MANDADO DE SEGURANÇA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. AGRAVO REGIMENTAL PREJUDICADO. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL AFASTADA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO DO PIAUÍ AFASTADA. SÚMULAS 02 E 06 DO TJPI. PRELIMINAR DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA REJEITADA. DESNECESSIDADE DE INCLUSÃO DO MEDICAMENTO EM LISTA FORNECIDA PELO MINISTÉRIO DA SAÚDE. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA HARMONIA E INTERDEPENDÊNCIA DOS PODERES. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA RESERVA DO POSSÍVEL. SÚMULA 01 DO TJPI. SEGURANÇA CONCEDIDA.
1. O presente mandado de segurança encontra-se apto para julgamento, uma vez que devidamente instruído nos termos da Lei 12.016/09, o que impõe a perda do objeto do Agravo Regimental de fls. 80/100, em razão da prejudicialidade superveniente.
2. Não há falar em incompetência da Justiça Estadual para processar e julgar a demanda, tampouco em ilegitimidade passiva do Estado do Piauí, tendo em vista o disposto nas Súmulas nº 02 e 06 deste Egrégio Tribunal de Justiça.
3. O presente mandado de segurança encontra-se devidamente instruído com prova pré-constituída apta a demonstrar o direito líquido e certo alegado pela Impetrante, razão pela qual não há necessidade de dilação probatória, não merecendo prosperar a alegação de inadequação da via eleita.
4. O direito constitucional à saúde, que se concretiza com o fornecimento de medicamentos pelo Estado, não pode ser obstaculizado em razão de mera formalidade administrativa, qual seja, de necessidade de inclusão do medicamento em lista elaborada pelo Ministério da Saúde, tendo em vista que é direito de todos e dever do Estado promover os atos indispensáveis à concretização do direito à saúde, notadamente quando desprovido o cidadão de meios próprios.
5. Não há falar em violação ao princípio da harmonia e interdependência dos poderes, tendo em vista que a omissão do Impetrado em fornecer o medicamento vindicado pela Impetrante se afigura como um abuso do Poder Executivo suficiente a autorizar a atuação do Poder Judiciário, uma vez que o direito à saúde, consagrado no art. 196, da Constituição Federal, consiste em direito fundamental que integra o mínimo existencial, não podendo sua concretização ficar ao bel-prazer do administrador.
6. Nos termos da Súmula nº 01 deste Tribunal de Justiça, o princípio da reserva do possível não se apresenta como óbice ao Poder Executivo para concretizar as ações de saúde, tendo em vista que o direito à saúde possui caráter integrador do mínimo existencial.
8. SEGURANÇA CONCEDIDA. LIMINAR CONFIRMADA.
(TJPI | Mandado de Segurança Nº 2014.0001.005836-0 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 05/02/2015 )
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MANDADO DE SEGURANÇA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. AGRAVO REGIMENTAL PREJUDICADO. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL AFASTADA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO DO PIAUÍ AFASTADA. SÚMULAS 02 E 06 DO TJPI. PRELIMINAR DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA REJEITADA. DESNECESSIDADE DE INCLUSÃO DO MEDICAMENTO EM LISTA FORNECIDA PELO MINISTÉRIO DA SAÚDE. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA HARMONIA E INTERDEPENDÊNCIA DOS PODERES. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA RESERVA DO POSSÍVEL. SÚMULA 01 DO TJPI. SEGURANÇA CONCEDIDA.
1. O presente mandado de segurança encontra-se a...
Data do Julgamento:05/02/2015
Classe/Assunto:Mandado de Segurança
Órgão Julgador:Tribunal Pleno
Relator(a):Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho
MANDADO DE SEGURANÇA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL AFASTADA. SÚMULAS 02 E 06 DO TJPI. PRELIMINAR DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA AFASTADA. DESNECESSIDADE DE INCLUSÃO DO MEDICAMENTO EM LISTA FORNECIDA PELO MINISTÉRIO DA SAÚDE. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA RESERVA DO POSSÍVEL. SÚMULA 01 DO TJPI. DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE AUSÊNCIA DE TRATAMENTO GRATUITO FORNECIDO PELO SUS. DIREITO LÍQUIDO E CERTO RECONHECIDO. SEGURANÇA CONCEDIDA.
1. Não há falar em incompetência da Justiça Estadual para processar e julgar a demanda, tendo em vista o disposto nas Súmulas nº 02 e 06 deste Egrégio Tribunal de Justiça.
2. A Impetrante juntou aos autos prova pré-constituída apta a demonstrar tanto a existência da moléstia grave que lhe acomete, quanto a necessidade da utilização do medicamento solicitado para o seu tratamento, bem como a impossibilidade de a Impetrante custeá-lo por meios próprios, o que afasta a necessidade de dilação probatória no presente writ e impõe a rejeição da preliminar de inadequação da via eleita.
3. O direito constitucional à saúde, que se concretiza com o fornecimento de medicamentos pelo Estado, não pode ser obstaculizado em razão de mera formalidade administrativa, qual seja, de necessidade de inclusão do medicamento em lista elaborada pelo Ministério da Saúde, tendo em vista que é direito de todos e dever do Estado promover os atos indispensáveis à concretização do direito à saúde, notadamente quando desprovido o cidadão de meios próprios.
4. Não há falar em violação ao princípio da separação dos poderes, tendo em vista que a omissão do Impetrado em fornecer o medicamento vindicado pela Impetrante se afigura como um abuso do Poder Executivo suficiente a autorizar a atuação do Poder Judiciário, uma vez que o direito à saúde, consagrado no art. 196, da Constituição Federal, consiste em direito fundamental que integra o mínimo existencial, não podendo sua concretização ficar ao bel-prazer do administrador.
6. Nos termos da Súmula nº 01 deste Tribunal de Justiça, o princípio da reserva do possível não se apresenta como óbice ao Poder Executivo para concretizar as ações de saúde, tendo em vista que o direito à saúde possui caráter integrador do mínimo existencial.
7. Os medicamentos a serem buscados pela Impetrante devem ser aqueles receitados pelo médico, não podendo se exigir que a Impetrante possua conhecimento acerca de todos os medicamentos constantes na lista elaborada pelo Poder Executivo, para, assim, comprovar que nenhum deles possui eficácia suficiente para o tratamento da enfermidade em questão. Essa tarefa incumbe ao médico responsável pelo tratamento, que o fez na exata medida em que prescreveu o medicamento requerido como necessário ao tratamento de sua paciente, bem como que explicou o porquê de os outros medicamentos existentes no mercado não serem eficientes para o tratamento de sua paciente. Por isso, não assiste razão ao argumento do Estado do Piauí segundo o qual incumbiria à Impetrante demonstrar a ausência de tratamento gratuito disponibilizado pelo SUS para a sua patologia.
8. SEGURANÇA CONCEDIDA.
(TJPI | Mandado de Segurança Nº 2011.0001.004570-4 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 10/04/2014 )
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MANDADO DE SEGURANÇA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL AFASTADA. SÚMULAS 02 E 06 DO TJPI. PRELIMINAR DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA AFASTADA. DESNECESSIDADE DE INCLUSÃO DO MEDICAMENTO EM LISTA FORNECIDA PELO MINISTÉRIO DA SAÚDE. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA RESERVA DO POSSÍVEL. SÚMULA 01 DO TJPI. DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE AUSÊNCIA DE TRATAMENTO GRATUITO FORNECIDO PELO SUS. DIREITO LÍQUIDO E CERTO RECONHECIDO. SEGURANÇA CONCEDIDA.
1. Não há falar em incompetência da Justi...
Data do Julgamento:10/04/2014
Classe/Assunto:Mandado de Segurança
Órgão Julgador:Tribunal Pleno
Relator(a):Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho
MANDADO DE SEGURANÇA.CONCURSO PÚBLICO.NOMEAÇÃO.PRELIMINARES. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ CONSTITUÍDA. IMPRESCINDIBILIDADE DE CITAÇÃO DOS LITISCONSORTES PASSIVOS NECESSÁRIOS-DEMAIS CLASSIFICADOS. REJEITADAS. AUSENCIA COMPROVAÇÃO CONTRATAÇÃO PRECÁRIA. SEGURANÇA DENEGADA. 1. Conforme relatado, a presente impetração impugna ato da autoridade apontada como coatora que não nomeou a impetrante, apesar da existência de vagas.2. É desnecessária a citação de todos os participantes do concurso público, já que a relação discutida aqui é estritamente da autora com a Administração Pública. Os demais candidatos têm, tão-somente, expectativa de direito de serem nomeados para o cargo almejado, de maneira que descabe deve a sua participação na presente relação jurídica processual. 3. Assentou-se, no STJ o entendimento segundo o qual haverá direito à nomeação, do candidato aprovado fora do número de vagas, nos casos em que ficar provada a ocorrência de preterição na ordem de convocação ou a existência de contratações irregulares, atos caracterizadores da inequívoca necessidade da Administração no preenchimento de novas vagas. In casu, afigura-se incontroverso o fato do candidato ter sido classificado fora no número de vagas previsto no edital, em 385ª colocação.4. O impetrante não faz prova de preterição ou contratação irregular de servidores que pudessem convolar a mera expectativa de direito da impetrante em direito subjetivo à nomeação.5. Diante deste panorama, em virtude de inexistir prova nos autos de quebra da ordem classificatória ou da realização de contratações temporárias pela Administração, na validade do concurso não se vislumbra a prática de nenhum ato pela autoridade impetrada que pudesse violar direito líquido e certo da impetrante. 6.Destarte, o impetrante apenas juntou aos autos relação nominal de prestadores de serviço, sem especificar o momento de tal contratação precária e nem se tais vagas surgiram posteriormente à homologação do concurso, não provando o seu direito.7. No que toca à realização de novo concurso durante o prazo de validade de concurso anterior, este geraria direito subjetivo à nomeação apenas aos candidatos atingidos pelo numero de vagas previstos no edital.8.Segurança denegada.
(TJPI | Mandado de Segurança Nº 2013.0001.006922-5 | Relator: Des. Hilo de Almeida Sousa | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 08/10/2015 )
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MANDADO DE SEGURANÇA.CONCURSO PÚBLICO.NOMEAÇÃO.PRELIMINARES. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ CONSTITUÍDA. IMPRESCINDIBILIDADE DE CITAÇÃO DOS LITISCONSORTES PASSIVOS NECESSÁRIOS-DEMAIS CLASSIFICADOS. REJEITADAS. AUSENCIA COMPROVAÇÃO CONTRATAÇÃO PRECÁRIA. SEGURANÇA DENEGADA. 1. Conforme relatado, a presente impetração impugna ato da autoridade apontada como coatora que não nomeou a impetrante, apesar da existência de vagas.2. É desnecessária a citação de todos os participantes do concurso público, já que a relação discutida aqui é estritamente da autora com a Administração Pública. Os demais candidatos tê...
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. APELAÇÃO CÍVEL. CONCURSO PÚBLICO. DISCUSSÃO ACERCA DA PONTUAÇÃO ATRIBUÍDA NA FASE DE TÍTULOS. POSSIBILIDADE DO PODER JUDICIÁRIO DISCUTIR OS CRITÉRIOS DE AVALIAÇÃO DA BANCA EXAMINADORA DO CONCURSO PÚBLICO. NÃO COMPROVAÇÃO DO DIREITO LÍQUIDO E CERTO À NOMEAÇÃO. RECURSO CONHECIDO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. A legitimidade passiva na ação de mandado de segurança está intimamente ligada à capacidade para desfazer o ato, corrigi-lo, ou, ainda, fazer cessar os seus efeitos, é dizer, neste caso, será legitimada passiva a autoridade que detém atribuição para adotar as medidas tendentes a executar ou corrigir o ato questionado, na linha do art. 6º, §3º, da Lei nº 12.016/2009.
2. Muito embora figure no polo passivo, entende-se que a autoridade coatora não é propriamente ré no procedimento do mandado de segurança, mas mera informante, cabendo a qualidade de parte à pessoa jurídica de direito público, que irá suportar os efeitos decorrentes da decisão de mérito. Assim, “a autoridade coatora, no mandado de segurança, é notificada para prestar informações, cessando sua intervenção, quando oferecidas estas, razão pelo qual a legitimatio ad processum para recorrer da decisão deferitória do mandamus é do representante da pessoa jurídica a que pertence o órgão supostamente coator.” (STJ Processo REsp 842279 / MA .Rel. Min. Luiz Fux. Fonte DJ 24.04.2008).
3. No caso em julgamento, é correta a indicação da banca examinadora do concurso e do prefeito municipal como autoridades coatoras, vez que as consequências decorrentes de eventual decisão que concedesse a segurança não seriam suportadas somente pela primeira, mas também pelo município de Francinópolis/PI, representado pelo segundo, ao qual caberia, em tese, promover a nomeação solicitada pela Apelante.
4. Não há falta de interesse de agir recursal, quando, muito embora a eventual alteração da nota do concurso não acarrete modificação na ordem de classificação dos candidatos, o pedido da Apelante não se esgote na atribuição de novos pontos à sua nota, mas, ao lado disso, também haja pedido de anulação da mudança de pontuação de outro candidato.
5. O mandado de segurança é remédio constitucional previsto no art. 5º, LXIX, da Constituição Federal, antes disciplinado pela Lei nº. 1.533/51, e, atualmente, pela Lei nº. 12.016/2009, cabível quando ocorrer a violação a direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus e habeas data, praticada por ilegalidade ou abuso de poder de autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público.
6. Os atos administrativos são balizados pela vinculação e discricionariedade. Por ato vinculado entende-se aquele em que a lei não deixou opções; diante de determinados requisitos, a Administração deve agir de tal ou qual forma. Por sua vez, o ato discricionário caracteriza-se pela adoção de uma ou outra solução segundo critérios de oportunidade, conveniência, justiça, equidade, próprios da autoridade, já que não são definidos pelo legislador.
7. É possível o controle judicial dos atos discricionários, desde que respeitada a discricionariedade administrativa, nos limites em que ela é assegurada à Administração Pública pela lei, de maneira que a discricionariedade administrativa possui limites, não podendo, portanto, o administrador invocar juízo de conveniência e oportunidade para legitimar arbitrariedades, que conduzam o ato administrativo ao campo da ilegalidade.
8. O princípio da legalidade, previsto no caput do artigo 37 da Constituição Federal, assume papel relevante no sentido de moderar a discricionariedade administrativa, legitimando o Judiciário a revisar o ato administrativo discricionário sem que haja intervenção na vontade do administrador, mas, apenas, corrigindo estas arbitrariedades, evidenciadas quando a Administração Pública extrapola seus limites.
9. No tocante à possibilidade do Poder Judiciário, em controle de legalidade, discutir os critérios de avaliação da banca examinadora do concurso público, este Eg. Tribunal já tem o entendimento de que o controle jurisdicional se faz plenamente possível, quando o jurisdicionado não busca reexame do conteúdo das questões formuladas ou dos critérios de correção das provas, mas somente o controle de legalidade do ato de atribuição de pontuação ao candidato, como uma atividade que já não é discricionária, mas vinculada. Precedentes do TJPI.
10. Ainda que o concurso, como processo administrativo, fosse composto exclusivamente de atos discricionários, não haveria impedimento ao controle jurisdicional da legalidade, em sentido amplo, como controle de juridicidade. É que a própria discricionariedade também se submete ao controle jurisdicional, quanto aos aspectos atinentes a sua conformidade ao Direito como um todo, isto é, ao ordenamento jurídico, numa verificação de sua juridicidade, que é a sua compatibilidade com a Constituição, com o postulado da proporcionalidade e com as normas infraconstitucionais.
11. A interpretação sistemática do art. 5º, XXXV e do art. 37, da CF – que impõem, respectivamente, a inafastabilidade da jurisdição e que a administração pública obedeça aos princípios da “legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência” – leva a concluir pela existência de uma norma constitucional que franqueia ao administrado provocar o Judiciário para que realize o controle jurisdicional da discricionariedade administrativa.
12. Para Cassio Scarpinella Bueno, “na linha evolutiva sustentada pelo Professor Alvim sobre as diversas etapas do controle jurisdicional dos atos administrativos, faz-se necessário acentuar, por fim, que hoje o que se espera do Poder Judiciário no que se refere a este tema é um Judiciário forte, combativo, eficiente, no âmbito de uma postura de máxima eficiência processual e dos resultados do processo para atingimento pleno do apaziguamento social. E [,] dentro desta postura, antigas lições que correlacionam o rótulo 'discricionariedade' a uma zona de afastamento do controle jurisdicional devem ser, definitivamente, afastadas.” (v. Inafastabilidade do controle judicial da Administração, em Carlos Ari Sundfeld [coord.] e outros, Direito Processual Público: a Fazenda Pública em Juízo, 2003, p. 248).
13. No caso dos autos, não restou demonstrado documentalmente o direito líquido e certo da Apelante aos dois pontos requeridos, nem que o outro candidato não tenha direito aos pontos que lhe foram atribuídos, de maneira que a reforma das pontuações atribuídas demandaria dilação probatória, impossível na via do mandado de segurança.
14. A juntada de documentos pelo Impetrante não é admitida depois de prestadas as informações pela autoridade coatora, em razão da própria natureza da ação de mandado de segurança, salvo nas hipóteses em que o documento necessário à prova do alegado se ache em repartição ou estabelecimento público ou em poder de autoridade que se recuse a fornecê-lo por certidão ou de terceiro, ou ainda se o próprio documento for superveniente às informações (art. 6°, §§ 1° e 2°, da Lei n° 12.016/2009).
15. Recurso conhecido e improvido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2008.0001.003116-0 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 04/02/2015 )
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ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. APELAÇÃO CÍVEL. CONCURSO PÚBLICO. DISCUSSÃO ACERCA DA PONTUAÇÃO ATRIBUÍDA NA FASE DE TÍTULOS. POSSIBILIDADE DO PODER JUDICIÁRIO DISCUTIR OS CRITÉRIOS DE AVALIAÇÃO DA BANCA EXAMINADORA DO CONCURSO PÚBLICO. NÃO COMPROVAÇÃO DO DIREITO LÍQUIDO E CERTO À NOMEAÇÃO. RECURSO CONHECIDO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. A legitimidade passiva na ação de mandado de segurança está intimamente ligada à capacidade para desfazer o ato, corrigi-lo, ou, ainda, fazer cessar os seus efeitos, é dizer, neste caso, será legitimada passiva a autoridade que detém atribuição para adot...
Data do Julgamento:04/02/2015
Classe/Assunto:Apelação Cível
Órgão Julgador:3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a):Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho
REEXAME NECESSÁRIO. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATA APROVADA FORA DO NÚMERO DE VAGAS. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. EXPECTATIVA DE DIREITO QUE SE CONVOLA EM DIREITO SUBJETIVO.RECEBIMENTO RETROATIVO DE VENCIMENTOS. IMPOSSIBILIDADE DE PAGAMENTO DA REMUNERAÇÃO SEM EFETIVA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. REFORMA QUANTO AOS EFEITOS FINANCEIROS DA DECISÃO JUDICIAL.
1. O art. 37, II da CF condicionou a investidura em cargo efetivo ao requisito do concurso público, consoante o princípio da impessoalidade.
2. O Supremo Tribunal Federal, por unanimidade fixou o entendimento que “uma vez publicado o edital do concurso com número específico de vagas, o ato da Administração que declara os candidatos aprovados no certame cria um dever de nomeação para a própria Administração e, portanto, um direito à nomeação titularizado pelo candidato aprovado dentro desse número de vagas.” (RE: 598099 MS , Relator: Min. GILMAR MENDES, Data de Julgamento: 10/08/2011, Tribunal Pleno, Data de Publicação: REPERCUSSÃO GERAL – MÉRITO).
3.Quanto aos candidatos aprovados fora do número de vagas é posição pacífica da Suprema Corte que “havendo vaga e candidatos aprovados em concurso público vigente, o exercício precário, por comissão ou terceirização, de atribuições próprias de servidor de cargo efetivo faz nascer para os concursados o direito à nomeação, por imposição do art. 37, inciso IV, da Constituição Federal”(RMS 29915 AgR, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 04/09/2012, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-189 DIVULG 25-09-2012 PUBLIC 26-09-2012, negritou-se).
4. As provas acostadas revelam que o Município de Socorro do Piauí- PI mantém mão de obra terceirizada em detrimento da candidata aprovada, sem qualquer nomeação, o que evidencia a existência de vagas e a necessidade de seu preenchimento. Demonstrada a necessidade de servidor, pela contratação continuada de terceiro a título precário, surge para a impetrante (candidata classificada fora do número de vagas), o direito efetivo à nomeação.
5. Situação não amparada pelo regime de contratação temporária por tempo determinado, para atender necessidade temporária de excepcional interesse público (art. 37, IX da CF), por ausência de regulamentação por lei do próprio ente federativo. Ademais, não demonstrados os demais pressupostos do regime, ou seja, determinabilidade temporal da contratação, temporariedade e excepcional interesse público.
6. O direito á remuneração é consequência do efetivo exercício da função. É indevida a condenação da administração pública ao pagamento de vencimentos no período compreendido entre a data em que o candidato deveria ter sido nomeado e a efetiva investidura no serviço público,pois caso contrário, tal fato configuraria enriquecimento sem causa.
7. Reexame Necessário conhecido e parcialmente provido.
8. Sentença confirmada para manter a nomeação e reformada para que os efeitos financeiros da condenação incidam a partir da entrada em exercício no cargo efetivo.
Vistos, etc.
(TJPI | Reexame Necessário Nº 2010.0001.006964-9 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 17/12/2014 )
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REEXAME NECESSÁRIO. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATA APROVADA FORA DO NÚMERO DE VAGAS. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. EXPECTATIVA DE DIREITO QUE SE CONVOLA EM DIREITO SUBJETIVO.RECEBIMENTO RETROATIVO DE VENCIMENTOS. IMPOSSIBILIDADE DE PAGAMENTO DA REMUNERAÇÃO SEM EFETIVA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. REFORMA QUANTO AOS EFEITOS FINANCEIROS DA DECISÃO JUDICIAL.
1. O art. 37, II da CF condicionou a investidura em cargo efetivo ao requisito do concurso público, consoante o princípio da impessoalidade.
2. O Supremo Tribunal Federal, por unanimidade fixou o entendimento que...
Data do Julgamento:17/12/2014
Classe/Assunto:Reexame Necessário
Órgão Julgador:3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a):Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho
MANDADO DE SEGURANÇA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL AFASTADA. SÚMULAS 02 E 06 DO TJPI. PRELIMINAR DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA AFASTADA. DESNECESSIDADE DE INCLUSÃO DO MEDICAMENTO EM LISTA FORNECIDA PELO MINISTÉRIO DA SAÚDE. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA RESERVA DO POSSÍVEL. SÚMULA 01 DO TJPI. DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE AUSÊNCIA DE TRATAMENTO GRATUITO FORNECIDO PELO SUS. DIREITO LÍQUIDO E CERTO RECONHECIDO. SEGURANÇA CONCEDIDA.
1. Não há falar em incompetência da Justiça Estadual para processar e julgar a demanda, tampouco em ilegitimidade passiva do Estado do Piauí, tendo em vista o disposto nas Súmulas nº 02 e 06 deste Egrégio Tribunal de Justiça.
2. A Impetrante juntou aos autos prova pré-constituída apta a demonstrar tanto a existência da moléstia grave que lhe acomete, quanto a necessidade da utilização do medicamento solicitado para o seu tratamento, bem como a impossibilidade de custeá-lo por meios próprios, o que afasta a necessidade de dilação probatória no presente writ e impõe a rejeição da preliminar de inadequação da via eleita.
3. O direito constitucional à saúde, que se concretiza com o fornecimento de medicamentos pelo Estado, não pode ser obstaculizado em razão de mera formalidade administrativa, qual seja, de necessidade de inclusão do medicamento em lista elaborada pelo Ministério da Saúde, tendo em vista que é direito de todos e dever do Estado promover os atos indispensáveis à concretização do direito à saúde, notadamente quando desprovido o cidadão de meios próprios.
4. Não há falar em violação ao princípio da separação dos poderes, tendo em vista que a omissão do Impetrado em fornecer o medicamento vindicado pela Impetrante se afigura como um abuso do Poder Executivo suficiente a autorizar a atuação do Poder Judiciário, uma vez que o direito à saúde, consagrado no art. 196, da Constituição Federal, consiste em direito fundamental que integra o mínimo existencial, não podendo sua concretização ficar ao bel-prazer do administrador.
5. Nos termos da Súmula nº 01 deste Tribunal de Justiça, o princípio da reserva do possível não se apresenta como óbice ao Poder Executivo para concretizar as ações de saúde, tendo em vista que o direito à saúde possui caráter integrador do mínimo existencial.
6. Os medicamentos a serem buscados pela Impetrante devem ser aqueles receitados pelo médico, não podendo se exigir que a Impetrante possua conhecimento acerca de todos os medicamentos constantes na lista elaborada pelo Poder Executivo, para, assim, comprovar que nenhum deles possui eficácia suficiente para o tratamento da enfermidade em questão. Essa tarefa incumbe ao médico responsável pelo tratamento, que o fez na exata medida em que prescreveu o medicamento requerido como necessário ao tratamento de sua paciente. Por isso, não assiste razão ao argumento do Estado do Piauí segundo o qual incumbiria à Impetrante demonstrar a ausência de tratamento gratuito disponibilizado pelo SUS para a sua patologia.
7. SEGURANÇA CONCEDIDA.
(TJPI | Mandado de Segurança Nº 2011.0001.005651-9 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 05/06/2014 )
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MANDADO DE SEGURANÇA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL AFASTADA. SÚMULAS 02 E 06 DO TJPI. PRELIMINAR DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA AFASTADA. DESNECESSIDADE DE INCLUSÃO DO MEDICAMENTO EM LISTA FORNECIDA PELO MINISTÉRIO DA SAÚDE. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA RESERVA DO POSSÍVEL. SÚMULA 01 DO TJPI. DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE AUSÊNCIA DE TRATAMENTO GRATUITO FORNECIDO PELO SUS. DIREITO LÍQUIDO E CERTO RECONHECIDO. SEGURANÇA CONCEDIDA.
1. Não há falar em incompetência da Justi...
Data do Julgamento:05/06/2014
Classe/Assunto:Mandado de Segurança
Órgão Julgador:Tribunal Pleno
Relator(a):Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho
MANDADO DE SEGURANÇA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL AFASTADA. SÚMULAS 02 E 06 DO TJPI. PRELIMINAR DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA AFASTADA. DESNECESSIDADE DE INCLUSÃO DO MEDICAMENTO EM LISTA FORNECIDA PELO MINISTÉRIO DA SAÚDE. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA RESERVA DO POSSÍVEL. SÚMULA 01 DO TJPI. DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE AUSÊNCIA DE TRATAMENTO GRATUITO FORNECIDO PELO SUS. DIREITO LÍQUIDO E CERTO RECONHECIDO. SEGURANÇA CONCEDIDA.
1. Não há falar em incompetência da Justiça Estadual para processar e julgar a demanda, tendo em vista o disposto nas Súmulas nº 02 e 06 deste Egrégio Tribunal de Justiça.
2. A Impetrante juntou aos autos prova pré-constituída apta a demonstrar tanto a existência da moléstia grave que lhe acomete, quanto a necessidade da utilização do medicamento solicitado para o seu tratamento, bem como a impossibilidade de a Impetrante custeá-lo por meios próprios, o que afasta a necessidade de dilação probatória no presente writ e impõe a rejeição da preliminar de inadequação da via eleita.
3. O direito constitucional à saúde, que se concretiza com o fornecimento de medicamentos pelo Estado, não pode ser obstaculizado em razão de mera formalidade administrativa, qual seja, de necessidade de inclusão do medicamento em lista elaborada pelo Ministério da Saúde, tendo em vista que é direito de todos e dever do Estado promover os atos indispensáveis à concretização do direito à saúde, notadamente quando desprovido o cidadão de meios próprios.
4. Não há falar em violação ao princípio da separação dos poderes, tendo em vista que a omissão do Impetrado em fornecer o medicamento vindicado pela Impetrante se afigura como um abuso do Poder Executivo suficiente a autorizar a atuação do Poder Judiciário, uma vez que o direito à saúde, consagrado no art. 196, da Constituição Federal, consiste em direito fundamental que integra o mínimo existencial, não podendo sua concretização ficar ao bel-prazer do administrador.
6. Nos termos da Súmula nº 01 deste Tribunal de Justiça, o princípio da reserva do possível não se apresenta como óbice ao Poder Executivo para concretizar as ações de saúde, tendo em vista que o direito à saúde possui caráter integrador do mínimo existencial.
7. Os medicamentos a serem buscados pela Impetrante devem ser aqueles receitados pelo médico, não podendo se exigir que a Impetrante possua conhecimento acerca de todos os medicamentos constantes na lista elaborada pelo Poder Executivo, para, assim, comprovar que nenhum deles possui eficácia suficiente para o tratamento da enfermidade em questão. Essa tarefa incumbe ao médico responsável pelo tratamento, que o fez na exata medida em que prescreveu o medicamento requerido como necessário ao tratamento de sua paciente, bem como que explicou o porquê de os outros medicamentos existentes no mercado não serem indicados para o tratamento de sua paciente. Por isso, não assiste razão ao argumento do Estado do Piauí segundo o qual incumbiria à Impetrante demonstrar a ausência de tratamento gratuito disponibilizado pelo SUS para a sua patologia.
8. SEGURANÇA CONCEDIDA.
(TJPI | Mandado de Segurança Nº 2010.0001.006620-0 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 10/04/2014 )
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MANDADO DE SEGURANÇA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL AFASTADA. SÚMULAS 02 E 06 DO TJPI. PRELIMINAR DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA AFASTADA. DESNECESSIDADE DE INCLUSÃO DO MEDICAMENTO EM LISTA FORNECIDA PELO MINISTÉRIO DA SAÚDE. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA RESERVA DO POSSÍVEL. SÚMULA 01 DO TJPI. DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE AUSÊNCIA DE TRATAMENTO GRATUITO FORNECIDO PELO SUS. DIREITO LÍQUIDO E CERTO RECONHECIDO. SEGURANÇA CONCEDIDA.
1. Não há falar em incompetência da Justi...
Data do Julgamento:10/04/2014
Classe/Assunto:Mandado de Segurança
Órgão Julgador:Tribunal Pleno
Relator(a):Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho
EMENTA
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. DIREITO À NOMEAÇÃO E POSSE. CADIDATOS CALSSIFICADOS FORA DO NÚMERO DE VAGAS. LIMINAR NEGADA. NÃO HÁ DIREITO SUBJETIVO Á NOMEAÇÃO. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. PODER DISCRICIONÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. SEGURANÇA NEGADA. 1. O candidato classificado em concurso público além do número de vagas previstas no edital não possui direito subjetivo à nomeação e posse, mas, sim, mera expectativa de direito, não havendo falar-se em direito líquido e certo à convocação pretendida. 2. A Administração Pública goza de discricionariedade para escolher o momento mais conveniente e oportuno para nomear candidatos aprovados em concurso público, enquanto não expirado o prazo de validade do certame. 3. Ausência do direito líquido e certo. 4. Segurança denegada.
(TJPI | Mandado de Segurança Nº 2011.0001.005896-6 | Relator: Des. José Ribamar Oliveira | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 29/09/2014 )
Ementa
EMENTA
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. DIREITO À NOMEAÇÃO E POSSE. CADIDATOS CALSSIFICADOS FORA DO NÚMERO DE VAGAS. LIMINAR NEGADA. NÃO HÁ DIREITO SUBJETIVO Á NOMEAÇÃO. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. PODER DISCRICIONÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. SEGURANÇA NEGADA. 1. O candidato classificado em concurso público além do número de vagas previstas no edital não possui direito subjetivo à nomeação e posse, mas, sim, mera expectativa de direito, não havendo falar-se em direito líquido e certo à convocação pretendida. 2. A Administração Pública goza de d...
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE COMPLEMENTAÇÃO DE SEGURO OBRIGATÓRIO – DPVAT. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM, FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL DA PARTE AUTORA E INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL AFASTADAS. ALEGAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDE DA LEI N.º 11.482/2007 REJEITADA - LEI QUE NÃO PADECE DE VÍCIO MATERIAL OU FORMAL. INEXISTÊNCIA DE OFENSA AOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA E VEDAÇÃO AO RETROCESSO SOCIAL PELA LEI N.º 11.482/2007. RECONHECIMENTO DO DIREITO DOS AUTORES À COMPLEMENTAÇÃO DO VALOR DO SEGURO OBRIGATÓRIO – DPVAT, DE ACORDO COM O ART. 3º DA LEI 6.194/74, ALTERADO PELA LEI 11.482/2007. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. DATA DO SINISTRO. JUROS DE MORA INCIDENTES A PARTIR DA CITAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. O requerimento de encaminhamento do recurso de apelação cível, formulado pelo recorrente ao juiz da causa, para que a apelação seja encaminhada à Turma Recursal, que é o órgão revisional das decisões dos juizados especiais, e não ao Tribunal de Justiça, trata-se, como se sabe, de mera irregularidade processual, que não sofre nenhuma sanção, porquanto pertencente ao grupo das irregularidades processuais sem consequência (V. CINTRA/GRINOVER/DINAMARCO, Teoria Geral do Processo, 2012, p. 377), até porque, à luz do art. 514, III, do CPC, o que deve constar na petição do recurso é o “pedido de nova decisão”, não se constituindo em seu requisito o requerimento da parte para que o recurso seja encaminhado a esse ou aquele tribunal.
2. Além disso, na dicção do art. 250, primeira parte, do CPC, “o erro de forma do processo acarreta unicamente a anulação dos atos que não possam ser aproveitados”, determinando, porém, o parágrafo único deste dispositivo, “o aproveitamento dos atos praticados, desde que não resulte prejuízo à defesa”:
Art. 250 - O erro de forma do processo acarreta unicamente a anulação dos atos que não possam ser aproveitados, devendo praticar-se os que forem necessários, a fim de se observarem, quanto possível, as prescrições legais.
Parágrafo único - Dar-se-á o aproveitamento dos atos praticados, desde que não resulte prejuízo à defesa.
3. Não há que se falar em prejuízo à parte recorrida nas situações em que, inobstante a ocorrência de irregularidade processual, o recurso esteja sendo processado e julgado pelo Tribunal competente.
4. No tocante à legitimidade ativa para pleitear a indenização do seguro obrigatório DPVAT, o caput do art. 4º da Lei nº. 6.194/74, com as alterações advindas da da Lei nº 11.482, de 2007, estabelece que o pagamento da verba indenizatória do seguro, por morte, será paga de acordo com o art. 792 do Código Civil, in verbis:
Art. 4º.A indenização no caso de morte será paga de acordo com o disposto no art. 792 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil. (Redação dada pela Lei nº 11.482, de 2007).
5. Referido artigo da lei civil determina que na falta de indicação do beneficiário, o capital segurado será pago metade ao cônjuge, não separado judicialmente, e o restante aos herdeiros do segurado, obedecida a ordem de vocação hereditária, como se lê:
Art. 792. Na falta de indicação da pessoa ou beneficiário, ou se por qualquer motivo não prevalecer a que for feita, o capital segurado será pago por metade ao cônjuge não separado judicialmente, e o restante aos herdeiros do segurado, obedecida a ordem da vocação hereditária.
Parágrafo único. Na falta das pessoas indicadas neste artigo, serão beneficiários os que provarem que a morte do segurado os privou dos meios necessários à subsistência.
6. A esposa da vítima e os seus filhos, na qualidade de herdeiros necessários, legitimam-se a postular, quanto ao quinhão cabível a cada um, a indenização integral ou o complemento do que houver sido comprovadamente pago na via administrativa, nos termos do art. 792 do CC/2002.
7. O recebimento, pelo segurado, de parte do valor do seguro obrigatório – DPVAT, não a impede a cobrança da diferença entre o valor legalmente previsto e o indenizado, posto que o recebimento do valor indenizatório, bem como a quitação passada ao beneficiário, pela seguradora, referem-se apenas ao montante já recebido.
8. A propósito, a jurisprudência, tanto do Superior Tribunal de Justiça, quanto a deste Tribunal, já pacificaram o entendimento no sentido de que o recibo vale pela quantia que nele contida, sem excluir pretensão futura por eventual saldo.
9. A quitação efetuada administrativamente, nos casos de seguros DPVAT, não tem o condão de extinguir a obrigação, nas hipóteses em que a seguradora descumpriu a lei ou o contrato, razão pela qual o pagamento realizado em valor inferior ao disposto na lei, ou no contrato, na esfera administrativa, não é obstáculo ao ajuizamento da ação judicial para pleitear a complementação da diferença do valor que a parte segurada entenda devido.
10. Nesta linha, o interesse de agir surge da necessidade de se obter a proteção de um direito ameaçado, através da via judicial, quando “não possa obter o mesmo resultado por outro meio extraprocessual” (V. VICENTE GRECO FILHO, Direito Processual Civil Brasileiro, 2008, p.85).
11. Como é corrente na doutrina, o exame do interesse de agir passa pela verificação de duas circunstâncias: i) necessidade da tutela judicial, e ii) via processual adequada.
12. Além da necessidade da provocação da tutela jurisdicional, deve haver a adequação do provimento. De acordo com HUMBERTO THEODORO JÚNIOR, o interesse processual: “a um só tempo, haverá de traduzir-se numa relação de necessidade e também numa relação de adequação do provimento postulado, diante do conflito de direito material trazido à solução judicial”. (V. Curso de Direito Processual Civil, 1997, p.56).
13. Os documentos essenciais à propositura da ação não se confundem com os necessários ao deslinde da causa, que dizem respeito à prova dos fatos alegados pelo autor, e não à admissibilidade da ação inicial. (Precedente do STJ)
14. Não há que se falar em inépcia da inicial, se preenchidos os requisitos contidos no art. 295, parágrafo único, do CPC.
15. A Lei 6.194/1974, que dispõe sobre o Seguro Obrigatório DPVAT, foi modificada em 29.12.2006 pela MP n.º 340, convertida na Lei n° 11.482, de 31/05/2007, que entrou em vigor em 31 de maio de 2007, no tocante aos procedimentos e aos valores devidos a título de indenização aos beneficiários do seguro obrigatório – DPVAT.
16. O art. 3º da Lei 6.194/1974, antes da edição da Lei 11.482/2007, estabelecia que na hipótese de morte, o valor da indenização deveria ser correspondente a 40 (quarenta) vezes o valor do maior salário mínimo vigente no País, in verbis:
Art. 3º Os danos pessoais cobertos pelo seguro estabelecido no artigo 2º compreendem as indenizações por morte, invalidez permanente e despesas de assistência médica e suplementares, nos valores que se seguem, por pessoa vitimada:
a) - 40 (quarenta) vezes o valor do maior salário-mínimo vigente no País - no caso de morte;
b) - Até 40 (quarenta) vezes o valor do maior salário-mínimo vigente no País - no caso de invalidez permanente;
c) - Até 8 (oito) vezes o valor do maior salário-mínimo vigente no País - como reembolso à vítima - no caso de despesas de assistência médica e suplementares devidamente comprovadas.
17. O art. 8º da Lei 11.482/2007, entretanto, modificou o art. 3º da Lei 6.194/1974, passando a estabelecer que, os danos pessoais cobertos pelo seguro obrigatório DPVAT, nos casos de morte, devem observar o limite de até R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais), como se lê:
Art. 3o Os danos pessoais cobertos pelo seguro estabelecido no art. 2o desta Lei compreendem as indenizações por morte, por invalidez permanente, total ou parcial, e por despesas de assistência médica e suplementares, nos valores e conforme as regras que se seguem, por pessoa vitimada:
(...)
I - R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - no caso de morte; (Incluído pela Lei nº 11.482, de 2007)
18.Com as modificações introduzidas pela Lei 11.482/2007, surgiram controvérsias jurídicas acerca da sua inconstitucionalidade formal, haja vista a ausência dos requisitos de relevância e urgência, para a edição da Medida Provisória 340/2006, previstos no art. 62, caput, da CF, e, ainda, controvérsias a respeito da inconstitucionalidade material da referida lei, baseada nos princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana e da vedação ao retrocesso social.
19. No tocante ao primeiro aspecto, não há inconstitucionalidade formal, por ausência dos requisitos de relevância e urgência, para edição da Medida Provisória 340/2006, convertida na Lei 11.482/07, já que, desse modo, os eventuais vícios restaram sanados com a conversão, prejudicando o debate acerca da relevância e urgência no Judiciário, na medida em que, por força da separação dos poderes, os requisitos constitucionais legitimadores da edição de medidas provisórias só deve ocorrer excepcionalmente, no Poder Judiciário. (Precedente STJ)
20. Nesta linha, de lado as situações excepcionais, não cabe ao Poder Judiciário controlar os critérios de relevância e de urgência, uma vez que constituem matéria inserida no âmbito da discricionariedade do chefe do Poder Executivo Nacional. (TJMG, Apelação Cível 1.0701.09.265907-0/001, Rel. Des.(a) Elpídio Donizetti, 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 04/05/2010, publicação da súmula em 21/05/2010)
21. De outro lado, no tocante a alegada a inconstitucionalidade material da Lei 11.482/07, o principal argumento é a existência de substancial retrocesso no tocante às garantias constitucionais adquiridas pela sociedade, uma vez que, com a fixação de valores estáticos, haveria clara desvantagem para o beneficiário do seguro DPVAT. Os adeptos dessa corrente, fundamentados nos princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana e vedação ao retrocesso social sustentam que o Estado só deve agir para melhorar progressivamente as condições de vida dos administrados, sendo-lhe defeso suprimir garantias essenciais já implementadas em prol da dignidade da pessoa humana.
22. A maioria da jurisprudência segue o entendimento pela constitucionalidade da Lei 11.482/07, por entenderem que a estipulação da indenização em valores fixos não ofende aos preceitos constitucionais. Nessa linha de raciocínio, ausente violação ao conteúdo substancial da Constituição Federal, não há que se falar em vício material. (Precedentes TJSP e TJSE)
23. É de ser afastada a alegação de inconstitucionalidade da Lei 11.482/2007, por ofender o princípio da dignidade da pessoa humana, (art. 1 °, IH, da CF), o direito a justa indenização por ato ilícito (art. 5º, X, da CF) e o processo legislativo (art. 62, caput, da CF). (TJSP, Ap. c/ Rev. Nº 990.09.291963-6, 30ª Câmara, Rel. Des. LINO MACHADO, j. 13/01/2010).
24. Verificada a morte da vítima em decorrência de acidente de trânsito e levando em conta a data do sinistro, o pagamento de indenização relativa ao seguro obrigatório - DPVAT deve obedecer ao limite de R$ 13.500,00, nos termos do art. 3º, I, da Lei 6.194/1974, alterado pela Lei 11.482/2007.
25. O recebimento parcial da indenização do seguro DPVAT, por morte da vítima, não inibe a cobrança da diferença até o montante estabelecido em lei, por constituir norma cogente de proteção conferida pelo Estado.(STJ, REsp 619.324/RJ, Rel. Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, QUARTA TURMA, julgado em 04/05/2010, DJe 24/05/2010).
26. Nas ações em que se pretende o complemento da indenização decorrente do seguro DPVAT, por se tratar se um ilícito contratual, os juros de mora devem incidir a partir da citação.
27. A correção monetária, no entanto, no caso de indenização de seguro DPVAT, deve “ser atualizada monetariamente a partir da data em que ocorrera o fato gerador do direito ao recebimento da indenização securitária advinda de acidente de trânsito, ou seja, a partir da data da ocorrência do sinistro (...), e não da data em que o apelado promovera a ação visando a complementação da indenização que lhe fora destinada ou da data do pagamento parcial. É que a obrigação se tornara exigível no momento em que se verificara seu fato gerador, devendo a partir de então ser atualizada de forma a ser preservada sua atualidade.” (TJDFT, Apelação Cível 20080111077868, 1ª Turma Cível, Rel. Des. Teófilo Caetano, Julgado em 13/06/2012).
28. Honorários Advocatícios reduzidos ao percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, já que referido percentual se mostra razoável e adequado em relação aos parâmetros traçados pelo CPC, sopesando os elementos indicados no art. 20, §3º, do CPC.
29. Apelação Cível conhecida e parcialmente provida.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2010.0001.002828-3 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 18/07/2012 )
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PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE COMPLEMENTAÇÃO DE SEGURO OBRIGATÓRIO – DPVAT. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM, FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL DA PARTE AUTORA E INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL AFASTADAS. ALEGAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDE DA LEI N.º 11.482/2007 REJEITADA - LEI QUE NÃO PADECE DE VÍCIO MATERIAL OU FORMAL. INEXISTÊNCIA DE OFENSA AOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA E VEDAÇÃO AO RETROCESSO SOCIAL PELA LEI N.º 11.482/2007. RECONHECIMENTO DO DIREITO DOS AUTORES À COMPLEMENTAÇÃO DO VALOR DO SEGURO OBRIGATÓRIO – DPVAT, DE ACORDO COM O ART...
Data do Julgamento:18/07/2012
Classe/Assunto:Apelação Cível
Órgão Julgador:3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a):Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho
DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIÇO PÚBLICO. DELEGADOS DE FUNÇÃO OU OFÍCIO PÚBLICO. NOTÁRIOS E REGISTRADORES. PARTICULARES EM COLABORAÇÃO COM A ADMINISTRAÇÃO QUE NÃO SE INSEREM NO CONCEITO DE SERVIDOR PÚBLICO EM SENTIDO LATO.
1. Em sistematização organizada por Celso Antonio Bandeira de Mello, os agentes públicos podem ser divididos em grupos, reconhecendo três subdivisões: “a) agentes políticos; b) servidores estatais, abrangendo servidores públicos e servidores das pessoas governamentais de Direito Privado; e c) particulares em atuação colaboradora com o Poder Público” (V. Curso de Direito Administrativo. Malheiros: São Paulo, 2006. P. 239);
2. Maria Sylvia Zanella di Pietro classifica os servidores públicos em sentido amplo, ou sentido lato, em servidores estatutários (“sujeitos ao regime estatutário e ocupantes de cargos públicos”), os empregados públicos (“contratados sob o regime da legislação trabalhista e ocupantes de emprego público”) e os servidores temporários (“contratados por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público (art. 37, IX, da Constituição); eles exercem função, sem estarem vinculados a cargo ou emprego público”) (V. Direito Administrativo. Ed. 21, São Paulo: Atlas, 2008. p.354).
3. Particulares em atuação colaboradora com o Poder Público, formam classe que “é composta por sujeitos que, sem perderem a sua qualidade de particulares portanto, de pessoas alheias à intimidade do aparelho estatal (com exceção única dos recrutados para serviço militar) -, exercem função pública, ainda que às vezes apenas em caráter episódico”.
4. São exemplos clássicos de particulares em atuação com o Poder Público: (a) os requisitados para prestação de atividade pública, como os jurados, membros de mesa receptora eleitoral e os recrutados para o serviço militar; (b) os “gestores de negócios público” que acudem às necessidades públicas preementes; (c) os contratados por locação civil de serviços, como o advogado escolhido para fazer sustentação oral em favor da Fazenda Pública e; (d) os concessionários e permissionários de serviço público e delegados de função ou ofício público, a exemplo dos “quais os titulares de serventias da Justiça não oficializadas, como é o caso dos notários, ex vi do art. 236 da Constituição” (V. Curso de Direito Administrativo. Malheiros: São Paulo, 2006. P. 232-233);
5. Os notários e registradores não se incluem em nenhuma das espécies de servidor público em sentido amplo, tampouco são remunerados pelos cofres públicos. Assim, é incabível o argumento apresentado pelo Autor, ora Apelante, de que em sua função notarial, se incluía dentro da classe de servidores públicos em sentido amplo, cabendo-lhe, na verdade, a qualidade de particular em colaboração com a Administração Pública.
AGRAVO RETIDO. DECISÃO LIMINAR DE 1º GRAU, QUE CONCEDEU A TUTELA EM FAVOR DO APELANTE. SENTENÇA QUE CASSOU SEUS EFEITOS. PERDA DE OBJETO.
6. Com a prolatação da sentença de 1º grau, perdeu o objeto o Agravo Retido que tinha como escopo unicamente a cassação da liminar anteriormente concedida, vez que acarretou, automaticamente, a cassação da medida anteriormente concedida;
7. Agravo retido não conhecido;
DIREITO ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. DIREITO ADQUIRIDO AO REGIME JURÍDICO PREVIDENCIÁRIO. INEXISTÊNCIA. PRECEDENTES DO STF.
8. É farta a jurisprudência do STF no sentido de que não há direito adquirido a regime jurídico, tampouco ao regime jurídico previdenciário, pelo que não pode o Apelante pretender beneficiar-se de Decreto-lei datado do ano de 1942 para igualar-se a servidor público;
9. Consolidou-se que, não sendo servidor público, notários e registradores não podem usufruir do regime previdenciário próprio daqueles;
10. Apelação improvida.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2009.0001.003650-2 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 11/06/2014 )
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DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIÇO PÚBLICO. DELEGADOS DE FUNÇÃO OU OFÍCIO PÚBLICO. NOTÁRIOS E REGISTRADORES. PARTICULARES EM COLABORAÇÃO COM A ADMINISTRAÇÃO QUE NÃO SE INSEREM NO CONCEITO DE SERVIDOR PÚBLICO EM SENTIDO LATO.
1. Em sistematização organizada por Celso Antonio Bandeira de Mello, os agentes públicos podem ser divididos em grupos, reconhecendo três subdivisões: “a) agentes políticos; b) servidores estatais, abrangendo servidores públicos e servidores das pessoas governamentais de Direito Privado; e c) particulares em atuação colaboradora com o Poder Público” (V. Curso de Direito Ad...
Data do Julgamento:11/06/2014
Classe/Assunto:Apelação Cível
Órgão Julgador:3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a):Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho
MANDADO DE SEGURANÇA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL AFASTADA. SÚMULAS 02 E 06 DO TJPI. PRELIMINAR DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA AFASTADA. DESNECESSIDADE DE INCLUSÃO DO MEDICAMENTO EM LISTA FORNECIDA PELO MINISTÉRIO DA SAÚDE. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA RESERVA DO POSSÍVEL. SÚMULA 01 DO TJPI. DIREITO LÍQUIDO E CERTO RECONHECIDO. SEGURANÇA CONCEDIDA.
1. Não há falar em incompetência da Justiça Estadual para processar e julgar a demanda, tampouco em ilegitimidade passiva do Estado do Piauí, tendo em vista o disposto nas Súmulas nº 02 e 06 deste Egrégio Tribunal de Justiça.
2. O Impetrante juntou aos autos prova pré-constituída apta a demonstrar tanto a existência da patologia que lhe acomete, quanto a necessidade da utilização do medicamento solicitado para o seu tratamento, bem como a impossibilidade de custeá-lo por meios próprios, o que afasta a necessidade de dilação probatória no presente writ e impõe a rejeição da preliminar de inadequação da via eleita.
3. O direito constitucional à saúde, que se concretiza com o fornecimento de medicamentos pelo Estado, não pode ser obstaculizado em razão de mera formalidade administrativa, qual seja, de necessidade de inclusão do medicamento em lista elaborada pelo Ministério da Saúde, tendo em vista que é direito de todos e dever do Estado promover os atos indispensáveis à concretização do direito à saúde, notadamente quando desprovido o cidadão de meios próprios.
4. Não há falar em violação ao princípio da separação dos poderes, tendo em vista que a omissão do Impetrado em fornecer o medicamento vindicado pelo Impetrante se afigura como um abuso do Poder Executivo suficiente a autorizar a atuação do Poder Judiciário, uma vez que o direito à saúde, consagrado no art. 196, da Constituição Federal, consiste em direito fundamental que integra o mínimo existencial, não podendo sua concretização ficar ao bel-prazer do administrador.
5. Nos termos da Súmula nº 01 deste Tribunal de Justiça, o princípio da reserva do possível não se apresenta como óbice ao Poder Executivo para concretizar as ações de saúde, tendo em vista que o direito à saúde possui caráter integrador do mínimo existencial.
6. SEGURANÇA CONCEDIDA.
(TJPI | Mandado de Segurança Nº 2011.0001.005890-5 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 05/06/2014 )
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MANDADO DE SEGURANÇA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL AFASTADA. SÚMULAS 02 E 06 DO TJPI. PRELIMINAR DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA AFASTADA. DESNECESSIDADE DE INCLUSÃO DO MEDICAMENTO EM LISTA FORNECIDA PELO MINISTÉRIO DA SAÚDE. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA RESERVA DO POSSÍVEL. SÚMULA 01 DO TJPI. DIREITO LÍQUIDO E CERTO RECONHECIDO. SEGURANÇA CONCEDIDA.
1. Não há falar em incompetência da Justiça Estadual para processar e julgar a demanda, tampouco em ilegitimidade passiva do E...
Data do Julgamento:05/06/2014
Classe/Assunto:Mandado de Segurança
Órgão Julgador:Tribunal Pleno
Relator(a):Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho
MANDADO DE SEGURANÇA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL AFASTADA. SÚMULAS 02 E 06 DO TJPI. PRELIMINAR DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA AFASTADA. DESNECESSIDADE DE INCLUSÃO DO MEDICAMENTO EM LISTA FORNECIDA PELO MINISTÉRIO DA SAÚDE. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA RESERVA DO POSSÍVEL. SÚMULA 01 DO TJPI. DIREITO LÍQUIDO E CERTO RECONHECIDO. SEGURANÇA CONCEDIDA.
1. Não há falar em incompetência da Justiça Estadual para processar e julgar a demanda, tampouco em ilegitimidade passiva do Estado do Piauí, tendo em vista o disposto nas Súmulas nº 02 e 06 deste Egrégio Tribunal de Justiça.
2. A Impetrante juntou aos autos prova pré-constituída apta a demonstrar tanto a existência da moléstia grave que lhe acomete, quanto a necessidade da utilização do medicamento solicitado para o seu tratamento, bem como a impossibilidade de custeá-lo por meios próprios, o que afasta a necessidade de dilação probatória no presente writ e impõe a rejeição da preliminar de inadequação da via eleita.
3. O direito constitucional à saúde, que se concretiza com o fornecimento de medicamentos pelo Estado, não pode ser obstaculizado em razão de mera formalidade administrativa, qual seja, de necessidade de inclusão do medicamento em lista elaborada pelo Ministério da Saúde, tendo em vista que é direito de todos e dever do Estado promover os atos indispensáveis à concretização do direito à saúde, notadamente quando desprovido o cidadão de meios próprios.
4. Não há falar em violação ao princípio da separação dos poderes, tendo em vista que a omissão do Impetrado em fornecer o medicamento vindicado pela Impetrante se afigura como um abuso do Poder Executivo suficiente a autorizar a atuação do Poder Judiciário, uma vez que o direito à saúde, consagrado no art. 196, da Constituição Federal, consiste em direito fundamental que integra o mínimo existencial, não podendo sua concretização ficar ao bel-prazer do administrador.
5. Nos termos da Súmula nº 01 deste Tribunal de Justiça, o princípio da reserva do possível não se apresenta como óbice ao Poder Executivo para concretizar as ações de saúde, tendo em vista que o direito à saúde possui caráter integrador do mínimo existencial.
6. SEGURANÇA CONCEDIDA.
(TJPI | Mandado de Segurança Nº 2011.0001.003201-1 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 05/06/2014 )
Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL AFASTADA. SÚMULAS 02 E 06 DO TJPI. PRELIMINAR DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA AFASTADA. DESNECESSIDADE DE INCLUSÃO DO MEDICAMENTO EM LISTA FORNECIDA PELO MINISTÉRIO DA SAÚDE. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA RESERVA DO POSSÍVEL. SÚMULA 01 DO TJPI. DIREITO LÍQUIDO E CERTO RECONHECIDO. SEGURANÇA CONCEDIDA.
1. Não há falar em incompetência da Justiça Estadual para processar e julgar a demanda, tampouco em ilegitimidade passiva do E...
Data do Julgamento:05/06/2014
Classe/Assunto:Mandado de Segurança
Órgão Julgador:Tribunal Pleno
Relator(a):Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho
EMENTA: ADMINISTRATIVO. INCORPORAÇÃO DE GRATIFICAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. DECADÊNCIA NÃO CONFIRMADA. As relações jurídicas de trato sucessivo (salários, benefícios, proventos, pensão, etc.), não se submetem ao regime de prescrição ou decadência, peremptoriamente, uma vez que prescrevem somente as prestações anteriores ao prazo previsto em lei, quando não tiver sido negado o direito postulado. Na espécie não houve negativa ao próprio direito reclamado, uma vez que o Apelante intentou a ação de mandado de segurança apontando como ato omissivo a ausência de pronunciamento da Administração em relação ao requerimento por ele formulado. Desse modo, o ato combatido neste writ embora repercutindo nos proventos do Impetrante sequer foi colocado à sua disposição. O mandado de segurança, manejado pelo Recorrente tem como objeto o direito de percepção da gratificação referente ao exercício do cargo de direção, inicialmente incorporado aos seus proventos, em razão do exercício por mais de cinco anos ininterrupto da função. A propósito desse direito, o art. 181 da Lei Municipal nº 1.366/92 – Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Parnaíba, dispõe que: “O servidor que contar tempo de serviço igual ou superior ao fixado para aposentadoria, passará a inatividade, com a gratificação do cargo de direção, em comissão, de função de confiança ou de função gratificada que estiver exercendo por mais de cinco anos consecutivos ou de dez anos intercalados”. Na espécie, o Apelante comprova que exerceu por mais de cinco anos consecutivos função de confiança junto à Prefeitura Municipal de Parnaíba/PI, situação que lhe garante o direito de incorporar a gratificação de função na aposentadoria, nos termos do mencionado dispositivo estatutário, independendo de no momento da aposentadoria esteja ou não no exercício da função gratificada. Desse modo, concede-se a ordem, em caráter definitivo, em favor do Impetrante com o fito de assegurar-lhe o direito de percepção em seus proventos a gratificação pelo exercício do cargo de direção que exerceu por mais de cinco anos ininterruptos. Recurso de apelação conhecido e provido para reformar in totum a sentença recorrida, dando pela procedência da ação mandamental para conceder a segurança vindicada. Decisão por votação unânime.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2010.0001.006349-0 | Relator: Des. José James Gomes Pereira | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 18/02/2014 )
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ADMINISTRATIVO. INCORPORAÇÃO DE GRATIFICAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. DECADÊNCIA NÃO CONFIRMADA. As relações jurídicas de trato sucessivo (salários, benefícios, proventos, pensão, etc.), não se submetem ao regime de prescrição ou decadência, peremptoriamente, uma vez que prescrevem somente as prestações anteriores ao prazo previsto em lei, quando não tiver sido negado o direito postulado. Na espécie não houve negativa ao próprio direito reclamado, uma vez que o Apelante intentou a ação de mandado de segurança apontando como ato omissivo a aus...
MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL, CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA REJEITADA. LITISCONSÓRCIO ATIVO. ACOLHIDAS PARCIALMENTE AS PRELIMINARES DE LITISPENDÊNCIA E DE COISA JULGADA SUSCITADAS DE OFÍCIO (ART. 267, V, § 3º, DO CPC). PREJUDICIAL DE DECADÊNCIA NÃO ACOLHIDA. DECRETO LEGISLATIVO Nº 226/2006. ATO DE NATUREZA CONCRETA PRATICADO PELO PODER LEGISLATIVO. ANULAÇÃO DE ATO ADMINISTRATIVO EXARADO PELO PODER EXECUTIVO. INCONSTITUCIONALIDADE. ATO ATENTATÓRIO CONTRA O PRINCÍPIO DEMOCRÁTICO DE DIREITO. OFENSA À INDEPENDÊNCIA E HARMONIA DOS PODERES (ART. 2º DA CRFB/88). AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA DENEGADA.
1. O Decreto Legislativo nº 226/2006, o qual alicerça o pedido formulado na exordial, limitou-se, em seu art. 1º, a tornar sem efeito o Decreto Legislativo nº 179, publicado no Diário da Assembléia Legislativa em 15.03.2004, pois, conforme se deduz dos “considerandos” exarados no primeiro, este último não apresentou o rol de beneficiados com a determinação de reintegração dos servidores que aderiram ao PDV. Em seguida, o art. 2º do citado Decreto Legislativo nº 226/2006, além de convalidar os efeitos do Decreto Legislativo nº 179, publicado em 30.12.2003, inclusive em relação às pessoas nele relacionadas, estendeu-os às pessoas nominadas no seu anexo, acrescentando mais beneficiários. Assim, analisando atentamente os beneficiários constantes no anexo do Decreto Legislativo nº 179, publicado em 30.12.2003, cujos efeitos foram convalidados pelo art. 2º, do Decreto nº 226/2006, observou-se que constam os nomes dos impetrantes FÁTIMA FERREIRA DA SILVA, DOMINGOS ANTÔNIO LIMA VERAS e LEONARDO BARROS LIANTH, razão pela qual são considerados partes ativas legítimas no presente mandamus. Afastada a preliminar de ilegitimidade ativa suscitada pelo Estado do Piauí, restando prejudicada a análise da ocorrência ou não de litigância de má-fé.
2. Analisando o sítio eletrônico deste e. Tribunal de Justiça, verificou-se que a ora impetrante Elsa Dias Guimarães, já havia ajuizado outro mandado de segurança (Processo nº 04.000352-3), com idêntica causa de pedir e pedido, ou seja, com base no Decreto Legislativo nº 179/2003, convalidado pelo Decreto Legislativo nº 226/2006, ambos de mesmo teor formal e material, a fim de obter o direito de ser reintegrada no cargo público ocupado antes da adesão ao Programa de Desligamento Voluntário. Além disso, o citado mandamus paradigma encontra-se em fase de Recurso Extraordinário (Processo nº 456.989/PI), interposto pelo Estado do Piauí contra acórdão proferido por este e. Tribunal de Justiça. Desse modo, configurada a litispendência no que tange às ações impetradas pela autora ELSA DIAS GUIMARÃES (MS nº 04.000352-3 e a presente ação mandamental), outra saída não resta senão, de ofício, julgar extinto o processo sem resolução do mérito em relação à mesma, com apoio no disposto no art. 301, V e § 3º, primeira parte c/c o art. 267, V e § 3º, todos do CPC.
3. Resta configurado o fenômeno da coisa julgada material (art. 467, do CPC) em relação ao impetrante Célio Resende de Aguiar, pois, além de o presente mandamus deter a mesma parte, causa de pedir e pedido da ação mandamental paradigma, esta última foi decidida por sentença transitada em julgado, portanto, irrecorrível. Processo julgado extinto sem resolução do mérito somente em relação ao autor CÉLIO RESENDE DE AGUIAR, eis que configurada a coisa julgada material suscitada de ofício, tudo com fundamento no art. 301, VI e § 3º c/c o art. 267, V e § 3º, todos do Código de Processo Civil.
4. O Decreto Legislativo que fundamenta o pedido exordial (Decreto Legislativo nº 226/2006), confirmando a validade do Decreto Legislativo nº 179/2003, determina que a Administração Pública promova a reintegração dos servidores nominalmente elencados, com os mesmos direitos e obrigações inerentes ao cargo ocupado anteriormente ao desligamento. Assim, configurada a omissão administrativa no cumprimento do Decreto Legislativo, porquanto se cuida de ato omissivo continuado, que envolve obrigação de trato sucessivo, cujo prazo para ajuizamento da ação mandamental previsto no art. 23, da atual Lei nº 12.016/2009, renova-se mês a mês, não há que se falar em decadência do direito, conforme já se posicionou reiteradamente o e. Superior Tribunal de Justiça quando do julgamento de casos idênticos (AgRg no REsp 1137951/PI, j. 14.12.2010; REsp. 617.123/PI, DJU 21.11.2005). Alegação de decadência suscitada pelas partes impetrantes afastada.
5. A despeito da essência constitucional do instituto do decreto legislativo, analisando a natureza do ato em que se embasa a pretensão dos impetrantes, anteviu-se que o mesmo não tem a natureza de ato normativo tal como se pretendeu imprimir quando da sua elaboração. Em verdade, o “Decreto Legislativo nº 226/2006”, responsável por convalidar os efeitos do “Decreto Legislativo nº 179/2003”, não visou sustar atos normativos, mas sim tornar sem efeito atos administrativos concretos emitidos pelo Poder Executivo, consubstanciados no deferimento do pedido de desligamento formulado pelos servidores que aderiram ao multicitado “Programa de Desligamento Voluntário”.
6. No caso em concreto, o “Decreto Legislativo nº 226/2006” cuja constitucionalidade ora é contestada em sede de controle difuso, incidental, via de defesa ou concreto, também incorreu no mesmo grau de concretude do “Decreto Legislativo nº 121/98”, objeto de análise daquela Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI nº 1.937-MC-QO/PI). Na realidade, este último ato serviu de alicerce para o outro “Decreto Legislativo nº 179/2003”, cujos efeitos foram convalidados pelo ato acima referido, portanto, todos tem a mesma natureza.
7. Assim, resta manifesto que o ato que fundamenta o presente mandamus não se trata de Decreto Legislativo propriamente dito, pois não visa sustar ato normativo do Poder Executivo que exceda os limites do poder regulamentar (art. 49, V, da Carta Constituinte e art. 63, II, da Constituição Estadual), mas sim, tornar sem efeito, anular, atos administrativos concretos exarados por aquele Poder, sobre quem pesa o poder-dever de exercer a autotutela, fato que caracteriza uma verdadeira aberração jurídica, atentatória contra o princípio democrático de direito.
8. Além disso, o “Decreto Legislativo nº 226/2006” ofende a independência e harmonia dos poderes (art. 2º, da Carta Magna), na medida em que concede aparente legitimidade ao Poder Legislativo para avançar sobre as competências reservadas ao Poder Executivo (art. 102, I, V, VI e IX, da Constituição Estadual), bem como ao Poder Judiciário.
9. É indubitável que o Poder Legislativo, através do “Decreto Legislativo nº 226/2006”, ao anular atos administrativos concretos emanados de outro Poder sob o fundamento de que, após a análise de determinados casos, constatou “a irregularidade suficiente para a decretação de nulidade da adesão e demissão em virtude do Programa de Demissão Voluntária”, arvora-se da função jurisdicional do Poder Judiciário, uma vez que compete a este último impor a validade (constitucionalidade e legalidade) do ordenamento jurídico, de forma coativa, toda vez que for provocado através das vias processuais adequadas.
10. Assim, caracterizada está a inconstitucionalidade do “Decreto Legislativo nº 226/2006”, tal como já se manifestou recentemente o Pretório Excelso mediante controle difuso (STF, RE 598340 AgR, Relator(a): Min. CÁRMEN LÚCIA, Primeira Turma, julgado em 15/02/2011). Ademais, devo salientar que no âmbito deste e. Tribunal de Justiça, também já houve pronunciamento recente acerca da inconstitucionalidade do ato convalidado pelo “Decreto Legislativo nº 226/2006” (“Decreto Legislativo nº 179/2003”), ambos de idêntica natureza e finalidade, qual seja, anular ato administrativo emanado do Poder Executivo visando “reintegrar” ex-servidores estaduais que aderiram ao “Programa de Desligamento Voluntário” (MS 2008.0001.002064-2, Relator Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho, Tribunal Pleno, j. 12.05.2011; MS 2009.0001.000741-1, Rel. Des. Erivan José da Silva Lopes, Tribunal Pleno, j. 04.11.2010)
11. Segurança denegada, ante a ausência de direito líquido e certo dos impetrantes.
(TJPI | Mandado de Segurança Nº 06.003378-9 | Relator: Des. Haroldo Oliveira Rehem | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 01/03/2012 )
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MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL, CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA REJEITADA. LITISCONSÓRCIO ATIVO. ACOLHIDAS PARCIALMENTE AS PRELIMINARES DE LITISPENDÊNCIA E DE COISA JULGADA SUSCITADAS DE OFÍCIO (ART. 267, V, § 3º, DO CPC). PREJUDICIAL DE DECADÊNCIA NÃO ACOLHIDA. DECRETO LEGISLATIVO Nº 226/2006. ATO DE NATUREZA CONCRETA PRATICADO PELO PODER LEGISLATIVO. ANULAÇÃO DE ATO ADMINISTRATIVO EXARADO PELO PODER EXECUTIVO. INCONSTITUCIONALIDADE. ATO ATENTATÓRIO CONTRA O PRINCÍPIO DEMOCRÁTICO DE DIREITO. OFENSA À INDEPENDÊNCIA E HARMONIA DOS PODERES (ART....
MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. PRELIMINAR DE DECADÊNCIA AFASTADA. CLASSIFICAÇÃO FORA DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL. INEXISTÊNCIA DE DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. MERA EXPECTATIVA DE DIREITO. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO DOS IMPETRANTES. SEGURANÇA DENEGADA.
I- No caso em análise, extrai-se do Decreto datado de 17.01.2006, que a homologação do resultado final do referido Concurso Público foi publicada no DOE-PI nº 109, de 12.06.2006 (fls. 352/7).
II- Com isto, a data de 12.06.2006 é o termo inicial do prazo de validade do aludido certame; de modo que, tendo o Mandado de Segurança sido impetrado em 02.04.2007 (fls. 02), ou seja, em período anterior ao prazo de validade mínimo de 01 (um) ano, constata-se, iniludivelmente, que a pretensão dos Impetrantes não foi fulminada pela decadência.
III- Restou evidente, in casu, que os Impetrantes detinham mera expectativa de direito que não se transmudou em direito subjetivo às suas nomeações, tendo em vista que i) não lograram aprovação dentro do número de vagas originalmente oferecido nem naquelas que surgiram após a deflagração do certame, existindo candidatos melhores classificados que os mesmos; ii) não houve comprovação de que as contratações temporárias perderam sua característica de temporalidade; e, por fim, iii) de que existiam cargos de provimento efetivo desocupados.
IV- Constata-se, pois, que efetivamente o direito invocado pelos Impetrantes mostra-se carente de sustentação, à medida que se extrai da prova inequívoca constante nos autos que não houve preterição a ensejar o reconhecimento de suas nomeações, com observância da classificação que obtiveram, tendo em conta que não foram nomeados candidatos, com classificação posterior às suas, para o cargo de provimento efetivo para o qual estão habilitados.
V- Igualmente, não subsiste lastro probatório da caracterização da preterição apontada, relativa à contratação de servidores temporários para desempenho das mesmas atribuições, ante a diversidade de naturezas ostentadas pelos cargos efetivos e temporários, importando em imersão do mérito do ato administrativo, ainda mais, quando aludidas contratações temporárias sobejam-se incólumes, vez que não foram desqualificadas por desvio de finalidade.
VI- Por fim, saliente-se que caso tivesse sido provada a ilegalidade das contratações temporárias, ainda assim, não haveria como acolher a pretensão dos Impetrantes, ante a imposição da observância à ordem de classificação do concurso, tendo em vista a existência de candidatos classificados em melhores colocações que os mesmos.
VII- Dessa forma, contrariamente do que sustentam os Impetrantes, resta patente a inexistência de direito líquido e certo a ser amparado pela via estreita do Mandado de Segurança, por qualquer ângulo que se examine a quaestio iuris trazido à análise a este Poder Judiciário.
VIII- Segurança denegada.
IX- Jurisprudência dos tribunais pátrios e deste TJ/PI.
X- Decisão por votação unânime.
(TJPI | Mandado de Segurança Nº 07.000762-4 | Relator: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 02/08/2012 )
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MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. PRELIMINAR DE DECADÊNCIA AFASTADA. CLASSIFICAÇÃO FORA DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL. INEXISTÊNCIA DE DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. MERA EXPECTATIVA DE DIREITO. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO DOS IMPETRANTES. SEGURANÇA DENEGADA.
I- No caso em análise, extrai-se do Decreto datado de 17.01.2006, que a homologação do resultado final do referido Concurso Público foi publicada no DOE-PI nº 109, de 12.06.2006 (fls. 352/7).
II- Com isto, a data de 12.06.2006 é o termo inicial do prazo de validade do aludido certame; de modo que, t...
DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL PÚBLICO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTROLE JURISDICIONAL DE ATOS INTEGRANTES DE PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR (PAD). POSSIBILIDADE. CONTROLE AMPLO DE CONSTITUCIONALIDADE, PROPORCIONALIDADE, RAZOABILIDADE E LEGALIDADE. INEXISTÊNCIA DE DISCRICIONARIEDADE NO ATO ADMINISTRATIVO QUE APLICA SANÇÃO EM PAD.
1. A jurisprudência das Cortes Nacionais de Justiça é firme no sentido de que “o Poder Judiciário pode e deve sindicar amplamente, em mandado de segurança, o ato administrativo que aplica a sanção de demissão a Servidor Público, (…), não ficando a análise jurisdicional limitada aos seus aspectos formais” (STJ, RMS nº 30.511/PE, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, j. em 09.11.2010), no que, aliás, “é preciso evoluir, cada vez mais, no sentido da completa justiciabilidade da atividade estatal”, com vistas “(a) fortalecer o postulado da inafastabilidade de toda e qualquer fiscalização judicial”, do que resultará “a progressiva redução e diminuição dos círculos de imunidade do poder”, com o fim “de gerar, como expressivo efeito consequencial, a interrupção do seu exercício abusivo” (STF, MS nº 20.999-2/DF, Rel. Min. Celso de Mello, j. 21.03.1990).
2.Assim, como “não há juízo de discricionariedade no ato administrativo que impõe sanção disciplinar a servidor público” (STJ, MS nº 13.986/DF, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, j. em 09.12.2009), “o controle jurisdicional de tal ato é amplo” (STJ, MS nº 14.212/DF, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, j. em 28.04.2010), exatamente porque, como insiste a jurisprudência pacífica do STJ, “a discricionariedade não se faz presente em ato administrativo que impõe sanção disciplinar a servidor público” (STJ, AgRg no REsp nº 808.677/RJ, Rel.ª Min.ª Maria Thereza de Assis Moura, j. em 31.08.2010), “por força dos princípios da proporcionalidade, dignidade da pessoa humana e culpabilidade, aplicáveis ao Regime Jurídico Disciplinar de Servidor Público e mesmo a qualquer relação jurídica de Direito Sancionador (…)” (STJ, RMS nº 24.584/SP, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, j. em 09.02.2010). Precedentes do STJ.
DIREITO PROCESSUAL ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR MILITAR. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR MILITAR (PADM). CONSELHO DE DISCIPLINA (CD). HIPÓTESES AUTORIZADORAS DE SUA INSTAURAÇÃO. IMPRESCINDIBILIDADE DE CONDENAÇÃO CRIMINAL TRÂNSITADA EM JULGADO, POR CRIME DOLOSO, À PENA RESTRITIVA DE LIBERDADE DE, NO MÍNIMO, 2 (DOIS) ANOS. PRERREQUISITO À INSTAURAÇÃO DE PADM (CONSELHO DE DISCIPLINA). POSSIBILIDADE DE APURAÇÃO ADMINISTRATIVA DE FALTAS DISCIPLINARES QUE SEJAM AUTONOMAMENTE TIPIFICADAS NA LEI COMO INFRAÇÕES ADMINISTRATIVAS DISCIPLINARES.
1.Estebelece o art. 2º, inc. III, da Lei Estadual nº 3.729/80, que “serão submetidos a Conselho de Disciplina, ex officio, as praças (…) condenadas por crime de natureza dolosa (…), em tribunal civil ou militar, à pena restritiva de liberdade individual até dois (02) anos (mínimo) tão logo transite em julgado a sentença”.
2.Este dispositivo da lei estadual tem a mesma dicção do art. 2º, inc. III, do Decreto Federal nº 71.500, de 05.12.1972, que dispõe sobre o CD (Conselho de Disciplina) das praças das Forças Armadas, ao determinar que “é submetida a Conselho de Disciplinar, 'ex officio', a praça (…) condenado (sic) por crime de natureza dolosa (…) a pena restritiva de liberdade individual até 2 (dois) anos, tão logo transite em julgado a sentença”.
3.A primeira conclusão do intérprete na leitura e na aplicação destes dispositivos legais é que a praça da PMPI, como a das Forças Armadas, somente será submetida a CD (Conselho de Disciplina) – que é o nome impróprio de PADM (Processo Administrativo Disciplinar Militar), porquanto se substitui o órgão de disciplina pelo instrumento disciplinar – nos casos de crime doloso, seja este crime comum ou militar. Fica excluída, portanto, pela própria Lei Estadual nº 3.729/80 a possibilidade de a praça responder a processo desta natureza nas hipóteses de crime culposo.
4.Além disso, a praça da PMPI, como a das Forças Armadas, somente será submetida a CD quando condenado à pena privativa de liberdade de no mínimo dois (2) anos nos crimes dolosos, seja este crime comum ou militar.
5.E, por fim, a praça da PMPI, como a das Forças Armadas, somente será submetida a CD a partir do momento em que transitou em julgado a sentença penal condenatória, por crime doloso, comum ou militar, com pena privativa de liberdade de no mínimo dois (2) anos.
6.Nas circunstancias do art. 2º, inc. III, da Lei Estadual nº 3.729/80, isto é, com a ocorrência do trânsito em julgado de sentença penal condenatória por crime doloso, comum ou militar, com aplicação de pena privativa de liberdade de no mínimo dois (2) anos, a praça será submetida ao procedimento disciplinar militar para apurar-se se se tornou incapaz de permanecer nas fileiras militares, pelo crime doloso cometido, e pelo qual foi condenado, por sentença transitada em julgado, à pena privativa de liberdade de pelo menos dois (2) anos, na conformidade do que dispõem os arts. 12, § 1º, alínea “b”, e 13, inc. IV, alínea “b”, da Lei Estadual nº 3.729/80: - “Art. 12 – Realizadas todas as diligências, o Conselho de Disciplina passará a deliberar, em sessão secreta, sobre o relatório a ser redigido. § 1º – O relatório, elaborado pelo escrivão, após conclusão do Conselho de Disciplina sobre o mesmo, e assinado por todos os seus membros, deverá decidir se a praça: a) – É, ou não, culpada da acusação que lhe foi imputada; ou b) – No caso do item III, do Art. 2º, levados em consideração os preceitos da aplicação da pena prevista no Código Penal Militar, está, ou não, incapaz de permanecer na ativa ou na situação em que se encontrar na inatividade. (…) Art. 13 – Recebidos os autos do processo do Conselho de Disciplina, o Comandante Geral, dentro do prazo de vinte (20) dias, aceitando, ou não, sua deliberação e, neste último caso, justificando os motivos do despacho, determinará: (…) IV – A efetivação da reforma ou exclusão, a bem da disciplina, se considerar que: a) – A razão pela qual a praça foi considerada culpada, (sic) está prevista nos itens I, II, ou IV do Art. 2º, ou b) – Se, pelo crime cometido, previsto no item III do Art. 2º a praça foi julgada incapaz de permanecer na ativa ou na situação de inatividade em que se encontra.”.
7.No mesmo sentido desta interpretação que se dá à legislação estadual é a doutrina, ao dissertar sobre a congênere legislação federal militar: - “Para a instauração do Conselho de Disciplina nos crimes de natureza dolosa é necessário que a pena tenha transitado em julgado, pois, como prescreve a Constituição Federal, antes do trânsito em julgado, ninguém será considerado culpado (...)” (V. Paulo Tadeu Rodrigues Rosa, Processo Administrativo Disciplinar Militar, 2007, p. 74).
8.Noutra passagem, o mesmo autor, dando pela finalidade do PADM, nestas circunstâncias, escreve: - “(...) o Decreto Federal nº 71.500/72, que regulamenta o Conselho de Disciplina no âmbito federal, exige que o militar condenado por crime doloso seja submetido a processo para se verificar se este se tornou incompatível com a atividade militar.” (idem, ibidem, p. 74/75).
9.Em outras palavras, nos casos de cometimento de crime, ou de acusação de prática de crime pela praça da PMPI, como das Forças Armadas, o PADM somente será instaurado depois do trânsito em julgado da sentença penal condenatória, e se se tratar de crime doloso, seja este comum ou militar, sancionado com pena privativa de liberdade de no mínimo dois (2) anos, para se verificar se a praça, pelo cometimento desses crimes, tornou-se incompatível com a atividade militar, como é da jurisprudência: - “A submissão do autor ao Conselho de Disciplina se deu por conta do trânsito em julgado da sentença condenatória (...)” (TJ-RS, Apelação e Reexame Necessário Nº 70034930081, Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ricardo Moreira Lins Pastl, Julgado em 14/04/2010); - “Formação regular do Conselho de Disciplina após o trânsito em julgado da sentença condenatória.” (TJ-RS, Apelação Cível Nº 70029937604, Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Alexandre Mussoi Moreira, Julgado em 18/11/2009).
10.Se a praça, ao contrário disso, for submetida a PADM, antes da apuração do crime, pela Justiça Comum ou Militar, o processo disciplinar será nulo, por infringência direta aos citados dispositivos legais, ou seja, ao devido processo legal, consagrado no art. 5º, inc. LIV, da CF: - “A não observância deste preceito pela autoridade administrativa militar implicará nulidade do processo administrativo, por ferir os atributos do ato administrativo.” (V. Paulo Tadeu Rodrigues Rosa, Processo Administrativo Disciplinar Militar, 2007, p. 75).
11.Nas hipóteses em que o praça ainda não tiver sido condenado por prática delituosa, por sentença criminal transitado em julgado, a autoridade responsável pela condução do PADM (ou Conselho de Disciplina), ao invés de excluir o Impetrante da corporação militar pelo cometimento de crimes, deve, na forma do art. 13, inc. III, da Lei Estadual nº 3.729/80, encaminhar os autos do processo disciplinar à Justiça Civil e à Justiça Militar, para a apuração das infrações penais de que estava sendo acusado no juízo administrativo: - “Art. 13 – Recebidos os autos do processo do Conselho de Disciplina, o Comandante Geral, dentro do prazo de vinte (20) dias, aceitando, ou não, sua deliberação e, neste último caso, justificando os motivos do despacho, determinará: (…) III – A remessa do processo à Auditoria da Justiça Militar do Estado do Piauí, se considerar crime-militar a razão pela qual a praça foi considerada culpada; (...)”.
12.De qualquer sorte, a autoridade responsável pela condução do PADM (ou Conselho de Disciplina) deve aguardar a condenação do acusado pelos crimes que lhe são imputados, a fim de submetê-lo ao PADM, como é dos arts. 2º, inc. III, e 13, inc. IV, alínea “b”, da Lei Estadual nº 3.729/80.
13.No entanto, nada obsta a instauração, ou o prosseguimento de PADM, para apurar faltas disciplinares, desde que autonomamente tipificadas em lei como infrações administrativas disciplinares.
14.Isto porque, com efeito, estabelece o art. 2º, inc. I, alíneas “a”, “b” e “c”, da Lei Estadual nº 3.729/80, que a praça que proceder incorretamente (art. 2º, inc. I, alínea “a”), ou tiver conduta irregular (art. 2º, inc. I, alínea “b”), ou praticar ato que afete o pundonor policial militar, ou o decoro de classe (art. 2º, inc. I, alínea “c”) será submetida ao CD (Conselho de Disciplina): – “Art. 2º – Serão submetidos a Conselho de Disciplina, 'ex-offício', as praças referidas no Art. 1º: I – Acusadas oficialmente, ou por qualquer meio lícito de comunicação social, de terem: a) – Procedido incorretamente no desempenho do cargo de que estejam investidas; b) – Tido conduta (civil ou policial-militar) irregular; ou c) – Praticado ato que afete a honra pessoal, a administração, o pundonor policial-militar ou o decoro da classe.”.
DIREITO PROCESSUAL ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR MILITAR. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR MILITAR (PADM). CONSELHO DE DISCIPLINA (CD). IMPRESCINDIBILIDADE DO FORNECIMENTO, AO ACUSADO, DO LIBELO ACUSATÓRIO, ONDE SE CONTENHAM, COM MINÚCIAS, O RELATO DOS FATOS E A DESCRIÇÃO DOS ATOS QUE LHE SÃO IMPUTADOS. LIBELO ACUSATÓRIO GENÉRICO OU SUSCINTO. CERCEAMENTO DE DEFESA. PREJUÍZO AO CONTRADITÓRIO. CARACTERIZAÇÃO DE DEFESA DEFICIENTE, EM DECORRÊNCIA DA GENERALIDADE DO LIBELO ACUSATÓRIO. NULIDADE.
1.Dispõe o art. 9º da Lei Estadual nº 3.729/1980 (que tem praticamente a mesma dicção do art. 9º do Decreto Federal nº 71.500/1972, aplicável às praças das Forças Armadas): Lei Estadual nº 3.729/1980 – “Art. 9º – Ao acusado será assegurada ampla defesa, tendo(,) após o interrogatório, prazo de cinco (05) dias para oferecer razões, por escrito, devendo o Conselho de Disciplina fornecer-lhe o libelo acusatório.”; Decreto Federal nº 71.500/1972- “Art . 9º Ao acusado é assegurada ampla defesa, tendo ele, após o interrogatório, prazo de 5 (cinco) dias para oferecer suas razões por escrito, devendo o Conselho de Disciplina fonecer-lhe o libelo acusatório, onde se contenham(,) com minúcias(,) o relato dos fatos e a descrição dos atos que lhe são imputados.”.
2.A legislação estadual, ao trasladar para o seu texto o conteúdo do art. 9º do Decreto Federal nº 71.500/1972, omitiu a parte final deste dispositivo – ou seja, “(...) onde se contenham com minúcias o relato dos fatos e a descrição dos atos que lhe são imputados.”.
3.De qualquer sorte, o STF já decidiu não somente pela indispensabilidade do libelo acusatório, como, também, pela função que tem este ato de “especificar a imputação”, que é feita ao acusado, como se lê em r. Acórdão da lavra do Min. Sepúlveda Pertence: - “A formulação e entrega do libelo acusatorio e a forma, segundo a legislação aplicavel ao caso, de especificar a imputação, delimitando o objeto do processo disciplinar e, via de consequencia, da defesa do acusado: dado que a ciencia pelo acusado da substancia de fato das acusações e pressuposto elementar da ampla defesa, a sua omissão ofende o preceito constitucional que a assegura e implica a nulidade da punição.” (STF, RE 120570, Relator(a): Min. SEPÚLVEDA PERTENCE, PRIMEIRA TURMA, julgado em 08/10/1991, DJ 08-11-1991 PP-15954 EMENT VOL-01641-01 PP-00194 RTJ VOL-00138-02 PP-00658).
4.Assim, o libelo acusatório, pela função garantista que assume no âmbito do PADM, que é a de assegurar a ampla defesa do acusado, deve conter, “com minúcias(,) o relato dos fatos e a descrição dos atos que lhe são imputados.”, como se lê na legislação federal militar, que, na omissão da sua congênere estadual, aplica-se, por analogia, à situação dos autos deste Mandado de Segurança.
5.O libelo acusatório é formulado com base no interrogatório do acusado, ou, como diz a lei, “após o interrogatório”.
6.Como é ato vinculado ao interrogatório do acusado, o libelo acusatório deve conter o relato dos fatos e a descrição dos atos sobre os quais o acusado foi interrogado ou perguntado pelo CD (Conselho de Disciplina).
7.Nas hipóteses em que o libelo acusatório é mais amplo do que o interrogatório do acusado – ou seja, contém relato de fatos, ou a descrição de atos, a respeito dos quais o acusado não foi interrogado perante o CD (Conselho de Disciplina) – há vício de ilegalidade, pois é inimaginável que o acusado responda em juízo administrativo ou judicial, sem que seja previamente ouvido sobre os fatos e atos que lhe são imputados, o que fere não somente o princípio do devido processo legal, em sede de ampla defesa, como, também, o princípio da dignidade da pessoa humana, como já ressaltou o Min. Gilmar Mendes, em r. Acórdão no STF: - “Observo, inicialmente, que o direito de defesa constitui pedra angular do sistema de proteção dos direitos individuais e materializa uma das expressões do princípio da dignidade da pessoa humana. Este princípio, em sua acepção originária, proíbe a utilização ou transformação do homem em objeto de processo e ações estatais. O Estado está vinculado ao dever de respeito e proteção do indivíduo contra exposição a ofensas ou humilhações.” (STF, RHC 104584, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 24/05/2011, DJe-107 DIVULG 03-06-2011 PUBLIC 06-06-2011 EMENT VOL-02537-01 PP-00099).
8.Nas hipóteses em que, analisado o libelo acusatório, em cada um de seus tópicos, percebe-se que aquele documento limitou-se a fazer um resumo genérico e sucinto dos fatos e atos imputados ao Impetrante, sem, contudo, descrevê-los em suas minúcias, tem-se que o libelo acusatório impôs, inaceitavelmente, à defesa do Impetrante, a árdua tarefa de solucionar um enigma, consistente em se saber quais as condutas infracionais imputadas ao acusado – o que é contrário ao art. 9º da Lei Estadual nº 3.729/1980 e à jurisprudência, inclusive do STF e do STM (Superior Tribunal Militar), como se pode ler em respeitável acórdão do Min. Sepúlveda Pertence: “(...) o libelo não é resumo dos autos, é instrumento formal que, especificando as imputações, delimita e demarca o objeto do processo disciplinar e, via de consequência, da defesa do acusado.” (STF, RE 120570, Relator(a): Min. SEPÚLVEDA PERTENCE, PRIMEIRA TURMA, julgado em 08/10/1991, DJ 08-11-1991 PP-15954 EMENT VOL-01641-01 PP-00194 RTJ VOL-00138-02 PP-00658); - “Ora, é sabido que o Libelo é a peça por meio da qual o Justificante toma conhecimento das acusações que pesam contra si, para que possa formular sua defesa. Para tanto, conforme preceitua o Art. 9º da Lei nº 5.836/72, deve o Conselho de Justificação fornecer-lhe o libelo acusatório, 'onde se contenham com minúcias o relato dos fatos e a descrição dos atos que lhe são imputados'. A doutrina orienta-se no sentido de que 'a autoridade acusadora(,) ao formular a acusação no processo administrativo disciplinar militar(,) deve ter o cuidado de especificar com exatidão os dispositivos infringidos pelo acusado, para que este último possa contraditar e defender-se de cada um dos elementos componentes do tipo administrativo disciplinar militar'. (cf. Eliezer Pereira, in 'Direito Administrativo Disciplinar Militar e sua Processualística', 1996, pág. 151). Como bem ressaltou o Representante do custos legis, 'não basta alusão às alíneas do inciso I do art. 2º da Lei nº 5.836, mas cumpre descrever detalhadamente no Libelo Acusatório as condutas que caracterizem haver o justificante procedido incorretamente no desempenho do cargo, tido como conduta irregular ou praticado ato que afete a honra pessoal, o pundonor militar ou o decoro da classe, o que (a)penas ocorreu no Relatório do Conselho, cujas conclusões cumpre ajustarem-se perfeitamente às condutas descritas no Libelo, sob pena de nulidade...' (fls. 521)” (STM, Conselho de Justificação nº 0000004-40.2006.7.00.000-2006.01.000197-3/DF, TRIBUNAL PLENO, Rel. Min. FRANCISCO JOSÉ DA SILVA FERNANDES, j. 14.10.2010).
9.Nas hipóteses em que esse resumo genérico e sucinto do libelo acusatório causa prejuízo à ampla defesa do acusado, não há negar a ocorrência de defesa deficiente, que – como consequência de acusação genérica, dificultadora da defesa – é outro vício que macula o PADM, porquanto resulta em sérios prejuízos ao imputado.
10.A defesa deficiente do acusado, quer no processo penal, quer no processo administrativo disciplinar, que guarda similidade com o PADM, iguala-se, em suas consequências, à falta de defesa, pois ambas levam à nulidade do processo por cerceamento de defesa, como é da jurisprudência do STJ e do STF: - “Desse modo, em outras palavras, inexistindo defesa do servidor público em processo disciplinar, há nulidade absoluta. Se houver defesa, mas que se deu de forma deficiente, a nulidade dar-se-á se houver demonstração de prejuízo.” (STJ, MS 10837/DF, Rel. Ministro PAULO GALLOTTI, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 11/03/2009, DJe 17/04/2009); - “(...) na dicção de Nilo Batista, 'a defesa é o Órgão da Administração da Justiça e não mero representante dos interesses do acusado. Isso porque ela se exerce, substancialmente, para a preservação e tutela de valores e interesses do corpo social, sendo, assim, garantia de proteção da própria sociedade' (Defesa Deficiente, Revista de Direito Penal, página 169).” (STF, HC 71961, Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO, Segunda Turma, julgado em 06/12/1994, DJ 24-02-1995 PP-03678 EMENT VOL-01776-02 PP-00298).
DIREITO PROCESSUAL ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR MILITAR. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR MILITAR (PADM). CONSELHO DE DISCIPLINA (CD). DELIBERAÇÃO DO CONSELHO DE DISCIPLINA, SOBRE O RELATÓRIO FINAL DO PADM. SESSÃO SECRETA, QUE, CONTUDO, não pode realizar-se sem a presença do acusado e do seu patrono, sob pena de nulidade absoluta do julgamento. JULGAMENTO OCULTO. CONSTITUCIONALMENTE IMPOSSÍVEL.
1.A deliberação do CD (Conselho de Disciplina) sobre o relatório final do PADM é uma decisão administrativa, tomada pela maioria dos votos dos membros do CD (Conselho de Disciplina), e reduzida a termo pelo escrivão do feito, como se lê nos §§ 1º, 2º e 3º, do art. 12 da Lei Estadual nº 3.729/1980: - “Art. 12 – Realizadas todas as diligências, o Conselho de Disciplina passará a deliberar, em sessão secreta, sobre o relatório a ser redigido. § 1º – O relatório, elaborado pelo escrivão, após conclusão do Conselho de Disciplina sobre o mesmo, e assinado por todos os seus membros, deverá decidir se a praça: a) – É, ou não, culpada da acusação que lhe foi imputada; ou b) – No caso do item III, do Art. 2º, levados em consideração os preceitos da aplicação da pena prevista no Código Penal Militar, está, ou não, incapaz de permanecer na ativa ou na situação em que se encontrar na inatividade. § 2º – A decisão do Conselho de Disciplina será tomada por maioria dos votos de seus membros. § 3º – Quando houver voto vencido, será facultada a sua justificação, por escrito.”.
2.A sessão secreta para decidir sobre o relatório final do PADM não pode realizar-se sem a presença do acusado e do seu patrono, sob pena de nulidade absoluta do julgamento.
3.A contrario sensu, é o que se lê em decisão do TJ-RS, que, ao examinar a constitucionalidade e legalidade de PADM, deu pela exclusão do interessado da brigada militar gaúcha, no qual não se enxergou nenhum vício, porque o acusado “foi convocado a participar da sessão secreta para elaboração do relatório e decisão fundamentada dos membros do Conselho de Disciplina, sendo acompanhado por advogado de sua confiança durante todo o seu trâmite” (TJ-RS, Apelação e Reexame Necessário Nº 70034930081, Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ricardo Moreira Lins Pastl, Julgado em 14/04/2010).
4.Com efeito, a sessão secreta para decisão fundamentada sobre o relatório final do PADM, no caso destes autos, sem a presença do acusado e do advogado de sua confiança, ofende o art. 93, IX, da CF, que, destinado ao Poder Judiciário, aplica-se, contudo, a todas as decisões tomadas pelo Poder Público, em seus diversos segmentos.
5.Assim, em toda sessão secreta, os julgamentos deverão contar com a presença das partes ou dos seus advogados, sob pena de se transformarem julgamentos com publicidade restrita, que são as sessões secretas, em julgamentos ocultos, o que é inconstitucionalíssimo.
DIREITO PROCESSUAL ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR MILITAR. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR MILITAR (PADM). CONSELHO DE DISCIPLINA (CD). PUNIÇÃO POR INFRAÇÕES QUE O PRÓPRIO CONSELHO DE DISCIPLINA CONCLUIU NÃO TEREM SIDO COMETIDAS. IMPOSSIBILIDADE. EXIGÊNCIA DE condenação criminal transitada em julgado para EXCLUSÃO DE PRAÇA DOS QUADROS DO SERVIÇO MILITAR, naS hipóteseS EM QUE A SUPOSTA CONDUTA DELITUOSA, EM QUE SE FUNDA A EXCLUSÃO, NÃO É AUTONOMAMENTE TIPIFICADA NA LEI COMO INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA DISCIPLINAR. PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA NA DOUTRINA E NA JURISPRUDÊNCIA DO STF.
1.A autoridade julgadora do PADM não pode punir o acusado pela suposta prática de condutas infracionais – tais como ameaça, abuso de autoridade e constrangimento ilegal – naquelas hipóteses em que o próprio CD (Conselho de Disciplina) concluiu pelo não cometimento da infração, e a esta conclusão não se opôs a autoridade julgadora, quer com fatos, quer com argumentos contrários a essa ilação do CD (Conselho de Disciplina).
2.Nas hipóteses em que o acusado, anteriormente ao trânsito em julgado de sentença penal condenatória, proferida por juízo criminal competente, é considerado culpado, pela autoridade julgadora, de suposta prática de condutas delituosas não tipificadas autonomamente, na lei, como infrações disciplinares, se está diante de evidente ofensa ao art. 5º, inc. LVII, da CF, o qual estabelece que “ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória”.
3.Segundo a doutrina de Luigi Ferrajoli, “esse princípio fundamental de civilidade representa o fruto de uma opção garantista a favor da tutela da imunidade dos inocentes” e, nessa medida, constitui, nas palavras de Luigi Lucchini, “um corolário lógico do fim racional consignado ao processo” (Direito e Razão: teoria do garantismo penal, 2010, pp. 505 e 506, nº 38).
4.Nos termos da moderna dogmática processual penal, a presunção de inocência expande seu significado normativo para além da disciplina das provas. Nas palavras de Antônio Magalhães Gomes Filho, em tese sobre o tema, “a garantia constitucional não se revela somente no momento da decisão, como expressão da máxima in dubio pro reo, mas se impõe igualmente como regra de tratamento do suspeito, indiciado ou acusado, que antes da condenação não pode sofrer qualquer equiparação ao culpado;” (Antônio Magalhães Gomes Filho, Presunção de Inocência e Prisão Cautelar, 1991, p. 37, nº 1).
5.Aliás, segundo Maurício Zanoide de Moraes, realçar o caráter de regra de tratamento é “a forma mais tradicional de se compreender a presunção de inocência” (Presunção de Inocência no Processo Penal Brasileiro: análise de sua estrutura normativa para a elaboração legislativa e para a decisão judicial, 2010, p. 427, nº 5.4.2.1 – destaques gráficos acrescidos).
6.Nesse contexto, ainda com Antônio Magalhães Gomes Filho, importa ressalta que, “no caso do texto brasileiro de 1988 [CF/88, art. 5º, inc. LVII], embora não nos pareçam aceitáveis quaisquer limitações à aplicação do princípio na matéria probatória, é forçoso reconhecer que até pela formulação do legislador constituinte - 'ninguém será considerado...' – o preceito vem referido especialmente à condição de não-culpabilidade do cidadão colocado diante do poder punitivo do Estado, vedadas quaisquer formas de tratamento que impliquem a equiparação à situação oposta [isto é, de culpado].” (Antônio Magalhães Gomes Filho, Presunção de Inocência e Prisão Cautelar, 1991, p. 37, nº 1 – destaques gráficos acrescidos).
7.E todas essas ideias dotadas de brilho garantista, a respeito do princípio da presunção de inocência, transcendem a condição de elucubração teórica, uma vez que foram todas acolhidas pela jurisprudência do próprio Supremo Tribunal Federal, cujo Tribunal Pleno, em precedente da relatoria do em. Min. Celso de Mello, após extenuantes debates, interpretou o art. 5º, inc. LVII, da CF, que consagra a garantia do estado de inocência, para alçá-lo à condição de “cláusula de insuperável bloqueio à imposição prematura de quaisquer medidas que afetem ou que restrinjam, seja no domínio civil, seja no âmbito político, a esfera jurídica das pessoas em geral” (STF, ADPF 144, Relator(a): Min. CELSO DE MELLO, Tribunal Pleno, julgado em 06/08/2008, DJe-035 DIVULG 25-02-2010 PUBLIC 26-02-2010 EMENT VOL-02391-02 PP-00342 RTJ VOL-00215- PP-00031).
8.Ademais, o Supremo Tribunal Federal assentou ainda que “a presunção de inocência, embora historicamente vinculada ao processo penal, também irradia os seus efeitos, sempre em favor das pessoas, contra o abuso de poder e a prepotência do Estado, projetando-os para esferas processuais não-criminais, em ordem a impedir, dentre outras graves conseqüências no plano jurídico – ressalvada a excepcionalidade de hipóteses previstas na própria Constituição –, que se formulem, precipitadamente, contra qualquer cidadão juízos morais fundados em situações juridicamente ainda não definidas (e, por isso mesmo, essencialmente instáveis) ou, então, que se imponham, ao réu, restrições a seus direitos, não obstante inexistente condenação judicial transitada em julgado.” (STF, ADPF 144, Relator(a): Min. CELSO DE MELLO, Tribunal Pleno, julgado em 06/08/2008, DJe-035 DIVULG 25-02-2010 PUBLIC 26-02-2010 EMENT VOL-02391-02 PP-00342 RTJ VOL-00215- PP-00031).
9.As corporações militares não estão impedidas de avaliarem a compatibilidade da conduta de praças e oficiais com as atividades militares, mas deverão obedecer, nesses casos, ao devido processo legal.
10.Segurança concedida.
(TJPI | Mandado de Segurança Nº 2009.0001.004821-8 | Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 28/07/2011 )
Ementa
DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL PÚBLICO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTROLE JURISDICIONAL DE ATOS INTEGRANTES DE PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR (PAD). POSSIBILIDADE. CONTROLE AMPLO DE CONSTITUCIONALIDADE, PROPORCIONALIDADE, RAZOABILIDADE E LEGALIDADE. INEXISTÊNCIA DE DISCRICIONARIEDADE NO ATO ADMINISTRATIVO QUE APLICA SANÇÃO EM PAD.
1. A jurisprudência das Cortes Nacionais de Justiça é firme no sentido de que “o Poder Judiciário pode e deve sindicar amplamente, em mandado de segurança, o ato administrativo que aplica a sanção de demissão a Servidor Público, (…), não ficando a análise juri...
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS - PROJUDI
Rua Mauá, 920 - 28º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone:
3017-2568
Autos nº. 0001031-73.2018.8.16.9000
Recurso: 0001031-73.2018.8.16.9000
Classe Processual: Mandado de Segurança
Assunto Principal: Liminar
Impetrante(s):
SAULO VALENTIM DE OLIVEIRA (RG: 60821534 SSP/PR e CPF/CNPJ:
730.859.879-91)
Rua Eurico Hummig, 900 - Gleba Fazenda Palhano - LONDRINA/PR - CEP:
86.050-464
Impetrado(s):
Juiz de Direito do Juizado de Origem (CPF/CNPJ: Não Cadastrado)
RUA MARINS ALVES DE CAMARGO, 1587 - Nova Esperança - NOVA
ESPERANÇA/PR - CEP: 87.600-000
Vistos, etc.
Cuida-se de Mandado de Segurança impetrado por Saulo Valentim de Oliveira
contra ato do juízo do por ter ele, segundo afirma,4º Juizado Especial Cível de Londrina
deixado de receber a impugnação ao cumprimento de sentença nos autos nº
0003807-43.2015.8.16.0014.
Pleiteia pelo deferimento da liminar, a fim de que seja determinada a suspensão do
processo originário até o julgamento do mérito deste . No mérito, busca a declaraçãowrit
de ilegitimidade passiva e a extinção do cumprimento de sentença.
É o breve relatório.
Decido.
O presente deve ser indeferido de plano, isto porque o STF (leading casemandamus
– RE 576.874, Min. Eros Grau) em 20/05/2009, firmou orientação no sentido de que não
cabe mandado de segurança contra decisão interlocutória em sede de Juizado Especial,
sustentando que “a Lei n.º 9.099/95 está voltada à promoção de celeridade no
processamento e julgamento de causas de complexidade menor. Daí ter consagrado a regra
da irrecorribilidade das decisões interlocutórias, inarredável”. Consta ainda da decisão que
“não há afronta ao princípio constitucional da ampla defesa (art. 5º, LV da CB), vez que
decisões interlocutórias podem ser impugnadas quando da interposição de recurso
inominado”.
O Mandado de Segurança tem excepcional cabimento em sede dos Juizados
Especiais, somente nos casos em que – inviável a defesa do direito através de recurso
próprio – seja descrito pela parte interessada ato ilegal ou cometido com abuso de poder,
violador de um direito líquido e certo do qual esta seja titular.
In casu,pretende o impetrante afastar a decisão do juízo , sob o fundamento dea quo
que a decisão que não recebeu a impugnação ao cumprimento de sentença é ilegal e viola
direito líquido e certo da parte.
Ocorre que o objeto deste remédio constitucional, dita como ato coator, se trata de
decisão interlocutória, pretendendo o impetrante a utilização do como substituto dewrit
agravo de instrumento, o que é inadmissível em sede dos Juizados Especiais.
Com efeito, entende-se que, em razão da Lei 9.099/95 não prever a possibilidade de
agravo de instrumento ou de aplicação subsidiária do Código de Processo Civil para criar
outras espécies de recursos não estabelecidos no procedimento dos Juizados Especiais, não
há preclusão de decisões interlocutórias, podendo os inconformismos quanto a elas serem
apresentados como preliminar de recurso.
Portanto, entendo que a impetração de Mandado de Segurança nos Juizados
Especiais Cíveis somente é possível em casos excepcionais, isto é, em casos em que se
justifica a utilização do remédio constitucional, em que se encontra presente ato ilegal ou
cometido com abuso de poder, violador de um direito líquido e certo do qual esta seja
titular.
Todavia, não é o que se vislumbra do caso em comento, posto que a decisão, não se
mostra ilegal, ou viola direito líquido e certo da parte, estando de acordo com o artigo 43
da Lei 9.099/95.
Desta forma, entendo que aplicável por analogia o artigo 5º, inciso II da Lei nº
12.016/2009 e da Súmula nº 267 do STF, é inadmissível a interposição de mandado de
segurança como substituto de recurso.
Nesse sentido também é o entendimento desta Turma Recursal:
MANDADO DE SEGURANÇA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE
NEGOU O PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA POR NÃO
ESTAREM PRESENTES OS REQUISITOS LEGAIS PARA SUA
CONCESSÃO. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO A
SER PROTEGIDO. DECISÃO QUE NÃO É ILEGAL E TAMPOUCO
TERATOLÓGICA. MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRADO COM
VIÉS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPOSSIBILIDADE.
IRRECORRIBILIDADE DAS DECISÕES INTERLOCUTÓRIAS EM
SEDE DE JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. PRECEDENTES. NÃO
CABIMENTO DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL.
INDEFERIMENTO. ARTIGO 10 DA LEI 12.016/2009.
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL DO MANDADO DE
SEGURANÇA. (TJPR - 2ª Turma Recursal -
0000322-09.2016.8.16.9000/0 - Curitiba - Rel.: Marcelo de Resende
Castanho - - J. 22.02.2016)
MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU
PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. UTILIZAÇÃO DO
MANDAMUS COMO SUBSTITUTIVO DO RECURSO DE AGRAVO
DE INSTRUMENTO COM O FIM DE REFORMA DE DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA. MATÉRIA QUE SERÁ ANALISADA
OPORTUNAMENTE ATRAVÉS DO RECURSO INOMINADO, SE
NECESSÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA NÃO CONHECIDO.
(TJPR - 3ª Turma Recursal em Regime de Exceção -
0000296-11.2016.8.16.9000/0 - Sarandi - Rel.: Renata Ribeiro Bau - -
J. 19.02.2016)
MANDADO DE SEGURANÇA. DECISÃO QUE REVOGA LIMINAR
DE TUTELA ANTECIPADA. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO
E CERTO. ILEGALIDADE E TERATOLOGIA INEXISTENTE. MERO
INCONFORMISMO. INDEVIDA UTILIZAÇÃO DO MANDADO DE
SEGURANÇA COMO SUBSTITUTIVO DE AGRAVO DE
INSTRUMENTO. RECURSO NÃO PREVISTO NO SISTEMA DE
JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. INICIAL INDEFERIDA. , (TJPR - 1ª
Turma Recursal - 0000060-59.2016.8.16.9000/0 - Altônia - Rel.: Leo
Henrique Furtado Araujo - - J. 25.01.2016)
Sendo assim, em vista do descabimento de impetração de mandado de segurança em
face de decisão interlocutória; e, ainda, por todos os motivos acima elencados, nos termos
do art. 10, da Lei 12.016/09, não conheço e indefiro a petição inicial do mandado de
.segurança
Custas pela parte impetrante, nos termos da Lei Estadual nº18.413/14. Entretanto,
defiro os benefícios da Justiça Gratuita, de modo que resta suspensa a obrigação, nos
termos do artigo 98, §§2º e 3º do Código de Processo Civil.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquive-se.
Curitiba, data da assinatura digital.
Nestário da Silva Queiroz
Juiz Relator
(TJPR - 1ª Turma Recursal - 0001031-73.2018.8.16.9000 - Londrina - Rel.: Nestario da Silva Queiroz - J. 03.04.2018)
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Autos nº. 0001031-73.2018.8.16.9000
Recurso: 0001031-73.2018.8.16.9000
Classe Processual: Mandado de Segurança
Assunto Principal: Liminar
Impetrante(s):
SAULO VALENTIM DE OLIVEIRA (RG: 60821534 SSP/PR e CPF/CNPJ:
730.859.879-91)
Rua Eurico Hummig, 900 - Gleba Fazenda Palhano - LONDRINA/PR - CEP:
86.050-464
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Rua Mauá, 920 - 28º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone:
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Autos nº. 0000692-17.2018.8.16.9000
Recurso: 0000692-17.2018.8.16.9000
Classe Processual: Mandado de Segurança
Assunto Principal: Liminar
Impetrante(s):
DALZIRA ARAUJO SILVEIRA (CPF/CNPJ: 032.834.519-90)
Rua Edmundo de Barros, 470 - Centro - FOZ DO IGUAÇU/PR - CEP: 85.851-120
Impetrado(s):
Juiz de Direito do Juizado de Origem (CPF/CNPJ: Não Cadastrado)
Rua Marechal Deodoro, 283 - TERRA RICA/PR
Vistos, etc.
Cuida-se de Mandado de Segurança impetrado por Dalzira Araújo Silveira contra
ato do juízo do 2º Juizado Especial Cível de Foz do Iguaçu por ter ele, segundo afirma,
indeferido pedido de antecipação de tutela.
Busca, liminarmente, seja determinado ao 1º Tabelionato de Protesto de Títulos da
Comarca de Foz do Iguaçu abster-se de emitir certidão positiva de protesto em relação à
impetrante e, ainda, pleiteia a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita
para isenção de custas deste .mandamus
É o breve relatório.
Decido.
Justiça Gratuita
A impetrante colacionou as declarações de imposto de renda referente aos anos de
2015, 2016 e 2017 (mov. 10.5, 10.7 e 10.9), segundo os quais sua renda média mensal foi
de, respectivamente, R$ 1.356,00 (hum mil e trezentos e cinquenta e seis reais); R$
1.576,00 (hum mil e quinhentos e setenta e seis reais) e R$ 1.760,00 (hum mil e setecentos
e sessenta reais).
Ademais, comprovou despesas com aluguel no valor de R$ 780,00 (setecentos e
oitenta reais) (mov. 10.11 a 10.13).
Portanto, nos termos da Lei nº 1060/50 e art. 98, do CPC, concedo os benefícios da
Assistência Judiciária Gratuita à impetrante quanto às custas processuais referentes a este
.writ
Da Liminar Pleiteada
O presente deve ser indeferido de plano, isto porque o STF (leading casemandamus
– RE 576.874, Min. Eros Grau) em 20/05/2009, firmou orientação no sentido de que não
cabe mandado de segurança contra decisão interlocutória em sede de Juizado Especial,
argumentando que “a Lei n.º 9.099/95 está voltada à promoção de celeridade no
processamento e julgamento de causas de complexidade menor. Daí ter consagrado a regra
da irrecorribilidade das decisões interlocutórias, inarredável”. Consta ainda da decisão que
“não há afronta ao princípio constitucional da ampla defesa (art. 5º, LV da CB), vez que
decisões interlocutórias podem ser impugnadas quando da interposição de recurso
inominado”.
O Mandado de Segurança tem excepcional cabimento em sede dos Juizados
Especiais, somente nos casos em que – inviável a defesa do direito através de recurso
próprio – seja descrito pela parte interessada ato ilegal ou cometido com abuso de poder,
violador de um direito líquido e certo do qual esta seja titular.
In casu,pretende a impetrante afastar a decisão do juiz a quo, sob o fundamento de
que a decisão interlocutória é ilegal e viola direito líquido e certo da parte.
Ocorre que o objeto deste remédio constitucional, dita como ato coator, se trata de
decisão interlocutória, pretendendo a impetrante a utilização do como substituto dewrit
agravo de instrumento, o que é inadmissível em sede dos Juizados Especiais.
Com efeito, entende-se que, em razão da Lei 9.099/95 não prever a possibilidade de
agravo de instrumento ou de aplicação subsidiária do Código de Processo Civil para criar
outras espécies de recursos não estabelecidos no procedimento dos Juizados Especiais, não
há preclusão de decisões interlocutórias, podendo os inconformismos quanto a elas serem
apresentados como preliminar de recurso.
Portanto, entendo que a impetração de Mandado de Segurança nos Juizados
Especiais Cíveis somente é possível em casos excepcionais, isto é, em casos em que se
justifica a utilização do remédio constitucional, em que se encontra presente ato ilegal ou
cometido com abuso de poder, violador de um direito líquido e certo do qual esta seja
titular.
Todavia, não é o que se vislumbra do caso em comento, posto que a decisão, não se
mostra ilegal, ou viola direito líquido e certo da parte, estando de acordo com o artigo 43
da Lei 9.099/95.
Desta forma, entendo que aplicável por analogia o artigo 5º, inciso II da Lei nº
12.016/2009 e da Súmula nº 267 do STF , é inadmissível a interposição de mandado de
segurança como substituto de recurso.
Nesse sentido também é o entendimento desta Turma Recursal:
MANDADO DE SEGURANÇA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
QUE NEGOU O PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA POR NÃO
ESTAREM PRESENTES OS REQUISITOS LEGAIS PARA SUA
CONCESSÃO. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO
A SER PROTEGIDO. DECISÃO QUE NÃO É ILEGAL E
TAMPOUCO TERATOLÓGICA. MANDADO DE SEGURANÇA
IMPETRADO COM VIÉS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO.
IMPOSSIBILIDADE. IRRECORRIBILIDADE DAS DECISÕES
INTERLOCUTÓRIAS EM SEDE DE JUIZADOS ESPECIAIS
CÍVEIS. PRECEDENTES. NÃO CABIMENTO DO REMÉDIO
CONSTITUCIONAL. INDEFERIMENTO. ARTIGO 10 DA LEI
12.016/2009. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL DO
MANDADO DE SEGURANÇA. (TJPR - 2ª Turma Recursal -
0000322-09.2016.8.16.9000/0 - Curitiba - Rel.: Marcelo de Resende
Castanho - - J. 22.02.2016)
MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA DECISÃO QUE
INDEFERIU PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. UTILIZAÇÃO
DO MANDAMUS COMO SUBSTITUTIVO DO RECURSO DE
AGRAVO DE INSTRUMENTO COM O FIM DE REFORMA DE
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. MATÉRIA QUE SERÁ
ANALISADA OPORTUNAMENTE ATRAVÉS DO RECURSO
INOMINADO, SE NECESSÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA
NÃO CONHECIDO. (TJPR - 3ª Turma Recursal em Regime de
Exceção - 0000296-11.2016.8.16.9000/0 - Sarandi - Rel.: Renata
Ribeiro Bau - - J. 19.02.2016)
MANDADO DE SEGURANÇA. DECISÃO QUE REVOGA
LIMINAR DE TUTELA ANTECIPADA. INEXISTÊNCIA DE
DIREITO LÍQUIDO E CERTO. ILEGALIDADE E TERATOLOGIA
INEXISTENTE. MERO INCONFORMISMO. INDEVIDA
UTILIZAÇÃO DO MANDADO DE SEGURANÇA COMO
SUBSTITUTIVO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO
NÃO PREVISTO NO SISTEMA DE JUIZADOS ESPECIAIS
CÍVEIS. INICIAL INDEFERIDA. , (TJPR - 1ª Turma Recursal -
0000060-59.2016.8.16.9000/0 - Altônia - Rel.: Leo Henrique Furtado
Araujo - - J. 25.01.2016)
Sendo assim, em vista do descabimento de impetração de mandado de segurança em
face de decisão interlocutória; e, ainda, por todos os motivos acima elencados, nos termos
do art. 10, da Lei 12.016/09, não conheço e indefiro a petição inicial do mandado de
.segurança
Custas pela parte impetrante, nos termos da Lei Estadual nº18.413/14. Entretanto,
defiro os benefícios da Justiça Gratuita, de modo que resta suspensa a obrigação, nos
termos do artigo 98, §§2º e 3º do Código de Processo Civil.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquive-se.
Curitiba, data da assinatura digital.
Nestário da Silva Queiroz
Juiz Relator
(TJPR - 1ª Turma Recursal - 0000692-17.2018.8.16.9000 - Foz do Iguaçu - Rel.: Nestario da Silva Queiroz - J. 16.03.2018)
Ementa
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS - PROJUDI
Rua Mauá, 920 - 28º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone:
3017-2568
Autos nº. 0000692-17.2018.8.16.9000
Recurso: 0000692-17.2018.8.16.9000
Classe Processual: Mandado de Segurança
Assunto Principal: Liminar
Impetrante(s):
DALZIRA ARAUJO SILVEIRA (CPF/CNPJ: 032.834.519-90)
Rua Edmundo de Barros, 470 - Centro - FOZ DO IGUAÇU/PR - CEP: 85.851-120
Impetrado(s):
Juiz de Direito do Juizado de Origem (CPF/CNPJ: Não Cadastrado)
Rua Marechal Deodoro, 283 - TERRA RICA/PR
Vistos, etc.
Cuida-se...
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Rua Mauá, 920 - 28º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone:
3017-2568
Autos nº. 0000942-50.2018.8.16.9000
Recurso: 0000942-50.2018.8.16.9000
Classe Processual: Mandado de Segurança
Assunto Principal: Liminar
Impetrante(s): ANDERSON BERNARDO DA SILVA
Impetrado(s): Juiz de Direito do Juizado de Origem
1. Trata-se de mandado de segurança impetrado por ANDERSON BERNARDO DA SILVA contra ato
coator perpetrado pelo eminente JUIZ DE DIREITO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA
DE IBIPORÃ, o qual determinou a intimação do impetrante, nos autos de execução de título extrajudicial
que promove em desfavor de Ana Cristina da Rocha, para que especificasse a causa subjacente à emissão
título executado, pena de extinção.
Sustenta, em síntese, que o ato é ilegal na medida em que contraria aos ditames do Código de Processo
Civil e do entendimento jurisprudencial consolidado, os quais dispensam a discussão sobre a causa
.debendi
Pede, nesse contexto, ordem liminar para sobrestamento do processo originário e, ao final, a concessão de
segurança para garantir o regular prosseguimento da execução.
2. Defiro a gratuidade da justiça, o que faço com fundamento no art. 98 do CPC.
Como se sabe, conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado
por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade
pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público (CF, art. 5.º, LXIX e
Lei n.º 12.016/2009).
Utilizando das palavras de José dos Santos Carvalho Filho, “Domina, porém, o entendimento de que
direito líquido e certo é aquele que pode ser comprovado de plano, ou seja, aquela situação que permite
ao autor da ação exibir desde logo os elementos de prova que conduzam à certeza e à liquidez dos fatos
(CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de Direito Administrativo. 31.ªque amparam o direito”
ed. São Paulo: Gen Atas, 2017, p. 577).
Vencida essa premissa, o Supremo Tribunal Federal, num primeiro momento, firmou orientação no
sentido de não caber mandado de segurança contra decisão interlocutória em sede de juizado especial, o
que fez com os seguintes fundamentos:
“(...)a Lei n.º 9.099/95 está voltada à promoção de celeridade no processamento e julgamento de causas
de complexidade menor. Daí ter consagrado a regra da irrecorribilidade das decisões interlocutórias,
inarredável” ( – RE 576.847, Rel. Min. Eros Grau).leading case
A despeito disso, o Superior Tribunal de Justiça, em decisão posterior, fixou a tese de que “O mandado
de segurança somente terá excepcional cabimento em sede de Juizados Especiais quando inexistir
possibilidade de oportuna interposição de recurso próprio ou nos casos em que de plano se verifica ser
(STJ, Corte Especial, MS n.º 20080/DF, Rel.ª Min.ªmanifestamente ilegal ou teratológica a decisão”
Laurita Vaz, j. 02.10.2013).
Não é esse o caso dos autos.
É que se extinta a demanda por ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e
regular do processo, certo é que a parte impetrante poderá contra essa decisão manejar recurso inominado.
Em situação análoga, aliás, assim já se decidiu, senão vejamos:
“MANDADO DE SEGURANÇA. JUIZADOS ESPECIAIS. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA DE ANTECIPAÇÃO DE
TUTELA, PROFERIDA EM AUTOS EM FASE DE CONHECIMENTO. DESCABIMENTO. DECISÃO DE
EFEITOS NÃO PRECLUSIVOS QUE SOMENTE PODE SER ATACADA POR MEIO DE RECURSO
INOMINADO CONTRA A SENTENÇA A SER PROFERIDA AO FINAL DO PROCESSO, NOS TERMOS DO ART.
41 DA LEI 9.099/95. PRECEDENTE DO STF COM REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA (RE
576.847-RG/BA). PETIÇÃO INICIAL INDEFERIDA” (TJPR, 2.ª Turma Recursal, MS. n.º
0000291-18.2018.8.16.9000, j. em 15.02.2018).
Ocorre que a decisão atacada não traz consigo ilegalidade ou abuso de poder. Com efeito, o impetrado
elencou os fundamentos pelos quais a almejada tutela não poderia ser concedida, inclusive realizando o
cotejo entre as questões de fato e de direito que cercam a demanda.
Dito de outra forma, não logrou a parte impetrante comprovar tenha a referida decisão sido teratológica
ou mesmo causado vilipêndio a direito líquido certo seu, requisito indispensável à concessão do
.mandamus
3. Assim, porque ausentes os requisitos legais para a impetração da ação mandamental, extingo-a, sem
resolução do mérito, o que faço com fundamento nos arts. 10 da Lei Federal n.º 12.016/2009 e 485, IV, do
CPC.
Sem honorários. Custas na forma da lei.
Curitiba, data do sistema.
Maria Fernanda Scheidemantel Nogara Ferreira da Costa
Juíza Relatora
(TJPR - 1ª Turma Recursal - 0000942-50.2018.8.16.9000 - Ibiporã - Rel.: Maria Fernanda Scheidemantel Nogara Ferreira da Costa - J. 13.03.2018)
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Autos nº. 0000942-50.2018.8.16.9000
Recurso: 0000942-50.2018.8.16.9000
Classe Processual: Mandado de Segurança
Assunto Principal: Liminar
Impetrante(s): ANDERSON BERNARDO DA SILVA
Impetrado(s): Juiz de Direito do Juizado de Origem
1. Trata-se de mandado de segurança impetrado por ANDERSON BERNARDO DA SILVA contra ato
coator perpetrado pelo eminente JUIZ DE DIREITO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA
DE IBIPORÃ, o q...
Data do Julgamento:13/03/2018 00:00:00
Data da Publicação:13/03/2018
Órgão Julgador:1ª Turma Recursal
Relator(a):Maria Fernanda Scheidemantel Nogara Ferreira da Costa
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS - PROJUDI
Rua Mauá, 920 - 28º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone:
3017-2568
Autos nº. 0000656-72.2018.8.16.9000
Recurso: 0000656-72.2018.8.16.9000
Classe Processual: Mandado de Segurança
Assunto Principal: Liminar
Impetrante(s): ANDERSON BERNARDO DA SILVA
Impetrado(s): Juiz de Direito do Juizado de Origem
Mandado de Segurança n°. 0000656-72.2018.8.16.9000
Impetrantes: ANDERSON BERNARDO DA SILVA
Impetrado: JUIZ DE DIREITO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE IBIPORÃ
Interessado: ESTADO DO PARANÁ E ELIGIANE ALVES DE BRITO
Relatora: Juíza VANESSA BASSANI
1. RELATÓRIO
Trata-se de Mandado de Segurança impetrado em desfavor do JUIZ DE
DIREITO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE IBIPORÃ contra decisão que
determinou a apresentação de nota fiscal para esclarecer a natureza jurídica da relação
comercial. Requereu liminarmente a suspensão do processo e a concessão da segurança para
suspender a exigência da apresentação do documento.
É o relatório. Decido.
2. FUNDAMENTAÇÃO
Examinando os autos originais, observo pela decisão de mov. 31 que o
processo foi julgado extinto sem resolução de mérito ante a ausência das condições da ação.
Portanto, encontra-se prejudicado o presente Mandamus, visto que o objeto invocado pelo
Impetrante é a reforma da sentença proferida.
Sendo assim, o meio judicial cabível conforme a sistemática processual
ditada pelos artigos 41 e 48 da Lei nº. 9.099/95 para confrontar as sentenças definitivas de
mérito proferidas no âmbito dos Juizados Especiais, é o Recurso Inominado.
Ademais a Lei nº. 12.016/2009 veda a concessão de mandado de
segurança no caso de decisão judicial recorrível através de recurso com efeito suspensivo,
conforme previsto no artigo 5º, inciso II:
Art. 5º. Não se concederá mandado de segurança quando se tratar:
I - de ato do qual caiba recurso administrativo com efeito suspensivo,
independentemente de caução;
II - de decisão judicial da qual caiba recurso com efeito suspensivo;
III - de decisão judicial transitada em julgado.
Neste mesmo sentido, o Supremo Tribunal Federal editou a súmula de nº.
267, com a seguinte redação:
SÚMULA 267: Não cabe mandado de segurança contra ato judicial
passível de recurso ou correição.
Assim, o cabimento do mandado de segurança contra ato judicial é restrito
aos casos em que, efetivamente, sejam descartadas todas as possibilidades de eficácia
concedidas pelo sistema processual, o que não é o presente caso, no qual a impetrante
pretende utilizar-se de mandado de segurança para atacar sentença, como substitutivo de
recuso inominado.
Ainda, entendimento adotado pelo TJPR, abaixo:
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2014.65-9. Impetrante: Michelle Silva
Dias Impetrado: Juiz de Direito de Juizado Especial Cível da Comarca de Santo Antônio da
Platina. MANDADO DE SEGURANÇA. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO MANDADO DE SEGURANÇA COMO SUCEDÂNEO
DE RECURSO INOMINADO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. MANDADO DE
. O Mandado de Segurança foi impetrado em face de decisãoSEGURANÇA PREJUDICADO
que rejeitou exceção de pré-executividade. Ocorre, todavia, que tal decisão pode ser combatida
por outro meio, valendo-se de recurso inominado. Ademais, vale mencionar que a impetrante
adequadamente apresenta o mencionado recurso em mesma data que impetrou o presente writ
(fls.366 e ss). Observe que o disposto no art. 5º, da Lei nº 12.016/2009:Art. 5º: Não se
concederá mandado de segurança quando se tratar - de ato do qual caiba recurso
administrativo com efeito suspensivo, independentemente de caução; II - de decisão judicial da
qual caiba recurso com efeito suspensivo; III - de decisão judicial transitada em julgado. Deve
ser observado, desta monta, que não cabe mandado de segurança, quando a matéria pode ser
analisada através do recurso cabível, do qual se pode requisitar efeito suspensivo, como é no
caso dos autos, sendo desnecessário, nesta oportunidade, o manejo do presente remédio
constitucional. Não se verifica, no caso em foco, direito líquido e certo a ser salvaguardado pela
presente ação. Assim, é de rigor o indeferimento do presente mandado de segurança, uma vez
que incabível para combater decisão terminativa de mérito, não sendo possível ser considerado
como sucedâneo de recurso inominado. Enuncia o artigo 10 da citada Lei “a inicial será desde
logo indeferida, por decisão motivada, quando não for o caso de mandado de segurança ou lhe
faltar algum dos requisitos legais ou quando decorrido o prazo legal para a impetração”.
Ausente direito líquido e certo a ser albergado, vez que ainda pende prazo para recorrer na
ação originária, impõe- se o não conhecimento do mesmo, indeferindo-se de plano a peça
vestibular apresentada, com fulcro nos artigos 5º e 10 da Lei nº 12.016/09.II. Decido. Diante do
exposto, com base no artigo combinado com o artigo 5º e 10 da Lei 12.016/09, indefiro a inicial
do presente Mandamus. Ciência da decisão ao juízo de origem. Intimem-se. Curitiba, 28 de
maio de 2014.MARCO VINÍCIUS SCHIEBEL. Juiz Relator (TJPR - 2ª Turma Recursal -
20140000065-9 - Santo Antônio da Platina - Rel.: MARCO VINICIUS SCHIEBEL - - J.
30.05.2014) (grifo nosso).
Por todo o exposto, diante de vedação legal e ausente direito líquido e
certo, julgo prejudicado o presente Mandado de Segurança.
Restando prejudicado o mérito, não há condenação em custas, nos termos
do art. 55 da Lei nº. 9.099/95.
Sem honorários.
Comunique-se a respeito o juízo de origem.
Ciência ao Ministério Público.
Intimações e diligências necessárias.
Curitiba, 01 de Março de 2018.
Vanessa Bassani
Magistrada
(TJPR - 1ª Turma Recursal - 0000656-72.2018.8.16.9000 - Ibiporã - Rel.: Vanessa Bassani - J. 05.03.2018)
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Autos nº. 0000656-72.2018.8.16.9000
Recurso: 0000656-72.2018.8.16.9000
Classe Processual: Mandado de Segurança
Assunto Principal: Liminar
Impetrante(s): ANDERSON BERNARDO DA SILVA
Impetrado(s): Juiz de Direito do Juizado de Origem
Mandado de Segurança n°. 0000656-72.2018.8.16.9000
Impetrantes: ANDERSON BERNARDO DA SILVA
Impetrado: JUIZ DE DIREITO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE IBIPORÃ
Interessado: ESTADO...