TJRR 10070085625
CÂMARA ÚNICA
TURMA CÍVEL
APELAÇÃO CÍVEL Nº 001007008562-5
APELANTE: FUNDAÇÃO DE EDUCAÇÃO, TURISMO, ESPORTE E CULTURA DE BOA VISTA - FETEC
APELADO: ESCRITÓRIO CENTRAL DE ARRECADAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO - ECAD
RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA
RELATÓRIO
A FUNDAÇÃO DE EDUCAÇÃO, TURISMO, ESPORTE E CULTURA DE BOA VISTA- FETEC, interpôs a presente apelação cível em face da sentença proferida pelo Juiz Substituto da 2ª Vara Cível, que julgou procedente o pedido da Ação de Cobrança nº 001005122805-3, condenando a Apelada a pagar a quantia de R$ 12. 706, 20 (doze mil setecentos e seis reais e vinte centavos), relativa aos direitos autorais dos eventos musicais promovidos pela Recorrida nos festejos do “BOA VISTA JUNINA/2005”, acrescidos de correção monetária e juros de mora, mais honorários advocatícios no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
A Recorrente suscita:
1 – Preliminarmente:
a) incompetência absoluta do Juízo, visto que a Apelada é uma fundação de direito público municipal, devendo a ação ser proposta na Vara da Fazenda Pública;
b) ilegitimidade ativa ad causam, pois o ECAD somente poderia figurar como substituto processual dos titulares de direitos autorais que estivessem associados às associações filiadas ao ECAD, o que não restou demonstrado nos autos.
2 – No mérito, alega, em suma, que é uma instituição sem fins lucrativos e que o evento em discussão tem caráter essencialmente cultural, sendo indevidos, nesses casos, os direitos autorais.
Ao final, requer sejam acolhidas as preliminares ou, no mérito, seja dado provimento ao recurso a fim de julgar improcedentes os pedidos constantes na inicial.
O Apelado apresentou resposta às fls. 177/179, pugnando pela manutenção da sentença.
Subiram os autos a este Tribunal e coube-me a relatoria.
É o relatório.
Encaminhem-se ao revisor.
Boa Vista-RR, 24 de outubro de 2007.
Des. Almiro Padilha
Relator
CÂMARA ÚNICA
TURMA CÍVEL
APELAÇÃO CÍVEL Nº 001007008562-5
APELANTE: FUNDAÇÃO DE EDUCAÇÃO, TURISMO, ESPORTE E CULTURA DE BOA VISTA - FETEC
APELADO: ESCRITÓRIO CENTRAL DE ARRECADAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO - ECAD
RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA
VOTO
DAS PRELIMINARES:
1 – Incompetência absoluta do Juízo
A Apelante afirma que “... Este respeitado Juízo é incompetente para julgar a presente demanda, visto que a ré é uma fundação de direito público municipal, devendo a ação ser proposta na Vara da Fazenda Pública.” (fl. 164).
Todavia, o que se verifica é que o feito foi remetido para a vara da Fazenda Pública, após decisão de fls. 143/144, restando descabida esta alegação.
A preliminar, portanto, resta prejudicada.
2 – Ilegitimidade ativa do ECAD
Já é assente na jurisprudência do STJ e de outros tribunais pátrios, o entendimento de que o ECAD tem legitimidade ativa para cobrar direitos autorais em nome dos titulares das composições musicais, sendo desnecessária a prova de filiação desses titulares.
Nesse sentido:
CIVIL. DIREITOS AUTORAIS. BAILE DE CARNAVAL EM CLUBE. ECAD.
REGULARIDADE DA REPRESENTAÇÃO. LEGITIMIDADE PARA A CAUSA. VALORES.
TABELA PRÓPRIA. VALIDADE. LUCROS DIRETO E INDIRETO CONFIGURADOS. LEI N. 5.988/73. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULAS N. 282 E 356-STF.
I. A ausência de prequestionamento impede a apreciação do STJ sobre os temas não debatidos no acórdão estadual.
II. O ECAD tem legitimidade ativa para, como substituto processual, cobrar direitos autorais em nome dos titulares das composições lítero-musicais, inexigível a prova de filiação e autorização respectivas.
III. Caracterização de ocorrência de lucro direto e indireto no caso de promoção, por clube social, de bailes de carnaval.
IV. Os valores cobrados são aqueles fixados pela própria instituição, em face da natureza privada dos direitos reclamados, não sujeitos a tabela imposta por lei ou regulamentos administrativos.
V. Precedentes do STJ.
VI. Recurso especial do autor conhecido e provido. Recurso adesivo da ré não conhecido.
(REsp 73.465/PR, Rel. Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, QUARTA TURMA, julgado em 21.06.2005, DJ 22.08.2005 p. 274) Grifei.
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Direitos autorais. Legitimidade do ECAD para fixar os valores.
Desnecessidade de indicação das músicas e dos autores.
1. Já assentou a Corte não ser “necessário que seja feita identificação das músicas e dos respectivos autores para a cobrança dos direitos autorais devidos, sob pena de ser inviabilizado o sistema causando evidente prejuízo aos titulares” (REsp nº 526.540/RS, de minha relatoria, DJ de 9/12/03; REsp nº 255.387/SP, de minha relatoria, DJ de 4/12/2000). De igual forma, os valores cobrados são aqueles fixados pela própria entidade (REsp nº 151.181/GO, de minha relatoria, DJ de 19/4/99).
2. Recurso especial conhecido e provido.
(REsp 623.687/RS, Rel. Ministro CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO, TERCEIRA TURMA, julgado em 07.06.2005, DJ 22.08.2005 p. 265)
***
EMENTA: DIREITO AUTORAL. COBRANÇA. ECAD. LEGITIMIDADE ATIVA E PASSIVA. São legitimados passivamente para responder pelos direitos autorais as pessoas relacionadas no art. 69, §3º, da Lei 9.610/98, entre essas os clubes sociais onde se realizam eventos em que são interpretadas obras musicais. E a legitimidade ativa decorre também da própria lei, sendo pacífica a jurisprudência que dá ao ECAD a responsabilidade pela cobrança dos direitos autorais, ainda que não identificados os autores como filiados às associações que integram aquele Escritório Central Associados. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO. AFERIÇÃO DAS OBRAS INTERPRETADAS. Responsabilidade pelo pagamento da entidade na qual se desenvolveu o evento. Decorrência de lei específica. Dificuldade de o ECAD aferir,com exatidão, quais as músicas interpretadas, quais os autores, quantas pessoas comparecem ao evento. Necessária a contribuição direta da associação quanto a essas informações, pena de considerar corretas aquelas trazidas pelo ECAD. MULTAS MORATÓRIA E LEGAL. Princípio da boa-fé. Inexistência de dolo na conduta da associação ao não efetuar o pagamento dos direitos autorais. Multa moratória não prevista na lei e aquela preconizada revela-se desproporcional ao ilícito cometido. APELAÇÕES DESPROVIDAS. SENTENÇA MANTIDA. (Apelação Cível Nº 70016528432, Décima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Dorval Bráulio Marques, julgado em 21/012/2006) Grifei.
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DIREITO CIVIL - COBRANÇA DE DIREITOS AUTORAIS - PRELIMINAR - ILEGITIMIDADE PASSIVA - NÃO CABIMENTO - ECAD - LEGITIMIDADE ATIVA - VALOR DAS CONTRIBUIÇÕES.
1. O réu é parte legítima passiva para figurar em ação de cobrança de direitos autorais, se demonstrado que assinou os autos de comprovação da violação ao direito autoral como responsável e deixou de indicar quem realmente devera assiná-los. Preliminar rejeitada.
2. O ECAD detém o poder de vincular e obrigar ao pagamento dos direitos autorais e de estabelecer o valor da cobrança, independentemente da prova da associação dos autores executados e da indicação das obras e seus autores.
3. Não cabe ao Judiciário fixar os valores dos direitos autorais. Os titulares ou associações que mantêm o ECAD é que podem determinar os valores para a cobrança dos direitos patrimoniais decorrentes da utilização das obras.
4. Apelo improvido. (TJDF - 20000550041835APC, Relator SANDRA DE SANTIS, 4ª Turma Cível, julgado em 23/08/2006, DJ 26/09/2006 p. 120) Grifei.
Por essas razões, afasto, também, esta preliminar.
DO MÉRITO
No mérito, igualmente falece razão à Recorrente.
A vinculação da obrigação de pagar direitos autorais à obtenção de lucro existiu durante a vigência da Lei Federal nº 5.988/73, que dispunha em seu art. 73:
Art. 73. Sem autorização do autor, não poderão ser transmitidos pelo rádio, serviço de alto-falantes, televisão ou outro meio análogo, representados ou executados em espetáculos públicos e audições públicas, que visem a lucro direto ou indireto, drama, tragédia, comédia, composição musical, com letra ou sem ela, ou obra de caráter semelhado.
§ 1º Consideram-se espetáculos públicos e audições públicas, para os efeitos legais, as representações ou execuções em locais ou estabelecimentos, como teatros, cinemas, salões de baile ou concerto, boates, bares, clubes de qualquer natureza, lojas comerciais e industriais, estádios, circos, restaurantes, hotéis, meios de transporte de passageiros terrestre, marítimo, fluvial ou aéreo, ou onde quer que se representem, executem, recitem, interpretem ou transmitam obras intelectuais, com a participação de artistas remunerados, ou mediante quaisquer processos fonomecânicos, eletrônicos ou audiovisuais. (Grifei).
Após a edição da Lei Federal nº 9.610/98, que revogou parcialmente essa norma, não se fala mais na necessidade da obtenção de lucro.
Eis o teor do art. 68 do supracitado diploma legal:
Art. 68. Sem prévia e expressa autorização do autor ou titular, não poderão ser utilizadas obras teatrais, composições musicais ou lítero-musicais e fonogramas, em representações e execuções públicas.
§ 1º Considera-se representação pública a utilização de obras teatrais no gênero drama, tragédia, comédia, ópera, opereta, balé, pantomimas e assemelhadas, musicadas ou não, mediante a participação de artistas, remunerados ou não, em locais de freqüência coletiva ou pela radiodifusão, transmissão e exibição cinematográfica.
Sobre isso:
CIVIL. DIREITO AUTORAL. ESPETÁCULOS CARNAVALESCOS GRATUITOS PROMOVIDOS PELA MUNICIPALIDADE EM LOGRADOUROS E PRAÇAS PÚBLICAS.
PAGAMENTO DEVIDO. UTILIZAÇÃO DA OBRA MUSICAL. LEI N. 9.610/98, ARTS.
28, 29 E 68. EXEGESE.
I. A utilização de obras musicais em espetáculos carnavalescos gratuitos promovidos pela municipalidade enseja a cobrança de direitos autorais à luz da novel Lei n. 9.610/98, que não mais está condicionada à auferição de lucro direto ou indireto pelo ente promotor.
II. Recurso especial conhecido e provido.
(REsp
524.873/ES, Rel. Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22.10.2003, DJ 17.11.2003 p. 199)
***
ADMINISTRATIVO - AÇÃO DE COBRANÇA - DIREITO AUTORAL - LEI N.º 5988/1973 - FINALIDADE DE LUCRO - AUSÊNCIA - LEI N.º 9.610/98 - INTUITO LUCRATIVO DO EXECUTOR DE OBRA - DESNECESSIDADE - VALOR - COBRANÇA ABUSIVA - LIQUIDAÇÃO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - ART. 20, § 4º, DO CPC. 1 - É indevida a cobrança dos direitos autorais sobre as músicas executadas em festa popular realizada pelo Município na vigência da Lei n.º 5.988/1973, a qual isentava os espetáculos públicos sem finalidade lucrativa. 2 - Já à luz do disposto na Lei n.º 9.610/98, os direitos autorais são devidos, pelo executor da obra musical, ainda que a execução desta seja promovida sem fins lucrativos. 3 - A proteção legal conferida aos direitos autorais deve harmonizar-se, no tocante ao valor de reprodução da obra musical, com a atividade desenvolvida pelo executor, de sorte que não é permitido ao ECAD valer-se de critério arbitrário e desproporcional no ato de cobrança da contraprestação em favor dos titulares daquelas obras. 4 - Nas causas em que não houver condenação, a fixação dos honorários advocatícios por apreciação eqüitativa (CPC, art. 20, § 4º) deve atender aos critérios estabelecidos nas alíneas do § 3º do aludido art. 20, de modo a remunerar adequadamente o trabalho desempenhado pelo advogado. 5 - Primeiro recurso não-provido, provido o segundo. (TJMG, AC 1.0447.05.930489-2/001, Rel. Des. Edgard Penna Amorim, j. 16/02/06, p. 10/05/06)
***
ECAD - COBRANÇA DE DIREITOS AUTORAIS - LEGITIMIDADE - MUNICÍPIO - ORGANIZAÇÃO - EVENTO FILANTRÓPICO - IRRELEVÂNCIA - VERBA DEVIDA - MULTA - PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. Conforme entendimento já assentado neste Tribunal, tem o ECAD legitimidade, devida a verba indenizatória, relativa a direitos autorais, por município, em razão de realização de festas populares, ainda que sem o auferimento de lucro e voltadas para atender finalidades sociais. Entretanto, quanto à condenação extensiva à multa que majora em vinte vezes o valor originário do débito, embora embasada literalmente no que dispõe o art. 109 da Lei nº 9.610/98, tem-se que indispensável é a sua adequação e aplicação ao caso concreto e, mais ainda, em obediência ao princípio constitucional/processual da razoabilidade. (TJMG, RN nº 1.0079.00.013282-3/001, Rel. Des. Geraldo Augusto, j. 17/01/03, p. 03/02/06).
No vertente caso, observa-se que o evento ocorreu em junho de 2005, portanto, já na vigência da Lei 9.610/98.
Pelo exposto, conheço e nego provimento ao recurso, mantendo íntegra a decisão vergastada.
É como voto.
Boa Vista-RR, 06 de novembro de 2007.
Des. Almiro Padilha
Relator
CÂMARA ÚNICA
TURMA CÍVEL
APELAÇÃO CÍVEL Nº 001007008562-5
APELANTE: FUNDAÇÃO DE EDUCAÇÃO, TURISMO, ESPORTE E CULTURA DE BOA VISTA - FETEC
APELADO: ESCRITÓRIO CENTRAL DE ARRECADAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO - ECAD
RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA
EMENTA
AÇÃO DE COBRANÇA. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUÍZO E ILEGITIMIDADE ATIVA DO ECAD. PRELIMINARES REJEITADAS - FEITO JULGADO PELO JUÍZO DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA. LEGITIMIDADE DO ECAD PARA COBRAR DIREITOS AUTORAIS, AINDA QUE NÃO DEMONSTRADA A FILIAÇÃO DOS TITULARES. PRECEDENTES. MÉRITO – EVENTO PROMOVIDO SEM OBJETIVO DE LUCRO. ART. 68, CAPUT, DA LEI 9.610/98. DESNECESSIDADE DE OBTENÇÃO DE LUCRO. INCIDÊNCIA DA OBRIGAÇÃO DE PAGAR DIREITOS AUTORAIS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Colenda Câmara Única, integrantes da Turma Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que fica fazendo parte integrante do presente julgado.
Sala das Sessões da Câmara Única do E. TJRR, em Boa Vista - RR, 06 de novembro de 2007.
Des. Carlos Henriques
Presidente
Des. José Pedro
Julgador
Des. Almiro Padilha
Relator
Publicado no Diário do Poder Judiciário, Boa Vista-RR, 21 de Novembro de 2007, ANO X - EDIÇÃO 3730, p. 05.
( : 06/11/2007 ,
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Ementa
CÂMARA ÚNICA
TURMA CÍVEL
APELAÇÃO CÍVEL Nº 001007008562-5
APELANTE: FUNDAÇÃO DE EDUCAÇÃO, TURISMO, ESPORTE E CULTURA DE BOA VISTA - FETEC
APELADO: ESCRITÓRIO CENTRAL DE ARRECADAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO - ECAD
RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA
RELATÓRIO
A FUNDAÇÃO DE EDUCAÇÃO, TURISMO, ESPORTE E CULTURA DE BOA VISTA- FETEC, interpôs a presente apelação cível em face da sentença proferida pelo Juiz Substituto da 2ª Vara Cível, que julgou procedente o pedido da Ação de Cobrança nº 001005122805-3, condenando a Apelada a pagar a quantia de R$ 12. 706, 20 (doze mil setecentos e seis reais e vinte centavos), re...
Data do Julgamento
:
06/11/2007
Data da Publicação
:
21/11/2007
Classe/Assunto
:
Apelação Cível )
Relator(a)
:
DES. ALMIRO PADILHA
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