ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. MILITAR. RETIFICAÇÃO DE
CADERNETA-REGISTRO. PRISÃO DURANTE O REGIME MILITAR. POSTERIOR ABSOLVIÇÃO
PELA JUSTIÇA MILITAR. ANISTIADO POLÍTICO. MILITAR TRANSFERIDO PARA
RESERVA REMUNERADA. CAPITÃO DE MAR E GUERRA. INDENIZAÇÃO POR DANOS
MORAIS. PRESCRIÇÃO. TORTURA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. HONORÁRIOS DE
SUCUMBÊNCIA. 1. Ação proposta em 28.04.2014 objetivando a condenação da
Ré a retificar a Caderneta- Registro do Autor para "constar o registro
completo e fidedigno de todos os acontecimentos ocorridos desde sua prisão
em 17/04/1973 até sua soltura em 08/06/1973, bem como sua absolvição em
processo instaurado perante a Justiça Militar", cuja sentença foi proferida
em março/1977, tendo o acórdão do Superior Tribunal Militar transitado em
julgado em outubro/1979, bem como indenização por danos morais "com aplicação
de juros moratórios a partir do evento danoso (17/04/1973), de acordo com
a Súmula 54 do STJ". A sentença vergastada, pronunciando a prescrição da
pretensão autoral, nos moldes do suscitado pela União, julgou extinto o
processo, com julgamento do mérito, na forma do então vigente art. 269, IV,
do CPC/1973, condenando o Autor em honorários advocatícios fixados em 5%
(cinco por cento) do valor da causa. 2. Consoante informações prestadas
pela Autoridade Militar, "de acordo com a DGPM- 311, que é a norma interna
que dispõe sobre Carta Patente, Medalha Militar e Caderneta- Registro, a
Caderneta-Registro é composta de folhas avulsas contendo, em ordem numérica
sequencial crescente, todo o histórico da vida profissional do militar,
que o acompanhará em todas as comissões. Quando o militar é transferido
para a Reserva, Reformado, Licenciado do Serviço Ativo da Marinha, ou passa
para qualquer situação de inatividade recebe a CR devidamente atualizada",
sendo igualmente esclarecida toda a situação funcional do Autor cujo último
ato de reforma ocorreu em 1993. Para melhor elucidação, cumpre reproduzir
os últimos atos funcionais do militar: "pela Portaria Ministerial nº 0757,
de 13 de novembro de 1990, o autor foi transferido para a RRM e considerado
promovido ao posto de Capitão-de-Mar-e-Guerra da RRM, com os proventos
de Contra-Almirante, a partir de 5 de outubro de 1988 (...) Pelo Decreto
de 19 de janeiro de 1993, por força do Acórdão prolatado pela Primeira
Turma do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, no Agravo de Instrumento
nº 91.02.11397-0/RJ, interposto nos Autos da Ação Ordinária nº 624004-6 da
18ª Vara Federal/RJ, foi revertido ao SAM, sendo considerada sua promoção ao
posto de Capitão de Fragata a partir de 28 de novembro de 1985 e sua promoção
ao posto de e Capitão de Mar e Guerra a partir de 05 de outubro de 1988",
bem como que "Por meio da Portaria Ministerial nº 0220 de 02ABR1993, teve
concedida sua transferência para a RRM, no posto de Capitão de Mar e Guerra
a partir de 1 5 de outubro de 1988", denotando o evidente transcurso do
prazo prescricional para promover qualquer alteração na Caderneta-Registro,
a teor do que preceitua o art. 1º do Decreto nº 20.910/1932. 3. A contagem
do prazo prescricional para postular o direito conferido pelo Artigo 8º,
caput, ADCT teve início com a promulgação da CRFB/1988 (05.10.1988),
e o transcurso de mais de 05 (cinco) anos, a contar dessa data, atinge o
próprio fundo de direito vindicado. A propósito, "a análise da prescrição
na anistia política, e a respectiva reparação civil dela decorrente, tem
evoluído consideravelmente. Em um primeiro momento, é de sabença geral, que
o entendimento do STJ sedimentou-se no sentido de reconhecer a incidência
da prescrição quinqüenal, sobre o fundo do próprio direito, a partir da
vigência do art. 8º do ADCT. Posteriormente, a partir da vigência da Lei
nº 10.559/2002, que se propôs a regulamentar o art. 8º do ADCT, criando um
regime especial de anistia e concedendo reparações econômicas definidas em
função do grau hierárquico no qual deveria ser incluído o anistiado, o STJ
passou a reconhecer que tal diploma legal constituía uma espécie de renúncia
tácita- à prescrição, do que resultou, a novação do prazo prescricional
de cinco anos. Entretanto, a Lei nº 10.559/2002 não contempla a questão da
indenização por danos morais, apenas fazendo menção à questão da reparação
econômica, não havendo, portando, que se falar, para o caso em análise,
da novação do prazo prescricional de cinco anos, devendo ser aplicada,
na espécie, a incidência da prescrição quinqüenal, sobre o fundo do próprio
direito, a partir da vigência do art. 8º do ADCT" (TRF2, REO 200851070001075,
Desembargador Federal JOSE ANTONIO LISBOA NEIVA, Sétima Turma Especializada,
E-DJF2R 21.09.2011). 4. A prescrição atua como instrumento jurídico de
densificação do princípio constitucional da segurança jurídica, previsto no
artigo 5°, caput, da Constituição Federal, não sendo lícito determinar que
a Administração Pública fique sujeita, indefinidamente, a instabilidades na
relação jurídica mantida com o autor. 5. Ainda que afastado o reconhecimento
da prescrição do fundo de direito - o que, repise- se, não é o caso -, ainda
assim não poderia ser acolhida a pretensão de reparação por dano moral,
eis que a tortura não pode ser presumida tão só pelo fato do Autor ter sido
preso durante o Regime Militar, fazendo-se mister a comprovação inconteste
da ocorrência de tortura, o que não ocorreu na hipótese dos autos em que
o acervo probatório, que se resume, notadamente, à declaração do próprio
interessado constante do "Auto de Qualificação e de Interrogatório", não
se mostra suficiente para comprovar que o militar teria sofrido qualquer
tipo de tortura durante o período da prisão (17.04.1973 a 08.06.1973). 6. O
aumento ou a redução dos honorários advocatícios somente deve ser efetuado
pelo Tribunal ad quem quando a fixação de tal verba implicar em ofensa às
normas processuais. Do contrário, deverá prevalecer o quantum atribuído pela
instância originária, pois a maior proximidade do Juízo a quo em relação
aos fatos ocorridos no processo permite a aferição mais fidedigna das
condições de que tratavam as alíneas do §3º do art.20 do CPC/1973, vigente
à época da prolação da sentença, não se afigurando excessiva a condenação em
honorários de sucumbência fixados em 5% (cinco por cento) do valor atribuído
à causa, correspondente a R$200.000,00 (duzentos mil reais), em abril/2014,
em observância ao que estabelecia o §4º do art. 20 do CPC/1973. 7. Apelação
do Autor desprovida. 2
Ementa
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. MILITAR. RETIFICAÇÃO DE
CADERNETA-REGISTRO. PRISÃO DURANTE O REGIME MILITAR. POSTERIOR ABSOLVIÇÃO
PELA JUSTIÇA MILITAR. ANISTIADO POLÍTICO. MILITAR TRANSFERIDO PARA
RESERVA REMUNERADA. CAPITÃO DE MAR E GUERRA. INDENIZAÇÃO POR DANOS
MORAIS. PRESCRIÇÃO. TORTURA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. HONORÁRIOS DE
SUCUMBÊNCIA. 1. Ação proposta em 28.04.2014 objetivando a condenação da
Ré a retificar a Caderneta- Registro do Autor para "constar o registro
completo e fidedigno de todos os acontecimentos ocorridos desde sua prisão
em 17/04/1973 até sua soltura em 08/06/1973, bem c...
Data do Julgamento:07/12/2018
Data da Publicação:13/12/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO PREVIDENCIARIO. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. NOVOS TETOS ESTABELECIDOS
PELAS ECs Nº 20/98 E Nº 41/03.BENEFÍCIO PROPORCIONAL. MATÉRIAS APRECIADAS
NO ACÓRDÃO. ÍNDICE LIMITE DE 42,45%. PRINCÍPIO DA ADSTRIÇÃO. AUSÊNCIA
DE VIOLAÇÃO AO DISPOSTO NOS ARTS. 460 do CPC e 492 do NCPC. SUCUMBÊNCIA
RECÍPROCA. INOCORRÊNCIA. EMBARGOS PARCIALMENTE PROVIDOS. 1. Os embargos de
declaração se prestam ao aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, para
efeito de sanar eventuais vícios processuais do julgado, tais como contradição,
obscuridade ou omissão e, ainda, para corrigir erro material ou erro de fato,
caso existente, mas não operam, via de regra, efeitos infringentes, o que só
acontece, excepcionalmente, em situações em que a correção de um desses vícios
mencionados resulte, necessariamente, em modificação do julgado. Consoante a
legislação processual vigente - Código de Processo Civil - Lei 13.105/2015,
cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer
obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão ou questão sobre a qual
devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e corrigir erro material
(art. 1022 e incisos). 2. No caso dos autos, o acórdão embargado foi expresso
nadescrição da metodologia de apuração do direito discutido nestes autos,
tendo deixado claro que "para efeito de verificação de possível direito à
readequação do valor da renda mensal do benefício, será preciso conhecer
o valor genuíno da RMI, sem qualquer distorção, calculando-se o salário
de benefício através da média atualizada dos salários de contribuição, sem
incidência do teto limitador, uma vez que este constitui elemento extrínseco
ao cálculo, aplicando-se posteriormente ao salário de benefício o coeficiente
de cálculo (70% a 100%) e partir daí, encontrada a correta RMI, proceder a
devida atualização do valor benefício através da aplicação dos índices legais,
de modo que ao realizar o cotejo entre o valor encontrado e o limitador,
seja possível verificar a existência ou não de direito à recuperação total
ou parcial do valor eventualmente suprimido, como decorrência da majoração do
limite até então vigorante." Grifei e sublinhei. 3. No que pertine à alegação
de que diferença no valor mensal dos proventos do autor não poderá 1 superar
42,45%, resultado máximo possível com fundamento na causa de pedir deduzida
nos autos, sob pena de violação ao disposto no art. 460 do CPC revogado, bem
como no art. 492 do CPC em vigor, é de se observar que tal índice limite não
toma em consideração o nível de redução que o salário-de- benefício tenha
sofrido no caso concreto, nem tampouco a evolução dos índices de reajuste
ocorridos no período entre o início da vigência da EC nº 20/98 e o início
da vigência da EC nº 41/03, tratando-se, portanto, de um índice inaceitável
como de aplicação legítima a todo caso concreto, independente de cálculos. A
questão, portanto, merece análise caso a caso, seja por ocasião da sentença
nos casos de sentença líquida, seja por ocasião da liquidação, em caso de
sentença ilíquida, sendo incabíveis embargos de declaração para a finalidade
pretendida pelo INSS. 4. No caso em tela, portanto, é de ser observada, de
ofício, a decisão proferida pelo STF no RE 870947, com a correção monetária
pelo IPCA e juros aplicáveis às cadernetas de poupança, ressalvada a aplicação
de lei ou ato normativo superveniente que venha a regulamentar a matéria, assim
como a interpretação, de cunho vinculante, que vier a ser fixada sobre tais
normas pelos órgãos competentes do Poder Judiciário, devendo ser observado,
no período anterior à vigência da Lei 11.960/2009, o Manual de Cálculos da
Justiça Federal, o qual já observa toda a legislação, assim como todas as
decisões dos Tribunais Superiores sobre o assunto. 5. Não há que se falar,
por fim, em sucumbência recíproca, já que o segurado decaiu de parte mínima
do pedido. 6. Embargos de declaração parcialmente providos.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO PREVIDENCIARIO. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. NOVOS TETOS ESTABELECIDOS
PELAS ECs Nº 20/98 E Nº 41/03.BENEFÍCIO PROPORCIONAL. MATÉRIAS APRECIADAS
NO ACÓRDÃO. ÍNDICE LIMITE DE 42,45%. PRINCÍPIO DA ADSTRIÇÃO. AUSÊNCIA
DE VIOLAÇÃO AO DISPOSTO NOS ARTS. 460 do CPC e 492 do NCPC. SUCUMBÊNCIA
RECÍPROCA. INOCORRÊNCIA. EMBARGOS PARCIALMENTE PROVIDOS. 1. Os embargos de
declaração se prestam ao aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, para
efeito de sanar eventuais vícios processuais do julgado, tais como contradição,
obscuridade ou omi...
Data do Julgamento:25/06/2018
Data da Publicação:12/07/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL
CIVIL. APELAÇÃO. MILITAR. PROMOÇÃO. PRETERIÇÃO. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE
DIREITO. OCORRÊNCIA. 1. Apelação interposta pelo autor por intermédio
da qual pretende a modificação da sentença que acolheu a alegação de
prescrição quanto ao requerimento de promoção a Terceiro- Sargento, em
relação ao paradigma indicado pelo autor (fl. 35) e, no mérito, julgou
improcedentes os pedidos de promoção a Segundo-Sargento e de indenização a
título de compensação por danos morais. 2. O Apelante busca o reconhecimento
do alegado direito às promoções às graduações de 3º e 2º Sargento, tendo
como paradigma outro militar, promovido aos indicados postos em 13/12/2008
(3S) e 13/12/2013 (S2) (fl. 35). Tendo em vista que a presente ação foi
ajuizada em 08/10/2014 (fl. 40), ou seja, decorridos mais de cinco anos da
consumação do primeiro ato impugnado (13/12/2008), está correta a sentença
ao reconhecer a ocorrência da prescrição em relação ao requerimento de
promoção a Terceiro-Sargento. Consoante firme entendimento jurisprudencial,
o próprio fundo de direito foi atingido pela prescrição, não se cogitando
aqui de prestação de trato sucessivo, caso em que a prescrição atingiria
somente as prestações anteriores ao quinquênio que antecede a propositura
da ação. 3. No caso concreto, há uma relação de prejudicialidade entre a
primeira pretensão (de promoção a Terceiro Sargento) e a segunda (de promoção
a Segundo Sargento). Trata-se de pedidos sucessivos, em que a viabilidade
do segundo depende do acolhimento do primeiro, em razão da necessidade
do cumprimento do interstício no posto imediatamente anterior. Considero,
assim, que o segundo pedido ficou prejudicado por perda do objeto, tendo
em vista que somente seria possível a promoção a Segundo Sargento se fosse
reconhecido, em caráter antecedente, o direito do Apelante de alcançar o posto
imediatamente anterior (Terceiro Sargento). 4. Não reconhecida a alegada
violação do direito à promoção, fica prejudicado o pedido de indenização a
título de compensação por danos morais. 5. Apelação desprovida.
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL
CIVIL. APELAÇÃO. MILITAR. PROMOÇÃO. PRETERIÇÃO. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE
DIREITO. OCORRÊNCIA. 1. Apelação interposta pelo autor por intermédio
da qual pretende a modificação da sentença que acolheu a alegação de
prescrição quanto ao requerimento de promoção a Terceiro- Sargento, em
relação ao paradigma indicado pelo autor (fl. 35) e, no mérito, julgou
improcedentes os pedidos de promoção a Segundo-Sargento e de indenização a
título de compensação por danos morais. 2. O Apelante busca o reconhecimento
do alegado direito às promoções às graduações de 3º e 2º Sargento, t...
Data do Julgamento:17/12/2018
Data da Publicação:20/12/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROFERIDA EM
MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. ASSOCIAÇÃO DE OFICIAIS MILITARES DO ESTADO DO
RIO DE JANEIRO -AME/ RJ. PENSIONISTA DE POLICIAL MILITAR DO ANTIGO DISTRITO
FEDERAL. PRAÇA. TERCEIRO SARGENTO. VANTAGEM PECUNIÁRIA ESPECIAL/VPE. MILITARES
DO ATUAL/ANTIGO DISTRITO FEDERAL. LISTAGEM MANDAMUS. EXORDIAL. FILIAÇÃO. NÃO
COMPROVAÇÃO. RECURSO IMPROVIDO -Trata-se de apelação interposta por ELIZABETH
ALVES ASSUMPÇÃO, irresignada com a r.sentença prolatada nos autos da Execução
individual de sentença coletiva em face da UNIÃO FEDERAL, para implantação
da VPE - Vantagem Pecuniária Individual aos seus proventos de pensão, nos
termos do título executivo constituído no mandado de segurança coletivo
2005.5101.016159-0 / 0016159-73.2005.4.02.5101, impetrado pela ASSOCIAÇÃO
DE OFICIAIS MILITARES ESTADUAIS DO RIO DE JANEIRO - AME/RJ, que reconhecendo
a ilegitimidade ativa da exequente, julgou extinto o processo sem resolução
do mérito, forte no inciso VI, do art. 485, CPC/2015. -Cinge-se o cerne da
controvérsia, em se aferir se preenche ou não a ora apelante, beneficiária
de pensão instituída por praça da policia militar do antigo DF na graduação
de Terceiro Sargento, requisito obrigatório para a execução individual
pretendida, qual seja, ser membro da categoria substituida OFICIAL e não
PRAÇA/ pensionista (art.13, parágrafo 4º, Estatuto da AME/RJ) e/ou inclusão
do nome do instituidor do benefício ou o seu na listagem anexa ao Mandado de
Segurança Coletivo nº2005.51.01.016159-0, à época da impetração -Improsperável
a irresignação, comemorando o fundamento medular da sentença objurgada ali
esposado, sobretudo tendo em conta a jurisprudência dos Tribunais Superiores
e dos Regionais, que se orientam no mesmo diapasão, que se adota como razão
de decidir, o que conduz ao fracasso do inconformismo, com a manutenção
da decisão atacada. -Com efeito. Ab initio, cabe fazer um breve escorço
histórico do entendimento dos tribunais pátrios no decorrer do tempo, acerca
da questão sub examen: -Reconhecida a legitimidade ativa da Associação de
Oficiais Militares do Estado do Rio de Janeiro/ AME/RJ, para impetração
do Mandado de Segurança coletivo 2005.51.01.016159-0, 1 como substituta
processual de seus associados, relacionados às fls. 28/34 daqueles autos,
foi a liminar requerida parcialmente deferida naqueles autos, afirmando
objetivar a impetrante a implantação da Vantagem Pecuniária Especial - VPE
"em favor dos substituídos relacionados às fls. 28/34", determinando que a
autoridade impetrada (a) implantasse referida vantagem aos que adquiriram
o direito de passarem para inatividade até o início da vigência da Lei
5.787/72, e (b) informasse "a data em que os instituidores dos benefícios
dos substituídos relacionados às fls. 28/34, adquiriram direito de
passar a inatividade", e também, "a relação dos substituídos que foram
beneficiados com a concessão da presente liminar"; tendo, ao final, sido a
segurança, parcialmente concedida, para determinar que a Autoridade impetrada
incorporasse "a Vantagem Pecuniária Especial instituída pela Lei nº 11.134/05,
nos proventos de reforma auferidos pelos Policiais Militares e Bombeiros
do antigo Distrito Federal filiados à Impetrante, que tenham adquirido o
direito à inatividade remunerada até a vigência da Lei nº 5787/72, bem como
nos proventos de pensão instituídos pelos referidos militares e percebidos
por filiados à Associação autora". -Interpostos recursos pela Associação
Impetrante e pelo ente federativo, e face à remessa obrigatória, procedeu
este Colegiado à parcial reforma da sentença, dando provimento à apelação da
primeira apelante e tendo por prejudicadas a remessa obrigatória e a apelação
apresentada pela União Federal, reconhecendo a isonomia entre os militares do
Distrito Federal e os remanescentes do antigo Distrito Federal, condenando
a parte ré ao "pagamento da vantagem pecuniária especial VPE, instituída
pela Lei nº11.134/05, com as alterações da MP nº 307/06, aos associados da
impetrante". -Impende ressaltar que, apresentados Recursos Constitucionais
pela União Federal, limitou-se a discussão reiniciada nos autos do mandamus
à questão meritória, , inexistindo qualquer alteração na fundamentação da
sentença ou do acórdão sendo, afinal, reconhecido pelo Superior Tribunal de
Justiça, em sede de embargos de divergência, de forma genérica, o direito
dos integrantes da categoria dos Policiais Militares e Bombeiros do antigo
Distrito Federal ao recebimento da vantagem perseguida/VPE, em razão da
vinculação jurídica estabelecida pela Lei nº 10.486/2002. -"Constata-se assim,
que os Tribunais Superiores se manifestaram apenas sobre a questão de mérito,
inexistindo qualquer alteração na fundamentação da sentença ou do acórdão
que, repise-se, ao reconhecerem o direito dos militares do antigo Distrito
Federal ao recebimento da VPE, restringiram sua abrangência aos aposentados
e pensionistas filiados à Associação impetrante, cujos nomes constavam da
listagem de fls. 28/34 que instruiu a petição inicial daquele mandamus." (TRF2,
ED 0014684-3920164025120, J.14/08/2017) -Assim, "a imprescindibilidade da
comprovação da filiação e da inclusão do nome da autora na listagem anexa ao
Mandado de Segurança Coletivo autuado sob o nº 2005.5101.016159-0, decorre
não da natureza da ação ou do regime de representação dos associados,
mas da coisa 2 julgada e da própria sentença exequenda." (TRF2, T6,
0087387-25.2016.4.02.5101, J.14/08/2017; AC 0138457-18.2015.4.02.5101, TRF2,
T6, j. 14/02/2017 ) -Como visto, ao que se colhe dos autos, pretende a parte
exequente, ora apelante, beneficiária de pensão instituída por policial militar
do antigo DF na graduação de Terceiro Sargento, executar individualmente
título oriundo do Mandado de Segurança Coletivo de nº2005.5101.016159-0
objeto da presente execução. - Ao que se colhe dos autos, pretende a parte
exequente, ora apelante, beneficiária de pensão instituída por policial
militar do antigo DF (fl.61; 64), executar individualmente título oriundo
do Mandado de Segurança Coletivo de nº2005.5101.016159-0 objeto da presente
execução. -Consiste a vexata quaestio em saber se todos os integrantes da
Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do antigo Distrito Federal
e pensionistas têm legitimidade para executar individualmente Acórdão do STJ
(EREsp nº 1.121.981/RJ) proferido em mandado de segurança coletivo impetrado
pela Associação de Oficiais Militares do Estado do Rio de Janeiro/ AME/RJ. -A
despeito da discussão sobre importar ou não a filiação à Associação Impetrante
em requisito obrigatório para a execução individual do título executivo
coletivo, de rigor ponderar ser fundamental a condição de membro da categoria
substituída no Mandado de Segurança Coletivo, para que se cogite executar
individualmente os benefícios concedidos naqueles autos, devendo a parte
exequente comprovar sua condição de associada, assim como fazer parte da
lista anexa à exordial do mandamus, o que inocorreu na hipótese. -In casu,
é a parte exequente, beneficiária de pensão instituída por policial militar
do antigo DF, repita-se por necessário, pertencente ao círculo de Praças, in
casu, Terceiro Sargento (fls.61; 64), de modo que, nessas condições, tanto
ela, quanto o próprio instituidor não poderiam ter seus nomes incluídos na
lista que instruiu a petição inicial da ação mandamental, composta, somente
de Oficiais, como se extrai do art. 1º de seu Estatuto, em que se tem que a
Associação impetrante é "entidade de classe de âmbito estadual representativa
dos oficiais da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do
Rio de Janeiro, inclusive de vínculo federal pré-existente", tendo como um
de seus objetivos "Defender os interesses dos oficiais militares estaduais
e pugnar por medidas acautelatórias de seus direitos, representando-os,
inclusive, quando cabível e expressamente autorizada, em conformidade com o
inciso XXI do art. 5º da Constituição Federal" (art. 11). -Nesse contexto,
portanto, o que se conclui, é que a exequente insiste reiteradamente numa
situação que sempre esbarrará na questão da ilegitimidade ativa, pois,
o fato de que o instituidor da pensão pertencia ao círculo de Praças não
muda. (mutatisTRF2, AC nº 0180726- 78.2016.4.02.5120, T6, J 14/06/2017)
3 -Tal se dá porque, fundamental a adoção de marco para a delimitação e
quantificação de possíveis beneficiários do título executivo, e da repercussão
da coisa julgada, possibilitando o planejamento e afastando a imprevisibilidade
na hipótese de eventual sucumbência, que, in casu, se teve a data de impetração
coletiva, momento em que se verificam as condições da ação. -Decorre assim a
ilegitimidade ativa daquela diretamente do título executivo, que decorre da
coisa julgada, impondo a comprovação da filiação do instituidor do benefício
da pensão, e de sua própria à Associação em comento para que sejam abarcados
pelo seu conteúdo; pelo que, inobstante, em se cuidando a hipótese de
Mandado de Segurança Coletivo, reste a princípio, despicienda a necessidade
de autorização expressa dos associados para sua defesa judicial por aquela,
a imprescindibilidade da comprovação da filiação e da inclusão na listagem
anexa ao mandamus nº 2005.51.01.016159-0, repita-se, decorre não da natureza
da ação ou do regime de representação dos associados, mas da coisa julgada e
da própria sentença exequenda. -Inexistindo nos autos qualquer indicação de
que fosse a exequente ou o instituidor do benefício de que é destinatária,
associada da autora da ação coletiva à época da impetração do mandado de
segurança, repita-se, ante a impossibilidade face à patente ostentada, de
rigor, portanto, a manutenção do decisum a quo, a desaguar no inacolhimento
da irresignação autoral. -Precedentes. -Recurso desprovido. Majorado em 1%
sobre o valor da causa, o montante total devido a título de honorários
advocatícios (art.85, §11, do CPC), observado o artigo 98, §3º, do CPC.
Ementa
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROFERIDA EM
MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. ASSOCIAÇÃO DE OFICIAIS MILITARES DO ESTADO DO
RIO DE JANEIRO -AME/ RJ. PENSIONISTA DE POLICIAL MILITAR DO ANTIGO DISTRITO
FEDERAL. PRAÇA. TERCEIRO SARGENTO. VANTAGEM PECUNIÁRIA ESPECIAL/VPE. MILITARES
DO ATUAL/ANTIGO DISTRITO FEDERAL. LISTAGEM MANDAMUS. EXORDIAL. FILIAÇÃO. NÃO
COMPROVAÇÃO. RECURSO IMPROVIDO -Trata-se de apelação interposta por ELIZABETH
ALVES ASSUMPÇÃO, irresignada com a r.sentença prolatada nos autos da Execução
individual de sentença coletiva em face da UNIÃO FEDERAL, para i...
Data do Julgamento:16/04/2018
Data da Publicação:20/04/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
ADMINISTRATIVO - MANDADO DE SEGURANÇA - SERVIDOR PÚBLICO - REVISÃO
DE APOSENTADORIA - ORIENTAÇÃO NORMATIVA MPOG/SRH Nº 10, DE 05.11.2010
REVOGADA - ERRÔNEA INTERPRETAÇÃO - ORIENTAÇÃO NORMATIVA MPOG/SGP Nº 16,
DE 23.12.2013. I - Apelação interposta pelo impetrante em face de sentença
que julgou improcedente o pedido e denegou a segurança pleiteada, no
sentido de que seja assegurada a manutenção de sua aposentadoria, com a
determinação, à autoridade impetrada, de que se abstenha de revisá-la com
base na Orientação Normativa nº 16/2013. II - O Supremo Tribunal Federal,
em diversos mandados de injunção interpostos, limitou-se a decidir sobre
o direito dos demandantes-substituídos nos respectivos autos de terem suas
situações analisadas pela autoridade competente à luz da Lei nº 8.213/1991,
no que se refere especificamente ao pedido de concessão da aposentadoria
especial prevista no artigo 40, §4º, da Constituição do Brasil, haja vista a
omissão do Congresso Nacional no que tange ao seu dever de dar concreção ao
referido preceito constitucional, não se manifestando, naquela oportunidade,
a respeito do direito dos servidores públicos civis à conversão do tempo de
serviço trabalhado em condições especiais em tempo de serviço comum para
fins de aposentadoria ou de abono de permanência. III - No mesmo sentido,
a Súmula Vinculante nº 33, editada na esteira dos reiterados precedentes
que versaram sobre o art. 40, §4º da CF/88, consagrou que: "Aplicam-se ao
servidor público, no que couber, as regras do regime geral da previdência
social sobre aposentadoria especial de que trata o art. 40, §4º, inciso
III, da Constituição Federal, até a edição da lei complementar específica",
limitando-se o Supremo Tribunal Federal a reconhecer o direito à aplicação,
naquilo que fosse admissível, das regras do RGPS sobre a aposentadoria especial
de que trata o art. 40, §4º, III, da CF/88, até edição de lei complementar
específica, em favor dos servidores públicos, mas sem garantir-lhes o
direito à conversão de tempo especial em comum para fins de aposentadoria
ou de abono de permanência. IV - A Orientação Normativa MPOG/SGP nº 16, de
23.12.2013, que revogou a Orientação Normativa MPOG/SRH nº 10, de 05.11.2010,
veda expressamente a conversão do tempo de serviço exercido em condições
de insalubridade ou periculosidade em tempo comum para fins de obtenção de
aposentadoria e abono de permanência (art. 24), não se cogitando, in casu,
em ato jurídico perfeito e direito adquirido aptos a afastar a revisão do
ato de aposentadoria, evidenciada a erronia operada pela Administração, que
não pode ser tolhida do dever de rever os atos eivados de ilegalidade, sob
pena de ofensa aos princípios constitucionais da moralidade e da legalidade
(Súmula nº 473 do STF). V - Apelação do impetrante desprovida. 1
Ementa
ADMINISTRATIVO - MANDADO DE SEGURANÇA - SERVIDOR PÚBLICO - REVISÃO
DE APOSENTADORIA - ORIENTAÇÃO NORMATIVA MPOG/SRH Nº 10, DE 05.11.2010
REVOGADA - ERRÔNEA INTERPRETAÇÃO - ORIENTAÇÃO NORMATIVA MPOG/SGP Nº 16,
DE 23.12.2013. I - Apelação interposta pelo impetrante em face de sentença
que julgou improcedente o pedido e denegou a segurança pleiteada, no
sentido de que seja assegurada a manutenção de sua aposentadoria, com a
determinação, à autoridade impetrada, de que se abstenha de revisá-la com
base na Orientação Normativa nº 16/2013. II - O Supremo Tribunal Federal,
em diversos mandados de inj...
Data do Julgamento:22/02/2018
Data da Publicação:27/02/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO. PEDIDO DE DESISTÊNCIA DA
AÇÃO APÓS O PRAZO DE RESPOSTA. CONDIÇÃO IMPOSTA PELA PARTE RÉ. RENÚNCIA
AO DIREITO SOBRE O QUAL SE FUNDA A AÇÃO. NÃO CONCORDÂNCIA DO AUTOR. ART.3º
DA LEI 9469/1997. LEGITIMIDADE. - A teor do que dispõe o §4º, do art. 485,
do CPC/15, "Oferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento
do réu, desistir da ação". Depreende-se, portanto, que a desistência da ação
somente é autorizada com anuência da parte ré, caso a defesa já tenha oferecido
resposta. Na espécie, a ANS já havia apresentado contestação, às fls. 119/147,
quando da apresentação do pedido de desistência. -A Lei 9.469/97, em seu
artigo 3º, garante às autarquias a possibilidade de condicionar o pedido de
desistência formulado pela parte autora à sua renúncia ao direito em que
se funda a ação. -O Egrégio Superior Tribunal de Justiça, no julgamento
do REsp 1267995/PB, submetido à sistemática dos recursos repetitivos,
decidiu que "é legítima a oposição à desistência com fundamento no art. 3º
da Lei 9.469/97, razão pela qual, nesse caso, a desistência é condicionada à
renúncia expressa ao direito sobre o qual se funda a ação" (REsp 1267995/PB,
Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 27/06/2012,
DJe 03/08/2012). -Considerando que a oposição de desistência da ação,
fundamentada no art. 3º da Lei 9.469/1997, não configura abuso de direito,
bem como que, na hipótese, não houve a concordância da parte autora, ora
apelada, com a condicionante imposta pela ANS, no sentido de renunciar ao
direito sobre o qual se funda a ação, merece ser anulada a sentença recorrida,
para que prossiga a presente demanda. -Recurso provido para anular a sentença.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO. PEDIDO DE DESISTÊNCIA DA
AÇÃO APÓS O PRAZO DE RESPOSTA. CONDIÇÃO IMPOSTA PELA PARTE RÉ. RENÚNCIA
AO DIREITO SOBRE O QUAL SE FUNDA A AÇÃO. NÃO CONCORDÂNCIA DO AUTOR. ART.3º
DA LEI 9469/1997. LEGITIMIDADE. - A teor do que dispõe o §4º, do art. 485,
do CPC/15, "Oferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento
do réu, desistir da ação". Depreende-se, portanto, que a desistência da ação
somente é autorizada com anuência da parte ré, caso a defesa já tenha oferecido
resposta. Na espécie, a ANS já havia apresentado contestação, às fls. 119/...
Data do Julgamento:12/12/2018
Data da Publicação:18/12/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. FALTA
DE INTERESSE DE AGIR AFASTADA. JULGAMENTO DO MÉRITO NA FORMA DO ART. 1.013,
§3º, I DO CPC/2015. CONCURSO PÚBLICO. APROVAÇÃO FORA DO NÚMERO DE VAGAS
PREVISTO NO EDITAL. MERA EXPECTATIVA DE DIREITO À NOMEAÇÃO. EXISTÊNCIA DE
TERCEIRIZADOS. PRETERIÇÃO NÃO COMPROVADA. - O término do prazo de validade do
concurso público não tem o condão de impossibilitar que, sendo reconhecida
a preterição do demandante na vigência do certame, opere-se a sua nomeação,
eis que a suposta preterição não guarda relação com o certame, mas com os
atos praticados pela Administração durante o prazo de validade daquele. -
Afastada a falta de interesse de agir do Demandante. Procedido ao julgamento
do mérito, por se tratar de questão exclusivamente de direito e de processo
em condições de imediato julgamento, na forma do art. 1.013, §3º, inciso I,
do NCPC (ou art. 515, §3º, do CPC/73). - O entendimento jurisprudencial
encontra-se sedimentado no sentido de que a aprovação em concurso público
pode ensejar o direito à nomeação ou à contratação, desde que o candidato
tenha sido aprovado e classificado dentro do número de vagas estabelecido no
edital do certame ou, ainda, quando tenha restado caracterizada a preterição
do candidato, pois a simples aprovação em concurso público fora do número de
vagas gera apenas mera expectativa de direito à nomeação. No caso dos autos,
o Apelante, muito embora aprovado, não foi classificado dentro do número de
vagas previstas no Edital do concurso, circunstância que não lhe assegura
direito à nomeação. - Não restou comprovado que tenha havido contratação de
terceirizados para desempenhar as funções típicas do cargo almejado dentro
do prazo de validade do concurso, ante o preenchimento das vagas existentes
através de contratação precária (sem estabilidade e temporariamente), razão
pela qual não há que se falar em qualquer possibilidade de preterição. -
Recurso parcialmente provido para reformar a sentença terminativa e, na
forma do art. 1.013, §3º, inciso I, do NCPC (ou art. 515, §3º, do CPC/73),
julgar improcedente o pedido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. FALTA
DE INTERESSE DE AGIR AFASTADA. JULGAMENTO DO MÉRITO NA FORMA DO ART. 1.013,
§3º, I DO CPC/2015. CONCURSO PÚBLICO. APROVAÇÃO FORA DO NÚMERO DE VAGAS
PREVISTO NO EDITAL. MERA EXPECTATIVA DE DIREITO À NOMEAÇÃO. EXISTÊNCIA DE
TERCEIRIZADOS. PRETERIÇÃO NÃO COMPROVADA. - O término do prazo de validade do
concurso público não tem o condão de impossibilitar que, sendo reconhecida
a preterição do demandante na vigência do certame, opere-se a sua nomeação,
eis que a suposta preterição não guarda relação com o certame, mas com os...
Data do Julgamento:13/08/2018
Data da Publicação:16/08/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
DIREITO ADMINISTRATIVO. USUCAPIÃO. INTERESSE JURÍDICO DA UNIÃO. NÃO COMPROVADA
POSSE MANSA E PACÍFICA SOBRE O IMÓVEL. OPOSIÇÃO À POSSE COMPROVADA. ÔNUS
DA PROVA DO FATO CONSTITUTIVO DE SEU DIREITO (ART. 373, I, CPC/15) RECURSO
DESPROVIDO. 1- Conforme relatado, trata-se de apelação interposta por MARIA
MAGDALENA BONANDI LEMOS, ISABEL BONANDI LEMOS e SOLANGE BONANDI LEMOS, às
fls. 431/439, contra sentença de fls. 416/423, que, nos autos da ação de
usucapião originalmente ajuizada por MARIA BONADINI LEMOS E ADENIL MARTINS
LEMOS (falecido e sucedido pelas ora apelantes), em face do BANESTES S. A. -
Banco do Estado do Espírito Santo, julgou improcedente o pedido da ação
ordinária, nos termos do art. 487, I do CPC/15, ao fundamento de que não cabe
usucapião sobre bem público. 2- Inicialmente, cumpre informar que, a parte
apelante, por meio de petição avulsa (fls. 440/441), subsequente ao recurso
de apelação, suscitou novos argumentos, o que caracteriza inovação recursal,
insuscetível de análise, em razão da ocorrência da preclusão consumativa. 3-
Quanto a preliminar recursal alegada, cumpre esclarecer que a mesma não
prospera, pois o reconhecimento da nulidade do procedimento demarcatório dos
terrenos de marinha e seus acrescidos não altera o interesse processual,
portanto, não tem reflexos sobre a competência, não tendo ocorrido
a incompetência superveniente. 4- Outrossim, o fato de haver sentença
proferida na ACP 0003877-65.2012.4.02.5001 não retira o domínio da União
sobre o bem, pois o reconhecimento da nulidade do procedimento demarcatório
dos terrenos de marinha e seus acrescidos não altera o interesse processual,
portanto, não tem reflexos sobre a competência. Além disso, os efeitos da
sentença acima mencionada encontram-se suspensos por decisão proferida pelo
Órgão Especial desta Corte, nos autos da Suspensão de Liminar nº 0006993-
08.2016.4.02.0000. 5- Havendo dúvidas se o imóvel objeto da ação de usucapião
está situado ou não em terreno de marinha, é evidente o interesse jurídico do
ente federativo na causa, a fim de que, sem qualquer prejuízo ao interesse
público, seja possível eventual declaração de usucapião do bem, à luz do
art. 109, I da CR/88. Nesse sentido dispõe o artigo 5º, parágrafo único, da
Lei 9.469/67. 6- No mérito, compulsando-se os autos, verifica-se que a parte
autora jamais exerceu posse mansa e pacífica sobre o imóvel, faltando-lhe
assim requisito essencial para a usucapião, bem como resta patente a oposição
oferecida à posse em que se apoiam as ora recorrentes para pleitear-lhe
a usucapião. 7- Resta evidente que o BANESTES vem manifestando oposição à
posse afirmada pela parte apelante desde o ano de 1991, assim, já não seria
possível sustentar que detivessem a posse de forma mansa e pacífica desde
àquele tempo. Não fosse isso suficiente, desde 1989, era do 1 conhecimento da
parte autora que estava em curso uma execução hipotecária movida pelo Réu em
face de MARATIMBA Empreendimentos Imobiliários Ltda. (fls. 141/143), na qual
35 apartamentos do Edifício Carone - dentre elas a que constitui o imóvel
sub judice - foram objeto de dação em pagamento, em transação realizada com
a Maratimba Empreendimentos Imobiliários. 8- Não obstante a parte apelante
alegue que detém a posse desde 1989, nenhuma prova foi apta a comprovar tal
assertiva. Cumpre ressaltar, por oportuno, que apenas a declaração do síndico
do Ed. Carone (fl. 11), a atestar que o falecido, ADENIL MARTINS LEMOS, estaria
em dia com as taxas condominiais, não confere o direito pleiteado. 9- Como
cediço, nos termos do art. 373, inciso I, do CPC/15, incumbe ao autor o ônus
da prova do fato constitutivo de seu direito, ou seja, cabe a ele demonstrar
o fato que determinou o nascimento e a existência deste seu direito. Ocorre
que, no caso em comento, há ausência de outras provas, como recibo ou outro
documento capaz de confirmar a alegação de que teriam comprado do Sr. Carlos
Alberto Carone, em 1989, o imóvel em litígio. 10- Sendo assim, não restando
comprovado que a parte apelante detinha a posse exclusiva da área pretendida
sem oposição, não há que se falar em reconhecimento da prescrição aquisitiva,
pois ausente um dos requisitos necessários à usucapião. 11- Recurso conhecido
e não provido. Sentença mantida.
Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO. USUCAPIÃO. INTERESSE JURÍDICO DA UNIÃO. NÃO COMPROVADA
POSSE MANSA E PACÍFICA SOBRE O IMÓVEL. OPOSIÇÃO À POSSE COMPROVADA. ÔNUS
DA PROVA DO FATO CONSTITUTIVO DE SEU DIREITO (ART. 373, I, CPC/15) RECURSO
DESPROVIDO. 1- Conforme relatado, trata-se de apelação interposta por MARIA
MAGDALENA BONANDI LEMOS, ISABEL BONANDI LEMOS e SOLANGE BONANDI LEMOS, às
fls. 431/439, contra sentença de fls. 416/423, que, nos autos da ação de
usucapião originalmente ajuizada por MARIA BONADINI LEMOS E ADENIL MARTINS
LEMOS (falecido e sucedido pelas ora apelantes), em face do BANESTES S. A....
Data do Julgamento:08/03/2018
Data da Publicação:14/03/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. ATIVIDADE PERIGOSA
EXERCIDA NO REGIME CELETISTA. TEMPO ESPECIAL, ANTERIOR AO ADVENTO DA LEI
8.112/90, CONVERTIDO EM TEMPO COMUM. POSSIBILIDADE. COMPROVAÇÃO ATRAVÉS
DE LAUDO TÉCNICO INDIV IDUAL E PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO -
PPP. RECURSO DE APELAÇÃO PROVIDO. 1. Cinge-se a controvérsia quanto ao acerto
da decisão do juízo de primeiro grau que julgou improcedente pedido formulado
por servidor público relativo ao reconhecimento, conversão e averbação, em
tempo comum, dos períodos supostamente laborados sob condições especiais de
10/07/1984 a 11/12/1990, sob o regime celetista. 2. De acordo com o Supremo
Tribunal Federal, deve-se conferir tratamento distinto à atividade especial
exercida em período anterior à implementação do regime jurídico único, momento
em que era possível a submissão de servidores públicos ao regime celetista,
e àquela posterior à edição da Lei nº 8.112/90, em que imperiosa a adoção do
regime estatutário. 3. O servidor público tem direito adquirido à contagem
especial do tempo de serviço prestado sob condições penosas, insalubres
e perigosas no período anterior à instituição do regime jurídico único,
porquanto o cômputo do tempo de serviço e os efeitos jurídicos decorrentes
regem-se pela lei vigente no momento de sua prestação. De outro giro, no
período posterior à edição da Lei n° 8.112/90, para o suprimento da não
editada lei complementar de caráter nacional que regulamente o artigo 40,
§4º, da Constituição da República, entendeu o Supremo Tribunal Federal pela
aplicação à aposentadoria especial do servidor público, analogicamente, das
regras dos artigos 57 e 58, da Lei nº 8.213/91, não havendo a normatização
do direito à conversão de tempo de serviço especial em comum. 4. Não se
pode confundir o direito à aposentadoria especial do servidor público,
positivado no artigo 40, §4º, III, da Constituição da República, com o
direito à conversão do tempo de atividade especial em comum, sendo certo
que a aplicação analógica das regras do Regime Geral de Previdência Social
somente é admitida na primeira hipótese. 5. Tratando-se de servidores públicos
admitidos na forma do regime celetista e, posteriormente, submetidos ao regime
estatutário, em razão da implementação do regime jurídico único, tem-se que a
pretensão relativa à conversão do tempo de serviço especial em comum apenas
se afigura viável no que se refere ao período eventualmente laborado em
condições especiais sob a vigência do regime celetista, notadamente durante
o interregno entre a admissão e o início da vigência da Lei nº 8.112/90,
que se deu em 11/12/1990. 6. Durante o período de 10/07/1984 a 11/12/1990, o
impetrante permaneceu vinculado ao 1 serviço público sob o regime celetista,
de forma que, pelo menos em tese, pode-se cogitar a existência de direito
adquirido à contagem especial do tempo de serviço em condições perigosas,
nos termos dos entendimentos jurisprudenciais colacionados. Para tanto,
faz-se imperiosa a demonstração da condição especial das atividades então
desenvolvidas, na forma da legislação vigente à época em que desempenhadas,
conforme apregoa remansosa jurisprudência. 7. In casu, o impetrante
acostou aos autos documentos conclusivos (Laudo Técnico Individual e
Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP), devidamente assinados por
Engenheiros de Segurança do Trabalho, no sentido de que o mesmo esteve exposto
a agentes agressivos a sua saúde, no caso, explosivos, de maneira habitual e
permanente, enquadrando-se, portanto, na disposição contida na Lei nº 6.514/77,
regulamentada pela norma 16 Anexo 1 da portaria 3.214 de 8 de julho de 1978
do Ministério do Trabalho e Emprego - MTE. 8. Cumpre observar que o parecer
da perícia médica e a decisão administrativa, a qual se baseou a sentença,
limitou-se a afirmar que "O Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP e/ou
o Laudo Técnico e/ou documento equivalente analisado NÃO contém elementos
para comprovação da efetiva exposição aos agentes nocivos contemplados
na legislação", não apresentando qualquer razão pela qual as informações
contidas nos referidos documentos não seriam suficientes a comprovação,
razão pela qual deve prevalecer, no caso em análise, as conclusões a que
chegaram os Engenheiros de Segurança do Trabalho no laudo técnico individual
e no Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP. 9. Apelação provida.
Ementa
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. ATIVIDADE PERIGOSA
EXERCIDA NO REGIME CELETISTA. TEMPO ESPECIAL, ANTERIOR AO ADVENTO DA LEI
8.112/90, CONVERTIDO EM TEMPO COMUM. POSSIBILIDADE. COMPROVAÇÃO ATRAVÉS
DE LAUDO TÉCNICO INDIV IDUAL E PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO -
PPP. RECURSO DE APELAÇÃO PROVIDO. 1. Cinge-se a controvérsia quanto ao acerto
da decisão do juízo de primeiro grau que julgou improcedente pedido formulado
por servidor público relativo ao reconhecimento, conversão e averbação, em
tempo comum, dos períodos supostamente laborados sob condições especiais de
1...
Data do Julgamento:08/05/2018
Data da Publicação:11/05/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
DIREITO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. TEORIA DO RISCO
ADMINISTRATIVO. APROVAÇÃO TARDIA EM CONCURSO PÚBLICO. INDENIZAÇÃO PELAS
PROMOÇÕES E PROGRESSÕES QUE ALCANÇARIA SE TIVESSE SIDO NOMEADO ANTERIORMENTE. D
ESCABIMENTO. REPERCUSSÃO GERAL. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. 1. Na Inicial,
o Autor referiu, em síntese, ter prestado concurso para policial rodoviário
federal, tendo sido reprovado no exame psicotécnico, cujo ato de reprovação
foi posteriormente anulado por decisão judicial. Mencionou que tomou posse em
02/08/2011, e teve seu pedido de reenquadramento indeferido, o que entende
ter direito, uma vez que foi indevidamente reprovado. Em razão do alegado,
postula a condenação da ré ao pagamento de indenização por dano material para
obter o ressarcimento dos proventos que teria recebido desde a sua regular
nomeação, o pagamento da diferença salarial até o reenquadramento, bem como
requereu o pagamento de indenização por danos morais em quantia não inferior
a c em salários mínimos. 2. Em suas razões recursais, o Apelante discorreu
acerca do feito, sustentou que a sentença declaratória de nulidade tem efeito
ex tunc, devendo o Recorrente ser enquadrado funcionalmente. Sustentou a
responsabilidade civil do Estado, e o dano material posterior à nomeação,
bem como acerca dos danos morais sofridos. Referiu que a Apelada não atacou
a conta apresentada pelo Apelante, tendo havido preclusão no que tange à
contestação. Aduziu a cerca da tese fixada no Supremo Tribunal Federal e
requereu a reforma da Sentença. 3. Descabe falar que o efeito ex tunc da
sentença declaratória de nulidade geraria o pagamento de indenização por
danos morais. Isso porque, conforme bem destacado pela Sentença de primeiro
grau "o ato administrativo que impede a nomeação de candidato aprovado em
concurso público, ainda que posteriormente anulado por decisão judicial,
não gera direito à indenização por danos morais ou materiais, tampouco ao
recebimento de vencimentos retroativos". Precedentes (RE 724347, Relator(a):
Min. MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: Min. ROBERTO BARROSO, Tribunal
Pleno, julgado em 26/02/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO
DJe-088 DIVULG 12-05-2015 PUBLIC 13-05-2015) e do STF (RE 629392, Relator(a):
Min. MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em 08/06/2017, ACÓRDÃO E LETRÔNICO
DJe-018 DIVULG 31-01-2018 PUBLIC 01-02-2018)" 4. Não há que se falar em dever
de indenizar, material ou moralmente. Para a configuração da Responsabilidade
Civil do Estado, fundada na Teoria do Risco Administrativo (art. 37, § 6º,
da CF/88), não se dispensam os requisitos da ação e o nexo causal entre o ato
e o dano, 1 os quais não restaram efetivamente demonstrados. Inclusive, não se
vislumbra sequer ato ilícito por parte da Apelada, uma vez que a mera aprovação
no concurso público não acarreta imediata aprovação em estágio probatório
e nem em progressão da carreira. Trata-se de verdadeiro dano hipotético,
baseado em mera expectativa de direito, uma vez que não há a mínima garantia
de que, tendo tomado posse, teria direito às gratificações recebidas de f orma
igual aos demais colegas. 5. Tal ação por parte da Administração Pública visa
justamente organizar e, inclusive, honrar os méritos apresentados durante
o exercício da função, preservando o funcionamento do órgão e priorizando a
isonomia entre os ocupantes do cargo, que progridem na função, de acordo com
os requisitos já estabelecidos. 6. Diante da ausência de responsabilidade
civil, p rejudicada a análise das demais alegações do Apelante. 7. Apelação
desprovida. Honorários recursais fixados em 1%, nos termos do art. 85, § 11,
do C PC/15.
Ementa
DIREITO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. TEORIA DO RISCO
ADMINISTRATIVO. APROVAÇÃO TARDIA EM CONCURSO PÚBLICO. INDENIZAÇÃO PELAS
PROMOÇÕES E PROGRESSÕES QUE ALCANÇARIA SE TIVESSE SIDO NOMEADO ANTERIORMENTE. D
ESCABIMENTO. REPERCUSSÃO GERAL. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. 1. Na Inicial,
o Autor referiu, em síntese, ter prestado concurso para policial rodoviário
federal, tendo sido reprovado no exame psicotécnico, cujo ato de reprovação
foi posteriormente anulado por decisão judicial. Mencionou que tomou posse em
02/08/2011, e teve seu pedido de reenquadramento indeferido, o que entende
ter dire...
Data do Julgamento:29/10/2018
Data da Publicação:06/11/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCRETIZAÇÃO DO
DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE. ARTIGO 196, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. SISTEMA ÚNICO
DE SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DE TODOS OS
ENTES FEDERATIVOS ATUAÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO. POSSIBILIDADE. FIXAÇÃO DE MULTA
DIÁRIA POSSIBILIDADE. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1 - A obrigação da União,
dos Estados e dos Municípios, quanto ao dever fundamental de prestação de
saúde, é solidária, de maneira que qualquer um dos referidos entes federativos
pode figurar no polo passivo de demanda em que se objetiva o fornecimento ou
custeio de medicamentos ou tratamento médico. Precedentes do Supremo Tribunal
Federal e do Superior Tribunal de Justiça. 2 - O Plenário do Supremo Tribunal
Federal, nos autos do Agravo Regimental na Suspensão da Tutela Antecipada
nº 175, de Relatoria do Ministro Gilmar Mendes, assentou a possibilidade
de, após a análise minuciosa das circunstâncias de cada caso concreto e a
realização de juízo de ponderação, o poder judiciário garantir o direito à
saúde por meio do fornecimento de medicamento ou tratamento indispensável
para o aumento de sobrevida e a melhoria da qualidade de vida do paciente
da rede pública de saúde. 3 - O artigo 196, da Constituição Federal, não
consubstancia mera norma programática, incapaz de produzir efeitos, não
havendo dúvidas de que obriga o poder público a garantir o direito à saúde
mediante políticas sociais e econômicas, bem como a exercer ações e serviços
de forma a proteger, promover e recuperar a saúde. 4 - Da detida análise
dos autos originários, sobretudo do relatório e do receituário elaborados
por médica vinculada ao Hospital Pedro Ernesto, da Universidade do Estado
do Rio de Janeiro - UERJ, verifica-se que a parte autora, ora agravada,
é portadora de fibrose pulmonar idiopática, tendo sido indicado, para seu
tratamento, o uso do medicamento PIRFENIDONA. Frisou-se que a parte autora,
ora agravada, vem evoluindo com piora dos sintomas respiratórios e necessita,
com urgência, da introdução de um medicamento antifibrótico, que consiga
estacionar a progressão da doença. Destacou-se, também, que se trata de
uma doença progressiva, que, quando não tratada, evolui para o óbito em
aproximadamente 3 (três) anos. 5 - Ademais, consta dos autos originários
parecer do Núcleo de Assessoria Técnica em Ações de Saúde, da Secretaria
de Estado de Saúde, no sentido de que o medicamento PIRFENIDONA, que possui
registro na Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA, está indicado
para a condição clínica da parte autora, ora agravada. Destacou-se que não
foi publicado, pelo Ministério da Saúde, o Protocolo Clínico e Diretrizes
Terapêuticas que verse 1 sobre fibrose pulmonar idiopática e, portanto,
não há lista oficial de medicamentos disponibilizados pelo Sistema Único
de Saúde - SUS para o tratamento da enfermidade. Concluiu-se no sentido de
que não há medicamentos fornecidos pelo poder público que possam configurar
alternativas terapêuticas ao tratamento da parte autora, ora agravada. 6 -
O elevado custo do medicamento não exime o poder público da responsabilidade
pelo seu fornecimento, bem como não se revela hábil a retirar, do indivíduo
acometido da doença, o direito de recebê-lo, diante da impossibilidade de
ser substituído por outro medicamento de igual eficácia. 7 - Verifica-se,
portanto, estarem presentes os requisitos autorizadores do provimento de
urgência, quais sejam, a probabilidade do direito (fumus boni iuris), com
a demonstração da imprescindibilidade do medicamento, e o perigo de dano
(periculum in mora), diante da gravidade da doença e do risco de óbito
caso não seja fornecido o adequado tratamento. 8 - A Primeira Seção do
Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso especial repetitivo, firmou
entendimento no sentido da possibilidade de imposição de multa diária a ente
público, a fim de compeli-lo a fornecer tratamento médico a pessoa desprovida
de recursos financeiros. 9 - Não merece prosperar a alegação de exiguidade
do prazo concedido para cumprimento da determinação judicial, na medida em
que a natureza de urgência da prestação a ser tutelada requer a adoção de
providências de maneira mais célere, devendo ser destacado, ainda, que o lapso
temporal decorrido entre o deferimento da medida liminar e o julgamento do
presente agravo de instrumento constitui tempo mais do que suficiente para
o cumprimento da ordem judicial. 10 - Agravo de instrumento desprovido.
Ementa
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCRETIZAÇÃO DO
DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE. ARTIGO 196, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. SISTEMA ÚNICO
DE SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DE TODOS OS
ENTES FEDERATIVOS ATUAÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO. POSSIBILIDADE. FIXAÇÃO DE MULTA
DIÁRIA POSSIBILIDADE. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1 - A obrigação da União,
dos Estados e dos Municípios, quanto ao dever fundamental de prestação de
saúde, é solidária, de maneira que qualquer um dos referidos entes federativos
pode figurar no polo passivo de demanda em que se objetiva o fo...
Data do Julgamento:05/03/2018
Data da Publicação:08/03/2018
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ASSISTÊNCIA P ERMANENTE
DE TERCEIROS. ACRÉSCIMO DE 25%. RECURSO PROVIDO. 1. O acréscimo de 25%
(vinte de cinco por cento) aos aposentados por invalidez que necessitem
de cuidados especiais está previsto no art. 45 da Lei 8.213/91. O Decreto
3.048/99 confirma o direito ao acréscimo em seu art. 45 e estabelece no Anexo
I a relação das situações em que o aposentado por invalidez t erá direito à
majoração de 25% prevista no referido art. 45. 2. A perícia médica judicial
relata que o autor foi acometido por acidente vascular encefálico (AVE) em
agosto de 2011 (CID: I69.4) e apresenta déficit motor moderado em dimidio
direito. Conclui o expert que o autor encontra-se inapto para o exercício
de atividade laboral desde agosto de 2011 (data de início d a doença), e
que necessita de auxílio de terceiros para deambular e para higiene. 3. No
que tange ao Direito Previdenciário, a jurisprudência do Egrégio Superior de
Justiça firmou-se no sentido de que é possível flexibilizar o exame do pedido
veiculado na peça exordial e, portanto, a concessão de benefício diverso do
que fora inicialmente pleiteado, desde que preenchidos os requisitos legais
para tanto, n ão configura julgamento extra ou ultra petita (AgRg no REsp
891.600/RJ). 4. Verificando-se a situação de dependência e necessidade de
assistência permanente de terceiros para a execução das tarefas cotidianas
básicas, como no caso dos autos, deve ser reconhecido o direito ao acréscimo de
25% no valor da aposentadoria por invalidez do segurado, nos termos do artigo
45 da Lei 8.213/91, a inda que inexistente pedido expresso do autor na peça
inaugural. 5. Em se tratando de acórdão ilíquido, a fixação dos honorários
advocatícios deve ocorrer apenas quando da liquidação do julgado, na forma
do art. 85, § 4º, I I, do NCPC, observada a Súmula 111 do STJ. 6. Fixação
do IPCA-E à correção monetária (desde as respectivas épocas) e aplicação do
art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 1 1.960/09, apenas
para juros moratórios (contados a partir da citação). 7 . Apelação provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ASSISTÊNCIA P ERMANENTE
DE TERCEIROS. ACRÉSCIMO DE 25%. RECURSO PROVIDO. 1. O acréscimo de 25%
(vinte de cinco por cento) aos aposentados por invalidez que necessitem
de cuidados especiais está previsto no art. 45 da Lei 8.213/91. O Decreto
3.048/99 confirma o direito ao acréscimo em seu art. 45 e estabelece no Anexo
I a relação das situações em que o aposentado por invalidez t erá direito à
majoração de 25% prevista no referido art. 45. 2. A perícia médica judicial
relata que o autor foi acometido por acidente vascular encefálico (AVE) em
agosto de...
Data do Julgamento:05/12/2017
Data da Publicação:14/12/2017
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
TRIBUTÁRIO. IRPJ E CSLL. COMPENSAÇÃO INTEGRAL DE PREJUÍZOS
FISCAIS. IMPOSSIBILIDADE. ARTS. 42 E 58 DA LEI Nº 8.981/95. CONSTITUCIONALIDADE
RECONHECIDA PELO STF. RE 344.994/PR E RE 545. 308. VIOLAÇÃO DOS
CONCEITOS CONSTITUCIONAIS DE RENDA E DE LUCRO. VIOLAÇÃO DA REGRA DA
ANTERIORIDADE. INEXISTÊNCIA. 1 - Cuida-se de apelação contra sentença
que julgou improcedente o pedido de declaração de inexistência de relação
jurídica-tributária no tocante à incidência das limitações previstas nos
arts. 42 e 58 da Lei nº 8.981/95 para a compensação dos prejuízos fiscais. O
processo foi levado a julgamento anteriormente, mas em razão de determinação
do STF, o acórdão foi anulado para que a questão da inconstitucionalidade dos
arts. 42 e 58 da Lei nº 8.981/95 fosse analisada pelo Órgão Especial desta
Corte. Foi instaurado o incidente de inconstitucionalidade dos dispositivos
em análise, rejeitado posteriormente, em razão de pronunciamento definitivo
do STF sobre a questão. Retornam os autos do Órgão Especial para a reanálise
do recurso de apelação. 2 - o Plenário do Supremo Tribunal Federal, quando
do julgamento do RE 344.994/PR, pacificou o entendimento no sentido de que o
direito de abatimento de prejuízos fiscais acumulados em exercícios anteriores
possui natureza de benefício fiscal, de forma que os prejuízos ocorridos em
exercícios anteriores não afetariam fatos geradores ocorridos na vigência
da lei. A aplicação da limitação seria instrumento de política tributária,
que pode ser revista a qualquer tempo, não havendo que se falar em ofensa a
direito adquirido ou em incidência retroativa de lei. Precedente: RE 344994,
Relator: Min. MARCO AURÉLIO, Relator p/ Acórdão: Min EROS GRAU, Tribunal
Pleno, julgado em 25/03/2009, DJe-162 DIVULG 27-08-2009 PUBLIC 28-08-2009. 3
- A limitação imposta pela Lei nº 8.981/95 não violou, portanto, o direito
adquirido, o princípio da legalidade e o da anterioridade como defendem
as apelantes, teses que foram superadas pelas jurisprudências das Cortes
Superiores, sendo certo que, por ocasião da apreciação do RE 545308/SP, o mesmo
raciocínio foi aplicado à CSLL. 4 - A compensação dos prejuízos anteriores
na apuração do IRPJ ou da CSLL, tem natureza de benefício fiscal, razão
pela qual as limitações podem ser aplicadas a qualquer momento, inexistindo
direito adquirido à manutenção da compensação integral, como pretendem as
apelantes. Os requisitos que permitem a compensação somente são verificados
no ano da apuração, daí não ser possível admitir o alegado direito adquirido
à compensação de prejuízos de anos anteriores à lei que passou a limitar o
percentual. 5 - Precedentes: RE 612.737 AgR/BA, Rel. Min. Joaquim Barbosa,
Segunda Turma, DJ de 28/10/2011; RE 588.639/SP, Rel. Min. Ricardo Lewandowski,
Primeira Turma, DJ de 25/03/2011; AGRESP 1223443, Rel. Min. Benedito Gonçalves,
Primeira Turma, DJ de 19/08/2011. 6 - No RE 591.340, o Supremo Tribunal Federal
reconheceu a repercussão geral sobre a constitucionalidade da limitação de
30% para cada ano-base do direito do contribuinte compensar os prejuízos
fiscais do IRPJ e a base de cálculo negativa da CSL (art. 42 e 58 da Lei nº
8.981/95 e art. 15 e 16 da Lei nº 9.065/95), que ainda aguarda julgamento,
sem ordem de sobrestamento, razão pela qual, até novo pronunciamento da Corte
Suprema sobre a questão, mantenho-me alinhado ao entendimento vigente. 7 -
Recurso desprovido. Sentença mantida.
Ementa
TRIBUTÁRIO. IRPJ E CSLL. COMPENSAÇÃO INTEGRAL DE PREJUÍZOS
FISCAIS. IMPOSSIBILIDADE. ARTS. 42 E 58 DA LEI Nº 8.981/95. CONSTITUCIONALIDADE
RECONHECIDA PELO STF. RE 344.994/PR E RE 545. 308. VIOLAÇÃO DOS
CONCEITOS CONSTITUCIONAIS DE RENDA E DE LUCRO. VIOLAÇÃO DA REGRA DA
ANTERIORIDADE. INEXISTÊNCIA. 1 - Cuida-se de apelação contra sentença
que julgou improcedente o pedido de declaração de inexistência de relação
jurídica-tributária no tocante à incidência das limitações previstas nos
arts. 42 e 58 da Lei nº 8.981/95 para a compensação dos prejuízos fiscais. O
processo foi levado a julgamento an...
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCRETIZAÇÃO DO
DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE. ARTIGO 196, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. SISTEMA
ÚNICO DE SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. ATUAÇÃO DO PODER
JUDICIÁRIO. POSSIBILIDADE. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1 - O Plenário do
Supremo Tribunal Federal, nos autos do Agravo Regimental na Suspensão da
Tutela Antecipada nº 175, de Relatoria do Ministro Gilmar Mendes, assentou
a possibilidade de, após a análise minuciosa das circunstâncias de cada caso
concreto e a realização de juízo de ponderação, o poder judiciário garantir
o direito à saúde por meio do fornecimento de medicamento ou tratamento
indispensável para o aumento de sobrevida e a melhoria da qualidade de vida do
paciente da rede pública de saúde. 2 - O artigo 196, da Constituição Federal,
não consubstancia mera norma programática, incapaz de produzir efeitos, não
havendo dúvidas de que obriga o poder público a garantir o direito à saúde
mediante políticas sociais e econômicas, bem como a exercer ações e serviços
de forma a proteger, promover e recuperar a saúde. 3 - Da detida análise
dos autos originários, sobretudo do relatório e do receituário elaborados
por médica vinculada ao Hospital Pedro Ernesto, da Universidade do Estado
do Rio de Janeiro - UERJ, verifica-se que a parte autora, ora agravada,
é portadora de fibrose pulmonar idiopática, tendo sido indicado, para seu
tratamento, o uso do medicamento PIRFENIDONA. Frisou-se que a parte autora,
ora agravada, vem evoluindo com piora dos sintomas respiratórios e necessita,
com urgência, da introdução de um medicamento antifibrótico, que consiga
estacionar a progressão da doença. Destacou-se, também, que se trata de
uma doença progressiva, que, quando não tratada, evolui para o óbito em
aproximadamente 3 (três) anos. 4 - Ademais, consta dos autos originários
parecer do Núcleo de Assessoria Técnica em Ações de Saúde, da Secretaria
de Estado de Saúde, no sentido de que o medicamento PIRFENIDONA, que possui
registro na Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA, está indicado
para a condição clínica da parte autora, ora agravada. Destacou-se que não
foi publicado, pelo Ministério da Saúde, o Protocolo Clínico e Diretrizes
Terapêuticas que verse sobre fibrose pulmonar idiopática e, portanto,
não há lista oficial de medicamentos disponibilizados pelo Sistema Único
de Saúde - SUS para o tratamento da enfermidade. Concluiu-se no sentido de
que não há medicamentos fornecidos pelo poder público que possam configurar
alternativas terapêuticas ao tratamento da parte autora, ora agravada. 1 5 -
O elevado custo do medicamento não exime o poder público da responsabilidade
pelo seu fornecimento, bem como não se revela hábil a retirar, do indivíduo
acometido da doença, o direito de recebê-lo, diante da impossibilidade de
ser substituído por outro medicamento de igual eficácia. 6 - Verifica-se,
portanto, estarem presentes os requisitos autorizadores do provimento de
urgência, quais sejam, a probabilidade do direito (fumus boni iuris), com
a demonstração da imprescindibilidade do medicamento, e o perigo de dano
(periculum in mora), diante da gravidade da doença e do risco de óbito caso
não seja fornecido o adequado tratamento. 7 - Agravo de instrumento desprovido.
Ementa
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCRETIZAÇÃO DO
DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE. ARTIGO 196, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. SISTEMA
ÚNICO DE SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. ATUAÇÃO DO PODER
JUDICIÁRIO. POSSIBILIDADE. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1 - O Plenário do
Supremo Tribunal Federal, nos autos do Agravo Regimental na Suspensão da
Tutela Antecipada nº 175, de Relatoria do Ministro Gilmar Mendes, assentou
a possibilidade de, após a análise minuciosa das circunstâncias de cada caso
concreto e a realização de juízo de ponderação, o poder judiciário garantir
o direito à saúde p...
Data do Julgamento:09/03/2018
Data da Publicação:15/03/2018
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PREENCHIMENTO DOS
REQUISITOS. AGENTE RUÍDO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. RECURSO
PROVIDO. PEDIDO JULGADO PROCEDENTE. - No que se refere ao agente ruído, é
pacífico o entendimento de que o tempo de serviço rege-se pela legislação
vigente ao tempo do efetivo exercício, devendo ser considerada especial
"a atividade exercida com exposição a ruídos superiores a 80 decibéis
até a edição do Decreto 2.171/97; após essa data, o nível de ruído tido
como prejudicial é o superior a 90 decibéis; a partir do Decreto 4.882,
de 18.11.2003, o limite de tolerância ao agente físico ruído reduziu para
85 decibéis, não havendo falar em aplicação retroativa deste" (2ª Turma,
AgRg no REsp 1347335 / PR, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 18/12/2012 e
AgRg no REsp 1352046 / RS, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, DJe 08/02/2013). -
No caso em apreço, verifica-se que os períodos de 01/08/1986 a 04/04/1989
e de 01/06/1989 a 01/06/1991 já foram reconhecidos como especiais pelo INSS
(fl. 85), sendo tal ponto incontroverso, restando aferir a especialidade do
período de 02/12/1991 a 31/12/2004, em que o autor teria trabalhado exposto
a níveis de pressão acústica acima do limite permitido pela legislação
previdenciária, junto à empresa GETEC Guanabara Química Industrial S/A. -
O PPP de fls. 77/79 comprova que, em tal período, o autor, no exercício das
suas funções, efetivamente trabalhou sujeito ao fator de risco ruído de 102,4
dB, desde 02/12/1991 a 01/12/2005 (data de elaboração do PPP). - Ainda que
não conste expressamente no PPP que o autor tenha sido submetido, de forma
habitual e permanente, em suas atividades cotidianas, ao agente agressivo em
questão, resta claro da leitura da descrição das atividades laborativas do
mesmo, que este era, de fato, o caso. Ademais, pelo simples fato de haver
a descrição do agente nocivo no PPP, pressupõe-se que haja a permanência e
habitualidade, posto que, se não houvesse, não seria descrito no documento
como agente nocivo. - Registre-se ainda que foi aplicado no PPP o código
GFIP 4, o qual indica a exposição dos trabalhadores a algum agente nocivo
declinado em anexo de Decreto Regulamentador que possibilita a concessão de
Aposentadoria Especial após 25 anos de atividade. - Inclusive, há declaração
emitida pelo empregador que, até 31/12/2004, recolhia sob o código GFIP 4,
pois não considerava a eficácia do EPI, o que foi modificado a partir de
01/01/2005, quando passou a aplicar as "normas do INSS", reputando que o
EPI eficaz não dá direito à aposentadoria especial. - No que diz respeito
ao uso de equipamentos de segurança de proteção individual obrigatório,
a questão foi objeto de decisão de mérito proferida pela Corte Suprema que,
reconhecendo a repercussão geral da matéria nos autos do ARE 664335 (publicação
em 12.02.2015), assentou 1 a tese de que "o direito à aposentadoria especial
pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo a sua saúde,
de modo que, se o Equipamento de Proteção Individual (EPI) for realmente
capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo constitucional à
aposentadoria especial" e de que "na hipótese de exposição do trabalhador a
ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador,
no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), da eficácia do
Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de
serviço especial para aposentadoria.". - Entendo que o período de 02/12/1991
a 01/12/2005 (data de elaboração do PPP) deve ser considerado especial,
uma vez comprovada a exposição ao agente ruído acima do limite legal de
forma habitual e permanente, bem como devido ao fato de que, para o período
de 31/12/2004 a 01/12/2005, a empregadora passou a utilizar o código GFIP
1 (Código indicativo de ter havido em algum momento exposição a qualquer
agente nocivo, mas posteriormente devidamente neutralizado por medidas de
proteção eficaz), apenas por considerar a eficácia do EPI, o que, como visto
acima, não procede nos termos do julgamento do STF em repercussão geral. -
Ademais, em que pese o autor ter requerido na inicial o cômputo do tempo
de serviço especial limitado a 31/12/2004, certo é que "A jurisprudência
desta Corte Superior de Justiça é no sentido de que não é extra petita a
decisão que, constatando o preenchimento dos requisitos legais para tanto,
reconhece como período trabalhado em atividade especial interstício diverso
do pedido, com base nas provas juntadas aos autos e em razão da relevância
da questão social que envolve a matéria." (AgRg no AgRg no REsp 1147240/RS,
Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 06/10/2015,
DJe 13/10/2015) - Por outro lado, o período posterior a 01/12/2005 até a
data do requerimento administrativo formulado em 19/06/2012 (fls. 25) não há
como ser reputado como especial, não obstante o vínculo empregatício constar
em aberto na CTPS do autor (fls. 39) e não obstante o autor ocupar o mesmo
cargo na empresa sucessora (fl. 73). Isto porque não consta nos autos o PPP
correspondente ao período, não havendo ainda notícias acerca da manutenção
das mesmas condições ambientais no setor de trabalho do autor. - Assim,
apenas deve ser considerado especial o período de 02/12/1991 a 01/12/2005
(data de elaboração do PPP). - Procedendo-se ao cômputo do tempo de serviço
total do autor, verifica-se que o INSS apurou até 17/08/2012, às fls. 83/86,
o total de 33 anos, 11 meses e 20 dias de tempo contributivo, já incluindo
o período especial incontroverso de 01/08/1986 a 04/04/1989 e de 01/06/1989
a 01/06/1991. Por sua vez, convertendo o período especial de 02/12/1991 a
01/12/2005, há o acréscimo de 5 anos 7 meses e 6 dias que, somados ao período
apurado administrativamente, já confere o mínimo necessário para a concessão
do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral desde a
DER. Isso sem computar o período de trabalho reconhecido pela sentença de
embargos, à fl. 490, quais sejam, de 15/06/1975 a 25/08/1975, de 07/02/1983
a 07/04/1983 e de 02/03/1986 a 13/04/1986 (CTPS às fls. 36 e 38), razão pela
qual o pedido deve ser julgado procedente. - Recurso provido.(AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho 0169713-92.2014.4.02.5107, MESSOD AZULAY NETO, TRF2 - 2ª TURMA ESPECIALIZADA.)
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PREENCHIMENTO DOS
REQUISITOS. AGENTE RUÍDO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. RECURSO
PROVIDO. PEDIDO JULGADO PROCEDENTE. - No que se refere ao agente ruído, é
pacífico o entendimento de que o tempo de serviço rege-se pela legislação
vigente ao tempo do efetivo exercício, devendo ser considerada especial
"a atividade exercida com exposição a ruídos superiores a 80 decibéis
até a edição do Decreto 2.171/97; após essa data, o nível de ruído tido
como prejudicial é o superior a 90 decibéis; a partir do Decreto 4.882,
de 18.11.200...
Data do Julgamento:14/02/2019
Data da Publicação:19/02/2019
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
TRIBUTÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO DA UNIÃO. MANDADO DE
SEGURANÇA. INCLUSÃO DO ICMS E DO ISS NA BASE DE CÁLCULO DA CONTRIBUIÇÃO
AO PIS E DA COFINS. IMPOSSIBILIDADE. CONCEITO CONSTITUCIONAL DE
FATURAMENTO. RECEITA DE TERCEIRO. PRECEDENTE FIRMADO PELO STF EM JULGAMENTO
DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. APLICAÇÃO
IMEDIATA. DIREITO À COMPENSAÇÃO. 1. A jurisprudência do STF é pacífica no
sentido de que, para a aplicação da orientação firmada em repercussão geral,
não é necessário aguardar o trânsito em julgado do acórdão ou tampouco a
apreciação de eventual pedido de modulação de efeitos. Basta a publicação
da ata do julgamento do recurso extraordinário no Diário de Justiça. 2. A
obrigação tributária é ex lege e o lançamento, atividade administrativa
plenamente vinculada e obrigatória (art. 142 do CTN), do que decorre o justo
receio do contribuinte de que o tributo lhe seja exigido pela autoridade
fiscal. Portanto, admite-se a impetração de mandado de segurança preventivo
para questionar a exigência tributária, inclusive com pedido incidental
de declaração de inconstitucionalidade ou ilegalidade de atos normativos,
desde que este não seja o único pedido formulado na inicial. 3. "O mandado de
segurança constitui ação adequada para a declaração do direito à compensação
tributária" (Enunciado nº 213 da Súmula do STJ). Nesses casos, ou o mandado
de segurança se reportará a compensação anteriormente efetuada e se voltará
contra ato do Fisco que tenha negado ao contribuinte direito líquido e certo
previsto em lei, ou terá, inclusive, feição preventiva, visando a resguardar
direito líquido e certo a compensação a ser futuramente efetuada. 4. Somente
se exigirá prova pré-constituída quanto à liquidez e certeza dos créditos
relativos tributos indevidamente recolhidos quando a impetração envolver
o exame dos elementos fáticos da compensação, e não apenas dos elementos
jurídicos. 5. Ao julgar o RE nº 574.706/PR, sob a sistemática da repercussão
geral, o Supremo Tribunal Federal fixou a tese de que "o ICMS não compõe
a base de cálculo para a incidência do PIS e da COFINS", na medida em que
o imposto estadual não corresponde a faturamento ou mesmo receita da pessoa
jurídica, por não se incorporar ao patrimônio desta, mas apenas transitar pela
respectiva contabilidade. 6. Orientação que observa, além do art. 195, I, b,
da CRFB/88, os princípios da capacidade contributiva e da isonomia tributária
(arts. 145, § 1º, e 150, II). 7. A compensação em matéria tributária, sujeita
à previsão legal (art. 170 do CTN), efetuada com base na previsão contida no
art. 74 da Lei nº 9.430/96 e deve observar as condições impostas por este
dispositivo legal e pelas normas regulamentares expedidas pela RFB que se
refere o respectivo § 4º, ressalvada a observância de eventual legislação
superveniente. 8. O indébito deverá ser acrescido da Taxa SELIC, que já
compreende correção monetária e juros, desde 1 cada pagamento indevido, até
o mês anterior ao da compensação/restituição, em que incidirá a taxa de 1%,
tal como prevê o artigo 39, § 4º, da Lei nº 9.250/95. 9. Remessa necessária
e Apelação da União a que se dá parcial provimento, para assegurar o direito
do contribuinte à compensação nos termos da legislação vigente na época do
encontro de contas, sem estabelecer previamente os critérios legais aplicáveis
ao ato, observado o art. 170-A do CTN.
Ementa
TRIBUTÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO DA UNIÃO. MANDADO DE
SEGURANÇA. INCLUSÃO DO ICMS E DO ISS NA BASE DE CÁLCULO DA CONTRIBUIÇÃO
AO PIS E DA COFINS. IMPOSSIBILIDADE. CONCEITO CONSTITUCIONAL DE
FATURAMENTO. RECEITA DE TERCEIRO. PRECEDENTE FIRMADO PELO STF EM JULGAMENTO
DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. APLICAÇÃO
IMEDIATA. DIREITO À COMPENSAÇÃO. 1. A jurisprudência do STF é pacífica no
sentido de que, para a aplicação da orientação firmada em repercussão geral,
não é necessário aguardar o trânsito em julgado do acórdão ou tampouco a
apreciação de eventual pedido...
Data do Julgamento:08/02/2019
Data da Publicação:13/02/2019
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
ADMINISTRATIVO. REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA NO
RGPS E NO RPPS COM APROVEITAMENTO MEDIANTE AVERBAÇÃO DO MESMO TEMPO
DE SERVIÇO. IRREGULARIDADE CONSTATADA PELO TCU. PEDIDO DE REVISÃO DO
ATO CONCESSÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL DO FUNDO DE
DIREITO. 1. Reexame necessário e apelação interposta por UNIÃO FEDERAL em
face de sentença que julgou procedente em parte o pedido autoral, para:
"(i) determinar a extração dos períodos contributivos de 22/12/1952 a
09/05/1963, de 01/11/1974 a 28/10/1975 e de 01/11/1977 a 18/01/1981 como
premissa do deferimento da aposentadoria do autor junto à UFF, mantida a
natureza integral do benefício, com base em 35 anos, 6 meses e 4 dias de
tempo de serviço/contribuição prestados à própria Autarquia. Fixa-se aqui
que a sentença não influi na decisão do TCU que determinou a revisão do
benefício para o equivalente à remuneração do professor com carga horária
de 20 horas semanais; (ii) determinar ao Ministério dos Transportes que
proceda à revisão da aposentadoria do autor para a totalização de 52 anos,
4 meses e 16 dias de tempo de contribuição, relativa aos períodos: (a)
de 22/12/1952 a 06/07/1990 (averbação de tempo celetista anterior); (b)
de 07/07/1990 a 07/05/2004 (tempo prestado ao próprio órgão) e (c) um ano
decorrente de licença prêmio não gozada convertida; (iii) condenar a União
a pagar ao autor as diferenças relativas à revisão mencionada no item (ii)
desde 27/01/2012 (ajuizamento da ação) até a implantação da revisão. As
diferenças deverão ser corrigidas monetariamente desde cada vencimento
(IPCA-E) e acrescidas de juros de 0,5% ao mês desde a citação da União
(23/03/2012, fl. 41); e (iv) determinar ao INSS o cancelamento definitivo do
NB 42/043.235.076-4.". 2. A prescrição não pode ser superada. O autor busca
com a presente ação a revisão da aposentadoria concedida pelo Ministério dos
Transportes, para sanar a irregularidade constatada pelo Tribunal de Contas
da União - TCU, qual seja, o cômputo de um mesmo período contributivo para a
concessão de dois benefícios previdenciários (aposentadoria concedida pelo
Instituto Nacional do Seguro Social e pelo Ministério dos Transportes),
a saber, o período de 22/12/1952 a 06/07/1990, trabalhado sob o regime
da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). 3. Conforme se infere dos
documentos dos autos, o autor possui os seguintes tempos de serviço,
datas de concessão da aposentadoria e tempo considerado: DNPVM (Portobrás)
de 22/12/1952 a 06/07/1990, aposentado pelo RGPS em 07/07/1990 (37 anos,
6 meses e 15 dias); Ministério dos Transportes de 07/07/1990 a 07/05/2004,
aposentado pelo RPPS em 08/05/2004 (tempo de serviço de 13 anos, 10 meses e
1 dia, mas, com a averbação dúplice, obteve contagem de 33 anos e 9 meses);
UFF de 08/08/1967 a 10/02/2003, aposentado pelo RPPS em 07/02/2003 (35 anos, 6
meses e 4 dias). Esta última está regular, 1 tanto que não é deduzido qualquer
pedido em face da UFF. 4. Portanto, a aposentadoria pelo Regime Geral de
Previdência Social foi concedida com DIB em 07/07/1990 e a aposentadoria
concedida pelo Ministério do Transportes tem início 08/05/2004. Com a
presente ação, ajuizada somente em 27/01/2012, o autor postulou a extinção
em definitivo da aposentadoria concedida pelo INSS e averbação do período
trabalhado sob o RGPS (no DNPVN e Portobrás) para concessão de aposentadoria
integral pelo RPPS, pelo Ministério dos Transportes. 5. Em outras palavras,
o autor pretende modificar a própria situação jurídica fundamental, referente
ao ato de concessão de sua aposentadoria, ato único de efeitos permanentes
para o fim pretendido pelo autor. Nesse caso, o prazo prescricional não
atinge apenas as prestações vencidas nos 5 (cinco) anos que antecederam
o ajuizamento da ação, mas o próprio fundo de direito, não sendo o caso de
aplicação da súmula 85 do STJ. Incide no caso o prazo prescricional quinquenal
previsto no art. 1.º do Decreto n.º 20.910/32. (AgInt no REsp 1738898/MG,
Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 11/09/2018, DJe
17/09/2018; AgInt no REsp 1722865/CE, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA
TURMA, julgado em 15/05/2018, DJe 18/05/2018; REsp 1259558/PE, Rel. Ministro
OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/08/2017, DJe 09/08/2017; STJ,
AgRg no REsp 1388774/RS, SEGUNDA TURMA , Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe
02/10/2013; STJ, AgRg no AREsp 567783/MG, Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES,
SEGUNDA TURMA, DJe 28/10/2014. 6. A jurisprudência do Superior Tribunal de
Justiça é tranquila ao reconhecer que, "a despeito da aposentadoria do servidor
público caracterizar-se como um ato complexo, que se aperfeiçoa somente após
o seu registro perante a Corte de Contas - a partir de quando inicia-se o
prazo decadencial para a Administração rever o ato de aposentadoria -, tal
fato não tem o condão de modificar o termo inicial do prazo prescricional
da pretensão do servidor inativo de revisão do ato de aposentadoria,
a qual inicia-se na data da concessão do ato de aposentadoria, conforme
entendimento pacificado no âmbito do STJ." (STJ, AgRg no AREsp 567783/MG,
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe 28/10/2014). Portanto,
na linha deste entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça, a
teoria do ato complexo não modifica o marco inicial para pedido de revisão de
aposentadoria, marcando, outrossim, o termo inicial do prazo de decadência
para Administração rever o ato concessório homologado. As hipóteses nas
quais o STJ considera possível a adoção da teoria do ato complexo, não
envolvem ilegalidade ou irregularidade provocada pelo próprio beneficiário
como ocorre no caso. 7. Considerando que a concessão da aposentadoria pelo
Ministério dos Transportes ocorreu 08/07/2004 e o ajuizamento desta ação
ocorreu em 27/01/2012, conclui-se que houve decurso de mais de cinco anos
entre a concessão do benefício e o ajuizamento da ação, estando prescrito
o pedido de alteração do ato concessório da aposentadoria formulado pelo
autor. 8. Como bem observado na sentença, o autor, em tese, teria direito
a levar o tempo trabalhado na iniciativa privada para contagem de tempo no
serviço público, dentro do prazo de revisão do benefício, ou seja, cinco anos
contados da sua concessão. Entretanto, optou por averbar irregularmente no
RPPS o tempo de serviço com base no qual já recebia há mais de uma década
a aposentadoria no regime geral (RGPS). E por mais de cinco anos ficou
recebendo irregularmente ambos os benefícios com base no mesmo tempo de
serviço, sem adotar qualquer providência, o que causou a prescrição da
pretensão. 9. Por outro lado, não existe decadência para revisão do ato
pela Administração, em razão da ausência de boa-fé do autor, ao promover a
averbação e aproveitamento do mesmo tempo de serviço para gozo de benefício
em duas aposentadorias. Inteligência da Sumula 473 do STJ e Lei nº 9784/99,
art. 54, in fine. 10. Sendo esse o quadro, e como consequência da prescrição,
o autor tem direito à percepção do benefício previdenciário pago pelo RGPS,
exatamente como concedido, ou seja, considerado o tempo de serviço de 2
37 anos, 6 meses e 15 dias. O autor também tem direito à aposentadoria
proporcional (compulsória) pelo Ministério dos Transportes considerado
somente o período que pode ser licitamente computado, ou seja, 13 anos, 10
meses e 1 dia e 1 ano correspondente à licença prêmio não gozada e convertida
em tempo de serviço, nos exatos termos do art. 40, II, da Constituição de
1988. 11. Remessa necessária e apelação da UNIÃO FEDERAL providas.
Ementa
ADMINISTRATIVO. REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA NO
RGPS E NO RPPS COM APROVEITAMENTO MEDIANTE AVERBAÇÃO DO MESMO TEMPO
DE SERVIÇO. IRREGULARIDADE CONSTATADA PELO TCU. PEDIDO DE REVISÃO DO
ATO CONCESSÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL DO FUNDO DE
DIREITO. 1. Reexame necessário e apelação interposta por UNIÃO FEDERAL em
face de sentença que julgou procedente em parte o pedido autoral, para:
"(i) determinar a extração dos períodos contributivos de 22/12/1952 a
09/05/1963, de 01/11/1974 a 28/10/1975 e de 01/11/1977 a 18/01/1981 como
premissa do deferimento da aposentad...
Data do Julgamento:07/02/2019
Data da Publicação:14/02/2019
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. MILITAR. TERCEIRO SARGENTO DO QUADRO ESPECIAL
DE SARGENTOS (QESA). PROMOÇÃO À GRADUAÇÃO DE SUBOFICIAL. ISONOMIA. PRESCRIÇÃO
DO FUNDO DE DIREITO. DECRETO Nº 20.910/32. 1. Apelação Cível interposta
pela Parte Autora em face de sentença de fls. 240/247 que reconheceu a
prescrição da ação e julgou extinto o processo, com resolução do mérito,
com fulcro no art. 487, II, do CPC. A Parte Autora objetivou sua promoção
à graduação de Suboficial, a contar de 01/04/2010, por isonomia e equidade
aos militares do Grupamento de Taifeiros, que migraram para o novo Quadro de
Taifeiros da FAB, criado pelo Decreto nº 3.690/2000, com todos os direitos e
diferenças salariais dos vencimentos de suboficial para terceiro-sargento,
a contar da referida data de promoção, conforme a Lei 12.158/2009, tudo
acrescido de juros e correção monetária. 2. Proposta demanda judicial
em 14/06/2016, ou seja, após o decurso de mais de cinco anos do ato que o
interessado pretende revisar, consubstanciado no Boletim Ostensivo nº 005 de
08/01/2007 (fls. 50/51), que transferiu o militar para a reserva remunerada,
com a remuneração correspondente ao posto que ocupava em atividade, Terceiro
Sargento do Quadro Especial de Sargento - QESA, resta manifesto que eventual
direito do Autor encontra-se, irremediavelmente, fulminado pela prescrição
do próprio fundo de direito (ex vi do art. 1º do Decreto nº 20.910/32),
haja vista que o ato que se pretendia alterar constitui ato único de efeitos
concretos, não atingindo apenas, como sustentado pelo recorrente, eventuais
prestações devidas, acaso reconhecido o alegado direito à promoção à graduação
de Suboficial. 3. O Superior Tribunal de Justiça firmou a compreensão no
sentido de que, nas demandas em que se busca a revisão de ato de reforma
de militar, com sua promoção a um posto superior e a revisão dos proventos
de inatividade, a prescrição aplicável é a de fundo de direito, na forma do
art. 1° do Decreto 20.910/1932, e não a prescrição das prestações anteriores
ao quinquênio que antecedeu a data da propositura da ação (STJ, EDcl nos
EREsp 1.333.320/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO,
DJe de 02/10/2014)" (EDRESP 201303152770, ASSUSETE MAGALHÃES, STJ - SEGUNDA
TURMA, DJE DATA:24.04.2015). 4. Apelação desprovida.
Ementa
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. MILITAR. TERCEIRO SARGENTO DO QUADRO ESPECIAL
DE SARGENTOS (QESA). PROMOÇÃO À GRADUAÇÃO DE SUBOFICIAL. ISONOMIA. PRESCRIÇÃO
DO FUNDO DE DIREITO. DECRETO Nº 20.910/32. 1. Apelação Cível interposta
pela Parte Autora em face de sentença de fls. 240/247 que reconheceu a
prescrição da ação e julgou extinto o processo, com resolução do mérito,
com fulcro no art. 487, II, do CPC. A Parte Autora objetivou sua promoção
à graduação de Suboficial, a contar de 01/04/2010, por isonomia e equidade
aos militares do Grupamento de Taifeiros, que migraram para o novo Quadro de
Ta...
Data do Julgamento:14/02/2019
Data da Publicação:19/02/2019
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
ADMINISTRATIVO - SERVIDORA INATIVA - INCA - ENQUADRAMENTO - LEI Nº 8.691/93
- PRESCRIÇÃO - ENQUADRAMENTO NA CARREIRA DE CIÊNCIA E TECNOLOGIA - NÃO
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. 1. Foi ajuizada ação de rito comum
ordinário em face da UNIÃO FEDERAL, objetivando o "pagamento das diferenças
de proventos decorrentes do não enquadramento na carreira C&T, bem
como as conseqüências dos efeitos financeiros em relação aos benefícios
concedidos aos servidores em atividade, condenando-se a Ré, em definitivo,
a pagar os atrasados e demais consectários legais." 2. Observe-se que,
conforme entendimento sedimentado, doutrinária e jurisprudencialmente,
regulam-se os prazos prescricionais pelo princípio da actio nata, que
fixa o termo a quo destes no momento da violação do direito à prestação
pretendida. Manifestando-se quanto ao princípio da actio nata, o Superior
Tribunal de Justiça: "PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PAGAMENTOS EFETUADOS
ADMINISTRATIVAMENTE. PORTARIA 714/93. CORREÇÃO MONETÁRIA. PRESCRIÇÃO. PRINCÍPIO
DA ACTIO NATA. - Este Superior Tribunal de Justiça vem reconhecendo,
em iterativos julgados, que, nas ações em que se postulam diferenças de
correção monetária plena pelo não pagamento do teto mínimo de benefício
previdenciário, a fluência do prazo prescricional regula-se pelo princípio da
actio nata, motivo pelo qual, transcorrido o lapso de cinco anos entre a data
de expedição da Portaria 714/93 e o ajuizamento da ação, há se reconhecer
a prescrição qüinqüenal. - Precedentes do Tribunal. - Recurso especial não
conhecido". (STJ-6ª Turma, REsp nº 441655/PB, Rel. Min. Vicente Leal, in DJ
de 16.9.2002) 2. No caso das relações de trato sucessivo, do deferimento
de vantagem decorrente da modificação das características fundamentais do
vínculo jurídico, instituída em lei ou pelos sujeitos (no caso de contratos),
constitui-se direito, que se incorpora ao patrimônio jurídico do beneficiário
fazendo irradiar daí o fluxo das prescrições periódicas, as quais alcançam
apenas as parcelas, uma vez que não fora negado o direito, ou seja, o próprio
fundamento das prestações. Esse o entendimento que se extrai da Súmula nº 85
do STJ: "Súmula nº 85 / STJ — Nas relações de trato sucessivo em que a
Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio
direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes
do qüinqüênio anterior à propositura da ação". Conforme visto anteriormente
a autora objetiva o pagamento das diferenças de proventos decorrentes
do não enquadramento na carreira de ciência e tecnologia, bem como as
consequências dos efeitos financeiros em relação aos benefícios concedidos
aos servidores em atividade, condenando-se a ré, em definitivo, a pagar
os atrasados e demais consectários legais. Dessarte, há que se aplicar,
in 1 casu, a súmula n. 85 do STJ, com reconhecimento apenas da prescrição
parcial quinquenal, vez se tratar de relação de trato sucessivo. Afasto a
prescrição de fundo de direito. Não há que se falar em prescrição bienal,
vez que não se trata de relação jurídica regida pela CLT. Também não
se aplica ao caso a prescrição inserta no art. 206, parágrafo 2º do CC,
dado que se trata de norma geral, prevalecendo no caso a norma especial de
prescrição quinquenal inserta no Decreto n. 20910/32. 3. Verifica-se na peça
de bloqueio da União e em sua apelação que a autora foi aposentada antes da
edição da Lei n. 8691/93. Para fazer jus ao enquadramento retroativo postulado
a autora deveria estar lotada no órgão INCA em 31 de março de 1993. Nesta
data, a autora não estava mais lotada no INCA. Ela já estava aposentada. A
autora não demonstrou, em juízo, fazer jus ao pagamento de atrasados, tendo
em vista os artigos 1º, §1º, XX, 18, 26 e 27, da Lei nº 8.691/93, verbis:
"Lei 8.691/93. Art. 1º Fica estruturado, nos termos desta lei, o Plano de
Carreiras dos órgãos e entidades da Administração Pública Federal Direta,
Autárquica e Fundacional, integrantes da área de Ciência e Tecnologia, que
tenham como principais objetivos a promoção e a realização da pesquisa e do
desenvolvimento científico e tecnológico. § 1º Os órgãos e entidades de que
trata o caput são os seguintes (Vide Medida Provisória nº 295, de 2006 ):
XX- Instituto Nacional do Câncer (INCa); Art. 18. O ingresso nas carreiras
referidas nesta lei dar-se-á no padrão inicial de cada classe, após a aprovação
em concurso público de provas ou de provas e títulos, respeitado o número
de vagas dos respectivos cargos. Das Disposicões Transitórias. Art. 26. Os
atuais servidores dos órgãos e entidades referidos no § 1º do art. 1º serão
enquadrados nas carreiras constantes do Anexo I, no mesmo nível, classe
e padrão onde estejam posicionados na data de publicação desta lei. 1º Os
vencimentos dos servidores de que trata este artigo corresponderão àqueles
fixados no Anexo lida Lei nº 8.460, de 17 de setembro de 1992, para os
respectivos níveis, classes e padrões. 2º Os servidores de que trata o caput
deste artigo são aqueles lotados no órgão ou entidade em 31 de março de
1993. Art 27. Os atuais servidores dos órgãos e entidades referidos no § 1º
do art 1º, não alcançados pelo artigo anterior, permanecerão em seus atuais
Planos de Classificação de Cargos, fazendo jus, contudo, a todas as vantagens
pecuniárias do Plano de Carreiras estruturado por esta lei. 1º É vedada a
acumulação das vantagens pecuniárias referidas no caput deste artigo com
outras vantagens de qualquer natureza a que o servidor faça jus em virtude
de outros planos de carreiras ou de classificação de cargos ou legislação
específica que o contemple. 2º Os servidores referidos no caput deverão,
no prazo de trinta dias, manifestar a sua opção pelas vantagens do Plano
de Carreiras estruturado por esta lei. 3º Aplica-se o disposto nesta lei
aos proventos dos inativos e pensionistas. 4. O que se depreende do texto
da Lei nº 8.691/93 é que ingressaram na Carreira de Ciência e Tecnologia
tão-somente os servidores que:1 - Ingressaram em tal carreira diretamente e
via concurso público, o que não foi o caso da autora, a qual foi aposentada
antes da edição da referida lei; 2- Os "ATUAIS servidores" dos órgãos citados
no art. 1º, entre eles o INCA, notadamente os servidores lotados no órgão ou
entidade em 31 de março de 1993. A autora não se enquadra em tal situação,
eis que foi aposentada antes da edição da aludida lei 8.691/ 93, não sendo
"atual" servidor na data de sua edição. 5. Portanto, a Autora não preencheu os
requisitos legais para o enquadramento na Carreira de Ciência e Tecnologia,
nos termos da legislação federal vigente, estando enquadrada no Plano de
Classificação de Cargos e Salários PCCS, conforme estatuído no art. 27
da aludida Lei 2 8.691/93. Outrossim, a autora não comprovou, nos autos,
que fez opção pelas vantagens do Plano de Carreiras estruturado pela Lei
8.691/93. Ademais, a própria Lei 8.691/93 deixou claro que coexistem no
INCA servidores enquadrados na Carreira de Ciência e Tecnologia e outros
enquadrados em outras carreiras, não fazendo jus a Autora na primeira
carreira tão somente por ter sido lotada no INCA antes da edição da Lei
8.691/93. 6. Somente com o advento da Medida Provisória n. 441, a autora passou
a fazer jus ao recebimento das gratificações. A autora foi enquadrada no Plano
de Carreira de Ciência e Tecnologia de que trata a Lei n. 8691/93, com base
na Portaria/INCA n. 383/2009, no mesmo nível, classe e padrão correspondente
ao que se encontrava na época de sua aposentadoria. Com o enquadramento, a
autora passou a receber a GDACT, a qual foi implantada em folha de pagamento
no mês de agosto de 2009, com pagamento retroativo a janeiro de 2009,
respeitados os critérios estabelecidos na MP n. 441/2008, convertida na Lei
n. 11.907 de 02/02/2009. Assim, no que pertine à gratificação GDACT, a autora
somente poderia vir a percebê-la após o seu enquadramento que até antes da MP
n. 441/2008, transformada na Lei n. 11.907/2009, não fazia jus. Com efeito,
a parte autora não se desincumbiu do ônus probandi de demonstrar a existência
de créditos em seu favor, a teor do art. 373, I do CPC de 2015. Portanto,
a pretensão deve ser julgada improcedente. 7. Apelação da União e remessa
necessária providas, para reformar a r. sentença, JULGANDO IMPROCEDENTE A
PRETENSÃO. Condenação da parte autora em custas e honorários advocatícios de
10% sobre o valor da causa atualizado, os quais ficam suspensos, por força dos
arts. 98 e 99 do NCPC, em razão da gratuidade de justiça deferida às fls.21.
Ementa
ADMINISTRATIVO - SERVIDORA INATIVA - INCA - ENQUADRAMENTO - LEI Nº 8.691/93
- PRESCRIÇÃO - ENQUADRAMENTO NA CARREIRA DE CIÊNCIA E TECNOLOGIA - NÃO
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. 1. Foi ajuizada ação de rito comum
ordinário em face da UNIÃO FEDERAL, objetivando o "pagamento das diferenças
de proventos decorrentes do não enquadramento na carreira C&T, bem
como as conseqüências dos efeitos financeiros em relação aos benefícios
concedidos aos servidores em atividade, condenando-se a Ré, em definitivo,
a pagar os atrasados e demais consectários legais." 2. Observe-se que,
conforme entendi...
Data do Julgamento:13/02/2019
Data da Publicação:18/02/2019
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
TRIBUTÁRIO. EXCLUSÃO DO ICMS DA BASE DE CÁLCULO DO PIS E DA COFINS. MANDADO DE
SEGURANÇA. ADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. QUESTÃO PACIFICADA EM SEDE DE REPERCUSSÃO
GERAL NO RE Nº 574.706/PR. COMPENSAÇÃO. ARTIGO 170-A DO CTN. LEIS Nº
9.430/1996 E 11.457/2007. 1. Remessa necessária e apelação interposta pela
UNIÃO FEDERAL/FAZENDA NACIONAL em face de sentença proferida pelo Juízo
da 3ª Vara Federal de Niterói/RJ, que concedeu a segurança para declarar a
inexigibilidade do recolhimento do PIS e da COFINS sobre os valores recolhidos
a título de ICMS, determinando que a Autoridade Impetrada assegure o direito
da Impetrante ao recolhimento dos mencionados tributos com a observância
da inexigibilidade reconhecida. O ilustre Magistrado declarou, ainda, o
direito da Impetrante de recuperar os valores indevidamente recolhidos,
cujos fatos geradores ocorreram desde os 05 (cinco) anos anteriores à
propositura da presente ação, via restituição ou compensação administrativa
com débitos próprios, vencidos ou vincendos, relativos a quaisquer tributos
administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, corrigidos pelos
índices da taxa SELIC, de acordo com § 4º, art. 39 da Lei 9.250/95. 2. O
reconhecimento judicial do direito à compensação pode ser pleiteado através
do mandado de segurança, conforme a inteligência do verbete nº 213 do STJ,
inclusive em relação a créditos anteriores à impetração, desde que não
alcançados pela prescrição quinquenal. No entanto, descabe discutir pedido
de restituição pela via do mandado de segurança, sob pena de configurar-se
o writ como substituto de ação de cobrança, em afronta às Súmulas 269 e 271
do STF. 3. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, por maioria de votos,
estabeleceu que o ICMS não integra a base de cálculo das contribuições
para o PIS e COFINS. No RE nº 574.706/PR, decidido em sede de repercussão
geral, firmou-se a tese de que o valor arrecadado a título de ICMS não
se incorpora ao patrimônio do contribuinte e, dessa forma, não poderia
integrar a base de cálculo das referidas contribuições, destinadas ao
financiamento da seguridade social. 4. Tendo em vista a existência de
recursos pendentes de apreciação no Supremo e a forte possibilidade de
alteração do julgado, ou de modulação pro futuro da decisão, entendia pela
necessidade de aguardar o trânsito em julgado da decisão do STF. No entanto,
a Egrégia 2ª Seção Especializada decidiu, por maioria, aplicar imediatamente
a decisão. 5. Entendimento consagrado na Suprema Corte no sentido de que se
admite o julgamento imediato das demandas que versem sobre matéria afeta à
sistemática de repercussão geral, 1 quando apreciado o tema pelo Plenário do
Supremo Tribunal Federal, independentemente da publicação ou do trânsito em
julgado do paradigma. Precedentes: AI-AgR-terceiro 856.786, Rel. Min. ROBERTO
BARROSO, Primeira Turma, DJe 05/06/2018; AgR no RE 1129931/SP, Rel. Ministro
GILMAR MENDES, Segunda Turma, DJe 27/08/2018. 6. A compensação deverá ser
realizada, na esfera administrativa, com tributos arrecadados e administrados
pela Secretaria da Receita Federal (art. 74 da Lei nº 9.430/96), com exceção
das contribuições sociais previstas nas alíneas a, b e c do art. 11 da Lei
nº 8.212/1991 e com aquelas instituídas a título de substituição (art. 195,
§ 13º, da CF/1988), conforme estabelece o art. 26-A e parágrafos, da Lei nº
11.457/2007, respeitados o trânsito em julgado da respectiva decisão judicial
(art. 170-A do CTN) e a prescrição quinquenal, aplicando-se a taxa SELIC aos
valores pagos indevidamente. 7. Apelação e remessa necessária parcialmente
providas para excluir da sentença impugnada o direito à restituição do
indébito tributário, mantendo-se somente a declaração do direito à compensação
tributária, na esfera administrativa, após o trânsito em julgado da respectiva
decisão judicial (art. 170-A do CTN), com tributos arrecadados e administrados
pela Secretaria da Receita Federal (art. 74 da Lei nº 9.430/1996), com exceção
das contribuições sociais previstas nas alíneas a, b e c do art. 11 da Lei
nº 8.212/1991 e com aquelas instituídas a título de substituição (art. 195,
§ 13º, da CF/1988), conforme estabelece o art. 26-A e parágrafos, da Lei nº
11.457/2007, mantida a sentença nos demais termos.
Ementa
TRIBUTÁRIO. EXCLUSÃO DO ICMS DA BASE DE CÁLCULO DO PIS E DA COFINS. MANDADO DE
SEGURANÇA. ADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. QUESTÃO PACIFICADA EM SEDE DE REPERCUSSÃO
GERAL NO RE Nº 574.706/PR. COMPENSAÇÃO. ARTIGO 170-A DO CTN. LEIS Nº
9.430/1996 E 11.457/2007. 1. Remessa necessária e apelação interposta pela
UNIÃO FEDERAL/FAZENDA NACIONAL em face de sentença proferida pelo Juízo
da 3ª Vara Federal de Niterói/RJ, que concedeu a segurança para declarar a
inexigibilidade do recolhimento do PIS e da COFINS sobre os valores recolhidos
a título de ICMS, determinando que a Autoridade Impetrada assegure o dire...
Data do Julgamento:07/02/2019
Data da Publicação:13/02/2019
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho