PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL INTERPOSTA PELO MPF. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO E DETONAÇÃO DE ARMAMENTO. MATERIALIDADE E AUTORIA. DEMONSTRAÇÃO. DOLO. AUSÊNCIA. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. MANUTENÇÃO.
1. Apelação criminal interposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL contra sentença que julgou improcedente a pretensão punitiva, absolvendo EDUARDO FEITOSA FONSECA da prática do crime tipificado no art. 16, III, da Lei n.º 10.826/03 (Estatuto do
Desarmamento), por entender que, a despeito de demonstrada a materialidade delitiva, não restou comprovado o dolo empregado na conduta do réu.
2. Nas razões do recurso, o MPF, entendendo configuradas a autoria e a materialidade delituosas, alega que as irregularidades apontadas na instrução probatória demonstram que "o réu assumiu o risco da detonação da granada já que a portava em lugar
inadequado, mal acondicionado, quando não estava no exercício da função policial". Pugna pela reforma da sentença a fim de que EDUARDO FEITOSA FONSECA seja condenado nas penas do art. 16, III, da Lei n.º 10.826/03.
3. Narra a denúncia que, na noite do dia 09/12/2008, o denunciado EDUARDO FEITOSA FONSECA, policial federal, detonou uma granada de gás de pimenta em área do estacionamento interno do Hotel Imperador, localizado na cidade de Salgueiro/PE, onde estava
sendo realizada festa de confraternização da Polícia Federal em razão da "Operação Clareira II".
4. A materialidade restou demonstrada, especialmente, diante do: a) Relatório do Processo Administrativo Disciplinar n.º 001/2009-DPF/SGO/PE o qual, ao final, sugeriu o reconhecimento da punição de suspensão; e b) Laudo Pericial n.º
598/2009-SETEC/SR/DPF/PE da lavra dos peritos criminais federais, cuja conclusão foi pela detonação de artefato compatível com as granadas GL-305 (CS) e GL-308 (pimenta) no local examinado (Pátio do Hotel Imperador). Não há controvérsia neste ponto.
5. Autoria delituosa igualmente demonstrada. Não resta dúvida de que o artefato explosivo, de fato, foi detonado pelo acusado EDUARDO FEITOSA FONSECA, seja diante do interrogatório prestado (tanto extra quanto judicialmente), seja pelas declarações
prestadas pelas testemunhas ouvidas na fase administrativa e perante a autoridade judicial.
6. Entretanto, a acusação não logrou êxito em demonstrar a presença do dolo empregado na conduta do réu.
7. "(...) as informações dadas pela testemunha de defesa, José Aubernei Lopes de Oliveira, policial federal da ativa há mais de 33 (trinta e três) anos que, igualmente ao denunciado, possui curso específico para manuseio do armamento em questão. Em sua
inquirição, referida testemunha explicou detalhadamente o procedimento de detonação da bomba de gás de pimenta, convencendo este julgador acerca da fragilidade de acionamento desse dispositivo. Ao seu turno, o investigado admitiu em Juízo que portava a
granada em sua bolsa "pouchet" no dia dos fatos, tendo retirado o pino acidentalmente ao pegar seu celular. Em razão disso, teve que arremessar a granada já acionada a fim de evitar maiores danos, procedimento apurado como adequado em situações análogas
ao caso dos autos. Saliento que o fato de o réu portar o artefato, em si, não configura o crime ora analisado, uma vez que o acusado encontrava-se em missão que justificou o porte do intitulado "gás de pimenta". Se não devolveu o equipamento
tempestivamente, há o cometimento de falta administrativa, jamais o crime no art. 16, inc. III, da Lei nº 10.826/2003. Em outras palavras, restou comprovado que o denunciado, em que pese tenha detonado a bomba de gás de pimenta, esse o fez de forma
culposa, uma vez que agiu negligentemente em sua conduta. (...)".
8. Não havendo previsão de legal de conduta culposa para o tipo penal do art. 16, III, da Lei n.º 10.826/03, sendo punível apenas o ato doloso, a absolvição é medida que se impõe.
9. Apelação desprovida.
Ementa
PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL INTERPOSTA PELO MPF. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO E DETONAÇÃO DE ARMAMENTO. MATERIALIDADE E AUTORIA. DEMONSTRAÇÃO. DOLO. AUSÊNCIA. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. MANUTENÇÃO.
1. Apelação criminal interposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL contra sentença que julgou improcedente a pretensão punitiva, absolvendo EDUARDO FEITOSA FONSECA da prática do crime tipificado no art. 16, III, da Lei n.º 10.826/03 (Estatuto do
Desarmamento), por entender que, a despeito de demonstrada a materialidade delitiva, não restou comprovado o dolo empregado na conduta do réu.
2. Nas razões do recurso...
Data do Julgamento:16/06/2016
Data da Publicação:29/06/2016
Classe/Assunto:ACR - Apelação Criminal - 13614
Órgão Julgador:Terceira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Paulo Machado Cordeiro
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CONVÊNIO FIRMADO ENTRE O MUNICÍPIO DE SÃO DOMINGOS/SE E O MINISTÉRIO DE SAÚDE PARA A AQUISIÇÃO DE UNIDADE MÓVEL DE SAÚDE. ENRIQUECIMENTO ILÍCITO E DANO AO ERÁRIO NÃO COMPROVADOS.
INOCORRÊNCIA DE SUPERFATURAMENTO. AUSÊNCIA DE PROVAS QUANTO À PRÁTICA DE ATO INTENCIONAL POR PARTE DE SÓCIOS DA EMPRESA NO SENTIDO DE FRAUDAR TERCEIROS COM O USO ABUSIVO DA PERSONALIDADE JURÍDICA DESTA. DANO MORAL COLETIVO NÃO CONFIGURADO. IMPROVIMENTO
DO APELO.
1. Trata-se de ação civil pública por ato de improbidade administrativa proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL em desfavor de DARCI JOSÉ VEDOIN, LUIZ ANTONIO TREVISAN VENDOIN, CLÉIA MARIA TRVEVISAN VEDOIN, ALESSANDRA TREVISAN VEDOIN, MARCO ANDRÉ
ESTEVES DOS SANJOS, JOÃO CARLOS SANTOS DA SILVA, CELESTE REGINA FERREIRA MANHÃES, ADILSON DA SILVA GUIMARÃES e RONILDO PEREIRA DE MEDEIROS, em que o órgão ministerial autor imputa aos réus a prática de ato de improbidade administrativa consistente na
malversação, no exercício de 2004, de verbas públicas provenientes da União e transferidas ao Município de São Domingos/SE para a aquisição de unidade móvel de saúde.
2. Conforme se vê no contexto fático dos autos, em 30 de junho de 2004 o Município de São Domingos/SE, representado por seu então prefeito Hélio Mecenas, firmou o Convênio n. 833/2004, SIAFI 503088, com a União/Ministério da Saúde/Fundo Nacional de
Saúde, objetivando a aquisição de uma unidade móvel de saúde, tendo sido repassado àquela municipalidade, pelo Poder Público concedente, a quantia de R$ 95.000,00 (noventa e cinco mil reais).
3. O recurso de apelação do MPF restringe-se à tentativa de demonstrar o enriquecimento ilícito dos demandados, em razão da apontada malversação dos recursos federais, bem como a ocorrência de dano ao erário, em razão de alegado superfaturamento na
aquisição da unidade móvel de saúde. Além disso, o recorrente pretende a responsabilização também dos codemandados DARCI JOSE VEDOIN, ALESSANDRA TREVISAN VEDOIN e CLEIA MARIA TREVISAN VEDOIN pela prática dos atos ímprobos descritos na inicial, bem como
a condenação de todos os réus à compensação de dano moral coletivo.
4. No que se refere à alegação de ocorrência de dano ao erário, decorrente de superfaturamento na aquisição da unidade móvel de saúde, esta Quarta Turma já se pronunciou no sentido contrário a essa pretensão do MPF, como se pode ver nos autos da AC
532.241/SE (Rel. Des. Federal MARGARIDA CANTARELLI, j. 28/02/2012, DJE 01/03/2012, p. 463), oriunda de outra ação civil pública (0000276-82.2008.4.05.8501) em que foram apurados os mesmos fatos aqui narrados e na qual figuram como réus o ex-prefeito do
Município de São Domingos/SE, o ex-secretário municipal e os então membros da comissão de licitação.
5. Se não restou comprovada a ocorrência de efetivo dano ao erário, não há que se falar, igualmente, em enriquecimento ilícito por parte dos réus. É que, em se tratando de aplicação de recursos federais na compra de bens ou materiais, o enriquecimento
ilícito - atrelado, aqui, à hipótese de superfaturamento na compra - pressupõe, necessariamente, um desfalque nos cofres da União, o que, conforme o explanado acima, não restou demonstrado no caso concreto.
6. Em casos que tais, envolvendo a participação de empresas na fraude de procedimentos licitatórios, esta Quarta Turma perfilha o entendimento de que, havendo independência entre a pessoa jurídica e os seus membros, a desconsideração da personalidade
jurídica da empresa, para fins de responsabilização dos seus representantes, pressupõe - ainda que em juízo de superficialidade - a indicação comprovada de atos fraudulentos, a confusão patrimonial ou o desvio de finalidade.
7. No caso em apreço, inexiste prova concreta da prática de ato intencional dos corréus DARCI JOSE VEDOIN, ALESSANDRA TREVISAN VEDOIN e CLEIA MARIA TREVISAN VEDOIN no sentido de fraudar terceiros com o uso abusivo da personalidade jurídica da empresa
PLANAM INDÚSTRIA, COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES LTDA.
8. No tocante ao pedido de condenação por dano moral coletivo, apesar de possível, deve ela ser reservada a casos de grave atentado ao bem protegido, algo não verificado na hipótese em exame, ante a inexpressividade das condutas reputadas como ilícitas
na sentença, sobretudo em razão de ter sido atingida a finalidade do convênio em estudo (aquisição de unidade móvel de saúde).
9. Apelação cujo provimento é negado.
Ementa
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CONVÊNIO FIRMADO ENTRE O MUNICÍPIO DE SÃO DOMINGOS/SE E O MINISTÉRIO DE SAÚDE PARA A AQUISIÇÃO DE UNIDADE MÓVEL DE SAÚDE. ENRIQUECIMENTO ILÍCITO E DANO AO ERÁRIO NÃO COMPROVADOS.
INOCORRÊNCIA DE SUPERFATURAMENTO. AUSÊNCIA DE PROVAS QUANTO À PRÁTICA DE ATO INTENCIONAL POR PARTE DE SÓCIOS DA EMPRESA NO SENTIDO DE FRAUDAR TERCEIROS COM O USO ABUSIVO DA PERSONALIDADE JURÍDICA DESTA. DANO MORAL COLETIVO NÃO CONFIGURADO. IMPROVIMENTO
DO APELO.
1. Trata-se de ação civil pública por ato de improbidade administrativa proposta pel...
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SERVIDOR. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ÍNDICE DE 3,17%. PRÁTICA DE ATOS EXECUTÓRIOS. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. ASSOCIAÇÃO. AUTORIZAÇÃO DADA EM ASSEMBLÉIA EXTRAORDINÁRIA CONVOCADA PARA ESSA FINALIDADE.
LEGITIMIDADE PARA EXECUTAR. ACLARATÓRIOS PROVIDOS.
1. Cuida-se de rejulgamento dos embargos de declaração opostos pelo CENTRO FEDERAL DE EDUCAÇÃO TECNOLÓGICA DE PERNAMBUCO - CEFET/PE por força de decisão do egrégio STJ que no REsp 1.526.274/PE deu provimento ao recurso especial para determinar a esta
turma o rejulgamento dos embargos de declaração opostos pelo CEFET/PE.
2. A omissão, fundamento legal dos presentes declaratórios, encontra-se prevista no art. 535, II do CPC, segundo o qual "cabem embargos de declaração quando for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o Juiz ou Tribunal". Assim, somente é
possível a ocorrência de omissão quando o órgão judicante está obrigado a apreciar determinada questão posta no processo e não o faz.
3. No caso em exame, o CEFET/PE alega omissão no referido julgado, ante a ausência de manifestação acerca da prescrição da pretensão executória, bem como sobre a ilegitimidade da ASSOCIAÇÃO DOS SERVIDORES DA ESCOLA TÉCNICA FEDERAL para promover a
execução.
4. Quanto à prescrição, não merece prosperar a irresignação do embargante. Cumpre esclarecer que estes autos cuidam de embargos à execução proposta pela associação em favor de um grupo de substituídos processuais em razão de desmembramento determinado
no feito em que se formou o título executivo.
5. Nos autos da execução em apenso, percebe-se que desde 2.2.2005, a parte Exequente praticou atos com vistas a obter a execução do julgado, conforme se verifica da cópia da petição em que requereu autorização judicial para promover o desmembramento do
feito, em grupos de dez servidores. Na ocasião, a Associação-Exequente comprometeu-se a providenciar o desmembramento do processo na forma a ser determinada por Juízo da execução, instruindo as diversas execuções com peças essenciais; em seguida, há
decisão exarada nos autos do processo desmembrado, em 24.8.2005, deferindo em parte o pedido formulado e autorizando o desmembramento em grupos de 15 (quinze) servidores para cada processo que iria surgir, para fins de execução; há cópia de decisão
proferida em 22.11.2006, constando, dentre outras determinações, a de que fosse cumprida a "segunda parte da decisão de fls. 545", sendo esta a decisão que, justamente, deferiu o desmembramento do feito para fins de execução; há, finalmente, uma decisão
proferida à fl. 570 do processo desmembrado, cuja cópia se encontra à fl. 457 dos autos em apenso, intimando a parte autora para cumprir o despacho de fl. 545, daí por que, após tal decisão, formaram-se tantos autos quantos foram os grupos de
Exeqüentes.
6. Diante desses fatos, mostra-se razoável concluir que não ocorreu a prescrição da pretensão executória porque a Credora, ora Exequente, encontrava-se impedida de exercer o direito de exigir, de imediato, o início da execução do seu crédito. Além
disso, a data da distribuição constante nos autos da execução sub judice constituiu formalidade necessária à formação dos novos autos, não consubstanciando marco temporal para a verificação da prescrição, tendo em vista que o exercício da pretensão
executiva deu-se ainda naquela execução coletiva, em 2.2.2005, quando a parte exeqüente movimentou-se no sentido de executar o título judicial transitado em julgado, requerendo o desmembramento daqueles autos, ato este que interrompeu a fluência do
prazo de prescrição.
7. No tocante à alegada irregularidade da representação processual, igualmente, não merece prosperar. Como dito, a Execução ora Embargada processa-se no feito tombado sob o nº 2008.83.00.015406-3, o qual foi desmembrado do processo nº 97.0003599-9, por
força de decisão proferida nos autos por último referidos.
8. Nos autos da ação ordinária tombada sob o nº 97.003599-9, a Associação-Autora acostou Instrumento de Procuração, seus Estatutos Sociais, relação dos associados contendo o número de suas matrículas e Ata da Assembléia Geral Extraordinária em que os
Substituídos autorizaram a promoção da referida ação.
9. Verifica-se que foi realizada Assembléia Geral Extraordinária pela Associação dos Servidores da Escola Técnica Federal de Pernambuco em que a Associação foi autorizada a ajuizar as medidas cabíveis para a obtenção da pretensão perseguida no processo
de conhecimento. No que diz respeito às entidades associativas e à possibilidade de atuarem em juízo em defesa dos interesses individuais de seus filiados, cumpre observar o disposto no art. 5º, XXI, e 8ª, III, ambos da Constituição Federal/88.
10. O C. Supremo Tribunal Federal entende que a legitimidade da entidade associativa para defender em juízo os direitos e interesses coletivos ou individuais dos integrantes da categoria que representam abrange a liquidação e a execução dos créditos
reconhecidos aos trabalhadores. Precedente: RE 210029, Relator(a): Min. CARLOS VELLOSO, Tribunal Pleno, julgado em 12/06/2006, DJe-082 DIVULG 16-08-2007 PUBLIC 17-08-2007 DJ 17-08-2007 PP-00025 EMENT VOL-02285-05 PP-00900.
11. Desta feita, não há dúvida quanto à legitimidade ad causam da Associação-Exeqüente para promover a execução do título judicial em nome dos Associados relacionados nos autos principais, não sendo imprescindível a apresentação de instrumentos de
procuração por cada um dos Exeqüentes, como sustentado. Outrossim, está pacificado o entendimento jurisprudencial no sentido de que procuração ad judicia, ainda que com poderes especiais, não necessita de reconhecimento de firma.
12. Também não há irregularidade no substabelecimento universal outorgado em favor do Advogado que assina a Inicial do processo de execução, porque subscrito pelos Advogados da Associação-Exequente.
13. Embargos de declaração providos, sem lhes atribuir efeito infringente.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SERVIDOR. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ÍNDICE DE 3,17%. PRÁTICA DE ATOS EXECUTÓRIOS. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. ASSOCIAÇÃO. AUTORIZAÇÃO DADA EM ASSEMBLÉIA EXTRAORDINÁRIA CONVOCADA PARA ESSA FINALIDADE.
LEGITIMIDADE PARA EXECUTAR. ACLARATÓRIOS PROVIDOS.
1. Cuida-se de rejulgamento dos embargos de declaração opostos pelo CENTRO FEDERAL DE EDUCAÇÃO TECNOLÓGICA DE PERNAMBUCO - CEFET/PE por força de decisão do egrégio STJ que no REsp 1.526.274/PE deu provimento ao recurso especial para determinar a esta
turma o rejulgamento dos embargos de declaraçã...
Data do Julgamento:16/06/2016
Data da Publicação:21/06/2016
Classe/Assunto:EDAC - Embargos de Declaração na Apelação Civel - 564433/01
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. FILHO MENOR. TRABALHADOR RURAL. QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL. COMPROVAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Apelação de sentença que julgou improcedente o pleito inicial, negando a concessão de auxílio-reclusão à parte autora, pela não comprovação da qualidade de segurado especial do autor à época da prisão.
2. O artigo 80, da Lei 8.213/91 prevê os seguintes requisitos para a concessão do auxílio-reclusão: a qualidade de segurado do instituidor, a dependência econômica dos beneficiários e o recolhimento do segurado à prisão;
3. Observa-se que inexiste divergência sobre a condição de presidiário do pai da requerente, consoante o atestado de fl. 11 (verso), emitida pelo administrador do Conjunto Penal de Serrinha, Serrinha-BA, bem assim da qualidade de dependente da
pleiteante, comprovada através de certidão de nascimento fl. 24.
4. Analisando os autos, verifica-se que os documentos trazidos à colação, quais sejam: cópia de declaração de proprietário, em que consta a informação do exercício de atividades agrícolas por parte do Sr. Weverton Ramos Santos (fl. 9 verso), no período
de 10/08/2009 a 20/07/2012; Contrato de Comodato (fl. 10); Declaração de exercício de atividade rural emitido pelo sindicato dos trabalhadores e trabalhadoras rurais de Itapicuru/BA (fl.45) datado de 23/09/2013, constituindo assim, início de prova
material.
5. Ao analisar os autos, percebe-se, ademais, que foi realizada a oitiva do autor e de testemunhas (mídia anexa a fl. 60), que atestaram o exercício da atividade rural do Sr. Weverton Ramos de Oliveira. A genitora da autora, Sra. Elaine de Oliveira
Santos informou em seu depoimento: que morava junto com o Weverton Ramos dos Santos, que ele foi preso e condenado por homicídio, que ela vivia com ele na Bahia, que atualmente mora com a mãe e seus 2 filhos em comum com o Sr. Weverton Ramos, que o
imóvel que residia com o companheiro, por aproximadamente um ano, está desocupado e sob os cuidados do pai do Sr. Weverton Ramos; que o Sr. Weverton Ramos trabalhava na roça, nas terras do pai dele localizada no Curralinho, informou que antes de ser
preso ele trabalhava na roça, tendo ficado foragido por de julho de 2012 a fevereiro de 2013; informou que viviam exclusivamente do fruto do trabalho na roça exercido pelo Sr. Weverton Ramos. A testemunha Zenilde Conceição dos Santos, declarou que:
conhece a genitora da requerente, que conhece pouco o Sr. Weverton Ramos e que tem proximidade com os pais da genitora da requerente; não soube informar se ela era casada com o Sr. Weverton; que eles tem 2 filhos, sendo um casal; informou que o casal
vivia na Bahia; não soube informar aonde e a quanto tempo o Sr. Weverton esta preso; informou que ele trabalha desde jovem na roça com o pai; que as terras em que ele exercia suas atividades era no Curralinho. A testemunha Clercia Alves Costa informou
em seu depoimento que: Que é amiga do casal, que não eram casados, convivendo juntos; que o casal tem 2 filhos, que ele se encontra na penitenciaria a aproximadamente 3 ou 4 anos; que conhece o imóvel em que o casal vivia antes dele ser preso; que eles
viveram no imóvel por aproximadamente 2 anos; que ele trabalhava na roça; no Curralinho. Por ultimo a testemunha, Sra. Mayara Barreto da Costa, esclareceu que: Que é amiga da autora; Que a sra. Elaine esta morando com a mãe; Que o Sr. Weverton Ramos
trabalhava na roça; que ele trabalhava na roça do próprio pai, localizado no Curralinho; que sabe que ele trabalha na roça através dos pais dele; Que a única fonte de sustento do casal era os frutos do trabalho agrícola do Sr. Weverton.
6. Resta comprovado pelos elementos de prova constantes dos autos a qualidade de segurado do instituidor do benefício de auxílio-reclusão, bem como que a atividade rural exercida por ele e seus familiares era sua única fonte de sustento, devendo ser
concedido o benefício postulado.
7. Quanto ao termo inicial do benefício, entende-se que este deve ser fixado a partir da data do ajuizamento da ação ou do requerimento administrativo, se houver. No caso, verifica-se requerimento datado de 02/09/2013 (fl.11), sendo este o termo inicial
da obrigação.
8. Sobre as parcelas devidas, aplica-se o critério de atualização previsto no Manual de Cálculos da Justiça Federal, a contar do débito, e juros de mora de 0,5% ao mês, a contar da citação (Lei nº 9.494/97, art. 1º-F, dada pela Medida Provisória nº
2.180-35, 2001);
9. No caso, deve ser fixado em R$2.000,00 (dois mil reais), nos termos do art. 20, parágrafos 3º e 4º do CPC/73. Ressalvada a posição do relator, que entende peça aplicação do CPC de 2015.
10. Apelação provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. FILHO MENOR. TRABALHADOR RURAL. QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL. COMPROVAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Apelação de sentença que julgou improcedente o pleito inicial, negando a concessão de auxílio-reclusão à parte autora, pela não comprovação da qualidade de segurado especial do autor à época da prisão.
2. O artigo 80, da Lei 8.213/91 prevê os seguintes requisitos para a concessão do auxílio-reclusão: a qualidade de segurado do instituidor, a dependência econômica dos beneficiários e o recolhimento do segurado à prisão;
3....
Data do Julgamento:14/06/2016
Data da Publicação:21/06/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação Civel - 588229
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Ivan Lira de Carvalho
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CONVÊNIO CELEBRADO ENTRE O MUNICÍPIO DE CRATÉUS/CE E O MINISTÉRIO DA SAÚDE. AQUISIÇÃO DE UNIDADE MÓVEL (AMBULÂNCIA) PARA O MUNICÍPIO. LICITAÇÃO NA MODALIDADE
CONVITE. OBJETIVO ATINGIDO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ART. 12, III DA LEI 8.429/92. AUSÊNCIA DE DOLO.
I. Trata-se de apelação de sentença que julgou procedente o pedido, para condenar os réus José Armstrong Tavares Araújo (Secretário de Saúde do Município de Crateús/CE, em 2002), João Batista de Pinho, Aureni Bizerra Batista, Marcos Roberto Marques e
Valdirene Soares Melo (membros da comissão de licitação, em 2002) às penalidades previstas no art. 12 da Lei nº 8.429/92, por atos de improbidade administrativa previstos no art. 10, V e VIII da mencionada lei, sob o fundamento de ocorrência de fraude
em procedimento licitatório para aquisição de unidade móvel de saúde (ambulância). Extinguiu o feito para o réu Paulo Nazareno Soares Rosa, reconhecendo a existência de litispendência.
II. Sustentam os recorrente que houve cerceamento de defesa, na medida em que não existiu intimação válida para que apresentassem memoriais antes da prolação da sentença e que não puderam produzir provas nos autos. Defendem a incompetência da Justiça
Federal para apreciar o feito, nos termos da Súmula 209 do STJ e a inexistência de improbidade administrativa. Afirmam que não houve conluio entre as partes, nem fracionamento da aquisição de unidade móvel de saúde e equipamentos hospitalares para a
adaptação da ambulância. Dizem que os preços foram compatíveis com os praticados no mercado e que não caberia a condenação de todos os réus, de forma solidária, ao ressarcimento do valor de R$ 26.188,80.
III. Não merece prosperar a alegada incompetência da Justiça Federal para processar o presente feito. Resta incontroverso que a discussão gira em torno de malversação de verbas de origem federal repassadas por força do Convênio celebrado com o
Ministério da Saúde. Cabível a aplicação do art. 109, I, da Constituição Federal, uma vez que a competência federal é fixada em razão da pessoa.
IV. Compete ao juiz o julgamento antecipado da lide nos casos em que a matéria for unicamente de direito, ou, sendo de fato e de direito, dispensar a produção de provas, mormente se entender que aquelas carreadas aos autos são suficientes à formação do
seu convencimento. No caso, não se faz necessário o deferimento de prova testemunhal para comprovação de inexistência de ato ímprobo, pois a análise das provas juntadas aos autos é suficiente para o convencimento do magistrado.
V. Os réus, assim como seus advogados foram intimados para apresentação de memoriais antes da sentença, mediante o despacho disponibilizado em 12.6.2013, no Diário Eletrônico nº 109.0/2013 (fls. 1.181/1.182 - fls. 1.240/1.241), não prevalecendo a
alegação de inexistência de intimação.
VI. A improbidade administrativa que dá ensejo à responsabilização correspondente materializa-se pelo ato marcadamente corrupto, desonesto, devasso, praticado de má-fé ou caracterizado pela "imoralidade qualificada" do agir, de acordo com a expressão
empregada Isto porque tenho entendido que para que seja caracterizado o ato como de improbidade administrativa é forçoso que se vislumbre um traço de má-fé por parte do administrador, senão a ilegalidade se resolve apenas pela anulação do ato que fere o
ordenamento legal. A conduta ilegal só se torna ímproba se revestida também de má-fé do agente público.
VII. O Município de Crateús recebeu do órgão concedente o montante de R$ 75.000,00 (setenta e cinco mil reais) e investiu, enquanto contrapartida, a importância de R$ 7.5000 (sete mil e quinhentos reais) com o intuito de atingir o objeto do plano de
trabalho referente à aquisição de uma unidade de saúde móvel, a fim de beneficiar o Hospital de Referência São Lucas situado no Município de Crateús/CE. Dispondo de R$ 82.500,00 (oitenta e dois mil e quinhentos reais), o Município realizou dois
procedimentos licitatórios, ambos na modalidade convite: o primeiro autuado sob o nº 30/2002 (para compra de um veículo tipo Van, 0 km); e o segundo, sob o nº 31/2002 (para aquisição de equipamentos para adaptação de gabinete médico do referido
automóvel).
VIII. Não há prova nos autos de que os equipamentos (carro + equipamentos hospitalares) só poderiam ser adquiridos em conjunto, formando uma unidade para fins de licitação. Trata-se de bens inteiramente distintos, um veículo produzido pela indústria
automobilística e vendido em rede distribuidora de automóveis especializada nesse ramo e por outro quadrante um conjunto de equipamentos hospitalares produzidos em outra área industrial especializada, distribuída em rede bastante específica e muito
distinta daquela que negocia os carros.
IX. Razoável compreender-se que a aquisição dos bens em epígrafe fosse precedida de modalidades licitatórias autônomas, independente de isto implicar um ou outro procedimento dentre os previstos pela Lei nº 8.666/93.
X. O próprio Ministério da Saúde em sua avaliação informa que o objeto foi executado e os trabalhos foram realizados de forma satisfatória (fl. 345).
XI. Não restou demonstrado que o valor de mercado apresentado pela auditoria do Ministério Público como o correto, o que ensejaria uma diferença de R$ 26.188,80, corresponde ao veículo licitado e que se equipara com os vendidos naquela região. Aquele
Ministério já havia aprovado o plano de trabalho e o correspondente valor ali justificado, não sendo cabível a imputação de ato de improbidade aos réus.
XII. Apelação provida.
Ementa
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CONVÊNIO CELEBRADO ENTRE O MUNICÍPIO DE CRATÉUS/CE E O MINISTÉRIO DA SAÚDE. AQUISIÇÃO DE UNIDADE MÓVEL (AMBULÂNCIA) PARA O MUNICÍPIO. LICITAÇÃO NA MODALIDADE
CONVITE. OBJETIVO ATINGIDO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ART. 12, III DA LEI 8.429/92. AUSÊNCIA DE DOLO.
I. Trata-se de apelação de sentença que julgou procedente o pedido, para condenar os réus José Armstrong Tavares Araújo (Secretário de Saúde do Município de Crateús/CE, em 2002), João Batista de Pinho, Aureni Bizerra Batista, Marcos Roberto Marqu...
Data do Julgamento:14/06/2016
Data da Publicação:21/06/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação Civel - 573196
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Ivan Lira de Carvalho
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PEDIDO DE COMPENSAÇÃO DE CRÉDITO DE IPI. EXECUÇÃO FISCAL AJUIZADA COM RECURSO PENDENTE DE JULGAMENTO NA SEARA ADMINISTRATIVA. PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL NULO. VIOLAÇÃO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL. EXTINÇÃO DO FEITO
EXECUTIVO.
1. Trata-se de reexame necessário em face de sentença que julgou procedentes os embargos à execução manejados por Ophbras-Companhia Brasileira de Produtos Oftalmicos em face da Fazenda Nacional, para extinguir a execução fiscal nº 2006.82.00.0003328-5,
anulando-se as inscrições em Dívida Ativa Tributária nºs 42206000019-45, 42606000657-80 e 42706000012-83, por não terem sido constituído definitivamente os créditos tributários.
2. Entendeu o douto Magistrado sentenciante que a tramitação do contencioso fiscal (nº 116182656/008-81) se deu paralelamente ao aparelhamento da pretensão da execução fiscal, sem que tivesse atribuído efeito suspensivo à irresignação do contribuinte, o
que violou entendimento firmado pelo STJ em conformidade com o art. 151, III, CTN. Honorários advocatícios fixados em 5% do valor da causa, nos moldes do art. 20, parágrafo 4º do CPC/73.
3. Consta dos autos que Ophbras- Companhia Brasileira de Produtos Oftalmicos solicitou ressarcimento e compensação do valor de R$ 265.288, 92 (duzentos e sessenta e cinco mil, duzentos e oitenta e oito reais e noventa e dois centavos), que
corresponderia ao saldo credor do Imposto sobre Produtos Industrializados- IPI acumulado no ano de 2000, decorrente da aquisição de matéria prima, produto intermediário e material de embalagem, aplicados na industrialização de produtos tributados à
alíquota zero.
4. O Delegado da Receita Federal concluiu que a empresa contribuinte fazia jus apenas ao ressarcimento do montante de R$ 18.833,72 (dezoito mil, oitocentos e trinta e três reais e setenta e dois centavos).
5. Interposto Recurso à instância administrativa superior, em 03/06/2002, a Receita Federal o recebeu como manifestação de inconformidade (fl. 155), sem lhe atribuir efeito suspensivo e inscreveu em dívida ativa os créditos não compensados em 01/2006,
com o ajuizamento da execução fiscal e a citação do devedor em 09/05/2006 e 17/02/2007, respectivamente.
6. A empresa contribuinte opôs embargos à execução, sob o argumento de violação aos princípios de ampla defesa e devido processo legal, eis que pendente de julgamento recurso administrativo, o que serviria como obstáculo ao prosseguimento da execução
fiscal 2006.82.00.0003328-5.
7. Da análise de cópia do processo administrativo acostado aos autos pelo devedor (fls. 74/204), verifica-se que não houve apreciação da manifestação de inconformidade oferecida pelo embargante no processo administrativo nº 11618.001956/2004-29.
Ademais, consoante fl. 52 dos autos, o procedimento fiscal, em 10/2007, ainda se encontrava em andamento, o que denota que os processos na seara administrativa e judiciária tramitaram em paralelo.
8. Enquanto houver reclamação ou recurso administrativo, não se pode cobrar o tributo devido, como, por exemplo, no caso de pedido de compensação pendente de análise pela Receita Federal [AgRg nos EDcl no Ag 1396238/SC, min. Herman Benjamin, DJe 12 de
setembro de 2011; AgRg no AREsp 34.518/RS, min. Arnaldo Esteves Lima, DJe 06 de maio de 2014].
9. Ademais, ainda em conformidade com o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça, apenas há suspensão de exigibilidade em decorrência de impugnação do contribuinte antes do exaurimento da via administrativa com a inscrição em dívida, pois recurso
é o meio de impugnação à decisão administrativa que analisa a higidez da constituição do crédito e, portanto, é apresentado no curso do processo administrativo, de forma antecedente à inscrição em dívida ativa, possuindo, por força do art. 151, III, do
CTN, aptidão para suspender a exigibilidade da exação, o que ocorreu na presente hipótese. [REsp. 1.389.892-SP, min. Herman Benjamin, julgado em 27 de agosto de 2013, Informativo 532 de 19 de dezembro de 2013]. (Precedente. TRF5. PROCESSO:
00030859020134058300, AC573622/PE, Des. Fed. Vladimir Carvalho, Segunda Turma, JULGAMENTO: 14/10/2014, PUBLICAÇÃO: DJE 20/10/2014 - Página 71)
10. No que diz respeito à verba honorária, apesar deste relator entender aplicável o regramento trazido pela Lei 13105/2015-CPC, a Segunda Turma já pontua entendimento majoritário no sentido de prestigiar o princípio da não surpresa, segundo o qual não
podem as partes ser submetidas a um novo regime processual financeiramente oneroso, ao meio de uma liça que ainda se desenvolve. E nessa linha, há que ser aplicada a disciplina do CPC de 1973, que não proibia a fixação de honorários em quantia certa e
também não previa honorários advocatícios recursais.
11. Honorários advocatícios reduzidos para R$ 2.000,00 (dois mil reais), de acordo com a complexidade da causa e o trabalho realizado pelo profissional, nos termos do art. 20, parágrafos 3º e 4º do CPC/73.
12. Reexame necessário parcialmente provido, para fixar os honorários advocatícios em R$ 2.000,00 (dois mil reais), de acordo com a complexidade da causa e o trabalho realizado pelo profissional, nos termos do art. 20, parágrafos 3º e 4º do CPC/73.
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TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PEDIDO DE COMPENSAÇÃO DE CRÉDITO DE IPI. EXECUÇÃO FISCAL AJUIZADA COM RECURSO PENDENTE DE JULGAMENTO NA SEARA ADMINISTRATIVA. PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL NULO. VIOLAÇÃO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL. EXTINÇÃO DO FEITO
EXECUTIVO.
1. Trata-se de reexame necessário em face de sentença que julgou procedentes os embargos à execução manejados por Ophbras-Companhia Brasileira de Produtos Oftalmicos em face da Fazenda Nacional, para extinguir a execução fiscal nº 2006.82.00.0003328-5,
anulando-se as inscrições em Dívida Ativa Tributária nºs 42206000019-45, 42606000657-80 e 4...
ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. REPASSE DE VERBAS FEDERAIS A MUNICÍPIO PARA IMPLANTAÇÃO E MELHORIA DA INFRA-ESTRUTURA URBANA E EQUIPAMENTOS COMUNITÁRIOS. EXECUÇÃO INTEGRAL DA OBRA. INEXISTÊNCIA DE PROVA DE SUPERFATURAMENTO.
I. Trata-se de apelação de sentença que julgou improcedente pedido de condenação dos réus Antônio Gonçalves de Lima (ex-Prefeito do Município de Riacho de Santo Antônio/PB) e Marcos Tadeu Silva (sócio da empresa vencedora no certame) por ato de
improbidade administrativa durante a execução do Contrato de Repasse nº 0151401-21 firmado com o Ministério das Cidades para implantação e melhoria de infra-estrutura urbana e equipamentos comunitários.
II. Sustenta a recorrente que para a execução do objeto do contrato, o Município de Riacho de Santo Antônio/PB deflagrou o procedimento licitatório Tomada de Preços nº 001/2003, da qual participaram a Construtora Concreto Ltda, a Construtora Esplanada,
a Multi-Obras Construtora e o Posto São José Ltda, havendo a primeira empresa se sagrado vencedora com uma proposta de R$ 400.420,18. Entretanto, afirma que foram constatadas diversas irregularidades na execução da obra, dentre elas: a) três das
empresas participantes da licitação são empresas fantasmas, utilizadas pelo réu Marcos Tadeu Silva para fraudar licitações; b) embora a proposta vencedora do certame tenha sido no valor de R$ 400.820,18, o Município gastou integralmente os recursos
repassados pelo Ministério das Cidades (R$ 450.000,00), não ocorrendo qualquer indício que tenha havido modificação no projeto ou nas especificações; c) os recursos foram repassados à empresa contratada sem que tenham sido emitidos boletins de medição
ou relatórios de vistoria da obra ou liquidadas as despesas através de verificação da prestação de serviço, por meio de boletins de medição. Defende que a condutas dos réus está tipificada no art. 10, VIII e XI, da Lei nº 8429/92.
III. A improbidade administrativa que dá ensejo à responsabilização correspondente materializa-se pelo ato marcadamente corrupto, desonesto, devasso, praticado de má-fé ou caracterizado pela "imoralidade qualificada" do agir, de acordo com a expressão
empregada Isto porque tem se entendido que para que seja caracterizado o ato como de improbidade administrativa é forçoso que se vislumbre um traço de má-fé por parte do administrador, senão a ilegalidade se resolve apenas pela anulação do ato que fere
o ordenamento legal. A conduta ilegal só se torna ímproba se revestida também de má-fé do agente público.
IV. No caso, o Município de Riacho de Santo Antônio/PB, por intermédio do seu então Prefeito, Antonio Gonçalves De Lima, firmou contrato de repasse com o Ministério das Cidades, para a implantação e melhoria da infra-estrutura urbana e equipamentos
comunitários, recebendo o aporte financeiro de R$ 450.000,00 (quatrocentos e cinquenta mil reais), arcando com a contrapartida de R$ 4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais);
V. Observa-se, nos autos, que foi integralmente executadas as obras pactuadas entre o Município de Riacho de Santo Antônio/PB e o Ministério das Cidades, por meio do Contrato de Repasse nº 0151401-21. O próprio Ministério Público Federal já aponta tal
fato desde a petição inicial (fl. 13), que, "em 22 de março de 2005, a Caixa Econômica Federal realizou nova vistoria no local, quando observou (ff. 57/61) que estava executado em 100% da etapa final do contrato".
VI. Não se constata qualquer indicação de que houve superfaturamento na realização da obra contratada, não havendo que se falar de dano ao Erário.
VII. Sabe-se que compete ao gestor público a boa e regular aplicação dos recursos públicos, cabendo-lhe o ônus da prova da regularidade do seu emprego no âmbito administrativo e que o gestor deve apresentar a documentação com vistas a comprovar o bom
emprego dos recursos públicos, o que foi feito no caso em análise, não podendo ser responsabilizado o ex-Prefeito por ato de improbidade administrativa previstos no art. 10 da Lei nº 8.429/92, eis que a imputação de tais condutas aos agentes exige a
efetiva ocorrência de dano ao patrimônio público.
VII. Não obstante o caráter fraudulento de algumas empresas participantes da licitação, não há prova nos autos de que tal circunstância tenha influenciado no julgamento das propostas apresentadas na Tomada de Preços nº 001/2003 ou que tenha o réu
Antônio Gonçalves de Lima, então Prefeito e os membros da Comissão de Licitação participado da fraude. Tampouco é possível cogitar de uma atuação culposa, pois a documentação fornecida pelas empresas não possibilitava ao ente licitante ter ciência do
animus fraudatório dos seus representantes.
VIII. Mesmo não existindo nos autos documentos que evidenciem a realização de medições da obra diretamente pelo Município de Riacho de Santo Antônio/PB, tal fato, por si só, não pode dar ensejo ao reconhecimento da liberação irregular de verbas
públicas, tendo em vista que, consoante se infere dos Relatórios de Acompanhamento de Empreendimento elaborados pela Caixa Econômica Federal (v. CD de fl. 813), todos os pagamentos feitos à empresa contratada foram precedidos de vistorias realizadas
pela equipe técnica da CEF, vistorias estas que apontavam o percentual de execução da obra, com vistas a possibilitar a liberação dos recursos públicos.
IX. Inexistentes os requisitos autorizadores para o reconhecimento da prática de ato ímprobo pelo agente público, se afiguram inaplicáveis as disposições da lei de improbidade aos particulares, eis que a atuação destes somente se afigura punível nesta
seara quando atrelada à conduta ímproba daquele. Aplicação do art. 3º da Lei nº 8.429/92.
X. Apelação improvida.
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ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. REPASSE DE VERBAS FEDERAIS A MUNICÍPIO PARA IMPLANTAÇÃO E MELHORIA DA INFRA-ESTRUTURA URBANA E EQUIPAMENTOS COMUNITÁRIOS. EXECUÇÃO INTEGRAL DA OBRA. INEXISTÊNCIA DE PROVA DE SUPERFATURAMENTO.
I. Trata-se de apelação de sentença que julgou improcedente pedido de condenação dos réus Antônio Gonçalves de Lima (ex-Prefeito do Município de Riacho de Santo Antônio/PB) e Marcos Tadeu Silva (sócio da empresa vencedora no certame) por ato de
improbidade administrativa durante a execução do Contrato de Repasse nº 0151401-21 firmado com o Ministério das Cidades...
Data do Julgamento:07/06/2016
Data da Publicação:21/06/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação Civel - 570704
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Ivan Lira de Carvalho
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ATIVIDADES CONCOMITANTES SOB O REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. TEMPO DE SERVIÇO JÁ COMPUTADO PARA CONCESSÃO DA APOSENTADORIA. APROVEITAMENTO PARA O REGIME PRÓPRIO DA PREVIDÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE.
1. Cuida-se de apelação em face de sentença que, em sede de mandado de segurança, julgou improcedente o pedido de expedição de certidão de tempo de serviço prestado junto ao Regime Geral da Previdência Social- RGPS, para fins de contagem recíproca
perante o Regime Próprio de Previdência do Servidor - RPPS do período laborado. Considerou o magistrado que não havia que se falar em aproveitamento para regime jurídico diverso do tempo de serviço pleiteado (16/10/1985 a 16/02/1992), sob pena de
contagem em dobro, em razão de o tempo de serviço prestado ser uno e de já ter sido computado para a concessão da aposentadoria proporcional, referente ao período de 15/04/1968 a 02/11/1997.
2. O cerne da questão reside em saber se o tempo de serviço do autor (01.10.1985 a 16.02.1996), laborado para Universidade de Tiradentes, já fora computado ou não no Regime Geral da Previdência Social, para fins de aproveitamento junto ao Regime
Próprio da Previdência.
3. Dos autos, nota-se que: a) o impetrante se aposentou proporcionalmente pelo Regime Geral da Previdência Social em 11.07.1997; b) durante 16.10.1985 e 16.02.1996, desenvolveu atividades concomitantes vinculadas ao RGPS, advogado do Banco do Nordeste
do Brasil, e professor da Universidade e Tiradentes; c) em 30.04.2008, foi nomeado e empossado Desembargador do Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe; d) o apelante requereu junto ao INSS emissão de tempo de serviço prestado à Universidade, na
hipótese de não ter sido considerado no cálculo da aposentadoria; e) em 03.01.2012, o INSS indeferiu a emissão de certidão de tempo de serviço pleiteada, alegando que o período trabalhado na Universidade não foi computado para concessão da aposentadoria
por tempo de contribuição, por ser concomitante com o trabalhado no Banco do Nordeste e que as contribuições recebidas não foram contabilizadas para a aposentadoria, em virtude do segurado já contribuir no limite do teto máximo da Previdência pelo
vínculo com o Banco do Nordeste.
3. De acordo com o parágrafo 2o. do art. 12 da Lei 8.213/91, todo aquele que exercer, concomitantemente, mais de uma atividade remunerada sujeita ao Regime Geral de Previdência Social é obrigatoriamente filiado em relação a cada uma delas e, portanto,
deverá recolher sobre cada uma. Nessa hipótese, nos termos do art. 32, I da Lei 8.213/91, o salário-de-benefício será resultado da soma dos respectivos salários-de-contribuição, sendo certo que o total não poderá ultrapassar o teto contributivo.
3. Da leitura dos dispositivos acima referidos, nota-se que o segurado que exercer duas ou mais atividades concomitantes no RGPS não tem direito à contagem em dobro ou a duas aposentadorias, pois o tempo é uno. Na análise das atividades concomitantes
abrangidas pelo RGPS, todas as atividades exercidas pelo segurado em um só período são consideradas como uma única atividade, ou seja, o tempo de contribuição é contado uma única vez, independentemente da quantidade de atividades exercidas no período.
4. Dito isto, o filiado ao RGPS aproveita para o Regime Próprio de Previdência Social o período do tempo de atividade exercida sob o regime geral, e não o número de vínculos empregatícios firmados no respectivo ínterim. Vale dizer, embora o impetrante
possuísse dois vínculos empregatícios, havendo duplicidade de salários-de-contribuição, o tempo de serviço/contribuição prestado é uno, e já fora computado para concessão de aposentadoria proporcional no regime geral (NB 42/104.820.585-9- período
15/04/1968 a 02/11/1997).
5. Ademais, o art. 96, I da Lei 8213/91 veda a contagem recíproca do mesmo período de labor já computado em um regime para fins de percepção de benefício em outro. Os tempos de serviço concomitantes não se somam para fins de aposentadoria, refletindo-se
tão somente no valor do salário-de-benefício do segurado.
6. Assim, duas fontes contributivas decorrentes de duas atividades laborais diversas, mas prestadas de forma concomitante, são consideradas como um único tempo de serviço se ambos os vínculos geram contribuições para o mesmo regime de previdência
social. Por outro lado, a dupla jornada de trabalho que pode ser contada para cada sistema de previdência é aquela em que cada uma das atividades poderia ensejar, sozinha, o direito à aposentadoria, tendo em vista a vinculação a regimes de previdência
diversos.
7. Apelação e remessa oficial improvidas.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ATIVIDADES CONCOMITANTES SOB O REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. TEMPO DE SERVIÇO JÁ COMPUTADO PARA CONCESSÃO DA APOSENTADORIA. APROVEITAMENTO PARA O REGIME PRÓPRIO DA PREVIDÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE.
1. Cuida-se de apelação em face de sentença que, em sede de mandado de segurança, julgou improcedente o pedido de expedição de certidão de tempo de serviço prestado junto ao Regime Geral da Previdência Social- RGPS, para fins de contagem recíproca
perante o Regime Próprio de Previdência do Servidor - RPPS do período laborado. Considerou o magistrado que não ha...
ADMINISTRATIVO. AMBIENTAL. CONSTRUÇÃO DE EDIFÍCIO RESIDENCIAL. AUSÊNCIA DE LICENÇA AMBIENTAL. AUTUAÇÃO. EMBARGO DA OBRA E APLICAÇÃO DE MULTA. CELEBRAÇÃO DE TAC. SUSPENSÃO DOS EFEITOS DA AUTUAÇÃO. DEVER DA EMPRESA CONSTRUTORA DE ENVIDAR ESFORÇOS A FIM DE
OBTER A LICENÇA NO PRAZO DE NOVENTA DIAS. CUMPRIMENTO. AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO AO IBAMA. MERA IRREGULARIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I. Apelação e remessa oficial de sentença que, confirmando a antecipação de tutela anteriormente concedida, julgou procedente o pedido para anular a multa de R$ 10.000,00 (dez mil reais) aplicada. Entendeu, à época, o eminente Juiz Federal Alexandre
Costa de Luna Freire, que o Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) firmado entre a empresa autora e o IBAMA restou abusivo em alguns pontos, como na cláusula que transfere à ora postulante o ônus pela demora no processamento do requerimento
administrativo de concessão de licença ambiental. Honorários advocatícios arbitrados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa.
II. Da decisão de fls. 179/181, que antecipou os efeitos da tutela, foi interposto o agravo retido de fls. 205/207v.
III. Apela o IBAMA alegando que a construtora apelada descumpriu a Cláusula Sexta do TAC, já que o período de suspensão do embargo expirou no dia 29/07/2010. Alega que não há como se taxar o TAC de abusivo, visto que ele representa um acordo entre as
partes visando à adequação à legislação ambiental. Argumenta que a empresa apelada dispunha de 15 (quinze) dias para solicitar a prorrogação da suspensão do embargo da obra, só vindo a fazê-lo após três meses. Pleiteia a reforma da sentença e a
aplicação da multa pelo descumprimento da Cláusula Sexta do TAC.
IV. A apelada, em suas contrarrazões, aduz que o descumprimento do TAC ocorreu por falta de eficiência da própria Administração de processar o pedido de licença ambiental em prazo razoável. Alega que a aplicação da multa se deu em momento anterior ao
prazo fatal estipulado no TAC. Requer a manutenção da sentença.
V. Inicialmente, observa-se que o apelante não requereu, na preliminar ou em qualquer ponto de sua apelação, a apreciação do agravo retido interposto, pelo que se deixa de conhecê-lo.
VI. Percebe-se pelos elementos de prova que a empresa demandante foi multada pela demandada em 12 de março de 2010, em razão da ausência de licença ambiental na construção de edifício residencial, sendo aplicada a multa de R$ 10.000,00 (dez mil
reais).
VII. As partes litigantes celebraram um Termo de Ajustamento de Conduta (TAC), em 29 de abril de 2010, com publicação no DOA em 04 de maio do mesmo ano, ficando ali determinado que a suspensão do embargo da obra, mas conferindo à construtora recorrida a
obrigação de protocolar junto à Secretaria de Meio Ambiente do Município de João Pessoa/PB (SEMAM) o pedido de licenciamento no prazo de 90 (noventa) dias. Em seguida, a apelada recebeu uma intimação do IBAMA relatando o descumprimento do acordo e o
restabelecimento da multa. Constata-se pelos elementos de prova dos autos que a controvérsia da lide gira em torno da Cláusula Sexta do TAC celebrado e da aplicação da multa de R$ 10.000,00 (fls. 34/36).
VIII. Compulsando os autos, verifica-se que a empresa autora abriu processo de licença de instalação na Secretaria do Meio Ambiente de João Pessoa/PB (SEMAM) em 22/04/2010 e que o requerimento será apreciado na reunião ordinária de 15/12/2010, conforme
atestam os documentos de fls. 44 e 45.
IX. A inteligência da norma prevista na Cláusula Sexta do TAC induz à conclusão de que a assinatura do termo acarretou a suspensão do embargo da obra (caput da Cláusula Sexta), mas imputou à empresa construtora duas condutas: envidar esforços para a
obtenção da licença ambiental no prazo de 90 (noventa) dias (Parágrafo Primeiro) e, caso não consiga nesse lapso, o dever de informar ao IBAMA a respeito da demora a fim de que o prazo seja prorrogado (Parágrafo Segundo).
X. Entende-se que o Parágrafo Segundo da Cláusula Sexta do TAC atribui efeito desproporcional para a conduta da postulante. O restabelecimento da multa de R$ 10.000,00 (dez mil reais) no caso é uma penalidade excessiva, que não guarda consonância com o
objetivo do próprio TAC, posto que, em última análise, atribui responsabilidade pecuniária à empresa construtora por atraso decorrente da própria Administração, não restando caracterizada a inércia da apelada. Isso porque o verdadeiro objetivo do TAC
celebrado é a obtenção da licença ambiental para a obra de construção civil objeto do acordo. A empresa construtora, ao comprovar que protocolou junto ao SENAM o pedido de licenciamento, antes mesmo do início do prazo dos 90 (noventa dias), demonstrou
de forma inequívoca que foi diligente na busca do cumprimento do TAC e na aquisição da referida licença. O fato de não ter apresentado à Administração, no prazo estipulado, a cópia do protocolo efetivado na SEMAM, constitui mera irregularidade, posto
que o objetivo da norma é, nos seus próprios termos, que (fl. 35): "Dentro do prazo de noventa dias de suspensão do embargo, o compromitente deverá envidar esforços visando à obtenção da necessária licença de instalação junto à secretaria de meio
ambiente do município de João Pessoa".
XI. Honorários advocatícios fixados em R$ 2.000,00 (dois mil reais), nos termos do art. 20, parágrafos 3º e 4º do CPC/73, em desfavor do IBAMA. Ressalvada a posição do relator, que entende pela aplicação do CPC de 2015.
XII. Apelação improvida e remessa oficial parcialmente provida, apenas no que diz respeito aos honorários advocatícios. Agravo retido não conhecido.
Ementa
ADMINISTRATIVO. AMBIENTAL. CONSTRUÇÃO DE EDIFÍCIO RESIDENCIAL. AUSÊNCIA DE LICENÇA AMBIENTAL. AUTUAÇÃO. EMBARGO DA OBRA E APLICAÇÃO DE MULTA. CELEBRAÇÃO DE TAC. SUSPENSÃO DOS EFEITOS DA AUTUAÇÃO. DEVER DA EMPRESA CONSTRUTORA DE ENVIDAR ESFORÇOS A FIM DE
OBTER A LICENÇA NO PRAZO DE NOVENTA DIAS. CUMPRIMENTO. AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO AO IBAMA. MERA IRREGULARIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I. Apelação e remessa oficial de sentença que, confirmando a antecipação de tutela anteriormente concedida, julgou procedente o pedido para anular a multa de R$ 10.000,00 (dez mil reais) aplicada. Entendeu, à épo...
Previdenciário. Demanda perseguindo a rescisão de julgado que não acatou a pretensão de revisão do ato de concessão de benefício de aposentadoria, na soleira de literal ofensa a dispositivo de lei.
A situação factual, núcleo da presente rescisória, assim se resume: o demandante obteve aposentadoria por tempo de serviço em 18 de junho de 1993, f. 26.
Posteriormente, em 04 de julho de 2013, buscou a revisão da referida aposentadoria, para utilizar os trinta e seis salários de contribuição com base no teto máximo de vinte salários mínimos, relativos ao período básico de cálculo (PBC) de janeiro de
1986 a dezembro de 1988, todo corrigido monetariamente, mês a mês (v. Portaria n. 331/92 do MPS), e elevando-se a sua RMI (renda mensal inicial) para CR$ 54.571.199,80 (valores monetários da época) à razão de 100% (cem por cento) do
salário-de-benefício, reajustado no período de fevereiro de 1989 a maio de 1993, e, também, para promover os reajustamento na nova RMI (...) nos termos do art. 41, inciso II, da Lei n. 8.213/91 e alterações posteriores, assegurando-lhe o pagamento das
diferenças financeiras devidas, respeitando-se a prescrição quinquenal, ou seja, a contar do quinquênio predecessor da presente ação, f. 21, com os acréscimos devidos.
A demanda aludida foi julgada improcedente, f. 62, decisão mantida pela Terceira Turma, f. 76, aclamando-se a ocorrência da decadência, cf. art. 103, da Lei 8.213, de 1991, sendo relator a desa. Joana Carolina Lins Pereira.
Qual o fundamento agora da presente rescisória para ultrapassar o empeço da decadência, aclamada pela segunda turma? A resposta repousa no final do mencionado art. 103, da Lei 8.213, f. 03-04. No quadro que a inicial destaca, há questões que não foram
resolvidas no ato administrativo, - e por ato administrativo entenda-se o proferida por ocasião do pedido de aposentadoria, f. 04,- enumerando a) inclusão de salários de contribuições de valores mais expressivos com base no teto de 20 salários mínimos,
forte do art. 4º, da Lei .950/81; b) Novo Período Básico de Cálculo (PBC); c) Nova RMI, mais vantajosa, f. 04, de modo a afastar a incidência da decadência,f. 04.
Então, na dicção da inicial, em nenhum momento o acórdão do recurso repetitivo analisou a contento a pretensão do então recorrido quanto aos elementos que legitimam o recálculo de sua aposentadoria, o que ocasionou o arquivamento da ação originária,
cuja pretensão da presente rescisória se prende em recuperá-la, f. 05, de modo a deixar fora do alcance da decadência as questão que não foram apreciadas no ato de concessão, f. 05.
De forma definitiva, por não terem sido abordados por ocasião da concessão do aludido benefício de aposentadoria, a decadência não se opera.
O demandante não carrega nenhuma razão, por razões bem singelas. Primeiro, porque o art. 103, da Lei 8.213, consigna duas alternativas. Uma, a principal, quando ocorre a concessão do benefício, nela enquadrando-se a situação do demandante, ou seja, do
primeiro dia do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação, o que ocorreu em março de 1992, mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação, f. 42. A outra alternativa, do aludido art. 103, na sua parte final, quando se verifica o
indeferimento da concessão, ou na dicção da parte final, ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo. O indeferimento seria, em consequência, implícito, à medida em que a
Administração não enfrentando as matérias já enumeradas, teria, de forma oblíqua, deferido o benefício sem o colorido de tais matérias, o que implicaria num indeferimento indireto.
O benefício foi concedido em 18 de junho de 1993, f. 26. O autor só se movimentou na via judicial em 04 de julho de 2013, f. 22, ou seja, quando o prazo de dez anos já tinha se esgotado. Se as matérias atroadas e nominadas não foram abordadas, o
resultado é o mesmo, isto é, a proclamação da decadência, porque o ato administrativo é um só, em sua inteireza, independentemente da matéria que enfrenta e que deixa de enfrentar. A decadência alcança a inércia, o silêncio, a omissão, a falta de
iniciativa. Se nada é feito para sanar o fato de a Administração não ter enfrentada as aludidas matérias, dentro do prazo de dez anos, não há como ressuscitar o direito depois de morto o prazo. Aí, em lugar de um ser humano vivo, há um cadáver.
Não há como ultrapassar o prazo decadencial de dez anos, alojado no art. 103, da Lei 8.213, não tendo se verificado a literal violação de nenhum dispositivo de lei declinado na inicial.
Improcedência da ação.
Sem condenação em custas processuais e em honorários advocatícios, face o demandante se encontrar amparado pelos benefícios da justiça gratuita.
Ementa
Previdenciário. Demanda perseguindo a rescisão de julgado que não acatou a pretensão de revisão do ato de concessão de benefício de aposentadoria, na soleira de literal ofensa a dispositivo de lei.
A situação factual, núcleo da presente rescisória, assim se resume: o demandante obteve aposentadoria por tempo de serviço em 18 de junho de 1993, f. 26.
Posteriormente, em 04 de julho de 2013, buscou a revisão da referida aposentadoria, para utilizar os trinta e seis salários de contribuição com base no teto máximo de vinte salários mínimos, relativos ao período básico de cálculo (PBC) de janeiro d...
Data do Julgamento:08/06/2016
Data da Publicação:16/06/2016
Classe/Assunto:AR - Ação Rescisoria - 7577
Órgão Julgador:Pleno
Relator(a):Desembargador Federal Vladimir Carvalho
Processual Civil e Previdenciário. Demanda perseguindo a rescisão de julgado que negou as autoras, filhas de ex-combatente, ambas aposentadas, o direito a reversão de pensão em decorrência da morte de sua mãe, esposa daquele, na soleira a pretensão
rescisória na literal violação ao art. 30, da Lei 4.242, de 1963, ao exigir o julgador, para a concessão da reversão, serem as filhas do ex-combatente inválidas, sem poder prover a própria subsistência e não receberem qualquer importância dos cofres
públicos, que, a teor da inicial, só devem ser exigidos do ex-combatente.
O nó está no art. 30, da Lei 4.242, porque o art. 26, da Lei 3.765, seguindo, de perto, as pegadas da legislação anterior que concedeu benefício a nacionais que participaram de várias guerras, se fixou, igualmente, no correspondente à pensão,
atribuindo-lhe o valor do soldo de segundo sargento.
Então, da leitura do art. 26, da Lei 4.242, dois requisitos são fundamentais: 1º] a condição de ex-combatente, demonstrando ter participado ativamente das operações de guerra; 2º] a sua condição física e financeira, ou seja, se encontrar incapacitado,
sem poder prover os próprios meios de subsistência, sem perceber qualquer importância dos cofres públicos.
Essa pensão, contudo, só recebe a influência da Lei 3.765 no que se relaciona os dois itens já destacados. Em outras palavras, não se abriu para o ex-combatente e para os seus herdeiros todos os demais dispositivos da aludida Lei 3.765, limitando-se
apenas e exclusivamente ao ali estatuído no art. 26, entendendo-se que os herdeiros se encontrassem nas suas mesmas condições físicas e financeiras, para evitar que os herdeiros, em condições físicas e financeiras saudáveis, fossem contemplados com a
pensão outorgada ao pai desprovido destas condições. O benefício é concedido ao ex-combatente inválido, sem condições de prover sua própria subsistência e, ademais, sem receber nenhuma importância dos cofres públicos. O filho, igualmente, para receber a
pensão decorrente da morte do pai, deve ter as mesmas características de invalidez, e, em consequência, de miserabilidade. A invalidez e a miserabilidade justificam uma e a outra, harmonicamente. A concessão para um, o ex-combatente, é uma forma de
colorir sua vida com um prêmio pela participação na 2ª Grande Guerra. O benefício, para o seu herdeiro, uma maneira de recompensá-lo pela vida miserável que tem, mesmo sendo filho de um combatente de guerra, que arriscou a vida em defesa das cores da
Pátria.
Depois, a linha de transmissão deve ser assim marcada pelos mesmos traços, como exceção à regra geral, que, afinal, é o caráter pessoal e intransferível que sempre predominou na legislação brasileira no que tange à concessão de benefício aos que
participaram de guerras em nome do Brasil. Primeiro, a não transferência, como regra geral, figurando a transferência como exceção, a se justificar por um fato excepcional.
Um exemplo da regra geral repousa no Decreto-Lei 1.544, de 25 de agosto de 1939, a beneficiar os voluntários da Guerra do Uruguai e Paraguai, como se colhe do art. 2º: a pensão de que trata o presente decreto-lei não será transmissível a herdeiros
diretos em qualquer grau, extinguindo-se com a morte da beneficiária.
Outro na Lei 380, de 10 de setembro de 1948, a conceder pensão especial aos veteranos da Revolução Acreana, art. 2º: A pensão especial de que trata o artigo precedente será pessoal intransferível e somente paga ao beneficiário enquanto viver, renovada,
no ato de cada pagamento, a prova de identidade e de existência do pensionista.
Já a exceção veio no art. 30, da Lei 488, de 15 de novembro de 1948, a abrir espaço para contemplar as filhas dos militares que serviram na guerra do Paraguai, e cujas progenitoras faleceram ou vierem a falecer.
Todas essas leis - Decreto-Lei 1.544, Lei 488 e Lei 380 - são citadas no art. 26, da Lei 3.765, dispositivo que a Lei 4.242 faz alusão. Mesmo quando abriu as portas, no caso das filhas de militares que serviram exclusivamente na Guerra do Paraguai,
necessário se tornou um dispositivo específico, materializado na Lei 488, e, assim mesmo, deixando de lado as filhas dos militares que serviram na Guerra do Uruguai, bem como, em ambos os casos, os filhos do sexo masculino.
Então, dessa forma, valendo-se dos precedentes legislativos específicos, dentro da matéria, quando a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consagrou o direito a filha de ex-combatente, titular de benefício concedido pela Lei 4.242, a receber
uma pensão decorrente do falecimento de seu pai - e aqui, no caso, seria reversão -, exigindo as mesmas condições de saúde e financeira do pai ex-combatente, evitou que o benefício se transformasse em pensão para passar, do pai para o filho, em
condições físicas e financeiras favoráveis, para não onerar o Erário Público com um benefício a pessoa que dele não necessita. Por outro lado, o benefício concedido a ex-combatente, como no caso, é anterior a Constituição atual, de modo que as normas
constitucionais atinentes, art. 53, do ADCT, não se lhes aplica.
Não há nenhuma literal violação, nem tampouco mera violação a dispositivo de lei na exigência das filhas terem as mesmas condições físicas e financeiras do pai ex-combatente, mas mera aplicação do verdadeiro sentido do art. 30, da Lei 4.242.
Improcedência da ação, com isenção dos ônus sucumbenciais, em função de litigarem as demandantes sob o pálio da Justiça Gratuita.
Ementa
Processual Civil e Previdenciário. Demanda perseguindo a rescisão de julgado que negou as autoras, filhas de ex-combatente, ambas aposentadas, o direito a reversão de pensão em decorrência da morte de sua mãe, esposa daquele, na soleira a pretensão
rescisória na literal violação ao art. 30, da Lei 4.242, de 1963, ao exigir o julgador, para a concessão da reversão, serem as filhas do ex-combatente inválidas, sem poder prover a própria subsistência e não receberem qualquer importância dos cofres
públicos, que, a teor da inicial, só devem ser exigidos do ex-combatente.
O nó está no art. 30, da Le...
Data do Julgamento:08/06/2016
Data da Publicação:16/06/2016
Classe/Assunto:AR - Ação Rescisoria - 7573
Órgão Julgador:Pleno
Relator(a):Desembargador Federal Vladimir Carvalho
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. SEGURADO EM ATIVIDADE LABORAL. DEVOLUÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS A PARTIR DATA DO INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO NA VIA ADMINISTRATIVA. IMPOSSIBILIDADE. TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO EM CONDIÇÕES PREJUDICIAIS À
SAÚDE. AGENTE NOCIVO RUÍDO. COMPROVAÇÃO. PPP (PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO). USO DE EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL (EPI). JUROS DE MORA. APELAÇÃO DA FAZENDA PROVIDA. REMESSA OFICIAL PROVIDA EM PARTE.
01. Apelação interposta pela Fazenda Nacional contra sentença que julgou procedente o pedido de concessão de aposentadoria especial, desde a data do requerimento administrativo (19.12.2011), acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a
partir da citação, correção monetária pelo INPC, bem como de devolução das contribuições previdenciárias desde a data do indeferimento do benefício na via administrativa. Sem condenação em custas e honorários advocatícios, tendo em vista a sucumbência
recíproca e o benefício da justiça gratuita.
02. Recorre a Fazenda, limitando-se a refutar a devolução dos valores das contribuições previdenciárias vertidas para Previdência Social. Argumenta que o exercício da atividade laboral gera a remuneração para o empregado, sendo tal condição suficiente,
por si só, para fazer nascer o dever de recolher a contribuição previdenciária devida, independente, inclusive, do contribuinte deter ou não a condição de aposentado.
03. Estando o aposentado que retorna ao trabalho obrigado a voltar a contribuir para o sistema, não parece razoável isentar o segurado que sequer se afastou da atividade laboral. Nesta senda, não há que se falar em direito à devolução das contribuições
vertidas à Previdência Social após o indeferimento do benefício na via administrativa. Apelação da Fazenda que merece guarida.
04. O tempo de serviço é regido sempre pela lei da época em que foi prestado. Dessa forma, em respeito ao direito adquirido, se o trabalhador laborou em condições adversas e a lei da época permitia a contagem de forma mais vantajosa, o tempo de serviço
assim deve ser contado e lhe assegurado.
05. Tratando-se de período anterior à vigência da Lei nº. 9.032/95, que deu nova redação ao art. 57, da Lei nº. 8.213/91, a comprovação da exposição a agentes prejudiciais à saúde era efetivada apenas com o enquadramento da atividade laboral nas
relações dos Decretos nºs. 53.831/64 e 83.080/79, sendo, portanto, dispensável a elaboração de laudo pericial, exceto para as atividades expostas a agentes que exigissem medição técnica, como ruído e o calor.
06. Ficou demonstrada pelo PPP (Perfil Profissiográfico Previdenciário), elaborado por engenheiro de segurança do trabalho, a sujeição do autor à insalubridade, decorrente da exposição habitual e permanente, não ocasional, nem intermitente, ao agente
nocivo ruído entre 91 a 95,09 dB (A), enquadrando-se no Anexo do Decreto nº. 53.831, de 25.03.64, item 1.1.6, no Decreto nº. 83.080/79, Anexo I, item 1.1.5, no Decreto nº. 2.172/97, Anexo IV, item 2.0.1 e no Decreto nº. 3.048/99, Anexo IV, item 2.0.1.
07. Caso em que o particular, na data do requerimento administrativo (19.12.2011), já possuía mais de 25 (vinte e cinco) anos de tempo de serviço especial.
08. No julgamento da ARE nº. 664335/SC, Rel. Min. Luiz Fux, j. 04.12.2014 (Repercussão Geral), o Plenário do egrégio STF entendeu que o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde. Na
espécie, os PPPs colacionados aos autos informam que a parte autora exercia suas atividades em ambiente de trabalho, onde o ruído estava acima dos limites de tolerância. Deste modo, a informação contida no PPP sobre a eficácia do EPI deve ser
desconsiderada para fins de concessão da aposentadoria especial.
09. "Entendimento firmado pelo eg. Plenário desta Corte, no sentido de que a atualização e os juros de mora nas condenações impostas, tanto à Fazenda Pública quanto aos particulares, ainda que em matéria previdenciária, devem se dar mediante a aplicação
do IPCA-E (ou outro índice que venha a ser recomendado pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal) acrescidos de 6% (seis por cento) ao ano, exceto nos créditos de natureza tributária, para os quais se mantêm os mesmos critérios pelos quais a Fazenda
Pública corrige seus créditos tributários (SELIC)." (Embargos Declaratórios em Embargos Infringentes n.º 0800212-05.2013.4.05.8100, Rel. Des. Federal Rogério Fialho, TRF5 - Pleno, j. 17/06/2015). Remessa oficial que merece guarida apenas quanto aos
juros de mora, mantendo a r. sentença quanto à correção monetária (INPC), para que não haja reformatio in pejus.
10. Apelação da Fazenda Nacional provida e remessa oficial provida em parte.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. SEGURADO EM ATIVIDADE LABORAL. DEVOLUÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS A PARTIR DATA DO INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO NA VIA ADMINISTRATIVA. IMPOSSIBILIDADE. TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO EM CONDIÇÕES PREJUDICIAIS À
SAÚDE. AGENTE NOCIVO RUÍDO. COMPROVAÇÃO. PPP (PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO). USO DE EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL (EPI). JUROS DE MORA. APELAÇÃO DA FAZENDA PROVIDA. REMESSA OFICIAL PROVIDA EM PARTE.
01. Apelação interposta pela Fazenda Nacional contra sentença que julgou procedente o pedido de concessão de aposentadoria especial,...
PREVIDENCIÁRIO. SEGURADA ESPECIAL. APOSENTADORIA POR IDADE. LEI Nº 8.213/91. PROVA TESTEMUNHAL NÃO PRODUZIDA. INÉRCIA DAS PARTES. APRESENTAÇÃO DE PROVA DOCUMENTAL SUFICIENTE PARA A COMPROVAÇÃO DO EXERCÍCIO DO LABOR RURAL DA AUTORA DURANTE O NECESSÁRIO
PERÍODO DE CARÊNCIA. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. APELAÇÃO PROVIDA.
1. Não há que se falar em cerceamento de defesa, porquanto a prova testemunhal deixou de ser produzida, tendo em vista que, apesar de regularmente intimada para especificar as provas que pretendia produzir (fl. 97), a parte autora se manteve silente,
conforme certidão lavrada nos autos à fl.99
2. A aposentadoria por idade prevista na Carta Federal (art. 201, parágrafo 7º, inc. II), é assegurada ao trabalhador rural que tenha 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e 55 (cinquenta e cinco) anos, se mulher, e, nos termos do artigo 143 da Lei nº
8.213/91, comprove o exercício de atividade rural, ainda que descontínua, no período anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência do referido benefício, que no caso é de 180 meses, uma vez que a postulante implementou o
requisito etário em 2012.
3. Comprovada a idade mínima necessária para a obtenção do benefício, pois a requerente contava 56 (cinquenta e seis) anos à data do requerimento administrativo (09/09/2013), porquanto nasceu em 27/07/1957.
4. A promovente trouxe aos autos início de prova material suficiente para a comprovação do alegado desempenho de atividade rural, pois a Certidão de Casamento, realizado em 08/07/1973, embora a qualifique como doméstica, contém a profissão de agricultor
do marido, fazendo presumir idêntica atividade para a esposa (REsp nº 267.355/MS); os comprovantes de participação em Programa de Frentes Produtivas de Trabalho do Governo Federal, no ano de 1994; os requerimentos de matrículas dos filhos, referentes
aos anos de 1999, 2006 e 2008; a ficha ambulatorial da Secretaria de Saúde, datando de 27/11/2001; a sua filiação ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Flores/PE, em 03/01/2005, com controle de pagamento das mensalidades de janeiro/2005 a julho/2012;
a ficha de Cadastro da Família do Fundo Municipal de Saúde, datando de 20/02/2004, na qual é qualificada como agricultora, demonstram a sua condição de campesina.
5. Não obstante o marido da autora tenha passado a exercer atividade urbana remunerada (pedreiro), a partir de 04/06/1976, de acordo com os registros no CNIS, consta dos autos que adquiriu uma propriedade rural, em 16/01/1980, na qual a postulante
reside e afirma desenvolver a sua atividade agrícola. Além disso, logrou o marido obter apoio financeiro junto ao PRONAF, mediante pagamentos efetuados nos anos 2000, 2001, 2004, 2007 e 2013, e linha de crédito rural ante o Banco do Nordeste do Brasil,
em 20/10/2000, com vencimento para 20/10/2008, que foi repactuado para 20/10/2010, nos termos do Aditivo de Re-Ratificação à Nota de Crédito Rural, firmado em 27/10/2004, o que comprova que, de alguma maneira, permaneceu ligado à produção agrícola da
sua propriedade rural, certamente, dando apoio ao trabalho desenvolvido pela mulher, durante suas ausências, de modo a restar comprovada a condição de trabalhadora rural da postulante, bem como o cumprimento do período de carência exigido para a
concessão da aposentadoria por idade pleiteada nos autos.
6. Vale ressaltar que a legislação previdenciária prescreve que a comprovação de tempo de serviço só produzirá efeitos quando baseada em início de prova material, vedando a prova exclusivamente testemunhal. No entanto, a despeito dos seus expressos
termos, repetidos pelo enunciado da Súmula nº 149 do Superior Tribunal de Justiça, não deixa de admitir que a prova exclusivamente documental seja suficiente para tal comprovação, com vistas à obtenção de benefício previdenciário.
7. Assim, considerando que os documentos apresentados constituem prova suficiente da alegada atividade campesina da promovente, durante o necessário período de carência, tem-se que faz jus a autora à concessão do benefício de aposentadoria rural por
idade perseguido. Precedente.
8. Diante da declaração de inconstitucionalidade do art. 5º da Lei nº 11.960/2009 (ADIs nºs 4.357/DF e 4.425/DF), devem ser aplicados juros de mora de 0,5% (meio por cento) ao mês, e correção monetária de acordo com os índices previstos no manual de
cálculos da Justiça Federal.
9. Apelação provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. SEGURADA ESPECIAL. APOSENTADORIA POR IDADE. LEI Nº 8.213/91. PROVA TESTEMUNHAL NÃO PRODUZIDA. INÉRCIA DAS PARTES. APRESENTAÇÃO DE PROVA DOCUMENTAL SUFICIENTE PARA A COMPROVAÇÃO DO EXERCÍCIO DO LABOR RURAL DA AUTORA DURANTE O NECESSÁRIO
PERÍODO DE CARÊNCIA. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. APELAÇÃO PROVIDA.
1. Não há que se falar em cerceamento de defesa, porquanto a prova testemunhal deixou de ser produzida, tendo em vista que, apesar de regularmente intimada para especificar as provas que pretendia produzir (fl. 97), a parte autora se manteve silente,
conforme certidão lavrada nos auto...
Processual Civil e Administrativo. Recurso dos demandados, condenados em ação civil pública por improbidade administrativa, pela prática de condutas desenhadas no inc. VIII, do art. 10, da Lei 8.429, de 1992, relativas a três serviços, traduzidos na
construção da primeira etapa do Matadouro Municipal de Lagoa do Ouro, do portal de entrada da referida cidade, e, enfim, da segunda etapa da quadra poliesportiva no povoado de Igapó, no aludido município de Lagoa do Ouro.
Com relação à primeira etapa do matadouro, a ausência de publicação do edital no Diário Oficial da União, a presença de certidão de regularidade fiscal falsa, a presença de uma pessoa - Ielma Cristina Ferreira Rodrigues - como sócia de duas firmas que
participaram das três licitações, e, ainda, a presença das mesmas testemunhas no contrato de constituição das empresas que participaram da licitação, que, por seu turno, também apresentam o mesmo procurador.
Das três irregularidades apontadas - observando que irregularidade não é improbidade -, a mais grave é a primeira. No entanto, se não foi publicado no Diário Oficial da União, o foi no Diário Oficial do Estado de Pernambuco, cf. cópia de f. 137,
circunstância que demonstra o cumprimento da norma enclausurada no inc. II, do art. 21, da Lei 8.666, de 1993, o que evidencia a ocorrência de publicação, sendo de se aceitar a explicação do primeiro demandado, então prefeito, no sentido de que da
alteração do inc. I, do aludido art. 21, que excluiu o termo serviços, deixando só obras, o que levou o Município de Lagoa do Ouro a entender que o objeto da licitação era um serviço, daí não publicando o edital, em resumo, no Diário Oficial da União.
Contudo, a publicação da sua suma no Diário Oficial do Estado de Pernambuco evidencia o desejo de não esconder a licitação de ninguém.
Os demais argumentos não prosperam. O caráter falsificado da certidão de regularidade fiscal [f. 156, do apenso 4] pode ter passado despercebido pela comissão de licitação, munida da certeza de que nenhuma das empresas convidadas seria capaz de tamanha
façanha. O cotejo, agora, da certidão, com o anúncio prévio da falsidade, revela, de logo, sua inautenticidade. No entanto, sem essa advertência, não se pode condenar o presidente da comissão de licitação por não ter detectado o fato. Depois, o fato de
duas firmas terem o mesmo sócio não se erige como motivo a impedir que as duas empresas participem de uma licitação, da mesma forma que terem duas empresas o mesmo advogado e/ou o mesmo procurador não incide também em improbidade.
Já no que tange à construção do portal da entrada da cidade de Lagoa do Ouro, cuidando-se de duas das empresas que participaram do convite do serviço anterior, dois problemas se repetem: a presença de uma sócia de duas firmas e a presença do mesmo
advogado e das mesmas testemunhas no contrato de constituição das duas referidas empresas, improbidades, que, na análise do serviço anterior, foram rejeitadas. Também, se repete a apresentação de certidão de regularidade fiscal [f. 44, do apenso 3], que
não incrimina a comissão de licitação municipal, mas a empresa que a trouxe ao certame, a exigir, se o tempo ainda permitir, a devida ação penal.
Contudo, nada, até agora, cheira a improbidade.
Por fim, no que se refere ao último serviço, isto é, construção da segunda etapa da quadra poliesportiva do povoado de Igapó, em Lagoa do Ouro, a única observação é a presença de uma pessoa, RAC, como testemunha na alteração de contrato de uma empresa,
que do certame licitatório participou, que teria sido denunciada pelo Ministério Público Estadual de Pernambuco por fraude em licitações. O fato, isoladamente, não se constitui em improbidade, a ponto de se situar dentro dos contornos traçados pelo inc.
VIII, do art. 10, da mencionada Lei de Improbidade Administrativa.
A conduta de frustrar a licitude de processo licitatório, no qual a douta sentença enquadrou os atos dos demandados, reclama a existência de algo mais, que torna o processo licitatório em uma farsa ou em carta marcada, diferentemente do que aqui ocorre,
onde não se registra a presença de nenhuma improbidade que venha macular o resultado das três licitações em exame, independentemente da presença de certidão de regularidade falsa, a exigir a convocação da devida ação penal, acaso a prescrição ainda não
tenha ruído o delito. Ademais, não se coloca em dúvida os serviços feitos, que as fotos aludidas, f. 164 a 276 e 288 a 294, retratam como absoluta precisão.
Provimento aos dois recursos, para julgar improcedente a presente ação.
Ementa
Processual Civil e Administrativo. Recurso dos demandados, condenados em ação civil pública por improbidade administrativa, pela prática de condutas desenhadas no inc. VIII, do art. 10, da Lei 8.429, de 1992, relativas a três serviços, traduzidos na
construção da primeira etapa do Matadouro Municipal de Lagoa do Ouro, do portal de entrada da referida cidade, e, enfim, da segunda etapa da quadra poliesportiva no povoado de Igapó, no aludido município de Lagoa do Ouro.
Com relação à primeira etapa do matadouro, a ausência de publicação do edital no Diário Oficial da União, a presença de certidão...
Data do Julgamento:31/05/2016
Data da Publicação:17/06/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação Civel - 584391
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Vladimir Carvalho
Processual Civil e Tributário. Embargos à execução fiscal. Apelação de sentença, que julgou parcialmente procedentes os embargos à execução fiscal, reconhecendo a decadência do crédito tributário apenas em relação à CDA 39.253.843-1, sendo este um dos
débitos em cobrança na execução fiscal 0001937-69.2012.4.05.8400.
1. Não merece prosperar a alegação de nulidade por error in procedendo (sob argumento de que o Juízo não poderia se basear em tabela que não esclarece a forma de constituição dos créditos), vez que é possível inferir o raciocínio adotado na sentença,
que levou a decretação da decadência da CDA em questão. Há análise sintética da controvérsia, não havendo que se falar em nulidade por erro no proceder, inclusive, a parte poderia ter requerido esclarecimentos de eventual obscuridade via declaratórios,
que, no caso, inexistiram.
2. Ressalte-se que, além de a verdade material (e não formal) constituir princípio de ampla aplicação no Direito Tributário, a prescrição, assim como a decadência, são matérias conhecíveis de ofício, a qualquer momento, não havendo que se falar, no caso
dos autos, em preclusão para a recorrente apresentar eventuais documentos que demonstrem a existência de causas interruptivas/suspensivas do lapso prescricional, mormente quando tal apresentação decorre de intimação judicial.
3. Evidencie-se, ainda, que o Código de Processo Civil tem aplicação subsidiária à Lei de Execuções Fiscais, e, no tocante à pronúncia da prescrição de ofício, fixou no art. 487, parágrafo único, que a prescrição e a decadência não serão reconhecidas
sem que antes seja dada às partes oportunidade de manifestar-se.
4. Tendo em vista se tratar de Débito Confessado em GFIP (DCG), f. 151, com data de emissão em 23 de novembro de 2010, f. 152, infere-se que a constituição dos débitos se deu por declaração do próprio contribuinte (GFIP), em data anterior à mencionada e
posterior a dezembro de 2004 (competência mais antiga em cobrança).
5. Sendo a data de lançamento dos créditos o dia em que o particular enviou a(s) GFIP(s), logicamente, em data anterior à apuração das divergências (DCG), ou seja, antes de 23 de novembro de 2010, não há como se decretar a decadência, tendo em vista que
a competência mais antiga, 12/2004, apenas tem data de vencimento em 2005, podendo ter ocorrido o lançamento dentro do lapso decadencial ou não, com influência inclusive da existência de pagamentos (ainda que parciais) de cada competência, que deveriam
ser demonstrados juntamente com as datas de entrega das GFIPs, a fim de se aferir o dispositivo do Código Tributário aplicável ao caso concreto (se o art. 150, § 4º, contando a decadência a partir do fato gerador, ou art. 173, com termo inicial no
primeiro dia do ano seguinte àquele no qual o lançamento poderia ser realizado).
6. Ao autor da ação de embargos à execução fiscal cabe o ônus de provar consumação da decadência para assim desconstituir o título executivo, que, no caso, possui presunção de legitimidade, portanto, sem a cabal demonstração de consumação do respectivo
lapso, não há como decretá-la.
7. No que diz respeito à prescrição, a Fazenda Nacional juntou aos autos documentos demonstrativos de pedido de parcelamento da Lei 11.941/09, formulado pelo Hospital - apelado, em 27 de novembro de 2009, f. 168-173, com cancelamento apenas em 29 de
dezembro de 2011, f. 173, por ausência de apresentação de informações de consolidação.
8. Nos termos do art. 174, parágrafo único, inc. IV, do Código Tributário Nacional, a prescrição se interrompe por qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicial, que importe em reconhecimento do débito pelo devedor, de forma que, independente da
existência ou não de consolidação, a declaração dos débitos feita pelo devedor para inclusão em parcelamento é suficiente para interrupção da prescrição, o que ocorreu com o pedido do parcelamento em 27 de novembro de 2009, não havendo que se falar em
sua consumação, tendo em vista que a execução fiscal foi ajuizada em 12 de março de 2012.
9. No tocante à alegação do apelado Hospital de que inexiste prova de que o parcelamento inclui a inscrição relativa à CDA em questão, destaque-se que os documentos apresentados, por seus próprios dados (datas, tipo de débitos) frente aos demais
contidos nos autos, não induzem à não inclusão da dívida e caberia ao Hospital embargante provar tal fato (o que inocorreu), mantendo-se as presunções em favor da CDA.
10. O entendimento de que o encargo de 20%, do Decreto-Lei 1.025, de 1969, é sempre devido nas execuções fiscais da União e substitui, nos embargos, a condenação do devedor em honorários advocatícios, embora já consagrado pela Súmula 168, do Tribunal
Federal de Recursos, foi reafirmado pelo Superior Tribunal de Justiça ao considerar que tal orientação tem aplicação específica às hipóteses de embargos à execução fiscal da União [ REsp 1.143.320/RS, min. Luiz Fux, DJe 21 de maio de 2010, submetido
ao rito do art. 543-C, do Código Processo Civil, de 1973, então vigente].
11. Remessa oficial e apelação da Fazenda Nacional providas, reformando-se a sentença para afastar a decadência decretada em relação à CDA 39.253.843-1.
Ementa
Processual Civil e Tributário. Embargos à execução fiscal. Apelação de sentença, que julgou parcialmente procedentes os embargos à execução fiscal, reconhecendo a decadência do crédito tributário apenas em relação à CDA 39.253.843-1, sendo este um dos
débitos em cobrança na execução fiscal 0001937-69.2012.4.05.8400.
1. Não merece prosperar a alegação de nulidade por error in procedendo (sob argumento de que o Juízo não poderia se basear em tabela que não esclarece a forma de constituição dos créditos), vez que é possível inferir o raciocínio adotado na sentença,
que levou a decretação da deca...
Data do Julgamento:14/06/2016
Data da Publicação:17/06/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação Civel - 571389
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Vladimir Carvalho
Civil e Processual Civil. Apelações interpostas contra sentença que julgou procedente o pedido para anular o procedimento de execução extrajudicial do imóvel objeto do "Contrato por Instrumento Particular de Compra e Venda de Unidade Isolada e Mútuo com
Obrigações e Hipoteca nº 8.1033.0000775".
1. Segundo a Caixa Econômica Federal, no seu apelo, a própria recorrida juntou aos autos uma correspondência enviada pelo Agente Financeiro, informando sobre a possibilidade de leilão do imóvel, em caso de não pagamento da dívida no prazo de vinte dias
(fl. 53), datada do dia 07/06/2010, e, ainda, que a apelada foi notificada da realização do 1º Público Leilão e o 2º Público Leilão do imóvel em seu endereço residencial, conforme Carta de Cientificação de Leilão certificada pelo agente fiduciário, em
12/07/11, e que o leiloeiro, após realizar três visitas, nos dias 11/07/11, às 9h40min, 11/07/11, às 15h30min, e 12/07/11, às 12h30min, deixou a notificação lacrada na caixa de correio, devido a ausência de pessoas no imóvel durante as visitas, como
também o agente fiduciário observou que "vizinhos informaram que quem mora no imóvel é a mutuaria", e, ainda, que, consoante informação constante no Edital de Primeiro Público Leilão e de Intimação (...), os valores mínimos para lance variaram entre
R$35.642,24 (...) e R$ 37.505,93 (...), ao passo que o valor total do lance vencedor importou a quantia de R$ 38.000,00.
2. A autora, por sua vez, aduz, no seu recurso, pela majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais para 20% do valor da causa atualizado.
3. A sentença recorrida foi alicerçada em dois fundamentos para anular o procedimento de execução extrajudicial do imóvel objeto do contrato 8.1033.0000776-5, f. 43-52, quais sejam i) ausência de justificativa da notificação da realização do leilão por
edital, uma vez que a Caixa Econômica Federal tinha conhecimento do endereço residencial da autora; ii) venda do imóvel objeto da ação (com cem metros quadrados) por R$ 380,00, o metro quadrado, o que configura preço vil.
4. Quanto ao primeiro fundamento (ausência de justificativa da notificação da realização do leilão por edital), observa-se que restou superado, posto que a mutuaria deixou de adimplir com as prestações do contrato a partir da 121ª parcela, relativa ao
mês de dezembro de 2010, f. 126, totalizando um atraso de oito prestações, na data da realização do leilão, e que tinha conhecimento do débito e da necessidade de pagamento, por ter recebido no seu endereço notificação, em 07 de junho de 2011, f. 53,
para, no prazo de 20 dias, purgar a mora, que, na época, era no valor de R$ 1.098,18, com aviso de recebimento assinado pelo filho da mutuaria, f. 54 e 71, não tomando na ocasião qualquer medida tendente a sanar a mora, e, ainda, que a notificação do
leilão foi realizada através de edital, f. 80-87, porque o agente fiduciário não conseguiu mais intimar a mutuaria, ou seus familiares, no endereço de residência, apesar de ter realizado três visitas consecutivas, nos dias 11 de julho de 2011, às
9h40min, e às 15h30min, e 12 de julho de 2011, às 12h30min, findando por deixar a notificação lacrada na caixa de correio, f. 137, o que ocasionou na realização do leilão, em 20 de julho de 2011, onde o imóvel em epígrafe foi arrematado.
5. Precedente: AC 550253, des. Francisco Barros Dias, DJE de 19 de dezembro de 2012.
6. Quanto ao segundo fundamento (venda do imóvel por preço vil), observa-se que também restou superado, posto que os valores mínimos para lance do imóvel indicados nos Editais de Primeiro Leilão e de Intimação, f. 80-82, estavam compreendidos entre R$
35.642,24 e R$37.505,93, e que o preço do lance vencedor importou na quantia de R$ 38.000,00, ou seja, pouco acima dos valores indicados como mínimos.
7. A apelada violou o maior princípio do contrato, ou seja, o de pagar. Quem assim procede não pode esperar que o credor cruze os braços.
8. Precedente: AC 473198, des. Frederico Pinto de Azevedo, DJE de 15 de junho de 2012.
9. Quanto ao recurso da autora, limitado ao pedido de majoração dos honorários advocatícios, observa-se que restou prejudicado.
10. Apelação da Caixa Econômica Federal provida. Apelação da demandante prejudicada.
Ementa
Civil e Processual Civil. Apelações interpostas contra sentença que julgou procedente o pedido para anular o procedimento de execução extrajudicial do imóvel objeto do "Contrato por Instrumento Particular de Compra e Venda de Unidade Isolada e Mútuo com
Obrigações e Hipoteca nº 8.1033.0000775".
1. Segundo a Caixa Econômica Federal, no seu apelo, a própria recorrida juntou aos autos uma correspondência enviada pelo Agente Financeiro, informando sobre a possibilidade de leilão do imóvel, em caso de não pagamento da dívida no prazo de vinte dias
(fl. 53), datada do dia 07/06/2010, e, ainda, que a...
Data do Julgamento:14/06/2016
Data da Publicação:17/06/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação Civel - 575393
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Vladimir Carvalho
Processual Civil e Administrativo. Recurso do demandado ante sentença condenatória em ação civil pública por improbidade administrativa, que o condenou pelas condutas cravadas no art. 10, incs. IX e XI, e no art. 10, inc. I, todas da Lei 8.429, de 1992,
pela não aplicação do percentual, pelo menos, de 60% dos recursos anuais totais, a teor do art. 22, da Lei 11.494, de 2007, e pela falta de comprovação de dois cheques, nos valores de R$ 5.800,00 e 19.712,07, cujos cheques foram sacados na boca do
caixa.
O inconformismo do demandado vem estampado no recurso de apelação, f. 152-208, cópia, e f. 213-265, no original, onde alevanta três preliminares, para, no mérito, estrumar suas razões.
As preliminares são todas inconsistentes, não exigindo muito verbo para rebatê-las, como, aliás, já tinha assim feito a r. sentença.
A via escolhida não é inadequada. A aludida Lei 8.429 pode ser utilizada contra atos do prefeito, como o Pleno desta Corte, em duas oportunidades, já aclamou. Esta relatoria, que defende posicionamento contrário, se rendeu ao debate, reservando-se
apenas a esfera acadêmica para fartar suas ideias.
A Justiça Federal é absolutamente competente quando se está em jogo, como aqui ocorre, recursos federais sujeitos à prestação de contas perante órgão federal, seja o Tribunal de Contas da União, seja o ente que os repassou.
Nesse prumo, a legitimidade ativa do Ministério Público Federal refulge sem sombra alguma.
Por fim, a inicial não é, nem poderia ser, inepta. Tanto que o demandado a atendeu e a refutou, sinal de conter todos os elementos que a lei processual civil reclama.
Ficam, como já ficaram na r. sentença, f. 137 e 138, totalmente rejeitadas.
No mérito, na tentativa de esgarçar o rótulo de improbidade que a douta decisão carimbou, se clama pela inexistência de prova da improbidade. Alega-se ter aplicado o percentual de 50,25% no ano de 2007, atribuindo o motivo na mudança do FUNDEF para
FUNDEB, pontuando que construiu uma escola que atendesse a demanda - o trabalho antes era feito numa casa alugada, f. 252, aplicando os dois cheques aludidos na sentença na área da educação do Município de Carrapateira, f. 254 -, além de considerar as
penas aplicadas exorbitantes, f. 254.
Primeiro do que tudo, uma mesma conduta não pode, simultaneamente, se localizar em dois dispositivos diferentes da mencionada Lei 8.429. Ou é uma coisa, ou é outra. Não há conduta híbrida, como se fosse uma sereia. Ou a conduta se enquadra num artigo ou
no seu inciso, ou em outro. O enquadramento se faz por aquele que melhor se lhe acolhe.
Das duas condutas, afasta-se a primeira, porque a aplicação de recursos anualmente, na área da educação, em percentual inferior a 60%, não se configura em improbidade, tampouco em delito, à míngua de qualquer referência no art. 22, da Lei 11.494. Há uma
determinação na norma em apreço, sem cominar o fato de infração, de modo que não se configura em ato de improbidade a aplicação de recursos em número abaixo daquele indicado na aludida norma. Já se afastou tal entendimento em diversos outros casos, aqui
trazidos anteriormente.
Mas, a ausência de comprovação do destino dado aos valores contidos nos dois mencionados cheques, respectivamente, de R$ 5.800,00 e R$ 19.712,07, é a tônica que abre as comportas da improbidade administrativa, porque a justificativa apresentada -
traduzida na construção de uma escola e na aplicação dos referidos valores na área educacional do município - não restou devidamente comprovada, como, aliás, o Tribunal de Contas do Estado da Paraíba já tinha assinalado, f. 121-122, do Anexo.
As assertivas, tanto de quem acusa, como de quem defende, devem ser acompanhadas da indispensável prova, que, no caso, não foi feita, não se apontando qual a escola construída, em que, especificamente, foi gasto a quantia dos dois cheques, não passando
tudo de meras afirmativas despojadas de qualquer prova, e, daí, sem condições alguma de se manter em pé, ante o forte vento da acusação e da sentença.
A falta de destino das duas quantias, cujos cheques foram descontados na boca do caixa, escancara uma conduta de improbidade, simbolizada na aplicação irregular de verba pública, ou seja, de quantia proveniente de convênio destinado a um tipo próprio de
meta, que termina sendo desviado, ou que, na sua aplicação, se é que realmente ocorreu, não se teve o cuidado de ser confeccionada via de documentação idônea, para se fincar no solo o destino dado. Sem a comprovação deste, não há como escapar do
enquadramento na parte final do inc. XI, do art. 10, da Lei 8.429, dispositivo que, por si só, dispensa a aplicação subsidiária do art. 11, inc. I, do mesmo diploma.
Por fim, as penas aplicadas despontam como exorbitantes, levando em conta estar em jogo apenas a quantia de R$ 25.512,07, f. 147, a não justificar a suspensão dos direitos políticos, nem a perda do cargo público, se, por al, ainda é o mesmo.
A multa civil deve ser mantida, só que em valor de R$ 10.000,00, e não de R$ 30.000,00, bem como deve ser mantido o ressarcimento da quantia de R$ 25.512,07, além da condenação em custas e honorários advocatícios, não havendo necessidade de nenhuma
outra pena.
Parcial provimento ao recurso, na forma já explicitada.
Ementa
Processual Civil e Administrativo. Recurso do demandado ante sentença condenatória em ação civil pública por improbidade administrativa, que o condenou pelas condutas cravadas no art. 10, incs. IX e XI, e no art. 10, inc. I, todas da Lei 8.429, de 1992,
pela não aplicação do percentual, pelo menos, de 60% dos recursos anuais totais, a teor do art. 22, da Lei 11.494, de 2007, e pela falta de comprovação de dois cheques, nos valores de R$ 5.800,00 e 19.712,07, cujos cheques foram sacados na boca do
caixa.
O inconformismo do demandado vem estampado no recurso de apelação, f. 152-208, cópia, e f....
Data do Julgamento:14/06/2016
Data da Publicação:17/06/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação Civel - 587042
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Vladimir Carvalho
PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PLEITO DE DESCONSTITUIÇÃO DOS FUNDAMENTOS DE DECISÃO MANTENEDORA DE PRISÃO PREVENTIVA. PACIENTE DENUNCIADO PELA PRÁTICA, EM TESE, DOS CRIMES DE TENTATIVA DE HOMICÍDIO CONTRA POLICIAIS RODOVIÁRIOS FEDERAIS, PORTE
ILEGAL DE ARMA DE FOGO, ALÉM DE TRÁFICO ILÍCITO DE SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE. NÃO ACATAMENTO DE ORDEM POLICIAL PARA PARAR VEÍCULO. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO DA SEGREGAÇÃO, VERIFICADA DESDE A PRISÃO EM FLAGRANTE, OCORRIDA EM 12.12.2014. IMPROPRIEDADE DA
PRETENSÃO DE EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA. AGUARDA O JUÍZO PROCESSANTE O RESULTADO DE DILIGÊNCIAS IMPRESCINDÍVEIS. NÃO COMPROVAÇÃO DE MALFERIMENTO AO EXERCÍCIO DA AMPLA DEFESA. MANUTENÇÃO DA MEDIDA PRISIONAL. IMPÕE-SE DENEGAR O MANDAMUS.
1. A decisão do juízo impetrado, ratificadora do igualmente respeitável decisório oriundo do juízo estadual - consistente na homologação do auto de prisão em flagrante lavrado em desfavor do aqui paciente e, na sequência, convertido em prisão preventiva
-, nem de longe espelha qualquer atecnia ou abuso de poder, visto que fundamentada na legislação de regência aplicável à hipótese em causa, igualmente homenageada pelo juízo estadual que, por sua vez, divisou, à época da prisão flagrancial, os
requisitos, dentre outros, do fumus commissi delicti e do periculum in mora.
2. É de se notar, ainda, a escorreita fundamentação do juízo impetrado, quando da lavratura da Decisão denegatória do pleito de liberdade provisória aviado pela defesa do paciente, ocasião em que, mais uma vez, deixou-se, justificadamente, de aplicar as
medidas cautelares diversas da segregação, dentre aquelas estabelecidas no artigo 319 do Código de Processo Penal.
3. Acerca do somente aventado, porque não comprovado, excesso de prazo na condução do iter processual da ação penal correlata a este mandamus, é preciso salientar a apurada impressão sustentada pelo Ministério Público Federal, no sentido contrário à
argumentação impetrante, por depender o juízo do resultado de laudos toxicológicos em substância entorpecente e de constatação e eficiência de armamento igualmente apreendido.
4. Toda a argumentação expendida na inaugural deste mandamus não se revela capaz de demonstrar a subsunção da hipótese fático-jurídica aos comandos dos arts. 647, 648 e seguintes do Código de Processo Penal, principalmente por não haver sido infirmada,
de molde extreme de controvérsias, a legalidade da privação do direito de locomoção do paciente, porquanto fundamentadamente decretada e mantida pelo juízo de origem, especificamente sob a diretiva dos artigos 311 a 316, todos do Código de Processo
Penal, já com as alterações introduzidas pela Lei nº 12.403/2011.
5. Dentre outros fatores, a pena máxima, em abstrato, para os crimes em comento, ultrapassa 04 (quatro) anos, daí a adequação, também, do decreto prisional aos termos do art. 313, I, do CPP, afastando-se a adoção de medidas cautelares diversas da
prisão, dentre as previstas no art. 319 do CPP.
6. Da interpretação sistemática dos preceitos legais sublinhados, dentre outros, é que resulta a motivação idônea da manutenção da medida prisional, tão bem divisada pelo magistrado a quo, em fundamentação forjada somente em critérios de ordem
técnico-legal, e não em meras ilações conjeturais e permeadas de vaguezas. A presença do fumus comissi delicti (prova da materialidade delitiva e indícios suficientes de autoria) desmerece maiores considerações, dada sua inegável plausibilidade, a
partir mesmo da prisão em flagrante e, em seguida, do oferecimento da denúncia.
7. Não há que se falar em conspurcação de qualquer mandamento constitucional voltado à garantia da presunção de inocência, vez que, frise-se, a medida segregacional, nos moldes em que fora adotada, visa preservar a ordem pública, como também a aplicação
da lei penal, dada a inconteste possibilidade de reiteração delituosa e de evasão do denunciado do distrito da culpa.
8. Aspectos processuais concernentes à pendência acerca da competência para processamento e julgamento da ação penal já deflagrada em nada interferem na manutenção da segregação em causa, visto que, inclusive, tanto no âmbito da justiça comum estadual,
quanto no da justiça comum federal, a necessidade da manutenção da prisão já foi decidida e aqui ratificada.
9. Impõe-se denegar a ordem de habeas corpus, na esteira, inclusive, do parecer ministerial.
Ementa
PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PLEITO DE DESCONSTITUIÇÃO DOS FUNDAMENTOS DE DECISÃO MANTENEDORA DE PRISÃO PREVENTIVA. PACIENTE DENUNCIADO PELA PRÁTICA, EM TESE, DOS CRIMES DE TENTATIVA DE HOMICÍDIO CONTRA POLICIAIS RODOVIÁRIOS FEDERAIS, PORTE
ILEGAL DE ARMA DE FOGO, ALÉM DE TRÁFICO ILÍCITO DE SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE. NÃO ACATAMENTO DE ORDEM POLICIAL PARA PARAR VEÍCULO. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO DA SEGREGAÇÃO, VERIFICADA DESDE A PRISÃO EM FLAGRANTE, OCORRIDA EM 12.12.2014. IMPROPRIEDADE DA
PRETENSÃO DE EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA. AGUARDA O JUÍZO PROCESSANTE O RESULTADO DE DILIGÊ...
Data do Julgamento:09/06/2016
Data da Publicação:16/06/2016
Classe/Assunto:HC - Habeas Corpus - 6149
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Élio Wanderley de Siqueira Filho
AMBIENTAL E CONSTITUCIONAL. REMESSA OFICIAL E APELAÇÃO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IBAMA. BARRACAS EM ÁREA DE PRAIA. BEM DE USO COMUM DO POVO. PROPRIEDADE DA UNIÃO. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DO MUNICÍPIO. OMISSÃO NO DEVER DE FISCALIZAÇÃO.
INADMISSIBILIDADE DA OCUPAÇÃO. AUSÊNCIA DE TÍTULO LEGÍTIMO. DANO AMBIENTAL CARACTERIZADO. PRINCÍPIO DA PROTEÇÃO DA CONFIANÇA. NÃO OCORRÊNCIA. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE PESAM EM FAVOR DA PROTEÇÃO AMBIENTAL. IMPOSIÇÃO DE DEMOLIÇÃO
E DE REPARAÇÃO AMBIENTAL. PROVIMENTO.
1. Trata-se de novo julgamento da remessa oficial e da apelação interposta pelo IBAMA contra sentença que concluiu pela exclusão do Município de João Pessoa/PB do polo passivo da lide e pela improcedência do pedido da ação civil pública, ajuizada contra
o referido Município e particulares, que buscava a responsabilização dos réus pela construção de barracas dentro de área de domínio da União, de preservação permanente.
2. Houve efetiva omissão do poder público municipal quanto ao dever de fiscalização e repressão de condutas ofensivas ao meio ambiente. O poder público não foi apenas omisso, mas atuou por meio do fornecimento de serviços públicos, tais como
abastecimento de água, energia elétrica e recolhimento de lixo, de modo que foi conivente com a irregularidade dos estabelecimentos, deixando de reprimi-los por mais de 20 anos. Logo, havendo falha do Município, consistente na permissão da existência de
barracas em área de preservação ambiental por longo período de tempo, sem qualquer fiscalização e cuidado com os danos ambientais causados, é devida a sua manutenção no polo passivo da ação.
3. A irregularidade das barracas dos réus restou amplamente demonstrada nos autos, fato que, inclusive, não foi contestado, uma vez que sequer apresentaram qualquer tipo de autorização, permissão ou alguma forma de cessão de uso. Não há, pois, ato
legítimo que autorize os apelados a construir, morar ou utilizar comercialmente a área, estando, dessa forma, comprovada a clandestinidade dos estabelecimentos.
4. Também é evidente o dano ambiental, causado, em especial, pela precariedade das construções irregulares. Nos Laudos do IBAMA consta que as barracas foram construídas em área imprópria (em faixa de domínio da União e distante apenas 7 metros da maré
de sizígia), com a utilização de materiais agressivos ao meio ambiente, a exemplo do cimento, não possuindo instalações de esgotamento sanitário, isto é, de destinação das águas servidas, pois tais dejetos são lançados "num buraco feito dentro da
própria área", tendo havido, ainda, aterramento para construção da barraca: "como as barracas estão sofrendo a ação direta da maré o proprietário executou aterro bem proeminente como forma de evitar a erosão". Assim, concluem os Laudos, "o imóvel
descrito encontra-se em área imprópria, infringindo a legislação ambiental".
5. Apesar de presente, como pano de fundo, a questão patrimonial, uma vez que as barracas estão situadas em terreno de propriedade da União, vislumbra-se como causa de maior gravidade a degradação ambiental causada pelos estabelecimentos irregulares.
Assim, não há ilegalidade no fato de o IBAMA requerer, na qualidade de autarquia responsável pela tutela do meio ambiente, a demolição das barracas.
6. Não merece prosperar a tese de aplicação do princípio da confiança. Embora este juízo seja sensível à situação dos barraqueiros, os quais provavelmente retiram dali o seu sustento há um longo período de tempo, e embora reconheça pertencer a todos o
direito ao trabalho e à livre iniciativa, não se pode utilizar tal argumento para permitir que o trabalho seja exercido de maneira irregular, ainda mais quando se conhece as consequências drásticas que a conduta pode trazer para o meio ambiente. O
direito dos réus ao trabalho e à livre iniciativa deve ser exercido de forma ordenada, em outro ambiente, não ocasionando agressões que futuramente trarão prejuízo para toda uma população.
7. A aplicação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade pesa em favor da proteção ao meio ambiente, uma vez que o direito ao meio ambiente sadio e equilibrado, enquanto expressão da dimensão solidária da dignidade da pessoa humana, exige a
todos um dever de proteção, que se coloca acima das pretensões meramente individuais.
8. Correta a condenação dos réus à demolição das construções irregulares e à reparação dos danos ambientais causados, além da responsabilização solidária do Município de João Pessoa/PB. Precedentes desta Corte.
9. Remessa oficial e apelação do IBAMA providas para condenar os réus à demolição das construções irregulares e à reparação dos danos ambientais causados, sendo a responsabilidade municipal solidária a dos demais réus, mas de execução subsidiária.
Ementa
AMBIENTAL E CONSTITUCIONAL. REMESSA OFICIAL E APELAÇÃO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IBAMA. BARRACAS EM ÁREA DE PRAIA. BEM DE USO COMUM DO POVO. PROPRIEDADE DA UNIÃO. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DO MUNICÍPIO. OMISSÃO NO DEVER DE FISCALIZAÇÃO.
INADMISSIBILIDADE DA OCUPAÇÃO. AUSÊNCIA DE TÍTULO LEGÍTIMO. DANO AMBIENTAL CARACTERIZADO. PRINCÍPIO DA PROTEÇÃO DA CONFIANÇA. NÃO OCORRÊNCIA. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE PESAM EM FAVOR DA PROTEÇÃO AMBIENTAL. IMPOSIÇÃO DE DEMOLIÇÃO
E DE REPARAÇÃO AMBIENTAL. PROVIMENTO.
1. Trata-se de novo julgamento da remessa oficial e da apelação interpo...
Processual Civil. Recurso de um dos demandados, secretária de Assistência Social do Município de Mirandiba, condenada em ação civil pública por improbidade administrativa, pela prática de conduta alojada no inc. I, do art. 11, da Lei 8.429, de 1992.
Dos quatro demandados, apenas dois foram condenados - João Batista Martins da Silva e Laudenice Rodrigues Magalhães de Sá, f. 466-475 e 495-496. Destes, apelou apenas a ré, f. 508-515.
No seu inconformismo, a apelante evidencia que o Programa de Erradicação do Trabalho Infantil, Ações Socioeducativas para Crianças Adolescentes em Situação de Trabalho, nas suas funções, na condição de secretária de Assistência Social, não tinha contato
com os recursos do programa, f. 511, não lidando, assim, com questões financeiras envolvendo o emprego de verbas no programa PETI, pois as verbas eram repassadas por outra secretaria da Prefeitura de Mirandiba/PE, qual seja, a Secretaria de Finanças, f.
511, não existindo, em consequência, qualquer prova contundente que atrele a demandada às práticas descritas na inicial, f. 511, ressaltando, também, que, em relação aos fardamentos, a demandada não tinha responsabilidade para repasse das verbas, ou
menos para emissão de notas, essa função, como se sabe, a atribuição é de responsabilidade da secretaria de finanças, f. 513.
Por seu turno, a r. sentença recorrida enumera as condutas atribuídas aos dois demandados condenados: 1] Interrupção de jornada do PETI durante o período de férias do ensino regular e às sextas-feiras, f. 470; 2] Deficiência na estrutura física e de
pessoal nos espaços onde é executada a Jornada Ampliada, f. 470v; 3] Deficiência no processo de distribuição de merenda e material didático aos núcleos do PETI e deficiência no fornecimento de merenda, f. 471; 4] Ausência de comprovação física dos
fardamentos adquiridos em 2006, bem como de outras despesas realizadas com recurso do programa, f. 471v; 5] Pagamento de benefícios mensais em atraso e ausência de aplicação dos recursos do PETI no mercado financeiro e inconsistência na prestação de
contas, f. 472; e, enfim, 6] Deficiência no controle da frequência, f. 472v.
No cotejo que se faz da douta decisão atacada, na busca daquilo que a apelante praticou e participou, o seu nome aparece três vezes, merecendo destaque: 1ª] Em audiência, a demandada Laudenice e a testemunha Maria Rosimar Gomes, monitora do programa à
época dos fatos, ratificaram o alegado pelo réu João Batista, informando que as reuniões ocorriam apenas uma vez ao mês e que não havia interrupção das atividades do PETI durante as férias escolares, f. 470v; 2ª] Quanto às merendeiras, a ré Laudenice
afirmou que a prática ocorria apenas durante a gestão anterior. Não obstante, o acusado João Batista informou que havia um acordo com algumas mães para que realizassem funções no bojo do PETI, como o preparo de merendas, f. 471; 3ª] Em audiência, Tereza
Zenicleide alegou que eventuais atrasos poderiam ter ocorrido em virtude da demora no repasse das verbas ou devido ao bloqueio judicial das contas da Prefeitura, o mesmo tendo sido alegado por João Batista em sua defesa. Laudenice, por outro lado,
sugeriu que intempestividade pode ter ocorrido em face do recadastramento dos pais, que se deu quando houve a unificação do pagamento dos benefícios, f. 472.
Daí, não se colhe nenhum ato de improbidade administrativa praticado pela apelante.
Contudo, ao definir o elemento subjetivo da [sua] conduta, f. 472v., a douta decisão registra, no que tange à apelante: A Sra. Laudenice Rodrigues Magalhães, por sua vez, Secretária de Assistência Social do Município durante o período apurado, possui
responsabilidade pela correta execução do Programa, especialmente no que se refere à frequência dos alunos e pagamento dos benefícios, não merecendo ser acolhida a alegação de que coordenava vários programas, pelo que não saberia informar
particularidade das ausências eventuais dos alunos, f. 473. E, adiante, na capitulação, a r. sentença consigna que a ré Laudenice Rodrigues da Silva [em verdade, Laudenice Rodrigues de Magalhães Sá], por sua vez, praticou a conduta descrita no art. 11,
I, da mencionada lei, f. 474, e, em decorrência, foi contemplada com a pena de ressarcimento do dano causado ao Município de Mirandiba/PE, cujo valor total é de R$ 5.328,74, f. 496.
Indaga-se, afinal, qual foi a conduta imputada especificamente à apelante Laudenice Rodrigues de Magalhães Sá? A teor do inc. I, do art. 11, da Lei 8.429, de 1992, seria a de praticar ato visando fim proibido em lei ou regulamento ou diverso daquele
previsto, na regra de competência. Mas, qual? A douta decisão atacada não o diz. Refere-se, por três vezes, à mencionada apelante, sem que, em nenhum das ocasiões, tenha se dignado esclarecer qual o ato ou quais os atos que a referida apelante teria
praticado, ato que, por seu turno, tenha se sujado com as cores da improbidade.
É certo que a inicial lhe atribui a responsabilidade sobre o programa que, em que pese as verbas federais repassadas, se encontrava em estado de abandono, f. 08. Mas, repete-se, qual o ato de improbidade que a apelante praticou, que, a teor do caput do
art. 11, da Lei 8.429, tenha atentado contra os princípios da administração pública, qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade e lealdade às instituições?
A condenação da apelante, pela prática de ato de improbidade administrativa, para que possa surtir o efeito devido, deve, antes e acima de tudo, apontar e especificar o ato em si, ou os atos em si, de modo que se saiba, em qualquer grau de jurisdição,
qual foi ou quais foram, para se poder cotejar tais atos com as provas que os autos carregam. A falta de menção a tais atos, as referências, em número de três, a isso e aquilo, sem acoplar aos fatos a tonalidade de improbidade, tudo isso, em conjunto,
acarreta a total impertinência do decreto condenatório, que, assim, não deve prevalecer.
Provimento ao apelo, para julgar improcedente a presente ação com relação à apelante.
Ementa
Processual Civil. Recurso de um dos demandados, secretária de Assistência Social do Município de Mirandiba, condenada em ação civil pública por improbidade administrativa, pela prática de conduta alojada no inc. I, do art. 11, da Lei 8.429, de 1992.
Dos quatro demandados, apenas dois foram condenados - João Batista Martins da Silva e Laudenice Rodrigues Magalhães de Sá, f. 466-475 e 495-496. Destes, apelou apenas a ré, f. 508-515.
No seu inconformismo, a apelante evidencia que o Programa de Erradicação do Trabalho Infantil, Ações Socioeducativas para Crianças Adolescentes em Situação de Trabal...
Data do Julgamento:07/06/2016
Data da Publicação:14/06/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação Civel - 587807
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Vladimir Carvalho