DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO PREVIDENCIARIO. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. NOVOS TETOS ESTABELECIDOS
PELAS ECs Nº 20/98 E Nº 41/03. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. BENEFÍCIO
PROPORCIONAL. MATÉRIAS APRECIADAS NO ACÓRDÃO. ÍNDICE LIMITE DE
42,45%. PRINCÍPIO DA ADSTRIÇÃO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO DISPOSTO NOS ARTS. 460
do CPC e 492 do NCPC. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. INOCORRÊNCIA. EMBARGOS
PARCIALMENTE PROVIDOS. 1. Os embargos de declaração se prestam ao
aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, para efeito de sanar eventuais
vícios processuais do julgado, tais como contradição, obscuridade ou omissão
e, ainda, para corrigir erro material ou erro de fato, caso existente,
mas não operam, via de regra, efeitos infringentes, o que só acontece,
excepcionalmente, em situações em que a correção de um desses vícios
mencionados resulte, necessariamente, em modificação do julgado. Consoante a
legislação processual vigente - Código de Processo Civil - Lei 13.105/2015,
cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer
obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão ou questão sobre a qual
devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e corrigir erro material
(art. 1022 e incisos). 2. No caso dos autos, o acórdão embargado foi expresso
na apreciação da questão da prescrição, tendo consignado que "A propositura
da Ação CivilPública nº 0004911-28.211.4.03.6183, perante o Juízo da 1ª Vara
Previdenciária da 1ª Subseção da Seçãojudiciária do Estado de São Paulo,
05/05/2011, interrompeu a prescrição. Assim o marco inicial da interrupçãoda
prescrição retroage à data do ajuizamento daquela ação, na qual o INSS foi
validamente citado (...)"(Processo nº CNJ 0103125- 67.2013.4.02.5001, TRF2,
Segunda Turma Especializada, DesembargadorFederalMessod Azulay Neto, DJe de
05/06/2014). 3. O acórdão também foi expresso na descrição da metodologia
de apuração do direito discutido nestes autos, tendo deixado claro que
"para efeito de verificação de possível direito à readequação do valor da
renda mensal do benefício, será preciso conhecer o valor genuíno da RMI, sem
qualquer distorção, calculando-se o salário de benefício através da média
atualizada dos salários de contribuição, sem incidência do teto limitador,
uma vez que este constitui elemento extrínseco ao cálculo, aplicando-se 1
posteriormente ao salário de benefício o coeficiente de cálculo (70% a 100%)
e partir daí, encontrada a correta RMI, proceder a devida atualização do
valor benefício através da aplicação dos índices legais, de modo que ao
realizar o cotejo entre o valor encontrado e o limitador, seja possível
verificar a existência ou não de direito à recuperação total ou parcial do
valor eventualmente suprimido, como decorrência da majoração do limite até
então vigorante." Grifei e sublinhei. 4. No que pertine à alegação de que
diferença no valor mensal dos proventos do autor não poderá superar 42,45%,
resultado máximo possível com fundamento na causa de pedir deduzida nos
autos, sob pena de violação ao disposto no art. 460 do CPC revogado, bem
como no art. 492 do CPC em vigor, é de se observar que tal índice limite não
toma em consideração o nível de redução que o salário-de- benefício tenha
sofrido no caso concreto, nem tampouco a evolução dos índices de reajuste
ocorridos no período entre o início da vigência da EC nº 20/98 e o início
da vigência da EC nº 41/03, tratando-se, portanto, de um índice inaceitável
como de aplicação legítima a todo caso concreto, independente de cálculos. A
questão, portanto, merece análise caso a caso, seja por ocasião da sentença
nos casos de sentença líquida, seja por ocasião da liquidação, em caso de
sentença ilíquida, sendo incabíveis embargos de declaração para a finalidade
pretendida pelo INSS. 5. No caso em tela, portanto, é de ser observada, de
ofício, a decisão proferida pelo STF no RE 870947, com a correção monetária
pelo IPCA e juros aplicáveis às cadernetas de poupança, ressalvada a aplicação
de lei ou ato normativo superveniente que venha a regulamentar a matéria, assim
como a interpretação, de cunho vinculante, que vier a ser fixada sobre tais
normas pelos órgãos competentes do Poder Judiciário, devendo ser observado,
no período anterior à vigência da Lei 11.960/2009, o Manual de Cálculos da
Justiça Federal, o qual já observa toda a legislação, assim como todas as
decisões dos Tribunais Superiores sobre o assunto. 6. Não há que se falar,
por fim, em sucumbência recíproca, já que o segurado decaiu de parte mínima
do pedido. 7. Embargos de declaração parcialmente providos.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO PREVIDENCIARIO. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. NOVOS TETOS ESTABELECIDOS
PELAS ECs Nº 20/98 E Nº 41/03. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. BENEFÍCIO
PROPORCIONAL. MATÉRIAS APRECIADAS NO ACÓRDÃO. ÍNDICE LIMITE DE
42,45%. PRINCÍPIO DA ADSTRIÇÃO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO DISPOSTO NOS ARTS. 460
do CPC e 492 do NCPC. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. INOCORRÊNCIA. EMBARGOS
PARCIALMENTE PROVIDOS. 1. Os embargos de declaração se prestam ao
aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, para efeito de sanar eventuais
vícios processuais do julgado, tais como con...
Data do Julgamento:25/06/2018
Data da Publicação:04/07/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROFERIDA EM MANDADO
DE SEGURANÇA COLETIVO. ASSOCIAÇÃO DE OFICIAIS MILITARES DO ESTADO DO RIO DE
JANEIRO-AME/ RJ. POLICIAIS E BOMBEIROS MILITARES. PENSIONISTA DE POLICIAL
MILITAR DO ANTIGO DISTRITO FEDERAL. PRAÇA. PRIMEIRO TENENTE. ILEGITIMIDADE
ATIVA PARA A EXECUÇÃO. VANTAGEM PECUNIÁRIA ESPECIAL/VPE. LISTAGEM
MANDAMUS. EXORDIAL. FILIAÇÃO. NÃO COMPROVAÇÃO. RECURSO IMPROVIDO. -Trata-se
de apelação interposta por MARLI CABRAL GATTO E OUTRO, irresignada com a
r.sentença prolatada nos autos da Execução individual de sentença coletiva em
face da UNIÃO FEDERAL, para implantação da VPE - Vantagem Pecuniária Individual
aos seus proventos de pensão, nos termos do título executivo constituído no
mandado de segurança coletivo 2005.5101.016159-0 - 0016159-73.2005.4.02.5101,
impetrado pela ASSOCIAÇÃO DE OFICIAIS MILITARES ESTADUAIS DO RIO DE JANEIRO
- AME/RJ, que acolhendo a impugnação do ente federativo, julgou extinta a
execução, nos termos dos art.535, II, 485, IV, e 771, parágrafo único, todos
do CPC. - Cinge-se o cerne da controvérsia, em se aferir se preenche ou não
a ora apelante, requisito obrigatório para a execução individual pretendida,
qual seja, ser membro da categoria substituida OFICIAL e não PRAÇA/ pensionista
(art.13, parágrafo 4º, Estatuto da AME/RJ) e/ou inclusão do nome do instituidor
do benefício ou o seu na listagem anexa ao Mandado de Segurança Coletivo
nº2005.51.01.016159-0, à época da impetração. -Improsperável a irresignação,
comemorando o fundamento medular da sentença objurgada ali esposado, sobretudo
tendo em conta a jurisprudência dos Tribunais Superiores e dos Regionais,
que se orientam no mesmo diapasão, que se adota como razão de decidir, o que
conduz ao fracasso do inconformismo, com a manutenção da decisão atacada. -Com
efeito. Ab initio, cabe fazer um breve escorço histórico do entendimento
dos tribunais pátrios no decorrer do tempo, acerca da questão sub examen:
-Reconhecida a legitimidade ativa da Associação de Oficiais Militares do
Estado do Rio de Janeiro/ AME/RJ, para impetração do Mandado de Segurança
coletivo 2005.51.01.016159-0, como substituta processual de seus associados,
relacionados às fls. 28/34 daqueles autos, foi a liminar requerida parcialmente
deferida naqueles autos, afirmando objetivar a impetrante a implantação da
Vantagem Pecuniária Especial - VPE "em favor dos substituídos relacionados às
fls. 28/34", determinando que a autoridade impetrada (a) implantasse referida
vantagem aos que adquiriram o direito de passarem para inatividade até o início
da vigência da Lei 5.787/72, e (b) informasse "a data em que os instituidores
dos benefícios dos substituídos relacionados às fls. 28/34, adquiriram direito
de passar a inatividade", e também, "a relação dos substituídos que 1 foram
beneficiados com a concessão da presente liminar"; tendo, ao final, sido a
segurança, parcialmente concedida, para determinar que a Autoridade impetrada
incorporasse "a Vantagem Pecuniária Especial instituída pela Lei nº 11.134/05,
nos proventos de reforma auferidos pelos Policiais Militares e Bombeiros
do antigo Distrito Federal filiados à Impetrante, que tenham adquirido o
direito à inatividade remunerada até a vigência da Lei nº 5787/72, bem como
nos proventos de pensão instituídos pelos referidos militares e percebidos
por filiados à Associação autora". -Interpostos recursos pela Associação
Impetrante e pelo ente federativo, e face à remessa obrigatória, procedeu
este Colegiado à parcial reforma da sentença, dando provimento à apelação da
primeira apelante e tendo por prejudicadas a remessa obrigatória e a apelação
apresentada pela União Federal, reconhecendo a isonomia entre os militares do
Distrito Federal e os remanescentes do antigo Distrito Federal, condenando
a parte ré ao "pagamento da vantagem pecuniária especial VPE, instituída
pela Lei nº11.134/05, com as alterações da MP nº 307/06, aos associados da
impetrante". -Impende ressaltar que, apresentados Recursos Constitucionais
pela União Federal, limitou-se a discussão reiniciada nos autos do mandamus
à questão meritória, , inexistindo qualquer alteração na fundamentação da
sentença ou do acórdão sendo, afinal, reconhecido pelo Superior Tribunal de
Justiça, em sede de embargos de divergência, de forma genérica, o direito
dos integrantes da categoria dos Policiais Militares e Bombeiros do antigo
Distrito Federal ao recebimento da vantagem perseguida/VPE, em razão da
vinculação jurídica estabelecida pela Lei nº 10.486/2002. -Repita-se por
necessário, que, ‘Constata-se assim, que os Tribunais Superiores se
manifestaram apenas sobre a questão de mérito, inexistindo qualquer alteração
na fundamentação da sentença ou do acórdão que, repise-se, ao reconhecerem
o direito dos militares do antigo Distrito Federal ao recebimento da VPE,
restringiram sua abrangência aos aposentados e pensionistas filiados à
Associação impetrante, cujos nomes constavam da listagem de fls. 28/34 que
instruiu a petição inicial daquele mandamus." (TRF2, ED 0014684- 3920164025120,
J.14/08/2017) -Assim, "a imprescindibilidade da comprovação da filiação e da
inclusão do nome da autora na listagem anexa ao Mandado de Segurança Coletivo
autuado sob o nº 2005.5101.016159-0, decorre não da natureza da ação ou do
regime de representação dos associados, mas da coisa julgada e da própria
sentença exequenda." (TRF2, T6, 0087387-25.2016.4.02.5101, J.14/08/2017;
AC 0138457-18.2015.4.02.5101, TRF2, T6, j. 14/02/2017 ) -Consiste a vexata
quaestio em saber se todos os integrantes da Polícia Militar e do Corpo de
Bombeiros Militar do antigo Distrito Federal e pensionistas têm legitimidade
para executar individualmente Acórdão do STJ (EREsp nº 1.121.981/RJ) proferido
em mandado de segurança coletivo impetrado pela Associação de Oficiais
Militares do Estado do Rio de Janeiro/ AME/RJ. -A despeito da discussão sobre
importar ou não a filiação à Associação Impetrante em requisito obrigatório
para a execução individual do título executivo coletivo, de rigor ponderar
ser fundamental a condição de membro da categoria substituída no Mandado de
Segurança Coletivo, para que se cogite executar individualmente os benefícios
concedidos naqueles autos, devendo a parte exequente comprovar sua condição
de associado, o que inocorreu na hipótese. - In casu, é a exequente, ora
apelante, beneficiária de pensão instituída por policial militar do antigo DF,
pertencente ao círculo de Praças, ocupante da graduação de Primeiro Tenente,
de 2 modo que, nessas condições, tanto esta quanto o próprio instituidor do
benefício por ela recebido não poderiam ter seus nomes incluídos na lista
que instruiu a petição inicial da ação mandamental, composta, somente,
de Oficiais. -Extrai-se do Estatuto da Associação Impetrante (arts 1º; 11;
14...) que apenas os oficiais e as pensionistas de instituidores com patente
de "oficial" podem ser associadas. Além disso, devem ser submetidas a decisão
colegiada, pelo que, inviável a admissão da ora apelante como representada ou
substituída pela Associação (TRF2 6ª T.ESP, Proc: 2016.51.10.017260-4 - Dje:
14/12/2016) -Portanto, ainda que se tenha por possível que o ajuizamento do
writ Coletivo por associações de classe dispense a autorização específica
de seus associados, o que se conclui, in casu , é que a exequente insiste
reiteradamente numa situação que sempre esbarrará na questão da ilegitimidade
ativa, pois, o fato de que o instituidor da pensão pertencia ao círculo de
de Praças, não muda. -Nesse contexto, repita-se por necessário, não poderia
aquela ser associada ou substituída da AME/RJ, uma vez que o militar,
instituidor da pensão, era PRAÇA e não OFICIAL pelo que, configura-se de
forma inconteste a ausência de legitimidade ativa da ora recorrente para a
execução individual de título formado no mandado de segurança coletivo nº
2005.51.01.016159-0. -Inolvidável, noutro eito, a ausência de comprovação
de implantação da pensão que daria azo à obtenção da Vantagem vindicada,
ou ter a mesma se filiado à Associação impetrante até o trânsito em julgado
do mandamus coletivo, pelo que, repita-se, manifesta sua ilegitimidade ativa
ad causam para execução do título judicial em questão. - Tal se dá porque,
ainda que desnecessária a autorização específica, fundamental a adoção de
marco para a delimitação e quantificação de possíveis beneficiários do título
executivo, e da repercussão da coisa julgada, possibilitando o planejamento
e afastando a imprevisibilidade na hipótese de eventual sucumbência, que,
in casu, se teve a data de impetração coletiva, momento em que se verifica as
condições da ação. -Decorre assim a ilegitimidade ativa daquela diretamente
do título executivo, que decorre da coisa julgada, impondo a comprovação
da filiação do instituidor do benefício da pensão, e de sua própria à
Associação em comento para que sejam abarcados pelo seu conteúdo; pelo que,
inobstante, em se cuidando a hipótese de Mandado de Segurança Coletivo, reste
a princípio, despicienda a necessidade de autorização expressa dos associados
para sua defesa judicial por aquela, a imprescindibilidade da comprovação da
filiação e da inclusão na listagem anexa ao mandamus nº 2005.51.01.016159-0,
repita-se, decorre não da natureza da ação ou do regime de representação
dos associados, mas da coisa julgada e da própria sentença exequenda -
Inexistindo nos autos qualquer indicação de que fosse a exequente associada
da autora da ação coletiva à época da impetração do mandado de segurança, ou
estivesse seu nome ou do instituidor do benefício por ela percebido incluso
na listagem anexa ao Mandado de Segurança Coletivo nº2005.51.01.016159-0,
à época da impetração, de rigor, portanto, a manutenção do decisum a quo,
a desaguar no inacolhimento da irresignação autoral. -Precedentes. -Recurso
desprovido. Condeno na forma do artigo 85, §11, do CPC, observado o artigo
98, §3º, do CPC, a exequente, ora apelada, em 1% sobre o valor da causa. 3
Ementa
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROFERIDA EM MANDADO
DE SEGURANÇA COLETIVO. ASSOCIAÇÃO DE OFICIAIS MILITARES DO ESTADO DO RIO DE
JANEIRO-AME/ RJ. POLICIAIS E BOMBEIROS MILITARES. PENSIONISTA DE POLICIAL
MILITAR DO ANTIGO DISTRITO FEDERAL. PRAÇA. PRIMEIRO TENENTE. ILEGITIMIDADE
ATIVA PARA A EXECUÇÃO. VANTAGEM PECUNIÁRIA ESPECIAL/VPE. LISTAGEM
MANDAMUS. EXORDIAL. FILIAÇÃO. NÃO COMPROVAÇÃO. RECURSO IMPROVIDO. -Trata-se
de apelação interposta por MARLI CABRAL GATTO E OUTRO, irresignada com a
r.sentença prolatada nos autos da Execução individual de sentença coletiva em
fac...
Data do Julgamento:01/12/2017
Data da Publicação:06/12/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROFERIDA EM
MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. ASSOCIAÇÃO DE OFICIAIS MILITARES DO ESTADO
DO RIO DE JANEIRO-AME/ RJ. POLICIAIS E BOMBEIROS MILITARES. PENSIONISTA
DE POLICIAL MILITAR DO ANTIGO DISTRITO FEDERAL. PRAÇA. SOLDADO DE
PRIMEIRA CLASSE. ILEGITIMIDADE ATIVA PARA A EXECUÇÃO. VANTAGEM PECUNIÁRIA
ESPECIAL/VPE. LISTAGEM MANDAMUS. EXORDIAL. FILIAÇÃO. NÃO COMPROVAÇÃO. RECURSO
IMPROVIDO. - Trata-se de apelação interposta por CENILDE NASCIMENTO DE SOUZA,
irresignada com a r.sentença prolatada nos autos da Execução individual de
sentença coletiva em face da UNIÃO FEDERAL, para implantação da VPE - Vantagem
Pecuniária Individual aos seus proventos de pensão, nos termos do título
executivo constituído no mandado de segurança coletivo 2005.5101.016159-0 -
0016159-73.2005.4.02.5101, impetrado pela ASSOCIAÇÃO DE OFICIAIS MILITARES
ESTADUAIS DO RIO DE JANEIRO - AME/RJ, que declarou a extinção do processo
de execução, nos termos do art.485, VI do CPC/2015. - Cinge-se o cerne da
controvérsia, em se aferir se preenche ou não a ora apelante, requisito
obrigatório para a execução individual pretendida, qual seja, ser membro da
categoria substituida OFICIAL e não PRAÇA/ pensionista (art.13, parágrafo 4º,
Estatuto da AME/RJ) e/ou inclusão do nome do instituidor do benefício ou o seu
na listagem anexa ao Mandado de Segurança Coletivo nº2005.51.01.016159-0, à
época da impetração. -Improsperável a irresignação, comemorando o fundamento
medular da sentença objurgada ali esposado, sobretudo tendo em conta a
jurisprudência dos Tribunais Superiores e dos Regionais, que se orientam no
mesmo diapasão, que se adota como razão de decidir, o que conduz ao fracasso
do inconformismo, com a manutenção da decisão atacada. -Com efeito. Ab initio,
cabe fazer um breve escorço histórico do entendimento dos tribunais pátrios no
decorrer do tempo, acerca da questão sub examen: -Reconhecida a legitimidade
ativa da Associação de Oficiais Militares do Estado do Rio de Janeiro/
AME/RJ, para impetração do Mandado de Segurança coletivo 2005.51.01.016159-0,
como substituta processual de seus associados, relacionados às fls. 28/34
daqueles autos, foi a liminar requerida parcialmente deferida naqueles autos,
afirmando objetivar a impetrante a implantação da Vantagem Pecuniária
Especial - VPE "em favor dos substituídos relacionados às fls. 28/34",
determinando que a autoridade impetrada (a) implantasse referida vantagem
aos 1 que adquiriram o direito de passarem para inatividade até o início da
vigência da Lei 5.787/72, e (b) informasse "a data em que os instituidores dos
benefícios dos substituídos relacionados às fls. 28/34, adquiriram direito
de passar a inatividade", e também, "a relação dos substituídos que foram
beneficiados com a concessão da presente liminar"; tendo, ao final, sido a
segurança, parcialmente concedida, para determinar que a Autoridade impetrada
incorporasse "a Vantagem Pecuniária Especial instituída pela Lei nº 11.134/05,
nos proventos de reforma auferidos pelos Policiais Militares e Bombeiros
do antigo Distrito Federal filiados à Impetrante, que tenham adquirido o
direito à inatividade remunerada até a vigência da Lei nº 5787/72, bem como
nos proventos de pensão instituídos pelos referidos militares e percebidos
por filiados à Associação autora". -Interpostos recursos pela Associação
Impetrante e pelo ente federativo, e face à remessa obrigatória, procedeu
este Colegiado à parcial reforma da sentença, dando provimento à apelação da
primeira apelante e tendo por prejudicadas a remessa obrigatória e a apelação
apresentada pela União Federal, reconhecendo a isonomia entre os militares do
Distrito Federal e os remanescentes do antigo Distrito Federal, condenando
a parte ré ao "pagamento da vantagem pecuniária especial VPE, instituída
pela Lei nº11.134/05, com as alterações da MP nº 307/06, aos associados da
impetrante". -Impende ressaltar que, apresentados Recursos Constitucionais
pela União Federal, limitou-se a discussão reiniciada nos autos do mandamus
à questão meritória, , inexistindo qualquer alteração na fundamentação da
sentença ou do acórdão sendo, afinal, reconhecido pelo Superior Tribunal de
Justiça, em sede de embargos de divergência, de forma genérica, o direito
dos integrantes da categoria dos Policiais Militares e Bombeiros do antigo
Distrito Federal ao recebimento da vantagem perseguida/VPE, em razão da
vinculação jurídica estabelecida pela Lei nº 10.486/2002. -Repita-se por
necessário, que, ‘Constata-se assim, que os Tribunais Superiores se
manifestaram apenas sobre a questão de mérito, inexistindo qualquer alteração
na fundamentação da sentença ou do acórdão que, repise-se, ao reconhecerem
o direito dos militares do antigo Distrito Federal ao recebimento da VPE,
restringiram sua abrangência aos aposentados e pensionistas filiados à
Associação impetrante, cujos nomes constavam da listagem de fls. 28/34 que
instruiu a petição inicial daquele mandamus." (TRF2, ED 0014684- 3920164025120,
J.14/08/2017) -Assim, "a imprescindibilidade da comprovação da filiação e da
inclusão do nome da autora na listagem anexa ao Mandado de Segurança Coletivo
autuado sob o nº 2005.5101.016159-0, decorre não da natureza da ação ou do
regime de representação dos associados, mas da coisa julgada e da própria
sentença exequenda." (TRF2, T6, 0087387-25.2016.4.02.5101, J.14/08/2017;
AC 0138457-18.2015.4.02.5101, TRF2, T6, j. 14/02/2017 ) -Consiste a vexata
quaestio em saber se todos os integrantes da Polícia Militar e do Corpo de
Bombeiros Militar do antigo Distrito Federal e pensionistas têm legitimidade
para executar individualmente Acórdão do STJ (EREsp nº 1.121.981/RJ)
proferido em mandado de segurança coletivo impetrado pela Associação de
Oficiais Militares do Estado do Rio de Janeiro/ AME/RJ. 2 -A despeito da
discussão sobre importar ou não a filiação à Associação Impetrante em requisito
obrigatório para a execução individual do título executivo coletivo, de rigor
ponderar ser fundamental a condição de membro da categoria substituída no
Mandado de Segurança Coletivo, para que se cogite executar individualmente os
benefícios concedidos naqueles autos, devendo a parte exequente comprovar sua
condição de associado, o que inocorreu na hipótese. - In casu, é a exequente,
ora apelante, beneficiária de pensão instituída por policial militar do antigo
DF, pertencente ao círculo de Praças, ocupante da graduação de Soldado de
Primeira Classe, de modo que, nessas condições, tanto esta quanto o próprio
instituidor do benefício por ela recebido não poderiam ter seus nomes incluídos
na lista que instruiu a petição inicial da ação mandamental, composta, somente,
de Oficiais. -Extrai-se do Estatuto da Associação Impetrante (arts 1º; 11;
14...) que apenas os oficiais e as pensionistas de instituidores com patente
de "oficial" podem ser associadas. Além disso, devem ser submetidas a decisão
colegiada, pelo que, inviável a admissão da ora apelante como representada ou
substituída pela Associação (TRF2 6ª T.ESP, Proc: 2016.51.10.017260-4 - Dje:
14/12/2016) -Portanto, ainda que se tenha por possível que o ajuizamento do
writ Coletivo por associações de classe dispense a autorização específica
de seus associados, o que se conclui, in casu , é que a exequente insiste
reiteradamente numa situação que sempre esbarrará na questão da ilegitimidade
ativa, pois, o fato de que o instituidor da pensão pertencia ao círculo de
Praças, não muda. -Nesse contexto, repita-se por necessário, não poderia aquela
ser associada ou substituída da AME/RJ, uma vez que o militar, instituidor da
pensão, era PRAÇA e não OFICIAL pelo que, configura-se de forma inconteste a
ausência de legitimidade ativa da ora recorrente para a execução individual
de título formado no mandado de segurança coletivo nº 2005.51.01.016159-
0. -Inolvidável, noutro eito, a ausência de comprovação de implantação
da pensão que daria azo à obtenção da Vantagem vindicada, ou ter a mesma
se filiado à Associação impetrante até o trânsito em julgado do mandamus
coletivo, pelo que, repita-se, manifesta sua ilegitimidade ativa ad causam
para execução do título judicial em questão. - Tal se dá porque, ainda que
desnecessária a autorização específica, fundamental a adoção de marco para a
delimitação e quantificação de possíveis beneficiários do título executivo,
e da repercussão da coisa julgada, possibilitando o planejamento e afastando
a imprevisibilidade na hipótese de eventual sucumbência, que, in casu, se
teve a data de impetração coletiva, momento em que se verifica as condições
da ação. -Decorre assim a ilegitimidade ativa daquela diretamente do título
executivo, que decorre da coisa julgada, impondo a comprovação da filiação do
instituidor do benefício da pensão, e de sua própria à Associação em comento
para que sejam abarcados pelo seu conteúdo; pelo que, 3 inobstante, em se
cuidando a hipótese de Mandado de Segurança Coletivo, reste a princípio,
despicienda a necessidade de autorização expressa dos associados para
sua defesa judicial por aquela, a imprescindibilidade da comprovação da
filiação e da inclusão na listagem anexa ao mandamus nº 2005.51.01.016159-0,
repita-se, decorre não da natureza da ação ou do regime de representação
dos associados, mas da coisa julgada e da própria sentença exequenda -
Inexistindo nos autos qualquer indicação de que fosse a exequente associada
da autora da ação coletiva à época da impetração do mandado de segurança, ou
estivesse seu nome ou do instituidor do benefício por ela percebido incluso
na listagem anexa ao Mandado de Segurança Coletivo nº2005.51.01.016159-0,
à época da impetração, de rigor, portanto, a manutenção do decisum a quo,
a desaguar no inacolhimento da irresignação autoral. -Precedentes. -Recurso
desprovido. Condeno na forma do artigo 85, §11, do CPC, observado o artigo
98, §3º, do CPC, a exequente, ora apelada, em 1% sobre o valor da causa.
Ementa
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROFERIDA EM
MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. ASSOCIAÇÃO DE OFICIAIS MILITARES DO ESTADO
DO RIO DE JANEIRO-AME/ RJ. POLICIAIS E BOMBEIROS MILITARES. PENSIONISTA
DE POLICIAL MILITAR DO ANTIGO DISTRITO FEDERAL. PRAÇA. SOLDADO DE
PRIMEIRA CLASSE. ILEGITIMIDADE ATIVA PARA A EXECUÇÃO. VANTAGEM PECUNIÁRIA
ESPECIAL/VPE. LISTAGEM MANDAMUS. EXORDIAL. FILIAÇÃO. NÃO COMPROVAÇÃO. RECURSO
IMPROVIDO. - Trata-se de apelação interposta por CENILDE NASCIMENTO DE SOUZA,
irresignada com a r.sentença prolatada nos autos da Execução individual de
sentença col...
Data do Julgamento:01/12/2017
Data da Publicação:06/12/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO PREVIDENCIARIO. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. NOVOS TETOS ESTABELECIDOS
PELAS ECs Nº 20/98 E Nº 41/03.BENEFÍCIO PROPORCIONAL. MATÉRIAS APRECIADAS
NO ACÓRDÃO. ÍNDICE LIMITE DE 42,45%. PRINCÍPIO DA ADSTRIÇÃO. AUSÊNCIA
DE VIOLAÇÃO AO DISPOSTO NOS ARTS. 460 do CPC e 492 do NCPC. SUCUMBÊNCIA
RECÍPROCA. INOCORRÊNCIA. EMBARGOS PARCIALMENTE PROVIDOS. 1. Os embargos de
declaração se prestam ao aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, para
efeito de sanar eventuais vícios processuais do julgado, tais como contradição,
obscuridade ou omissão e, ainda, para corrigir erro material ou erro de fato,
caso existente, mas não operam, via de regra, efeitos infringentes, o que só
acontece, excepcionalmente, em situações em que a correção de um desses vícios
mencionados resulte, necessariamente, em modificação do julgado. Consoante a
legislação processual vigente - Código de Processo Civil - Lei 13.105/2015,
cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer
obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão ou questão sobre a qual
devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e corrigir erro material
(art. 1022 e incisos). 2. No caso dos autos, o acórdão embargado foi expresso
nadescrição da metodologia de apuração do direito discutido nestes autos,
tendo deixado claro que "para efeito de verificação de possível direito à
readequação do valor da renda mensal do benefício, será preciso conhecer
o valor genuíno da RMI, sem qualquer distorção, calculando-se o salário
de benefício através da média atualizada dos salários de contribuição, sem
incidência do teto limitador, uma vez que este constitui elemento extrínseco
ao cálculo, aplicando-se posteriormente ao salário de benefício o coeficiente
de cálculo (70% a 100%) e partir daí, encontrada a correta RMI, proceder a
devida atualização do valor benefício através da aplicação dos índices legais,
de modo que ao realizar o cotejo entre o valor encontrado e o limitador,
seja possível verificar a existência ou não de direito à recuperação total
ou parcial do valor eventualmente suprimido, como decorrência da majoração do
limite até então vigorante." Grifei e sublinhei. 3. No que pertine à alegação
de que diferença no valor mensal dos proventos do autor não poderá 1 superar
42,45%, resultado máximo possível com fundamento na causa de pedir deduzida
nos autos, sob pena de violação ao disposto no art. 460 do CPC revogado, bem
como no art. 492 do CPC em vigor, é de se observar que tal índice limite não
toma em consideração o nível de redução que o salário-de- benefício tenha
sofrido no caso concreto, nem tampouco a evolução dos índices de reajuste
ocorridos no período entre o início da vigência da EC nº 20/98 e o início
da vigência da EC nº 41/03, tratando-se, portanto, de um índice inaceitável
como de aplicação legítima a todo caso concreto, independente de cálculos. A
questão, portanto, merece análise caso a caso, seja por ocasião da sentença
nos casos de sentença líquida, seja por ocasião da liquidação, em caso de
sentença ilíquida, sendo incabíveis embargos de declaração para a finalidade
pretendida pelo INSS. 4. No caso em tela, portanto, é de ser observada, de
ofício, a decisão proferida pelo STF no RE 870947, com a correção monetária
pelo IPCA e juros aplicáveis às cadernetas de poupança, ressalvada a aplicação
de lei ou ato normativo superveniente que venha a regulamentar a matéria, assim
como a interpretação, de cunho vinculante, que vier a ser fixada sobre tais
normas pelos órgãos competentes do Poder Judiciário, devendo ser observado,
no período anterior à vigência da Lei 11.960/2009, o Manual de Cálculos da
Justiça Federal, o qual já observa toda a legislação, assim como todas as
decisões dos Tribunais Superiores sobre o assunto. 5. Não há que se falar,
por fim, em sucumbência recíproca, já que o segurado decaiu de parte mínima
do pedido. 6. Embargos de declaração parcialmente providos.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO PREVIDENCIARIO. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. NOVOS TETOS ESTABELECIDOS
PELAS ECs Nº 20/98 E Nº 41/03.BENEFÍCIO PROPORCIONAL. MATÉRIAS APRECIADAS
NO ACÓRDÃO. ÍNDICE LIMITE DE 42,45%. PRINCÍPIO DA ADSTRIÇÃO. AUSÊNCIA
DE VIOLAÇÃO AO DISPOSTO NOS ARTS. 460 do CPC e 492 do NCPC. SUCUMBÊNCIA
RECÍPROCA. INOCORRÊNCIA. EMBARGOS PARCIALMENTE PROVIDOS. 1. Os embargos de
declaração se prestam ao aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, para
efeito de sanar eventuais vícios processuais do julgado, tais como contradição,
obscuridade ou omi...
Data do Julgamento:25/06/2018
Data da Publicação:04/07/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO PREVIDENCIARIO. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. NOVOS TETOS ESTABELECIDOS
PELAS ECs Nº 20/98 E Nº 41/03. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. BENEFÍCIO
PROPORCIONAL. MATÉRIAS APRECIADAS NO ACÓRDÃO. ÍNDICE LIMITE DE
42,45%. PRINCÍPIO DA ADSTRIÇÃO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO DISPOSTO NOS ARTS. 460
do CPC e 492 do NCPC. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. INOCORRÊNCIA. EMBARGOS
PARCIALMENTE PROVIDOS. 1. Os embargos de declaração se prestam ao
aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, para efeito de sanar eventuais
vícios processuais do julgado, tais como contradição, obscuridade ou omissão
e, ainda, para corrigir erro material ou erro de fato, caso existente,
mas não operam, via de regra, efeitos infringentes, o que só acontece,
excepcionalmente, em situações em que a correção de um desses vícios
mencionados resulte, necessariamente, em modificação do julgado. Consoante a
legislação processual vigente - Código de Processo Civil - Lei 13.105/2015,
cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer
obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão ou questão sobre a qual
devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e corrigir erro material
(art. 1022 e incisos). 2. No caso dos autos, o acórdão embargado foi expresso
na apreciação da questão da prescrição, tendo consignado que "A propositura
da Ação CivilPública nº 0004911-28.211.4.03.6183, perante o Juízo da 1ª Vara
Previdenciária da 1ª Subseção da Seçãojudiciária do Estado de São Paulo,
05/05/2011, interrompeu a prescrição. Assim o marco inicial da interrupçãoda
prescrição retroage à data do ajuizamento daquela ação, na qual o INSS foi
validamente citado (...)"(Processo nº CNJ 0103125- 67.2013.4.02.5001, TRF2,
Segunda Turma Especializada, DesembargadorFederalMessod Azulay Neto, DJe de
05/06/2014). 3. O acórdão também foi expresso na descrição da metodologia
de apuração do direito discutido nestes autos, tendo deixado claro que
"para efeito de verificação de possível direito à readequação do valor da
renda mensal do benefício, será preciso conhecer o valor genuíno da RMI,
sem qualquer distorção, calculando-se o salário de benefício através da média
atualizada dos salários de contribuição, sem 1 incidência do teto limitador,
uma vez que este constitui elemento extrínseco ao cálculo, aplicando-se
posteriormente ao salário de benefício o coeficiente de cálculo (70% a 100%)
e partir daí, encontrada a correta RMI, proceder a devida atualização do
valor benefício através da aplicação dos índices legais, de modo que ao
realizar o cotejo entre o valor encontrado e o limitador, seja possível
verificar a existência ou não de direito à recuperação total ou parcial do
valor eventualmente suprimido, como decorrência da majoração do limite até
então vigorante." Grifei e sublinhei. 4. No que pertine à alegação de que
diferença no valor mensal dos proventos do autor não poderá superar 42,45%,
resultado máximo possível com fundamento na causa de pedir deduzida nos
autos, sob pena de violação ao disposto no art. 460 do CPC revogado, bem
como no art. 492 do CPC em vigor, é de se observar que tal índice limite não
toma em consideração o nível de redução que o salário-de- benefício tenha
sofrido no caso concreto, nem tampouco a evolução dos índices de reajuste
ocorridos no período entre o início da vigência da EC nº 20/98 e o início
da vigência da EC nº 41/03, tratando-se, portanto, de um índice inaceitável
como de aplicação legítima a todo caso concreto, independente de cálculos. A
questão, portanto, merece análise caso a caso, seja por ocasião da sentença
nos casos de sentença líquida, seja por ocasião da liquidação, em caso de
sentença ilíquida, sendo incabíveis embargos de declaração para a finalidade
pretendida pelo INSS. 5. No caso em tela, portanto, é de ser observada, de
ofício, a decisão proferida pelo STF no RE 870947, com a correção monetária
pelo IPCA e juros aplicáveis às cadernetas de poupança, ressalvada a aplicação
de lei ou ato normativo superveniente que venha a regulamentar a matéria, assim
como a interpretação, de cunho vinculante, que vier a ser fixada sobre tais
normas pelos órgãos competentes do Poder Judiciário, devendo ser observado,
no período anterior à vigência da Lei 11.960/2009, o Manual de Cálculos da
Justiça Federal, o qual já observa toda a legislação, assim como todas as
decisões dos Tribunais Superiores sobre o assunto. 6. Não há que se falar,
por fim, em sucumbência recíproca, já que o segurado decaiu de parte mínima
do pedido. 7. Embargos de declaração parcialmente providos.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO PREVIDENCIARIO. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. NOVOS TETOS ESTABELECIDOS
PELAS ECs Nº 20/98 E Nº 41/03. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. BENEFÍCIO
PROPORCIONAL. MATÉRIAS APRECIADAS NO ACÓRDÃO. ÍNDICE LIMITE DE
42,45%. PRINCÍPIO DA ADSTRIÇÃO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO DISPOSTO NOS ARTS. 460
do CPC e 492 do NCPC. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. INOCORRÊNCIA. EMBARGOS
PARCIALMENTE PROVIDOS. 1. Os embargos de declaração se prestam ao
aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, para efeito de sanar eventuais
vícios processuais do julgado, tais como con...
Data do Julgamento:25/06/2018
Data da Publicação:04/07/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. MILITAR. SOLDADO. "INCAPAZ B2". ANULAÇÃO
DE LICENCIAMENTO. REINTEGRAÇÃO AO SERVIÇO ATIVO COMO MILITAR DA
ATIVA. CONTINUIDADE DO TRATAMENTO MÉDICO. PERCEPÇÃO DE PROVENTOS. I - Urge
pontuar que a procedência do pedido exordial gira em torno de duas questões
fundamentais: (a) considerando que houve desistência implícita do ex Soldado
quanto ao pedido de produção de prova pericial, vez que deixou de comparecer
à data designada para avaliação pelo Expert e não apresentou manifestação ou
justificativa para sua abstenção, faz-se mister a comprovação, quantum satis,
de que, à época da prolação da sentença, ainda persistia o quadro mórbido que
ensejou o licenciamento, de forma a se reconhecer direito à continuidade do
tratamento médico; e (b) há perquirir se existe óbice legal ao licenciamento
ex officio, ao término do tempo de serviço a que se obrigou, na eventualidade
de Soldado reengajado necessitar de tratamento médico para o restabelecimento
de sua saúde. II - Ponderando que o parecer de "Incapaz B2" significa que o
inspecionado encontra-se temporariamente incapaz, mas pode ser recuperado
num prazo superior a um ano, e que tal incapacidade temporária refere-se
única e exclusivamente aos requisitos para prestação do serviço militar,
não se estendendo à aptidão ou incapacidade para exercício de atividades
laborativas civis; acrescendo-se a circunstância de que o ex Soldado não
compareceu, na data aprazada, à perícia judicial designada, bem como que
a sentença foi prolatada já decorridos quase 3 anos e 3 meses da última
inspeção de saúde a que se submeteu; inviável ratificar o entendimento de
que restou evidenciada a persistência do quadro mórbido de incapacidade
temporária constatado ao tempo do licenciamento, de sorte a se reconhecer
direito à continuidade do tratamento médico. III - Não se pode olvidar que a
incapacidade há que ser comprovada e, não, presumida, máxime quando a prova
documental não ratifica a argumentação autoral e a parte Autora descurou de
provar a permanência da incapacidade temporária que a acometia, como se deu
no presente caso. IV - Deflui da legislação de regência que não existe óbice
legal ao licenciamento ex officio, ao término do tempo de serviço a que se
obrigou, na eventualidade de Soldado reengajado necessitar de tratamento
médico para o restabelecimento de sua saúde. VI - Do exame dos arts. 94,
V e 121, II, §§ 3º, "a", e 4º, da Lei 6.880/80 c/c os arts. 146 e 149 do
Decreto 57.654/66, é plausível concluir que as praças que se encontrarem
"baixadas a enfermaria ou hospital, ao término do tempo de serviço, serão
desincorporadas/licenciadas e, mesmo depois de desincorporadas/licenciadas,
continuarão em tratamento, até a efetivação da alta, por restabelecimento ou
a pedido. Como intuitivo, apenas se não obtida a alta, é que se viabiliza o
parecer de incapacidade definitiva, com o reconhecimento do direito ao amparo
do 1 Estado. Permanecerão sem receber remuneração, ha ja v is ta que o mi
l i tar desincorporado/licenciado não tem direito a qualquer remuneração,
isto porque a desincorporação e o licenciamento motivam a exclusão do serviço
ativo das Forças Armadas. VII - Mister realçar que a norma tem por destinatário
exclusivamente aquela Praça que esteja internada em hospital ou enfermaria,
pelo pressuposto lógico de se buscar impedir uma alta hospitalar precoce,
a qual poderia implicar em agravamento das condições de saúde, acaso fosse
interrompido o tratamento por ocasião do licenciamento ex officio pela
conclusão do tempo de serviço em curso. Aliás, por igual motivação, é que
impõe interpretar-se a expressão " baixadas a enfermaria ou hospital" com
discernimento e razoabilidade, para aí se incluírem as hipóteses das praças que
estejam submetidas a tratamento médico ao final do tempo de serviço, quando a
interrupção do tratamento, se ainda necessário, for capaz de acarretar dano
à saúde do militar que será licenciado. VIII - Considerando que o Autor,
embora regularmente instado, permaneceu inerte quanto à produção de prova
pericial médica, avulta extreme de dúvida que não se desincumbiu a parte
Autora do ônus de comprovar o fato constitutivo de seu direito, conforme
prescrito no art. 373, I, do Código de Processo Civil/15 (CPC/73, art. 333,
I). IX - Apelação e remessa necessária providas. Sentença reformada. A C
Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as
acima indicadas. Decide a Sétima Turma Especializada do Tribunal Regional
Federal da 2ª Região, por maioria, dar provimento ao recurso e à remessa
necessária, nos termos do voto do Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER,
constante dos autos, e das notas taquigráficas ou registros fonográficos do
julgamento, que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Vencido
o Relator. [Assinado eletronicamente] SERGIO SCHWAITZER REDATOR DO
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. MILITAR. SOLDADO. "INCAPAZ B2". ANULAÇÃO
DE LICENCIAMENTO. REINTEGRAÇÃO AO SERVIÇO ATIVO COMO MILITAR DA
ATIVA. CONTINUIDADE DO TRATAMENTO MÉDICO. PERCEPÇÃO DE PROVENTOS. I - Urge
pontuar que a procedência do pedido exordial gira em torno de duas questões
fundamentais: (a) considerando que houve desistência implícita do ex Soldado
quanto ao pedido de produção de prova pericial, vez que deixou de comparecer
à data designada para avaliação pelo Expert e não apresentou manifestação ou
justificativa para sua abstenção, faz-se mister a comprovação, quantum satis,...
Data do Julgamento:10/05/2018
Data da Publicação:18/05/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
ADMINISTRATIVO - PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - PRECATÓRIO
DEPOSITADO - ÓBITO DA PARTE AUTORA - SUCESSÃO CAUSA MORTIS - HERDEIROS
LEGÍTIMOS E TESTAMENTÁRIOS - ARTS. 1.784 E 1.791 DO CÓDIGO CIVIL DE 2002 -
LEGITIMIDADE AD CAUSAM ATIVA ORDINÁRIA - ARTS 108 E 110 DO NCPC - HABILITAÇÃO
- ART. 687 E SEGUINTES DO NCPC - JUÍZO EXECUTÓRIO - NÃO ESGOTADO - CRÉDITOS
SERÃO CONVERTIDOS EM DEPÓSITO JUDICIAL - ART. 43 DA RESOLUÇÃO Nº 405/2016 DO
CJF. - Na eventual morte do beneficiário do pagamento de precatório, ocorre,
do ponto de vista material, por se tratar de direito transmissível e não
personalíssimo, a aquisição derivada translatícia do direito de percepção
daquela quantia certa e, mais precisamente, a modificação subjetiva desse
direito, na forma de sucessão causa mortis, quando o(s) herdeiro(s) legítimo(s)
e testamentário(s) do de cujus passa(m) a ser titular(es) daquele direito,
por força da teoria da saisine, consagrada nos arts. 1.784 e 1.791 do CC/2002
(que vieram a substituir o art. 1.572 do CC/1916), tornando-se, portanto, o(s)
beneficiário(s) daquele pagamento. - Do ponto de vista processual, aquele(s)
também passa(m) a revelar legitimidade ad causam ativa ordinária, ou seja,
pertinência subjetiva para pleitear interesse próprio em nome próprio, a
partir do fenômeno da sucessão processual, autorizada pelos arts. 41 e 43
do CPC/73 (arts. 108 e 110 do novo Codex) — inconfundível com o da
substituição processual, autorizada pelos arts. 6º e 42, § 1º, do CPC/73
(arts. 18 e 109, § 1º, do novo Codex), dentre outras regras presentes
na legislação extravagante —, como reflexo da sucessão causa mortis
anteriormente descrita, que se instrumentaliza no procedimento da habilitação,
normatizado no art. 1.055 e ss. do CPC/73 (art. 687 e ss. do novo Codex). -
Nos termos do art. 43 da Resolução nº 405/2016 do CJF, no caso de sucessão
causa mortis, os valores requisitados ou depositados serão convertidos em
depósito judicial, indisponível, à ordem do juízo da execução, até ulterior
deliberação deste sobre a destinação do crédito. - Eventuais questões acerca
da final destinação daquele valor depositado pelos novos beneficiários poderão
ser resolvidas no oportuno processo (judicial ou administrativo) de inventário
(ainda que negativo) e partilha, que disponibiliza a aplicação de instrumentos
próprios destinados a garantir a efetividade do direito de herança a todos os
titulares do mesmo, os quais, pelo presente conjunto probatório, reduzem-se
in casu na pessoa dos próprios agravados. - Recurso não provido. 1
Ementa
ADMINISTRATIVO - PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - PRECATÓRIO
DEPOSITADO - ÓBITO DA PARTE AUTORA - SUCESSÃO CAUSA MORTIS - HERDEIROS
LEGÍTIMOS E TESTAMENTÁRIOS - ARTS. 1.784 E 1.791 DO CÓDIGO CIVIL DE 2002 -
LEGITIMIDADE AD CAUSAM ATIVA ORDINÁRIA - ARTS 108 E 110 DO NCPC - HABILITAÇÃO
- ART. 687 E SEGUINTES DO NCPC - JUÍZO EXECUTÓRIO - NÃO ESGOTADO - CRÉDITOS
SERÃO CONVERTIDOS EM DEPÓSITO JUDICIAL - ART. 43 DA RESOLUÇÃO Nº 405/2016 DO
CJF. - Na eventual morte do beneficiário do pagamento de precatório, ocorre,
do ponto de vista material, por se tratar de direito transmissível e não
pe...
Data do Julgamento:17/05/2018
Data da Publicação:24/05/2018
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
ADMINISTRATIVO - MANDADO DE SEGURANÇA - SERVIDOR PÚBLICO - REVISÃO DE
APOSENTADORIA - ORIENTAÇÃO NORMATIVA MPOG/SRH Nº 10, DE 05.11.2010 REVOGADA -
ERRÔNEA INTERPRETAÇÃO - ORIENTAÇÃO NORMATIVA MPOG/SGP Nº 16, DE 23.12.2013. I
- Apelação interposta por JOSÉ CÂNDIDO JUNQUEIRA em face de sentença que
julgou improcedente o pedido e denegou a segurança pleiteada pelo impetrante,
que objetiva que seja assegurada a manutenção de sua aposentadoria, com a
determinação, à autoridade impetrada, de que se abstenha de revisá-la com
base na Orientação Normativa nº 16/2013. II - O Supremo Tribunal Federal,
em diversos mandados de injunção interpostos, limitou-se a decidir sobre
o direito dos demandantes-substituídos nos respectivos autos de terem suas
situações analisadas pela autoridade competente à luz da Lei nº 8.213/1991,
no que se refere especificamente ao pedido de concessão da aposentadoria
especial prevista no artigo 40, §4º, da Constituição do Brasil, haja vista a
omissão do Congresso Nacional no que tange ao seu dever de dar concreção ao
referido preceito constitucional, não se manifestando, naquela oportunidade,
a respeito do direito dos servidores públicos civis à conversão do tempo de
serviço trabalhado em condições especiais em tempo de serviço comum para
fins de aposentadoria ou de abono de permanência. III - No mesmo sentido,
a Súmula Vinculante nº 33, editada na esteira dos reiterados precedentes
que versaram sobre o art. 40, §4º da CF/88, consagrou que: "Aplicam-se ao
servidor público, no que couber, as regras do regime geral da previdência
social sobre aposentadoria especial de que trata o art. 40, §4º, inciso
III, da Constituição Federal, até a edição da lei complementar específica",
limitando-se o Supremo Tribunal Federal a reconhecer o direito à aplicação,
naquilo que fosse admissível, das regras do RGPS sobre a aposentadoria especial
de que trata o art. 40, §4º, III, da CF/88, até edição de lei complementar
específica, em favor dos servidores públicos, mas sem garantir-lhes o
direito à conversão de tempo especial em comum para fins de aposentadoria
ou de abono de permanência. IV - A Orientação Normativa MPOG/SGP nº 16, de
23.12.2013, que revogou a Orientação Normativa MPOG/SRH nº 10, de 05.11.2010,
veda expressamente a conversão do tempo de serviço exercido em condições
de insalubridade ou periculosidade em tempo comum para fins de obtenção de
aposentadoria e abono de permanência (art. 24), não se não se cogitando, in
casu, em ato jurídico perfeito e direito adquirido aptos a afastar a revisão
do ato de 1 aposentadoria, evidenciada a erronia operada pela Administração,
que não pode ser tolhida do dever de rever os atos eivados de ilegalidade,
sob pena de ofensa aos princípios constitucionais da moralidade e da legalidade
(Súmula nº 473 do STF). V - Apelação desprovida.
Ementa
ADMINISTRATIVO - MANDADO DE SEGURANÇA - SERVIDOR PÚBLICO - REVISÃO DE
APOSENTADORIA - ORIENTAÇÃO NORMATIVA MPOG/SRH Nº 10, DE 05.11.2010 REVOGADA -
ERRÔNEA INTERPRETAÇÃO - ORIENTAÇÃO NORMATIVA MPOG/SGP Nº 16, DE 23.12.2013. I
- Apelação interposta por JOSÉ CÂNDIDO JUNQUEIRA em face de sentença que
julgou improcedente o pedido e denegou a segurança pleiteada pelo impetrante,
que objetiva que seja assegurada a manutenção de sua aposentadoria, com a
determinação, à autoridade impetrada, de que se abstenha de revisá-la com
base na Orientação Normativa nº 16/2013. II - O Supremo Tribunal Federal,
e...
Data do Julgamento:09/11/2017
Data da Publicação:14/11/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO PREVIDENCIARIO. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. NOVOS TETOS ESTABELECIDOS
PELAS ECs Nº 20/98 E Nº 41/03. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. BENEFÍCIO
PROPORCIONAL. MATÉRIAS APRECIADAS NO ACÓRDÃO. ÍNDICE LIMITE DE
42,45%. PRINCÍPIO DA ADSTRIÇÃO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO DISPOSTO NOS ARTS. 460
do CPC e 492 do NCPC. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. INOCORRÊNCIA. EMBARGOS
PARCIALMENTE PROVIDOS. 1. Os embargos de declaração se prestam ao
aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, para efeito de sanar eventuais
vícios processuais do julgado, tais como contradição, obscuridade ou omissão
e, ainda, para corrigir erro material ou erro de fato, caso existente,
mas não operam, via de regra, efeitos infringentes, o que só acontece,
excepcionalmente, em situações em que a correção de um desses vícios
mencionados resulte, necessariamente, em modificação do julgado. Consoante a
legislação processual vigente - Código de Processo Civil - Lei 13.105/2015,
cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer
obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão ou questão sobre a qual
devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e corrigir erro material
(art. 1022 e incisos). 2. No caso dos autos, o acórdão embargado foi expresso
na apreciação da questão da prescrição, tendo consignado que "A propositura
da Ação CivilPública nº 0004911-28.211.4.03.6183, perante o Juízo da 1ª Vara
Previdenciária da 1ª Subseção da Seçãojudiciária do Estado de São Paulo,
05/05/2011, interrompeu a prescrição. Assim o marco inicial da interrupçãoda
prescrição retroage à data do ajuizamento daquela ação, na qual o INSS foi
validamente citado (...)"(Processo nº CNJ 0103125- 67.2013.4.02.5001, TRF2,
Segunda Turma Especializada, DesembargadorFederalMessod Azulay Neto, DJe de
05/06/2014). 3. O acórdão também foi expresso na descrição da metodologia
de apuração do direito discutido nestes autos, tendo deixado claro que
"para efeito de verificação de possível direito à readequação do valor da
renda mensal do benefício, será preciso conhecer o valor genuíno da RMI, sem
qualquer distorção, calculando-se o salário de benefício através da média
atualizada dos salários de contribuição, sem incidência do teto limitador,
uma vez que este constitui elemento extrínseco ao cálculo, aplicando-se 1
posteriormente ao salário de benefício o coeficiente de cálculo (70% a 100%)
e partir daí, encontrada a correta RMI, proceder a devida atualização do
valor benefício através da aplicação dos índices legais, de modo que ao
realizar o cotejo entre o valor encontrado e o limitador, seja possível
verificar a existência ou não de direito à recuperação total ou parcial do
valor eventualmente suprimido, como decorrência da majoração do limite até
então vigorante." Grifei e sublinhei. 4. No que pertine à alegação de que
diferença no valor mensal dos proventos do autor não poderá superar 42,45%,
resultado máximo possível com fundamento na causa de pedir deduzida nos
autos, sob pena de violação ao disposto no art. 460 do CPC revogado, bem
como no art. 492 do CPC em vigor, é de se observar que tal índice limite não
toma em consideração o nível de redução que o salário-de- benefício tenha
sofrido no caso concreto, nem tampouco a evolução dos índices de reajuste
ocorridos no período entre o início da vigência da EC nº 20/98 e o início
da vigência da EC nº 41/03, tratando-se, portanto, de um índice inaceitável
como de aplicação legítima a todo caso concreto, independente de cálculos. A
questão, portanto, merece análise caso a caso, seja por ocasião da sentença
nos casos de sentença líquida, seja por ocasião da liquidação, em caso de
sentença ilíquida, sendo incabíveis embargos de declaração para a finalidade
pretendida pelo INSS. 5. No caso em tela, portanto, é de ser observada, de
ofício, a decisão proferida pelo STF no RE 870947, com a correção monetária
pelo IPCA e juros aplicáveis às cadernetas de poupança, ressalvada a aplicação
de lei ou ato normativo superveniente que venha a regulamentar a matéria, assim
como a interpretação, de cunho vinculante, que vier a ser fixada sobre tais
normas pelos órgãos competentes do Poder Judiciário, devendo ser observado,
no período anterior à vigência da Lei 11.960/2009, o Manual de Cálculos da
Justiça Federal, o qual já observa toda a legislação, assim como todas as
decisões dos Tribunais Superiores sobre o assunto. 6. Não há que se falar,
por fim, em sucumbência recíproca, já que o segurado decaiu de parte mínima
do pedido. 7. Embargos de declaração parcialmente providos.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO PREVIDENCIARIO. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. NOVOS TETOS ESTABELECIDOS
PELAS ECs Nº 20/98 E Nº 41/03. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. BENEFÍCIO
PROPORCIONAL. MATÉRIAS APRECIADAS NO ACÓRDÃO. ÍNDICE LIMITE DE
42,45%. PRINCÍPIO DA ADSTRIÇÃO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO DISPOSTO NOS ARTS. 460
do CPC e 492 do NCPC. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. INOCORRÊNCIA. EMBARGOS
PARCIALMENTE PROVIDOS. 1. Os embargos de declaração se prestam ao
aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, para efeito de sanar eventuais
vícios processuais do julgado, tais como con...
Data do Julgamento:25/06/2018
Data da Publicação:04/07/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. DEPÓSITO
JUDICIAL. DENÚNCIA ESPONTÂNEA. ART. 138 DO CTN. NÃO OCORRÊNCIA. ATUAL
ENTENDIMENTO DE AMBAS AS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO DO STJ. ENFOQUE ECONÔMICO
DO INSTITUTO. NECESSIDADE DE EXISTÊNCIA DE RELAÇÃO DE TROCA ENTRE CUSTO DE
OPORTUNIDADE E CUSTO ADMINISTRATIVO. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO
TRIBUTÁRIO. AUSÊNCIA DO FUMUS BONI IURIS NECESSÁRIO À CONCESSÃO DA TUTELA
PROVISÓRIA. 1. O STJ, quando do julgamento do REsp nº1.149.022/SP, submetido
à sistemática dos recursos repetitivos, estabeleceu que a denúncia espontânea
resta configurada na hipótese em que o contribuinte, após efetuar a declaração
parcial do débito tributário, acompanhado do respectivo pagamento integral,
retifica-a antes de qualquer procedimento da Administração Tributária,
noticiando a existência de diferença a maior, cuja quitação se dá
concomitantemente. 2. O instituto da denúncia espontânea, mais que um
benefício direcionado ao contribuinte que dele se favorece ao ter excluída
a responsabilidade pela multa, está direcionado à Administração Tributária
que deve ser preservada de incorrer nos custos administrativos relativos
à fiscalização, constituição, administração e cobrança do crédito. Para sua
ocorrência deve haver uma relação de troca entre o custo de conformidade (custo
suportado pelo contribuinte para se adequar ao comportamento exigido pelo
Fisco) e o custo administrativo (custo no qual incorre a máquina estatal para
as atividades acima elencadas) balanceado pela regra prevista no art. 138 do
CTN. Precedente da 1aSeção do STJ. 3. Na hipótese de pretensão dos benefícios
da denúncia espontânea manifestada por meio de depósito judicial, além de não
haver relação de troca entre custo de conformidade e custo administrativo a
atrair caracterização da denúncia espontânea, há a criação de um novo custo
administrativo para a Administração Tributária em razão da necessidade de ir a
juízo para discutir o crédito tributário, ao contrário do que ocorre, v. g.,
em casos ordinários de constituição de crédito realizado pelo contribuinte
pela entrega da declaração acompanhada do pagamento integral do tributo. 4. Na
hipótese vertente, a contribuinte não efetuou de fato o recolhimento do valor
devido antes da entrega das DCTFs ou no prazo respectivo para o pagamento
da diferença; na verdade, só o fez quando do ajuizamento do presente feito,
através de depósito judicial, de cujo valor ainda pretende deduzir valores
pagos a maior a título de contribuições previdenciárias. Logo, não há como ela
se aproveitar dos benefícios da denúncia espontânea e ver excluído do valor
devido o montante relativo a multa de mora. 5. A concessão da tutela provisória
requer a presença dos seguintes requisitos: a)probabilidade do direito alegado;
b)o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo; e c)ausência
do perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. 6. Com o julgamento,
nesta data, da apelação nos autos originários (AC nº 00183581920154025101)
no qual se afastou a pretensão autoral, restou ausente o fumus boni
iuris e, consequentemente, o direito à 1 liminar pretendida no presente
agravo. 7. Agravo de instrumento de BRASIL LUZ EVENTOS EPP LTDA improvido.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. DEPÓSITO
JUDICIAL. DENÚNCIA ESPONTÂNEA. ART. 138 DO CTN. NÃO OCORRÊNCIA. ATUAL
ENTENDIMENTO DE AMBAS AS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO DO STJ. ENFOQUE ECONÔMICO
DO INSTITUTO. NECESSIDADE DE EXISTÊNCIA DE RELAÇÃO DE TROCA ENTRE CUSTO DE
OPORTUNIDADE E CUSTO ADMINISTRATIVO. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO
TRIBUTÁRIO. AUSÊNCIA DO FUMUS BONI IURIS NECESSÁRIO À CONCESSÃO DA TUTELA
PROVISÓRIA. 1. O STJ, quando do julgamento do REsp nº1.149.022/SP, submetido
à sistemática dos recursos repetitivos, estabeleceu que a denúncia espontânea
resta config...
Data do Julgamento:14/12/2018
Data da Publicação:19/12/2018
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
APELAÇÃO CÍVEL.ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. OFICIAL INDUSTRIAL MECÂNICO
REFRIGERAÇÃO. EMGEPRON. ARSENAL DE MARINHA. CANDIDATO APROVADO DENTRO DO NÚMERO
DE VAGAS PREVISTO NO EDITAL. DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. PRESENÇA DE SITUAÇÃO
EXCEPCIONAL A JUSTIFICAR O DESCUMPRIMENTO DO DEVER DE NOMEAÇÃO. SENTENÇA
DE IMPROCEDÊNCIA CONFIRMADA. 1. Apelação contra a sentença que julgou
improcedente o pedido formulado pelo apelante para que fosse ele nomeado ao
cargo de ACPN/Oficial Industrial Mecânico Refrigeração, sob o fundamento de
que a recusa da Administração Pública no tocante à convocação do candidato
aprovado dentro do número de vagas previstos em edital se deu de forma justa,
uma vez que, no caso, estariam presentes os requisitos de superveniência,
imprevisibilidade, gravidade e necessidade, exigidos pelo STF para afastar o
direito subjetivo à contratação. 2. A orientação jurisprudencial dos Tribunais
Superiores consolidou-se no sentido de considerar que, em regra, o candidato
aprovado dentro do número de vagas imediatas previstas em edital de concurso
público tem direito subjetivo à nomeação ao cargo para o qual concorreu. O
STF, no RE 598.099/MS, consagrou hipótese em que, excepcionalmente, poderá
haver o afastamento do direito à nomeação, exigindo para tanto situação
nova com quatro requisitos: (a) superveniência; (b) imprevisibilidade; (c)
gravidade; e (d) necessidade. Precedentes: TRF2. 5ª Turma Especializada,
AC 01311651620144025101, Rel. Juiz Fed. Conv. FIRLY NASCIMENTO FILHO,
DJE 15.7.2016; TRF2. 6ª Turma Especializada, AC 01310482520144025101,
Rel. Des. Fed. GUILHERME COUTO DE CASTRO, DJE 2.12.2014. 3. A dificuldade
financeira da apelada restou demonstrada através da perícia judicial realizada
nos autos da ação trabalhista 01001988720165010048, que constatou a redução na
receita da empresa, nos anos de 2014/2015, sofrendo ela os reflexos da crise
econômica pela qual passa o país. O laudo pericial atesta que a empresa,
no período de janeiro de 2015 a fevereiro de 2016, reduziu o seu quadro de
pessoal em 28%, o que equivale a 522 empregados. Da mesma maneira, os proventos
apresentaram uma redução de 30% (trinta por cento). Nessa perspectiva,
conclui-se que, no ano de 2014, quando ocorreu o término da validade do
certame, a empresa já se encontrava financeiramente abalada, sofrendo com a
redução de repasses de receita. Além disso, depois de expirada a validade
do concurso, não houve a seleção de candidatos para o cargo almejado pelo
apelante, não havendo que se falar em preterição.Portanto, restou configurada
situação excepcional capaz de justificar o afastamento do direito do apelante à
nomeação, razão pela qual não se justifica a reforma da sentença. 4. Conforme
orientação da 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, é devida a majoração
da verba honorária sucumbencial, na forma do artigo 85, § 11, do CPC/2015,
quando estiverem presentes os seguintes requisitos, simultaneamente: a) decisão
recorrida publicada a partir de 18/3/2016, quando entrou 1 em vigor o novo CPC;
b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo
órgão colegiado competente; c) condenação em honorários advocatícios desde a
origem, no feito em que interposto o recurso (STJ, 2ª Seção, AgInt nos EREsp
1539725, Rel. Min. ANTONIO CARLOS FERREIRA, DJE 19.10.2017). 5. Na espécie,
considerando a existência de condenação em honorários advocatícios na origem,
estabelecida em 10% sobre o valor atualizado da causa (R$ 60.000,00), na
forma do art. 85, §3º, I do CPC/2015, bem como o não provimento do recurso
interposto, cabível a fixação de honorários recursais no montante de 1%
(um por cento), que serão somados aos honorários advocatícios anteriormente
arbitrados, obedecidos os limites previstos no artigo 85, § 3º, do CPC/2015,
salientando-se, contudo, que o pagamento da referida verba deve observar o
disposto no §3º do art. 98 do CPC/2015, porquanto a apelante é beneficiária
da gratuidade de justiça. 6. Apelação não provida.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL.ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. OFICIAL INDUSTRIAL MECÂNICO
REFRIGERAÇÃO. EMGEPRON. ARSENAL DE MARINHA. CANDIDATO APROVADO DENTRO DO NÚMERO
DE VAGAS PREVISTO NO EDITAL. DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. PRESENÇA DE SITUAÇÃO
EXCEPCIONAL A JUSTIFICAR O DESCUMPRIMENTO DO DEVER DE NOMEAÇÃO. SENTENÇA
DE IMPROCEDÊNCIA CONFIRMADA. 1. Apelação contra a sentença que julgou
improcedente o pedido formulado pelo apelante para que fosse ele nomeado ao
cargo de ACPN/Oficial Industrial Mecânico Refrigeração, sob o fundamento de
que a recusa da Administração Pública no tocante à convocação do can...
Data do Julgamento:12/07/2018
Data da Publicação:17/07/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO POPULAR. EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA. CERTIFICADO
DE ENTIDADE BENEFICENTE DE ASSISTÊNCIA SOCIAL. ANULAÇÃO. COMPETÊNCIA
CONCORRENTE. PRINCÍPIO DA PERPETUATIO JURISDICIONIS. ART. 5º DA LEI
Nº 4.717/65. APLICAÇÃO DO ART. 99, I, DO CPC E § 2º, DO ART. 109 DA
CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PRECEDENTES. 1- Trata-se de recurso de agravo de
instrumento interposto por FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE DE CRUZ ALTA contra a
decisão interlocutória proferida nos autos da ação popular que rejeitou a
exceção de incompetência apresentada. 2 - A fundação agravante esclarece
que os Recorridos, de forma equivocada e improcedente, ajuizaram na seção
judiciária de Niterói/RJ, assim como fizeram em diversas outras Varas Federais
do país, centenas de ações populares com o objetivo de anular o Certificado
de Entidade Beneficente de Assistência Social (CEBAS) concedido a diversas
instituições. 3 - Como razões recursais, a Recorrente assevera que inobstante
a regra de competência estabelecer na Ação Popular o foro de domicilio dos
autores, acredita-se que a situação gerada neste e noutras dezenas de feitos
semelhantes, deve ser analisada com certa peculiaridade. Tal assertiva decorre
do fato de que apenas um dos autores provou que reside em Niterói, sendo que
o outro autor da Ação Popular, Sr. Luiz Claudio de Lemos Tavares informa na
sua qualificação que reside e tem domicílio na cidade de Caxias do Sul/RS 4
- Na decisão agravada, o juízo a quo consignou, em 30/05/2014, que "(...) o
foro eleito pelos autores não se mostra o mais adequado para o deslinde da
controvérsia de forma justa, sem prejuízo da produção de análise das provas
produzidas e das garantias constitucionais da ampla defesa e do contraditório
(art. 5º, LV, CRFB)". Ademais, resta salientado na decisão recorrida que
se por um lado a propositura da ação em face da União Federal em qualquer
lugar do país não acarreta grande dificuldade para a produção de provas, o
mesmo não ocorre em relação à pessoa jurídica de direito privado, em especial
sendo esta uma entidade filantrópica, até prova em sentido contrário, dada a
presunção de legitimidade do ato administrativo que lhe concedeu o CEBAS. 5 -
A ação popular se destina a anular atos lesivos ao patrimônio de entidades
públicas. O titular da ação é o cidadão, ou seja, qualquer brasileiro dotado
de direitos políticos. A ação deve ser movida contra aqueles que, em nome
da entidade pública prejudicada, praticaram o ato ilícito.Tendo em vista
que a referida ação visa impugnar quaisquer medidas danosas à sociedade,
para proteger direitos transindividuais, seu exercício não deve encontrar
restrições, nem empecilhos. 6 - No que tange à competência territorial para
apreciar a referida ação, impende-se destacar que a Lei n.º 4.717/65 não
se debruça sobre o tema, permitindo de forma expressa, nos termos do seu
art. 22, a aplicação subsidiária do Código de Processo Civil naquilo que
não contrariar os dispositivos legais, nem a natureza específica da ação. O
art. 99, I, do CPC/73 determina que para as causas em que a União figurar
como ré, é competente o foro da Capital do Estado. Contudo, no caso em tela,
é necessário que esse dispositivo seja interpretado em conformidade com o
que dispõe o § 2º, do art. 109 da Constituição Federal, de modo que, "poderá
o autor propor a ação no foro de seu domicílio, no foro do local do ato ou
fato, no foro da situação do bem ou no foro do Distrito Federal". Trata-se,
portanto, de competência concorrente, ou seja, a ação pode ser ajuizada em
quaisquer desses foros. 7 - No que tange à competência territorial, nos termos
do art. 87 do CPC/73, o momento previsto para a perpetuação da jurisdição é
o da propositura da ação. O referido princípio visa impedir que alterações
supervenientes de fato ou de direito 1 afetem a competência da demanda,
evitando que o processo seja itinerante. A fixação da competência serve também
para evitar constantes mudanças de fato para postergar a entrega da prestação
jurisdicional. 8 - O direito de propositura de ação popular constitui um
direito político fundamental, cujo exercício não pode receber restrições, ou
seja, não se pode admitir entraves que venham a inibir a atuação do cidadão
na proteção dos interesses mais caros da coletividade. Assim, não é razoável
determinar como foro competente para julgamento da citada Ação Popular o do
local onde está a sede da pessoa jurídica de direito privado (Fundação da
Universidade de Cruz Alta, ou seja, no RS), uma vez que tal entendimento
ocasionaria dificuldades para que a parte autora pudesse atuar na causa,
posto que reside em Niterói/RJ. 10. Agravo de Instrumento interposto por
FUNDAÇÃO DA UNIVERSIDADE DE CRUZ ALTA não provido.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO POPULAR. EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA. CERTIFICADO
DE ENTIDADE BENEFICENTE DE ASSISTÊNCIA SOCIAL. ANULAÇÃO. COMPETÊNCIA
CONCORRENTE. PRINCÍPIO DA PERPETUATIO JURISDICIONIS. ART. 5º DA LEI
Nº 4.717/65. APLICAÇÃO DO ART. 99, I, DO CPC E § 2º, DO ART. 109 DA
CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PRECEDENTES. 1- Trata-se de recurso de agravo de
instrumento interposto por FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE DE CRUZ ALTA contra a
decisão interlocutória proferida nos autos da ação popular que rejeitou a
exceção de incompetência apresentada. 2 - A fundação agravante esclarece
que os Recorridos, de forma equ...
Data do Julgamento:25/10/2017
Data da Publicação:31/10/2017
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO PREVIDENCIARIO. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. NOVOS TETOS ESTABELECIDOS
PELAS ECs Nº 20/98 E Nº 41/03. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. BENEFÍCIO
PROPORCIONAL. MATÉRIAS APRECIADAS NO ACÓRDÃO. ÍNDICE LIMITE DE
42,45%. PRINCÍPIO DA ADSTRIÇÃO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO DISPOSTO NOS ARTS. 460
do CPC e 492 do NCPC. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. INOCORRÊNCIA. EMBARGOS
PARCIALMENTE PROVIDOS. 1. Os embargos de declaração se prestam ao
aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, para efeito de sanar eventuais
vícios processuais do julgado, tais como contradição, obscuridade ou omissão
e, ainda, para corrigir erro material ou erro de fato, caso existente,
mas não operam, via de regra, efeitos infringentes, o que só acontece,
excepcionalmente, em situações em que a correção de um desses vícios
mencionados resulte, necessariamente, em modificação do julgado. Consoante a
legislação processual vigente - Código de Processo Civil - Lei 13.105/2015,
cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer
obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão ou questão sobre a qual
devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e corrigir erro material
(art. 1022 e incisos). 2. No caso dos autos, o acórdão embargado foi expresso
na apreciação da questão da prescrição, tendo consignado que "A propositura
da Ação CivilPública nº 0004911-28.211.4.03.6183, perante o Juízo da 1ª Vara
Previdenciária da 1ª Subseção da Seçãojudiciária do Estado de São Paulo,
05/05/2011, interrompeu a prescrição. Assim o marco inicial da interrupçãoda
prescrição retroage à data do ajuizamento daquela ação, na qual o INSS foi
validamente citado (...)"(Processo nº CNJ 0103125- 67.2013.4.02.5001, TRF2,
Segunda Turma Especializada, DesembargadorFederalMessod Azulay Neto, DJe de
05/06/2014). 3. O acórdão também foi expresso na descrição da metodologia
de apuração do direito discutido nestes autos, tendo deixado claro que
"para efeito de verificação de possível direito à readequação do valor da
renda mensal do benefício, será preciso conhecer o valor genuíno da RMI,
sem qualquer distorção, calculando-se o salário de benefício através da média
atualizada dos salários de contribuição, sem 1 incidência do teto limitador,
uma vez que este constitui elemento extrínseco ao cálculo, aplicando-se
posteriormente ao salário de benefício o coeficiente de cálculo (70% a 100%)
e partir daí, encontrada a correta RMI, proceder a devida atualização do
valor benefício através da aplicação dos índices legais, de modo que ao
realizar o cotejo entre o valor encontrado e o limitador, seja possível
verificar a existência ou não de direito à recuperação total ou parcial do
valor eventualmente suprimido, como decorrência da majoração do limite até
então vigorante." Grifei e sublinhei. 4. No que pertine à alegação de que
diferença no valor mensal dos proventos do autor não poderá superar 42,45%,
resultado máximo possível com fundamento na causa de pedir deduzida nos
autos, sob pena de violação ao disposto no art. 460 do CPC revogado, bem
como no art. 492 do CPC em vigor, é de se observar que tal índice limite não
toma em consideração o nível de redução que o salário-de- benefício tenha
sofrido no caso concreto, nem tampouco a evolução dos índices de reajuste
ocorridos no período entre o início da vigência da EC nº 20/98 e o início
da vigência da EC nº 41/03, tratando-se, portanto, de um índice inaceitável
como de aplicação legítima a todo caso concreto, independente de cálculos. A
questão, portanto, merece análise caso a caso, seja por ocasião da sentença
nos casos de sentença líquida, seja por ocasião da liquidação, em caso de
sentença ilíquida, sendo incabíveis embargos de declaração para a finalidade
pretendida pelo INSS. 5. No caso em tela, portanto, é de ser observada, de
ofício, a decisão proferida pelo STF no RE 870947, com a correção monetária
pelo IPCA e juros aplicáveis às cadernetas de poupança, ressalvada a aplicação
de lei ou ato normativo superveniente que venha a regulamentar a matéria,
assim como a interpretação, de cunho vinculante, que vier a ser fixada
sobre tais normas pelos órgãos competentes do Poder Judiciário, devendo ser
observado, no período anterior à vigência da Lei 11.960/2009, o Manual de
Cálculos da Justiça Federal, o qual já observa toda a legislação, assim como
todas as decisões dos Tribunais Superiores sobre o assunto. 6. Não há que se
falar, por fim, em sucumbência recíproca, já que o segurado decaiu de parte
mínima do pedido. 7. Assiste razão ao autor/apelado/embargante, haja vista
que o acórdão embargado é omisso quanto à majoração dos honorários em sede
recursal, nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, razão pela qual fica a verba
honorária fixada na sentença acrescida de mais 1%, passando assim de 10%
para 11% sobre o valor da causa, mantidas as demais condições estabelecidas
na sentença. 8. Embargos de declaração parcialmente providos.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO PREVIDENCIARIO. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. NOVOS TETOS ESTABELECIDOS
PELAS ECs Nº 20/98 E Nº 41/03. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. BENEFÍCIO
PROPORCIONAL. MATÉRIAS APRECIADAS NO ACÓRDÃO. ÍNDICE LIMITE DE
42,45%. PRINCÍPIO DA ADSTRIÇÃO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO DISPOSTO NOS ARTS. 460
do CPC e 492 do NCPC. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. INOCORRÊNCIA. EMBARGOS
PARCIALMENTE PROVIDOS. 1. Os embargos de declaração se prestam ao
aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, para efeito de sanar eventuais
vícios processuais do julgado, tais como con...
Data do Julgamento:25/06/2018
Data da Publicação:04/07/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA. DIREITO A D M I N I S T R
A T I V O. S E R V I D O R A P Ú B L I C A F E D E R A L. H O R Á R I
O E S P E C I A L, INDEPENDENTEMENTE DE COMPENSAÇÃO. FILHA PORTADORA
DE NECESSIDADES ESPECIAIS. POSSIBILIDADE. ALTERAÇÃO DO ART. 98, § 3.º,
DA LEI N.º 8.112/90. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. IMPROVIMENTO. 1. Embargos de
declaração opostos contra o acórdão que, por unanimidade, negou provimento
à apelação e à remessa necessária, mantendo a sentença que reconheceu à
servidora federal o direito à concessão de horário especial, com redução
de duas horas na carga horária de trabalho, sem qualquer compensação ou
redução na remuneração, por ter filha portadora de espectro autista (autismo
infantil). 2. O acórdão embargado é claro, coerente e sem sombra de omissão,
no seu entendimento de que o fato de a filha ser portadora de necessidades
especiais requer tratamento multidisciplinar e assistência diuturna, e faz
com que a servidora tenha necessidade da jornada de trabalho em horário
especial, sem a necessidade de compensação, tendo em vista a necessidade
de compatibilizar as normas constitucionais que determinam a eficiência da
Administração Pública na prestação do serviço público com as que determinam
especial proteção à família, inclusive dos servidores públicos, e dos filhos
dos servidores dotados de deficiência ou necessidades especiais. 3. O art. 98,
§ 3.º, da Lei n.º 8.112/1990 foi alterado de forma a estender ao servidor
que tenha cônjuge, filho ou dependente com deficiência o direito ao horário
especial, independentemente de compensação. 4. Verifica-se irresignação da
embargante, pretendendo que esta Turma reexamine o mérito. É sabido que o
recurso de embargos de declaração serve apenas e tão somente para sanar os
vícios de omissão, contradição e obscuridade previstos no art. 1.022 do CPC
de 2015, além das hipóteses de erro material, por construção pretoriana,
devendo o embargante valer-se do meio processual hábil para veicular sua
irresignação. 5. Embargos de declaração conhecidos e improvidos.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA. DIREITO A D M I N I S T R
A T I V O. S E R V I D O R A P Ú B L I C A F E D E R A L. H O R Á R I
O E S P E C I A L, INDEPENDENTEMENTE DE COMPENSAÇÃO. FILHA PORTADORA
DE NECESSIDADES ESPECIAIS. POSSIBILIDADE. ALTERAÇÃO DO ART. 98, § 3.º,
DA LEI N.º 8.112/90. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. IMPROVIMENTO. 1. Embargos de
declaração opostos contra o acórdão que, por unanimidade, negou provimento
à apelação e à remessa necessária, mantendo a sentença que reconheceu à
servidora federal o direito à concessão de horário especial, com redução
de duas horas na carga horá...
Data do Julgamento:23/08/2017
Data da Publicação:28/08/2017
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
ADMINISTRATIVO - MILITAR REFORMADO - PROMOÇÃO NA CARREIRA - S3 - ISONOMIA E
EQUIDADE - SUBOFICIAL - NOVO QUADRO DE TAIFEIROS DA FAB - DEC.369/2000 - ATO
ÚNICO DE EFEITOS CONCRETOS - PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO - DEC.20910/32,
ART.1º - PRECEDENTES - RECURSO IMPROVIDO -Trata-se de recurso de apelação
interposto por JORGE MARTINS DOS SANTOS, irresignado com a r.sentença
prolatada nos autos da ação ordinária nº 0132945-17.2016.4.02.5102,
proposta em face da UNIÃO FEDERAL, objetivando a efetivação de sua promoção
à graduação de suboficial, a contar de 01/04/2010, por isonomia e equidade,
como os militares que eram do Grupamento de Taifeiros e migraram para o
novo QUADRO DE TAIFEIROS DA FAB, criado pelo Decreto nº 3.690/2000, com
todos os direitos, notadamente, as diferenças salariais, alcançando, assim,
o posto de 3º sargento, mais diferenças devidas sobre os proventos a que
fizer jus, bem como os atrasados, a contar da data da referida promoção,
que julgou improcedente o pedido deduzido na exordial, nos termos do
inciso I, do art.487, do CPC. - Improsperável a irresignação, por correto
o entendimento esposado no fundamento medular da sentença atacada, ainda
que por fundamento diverso, face à constatação na hipótese, da ocorrência
da prescrição do fundo de direito, nos moldes do Dec.20910/32, sobretudo
tendo em conta a jurisprudência dos Tribunais Superiores e dos Regionais,
que se orientam no mesmo diapasão, em ação em que se busca retificação de
ato administrativo, in casu, aquele do qual se originou a suposta lesão ao
direito reclamado, a saber, o ato que negou a promoção, situação jurídica
base para os demais pleitos, e tal se dá porque, em tais casos, observa-se
situação em que houve a negativa quanto ao direito postulado, eis que deixou
o militar de ser promovido na oportunidade em que reputa que isso deveria ter
acontecido, ou seja, com a sua não-promoção oportuno tempore, foi-lhe negado
o próprio direito à promoção vindicada - data da promoção - 01/04/2010 -,
situação jurídica base para os demais pleitos, quando há muito fulminada
pelo lustro prescricional inserto no Decreto 20.910/32, não podendo mais
a pretensão ser exercida, considerando-se a data da transferência para a
reserva remunerada - 13/05/2003 (fls.52/53) -, e a do ajuizamento da ação -
21/02/2017 (fl.91), ou seja, já decorridos mais de 05 anos do indigitado ato
administrativo. -Conforme já decidiu o Pretório Excelso, "as ações pessoais
ajuizadas pelo servidor contra qualquer das pessoas estatais regem-se, salvo
disposição legal em contrário, pelo Decreto n.20.910/32, que dispõe sobre
a prescrição qüinqüenal das dívidas passivas da Fazenda Pública,(...),
importando destacar, outrossim, a orientação firmada na Súmula nº250,
do extinto Tribunal Federal de Recursos. -Quanto ao mérito propriamente
dito, inviável sua apreciação ou mesmo a reforma da sentença guerreada,
com o acolhimento dos pleitos trazidos na proemial, ainda que se mostrassem
cabíveis, posto encontrarem-se, in casu, prejudicados pela ocorrência da
prescrição em 1 epígrafe. - Precedentes -Recurso desprovido, condenado o
autor, ora apelante em 1% sobre o valor da causa, na forma do artigo 85,
§11, do CPC, observado o artigo 98, §3º, do CPC.
Ementa
ADMINISTRATIVO - MILITAR REFORMADO - PROMOÇÃO NA CARREIRA - S3 - ISONOMIA E
EQUIDADE - SUBOFICIAL - NOVO QUADRO DE TAIFEIROS DA FAB - DEC.369/2000 - ATO
ÚNICO DE EFEITOS CONCRETOS - PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO - DEC.20910/32,
ART.1º - PRECEDENTES - RECURSO IMPROVIDO -Trata-se de recurso de apelação
interposto por JORGE MARTINS DOS SANTOS, irresignado com a r.sentença
prolatada nos autos da ação ordinária nº 0132945-17.2016.4.02.5102,
proposta em face da UNIÃO FEDERAL, objetivando a efetivação de sua promoção
à graduação de suboficial, a contar de 01/04/2010, por isonomia e equidade,
como os...
Data do Julgamento:22/02/2018
Data da Publicação:27/02/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. INDEFERIMENTO. EXECUÇÃO
INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROFERIDA EM MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. ASSOCIAÇÃO
DE OFICIAIS MILITARES DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO-AME/ RJ. POLICIAIS
E BOMBEIROS MILITARES. POLICIAL MILITAR DO ANTIGO DISTRITO
FEDERAL. OFICIAL. MAJOR. ILEGITIMIDADE ATIVA PARA A EXECUÇÃO. VANTAGEM
PECUNIÁRIA ESPECIAL/VPE. LISTAGEM MANDAMUS. EXORDIAL. FILIAÇÃO. NÃO
COMPROVAÇÃO. RECURSO IMPROVIDO. -Trata-se de apelação interposta por ANNA
REGINA TEIXEIRA DE CARVALHO, sucessora de pensionista viúva do instituidor
do benefício, sua mãe - ISAURA TEIXEIRA DE CARVALHO , irresignada com a
r.sentença prolatada nos autos da Execução individual de sentença coletiva em
face da UNIÃO FEDERAL, para implantação da VPE - Vantagem Pecuniária Individual
aos seus proventos de pensão, nos termos do título executivo constituído no
mandado de segurança coletivo 2005.5101.016159-0 - 0016159-73.2005.4.02.5101,
impetrado pela ASSOCIAÇÃO DE OFICIAIS MILITARES ESTADUAIS DO RIO DE JANEIRO -
AME/RJ, que reconhecendo sua ilegitimidade ativa para a presente execução,
extinguiu o processo sem resolução de mérito, com fulcro nos arts. 17, c/c
485, inciso VI, 771, parágrafo único, 778, §1º, II, e 925, todos do CPC. -
Ab initio, no que tange à gratuidade de justiça e consequente recolhimento das
custas devidas, tem-se que deveria ter sido procedido nos moldes determinados
pelo d.magistrado a quo. - Prosseguindo, cinge-se o cerne da controvérsia,
em se aferir se preenche ou não a ora apelante, sucessora de pensionista
viúva do instituidor do benefício, sua mãe - ISAURA TEIXEIRA DE CARVALHO
requisito obrigatório para a execução individual pretendida, qual seja, ser
membro da categoria substituida OFICIAL e não PRAÇA/ pensionista (art.13,
parágrafo 4º, Estatuto da AME/RJ) e/ou inclusão do nome do instituidor
do benefício ou os seus na listagem anexa ao Mandado de Segurança Coletivo
nº2005.51.01.016159-0, à época da impetração . -Improsperável a irresignação,
comemorando o fundamento medular da sentença objurgada ali esposado, sobretudo
tendo em conta a jurisprudência dos Tribunais Superiores e dos Regionais,
que se orientam no mesmo diapasão, que se adota como razão de decidir, o que
conduz ao fracasso do inconformismo, com a manutenção da decisão atacada. 1
-Cabe fazer um breve escorço histórico do entendimento dos tribunais pátrios no
decorrer do tempo, acerca da questão sub examen. Reconhecida a legitimidade
ativa da Associação de Oficiais Militares do Estado do Rio de Janeiro/
AME/RJ, para impetração do Mandado de Segurança coletivo 2005.51.01.016159-0,
como substituta processual de seus associados, relacionados às fls. 28/34
daqueles autos, foi a liminar requerida parcialmente deferida naqueles autos,
afirmando objetivar a impetrante a implantação da Vantagem Pecuniária
Especial - VPE "em favor dos substituídos relacionados às fls. 28/34",
determinando que a autoridade impetrada (a) implantasse referida vantagem
aos que adquiriram o direito de passarem para inatividade até o início da
vigência da Lei 5.787/72, e (b) informasse "a data em que os instituidores dos
benefícios dos substituídos relacionados às fls. 28/34, adquiriram direito
de passar a inatividade" , e também, "a relação dos substituídos que foram
beneficiados com a concessão da presente liminar"; tendo, ao final, sido a
segurança, parcialmente concedida, para determinar que a Autoridade impetrada
incorporasse "a Vantagem Pecuniária Especial instituída pela Lei nº 11.134/05,
nos proventos de reforma auferidos pelos Policiais Militares e Bombeiros
do antigo Distrito Federal filiados à Impetrante, que tenham adquirido o
direito à inatividade remunerada até a vigência da Lei nº 5787/72, bem como
nos proventos de pensão instituídos pelos referidos militares e percebidos
por filiados à Associação autora". -Interpostos recursos pela Associação
Impetrante e pelo ente federativo, e face à remessa obrigatória, procedeu
este Colegiado à parcial reforma da sentença, dando provimento à apelação da
primeira apelante e tendo por prejudicadas a remessa obrigatória e a apelação
apresentada pela União Federal, reconhecendo a isonomia entre os militares do
Distrito Federal e os remanescentes do antigo Distrito Federal, condenando
a parte ré ao "pagamento da vantagem pecuniária especial VPE, instituída
pela Lei nº11.134/05, com as alterações da MP nº 307/06, aos associados da
impetrante". -Impende ressaltar que, apresentados Recursos Constitucionais
pela União Federal, limitou-se a discussão reiniciada nos autos do mandamus
à questão meritória, , inexistindo qualquer alteração na fundamentação da
sentença ou do acórdão sendo, afinal, reconhecido pelo Superior Tribunal de
Justiça, em sede de embargos de divergência, de forma genérica, o direito dos
integrantes da categoria dos Policiais Militares e Bombeiros do antigo Distrito
Federal ao recebimento da vantagem perseguida/VPE, em razão da vinculação
jurídica estabelecida pela Lei nº 10.486/2002. -Repita-se por necessário, que,
‘Constata-se assim, que os Tribunais Superiores se manifestaram apenas
sobre a questão de mérito, inexistindo qualquer alteração na fundamentação
da sentença ou do acórdão que, repise-se, ao reconhecerem o direito dos
militares do antigo Distrito Federal ao recebimento da VPE, restringiram sua
abrangência aos aposentados e pensionistas filiados à Associação impetrante,
cujos nomes constavam da listagem de fls. 28/34 que instruiu a petição inicial
daquele mandamus." (TRF2, ED 0014684- 3920164025120, J.14/08/2017) -Assim,
"a imprescindibilidade da comprovação da filiação e da inclusão do nome
da autora na listagem anexa ao Mandado de Segurança Coletivo autuado
sob o nº 2005.5101.016159-0, 2 decorre não da natureza da ação ou do
regime de representação dos associados, mas da coisa julgada e da própria
sentença exequenda." (TRF2, T6, 0087387-25.2016.4.02.5101, J.14/08/2017;
AC 0138457-18.2015.4.02.5101, TRF2, T6, j. 14/02/2017 ) - Ao que se colhe
dos autos, pretende a exequente, ora apelante, sucessora de beneficiária
de pensão instituída por policial militar do antigo DF no posto MAJOR
(fl.18), falecido em1969, executar individualmente título oriundo do
Mandado de Segurança Coletivo de nº2005.5101.016159-0 objeto da presente
execução. -Consiste a vexata quaestio em saber se todos os integrantes
da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do antigo Distrito
Federal e pensionistas têm legitimidade para executar individualmente
Acórdão do STJ (EREsp nº 1.121.981/RJ) proferido em mandado de segurança
coletivo impetrado pela Associação de Oficiais Militares do Estado do Rio de
Janeiro/ AME/RJ. -A despeito da discussão sobre importar ou não a filiação à
Associação Impetrante em requisito obrigatório para a execução individual do
título executivo coletivo, de rigor ponderar ser fundamental a condição de
membro da categoria substituída no Mandado de Segurança Coletivo, para que
se cogite executar individualmente os benefícios concedidos naqueles autos,
devendo a parte exequente comprovar sua condição de associado, assim como
fazer parte da lista anexa à exordial do mandamus. -In casu, como visto,
é aquela, repita-se por necessário, sucessora de beneficiária de pensão
instituída por OFICIAL da PM do antigo DF, ocupante do posto de MAJOR (fl.18),
pelo que tanto ela, quanto a pensionista falecida poderiam, em princípio,
ter se filiado à Associação impetrante até o trânsito em julgado do mandamus
coletivo - 20/06/2015 -, e ter seus nomes incluídos na lista que instruiu a
petição inicial da ação mandamental, composta, somente de Oficiais, como se
extrai do art. 1º de seu Estatuto, em que se tem que a Associação impetrante
é "entidade de classe de âmbito estadual representativa dos oficiais da
Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Rio de Janeiro,
inclusive de vínculo federal pré- existente", tendo como um de seus objetivos
"Defender os interesses dos oficiais militares estaduais e pugnar por medidas
acautelatórias de seus direitos, representando-os, inclusive, quando cabível
e expressamente autorizada, em conformidade com o inciso XXI do art. 5º da
Constituição Federal" (art. 11). -Quanto ao próprio instituidor originário
do benefício, inviável mostra-se a hipótese, considerando ter se dado seu
óbito em 28/02/1969 (fls.20/21), anos antes da impetração do mandamus, que
se deu somente em 2005 (fls.35), assim como fazer parte da lista anexa à
exordial do mandamus. -Patente na hipótese a ilegitimidade ativa ad causam
da autora e ausência de interesse processual, considerando que, nem esta,
nem a pensionista falecida e nem mesmo o instituidor do benefício, este
por absoluta impossibilidade, constam da lista anexa à sentença proferida
nos autos do writ coletivo que serviu de base ao presente feito pelo que,
não alcançada pela decisão ali proferida, não estando, portanto, titulada
à execução lastreada no título formado no mesmo, ou seja, ausente em seu
prol obrigação exigível, consubstanciada em título executivo. 3 -E ainda,
a ausência de comprovação de implantação da pensão que daria azo à obtenção
da Vantagem vindicada, ou ter a mesma se filiado à Associação impetrante
até o trânsito em julgado do mandamus coletivo - 20/06/2015 -, pelo que,
repita-se, manifesta a ilegitimidade ativa ad causam da parte Exequente,
apelante, para execução do título judicial em questão. -Tal se dá porque,
ainda que desnecessária a autorização específica, fundamental a adoção de
marco para a delimitação e quantificação de possíveis beneficiários do título
executivo, e da repercussão da coisa julgada, possibilitando o planejamento
e afastando a imprevisibilidade na hipótese de eventual sucumbência, que,
in casu, se teve a data de impetração coletiva, momento em que se verifica as
condições da ação. -Decorre assim a ilegitimidade ativa daquela diretamente
do título executivo, que decorre da coisa julgada, impondo a comprovação
da filiação do instituidor do benefício da pensão, e de sua própria à
Associação em comento para que sejam abarcados pelo seu conteúdo; pelo que,
inobstante, em se cuidando a hipótese de Mandado de Segurança Coletivo,
reste a princípio, despicienda a necessidade de autorização expressa dos
associados para sua defesa judicial por aquela, a imprescindibilidade
da comprovação da filiação e da inclusão na listagem anexa ao mandamus
nº 2005.51.01.016159-0, repita-se, decorre não da natureza da ação ou do
regime de representação dos associados, mas da coisa julgada e da própria
sentença exequenda. (TRF2, T6, 0087387-25.2016.4.02.5101, J.14/08/2017;
AC 0138457- 18.2015.4.02.5101, TRF2, T6, j. 14/02/2017 ) -Inexistindo nos
autos qualquer indicação de que fosse a exequente associada da autora da ação
coletiva à época da impetração do mandado de segurança, de rigor, portanto,
a manutenção do decisum a quo, a desaguar no inacolhimento da irresignação
autoral (STJ, REsp n. 1.182.454/SC, DJe 24/2/2016; STJ , AG 200900928948, DJE
30/03/2016; TRF2, ED 0014694-3920164025120, Dje 28/08/2017; TRF2, T6, - Proc:
2016.51.10.017260-4 - DJe: 14/12/2016; TRF2, T7, Proc: 2016.51.10.054979-7,
DJe: 01/12/2016 . -Precedentes. -Recurso desprovido.
Ementa
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. INDEFERIMENTO. EXECUÇÃO
INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROFERIDA EM MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. ASSOCIAÇÃO
DE OFICIAIS MILITARES DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO-AME/ RJ. POLICIAIS
E BOMBEIROS MILITARES. POLICIAL MILITAR DO ANTIGO DISTRITO
FEDERAL. OFICIAL. MAJOR. ILEGITIMIDADE ATIVA PARA A EXECUÇÃO. VANTAGEM
PECUNIÁRIA ESPECIAL/VPE. LISTAGEM MANDAMUS. EXORDIAL. FILIAÇÃO. NÃO
COMPROVAÇÃO. RECURSO IMPROVIDO. -Trata-se de apelação interposta por ANNA
REGINA TEIXEIRA DE CARVALHO, sucessora de pensionista viúva do instituidor
do benefício, sua mãe - ISAURA TE...
Data do Julgamento:05/04/2018
Data da Publicação:10/04/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO PREVIDENCIARIO. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. NOVOS TETOS ESTABELECIDOS
PELAS ECs Nº 20/98 E Nº 41/03. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. BENEFÍCIO
PROPORCIONAL. MATÉRIAS APRECIADAS NO ACÓRDÃO. ÍNDICE LIMITE DE
42,45%. PRINCÍPIO DA ADSTRIÇÃO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO DISPOSTO NOS ARTS. 460
do CPC e 492 do NCPC. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. INOCORRÊNCIA. EMBARGOS
PARCIALMENTE PROVIDOS. 1. Os embargos de declaração se prestam ao
aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, para efeito de sanar eventuais
vícios processuais do julgado, tais como contradição, obscuridade ou omissão
e, ainda, para corrigir erro material ou erro de fato, caso existente,
mas não operam, via de regra, efeitos infringentes, o que só acontece,
excepcionalmente, em situações em que a correção de um desses vícios
mencionados resulte, necessariamente, em modificação do julgado. Consoante a
legislação processual vigente - Código de Processo Civil - Lei 13.105/2015,
cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer
obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão ou questão sobre a qual
devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e corrigir erro material
(art. 1022 e incisos). 2. No caso dos autos, o acórdão embargado foi expresso
na apreciação da questão da prescrição, tendo consignado que "A propositura
da Ação CivilPública nº 0004911-28.211.4.03.6183, perante o Juízo da 1ª Vara
Previdenciária da 1ª Subseção da Seçãojudiciária do Estado de São Paulo,
05/05/2011, interrompeu a prescrição. Assim o marco inicial da interrupçãoda
prescrição retroage à data do ajuizamento daquela ação, na qual o INSS foi
validamente citado (...)"(Processo nº CNJ 0103125- 67.2013.4.02.5001, TRF2,
Segunda Turma Especializada, DesembargadorFederalMessod Azulay Neto, DJe de
05/06/2014). 3. O acórdão também foi expresso na descrição da metodologia
de apuração do direito discutido nestes autos, tendo deixado claro que
"para efeito de verificação de possível direito à readequação do valor da
renda mensal do benefício, será preciso conhecer o valor genuíno da RMI, sem
qualquer distorção, calculando-se o salário de benefício através da média
atualizada dos salários de contribuição, sem incidência do teto limitador,
uma vez que este constitui elemento extrínseco ao cálculo, aplicando-se 1
posteriormente ao salário de benefício o coeficiente de cálculo (70% a 100%)
e partir daí, encontrada a correta RMI, proceder a devida atualização do
valor benefício através da aplicação dos índices legais, de modo que ao
realizar o cotejo entre o valor encontrado e o limitador, seja possível
verificar a existência ou não de direito à recuperação total ou parcial do
valor eventualmente suprimido, como decorrência da majoração do limite até
então vigorante." Grifei e sublinhei. 4. No que pertine à alegação de que
diferença no valor mensal dos proventos do autor não poderá superar 42,45%,
resultado máximo possível com fundamento na causa de pedir deduzida nos
autos, sob pena de violação ao disposto no art. 460 do CPC revogado, bem
como no art. 492 do CPC em vigor, é de se observar que tal índice limite não
toma em consideração o nível de redução que o salário-de- benefício tenha
sofrido no caso concreto, nem tampouco a evolução dos índices de reajuste
ocorridos no período entre o início da vigência da EC nº 20/98 e o início
da vigência da EC nº 41/03, tratando-se, portanto, de um índice inaceitável
como de aplicação legítima a todo caso concreto, independente de cálculos. A
questão, portanto, merece análise caso a caso, seja por ocasião da sentença
nos casos de sentença líquida, seja por ocasião da liquidação, em caso de
sentença ilíquida, sendo incabíveis embargos de declaração para a finalidade
pretendida pelo INSS. 5. No caso em tela, portanto, é de ser observada, de
ofício, a decisão proferida pelo STF no RE 870947, com a correção monetária
pelo IPCA e juros aplicáveis às cadernetas de poupança, ressalvada a aplicação
de lei ou ato normativo superveniente que venha a regulamentar a matéria, assim
como a interpretação, de cunho vinculante, que vier a ser fixada sobre tais
normas pelos órgãos competentes do Poder Judiciário, devendo ser observado,
no período anterior à vigência da Lei 11.960/2009, o Manual de Cálculos da
Justiça Federal, o qual já observa toda a legislação, assim como todas as
decisões dos Tribunais Superiores sobre o assunto. 6. Não há que se falar,
por fim, em sucumbência recíproca, já que o segurado decaiu de parte mínima
do pedido. 7. Embargos de declaração parcialmente providos.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO PREVIDENCIARIO. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. NOVOS TETOS ESTABELECIDOS
PELAS ECs Nº 20/98 E Nº 41/03. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. BENEFÍCIO
PROPORCIONAL. MATÉRIAS APRECIADAS NO ACÓRDÃO. ÍNDICE LIMITE DE
42,45%. PRINCÍPIO DA ADSTRIÇÃO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO DISPOSTO NOS ARTS. 460
do CPC e 492 do NCPC. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. INOCORRÊNCIA. EMBARGOS
PARCIALMENTE PROVIDOS. 1. Os embargos de declaração se prestam ao
aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, para efeito de sanar eventuais
vícios processuais do julgado, tais como con...
Data do Julgamento:25/06/2018
Data da Publicação:04/07/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROFERIDA EM
MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. ASSOCIAÇÃO DE OFICIAIS MILITARES DO ESTADO DO
RIO DE JANEIRO -AME/ RJ. PENSIONISTA DE POLICIAL MILITAR DO ANTIGO DISTRITO
FEDERAL. OFICIAL. CAPITÃO.VANTAGEM PECUNIÁRIA ESPECIAL/VPE. MILITARES DO
ATUAL/ANTIGO DISTRITO FEDERAL. LISTAGEM MANDAMUS. EXORDIAL. FILIAÇÃO. NÃO
COMPROVAÇÃO. PEDIDO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO.ART.104 CDC. LIDE COLETIVA
TRANSITADA EM JULGADO.PRECLUSÃO. RECURSO IMPROVIDO -Trata-se de apelação
interposta por DAMIANA MARIA SILVA THOMAZ DE SANT'ANNA, irresignada com
a r.sentença, prolatada nos autos da Execução individual de sentença
coletiva em face da UNIÃO FEDERAL, para implantação da VPE - Vantagem
Pecuniária Individual aos seus proventos de pensão, nos termos do título
executivo constituído no mandado de segurança coletivo 2005.5101.016159-0 -
0016159-73.2005.4.02.5101, impetrado pela ASSOCIAÇÃO DE OFICIAIS MILITARES
ESTADUAIS DO RIO DE JANEIRO - AME/RJ, que julgou extinta a execução sem
resolução do mérito, forte no art. 485, VI do CPC/2015, para reconhecer a
ilegitimidade ativa da exequente. -Cinge-se o cerne do presente feito, em
aferir se preenche ou não a ora apelante, beneficiária de pensão instituída
por Oficial da policia militar do antigo DF no posto de Capitão, requisito
obrigatório para a execução individual pretendida, qual seja, ser membro da
categoria substituida OFICIAL e não PRAÇA/ pensionista (art.13, parágrafo 4º,
Estatuto da AME/RJ) e/ou inclusão do nome do instituidor do benefício ou o
seu na listagem anexa ao Mandado de Segurança Coletivo nº2005.51.01.016159-0,
à época da impetração -Improsperável a irresignação, comemorando o fundamento
medular da sentença objurgada ali esposado, sobretudo tendo em conta a
jurisprudência dos Tribunais Superiores e dos Regionais, que se orientam no
mesmo diapasão, que se adota como razão de decidir, o que conduz ao fracasso
do inconformismo, com a manutenção da decisão atacada. -Com efeito. Ab initio,
cabe fazer um breve escorço histórico do entendimento dos tribunais pátrios no
decorrer do tempo, acerca da questão sub examen: -Reconhecida a legitimidade
ativa da Associação de Oficiais Militares do Estado do Rio de Janeiro/
AME/RJ, para impetração do Mandado de Segurança coletivo 2005.51.01.016159-0,
como substituta processual de seus associados, relacionados às fls. 28/34
daqueles autos, foi a 1 liminar requerida parcialmente deferida naqueles
autos, afirmando objetivar a impetrante a implantação da Vantagem Pecuniária
Especial - VPE "em favor dos substituídos relacionados às fls. 28/34",
determinando que a autoridade impetrada (a) implantasse referida vantagem
aos que adquiriram o direito de passarem para inatividade até o início da
vigência da Lei 5.787/72, e (b) informasse "a data em que os instituidores dos
benefícios dos substituídos relacionados às fls. 28/34, adquiriram direito
de passar a inatividade", e também, "a relação dos substituídos que foram
beneficiados com a concessão da presente liminar"; tendo, ao final, sido a
segurança, parcialmente concedida, para determinar que a Autoridade impetrada
incorporasse "a Vantagem Pecuniária Especial instituída pela Lei nº 11.134/05,
nos proventos de reforma auferidos pelos Policiais Militares e Bombeiros
do antigo Distrito Federal filiados à Impetrante, que tenham adquirido o
direito à inatividade remunerada até a vigência da Lei nº 5787/72, bem como
nos proventos de pensão instituídos pelos referidos militares e percebidos
por filiados à Associação autora". -Interpostos recursos pela Associação
Impetrante e pelo ente federativo, e face à remessa obrigatória, procedeu
este Colegiado à parcial reforma da sentença, dando provimento à apelação da
primeira apelante e tendo por prejudicadas a remessa obrigatória e a apelação
apresentada pela União Federal, reconhecendo a isonomia entre os militares do
Distrito Federal e os remanescentes do antigo Distrito Federal, condenando
a parte ré ao "pagamento da vantagem pecuniária especial VPE, instituída
pela Lei nº11.134/05, com as alterações da MP nº 307/06, aos associados da
impetrante". -Impende ressaltar que, apresentados Recursos Constitucionais
pela União Federal, limitou-se a discussão reiniciada nos autos do mandamus
à questão meritória, , inexistindo qualquer alteração na fundamentação da
sentença ou do acórdão sendo, afinal, reconhecido pelo Superior Tribunal de
Justiça, em sede de embargos de divergência, de forma genérica, o direito
dos integrantes da categoria dos Policiais Militares e Bombeiros do antigo
Distrito Federal ao recebimento da vantagem perseguida/VPE, em razão da
vinculação jurídica estabelecida pela Lei nº 10.486/2002. -"Constata-se assim,
que os Tribunais Superiores se manifestaram apenas sobre a questão de mérito,
inexistindo qualquer alteração na fundamentação da sentença ou do acórdão
que, repise-se, ao reconhecerem o direito dos militares do antigo Distrito
Federal ao recebimento da VPE, restringiram sua abrangência aos aposentados
e pensionistas filiados à Associação impetrante, cujos nomes constavam da
listagem de fls. 28/34 que instruiu a petição inicial daquele mandamus." (TRF2,
ED 0014684-3920164025120, J.14/08/2017) -Assim, "a imprescindibilidade da
comprovação da filiação e da inclusão do nome da autora na listagem anexa ao
Mandado de Segurança Coletivo autuado sob o nº 2005.5101.016159-0, decorre não
da natureza da ação ou do regime de representação dos associados, mas da coisa
julgada e da própria sentença exequenda." (TRF2, T6, 0087387-25.2016.4.02.5101,
J.14/08/2017; AC 0138457-18.2015.4.02.5101, TRF2, T6, j. 14/02/2017 ) -Ao que
se colhe dos autos, pretende a parte exequente, ora apelante, beneficiária
de pensão instituída por policial militar do antigo DF no posto de MAJOR
(fls.19; 24), executar 2 individualmente título oriundo do Mandado de Segurança
Coletivo de nº2005.5101.016159-0 objeto da presente execução. -Consiste
a vexata quaestio em saber se todos os integrantes da Polícia Militar e
do Corpo de Bombeiros Militar do antigo Distrito Federal e pensionistas
têm legitimidade para executar individualmente Acórdão do STJ (EREsp nº
1.121.981/RJ) proferido em mandado de segurança coletivo impetrado pela
Associação de Oficiais Militares do Estado do Rio de Janeiro/ AME/RJ. -A
despeito da discussão sobre importar ou não a filiação à Associação Impetrante
em requisito obrigatório para a execução individual do título executivo
coletivo, de rigor ponderar ser fundamental a condição de membro da categoria
substituída no Mandado de Segurança Coletivo, para que se cogite executar
individualmente os benefícios concedidos naqueles autos, devendo a parte
exequente comprovar sua condição de associada, e a autorização expressa
para ajuizamento do mandado de segurança coletivo pela Associação indicada
em seu mome, que inocorreu na hipótese. -In casu, como visto, é aquela,
repita-se por necessário, beneficiária de pensão instituída por OFICIAL da PM
do antigo DF, ocupante do posto de MAJOR (fls.19, 24), de modo que, nessas
condições, tanto ela, quanto o próprio instituidor poderiam, em princípio,
ter seus nomes incluídos na lista que instruiu a petição inicial da ação
mandamental, composta, somente de Oficiais, como se extrai do art. 1º de seu
Estatuto, em que se tem que a Associação impetrante é "entidade de classe de
âmbito estadual representativa dos oficiais da Polícia Militar e do Corpo de
Bombeiros Militar do Estado do Rio de Janeiro, inclusive de vínculo federal
pré- existente", tendo como um de seus objetivos "Defender os interesses
dos oficiais militares estaduais e pugnar por medidas acautelatórias de
seus direitos, representando-os, inclusive, quando cabível e expressamente
autorizada, em conformidade com o inciso XXI do art. 5º da Constituição
Federal" (art. 11). -Patente na hipótese a ilegitimidade ativa ad causam
da autora e ausência de interesse processual, considerando que, nem esta,
e nem mesmo o instituidor do benefício, constam da lista anexa à sentença
proferida nos autos do writ coletivo que serviu de base ao presente feito
pelo que, não alcançada pela decisão ali proferida, não estando, portanto,
titulada à execução lastreada no título formado no mesmo, ou seja, ausente
em seu prol obrigação exigível, consubstanciada em título executivo. -E
ainda, a ausência de comprovação de implantação da pensão que daria azo
à obtenção da Vantagem vindicada, ou ter a mesma se filiado à Associação
impetrante até o trânsito em julgado do mandamus coletivo - 20/06/2015 -,
pelo que, repita-se, manifesta a ilegitimidade ativa ad causam da parte
Exequente, apelante, para execução do título judicial em questão. -Tal se
dá porque, fundamental a adoção de marco para a delimitação e quantificação
de possíveis beneficiários do título executivo, e da repercussão da coisa
julgada, possibilitando o planejamento e afastando a imprevisibilidade na
hipótese de eventual sucumbência, que, in casu, se teve a data de impetração
coletiva, momento em que se verificam as condições da ação. 3 -Decorre
assim a ilegitimidade ativa daquela diretamente do título executivo, que
decorre da coisa julgada, impondo a comprovação da filiação do instituidor do
benefício da pensão, e de sua própria à Associação em comento para que sejam
abarcados pelo seu conteúdo; pelo que, inobstante, em se cuidando a hipótese
de Mandado de Segurança Coletivo, reste a princípio, despicienda a necessidade
de autorização expressa dos associados para sua defesa judicial por aquela,
a imprescindibilidade da comprovação da filiação e da inclusão na listagem
anexa ao mandamus nº 2005.51.01.016159-0, repita-se, decorre não da natureza da
ação ou do regime de representação dos associados, mas da coisa julgada e da
própria sentença exequenda. -Inexistindo nos autos qualquer indicação de que
fosse a mesma associada da impetrante da ação coletiva à época da impetração
do mandado de segurança, de rigor, portanto, a manutenção do decisum a quo,
a desaguar no inacolhimento da irresignação autoral. -Por derradeiro, no que
tange ao pleito de suspensão do processo, de se consignar que a suspensão de
processos em virtude de ação coletiva correlata, deve ser requerida em prazo
não superior a trinta dias, a contar do conhecimento do ajuizamento desta,
forte no art.104, do CDC, não havendo, na hipótese, mais que se falar em
suspensão do feito em comento, face à preclusão, considerando o transito
em julgado do mandamus em 20/05/2015, como se colhe do sítio eletrônico do
STF.. -In casu, cumpre ainda destacar a existência do processo individual -
0155724- 77.2014.4.02.5120 -, também em trâmite nesta 2ª Vara Federal de Nova
Iguaçu -, em que a exequente pleiteia objeto identico ao da ação de mandado
de segurança coletivo de que trata a presente ação de execução individual,
tendo naquela execução já sido prolatada sentença de improcedência; sendo
de se ressaltar, por impositivo, ter a mesma demonstrado estar devidamente
cientificada em indicada ação mencionada, ainda em outubro de 2014, conforme
fl. 02 de sua exordial do processo n.0155724-77.2014.4.02.5120. -Nesses
termos, inviável à exequente, após optar por demanda individual, que tem
por base o título que embasa a execução, após a sentença de improcedência
naquele processo, pretender a execução individual como beneficiária do
mandado de segurança coletivo com transito em julgado em 20/05/2015, do qual
tinha plena ciência ao ajuizar a ação anterior, como se tem ( mutatis TRF2,
T6Esp. AG0002403-95.2010.4.02.0000, Disp.31/08/2010), e tal se dá, porque
a coisa julgada ali formada não o alcançará, pois já não lhe é permitido,
posteriormente, rever tal pos ição (TRF1, T2. , AC 00221264920094013400,
e-DJF1 24/8/2012; TRF1, AC00074517520044013200, DJ 21/07/2011). -E, "
Fosse pouco, a apelante renunciou ao resultado da tutela coletiva obtida
no MS nº 2005.51.01.016159-0 quando, ciente da sua existência, ajuizou
ação individual com objeto idêntico, pleiteando a incorporação VPE (Lei
nº 11.134/05). No caso de ações coletivas anteriores à ação individual,
a opção do jurisdicionado por não aderir à coisa julgada emanada do feito
coletivo dá-se com o próprio ajuizamento da ação individual, não lhe sendo
permitido, 4 posteriormente, rever tal posição. Precedentes. 8. Apelação
desprovida." (TRF2, AC 0015229- 12.2016.4.02.5120, T6 Esp. Data de decisão:
12/12/2016, Data de disponibilização, 14/12/2016) -De rigor, portanto,
a manutenção do decisum a quo, a desaguar no inacolhimento da irresignação
autoral . -Precedentes. -Recurso desprovido. Condeno a autora, ora apelante
em 1% sobre o valor da causa, na forma do artigo 85, §11, do CPC, observado
o artigo 98, §3º, do CPC.
Ementa
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROFERIDA EM
MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. ASSOCIAÇÃO DE OFICIAIS MILITARES DO ESTADO DO
RIO DE JANEIRO -AME/ RJ. PENSIONISTA DE POLICIAL MILITAR DO ANTIGO DISTRITO
FEDERAL. OFICIAL. CAPITÃO.VANTAGEM PECUNIÁRIA ESPECIAL/VPE. MILITARES DO
ATUAL/ANTIGO DISTRITO FEDERAL. LISTAGEM MANDAMUS. EXORDIAL. FILIAÇÃO. NÃO
COMPROVAÇÃO. PEDIDO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO.ART.104 CDC. LIDE COLETIVA
TRANSITADA EM JULGADO.PRECLUSÃO. RECURSO IMPROVIDO -Trata-se de apelação
interposta por DAMIANA MARIA SILVA THOMAZ DE SANT'ANNA, irresignada com
a r.sentença...
Data do Julgamento:14/12/2017
Data da Publicação:19/12/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL
CIVIL. INDEFERIMENTO ADMINISTRATIVO DO PEDIDO. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE
DIREITO. IMPROVIMENTO. 1. Trata-se de apelação cível interposta contra
sentença proferida em mandado de segurança impetrado pela ora apelante em
face da União Federal e outro. Pretendia a autora, ora apelante, a conversão
da GDAR (Gratificação de Atividade Rodoviária) em VPNI (Vantagem Pessoal
Nominalmente Identificada), assim como o pagamento de valores retroativos a
que teria direito. 2. O mesmo pedido aqui deduzido já havia sido indeferido
administrativamente, em março de 2007. Deste modo, não poderia a apelante
impetrar mandado de segurança em março de 2016, nove anos após a ocorrência
do ato coator. Em verdade, sequer poderia ajuizar ação ordinária, pois
prescrito seu direito. 3. Não há que se falar em relação de trato sucessivo,
tendo em vista que houve ato administrativo positivo indeferindo a pretensão
da autora. Prescreve, assim, o próprio fundo de direito, sendo inaplicável
a Sumula n. 85/STJ. Precedentes do STJ e desta Corte. 4. Apelação conhecida
e improvida.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL
CIVIL. INDEFERIMENTO ADMINISTRATIVO DO PEDIDO. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE
DIREITO. IMPROVIMENTO. 1. Trata-se de apelação cível interposta contra
sentença proferida em mandado de segurança impetrado pela ora apelante em
face da União Federal e outro. Pretendia a autora, ora apelante, a conversão
da GDAR (Gratificação de Atividade Rodoviária) em VPNI (Vantagem Pessoal
Nominalmente Identificada), assim como o pagamento de valores retroativos a
que teria direito. 2. O mesmo pedido aqui deduzido já havia sido indeferido
administr...
Data do Julgamento:03/08/2018
Data da Publicação:08/08/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO PREVIDENCIARIO. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. NOVOS TETOS ESTABELECIDOS
PELAS ECs Nº 20/98 E Nº 41/03. BENEFÍCIO PROPORCIONAL. MATÉRIAS APRECIADAS
NO ACÓRDÃO. ÍNDICE LIMITE DE 42,45%. PRINCÍPIO DA ADSTRIÇÃO. AUSÊNCIA
DE VIOLAÇÃO AO DISPOSTO NOS ARTS. 460 do CPC e 492 do NCPC. SUCUMBÊNCIA
RECÍPROCA. INOCORRÊNCIA. EMBARGOS PARCIALMENTE PROVIDOS. 1. Os embargos de
declaração se prestam ao aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, para
efeito de sanar eventuais vícios processuais do julgado, tais como contradição,
obscuridade ou omissão e, ainda, para corrigir erro material ou erro de fato,
caso existente, mas não operam, via de regra, efeitos infringentes, o que só
acontece, excepcionalmente, em situações em que a correção de um desses vícios
mencionados resulte, necessariamente, em modificação do julgado. Consoante a
legislação processual vigente - Código de Processo Civil - Lei 13.105/2015,
cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer
obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão ou questão sobre a qual
devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e corrigir erro material
(art. 1022 e incisos). 2. No caso dos autos, o acórdão embargado foi expresso
na descrição da metodologia de apuração do direito discutido nestes autos,
tendo deixado claro que "para efeito de verificação de possível direito à
readequação do valor da renda mensal do benefício, será preciso conhecer
o valor genuíno da RMI, sem qualquer distorção, calculando-se o salário
de benefício através da média atualizada dos salários de contribuição, sem
incidência do teto limitador, uma vez que este constitui elemento extrínseco
ao cálculo, aplicando-se posteriormente ao salário de benefício o coeficiente
de cálculo (70% a 100%) e partir daí, encontrada a correta RMI, proceder a
devida atualização do valor benefício através da aplicação dos índices legais,
de modo que ao realizar o cotejo entre o valor encontrado e o limitador,
seja possível verificar a existência ou não de direito à recuperação total
ou parcial do valor eventualmente suprimido, como decorrência da majoração do
limite até então vigorante." Grifei e sublinhei. 1 3. No que pertine à alegação
de que diferença no valor mensal dos proventos do autor não poderá superar
42,45%, resultado máximo possível com fundamento na causa de pedir deduzida
nos autos, sob pena de violação ao disposto no art. 460 do CPC revogado,
bem como no art. 492 do CPC em vigor, é de se observar que tal índice limite
não toma em consideração o nível de redução que o salário-de-benefício tenha
sofrido no caso concreto, nem tampouco a evolução dos índices de reajuste
ocorridos no período entre o início da vigência da EC nº 20/98 e o início
da vigência da EC nº 41/03, tratando-se, portanto, de um índice inaceitável
como de aplicação legítima a todo caso concreto, independente de cálculos. A
questão, portanto, merece análise caso a caso, seja por ocasião da sentença
nos casos de sentença líquida, seja por ocasião da liquidação, em caso de
sentença ilíquida, sendo incabíveis embargos de declaração para a finalidade
pretendida pelo INSS. 4. No caso em tela, portanto, é de ser observada, de
ofício, a decisão proferida pelo STF no RE 870947, com a correção monetária
pelo IPCA e juros aplicáveis às cadernetas de poupança, ressalvada a aplicação
de lei ou ato normativo superveniente que venha a regulamentar a matéria, assim
como a interpretação, de cunho vinculante, que vier a ser fixada sobre tais
normas pelos órgãos competentes do Poder Judiciário, devendo ser observado,
no período anterior à vigência da Lei 11.960/2009, o Manual de Cálculos da
Justiça Federal, o qual já observa toda a legislação, assim como todas as
decisões dos Tribunais Superiores sobre o assunto. 5. Não há que se falar,
por fim, em sucumbência recíproca, já que o segurado decaiu de parte mínima
do pedido. 6. Embargos de declaração parcialmente providos.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO PREVIDENCIARIO. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. NOVOS TETOS ESTABELECIDOS
PELAS ECs Nº 20/98 E Nº 41/03. BENEFÍCIO PROPORCIONAL. MATÉRIAS APRECIADAS
NO ACÓRDÃO. ÍNDICE LIMITE DE 42,45%. PRINCÍPIO DA ADSTRIÇÃO. AUSÊNCIA
DE VIOLAÇÃO AO DISPOSTO NOS ARTS. 460 do CPC e 492 do NCPC. SUCUMBÊNCIA
RECÍPROCA. INOCORRÊNCIA. EMBARGOS PARCIALMENTE PROVIDOS. 1. Os embargos de
declaração se prestam ao aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, para
efeito de sanar eventuais vícios processuais do julgado, tais como contradição,
obscuridade ou om...
Data do Julgamento:25/06/2018
Data da Publicação:04/07/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho