ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. MILITAR. TERCEIRO SARGENTO DO QUADRO ESPECIAL
DE SARGENTOS (QESA). PROMOÇÃO À GRADUAÇÃO DE SUBOFICIAL. ISONOMIA. PRESCRIÇÃO
DO FUNDO DE DIREITO. DECRETO Nº 20.910/32. 1. "O Superior Tribunal de Justiça
firmou a compreensão no sentido de que, ‘nas demandas em que se busca a
revisão de ato de reforma de militar, com sua promoção a um posto superior e
a revisão dos proventos de inatividade, a prescrição aplicável é a de fundo
de direito, na forma do art. 1° do Decreto 20.910/1932, e não a prescrição
das prestações anteriores ao quinquênio que antecedeu a data da propositura
da ação’ (STJ, EDcl nos EREsp 1.333.320/PR, Rel. Ministro MAURO
CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 02/10/2014)" (EDRESP 201303152770,
ASSUSETE MAGALHÃES, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:24.04.2015). 2. Proposta
demanda judicial em 09.08.2016, ou seja, após o decurso de mais de cinco
anos do ato que o interessado pretende revisar, consubstanciado na Portaria
DIRAP nº 62/1RC, de 7 de janeiro de 2008, publicada no Boletim Interno 009,
de 14.01.2008, que transferiu o militar para a reserva remunerada, com a
remuneração correspondente ao posto que ocupava em atividade, - Terceiro
Sargento do Quadro Especial de Sargento - QESA -, resta manifesto que eventual
direito do Autor encontra-se, irremediavelmente, fulminado pela prescrição
do próprio fundo de direito (ex vi do art. 1º do Decreto nº 20.910/32),
haja vista que o ato que se pretendia alterar, constitui ato único de
efeitos concretos, não atingindo apenas, como sustentado pelo recorrente,
eventuais prestações devidas, acaso reconhecido o alegado direito à promoção
à graduação de Suboficial. 3. Apelação do Autor desprovida.
Ementa
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. MILITAR. TERCEIRO SARGENTO DO QUADRO ESPECIAL
DE SARGENTOS (QESA). PROMOÇÃO À GRADUAÇÃO DE SUBOFICIAL. ISONOMIA. PRESCRIÇÃO
DO FUNDO DE DIREITO. DECRETO Nº 20.910/32. 1. "O Superior Tribunal de Justiça
firmou a compreensão no sentido de que, ‘nas demandas em que se busca a
revisão de ato de reforma de militar, com sua promoção a um posto superior e
a revisão dos proventos de inatividade, a prescrição aplicável é a de fundo
de direito, na forma do art. 1° do Decreto 20.910/1932, e não a prescrição
das prestações anteriores ao quinquênio que antecedeu a data da pr...
Data do Julgamento:12/03/2018
Data da Publicação:16/03/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
AGRAVO DE INSTRUMENTO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO TRATAMENTO
ONCOLÓGICO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS. LEGITIMIDADE
PASSIVA DA UNIÃO FEDERAL. COLISÃO DE DIREITOS FUNDAMENTAIS. PREVALÊNCIA DO
DIREITO À SAÚDE. I - Trata-se de Agravo de Instrumento objetivando a reforma de
decisão interlocutória que deferiu a antecipação de tutela para determinar aos
réus que tomem as providências necessárias, no sentido de que seja assegurado
à Autora o fornecimento do medicamento TRASTUZUMABE (HERCEPTIN) - 396 mg a
cada 21 dias, de uso contínuo até a progressão da doença oncológica, para
dar continuidade ao tratamento oncológico da demandante, no prazo de 5 dias,
a partir da intimação. II - Esta Egrégia Corte tem decidido reiteradamente
que, em sede de agravo de instrumento, as decisões monocráticas proferidas
pelos juízes singulares somente devem ser reformadas quando houver manifesto
abuso de poder, eivadas de ilegalidade ou se revestirem de cunho teratológico,
sendo certo que a decisão recorrida não se enquadra nessas exceções. III -
A Constituição da República (CRFB/88) estabelece, em seu artigo 196, que
"a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas
sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros
agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para a
sua promoção, proteção e recuperação". Nessa senda, cumpre ao legislador
ordinário dispor sobre a "regulamentação, fiscalização e controle" das
ações e serviços de saúde (CRFB, art. 197). IV - Visa o Sistema Único de
Saúde, assim, à integralidade da assistência à saúde, seja individual ou
coletiva, devendo atender aos que dela necessitem. V - Desta feita, no que
diz respeito à responsabilidade pelo fornecimento gratuito de medicamentos,
entende-se que a mesma é conjunta e solidária da União, Estado e Município,
consoante decidido pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso
Extraordinário nº 855.178 RG/SE, submetido à sistemática da repercussão
geral (tema 793). VI - Compulsando-se os autos, verifica-se que a Autora
foi diagnosticada com Neoplasia da mama esquerda metastática para osso
e partes moles, sendo indicado para o adequado tratamento da patologia
que acomete a requerente o uso do medicamento TRASTUZUMABE. VII - Quanto
ao tema da oncologia, existe direito específico a tratamento, conforme
a Lei nº 12.732/2012. O paciente com neoplasia maligna tem o direito de
receber, gratuitamente, no Sistema Único de Saúde, o tratamento existente e
necessário. Isso não quer dizer tratamento em específica unidade oncológica,
ou um específico tratamento oncológico (eventualmente já ineficaz), devendo
tal questão ser submetida à aferição médica. 1 VIII - Registre-se que o
fármaco pleiteado foi prescrito por médico do Instituto Nacional do Câncer -
INCA, que se caracteriza como Centro de Assistência de Alta Complexidade em
matéria oncológica (CACON), onde a Autora realiza tratamento, restando, desta
forma, caracterizada a necessidade da excepcional intervenção judicial em
razão da negativa de seu fornecimento em sede administrativa. IX - Portanto,
da ponderação do direito à saúde com os demais princípios constitucionais
que lhe são contrapostos, em virtude também do caráter evolutivo da doença,
bem como pela devida comprovação, no caso concreto, da indispensabilidade
do medicamento pretendido, conclui-se que cabe ao poder público assegurar
seu fornecimento para o adequado tratamento do autor. X - Em que pese a
existência de limitações orçamentárias, esta não pode servir de escudo para
recusas de cumprimento de obrigações prioritárias decorrentes de provimento
judicial que dê efetividade a direitos fundamentais (AgRg no AREsp 649.229/MG,
Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 28/03/2017,
DJe 06/04/2017). XI - Agravo de Instrumento desprovido.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO TRATAMENTO
ONCOLÓGICO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS. LEGITIMIDADE
PASSIVA DA UNIÃO FEDERAL. COLISÃO DE DIREITOS FUNDAMENTAIS. PREVALÊNCIA DO
DIREITO À SAÚDE. I - Trata-se de Agravo de Instrumento objetivando a reforma de
decisão interlocutória que deferiu a antecipação de tutela para determinar aos
réus que tomem as providências necessárias, no sentido de que seja assegurado
à Autora o fornecimento do medicamento TRASTUZUMABE (HERCEPTIN) - 396 mg a
cada 21 dias, de uso contínuo até a progressão da doença oncológica, para
da...
Data do Julgamento:01/12/2017
Data da Publicação:06/12/2017
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
DIREITO ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL DE SERVIDOR
PÚBLICO. ARTIGO 40, § 4º, INCISO III, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. MATÉRIA
ESSENCIALMENTE DE DIREITO. CABIMENTO DO MANDADO DE SEGURANÇA. EXISTÊNCIA
PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO JUIZ NATURAL A EXIGIR QUE
A CAUSA SEJA JULGADA PELO JUÍZO A QUO. JULGAMENTO PELO TRIBUNAL A IMPLICAR
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Trata-se de apelação
interposta por CLARICE CURY FERNANDES, nos autos do mandado de segurança por
ela impetrado em face de ato coator atribuído ao Chefe da Divisão de Gestão
Administrativa do Ministério da Saúde no Rio de Janeiro - NERJ, pedindo a
invalidação do ato administrativo que, com base na Orientação Normativa nº
16/2013, revogou e cancelou sua aposentadoria por tempo especial. 2. Como
causa de pedir, alega a impetrante que se aposentou em dois cargos de médica -
em 05/12/2012 (Matrícula 6227454) e em 28/03/2013 (Matrícula 0227454) -, por
tempo de serviço em exercício de labor insalubre, com a conversão do tempo
de serviço especial em tempo comum, o que era autorizado pela Orientação
Normativa MPOG nº 10/2010, a qual, porém, veio a ser revogada pela Orientação
Normativa MPOG nº 16/2013, que passou a vedar a conversão. Aduz que a aplicação
retroativa deste último ato normativo violou direito líquido e certo já
adquirido, relativo à obtenção da aposentadoria como foi concedida. 3. Como
bem fundamentou a presentante do Ministério Público Federal em sua opinio,
a matéria ora versada nos autos é essencialmente de direito. Da causa de pedir
e do pedido se extrai que o propósito da ação não é a de requerer a concessão
das aposentadorias, mas sim de declarar a nulidade do ato administrativo que
desaverbou os períodos de tempo de serviço, com o consequente cancelamento dos
benefícios. Ademais, a impetrante juntou prova pré-constituída pretendendo
comprovar o direito líquido e certo, pela juntada de cópias dos laudos que
demonstrariam que trabalhou em condições insalubres ou perigosas, e também dos
atos administrativos que concederam as aposentadorias e que averbaram seus
dias de serviço, bem assim dos atos que determinaram o seu cancelamento,
o que afasta a necessidade de dilação probatória incompatível com o rito
do mandamus. 4. Trata-se, então, de hipótese que demanda novo julgamento,
a fim de que o mérito da causa seja apreciado. Em prestígio ao princípio do
juiz natural, o qual deflui do princípio do devido processo legal, a causa
deve ser devolvida ao conhecimento do órgão judicial singular competente,
uma vez que o seu julgamento imediato pelo Tribunal acarretaria supressão de
1 instância. 5. Dado parcial provimento à apelação interposta, para anular
a sentença recorrida e remeter o processo ao Juízo competente, de forma que
o julgamento possa lá prosseguir.
Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL DE SERVIDOR
PÚBLICO. ARTIGO 40, § 4º, INCISO III, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. MATÉRIA
ESSENCIALMENTE DE DIREITO. CABIMENTO DO MANDADO DE SEGURANÇA. EXISTÊNCIA
PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO JUIZ NATURAL A EXIGIR QUE
A CAUSA SEJA JULGADA PELO JUÍZO A QUO. JULGAMENTO PELO TRIBUNAL A IMPLICAR
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Trata-se de apelação
interposta por CLARICE CURY FERNANDES, nos autos do mandado de segurança por
ela impetrado em face de ato coator atribuído ao Chefe da Divisão de Gestão...
Data do Julgamento:17/05/2018
Data da Publicação:22/05/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
TRIBUTÁRIO. ICMS. INCLUSÃO NA BASE DE CÁLCULO DO PIS E DA COFINS. AUSÊNCIA DE
DOCUMENTOS. ALEGAÇÃO AFASTADA. MATÉRIA DECIDIDA PELO STF EM SEDE DE REPERCUSSÃO
GERAL. RE nº 574.706/PR. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO DA UNIÃO/FAZENDA
NACIONAL DESPROVIDAS. 1. Os documentos indispensáveis à propositura da ação
são aqueles cuja ausência impede o julgamento do mérito da demanda, o que
não é o caso. Nessa fase processual, em que se discute a existência, ou não,
de relação jurídico- tributária entre o autor, no caso o apelado, e a ré,
ora apelante, no tocante à incidência do ICMS sobre a base de cálculo do PIS
e da COFINS, não é necessária a juntada dos documentos, como alegado, por
se tratar de matéria essencialmente de direito. Somente se faz necessária
a juntada de documentos na fase de liquidação de sentença, com o fim de
comprovar os valores eventualmente recolhidos e viabilizar a restituição e/ou
compensação tributária. Preliminar de ausência de documentos afastada. 2. No
mérito, a matéria em questão, submetida à repercussão geral pelo Supremo
Tribunal Federal no RE nº 574.706/PR (tema 69), e que se encontrava pendente
de julgamento no Plenário daquela Excelsa Corte, foi apreciada em 15/03/2017,
nos termos do voto da Exma. Relatora Ministra Cármen Lúcia, tendo sido fixada
a seguinte tese para fins de repercussão geral: "O ICMS não compõe a base de
cálculo para a incidência do PIS e da COFINS". 3. Portanto, in casu, impõe-se
a revisão de entendimento em sentido contrário, reconhecendo-se à impetrante o
direito à exclusão do valor do ICMS da base de cálculo da contribuição ao PIS
e da COFINS, diante de precedente de observância obrigatória, que pacificou
a abrangência do conceito de faturamento, no âmbito do artigo 195, I, "b" da
Constituição Federal. 4. No que tange à alegação da recorrente, no sentido da
necessidade de se aguardar a modulação dos efeitos do julgamento realizado
pelo STF no RE nº 1 574.706/PR, cujo acórdão foi publicado em 02/10/2017,
sigo o entendimento desta E. Quarta Turma Especializada, por não vislumbrar,
no momento, razões de insegurança jurídica ou excepcional interesse social a
justificar eventual acolhimento do pleito com essa finalidade. 5. Conforme
voto proferido pelo Exmo. Desembargador Luiz Antonio Soares, "ainda que
venha a ser dada modulação aos efeitos da decisão proferida, por maioria, no
RE nº 574.706, contrária ao interesse da parte autora, não se pode admitir,
presentemente, prolação de decisão que contradiga o entendimento do Supremo
Tribunal Federal, em rito de repercussão geral. Há de se considerar que não
há decisão determinando o sobrestamento da questão controvertida nestes
autos pelas instâncias ordinárias". 6. Ademais, caso haja a modulação
dos efeitos da decisão da Suprema Corte contrária ao interesse da parte,
tal fato será analisado no processamento da ação, na fase de execução do
julgado. O que não se pode admitir é a prolação de decisão que contradiga o
entendimento pacificado pelo Supremo Tribunal Federal em sede de repercussão
geral. 7. No que se refere à Lei nº 12.973/2014, suas disposições contrariam
o que restou decidido pelo Pretório Excelso no RE 574.706/PR, eis que faz
menção ao conceito de faturamento, mantendo a inclusão do ICMS na base de
cálculo do PIS e da COFINS, em total desacordo com a decisão vinculante
do STF, que fixou a seguinte tese para fins de repercussão geral: "O ICMS
não compõe a base de cálculo para a incidência do PIS e da COFINS". Sendo
assim, o reconhecimento do direito da ora apelada à exclusão do valor
do ICMS da base de cálculo da contribuição ao PIS e da COFINS se impõe,
diante de precedente de observância obrigatória, que pacificou a abrangência
do conceito de faturamento, no âmbito do art. 195, I, "b" da Constituição
Federal. 8. Portanto, no presente caso, deve ser mantida a r. sentença que
concedeu a segurança para conferir à impetrante o direito de apurar a base de
cálculo das contribuições PIS e COFINS com a exclusão dos montante relativo
ao ICMS, garantindo-lhe, ainda, o direito de realizar compensação tributária
valendo-se dos montantes indevidamente recolhidos, na forma estabelecida
na legislação de regência, após o trânsito em julgado da decisão (CTN,
art. 170-A), ficando a operação sujeita à conferência da Recita Federal do
Brasil. 9. Apelação e remessa necessária desprovidas.
Ementa
TRIBUTÁRIO. ICMS. INCLUSÃO NA BASE DE CÁLCULO DO PIS E DA COFINS. AUSÊNCIA DE
DOCUMENTOS. ALEGAÇÃO AFASTADA. MATÉRIA DECIDIDA PELO STF EM SEDE DE REPERCUSSÃO
GERAL. RE nº 574.706/PR. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO DA UNIÃO/FAZENDA
NACIONAL DESPROVIDAS. 1. Os documentos indispensáveis à propositura da ação
são aqueles cuja ausência impede o julgamento do mérito da demanda, o que
não é o caso. Nessa fase processual, em que se discute a existência, ou não,
de relação jurídico- tributária entre o autor, no caso o apelado, e a ré,
ora apelante, no tocante à incidência do ICMS sobre a base de cálculo...
Data do Julgamento:04/06/2018
Data da Publicação:11/06/2018
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROFERIDA EM MANDADO
DE SEGURANÇA COLETIVO. ASSOCIAÇÃO DE OFICIAIS MILITARES DO ESTADO DO RIO DE
JANEIRO-AME/ RJ. POLICIAIS E BOMBEIROS MILITARES. PENSIONISTA DE POLICIAL
MILITAR DO ANTIGO DISTRITO FEDERAL. PRAÇA. TERCEIRO SARGENTO. ILEGITIMIDADE
ATIVA PARA A EXECUÇÃO. VANTAGEM PECUNIÁRIA ESPECIAL/VPE. MILITARES DO
ATUAL/ANTIGO DISTRITO FEDERAL. RECURSO IMPROVIDO. -Trata-se de apelação
interposta por EDIMAR CARDOSO MOREIRA, irresignada com a r.sentença nos
autos da Execução individual de sentença coletiva para implantação da VPE
- Vantagem Pecuniária Individual aos seus proventos de pensão, bem como
para pagamento dos atrasados respectivos, nos termos do título executivo
constituído no mandado de segurança coletivo 2005.5101.016159-0, ajuizado
pela ASSOCIAÇÃO DE OFICIAIS MILITARES ESTADUAIS DO RIO DE JANEIRO - AME/RJ,
que acolhendo a IMPUGNAÇÃO À EXECUÇÃO apresentada pela UNIÃO FEDERAL,
julgou extinta a execução. -Cinge-se o cerne do presente feito, em aferir
se preenche ou não a ora apelante, beneficiária de pensão instituída por
policial militar do antigo DF na graduação de Soldado de Primeira Classe,
requisito obrigatório para a execução individual de título oriundo do Mandado
de Segurança Coletivo nº2005.5101.016159-0 pretendida, objeto da presente
execução. -Improsperável a irresignação, comemorando o fundamento medular da
sentença objurgada ali esposado, sobretudo tendo em conta a jurisprudência
dos Tribunais Superiores e dos Regionais, que se orientam no mesmo diapasão,
que se adota como razão de decidir, o que conduz ao fracasso do inconformismo,
com a manutenção da decisão atacada. -Com efeito. Ab initio, cabe fazer um
breve escorço histórico do entendimento dos tribunais pátrios no decorrer
do tempo, acerca da questão sub examen: -Reconhecida a legitimidade ativa
da Associação de Oficiais Militares do Estado do Rio de Janeiro/ AME/RJ,
para impetração do Mandado de Segurança coletivo 2005.51.01.016159-0,
como substituta processual de seus associados, relacionados às fls. 28/34
daqueles autos, foi a liminar requerida parcialmente deferida naqueles autos,
afirmando objetivar a impetrante a implantação da Vantagem Pecuniária
Especial - VPE "em favor dos substituídos relacionados às fls. 28/34",
determinando que a autoridade impetrada (a) implantasse referida vantagem
aos 1 que adquiriram o direito de passarem para inatividade até o início da
vigência da Lei 5.787/72, e (b) informasse "a data em que os instituidores dos
benefícios dos substituídos relacionados às fls. 28/34, adquiriram direito
de passar a inatividade", e também, "a relação dos substituídos que foram
beneficiados com a concessão da presente liminar"; tendo, ao final, sido a
segurança, parcialmente concedida, para determinar que a Autoridade impetrada
incorporasse "a Vantagem Pecuniária Especial instituída pela Lei nº 11.134/05,
nos proventos de reforma auferidos pelos Policiais Militares e Bombeiros
do antigo Distrito Federal filiados à Impetrante, que tenham adquirido o
direito à inatividade remunerada até a vigência da Lei nº 5787/72, bem como
nos proventos de pensão instituídos pelos referidos militares e percebidos
por filiados à Associação autora". -Interpostos recursos pela Associação
Impetrante e pelo ente federativo, e face à remessa obrigatória, procedeu
este Colegiado à parcial reforma da sentença, dando provimento à apelação da
primeira apelante e tendo por prejudicadas a remessa obrigatória e a apelação
apresentada pela União Federal, reconhecendo a isonomia entre os militares do
Distrito Federal e os remanescentes do antigo Distrito Federal, condenando
a parte ré ao "pagamento da vantagem pecuniária especial VPE, instituída
pela Lei nº11.134/05, com as alterações da MP nº 307/06, aos associados da
impetrante". -Impende ressaltar que, apresentados Recursos Constitucionais
pela União Federal, limitou-se a discussão reiniciada nos autos do mandamus
à questão meritória, , inexistindo qualquer alteração na fundamentação da
sentença ou do acórdão sendo, afinal, reconhecido pelo Superior Tribunal de
Justiça, em sede de embargos de divergência, de forma genérica, o direito
dos integrantes da categoria dos Policiais Militares e Bombeiros do antigo
Distrito Federal ao recebimento da vantagem perseguida/VPE, em razão da
vinculação jurídica estabelecida pela Lei nº 10.486/2002. -Repita-se por
necessário, que, ‘Constata-se assim, que os Tribunais Superiores se
manifestaram apenas sobre a questão de mérito, inexistindo qualquer alteração
na fundamentação da sentença ou do acórdão que, repise-se, ao reconhecerem
o direito dos militares do antigo Distrito Federal ao recebimento da VPE,
restringiram sua abrangência aos aposentados e pensionistas filiados à
Associação impetrante, cujos nomes constavam da listagem de fls. 28/34 que
instruiu a petição inicial daquele mandamus." (TRF2, ED 0014684- 3920164025120,
J.14/08/2017) -Assim, "a imprescindibilidade da comprovação da filiação e da
inclusão do nome da autora na listagem anexa ao Mandado de Segurança Coletivo
autuado sob o nº 2005.5101.016159-0, decorre não da natureza da ação ou do
regime de representação dos associados, mas da coisa julgada e da própria
sentença exequenda." (TRF2, T6, 0087387-25.2016.4.02.5101, J.14/08/2017;
AC 0138457-18.2015.4.02.5101, TRF2, T6, j. 14/02/2017 ) -Consiste a vexata
quaestio em saber se todos os integrantes da Polícia Militar e do Corpo de
Bombeiros Militar do antigo Distrito Federal e pensionistas têm legitimidade
para executar individualmente Acórdão do STJ (EREsp nº 1.121.981/RJ) proferido
em mandado de segurança coletivo impetrado pela Associação de Oficiais
Militares do Estado do Rio de Janeiro/ AME/RJ. 2 -A despeito da discussão sobre
importar ou não a filiação à Associação Impetrante em requisito obrigatório
para a execução individual do título executivo coletivo, de rigor ponderar
ser fundamental a condição de membro da categoria substituída no Mandado de
Segurança Coletivo, para que se cogite executar individualmente os benefícios
concedidos naqueles autos, devendo a parte exequente comprovar sua condição
de associado, o que inocorreu na hipótese. -In casu, é a exequente, ora
apelante, beneficiária de pensão instituída por policial militar do antigo DF,
pertencente ao círculo de Praças, ocupante da graduação de Terceiro Sargento,
de modo que, nessas condições, tanto a autora como o próprio instituidor
da pensão por ela recebida não poderiam ter seus nomes incluídos na lista
que instruiu a petição inicial da ação mandamental, composta, somente de
Oficiais. -Extrai-se do Estatuto da Associação Impetrante (arts 1º; 11;
14...)que apenas os oficiais e as pensionistas de instituidores com patente
de "oficial" podem ser associadas. Além disso, devem ser submetidas a decisão
colegiada, pelo que, inviável a admissão da ora apelante como representada ou
substituída pela Associação (TRF2 6ª T.ESP, Proc: 2016.51.10.017260-4 - Dje:
14/12/2016) -Portanto, ainda que se tenha por possível que o ajuizamento do
writ Coletivo por associações de classe dispense a autorização específica
de seus associados, o que se conclui, in casu , é que a embargante insiste
reiteradamente numa situação que sempre esbarrará na questão da ilegitimidade
ativa, pois, o fato de que o instituidor da pensão pertencia ao círculo de
de Praças, ocupante da graduação de Terceiro Sargento, não muda. -Nesse
contexto, repita-se por necessário, não poderia aquela ser associada ou
substituída da AME/RJ, uma vez que o militar, instituidor da pensão, era
PRAÇA e não OFICIAL (Soldado de Primeira Classe) pelo que, configura-se de
forma inconteste a ausência de legitimidade ativa da ora recorrente para a
execução individual de título formado no mandado de segurança coletivo nº
2005.51.01.016159-0. -Precedentes. -Recurso desprovido. Condeno, na forma
do artigo 85, §11, do CPC, observado o artigo 98, §3º, do CPC, o autor,
ora apelado, em 1% sobre o valor da causa.
Ementa
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROFERIDA EM MANDADO
DE SEGURANÇA COLETIVO. ASSOCIAÇÃO DE OFICIAIS MILITARES DO ESTADO DO RIO DE
JANEIRO-AME/ RJ. POLICIAIS E BOMBEIROS MILITARES. PENSIONISTA DE POLICIAL
MILITAR DO ANTIGO DISTRITO FEDERAL. PRAÇA. TERCEIRO SARGENTO. ILEGITIMIDADE
ATIVA PARA A EXECUÇÃO. VANTAGEM PECUNIÁRIA ESPECIAL/VPE. MILITARES DO
ATUAL/ANTIGO DISTRITO FEDERAL. RECURSO IMPROVIDO. -Trata-se de apelação
interposta por EDIMAR CARDOSO MOREIRA, irresignada com a r.sentença nos
autos da Execução individual de sentença coletiva para implantação da VPE
- Vanta...
Data do Julgamento:10/11/2017
Data da Publicação:16/11/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROFERIDA EM
MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. ASSOCIAÇÃO DE OFICIAIS MILITARES DO ESTADO
DO RIO DE JANEIRO-AME/ RJ. POLICIAIS E BOMBEIROS MILITARES. PENSIONISTA DE
POLICIAL MILITAR DO ANTIGO DISTRITO FEDERAL. PRAÇA. CABO. ILEGITIMIDADE
ATIVA PARA A EXECUÇÃO. VANTAGEM PECUNIÁRIA ESPECIAL/VPE. LISTAGEM
MANDAMUS. EXORDIAL. FILIAÇÃO. NÃO COMPROVAÇÃO. RECURSO IMPROVIDO. -Trata-se
de apelação interposta por ZILDA DE LIMA SILVA, irresignada com a
r.sentençaprolatada nos autos da Execução individual de sentença coletiva em
face da UNIÃO FEDERAL, para implantação da VPE - Vantagem Pecuniária Individual
aos seus proventos de pensão, nos termos do título executivo constituído no
mandado de segurança coletivo 2005.5101.016159-0 - 0016159-73.2005.4.02.5101,
impetrado pela ASSOCIAÇÃO DE OFICIAIS MILITARES ESTADUAIS DO RIO DE JANEIRO
- AME/RJ, que reconhecendo a ilegitimidade da parte exequente, julgou
extinta a execução, nos termos do art.485, VI, do CPC. - Cinge-se o cerne
da controvérsia, em se aferir se preenche ou não a ora apelante, requisito
obrigatório para a execução individual pretendida, qual seja, ser membro da
categoria substituida OFICIAL e não PRAÇA/ pensionista (art.13, parágrafo 4º,
Estatuto da AME/RJ) ou inclusão do nome do instituidor do benefício ou o seu na
listagem anexa ao Mandado de Segurança Coletivo nº2005.51.01.016159-0, à época
da impetração. -Improsperável a irresignação, comemorando o fundamento medular
da sentença objurgada ali esposado, sobretudo tendo em conta a jurisprudência
dos Tribunais Superiores e dos Regionais, que se orientam no mesmo diapasão,
que se adota como razão de decidir, o que conduz ao fracasso do inconformismo,
com a manutenção da decisão atacada. -Com efeito. Ab initio, cabe fazer um
breve escorço histórico do entendimento dos tribunais pátrios no decorrer
do tempo, acerca da questão sub examen: -Reconhecida a legitimidade ativa
da Associação de Oficiais Militares do Estado do Rio de Janeiro/ AME/RJ,
para impetração do Mandado de Segurança coletivo 2005.51.01.016159-0,
como substituta processual de seus associados, relacionados às fls. 28/34
daqueles autos, foi a liminar requerida parcialmente deferida naqueles autos,
afirmando objetivar a impetrante a implantação da Vantagem Pecuniária
Especial - VPE "em favor dos substituídos relacionados às fls. 28/34",
determinando que a autoridade impetrada (a) implantasse referida vantagem
aos que adquiriram o direito de passarem para inatividade até o início da
vigência da Lei 5.787/72, e (b) informasse "a data em que os instituidores
dos benefícios dos substituídos relacionados às fls. 28/34, adquiriram
direito de passar a inatividade", e também, "a relação dos substituídos que
foram beneficiados com a concessão da presente liminar"; tendo, ao final,
sido a segurança, parcialmente concedida, para determinar que a Autoridade
impetrada incorporasse "a Vantagem 1 Pecuniária Especial instituída pela Lei
nº 11.134/05, nos proventos de reforma auferidos pelos Policiais Militares
e Bombeiros do antigo Distrito Federal filiados à Impetrante, que tenham
adquirido o direito à inatividade remunerada até a vigência da Lei nº 5787/72,
bem como nos proventos de pensão instituídos pelos referidos militares e
percebidos por filiados à Associação autora". -Interpostos recursos pela
Associação Impetrante e pelo ente federativo, e face à remessa obrigatória,
procedeu este Colegiado à parcial reforma da sentença, dando provimento à
apelação da primeira apelante e tendo por prejudicadas a remessa obrigatória
e a apelação apresentada pela União Federal, reconhecendo a isonomia entre os
militares do Distrito Federal e os remanescentes do antigo Distrito Federal,
condenando a parte ré ao "pagamento da vantagem pecuniária especial VPE,
instituída pela Lei nº11.134/05, com as alterações da MP nº 307/06, aos
associados da impetrante". -Impende ressaltar que, apresentados Recursos
Constitucionais pela União Federal, limitou-se a discussão reiniciada nos
autos do mandamus à questão meritória, , inexistindo qualquer alteração
na fundamentação da sentença ou do acórdão sendo, afinal, reconhecido
pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede de embargos de divergência,
de forma genérica, o direito dos integrantes da categoria dos Policiais
Militares e Bombeiros do antigo Distrito Federal ao recebimento da vantagem
perseguida/VPE, em razão da vinculação jurídica estabelecida pela Lei nº
10.486/2002. -Repita-se por necessário, que, ‘Constata-se assim, que
os Tribunais Superiores se manifestaram apenas sobre a questão de mérito,
inexistindo qualquer alteração na fundamentação da sentença ou do acórdão
que, repise-se, ao reconhecerem o direito dos militares do antigo Distrito
Federal ao recebimento da VPE, restringiram sua abrangência aos aposentados
e pensionistas filiados à Associação impetrante, cujos nomes constavam da
listagem de fls. 28/34 que instruiu a petição inicial daquele mandamus." (TRF2,
ED 0014684- 3920164025120, J.14/08/2017) -Assim, "a imprescindibilidade da
comprovação da filiação e da inclusão do nome da autora na listagem anexa ao
Mandado de Segurança Coletivo autuado sob o nº 2005.5101.016159-0, decorre não
da natureza da ação ou do regime de representação dos associados, mas da coisa
julgada e da própria sentença exequenda." (TRF2, T6, 0087387-25.2016.4.02.5101,
J.14/08/2017; AC 0138457-18.2015.4.02.5101, TRF2, T6, j. 14/02/2017 )
-Consiste a vexata quaestio em saber se todos os integrantes da Polícia
Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do antigo Distrito Federal e
pensionistas têm legitimidade para executar individualmente Acórdão do STJ
(EREsp nº 1.121.981/RJ) proferido em mandado de segurança coletivo impetrado
pela Associação de Oficiais Militares do Estado do Rio de Janeiro/ AME/RJ. -A
despeito da discussão sobre importar ou não a filiação à Associação Impetrante
em requisito obrigatório para a execução individual do título executivo
coletivo, de rigor ponderar ser fundamental a condição de membro da categoria
substituída no Mandado de Segurança Coletivo, para que se cogite executar
individualmente os benefícios concedidos naqueles autos, devendo a parte
exequente comprovar sua condição de associado, o que inocorreu na hipótese. -
In casu, é a exequente, ora apelante, beneficiária de pensão instituída por
policial militar do 2 antigo DF, pertencente ao círculo de Praças, ocupante
da graduação de CABO, de modo que, nessas condições, tanto esta quanto
o próprio instituidor do benefício por ela recebido não poderiam ter seus
nomes incluídos na lista que instruiu a petição inicial da ação mandamental,
composta, somente, de Oficiais. -Extrai-se do Estatuto da Associação
Impetrante (arts 1º; 11; 14...) que apenas os oficiais e as pensionistas
de instituidores com patente de "oficial" podem ser associadas. Além disso,
devem ser submetidas a decisão colegiada, pelo que, inviável a admissão da
ora apelante como representada ou substituída pela Associação (TRF2 6ª T.ESP,
Proc: 2016.51.10.017260-4 - Dje: 14/12/2016) -Portanto, ainda que se tenha
por possível que o ajuizamento do writ Coletivo por associações de classe
dispense a autorização específica de seus associados, o que se conclui,
in casu , é que a exequente insiste reiteradamente numa situação que sempre
esbarrará na questão da ilegitimidade ativa, pois, o fato de que o instituidor
da pensão pertencia ao círculo de de Praças, ocupante da graduação de Cabo,
não muda. -Nesse contexto, repita-se por necessário, não poderia aquela ser
associada ou substituída da AME/RJ, uma vez que o militar, instituidor da
pensão, era PRAÇA e não OFICIAL pelo que, configura-se de forma inconteste a
ausência de legitimidade ativa da ora recorrente para a execução individual
de título formado no mandado de segurança coletivo nº 2005.51.01.016159-
0. -Inolvidável, noutro eito, a ausência de comprovação de implantação
da pensão que daria azo à obtenção da Vantagem vindicada, ou ter a mesma
se filiado à Associação impetrante até o trânsito em julgado do mandamus
coletivo, pelo que, repita-se, manifesta sua ilegitimidade ativa ad causam
para execução do título judicial em questão. -Decorre assim a ilegitimidade
ativa daquela diretamente do título executivo, que decorre da coisa julgada,
impondo a comprovação da filiação do instituidor do benefício da pensão,
e de sua própria à Associação em comento para que sejam abarcados pelo
seu conteúdo; pelo que, inobstante, em se cuidando a hipótese de Mandado
de Segurança Coletivo, reste a princípio, despicienda a necessidade de
autorização expressa dos associados para sua defesa judicial por aquela,
a imprescindibilidade da comprovação da filiação e da inclusão na listagem
anexa ao mandamus nº 2005.51.01.016159-0, repita-se, decorre não da natureza
da ação ou do regime de representação dos associados, mas da coisa julgada
e da própria sentença exequenda - Inexistindo nos autos qualquer indicação
de que fosse a exequente associada da autora da ação coletiva à época da
impetração do mandado de segurança, ou estivesse seu nome ou do instituidor do
benefício por ela percebido incluso na listagem anexa ao Mandado de Segurança
Coletivo nº2005.51.01.016159-0, à época da impetração, de rigor, portanto,
a manutenção do decisum a quo, a desaguar no inacolhimento da irresignação
autoral. -Precedentes. -Recurso desprovido. Condeno na forma do artigo 85,
§11, do CPC, observado o artigo 98, §3º, do CPC, a exequente, ora apelada,
em 1% sobre o valor da causa.
Ementa
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROFERIDA EM
MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. ASSOCIAÇÃO DE OFICIAIS MILITARES DO ESTADO
DO RIO DE JANEIRO-AME/ RJ. POLICIAIS E BOMBEIROS MILITARES. PENSIONISTA DE
POLICIAL MILITAR DO ANTIGO DISTRITO FEDERAL. PRAÇA. CABO. ILEGITIMIDADE
ATIVA PARA A EXECUÇÃO. VANTAGEM PECUNIÁRIA ESPECIAL/VPE. LISTAGEM
MANDAMUS. EXORDIAL. FILIAÇÃO. NÃO COMPROVAÇÃO. RECURSO IMPROVIDO. -Trata-se
de apelação interposta por ZILDA DE LIMA SILVA, irresignada com a
r.sentençaprolatada nos autos da Execução individual de sentença coletiva em
face da UNIÃO FEDERAL,...
Data do Julgamento:01/12/2017
Data da Publicação:06/12/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROFERIDA EM
MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. ASSOCIAÇÃO DE OFICIAIS MILITARES DO ESTADO
DO RIO DE JANEIRO-AME/ RJ. POLICIAIS E BOMBEIROS MILITARES. PENSIONISTA DE
POLICIAL MILITAR DO ANTIGO DISTRITO FEDERAL. PRAÇA. CABO. ILEGITIMIDADE ATIVA
PARA A EXECUÇÃO. VANTAGEM PECUNIÁRIA ESPECIAL/VPE. MILITARES DO ATUAL/ANTIGO
DISTRITO FEDERAL. RECURSO IMPROVIDO. -Trata-se de apelação interposta por ILCA
MEDEIROS DE MORAES, ANTONIO CARDOSO DOS SANTOS e DINA CARDOSO DOS SANTOS,
irresignados com a r.sentença prolatada nos autos da Execução individual
de sentença coletiva em face da UNIÃO FEDERAL, para percepção dos valores
relativos à parcela designada como VPE - Vantagem Pecuniária Individual de
sua falecida genitora, pensionista de CABO da PM do antigo Distrito Federal,
nos termos do título executivo constituído no mandado de segurança coletivo
2005.5101.016159-0 - 0016159-73.2005.4.02.5101, impetrado pela ASSOCIAÇÃO DE
OFICIAIS MILITARES ESTADUAIS DO RIO DE JANEIRO - AME/RJ, que julgou extinta
a execução sem resolução do mérito, forte no art. 485, VI do CPC/2015, para
reconhecer sua ilegitimidade ativa. -Cinge-se o cerne do presente feito,
em aferir se preenche ou não a parte ora apelante, requisito obrigatório
para a execução individual pretendida, qual seja, ser membro da categoria
substituida OFICIAL e não PRAÇA/ pensionista (art.13, parágrafo 4º, Estatuto
da AME/RJ) -Improsperável a irresignação, comemorando o fundamento medular
da sentença objurgada ali esposado, sobretudo tendo em conta a jurisprudência
dos Tribunais Superiores e dos Regionais, que se orientam no mesmo diapasão,
que se adota como razão de decidir, o que conduz ao fracasso do inconformismo,
com a manutenção da decisão atacada. -Com efeito. Ab initio, cabe fazer um
breve escorço histórico do entendimento dos tribunais pátrios no decorrer
do tempo, acerca da questão sub examen: -Reconhecida a legitimidade ativa
da Associação de Oficiais Militares do Estado do Rio de Janeiro/ AME/RJ,
para impetração do Mandado de Segurança coletivo 2005.51.01.016159-0,
como substituta processual de seus associados, relacionados às fls. 28/34
daqueles autos, foi a liminar requerida parcialmente deferida naqueles autos,
afirmando objetivar a impetrante a implantação da Vantagem Pecuniária
Especial - VPE "em favor dos substituídos relacionados às fls. 28/34",
determinando que a autoridade impetrada (a) implantasse referida vantagem
aos que adquiriram o direito de passarem para inatividade até o início da
vigência da Lei 5.787/72, e 1 (b) informasse "a data em que os instituidores
dos benefícios dos substituídos relacionados às fls. 28/34, adquiriram direito
de passar a inatividade", e também, "a relação dos substituídos que foram
beneficiados com a concessão da presente liminar"; tendo, ao final, sido a
segurança, parcialmente concedida, para determinar que a Autoridade impetrada
incorporasse "a Vantagem Pecuniária Especial instituída pela Lei nº 11.134/05,
nos proventos de reforma auferidos pelos Policiais Militares e Bombeiros
do antigo Distrito Federal filiados à Impetrante, que tenham adquirido o
direito à inatividade remunerada até a vigência da Lei nº 5787/72, bem como
nos proventos de pensão instituídos pelos referidos militares e percebidos
por filiados à Associação autora". -Interpostos recursos pela Associação
Impetrante e pelo ente federativo, e face à remessa obrigatória, procedeu
este Colegiado à parcial reforma da sentença, dando provimento à apelação da
primeira apelante e tendo por prejudicadas a remessa obrigatória e a apelação
apresentada pela União Federal, reconhecendo a isonomia entre os militares do
Distrito Federal e os remanescentes do antigo Distrito Federal, condenando
a parte ré ao "pagamento da vantagem pecuniária especial VPE, instituída
pela Lei nº11.134/05, com as alterações da MP nº 307/06, aos associados da
impetrante". -Impende ressaltar que, apresentados Recursos Constitucionais
pela União Federal, limitou-se a discussão reiniciada nos autos do mandamus
à questão meritória, , inexistindo qualquer alteração na fundamentação da
sentença ou do acórdão sendo, afinal, reconhecido pelo Superior Tribunal de
Justiça, em sede de embargos de divergência, de forma genérica, o direito
dos integrantes da categoria dos Policiais Militares e Bombeiros do antigo
Distrito Federal ao recebimento da vantagem perseguida/VPE, em razão da
vinculação jurídica estabelecida pela Lei nº 10.486/2002. -Repita-se por
necessário, que, ‘Constata-se assim, que os Tribunais Superiores se
manifestaram apenas sobre a questão de mérito, inexistindo qualquer alteração
na fundamentação da sentença ou do acórdão que, repise-se, ao reconhecerem
o direito dos militares do antigo Distrito Federal ao recebimento da VPE,
restringiram sua abrangência aos aposentados e pensionistas filiados à
Associação impetrante, cujos nomes constavam da listagem de fls. 28/34 que
instruiu a petição inicial daquele mandamus." (TRF2, ED 0014684- 3920164025120,
J.14/08/2017) -Assim, "a imprescindibilidade da comprovação da filiação e da
inclusão do nome da autora na listagem anexa ao Mandado de Segurança Coletivo
autuado sob o nº 2005.5101.016159-0, decorre não da natureza da ação ou do
regime de representação dos associados, mas da coisa julgada e da própria
sentença exequenda." (TRF2, T6, 0087387-25.2016.4.02.5101, J.14/08/2017;
AC 0138457-18.2015.4.02.5101, TRF2, T6, j. 14/02/2017 ) -Consiste a vexata
quaestio em saber se todos os integrantes da Polícia Militar e do Corpo de
Bombeiros Militar do antigo Distrito Federal e pensionistas têm legitimidade
para executar individualmente Acórdão do STJ (EREsp nº 1.121.981/RJ)
proferido em mandado de segurança coletivo impetrado pela Associação de
Oficiais Militares do Estado do Rio de Janeiro/ AME/RJ. 2 -A despeito da
discussão sobre importar ou não a filiação à Associação Impetrante em requisito
obrigatório para a execução individual do título executivo coletivo, de rigor
ponderar ser fundamental a condição de membro da categoria substituída no
Mandado de Segurança Coletivo, para que se cogite executar individualmente os
benefícios concedidos naqueles autos, devendo a parte exequente comprovar sua
condição de associado, o que inocorreu na hipótese. - In casu, como visto,
era a falecida mãe dos exequentes, beneficiária de pensão instituída por
policial militar do antigo DF, pertencente ao círculo de Praças, ocupante
da graduação de Cabo (fl.29), de modo que, nessas condições, tanto ela,
quanto o próprio instituidor não poderiam ter seus nomes incluídos na lista
que instruiu a petição inicial da ação mandamental, composta, somente de
Oficiais. -Extrai-se do Estatuto da Associação Impetrante (arts 1º; 11;
14..) que apenas os oficiais e as pensionistas de instituidores com patente de
"oficial" podem ser associadas. Além disso, devem ser submetidas a decisão
colegiada, pelo que, inviável a admissão da ora apelante como representada
ou substituída pela Associação (TRF2 6ª T.ESP, Proc: 2016.51.10.017260-4 -
Dje: 14/12/2016) -Assim, ainda que se tenha por possível que o ajuizamento
do writ Coletivo por associações de classe dispense a autorização específica
de seus associados, o que se conclui, in casu , é que a exequente insiste
reiteradamente numa situação que sempre esbarrará na questão da ilegitimidade
ativa, pois, o fato de que o instituidor da pensão pertencia ao círculo de de
Praças, ocupante da graduação de Cabo, não muda. -Nesse contexto, repita-se
por necessário, não poderia aquela ser associada ou substituída da AME/RJ,
uma vez que o militar, instituidor da pensão, era PRAÇA e não OFICIAL pelo
que, configura-se de forma inconteste a ausência de legitimidade ativa
da ora recorrente para a execução individual de título formado no mandado
de segurança coletivo nº 2005.51.01.016159- 0. -Inolvidável, noutro eito,
a ausência de comprovação de implantação da pensão que daria azo à obtenção
da Vantagem vindicada, ou ter a mesma se filiado à Associação impetrante até
o trânsito em julgado do mandamus coletivo, pelo que, repita-se, manifesta
a ilegitimidade ativa ad causam da parte Exequente, apelante, para execução
do título judicial em questão. -Portanto, decorre a ilegitimidade ativa da
exequente diretamente do título executivo, que decorre da coisa julgada,
impondo a comprovação da filiação do instituidor do benefício da pensão,
e da sua própria, à Associação impetrante para que sejam abarcados pelo
seu conteúdo; pelo que, inobstante, em se cuidando a hipótese de Mandado
de Segurança Coletivo, reste a princípio, despicienda a necessidade de
autorização expressa dos associados para sua defesa judicial por aquela,
a imprescindibilidade da comprovação da filiação e da inclusão na listagem
anexa ao mandamus nº 2005.51.01.016159-0 decorre não da natureza da ação ou
do regime de representação dos associados, mas da coisa julgada e da própria
3 sentença exequenda. (TRF2, T6, 0087387-25.2016.4.02.5101, J.14/08/2017; AC
0138457- 18.2015.4.02.5101, TRF2, T6, j. 14/02/2017 ) -De rigor, portanto,
a manutenção do decisum a quo, a desaguar no inacolhimento da irresignação
autoral . -Precedentes. -Recurso desprovido. Condeno na forma do artigo 85,
§11, do CPC, observado o artigo 98, §3º, do CPC, a parte autora, ora apelante,
em 1% sobre o valor da causa. (R$92.393,76)
Ementa
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROFERIDA EM
MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. ASSOCIAÇÃO DE OFICIAIS MILITARES DO ESTADO
DO RIO DE JANEIRO-AME/ RJ. POLICIAIS E BOMBEIROS MILITARES. PENSIONISTA DE
POLICIAL MILITAR DO ANTIGO DISTRITO FEDERAL. PRAÇA. CABO. ILEGITIMIDADE ATIVA
PARA A EXECUÇÃO. VANTAGEM PECUNIÁRIA ESPECIAL/VPE. MILITARES DO ATUAL/ANTIGO
DISTRITO FEDERAL. RECURSO IMPROVIDO. -Trata-se de apelação interposta por ILCA
MEDEIROS DE MORAES, ANTONIO CARDOSO DOS SANTOS e DINA CARDOSO DOS SANTOS,
irresignados com a r.sentença prolatada nos autos da Execução individual...
Data do Julgamento:14/11/2017
Data da Publicação:21/11/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. ALTERAÇÃO DO TETO DOS BENEFÍCIOS
PELAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/98 E 41/03. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO
DA ALEGADA LIMITAÇÃO DO SALÁRIO DE BENEFÍCIO AO TETO VIGENTE À ÉPOCA DA
CONCESSÃO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. RECURSO DESPROVIDO. - A Suprema Corte,
reconhecendo a existência de repercussão geral da matéria constitucional
objeto do RE 564.354-RG/SE, firmou o entendimento de que é possível a aplicação
imediata do art. 14 da Emenda Constitucional nº 20/1998 e do art. 5º da Emenda
Constitucional nº 41/2003 àqueles segurados que percebem seus benefícios com
base em limitador anterior, levando-se em conta os salários de contribuição
que foram utilizados para os cálculos iniciais, salientando o julgado não
haver ofensa a ato jurídico perfeito nem ao princípio da retroatividade das
leis (DJU de 15/02/2011). - Na hipótese de o salário-de-benefício ter sofrido
limitação ao teto do salário-de-contribuição vigente na data da concessão do
benefício e, havendo limitação da renda mensal, para fins de pagamento, ao
teto vigente na data que antecedeu a vigência das Emendas Constitucionais n.º
20/1998 e n.º 41/2003, há de ser reconhecido o direito à recomposição. - Não se
alegue que somente os benefícios concedidos posteriormente a 05/04/1991 teriam
direito à revisão, uma vez que não havia na legislação anterior mecanismo de
recuperação do valor excedente ao teto. Tal entendimento viola o princípio
da isonomia, sendo que, no julgamento do RE 564.354-RG/SE, a Suprema Corte,
em nenhum momento, realizou interpretação restritiva neste sentido. Neste
sentido: TRF da 2ª Região - 2ª Turma Especializada, AC nº 201151018044859,
Rel. Des. Fed. LILIANE RORIZ, DJe de 06/11/2012; e 1ª Turma Especializada,
AC nº 201251040013066, Rel. Des. Fed. ABEL GOMES, DJe de 20/12/2012. - O STF,
no Agravo Regimental em Recurso Extraordinário 959.061, entendeu que não há
que se falar em limites temporais relacionados à data de início do benefício,
inclusive para benefícios concedidos antes da Constituição Federal. - No caso
presente, o autor propõe "AÇÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO LIMITADO AO TETO
(EC 20/98 E 41/2003)" em face do INSTITUTO NACIONAL DE SEGURIDADE SOCIAL -
INSS, invocando o RE 564354. O documento de e-fl. 14 revela que a DIB do
benefício data de 09/02/1987, com RMI de 8.287,63 (e-fl. 32). - O direito
de revisão decorrente do julgamento do RE nº 564.354/SE não corresponde à
limitação pelo maior ou menor valor-teto, porquanto este consiste, em verdade,
em uma metodologia de cálculo, consubstanciada em um critério intrínseco
do cálculo e que, portanto, diverge do entendimento firmado pelo Supremo
Tribunal Federal quanto às revisões pelo teto correspondente ao limite máximo
do salário-de-contribuição. Como o valor da RMI do autor 1 ficou muito abaixo
do teto previdenciário, não há diferenças devidas ao autor diante da fixação
dos novos tetos pela ECs n.ºs 20/1998 e 41/200, porque não houve limitação
do seu salário de benefício ao teto previdenciário vigente à época, o que
conduz, naturalmente, à improcedência do pedido. A confirmar tal assertiva,
há manifestação da Seção de Cálculo Judiciário, à e-fl. 121, informando que
inexistem diferenças devidas ao autor, conforme cálculos de e-fls. 122/124. -
Considerado que o ônus da prova do fato constitutivo do direito é da parte
autora, consoante dispõe o art. 373, I, do CPC, e que os dados constantes
do processo não comprovam o direito alegado, impõe-se a manutenção da
sentença de improcedência do pedido. - Apelação desprovida. Majorado em 1%
o valor dos honorários fixados na origem a título de honorários recursais,
observada a regra do §3º do artigo 98 do NCPC.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. ALTERAÇÃO DO TETO DOS BENEFÍCIOS
PELAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/98 E 41/03. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO
DA ALEGADA LIMITAÇÃO DO SALÁRIO DE BENEFÍCIO AO TETO VIGENTE À ÉPOCA DA
CONCESSÃO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. RECURSO DESPROVIDO. - A Suprema Corte,
reconhecendo a existência de repercussão geral da matéria constitucional
objeto do RE 564.354-RG/SE, firmou o entendimento de que é possível a aplicação
imediata do art. 14 da Emenda Constitucional nº 20/1998 e do art. 5º da Emenda
Constitucional nº 41/2003 àqueles segurados que percebem seus benefícios com
base...
Data do Julgamento:13/09/2018
Data da Publicação:19/09/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. LAUDÊMIO. TRANSFERÊNCIA. MULTA. TERRENO DE
MARINHA. DEMARCAÇÃO. LPM 1831. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL. INOCORRÊNCIA
DE PRESCRIÇÃO. UNIÃO NÃO CONSTANTE DA CADEIA DOMINIAL. EC 46/2005. QUESTÃO
ESTRANHA À LIDE. 1. Trata-se de Apelação Cível interposta pela União em face
de sentença proferida pelo MM. Juízo da 3ª Vara Federal do Espírito Santo,
que julgou procedente o pedido para declarar a nulidade do pagamento de
laudêmio, multa de transferência e outras por ventura imputadas, relativas
ao imóvel inscrito no RIP sob o nº 5705.0014017-37. 2. Pretendeu o autor,
por meio da presente ação, obter provimento que declarasse a nulidade do
pagamento de laudêmio, multa de transferência e outras por ventura imputadas,
relativas ao imóvel inscrito no RIP sob o nº 5705.0014017-37. 3. A preliminar
de prescrição aventada pela União não merece prosperar, tendo em vista o
fato de terem sido os interessados, por ocasião da abertura do processo
administrativo de demarcação de terreno de marinha da linha preamar de
1831, intimados somente por edital (fl. 174). Dessa forma, não é lícito
afirmar que tenha se esgotado o prazo legal por inércia do demandante, dada a
inexistência de ciência pessoal dos interessados certos no procedimento. 4. O
nome do Autor consta, como responsável, do rol dos imóveis cadastrados no
município de Vitória, dentro das especificações solicitadas pela SPU por
meio do Ofício nº 865/06/GRPU/ES, com o objetivo de notificação pessoal
dos interessados identificados para participarem do processo de demarcação
(fls. 80 e 105), notificação esta que, no entanto, não foi providenciada da
forma devida. 5. Importante observar que o E. Supremo Tribunal Federal, no
bojo da ADI nº 4.264, deferiu medida liminar assentando a obrigatoriedade da
Administração Pública, no processo administrativo de demarcação de terreno
de marinha, promover a intimação pessoal dos interessados certos, sob pena
de manifesta violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa
e do devido processo legal. 6. Os documentos acostados aos autos atestam
que o imóvel objeto desta ação vem sendo transferido livremente desde os
idos de 1977 (fls. 490/494), sem que das escrituras públicas conste a União
como participante da cadeia dominial. Ao revés, a matrícula/transcrição do
imóvel em questão acha-se livre e desembaraçada de quaisquer ônus, inclusive
ações reais e pessoais reipersecutórias (fls. 12/13). Não tinha, portanto,
o Autor, ciência da condição do imóvel de foreiro à União quando da sua
aquisição. 7. A propriedade privada é assegurada, constitucionalmente, no
rol dos direitos fundamentais (art. 5º, XXII, CRFB/88), constituindo tal
direito, fundado na função social, princípio da ordem econômica (art. 170,
II, CRFB/88). Dessa forma, não se revela juridicamente possível que,
repentinamente, o particular seja desprovido de seu direito em razão de
ato unilateral emanado da Administração Pública. 8. É certo o direito
da União de demarcar os seus terrenos de marinha. Deve, para tanto, em
especial nos casos em que os imóveis tenham sido regularmente negociados e
registrados, observar os princípios constitucionais do devido processo legal,
do contraditório e da ampla defesa. 1 9. "Presume-se o prejuízo de quem tem
o seu direito de propriedade limitado por meio de processo administrativo que
não assegura o contraditório e a ampla defesa" (TRF2, 5ª Turma Especializada,
0004344-03.2010.4.02.5102, relatora Juíza Federal convocada Carmen Silva
Lima de Arruda, 24/03/2017). 10. Não se está, no caso, a negar o direito de
propriedade da União sobre o imóvel em questão e nem tampouco a opor título de
propriedade particular à sua alegação de domínio. Assevera-se, simplesmente,
que, em virtude do sistema registral vigente, deve-se exigir da União o devido
registro de sua propriedade originária - consistente em terreno de marinha
e acrescido, reconhecido como tal por meio de procedimento demarcatório
desenvolvido na forma do Decreto-Lei nº 9.760/1946 - no Registro de Imóvel,
para fins de conferir publicidade oficial de seu domínio a terceiros, dando
concreção efetiva ao princípio da segurança jurídica. 11. Correta a conclusão
manifestada na sentença, pela inexigibilidade da cobrança dos débitos relativos
a laudêmio e multa de transferência do imóvel objeto desta lide. 12. Deixo de
apreciar a alegação de que a EC nº 46/2005 não promoveu qualquer alteração
em relação ao domínio da União sobre os terrenos/acrescidos de marinha,
tendo em vista que estranha à presente lide, além de não ter sido suscitada
pela União em sede de contestação. 13. Apelação desprovida.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. LAUDÊMIO. TRANSFERÊNCIA. MULTA. TERRENO DE
MARINHA. DEMARCAÇÃO. LPM 1831. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL. INOCORRÊNCIA
DE PRESCRIÇÃO. UNIÃO NÃO CONSTANTE DA CADEIA DOMINIAL. EC 46/2005. QUESTÃO
ESTRANHA À LIDE. 1. Trata-se de Apelação Cível interposta pela União em face
de sentença proferida pelo MM. Juízo da 3ª Vara Federal do Espírito Santo,
que julgou procedente o pedido para declarar a nulidade do pagamento de
laudêmio, multa de transferência e outras por ventura imputadas, relativas
ao imóvel inscrito no RIP sob o nº 5705.0014017-37. 2. Pretendeu o autor,
po...
Data do Julgamento:23/11/2017
Data da Publicação:28/11/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AÇÃO AJUIZADA ANTES DA VIGÊNCIA
DO CPC/2015. APLICAÇÃO DAS REGRAS PREVISTAS NO CPC/1973. APELAÇÃO
PROVIDA. 1. Cuida-se de apelação cível interposta pela UNIÃO/FAZENDA
NACIONAL contra sentença (fls. 194-197) proferida pelo MM. Juízo da 6ª
Vara de Execução Fiscal - Seção Judiciária do Rio de Janeiro - que, nos
autos da ação anulatória de débito fiscal nº 0120828-31.2015.4.02.5101
(2015.51.01.120828-5), ajuizada por GUSTAVO SILVA CONCEIÇÃO em face da UNIÃO
FEDERAL/FAZENDA NACIONAL, julgou procedente o pedido para desconstituir os
créditos tributários representados na CDA que lastreia a execução f iscal nº
0095945- 20.2015.4.02.5101, condenando a ré ao pagamento das custas judiciais
e de honorários advocatícios, fixados em R$ 10.000,00 (dez mil reais),
nos termos do artigo 85 do Código de Processo Civil. 2. A jurisprudência
da Corte Especial do c. STJ firmou-se no sentido de que a fixação da verba
sucumbencial não configura questão meramente processual, "máxime ante os
reflexos imediatos do direito substantivo da parte e do advogado". Noutro
dizer, os honorários advocatícios possuem natureza híbrida (processual e
material): processual, por somente poderem ser fixados no bojo de demanda
judicial cujo trâmite se dá com amparo nas regras de direito processual;
material, por constituir direito alimentar do advogado e dívida da parte
vencida em face do patrono da parte vencedora (STJ, REsp 1.113.175/DF,
Corte Especial, Relator Ministro CASTRO MEIRA, julgado em 24/05/2012,
DJe 07/08/2012; STJ, AgInt no REsp 1.481.917/RS, Quarta Turma, julgado em
04/10/2016, DJe 11/11/2016). 3.Embora se atribua ao direito processual eficácia
imediata, as normas da espécie instrumental material que criam e/ou modificam
deveres patrimoniais para as partes, não incidem nos processos em andamento,
"por evidente imperativo último do ideal de segurança, também colimado pelo
Direito" (STJ, REsp 470.990/RS, Relator Ministro HAMILTON CARVALHIDO, SEXTA
TURMA, julgado em 03/12/2002, DJ 12/052/2003; STJ, AgRg no REsp 267.365/RS,
Sexta Turma, Relator Ministro HÉLIO QUAGLIA BARBOSA, julgado em 24/05/2005, DJ
27/06/2005). 4. Nas ações ajuizadas antes da vigência do novo CPC (18.3.2016),
os honorários 1 advocatícios, arbitrados na sentença em primeiro grau,
devem estrita observância ao disposto no art. 20 do diploma processual de
1973, tese, aliás, sedimentada na jurisprudência desta eg. Quarta Turma
Especializada. 5. A jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça
já se firmou no sentido de que a fixação de honorários, com base no art. 20,
§§ 3º e 4º do CPC/1973, não encontra como limites os percentuais de 10%
(dez por cento) e 20% (vinte por cento) previstos no §3º do mesmo dispositivo
legal, podendo ser adotado como base de cálculo o valor da causa, o valor da
condenação ou arbitrada quantia fixa. 6.O valor fixado não se afigura razoável,
na medida em que a ação não exigiu trabalho extravagante ou estudo de questões
complexas. Atento às disposições legais e à jurisprudência dos Tribunais -
segundo a qual, sendo a Fazenda Pública a parte sucumbente os honorários
advocatícios devem ser moderadamente fixados - bem como à simplicidade
da causa, entendo, em consonância com o disposto no art. 20, §4º, do CPC,
que os honorários advocatícios devem ser reduzidos e fixados em R$ 5.000,00
(cinco mil reais), valor que remunera de m aneira justa o trabalho realizado
pelo advogado. 7. Apelação provida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AÇÃO AJUIZADA ANTES DA VIGÊNCIA
DO CPC/2015. APLICAÇÃO DAS REGRAS PREVISTAS NO CPC/1973. APELAÇÃO
PROVIDA. 1. Cuida-se de apelação cível interposta pela UNIÃO/FAZENDA
NACIONAL contra sentença (fls. 194-197) proferida pelo MM. Juízo da 6ª
Vara de Execução Fiscal - Seção Judiciária do Rio de Janeiro - que, nos
autos da ação anulatória de débito fiscal nº 0120828-31.2015.4.02.5101
(2015.51.01.120828-5), ajuizada por GUSTAVO SILVA CONCEIÇÃO em face da UNIÃO
FEDERAL/FAZENDA NACIONAL, julgou procedente o pedido para desconstituir os
créditos tributários rep...
Data do Julgamento:03/04/2018
Data da Publicação:09/04/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO PREVIDENCIARIO. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. NOVOS TETOS ESTABELECIDOS
PELAS ECs Nº 20/98 E Nº 41/03. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. BENEFÍCIO
PROPORCIONAL. MATÉRIAS APRECIADAS NO ACÓRDÃO. ÍNDICE LIMITE DE
42,45%. PRINCÍPIO DA ADSTRIÇÃO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO DISPOSTO NOS ARTS. 460
do CPC e 492 do NCPC. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. INOCORRÊNCIA. EMBARGOS
PARCIALMENTE PROVIDOS. 1. Os embargos de declaração se prestam ao
aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, para efeito de sanar eventuais
vícios processuais do julgado, tais como contradição, obscuridade ou omissão
e, ainda, para corrigir erro material ou erro de fato, caso existente,
mas não operam, via de regra, efeitos infringentes, o que só acontece,
excepcionalmente, em situações em que a correção de um desses vícios
mencionados resulte, necessariamente, em modificação do julgado. Consoante a
legislação processual vigente - Código de Processo Civil - Lei 13.105/2015,
cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer
obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão ou questão sobre a qual
devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e corrigir erro material
(art. 1022 e incisos). 2. No caso dos autos, o acórdão embargado foi expresso
na apreciação da questão da prescrição, tendo consignado que "A propositura
da Ação CivilPública nº 0004911-28.211.4.03.6183, perante o Juízo da 1ª Vara
Previdenciária da 1ª Subseção da Seçãojudiciária do Estado de São Paulo,
05/05/2011, interrompeu a prescrição. Assim o marco inicial da interrupçãoda
prescrição retroage à data do ajuizamento daquela ação, na qual o INSS foi
validamente citado (...)"(Processo nº CNJ 0103125- 67.2013.4.02.5001, TRF2,
Segunda Turma Especializada, DesembargadorFederalMessod Azulay Neto, DJe de
05/06/2014). 3. O acórdão também foi expresso na descrição da metodologia
de apuração do direito discutido nestes autos, tendo deixado claro que
"para efeito de verificação de possível direito à readequação do valor da
renda mensal do benefício, será preciso conhecer o valor genuíno da RMI, sem
qualquer distorção, calculando-se o salário de benefício através da média
atualizada dos salários de contribuição, sem incidência do teto limitador,
uma vez que este constitui elemento extrínseco ao cálculo, aplicando-se 1
posteriormente ao salário de benefício o coeficiente de cálculo (70% a 100%)
e partir daí, encontrada a correta RMI, proceder a devida atualização do
valor benefício através da aplicação dos índices legais, de modo que ao
realizar o cotejo entre o valor encontrado e o limitador, seja possível
verificar a existência ou não de direito à recuperação total ou parcial do
valor eventualmente suprimido, como decorrência da majoração do limite até
então vigorante." Grifei e sublinhei. 4. No que pertine à alegação de que
diferença no valor mensal dos proventos do autor não poderá superar 42,45%,
resultado máximo possível com fundamento na causa de pedir deduzida nos
autos, sob pena de violação ao disposto no art. 460 do CPC revogado, bem
como no art. 492 do CPC em vigor, é de se observar que tal índice limite não
toma em consideração o nível de redução que o salário-de- benefício tenha
sofrido no caso concreto, nem tampouco a evolução dos índices de reajuste
ocorridos no período entre o início da vigência da EC nº 20/98 e o início
da vigência da EC nº 41/03, tratando-se, portanto, de um índice inaceitável
como de aplicação legítima a todo caso concreto, independente de cálculos. A
questão, portanto, merece análise caso a caso, seja por ocasião da sentença
nos casos de sentença líquida, seja por ocasião da liquidação, em caso de
sentença ilíquida, sendo incabíveis embargos de declaração para a finalidade
pretendida pelo INSS. 5. No caso em tela, portanto, é de ser observada, de
ofício, a decisão proferida pelo STF no RE 870947, com a correção monetária
pelo IPCA e juros aplicáveis às cadernetas de poupança, ressalvada a aplicação
de lei ou ato normativo superveniente que venha a regulamentar a matéria, assim
como a interpretação, de cunho vinculante, que vier a ser fixada sobre tais
normas pelos órgãos competentes do Poder Judiciário, devendo ser observado,
no período anterior à vigência da Lei 11.960/2009, o Manual de Cálculos da
Justiça Federal, o qual já observa toda a legislação, assim como todas as
decisões dos Tribunais Superiores sobre o assunto. 6. Não há que se falar,
por fim, em sucumbência recíproca, já que o segurado decaiu de parte mínima
do pedido. 7. Embargos de declaração parcialmente providos.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO PREVIDENCIARIO. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. NOVOS TETOS ESTABELECIDOS
PELAS ECs Nº 20/98 E Nº 41/03. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. BENEFÍCIO
PROPORCIONAL. MATÉRIAS APRECIADAS NO ACÓRDÃO. ÍNDICE LIMITE DE
42,45%. PRINCÍPIO DA ADSTRIÇÃO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO DISPOSTO NOS ARTS. 460
do CPC e 492 do NCPC. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. INOCORRÊNCIA. EMBARGOS
PARCIALMENTE PROVIDOS. 1. Os embargos de declaração se prestam ao
aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, para efeito de sanar eventuais
vícios processuais do julgado, tais como con...
Data do Julgamento:25/06/2018
Data da Publicação:04/07/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. CONCRETIZAÇÃO DO DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE. ARTIGO
196, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE. FORNECIMENTO DE
MEDICAMENTO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DE TODOS OS ENTES FEDERATIVOS. ATUAÇÃO
DO PODER JUDICIÁRIO. POSSIBILIDADE. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1 - A obrigação
da União, dos Estados e dos Municípios, quanto ao dever fundamental de
prestação de saúde, é solidária, de maneira que qualquer um dos referidos
entes federativos pode figurar no polo passivo de demanda em que se objetiva
o fornecimento ou custeio de medicamentos ou tratamento médico. Precedentes
do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça. 2 - O Plenário
do Supremo Tribunal Federal, nos autos do Agravo Regimental na Suspensão da
Tutela Antecipada nº 175, de Relatoria do Ministro Gilmar Mendes, assentou
a possibilidade de, após a análise minuciosa das circunstâncias de cada caso
concreto e a realização de juízo de ponderação, o poder judiciário garantir
o direito à saúde por meio do fornecimento de medicamento ou tratamento
indispensável para o aumento de sobrevida e a melhoria da qualidade de vida
do paciente da rede pública de saúde. 3 - O artigo 196, da Constituição
Federal, não consubstancia mera norma programática, incapaz de produzir
efeitos, não havendo dúvidas de que obriga o poder público a garantir o
direito à saúde mediante políticas sociais e econômicas, bem como a exercer
ações e serviços de forma a proteger, promover e recuperar a saúde. 4 - A
Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso especial
repetitivo, firmou entendimento segundo o qual a concessão de medicamentos
não incorporados em atos normativos do Sistema Único de Saúde - SUS exige
a presença cumulativa dos seguintes requisitos: a) comprovação, por meio de
laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste
o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim
como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos
pelo Sistema Único de Saúde - SUS; b) incapacidade financeira de arcar com o
custo do medicamento prescrito; e c) existência de registro do medicamento
junto à Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA. No entanto,
os efeitos da decisão foram modulados para considerar que tais requisitos
somente serão exigidos para os processos que forem distribuídos a partir da
conclusão do julgamento do referido recurso, ocorrido em 25 de abril de 2018
(STJ, Primeira Seção, REsp 1657156/RJ, Relator Ministro BENEDITO GONÇALVES,
publicado em 04/05/18). 1 5 - De acordo com o laudo e o formulário emitidos
por médica vinculada ao Instituto Nacional de Cardiologia, verifica-se que
a parte autora, ora agravada, é portadora de hipertensão arterial pulmonar
idiopática grave, necessitando do fornecimento do medicamento BOSENTANA
para o adequado tratamento médico de sua enfermidade. Destacou-se que o
medicamento é fornecido no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS e que,
caso a parte autora, ora agravada, não seja submetida ao tratamento médico
pleiteado, pode haver piora clínica, com aumento do risco de morte. 6 -
Ademais, consta dos autos originários pareceres da Câmara de Resolução
de Litígios em Saúde e do Núcleo de Assessoria Técnica em Ações de Saúde,
da Secretaria de Estado de Saúde, no sentido de que o medicamento pleiteado
encontra-se com seu estoque irregular. 7- Em consulta à Relação Nacional de
Medicamentos Essenciais - RENAME, do Ministério da Saúde, de cujos anexos se
extraem as relações de Componentes Básicos, Estratégicos e Especializados da
Assistência Farmacêutica, constata-se que o medicamento pleiteado por meio
da demanda originária encontra-se abrigado por política pública de saúde
já existente e integra os diversos grupos de ações desenvolvidas de forma
articulada pelo Ministério da Saúde, Secretarias Estaduais e Municipais de
Saúde para garantir o custeio e o fornecimento dos medicamentos e insumos
essenciais destinados ao atendimento dos agravos considerados prevalentes,
prioritários ou estratégicos pelo poder público. Restringindo-se o papel do
poder judiciário, portanto, à determinação de cumprimento da prestação devida,
é o caso, pois, de se conferir efetividade à garantia do direito à saúde,
norma constitucional cuja aplicabilidade é plena e imediata. 8 - Verifica-se,
portanto, estarem presentes os requisitos autorizadores do provimento
de urgência, quais sejam, a probabilidade do direito (fumus boni iuris),
com a demonstração da necessidade de utilização do medicamento postulado,
e o perigo de dano (periculum in mora), diante da gravidade da doença e da
possibilidade de piora do quadro, inclusive com risco de morte, caso não
haja o fornecimento do adequado tratamento médico. 9 - Não deve ser deferido
o pedido de dilação do prazo para cumprimento da determinação judicial, na
medida em que a natureza de urgência da prestação a ser tutelada requer a
adoção de providências de maneira mais célere, devendo ser destacado, ainda,
que o medicamento pleiteado por meio da demanda originária já é fornecido
pelo poder público, não havendo qualquer empecilho para que a ordem judicial
seja cumprida de maneira imediata. Ademais, o lapso temporal decorrido entre
o deferimento da medida liminar, cuja intimação ocorreu em 21 de junho de
2018, e o julgamento do presente agravo de instrumento constitui tempo mais
do que suficiente para o cumprimento da determinação judicial. 10 - Agravo
de instrumento desprovido.
Ementa
CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. CONCRETIZAÇÃO DO DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE. ARTIGO
196, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE. FORNECIMENTO DE
MEDICAMENTO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DE TODOS OS ENTES FEDERATIVOS. ATUAÇÃO
DO PODER JUDICIÁRIO. POSSIBILIDADE. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1 - A obrigação
da União, dos Estados e dos Municípios, quanto ao dever fundamental de
prestação de saúde, é solidária, de maneira que qualquer um dos referidos
entes federativos pode figurar no polo passivo de demanda em que se objetiva
o fornecimento ou custei...
Data do Julgamento:30/08/2018
Data da Publicação:05/09/2018
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROFERIDA EM
MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. ASSOCIAÇÃO DE OFICIAIS MILITARES DO ESTADO DO
RIO DE JANEIRO -AME/ RJ. PENSIONISTA DE POLICIAL MILITAR DO ANTIGO DISTRITO
FEDERAL. OFICIAL. MAJOR. VANTAGEM PECUNIÁRIA ESPECIAL/VPE. MILITARES DO
ATUAL/ANTIGO DISTRITO FEDERAL. LISTAGEM MANDAMUS. EXORDIAL. FILIAÇÃO. NÃO
COMPROVAÇÃO. -Trata-se de apelação interposta por ROSANGELA DAMES CASTELHANO
RAMOS e SUELI DAMES CASTELHANO, irresignada com a r.sentença nos autos da
Execução individual de sentença coletiva para implantação da VPE - Vantagem
Pecuniária Individual aos seus proventos de pensão, bem como para pagamento
dos atrasados respectivos, nos termos do título executivo constituído no
mandado de segurança coletivo 2005.5101.016159-0, ajuizado pela ASSOCIAÇÃO
DE OFICIAIS MILITARES ESTADUAIS DO RIO DE JANEIRO - AME/RJ, que acolhendo a
IMPUGNAÇÃO À EXECUÇÃO apresentada pela UNIÃO FEDERAL, objetivando obstar o
cumprimento de indicado decisum, julgou extinta a execução, forte no art.487,
I, do CPC/2015. - Reconheço a prevenção apontada no Relatório de fls.365, nos
termos do artigo 930, parágrafo único, do Código de Processo Civil de 2015,
c/c com o artigo 77 do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal. -Cinge-se
o cerne do presente feito, em aferir se preenchem ou não as ora apelantes,
beneficiárias de pensão instituída por Oficial da policia militar do antigo DF
no posto de MAJOR, requisito obrigatório para a execução individual pretendida,
qual seja, ser membro da categoria substituida OFICIAL e não PRAÇA/ pensionista
(art.13, parágrafo 4º, Estatuto da AME/RJ) e/ou inclusão do nome do instituidor
do benefício ou os seus na listagem anexa ao Mandado de Segurança Coletivo
nº2005.51.01.016159-0, à época da impetração -Improsperável a irresignação,
comemorando o fundamento medular da sentença objurgada ali esposado, sobretudo
tendo em conta a jurisprudência dos Tribunais Superiores e dos Regionais,
que se orientam no mesmo diapasão, que se adota como razão de decidir, o que
conduz ao fracasso do inconformismo, com a manutenção da decisão atacada. -Com
efeito. Ab initio, cabe fazer um breve escorço histórico do entendimento
dos tribunais pátrios no decorrer do tempo, acerca da questão sub examen:
1 -Reconhecida a legitimidade ativa da Associação de Oficiais Militares do
Estado do Rio de Janeiro/ AME/RJ, para impetração do Mandado de Segurança
coletivo 2005.51.01.016159-0, como substituta processual de seus associados,
relacionados às fls. 28/34 daqueles autos, foi a liminar requerida parcialmente
deferida naqueles autos, afirmando objetivar a impetrante a implantação da
Vantagem Pecuniária Especial - VPE "em favor dos substituídos relacionados às
fls. 28/34", determinando que a autoridade impetrada (a) implantasse referida
vantagem aos que adquiriram o direito de passarem para inatividade até o início
da vigência da Lei 5.787/72, e (b) informasse "a data em que os instituidores
dos benefícios dos substituídos relacionados às fls. 28/34, adquiriram direito
de passar a inatividade", e também, "a relação dos substituídos que foram
beneficiados com a concessão da presente liminar"; tendo, ao final, sido a
segurança, parcialmente concedida, para determinar que a Autoridade impetrada
incorporasse "a Vantagem Pecuniária Especial instituída pela Lei nº 11.134/05,
nos proventos de reforma auferidos pelos Policiais Militares e Bombeiros
do antigo Distrito Federal filiados à Impetrante, que tenham adquirido o
direito à inatividade remunerada até a vigência da Lei nº 5787/72, bem como
nos proventos de pensão instituídos pelos referidos militares e percebidos
por filiados à Associação autora". -Interpostos recursos pela Associação
Impetrante e pelo ente federativo, e face à remessa obrigatória, procedeu
este Colegiado à parcial reforma da sentença, dando provimento à apelação da
primeira apelante e tendo por prejudicadas a remessa obrigatória e a apelação
apresentada pela União Federal, reconhecendo a isonomia entre os militares do
Distrito Federal e os remanescentes do antigo Distrito Federal, condenando
a parte ré ao "pagamento da vantagem pecuniária especial VPE, instituída
pela Lei nº11.134/05, com as alterações da MP nº 307/06, aos associados da
impetrante". -Impende ressaltar que, apresentados Recursos Constitucionais
pela União Federal, limitou-se a discussão reiniciada nos autos do mandamus
à questão meritória, , inexistindo qualquer alteração na fundamentação da
sentença ou do acórdão sendo, afinal, reconhecido pelo Superior Tribunal de
Justiça, em sede de embargos de divergência, de forma genérica, o direito
dos integrantes da categoria dos Policiais Militares e Bombeiros do antigo
Distrito Federal ao recebimento da vantagem perseguida/VPE, em razão da
vinculação jurídica estabelecida pela Lei nº 10.486/2002. -"Constata-se assim,
que os Tribunais Superiores se manifestaram apenas sobre a questão de mérito,
inexistindo qualquer alteração na fundamentação da sentença ou do acórdão
que, repise-se, ao reconhecerem o direito dos militares do antigo Distrito
Federal ao recebimento da VPE, restringiram sua abrangência aos aposentados
e pensionistas filiados à Associação impetrante, cujos nomes constavam da
listagem de fls. 28/34 que instruiu a petição inicial daquele mandamus." (TRF2,
ED 0014684-3920164025120, J.14/08/2017) -Assim, "a imprescindibilidade da
comprovação da filiação e da inclusão do nome da autora na listagem anexa ao
Mandado de Segurança Coletivo autuado sob o nº 2005.5101.016159-0, decorre não
da natureza da ação ou do regime de representação dos associados, mas da coisa
julgada e da própria sentença exequenda." (TRF2, T6, 0087387-25.2016.4.02.5101,
2 J.14/08/2017; AC 0138457-18.2015.4.02.5101, TRF2, T6, j. 14/02/2017 )
-Ao que se colhe dos autos, pretende a parte exequente, ora apelante,
beneficiária de pensão instituída por policial militar do antigo DF no
posto de MAJOR (fls.19; 24), executar individualmente título oriundo do
Mandado de Segurança Coletivo de nº2005.5101.016159-0 objeto da presente
execução. -Consiste a vexata quaestio em saber se todos os integrantes da
Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do antigo Distrito Federal
e pensionistas têm legitimidade para executar individualmente Acórdão do STJ
(EREsp nº 1.121.981/RJ) proferido em mandado de segurança coletivo impetrado
pela Associação de Oficiais Militares do Estado do Rio de Janeiro/ AME/RJ. -A
despeito da discussão sobre importar ou não a filiação à Associação Impetrante
em requisito obrigatório para a execução individual do título executivo
coletivo, de rigor ponderar ser fundamental a condição de membro da categoria
substituída no Mandado de Segurança Coletivo, para que se cogite executar
individualmente os benefícios concedidos naqueles autos, devendo a parte
exequente comprovar sua condição de associada, e a autorização expressa
para ajuizamento do mandado de segurança coletivo pela Associação indicada
em seu mome, que inocorreu na hipótese. -In casu, como visto, é aquela,
repita-se por necessário, beneficiária de pensão instituída por OFICIAL da PM
do antigo DF, ocupante do posto de MAJOR (fls.19, 24), de modo que, nessas
condições, tanto ela, quanto o próprio instituidor poderiam, em princípio,
ter seus nomes incluídos na lista que instruiu a petição inicial da ação
mandamental, composta, somente de Oficiais, como se extrai do art. 1º de seu
Estatuto, em que se tem que a Associação impetrante é "entidade de classe de
âmbito estadual representativa dos oficiais da Polícia Militar e do Corpo de
Bombeiros Militar do Estado do Rio de Janeiro, inclusive de vínculo federal
pré- existente", tendo como um de seus objetivos "Defender os interesses
dos oficiais militares estaduais e pugnar por medidas acautelatórias de
seus direitos, representando-os, inclusive, quando cabível e expressamente
autorizada, em conformidade com o inciso XXI do art. 5º da Constituição
Federal" (art. 11). -Patente na hipótese a ilegitimidade ativa ad causam das
autoras e ausência de interesse processual, considerando que, nem estas,
e nem mesmo o instituidor do benefício, constam da lista anexa à sentença
proferida nos autos do writ coletivo que serviu de base ao presente feito
pelo que, não alcançada pela decisão ali proferida, não estando, portanto,
titulada à execução lastreada no título formado no mesmo, ou seja, ausente em
seu prol obrigação exigível, consubstanciada em título executivo. -E ainda,
a ausência de comprovação de implantação da pensão que daria azo à obtenção
da Vantagem vindicada, ou ter a mesma se filiado à Associação impetrante
até o trânsito em julgado do mandamus coletivo - 20/06/2015 -, pelo que,
repita-se, manifesta a ilegitimidade ativa ad causam da parte Exequente,
apelante, para execução do título judicial em questão. -Tal se dá porque,
fundamental a adoção de marco para a delimitação e quantificação de 3
possíveis beneficiários do título executivo, e da repercussão da coisa
julgada, possibilitando o planejamento e afastando a imprevisibilidade na
hipótese de eventual sucumbência, que, in casu, se teve a data de impetração
coletiva, momento em que se verificam as condições da ação. -Decorre assim a
ilegitimidade ativa daquela diretamente do título executivo, que decorre da
coisa julgada, impondo a comprovação da filiação do instituidor do benefício
da pensão, e de sua própria à Associação em comento para que sejam abarcados
pelo seu conteúdo; pelo que, inobstante, em se cuidando a hipótese de
Mandado de Segurança Coletivo, reste a princípio, despicienda a necessidade
de autorização expressa dos associados para sua defesa judicial por aquela,
a imprescindibilidade da comprovação da filiação e da inclusão na listagem
anexa ao mandamus nº 2005.51.01.016159-0, repita-se, decorre não da natureza
da ação ou do regime de representação dos associados, mas da coisa julgada
e da própria sentença exequenda. (TRF2, T6, 0087387-25.2016.4.02.5101,
J.14/08/2017; AC 0138457- 18.2015.4.02.5101, TRF2, T6, j. 14/02/2017 )
-Inexistindo nos autos qualquer indicação de que fosse a exequente associada
da autora da ação coletiva à época da impetração do mandado de segurança, de
rigor, portanto, a manutenção do decisum a quo, a desaguar no inacolhimento
da irresignação autoral (STJ, REsp n. 1.182.454/SC, DJe 24/2/2016; STJ , AG
200900928948, DJE 30/03/2016; TRF2, ED 0014694-3920164025120, Dje 28/08/2017;
TRF2, T6, - Proc: 2016.51.10.017260-4 - DJe: 14/12/2016; TRF2, T7, Proc:
2016.51.10.054979-7, DJe: 01/12/2016 . -Precedentes. -Recurso desprovido. -
Condeno, na forma do artigo 85, §4º, III, do CPC, observado o artigo 98,
§3º, do CPC, o autor, ora apelante, em 1% sobre o valor da causa.
Ementa
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROFERIDA EM
MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. ASSOCIAÇÃO DE OFICIAIS MILITARES DO ESTADO DO
RIO DE JANEIRO -AME/ RJ. PENSIONISTA DE POLICIAL MILITAR DO ANTIGO DISTRITO
FEDERAL. OFICIAL. MAJOR. VANTAGEM PECUNIÁRIA ESPECIAL/VPE. MILITARES DO
ATUAL/ANTIGO DISTRITO FEDERAL. LISTAGEM MANDAMUS. EXORDIAL. FILIAÇÃO. NÃO
COMPROVAÇÃO. -Trata-se de apelação interposta por ROSANGELA DAMES CASTELHANO
RAMOS e SUELI DAMES CASTELHANO, irresignada com a r.sentença nos autos da
Execução individual de sentença coletiva para implantação da VPE - Vantagem
Pec...
Data do Julgamento:14/12/2017
Data da Publicação:19/12/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. BENEFÍCIO
PREVIDENCIÁRIO SUPOSTAMENTE FRAUDULENTO. COMPETÊNCIA TURMA ESPECIALIZADA EM
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. I - A discussão travada nos presentes autos refere-se
ao pedido de ressarcimento ao erário formulado pelo INSS, sob argumento
de que o apelado teria recebido indevidamente benefício previdenciário
de auxílio-doença registrado com o número de NB 0102938105, supostamente
concedido mediante fraude, dolo ou má-fé, fato que evidencia não ser o
presente feito de natureza administrativa, envolvendo questão típica da
competência das Turmas Especializadas em Direito Previdenciário. II - Com
efeito, ao se analisar a legalidade do ato de ressarcimento ao Erário e a
cobrança dos valores devidos, deverá se perquirir sobre o suposto direito
ao benefício, revolvendo a legitimidade ao seu recebimento, o que compete
às Varas Federais Especializadas em matéria previdenciária. III - Com a
edição da Resolução nº 36, de 25 de novembro de 2004, que dispõe sobre a
implantação de Turmas Especializadas no Tribunal Regional Federal da 2ª Região,
foram extintas, a partir de 1º de fevereiro de 2005, data de seus efeitos
(art. 18), as antigas Seis Turmas com competência plena, à vista de toda a
nova sistemática implementada pela especialização, que alterou a composição
das Turmas em parte, todas as suas competências e também o seu total, que
passou a ser de oito. IV - A especialização por matérias, que acarretou,
inclusive, a redistribuição dos processos para as novas Turmas Especializadas,
implicou o estabelecimento de competência em razão da matéria para cada uma
das novas Turmas, o que representa uma competência superveniente absoluta
e excepciona a regra da perpetuatio jurisdictionis. V - Em função disso,
é imperioso o entendimento de que caberá aos novos órgãos jurisdicionais,
constituídos pela Resolução nº 36, de 25/11/2004, o julgamento dos processos
de sua competência, ainda que distribuídos anteriormente a outro órgão já
extinto, ou mesmo a Relator que não mais esteja atuando na antiga Turma. VI -
Destarte, não há como prosseguir com o provimento jurisdicional nestes autos,
face à incompetência absoluta deste Relator e da 5ª Turma Especializada
em matéria administrativa (art. 2º da Resolução nº 36, de 25/11/2004, da
Presidência do TRF da 2ª Região). VII - Ressalte-se que a questão referente
ao ressarcimento ao erário no caso em que se faz necessária a análise da
legalidade da concessão do benefício previdenciário, vem sendo apreciado
pelas Turmas Especializadas em Direito Previdenciário. Precedentes. VIII
- Reconhecimento da incompetência desta Turma Especializada em matéria
administrativa, devendo os autos ser remetidos à DIDRA, para que seja
atribuído novo código ao processo, de modo que o feito seja redistribuído
para uma das Turmas Especializadas em Direito Previdenciário.
Ementa
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. BENEFÍCIO
PREVIDENCIÁRIO SUPOSTAMENTE FRAUDULENTO. COMPETÊNCIA TURMA ESPECIALIZADA EM
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. I - A discussão travada nos presentes autos refere-se
ao pedido de ressarcimento ao erário formulado pelo INSS, sob argumento
de que o apelado teria recebido indevidamente benefício previdenciário
de auxílio-doença registrado com o número de NB 0102938105, supostamente
concedido mediante fraude, dolo ou má-fé, fato que evidencia não ser o
presente feito de natureza administrativa, envolvendo questão típica da
competência das Turm...
ADMINISTRATIVO. EX-ESPOSA DE MILITAR COM DIREITO À PENSÃO ALIMENTÍCIA
RECONHECIDA EM SENTENÇA TRANSITADO EM JULGADA. PERMANÊNCIA DE
VINCULAÇÃO AO FUSEX. POSSIBILIDADE. ART. 50, IV, 'E' E § 2º, VIII, DA LEI
6.880/80. 1. Remessa Necessária e de Apelação Cível interposta pela União
Federal em face de sentença que julgou procedente o pedido para determinar
à União que inclua a autora como beneficiária da assistência médico-
odonto-hospitalar do FUSEx, na condição de dependente do militar Paulo Gerson
Campanelli de Morais, com a expedição do cartão de registro de beneficiária,
válido até o dia 05.12.2018. 2. A questão controvertida nestes autos cinge-se
ao direito da autora, ex-cônjuge com direito à pensão alimentícia estabelecida
por sentença, de ter restabelecido seu benefício de Assistência Médico-Odonto-
Hospitalar do Fundo de Saúde do Exército (FUSEx). 3. De acordo com o disposto
no artigo 50, inciso IV, 'e', c/c o § 2º, VIII, do mesmo artigo, ambos da
Lei nº 6.880/80, é assegurado o direito à assistência médico-hospitalar
não só para o militar, como também para seus dependentes, neles incluída
a ex-esposa que percebe pensão alimentícia em razão de sentença transitada
em julgado, enquanto não contrair novo matrimônio. 4. Conforme entendimento
jurisprudencial, a condição de dependente do militar decorre diretamente da
lei, não dependendo de estipulação específica em acordo de separação judicial
ou divórcio, tampouco da vontade unilateral do militar de incluir ou não a
ex-esposa em seu rol de dependentes . 5. Nada obstante, a Portaria nº 653,
de 30/08/2005, que aprovou as Instruções Gerais para o Fundo do Exército
(IG 30-32), prevê, em seu art. 6º, I, d, que o ex-cônjuge tem status de
beneficiário indireto do FUSEx, enquanto não contrair nova união estável, "com
direito à assistência médico-hospitalar pelo FUSEx estabelecida por sentença
judicial, exarada até a data da publicação destas IG". 6. Ao determinar que
a sentença garantidora da assistência médico-hospitalar pelo FUSEx tenha
que ter sido prolatada até a data da sua publicação, a Portaria nº 653/2005
exorbitou sua função regulamentadora, ao criar exigência não prevista na Lei
nº 6.880/80 eis que tal imposição não encontra previsão na norma de regência,
razão pela qual a citada Portaria deve ser interpretada em consonância com o
Estatuto dos Militares. Frise-se que o Poder Regulamentador encontra limite
na lei que o fundamenta, não podendo dilatar e nem restringir a extensão da
eficácia normativa. Precedentes. 7. Remessa Necessária e Apelação desprovidas.
Ementa
ADMINISTRATIVO. EX-ESPOSA DE MILITAR COM DIREITO À PENSÃO ALIMENTÍCIA
RECONHECIDA EM SENTENÇA TRANSITADO EM JULGADA. PERMANÊNCIA DE
VINCULAÇÃO AO FUSEX. POSSIBILIDADE. ART. 50, IV, 'E' E § 2º, VIII, DA LEI
6.880/80. 1. Remessa Necessária e de Apelação Cível interposta pela União
Federal em face de sentença que julgou procedente o pedido para determinar
à União que inclua a autora como beneficiária da assistência médico-
odonto-hospitalar do FUSEx, na condição de dependente do militar Paulo Gerson
Campanelli de Morais, com a expedição do cartão de registro de beneficiária,
válido até o dia 05.1...
Data do Julgamento:15/10/2018
Data da Publicação:18/10/2018
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE DIRETA SOBRE BEM
IMÓVEL. REJEIÇÃO. OPOSIÇÃO. ACOLHIMENTO. COMPROVAÇÃO DE DIREITO SUBJETIVO A
POSSE MEDIANTE TÍTULO. - Em qualquer ação (típica ou atípica) de imissão na
posse direta sobre bem imóvel, a respectiva tutela jurisdicional típica de
juízo petitório ou mesmo possessório lato sensu, necessária à viabilização do
futuro e inédito exercício do direito subjetivo de posse (ou ius possessionis)
a partir do atual e também inédito exercício do direito subjetivo a posse
(ou ius possidendi), somente pode ser concedida se restar evidente a seguinte
situação: de um lado, a evidente existência de posse titulada por parte do
titular do potente ius possidendi, ou seja, mencionada no respectivo título,
consubstanciado ex vi legis em negócio jurídico de direito pessoal ou de
direito real, normalmente reforçado ex voluntate com cláusula de imissão
possessória; e, de outro lado, a evidente existência de posse não titulada
por parte do titular do pericl i tante ius possessionis , em termos opostos
aos anteriormente descri tos, independentemente de ser justa e de boa-fé. -
Agravo retido não conhecido. Apelação não provida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE DIRETA SOBRE BEM
IMÓVEL. REJEIÇÃO. OPOSIÇÃO. ACOLHIMENTO. COMPROVAÇÃO DE DIREITO SUBJETIVO A
POSSE MEDIANTE TÍTULO. - Em qualquer ação (típica ou atípica) de imissão na
posse direta sobre bem imóvel, a respectiva tutela jurisdicional típica de
juízo petitório ou mesmo possessório lato sensu, necessária à viabilização do
futuro e inédito exercício do direito subjetivo de posse (ou ius possessionis)
a partir do atual e também inédito exercício do direito subjetivo a posse
(ou ius possidendi), somente pode ser concedida se restar evidente a seguin...
Data do Julgamento:07/06/2018
Data da Publicação:15/06/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROFERIDA EM
MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. ASSOCIAÇÃO DE OFICIAIS MILITARES DO ESTADO DO
RIO DE JANEIRO -AME/ RJ. PENSIONISTA DE POLICIAL MILITAR DO ANTIGO DISTRITO
FEDERAL. PRAÇA. SEGUNDO SARGENTO. VANTAGEM PECUNIÁRIA ESPECIAL/VPE. MILITARES
DO ATUAL/ANTIGO DISTRITO FEDERAL. LISTAGEM MANDAMUS. EXORDIAL. FILIAÇÃO. NÃO
COMPROVAÇÃO. RECURSO IMPROVIDO -Trata-se de apelação interposta por ZELITA
DE OLIVEIRA, irresignada com a r.sentença nos autos da Execução individual de
sentença coletiva em face da UNIÃO FEDERAL, para implantação da VPE - Vantagem
Pecuniária Individual em seu contracheque e atrasados, nos termos do título
executivo constituído no mandado de segurança coletivo 2005.5101.016159-0 -
0016159-73.2005.4.02.5101, impetrado pela ASSOCIAÇÃO DE OFICIAIS MILITARES
ESTADUAIS DO RIO DE JANEIRO - AME/RJ, que julgou extinta a execução, nos
termos do art. 487, I do CPC. -Cinge-se o cerne da controvérsia, em se aferir
se preenche ou não a ora apelante, beneficiária de pensão instituída por
praça da policia militar do antigo DF na graduação de Subtenente, requisito
obrigatório para a execução individual pretendida, qual seja, ser membro da
categoria substituida OFICIAL e não PRAÇA/ pensionista (art.13, parágrafo 4º,
Estatuto da AME/RJ) e/ou inclusão do nome do instituidor do benefício ou o
seu na listagem anexa ao Mandado de Segurança Coletivo nº2005.51.01.016159-0,
à época da impetração -Improsperável a irresignação, comemorando o fundamento
medular da sentença objurgada ali esposado, sobretudo tendo em conta a
jurisprudência dos Tribunais Superiores e dos Regionais, que se orientam no
mesmo diapasão, que se adota como razão de decidir, o que conduz ao fracasso
do inconformismo, com a manutenção da decisão atacada. -Com efeito. Ab initio,
cabe fazer um breve escorço histórico do entendimento dos tribunais pátrios no
decorrer do tempo, acerca da questão sub examen: -Reconhecida a legitimidade
ativa da Associação de Oficiais Militares do Estado do Rio de Janeiro/ AME/RJ,
para impetração do Mandado de Segurança coletivo 2005.51.01.016159-0, como
substituta processual de seus associados, relacionados às fls. 28/34 daqueles
autos, foi a liminar requerida parcialmente deferida naqueles autos, afirmando
objetivar a impetrante a implantação da Vantagem Pecuniária Especial - VPE
"em favor dos substituídos relacionados às fls. 28/34", determinando que a
autoridade impetrada (a) implantasse referida vantagem aos que adquiriram
o direito de passarem para inatividade até o início da vigência da Lei
5.787/72, e (b) informasse "a data em que os instituidores dos benefícios
dos substituídos relacionados às fls. 28/34, adquiriram direito de
passar a inatividade", e também, "a relação dos substituídos que 1 foram
beneficiados com a concessão da presente liminar"; tendo, ao final, sido a
segurança, parcialmente concedida, para determinar que a Autoridade impetrada
incorporasse "a Vantagem Pecuniária Especial instituída pela Lei nº 11.134/05,
nos proventos de reforma auferidos pelos Policiais Militares e Bombeiros
do antigo Distrito Federal filiados à Impetrante, que tenham adquirido o
direito à inatividade remunerada até a vigência da Lei nº 5787/72, bem como
nos proventos de pensão instituídos pelos referidos militares e percebidos
por filiados à Associação autora". -Interpostos recursos pela Associação
Impetrante e pelo ente federativo, e face à remessa obrigatória, procedeu
este Colegiado à parcial reforma da sentença, dando provimento à apelação da
primeira apelante e tendo por prejudicadas a remessa obrigatória e a apelação
apresentada pela União Federal, reconhecendo a isonomia entre os militares do
Distrito Federal e os remanescentes do antigo Distrito Federal, condenando
a parte ré ao "pagamento da vantagem pecuniária especial VPE, instituída
pela Lei nº11.134/05, com as alterações da MP nº 307/06, aos associados da
impetrante". -Impende ressaltar que, apresentados Recursos Constitucionais
pela União Federal, limitou-se a discussão reiniciada nos autos do mandamus
à questão meritória, , inexistindo qualquer alteração na fundamentação da
sentença ou do acórdão sendo, afinal, reconhecido pelo Superior Tribunal de
Justiça, em sede de embargos de divergência, de forma genérica, o direito
dos integrantes da categoria dos Policiais Militares e Bombeiros do antigo
Distrito Federal ao recebimento da vantagem perseguida/VPE, em razão da
vinculação jurídica estabelecida pela Lei nº 10.486/2002. -"Constata-se assim,
que os Tribunais Superiores se manifestaram apenas sobre a questão de mérito,
inexistindo qualquer alteração na fundamentação da sentença ou do acórdão
que, repise-se, ao reconhecerem o direito dos militares do antigo Distrito
Federal ao recebimento da VPE, restringiram sua abrangência aos aposentados
e pensionistas filiados à Associação impetrante, cujos nomes constavam da
listagem de fls. 28/34 que instruiu a petição inicial daquele mandamus." (TRF2,
ED 0014684-3920164025120, J.14/08/2017) -Assim, "a imprescindibilidade da
comprovação da filiação e da inclusão do nome da autora na listagem anexa ao
Mandado de Segurança Coletivo autuado sob o nº 2005.5101.016159-0, decorre não
da natureza da ação ou do regime de representação dos associados, mas da coisa
julgada e da própria sentença exequenda." (TRF2, T6, 0087387-25.2016.4.02.5101,
J.14/08/2017; AC 0138457-18.2015.4.02.5101, TRF2, T6, j. 14/02/2017 ) -Como
visto, ao que se colhe dos autos, pretende a parte exequente, ora apelante,
beneficiária de pensão instituída por policial militar do antigo DF na
graduação de Segundo Sargento, executar individualmente título oriundo do
Mandado de Segurança Coletivo de nº2005.5101.016159-0 objeto da presente
execução. -Consiste a vexata quaestio em saber se todos os integrantes
da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do antigo Distrito
Federal e pensionistas têm legitimidade para executar individualmente
Acórdão do STJ (EREsp nº 1.121.981/RJ) proferido em mandado de segurança
coletivo impetrado pela Associação de Oficiais Militares do Estado do Rio de
Janeiro/ AME/RJ. -A despeito da discussão sobre importar ou não a filiação
à Associação Impetrante em requisito obrigatório para a execução individual
do título executivo coletivo, de rigor ponderar ser fundamental a condição
de membro da categoria substituída no Mandado de Segurança 2 Coletivo, para
que se cogite executar individualmente os benefícios concedidos naqueles
autos, devendo a parte exequente comprovar sua condição de associada, e
a autorização expressa para ajuizamento do mandado de segurança coletivo
pela Associação indicada em seu mome, que inocorreu na hipótese. -In casu,
é a parte exequente, beneficiária de pensão instituída por policial militar
do antigo DF, repita-se por necessário, pertencente ao círculo de Praças,
de modo que, nessas condições, tanto ela, quanto o próprio instituidor não
poderiam ter seus nomes incluídos na lista que instruiu a petição inicial da
ação mandamental, composta, somente de Oficiais, como se extrai do art. 1º
de seu Estatuto, em que se tem que a Associação impetrante é "entidade de
classe de âmbito estadual representativa dos oficiais da Polícia Militar
e do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Rio de Janeiro, inclusive de
vínculo federal pré-existente", tendo como um de seus objetivos "Defender os
interesses dos oficiais militares estaduais e pugnar por medidas acautelatórias
de seus direitos, representando-os, inclusive, quando cabível e expressamente
autorizada, em conformidade com o inciso XXI do art. 5º da Constituição
Federal" (art. 11). -Patente na hipótese sua ilegitimidade ativa ad causam
e ausência de interesse processual, considerando que, nem esta, e nem mesmo
o instituidor do benefício, constam da lista anexa à sentença proferida
nos autos do writ coletivo que serviu de base ao presente feito pelo que,
não alcançada pela decisão ali proferida, não estando, portanto, titulada à
execução lastreada no título formado no mesmo, ou seja, ausente em seu prol
obrigação exigível, consubstanciada em título executivo. -E ainda, a ausência
de comprovação de implantação da pensão que daria azo à obtenção da Vantagem
vindicada, ou ter a mesma se filiado à Associação impetrante até o trânsito em
julgado do mandamus coletivo - 20/06/2015 -, pelo que, repita-se, manifesta
a ilegitimidade ativa ad causam da parte Exequente, apelante, para execução
do título judicial em questão. -Tal se dá porque, fundamental a adoção de
marco para a delimitação e quantificação de possíveis beneficiários do título
executivo, e da repercussão da coisa julgada, possibilitando o planejamento
e afastando a imprevisibilidade na hipótese de eventual sucumbência, que, in
casu, se teve a data de impetração coletiva, momento em que se verificam as
condições da ação. -Decorre assim a ilegitimidade ativa daquela diretamente
do título executivo, que decorre da coisa julgada, impondo a comprovação
da filiação do instituidor do benefício da pensão, e de sua própria à
Associação em comento para que sejam abarcados pelo seu conteúdo; pelo que,
inobstante, em se cuidando a hipótese de Mandado de Segurança Coletivo, reste
a princípio, despicienda a necessidade de autorização expressa dos associados
para sua defesa judicial por aquela, a imprescindibilidade da comprovação da
filiação e da inclusão na listagem anexa ao mandamus nº 2005.51.01.016159-0,
repita-se, decorre não da natureza da ação ou do regime de representação dos
associados, mas da coisa julgada e da própria sentença exequenda. (TRF2, T6,
0087387-25.2016.4.02.5101, J.14/08/2017; AC 0138457- 18.2015.4.02.5101, TRF2,
T6, j. 14/02/2017 ) -Inexistindo nos autos qualquer indicação de que fosse
a exequente ou o instituidor do benefício 3 de que é destinatária, associada
da autora da ação coletiva à época da impetração do mandado de segurança, de
rigor, portanto, a manutenção do decisum a quo, a desaguar no inacolhimento
da irresignação autoral (STJ, REsp n. 1.182.454/SC, DJe 24/2/2016;
STJ , AG 200900928948, DJE 30/03/2016; TRF2, ED 0014694-3920164025120,
Dje 28/08/2017;TRF2 6ª TURMA ESPECIALIZADA, - Proc: 2016.51.10.017260-4 -
DJe: 14/12/2016; TRF2 7ª TURMA ESPECIALIZADA, Proc: 2016.51.10.054979-7,
DJe: 01/12/2016 ). -De rigor, portanto, a manutenção do decisum a quo, a
desaguar no inacolhimento da irresignação autoral . -Precedentes. -Recurso
desprovido. Condeno a autora, ora apelante em 1% sobre o valor da causa,
na forma do artigo 85, §11, do CPC, observado o artigo 98, §3º, do CPC.
Ementa
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROFERIDA EM
MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. ASSOCIAÇÃO DE OFICIAIS MILITARES DO ESTADO DO
RIO DE JANEIRO -AME/ RJ. PENSIONISTA DE POLICIAL MILITAR DO ANTIGO DISTRITO
FEDERAL. PRAÇA. SEGUNDO SARGENTO. VANTAGEM PECUNIÁRIA ESPECIAL/VPE. MILITARES
DO ATUAL/ANTIGO DISTRITO FEDERAL. LISTAGEM MANDAMUS. EXORDIAL. FILIAÇÃO. NÃO
COMPROVAÇÃO. RECURSO IMPROVIDO -Trata-se de apelação interposta por ZELITA
DE OLIVEIRA, irresignada com a r.sentença nos autos da Execução individual de
sentença coletiva em face da UNIÃO FEDERAL, para implantação da VPE...
Data do Julgamento:02/03/2018
Data da Publicação:07/03/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO PREVIDENCIARIO. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. NOVOS TETOS ESTABELECIDOS
PELAS ECs Nº 20/98 E Nº 41/03. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. BENEFÍCIO
PROPORCIONAL. MATÉRIAS APRECIADAS NO ACÓRDÃO. ÍNDICE LIMITE DE
42,45%. PRINCÍPIO DA ADSTRIÇÃO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO DISPOSTO NOS ARTS. 460
do CPC e 492 do NCPC. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. INOCORRÊNCIA. EMBARGOS
PARCIALMENTE PROVIDOS. 1. Os embargos de declaração se prestam ao
aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, para efeito de sanar eventuais
vícios processuais do julgado, tais como contradição, obscuridade ou omissão
e, ainda, para corrigir erro material ou erro de fato, caso existente,
mas não operam, via de regra, efeitos infringentes, o que só acontece,
excepcionalmente, em situações em que a correção de um desses vícios
mencionados resulte, necessariamente, em modificação do julgado. Consoante a
legislação processual vigente - Código de Processo Civil - Lei 13.105/2015,
cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer
obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão ou questão sobre a qual
devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e corrigir erro material
(art. 1022 e incisos). 2. No caso dos autos, o acórdão embargado foi expresso
na apreciação da questão da prescrição, tendo consignado que "A propositura
da Ação CivilPública nº 0004911-28.211.4.03.6183, perante o Juízo da 1ª Vara
Previdenciária da 1ª Subseção da Seçãojudiciária do Estado de São Paulo,
05/05/2011, interrompeu a prescrição. Assim o marco inicial da interrupçãoda
prescrição retroage à data do ajuizamento daquela ação, na qual o INSS foi
validamente citado (...)"(Processo nº CNJ 0103125- 67.2013.4.02.5001, TRF2,
Segunda Turma Especializada, DesembargadorFederalMessod Azulay Neto, DJe de
05/06/2014). 3. O acórdão também foi expresso na descrição da metodologia
de apuração do direito discutido nestes autos, tendo deixado claro que
"para efeito de verificação de possível direito à readequação do valor da
renda mensal do benefício, será preciso conhecer o valor genuíno da RMI, sem
qualquer distorção, calculando-se o salário de benefício através da média
atualizada dos salários de contribuição, sem incidência do teto limitador,
uma vez que este constitui elemento extrínseco ao cálculo, aplicando-se 1
posteriormente ao salário de benefício o coeficiente de cálculo (70% a 100%)
e partir daí, encontrada a correta RMI, proceder a devida atualização do
valor benefício através da aplicação dos índices legais, de modo que ao
realizar o cotejo entre o valor encontrado e o limitador, seja possível
verificar a existência ou não de direito à recuperação total ou parcial do
valor eventualmente suprimido, como decorrência da majoração do limite até
então vigorante." Grifei e sublinhei. 4. No que pertine à alegação de que
diferença no valor mensal dos proventos do autor não poderá superar 42,45%,
resultado máximo possível com fundamento na causa de pedir deduzida nos
autos, sob pena de violação ao disposto no art. 460 do CPC revogado, bem
como no art. 492 do CPC em vigor, é de se observar que tal índice limite não
toma em consideração o nível de redução que o salário-de- benefício tenha
sofrido no caso concreto, nem tampouco a evolução dos índices de reajuste
ocorridos no período entre o início da vigência da EC nº 20/98 e o início
da vigência da EC nº 41/03, tratando-se, portanto, de um índice inaceitável
como de aplicação legítima a todo caso concreto, independente de cálculos. A
questão, portanto, merece análise caso a caso, seja por ocasião da sentença
nos casos de sentença líquida, seja por ocasião da liquidação, em caso de
sentença ilíquida, sendo incabíveis embargos de declaração para a finalidade
pretendida pelo INSS. 5. No caso em tela, portanto, é de ser observada, de
ofício, a decisão proferida pelo STF no RE 870947, com a correção monetária
pelo IPCA e juros aplicáveis às cadernetas de poupança, ressalvada a aplicação
de lei ou ato normativo superveniente que venha a regulamentar a matéria, assim
como a interpretação, de cunho vinculante, que vier a ser fixada sobre tais
normas pelos órgãos competentes do Poder Judiciário, devendo ser observado,
no período anterior à vigência da Lei 11.960/2009, o Manual de Cálculos da
Justiça Federal, o qual já observa toda a legislação, assim como todas as
decisões dos Tribunais Superiores sobre o assunto. 6. Não há que se falar,
por fim, em sucumbência recíproca, já que o segurado decaiu de parte mínima
do pedido. 7. Embargos de declaração parcialmente providos.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO PREVIDENCIARIO. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. NOVOS TETOS ESTABELECIDOS
PELAS ECs Nº 20/98 E Nº 41/03. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. BENEFÍCIO
PROPORCIONAL. MATÉRIAS APRECIADAS NO ACÓRDÃO. ÍNDICE LIMITE DE
42,45%. PRINCÍPIO DA ADSTRIÇÃO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO DISPOSTO NOS ARTS. 460
do CPC e 492 do NCPC. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. INOCORRÊNCIA. EMBARGOS
PARCIALMENTE PROVIDOS. 1. Os embargos de declaração se prestam ao
aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, para efeito de sanar eventuais
vícios processuais do julgado, tais como con...
Data do Julgamento:25/06/2018
Data da Publicação:04/07/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. RETIRADA DA INDISPONIBLIDADE DE
BENS DA IMPETRANTE. DECISÃO PROFERIDA PELA AUTORIDADE COATORA DEFERINDO
O PEDIDO. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. -O interesse de agir surge
da necessidade de obter através do processo a tutela e proteção ao
interesse substancial (ou primário). Como a doutrina processual civil tem
considerado, "localiza-se o interesse processual não apenas na utilidade, mas
especificamente na necessidade do processo como remédio apto à aplicação do
direito objetivo no caso concreto, pois a tutela jurisdicional não é jamais
outorgado em uma necessidade" (Curso de Direito Processual Civil, Humberto
Theodoro Júnior, v. 1, Rio de Janeiro, ed. Forense, p. 59). "Existe interesse
processual quando a parte tem necessidade de ir a juízo para alcançar a tutela
pretendida e, ainda, quando essa tutela jurisdicional pode trazer-lhe alguma
utilidade do ponto de vista prático" (Código de Processo Civil Comentado
e Legislação Processual Civil Extravagante em Vigor, Nelson Nery Junior e
Rosa Maria Andrade Nery, ed. RT, pp.728/729). -Restando ausente o interesse
jurídico, também chamado de interesse de agir, que deve estar presente durante
todo o curso do processo, não mais terá utilidade a prestação jurisdicional,
circunstância que atrai a norma do art. 493 do Digesto Processual Civil
de 2005 que dispõe, verbis: "Art. 493. Se, depois da propositura da ação,
algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito influir no
julgamento do mérito, caberá ao juiz tomá-lo em consideração, de ofício ou
a requerimento da parte, no momento de proferir a decisão". -É a ocorrência
do chamado direito superveniente - jus superveniens -, que, na lição de
Nelson Nery Junior e Rosa Maria Andrade Nery, "pode consistir no advento de
fato ou direito que possa influir no julgamento da lide. Deve ser levado em
consideração pelo juiz, de ofício ou a requerimento da parte ou interessado,
independentemente de quem possa ser 1 com ele beneficiado no processo. Não
se pode, a pretexto de pretender a incidência do jus superveniens, alterar
a causa de pedir ou o pedido", sendo certo que o Juiz, a que alude o texto
legal, pode ser tanto o de primeira, quanto o de segunda instância, pelo que,
ocorrendo fato superveniente no correr da ação, após prolação da sentença,
que possa influir na solução da lide, é dever do Tribunal apreciá-lo, uma
vez que deve a prestação jurisdicional ser exercida em conformidade com a
situação dos fatos no momento do seu julgamento. -No caso, considerando que a
impetrante pretende com o presente mandamus a retirada da indisponibilidade
de bens em seu nome e CPF junto a Central Nacional de Indisponibilidade de
Bens (CNIB) e que o referido pedido foi deferido pela autoridade coatora,
nos autos da Execução Fiscal 0008016- 89.2014.4.02.5001, conforme informação
de fls. 121, evidencia-se que não mais subsiste o interesse processual da
impetrante, circunstância que enseja a extinção do presente feito. -Processo
extinto, sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, inciso VI, do
Código de Processo Civil de 2015. Sem honorários advocatícios, nos termos
da Sum. 512/STF e Sum. 105/STJ.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. RETIRADA DA INDISPONIBLIDADE DE
BENS DA IMPETRANTE. DECISÃO PROFERIDA PELA AUTORIDADE COATORA DEFERINDO
O PEDIDO. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. -O interesse de agir surge
da necessidade de obter através do processo a tutela e proteção ao
interesse substancial (ou primário). Como a doutrina processual civil tem
considerado, "localiza-se o interesse processual não apenas na utilidade, mas
especificamente na necessidade do processo como remédio apto à aplicação do
direito objetivo no caso concreto, pois a tutela jurisdicional não é jamais
outorgado em u...
Data do Julgamento:13/08/2018
Data da Publicação:16/08/2018
Classe/Assunto:MS - Mandado de Segurança - Proc. Regidos por Outros Códigos, Leis Esparsas
e Regimentos - Procedimentos Especiais - Procedimento de Conhecimento -
Processo de Conhecimento - Processo Cível e do Trabalho
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO
FISCAL. ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA POR MOTIVO DE DOENÇA. ART. 6º DA LEI
N. 7.713/1988. RECONHECIMENTO DO DIREITO AO BENEFÍCIO FISCAL POR ÓRGÃO
ADMINISTRATIVO DA FONTE PAGADORA. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO DA CONTRIBUINTE
JUNTO À RECEITA FEDERAL DO BRASIL. 1. A questão jurídica posta em debate
neste recurso de apelação requer a análise sobre a possibilidade de órgão
administrativo vinculado à fonte pagadora reconhecer em favor do contribuinte
o direito à isenção fiscal por motivo de doença, de que trata o inc. XIV
do art. 6º da Lei nº 7.713/1988. Ao julgar o caso, o juízo a quo assentou
que a Executada (Embargante) foi declarada, por órgão federal, portadora de
enfermidade prevista no elenco do inciso XVI do art. 6º da Lei nº 7.713/1988,
a autorizar o deferimento do benefício de isenção do imposto de renda. Nestes
termos, desconstituiu-se a CDA que aparelha a execução fiscal. Nada obstante,
a declaração ou constituição de benéfico fiscal é de competência (atribuição)
da Administração Pública Fazendária, cabendo ao Judiciário o controle da
legalidade desses atos quando houve para o fim de salvaguardar o direito
subjetivo do contribuinte. Quem defere benefício tributário é a autoridade
fiscal, e não o órgão ou a entidade pagadora. Quando se pretende discutir tal
direito judicialmente, há a necessidade da apresentação de documentos sobre
a prática do ato fiscal ou de prova sobre sua omissão injustificada. Todavia,
dos autos deste processo judicial, observa-se que não há documentos expedidos
pela Receita Federal acerca de (in)deferimento do pedido de isenção da Autora
sobre o recolhimento do IRPF. Com efeito, esse entendimento encontra amparo
na jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.074.121,
DJe de 14/12/2009). Por fim, importante ressaltar que se mostra inaplicável
ao presente caso o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no
julgamento do RMS 26.959 (Dje 15/5/2009), isto porque, naquele caso, a Corte
Suprema reconheceu a legitimidade passiva do Ministro de Estado da Defesa
e do Comandante do Exército para figurarem no polo passivo de mandado de
segurança em que a parte buscava o reconhecimento de direito à isenção do
imposto de renda incidente sobre proventos recebidos a título de pensão de
anistia político, nos termos da Lei 10.559/2001, ao entendimento de que a
folha de pagamento dos militares correria à conta do Ministério do Exército,
hipótese em que as referidas autoridades possuiriam poder para determinar a
interrupção dos descontos relativos ao imposto de renda feitos nos proventos
do servidor, o que não é o caso, porquanto no presente feito, que não trata
de alegação de isenção de anistiado político, mas de isenção por doença,
nos termos da Lei nº 7.713/1988. 2. Desprovido o agravo interno oposto por
YOLANDA PINTO FREITAS. 1
Ementa
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO
FISCAL. ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA POR MOTIVO DE DOENÇA. ART. 6º DA LEI
N. 7.713/1988. RECONHECIMENTO DO DIREITO AO BENEFÍCIO FISCAL POR ÓRGÃO
ADMINISTRATIVO DA FONTE PAGADORA. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO DA CONTRIBUINTE
JUNTO À RECEITA FEDERAL DO BRASIL. 1. A questão jurídica posta em debate
neste recurso de apelação requer a análise sobre a possibilidade de órgão
administrativo vinculado à fonte pagadora reconhecer em favor do contribuinte
o direito à isenção fiscal por motivo de doença, de que trata o inc. XIV
do art. 6º da Lei...
Data do Julgamento:06/02/2018
Data da Publicação:16/02/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho