CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO- FINANCIAMENTO DE VEÍCULOS, COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CERCEAMENTO DE DEFESA POR INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL. INOCORRÊNCIA. PRELIMINAR AFASTADA. NULIDADE DE CLÁUSULAS
CONTRATUAIS. ANATOCISMO. NÃO CONFIGURAÇÃO.
1. Trata-se de apelação em face de sentença que julgou procedente o pedido de busca e apreensão de veículo Ford caminhonete, placa KHX0512, chassi 9BFNZPPA6B990581, RENAVAM 880946008, modelo 2006, em razão de inadimplência de contrato referente à cédula
de crédito bancário- financiamento de veículos, com alienação fiduciária em favor da CAIXA. O juízo de piso entendeu que as cláusulas contratuais estavam em conformidade com o previsto na legislação em vigor, e estando constituída a mora, era cabível a
constrição do bem para posterior consolidação da propriedade em favor da promovente.
2. Em suas razões recursais, o apelante defende, preliminarmente, o cerceamento ao direito de defesa, pelo indeferimento da perícia contábil, já que sustenta excesso dos valores cobrados. No mérito, requer a nulidade das cláusulas contratuais,
especialmente a que regulamenta a inadimplência do consumidor, visto que impõe o ônus do vencimento antecipado da dívida ao devedor, o que viola o Código de Defesa do Consumidor, bem como a que obriga o contratante a arcar com as despesas judiciais e
com os honorários advocatícios.
3. Alega, ademais, a cumulação da comissão de permanência com encargos contratuais, a exemplo da correção monetária e juros remuneratórios, o que é vedado pelo verbete da Súmula nº 30 do STJ, estando descaracterizada, assim, a mora do devedor.
4. O juiz tem liberdade para dispensar a produção de provas por ele consideradas inúteis ou de natureza simplesmente protelatória, nos termos do art. 370, parágrafo único do CPC/15, razão pela qual não prospera a alegação de que houve cerceamento de
defesa, pelo julgamento antecipado da lide, pois entendeu o magistrado que dispunha de elementos suficientes para formar sua convicção.
5. Ademais, a parte apelante não aponta especificamente qual o erro no cálculo da dívida, limitando-se a pedir perícia contábil em seus balanços a fim de que lhe seja dada oportunidade para impugnar os cálculo. Preliminar afastada.
6. Não se vislumbra qualquer ilegalidade ou abusividade da cláusula contratual que prevê o vencimento antecipado da dívida em caso de inadimplência. (Precedente. TRF5. AC549084/PE, Des. Fed. Ivan Lira de Carvalho (conv.), Quarta Turma, Julgamento:
06/11/2012, Publicação: 09/11/2012).
7. A jurisprudência admite o ressarcimento dos gastos efetuados com a contratação de advogado e despesas realizadas antes do ingresso em juízo, causadas pela parte adversa na ação, em homenagem à teoria da causalidpade, inexistindo ilegalidade da
previsão de pagamento de honorários advocatícios convencionados em contrato para fins de propositura de ação judicial. (AC563383/AL, Des. Fed. Vladimir Carvalho, Segunda Turma, Julgamento: 25/02/2014, Publicação: DJE 27/02/2014).
8. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial Representativo da Controvérsia nº 1112880, de relatoria da Ministra Nancy Andrighi, quanto à capitalização de juros, pacificou o entendimento segundo o qual, nos contratos de mútuo
bancário, celebrados após a edição da MP nº 1.963-17/00 (reeditada sob o nº 2.170-36/01), admite-se a capitalização mensal de juros, desde que expressamente pactuada.
9. Assim, para os contratos celebrados até 31.03.2000, somente por expressa disposição em lei específica é que se torna possível a capitalização; para os contratos celebrados após essa data, possível a capitalização dos juros com periodicidade inferior
a um ano, desde que expressamente prevista no contrato.
10. No caso em comento, a avença foi firmada em 29/07/2010, não constituindo anatocismo (ou juros compostos, ou capitalização de juros, ou incidência de juros sobre juros) na evolução do financiamento a capitalização anual dos juros contratados.
11. Verifica-se, pois, que a capitalização de juros é autorizada por espécie normativa com força de lei no presente contrato e que não guarda qualquer mácula de inconstitucionalidade.
12. É legítima a cobrança da comissão de permanência, desde que não cumulada com correção monetária, nem com quaisquer acréscimos decorrentes da impontualidade (tais como juros, multa, taxa de rentabilidade), porque ela já possui a dupla finalidade de
corrigir monetariamente o valor do débito e de remunerar o banco pelo período de mora contratual. Inteligência das Súmulas ns. 30, 294 e 296 do STJ.
13. No caso, há no contrato cláusula que prevê, em caso de impontualidade do pagamento de qualquer parcela, a cobrança sobre o débito da comissão de permanência, cuja taxa mensal é obtida pela composição da taxa de CDI- Certificado de Depósito
Interbancário, acrescida da taxa de rentabilidade de 5% (cinco por cento) ao mês (fl. 12).
14. Apelação parcialmente provida, apenas para afastar a cobrança da comissão de permanência cumulativamente à taxa de rentabilidade.
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO- FINANCIAMENTO DE VEÍCULOS, COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CERCEAMENTO DE DEFESA POR INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL. INOCORRÊNCIA. PRELIMINAR AFASTADA. NULIDADE DE CLÁUSULAS
CONTRATUAIS. ANATOCISMO. NÃO CONFIGURAÇÃO.
1. Trata-se de apelação em face de sentença que julgou procedente o pedido de busca e apreensão de veículo Ford caminhonete, placa KHX0512, chassi 9BFNZPPA6B990581, RENAVAM 880946008, modelo 2006, em razão de inadimplência de contrato referente à cédula
de crédito bancário- financiamento de veículos, com a...
Data do Julgamento:21/06/2016
Data da Publicação:01/07/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação Civel - 563548
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Ivan Lira de Carvalho
ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CONVÊNIO FIRMADO ENTRE A FUNDAÇÃO APRONIANO SÁ E O MINISTÉRIO DA SAÚDE/FNS, PARA A AQUISIÇÃO DE MEDICAMENTOS E MATERIAIS HOSPITALARES. IRREGULARIDADES NO CUMPRIMENTO DO OBJETO. VIOLAÇÃO AO ART. 10 DA LEI Nº
8.429/92. INCABIMENTO DA CONDENAÇÃO EM RELAÇÃO À RÉ ALDANISA RAMALHO PEREIRA DE SÁ.
I. Trata-se de apelação de sentença que julgou parcialmente procedente o pedido, para condenar os réus Fundação Aproniano Sá - FAS e Aldanisa Ramalho Pereira de Sá (Vice-Presidente e posterior Presidente da FAS) às penalidades previstas no art. 12, II,
da Lei nº 8.429/92, por ato de improbidade administrativa previsto no art. 10, caput, da norma acima citada, ante a constatação de desvio de recursos repassados à FAS por meio do Convênio nº 41/2005 celebrado com o Ministério da Saúde, para a compra e
distribuição de medicamentos ou "dar apoio financeiro para manutenção de unidade de saúde visando ao fortalecimento do Sistema Único de Saúde - SUS", no valor de R$ 336.000,00 (trezentos e trinta e seis mil reais). Aplicou-se as seguintes sanções: a)
Aldanisa Ramalho Pereira de Sá: a.1) suspensão dos direitos políticos pelo prazo de seis anos; a.2) pagamento de multa civil fixada em R$ 16.800,00 (dezesseis mil e oitocentos reais); e, a.3) proibição de contratar com o Poder Público ou de receber
benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócia majoritária pelo prazo de cinco anos.b) Fundação Aproniano Sá: b.1) pagamento de multa civil fixada em R$ 16.800,00
(dezesseis mil e oitocentos reais); e, b.2) proibição de contratar com o Poder Público ou de receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócia majoritária
pelo prazo de cinco anos. Condenou ainda os réus ao ressarcimento do dano perpetrado ao erário, solidariamente, no valor total de R$ 168.000,00 (cento e sessenta e oito mil reais). Julgou improcedente o pedido em relação ao réu José Nilson de Sá.
II. Sustentam os recorrentes: a) a ausência de prova capaz de infirmar a veracidade dos fatos alegados quanto à alteração do plano de trabalho do Convênio nº 41/2005, b) a inexistência de prova da lesividade, do dolo ou da culpa para configuração de ato
ímprobo, c) a adoção da responsabilidade objetiva em contraposição da responsabilidade subjetiva, essencial à aplicação da lei de improbidade, d) meras irregularidades administrativa não ensejam a aplicação das sanções previstas na Lei nº 8.429/92.
III. A Lei n.º 8.429/92, ao tratar dos atos de improbidade administrativa, enquadra aqueles que importem em enriquecimento ilícito do agente, os que causam prejuízo ao erário e os que atentam contra os princípios da administração pública, sendo estes
últimos entendidos como aqueles que violam os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, lealdade, dentre outros.
IV. No caso, em ação fiscalizadora realizada pelo Departamento Nacional de Auditoria do SUS - DENASUS, foram constatadas irregularidades em diversos convênios celebrados entre a Fundação Aproniano Sá e o Ministério da Saúde, entre elas que a Fundação: -
não possui estrutura para execução dos convênios celebrados; - não alcançou os objetivos e as metas propostos nos Planos de Trabalho, uma vez que os mesmos não foram devidamente executados; - não cumpriu integralmente o objeto em nenhum dos convênios
auditados; - não possui condições para gerir os recursos públicos a ela destinados; - não cumpriu as normas de aquisição, controles, distribuição e guarda dos medicamentos e insumos hospitalares; - não presta atendimento médico e odontológico conforme
informado nos Projetos; - não possui controles que evidenciem a aquisição e distribuição integral dos medicamentos e materiais licitados e/ou adquiridos.
V. Observou-se que, após comprados os medicamentos e materiais hospitalares, a FAS elaborava diversos Termos/Convênios de Doação, para justificar o destino dos medicamentos e materiais adquiridos, fazendo doações para entidades de diversos municípios do
interior do Estado do Rio Grande do Norte, que supostamente dedicavam-se a atuação na área de saúde. Acontece, que na auditoria se verificou que muitas dessas entidades nunca receberam tais medicamentos ou, em alguns casos, receberam apenas parte dos
medicamentos constantes dos anexos, que não acompanhavam o material entregue. Em outros casos, representantes de entidades não reconheceram as assinaturas apostas nos Termos/Convênios de Doação, comprovando que a Fundação Aproniano Sá utilizava
documentos fraudados para comprovar a distribuição dos medicamentos, por ocasião da prestação de contas. Verificou-se, também, que o objeto social de algumas entidades constantes dos Termos de Doação não possuía qualquer relação com a área de saúde e
que grande parte dessas entidades não têm existência física, não possuem sede própria, tendo como endereço a residência de seus presidentes, não havendo nesses locais qualquer evidência de seu funcionamento.
VI. Restou evidenciado nos autos a malversação de recursos públicos, diante do desvio de medicamentos adquiridos e de valores, além da manipulação de Termos de Doação a entidades associativas, em sua maioria não atuantes na área da saúde, para as quais
eram doadas pequenas quantidades de fármacos denominados "kits", cujos anexos constava quantidade superior à efetivamente doada, o que foi detalhado na sentença, com a indicação das provas documentais e testemunhais, incluídos os depoimentos colhidos em
mídia digital nos processos 0001127-28.2011.4.05.8401, 0001420-32.2010.4.05.8401 e 0001214-18.2010.4.05.8401 (fl. 1.677), que demonstram a ocorrência de ato de improbidade praticado pela FAS.
VII. Com relação à ré Aldanisa Ramalho Pereira Sá, observa-se que, em declaração prestada por Damião Luiz de Medeiros, funcionário da Fundação Aproniano Sá, perante o Departamento de Polícia Federal nos autos do IPL nº 0326/2011 (áudio à fl. 1.603) e
fl. 1.649, ao ser indagado qual a participação da citada ré na licitação investigada, informou que "nenhuma, nem de seu José Nilson, nem de Aldanisa". Fundamentou-se naqueles autos que "Da mesma forma, a autoria do delito de uso de documento falso (art.
304 do CP) nos processos licitatórios não recai sobre os acusados pelas razões esposadas, isto é, há substanciais indicativos nos autos de que JOSÉ NILSON DE SÁ E ALDANISA RAMALHO PEREIRA DE SÁ não exerceram de fato a gestão da Fundação Apropriano Sá ou
mesmo tinham ciência do que se passava em sua administração...a ré acreditava que os medicamentos e materiais hospitalares estavam realmente sendo doados na quantidade devida, até porque a auditoria constatou a falta de controle do quantitativo que
estava sendo distribuído, tanto por parte da Fundação Aproniano Sá como das entidades favorecidas".
VIII. Mesmo tendo a ré Aldanisa Ramalho Pereira de Sá homologado o processo licitatório, assinando alguns cheques emitidos no bojo do convênio e alguns termos de doação, apreciando a apelação criminal (ACR 11052/RN), esta Corte também se pronunciou no
sentido de que não há comprovação de envolvimento intencional da ré.
IX. Sabe-se que a absolvição na ação penal não vincula seus efeitos na seara cível, mas, na hipótese, há de se manter o mesmo entendimento para a ré Aldanisa Ramalho Pereira de Sá, já que não pode ser condenada por meras suposições.
X. O Juiz monocrático condenou a Fundação Aproniano Sá ao ressarcimento do valor correspondente a 50% da quantia repassada, referente às duas primeiras parcelas do convênio utilizadas pela FAS, configurando o montante de R$ 168.000,00 (cento e sessenta
e oito mil reais). No entanto, não se pode falar em ressarcimento integral dos valores recebidos por meio do Convênio nº 41/2005, correspondente às duas primeiras parcelas, pois, apesar de demonstrado que havia um descontrole dos estoques da fundação
investigada, não se comprovou que os medicamentos não tenham sido efetivamente entregues à Fundação Aproniano Sá pelas empresas vencedoras do processo licitatório, nem quanto desses medicamentos foram efetivamente repassados para o benefício da
comunidade. Assim, não restou evidenciado qual o valor real do prejuízo.
XI. Mostram-se proporcionais e razoáveis às penalidades aplicadas à Fundação Aproniano Sá de: a) proibição de contratar com o Poder Público ou de receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio
de pessoa jurídica da qual seja sócia majoritária pelo prazo de cinco anos e, b) pagamento de multa civil fixada em R$ 16.800,00 (dezesseis mil e oitocentos reais).
XII. Apelação parcialmente provida, para retirar da condenação o ressarcimento integral das duas primeiras parcelas repassadas à FAS pelo Ministério da Saúde, bem como para reconhecer a improcedência do pedido em relação à ré Aldanisa Ramalho Pereira de
Sá.
Ementa
ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CONVÊNIO FIRMADO ENTRE A FUNDAÇÃO APRONIANO SÁ E O MINISTÉRIO DA SAÚDE/FNS, PARA A AQUISIÇÃO DE MEDICAMENTOS E MATERIAIS HOSPITALARES. IRREGULARIDADES NO CUMPRIMENTO DO OBJETO. VIOLAÇÃO AO ART. 10 DA LEI Nº
8.429/92. INCABIMENTO DA CONDENAÇÃO EM RELAÇÃO À RÉ ALDANISA RAMALHO PEREIRA DE SÁ.
I. Trata-se de apelação de sentença que julgou parcialmente procedente o pedido, para condenar os réus Fundação Aproniano Sá - FAS e Aldanisa Ramalho Pereira de Sá (Vice-Presidente e posterior Presidente da FAS) às penalidades previstas no art. 12, II,
da Lei nº 8....
Data do Julgamento:21/06/2016
Data da Publicação:01/07/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação Civel - 573482
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Ivan Lira de Carvalho
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CONVÊNIO DESTINADO À COMPRA DE VEÍCULO PARA O TRANSPORTE DE ALUNOS EM MUNICÍPIO. IRREGULARIDADE NO PROCEDIMENTO LICITATÓRIO DE CONVITE. RESSALVA DO ENTENDIMENTO PESSOAL
DO RELATOR QUE IMPUTAVA RESPONSABILIDADE À EMPRESA VENCEDORA DO CERTAME NA QUALIDADE DE SUJEITO ATIVO DA PRÁTICA DO ATO ÍMPROBO. INTELECÇÃO DO ART. 3º DA LEI Nº 8.429/92. BENEFICIÁRIO DIRETO OU INDIRETO. CONDENAÇÃO DO EX-PREFEITO, MEMBROS DA COMISSÃO DE
LICITAÇÃO ÀS SANÇÕES PELA VIOLAÇÃO AO ART. 10, INCISO VIII, E ART. 11, CAPUT, E INCISO I. DANO IN RE IPSA DO PRECEITO DE FRUSTRAÇÃO DO PROCEDIMENTO LICITATÓRIO. ENTENDIMENTO DO STJ. ELEMENTO DOLOSO DO ART. 11 DA SOBREDITA LEI. PREENCHIMENTO. MENOSCABO
COM A COISA PÚBLICA E VULNERAÇÃO DO FIM COLIMADO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
1. Apelação Cível interposta pelo Ministério Público Federal, em face de sentença da lavra do Juízo da 12ª Vara Federal - RN, que julgou parcialmente procedente o seu pleito, condenando apenas o réu Ivone de Freitas Viana (ex-prefeito), às sanções
previstas no art. 12, inciso II e III, e os demandados José Eugênio de Freitas Lunguinho, Sebastião Eudes de Sousa e Wallace de Caldas Martins (membros da CPL da municipalidade) às sanções do art. 12, inciso II, todos dispositivos da Lei nº 8.429/92.
Restaram absolvidas das imputações ministeriais os réus Maria Ivaneide de Freitas (então Secretaria de Educação), CEVEMA (empresa adjudicatária) e seu representante legal (Pedro Carvalho Neto).
2. Em seu apelo, defende o Parquet Federal a reforma da sentença, aduzindo que "não restam dúvidas de que a Carta Convite nº 003/2004 foi grosseiramente forjada, conclusão essa obtida a partir da própria documentação do procedimento licitatório
apresentada pelo Município, o qual apresentou as seguintes irregularidades: a) ausência de publicidade nos trâmites adotados; b) a circunstância de todas as empresas convidadas no dia 19/03/2004 terem sede no Município de Juazeiro do Norte/CE,
comparecendo na mesma data no Município sede do procedimento licitatório (São Francisco do Oeste-RN); c) ausência de informação na ata da sessão de que teria havido qualquer tentativa de identificar as pessoas presentes na condição de representantes das
empresas convidadas; d) ausência das cartas de preposição dos prepostos das supostas empresas participantes; e e) constatação de ter havido a diferença entre as propostas no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) e o fato de não ter havido a
individualização dos produtos oferecidos.
3. Os autos dão conta de que, no segundo semestre em 2004, Ivone de Freitas Viana, na qualidade de prefeito do Município de São Francisco do Oeste/RN, com verba federal oriunda do convênio nº 751196, celebrado com o Fundo Nacional de Desenvolvimento da
Educação - FNDE, adquiriu, para fins de transporte escolar, um veículo Fiat Ducato, no valor de R$ 65.000,00 (R$ 50.000,00 a título de verbas federais, com contrapartida municipal no valor de R$ 15.000,00).
4. Contudo, além de não ter havido real procedimento licitatório, referido veículo não foi empregado em sua finalidade pública e, em apenas seis meses após sua aquisição, foi encontrado com diversas avarias, no pátio da concessionária CEVAMA, situada no
Município de Juazeiro do Norte/CE, após cumprimento de mandado de busca e apreensão oriundo do juízo da Comarca de Pau dos Ferros/RN.
5. Conquanto o acervo acima descrito conduza à conclusão inarredável de que houve prejuízo ao Erário Municipal, patrocinado pelo seu ex-gestor, Ivone de Freitas Viana, conjuntamente com os membros da Comissão de Licitação, figurando a empresa CEVEMA e
o seu representante como beneficiário direto da prática ímproba, consoante preconiza o art. 3º da LIA ("As disposições desta lei são aplicáveis, no que couber, àquele que, mesmo não sendo agente público, induza ou concorra para a prática do ato de
improbidade ou dele se beneficie sob qualquer forma direta ou indireta".), ressalva-se o entendimento pessoal do relator para perfilhar a tese do colegiado de que apenas devem ser responsabilizados o ex-prefeito e os membros da Comissão Licitatória.
6. Em que pese a existência de diversas irregularidades e vícios procedimentais arrolados pelo Parquet Federal, a imputação ressentiu-se de demonstrar o liame necessário entre a prática e a conduta da parte apelada, Maria Ivaneide de Freitas. Não se
sustenta a imputação dirigida à mencionada parte tão somente por ser a mesma detentora de cargo da pasta em que ocorrida a irregularidade em que ocorrida a irregularidade (Secretaria de Educação). Adotar pensamento diverso, seria admitir a punição com
base em uma responsabilidade objetiva, sem demonstração lastro probatório suficiente.
7. Convém registrar que o STJ, analisando o alcance do art. 10 da Lei de Improbidade Administrativa, possui a compreensão de que o dano ao Erário é ínsito à conduta. Em outras palavras, a adstrição da conduta acoimada de ímproba ao citado artigo
significa que o dano existe e merece reparação na medida em que restou vulnerado.
8. É de se registrar, outrossim, que a jurisprudência majoritária do STJ possui a compreensão de que para a punição do agente pela prática da conduta descrita no art. 11 da Lei nº 8.429/92 não se afigura necessária a comprovação de enriquecimento
ilícito do administrador público ou do prejuízo ao Erário. Basta, portanto, a demonstração de dolo, sendo esse elemento subjetivo apurado pela manifesta vontade de realizar conduta em contrariedade aos deveres de honestidade e legalidade e sem a
observância aos princípios da moralidade administrativa e da impessoalidade.
9. In casu, o prefalado elemento subjetivo restou bem demonstrado, sendo evidente na espécie o menoscabo à lei por parte dos réus, ora apelados, seja por terem encetado fraude no procedimento licitatório, seja pelo descaso com o patrimônio público que,
em pouco menos de um ano, encontrou-se inservível ao propósito ao qual foi adquirido: transporte de alunos da rede municipal de ensino do Município de São Francisco do Oeste - RN.
10. Caso em que o relator ressalva o seu entendimento pessoal, para manter íntegro o édito condenatório de 1ª instância.
11. Apelação desprovida do MPF.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CONVÊNIO DESTINADO À COMPRA DE VEÍCULO PARA O TRANSPORTE DE ALUNOS EM MUNICÍPIO. IRREGULARIDADE NO PROCEDIMENTO LICITATÓRIO DE CONVITE. RESSALVA DO ENTENDIMENTO PESSOAL
DO RELATOR QUE IMPUTAVA RESPONSABILIDADE À EMPRESA VENCEDORA DO CERTAME NA QUALIDADE DE SUJEITO ATIVO DA PRÁTICA DO ATO ÍMPROBO. INTELECÇÃO DO ART. 3º DA LEI Nº 8.429/92. BENEFICIÁRIO DIRETO OU INDIRETO. CONDENAÇÃO DO EX-PREFEITO, MEMBROS DA COMISSÃO DE
LICITAÇÃO ÀS SANÇÕES PELA VIOLAÇÃO AO ART. 10, INCISO VIII, E ART. 11, CAPUT, E INCISO I. DA...
Data do Julgamento:30/06/2016
Data da Publicação:19/07/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação Civel - 569195
Órgão Julgador:Terceira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Paulo Machado Cordeiro
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TUTELA ANTECIPADA. PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO. INDEFERIMENTO. COMPROVADA A CONDIÇÃO DE SEGURADO DO POSTULANTE EM GOZO DE BENEFÍCIO HÁ MENOS DE UM ANO. PERÍCIA MÉDICA ATESTA INCAPACIDADE TOTAL E
DEFINITIVA PARA A ATIVIDADE HABITUAL. POSSIBILIDADE DE REABILITAÇÃO INSUBSISTENTE. CONDIÇÕES PESSOAIS DO AUTOR. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. MANUTENÇÃO DA DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO E DA VERBA HONORÁRIA ADVOCATÍCIA. JUROS MORATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA.
INCONSTITUCIONALIDADE DO ARTIGO 1º-F DA LEI Nº 9.494/97, COM REDAÇÃO DA LEI Nº 11.960/2009. FIXADOS JUROS DE MORA FIXADOS EM 0,5% (MEIO POR CENTO) AO MÊS E CORREÇÃO MONETÁRIA, SEGUNDO O MANUAL DE CÁLCULOS DA JUSTIÇA FEDERAL. APELAÇÃO IMPROVIDA. REMESSA
OFICIAL PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Não acolhida do pedido de concessão de efeito suspensivo à apelação, nos termos do art. 1.012, parabéns 3º, inc. I, do Código de Ritos, tendo em conta a natureza alimentar do benefício, a impossibilidade de o autor exercer o seu trabalho habitual
para manter o seu sustento e de sua família, e, ainda, o entendimento consolidado pela Suprema Corte através do enunciado da Súmula nº 729, quanto à possibilidade de concessão de tutela provisória de urgência em matéria previdenciária. Confira-se: STF.
Rcl 2446 AgR/SP. DJ: 05-08-2005. PP: 00006. Rel: Ministro CEZAR PELUSO. Tribunal Pleno. Decisão unânime
2. O auxílio-doença, nos termos do artigo 59 da Lei 8.213/91, é um benefício de natureza temporária concedido para amparar o segurado que, cumprida a carência, for tido como incapaz para o trabalho, pelo período que durar a inaptidão. Se for considerado
inapto e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, ser-lhe-á devida a aposentadoria por invalidez, na conformidade do artigo 42 da Lei nº 11.960/2009, enquanto permanecer nesta situação.
3. Demonstrada a condição de segurado especial da promovente, no período da carência, visto que esteve em gozo de auxílio-doença até 04/12/2012, cujo restabelecimento busca na presente ação.
4. A perícia médica judicial atestou que o paciente é portador de fratura estabilizada do punho direito (CID: T92.2), desde 27/10/2011, estando definitivamente incapacitado para o seu trabalho de marceneiro.
5. A incapacidade para o trabalho deve ser avaliada de acordo com as condições pessoais do trabalhador e as atividades que tenha aptidão para exercer no meio social em que vive. O autor desenvolveu a marcenaria durante mais de 30 (trinta) anos, possui
mais de 50 (cinquenta) anos de idade e não tem preparo intelectual para desempenhar outra atribuição, compatível com a sua situação de saúde, que possibilite o seu sustento e de sua família, de modo a fazer jus à concessão da aposentadoria por
invalidez, nos termos deferidos pelo juízo de primeiro grau. Precedente.
6. O expert assegurou que a inaptidão do autor remonta a 27/10/2011 (data que fraturou o punho direito), de modo que quando da cessação do auxílio-doença, em 04/10/2012, este continuava inválido para o desempenho da sua atividade laborativa habitual,
impondo-se a manutenção do marco inicial da condenação estabelecido no juízo a quo.
7. A verba honorária advocatícia fixada em 10% (dez por cento) do valor da condenação, sem incidência sobre as prestações vencidas após a prolação da sentença, encontra-se em conformidade com o parágrafo 4º do art. 20 do CPC, vigente à data do
proferimento da decisão hostilizada, e com a Súmula nº 111 do STJ, devendo ser confirmada.
8. Ante a declaração de inconstitucionalidade do art. 5º da Lei 11.960/2009 (ADIs 4.357/DF e 4.425/DF), devem ser aplicados juros de mora de 0,5% (meio por cento) ao mês, segundo entendimento firmado pelo Plenário desta Corte, a partir da citação
(Súmula 204 do STJ), e a correção monetária de acordo com os índices previstos no manual de cálculos da Justiça Federal.
9. Apelação improvida. Remessa oficial parcialmente provida para determinar que os juros de mora incidam à base de 0,5% (meio por cento) ao mês, a partir da citação, nos termos da Súmula nº 204 do Superior Tribunal de Justiça, e a correção monetária, de
acordo com os índices previstos no manual de cálculos da Justiça Federal.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TUTELA ANTECIPADA. PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO. INDEFERIMENTO. COMPROVADA A CONDIÇÃO DE SEGURADO DO POSTULANTE EM GOZO DE BENEFÍCIO HÁ MENOS DE UM ANO. PERÍCIA MÉDICA ATESTA INCAPACIDADE TOTAL E
DEFINITIVA PARA A ATIVIDADE HABITUAL. POSSIBILIDADE DE REABILITAÇÃO INSUBSISTENTE. CONDIÇÕES PESSOAIS DO AUTOR. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. MANUTENÇÃO DA DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO E DA VERBA HONORÁRIA ADVOCATÍCIA. JUROS MORATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA.
INCONSTITUCIONALIDADE DO ARTIGO 1º-F DA LEI Nº 9.494/97, COM REDAÇÃO DA LEI Nº 11.960/2009. FIXADO...
ADMINISTRATIVO E AMBIENTAL. APELAÇÃO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. INTERESSE RECURSAL DO IBAMA CONFIGURADO. APREENSÃO DE AVES SILVESTRES MANTIDAS EM CATIVEIRO. REVISÃO JUDICIAL DO VALOR DA MULTA APLICADA EM AUTO DE INFRAÇÃO. POSSIBILIDADE. DESPROPORCIONALIDADE
NA APLICAÇÃO DESSA PENALIDADE, DIANTE DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO. IMPROVIMENTO.
1. Cuida-se de recurso de apelação interposto pelo IBAMA contra sentença que, julgando parcialmente procedente a pretensão deduzida pelo autor nesta ação ordinária, reduziu de R$ 19.500,00 (dezenove mil e quinhentos reais) para R$ 5.000,00 (cinco mil
reais) o valor da multa aplicada a este por aquela autarquia ambiental no auto de infração n. 688955/2011.
2. A despeito de ter aquela autarquia ambiental firmado com o demandante um termo de compromisso administrativo de parcelamento da multa no mesmo valor fixado na decisão ora apelada (R$ 5.000,00, sendo 36 parcelas de R$ 192,90), conforme se vê à fls.
133/139, o ente público demandado assim o fez em cumprimento ao despacho de fl. 89 do Juízo de origem, o qual, considerando, equivocadamente, o trânsito em julgado da sentença, havia determinado a intimação do IBAMA para cumprir os termos do restou ali
decidido, com a advertência de incidência, em caso de descumprimento, de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais). Essa foi, inclusive, a explicação do IBAMA apresentada no verso da fl. 145 dos autos.
3. Considerando-se que, posteriormente, em despacho de fl. 97, foi declarado sem efeito, pelo próprio magistrado a quo, o supracitado despacho de fl. 89, reconhecendo-se, portanto, a ausência de trânsito em julgado da sentença, e tendo sido interposto o
presente recurso de apelação pelo IBAMA, no qual se insurge contra a redução (de R$ 19.500,00 para R$ 5.000,00) do valor da multa aplicada por meio do auto de infração n. 688955/2011, não há que se falar em ausência de interesse recursal.
4. No exercício do poder de polícia, a Administração deve observar a razoabilidade e a proporcionalidade na aplicação da multa, "cabendo a sua redução pelo Poder Judiciário quando se mostrar excessiva" (TRF5, AC/PE 08088495320154058300, Rel. Des.
Federal RUBENS DE MENDONÇA CANUTO, Quarta Turma, julgado em 12/05/2016, PJE).
5. No caso concreto, a multa foi aplicada ao demandante em razão de ter ele mantido em cativeiro 21 (vinte e uma) aves da fauna silvestre sem a devida autorização do órgão ou entidade ambiental competente. Não havendo, nos presentes autos (sequer foi
alegado algo nesse sentido pelo IBAMA, seja na sua contestação ou no seu recurso de apelo), qualquer informação no sentido de que, dentre as espécies apreendidas, existe alguma ameaçada de extinção, a multa, considerando-se os parâmetros fixados no art.
24, incisos I e II, do Decreto 6.514/2008, deveria ter sido aplicada no montante de R$ 10.500,00 (dez mil e quinhentos reais), encontrados na seguinte operação aritmética: 21 (espécies encontradas) x 500 (valor, em reais, atribuído a cada espécie não
ameaçada de extinção).
6. Contudo, de acordo com o auto de infração ora impugnado (fl. 33), foi aplicada ao autor a multa no valor de R$ 19.500,00 (dezenove mil e quinhentos reais), quantia essa que, considerando-se as circunstâncias da hipótese em exame, já representa, por
si só, uma desproporcionalidade e ilegalidade na aplicação dessa sanção, passível, portanto, de controle pelo Poder Judiciário.
7. Ademais, não se pode perder de vista que a Lei 9.605/98, ao dispor sobre as sanções penais e administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente, determina critérios de dosagem para a imposição de tais penalidades, de forma a
estabelecer um montante proporcional que possa alcançar os objetivos da punição, atendendo às especificidades tanto do meio ambiente atingido (gravidade da infração) como do suposto infrator (situação econômica), a exemplo do que se vê no art. 6º
daquele diploma legal.
8. No caso em estudo, levando-se em conta a quantidade de aves então mantidas em cativeiro pelo autor (21 aves silvestres de pequeno porte), a inexistência de antecedentes deste quanto ao cumprimento da legislação de interesse ambiental, bem como a sua
situação econômica (assistente em administração), mostra-se razoável a aplicação da multa no valor R$ 5.000,00 (cinco mil reais), conforme o esposado na sentença. No mesmo raciocínio, confira-se precedente deste Tribunal em que foi apreciado caso
semelhante ao do presente feito (apreensão de 29 aves silvestres): AC581788/CE, Rel. Des. Federal MANOEL ERHARDT, Primeira Turma, julgado em 06/08/2015, DJE 13/08/2015, p. 65.
9. Apelação cujo provimento é negado.
Ementa
ADMINISTRATIVO E AMBIENTAL. APELAÇÃO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. INTERESSE RECURSAL DO IBAMA CONFIGURADO. APREENSÃO DE AVES SILVESTRES MANTIDAS EM CATIVEIRO. REVISÃO JUDICIAL DO VALOR DA MULTA APLICADA EM AUTO DE INFRAÇÃO. POSSIBILIDADE. DESPROPORCIONALIDADE
NA APLICAÇÃO DESSA PENALIDADE, DIANTE DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO. IMPROVIMENTO.
1. Cuida-se de recurso de apelação interposto pelo IBAMA contra sentença que, julgando parcialmente procedente a pretensão deduzida pelo autor nesta ação ordinária, reduziu de R$ 19.500,00 (dezenove mil e quinhentos reais) para R$ 5.000,00 (cinco mil
reais) o...
Data do Julgamento:12/07/2016
Data da Publicação:14/07/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação Civel - 587005
Órgão Julgador:Quarta Turma
Relator(a):Desembargador Federal Carlos Wagner Dias Ferreira
ADMINISTRATIVO E AMBIENTAL. APELAÇÕES. CONSTRUÇÕES REALIZADAS EM ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. DUNA COSTEIRA MÓVEL SOBRE TABULEIRO LITORÂNEO. REGIÃO DENSAMENTE POVOADA/URBANIZADA À ÉPOCA EM QUE O RÉU ADQUIRIU A POSSE DO IMÓVEL E ANTES DA AUTUAÇÃO
REALIZADA PELO IBAMA. DESNECESSIDADE DE DEMOLIÇÃO. NÃO COMPROVAÇÃO DE EFETIVO DANO AMBIENTAL QUE JUSTIFIQUE CONDENAÇÃO À ELABORAÇÃO DE PROJETO DE RECUPERAÇÃO. REFORMA DA SENTENÇA. PEDIDO INICIAL JULGADO IMPROCEDENTE.
1. Apelações interpostas pelo réu e pelo IBAMA contra sentença que julgou parcialmente procedente a pretensão deduzida na presente ação civil pública para condenar aquele a promover, às suas expensas e sob a supervisão deste último, a demolição, no
prazo de 90 (noventa) dias após o trânsito em julgado, de construções em terreno inserido em Área de Preservação Permanente - APP, situado na Rua Antônio Marques, esquina com a Rua José Firmino, na Praia da Taíba, Município de São Gonçalo do
Amarante/CE, e com área de 1.678 m², assim como a retirada do respectivo entulho.
2. Na vistoria realizada pelo IBAMA no imóvel, em 03/12/2007, identificou-se a construção de uma casa maior, ao norte/leste do imóvel, denominada nas fotografias de fl. 26 de "residência", de uma casa menor, ao sul/oeste, denominada nas fotografias de
fl. 26 de "casa do caseiro", e de uma piscina próxima da casa maior, ao norte/oeste, conforme se vê nas citadas fotografias e na imagem de satélite apresentada pelos analistas ambientais daquela autarquia federal no Laudo Técnico n. 020/2008 -
NLA/SUPES/IBAMA/CE (fl. 24).
3. Não existe nos autos prova de que a casa maior, ao norte/leste, foi construída pelo demandado, tendo em vista que, desde 2004 (ano em que aquele adquiriu, da ocupante Maria Massari, a posse da área de 750 m2), já havia manifesta indicação daquela
construção, conforme se vê na fotografia de satélite acostada à fl. 300.
4. Quanto ao muro de arrimo construído sobre a borda da falésia (vide fotografias de fl. 296, bem como as respostas do perito judicial na fl. 299), também não restou provado que a sua construção foi realizada após o ano de 2004. Por outro lado, pode se
afirmar que a outra casa menor, ao sul/leste, e a piscina, ao norte/oeste, foram construídas após a data em que o réu passou a ocupar o imóvel em comento. Porém, não se tem nos autos elementos que demonstrem a realização dessas construções após a
autuação por parte da autarquia ambiental.
5. Conforme se observa na fotografia de satélite apresentada pelo experto do Juízo à fl. 300, toda a área circunvizinha ao imóvel em testilha e próxima da faixa de praia já se encontrava, desde o ano de 2004, localizada no núcleo urbano da praia da
Taíba, com várias outras construções residenciais. Inclusive, uma dessas casas é possível de ser observada na figura n. 4 da fl. 296, obtida no momento da perícia judicial (03/10/2013), e que claramente não se encontra captada pelas fotos de satélite de
fls. 300 e 301, referentes, respectivamente, aos anos de 2004 e 2010.
6. Constatação semelhante foi feita pelos analistas ambientais do IBAMA na vistoria realizada em 03/12/2007, os quais afirmaram, no respectivo laudo, que "em toda a extensão do tabuleiro, encravado no núcleo urbano da Taíba, existem outras propriedades,
com edificações, numa situação semelhante à do imóvel vistoriado" (fl. 25).
7. Isso demonstra que, desde a época em que o réu adquiriu a posse da antiga ocupante (11/11/2004), a área em comento já se encontrava completamente urbanizada, com malha viária e, certamente, com distribuição de energia elétrica e iluminação pública.
8. No caso concreto, o fato de já se encontrar urbanizada a região do imóvel em apreço repercutiu, para o demandado, ao tempo em que ele adquiriu a posse desse bem, não só na segurança quanto a essa aquisição como também na confiabilidade da
regularidade das construções então existentes e na expectativa de que, na condição de novo ocupante, poderia ele promover benfeitorias ou levantar novas edificações como se proprietário fosse e sem a necessidade de autorização específica do Poder
Público, tanto que assim o fez, construindo outra casa menor, ao sul/leste, e uma piscina perto da casa maior, ao norte/oeste do terreno em apreço.
9. Em situações com essa especificidade ambiental, há de se tutelar o princípio da proteção da confiança, pois, ao se deparar com região já densamente ocupada por inúmeras casas e construções, o demandado jamais poderia imaginar que se tratava de área
com restrição ambiental de construir.
10. A autuação do IBAMA foi realizada em 05/05/2008 (fl. 20), quase três anos depois da aquisição da posse do imóvel pelo demandado, não se apresentando, por si só, como motivo suficiente para a demolição das construções ali existentes, mormente porque,
em se tratando de edificações levantadas em Área de Preservação Permanente - APP já densamente povoada, o dano ambiental, no caso concreto, não está efetivamente comprovado.
11. "A responsabilidade civil objetiva por dano ambiental não exclui a comprovação da efetiva ocorrência de dano e do nexo de causalidade com a conduta do agente, pois estes são elementos essenciais ao reconhecimento do direito de reparação" (STJ, REsp
1378705/SC, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/10/2013, DJe 14/10/2013, grifos acrescidos). No mesmo sentido, precedentes desta Corte: AC 526795/CE, Rel. Des. Federal IVAN LIRA DE CARVALHO [conv.], Segunda Turma, julgado em
22/09/2015, DJE 29/09/2015, p. 45; REOAC 575094/CE, Rel. Des. Federal ROGÉRIO FIALHO MOREIRA, Quarta Turma, julgado em 11/11/2014, DJE 13/11/2014, p. 143.
12. Diante das constatações apresentadas no laudo pericial, não se vislumbra alteração na morfologia do terreno capaz de representar um dano concreto ao meio ambiente. Nesse pórtico, vale ressaltar que, em resposta ao quesito n. 4 apresentado pelo
Ministério Público Federal, o perito judicial apenas afirmou que o vestígio de dano ambiental no local seria "a ocupação de uma Área de Preservação Permanente" (fl. 293), o que, diante das peculiaridades do caso concreto, não é razão suficiente para a
demolição das construções realizadas.
13. Por fim, quanto à apelação do IBAMA, no que concerne ao pedido de reparação em pecúnia ou de elaboração de projeto de recuperação da área degradada, demais de não ter sido comprovado, como se expôs acima, a ocorrência de efetivo dano ambiental em
razão das construções realizadas, muito menos qualquer prejuízo à coletividade, não há como se acolher tal pretensão.
14. É firme a orientação jurisprudencial no sentido de que, em ação civil pública, a condenação da parte autora, nos termos do art. 18 da Lei 7.347/85, somente será possível quando seja inequívoca a sua má-fé, que deverá estar cabalmente motivada, o que
não ocorre na situação concreta.
15. Apelação do IBAMA não provida. Apelo do réu provido, julgando-se improcedente da pretensão deduzida na petição inicial.
Ementa
ADMINISTRATIVO E AMBIENTAL. APELAÇÕES. CONSTRUÇÕES REALIZADAS EM ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. DUNA COSTEIRA MÓVEL SOBRE TABULEIRO LITORÂNEO. REGIÃO DENSAMENTE POVOADA/URBANIZADA À ÉPOCA EM QUE O RÉU ADQUIRIU A POSSE DO IMÓVEL E ANTES DA AUTUAÇÃO
REALIZADA PELO IBAMA. DESNECESSIDADE DE DEMOLIÇÃO. NÃO COMPROVAÇÃO DE EFETIVO DANO AMBIENTAL QUE JUSTIFIQUE CONDENAÇÃO À ELABORAÇÃO DE PROJETO DE RECUPERAÇÃO. REFORMA DA SENTENÇA. PEDIDO INICIAL JULGADO IMPROCEDENTE.
1. Apelações interpostas pelo réu e pelo IBAMA contra sentença que julgou parcialmente procedente a pretensão deduzida na presente açã...
Data do Julgamento:12/07/2016
Data da Publicação:14/07/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação Civel - 583830
Órgão Julgador:Quarta Turma
Relator(a):Desembargador Federal Carlos Wagner Dias Ferreira
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO E REMESSA EX OFFICIO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE (SUS). ATENÇÃO PALIATIVA. PROVIMENTO PARCIAL.
1. Sentença que, nos autos de ação civil pública alusiva ao Sistema Único de Saúde (SUS): a) reconhece a falta de interesse processual superveniente relativamente à pretensão de garantir a infante tratamento paliativo em domicílio ou em unidade
especializada; e b) nega-se a compelir a União, o Estado da Paraíba e o Município de João Pessoa a implantarem, na capital paraibana, unidade de cuidados paliativos ou serviço domiciliar de atenção paliativa e a pagarem dez mil reais a título de
indenização de danos morais coletivos.
2. Apelação do Ministério Público Federal, alegando: a) ser nula a sentença, porque proferida com ofensa ao devido contraditório e sem que exaurida a instrução processual; b) não ser admissível que pacientes sem perspectiva atual de cura sejam mantidos
em unidades de terapia intensiva (UTIs) apenas por não existirem serviços de atenção paliativa domiciliar ou unidade de cuidados paliativos. Contrarrazões da Universidade Federal da Paraíba (UFPB) destacando a ausência de pedido de reforma da parte da
sentença que a excluíra da lide. Contrarrazões da União renovando argumentos da contestação, especialmente os que questionavam sua legitimação passiva, a legitimação ativa do Ministério Público Federal e a ingerência indevida do Judiciário nas políticas
públicas.
3. Parecer da Procuradoria Regional da República opinando pelo "provimento do recurso, no tocante ao pedido de nulificação da sentença recorrida".
4. "Por aplicação analógica da primeira parte do art. 19 da Lei nº 4.717/65, as sentenças de improcedência de ação civil pública sujeitam-se indistintamente ao reexame necessário" (REsp nº 1.108.542/SC, STJ, Segunda Turma, Min. Castro Meira, DJe
29.05.2009).
5. Constatação de que, apesar de não ter sido intimado a falar especificamente sobre informações prestadas por um dos réus, o autor teve oportunidade de se manifestar sobre elas nas duas vezes em que teve acesso aos autos antes da sentença. Cerceamento
de defesa não configurado.
6. O Poder Judiciário pode determinar a implementação de políticas públicas de saúde, desde que não haja inovação jurídica (SL 47 AgR, Pleno, Min. Gilmar Mendes, DJe 30.04.2010).
7. É obrigação do SUS oferecer cuidados paliativos aos usuários que deles necessitem, o que deve ser feito, preferencialmente, no âmbito domiciliar e, apenas complementarmente, em unidade especializada.
8. Nada há de irregular na disposição administrativa que condiciona o atendimento domiciliar a prévio consentimento do paciente e de familiar dele, nem na que veda o serviço a usuários com certas necessidades, dentre elas a "de uso de ventilação
mecânica invasiva, nos casos em que a equipe não estiver apta a realizar tal procedimento" (Portaria 825/2016 do Ministro da Saúde, art. 20 e art. 14, inc. V).
9. A obrigação de disponibilizar unidade especializada de cuidados paliativos aos usuários do SUS somente surge quando o atendimento domiciliar não se mostra possível, ainda que apenas sobre o prisma jurídico.
10. Mesmo quando se faça imprescindível, a disponibilização de unidade de cuidado paliativo na rede de atendimento do SUS não há de importar, necessariamente, na implantação de uma unidade pela própria Administração. É que o adimplemento da obrigação
poderá dar-se, a critério exclusivo do administrador público, pelo menos, de outros dois modos: celebração de convênio para utilização de unidade gerida por outro integrante do SUS ou contratação de entidade particular.
11. Nem a falta de unidades especializadas em cuidados paliativos nem a de serviços de atenção paliativa domiciliar justificam a manutenção indefinida de pacientes crônicos ou sem perspectiva atual de cura em unidades de terapia intensiva (UTIs) ou em
unidades de cuidados intermediários (UCIs). Deficiência nos serviços públicos de atenção paliativa em João Pessoa evidenciada.
12. A responsabilidade por falha na prestação de serviço inerente ao SUS é, solidariamente, de todos os integrantes do sistema, pouco importando a culpabilidade interna de cada um deles para efeito de obrigá-los a promover as correções que se fizerem
necessárias à plena satisfação dos direitos dos usuários.
13. Considera-se dano moral coletivo a violação particularmente significativa de direito transindividual, "de forma a envolver não apenas a dor psíquica, mas qualquer abalo negativo à moral da coletividade" (REsp 1.397.870/MG, Segunda Turma, Min. Mauro
Campbell Marques, DJe 10.12.2014).
14. Caso em que a falha no oferecimento de cuidados paliativos atenta contra valor dos mais caros para a sociedade: a dignidade humana, razão primeira, inclusive, do princípio da humanização, com o qual o SUS assumiu expresso compromisso. Dano moral
coletivo caracterizado.
15. Apelação e remessa oficial das quais se conhece e às quais se dá provimento, em parte, para condenar a União, o Estado da Paraíba e o Município de João Pessoa, solidariamente: 1º) a elaborarem e a implantarem, no prazo de um ano, programa de atenção
paliativa que contemple os usuários do SUS no município de João Pessoa, de modo a que nenhum deles precise ser internado ou mantido em unidades de terapia intensiva apenas por falta de unidade especializada em cuidados paliativos ou por deficiência dos
serviços de atenção paliativa domiciliar; e 2º) a pagarem indenização por danos morais coletivos, no valor de dez mil reais, a ser empregada, conforme proposto na inicial, em projetos de atendimento à saúde de pacientes terminais ou, na falta destes,
revertida ao fundo de direitos difusos.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO E REMESSA EX OFFICIO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE (SUS). ATENÇÃO PALIATIVA. PROVIMENTO PARCIAL.
1. Sentença que, nos autos de ação civil pública alusiva ao Sistema Único de Saúde (SUS): a) reconhece a falta de interesse processual superveniente relativamente à pretensão de garantir a infante tratamento paliativo em domicílio ou em unidade
especializada; e b) nega-se a compelir a União, o Estado da Paraíba e o Município de João Pessoa a implantarem, na capital paraibana, unidade de cuidados paliativos ou serviço domiciliar de atenção pa...
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÕES CRIMINAIS. ARTS. 90 E 96, I, DA LEI Nº 8.666/93. COMPETÊNCIA DE JUSTIÇA FEDERAL. DESVIO DE VERBAS DO FUNDEF/FUNDEB. INOCORRÊNCIA DE INÉPCIA DA INICIAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO DIREITO À AMPLA DEFESA POR SUPOSTO USO DE
PROVAS OBTIDAS EM INQUÉRITO POLICIAL PARA A CONDENAÇÃO. INEXISTÊNCIA. PROVAS DEVIDAMENTE JUDICIALIZADAS. CONTRADITÓRIO ASSEGURADO. PRELIMINARES REJEITADAS. CONVÊNIO FIRMADO COM O MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO. PROGRAMA DE EDUCAÇÃO DE JOVENS E ADULTOS. AUSÊNCIA
DE PROVA DA FRAUDE NO PROCEDIMENTO LICITATÓRIO. PESQUISA DE PREÇOS DE MERCADO REALIZADA PELO DIRETOR DE MATERIAL DA PREFEITURA. EMPRESAS QUE COMPRAVAM AS MERCADORIAS NO MERCADO LOCAL ANTE A DIFICULDADE DE MANTER ESTOQUE. MEMBROS DA COMISSÃO DE LICITAÇÃO
E SUBPROCURADOR QUE ASSINARAM A DOCUMENTAÇÃO DO CERTAME. INTEGRANTES DA COMISSÃO QUE ATUARAM SEM CONHECIMENTO DOS PROCEDIMENTOS. AUSÊNCIA DE DOLO DOS AGENTES. SUPROCURADOR DA PREFEITURA. PARECER MERAMENTE CONSULTIVO. INEXISTÊNCIA DE VINCULAÇÃO.
ABSOLVIÇÃO DOS RÉUS.
1. Apelantes que, no ano de 2004, no procedimento licitatório referente ao Convite nº 240705-1, realizado pela Prefeitura Municipal de Juazeiro do Norte/CE, por meio de sua Secretaria de Educação e Desporto, visando à aquisição de gêneros alimentícios
para o Programa de Educação de Jovens e Adultos - EJA, pagos com as verbas do FUNDEF, teriam frustrado o caráter competitivo do certame, tendo uma das propostas vencedoras do certame sido encontrada em computador na sala da Comissão de Licitação com
data anterior ao certame e ainda em preço superior ao que constava no procedimento licitatório.
2. Arguição das preliminares de incompetência da Justiça Federal, inépcia da denúncia, existência de provas não judicializadas, "mutatio libelli" sem abertura do contraditório, e nulidade do processo por cerceamento de defesa em face da desconsideração
de um testemunho pelo sentenciante.
3. Competência da Justiça Federal. De acordo com o col. Supremo Tribunal Federal, a competência da União decorre da necessidade de fiscalização da correta aplicação dos recursos do FUNDEF, especialmente para julgar os crimes praticados em detrimento
dessas verbas e também da atribuição do Ministério Público Federal para investigar os fatos e propor eventual ação penal. Precedentes.
4. Denúncia que, em suas 11 (onze) laudas, descreveu minuciosamente a conduta delitiva, narrando os fatos, suas circunstâncias, e descrevendo a participação deles na fraude, e indicando, expressamente, o dispositivo de lei no qual se subsumiriam, à
primeira vista, as suas condutas. Apelantes que se defenderam dos fatos a eles imputados, com defensores constituídos, comparecendo a todos os atos processuais, de forma que não há prejuízo ao Princípio do Contraditório e, por consequência, nenhuma
nulidade.
5. Condenação fundamentada em substrato probatório produzido sob o pálio do contraditório judicial, não havendo que se falar em inobservância do art. 155, do Código de Processo Penal, ou da Lei nº 11.690/2008, que iniciou a reforma do CPP, porque, como
substrato da condenação, foram utilizados elementos informativos corroborados por outras provas judicializadas.
6. Inocorrência de "mutatio libelli". O Juiz, sem modificar a descrição dos fatos contida na denúncia, pode atribuir-lhe definição jurídica diversa, ainda que, em consequência, tenha de aplicar pena mais grave, caracterizando a "emendatio libelli", na
qual a sentença, sem alterar ou acrescentar os fatos descritos na inicial acusatória, capitulou a conduta do Réu em outra descrição típica (Art. 96, I, da Lei n º 8666/93), além daquela indicada na denúncia (art. 90, da Lei nº 8.666/93).
7. O julgador, com base no livre convencimento motivado que é dado a ele (art. 155 do CPP), fundamentou-se nas provas contidas nos autos. considerando as provas documentais e testemunhais. Preliminares rejeitadas.
8. Autoria não comprovada. Diretor de Material e Patrimônio do Município de Juazeiro do Norte/CE que efetivamente realizou a coleta de coleta de preços de produtos e serviços objetos das licitações, restringindo-se a utilizar uma empresa privada para a
digitação das pesquisas de preços e para a análise das propostas dos licitantes, de forma a otimizar os trabalhos e garantir posterior arquivamento digital do procedimento licitatório.
9. Representantes das empresas participantes do certame que apresentaram/ratificaram as propostas contendo preços de acordo com o mercado local, de quem compravam as mercadorias, ante a impossibilidade de manterem estoques em Município pequeno para
participar dos certames.
10. Embora o Laudo Técnico da Polícia nº 54/2011-TEC/DPF/JNE/CE tenha afirmado que os eram superfaturados quando comparados aos preços dos mesmos produtos no mercado, o que teria elevado os gastos públicos em R$ 9.107,00 (nove mil, cento e sete reais),
o sobrepreço, que indica superfaturamento, deve ser considerado como a diferença entre o preço de aquisição do produto e o preço de mercado, levando-se em conta aspectos como a sazonalidade do bem, e, portanto, a época da aquisição, a qualidade, a
oferta no mercado regional e na praça de aquisição.
11. Empresas fornecedoras do Município que adquiriam os produtos licitados em mercados locais, com valores que variavam conforme a sazonalidade dos produtos e, em cima do valor, adicionavam uma margem de lucro, deixando de manter estoque dos produtos
perecíveis, a fim de para evitar estragos, visto terem pequenos negócios que não resistiriam se sofressem grande prejuízo financeiro, não havendo portanto, sobrepreço, mas sim variação de preços no momento da compra.
12. Auditora contratada pelo ex-Prefeito que atestou a presença de diversas irregularidades no certame, todavia, os erros eram meramente formais, como a ausência de assinatura de um folha ou, mais especificamente, com relação ao sobrepreço de algumas
mercadorias, apenas recomendou a realização de nova pesquisa, porém não afirmou ter havido fraude e nem determinou a realização de novas licitações, mas apenas uma pesquisa de preços.
13. Comissão de licitação cuja presença era meramente figurativa, cabendo aos Apelantes apenas as assinaturas do certame, por vezes sem saber do que se tratava, pois não comandavam o desenvolvimento dos trabalhos, não lhes cabendo sequer decidir quais
os vencedores do certame, não havendo dolo, por parte deles, de realizar qualquer delito, pois estavam ali apenas para compor a Comissão, sob ordens do Prefeito, em face da necessidade da presença de servidores públicos para atender às exigências do
certame.
14. A data de criação dos arquivos de metadados encontrados na Prefeitura é posterior à data informada da sessão de abertura e julgamento dos envelopes de propostas", ou seja, apenas após a licitação foram criados os arquivos computadorizados não pela
ocorrência de fraude, mas como cópia e comprovação do certame para futura prestação de contas.
15. O fato de as propostas das empresas licitantes terem sido autenticadas no mesmo cartório não se constitui como indicativo de fraude, por ser o dito cartório o mais próximo à Prefeitura, e, por isso, era mais conveniente para a autenticação dos
documentos e posterior entrega à Edilidade.
16. A imunidade conferida aos advogados não deve servir de salvaguarda para a prática de ilícitos criminais, sob pretexto de assegurar o livre exercício da profissão (art. 133, da Constituição Federal, c/c o art. 7º, parágrafo 2º, da Lei n.º
8.906/94).
17. O eg. STJ já se posicionou no sentido de que o fato de o advogado ter atuado como parecerista não afasta a possibilidade de vir este a responder criminalmente, quando houver circunstâncias que permitam concluir pela prática de ilícito, ainda que
tenham sido atendidas as exigências formais legais do procedimento licitatório. Precedentes.
18. Subprocurador da Prefeitura que não preparou ou montou o procedimento licitatório que envolveu as empresa fraudulentas (seja pesquisando os preços, expedindo os convites, conferindo os documentos de habilitação da empresa e realizando as cerimônias
de abertura dos envelopes, bem como analisando e julgando as propostas), condutas estas que estavam fora da sua competência como Procurador Municipal, restringindo-se a apenas assinar o parecer consultivo que lhe foi apresentado pela Prefeitura,
devidamente feito pela empresa AFA, a responsável pelo certame.
19. Não havendo a prova da fraude ou do conluio necessário para a prática dos crimes previstos nos arts. 90 e 96, I, da Lei nº 8.666/93, conclui-se, portanto, pela absolvição dos Apelantes, nos termos do art. 386, V, do CPP. Apelações providas.
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÕES CRIMINAIS. ARTS. 90 E 96, I, DA LEI Nº 8.666/93. COMPETÊNCIA DE JUSTIÇA FEDERAL. DESVIO DE VERBAS DO FUNDEF/FUNDEB. INOCORRÊNCIA DE INÉPCIA DA INICIAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO DIREITO À AMPLA DEFESA POR SUPOSTO USO DE
PROVAS OBTIDAS EM INQUÉRITO POLICIAL PARA A CONDENAÇÃO. INEXISTÊNCIA. PROVAS DEVIDAMENTE JUDICIALIZADAS. CONTRADITÓRIO ASSEGURADO. PRELIMINARES REJEITADAS. CONVÊNIO FIRMADO COM O MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO. PROGRAMA DE EDUCAÇÃO DE JOVENS E ADULTOS. AUSÊNCIA
DE PROVA DA FRAUDE NO PROCEDIMENTO LICITATÓRIO. PESQUISA DE PREÇOS DE MERCADO REALIZADA PELO...
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. SÚMULA 209 DO STJ. TRANSFERÊNCIA DE RECURSOS FEDERAIS. NÃO INCORPORAÇÃO PELO MUNICÍPIO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 208 DO STJ. PRELIMINAR AFASTADA. EXECUÇÃO
DE OBRA DE FORMA DISTINTA DA PREVISTA NO PROJETO. CORREÇÃO REALIZADA PELA PREFEITA SUCESSORA. CONVÊNIO VIGENTE. INDICE SATISFATÓRIO DA EXECUÇÃO DO RESTANTE DA OBRA. FALTA DE PROVA DE MÁ-FÉ. FALTA DE LICENÇA DE ÓRGÃO AMBIENTAL PARA A ALTERAÇÃO DA OBRA.
INOCORRÊNCIA. FALTA DE LICENÇA DE ÓRGÃO RESPONSÁVEL POR TERRENO DE MARINHA. OCORRÊNCIA. IRREGULARIDADE. MÁ-FÉ NÃO COMPROVADA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA NÃO CONFIGURADA. PROVIMENTO.
1. Apelação interposta em face de sentença que condenou o ex-prefeito municipal por ato de improbidade administrativa, especificado no art. 11, I e II da Lei 8429/92, dando procedência às alegações de desvio de recursos públicos em razão da construção
do sistema de esgoto de forma distinta da prevista no projeto e de irregularidades nas licenças, tanto do órgão ambiental (SEMACE) como da GRPU, por tratar-se de terreno de marinha.
2. Preliminarmente, pleiteia-se a nulidade da sentença sob a alegação de incompetência absoluta da Justiça Federal, apoiando-se na Súmula 209 do STJ, por considerar que os recursos foram incorporados pelo município.
3. O caso trata de recursos transferidos pela União ao Município de Paracuru-CE, através do Convênio 431/2007, para serem aplicados em fim específico: urbanização da orla marítima do município. Não há que se falar em incorporação pelo erário municipal.
Fiscalização nos moldes do art. 70 da Constituição Federal e da Súmula 208 do STJ. Competência da Justiça Federal fundamentada no interesse patrimonial da União, legitimando tanto o Ministério Público Federal a propor a ação, como o órgão concedente e o
Tribunal de Contas da União a exercer o controle interno e externo, respectivamente (Precedentes: STJ, AgRg no AgRg no CC 104375 / SP, Relator(a) Ministro HUMBERTO MARTINS, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe 04.09.2009; STJ, CC147077, Relator: Ministro Napoleão Nunes
Maia Filho, DJe 28.06.2016; TRF da 5ª Região, AC583183/PB, Relator: Paulo Machado Cordeiro, Terceira Turma, DJe: 07.06.2016).
4. Rejeitada a preliminar de incompetência absoluta da Justiça Federal.
5. No mérito, alega-se desvio de recursos públicos em razão da construção do sistema de esgoto de forma distinta da prevista no projeto e irregularidade da obra pela ausência das licenças tanto do órgão ambiental (SEMACE) como da GRPU, por tratar-se de
terreno de marinha. Refere-se, especificamente, ao ano de 2008, último ano de gestão do apelante como prefeito do Município de Paracuru/CE.
6. O Convênio 431/2007 foi assinado em 24.10.2007 e manteve-se vigente até 10.02.2010, após sucessivas prorrogações. No final do ano de 2008, os órgãos fiscalizatórios constataram a alteração no sistema de esgoto (fossa sumidouro ao invés de estação
elevatória), conforme registros no Relatório de Inspeção da obra pelo Governo do Estado do Ceará, feita em 08.10.2008, e no Relatório de Vistoria de Obras nº 007/2008, de 31.10.2008, elaborado pelo Ministério do Turismo.
7. Contrastando os depoimentos e documentos, as informações prestadas acerca do alto custo e da necessidade de manutenção permanente no sistema de estação elevatória (para operação/manutenção das máquinas) indicam que o apelante participou da decisão de
modificar o sistema de esgoto, optando por um método mais econômico e sem despesas continuadas para o município.
8. Por questões ambientais, os órgãos fiscalizatórios posicionaram-se contra a alteração do sistema de esgotamento proposto, mas manifestaram-se de forma satisfatória quanto ao restante da obra.
9. O apelante deixou a gestão da prefeitura em dezembro de 2008, com o convênio ainda em vigor e com pendências a serem concluídas. A prefeita sucessora deu continuidade ao referido convênio, fazendo as correções solicitadas, inclusive a construção da
estação elevatória nos moldes previstos no projeto aprovado.
10. Alega o MPF que a estação elevatória só foi construída após a denúncia, sem utilizar os recursos do convênio, mas, através de um artifício contábil, baralhando recursos municipais e federais, na busca de isentar o apelante/ex-prefeito de
responsabilidade.
11. Inexistiu nos autos qualquer prova sobre a alegada confusão dos recursos municipais e federais. Não houve nenhuma prova de utilização de recursos do município. Todas as constatações da construção da estação elevatória indicam regularidade, como se
observa no Parecer Técnico nº 325/2009/CGPR-II/DPRDT/SNPDT/MTur de 01/12/2009, no Relatório de Vistoria nº 66/2009 elaborado pelo Ministério do Turismo em 03.12.2009, no Ofício nº 031 CGPR-II DPRDT/SNPDT/MTUR datado de 10.03.2010 exarado pelo Ministério
do Turismo (concedente), no Ofício nº 57/2010 - GP/EF emitido pela Prefeitura de Paracuru e no depoimento do próprio denunciante.
12. Em pesquisa realizada no sítio do portal da transparência, a situação do convênio encontra-se adimplente. Também não há qualquer registro de irregularidade do referido Convênio 431/2007 no Tribunal de Contas da União.
13. É pacífica a jurisprudência do STJ no sentido de que o ato de improbidade administrativa previsto no art. 11 da Lei 8.429/92 exige a comprovação do elemento subjetivo, com a demonstração de dolo, específico ou genérico. A Lei de Improbidade
Administrativa não visa punir o administrador inábil, mas sim o desonesto, o corrupto, aquele desprovido de lealdade e boa-fé.
14. A execução da obra para a construção da fossa sumidouro foi realizada sem simulações, com consulta à Secretaria de Turismo do Estado do Ceará. O fato de o ajuste no sistema de esgoto ter sido concluído durante a gestão da prefeita sucessora não tem
o condão de inserir má-fé nas condutas do apelante. Não houve elementos que apontasse conluio entre o apelante e a empresa responsável pela construção da obra. Não houve registro nem elementos concretos que indicasse desvio de recursos. Esse contexto
mostra-se suficiente para constatar a ausência de dolo na conduta do apelante.
15. Acusa-se, ainda, que a alteração do sistema de esgoto pela fossa sumidouro feita na primeira fase da obra necessitaria de uma licença da SEMACE, o que não teria sido providenciada.
16. Constou-se que as licenças ambientais foram devidamente providenciadas, com validade durante a vigência do Convênio, fato reconhecido pelo Ministério do Turismo no Relatório de Vistoria de Obras nº 007/2008. Não há dúvida de que a estação elevatória
fora devidamente construída durante a vigência do convênio. Não há evidências de danos ambientais decorrentes da escavação da fossa sumidouro, visto que antes de a obra ser recebida pela prefeitura e liberada para uso público houve a devida correção do
sistema de esgoto com a construção da estação elevatória. Inexistem, portanto, elementos suficientes para configurar improbidade administrativa.
17. A última acusação consiste na execução da obra de reurbanização sem a devida autorização da Gerência Regional de Patrimônio da União, por tratar-se de terreno de marinha. Tendo a Superintendência do Patrimônio da União no Ceará informado que "apenas
os equipamentos denominados Anfiteatro e Caramanchão estão fora do limite dos terrenos presumíveis de marinha" e "considerando que o restante da área se localiza em terreno presumível de marinha qualquer intervenção na área dependerá da demarcação da
LPM-1831", é incontestável a exigência de autorização da GRPU para as áreas construídas nos locais de marinha alcançados pela obra.
18. A ausência da autorização pela GRPU, por si só, não é suficiente para configurar improbidade administrativa visto que a imputação exige, além da subsunção do fato à norma, a presença do elemento subjetivo, apto a distinguir a mera irregularidade da
improbidade administrativa. O acervo probatório dos autos não indicaram elementos suficientes para configurar desonestidade e má-fé em nenhuma das condutas do apelante apontadas nesta demanda.
19. Considerando que houve a conclusão da obra em níveis satisfatórios de adequação, ausência de elementos probatórios que apontem fins corruptos ou desonestos nos atos do apelante, aprovação da prestação de contas por parte do órgão concedente,
constatação de ausência de danos ambientais, outra não deve ser a solução senão a de afastar a aplicação da Lei 8.429/92.
20. Apelação provida para afastar o reconhecimento da prática de ato de improbidade administrativa.
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ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. SÚMULA 209 DO STJ. TRANSFERÊNCIA DE RECURSOS FEDERAIS. NÃO INCORPORAÇÃO PELO MUNICÍPIO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 208 DO STJ. PRELIMINAR AFASTADA. EXECUÇÃO
DE OBRA DE FORMA DISTINTA DA PREVISTA NO PROJETO. CORREÇÃO REALIZADA PELA PREFEITA SUCESSORA. CONVÊNIO VIGENTE. INDICE SATISFATÓRIO DA EXECUÇÃO DO RESTANTE DA OBRA. FALTA DE PROVA DE MÁ-FÉ. FALTA DE LICENÇA DE ÓRGÃO AMBIENTAL PARA A ALTERAÇÃO DA OBRA.
INOCORRÊNCIA. FALTA DE LICENÇA DE ÓRGÃO RESPONSÁVEL POR TERRENO DE MARINHA. OCORRÊNCIA. IRREGULA...
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. LEI Nº 8.429/92. ATOS ÍMPROBOS PRATICADOS POR EX-PREFEITO. FRAUDE À LICITAÇÃO. EXECUÇÃO DO OBJETO DO CONVÊNIO POR EMPRESA DIVERSA DA VENCEDORA DO CERTAME. PAGAMENTO
ANTECIPADO DA OBRA. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. DOLO CONFIGURADO. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO AO ERÁRIO. ENQUADRAMENTO DAS CONDUTAS COMO ATOS DE IMPROBIDADE QUE VIOLAM PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. AFASTAMENTO DA SANÇÃO DE RESSARCIMENTO DO
DANO AO ERÁRIO. AJUSTE NA DOSIMETRIA DA PENA.
1. Apelação desafiada pelo réu em face da sentença que julgou procedente, em parte, o pedido inaugural, para condená-lo pela prática dos atos ímprobos descritos no artigo 10, incisos VIII e XI, da Lei nº 8.429/92, nas sanções de ressarcimento integral
do dano, no montante de R$ 128.859,00, suspensão dos direitos políticos pelo prazo de 8 (oito) anos, pagamento de multa civil no valor de R$ 13.000,00, equivalente, aproximadamente, a 1/10 (um décimo) do valor do dano ao Erário (a ser revertida em favor
da União), e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de 10 (dez) anos.
2. O réu, enquanto prefeito do Município de Taipú/RN (2001-2004), firmou com o Ministério da Integração Nacional o Convênio nº 1024/2000, cujo objeto era a construção de uma barragem de terra e para o qual foram gastos R$ 128.859,00, dos quais a União
repassou ao referido Município o montante de R$ 120.000,00.
3. Atos ímprobos que consistiram em: a) pagamento antecipado à execução da obra; b) os pagamentos não foram realizados em favor da empresa que se sagrou vencedora no certame; c) os recibos existentes em favor da empresa vencedora foram falsificados, de
acordo com informações do representante da empresa, que asseverou que não ter recebido qualquer pagamento ou subscrito os recibos apresentados pela Prefeitura; d) especificamente quanto à Nota Fiscal n. 000013: em sua 1ª via, cujo original encontra-se à
fl. 489 do volume 4, a nota informa o valor de R$ 128.859,00, tendo como discriminação de serviços 'a construção de uma barragem de terra na localidade Umarizeira no Município de Taipu'; a 3ª via, noutro plano, foi emitida com valor de R$ 13.250,00,
para 'construção de bueiro com passagem molhada'; e) a comissão de licitação era formada por membros que não tinham conhecimento técnico algum e tampouco participavam da confecção dos documentos por eles subscritos, que já chegavam prontos para ser
assinados.
4. Demonstrada nos autos a participação do ex-prefeito, diante do conjunto probatório a revelar que a comissão de licitação era apenas de fachada, ademais de ele ter sido o responsável pela homologação do fictício certame e, ainda, pelo pagamento a
empresa que não teria sido a vencedora do processo licitatório.
5. O dolo, qual seja, o elemento subjetivo da conduta, ficou comprovado por toda a artimanha utilizada pelo demandado ao nomear uma comissão leiga em licitação para presidir a Comissão Permanente de Licitação da municipalidade, ao contratar um
escritório especializado em elaborar processos licitatórios fraudulentos, e ao ludibriar o representante legal da Construtora vencedora do certame, fazendo-o crer que iria executar uma obra para prefeitura em comento, tudo isso no intuito de beneficiar
outra Construtora com a contratação da obra em destaque.
6. Tais fatos, inclusive, foram objeto de ação penal (ACR 10598-RN), embora sem trânsito em julgado, na qual o ora recorrente foi condenado em Segunda Instância (o processo encontra-se atualmente no STJ) à pena de 4 (quatro) anos de reclusão e 51
(cinquenta e um) dias-multa, sendo o dia-multa equivalente a 1/5 (um quinto) do salário mínimo vigente na data do fato, pela prática dos crimes previstos nos artigos 304 (uso de documento falso), c/c o art. 298, ambos do Código Penal, e art. 90, da Lei
nº 8.666/93 (fraude à licitação).
7. Os atos de improbidade praticados pelo ora apelante não podem ser enquadrados no art. 10 da Lei nº 8.429/92 (atos que causam prejuízo ao erário), como fez a sentença, vez que, não houve superfaturamento ou qualquer outro tipo de dano ao erário,
consoante reconhecido pelo Tribunal de Contas da União, no Acórdão nº 625/2010, que, nada obstante, julgou irregulares as contas relativas ao Convênio nº 1024/2000, aplicando ao ex-gestor multa no valor de R$ 10.000,00.
8. Conforme o mencionado Acórdão, verificou-se a execução integral do objeto com os recursos do Convênio, contudo tal fato não descaracterizou as diversas irregularidades praticadas, sendo aplicável ao caso o art. 11, caput e inciso I, da LIA, que
trata dos atos de improbidade que atentam contra os princípios da Administração Pública.
9. O fato de ter havido a execução integral do Convênio, e também de não ter havido prejuízo ao erário, não afastam, por si sós, a pecha de desonestidade da conduta do demandado, entretanto, tais fatos devem ser considerados na fixação da pena, não
para afastá-las, mas sim para minorá-las.
10. A pena de ressarcimento integral do dano deve ser decotada da condenação, eis que ficou demonstrado que não ocorreu prejuízo ao erário.
11. Quanto às demais sanções determinadas na sentença, devem ser mantidas, embora em patamares inferiores, as de suspensão dos direitos políticos pelo prazo de 5 anos, pagamento de multa civil no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), bem como a de
proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de 3 anos. Apelação provida, em
parte.
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PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. LEI Nº 8.429/92. ATOS ÍMPROBOS PRATICADOS POR EX-PREFEITO. FRAUDE À LICITAÇÃO. EXECUÇÃO DO OBJETO DO CONVÊNIO POR EMPRESA DIVERSA DA VENCEDORA DO CERTAME. PAGAMENTO
ANTECIPADO DA OBRA. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. DOLO CONFIGURADO. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO AO ERÁRIO. ENQUADRAMENTO DAS CONDUTAS COMO ATOS DE IMPROBIDADE QUE VIOLAM PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. AFASTAMENTO DA SANÇÃO DE RESSARCIMENTO DO
DANO AO ERÁRIO. AJUSTE NA DOSIMETRIA DA PENA.
1. Apelação desafiada pelo réu em face da sentença...
DIREITO ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE. EX-PREFEITO E MEMBROS DA COMISSÃO PERMANENTE DE LICITAÇÃO. ACUSAÇÃO DE FRACIONAMENTO, DIRECIONAMENTO E SUPERFATURAMENTO. INCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. ABSOLVIÇÃO DOS INTEGRANTES DA CPL. MANUTENÇÃO, TODAVIA, DA
CONDENAÇÃO DO EX-PREFEITO. AJUSTE NA DOSIMETRIA DAS PENAS.
1. Cuida-se de ação civil por improbidade administrativa, ajuizada em face do ex-prefeito do município de Cubati/PB e dos membros (três) da Comissão Permanente de Licitação (CPL), acusados de fracionamento e direcionamento de procedimentos licitatórios,
além de superfaturamento de preço;
2. As ações teriam visado à aquisição irregular de unidade móvel de saúde, através de recursos repassados pelo Ministério da Saúde (no montante de R$ 112.000,00), os quais foram complementados com contrapartida do município (no valor de R$ 4.000,00);
3. O município realizou dois processos de licitação na modalidade carta-convite:
a) um para aquisição do veículo, da qual participaram as empresas Esteves & Anjos Ltda, NV Rio Comércio e Serviços Ltda e Planam Indústria, Comércio e Representações LTDA, sagrando-se vencedora esta última (proposta de R$ 73.000,00);
b) outro para aquisição de equipamentos médicos, da qual participaram Frontal Ind. e Comércio de Móveis Hospitalares Ltda, Esteves & Anjos Ltda e Adilvan Comércio e Distribuição Ltda, tendo sido vencedora a primeira empresa (proposta de R$ 42.980,00).
4. Eis as irregularidades que teriam sido encontradas, conforme resultado das investigações feitas na (vulgarmente conhecida) "Operação Sanguessuga":
(i) fracionamento indevido da licitação, a fim de contornar a exigência de tomada de preços, uma vez que uma única empresa poderia ter fornecido a unidade de saúde completa, fato que seria do conhecimento do gestor (a empresa Esteves & Anjos LTDA, por
exemplo, foi convidada para participar dos dois certames);
(ii) não teria sido comprovada a prévia pesquisa de mercado para fins de registro de preço;
(iii) não haveria justificativa para convidar empresas localizadas em outros estados da federação, quando na Paraíba havia empresas capazes de participar dos dois certames;
(iv) não haveria evidências de como os convites teriam sido enviados aos licitantes;
(v) não obstante ter sido considerada vencedora a proposta de R$ 73.000,00 para a aquisição do veículo, o valor real de mercado seria R$ 56.900,00 (cinquenta e seis mil e novecentos reais), conforme relatório do Tribunal de Contas da Paraíba;
(vi) embora os editais dos convites determinassem que as propostas de preços devessem conter os valores unitário e global das mercadorias, as propostas apresentadas não teriam detalhado os valores unitários e, apesar disso, foram aceitas pela Comissão
Permanente de Licitação;
(vii) não teriam sido identificadas as pessoas que representaram as empresas convidadas nas fases de habilitação e apresentação de propostas;
(viii) a liquidação das despesas teria sido realizada (f. 174/176 do apenso) sem que constassem notas fiscais atestando o recebimento dos bens licitados, nem o carimbo dos órgãos competentes de fiscalização dos Estados por onde as mercadorias
transitaram (Cuiabá/MT - Cubati/PB);
(ix) apesar de estarem numerados, os processos licitatórios não foram protocolados conforme determina o art. 38 da Lei n. 8.666/93.
5. O Plenário desta Casa já se manifestou diversas vezes no sentido de admitir a imputação por improbidade administrativa (Lei 8429/92) dos que, em seara penal, já responderiam nos termos do Decreto-Lei 201-67 (precedente);
6. Os supostas improbidades cometidas por servidores, mas em coautoria com o prefeito do município, prescrevem no mesmo prazo deste, de modo que, na hipótese, nenhum deles pode ser beneficiado pela extinção da punibilidade;
7. À exceção do fracionamento indevido da objeto licitado, do direcionamento do próprio processo licitatório e do superfaturamento na aquisição dos bens, as demais alegações da acusação são meras irregularidades formais, quando não etapas para a
realização da ilicitude maior (consunção), não merecendo punição autônoma pela incidência da LIA;
8. O superfaturamento restou comprovado pela autoria realizada pelo Tribunal de Contas da Paraíba, que apontou sobrepreço de R$ 16.100,00, conclusão que goza de fé pública (presunção juris tantum), não desconstituída em juízo;
9. Fazem prova do direcionamento e do fracionamento indevido:
(i) a opção pela realização das licitações por meio de convite, de competitividade restrita, quando, pelo valor total do objeto (R$ 116.000,00), deveria ter sido realizada uma tomada de preços;
(ii) ainda que fosse o caso de parcelamento do objeto, permitido pela Lei de Licitações quando técnica e economicamente viável, teria que ser respeitada a tomada de preços para a execução de todos os certames deflagrados (Lei 8.666/93, Art. 23,
parágrafos 1º e 2º);
(iii) não é razoável crer na inexistência de empresas localizadas na Paraíba que pudesse participar das disputas, se realmente houvesse disputa;
(iv) as empresas que teriam participado da licitação (todas de fora) não estavam previamente cadastradas no município, demonstrando que foram escolhidas livremente para o envio dos convites;
(v) as participantes foram citadas como integrantes do esquema que ficou conhecido "operação sanguessuga", promovido por Luiz Antônio Trevisan Vedoin, proprietário de algumas das empresas envolvidas, inclusive a vencedoras em um dos certames analisados
(Planam), nos termos de depoimento nos autos da ação penal 2006.36.00.7594-5, em curso na Seção Judiciária do Mato Grosso.
10. As condutas causaram um prejuízo ao erário de R$ 16.100,00, devendo ser imputadas ao prefeito, não aos integrantes da CPL. A jurisprudência desta Corte, com efeito, tem, no casos da "operação sanguessuga", eximido de responsabilidade os integrantes
das CPLs, porque nunca ostentam qualificação técnica adequada, assim não possuindo consciência da lesividade da conduta praticada, estando sujeitos à invariável ascendência do gestor, o qual lhes dirigiu, desde sempre, o comportamento (AC 573584);
11. Sustentada a condenação do ex-prefeito, é de ser realizado um ajuste nas sanções que lhe foram aplicadas. Das penas estabelecidas em sentença, com efeito, mostra-se impertinente, em primeiro lugar, a proibição de contratar com o poder público,
devendo, então, ociosa, ser excluída. A suspensão dos direitos e a perda da função pública, por outro lado, não se mostram proporcionais ao caso, mormente porque os bens destinados à saúde pública foram adquiridos e, assim, prestam serviço à população
do lugar, não sendo exatamente vultoso o prejuízo ao erário;
12. Mantêm-se, portanto, a condenação ao pagamento do dano praticado (R$ 16.100,00) e o pagamento de multa civil (dosada no mesmo valor);
13. Apelações dos membros da CPL providas;
14. Apelação do ex-prefeito parcialmente provida.
Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE. EX-PREFEITO E MEMBROS DA COMISSÃO PERMANENTE DE LICITAÇÃO. ACUSAÇÃO DE FRACIONAMENTO, DIRECIONAMENTO E SUPERFATURAMENTO. INCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. ABSOLVIÇÃO DOS INTEGRANTES DA CPL. MANUTENÇÃO, TODAVIA, DA
CONDENAÇÃO DO EX-PREFEITO. AJUSTE NA DOSIMETRIA DAS PENAS.
1. Cuida-se de ação civil por improbidade administrativa, ajuizada em face do ex-prefeito do município de Cubati/PB e dos membros (três) da Comissão Permanente de Licitação (CPL), acusados de fracionamento e direcionamento de procedimentos licitatórios,
além de superfaturamento de preço;
2. As aç...
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. NÃO INTERVENÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO EM PRIMEIRA INSTÂNCIA. NULIDADE SUPRIDA POR AUSÊNCIA DE PREJUÍZO AO INCAPAZ E POR OCORRÊNCIA DE INTERVENÇÃO EM SEGUNDA INSTÂNCIA. AUSÊNCIA DE FRAUDE. QUALIDADE DE SEGURADO.
COMPROVAÇÃO. DEPENDÊNCIA PRESUMIDA. REQUISITOS PRESENTES. TERMO INICIAL. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Apelação da parte autora, menor impúbere, representado por sua genitora, contra a sentença que julgou improcedente o pedido de pensão por morte, por entender que o autor não logrou êxito em comprovar a qualidade de segurado especial do falecido, haja
vista a frágil documentação colacionada aos autos, bem como pela existência de documentos atestando o exercício de atividade rural em período no qual o segurado já estava morto.
2. Alega o apelante que faz jus a pensão por morte, sendo a documentação colacionada suficientemente robusta, que aliada a prova testemunhal, é capaz de comprovar a condição de rurícola do de cujus durante o período de carência.
3. Opina o Ministério Público (fls. 101/109) pela anulação da sentença, face a ausência de intimação do parquet durante a tramitação do feito na primeira instância. Conclui pelo retorno dos autos ao Juízo a quo para que seja ouvido o depoimento do Sr.
Josean Epaminondas para esclarecer a produção de documentos com data posterior ao óbito do de cujus.
4. Preliminarmente, quanto à questão da nulidade processual por ausência de intimação do Ministério Público para se manifestar como custos legis na primeira instância, esse egrégio Tribunal vem entendendo que a manifestação do parquet no segundo grau,
supre a falha processual. Precedentes: PROCESSO: 200983000161539, AC489592/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL FREDERICO PINTO DE AZEVEDO (CONVOCADO), Primeira Turma, JULGAMENTO: 25/11/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 16/12/2010 - Página 613. - PROCESSO: 200705990033402,
AC432439/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL ROGÉRIO FIALHO MOREIRA, Primeira Turma, JULGAMENTO: 24/09/2009, PUBLICAÇÃO: DJE 08/10/2009 - Página 151.
5. Os requisitos para a concessão do benefício da pensão por morte são os seguintes: 1) óbito; 2) qualidade de segurado do falecido; 3) dependência econômica dos requerentes em relação ao falecido. O primeiro requisito encontra-se comprovado pela
certidão de óbito à fl. 11; quanto à qualidade de segurado especial do de cujus, segundo requisito, foi juntado início de prova material, tais como: Declaração de exercício de Atividade Rural, fornecida pelo Sindicato dos trabalhadores Rurais de Pedra
Branca - PB, com data de emissão em 06/09/2012 e referente ao período de 08/22/1996 a 16/07/2012 (fls. 17/18); declaração de exercício de atividade rural por proprietário de imóvel rural, datada de 10/08/2012, onde consta que o falecido exerceu
atividade rural, em regime de economia familiar no período de 08/11/1996 até os dias atuais (fl. 19); Contrato Particular de Parceria Agrícola firmado entre o Sr. Josean Epaminodas e o falecido, com prazo de vigência de 17 (dezessete) anos iniciando-se
em 08/11/1996 e termino em 08/11/2013, porém com datado de 10/08/2012 e assinado apenas pelo parceiro proprietário e duas testemunhas (fl.20); ficha de Sócio do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Pedra Branca- PB, com data de filiação em 07/01/2006 e
comprovantes de pagamento de mensalidade referente ao período compreendido entre janeiro de 2006 a junho de 2012 (fl. 21); Certidão de Inteiro Teor de Casamento Civil do falecido, realizado em outubro de 1978, onde consta a ocupação de agricultor do de
cujos (fl. 38).
6. Não obstante o Ministério Público requerer a anulação da sentença para que seja determinada a intimação do Sr. Josean Epaminondas a fim de esclarecer a existência de documento - Contrato de Parceria Agrícola- (fl.20), firmado entre o mesmo e o de
cujus com data posterior a do óbito, em 16/07/2012 e assinado apenas pelo contratante Sr. Josean e por duas testemunhas, em 10/08/2012, percebe-se que o referido documento não está assinado pelo falecido, o que não evidencia fraude. Ademais, os outros
documentos acima citados, aliados a harmonia e coerência da prova testemunhal atesta a atividade de rurícola do de cujus no período de carência.
7. Verifica-se que foi realizada a oitiva de testemunha (CD-R/DVD-R, anexo à fl. 73 dos presentes autos), as quais atestaram o exercício da atividade rural do falecido. A testemunha Joelino Gomes de Carvalho afirmou que: "conhece o menor Paulo Ricardo;
que ele é filho do falecido; que tem pouco tempo que Geraldo Prudencio faleceu; que ele era agricultor; que morava na rua, mas trabalhava no Sítio; que trabalhava no Sítio Saco; que pagava renda; que trabalhou uns 12(doze) anos naquela localidade; que
não sabe dizer se o falecido ajudava financeiramente o menor; que o menino morava com o falecido; que não sabe dizer se o falecido pagava pensão; que plantava milho, feijão e arroz; que era sindicalizado; que já viu o falecido plantando; que conheceu o
de cujos de criança até a data do falecimento (...)". Por sua vez, a testemunha Manuel Batista Neto informou que: "conhece o menor Paulo Ricardo; que os pais do menor são Jeraldo Prudencio e Ivonete Pereira; que tem uns dois anos do falecimento; que era
agricultor; que morava na Malhada Vermelha; que depois foi morar na rua; que quando morava na rua trabalhava nas terras de Josean Epaminodas; que o nome do Sítio onde trabalhava era Sítio Saco; que ele trabalhou uns 10 (anos) na terra de Josean (...);
que na época do falecimento trabalhava na roça; que nunca exerceu outra atividade; que plantava arroz, milho e feijão; que era sindicalizado; que tem uns 10 anos de sindicalizado; que a destinação da colheita era para sustentar a família; que o menor
morava com o pai; que já viu o falecido trabalhando na roça; que trabalhava sozinho; que quando o de cujos morava na malhada vermelha já trabalhava na roça", corroborando com o início de prova material colacionado aos autos.
8. Com relação à dependência econômica, terceiro requisito, consoante estatuído nos artigos 16 da Lei nº 8.213/91 e 13 do Decreto nº 2.171/97, o filho menor faz parte do elenco dos beneficiários do RGPS, sendo a sua dependência presumida nos termos do
parágrafo 4º, do art. 16 acima referido.
8. Quanto ao termo inicial do benefício, entende-se que este deve ser fixado a partir da data do ajuizamento da ação ou do requerimento administrativo, se houver. No caso, verifica-se requerimento datado de 04/09/2012 (fl. 33).
9. Com relação aos juros de mora e correção, essa Turma Julgadora tem se posicionado no sentido de que se aplicam juros de mora de 0,5% a partir da citação, nos termos do art. 1º - F da Lei nº: 9.494/97, com redação dada pela MP 2.180-35/2001 e correção
monetária de acordo com os índices previstos no Manual de Cálculo da Justiça Federal.
9. Honorários advocatícios fixados no montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais), observando-se o disposto no artigo 20, parágrafo 3º e parágrafo 4º do CPC/1973. Ressalvada a posição do relator, que entende pela aplicação do CPC/2015.
9. Apelação provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. NÃO INTERVENÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO EM PRIMEIRA INSTÂNCIA. NULIDADE SUPRIDA POR AUSÊNCIA DE PREJUÍZO AO INCAPAZ E POR OCORRÊNCIA DE INTERVENÇÃO EM SEGUNDA INSTÂNCIA. AUSÊNCIA DE FRAUDE. QUALIDADE DE SEGURADO.
COMPROVAÇÃO. DEPENDÊNCIA PRESUMIDA. REQUISITOS PRESENTES. TERMO INICIAL. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Apelação da parte autora, menor impúbere, representado por sua genitora, contra a sentença que julgou improcedente o pedido de pensão por morte, por entender que o autor não logrou êxito em comprovar a qualidade de seg...
Data do Julgamento:05/07/2016
Data da Publicação:08/07/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação Civel - 587907
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Ivan Lira de Carvalho
ADMINISTRATIVO. FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO - FNDE. SER EDUCACIONAL S/A (FACULDADE MAURÍCIO DE NASSAU). FIES. IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DE PEDIDOS CONTRA RÉUS DIVERSOS. DEFENSORIA PÚBLICA. SENTENÇA MANTIDA.
I. Apelação interposta contra sentença prolatada nos autos de ação movida por Terezinha da Silva Jerônimo Navarro, patrocinada pela DPU, contra o Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE, a CAIXA e a sociedade empresária Ser Educacional S/A,
objetivando, em sede de tutela de urgência, a sua matrícula no 5º período do curso de Fisioterapia da Faculdade Maurício de Nassau, no semestre 2012.1. No mérito, requereu a condenação das rés ao ressarcimento de todos os valores pagos no semestre
2011.1 por ela, bem como a indenizá-la pelo dano moral sofrido.
II. O julgador monocrático afastou o pedido dirigido apenas à instituição de Ensino Superior Faculdade Maurício de Nassau ( para que a referida IES permitisse a rematrícula da autora no curso de fisioterapia) e reconheceu a ilegitimidade passiva da
referida instituição de ensino superior. Assim entendeu porque as pretensões remanescentes se relacionam com a regularização do contrato de financiamento estudantil com recursos do FIES, atribuição que não cabe à instituição de ensino, mera destinatária
dos repasses de tal negócio jurídico celebrado pela demandante com as duas outras rés (Caixa e FNDE), e excluiu do polo passivo da lide a Ser Educacional S/A (Faculdade Maurício de Nassau). Entendeu o julgador, ainda, pela perda do objeto da ação,
porquanto regularizada a situação do contrato de financiamento estudantil da acionante na via administrativa.
III. Apelou a autora, arguindo em preliminar, a nulidade da sentença por ausência de intimação pessoal à defensoria pública para se manifestar sobre os documentos anexados pelo FNDE, às fls. 228/243; a legitimidade da Ser Educacional S/A e a ausência de
perda do objeto, porquanto não fora analisado o pedido relativo aos danos sofridos pela autora. No mérito, pede a reforma da sentença para que os apelados sejam condenados a indenizar a recorrente pelos danos materiais e morais sofridos.
IV. Não merece prosperar o pedido de anulação da sentença em razão da ausência de intimação pessoal da defensoria pública para se manifestar acerca dos documentos (contrato de FIES) juntados pelo FNDE. Foi a autora intimada para tanto (fls. 245).
Ademais, 'É de se rejeitar a preliminar de nulidade dos atos da ação de execução, em razão da ausência de intimação pessoal da Defensoria Pública da União, pelo que não comprovou a parte suscitante ocorrência de prejuízo decorrente da falta da remessa
dos autos ao órgão'.(Precedente: TRF5. AC585247/PE. Rel. Desembargador Federal Ivan Lira de Carvalho/convocado. DJe de 23.02.2016).
V. No tocante à exclusão do litisconsorte Ser Educacional S/A (Faculdade Maurício de Nassau), verificado ser inviável o cúmulo de demandas, correta a manutenção (e preservação) da relação processual, em homenagem ao princípio da instrumentalidade do
processo. 'Estampa o processo pretensões cumuladas (cumulação objetiva) em relação a litisconsortes (cumulação subjetiva). Dirige-se a cada réu pedido distinto. A cumulação de pedidos em litisconsórcio passivo somente é possível, à luz do art. 292 do
CPC, quando todas as pretensões são dirigidas a todos os demandados.' O atual CPC/2015, em seu art. 327, mantém tal regra, ao dispor que 'É lícita a cumulação, em um único processo, contra o mesmo réu, de vários pedidos, ainda que entre eles não haja
conexão.'
VI. Não se vislumbra, no entanto, a perda do objeto no presente caso, eis que não foi apreciado o pleito relativo ao alegado dano sofrido pela parte autora. Importa referir, ainda, que mesmo em período anterior à apreciação da tutela de urgência
(repita-se, em 07.02.2012, fls. 73/74), o contrato de financiamento estudantil da autora já se encontrava regularizado na esfera administrativa, fato ocorrido em 04.01.2012, consoante informado pelo FNDE (fls. 230).
VII. Conforme referido, a autora requereu, nos presentes autos, a sua matrícula no 5º período do curso de fisioterapia, no semestre 2012.1. Não restou demonstrado nestes autos que a demandante tenha sofrido prejuízo, visto que em 7.2.2012, início do
semestre (período) mencionado, já se encontrava regularizada a situação do contrato de financiamento estudantil.
VIII. Assim, em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o mero dissabor enfrentado pela postulante - que não venha a afetar, de maneira expressiva, direito de personalidade - não enseja o reconhecimento do dano moral, ainda
mais quando ausente a conjunção dos três elementos necessários: o dano da vítima, a culpa do agente e o nexo causal entre a lesão e a conduta ilícita deste.
IX. Em razão de tais fatos, não há que se falar em danos sofridos pela parte autora.
X. Apelação improvida.
Ementa
ADMINISTRATIVO. FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO - FNDE. SER EDUCACIONAL S/A (FACULDADE MAURÍCIO DE NASSAU). FIES. IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DE PEDIDOS CONTRA RÉUS DIVERSOS. DEFENSORIA PÚBLICA. SENTENÇA MANTIDA.
I. Apelação interposta contra sentença prolatada nos autos de ação movida por Terezinha da Silva Jerônimo Navarro, patrocinada pela DPU, contra o Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE, a CAIXA e a sociedade empresária Ser Educacional S/A,
objetivando, em sede de tutela de urgência, a sua matrícula no 5º período do curso de Fisioterapia da Faculdade Mauríc...
Data do Julgamento:05/07/2016
Data da Publicação:08/07/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação Civel - 581213
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Ivan Lira de Carvalho
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS INFRINGENTES EM AÇÃO RESCISÓRIA. MORTE DO ADVOGADO. PARTE REPRESENTADA POR DIVERSOS PROCURADORES. SUSPENSÃO DO PROCESSO. DESNECESSIDADE. INTIMAÇÃO REALIZADA EM NOME DO FALECIDO. NULIDADE. IMPROVIMENTO.
1. Trata-se de embargos infringentes em ação rescisória opostos pelo IPHAN - Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional contra acórdão do egrégio Plenário desta Corte, que, por maioria, julgou procedente o pedido, para rescindir o acórdão
prolatado na AC nº 540381/PE, por violação aos arts. 180 e 265 do CPC/73, preservando os atos processuais anteriores à publicação da inclusão do processo em pauta de julgamento na Quarta Turma deste Sodalício.
2. Rejeita-se a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pelo Município demandado, tendo em vista que o autor, subsidiariamente, formulou pretensão indenizatória em face dele.
3. A questão objeto de divergência e devolvida a esta Corte consiste em aferir a validade da intimação realizada em nome de advogado falecido.
4. O Eminente Desembargador Federal Francisco Barros Dias, prolator do voto condutor do acórdão rescindendo, entendeu que "as intimações realizadas em nome do advogado já falecido constituem-se vício insuperável, que implica no reconhecimento da
nulidade do acórdão prolatado sob pena de se agredir o direito subjetivo da parte".
5. De outro lado, o Desembargador Federal Edilson Pereira Nobre Júnior inaugurou a divergência, por entender que a publicação constando expressamente apenas o nome do advogado falecido, somente poderia implicar em invalidade caso tivesse ocorrido,
igualmente, a comunicação do óbito pelas partes.
6. De acordo com o art. 265, I, do CPC/73, suspende-se o processo pela morte ou perda da capacidade processual de qualquer das partes, de seu representante legal ou de seu procurador. O parágrafo 2º desse dispositivo legal estabelece que, falecendo o
procurador de qualquer das partes, ainda que iniciada a audiência de instrução e julgamento, o juiz marcará, a fim de que a parte constitua novo mandatário, o prazo de 20 (vinte) dias.
7. A morte do advogado da parte acarreta a imediata suspensão do processo. O disposto no parágrafo 1º do art. 265 do CPC/73 é aplicável no caso de morte ou perda da capacidade processual de qualquer das partes, ou de seu representante legal.
8. Eventuais atos processuais praticados após a ocorrência do evento fatídico são considerados nulos, ressalvada a possibilidade de o juiz determinar a realização de atos urgentes, a fim de evitar dano irreparável.
9. Embora o acórdão embargado tenha indicado a violação aos arts. 180 e 265 do CPC/73, toda a fundamentação do voto condutor reconhece a nulidade da intimação, em razão do desrespeito ao parágrafo 1º do art. 236 do CPC/73 que assim dispõe: "É
indispensável, sob pena de nulidade, que da publicação constem os nomes das partes e de seus advogados, suficientes para sua identificação.".
10. Conquanto seja certo que o autor era representado por vários advogados - tornando-se desnecessária a suspensão do processo -, é incontroverso que, na publicação do Diário da Justiça Eletrônico de 06/09/2012, a intimação acerca da inclusão do
processo em pauta de julgamento se deu em nome de "Wiltonberg Farias e outros".
11. Não obstante a intimação feita em nome de qualquer um dos advogados que representa a parte seja válida e eficaz, no presente caso, na publicação constou expressamente apenas o nome do advogado falecido.
12. Não há como reconhecer a validade da intimação em relação aos advogados que não tiveram seu nome expressamente publicado, sendo insuficiente para tanto a mera expressão "e outros".
13. Assim, considerando que o falecimento do referido causídico ocorreu no dia 18/03/2012, verifica-se a nulidade da intimação, merecendo prosperar a pretensão autoral.
14. Como bem destacado no voto condutor do acórdão embargado, "Em se tratando de julgamento colegiado, onde é facultado a parte realizar sustentação oral na sessão de julgamento, entendo que a intimação da inclusão do feito em pauta é ato de suma
importância, de modo que deve ser restabelecido o andamento processual desde este momento".
15. O acórdão embargado deve ser mantido pelos seus próprios fundamentos, retificando-se apenas a conclusão, para constar que ocorreu na espécie a violação ao parágrafo 1º do art. 236 do CPC/73, considerando-se que referência à disposição legal
transgredida não vincula o órgão julgador.
16. Embargos infringentes improvidos.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS INFRINGENTES EM AÇÃO RESCISÓRIA. MORTE DO ADVOGADO. PARTE REPRESENTADA POR DIVERSOS PROCURADORES. SUSPENSÃO DO PROCESSO. DESNECESSIDADE. INTIMAÇÃO REALIZADA EM NOME DO FALECIDO. NULIDADE. IMPROVIMENTO.
1. Trata-se de embargos infringentes em ação rescisória opostos pelo IPHAN - Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional contra acórdão do egrégio Plenário desta Corte, que, por maioria, julgou procedente o pedido, para rescindir o acórdão
prolatado na AC nº 540381/PE, por violação aos arts. 180 e 265 do CPC/73, preservando os atos processuais anteriores à p...
Data do Julgamento:22/06/2016
Data da Publicação:07/07/2016
Classe/Assunto:EIAR - Embargos Infringentes na Ação Rescisoria - 7239/01
TRIBUTÁRIO. COMPENSAÇÃO DE OFÍCIO. DÉBITOS COM EXIGIBILIDADE SUSPENSA. PARCELAMENTO EFETIVADO. RESTITUIÇÃO DOS VALORES RECONHECIDOS PELO FISCO COMO DEVIDOS.
I. Remessa oficial e apelação de sentença que concedeu a segurança, ratificando liminar concedida em 26/01/2012, para determinar a restituição dos valores relativos aos créditos já reconhecidos pela SRF em favor da empresa impetrante/apelada,
abstendo-se de realizar compensação de ofício dos referidos créditos com débitos que sejam objeto de parcelamento, bem como de reter o valor da restituição.
II. Em suas razões de fls. 229/238, destaca que o valor da restituição determinada (em 2012) é da ordem de um milhão de reais, enquanto que o saldo devedor chega a quase nove milhões de reais. Defende a regularidade do instrumento de compensação de
ofício, e faz uma diferenciação entre a suspensão da exigibilidade do crédito tributário prevista no artigo 151, VI, do CTN e a suspensão da executoriedade do crédito que advém também do parcelamento. Aduz, ainda, que o Código Civil, em seu artigo 369,
não faz distinção entre débitos exigíveis ou não. Aponta também o artigo 100, parágrafo 9º, da CF como determinante da compensação com débitos até mesmo parcelados.
III. Esta Segunda Turma já se pronunciou sobre a questão posta na lide, quando do julgamento do agravo de instrumento (AGTR 122653 PE) proposto contra o despacho que concedeu a liminar, mantendo a determinação de restituição dos valores relativos aos
créditos já reconhecidos pela SRF em favor da parte impetrante e abstenções por parte da Fazenda Pública.
IV. "Nessa linha, observa-se que a prévia compensação tributária de ofício ou mesmo a retenção dos valores a serem restituídos à empresa contribuinte não tem, in casu, amparo legal, posto que os créditos tributários encontram-se com a exigibilidade
suspensa, por força do parcelamento instituído pela Lei nº 11.941/2009;3 - Por sua vez, cai por terra a tentativa de incidência, na hipótese vertente, do disposto no art. 7º, do Decreto-Lei nº 2.287/1986, e no art. 6º, do Decreto nº 2.138/1997, pois
tais dispositivos somente podem ser aplicados a créditos exigíveis, não sendo este o caso em apreço, em razão da existência de parcelamento da dívida pela empresa recorrida"(AGTR 122653 PE, DJe 14/06/2012, Relator Desembargador Federal Paulo Gadelha)
V. O STJ, em recurso representativo de controvérsia, se pronunciou no sentido de que "o art. 6º e parágrafos, do Decreto n. 2.138/97, bem como as instruções normativas da Secretaria da Receita Federal que regulamentam a compensação de ofício no âmbito
da Administração Tributária Federal (arts. 6º, 8º e 12, da IN SRF 21/1997; art. 24, da IN SRF 210/2002; art. 34, da IN SRF 460/2004; art. 34, da IN SRF 600/2005; e art. 49, da IN SRF 900/2008), extrapolaram o art. 7º, do Decreto-Lei n. 2.287/86, tanto
em sua redação original quanto na redação atual dada pelo art. 114, da Lei n. 11.196, de 2005, somente no que diz respeito à imposição da compensação de ofício aos débitos do sujeito passivo que se encontram com exigibilidade suspensa, na forma do art.
151, do CTN (v.g. débitos inclusos no REFIS, PAES, PAEX, etc.)."(RESP 1213082, DJE 18/08/2011, Relator Ministro Mauro Campbell Marques)
VI. Em que pese a regularidade do instrumento de compensação de ofício, e o disposto no artigo 369 do Código Civil ("A compensação efetua-se entre dívidas líquidas, vencidas e de coisas fungíveis"), a legislação de regência, Lei nº 9.430/1996, com a
redação vigente à época (antes da alteração promovida pela Lei nº 12.844/2013), não autorizava a compensação de ofício em caso de débitos parcelados sem garantia, de maneira que não merece reproche a sentença, sob pena de ofensa ao disposto no artigo
105 do CTN ("A legislação tributária aplica-se imediatamente aos fatos geradores futuros e aos pendentes, assim entendidos aqueles cuja ocorrência tenha tido início mas não esteja completa nos termos do artigo 116."). Precedente desta Segunda Turma:
APELREEX/PE, processo: 08038148320134058300, data do julgamento: 20/01/2015, Relator: Desembargador Federal Paulo Roberto de Oliveira Lima.
VII. A adesão ao parcelamento, em relação ao crédito tributário exequendo importa na suspensão da executoriedade do referido crédito da Fazenda Pública, dada à suspensão da exigibilidade do mesmo.
VIII. O disposto no artigo 100, parágrafo 9º, da CF/88, com a redação dada pela EC nº 62/09, guardou relação com o momento de expedição dos precatórios judiciais, hipótese diversa da tratada nos autos, de maneira que não serve de lastro para a
pretendida compensação com os débitos objeto de parcelamento.
IX. Remessa oficial e apelação improvidas.
Ementa
TRIBUTÁRIO. COMPENSAÇÃO DE OFÍCIO. DÉBITOS COM EXIGIBILIDADE SUSPENSA. PARCELAMENTO EFETIVADO. RESTITUIÇÃO DOS VALORES RECONHECIDOS PELO FISCO COMO DEVIDOS.
I. Remessa oficial e apelação de sentença que concedeu a segurança, ratificando liminar concedida em 26/01/2012, para determinar a restituição dos valores relativos aos créditos já reconhecidos pela SRF em favor da empresa impetrante/apelada,
abstendo-se de realizar compensação de ofício dos referidos créditos com débitos que sejam objeto de parcelamento, bem como de reter o valor da restituição.
II. Em suas razões de fls. 229/238, destac...
ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. EX-PREFEITO. REPASSE DE VERBAS FEDERAIS PARA CONSTRUÇÃO DE SISTEMA DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA. PAGAMENTO ANTECIPADO. INEXISTÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.
I. Trata-se de apelação de sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos, para, com fundamento no art. 10, caput, XI e art. 12, II, da Lei nº 8.429/92, condenar o réu por ato de improbidade administrativa, consistente em irregularidades na
execução do Convênio nº 1039/2003 firmado entre o Município de Icó/CE e a Fundação Nacional de Saúde - FUNASA, para construção de sistema de abastecimento de água, aplicando as seguintes penalidades: a) ressarcimento integral do dano, no valor de R$
34.916,71, acrescido de juros de mora e correção monetária; b) proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio
majoritário, pelo prazo de cinco anos; c) suspensão dos direitos políticos pelo prazo de cinco anos; d) perda da função pública de Prefeito, acaso esteja em exercício na data do trânsito em julgado da decisão, ainda que obtida depois do ato de
improbidade objeto da presente ação; e) pagamento de multa civil no valor R$ 45.391,73, com acréscimo de correção monetária e juros de mora, a partir da data da sentença, a ser revertida em favor do fundo de que trata o artigo 13, caput, da Lei nº.
7.347/1985.
II. Sustenta o recorrente que o Município de Icó/CE celebrou o Convênio nº 1039/2003 com a FUNASA, para a construção de sistema de abastecimento de água na localidade de Santana e no distrito de Pedrinhas, no Ceará, tendo vigência até o dia 5.12.2005, à
luz do Termo Aditivo que prorrogou o prazo inicial, consistindo o valor conveniado em R$ 101.798,40 (cento e um mil, setecentos e noventa e oito reais e quarenta centavos), cabendo à Autarquia a quantia de R$ 99.762,43. Alega ser incabível a aplicação
da Lei nº 8.429/92 aos agentes políticos, fundamentando seu pedido no precedente do STF no RCL 2138, bem como ser parte ilegítima para integrar a lide. Afirma ser incompetente a Justiça Federal para apreciar este feito, afirmando que compete à Justiça
Estadual processar e julgar prefeito por desvio de verba transferida e incorporada ao patrimônio municipal, nos termos da Súmula 209 do STJ. Diz que houve cerceamento de defesa ao não lhe ser permitido a produção de prova pericial e testemunhal. No
mérito, defende a inexistência de ato de improbidade administrativa. Caso se entenda nos termos da sentença, requer a redução das penalidades.
III. Não merece prosperar a alegada incompetência da Justiça Federal para processar o presente feito. Resta incontroverso que a discussão gira em torno de malversação de verbas de origem federal repassadas por força do Convênio celebrado com a FUNASA.
Cabível a aplicação do art. 109, I, da Constituição Federal, uma vez que a competência federal é fixada em razão da pessoa.
IV. Compete ao juiz o julgamento antecipado da lide nos casos em que a matéria for unicamente de direito, ou, sendo de fato e de direito, dispensar a produção de provas, mormente se entender que aquelas carreadas aos autos são suficientes à formação do
seu convencimento. No caso, não se faz necessário o deferimento de perícia técnica ou prova testemunhal para comprovação da utilização dos recursos públicos na conclusão integral da obra, pois os elementos trazidos aos autos são suficientes para
apreciação da matéria, não se fazendo necessárias as requeridas pela parte recorrente, como fundamentado pelo Juiz monocrático.
V. A decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, nos autos da Reclamação nº 2.138-6, conforme informativo nº 4 do STF, não produz eficácia erga omnes nem efeito vinculante, sendo aplicada a agente político previsto no art. 102, I, "c" da CF/88.
VI. A improbidade administrativa que dá ensejo à responsabilização correspondente materializa-se pelo ato marcadamente corrupto, desonesto, devasso, praticado de má-fé ou caracterizado pela "imoralidade qualificada" do agir, de acordo com a expressão
empregada Isto porque tenho entendido que para que seja caracterizado o ato como de improbidade administrativa é forçoso que se vislumbre um traço de má-fé por parte do administrador, senão a ilegalidade se resolve apenas pela anulação do ato que fere o
ordenamento legal. A conduta ilegal só se torna ímproba se revestida também de má-fé do agente público.
VII. A espécie é de prática ímproba por dano ao erário (da FUNASA), albergada no art. 10, inciso XI ("liberar verba pública sem a estrita observância das normas pertinentes..."), pois desatendeu até o que rezam os artigos 62 e 63 da Lei 4.320/64.
VIII. Sobre o tema dano ao erário, tem-se a síntese:
a) o valor total do convênio foi de R$101.798,40;
b) a parte da FUNASA montou R$99.762,43;
c) a parte do Município de Icó foi R$2.035,97;
d) a FUNASA efetivamente passou aos cofres municipais o valor de R$69.833,43;
e) entre 24.06.2004 e 03.11.2004 o Prefeito pagou à construtora o valor de R$69.833,43, lançando mão de todo o percentual dos recursos que haviam sido repassados pela FUNASA até então, ou seja, 70% do que tocava à autarquia federal;
f) só que, àquela altura, a construtora só tinha realizado 35% da obra;
g) para agir corretamente, a partir da medição da obra efetivamente construída, o prefeito deveria pagar o equivalente a 35% do valor total do convênio, o que significaria R$ 35.629,00, a ser extraído do total dos recursos (Município + FUNASA);
h) se o Prefeito pagou por 70% da obra, quando de fato só recebeu a metade desse percentual, é dizer, 35% dessa mesma obra, trouxe à FUNASA um prejuízo equivalente à outra metade do serviço que foi pago e deixou de ser feito, ou seja, R$34.916,71.
IX. Não se questiona nesta ação o destino dos R$1.396,00 referentes à contrapartida que o Município deveria integralizar ao convênio em epígrafe.
X. Na prestação de contas que está às folhas 12 a 102, vê-se que foram elas reprovadas, em relação ao convênio ora questionado.
XI. Não há notícia nos autos se a obra foi concluída nas administrações que sucederam à do apelante.
XII. Tendo em vista que o mandato do réu findou em 31/12/2004, o prazo para apresentação da prestação de contas terminou no mandato do seu sucessor, pelo que não pode ser responsabilizado pela omissão de tal dever, após sua saída da prefeitura, não
restando configurado o ato de improbidade previsto no art. 11, VI, da LIA.
XIII. Não existe a obrigação de se aplicar cumulativamente todas as penas previstas no art. 12 da Lei nº. 8.429/92, podendo ser fixadas e dosadas segundo a natureza, a gravidade e as consequências da infração.
XIII. Apelação parcialmente provida, reduzindo as penalidades aplicadas para: a) ressarcimento integral do dano, no valor de R$ 34.916,71, acrescido de juros de mora e correção monetária; b) pagamento de multa civil no valor R$ 10.000,00 (dez mil
reais), com acréscimo de correção monetária e juros de mora, a partir da data da sentença.
Ementa
ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. EX-PREFEITO. REPASSE DE VERBAS FEDERAIS PARA CONSTRUÇÃO DE SISTEMA DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA. PAGAMENTO ANTECIPADO. INEXISTÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.
I. Trata-se de apelação de sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos, para, com fundamento no art. 10, caput, XI e art. 12, II, da Lei nº 8.429/92, condenar o réu por ato de improbidade administrativa, consistente em irregularidades na
execução do Convênio nº 1039/2003 firmado entre o Município de Icó/CE e a Fundação Nacional de Saúde - FUNASA, para cons...
Data do Julgamento:05/07/2016
Data da Publicação:08/07/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação Civel - 570725
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Ivan Lira de Carvalho
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. FUNRURAL. EXAÇÃO RELATIVA AO ANO DE 1995. EXECUÇÃO FISCAL AJUIZADA EM 1997. DÉBITO FISCAL ANTERIOR À LEI Nº 10.256/2001 E À EC20/98. INCONSTITUCIONALIDADE DO TRIBUTO. NULIDADE DA CDA QUE EMBASA A EXECUÇÃO
FISCAL.
I. Apelação e recurso adesivo de sentença que acolheu parcialmente os embargos à execução para determinar que na atualização da dívida tributária seja aplicado o INPC como índice de correção monetária, em substituição à Taxa Referencial. Honorários
advocatícios arbitrados em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), em desfavor da União.
II. Apela a Fazenda Nacional alegando que os índices de correção monetária aplicados ao tributo questionado foram a Taxa Média de Captação do Tesouro Nacional (TCTN), entre janeiro e março de 1995, e a partir de abril de 1995, a taxa SELIC. Argumenta
que em nenhum momento foi aplicada a Taxa Referencial.
III. A Companhia Açucareira Usina Capricho interpôs recurso adesivo aduzindo que a CDA é nula de pleno direito, por não constar a relação de empregados com a respectiva natureza dos pagamentos devidos, fazendo-se apenas menção ao fato de que a cobrança
partiu da análise da folha de pagamento da empresa. Sustenta ainda que a multa de 60% é exorbitante, devendo-se aplicar a regra da retroatividade da penalidade mais benéfica, diminuindo-a para 20% (vinte por cento). Por fim, argumenta que o FUNRURAL foi
declarado inconstitucional, pelo que deve ser extinta a execução fiscal que motivou o ingresso dos presentes embargos à execução.
IV. Nas contrarrazões ao recurso adesivo a Fazenda afirma que a CDA possui todos os requisitos presentes no art. 202 do CTN, não possuindo nenhum tipo de mácula. Alega também que não se pode aplicar ao caso a regra da retroatividade benigna, visto que o
crédito tributário se constituiu por meio de lançamento de ofício. Por fim, argumenta que a executada/embargante, na qualidade de substituta tributária, não detém legitimidade para arguir a inconstitucionalidade da exação. Ressalta ainda que a
declaração de inconstitucionalidade do FUNRURAL foi feita em sede de controle difuso, entendendo a União pela constitucionalidade da exação.
V. Cuida-se, originalmente, de embargos à execução fiscal ajuizado em 27/05/1997 no qual se questiona a cobrança de dívida relativa ao FUNRURAL, concernente ao período de janeiro e fevereiro de 1995.
VI. Com o art. 25, incisos I e II, da Lei 8870/94, com a redação dada pela Lei 10256/2001, o empregador rural - pessoa jurídica - deixou de contribuir sobre a folha de salário de seus empregados passando a contribuir para a Seguridade Social em
percentual incidente sobre a receita bruta proveniente da comercialização de sua produção, o que equivale ao faturamento, na forma inscrita no inciso I do art. 195 da CF/88.
VII. A respeito da inconstitucionalidade do tributo, esta egrégia Segunda Turma estipulou um marco temporal ao assentar que: "Assim, editada após a Emenda Constitucional nº 20/98, a Lei nº 10.256/2001 deu nova redação ao art. 25 da Lei nº 8.870/94
fazendo com que a contribuição social do produtor rural pessoa jurídica substituísse a contribuição incidente sobre a folha de salários, cujo pagamento estaria obrigado na condição de empregador. Daí porque, com a edição da Lei nº 10.256/2001, não há
que se falar em inconstitucionalidade da contribuição previdenciária discutida no presente feito, prevista no art. 25, I e II, da Lei nº 8.212/91, eis que cobrada com espeque no art. 195, I, "b", da CF/88, com redação dada pela EC nº 20/98".
VIII. Como o débito exequendo é relativo ao FUNRURAL concernente ao ano de 1995 e a execução fiscal foi ajuizada em 1997, conclui-se, portanto, que a dívida cobrada originou-se antes da edição da Lei nº 10.256/2001 e também da Emenda Constitucional nº
20/98, devendo ser declarada nula por carecer de constitucionalidade.
IX. Diga-se ainda que este Regional também tem posição consolidada sobre a legitimidade do responsável pela retenção da contribuição social discutir sua constitucionalidade. (Precedente: Segunda Turma, AC 569643/PE, Rel. Des. Federal Paulo Roberto de
Oliveira Lima, unânime, DJE: 06/03/2015 - Página 55).
X. Honorários advocatícios fixados em R$ 2.000,00 (dois mil reais), nos termos do art. 20, §§3º e 4º do CPC/73, em desfavor da União. Ressalvada a posição do relator, que entende pela aplicação do CPC/2015.
XI. Recurso adesivo da empresa executada provido, para declarar a nulidade da dívida cobrada na execução fiscal nº. 007.08.0500135-6 e a apelação interposta pela Fazenda Nacional prejudicada.
Ementa
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. FUNRURAL. EXAÇÃO RELATIVA AO ANO DE 1995. EXECUÇÃO FISCAL AJUIZADA EM 1997. DÉBITO FISCAL ANTERIOR À LEI Nº 10.256/2001 E À EC20/98. INCONSTITUCIONALIDADE DO TRIBUTO. NULIDADE DA CDA QUE EMBASA A EXECUÇÃO
FISCAL.
I. Apelação e recurso adesivo de sentença que acolheu parcialmente os embargos à execução para determinar que na atualização da dívida tributária seja aplicado o INPC como índice de correção monetária, em substituição à Taxa Referencial. Honorários
advocatícios arbitrados em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), em desfavor da União.
II. Apela a...
Data do Julgamento:05/07/2016
Data da Publicação:08/07/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação Civel - 540095
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Ivan Lira de Carvalho
CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CESSÃO DE CRÉDITO DO BANCO DO BRASIL À UNIÃO. MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2196-3/2001. LEI 9138/95. EXECUÇÃO FISCAL. POSSIBILIDADE. VALIDADE DA CDA. ENCARGOS CONTRATUAIS. TAXA SELIC. APLICAÇÃO. POSSIBILIDADE.
I. Trata-se de apelação de sentença que julgou improcedente embargos à execução, não reconhecendo o direito do embargante a desconstituição de título executivo de crédito tributário oriundo de alongamento ou renegociação de contrato de crédito rural
firmado entre o Banco do Brasil e a parte autora, com base na Lei nº 9.138/95, adquirido, posteriormente, pela União, com fulcro na MP nº 2.196-3/2001.
II. Sustenta o recorrente, a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, por não ter sido concedido seu pedido de prova pericial, bem como a existência de conexão com a ação ordinária 13.766-5/97, em tramitação na 3ª Vara Cível da Comarca de
Maceió/AL, razão pela qual requer a suspensão destes embargos à execução fiscal. Aduz a nulidade da penhora, que foi realizada durante a suspensão da execução fiscal e que foram cometidas as seguinte irregularidades: a) cobrança de juros acima das taxas
fixadas pela Constituição Federal (art. 192, parágrafo 3º), pelo Decreto nº 22.626/33 e pelo Manual de Crédito Agrícola do Banco Central, cuja Circular nº 1.536/89 estabeleceu o limite de 12% ao ano; b) adicional de 30% incorporado aos contratos de
reescalonamento das dívidas, celebrados a partir de 1991; c) a utilização da TR como índice de correção monetária; d) a aplicação do IPC (Índice de Preço ao Consumidor) relativamente a março/1990, que corrigiu as dívidas em 84,32%, em substituição ao
BTN (Bônus do Tesouro Nacional) que era o indexador pactuado e aplicado ao crédito rural, e) a elevação abusiva das taxas de juros pactuadas em razão da inadimplência, inclusive comissão de permanência, além da cobrança de juros de mora, f) a
capitalização dos juros em desobediência ao Decreto-Lei nº 167/67 e ao Manual de Crédito Agrícola do Banco Central, g) existência de anatocismo, h) ilegalidade na cobrança, pela União, de multa de 10%, conquanto em desacordo com o previsto no art. 52,
parágrafo 1º, do CDC, que a limita ao máximo de 2% e, i) inaplicabilidade da taxa SELIC, da multa de 20%, de honorários advocatícios de 20% no crédito rural e da comissão de permanência.
III. Inocorrência de conexão entre o presente feito e a Ação Ordinária (coletiva) nº 13.766-5/97. Na ação coletiva, são veiculados direitos individuais homogêneos (direitos divisíveis, individualizáveis, pertencentes a diferentes titulares) de diversos
integrantes da Associação dos Plantadores de Cana de Alagoas - ASPLANA. Como é possível a tramitação autônoma e harmônica das duas formas de tutela (individual e coletiva), não há que se falar em decisões conflitantes. Precedentes do STJ: Conflito de
Competência nº 48106/DF.
IV. A embargante firmou com o Banco do Brasil um termo aditivo de retificação e ratificação à Cédula de Crédito Rural hipotecária, cujos créditos foram cedidos à União, nos termos da MP nº 2.196-3/01, que instituiu o Programa de Fortalecimento das
Instituições Financeiras Federais, sendo parte legítima para integrar à lide.
V. É possível revisar os contratos firmados com a instituição financeira, desde a origem, para afastar eventuais ilegalidades, independentemente de quitação ou novação. Nesse sentido, a Súmula nº. 286 do STJ: "A renegociação de contrato bancário ou a
confissão da dívida não impede a possibilidade de discussão sobre eventuais ilegalidades dos contratos anteriores."
VI. Não prospera a alegação de inexistência de relação jurídica continuativa. Apesar da cessão dos créditos à União, esta tomou como ponto de partida os anteriores contratos, nos quais podem residir cláusulas abusivas, ilegais, que estariam sendo
submetidas ao novo termo da renegociação, mesmo que esta significasse, a partir de então, benefício para o devedor. Há uma relação jurídica continuada, que está representada na possibilidade de assinatura de um pacto de renegociação, não se devendo
vedar que sejam os contratos que lhe deram causa revistos.
VII. Apesar de o art. 2º da Lei nº 9.138/95 afastar expressamente a incidência do art. 16, parágrafo 2º, da Lei nº 8.880/94, não sendo mais possível, desde a publicação da referida lei, a utilização da variação do preço mínimo como critério de
atualização monetária, o autor faria jus a utilização da equivalência preço produto, como fator de atualização monetária, com base em produto da opção do mutuário, especificamente o milho, no período compreendido apenas entre a data da promulgação da
Lei nº 8.880/94, e a data de vigência da Lei nº 9.139/95.
VIII. A MP nº 2.196-3/2001 ao estabelecer o Programa de Fortalecimento das Instituições Financeiras Federais, permitiu à União adquirir, do Banco do Brasil, do Banco da Amazônia e do Banco do Nordeste, todos os ativos originários de operações de crédito
rural alongadas ou renegociadas com base na Lei nº 9.138/95, de forma a proporcionar o saneamento dos ativos das instituições financeiras do setor público.
IX. O art. 39, parágrafo 2º da Lei 4.320/64, determina a inscrição dos créditos da Fazenda Pública de natureza tributária ou não tributária em Dívida Ativa, dentre estes os provenientes de sub-rogação de hipoteca, fiança, aval ou outra garantia, de
contratos em geral ou de outras obrigações legais.
X. Incabível a alegação de ilegitimidade da cessão de crédito e da inscrição em CDA, sobretudo em face do amplo rol de hipóteses que permitem a inscrição do crédito na dívida ativa, não sendo a referida inscrição uma exclusividade dos créditos de
natureza fiscal. Assim, inexiste nulidade da CDA constituída pela cessão de crédito rural, por instituição financeira à União, com base na Medida Provisória 2.196-3/2001, bem como são válidos os novos encargos dela decorrentes.
XI. A comissão de permanência é encargo que incide a partir da impontualidade do devedor, sendo inacumulável com qualquer outra cobrança a tal título, inclusive correção monetária, não se aplicando na cessão de crédito de cédula rural.
XII. A correção do crédito em comento há de ser feita pelos critérios estipulados na Medida Provisória nº. 2196-3/2001, com a incidência da SELIC, a qual engloba, além da correção monetária, juros moratórios, sendo vedada sua utilização cumulada com
qualquer outro índice de igual natureza.
XIII. A parte autora impugnou a aplicação do IPC de março de 1990, no percentual de 84,32%. Acontece que não restou demonstrada operação contratada pelo recorrente naquele período, não subsistindo interesse processual para o pleito.
XIV. Apelação parcialmente provida, apenas para afasta a cobrança de comissão de permanência.
Ementa
CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CESSÃO DE CRÉDITO DO BANCO DO BRASIL À UNIÃO. MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2196-3/2001. LEI 9138/95. EXECUÇÃO FISCAL. POSSIBILIDADE. VALIDADE DA CDA. ENCARGOS CONTRATUAIS. TAXA SELIC. APLICAÇÃO. POSSIBILIDADE.
I. Trata-se de apelação de sentença que julgou improcedente embargos à execução, não reconhecendo o direito do embargante a desconstituição de título executivo de crédito tributário oriundo de alongamento ou renegociação de contrato de crédito rural
firmado entre o Banco do Brasil e a parte autora, com base na Lei nº 9.138/95, adquirido, posteriormente, pela União, co...
Data do Julgamento:05/07/2016
Data da Publicação:08/07/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação Civel - 538272
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Ivan Lira de Carvalho
TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. PRODUTOR RURAL PESSOA FÍSICA. LEGITIMIDADE DA EMPRESA ADQUIRENTE PARA DISCUTIR APENAS A EXIGIBILIDADE DO FUNRURAL. ART. 25, I, DA LEI Nº 8.212/91, DADA PELO ART. 1º DA LEI Nº 8.540/92. INCONSTITUCIONALIDADE
DECLARADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RE 363.852/MG. REPERCUSSÃO GERAL NO RE 596.177/RS. CONTRIBUIÇÃO PARA O SENAR. CABÍVEL.
I. Trata-se de apelações de sentença que julgou parcialmente procedente o pedido, para declarar a nulidade de lançamentos de ofício de débitos declarados pela empresa, da contribuição previdenciária referente a fatos geradores anteriores a outubro de
2001, exigidas com base no art. 25, I e II, da Lei nº 8.212/91, com redação dada pelas Leis nºs 8540/92 e 9528/97, em razão da inconstitucionalidade das mesmas. Negou o pedido de não recolhimento da citada contribuição ao SENAR como substituto
tributário e declarou extinto o pedido de restituição/compensação, por ilegitimidade ativa. Fixou honorários advocatícios em R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
II. A parte autora recorre defendendo que é inconstitucional a exigência do FUNRURAL, mesmo após a entrada em vigor da Lei nº 10.256/2001, não tendo esta estabelecido a base de cálculo nem alíquota para as contribuições em apreço. Afirma que foi violado
o art. 195 da CF. Diz que também não é cabível a contribuição ao SENAR do adquirente da produção do empregador rural pessoa física e que é inconstitucional o art. 6º da Lei 9528/97, na sua redação original e na redação dada pelo art. 3º da Lei nº
10.256/2001, por violar o art. 62 do ADCT e o art. 240 da CF, bem como o art. 11, parágrafo5º, do Decreto nº 566/92, por afrontar o art. 128 do CTN. Por fim, afirma que tem legitimidade para requerer a restituição/compensação de valores pagos
indevidamente a titulo de FUNRURAL, uma vez que não se trata de substituição tributária, mas de sub-rogação, nos termos do art. 30, IV, da Lei nº 8212/91.
III. A Fazenda Nacional apela alegando que a contribuição previdenciária a cargo do produtor rural pessoa física incidente sobre a receita bruta decorrente da comercialização da produção, acaso inquinada estivesse de eventual vício como assentado na
parte dispositiva do acórdão proferido pelo STF no julgamento do RE 363.852, o mesmo deixou de existir com a vigência da Lei nº 10.256/2001, que estatuiu que a referida contribuição viria em substituição àquela prevista na Lei nº 8212/91, restando
superada a inconstitucionalidade da contribuição em debate.
IV. O STJ vem se posicionando no sentido de admitir a legitimidade da empresa adquirente do produto rural para discutir a exigibilidade da contribuição denominada FUNRURAL, restando mantido, contudo, o entendimento que lhe nega legitimidade para
postular a restituição ou a compensação dos tributos indevidamente recolhidos. Precedente: STJ, AgRg nos EDcl no REsp 1429715 / PR, rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, DJe 06.04.2015.
V. O STF, no julgamento do RE n. 363.852/MG (rel. Min. Marco Aurélio, Pleno, DJ 23.4.2010), declarou a inconstitucionalidade do art. 1º da Lei n.º 8.540/92 e do art. 1º da Lei n.º 9.528/97, que deu nova redação ao art. 25, I e II, da Lei n.º 8.212/91, o
qual tratou da contribuição previdenciária sobre o resultado da comercialização de produção agropecuária do produtor rural, pessoa física. A matéria foi pacificada pelo Pretório Excelso, em seara de Repercussão Geral, no julgamento do RE 596.177.
VI. Após a promulgação da Emenda Constitucional 20/98, o art. 195, I, b, da CF recebeu nova redação, ficando estabelecido como base de incidência não só o faturamento, mas também a receita. Com a edição da Lei n.º 10.256/2001, passou a ser
constitucional a exigência da contribuição previdenciária do empregador rural pessoa física sobre a receita bruta proveniente da comercialização da sua produção.
VII. Não há inconstitucionalidade na exação em favor do SENAR, inicialmente incidente sobre a folha de salários (Lei nº 8.315/91) e, atualmente, cobrada no percentual de 0,2% sobre a receita bruta da comercialização da produção rural da pessoa física
empregadora e do segurado especial na forma do art. 2º, da Lei nº 8.540/92, com as alterações do art. 6º da Lei 9.528/97 e da Lei nº 10.256/2001.
VIII. Apelações improvidas.
Ementa
TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. PRODUTOR RURAL PESSOA FÍSICA. LEGITIMIDADE DA EMPRESA ADQUIRENTE PARA DISCUTIR APENAS A EXIGIBILIDADE DO FUNRURAL. ART. 25, I, DA LEI Nº 8.212/91, DADA PELO ART. 1º DA LEI Nº 8.540/92. INCONSTITUCIONALIDADE
DECLARADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RE 363.852/MG. REPERCUSSÃO GERAL NO RE 596.177/RS. CONTRIBUIÇÃO PARA O SENAR. CABÍVEL.
I. Trata-se de apelações de sentença que julgou parcialmente procedente o pedido, para declarar a nulidade de lançamentos de ofício de débitos declarados pela empresa, da contribuição previdenciária referente a fatos gerador...
ADMINISTRATIVO. ÁREA EM AEROPORTO INTERNACIONAL. CONTRATO DE CONCESSÃO DE USO. PRORROGAÇÃO NÃO EFETIVADA. LEGALIDADE.
I - Apelação de sentença (prolatada em 08/05/2012) que julgou improcedente o pedido, denegando a segurança, ante o pleito de renovação do contrato administrativo de concessão de uso de espaço público (imóvel comercial localizado no Aeroporto
Internacional do Recife/Guararapes - Gilberto Freire) com manutenção da sua posse.
II - Em suas razões de fls. 170/174, a empresa impetrante/apelante alega que é concessionária de imóvel comercial em razão de licitação realizada pela INFRAERO, cujo contrato de concessão de uso de espaço público firmado (em 15/02/2002, e aditado em
04/08/2004) permite sua renovação por mais 05 anos e que a INFRAERO resolveu não realizar tal renovação do Contrato, sem efetivar o devido aviso prévio (notificação) no prazo de seis meses anterior ao término do prazo acordado (até 28/02/2012, em razão
dos investimentos realizados na área), não informando sobre a ausência do interesse na renovação do mesmo, descumprindo as diretivas do Ato Administrativo nº 1672/2008. Defende a tese de que o decurso do prazo previsto para a Administração Pública
manifestar-se, acerca do seu interesse na renovação do Contrato, gerou a manutenção automática do mesmo, por um novo período.
III - O cerne da presente demanda refere-se à legalidade da não renovação do contrato de concessão de uso, remunerado, de área (destinada, exclusivamente, para prestação dos serviços de proteção de bagagem, mediante embalagem com filme plástico - PVC -
encolhível), no aeroporto internacional Guararapes - Gilberto Freire, em Recife/PE, em face da expiração do prazo máximo pactuado.
IV - A Administração Pública não tem o dever ou obrigação de firmar ou renovar contrato de concessão de uso de bem público com particular ou de permitir a continuação da ocupação de bem público, após término do contrato administrativo, bem como de
renová-lo indefinidamente.
V - No caso, consta a referida comunicação sobre o término da vigência em 28/02/2012 e a não renovação do referido contrato de concessão de uso ocorreu em 01/09/2011 (doc. fls. 105), ocasião em que o referido Ato Administrativo nº 1672/PR/2008 tinha
sido revogado pelo Ato Administrativo nº 200/PR/2009, e, subsequentemente, pelo Ato Administrativo nº 2601/PR/2010. Ocorre que no referido Ato Administrativo nº 200/PR/2009 (fls. 114), que revogou expressamente o anterior (1672/PR/2008 - fls. 117),
tratando na hipótese de renovação, o item 2.3 ("Por até 60 (sessenta) meses, renováveis sob exclusivo critério da INFRAERO por igual período, desde que previsto no instrumento convocatório e no contrato, nas concessões sem investimentos, para todas as
atividades não listadas nos subitens 2.1 e 2.2 deste Ato;"), não havendo a reprodução do referido item 3.1 do AA nº 1.672/PR/2006("Vencido o prazo de seis meses anteriores ao vencimento do contrato, salvo motivo de força maior devidamente justificado,
entende-se que é intenção do gestor a prorrogação do prazo contratual, não o eximindo, porém, das sanções disciplinares cabíveis pelo descumprimento da diretriz registrada neste item 3;"), sobre o qual se funda a pretensão da parte
impetrante/apelante.
VI - Ao seu turno, o referido Ato Administrativo nº 2601/PR/2010, em seu subitem 8.1.1 expõe que os contratos operacionais a vencer deveriam ser formalizados sobre as novas bases, não devendo ser renovados os Termos existentes, bem como, em seu subitem
8.1.2 refere-se aos contratos vigentes até 23.09.2009 determinando sua adaptação às disposições da Resolução 113/2009 até 23.09.2011.
VII - De fato, consta que o contrato de concessão de uso vigoraria pelo período de sessenta meses, a partir da assinatura até 28/02/2012. Bem como, consta que a concessionária ficava obrigada a restituir o imóvel quando findo, resilido ou rescindido o
mesmo (item 14.10 - fls. 91). Acontece que, como visto, ocorreu a alteração da legislação de regência (Ato Administrativo nº 1672/PR/2008 revogado pelo Ato Administrativo nº 200/PR/2009, e, subsequentemente, pelo Ato Administrativo nº 2601/PR/2010), o
contrato firmado expirou sua validade, e a Administração não o renovou.
VIII - Não ocorreu rescisão unilateral de contrato por parte da INFRAERO, mas término da vigência do contrato anteriormente firmado e inocorrência de renovação, em decorrência de vedação normativa. Desse modo, não há que se falar em legítima
expectativa, mas em observância de ditames legais, onde neste aspecto (necessidade de adequação/adaptação às disposições da Resolução 113/2009 e vedação à renovação de contratos firmados com base na legislação anterior) não cabe a atuação discricionária
da Administração.
IX - " Além disso, assevere-se que, na hipótese versada, o interesse público deve se sobrepor ao interesse particular da empresa agravante, uma vez que, consoante dispõe o art. 23 da Portaria 774/97, o Regulamento de Licitações da INFRAERO, o contrato
ou convênio poderá ser distratado quando ocorrer a necessidade de utilização da área e respectivas benfeitorias imóveis pela entidade administradora do aeroporto, na ocorrência de atos ou fatos relacionados com a segurança pública ou nacional, ou com os
interesses operacionais do Sistema de Aviação Civil ou do aeroporto, o que retrata, de plano, a possibilidade de retomada do imóvel pela INFRAERO com amparo no interesse público." (TRF5, AG 08035535520144050000, Segunda Turma, data da decisão:
24/02/2015, Desembargador Federal Paulo Roberto de Oliveira Lima)
X - Apelação improvida.
Ementa
ADMINISTRATIVO. ÁREA EM AEROPORTO INTERNACIONAL. CONTRATO DE CONCESSÃO DE USO. PRORROGAÇÃO NÃO EFETIVADA. LEGALIDADE.
I - Apelação de sentença (prolatada em 08/05/2012) que julgou improcedente o pedido, denegando a segurança, ante o pleito de renovação do contrato administrativo de concessão de uso de espaço público (imóvel comercial localizado no Aeroporto
Internacional do Recife/Guararapes - Gilberto Freire) com manutenção da sua posse.
II - Em suas razões de fls. 170/174, a empresa impetrante/apelante alega que é concessionária de imóvel comercial em razão de licitação realizada pela INF...
Data do Julgamento:05/07/2016
Data da Publicação:08/07/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação Civel - 549208
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Ivan Lira de Carvalho