUAL. NORMA PROCESSUAL. EFICÁCIA IMEDIATA. MARCO TEMPORAL PARA APLICAÇÃO DA LEI NOVA. DATA DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA. PEDIDO REJEITADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. PARÂMETRO. VALOR DA CAUSA. ARTIGO 85, §§ 2º, 3º E 8º, DO NCPC. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO DA VERBA ORIGINALMENTE FIXADA. SENTENÇA E APELO FORMULADOS SOB A ÉGIDE DA NOVA CODIFICAÇÃO PROCESSUAL CIVIL (NCPC, ART. 85, §§ 2º E 11).1. Editada a sentença sob a égide da nova codificação, está sujeita às inflexões estabelecidas pelo novo estatuto processual, pois a lei processual, como cediço, tem eficácia imediata, alcançando os processos em curso, resguardando apenas os atos já praticados, resultando que a fixação dos honorários advocatícios deve ser pautada pelo estabelecido pela nova legislação processual por ter o provimento emergido sob sua vigência, encerrando a data da edição da sentença o marco temporal para incidência da nova legislação.2. Sob a égide do novo estatuto processual, a verba honorária sucumbencial deve ser fixada com parâmetro no valor da condenação, do proveito econômico obtido ou do valor da causa, observada essa gradação e as premissas alinhadas destinadas a viabilizar apreciação equitativa dos serviços desenvolvidos pelo advogado da parte exitosa, salvo se inestimável ou irrisório o proveito econômico ou muito baixo o valor da causa, observados, ademais, os limites estabelecidos em se tratando de ação movida pela ou em face da Fazenda Pública (CPC, art. 85, §§ 2º, 3º e 8º), derivando que, rejeitado o pedido e tendo sido o valor da causa estimado em parâmetro razoável, a verba honorária imputada à parte autora deve tê-lo como parâmetro.3. Rejeitado o pedido, afastando a possibilidade de fixação da verba com parâmetro no proveito econômico obtido e apreendido que o valor da causa fora mensurado de conformidade com o pedido formulado e o proveito econômico almejado, a verba honorária imputável à parte autora, de conformidade com a gradação legalmente estabelecida e não se emoldurando a situação na regra de exceção contemplada, deve ter como base o valor atribuído à causa, devidamente atualizado (CPC, art. 85, §§ 2º e 8º).4. A ação é manejada por conta e risco do autor, ensejando que, resultando em improcedência do pedido, deve sofrer a incidência das verbas de sucumbência, não se afigurando viável ao juiz, no controle da observância do firmado, julgar a justeza e adequação da disposição legal, mas aplicá-la, pois julga segundo a lei, e não a lei, tornando inviável que invada a oportunidade e conveniência reservadas ao legislador no momento da criação normativa que modulara a fixação dos honorários de sucumbência.5. Editada a sentença e aviado o apelo sob a égide da nova codificação processual civil, o desprovimento do recurso implica a majoração dos honorários advocatícios originalmente imputados à parte recorrente, porquanto o novo estatuto processual contemplara o instituto dos honorários sucumbenciais recursais, devendo a majoração ser levada a efeito mediante ponderação dos serviços executados na fase recursal pelos patronos da parte exitosa e guardar observância à limitação da verba honorária estabelecida para a fase de conhecimento (NCPC, arts. 85, §§ 2º e 11).6. Apelação conhecida e desprovida. Honorários sucumbenciais recursais fixados. Unânime.
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PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. IMPUTAÇÃO AO AUTOR. CAUSALIDADE. FIXAÇÃO. SENTENÇA EDITADA SOB A ÉGIDE DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. VERBA HONORÁRIA. PARÂMETROS. SUJEIÇÃO À NOVA REGULAÇÃO PROCESSUAL. NORMA PROCESSUAL. EFICÁCIA IMEDIATA. MARCO TEMPORAL PARA APLICAÇÃO DA LEI NOVA. DATA DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA. PEDIDO REJEITADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. PARÂMETRO. VALOR DA CAUSA. ARTIGO 85, §§ 2º, 3º E 8º, DO NCPC. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO DA VERBA ORIGINALM...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.PARCELAS RECEBIDAS A TÍTULO DE PARTICIPAÇÃO DOS LUCROS E RESULTADOS. AUSÊNCIA DE DESCONTO DE OBRIGAÇÃO ALIMENTAR SOBRE A VERBA. FRUIÇÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. FOMENTO PELO INSS. IMPLANTAÇÃO DA OBRIGAÇÃO NA VERBA PREVIDENCIÁRIA. ÔNUS DO ALIMENTANTE. IMPUTAÇÃO AO EMPREGADOR. IMPOSSIBILIDADE. CONDUTA OMISSIVA. NÃO CARACTERIZAÇÃO. INCIDÊNCIA DA OBRIGAÇÃO ALIMENTAR SOBRE PARTICIPAÇÃO EM LUCROS. ORDEM JUDICIAL SILENTE. COMPREENSÃO DA OBRIGAÇÃO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL RELEVANTE. DEVER DE DILIGÊNCIA DO ALIMENTANTE. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO IMPUTÁVEL AO EMPREGADOR. RESPONSABILIDADE CIVIL. PRESSSUPOSTOS. NÃO APERFEIÇOAMENTO (CC, ARTS. 186 E 188, I). PRETENSÃO INDENIZATÓRIA. DESACOLHIMENTO. APELO DESPROVIDO. HONORÁRIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO DA VERBA ORIGINALMENTE FIXADA. SENTENÇA E APELO FORMULADOS SOB A ÉGIDE DA NOVA CODIFICAÇÃO PROCESSUAL CIVIL (NCPC, ART. 85, §§ 2º E 11). SENTENÇA MANTIDA. ACÓRDÃO. OMISSÃO. VÍCIO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DA CAUSA. VIA INADEQUADA. REJEIÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. 1. Os embargos de declaração consubstanciam instrumento de aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, destinando-se etiologicamente a purificar o julgado das omissões, contradições ou obscuridades que o enodoam, não traduzindo o instrumento adequado para rediscussão das questões elucidadas nem para o reexame da causa, pois, examinando de modo exauriente as matérias debatidas e entregando a tutela reclamada, o decisum esgota sua destinação e o seu alcance. 2. Aferido que as questões reprisadas foram objeto de expressa e literal resolução, ensejando a apreensão de que o julgado não deixara remanescer nenhuma matéria pendente de elucidação, e que a resolução que empreendera é clara o suficiente para viabilizar a assimilação do decidido sem qualquer trabalho exegético ante a literalidade do que nele está estampado, obstando a qualificação de vício apto a tornar opaca o desenlace ao qual chegara, denotando que a parte almeja simplesmente rediscutir o decidido, a rejeição da pretensão declaratória consubstancia imperativo legal. 3. Acircunstância de não se conformar com a exegese defendida pela parte acerca dos dispositivos que conferem tratamento normativo às matérias controvertidas e nortearam a conclusão que estampa não tem o condão de ensejar sua caracterização como omisso, pois, tendo apreciado as questões controvertidas, conferindo-lhes o enquadramento e tratamento que se afigurara adequado, o julgado cumprira seu desiderato e exaurira o ofício que lhe estava debitado. 4. Ainda que agitados para fins de prequestionamento, os embargos de declaração não estão eximidos da indispensabilidade de se conformarem com as hipóteses de cabimento expressamente assinaladas pelo legislador processual, ensejando que, em não padecendo o julgado dos vícios passíveis de serem sanados através de simples complementação, devem ser refutados por não consubstanciarem o instrumento adequado para rediscussão da causa, devendo o reexame e reforma do decidido ser perseguidos através do instrumento recursal apropriado para esse desiderato. 5. Embargos conhecidos e desprovidos. Unânime.
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.PARCELAS RECEBIDAS A TÍTULO DE PARTICIPAÇÃO DOS LUCROS E RESULTADOS. AUSÊNCIA DE DESCONTO DE OBRIGAÇÃO ALIMENTAR SOBRE A VERBA. FRUIÇÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. FOMENTO PELO INSS. IMPLANTAÇÃO DA OBRIGAÇÃO NA VERBA PREVIDENCIÁRIA. ÔNUS DO ALIMENTANTE. IMPUTAÇÃO AO EMPREGADOR. IMPOSSIBILIDADE. CONDUTA OMISSIVA. NÃO CARACTERIZAÇÃO. INCIDÊNCIA DA OBRIGAÇÃO ALIMENTAR SOBRE PARTICIPAÇÃO EM LUCROS. ORDEM JUDICIAL SILENTE. COMPREENSÃO DA OBRIGAÇÃO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL RELEVANTE. DEVER DE DILIGÊN...
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RECURSO DA CURADORIA ESPECIAL. DEFESA DE INTERESSES. HERDEIRO. CIVIL E CONSTITUCIONAL. PARTILHA - HOMOLOGAÇÃO - COMPANHEIRO. CONCORRÊNCIA COM HERDEIROS. POSSIBILIDADE. ART. 1.790 DO CC. DISCUSSÃO SOBRE CONSTITUCIONALIDADE. ÓRGÃO FRACIONÁRIO. INCIDENTE DE INCONSTITUCIONALIDADE. DISPENSA. QUESTÃO RESOLVIDA PELO CONSELHO ESPECIAL. SENTENÇA MANTIDA. 1. A tese jurídica defendida no apelo, que conta com manifestação favorável da Douta Procuradoria de Justiça, perpassa pela análise da constitucionalidade dos dispositivos do Código Civil que disciplinam a partilha de bens pelo companheiro supérstite, mais especificamente, os incisos do art. 1.790 da norma material, eis que, no entender do apelante, bem assim do órgão do parquet, as normas contrariam dispositivos constitucionais, ante a disparidade de tratamento entre o cônjuge e o companheiro, quando a própria Constituição Federal teria equiparado as entidades familiares hauridas do casamento e da união estável; 2. Sobre o tema, pertinente o apego à cláusula de reserva de plenário que, prevista constitucionalmente (art. 97), impede o órgão fracionário do tribunal de decidir a controvérsia em exame, bem assim, ainda que não a enfrente, de afastar, no caso concreto, a incidência da norma supostamente inconstitucional, neste caso pela interpretação contida na súmula vinculante n° 10. 2.1. Na forma disciplinada na legislação processual, cabe ao órgão fracionário, em havendo elementos plausíveis, deliberar pela instauração do incidente (CPC, art. 949, caput e incisos), salvo se já houver pronunciamento do órgão especial respetivo ou do Supremo Tribunal Federal sobre a questão (CPC, art. 949, parágrafo único); 3. A questão relativa a constitucionalidade do regime sucessório do companheiro previsto no Código Civil (art. 1.790) já foi decidida pelo órgão especial desta Corte, circunstância a impedir, na forma do art. 949, parágrafo único, do CPC, a instauração de novo incidente de inconstitucionalidade; 4. O fato de o Supremo Tribunal Federal ter reconhecido a repercussão geral da matéria deduzida nos autos ou a circunstância de o julgamento já contar com maioria formada no sentido da inconstitucionalidade não impede o julgamento do feito, quiçá a adoção do entendimento firmado nesta Corte, porquanto não findado o julgamento no âmbito do pretório excelso; 5. Recurso conhecido e não provido.
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PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RECURSO DA CURADORIA ESPECIAL. DEFESA DE INTERESSES. HERDEIRO. CIVIL E CONSTITUCIONAL. PARTILHA - HOMOLOGAÇÃO - COMPANHEIRO. CONCORRÊNCIA COM HERDEIROS. POSSIBILIDADE. ART. 1.790 DO CC. DISCUSSÃO SOBRE CONSTITUCIONALIDADE. ÓRGÃO FRACIONÁRIO. INCIDENTE DE INCONSTITUCIONALIDADE. DISPENSA. QUESTÃO RESOLVIDA PELO CONSELHO ESPECIAL. SENTENÇA MANTIDA. 1. A tese jurídica defendida no apelo, que conta com manifestação favorável da Douta Procuradoria de Justiça, perpassa pela análise da constitucionalidade dos dispositivos do Código Civil que disciplinam a partilha de...
DIREITO DO CONSUMIDOR. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PLANO VERÃO. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA RECURSAL INDEFERIDA. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. ILEGITIMIDADE ATIVA. TERMO INICIAL DOS JUROS MORATÓRIOS. INCLUSÃO NOS CÁLCULOS DE EXPURGOS POSTERIORES. JUROS REMUNERATÓRIOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MULTA PREVISTA NO ART. 475-J DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. QUESTÕES PRECLUSAS. SUSPENSÃO DO PROCESSO. DESCABIMENTO. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE APLICÁVEL. ÍNDICE DE REMUNERAÇÃO DA POUPANÇA - IRP.Não há interesse recursal em relação a pedido de tutela antecipada para agregação de efeito suspensivo a sentença já sujeita a este efeito.O art. 507 do Código de Processo Civil veda à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão. Esse entendimento é aplicável mesmo quando a matéria for de ordem pública.Não se suspende o cumprimento de sentença, em razão da determinação contida no recurso especial n. 1.438.263/SP, se a questão da legitimidade ativa já foi decidida por decisão que se tornou preclusa.O prazo prescricional para o cumprimento individual da sentença coletiva proferida na Ação Civil Pública n. 1998.01.1.016798-9 é de cinco anos contados do trânsito em julgado da sentença.O prazo prescricional de vinte anos, previsto no art. 177 do Código Civil de 1916, somente é aplicável as ação individuais de cobrança, propostas diretamente pelo titular do direito.A correção monetária tem por objetivo compensar as perdas do poder aquisitivo da moeda. O Superior Tribunal de Justiça, com a finalidade de se garantir a correção monetária plena, entendeu, em sede de recurso especial repetitivo (REsp 1314478/RS), ser cabível a inclusão, nos cálculos da correção monetária, de expurgos inflacionários referentes a planos econômicos posteriores. Haja vista tal entendimento, deve ser utilizado o IRP (Índice De Remuneração Da Poupança) para atualização monetária.Apelação parcialmente conhecida e, nessa extensão, parcialmente provida.
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DIREITO DO CONSUMIDOR. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PLANO VERÃO. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA RECURSAL INDEFERIDA. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. ILEGITIMIDADE ATIVA. TERMO INICIAL DOS JUROS MORATÓRIOS. INCLUSÃO NOS CÁLCULOS DE EXPURGOS POSTERIORES. JUROS REMUNERATÓRIOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MULTA PREVISTA NO ART. 475-J DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. QUESTÕES PRECLUSAS. SUSPENSÃO DO PROCESSO. DESCABIMENTO. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE APLICÁVEL. ÍNDICE DE REMUNERAÇÃO DA POUPANÇA - IRP.Não há interesse recursal em relação a pe...
CIVL. PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO PARTICULAR DE COMPRA E VENDA DE UNIDADE AUTÔNOMA. VAGA DE GARAGEM. REGISTRO IMOBILIÁRIO. TRANSMISSÃO DA PROPRIEDADE. ALEGAÇÃO DE NEGATIVA DO TABELIONATO FUNDADA NA ALTERAÇÃO PROMOVIDA PELA LEI N. 12.607/12 NO ART. 1.331, § 1º DO CÓDIGO CIVIL. EXIGÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO NA CONVENÇÃO CONDOMINIAL PARA ALIENAÇÃO A TERCEIROS. INTERPRETAÇÃO DA CONVENÇÃO. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. FALTA DE DOCUMENTO INDISPENSÁVEL CONSISTENTE NA NEGATIVA CARTORÁRIA. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. EXTINÇÃO SEM ANÁLISE DO MÉRITO. ART. 485, IV, DO CPC. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. No que tange à disciplina dos condomínios, o art. 1.331, § 1º, do Código Civil disciplinava, em sua redação originária, que as partes suscetíveis de utilização independente, tais como apartamentos, escritórios, salas, lojas e sobrelojas, com as respectivas frações ideais no solo e nas outras partes comuns, sujeitam-se a propriedade exclusiva, podendo ser alienadas e gravadas livremente por seus proprietários. Com o advento da Lei n. 12.607/12, o referido parágrafo excetuou da livre disposição dos proprietários os abrigos de veículos, prevendo que não poderão ser alienados ou alugados a pessoas estranhas ao condomínio, salvo autorização expressa na convenção de condomínio. 2. No caso, revela-se imprópria a apreciação do mérito se a ação postula a rescisão contratual e a devolução dos valores pagos em virtude de suposta recusa de registro de unidade imobiliária (vaga de garagem) por tabelião, com fundamento na alteração legislativa promovida no art. 1.331, § 1º, do Código Civil pela Lei n. 12.607/12, se não há comprovação nos autos da falta de autorização na convenção do condomínio para alienação àqueles que não sejam condôminos, tampouco da alegada negativa registrária. 3. Aconstatação tardia da deficiência probatória por ausência de documento imprescindível que alicerça a causa de pedir, após a angularização da relação processual, induz à extinção sem resolução do mérito, por falta pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo (art. 485, IV, do CPC). 4. Recurso conhecido e provido. Redistribuídos os ônus da sucumbência e condenada a autora, ora apelada, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios. Honorários majorados em 1%, resultando em 11% do valor atualizado da causa, com base no art. 85, § 11, do CPC.
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CIVL. PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO PARTICULAR DE COMPRA E VENDA DE UNIDADE AUTÔNOMA. VAGA DE GARAGEM. REGISTRO IMOBILIÁRIO. TRANSMISSÃO DA PROPRIEDADE. ALEGAÇÃO DE NEGATIVA DO TABELIONATO FUNDADA NA ALTERAÇÃO PROMOVIDA PELA LEI N. 12.607/12 NO ART. 1.331, § 1º DO CÓDIGO CIVIL. EXIGÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO NA CONVENÇÃO CONDOMINIAL PARA ALIENAÇÃO A TERCEIROS. INTERPRETAÇÃO DA CONVENÇÃO. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. FALTA DE DOCUMENTO INDISPENSÁVEL CONSISTENTE NA NEGATIVA CARTORÁRIA. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. EXTINÇÃO SEM ANÁLISE DO MÉRITO....
APELAÇÃO CÍVEL. EFEITOS DA SENTENÇA COM RELAÇÃO À TERCEIRO DE BOA FÉ. CONTRATO DE CESSÃO DE DIREITOS RELATIVOS À POSSE DE BEM IMÓVEL. NÃO APLICAÇÃO DO ART. 42,§3º DO CPC/1973 EM FACE DE CESSÃO EM CADEIA POR FALTAR REQUISITO DA LITIGIOSIDADE. Ao se aplicar o art. 42, § 3º do Código de Processo Civil/1973 (atual art. 109, § 3º do Novo Código de Processo Civil), parece razoável restringir sua aplicabilidade somente as partes participantes da última cessão de direito. Estender sua aplicabilidade à cadeia inteira não se mostra sensato, mesmo porque, a depender do direito envolvido, essa cadeia poderia se estender de indefinidamente. Conclui-se que à época da cessão de direitos de Sebastião Mendes de Abreu (cedente) para Julimar de Souza (cessionária), a lide ainda não havia se formado, e, assim sendo, não haveria, nessa hipótese, como se aplicar o art. 42, § 3º do Código de Processo Civil /1973, (atual art. 109, § 3º do Novo Código de Processo Civil). Apelação provida.
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APELAÇÃO CÍVEL. EFEITOS DA SENTENÇA COM RELAÇÃO À TERCEIRO DE BOA FÉ. CONTRATO DE CESSÃO DE DIREITOS RELATIVOS À POSSE DE BEM IMÓVEL. NÃO APLICAÇÃO DO ART. 42,§3º DO CPC/1973 EM FACE DE CESSÃO EM CADEIA POR FALTAR REQUISITO DA LITIGIOSIDADE. Ao se aplicar o art. 42, § 3º do Código de Processo Civil/1973 (atual art. 109, § 3º do Novo Código de Processo Civil), parece razoável restringir sua aplicabilidade somente as partes participantes da última cessão de direito. Estender sua aplicabilidade à cadeia inteira não se mostra sensato, mesmo porque, a depender do direito envolvido, essa cadeia pode...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. APELAÇÃO. DESPEJO. CONTRATO DE LOCAÇÃO. NULIDADE DA SENTENÇA. NÃO ACOLHIMENTO. PAGAMENTO DE ALUGUEL PARA PESSOA DIVERSA. ART. 308 DO CÓDIGO CIVIL. CREDOR PUTATIVO. AUSÊNCIA DE REQUISITOS. SENTENÇA MANTIDA 1. Apelação em face da sentença proferida nos autos da ação de conhecimento, (despejo por falta de pagamento c/c cobrança de aluguéis), que julgouprocedente o pedido para condenar a ré ao pagamento dos aluguéis vencidos. Na oportunidade, deixou de decretar o despejo em razão da desocupação voluntária, deferindo-se o levantamento da caução, mediante alvará. 2. Não há se falar em ausência de fundamentação da sentença quando as questões trazidas pelas partes foram devidamente enfrentadas pelo Juízo de origem, ainda que de forma sucinta. 3. É válido o pagamento realizado de boa-fé a terceiro, mas, para tanto, não é suficiente que o credor putativo se apresente como tal. É necessária a existência de elementos suficientes para induzir e convencer o devedor diligente de que o recebente é o verdadeiro credor, o que não restou comprovado nos autos. 4. De acordo com o art. 308 do Código Civil, o pagamento deve ser feito ao credor ou a quem de direito o represente, sob pena de só valer depois de por ele ratificado, ou tanto quanto reverter em seu proveito. 5. Recurso conhecido e desprovido.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. APELAÇÃO. DESPEJO. CONTRATO DE LOCAÇÃO. NULIDADE DA SENTENÇA. NÃO ACOLHIMENTO. PAGAMENTO DE ALUGUEL PARA PESSOA DIVERSA. ART. 308 DO CÓDIGO CIVIL. CREDOR PUTATIVO. AUSÊNCIA DE REQUISITOS. SENTENÇA MANTIDA 1. Apelação em face da sentença proferida nos autos da ação de conhecimento, (despejo por falta de pagamento c/c cobrança de aluguéis), que julgouprocedente o pedido para condenar a ré ao pagamento dos aluguéis vencidos. Na oportunidade, deixou de decretar o despejo em razão da desocupação voluntária, deferindo-se o levantamento da caução, mediante a...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. NUNCIAÇÃO DE OBRA NOVA. DIREITO DE VIZINHANÇA. OBRA EM TERRENO VIZINHO. DEVER DE PROMOVER OBRAS ACAUTELATÓRIAS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANO MATERIAL E MORAL. 1. Trata-se de apelação contra decisão que, em nunciação de obra nova, julgou parcialmente procedente o pedido para condenar o réu a refazer as obras já realizadas quanto às atividades de fundação e estrutura, acautelando os desabamentos iminentes e a pagar indenização a título de danos materiais e morais. 2. O Código Civil, embora não proíba construções contíguas, demonstra, em diversas oportunidades, a necessidade de que a nova construção não cause danos ao prédio vizinho, determinando, inclusive, a realização de obras acautelatórias, como dever de segurança. Nos autos, o réu não comprova ter realizado obras acautelatórias em relação ao prédio vizinho, conforme preceitua o artigo 1.311 do Código Civil. 3. Eventual precariedade do imóvel da autora não desincumbe o réu da obrigação de promover obras preventivas capazes de afastar o comprometimento da segurança do prédio vizinho. Ao contrário, verificada a alegada precariedade, impõe-se ainda maior desvelo, em garantia à sua construção e à do confinante. 4. Não resta dúvida que o direito de construir, como qualquer dos outros poderes do proprietário, está sujeito às cláusulas gerais da função social e do abuso de direito, previstas no Código Civil. O fundamento da responsabilidade, nos casos de direito de vizinhança, não se baseia na culpa, assentando-se efetivamente na responsabilidade objetiva. 5. Se o ato praticado no imóvel vizinho repercute de modo prejudicial e danoso ao outro, impõe-se o dever de indenizar o dano experimentado, seja ele material ou moral. 6. Recurso conhecido e parcialmente provido.
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. NUNCIAÇÃO DE OBRA NOVA. DIREITO DE VIZINHANÇA. OBRA EM TERRENO VIZINHO. DEVER DE PROMOVER OBRAS ACAUTELATÓRIAS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANO MATERIAL E MORAL. 1. Trata-se de apelação contra decisão que, em nunciação de obra nova, julgou parcialmente procedente o pedido para condenar o réu a refazer as obras já realizadas quanto às atividades de fundação e estrutura, acautelando os desabamentos iminentes e a pagar indenização a título de danos materiais e morais. 2. O Código Civil, embora não proíba construções contíguas, demonstra, em diversas oportunidades,...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURADO. RESPONSABILIDADE ESTATAL. INDENIZAÇÃO. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DA CONDUTA. ÔNUS DA PROVA. DESPROVIDA. Omagistrado é o destinatário das provas no processo e possui liberdade plena para sua apreciação, bem como para deferir ou não as diligências solicitadas. A dilação probatória é útil tão-somente ao convencimento do julgador, que não é obrigado a produzir prova considerada inútil para tal fim ou meramente protelatória (arts. 370e 371, do Código de Processo Civil). A prova pericial se mostra inútil na medida em que não restou comprovada a existência do evento danoso (ameaça), que teria desencadeado os transtornos psicológicos alegados. A responsabilidade civil exige a presença cumulativa dos requisitos conduta, nexo causal e dano. A ausência de qualquer deles impossibilita a pretensão indenizatória, pois todos são elementos indispensáveis. O art. 373 do Código de Processo Civil estabelece que cabe ao autor o ônus da prova de fato constitutivo de seu direito. Ausente a prova da conduta ilícita - ameaça - um dos pressupostos ao reconhecimento da responsabilidade civil do Estado e do dever de indenizar, prejudicada a apreciação do dano e do nexo de causalidade. Apelação desprovida.
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURADO. RESPONSABILIDADE ESTATAL. INDENIZAÇÃO. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DA CONDUTA. ÔNUS DA PROVA. DESPROVIDA. Omagistrado é o destinatário das provas no processo e possui liberdade plena para sua apreciação, bem como para deferir ou não as diligências solicitadas. A dilação probatória é útil tão-somente ao convencimento do julgador, que não é obrigado a produzir prova considerada inútil para tal fim ou meramente protelatória (arts. 370e 371, do Código de Processo Civil). A prova pericial se mostra inútil na medida em q...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA DE SOCIEDADE EMPRESÁRIA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE DETERMINA A MERA INSTAURAÇÃO DO INCIDENTE. RECORRIBILIDADE. LIMITAÇÃO. DISCUSSÃO PREMATURA SOBRE O MÉRITO. DESCABIMENTO. DILAÇÃO PROBATÓRIA. NECESSIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. O vigente Código de Processo Civil inovou na ordem jurídica ao estabelecer o regramento processual da desconsideração da personalidade jurídica da sociedade empresária. De fato, o novel diploma estabelece, em seus arts. 133 a 137, o regramento processual mínimo para que a desconsideração seja viabilizada, mormente pelo respeito que confere aos princípios norteadores do processo civil, dentre os quais o do contraditório. Não por outro motivo, aliás, que o ora agravante foi instado a intervir no feito; 2. De outro lado, estabelece o CPC que o agravo de instrumento constitui meio processual adequado contra as decisões proferidas no incidente de desconsideração de personalidade jurídica (art. 1.015, inc. IV). 2.1. Não obstante a disposição legal ser ampla o suficiente para autorizar uma interpretação que confira a possibilidade de o recurso ser interposto até a mesmo contra a decisão que apenas determina a instauração do incidente, entende-se que a intenção da lei não é esta, senão que a previsão estampada no dispositivo alhures aludido se refere à decisão interlocutória que julga o incidente e não àquela que apenas determina sua instauração, mormente quando não houve sequer antecipação de tutela; 3. A extinção prematura do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, vale dizer, a reforma da decisão que se limitou a determinar sua instauração, exige fundamentos idôneos que comprovem ser o decisum teratológico ou manifestamente ilegal, haja vista que, diante de indícios suficientes, ainda que em juízo de probabilidade, cabe ao julgador dá início ao incidente processual, visto constituir a forma processualmente adequada a se aferir se, de fato, houve ou não abuso da personalidade jurídica; 4. Ao determinar a instauração do incidente o juízo a quo colacionou argumentos concretos e adequados, não havendo qualquer teratologia ou ilegalidade que, desde logo, inviabilize o prosseguimento da fase processual instaurados argumentos deduzidos no recurso demandam incursão processual mais consistente, mormente em nível probatório, exigindo, por isso mesmo, o próprio desenrolar do incidente, isso porque, é apenas em seu bojo que se aferirá se, de fato, existem elementos hábeis a determinar a efetiva desconsideração da personalidade jurídica; 5. O agravante objetiva antecipar o próprio mérito do incidente, sem que, contudo, haja elementos hábeis a, desde logo, dele conhecer, inclusive porque isso importaria em inequívoca supressão de instância, haja vista que o juízo de origem nada decidiu ainda a respeito; 6. Recurso conhecido e não provido.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA DE SOCIEDADE EMPRESÁRIA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE DETERMINA A MERA INSTAURAÇÃO DO INCIDENTE. RECORRIBILIDADE. LIMITAÇÃO. DISCUSSÃO PREMATURA SOBRE O MÉRITO. DESCABIMENTO. DILAÇÃO PROBATÓRIA. NECESSIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. O vigente Código de Processo Civil inovou na ordem jurídica ao estabelecer o regramento processual da desconsideração da personalidade jurídica da sociedade empresária. De fato, o novel diploma estabelece, em seus arts. 133 a 137, o regramento processual mínimo para que a desc...
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. INEXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO ACOLHIDOS. 1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, podem ser opostos embargos de declaração quando houver obscuridade, contradição, erro material ou omissão no acórdão. Todavia, não é viável tal modalidade de recurso com a finalidade de rediscutir os fundamentos do ato processual embargado. 2. O descontentamento com o resultado do recurso, em decorrência de adoção de entendimento contrário à pretensão recursal, não enseja embargos de declaração, pois o acerto ou desacerto da decisão não constitui nenhuma das hipóteses enumeradas no art. 1.022 do Código de Processo Civil. 3. Embargos de Declaração conhecidos, mas não providos. Decisão unânime.
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. INEXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO ACOLHIDOS. 1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, podem ser opostos embargos de declaração quando houver obscuridade, contradição, erro material ou omissão no acórdão. Todavia, não é viável tal modalidade de recurso com a finalidade de rediscutir os fundamentos do ato processual embargado. 2. O descontentamento com o resultado do recurso, em decorrência de adoção de entendimento contrár...
PROCESSO CIVIL. INDENIZAÇÃO. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO. REJEIÇÃO. MÉRITO. CONTRATO DE EMPREITADA. CONSTRUÇÃO DE IMÓVEL. DANOS NA ESTRUTURA. PROVA PERICIAL. CONSTATAÇÃO. MÁ QUALIDADE DO MATERIAL. OBRIGAÇÃO DE CONFERÊNCIA. RESPONSABILIDADE CIVIL DA EMPRESA DE CONSTRUÇÃO CIVIL. DANOS MORAIS. NÃO CONFIGURADOS. VERBAS DE SUCUMBÊNCIA. RATEIO. MELHOR ADEQUAÇÃO AO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. 1. Repele-se a tese de violação ao princípio da dialeticidade, se os requisitos do art. 1010, do CPC/15, foram preenchidos no recurso, ainda que os fundamentos tenham sido apresentados de forma objetiva. 2. Se a prova produzida nos autos, máxime a pericial, é robusta no sentido dos vícios no cálculo estrutural, aplicação de concreto com fck (resistência de concreto à compreensão) abaixo das normas recomendadas, problemas nos pilares (contrariando a base indicada em projeto), entre outros tantos, sob a responsabilidade contratual da empresa do ramo da construção civil e engenheira da obra, não há como afastar a sua responsabilidade, diante do nexo de causalidade entre a conduta desidiosa e o dano provocado, mantendo-se a condenação em indenizar no importe comprovado e necessário para a demolição e reconstrução da edificação, então na fase intermediária de evolução. 3. Eventuais inconvenientes oriundos do contrato firmado entre as partes não ensejam danos aos direitos da personalidade, tais como violação à honra, à imagem, à intimidade, sobretudo porque o contrato foi rescindido assim que verificado os problemas de estrutura na casa ainda na fase de construção, logo após os 60 (sessenta dias) de prazo, estando, pois, esse tipo de descumprimento dentro das balizas previstas na esfera de expectativa das partes. 4. Ante a especificidade do caso, o rateio igualitário das verbas de sucumbência entre as partes mostra-se razoável, por melhor se adequar ao Princípio da Causalidade. 5. Preliminar rejeitada. Negou-se provimento aos recursos.
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PROCESSO CIVIL. INDENIZAÇÃO. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO. REJEIÇÃO. MÉRITO. CONTRATO DE EMPREITADA. CONSTRUÇÃO DE IMÓVEL. DANOS NA ESTRUTURA. PROVA PERICIAL. CONSTATAÇÃO. MÁ QUALIDADE DO MATERIAL. OBRIGAÇÃO DE CONFERÊNCIA. RESPONSABILIDADE CIVIL DA EMPRESA DE CONSTRUÇÃO CIVIL. DANOS MORAIS. NÃO CONFIGURADOS. VERBAS DE SUCUMBÊNCIA. RATEIO. MELHOR ADEQUAÇÃO AO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. 1. Repele-se a tese de violação ao princípio da dialeticidade, se os requisitos do art. 1010, do CPC/15, foram preenchidos no recurso, ainda que os fundamentos tenham sido apresentados de forma objetiva. 2. Se...
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS. CONHECIMENTO. LEGITIMIDADE PASSIVA. CONDIÇÕES DA AÇÃO. TEORIA DA ASSERÇÃO. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. AUSÊNCIA DE REQUISITOS. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. AUSÊNCIA. 1. Repele-se preliminar de não conhecimento do recurso, se constatado o preenchimento dos pressupostos processuais de interposição, sobretudo, mostrando-se evidente o interesse recursal. 2.Para aferir as condições da ação, entre essas, a legitimidade passiva, tem prevalecido, no sistema processual pátrio, a Teoria da Asserção, mediante a qual se analisam tais condições pelos fatos narrados, e não pelos provados. Não se emite, pois, juízo de valor sobre questões meritórias, mas, tão somente, examina-se se, de acordo com a narrativa da petição inicial, há pertinência subjetiva da ação, ou seja, se é viável vislumbrar se há relação jurídica entre aquele que ocupa o polo ativo e o apontado para ocupar o passivo. Na legitimidade passiva, verifica-se, em tese, se o indicado como demandado poderia responder pelos efeitos da r. sentença. 3. Sobre a denunciação da lide, além de nenhuma das hipóteses previstas no artigo 125 do Código de Processo Civil de 2015 mostrar-se compatível com a situação dos autos, desnecessária a ampliação objetiva e subjetiva da demanda, de forma a comprometer a celeridade da resposta jurisdicional. 4. Para a condenação na multa por litigância de má-fé, é preciso que estejam previstos os requisitos intrínsecos e extrínsecos da lei, quais sejam: a) que a conduta do ?acusado? se submeta a uma das hipóteses do art.80 do Código de Processo Civil de 2015; b) que à parte tenha sido oferecida oportunidade de defesa. 5. A Corte Especial do c. Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que ?É desnecessária a comprovação do prejuízo para que haja condenação ao pagamento da indenização prevista no artigo 18, caput e § 2º, do Código de Processo Civil, decorrente da litigância de má-fé.? 6. Agravo de instrumento não provido.
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PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS. CONHECIMENTO. LEGITIMIDADE PASSIVA. CONDIÇÕES DA AÇÃO. TEORIA DA ASSERÇÃO. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. AUSÊNCIA DE REQUISITOS. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. AUSÊNCIA. 1. Repele-se preliminar de não conhecimento do recurso, se constatado o preenchimento dos pressupostos processuais de interposição, sobretudo, mostrando-se evidente o interesse recursal. 2.Para aferir as condições da ação, entre essas, a legitimidade passiva, tem prevalecido, no sistema processual pátrio, a Teoria da Asserção, mediante a qual se analisam tais cond...
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. EMBARGOS À MONITÓRIA. APELAÇÕES CÍVEIS. CONTRATO BANCÁRIO. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. CUMULAÇÃO COM MULTA CONTRATUAL. IMPOSSIBILIDADE. TAXA DE JUROS. PEDIDO PREJUDICADO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. FIANÇA. DÍVIDA CONTRAÍDA NO PRAZO DE VIGÊNCIA DO CONTRATO. VÍCIO DE VONTADE. INOCORRÊNCIA. RESPONSABILIDADE DOS FIADORES. LEGALIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORADOS.1. Constatada a incidência da comissão de permanência cumulada com outros encargos, deve ser modulada a cláusula contratual a fim de permitir a sua cobrança, desde que não cumulada com nenhum outro encargo, calculada pela taxa média de mercado apurada pelo Banco Central do Brasil e limitada à taxa do contrato.2. O atual entendimento do c. STJ é no sentido de que, no contrato bancário, por ter como característica a sua longa duração, caso ocorra a sua renovação periódica e automática, a fiança também é prorrogada, mesmo sem autorização expressa do fiador, desde que previsto em cláusula contratual.3. Não restou comprovado nos autos qualquer vício de vontade acometido em desfavor dos fiadores, de modo que não desincumbiram do ônus da prova de demostrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, nos termos do art. 373 do Código de Processo Civil. Em que pese a alegação de que somente se fizeram como fiadores por exigência do banco, que nada mais fez que se proteger com garantias que lhe assegurassem o pagamento do empréstimo, havia liberdade dos apelantes de não contratarem na forma imposta. Contudo, ao oposto, verifica-se que o contrato foi devidamente assinado pelos réus, demonstrando que assentiram com as condições constantes do contrato.4. Não há que se falar em limitação da responsabilidade até a quota social que o sócio minoritário possui perante a empresa, quando o contrato prevê expressamente que os fiadores se responsabilizam pela integralidade da dívida contraída pelo devedor principal, fazendo incidir o disposto no art. 840 do Código Civil, que dispõe que cada fiador pode fixar no contrato a parte da dívida que toma sob sua responsabilidade, caso em que não será por mais obrigado.5. O arbitramento dos honorários advocatícios não estaria adstrito aos limites percentuais fixados, podendo ser adotado, inclusive, um valor fixo segundo o critério de equidade, consoante entendimento jurisprudencial. Isso porque, em caso de caso de irrisoriedade ou exorbitância na condenação dos honorários, devem ser observados os princípios de razoabilidade e proporcionalidade, nos termos do art. 8º do novo CPC.6. Na forma do §2º do art. 85 do CPC, o grau de zelo do profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e a importância da causa não excederam a normalidade, motivo pelo qual o valor fixado em sentença se mostra proporcional ao serviço desempenhado.7. Negou-se provimento ao recurso da parte ré e deu-se parcial provimento ao recurso do autor para majorar os honorários de sucumbência.
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. EMBARGOS À MONITÓRIA. APELAÇÕES CÍVEIS. CONTRATO BANCÁRIO. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. CUMULAÇÃO COM MULTA CONTRATUAL. IMPOSSIBILIDADE. TAXA DE JUROS. PEDIDO PREJUDICADO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. FIANÇA. DÍVIDA CONTRAÍDA NO PRAZO DE VIGÊNCIA DO CONTRATO. VÍCIO DE VONTADE. INOCORRÊNCIA. RESPONSABILIDADE DOS FIADORES. LEGALIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORADOS.1. Constatada a incidência da comissão de permanência cumulada com outros encargos, deve ser modulada a cláusula contratual a fim de permitir a sua cobrança, desde que não cumulada...
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. COBRANÇA DE ALUGUEL E DESPEJO. RECONVENÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINARES. CERCEAMENTO DE DEFESA. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DA SENTENÇA. REJEITADAS. MÉRITO. PURGAÇÃO DA MORA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. SENTENÇA MANTIDA.1. Sendo o juiz o destinatário da prova, ao reputar ter condições de prolatar a sentença, pode perfeitamente dispensá-las ou utilizar aquelas disponíveis nos autos, desde que apresente os fundamentos de sua decisão, ao teor do artigo 371 do Código de Processo Civil de 2015 e do artigo 93, inciso IX, da Constituição da República, afastada a alegação de cerceamento de defesa. Precedentes deste eg. TJDFT. Preliminar rejeitada.2. Se as razões de decidir da sentença vergastada foram adequadamente infirmadas pela argumentação do recurso, não se vislumbra vício na peça de impugnação, que atendeu à dicção do art. 1.010, incisos II e III, do CPC/2015 (correspondente ao art. 514, inciso II, do CPC/73), preservado o princípio da dialeticidade. Precedentes deste eg. TJDFT. Preliminar rejeitada.3. Por expressa disposição de lei, caso o locatário queira evitar o despejo nas ações fundadas na falta de pagamento de aluguel e acessórios, deverá fazer o depósito judicial da totalidade dos valores devidos, incluídos os encargos, conforme ocorreu nos autos.4. Conforme assente na jurisprudência e doutrina o pagamento em dobro previsto no artigo 940 do Código Civil só tem lugar quando houver comprovada má-fé do credor na cobrança de valores já recebidos ou em excesso. Precedentes.5. Preliminares rejeitadas. Negou-se provimento ao recurso.
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. COBRANÇA DE ALUGUEL E DESPEJO. RECONVENÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINARES. CERCEAMENTO DE DEFESA. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DA SENTENÇA. REJEITADAS. MÉRITO. PURGAÇÃO DA MORA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. SENTENÇA MANTIDA.1. Sendo o juiz o destinatário da prova, ao reputar ter condições de prolatar a sentença, pode perfeitamente dispensá-las ou utilizar aquelas disponíveis nos autos, desde que apresente os fundamentos de sua decisão, ao teor do artigo 371 do Código de Processo Civil de 2015 e do artigo 93, inciso IX, da Constituição da República, afastada a alega...
APELAÇÃO CÍVEL. RECURSO ADESIVO. DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. REPARAÇÃO DE DANOS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. CONCESSIONÁRIA DE TRANSPORTE PÚBLICO COLETIVO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. USUÁRIOS E NÃO USUÁRIOS. DANO MORAL E ESTÉTICO. CONFIGURADOS. QUANTUM REPARATÓRIO. MAJORAÇÃO. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. RECURSOS CONHECIDOS. RECURSO DA RÉ NÃO PROVIDO. RECURSO ADESIVO DA AUTORA PROVIDO. 1. Aresponsabilidade civil objetiva não se restringe aos usuários das empresas prestadoras de serviço público, mas também aos terceiros não usuários. Comprovado o dano, o nexo de causalidade e a responsabilidade da ré, resta presente o dever de indenizar. 2.Na espécie sob exame, o fundamento fático narrado pela apelante é hábil a desencadear a consequência jurídica pretendida, é dizer, está configurado dano à esfera de interesses patrimoniais e extrapatrimoniais da autora. 3. Na exata compreensão de que a autora foi envolvida em um acidente de grande monta, no qual houve o tombamento do ônibus, gera um abalo psíquico capaz de ser reparado a título de dano moral. 4. Comete ato ilícito aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ficando, consequentemente, obrigado a reparar o dano (artigos 186 e 927 do Código Civil). 5. Comprovado o nexo de causalidade entre a conduta do agente e os danos causados, a empresa requerida tem o dever de compensar os danos morais e estéticos. 6. Incasu, restaram demonstrados os fundamentos suficientes à imposição do dever de reparar. Não há dúvidas acerca da situação que infligiu à autora: dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo da normalidade, interferiu no seu estado psicológico, causando aflições, angústia e desequilíbrio no seu bem estar. Afinal, como demonstrado nos autos, a autora sofreu lesões corporais graves, que certamente lhe causaram intenso sofrimento não apenas físico, mas também psíquico e moral, provocando-lhe mais do que meros aborrecimentos do dia-a-dia, especialmente por se tratar de lesões que poderiam tê-la levado à morte. 7. O valor da indenização por danos morais e estéticos deve ser determinado por critérios de proporcionalidade e razoabilidade, observando-se as condições econômicas das partes envolvidas, a natureza e a extensão do dano. O valor da condenação deve ser fixado principalmente em patamar suficiente para representar um desestímulo à prática de novas condutas pelo agente causador do dano. 8. Apesar de poderem ser amenizadas por procedimentos cirúrgicos e/ou estéticos, as cicatrizes suportadas não podem ser completamente apagadas e continuarão permanentemente no corpo da autora, razão pela qual entendo razoável majorar também o valor arbitrado na sentença para os danos estéticos. 9. Recursos conhecidos. Apelação da requerida não provida. Recurso adesivo da autora provido. Sentença reformada para majorar os valores atribuídos a título de indenização por danos morais e estéticos. Unânime.
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APELAÇÃO CÍVEL. RECURSO ADESIVO. DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. REPARAÇÃO DE DANOS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. CONCESSIONÁRIA DE TRANSPORTE PÚBLICO COLETIVO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. USUÁRIOS E NÃO USUÁRIOS. DANO MORAL E ESTÉTICO. CONFIGURADOS. QUANTUM REPARATÓRIO. MAJORAÇÃO. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. RECURSOS CONHECIDOS. RECURSO DA RÉ NÃO PROVIDO. RECURSO ADESIVO DA AUTORA PROVIDO. 1. Aresponsabilidade civil objetiva não se restringe aos usuários das empresas prestadoras de serviço público, mas também aos terceiros não usuários. Comprovado o dano, o nex...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. CHEQUES PRESCRITOS. TRATAMENTO ODONTOLÓGICO. SERVIÇOS CONTRATADOS. DEVIDAMENTE PRESTADOS. EXCEÇÃO DO CONTRATO NÃO CUMPRIDO. NÃO CABIMENTO. OMISSÃO NO JULGADO. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. REEXAME DA CONTROVÉRSIA. DESCABIMENTO. PREQUESTIONAMENTO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Omissão inocorrente, pois no julgamento da presente apelação o órgão colegiado esteve adstrito aos limites recursais e, quanto à matéria devolvida, analisou todas as alegações das partes de maneira lógica, clara, e a decisão fora devidamente fundamentada, conforme determina o art. 93, IX da Constituição Federal, tendo obedecido ao padrão decisório exigido pelo §1º do art. 489 do Novo Código de Processo Civil.2. O voto condutor do acórdão foi claro ao consignar que o tratamento odontológico foi devidamente prestado pela embargada, expondo as razões de forma devidamente fundamentada.3. No caso em tela, a Turma entendeu não ter havido a violação ao dever de informação, tendo sido consignado, no julgamento da apelação, que não obstante a alegação da requerida/apelante no sentido de que o tratamento odontológico prestado não teria sido finalizado, já que não foram fixadas próteses dentárias sobre os pinos implantados em sua gengiva, restou demonstrado que o Plano de Tratamento livremente pactuado não previa tal serviço, mas apenas o implante osseointegrado e procedimentos preparatórios ou correlacionados a ele.4. Consoante entendimento da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, a prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida (EDcl no MS 21.315/DF, Rel. Ministra DIVA MALERBI - Desembargadora Convocada TRF 3ª REGIÃO), Primeira Seção, julgado em 08/06/2016, DJe 15/06/2016).5. A pretensão de reexame da causa foge ao escopo dos embargos declaratórios.6. Ao pretender a manifestação expressa de determinados artigos de lei, está o embargante objetivando o prequestionamento, para fins de oferecimento de recursos extraordinário e especial. Todavia, o que se exige é ter sido a matéria que permitiria a apresentação dos recursos lembrada, ventilada pelas partes, não sendo exigência a manifestação explícita do órgão julgador sobre o tema. Inteligência do art. 1.025 do Novo Código de Processo Civil.7. Ausentes os vícios previstos no art. 1.022 do CPC necessária a rejeição dos Embargos de Declaração.8. Recurso conhecido e não provido. Unânime.
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. CHEQUES PRESCRITOS. TRATAMENTO ODONTOLÓGICO. SERVIÇOS CONTRATADOS. DEVIDAMENTE PRESTADOS. EXCEÇÃO DO CONTRATO NÃO CUMPRIDO. NÃO CABIMENTO. OMISSÃO NO JULGADO. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. REEXAME DA CONTROVÉRSIA. DESCABIMENTO. PREQUESTIONAMENTO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Omissão inocorrente, pois no julgamento da presente apelação o órgão colegiado esteve adstrito aos limites recursais e, quanto à matéria devolvida, analisou todas as alegações das partes de maneira lógica, clara, e a decisão fora dev...
APELAÇÃO. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. COMPRA E VENDA. IMÓVEL. PLANTA. CULPA EXCLUSIVA DO COMPRADOR. COMISSÃO DE CORRETAGEM. VALIDADE. ARRAS. CLÁUSULA PENAL. RETENÇÃO DE 25% DOS VALORES PAGOS. RECURSO CONHECIDOS. APELAÇÃO DO AUTOR NÃO PROVIDO. APELAÇÃO DA RÉ PARCIALMENTE PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA. 1. Firmado o entendimento em sede de repetitivo (REsp 1599511/SP) da validade da cláusula contratual que transfere ao promitente-comprador a obrigação de pagar a comissão de corretagem, desde que previamente informado. 2. Realizado o negócio jurídico principal e cumprido o pacto acessório disposto nos arts. 417 e 418, do Código Civil, deixa-se de aplicar o instituto das arras, devendo a inexecução do contrato por culpa de uma das partes ser dirimida à luz das cláusulas penal e compensatória, se existentes, nos termos do disposto no art. 475 do Código Civil. Acórdão 860535 de relatoria da Des. Fátima Rafael. 3. Como no caso dos autos houve contratação de arras sem cláusula de direito de arrependimento e realizado o pagamento das parcelas subsequentes, necessária a inclusão dos valores pagos a título de arras no montante total a ser devolvido ao comprador. 4. A jurisprudência firmou entendimento no sentido de ser possível a retenção do percentual de 25% do que foi pago nos casos em que o comprador está inadimplente ou nos que ele deseja rescindir o contrato por livre e espontânea vontade, o que ocorre no caso dos autos. 5. Recursos conhecidos. Apelação da parte autora não provida. Apelação da parte ré parcialmente provida. Sentença reformada.
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APELAÇÃO. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. COMPRA E VENDA. IMÓVEL. PLANTA. CULPA EXCLUSIVA DO COMPRADOR. COMISSÃO DE CORRETAGEM. VALIDADE. ARRAS. CLÁUSULA PENAL. RETENÇÃO DE 25% DOS VALORES PAGOS. RECURSO CONHECIDOS. APELAÇÃO DO AUTOR NÃO PROVIDO. APELAÇÃO DA RÉ PARCIALMENTE PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA. 1. Firmado o entendimento em sede de repetitivo (REsp 1599511/SP) da validade da cláusula contratual que transfere ao promitente-comprador a obrigação de pagar a comissão de corretagem, desde que previamente informado. 2. Realizado o n...
APELAÇÕES CÍVEIS. REMESSA NECESSÁRIA. DIREITO CIVIL. DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. PARTO NORMAL. REDE PÚBLICA. LESÃO DE PLEXO BRAQUIAL. MEMBRO SUPERIOR DIREITO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. OBJETIVA. ART. 37, §6º, DA CF/88. REQUISITOS. PRESENÇA. DANOS MORAIS. CONFIGURADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. DEVIDAMENTE FIXADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FAZENDA PÚBLICA VENCIDA. ARBITRAMENTO POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA. ART. 20, §4º, DO CPC/1973. RECURSO DO RÉU E REMESSA DE OFÍCIO CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. RECURSO DOS AUTORES CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA . 1. No caso em análise, restaram devidamente delineados todos os requisitos necessários para a configuração da responsabilidade civil objetiva do Poder Público, quais sejam: (i) um ato comissivo do Estado; (ii) a ocorrência de dano a particulares e (iii) nexo de causalidade entre os dois elementos anteriores. 2. De fato, todas as provas acostadas aos autos evidenciam que a lesão incapacitante sofrida pelo requerente decorreu das vigorosas manobras realizadas pela equipe médica do Hospital Regional do Paranoá durante seu parto normal, em virtude de complicações não antevistas pelos profissionais. 3. Vale salientar que não foi comprovada nenhuma excludente de responsabilidade capaz de afastar o nexo de causalidade na hipótese em análise. Com efeito, ainda que não tenha sido antevista pelos médicos responsáveis, a dificuldade verificada durante o parto não configura evento completamente imprevisível e inevitável. 4. Não se olvida aqui o fato de que, na rede pública de saúde, vigora a determinação de que a cesariana somente deve ser adotada quando consistir na única forma indicada para realização do parto. Entretanto, deve-se levar em conta que todo o conjunto probatório evidencia que a realização de parto cesáreo teria evitado a lesão permanente e incapacitante sofrida pelo menor. 5. Está devidamente configurado o dano à esfera de interesses extrapatrimoniais do infante, o qual terá de conviver por toda a sua vida com a paralisia em seu membro superior direito, a qual, muito embora não impeça que estude, trabalhe e leve uma vida normal, certamente lhe trará dificuldades, podendo também interferir em sua autoestima. 6. Reconheço também os danos morais sofridos pela genitora, a qual enfrentou dificuldades para dar à luz e também foi diretamente afetada pela lesão sofrida por seu filho, tendo ainda de prestar-lhe assistência extraordinária ao longo de seu desenvolvimento. 7. Vale ressaltar que a indenização por danos morais tem caráter dúplice, devendo ensejar a reparação do abalo extrapatrimonial suportado pela parte, sem, contudo, se afastar do caráter pedagógico-punitivo, com o propósito de inibir a reiteração de condutas similares. No caso dos autos, o Juízo a quo fixou quantia que considero adequada às particularidades do caso, ou seja, nem tão alta a ponto de proporcionar o enriquecimento sem causa dos requerentes, e nem tão baixa a ponto de tornar ínfima a reparação. 8. Com base no art. 20, §4º, do CPC/1973, nas causas em que for vencida a Fazenda Pública, os honorários devem ser fixados segundo a apreciação equitativa do Juiz, não ficando limitados aos percentuais de 10% (dez por cento) a 20% (vinte por cento) da condenação e devendo observar os critérios estabelecidos nas alíneas a, b e c do §3º do mesmo artigo. 9. Na situação em análise, muito embora o lugar da prestação do serviço não ofereça dificuldade de acesso, observa-se que a causa apresenta complexidade moderada, tendo exigido tempo e dedicação por parte do patrono os autores. Além disso, constata-se que o profissional demonstrou zelo em seu trabalho e esforço em pré-constituir diversas provas documentais capazes de contribuir para a celeridade do feito, razão pela qual considero devida a majoração da verba honorária. 10. Recurso do réu e remessa de ofício conhecidos e não providos. Recurso dos autores conhecido e parcialmente provido. Sentença parcialmente reformada.
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APELAÇÕES CÍVEIS. REMESSA NECESSÁRIA. DIREITO CIVIL. DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. PARTO NORMAL. REDE PÚBLICA. LESÃO DE PLEXO BRAQUIAL. MEMBRO SUPERIOR DIREITO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. OBJETIVA. ART. 37, §6º, DA CF/88. REQUISITOS. PRESENÇA. DANOS MORAIS. CONFIGURADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. DEVIDAMENTE FIXADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FAZENDA PÚBLICA VENCIDA. ARBITRAMENTO POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA. ART. 20, §4º, DO CPC/1973. RECURSO DO RÉU E REMESSA DE OFÍCIO CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. RECURSO DOS AUTORES CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVID...