REMESSA NECESSÁRIA. PROCEDIMENTO DISCIPLINAR. COBRANÇA DE
DÉBITO. IMPRESCRITIBILIDADE. DEVIDO PROCESSO LEGAL. 1. Remessa necessária
contra sentença que, afastando a prescrição, julgou procedente, em parte,
pedido de anulação de restituição de valores imposta pelo Instituto Nacional
do Seguro Social (INSS). 2. Os demandantes, médicos peritos do INSS, foram
submetidos procedimento disciplinar, visando apurar suposta fraude na concessão
do benefício previdenciário de auxílio doença nº 31/109.713.289, o que lhes
acarretou a imposição da pena de suspensão por 10 dias. Posteriormente,
foram notificados pelo INSS acerca de valores a serem ressarcidos ao erário,
em decorrência do benefício ilegal concedido. Nos presentes autos, sustentam
que a cobrança pretendida seria ilegal, vez que o processo disciplinar ao qual
foram submetidos apenas determinou que sofressem a penalidade de suspensão, não
prevendo qualquer obrigação de ressarcimento. 3. A Constituição Federal traz
em seu art. 5º, incisos LIV e LV a cláusula due process of law, estendendo-a
tanto aos processos judiciais quanto aos procedimentos administrativos. Em
sede infraconstitucional, cuidou a Lei 9.784/99 de explicitar as garantias
do devido processo legal aplicáveis às decisões exaradas em processo
administrativo, destacando-se as seguintes: direito de petição e direito
de defesa; direito ao contraditório; direito ao duplo grau de jurisdição;
direito à defesa técnica e à gratuidade; princípio da oficialidade, boa-fé
processual e duração razoável do processo. 4. No que concerne aos processos
administrativos instaurados de ofício pela autoridade competente, exige-
se que as garantias do due process of law sejam observadas previamente à
decisão administrativa inicial, não sendo suficiente a mera possibilidade
de interposição de recurso ou pedido de reconsideração a posteriori. Daí
que, uma vez observadas as mencionadas garantias, a decisão administrativa
gozará de plena autoexecutoriedade, admitindo-se a interferência do Poder
Judiciário apenas se, a despeito da existência de um processo administrativo, a
executoriedade das decisões ou a fase preparatória das decisões dependerem, por
força de lei, da via judicial. 5. Na espécie, ao que se observa às fls. 69-102
dos autos, o procedimento administrativo disciplinar instaurado contra os
demandantes restringiu-se, tão somente, à aplicação de sanções disciplinares,
nada estabelecendo quanto a eventuais valores a serem ressarcidos aos cofres
públicos. Em outras palavras, não houve, na esfera administrativa, debate
acerca da responsabilidade pelo débito, a sua quantificação e a medida
de culpabilidade de cada envolvido, de sorte a aferir qual valor deveriam
ressarcir. 6. Assim, conclui-se que procedimento administrativo em questão
é plenamente válido do ponto de vista formal e material quanto à penalidade
disciplinar de suspensão aplicada. Todavia, não se mostra apto a lastrear
a cobrança administrativa levada a efeito pelo INSS. Tal fato, entretanto,
não impede que a cobrança pretendida seja levada a efeito na via judicial,
mediante ação ordinária, considerando-se a correta 1 imprescritibilidade
do débito com fulcro no art. 37,§5º da Constituição, bem como pela oferta
de cognição plena e possibilidade de deferimento de medidas de constrição
patrimonial. 7. Remessa necessária não provida.
Ementa
REMESSA NECESSÁRIA. PROCEDIMENTO DISCIPLINAR. COBRANÇA DE
DÉBITO. IMPRESCRITIBILIDADE. DEVIDO PROCESSO LEGAL. 1. Remessa necessária
contra sentença que, afastando a prescrição, julgou procedente, em parte,
pedido de anulação de restituição de valores imposta pelo Instituto Nacional
do Seguro Social (INSS). 2. Os demandantes, médicos peritos do INSS, foram
submetidos procedimento disciplinar, visando apurar suposta fraude na concessão
do benefício previdenciário de auxílio doença nº 31/109.713.289, o que lhes
acarretou a imposição da pena de suspensão por 10 dias. Posteriormente,
foram notifica...
Data do Julgamento:20/07/2017
Data da Publicação:27/07/2017
Classe/Assunto:REOAC - Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SISTEMA FINANCEIRO DA
HABITAÇÃO. RESCISÃO DE CONTRATOS DE COMPRA E VENDA DE UNIDADE RESIDENCIAL E DE
MÚTUO. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL E CONSTRUTORA. LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO. TUTELA
DE URGÊNCIA. AUSÊNCIA DA PLAUSIBILIDADE DO DIREITO. 1. Trata-se de agravo
de instrumento, contra decisão que excluiu a construtora do polo passivo da
ação originária, e nele manteve apenas a Caixa Econômica Federal, contra
a qual indeferiu a tutela de urgência, por ausência da plausibilidade do
direito invocado. 2. Está presente o litisconsórcio necessário entre a Caixa
Econômica Federal e a Construtora, pois eventual rescisão do contrato de
compra e venda afetará diretamente a esfera jurídica da empresa pública,
porquanto o imóvel é objeto do pacto fiduciário, não havendo que se
restringir a lide originária à CEF, o que se afere, pelo menos, em sede
de cognição sumária. 3. Para a concessão de tutela antecipada é preciso
que estejam presentes os requisitos especificados no art. 300 do novo CPC
(existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo
de dano ou o risco ao resultado útil do processo). 4. In casu, verifica-se
que, de fato, inexiste a plausibilidade do direito invocado, pois, como o
prazo para entrega das chaves da unidade habitacional, sem a prorrogação,
expira somente em maio/2017, não cabe aos agravantes invocarem o direito de
se exonerarem dos encargos mensais do contrato ou modificarem a forma de
pagamento contratada. 5. Decisão reformada, apenas para manter as rés SPE
Portal da Barra SPE Ltda. e S2 Construtora e Incorporadora Ltda. no polo
passivo da ação originária. 6.Agravo de instrumento parcialmente provido.
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SISTEMA FINANCEIRO DA
HABITAÇÃO. RESCISÃO DE CONTRATOS DE COMPRA E VENDA DE UNIDADE RESIDENCIAL E DE
MÚTUO. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL E CONSTRUTORA. LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO. TUTELA
DE URGÊNCIA. AUSÊNCIA DA PLAUSIBILIDADE DO DIREITO. 1. Trata-se de agravo
de instrumento, contra decisão que excluiu a construtora do polo passivo da
ação originária, e nele manteve apenas a Caixa Econômica Federal, contra
a qual indeferiu a tutela de urgência, por ausência da plausibilidade do
direito invocado. 2. Está presente o litisconsórcio necessário entre a Cai...
Data do Julgamento:09/03/2017
Data da Publicação:15/03/2017
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL. MILITAR. PENSÃO POR MORTE. COISA JULGADA. C
ONFIGURAÇÃO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. -Cinge-se a controvérsia à manutenção
ou não da sentença que reconheceu a ocorrência da coisa julgada, com base no
artigo 2 67, inciso V, do CPC/73. -Na presente ação, ajuizada em 13/01/2014,
a autora, YVONNE ZAMBITTE OLIVEIRA, pleiteia, em face da UNIÃO FEDERAL que:
i) seja reconhecido o direito de pensão militar e que se proceda ao imediato
pagamento; ii) pagamento de valores atrasados, com exceção das parcelas
atingidas pela prescrição quinquenal; iii) indenização por dano moral. Como
causa de pedir, alega que seu cônjuge foi dispensado do serviço do Exército
por ser portador de alienação mental, "julgado incapaz definitivamente,
não podendo prover os meios de subsistência, por sofrer de 358" (CID 358 -
Personalidade Psicótica Esquizóide), conforme laudo médico acostado. Alega
que houve erro material quando da dispensa de seu falecido marido do serviço
militar em 1944, já que o citado laudo teria sido manuscrito e teria ocorrido
erro de datilografia quando de sua transcrição, já que teria sido omitido o
advérbio de negação (não). Aduz que o Ministério do Exército teria reconhecido
administrativamente o direito da autora à percepção da indigitada pensão,
já que teria a informado à requerente que o direito a requerer pensão não
prescreve e a teria convocado a comparecer no Departamento de Inativos e
Pensionistas do Exército para apresentar documentos e requerê-la, mas até a
data da propositura desta demanda não havia começado a recebê-la. Sustenta que
o alegado direito 1 teria suporte nos artigos 106, II, 108, V e 109 do Estatuto
d os Militares. -Na ação 0021770-07.2005.4.02.5101, que tramitou perante a 19ª
Vara Federal/RJ, a mesma autora pleiteou, face à UNIÃO FEDERAL, a anulação
do ato de dispensa do Exército de seu falecido esposo, o reconhecimento de
sua condição de militar reformado por incapacidade, e a concessão de pensão
à ora apelante, com o pagamento dos atrasados, bem como a condenação da
Ré ao pagamento de indenização por danos materiais e morais, esta última
correspondente a 100 salários mínimos. Sustenta que não há coisa julgada,
conquanto o presente feito versaria sobre documentos novos de reconhecimento do
direito em tela, expedidos em 2012 pelo M inistério do Exército. -O processo
nº 0021770-07.2005.4.02.5101 transitou em julgado em 15/12/2011 (fl. 72)
e restou baixado em 19/12/2012, c onforme sistema de andamento processual
desta Corte. -A extinção do processo, sem resolução de mérito (art. 267,
V, CPC), decorrente da configuração da coisa julgada, passa pela análise de
identidade de ações e, nos termos do artigo 301, § 2º, do CPC/73, vigente à
época da sentença, "Uma ação é idêntica à outra quando tem as mesmas partes,
a mesma causa d e pedir e o mesmo pedido". -In casu, além de possuírem as
mesmas partes, o pedido formulado na presente demanda é exatamente o mesmo
formulado na ação transitada em julgado - pensão por morte -, e guarda a
mesma causa de pedir - a suposta incapacidade do militar falecido, que teria
sido diagnosticada pela junta de saúde do H CE. -Configurada a identidade
das partes, causa de pedir e pedido, considerando, ainda, que a sentença
de improcedência do pedido, proferida na ação que tramitou na 19ª Vara
Federal/RJ, já transitou em julgado, forçoso o reconhecimento da violação
da res judicata, a teor do que dispõe o artigo 301, § 3º, in fine, do CPC/73
("há coisa julgada, quando se repete ação que já foi decidida por sentença,
de que não c aiba recurso"). -Recurso desprovido. 2
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. MILITAR. PENSÃO POR MORTE. COISA JULGADA. C
ONFIGURAÇÃO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. -Cinge-se a controvérsia à manutenção
ou não da sentença que reconheceu a ocorrência da coisa julgada, com base no
artigo 2 67, inciso V, do CPC/73. -Na presente ação, ajuizada em 13/01/2014,
a autora, YVONNE ZAMBITTE OLIVEIRA, pleiteia, em face da UNIÃO FEDERAL que:
i) seja reconhecido o direito de pensão militar e que se proceda ao imediato
pagamento; ii) pagamento de valores atrasados, com exceção das parcelas
atingidas pela prescrição quinquenal; iii) indenização por dano moral. Como
causa de...
Data do Julgamento:21/06/2017
Data da Publicação:28/06/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SISTEMA ÚNICO DE
SAÚDE. DOENÇA GRAVE. TRATAMENTO MÉDICO. DIREITO À SAÚDE. LEGITIMIDADE DA
UNIÃO. IMPROVIMENTO. I. Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto contra
decisão que deferiu o requerimento de antecipação de tutela para determinar
aos réus que forneçam ao autor, por tempo indeterminado, enquanto persistirem
as prescrições médicas do médico assistente do Instituto Fernandes Figueira,
ou de outro, vinculado ao Sistema Único de Saúde, os insumos/medicamentos
necessários ao tratamento de sua saúde. II - O direito à saúde é previsto
constitucionalmente, conforme disposto no artigo 196 da CF/88: "a saúde é
direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais
e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e
ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção,
proteção e recuperação". III - Nos termos do artigo 198, § 1º, da CF/88, as
ações e serviços públicos de saúde são da responsabilidade da União Federal,
dos Estados e dos Municípios, aos quais confere, isoladamente ou não, a
responsabilidade pela prestação do serviço de saúde, não havendo como apontar
ou estabelecer um ente específico em detrimento de outro para efetivamente
cumprir a obrigação prevista no artigo 196 da CF/88, porquanto o sistema é todo
articulado, com ações coordenadas, ainda que a execução das ações e serviços
de saúde seja de forma regionalizada e hierarquizada. IV - O direito público
subjetivo à saúde representa prerrogativa jurídica indisponível assegurada à
generalidade das pessoas pela própria Constituição da República (art. 196),
bem como traduz bem jurídico constitucionalmente tutelado, por cuja integridade
deve velar, de maneira responsável, o Poder Público, a quem incumbe formular
e implementar políticas sociais e econômicas idôneas que visem a garantir,
aos cidadãos, o acesso universal e igualitário à assistência farmacêutica e
médico-hospitalar. V - A condenação da Administração Pública no fornecimento
do tratamento médico de que o agravado necessita não representa um ônus
imprevisto quando da elaboração do orçamento, vez que se procura apenas fazer
valer o direito de um dos segurados, que é financiado por toda a sociedade,
nos termos do referido artigo 195, da CF/88, sendo este apenas administrado
por entes estatais. VI - É verdade, por um lado, que, de fato, não cabe ao
Poder Público atender ao interesse no fornecimento de medicamento/tratamento
médico específico em favor de uns poucos em detrimento de outras pessoas que
apresentam doenças graves e que, desse modo, poderiam ser prejudicadas caso
acolhida a pretensão autoral. Todavia, há que se ter em mente que determinados
tipos de doenças, especialmente 1 aquelas já reconhecidas cientificamente
quanto à sua existência e tratamento, devem ser incluídas no rol daquelas que
merecem a implementação de políticas públicas, notadamente quando há sério
e concreto risco de morte quanto aos doentes, como é o caso presente. VII -
Outrossim, não merece prosperar a alegação de exiguidade do prazo conferido
para o cumprimento da referida decisão, considerando o princípio da eficiência,
o qual deve pautar o serviço público, bem como tratar-se de questão relativa
à saúde. VIII. Agravo de instrumento conhecido e improvido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SISTEMA ÚNICO DE
SAÚDE. DOENÇA GRAVE. TRATAMENTO MÉDICO. DIREITO À SAÚDE. LEGITIMIDADE DA
UNIÃO. IMPROVIMENTO. I. Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto contra
decisão que deferiu o requerimento de antecipação de tutela para determinar
aos réus que forneçam ao autor, por tempo indeterminado, enquanto persistirem
as prescrições médicas do médico assistente do Instituto Fernandes Figueira,
ou de outro, vinculado ao Sistema Único de Saúde, os insumos/medicamentos
necessários ao tratamento de sua saúde. II - O direito à saúde é previsto
constitucional...
Data do Julgamento:17/03/2017
Data da Publicação:22/03/2017
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. DEMANDA QUE VERSA SOBRE O DIREITO
À RENÚNCIA DO ATO DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA (DESAPOSENTAÇÃO), COM O FIM
DE OBTER NOVA JUBILAÇÃO QUE CONSIDERE O TEMPO DE SERVIÇO E AS CONTRIBUIÇÕES
REFERENTES AO PERÍODO DE INATIVAÇÃO. I - Deve ser afastada a ocorrência da
decadência prevista no artigo 103 da Lei nº 8.213-91, tendo em vista que a
lide versa sobre a desaposentação, que não se confunde com a revisão, na medida
em que nessas ações buscam os beneficiários a concessão de nova aposentadoria
e não a revisão do benefício previdenciário que vem recebendo. II - Inexiste
previsão legal que autorize expressamente a renúncia manifestada pelo autor,
autorização essa imprescindível em razão da natureza vinculada no ato de
concessão de aposentadoria e diante da incidência do Princípio da Legalidade
Estrita (caput do artigo 37 da CRFB) no âmbito da Administração Pública. III -
O ato de concessão de aposentadoria é irrenunciável dada a evidente natureza
alimentar dos proventos, a afastar a alegada disponibilidade desse direito,
que decorre da lei e não de mero ato volitivo do beneficiário. IV - O custeio
do sistema previdenciário é norteado pelos princípios da universalidade, da
solidariedade, do equilíbrio financeiro e atuarial (artigos 194, 195 e 201 da
Carta da República), razão porque o recolhimento de contribuições posteriores
à inativação, por ter retornado o aposentado ao mercado de trabalho, não
gera, necessariamente, qualquer direito à prestação pecuniária por parte da
Previdência Social ao segurado jubilado, ressalvadas a hipóteses legais,
como previsto na parte final do § 2º do artigo 18 da Lei nº 8.213-91. V -
A matéria foi recentemente apreciada por nossa Corte Suprema no Recurso
Extraordinário nº 661256, na sessão de julgamento de 27-10- 2016 (acórdão
pendente de publicação), tendo fixado a questão nos seguintes termos:
"No âmbito do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), somente lei pode
criar benefícios e vantagens previdenciárias, não havendo, por ora, previsão
legal do direito à ‘desaposentação’, sendo constitucional a regra
do art. 18, § 2º, da Lei nº 8.213/91". VI - Apelação e remessa necessária
providas, para julgar improcedente o pedido.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. DEMANDA QUE VERSA SOBRE O DIREITO
À RENÚNCIA DO ATO DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA (DESAPOSENTAÇÃO), COM O FIM
DE OBTER NOVA JUBILAÇÃO QUE CONSIDERE O TEMPO DE SERVIÇO E AS CONTRIBUIÇÕES
REFERENTES AO PERÍODO DE INATIVAÇÃO. I - Deve ser afastada a ocorrência da
decadência prevista no artigo 103 da Lei nº 8.213-91, tendo em vista que a
lide versa sobre a desaposentação, que não se confunde com a revisão, na medida
em que nessas ações buscam os beneficiários a concessão de nova aposentadoria
e não a revisão do benefício previdenciário que vem recebendo....
Data do Julgamento:09/01/2017
Data da Publicação:27/01/2017
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXTINÇÃO DO EXECUTIVO
FISCAL. CANCELAMENTO DA CDA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. -O interesse de
agir surge da necessidade de obter através do processo a tutela e proteção
ao interesse substancial (ou primário). Como a doutrina processual civil tem
considerado, "localiza-se o interesse processual não apenas na utilidade, mas
especificamente na necessidade do processo como remédio apto à aplicação do
direito objetivo no caso concreto, pois a tutela jurisdicional não é jamais
outorgado em uma necessidade" (Curso de Direito Processual Civil, Humberto
Theodoro Júnior, v. 1, Rio de Janeiro, ed. Forense, p. 59). "Existe interesse
processual quando a parte tem necessidade de ir a juízo para alcançar a tutela
pretendida e, ainda, quando essa tutela jurisdicional pode trazer-lhe alguma
utilidade do ponto de vista prático"(Código de Processo Civil Comentado
e Legislação Processual Civil Extravagante em Vigor, Nelson Nery Junior e
Rosa Maria Andrade Nery, ed. RT, pp.728/729). -Restando ausente o interesse
jurídico, também chamado de interesse de agir, que deve estar presente durante
todo o curso do processo, não mais terá utilidade a prestação jurisdicional,
circunstância que atrai a norma do art. 493 do Novo Digesto Processual
Civil que dispõe, verbis: "Art. 493. Se, depois da propositura da ação,
algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito influir no
julgamento do mérito, caberá ao juiz tomá-lo em consideração, de ofício ou
a requerimento da parte, no momento de proferir a decisão". -É a ocorrência
do chamado direito superveniente - jus superveniens -, que, na lição de
Nelson Nery Junior e Rosa Maria Andrade Nery, "pode consistir no advento de
fato ou direito que possa influir no julgamento da lide. Deve ser levado em
consideração pelo juiz, de ofício ou a requerimento da parte ou interessado,
independentemente de quem possa ser com ele beneficiado no processo. Não se
pode, a pretexto de pretender a incidência do jus superveniens, alterar a
causa de 1 pedir ou o pedido", sendo certo que o Juiz, a que alude o texto
legal, pode ser tanto o de primeira, quanto o de segunda instância, pelo que,
ocorrendo fato superveniente no correr da ação, após prolação da sentença,
que possa influir na solução da lide, é dever do Tribunal apreciá-lo, uma
vez que deve a prestação jurisdicional ser exercida em conformidade com a
situação dos fatos no momento do seu julgamento. -No caso, considerando que
a Execução Fiscal, vinculada aos presentes Embargos à Execução, foi extinta
em razão do cancelamento da inscrição em dívida ativa, e tendo em conta que
os referidos Embargos objetivam a desconstituição da CDA, evidencia-se que
não mais subsiste o interesse processual do embargante, circunstância que
enseja a extinção do presente feito. -Processo extinto, sem resolução de
mérito, com fulcro no art. 485, inciso VI, do Novo Código de Processo Civil,
restando, por conseguinte, prejudicado o recurso de apelação. -Condenada a
parte embargada em custas processuais e honorários advocatícios, fixados em
10% (dez por cento) do valor da causa (R$ 43.746,61), na forma do disposto
no §10 c/c §3º, I, do art. 85 do Novo Código de Processo Civil.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXTINÇÃO DO EXECUTIVO
FISCAL. CANCELAMENTO DA CDA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. -O interesse de
agir surge da necessidade de obter através do processo a tutela e proteção
ao interesse substancial (ou primário). Como a doutrina processual civil tem
considerado, "localiza-se o interesse processual não apenas na utilidade, mas
especificamente na necessidade do processo como remédio apto à aplicação do
direito objetivo no caso concreto, pois a tutela jurisdicional não é jamais
outorgado em uma necessidade" (Curso de Direito Processual Civil, Humberto
Theod...
Data do Julgamento:10/07/2017
Data da Publicação:13/07/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO PREVIDENCIARIO. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. NOVOS TETOS ESTABELECIDOS
PELAS ECs Nº 20/98 E Nº 41/03. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. BENEFÍCIO
PROPORCIONAL. ÍNDICE LIMITE DE 42,45%. JUROS E CORREÇÃO. HONORÁRIOS. EMBARGOS
DO AUTOR PROVIDOS. EMBARGOS DO INSS PARCIALMENTE PROVIDOS. ACÓRDÃO INTEGRADO
DE OFÍCIO. 1. Os embargos de declaração se prestam ao aperfeiçoamento da
prestação jurisdicional, para efeito de sanar eventuais vícios processuais do
julgado, tais como contradição, obscuridade ou omissão e, ainda, para corrigir
erro material ou erro de fato, caso existente, mas não operam, via de regra,
efeitos infringentes, o que só acontece, excepcionalmente, em situações em
que a correção de um desses vícios mencionados resulte, necessariamente,
em modificação do julgado. Consoante a legislação processual vigente -
Código de Processo Civil - Lei 13.105/2015, cabem embargos de declaração
contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar
contradição; suprir omissão ou questão sobre a qual devia se pronunciar
o juiz de ofício ou a requerimento e corrigir erro material (art. 1022
e incisos). 2. No caso dos autos, o acórdão embargado foi expresso na
apreciação da questão da prescrição, tendo consignado que "A propositura da
Ação Civil Pública nº 0004911-28.211.4.03.6183, perante o Juízo da 1ª Vara
Previdenciária da 1ª Subseção da Seção judiciária do Estado de São Paulo,
05/05/2011, interrompeu a prescrição. Assim o marco inicial da interrupção
da prescrição retroage à data do ajuizamento daquela ação, na qual o INSS
foi validamente citado (...)"(Processo nº CNJ 0103125- 67.2013.4.02.5001,
TRF2, Segunda Turma Especializada, Desembargador Federal Messod Azulay Neto,
DJe de 05/06/2014). 3. O acórdão foi expresso na descrição da metodologia
de apuração do direito discutido nestes autos, tendo deixado claro que
"para efeito de verificação de possível direito à readequação do valor da
renda mensal do benefício, será preciso conhecer o valor genuíno da RMI, sem
qualquer distorção, calculando- se o salário de benefício através da média
atualizada dos salários de contribuição, sem incidência do teto limitador,
uma vez que este constitui elemento extrínseco ao cálculo, aplicando-se
posteriormente ao 1 salário de benefício o coeficiente de cálculo (70% a
100%) e partir daí, encontrada a correta RMI, proceder a devida atualização
do valor benefício através da aplicação dos índices legais, de modo que
ao realizar o cotejo entre o valor encontrado e o limitador, seja possível
verificar a existência ou não de direito à recuperação total ou parcial do
valor eventualmente suprimido, como decorrência da majoração do limite até
então vigorante." Grifei e sublinhei. 4. No que pertine à alegação de que
diferença no valor mensal dos proventos do autor não poderá superar 42,45%,
resultado máximo possível com fundamento na causa de pedir deduzida nos
autos, sob pena de violação ao disposto no art. 460 do CPC revogado, bem
como no art. 492 do CPC em vigor, é de se observar que tal índice limite não
toma em consideração o nível de redução que o salário-de- benefício tenha
sofrido no caso concreto, nem tampouco a evolução dos índices de reajuste
ocorridos no período entre o início da vigência da EC nº 20/98 e o início
da vigência da EC nº 41/03, tratando-se, portanto, de um índice inaceitável
como de aplicação legítima a todo caso concreto, independente de cálculos. A
questão, portanto, merece análise caso a caso, seja por ocasião da sentença
nos casos de sentença líquida, seja por ocasião da liquidação, em caso de
sentença ilíquida, sendo incabíveis embargos de declaração para a finalidade
pretendida pelo INSS. 5. No caso em tela, portanto, é de ser observada, de
ofício, a decisão proferida pelo STF no RE 870947, com a correção monetária
pelo IPCA e juros aplicáveis às cadernetas de poupança, ressalvada a aplicação
de lei ou ato normativo superveniente que venha a regulamentar a matéria,
assim como a interpretação, de cunho vinculante, que vier a ser fixada
sobre tais normas pelos órgãos competentes do Poder Judiciário, devendo
ser observado, no período anterior à vigência da Lei 11.960/2009, o Manual
de Cálculos da Justiça Federal, o qual já observa toda a legislação, assim
como todas as decisões dos Tribunais Superiores sobre o assunto. 6. Merecem
acolhimento os embargos de declaração do autor, para esclarecer que o recurso
foi interposto em face da sentença que julgou procedente e não improcedente
o pedido. 7. Embora o autor não tenha embargado quanto à aplicação do § 11 do
art. 85 do CPC, trata-se de matéria de ordem pública, passível de conhecimento
de ofício a qualquer tempo. Assim, considerando que a sentença fixou a verba
honorária conforme se apurar em liquidação da sentença com fulcro no que
dispõe o artigo 85, § 4º, II, c/c artigo 86, parágrafo único, ambos do CPC,
ficam majorados os honorários, nos termos do § 11 do artigo 85 supracitado,
em 1% sobre o valor da condenação, observada a súmula nº 111 do e. STJ,
mantidas as demais determinações constantes da sentença. 8. Embargos de
declaração do autor providos.Embargos de declaração do INSS parcialmente
providos. Acórdão integrado de ofício.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO PREVIDENCIARIO. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. NOVOS TETOS ESTABELECIDOS
PELAS ECs Nº 20/98 E Nº 41/03. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. BENEFÍCIO
PROPORCIONAL. ÍNDICE LIMITE DE 42,45%. JUROS E CORREÇÃO. HONORÁRIOS. EMBARGOS
DO AUTOR PROVIDOS. EMBARGOS DO INSS PARCIALMENTE PROVIDOS. ACÓRDÃO INTEGRADO
DE OFÍCIO. 1. Os embargos de declaração se prestam ao aperfeiçoamento da
prestação jurisdicional, para efeito de sanar eventuais vícios processuais do
julgado, tais como contradição, obscuridade ou omissão e, ainda, para corrigir
erro mater...
Data do Julgamento:25/06/2018
Data da Publicação:12/07/2018
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
ADMINISTRATIVO. PROCESSO SELETIVO. CANDIDATA APROVADA FORA DO NÚMERO
DE VAGAS. MERA EXPECTATIVA DE DIREITO. NÃO CONVOCAÇÃO PARA AS DEMAIS
ETAPAS. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO DE NOMEAÇÃO. APELAÇÃO
DESPROVIDA. 1. A Impetrante foi aprovada em 10º (décimo) lugar no Processo
Seletivo Público para provimento de vagas e formação de cadastro reserva,
regido pelo edital 01/2014 da Petrobras, para o cargo de "Técnico de Segurança
Júnior", polo de Salvador, o qual possuía 1 (uma) vaga prevista. 2. A
aprovação em concurso público fora do número de vagas não gera direito
subjetivo à nomeação, mas tão somente uma expectativa de direito. 3. Em razão
da colocação obtida no certame, a Impetrante não foi convocada para as etapas
pré-admissionais (etapas de comprovação de requisitos e biopsicossocial -
exames médicos, avaliação psicológica e levantamento sócio-funcional), por não
ter a classificação alcançado as vagas existentes no polo de trabalho para
o qual se inscreveu, durante a validade do certame. Assim, considerando que
o edital previa mais vagas para o cargo de Técnico de Segurança Junior, nos
demais polos (fl. 37: Macaé = 4 (quatro) vagas; Rio de Janeiro = 3 (três) vagas
e Santos = 2 (duas) vagas), não há ilegalidade no ato da Impetrada convocar
mais candidatos para as demais etapas do certame em tais polos. 4. Inexiste
direito líquido e certo da Impetrante, uma vez que a vaga prevista no Edital
para o cargo, no polo que concorreu, foi preenchida; bem como por estar dentro
do poder discricionário da Administração a decisão de convocar candidatos
que haviam participado das demais etapas do certame de acordo com proximidade
geográfica da vaga, não havendo que se falar em ilegalidade. 5. Em concurso
público, compete ao Poder Judiciário tão somente a verificação de questões em
torno da legalidade, o que não se vislumbra no caso em apreço, não podendo,
assim, substituir-se à Administração Pública. 6. Não verificada qualquer
inconstitucionalidade ou ilegalidade na atuação da Administração, motivo
pelo qual não pode o Poder Judiciário intervir. 1 7. Apelação desprovida.
Ementa
ADMINISTRATIVO. PROCESSO SELETIVO. CANDIDATA APROVADA FORA DO NÚMERO
DE VAGAS. MERA EXPECTATIVA DE DIREITO. NÃO CONVOCAÇÃO PARA AS DEMAIS
ETAPAS. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO DE NOMEAÇÃO. APELAÇÃO
DESPROVIDA. 1. A Impetrante foi aprovada em 10º (décimo) lugar no Processo
Seletivo Público para provimento de vagas e formação de cadastro reserva,
regido pelo edital 01/2014 da Petrobras, para o cargo de "Técnico de Segurança
Júnior", polo de Salvador, o qual possuía 1 (uma) vaga prevista. 2. A
aprovação em concurso público fora do número de vagas não gera direito
subjetivo à nomeação, mas t...
Data do Julgamento:20/03/2017
Data da Publicação:23/03/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO PREVIDENCIARIO. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. NOVOS TETOS ESTABELECIDOS
PELAS ECs Nº 20/98 E Nº 41/03. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. BENEFÍCIO
PROPORCIONAL. MATÉRIAS APRECIADAS NO ACÓRDÃO. ÍNDICE LIMITE DE
42,45%. PRINCÍPIO DA ADSTRIÇÃO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO DISPOSTO NOS
ARTS. 460 do CPC e 492 do NCPC. JUROS E CORREÇÃO. INTEGRAÇÃO DO ACÓRDÃO
DE OFÍCIO. EMBARGOS DO AUTOR PROVIDOS. EMBARGOS DO INSS PARCIALMENTE
PROVIDOS. 1. Os embargos de declaração se prestam ao aperfeiçoamento da
prestação jurisdicional, para efeito de sanar eventuais vícios processuais do
julgado, tais como contradição, obscuridade ou omissão e, ainda, para corrigir
erro material ou erro de fato, caso existente, mas não operam, via de regra,
efeitos infringentes, o que só acontece, excepcionalmente, em situações em
que a correção de um desses vícios mencionados resulte, necessariamente,
em modificação do julgado. Consoante a legislação processual vigente -
Código de Processo Civil - Lei 13.105/2015, cabem embargos de declaração
contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar
contradição; suprir omissão ou questão sobre a qual devia se pronunciar
o juiz de ofício ou a requerimento e corrigir erro material (art. 1022
e incisos). 2. No caso dos autos, o acórdão embargado foi expresso na
apreciação da questão da prescrição, tendo consignado que "A propositura da
Ação CivilPública nº 0004911-28.211.4.03.6183, perante o Juízo da 1ª Vara
Previdenciária da 1ª Subseção da Seçãojudiciária do Estado de São Paulo,
05/05/2011, interrompeu a prescrição. Assim o marco inicial da interrupçãoda
prescrição retroage à data do ajuizamento daquela ação, na qual o INSS foi
validamente citado (...)"(Processo nº CNJ 0103125- 67.2013.4.02.5001, TRF2,
Segunda Turma Especializada, DesembargadorFederalMessod Azulay Neto, DJe de
05/06/2014). 3. O acórdão também foi expresso na descrição da metodologia
de apuração do direito discutido nestes autos, tendo deixado claro que
"para efeito de verificação de possível direito à readequação do valor da
renda mensal do benefício, será preciso conhecer o valor genuíno da RMI, sem
qualquer distorção, 1 calculando-se o salário de benefício através da média
atualizada dos salários de contribuição, sem incidência do teto limitador,
uma vez que este constitui elemento extrínseco ao cálculo, aplicando-se
posteriormente ao salário de benefício o coeficiente de cálculo (70% a 100%)
e partir daí, encontrada a correta RMI, proceder a devida atualização do
valor benefício através da aplicação dos índices legais, de modo que ao
realizar o cotejo entre o valor encontrado e o limitador, seja possível
verificar a existência ou não de direito à recuperação total ou parcial do
valor eventualmente suprimido, como decorrência da majoração do limite até
então vigorante." Grifei e sublinhei. 4. No que pertine à alegação de que
diferença no valor mensal dos proventos do autor não poderá superar 42,45%,
resultado máximo possível com fundamento na causa de pedir deduzida nos
autos, sob pena de violação ao disposto no art. 460 do CPC revogado, bem
como no art. 492 do CPC em vigor, é de se observar que tal índice limite não
toma em consideração o nível de redução que o salário-de- benefício tenha
sofrido no caso concreto, nem tampouco a evolução dos índices de reajuste
ocorridos no período entre o início da vigência da EC nº 20/98 e o início
da vigência da EC nº 41/03, tratando-se, portanto, de um índice inaceitável
como de aplicação legítima a todo caso concreto, independente de cálculos. A
questão, portanto, merece análise caso a caso, seja por ocasião da sentença
nos casos de sentença líquida, seja por ocasião da liquidação, em caso de
sentença ilíquida, sendo incabíveis embargos de declaração para a finalidade
pretendida pelo INSS. 5. No caso em tela, portanto, é de ser observada, de
ofício, a decisão proferida pelo STF no RE 870947, com a correção monetária
pelo IPCA e juros aplicáveis às cadernetas de poupança, ressalvada a aplicação
de lei ou ato normativo superveniente que venha a regulamentar a matéria,
assim como a interpretação, de cunho vinculante, que vier a ser fixada
sobre tais normas pelos órgãos competentes do Poder Judiciário, devendo
ser observado, no período anterior à vigência da Lei 11.960/2009, o Manual
de Cálculos da Justiça Federal, o qual já observa toda a legislação, assim
como todas as decisões dos Tribunais Superiores sobre o assunto. 6. Merecem
acolhimento os embargos de declaração do autor, para esclarecer que o recurso
foi interposto em face da sentença que julgou procedente e não improcedente
o pedido. 7. Embargos de declaração parcialmente providos.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO PREVIDENCIARIO. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. NOVOS TETOS ESTABELECIDOS
PELAS ECs Nº 20/98 E Nº 41/03. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. BENEFÍCIO
PROPORCIONAL. MATÉRIAS APRECIADAS NO ACÓRDÃO. ÍNDICE LIMITE DE
42,45%. PRINCÍPIO DA ADSTRIÇÃO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO DISPOSTO NOS
ARTS. 460 do CPC e 492 do NCPC. JUROS E CORREÇÃO. INTEGRAÇÃO DO ACÓRDÃO
DE OFÍCIO. EMBARGOS DO AUTOR PROVIDOS. EMBARGOS DO INSS PARCIALMENTE
PROVIDOS. 1. Os embargos de declaração se prestam ao aperfeiçoamento da
prestação jurisdicional, para efeito de sanar even...
Data do Julgamento:25/06/2018
Data da Publicação:12/07/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCRETIZAÇÃO DO
DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE. ARTIGO 196, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. SISTEMA ÚNICO
DE SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DE TODOS OS
ENTES FEDERATIVOS. ATUAÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO. POSSIBILIDADE. DESPROVIMENTO
DO RECURSO. 1 - A obrigação da União, dos Estados e dos Municípios, quanto
ao dever fundamental de prestação de saúde, é solidária, de maneira que
qualquer um dos referidos entes federativos pode figurar no polo passivo
de demanda em que se objetiva o fornecimento ou custeio de medicamentos ou
tratamento médico. Precedentes do Supremo Tribunal Federal e do Superior
Tribunal de Justiça. 2 - O Plenário do Supremo Tribunal Federal, nos autos
do Agravo Regimental na Suspensão da Tutela Antecipada nº 175, de Relatoria
do Ministro Gilmar Mendes, assentou a possibilidade de, após a análise
minuciosa das circunstâncias de cada caso concreto e a realização de juízo
de ponderação, o poder judiciário garantir o direito à saúde por meio do
fornecimento de medicamento ou tratamento indispensável para o aumento de
sobrevida e a melhoria da qualidade de vida do paciente da rede pública de
saúde. 3 - O artigo 196, da Constituição Federal, não consubstancia mera
norma programática, incapaz de produzir efeitos, não havendo dúvidas de
que obriga o poder público a garantir o direito à saúde mediante políticas
sociais e econômicas, bem como a exercer ações e serviços de forma a proteger,
promover e recuperar a saúde. 4 - Da detida análise dos autos, sobretudo do
relatório e do receituário juntados aos autos, elaborados por médico vinculado
ao Hospital Universitário Clementino Fraga Filho, da Universidade Federal
do Rio de Janeiro - UFRJ, verifica-se que a parte autora, ora agravada, é
portadora de Artrite de Takayasu, tendo sido indicado, para seu tratamento,
o uso do medicamento INFLIXIMABE. Destacou-se que a parte autora já fez
uso, sem obter resposta satisfatória, dos medicamentos METILPREDNISOLONA,
PREDNISONA, CICLOFOSFAMIDA, ÁCIDO ACETILSALICÍLICO, SINVASTATINA, METOTREXATO,
ATENOLOL e ENALAPRIL, tendo evoluído com dor ocular bilateral e piora da
isquemia, o que ocasionou internação hospitalar recente para controle álgico e
inflamatório. Salientou-se, por fim, a gravidade do quadro, que acomete órgãos
nobres, como os olhos, além de artérias vitais para sua sobrevivência. Em
novo laudo médico elaborado pelo médico vinculado ao Hospital Universitário
Clementino Fraga Filho, da Universidade Federal do Rio de Janeiro - UFRJ,
informou-se a necessidade de utilização do medicamento pleiteado o mais
rápido possível para evitar a perda da visão em olho direito. 5 - Ademais,
consta dos autos do processo originário parecer do Núcleo de Assessoria 1
Técnica em Ações de Saúde, da Secretaria de Estado de Saúde, no sentido de
que o medicamento pleiteado é disponibilizado pelo Sistema Único de Saúde
- SUS para outras doenças, não o sendo para a doença que acomete a parte
autora. No entanto, frisou-se que o medicamento pode ser utilizado para
o tratamento da parte autora, podendo representar, diante de seu quadro
clínico, uma intervenção farmacológica adequada, sobretudo porque já foram
utilizados medicamentos disponibilizados pelo Sistema Único de Saúde -
SUS sem a obtenção de resposta satisfatória. 6 - Verifica-se, portanto,
estarem presentes os requisitos autorizadores do provimento de urgência, quais
sejam, a probabilidade do direito (fumus boni iuris), com a demonstração da
imprescindibilidade do medicamento, e o perigo de dano (periculum in mora),
diante da gravidade da doença. 7 - Agravo de instrumento desprovido.
Ementa
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCRETIZAÇÃO DO
DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE. ARTIGO 196, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. SISTEMA ÚNICO
DE SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DE TODOS OS
ENTES FEDERATIVOS. ATUAÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO. POSSIBILIDADE. DESPROVIMENTO
DO RECURSO. 1 - A obrigação da União, dos Estados e dos Municípios, quanto
ao dever fundamental de prestação de saúde, é solidária, de maneira que
qualquer um dos referidos entes federativos pode figurar no polo passivo
de demanda em que se objetiva o fornecimento ou custeio de medicamentos...
Data do Julgamento:20/04/2017
Data da Publicação:04/05/2017
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. ART. 535, DO CPC. PENSÃO CIVIL. AUTORA PORTADORA DE MOLÉSTIA
GRAVE INCAPACITANTE DEVIDAMENTE COMPROVADA. RECOHECIMENTO DO DIREITO À
ISENÇÃO DA CONTRIBUIÇÃO PARA O PLANO DE SEGURIDADE SOCIAL (CPSS). ART. 40,
§§ 18 E 21. OMISSÃO QUANTO AO DIREITO À REPETIÇÃO DO INDÉBITO E CONDENAÇÃO
DA RÉ À VERBA DE SUCUMBÊNCIA. EXISTÊNCIA. PROVIMENTO DO RECURSO. 1. Uma vez
reconhecido o direito da Autora, portadora de moléstia incapacitante, às
isenções pretendidas, nos termos dos §§ 18 e 21 do art. 40 da Constituição
Federal, por se tratar de pensão cujo instituidor era servidor civil, e
não militar, terá ela, por consequência, direito à devolução dos valores
indevidamente recolhidos sob aquele título, a partir de 2004, observada
a prescrição quinquenal, devendo ser observado, na correção do indébito,
o Manual de Cálculos da Justiça Federal, sendo que, a partir de 01/01/96,
aplicar-se-á a taxa SELIC, que não é cumulada com juros moratórios e/ou
correção monetária. 2. Com a procedência total do pedido, os honorários
advocatícios serão devidos pela parte ré, sendo que, em que pese a questão,
neste momento, ser decidida na vigência do novo Código de Processo Civil
(Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015), o novo Estatuto Processual não se
aplica ao caso, tendo em vista que, tanto a data da prolação da sentença,
quanto a da interposição do recurso autoral, são anteriores ao novo regramento,
correspondendo ao conceito de atos processuais praticados previstos no art. 14
do novo CPC, verbis: "A norma processual não retroagirá e será aplicável
imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais
praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma
revogada". 1 3. Nos termos do artigo 20 do CPC/73, a sentença condenará
o vencido a pagar ao vencedor as despesas que antecipou e os honorários
advocatícios, sendo que, nos termos do § 3º do aludido regramento, a verba
honorária será fixada entre o mínimo de o mínimo de dez por cento (10%)
e o máximo de vinte por cento (20%) sobre o valor da condenação, atendidos:
"a) o grau de zelo do profissional; b) o lugar de prestação do serviço; c)
a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o
tempo exigido para o seu serviço." 4. À luz do § 4º do artigo 20 do CPC/73,
nas causas em que não houver condenação ou for vencida a Fazenda Pública,
os honorários devem ser fixados consoante apreciação equitativa do juiz,
atendidas as normas das alíneas a, b e c do parágrafo anterior. Ou seja,
para atribuição do valor dos honorários advocatícios, nas causas em que for
vencida a Fazenda Pública, é essencial definir, dentre outros, a natureza
e a complexidade da causa, o trabalho desenvolvido pelo advogado e o tempo
exigido para o seu serviço, devendo ainda ser levado em consideração o valor
da causa ou da condenação, dependendo do caso concreto, tudo consoante a
apreciação equitativa do juiz conforme estabelecido no art. 20, §§ 3º e 4º
do CPC. 5. Considerando-se o valor atribuído à causa da ordem de R$41.000,00
(quarenta e um mil reais); os critérios previstos nas alíneas do § 3º do
art. 20 do CPC/73; os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade;
e que a causa não é complexa, o valor de R$4.000,00 (quatro mil reais)
representa quantitativo capaz de remunerar o trabalho realizado pelo advogado
da Autora. 6. Embargos de Declaração providos, para que seja sanada a omissão
apontada, atribuindo- se efeitos infringentes ao recurso. Reconhecido o
direito da Autora à devolução dos valores indevidamente recolhidos a título
de Contribuição para o Plano de Seguridade Social (CPSS), nos termos dos
§§18 e 21 do art. 40 da Constituição Federal, a partir de 2004, observada
a prescrição quinquenal. A correção do indébito deve observar o Manual de
Cálculos da Justiça Federal, sendo que, a partir de 01/01/96, aplicar-se-á
a taxa SELIC. Condenação da Ré em honorários de sucumbência, no valor de
R$4.000,00 (quatro mil reais), em observância aos critérios previstos nas
alíneas do § 3º do art. 20 do CPC/73, e aos princípios da razoabilidade e
da proporcionalidade.
Ementa
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. ART. 535, DO CPC. PENSÃO CIVIL. AUTORA PORTADORA DE MOLÉSTIA
GRAVE INCAPACITANTE DEVIDAMENTE COMPROVADA. RECOHECIMENTO DO DIREITO À
ISENÇÃO DA CONTRIBUIÇÃO PARA O PLANO DE SEGURIDADE SOCIAL (CPSS). ART. 40,
§§ 18 E 21. OMISSÃO QUANTO AO DIREITO À REPETIÇÃO DO INDÉBITO E CONDENAÇÃO
DA RÉ À VERBA DE SUCUMBÊNCIA. EXISTÊNCIA. PROVIMENTO DO RECURSO. 1. Uma vez
reconhecido o direito da Autora, portadora de moléstia incapacitante, às
isenções pretendidas, nos termos dos §§ 18 e 21 do art. 40 da Constituição
Federal, por s...
Data do Julgamento:13/03/2017
Data da Publicação:17/03/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SISTEMA FINANCEIRO DA
HABITAÇÃO. RESCISÃO DE CONTRATOS DE COMPRA E VENDA DE UNIDADE RESIDENCIAL E DE
MÚTUO. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL E CONSTRUTORA. LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO. TUTELA
DE URGÊNCIA. AUSÊNCIA DA PLAUSIBILIDADE DO DIREITO. 1. Trata-se de agravo
de instrumento, contra decisão que excluiu a construtora do polo passivo da
ação originária, e nele manteve apenas a Caixa Econômica Federal, contra
a qual indeferiu a tutela de urgência, por ausência da plausibilidade do
direito invocado. 2. Está presente o litisconsórcio necessário entre a Caixa
Econômica Federal e a Construtora, pois eventual rescisão do contrato de
compra e venda afetará diretamente a esfera jurídica da empresa pública,
porquanto o imóvel é objeto do pacto fiduciário, não havendo que se
restringir a lide originária à CEF, o que se afere, pelo menos, em sede
de cognição sumária. 3. Para a concessão de tutela antecipada é preciso
que estejam presentes os requisitos especificados no art. 300 do novo CPC
(existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo
de dano ou o risco ao resultado útil do processo). 4. In casu, verifica-se
que, de fato, inexiste a plausibilidade do direito invocado, pois, como o
prazo para entrega das chaves da unidade habitacional, sem a prorrogação,
expira somente em maio/2017, não cabe aos agravantes invocarem o direito
de se exonerarem dos encargos mensais do contrato. 5. Decisão reformada,
apenas para manter a ré S2 PORTAL DA BARRA LTDA no polo passivo da ação
originária. 6. Agravo de instrumento parcialmente provido.
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SISTEMA FINANCEIRO DA
HABITAÇÃO. RESCISÃO DE CONTRATOS DE COMPRA E VENDA DE UNIDADE RESIDENCIAL E DE
MÚTUO. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL E CONSTRUTORA. LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO. TUTELA
DE URGÊNCIA. AUSÊNCIA DA PLAUSIBILIDADE DO DIREITO. 1. Trata-se de agravo
de instrumento, contra decisão que excluiu a construtora do polo passivo da
ação originária, e nele manteve apenas a Caixa Econômica Federal, contra
a qual indeferiu a tutela de urgência, por ausência da plausibilidade do
direito invocado. 2. Está presente o litisconsórcio necessário entre a Cai...
Data do Julgamento:27/02/2017
Data da Publicação:09/03/2017
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL. MANDADO DE SEGURANÇA. REEXAME NECESSÁRIO. DESPACHO
ADUANEIRO DE IMPORTAÇÃO. GREVE. PRINCÍPIO DA CONTINUIDADE DO SERVIÇO
PÚBLICO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Trata-se de remessa necessária em face da
sentença de fls. 97/99, que concedeu a segurança (autoridade impetrada:
Inspetor-Chefe da Alfândega da Receita Federal do Rio de Janeiro), "para
determinar que a Autoridade Coatora dê prosseguimento ao processo de despacho
aduaneiro referente à declaração de importação nº 16/1835972-1, no prazo de
até 48 (quarenta e oito) horas.", afastado o estado de greve dos servidores
da Receita Federal. 2. O direito de greve é garantido aos servidores públicos
civis, nos termos do art. 37, VII, da Constituição Federal e será exercido nos
termos e nos limites definidos em lei específica. Tendo em vista a inexistência
de norma infraconstitucional a regulamentar o referido direito dos servidores
estatais, o Supremo Tribunal Federal firmou o entendimento no sentido da
aplicabilidade da Lei 7.773/89, a qual dispõe sobre o exercício do direito
de greve dos trabalhadores em geral. 3. O movimento paredista, entretanto,
deve respeitar o princípio da continuidade do serviço público, tendo em
vista que o Estado presta atividades que não podem ser interrompidas, como
o desembaraço aduaneiro, sob pena de ocasionar danos irreparáveis, conforme
bem salientado pelo Juízo a quo: "Entretanto, a despeito de o exercício do
direito de greve no serviço público ser assegurado constitucionalmente, ele
não afasta o direito líquido e certo do impetrante em ver assegurada a prática
de todos os atos necessários à consecução de seu objeto social, considerando
tratar-se de serviço público essencial, não sendo, portanto, cabível sua
interrupção, sob pena de ofensa ao princípio da continuidade dos serviços
públicos.". 4. Precedente E. TRF2. 5. Nego provimento à remessa necessária.
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL. MANDADO DE SEGURANÇA. REEXAME NECESSÁRIO. DESPACHO
ADUANEIRO DE IMPORTAÇÃO. GREVE. PRINCÍPIO DA CONTINUIDADE DO SERVIÇO
PÚBLICO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Trata-se de remessa necessária em face da
sentença de fls. 97/99, que concedeu a segurança (autoridade impetrada:
Inspetor-Chefe da Alfândega da Receita Federal do Rio de Janeiro), "para
determinar que a Autoridade Coatora dê prosseguimento ao processo de despacho
aduaneiro referente à declaração de importação nº 16/1835972-1, no prazo de
até 48 (quarenta e oito) horas.", afastado o estado de greve dos servidores
da R...
Data do Julgamento:29/06/2017
Data da Publicação:05/07/2017
Classe/Assunto:REOAC - Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PEDIDO ADMINISTRATIVO
VIA CORREIOS. IMPRESCINDÍVEL A COMPROVAÇÃO DE PLANO PELO IMPETRANTE
DO DIREITO LÍQUIDO E CERTO AO PEDIDO QUE LHE TERIA SIDO NEGADO EM SEDE
ADMINISTRATIVA. RENÚNCIA À APOSENTADORIA. IMPOSSIBILIDADE. ADOÇÃO DA ORIENTAÇÃO
FIRMADA PELA EG. PRIMEIRA SEÇÃO DESTA CORTE SOBRE A MATÉRIA EM EXAME. A
DECISÃO FINAL SOBRE A QUESTÃO DA DESAPOSENTAÇÃO FOI DADA RECENTEMENTE PELO
COL. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, NÃO ACOLHENDO A TESE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA
EXTINTIVA. NÃO PROVIMENTO DO APELO. 1. A hipótese é de apelação de sentença
pela qual o Juízo a quo julgou extinto o processo sem exame do mérito, em
ação mandamental objetivando o impetrante a renúncia de sua aposentadoria,
para obtenção de benefício mais vantajoso, sem a necessidade de devolução das
prestações recebidas durante a manutenção do benefício que recebe. 2. Não
prospera a alegação de que os ARs juntados, dando conta de pedido dirigido
ao INSS por meio dos Correios seja suficiente para caracterizar a pretensão
resistida, uma vez que o "(...) interesse de agir ou processual configura-se
com a existência do binômio necessidade- utilidade da pretensão submetida
ao Juiz. A necessidade da prestação jurisdicional exige a demonstração da
resistência por parte do devedor da obrigação, já que o Poder Judiciário é
via destinada a resolução de conflitos" (STJ, RESP 1310042, Segunda Turma,
Rel. Min. Herman Benjamin, DJ de 28/05/2012). 3. Cumpre consignar que em
sede de mandado de segurança, não há oportunidade para dilação probatória,
impondo-se a produção de prova pré-constituída do alegado direito líquido
e certo (AMS 73264, Primeira Turma Especializada, DJ de 19/06/2009,
Rel. Juiz Federal Convocado Aluisio Gonçalves de Castro Mendes). 1 4. Assim,
para fazer jus ao pretendido seria imprescindível a comprovação de plano
pelo impetrante do direito líquido e certo ao pedido que lhe teria sido
negado em sede administrativa. E aí temos duas situações que justificam a
denegação do mandamus: primeiro, a ausência de qualquer ato de autoridade
administrativa que tenha impedido o ora apelante de requerer o benefício no
INSS, e muito menos que tenha havido indeferimento, denotando a impropriedade
da via eleita, uma vez que se trata de pedido de concessão de benefício,
que exige a dilação probatória, vedada no mandado de segurança. 5. Ainda
que fosse ultrapassada esta questão, que ensejou a extinção do processo
sem exame do mérito, melhor sorte não teria o apelante. A Primeira Turma
Especializada, em sua composição majoritária, vinha perfilhando a orientação
firmada pelo eg. Superior Tribunal de Justiça no sentido de reconhecer o
direito de renúncia da aposentadoria originária para obtenção de benefício
mais vantajoso, computando-se para tanto todo o período de contribuição,
inclusive o posterior à aposentação. Acontece que no âmbito da Primeira Seção
Especializada, que é órgão destinado à uniformização de jurisprudência nesta
Corte, uma vez que composta por integrantes da Primeira e Segunda Turmas,
passou a prevalecer entendimento diverso, ou seja, de que no Regime Geral da
Previdência Social não há possibilidade legal de renúncia, tendo como acórdão
paradigma o seguinte: TRF2, Ac nº 554020, Primeira Seção Especializada,
Rel. Desembargador Federal Messod Azulay, DJ de 13/09/2013. 6. Ressalte-se,
por outro lado, que o tema foi elevado à condição de repercussão geral
pelo Egrégio Supremo Tribunal Federal, e este recentemente deu a orientação
definitiva a respeito da matéria, no julgamento realizado em sessão plenária
em 26/10/2016, que não acolhe a tese defendida pelo apelante, em relação à
matéria de direito. 7. O caso, pois, é melhor solucionado com a manutenção
da sentença extintiva. 8. Apelação a que se nega provimento.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PEDIDO ADMINISTRATIVO
VIA CORREIOS. IMPRESCINDÍVEL A COMPROVAÇÃO DE PLANO PELO IMPETRANTE
DO DIREITO LÍQUIDO E CERTO AO PEDIDO QUE LHE TERIA SIDO NEGADO EM SEDE
ADMINISTRATIVA. RENÚNCIA À APOSENTADORIA. IMPOSSIBILIDADE. ADOÇÃO DA ORIENTAÇÃO
FIRMADA PELA EG. PRIMEIRA SEÇÃO DESTA CORTE SOBRE A MATÉRIA EM EXAME. A
DECISÃO FINAL SOBRE A QUESTÃO DA DESAPOSENTAÇÃO FOI DADA RECENTEMENTE PELO
COL. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, NÃO ACOLHENDO A TESE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA
EXTINTIVA. NÃO PROVIMENTO DO APELO. 1. A hipótese é de apelação de sentença
pela qual...
Data do Julgamento:08/03/2017
Data da Publicação:13/03/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO PREVIDENCIARIO. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. NOVOS TETOS ESTABELECIDOS
PELAS ECs Nº 20/98 E Nº 41/03. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. BENEFÍCIO
PROPORCIONAL. MATÉRIAS APRECIADAS NO ACÓRDÃO. ÍNDICE LIMITE DE
42,45%. PRINCÍPIO DA ADSTRIÇÃO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO DISPOSTO NOS
ARTS. 460 DO CPC E 492 DO NCPC. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. MAJORAÇÃO DA VERBA
HONORÁRIA. EMBARGOS PARCIALMENTE PROVIDOS. 1. Os embargos de declaração
se prestam ao aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, para efeito
de sanar eventuais vícios processuais do julgado, tais como contradição,
obscuridade ou omissão e, ainda, para corrigir erro material ou erro de fato,
caso existente, mas não operam, via de regra, efeitos infringentes, o que só
acontece, excepcionalmente, em situações em que a correção de um desses vícios
mencionados resulte, necessariamente, em modificação do julgado. Consoante a
legislação processual vigente - Código de Processo Civil - Lei 13.105/2015,
cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer
obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão ou questão sobre a qual
devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e corrigir erro material
(art. 1022 e incisos). 2. No caso dos autos, o acórdão embargado foi expresso
na apreciação da questão da prescrição, tendo consignado que "A propositura
da Ação CivilPública nº 0004911-28.211.4.03.6183, perante o Juízo da 1ª Vara
Previdenciária da 1ª Subseção da Seçãojudiciária do Estado de São Paulo,
05/05/2011, interrompeu a prescrição. Assim o marco inicial da interrupçãoda
prescrição retroage à data do ajuizamento daquela ação, na qual o INSS foi
validamente citado (...)"(Processo nº CNJ 0103125- 67.2013.4.02.5001, TRF2,
Segunda Turma Especializada, DesembargadorFederalMessod Azulay Neto, DJe de
05/06/2014). 3. O acórdão também foi expresso na descrição da metodologia
de apuração do direito discutido nestes autos, tendo deixado claro que
"para efeito de verificação de possível direito à readequação do valor da
renda mensal do benefício, será preciso conhecer o valor genuíno da RMI,
sem qualquer distorção, calculando-se o salário de benefício através da
média atualizada dos salários de contribuição, sem 1 incidência do teto
limitador, uma vez que este constitui elemento extrínseco ao cálculo,
aplicando-se posteriormente ao salário de benefício o coeficiente de cálculo
(70% a 100%) e partir daí, encontrada a correta RMI, proceder a devida
atualização do valor benefício através da aplicação dos índices legais,
de modo que ao realizar o cotejo entre o valor encontrado e o limitador,
seja possível verificar a existência ou não de direito à recuperação total
ou parcial do valor eventualmente suprimido, como decorrência da majoração
do limite até então vigorante." Grifei e sublinhei. 4. No que pertine à
alegação de que diferença no valor mensal dos proventos do autor não poderá
superar 42,45%, resultado máximo possível com fundamento na causa de pedir
deduzida nos autos, sob pena de violação ao disposto no art. 460 do CPC
revogado, bem como no art. 492 do CPC em vigor, é de se observar que tal
índice limite não toma em consideração o nível de redução que o salário-de-
benefício tenha sofrido no caso concreto, nem tampouco a evolução dos índices
de reajuste ocorridos no período entre o início da vigência da EC nº 20/98
e o início da vigência da EC nº 41/03, tratando-se, portanto, de um índice
inaceitável como de aplicação legítima a todo caso concreto, independente de
cálculos. A questão, portanto, merece análise caso a caso, seja por ocasião
da sentença nos casos de sentença líquida, seja por ocasião da liquidação,
em caso de sentença ilíquida, sendo incabíveis embargos de declaração para
a finalidade pretendida pelo INSS. 5. No caso em tela, portanto, é de ser
observada, de ofício, a decisão proferida pelo STF no RE 870947, com a
correção monetária pelo IPCA e juros aplicáveis às cadernetas de poupança,
ressalvada a aplicação de lei ou ato normativo superveniente que venha a
regulamentar a matéria, assim como a interpretação, de cunho vinculante,
que vier a ser fixada sobre tais normas pelos órgãos competentes do Poder
Judiciário, devendo ser observado, no período anterior à vigência da Lei
11.960/2009, o Manual de Cálculos da Justiça Federal, o qual já observa toda
a legislação, assim como todas as decisões dos Tribunais Superiores sobre
o assunto. 6. Assiste razão ao autor/recorrido em seu recurso de embargos
de declaração, haja vista que o INSS sucumbiu em sua pretensão recursal
e o acórdão foi omisso quanto à aplicação do disposto no § 11 do art. 85
do CPC. Diante disso, considerando que a sentença condenou o INSS em 10%
sobre o valor da condenação, com a limitação imposta pela Súmula 111 do
STJ, fica majorada a verba sucumbencial em 1%, passando a condenação total
em honorários ao percentual de 11% sobre o valor da condenação, mantida a
limitação acima referida. 7. Embargos de declaração parcialmente providos.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO PREVIDENCIARIO. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. NOVOS TETOS ESTABELECIDOS
PELAS ECs Nº 20/98 E Nº 41/03. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. BENEFÍCIO
PROPORCIONAL. MATÉRIAS APRECIADAS NO ACÓRDÃO. ÍNDICE LIMITE DE
42,45%. PRINCÍPIO DA ADSTRIÇÃO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO DISPOSTO NOS
ARTS. 460 DO CPC E 492 DO NCPC. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. MAJORAÇÃO DA VERBA
HONORÁRIA. EMBARGOS PARCIALMENTE PROVIDOS. 1. Os embargos de declaração
se prestam ao aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, para efeito
de sanar eventuais vícios processuais do julgado...
Data do Julgamento:25/06/2018
Data da Publicação:04/07/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
ADMINISTRATIVO. MILITAR. PROMOÇÃO POST MORTEM. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE
DIREITO. DECRETO Nº 20.910/32. PAGAMENTO DA INTEGRALIDADE DA PENSÃO
POR INEXISTÊNCIA DE OUTROS HERDEIROS. 1. Os pedidos de revisão dos atos
de promoções do militar pretendem modificar a própria situação jurídica
fundamental, sujeitando-se à prescrição de fundo de direito, nos termos do
art. 1º do Decreto nº 20.192/32. 2. O prazo prescricional não atinge apenas as
prestações vencidas nos 5 anos que antecederam o ajuizamento da demanda, mas
o próprio fundo de direito, não sendo o caso de aplicação da súmula 85 do STJ
(TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 2016.51.01.115239-9, Rel. Des. Fed. RICARDO
PERLINGEIRO, E-DJF2R 20.2.2017). 3. Caso em que o militar foi promovido post
mortem, em 18.5.1999, ao posto de cabo, mas deveria ter sido para o posto de 3º
sargento, nos termos do art. 17 da Lei 3.765/60, em sua redação original. No
entanto, como a presente demanda apenas foi ajuizada em 2010, encontra-se
fulminada pela prescrição do fundo de direito a pretensão de revisão do ato
de promoção. 4. Em relação ao pedido de pagamento da integralidade da pensão,
a própria Administração castrense reconhece a inexistência de outros herdeiros
desde 8.9.1999, quando houve a retificação do título de pensão, conferindo
o direito ao pagamento da totalidade do benefício à demandante. Portanto,
em relação aos atrasados relativos ao pagamento da integralidade da pensão,
a demandante faz jus ao recebimento das diferenças devidas no quinquênio que
antecedeu o ajuizamento da demanda (2.8.2010), nos termos da s5ú. mCuolma
8re5l adçoã So TàJ c, orerrsesçaãlvoa dmoosn eevtáernitau,a ais p marotinrt
adnet e3s0 .p6a.g2o0s0 9a,d ampilnicisatmra-tsivea omse pnetrec. e ntuais dos
índices oficiais de remuneração básica da caderneta de poupança, em virtude da
recente decisão do E. STF, no RE 870.947, Rel. Min. LUIZ FUX, DJE 27.4.2015,
que, ao reconhecer a existência de repercussão geral sobre o tema, embora
pendente de julgamento final, consignou em seus fundamentos que, na parte em
que rege a atualização monetária das condenações imposta à Fazenda Pública,
o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009,
continua em pleno vigor. No período anterior devem ser observados os índices
previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal (Resolução nº 267, de
2.12.2013, do E.CJF). 6. Quanto aos juros de mora referentes à condenação
imposta à Fazenda Pública para pagamento de verbas remuneratórias devidas
aos servidores públicos, a jurisprudência dos Tribunais Superiores e desta
Corte consagrou o entendimento de que devem incidir, a partir da data da
citação, no mesmo percentual dos juros aplicados à caderneta de poupança,
a partir da vigência da Lei nº 11.960/2009, que alterou o disposto no
art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 (STJ, Corte Especial, REsp Representativo
de Controvérsia 1.205.946, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, DJE 2.2.2012;
AgRg no REsp 1.086.740/RJ, Rel. Min. ASSUSETE MAGALHÃES, DJE 10.2.2014;
AgRg no REsp 1.382.625, rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJE 1 7.3.2014; TRF2,
APELREEX 200051010111096, Rel. Des. Fed. MARCUS ABRAHAM, E-DJF2R 26.6.2014; AC
200551010246662, Rel. Des. Fed ALUISIO MENDES, E-DJF2R 24.6.2014). 7. Apelação
e remessa necessária parcialmente provida.
Ementa
ADMINISTRATIVO. MILITAR. PROMOÇÃO POST MORTEM. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE
DIREITO. DECRETO Nº 20.910/32. PAGAMENTO DA INTEGRALIDADE DA PENSÃO
POR INEXISTÊNCIA DE OUTROS HERDEIROS. 1. Os pedidos de revisão dos atos
de promoções do militar pretendem modificar a própria situação jurídica
fundamental, sujeitando-se à prescrição de fundo de direito, nos termos do
art. 1º do Decreto nº 20.192/32. 2. O prazo prescricional não atinge apenas as
prestações vencidas nos 5 anos que antecederam o ajuizamento da demanda, mas
o próprio fundo de direito, não sendo o caso de aplicação da súmula 85 do STJ
(TRF2, 5ª...
Data do Julgamento:18/04/2017
Data da Publicação:26/04/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSO PENAL. ARTS. 296, §1°, III, DO CÓDIGO
PENAL, E 29, §1°, III, E 69, AMBOS DA LEI 9.605/98. ALEGAÇÃO DE NULIDADE
DE PROVAS. NÃO VERIFICADA. ORDEM DENEGADA. I - O paciente foi denunciado
porque teria supostamente guardado e mantido em cativeiro dois pássaros da
fauna silvestre (canários-da-terra sicalis flaveola), sendo um sem anilha
e outro com anilha não informada, sem licença do órgão competente, bem
como teria possivelmente falsificado cadastro no SisPass. Em razão disso,
o paciente teria praticado as condutas previstas nos artigos 296, §1°,
III, do Código Penal, e 29, §1°, III, e 69, ambos da Lei 9.605/98. II -
A DPU argumenta a existência de violação à garantia da inviolabilidade da
intimidade e da vida privada do paciente, bem como ao seu direito de não
produzir provas contra si mesmo. Isso porque, em 01.10.2014, na ausência
do paciente, agentes do IBAMA teriam fotografado uma gaiola com um pássaro
não identificado nas dependências internas de sua casa. Além disso, em
03.10.2014, os referidos agentes teriam retornado à residência do paciente
e, sem alertá-lo de seu direito constitucional de permanecer em silêncio,
teriam indagado o mesmo acerca do destino do pássaro fotografado na ocasião
anterior. III - Alegações não verificadas. Como bem pontuou a decisão atacada,
inexistem direitos absolutos, sendo certo que o ato estatal em exame promoveu
intervenção mínima sobre o direito fundamental à privacidade. Além disso,
o registro foi realizado a partir de logradouro público e retratou aquilo que
qualquer transeunte também poderia verificar. IV - Também não houve violação do
direito ao silêncio, sendo certo que o próprio paciente convidou os agentes do
IBAMA a ingressarem em sua residência. Além disso, como ressaltou a autoridade
impetrada, não há previsão legal ou constitucional de que órgãos públicos sem
a competência de investigação criminal tenham a obrigação de, em qualquer
ato de fiscalização, dar ciência ao particular do direito ao silêncio. V -
Ordem de habeas corpus denegada. A C O R D Ã O Vistos e relatados estes autos,
em que são partes as acima indicadas, DECIDE a Segunda Turma Especializada
deste Tribunal Regional Federal da 2ª Região, por unanimidade, DENEGAR a
ordem de habeas corpus, nos termos do relatório e voto, constantes dos autos,
que ficam fazendo parte integrante do 1 presente julgado. Rio de Janeiro,
9 de maio de 2017. SIMONE SCHREIBER DESEMBARGADORA FEDERAL RELATORA 2
Ementa
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSO PENAL. ARTS. 296, §1°, III, DO CÓDIGO
PENAL, E 29, §1°, III, E 69, AMBOS DA LEI 9.605/98. ALEGAÇÃO DE NULIDADE
DE PROVAS. NÃO VERIFICADA. ORDEM DENEGADA. I - O paciente foi denunciado
porque teria supostamente guardado e mantido em cativeiro dois pássaros da
fauna silvestre (canários-da-terra sicalis flaveola), sendo um sem anilha
e outro com anilha não informada, sem licença do órgão competente, bem
como teria possivelmente falsificado cadastro no SisPass. Em razão disso,
o paciente teria praticado as condutas previstas nos artigos 296, §1°,
III, do Código Pena...
Data do Julgamento:11/05/2017
Data da Publicação:17/05/2017
Classe/Assunto:HC - Habeas Corpus - Medidas Garantidoras - Processo Criminal
CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. CONCRETIZAÇÃO DO DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE. ARTIGO
196, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE. FORNECIMENTO DE
MEDICAMENTOS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DE TODOS OS ENTES FEDERATIVOS. ATUAÇÃO
DO PODER JUDICIÁRIO. POSSIBILIDADE. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1 - A obrigação
da União, dos Estados e dos Municípios, quanto ao dever fundamental de
prestação de saúde, é solidária, de maneira que qualquer um dos referidos
entes federativos pode figurar no polo passivo de demanda em que se objetiva
o fornecimento ou custeio de medicamentos ou tratamento médico. Precedentes
do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça. 2 - O Plenário
do Supremo Tribunal Federal, nos autos do Agravo Regimental na Suspensão da
Tutela Antecipada nº 175, de Relatoria do Ministro Gilmar Mendes, assentou
a possibilidade de, após a análise minuciosa das circunstâncias de cada caso
concreto e a realização de juízo de ponderação, o poder judiciário garantir
o direito à saúde por meio do fornecimento de medicamento ou tratamento
indispensável para o aumento de sobrevida e a melhoria da qualidade de vida
do paciente da rede pública de saúde. 3 - O artigo 196, da Constituição
Federal, não consubstancia mera norma programática, incapaz de produzir
efeitos, não havendo dúvidas de que obriga o poder público a garantir o
direito à saúde mediante políticas sociais e econômicas, bem como a exercer
ações e serviços de forma a proteger, promover e recuperar a saúde. 4 - Da
detida análise dos autos, sobretudo do relatório e do formulário preenchido
pelo médico que a acompanha, vinculado ao Hospital Federal Cardoso Fontes,
verifica-se que a parte autora, ora agravada, é portadora de câncer de cólon,
com recidiva de doença pulmonar, hepática e linfonodal, tendo sido indicado,
para seu tratamento, o uso dos medicamentos BEVACIZUMABE e CAPECITABINA,
os quais estão em falta naquela unidade hospitalar. Insta registrar que,
de acordo com o formulário preenchido pelo médico que a acompanha, se não
for fornecido o adequado tratamento médico, a doença poderá progredir,
inclusive com risco de morte. 5 - Ademais, consta dos autos do processo
originário parecer do Núcleo de Assessoria Técnica em Ações de Saúde, da
Secretaria de Estado de Saúde, no sentido de que os medicamentos postulados
por meio da demanda originária estão indicados para o quadro clínico
que acomete a parte autora, ora agravada, tendo sido salientado, ainda,
que, nas Diretrizes Diagnósticas e Terapêuticas para a doença em questão,
os referidos medicamentos estão descritos como opção de tratamento, sendo,
portanto, eficazes para o tratamento da patologia. 1 Destacou-se, outrossim,
que, apesar de ser de responsabilidade do Hospital Federal Cardoso Fontes
o atendimento integral para o tratamento da condição clínica da parte
autora, ora agravada, os medicamentos encontram-se em falta. 6 - O elevado
custo do medicamento não exime o poder público da responsabilidade pelo
seu fornecimento, bem como não se revela hábil a retirar, do indivíduo
acometido da doença, o direito de recebê-lo, diante da impossibilidade de
ser substituído por outro medicamento de igual eficácia. 7 - Verifica-se,
portanto, estarem presentes os requisitos autorizadores do provimento de
urgência, quais sejam, a probabilidade do direito (fumus boni iuris), com a
demonstração da imprescindibilidade dos medicamentos postulados, e o perigo
de dano (periculum in mora), diante da gravidade da doença e da possibilidade
de evolução para óbito caso não haja o fornecimento do adequado tratamento
médico. 8 - Agravo de instrumento desprovido.
Ementa
CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. CONCRETIZAÇÃO DO DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE. ARTIGO
196, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE. FORNECIMENTO DE
MEDICAMENTOS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DE TODOS OS ENTES FEDERATIVOS. ATUAÇÃO
DO PODER JUDICIÁRIO. POSSIBILIDADE. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1 - A obrigação
da União, dos Estados e dos Municípios, quanto ao dever fundamental de
prestação de saúde, é solidária, de maneira que qualquer um dos referidos
entes federativos pode figurar no polo passivo de demanda em que se objetiva
o fornecimento ou custe...
Data do Julgamento:04/04/2017
Data da Publicação:10/04/2017
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL. DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE. ATUAÇÃO DO
PODER JUDICIÁRIO. DANO MORAL E ESTÉTICO. INOVAÇÃO RECURSAL. HONORÁRIOS. L
EGITIMIDADE. 1. A devolução cinge-se ao cabimento da condenação da ré em
honorários advocatícios e em danos morais e e stéticos. 2. Pedido de danos
morais e estéticos deduzido em sede de contrarrazões não conhecido, eis que
não integraram a exordial, caracterizando inovação em sede recursal. 3. Em
relação aos honorários, em que pese repetitiva, a demanda envolvendo
direito à saúde exige dedicação do p rofissional de direito, sendo inegável
que este deva atuar com elevado grau de zelo. 4. A ação só foi proposta
ante a inércia dos entes federativos em prover a população com um serviço
público de saúde de qualidade, principalmente no que se trata de doenças e
disfunções que afetam a própria existência d os cidadãos. 5. De acordo com
a jurisprudência consolidada no SJT e nesse Tribunal, não cabe a condenação
da União ao pagamento de honorários em favor da Defensoria Pública da União,
pois embora esta tenha autonomia administrativa, é um órgão da União, e seria
ao mesmo tempo credora e devedora da obrigação imposta na s entença (Súmula
nº 421 do STJ). 6. Tal raciocínio, contudo, não se estende aos casos em que
a parte é patrocinada por advogado particular. 7. Os §§ 4º e 5º do art. 99
do CPC/2015 estabelecem expressamente que a assistência do requerente por
advogado particular não impede a concessão de gratuidade de gratuidade de
justiça, como no presente caso, s endo esta uma opção do autor. 8. O novo
CPC reiterou, ainda, a regra que já constava nos arts. 23 e 24 da Lei nº
8.906/94 no sentido de que os honorários constituem direito de advogado e
têm natureza alimentar, com os mesmos privilégios dos créditos o riundos
da legislação do trabalho. 9. Portanto, não há qualquer ilegitimidade na
condenação da União ao pagamento de honorários advocatícios em favor do
advogado particular que patrocinou a demanda na qual foi reconhecido ao autor
o direito à gratuidade de justiça. 10. Manutenção da sentença que condenou
o ente federal ao pagamento dos honorários advocatícios arbitrados em 10%
(dez por cento) sobre o valor da causa (R$ 60.000,00), percentual que se
encontra, ainda, em perfeita c onsonância com o disposto no art. 85, §3º,
I, do CPC. 11. Apelação improvida. 1
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL. DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE. ATUAÇÃO DO
PODER JUDICIÁRIO. DANO MORAL E ESTÉTICO. INOVAÇÃO RECURSAL. HONORÁRIOS. L
EGITIMIDADE. 1. A devolução cinge-se ao cabimento da condenação da ré em
honorários advocatícios e em danos morais e e stéticos. 2. Pedido de danos
morais e estéticos deduzido em sede de contrarrazões não conhecido, eis que
não integraram a exordial, caracterizando inovação em sede recursal. 3. Em
relação aos honorários, em que pese repetitiva, a demanda envolvendo
direito à saúde exige dedicação do p rofissional de direito, sendo inegável
que este deva...
Data do Julgamento:10/03/2017
Data da Publicação:16/03/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
ADMINISTRATIVO. MILITAR. PEDIDO DE REVISÃO DE PAGAMENTO DE BENEFÍCIO
PREVIDENCIÁRIO. SÚMULA 85 DO STJ. INAPLICABILIDADE. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE
DIREITO. OCORRÊNCIA. 1. A eventual demora na solicitação de revisão da pensão
acarreta, em princípio, apenas a perda, por força da prescrição, das parcelas
cujo vencimento tenha ocorrido mais de cinco anos antes da apresentação
requerimento administrativo ou o ajuizamento da ação, nos termos da Súmula
85 do STJ. 2. No entanto, a jurisprudência pátria assentou entendimento de
que quando o próprio direito reclamado tiver sido negado pela administração,
o interessado deve submeter a postulação ao Poder Judiciário no prazo de
5 anos, contados da data do indeferimento administrativo, sob pena de ver
sua pretensão fulminada pela do fundo de direito, nos moldes do art. 1º,
do Decreto nº 20.910/32. Precedentes: STJ, 1ª Turma, AgRg no Ag 1.389.093,
Rel. Min. ARNALDO ESTEVES LIMA, DJE 29.04.2011; TRF2, 5ª Turma Especializada,
AC 201051010152894, Rel. Des. Fed. MARCUS ABRAHAM, E-DJF2R 6.12.2013. 3. No
caso em exame, a Comissão de Anistia deferiu o pleito de conversão da
Aposentadoria Excepcional de Anistiado Político pelo regime de reparação de
caráter indenizatório instituído pela Lei nº 10.559/2002 em 5.10.2005. Essa
decisão consignou que não haveria nenhuma diferença a ser paga ao apelante,
uma vez que os valores recebidos estariam corretos. Conforme ressaltado na
sentença, o objetivo do demandante neste feito resulta em última análise, na
modificação de uma situação estabelecida em novembro de 2005, ocasião em que
houve a negativa, em si, do próprio direito aqui vindicado. Portanto, tendo em
vista que o demandante tomou ciência da decisão administrativa em 23.11.2005
e a presente demanda apenas foi ajuizada em 2011, a pretensão encontra-se
fulminada pela prescrição do fundo de direito. 4. Apelação não provida.
Ementa
ADMINISTRATIVO. MILITAR. PEDIDO DE REVISÃO DE PAGAMENTO DE BENEFÍCIO
PREVIDENCIÁRIO. SÚMULA 85 DO STJ. INAPLICABILIDADE. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE
DIREITO. OCORRÊNCIA. 1. A eventual demora na solicitação de revisão da pensão
acarreta, em princípio, apenas a perda, por força da prescrição, das parcelas
cujo vencimento tenha ocorrido mais de cinco anos antes da apresentação
requerimento administrativo ou o ajuizamento da ação, nos termos da Súmula
85 do STJ. 2. No entanto, a jurisprudência pátria assentou entendimento de
que quando o próprio direito reclamado tiver sido negado pela administração,
o...
Data do Julgamento:26/07/2017
Data da Publicação:02/08/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho