CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. CONCRETIZAÇÃO DO DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE. ARTIGO
196, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE. FORNECIMENTO DE
MEDICAMENTO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DE TODOS OS ENTES FEDERATIVOS. ATUAÇÃO
DO PODER JUDICIÁRIO. POSSIBILIDADE. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1 - A obrigação
da União, dos Estados e dos Municípios, quanto ao dever fundamental de
prestação de saúde, é solidária, de maneira que qualquer um dos referidos
entes federativos pode figurar no polo passivo de demanda em que se objetiva
o fornecimento ou custeio de medicamentos ou tratamento médico. Precedentes
do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça. 2 - O Plenário
do Supremo Tribunal Federal, nos autos do Agravo Regimental na Suspensão da
Tutela Antecipada nº 175, de Relatoria do Ministro Gilmar Mendes, assentou
a possibilidade de, após a análise minuciosa das circunstâncias de cada caso
concreto e a realização de juízo de ponderação, o poder judiciário garantir
o direito à saúde por meio do fornecimento de medicamento ou tratamento
indispensável para o aumento de sobrevida e a melhoria da qualidade de vida do
paciente da rede pública de saúde. 3 - O artigo 196, da Constituição Federal,
não consubstancia mera norma programática, incapaz de produzir efeitos,
não havendo dúvidas de que obriga o poder público a garantir o direito à
saúde mediante políticas sociais e econômicas, bem como a exercer ações e
serviços de forma a proteger, promover e recuperar a saúde. 4 - Da detida
análise dos autos, sobretudo do relatório e do receituário emitidos pela
médica que a acompanha, vinculada ao Hospital Universitário Clemente Fraga
Filho, da Universidade Federal do Rio de Janeiro - UFRJ, verifica-se que
a parte autora, ora agravada, é portadora de leucemia linfocítica crônica,
tendo sido indicado, para seu tratamento, o uso do medicamento IBRUTINIBE, o
qual não está padronizado para uso naquela instituição. Insta registrar que,
de acordo com o formulário preenchido pela médica que a acompanha, a doença
está fora de controle, podendo evoluir para óbito. 5 - Ademais, consta dos
autos do processo originário parecer do Núcleo de Assessoria Técnica em Ações
de Saúde, da Secretaria de Estado de Saúde, no sentido de que o medicamento
postulado por meio da demanda originária está indicado para o quadro clínico
que acomete a parte autora, ora agravada, tendo sido salientado, ainda, que
a doença em questão, além de ser maligna, é de difícil cura, podendo haver
sua progressão se não for fornecimento o tratamento médico adequado. 1 6 -
Verifica-se, portanto, estarem presentes os requisitos autorizadores do
provimento de urgência, quais sejam, a probabilidade do direito (fumus boni
iuris), com a demonstração da imprescindibilidade do medicamento postulado,
e o perigo de dano (periculum in mora), diante da gravidade da doença e da
possibilidade de evolução para óbito caso não haja o fornecimento do adequado
tratamento médico. 7 - Não merece prosperar a alegação de exiguidade do
prazo concedido para cumprimento da determinação judicial, na medida em
que a natureza de urgência da prestação a ser tutelada requer a adoção de
providências de maneira mais célere, devendo ser destacado, ainda, que o lapso
temporal decorrido entre o deferimento da medida liminar e o julgamento do
presente agravo de instrumento constitui tempo mais do que suficiente para
o cumprimento da determinação judicial. 8 - Agravo de instrumento desprovido.(AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho 0008349-38.2016.4.02.0000, JULIO EMILIO ABRANCHES MANSUR, TRF2 - 5ª TURMA ESPECIALIZADA.)
Ementa
CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. CONCRETIZAÇÃO DO DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE. ARTIGO
196, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE. FORNECIMENTO DE
MEDICAMENTO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DE TODOS OS ENTES FEDERATIVOS. ATUAÇÃO
DO PODER JUDICIÁRIO. POSSIBILIDADE. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1 - A obrigação
da União, dos Estados e dos Municípios, quanto ao dever fundamental de
prestação de saúde, é solidária, de maneira que qualquer um dos referidos
entes federativos pode figurar no polo passivo de demanda em que se objetiva
o fornecimento ou custei...
Data do Julgamento:29/08/2016
Data da Publicação:06/09/2016
Classe/Assunto:CC - Conflito de Competência - Incidentes - Outros Procedimentos - Processo
Cível e do Trabalho
CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. CONCRETIZAÇÃO DO DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE. ARTIGO
196, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE. FORNECIMENTO DE
MEDICAMENTO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DE TODOS OS ENTES FEDERATIVOS. ATUAÇÃO
DO PODER JUDICIÁRIO. POSSIBILIDADE. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1 - A obrigação
da União, dos Estados e dos Municípios, quanto ao dever fundamental de
prestação de saúde, é solidária, de maneira que qualquer um dos referidos
entes federativos pode figurar no polo passivo de demanda em que se objetiva
o fornecimento ou custeio de medicamentos ou tratamento médico. Precedentes
do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça. 2 - O Plenário
do Supremo Tribunal Federal, nos autos do Agravo Regimental na Suspensão da
Tutela Antecipada nº 175, de Relatoria do Ministro Gilmar Mendes, assentou
a possibilidade de, após a análise minuciosa das circunstâncias de cada caso
concreto e a realização de juízo de ponderação, o poder judiciário garantir
o direito à saúde por meio do fornecimento de medicamento ou tratamento
indispensável para o aumento de sobrevida e a melhoria da qualidade de vida do
paciente da rede pública de saúde. 3 - O artigo 196, da Constituição Federal,
não consubstancia mera norma programática, incapaz de produzir efeitos,
não havendo dúvidas de que obriga o poder público a garantir o direito à
saúde mediante políticas sociais e econômicas, bem como a exercer ações e
serviços de forma a proteger, promover e recuperar a saúde. 4 - Da detida
análise dos autos, sobretudo do relatório e do receituário emitidos pela
médica que a acompanha, vinculada ao Hospital Universitário Clemente Fraga
Filho, da Universidade Federal do Rio de Janeiro - UFRJ, verifica-se que
a parte autora, ora agravada, é portadora de leucemia linfocítica crônica,
tendo sido indicado, para seu tratamento, o uso do medicamento IBRUTINIBE, o
qual não está padronizado para uso naquela instituição. Insta registrar que,
de acordo com o formulário preenchido pela médica que a acompanha, a doença
está fora de controle, podendo evoluir para óbito. 5 - Ademais, consta dos
autos do processo originário parecer do Núcleo de Assessoria Técnica em Ações
de Saúde, da Secretaria de Estado de Saúde, no sentido de que o medicamento
postulado por meio da demanda originária está indicado para o quadro clínico
que acomete a parte autora, ora agravada, tendo sido salientado, ainda, que
a doença em questão, além de ser maligna, é de difícil cura, podendo haver
sua progressão se não for fornecimento o tratamento médico adequado. 1 6 -
Verifica-se, portanto, estarem presentes os requisitos autorizadores do
provimento de urgência, quais sejam, a probabilidade do direito (fumus boni
iuris), com a demonstração da imprescindibilidade do medicamento postulado,
e o perigo de dano (periculum in mora), diante da gravidade da doença e da
possibilidade de evolução para óbito caso não haja o fornecimento do adequado
tratamento médico. 7 - Não merece prosperar a alegação de exiguidade do
prazo concedido para cumprimento da determinação judicial, na medida em
que a natureza de urgência da prestação a ser tutelada requer a adoção de
providências de maneira mais célere, devendo ser destacado, ainda, que o lapso
temporal decorrido entre o deferimento da medida liminar e o julgamento do
presente agravo de instrumento constitui tempo mais do que suficiente para
o cumprimento da determinação judicial. 8 - Agravo de instrumento desprovido.(AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho 0008349-38.2016.4.02.0000, JULIO EMILIO ABRANCHES MANSUR, TRF2 - 5ª TURMA ESPECIALIZADA.)
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CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. CONCRETIZAÇÃO DO DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE. ARTIGO
196, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE. FORNECIMENTO DE
MEDICAMENTO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DE TODOS OS ENTES FEDERATIVOS. ATUAÇÃO
DO PODER JUDICIÁRIO. POSSIBILIDADE. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1 - A obrigação
da União, dos Estados e dos Municípios, quanto ao dever fundamental de
prestação de saúde, é solidária, de maneira que qualquer um dos referidos
entes federativos pode figurar no polo passivo de demanda em que se objetiva
o fornecimento ou custei...
Data do Julgamento:01/08/2016
Data da Publicação:26/08/2016
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. SISTEMA FINANCEIRO DA
HABITAÇÃO. CEF. OCUPANTE. AUSÊNCIA DE DIREITO. IMÓVEL ARREMATADO. SENTENÇA
MANTIDA. 1. A controvérsia cinge-se em saber se a autora, ocupante do
bem, tem direito à preferência em imóvel executado extrajudicialmente e
arrematado pela ré, por inadimplência do mutuário original. 2. A ocupação do
imóvel exercida pela autora não lhe gera o direito de preferência, posto que
decorre de contrato particular firmado com o antigo mutuário, uma vez que este
celebrou o contrato de financiamento com a CEF. 3. Não possui amparo legal
a pretensão da apelante de impor à ré a efetivação de acordo, e ainda que
ostentasse a qualidade de mutuária, tal direito lhe seria negado, até mesmo
por ser antagônico ao princípio da autonomia de vontade, que rege a relação
jurídica contratual, revelando-se ilegal. 4. Estando extinto o contrato de
financiamento, uma vez que o imóvel foi arrematado pela credora deve ser
mantida a sentença de improcedência. 5. Apelação conhecida e improvida.
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. SISTEMA FINANCEIRO DA
HABITAÇÃO. CEF. OCUPANTE. AUSÊNCIA DE DIREITO. IMÓVEL ARREMATADO. SENTENÇA
MANTIDA. 1. A controvérsia cinge-se em saber se a autora, ocupante do
bem, tem direito à preferência em imóvel executado extrajudicialmente e
arrematado pela ré, por inadimplência do mutuário original. 2. A ocupação do
imóvel exercida pela autora não lhe gera o direito de preferência, posto que
decorre de contrato particular firmado com o antigo mutuário, uma vez que este
celebrou o contrato de financiamento com a CEF. 3. Não possui amparo legal
a pretensão da apel...
Data do Julgamento:06/04/2016
Data da Publicação:12/04/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
TRIBUTÁRIO. IR SOBRE VALORES DE PENSÃO RECEBIDA DE PREVIDÊNCIA
PRIVADA. NÃO INCIDÊNCIA. BI-TRIBUTAÇÃO CONFIGURADA. RESTITUIÇÃO DO
INDÉBITO. CABIMENTO. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. INOCORRÊNCIA. 1. O Supremo
Tribunal Federal, no regime do artigo 543-B do Código de Processo Civil/73,
decidiu que é "válida a aplicação do novo prazo de 5 anos tão somente às ações
ajuizadas após o decurso da vacacio legis de 120 dias, ou seja, a partir de 9
de junho de 2005" (STF - RE nº 566.621/RS). O posicionamento da Suprema Corte
ensejou nova orientação da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça,
na sistemática do artigo 543- C, a qual decidiu que "para as ações ajuizadas
a partir de 9.6.2005, aplica-se o art. 3º da Lei Complementar n. 118/2005,
contando-se o prazo prescricional dos tributos sujeitos a lançamento por
homologação em cinco anos a partir do pagamento antecipado de que trata
o art. 150, § 1º, do CTN" (REsp nº 1.269.570/MG). 2. Considerando-se que
a pretensão da Apelante de repetição de indébito se renova a cada mês em
que ocorre a incidência de imposto de renda sobre o benefício de pensão que
percebe, cuja base de cálculo é integrada pela contribuição daquele no período
de vigência da Lei nº 7.713/88, descabe se falar em prescrição do fundo
de direito, estando prescritas, tão somente, se for o caso, as parcelas de
complementação de aposentadoria de seu falecido marido indevidamente tributadas
no período que antecede o quinquênio anterior à propositura da demanda. Nesse
sentido: STJ - REsp 1.306.333/CE, Rel. Min. OG FERNANDES, 2ª Turma, julgado
em 07/08/2014, DJe de 19/08/2014; TRF2 - APEL 0018667-11.2013.4.02.5101-
3ª TURMA ESPECIALIZADA - REL. DES. FED. MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO
- DJE 10/12/2015; e TRF2 - APEL/REEX 0001606-37.2013.4.02.5102 - 4ª TURMA
ESPECIALIZADA - REL. DES. FED. FERREIRA NEVES - DJE 07/03/2016. 3. Tendo
sido a ação ajuizada em 26/04/2013, o direito da demandante à restituição
de valores referentes ao imposto de renda deve respeitar a prescrição das
parcelas anteriores a 26/04/2008. 1 4. A matéria de mérito propriamente dito
já se encontra pacificada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, que, ao
julgar o REsp 1.012.903/RJ (Rel. Min. Teori Albino Zavascki, Primeira Seção,
DJ de 13/10/2008), sob o regime do art. 543-C do CPC, firmou seu posicionamento
no sentido de que os recebimentos de proventos, a título de complementação
de aposentadoria ou pensão, decorrente de recolhimentos para entidade de
previdência privada, feitos na vigência da Lei nº 7.713/88, não estão sujeitos
à incidência de imposto de renda, sob pena de se incorrer em bis in idem,
eis que as contribuições vertidas pelos beneficiários naquele período - as
quais, em alguma proporção, integram o benefício devido, já foram tributadas
pelo IRPF. 5. "A pretensão de repetição do imposto de renda deverá observar,
como limite, não os valores depositados pela contribuinte na consecução
do Fundo de Previdência, que foram as contribuições vertidas para o plano,
mas sim os valores de imposto de renda incidente sobre suas contribuições,
sob pena de se caracterizar enriquecimento indevido da contribuinte, caso
se considere devida a restituição de imposto de renda limitado ao total
de suas contribuições - e não do imposto incidente sobre elas - no período
entre janeiro 1989 e dezembro 1995 ou a data da aposentadoria, o que ocorrer
primeiro, uma vez que o Fundo de Previdência privada é formado também por
contribuições do empregador (estas corretamente tributadas pelo IR)" (TRF2 -
AC 0032651-62.2013.4.02.5101 - 3T - Rel. JFC GUILHERME BOLLORINI PEREIRA -
Julg. 26/01/2016) 6. A documentação acostada aos autos indica que o falecido
marido da Autora contribuiu para a previdência complementar sob a égide
da Lei nº 7.713/88, e que proventos de pensão por ela recebidos sofreram
desconto de imposto de renda na fonte, o que é suficiente para declarar o seu
direito à não incidência do imposto de renda sobre a parcela do benefício
correspondente a tais contribuições (e respectivos rendimentos), e para o
reconhecimento do direito à repetição do indébito tributário. 7. Na esteira
do que foi decidido no REsp 1.012.903/RJ, sob o regime do art. 543-C do CPC,
"Na repetição do indébito tributário, a correção monetária é calculada segundo
os índices indicados no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos
da Justiça Federal, aprovado pela Resolução 561/CJF, de 02.07.2007, do Conselho
da Justiça Federal, a saber: (a) a ORTN de 1964 a fevereiro/86; (b) a OTN de
março/86 a dezembro/88; (c) pelo IPC, nos períodos de janeiro e fevereiro/1989
e março/1990 a fevereiro/1991; (d) o INPC de março a novembro/1991;(e)
o IPCA - série especial - em dezembro/1991; (f) a UFIR de janeiro/1992 a
dezembro/1995; (g) a Taxa SELIC a partir de janeiro/1996 (ERESP 912.359/MG,
1ª Seção, DJ de 03.12.07)". 8. O provimento judicial que garante à Autora
a repetição do imposto de renda sobre o benefício de previdência privada,
no que tange às contribuições vertidas na vigência da Lei nº 7.713/88, não
admite a sua liquidação por simples cálculo aritmético (art. 604 do CPC),
porquanto a parcela mensal recolhida pelos trabalhadores integra um fundo
integrado com 2 recursos da patrocinadora e rendimentos decorrentes de
aplicações financeiras realizadas pela instituição de previdência privada,
sendo a totalidade destinada ao pagamento do benefício complementar, por
prazo indeterminado (TRF2 - AG 200802010145078 - QUARTA TURMA ESPECIALIZADA
- REL. JFC CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA - DJF2R 30/08/2011 e TRF1 - AC
00149947220084013400 - SÉTIMA TURMA - REL. DESEMBARGADOR FEDERAL REYNALDO
FONSECA - DJF1 DATA:02/12/2011 PAGINA:302). 9. Apelação cível provida. Sentença
reformada. Prescrição afastada. Reconhecida a não incidência do imposto
de renda sobre os benefícios de previdência privada auferidos pela Autora,
até o limite do que foi recolhido sobre o valor das contribuições vertidas
ao fundo de previdência privada, a título desse tributo, sob a égide da
Lei 7.713/88. Condenação da Ré a restituir à Autora os valores de IRPF
recolhidos indevidamente, como apurado em liquidação, com atualização
monetária calculada segundo os índices indicados no Manual de Orientação
de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, e observando-se a
prescrição dos indébitos recolhidos antes dos cinco anos que antecederam o
ajuizamento da ação. Condenação da Ré em honorários advocatícios, no valor
de R$3.000,00 (três mil reais), nos termos do artigo 20 do CPC/73.
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TRIBUTÁRIO. IR SOBRE VALORES DE PENSÃO RECEBIDA DE PREVIDÊNCIA
PRIVADA. NÃO INCIDÊNCIA. BI-TRIBUTAÇÃO CONFIGURADA. RESTITUIÇÃO DO
INDÉBITO. CABIMENTO. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. INOCORRÊNCIA. 1. O Supremo
Tribunal Federal, no regime do artigo 543-B do Código de Processo Civil/73,
decidiu que é "válida a aplicação do novo prazo de 5 anos tão somente às ações
ajuizadas após o decurso da vacacio legis de 120 dias, ou seja, a partir de 9
de junho de 2005" (STF - RE nº 566.621/RS). O posicionamento da Suprema Corte
ensejou nova orientação da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça,
na s...
Data do Julgamento:29/08/2016
Data da Publicação:06/09/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
ADMINISTRATIVO. ADMINISTRATIVO. EX-FERROVIÁRIO DA FLUMITRENS. COMPLEMENTAÇÃO
DE APOSENTADORIA . LEIS 8.186/91 E 10.478/02. PARIDADE. EQUIPARAÇÃO COM
PLANO DE CARGOS DA VALEC. SUBSIDIÁRIA. POSSIBILIDADE. SENTENÇA PARCIALMENTE
REFORMADA. 1. In casu, o que se pretende é a complementação da aposentadoria
concedida aos ferroviários prevista nas Leis de nºs 8.186/1991 e 10.478/2002,
equiparada com a remuneração compatível com o cargo ao qual ocuparam
os três autores à época de suas aposentadorias, aferível em cada caso,
baseado em remuneração correspondente no plano de cargos e salários da
VALEC. 2. A legitimidade passiva na hipótese inclui a União Federal, INSS
haja vista tratar-se de direito à aposentadoria composta de parcelas pagas
pelo INSS e complementada União, por força da Lei nº 8.186/91, instituidora
do benefício. A participação da União Federal no feito se impõe mais ainda
em razão de observar tema atinente à previdência pública, assegurada pela
União aos servidores de subsidiárias da RFSSA, não diretamente relacionada
com relação de emprego, matéria que atrai a competência desta Justiça
Federal. Precedentes. 3. Na norma originária, o Decreto nº 956/1969, o
benefício foi introduzido em prol dos ferroviários servidores públicos e
autárquicos federais, e posteriormente, foi estendido a todos os ferroviários
pelas Leis 8.186/91 e 10.478/02, observadas as datas de ingresso no cargo,
incluindo os empregados regidos pelas regras celetistas, tal e qual se afigura
o caso dos apelantes, ingressos na RFFSA em 1973 e 1974. Precedentes. 4. O
artigo 2º da Lei nº 8.186/91 é cristalino ao afirmar que a complementação é
paga em paridade com o cargo correspondente do pessoal em atividade da RFSSA e
suas subsidiárias, aos ferroviários admitidos, sob qualquer regime. Autoriza,
portanto, a correspondência com os planos de cargos e salários pertinentes à
FLUMITRENS, subsidiária da RFSSA, caso fosse pedido pelo primeiro autor. 5. A
hipótese versa sobre empregados cujos ingressos se deram nos quadros da RFFSA
em 1973 e 1974, com transferência apenas do primeiro autor para CBTU, após
FLUMITRENS em 1994, empresa na qual se inativou. Quanto aos demais autores,
inexistem provas da transferência de seus contratos para qualquer outra
sucessora ou subsidiária da RFFSA. Todavia, todos são abarcados pela Lei nº
10.478/02, porquanto ingressaram antes de 21/05/1991, contratados sob o regime
celetista, conforme se verifica das cópias das carteiras de trabalho anexadas
aos autos. 6. Cabe reforma da sentença neste ponto quanto ao primeiro autor,
porquanto não deixou de ostentar condição de ferroviário pela transferência
aos quadros da CBTU e posteriormente, por força de cisão desta à FLUMITRENS,
atual CENTRAL, conforme interpretação sistemática desta Turma, incluindo tais
empresas como sucessoras da RFFSA. Precedentes. 7. Reconhecido o direito à
complementação da aposentadoria, deve se passar a solução do 1 feito diversa
quanto aos autores Milton B. dos Nascimento e Wihtaker M. Bezerra daqui por
diante, uma vez que inexistem provas de que seus contratos foram transferidos à
VALEC. Inteligência do § 1º do artigo 118 da Lei nº 11.483-07. 8. O art. 118, §
1º da Lei de nº 10.233/2001 não tem o viés de desconfigurar direito incorporado
ao patrimônio do aposentado, cuja paridade contempla a equiparação, por força
do art. 2º da Lei 8.186/91, com os valores previstos no plano de cargos e
salários da RFSSA e de suas subsidiárias, dentre elas, a FLUMITRENS. Tal
regra não obriga à observância da tabela de salários da extinta RFSSA ou da
VALEC S.A. para os inativos das subsidiárias da RFSSA, como a FLUMITRENS,
ex-empregadora do autor, se tivesse sido objeto do pedido, pena de violação à
isonomia. 9. Em razão do pedido ter sido formulado apontando a tabela da VALEC,
quanto ao primeiro autor deve prosperar o pleito. Quanto aos demais, inexistem
provas de que os contratos de trabalho destes foram transferidos para VALEC,
de modo que devem continuar a perceber a complementação de aposentadoria
com base na tabela da extinta RFFSA, como já vem sendo feito. Destaca-se
que a inativação destes se antes da extinção da RFFSA dada em 1999, por
meio do Decreto nº 43.277/1999, portanto, inativaram-se ainda com a empresa
em processo de liquidação, razão pela qual não tem direito automaticamente
previsto à equiparação com a tabela da VALEC, mas apenas para os contratos
transferidos para tal empresa, inexistentes nesta hipótese. 10. Quanto aos
juros e correção monetária aplicam-se os índices previstos no art. 1º-F
da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009, até a data
da inscrição do requisitório, alinhado com entendimento firmado na Suprema
Corte exarado em consequência das repercussões decorrentes do tema versado
nas ADIs 4.357 e 4.425, embora ressalve posicionamento a favor do IPCA-E,
por ser medida de justiça e em razão de ser o índice que melhor reflete as
perdas decorrentes da inflação, mais aptas à garantia do credor fazendário do
direito à propriedade. 11. Devem os juros de mora ser fixados em 1% ao mês
até 21.08.2001, data da edição da MP 2.180-35/1 que introduziu o art. 1º-F
na Lei 9.494/9; após 21.08.2001 até 29.06.2009 fixados em 6% ao ano, e;
após 29.06.2009, os mesmos aplicados à caderneta de poupança. Precedente
do STJ. 12. Apelação parcialmente provida, para condenar os réus a pagar
em favor de José das Graças Cunha, a complementação dos proventos do autor,
conforme reenquadramento, a ser efetivado pela VALEC, no cargo correspondente
ao exercido pelo funcionário à época da aposentadoria, previsto no seu plano
de cargos e salários, com seus direitos trabalhistas pertinentes, tais como
passivo e tabela atualizada, observada a prescrição quinquenal.
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ADMINISTRATIVO. ADMINISTRATIVO. EX-FERROVIÁRIO DA FLUMITRENS. COMPLEMENTAÇÃO
DE APOSENTADORIA . LEIS 8.186/91 E 10.478/02. PARIDADE. EQUIPARAÇÃO COM
PLANO DE CARGOS DA VALEC. SUBSIDIÁRIA. POSSIBILIDADE. SENTENÇA PARCIALMENTE
REFORMADA. 1. In casu, o que se pretende é a complementação da aposentadoria
concedida aos ferroviários prevista nas Leis de nºs 8.186/1991 e 10.478/2002,
equiparada com a remuneração compatível com o cargo ao qual ocuparam
os três autores à época de suas aposentadorias, aferível em cada caso,
baseado em remuneração correspondente no plano de cargos e salários da
VALEC. 2....
Data do Julgamento:29/11/2016
Data da Publicação:02/12/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR. APLICAÇÃO DO REAJUSTE
DE 28,86%. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. RECURSO CONHECIDO, PORÉM
IMPROVIDO. 1. Cuida-se de apelação cível alvejando sentença que, nos autos
de ação de conhecimento, sob o rito comum ordinário, extinguiu o processo,
sem a apreciação do mérito, com esteio no art. 267, inciso V, do Código de
Processo Civil de 1973 (CPC/73), no tocante ao pleito de de incorporação do
índice de 28,86% (vinte e oito vírgula oitenta e seis por cento), e declarou
prescrita a pretensão autoral, extinguindo o processo, com resolução do
mérito, com fulcro no art. 269, inciso IV, do CPC/73, em relação ao pedido
de pagamento das parcelas pretéritas, ob o fundamento de que muito embora
a Medida Provisória n.º 1.704/1998 tenha reconhecido aos servidores civis o
direito ao reajuste de 28,86%, previsto inicialmente nas Leis n.ºs 8.622/1993
e 8.627/1993, encontra-se consumado o lustro prescricional em face do decurso
de prazo superior a cinco anos entre a propositura da ação (27.04.2015)
e a data de início de produção dos efeitos da Medida Provisória 1704-5/98
(30.06.1998). Condenou a autora ao pagamento das custas processuais e de
honorários advocatícios, arbitrados em 10$ (dez por cento) sobre o valor
atribuído à causa, cuja exigibilidade, porém, resta suspensa, em razão da
concessão do benefício da gratuidade de justiça, a teor do estatuído no art. 12
da Lei n.º 1.060/1950. 2. A matéria relativa ao reajuste de 28,86% (vinte e
oito vírgula oitenta e seis por cento) já foi objeto de decisões judiciais e
administrativas, que, afinal, reconheceram o direito dos servidores públicos
civis da União (inclusive aposentados e pensionistas) ao aumento de 28,86%
(vinte e oito vírgula oitenta e seis por cento) sobre seus vencimentos,
conforme decisão do Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento do RMS
22307-7, Rel. Min. Marco Aurelio. A matéria, atualmente, é objeto da Súmula n.º
672 do STF. 3. Ainda no exame do referido RMS, surgiu, em sede de embargos
de declaração, controvérsia acerca da compensação do reajuste de 28,86%
(vinte e oito vírgula oitenta e seis por cento)com outros índices porventura
concedidos aos servidores civis, restando ao final consignado que deveriam ser
deduzidos os decorrentes da Lei n.º 8.627/93. 4. Após este pronunciame Medida
Provisória de n.º 1.704[3] nto do Supremo Tribunal Federal, o Presidente da
República editou a , de 30 de julho de 1998, estendendo a todos os servidores
públicos civis (inclusive aposentados e pensionistas) a vantagem de 28,86%
(vinte e oito vírgula oitenta e seis por cento), ressalvada a compensação com
outros índices percebidos por força da Lei n.º 8.627/93. 5. A fim de permitir
a efetiva implantação do reajuste e celebração do acordo para o pagamento dos
atrasados, foram editados o Decreto n.° 2.693/98, que regulamentou a referida
MP, e a Portaria MARE n.° 2.179/98, que apresentou os percentuais a serem
efetivamente aplicados nos vencimentos dos servidores, obviamente já deduzidos
os índices decorrentes da Lei n.° 8.627/93. 6. A partir de julho de 1998,
todos os servidores federais civis tiveram incorporado em seus vencimentos
o reajuste de 28,86% (vinte e oito vírgula oitenta e seis por cento). Logo,
o pedido 1 relacionado às parcelas residuais posteriores a junho de 1998, bem
como o de incorporação do percentual à remuneração da parte autora, devem ser
julgados improcedentes. Admitir o contrário significaria conceder em dobro a
diferença pleiteada e, por conseguinte, permitir o locupletamento indevido
do demandante. 7. A Terceira Seção do STJ, por ocasião do julgamento do
Recurso Especial Repetitivo n.º 990.284/RS, em 26/11/2008, publicado no DJ de
13/4/2009, firmou o entendimento de que a edição da MP 1.704-5, de 30/6/1998,
que reconheceu aos servidores públicos civis o direito ao reajuste de 28,86%,
decorrente das Leis n.os 8.622/93 e 8.627/93, importou renúncia tácita ao
prazo prescricional já transcorrido, inclusive para os militares, a teor
do art. 191 do Código Civil vigente. 8. No tocante às parcelas pretéritas,
impende reconhecer a prescrição das diferenças vencidas antes do quinquênio
pretérito à propositura da ação. Tendo sido a presente demanda ajuizada em
abril de 2015, encontram-se prescritas as parcelas devidas a partir de abril
de 2010. Considerando, entretanto, conforme acima exposto, que, a partir
da edição da MP 1.704/98, em 30/06/98(Reeditada até a Medida Provisória nº
2.169/2001), não tem mais a autora direito ao reajuste, as únicas parcelas
eventualmente devidas estariam atingidas pela prescrição. 9. Apelação
conhecida, porém improvida.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR. APLICAÇÃO DO REAJUSTE
DE 28,86%. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. RECURSO CONHECIDO, PORÉM
IMPROVIDO. 1. Cuida-se de apelação cível alvejando sentença que, nos autos
de ação de conhecimento, sob o rito comum ordinário, extinguiu o processo,
sem a apreciação do mérito, com esteio no art. 267, inciso V, do Código de
Processo Civil de 1973 (CPC/73), no tocante ao pleito de de incorporação do
índice de 28,86% (vinte e oito vírgula oitenta e seis por cento), e declarou
prescrita a pretensão autoral, extinguindo o processo, com resolução do
mérito, com fulcro...
Data do Julgamento:11/05/2016
Data da Publicação:17/05/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
D I R E I T O A D M I N I S T R A T I V O E P R O C E S S U A L C I V I L . S
E R V I D O R P Ú B L I C O . REPOSICIONAMENTO. 12 REFERÊNCIAS. PRESCRIÇÃO
DE FUNDO DE DIREITO. DANOS MORAIS. INOCORRÊNCIA. RECURSO DO AUTOR
DESPROVIDO. RECURSO DA UNIÃO FEDERAL PROVIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PATAMAR
FIXADO. ARTIGO 85, NCPC (LEI Nº 13.105/2015). SENTENÇA REFORMADA EM
PARTE. 1. Servidor admitido no Arsenal de Marinha do Rio de Janeiro no
regime celetista, posteriormente convertido para o regime estatutário
(Lei nº 8.112/1990), que postula reposicionamento, com até 12 (doze)
referências funcionais, com base na Exposição de Motivos nº 77/1985 do DASP
e do Ofício Circular nº 08/1985, bem como indenização a título de danos
morais. 2. Narrado pelo Autor, na exordial, que lhe foram pagas diferenças
relativas a períodos anteriores, conforme comprovado em ficha financeira
de janeiro/2003, por força de reenquadramento funcional, nessa data nasceu
para o Autor o direito de insurgir-se contra os parâmetros utilizados no
referido reenquadramento, inclusive a não aplicação das 12 referências
funcionais ora vindicadas. 3. Conforme decidido no RE nº 111.020/SP (STF,
2ª T., Rel. Min. CARLOS MADEIRA, DJ 27.02.1987), "fluído o quinquênio, sem
que o funcionário tenha exercido sua pretensão, nem tendo a Administração
praticado qualquer ato contrário a essa pretensão, prescrito está o fundo de
direito e não só as prestações vencidas naquela prazo". Sendo assim, tendo
o Autor ajuizado a presente ação em 12.09.2012 - ou seja, cinco anos após o
término do prazo prescricional (Artigo 1º, Decreto nº 20.910/1932), inevitável
o reconhecimento da prescrição do fundo de direito alegado in casu. 4. A
Exposição de Motivos nº 77/1985 não conferiu direito a todos os servidores
de galgar 12 referências funcionais, mas, diferentemente, de galgar até 12
referências funcionais dentro do percurso de ascensão individual do servidor,
não tendo o Autor, sequer, comprovado que tal seria o seu caso. 5. Atuação
regular da Administração Pública, inexistente dever de indenizar o Autor a
título de danos morais. 6. Patamar fixado para a referida condenação - R$
100,00 (cem reais), equivalentes a 0,014% sobre o valor atribuído à causa
(R$ 70.000,00) - que se encontra em desacordo não apenas com o disposto
no Artigo 20, § 4º, CPC/1973 (vigente quando da prolação da sentença ora
atacada) quanto com o disposto no Artigo 85 do NCPC (Lei nº 13.105/2015),
impondo-se a alteração da condenação para o patamar de 10% (dez por cento)
sobre o valor atualizado da causa (R$ 70.000,00 em 12.09.2012), em atendimento
aos parâmetros da razoabilidade e da proporcionalidade, mas sob a condição
do Artigo 12, da Lei nº 1.060/1950, dada a Gratuidade de Justiça deferida ao
Autor. 7. Apelação do Autor desprovida e apelação da União Federal providas,
reformada em parte a sentença atacada, na forma da fundamentação.
Ementa
D I R E I T O A D M I N I S T R A T I V O E P R O C E S S U A L C I V I L . S
E R V I D O R P Ú B L I C O . REPOSICIONAMENTO. 12 REFERÊNCIAS. PRESCRIÇÃO
DE FUNDO DE DIREITO. DANOS MORAIS. INOCORRÊNCIA. RECURSO DO AUTOR
DESPROVIDO. RECURSO DA UNIÃO FEDERAL PROVIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PATAMAR
FIXADO. ARTIGO 85, NCPC (LEI Nº 13.105/2015). SENTENÇA REFORMADA EM
PARTE. 1. Servidor admitido no Arsenal de Marinha do Rio de Janeiro no
regime celetista, posteriormente convertido para o regime estatutário
(Lei nº 8.112/1990), que postula reposicionamento, com até 12 (doze)
referências funcionais,...
Data do Julgamento:29/06/2016
Data da Publicação:07/07/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. INADEQUAÇÃO DA
VIA ELEITA. ARGUMENTAÇÃO AFASTADA. MATÉRIA EMINENTEMENTE DE
DIREITO. PROVA PRÉ- CONSTITUÍDA. DESAPOSENTAÇÃO. PEDIDO DE RENÚNCIA À
APOSENTADORIA. IMPOSSIBILIDADE. ADOÇÃO DA ORIENTAÇÃO FIRMADA PELA EG. PRIMEIRA
SEÇÃO DESTA CORTE, EM QUE PESE ORIENTAÇÃO DIVERSA DO EG. SUPERIOR TRIBUNAL
DE JUSTIÇA. RECONHECIMENTO DA REPERCUSSÃO GERAL DO TEMA PELO PRETÓRIO
EXCELSO, A QUEM CABERÁ FIXAR O ENTENDIMENTO DEFINITIVO SOBRE A MATÉRIA. I-
Considerou o Juízo que não há direito líquido e certo comprovado no processo,
sendo a via eleita imprópria para alcançar o objetivo perseguido pelos
impetrantes. Asseverou que não se está diante de fatos incontroversos,
de direito comprovado de plano e de forma inequívoca, não constituindo o
mandado de segurança meio idôneo a ser utilizado pelos impetrantes no intuito
de comprovar que fazem jus à desaposentação. II- A análise da legalidade
do ato administrativo que nega pedido de desaposentação, como pressuposto
de propositura do mandado de segurança se confunde com o próprio mérito da
demanda, ou seja, com o próprio direito líquido e certo supostamente violado,
uma vez que somente após o juízo de valor em relação à possibilidade de
renúncia à aposentadoria com fins de concessão de novo benefício é que será
demonstrado se o indeferimento administrativo foi ilegal ou não. II- No caso
vertente, a causa envolve matéria eminentemente de direito, estando os fatos
plenamente provados com prova pré-constituída. Afastado, destarte, o argumento
de inadequação da via eleita. III- Em que pese a orientação do eg. STJ, tem
prevalecido no âmbito da Primeira Seção Especializada, que é órgão destinado à
uniformização de jurisprudência nesta Corte, o entendimento de que no Regime
Geral da Previdência Social não há possibilidade legal de renúncia. IV-
Assinale-se que o eg. STF reconheceu a repercussão geral do tema, de modo
que caberá ao Pretório Excelso a fixação do entendimento definitivo sobre a
matéria. V- Confirmada a denegação da ordem por fundamento diverso do adotado
na sentença. VI- Negado provimento à apelação. A C O R D Ã O Vistos e relatados
estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Segunda Turma
Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, por unanimidade, NEGAR
PROVIMENTO À APELAÇÃO, nos termos do Relatório e Voto, constantes dos autos,
que 1 ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Rio de Janeiro,
30 de novembro de 2016 (data do julgamento). SIMONE SCHREIBER RELATORA 2
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. INADEQUAÇÃO DA
VIA ELEITA. ARGUMENTAÇÃO AFASTADA. MATÉRIA EMINENTEMENTE DE
DIREITO. PROVA PRÉ- CONSTITUÍDA. DESAPOSENTAÇÃO. PEDIDO DE RENÚNCIA À
APOSENTADORIA. IMPOSSIBILIDADE. ADOÇÃO DA ORIENTAÇÃO FIRMADA PELA EG. PRIMEIRA
SEÇÃO DESTA CORTE, EM QUE PESE ORIENTAÇÃO DIVERSA DO EG. SUPERIOR TRIBUNAL
DE JUSTIÇA. RECONHECIMENTO DA REPERCUSSÃO GERAL DO TEMA PELO PRETÓRIO
EXCELSO, A QUEM CABERÁ FIXAR O ENTENDIMENTO DEFINITIVO SOBRE A MATÉRIA. I-
Considerou o Juízo que não há direito líquido e certo comprovado no processo,
sendo a via eleita imprópria para alcanç...
Data do Julgamento:07/12/2016
Data da Publicação:16/12/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
ADMINISTRATIVO. MILITAR. EX-ESPOSA PENSIONISTA DE MILITAR. DIREITO À
ASSISTÊNCIA MÉDICA-HOSPITALAR - FUSEX. CONDIÇÃO DE DEPENDENTE DEVIDAMENTE
DEMONSTRADA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Ação ajuizada objetivando a
anulação do ato de suspensão da assistência médico-hospitalar pelo Exército
Brasileiro e o seu restabelecimento. 2. O cerne da controvérsia cinge-se ao
reconhecimento de suposto direito da autora usufruir do serviço de atendimento
médico-hospitalar do exército através da inclusão definitiva do seu nome no
rol dos beneficiários do FUSEX- Fundo de Saúde do Exército Brasileiro 3. O
Estatuto dos Militares - Lei nº 6.880/1980 - garante o direito à assistência
médico-hospitalar não só ao militar, como também aos seus dependentes,
estabelecendo que a ex-esposa que recebe pensão alimentícia em razão de
sentença transitada em julgado é considerada dependente, enquanto não contrair
novo matrimônio. 4. A condição de dependente do militar decorre diretamente
da lei, não dependendo de estipulação específica em acordo de separação
judicial ou divórcio, tampouco da vontade unilateral do militar de inclusão
no rol de dependentes. 5. A apelada ostenta a condição de pensionista na
qualidade de dependente tem direito à assistência médico-hospitalar, mediante
a devida contribuição. 6. A indevida suspensão ocorreu depois de 30 anos,
quando a apelada contava com 67 anos de idade e efetuava acompanhamento
médico regular no hospital do exército para controle de diabetes e de
outros problemas dele decorrentes. 7. Recurso conhecido e não provido. A
C Ó R D ã o Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as
acima indicadas: Decidem os membros da 6ª Turma Especializada do Tribunal
Regional Federal da 2ª Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso,
na forma do voto do Relator. Rio de Janeiro, ____ de _________________ de 2017
(data do julgamento). 1 ALCIDES MARTINS RIBEIRO FILHO Juiz Federal Convocado 2
Ementa
ADMINISTRATIVO. MILITAR. EX-ESPOSA PENSIONISTA DE MILITAR. DIREITO À
ASSISTÊNCIA MÉDICA-HOSPITALAR - FUSEX. CONDIÇÃO DE DEPENDENTE DEVIDAMENTE
DEMONSTRADA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Ação ajuizada objetivando a
anulação do ato de suspensão da assistência médico-hospitalar pelo Exército
Brasileiro e o seu restabelecimento. 2. O cerne da controvérsia cinge-se ao
reconhecimento de suposto direito da autora usufruir do serviço de atendimento
médico-hospitalar do exército através da inclusão definitiva do seu nome no
rol dos beneficiários do FUSEX- Fundo de Saúde do Exército Brasileiro 3....
Data do Julgamento:13/02/2017
Data da Publicação:16/02/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE. ATUAÇÃO
D O PODER JUDICIÁRIO. POSSIBILIDADE. 1. Sendo o direito à saúde bem
constitucionalmente tutelado, não é possível que a norma programática
do art. 196 da constituição seja interpretada de modo a tornar-se uma
"promessa constitucional inconsequente", pois além de qualificar-se como
direito fundamental que assiste a todas as pessoas, representa consequência
constitucional indissociável do direito à vida, intrinsecamente ligado,
ainda, ao princípio da dignidade da p essoa humana. 2. No julgamento pelo
Plenário do Supremo Tribunal Federal do Agravo Regimental na Suspensão da
Tutela Antecipada nº 175 (STA 175-AgR/CE), de relatoria do Ministro Gilmar
Mendes, em 16/06/2009, restou assentada a possibilidade de, após a análise
minuciosa das circunstâncias de cada caso concreto e a realização de juízo
de ponderação, o Poder Judiciário garantir o direito à saúde por meio do
fornecimento de medicamento ou tratamento indispensável para o aumento de
sobrevida e a melhoria da qualidade de vida do p aciente da rede pública
de saúde. 3. O alcance da assistência terapêutica deve respeitar, ainda,
os parâmetros traçados pela na Lei nº 12.401/2011, que inseriu diversos
dispositivos na Lei nº 8.080/90 (definida como lei orgânica do Sistema
Único de Saúde), estabelecendo um procedimento para a incorporação de
medicamentos ao SUS que considera não apenas os a spectos técnicos do fármaco
no tratamento da doença, como também o aspecto econômico. 4. Deste modo,
deve ser privilegiado o tratamento oferecido pelo SUS, o que não afasta
a possibilidade do Poder Judiciário ou da própria administração decidir
dispensar, em razão da condição específica de saúde de um dado paciente, o
fornecimento de medicamento não incluído na lista padronizada fornecida pelo
SUS, desde que reste a comprovação de que não haja nela opção de tratamento
eficaz para a enfermidade (RE-AgR 8 31385, Rel. Min. Roberto Barroso, DJe
17/12/2014). 5. No caso em comento, o autor comprova através de prontuários,
laudos e exames médicos acostados aos autos (fls. 37/42 e 135/148) histórico
de seu quadro clínico e o acompanhamento da neoplasia maligna desde 2010 p or
médico oncologista vinculado ao Hospital Santa Rita, entidade conveniada ao
SUS. 6. O autor, diagnosticado com tumor do estroma gastrointestinal - CID:
C49 (metástico para peritôneo), vem se submetendo a tratamento oncológico
há cerca de 5 (cinco) anos no mencionado CACON e, no receituário médico de
fl. 37, de 01/12/2015, assinado por médico oncologista vinculado ao SUS,
consta a prescrição do medicamento ora requerido, com a informação de
que o autor "utilizou a medicação mesilato de imatinibe por 1 período de
06/12/2012 a 01/12/2015, sendo que a suspensão da medicação foi devido à
progressão (crescimento) das lesões metastáticas em peritôneo que o paciente
possui; o que indica refratariedade da doença a essa medicação." Por fim,
informa que "o paciente apresenta progressão de lesões intra-abdominais c
onforme demonstrado na última tomografia. A doença coloca em risco a vida
do paciente". 7. Comprovada a necessidade da medicação pela parte ré, que
não vislumbrou qualquer outra medicação dentre a s disponibilizadas que
alcançasse efeito similar, impõe-se a manutenção da sentença. 8. Remessa
improvida. ACÓR DÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são
partes as acima indicadas: Decidem os membros da 6ª Turma Especializada do
Tribunal Regional Federal da 2ª Região, por unanimidade, negar provimento à
r emessa, na forma do voto do Relator. Rio de Janeiro, de de 2017 (data do
julgamento). ALCIDES M ARTINS RIBEIRO FILHO Juiz Federal Convocado 2
Ementa
ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE. ATUAÇÃO
D O PODER JUDICIÁRIO. POSSIBILIDADE. 1. Sendo o direito à saúde bem
constitucionalmente tutelado, não é possível que a norma programática
do art. 196 da constituição seja interpretada de modo a tornar-se uma
"promessa constitucional inconsequente", pois além de qualificar-se como
direito fundamental que assiste a todas as pessoas, representa consequência
constitucional indissociável do direito à vida, intrinsecamente ligado,
ainda, ao princípio da dignidade da p essoa humana. 2. No julgamento pelo
Plenário do Supremo Tribuna...
Data do Julgamento:09/02/2017
Data da Publicação:15/02/2017
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA
PATRONAL. SENTENÇA ULTRA PETITA. LIMITES À INCIDÊNCIA.COMPENSAÇÃO.PRAZO
PRESCRICIONAL. 1 A sentença desrespeitou os limites do pedido formulado na
inicial ao reconhecer o direito da Impetrante de não ser compelida a recolher
contribuições destinadas a terceiros, bem como de obter a restituição dos
valores indevidamente recolhidos a esse título, violando os arts. 128 e 460 do
CPC/73, vigentes à época em que foi proferida. Caracterizada a sentença como
ultra petita, cabe a anulação, de ofício, apenas da parte que extrapola os
limites da lide. 2. O auxílio-acidente é um benefício previdenciário, pago pelo
INSS ao segurado que sofra acidente de trabalho de que resultem sequelas que
impliquem redução da capacidade para o trabalho exercido habitualmente. Como
a verba não é paga pelo empregador, não há interesse da Impetrante em obter a
declaração de não incidência das contribuições sobre o auxílio-acidente. 3. A
apelação da União versa, entre outras matérias, sobre questão que não foi
decidida na sentença: a incidência de contribuição previdenciária sobre férias
gozadas. Portanto, nesse particular, não deve ser conhecida 4. "O mandado de
segurança constitui ação adequada para a declaração do direito à compensação
tributária" (Enunciado nº 213 da Súmula do STJ). Nesses casos, ou o mandado
de segurança se reportará a compensação anteriormente efetuada e se voltará
contra ato do Fisco que tenha negado ao contribuinte direito líquido e certo
previsto em lei, ou terá, inclusive, feição preventiva, visando a resguardar
direito líquido e certo a compensação a ser futuramente efetuada. 5. Somente
se exigirá prova pré-constituída quanto à liquidez e certeza dos créditos
relativos tributos indevidamente recolhidos quando a impetração envolver
o exame dos elementos fáticos da compensação, e não apenas dos elementos
jurídicos. 6. Ocorrência da prescrição da pretensão de compensação dos
tributos recolhidos antes de 03/02/2010, por se tratar de ação ajuizada
em 03/02/2015, depois, portanto, da entrada em vigor da LC 118/2005. 7. Não
existe conceito legal de salário. Na linha das decisões da Justiça do Trabalho
sobre a matéria, a jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que o termo
engloba a remuneração do empregado em decorrência do trabalho realizado, não
estando, portanto, abarcadas no conceito as verbas de cunho indenizatório
e previdenciário. 8. As contribuições previdenciárias não incidem sobre
as verbas pagas nos 15 (quinze) primeiros dias de afastamento do empregado
por motivo de doença ou acidente, a título de aviso prévio indenizado, terço
constitucional de férias, férias indenizadas, abono de férias, auxílio-creche
e vale transporte pago em pecúnia. 9. A contribuição previdenciária incide
sobre as seguintes rubricas: auxílio-educação e vale- alimentação pago em
pecúnia, fora do PAT. 1 10. A compensação das contribuições indevidamente
recolhidas deverá ser feita (i) apenas após o trânsito em julgado da decisão
final proferida nesta ação, de acordo com o disposto no art. 170-A do CTN,
por se tratar de demanda posterior à LC nº 104/01, (ii) sem a limitação de 30%
imposta pelo art. 89, §3º, da Lei nº 8.212/91, visto que este dispositivo
foi revogado pela Lei nº 11.941/2009, e (iii) apenas com débitos relativos
às contribuições da mesma espécie de destinação, em razão da vedação do
art. 26, parágrafo único, da Lei nº 11.457/07. Ressalvada, em todo caso, a
possibilidade de que, no momento da efetivação da compensação tributária, o
contribuinte se valha da legislação superveniente que lhe seja mais benéfica,
ou seja, que lhe assegure o direito a compensação mais ampla. Precedentes
do STJ. 11. O indébito deverá ser acrescido da Taxa SELIC, que já compreende
correção monetária e juros, desde cada pagamento indevido, até o mês anterior
ao da compensação/restituição, em que incidirá a taxa de 1%, tal como prevê
o artigo 39, § 4º, da Lei nº 9.250/95. 12. Sentença parcialmente anulada,
na parte que extrapolou os limites do pedido inicial. Ação parcialmente
extinta, na forma do art. 485, VI, do CPC/15. Apelação da União de que se
conhece em parte e, na parte conhecida, a que se dá parcial provimento,
assim como à remessa necessária.
Ementa
TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA
PATRONAL. SENTENÇA ULTRA PETITA. LIMITES À INCIDÊNCIA.COMPENSAÇÃO.PRAZO
PRESCRICIONAL. 1 A sentença desrespeitou os limites do pedido formulado na
inicial ao reconhecer o direito da Impetrante de não ser compelida a recolher
contribuições destinadas a terceiros, bem como de obter a restituição dos
valores indevidamente recolhidos a esse título, violando os arts. 128 e 460 do
CPC/73, vigentes à época em que foi proferida. Caracterizada a sentença como
ultra petita, cabe a anulação, de ofício, apenas da parte que extrapola os
limites...
Data do Julgamento:06/06/2017
Data da Publicação:12/06/2017
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO
DEMOLITÓRIA. IMÓVEL EM FAIXA DE DOMÍNIO E ÁREA NON AEDIFICANDI. BR-393. LEI
Nº 6.766/1979 E DECRETO-LEI Nº 512/1969. LIMITAÇÃO ADMINISTRATIVA. LAUDO
PERICIAL. OCUPAÇÃO IRREGULAR. DEMOLIÇÃO. CABIMENTO. DIREITO À
MORADIA. EFICÁCIA. POLÍTICAS PÚBLICAS. PODER EXECUTIVO. EVENTUAL TUTELA
PELO JUDICIÁRIO (AÇÕES COLETIVAS). NÃO PREPONDERÂNCIA SOBRE A VEDAÇÃO LEGAL
E SOBRE A ORDEM URBANÍSTICA. I. Trata-se se ação proposta pela Acciona
Concessões Rodovia do Aço S/A, tendo como assistente a Agência Nacional
de Transportes Terrestres, postulando a reintegração de posse sobre em
faixa de domínio da Rodovia Federal BR-393, com a demolição das edificações
realizadas no local. II. As estradas e suas faixas de domínio têm natureza
pública (Artigo 99, I, CC), havendo limitação à ocupação e à construção
de imóveis também na chamada faixa não edificante (ou non aedificandi),
definida como a área de 15 (quinze) metros na lateral das estradas, nas quais
são vedadas construções, com fundamento especial em questões de segurança
(Artigo 4º, III, Lei nº 6.766/1979, na redação da Lei nº 10.932/2004),
autorizada a referida limitação pelo Artigo 1º, alínea "d", Decreto-Lei
nº 512/1969, e que constitui competência da ANTT (Artigos 20, II e 25, V,
Lei nº 10.233/2001), cabendo à ACCIONA, por força do contrato de concessão
celebrado com a ANTT, preservar a faixa de domínio e a área não edificante
da Rodovia BR-393. III. Natureza jurídica da faixa de domínio e da área non
aedificandi que é de limitação administrativa, impondo ao particular dever de
não fazer, consistente em abster-se de edificar nestas áreas, na forma da Lei
nº 6.766/1979, justificando a demolição e a desocupação (pessoal, mobiliário
e pertences) dos imóveis irregularmente construídos nestas áreas. IV. Laudo
pericial acostado aos autos que evidencia que o imóvel dos Réus/Apelantes
encontra-se integralmente inserido em faixa de domínio da BR-116, a ensejar
a procedência do pedido formulado na exordial. V. Não obstante o direito à
moraria dos apelante, contudo, é certo que o interesse público primário da
coletividade que se utiliza da rodovia transcende aos direitos individuais
da parte ré, habitante da faixa de domínio, os quais devem ser confrontados
com os direitos da União, da Concessionária e dos demais administrados,
vindo estes a preponderar sobre aqueles, em uma análise de tal conflito
de interesses. VI. A tutela do direito à moradia há de ser solucionada,
definitivamente, através de políticas públicas a cargo do Poder Executivo e,
na sua omissão, pela atuação do Poder Judiciário, em ações de tutela coletiva -
não se deve, portanto, adotar- se entendimento no sentido de que a eficácia
do direito fundamental à moradia deve prevalecer sobre o potencial perigo à
segurança no trânsito, não podendo prevalecer sobre a vedação legal existente
no caso concreto. Precedentes do Eg. TRF- 2ª Região. VII. Recursos providos,
para julgar procedentes os pedidos. 1
Ementa
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO
DEMOLITÓRIA. IMÓVEL EM FAIXA DE DOMÍNIO E ÁREA NON AEDIFICANDI. BR-393. LEI
Nº 6.766/1979 E DECRETO-LEI Nº 512/1969. LIMITAÇÃO ADMINISTRATIVA. LAUDO
PERICIAL. OCUPAÇÃO IRREGULAR. DEMOLIÇÃO. CABIMENTO. DIREITO À
MORADIA. EFICÁCIA. POLÍTICAS PÚBLICAS. PODER EXECUTIVO. EVENTUAL TUTELA
PELO JUDICIÁRIO (AÇÕES COLETIVAS). NÃO PREPONDERÂNCIA SOBRE A VEDAÇÃO LEGAL
E SOBRE A ORDEM URBANÍSTICA. I. Trata-se se ação proposta pela Acciona
Concessões Rodovia do Aço S/A, tendo como assistente a Agência Nacional
de Transportes Terrestres, postula...
Data do Julgamento:10/03/2017
Data da Publicação:15/03/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. EXPOSIÇÃO HABITUAL
A ELEMENTOS RADIOATIVOS. REDUÇÃO DA JORNADA DE 40 HORAS PARA 24 HORAS
SEMANAIS. POSSIBILIDADE. LEI Nº 1.234/50. PRESENTES A PROBABILIDADE DO
DIREITO E O PERIGO DE DANO. RECURSO DESPROVIDO. 1. A controvérsia posta
nos autos cinge-se em perquirir se presentes os requisitos autorizadores à
concessão da tutela provisória de urgência. 2. Cabe salientar que, em sede
de cognição sumária, própria das tutelas de urgência, deve-se fazer um juízo
provisório, a fim de se verificar a probabilidade do direito invocado, de
modo que somente nos casos de afronta a comandos constitucionais e/ou legais,
bem como a consolidado entendimento jurisprudencial das Cortes Superiores
ou deste Tribunal Regional Federal, é que se justifica a reforma da decisão
recorrida. 3. Noutro giro, o artigo 300 do Código de Processo Civil/2015
impõe, como requisitos para a concessão da tutela de urgência, a existência
de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano
ou risco ao resultado útil do processo. 4. No caso dos autos, verifica-se
escorreita a decisão atacada, que deferiu a antecipação da tutela para
reduzir a carga horária de trabalho semanal do servidor da ora Agravante
de 40 horas para 24 horas, nos termos do artigo 1º da Lei nº 1.234/50,
diploma que disciplina as atividades de caráter não eventual exercidas
por servidores públicos junto a substâncias radioativas, havendo expressa
disposição estipulando a jornada de trabalho dos referidos servidores em,
no máximo, 24 (vinte e quatro) horas semanais. 5. Os documentos constantes
dos autos demonstram que o agravado goza do direito a férias semestrais de
20 dias e do adicional de irradiação ionizante e/ou gratificação de raio-X,
ou seja, constituem prova indireta de que operam com Raios-X e substâncias
radioativas, nos termos do art. 1º da Lei n° 1.234/50 e do art. 19 da Lei nº
8.112/90, o que é suficiente para a concessão da antecipação dos efeitos da
tutela. Por isso, em princípio, têm direito à redução da jornada prevista no
art. 1º da Lei nº 1.234/50. 6. O risco de dano irreparável constitui o dano
à saúde que pode representar uma jornada de trabalho acima dos limites legais
em exposição a substâncias radioativas. 7. Agravo de Instrumento desprovido. 1
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. EXPOSIÇÃO HABITUAL
A ELEMENTOS RADIOATIVOS. REDUÇÃO DA JORNADA DE 40 HORAS PARA 24 HORAS
SEMANAIS. POSSIBILIDADE. LEI Nº 1.234/50. PRESENTES A PROBABILIDADE DO
DIREITO E O PERIGO DE DANO. RECURSO DESPROVIDO. 1. A controvérsia posta
nos autos cinge-se em perquirir se presentes os requisitos autorizadores à
concessão da tutela provisória de urgência. 2. Cabe salientar que, em sede
de cognição sumária, própria das tutelas de urgência, deve-se fazer um juízo
provisório, a fim de se verificar a probabilidade do direito invocado, de
modo que s...
Data do Julgamento:30/01/2017
Data da Publicação:03/02/2017
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXTINÇÃO DA AÇÃO DE
EXECUÇÃO. CANCELAMENTO DA CDA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. -O interesse
de agir surge da necessidade de obter através do processo a tutela e proteção
ao interesse substancial (ou primário). Como a doutrina processual civil tem
considerado, "localiza-se o interesse processual não apenas na utilidade, mas
especificamente na necessidade do processo como remédio apto à aplicação do
direito objetivo no caso concreto, pois a tutela jurisdicional não é jamais
outorgado em uma necessidade" (Curso de Direito Processual Civil, Humberto
Theodoro Júnior, v. 1, Rio de Janeiro, ed. Forense, p. 59). "Existe interesse
processual quando a parte tem necessidade de ir a juízo para alcançar a tutela
pretendida e, ainda, quando essa tutela jurisdicional pode trazer-lhe alguma
utilidade do ponto de vista prático"(Código de Processo Civil Comentado
e Legislação Processual Civil Extravagante em Vigor, Nelson Nery Junior e
Rosa Maria Andrade Nery, ed. RT, pp.728/729). -Restando ausente o interesse
jurídico, também chamado de interesse de agir, que deve estar presente durante
todo o curso do processo, não mais terá utilidade a prestação jurisdicional,
circunstância que atrai a norma do art. 493 do Novo Digesto Processual
Civil que dispõe, verbis: "Art. 493. Se, depois da propositura da ação,
algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito influir no
julgamento do mérito, caberá ao juiz tomá-lo em consideração, de ofício ou
a requerimento da parte, no momento de proferir a decisão". -É a ocorrência
do chamado direito superveniente - jus superveniens -, que, na lição de
Nelson Nery Junior e Rosa Maria Andrade Nery, "pode consistir no advento de
fato ou direito que possa influir no julgamento da lide. Deve ser levado em
consideração pelo juiz, de ofício ou a requerimento da parte ou interessado,
independentemente de quem possa ser com ele beneficiado no processo. Não se
pode, a pretexto de pretender a incidência do jus superveniens, alterar a
causa de 1 pedir ou o pedido", sendo certo que o Juiz, a que alude o texto
legal, pode ser tanto o de primeira, quanto o de segunda instância, pelo que,
ocorrendo fato superveniente no correr da ação, após prolação da sentença,
que possa influir na solução da lide, é dever do Tribunal apreciá-lo, uma
vez que deve a prestação jurisdicional ser exercida em conformidade com
a situação dos fatos no momento do seu julgamento. -No caso, considerando
que a execução, objeto dos presentes embargos, restou extinta, em razão da
nulidade da CDA, evidencia-se que não mais subsiste o interesse processual da
demandante, circunstância que enseja a extinção do presente feito. -Processo
extinto, sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, inciso VI, do
Novo Código de Processo Civil, restando, por conseguinte, prejudicado o
recurso de apelação. -Condenada a parte embargada em custas processuais e
honorários advocatícios, fixados em 20% (vinte por cento) do valor da causa
(R$ 474,11), na forma do disposto no §8º c/c §2º, do art. 85 do Novo Código
de Processo Civil.
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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXTINÇÃO DA AÇÃO DE
EXECUÇÃO. CANCELAMENTO DA CDA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. -O interesse
de agir surge da necessidade de obter através do processo a tutela e proteção
ao interesse substancial (ou primário). Como a doutrina processual civil tem
considerado, "localiza-se o interesse processual não apenas na utilidade, mas
especificamente na necessidade do processo como remédio apto à aplicação do
direito objetivo no caso concreto, pois a tutela jurisdicional não é jamais
outorgado em uma necessidade" (Curso de Direito Processual Civil, Humberto
Theod...
Data do Julgamento:16/03/2017
Data da Publicação:23/03/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO PREVIDENCIARIO. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. NOVOS TETOS ESTABELECIDOS
PELAS ECs Nº 20/98 E Nº 41/03. BENEFÍCIO PROPORCIONAL. MATÉRIA APRECIADA NO
ACÓRDÃO. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. OMISSÃO. ÍNDICE LIMITE DE 42,45%. PRINCÍPIO
DA ADSTRIÇÃO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO DISPOSTO NOS ARTS. 460 do CPC e
492 do NCPC. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. INOCORRÊNCIA. EMBARGOS PARCIALMENTE
PROVIDOS. 1. Os embargos de declaração se prestam ao aperfeiçoamento da
prestação jurisdicional, para efeito de sanar eventuais vícios processuais do
julgado, tais como contradição, obscuridade ou omissão e, ainda, para corrigir
erro material ou erro de fato, caso existente, mas não operam, via de regra,
efeitos infringentes, o que só acontece, excepcionalmente, em situações em
que a correção de um desses vícios mencionados resulte, necessariamente, em
modificação do julgado. Consoante a legislação processual vigente - Código de
Processo Civil - Lei 13.105/2015, cabem embargos de declaração contra qualquer
decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir
omissão ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a
requerimento e corrigir erro material (art. 1022 e incisos). 2. No caso dos
autos, o acórdão embargado foi omisso na apreciação da questão da prescrição,
razão pela qual deve-se aplicar o entendimento pacificado na jurisprudência do
STJ no sentido de que "(...) A existência de ação civil pública não implica
a suspensão da prescrição, uma vez que a autora não pretende aderir ao feito
coletivo (ACP nº 0004911-28.2011.4.03.6183). O ajuizamento da presente ação
individual e a ausência de interesse em aderir à ACP tiveram o condão de obstar
o aproveitamento dos efeitos positivos de eventual coisa julgada erga omnes,
haja vista a opção pelo prosseguimento de ação própria, afastando a tutela
promovida na ação coletiva, ex vi do art. 21 da Lei nº 7.347/85 c/c art. 104
da Lei nº 8.078/90" (RECURSO ESPECIAL Nº 1.716.805 - SP (2017/0334540-0)
RELATOR : MINISTRO SÉRGIO KUKINA). 3. O acórdão também foi expresso na
descrição da metodologia de apuração do direito discutido nestes autos,
tendo deixado claro que "para efeito de verificação de possível direito à
readequação do valor da renda mensal do benefício, será preciso conhecer
o valor genuíno da RMI, sem qualquer distorção, 1 calculando-se o salário
de benefício através da média atualizada dos salários de contribuição, sem
incidência do teto limitador, uma vez que este constitui elemento extrínseco
ao cálculo, aplicando-se posteriormente ao salário de benefício o coeficiente
de cálculo (70% a 100%) e partir daí, encontrada a correta RMI, proceder a
devida atualização do valor benefício através da aplicação dos índices legais,
de modo que ao realizar o cotejo entre o valor encontrado e o limitador,
seja possível verificar a existência ou não de direito à recuperação total
ou parcial do valor eventualmente suprimido, como decorrência da majoração
do limite até então vigorante." Grifei e sublinhei. 4. No que pertine à
alegação de que diferença no valor mensal dos proventos do autor não poderá
superar 42,45%, resultado máximo possível com fundamento na causa de pedir
deduzida nos autos, sob pena de violação ao disposto no art. 460 do CPC
revogado, bem como no art. 492 do CPC em vigor, é de se observar que tal
índice limite não toma em consideração o nível de redução que o salário-de-
benefício tenha sofrido no caso concreto, nem tampouco a evolução dos índices
de reajuste ocorridos no período entre o início da vigência da EC nº 20/98
e o início da vigência da EC nº 41/03, tratando-se, portanto, de um índice
inaceitável como de aplicação legítima a todo caso concreto, independente de
cálculos. A questão, portanto, merece análise caso a caso, seja por ocasião
da sentença nos casos de sentença líquida, seja por ocasião da liquidação,
em caso de sentença ilíquida, sendo incabíveis embargos de declaração para
a finalidade pretendida pelo INSS. 5. No caso em tela, portanto, é de ser
observada, de ofício, a decisão proferida pelo STF no RE 870947, com a
correção monetária pelo IPCA e juros aplicáveis às cadernetas de poupança,
ressalvada a aplicação de lei ou ato normativo superveniente que venha a
regulamentar a matéria, assim como a interpretação, de cunho vinculante,
que vier a ser fixada sobre tais normas pelos órgãos competentes do Poder
Judiciário, devendo ser observado, no período anterior à vigência da Lei
11.960/2009, o Manual de Cálculos da Justiça Federal, o qual já observa
toda a legislação, assim como todas as decisões dos Tribunais Superiores
sobre o assunto. 6. Não há que se falar, por fim, em sucumbência recíproca,
já que os embargos de declaração estão sendo acolhidos apenas em parte, para
esclarecer os pontos referentes a prescrição, ao índice limite de 42,45%,
bem como aos juros e correção, nesta parte inclusive sendo fixados de ofício,
sem alteração substancial do julgado, em que o segurado decaiu de parte
mínima do pedido. 7. Embargos de declaração parcialmente providos.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO PREVIDENCIARIO. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. NOVOS TETOS ESTABELECIDOS
PELAS ECs Nº 20/98 E Nº 41/03. BENEFÍCIO PROPORCIONAL. MATÉRIA APRECIADA NO
ACÓRDÃO. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. OMISSÃO. ÍNDICE LIMITE DE 42,45%. PRINCÍPIO
DA ADSTRIÇÃO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO DISPOSTO NOS ARTS. 460 do CPC e
492 do NCPC. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. INOCORRÊNCIA. EMBARGOS PARCIALMENTE
PROVIDOS. 1. Os embargos de declaração se prestam ao aperfeiçoamento da
prestação jurisdicional, para efeito de sanar eventuais vícios processuais do
julgado, tais c...
Data do Julgamento:25/06/2018
Data da Publicação:12/07/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCRETIZAÇÃO DO
DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE. ARTIGO 196, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. SISTEMA ÚNICO
DE SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DE TODOS OS
ENTES FEDERATIVOS. ATUAÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO. POSSIBILIDADE. DESPROVIMENTO
DO RECURSO. 1 - A obrigação da União, dos Estados e dos Municípios, quanto ao
dever fundamental de prestação de saúde, é solidária, de maneira que qualquer
um dos referidos entes federativos pode figurar no polo passivo de demanda
em que se objetiva o fornecimento ou custeio de medicamentos ou tratamento
médico. Precedentes do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de
Justiça. 2 - O Plenário do Supremo Tribunal Federal, nos autos do Agravo
Regimental na Suspensão da Tutela Antecipada nº 175, de Relatoria do Ministro
Gilmar Mendes, assentou a possibilidade de, após a análise minuciosa das
circunstâncias de cada caso concreto e a realização de juízo de ponderação,
o poder judiciário garantir o direito à saúde por meio do fornecimento de
medicamento ou tratamento indispensável para o aumento de sobrevida e a
melhoria da qualidade de vida do paciente da rede pública de saúde. 3 - O
artigo 196, da Constituição Federal, não consubstancia mera norma programática,
incapaz de produzir efeitos, não havendo dúvidas de que obriga o poder público
a garantir o direito à saúde mediante políticas sociais e econômicas, bem como
a exercer ações e serviços de forma a proteger, promover e recuperar a saúde. 4
- Deve ser privilegiado o tratamento fornecido pelo poder público em detrimento
de opção diversa escolhida pelo paciente, sempre que não for comprovada a
ineficácia ou impropriedade da política de saúde existente, de forma que não
deve ser afastada, contudo, a possibilidade de o poder judiciário decidir
que medida diferente deve ser fornecida a determinada pessoa que comprove
que o tratamento fornecido não é eficaz no seu caso. 5 - No caso em apreço,
de acordo com os relatórios médicos juntados aos autos da demanda originária,
verifica-se que a parte autora, ora agravada, é portadora de atrofia muscular
espinhal infantil, necessitando do medicamento SPINRAZA (NUSINERSEN) para
adequado tratamento de sua doença. Destacou-se, nos relatórios médicos, que
o menor encontra-se em assistência ventilatória contínua, traqueostomizado
e gastrostomizado, necessitando de equipe médica multidisciplinar (médico,
fisioterapeuta, fonoaudiólogo, 1 enfermeiro e técnico de enfermagem), em
caráter permanente, no sistema de internação domiciliar. Pontuou-se que o
medicamento pleiteado por meio da demanda originária é o único tratamento
eficaz para o tratamento da enfermidade de que é portadora a parte autora,
ora agravada, e que proporciona ganho motor e possibilidade de autonomia
respiratória. 6 - O poder público não fornece tratamento médico para a
doença de que é portadora a parte autora, ora agravada, destacando-se,
nesse diapasão, o próprio parecer do Núcleo de Assessoria Técnica em Ações
de Saúde - NAT, da Secretaria de Estado de Saúde - SES, no sentido de que
"não existem medicamentos fornecidos no âmbito do SUS, que possam configurar
alternativas farmacológicas ao medicamento pleiteado. 7 - Ainda de acordo
com o parecer do Núcleo de Assessoria Técnica em Ações de Saúde - NAT, da
Secretaria de Estado de Saúde - SES, depreende-se que o medicamento postulado
por meio da demanda originária possui registro junto à agência reguladora de
medicamentos americana - Food and Drug Administration (FDA) -, já tendo sido,
da mesma forma, emitido parecer favorável à concessão do registro junto à
agência reguladora de medicamentos europeia - Agência Europeia de Medicamentos
(EMA). 8 - O elevado custo do medicamento, a ausência de registro na Agência
Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA e a necessidade de importação não
eximem o poder público da responsabilidade pelo seu fornecimento, bem como não
são hábeis a retirar, do indivíduo acometido da doença, o direito de recebê-lo,
diante da impossibilidade de ser substituído por outro medicamento de igual
eficácia, merecendo destaque, ainda, o fato de que não há comprovação nos
autos acerca da impossibilidade de custeio pelo poder público, devendo ser
privilegiados, portanto, os direitos constitucionais à vida e à saúde, além
do princípio constitucional da dignidade da pessoa humana. 9 - Verifica-se,
portanto, estarem presentes os requisitos autorizadores do provimento de
urgência, quais sejam, a probabilidade do direito (fumus boni iuris), com
a presença de elementos que indicam a imprescindibilidade do medicamento
postulado, e o perigo de dano (periculum in mora), diante da gravidade da
enfermidade e do risco à saúde do menor caso não seja fornecido o adequado
tratamento. 10 - No curso da instrução probatória da demanda originária,
poderão ser ouvidos em juízo os médicos que acompanham a parte autora,
ora agravada, bem como ser determinada a realização de prova pericial, a
fim de se aferir, com a profundidade necessária, a imprescindibilidade da
utilização do medicamento SPINRAZA (NUSINERSEN), medida esta recomendável
diante do elevado custo do tratamento em questão, a exigir o máximo de
cautela na apreciação da demanda. 11 - Agravo de instrumento desprovido.
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CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCRETIZAÇÃO DO
DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE. ARTIGO 196, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. SISTEMA ÚNICO
DE SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DE TODOS OS
ENTES FEDERATIVOS. ATUAÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO. POSSIBILIDADE. DESPROVIMENTO
DO RECURSO. 1 - A obrigação da União, dos Estados e dos Municípios, quanto ao
dever fundamental de prestação de saúde, é solidária, de maneira que qualquer
um dos referidos entes federativos pode figurar no polo passivo de demanda
em que se objetiva o fornecimento ou custeio de medicamentos...
Data do Julgamento:18/07/2017
Data da Publicação:24/07/2017
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. DIVULGAÇÃO DE PRISÃO
NO SITE DA PF. POSTERIOR ABSOLVIÇÃO. AÇÃO POR DANOS MORAIS. 1. Apelação
cível interposta em face de sentença proferida em ação ordinária, que julgou
improcedente o pedido formulado em face da União, que objetivava o pagamento
de indenização por danos morais. 2. O recorrente pretende a responsabilização
civil da União em razão de que, mesmo após a absolvição de seu filho em
28.7.2010, por conduta atípica, a notícia de sua prisão continuou sendo
veiculada no site da Polícia Federal. 3. No que tange à responsabilidade
civil do Estado, a Constituição da República de 1988 (CRFB) acolheu a teoria
da responsabilidade objetiva do Estado, no artigo 37, § 6º, da Constituição
Federal, segundo o qual, "as pessoas jurídicas de direito público e as de
direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que
seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurando o direito de
regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa". 4. A situação posta
nos autos contrapõe a liberdade de manifestação e o direito de informação
ao direito à imagem, todos constitucionalmente assegurados. Trata-se, pois,
de colisão de direitos fundamentais, cuja solução não impõe o afastamento
integral de um ou de outro, mas sim a adequação proporcional de ambos,
com eventuais preponderâncias. 5. O fato de o filho do recorrente ter sido
absolvido ao final da persecução não tornou inverídica a notícia veiculada
no site da PF, eis que, de fato, na data informada, ocorreu a prisão de
acordo com as investigações narradas pela polícia. Ademais, o fato de
a notícia ter permanecido na página da PF após a absolvição do acusado,
também não justifica a pretensão de indenização por danos morais, eis que,
o que é divulgado retrata o dia da prisão efetuada e visou dar publicidade
e transparência às ações do Estado. 6. Logo, a divulgação notícia verídica
relativa à investigação da PF em sua página na internet não constituiu ofensa
à vida privada, à honra, e a intimidade que legitime a restrição à liberdade
de expressão e à indenização por danos morais. 7. Apelação não provida.
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ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. DIVULGAÇÃO DE PRISÃO
NO SITE DA PF. POSTERIOR ABSOLVIÇÃO. AÇÃO POR DANOS MORAIS. 1. Apelação
cível interposta em face de sentença proferida em ação ordinária, que julgou
improcedente o pedido formulado em face da União, que objetivava o pagamento
de indenização por danos morais. 2. O recorrente pretende a responsabilização
civil da União em razão de que, mesmo após a absolvição de seu filho em
28.7.2010, por conduta atípica, a notícia de sua prisão continuou sendo
veiculada no site da Polícia Federal. 3. No que tange à responsabilidade
civil do...
Data do Julgamento:17/03/2017
Data da Publicação:22/03/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
DIREITO CIVIL. CONTRATOS. FIES. EMBARGOS AÇÃO MONITÓRIA. NÃO COMPROVAÇÃO
DE FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO, EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR. APELAÇÃO
CONHECIDA E DESPROVIDA. 1. Trata-se de Apelação Cível interposta em face da
sentença que, nos autos dos Embargos à Ação Monitória, rejeitou os Embargos
Monitórios, constituindo de pleno direito o título executivo judicial, conforme
preconiza o art. 1.102-C, §3º do Código de Processo Civil/73, e determinou que
a cobrança prossiga em conformidade com os valores apontados nos demonstrativos
de débitos colacionados pela CEF, na inicial monitória, e entendeu por não
condenar a Embargante ao pagamento de honorários sucumbenciais, por não
vislumbrar sucumbência apta para tanto. 2. A Apelante não comprovou as suas
alegações de que realizou o pagamento de prestações cobradas pela CEF. Pelo
contrário, a própria Apelante refere, à fl. 160 de seu Recurso de Apelação que
não possui comprovantes do adimplemento das prestações de nº 65, 66, 67, 68 e
75. 3. No que tange à demais prestações, embora haja menção dos pagamentos,
não há comprovação de que se deram nos termos fixados no contrato, o que
evidencia a ausência de fato que impeça, modifique ou extinga o direito do
autor, já que o inadimplemento do contrato restou, de fato, evidenciado.Neste
sentido, dispõe o art. 333, I, II, do CPC/73. 4. Cabendo ao autor comprovar
fato constitutivo do direito e tendo o mesmo demonstrado a existência da
dívida por meio do contrato firmado e demonstrativo de débito e, cabendo ao
Embargante demonstrar a ausência de veracidade das informações trazidas pela
Apelada, o que não foi cabalmente demonstrado, o desprovimento da Apelação
é a medida que se impõe. 5. Apelação conhecida e desprovida.
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DIREITO CIVIL. CONTRATOS. FIES. EMBARGOS AÇÃO MONITÓRIA. NÃO COMPROVAÇÃO
DE FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO, EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR. APELAÇÃO
CONHECIDA E DESPROVIDA. 1. Trata-se de Apelação Cível interposta em face da
sentença que, nos autos dos Embargos à Ação Monitória, rejeitou os Embargos
Monitórios, constituindo de pleno direito o título executivo judicial, conforme
preconiza o art. 1.102-C, §3º do Código de Processo Civil/73, e determinou que
a cobrança prossiga em conformidade com os valores apontados nos demonstrativos
de débitos colacionados pela CEF, na inicial monitória, e ente...
Data do Julgamento:29/05/2017
Data da Publicação:05/06/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. CPC/2015. AÇÃO ORDINÁRIA. TAXA PROGRESSIVA DE
JUROS. EXTRATOS ANALÍTICOS. INTERESSE DE AGIR. VÍNCULO EMPREGATÍCIO POSTERIOR
À LEI N° 5.705, DE 22/09/1971. INEXISTÊNCIA DE DIREITO. 1. A sentença
extinguiu o feito, por ausência de interesse de agir, em face de sete dos
dez substituídos, titulares de contas fundiárias remuneradas com juros de
6%; garantiu a progressividade a um dos fundistas, respeitada a prescrição
trintenária, e negou a progressividade para os demais, que optaram pelo
regime fundiário ou iniciaram o vínculo empregatício após 21/9/1971, quando
em vigor o sistema de juros simples, arbitrando honorários de 10% do valor
da causa (R$ 35mil) em desfavor dos substituídos sucumbentes. 2. Em ações
relativas ao FGTS, a Suprema Corte, em novembro/2014, no ARE 709.212, decidiu
pela inconstitucionalidade do prazo prescricional trintenário, assentando a
prescrição quinquenal, com efeitos ex nunc, inaplicável a esta ação, proposta
em agosto/2010, considerados os parâmetros da modulação: "[...] para aqueles
cujo termo inicial da prescrição ocorra após a data do presente julgamento,
aplica-se, desde logo, o prazo de cinco anos. Por outro lado, para os casos
em que o prazo prescricional já esteja em curso, aplica-se o que ocorrer
primeiro: 30 anos, contados do termo inicial, ou 5 anos, a partir desta
decisão". Na hipótese, ajuizada a ação em 13/8/2010, prescreveram as parcelas
anteriores a 13/8/1980. 3. A anterior e correta remuneração de conta, com a
progressividade dos juros não traz como consequência a ausência de interesse
de agir, e sim a improcedência do pedido. Os extratos colacionados comprovam
a efetiva aplicação, sobre o saldo do FGTS de sete dos dez substituídos, da
taxa de juros de 6%, índice máximo da progressividade estabelecida nas Leis
nos 5.107/1966 e 5.958/1973, e a mera alegação de insuficiência é inapta
para infirmá-las. Precedente da Turma. 4. O direito à taxa progressiva
pressupõe relação empregatícia iniciada antes da Lei nº 5.705/1971, que
instituiu, no art. 2º, parágrafo único, a taxa única de 3% aos contratos
laborais iniciados sob a sua sistemática. 5. Na relação empregatícia com
a UFF, sete substituídos, com contratos de trabalho iniciados antes da Lei
nº 5.107/66, já obtiveram a aplicação do índice máximo da progressividade
(6%); um fundista, embora com contrato de trabalho regido pela mesma lei,
não apresentou extratos do fundo desse período, mas tão só os relativos aos
contratos com a Universidade, iniciados sob a Lei nº 6.705/1971, que prevê a
taxa única de 3% ao ano; outro, optou pelo regime do FGTS na vigência da Lei
5.705/71, sem direito ao índice de 6%; e a insurgência recursal não alcança
o remanescente, já que reconhecido o direito à progressividade. 7. Visto a
data da sentença, 17/5/2016, aplica-se a norma do art. 85, §11º, do CPC/2015,
para majorar, inclusive de ofício, os honorários, de 10% para 12% do valor
da causa, em desfavor dos substituídos sucumbentes. Precedentes do STJ. 1
8. Apelação parcialmente provida apenas para reconhecer o interesse de agir
de sete substituídos, mas, no mérito, julgar improcedente o pedido, na forma
do art.1.013, §3º, I c/c art. 487, I, ambos do CPC/2015.
Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. CPC/2015. AÇÃO ORDINÁRIA. TAXA PROGRESSIVA DE
JUROS. EXTRATOS ANALÍTICOS. INTERESSE DE AGIR. VÍNCULO EMPREGATÍCIO POSTERIOR
À LEI N° 5.705, DE 22/09/1971. INEXISTÊNCIA DE DIREITO. 1. A sentença
extinguiu o feito, por ausência de interesse de agir, em face de sete dos
dez substituídos, titulares de contas fundiárias remuneradas com juros de
6%; garantiu a progressividade a um dos fundistas, respeitada a prescrição
trintenária, e negou a progressividade para os demais, que optaram pelo
regime fundiário ou iniciaram o vínculo empregatício após 21/9/1971, quando
e...
Data do Julgamento:05/04/2017
Data da Publicação:11/04/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. MANDADO DE
SEGURANÇA. CPC/2015. MÉDICO. REGIME ESTATUTÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO. CONTAGEM
ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. 1. A sentença negou a médico vinculado ao
Ministério da Saúde, a anulação do ato que suspendeu a tramitação de processo
administrativo para reconhecer o seu direito à conversão do tempo de serviço
laborado em condições especiais para fins de aposentadoria comum. 2. O direito
à aposentadoria nas condições previstas no art. 40, § 4º, da Constituição/1988,
não legalmente regulamentado, foi rechaçado pelo STF no MI n.º 721,
quando decidiu que a omissão legislativa deve ser suprida com as normas do
Regime Geral de Previdência Social - Lei 8.213/91, arts, 57 e 58, e Decreto
3.048/99 - sem normatizar o direito à conversão de tempo de serviço especial
em comum. 3. A Suprema Corte não admite a conversão de períodos especiais
em comuns, mas apenas a concessão de aposentadoria especial condicionada à
prova do exercício de atividades exercidas em condições insalubres. Apesar
de permitida no RGPS, no serviço público é expressamente vedada a contagem
de tempo ficto, com fundamento no art. 40, § 10, da Constituição (Cf. MI
3875 AgR/RS, Pleno, rel. Min. Carmen Lúcia, j. 09/06/2011, DJe 03/08/2011 e
AG.REG. no Mandado de Injunção 1.929/DF, Relator: Min. Teori Zavascki). 4. O
art. 40, § 4º, da Constituição reclama a demonstração dos requisitos para a
aposentadoria especial. A norma constitucional não tutela o direito à contagem
diferenciada do tempo de serviço prestado em condições prejudiciais à saúde
e à integridade física. 5. A regra da irretroatividade do art. 2º, parágrafo
único, XIII, da Lei nº 9.784/99 não se aplica à declaração de ilegalidade,
vício grave que ultrapassa o campo da simples mudança interpretativa no
seio da Administração. Cuida-se de constatação de inconstitucionalidade -
vedada expressamente pelo art. 40, § 10, da Constituição, -da contagem ficta
do tempo para servidores públicos, reafirmada pelo STF, após o Mandado de
Injunção nº 721. Precedentes deste Tribunal. 6. Apelação desprovida.
Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. MANDADO DE
SEGURANÇA. CPC/2015. MÉDICO. REGIME ESTATUTÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO. CONTAGEM
ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. 1. A sentença negou a médico vinculado ao
Ministério da Saúde, a anulação do ato que suspendeu a tramitação de processo
administrativo para reconhecer o seu direito à conversão do tempo de serviço
laborado em condições especiais para fins de aposentadoria comum. 2. O direito
à aposentadoria nas condições previstas no art. 40, § 4º, da Constituição/1988,
não legalmente regulamentado, foi rechaçado pelo STF no MI n.º 721,
quando decidiu que a omissão...
Data do Julgamento:20/02/2017
Data da Publicação:23/02/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho