APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO DO DIREITO. AFASTAMENTO. FUNDO DO DIREITO. POLICIAL MILITAR. DIREITO À PERCEPÇÃO DE FGTS. IMPOSSIBILIDADE. REGIME ESTATUTÁRIO PRÓPRIO. SENTENÇA MANTINDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1.A preliminar de prejudicial de mérito acerca da prescrição suscitada pelo recorrido deve ser afastada tendo em vista tratar-se do próprio fundo do direito, ou seja, somente deve ser analisada, após verificada a situação funcional do recorrente quanto à seu direito à percepção da verba fundiária.
2.Impossível a concessão do benefício do FGTS ao apelante, pois a Polícia Militar do Estado do Piauí possui legislação especial própria e, desta forma, não possui o direito a tal benefício exclusivo dos trabalhadores celetistas.
3.Recurso conhecido e improvido. Sentença de primeira mantida “in totum”. Decisão unânime.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.010234-9 | Relator: Des. Joaquim Dias de Santana Filho | 6ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 22/02/2018 )
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO DO DIREITO. AFASTAMENTO. FUNDO DO DIREITO. POLICIAL MILITAR. DIREITO À PERCEPÇÃO DE FGTS. IMPOSSIBILIDADE. REGIME ESTATUTÁRIO PRÓPRIO. SENTENÇA MANTINDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1.A preliminar de prejudicial de mérito acerca da prescrição suscitada pelo recorrido deve ser afastada tendo em vista tratar-se do próprio fundo do direito, ou seja, somente deve ser analisada, após verificada a situação funcional do recorrente quanto à seu direito à percepção da verba fundiária.
2.Impossível a concessão do benefício do FGTS ao apelante,...
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. CONCURSO PÚBLICO. PREJUDICIAL DE NULIDADE DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DE PRIMEIRO GRAU. REJEIÇÃO. MANIFESTAÇÃO DO PARQUET NA SEGUNDA INSTÂNCIA. NULIDADE NÃO DECLARADA. MÉRITO. NOMEAÇÃO E POSSE. CANDIDATO APROVADO ALÉM DO NÚMERO DE VAGAS. PRETERIÇÃO. CONTRATAÇÃO PRECÁRIA. EXPECTATIVA DE DIREITO QUE SE CONVOLA EM DIREITO LÍQUIDO E CERTO. 1) Da apreciação dos autos, observamos que o Ministério Público não foi notificado para se manifestar em primeiro grau. Entretanto, o Superior Tribunal de Justiça construiu entendimento de que a ausência de intervenção quando não represente qualquer prejuízo é sanada com sua manifestação na fase recursal. Ademais, há posicionamento jurisprudencial de que ao indispensabilidade da manifestação do parquet, nos processos de mandado de segurança, só ocorre quando a sentença decidir o mérito, o que não é o caso dos autos, pois o processo foi extinto sem resolução de mérito. 2) No caso sob análise ficou comprovado que a apelante, embora tenha sido aprovado além do número de vagas – certame para o cargo de Nutricionista – Município de Sigefredo Pacheco/PI tem direito subjetivo à nomeação e posse por conta da contratação precária de profissionais com a mesma especialidade da autora, o que configurou preterição. 2) Por outro lado, há que se levar em consideração que o ato omissivo ocasiona dano de difícil reparação na medida em que impede a apelada de exercer suas funções, causando-lhes transtornos financeiros, além de prejuízos suportados pela população que muito sofre com a carência de profissionais capacitados na saúde pública. Portanto, o que era mera expectativa de direito convolou-se em direito líquido e certo à nomeação e posse, devendo, pois, o Estado do Piauí convocar a requerente. Como se observa, as alegações da demandante aliadas ao posicionamento jurisprudencial a respeito da contratação precária, importa no direito de nomeação dos candidatos com melhor classificação. 3) Ademais, não se pode esquecer que a atividade dos profissionais da saúde é permanente e não temporária. Ou seja, não se poderia admitir que se façam contratações temporárias para atividades permanentes, mormente quando há concurso público em plena vigência, como no caso em apreço. Essa contratação precária, friso uma vez mais, é uma burla à exigência constitucional talhada no art. 37, II, da CF/88. (STF. ARE 648980 MA. Relatora: Min. Carmem Lúcia. Julgamento: 01/08/11. DJe-150 DIVULG 04/08/2011 PUBLIC 05/08/2011). Assim, no momento em que a Administração preenche a vaga sem atender a esses critérios, evidencia-se a ilegalidade e o abuso de poder. 4) Pelo exposto e em dissonância com o parecer do Ministério público Superior, VOTO pelo conhecimento e PROVIMENTO DO RECURSO DE APELO, para reformar a sentença vergastada, determinando a nomeação e posse da impetrante no cargo para o qual foi aprovada. Determine-se, ainda, que a autoridade coatora (Prefeito do Município de Sigeferdo Pacheco-PI) cumpra o decisum (nomeação da impetrante/ recorrente), no prazo de 08 (oito) dias, sob pena de multa diária que fixo em R$1.000,00 (um mil reais) até o limite de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), sem prejuízo das demais sanções cabíveis. É o Voto. 5) O Ministério Público Superior opinou pela nulidade da sentença, ante a ausência de manifestação do parquet no primeiro grau deixou de intervir ante a ausência de interesse público a justificar sua intervenção.
(TJPI | Apelação / Reexame Necessário Nº 2015.0001.002418-4 | Relator: Des. José James Gomes Pereira | 2ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 22/02/2018 )
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. CONCURSO PÚBLICO. PREJUDICIAL DE NULIDADE DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DE PRIMEIRO GRAU. REJEIÇÃO. MANIFESTAÇÃO DO PARQUET NA SEGUNDA INSTÂNCIA. NULIDADE NÃO DECLARADA. MÉRITO. NOMEAÇÃO E POSSE. CANDIDATO APROVADO ALÉM DO NÚMERO DE VAGAS. PRETERIÇÃO. CONTRATAÇÃO PRECÁRIA. EXPECTATIVA DE DIREITO QUE SE CONVOLA EM DIREITO LÍQUIDO E CERTO. 1) Da apreciação dos autos, observamos que o Ministério Público não foi notificado para se manifestar em primeiro grau. Entretanto, o Superior Tribunal de Justiça construiu entendimento de que a ausê...
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO. DECRETAÇÃO DE OFICIO. ART. 219, 5° DO CPC (REDAÇÃO DA LEI N°. 11.280/2006). DIREITO SUPERVENIENTE E INTERTEMPORAL 1. Tratam os autos de execução fiscal proposta pelo Estado do Piauí para cobrança de débito tributário decorrente de ICMS. A exordial requereu: a) o chamamento do responsável tributário devidamente indicado, para pagar o valor dos créditos da Fazenda. A sentença declarou a prescrição poder ser alegada em qualquer momento processual para reconhecer a ocorrência da prescrição da ação e do crédito tributário reclamado na inicial, conforme legislação, com a consequente extinção da ação de execução fiscal, o que faço nos termos do art. 267, inciso do Código de Processo Civil. Determino que os bens penhorados e removidos sejam devolvidos para a parte executada. a) a prescrição no direito tributário pode ser decretada de ofício, porquanto extingue o próprio crédito (art. 156, V, do CTN), b) o direito positivo vigente determina tal possibilidade. Inteligência do art. 40, § 4°, da LEF acrescentado pela Lei 11.051 de 29/12/2004. O Estado do Piauí aponta como fundamento para o seu recurso que a prescrição não pode ser conhecida “ex ofício”. Não foram ofertadas contrarrazões. 2. Entendo, com base em inúmeros precedentes desta Corte, pelo reconhecimento da possibilidade da decretação da prescrição intercorrente, mesmo que de ofício, visto que - O art. 40 da Lei n° 6830/80, nos termos em que admitido no ordenamento jurídico, não tem prevalência. A sua aplicação há de sofrer os limites impostos pelo art. 174 do CTN. Repugnam os princípios informadores do nosso sistema tributário a prescrição indefinida. Assim, após o decurso de determinado tempo sem promoção da parte interessada, deve-se estabilizar o conflito, pela via da prescrição, impondo-se segurança jurídica aos litigantes. Os casos de interrupção do prazo prescricional estão previstos no art. 174 do CTN, nele não incluídos os do artigo 40 da Lei n° 6.830/80. Há de ser sempre lembrado que o art. 174 do CTN tem natureza de lei complementar. 8. Empós, a 1ª\' Turma do STJ reconsiderou seu entendimento no sentido de que o nosso ordenamento jurídico material e formal não admite, em se tratando de direitos patrimoniais, a decretação, de ofício, da prescrição. Correlatamente, o art. 40, § 4° da Lei n° 6.830/80 foi alterado pela Lei n° 11.051/04, passando a vigorar desta forma: “Se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediata” 5. Porém, com o advento da Lei n°. 11.280, de 16/02/06, com vigência a partir de 17/05/06, o art. 219, § 5°, do CPC, alterando, de modo incisivo e substancial, os comandos normativos supra, passou a viger com a seguinte redação: “O juiz pronunciará, de ofício, a prescrição” 6. Id est, para ser decretada a prescrição de ofício pelo juiz, basta que se verifique a sua ocorrência, não mais importando se refere-se a direitos patrimoniais ou não, e desprezando-se a oitiva da Fazenda Pública. Concedeu-se ao magistrado, portanto, a possibilidade de, ao se deparar com o decurso do lapso temporal prescricional, declarar, ipso fato, a inexigibilidade do direito trazido à sua cognição. 7. Por ser matéria de ordem pública, a prescrição há ser decretada de imediato, mesmo que não tenha sido debatida nas instâncias ordinárias. In casu, tem-se direito superveniente que não se prende a direito substancial, devendo-se aplicar, imediatamente, a nova lei processual. 8. “Tratando-se de norma de natureza processual, tem aplicação imediata, alcançando inclusive os processos em curso, cabendo ao juiz da execução decidir a respeito da sua incidência, por analogia, à hipótese dos autos” (REsp n°. 814696/RS, 1ª Turma, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJ de 10/04/2006). 9. Execução fiscal paralisada há mais de 5 (cinco) anos. Prescrição intercorrente declarada. 10. Conhecimento do apelo mas para negar-lhe provimento, mantendo incólume a decisão vergastada. 11. Votação Unânime.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2016.0001.004440-0 | Relator: Des. José James Gomes Pereira | 2ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 15/02/2018 )
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO. DECRETAÇÃO DE OFICIO. ART. 219, 5° DO CPC (REDAÇÃO DA LEI N°. 11.280/2006). DIREITO SUPERVENIENTE E INTERTEMPORAL 1. Tratam os autos de execução fiscal proposta pelo Estado do Piauí para cobrança de débito tributário decorrente de ICMS. A exordial requereu: a) o chamamento do responsável tributário devidamente indicado, para pagar o valor dos créditos da Fazenda. A sentença declarou a prescrição poder ser alegada em qualquer momento processual para reconhecer a ocorrência da prescrição da ação e do crédito tributário r...
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. CONCURSO PÚBLICO. PREJUDICIAL DE NULIDADE DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DE PRIMEIRO GRAU. REJEIÇÃO. MANIFESTAÇÃO DO PARQUET NA SEGUNDA INSTÂNCIA. NULIDADE NÃO DECLARADA. MÉRITO. NOMEAÇÃO E POSSE. CANDIDATO APROVADO ALÉM DO NÚMERO DE VAGAS. PRETERIÇÃO. CONTRATAÇÃO PRECÁRIA. EXPECTATIVA DE DIREITO QUE SE CONVOLA EM DIREITO LÍQUIDO E CERTO. 1) Da apreciação dos autos, observamos que o Ministério Público não foi notificado para se manifestar em primeiro grau. Entretanto, o Superior Tribunal de Justiça construiu entendimento de que a ausência de intervenção quando não represente qualquer prejuízo é sanada com sua manifestação na fase recursal. Ademais, há posicionamento jurisprudencial de que ao indispensabilidade da manifestação do parquet, nos processos de mandado de segurança, só ocorre quando a sentença decidir o mérito, o que não é o caso dos autos, pois o processo foi extinto sem resolução de mérito. 2) No caso sob análise ficou comprovado que a apelante, embora tenha sido aprovado além do número de vagas – certame para o cargo de Nutricionista – Município de Sigefredo Pacheco/PI tem direito subjetivo à nomeação e posse por conta da contratação precária de profissionais com a mesma especialidade da autora, o que configurou preterição. 2) Por outro lado, há que se levar em consideração que o ato omissivo ocasiona dano de difícil reparação na medida em que impede a apelada de exercer suas funções, causando-lhes transtornos financeiros, além de prejuízos suportados pela população que muito sofre com a carência de profissionais capacitados na saúde pública. Portanto, o que era mera expectativa de direito convolou-se em direito líquido e certo à nomeação e posse, devendo, pois, o Município apelado convocar a requerente. Como se observa, as alegações da demandante aliadas ao posicionamento jurisprudencial a respeito da contratação precária, importa no direito de nomeação dos candidatos com melhor classificação. 3) Ademais, não se pode esquecer que a atividade dos profissionais da saúde é permanente e não temporária. Ou seja, não se poderia admitir que se façam contratações temporárias para atividades permanentes, mormente quando há concurso público em plena vigência, como no caso em apreço. Essa contratação precária, friso uma vez mais, é uma burla à exigência constitucional talhada no art. 37, II, da CF/88. (STF. ARE 648980 MA. Relatora: Min. Carmem Lúcia. Julgamento: 01/08/11. DJe-150 DIVULG 04/08/2011 PUBLIC 05/08/2011). Assim, no momento em que a Administração preenche a vaga sem atender a esses critérios, evidencia-se a ilegalidade e o abuso de poder. 4) Pelo exposto e em dissonãncia com o parecer do Ministério público Superior, VOTO pelo conhecimento e PROVIMENTO DO RECURSO DE APELO, para reformar a sentença vergastada, determinando a nomeação e posse da impetrante no cargo para o qual foi aprovada. Determine-se, ainda, que a autoridade coatora (Prefeito do Município de Sigefredo Pacheco-PI) cumpra o decisum (nomeação da impetrante/ recorrente), no prazo de 08 (oito) dias, sob pena de multa diária que fixo em R$1.000,00 (um mil reais) até o limite de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), sem prejuízo das demais sanções cabíveis. É o Voto. 5) O Ministério Público Superior opinou pela nulidade da sentença, ante a ausência de manifestação do parquet no primeiro grau, devendo os autos retornarem ao juízo de origem para que seja sanada a referida irregularidade formal, com a devida intimação do Ministério Público.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2015.0001.011340-5 | Relator: Des. José James Gomes Pereira | 2ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 15/02/2018 )
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. CONCURSO PÚBLICO. PREJUDICIAL DE NULIDADE DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DE PRIMEIRO GRAU. REJEIÇÃO. MANIFESTAÇÃO DO PARQUET NA SEGUNDA INSTÂNCIA. NULIDADE NÃO DECLARADA. MÉRITO. NOMEAÇÃO E POSSE. CANDIDATO APROVADO ALÉM DO NÚMERO DE VAGAS. PRETERIÇÃO. CONTRATAÇÃO PRECÁRIA. EXPECTATIVA DE DIREITO QUE SE CONVOLA EM DIREITO LÍQUIDO E CERTO. 1) Da apreciação dos autos, observamos que o Ministério Público não foi notificado para se manifestar em primeiro grau. Entretanto, o Superior Tribunal de Justiça construiu entendimento de que a ausê...
REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCESSÃO DA SEGURANÇA. DIREITO À SAÚDE. GARANTIA CONSTITUCIONAL. DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. TEORIA DA RESERVA DO POSSÍVEL AFASTADA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
I- A Saúde é um direito fundamental constitucional, sendo, inclusive, um dos pilares da Seguridade Social, revestindo caráter eminentemente universal.
II- A Cláusula Material da Reserva do Possível deve ser sopesada diante da necessidade de se conferir efetivação pragmática ao direito fundamental à Saúde, dessa forma, a análise do caso em tela deve passar pelo prisma da proporcionalidade (Verhältnismässigkeit), de modo que se evidencie o núcleo substancial, cuja proteção foi almejada pelo constituinte, garantindo-se o mínimo existencial.
III- Com efeito, garantir o direito fundamental à Saúde é maximizar e concretizar o Princípio Fundamental da Dignidade da Pessoa Humana, fundamento da República Federativa do Brasil, previsto no artigo inaugural da CF, que, nas palavras de Daniel Sarmento, representa o epicentro axiológico da ordem constitucional, irradiando efeitos sobre todo o ordenamento jurídico, assim como conferindo unidade de sentido e valor ao sistema constitucional, e consubstancia, em suma, a ideia de respeito irrestrito ao ser humano – razão última do Direito e do Estado.
IV- O direito à Saúde está incluso no conceito de mínimo existencial, que, por sua vez, consiste em um valor jurídico limitador da Teoria da Reserva do Possível, porquanto o Estado deve garantir um feixe mínimo dos direitos fundamentais essenciais à manutenção de uma vida digna.
V- Dessa forma, não merece vingar a vetusta tese da Reserva do Possível, argüida de forma genérica, lacônica e abstrata, desvencilhada da expressão in concreto da impossibilidade do adimplemento financeiro pelo Ente público, notadamente quando se está diante de um caso no qual a necessidade de se garantir o mínimo existencial é manifesta, portanto, não há falar, também, em ofensa à ordem cronológica de atendimento.
VI- Decisão por votação unânime.
(TJPI | Reexame Necessário Nº 2017.0001.005257-7 | Relator: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho | 1ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 15/02/2018 )
Ementa
REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCESSÃO DA SEGURANÇA. DIREITO À SAÚDE. GARANTIA CONSTITUCIONAL. DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. TEORIA DA RESERVA DO POSSÍVEL AFASTADA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
I- A Saúde é um direito fundamental constitucional, sendo, inclusive, um dos pilares da Seguridade Social, revestindo caráter eminentemente universal.
II- A Cláusula Material da Reserva do Possível deve ser sopesada diante da necessidade de se conferir efetivação pragmática ao direito fundamental à Saúde, dessa forma, a análise do caso em tela deve passar pelo prisma da proporcionalidade...
APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. CANDIDATO APROVADA EM CONCURSO PÚBLICO FORA DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL. EXPECTATIVA DE DIREITO. CONTRATAÇÃO PRECÁRIA. PRETERIÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO
1. Em relação a concurso público, é sabido que a aprovação do candidato fora do quantitativo de vagas previstas no edital não gera direito adquirido à nomeação, havendo apenas mera expectativa de direito, inexistindo direito líquido e certo.
2. A mera expectativa de direito se converte em direito subjetivo à nomeação somente quando houver ato inequívoco da Administração Pública quanto à necessidade de contratação de servidores para o cargo em questão, com a contratação de profissionais em preterição à ordem de classificação.
3. No caso em questão, o candidato não comprova a ocorrência da referida preterição à ordem de classificação do referido certame, já que não juntou aos autos nenhum documento comprobatório da nomeação dos candidatos que se classificaram em posição superior a sua no certame. Além disso, não comprovou as nomeações ocorridas no referido Teste Seletivo e nem que tais nomeações ocorreram no referido cargo em disputa por ele.
4. Apelo conhecido e improvido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2016.0001.003372-4 | Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes | 1ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 08/02/2018 )
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. CANDIDATO APROVADA EM CONCURSO PÚBLICO FORA DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL. EXPECTATIVA DE DIREITO. CONTRATAÇÃO PRECÁRIA. PRETERIÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO
1. Em relação a concurso público, é sabido que a aprovação do candidato fora do quantitativo de vagas previstas no edital não gera direito adquirido à nomeação, havendo apenas mera expectativa de direito, inexistindo direito líquido e certo.
2. A mera expectativa de direito se converte em direito subjetivo à nomeação somente quando houver ato in...
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. VERBAS DE NATUREZA SALARIAL DE AGENTES COMUNITÁRIOS DE SAÚDE. PAGAMENTO DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. FORNECIMENTO DE EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL. PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA DO PASEP E RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. GARANTIA DO DIREITO DO SERVIDOR. SENTENÇA MANTIDA. 1) Analisando-se os autos, restou devidamente comprovado o vínculo jurídico-administrativo da autora/apelada, com o Município, haja vista que a contratação da servidora foi precedida de regular processo seletivo, com supedâneo no art. 198, §4º da CF/88, e art. 9º, da Lei nº 11.350/2006 (norma regulamentadora do referido dispositivo constitucional). 2) No que concerne ao adicional por tempo de serviço, o município não se desincumbiu de apresentar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da apelada. Ora, sabemos que, conforme dispõe os arts. 61, III e 64 da Lei Municipal nº 738/1968 – Estatuto do Servidor Público do Município, o funcionário que completasse 10 anos de serviço público, ininterrupto ou não, teria direito a adicional por tempo de serviço - no valor de 10% (dez por cento) - por cada período de 05 (cinco) anos completos de efetivo exercício. A autora, no entanto, a partir de junho de 2002, com a entrada em vigor da Lei Municipal nº 012/2002, passou a se submeter ao regime estatutário. Tal norma passou a dispor sobre a contratação e vinculação dos Agentes Comunitários de Saúde ao aludido Município. Assim, somos adeptos do posicionamento de que os ACS possuem direito, na forma da lei, ao adicional por tempo de serviço. 3) Demais disso, ficou demonstrado ainda que o cadastramento da autora no PIS/PASEP não foi realizado no tempo devido, ou seja, no momento de sua admissão no serviço público, tendo sido efetivado somente em 2002. Ora, a inércia em efetuar a inscrição do servidor no referido programa implica lesão que gera o direito à indenização substitutiva correspondente às parcelas não recolhidas regularmente. A omissão do município em cadastrar servidores junto ao programa PASEP implica em evidente prejuízo que deve ser indenizado em valores correspondentes aos abonos que não foram recebidos, ressalvado o período prescricional (art. 1º, Decreto 20.910/32). Na verdade, por conta da Constituição da República, os empregadores passaram a ter a obrigação de fazer o recolhimento da contribuição do PASEP. Isso sem falar que a Lei nº 7.859/89, em seu art. 1º, estabeleceu que teria direito ao benefício do PIS/PASEP o participante cadastrado há pelo menos 05 (cinco) anos do Programa, com remuneração média mensal de até 02 (dois) salários mínimos e que tenha exercido atividade remunerada no mínimo por 30 (trinta) dias consecutivos.³ Assim, concluímos que o ente municipal possui a obrigação de depositar os valores referentes ao PIS/PASEP, desde que cumpridos os requisitos legais. Havendo a inércia do responsável, como é o caso dos autos, cabível é o pagamento de indenização compensatória. 4) No que se refere ao adicional de insalubridade, mantenho o seu pagamento da forma como estabelecida na sentença vergastada. 5) Noutro giro, devo registrar que o Município apelado não se desincumbiu do seu ônus processual de comprovar o fornecimento dos equipamentos de proteção individual, razão pela qual, o apelado faz jus ao recebimento de tais equipamentos. (duas bisnagas de filtro solar - mensalmente, um guarda-chuva ou uma capa de chuva por ano e duas fardas adequadas ao trabalho por ano). 6) Pelo exposto e o mais que dos autos constam, VOTO pelo CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO DO APELO, mantendo-se a sentença vergastada em todos os termos e fundamentos. É o voto.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2014.0001.003731-9 | Relator: Des. José James Gomes Pereira | 2ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 07/12/2017 )
Ementa
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. VERBAS DE NATUREZA SALARIAL DE AGENTES COMUNITÁRIOS DE SAÚDE. PAGAMENTO DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. FORNECIMENTO DE EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL. PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA DO PASEP E RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. GARANTIA DO DIREITO DO SERVIDOR. SENTENÇA MANTIDA. 1) Analisando-se os autos, restou devidamente comprovado o vínculo jurídico-administrativo da autora/apelada, com o Município, haja vista que a contratação da servidora foi precedida de regular processo seletivo, com supedâneo...
REEXAME NECESSÁRIO/APELAÇÃO. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. RECEBIMENTO A MENOR. PAGAMENTO DE DIFERENÇA. OBRIGATORIEDADE. OBRIGAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. EXTINÇÃO DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. SURGIMENTO DA OBRIGAÇÃO PLEITEADA. PROVA DOS FATOS ALEGADOS. DOCUMENTOS CONSTANTES DOS AUTOS. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA INDEPENDÊNCIA ENTRE OS PODERES LEGISLATIVO E EXECUTIVO. INOCORRÊNCIA. PRINCÍPIO DA INFASTABILIDADE DO CONTROLE JURISDICIONAL DOS ATOS ADMINISTRATIVOS PRATICADOS PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA QUANTO A LEGALIDADE. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO. MATÉRIA ESTRANHA AOS PEDIDOS DOS AUTORES/APELADOS. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMPENCIAIS. POSSIBILIDADE.
1. Ficando demonstrado que, no período de agosto de 2003 a setembro de 2007 e agosto de 2008, o Estado não realizou o pagamento correto dos valores correspondentes ao adicional por tempo de serviço, resta indiscutível o direito dos mesmos ao recebimento das diferenças referente ao referido período.
2. Por cuidar a hipótese de relação de trato sucessivo, que se renova mês a mês, não ocorre a prescrição do próprio fundo de direito, mas, apenas das parcelas relativas ao quinquênio que precedeu à propositura da ação.
3. A extinção do adicional por tempo de serviço, fez surgir o direito pleiteado pelos apelados, tendo em vista que, com o advento da Lei complementar nº 33/2003, o adicional por tempo de serviço por ter sido extinto, o apelante deveria ter feito os reajustes normais, para que os apelados passassem a percebê-lo em seus contracheques como valores fixos de forma correta, entretanto, não foi feito o reajuste por parte do Estado só fez. Proporcionando aos requerentes/apelados o direito ao recebimento das diferenças de agosto de 2003 a setembro de 2007 e agosto de 2008.
4. No presente caso, inexiste ofensa ao princípio da separação de poderes, ante a Inexistência de ingerência judicial em atividade discricionária da Administração pública quanto ao mérito dos atos administrativos do Estado do Piauí, tendo em vista, que a pretensão dos requerentes nada tem a ver com revisão ou reajuste de remuneração, mas tão somente ao pagamento de diferenças do Adicional do Tempo por serviço, pelo fato de ter sido, por um lapso de tempo, pago a menor do que deveria ter sido. Portanto, o que existe, na verdade, é uma decisão judicial determinando que o Estado cumpra seu dever constitucional de agir dentro da legalidade.
5. In casu, não há que se falar em inexistência de direito adquirido a regime jurídico, tendo em vista, que o caso sob análise em nada tem a ver com essa discussão, pois os Autores/Apelados não estão requerendo permanecer no regime jurídico existente antes da edição da Lei Complementar nº 33/2003, mas sim, questionam justamente é que não houve o cumprimento do regime jurídico que disciplinou a conversão de percentual para valor nominal do adicional por tempo de serviço, na época da edição da referida lei, mas somente em data posterior, restando por conseguinte, uma diferença de valores do adicional por tempo de serviço percebida pelos requerentes.
6. Ao julgar o recurso é dever do Tribunal majorá os honorários sucumbenciais fixados anteriormente pelo Magistrado de primeiro grau, nos termos do art. 85, § 11, do NCPC.
7. Recurso conhecido e improvido, majorando-se os honorários sucumbenciais a cargo do apelante de 10% (dez por cento) para 20% (vinte por cento) do valor da condenação. Decisão unânime.
(TJPI | Apelação / Reexame Necessário Nº 2017.0001.009420-1 | Relator: Des. Joaquim Dias de Santana Filho | 6ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 07/12/2017 )
Ementa
REEXAME NECESSÁRIO/APELAÇÃO. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. RECEBIMENTO A MENOR. PAGAMENTO DE DIFERENÇA. OBRIGATORIEDADE. OBRIGAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. EXTINÇÃO DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. SURGIMENTO DA OBRIGAÇÃO PLEITEADA. PROVA DOS FATOS ALEGADOS. DOCUMENTOS CONSTANTES DOS AUTOS. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA INDEPENDÊNCIA ENTRE OS PODERES LEGISLATIVO E EXECUTIVO. INOCORRÊNCIA. PRINCÍPIO DA INFASTABILIDADE DO CONTROLE JURISDICIONAL DOS ATOS ADMINISTRATIVOS PRATICADOS PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA QUANTO A LEGALIDADE. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDI...
REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER JULGADO PRCEDENTE. INTERNAÇÃO. DIREITO À SAÚDE. MANUTENÇÃO, IN TOTUM, DA SENTENÇA RECORRIDA.
I- A saúde é um direito fundamental constitucional, sendo, inclusive, um dos pilares da Seguridade Social, revestindo caráter eminentemente universal.
II- A Teoria da Reserva do Possível (Vorbehalt des Möglichen), originária da Alemanha, consubstancia importante fator de ponderação e razoabilidade das pretensões contra o Estado, logo, trata-se de verdadeiro e imprescindível ponto de equilíbrio.
III- A aludida Teoria busca identificar o fenômeno econômico da limitação dos recursos estatais disponíveis e confronta com a necessária efetivação dos direitos sociais plasmados no texto da Constituição da República – CRFB.
IV- Todavia, a Cláusula Material da Reserva do Possível deve ser sopesada diante da necessidade de se conferir efetivação pragmática ao direito fundamental à Saúde, dessa forma, a análise do caso em tela deve passar pelo prisma da proporcionalidade (Verhältnismässigkeit), de modo que se evidencie o núcleo substancial, cuja proteção foi almejada pelo constituinte, garantindo-se o mínimo existencial.
V- Com efeito, garantir o direito fundamental à Saúde é maximizar e concretizar o Princípio Fundamental da Dignidade da Pessoa Humana, fundamento da República Federativa do Brasil, previsto no artigo inaugural da CRFB, que, nas palavras de Daniel Sarmento, representa o epicentro axiológico da ordem constitucional, irradiando efeitos sobre todo o ordenamento jurídico, assim como conferindo unidade de sentido e valor ao sistema constitucional, e consubstancia, em suma, a ideia de respeito irrestrito ao ser humano – razão última do Direito e do Estado.
VI- O direito à Saúde está incluso no conceito de mínimo existencial, que, por sua vez, consiste em um valor jurídico limitador da Teoria da Reserva do Possível, porquanto o Estado deve garantir um feixe mínimo dos direitos fundamentais essenciais à manutenção de uma vida digna.
VII- Recurso conhecido e improvido.
VIII- Decisão por votação unânime.
(TJPI | Reexame Necessário Nº 2017.0001.003363-7 | Relator: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho | 1ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 23/11/2017 )
Ementa
REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER JULGADO PRCEDENTE. INTERNAÇÃO. DIREITO À SAÚDE. MANUTENÇÃO, IN TOTUM, DA SENTENÇA RECORRIDA.
I- A saúde é um direito fundamental constitucional, sendo, inclusive, um dos pilares da Seguridade Social, revestindo caráter eminentemente universal.
II- A Teoria da Reserva do Possível (Vorbehalt des Möglichen), originária da Alemanha, consubstancia importante fator de ponderação e razoabilidade das pretensões contra o Estado, logo, trata-se de verdadeiro e imprescindível ponto de equilíbrio.
III- A aludida Teoria busca identificar o fenômeno...
AGRAVO REGIMENTAL. MANDADO DE SEGURANÇA. TRANSPORTE CLANDESTINO. AUSÊNCIA DE PROVAS ACERCA DA OMISSÃO DA PARTE AGRAVADA NO EXERCÍCIO DAS SUAS ATRIBUIÇÕES AGRAVO IMPROVIDO. 1. O agravante em suas razões recursais aduz que a prova pré-constituída encontra-se nos autos, de acordo com as fotos e contrato de adesão. E que caberia à fiscalização dos transportes que trafegam de forma clandestina nos trechos interestaduais. . Ressalto que quando da decisão monocrática cabe enfatizar que nesta fase processual o Relator apenas apreciou se estão presentes os requisitos para suspensão da decisão, postergando-se o mérito para o julgamento final, sendo observado apenas a probabilidade do direito e a fumaça do bom direito. 3. E compulsando os autos não se verificou nesse primeiro momento, a probabilidade do direito do impetrante, tendo em vista a ausência de provas suficientes a amparar seu direito.4.Entendo não estarem previstos os motivos da atribuição do efeito suspensivo, qual seja a fumaça do bom direito ou indício de abuso de direito, conheço e nego provimento ao agravo regimental, mantendo a decisão impugnada.5. Agravo improvido.
(TJPI | Agravo Regimental Nº 2017.0001.006829-9 | Relator: Des. Hilo de Almeida Sousa | 3ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 14/11/2017 )
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL. MANDADO DE SEGURANÇA. TRANSPORTE CLANDESTINO. AUSÊNCIA DE PROVAS ACERCA DA OMISSÃO DA PARTE AGRAVADA NO EXERCÍCIO DAS SUAS ATRIBUIÇÕES AGRAVO IMPROVIDO. 1. O agravante em suas razões recursais aduz que a prova pré-constituída encontra-se nos autos, de acordo com as fotos e contrato de adesão. E que caberia à fiscalização dos transportes que trafegam de forma clandestina nos trechos interestaduais. . Ressalto que quando da decisão monocrática cabe enfatizar que nesta fase processual o Relator apenas apreciou se estão presentes os requisitos para suspensão da decisão, posterga...
MANDADO DE SEGURANÇA. PRELIMINAR DE IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE LIMINAR CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. PREJUDICADA. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ. REJEITADA. PREJUDICIAL AO MÉRITO. DECADÊNCIA. AFASTADA.. CONCURSO PÚBLICO. CONTRATAÇÃO PRECÁRIA DE PROFISSIONAIS. CANDIDATA APROVADA ALÉM DO NÚMERO DE VAGAS. DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. CONVOLAÇÃO DA EXPECTATIVA DE DIREITO EM LIQUIDEZ E CERTEZA. SEGURANÇA CONCEDIDA.
1. Resta prejudicada a preliminar de impossibilidade de concessão de liminar contra a Fazenda Pública, haja vista que indeferido o pedido de liminar no presente caso.
2. O presente mandamus foi instruído satisfatoriamente, uma vez que, para demonstrar a plausibilidade do direito vindicado, a impetrante trouxe à colação os documentos necessários à comprovação da pretensão ao seu direito.
3. O prazo impetração do mandado de segurança, de acordo com o art. 23, da Lei nº 12.016/2009 é de 120 (cento e vinte dias), contados da ciência, pelo interessado, do ato impugnado. Prejudicial ao mérito afastada.
4. A Jurisprudência é firme no sentido de que a contratação precária de terceiros durante o prazo de validade do certame gera direito subjetivo à nomeação para os candidatos aprovados além do número de vagas disponibilizadas no concurso.
5. No caso em comento resta demonstrado o direito líquido e certo da impetrante de ser nomeada e empossada no cargo público, haja vista, a demonstração da existência de contratações precárias em número que alcança a colocação da impetrante.
6. Segurança concedida.
(TJPI | Mandado de Segurança Nº 2016.0001.004736-0 | Relator: Des. Fernando Lopes e Silva Neto | 4ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 25/10/2017 )
Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA. PRELIMINAR DE IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE LIMINAR CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. PREJUDICADA. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ. REJEITADA. PREJUDICIAL AO MÉRITO. DECADÊNCIA. AFASTADA.. CONCURSO PÚBLICO. CONTRATAÇÃO PRECÁRIA DE PROFISSIONAIS. CANDIDATA APROVADA ALÉM DO NÚMERO DE VAGAS. DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. CONVOLAÇÃO DA EXPECTATIVA DE DIREITO EM LIQUIDEZ E CERTEZA. SEGURANÇA CONCEDIDA.
1. Resta prejudicada a preliminar de impossibilidade de concessão de liminar contra a Fazenda Pública, haja vista que indeferido o pedido de liminar no presente caso.
2. O present...
APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCESSÃO DA SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. APROVAÇÃO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS. PORTADOR DE NECESSIDADES ESPECIAIS. DIREITO SUBJETIVO A NOMEAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. O Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça há muito consolidaram a orientação de que a anterior expectativa de nomeação do candidato aprovado dentro das vagas, quando este não é convocado até o fim do seu prazo de validade, convola-se em verdadeiro direito público subjetivo à nomeação, criando-se o dever da Administração Pública em nomear o candidato.
2. Com efeito, a circunstância fática verificada nestes autos se amolda perfeitamente à orientação jurisprudencial vigente, segundo a qual a aprovação do candidato dentro das vagas, previstas no Edital do certame, confere direito subjetivo à nomeação.
3. Perfilhando este entendimento, constata-se que a aprovação da Impetrante, dentro das vagas previstas para o cargo de Assistente Social no Edital do concurso, confere-lhe direito subjetivo à nomeação, e em decorrência da omissão do Impetrado, ora recorrente, a pretensão deduzida no mandamus de origem não se amolda a mera expectativa de direito, ensejando o reconhecimento de violação a direito líquido e certo.
4. Recurso improvido.
(TJPI | Apelação / Reexame Necessário Nº 2017.0001.006744-1 | Relator: Des. Sebastião Ribeiro Martins | 6ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 14/09/2017 )
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCESSÃO DA SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. APROVAÇÃO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS. PORTADOR DE NECESSIDADES ESPECIAIS. DIREITO SUBJETIVO A NOMEAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. O Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça há muito consolidaram a orientação de que a anterior expectativa de nomeação do candidato aprovado dentro das vagas, quando este não é convocado até o fim do seu prazo de validade, convola-se em verdadeiro direito público subjetivo à nomeação, criando-se o dever da Administração Pública em nomear o candidato.
2. Com efei...
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. PAGAMENTO DE VERBAS A SERVIDORES PÚBLICOS. DIREITO GARANTIDO CONSTITUCIONALMENTE. VEDAÇÃO DO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. SENTENÇA MANTIDA. 1) Da análise dos autos, observamos que a apelada requer o pagamento pelo trabalho por ela realizado como Professora, referente ao Décimo Terceiro salário do Ano de 2008. 2) O cotejo probatório demonstra que a requerente desempenhou normalmente as suas atividades, fazendo jus ao pagamento de sua remuneração, bem como todos os direitos garantidos pelo vínculo estatutário, incluindo o direito à gratificação natalina. 3) No que se refere às provas que demonstrariam a ausência de pagamento do valor cobrado, temos por acertada a decisão do magistrado de piso, posto que, para a hipótese dos autos, o ônus da prova recai sobre o tomador do serviço, in casu, o município. A alegada existência de quitação pelo ente público constitui fato extintivo, modificativo ou impeditivo do direito do autor, motivo pelo qual, o juízo a quo, com muita propriedade, entendeu que o pagamento deve ser demonstrado pelo requerido/apelado, nos termos do que estabelece o art. 373, II do CPC/2015, o que não ocorreu no presente caso. 4) Ora, é pacífico o posicionamento de que “ a falta de pagamento é impossível de ser provada, dado constituir fato negativo. Ao reverso, o que é passível de ser provada é a efetivação do pagamento e, por isso, o ônus cabe à parte apelada que o invoca, haja vista tratar-se de fato extintivo do direito do autor, a teor do citado dispositivo legal. 4) Portanto, o município deve ser compelido a realizar o pagamento da verba requerida na inicial (décimo terceiro salário referente ao ano de 2008). 3) A própria Constituição Federal, em seu art. 7º, incisos IV, VIII e X reconhece como direito fundamental o direito de perceber salário, restando, clara a ilegalidade ante o seu não pagamento. 4) Cabe salientar que a Constituição do Estado do Piauí também garante aos servidores públicos os direitos sociais dos trabalhadores. 5) À Administração Pública incumbe o encargo de atuar de forma planejada e transparente, visando prevenir e corrigir desvios capazes de afetar o equilíbrio das contas públicas. Assim a adequação financeira de seus gastos aos limites estabelecidos em lei é ônus a ser suportado exclusivamente pelo réu.¹ 6) Ante o exposto e o mais que dos autos constam, VOTO pelo conhecimento e Improvimento do Recurso, mantendo-se integralmente a sentença vergastada 7) O Ministério Público Superior deixou de intervir ante a ausência de interesse público a justificar sua intervenção.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2015.0001.002243-6 | Relator: Des. José James Gomes Pereira | 2ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 31/08/2017 )
Ementa
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. PAGAMENTO DE VERBAS A SERVIDORES PÚBLICOS. DIREITO GARANTIDO CONSTITUCIONALMENTE. VEDAÇÃO DO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. SENTENÇA MANTIDA. 1) Da análise dos autos, observamos que a apelada requer o pagamento pelo trabalho por ela realizado como Professora, referente ao Décimo Terceiro salário do Ano de 2008. 2) O cotejo probatório demonstra que a requerente desempenhou normalmente as suas atividades, fazendo jus ao pagamento de sua remuneração, bem como todos os direitos garantidos pelo vínculo estatutário, incluindo o direito à...
PROCESSO CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. CONTRATAÇAO PRECÁRIA ILEGAL. CONVOLAÇÃO DA MERA EXPECTATIVA DE DIREITO EM DIREITO LÍQUIDO E CERTO. CONCESSÃO SEGURANÇA.
1. A impetrante, após o ajuizamento da ação, requereu a juntada dos seguintes documentos: (i) cópia do resultado final do certame em que fora aprovada, publicado no diário oficial e (ii) cópia do resultado final da análise dos currículos do teste seletivo para professor substituto. Todavia, o Estado do Piauí alega que “é entendimento uníssono na jurisprudência do STF e do STJ de que, diante da natureza célere do mandado de segurança, o qual não comporta dilação probatória, (...) não se admite a junta posterior de documentos com o escopo de comprovar o direito alegado” (fl. 70). Preliminar rejeitada, seja por haver precedentes, seja porque os documentos apresentados posteriormente não influenciaram no mérito;
2.Constata-se que a base da convolação da expectativa em direito para direito subjetivo é o trinômio: (i) existência de lista de aprovados em concurso; (ii) contratação temporária; (iii) necessidade do serviço público. No caso dos autos, verifica-se preterição imotivada e arbitrária por parte da Administração Pública ao deixar de nomear a impetrante, a pretexto de contratar e manter, durante o prazo de validade do concurso, vários servidores a título precário exercendo as funções do cargo para o qual a impetrante prestou concurso e obteve classificação dentro do número de vagas previsto no edital;
3.Concessão da ordem à unanimidade.
(TJPI | Mandado de Segurança Nº 2016.0001.006304-2 | Relator: Des. Pedro de Alcântara Macêdo | 5ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 24/08/2017 )
Ementa
PROCESSO CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. CONTRATAÇAO PRECÁRIA ILEGAL. CONVOLAÇÃO DA MERA EXPECTATIVA DE DIREITO EM DIREITO LÍQUIDO E CERTO. CONCESSÃO SEGURANÇA.
1. A impetrante, após o ajuizamento da ação, requereu a juntada dos seguintes documentos: (i) cópia do resultado final do certame em que fora aprovada, publicado no diário oficial e (ii) cópia do resultado final da análise dos currículos do teste seletivo para professor substituto. Todavia, o Estado do Piauí alega que “é entendimento uníssono na jurisprudência do STF e do STJ de que, diante da nat...
MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. POLICIAL MILITAR. CURSO DE FORMAÇÃO PARA SARGENTOS. MODIFICAÇÃO DOS REQUISITOS. DIREITO ADQUIRIDO. NÃO OCORRÊNCIA. MERA EXPECTATIVA DE DIREITO. LEI N. 6.792/16. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA ANTIGUIDADE. 1. O Poder Público pode introduzir alterações com vistas à melhoria dos serviços, à concessão ou à extinção de vantagens e à melhor organização dos quadros funcionais. Como as normas estatutárias são contempladas em lei, segue-se que têm caráter genérico e abstrato, podendo sofrer alterações como ocorre, normalmente, em relação aos demais atos legislativos. O servidor, desse modo, não tem direito adquirido à imutabilidade do estatuto. 2. Seguindo o entendimento do Supremo Tribunal Federal, tem-se que a superveniência de ato legislativo (Lei 6792/2016), estabelecendo novo critério para se aferir a antiguidade, quando ainda em curso de formação o direito vindicado, constitui fator capaz de impedir, validamente, que se complete o próprio ciclo de formação e de aquisição do direito, inviabilizando, desse modo, a possibilidade de invocação ao direito adquirido. 3. Pelos documentos acostados, vê-se ainda que o impetrante não preenchia os critérios necessários exigidos nem pela Lei 5.552/2006, então vigente à época, uma vez que ocupava a 887ª posição na relação de antiguidade, na QPM-0 (combatente), conforme publicado no Boletim do Comando Geral nº 177/2015. 4. Segurança denegada.
(TJPI | Mandado de Segurança Nº 2016.0001.005924-5 | Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes | 1ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 27/07/2017 )
Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. POLICIAL MILITAR. CURSO DE FORMAÇÃO PARA SARGENTOS. MODIFICAÇÃO DOS REQUISITOS. DIREITO ADQUIRIDO. NÃO OCORRÊNCIA. MERA EXPECTATIVA DE DIREITO. LEI N. 6.792/16. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA ANTIGUIDADE. 1. O Poder Público pode introduzir alterações com vistas à melhoria dos serviços, à concessão ou à extinção de vantagens e à melhor organização dos quadros funcionais. Como as normas estatutárias são contempladas em lei, segue-se que têm caráter genérico e abstrato, podendo sofrer alterações como ocorre, normalmente, em relação aos demais atos legislativos. O...
MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. POLICIAL MILITAR. CURSO DE FORMAÇÃO PARA SARGENTOS. MODIFICAÇÃO DOS REQUISITOS. DIREITO ADQUIRIDO. NÃO OCORRÊNCIA. MERA EXPECTATIVA DE DIREITO. LEI N. 6.792/16. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA ANTIGUIDADE. 1. O Poder Público pode introduzir alterações com vistas à melhoria dos serviços, à concessão ou à extinção de vantagens e à melhor organização dos quadros funcionais. Como as normas estatutárias são contempladas em lei, segue-se que têm caráter genérico e abstrato, podendo sofrer alterações como ocorre, normalmente, em relação aos demais atos legislativos. O servidor, desse modo, não tem direito adquirido à imutabilidade do estatuto. 2. Seguindo o entendimento do Supremo Tribunal Federal, tem-se que a superveniência de ato legislativo (Lei 6792/2016), estabelecendo novo critério para se aferir a antiguidade, quando ainda em curso de formação o direito vindicado, constitui fator capaz de impedir, validamente, que se complete o próprio ciclo de formação e de aquisição do direito, inviabilizando, desse modo, a possibilidade de invocação ao direito adquirido. 3. Segurança denegada.
(TJPI | Mandado de Segurança Nº 2016.0001.006530-0 | Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes | 1ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 27/07/2017 )
Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. POLICIAL MILITAR. CURSO DE FORMAÇÃO PARA SARGENTOS. MODIFICAÇÃO DOS REQUISITOS. DIREITO ADQUIRIDO. NÃO OCORRÊNCIA. MERA EXPECTATIVA DE DIREITO. LEI N. 6.792/16. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA ANTIGUIDADE. 1. O Poder Público pode introduzir alterações com vistas à melhoria dos serviços, à concessão ou à extinção de vantagens e à melhor organização dos quadros funcionais. Como as normas estatutárias são contempladas em lei, segue-se que têm caráter genérico e abstrato, podendo sofrer alterações como ocorre, normalmente, em relação aos demais atos legislativos. O...
APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. SERVIDORES PÚBLICOS DA POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DO PIAUÍ. SUPRESSÃO DE VANTAGENS PECUNIÁRIAS. LEIS ESTADUAIS DE EFEITOS CONCRETOS. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 85 DO STJ. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Qualquer pretensão que seja formulada contra a fazenda pública está sujeita a prazo prescricional de 5 (cinco) anos, em decorrência do disposto nos arts. 1º do Decreto 20.910/32 e 2º do Decreto-lei 4.597/42. Entretanto, a incidência deste prazo ocorrerá de modo diferente a depender se a pretensão diz respeito a prestações de trato sucessivo, ou se, de outro modo, decorre de ato denegatório da administração.
2. A Súmula 85 do STJ – segundo a qual “nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a fazenda pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior a propositura da ação” – tem sua aplicabilidade limitada às hipóteses em que há omissão da administração quanto ao pagamento de prestações de trato sucessivo, ou quando a administração se omite de se pronunciar sobre requerimento da parte interessada quanto ao pagamento desta parcela.
3. Nos casos em que a administração nega, expressa e formalmente, o pleito da parte, a violação do direito decorre de ato único, que faz surgir a pretensão e dá início à contagem do prazo prescricional quinquenal. Esta segunda hipótese não se confunde com a de violação sucessiva de direito, que enseja o recomeço do prazo prescricional mês a mês, mas se trata da denominada prescrição de fundo de direito, em que não se aplica o entendimento consolidado pelo STJ em sua Súmula 85. Precedentes do STJ.
4. A LC Estadual nº 37/04 e a Lei Estadual nº 5.374/2004 são leis de efeito concreto, cujos efeitos foram suportados pelos Apelantes, que, a partir de então, tiveram sua esfera jurídica modificada pela edição delas, e se consideram como atos únicos da administração, razão pela qual se submetem à prescrição de fundo de direito, contando-se o prazo prescricional a partir de sua publicação. Assim, não tendo sido a ação proposta nos cinco anos posteriores à edição das referidas leis estaduais de efeito concreto, fica caracterizada a prescrição do fundo do direito.
5. Recurso conhecido e improvido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2011.0001.000886-0 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 30/11/2016 )
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. SERVIDORES PÚBLICOS DA POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DO PIAUÍ. SUPRESSÃO DE VANTAGENS PECUNIÁRIAS. LEIS ESTADUAIS DE EFEITOS CONCRETOS. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 85 DO STJ. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Qualquer pretensão que seja formulada contra a fazenda pública está sujeita a prazo prescricional de 5 (cinco) anos, em decorrência do disposto nos arts. 1º do Decreto 20.910/32 e 2º do Decreto-lei 4.597/42. Entretanto, a incidência deste prazo ocorrerá de modo diferente a depender se a pretensão diz respeito a pre...
Data do Julgamento:30/11/2016
Classe/Assunto:Apelação Cível
Órgão Julgador:3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a):Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho
PROCESSO CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTO COMO REQUISITO PARA DEFERIMENTO DE INSCRIÇÃO DEFINITIVA. FORMA DO ATESTADO MÉDICO. RAZOABILIDADE NA AFERIÇÃO DA EXIGÊNCIA EDITALÍCIA. SEGURANÇA CONCEDIDA.
1.Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido de liminar, impetrado por YURI BARROSO CAIADO FRAGA, por seu procurador constituído, contra ato reputado ilegal e abusivo do PRESIDENTE DA COMISSÃO DE CONCURSO DE NOTÁRIOS E OFICIAIS DE REGISTRO DO ESTADO DO PIAUÍ e do DIRETOR DO CESPE/UNB.
Alega o impetrante que prestou concurso público para a outorga de delegações de serventias extrajudiciais de notas e registros do Estado do Piauí, obtendo êxito nas provas objetiva e escrita, sendo, então, convocado para a terceira etapa, destinada à comprovação dos requisitos para outorga das delegações, oportunidade em que deveria apresentar variados documentos, dentre eles, “atestado médico que comprove aptidão física e mental para o exercício das atribuições, por meio de órgão médico oficial”.
Aduz, todavia, que fora surpreendido com o indeferimento de sua inscrição definitiva – apesar de ter, aparentemente, apresentado toda a documentação exigida pelo edital –, sob o argumento de que o atestado médico não comprova sua aptidão física e mental.
2.Aos juízes federais compete processar e julgar as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes (inteligência do art. 109, CF). A atração da competência decorre da verificação da natureza da lide, que deve, de fato, dizer respeito a interesse da União, ou de pessoas jurídicas a ela vinculadas. No caso, o CESPE/UNB, embora empresa pública federal, foi apenas contratada para executar o concurso público do Tribunal de Justiça do Estado. O seu interesse consubstancia-se na promoção do certame e posterior pagamento da contraprestação pelos serviços. Preliminar de incompetência absoluta afastada.
3. Não há necessidade de citação do demais candidatos, ainda que melhores colocados, já que a pretensão contida no writ não implicará na modificação da ordem de classificação nem ameaçará os seus direitos subjetivos, os quais, se existem, poderão ser reconhecidos a qualquer tempo. Rejeição da preliminar de necessidade de citação dos litisconsortes passivos necessários.
4.A parte passiva foi corretamente apontada, qual seja, o Presidente da Comissão, Des. Fernando Carvalho Mendes, por ser a autoridade responsável pelo prosseguimento do certame, motivo pelo qual se atrai a competência originária deste Tribunal. Preliminar rejeitada.
5.A presente lide versa sobre o conflito entre a alegação do impetrante de que o atestado apresentado cumpre a cláusula editalícia, e a da banca examinadora, que, ao contrário, reafirma que o documento não atende ao objetivo colimado.
6.Nas relações jurídicas a intenção ou conteúdo dos atos valem mais do que a forma, que, por sua vez, deve ser observada com maior rigidez somente quando dispor a lei. “Quanto a este princípio [obediência à forma e aos procedimentos], a sua aplicação é muito mais rígida no processo judicial do que no administrativo; por isso mesmo, em relação a este, costuma-se falar em princípio do informalismo. Informalismo não significa, nesse caso, a ausência de forma; o processo administrativo é formal no sentido de que deve ser reduzido a escrito e conter documentado tudo o que ocorre no seu desenvolvimento; é informal no sentido de que não está sujeito a formas rígidas.” (Direito Administrativo, Maria Sylvia Zanella Di Pietro)
7.Indica a jurisprudência que o mérito administrativo não pode ser revisto pelo Poder Judiciário, sob pena de ofensa ao princípio da separação dos poderes. Todavia, como bem ressalva a ementa, a legalidade do certame é passível de sindicância, como garantia fundamental do administrado. Nesse sentido, o exame extrínseco dos atos administrativos perpassa, conforme a moderna doutrina, pelo respeito aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, que, embora se aproximem do mérito administrativo, com ele não se confundem.
8.Também não prospera o argumento de que o candidato perdeu oportunidade de se insurgir, em razão de preclusão. Primeiro, porque o prazo editalício de impugnação às cláusulas do edital são aplicadas aos procedimentos administrativos. Não é possível opor cláusula impeditiva de impugnação administrativa à esfera judicial, que possui regramentos distintos e, quando provocada, sobrepõe-se à esfera administrativa, em razão do princípio do acesso à jurisdição, segundo o qual a lei – e muito menos o ato administrativo –, não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito. Segundo, porque a prescrição que atinge o direito de ação é distinta da preclusão que atinge o direito a recurso administrativo. No caso, segundo o artigo 1º, do Decreto nº 20.190/1932 “as dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem”. Portanto, não há que se impedir o acesso ao Judiciário por esta suposta matéria. Terceiro, Terceiro, o impetrante não está questionando cláusula editalícia. Na verdade, pleiteia, tão-somente, afastar a interpretação levada a cabo pela banca.
9.Segurança concedida à unanimidade, assegurando ao impetrante o direito à inscrição definitiva, sujeitando-se às avaliações e condições das etapas subsequentes.
(TJPI | Mandado de Segurança Nº 2014.0001.002836-7 | Relator: Des. Pedro de Alcântara Macêdo | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 10/11/2016 )
Ementa
PROCESSO CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTO COMO REQUISITO PARA DEFERIMENTO DE INSCRIÇÃO DEFINITIVA. FORMA DO ATESTADO MÉDICO. RAZOABILIDADE NA AFERIÇÃO DA EXIGÊNCIA EDITALÍCIA. SEGURANÇA CONCEDIDA.
1.Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido de liminar, impetrado por YURI BARROSO CAIADO FRAGA, por seu procurador constituído, contra ato reputado ilegal e abusivo do PRESIDENTE DA COMISSÃO DE CONCURSO DE NOTÁRIOS E OFICIAIS DE REGISTRO DO ESTADO DO PIAUÍ e do DIRETOR DO CESPE/UNB.
Alega o impetrante que prestou concurso público par...
DISSÍDIO COLETIVO DE GREVE. AGÊNCIA DE DEFESA AGROPECUÁRIA DO ESTADO DO PIAUÍ (ASDAPI). SERVIÇOS PÚBLICOS DE NATUREZA ESSENCIAL. OBSERVÂNCIA DE PARÂMETROS FIXADOS EM PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS EMANADO DO E. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (MANDADOS DE INJUNÇÃO Nº 712/PA; 670/ES; E 708/DF). REGIME DE GREVE MAIS SEVERO. PARALIZAÇÃO PARCIAL. DIREITO CONSTITUCIONAL DE GREVE ASSEGURADO (ART. 37, VII) INOBSTANTE A AUSÊNCIA DE NORMA REGULAMENTADORA. GARANTIA DA CONTINUIDADE DO SERVIÇO PÚBLICO. PERMANÊNCIA DE PELO MENOS 80% (OITENTA POR CENTO) DOS SERVIDORES EM ATIVIDADE. PEDIDO ALTERNATIVOS PREJUDICADOS. AUTORIZAÇÃO PARA O ESTADO CONTRATAR PRESTADORES DE SERVIÇO. NÃO COMPROVAÇÃO DA PRÁTICA DE QUALQUER ABUSIVIDADE. PARCIAL PROCEDÊNCIA.
1. Não obstante o direito de os servidores públicos civis de exercer a greve tenha sido expressamente consignado na Constituição Federal, conforme se infere do disposto no art. 37, inciso VII, tal preceito exige a edição de ato normativo que integre a sua eficácia, dando-lhe a concretude necessária para a sua plena aplicação.
2. Em razão da inequívoca inércia legislativa, o E. Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do Mandado de Injunção nº 712/PA, Rel. Min. Eros Grau, determinou que fosse aplicada a Lei nº 7.783/89 – reguladora do direito de greve no setor privado – relativamente ao exercício do direito de greve dos servidores públicos civis, até que sobrevenha a norma integrativa do dispositivo constitucional acima citado, conferindo, excepcionalmente, caráter erga omnes não só à referida decisão, mas, também, aos Mandados de Injunção nº 670/ES e nº 708/DF, todos julgados em 25.10.2007.
3. Deve-se anotar que as atividades exercidas pelos servidores grevistas são tidas como essenciais, pois envolvem o poder de polícia estatal, conforme se infere da legislação que os rege (Lei Estadual nº 5.491/2005).
4. Diante dos precedentes jurisprudenciais multicitados, admite-se ser possível a paralisação de serviços públicos de natureza essencial, porém, deve-se impor, concessa venia, a observância de um regime de greve mais severo, garantindo, assim, o direito constitucional de greve dos servidores públicos civis, sem descuidar, contudo, da continuidade do serviço público.
5. Desse modo, considerando que o serviço de fiscalização sanitária e veterinária é enquadrado como essencial, eis que visa o resguardo da saúde pública, bem como considerando que o direito constitucional de greve não deve ser negado de forma integral, entende-se razoável declarar a legalidade da greve, determinando, porém, a permanência de pelo menos oitenta por cento (80%) dos servidores fiscais e técnicos agropecuários no exercício regular de suas funções, tudo a fim de evitar a descontinuidade das atividades prestadas.
6. Diante do silêncio das partes litigantes no que tange à ocorrência ou não de consequências administrativas decorrente da adesão dos servidores associados ao movimento grevista, mostra-se desnecessária a manifestação acerca da possibilidade ou não de desconto remuneratório, ou mesmo de compensação de faltas.
7. A parcial procedência do pedido inicial decorre do fato de não caber autorizar ao Estado a contratação de prestadores de serviço em número necessário para garantir a normalidade do serviço público paralisado, até que, eventualmente, reste comprovado que a Associação Suscitada descumpriu a manutenção do serviço no percentual acima estipulado, ou até que se comprove a prática de qualquer outra abusividade no exercício do direito de greve, fato não constatado na espécie.
8. Dissídio parcialmente procedente.
(TJPI | Dissídio Coletivo de Greve Nº 2010.0001.002227-0 | Relator: Des. Haroldo Oliveira Rehem | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 28/01/2016 )
Ementa
DISSÍDIO COLETIVO DE GREVE. AGÊNCIA DE DEFESA AGROPECUÁRIA DO ESTADO DO PIAUÍ (ASDAPI). SERVIÇOS PÚBLICOS DE NATUREZA ESSENCIAL. OBSERVÂNCIA DE PARÂMETROS FIXADOS EM PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS EMANADO DO E. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (MANDADOS DE INJUNÇÃO Nº 712/PA; 670/ES; E 708/DF). REGIME DE GREVE MAIS SEVERO. PARALIZAÇÃO PARCIAL. DIREITO CONSTITUCIONAL DE GREVE ASSEGURADO (ART. 37, VII) INOBSTANTE A AUSÊNCIA DE NORMA REGULAMENTADORA. GARANTIA DA CONTINUIDADE DO SERVIÇO PÚBLICO. PERMANÊNCIA DE PELO MENOS 80% (OITENTA POR CENTO) DOS SERVIDORES EM ATIVIDADE. PEDIDO ALTERNATIVOS PREJUDICADOS....
MANDADO DE SEGURANÇA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL AFASTADA. SÚMULAS 02 E 06 DO TJPI. DESNECESSIDADE DE INCLUSÃO DO MEDICAMENTO EM LISTA FORNECIDA PELO MINISTÉRIO DA SAÚDE. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA RESERVA DO POSSÍVEL. SÚMULA 01 DO TJPI. DIREITO LÍQUIDO E CERTO RECONHECIDO. SEGURANÇA CONCEDIDA.
1. Não há falar em incompetência da Justiça Estadual para processar e julgar a demanda, tampouco em ilegitimidade passiva do Estado do Piauí, tendo em vista o disposto nas Súmulas nº 02 e 06 deste Egrégio Tribunal de Justiça.
2. O direito constitucional à saúde, que se concretiza com o fornecimento de medicamentos pelo Estado, não pode ser obstaculizado em razão de mera formalidade administrativa, qual seja, de necessidade de inclusão do medicamento em lista elaborada pelo Ministério da Saúde, tendo em vista que é direito de todos e dever do Estado promover os atos indispensáveis à concretização do direito à saúde, notadamente quando desprovido o cidadão de meios próprios.
3. Não há falar em violação ao princípio da separação dos poderes, tendo em vista que a omissão do Impetrado em fornecer o medicamento vindicado pela Impetrante se afigura como um abuso do Poder Executivo suficiente a autorizar a atuação do Poder Judiciário, uma vez que o direito à saúde, consagrado no art. 196, da Constituição Federal, consiste em direito fundamental que integra o mínimo existencial, não podendo sua concretização ficar ao bel-prazer do administrador.
4. Nos termos da Súmula nº 01 deste Tribunal de Justiça, o princípio da reserva do possível não se apresenta como óbice ao Poder Executivo para concretizar as ações de saúde, tendo em vista que o direito à saúde possui caráter integrador do mínimo existencial.
5. SEGURANÇA CONCEDIDA.
(TJPI | Mandado de Segurança Nº 2011.0001.001238-3 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 05/06/2014 )
Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL AFASTADA. SÚMULAS 02 E 06 DO TJPI. DESNECESSIDADE DE INCLUSÃO DO MEDICAMENTO EM LISTA FORNECIDA PELO MINISTÉRIO DA SAÚDE. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA RESERVA DO POSSÍVEL. SÚMULA 01 DO TJPI. DIREITO LÍQUIDO E CERTO RECONHECIDO. SEGURANÇA CONCEDIDA.
1. Não há falar em incompetência da Justiça Estadual para processar e julgar a demanda, tampouco em ilegitimidade passiva do Estado do Piauí, tendo em vista o disposto nas Súmu...
Data do Julgamento:05/06/2014
Classe/Assunto:Mandado de Segurança
Órgão Julgador:Tribunal Pleno
Relator(a):Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho