AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. EX-SECRETÁRIO DE SAÚDE DE BELA CRUZ-CE. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO ACOLHIDA. IMPRESCRITIBILIDADE DA PENA DE RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. IRREGULARIDADES NA APLICAÇÃO DAS VERBAS DO SUS DURANTE A
GESTÃO DO APELANTE NA SECRETARIA DE SAÚDE DO MUNICÍPIO. FRAUDE À LICITAÇÃO. SIMULAÇÃO DE CERTAME LICITATÓRIO. FORNECIMENTO E DISTRIBUIÇÃO DE MEDICAMENTOS VENCIDOS À POPULAÇÃO. SIMULAÇÃO DE PROCEDIMENTOS MÉDICOS CUSTEADOS COM RECURSOS DO SUS. PREJUÍZO AO
ERÁRIO E VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ART. 10, VIII E X, E ART. 11, CAPUT, DA LEI Nº 8.429/92. MÁ-FÉ CARACTERIZADA. PROVAS CONTUNDENTES. PRESCRIÇÃO DAS SANÇÕES PREVISTAS NO ART.12 DA LEI Nº 8.429/92, EXCETO DA PENA DE RESSARCIMENTO
AO ERÁRIO. CONDENAÇÃO DA PARTE RÉ EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FAVOR DA UNIÃO.
1. Apelações do ex-Secretário de Saúde do Município de Bela Cruz-CE e da União, em face da sentença que julgou procedente a ação civil pública de improbidade administrativa. O ex-Secretário foi condenado por atos de improbidade previstos nos arts. 10,
VIII e X, e 11, caput, da Lei de Improbidade Administrativa (LIA), por frustrar a licitude de procedimento licitatório, por agir negligentemente na conservação do patrimônio público, bem como violar dos princípios da Administração Pública, em virtude de
irregularidades na aplicação de verbas federais provenientes do SUS, tais como: a) fraude à licitação do SUS; b) fornecimento de medicação vencida e/ou imprestável à população; c) simulação de procedimentos médicos.
2. O indeferimento da prova testemunhal, requerida pelo apelante, foi devidamente justificado pelo Juízo, nos termos da decisão de fl. 1103, não se verificando o alegado cerceamento de cerceamento de defesa. Preliminar não acolhida.
3. O STF já se pronunciou sobre o sentido e o alcance da norma inserta no art. 37, parágrafo 5º, da Constituição Federal, que fala da imprescritibilidade da pena de ressarcimento ao erário, afirmando não ser adequado embutir na norma de
imprescritibilidade um alcance ilimitado. Desse modo, consagrou a prescritibilidade como princípio, atribuindo um sentido estrito aos ilícitos tratados no parágrafo 5º, do art. 37 da Constituição Federal. Como tese de repercussão geral, decidiu o STF
que a imprescritibilidade, a qual se refere o mencionado dispositivo, diz respeito apenas a ações de ressarcimento de danos decorrentes de ilícitos tipificados como de improbidade administrativa e de ilícitos penais.
4. Apenas é possível a caracterização de um ato como de improbidade administrativa quando há desonestidade por parte do administrador. A conduta ilegal só se torna ímproba se revestida de má-fé do agente público. Elemento subjetivo devidamente
comprovado nos autos por meio de fartas provas documental e testemunhal que apontam ter tido o apelante ciência e intencionalidade de praticar os atos ímprobos objeto dos autos, durante sua gestão na Secretaria de Saúde do Município. Tal conduta
reprovável gerou sérios prejuízos e danos não só aos entes públicos envolvidos no repasse e na aplicação da referida verba, mas, principalmente, à população mais carente do município, que poderia ter se beneficiado da correta aplicação dos recursos da
saúde pública.
5. Uma vez comprovado o prejuízo ao erário, devem ser ressarcidos os cofres públicos na mesma monta, valor este a ser apurado, nos termos estabelecidos na sentença, observando-se a medida da responsabilidade de cada réu. No caso do ex-Secretário, deve
ser levado em consideração o período de sua gestão, de 02/01/1997 a 26/03/1998.
6. Nas ações de improbidade administrativa em que a União for parte e sagrar-se vencedora, deve a parte ré ser condenada em honorários advocatícios em favor da União, observando-se a aplicação da regra inserta no art. 85, parágrafo 3º, do novo CPC,
fixando-se os honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Como o apelante é beneficiário da Justiça Gratuita, a exigibilidade da condenação dos honorários fica suspensa até que cesse a situação de
hipossuficiência ou se decorridos cinco anos, conforme prevê o art. 12, da Lei nº 1.060/1950.
5. Apelação do réu não provida. Apelação da União provida.
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AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. EX-SECRETÁRIO DE SAÚDE DE BELA CRUZ-CE. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO ACOLHIDA. IMPRESCRITIBILIDADE DA PENA DE RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. IRREGULARIDADES NA APLICAÇÃO DAS VERBAS DO SUS DURANTE A
GESTÃO DO APELANTE NA SECRETARIA DE SAÚDE DO MUNICÍPIO. FRAUDE À LICITAÇÃO. SIMULAÇÃO DE CERTAME LICITATÓRIO. FORNECIMENTO E DISTRIBUIÇÃO DE MEDICAMENTOS VENCIDOS À POPULAÇÃO. SIMULAÇÃO DE PROCEDIMENTOS MÉDICOS CUSTEADOS COM RECURSOS DO SUS. PREJUÍZO AO
ERÁRIO E VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ART. 10, VIII E X, E ART. 11, CAPUT,...
Data do Julgamento:30/06/2016
Data da Publicação:06/07/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação Civel - 576678
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Élio Wanderley de Siqueira Filho
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. IMPROBIDADE ADMINSITRATIVA. OBRIGAÇÃO DE PRESTAR CONTAS. PREFEITO QUE UTILIZOU OS RECURSOS OU PREFEITO SUCESSOR. SÚMULA 230 DO TRIBUNAL DE CONTAS. AFASTADA. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA. AFASTADA. PRELIMINAR DE
LITISPENDÊNCIA. INEXISTÊNCIA QUANDO UMA DAS AÇÕES É PROPOSTA EM JUÍZO ABSOLUTAMENTE INCOMPETENTE. CERCEAMENTO DE DEFESA. OCORRÊNCIA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. REABRIR INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. PROCEDÊNCIA.
1. Apelação interposta em face de sentença que condenou o réu, ex-prefeito municipal, pela prática de improbidade administrativa capitulada no art. 11, inciso VI da Lei 8.429/92, pela falta de prestação de contas, no ano de 2008, dos recursos federais
repassados, destinados ao fornecimento de merenda escolar e transporte escolar dos estudantes daquela rede municipal de ensino.
2. Discute-se se a obrigação de prestar contas ficaria a cargo do prefeito sucessor, tendo em vista que o prazo para tal obrigação expirou-se em sua gestão, ou se seria do prefeito anterior, em cuja gestão foram efetivamente gastos os recursos. Sobre
essa questão apresenta a preliminar de ilegitimidade passiva.
3. Em tese, o prefeito municipal, quando assina um convênio ou pactua um programa, não age em nome próprio, mas em nome do Município. A prestação de contas, portanto, não é uma obrigação personalíssima e, a depender das circunstâncias, pode ou deve ser
cumprida pelo prefeito sucessor. Não tendo utilizado, arrecadado, guardado, gerenciado ou administrado os recursos federais em questão, constatou-se que o prefeito sucessor, logo que assumiu a gestão e tomou conhecimento da omissão da prestação de
contas dos recursos repassados durante o ano anterior (na gestão do apelante), protocolou representação junto ao Ministério Público Estadual e ao Ministério Público Federal, a fim de que fossem tomadas as providências legais cabíveis. Por tal razão,
preenchidos os pressupostos indicados na Súmula nº 230 do Tribunal de Contas da União como necessários para o afastamento da corresponsabilidade do prefeito sucessor, rejeita-se a alegação de ilegitimidade passiva do apelante.
4. A preliminar de incompetência absoluta da Justiça Federal para julgar o presente feito também há de ser afastada. No caso em análise, o repasse das verbas federais encontrava-se vinculada a objetivos específicos, com metas preestabelecidas, e
sujeitas à fiscalização do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação, não sendo o caso de incorporação de verbas ao Município.
5. O controle de que trata o art. 31 da Constituição Federal, diz respeito aos recursos do Município, sejam os resultantes das transferências constitucionais, sejam da arrecadação direta. Em relação aos recursos voluntários transferidos pela União, a
competência para apreciação das contas é do TCU - Tribunal de Contas da União, nos termos no art. 70 da CF.
6. Aplica-se ao caso, portanto, a Súmula 208 do STJ, que estabelece que "compete à Justiça Federal processar e julgar prefeito municipal por desvio de verba sujeita a prestação de contas perante órgão federal", cujo entendimento tem sido predominante
nesta Corte, assim como na Corte Superior. Portanto, sendo evidente o interesse da União na aplicação dos valores federais repassados, confirma-se a competência da Justiça Federal.
7. Sob a alegação de litispendência, o apelante afirmou que há uma ação que tramita sobre os mesmos fatos na Justiça Estadual protocolada antes desta, razão pela qual manifesta que esta deve ser extinta ou, ao menos, que seja suscitado o conflito de
competência.
8. Para que haja a litispendência, uma ação deve ser idêntica à outra, ou seja, com identidade de partes, de causa de pedir e de pedido (tríplice identidade). No entanto, nas ações coletivas basta a correspondência entre o pedido e a causa de pedir,
visto que vários são os extraordinariamente legitimados a demandar no interesse coletivo ou difuso.
9. Pelas razões expostas ao analisar a preliminar sobre a competência da Justiça Federal, pela determinação do art. 109, inciso I da Constituição Federal, e pela participação do FNDE, como assistente simples, na presente relação processual, tem-se como
incontestável a competência da Justiça Federal, não restando dúvidas que incompetente a Justiça Estadual para apreciar os fatos aqui ventilados.
10. No caso, ainda que haja identidade de causa de pedir e de pedido, há de se ressaltar o entendimento de que não se configura litispendência quando a ação, anteriormente ajuizada (que teria sido repetida) foi manejada perante Justiça absolutamente
incompetente para o seu processamento e julgamento, como ocorreu no presente caso, em que uma das ações foi proposta na Justiça Estadual mesmo tratando-se de recursos públicos federais. Precedentes do STF (AC-AgR39/PR, Rel. Min. Ellen Gracie), do STJ
(RESP 147502/ES, Rel. Min. Vicente Leal) e desta Corte Federal (AC442980/PE, Rel. Desembargador Federal Marcelo Navarro, Terceira Turma, DJe 12/01/2012).
11. Afastada, assim, a preliminar de litispendência.
12. Imputa-se ao apelante omissão na obrigação de prestar contas, acusando-o de impossibilitar a referida prestação por parte do seu sucessor, em razão de não ter deixado, ao final do mandato, a documentação necessária.
13. O que se observa, nos presentes autos, é que o julgamento do processo deu-se de forma prematura, com a prolação da sentença logo após a alegação de litispendência, que ocorreu depois da contestação.
14. É pacífico o entendimento de que o ato só adquire o status de ímprobo se, além de ofensa aos princípios da administração pública, for praticado com má-intenção do administrador. Daí a importância da comprovação do elemento subjetivo nas ações de
improbidade administrativa. Isto porque não se admitem condenações amparadas em meras suposições ou especulações sem respaldo probante, tal como se mostra vedado na esfera penal. Exige-se, para detectar a prática de ato ímprobo, a comprovação da
existência de desonestidade e de imoralidade, não bastando tão somente a perpetração de comportamentos ilícitos ou ilegais.
15. Na contestação, o apelante alegou que os documentos encontravam-se na edilidade, tendo pugnado a notificação do TCU para verificar sobre possível abertura de Tomada de Contas Especial e da Prefeitura para que fosse feito inventário do que havia lá
quando o apelante foi afastado. No entanto, o juízo não analisou tais pleitos, antecipou-se, julgou o processo, sem possibilitar a produção de provas e sem justificar tal restrição. O FNDE, assistente do autor, sequer teve a oportunidade de se
manifestar.
16. O princípio do contraditório, derivado do devido processo legal, deve ser considerado em duas vertentes: possibilidade de participação/ciência dos atos do processo e de influenciar na decisão do juiz. Quando não se possibilita a produção de provas
necessárias, é notório o prejuízo processual, tanto no poder de influência na decisão, como na obtenção de uma decisão justa.
17. É cediça a possibilidade de julgamento antecipado da lide. Nosso ordenamento jurídico impõe que tal antecipação no julgamento não prejudica o contraditório nas situações em que restar demonstrado que não há necessidade de produção de outras provas;
ou quando o réu for revel, houver a presunção de veracidade das alegações de fato feitas pelo autor e não haja o requerimento de prova. Não foi o que ocorreu.
18. A comprovação sobre a eventual existência de inventário dos documentos que ficaram na edilidade quando do afastamento do apelante, sem dúvida, seria prova suficiente para extinguir o direito sobre o qual a ação se fundou, o que motivaria a
improcedência da mesma. Constatado, portanto, o cerceamento de defesa.
19. Por tal razão, considerando que a prolação da sentença foi prematura por ter cerceado o direto de defesa do apelante, harmonizando-se ao parecer do Parquet, dá-se provimento à apelação para anular a sentença e reabrir a instrução processual.
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ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. IMPROBIDADE ADMINSITRATIVA. OBRIGAÇÃO DE PRESTAR CONTAS. PREFEITO QUE UTILIZOU OS RECURSOS OU PREFEITO SUCESSOR. SÚMULA 230 DO TRIBUNAL DE CONTAS. AFASTADA. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA. AFASTADA. PRELIMINAR DE
LITISPENDÊNCIA. INEXISTÊNCIA QUANDO UMA DAS AÇÕES É PROPOSTA EM JUÍZO ABSOLUTAMENTE INCOMPETENTE. CERCEAMENTO DE DEFESA. OCORRÊNCIA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. REABRIR INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. PROCEDÊNCIA.
1. Apelação interposta em face de sentença que condenou o réu, ex-prefeito municipal, pela prática de improbidade administrativa capitulada no art. 11, incis...
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. COINCIDÊNCIA DO OBJETO COM O DE OUTRA AÇÃO. PARTES E PERÍODO DISTINTOS. INOCORRÊNCIA. CONTRATAÇÃO DIRETA ILEGAL ATRAVÉS DE DISPENSA JUSTIFICADA POR CALAMIDADE PÚBLICA. AQUISIÇÕES NÃO GUARDAM PERTINÊNCIA COM O ATENDIMENTO
EMERGENCIAL. DANO PRESUMIDO. OBJETO DO PROGRAMA ATENDIDO. CONDUTA ÍMPROBA. ART. 10, VIII DA LEI 8429/92. VÍCIOS FORMAIS DOS PROCESSOS LICITATÓRIOS. NÃO IMPUTAÇÃO AO EX-PREFEITO. IRREGULARIDADES NO PROCESSO DE DESPESA PÚBLICA. ATOS DE RESPONSABILIDADE DO
EX-SECRETÁRIO DE FINANÇAS DO MUNICÍPIO. CONDUTA ÍMPROBA. ART. 11, I DA LEI 8429/92. APELAÇÃO DOS RÉUS PARCIALMENTE PROVIDA. APELAÇÃO DO MPF IMPROVIDA.
1. A sentença condenou o réu Joarimar Tavares de Medeiros pela prática de atos de improbidade administrativa previstos nos arts. 10, VIII e 11, I da lei 8429/92, pela atuação na contratação direta ilegal e irregularidades nos referidos processos
licitatórios, com flagrante violação à Lei 8.666/93; e enquadrou o réu Gildanir Freitas de Medeiros ao art. 11, I da Lei 8429/92, pelas irregularidades na formalização dos pagamentos.
2. Preliminarmente, não há que se falar em coincidência de objeto desta demanda e o apreciado na Ação Civil Pública nº 0000625-57.2009.4.05.8402. O que ambas tem em comum é tratarem de recursos decorrentes do Programa de Erradicação do Trabalho Infantil
- PETI, mas referem-se a partes e período distintos, inclusive sob a gestão de outro prefeito.
3. Do mérito, alguns pontos hão de ser analisados: contratação direta ilegal; desvio de recursos e dano ao erário; e, irregularidade nos pagamentos.
4. Pelo acervo probatório dos autos, não há dúvidas de que as várias dispensas de licitação foram infundadas. A tentativa de justificar a dispensa, por parte do ex-prefeito, apoiou-se na decretação de estado de calamidade pública do município Tenente
Laurentino Cruz, por causa dos efeitos nefastos da estiagem (Decretos nº 005/2005; 018/2005; 038/2005 e 044/2005). Entretanto, o PETI é um programa regular que já era executado antes mesmo da referida decretação de calamidade.
5. A vinculação dos itens adquiridos através de dispensa de licitação tem seus limites estabelecidos em lei (art. 24, inciso IV da Lei 8.666/93). A discricionariedade administrativa deve estar limitada a tais fronteiras legais, pois a situação de
emergência ou estado de calamidade pública não pode ser justificativa para agir ao arrepio da lei. Contudo, no caso em análise, os produtos adquiridos não guardaram pertinência direta com o atendimento emergencial dos efeitos da estiagem, pois se
referiram a necessidades permanentes, como alimentos e materiais de aplicação didática. O fato de adotar a dispensa de licitação alegando situação emergencial, sem a observância dos limites legais, foi suficiente para demonstrar o elemento subjetivo na
conduta do ex-prefeito. Não há dúvidas que tal conduta, no contexto dos autos, configura improbidade administrativa.
6. Não bastasse o vício material apontado nos processos licitatórios, também houve falhas no procedimento formal como a ausência de demonstração da razão da escolha do fornecedor e justificativa do preço, exigências legais previstas no art. 26,
parágrafo U, II e III da Lei 8666/93, além da suspeita de montagem de processos após a realização da despesa.
7. Com relação às irregularidades formais dos processos licitatórios, há de se concluir que os trâmites de cunho meramente administrativos não estão inseridos no rol dos atos privativos do cargo de prefeito; também não restou demonstrado nenhum ato que
vincule as condutas dos réus às referidas irregularidades formais.
8. Ainda com foco na conduta do réu, ex-prefeito, sabe-se que o art. 10 da Lei 8429/92 estabelece o dano ao erário como elementar da conduta ímproba. Portanto, ao acusar o ex-prefeito, o Parquet aponta que foram causados danos ao erário pela decisão de
realizar as compras através de dispensa de licitação infundada, ante as constatações do Laudo Pericial nº 446/2012 (fls. 446/465). Sobre essa questão, alega que o prejuízo ao erário em razão do desvio de recursos ocorreu durante todo o ano de 2005,
também, pelas dispensas indevidas.
9. Se os serviços foram efetivamente prestados reconhece-se o prejuízo presumido, contudo, a depender do caso, pode haver dispensa da devolução dos recursos, para evitar enriquecimento ilícito da Administração. Relevante, portanto, apurar se houve a
efetiva execução do PETI, no ano de 2005, com o alcance de seus objetos.
10. Dos depoimentos das testemunhas, o funcionamento do programa estava vinculado ao ano letivo. Não se questiona a aplicação dos recursos no período entre o mês de março até novembro. Não há provas de inexecução do programa durante esses meses. Não há
indicação de despesas nos meses de janeiro e fevereiro. Portanto, inquestionável que ocorreu a efetiva execução do objeto do programa até o mês de novembro. Pende de questionamentos a execução no mês de dezembro, ante a constatação de gastos nesse
período e as informações de que no mês de dezembro não havia funcionamento do PETI.
11. Com relação ao mês 12/05, o Laudo nº 446/2012, elaborado para instruir o Inquérito Policial nº 073/2010-4 e a relação de empenhos informada pela Prefeitura Municipal de Tenente Laurentino Cruz, indicam que foram realizadas despesas no mês de
dezembro de 2005.
12. Tais informações não foram confrontadas pela defesa. Conforme exposto pelo juízo a quo, na rede pública de ensino as aulas se estendem até o mês de dezembro, pelo menos, para as avaliações finais. Desse modo, na ausência de documentos que
demonstrasse a data exata do último dia de aula, a compreensão razoável é a de que o mês de dezembro exigia o funcionamento parcial do programa (período final do ano letivo), acrescido das festividades comuns de confraternização. Motivadas, então, as
despesas realizadas no respectivo período.
13. As provas contidas nos autos não deixam dúvidas sobre a extrema desorganização contábil na utilização dos recursos do PETI pelo município.
14. Da análise dos documentos, constatou-se que o réu, Secretário de Finanças, o Sr. Gildanir Freitas, era o responsável por conferir e atestar a entrega e entrada de todos os produtos e serviços adquiridos para o PETI. E, nessa função, alguns fatos
foram apontados como indícios de fraude: (i) aquisições realizadas em datas que correspondiam ao sábado; (ii) compras de alimentos perecíveis com recebimento muitos dias depois; (iii) o "saque na boca do caixa" de mais de 70% da totalidade dos recursos
repassados; e, (iv) pagamentos a pessoas residentes em outros Estados da Federação ou a pessoas com CPF inválido.
15. Em depoimento, o réu (ex-Secretário de Finanças) afirmou que os saques eram efetuados na boca do caixa com a finalidade de pagamento das bolsas aos responsáveis dos alunos e aos monitores, visto que na cidade não havia agência bancária. De fato, os
autos (nos apensos) carreiam documentos que comprovam o pagamento das bolsas às famílias dos alunos.
16. No tocante aos pagamentos a pessoas residentes em outros Estados da Federação ou com CPFs inválidos, não merece ser alterada a conclusão obtida pelo juízo a quo no sentido de que a imputação foi tecida a partir de pesquisa efetuada por escrivã da
Polícia Federal nos autos do Inquérito Policial 073/2010... No entanto, percebe-se que tal dedução se deu mediante análise de dados obtidos em 2010, quando já transcorridos cinco anos dos pagamentos. Outras informações foram fornecidas, além do CPF, mas
nenhuma providência foi tomada no sentido de certificar se houve o efetivo pagamento. Portanto, a indicação de invalidade de CPF após cinco anos do pagamento não se mostra diligência suficiente para comprovar desvio de recursos.
17. Da mesma forma, restou demonstrado que o número de famílias beneficiárias não é igual ao total de crianças e adolescente, visto que existiam responsáveis por dois ou mais alunos inscritos no programa. O referido argumento, também não é suficiente
para demonstrar possível desvio de recursos.
18. Registre-se, que foram constatadas várias devoluções na conta do convênio, referente aos recursos não pagos aos beneficiários pelo não comparecimento dos pais.
19. Inquestionável as falhas apontadas nos processos de recebimento e pagamento das aquisições, cuja responsabilidade era do ex-Secretário de Finanças, Sr. Gildanir Freitas de Medeiros. Os documentos acostados levam à conclusão que os processos eram
formalizados posteriormente e que os pagamentos eram feitos antes dos empenhos. A formalização tardia apresente-se como artifício de dar aparência de legalidade, demonstrando o elemento subjetivo na conduta do réu, suficiente para configurar improbidade
administrativa.
20. O acervo probatório dos autos não conseguiu evidenciar, com grau de certeza, a ocorrência de desvios de recursos públicos resultante das condutas ímprobas do ex-prefeito e do ex-Secretário de Finanças. Sabe-se que a agravante de desvio de recursos
não deve ser fruto de dedução. A natureza restritiva das penalidades impostas aos atos de improbidade administrativa impõe que a punição advenha de um máximo juízo de certeza, com provas contundentes. No caso, nenhuma prova testemunhal, documental ou
pericial demonstrou aumento no patrimônio dos réus ou outra forma de concretização do desvio, razão pela qual considera-se inapropriada a imposição de ressarcimento.
21. Não restando dúvidas sobre a improbidade contida na conduta dos réus, o dispositivo da sentença proferida pelo juízo a quo há de ser mantido.
22. Nega-se provimento à Apelação dos réus.
23. Nega-se provimento à Apelação do MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL.
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IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. COINCIDÊNCIA DO OBJETO COM O DE OUTRA AÇÃO. PARTES E PERÍODO DISTINTOS. INOCORRÊNCIA. CONTRATAÇÃO DIRETA ILEGAL ATRAVÉS DE DISPENSA JUSTIFICADA POR CALAMIDADE PÚBLICA. AQUISIÇÕES NÃO GUARDAM PERTINÊNCIA COM O ATENDIMENTO
EMERGENCIAL. DANO PRESUMIDO. OBJETO DO PROGRAMA ATENDIDO. CONDUTA ÍMPROBA. ART. 10, VIII DA LEI 8429/92. VÍCIOS FORMAIS DOS PROCESSOS LICITATÓRIOS. NÃO IMPUTAÇÃO AO EX-PREFEITO. IRREGULARIDADES NO PROCESSO DE DESPESA PÚBLICA. ATOS DE RESPONSABILIDADE DO
EX-SECRETÁRIO DE FINANÇAS DO MUNICÍPIO. CONDUTA ÍMPROBA. ART. 11, I DA LEI 8429/92. APELAÇÃO DOS...
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRECATÓRIO. RECEBIMENTO DE VERBA DO FUNDEF PELO MUNICÍPIO. RETENÇÃO PARA PAGAMENTO DE HONORÁRIOS CONTRATUAIS. REVOGAÇÃO DO MANDATO APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DA DEMANDA. ADIMPLEMENTO CONTRATUAL POR
PARTE DOS CAUSÍDICOS OUTORGADOS. RECONHECIMENTO. ART. 22 DA LEI 8.906/94. APLICAÇÃO. AGTR PROVIDO.
1. A decisão agravada, nos autos da Execução contra a Fazenda Pública de origem, conheceu dos embargos de declaração opostos pela União contra decisão anterior, que havia determinado a expedição do precatório com a retenção dos honorários advocatícios
no percentual de 20% em favor da sociedade de advogados que atuou na causa, até a revogação do mandato, para sanar a omissão relativa à ilegitimidade ativa da referida sociedade que funcionou no processo, reconhecendo inexistir liquidez e certeza quanto
ao direito da sociedade de advogados aos honorários contratuais, em razão da revogação do mandato outorgado pelo Município de Rio Largo/AL e da existência de ação civil pública de improbidade administrativa cujo objeto é a referida contratação dos
serviços pelo Município sem a realização de procedimento licitatório, devendo a questão acerca dos honorários advocatícios contratuais ser dirimida na Justiça Estadual, em ação autônoma.
2. Nos termos do art. 22, parágrafo 4º, da Lei 8.906/94, é possível o deferimento do pedido de retenção do percentual de honorários contratuais no valor do precatório pago ao exequente, desde que tal provimento seja requerido em momento anterior à
expedição do requisitório de pagamento, como ocorreu no presente caso, não sendo necessária menção expressa à possibilidade de retenção no contrato de prestação de serviços advocatícios. Precedentes: PROCESSO: 00450987520134050000, AG136363/PE, RELATOR:
DESEMBARGADOR FEDERAL VLADIMIR CARVALHO, Segunda Turma, JULGAMENTO: 22/04/2014, PUBLICAÇÃO: DJE 25/04/2014 - Página 111; PROCESSO: 00441954020134050000, AG136020/PE, RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL GERALDO APOLIANO, Terceira Turma, JULGAMENTO:
13/03/2014, PUBLICAÇÃO: DJE 18/03/2014 - Página 206; PROCESSO: 00430175620134050000, AG135646/PB, RELATORA: DESEMBARGADORA FEDERAL MARGARIDA CANTARELLI, Quarta Turma, JULGAMENTO: 18/02/2014, PUBLICAÇÃO: DJE 27/02/2014 - Página 682;
3. O posicionamento majoritário desta Corte Regional é no sentido de reconhecer a possibilidade da retenção pretendida, ainda que diga respeito a demanda judicial envolvendo verbas do FUNDEF, desde que seja requerida, mediante juntada do respectivo
contrato, antes da expedição do requisitório, com arrimo no art. 22, parágrafo 4º, da Lei 8.906/94. Precedentes: AC565523/PE, RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO NAVARRO, Terceira Turma, JULGAMENTO: 12/12/2013, PUBLICAÇÃO: DJE 17/12/2013 - Página
342; AG 00062658520134050000, Desembargador Federal Luiz Alberto Gurgel de Faria, TRF5 - Terceira Turma, DJE - Data::26/09/2013 - Página: 386; AG130865/PE, RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ MARIA LUCENA, Primeira Turma, JULGAMENTO: 27/06/2013,
PUBLICAÇÃO: DJE 04/07/2013 - Página 423; AG128971/PE, RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL IVAN LIRA DE CARVALHO (CONVOCADO), Quarta Turma, JULGAMENTO: 18/12/2012, PUBLICAÇÃO: DJE 10/01/2013 - Página 228.
4. Tal entendimento é baseado no fato de que, se é certo que as verbas do FUNDEF têm vinculação constitucional aos investimentos em educação, quando transferidas voluntariamente da União para os Municípios, também é verdade que, quando o Município é
forçado a ingressar em juízo para obter valores que não lhe foram transferidos voluntariamente, a título de FUNDEF, ele depende da atuação de advogados, os quais devem ser remunerados não apenas com os honorários sucumbenciais, mas também com os
honorários contratuais, como é a praxe na advocacia.
5. Sendo assim, haveria que se excepcionar a vinculação constitucional quando as verbas do FUNDEF fossem pagas por meio de precatório, decorrentes de condenação judicial, para abranger o pagamento dos honorários contratuais dos patronos do Município
naquela demanda, como forma de prestigiar o próprio acesso à justiça.
6. Segundo consta da própria decisão agravada, e que, ao que consta dos autos, não foi objeto de contestação pela União Federal ou pelo Município de Rio Largo/AL, a sociedade agravante foi a responsável por todo o trâmite da ação, desde o início,
passando pela prolação da sentença e chegando até o início do seu cumprimento, quando então a procuração foi revogada. Percebe-se que a atuação do referido escritório foi fundamental para a obtenção do êxito perseguido, evitando inclusive que o direito
discutido fosse atacado pela prescrição, ante a inércia do Município através de sua procuradoria em promover a ação em tempo hábil.
7. A revogação de contrato de prestação de serviços advocatícios, em momento posterior ao efetivo adimplemento contratual por parte dos causídicos outorgados, não pode implicar no não pagamento dos honorários avençados, sob pena de violação ao art. 22
da Lei 8.906/94, que estatui que "a prestação de serviço profissional assegura aos inscritos na OAB o direito aos honorários convencionados, aos fixados por arbitramento judicial e aos de sucumbência".
8. Veja-se que a execução por quantia certa fundada em título judicial foi ajuizada em 25.08.2010, com o patrocínio da sociedade agravante, enquanto a petição apresentada na origem revogando a procuração outorgada aos integrantes da sociedade agravante
foi acostada aos autos em 16.01.2012, quando já estava consolidado o êxito do Município de Rio Largo/AL na demanda em que a sociedade agravante prestou seus serviços de advocacia.
9. Se o serviço foi prestado, o mesmo deve ser remunerado, sob pena de enriquecimento ilícito do Município de Rio Largo/AL, que foi beneficiado pela prestação de serviço profissional. A regularidade ou não da contratação, que não foi objeto de
pronunciamento judicial, não pode ser considerada óbice ao pagamento dos honorários contratuais, face ao caráter alimentar dos mesmos.
10. A posterior revogação de contrato de prestação de serviços advocatícios, pelo novo gestor da Municipalidade, não pode acarretar a perda do direito aos honorários pelos serviços já prestados no período em que o contrato esteve em vigor, máxime no
caso em comento, em que, quando da revogação do contrato, o processo já havia transitado em julgado, já tendo sido, inclusive, homologados os cálculos de execução.
11. A alegação de que o contrato de prestação de serviços advocatícios é objeto de ação civil pública de improbidade administrativa não assume especial relevo no presente caso, dado que, da cópia da inicial da referida ação não é possível se inferir que
a mesma alcança o referido contrato (trata de pagamento de honorários ao advogado Jonas Gomes de Moura Neto, no valor de R$ 546.007,19, nos anos de 2005 e 2006, mas não especifica a que se referem tais pagamentos, sendo certo que a ação de origem apenas
foi ajuizada em 05.09.2006, não abrangendo, por consequência, nenhuma verba percebida pelo referido causídico no ano de 2005), bem como que a regularidade ou irregularidade do contrato em comento não deve ser examinada no feito de origem, mas sim, se
for o caso, em ação própria.
12. Agravo de instrumento provido, para determinar a expedição de precatório em favor do Município de Rio Largo/AL, no percentual de 80% do crédito reconhecido em seu favor, destacando-se o percentual de 20% à título de honorários advocatícios
contratuais em favor da sociedade agravante.
Ementa
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRECATÓRIO. RECEBIMENTO DE VERBA DO FUNDEF PELO MUNICÍPIO. RETENÇÃO PARA PAGAMENTO DE HONORÁRIOS CONTRATUAIS. REVOGAÇÃO DO MANDATO APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DA DEMANDA. ADIMPLEMENTO CONTRATUAL POR
PARTE DOS CAUSÍDICOS OUTORGADOS. RECONHECIMENTO. ART. 22 DA LEI 8.906/94. APLICAÇÃO. AGTR PROVIDO.
1. A decisão agravada, nos autos da Execução contra a Fazenda Pública de origem, conheceu dos embargos de declaração opostos pela União contra decisão anterior, que havia determinado a expedição do precatório com a retenção dos honorários advocatíc...
Data do Julgamento:30/06/2016
Data da Publicação:07/07/2016
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - 142930
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. OMISSÃO E ERRO. TAXA DE OCUPAÇÃO DE TERRENO DE MARINHA. ALTERAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO. VALOR VENAL DO IMÓVEL. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. NECESSIDADE DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. NULIDADE. REDISCUSSÃO. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. VALOR DA CAUSA EQUIVOCADO. ERRO MATERIAL. REDUÇÃO. VÍCIO SANADO. EFEITOS INFRINGENTES AO JULGADO.
1. Trata-se de embargos de declaração opostos pela Fazenda Nacional contra acórdão de seguinte ementa: ADMINISTRATIVO. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO. ATUALIZAÇÃO DA TAXA DE OCUPAÇÃO DE TERRENO DE MARINHA EM FUNÇÃO DO VALOR DE MERCADO. POSSIBILIDADE.
PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PRÉVIA DO INTERESSADO.
1. Trata-se de apelação interposta pela FAZENDA NACIONAL contra sentença da Juíza Federal da 5ª Vara da Seção Judiciária da Paraíba, Dra. Helena Delgado Fialho Moreira, que julgou parcialmente procedente ação anulatória de débito, para desconstituir a
CDA nº 42.6.08.002985-92 relativa à cobrança de taxa de ocupação de terreno de marinha dos anos 2004 a 2007 e condenou a ré ao pagamento de honorários advocatícios de 5% sobre o valor atualizado da causa de R$ 1.000,00.
2. Alega a apelante, em suma, a legalidade do valor da taxa de ocupação cobrada, porque compete à Superintendência do Patrimônio da União - SPU atualizar o valor venal dos imóveis aos padrões de mercado, nos termos do art. 67 do Decreto-Lei nº 9.760/46.
Caso não provido o recurso, pugna pela sucumbência recíproca ou pela redução da verba honorária para 3% sobre o valor da causa.
3. A taxa de ocupação de terreno de marinha é calculada anualmente, considerando como base de incidência o valor venal do imóvel, conforme os termos do art. 67 da Lei nº 9.760/46. Consoante entendimento adotado pelo STJ no RESP nº 1.150.579/SC, em
regime de recurso repetitivo, a União Federal pode atualizar monetariamente a referida receita patrimonial. No entanto, a Primeira Seção da Corte Superior, em sede de Embargos de Divergência no RESP nº 1.241.464-SC, decidiu pela necessidade de intimação
prévia do interessado no procedimento administrativo em caso de reavaliação do valor venal do imóvel, que, por sua vez, poderá corresponder ao valor de mercado do bem, o que não ocorreu na hipótese sob exame, portanto correta a desconstituição do
lançamento.
4. Apelação da Fazenda Nacional e remessa oficial não providas. Manutenção da sentença recorrida também quanto ao ônus da sucumbência fixado em patamar razoável.
2. Alega a embargante omissão quanto à legalidade do procedimento administrativo e erro quanto ao valor da causa fixado em R$ 203.096,42 e não em R$ 1.000,00, sobre o qual incidem os honorários advocatícios à razão de 5% (R$ 10.154,82), que requer sejam
reduzidos para 3%.
1. Ainda que para fim de prequestionamento, os embargos de declaração devem evidenciar a existência de um dos requisitos de admissibilidade específicos desse recurso: erro, obscuridade, contradição ou omissão.
2. No tocante à regularidade e à legalidade do procedimento administrativo, a embargante não aponta, objetivamente, nenhum vício no acórdão proferido por esta Turma. Limita-se a reiterar argumentos em reforço aos já anteriormente deduzidos em apelação
para, em seguida, concluir com o pedido de reforma do julgamento.
3. Quanto a esta alegação, não houve, por parte do voto, qualquer omissão. O julgado, na verdade, fez expressa referência ao RESP nº 1.241.464-SC, que, em sede de recurso repetitivo, decidiu no sentido de que é necessária a intimação prévia do
interessado no procedimento administrativo em caso de reavaliação do valor venal do imóvel sobre o qual recai a taxa de ocupação de terreno de marinha, o que não ocorreu na espécie.
4. O julgado expressamente tratou de todos os fundamentos apresentados pela parte, mas de forma desfavorável à ora embargante. Eventual insurgência quanto ao resultado do julgamento, portanto, deverá obedecer rito próprio, que não a estreita via dos
embargos de declaração.
5. No que diz respeito à errônea menção do valor da causa sobre o qual incidem os honorários advocatícios, os quais devem ser reduzidos, posto que excessivos, tem razão a embargante, pois a decisão determinou a retificação do valor da causa de R$
1.000,00, indicado na inicial, para R$ 203.096,42, valor do débito cobrado que se pretendia desconstituir, de modo que 5% sobre o valor da causa, na verdade, não perfaz a quantia de R$ 50,00 mas de R$ 10.154,82, que atualizado, culminará num montante um
tanto quanto exorbitante, devendo a verba honorária ser reduzida para 3%, portanto correspondente a R$ 6.092,89, em se tratando de causa de baixa complexidade, a envolver precipuamente questão de direito já pacificada na jurisprudência, em consonância
com o disposto no art. 20, parégrafos 3º e 4º, do CPC/73.
6. Embargos declaratórios parcialmente providos. Vício sanado. Modificação do julgado. Apelação parcialmente provida, apenas para reduzir a verba de sucumbência.
Ementa
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. OMISSÃO E ERRO. TAXA DE OCUPAÇÃO DE TERRENO DE MARINHA. ALTERAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO. VALOR VENAL DO IMÓVEL. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. NECESSIDADE DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. NULIDADE. REDISCUSSÃO. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. VALOR DA CAUSA EQUIVOCADO. ERRO MATERIAL. REDUÇÃO. VÍCIO SANADO. EFEITOS INFRINGENTES AO JULGADO.
1. Trata-se de embargos de declaração opostos pela Fazenda Nacional contra acórdão de seguinte ADMINISTRATIVO. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO. ATUALIZAÇÃO DA TAXA DE OCUPAÇÃO DE TERRENO DE MARINHA EM FUNÇÃO DO VALOR DE MERCADO. POSSIBILIDADE.
PR...
TRIBUTÁRIO. ADMINISTRATIVO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. RESTITUIÇÃO DE VALORES DESCONTADOS DO PSS DA REMUNERAÇÃO DOS SERVIDORES PÚBLICOS. DESCONTO À ALÍQUOTA DE 11% PREVISTO NAS LEIS Nº9783/99 E 10.887/04. CÁLCULOS DA CONTADORIA. SUFICIÊNCIA DA DOCUMENTAÇÃO.
PRESUNÇÃO NÃO AFASTADA. HOMOLOGAÇÃO DA CONTA.
1. Trata-se de apelação em face de sentença que acolheu os embargos à execução opostos pela Fundação Nacional de Saúde- FUNASA CONTRA Eladio Guilherme da Silva Junior e outros, para declarar extinta a execução da quantia certa para os períodos
posteriores a maio de 2004, relativamente a valores descontados dos proventos da contribuição social, eis que, por força de decisão judicial, a parte embargante teria devolvido à parte embargada os valores recolhidos a título de PSS à alíquota de 6%, no
período de julho a outubro de 2004.
2. O juízo a quo declarou extinta a execução para os períodos posteriores a 05/2004, por entender que os fatos geradores (o fato de o servidor auferir remuneração) ocorridos após a decisão que transitou em julgado podem ser tributados à alíquota diversa
de 6%, fixada no título executivo, porquanto o art. 4º da Lei nº10.887/04 prevê que a contribuição social do servidor público federal, para a manutenção do respectivo regime próprio de previdência social, é de 11% incidente sobre a totalidade da base de
contribuição.
3. Em suas razões de recurso, defende a parte embargada que o título executivo judicial declarou, incidentalmente, inconstitucional a majoração das alíquotas de PSS, determinando a fixação de 6%.
4. Alega, ainda, a violação ao art. 5º, XXXVI da CF/88, sustentando que a Lei nº10.887/04 não pode ser aplicada aos casos passados em julgado em data anterior à sua entrada em vigor.
5. A parte embargada ajuizou ação ordinária contra a FUNASA, requerendo a suspensão do desconto de seus proventos da contribuição social instituída pela Medida Provisória nº1463/93, e o pagamento das parcelas que foram descontadas desde outubro/1996.
6. O pedido foi julgado procedente, e, em fase de execução (06/2004), a parte exequente apresentou planilha de cálculos no valor total de R$32.607, 23 (trinta e dois mil, seiscentos e sete reais e vinte e três centavos), abrangendo o período de 08/1998
a 04/2004, já tendo sido expedido o precatório/RPV.
7. Ocorre que os embargados apresentaram nova planilha de cálculos, referentemente ao período de 05/2004 a 05/2009, com juros de 0.5% ao mês, atualizada para 06/2009, totalizando o valor de R$59.388,62 (cinquenta e nove mil, trezentos e oitenta e oito
reais e sessenta e dois centavos), objetivando a restituição de valores decorrentes do PSS da remuneração dos servidores, instituídos com base na MP 560/94, no percentual variável de 9 a 12%.
8. Encaminhados os autos à Contadoria do Juízo, o Parecer Técnico discordou dos cálculos apresentados na execução, pelas seguintes razões: a) a Lei nº9783/09, art. 4º estabelece que a contribuição social do servidor público civil, ativo e inativo, e dos
pensionistas dos três poderes da União, para a manutenção do regime de Previdência Social dos servidores, será de 11%, incidente sobre a totalidade da remuneração de contribuição, do provento ou da pensão; b) o art. 4º da Lei nº 10.887/04 prevê que a
contribuição social do servidor público ativo de qualquer dos Poderes da União, incluídas suas autarquias e fundações, para a manutenção do respectivo regime próprio de previdência social, será de 11% (onze por cento), incidentes sobre a totalidade da
base de contribuição, em se tratando de servidor que tiver ingressado no Serviço Público até a data da publicação do ato de instituição do Regime de Previdência Complementar para os servidores públicos federais titulares de cargo efetivo e não tiver
optado por aderir a ele.
9. Diante desse diapasão, concluiu o perito que, no período executado, as Leis nº 9783/99 e 10.887/04 convalidaram o desconto de 11% para todos os servidores públicos.
10. Deve ser reconhecido como correto o laudo da Contadoria do Juízo, por serem suas conclusões equidistantes dos interesses das partes litigantes, dotadas de presunção júris tantum.
11. 'Assim, é de se prestigiar os cálculos do perito do Juízo, visto que somente através de fortes elementos de convicção poderiam ser desconstituídos." (AC579582/PE, Relator Des. Fed. Paulo Roberto de Oliveira Lima, DJE. 30/04/2015).
12. Apelação improvida.
Ementa
TRIBUTÁRIO. ADMINISTRATIVO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. RESTITUIÇÃO DE VALORES DESCONTADOS DO PSS DA REMUNERAÇÃO DOS SERVIDORES PÚBLICOS. DESCONTO À ALÍQUOTA DE 11% PREVISTO NAS LEIS Nº9783/99 E 10.887/04. CÁLCULOS DA CONTADORIA. SUFICIÊNCIA DA DOCUMENTAÇÃO.
PRESUNÇÃO NÃO AFASTADA. HOMOLOGAÇÃO DA CONTA.
1. Trata-se de apelação em face de sentença que acolheu os embargos à execução opostos pela Fundação Nacional de Saúde- FUNASA CONTRA Eladio Guilherme da Silva Junior e outros, para declarar extinta a execução da quantia certa para os períodos
posteriores a maio de 2004, relativamente a valores desco...
Data do Julgamento:28/06/2016
Data da Publicação:01/07/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação Civel - 536026
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Ivan Lira de Carvalho
TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. SERVIDOR PÚBLICO. LEI NºS 9.783/99 E 10.887/2004. NÃO INCIDÊNCIA SOBRE AS VERBAS CITADAS NA NORMA LEGAL.
I. Trata-se de apelações de sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos da parte autora, para declarar como verbas indenizatórias, não passíveis de incidência de contribuição previdenciária: a) as diárias (desde que não excedam a cinquenta
por cento da remuneração mensal); b) a ajuda de custo em razão de mudança de sede; c) a indenização de transporte; d) o salário-família; e) o auxílio-alimentação; f) o auxílio-creche; g) as parcelas remuneratórias pagas em decorrência de local de
trabalho; h) a parcela percebida em decorrência do exercício de cargo em comissão ou de função de confiança; e i) o abono de permanência de que tratam o parágrafo º 19 do art. 40 da Constituição Federal, o parágrafo 5º do art. 2º e o parágrafo 1º do
art. 3º da Emenda Constitucional no 41, de 19 de dezembro de 2003.
II. O Sindicato dos Trabalhadores das Universidades Federais de Pernambuco recorre requerendo a declaração de não incidência da contribuição previdenciária também sobre as verbas recebidas a título de diárias (independente de seu valor), gratificação
natalina, 1/3 de férias, adicional de prestação de serviço extraordinário, adicional noturno, adicional de insalubridade e periculosidade, hora repouso e alimentação e adicional de sobreaviso, auxílio-natalino e auxílio-funeral, tudo devidamente
atualizado pela Selic, desde a data do desconto indevido.
III. A Fazenda Nacional recorre afirmando que a Lei nº 10.887/2004, em seu art. 4º, prevê sobre quais verbas deve incidir a contribuição previdenciária discutida nos autos, defendendo que deve haver a incidência sobre o abono permanência no período
anterior à promulgação da Lei nº 12.688/2012.
IV. A UFPE apela defendendo sua ilegitimidade passiva e o não cabimento da incidência da contribuição previdenciária sobre as verbas questionadas nos autos.
V. Considerando que é da Universidade a responsabilidade pela retenção e recolhimento da contribuição previdenciária dos seus servidores, e havendo pleito de cessação dos referidos descontos, resta patente, na hipótese, a legitimidade passiva da UFPE
para integrar à lide.
VI. A contribuição previdenciária dos servidores públicos incide sobre a totalidade da sua remuneração. A Lei 9.783/1999, para fins de incidência da referida contribuição, define a "totalidade da remuneração" como "vencimento do cargo efetivo, acrescido
de vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas em lei, os adicionais de caráter individual, ou quaisquer vantagens, (...) excluídas: I - as diárias para viagens, desde que não excedam a cinquenta por cento da remuneração mensal; II - a ajuda de
custo em razão de mudança de sede; III - a indenização de transporte; IV - o salário família".
V. Critério semelhante foi adotado pelo art. 4º da Lei 10.887/2004, segundo o qual "A contribuição social do servidor público ativo de qualquer dos Poderes da União, incluídas suas autarquias e fundações, para a manutenção do respectivo regime próprio
de previdência social, será de 11% (onze por cento), incidente sobre a totalidade da base de contribuição", assim entendido, nos termos do parágrafo 1º, "(...) o vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas
em lei, os adicionais de caráter individual ou quaisquer outras vantagens, excluídas: I - as diárias para viagens;II - a ajuda de custo em razão de mudança de sede;III - a indenização de transporte;IV - o salário-família;V - o auxílio-alimentação;VI - o
auxílio-creche; VII - as parcelas remuneratórias pagas em decorrência de local de trabalho; VIII - a parcela percebida em decorrência do exercício de cargo em comissão ou de função de confiança; e IX - o abono de permanência de que tratam o parágrafo 19
do art. 40 da Constituição Federal, o parágrafo 5o do art. 2o e o parágrafo 1o do art. 3o da Emenda Constitucional no 41, de 19 de dezembro de 2003; IX - o abono de permanência de que tratam o parágrafo 19 do art. 40 da Constituição, o parágrafo 5º do
art. 2º e o parágrafo 1º do art. 3º da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003; X - o adicional de férias; XI - o adicional noturno; XII - o adicional por serviço extraordinário; XIII - a parcela paga a título de assistência à saúde
suplementar; XIV - a parcela paga a título de assistência pré-escolar; XV - a parcela paga a servidor público indicado para integrar conselho ou órgão deliberativo, na condição de representante do governo, de órgão ou de entidade da Administração
Pública do qual é servidor.
VI. Quanto ao adicional de 1/3 (um terço) de férias efetivamente gozadas, o STF e o STJ já se posicionou no sentido de que não incide a contribuição previdenciária sobre tais verbas. Precedentes: AI-AgR 710361, CÁRMEN LÚCIA, STF, Primeira Turma,
julgamento em 07.04.2009; Pet. 7.296/PE, Relatora Ministra Eliana Calmon, Primeira Seção, julgado em 28/10/2009, DJE 10/11/2009).
VII. Da mesma forma, não incide contribuição previdenciária sobre o auxílio natalidade e auxílio-funeral, em face da natureza indenizatória de tais verbas, nos termos dos precedentes deste regional. Precedente: APELREEX/RN, Número do Processo:
08024039320134058400, Data do Julgamento: 25/03/2014, Quarta Turma, Relator: Desembargador Federal Lazaro Guimarães.
VIII. O adicional de insalubridade/periculosidade assegurado aos servidores ocupantes de cargos públicos (art. 68, Lei 8.112/90), por integrar o conceito de remuneração, fica sujeito à incidência da contribuição previdenciária.
IX. É devida a incidência da contribuição previdenciária sobre as verbas pagas a título de 13º salário, a qual possui nítido caráter remuneratório. A matéria já está pacificada no âmbito deste STJ desde o julgamento do RESP n. 1.066.682/SP, submetido ao
regime de recurso repetitivo, o qual afirmou a incidência da contribuição previdenciária sobre o décimo terceiro salário.
X. As prestações pagas aos servidores a título de hora in itinere, repouso ou descanso semanal e feriados, possuem cunho remuneratório (e não indenizatório), estando sujeitas à incidência de contribuição previdenciária, eis que o salário não tem como
pressuposto absoluto a prestação de trabalho.(APELREEX 00047180320124058000, Desembargador Federal Manoel Erhardt, TRF5 - Primeira Turma, DJE 18/06/2014).
XI. Apelações da Fazenda Nacional e da UFPE improvidas.
XII. Apelação da parte autora parcialmente provida, para declarar não ser passível de incidência de contribuição previdenciária as verbas recebidas a título de 1/3 de férias constitucional, auxílio-natalino e auxílio-funeral.
Ementa
TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. SERVIDOR PÚBLICO. LEI NºS 9.783/99 E 10.887/2004. NÃO INCIDÊNCIA SOBRE AS VERBAS CITADAS NA NORMA LEGAL.
I. Trata-se de apelações de sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos da parte autora, para declarar como verbas indenizatórias, não passíveis de incidência de contribuição previdenciária: a) as diárias (desde que não excedam a cinquenta
por cento da remuneração mensal); b) a ajuda de custo em razão de mudança de sede; c) a indenização de transporte; d) o salário-família; e) o auxílio-alimentação; f) o auxílio-creche; g) as parcelas rem...
Data do Julgamento:07/06/2016
Data da Publicação:30/06/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação Civel - 520348
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Ivan Lira de Carvalho
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CONVÊNIO CELEBRADO ENTRE O MUNICÍPIO DE CRATÉUS/CE E O MINISTÉRIO DA SAÚDE. AQUISIÇÃO DE UNIDADE MÓVEL (AMBULÂNCIA). LICITAÇÃO NA MODALIDADE CONVITE. OBJETIVO
ATINGIDO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ART. 12, III DA LEI 8.429/92. AUSÊNCIA DE DOLO.
I. Trata-se de apelações de sentença que julgou procedente o pedido, para condenar os réus Francisco Almeida Lia (Deputado Federal) e Paulo Nazareno Soares Rosa (ex-Prefeito do Município de Crateús/CE), por ato de improbidade administrativa, sob o
fundamento de ocorrências de fraudes em procedimentos licitatórios (Convite nº 30/2002 e Convite nº 31/2002) na aquisição de unidade móvel de saúde (ambulância) e equipamentos hospitalares para adaptação do referido automóvel, sendo ambos objeto do
Convênio nº 1886/2002, SIAFI 456220. Aplicou as seguintes penalidades: a) quanto ao réu Francisco Almeida Lima - Ressarcimento dos danos patrimoniais, no valor em R$ 26.188,80 (vinte e seis mil, cento e oitenta e oito reais e oitenta centavos);
pagamento de multa civil em R$ 10.000,00; Suspensão dos direitos políticos por 8 (oito) anos; Proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de
pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário pelo prazo de 10 (dez) anos; b) quanto ao demandado Paulo Nazareno Soares Rosa - Ressarcimento dos danos patrimoniais, no valor em R$ 26.188,80 (vinte e seis mil, cento e oitenta e oito reais e oitenta
centavos); pagamento de multa civil em R$ 10.000,00; Suspensão de seus direitos políticos por 5 (cinco) anos; b) Proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que
por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário pelo prazo de 5 (cinco) anos.
II. Sustenta o réu Francisco Almeida Lima, em seu recurso, que não houve ato de improbidade administrativa por ele praticado, tendo a sentença se baseado em mera presunção de ter recebido "propina", sob o fundamento de ter sido autor de emenda
parlamentar da qual originou a verba utilizada para a aquisição de unidade de saúde móvel para o Município de Crateús/CE. Diz que as penalidades aplicadas foram desproporcionais.
III. O réu Paulo Nazareno Soares Rosa recorre afirmando ser incabível a aplicação da Lei nº 8.429/92 aos agentes políticos, fundamentando seu pedido no precedente do STF no RCL 2138. Alega que na época dos fatos em apreço, já estava em vigor a Lei
Municipal 386/99, que, em seu art. 2º, previu autonomia a cada Secretário para ordenar despesas na sua respectiva pasta, tendo ele apenas assinado o convênio. Defende a inexistência de ato ímprobo e a redução das sanções, caso se entenda nos termos da
sentença.
IV. A decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, nos autos da Reclamação nº 2.138-6, conforme informativo nº 4 do STF, não produz eficácia erga omnes nem efeito vinculante, sendo aplicada a agente político previsto no art. 102, I, "c" da CF/88.
V. A improbidade administrativa que dá ensejo à responsabilização correspondente materializa-se pelo ato marcadamente corrupto, desonesto, devasso, praticado de má-fé ou caracterizado pela "imoralidade qualificada" do agir, de acordo com a expressão
empregada Isto porque tenho entendido que para que seja caracterizado o ato como de improbidade administrativa é forçoso que se vislumbre um traço de má-fé por parte do administrador, senão a ilegalidade se resolve apenas pela anulação do ato que fere o
ordenamento legal. A conduta ilegal só se torna ímproba se revestida também de má-fé do agente público.
VI. O Município de Crateús recebeu do órgão concedente o montante de R$ 75.000,00 (setenta e cinco mil reais) e investiu, enquanto contrapartida, a importância de R$ 7.5000 (sete mil e quinhentos reais) com o intuito de atingir o objeto do plano de
trabalho referente à aquisição de uma unidade de saúde móvel, a fim de beneficiar o Hospital de Referência São Lucas situado no Município de Crateús/CE. Dispondo de R$ 82.500,00 (oitenta e dois mil e quinhentos reais), o Município realizou dois
procedimentos licitatórios, ambos na modalidade convite: o primeiro autuado sob o nº 30/2002 (para compra de um veículo tipo Van, 0 km); e o segundo, sob o nº 31/2002 (para aquisição de equipamentos para adaptação de gabinete médico do referido
automóvel).
VII. Não há prova nos autos de que os equipamentos (carro + equipamentos hospitalares) só poderiam ser adquiridos em conjunto, formando uma unidade para fins de licitação. Trata-se de bens inteiramente distintos, um veículo produzido pela indústria
automobilística e vendido em rede distribuidora de automóveis especializada nesse ramo e por outro quadrante um conjunto de equipamentos hospitalares produzidos em outra área industrial especializada, distribuída em rede bastante específica e muito
distinta daquela que negocia os carros.
VIII. Razoável compreender-se que a aquisição dos bens em epígrafe fosse precedida de modalidades licitatórias autônomas, independente de isto implicar um ou outro procedimento dentre os previstos pela Lei nº 8.666/93.
IX. O próprio Ministério da Saúde em sua avaliação informa que o objeto foi executado e os trabalhos foram realizados de forma satisfatória (477).
X. Não restou demonstrado que o valor de mercado apresentado pela auditoria do Ministério Público como o correto, o que ensejaria uma diferença de R$ 26.188,80, corresponde ao veículo licitado e que se equipara com os vendidos naquela região. Aquele
Ministério já havia aprovado o plano de trabalho e o correspondente valor ali justificado, não sendo cabível a imputação de ato de improbidade ao então prefeito.
XI. No tocante ao então Deputado Federal Francisco Almeida Lima, fundamentou a sentença que ele foi o autor da emenda parlamentar da qual originou a verba utilizada para a aquisição da unidade móvel de saúde para o Município de Crateús. Para tanto,
entendeu o Juiz monocrático que ele recebeu "propina" do grupo Vedoin, investigado na "operação sanguessuga", que concedia percentual ao parlamentar sobre a emenda aprovada e executada. Isto porque se verificou a existência de transferência de R$
5.000,00 (cinco mil reais) realizada por Cleide Maria Trevisan Vedoin da conta corrente da sociedade Klass Comércio e Representação Ltda - fl. 40, em favor de Zélia Maria Barbosa Henriques, ex-chefe de Gabinete do então Deputado Federal.
XII. Para a configuração do ato de improbidade imputados, previsto no art. 9º, I e no art. 10, V e VIII, da Lei nº 8429/92, faz-se necessário a efetiva demonstração do nexo de causalidade entre os dois acontecimentos, ou seja, é preciso que fique
demonstrado que o dito valor recebido pelo parlamentar tenha sido para beneficiar a licitação em apreço, com a existência de fraude, o que não ocorreu.
XIII. Indícios, mesmo que considerados fortes como alegado pelo Ministério Público não podem sustentar decreto condenatório, necessitando de outras provas para confirmar a improbidade.
XIV. Apelações providas.
Ementa
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CONVÊNIO CELEBRADO ENTRE O MUNICÍPIO DE CRATÉUS/CE E O MINISTÉRIO DA SAÚDE. AQUISIÇÃO DE UNIDADE MÓVEL (AMBULÂNCIA). LICITAÇÃO NA MODALIDADE CONVITE. OBJETIVO
ATINGIDO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ART. 12, III DA LEI 8.429/92. AUSÊNCIA DE DOLO.
I. Trata-se de apelações de sentença que julgou procedente o pedido, para condenar os réus Francisco Almeida Lia (Deputado Federal) e Paulo Nazareno Soares Rosa (ex-Prefeito do Município de Crateús/CE), por ato de improbidade administrativa, sob o
fundamento de o...
Data do Julgamento:14/06/2016
Data da Publicação:30/06/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação Civel - 571223
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Ivan Lira de Carvalho
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ÓBITO. QUALIDADE DE SEGURADO. COMPANHEIRA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL E PROVA TESTEMUNHAL. TERMO INICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPROVIMENTO DA APELAÇÃO DO INSS. PARCIAL PROVIMENTO DA REMESSA.
I. Apelação do INSS e remessa oficial contra a sentença que concedeu o benefício de pensão por morte para a companheira do de cujus, desde o requerimento administrativo. Juros de mora fixados em 0,5% (meio por cento) ao mês, e correção monetária de
acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal. Honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
II. Apela o INSS alegando que não foram preenchidos os requisitos legais necessários à concessão do benefício, e ainda, que a sentença foi ultra petita, por ter concedido a pensão por morte à genitora do autor, e não ao próprio autor.
III. Preliminarmente em relação à alegação sobre a sentença ter sido ultra petita, tal argumento não merece prosperar. Da análise da peça exordial, verifica-se que apesar de na qualificação a autora se apresentar como representante do menor (Antônio
Victor Alves do Nascimento) , na parte dos requerimentos pede em nome próprio. Assim, a pensão por morte é requerida pela suposta companheira, havendo todo o processo sido instruído nesse sentido, diga-se ainda que o INSS só se manifestou contra essa
questão em grau recursal.
IV. Os requisitos para a concessão do benefício da pensão por morte são: 1) óbito; 2) dependência econômica dos requerentes em relação ao falecido; 3) qualidade de segurado do falecido. O primeiro requisito encontra-se comprovado pela certidão de óbito
à fl. 08.
V. Da análise dos autos (fl. 06), observa-se certidão de nascimento de filho de 17 (dezessete) anos registrado em nome do de cujus, o que comprova que a autora é beneficiário do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependente do segurado,
conforme art. 16, I, Lei nº 8.213/91, sendo sua dependência econômica presumida.
VI. No que diz respeito à questão do início de prova material da atividade de rurícola do falecido, requisito necessário para a concessão do benefício (Súmula 149 STJ), observa-se que, quando da inicial, a requerente juntou aos autos os seguintes
documentos comprobatórios: declaração de exercício de atividade rural do de cujus, indicando residir em zona rural, datado de 18/11/1996, onde consta que desde então a profissão deste era a de agricultor. Ainda declaração de exercício de atividade rural
(fl. 16), fornecida pelo sindicato dos trabalhadores rurais no período de novembro/1996 a maio/2002, ficha de matrícula de seu filho Antônio Victor, em escola no ano de 1999 (fl.13).
VII. No que concerne à prova testemunhal produzida na audiência de instrução e julgamento, a testemunha Francisco Henrique, relatou que "[...]que é conhecido da autora; que conhece a autora há muito tempo; conhecia o falecido; que se relacionaram na
mesma casa na rua caixa d'agua , Minerolandia; o falecido trabalhava de roça, no sítio catolé(um dos , porque havia muitos); que o falecido sempre trabalhou de roça; que ele plantava milho, feijão, fava; tiveram um filho, Antonio Victor; moraram muito
tempo juntos na mesma casa, inclusive quando ele faleceu; sabe dizer que o de cujus foi assassinado; [...]". A segunda testemunha, Marineide Mendes, declarou que "[...] conhece a autora há mais de quinze anos; conheceu o falecido desde que criança; que
a autora foi morar com o falecido na rua caixa d'água; o falecido trabalhava na roça, no sítio Catolé; quando faleceu estava vivendo com a autora; nunca teve outros filhos com outra pessoa; a testemunha já conhecia a autora antes de esta morar com o
falecido; que quando o autor morreu, ele ainda trabalhava na roça plantando milho e feijão; a autora ajudava seu o falecido na roça também".
VIII. Dessa forma, conciliando as provas documental e testemunhal do presente feito, constata-se que restou comprovado o exercício de atividade rural em período equivalente à carência para fins de concessão do benefício previdenciário. PRECEDENTES :
AC581844/PB, DESEMBARGADOR FEDERAL IVAN LIRA DE CARVALHO (CONVOCADO), Segunda Turma.
IX. Os documentos acostados aos autos e a prova testemunhal foram satisfatórias para comprovação da atividade de rural exercida pelo de cujos. Assim, comprovado o óbito, a qualidade de rurícola do falecido e a dependência econômica, deve ser concedido o
benefício de pensão por morte à autora.
X. Quanto ao termo inicial, entende-se que este deve ser fixado a partir da data do ajuizamento da ação ou do requerimento administrativo, se houver. No presente caso, não se verifica requerimento administrativo, sendo fixado, portanto, no ajuizamento
da ação (24.09.2004).
XI. Com relação aos juros de mora e correção, essa Turma Julgadora tem se posicionado no sentido de que se aplicam juros de mora de 0,5% a partir da citação, nos termos do art. 1º - F da Lei nº: 9.494/97, com redação dada pela MP 2.180-35/2001 e
correção monetária de acordo com os índices previstos no Manual de Cálculo da Justiça Federal. Isso porque o STF declarou a inconstitucionalidade da inovação trazida pela Lei nº: 11.960/09 na redação do art. 1 -F da Lei nº: 9.494/97, que determina,
quanto aos juros e correção, a aplicação dos índices da poupança, conforme a sentença.
XII. Honorários fixados em RS 2.000,00 (dois mil reais), nos termos do art. 20, parágrafos 3º e 4º do CPC/73. Ressalvado o entendimento do relator quanto ao cabimento dos honorários recursais, no caso das sentenças prolatadas na vigência do CPC de
2015.
XIII. Apelação do INSS improvida e remessa oficial parcialmente provida, no que tange ao termo inicial do benefício e aos honorários advocatícios, nos termos acima delineados.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ÓBITO. QUALIDADE DE SEGURADO. COMPANHEIRA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL E PROVA TESTEMUNHAL. TERMO INICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPROVIMENTO DA APELAÇÃO DO INSS. PARCIAL PROVIMENTO DA REMESSA.
I. Apelação do INSS e remessa oficial contra a sentença que concedeu o benefício de pensão por morte para a companheira do de cujus, desde o requerimento administrativo. Juros de mora fixados em 0,5% (meio por cento) ao mês, e correção monetária de
acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal. Honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da...
MANDADO DE SEGURANÇA. TRIBUTÁRIO. MUNICIPALIDADE. PEDIDO DE INGRESSO NO PARCELAMENTO ORDINÁRIO DA LEI Nº. 10.522/02. ATO DA DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL INDEFERINDO O PEDIDO. IMPOSSBILIDADE DE COEXISTÊNCIA DE PARCELAMENTO CONVENCIONAL COM O PARCELAMENTO
ESPECIAL INSTITUÍDO PELA MP 2129-8/2187-12/2001. APLICAÇÃO DE TEXTO EXPRESSO DE LEI. ARTS. 14, VIII C/C 14-A, CAPUT DA LEI Nº. 10.522/02 AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. IMPROVIMENTO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
I. Apelação de sentença que denegou a segurança. Entendeu o Juízo originário que não podem coexistir os parcelamentos ordinário e especial, quando este último não é integralmente quitado e a dívida é relativa ao mesmo tributo ou exação, devendo os
débitos remanescentes ser incluídos no primeiro.
II. Apela o Município de Itabaiana/SE alegando que a interpretação conferida à legislação pelo magistrado de base não corresponde às exigências sociais do momento. Argumenta que a intenção do legislador, ao criar leis mais benéficas ao contribuinte, não
era de restringir parcelamentos de débitos futuros com débitos passados, mas somente de proibir que mais de um tipo de parcelamento fosse usado para débitos relacionados ao mesmo período. Pleiteia que seja provido o recurso para permitir a coexistência
de parcelamentos.
III. A Fazenda Nacional, nas contrarrazões, aduz que o art. 14, VIII da Lei nº. 10.522/02, com a redação conferida pela Lei nº. 11.941/2009, proíbe a concomitância de duas espécies de refinanciamento enquanto não integralmente cumprido parcelamento
vigente relativo à mesma exação. Afirma que caso o impetrante pretenda aderir ao parcelamento previsto na Lei 10.522/02 deve quitar os débitos pendentes objeto do parcelamento especial. Requer a manutenção da sentença.
IV. Observa-se que se cuida de mandado de segurança contra ato de delegado da receita federal que indeferiu o pedido administrativo formulado pelo contribuinte de adesão ao parcelamento ordinário previsto na Lei nº. 10.522/02, com a primeira parcela
paga com os recursos bloqueados do Fundo de Participação do Município (FPM). A Receita Federal verificou que a municipalidade mantém parcelamento especial regulamentado pela MP 2129-8/2187-12/2001, concernente ao mesmo tributo, ou seja, contribuições
previdenciárias. Assim, entendeu a Administração não ser possível o ingresso no parcelamento convencional quando pendente o pagamento de parcelas relativas ao parcelamento especial, devendo o impetrante, caso tenha interesse em aderir ao parcelamento
ordinário, quitar integralmente o montante do parcelamento especial ou rescindi-lo e migrar, juntamente com os débitos não quitados, para o parcelamento da Lei nº. 10.522/02, conforme a prescrição do art. 14, VIII c/c 14-A, caput, da referida legislação
(fls. 26/28).
V. Compulsando os autos, ademais, percebe-se que a municipalidade também teve indeferido seu pedido de ingresso no parcelamento especial da Lei nº. 11.196/2005, com a redação dada pela Lei nº. 11.960/09, em razão da presença de contribuições
previdenciárias com fatos geradores posteriores a competência de 01/2009, o que tornou exigíveis débitos que não estavam inscritos no parcelamento especial MP 2129-8/2187-12/2001, o que levou o impetrante a buscar a modalidade ordinária de parcelamento,
prevista Lei nº. 10.522/02 (fls. 30/32).
VI. A conduta da Delegacia da Receita Federal obedeceu a texto expresso de lei. O art. 14, VIII da Lei nº. 10.522/02 prevê que é vedada a concessão de parcelamento de débitos enquanto não pago integralmente parcelamento anterior relativo ao mesmo
tributo ou exação. A legislação excetua a hipótese encartada pelo art. 14-A da mesma lei, que possibilita o reparcelamento dos débitos constantes em parcelamento em andamento ou que tenha sido rescindido.
VII. Assim, observa-se que não há direito líquido e certo do impetrante à coexistência do parcelamento ordinário ou convencional previsto na Lei nº. 10.522/02 com o parcelamento especial estipulado pela MP 2129-8/2187-12/2001, devendo-se prestigiar a
decisão administrativa. Diga-se ainda que a referida decisão não veta por completo o ingresso no parcelamento ordinário, mas condiciona-o ao pagamento integral do débito objeto do parcelamento especial ou a sua rescisão, com a inclusão dos valores
pendentes no parcelamento Lei nº. 10.522/02.
VIII. Apelação improvida.
Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA. TRIBUTÁRIO. MUNICIPALIDADE. PEDIDO DE INGRESSO NO PARCELAMENTO ORDINÁRIO DA LEI Nº. 10.522/02. ATO DA DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL INDEFERINDO O PEDIDO. IMPOSSBILIDADE DE COEXISTÊNCIA DE PARCELAMENTO CONVENCIONAL COM O PARCELAMENTO
ESPECIAL INSTITUÍDO PELA MP 2129-8/2187-12/2001. APLICAÇÃO DE TEXTO EXPRESSO DE LEI. ARTS. 14, VIII C/C 14-A, CAPUT DA LEI Nº. 10.522/02 AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. IMPROVIMENTO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
I. Apelação de sentença que denegou a segurança. Entendeu o Juízo originário que não podem coexistir os parcelamentos ordinário e espe...
Data do Julgamento:07/06/2016
Data da Publicação:30/06/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação Civel - 522614
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Ivan Lira de Carvalho
ADMINISTRATIVO. AMBIENTAL. TAXA DE CONTROLE E FISCALIZAÇÃO AMBIENTAL (TCFA). OBJETO SOCIAL. COMÉRCIO DE DERIVADOS DE PETRÓLEO, PRODUTOS QUÍMICOS E PERIGOSOS. ANEXO VIII DA LEI Nº 6.938/81. RECEITA ANUAL CORRESPONDENTE AO SOMATÓRIO DA MATRIZ E FILIAIS.
1. Trata-se de apelação em face de sentença que julgou improcedentes os embargos à execução fiscal que objetiva desconstituir execução fiscal interposta pelo IBAMA em face de EKT Lojas de Departamento LTDA., para cobrar o crédito tributário referente à
Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental- TCFA, em virtude da realização de atividade potencialmente poluidora e utilizadora de recursos ambientais, no período de 2011 e 2012.
2. Entendeu o magistrado que o objeto social da empresa embargante, consistente "na fabricação, montagem, reparação, pintura, compra, distribuição, venda, comissão, consignação, no armazenamento, importação, exportação e comercialização de todo tipo de
veículos automotores, suas peças sobressalentes, acessórios, e produtos relacionados", enquadrava-se na hipótese normativa de incidência da TCFA, nos termos do Anexo VIII no código 18 da Lei nº 10.165/2000. Assentou, ainda, que a cobrança da TCFA não
estaria vinculada à Licença para Uso da Configuração de Ciclomotores, Motociclos e Similares- LCM, expedida apenas com a finalidade de facultar a produção, importação e comercialização de 40 (quarenta) unidades de motocicletas. Sem honorários
advocatícios, conforme Súmula 180 do extinto TFR.
3. Em seu apelo, a parte insurgente alega que, conforme art. 17-C da Lei nº 10.165/2000, o sujeito passivo da TCFA é todo aquele que exerça atividades constantes do Anexo VIII, não havendo como classificar a atividade típica da empresa como qualquer uma
das atividades descritas no citado anexo. Acrescenta que a atividade desempenhada pela executada não se confunde com "transporte de cargas perigosas, transporte de dutos, marinas, portos e aeroportos, terminais de minério, petróleo e derivados e
produtos químicos, depósitos de produtos químicos e produtos perigosos, comércio de combustíveis, derivados de petróleo e produtos químicos e produtos perigosos".
4. Defende, ademais, que o eventual caráter potencialmente poluidor da atividade da empresa decorreu apenas da operação de importação de bicicletas (09/01/2012), o que foi autorizado pela referida licença. Por esse motivo, segundo sustenta, qualquer
cobrança da taxa de período anterior ou posterior a esse é claramente indevida. Por fim, pugna pela redução do valor exigido a título de TCFA, por entender que a empresa não pode ser considerada de grande porte- receita anual superior a R$12.000.000, 00
(doze milhões de reais)-, bem como que sua atividade não oferece graves riscos ao meio ambiente.
5. A Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental - TCFA, instituída pela Lei nº 10.165/2000, é cobrada pelo poder público às empresas com atividades potencialmente poluidoras e utilizadoras de recursos naturais, em face do poder de polícia administrativa
outorgado ao IBAMA, tendo como sujeito passivo todo aquele que exerça as atividades constantes no rol do Anexo VIII da citada Lei.
6. Na hipótese em tela, consta que a empresa, dentre outras atividades, fabrica, monta, repara, pinta, compra, distribui, vende, comissiona, consigna, armazena, importa, exporta e comercializa todo tipo de veículos automotores, suas peças
sobressalentes, acessórios, e produtos relacionados (fl. 30 dos autos).
7. Da análise do objeto social da empresa executada (comércio varejista de veículos, peças, acessórios e produtos relacionados), conforme código 18-6, observa-se que a mesma se enquadra nos códigos 02 e 18 da tabela de atividades potencialmente
poluidoras e utilizadoras de recursos ambientais (Anexo VIII da Lei nº 10.165/2000), pois empresas que prestam serviços de manutenção, reparação e assistência técnica de veículos automotores, normalmente também comercializam derivados de petróleo,
produtos químicos e perigosos, tais como óleo e lubrificantes, desenvolvendo atividade prevista no referido anexo da Lei nº 6.938/81, descrita como atividade sujeita à referida taxa de controle e fiscalização ambiental. (Precedente desta Segunda Turma:
Agravo de Instrumento, Número do Processo: 08038454020144050000, Data do Julgamento: 02/12/2014, Segunda Turma, Relator: Desembargador Federal Vladimir Carvalho).
8. A cobrança da TCFA não estaria vinculada à Licença para Uso da Configuração de Ciclomotores, Motociclos e Similares- LCM, expedida apenas com a finalidade de facultar a produção, importação e comercialização de 40 (quarenta) unidades de motocicletas,
bastando que a empresa se dedique a atividades potencialmente perigosas ao meio ambiente, à flora ou à fauna.
9. O critério da LC nº 123/2006 para definir a faixa do tributo a ser pago pelo contribuinte não considerou o faturamento de cada estabelecimento em separado, mas a receita bruta da empresa como um todo (matriz e filiais). Nesse diapasão, a apuração da
alíquota da TCFA a partir do somatório da receita bruta de cada um dos estabelecimentos do contribuinte não viola os princípios constitucionais da isonomia e da capacidade contributiva.
10. Considerando que a pessoa Jurídica EKT Lojas de Departamento LTDA. tem faturamento anual superior a R$ 12.000.000,00 (doze milhões de reais), conforme fls. 114/116, é devida a taxa no montante de R$2.250,00 (dois mil, duzentos e cinquenta reais).
11. Apelação improvida.
Ementa
ADMINISTRATIVO. AMBIENTAL. TAXA DE CONTROLE E FISCALIZAÇÃO AMBIENTAL (TCFA). OBJETO SOCIAL. COMÉRCIO DE DERIVADOS DE PETRÓLEO, PRODUTOS QUÍMICOS E PERIGOSOS. ANEXO VIII DA LEI Nº 6.938/81. RECEITA ANUAL CORRESPONDENTE AO SOMATÓRIO DA MATRIZ E FILIAIS.
1. Trata-se de apelação em face de sentença que julgou improcedentes os embargos à execução fiscal que objetiva desconstituir execução fiscal interposta pelo IBAMA em face de EKT Lojas de Departamento LTDA., para cobrar o crédito tributário referente à
Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental- TCFA, em virtude da realização de atividade potencia...
Data do Julgamento:07/06/2016
Data da Publicação:30/06/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação Civel - 574208
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Ivan Lira de Carvalho
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. PRESCRIÇÃO. PRELIMINARES AFASTADAS. ENTIDADE FILANTRÓPICA. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA. CERTIFICADO. NATUREZA DECLARATÓRIA DO ATO. EFEITOS EX TUNC.
1. Trata-se de apelação e reexame necessário em face de sentença que julgou procedentes os embargos à execução interpostos por Fundação de Assistência Hospitalar ao Trabalhador Rural de Igaracy, objetivando a desconstituição de executivo fiscal, em
razão da qualidade filantrópica da entidade, o que lhe confere imunidade tributária quanto à obrigação de recolher quota patronal de contribuição social à seguridade, bem como a devolução dos valores indevidamente pagos.
2. O douto juízo de primeiro grau entendeu que, apesar de expedida posteriormente à constituição de créditos tributários, ocorrida em 18/01/1996, a declaração administrativa da condição beneficente da entidade (fls. 17/19), uma vez cumpridos os
requisitos exigidos do art. 55 da Lei 8.212/91, tem natureza declaratória e reconhece situação pré-existente, retroagindo à data da criação da referida entidade. Honorários advocatícios em R$ 2.000,00 (dois mil reais), em conformidade com o art. 20,
parágrafos 3º e 4º do CPC/73.0 Honorários advocatícios em R$ 2.000,00 (dois mil reais), em conformidade com o art. 20, parágrafos 3º e 4º do CPC/73.
3. Em suas razões recursais, a União aduz que o momento a partir do qual a entidade fará jus à isenção das contribuições previdenciárias é a partir da data da publicação da concessão de sua certificação, e não a partir de sua constituição, como
assentado pelo magistrado. Alega, ainda, que a entidade comprova a adequação aos requisitos para a fruição do benefício quando da obtenção do Certificado de Entidade de Fins Filantrópicos, devendo a imunidade retroagir à data da expedição do
certificado.
4. A parte embargante alegou, em sede preliminar, cerceamento de defesa, no bojo do processo administrativo, por não lhe ter sido oportunizada discussão quanto à validade e ao valor do débito; b) a carência da ação, por se tratar de entidade
filantrópica, que goza de imunidade tributária, não se submetendo ao recolhimento de contribuição social para a seguridade social; e c) a prescrição do débito tributário, eis que teria transcorrido mais de 5 anos entre a constituição do débito, 1996, e
a sua citação no feito fiscal, 2004.
5. No caso, não há que se falar em cerceamento de defesa da parte embargante, visto que consta às fls. 30/39 requerimento de parcelamento do débito tributário, o que implica em reconhecimento da dívida, que não fora impugnada.
6. O pedido de parcelamento feito pelo contribuinte, por ser ato que importa em reconhecimento do débito, interrompe o prazo prescricional em casos de descumprimento do acordo, iniciando-se, por inteiro, a contagem da prescrição, conforme o art. 174, IV
do CTN, que estabelece que "a prescrição se interrompe por qualquer ato inequívoco ainda que extrajudicial, que importe em reconhecimento do débito pelo devedor".
7. Sabe-se, ainda, que o parcelamento consubstancia-se em causa suspensiva da exigibilidade do crédito, conforme disposição inserta no art. 151, VI, do CTN; sendo inegável, ainda, que o pedido de parcelamento, dentro do prazo legal, importa em
confissão da dívida de forma irretratável e irrevogável, constituindo-se como causa interruptiva do curso da prescrição (art. 174, IV, CTN) até a liquidação da integralidade do valor confessado ou a exclusão da empresa do programa de parcelamento.
8. Nesse sentido, sendo o pedido de parcelamento formulado em 1996 e descumprido em 2004, ano do ajuizamento da execução, não se consumou o prazo prescricional.
9. Quanto ao mérito, a controvérsia gira em torno dos efeitos atribuíveis ao certificado que declara a qualidade de entidade filantrópica de determinada entidade, conferindo-lhe imunidade tributária quanto à obrigação de recolher contribuição social
para seguridade social, isto é, se os efeitos retroagem ao momento da constituição da entidade ou à data da expedição do atestado.
10. O STJ consolidou seu entendimento no sentido de que o certificado que reconhece a entidade como filantrópica, de utilidade pública, tem efeito ex tunc, por se tratar de ato declaratório, consoante orientação consagrada pelo Supremo Tribunal Federal
no julgamento do Recurso Extraordinário n. 115.510/RJ. O ato declaratório da concessão de isenção tem efeito retroativo à data em que a pessoa reunia os pressupostos legais para o reconhecimento dessa qualidade. (Precedente. TRF5. AC569419/PB, Des. Fed.
Paulo Roberto de Oliveira Lima, Segunda Turma, JULGAMENTO: 24/02/2015, PUBLICAÇÃO: DJE 27/02/2015
11. No que diz respeito à verba honorária, apesar deste Relator entender ser aplicável o regramento trazido pela Lei 13105/2015-CPC, a Segunda Turma já pontua entendimento majoritário no sentido de prestigiar o princípio da não surpresa, segundo o qual
não podem as partes ser submetidas a um novo regime processual financeiramente oneroso, ao meio de uma liça que ainda se desenvolve. E nessa linha, há que ser aplicada a disciplina do CPC de 1973, que não proibia a fixação de honorários em quantia certa
e também não previa honorários advocatícios recursais.
12. Honorários advocatícios mantidos em R$ 2.000,00 (dois mil reais), de acordo com o trabalho profissional empregado e a complexidade da causa, nos termos do art. 20, parágrafos 3º e 4º do CPC/73.
13. Apelação e remessa necessária improvidas.
Ementa
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. PRESCRIÇÃO. PRELIMINARES AFASTADAS. ENTIDADE FILANTRÓPICA. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA. CERTIFICADO. NATUREZA DECLARATÓRIA DO ATO. EFEITOS EX TUNC.
1. Trata-se de apelação e reexame necessário em face de sentença que julgou procedentes os embargos à execução interpostos por Fundação de Assistência Hospitalar ao Trabalhador Rural de Igaracy, objetivando a desconstituição de executivo fiscal, em
razão da qualidade filantrópica da entidade, o que lhe confere imunidade tributária quanto à obrigação de recolher quota patronal de contribuição s...
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REEXAME NECESSÁRIO. NECESSIDADE. TRABALHADOR RURAL. UNIÃO ESTÁVEL COMPROVADA. INICIO DE PROVA MATERIAL. COMPLEMENTAÇÃO POR PROVA TESTEMUNHAL. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE RURÍCOLA DURANTE O PERIODO DE CARÊNCIA. JUROS E
CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I. Apelação de sentença que julgou procedente o pedido de pensão por morte postulado pelo companheiro da de cujus, condenando o INSS ao pagamento dos valores retroativos corrigidos monetariamente e com juros, bem como condenação em honorários
advocatícios em 10% do valor da condenação. Juros fixados em 1% ao mês, a partir da citação, até a entrada da Lei nº 11.960/09, quando deverá incidir a poupança.
II. O apelante suscita, em suas razões, a necessidade de sujeição da sentença monocrática ao reexame necessário, por se cuidar de condenação de valor ilíquido, e que não foi comprovada a qualidade de companheiro do autor com a de cujus.
III. O Código de Processo Civil de 1973 determinava no art. 475, I, a sujeição de sentença ao duplo grau de jurisdição quando proferida contra a União, o Estado o Distrito Federal, o Município, e as respectivas autarquias e fundações de direito público.
Ademais, dispõe a Súmula nº 490 do STJ: "A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas".
IV. Compulsando os autos, constata-se que a sentença proferida (fls.114/116) apresenta valor de condenação ilíquido, sendo imperioso o reexame necessário.
V. A pensão por morte é devida diante do preenchimento de três requisitos: óbito, qualidade de segurado daquele que faleceu e dependência econômica em relação ao segurado falecido. Observa-se que o primeiro elemento encontra-se comprovado, conforme
Certidão de Óbito anexa aos autos (fl. 18).
VI. No que toca à condição de segurado especial do de cujus, percebe-se que foi juntado início de prova material através da CTPS da de cujus, Declaração de exercício de atividade rural (fl. 10), datada em 07/01/2006; CTPS da de cujus em branco (fl. 21);
Contrato de parceria agrícola em nome do marido da de cujus (fl. 12).
VII. O STJ, em face das dificuldades enfrentadas pelos trabalhadores rurais em fazer prova material a seu favor, tem decidido no sentido de que o rol de documentos hábeis a comprovar atividade rural, inscrito no art. 106, parágrafo único da Lei nº
8.213/91 é meramente exemplificativo, e não taxativo, sendo admissíveis outros documentos não mencionados no dispositivo.
VIII. A testemunha Raimundo Vicente de Oliveira que informou que: "a única profissão do requerente e sua esposa sempre foram na agricultura; que o requerente e sua esposa nunca saíram do sítio Queimadas; que o casal teve três filhas; que a esposa do
requerente sempre o ajudou no sustento da casa, sabendo dizer que eles eram bem casados; que passaram mais de 25 anos casados". E a testemunha Carlos Eduardo Acacio Cordeiro relatou que: "que o requerente e sua esposa sempre trabalharam na roça,
plantando milho e feijão, somente para o consumo, pagando renda de 4x1; que o requerente e sua esposa moravam no Sítio Queimadas, nas terras do Sr. Severino Amâncio; que a única profissão do requerente e sua esposa sempre foi agricultura; que o
requerente e sua esposa nunca saíram do sítio Queimadas; que o casal teve três filhas; que o casal, desde o casamento nunca se separou; que a esposa do requerente sempre ajudou no sustento da casa". Assim, da prova testemunhal e da prova material
acostados aos autos, é possível extrair informações acerca da qualidade de segurado especial da de cujus e da relação de companheirismo com a autora.
IX. Atendidos os requisitos supracitados, é cabível a concessão do beneficio previdenciário de pensão por morte. O termo de início do benefício será na data do requerimento administrativo, ocorrido em 19/09/2012 (fl. 08).
X. Conforme entendimento desta Segunda Turma Julgadora deve ser aplicado, sobre as parcelas devidas, o critério de atualização previsto no Manual de Cálculos da Justiça Federal e juros de mora de 0,5% ao mês, a partir da citação (Lei n° 9.494/97, art.
1°-F, dada pela Medida Provisória n° 2.180-35, 2001). No caso, deve ser aplicado juros de 0,5% até a vigência da Lei nº 11.960/09, quando incidirá a poupança. Correção pelo Manual de Cálculos.
XI. Honorários advocatícios fixados em R$2.000,00 (dois mil reais) nos termos do art. 20, parágrafos 3º e 4º do CPC/73. Ressalvada a posição do relator, que entende pela aplicação do CPC de 2015.
XII. Apelação improvida e remessa oficial parcialmente provida, no que toca aos honorários advocatícios, juros e correção monetária, nos termos acima delineados. Retifique-se a autuação para que conste APELREEX569652/PB ao invés de AC569652/PB.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REEXAME NECESSÁRIO. NECESSIDADE. TRABALHADOR RURAL. UNIÃO ESTÁVEL COMPROVADA. INICIO DE PROVA MATERIAL. COMPLEMENTAÇÃO POR PROVA TESTEMUNHAL. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE RURÍCOLA DURANTE O PERIODO DE CARÊNCIA. JUROS E
CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I. Apelação de sentença que julgou procedente o pedido de pensão por morte postulado pelo companheiro da de cujus, condenando o INSS ao pagamento dos valores retroativos corrigidos monetariamente e com juros, bem como condenação em honorários
advocatícios em 10% do valor da condenação. Juros fixados em 1% a...
Data do Julgamento:21/06/2016
Data da Publicação:30/06/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação Civel - 569652
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Ivan Lira de Carvalho
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO REGRESSIVA. ACIDENTE DE TRABALHO FATAL. RESSARCIMENTO DE VALORES PAGOS PELO INSS. INCABIMENTO. CULPA DO EMPREGADO. DOLO OU CULPA GRAVÍSSIMA DO EMPREGADOR NÃO CONFIGURADA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
I. Apelações da empresa particular, da CELPE, e do INSS de sentença que julgou parcialmente procedente o pedido, para condenar as empresas rés à restituição de todos os valores pagos pela autarquia a título de pensão por morte concedida ao dependente do
trabalhador falecido.
II. Apela o INSS querendo que seja afastada a prescrição aplicada referente às parcelas compreendidas entre 16/02/09 e 14/08/09. Apela a CELPE alegando a preliminar de ilegitimidade passiva, a prescição trienal, e a improcedência a ação regressiva.
Apela a empresa privada aduzindo a prescrição trienal e a culpa exclusiva da vítima, requerendo a improcedência de ação.
III. Resta pacificada pela jurisprudência a legitimidade passiva da CELPE no processo. Sobre o tema, tem-se o seguinte julgado: PROCESSO: 00004920820104058102, AC577243/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO ROBERTO DE OLIVEIRA LIMA, Segunda Turma, JULGAMENTO:
29/09/2015, PUBLICAÇÃO: DJE 01/10/2015 - Página 93.
IV. A jurisprudência é firme no sentido de que, pelo princípio da isonomia, o mesmo prazo quinquenal deve ser aplicado nos casos em que a Fazenda Pública é autora, como nas ações de regresso acidentária, não havendo que se falar em prescrição no caso.
Precedentes: AgRg no REsp 1.423.088/PR, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 19.5.2014; AgRg no AREsp 523.412/RS, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 26.9.2014; e AgRg no REsp 1.365.905/SC, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira
Turma, DJe 25.11.2014. Na hipótese dos autos, o acidente de trabalho ocorreu em fevereiro de 2009 e o benefício foi concedido em junho do mesmo ano (fl. 31). Distribuída a presente ação em agosto de 2012, resta claro que não se configurou a prescrição
do direito de ação, levantada em grau recursal.
V. Observa-se no laudo elaborado pelo Auditor do Trabalho (41/44), que o empregado vitimado era eletricista, e que por volta das 13:30min do dia 16/02/2009 sofreu acidente de trabalho. Com base em análise nas atas da CIPA, relatório de acidente e
entrevista com técnico de segurança do trabalho, o Sr. Jerônimo Neiva Neto, constatou-se que a vítima subiu no poste sem supervisão de outro eletricista e com a rede energizada, para executar serviços de instalação do olhal e encabeçar o fio neutro para
puxada no poste de subestação elétrica de 10 KVA. Alguns serventes ouviram um barulho de descarga elétrica e viram o colega preso à chave fusível de 100 A, caindo lentamente e ficando suspenso pelo cinto de segurança. O outro eletricista, André Melo do
Nascimento foi chamado e realizou o procedimento de primeiros socorros, porém não houve resposta, e a vítima veio ao óbito, sendo ainda levado ao hospital da Cidade de Flores.
VI. De acordo como laudo, a causa do acidente de trabalho foi "o acionamento da chave fusível energizada com alta tensão com as mãos sem utilização de luvas ou equipamento de proteção coletiva (vara de manobra)".
VII. Na verdade, o que se verifica é que não se pode atribuir ao empregador a culpa pelo acidente, sendo descabido o pedido de restituição dos valores despendidos no pagamento do benefício de pensão por morte.
VIII. De acordo com a prova testemunhal produzida na audiência de instrução de julgamento, a vítima subiu no poste para execução de seus serviços, além do limite permitido, já que era autorizada apenas para os trabalhos em redes desenergizadas. O
empregado no momento do acidente não estava utilizando a luva de proteção para eletricistas, já que a atividade que lhe era permitida desempenhar era em "linha morta" (sem energia) entretanto excedendo o limite de altura permitido alcançou a rede
energizada, e assim, veio a sofrer o acidente fatal. Caracterizada, portanto, a culpa por parte do empregado.
IX. Esta Segunda Turma já se pronunciou no sentido de que "as empresas são obrigadas a recolher contribuição segundo o grau de risco das atividades desenvolvidas pelos respectivos funcionários (SAT) e que o valor daquelas majoram conforme o número e a
gravidade dos custos dos acidentes ocorridos no último biênio FAP. Assim, é descabida a pretensão do INSS de reaver os valores pagos à vítima ou a sua família, decorrentes de acidente do trabalho, por configurar injustificável 'bis in idem'. Note-se que
a responsabilidade somente surgiria na hipótese de dolo ou culpa gravíssima do empregador..." Precedente: AC568796/CE, rel. Desembargador Federal Paulo Roberto de Oliveira Lima, DJe 30.05.2014.
X. Não se reconhecendo a responsabilidade da empresa ré Engemetodos Ltda., também não há que se falar em responsabilização solidária da empresa contratante - CELPE, posto que não se evidenciou qualquer participação eficaz da mesma no acidente de
trabalho.
XI. Com relação aos honorários advocatícios, em observância ao artigo 20, parágrafo 3º e 4º, do CPC/73, condena-se o INSS ao pagamento destes, arbitrados em R$ 2.000,00 (dois mil reais). Ressalvada a posição do relator, que entende pela aplicação do CPC
de 2015.
XII. Apelações da empresa Engemetodos Ltda. e da CELPE providas para julgar improcedente a ação regressiva e apelação do INSS prejudicada.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO REGRESSIVA. ACIDENTE DE TRABALHO FATAL. RESSARCIMENTO DE VALORES PAGOS PELO INSS. INCABIMENTO. CULPA DO EMPREGADO. DOLO OU CULPA GRAVÍSSIMA DO EMPREGADOR NÃO CONFIGURADA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
I. Apelações da empresa particular, da CELPE, e do INSS de sentença que julgou parcialmente procedente o pedido, para condenar as empresas rés à restituição de todos os valores pagos pela autarquia a título de pensão por morte concedida ao dependente do
trabalhador falecido.
II. Apela o INSS querendo que seja afastada a prescrição aplicada referente às parcelas c...
Data do Julgamento:21/06/2016
Data da Publicação:30/06/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação Civel - 567687
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Ivan Lira de Carvalho
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. REDIRECIONAMENTO PARA O SÓCIO- ADMINISTRADOR. TEORIA DA ACTIO NATA. PRAZO DE CINCO ANOS A CONTAR DA DISSOLUÇÃO IRREGULAR DA EMPRESA EXECUTADA. PRESCRIÇÃO AFASTADA. AUSÊNCIA DE DILIGÊNCIAS PARA
IMPULSIONAR O ANDAMENTO DO FEITO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DO CRÉDITO. OCORRÊNCIA.
1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou exceção de pré-executividade oposta pela parte executada/agravante, mantendo o redirecionamento da execução contra o sócio-gerente Márcio Pedro Torres de Moraes II. Entendeu o
magistrado que não teria decorrido o prazo prescricional de 5 anos entre a dissolução irregular da empresa e o pedido de inclusão do sócio no polo passivo do feito.
2. Em suas razões de agravo, a parte recorrente alega que transcorreu o prazo da prescrição intercorrente, em face da inércia por mais de 05 anos do exequente em dar andamento à execução fiscal, pois não teria havido qualquer causa suspensiva ou
interruptiva do prazo, não se aplicando, ao caso concreto, a Súmula 106 do STJ.
3. Alega que a execução fiscal fora ajuizada em 22/02/2007, sendo citada a empresa devedora em 17/09/20008. Não sendo encontrados os representantes da executada, o Município requereu a citação editalícia, permanecendo o feito paralisado por um período
superior a 5 anos, pois apenas em 10/11/2014 foi efetivada a citação do sócio.
4. Aduz, ademais, ofensa à ampla defesa e ao contraditório, eis que o ora agravante não foi incluso na CDA, pugnando pela nulidade do processo administrativo.
5. Não há que se falar em nulidade do procedimento administrativo, por ofensa à ampla defesa e ao contraditório, em razão de agravante não ter sido incluso na CDA, eis que a responsabilidade do sócio em matéria tributária é subsidiária em relação à da
pessoa jurídica, de modo que a pretensão de redirecionamento não nasce com o fato gerador do tributo ou com o ajuizamento da ação, mas a partir da comprovação dos fatos que ensejaram o próprio pedido de redirecionamento, no caso, o encerramento
irregular das atividades da empresa.
6. A egrégia Segunda Turma vem se posicionando no sentido de contar o lapso prescricional para o redirecionamento a partir da ciência da dissolução irregular da empresa. Ressalvada a posição do relator. Precedente: Processo: 200481010002304,
AC579330/CE, Desembargador Federal Paulo Roberto De Oliveira Lima; Processo: 00087381020144050000, AG140199/PE, Desembargador Federal Vladimir Carvalho. Ressalvado o ponto de vista do relator.
7. No caso, em 18/11/2008 (vide sentença- fl. 694), a União foi cientificada sobre a dissolução irregular da sociedade executada, requerendo, o redirecionamento da execução contra o sócio-gerente, conforme fl. 45.
8. O pedido de redirecionamento foi deferido pelo Juízo Estadual, em 11/02/2009. Após, o processo permaneceu paralisado até meados 2013/2014, momento em que os autos foram remetidos para Justiça Federal, na qual foi proferido despacho apenas em
05/02/2014.
9. Em 12/02/2014, a Fazenda Nacional requereu novamente perante a Justiça Federal o redirecionamento da execução fiscal ao sócio gerente ora agravante, por ser dirigente da Pessoa Jurídica executada à época de sua dissolução irregular (fls. 122/123).
10. Diante desse cenário, não há que se falar em consumação do prazo prescricional do pedido de redirecionamento, visto que a Fazenda diligenciou a tempo pela inclusão do sócio-gerente no polo passivo da execução, constatando-se, entretanto, a
consumação da prescrição intercorrente do crédito tributário, vez que o feito restou paralisado de 2009 a 2014, sem que a parte impulsionasse o andamento do feito.
11. Esta Turma já se posicionou, em casos semelhantes, no sentido de que "É preciso reconhecer que a credora, ora apelante, tem o dever de impulsionar o andamento dos seus processos relativos a execução fiscal, não sendo admissível que só se manifeste
quando o cartório lhe intime, independentemente do tempo em que a paralisação se verifica. É certo que a experiência mostra que as paralisações dos feitos, por falta de movimentação por parte dos cartórios, só ocorre nas comarcas do interior, o que não
retira da apelante o dever de provocar o juízo do feito para o despacho devido, bem como o cartório para o seu efetivo cumprimento. Não é intentar e deixar lá, na comarca, a sua própria sorte, sabedora, de antemão, que ninguém vai dar impulso as
execuções fiscais" (AC 579018/AL, Rel. Des. Federal Vladimir Carvalho, unânime, DJE: 13/05/2015 - Página 46).
12. Também já restou assentado por este colegiado que a prescrição intercorrente resta caracterizada pela inércia do exequente durante o lustro quinquenal, sendo prescindível o despacho de suspensão ou arquivamento.
13. Agravo de instrumento provido, para reconhecer a prescrição intercorrente do crédito tributário.
Ementa
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. REDIRECIONAMENTO PARA O SÓCIO- ADMINISTRADOR. TEORIA DA ACTIO NATA. PRAZO DE CINCO ANOS A CONTAR DA DISSOLUÇÃO IRREGULAR DA EMPRESA EXECUTADA. PRESCRIÇÃO AFASTADA. AUSÊNCIA DE DILIGÊNCIAS PARA
IMPULSIONAR O ANDAMENTO DO FEITO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DO CRÉDITO. OCORRÊNCIA.
1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou exceção de pré-executividade oposta pela parte executada/agravante, mantendo o redirecionamento da execução contra o sócio-gerente Márcio Pedro Torres de Moraes II. Entendeu o
magistrado qu...
Data do Julgamento:07/06/2016
Data da Publicação:30/06/2016
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - 143801
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Ivan Lira de Carvalho
AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. - APELAÇÕES. - FRACIONAMENTO DE DESPESA E DIRECIONAMENTO DE PROCEDIMENTOS LICITATÓRIOS. - EX-PREFEITO E GRUPO EMPRESERIAL FAMILIAR. - INOCORRÊNCIA DE ERROR IN PROCEDENDO - PRELIMINAR REJEITADA.
- AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO DANO EFETIVO. - DESCLASSIFICAÇÃO DO TIPO PREVISTO NO ART. 10, VIII, DA LEI Nº 8.429/92. - ADEQUAÇÃO DAS CONDUTAS AOS ATOS DE IMPROBIDADE QUE ATENTAM CONTRA OS PRINCÍPIOS DA ADMINSITRAÇÃO PÚBLICA, PREVISTAS NO ART. 11 DA
MESMA LEI. - DOLO GENÉRICO. - CONDENAÇÃO DE TODOS OS DEMANDADOS, NOS TERMOS DO ART. 12, III, DA LIA. - APLICAÇÃO DA SANÇÃO DE MULTA CIVIL. - AFASTAMENTO DA SANÇÃO DE SUSPENSÃO DOS DIREITOS POLÍTICOS. - MANUTENÇÃO DA SANÇÃO DE PROIBIÇÃO DE CONTRATAR COM
O PODER PÚBLICO OU DELE RECEBER SUBSÍDIOS OU BENEFÍCIOS, PELO PRAZO DE TRES ANOS. - REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA.
1. Trata-se de apelações interpostas por todas as partes, contra sentença que julgou, em parte, procedente a presente ACP por Ato de Improbidade Administrativa, em que se busca a condenação de ex-prefeito e empresas pertencentes a uma mesma família,
pela prática do ato de improbidade previsto no art. 10, VIII, da LIA, em decorrência do fracionamento indevido de procedimentos licitatórios, destinados à aquisição de um mesmo objeto (gêneros alimentícios) com vistas a atender vários programas
educacionais mantidos com recursos do FNDE..
2. Entendeu o MM. Juiz a quo que, à míngua da ocorrência efetiva, e não apenas presumida, da perda patrimonial causada ao patrimônio público, era de fazer-se incidir o art. 11, da LIA, que trata da violação de princípios da Administração, em especial,
os da moralidade, da impessoalidade e isonomia, bem como a regra constitucional que impõe a obrigatoriedade de a Administração Pública somente contratar após processo de licitação pública (art. 37, XXI,da CF).
3. É de ser rejeitada a preliminar de nulidade da sentença por error in procedendo, tendo em vista que não cabia ao julgador de origem determinar a inclusão dos membros da Comissão Permanente de Licitação no polo passivo da demanda, mas sim a partir do
requerimento da parte que entendia necessário tal chamamento, nos termos da lei processual.. In casu, caberia ao demandado suscitante, no prazo de contestação, requerer a citação dos integrantes da CPL , a teor do disposto no art. 78, do antigo CPC,
sob pena de preclusão da matéria.
4. Diante das provas colacionadas aos autos, não restam dúvidas acerca da autoria e da materialidade das condutas improbas imputadas aos demandados, consistentes no fracionamento indevido de um mesmo objeto, através da abertura e da homologação de
vários procedimentos licitatórios pelo prefeito, à época dos fatos, destinados à aquisição dos mesmos produtos, em exíguo espaço temporal, com o fito de beneficiar três empresas pertencentes a um mesmo grupo familiar.
5. à míngua de demonstração do efetivo prejuízo causado aos cofres públicos, é de ser mantido o entendimento do julgador de origem, no sentido de desclassificar as condutas do demandados dos atos de improbidade que causam dano ao erário, porém
adequando-as ao art, 11 da LIA, que trata das improbidades que atentam contra os princípios da Administração Pública.
6. Tratando-se de condutas ímprobas, nos termos do art. 11, I, da LIA, faz-se necessária, tão só, a presença do dolo genérico, partindo-se do princípio de que a ninguém é dado o direito de desconhecer a lei.
7. Condenação dos demandados que se mantém, com base no art. 11, I, c/c art. 12, III, ambos da Lei nº 8.429/92.
8. Por não ter ficado demonstrado o efetivo dano aos cofres públicos, deve ser afastada a sanção de suspensão dos direitos políticos aplicada pelo julgador a quo a todos os demandados, permanecendo, contudo, a proibição de contratar com o Poder Público,
ou dele receber incentivos ou benefícios, sanção essa que também foi imposta às empresas, pessoas jurídicas.
9. Por outro lado, merece guarida o apelo do FNDE, na parte em que pugna pela aplicação de multa civil aos demandados, a qual deve ser fixada nos seguintes termos: a) em relação ao ex-prefeito, a multa civil deve corresponder a três vezes o valor de sua
última remuneração no respectivo cargo; b) em relação aos demais demandados, a exação a ser paga por cada um deve corresponder à quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
10. Apelações do FNDE e dos demandados providas, em parte. Apelação do Ministério Pública desprovida
Ementa
AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. - APELAÇÕES. - FRACIONAMENTO DE DESPESA E DIRECIONAMENTO DE PROCEDIMENTOS LICITATÓRIOS. - EX-PREFEITO E GRUPO EMPRESERIAL FAMILIAR. - INOCORRÊNCIA DE ERROR IN PROCEDENDO - PRELIMINAR REJEITADA.
- AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO DANO EFETIVO. - DESCLASSIFICAÇÃO DO TIPO PREVISTO NO ART. 10, VIII, DA LEI Nº 8.429/92. - ADEQUAÇÃO DAS CONDUTAS AOS ATOS DE IMPROBIDADE QUE ATENTAM CONTRA OS PRINCÍPIOS DA ADMINSITRAÇÃO PÚBLICA, PREVISTAS NO ART. 11 DA
MESMA LEI. - DOLO GENÉRICO. - CONDENAÇÃO DE TODOS OS DEMANDADOS, NOS TERMOS DO ART. 12, III, DA L...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RETORNO DO STJ. OMISSÃO CONFIGURADA. AJUIZAMENTO DE MEDIDA CAUTELAR FISCAL EM FACE DE DÉBITOS COM EXIGIBILIDADE SUSPENSA. ALEGAÇÃO DE FORMAÇÃO DE GRUPO ECONÔMICO. NÃO COMPROVAÇÃO DA INCLUSÃO EM PARCELAMENTO DE TODOS OS CRÉDITOS
TRIBUTÁRIOS ACAUTELADOS. EMBARGOS PROVIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES APENAS PARA EXCLUIR DOS EFEITOS DA INDISPONIBILIDADE OS DÉBITOS PARCELADOS. DISCUSSÃO ACERCA DA NECESSIDADE DE VINCULAÇÃO DAS EMPRESAS AO FATO GERADOR DOS TRIBUTOS. INADEQUAÇÃO DA VIA.
NECESSIDADE DE QUESTIONAMENTO INCIDENTAL, EM CADA EXECUÇÃO FISCAL.
1. A Corte Superior de Justiça, ao apreciar o recurso especial, entendeu que o acórdão que julgou os embargos de declaração não se pronunciou sobre a alegação de que é vedada a concessão de medida cautelar fiscal quando o crédito tributário encontra-se
com a exigibilidade suspensa (art. 151, VI, do CTN), em virtude da existência de parcelamento efetuado antes do ajuizamento da medida cautelar fiscal.
2. Nos termos do art. 2º, V, "a" da Lei nº 8.397/92, ressoa, em princípio, plausível o argumento de que não caberia o ajuizamento de ação cautelar visando assegurar o pagamento de débitos com a exigibilidade suspensa, tal qual ocorre com aqueles que
sejam objeto de parcelamento. Tal regra, porém, não é absoluta e comporta exceções, restando possível o manejo da cautelar fiscal quando verificada no caso concreto excepcional circunstância que autorize a adoção do procedimento acautelatório, com
vistas a garantir a satisfação do crédito público.
3. No caso em análise observa-se que a medida cautelar fiscal foi proposta em face de 26 (vinte e seis) empresas e 12 (doze) pessoas físicas visando o reconhecimento de Grupo Econômico de Fato, caracterizado por confusão patrimonial, unidade gerencial e
indícios de atuação fraudulenta no intuito de burlar o pagamento de tributos, cujo valor total dos débitos atingiria o vultoso montante de R$ 475.541.126,34 (quatrocentos e setenta e cinco milhões, quinhentos e quarenta e um mil, cento e vinte e seis
reais e trinta centavos).
4. Ao fisco é dada a possibilidade de escolher uma execução "piloto", dentre as diversas execuções fiscais propostas em face dos envolvidos na formação do suposto Grupo Econômico, para o ajuizamento de uma única Medida Cautelar Fiscal, a qual
acautelará, entretanto, todos os débitos perseguidos e não apenas os constantes da execução fiscal piloto. Assim sendo, plenamente possível a vinculação da medida cautelar fiscal à outra execução fiscal, isso, caso já não se tenha operado a reunião dos
feitos executivos que envolvam as mesmas partes, praxe bastante comum nas varas de execução fiscal.
5. Os agravantes afirmam que "seus parcelamentos foram consolidados em montante total parcelado e confessado de R$ 16.138.562,98 (dezesseis milhões, cento e trinta e oito mil, quinhentos e sessenta e dois reais e noventa e oito centavos)" e formulam
pedido de "liberação dos bens das agravantes até o julgamento de mérito da Ação Cautelar Fiscal originária", todavia, o valor perseguido através da Cautelar Fiscal - é ordem de, repita-se R$ 475.541.126,34 (quatrocentos e setenta e cinco milhões,
quinhentos e quarenta e um mil, cento e vinte e seis reais e trinta centavos) e apenas a comprovação cabal da suspensão da exigibilidade de todos os créditos tributários perseguidos na Cautelar Fiscal teria o condão de impedir-lhe o ajuizamento e obstar
a concessão da medida liminar de indisponibilidade de bens.
6. Parcial razão assiste à agravante ao apontar a impossibilidade de inclusão, dentre os débitos perseguidos na cautelar fiscal, daqueles que estejam com a exigibilidade suspensa em face de prévia adesão a parcelamento. Tal determinação não implica o
reconhecimento da impossibilidade de manejo da medida cautelar fiscal, nem tampouco a liberação dos bens constritos na aludida ação, os quais, entretanto, deverão estar limitados às novas balizas estabelecidas por este julgado.
7. A pretensão de vincular a cautelar fiscal apenas às execuções fiscais em que as pessoas jurídicas agravantes tenham vinculação com o fato gerador refoge ao âmbito do processo cautelar, de cognição sumária, cabendo às agravantes incidentalmente, em
cada execução fiscal, discutir no caso concreto a pretensa inexistência de vinculação das empresas ora agravantes ao fato gerador do tributo perseguido.
8. Embargos de declaração parcialmente PROVIDOS para: a) com atribuição de efeitos infringentes, afastar do alcance dos efeitos da indisponibilidade os débitos com a exigibilidade suspensa por força de parcelamento ocorrido em momento anterior ao
ajuizamento da medida cautelar fiscal, nos termos do voto do Relator; b) sem efeitos modificativos, sanar a omissão atinente à existência ou não do grupo econômico, esclarecendo que a matéria é de ser discutida no âmbito dos diversos processos de
execução, uma vez que a cautelar fiscal não envolve juízo definitivo de mérito, vencido no ponto o Relator que, nesta parte, negava provimento aos aclaratórios.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RETORNO DO STJ. OMISSÃO CONFIGURADA. AJUIZAMENTO DE MEDIDA CAUTELAR FISCAL EM FACE DE DÉBITOS COM EXIGIBILIDADE SUSPENSA. ALEGAÇÃO DE FORMAÇÃO DE GRUPO ECONÔMICO. NÃO COMPROVAÇÃO DA INCLUSÃO EM PARCELAMENTO DE TODOS OS CRÉDITOS
TRIBUTÁRIOS ACAUTELADOS. EMBARGOS PROVIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES APENAS PARA EXCLUIR DOS EFEITOS DA INDISPONIBILIDADE OS DÉBITOS PARCELADOS. DISCUSSÃO ACERCA DA NECESSIDADE DE VINCULAÇÃO DAS EMPRESAS AO FATO GERADOR DOS TRIBUTOS. INADEQUAÇÃO DA VIA.
NECESSIDADE DE QUESTIONAMENTO INCIDENTAL, EM CADA EXECUÇÃO FISCAL.
1. A Corte Superior de Justi...
Data do Julgamento:26/04/2016
Data da Publicação:30/06/2016
Classe/Assunto:EDAG - Embargos de Declaração em Agravo de Instrumento - 128394/03
PENAL E PROCESSUAL PENAL. FALSIDADE IDEOLÓGICA. PREENCHIMENTO DE PONTO. AUSÊNCIA DE DOLO. PECULATO. NÃO CARACTERIZAÇÃO. SERVIDOR QUE EXECUTOU AS ATIVIDADES. REMUNERAÇÃO DEVIDA. ABSOLVIÇÃO. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. Insurgência recursal do Ministério Público Federal contra sentença absolutória em favor de acusados dos crimes de falsidade ideológica e peculato, arts. 299 e 312 do Código Penal.
2. O crime de falsidade ideológica foi imputado em função da anotação de horários na folha de ponto com inscrições uniformes de entrada e saída, no modelo chamado "ponto britânico".
3. Os depoimentos das testemunhas, servidoras do setor de recursos humanos da Delegacia Regional de Agricultura e Pecuária, esclareceram que o modo de preenchimento do ponto era praxe utilizada por todos os servidores do órgão por orientação da
administração, o que era levado a efeito independentemente de quando o trabalho fosse executado, que poderia se dar, inclusive, no fim de semana.
4. Ausente o dolo dos réus, seja daquele que preencheu o ponto, agente de inspeção que realizava trabalho externo, seja do réu que ratificou as folhas de ponto preenchidas, haja vista a impossibilidade de confirmar a jornada de trabalho de toda a equipe
de servidores que se encontravam a si subordinados.
5. O crime de peculato decorre, pois, da qualidade do sujeito ativo de funcionário público, da existência da posse legítima do bem ou valor e, por fim, da conduta descrita no tipo, que, no caso dos autos, é o peculato-desvio.
6. O acusado da conduta criminosa, não obstante configurada a acumulação administrativa indevida dos cargos, diante das provas documentais e testemunhais, evidenciou-se que efetivamente desempenhou as atividades laborais, como contraprestação aos seus
vencimentos.
7. O servidor ocupava o cargo de agente de inspeção animal na Delegacia Federal de Agricultura do Rio Grande do Norte - DFA/RN, cujo exercício de suas atividades demandava trabalho externo e variação nos horários de execução, já que se voltava à
fiscalização e inspeção de atividades submetidas ao controle do referido órgão, como por exemplo, o abate de animais e transporte refrigerado de insumos. O outro cargo acumulado indevidamente era o de Diretor Administrativo da Delegacia Geral da Polícia
Civil, com carga horária idêntica ao primeiro, ou seja, de 40 (quarenta) horas semanais.
8. Considerando que o exercício das atividades funcionais do cargo de agente se dava externamente e ante a ausência de evidência comprobatória de que o serviço não tenha sido efetuado, não se tem como enquadrar a atuação do servidor no crime de
peculato.
9. Se o trabalho foi exercido em horário distinto e fora do controle de presença escolhido pelo seu superior hierárquico não se trata de questão afeta à lei penal, mas pode ser objeto de controle administrativo, nos termos da legislação aplicável.
10. Apelação Criminal não provida.
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. FALSIDADE IDEOLÓGICA. PREENCHIMENTO DE PONTO. AUSÊNCIA DE DOLO. PECULATO. NÃO CARACTERIZAÇÃO. SERVIDOR QUE EXECUTOU AS ATIVIDADES. REMUNERAÇÃO DEVIDA. ABSOLVIÇÃO. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. Insurgência recursal do Ministério Público Federal contra sentença absolutória em favor de acusados dos crimes de falsidade ideológica e peculato, arts. 299 e 312 do Código Penal.
2. O crime de falsidade ideológica foi imputado em função da anotação de horários na folha de ponto com inscrições uniformes de entrada e saída, no modelo chamado "ponto britânico".
3. Os depoimentos das tes...
Data do Julgamento:02/06/2016
Data da Publicação:01/07/2016
Classe/Assunto:ACR - Apelação Criminal - 12607
Órgão Julgador:Terceira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Janilson Bezerra de Siqueira
ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXTRAÇÃO IRREGULAR DE RECURSOS MINERAIS. BENS DA UNIÃO. ART. 20, IX DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. CABIMENTO. EXPLORAÇÃO REALIZADA SEM A DEVIDA AUTORIZAÇÃO DO ENTE COMPETENTE. COMPROVADA.
AUSÊNCIA DE PROVAS APTAS PARA ELIDIR O PARECER DO DEPARTAMENTO NACIONAL DE PRODUÇÃO MINERAL. APELAÇÕES CONHECIDAS E DESPROVIDAS.
1. Apelações Cíveis interpostas por JOÃO EVANGELISTA ALVES E CLÁUDIO RAULINO FERNANDES contra sentença que julgou procedente a ação civil pública movida pela União, que condenou-os, de forma solidária, a promover o ressarcimento ao Erário Federal valor
a ser apurado em liquidação por artigos, nos termos do art. 475-E do CPC/1973, em razão de irregular extração mineral granítico-gnáissica correspondente a 3.000 m3 de brita nº 19.
2. Apelação Cível de João Evangelista Alves:
3. A lei processual civil vigente tem aplicação geral e imediata para todos os processos em curso, em qualquer grau de jurisdição.
4. O art. 1.026, parágrafo 5º, do CPC dispõe que: "Se os embargos de declaração forem rejeitados ou não alterarem a conclusão do julgamento anterior, o recurso interposto pela outra parte antes da publicação do julgamento dos embargos de declaração será
processado e julgado independentemente de ratificação. Logo, o fato de a apelação de João Evangelista Alves ter sido interposta antes da publicação da sentença de primeiro grau, que rejeitou os embargos de declaração opostos pelo réu Cláudio Raulino
Fernandes, não prejudica a admissibilidade de seu recurso. Recurso de apelação de João Evangelista Alves conhecido.
5. João Evangelista Alves foi absolvido no processo criminal n.º 0001000-61.2009.4.05.8401, pelos fatos que instrumentaram a presente ação civil pública movida pela União. As instâncias administrativas, civil e penal são independentes, não gerando
efeitos umas nas outras.
6. A sentença criminal reconheceu ausente a prova do efetivo conhecimento por parte de João Evangelista Alves na irregular extração mineral granítico-gnáissica correspondente a 3.000 m3 de brita nº 19, e o absolveu, com base no art. 386, inciso VI, do
Código de Processo Penal, sob o fundamento de que o órgão acusador não se desincumbiu do ônus de provar sua culpabilidade, no que se refere ao seu conhecimento (atual ou potencial) da ausência de autorização legal para o exercício da atividade de lavra,
o que levou, inclusive, a pedir nas alegações finais da demanda penal sua absolvição, cinscunstâncias que não o isentam da responsabilidade civil
7. Os recursos minerais constituem bens da União (Constituição, art. 20, inciso IX), autorizando sua exploração somente após requerimento formulado junto à autoridade competente, atendimento de diversos requisitos legais e consequente liberação de
alvará de autorização de pesquisa e concessão de lavra, nos moldes insculpidos no Decreto-Lei n.º 227/67 (Código de Minas).
8. Não cumprida a formalidade legal, incide o Código Civil quando à responsabilidade do agente ou beneficiário: "Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente
moral, comete ato ilícito; [...] Aquele que, por ato ilícito (arts.187 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo" (arts. 186 e 927).
9. Com base em tais elementos, é de se manter a procedência da ação civil pública com relação a João Evangelista Alves.
10. Apelação Cível de Cláudio Raulino Alves:
11. Demonstrado que o réu Cláudio Raulino Fernandes subtraíu, irregularmente, do patrimônio da Apelada o volume de recursos minerais indicados na peça vestibular, impõe-se o dever de indenizar o patrimônio usurpado.
12. As declarações exaradas pelos técnicos do DNPM, além da autoridade técnico-científica, possuem fé pública, a qual só poderá ser afastada mediante robusta prova em contrário, sem que o réu houvesse se desincumbido do ônus de oferecer contraprova das
declarações apresentadas pelos técnicos do DNPM, não se prestando para tanto as genéricas alegações apresentadas pela demandada em sua defesa.
13. Os atos administrativos são dotados de presunção iuris tantum de legitimidade e veracidade, cabendo ao destinatário do ato o encargo de provar que o agente administrativo agiu de forma ilegítima. (STJ, EDcl no RMS 36.596/RS, Rel. Ministro Herman
Benjamin, Segunda Turma, julgado em 19/11/2013, DJe 05/12/2013).
14. Apelações dos réus João Evangelista Alves e Cláudio Alves Fernandes conhecidas e não providas.
Ementa
ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXTRAÇÃO IRREGULAR DE RECURSOS MINERAIS. BENS DA UNIÃO. ART. 20, IX DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. CABIMENTO. EXPLORAÇÃO REALIZADA SEM A DEVIDA AUTORIZAÇÃO DO ENTE COMPETENTE. COMPROVADA.
AUSÊNCIA DE PROVAS APTAS PARA ELIDIR O PARECER DO DEPARTAMENTO NACIONAL DE PRODUÇÃO MINERAL. APELAÇÕES CONHECIDAS E DESPROVIDAS.
1. Apelações Cíveis interpostas por JOÃO EVANGELISTA ALVES E CLÁUDIO RAULINO FERNANDES contra sentença que julgou procedente a ação civil pública movida pela União, que condenou-os, de forma solidária, a promover o ressa...
Data do Julgamento:02/06/2016
Data da Publicação:01/07/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação Civel - 574547
Órgão Julgador:Terceira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Janilson Bezerra de Siqueira
AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. MUNICÍPIO DE IPOJUCA-PE. CONTRATO N.º 60/2003. FUNASA. CONSTRUTORA GAUTAMA. CONSTRUÇÃO DO SISTEMA DE COLETA, TRATAMENTO E DESTINO DE ÁGUAS SERVIDAS EM VILA DISTRITO DE CAMELA - PORTO DE GALINHAS. AUSÊNCIA
DE PROVAS. IMPROBIDADE NÃO CONFIGURADA.
1. Insurgência contra sentença que julgou improcedente o pedido de condenação dos réus, agentes públicos, pela prática de improbidade administrativa prevista no art. 10, incisos V, XI e XII, da Lei n.º 8.429/92.
2. Imputa-se aos réus - na condição de Prefeito, Secretário, Secretário Adjunto e Diretor de Obras da Secretaria de Infraestrutura e Serviços Municipais de Ipojuca - o cometimento de irregularidades (com prejuízo ao erário) na execução dos objetos dos
Convênios n.º 300/2002 e 348/2004, firmados entre o Município de Ipojuca e o Ministério da Integração Nacional, e do Convênio n.º 474/2002, firmado entre o ente municipal e a Fundação Nacional de Saúde, para drenagem e pavimentação de vias situadas em
Porto de Galinhas e execução de sistema de esgotamento sanitário; com utilização de verbas públicas federais, estaduais e municipais; os quais se estenderam por duas gestões municipais (2001-2004 e 2005-2008).
3. As irregularidades apontadas no presente feito dizem respeito: a) ao superfaturamento da obra, derivado do pagamento por preços superestimados, gerando um excesso na ordem de R$ 365.213,88 de recursos do Ministério da Integração Nacional, e de R$
38.959,09 de recursos da FUNASA; e b) a despesas indevidas, resultantes do pagamento por serviços não realizados, pagos a maior ou inservíveis, gerando um excesso de R$ 236.386,62 de recursos do Ministério da Integração Nacional e de R$ 150.129,47 de
recursos da FUNASA.
4. A sentença impugnada concluiu que, por se tratar o objeto dos convênios em análise de obra complexa, gigantesca (custando aos cofres públicos R$ 33.778.476,50) e que se estendeu por duas administrações, e por ter a Ação Civil Pública de Improbidade
ajuizada contra o gestor anterior sido julgado improcedente e confirmado por este Tribunal, não se haveria como o presente feito ter desfecho diferente.
5. Embora não se possa reconhecer a litispendência no caso, tendo em vista a existência de partes diversas e os fatos terem se dado no âmbito de duas gestões municipais distintas, não se pode deixar de constatar a existência de conexão por
prejudicialidade entre as ações, havendo-se que se delimitar o objeto delas a fim de se fazer observar o decidido na outra ACP.
6. O objeto da Ação Civil Pública n.º 0000072-88.2010.4.05.8300 foi a suposta ocorrência de irregularidades na execução físico-financeira do Contrato n.º 60/2003 consistentes em: a) superfaturamento, pois entre o valor total contratado e os preços de
referência encontrou-se um sobrepreço de R$ 4.022.800,71; e b) pagamento de despesas indevidas, diante de serviços não realizados e/ou inservíveis, ressaltando a existência de falhas construtivas e desrespeito ao projeto executivo.
7. A presente ação envolve, também: a) o superfaturamento da obra, derivado de sobrepreço firmado na celebração do Contrato n.º 60/2003 e previsto plano de trabalho; e b) o pagamento por serviços não realizados, pagos a maior ou inservíveis.
8. Não tendo sido identificado sobrepreço no momento da celebração do Contrato n.º 60/2003, firmado na gestão anterior a do réu Pedro Serafim, não haveria como se constatar superfaturamento atribuído à gestão deste, por decorrer do mesmo objeto
contratual.
9. Acerca do pagamento indevido por serviços não realizados/inservíveis, o julgamento realizado na outra ação civil pública restringiu o alcance da decisão à gestão municipal anterior (ex-prefeito Carlos José de Santana), o que não impediria a
condenação dos réus neste feito acerca deste ponto.
10. Não comprovação do pagamento indevido diante da precariedade das provas contidas nos autos (mormente as divergências entre os relatórios que acompanharam as obras) e da paralisação da obra anteriormente à sua conclusão (possível causa da
ineficiência do sistema de esgotamento sanitário), o que apenas poderia ser demonstrada através de perícia técnica (a qual, além de preclusa, não se mostraria, atualmente, eficaz, em razão do decurso do tempo e das alterações no local).
11. Os elementos existentes, tanto naquele quanto neste processo, referem-se ao acórdão n.º 4430/2009 do TCU, que limitam as imputações de pagamento a maior ou por serviços inservíveis a valores irrisórios resultantes de suposto "superfaturamento"
corrigido monetariamente.
12. Não caracterização da culpa lato sensu (negligência) dos gestores, diante do fato de tais diferenças dos valores encontrados não serem excessivas e do reconhecimento da necessidade de expert para se constatar a irregularidade na execução da obra
(indicando que aos réus, desprovidos de tal conhecimento específico, não seria exigido que desconfiassem do andamento dos serviços até então executados e os auditassem para fins de afastar eventual responsabilização).
13. A gravidade da imputação de ato de desonestidade a gestor público exige que os fatos estejam muito bem comprovados, o que não ocorreu no presente caso.
14. Apelação não provida.
Ementa
AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. MUNICÍPIO DE IPOJUCA-PE. CONTRATO N.º 60/2003. FUNASA. CONSTRUTORA GAUTAMA. CONSTRUÇÃO DO SISTEMA DE COLETA, TRATAMENTO E DESTINO DE ÁGUAS SERVIDAS EM VILA DISTRITO DE CAMELA - PORTO DE GALINHAS. AUSÊNCIA
DE PROVAS. IMPROBIDADE NÃO CONFIGURADA.
1. Insurgência contra sentença que julgou improcedente o pedido de condenação dos réus, agentes públicos, pela prática de improbidade administrativa prevista no art. 10, incisos V, XI e XII, da Lei n.º 8.429/92.
2. Imputa-se aos réus - na condição de Prefeito, Secretário, Secretário Adjunto e Diretor de Ob...