APELAÇÕES CÍVEIS.DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANO MATERIAL E DE COMPENSAÇÃO POR DANO MORAL. ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO. AGRAVO RETIDO. PROVA TESTEMUNHAL. JUIZ COMO DESTINATÁRIO FINAL DA PROVA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. DANOS MORAIS. CONFIGURAÇÃO. QUANTUM. MANUTENÇÃO. PENSÃO MENSAL VITALÍCIA. TERMO INICIAL. EVENTO DANOSO. QUANTUM. AUSÊNCIA DE PROVA DA RENDA MENSAL DA VÍTIMA. UM SALÁRIO MÍNIMO. PERCEPÇÃO SIMULTÂNEA COM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. POSSIBILIDADE. DANOS MATERIAIS. AUSÊNCIA DE FATO NOVO. ESTABILIZAÇÃO DA DEMANDA. JULGAMENTO CONFORME O PEDIDO INICIAL. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. POSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO DE OFÍCIO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. REDUÇÃO. INVIABILIDADE. RAZOABILIDADE DO VALOR FIXADO. VERBA MANTIDA. 1. O juiz é o destinatário final da prova, de modo que, tendo o magistrado recolhido elementos bastantes para elucidar a dinâmica do evento narrado, não há falar em cerceamento de defesa, em decorrência da dispensa da oitiva de testemunha. 2. Sendo suficiente e conclusivo o laudo pericial acerca da origem e da extensão da lesão, e afastada a caracterização de caso fortuito, mostra-se prescindível a produção de qualquer outra prova, a qual apenas procrastinaria a solução do litígio. 3. Para a fixação do valor de compensação dos danos morais, deve o julgador tomar em consideração diversos fatores, como as circunstâncias do ocorrido, a extensão do dano e a capacidade econômica das partes envolvidas, atentando-se, ainda, para que o quantum não seja estipulado em patamar tão alto que consubstancie enriquecimento sem causa da vítima, nem tão ínfimo que não sirva como desestímulo ao agente e à sociedade para cometer ilícitos semelhantes. 4. Restando comprovada a lesão irreversível e a sua incapacidade total para o trabalho, a parte faz jus à percepção de pensão vitalícia, nos termos do art. 950 do CPC. 5. Tratando-se de responsabilidade civil extracontratual, onde a mora se constitui desde o ato lesivo, a pensão é devida a partir deste, ocasião na qual ocorreu a perda da capacidade laborativa. 6. Ausente qualquer prova da renda que a vítima recebia à época do acidente, deve ser arbitrada a pensão mensal vitalícia no valor equivalente a um salário mínimo. 7. A percepção de benefício previdenciário não exclui o recebimento de pensão vitalícia decorrente de ato ilícito, pois esta, diferentemente daquele, busca o ressarcimento da lesão física causada, não propriamente a mera compensação sob a ótica econômica. 8. Não trazendo a autora fato novo, e havendo a estabilização da demanda, é defeso a alteração do pedido e da causa de pedir. 9. É possível a alteração de ofício, em grau recursal, dos juros de mora e correção monetária, por serem consectários legais da condenação, e, constituírem matéria de ordem pública, sem que, com isso, ocorra reformatio in pejus ou julgamento extra ou ultra petita. Precedentes (Acórdão 759898, 1ª Turma Cível, Rel. Des. Flávio Rostirola, DJe 19/02/2014; e Acórdão 736106, 1ª Turma Cível, Rel. Des. Flávio Rostirola, DJe 25/11/201433). 10. Sobre o valor arbitrado para a compensação dos danos morais deverá incidir correção monetária pelo INPC desde a data do arbitramento, nos termos da súmula 362 do STJ, e juros de mora de 1% ao mês a partir do evento danoso, com fulcro no art. 398 do CC e na súmula 54 do STJ. 11. Sobre os valores estipulados para a indenização dos danos materiais, deverá incidir correção monetária pelo INPC desde o efetivo desembolso, conforme dispõe a súmula 43 do STJ, e juros de mora de 1% ao mês desde o evento danoso, nos termos do art. 398 do CC e da súmula 54 do STJ. 12. Em se tratando de condenação, os honorários de sucumbência devem ser fixados entre o mínimo de dez por cento e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, atendidos os itens previstos no § 3º do artigo 20 do Código de Processo Civil.Honorários advocatícios mantidos. 13. Agravo retido e apelação da ré conhecidos e não providos. Apelação da autora conhecida e parcialmente provida.
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APELAÇÕES CÍVEIS.DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANO MATERIAL E DE COMPENSAÇÃO POR DANO MORAL. ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO. AGRAVO RETIDO. PROVA TESTEMUNHAL. JUIZ COMO DESTINATÁRIO FINAL DA PROVA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. DANOS MORAIS. CONFIGURAÇÃO. QUANTUM. MANUTENÇÃO. PENSÃO MENSAL VITALÍCIA. TERMO INICIAL. EVENTO DANOSO. QUANTUM. AUSÊNCIA DE PROVA DA RENDA MENSAL DA VÍTIMA. UM SALÁRIO MÍNIMO. PERCEPÇÃO SIMULTÂNEA COM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. POSSIBILIDADE. DANOS MATERIAIS. AUSÊNCIA DE FATO NOVO. ESTABILIZAÇÃO DA DEMANDA. JULGAMENTO CONFORME O PEDIDO INICIA...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. DIVÓRCIO LITIGIOSO. COMUNHÃO PARCIAL DE BENS. EXCLUSÃO DE BENS DA PARTILHA. BENS COMUNS. NÃO CABIMENTO. PEDIDO DE RETIFICAÇÃO DO ROL DE BENS PARTILHÁVEIS FORMULADO EM CONTESTAÇÃO. POSSIBILIDADE. DESNECESSIDADE DE RECONVENÇÃO. INCLUSÃO DE CRÉDITOS EXISTENTES EM CONTAS BANCÁRIAS E APLICAÇÕES FINANCEIRAS HAVIDOS NO PERÍODO DA RELAÇÃO CONJUGAL. POSSIBILIDADE. ABATIMENTO DE VALORES ADVINDOS DA ALIENAÇÃO DE BEM SUCESSÓRIO. NÃO CABIMENTO. ART. 1.659 DO CC. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA DO AUTOR. ART. 21, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. 1. Incabível a reforma da sentença para exclusão de bens do rol de partilha quando forem comuns às partes. 2. No regime de comunhão parcial de bens, comunicam-se os bens que sobrevierem ao casal, na constância do casamento, excluídos, entre outros, aqueles que cada cônjuge possuir ao casar, bem como aqueles que lhe sobrevierem ao tempo da união por doação ou sucessão, e os sub-rogados em seu lugar. Inteligência dos artigos 1.658 e 1.659 do CC. 3. Em ação de divórcio não se faz necessária a propositura de reconvenção para o fim de retificar o rol de bens partilháveis, seja para incluir ou para excluir bens, pois a partilha configura mero efeito da dissolução da relação conjugal, devendo contemplar todo o acervo patrimonial comum. Assim, os bens partilháveis podem ser informados por meio da petição inicial, contestação ou por simples petição no curso do processo. 4. Comprovada a existência, no curso do processo, de créditos existentes em contas bancárias e aplicações financeiras em nome de um dos litigantes, havidos no período da relação conjugal, devem ser incluídos no montante de bens partilháveis. 5. A teor 1.659 do Código Civil, no regime da comunhão parcial de bens são excluídos da comunhão os bens recebidos por sucessão e os sub-rogados em seu lugar. Desse modo, alienado o bem exclusivo de um dos cônjuges, havido por herança, no curso da relação conjugal e não sub-rogado nenhum outro em seu lugar, não há que se falar em abatimento, do montante de bens partilháveis, dos valores advindos da venda. 6. Nos termos do art. 21, parágrafo único, do Código de Processo Civil, quando uma das partes decair de parte mínima do pedido, recairá sobre a outra, por inteiro, o pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. 7. Apelação conhecida e provida parcialmente.
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. DIVÓRCIO LITIGIOSO. COMUNHÃO PARCIAL DE BENS. EXCLUSÃO DE BENS DA PARTILHA. BENS COMUNS. NÃO CABIMENTO. PEDIDO DE RETIFICAÇÃO DO ROL DE BENS PARTILHÁVEIS FORMULADO EM CONTESTAÇÃO. POSSIBILIDADE. DESNECESSIDADE DE RECONVENÇÃO. INCLUSÃO DE CRÉDITOS EXISTENTES EM CONTAS BANCÁRIAS E APLICAÇÕES FINANCEIRAS HAVIDOS NO PERÍODO DA RELAÇÃO CONJUGAL. POSSIBILIDADE. ABATIMENTO DE VALORES ADVINDOS DA ALIENAÇÃO DE BEM SUCESSÓRIO. NÃO CABIMENTO. ART. 1.659 DO CC. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA DO AUTOR. ART. 21, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. 1. Incabível a reforma da sentenç...
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. ALCANCE DOS BENS PESSOAIS DE SÓCIOS DA EMPRESA DEVEDORA. ART. 50 DO CÓDIGO CIVIL. EXCEPCIONALIDADE DA MEDIDA. DESVIO DE FINALIDADE OU CONFUSÃO PATRIMONIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. DECISÃO MANTIDA. 1. Adesconsideração da personalidade jurídica é medida excepcional, exigindo para seu deferimento a comprovação da ocorrência de pelo menos um dos requisitos previstos no artigo 50 do Código Civil, a saber, o desvio de finalidade ou a confusão patrimonial. 2. Não sendo comprovado que a sociedade foi utilizada deliberadamente para a prática de fraude em benefício dos sócios, não se justifica a desconsideração da personalidade jurídica e nem, conseqüentemente, a legitimação dos sócios para integrar o processo. 3. Agravo de instrumento desprovido.
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. ALCANCE DOS BENS PESSOAIS DE SÓCIOS DA EMPRESA DEVEDORA. ART. 50 DO CÓDIGO CIVIL. EXCEPCIONALIDADE DA MEDIDA. DESVIO DE FINALIDADE OU CONFUSÃO PATRIMONIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. DECISÃO MANTIDA. 1. Adesconsideração da personalidade jurídica é medida excepcional, exigindo para seu deferimento a comprovação da ocorrência de pelo menos um dos requisitos previstos no artigo 50 do Código Civil, a saber, o desvio de finalidade ou a confusão patrimonial. 2. Não sendo compro...
E M E N T A APELAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. CÁRTULA DE CHEQUE. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. ART. 200 DO CÓDIGO CIVIL. NÃO APLICAÇÃO. CHEQUE UTILIZADO COMO PROVA EM AÇÃO PENAL. AJUIZAMENTO COM CÓPIA DA CÁRTULA. POSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. A ação monitória fundada em cheque prescrito se subordina ao prazo prescricional de 5 (cinco) anos, conforme art. 206, § 5º, I, do Código Civil. 2. Admite-se a juntada da fotocópia da cártula de cheque nos casos em que o interessado justificar a impossibilidade de apresentar o original por constar em processo criminal. 3. O fato de os cheques serem usados como elemento de prova em ação penal, em que se apura o crime de formação de quadrilha, não interrompe a prescrição, não se aplicando o disposto no art. 200 do Código Civil 4. Recurso conhecido e não provido.
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E M E N T A APELAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. CÁRTULA DE CHEQUE. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. ART. 200 DO CÓDIGO CIVIL. NÃO APLICAÇÃO. CHEQUE UTILIZADO COMO PROVA EM AÇÃO PENAL. AJUIZAMENTO COM CÓPIA DA CÁRTULA. POSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. A ação monitória fundada em cheque prescrito se subordina ao prazo prescricional de 5 (cinco) anos, conforme art. 206, § 5º, I, do Código Civil. 2. Admite-se a juntada da fotocópia da cártula de cheque nos casos em que o interessado justificar a impossibilidade de apresentar o original por constar em processo criminal. 3. O fato...
E M E N T A APELAÇÃO. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. OBRIGAÇÕES ASSUMIDAS POR TERCEIRO E TRANSFERIDAS POR INSTRUMENTO DE CESSÃO DE DIREITOS. OBJETO NÃO CONTEMPLADO EM POSTERIOR INSTRUMENTO CONTRATUAL PELO QUAL O OBRIGADO ORIGINÁRIO TRANSFERIU DIREITOS E DEVERES A OUTRAS SOCIEDADES. INEXISTÊNCIA DE SUCESSÃO OU CESSÃO DA POSIÇÃO CONTRATUAL EM RELAÇÃO ÀS OBRIGAÇÕES QUE SE BUSCA FAZER VALER. SÓCIO DA SOCIEDADE QUE ASSUMIRA A OBRIGAÇÃO ACIONADO EM NOME PRÓPRIO. IMPOSSIBILIDADE. DISTINÇÃO DAS PESSOAS DO SÓCIO E DA SOCIEDADE. ILEGITIMIDADE PASSIVA CONFIGURADA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INOCORRÊNCIA. MERO EXERCÍCIO DO DIREITO DE AÇÃO, COM INVOCAÇÃO DAS TESES FAVORÁVEIS AO AUTOR, SEM INCIDÊNCIA NAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ART. 17, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE PARA EXCLUIR A CONDENAÇÃO POR LITIG6ANCIA DE MÁ-FÉ. 1. Se não caracterizada a sucessão ou transferência da posição contratual, porque não contemplado no instrumento de cessão o objeto obrigacional oriundo de outro instrumento de cessão de direitos, não cabe ao credor acionar as sociedades que assumiram a posição de cessionárias, as quais, sem comprovação da relação jurídica de direito material com o credor, devem ser tidas como partes ilegítimas para comporem o polo passivo da demanda de obrigação de fazer. 2. O sócio da sociedade não pode ser acionado em nome próprio pelo simples fato de compor o quadro societário da sociedade empresária que assumiu a obrigação, sendo parte ilegítima para figurar no polo passivo de demanda que busca o cumprimento da obrigação contraída pela sociedade, porque distintas as personalidades jurídicas. 3. Alitigância de má-fé somente se configura quando a conduta da parte se amolda de forma clara às hipóteses previstas no art. 17, do Código de Processo Civil, não podendo ser confundida com o exercício do direito de ação e invocação de teses e argumentos favoráveis à parte. 4. Recurso conhecido e provido parcialmente, somente para excluir a multa por litigância de má-fé, mantendo-se a sentença quanto à extinção do feito por ilegitimidade passiva ad causam.
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E M E N T A APELAÇÃO. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. OBRIGAÇÕES ASSUMIDAS POR TERCEIRO E TRANSFERIDAS POR INSTRUMENTO DE CESSÃO DE DIREITOS. OBJETO NÃO CONTEMPLADO EM POSTERIOR INSTRUMENTO CONTRATUAL PELO QUAL O OBRIGADO ORIGINÁRIO TRANSFERIU DIREITOS E DEVERES A OUTRAS SOCIEDADES. INEXISTÊNCIA DE SUCESSÃO OU CESSÃO DA POSIÇÃO CONTRATUAL EM RELAÇÃO ÀS OBRIGAÇÕES QUE SE BUSCA FAZER VALER. SÓCIO DA SOCIEDADE QUE ASSUMIRA A OBRIGAÇÃO ACIONADO EM NOME PRÓPRIO. IMPOSSIBILIDADE. DISTINÇÃO DAS PESSOAS DO SÓCIO E DA SOCIEDADE. ILEGITIMIDADE PASSIVA CONFIGURADA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INOCORR...
DIREITO CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE CIVIL. FRAUDE MEDIANTE USO DE CARTÃO BANCÁRIO. AUSÊNCIA DE CAUTELA. CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. RESSARCIMENTO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS INDEVIDOS. SENTENÇA MANTIDA. 1. Consoante a jurisprudência desta Corte, nos termos do Código de Defesa do Consumidor, a responsabilidade civil do banco é objetiva, fundada na teoria do risco, motivo pelo qual deve responder pelos danos causados em razão da sua atividade. Para tanto, basta a comprovação do nexo causal a fim de que haja a responsabilidade por eventuais danos, ressalvada a hipótese de culpa exclusiva do consumidor. 2. No caso dos autos, dos documentos juntados com a inicial, verifica-se que a autora narra, no interior da agência bancária, teve subtraídos, sem perceber, seu cartão de crédito e sua carteira de identidade, juntamente com papel com as senhas numéricas e alfabéticas de sua conta corrente. 3. Aautora, que se encontrava à época com 55 anos de idade, não teve a precaução exigida ao sigilo de seus dados bancários e pessoais, facilitando a conduta fraudulenta por terceiros, restando caracterizada, no caso, a culpa exclusiva do consumidor. 4. Recurso desprovido.
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DIREITO CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE CIVIL. FRAUDE MEDIANTE USO DE CARTÃO BANCÁRIO. AUSÊNCIA DE CAUTELA. CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. RESSARCIMENTO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS INDEVIDOS. SENTENÇA MANTIDA. 1. Consoante a jurisprudência desta Corte, nos termos do Código de Defesa do Consumidor, a responsabilidade civil do banco é objetiva, fundada na teoria do risco, motivo pelo qual deve responder pelos danos causados em razão da sua atividade. Para tanto, basta a comprovação do nexo causal a fim de qu...
DIREITO CIVIL E DE FAMÍLIA. APELAÇÃO CÍVEL. DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE UNIÃO ESTÁVEL E DE NULIDADE DE ESCRITURA PÚBLICA. PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO. AFASTADA. PRESCRIÇÃO DECENAL. VONTADE DE CONSTITUIR FAMÍLIA. INEXISTÊNCIA. ARTIGO 1521 DO CC. REQUISITOS. NÃO CONFIGURAÇÃO. NÃO RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL. SENTENÇA MANTIDA 1. A prejudicial de prescrição deve ser afastada, nos termos do art. 205 do Código Civil, a prescrição ocorre em dez anos, quando a lei não lhe haja fixado prazo menor. 2. A união estável não estará configurada caso estejam presentes quaisquer dos impedimentos previstos no artigo 1521 do Código Civil. 3. Nos termos do artigo 1.723 do Código Civil, o reconhecimento da união estável se sujeita à comprovação inequívoca da existência de relacionamento entre casais, em período certo, de forma duradoura, pública e contínua, com o objetivo de constituição de família. 4. Preliminar de prescrição afastada. Recurso conhecido e desprovido.
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DIREITO CIVIL E DE FAMÍLIA. APELAÇÃO CÍVEL. DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE UNIÃO ESTÁVEL E DE NULIDADE DE ESCRITURA PÚBLICA. PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO. AFASTADA. PRESCRIÇÃO DECENAL. VONTADE DE CONSTITUIR FAMÍLIA. INEXISTÊNCIA. ARTIGO 1521 DO CC. REQUISITOS. NÃO CONFIGURAÇÃO. NÃO RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL. SENTENÇA MANTIDA 1. A prejudicial de prescrição deve ser afastada, nos termos do art. 205 do Código Civil, a prescrição ocorre em dez anos, quando a lei não lhe haja fixado prazo menor. 2. A união estável não estará configurada caso estejam presentes quaisquer dos impediment...
APELAÇÃO CÍVEL. INTEMPESTIVIDADE. PRELIMINAR AFASTADA. INOVAÇÃO RECURSAL. VEDAÇÃO. DOCUMENTOS JUNTADOS EM FASE RECURSAL. NÃO APRECIADOS. EXTEMPORANEIDADE. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL NA PLANTA. RELAÇÃO DE CONSUMO. RECURSO DO AUTOR. COMISSÃO DE CORRETAGEM. DEVOLUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PRETENSÃO PRESCRITA. PRAZO TRIENAL. RECURSO DA RÉ. ATRASO NA ENTREGA. EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE. NÃO CONFIGURADA. RESCISÃO DO CONTRATO. DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS. PAGAMENTO DE MULTA PELA CONSTRUTORA. PREVISÃO CONTRATUAL. SENTENÇA MATIDA. 1. O prazo para interposição do recurso de apelação é de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 508 do Código de Processo Civil. 2. Mostra-se tempestivo o recurso de apelação interposto no prazo legal. 3. Revela-se como inovação recursal, prática vedada em nosso ordenamento jurídico, a impugnação, em sede de apelação, de matéria não discutida em primeiro grau. 4. Os documentos devem ser juntados pelo autor com a exordial e pelo réu com a contestação, ou no primeiro momento que vier aos autos, excetuados aqueles tidos como novos, na forma artigo 397 do Código de Processo Civil, que são cabíveis somente para fazer prova de fatos ocorridos após a sentença ou indisponíveis ao autor e réu, respectivamente, quando proposta ou contestada a ação. 5. O pleito de ressarcimento de cobrança, supostamente indevida, de comissão de corretagem está sujeito ao prazo trienal previsto no inciso IV do § 3º do artigo 206 do Código Civil. 6. A relação jurídica é de consumo quando as partes se enquadram nos conceitos de consumidor e fornecedor previstos nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, já que a empresa ré comercializa, no mercado de consumo, bem imóvel adquirido pelo autor como destinatário final. 7. A responsabilidade da construtora não pode ser afastada em razão da escassez de mão de obra e de insumos utilizados no setor da construção civil, ou na demora de aprovação de projeto junto a concessionária de energia elétrica, porquanto tais fatos não caracterizam motivo de força maior, mas de fato previsível, risco inerente à atividade desenvolvida pela empresa ré. 8. Mostra-se correto o julgado que rescinde o contrato por culpa exclusiva da construtora ré e determina a devolução dos valores pagos pelo promitente comprador, diante do fato incontroverso de que a obra não foi entregue na data avençada, notadamente considerando que não houve demonstração de qualquer hipótese de caso fortuito ou força maior. 9. Não há que se falar em inexigibilidade de pagamento de multa pela construtora, na medida em que aludida penalidade restou prevista em contrato para qualquer das partes que incidisse em inadimplência contratual. 10. Negado provimento aos apelos.
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APELAÇÃO CÍVEL. INTEMPESTIVIDADE. PRELIMINAR AFASTADA. INOVAÇÃO RECURSAL. VEDAÇÃO. DOCUMENTOS JUNTADOS EM FASE RECURSAL. NÃO APRECIADOS. EXTEMPORANEIDADE. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL NA PLANTA. RELAÇÃO DE CONSUMO. RECURSO DO AUTOR. COMISSÃO DE CORRETAGEM. DEVOLUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PRETENSÃO PRESCRITA. PRAZO TRIENAL. RECURSO DA RÉ. ATRASO NA ENTREGA. EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE. NÃO CONFIGURADA. RESCISÃO DO CONTRATO. DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS. PAGAMENTO DE MULTA PELA CONSTRUTORA. PREVISÃO CONTRATUAL. SENTENÇA MATIDA. 1. O prazo para interposição do recurso de apelação é de 15 (q...
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO POLICIAL CIVIL DO DISTRITO FEDERAL REFORMADO. LICENÇA PRÊMIO E FÉRIAS NÃO GOZADAS. COMPUTADAS EM DOBRO PARA FINS DE APOSENTADORIA. IMPOSSIBILIDADE DA CONVERSÃO EM PECÚNIA. AUSÊNCIA DEVÍCIO NO ACÓRDÃO. NÍTIDO INTERESSE DE REDISCUTIR QUESTÕES JÁ DECIDIDAS. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 535 DO CÓDIGODE PROCESSO CIVIL. EMBARGOS REJEITADOS 1. Nos termos do art. 535, do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios se prestam a esclarecer o ato judicial impugnado, quanto a eventuais pontos omissos, contraditórios ou obscuros. Ou seja, a estreita via dos declaratórios não é útil para a reavaliação das questões apreciadas por ocasião do julgamento do recurso principal, quando não evidenciada presença dos vícios acima elencados. 2. Conforme consta no aresto, no momento da aposentadoria do militar falecido foi computado no período efetivo de trabalho a Licença especial não gozada, sendo 4 meses referentes ao 1º decênio e 6 meses do 2º decênio contadas em dobro perfazendo um total de 1 ano e 8 meses, além de férias não gozadas, referentes ao ano de 1993 contadas em dobro perfazendo um total de 2 meses. 2.1. O acórdão consignou que não há que se cogitar na conversão das licença-prêmios e das férias em pecúnia, sob pena de configurar dupla vantagem e enriquecimento indevido. 3. Da simples análise dos embargos declaratórios, evidencia-se com facilidade que os argumentos expostos pelos embargantes demonstram nítido interesse de rediscutir questões já decididas no processo, o que não se adéqua ao rito dos embargos de declaração. 4. O julgador não está obrigado a se pronunciar individualmente sobre todos os pontos, jurisprudências e dispositivos legais mencionados pelas partes quando, para decidir a lide, encontrar outros fundamentos que a resolvam. 5. A motivação contrária ao interesse da parte, ou mesmo a omissão em pontos considerados irrelevantes pelo decisum, não autoriza o acolhimento dos embargos de declaração, sob pena de implicar em novo julgamento da causa. 6. Embargos de Declaração rejeitados.
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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO POLICIAL CIVIL DO DISTRITO FEDERAL REFORMADO. LICENÇA PRÊMIO E FÉRIAS NÃO GOZADAS. COMPUTADAS EM DOBRO PARA FINS DE APOSENTADORIA. IMPOSSIBILIDADE DA CONVERSÃO EM PECÚNIA. AUSÊNCIA DEVÍCIO NO ACÓRDÃO. NÍTIDO INTERESSE DE REDISCUTIR QUESTÕES JÁ DECIDIDAS. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 535 DO CÓDIGODE PROCESSO CIVIL. EMBARGOS REJEITADOS 1. Nos termos do art. 535, do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios se prestam a esclarecer o ato judicial impugnado, quanto a eventuais pontos omissos, contraditórios ou obscuros. Ou seja, a estreita via...
APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS.APELAÇÕES RECEBIDAS NO DUPLO EFEITO LEGAL.PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA FORMULADO EM CONTRARRAZÕES. CONCESSÃO DE EFICÁCIA À SENTENÇA. IMPOSSIBILIDADE. PRECLUSÃO.INSCRIÇÃO NO CADASTRO DE INADIMPLENTES. QUITAÇÃO POSTERIOR. MANUTENÇÃO DA INSCRIÇÃO.RETENÇÃO DA CÁRTULA. ÔNUS DA PROVA. DANO MORAL PRESUMIDO (IN RE IPSA). QUANTUM INDENIZATÓRIO.FIXAÇÃO.PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. OBSERVÂNCIA. 1. Não se conhece, com esteio na preclusão, de pedido de tutela antecipada formulado em sede de contrarrazões quando o apelado almeja conferir eficácia à sentença prolatada, tendo em vista os apelos terem sido recebidos nos efeitos devolutivo e suspensivo, em respeito ao art. 522, parte final, do Código de Processo Civil. A matéria deveria ser atacada via Agravo de Instrumento, no devido prazo legal. 2. Sob a égide da teoria do livre convencimento motivado, o magistrado é livre para apreciar as provas do processo, desde que apresente os fundamentos de sua decisão. 3. Havendo a quitação de dívida, relativa a acordo firmado, o fornecimento de comprovante de quitação de débito é dever do credor, nos termos dos artigos 319 e 320 do Código Civil, podendo ser suprida pela declaração judicial de inexistência de débito. 4. A inscrição ou manutenção indevida do nome do consumidor em protesto ou cadastro de inadimplentes configura dano moral presumido (in re ipsa), ou seja, independe da comprovação do abalo psicológico sofrido pela vítima. Súmula 385 do STJ. Precedentes. 5. O valor fixado a título de compensação por danos morais, em que pese a falta de critérios objetivos, deve ser pautado pela proporcionalidade e razoabilidade, além de servir como forma de compensação ao dano sofrido e de possuir caráter inibidor da conduta praticada. 6. Apelação conhecida e não provida.
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APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS.APELAÇÕES RECEBIDAS NO DUPLO EFEITO LEGAL.PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA FORMULADO EM CONTRARRAZÕES. CONCESSÃO DE EFICÁCIA À SENTENÇA. IMPOSSIBILIDADE. PRECLUSÃO.INSCRIÇÃO NO CADASTRO DE INADIMPLENTES. QUITAÇÃO POSTERIOR. MANUTENÇÃO DA INSCRIÇÃO.RETENÇÃO DA CÁRTULA. ÔNUS DA PROVA. DANO MORAL PRESUMIDO (IN RE IPSA). QUANTUM INDENIZATÓRIO.FIXAÇÃO.PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. OBSERVÂNCIA. 1. Não se conhece, com esteio na preclusão, de pedido de tutela antecipada formulado em...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. COMISSÃO DE CORRETAGEM. PRETENSÃO DE RESSARCIMENTO. ALEGAÇÃO DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. PRESCRIÇÃO CONFIGURADA. PRAZO TRIENAL (CC, ART. 206, §3º, IV). 1. A pretensão de ressarcimento de valores cobrados a título de comissão de corretagem fundamenta-se na vedação de enriquecimento sem causa, exigindo, assim, que seja aplicado o prazo prescricional de 3 (três) anos previsto no §3º, inciso IV, do artigo 206 do Código Civil. 2. Incabível a aplicação, à espécie, do prazo prescricional geral, decenal, previsto no art. 205 do Código Civil, que se destina às ações de caráter ordinário, quando a lei não houver fixado prazo menor. Enquadrando-se a pretensão de ressarcimento dos encargos de corretagem nos prazos especiais previstos no art. 206, afasta-se a aplicação do prazo decenal. 3. Inaplicável, também, à espécie, a regra prescricional prevista no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que esta pressupõe a formulação de pedido de reparação de danos embasado na ocorrência de fato do produto ou serviço e não na pretensão de ressarcimento por enriquecimento ilícito oriundo de pagamento indevido de comissão de corretagem. 4. Apelações conhecidas. Provido o apelo da segunda ré, para reconhecer a prescrição e extinguir o processo com julgamento de mérito (art. 269, IV, CPC). Prejudicado o apelo da primeira e terceira rés.
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. COMISSÃO DE CORRETAGEM. PRETENSÃO DE RESSARCIMENTO. ALEGAÇÃO DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. PRESCRIÇÃO CONFIGURADA. PRAZO TRIENAL (CC, ART. 206, §3º, IV). 1. A pretensão de ressarcimento de valores cobrados a título de comissão de corretagem fundamenta-se na vedação de enriquecimento sem causa, exigindo, assim, que seja aplicado o prazo prescricional de 3 (três) anos previsto no §3º, inciso IV, do artigo 206 do Código Civil. 2. Incabível a aplicação, à espécie, do prazo prescri...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. REPETIÇÃO DOS VALORES PAGOS A TÍTULO DE COMISSÃO DE CORRETAGEM. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. PRAZO TRIENAL (ART. 206, §3º, IV, CPC). EXIGÊNCIA DA COMISSÃO DE CORRETAGEM. NÃO CARACTERIZAÇÃO DE ATO ILÍCITO. AUSÊNCIA DE DEVER SUCESSIVO DE COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. 1. O contrato de corretagem é autônomo, não dependendo, portanto, do cumprimento do contrato de promessa de compra e venda, porquanto a atividade de corretagem diz respeito tão somente à aproximação da partes, exaurindo-se diante do acordo de vontades firmado entre o promissário comprador e o promitente vendedor. 2. O prazo prescricional de 5 anos previsto no art. 27 do CDC refere-se às pretensões surgidas em cenário de responsabilidade por fato do produto ou do serviço (acidente de consumo), situação que não se amolda ao caso de dedução de pedido de repetição de valores pagos a título de comissão de corretagem. 3. A regra geral do prazo decenal (artigo 205 do Código Civil) é subsidiária, sendo aplicável tão somente na hipótese de não enquadramento da pretensão dos outros critérios previstos nos artigo 206 do Código Civil ou em outros instrumentos legais, devendo, na hipótese de comissão de corretagem, ser aplicado o prazo prescricional de 3 anos para o qual se justifica ante a vedação ao enriquecimento sem causa, previsto no §3º, inciso IV, do artigo 206 do Código Civil (Acórdão n. 818410, 20130110917725EIC, Minha Relatoria, Revisor: SEBASTIÃO COELHO, 1ª Câmara Cível, Data de Julgamento: 08/09/2014). 4. O termo inicial para o cômputo do prazo prescricional deve ser considerado o dia da celebração do contrato de comissão de corretagem, e não a eventual data da resolução do contrato de promessa de compra e venda. Isso porque o contrato de corretagem é autônomo, não podendo o seu prazo prescricional ser atrelado ao término do contrato de promessa de compra e venda, que com ele em nada se confunde, sob pena de restar descaracterizada a natureza jurídica do negócio de corretagem. 5. Sendo a comissão de corretagem a regular contrapartida relativa à prestação de um serviço previsto no negócio de corretagem, a sua exigência revela apenas o exercício regular do direito do contratado, o qual, após o adimplemento da sua prestação (aproximação do promissário comprador do promitente vendedor), pode, evidentemente, exigir a prestação atribuída ao contratante, isto é, o pagamento da comissão de corretagem. Logo, afastada a caracterização da cobrança como ato ilícito, não se constata a violação a dever jurídico originário, razão pela qual não há a formação de dever sucessivo de compensação a título sequer de danos morais. 6. Apelação conhecida e não provida.
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. REPETIÇÃO DOS VALORES PAGOS A TÍTULO DE COMISSÃO DE CORRETAGEM. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. PRAZO TRIENAL (ART. 206, §3º, IV, CPC). EXIGÊNCIA DA COMISSÃO DE CORRETAGEM. NÃO CARACTERIZAÇÃO DE ATO ILÍCITO. AUSÊNCIA DE DEVER SUCESSIVO DE COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. 1. O contrato de corretagem é autônomo, não dependendo, portanto, do cumprimento do contrato de promessa de compra e venda, porquanto a atividade de corretagem diz respeito tão somente à aproximação da partes, exaurindo-se diante do acordo de vontades firmado entre o pr...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RESCISÃO DE CONTRATO IMOBILIÁRIO. INTERESSE RECURSAL. INOVAÇÃO. CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO. RESILIÇÃO. DESINTERESSE DOS AUTORES. DEVOLUÇÃO DAS PARCELAS PAGAS. CLÁUSULA PENAL. RETENÇÃO DE PARTE DO VALOR ATUALIZADO DO IMÓVEL. REDUÇÃO DO PERCENTUAL ESTIPULADO PARA 10% SOBRE AS PARCELAS ADIMPLIDAS. POSSIBILIDADE. ARRAS CONFIRMATÓRIAS. RETENÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. FASE PRELIMINAR ULTRAPASSADA. PROMESSA DE COMPRA E VENDA CONCRETIZADA. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO A QUO. SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SENTENÇA CONDENATÓRIA. REGRA DO ART. 20, §3º, DO CPC. ADVERTÊNCIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MULTA (CPC, ART. 475-J). NECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DO DEVEDOR. 1. Deve ser apenas parcialmente conhecido o recurso, por inovação recursal, quando deduzido pleito que apenas por meio de competente reconvenção poderia ter sido levado a efeito perante a instância originária. 2. Ocorrendo a resolução do contrato de promessa de compra e venda por culpa exclusiva dos promissários compradores, tem o promitente vendedor direito de reter parte do valor pago, desde que haja previsão contratual, a título de cláusula penal. 3. Havendo adimplemento parcial do contrato (artigo 413 do CC), é possível a redução do percentual de retenção para 10% (dez por cento) sobre o total das parcelas vertidas pelos promissários compradores, a se considerar a suficiência desse valor para fazer frente às intercorrências advindas do distrato. Precedentes. 4. Ultrapassada a fase preliminar do contrato e firmada a promessa de compra e venda, não há mais que se discutir a devolução das arras, sendo descabido falar-se em devolução a esse título. Havendo a resolução do contrato de promessa de compra e venda, as partes devem retornar ao status quo ante. 5. O termo a quo da correção monetária a incidir sobre as parcelas a serem restituídas a promissária compradora de imóvel após a resolução da promessa de compra e venda é o desembolso de cada prestação, já que se trata de recomposição das quantias despendidas. 6. A fixação dos honorários advocatícios por equidade é permitida apenas em casos excepcionais, previstos no §4º do artigo 20 do Código de Processo Civil. Em se tratando de condenação, os honorários de sucumbência devem ser fixados entre o mínimo de dez por cento e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, atendidos os itens previstos no § 3º do artigo 20 do Código de Processo Civil. 7. A multa do art. 475-J do CPC só terá incidência após transcorrido o prazo de 15 (quinze) dias da intimação do devedor, na pessoa de seu patrono, para o pagamento do valor devido. A intimação prévia também é exigida na hipótese de recurso da sentença condenatória, oportunidade em que, com a baixa dos autos ao Juízo de origem e a aposição do cumpra-se pelo juiz de primeira instância, deve o devedor ser intimado na pessoa de seu advogado, a fim de que efetue o pagamento no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena da imposição da multa de 10% prevista no art. 475-J do CPC. 8. Apelação parcialmente conhecida e, na extensão, parcialmente provida.
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RESCISÃO DE CONTRATO IMOBILIÁRIO. INTERESSE RECURSAL. INOVAÇÃO. CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO. RESILIÇÃO. DESINTERESSE DOS AUTORES. DEVOLUÇÃO DAS PARCELAS PAGAS. CLÁUSULA PENAL. RETENÇÃO DE PARTE DO VALOR ATUALIZADO DO IMÓVEL. REDUÇÃO DO PERCENTUAL ESTIPULADO PARA 10% SOBRE AS PARCELAS ADIMPLIDAS. POSSIBILIDADE. ARRAS CONFIRMATÓRIAS. RETENÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. FASE PRELIMINAR ULTRAPASSADA. PROMESSA DE COMPRA E VENDA CONCRETIZADA. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO A QUO. SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SENTENÇA CONDENATÓRIA. REGRA DO ART. 20, §3...
APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. PAGAMENTO PARCIAL DO DÉBITO. PEDIDO DE DESISTÊNCIA DA AÇÃO QUANTO AO DÉBITO REMANESCENTE. IMPOSSIBILIDADE DE EXTINÇÃO DO FEITO COM FULCRO NO INCISO III, DO ARTIGO 794, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NECESSIDADE DE HOMOLOGAÇÃO DA DESISTÊNCIA E ALTERAÇÃO DO FUNDAMENTO JURÍDICO DA EXTINÇÃO DO PROCESSO. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DO EXECUTADO ANTE A DISPONIBILIDADE DA EXECUÇÃO. CABIMENTO DA INVERSÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I - O pedido de desistência da execução de alimentos deve ser homologado, sendo prescindível a intimação do Executado, ainda que quitada parcialmente a obrigação alimentar, e o processo extinto sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 267, inciso VIII, do Código de Processo Civil. II - Havendo alteração do fundamento jurídico da extinção do feito para homologação do pedido de desistência constante nos autos, imperiosa a inversão dos ônus sucumbenciais, conforme previsão do artigo 26 do Código de Processo Civil. III - Recurso CONHECIDO e PROVIDO, paraalterar o fundamento jurídico da extinção da execução de alimentos dos autos, em relação ao crédito remanescente, homologando o pedido de desistência formulado pelo Exeqüente, extinguindo o processo, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 267, inciso VIII, c/c 569 e 598, todos do Código de Processo Civil, atribuindo o efeito substitutivo previsto no artigo 512 do mesmo Diploma legal. Condeno o Exeqüente a pagar as custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado do pedido, cuja exigibilidade resta suspensa pelo prazo legal, em face da gratuidade de justiça deferida.
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APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. PAGAMENTO PARCIAL DO DÉBITO. PEDIDO DE DESISTÊNCIA DA AÇÃO QUANTO AO DÉBITO REMANESCENTE. IMPOSSIBILIDADE DE EXTINÇÃO DO FEITO COM FULCRO NO INCISO III, DO ARTIGO 794, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NECESSIDADE DE HOMOLOGAÇÃO DA DESISTÊNCIA E ALTERAÇÃO DO FUNDAMENTO JURÍDICO DA EXTINÇÃO DO PROCESSO. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DO EXECUTADO ANTE A DISPONIBILIDADE DA EXECUÇÃO. CABIMENTO DA INVERSÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I - O pedido de desistência da execução de alimentos deve ser homologado, sendo prescindível a intimação do...
ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. SERVIÇOS PÚBLICOS DE SAÚDE. INTERVENÇÃO CIRÚRGICA. OCLUSÃO INTESTINAL. COMPLICAÇÕES. AGRAVAMENTO. RECIDIVAS. CIRURGIAS REITERADAS. ALEGAÇÃO DE ERRO MÉDICO. FATO LESIVO. NEGLIGÊNCIA E IMPERÍCIA MÉDICA. IMPUTAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. NATUREZA SUBJETIVA. ATO ILÍCITO. INEXISTÊNCIA. PROCEDIMENTOS NECESSÁRIOS E ADEQUADOS. LAUDO PERICIAL. PROCEDIMENTOS ADEQUADOS E EXITOSOS. EFEITOS INERENTES AOS PROCEDIMENTOS. FALHA NOS SERVIÇOS PRESTADOS. ÔNUS PROBATÓRIO. INSUBSISTÊNCIA. OBRIGAÇÃO INDENIZATÓRIA. AFASTAMENTO. DANO MORAL. DESQUALIFICAÇÃO. PEDIDO. REJEIÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. 1 -Aviada ação indenizatória em desfavor do estado sob a imputação de falha havida nos serviços públicos fomentados por profissionais médicos localizados em hospital da rede pública, consubstanciando a falha na imputação de negligência e imperícia durante os procedimentos médicos que foram prestados à paciente, a responsabilidade do ente público é de natureza subjetiva por derivar a ilicitude imputada do comportamento omissivo debitado ao serviço público por não ter sido fomentado na forma do esperado e exigido (faute du service publique). 2 - Aferido que, agregados à natureza subjetiva da responsabilidade do estado proveniente da imprecação de falha no fomento de serviços médicos, os elementos coligidos atestam que à paciente foram fomentados os tratamentos dos quais necessitara em caráter emergencial e diante das complicações recorrentes havidas no pós-operatório em razão de suas circunstâncias pessoais, e não de falha havida na opção e realização dos procedimentos, resta por obstada a responsabilizaçãodo estado sob o prisma da subsistência de erro ou negligência imputados aos profissionais médicos que a atenderam e realizaram os procedimentos que resultaram no seu restabelecimento. 3 - Apurado e testificado pela prova pericial que os procedimentos cirúrgicos e rotinas técnicas ministradas à paciente foram estritamente necessários e indispensáveis à sua cura ante a recidiva das manifestações da enfermidade que a afligira, tanto que ficara livre das manifestações dela derivadas após a realização das intervenções cirúrgicas às quais fora submetida, e que, a despeito das sequelas físicas e psicológicas que indiscutivelmente a afligiram, os efeitos decorrentes, conquanto não desejados, eram inerentes ao ato cirúrgico e à equalização das complicações apresentadas, não há que cogitar da subsistência de falha nos serviços médicos que lhe foram dispensados. 4 -Consubstancia verdadeiro truísmo que os pressupostos da responsabilidade civil, de acordo com o estampado nos artigos 186 e 927 do Código Civil, são (i) a caracterização de ato ilícito proveniente de ação ou omissão do agente, (ii) a culpa do agente, (iii) o resultado danoso originário do ato (iv) e o nexo de causalidade enlaçando a conduta ao efeito danoso, emergindo dessas premissas normativas que, não evidenciado o fato gerador que alicerça a pretensão, restando obstada a apreensão da subsistência do fato constitutivo do direito invocado, o silogismo necessário à germinação da obrigação indenizatória não se aperfeiçoa, determinando a rejeição do pedido formulado na exata tradução da regra inserta no artigo 333, inciso I, do CPC. 5 - Apelação conhecida e desprovida. Unânime.
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ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. SERVIÇOS PÚBLICOS DE SAÚDE. INTERVENÇÃO CIRÚRGICA. OCLUSÃO INTESTINAL. COMPLICAÇÕES. AGRAVAMENTO. RECIDIVAS. CIRURGIAS REITERADAS. ALEGAÇÃO DE ERRO MÉDICO. FATO LESIVO. NEGLIGÊNCIA E IMPERÍCIA MÉDICA. IMPUTAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. NATUREZA SUBJETIVA. ATO ILÍCITO. INEXISTÊNCIA. PROCEDIMENTOS NECESSÁRIOS E ADEQUADOS. LAUDO PERICIAL. PROCEDIMENTOS ADEQUADOS E EXITOSOS. EFEITOS INERENTES AOS PROCEDIMENTOS. FALHA NOS SERVIÇOS PRESTADOS. ÔNUS PROBATÓRIO. INSUBSISTÊNCIA. OBRIGAÇÃO INDENIZATÓRIA. AFAS...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RETIFICAÇÃO DE ITEM DE PROVA DE CONCURSO DE POLICIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL. AGRAVO PROVIDO. 1) A competência para processar e julgar ação ajuizada por policiais e bombeiros militares do Distrito Federalé de Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal, porque a questão não se não se enquadra na competência da Justiça Federal prevista no artigo 109 da Constituição Federal, uma vez que a demanda trata de retificação de item de prova de concurso público no cargo de policial civil do Distrito Federal, e o deslocamento da competência só poderia ocorrer se a União tivesse manifestado seu interesse em figurar na ação, o que não aconteceu. 2) Ainda que a União tenha o dever constitucional de organizar e manter a Polícia Militar do Distrito Federal, a teor do artigo 21, inciso XIV, da Constituição Federal, realizando inclusive repasse de verbas orçamentárias, a partir do momento em que os recursos passam aos cofres distritais, tornam-se eles patrimônio do Distrito Federal e não mais da União, e se assim não fosse, todas as causas envolvendo valores repassados à saúde, educação e segurança, teriam que ser julgadas pela Justiça Federal e não pela Justiça do Distrito Federal. 3) Não é vinculante a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário nº 275.438/DF,na qual foi firmado o entendimento de possuir a União legitimidade para figurar no pólo passivo de ação em que integrante da Polícia Civil do Distrito Federal reivindique gratificação recebida por policiais federais, isso porque não foi ela processada sob o rito da repercussão geral previsto no artigo 543-C do Código de Processo Civil. 4) Agravo conhecido e provido
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. RETIFICAÇÃO DE ITEM DE PROVA DE CONCURSO DE POLICIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL. AGRAVO PROVIDO. 1) A competência para processar e julgar ação ajuizada por policiais e bombeiros militares do Distrito Federalé de Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal, porque a questão não se não se enquadra na competência da Justiça Federal prevista no artigo 109 da Constituição Federal, uma vez que a demanda trata de retificação de item de prova de concurso público no cargo de policial civil do Distrito Federal, e o deslocamento da compet...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PRELIMINAR DE REFORMATIO IN PEJUS E DE JULGAMENTO EXTRA PETITA. REJEIÇÃO. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. BIS IN IDEM NÃO CONFIGURADO. IMÓVEL. CONSTRUÇÃO. ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. DEFEITOS. DANOS MATERIAIS DEMONSTRADOS. DANO MORAL CONFIGURADO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. REDUÇÃO DO VALOR. CABIMENTO. ADEQUAÇÃO AOS PRINCIPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1 - Ocorre a reformatio in pejus quando o órgão ad quem, no julgamento de um recurso, profere decisão mais desfavorável ao recorrente, sob o ponto de vista prático, do que aquela contra a qual se interpôs o recurso (DIDER JR., Fredie. E CUNHA, Leonardo José Carneiro. Curso de Direito Processual Civil. Volume 3 - Meios de Impugnação às Decisões Judiciais e Processos nos Tribunais. Salvador: Editora JusPodivm, 2012, p. 83). 2 - Não há que se falar em reformatio in pejus quando a nova sentença foi proferida em substituição da primeira, cassada por ser considerada nula, pois, nesse caso, não existe qualquer vinculação entre os fundamentos nela consignados e os porventura lançados na nova decisão, que com aqueles não precisam guardar qualquer relação de observância ou similaridade. Ademais, o princípio da reformatio in pejus indireta, invocado especificamente pelo Apelante, é instituto de Direito Processual Penal, não podendo ser simplesmente transposto para o Direito Processual Civil, mormente quando a situação retratada nos autos é eminentemente de direito patrimonial disponível. Preliminar rejeitada. 3 - Não é extra petita a sentença proferida com estrita observância aos pedidos formulados pela parte Autora e, portanto, aos limites da lide, nos termos do que dispõe o Princípio da Congruência ou Correlação (artigos 128 e 460 do Código de Processo Civil). 4 - A condenação ao pagamento de alugueres concomitante com a pintura do imóvel não implica bis in idem se necessária a remoção dos Autores para outro apartamento até que a reforma esteja concluída. 5 - Não logrando a Ré, nos termos do art. 333, II, do CPC, comprovar que o atraso na entrega do imóvel foi motivado por pedido dos próprios adquirentes, escorreita se afigura sua condenação ao ressarcimento dos aluguéis pagos pelos Autores em decorrência da mora. 6 - A relação entre a empresa e seus clientes se encontra regida pelo Código de Defesa do Consumidor, que estabelece em seu art. 12, a responsabilidade objetiva do construtor, que, portanto, responde independente de culpa pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos ao produto, tendo como corolário o ônus de provar suas alegações. 7 - Ultrapassando, a situação vivenciada pelos Autores, a barreira do simples descumprimento contratual, diante do estado em que se encontra o imóvel, com graves problemas de infiltração, umidade e mofo, tornando-o inabitável; dos problemas de saúde comprovadamente causados aos Autores, em vista disso, e da recalcitrância das Rés em solucionar os problemas descritos na exordial, mesmo após ordem expressa judicial nesse sentido, impõe-se reconhecer o dano moral invocado e o dever de indenização. 8 - A indenização por dano moral deve ser fixada mediante prudente arbítrio do Juiz, de acordo com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, observadas a extensão do dano experimentado, a expressividade da relação jurídica originária e a finalidade compensatória, não podendo ser ínfimo a ponto de não coibir a reiteração da conduta, nem exagerado ao ponto de ensejar enriquecimento sem causa. 9 - Em atenção aos requisitos essenciais da compensação do infortúnio sofrido e da responsabilidade pela lesão causada, revelando-se excessivo o valor arbitrado a título de danos morais, impõe-se sua minoração para quantum razoável e proporcional. Apelação Cível parcialmente provida.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PRELIMINAR DE REFORMATIO IN PEJUS E DE JULGAMENTO EXTRA PETITA. REJEIÇÃO. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. BIS IN IDEM NÃO CONFIGURADO. IMÓVEL. CONSTRUÇÃO. ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. DEFEITOS. DANOS MATERIAIS DEMONSTRADOS. DANO MORAL CONFIGURADO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. REDUÇÃO DO VALOR. CABIMENTO. ADEQUAÇÃO AOS PRINCIPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1 - Ocorre a reformatio in pejus quando o órgão ad quem, no julgamento de um recurso...
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. MATÉRIA APRECIADA EM SENTENÇA. RECURSO DE APELAÇÃO. NÃO INSURGÊNCIA. DEVOLUÇÃO AO TRIBUNAL. NÃO CORRÊNCIA. CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR. CULPA DE TERCEIRO. MATÉRIAS EXPRESSAMENTE APRECIADAS. ACÓRDÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REJEIÇÃO. 1. Nos termos do artigo 535 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração configuram recurso de fundamentação vinculada, mostrando-se imprescindível que a parte demonstre a existência de contradição, omissão ou obscuridade. 2. Para nova análise de matéria expressamente decidida na sentença é imprescindível, nos termos 515 do Código de Processo Civil, que seja devolvida ao tribunal por meio do recurso, incidência do princípio tantum devolutum quantum apelatum. 3. Os temas objeto da insurgência foram analisados, portanto, resta demonstrado que não houve omissão no julgado, depreendendo-se que o desígnio buscado pelo embargante - novo julgamento da questão central do apelo - não se insere no âmbito do preconizado pelo art. 535, do CPC. 4. Os embargos declaratórios têm cabimento apenas quando se verificar a existência de contradição, omissão ou obscuridade no ato judicial, conforme exegese do artigo 535 do Código de Processo Civil, o que não se vislumbra na hipótese dos autos. 5. O enfrentamento da questão deduzida nos presentes embargos já se mostra suficiente para fins de prequestionamento da matéria e interposição de recurso à instância superior 6. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.
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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. MATÉRIA APRECIADA EM SENTENÇA. RECURSO DE APELAÇÃO. NÃO INSURGÊNCIA. DEVOLUÇÃO AO TRIBUNAL. NÃO CORRÊNCIA. CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR. CULPA DE TERCEIRO. MATÉRIAS EXPRESSAMENTE APRECIADAS. ACÓRDÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REJEIÇÃO. 1. Nos termos do artigo 535 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração configuram recurso de fundamentação vinculada, mostrando-se imprescindível que a parte demonstre a existência de contradição, omissão ou obscuridade. 2. Para nova análise de matéria expressamente decidida na sentença é imprescindível, nos te...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. REVELIA. EFEITOS. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE DOS FATOS ALEGADOS PELO AUTOR. PROVAS INSUFICIENTES. RESPONSABILIDADE CIVIL. NÃO CONFIGURAÇÃO. 1. Arevelia acarreta presunção relativa de veracidade dos fatos alegados pelo autor, razão pela qual o pedido só será julgado procedente se assim autorizarem as provas colhidas. 2. Se as provas acostadas aos autos são insuficientes a infirmar a culpa do réu pelo acidente que vitimou a filha da requerente, não resta configurada a responsabilidade civil subjetiva, e, por conseguinte, não há que se falar em dever de indenizar por danos materiais e morais. Inteligência dos arts. 186, e 927, do CC/02. 3. Apelo improvido. Sentença mantida.
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. REVELIA. EFEITOS. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE DOS FATOS ALEGADOS PELO AUTOR. PROVAS INSUFICIENTES. RESPONSABILIDADE CIVIL. NÃO CONFIGURAÇÃO. 1. Arevelia acarreta presunção relativa de veracidade dos fatos alegados pelo autor, razão pela qual o pedido só será julgado procedente se assim autorizarem as provas colhidas. 2. Se as provas acostadas aos autos são insuficientes a infirmar a culpa do réu pelo acidente que vitimou a filha da requerente, não resta configurada a responsa...
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. RAZÕES. AUSÊNCIA DE FATOS E FUNDAMENTOS JURÍDICOS. IRREGULARIDADE FORMAL. NÃO CONHECIMENTO. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA NÃO CONFIRMADA EM SENTENÇA. DECISÃO PROVISÓRIA. PEDIDO INICIAL. PRINCÍPIO DA ADSTRIÇÃO. CLÁUSULA PENAL. REDUÇÃO EQUITATIVA DA MULTA CONTRATUAL. ART. 413 DO CÓDIGO CIVIL. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. PROVA DO DOLO. É requisito formal de admissibilidade para o conhecimento da apelação a apresentação dos fundamentos de fato e de direito para a reforma da decisão recorrida. Insuficiente, para o preenchimento de tal requisito, o mero pedido de reiteração de todas as manifestações do recorrente constantes nos autos, deixando de apontar qualquererro na decisão apelada. As decisões que antecipam os efeitos da tutela são provisórias, e devem ser substituídas por um provimento definitivo. Como a ré não é proprietária do imóvel em questão, não há fundamento para condenar a autora a repassar parte do valor dos aluguéis. Além disso, a demanda tem por limites objetivos o pedido inicial, ao qual o magistrado está adstrito. Em caso de rescisão contratual por culpa do promitente comprador, a retenção de 20% do preço global do imóvel como base de calculo da multa, representaria, no caso dos autos, a retenção de mais da metade dos valores adimplidos, o que se revela extremamente oneroso e desproporcional, e, portanto, merecendo redução equitativa, nos termos do art. 413 do Código Civil. Para que haja litigância de má-fé é necessária a demonstração da ocorrência de dano processual, caracterizado pelo retardamento ou impedimento da sua marcha, causado pela conduta dolosa e sem fundamento da outra parte. Nesses termos, é necessária a prova do dolo da parte contrária. Apelação da autora parcialmente conhecida e improvida; apelação da ré conhecida e improvida.
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. RAZÕES. AUSÊNCIA DE FATOS E FUNDAMENTOS JURÍDICOS. IRREGULARIDADE FORMAL. NÃO CONHECIMENTO. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA NÃO CONFIRMADA EM SENTENÇA. DECISÃO PROVISÓRIA. PEDIDO INICIAL. PRINCÍPIO DA ADSTRIÇÃO. CLÁUSULA PENAL. REDUÇÃO EQUITATIVA DA MULTA CONTRATUAL. ART. 413 DO CÓDIGO CIVIL. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. PROVA DO DOLO. É requisito formal de admissibilidade para o conhecimento da apelação a apresentação dos fundamentos de fato e de direito para a reforma da decisão recorrida. Insuficiente, para o preenchimento de tal requisito, o mero pedid...