ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. SERVIDOR PÚBLICO. EX-
COMPANHEIRA BENEFICIÁRIA DE PENSÃO ALIMENTÍCIA. PENSÃO POR MORTE. DIREITO
INDISPONÍVEL. PENSIONAMENTO INCABÍVEL POR FALTA DE AMPARO LEGAL. REMESSA
NECESSÁRIA E APELO DA UNIÃO PROVIDOS. 1. Trata-se de julgar remessa necessária
e apelação interposta pela União Federal, cingindo-se a controvérsia à
possibilidade de concessão de pensão por morte instituída por MÁRIO DIAS
em favor da ex-companheira MARIA ISABEL DOS SANTOS FONTES, uma vez que
esta recebia pensão alimentícia fixada em 22/10/2001 nos autos da Ação de
Alimentos nº 2001.001.047780-0 pelo Juízo da 13ª Vara de Família da Comarca
da Capital do Estado do Rio de Janeiro. 2. A condição de companheira gera o
pensionamento por força de lei, mas a condição de excompanheira pensionista
de pensão alimentícia não gera direito à pensão por morte por força de lei. O
direito à pensão alimentícia e o dever de pagar pensão alimentícia é um direito
disponível, diferentemente da pensão por morte, que é indisponível. Incabível
esse pensionamento no caso em apreço por falta de amparo legal, existindo
precedente justamente nesse sentido (0002966-17.2012.4.02.5110). 3. Não é
possível impor à União Federal a obrigação de pagar pensão por morte com
base numa decisão da Justiça Estadual de um processo do qual não participou,
com base numa liberalidade ou num acordo feito entre as partes num direito
efetivamente disponível, que era o de pensão alimentícia, como ocorre na
hipótese dos autos. 4. Remessa necessária e apelação da União providas,
julgando improcedente o pedido autoral.
Ementa
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. SERVIDOR PÚBLICO. EX-
COMPANHEIRA BENEFICIÁRIA DE PENSÃO ALIMENTÍCIA. PENSÃO POR MORTE. DIREITO
INDISPONÍVEL. PENSIONAMENTO INCABÍVEL POR FALTA DE AMPARO LEGAL. REMESSA
NECESSÁRIA E APELO DA UNIÃO PROVIDOS. 1. Trata-se de julgar remessa necessária
e apelação interposta pela União Federal, cingindo-se a controvérsia à
possibilidade de concessão de pensão por morte instituída por MÁRIO DIAS
em favor da ex-companheira MARIA ISABEL DOS SANTOS FONTES, uma vez que
esta recebia pensão alimentícia fixada em 22/10/2001 nos autos da Ação de
Alimentos...
Data do Julgamento:30/10/2018
Data da Publicação:12/11/2018
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROFERIDA EM
MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. ASSOCIAÇÃO DE OFICIAIS MILITARES DO ESTADO
DO RIO DE JANEIRO -AME/ RJ. PENSIONISTA DE POLICIAL MILITAR DO ANTIGO
DISTRITO FEDERAL. PRAÇA. SOLDADO DE PRIMEIRA CLASSE. VANTAGEM PECUNIÁRIA
ESPECIAL/VPE. MILITARES DO ATUAL/ANTIGO DISTRITO FEDERAL. LISTAGEM
MANDAMUS. EXORDIAL. FILIAÇÃO. NÃO COMPROVAÇÃO. RECURSO IMPROVIDO -Trata-se
de apelação interposta por ANA MARIA OLIVEIRA SOUTO, pensionista do Corpo de
Bombeiro do antigo Distrito Federal (fls.17; 19) irresignada com a r.sentença
prolatada nos autos da Execução individual de sentença coletiva em face da
UNIÃO FEDERAL, para implantação da VPE - Vantagem Pecuniária Individual aos
seus proventos de pensão, nos termos do título executivo constituído no mandado
de segurança coletivo 0016159- 73.2005.4.02.5101, com os valores devidamente
atualizados, que reconhecendo a ilegitimidade ativa da exequente, indeferiu
a inicial e julgou extinta a execução, na forma dos arts.330, II e 485, VI,
ambos do CPC -Cinge-se o cerne da controvérsia, em se aferir se preenche ou
não a ora apelante, beneficiária de pensão instituída por praça da policia
militar do antigo DF na graduação de Soldado de Primeira Classe, requisito
obrigatório para a execução individual pretendida, qual seja, ser membro da
categoria substituida OFICIAL e não PRAÇA/ pensionista (art.13, parágrafo 4º,
Estatuto da AME/RJ) e/ou inclusão do nome do instituidor do benefício ou o
seu na listagem anexa ao Mandado de Segurança Coletivo nº2005.51.01.016159-0,
à época da impetração -Improsperável a irresignação, comemorando o fundamento
medular da sentença objurgada ali esposado, sobretudo tendo em conta a
jurisprudência dos Tribunais Superiores e dos Regionais, que se orientam no
mesmo diapasão, que se adota como razão de decidir, o que conduz ao fracasso
do inconformismo, com a manutenção da decisão atacada. -Com efeito. Ab initio,
cabe fazer um breve escorço histórico do entendimento dos tribunais pátrios no
decorrer do tempo, acerca da questão sub examen: -Reconhecida a legitimidade
ativa da Associação de Oficiais Militares do Estado do Rio de Janeiro/ AME/RJ,
para impetração do Mandado de Segurança coletivo 2005.51.01.016159-0, como
substituta processual de seus associados, relacionados às fls. 28/34 daqueles
autos, foi a liminar requerida parcialmente deferida naqueles autos, afirmando
objetivar a impetrante a implantação da Vantagem Pecuniária Especial - VPE
"em favor dos substituídos relacionados às fls. 28/34", determinando
que a autoridade impetrada (a) implantasse referida vantagem aos 1 que
adquiriram o direito de passarem para inatividade até o início da vigência
da Lei 5.787/72, e (b) informasse "a data em que os instituidores dos
benefícios dos substituídos relacionados às fls. 28/34, adquiriram direito
de passar a inatividade", e também, "a relação dos substituídos que foram
beneficiados com a concessão da presente liminar"; tendo, ao final, sido a
segurança, parcialmente concedida, para determinar que a Autoridade impetrada
incorporasse "a Vantagem Pecuniária Especial instituída pela Lei nº 11.134/05,
nos proventos de reforma auferidos pelos Policiais Militares e Bombeiros
do antigo Distrito Federal filiados à Impetrante, que tenham adquirido o
direito à inatividade remunerada até a vigência da Lei nº 5787/72, bem como
nos proventos de pensão instituídos pelos referidos militares e percebidos
por filiados à Associação autora". -Interpostos recursos pela Associação
Impetrante e pelo ente federativo, e face à remessa obrigatória, procedeu
este Colegiado à parcial reforma da sentença, dando provimento à apelação da
primeira apelante e tendo por prejudicadas a remessa obrigatória e a apelação
apresentada pela União Federal, reconhecendo a isonomia entre os militares do
Distrito Federal e os remanescentes do antigo Distrito Federal, condenando
a parte ré ao "pagamento da vantagem pecuniária especial VPE, instituída
pela Lei nº11.134/05, com as alterações da MP nº 307/06, aos associados da
impetrante". -Impende ressaltar que, apresentados Recursos Constitucionais
pela União Federal, limitou-se a discussão reiniciada nos autos do mandamus
à questão meritória, , inexistindo qualquer alteração na fundamentação da
sentença ou do acórdão sendo, afinal, reconhecido pelo Superior Tribunal de
Justiça, em sede de embargos de divergência, de forma genérica, o direito
dos integrantes da categoria dos Policiais Militares e Bombeiros do antigo
Distrito Federal ao recebimento da vantagem perseguida/VPE, em razão da
vinculação jurídica estabelecida pela Lei nº 10.486/2002. -"Constata-se assim,
que os Tribunais Superiores se manifestaram apenas sobre a questão de mérito,
inexistindo qualquer alteração na fundamentação da sentença ou do acórdão
que, repise-se, ao reconhecerem o direito dos militares do antigo Distrito
Federal ao recebimento da VPE, restringiram sua abrangência aos aposentados
e pensionistas filiados à Associação impetrante, cujos nomes constavam da
listagem de fls. 28/34 que instruiu a petição inicial daquele mandamus." (TRF2,
ED 0014684-3920164025120, J.14/08/2017) -Assim, "a imprescindibilidade da
comprovação da filiação e da inclusão do nome da autora na listagem anexa ao
Mandado de Segurança Coletivo autuado sob o nº 2005.5101.016159-0, decorre não
da natureza da ação ou do regime de representação dos associados, mas da coisa
julgada e da própria sentença exequenda." (TRF2, T6, 0087387-25.2016.4.02.5101,
J.14/08/2017; AC 0138457-18.2015.4.02.5101, TRF2, T6, j. 14/02/2017 ) -Como
visto, ao que se colhe dos autos, pretende a parte exequente, ora apelante,
beneficiária de pensão instituída por policial militar do antigo DF na
graduação de Primeiro Sargento, executar individualmente título oriundo do
Mandado de Segurança Coletivo de nº2005.5101.016159-0 objeto da presente
execução. 2 -Consiste a vexata quaestio em saber se todos os integrantes
da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do antigo Distrito
Federal e pensionistas têm legitimidade para executar individualmente
Acórdão do STJ (EREsp nº 1.121.981/RJ) proferido em mandado de segurança
coletivo impetrado pela Associação de Oficiais Militares do Estado do Rio de
Janeiro/ AME/RJ. -A despeito da discussão sobre importar ou não a filiação
à Associação Impetrante em requisito obrigatório para a execução individual
do título executivo coletivo, de rigor ponderar ser fundamental a condição
de membro da categoria substituída no Mandado de Segurança Coletivo, para
que se cogite executar individualmente os benefícios concedidos naqueles
autos, devendo a parte exequente comprovar sua condição de associada, e
a autorização expressa para ajuizamento do mandado de segurança coletivo
pela Associação indicada em seu mome, que inocorreu na hipótese. -In casu,
é a parte exequente, beneficiária de pensão instituída por policial militar
do antigo DF, repita-se por necessário, pertencente ao círculo de Praças,
in casu, Cabo, de modo que, nessas condições, tanto ela, quanto o próprio
instituidor não poderiam ter seus nomes incluídos na lista que instruiu a
petição inicial da ação mandamental, composta, somente de Oficiais, como se
extrai do art. 1º de seu Estatuto, em que se tem que a Associação impetrante
é "entidade de classe de âmbito estadual representativa dos oficiais da
Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Rio de Janeiro,
inclusive de vínculo federal pré-existente", tendo como um de seus objetivos
"Defender os interesses dos oficiais militares estaduais e pugnar por medidas
acautelatórias de seus direitos, representando-os, inclusive, quando cabível
e expressamente autorizada, em conformidade com o inciso XXI do art. 5º da
Constituição Federal" (art. 11). -Patente na hipótese sua ilegitimidade ativa
ad causam e ausência de interesse processual, considerando que, nem esta,
e nem mesmo o instituidor do benefício, constam da lista anexa à sentença
proferida nos autos do writ coletivo que serviu de base ao presente feito
pelo que, não alcançada pela decisão ali proferida, não estando, portanto,
titulada à execução lastreada no título formado no mesmo, ou seja, ausente em
seu prol obrigação exigível, consubstanciada em título executivo. -E ainda,
a ausência de comprovação de implantação da pensão que daria azo à obtenção
da Vantagem vindicada, ou ter a mesma se filiado à Associação impetrante
até a data do ajuizamento da ação original, como se tem da tese fixada no
recentíssimo julgamento pelo E.STF do RE 612043, em 10/05/20017, fixando a
seguinte tese de repercussão geral: "A eficácia subjetiva da coisa julgada
formada a partir de ação coletiva, de rito ordinário, ajuizada por associação
civil na defesa de interesses dos associados, somente alcança os filiados,
residentes no âmbito da jurisdição do órgão julgador, que o fossem em momento
anterior ou até a data da propositura da demanda, constantes de relação
juntada à inicial do processo de conhecimento"., pelo que, repita-se,
manifesta a ilegitimidade ativa ad causam da parte Exequente, apelante,
para execução do título judicial em questão. -Tal se dá porque, fundamental a
adoção de marco para a delimitação e quantificação de possíveis beneficiários
do título executivo, e da repercussão da coisa julgada, possibilitando
o 3 planejamento e afastando a imprevisibilidade na hipótese de eventual
sucumbência, que, in casu, se teve a data de impetração coletiva, momento
em que se verificam as condições da ação. -Decorre assim a ilegitimidade
ativa daquela diretamente do título executivo, que decorre da coisa julgada,
impondo a comprovação da filiação do instituidor do benefício da pensão,
e de sua própria à Associação em comento para que sejam abarcados pelo
seu conteúdo; pelo que, inobstante, em se cuidando a hipótese de Mandado
de Segurança Coletivo, reste a princípio, despicienda a necessidade de
autorização expressa dos associados para sua defesa judicial por aquela,
a imprescindibilidade da comprovação da filiação e da inclusão na listagem
anexa ao mandamus nº 2005.51.01.016159-0, repita-se, decorre não da natureza
da ação ou do regime de representação dos associados, mas da coisa julgada
e da própria sentença exequenda. (TRF2, T6, 0087387-25.2016.4.02.5101,
J.14/08/2017; AC 0138457- 18.2015.4.02.5101, TRF2, T6, j. 14/02/2017 )
-Inexistindo nos autos qualquer indicação de que fosse a exequente ou o
instituidor do benefício de que é destinatária, associada da autora da ação
coletiva à época da impetração do mandado de segurança, de rigor, portanto,
a manutenção do decisum a quo, a desaguar no inacolhimento da irresignação
autoral (STJ, REsp n. 1.182.454/SC, DJe 24/2/2016; STJ , AG 200900928948,
DJE 30/03/2016; TRF2, ED 0014694-3920164025120, Dje 28/08/2017;TRF2 6ª TURMA
ESPECIALIZADA, - Proc: 2016.51.10.017260-4 - DJe: 14/12/2016; TRF2 7ª TURMA
ESPECIALIZADA, Proc: 2016.51.10.054979-7, DJe: 01/12/2016 ). -De rigor,
portanto, a manutenção do decisum a quo, a desaguar no inacolhimento da
irresignação autoral . -Precedentes. -Recurso desprovido. Majorado em 1%
sobre o valor da causa, o montante total devido a título de honorários
advocatícios (art.85, §11, do CPC), observado o artigo 98, §3º, do CPC.
Ementa
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROFERIDA EM
MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. ASSOCIAÇÃO DE OFICIAIS MILITARES DO ESTADO
DO RIO DE JANEIRO -AME/ RJ. PENSIONISTA DE POLICIAL MILITAR DO ANTIGO
DISTRITO FEDERAL. PRAÇA. SOLDADO DE PRIMEIRA CLASSE. VANTAGEM PECUNIÁRIA
ESPECIAL/VPE. MILITARES DO ATUAL/ANTIGO DISTRITO FEDERAL. LISTAGEM
MANDAMUS. EXORDIAL. FILIAÇÃO. NÃO COMPROVAÇÃO. RECURSO IMPROVIDO -Trata-se
de apelação interposta por ANA MARIA OLIVEIRA SOUTO, pensionista do Corpo de
Bombeiro do antigo Distrito Federal (fls.17; 19) irresignada com a r.sentença
prolatada nos a...
Data do Julgamento:08/06/2018
Data da Publicação:13/06/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
AGRAVO DE INSTRUMENTO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO PADRONIZADO. TRATAMENTO
ONCOLÓGICO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS. LEGITIMIDADE
PASSIVA DA UNIÃO FEDERAL. COLISÃO DE DIREITOS FUNDAMENTAIS. PREVALÊNCIA DO
DIREITO À SAÚDE. I - Trata-se de Agravo de Instrumento objetivando a reforma
de decisão interlocutória que concedeu a antecipação de tutela, determinando
que seja fornecido mensalmente ao Autor, através do Hospital do Andaraí,
a medicação prescrita à fl. 40, no prazo de 5 (cinco) dias, até decisão
ulterior do juízo. II - Esta Egrégia Corte tem decidido reiteradamente que,
em sede de agravo de instrumento, as decisões monocráticas proferidas pelos
juízes singulares somente devem ser reformadas quando houver manifesto abuso
de poder, eivadas de ilegalidade ou se revestirem de cunho teratológico,
sendo certo que a decisão recorrida não se enquadra nessas exceções. III -
A Constituição da República (CRFB/88) estabelece, em seu artigo 196, que
"a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas
sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos
e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para a sua promoção,
proteção e recuperação". Nessa senda, cumpre ao legislador ordinário dispor
sobre a "regulamentação, fiscalização e controle" das ações e serviços de saúde
(CRFB, art. 197). IV - Visa o Sistema Único de Saúde, assim, à integralidade
da assistência à saúde, seja individual ou coletiva, devendo atender aos que
dela necessitem. V - Desta feita, no que diz respeito à responsabilidade pelo
fornecimento gratuito de medicamentos, entende-se que a mesma é conjunta
e solidária da União, Estado e Município, consoante decidido pelo Supremo
Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário nº 855.178 RG/SE,
submetido à sistemática da repercussão geral (tema 793). VI - Compulsando-se
os autos, verifica-se que o Autor foi diagnosticado com Neoplasia de Cólon
Metastático, sendo indicado para o adequado tratamento da patologia que
acomete o requerente o uso do medicamento BEVACIZUMABE, estando atestado
no laudo médico de fl. 40 dos autos principais que "sem essa medicação,
que não tem substituto, o paciente corre risco iminente de morte". VII -
Quanto ao tema da oncologia, existe direito específico a tratamento, conforme
a Lei nº 12.732/2012. O paciente com neoplasia maligna tem o direito de
receber, gratuitamente, no Sistema Único de Saúde, o tratamento existente e
necessário. Isso não quer dizer tratamento em específica unidade oncológica,
ou um específico tratamento oncológico 1 (eventualmente já ineficaz), devendo
tal questão ser submetida à aferição médica. VIII - Registre-se que o fármaco
pleiteado, prescrito por médico do Hospital Federal do Andaraí, onde o Autor
realiza tratamento, é padronizado, constando na lista do SUS, restando, desta
forma, caracterizada a necessidade da excepcional intervenção judicial em
razão da negativa de seu fornecimento em sede administrativa. IX - Portanto,
da ponderação do direito à saúde com os demais princípios constitucionais
que lhe são contrapostos, em virtude também do caráter evolutivo da doença,
bem como pela devida comprovação, no caso concreto, da indispensabilidade
do medicamento pretendido, conclui-se que cabe ao poder público assegurar
seu fornecimento para o adequado tratamento do autor. X - Em que pese a
existência de limitações orçamentárias, esta não pode servir de escudo para
recusas de cumprimento de obrigações prioritárias decorrentes de provimento
judicial que dê efetividade a direitos fundamentais (AgRg no AREsp 649.229/MG,
Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 28/03/2017,
DJe 06/04/2017). XI - Agravo de Instrumento desprovido.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO PADRONIZADO. TRATAMENTO
ONCOLÓGICO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS. LEGITIMIDADE
PASSIVA DA UNIÃO FEDERAL. COLISÃO DE DIREITOS FUNDAMENTAIS. PREVALÊNCIA DO
DIREITO À SAÚDE. I - Trata-se de Agravo de Instrumento objetivando a reforma
de decisão interlocutória que concedeu a antecipação de tutela, determinando
que seja fornecido mensalmente ao Autor, através do Hospital do Andaraí,
a medicação prescrita à fl. 40, no prazo de 5 (cinco) dias, até decisão
ulterior do juízo. II - Esta Egrégia Corte tem decidido reiteradamente que,...
Data do Julgamento:30/08/2017
Data da Publicação:05/09/2017
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO PREVIDENCIARIO. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. NOVOS TETOS ESTABELECIDOS
PELAS ECs Nº 20/98 E Nº 41/03. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. BENEFÍCIO
PROPORCIONAL. MATÉRIAS APRECIADAS NO ACÓRDÃO. ÍNDICE LIMITE DE
42,45%. PRINCÍPIO DA ADSTRIÇÃO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO DISPOSTO NOS ARTS. 460
do CPC e 492 do NCPC. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. INOCORRÊNCIA. EMBARGOS
PARCIALMENTE PROVIDOS. 1. Os embargos de declaração se prestam ao
aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, para efeito de sanar eventuais
vícios processuais do julgado, tais como contradição, obscuridade ou omissão
e, ainda, para corrigir erro material ou erro de fato, caso existente,
mas não operam, via de regra, efeitos infringentes, o que só acontece,
excepcionalmente, em situações em que a correção de um desses vícios
mencionados resulte, necessariamente, em modificação do julgado. Consoante a
legislação processual vigente - Código de Processo Civil - Lei 13.105/2015,
cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer
obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão ou questão sobre a
qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e corrigir erro
material (art. 1022 e incisos). 2. No caso dos autos, o acórdão embargado
foi expresso na apreciação da questão da prescrição, tendo consignado que
"A propositura da Ação Civil Pública nº 0004911-28.211.4.03.6183, perante
o Juízo da 1ª Vara Previdenciária da 1ª Subseção da Seção judiciária do
Estado de São Paulo, 05/05/2011, interrompeu a prescrição. Assim o marco
inicial da interrupção da prescrição retroage à data do ajuizamento daquela
ação, na qual o INSS foi validamente citado (...)" (Processo nº CNJ 0103125-
67.2013.4.02.5001, TRF2, Segunda Turma Especializada, Desembargador Federal
Messod Azulay Neto, DJe de 05/06/2014). 3. O acórdão também foi expresso
na descrição da metodologia de apuração do direito discutido nestes autos,
tendo deixado claro que "para efeito de verificação de possível direito à
readequação do valor da renda mensal do benefício, será preciso conhecer
o valor genuíno da RMI, sem qualquer distorção, calculando-se o salário de
benefício através da média atualizada dos salários de contribuição, sem 1
incidência do teto limitador, uma vez que este constitui elemento extrínseco
ao cálculo, aplicando-se posteriormente ao salário de benefício o coeficiente
de cálculo (70% a 100%) e partir daí, encontrada a correta RMI, proceder a
devida atualização do valor benefício através da aplicação dos índices legais,
de modo que ao realizar o cotejo entre o valor encontrado e o limitador,
seja possível verificar a existência ou não de direito à recuperação total
ou parcial do valor eventualmente suprimido, como decorrência da majoração do
limite até então vigorante." Grifei e sublinhei. 4. No que pertine à alegação
de que diferença no valor mensal dos proventos do autor não poderá superar
42,45%, resultado máximo possível com fundamento na causa de pedir deduzida
nos autos, sob pena de violação ao disposto no art. 460 do CPC revogado, bem
como no art. 492 do CPC em vigor, é de se observar que tal índice limite não
toma em consideração o nível de redução que o salário-de- benefício tenha
sofrido no caso concreto, nem tampouco a evolução dos índices de reajuste
ocorridos no período entre o início da vigência da EC nº 20/98 e o início
da vigência da EC nº 41/03, tratando-se, portanto, de um índice inaceitável
como de aplicação legítima a todo caso concreto, independente de cálculos. A
questão, portanto, merece análise caso a caso, seja por ocasião da sentença
nos casos de sentença líquida, seja por ocasião da liquidação, em caso de
sentença ilíquida, sendo incabíveis embargos de declaração para a finalidade
pretendida pelo INSS. 5. No caso em tela, portanto, é de ser observada, de
ofício, a decisão proferida pelo STF no RE 870947, com a correção monetária
pelo IPCA e juros aplicáveis às cadernetas de poupança, ressalvada a aplicação
de lei ou ato normativo superveniente que venha a regulamentar a matéria, assim
como a interpretação, de cunho vinculante, que vier a ser fixada sobre tais
normas pelos órgãos competentes do Poder Judiciário, devendo ser observado,
no período anterior à vigência da Lei 11.960/2009, o Manual de Cálculos da
Justiça Federal, o qual já observa toda a legislação, assim como todas as
decisões dos Tribunais Superiores sobre o assunto. 6. Não há que se falar,
por fim, em sucumbência recíproca, já que o segurado decaiu de parte mínima
do pedido. 7. Embargos de declaração parcialmente providos.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO PREVIDENCIARIO. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. NOVOS TETOS ESTABELECIDOS
PELAS ECs Nº 20/98 E Nº 41/03. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. BENEFÍCIO
PROPORCIONAL. MATÉRIAS APRECIADAS NO ACÓRDÃO. ÍNDICE LIMITE DE
42,45%. PRINCÍPIO DA ADSTRIÇÃO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO DISPOSTO NOS ARTS. 460
do CPC e 492 do NCPC. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. INOCORRÊNCIA. EMBARGOS
PARCIALMENTE PROVIDOS. 1. Os embargos de declaração se prestam ao
aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, para efeito de sanar eventuais
vícios processuais do julgado, tais como con...
Data do Julgamento:25/06/2018
Data da Publicação:04/07/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO PREVIDENCIARIO. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. NOVOS TETOS ESTABELECIDOS
PELAS ECs Nº 20/98 E Nº 41/03. BENEFÍCIO PROPORCIONAL. MATÉRIAS APRECIADAS
NO ACÓRDÃO. ÍNDICE LIMITE DE 42,45%. PRINCÍPIO DA ADSTRIÇÃO. AUSÊNCIA
DE VIOLAÇÃO AO DISPOSTO NOS ARTS. 460 do CPC e 492 do NCPC. SUCUMBÊNCIA
RECÍPROCA. INOCORRÊNCIA. EMBARGOS PARCIALMENTE PROVIDOS. 1. Os embargos de
declaração se prestam ao aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, para
efeito de sanar eventuais vícios processuais do julgado, tais como contradição,
obscuridade ou omissão e, ainda, para corrigir erro material ou erro de fato,
caso existente, mas não operam, via de regra, efeitos infringentes, o que só
acontece, excepcionalmente, em situações em que a correção de um desses vícios
mencionados resulte, necessariamente, em modificação do julgado. Consoante a
legislação processual vigente - Código de Processo Civil - Lei 13.105/2015,
cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer
obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão ou questão sobre a qual
devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e corrigir erro material
(art. 1022 e incisos). 2. No caso dos autos, o acórdão embargado foi expresso
na descrição da metodologia de apuração do direito discutido nestes autos,
tendo deixado claro que "para efeito de verificação de possível direito à
readequação do valor da renda mensal do benefício, será preciso conhecer
o valor genuíno da RMI, sem qualquer distorção, calculando-se o salário
de benefício através da média atualizada dos salários de contribuição, sem
incidência do teto limitador, uma vez que este constitui elemento extrínseco
ao cálculo, aplicando-se posteriormente ao salário de benefício o coeficiente
de cálculo (70% a 100%) e partir daí, encontrada a correta RMI, proceder a
devida atualização do valor benefício através da aplicação dos índices legais,
de modo que ao realizar o cotejo entre o valor encontrado e o limitador,
seja possível verificar a existência ou não de direito à recuperação total
ou parcial do valor eventualmente suprimido, como decorrência da majoração do
limite até então vigorante." Grifei e sublinhei. 3. No que pertine à alegação
de que diferença no valor mensal dos proventos do autor não poderá 1 superar
42,45%, resultado máximo possível com fundamento na causa de pedir deduzida
nos autos, sob pena de violação ao disposto no art. 460 do CPC revogado, bem
como no art. 492 do CPC em vigor, é de se observar que tal índice limite não
toma em consideração o nível de redução que o salário-de- benefício tenha
sofrido no caso concreto, nem tampouco a evolução dos índices de reajuste
ocorridos no período entre o início da vigência da EC nº 20/98 e o início
da vigência da EC nº 41/03, tratando-se, portanto, de um índice inaceitável
como de aplicação legítima a todo caso concreto, independente de cálculos. A
questão, portanto, merece análise caso a caso, seja por ocasião da sentença
nos casos de sentença líquida, seja por ocasião da liquidação, em caso de
sentença ilíquida, sendo incabíveis embargos de declaração para a finalidade
pretendida pelo INSS. 4. No caso em tela, portanto, é de ser observada, de
ofício, a decisão proferida pelo STF no RE 870947, com a correção monetária
pelo IPCA e juros aplicáveis às cadernetas de poupança, ressalvada a aplicação
de lei ou ato normativo superveniente que venha a regulamentar a matéria, assim
como a interpretação, de cunho vinculante, que vier a ser fixada sobre tais
normas pelos órgãos competentes do Poder Judiciário, devendo ser observado,
no período anterior à vigência da Lei 11.960/2009, o Manual de Cálculos da
Justiça Federal, o qual já observa toda a legislação, assim como todas as
decisões dos Tribunais Superiores sobre o assunto. 5. Não há que se falar,
por fim, em sucumbência recíproca, já que o segurado decaiu de parte mínima
do pedido. 6. Embargos de declaração parcialmente providos.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO PREVIDENCIARIO. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. NOVOS TETOS ESTABELECIDOS
PELAS ECs Nº 20/98 E Nº 41/03. BENEFÍCIO PROPORCIONAL. MATÉRIAS APRECIADAS
NO ACÓRDÃO. ÍNDICE LIMITE DE 42,45%. PRINCÍPIO DA ADSTRIÇÃO. AUSÊNCIA
DE VIOLAÇÃO AO DISPOSTO NOS ARTS. 460 do CPC e 492 do NCPC. SUCUMBÊNCIA
RECÍPROCA. INOCORRÊNCIA. EMBARGOS PARCIALMENTE PROVIDOS. 1. Os embargos de
declaração se prestam ao aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, para
efeito de sanar eventuais vícios processuais do julgado, tais como contradição,
obscuridade ou om...
Data do Julgamento:25/06/2018
Data da Publicação:04/07/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROFERIDA EM
MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. ASSOCIAÇÃO DE OFICIAIS MILITARES DO ESTADO
DO RIO DE JANEIRO -AME/ RJ. PENSIONISTA DE POLICIAL MILITAR DO ANTIGO
DISTRITO FEDERAL. PRAÇA. TERCEIRO SARGENTO. ILEGITIMIDADE ATIVA PARA A
EXECUÇÃO. VANTAGEM PECUNIÁRIA ESPECIAL/VPE. MILITARES DO ATUAL/ANTIGO DISTRITO
FEDERAL. RECURSO IMPROVIDO. -Trata-se de apelação interposta por IARA DE
OLIVEIRA, irresignada com a r.sentença nos autos da Execução individual de
sentença coletiva para implantação da VPE - Vantagem Pecuniária Individual aos
seus proventos de pensão, bem como para pagamento dos atrasados respectivos,
nos termos do título executivo constituído no mandado de segurança coletivo
2005.5101.016159-0, ajuizado pela ASSOCIAÇÃO DE OFICIAIS MILITARES ESTADUAIS
DO RIO DE JANEIRO - AME/RJ, que acolhendo a IMPUGNAÇÃO À EXECUÇÃO apresentada
pela UNIÃO FEDERAL, julgou extinta a execução. -Cinge-se o cerne do presente
feito, em aferir se preenche ou não a ora apelante, beneficiária de pensão
instituída por policial militar do antigo DF na graduação de Terceiro Sargento,
requisito obrigatório para a execução individual de título oriundo do Mandado
de Segurança Coletivo nº2005.5101.016159-0 pretendida, objeto da presente
execução. -Improsperável a irresignação, comemorando o fundamento medular da
sentença objurgada ali esposado, sobretudo tendo em conta a jurisprudência
dos Tribunais Superiores e dos Regionais, que se orientam no mesmo diapasão,
que se adota como razão de decidir, o que conduz ao fracasso do inconformismo,
com a manutenção da decisão atacada. -Com efeito. Ab initio, cabe fazer um
breve escorço histórico do entendimento dos tribunais pátrios no decorrer
do tempo, acerca da questão sub examen: -Reconhecida a legitimidade ativa
da Associação de Oficiais Militares do Estado do Rio de Janeiro/ AME/RJ,
para impetração do Mandado de Segurança coletivo 2005.51.01.016159-0,
como substituta processual de seus associados, relacionados às fls. 28/34
daqueles autos, foi a liminar requerida parcialmente deferida naqueles autos,
afirmando objetivar a impetrante a implantação da Vantagem Pecuniária
Especial - VPE "em favor dos substituídos relacionados às fls. 28/34",
determinando que a autoridade impetrada (a) implantasse referida vantagem
aos que adquiriram o direito de passarem para inatividade até o início da
vigência da Lei 5.787/72, e (b) informasse "a data em que os instituidores
dos benefícios dos substituídos relacionados às 1 fls. 28/34, adquiriram
direito de passar a inatividade", e também, "a relação dos substituídos que
foram beneficiados com a concessão da presente liminar"; tendo, ao final,
sido a segurança, parcialmente concedida, para determinar que a Autoridade
impetrada incorporasse "a Vantagem Pecuniária Especial instituída pela Lei
nº 11.134/05, nos proventos de reforma auferidos pelos Policiais Militares
e Bombeiros do antigo Distrito Federal filiados à Impetrante, que tenham
adquirido o direito à inatividade remunerada até a vigência da Lei nº 5787/72,
bem como nos proventos de pensão instituídos pelos referidos militares e
percebidos por filiados à Associação autora". -Interpostos recursos pela
Associação Impetrante e pelo ente federativo, e face à remessa obrigatória,
procedeu este Colegiado à parcial reforma da sentença, dando provimento à
apelação da primeira apelante e tendo por prejudicadas a remessa obrigatória
e a apelação apresentada pela União Federal, reconhecendo a isonomia entre os
militares do Distrito Federal e os remanescentes do antigo Distrito Federal,
condenando a parte ré ao "pagamento da vantagem pecuniária especial VPE,
instituída pela Lei nº11.134/05, com as alterações da MP nº 307/06, aos
associados da impetrante". -Impende ressaltar que, apresentados Recursos
Constitucionais pela União Federal, limitou-se a discussão reiniciada nos
autos do mandamus à questão meritória, , inexistindo qualquer alteração
na fundamentação da sentença ou do acórdão sendo, afinal, reconhecido
pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede de embargos de divergência,
de forma genérica, o direito dos integrantes da categoria dos Policiais
Militares e Bombeiros do antigo Distrito Federal ao recebimento da vantagem
perseguida/VPE, em razão da vinculação jurídica estabelecida pela Lei nº
10.486/2002. -Repita-se por necessário, que, ‘Constata-se assim, que
os Tribunais Superiores se manifestaram apenas sobre a questão de mérito,
inexistindo qualquer alteração na fundamentação da sentença ou do acórdão
que, repise-se, ao reconhecerem o direito dos militares do antigo Distrito
Federal ao recebimento da VPE, restringiram sua abrangência aos aposentados
e pensionistas filiados à Associação impetrante, cujos nomes constavam da
listagem de fls. 28/34 que instruiu a petição inicial daquele mandamus." (TRF2,
ED 0014684- 3920164025120, J.14/08/2017) -Assim, "a imprescindibilidade da
comprovação da filiação e da inclusão do nome da autora na listagem anexa ao
Mandado de Segurança Coletivo autuado sob o nº 2005.5101.016159-0, decorre não
da natureza da ação ou do regime de representação dos associados, mas da coisa
julgada e da própria sentença exequenda." (TRF2, T6, 0087387-25.2016.4.02.5101,
J.14/08/2017; AC 0138457-18.2015.4.02.5101, TRF2, T6, j. 14/02/2017 ) -Consiste
a vexata quaestio em saber se todos os integrantes da Polícia Militar e
do Corpo de Bombeiros Militar do antigo Distrito Federal e pensionistas
têm legitimidade para executar individualmente Acórdão do STJ (EREsp nº
1.121.981/RJ) proferido em mandado de segurança coletivo impetrado pela
Associação de Oficiais Militares do Estado do Rio de Janeiro/ AME/RJ. 2 -A
despeito da discussão sobre importar ou não a filiação à Associação Impetrante
em requisito obrigatório para a execução individual do título executivo
coletivo, de rigor ponderar ser fundamental a condição de membro da categoria
substituída no Mandado de Segurança Coletivo, para que se cogite executar
individualmente os benefícios concedidos naqueles autos, devendo a parte
exequente comprovar sua condição de associado, o que inocorreu na hipótese. -In
casu, é a exequente, ora apelante, beneficiária de pensão instituída por
policial militar do antigo DF, pertencente ao círculo de Praças, ocupante da
graduação de Terceiro Sargento, de modo que, nessas condições, tanto a autora
como o próprio instituidor da pensão por ela recebida não poderiam ter seus
nomes incluídos na lista que instruiu a petição inicial da ação mandamental,
composta, somente, de Oficiais (fls.18). -Extrai-se do Estatuto da Associação
Impetrante (arts 1º; 11; 14...)que apenas os oficiais e as pensionistas de
instituidores com patente de "oficial" podem ser associadas. Além disso,
devem ser submetidas a decisão colegiada, pelo que, iInviável a admissão da
ora apelante como representada ou substituída pela Associação (TRF2 6ª TURMA
ESPECIALIZADA, Proc: 2016.51.10.017260-4 - Dje: 14/12/2016) -Portanto, ainda
que se tenha por possível que o ajuizamento do writ Coletivo por associações
de classe dispense a autorização específica de seus associados, o que se
conclui, in casu , é que a embargante insiste reiteradamente numa situação
que sempre esbarrará na questão da ilegitimidade ativa, pois, o fato de que o
instituidor da pensão pertencia ao círculo de de Praças, ocupante da graduação
de Terceiro Sargento, não muda. -Nesse contexto, repita-se por necessário,
não poderia aquela ser associada ou substituída da AME/RJ, uma vez que o
militar, instituidor da pensão, era PRAÇA e não OFICIAL (terceiro sargento)
pelo que, configura-se de forma inconteste a ausência de legitimidade ativa
da ora recorrente para a execução individual de título formado no mandado de
segurança coletivo nº 2005.51.01.016159-0. -Precedentes. -Recurso desprovido. -
Condeno, na forma do artigo 85, §4º, III, do CPC, observado o artigo 98,
§3º, do CPC, o autor, ora apelante, em 1% sobre o valor da causa.
Ementa
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROFERIDA EM
MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. ASSOCIAÇÃO DE OFICIAIS MILITARES DO ESTADO
DO RIO DE JANEIRO -AME/ RJ. PENSIONISTA DE POLICIAL MILITAR DO ANTIGO
DISTRITO FEDERAL. PRAÇA. TERCEIRO SARGENTO. ILEGITIMIDADE ATIVA PARA A
EXECUÇÃO. VANTAGEM PECUNIÁRIA ESPECIAL/VPE. MILITARES DO ATUAL/ANTIGO DISTRITO
FEDERAL. RECURSO IMPROVIDO. -Trata-se de apelação interposta por IARA DE
OLIVEIRA, irresignada com a r.sentença nos autos da Execução individual de
sentença coletiva para implantação da VPE - Vantagem Pecuniária Individual aos
seus pro...
Data do Julgamento:31/10/2017
Data da Publicação:09/11/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
ADMINISTRATIVO - SERVIDOR PÚBLICO - CONCESSÃO DE APOSEMTADORIA - UTILIZAÇÃO
DE TEMPO ESPECIAL CONVERTIDO EM COMUM - ORIENTAÇÃO NORMATIVA MPOG/SRH Nº
10, DE 05.11.2010 REVOGADA - ERRÔNEA INTERPRETAÇÃO - ORIENTAÇÃO NORMATIVA
MPOG/SGP Nº 16, DE 23.12.2013. I - Trata-se de apelação interposta pela
União Federal e remessa necessária de sentença que julgou procedente o pedido
inicial e concedeu a segurança pleiteada, para determinar ao Impetrado que
dê prosseguimento ao processo administrativo de concessão de aposentadoria
do requerente, com a utilização do tempo especial convertido em comum,
abstendo-se a autoridade Impetrada de sobrestar ou indeferir a aposentadoria
do Impetrante com base no MEMO-CIRCULAR nº 06 2013/CGESP/SAA/SE-MS, nos
termos da fundamentação. II - O Supremo Tribunal Federal, em diversos
mandados de injunção interpostos, limitou-se a decidir sobre o direito
dos demandantes-substituídos nos respectivos autos de terem suas situações
analisadas pela autoridade competente à luz da Lei nº 8.213/1991, no que
se refere especificamente ao pedido de concessão da aposentadoria especial
prevista no artigo 40, §4º, da Constituição do Brasil, haja vista a omissão
do Congresso Nacional no que tange ao seu dever de dar concreção ao referido
preceito constitucional, não se manifestando, naquela oportunidade, a
respeito do direito dos servidores públicos civis à conversão do tempo de
serviço trabalhado em condições especiais em tempo de serviço comum para
fins de aposentadoria ou de abono de permanência. III - No mesmo sentido,
a Súmula Vinculante nº 33, editada na esteira dos reiterados precedentes
que versaram sobre o art. 40, §4º da CF/88, consagrou que: "Aplicam-se ao
servidor público, no que couber, as regras do regime geral da previdência
social sobre aposentadoria especial de que trata o art. 40, §4º, inciso
III, da Constituição Federal, até a edição da lei complementar específica",
limitando-se o Supremo Tribunal Federal a reconhecer o direito à aplicação,
naquilo que fosse admissível, das regras do RGPS sobre a aposentadoria especial
de que trata o art. 40, §4º, III, da CF/88, até edição de lei complementar
específica, em favor dos servidores públicos, mas sem garantir-lhes o
direito à conversão de tempo especial em comum para fins de aposentadoria
ou de abono de permanência. IV - A Orientação Normativa MPOG/SGP nº 16, de
23.12.2013, que revogou a Orientação Normativa MPOG/SRH nº 10, de 05.11.2010,
veda expressamente a conversão do tempo de serviço exercido em condições de
insalubridade ou periculosidade em tempo comum para fins 1 de obtenção de
aposentadoria e abono de permanência (art. 24), não se não se cogitando, in
casu, em ato jurídico perfeito e direito adquirido aptos a afastar a revisão
do ato de aposentadoria, evidenciada a erronia operada pela Administração,
que não pode ser tolhida do dever de rever os atos eivados de ilegalidade, sob
pena de ofensa aos princípios constitucionais da moralidade e da legalidade
(Súmula nº 473 do STF). V - Apelação e remessa necessária providas, para
julgar improcedente o pedido inicial e denegar a segurança pleiteada.
Ementa
ADMINISTRATIVO - SERVIDOR PÚBLICO - CONCESSÃO DE APOSEMTADORIA - UTILIZAÇÃO
DE TEMPO ESPECIAL CONVERTIDO EM COMUM - ORIENTAÇÃO NORMATIVA MPOG/SRH Nº
10, DE 05.11.2010 REVOGADA - ERRÔNEA INTERPRETAÇÃO - ORIENTAÇÃO NORMATIVA
MPOG/SGP Nº 16, DE 23.12.2013. I - Trata-se de apelação interposta pela
União Federal e remessa necessária de sentença que julgou procedente o pedido
inicial e concedeu a segurança pleiteada, para determinar ao Impetrado que
dê prosseguimento ao processo administrativo de concessão de aposentadoria
do requerente, com a utilização do tempo especial convertido em comum,
absten...
Data do Julgamento:01/12/2017
Data da Publicação:06/12/2017
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA EM MANDADO DE
SEGURANÇA. EXCLUSÃO DO ICMS DA BASE DE CÁLCULO DO PIS E DA COFINS. QUESTÃO
PACIFICADA EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL NO STF NO RE 574.706/PR. COMPENSAÇÃO
DOS INDÉBITOS INCLUSIVE NO PERÍODO ANTERIOR AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO,
RESPEITADOS O TRÂNSITO EM JULGADO E A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL, EM PROCEDIMENTO
ADMINISTRATIVO. ADMISSÃO. TAXA SELIC. APLICAÇÃO EXCLUSIVA. APELAÇÃO DA PARTE
AUTORA PROVIDA. APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA DA UNIÃO DESPROVIDAS. 1 - Trata-se
de apelações cíveis, e remessa necessária, interpostas por KTRFIOS IMPORTAÇÃO
E EXPORTAÇÃO LTDA e pela UNIÃO FEDERAL/FAZENDA NACIONAL, contra sentença que
concedeu parcialmente a segurança pleiteada, declarando indevida a incidência
do ICMS na base de cálculo dos PIS e da COFINS, assegurando o direito líquido
e certo da Impetrante a recolher as referidas contribuições sem a parcela
relativa ao ICMS. Consequentemente, foi reconhecido o direito a promover
a compensação dos valores indevidamente recolhidos a partir da impetração,
observando-se as normas jurídicas que regem o tema, inclusive as contidas
nas Instruções Normativas, o trânsito em julgado da demanda, bem como a
atualização monetária mediante a aplicação exclusiva da Taxa SELIC. Contudo,
a sentença julgou extinto o processo sem resolução do mérito no que tange
ao pleito de compensação das quantias recolhidas antes da impetração do
presente mandamus, sob a justificativa de inadequação da via processual
eleita. 2 - O Plenário do Supremo Tribunal Federal, por maioria de votos,
estabeleceu que o ICMS não integra a base de cálculo das contribuições para
o PIS e COFINS. No RE 574.706/PR, decidido em sede de repercussão geral,
firmou-se a tese de que o valor arrecadado a título de ICMS não se incorpora ao
patrimônio do contribuinte e, dessa forma, não pode integrar a base de cálculo
das referidas contribuições, destinadas ao 1 financiamento da seguridade
social. 3 - Tendo em vista a existência de recursos pendentes de apreciação
no Supremo e a forte possibilidade de alteração do julgado, ou de modulação
pro futuro da decisão, entendia pela necessidade de aguardar o trânsito
em julgado da decisão do STF. No entanto, a Egrégia 2ª Seção Especializada
decidiu, por maioria, aplicar imediatamente a decisão. 4 - Assim, deve ser
admitida a imediata suspensão da exigibilidade do tributo, e reconhecidos,
quando for o caso, os efeitos financeiros da exclusão do imposto da base
de cálculo, ressalvando, no entanto, que tal se daria por conta e risco do
contribuinte em eventual mudança do alcance do julgado nesta matéria pelo
Supremo, arcando ele próprio com todos os efeitos financeiros e tributários
(inclusive infrações) por eventual restrição no alcance da decisão. 5 -
Correta a sentença ao declarar o direito da contribuinte a recolher o PIS e a
COFINS sem a inclusão dos valores correspondentes ao ICMS em suas respectivas
bases de cálculo, determinando que a União Federal se abstenha de praticar
quaisquer atos tendentes à cobrança dos valores em tela em face das autoras,
confirmando-se a medida liminar concedida. Correta também ao reconhecer o
direito à compensação do indébito, a partir da impetração, ressalvando-se a
necessidade de se aguardar o trânsito em julgado, na forma dos artigos 7º,
§ 2º e 14, § 3º, ambos da Lei nº 12.016/2009, bem como ao determinar que as
custas devem ser rateadas pelas partes. Ausente a condenação em honorários
advocatícios, em atenção às Súmulas 512 do STF e 105 do STJ, bem como ao
artigo 25 da Lei nº 12.016/2009. 6 - Contudo, merece reforma a sentença
ao julgar extinto o processo sem resolução do mérito pela inadequação da
via processual eleita, em relação à parte do pedido sobre a compensação
das quantias recolhidas antes da data da impetração do presente mandamus,
qual seja, 03 de março de 2015. 7 - Deve ser observada a Súmula 213, do STJ:
o pedido de declaração do direito à compensação de créditos tributários pode
ser formulado através de mandado de segurança, sendo inaplicáveis ao caso
os enunciados das Súmulas nº 269 e 271 do STF. A declaração eventualmente
obtida no provimento mandamental possibilita, também, o aproveitamento de
créditos anteriores ao ajuizamento da impetração, desde que não atingidos pela
prescrição. A atualização do indébito deverá ocorrer mediante a incidência
da taxa SELIC em todo o período, restando abrangidos os juros de mora e a
correção monetária (art. 39, § 2 4º, da Lei 9.250/1995). 8 - Apelação da parte
Autora provida e remessa necessária e apelação da União Federal desprovidas.
Ementa
TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA EM MANDADO DE
SEGURANÇA. EXCLUSÃO DO ICMS DA BASE DE CÁLCULO DO PIS E DA COFINS. QUESTÃO
PACIFICADA EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL NO STF NO RE 574.706/PR. COMPENSAÇÃO
DOS INDÉBITOS INCLUSIVE NO PERÍODO ANTERIOR AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO,
RESPEITADOS O TRÂNSITO EM JULGADO E A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL, EM PROCEDIMENTO
ADMINISTRATIVO. ADMISSÃO. TAXA SELIC. APLICAÇÃO EXCLUSIVA. APELAÇÃO DA PARTE
AUTORA PROVIDA. APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA DA UNIÃO DESPROVIDAS. 1 - Trata-se
de apelações cíveis, e remessa necessária, interpostas por KTRFIOS IMPORTAÇÃO
E EXPOR...
Data do Julgamento:13/03/2018
Data da Publicação:19/03/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO PREVIDENCIARIO. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. NOVOS TETOS ESTABELECIDOS
PELAS ECs Nº 20/98 E Nº 41/03. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. BENEFÍCIO
PROPORCIONAL. MATÉRIAS APRECIADAS NO ACÓRDÃO. ÍNDICE LIMITE DE
42,45%. PRINCÍPIO DA ADSTRIÇÃO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO DISPOSTO NOS ARTS. 460
do CPC e 492 do NCPC. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. INOCORRÊNCIA. EMBARGOS
PARCIALMENTE PROVIDOS. 1. Os embargos de declaração se prestam ao
aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, para efeito de sanar eventuais
vícios processuais do julgado, tais como contradição, obscuridade ou omissão
e, ainda, para corrigir erro material ou erro de fato, caso existente,
mas não operam, via de regra, efeitos infringentes, o que só acontece,
excepcionalmente, em situações em que a correção de um desses vícios
mencionados resulte, necessariamente, em modificação do julgado. Consoante a
legislação processual vigente - Código de Processo Civil - Lei 13.105/2015,
cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer
obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão ou questão sobre a qual
devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e corrigir erro material
(art. 1022 e incisos). 2. No caso dos autos, o acórdão embargado foi expresso
na apreciação da questão da prescrição, tendo consignado que "A propositura
da Ação CivilPública nº 0004911- 28.211.4.03.6183, perante o Juízo da 1ª
Vara Previdenciária da 1ª Subseção da Seçãojudiciária do Estado de São Paulo,
05/05/2011, interrompeu a prescrição. Assim o marco inicial da interrupçãoda
prescrição retroage à data do ajuizamento daquela ação, na qual o INSS foi
validamente citado (...)"(Processo nº CNJ 0103125-67.2013.4.02.5001, TRF2,
Segunda Turma Especializada, DesembargadorFederal Messod Azulay Neto, DJe de
05/06/2014). 3. O acórdão também foi expresso na descrição da metodologia
de apuração do direito discutido nestes autos, tendo deixado claro que
"para efeito de verificação de possível direito à readequação do valor da
renda mensal do benefício, será preciso conhecer o valor genuíno da RMI,
sem qualquer distorção, calculando-se o salário de benefício através da média
atualizada 1 dos salários de contribuição, sem incidência do teto limitador,
uma vez que este constitui elemento extrínseco ao cálculo, aplicando-se
posteriormente ao salário de benefício o coeficiente de cálculo (70% a 100%)
e partir daí, encontrada a correta RMI, proceder a devida atualização do
valor benefício através da aplicação dos índices legais, de modo que ao
realizar o cotejo entre o valor encontrado e o limitador, seja possível
verificar a existência ou não de direito à recuperação total ou parcial do
valor eventualmente suprimido, como decorrência da majoração do limite até
então vigorante." Grifei e sublinhei. 4. No que pertine à alegação de que
diferença no valor mensal dos proventos do autor não poderá superar 42,45%,
resultado máximo possível com fundamento na causa de pedir deduzida nos
autos, sob pena de violação ao disposto no art. 460 do CPC revogado, bem
como no art. 492 do CPC em vigor, é de se observar que tal índice limite não
toma em consideração o nível de redução que o salário-de-benefício tenha
sofrido no caso concreto, nem tampouco a evolução dos índices de reajuste
ocorridos no período entre o início da vigência da EC nº 20/98 e o início
da vigência da EC nº 41/03, tratando-se, portanto, de um índice inaceitável
como de aplicação legítima a todo caso concreto, independente de cálculos. A
questão, portanto, merece análise caso a caso, seja por ocasião da sentença
nos casos de sentença líquida, seja por ocasião da liquidação, em caso de
sentença ilíquida, sendo incabíveis embargos de declaração para a finalidade
pretendida pelo INSS. 5. No caso em tela, portanto, é de ser observada, de
ofício, a decisão proferida pelo STF no RE 870947, com a correção monetária
pelo IPCA e juros aplicáveis às cadernetas de poupança, ressalvada a aplicação
de lei ou ato normativo superveniente que venha a regulamentar a matéria, assim
como a interpretação, de cunho vinculante, que vier a ser fixada sobre tais
normas pelos órgãos competentes do Poder Judiciário, devendo ser observado,
no período anterior à vigência da Lei 11.960/2009, o Manual de Cálculos da
Justiça Federal, o qual já observa toda a legislação, assim como todas as
decisões dos Tribunais Superiores sobre o assunto. 6. Não há que se falar,
por fim, em sucumbência recíproca, já que o segurado decaiu de parte mínima
do pedido. 7. Embargos de declaração parcialmente providos.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO PREVIDENCIARIO. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. NOVOS TETOS ESTABELECIDOS
PELAS ECs Nº 20/98 E Nº 41/03. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. BENEFÍCIO
PROPORCIONAL. MATÉRIAS APRECIADAS NO ACÓRDÃO. ÍNDICE LIMITE DE
42,45%. PRINCÍPIO DA ADSTRIÇÃO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO DISPOSTO NOS ARTS. 460
do CPC e 492 do NCPC. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. INOCORRÊNCIA. EMBARGOS
PARCIALMENTE PROVIDOS. 1. Os embargos de declaração se prestam ao
aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, para efeito de sanar eventuais
vícios processuais do julgado, tais como con...
Data do Julgamento:25/06/2018
Data da Publicação:04/07/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
ADMINISTRATIVO - SERVIDOR PÚBLICO - REVISÃO DE APOSENTADORIA - UTILIZAÇÃO
DE TEMPO ESPECIAL CONVERTIDO EM COMUM - ORIENTAÇÃO NORMATIVA MPOG/SGP Nº
15/2013. I - Apelação interposta por JOSE CARLOS DO NASCIMENTO GUIMARAES em
face de sentença que julgou improcedente o pedido do autor, de anulação do
ato de revisão de sua aposentadoria, e consequente anulação do processo
administrativo que originou o ato, para excluir o tempo laborado
em condições especiais em comum. II - O Supremo Tribunal Federal, em
diversos mandados de injunção interpostos, limitou-se a decidir sobre o
direito dos demandantes-substituídos nos respectivos autos de terem suas
situações analisadas pela autoridade competente à luz da Lei nº 8.213/1991,
no que se refere especificamente ao pedido de concessão da aposentadoria
especial prevista no artigo 40, §4º, da Constituição do Brasil, haja vista a
omissão do Congresso Nacional no que tange ao seu dever de dar concreção ao
referido preceito constitucional, não se manifestando, naquela oportunidade,
a respeito do direito dos servidores públicos civis à conversão do tempo de
serviço trabalhado em condições especiais em tempo de serviço comum para
fins de aposentadoria ou de abono de permanência. III - No mesmo sentido,
a Súmula Vinculante nº 33, editada na esteira dos reiterados precedentes
que versaram sobre o art. 40, §4º da CF/88, consagrou que: "Aplicam-se ao
servidor público, no que couber, as regras do regime geral da previdência
social sobre aposentadoria especial de que trata o art. 40, §4º, inciso
III, da Constituição Federal, até a edição da lei complementar específica",
limitando-se o Supremo Tribunal Federal a reconhecer o direito à aplicação,
naquilo que fosse admissível, das regras do RGPS sobre a aposentadoria especial
de que trata o art. 40, §4º, III, da CF/88, até edição de lei complementar
específica, em favor dos servidores públicos, mas sem garantir-lhes o direito
à conversão de tempo especial em comum para fins de aposentadoria ou de abono
de permanência. IV - Nos termos da Orientação Normativa nº 15/2013, art. 21
e seguintes, todos os atos praticados com base na ON 07/2007/SRH deverão
ser revistos, assim como todos os tempos averbados a partir de 12/12/1990
deverão ser excluídos. Neste norte, não se não se cogita, in casu, em ato
jurídico perfeito e direito adquirido aptos a afastar a revisão do ato de
aposentadoria, evidenciada a erronia operada pela Administração, que tem
o poder-dever de anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que
os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos (Súmula nº 473 do
STF). V - Apelação desprovida.
Ementa
ADMINISTRATIVO - SERVIDOR PÚBLICO - REVISÃO DE APOSENTADORIA - UTILIZAÇÃO
DE TEMPO ESPECIAL CONVERTIDO EM COMUM - ORIENTAÇÃO NORMATIVA MPOG/SGP Nº
15/2013. I - Apelação interposta por JOSE CARLOS DO NASCIMENTO GUIMARAES em
face de sentença que julgou improcedente o pedido do autor, de anulação do
ato de revisão de sua aposentadoria, e consequente anulação do processo
administrativo que originou o ato, para excluir o tempo laborado
em condições especiais em comum. II - O Supremo Tribunal Federal, em
diversos mandados de injunção interpostos, limitou-se a decidir sobre o
direito dos demandantes-...
Data do Julgamento:08/03/2018
Data da Publicação:13/03/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
ADMINISTRATIVO. DANOS MORAIS E MATERIAIS. TRANSPLANTE EQUIVOCADO DE RIM. ERRO
NO PROCEDIMENTO CIRÚRGICO. INEXISTÊNCIA DE RESPONSABILIDADE POR PARTE DA
RÉ. SENTENÇA MANTIDA. -Cinge-se a controvérsia à verificação do direito
do autor, PEDRO CARDOSO DE ARAUJO FILHO, à indenização por danos morais e
materiais decorrentes de suposto erro médico que teria sido ocasionado pelo
transplante equivocado de rim, em Maria das Graças de Jesus Araujo. -Como causa
de pedir, narra o autor, em sua inicial, que, em 2003, Maria das Graças de
Jesus Araujo iniciou tratamento na CDR - Clínica de Doenças Renais - Unidade
Nova Iguaçu, por ser portadora de insuficiência renal crônica secundária
e hipertensão arterial; que, por necessidade de tratamento em unidade de
referência, foi encaminhada para o Hospital Geral de Bonsucesso; que entrou
na fila de espera para transplante renal no HGB; que, ao procurar o setor de
transplante do HGB, foi transferida para o Hospital Universitário Clementino
Fraga Filho, devido à compatibilidade do rim doado, para a realização do
transplante; que, em 05/03/2008, a paciente foi transplantada; que, passados
7 dias da alta hospitalar, retornou ao masocômio, e foi submetida a nova
cirurgia para reparação, pois o rim transplantado estava obstruindo a passagem
da urina; que permaneceu internada até 22/04/2008; que, em razão da rejeição
do órgão transplantado, foi realizada a terceira cirurgia, que culminou na
morte da paciente; que, após o falecimento da paciente, sua família descobriu
que o rim doado pela central estadual de transplantes seria para a paciente
MARIA DAS GRAÇAS DE JESUS, tipo sanguíneo "O", idade 60 anos; que houve troca
de pacientes, pois ambas possuíam nome parecido (fls. 02/08). -Do exame dos
autos, em que pesem os argumentos expendidos pelo apelante, não vislumbran-se
motivos que justifiquem a reforma da sentença. -Conforme depreende-se dos
documentos acostados aos autos, notadamente da sindicância de fls. 478/485 e
505/530, ocorreram equívocos da Administração Pública, envolvendo a Central
de Transplantes/RJ, o Hospital Geral de Bonsucesso e o Hospital Universitário
Clementino Fraga Filho, uma vez que as pacientes Maria das Graças de Jesus
e Maria 1 das Graças de Jesus Araujo estavam cadastradas na Lista Nacional
para Transplantes, sendo que Maria das Graças de Jesus foi a selecionada,
em razão de sua compatibilidade com o órgão doado e a posição que ocupava
na lista de espera, qual seja, a primeira posição. Todavia, ao realizar as
buscas pelos dados da paciente selecionada para o procedimento cirúrgico,
a Central de Transplantes/RJ utilizou-se de um sistema obsoleto, que mostrou
as informações cadastrais em nome de Maria das Graças de Jesus Araujo, que,
mesmo estando na referida lista, ocupava posição diversa. -De acordo com
a sindicância realizada pela Secretaria de Estado de Saúde e Defesa Civil
(fls. 478/485 e 505/530), o Hospital Geral de Bonsucesso e o Hospital
Universitário Clementino Fraga Filho também contribuíram para o equívoco
quanto à pessoa das pacientes, eis que não verificaram, de forma devida, se
a paciente a ser transplantada era, de fato, a que fora selecionada. Nesse
sentido, merece colacionar as observações do parecer ministerial de fl. 442:
"O erro se deu por uma série de fatores, que envolvem desde a negligência
dos funcionários e a ineficiência do Estado na atualização de seus sistemas
até as características das pessoas envolvidas no transplante (o rim foi doado
por doador universal - tipo sanguíneo O negativo - e a paciente transplantada
por engano era receptora universal - tipo sanguíneo AB) ". -Todavia, temos
que o pleito autoral consiste na responsabilização do Estado pela morte da
paciente que teve o procedimento cirúrgico realizado por engano, ante a troca
das pacientes, ocasionando, assim, grave erro médico. -In casu, portanto, deve
ser analisada a responsabilidade objetiva do Estado, conforme estabelecido
no art. 37, §6º, da CR/88: " as pessoas jurídicas de direito público e de
direito privado prestadoras de serviço público responderão pelos danos que
seus agentes, nesta qualidade, causarem a terceiros, assegurando o direito
de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa". Desta forma,
para a configuração da responsabilidade civil, necessária a existência de
requisitos, quais sejam, ação ou omissão por parte do agente; a ocorrência de
dano, seja ele qual for (material ou moral), causado pela conduta de um agente
ou terceiro por quem o imputado responde; e, por último, o nexo de causalidade,
que é o vínculo existente entre a conduta e o dano causado. Sem a comprovação
de tais requisitos não há que se falar em dano a ser reparado. -E, conforme bem
observado pelo Il. Magistrado de piso: "Todavia, não restou provado o nexo de
causalidade entre o erro quanto à pessoa e o óbito da paciente. O Coordenador
do Programa de Transplante Renal do Hospital Universitário Clementino Fraga
Filho subscreveu o relatório de fls. 284/288 no qual informa que percebeu
que os órgão doados pertenciam a um paciente do grupo sanguíneo O, mas que
tal fato não 2 impediria a realização da cirurgia, já que MARIA DAS GRAÇAS
DE JESUS ARAUJO pertencia ao grupo sanguíneo AB (fl. 286). Conforme se extrai
dos documentos acostados aos autos, a cirurgia transcorreu normalmente no dia
05/03/2008 (fl. 292), recebeu alta em 20/03/2008, com algumas complicações
cirúrgicas tidas como normais (fl. 294) e retornou em 27/03/2008 com queixa de
débito urinário (fl. 296). As complicações cirúrgicas foram: coleção de linfa
peri-enxerto, celulite no antebraço direito e necrose da cicatriz cirúrgica
(fl. 294) (...) Ressalte-se que, ao receber a derradeira oportunidade para
indicar provas, a parte autora requereu apenas o seu próprio depoimento
pessoal e a intimação do Ministério Público (fl. 359). Destarte, malgrado
o lamentável equívoco praticado pelos agentes das rés, nada há nos autos
que ponte para a existência de nexo de causalidade entre o erro e o óbito
que atingiu a senhora MARIA DAS GRAÇAS DE JESUS ARAUJO". -Convém, apontar,
ainda, o registrado no ofício do Diretor Adjunto do HUCFF/UFRJ, com base nas
informações do Coordenador acima mencionado, que "Caso tivesse ocorrido uma
doação INCOMPATÍVEL, a REJEIÇÃO SERIA IMEDIATA COM A PERDA DO RIM DOADO EM
ALGUMAS HORAS, jamais este rim teria apresentado diurese (volume uirnário),
e normalizaão da função renal (anexo II)"; que as complicações citadas na
primeira cirurgia, " podem acontecer com qualquer paciente que se submeta
a um transplante renal"; que a segunda internação "foi decorrente de uma
complicação cirúrgica e do estado de imunosssupressão associado a um quadro
de infecção da ferida cirúrgica. Estas complicações também não tem relação
com a doação equivocada e podem acontecer em 5-10% dos pacientes que recebem
um transplante renal", tendo, também, mencionado que trata-se de hipótese
de pacientes que apresentam uma doença grave com grande probalidade de
intercorrrências graves e alto risco de mortalidade (fl. 287). -Diante das
considerações acima e também como bem observado pelo parecer ministerial, "No
caso dos autos não se pôde comprovar o nexo de causalidade entre a conduta
estatal (erro administrativo que resultou na realização de transplante
na pessoa errada) e o dano ocorrido (morte da paciente transplantada),
o que inviabiliza a responsabilização civil. Para a responsabilização da
Administração Pública, desnecessário tecer considerações sobre o dolo ou culpa,
mas essencial a comprovação do nexo causal entre o fato administrativo e o
dano causado. Logo, como o fato que ensejou o dano a ser reparado não pode ser
atribuído à Administração Pública ou a seus prepostos, descabida é a apelação"
; que "Todos os fatos registrados nos autos idnicam que a morte de Maria das
Graças de Jesus Araujo se deu por complicações naturasis do transplante, não
havendo que se falar em negligência, imprudência ou imperícia dos médicos
(fl. 455). -Ainda, no âmbito da doutrina e da jurisprudência, a obrigação
do médico, salvo fins estéticos, é obrigação de meio, vale dizer, deve o
3 profissional despender esforços para a obtenção do resultado favorável,
porém não é responsável pelo inatingimento de tal resultado. -Inexistindo a
comprovação do nexo de causalidade entre a conduta dos agentes do Estado e
o evento danoso, não há que se imputar à ré a responsabilização pelos danos
alegados. -Recurso desprovido.
Ementa
ADMINISTRATIVO. DANOS MORAIS E MATERIAIS. TRANSPLANTE EQUIVOCADO DE RIM. ERRO
NO PROCEDIMENTO CIRÚRGICO. INEXISTÊNCIA DE RESPONSABILIDADE POR PARTE DA
RÉ. SENTENÇA MANTIDA. -Cinge-se a controvérsia à verificação do direito
do autor, PEDRO CARDOSO DE ARAUJO FILHO, à indenização por danos morais e
materiais decorrentes de suposto erro médico que teria sido ocasionado pelo
transplante equivocado de rim, em Maria das Graças de Jesus Araujo. -Como causa
de pedir, narra o autor, em sua inicial, que, em 2003, Maria das Graças de
Jesus Araujo iniciou tratamento na CDR - Clínica de Doenças Renais - Uni...
Data do Julgamento:20/09/2018
Data da Publicação:10/10/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO PREVIDENCIARIO. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. NOVOS TETOS ESTABELECIDOS
PELAS ECs Nº 20/98 E Nº 41/03. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. BENEFÍCIO
PROPORCIONAL. ÍNDICE LIMITE DE 42,45%. PRINCÍPIO DA ADSTRIÇÃO. AUSÊNCIA DE
VIOLAÇÃO AO DISPOSTO NOS ARTS. 460 do CPC e 492 do NCPC. HONORÁRIOS. MAJORAÇÃO
NOS TERMOS DO § 11 DO ART. 85 DO CPC. JUROS E CORREÇÃO. INTEGRAÇÃO DO ACÓRDÃO
DE OFÍCIO. 1. Os embargos de declaração se prestam ao aperfeiçoamento da
prestação jurisdicional, para efeito de sanar eventuais vícios processuais do
julgado, tais como contradição, obscuridade ou omissão e, ainda, para corrigir
erro material ou erro de fato, caso existente, mas não operam, via de regra,
efeitos infringentes, o que só acontece, excepcionalmente, em situações em
que a correção de um desses vícios mencionados resulte, necessariamente, em
modificação do julgado. Consoante a legislação processual vigente - Código de
Processo Civil - Lei 13.105/2015, cabem embargos de declaração contra qualquer
decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir
omissão ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a
requerimento e corrigir erro material (art. 1022 e incisos). 2. No caso dos
autos, o acórdão confirmou a sentença que reconheceu a prescrição quinquenal
a partir do ajuizamento da ação individual, razão pela qual não podem ser
acolhidos os embargos do INSS nesse ponto. 3. O acórdão, por outro lado, foi
expresso na descrição da metodologia de apuração do direito discutido nestes
autos, tendo deixado claro que "para efeito de verificação de possível direito
à readequação do valor da renda mensal do benefício, será preciso conhecer
o valor genuíno da RMI, sem qualquer distorção, calculando-se o salário
de benefício através da média atualizada dos salários de contribuição, sem
incidência do teto limitador, uma vez que este constitui elemento extrínseco
ao cálculo, aplicando- se posteriormente ao salário de benefício o coeficiente
de cálculo (70% a 100%) e partir daí, encontrada a correta RMI, proceder a
devida atualização do valor benefício através da aplicação dos índices legais,
de modo que ao realizar o cotejo entre o valor encontrado e o limitador,
seja possível 1 verificar a existência ou não de direito à recuperação total
ou parcial do valor eventualmente suprimido, como decorrência da majoração
do limite até então vigorante." Grifei e sublinhei. 4. No que pertine à
alegação de que diferença no valor mensal dos proventos do autor não poderá
superar 42,45%, resultado máximo possível com fundamento na causa de pedir
deduzida nos autos, sob pena de violação ao disposto no art. 460 do CPC
revogado, bem como no art. 492 do CPC em vigor, é de se observar que tal
índice limite não toma em consideração o nível de redução que o salário-de-
benefício tenha sofrido no caso concreto, nem tampouco a evolução dos índices
de reajuste ocorridos no período entre o início da vigência da EC nº 20/98
e o início da vigência da EC nº 41/03, tratando-se, portanto, de um índice
inaceitável como de aplicação legítima a todo caso concreto, independente de
cálculos. A questão, portanto, merece análise caso a caso, seja por ocasião
da sentença nos casos de sentença líquida, seja por ocasião da liquidação,
em caso de sentença ilíquida, sendo incabíveis embargos de declaração para
a finalidade pretendida pelo INSS. 5. No caso em tela, portanto, é de ser
observada, de ofício, a decisão proferida pelo STF no RE 870947, com a
correção monetária pelo IPCA e juros aplicáveis às cadernetas de poupança,
ressalvada a aplicação de lei ou ato normativo superveniente que venha a
regulamentar a matéria, assim como a interpretação, de cunho vinculante,
que vier a ser fixada sobre tais normas pelos órgãos competentes do Poder
Judiciário, devendo ser observado, no período anterior à vigência da Lei
11.960/2009, o Manual de Cálculos da Justiça Federal, o qual já observa
toda a legislação, assim como todas as decisões dos Tribunais Superiores
sobre o assunto. 6. Assiste razão ao autor em seus embargos de declaração,
no que pertine à necessidade de majoração da verba honorária recursal, nos
termos do § 11 do art. 85 do CPC, haja vista que o tribunal negou provimento
ao recurso do INSS. Considerando que a sentença fixou a verba honorária em
primeira instância em 10% sobre o valor da condenação, fica o percentual
majorado em 1%, nos termos do § 11 do art. 85 do mesmo código, passando ao
total de 11% sobre o valor da condenação, mantidas as demais determinações
constantes da sentença. 7. Embargos de declaração do autor providos. Embargos
do INSS parcialmente providos. Acórdão integrado de ofício.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO PREVIDENCIARIO. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. NOVOS TETOS ESTABELECIDOS
PELAS ECs Nº 20/98 E Nº 41/03. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. BENEFÍCIO
PROPORCIONAL. ÍNDICE LIMITE DE 42,45%. PRINCÍPIO DA ADSTRIÇÃO. AUSÊNCIA DE
VIOLAÇÃO AO DISPOSTO NOS ARTS. 460 do CPC e 492 do NCPC. HONORÁRIOS. MAJORAÇÃO
NOS TERMOS DO § 11 DO ART. 85 DO CPC. JUROS E CORREÇÃO. INTEGRAÇÃO DO ACÓRDÃO
DE OFÍCIO. 1. Os embargos de declaração se prestam ao aperfeiçoamento da
prestação jurisdicional, para efeito de sanar eventuais vícios processuais do
julgado, tai...
Data do Julgamento:25/06/2018
Data da Publicação:04/07/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. ARTIGO 300 DO CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL/2015. AUSÊNCIA DA PLAUSIBILIDADE DE DIREITO. MANTIDA A
DECISÃO AGRAVADA. 1. A concessão de tutela de urgência requer a presença
dos requisitos especificados no caput do artigo 300 do Código de Processo
Civil/2015, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o
risco ao resultado útil do processo. 2. In casu, está presente o perigo de
dano ou o risco ao resultado útil do processo, consistente na perda do imóvel
dado em garantia fiduciária. Todavia, não está evidenciada a probabilidade do
direito. 3. Para purgar os efeitos da mora e evitar as medidas constritivas,
tais como a realização do leilão e a consolidação da propriedade, é necessário
que o agravante cumpra as exigências estabelecidas na Lei n.º 10.931/2004, que
impõe, entre outras exigências, a necessidade de assegurar a continuidade do
pagamento, no tempo e modo contratados, do valor incontroverso das prestações
(§ 1º do artigo 50), bem como efetuar o depósito integral dos valores
controvertidos cobrados pelo agente financeiro (§ 2º do artigo 50), o que não
o correu na hipótese em tela. 4. O depósito a ser realizado deve abranger
a integralidade da dívida ora em discussão, no modo e tempo contratados,
a fim de suspender os efeitos decorrentes da eventual inadimplência, como a
inscrição do nome do autor em cadastros restritivos de crédito, c onforme
indica a legislação vigente. 5. Compulsando os autos da ação principal,
infere-se que o agravante assinou contrato por instrumento particular de mútuo
de dinheiro com obrigação e alienação fiduciária com a CEF em 22/07/2014,
no valor de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), comprometendo-se a pagar
180 prestações, sendo o primeiro encargo de R$ 10.931,35 (dez mil, novecentos
e trinta e um reais e trinta e cinco centavos). De acordo com o documento
dos autos principais, o total dos encargos em atraso com mora e multa somam,
em 11/04/2017, R$ 147.900,12. Todavia, requer o agravante autorização para
consignar em pagamento mensal o valor de R$ 4.414,40 ("sem cobrança de
juros sobre juros na composição das parcelas "), quantia essa que entende
incontroversa, mas que não equivale ao valor cobrado pela CEF "no tempo e modo
contratados". Verifica-se, assim, que o agravante não pretende depositar o
montante correspondente ao inadimplemento, tampouco efetuar o pagamento dos
valores incontroversos diretamente à CEF, sendo certo que esta não pode ser
privada de tomar as providências cabíveis no intuito de cobrar a dívida ou
executar as respectivas g arantias. 6. É pacífico o entendimento firmado pelo
Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a simples discussão judicial da
dívida não é suficiente para obstaculizar ou remover a negativação do devedor
nos bancos de dados, a qual depende da presença concomitante dos 1 seguintes
requisitos: a) ação proposta pelo devedor contestando a existência integral
ou parcial do débito; b) efetiva demonstração de que a pretensão funda-se
na aparência do bom direito; e c) depósito ou prestação de caução idônea do
valor referente à parcela i ncontroversa, para o caso de a contestação ser
apenas de parte do débito. 7. A pretensão de depositar parcelas que entende
devidas, em valores quantificados unilateralmente pelo ora agravante, redunda
em frontal violação ao princípio do pacta sunt servanda, valendo ressaltar
que o agravante assinou contrato onde há previsão expressa do critério de
juros compostos. Assim, tendo em vista a ausência da efetiva demonstração de
que a pretensão funda-se na aparência do bom direito, a decisão agravada,
que indeferiu por o ra a tutela de urgência em atenção ao contraditório,
merece ser mantida. 8 . Agravo de instrumento conhecido e desprovido.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. ARTIGO 300 DO CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL/2015. AUSÊNCIA DA PLAUSIBILIDADE DE DIREITO. MANTIDA A
DECISÃO AGRAVADA. 1. A concessão de tutela de urgência requer a presença
dos requisitos especificados no caput do artigo 300 do Código de Processo
Civil/2015, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o
risco ao resultado útil do processo. 2. In casu, está presente o perigo de
dano ou o risco ao resultado útil do processo, consistente na perda do imóvel
dado em garantia fiduciária. Todavia, não está evidenciada a probabilidade do
direito....
Data do Julgamento:04/07/2018
Data da Publicação:10/07/2018
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. MILITAR. EX CADETE DA AMAN. ANULAÇÃO DO
ATO DE DESLIGAMENTO. CONCESSÃO DE REFORMA. PRESCRIÇÃO. I - Cinge-se o cerne
da controvérsia em perquirir se o atual estado mental do Autor configura
incapacidade por alienação mental, ao tempo do desligamento, de modo a obstar
a incidência da prescrição, nos termos do art. 169, I do Código Civil/16
(art. 198, I, do CC/02). Passados quase 45 anos entre o desligamento do
Exército e o ajuizamento da demanda, há que se exigir o devido rigor na
comprovação do fato alegado - a condição de "absolutamente incapaz" -
e a relação deste fato com o período a serviço das Forças Armadas , com
o propósito de obter a anulação do ato de desligamento, com a consequente
reinclusão do ex Cadete no quadro acadêmico da AMAN, e, sequencialmente,
a declaração a Aspirante a Oficial e o deferimento da reforma militar por
incapacidade definitiva. II - Segundo a Lei 4.902/65, a "alienação mental"
poderia ser identificada no curso de toda enfermidade psiquiátrica, desde
que em seu estágio evolutivo, fossem atendidas todas estas condições: (a)
seja enfermidade mental ou neuromental; (b) seja grave e persistente; (c)
seja refratária aos meios habituais de tratamento; (c) permaneça alteração
completa ou considerável na personalidade, com destruição da autodeterminação
e do pragmatismo; (d) torne o militar total e permanentemente inválido para
qualquer trabalho. A própria documentação, por ele adunada, revela que o Autor,
após o desligamento das Forças Armadas, prosseguiu exercendo pessoalmente
os atos da vida civil, ademais de não se encontrar total e permanentemente
inválido para qualquer trabalho. III - Na carta, remetida ao seu procurador,
o ex Cadete afirma expressamente que conseguiu fazer Educação física, depois
do acidente, donde não há negar que se mostrou apto para cursar e concluir
um curso de graduação superior. No instrumento Particular de Procuração,
qualifica- se, em primeiro, no estado civil de casado, o que denota a
capacidade para cultivar relacionamento afetivo, contrair matrimônio e
constituir família. Em segundo, qualifica-se como professor aposentado;
condição corroborada pelo Comprovante de Pagamento da Caixa Econômica
Federal-CEF referente ao Pagamento de Benefício do Instituto Nacional do
Seguro Social-INSS em 2015, sabendo-se que a qualidade de aposentado pelo
regime da Previdência Social importa dizer que, após o sinistro e desligamento
da AMAN, o ex Cadete preservou aptidão para assumir, na vida civil, contrato
de trabalho regido pela legislação trabalhista. IV - No parecer emitido em
1992 (decorridos cerca de 21 anos do desligamento), o médico Neurologista
registrou que "o paciente deve perceber aposentadoria por invalidez por
incapacidade intelectual". Observando o tempo transcorrido e a recomendação de
que ele deveria perceber aposentadoria por invalidez, lícito concluir que o ex
Cadete, em 1992, ainda não fora aposentado e mantinha a condição de segurado
do INSS, decorrente de contrato de 1 trabalho assumido. Outra consideração:
se é correto que não se pode precisar as datas em que ingressou na faculdade
e/ou assumiu o contrato de trabalho que deu azo à aposentadoria, também é
verdade que, em seguida ao sinistro e desligamento da AMAN, o ex Cadete,
por quase 21 anos, mostrou-se capaz para o exercício regular de atos da
vida civil. Adite-se que, na mesma carta enviada ao procurador (29/01/14),
ele assevera que, naquela época, prosseguia ministrando aulas de natação; o
que significa dizer que, mais recentemente, o ex Cadete não se encontra total
e permanentemente inválido para qualquer trabalho. V - Sequer se evidencia
violação aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa e,
portanto, descabido o pedido de anulação da sentença; máxime porque a prova
documental, por ele próprio anexada, demonstrou que o ex Cadete preservou a
faculdade de ter noção de seus direitos, tanto que deles se valeu para estudar,
contrair matrimônio e exercer atividade laborativa, da qual não se afastou,
no mínimo, até 2014, ensinando natação, mesmo aposentado pelo INSS. VI -
Desarrazoada a anulação da sentença, pois também não se configura a nulidade do
ato da Administração Militar, que, no procedimento de desligamento do Curso
da AMAN, agiu nos termos do Decreto 42.911/57 ("Regulamento de Preceitos
Comuns aos Estabelecimentos do Ensino do Exercito - R-126"). O Autor poderia
apresentar-se, em 1972, para se rematricular e dar continuidade ao curso de
formação, contudo, nos documentos arquivados naquele Estabelecimento não há
qualquer anotação de que o ex Cadete tenha se apresentado à AMAN, seja para
requerer a reconsideração do ato de desligamento, para se rematricular ou
para algum outro motivo que entende devido. Não é crível que um aluno do 3º
ano desconhecesse as disposições do R-126. Ademais, como cediço, a ninguém é
dado se escusar de cumprir a lei, alegando que não a conhece. VII - Afastada
a presença da incapacidade para exercer pessoalmente os atos da vida civil,
contemporaneamente ao desligamento, não pode o ex Cadete valer-se do benefício
contido no art. 198, I, c/c o art. 3º do Código Civil. VIII - A prescrição
fulmina o próprio fundo de direito, que deveria ter sido exercitado dentro
do prazo do art. 1o do Decreto 20.910/32, visto que a anulação do ato de
desligamento, para o reconhecimento do direito à reinclusão e à reforma,
importa na modificação de uma situação jurídica fundamental; devendo o
prazo prescricional ser contado a partir do momento em que a Administração
deixou de reconhecer o direito vindicado: a data do desligamento do Cadete,
sendo certo que o ajuizamento da demanda deu-se quando já passados quase
45 anos do ato inquinado de ilegal. Se o direito às prestações decorre do
direito à anulação do ato concessivo do desligamento e estando prescrita
a ação em relação àquele ato concessório, não se pode julgar prescritas
apenas as prestações sucessivas, como assentado na Súmula 85 do STJ. IX -
Apelação desprovida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. MILITAR. EX CADETE DA AMAN. ANULAÇÃO DO
ATO DE DESLIGAMENTO. CONCESSÃO DE REFORMA. PRESCRIÇÃO. I - Cinge-se o cerne
da controvérsia em perquirir se o atual estado mental do Autor configura
incapacidade por alienação mental, ao tempo do desligamento, de modo a obstar
a incidência da prescrição, nos termos do art. 169, I do Código Civil/16
(art. 198, I, do CC/02). Passados quase 45 anos entre o desligamento do
Exército e o ajuizamento da demanda, há que se exigir o devido rigor na
comprovação do fato alegado - a condição de "absolutamente incapaz" -
e a relação...
Data do Julgamento:01/03/2018
Data da Publicação:06/03/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROFERIDA EM
MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. ASSOCIAÇÃO DE OFICIAIS MILITARES DO ESTADO DO
RIO DE JANEIRO -AME/ RJ. PENSIONISTA DE POLICIAL MILITAR DO ANTIGO DISTRITO
FEDERAL. PRAÇA. PRIMEIRO SARGENTO. VANTAGEM PECUNIÁRIA ESPECIAL/VPE. MILITARES
DO ATUAL/ANTIGO DISTRITO FEDERAL. LISTAGEM MANDAMUS. EXORDIAL. FILIAÇÃO. NÃO
COMPROVAÇÃO. RECURSO IMPROVIDO -Trata-se de apelação interposta por COLOMY
MARIA VASCONCELLOS FIALHO, irresignada com a r.sentença prolatada nos autos
da Execução individual de sentença coletiva em face da UNIÃO FEDERAL, para
implantação da VPE - Vantagem Pecuniária Individual aos seus proventos de
pensão, nos termos do título executivo constituído no mandado de segurança
coletivo 2005.5101.016159-0 / 0016159-73.2005.4.02.5101, impetrado pela
ASSOCIAÇÃO DE OFICIAIS MILITARES ESTADUAIS DO RIO DE JANEIRO - AME/RJ, que
reconhecendo a ilegitimidade ativa da exequente, julgou extinto o processo sem
resolução do méritoo, forte no inciso VI, do art. 485, CPC/2015. -Cinge-se
o cerne da controvérsia, em se aferir se preenche ou não a ora apelante,
beneficiária de pensão instituída por praça da policia militar do antigo DF
na graduação de Primeiro Sargento, requisito obrigatório para a execução
individual pretendida, qual seja, ser membro da categoria substituida
OFICIAL e não PRAÇA/ pensionista (art.13, parágrafo 4º, Estatuto da AME/RJ)
e/ou inclusão do nome do instituidor do benefício ou o seu na listagem
anexa ao Mandado de Segurança Coletivo nº2005.51.01.016159-0, à época da
impetração -Improsperável a irresignação, comemorando o fundamento medular
da sentença objurgada ali esposado, sobretudo tendo em conta a jurisprudência
dos Tribunais Superiores e dos Regionais, que se orientam no mesmo diapasão,
que se adota como razão de decidir, o que conduz ao fracasso do inconformismo,
com a manutenção da decisão atacada. -Com efeito. Ab initio, cabe fazer um
breve escorço histórico do entendimento dos tribunais pátrios no decorrer
do tempo, acerca da questão sub examen: -Reconhecida a legitimidade ativa
da Associação de Oficiais Militares do Estado do Rio de Janeiro/ AME/RJ,
para impetração do Mandado de Segurança coletivo 2005.51.01.016159-0,
como substituta processual de seus associados, relacionados às fls. 28/34
daqueles autos, foi a liminar requerida parcialmente deferida naqueles autos,
afirmando objetivar a impetrante a implantação da Vantagem Pecuniária
Especial - VPE "em favor dos substituídos relacionados às fls. 28/34",
determinando que a autoridade impetrada (a) implantasse referida vantagem
aos 1 que adquiriram o direito de passarem para inatividade até o início da
vigência da Lei 5.787/72, e (b) informasse "a data em que os instituidores dos
benefícios dos substituídos relacionados às fls. 28/34, adquiriram direito
de passar a inatividade", e também, "a relação dos substituídos que foram
beneficiados com a concessão da presente liminar"; tendo, ao final, sido a
segurança, parcialmente concedida, para determinar que a Autoridade impetrada
incorporasse "a Vantagem Pecuniária Especial instituída pela Lei nº 11.134/05,
nos proventos de reforma auferidos pelos Policiais Militares e Bombeiros
do antigo Distrito Federal filiados à Impetrante, que tenham adquirido o
direito à inatividade remunerada até a vigência da Lei nº 5787/72, bem como
nos proventos de pensão instituídos pelos referidos militares e percebidos
por filiados à Associação autora". -Interpostos recursos pela Associação
Impetrante e pelo ente federativo, e face à remessa obrigatória, procedeu
este Colegiado à parcial reforma da sentença, dando provimento à apelação da
primeira apelante e tendo por prejudicadas a remessa obrigatória e a apelação
apresentada pela União Federal, reconhecendo a isonomia entre os militares do
Distrito Federal e os remanescentes do antigo Distrito Federal, condenando
a parte ré ao "pagamento da vantagem pecuniária especial VPE, instituída
pela Lei nº11.134/05, com as alterações da MP nº 307/06, aos associados da
impetrante". -Impende ressaltar que, apresentados Recursos Constitucionais
pela União Federal, limitou-se a discussão reiniciada nos autos do mandamus
à questão meritória, , inexistindo qualquer alteração na fundamentação da
sentença ou do acórdão sendo, afinal, reconhecido pelo Superior Tribunal de
Justiça, em sede de embargos de divergência, de forma genérica, o direito
dos integrantes da categoria dos Policiais Militares e Bombeiros do antigo
Distrito Federal ao recebimento da vantagem perseguida/VPE, em razão da
vinculação jurídica estabelecida pela Lei nº 10.486/2002. -"Constata-se assim,
que os Tribunais Superiores se manifestaram apenas sobre a questão de mérito,
inexistindo qualquer alteração na fundamentação da sentença ou do acórdão
que, repise-se, ao reconhecerem o direito dos militares do antigo Distrito
Federal ao recebimento da VPE, restringiram sua abrangência aos aposentados
e pensionistas filiados à Associação impetrante, cujos nomes constavam da
listagem de fls. 28/34 que instruiu a petição inicial daquele mandamus." (TRF2,
ED 0014684-3920164025120, J.14/08/2017) -Assim, "a imprescindibilidade da
comprovação da filiação e da inclusão do nome da autora na listagem anexa ao
Mandado de Segurança Coletivo autuado sob o nº 2005.5101.016159-0, decorre não
da natureza da ação ou do regime de representação dos associados, mas da coisa
julgada e da própria sentença exequenda." (TRF2, T6, 0087387-25.2016.4.02.5101,
J.14/08/2017; AC 0138457-18.2015.4.02.5101, TRF2, T6, j. 14/02/2017 ) -Como
visto, ao que se colhe dos autos, pretende a parte exequente, ora apelante,
beneficiária de pensão instituída por policial militar do antigo DF na
graduação de Primeiro Sargento, executar individualmente título oriundo do
Mandado de Segurança Coletivo de nº2005.5101.016159-0 objeto da presente
execução. 2 -Consiste a vexata quaestio em saber se todos os integrantes
da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do antigo Distrito
Federal e pensionistas têm legitimidade para executar individualmente
Acórdão do STJ (EREsp nº 1.121.981/RJ) proferido em mandado de segurança
coletivo impetrado pela Associação de Oficiais Militares do Estado do Rio de
Janeiro/ AME/RJ. -A despeito da discussão sobre importar ou não a filiação
à Associação Impetrante em requisito obrigatório para a execução individual
do título executivo coletivo, de rigor ponderar ser fundamental a condição
de membro da categoria substituída no Mandado de Segurança Coletivo, para
que se cogite executar individualmente os benefícios concedidos naqueles
autos, devendo a parte exequente comprovar sua condição de associada, e a
autorização expressa para ajuizamento do mandado de segurança coletivo pela
Associação indicada em seu mome, que inocorreu na hipótese. -In casu, é a
parte exequente, beneficiária de pensão instituída por policial militar do
antigo DF, repita-se por necessário, pertencente ao círculo de Praças, in casu,
Primeiro Sargento, de modo que, nessas condições, tanto ela, quanto o próprio
instituidor não poderiam ter seus nomes incluídos na lista que instruiu a
petição inicial da ação mandamental, composta, somente de Oficiais, como se
extrai do art. 1º de seu Estatuto, em que se tem que a Associação impetrante
é "entidade de classe de âmbito estadual representativa dos oficiais da
Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Rio de Janeiro,
inclusive de vínculo federal pré- existente", tendo como um de seus objetivos
"Defender os interesses dos oficiais militares estaduais e pugnar por medidas
acautelatórias de seus direitos, representando-os, inclusive, quando cabível
e expressamente autorizada, em conformidade com o inciso XXI do art. 5º da
Constituição Federal" (art. 11). -Patente na hipótese sua ilegitimidade ativa
ad causam e ausência de interesse processual, considerando que, nem esta,
e nem mesmo o instituidor do benefício, constam da lista anexa à sentença
proferida nos autos do writ coletivo que serviu de base ao presente feito
pelo que, não alcançada pela decisão ali proferida, não estando, portanto,
titulada à execução lastreada no título formado no mesmo, ou seja, ausente em
seu prol obrigação exigível, consubstanciada em título executivo. -E ainda,
a ausência de comprovação de implantação da pensão que daria azo à obtenção
da Vantagem vindicada, ou ter a mesma se filiado à Associação impetrante até o
trânsito em julgado do mandamus coletivo - 20/06/2015 -, pelo que, repita-se,
manifesta a ilegitimidade ativa ad causam da parte Exequente, apelante,
para execução do título judicial em questão. -Tal se dá porque, fundamental a
adoção de marco para a delimitação e quantificação de possíveis beneficiários
do título executivo, e da repercussão da coisa julgada, possibilitando
o planejamento e afastando a imprevisibilidade na hipótese de eventual
sucumbência, que, in casu, se teve a data de impetração coletiva, momento
em que se verificam as condições da ação. -Decorre assim a ilegitimidade
ativa daquela diretamente do título executivo, que decorre da coisa julgada,
impondo a comprovação da filiação do instituidor do benefício da pensão,
e de 3 sua própria à Associação em comento para que sejam abarcados pelo
seu conteúdo; pelo que, inobstante, em se cuidando a hipótese de Mandado
de Segurança Coletivo, reste a princípio, despicienda a necessidade de
autorização expressa dos associados para sua defesa judicial por aquela,
a imprescindibilidade da comprovação da filiação e da inclusão na listagem
anexa ao mandamus nº 2005.51.01.016159-0, repita-se, decorre não da natureza
da ação ou do regime de representação dos associados, mas da coisa julgada
e da própria sentença exequenda. (TRF2, T6, 0087387-25.2016.4.02.5101,
J.14/08/2017; AC 0138457- 18.2015.4.02.5101, TRF2, T6, j. 14/02/2017 )
-Inexistindo nos autos qualquer indicação de que fosse a exequente ou o
instituidor do benefício de que é destinatária, associada da autora da ação
coletiva à época da impetração do mandado de segurança, de rigor, portanto,
a manutenção do decisum a quo, a desaguar no inacolhimento da irresignação
autoral (STJ, REsp n. 1.182.454/SC, DJe 24/2/2016; STJ , AG 200900928948,
DJE 30/03/2016; TRF2, ED 0014694-3920164025120, Dje 28/08/2017;TRF2 6ª TURMA
ESPECIALIZADA, - Proc: 2016.51.10.017260-4 - DJe: 14/12/2016; TRF2 7ª TURMA
ESPECIALIZADA, Proc: 2016.51.10.054979-7, DJe: 01/12/2016 ). -De rigor,
portanto, a manutenção do decisum a quo, a desaguar no inacolhimento da
irresignação autoral . -Precedentes. -Recurso desprovido. Majorado em 1%
sobre o valor da causa, o montante total devido a título de honorários
advocatícios (art.85, §11, do CPC), observado o artigo 98, §3º, do CPC.
Ementa
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROFERIDA EM
MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. ASSOCIAÇÃO DE OFICIAIS MILITARES DO ESTADO DO
RIO DE JANEIRO -AME/ RJ. PENSIONISTA DE POLICIAL MILITAR DO ANTIGO DISTRITO
FEDERAL. PRAÇA. PRIMEIRO SARGENTO. VANTAGEM PECUNIÁRIA ESPECIAL/VPE. MILITARES
DO ATUAL/ANTIGO DISTRITO FEDERAL. LISTAGEM MANDAMUS. EXORDIAL. FILIAÇÃO. NÃO
COMPROVAÇÃO. RECURSO IMPROVIDO -Trata-se de apelação interposta por COLOMY
MARIA VASCONCELLOS FIALHO, irresignada com a r.sentença prolatada nos autos
da Execução individual de sentença coletiva em face da UNIÃO FEDERAL,...
Data do Julgamento:16/04/2018
Data da Publicação:20/04/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. APELAÇÃO. PRINCÍPIOS DA CAUSALIDADE
E DA SUCUMBÊNCIA. ÔNUS PROCESSUAIS. SENTENÇA PROLATADA NA VIGÊNCIA DO
NCPC/2015. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS RECURSAIS. APLICABILIDADE DO ARTIGO 85,
§11 c/c §3º, V, DO CPC/2015. RECURSO DESPROVIDO. 1. Trata-se de apelação,
objetivando a reforma da sentença, proferida nos presentes Embargos à
Execução Fiscal, que julgou procedente o pedido para descontituir o crédito
consubstanciado na CDA que lastreia a Execução Fiscal nº 2012.5101.033160-8,
condenando a exequente a pagar honorários advocatícios, fixados em R$ 1.500,00
(mil e quinhentos reais), nos termos do art. 20, §§ 3º e 4º, do CPC/73. 2. A
Execução Fiscal nº 0033160-27.2012.4.02.5101, refere-se à cobrança de
IRPJ/ Imposto de Renda de Pessoa Jurídica. Ação de Embargos à Execução
ajuizada em 26/05/2015 (e-fl.10). Valor da Execução Fiscal em 16/02/2017: R$
83.297,26 (oitenta e três mil, duzentos e noventa e sete reais e vinte e seis
centavos). 3. A jurisprudência da Corte Especial do Colendo Superior Tribunal
de Justiça firmou-se no sentido de que a fixação da verba sucumbencial não
configura questão meramente processual, "máxime ante os reflexos imediatos
do direito substantivo da parte e do advogado." Noutro dizer, os honorários
advocatícios possuem natureza híbrida: processual, por somente poderem
ser fixados no bojo de demanda judicial cujo trâmite se dá com amparo nas
regras de direito processual; b) material, por constituir direito alimentar do
advogado e dívida da parte vencida em face do patrono da parte vencedora. (STJ,
REsp 1.113.175/DF, Corte Especial, Relator Ministro CASTRO MEIRA, julgado em
24/05/2012, DJe 07/08/2012; STJ, Aglnt no REsp 1.481.917/RS, Quarta Turma,
julgado em 04/10/2016, DJe 11/11/2016) 4. Com efeito, embora se atribua ao
direito processual eficácia imediata, as normas da espécie instrumental
material que criam e/ou modificam deveres 1 patrimoniais para as partes,
não incidem nos processos em andamento, "por evidente imperativo último do
ideal de segurança, também colimado pelo Direito." (STJ, REsp 470.990/RS,
Relator Ministro HAMILTON CARVALHIDO, Sexta Turma, julgado em 03/12/2002,
DJ 12/05/2003; STJ, AgRg no REsp 267.365/RS, Sexta Turma, Relator Ministro
HÉLIO QUAGLIA BARBOSA, julgado em 24/05/2005, DJ 27/06/2005) 5. Assim é que,
nas ações ajuizadas antes da vigência do novo diploma processual (18/03/2016),
os honorários advocatícios, arbitrados na sentença em primeiro grau, deve
estrita observância ao disposto no art. 20 do diploma processual de 1973, tese,
aliás, sedimentada na jurisprudência desta Egrégia Quarta Turma Especializada
6. Na hipótese, os Embargos à Execução Fiscal foram ajuizados em 09/04/2015
(e-fl.85), antes da entrada em vigor do novo diploma processual (18/03/2016),
devendo, portanto, ser aplicada a regra prevista no art. 20 do CPC/73, quanto
à fixação dos honorários advocatícios. 7. Quanto aos honorários recursais,
a jurisprudência do Colendo STJ assentou o entendimento de que é possível a
fixação da verba sucumbencial em grau recursal, conquanto o recurso tenha
sido interposto contra sentença publicada após o início de vigência do
novo diploma processual (18/03/2016), e levando em consideração, ainda,
o trabalho adicional realizado pelo(s) patrono(s) em grau recursal. 8. O
legislador processual estabeleceu, de fato, verdadeira norma impositiva,
determinando a majoração da verba honorária - que não pode ser confundida
com a fixada no primeiro grau de jurisdição, mas com ela cumulada - tendo em
conta o trabalho adicional do patrono, realizado no segundo grau de jurisdição
e nas Cortes Superiores. Importante observar, ainda, que a regra do §11º,
do art. 85 impõe limites objetivos para a majoração sucumbencial (§3º, do
art. 85), de modo que não prejudique o acesso ao duplo grau de jurisdição,
e afaste o enriquecimento ilícito do causídico beneficiado. No caso vertente,
a sentença combatida foi publicada em 08/11/2016 (e-fl.190), no e-DJF2R,
na vigência do novo diploma processual. 9. Apelação desprovida.
Ementa
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. APELAÇÃO. PRINCÍPIOS DA CAUSALIDADE
E DA SUCUMBÊNCIA. ÔNUS PROCESSUAIS. SENTENÇA PROLATADA NA VIGÊNCIA DO
NCPC/2015. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS RECURSAIS. APLICABILIDADE DO ARTIGO 85,
§11 c/c §3º, V, DO CPC/2015. RECURSO DESPROVIDO. 1. Trata-se de apelação,
objetivando a reforma da sentença, proferida nos presentes Embargos à
Execução Fiscal, que julgou procedente o pedido para descontituir o crédito
consubstanciado na CDA que lastreia a Execução Fiscal nº 2012.5101.033160-8,
condenando a exequente a pagar honorários advocatícios, fixados em R$ 1.500,00
(m...
Data do Julgamento:06/10/2017
Data da Publicação:13/10/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
APELAÇÃO. ADMINISTRATIVO. MILITAR DA MARINHA. LICENCIAMENTO DE
OFÍCIO. ANULAÇÃO. REINCORPORAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DO
DIREITO. DECRETO N.º 20.910/32. IMPROVIMENTO. 1. Cinge-se a controvérsia
à análise do suposto direito de anulação de ato de licenciamento, com a
reincorporação ao serviço militar ativo e pagamento das parcelas pretéritas,
com vistas a definir se é caso de prescrição de fundo de direito ou de trato
sucessivo. 2. A prescrição atinge o próprio fundo de direito da pretensão
para anulação de ato de licenciamento. Ao se pretender a anulação do ato de
licenciamento, o que se busca, em realidade, é a modificação de uma situação
jurídica fundamental, e não simplesmente o pagamento de prestações porventura
devidas. Precedente do STJ. 3. Deve o prazo prescricional ser contado a partir
do momento em que a Administração deixou de reconhecer o direito vindicado,
qual seja: a data do licenciamento do militar, ocorrido em 01.08.1998. A
presente demanda somente foi ajuizada em 09.12.2015, ou seja, decorridos
mais de dezessete anos da consumação do ato ora impugnado. 4. O ato de
licenciamento do demandante foi publicado em boletim interno do Comando da
Marinha, portanto, realizado estritamente nos ditames do art. 95, § 1.º,
da Lei n.° 6.880/80, o qual determina que seja feita a publicação em diário
oficial, boletim ou ordem de serviço. 5. Apelação conhecida e improvida.
Ementa
APELAÇÃO. ADMINISTRATIVO. MILITAR DA MARINHA. LICENCIAMENTO DE
OFÍCIO. ANULAÇÃO. REINCORPORAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DO
DIREITO. DECRETO N.º 20.910/32. IMPROVIMENTO. 1. Cinge-se a controvérsia
à análise do suposto direito de anulação de ato de licenciamento, com a
reincorporação ao serviço militar ativo e pagamento das parcelas pretéritas,
com vistas a definir se é caso de prescrição de fundo de direito ou de trato
sucessivo. 2. A prescrição atinge o próprio fundo de direito da pretensão
para anulação de ato de licenciamento. Ao se pretender a anulação do ato de
licenciamento,...
Data do Julgamento:17/05/2018
Data da Publicação:22/05/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
DIREITO CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL DE SERVIDOR
PÚBLICO FEDERAL. CONDIÇÕES ESPECIAIS. ATIVIDADE INSALUBRE E EXPOSIÇÃO
A AGENTES NOCIVOS. ARTIGO 40, § 4º, INCISO III, DA CF/1988. OMISSÃO
INCONSTITUCIONAL DO LEGISLADOR. APLICAÇÃO ANALÓGICA DAS REGRAS DO REGIME
GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. ENTENDIMENTO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM SEDE
DE MANDADO DE INJUNÇÃO. ARTIGOS 57 E 58 DA LEI Nº 8.213/1990. NECESSIDADE DE
COMPROVAÇÃO DA EFETIVA EXPOSIÇÃO AOS AGENTES NOCIVOS. PERCEPÇÃO DE ADICIONAL
DE IRRADIAÇÃO IONIZANTE. INSUFICIENTE PARA DEMONSTRAR O EXERCÍCIO DA ATIVIDADE
EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. ESCASSO ARCABOUÇO PROBATÓRIO. ÔNUS DO AUTOR DE PROVAR
O FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO (ARTIGO 373, INCISO I, DO CPC/2015). RECURSO
DESPROVIDO. 1. Trata-se de apelação interposta por DENISE CUNHA CABRAL,
tendo por objeto a sentença de fls. 170/173, nos autos da ação ordinária
por ela proposta em face da COMISSÃO NACIONAL DE ENERGIA NUCLEAR - CNEN,
objetivando a declaração de tempo de serviço em condições insalubres e
a condenação do ente público à concessão de aposentadoria especial, com o
pagamento de valores retroativos. 2. Como causa de pedir, alega a autora que
desde de 1982, na condição de técnico em química, exerce atividade insalubre,
fazendo jus à aposentadoria especial conforme o regime da Lei nº 8.213/1990,
aplicável aos servidores públicos segundo entendimento do Supremo Tribunal
Federal fixado no julgamento do Mandado de Injunção nº 880. Afirma que em
1990 requereu administrativamente a averbação do tempo de serviço especial,
o que veio a ser deferido em 1993, mas que, quando ingressou com pedido
de aposentadoria por tempo especial em 2011, houve negativa por parte do
CNEN. Sustenta, em síntese, que faz jus à aposentadoria na forma do Regime
Geral da Previdência Social, em observância ao entendimento do STF. 3. A
Constituição Federal, em seu artigo 40, § 4º, veda, em regra, a adoção de
requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos
abrangidos pelo regime de que trata este artigo, ressalvados, nos termos
definidos em leis complementares, os casos de servidores cujas atividades sejam
exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade
física (inciso III). 4. Em razão da omissão do Poder Legislativo na edição
da lei complementar regulamentadora da aposentadoria especial dos servidores
públicos, o Supremo Tribunal Federal passou a conhecer de diversos mandados de
injunção impetrados com fito de sanar a mora legislatoris, fixando a tese no
sentido de que se deve aplicar ao servidor público, no que couber, as regras
do regime geral da previdência social, a teor de sua Súmula Vinculante 33:
"Aplicam-se ao 1 servidor público, no que couber, as regras do regime geral
da previdência social sobre aposentadoria especial de que trata o artigo 40,
§ 4º, inciso III da Constituição Federal, até a edição de lei complementar
específica". Deve-se consignar, ainda, que em posteriores julgamentos o
Supremo Tribunal Federal decidiu que a tese fixada na súmula vinculante
é restritiva, pois só diz respeito à aplicabilidade do regime jurídico,
sem assegurar direito à conversão do tempo especial em tempo comum. Em
outras palavras, a Suprema Corte se ateve a declarar a incidência do regime
previdenciário, sem reconhecer a existência de direito subjetivo do servidor
público que tenha laborado em condições especiais no sentido de "converter"
esse tempo em "tempo comum" para fins de percepção da aposentadoria. 6. Feitas
as ponderações, é de se notar que no presente caso, não se questiona que a
situação jurídico-funcional da autora se amolda, em abstrato, à tese fixada
no julgamento, pelo Supremo Tribunal Federal, do Mandado de Injunção nº 880,
de relatoria do Ministro Eros Grau, que determinou a aplicação da regra,
por analogia, do artigo 57 da Lei nº 8.213/1991. Na verdade, a questão dos
autos não é de direito, ou seja, não concerne a aplicabilidade do regime
jurídico, mas é, sim, de fato, uma vez que a subsunção à norma do regime
geral previdenciário exige o preenchimento de determinados requisitos, dos
quais a autora não fez qualquer prova idônea. 7. Os requisitos são aqueles
previstos nos artigos 57 e 58 da Lei nº 8.213/1991, cuja redação sofreu
diversas alterações com o passar do tempo. Sabe-se que antes do advento da
Lei nº 9.032/1995, faziam jus à aposentadoria especial todas as categorias
listadas nos Decretos nºs 53.831/1964 e 83.080/1979, independentemente de
efetiva comprovação, situação essa que se alterou com a edição da referida
lei. Desde então, e até a regulamentação pelo Decreto nº 2.172/1997, exigia-se
comprovação pela lavratura dos formulários SB-40 e DSS-8030, e, a partir
do citado decreto, de laudo técnico por profissional especializado. 8. No
presente, como bem pontuou a magistrada sentenciante, a autora só fez prova
de que percebia o adicional de irradiação ionizante, conforme consta de seu
contracheque. O Processo Administrativo nº 382/90, cujas cópias constam de
fls. 20/39, teve por finalidade a apuração das condições para a percepção
do referido adicional, não tendo tratado de qualquer matéria atinente à
aposentadoria. 9. Não há, no mais, qualquer prova hábil, documental ou
pericial, a demonstrar que a atividade laboral da autora foi exercida em
condições especiais, com exposição a agentes nocivos ou em ambiente insalubre,
que permitisse sua concessão. Insuperável, então, a conclusão da sentença no
sentido de que a parte autora não se desincumbiu do ônus probatório atribuído
por lei (artigo 373, inciso I, do CPC/2015). 10. Negado provimento à apelação
interposta. Em observância ao artigo 85, § 11, do CPC/2015, os honorários
advocatícios fixados na sentença são majorados em 1% (hum por cento).
Ementa
DIREITO CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL DE SERVIDOR
PÚBLICO FEDERAL. CONDIÇÕES ESPECIAIS. ATIVIDADE INSALUBRE E EXPOSIÇÃO
A AGENTES NOCIVOS. ARTIGO 40, § 4º, INCISO III, DA CF/1988. OMISSÃO
INCONSTITUCIONAL DO LEGISLADOR. APLICAÇÃO ANALÓGICA DAS REGRAS DO REGIME
GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. ENTENDIMENTO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM SEDE
DE MANDADO DE INJUNÇÃO. ARTIGOS 57 E 58 DA LEI Nº 8.213/1990. NECESSIDADE DE
COMPROVAÇÃO DA EFETIVA EXPOSIÇÃO AOS AGENTES NOCIVOS. PERCEPÇÃO DE ADICIONAL
DE IRRADIAÇÃO IONIZANTE. INSUFICIENTE PARA DEMONSTRAR O EXERCÍCIO DA ATIVIDADE
EM...
Data do Julgamento:21/11/2018
Data da Publicação:26/11/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROFERIDA EM MANDADO
DE SEGURANÇA COLETIVO. ASSOCIAÇÃO DE OFICIAIS MILITARES DO ESTADO DO RIO DE
JANEIRO-AME/ RJ. POLICIAIS E BOMBEIROS MILITARES. PENSIONISTA DE POLICIAL
MILITAR DO ANTIGO DISTRITO FEDERAL. PRAÇA. TERCEIRO SARGENTO. ILEGITIMIDADE
ATIVA PARA A EXECUÇÃO. VANTAGEM PECUNIÁRIA ESPECIAL/VPE. MILITARES DO
ATUAL/ANTIGO DISTRITO FEDERAL. RECURSO IMPROVIDO. -Trata-se de apelação
interposta por JUREMA DE MIRANDA, irresignada com a r.sentença prolatada nos
autos da Execução individual de sentença coletiva em face da UNIÃO FEDERAL ,
para implantação da VPE - Vantagem Pecuniária Individual aos seus proventos de
pensão, bem como para pagamento dos atrasados respectivos, nos termos do título
executivo constituído no mandado de segurança coletivo 2005.5101.016159-0 -
0016159- 73.2005.4.02.5101, impetrado pela ASSOCIAÇÃO DE OFICIAIS MILITARES
ESTADUAIS DO RIO DE JANEIRO - AME/RJ, que indeferindo a exordial, julgou
extinta a execução por ilegitimidade ativa da parte exequente -Cinge-se
o cerne do presente feito, em aferir se preenche ou não a ora apelante,
requisito obrigatório para a execução individual pretendida, qual seja, ser
membro da categoria substituida OFICIAL e não PRAÇA/ pensionista (art.13,
parágrafo 4º, Estatuto da AME/RJ) -Improsperável a irresignação, comemorando
o fundamento medular da sentença objurgada ali esposado, sobretudo tendo
em conta a jurisprudência dos Tribunais Superiores e dos Regionais, que se
orientam no mesmo diapasão, que se adota como razão de decidir, o que conduz
ao fracasso do inconformismo, com a manutenção da decisão atacada. -Com
efeito. Ab initio, cabe fazer um breve escorço histórico do entendimento
dos tribunais pátrios no decorrer do tempo, acerca da questão sub examen:
-Reconhecida a legitimidade ativa da Associação de Oficiais Militares do
Estado do Rio de Janeiro/ AME/RJ, para impetração do Mandado de Segurança
coletivo 2005.51.01.016159-0, como substituta processual de seus associados,
relacionados às fls. 28/34 daqueles autos, foi a liminar requerida parcialmente
deferida naqueles autos, afirmando objetivar a impetrante a implantação da
Vantagem Pecuniária Especial - VPE "em favor dos substituídos relacionados às
fls. 28/34", determinando que a autoridade impetrada (a) implantasse referida
vantagem aos que adquiriram o direito de passarem para inatividade até o início
da vigência da Lei 5.787/72, e 1 (b) informasse "a data em que os instituidores
dos benefícios dos substituídos relacionados às fls. 28/34, adquiriram direito
de passar a inatividade", e também, "a relação dos substituídos que foram
beneficiados com a concessão da presente liminar"; tendo, ao final, sido a
segurança, parcialmente concedida, para determinar que a Autoridade impetrada
incorporasse "a Vantagem Pecuniária Especial instituída pela Lei nº 11.134/05,
nos proventos de reforma auferidos pelos Policiais Militares e Bombeiros
do antigo Distrito Federal filiados à Impetrante, que tenham adquirido o
direito à inatividade remunerada até a vigência da Lei nº 5787/72, bem como
nos proventos de pensão instituídos pelos referidos militares e percebidos
por filiados à Associação autora". -Interpostos recursos pela Associação
Impetrante e pelo ente federativo, e face à remessa obrigatória, procedeu
este Colegiado à parcial reforma da sentença, dando provimento à apelação da
primeira apelante e tendo por prejudicadas a remessa obrigatória e a apelação
apresentada pela União Federal, reconhecendo a isonomia entre os militares do
Distrito Federal e os remanescentes do antigo Distrito Federal, condenando
a parte ré ao "pagamento da vantagem pecuniária especial VPE, instituída
pela Lei nº11.134/05, com as alterações da MP nº 307/06, aos associados da
impetrante". -Impende ressaltar que, apresentados Recursos Constitucionais
pela União Federal, limitou-se a discussão reiniciada nos autos do mandamus
à questão meritória, , inexistindo qualquer alteração na fundamentação da
sentença ou do acórdão sendo, afinal, reconhecido pelo Superior Tribunal de
Justiça, em sede de embargos de divergência, de forma genérica, o direito
dos integrantes da categoria dos Policiais Militares e Bombeiros do antigo
Distrito Federal ao recebimento da vantagem perseguida/VPE, em razão da
vinculação jurídica estabelecida pela Lei nº 10.486/2002. -Repita-se por
necessário, que, ‘Constata-se assim, que os Tribunais Superiores se
manifestaram apenas sobre a questão de mérito, inexistindo qualquer alteração
na fundamentação da sentença ou do acórdão que, repise-se, ao reconhecerem
o direito dos militares do antigo Distrito Federal ao recebimento da VPE,
restringiram sua abrangência aos aposentados e pensionistas filiados à
Associação impetrante, cujos nomes constavam da listagem de fls. 28/34 que
instruiu a petição inicial daquele mandamus." (TRF2, ED 0014684- 3920164025120,
J.14/08/2017) -Assim, "a imprescindibilidade da comprovação da filiação e da
inclusão do nome da autora na listagem anexa ao Mandado de Segurança Coletivo
autuado sob o nº 2005.5101.016159-0, decorre não da natureza da ação ou do
regime de representação dos associados, mas da coisa julgada e da própria
sentença exequenda." (TRF2, T6, 0087387-25.2016.4.02.5101, J.14/08/2017;
AC 0138457-18.2015.4.02.5101, TRF2, T6, j. 14/02/2017 ) -Consiste a vexata
quaestio em saber se todos os integrantes da Polícia Militar e do Corpo de
Bombeiros Militar do antigo Distrito Federal e pensionistas têm legitimidade
para executar individualmente Acórdão do STJ (EREsp nº 1.121.981/RJ)
proferido em mandado de segurança coletivo impetrado pela Associação de
Oficiais Militares do Estado do Rio de Janeiro/ AME/RJ. 2 -A despeito da
discussão sobre importar ou não a filiação à Associação Impetrante em requisito
obrigatório para a execução individual do título executivo coletivo, de rigor
ponderar ser fundamental a condição de membro da categoria substituída no
Mandado de Segurança Coletivo, para que se cogite executar individualmente os
benefícios concedidos naqueles autos, devendo a parte exequente comprovar sua
condição de associado, o que inocorreu na hipótese. - In casu, é a exequente,
ora apelante, beneficiária de pensão instituída por policial militar do
antigo DF, pertencente ao círculo de Praças, ocupante da graduação de
Terceiro Sargento, de modo que, nessas condições, tanto esta quanto o
próprio instituidor do benefício por ela recebido não poderiam ter seus
nomes incluídos na lista que instruiu a petição inicial da ação mandamental,
composta, somente, de Oficiais (fl.18). -Extrai-se do Estatuto da Associação
Impetrante (arts 1º; 11; 14...)que apenas os oficiais e as pensionistas de
instituidores com patente de "oficial" podem ser associadas. Além disso,
devem ser submetidas a decisão colegiada, pelo que, inviável a admissão
da ora apelante como representada ou substituída pela Associação (TRF2 6ª
T.ESP, Proc: 2016.51.10.017260-4 - Dje: 14/12/2016) -Portanto, ainda que
se tenha por possível que o ajuizamento do writ Coletivo por associações
de classe dispense a autorização específica de seus associados, o que se
conclui, in casu , é que a exequente insiste reiteradamente numa situação
que sempre esbarrará na questão da ilegitimidade ativa, pois, o fato de que o
instituidor da pensão pertencia ao círculo de de Praças, ocupante da graduação
de Terceiro Sargento, não muda. -Nesse contexto, repita-se por necessário, não
poderia aquela ser associada ou substituída da AME/RJ, uma vez que o militar,
instituidor da pensão, era PRAÇA e não OFICIAL (Soldado de Primeira Classe)
pelo que, configura-se de forma inconteste a ausência de legitimidade ativa
da ora recorrente para a execução individual de título formado no mandado
de segurança coletivo nº 2005.51.01.016159-0. -Inolvidável, noutro eito,
a ausência de comprovação de implantação da pensão que daria azo à obtenção
da Vantagem vindicada, ou ter a mesma se filiado à Associação impetrante até
o trânsito em julgado do mandamus coletivo, pelo que, repita-se, manifesta
a ilegitimidade ativa ad causam da parte Exequente, apelante, para execução
do título judicial em questão. -Portanto, decorre a ilegitimidade ativa da
exequente diretamente do título executivo, que decorre da coisa julgada,
impondo a comprovação da filiação do instituidor do benefício da pensão,
e da sua própria, à Associação impetrante para que sejam abarcados pelo
seu conteúdo; pelo que, inobstante, em se cuidando a hipótese de Mandado
de Segurança Coletivo, reste a princípio, despicienda a necessidade de
autorização expressa dos associados para sua defesa judicial por aquela,
a imprescindibilidade da comprovação da filiação e da inclusão na listagem
anexa ao mandamus nº 2005.51.01.016159-0 decorre não da natureza da ação ou
do regime de representação dos associados, mas da coisa julgada e da própria
3 sentença exequenda. (TRF2, T6, 0087387-25.2016.4.02.5101, J.14/08/2017; AC
0138457- 18.2015.4.02.5101, TRF2, T6, j. 14/02/2017 ) -Precedentes. -Recurso
desprovido. Condeno, na forma do artigo 85, §11, do CPC, observado o artigo 98,
§3º, do CPC, o autor, ora apelado, em 1% sobre o valor da causa. (R$178.823,40)
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ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROFERIDA EM MANDADO
DE SEGURANÇA COLETIVO. ASSOCIAÇÃO DE OFICIAIS MILITARES DO ESTADO DO RIO DE
JANEIRO-AME/ RJ. POLICIAIS E BOMBEIROS MILITARES. PENSIONISTA DE POLICIAL
MILITAR DO ANTIGO DISTRITO FEDERAL. PRAÇA. TERCEIRO SARGENTO. ILEGITIMIDADE
ATIVA PARA A EXECUÇÃO. VANTAGEM PECUNIÁRIA ESPECIAL/VPE. MILITARES DO
ATUAL/ANTIGO DISTRITO FEDERAL. RECURSO IMPROVIDO. -Trata-se de apelação
interposta por JUREMA DE MIRANDA, irresignada com a r.sentença prolatada nos
autos da Execução individual de sentença coletiva em face da UNIÃO FEDERAL ,...
Data do Julgamento:10/11/2017
Data da Publicação:16/11/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
ADMINISTRATIVO. REMESSA EX OFFICIO. MANDADO DE SEGURANÇA. LIMINAR
SATISFATIVA. NECESSIDADE DE CONFIRMAÇAO POR SENTENÇA. TRATAMENTO
MÉDICO-HOSPITALAR EM INSTITUIÇÃO MILITAR. REQUERIMENTO ADMINISRATIVO DE
REVERSÃO DE PENSÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONDIÇÃO DE DEPENDENTE DE
EX-COMBATENTE. 1. A medida liminar que exaure a pretensão postulada em
mandado de segurança deve ser confirmada através de sentença para que possa
continuar a produzir seus efeitos de forma permanente, caso seja concedida
a ordem postulada. 2. Conquanto o objeto do presente mandamus não seja a
reversão da pensão de ex- combatente instituída pelo genitor, falecido em
18.09.1982, e percebida pela viúva até a data do óbito ocorrido em 2017, mas
sim o reconhecimento ao alegado direito da Impetrante em não ser transferida
para hospital da rede pública, pleiteando que sejam realizados todos os
exames e intervenções médicas necessárias à manutenção de sua saúde no
Hospital Central da Aeronáutica Campo dos Afonsos, faz-se mister a prévia
comprovação da condição de dependente de ex-combatente para assegurar o
direito vindicado. 3. Essa Corte recentemente sumulou o entendimento, em
consonância com a diretriz adotada no âmbito do Colendo Superior Tribunal de
Justiça, no sentido de que "A pensão de ex-combatente, por morte ocorrida
na vigência das Leis 3.765/60 e 4.242/63, será devida às filhas, ainda
que maiores, desde que não possam prover os meios de sua subsistência,
inclusive por reversão, em valor correspondente ao soldo de 2º Sargento,
vedada a percepção cumulativa com qualquer outra importância dos cofres
públicos." (Súmula 60, de 16.03.2016). 4. Uma das condições indispensáveis
para a utilização da via mandamental é a verificação, de plano, da liquidez
e certeza do direito que o Impetrante alega ter sido violado pela Autoridade
Impetrada, reclamando, igualmente, prova pré-constituída, haja vista que a
estreita via mandamental não comporta dilação probatória. 5. Evidenciada a
ausência de comprovação da condição de dependente de ex-combatente, eis que
a despeito do requerimento administrativo de reversão de pensão especial
de ex- combatente, inexiste nos autos qualquer alusão à incapacidade da
Impetrante, tampouco comprovação de impossibilidade de sustento próprio,
importa reconhecer que inexiste direito líquido e certo a amparar a pretensão
autoral, não logrando o Impetrante demonstrar o alegado direito ao fornecimento
de assistência médico-hospitalar pelo nosocômio militar. 6. Consigne-se que
o julgado dessa Relatoria colacionado à exordial e transcrito na sentença
em reexame, asseverando que "questões burocráticas não podem ser óbices à 1
prestação de serviços de saúde de caráter urgente, de forma que, comprovados
os requisitos necessários para o atendimento do impetrante, na condição de
dependente de ex-combatente, deve tal atendimento ser concedido" (REOAC
00049728720134025101, 8ª TURMA ESPECIALIZADA), não se aplica à hipótese
em apreço haja vista a ausência de comprovação da condição de dependente
de ex-combatente da Impetrante. 7. Remessa ex officio provida. Sentença
reformada. Liminar revogada.
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ADMINISTRATIVO. REMESSA EX OFFICIO. MANDADO DE SEGURANÇA. LIMINAR
SATISFATIVA. NECESSIDADE DE CONFIRMAÇAO POR SENTENÇA. TRATAMENTO
MÉDICO-HOSPITALAR EM INSTITUIÇÃO MILITAR. REQUERIMENTO ADMINISRATIVO DE
REVERSÃO DE PENSÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONDIÇÃO DE DEPENDENTE DE
EX-COMBATENTE. 1. A medida liminar que exaure a pretensão postulada em
mandado de segurança deve ser confirmada através de sentença para que possa
continuar a produzir seus efeitos de forma permanente, caso seja concedida
a ordem postulada. 2. Conquanto o objeto do presente mandamus não seja a
reversão da pensão de ex- com...
Data do Julgamento:19/07/2018
Data da Publicação:25/07/2018
Classe/Assunto:REOAC - Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho