APELAÇÃO CÍVEL. TELEFONIA. PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA DE ACIONISTAS. EMPRESA SUCESSORA DA TELESC. EXAME DE QUESTÕES AFETAS À COMPETÊNCIA DAS CÂMARAS DE DIREITO COMERCIAL. ART. 3º DO ATO REGIMENTAL N. 57/02, DESTE TRIBUNAL. REDISTRIBUIÇÃO. Compete às Câmaras de Direito Comercial, a teor do art. 3º, parte final, do Ato Regimental n. 57/02 do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, o julgamento de recursos originários de demandas relacionadas com o Direito Bancário, o Direito Empresarial, o Direito Cambiário e o Direito Falimentar. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.032669-1, da Capital, rel. Des. Sebastião César Evangelista, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 26-02-2015).
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APELAÇÃO CÍVEL. TELEFONIA. PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA DE ACIONISTAS. EMPRESA SUCESSORA DA TELESC. EXAME DE QUESTÕES AFETAS À COMPETÊNCIA DAS CÂMARAS DE DIREITO COMERCIAL. ART. 3º DO ATO REGIMENTAL N. 57/02, DESTE TRIBUNAL. REDISTRIBUIÇÃO. Compete às Câmaras de Direito Comercial, a teor do art. 3º, parte final, do Ato Regimental n. 57/02 do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, o julgamento de recursos originários de demandas relacionadas com o Direito Bancário, o Direito Empresarial, o Direito Cambiário e o Direito Falimentar. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.032669-1, da Capital, rel. Des. Seba...
EXECUÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE ENTREGA DE COISA INCERTA. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE GRÃOS DE SOJA CELEBRADO ENTRE SOCIEDADE EMPRESÁRIA E PRODUTOR RURAL. RELAÇÃO EMPRESARIAL. COMPETÊNCIA DAS CÂMARAS DE DIREITO COMERCIAL (ATO REGIMENTAL N. 57/2002, ART. 3º, CAPUT). RECURSO NÃO CONHECIDO E DEVOLVIDO À DIRETORIA JUDICIÁRIA PARA REDISTRIBUIÇÃO. Conforme o Ato Regimental n. 57, de 2002, compete às Câmaras de Direito Comercial o "julgamento de feitos relacionados com o Direito Bancário, o Direito Empresarial, o Direito Cambiário e o Direito Falimentar, bem como para os recursos envolvendo questões processuais relativas às matérias acima" (art. 3º, caput). Compete-lhes, portanto, processar e julgar recurso originário de causa relacionada a contrato de compra e venda de grãos de soja celebrado entre sociedade empresária e produtor rural. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2015.039429-5, de Gaspar, rel. Des. Newton Trisotto, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 22-10-2015).
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EXECUÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE ENTREGA DE COISA INCERTA. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE GRÃOS DE SOJA CELEBRADO ENTRE SOCIEDADE EMPRESÁRIA E PRODUTOR RURAL. RELAÇÃO EMPRESARIAL. COMPETÊNCIA DAS CÂMARAS DE DIREITO COMERCIAL (ATO REGIMENTAL N. 57/2002, ART. 3º, CAPUT). RECURSO NÃO CONHECIDO E DEVOLVIDO À DIRETORIA JUDICIÁRIA PARA REDISTRIBUIÇÃO. Conforme o Ato Regimental n. 57, de 2002, compete às Câmaras de Direito Comercial o "julgamento de feitos relacionados com o Direito Bancário, o Direito Empresarial, o Direito Cambiário e o Direito Falimentar, bem como para os recursos envolvendo questões pro...
APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. AÇÃO REDIBITÓRIA. PRETENDIDA RESCISÃO DO CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. AVENÇA BANCÁRIA. INCOMPETÊNCIA DESTA CÂMARA CIVIL PARA ANÁLISE DO FEITO. COMPETÊNCIA MANIFESTA DAS CÂMARAS DE DIREITO COMERCIAL, conforme o art. 3º, do ATO REGIMENTAL N. 57/2002. remessa dos autos à redistribuição. NÃO CONHECIMENTO DOs RECURSOS. "A teor do art. 3º, parte final, do Ato Regimental n.º 57/2002, compete às Câmaras de Direito Comercial o 'julgamento de feitos relacionados com o Direito Bancário, o Direito Empresarial, o Direito Cambiário e o Direito Falimentar, bem como para os recursos envolvendo questões processuais relativas às matérias acima'". (AC n. 2015.049105-6, da Capital, rel. Des. Marcus Tulio Sartorato, j. em 25.08.2015). (TJSC, Apelação Cível n. 2013.012677-5, de Joinville, rel. Des. Gerson Cherem II, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 03-12-2015).
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APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. AÇÃO REDIBITÓRIA. PRETENDIDA RESCISÃO DO CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. AVENÇA BANCÁRIA. INCOMPETÊNCIA DESTA CÂMARA CIVIL PARA ANÁLISE DO FEITO. COMPETÊNCIA MANIFESTA DAS CÂMARAS DE DIREITO COMERCIAL, conforme o art. 3º, do ATO REGIMENTAL N. 57/2002. remessa dos autos à redistribuição. NÃO CONHECIMENTO DOs RECURSOS. "A teor do art. 3º, parte final, do Ato Regimental n.º 57/2002, compete às Câmaras de Direito Comercial o 'julgamento de feitos relacionados com o Direito Bancário, o Direito Empresarial, o Direito Cambiário e o D...
Data do Julgamento:03/12/2015
Classe/Assunto: Quarta Câmara de Direito Comercial
RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E DANOS ESTÉTICOS. ALEGADA OMISSÃO DO ESTADO EM PROCEDIMENTO MÉDICO E CONDUTA ILÍCITA DO MÉDICO. EXISTÊNCIA DE DEMANDAS CONEXAS. JULGAMENTO CONJUNTO. AGRAVO RETIDO. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO EXPRESSO PARA SUA APRECIAÇÃO NAS RAZÕES DO APELO. NÃO CONHECIMENTO. EXEGESE DO ART. 523, § 1º, DO CPC. Na ausência de requerimento expresso do agravante/apelante para que o Tribunal proceda à análise do agravo retido, de acordo com a exegese do art. 523, § 1º, do CPC, este não deve ser conhecido. PRIMEIRA DEMANDA. PERFURAÇÃO DE OLHO DIREITO DE MENOR DE IDADE COM PREGO. ALEGADA DEMORA NA ATUAÇÃO DO ESTADO QUE TERIA CAUSADO CEGUEIRA NO AUTOR. ENCAMINHAMENTO URGENTE A UM HOSPITAL ESTADUAL APÓS O ACIDENTE DOMÉSTICO. IMEDIATA TRANSFERÊNCIA A OUTRO HOSPITAL ESTADUAL MELHOR EQUIPADO. REALIZAÇÃO DE 3 CIRURGIAS EM MENOS DE 30 DIAS. INVIABILIDADE DE REVERSÃO DO QUADRO DE CEGUEIRA NO OLHO DIREITO, QUE FOI CONSEQUÊNCIA DO PRÓPRIO INFORTÚNIO. ANÁLISE DA CONDUTA SOB A ÓTICA DA RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. EXEGESE DO ART. 37, § 6º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INEXISTÊNCIA DE DEMORA DO ENTE PÚBLICO ATESTADA POR LAUDO PERICIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO E DE NEXO CAUSAL. REQUISITOS DA RESPONSABILIDADE CIVIL INDEMONSTRADOS. DEVER DE INDENIZAR AUSENTE. De acordo com o art. 37, § 6º, da Carta Magna, "as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa". Ausentes os requisitos necessários para a caracterização da responsabilidade civil do Estado, não há que se falar em indenização. ALEGADA CONDUTA ILÍCITA DO MÉDICO. IMPUTADA CULPA DO MÉDICO POR NEGAR-SE A REALIZAR A CIRURGIA EM CARÁTER PARTICULAR SEM COBRANÇA DE CUSTOS. CONDUTA QUE SUPOSTAMENTE TERIA LEVADO À CEGUEIRA DO OLHO DIREITO DO AUTOR. AUSÊNCIA DE RAZOABILIDADE NAS ALEGAÇÕES DA PETIÇÃO INICIAL. INVIABILIDADE DE COMPELIR O MÉDICO PARTICULAR A SUPRIR AS DEFICIÊNCIAS DO SERVIÇO PÚBLICO DE SAÚDE. QUADRO DE CEGUEIRA INERENTE DO PRÓPRIO ACIDENTE, IMPOSSÍVEL DE REVERTER. CONDUTA ANALISADA SOB A ÓTICA DA TEORIA DA RESPONSABILIDADE CIVIL SUBJETIVA. CONDUTA, NEXO CAUSAL E CULPA INEXISTENTES. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO MANTIDA. A responsabilidade civil do profissional de medicina deve ser analisada sob a ótica da teoria subjetiva, de modo que devem ser comprovados além da conduta ilícita, do dano, e do nexo causal, a culpa ou dolo, de acordo com os arts. 186 e 951 do Código Civil. Constatada a ausência destes últimos requisitos, não há que se falar em dever de indenizar. Exigir que um médico seja compelido a realizar uma cirurgia particular de forma gratuita para suprir as deficiências do sistema público de saúde carece de razoabilidade, até porque os gastos de um procedimento cirúrgico não se resumem apenas aos honorários médicos. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. AGRAVO RETIDO NÃO CONHECIDO. APELOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.062097-4, de Criciúma, rel. Des. Francisco Oliveira Neto, Segunda Câmara de Direito Público, j. 20-10-2015).
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RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E DANOS ESTÉTICOS. ALEGADA OMISSÃO DO ESTADO EM PROCEDIMENTO MÉDICO E CONDUTA ILÍCITA DO MÉDICO. EXISTÊNCIA DE DEMANDAS CONEXAS. JULGAMENTO CONJUNTO. AGRAVO RETIDO. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO EXPRESSO PARA SUA APRECIAÇÃO NAS RAZÕES DO APELO. NÃO CONHECIMENTO. EXEGESE DO ART. 523, § 1º, DO CPC. Na ausência de requerimento expresso do agravante/apelante para que o Tribunal proceda à análise do agravo retido, de acordo com a exegese do art. 523, § 1º, do CPC, este não deve ser conhecido. PRIMEIRA DEMANDA. PERFURAÇÃO DE OLHO DIREITO DE MENO...
COMPETÊNCIA INTERNA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NEGATIVA DO BANCO RÉU EM FORNECER BOLETOS PARA A QUITAÇÃO ANTECIPADA DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. PLEITO QUE ENVOLVE DISCUSSÃO ACERCA DO DESCUMPRIMENTO DE CONTRATO BANCÁRIO. INCOMPETÊNCIA DAS CÂMARAS DE DIREITO CIVIL. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO ÓRGÃO ESPECIAL DESTA CORTE. REDISTRIBUIÇÃO DOS AUTOS PARA A CÂMARA ESPECIALIZADA. RECURSO NÃO CONHECIDO. A teor do art. 3º, parte final, do Ato Regimental n.º 57/2002, compete às Câmaras de Direito Comercial o "julgamento de feitos relacionados com o Direito Bancário, o Direito Empresarial, o Direito Cambiário e o Direito Falimentar, bem como para os recursos envolvendo questões processuais relativas às matérias acima". (TJSC, Apelação Cível n. 2013.087617-9, de Blumenau, rel. Des. Marcus Tulio Sartorato, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 11-02-2014).
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COMPETÊNCIA INTERNA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NEGATIVA DO BANCO RÉU EM FORNECER BOLETOS PARA A QUITAÇÃO ANTECIPADA DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. PLEITO QUE ENVOLVE DISCUSSÃO ACERCA DO DESCUMPRIMENTO DE CONTRATO BANCÁRIO. INCOMPETÊNCIA DAS CÂMARAS DE DIREITO CIVIL. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO ÓRGÃO ESPECIAL DESTA CORTE. REDISTRIBUIÇÃO DOS AUTOS PARA A CÂMARA ESPECIALIZADA. RECURSO NÃO CONHECIDO. A teor do art. 3º, parte final, do Ato Regimental n.º 57/2002, compete às Câmaras de Direito Comercial o "julgamento de feitos relacionados com o Direito Bancário, o Direito Empresarial,...
Data do Julgamento:11/02/2014
Classe/Assunto: Terceira Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador: Emmanuel Schenkel do Amaral e Silva
RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E DANOS ESTÉTICOS. ALEGADA OMISSÃO DO ESTADO EM PROCEDIMENTO MÉDICO E CONDUTA ILÍCITA DO MÉDICO. EXISTÊNCIA DE DEMANDAS CONEXAS. JULGAMENTO CONJUNTO. AGRAVO RETIDO. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO EXPRESSO PARA SUA APRECIAÇÃO NAS RAZÕES DO APELO. NÃO CONHECIMENTO. EXEGESE DO ART. 523, § 1º, DO CPC. Na ausência de requerimento expresso do agravante/apelante para que o Tribunal proceda à análise do agravo retido, de acordo com a exegese do art. 523, § 1º, do CPC, este não deve ser conhecido. PRIMEIRA DEMANDA. PERFURAÇÃO DE OLHO DIREITO DE MENOR DE IDADE COM PREGO. ALEGADA DEMORA NA ATUAÇÃO DO ESTADO QUE TERIA CAUSADO CEGUEIRA NO AUTOR. ENCAMINHAMENTO URGENTE A UM HOSPITAL ESTADUAL APÓS O ACIDENTE DOMÉSTICO. IMEDIATA TRANSFERÊNCIA A OUTRO HOSPITAL ESTADUAL MELHOR EQUIPADO. REALIZAÇÃO DE 3 CIRURGIAS EM MENOS DE 30 DIAS. INVIABILIDADE DE REVERSÃO DO QUADRO DE CEGUEIRA NO OLHO DIREITO, QUE FOI CONSEQUÊNCIA DO PRÓPRIO INFORTÚNIO. ANÁLISE DA CONDUTA SOB A ÓTICA DA RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. EXEGESE DO ART. 37, § 6º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INEXISTÊNCIA DE DEMORA DO ENTE PÚBLICO ATESTADA POR LAUDO PERICIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO E DE NEXO CAUSAL. REQUISITOS DA RESPONSABILIDADE CIVIL INDEMONSTRADOS. DEVER DE INDENIZAR AUSENTE. De acordo com o art. 37, § 6º, da Carta Magna, "as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa". Ausentes os requisitos necessários para a caracterização da responsabilidade civil do Estado, não há que se falar em indenização. ALEGADA CONDUTA ILÍCITA DO MÉDICO. IMPUTADA CULPA DO MÉDICO POR NEGAR-SE A REALIZAR A CIRURGIA EM CARÁTER PARTICULAR SEM COBRANÇA DE CUSTOS. CONDUTA QUE SUPOSTAMENTE TERIA LEVADO À CEGUEIRA DO OLHO DIREITO DO AUTOR. AUSÊNCIA DE RAZOABILIDADE NAS ALEGAÇÕES DA PETIÇÃO INICIAL. INVIABILIDADE DE COMPELIR O MÉDICO PARTICULAR A SUPRIR AS DEFICIÊNCIAS DO SERVIÇO PÚBLICO DE SAÚDE. QUADRO DE CEGUEIRA INERENTE DO PRÓPRIO ACIDENTE, IMPOSSÍVEL DE REVERTER. CONDUTA ANALISADA SOB A ÓTICA DA TEORIA DA RESPONSABILIDADE CIVIL SUBJETIVA. CONDUTA, NEXO CAUSAL E CULPA INEXISTENTES. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO MANTIDA. A responsabilidade civil do profissional de medicina deve ser analisada sob a ótica da teoria subjetiva, de modo que devem ser comprovados além da conduta ilícita, do dano, e do nexo causal, a culpa ou dolo, de acordo com os arts. 186 e 951 do Código Civil. Constatada a ausência destes últimos requisitos, não há que se falar em dever de indenizar. Exigir que um médico seja compelido a realizar uma cirurgia particular de forma gratuita para suprir as deficiências do sistema público de saúde carece de razoabilidade, até porque os gastos de um procedimento cirúrgico não se resumem apenas aos honorários médicos. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. AGRAVO RETIDO NÃO CONHECIDO. APELOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.062098-1, de Criciúma, rel. Des. Francisco Oliveira Neto, Segunda Câmara de Direito Público, j. 20-10-2015).
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RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E DANOS ESTÉTICOS. ALEGADA OMISSÃO DO ESTADO EM PROCEDIMENTO MÉDICO E CONDUTA ILÍCITA DO MÉDICO. EXISTÊNCIA DE DEMANDAS CONEXAS. JULGAMENTO CONJUNTO. AGRAVO RETIDO. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO EXPRESSO PARA SUA APRECIAÇÃO NAS RAZÕES DO APELO. NÃO CONHECIMENTO. EXEGESE DO ART. 523, § 1º, DO CPC. Na ausência de requerimento expresso do agravante/apelante para que o Tribunal proceda à análise do agravo retido, de acordo com a exegese do art. 523, § 1º, do CPC, este não deve ser conhecido. PRIMEIRA DEMANDA. PERFURAÇÃO DE OLHO DIREITO DE MENO...
APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. RECURSO DO AUTOR. VENDA E FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. FRAUDE DE TERCEIRO INCONTROVERSA. DISCUSSÃO RECURSAL LIMITADA AO DANO MORAL. MATÉRIA EFETIVAMENTE CIVIL, ALHEIA AO ÂMBITO COMERCIAL. COMPETÊNCIA DAS CÂMARAS DE DIREITO CIVIL. ATO REGIMENTAL N. 41/00. PRECEDENTES. "As Câmaras de Direito Comercial possuem competência exclusiva para julgamento de feitos relacionados com o Direito Bancário, o Direito Empresarial, o Direito Cambiário e o Direito Falimentar. Matérias exclusivamente atinentes à responsabilidade civil decorrente de ato ilícito não possuem natureza comercial, ainda que envolvam instituições bancárias ou títulos cambiários. (TJSC, Apelação Cível n. 2011.090487-4, de Guaramirim, rel. Des. Dinart Francisco Machado, j. 16-07-2013)." REDISTRIBUIÇÃO QUE SE IMPÕE. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2015.056322-3, de São José, rel. Des. Cinthia Beatriz da S. Bittencourt Schaefer, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 26-11-2015).
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APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. RECURSO DO AUTOR. VENDA E FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. FRAUDE DE TERCEIRO INCONTROVERSA. DISCUSSÃO RECURSAL LIMITADA AO DANO MORAL. MATÉRIA EFETIVAMENTE CIVIL, ALHEIA AO ÂMBITO COMERCIAL. COMPETÊNCIA DAS CÂMARAS DE DIREITO CIVIL. ATO REGIMENTAL N. 41/00. PRECEDENTES. "As Câmaras de Direito Comercial possuem competência exclusiva para julgamento de feitos relacionados com o Direito Bancário, o Direito Empresarial, o Direito Cambiário e o Direito Falimentar. Matérias exclusivamente atinentes à responsabilidad...
Data do Julgamento:26/11/2015
Classe/Assunto: Primeira Câmara de Direito Comercial
Órgão Julgador: Cíntia Ranzi Arnt
Relator(a):Cinthia Beatriz da S. Bittencourt Schaefer
APELAÇÕES CÍVEIS - ADIMPLEMENTO CONTRATUAL - SUBSCRIÇÃO DEFICITÁRIA DE AÇÕES. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E POSSIBILIDADE DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. É pacífica a jurisprudência acerca da incidência do Código de Defesa do Consumidor sobre os contratos de telefonia e, consequentemente, os direitos garantidos pela referida norma. Com a incidência da legislação consumerista sobre os contratos de participação financeira em análise, é permissível a inversão do ônus da prova, consoante disposto no art. 6º, VIII, da Lei n. 8.078/90, a fim de determinar a exibição dos documentos necessários ao equacionamento da lide, com base na hipossuficiência do consumidor ante a pujança econômica da ré, aliada à facilidade que detém a empresa de telefonia em esclarecer a relevância dos fatos contrapostos, condição esta que não representa desequilíbrio processual entre as partes. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM EM RELAÇÃO AOS DIREITOS E OBRIGAÇÕES ORIUNDOS DA TELESC S/A, TELEBRÁS E TELESC CELULAR S/A - EMPRESA SUCESSORA QUE ASSUME AS OBRIGAÇÕES DA PESSOA JURÍDICA SUCEDIDA. Plenamente cabível a responsabilização da pessoa jurídica sucessora decorrente do descumprimento contratual originariamente firmado por sua antecessora, porquanto contraente dos direitos e obrigações decorrentes da empresa sucedida. PREJUDICIAL DE MÉRITO - PRESCRIÇÃO - DIREITO OBRIGACIONAL - NATUREZA PESSOAL - APLICABILIDADE DO ARTS. 205 E 2.028 DO CÓDIGO CIVIL VIGENTE - TERMO INICIAL - DATA DA CISÃO DA TELESC S.A. - PRAZO DECENÁRIO CONTADO DA ENTRADA EM VIGOR DO CÓDIGO CIVIL DE 2002 - INOCORRÊNCIA. Resta pacificado o entendimento de que as demandas ordinárias para complementação de ações subscritas em contratos de participação financeira firmados junto a sociedades anônimas (in casu, Brasil Telecom S/A) visam, tão somente, ao cumprimento coercitivo de uma obrigação contratual, possuindo, portanto, natureza de direito pessoal. Quando o objeto da lide refere-se "ao recebimento da chamada 'dobra acionária', relativamente às ações de telefonia móvel, a contagem do prazo prescricional tem início na data da cisão da Telesc S/A em Telesc Celular S/A, deliberada em Assembléia realizada no dia 30.01.1998" (AC n. 2013.037857-0). Da data da cisão à época da entrada em vigor do Código Civil de 2002 ainda não havia transcorrido lapso temporal superior à metade do prazo previsto no revogado Codex, devendo ser aplicado, portanto, o novo marco prescricional de 10 (dez) anos para a dedução das pretensões, este fluindo a partir de 11.01.2003. PROVA PERICIAL - PROCESSO MUNIDO COM OS DOCUMENTOS NECESSÁRIOS PARA O DESLINDE DA QUAESTIO - DISPENSABILIDADE DA PROVA REQUERIDA - MATÉRIA EXCLUSIVAMENTE DE DIREITO - ART. 330, I, DO CPC - PLEITO REJEITADO. Em sendo a matéria debatida exclusivamente de direito e por estarem presentes nos autos os documentos necessários para o julgamento da lide, demonstra-se desarrazoada a realização de prova pericial no processo de conhecimento. CRITÉRIOS A SEREM UTILIZADOS NO CÁLCULO DO MONTANTE DEVIDO EM EVENTUAL CONVERSÃO EM PERDAS E DANOS - COTAÇÃO DAS AÇÕES NO MERCADO FINANCEIRO NA DATA DO TRÂNSITO EM JULGADO - ALTERAÇÃO DO ENTENDIMENTO DA CÂMARA EM FACE DO JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL N. 1.301.989-RS PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - POSICIONAMENTO JÁ ADOTADO PELA SENTENÇA - RECURSO DO AUTOR DESPROVIDO - NÃO CONHECIMENTO DO APELO DA RÉ, DIANTE DA AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. Em caso de conversão da complementação perseguida em perdas e danos, o Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o REsp. n. 1.301.989-RS, recurso representativo de controvérsia, firmou posicionamento no sentido de que se deve ter por parâmetro a cotação das ações no fechamento do pregão da bolsa de valores, no dia do trânsito em julgado da ação de complementação acionária. RESPONSABILIDADE DO ACIONISTA CONTROLADOR POR EVENTUAIS ILEGALIDADES - OBRIGAÇÃO EXCLUSIVA DA EMPRESA DE TELEFONIA - CORREÇÃO MONETÁRIA - RELAÇÃO COM O VALOR PATRIMONIAL DO TÍTULO ACIONÁRIO INEXISTENTE - CONTRATO FIRMADO POSTERIORMENTE À PORTARIA N. 881/90 - INCIDÊNCIA. Esta Corte de Justiça, em consonância com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, há muito vem afastando a responsabilidade da União nas ações visando à cobrança da diferença de ações a serem subscritas pela concessionária de serviço de telefonia. "Ora, a Requerida, na qualidade de sucessora da Telesc, possui responsabilidade pela subscrição das ações objeto da presente demanda, sendo inclusive desnecessária e até impertinente a discussão acerca da responsabilidade do acionista controlador, uma vez que eventual descumprimento contratual é imputável à sociedade anônima e aos seus sucessores." (Apelação Cível n. 2013.037641-1). Isso porque a contratação não se deu com a União, e sim com a concessionária de serviço público - empresa de telefonia -, a qual é responsável por seus próprios atos. Além disso, a lide versa sobre adimplemento de contrato de participação financeira, e não sobre ato praticado com abuso de poder pelo acionista controlador. O índice de atualização da moeda não se confunde com o valor patrimonial da ação; enquanto esta se fulcra no balancete da empresa, aquele é computado com base em aplicações financeiras, investimentos, inflação, dentre outros. Não há falar em impossibilidade de incidência de correção monetária atinente aos contratos firmados posteriormente à edição da Portaria n. 881/90, uma vez que o direito guerreado não se atrela apenas ao capital investido na Sociedade Anônima, decorrendo da subscrição, realizada a menor, dos títulos acionários. DOBRA ACIONÁRIA - TELEFONIA MÓVEL - DIREITO DECORRENTE DA CISÃO DA TELESC S/A. Tendo em vista que a dobra acionária também ocorreu a menor, como nos contratos de participação financeira em serviço de telefonia fixa, deve ser acolhida a pretensão também em relação às ações de telefonia móvel. COMPLEMENTAÇÃO DAS AÇÕES - CONSECTÁRIOS LÓGICOS DOS TÍTULOS ACIONÁRIOS - DIVIDENDOS E BONIFICAÇÕES - VIABILIDADE. Fazendo jus a parte apelada à integralidade de seus títulos acionários desde a data do adimplemento contratual, certo que igualmente possui direito aos consectários lógicos destes advindos a partir de referido marco temporal. JUROS SOBRE CAPITAL PRÓPRIO - PEDIDO IMPLÍCITO - DESNECESSIDADE DE MENÇÃO EXPRESSA NA PETIÇÃO INICIAL - ALINHAMENTO DE POSIÇÃO, EM CONSONÂNCIA COM O ACÓRDÃO PROFERIDO PELO STJ EM SEDE DE RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. Nas demandas por complementação de ações de empresas de telefonia, admite-se a condenação ao pagamento de dividendos e juros sobre capital próprio independentemente de pedido expresso. (REsp 1373438/RS, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, julgado em 11/06/2014, DJe 17/06/2014) HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA - NATUREZA CONDENATÓRIA DA DECISÃO - ATENDIMENTO AOS CRITÉRIOS LISTADOS NAS ALÍNEAS 'A', 'B' E 'C' DO § 3º DO ART. 20 DA LEI SUBSTANTIVA CÍVEL - RECLAMO DO DEMANDANTE PROVIDO NO TÓPICO. Em se tratando de demanda de natureza condenatória, adequada se mostra a utilização dos critérios cominados no §3º do art. 20 do CPC para fixação da verba honorária em 15% (quinze por cento) do valor da condenação, remunerando-se adequadamente o profissional de acordo com a natureza da causa - que não traduz em elevada complexidade da matéria -, o tempo de tramitação, a quantidade de peças, tendo em conta, ainda, o expressivo volume de demandas relacionados aos mesmos fatos e fundamentos de direito. PREQUESTIONAMENTO - DESNECESSIDADE DE MANIFESTAÇÃO EXPRESSA DO ÓRGÃO JULGADOR ACERCA DA TOTALIDADE DOS DISPOSITIVOS LEGAIS INDICADOS PELA PARTE APELANTE. Inexiste obrigação processual do magistrado em esmiuçar todos os artigos de lei contidos na peça recursal, por mais que pareçam imprescindíveis aos interessados, sendo suficiente que se explicitem os motivos do seu convencimento para a solução do litígio. (TJSC, Apelação Cível n. 2015.075327-9, de Jaraguá do Sul, rel. Des. Robson Luz Varella, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 24-11-2015).
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APELAÇÕES CÍVEIS - ADIMPLEMENTO CONTRATUAL - SUBSCRIÇÃO DEFICITÁRIA DE AÇÕES. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E POSSIBILIDADE DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. É pacífica a jurisprudência acerca da incidência do Código de Defesa do Consumidor sobre os contratos de telefonia e, consequentemente, os direitos garantidos pela referida norma. Com a incidência da legislação consumerista sobre os contratos de participação financeira em análise, é permissível a inversão do ônus da prova, consoante disposto no art. 6º, VIII, da Lei n. 8.078/90, a fim de determinar a exibição dos document...
Data do Julgamento:24/11/2015
Classe/Assunto: Segunda Câmara de Direito Comercial
APELAÇÃO CÍVEL. SERVIÇOS EDUCACIONAIS. APONTADO ATO ILÍCITO PRATICADO POR INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR DE DIREITO PRIVADO. EVIDENTE INCOMPETÊNCIA DAS CÂMARAS DE DIREITO PÚBLICO PARA CONHECER DO APELO. MATÉRIA JÁ APRECIADA PELO GRUPO DE CÂMARAS. REDISTRIBUIÇÃO DOS AUTOS A UMA DAS CÂMARAS DE DIREITO CIVIL. O art. 3º do Ato Regimental n. 41, de 2000, com as alterações introduzidas pelo Ato Regimental n. 109, de 2010, dispõe que: "As Câmaras de Direito Público serão competentes para o julgamento dos recursos, ações originárias e ações civis públicas de Direito Público em geral, em que figurem como partes, ativa ou passivamente, o Estado, Municípios, autarquias, empresas públicas, fundações instituídas pelo Poder Público ou autoridades do Estado e de Municípios, bem como os feitos relacionados com atos que tenham origem em delegação de função ou serviço público, cobrança de tributos, preços públicos, tarifas e contribuições compulsórias do Poder Público e, ainda, questões de natureza processual relacionadas com as aludidas causas, bem como as ações populares". "Serviços educacionais, quando prestados por entidades privadas, não são serviços públicos delegados e sim serviços públicos impróprios, não exclusivos do Estado, como esclarecem Hely Lopes Meirelles Maria Sylvia Zanella Di Pietro e Celso Antônio Bandeira de Mello. Por decorrência, não compete às Câmaras de Direito Público o julgamento de recursos em que figuram como partes pessoa física e sociedade empresária educacional privada." (AC n. 2012.092485-5, rel. Des. Jaime Ramos, j. 16.5.13). (TJSC, Apelação Cível n. 2014.003168-2, de Itá, rel. Des. Francisco Oliveira Neto, Segunda Câmara de Direito Público, j. 25-02-2014).
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APELAÇÃO CÍVEL. SERVIÇOS EDUCACIONAIS. APONTADO ATO ILÍCITO PRATICADO POR INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR DE DIREITO PRIVADO. EVIDENTE INCOMPETÊNCIA DAS CÂMARAS DE DIREITO PÚBLICO PARA CONHECER DO APELO. MATÉRIA JÁ APRECIADA PELO GRUPO DE CÂMARAS. REDISTRIBUIÇÃO DOS AUTOS A UMA DAS CÂMARAS DE DIREITO CIVIL. O art. 3º do Ato Regimental n. 41, de 2000, com as alterações introduzidas pelo Ato Regimental n. 109, de 2010, dispõe que: "As Câmaras de Direito Público serão competentes para o julgamento dos recursos, ações originárias e ações civis públicas de Direito Público em geral, em que figurem...
DIREITO À SAÚDE. AÇÃO DE FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. AUTORA, MENOR DE IDADE, PORTADORA DE HIPERPLASIA SUPRA-RENAL CONGÊNITA. COMPETÊNCIA DAS CÂMARAS DE DIREITO CIVIL. REDISTRIBUIÇÃO DOS AUTOS. "Malgrado a presença no polo ativo ou passivo de pessoa jurídica de direito público interno, em se tratando de ação que visa assegurar direito individual e indisponível de infante, seja saúde ou educação (art. 208 e incisos, do ECA), estas demandas não serão processadas e julgadas pelas Varas da Fazenda Pública, mas pelo Juízo especializado da Infância e Juventude - competência absoluta estatuída no art. 209 do ECA -, de sorte que a mesma construção deve ser válida perante o Juízo ad quem, haja vista a prioridade a ser consagrada a lides desta natureza" (AC n. 2014.029999-2, de Palhoça, rel. Des. Carlos Adilson Silva, j. 10-6-2014). "Para o Superior Tribunal de Justiça - a quem cumpre, precipuamente, interpretar a lei federal (CR, art. 105, III) e que 'tem por função constitucional uniformizar o Direito Federal' (AgRgMC n. 7.164, Min. Eliana Calmon) -, quando 'a pretensão deduzida na demanda enquadra-se na hipótese contida no art. 148, IV c/c art. 209, do ECA', compete (competência absoluta) ao 'Juízo da Vara da Infância e da Juventude a apreciação das controvérsias fundadas em interesses individuais, difusos ou coletivos vinculados à criança e ao adolescente' (T-2, REsp n. 1.217.380, Min. Castro Meira; T-2, AgREsp n. 24.798, Min. Castro Meira; T-1, REsp n. 1.199.587, Min. Arnaldo Esteves Lima). "Tendo aquela Corte optado por definir a competência em razão da matéria e não da pessoa, como corolário lógico dessa opção a regra igualmente se aplica à competência recursal. Portanto, não cabe às Câmaras de Direito Público processar e julgar recurso de decisão proferida em processo que tramitou no Juizado da Infância e Juventude versando sobre 'prestação individual de saúde' (AgRgSL n. 47, Min. Gilmar Mendes; CR, art. 196), 'educação infantil, em creche e pré-escola' (CR, art. 208, inc. IV) ou sobre 'proteção e menor em situação de risco' (ECA, art. 98)" (AI n. 2013.081794-8, de Joinville, rel. Des. Newton Trisotto, j. 24-6-2014). (TJSC, Apelação Cível n. 2014.041120-6, de Maravilha, rel. Des. Jorge Luiz de Borba, Primeira Câmara de Direito Público, j. 05-08-2014).
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DIREITO À SAÚDE. AÇÃO DE FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. AUTORA, MENOR DE IDADE, PORTADORA DE HIPERPLASIA SUPRA-RENAL CONGÊNITA. COMPETÊNCIA DAS CÂMARAS DE DIREITO CIVIL. REDISTRIBUIÇÃO DOS AUTOS. "Malgrado a presença no polo ativo ou passivo de pessoa jurídica de direito público interno, em se tratando de ação que visa assegurar direito individual e indisponível de infante, seja saúde ou educação (art. 208 e incisos, do ECA), estas demandas não serão processadas e julgadas pelas Varas da Fazenda Pública, mas pelo Juízo especializado da Infância e Juventude - competência absoluta estatuída no a...
Data do Julgamento:05/08/2014
Classe/Assunto: Primeira Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DIREITOS AUTORAIS. LEI N. 9.610/98. PREFACIAIS DE ILEGITIMIDADE ATIVA E PASSIVA RECHAÇADAS. REPRODUÇÃO DE CARTILHAS DE TRÂNSITO. CONJUNTO PROBATÓRIO QUE DEMONSTRA A PROPRIEDADE INTELECTUAL EXCLUSIVA DOS DEMANDANTES. AUSÊNCIA DE CONSENTIMENTO DOS CRIADORES. ABALO MORAL CARACTERIZADO. VERBA INDENIZATÓRIA FIXADA EM CONSONÂNCIA COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. CARÁTER REPARATÓRIO, EDUCATIVO E PUNITIVO ATENDIDOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO E REMESSA OFICIAL CONHECIDOS E DESPROVIDOS. "De forma bastante primária, quando falamos de direito de autor, estamos nos referindo às leis que têm por objetivo garantir ao autor um reconhecimento moral e uma participação financeira em troca da utilização da obra que ele criou. É por isso que, segundo o preceito constitucional, nenhuma pessoa pode utilizar, publicar ou reproduzir uma obra intelectual sem ter o consentimento do autor. O respeito ao direito de autor é fundamental para estimular e favorecer a atividade criadora dos homens, permitir a difusão de idéias e facilitar o acesso do público em geral às obras intelectuais" (AFONSO, Otávio, Direito Autoral: conceitos essenciais, Barueri: Manole, 1ª ed, 2009, pp. 10-12). "A expressão artística é um direito individual, de modo que a reprodução da obra deve ser autorizada prévia e expressamente pelo autor ou titular do direito. Basta a reprodução total ou parcial da criação intelectual para que seja violado o direito autoral, sendo irrelevantes a quantidade (se um exemplar ou vários) e a finalidade (comercial ou não)" (STJ, Resp n. 1422699/SP, Relator: Min. Humberto Martins, 2ª Turma, j. 01/09/2015). (TJSC, Apelação Cível n. 2011.067074-6, de Chapecó, rel. Des. Paulo Ricardo Bruschi, Quarta Câmara de Direito Público, j. 19-11-2015).
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APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DIREITOS AUTORAIS. LEI N. 9.610/98. PREFACIAIS DE ILEGITIMIDADE ATIVA E PASSIVA RECHAÇADAS. REPRODUÇÃO DE CARTILHAS DE TRÂNSITO. CONJUNTO PROBATÓRIO QUE DEMONSTRA A PROPRIEDADE INTELECTUAL EXCLUSIVA DOS DEMANDANTES. AUSÊNCIA DE CONSENTIMENTO DOS CRIADORES. ABALO MORAL CARACTERIZADO. VERBA INDENIZATÓRIA FIXADA EM CONSONÂNCIA COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. CARÁTER REPARATÓRIO, EDUCATIVO E PUNITIVO ATENDIDOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO E REMESSA OFICIAL CONHECIDOS E DESPROVIDOS. "De forma bastante primária, quan...
APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO BANCÁRIO. PLANO DE CAPITALIZAÇÃO. DESCUMPRIMENTO DO CONTRATO FIRMADO ENTRE AS PARTES. EXAME DE QUESTÕES AFETAS À COMPETÊNCIA DAS CÂMARAS DE DIREITO COMERCIAL. ART. 3º DO ATO REGIMENTAL N. 57/02, DESTE TRIBUNAL. REDISTRIBUIÇÃO. Compete às Câmaras de Direito Comercial, a teor do art. 3º, parte final, do Ato Regimental n. 57/02 do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, o julgamento de recursos originários de demandas relacionadas com o Direito Bancário, o Direito Empresarial, o Direito Cambiário e o Direito Falimentar. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.038429-8, de São José, rel. Des. Sebastião César Evangelista, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 26-02-2015).
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APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO BANCÁRIO. PLANO DE CAPITALIZAÇÃO. DESCUMPRIMENTO DO CONTRATO FIRMADO ENTRE AS PARTES. EXAME DE QUESTÕES AFETAS À COMPETÊNCIA DAS CÂMARAS DE DIREITO COMERCIAL. ART. 3º DO ATO REGIMENTAL N. 57/02, DESTE TRIBUNAL. REDISTRIBUIÇÃO. Compete às Câmaras de Direito Comercial, a teor do art. 3º, parte final, do Ato Regimental n. 57/02 do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, o julgamento de recursos originários de demandas relacionadas com o Direito Bancário, o Direito Empresarial, o Direito Cambiário e o Direito Falimentar. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.038429-8, de São Jos...
AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ACESSO À EDUCAÇÃO. DEMANDA QUE ENVOLVE DIREITO DIFUSO, INDIVIDUAL OU HOMOGÊNEO. TRAMITAÇÃO DO FEITO NA VARA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE. COMPETÊNCIA DAS CÂMARAS DE DIREITO CIVIL. REDISTRIBUIÇÃO DOS AUTOS. "Malgrado a presença no polo ativo ou passivo de pessoa jurídica de direito público interno, em se tratando de ação que visa assegurar direito individual e indisponível de infante, seja saúde ou educação (art. 208 e incisos, do ECA), estas demandas não serão processadas e julgadas pelas Varas da Fazenda Pública, mas pelo Juízo especializado da Infância e Juventude - competência absoluta estatuída no art. 209 do ECA -, de sorte que a mesma construção deve ser válida perante o Juízo ad quem, haja vista a prioridade a ser consagrada a lides desta natureza" (AC n. 2014.029999-2, de Palhoça, rel. Des. Carlos Adilson Silva, j. 10-6-2014). "Para o Superior Tribunal de Justiça - a quem cumpre, precipuamente, interpretar a lei federal (CR, art. 105, III) e que 'tem por função constitucional uniformizar o Direito Federal' (AgRgMC n. 7.164, Min. Eliana Calmon) -, quando 'a pretensão deduzida na demanda enquadra-se na hipótese contida no art. 148, IV c/c art. 209, do ECA', compete (competência absoluta) ao 'Juízo da Vara da Infância e da Juventude a apreciação das controvérsias fundadas em interesses individuais, difusos ou coletivos vinculados à criança e ao adolescente' (T-2, REsp n. 1.217.380, Min. Castro Meira; T-2, AgREsp n. 24.798, Min. Castro Meira; T-1, REsp n. 1.199.587, Min. Arnaldo Esteves Lima). "Tendo aquela Corte optado por definir a competência em razão da matéria e não da pessoa, como corolário lógico dessa opção a regra igualmente se aplica à competência recursal. Portanto, não cabe às Câmaras de Direito Público processar e julgar recurso de decisão proferida em processo que tramitou no Juizado da Infância e Juventude versando sobre 'prestação individual de saúde' (AgRgSL n. 47, Min. Gilmar Mendes; CR, art. 196), 'educação infantil, em creche e pré-escola' (CR, art. 208, inc. IV) ou sobre 'proteção e menor em situação de risco' (ECA, art. 98)" (AI n. 2013.081794-8, de Joinville, rel. Des. Newton Trisotto, j. 24-6-2014). (TJSC, Reexame Necessário n. 2012.007612-3, de Criciúma, rel. Des. Jorge Luiz de Borba, Primeira Câmara de Direito Público, j. 21-10-2014).
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AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ACESSO À EDUCAÇÃO. DEMANDA QUE ENVOLVE DIREITO DIFUSO, INDIVIDUAL OU HOMOGÊNEO. TRAMITAÇÃO DO FEITO NA VARA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE. COMPETÊNCIA DAS CÂMARAS DE DIREITO CIVIL. REDISTRIBUIÇÃO DOS AUTOS. "Malgrado a presença no polo ativo ou passivo de pessoa jurídica de direito público interno, em se tratando de ação que visa assegurar direito individual e indisponível de infante, seja saúde ou educação (art. 208 e incisos, do ECA), estas demandas não serão processadas e julgadas pelas Varas da Fazenda Pública, mas pelo Juízo especializado da Infância e Juventude - compe...
Data do Julgamento:21/10/2014
Classe/Assunto: Primeira Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO - ADMINISTRATIVO - SERVIDORES PÚBLICOS INATIVOS DO MUNICÍPIO DE LAGUNA - SUPRESSÃO DO PAGAMENTO DOS TRIÊNIOS, DURANTE UM PERÍODO, UMA VEZ QUE A VERBA FOI INCORPORADA NUMA ÚNICA RUBRICA QUANDO DA APOSENTAÇÃO - PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO - NÃO OCORRÊNCIA - CAUSA DE PEDIR QUE VERSA SOBRE PARCELA DOS PROVENTOS E NÃO SOBRE O ATO APOSENTATÓRIO - PRESTAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO - INCIDÊNCIA DO TEOR DA SÚMULA N. 85 DO STJ - ARGUIÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA POR AUSÊNCIA DE PERÍCIA - NULIDADE DA SENTENÇA - INOCORRÊNCIA - CONJUNTO PROBATÓRIO E DIREITO JÁ SUFICIENTEMENTE DEMONSTRADOS NOS AUTOS - LIVRE CONVENCIMENTO DO MAGISTRADO - PRELIMINARES AFASTADAS - TRIÊNIOS - DIREITO ADQUIRIDO DURANTE A ATIVIDADE - PAGAMENTO DA VERBA NO INÍCIO DA APOSENTADORIA, SUPRESSÃO TEMPORÁRIA E POSTERIOR CONTINUIDADE DO PAGAMENTO - QUITAÇÃO DO PERÍODO INADIMPLIDO QUE SE IMPÕE - DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO - SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA - RECURSO E REMESSA DESPROVIDOS. "Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação" (Súm. 85 do STJ). "Não há falar em cerceamento de defesa quando o magistrado colhe dos autos elementos suficientes para formação do seu convencimento, de modo que cabe exclusivamente a ele decidir a necessidade de maior dilação probatória, ante o princípio da persuasão racional" (TJSC, AC n. 2007.060967-2, rel. Des. Fernando Carioni, j. 19.2.08). Assiste direito aos servidores aposentados continuarem a receber os adicionais por tempo de serviço que já recebiam na ativa e no início da inatividade, de forma discriminada e individualizada, conforme a orientação do Tribunal de Contas do Estado acerca do caso, mormente porque referido direito foi reconhecido pela Municipalidade que retomou o pagamento regular da verba". (TJSC, Apelação Cível n. 2013.049363-8, de Laguna, rel. Des. Francisco Oliveira Neto, j. 08-10-2013). (TJSC, Apelação Cível n. 2013.065061-6, de Laguna, rel. Des. Cid Goulart, Segunda Câmara de Direito Público, j. 17-11-2015).
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APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO - ADMINISTRATIVO - SERVIDORES PÚBLICOS INATIVOS DO MUNICÍPIO DE LAGUNA - SUPRESSÃO DO PAGAMENTO DOS TRIÊNIOS, DURANTE UM PERÍODO, UMA VEZ QUE A VERBA FOI INCORPORADA NUMA ÚNICA RUBRICA QUANDO DA APOSENTAÇÃO - PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO - NÃO OCORRÊNCIA - CAUSA DE PEDIR QUE VERSA SOBRE PARCELA DOS PROVENTOS E NÃO SOBRE O ATO APOSENTATÓRIO - PRESTAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO - INCIDÊNCIA DO TEOR DA SÚMULA N. 85 DO STJ - ARGUIÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA POR AUSÊNCIA DE PERÍCIA - NULIDADE DA SENTENÇA - INOCORRÊNCIA - CONJUNTO PROBATÓRIO E DIREITO JÁ SUFICIENTEME...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA EXARADA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. DECISÃO QUE REJEITOU A IMPUGNAÇÃO DO DEVEDOR. RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. NECESSIDADE DE LIQUIDAÇÃO. DESCABIMENTO. AFERIÇÃO DO VALOR QUE EXIGE SOMENTE A ELABORAÇÃO DE CÁLCULOS ARITMÉTICOS. VIOLAÇÃO AO ART. 16 DA LEI DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA, IMPOSSIBILIDADE DE EXTENSÃO DOS LIMITES DO TÍTULO JUDICIAL PARA FORA DO ESTADO DE SÃO PAULO E NECESSIDADE DE VÍNCULO ASSOCIATIVO DO EXEQUENTE COM O INSTITUTO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. DESPROVIMENTO. POSSIBILIDADE DE QUALQUER DETENTOR DE CADERNETA DE POUPANÇA LESADO AFORAR O RESPECTIVO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA NO JUÍZO DE SEU DOMICÍLIO E INDEPENDENTE DE ASSOCIAÇÃO COM O IDEC. DISCUSSÃO TRAVADA NO RE 573.232/SC QUE NÃO IRRADIA SEUS EFEITOS PERANTE O CASO DOS AUTOS. "1. Para efeitos do art. 543-C do CPC: 1.1. A liquidação e a execução individual de sentença genérica proferida em ação civil coletiva pode ser ajuizada no foro do domicílio do beneficiário, porquanto os efeitos e a eficácia da sentença não estão circunscritos a lindes geográficos, mas aos limites objetivos e subjetivos do que foi decidido, levando-se em conta, para tanto, sempre a extensão do dano e a qualidade dos interesses metaindividuais postos em juízo (arts. 468, 472 e 474, CPC e 93 e 103, CDC)" (STJ, REsp n. 1.243.887/PR, Corte Especial, rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 19-10-2011). "Consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o qual, para efeitos do art. 543-C do Código de Processo Civil, decidiu que, tratando-se de ação coletiva relativa a interesses individuais homogêneos ajuizada por associação voltada à defesa dos direitos dos consumidores, a eficácia da sentença abrange todos os poupadores atingidos pelas perdas decorrentes dos expurgos inflacionários, com amparo na legislação protetiva. Além disso, a decisão proferida em ação coletiva não limitou a condenação de pagamento do reajuste de correção monetária aos associados, de modo que, na ausência de limitação subjetiva, o "decisum" beneficia todos os correntistas naquela situação. Ademais, a Suprema Corte deliberou pela inaplicabilidade do entendimento emanado no RE n. 573.232 nos casos de execução individual de sentença, reconhecendo a ausência de repercussão geral no tema [...]" (Agravo de Instrumento n. 2015.049661-6, de Meleiro, Segunda Câmara de Direito Comercial, rel. Des. Robson Luz Varella, j. 20-10-2015). ILEGITIMIDADE PASSIVA. NÃO VERIFICAÇÃO. SUCESSÃO EMPRESARIAL. HSBC BANK BRASIL S/A E BANCO BAMERINDUS DO BRASIL S/A. FATO PÚBLICO E NOTÓRIO. ASSUNÇÃO DA RESPONSABILIDADE OBRIGACIONAL DECORRENTE DE TÍTULO JUDICIAL. LEGITIMIDADE RECONHECIDA. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. REIVINDICAÇÃO DE DIREITO MATERIAL É VINTENÁRIA, NOS TERMOS DO ART. 177 DO CÓDIGO CIVIL DE 1916 E A PRESCRIÇÃO DA EXPROPRIATÓRIA É QUINQUENAL, CONFORME OS PRECEDENTES DA CORTE. JUROS REMUNERATÓRIOS. TÍTULO JUDICIAL EXEQUENDO QUE PREVÊ EXPRESSAMENTE A SUA INCIDÊNCIA. APLICAÇÃO SOBRE A DIFERENÇA DA CORREÇÃO MONETÁRIA NÃO PAGA. VIABILIDADE. PRESCRIÇÃO DA COBRANÇA DA RESPECTIVA VERBA. INOCORRÊNCIA. ENCARGO REMUNERATÓRIO QUE SE AGREGA AO PRINCIPAL. "1. Na execução individual de sentença proferida em ação civil pública que reconhece o direito de poupadores aos expurgos inflacionários decorrentes do Plano Verão (janeiro de 1989): 1.1. Descabe a inclusão de juros remuneratórios nos cálculos de liquidação se inexistir condenação expressa, sem prejuízo de, quando cabível, o interessado ajuizar ação individual de conhecimento; [...]" (STJ, REsp n. 1.392.245/DF, Segunda Seção, rel. Des. Luis Felipe Salomão, j. 8-4-2015) "Na hipótese, a sentença proferida na Ação Civil Pública n. 583.00.1993.808239-4 contemplou os juros remuneratórios, razão pela qual viável sua incidência nos cálculos de cumprimento de sentença" (Agravo de Instrumento n. 2015.038841-2, de Tubarão, Segunda Câmara de Direito Comercial, rel. Des. Robson Luz Varella, j. 8-9-2015). "Além disso, são eles decorrência da atividade bancária relacionada à poupança e devem incidir mensalmente e capitalizados (embargos de declaração no recurso especial n. 1.135.181, do Paraná, Quarta Turma, relator o ministro João Otávio de Noronha, j. em 9.8.2011), o entendimento que tem prevalecido na Casa (agravo de instrumento n. 2012.091547-8, de Pomerode, Quinta Câmara de Direito Comercial, relator o desembargador Cláudio Valdyr Helfenstein, j. em 14.3.2013)" (Agravo de Instrumento n. 2015.039472-1, de Curitibanos, Quinta Câmara de Direito Comercial, rel. Des. Jânio Machado, j. 15-10-2015). PERÍODO DE ACOMETIMENTO DA RESPECTIVA REMUNERAÇÃO. ATÉ O ENCERRAMENTO DA CONTA. PROCEDÊNCIA DO RECLAMO NO TÓPICO. "Consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça "os juros remuneratórios incidem até a data do encerramento da conta poupança porque (1) após o seu encerramento não se justifica a incidência de juros, já que o poupador não mais estará privado da utilização de seu capital" (AgRg no Resp n. 1.505.007/MS, Rel. Min. Moura Ribeiro, j. em 12/5/2015). "In casu", os juros remuneratórios são exigíveis apenas até o encerramento da conta poupança, uma vez que, após este período o capital monetário não está mais à disposição da instituição financeira" (Agravo de Instrumento n. 2015.038841-2, de Tubarão, rel. Des. Robson Luz Varella, j. 8-9-2015). INCLUSÃO INDEVIDA DE ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA NÃO ABARCADOS PELO TÍTULO JUDICIAL. ALEGAÇÃO REFUTADA. APURAÇÃO DO DÉBITO QUE APLICA ESTRITAMENTE AS TAXAS INDICADAS NA SENTENÇA EXEQUENDA. "1. Na execução individual de sentença proferida em ação civil pública que reconhece o direito de poupadores aos expurgos inflacionários decorrentes do Plano Verão (janeiro de 1989): [...] 1.2. Incidem os expurgos inflacionários posteriores a título de correção monetária plena do débito judicial, que terá como base de cálculo o saldo existente ao tempo do referido plano econômico, e não os valores de eventuais depósitos da época de cada plano subsequente" (STJ, REsp n. 1.392.245/DF, Segunda Seção, rel. Des. Luis Felipe Salomão, j. 8-4-2015). "[...] relativamente à correção monetária, por tratar-se de operação tendente a recompor a perda do poder de compra da moeda, é passível a sua fluência ao longo dos períodos defasados, o que invariavelmente perpassa pelo cômputo naqueles malsinados períodos de intrincados planos econômicos: março, abril e maio de 1990 e fevereiro de 1991. Além disso, "a correção monetária é matéria de ordem pública, integrando o pedido de forma implícita, razão pela qual pode ser postulada a qualquer tempo e conhecida de ofício, [...] por não se submeter à preclusão. [...]" (AgRg no REsp 1309004/MG, Rel. Mina. Nancy Andrighi, j. em 05/02/2013). Assim, "independentemente de pedido expresso da parte, devem ser incluídos no cálculo da correção monetária do valor da condenação os expurgos inflacionários dos planos econômicos subsequentes, a fim de recompor a perda do poder de compra da moeda conforme os reais índices de inflação da época. [...]" (TJSC, Agravo de Instrumento nº 2014.062414-0, de Pomerode, rela. Desa. Soraya Nunes Lins, j. em 13/11/2014)" (Agravo de Instrumento n. 2013.069376-4, de Turvo, Segunda Câmara de Direito Comercial, rel. Des. Luiz Fernando Boller, j. 2-6-2015). PLEITO DE SOBRESTAMENTO DO FEITO ATÉ O JULGAMENTO DEFINITIVO DO RESP N. 1.391.198/RS E EM RAZÃO DA OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RESP N. 1.243.887/PR. DESCABIMENTO. JULGAMENTO DOS RECURSOS ESPECIAIS PELO TRIBUNAL DA CIDADANIA. PRESCINDIBILIDADE DO TRÂNSITO EM JULGADO DE RECURSO ESPECIAL SUBMETIDO AO RITO DO ART. 543-C DO CPC PARA A ADOÇÃO DA TESE NELE FIRMADA. INFORMATIVO N. 507 DO STJ. "A instituição financeira defende a necessidade de suspensão do processo em razão da decisão prolatada no REsp n. 1.391.198/RS, na qual o Ministro Luis Felipe Salomão determinou o sobrestamento de todas as ações acerca do tema frente ao reconhecimento de repercussão geral dessa temática. Razão não assiste à agravante. Com efeito, o feito foi definitivamente apreciado em data recente, com a publicação do acórdão em 2-9-14. Dessa forma, realizado o julgamento em questão, é perfeitamente possível a análise da presente demanda. [...] Registre-se que também não procede o argumento de que seria inaplicável o entendimento exarado pela Corte Superior no REsp n. 1.243.887/PR, em razão da pendência de embargos de declaração, uma vez que é desnecessário aguardar o trânsito em julgado da decisão prolatada em recurso representativo de controvérsia para que seja aplicada a tese nele firmada" (Agravo de Instrumento n. 2014.045893-6, de Pomerode, Quinta Câmara de Direito Comercial. rela. Desa. Soraya Nunes Lins, j. 23-10-2014). RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2015.049870-6, da Capital - Bancário, rel. Des. Rejane Andersen, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 17-11-2015).
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA EXARADA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. DECISÃO QUE REJEITOU A IMPUGNAÇÃO DO DEVEDOR. RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. NECESSIDADE DE LIQUIDAÇÃO. DESCABIMENTO. AFERIÇÃO DO VALOR QUE EXIGE SOMENTE A ELABORAÇÃO DE CÁLCULOS ARITMÉTICOS. VIOLAÇÃO AO ART. 16 DA LEI DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA, IMPOSSIBILIDADE DE EXTENSÃO DOS LIMITES DO TÍTULO JUDICIAL PARA FORA DO ESTADO DE SÃO PAULO E NECESSIDADE DE VÍNCULO ASSOCIATIVO DO EXEQUENTE COM O INSTITUTO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. DESPROVIMENTO. POSSIBILIDADE DE QUALQUER DETENTOR DE CADE...
Data do Julgamento:17/11/2015
Classe/Assunto: Segunda Câmara de Direito Comercial
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA EXARADA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. DECISÃO QUE DEIXOU DE ACOLHER A IMPUGNAÇÃO DO DEVEDOR. RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. NECESSIDADE DE LIQUIDAÇÃO. DESCABIMENTO. AFERIÇÃO DO VALOR QUE EXIGE SOMENTE A ELABORAÇÃO DE CÁLCULOS ARITMÉTICOS. VIOLAÇÃO AO ART. 16 DA LEI DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA, IMPOSSIBILIDADE DE EXTENSÃO DOS LIMITES DO TÍTULO JUDICIAL PARA FORA DO ESTADO DE SÃO PAULO E NECESSIDADE DE VÍNCULO ASSOCIATIVO DO EXEQUENTE COM O INSTITUTO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. DESPROVIMENTO. POSSIBILIDADE DE QUALQUER DETENTOR DE CADERNETA DE POUPANÇA LESADO AFORAR O RESPECTIVO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA NO JUÍZO DE SEU DOMICÍLIO E INDEPENDENTE DE ASSOCIAÇÃO COM O IDEC. DISCUSSÃO TRAVADA NO RE 573.232/SC QUE NÃO IRRADIA SEUS EFEITOS PERANTE O CASO DOS AUTOS. "1. Para efeitos do art. 543-C do CPC: 1.1. A liquidação e a execução individual de sentença genérica proferida em ação civil coletiva pode ser ajuizada no foro do domicílio do beneficiário, porquanto os efeitos e a eficácia da sentença não estão circunscritos a lindes geográficos, mas aos limites objetivos e subjetivos do que foi decidido, levando-se em conta, para tanto, sempre a extensão do dano e a qualidade dos interesses metaindividuais postos em juízo (arts. 468, 472 e 474, CPC e 93 e 103, CDC)" (STJ, REsp n. 1.243.887/PR, Corte Especial, rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 19-10-2011). "Consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o qual, para efeitos do art. 543-C do Código de Processo Civil, decidiu que, tratando-se de ação coletiva relativa a interesses individuais homogêneos ajuizada por associação voltada à defesa dos direitos dos consumidores, a eficácia da sentença abrange todos os poupadores atingidos pelas perdas decorrentes dos expurgos inflacionários, com amparo na legislação protetiva. Além disso, a decisão proferida em ação coletiva não limitou a condenação de pagamento do reajuste de correção monetária aos associados, de modo que, na ausência de limitação subjetiva, o "decisum" beneficia todos os correntistas naquela situação. Ademais, a Suprema Corte deliberou pela inaplicabilidade do entendimento emanado no RE n. 573.232 nos casos de execução individual de sentença, reconhecendo a ausência de repercussão geral no tema [...]" (Agravo de Instrumento n. 2015.049661-6, de Meleiro, Segunda Câmara de Direito Comercial, rel. Des. Robson Luz Varella, j. 20-10-2015). ILEGITIMIDADE PASSIVA. NÃO VERIFICAÇÃO. SUCESSÃO EMPRESARIAL. HSBC BANK BRASIL S/A E BANCO BAMERINDUS DO BRASIL S/A. FATO PÚBLICO E NOTÓRIO. ASSUNÇÃO DA RESPONSABILIDADE OBRIGACIONAL DECORRENTE DE TÍTULO JUDICIAL. LEGITIMIDADE RECONHECIDA. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. REIVINDICAÇÃO DE DIREITO MATERIAL É VINTENÁRIA, NOS TERMOS DO ART. 177 DO CÓDIGO CIVIL DE 1916 E A PRESCRIÇÃO DA EXPROPRIATÓRIA É QUINQUENAL, CONFORME OS PRECEDENTES DA CORTE. JUROS REMUNERATÓRIOS. TÍTULO JUDICIAL EXEQUENDO QUE PREVÊ EXPRESSAMENTE A SUA INCIDÊNCIA. APLICAÇÃO SOBRE A DIFERENÇA DA CORREÇÃO MONETÁRIA NÃO PAGA. VIABILIDADE. PRESCRIÇÃO DA COBRANÇA DA RESPECTIVA VERBA. INOCORRÊNCIA. ENCARGO REMUNERATÓRIO QUE SE AGREGA AO PRINCIPAL. "1. Na execução individual de sentença proferida em ação civil pública que reconhece o direito de poupadores aos expurgos inflacionários decorrentes do Plano Verão (janeiro de 1989): 1.1. Descabe a inclusão de juros remuneratórios nos cálculos de liquidação se inexistir condenação expressa, sem prejuízo de, quando cabível, o interessado ajuizar ação individual de conhecimento; [...]" (STJ, REsp n. 1.392.245/DF, Segunda Seção, rel. Des. Luis Felipe Salomão, j. 8-4-2015) "Na hipótese, a sentença proferida na Ação Civil Pública n. 583.00.1993.808239-4 contemplou os juros remuneratórios, razão pela qual viável sua incidência nos cálculos de cumprimento de sentença" (Agravo de Instrumento n. 2015.038841-2, de Tubarão, Segunda Câmara de Direito Comercial, rel. Des. Robson Luz Varella, j. 8-9-2015). "Além disso, são eles decorrência da atividade bancária relacionada à poupança e devem incidir mensalmente e capitalizados (embargos de declaração no recurso especial n. 1.135.181, do Paraná, Quarta Turma, relator o ministro João Otávio de Noronha, j. em 9.8.2011), o entendimento que tem prevalecido na Casa (agravo de instrumento n. 2012.091547-8, de Pomerode, Quinta Câmara de Direito Comercial, relator o desembargador Cláudio Valdyr Helfenstein, j. em 14.3.2013)" (Agravo de Instrumento n. 2015.039472-1, de Curitibanos, Quinta Câmara de Direito Comercial, rel. Des. Jânio Machado, j. 15-10-2015). PERÍODO DE ACOMETIMENTO DA RESPECTIVA REMUNERAÇÃO. ATÉ O ENCERRAMENTO DA CONTA. PROCEDÊNCIA DO RECLAMO NO TÓPICO. "Consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça "os juros remuneratórios incidem até a data do encerramento da conta poupança porque (1) após o seu encerramento não se justifica a incidência de juros, já que o poupador não mais estará privado da utilização de seu capital" (AgRg no Resp n. 1.505.007/MS, Rel. Min. Moura Ribeiro, j. em 12/5/2015). "In casu", os juros remuneratórios são exigíveis apenas até o encerramento da conta poupança, uma vez que, após este período o capital monetário não está mais à disposição da instituição financeira" (Agravo de Instrumento n. 2015.038841-2, de Tubarão, rel. Des. Robson Luz Varella, j. 8-9-2015). INCLUSÃO INDEVIDA DE ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA NÃO ABARCADOS PELO TÍTULO JUDICIAL. ALEGAÇÃO REFUTADA. APURAÇÃO DO DÉBITO QUE APLICA ESTRITAMENTE AS TAXAS INDICADAS NA SENTENÇA EXEQUENDA. "1. Na execução individual de sentença proferida em ação civil pública que reconhece o direito de poupadores aos expurgos inflacionários decorrentes do Plano Verão (janeiro de 1989): [...] 1.2. Incidem os expurgos inflacionários posteriores a título de correção monetária plena do débito judicial, que terá como base de cálculo o saldo existente ao tempo do referido plano econômico, e não os valores de eventuais depósitos da época de cada plano subsequente" (STJ, REsp n. 1.392.245/DF, Segunda Seção, rel. Des. Luis Felipe Salomão, j. 8-4-2015). "[...] relativamente à correção monetária, por tratar-se de operação tendente a recompor a perda do poder de compra da moeda, é passível a sua fluência ao longo dos períodos defasados, o que invariavelmente perpassa pelo cômputo naqueles malsinados períodos de intrincados planos econômicos: março, abril e maio de 1990 e fevereiro de 1991. Além disso, "a correção monetária é matéria de ordem pública, integrando o pedido de forma implícita, razão pela qual pode ser postulada a qualquer tempo e conhecida de ofício, [...] por não se submeter à preclusão. [...]" (AgRg no REsp 1309004/MG, Rel. Mina. Nancy Andrighi, j. em 05/02/2013). Assim, "independentemente de pedido expresso da parte, devem ser incluídos no cálculo da correção monetária do valor da condenação os expurgos inflacionários dos planos econômicos subsequentes, a fim de recompor a perda do poder de compra da moeda conforme os reais índices de inflação da época. [...]" (TJSC, Agravo de Instrumento nº 2014.062414-0, de Pomerode, rela. Desa. Soraya Nunes Lins, j. em 13/11/2014)" (Agravo de Instrumento n. 2013.069376-4, de Turvo, Segunda Câmara de Direito Comercial, rel. Des. Luiz Fernando Boller, j. 2-6-2015). PLEITO DE SOBRESTAMENTO DO FEITO ATÉ O JULGAMENTO DEFINITIVO DO RESP N. 1.391.198/RS E EM RAZÃO DA OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RESP N. 1.243.887/PR. DESCABIMENTO. JULGAMENTO DOS RECURSOS ESPECIAIS PELO TRIBUNAL DA CIDADANIA. PRESCINDIBILIDADE DO TRÂNSITO EM JULGADO DE RECURSO ESPECIAL SUBMETIDO AO RITO DO ART. 543-C DO CPC PARA A ADOÇÃO DA TESE NELE FIRMADA. INFORMATIVO N. 507 DO STJ. "A instituição financeira defende a necessidade de suspensão do processo em razão da decisão prolatada no REsp n. 1.391.198/RS, na qual o Ministro Luis Felipe Salomão determinou o sobrestamento de todas as ações acerca do tema frente ao reconhecimento de repercussão geral dessa temática. Razão não assiste à agravante. Com efeito, o feito foi definitivamente apreciado em data recente, com a publicação do acórdão em 2-9-14. Dessa forma, realizado o julgamento em questão, é perfeitamente possível a análise da presente demanda. [...] Registre-se que também não procede o argumento de que seria inaplicável o entendimento exarado pela Corte Superior no REsp n. 1.243.887/PR, em razão da pendência de embargos de declaração, uma vez que é desnecessário aguardar o trânsito em julgado da decisão prolatada em recurso representativo de controvérsia para que seja aplicada a tese nele firmada" (Agravo de Instrumento n. 2014.045893-6, de Pomerode, Quinta Câmara de Direito Comercial. rela. Desa. Soraya Nunes Lins, j. 23-10-2014). RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2015.040500-0, de Lages, rel. Des. Rejane Andersen, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 17-11-2015).
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA EXARADA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. DECISÃO QUE DEIXOU DE ACOLHER A IMPUGNAÇÃO DO DEVEDOR. RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. NECESSIDADE DE LIQUIDAÇÃO. DESCABIMENTO. AFERIÇÃO DO VALOR QUE EXIGE SOMENTE A ELABORAÇÃO DE CÁLCULOS ARITMÉTICOS. VIOLAÇÃO AO ART. 16 DA LEI DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA, IMPOSSIBILIDADE DE EXTENSÃO DOS LIMITES DO TÍTULO JUDICIAL PARA FORA DO ESTADO DE SÃO PAULO E NECESSIDADE DE VÍNCULO ASSOCIATIVO DO EXEQUENTE COM O INSTITUTO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. DESPROVIMENTO. POSSIBILIDADE DE QUALQUER DETENTO...
Data do Julgamento:17/11/2015
Classe/Assunto: Segunda Câmara de Direito Comercial
COMPETÊNCIA. AÇÃO DE COBRANÇA. LITÍGIO ORIGINÁRIO DE RELAÇÃO CONTRATUAL ENTRE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA E CORRENTISTA. DECISÃO MONOCRÁTICA DE INTEGRANTE DE CÂMARA DE DIREITO COMERCIAL QUE DECLINA DA COMPETÊNCIA PARA PROCESSAR E JULGAR A CAUSA EM FAVOR DAS CÂMARAS DE DIREITO CIVIL. NÃO RECONHECIMENTO DA COMPETÊNCIA. CONFLITO QUE DEVERÁ SER RESOLVIDO PELO ÓRGÃO ESPECIAL (ART. 3º, I, "O", DO ATO REGIMENTAL N. 101 DE 2010). "Não obstante a natureza puramente civil da indenização por danos morais, compete às Câmaras de Direito Comercial a análise do recurso proveniente de ação que tem por causa de pedir a ilegítima inclusão do nome do consumidor em órgão de restrição ao crédito, realizada em decorrência de suposto débito verificado em contrato bancário realmente firmado entre as partes, haja ou não requerimento cumulado de declaração de inexistência de dívida ou anulação de título de crédito. O critério adotado, vale destacar, é o da causa de pedir, que se insere no campo do 'Direito Bancário' quando há um negócio jurídico efetivamente estabelecido entre o consumidor e a instituição financeira, a atrair o disposto na parte final do art. 3º do Ato Regimental n. 57, de 4-12-2002" (CC n. 2012.034430-1, Des. Ricardo Fontes). Tão somente "se a causa de pedir estivesse completamente desvinculada da existência de um contrato bancário válido é que a questão seria afeta às Câmaras de Direito Civil, as quais, nesta seara, possuem competência meramente residual - a teor dos atos regimentais ns. 41/2000 e 57/2002 desta Corte -, de modo que, então, o reclamo deve ser julgado perante o órgão fracionário que possui competência especializada, no caso, a Terceira Câmara de Direito Comercial" (CC n. 2015.028121-1, Des. Eládio Torret Rocha). (TJSC, Apelação Cível n. 2012.014280-0, da Capital, rel. Des. Newton Trisotto, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 12-11-2015).
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COMPETÊNCIA. AÇÃO DE COBRANÇA. LITÍGIO ORIGINÁRIO DE RELAÇÃO CONTRATUAL ENTRE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA E CORRENTISTA. DECISÃO MONOCRÁTICA DE INTEGRANTE DE CÂMARA DE DIREITO COMERCIAL QUE DECLINA DA COMPETÊNCIA PARA PROCESSAR E JULGAR A CAUSA EM FAVOR DAS CÂMARAS DE DIREITO CIVIL. NÃO RECONHECIMENTO DA COMPETÊNCIA. CONFLITO QUE DEVERÁ SER RESOLVIDO PELO ÓRGÃO ESPECIAL (ART. 3º, I, "O", DO ATO REGIMENTAL N. 101 DE 2010). "Não obstante a natureza puramente civil da indenização por danos morais, compete às Câmaras de Direito Comercial a análise do recurso proveniente de ação que tem por causa de...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA EXARADA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. DECISÃO QUE REJEITOU A IMPUGNAÇÃO DO DEVEDOR. RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. NECESSIDADE DE LIQUIDAÇÃO. DESCABIMENTO. AFERIÇÃO DO VALOR QUE EXIGE SOMENTE A ELABORAÇÃO DE CÁLCULOS ARITMÉTICOS. VIOLAÇÃO AO ART. 16 DA LEI DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA, IMPOSSIBILIDADE DE EXTENSÃO DOS LIMITES DO TÍTULO JUDICIAL PARA FORA DO ESTADO DE SÃO PAULO E NECESSIDADE DE VÍNCULO ASSOCIATIVO DO EXEQUENTE COM O INSTITUTO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. DESPROVIMENTO. POSSIBILIDADE DE QUALQUER DETENTOR DE CADERNETA DE POUPANÇA LESADO AFORAR O RESPECTIVO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA NO JUÍZO DE SEU DOMICÍLIO E INDEPENDENTE DE ASSOCIAÇÃO COM O IDEC. DISCUSSÃO TRAVADA NO RE 573.232/SC QUE NÃO IRRADIA SEUS EFEITOS PERANTE O CASO DOS AUTOS. "1. Para efeitos do art. 543-C do CPC: 1.1. A liquidação e a execução individual de sentença genérica proferida em ação civil coletiva pode ser ajuizada no foro do domicílio do beneficiário, porquanto os efeitos e a eficácia da sentença não estão circunscritos a lindes geográficos, mas aos limites objetivos e subjetivos do que foi decidido, levando-se em conta, para tanto, sempre a extensão do dano e a qualidade dos interesses metaindividuais postos em juízo (arts. 468, 472 e 474, CPC e 93 e 103, CDC)" (STJ, REsp n. 1.243.887/PR, Corte Especial, rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 19-10-2011). "Consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o qual, para efeitos do art. 543-C do Código de Processo Civil, decidiu que, tratando-se de ação coletiva relativa a interesses individuais homogêneos ajuizada por associação voltada à defesa dos direitos dos consumidores, a eficácia da sentença abrange todos os poupadores atingidos pelas perdas decorrentes dos expurgos inflacionários, com amparo na legislação protetiva. Além disso, a decisão proferida em ação coletiva não limitou a condenação de pagamento do reajuste de correção monetária aos associados, de modo que, na ausência de limitação subjetiva, o "decisum" beneficia todos os correntistas naquela situação. Ademais, a Suprema Corte deliberou pela inaplicabilidade do entendimento emanado no RE n. 573.232 nos casos de execução individual de sentença, reconhecendo a ausência de repercussão geral no tema [...]" (Agravo de Instrumento n. 2015.049661-6, de Meleiro, Segunda Câmara de Direito Comercial, rel. Des. Robson Luz Varella, j. 20-10-2015). ILEGITIMIDADE PASSIVA. NÃO VERIFICAÇÃO. SUCESSÃO EMPRESARIAL. HSBC BANK BRASIL S/A E BANCO BAMERINDUS DO BRASIL S/A. FATO PÚBLICO E NOTÓRIO. ASSUNÇÃO DA RESPONSABILIDADE OBRIGACIONAL DECORRENTE DE TÍTULO JUDICIAL. LEGITIMIDADE RECONHECIDA. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. REIVINDICAÇÃO DE DIREITO MATERIAL É VINTENÁRIA, NOS TERMOS DO ART. 177 DO CÓDIGO CIVIL DE 1916 E A PRESCRIÇÃO DA EXPROPRIATÓRIA É QUINQUENAL, CONFORME OS PRECEDENTES DA CORTE. JUROS REMUNERATÓRIOS. TÍTULO JUDICIAL EXEQUENDO QUE PREVÊ EXPRESSAMENTE A SUA INCIDÊNCIA. APLICAÇÃO SOBRE A DIFERENÇA DA CORREÇÃO MONETÁRIA NÃO PAGA. VIABILIDADE. PRESCRIÇÃO DA COBRANÇA DA RESPECTIVA VERBA. INOCORRÊNCIA. ENCARGO REMUNERATÓRIO QUE SE AGREGA AO PRINCIPAL. "1. Na execução individual de sentença proferida em ação civil pública que reconhece o direito de poupadores aos expurgos inflacionários decorrentes do Plano Verão (janeiro de 1989): 1.1. Descabe a inclusão de juros remuneratórios nos cálculos de liquidação se inexistir condenação expressa, sem prejuízo de, quando cabível, o interessado ajuizar ação individual de conhecimento; [...]" (STJ, REsp n. 1.392.245/DF, Segunda Seção, rel. Des. Luis Felipe Salomão, j. 8-4-2015) "Na hipótese, a sentença proferida na Ação Civil Pública n. 583.00.1993.808239-4 contemplou os juros remuneratórios, razão pela qual viável sua incidência nos cálculos de cumprimento de sentença" (Agravo de Instrumento n. 2015.038841-2, de Tubarão, Segunda Câmara de Direito Comercial, rel. Des. Robson Luz Varella, j. 8-9-2015). "Além disso, são eles decorrência da atividade bancária relacionada à poupança e devem incidir mensalmente e capitalizados (embargos de declaração no recurso especial n. 1.135.181, do Paraná, Quarta Turma, relator o ministro João Otávio de Noronha, j. em 9.8.2011), o entendimento que tem prevalecido na Casa (agravo de instrumento n. 2012.091547-8, de Pomerode, Quinta Câmara de Direito Comercial, relator o desembargador Cláudio Valdyr Helfenstein, j. em 14.3.2013)" (Agravo de Instrumento n. 2015.039472-1, de Curitibanos, Quinta Câmara de Direito Comercial, rel. Des. Jânio Machado, j. 15-10-2015). PERÍODO DE ACOMETIMENTO DA RESPECTIVA REMUNERAÇÃO. ATÉ O ENCERRAMENTO DA CONTA. PROCEDÊNCIA DO RECLAMO NO TÓPICO. "Consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça "os juros remuneratórios incidem até a data do encerramento da conta poupança porque (1) após o seu encerramento não se justifica a incidência de juros, já que o poupador não mais estará privado da utilização de seu capital" (AgRg no Resp n. 1.505.007/MS, Rel. Min. Moura Ribeiro, j. em 12/5/2015). "In casu", os juros remuneratórios são exigíveis apenas até o encerramento da conta poupança, uma vez que, após este período o capital monetário não está mais à disposição da instituição financeira" (Agravo de Instrumento n. 2015.038841-2, de Tubarão, rel. Des. Robson Luz Varella, j. 8-9-2015). INCLUSÃO INDEVIDA DE ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA NÃO ABARCADOS PELO TÍTULO JUDICIAL. ALEGAÇÃO REFUTADA. APURAÇÃO DO DÉBITO QUE APLICA ESTRITAMENTE AS TAXAS INDICADAS NA SENTENÇA EXEQUENDA. "1. Na execução individual de sentença proferida em ação civil pública que reconhece o direito de poupadores aos expurgos inflacionários decorrentes do Plano Verão (janeiro de 1989): [...] 1.2. Incidem os expurgos inflacionários posteriores a título de correção monetária plena do débito judicial, que terá como base de cálculo o saldo existente ao tempo do referido plano econômico, e não os valores de eventuais depósitos da época de cada plano subsequente" (STJ, REsp n. 1.392.245/DF, Segunda Seção, rel. Des. Luis Felipe Salomão, j. 8-4-2015). "[...] relativamente à correção monetária, por tratar-se de operação tendente a recompor a perda do poder de compra da moeda, é passível a sua fluência ao longo dos períodos defasados, o que invariavelmente perpassa pelo cômputo naqueles malsinados períodos de intrincados planos econômicos: março, abril e maio de 1990 e fevereiro de 1991. Além disso, "a correção monetária é matéria de ordem pública, integrando o pedido de forma implícita, razão pela qual pode ser postulada a qualquer tempo e conhecida de ofício, [...] por não se submeter à preclusão. [...]" (AgRg no REsp 1309004/MG, Rel. Mina. Nancy Andrighi, j. em 05/02/2013). Assim, "independentemente de pedido expresso da parte, devem ser incluídos no cálculo da correção monetária do valor da condenação os expurgos inflacionários dos planos econômicos subsequentes, a fim de recompor a perda do poder de compra da moeda conforme os reais índices de inflação da época. [...]" (TJSC, Agravo de Instrumento nº 2014.062414-0, de Pomerode, rela. Desa. Soraya Nunes Lins, j. em 13/11/2014)" (Agravo de Instrumento n. 2013.069376-4, de Turvo, Segunda Câmara de Direito Comercial, rel. Des. Luiz Fernando Boller, j. 2-6-2015). PLEITO DE SOBRESTAMENTO DO FEITO ATÉ O JULGAMENTO DEFINITIVO DO RESP N. 1.391.198/RS E EM RAZÃO DA OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RESP N. 1.243.887/PR. DESCABIMENTO. JULGAMENTO DOS RECURSOS ESPECIAIS PELO TRIBUNAL DA CIDADANIA. PRESCINDIBILIDADE DO TRÂNSITO EM JULGADO DE RECURSO ESPECIAL SUBMETIDO AO RITO DO ART. 543-C DO CPC PARA A ADOÇÃO DA TESE NELE FIRMADA. INFORMATIVO N. 507 DO STJ. "A instituição financeira defende a necessidade de suspensão do processo em razão da decisão prolatada no REsp n. 1.391.198/RS, na qual o Ministro Luis Felipe Salomão determinou o sobrestamento de todas as ações acerca do tema frente ao reconhecimento de repercussão geral dessa temática. Razão não assiste à agravante. Com efeito, o feito foi definitivamente apreciado em data recente, com a publicação do acórdão em 2-9-14. Dessa forma, realizado o julgamento em questão, é perfeitamente possível a análise da presente demanda. [...] Registre-se que também não procede o argumento de que seria inaplicável o entendimento exarado pela Corte Superior no REsp n. 1.243.887/PR, em razão da pendência de embargos de declaração, uma vez que é desnecessário aguardar o trânsito em julgado da decisão prolatada em recurso representativo de controvérsia para que seja aplicada a tese nele firmada" (Agravo de Instrumento n. 2014.045893-6, de Pomerode, Quinta Câmara de Direito Comercial. rela. Desa. Soraya Nunes Lins, j. 23-10-2014). RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2015.049868-9, da Capital - Bancário, rel. Des. Rejane Andersen, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 10-11-2015).
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA EXARADA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. DECISÃO QUE REJEITOU A IMPUGNAÇÃO DO DEVEDOR. RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. NECESSIDADE DE LIQUIDAÇÃO. DESCABIMENTO. AFERIÇÃO DO VALOR QUE EXIGE SOMENTE A ELABORAÇÃO DE CÁLCULOS ARITMÉTICOS. VIOLAÇÃO AO ART. 16 DA LEI DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA, IMPOSSIBILIDADE DE EXTENSÃO DOS LIMITES DO TÍTULO JUDICIAL PARA FORA DO ESTADO DE SÃO PAULO E NECESSIDADE DE VÍNCULO ASSOCIATIVO DO EXEQUENTE COM O INSTITUTO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. DESPROVIMENTO. POSSIBILIDADE DE QUALQUER DETENTOR DE CADE...
Data do Julgamento:10/11/2015
Classe/Assunto: Segunda Câmara de Direito Comercial
AGRAVO DE INSTRUMENTO. TELEFONIA. PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA DE ACIONISTAS. EMPRESA SUCESSORA DA TELESC. EXAME DE QUESTÕES AFETAS À COMPETÊNCIA DAS CÂMARAS DE DIREITO COMERCIAL. ART. 3º DO ATO REGIMENTAL N. 57/02, DESTE TRIBUNAL. REDISTRIBUIÇÃO. Compete às Câmaras de Direito Comercial, a teor do art. 3º, parte final, do Ato Regimental n. 57/02 do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, o julgamento de recursos originários de demandas relacionadas com o Direito Bancário, o Direito Empresarial, o Direito Cambiário e o Direito Falimentar. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2015.004270-5, de Curitibanos, rel. Des. Sebastião César Evangelista, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 13-08-2015).
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. TELEFONIA. PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA DE ACIONISTAS. EMPRESA SUCESSORA DA TELESC. EXAME DE QUESTÕES AFETAS À COMPETÊNCIA DAS CÂMARAS DE DIREITO COMERCIAL. ART. 3º DO ATO REGIMENTAL N. 57/02, DESTE TRIBUNAL. REDISTRIBUIÇÃO. Compete às Câmaras de Direito Comercial, a teor do art. 3º, parte final, do Ato Regimental n. 57/02 do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, o julgamento de recursos originários de demandas relacionadas com o Direito Bancário, o Direito Empresarial, o Direito Cambiário e o Direito Falimentar. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2015.004270-5, de Curitiban...
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO COLETIVA MOVIDA POR ASSOCIAÇÃO CIVIL EM FACE DE CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO COM O OBJETIVO DE INSTA-LA A EFETIVAR O ADEQUADO ASFALTAMENTO DA VIA POR ELA DANIFICADA. AUSÊNCIA DE DISCUSSÃO SOBRE O SERVIÇO PÚBLICO PROPRIAMENTE DITO. DIREITO PRIVADO. FALTA DE INTERESSE DOS ENTES PÚBLICOS. EVIDENTE INCOMPETÊNCIA DAS CÂMARAS DE DIREITO PÚBLICO PARA CONHECER DO APELO. REDISTRIBUIÇÃO DOS AUTOS A UMA DAS CÂMARAS DE DIREITO CIVIL. O art. 3º do Ato Regimental n. 41, de 2000, com as alterações introduzidas pelo Ato Regimental n. 109, de 2010, dispõe que: "As Câmaras de Direito Público serão competentes para o julgamento dos recursos, ações originárias e ações civis públicas de Direito Público em geral, em que figurem como partes, ativa ou passivamente, o Estado, Municípios, autarquias, empresas públicas, fundações instituídas pelo Poder Público ou autoridades do Estado e de Municípios, bem como os feitos relacionados com atos que tenham origem em delegação de função ou serviço público, cobrança de tributos, preços públicos, tarifas e contribuições compulsórias do Poder Público e, ainda, questões de natureza processual relacionadas com as aludidas causas, bem como as ações populares". Desse modo, "não compete às Câmaras de Direito Público processar e julgar recurso de sentença prolatada em ação civil pública originária de relação jurídica amparada pelo Código de Defesa do Consumidor, ainda que proposta pelo Ministério Público, salvo naquelas 'em que figurem como partes, ativa ou passivamente, o Estado, Municípios, autarquias, empresas públicas, fundações instituídas pelo Poder Público ou autoridades do Estado e de Municípios' (TJSC, Órgão Especial, CC n. 2013.061637-7, de Criciúma, rel. Des. Newton Trisotto, j. 04-12-2013)" (AI n. 2012.040369-8, rel. Des. Sérgio Roberto Baasch Luz, j. 22.4.14). (TJSC, Apelação Cível n. 2014.061071-8, de Chapecó, rel. Des. Francisco Oliveira Neto, Segunda Câmara de Direito Público, j. 15-09-2015).
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO COLETIVA MOVIDA POR ASSOCIAÇÃO CIVIL EM FACE DE CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO COM O OBJETIVO DE INSTA-LA A EFETIVAR O ADEQUADO ASFALTAMENTO DA VIA POR ELA DANIFICADA. AUSÊNCIA DE DISCUSSÃO SOBRE O SERVIÇO PÚBLICO PROPRIAMENTE DITO. DIREITO PRIVADO. FALTA DE INTERESSE DOS ENTES PÚBLICOS. EVIDENTE INCOMPETÊNCIA DAS CÂMARAS DE DIREITO PÚBLICO PARA CONHECER DO APELO. REDISTRIBUIÇÃO DOS AUTOS A UMA DAS CÂMARAS DE DIREITO CIVIL. O art. 3º do Ato Regimental n. 41, de 2000, com as alterações introduzidas pelo Ato Regimental n. 109, de 2010, dispõe que: "As Câmaras de Direito...