DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO PREVIDENCIARIO. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. NOVOS TETOS ESTABELECIDOS
PELAS ECs Nº 20/98 E Nº 41/03. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. BENEFÍCIO
PROPORCIONAL. MATÉRIAS APRECIADAS NO ACÓRDÃO. ÍNDICE LIMITE DE
42,45%. PRINCÍPIO DA ADSTRIÇÃO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO DISPOSTO NOS ARTS. 460
do CPC e 492 do NCPC. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. INOCORRÊNCIA. EMBARGOS
PARCIALMENTE PROVIDOS. 1. Os embargos de declaração se prestam ao
aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, para efeito de sanar eventuais
vícios processuais do julgado, tais como contradição, obscuridade ou omissão
e, ainda, para corrigir erro material ou erro de fato, caso existente,
mas não operam, via de regra, efeitos infringentes, o que só acontece,
excepcionalmente, em situações em que a correção de um desses vícios
mencionados resulte, necessariamente, em modificação do julgado. Consoante a
legislação processual vigente - Código de Processo Civil - Lei 13.105/2015,
cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer
obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão ou questão sobre a qual
devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e corrigir erro material
(art. 1022 e incisos). 2. No caso dos autos, o acórdão embargado foi expresso
na apreciação da questão da prescrição, tendo consignado que "A propositura
da Ação CivilPública nº 0004911-28.211.4.03.6183, perante o Juízo da 1ª Vara
Previdenciária da 1ª Subseção da Seçãojudiciária do Estado de São Paulo,
05/05/2011, interrompeu a prescrição. Assim o marco inicial da interrupçãoda
prescrição retroage à data do ajuizamento daquela ação, na qual o INSS foi
validamente citado (...)"(Processo nº CNJ 0103125- 67.2013.4.02.5001, TRF2,
Segunda Turma Especializada, DesembargadorFederal Messod Azulay Neto, DJe de
05/06/2014). 3. O acórdão também foi expresso na descrição da metodologia
de apuração do direito discutido nestes autos, tendo deixado claro que
"para efeito de verificação de possível direito à readequação do valor da
renda mensal do benefício, será preciso conhecer o valor genuíno da RMI, sem
qualquer distorção, calculando-se o salário de benefício através da média
atualizada dos salários de contribuição, sem incidência do teto limitador,
uma vez que este constitui elemento extrínseco ao cálculo, aplicando-se 1
posteriormente ao salário de benefício o coeficiente de cálculo (70% a 100%)
e partir daí, encontrada a correta RMI, proceder a devida atualização do
valor benefício através da aplicação dos índices legais, de modo que ao
realizar o cotejo entre o valor encontrado e o limitador, seja possível
verificar a existência ou não de direito à recuperação total ou parcial do
valor eventualmente suprimido, como decorrência da majoração do limite até
então vigorante." Grifei e sublinhei. 4. No que pertine à alegação de que
diferença no valor mensal dos proventos do autor não poderá superar 42,45%,
resultado máximo possível com fundamento na causa de pedir deduzida nos
autos, sob pena de violação ao disposto no art. 460 do CPC revogado, bem
como no art. 492 do CPC em vigor, é de se observar que tal índice limite não
toma em consideração o nível de redução que o salário-de- benefício tenha
sofrido no caso concreto, nem tampouco a evolução dos índices de reajuste
ocorridos no período entre o início da vigência da EC nº 20/98 e o início
da vigência da EC nº 41/03, tratando-se, portanto, de um índice inaceitável
como de aplicação legítima a todo caso concreto, independente de cálculos. A
questão, portanto, merece análise caso a caso, seja por ocasião da sentença
nos casos de sentença líquida, seja por ocasião da liquidação, em caso de
sentença ilíquida, sendo incabíveis embargos de declaração para a finalidade
pretendida pelo INSS. 5. No caso em tela, portanto, é de ser observada, de
ofício, a decisão proferida pelo STF no RE 870947, com a correção monetária
pelo IPCA e juros aplicáveis às cadernetas de poupança, ressalvada a aplicação
de lei ou ato normativo superveniente que venha a regulamentar a matéria, assim
como a interpretação, de cunho vinculante, que vier a ser fixada sobre tais
normas pelos órgãos competentes do Poder Judiciário, devendo ser observado,
no período anterior à vigência da Lei 11.960/2009, o Manual de Cálculos da
Justiça Federal, o qual já observa toda a legislação, assim como todas as
decisões dos Tribunais Superiores sobre o assunto. 6. Não há que se falar,
por fim, em sucumbência recíproca, já que o segurado decaiu de parte mínima
do pedido. 7. Embargos de declaração parcialmente providos.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO PREVIDENCIARIO. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. NOVOS TETOS ESTABELECIDOS
PELAS ECs Nº 20/98 E Nº 41/03. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. BENEFÍCIO
PROPORCIONAL. MATÉRIAS APRECIADAS NO ACÓRDÃO. ÍNDICE LIMITE DE
42,45%. PRINCÍPIO DA ADSTRIÇÃO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO DISPOSTO NOS ARTS. 460
do CPC e 492 do NCPC. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. INOCORRÊNCIA. EMBARGOS
PARCIALMENTE PROVIDOS. 1. Os embargos de declaração se prestam ao
aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, para efeito de sanar eventuais
vícios processuais do julgado, tais como con...
Data do Julgamento:25/06/2018
Data da Publicação:04/07/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO PREVIDENCIARIO. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. NOVOS TETOS ESTABELECIDOS
PELAS ECs Nº 20/98 E Nº 41/03. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. BENEFÍCIO
PROPORCIONAL. MATÉRIAS APRECIADAS NO ACÓRDÃO. ÍNDICE LIMITE DE
42,45%. PRINCÍPIO DA ADSTRIÇÃO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO DISPOSTO NOS ARTS. 460
do CPC e 492 do NCPC. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. INOCORRÊNCIA. EMBARGOS
PARCIALMENTE PROVIDOS. 1. Os embargos de declaração se prestam ao
aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, para efeito de sanar eventuais
vícios processuais do julgado, tais como contradição, obscuridade ou omissão
e, ainda, para corrigir erro material ou erro de fato, caso existente,
mas não operam, via de regra, efeitos infringentes, o que só acontece,
excepcionalmente, em situações em que a correção de um desses vícios
mencionados resulte, necessariamente, em modificação do julgado. Consoante a
legislação processual vigente - Código de Processo Civil - Lei 13.105/2015,
cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer
obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão ou questão sobre a qual
devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e corrigir erro material
(art. 1022 e incisos). 2. No caso dos autos, o acórdão embargado foi expresso
na apreciação da questão da prescrição, tendo consignado que "A propositura
da Ação CivilPública nº 0004911-28.211.4.03.6183, perante o Juízo da 1ª Vara
Previdenciária da 1ª Subseção da Seçãojudiciária do Estado de São Paulo,
05/05/2011, interrompeu a prescrição. Assim o marco inicial da interrupçãoda
prescrição retroage à data do ajuizamento daquela ação, na qual o INSS foi
validamente citado (...)"(Processo nº CNJ 0103125- 67.2013.4.02.5001, TRF2,
Segunda Turma Especializada, DesembargadorFederalMessod Azulay Neto, DJe de
05/06/2014). 3. O acórdão também foi expresso na descrição da metodologia
de apuração do direito discutido nestes autos, tendo deixado claro que
"para efeito de verificação de possível direito à readequação do valor da
renda mensal do benefício, será preciso conhecer o valor genuíno da RMI, sem
qualquer distorção, calculando-se o salário de benefício através da média
atualizada dos salários de contribuição, sem incidência do teto limitador,
uma vez que este constitui elemento extrínseco ao cálculo, aplicando-se 1
posteriormente ao salário de benefício o coeficiente de cálculo (70% a 100%)
e partir daí, encontrada a correta RMI, proceder a devida atualização do
valor benefício através da aplicação dos índices legais, de modo que ao
realizar o cotejo entre o valor encontrado e o limitador, seja possível
verificar a existência ou não de direito à recuperação total ou parcial do
valor eventualmente suprimido, como decorrência da majoração do limite até
então vigorante." Grifei e sublinhei. 4. No que pertine à alegação de que
diferença no valor mensal dos proventos do autor não poderá superar 42,45%,
resultado máximo possível com fundamento na causa de pedir deduzida nos
autos, sob pena de violação ao disposto no art. 460 do CPC revogado, bem
como no art. 492 do CPC em vigor, é de se observar que tal índice limite não
toma em consideração o nível de redução que o salário-de- benefício tenha
sofrido no caso concreto, nem tampouco a evolução dos índices de reajuste
ocorridos no período entre o início da vigência da EC nº 20/98 e o início
da vigência da EC nº 41/03, tratando-se, portanto, de um índice inaceitável
como de aplicação legítima a todo caso concreto, independente de cálculos. A
questão, portanto, merece análise caso a caso, seja por ocasião da sentença
nos casos de sentença líquida, seja por ocasião da liquidação, em caso de
sentença ilíquida, sendo incabíveis embargos de declaração para a finalidade
pretendida pelo INSS. 5. No caso em tela, portanto, é de ser observada, de
ofício, a decisão proferida pelo STF no RE 870947, com a correção monetária
pelo IPCA e juros aplicáveis às cadernetas de poupança, ressalvada a aplicação
de lei ou ato normativo superveniente que venha a regulamentar a matéria, assim
como a interpretação, de cunho vinculante, que vier a ser fixada sobre tais
normas pelos órgãos competentes do Poder Judiciário, devendo ser observado,
no período anterior à vigência da Lei 11.960/2009, o Manual de Cálculos da
Justiça Federal, o qual já observa toda a legislação, assim como todas as
decisões dos Tribunais Superiores sobre o assunto. 6. Não há que se falar,
por fim, em sucumbência recíproca, já que o segurado decaiu de parte mínima
do pedido. 7. Embargos de declaração parcialmente providos.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO PREVIDENCIARIO. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. NOVOS TETOS ESTABELECIDOS
PELAS ECs Nº 20/98 E Nº 41/03. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. BENEFÍCIO
PROPORCIONAL. MATÉRIAS APRECIADAS NO ACÓRDÃO. ÍNDICE LIMITE DE
42,45%. PRINCÍPIO DA ADSTRIÇÃO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO DISPOSTO NOS ARTS. 460
do CPC e 492 do NCPC. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. INOCORRÊNCIA. EMBARGOS
PARCIALMENTE PROVIDOS. 1. Os embargos de declaração se prestam ao
aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, para efeito de sanar eventuais
vícios processuais do julgado, tais como con...
Data do Julgamento:25/06/2018
Data da Publicação:04/07/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. INADEQUAÇÃO DA VIA
ELEITA. INCLUSÃO DO ICMS E DO ISS NA BASE DE CÁLCULO DA CONTRIBUIÇÃO AO PIS E
DA COFINS. IMPOSSIBILIDADE. CONCEITO CONSTITUCIONAL DE FATURAMENTO. RECEITA DE
TERCEIRO. PRECEDENTE FIRMADO PELO STF EM JULGAMENTO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO
COM REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. DIREITO À COMPENSAÇÃO NOS TERMOS DO ARTIGO
74 DA LEI Nº 9.430/96 1. "O mandado de segurança constitui ação adequada para
a declaração do direito à compensação tributária" (Enunciado nº 213 da Súmula
do STJ). Nesses casos, ou o mandado de segurança se reportará a compensação
anteriormente efetuada e se voltará contra ato do Fisco que tenha negado ao
contribuinte direito líquido e certo previsto em lei, ou terá, inclusive,
feição preventiva, visando a resguardar direito líquido e certo a compensação
a ser futuramente efetuada. 2. Ao julgar o RE nº 574.706/PR, sob a sistemática
da repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal fixou a tese de que "o ICMS
não compõe a base de cálculo para a incidência do PIS e da COFINS", sob o
fundamento essencial de que o imposto estadual não corresponde a faturamento
ou receita da pessoa jurídica, por não se incorporar ao patrimônio desta,
mas apenas transitar pela respectiva contabilidade, em atenção ao regime
da não-cumulatividade (art. 155, §2º, I, da Constituição). 3. No sistema
de precedentes vinculantes, o importante é extrair do precedente a sua
ratiodecidendiou holding, que é a regra universal que forma o precedente,
e aplicá-la às situações análogas. 4. Portanto, o fato de o julgamento do RE
nº 574.706/PR haver enfrentado o tema sob a ótica da legislação anterior,
não prejudica a aplicação da tese firmada ao ISS tampouco fica limitada ao
advento da Lei nº 12.973/2014, pois o que foi decidido na essência é que o
ICMS escriturado na contabilidade não corresponde exatamente ao conceito de
faturamento ou receita, base de cálculo da contribuição ao PIS e à COFINS,
razão pela qual o precedente vinculante excluiu a totalidade do ICMS da base
de cálculo das referidas contribuições, sendo tal lógica (ratiodecidendi)
extensível ao ISS, que se submete à mesma sistemática. 5. O contribuinte tem o
direito de compensar os valores indevidamente recolhidos com outros tributos
administrados pela Receita Federal do Brasil, nos termos do art. 74 da Lei
nº 9.430/96, observado o art. 170-A do Código Tributário Nacional (CTN)
6. A prescrição para compensação é quinquenal, ressalvada a aplicação do
resultado do RE nº 574.706/PR com a modulação de efeitos definida no momento
em que for realizada a compensação, pois não cabe aplicar o precedente em
maior extensão. 7. Remessa necessária e apelação da União a que se nega
provimento e apelação da Autora a que se dá parcial provimento. 1
Ementa
TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. INADEQUAÇÃO DA VIA
ELEITA. INCLUSÃO DO ICMS E DO ISS NA BASE DE CÁLCULO DA CONTRIBUIÇÃO AO PIS E
DA COFINS. IMPOSSIBILIDADE. CONCEITO CONSTITUCIONAL DE FATURAMENTO. RECEITA DE
TERCEIRO. PRECEDENTE FIRMADO PELO STF EM JULGAMENTO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO
COM REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. DIREITO À COMPENSAÇÃO NOS TERMOS DO ARTIGO
74 DA LEI Nº 9.430/96 1. "O mandado de segurança constitui ação adequada para
a declaração do direito à compensação tributária" (Enunciado nº 213 da Súmula
do STJ). Nesses casos, ou o mandado de segurança se reportará a comp...
Data do Julgamento:16/10/2018
Data da Publicação:22/10/2018
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
TRIBUTÁRIO, DIREITO À COMPENSAÇÃO RECONHECIMENTO EM AÇÃO
DECLARATÓRIA. PEDIDO DE COMPENSAÇÃO ANTERIOR AO TRÃNSITO EM JULGADO
DA SENTENÇA. IMPOSSIBILIDADE. EXECUÇÃO FISCAL AJUIZADA DENTRO DO
PRAZO PRESCRICIONAL. 1. Na hipótese, a embargante afirma ter ajuizado
Ação Declaratória nº 2000.50.01.003145-1, a fim de obter o reconhecimento
do direito à compensação de valores indevidamente recolhidos a título de
PIS/COFINS, cujo pedido foi julgado procedente, com trânsito em julgado em
17.05.2012. 2. Por conta da sentença que lhe foi favorável, a Embargante
declarou em DCTF os débitos aqui discutidos informando sua compensação com
créditos derivados do direito reconhecido na referida Ação Declaratória. Diante
da retratada compensação, houve a instauração do processo administrativo
fiscal nº 15582.000683/2009-15. 3. Processado o pedido, a autoridade fiscal,
em despacho decisório, não homologou a compensação, por ausência de comprovação
do crédito. 4. Não há que se falar de qualquer violação ao princípio da ampla
defesa e do contraditório na fase administrativa, uma vez que dada a parte
requerente do pedido de compensação a oportunidade de se manifestar sobre todos
os atos do processo administrativo, tendo, inclusive, sido intimada por duas
vezes para apresentação de documentos visando a demonstrar o seu direito. 5. A
sentença reconheceu que houve homologação tácita da compensação, em razão de
a sentença da ação declaratória haver determinado a compensação imediata, ao
passo que a União Federal alega que não houve essa homologação pelo fato de a
compensação só poder ser realizada após o trânsito em julgado da sentença. 6. A
compensação, seja nos tributos sujeitos ao lançamento por homologação ou
naqueles lançáveis de ofício, tem eficácia constitutivo-negativa, provocando
a extinção do crédito tributário (art. 156, II, do CTN). 7. O instituto da
compensação não se compadece com a natureza provisória da tutela antecipada nem
mesmo de sentença sujeita a recurso, uma vez que esta poderá ser alterada,
tanto é assim que uma mudança legislativa no Código Tributário Nacional
fez inserir o art. 170-A, a coibir a execução de sentenças que assegurem o
direito à compensação tributária antes do respectivo trânsito em julgado. 1
8. Ademais, não se pode falar em compensação antes do trânsito em julgado
da sentença, pois os créditos dos contribuintes reconhecidos por decisões
judiciais não definitivas carecem de "liquidez e certeza". 9. Portanto,
não há que se falar em homologação tácita da compensação, uma vez que só
se pode considerar formulado o pedido de compensação a partir do momento em
que ocorre o trânsito em julgado da sentença. 10. No caso, como a sentença
que autorizou a compensação transitou em julgado em 17.05.2012 e o despacho
decisório que não homologou a compensação foi proferido em 13/06/2014, após,
portanto, decorridos dois anos do aludo trânsito em julgado, não há que se
falar em homologação tácita. 11. Desse modo, a partir da não homologação
da compensação, o crédito tributário passou a ser exigível, de modo que a
execução fiscal foi ajuizada dentro do prazo prescricional de cinco anos,
em 17/10/2014. 12. Pode-se afirma que a Certidão de Dívida Ativa, que instrui
a execução, preenche os requisitos previstos no art. 202 do CTN e art. 2º da
LEF, gozando da presunção de certeza, liquidez e exigibilidade, a qual não
fora elidida pelo executado. 13. Honorários advocatícios em favor da União
Federal fixados em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), na forma do art. 20, § 4º,
do CPC/73. 14. Remessa necessária e apelação providas.
Ementa
TRIBUTÁRIO, DIREITO À COMPENSAÇÃO RECONHECIMENTO EM AÇÃO
DECLARATÓRIA. PEDIDO DE COMPENSAÇÃO ANTERIOR AO TRÃNSITO EM JULGADO
DA SENTENÇA. IMPOSSIBILIDADE. EXECUÇÃO FISCAL AJUIZADA DENTRO DO
PRAZO PRESCRICIONAL. 1. Na hipótese, a embargante afirma ter ajuizado
Ação Declaratória nº 2000.50.01.003145-1, a fim de obter o reconhecimento
do direito à compensação de valores indevidamente recolhidos a título de
PIS/COFINS, cujo pedido foi julgado procedente, com trânsito em julgado em
17.05.2012. 2. Por conta da sentença que lhe foi favorável, a Embargante
declarou em DCTF os débitos aqui discutidos i...
Data do Julgamento:17/07/2018
Data da Publicação:23/07/2018
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
Nº CNJ : 0097347-23.2017.4.02.5116 (2017.51.16.097347-6) RELATOR
: Desembargadora Federal Leticia De Santis Mello APELANTE : UNIAO
FEDERAL/FAZENDA NACIONAL PROCURADOR : Procurador da Fazenda Nacional APELADO
CHAMPION TECHNOLOGIES DO BRASIL SERVIÇOS E PRODUTOS:QUÍMICOS LTDA. ADVOGADO
: RJ105504 - RODRIGO DAMAZIO DE MIRANDA FERREIRA E OUTRO ORIGEM : 01ª
Vara Federal de Macaé (00973472320174025116) EMENTA TRIBUTÁRIO. REMESSA
NECESSÁRIA E APELAÇÃO DA UNIÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. CABIMENTO DO PEDIDO DE
COMPENSAÇÃO. INCLUSÃO DO ICMS NA BASE DE CÁLCULO DA CONTRIBUIÇÃO AO PIS E DA
COFINS. IMPOSSIBILIDADE. CONCEITO CONSTITUCIONAL DE FATURAMENTO. RECEITA DE
TERCEIRO. PRECEDENTE FIRMADO PELO STF EM JULGAMENTO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO
COM REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. DIREITO À COMPENSAÇÃO. 1. "O mandado de
segurança constitui ação adequada para a declaração do direito à compensação
tributária" (Enunciado nº 213 da Súmula do STJ). Nesses casos, ou o mandado
de segurança se reportará a compensação anteriormente efetuada e se voltará
contra ato do Fisco que tenha negado ao contribuinte direito líquido e certo
previsto em lei, ou terá, inclusive, feição preventiva, visando a resguardar
direito líquido e certo a compensação a ser futuramente efetuada. 2. Somente
se exigirá prova pré-constituída quanto à liquidez e certeza dos créditos
relativos tributos indevidamente recolhidos quando a impetração envolver
o exame dos elementos fáticos da compensação, e não apenas dos elementos
jurídicos. 3. Ao julgar o RE nº 574.706/PR, sob a sistemática da repercussão
geral, o Supremo Tribunal Federal fixou a tese de que "o ICMS não compõe a
base de cálculo para a incidência do PIS e da COFINS", na medida em que o
imposto estadual não corresponde a faturamento ou mesmo receita da pessoa
jurídica, por não se incorporar ao patrimônio desta, mas apenas transitar
pela respectiva contabilidade. 4. Orientação que observa, além do art. 195,
I, b, da CRFB/88, os princípios da capacidade contributiva e da isonomia
tributária (arts. 145, § 1º, e 150, II). 5. Direito à compensação dos valores
indevidamente recolhidos pela Autora nos cinco anos anteriores ao ajuizamento
da ação, acrescidos de taxa SELIC, com outros tributos administrados pela
SRFB, observado o art. 170-A do CTN. 6. Remessa necessária e apelação da
União a que se dá parcial provimento, para julgar improcedente o pedido de
restituição formulado na inicial.
Ementa
Nº CNJ : 0097347-23.2017.4.02.5116 (2017.51.16.097347-6) RELATOR
: Desembargadora Federal Leticia De Santis Mello APELANTE : UNIAO
FEDERAL/FAZENDA NACIONAL PROCURADOR : Procurador da Fazenda Nacional APELADO
CHAMPION TECHNOLOGIES DO BRASIL SERVIÇOS E PRODUTOS:QUÍMICOS LTDA. ADVOGADO
: RJ105504 - RODRIGO DAMAZIO DE MIRANDA FERREIRA E OUTRO ORIGEM : 01ª
Vara Federal de Macaé (00973472320174025116) EMENTA TRIBUTÁRIO. REMESSA
NECESSÁRIA E APELAÇÃO DA UNIÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. CABIMENTO DO PEDIDO DE
COMPENSAÇÃO. INCLUSÃO DO ICMS NA BASE DE CÁLCULO DA CONTRIBUIÇÃO AO PIS E DA
COFINS. IMPOSSIBILID...
Data do Julgamento:30/01/2018
Data da Publicação:06/02/2018
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
AGRAVO DE INSTRUMENTO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO TRATAMENTO
ONCOLÓGICO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS. LEGITIMIDADE
PASSIVA DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO. COLISÃO DE DIREITOS
FUNDAMENTAIS. PREVALÊNCIA DO DIREITO À SAÚDE. I - Agravo de Instrumento
objetivando a reforma de decisão interlocutória que deferiu a tutela de
urgência para que a parte ré forneça a autora o medicamento AZACITIDINA 75
mg/m², de acordo com a prescrição médica, pelo tempo que se fizer necessário,
no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de fixação da multa diária de que trata
o artigo 77, §2º do Código de Processo Civil. II - Esta Egrégia Corte tem
decidido reiteradamente que, em sede de agravo de instrumento, as decisões
monocráticas proferidas pelos juízes singulares somente devem ser reformadas
quando houver manifesto abuso de poder, eivadas de ilegalidade ou se revestirem
de cunho teratológico, sendo certo que a decisão recorrida não se enquadra
nessas exceções. III - A Constituição da República (CRFB/88) estabelece,
em seu artigo 196, que "a saúde é direito de todos e dever do Estado,
garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do
risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às
ações e serviços para a sua promoção, proteção e recuperação". Nessa senda,
cumpre ao legislador ordinário dispor sobre a "regulamentação, fiscalização
e controle" das ações e serviços de saúde (CRFB, art. 197). IV - Visa o
Sistema Único de Saúde, assim, à integralidade da assistência à saúde, seja
individual ou coletiva, devendo atender aos que dela necessitem. V - No que
diz respeito à responsabilidade pelo fornecimento gratuito de medicamentos,
entende-se que a mesma é conjunta e solidária da União, Estado e Município,
consoante decidido pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso
Extraordinário nº 855.178 RG/SE, submetido à sistemática da repercussão
geral (tema 793). VI - Compulsando-se os autos, verifica-se que a Autora foi
diagnosticada com Síndrome Mielodisplásica de alto risco (CID D46.9), sendo
indicado para o adequado tratamento da patologia que acomete a requerente
o uso do medicamento AZACITIDINA. VII - Quanto ao tema da oncologia, existe
direito específico a tratamento, conforme a Lei nº 12.732/2012. O paciente com
neoplasia maligna tem o direito de receber, gratuitamente, no Sistema Único
de Saúde, o tratamento existente e necessário. Isso não quer dizer tratamento
em específica unidade oncológica, ou um específico tratamento oncológico
(eventualmente já ineficaz), devendo tal questão ser submetida à aferição
médica. VIII - Registre-se que o fármaco pleiteado foi prescrito por médico
do Hospital Universitário Clementino Fraga Filho (fls. 19/20), o qual atestou
que a doença pode progredir "para Leucemia 1 Mieloide Aguda, dependência de
transfusão e óbito por progressão" (fl. 36 dos autos principais), restando,
desta forma, caracterizada a necessidade da excepcional intervenção judicial
em razão da negativa de seu fornecimento em sede administrativa. IX - Da
ponderação do direito à saúde com os demais princípios constitucionais que
lhe são contrapostos, em virtude também do caráter evolutivo da doença,
bem como pela devida comprovação, no caso concreto, da indispensabilidade
do medicamento pretendido, conclui-se que cabe ao poder público assegurar
seu fornecimento para o adequado tratamento do autor. X - Em que pese a
existência de limitações orçamentárias, esta não pode servir de escudo para
recusas de cumprimento de obrigações prioritárias decorrentes de provimento
judicial que dê efetividade a direitos fundamentais (AgRg no AREsp 649.229/MG,
Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 28/03/2017,
DJe 06/04/2017). XI - Agravo de Instrumento desprovido.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO TRATAMENTO
ONCOLÓGICO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS. LEGITIMIDADE
PASSIVA DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO. COLISÃO DE DIREITOS
FUNDAMENTAIS. PREVALÊNCIA DO DIREITO À SAÚDE. I - Agravo de Instrumento
objetivando a reforma de decisão interlocutória que deferiu a tutela de
urgência para que a parte ré forneça a autora o medicamento AZACITIDINA 75
mg/m², de acordo com a prescrição médica, pelo tempo que se fizer necessário,
no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de fixação da multa diária de que trata
o artigo 77, §2º do Código de...
Data do Julgamento:31/01/2018
Data da Publicação:05/02/2018
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. ALTERAÇÃO DO TETO DOS BENEFÍCIOS
PELAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/98 E 41/03. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO
DA ALEGADA LIMITAÇÃO DO SALÁRIO DE BENEFÍCIO AO TETO VIGENTE À ÉPOCA DA
CONCESSÃO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. RECURSO DESPROVIDO. - A Suprema Corte,
reconhecendo a existência de repercussão geral da matéria constitucional
objeto do RE 564.354-RG/SE, firmou o entendimento de que é possível a aplicação
imediata do art. 14 da Emenda Constitucional nº 20/1998 e do art. 5º da Emenda
Constitucional nº 41/2003 àqueles segurados que percebem seus benefícios com
base em limitador anterior, levando-se em conta os salários de contribuição
que foram utilizados para os cálculos iniciais, salientando o julgado não
haver ofensa a ato jurídico perfeito nem ao princípio da retroatividade das
leis (DJU de 15/02/2011). - Na hipótese de o salário-de-benefício ter sofrido
limitação ao teto do salário-de-contribuição vigente na data da concessão do
benefício e, havendo limitação da renda mensal, para fins de pagamento, ao
teto vigente na data que antecedeu a vigência das Emendas Constitucionais n.º
20/1998 e n.º 41/2003, há de ser reconhecido o direito à recomposição. - Não se
alegue que somente os benefícios concedidos posteriormente a 05/04/1991 teriam
direito à revisão, uma vez que não havia na legislação anterior mecanismo de
recuperação do valor excedente ao teto. Tal entendimento viola o princípio
da isonomia, sendo que, no julgamento do RE 564.354-RG/SE, a Suprema Corte,
em nenhum momento, realizou interpretação restritiva neste sentido. Neste
sentido: TRF da 2ª Região - 2ª Turma Especializada, AC nº 201151018044859,
Rel. Des. Fed. LILIANE RORIZ, DJe de 06/11/2012; e 1ª Turma Especializada,
AC nº 201251040013066, Rel. Des. Fed. ABEL GOMES, DJe de 20/12/2012. - O STF,
no Agravo Regimental em Recurso Extraordinário 959.061, entendeu que não há
que se falar em limites temporais relacionados à data de início do benefício,
inclusive para benefícios concedidos antes da Constituição Federal. - No
caso presente, o autor propõe " AÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE ADEQUAÇÃO A BENEFICIO
LIMITADOS PELO MENOR TETO em face do INSTITUTO NACIONAL DE SEGURIDADE SOCIAL
- INSS" (vide e-fl. 01), invocando o RE 564354. O documento de e-fl. 39/42
revela que a DIB do benefício data de 23/04/1984, sendo que a renda mensal
calculada à época (452.054,00) ficou abaixo do teto vigente por ocasião da
concessão. - Inaplicável o art. 26 da Lei 8870, porque o benefício autoral
não foi concedido dentro do período que enseja a aplicação desse dispositivo,
a saber de 05/04/1991 a 31/12/1993, e porque não houve valor excedente ao
teto, isto é, como o valor do salário de benefício ficou abaixo do teto,
sem qualquer limitação, não há valor excedente a ser aplicado no próximo
1 reajustamento. - O direito de revisão decorrente do julgamento do RE nº
564.354/SE não corresponde à limitação pelo maior ou menor valor-teto,
porquanto este consiste, em verdade, em uma metodologia de cálculo,
consubstanciada em um critério intrínseco do cálculo e que, portanto, diverge
do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal quanto às revisões pelo
teto correspondente ao limite máximo do salário-de-contribuição. Como o valor
da RMI do autor ficou muito abaixo do teto previdenciário, não há diferenças
devidas ao autor diante da fixação dos novos tetos pela ECs n.ºs 20/1998
e 41/200, porque não houve limitação do seu salário de benefício ao teto
previdenciário vigente à época, o que conduz, naturalmente, à improcedência
do pedido. A confirmar tal assertiva, há manifestação da Seção de Cálculo
Judiciário, à e-fl. 144, informando que inexistem diferenças devidas ao autor,
conforme cálculos de e-fls. 145/147. - Considerado que o ônus da prova do
fato constitutivo do direito é da parte autora, consoante dispõe o art. 373,
I, do CPC, e que os dados constantes do processo não comprovam o direito
alegado, impõe-se a manutenção da sentença de improcedência do pedido. -
Apelação desprovida. Majorado em 1% o valor dos honorários fixados na origem a
título de honorários recursais, observada a regra do §3º do artigo 98 do NCPC.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. ALTERAÇÃO DO TETO DOS BENEFÍCIOS
PELAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/98 E 41/03. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO
DA ALEGADA LIMITAÇÃO DO SALÁRIO DE BENEFÍCIO AO TETO VIGENTE À ÉPOCA DA
CONCESSÃO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. RECURSO DESPROVIDO. - A Suprema Corte,
reconhecendo a existência de repercussão geral da matéria constitucional
objeto do RE 564.354-RG/SE, firmou o entendimento de que é possível a aplicação
imediata do art. 14 da Emenda Constitucional nº 20/1998 e do art. 5º da Emenda
Constitucional nº 41/2003 àqueles segurados que percebem seus benefícios com
base...
Data do Julgamento:31/07/2018
Data da Publicação:08/08/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REINTEGRAÇÃO DE POSSE. CEF. DÉBITO RENEGOCIADO/LIQUIDADO
NA VIA ADMINISTRATIVA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. -O interesse de agir
surge da necessidade de obter através do processo a tutela e proteção ao
interesse substancial (ou primário). Como a doutrina processual civil tem
considerado, "localiza-se o interesse processual não apenas na utilidade, mas
especificamente na necessidade do processo como remédio apto à aplicação do
direito objetivo no caso concreto, pois a tutela jurisdicional não é jamais
outorgado em uma necessidade" (Curso de Direito Processual Civil, Humberto
Theodoro Júnior, v. 1, Rio de Janeiro, ed. Forense, p. 59). "Existe interesse
processual quando a parte tem necessidade de ir a juízo para alcançar a tutela
pretendida e, ainda, quando essa tutela jurisdicional pode trazer-lhe alguma
utilidade do ponto de vista prático"(Código de Processo Civil Comentado
e Legislação Processual Civil Extravagante em Vigor, Nelson Nery Junior e
Rosa Maria Andrade Nery, ed. RT, pp.728/729). -Restando ausente o interesse
jurídico, também chamado de interesse de agir, que deve estar presente durante
todo o curso do processo, não mais terá utilidade a prestação jurisdicional,
circunstância que atrai a norma do art. 493 do Novo Digesto Processual
Civil que dispõe, verbis: "Art. 493. Se, depois da propositura da ação,
algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito influir no
julgamento do mérito, caberá ao juiz tomá-lo em consideração, de ofício ou
a requerimento da parte, no momento de proferir a decisão". -É a ocorrência
do chamado direito superveniente - jus superveniens -, que, na lição de
Nelson Nery Junior e Rosa Maria Andrade Nery, "pode consistir no advento de
fato ou direito que possa influir no julgamento da lide. Deve ser levado em
consideração pelo juiz, de ofício ou a requerimento da parte ou interessado,
independentemente de quem possa ser com ele beneficiado no processo. Não se
pode, a pretexto de 1 pretender a incidência do jus superveniens, alterar
a causa de pedir ou o pedido", sendo certo que o Juiz, a que alude o texto
legal, pode ser tanto o de primeira, quanto o de segunda instância, pelo que,
ocorrendo fato superveniente no correr da ação, após prolação da sentença,
que possa influir na solução da lide, é dever do Tribunal apreciá-lo, uma vez
que deve a prestação jurisdicional ser exercida em conformidade com a situação
dos fatos no momento do seu julgamento. -No caso, considerando que o débito,
objeto da presente ação, foi renegociado/liquidado na via administrativa,
inclusive mediante reembolso das custas processuais e o pagamento de honorários
advocatícios, e, tendo em conta que a demanda envolve pedido de reintegração
de posse em razão do aludido débito do imóvel, evidencia-se que não mais
subsiste o interesse processual da demandante, circunstância que enseja a
extinção do presente feito. -Processo extinto, sem resolução de mérito, com
fulcro no art. 485, inciso VI, do Novo Código de Processo Civil, restando,
por conseguinte, prejudicado o recurso de apelação.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REINTEGRAÇÃO DE POSSE. CEF. DÉBITO RENEGOCIADO/LIQUIDADO
NA VIA ADMINISTRATIVA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. -O interesse de agir
surge da necessidade de obter através do processo a tutela e proteção ao
interesse substancial (ou primário). Como a doutrina processual civil tem
considerado, "localiza-se o interesse processual não apenas na utilidade, mas
especificamente na necessidade do processo como remédio apto à aplicação do
direito objetivo no caso concreto, pois a tutela jurisdicional não é jamais
outorgado em uma necessidade" (Curso de Direito Processual Civil, H...
Data do Julgamento:25/04/2018
Data da Publicação:04/05/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
AÇÃO RESSARCIMENTO DE VALORES DESPENDIDO A TÍTULO DE BENEFÍCIOS
ACIDENTÁRIOS. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. PRELIMINAR REJEITADA. TERMO
A QUO DA PRESCRIÇÃO FUNDO DIREITO. ATO CONCESSIVO DO BENEFÍCIO
PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIDA A PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO AUTORAL. PREJUDICIAL
DE MÉRITO. ACOLHIMENTO. ANÁLISE DEMAIS QUESTÕES. PREJUDICADAS. 1. Agravo
retido não conhecido, uma vez que o INSS não requerer expressamente a sua
apreciação em suas razões recurso (§ 1º, do art. 523, do CPC/73). 2. Cuida-se
de demanda regressiva de indenização ajuizada pelo INSS, com o objetivo
de obter o ressarcimento de valores despendidos, a título de benefícios
acidentários. 3. Rejeitada a preliminar de incompetência da Justiça Federal
para processar o feito, uma vez que a questão já foi devidamente decidida
no julgamento do agravo de instrumento interposto pelo INSS. 4. A questão
alcance da imprescritibilidade do ressarcimento ao erário foi analisada
pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, por ocasião do
julgamento do RE n. 669.069. O Colendo STF firmou o Tema nº 666, pelo qual
"é prescritível a ação de reparação de danos à Fazenda Pública decorrente de
ilícito civil", ou seja, quando o prejuízo não decorra de ato de improbidade
administrativa (art. 37, § 5º, da CF). 5. A 1ª Seção do Egrégio STJ, em sede
de acórdão submetido ao regime do artigo 543-C, do CPC, e da Resolução nº
08/2008, firmou entendimento no sentido de que o prazo prescricional para o
ajuizamento de pretensão indenizatória contra a Fazenda Pública é de 5 anos,
não se aplicando, portanto, a redução promovida pelo CC/2002. 6. In casu, o
lapso prescricional é o quinquenal, a teor do que dispõe o art. 1º do Decreto
nº 20.910/32, em detrimento dos prazos prescricionais previstos no Código
Civil (art. 205 e art. 206, § 3º, V). Em face do princípio da isonomia, deve
prevalecer o prazo quinquenal nas situações em que a Fazenda Pública figura
como Autora, como nas hipóteses de ações regressivas por acidente de trabalho
em face do empregador. 7. Na presente hipótese, trata-se de prescrição do
próprio fundo do direito e não de prescrição de trato sucessivo, uma vez que
o INSS visa obter o reconhecimento do direito à pretensão indenizadora ou
de ressarcimento, decorrente de suposta culpa da empresa ré na ocorrência
do acidente de trabalho, fato que teria ensejado o pagamento de benefício
previdenciário. 8. O termo a quo da prescrição de fundo de direito se inicia
com o ato concessivo do benefício previdenciário vindicado. Pelo princípio do
actio nata, a contagem da prescrição quinquenal inicia- se com a pretensão do
direito ao ressarcimento, consubstanciada na concessão dos benefícios de pensão
por morte acidentária e de aposentadoria por invalidez. 1 9. Prescrição da
pretensão autoral reconhecida, vez que os benefícios acidentários em discussão
foram concedidos em 12/06/2001, e em 30/08/2002, e a presente ação somente foi
ajuizada em 22/07/2009. 10. Acolhida a prejudicial de mérito resta prejudicada
a análise das demais questões aventadas nos recursos de apelação. 11. Agravo
retido não conhecido. Recurso de apelação do INSS conhecido e não provido
e recurso de apelação interposto por Santamaria Construções Incorporações
e Empreendimentos LTDA parcialmente provido, para reconhecer a prescrição
da pretensão ressarcitória. Inversão do ônus de sucumbência para condenar o
INSS ao pagamento de honorários advocatícios fixados em R$ 10.000,00 (dez
mil reais).
Ementa
AÇÃO RESSARCIMENTO DE VALORES DESPENDIDO A TÍTULO DE BENEFÍCIOS
ACIDENTÁRIOS. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. PRELIMINAR REJEITADA. TERMO
A QUO DA PRESCRIÇÃO FUNDO DIREITO. ATO CONCESSIVO DO BENEFÍCIO
PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIDA A PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO AUTORAL. PREJUDICIAL
DE MÉRITO. ACOLHIMENTO. ANÁLISE DEMAIS QUESTÕES. PREJUDICADAS. 1. Agravo
retido não conhecido, uma vez que o INSS não requerer expressamente a sua
apreciação em suas razões recurso (§ 1º, do art. 523, do CPC/73). 2. Cuida-se
de demanda regressiva de indenização ajuizada pelo INSS, com o objetivo
de obter o ressarcimento...
Data do Julgamento:05/04/2018
Data da Publicação:11/04/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DE BENEFÍCIO. EMENDAS
CONSTITUCIONAIS NºS. 20/1998 E 41/2003. CONDENAÇÃO DA PARTE VENCIDA EM
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. DESTAQUE DOS HONORÁRIOS EM FAVOR DA AGU. - Ação
proposta em face do INSS, pretendendo seja condenada a Autarquia à revisão do
benefício previdenciário, mediante a aplicação do novo teto estabelecido nas
Emendas Constitucionais nº 20/1998 e 41/2003, com o pagamento das diferenças
encontradas. - O aposentado que teve seu benefício limitado ao teto vigente
à época de sua concessão, com o advento das Emendas Constitucionais nº 20/98
e 41/03, que elevou o teto dos benefícios previdenciários para R$ 1.200,00
(hum mil e duzentos reais) e R$ 2.400,00 (dois mil e quatrocentos reais),
respectivamente, teria direito à aplicação do novo teto e reajuste do valor
percebido. - O valor do novo teto fixado pela EC Nº 20/98 tem aplicação
imediata aos benefícios já concedidos, inclusive aqueles deferidos antes da sua
edição: Precedente do STF, RE Nº 564.354/SE, Relatora Ministra CARMEM LUCIA. -
O benefício de aposentadoria da parte Autora foi concedido em 03/01/1985,
ou seja, antes da nova redação do art. 103 da Lei nº 8.213/91, fica claro que
decaiu o direito à revisão do ato concessório de seu benefício, já que a ação
foi proposta em 19/08/2017. - Benefício concedido antes da CF/88 não se sujeita
à revisão pela aplicação dos tetos preceituados pelas ECs nº 20/98 e 41/03,
restando forçoso o reconhecimento da improcedência do pedido. - Honorários
recursais fixados em 2% (dois por cento), nos termos doa art. 85, § 11, do
CPC de 2015, considerando os parâmetros do § 2º do mesmo artigo, observado,
no entanto, o disposto no art. 98, parágrafo 3º, do mesmo diploma legal.(AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho 0165599-26.2017.4.02.5101, PAULO ESPIRITO SANTO, TRF2 - 1ª TURMA ESPECIALIZADA.)
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DE BENEFÍCIO. EMENDAS
CONSTITUCIONAIS NºS. 20/1998 E 41/2003. CONDENAÇÃO DA PARTE VENCIDA EM
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. DESTAQUE DOS HONORÁRIOS EM FAVOR DA AGU. - Ação
proposta em face do INSS, pretendendo seja condenada a Autarquia à revisão do
benefício previdenciário, mediante a aplicação do novo teto estabelecido nas
Emendas Constitucionais nº 20/1998 e 41/2003, com o pagamento das diferenças
encontradas. - O aposentado que teve seu benefício limitado ao teto vigente
à época de sua concessão, com o advento das Emendas Constitucionais nº 20/9...
Data do Julgamento:04/10/2017
Data da Publicação:09/10/2017
Classe/Assunto:REOAC - Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. EXPOSIÇÃO HABITUAL A ELEMENTOS
RADIOATIVOS. REDUÇÃO DA JORNADA DE 40 HORAS PARA 24 HORAS SEMANAIS. LEI Nº
1 .234/50. 1. Remessa necessária e apelações, interpostas pelo demandante e
pela demandada, contra decisão que julgou procedente o pedido para reconhecer
o direito à redução da jornada de trabalho de servidor público para 24 horas
semanais em virtude do contato com substâncias radioativas e ionizantes. 2. A
Lei 1.234/50 foi recepcionada pela Constituição Federal de 1988, de modo
que a previsão da jornada de 40 horas semanais do art. 19 da Lei 8.112/90
não impede o estabelecimento de cargas horárias menores quando a natureza
da função assim o justificar (TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 0124998-
12.2016.4.02.5101, E-DJF2R 8.6.2018). 3. A exposição à radiação ionizante
confere ao servidor público o direito à jornada de 24 horas semanais, nos
termos do art. 1º da Lei 1.234/50. As horas trabalhadas que excedam o limite
legal devem ser ressarcidas através do pagamento de adicional por serviço
extraordinário, previsto no artigo 73 da Lei 8.112/90, com reflexos nas
férias, repouso semanal remunerado e gratificação natalina (TRF2, Vice-
Presidência, AC 0131788-46.2015.4.02.5101, E-DJF2R 9.6.2017; e TRF2, 5ª
Turma Especializada, AC 0030371-50.2015.4.02.5101, E-DJF2R 15.8.2017). 4. Em
observância ao disposto no art. 74 da Lei 8.112/90, é legítima a limitação do
pagamento de horas- extras a duas horas diárias nos casos de reconhecimento
do direito à jornada de 24 horas semanais. Precedentes: TRF2, 5ª Turma
Especializada, AC 0166721-79.2014.4.02.5101, E-DJF2R 15.9.2017; TRF2, 6ª Turma
Especializada, AC 0065564-29.2015.4.02.5101, Rel. Des. Fed. REIS FRIEDE,
E-DJF2R 2.5.2018; e TRF2, Vice-Presidência, AC 0128436-80.2015.4.02.5101,
Rel. Des. Fed. REIS FRIEDE, E- DJF2R 13.11.2017. 5. Nas condenações judiciais
referentes a servidores e empregados públicos, proferidas após julho de
2009, a correção monetária deve ser feita pelo IPCA-E (STJ, 1ª Seção, REsp
1495146/MG, Rel. Min. MAURO CAMPBELL, DJE 2.3.2018). 6. A Administração
Pública é isenta de custas processuais, porém, esta isenção não afasta sua
responsabilidade quanto ao reembolso das quantias adiantadas pelo vencedor da
demanda (STJ, 3ª Turma, REsp 1.258.662/PR, Rel. Min. MARCO AURÉLIO BELLIZZE,
DJE 5.2.2016). 7. Majoração dos honorários advocatícios em sede recursal
postergada para a fase de liquidação de sentença. Aplicação do art. 85, § 4º,
II, do CPC/2015 (STJ, 2ª Turma. EDcl no REsp 1658414/MG, Rel. Min. HERMAN
BENJAMIN, DJe 9.10.2017). 8. Negado provimento à remessa necessária e apelação
interpostas pela demandada. Apelação do demandante parcialmente provida. 1
Ementa
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. EXPOSIÇÃO HABITUAL A ELEMENTOS
RADIOATIVOS. REDUÇÃO DA JORNADA DE 40 HORAS PARA 24 HORAS SEMANAIS. LEI Nº
1 .234/50. 1. Remessa necessária e apelações, interpostas pelo demandante e
pela demandada, contra decisão que julgou procedente o pedido para reconhecer
o direito à redução da jornada de trabalho de servidor público para 24 horas
semanais em virtude do contato com substâncias radioativas e ionizantes. 2. A
Lei 1.234/50 foi recepcionada pela Constituição Federal de 1988, de modo
que a previsão da jornada de 40 horas semanais do art. 19 da Lei 8.112/90
não...
Data do Julgamento:11/10/2018
Data da Publicação:17/10/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO PREVIDENCIARIO. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. NOVOS TETOS ESTABELECIDOS
PELAS ECs Nº 20/98 E Nº 41/03. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. BENEFÍCIO
PROPORCIONAL. MATÉRIAS APRECIADAS NO ACÓRDÃO. ÍNDICE LIMITE DE
42,45%. PRINCÍPIO DA ADSTRIÇÃO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO DISPOSTO NOS ARTS. 460
do CPC e 492 do NCPC. EMBARGOS PARCIALMENTE PROVIDOS. 1. Os embargos de
declaração se prestam ao aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, para
efeito de sanar eventuais vícios processuais do julgado, tais como contradição,
obscuridade ou omissão e, ainda, para corrigir erro material ou erro de fato,
caso existente, mas não operam, via de regra, efeitos infringentes, o que só
acontece, excepcionalmente, em situações em que a correção de um desses vícios
mencionados resulte, necessariamente, em modificação do julgado. Consoante a
legislação processual vigente - Código de Processo Civil - Lei 13.105/2015,
cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer
obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão ou questão sobre a qual
devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e corrigir erro material
(art. 1022 e incisos). 2. No caso dos autos, o acórdão embargado foi expresso
na apreciação da questão da prescrição, tendo consignado que "A propositura da
Ação Civil Pública nº 0004911- 28.211.4.03.6183, perante o Juízo da 1ª Vara
Previdenciária da 1ª Subseção da Seção judiciária do Estado de São Paulo,
05/05/2011, interrompeu a prescrição. Assim o marco inicial da interrupção da
prescrição retroage à data do ajuizamento daquela ação, na qual o INSS foi
validamente citado (...)" (Processo nº CNJ 0103125-67.2013.4.02.5001, TRF2,
Segunda Turma Especializada, Desembargador Federal Messod Azulay Neto, DJe de
05/06/2014). 3. O acórdão também foi expresso na descrição da metodologia
de apuração do direito discutido nestes autos, tendo deixado claro que
"para efeito de verificação de possível direito à readequação do valor da
renda mensal do benefício, será preciso conhecer o valor genuíno da RMI, sem
qualquer distorção, calculando-se o salário de benefício através da média
atualizada dos salários de contribuição, sem incidência do teto limitador,
uma vez que este constitui 1 elemento extrínseco ao cálculo, aplicando-se
posteriormente ao salário de benefício o coeficiente de cálculo (70% a 100%)
e partir daí, encontrada a correta RMI, proceder a devida atualização do
valor benefício através da aplicação dos índices legais, de modo que ao
realizar o cotejo entre o valor encontrado e o limitador, seja possível
verificar a existência ou não de direito à recuperação total ou parcial do
valor eventualmente suprimido, como decorrência da majoração do limite até
então vigorante." Grifei e sublinhei. 4. No que pertine à alegação de que
diferença no valor mensal dos proventos do autor não poderá superar 42,45%,
resultado máximo possível com fundamento na causa de pedir deduzida nos
autos, sob pena de violação ao disposto no art. 460 do CPC revogado, bem
como no art. 492 do CPC em vigor, é de se observar que tal índice limite
não toma em consideração o nível de redução que o salário-de-benefício
tenha sofrido no caso concreto, nem tampouco a evolução dos índices de
reajuste ocorridos no período entre o início da vigência da EC nº 20/98 e
o início da vigência da EC nº 41/03, tratando-se, portanto, de um índice
inaceitável como de aplicação legítima a todo caso concreto, independente de
cálculos. A questão, portanto, merece análise caso a caso, seja por ocasião
da sentença nos casos de sentença líquida, seja por ocasião da liquidação,
em caso de sentença ilíquida, sendo incabíveis embargos de declaração para
a finalidade pretendida pelo INSS. 5. No caso em tela, portanto, é de ser
observada, de ofício, a decisão proferida pelo STF no RE 870947, com a
correção monetária pelo IPCA e juros aplicáveis às cadernetas de poupança,
ressalvada a aplicação de lei ou ato normativo superveniente que venha a
regulamentar a matéria, assim como a interpretação, de cunho vinculante,
que vier a ser fixada sobre tais normas pelos órgãos competentes do Poder
Judiciário, devendo ser observado, no período anterior à vigência da Lei
11.960/2009, o Manual de Cálculos da Justiça Federal, o qual já observa toda
a legislação, assim como todas as decisões dos Tribunais Superiores sobre
o assunto. 6. Embargos de declaração parcialmente providos.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO PREVIDENCIARIO. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. NOVOS TETOS ESTABELECIDOS
PELAS ECs Nº 20/98 E Nº 41/03. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. BENEFÍCIO
PROPORCIONAL. MATÉRIAS APRECIADAS NO ACÓRDÃO. ÍNDICE LIMITE DE
42,45%. PRINCÍPIO DA ADSTRIÇÃO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO DISPOSTO NOS ARTS. 460
do CPC e 492 do NCPC. EMBARGOS PARCIALMENTE PROVIDOS. 1. Os embargos de
declaração se prestam ao aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, para
efeito de sanar eventuais vícios processuais do julgado, tais como contradição,
obscuridade ou omissão e, a...
Data do Julgamento:25/06/2018
Data da Publicação:04/07/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, OBSCURIDADE OU
CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA QUANTO À QUESTÃO PROCESSUAL E AO DIREITO
MATERIAL. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. EFEITO SUSPENSIVO AOS EMBARGADOS
DECLARATÓRIOS NO RE Nº 870.947/SE POR DECISÃO MONOCRÁTICA DO MINISTRO
LUIZ FUX (STF). ACÓRDÃO EMBARGADO RELATIVO A JULGAMENTO OCORRIDO EM DATA
ANTERIOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO PROVIDOS. 1. Trata-se de Embargos de
Declaração opostos pela UNIÃO em face de acórdão que não conheceu da Remessa
Necessária, negou provimento à Apelação da Autora e deu parcial provimento
à Apelação da União, para manter o valor da indenização definido pelo Juízo
a quo em R$ 4.000,00 (quatro mil reais) e definir como parâmetros para o
cálculo dos juros e correção monetária aqueles fixados no julgamento do RE
870947/SE: atualização monetária segundo o IPCA-E desde a data fixada na
sentença. 2. O acórdão se encontra suficientemente fundamentado, nos termos
das alegações trazidas pelas partes no trâmite do presente agravo. Não se
vislumbra omissão, obscuridade e/ou contradição quanto à questão processual
suscitada ou quanto as questões de direito material invocadas. A Embargante,
insatisfeita, insurge-se contra o resultado do julgamento, buscando sua
modificação através de instrumento processual inadequado para tanto. 3. Quanto
à alegação de omissão ‘’acerca da questão de direito intertemporal
e da modulação dos efeitos da decisão proferida pelo Eg. STF no julgamento
do RE nº 870.947/SE, de 20/09/2017’’, deve ser frisado que
não ocorreu omissão no acórdão embargado. Por ocasião do julgamento que deu
origem ao acórdão embargado (em 22/08/2018), ainda não havia sido publicada a
decisão proferida nos autos do referido recurso extraordinário pelo Ministro
Luiz Fux (DJe de 26/08/2018), que concedeu efeito suspensivo aos Embargos
Declaratórios opostos nos autos do RE nº 870.947/SE. 4. Desse modo, sendo
a decisão que serve de paradigma posterior ao julgamento do recurso, não há
que se falar em omissão apta a ensejar a sua correção pela via dos embargos
de declaração. 5. Embargos de Declaração não providos. 1
Ementa
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, OBSCURIDADE OU
CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA QUANTO À QUESTÃO PROCESSUAL E AO DIREITO
MATERIAL. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. EFEITO SUSPENSIVO AOS EMBARGADOS
DECLARATÓRIOS NO RE Nº 870.947/SE POR DECISÃO MONOCRÁTICA DO MINISTRO
LUIZ FUX (STF). ACÓRDÃO EMBARGADO RELATIVO A JULGAMENTO OCORRIDO EM DATA
ANTERIOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO PROVIDOS. 1. Trata-se de Embargos de
Declaração opostos pela UNIÃO em face de acórdão que não conheceu da Remessa
Necessária, negou provimento à Apelação da Autora e deu parcial provimento
à Apelação da União, para man...
Data do Julgamento:23/11/2018
Data da Publicação:29/11/2018
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DE BENEFÍCIO. EMENDAS
CONSTITUCIONAIS NºS. 20/1998 E 41/2003. CONDENAÇÃO DA PARTE VENCIDA EM
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. DESTAQUE DOS HONORÁRIOS EM FAVOR DA AGU. - Ação
proposta em face do INSS, pretendendo seja condenada a Autarquia à revisão do
benefício previdenciário, mediante a aplicação do novo teto estabelecido nas
Emendas Constitucionais nº 20/1998 e 41/2003, com o pagamento das diferenças
encontradas. - O aposentado que teve seu benefício limitado ao teto vigente
à época de sua concessão, com o advento das Emendas Constitucionais nº 20/98
e 41/03, que elevou o teto dos benefícios previdenciários para R$ 1.200,00
(hum mil e duzentos reais) e R$ 2.400,00 (dois mil e quatrocentos reais),
respectivamente, teria direito à aplicação do novo teto e reajuste do valor
percebido. - O valor do novo teto fixado pela EC Nº 20/98 tem aplicação
imediata aos benefícios já concedidos, inclusive aqueles deferidos antes da sua
edição: Precedente do STF, RE Nº 564.354/SE, Relatora Ministra CARMEM LUCIA. -
O benefício de aposentadoria da parte Autora foi concedido em 03/01/1985,
ou seja, antes da nova redação do art. 103 da Lei nº 8.213/91, fica claro que
decaiu o direito à revisão do ato concessório de seu benefício, já que a ação
foi proposta em 19/08/2017. - Benefício concedido antes da CF/88 não se sujeita
à revisão pela aplicação dos tetos preceituados pelas ECs nº 20/98 e 41/03,
restando forçoso o reconhecimento da improcedência do pedido. - Honorários
recursais fixados em 2% (dois por cento), nos termos doa art. 85, § 11, do
CPC de 2015, considerando os parâmetros do § 2º do mesmo artigo, observado,
no entanto, o disposto no art. 98, parágrafo 3º, do mesmo diploma legal.(AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho 0165599-26.2017.4.02.5101, PAULO ESPIRITO SANTO, TRF2 - 1ª TURMA ESPECIALIZADA.)
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PREVIDENCIÁRIO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DE BENEFÍCIO. EMENDAS
CONSTITUCIONAIS NºS. 20/1998 E 41/2003. CONDENAÇÃO DA PARTE VENCIDA EM
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. DESTAQUE DOS HONORÁRIOS EM FAVOR DA AGU. - Ação
proposta em face do INSS, pretendendo seja condenada a Autarquia à revisão do
benefício previdenciário, mediante a aplicação do novo teto estabelecido nas
Emendas Constitucionais nº 20/1998 e 41/2003, com o pagamento das diferenças
encontradas. - O aposentado que teve seu benefício limitado ao teto vigente
à época de sua concessão, com o advento das Emendas Constitucionais nº 20/9...
Data do Julgamento:12/12/2018
Data da Publicação:18/12/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
ADMINISTRATIVO. MILITAR. PENSÃO ESPECIAL DE EX-COMBATENTE PARA FILHA
MAIOR INVÁLIDADE. ÓBITO DO INSTITUIDOR DA PENSÃO OCORRIDO APÓS A VIGÊNCIA
DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 E DA LEI N° 8.059/90. PRESCRIÇÃO NÃO
VERIFICADA. REDUÇÃO DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. 1. Remessa necessária e
apelação contra sentença que julgou procedente o pedido formulado em ação
ordinária, tendo por objeto a concessão de pensão especial à filha maior
inválida de ex-combatente. 2. A eventual demora na solicitação do pagamento
de pensão militar acarreta, em princípio, apenas a perda, por força da
prescrição, das parcelas cujo vencimento tenha ocorrido mais de cinco anos
antes da apresentação requerimento administrativo ou o ajuizamento da ação,
nos termos da Súmula 85 do STJ. 3. No entanto, a jurisprudência pátria assentou
entendimento de que quando o próprio direito reclamado tiver sido negado pela
administração, o interessado deve submeter a postulação ao Poder Judiciário
no prazo de 5 anos, contados da data do indeferimento administrativo, sob
pena de ver sua pretensão fulminada pela do fundo de direito, nos moldes do
art. 1º, do Decreto nº 20.910/32. Precedentes: STJ, 2ª Turma, AgRg no AgRg
no REsp 1.307.971, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJE 10.10.2012; STJ, 1ª Turma,
AgRg no Ag 1.389.093, Rel. Min. ARNALDO ESTEVES LIMA, DJE 29.04.2011; TRF2,
5ª Turma Especializada, AC 201051010152894, Rel. Des. Fed. MARCUS ABRAHAM,
E-DJF2R 6.12.2013. Caso em que o requerimento administrativo formulado pela
demandante foi indeferido em 04.09.2008 e a presente demanda foi ajuizada
em 09.10. 2008, de forma que a pretensão não se encontra fulminada pela
prescrição quinquenal de fundo de direito. 4. A concessão da pensão especial
de ex-combatente exige a observância de regimes específicos de concessão,
tendo em vista que, dependendo da data do óbito do instituidor do beneficio,
a sistemática de concessão da referida pensão poderá ser regida pela Lei
nº 4.242/63, combinada com a Lei nº 3.765/60 (caso o óbito tenha se dado
antes da Constituição de 1988), ou pela Lei nº 8.059/90, que disciplina
o art. 53 do ADCT de 1988 (caso o óbito tenha ocorrido durante a sua
vigência). 5. Considerando a data do óbito do ex-combatente (24.01.1998),
aplica-se ao caso o art. 53 do ADCT, regulamentado pelo art. 5º da Lei n°
8.059/90, que estabeleceu a possibilidade de deferimento da pensão aos filhos
e filhas de qualquer condição, desde que solteiros e menores de 21 anos,
salvo se inválidos, pois, nestas hipóteses, o direito à pensão permanece
por todo o período de invalidez (STJ, 2ª Turma, AgRg no REsp 1.522.221,
Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJE 5.8.2015). 6. Conforme documentos acostados aos
autos, bem como pelo laudo médico pericial produzido em juízo, verifica-se que
a recorrida apresenta diagnóstico de miocardia isquêmica fase dilatada (CID
X 25/I 42), hipertensão arterial sistêmica (CID X I 10) e diabetes mellitus
(CID X E 14). Consta do laudo pericial, em resposta aos quesitos da União
Federal que "a autora apresentou quadro de IAM em 1995, com diagnóstico 1 de
cardiopatia isquêmica (CID X 25/I) em exame complementar de ecocardiograma
em 14.09.1995". Concluiu-se, no laudo, que a recorrida é incapaz total e
definitivamente para exercer atividades laborativas (invalidez). Comprovação
de que, à época da morte do instituidor, a recorrida já era considerada
inválida para efeitos do deferimento de pensão. 7. A sentença recorrida
determinou que os honorários de sucumbência fossem pagos à razão de 10% do
valor da condenação. Considerando que a sentença foi proferida em 24.09.2013,
aplica-se o CPC/1973 quanto aos parâmetros da condenação em honorários de
sucumbência. (STJ, 4ª Turma, REsp 1465535, Rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, DJE
22.08.2016). Em Recurso Especial representativo de controvérsia, a 1ª Seção
do E. STJ consignou que nas demandas em que ficar vencida a Fazenda Pública
"a fixação dos honorários não está adstrita aos limites percentuais de 10%
e 20%, podendo ser adotado como base de cálculo o valor dado à causa ou à
condenação, nos termos do art. 20, §4º, do CPC, ou mesmo um valor fixo,
segundo critério da equidade" (REsp 1.155.125, Rel. Min. CASTRO MEIRA,
DJE 6.4.2010). A causa, de pouca complexidade em relação aos fatos e ao
direito alegado, não apresenta singularidade, existindo acerca da questão
abordada entendimento das Cortes Superiores, bem como inúmeros julgados desta
Corte a denotar pluralidade de demandas tratando do tema. Sopesando o tempo
transcorrido desde a propositura da ação em 09.10.2008, o trâmite processual
que ficou restrito ao âmbito da Justiça Federal e a instrução dos autos
(250 fls.), os honorários devem ser fixados em R$ 5.000 (cinco mil reais),
atualizados a partir da data do presente voto, reformando a sentença nesse
ponto. 8. Remessa necessária e apelação parcialmente providas.
Ementa
ADMINISTRATIVO. MILITAR. PENSÃO ESPECIAL DE EX-COMBATENTE PARA FILHA
MAIOR INVÁLIDADE. ÓBITO DO INSTITUIDOR DA PENSÃO OCORRIDO APÓS A VIGÊNCIA
DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 E DA LEI N° 8.059/90. PRESCRIÇÃO NÃO
VERIFICADA. REDUÇÃO DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. 1. Remessa necessária e
apelação contra sentença que julgou procedente o pedido formulado em ação
ordinária, tendo por objeto a concessão de pensão especial à filha maior
inválida de ex-combatente. 2. A eventual demora na solicitação do pagamento
de pensão militar acarreta, em princípio, apenas a perda, por força da
prescrição, das par...
Data do Julgamento:22/03/2018
Data da Publicação:02/04/2018
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
DIREITO ADMINISTRATIVO. DEMOLITÓRIA. CONSTRUÇÃO SOBRE FAIXAS DE
DOMÍNIO. BR-393. BEM PÚBLICO. LAUDO PERICIAL. OCUPAÇÃO IRREGULAR. RISCOS AOS
MORADORES E USUÁRIOS DA VIA. DEMOLIÇÃO. INDENIZAÇÃO DESCABIDA. DISCUSSÃO EM
VIA PRÓPRIA. CUSTOS DA DEDMOLIÇÃO PELA CONCESSIONÁRIA. APELAÇÃO PARCIALMENTE
PROVIDA. 1. Apelação Cível interposta pela Ré, contra sentença que julgou
procedente o pedido autoral na forma do art. 487, do CPC, para condenar a ré
a desocupar a área, localizada (BR-393, Km 175,70, sentido Norte, Rua Nilo
Abraão, Cantagalo, Três Rios/RJ), bem como a remover, às suas expensas, todas
as construções ali existentes, conforme discriminado no laudo pericial e,
em relação à reconvenção formulada, julgou improcedente, na forma do artigo
487, I, do CPC. 2. As rodovias e estradas federais, estaduais ou municipais
constituem-se em bens de uso comum do povo (artigo 99, do CC/2002). 3. Faixa de
domínio é a base física sobre a qual assenta uma rodovia, constituída pelas
pistas de rolamento, canteiros, obras-de-arte, acostamentos, sinalização
e faixa lateral de segurança, até o alinhamento das cercas que separam
a estrada dos imóveis marginais ou da faixa do recuo, havendo, ainda a
área non aedificandi, de 15 metros de comprimento na lateral das estradas,
sobre a qual, embora de propriedade particular, é estabelecida limitação
administrativa impedindo construções, sobretudo por questões de segurança,
conforme o art. 4º da Lei nº 6.766/79 e art. 50 do CTB. 4. Por se tratar de
bem público e limitação administrativa, implicam uma obrigação de não fazer
aos administrados sendo certo que o descumprimento deste dever de abstenção
deve ser coibido, seja pela expulsão dos ocupantes irregulares, seja pela
demolição das construções edificadas. 5. A prova pericial (fls. 627/649)
comprovou a existência de construção inteiramente dentro da faixa de domínio
da BR-393, que mede 40m, adentrando em 32m nesta área, atestando ainda que
o imóvel tem cerca de 10 anos, isto é, é posterior à construção da rodovia e
as restrições legais inerentes a esse bem público, o que não obsta, portanto,
a pretensão demolitória formulada nos autos. 6. Não possui relevância na lide
a questão sobre suposta perda do direito da Administração intentar a ação
demolitória pelo decurso do tempo (supressio). Isso porque não se discute,
em tese, a possibilidade do particular ter ou não adquirido o direito à posse
ou propriedade da área por ele ocupada há longo tempo, mas a necessidade
imperiosa - no caso, preponderante sobre o alegado direito do particular -
de, em razão da tutela do serviço público (transporte rodoviário), ver seu
"direito" limitado em razão daquele interesse público, sendo entendimento
pacífico desta Corte ser incabível a discussão acerca da indenização pelo valor
do imóvel e do terreno na presente demanda, de modo que eventual indenização
pela área non aedificandi deve ser pleiteada em ação própria. (TRF2, 6ª
Turma Especializada, AC 0046221- 62.2016.4.02.5117, Rel. Des. Fed. POUL ERIK
DYRLUND, E-DJF2R 17.10.2017). 7. Laudo pericial confirma que a localização do
imóvel apresenta riscos aos moradores e aos usuários da Rodovia, posto que "o
imóvel é de esquina, tendo por um lado a Rua Nilo Abraão e por outro o acesso
que deriva da pista. A situação de risco se concentra neste acesso, que sai
da rodovia por cima do meio- fio, em ponto perigoso, no meio da rotatória,
e corre junto à pista", afirmando ainda que há registros de 1 acidentes no
trecho onde se encontra o imóvel. 8. Estando o imóvel integralmente dentro
da faixa de domínio e área não edificante, a demolição da mesma é ato que se
impõe, considerando, sobretudo, a questão do risco oferecido pela proximidade
da construção com a via, de modo a privilegiar o interesse público primário
da coletividade, forte na garantia da segurança e incolumidade dos usuários
e transeuntes da Rodovia, bem como das pessoas que se encontram no imóvel
irregular, em detrimento do interesse privado da parte Ré, tutelável por
vias adequadas. 9. Devem ficar a cargo da Autora as despesas com a demolição
das construções no imóvel, em razão da sua capacidade econômico-financeira
e, também, por possuir os meios para remover a construção de forma segura
adequando o terreno às necessidades da rodovia. Precedentes. 10. Apelação
parcialmente provida.
Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO. DEMOLITÓRIA. CONSTRUÇÃO SOBRE FAIXAS DE
DOMÍNIO. BR-393. BEM PÚBLICO. LAUDO PERICIAL. OCUPAÇÃO IRREGULAR. RISCOS AOS
MORADORES E USUÁRIOS DA VIA. DEMOLIÇÃO. INDENIZAÇÃO DESCABIDA. DISCUSSÃO EM
VIA PRÓPRIA. CUSTOS DA DEDMOLIÇÃO PELA CONCESSIONÁRIA. APELAÇÃO PARCIALMENTE
PROVIDA. 1. Apelação Cível interposta pela Ré, contra sentença que julgou
procedente o pedido autoral na forma do art. 487, do CPC, para condenar a ré
a desocupar a área, localizada (BR-393, Km 175,70, sentido Norte, Rua Nilo
Abraão, Cantagalo, Três Rios/RJ), bem como a remover, às suas expensas, todas
as...
Data do Julgamento:27/09/2018
Data da Publicação:02/10/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
APELAÇÃO. ADMINISTRATIVO. EX-FERROVIÁRIO. COMPLEMENTAÇÃO DE
APOSENTADORIA. LEI 8.186/91. LEI 10.478/02. LEGITIMIDADE PASSIVA DO
INSS. PARÂMETRO PARA A COMPLEMENTAÇÃO. EQUIPARAÇÃO COM A TABELA SALARIAL DA
CBTU. IMPOSSIBILIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA. 1. A controvérsia posta nos autos
cinge-se em perquirir i) se o INSS seria parte legítima para figurar no polo
passivo da demanda; ii) se a parte autora possui direito à complementação de
sua aposentadoria; iii) qual seria o parâmetro para o cálculo da complementação
da a posentadoria; e iv) qual índice de correção monetária a ser aplicado
à hipótese. 2. É pacífico nos precedentes desta Corte o entendimento de que
o INSS, órgão responsável pelo pagamento do benefício, e também a União, a
quem cabe o ônus financeiro da complementação da aposentadoria, são partes
legítimas para figurar, conjuntamente, no polo passivo de ação relativa à
complementação de aposentadoria de ex-ferroviário com fulcro no art. 6.º da
Lei 8.186/91. Isso porque a União é sucessora da RFFSA, a quem cabia emitir
os comandos com os valores da complementação dos proventos de aposentadoria,
como se dessume das ementas a seguir colacionadas 3. Verifica-se que o autor
ingressou nos quadros da Rede Ferroviária Federal S/A - RFFSA em 16/09/1975,
conforme inscrição na CTPS, tendo sido transferido para a Companhia Brasileira
de Trens Urbanos - CBTU em 1984, como celetista, e, posteriormente, para a
Flumitrens em 1994. O autor ali permaneceu até 12/03/1996 no cargo de Agente
de Segurança Ferroviária, Nível 221, quando lhe foi concedida aposentadoria
por tempo de serviço na condição de ferroviário. 4. O Decreto-Lei 956/69,
cuja vigência se deu a partir de 1º de novembro de 1969, garantiu aos
ferroviários já aposentados o direito à percepção de complementação de
aposentadoria. Posteriormente, foi publicada a Lei 8.186, em 21.05.91,
a qual, expressamente, estendeu a complementação da aposentadoria aos
ferroviários admitidos até 31.10.69 na Rede Ferroviária Federal, inclusive
para os optantes pelo regime celetista. Em 2002, com o advento da Lei 10.478,
o direito à complementação à aposentadoria foi estendido novamente, agora aos
f erroviários admitidos até 21 de maio de 1991. 5. Os precedentes acerca da
matéria majoritariamente alinharam-se no sentido de que o "regime jurídico ao
qual estava submetido o ferroviário à época da aposentadoria tanto poderá ser
estatutário como celetista, isso porque o Decreto-Lei 956/69 não restringiu o
direito à complementação aos estatutários, referindo-se aos servidores públicos
e autárquicos federais o u em regime especial" 6. As recorrentes mudanças do
ferroviário de quadro de pessoal, em razão de sucessões trabalhistas guiadas
pela política de descentralização do sistema de transporte ferroviário,
não 1 tem o condão de afastar o direito à complementação de aposentadoria. A
Lei 8.186/91 somente exige o ingresso na RFFSA, ou em suas subsidiárias, sem
a necessidade de que o trabalhador se aposente laborando na mesma empresa,
desde que mantenha a qualidade de ferroviário. P reenchidos os requisitos,
depreende-se que o autor faz jus à complementação da aposentadoria por ele
pretendida. Escorreita a sentença que condenou a União e o INSS a implementarem
a complementação da aposentadoria e a procederem à quitação dos atrasados,
uma vez que compete ao INSS a execução do ato jurídico consubstanciado no
pagamento da c omplementação, com recursos despendidos pela União. 7. Sobre
o parâmetro para a complementação da aposentadoria, sobreleva destacar que se
aplicam os valores previstos no plano de cargos e salários da extinta RFFSA,
e não a remuneração que cada ex-ferroviário aposentado recebia quando estava
em atividade (art. 2º, caput, da Lei nº 8.186/91), sob pena de afronta à
isonomia pretendida pelo legislador ordinário a o instituir o benefício
previdenciário em comento. 8. A isonomia é explicitamente garantida pelo
§ 1.º do art. 118 da Lei n.º 10.233/2001, ao determinar que a paridade
remuneratória relacionada à complementação de aposentadoria instituída
pelas Leis n.º 8.186/1991 e n.º 10.478/2002 terá como referência os valores
previstos n o plano de cargos e salários da extinta RFFSA. 9. Assiste
razão aos apelantes, haja vista que deve-se utilizar, como parâmetro para
o cálculo da complementação da aposentadoria, os valores previstos no plano
de cargos e salários da extinta RFFSA, com acréscimo, apenas, do adicional
por tempo de serviço, e não com base na remuneração integral do cargo do
pessoal em atividade na CBTU, como pretendeu o autor e r estou consignado
na sentença vergastada. 10. Deixa-se de apreciar o critério de aplicação da
correção monetária fixada na sentença, tendo em vista se tratar de questão
acessória no presente recurso, e que se encontra sub judice perante o STF,
com efeito suspensivo deferido nos embargos de declaração opostos no RE 870.947
(Rel. Min. LUIZ FUX, DJE 26/09/2018), entendendo que o mesmo deve ser valorado
o portunamente na fase de liquidação ou de execução. 1 1. Remessa necessária
e recursos de apelação parcialmente providos. ACÓR DÃO Vistos e relatados os
presentes autos em que são partes as acima indicadas decide a Quinta Turma
Especializada do Tribunal Regional Federal da 2a Região, por unanimidade,
dar parcial provimento à remessa necessária e aos recursos de apelação, nos
termos do voto d o relator. Rio de Janeiro, 30 de outubro de 2018 (data do
julgamento). VIGDOR TEITEL Juiz Federal Convocado 2 3
Ementa
APELAÇÃO. ADMINISTRATIVO. EX-FERROVIÁRIO. COMPLEMENTAÇÃO DE
APOSENTADORIA. LEI 8.186/91. LEI 10.478/02. LEGITIMIDADE PASSIVA DO
INSS. PARÂMETRO PARA A COMPLEMENTAÇÃO. EQUIPARAÇÃO COM A TABELA SALARIAL DA
CBTU. IMPOSSIBILIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA. 1. A controvérsia posta nos autos
cinge-se em perquirir i) se o INSS seria parte legítima para figurar no polo
passivo da demanda; ii) se a parte autora possui direito à complementação de
sua aposentadoria; iii) qual seria o parâmetro para o cálculo da complementação
da a posentadoria; e iv) qual índice de correção monetária a ser aplicado
à hipótese....
Data do Julgamento:07/11/2018
Data da Publicação:12/11/2018
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
APELAÇÃO. PROPRIEDADE INDUSTRIAL. DIREITO DE PRECEDÊNCIA AO REGISTRO,
E NÃO À MARCA EM SI. ART. 129, §1°, DA LPI. EXCEÇÃO AO SISTEMA
ATRIBUTIVO. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA. NECESSIDADE DE ARGUIÇÃO ANTES DA
CONCESSÃO DO REGISTRO, EM SEDE DE OPOSIÇÃO ADMINISTRATIVA. APELAÇÃO A QUE SE
NEGA PROVIMENTO. I - A demanda trata da nulidade dos registros 829.715.606,
829.715.614, 829.715.622, 829.715.576, 829.715.630 e 829.715.649, todos
para a marca "NSG" da apelada NIPPON SHEET GLASS COMPANY. O fundamento é
o suposto direito de precedência que a apelante alega ter à marca "NSG",
da qual faria uso desde a sua constituição em 1989. II - Apesar de a LPI
não prever a forma e o prazo para o exercício do direito de precedência,
a jurisprudência deste Tribunal Regional Federal é firme no sentido de
que o direito de precedência constitui exceção à regra geral e, como tal,
deve ser interpretado restritivamente, podendo ser arguido apenas até a
expedição do registro de marca, durante o prazo para oferecimento de oposição
administrativa. Isso porque, como registrado pela sentença recorrida, o
direito de precedência é quanto ao registro em discussão, e não quanto à
marca em si. III - Apelação a que se nega provimento. A C O R D Ã O Vistos
e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas, DECIDE a
Segunda Turma Especializada deste Tribunal Regional Federal da 2ª Região, por
unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação, nos termos do voto. Rio de Janeiro,
26 de junho de 2018. SIMONE SCHREIBER DESEMBARGADORA FEDERAL RELATORA 1
Ementa
APELAÇÃO. PROPRIEDADE INDUSTRIAL. DIREITO DE PRECEDÊNCIA AO REGISTRO,
E NÃO À MARCA EM SI. ART. 129, §1°, DA LPI. EXCEÇÃO AO SISTEMA
ATRIBUTIVO. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA. NECESSIDADE DE ARGUIÇÃO ANTES DA
CONCESSÃO DO REGISTRO, EM SEDE DE OPOSIÇÃO ADMINISTRATIVA. APELAÇÃO A QUE SE
NEGA PROVIMENTO. I - A demanda trata da nulidade dos registros 829.715.606,
829.715.614, 829.715.622, 829.715.576, 829.715.630 e 829.715.649, todos
para a marca "NSG" da apelada NIPPON SHEET GLASS COMPANY. O fundamento é
o suposto direito de precedência que a apelante alega ter à marca "NSG",
da qual faria uso desde a...
Data do Julgamento:28/06/2018
Data da Publicação:09/07/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
TRIBUTÁRIO. EXCLUSÃO DO ICMS DA BASE DE CÁLCULO DO PIS E DA COFINS. MANDADO DE
SEGURANÇA. ADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. QUESTÃO PACIFICADA EM SEDE DE REPERCUSSÃO
GERAL NO RE Nº 574.706/PR. C OMPENSAÇÃO. ARTIGO 170-A DO CTN. LEIS Nº
9.430/1996 E 11.457/2007. 1. Remessa necessária e apelação interposta
pela UNIÃO FEDERAL/FAZENDA NACIONAL em face de sentença proferida pelo
Juízo da 20ª Vara Federal do Rio de Janeiro/RJ, que concedeu a segurança e
julgou procedente o pedido, extinguindo o processo na forma do art. 487,
I, do Código de Processo Civil, para declarar a inexistência de relação
jurídico-tributária que obrigue a Autora ao recolhimento de PIS/COFINS com
cálculo que considere, na base de cálculo, o montante recolhido a título
de ICMS, assegurando à Impetrante o direito de ser restituída quanto aos
valores indevidamente recolhidos a tal título, observada a prescrição dos
valores recolhidos anteriormente aos 5 (cinco) anos do ajuizamento desta
ação, na esfera administrativa, mediante restituição ou compensação com
créditos da mesma espécie, cujas parcelas recolhidas indevidamente deverão ser
corrigidas monetariamente pela Taxa SELIC a partir do recolhimento indevido
(Lei nº 9.250/95). O ilustre Magistrado ressaltou, ainda, que o direito à
compensação apenas poderá se realizar após o trânsito em julgado da presente
demanda, nos moldes do previsto no art. 170-A, do Código Tributário Nacional,
incumbindo à Receita Federal aferir a correção contábil da c ompensação, na
forma própria. 2. O reconhecimento judicial do direito à compensação pode ser
pleiteado através do mandado de segurança, conforme a inteligência do verbete
nº 213 do STJ, inclusive em relação a créditos anteriores à impetração,
desde que não alcançados pela prescrição quinquenal. No entanto, descabe
discutir pedido de restituição pela via do mandado de segurança, sob pena
de configurar-se o writ como substituto de ação de cobrança, em a fronta
às Súmulas 269 e 271 do STF. 3. O Plenário do Supremo Tribunal Federal,
por maioria de votos, estabeleceu que o ICMS não integra a base de cálculo
das contribuições para o PIS e COFINS. No RE nº 574.706/PR, decidido em sede
de repercussão geral, firmou-se a tese de que o valor arrecadado a título
de ICMS não se incorpora ao patrimônio do contribuinte e, dessa forma, não
poderia integrar a base de cálculo das referidas contribuições, destinadas
ao f inanciamento da seguridade social. 4. Tendo em vista a existência
de recursos pendentes de apreciação no Supremo e a forte possibilidade de
alteração do julgado, ou de modulação pro futuro da decisão, entendia pela 1
necessidade de aguardar o trânsito em julgado da decisão do STF. No entanto,
a Egrégia 2ª S eção Especializada decidiu, por maioria, aplicar imediatamente
a decisão. 5. Entendimento consagrado na Suprema Corte no sentido de que se
admite o julgamento imediato das demandas que versem sobre matéria afeta à
sistemática de repercussão geral, quando apreciado o tema pelo Plenário do
Supremo Tribunal Federal, independentemente da publicação ou do trânsito em
julgado do paradigma. Precedentes: AI-AgR-terceiro 856.786, Rel. Min. ROBERTO
BARROSO, Primeira Turma, DJe 05/06/2018; AgR no RE 1 129931/SP, Rel. Ministro
GILMAR MENDES, Segunda Turma, DJe 27/08/2018. 6. A compensação deverá ser
realizada, na esfera administrativa, com tributos arrecadados e administrados
pela Secretaria da Receita Federal (art. 74 da Lei nº 9.430/96), com exceção
das contribuições sociais previstas nas alíneas a, b e c do art. 11 da Lei
nº 8.212/1991 e com aquelas instituídas a título de substituição (art. 195,
§ 13º, da CF/1988), conforme estabelece o art. 26, parágrafo único, da Lei
nº 11.457/2007, respeitados o trânsito em julgado da respectiva decisão
judicial (art. 170-A do CTN) e a prescrição q uinquenal, aplicando-se a
taxa SELIC aos valores pagos indevidamente. 7. Apelação desprovida e remessa
necessária parcialmente provida, para excluir da sentença impugnada o direito
à restituição do indébito tributário, mantendo-se somente a declaração do
direito à compensação tributária com tributos arrecadados e administrados pela
Secretaria da Receita Federal (art. 74 da Lei nº 9.430/1996), com exceção
das contribuições sociais previstas nas alíneas a, b e c do art. 11 da Lei
nº 8.212/1991 e com aquelas instituídas a título de substituição (art. 195,
§ 13º, da CF/1988), conforme estabelece o art. 26, parágrafo único, da Lei
nº 11.457/2007, mantida a sentença nos demais t ermos.
Ementa
TRIBUTÁRIO. EXCLUSÃO DO ICMS DA BASE DE CÁLCULO DO PIS E DA COFINS. MANDADO DE
SEGURANÇA. ADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. QUESTÃO PACIFICADA EM SEDE DE REPERCUSSÃO
GERAL NO RE Nº 574.706/PR. C OMPENSAÇÃO. ARTIGO 170-A DO CTN. LEIS Nº
9.430/1996 E 11.457/2007. 1. Remessa necessária e apelação interposta
pela UNIÃO FEDERAL/FAZENDA NACIONAL em face de sentença proferida pelo
Juízo da 20ª Vara Federal do Rio de Janeiro/RJ, que concedeu a segurança e
julgou procedente o pedido, extinguindo o processo na forma do art. 487,
I, do Código de Processo Civil, para declarar a inexistência de relação
jurídico-tri...
Data do Julgamento:12/12/2018
Data da Publicação:18/12/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
ADMINISTRATIVO. MILITAR. TRANSFERÊNCIA PARA A RESERVA REMUNERADA. ALTERAÇÃO
NA GRADUAÇÃO. ATO ÚNICO. OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO DO PRÓPRIO FUNDO DE
DIREITO. RECURSO DESPROVIDO. -Cinge-se a controvérsia à possibilidade ou não
de manutenção da sentença que pronunciou a prescrição do fundo do direito da
pretensão autoral, que objetivava a alteração de graduação como suboficial,
bem como o pagamento de atrasados e vincendos. -O Eg. Superior Tribunal de
Justiça (STJ) pacificou entendimento no sentido de que "o ato que transfere
o militar para a reserva remunerada é ato administrativo único e de efeitos
concretos e permanentes, razão pela qual a pretensão de revê-lo deve ser
exercida no prazo de 5(cinco) anos, previsto no art. 1º do Decreto 20.910/32,
sob pena de prescrição do próprio direito de ação"(AgRg no AREsp 607.600/RJ,
Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/06/2017,
DJe(27/06/2017). E, na hipótese, pleiteando o autor a alteração de sua
graduação no serviço da reserva remunerada da Marinha, o prazo prescricional
a ser contado deve incidir a partir do momento em que teve ciência da
violação do seu pretenso direito, que se deu com o ato de transferência,
ato único. -No caso concreto, como o ato de transferência do autor para
a reserva remunerada ocorreu em 15/06/1986, publicado em D.O em 31/01/1986
(fl. 34), e a demanda foi ajuizada em 16/01/2013 (fl. 16), resta configurada,
portanto, a prescrição da pretensão autoral. -Não há, por outro lado, que se
falar em prescrição das parcelas que antecederam os cinco anos da propositura
da ação, uma vez que, na hipótese, busca-se configurar uma situação jurídica
e não apenas a percepção de prestações, o que faz incidir a prescrição sobre
o próprio fundo de direito. -Precedente do STJ. -Recurso desprovido. 1
Ementa
ADMINISTRATIVO. MILITAR. TRANSFERÊNCIA PARA A RESERVA REMUNERADA. ALTERAÇÃO
NA GRADUAÇÃO. ATO ÚNICO. OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO DO PRÓPRIO FUNDO DE
DIREITO. RECURSO DESPROVIDO. -Cinge-se a controvérsia à possibilidade ou não
de manutenção da sentença que pronunciou a prescrição do fundo do direito da
pretensão autoral, que objetivava a alteração de graduação como suboficial,
bem como o pagamento de atrasados e vincendos. -O Eg. Superior Tribunal de
Justiça (STJ) pacificou entendimento no sentido de que "o ato que transfere
o militar para a reserva remunerada é ato administrativo único e de efeit...
Data do Julgamento:06/10/2017
Data da Publicação:13/10/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho