PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. RESTABELECIMENTO. MÉDICO PLANTONISTA. AGENTES NOCIVOS
BIOLÓGICOS. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. 1. Verifica-se que
os períodos computados pelo Juízo a quo estão devidamente comprovados
e legíveis (vide e-fls. 538/604), à exceção do período de 01/04/1979 a
31/12/1980, como contribuinte individual, eis que não constam nos autos
os comprovantes relativos a tal período. Assim, não pode ser contado esse
período de trabalho. 2. Os PPP's de e-fls. 174/175 e 638/640 revelam
que o autor, efetivamente, esteve exposto a agentes nocivos biológicos
(vírus e bacilos / vírus e microorganismos) , ao exercer as atividades de
médico plantonista. Consta nos PPP's que o autor trabalhou em regime de
revezamento. 3. O trabalho exercido por médico está enquadrado nos itens
2.1.3 do Decreto nº 83.080/79 e 2.1.3 do Decreto nº 53.831/64. E os Decretos
83.080/79 (código 2.1.3 do seu Anexo II e do código 1.3.4 do seu Anexo I)
e 53.831/64 (anexo III, código 1.3.2) consideravam insalubre a atividade
profissional quando exposta a agentes nocivos biológicos (como doentes
ou materiais infecto-contagiantes, dentre outros). 4. Consoante NR 15 -
ATIVIDADES E OPERAÇÕES INSALUBRES, ANEXO 14 (aprovado pela Portaria SSST Nº 12,
de 12 de novembro de 1979), a insalubridade, relativamente a atividades que
envolvem agentes biológicos, é qualitativa. Da leitura da referida norma, não
há dúvida de que as atividades desempenhadas pelo autor (listadas no PPP) são
consideradas insalubres. 5. Especificamente no caso de agentes biológicos, a
intermitência não afasta a especialidade. Isso porque, para haver dano à saúde
do trabalhador, basta um único contato com o agente nocivo. Ainda que a efetiva
exposição a agentes biológicos pudesse não ocorrer durante todas as horas da
jornada de trabalho, o fato é que o risco de contágio inerente às atividades
desempenhadas - para o qual basta um único contato com o agente infeccioso -
e, consequentemente, o risco permanente de prejuízo à saúde do trabalhador,
por certo caracterizam a especialidade do labor. 6. No que diz respeito ao uso
de equipamentos de segurança de proteção individual obrigatório, a questão
foi objeto de recente decisão de mérito proferida pela Corte Suprema que,
reconhecendo a repercussão geral da matéria nos autos do ARE 664335 (julgado
em 04.12.2014), assentou a tese de que "o direito à aposentadoria especial
pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo a sua saúde,
de modo que, se o Equipamento de Proteção Individual (EPI) for realmente
capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo constitucional à
aposentadoria especial". O uso efetivo de EPI que comprovadamente reduza
ou que anule os efeitos daninhos do 1 agente agressivo à saúde não pode
ser ignorado. Se o uso de equipamento de proteção reduz a exposição aos
agentes nocivos a níveis abaixo dos limites considerados agressivos à saúde
do trabalhador, não deve o tempo de serviço ser considerado especial. O que
não se pode admitir é que a desconsideração do tempo especial decorra da mera
referência ao uso do equipamento, sem a demonstração efetiva da anulação
ou redução dos efeitos daninhos ao nível de normalidade e aceitação. A
desconsideração da insalubridade não pode estar baseada em dados genéricos e
inconclusivos. Deve ficar patente no documento emitido pela empresa que houve
mais cuidado na afirmação da neutralização da agressão à saúde. Ademais,
ao segurado compete o ônus da prova do fato constitutivo do seu direito,
qual seja, a exposição a agentes agressivos/nocivos/insalubres de forma
habitual e permanente e ao INSS (réu) a utilização de EPI com eficácia para
anular os efeitos desses agentes, o que não se verificou na hipótese dos
autos, onde o INSS não se desincumbiu dessa prova, sendo que o documento
(PPP) unilateralmente elaborado pelo empregador não pode ser utilizado para
refutar o direito à aposentadoria especial, sob pena de subversão às regras
do ônus probatório tal como estabelecidas no CPC. Isso, sem considerar que a
elaboração do PPP e a declaração de eficácia do EPI é feita unilateralmente
pelo empregador e com objetivo de obtenção de benesses tributárias, como bem
observou o E. Ministro Teori Zavascki, no julgamento da Repercussão Geral em
RE nº 664.335/SC. Tal declaração de eficácia na utilização do EPI é elaborada
no âmbito da relação tributária existente entre o empregador e o INSS e não
deve influir na relação jurídica de direito previdenciário existente entre o
segurado e o INSS. 7. Assim, reconhecido o período especial (de 01/10/1988 a
01/10/2009), convertido em tempo comum, e somado aos demais períodos de tempo
comum, excluído o período de 01/04/1979 a 31/12/1980, ainda assim, o autor tem
direito ao restabelecimento de sua aposentadoria. 8. Apelação do INSS e remessa
necessária, considerada interposta, parcialmente providas apenas para afastar
do cômputo do tempo de contribuição o período de 01/04/1979 a 31/12/1980.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. RESTABELECIMENTO. MÉDICO PLANTONISTA. AGENTES NOCIVOS
BIOLÓGICOS. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. 1. Verifica-se que
os períodos computados pelo Juízo a quo estão devidamente comprovados
e legíveis (vide e-fls. 538/604), à exceção do período de 01/04/1979 a
31/12/1980, como contribuinte individual, eis que não constam nos autos
os comprovantes relativos a tal período. Assim, não pode ser contado esse
período de trabalho. 2. Os PPP's de e-fls. 174/175 e 638/640 revelam
que o autor, efetivamente, esteve exposto a agentes nocivos biol...
Data do Julgamento:04/04/2017
Data da Publicação:11/04/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE DE TRABALHADOR
RURAL. PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADA
POR PROVA TESTEMUNHAL. RECONHECIMENTO DO DIREITO. NÃO PROVIMENTO DA REMESSA
NECESSÁRIA. I - A hipótese é de remessa necessária em face de sentença
pela qual se julgou procedente o pedido de concessão de aposentadoria por
idade. II - Consoante a legislação previdenciária que disciplina a matéria,
a concessão de aposentadoria por idade do trabalhador rural somente poderá
ser efetivada mediante o cumprimento da idade mínima de 60 anos, se homem,
e 55 anos, se mulher, e a comprovação do exercício de atividade rural,
individualmente, ou em regime de economia familiar, ainda que de forma
descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício,
por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do
benefício. III - Assinale-se que no exame sistemático dos diversos preceitos
que incidem na espécie, tais como os artigos 11, 48 §§ 2º e 3º, 55§ 3º, 106,
108, 142 e 143, entre outros da Lei nº 8.213/91, merece particular atenção o
fato de que: "(...) a comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta
Lei, inclusive mediante justificação administrativa ou judicial, conforme
o disposto no art. 108, só produzirá efeito quando baseada em início
de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal,
salvo a ocorrência de força maior ou caso fortuito , conforme disposto no
Regulamento (...)" (grifo nosso). IV - Necessário esclarecer que embora a
relação de documentos estipulados na legislação previdenciária (art. 106 da
Lei 8.213/91 e Lei 11.718/2008) para a comprovação de atividade rural não
seja exaustiva, mas sim exemplificativa (STJ, RESP 433237, Quinta Turma,
Rel. Min. Gilson Dipp e TRF2, AGTAC 361966 Primeira Turma Especializada),
é imprescindível que a prova acostada aos autos seja capaz de produzir a
presunção do exercício de atividade rural e que, além disso, seja corroborada
e não conflite com outros documentos ou com os depoimentos pessoais prestados
em juízo, sob pena de não ficar demonstrado o fato constitutivo do alegado
direito. Ressalte-se que a jurisprudência restou consolidada no sentido
de que a prova exclusivamente testemunhal, sem o razoável início de prova
material, não basta à comprovação da qualidade de segurado especial (Súmula
nº 149 do eg. STJ). V - Perfilhando essa linha de raciocínio, com enfoque
particular para o caso da aposentadoria por idade do trabalhador rural,
é preciso levar em conta, além dos pressupostos legais acima referidos, o
fato de que o benefício em questão possui um caráter diferenciado, haja vista
que os "segurados especiais" (trabalhadores rurais que já se encontravam no
sistema antes da Lei 8.213/91) não estão obrigados a recolher a respectiva
contribuição previdenciária, a fim de fazer jus ao benefício. Vale dizer,
a fonte de custeio para esse tipo de benefício não é derivada de percentual
dos 1 valores eventualmente recebidos pelo trabalhador em decorrência de
sua atividade. VI - Por essa razão, para que se alcance o tão desejado
equilíbrio atuarial da previdência, é preciso que se adote uma postura
de maior rigor e restritividade na avaliação dos pleitos previdenciários,
inclusive nos relativos aos benefícios postulados por trabalhadores rurais,
não sendo possível admitir qualquer tipo de prova (mas sim um início razoável
- aceitável) para a caracterização do direito, não obstante se saiba das
dificuldades que muitos trabalhadores rurais enfrentam para obter tais
documentos. É que por maior que seja a relevância social de tal aspecto, não
se pode elevá-lo a um patamar que suplante o interesse coletivo de proteção do
sistema previdenciário, o qual visa justamente garantir o direito de todos
aqueles que dele se beneficiam, mormente os que efetivamente contribuem
diretamente para sua manutenção, de modo que todos possam, efetivamente,
no curso do tempo, gozar de seus benefícios, mediante prévia racionalização
e consequente preservação e higidez do aludido sistema. VII - Portanto, para
que se reconheça o direito ao benefício de aposentadoria rural é essencial
que se produza nos autos um início razoável e consistente de prova material do
desempenho da atividade no campo, e que esta venha a ser corroborada pela prova
testemunhal, não sendo plausível admitir um conjunto probatório que apresente
algum tipo de inconsistência ou contradição, por mínima que seja. VIII - No
caso, a análise dos autos revela que o magistrado a quo apreciou corretamente
a questão submetida a exame, na medida em que juntou aos autos documentação
necessária ao fim colimado, dentre estes a declaração sindical, na qual consta
a informação de que a autora desenvolveu suas atividades rurais no período de
15/10/89 a 25/02/08, em regime de economia familiar (fls. 20/20v.); certidão
de casamento, onde consta a profissão do marido como sendo lavrador (fls. 22);
contratos de parceria agrícola (fls. 27/28, 30/33, 35/36, 38/39, 40/41, 44/45);
que constituem início razoável de prova material, devidamente corroboradas
pelos depoimentos prestados em Juízo (fls. 165/168). IX - Em tal contexto,
tendo a autora mais de 55 anos por ocasião do requerimento do benefício
(fls. 21), em atendimento ao requisito etário, e preenchidos os demais
pressupostos legais exigidos na espécie, conclui-se que a mesma faz jus ao
benefício de aposentadoria por idade rural. X - Remessa necessária não provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE DE TRABALHADOR
RURAL. PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADA
POR PROVA TESTEMUNHAL. RECONHECIMENTO DO DIREITO. NÃO PROVIMENTO DA REMESSA
NECESSÁRIA. I - A hipótese é de remessa necessária em face de sentença
pela qual se julgou procedente o pedido de concessão de aposentadoria por
idade. II - Consoante a legislação previdenciária que disciplina a matéria,
a concessão de aposentadoria por idade do trabalhador rural somente poderá
ser efetivada mediante o cumprimento da idade mínima de 60 anos, se homem,...
Data do Julgamento:22/03/2017
Data da Publicação:30/03/2017
Classe/Assunto:REOAC - Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO PREVIDENCIARIO. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. NOVOS TETOS ESTABELECIDOS
PELAS ECs Nº 20/98 E Nº 41/03. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. BENEFÍCIO
PROPORCIONAL. MATÉRIAS APRECIADAS NO ACÓRDÃO. ÍNDICE LIMITE DE
42,45%. PRINCÍPIO DA ADSTRIÇÃO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO DISPOSTO NOS ARTS. 460
do CPC e 492 do NCPC. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. INOCORRÊNCIA. EMBARGOS
PARCIALMENTE PROVIDOS. 1. Os embargos de declaração se prestam ao
aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, para efeito de sanar eventuais
vícios processuais do julgado, tais como contradição, obscuridade ou omissão
e, ainda, para corrigir erro material ou erro de fato, caso existente,
mas não operam, via de regra, efeitos infringentes, o que só acontece,
excepcionalmente, em situações em que a correção de um desses vícios
mencionados resulte, necessariamente, em modificação do julgado. Consoante a
legislação processual vigente - Código de Processo Civil - Lei 13.105/2015,
cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer
obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão ou questão sobre a qual
devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e corrigir erro material
(art. 1022 e incisos). 2. No caso dos autos, o acórdão embargado foi expresso
na apreciação da questão da prescrição, tendo consignado que "A propositura
da Ação CivilPública nº 0004911-28.211.4.03.6183, perante o Juízo da 1ª Vara
Previdenciária da 1ª Subseção da Seçãojudiciária do Estado de São Paulo,
05/05/2011, interrompeu a prescrição. Assim o marco inicial da interrupçãoda
prescrição retroage à data do ajuizamento daquela ação, na qual o INSS foi
validamente citado (...)"(Processo nº CNJ 0103125- 67.2013.4.02.5001, TRF2,
Segunda Turma Especializada, DesembargadorFederalMessod Azulay Neto, DJe de
05/06/2014). 3. O acórdão também foi expresso na descrição da metodologia
de apuração do direito discutido nestes autos, tendo deixado claro que
"para efeito de verificação de possível direito à readequação do valor da
renda mensal do benefício, será preciso conhecer o valor genuíno da RMI, sem
qualquer distorção, calculando-se o salário de benefício através da média
atualizada dos salários de contribuição, sem incidência do teto limitador,
uma vez que este constitui elemento extrínseco ao cálculo, aplicando-se 1
posteriormente ao salário de benefício o coeficiente de cálculo (70% a 100%)
e partir daí, encontrada a correta RMI, proceder a devida atualização do
valor benefício através da aplicação dos índices legais, de modo que ao
realizar o cotejo entre o valor encontrado e o limitador, seja possível
verificar a existência ou não de direito à recuperação total ou parcial do
valor eventualmente suprimido, como decorrência da majoração do limite até
então vigorante." Grifei e sublinhei. 4. No que pertine à alegação de que
diferença no valor mensal dos proventos do autor não poderá superar 42,45%,
resultado máximo possível com fundamento na causa de pedir deduzida nos
autos, sob pena de violação ao disposto no art. 460 do CPC revogado, bem
como no art. 492 do CPC em vigor, é de se observar que tal índice limite não
toma em consideração o nível de redução que o salário-de- benefício tenha
sofrido no caso concreto, nem tampouco a evolução dos índices de reajuste
ocorridos no período entre o início da vigência da EC nº 20/98 e o início
da vigência da EC nº 41/03, tratando-se, portanto, de um índice inaceitável
como de aplicação legítima a todo caso concreto, independente de cálculos. A
questão, portanto, merece análise caso a caso, seja por ocasião da sentença
nos casos de sentença líquida, seja por ocasião da liquidação, em caso de
sentença ilíquida, sendo incabíveis embargos de declaração para a finalidade
pretendida pelo INSS. 5. No caso em tela, portanto, é de ser observada, de
ofício, a decisão proferida pelo STF no RE 870947, com a correção monetária
pelo IPCA e juros aplicáveis às cadernetas de poupança, ressalvada a aplicação
de lei ou ato normativo superveniente que venha a regulamentar a matéria, assim
como a interpretação, de cunho vinculante, que vier a ser fixada sobre tais
normas pelos órgãos competentes do Poder Judiciário, devendo ser observado,
no período anterior à vigência da Lei 11.960/2009, o Manual de Cálculos da
Justiça Federal, o qual já observa toda a legislação, assim como todas as
decisões dos Tribunais Superiores sobre o assunto. 6. Não há que se falar,
por fim, em sucumbência recíproca, já que o segurado decaiu de parte mínima
do pedido. 7. Embargos de declaração parcialmente providos.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO PREVIDENCIARIO. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. NOVOS TETOS ESTABELECIDOS
PELAS ECs Nº 20/98 E Nº 41/03. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. BENEFÍCIO
PROPORCIONAL. MATÉRIAS APRECIADAS NO ACÓRDÃO. ÍNDICE LIMITE DE
42,45%. PRINCÍPIO DA ADSTRIÇÃO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO DISPOSTO NOS ARTS. 460
do CPC e 492 do NCPC. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. INOCORRÊNCIA. EMBARGOS
PARCIALMENTE PROVIDOS. 1. Os embargos de declaração se prestam ao
aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, para efeito de sanar eventuais
vícios processuais do julgado, tais como con...
Data do Julgamento:25/06/2018
Data da Publicação:12/07/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO PREVIDENCIARIO. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. NOVOS TETOS ESTABELECIDOS
PELAS ECs Nº 20/98 E Nº 41/03. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. BENEFÍCIO
PROPORCIONAL. MATÉRIAS APRECIADAS NO ACÓRDÃO. ÍNDICE LIMITE DE
42,45%. PRINCÍPIO DA ADSTRIÇÃO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO DISPOSTO NOS ARTS. 460
do CPC e 492 do NCPC. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. INOCORRÊNCIA. EMBARGOS
PARCIALMENTE PROVIDOS. 1. Os embargos de declaração se prestam ao
aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, para efeito de sanar eventuais
vícios processuais do julgado, tais como contradição, obscuridade ou omissão
e, ainda, para corrigir erro material ou erro de fato, caso existente,
mas não operam, via de regra, efeitos infringentes, o que só acontece,
excepcionalmente, em situações em que a correção de um desses vícios
mencionados resulte, necessariamente, em modificação do julgado. Consoante a
legislação processual vigente - Código de Processo Civil - Lei 13.105/2015,
cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer
obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão ou questão sobre a qual
devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e corrigir erro material
(art. 1022 e incisos). 2. No caso dos autos, o acórdão embargado foi expresso
na apreciação da questão da prescrição, tendo consignado que "A propositura
da Ação CivilPública nº 0004911-28.211.4.03.6183, perante o Juízo da 1ª Vara
Previdenciária da 1ª Subseção da Seçãojudiciária do Estado de São Paulo,
05/05/2011, interrompeu a prescrição. Assim o marco inicial da interrupçãoda
prescrição retroage à data do ajuizamento daquela ação, na qual o INSS foi
validamente citado (...)"(Processo nº CNJ 0103125- 67.2013.4.02.5001, TRF2,
Segunda Turma Especializada, DesembargadorFederalMessod Azulay Neto, DJe de
05/06/2014). 3. O acórdão também foi expresso na descrição da metodologia
de apuração do direito discutido nestes autos, tendo deixado claro que
"para efeito de verificação de possível direito à readequação do valor da
renda mensal do benefício, será preciso conhecer o valor genuíno da RMI, sem
qualquer distorção, calculando-se o salário de benefício através da média
atualizada dos salários de contribuição, sem incidência do teto limitador,
uma vez que este constitui elemento extrínseco ao cálculo, aplicando-se 1
posteriormente ao salário de benefício o coeficiente de cálculo (70% a 100%)
e partir daí, encontrada a correta RMI, proceder a devida atualização do
valor benefício através da aplicação dos índices legais, de modo que ao
realizar o cotejo entre o valor encontrado e o limitador, seja possível
verificar a existência ou não de direito à recuperação total ou parcial do
valor eventualmente suprimido, como decorrência da majoração do limite até
então vigorante." Grifei e sublinhei. 4. No que pertine à alegação de que
diferença no valor mensal dos proventos do autor não poderá superar 42,45%,
resultado máximo possível com fundamento na causa de pedir deduzida nos
autos, sob pena de violação ao disposto no art. 460 do CPC revogado, bem
como no art. 492 do CPC em vigor, é de se observar que tal índice limite não
toma em consideração o nível de redução que o salário-de- benefício tenha
sofrido no caso concreto, nem tampouco a evolução dos índices de reajuste
ocorridos no período entre o início da vigência da EC nº 20/98 e o início
da vigência da EC nº 41/03, tratando-se, portanto, de um índice inaceitável
como de aplicação legítima a todo caso concreto, independente de cálculos. A
questão, portanto, merece análise caso a caso, seja por ocasião da sentença
nos casos de sentença líquida, seja por ocasião da liquidação, em caso de
sentença ilíquida, sendo incabíveis embargos de declaração para a finalidade
pretendida pelo INSS. 5. No caso em tela, portanto, é de ser observada, de
ofício, a decisão proferida pelo STF no RE 870947, com a correção monetária
pelo IPCA e juros aplicáveis às cadernetas de poupança, ressalvada a aplicação
de lei ou ato normativo superveniente que venha a regulamentar a matéria, assim
como a interpretação, de cunho vinculante, que vier a ser fixada sobre tais
normas pelos órgãos competentes do Poder Judiciário, devendo ser observado,
no período anterior à vigência da Lei 11.960/2009, o Manual de Cálculos da
Justiça Federal, o qual já observa toda a legislação, assim como todas as
decisões dos Tribunais Superiores sobre o assunto. 6. Não há que se falar,
por fim, em sucumbência recíproca, já que o segurado decaiu de parte mínima
do pedido. 7. Embargos de declaração parcialmente providos.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO PREVIDENCIARIO. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. NOVOS TETOS ESTABELECIDOS
PELAS ECs Nº 20/98 E Nº 41/03. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. BENEFÍCIO
PROPORCIONAL. MATÉRIAS APRECIADAS NO ACÓRDÃO. ÍNDICE LIMITE DE
42,45%. PRINCÍPIO DA ADSTRIÇÃO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO DISPOSTO NOS ARTS. 460
do CPC e 492 do NCPC. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. INOCORRÊNCIA. EMBARGOS
PARCIALMENTE PROVIDOS. 1. Os embargos de declaração se prestam ao
aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, para efeito de sanar eventuais
vícios processuais do julgado, tais como con...
Data do Julgamento:25/06/2018
Data da Publicação:04/07/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
APELAÇÃO CÍVEL - CONCURSO PÚBLICO - CADASTRO DE RESERVA - APROVAÇÃO - AUSÊNCIA
DE DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO - ABERTURA DE NOVO CONCURSO - PRETERIÇÃO -
INOCORRÊNCIA- IMPROVIMENTO 1. O cerne da controvérsia cinge-se em averiguar
se o impetrante possui o direito líquido e certo à contratação pela DATAPREV,
empresa para qual prestou concurso e logrou êxito na aprovação e classificação
dentro das vagas destinadas ao cadastro de reserva, em conformidade com o
respectivo edital, tendo em vista a falta de nomeação dos candidatos aprovados
em tal concurso e a abertura de novo concurso para o mesmo cargo e mesma
região almejados. 2. A expectativa do candidato aprovado em concurso público
convola-se em direito subjetivo à nomeação quando houver quebra na ordem
classificatória; quando a classificação obtida pelo candidato for dentro do
número de vagas previsto no edital, e quando restar comprovada a existência
de vaga e da necessidade de seu preenchimento perene, mediante contratação
reiterada de pessoal em caráter precário. 3. In casu, o processo seletivo
não cogita da existência de vagas efetivas, destinando-se somente à formação
de cadastro de reserva, razão pela qual não há direito subjetivo do autor à
nomeação e posse no cargo para o qual foi aprovado, mas mera expectativa de
direito . 4. Como bem salientado no parecer do Ministério Público Federal,
"quanto à abertura de novo concurso para o mesmo cargo em referência, tal
ato também não se revela eivado de ilegalidade, desde que respeitado o prazo
de vigência do certame anterior, o que, conforme informado pela autoridade
coatora, restou perfeitamente verificado na presente hipótese". 5. Ademais,
não havendo provas de desvio de finalidade - como seria o caso de um suposto
favorecimento da entidade contratada para realização dos subsequentes
concursos públicos - a questão esbarra, como aludido, na discricionariedade
administrativa., não importando em preterição do candidato. 6. Apelação
conhecida e improvida. 1
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL - CONCURSO PÚBLICO - CADASTRO DE RESERVA - APROVAÇÃO - AUSÊNCIA
DE DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO - ABERTURA DE NOVO CONCURSO - PRETERIÇÃO -
INOCORRÊNCIA- IMPROVIMENTO 1. O cerne da controvérsia cinge-se em averiguar
se o impetrante possui o direito líquido e certo à contratação pela DATAPREV,
empresa para qual prestou concurso e logrou êxito na aprovação e classificação
dentro das vagas destinadas ao cadastro de reserva, em conformidade com o
respectivo edital, tendo em vista a falta de nomeação dos candidatos aprovados
em tal concurso e a abertura de novo concurso para o mesmo c...
Data do Julgamento:10/07/2017
Data da Publicação:14/07/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROFERIDA EM
MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. ASSOCIAÇÃO DE OFICIAIS MILITARES DO ESTADO
DO RIO DE JANEIRO-AME/ RJ. POLICIAIS E BOMBEIROS MILITARES. PENSIONISTA DE
POLICIAL MILITAR DO ANTIGO DISTRITO FEDERAL. PRAÇA. SOLDADO DE PRIMEIRA
CLASSE. ILEGITIMIDADE ATIVA PARA A EXECUÇÃO. VANTAGEM PECUNIÁRIA
ESPECIAL/VPE. MILITARES DO ATUAL/ANTIGO DISTRITO FEDERAL. RECURSO
IMPROVIDO. -Trata-se de apelação interposta por VALDA DIAS PERES, irresignada
com a r.sentença nos autos da Execução individual de sentença coletiva para
implantação da VPE - Vantagem Pecuniária Individual aos seus proventos de
pensão, bem como para pagamento dos atrasados respectivos, nos termos do título
executivo constituído no mandado de segurança coletivo 2005.5101.016159-0,
ajuizado pela ASSOCIAÇÃO DE OFICIAIS MILITARES ESTADUAIS DO RIO DE JANEIRO -
AME/RJ, que acolhendo a IMPUGNAÇÃO À EXECUÇÃO apresentada pela UNIÃO FEDERAL,
julgou extinta a execução. -Cinge-se o cerne do presente feito, em aferir
se preenche ou não a ora apelante, beneficiária de pensão instituída por
policial militar do antigo DF na graduação de Soldado de Primeira Classe,
requisito obrigatório para a execução individual de título oriundo do Mandado
de Segurança Coletivo nº2005.5101.016159-0 pretendida, objeto da presente
execução. -Improsperável a irresignação, comemorando o fundamento medular da
sentença objurgada ali esposado, sobretudo tendo em conta a jurisprudência
dos Tribunais Superiores e dos Regionais, que se orientam no mesmo diapasão,
que se adota como razão de decidir, o que conduz ao fracasso do inconformismo,
com a manutenção da decisão atacada. -Com efeito. Ab initio, cabe fazer um
breve escorço histórico do entendimento dos tribunais pátrios no decorrer
do tempo, acerca da questão sub examen: -Reconhecida a legitimidade ativa
da Associação de Oficiais Militares do Estado do Rio de Janeiro/ AME/RJ,
para impetração do Mandado de Segurança coletivo 2005.51.01.016159-0,
como substituta processual de seus associados, relacionados às fls. 28/34
daqueles autos, foi a liminar requerida parcialmente deferida naqueles autos,
afirmando objetivar a impetrante a implantação da Vantagem Pecuniária
Especial - VPE "em favor dos substituídos relacionados às fls. 28/34",
determinando que a autoridade impetrada (a) implantasse referida vantagem
aos 1 que adquiriram o direito de passarem para inatividade até o início da
vigência da Lei 5.787/72, e (b) informasse "a data em que os instituidores dos
benefícios dos substituídos relacionados às fls. 28/34, adquiriram direito
de passar a inatividade", e também, "a relação dos substituídos que foram
beneficiados com a concessão da presente liminar"; tendo, ao final, sido a
segurança, parcialmente concedida, para determinar que a Autoridade impetrada
incorporasse "a Vantagem Pecuniária Especial instituída pela Lei nº 11.134/05,
nos proventos de reforma auferidos pelos Policiais Militares e Bombeiros
do antigo Distrito Federal filiados à Impetrante, que tenham adquirido o
direito à inatividade remunerada até a vigência da Lei nº 5787/72, bem como
nos proventos de pensão instituídos pelos referidos militares e percebidos
por filiados à Associação autora". -Interpostos recursos pela Associação
Impetrante e pelo ente federativo, e face à remessa obrigatória, procedeu
este Colegiado à parcial reforma da sentença, dando provimento à apelação da
primeira apelante e tendo por prejudicadas a remessa obrigatória e a apelação
apresentada pela União Federal, reconhecendo a isonomia entre os militares do
Distrito Federal e os remanescentes do antigo Distrito Federal, condenando
a parte ré ao "pagamento da vantagem pecuniária especial VPE, instituída
pela Lei nº11.134/05, com as alterações da MP nº 307/06, aos associados da
impetrante". -Impende ressaltar que, apresentados Recursos Constitucionais
pela União Federal, limitou-se a discussão reiniciada nos autos do mandamus
à questão meritória, , inexistindo qualquer alteração na fundamentação da
sentença ou do acórdão sendo, afinal, reconhecido pelo Superior Tribunal de
Justiça, em sede de embargos de divergência, de forma genérica, o direito
dos integrantes da categoria dos Policiais Militares e Bombeiros do antigo
Distrito Federal ao recebimento da vantagem perseguida/VPE, em razão da
vinculação jurídica estabelecida pela Lei nº 10.486/2002. -Repita-se por
necessário, que, ‘Constata-se assim, que os Tribunais Superiores se
manifestaram apenas sobre a questão de mérito, inexistindo qualquer alteração
na fundamentação da sentença ou do acórdão que, repise-se, ao reconhecerem
o direito dos militares do antigo Distrito Federal ao recebimento da VPE,
restringiram sua abrangência aos aposentados e pensionistas filiados à
Associação impetrante, cujos nomes constavam da listagem de fls. 28/34 que
instruiu a petição inicial daquele mandamus." (TRF2, ED 0014684- 3920164025120,
J.14/08/2017) -Assim, "a imprescindibilidade da comprovação da filiação e da
inclusão do nome da autora na listagem anexa ao Mandado de Segurança Coletivo
autuado sob o nº 2005.5101.016159-0, decorre não da natureza da ação ou do
regime de representação dos associados, mas da coisa julgada e da própria
sentença exequenda." (TRF2, T6, 0087387-25.2016.4.02.5101, J.14/08/2017;
AC 0138457-18.2015.4.02.5101, TRF2, T6, j. 14/02/2017 ) -Consiste a vexata
quaestio em saber se todos os integrantes da Polícia Militar e do Corpo de
Bombeiros Militar do antigo Distrito Federal e pensionistas têm legitimidade
para executar individualmente Acórdão do STJ (EREsp nº 1.121.981/RJ) proferido
em mandado de segurança 2 coletivo impetrado pela Associação de Oficiais
Militares do Estado do Rio de Janeiro/ AME/RJ. -A despeito da discussão sobre
importar ou não a filiação à Associação Impetrante em requisito obrigatório
para a execução individual do título executivo coletivo, de rigor ponderar
ser fundamental a condição de membro da categoria substituída no Mandado de
Segurança Coletivo, para que se cogite executar individualmente os benefícios
concedidos naqueles autos, devendo a parte exequente comprovar sua condição
de associado, o que inocorreu na hipótese. -In casu, é a exequente, ora
apelante, beneficiária de pensão instituída por policial militar do antigo
DF, pertencente ao círculo de Praças, ocupante da graduação de Soldado
de Primeira Classe, de modo que, nessas condições, tanto a autora como
o próprio instituidor da pensão por ela recebida não poderiam ter seus
nomes incluídos na lista que instruiu a petição inicial da ação mandamental,
composta, somente, de Oficiais (fls.18). -Extrai-se do Estatuto da Associação
Impetrante (arts 1º; 11; 14...)que apenas os oficiais e as pensionistas de
instituidores com patente de "oficial" podem ser associadas. Além disso,
devem ser submetidas a decisão colegiada, pelo que, inviável a admissão
da ora apelante como representada ou substituída pela Associação (TRF2 6ª
T.ESP, Proc: 2016.51.10.017260-4 - Dje: 14/12/2016) -Portanto, ainda que
se tenha por possível que o ajuizamento do writ Coletivo por associações
de classe dispense a autorização específica de seus associados, o que se
conclui, in casu , é que a embargante insiste reiteradamente numa situação
que sempre esbarrará na questão da ilegitimidade ativa, pois, o fato de que o
instituidor da pensão pertencia ao círculo de de Praças, ocupante da graduação
de Terceiro Sargento, não muda. -Nesse contexto, repita-se por necessário, não
poderia aquela ser associada ou substituída da AME/RJ, uma vez que o militar,
instituidor da pensão, era PRAÇA e não OFICIAL (Soldado de Primeira Classe)
pelo que, configura-se de forma inconteste a ausência de legitimidade ativa
da ora recorrente para a execução individual de título formado no mandado de
segurança coletivo nº 2005.51.01.016159-0. -Precedentes. -Recurso desprovido.
Ementa
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROFERIDA EM
MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. ASSOCIAÇÃO DE OFICIAIS MILITARES DO ESTADO
DO RIO DE JANEIRO-AME/ RJ. POLICIAIS E BOMBEIROS MILITARES. PENSIONISTA DE
POLICIAL MILITAR DO ANTIGO DISTRITO FEDERAL. PRAÇA. SOLDADO DE PRIMEIRA
CLASSE. ILEGITIMIDADE ATIVA PARA A EXECUÇÃO. VANTAGEM PECUNIÁRIA
ESPECIAL/VPE. MILITARES DO ATUAL/ANTIGO DISTRITO FEDERAL. RECURSO
IMPROVIDO. -Trata-se de apelação interposta por VALDA DIAS PERES, irresignada
com a r.sentença nos autos da Execução individual de sentença coletiva para
implantação da VPE - Va...
Data do Julgamento:31/10/2017
Data da Publicação:09/11/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROFERIDA EM MANDADO
DE SEGURANÇA COLETIVO. ASSOCIAÇÃO DE OFICIAIS MILITARES DO ESTADO DO RIO DE
JANEIRO-AME/ RJ. POLICIAIS E BOMBEIROS MILITARES. PENSIONISTA DE POLICIAL
MILITAR DO ANTIGO DISTRITO FEDERAL. PRAÇA. TERCEIRO SARGENTO. ILEGITIMIDADE
ATIVA PARA A EXECUÇÃO. VANTAGEM PECUNIÁRIA ESPECIAL/VPE. LISTAGEM
MANDAMUS. EXORDIAL. FILIAÇÃO. NÃO COMPROVAÇÃO. RECURSO IMPROVIDO. -Trata-se
de apelação interposta por ADÉLIA LAURA DOS SANTOS SOUZA, irresignada com a
r.sentençaprolatada nos autos da Execução individual de sentença coletiva em
face da UNIÃO FEDERAL, para implantação da VPE - Vantagem Pecuniária Individual
aos seus proventos de pensão, nos termos do título executivo constituído no
mandado de segurança coletivo 2005.5101.016159-0 - 0016159-73.2005.4.02.5101,
impetrado pela ASSOCIAÇÃO DE OFICIAIS MILITARES ESTADUAIS DO RIO DE JANEIRO
- AME/RJ, que julgou extinta a execução, forte no art.485, VI, do CPC/2015,
reconhecendo sua ilegitimidade ativa. -Cinge-se o cerne do presente feito,
em aferir se preenche ou não a ora apelante, requisito obrigatório para a
execução individual pretendida, qual seja, ser membro da categoria substituida
OFICIAL e não PRAÇA/ pensionista (art.13, parágrafo 4º, Estatuto da AME/RJ)
-Improsperável a irresignação, comemorando o fundamento medular da sentença
objurgada ali esposado, sobretudo tendo em conta a jurisprudência dos
Tribunais Superiores e dos Regionais, que se orientam no mesmo diapasão, que
se adota como razão de decidir, o que conduz ao fracasso do inconformismo,
com a manutenção da decisão atacada. -Com efeito. Ab initio, cabe fazer um
breve escorço histórico do entendimento dos tribunais pátrios no decorrer
do tempo, acerca da questão sub examen: -Reconhecida a legitimidade ativa
da Associação de Oficiais Militares do Estado do Rio de Janeiro/ AME/RJ,
para impetração do Mandado de Segurança coletivo 2005.51.01.016159-0,
como substituta processual de seus associados, relacionados às fls. 28/34
daqueles autos, foi a liminar requerida parcialmente deferida naqueles autos,
afirmando objetivar a impetrante a implantação da Vantagem Pecuniária
Especial - VPE "em favor dos substituídos relacionados às fls. 28/34",
determinando que a autoridade impetrada (a) implantasse referida vantagem
aos que adquiriram o direito de passarem para inatividade até o início da
vigência da Lei 5.787/72, e (b) informasse "a data em que os instituidores dos
benefícios dos substituídos relacionados às fls. 28/34, adquiriram direito
de passar a inatividade", e também, "a relação dos substituídos que foram
beneficiados com a concessão da presente liminar"; tendo, ao final, sido a
segurança, parcialmente concedida, para determinar que a Autoridade impetrada
incorporasse "a Vantagem Pecuniária Especial instituída pela Lei nº 11.134/05,
nos proventos de reforma auferidos pelos Policiais Militares e Bombeiros
do antigo Distrito Federal filiados à Impetrante, que tenham 1 adquirido o
direito à inatividade remunerada até a vigência da Lei nº 5787/72, bem como
nos proventos de pensão instituídos pelos referidos militares e percebidos
por filiados à Associação autora". -Interpostos recursos pela Associação
Impetrante e pelo ente federativo, e face à remessa obrigatória, procedeu
este Colegiado à parcial reforma da sentença, dando provimento à apelação da
primeira apelante e tendo por prejudicadas a remessa obrigatória e a apelação
apresentada pela União Federal, reconhecendo a isonomia entre os militares do
Distrito Federal e os remanescentes do antigo Distrito Federal, condenando
a parte ré ao "pagamento da vantagem pecuniária especial VPE, instituída
pela Lei nº11.134/05, com as alterações da MP nº 307/06, aos associados da
impetrante". -Impende ressaltar que, apresentados Recursos Constitucionais
pela União Federal, limitou-se a discussão reiniciada nos autos do mandamus
à questão meritória, , inexistindo qualquer alteração na fundamentação da
sentença ou do acórdão sendo, afinal, reconhecido pelo Superior Tribunal de
Justiça, em sede de embargos de divergência, de forma genérica, o direito
dos integrantes da categoria dos Policiais Militares e Bombeiros do antigo
Distrito Federal ao recebimento da vantagem perseguida/VPE, em razão da
vinculação jurídica estabelecida pela Lei nº 10.486/2002. -Repita-se por
necessário, que, ‘Constata-se assim, que os Tribunais Superiores se
manifestaram apenas sobre a questão de mérito, inexistindo qualquer alteração
na fundamentação da sentença ou do acórdão que, repise-se, ao reconhecerem
o direito dos militares do antigo Distrito Federal ao recebimento da VPE,
restringiram sua abrangência aos aposentados e pensionistas filiados à
Associação impetrante, cujos nomes constavam da listagem de fls. 28/34 que
instruiu a petição inicial daquele mandamus." (TRF2, ED 0014684- 3920164025120,
J.14/08/2017) -Assim, "a imprescindibilidade da comprovação da filiação
e da inclusão do nome da autora na listagem anexa ao Mandado de Segurança
Coletivo autuado sob o nº 2005.5101.016159-0, decorre não da natureza da
ação ou do regime de representação dos associados, mas da coisa julgada
e da própria sentença exequenda." (TRF2, T6, 0087387-25.2016.4.02.5101,
J.14/08/2017; AC 0138457-18.2015.4.02.5101, TRF2, T6, j. 14/02/2017 )
-Consiste a vexata quaestio em saber se todos os integrantes da Polícia
Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do antigo Distrito Federal e
pensionistas têm legitimidade para executar individualmente Acórdão do STJ
(EREsp nº 1.121.981/RJ) proferido em mandado de segurança coletivo impetrado
pela Associação de Oficiais Militares do Estado do Rio de Janeiro/ AME/RJ. -A
despeito da discussão sobre importar ou não a filiação à Associação Impetrante
em requisito obrigatório para a execução individual do título executivo
coletivo, de rigor ponderar ser fundamental a condição de membro da categoria
substituída no Mandado de Segurança Coletivo, para que se cogite executar
individualmente os benefícios concedidos naqueles autos, devendo a parte
exequente comprovar sua condição de associado, o que inocorreu na hipótese,
inobstante regularmente intimada a faze-lo. - In casu, é a exequente, ora
apelante, beneficiária de pensão instituída por policial militar do antigo DF,
pertencente ao círculo de Praças, ocupante da graduação de Terceiro Sargento,
de modo que, nessas condições, tanto esta quanto o próprio instituidor do
benefício por ela recebido não poderiam ter seus nomes incluídos na lista
que instruiu a petição inicial da ação mandamental, composta, somente,
de Oficiais. -Extrai-se do Estatuto da Associação Impetrante (arts 1º; 11;
14...) que apenas os oficiais e as 2 pensionistas de instituidores com patente
de "oficial" podem ser associadas. Além disso, devem ser submetidas a decisão
colegiada, pelo que, inviável a admissão da ora apelante como representada ou
substituída pela Associação (TRF2 6ª T.ESP, Proc: 2016.51.10.017260-4 - Dje:
14/12/2016) -Portanto, ainda que se tenha por possível que o ajuizamento do
writ Coletivo por associações de classe dispense a autorização específica
de seus associados, o que se conclui, in casu , é que a exequente insiste
reiteradamente numa situação que sempre esbarrará na questão da ilegitimidade
ativa, pois, o fato de que o instituidor da pensão pertencia ao círculo de de
Praças, ocupante da graduação de Segundo Sargento, não muda. -Nesse contexto,
repita-se por necessário, não poderia aquela ser associada ou substituída da
AME/RJ, uma vez que o militar, instituidor da pensão, era PRAÇA e não OFICIAL
pelo que, configura-se de forma inconteste a ausência de legitimidade ativa
da ora recorrente para a execução individual de título formado no mandado
de segurança coletivo nº 2005.51.01.016159- 0. -Inolvidável, noutro eito, a
ausência de comprovação de implantação da pensão que daria azo à obtenção da
Vantagem vindicada, ou ter a mesma se filiado à Associação impetrante até o
trânsito em julgado do mandamus coletivo, pelo que, repita-se, manifesta sua
ilegitimidade ativa ad causam para execução do título judicial em questão. -
Inexistindo nos autos qualquer indicação de que fosse a exequente associada
da autora da ação coletiva à época da impetração do mandado de segurança, de
rigor, portanto, a manutenção do decisum a quo, a desaguar no inacolhimento
da irresignação autoral. -Precedentes. -Recurso desprovido. Condeno na forma
do artigo 85, §11, do CPC, observado o artigo 98, §3º, do CPC, a exequente,
ora apelada, em 1% sobre o valor da causa.
Ementa
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROFERIDA EM MANDADO
DE SEGURANÇA COLETIVO. ASSOCIAÇÃO DE OFICIAIS MILITARES DO ESTADO DO RIO DE
JANEIRO-AME/ RJ. POLICIAIS E BOMBEIROS MILITARES. PENSIONISTA DE POLICIAL
MILITAR DO ANTIGO DISTRITO FEDERAL. PRAÇA. TERCEIRO SARGENTO. ILEGITIMIDADE
ATIVA PARA A EXECUÇÃO. VANTAGEM PECUNIÁRIA ESPECIAL/VPE. LISTAGEM
MANDAMUS. EXORDIAL. FILIAÇÃO. NÃO COMPROVAÇÃO. RECURSO IMPROVIDO. -Trata-se
de apelação interposta por ADÉLIA LAURA DOS SANTOS SOUZA, irresignada com a
r.sentençaprolatada nos autos da Execução individual de sentença coletiva em...
Data do Julgamento:01/12/2017
Data da Publicação:06/12/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. ALTERAÇÃO DO TETO DOS BENEFÍCIOS
PELAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/98 E 41/03. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO
DA ALEGADA LIMITAÇÃO DO SALÁRIO DE BENEFÍCIO AO TETO VIGENTE À ÉPOCA DA
CONCESSÃO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. RECURSO DESPROVIDO. - A Suprema Corte,
reconhecendo a existência de repercussão geral da matéria constitucional
objeto do RE 564.354-RG/SE, firmou o entendimento de que é possível a aplicação
imediata do art. 14 da Emenda Constitucional nº 20/1998 e do art. 5º da Emenda
Constitucional nº 41/2003 àqueles segurados que percebem seus benefícios com
base em limitador anterior, levando-se em conta os salários de contribuição
que foram utilizados para os cálculos iniciais, salientando o julgado não
haver ofensa a ato jurídico perfeito nem ao princípio da retroatividade das
leis (DJU de 15/02/2011). - Na hipótese de o salário-de-benefício ter sofrido
limitação ao teto do salário-de-contribuição vigente na data da concessão do
benefício e, havendo limitação da renda mensal, para fins de pagamento, ao
teto vigente na data que antecedeu a vigência das Emendas Constitucionais n.º
20/1998 e n.º 41/2003, há de ser reconhecido o direito à recomposição. - Não se
alegue que somente os benefícios concedidos posteriormente a 05/04/1991 teriam
direito à revisão, uma vez que não havia na legislação anterior mecanismo de
recuperação do valor excedente ao teto. Tal entendimento viola o princípio
da isonomia, sendo que, no julgamento do RE 564.354-RG/SE, a Suprema Corte,
em nenhum momento, realizou interpretação restritiva neste sentido. Neste
sentido: TRF da 2ª Região - 2ª Turma Especializada, AC nº 201151018044859,
Rel. Des. Fed. LILIANE RORIZ, DJe de 06/11/2012; e 1ª Turma Especializada,
AC nº 201251040013066, Rel. Des. Fed. ABEL GOMES, DJe de 20/12/2012. - O STF,
no Agravo Regimental em Recurso Extraordinário 959.061, entendeu que não há
que se falar em limites temporais relacionados à data de início do benefício,
inclusive para benefícios concedidos antes da Constituição Federal. - No caso
presente, o Autor/Apelante, invocando o julgamento do RE 564.354/SE, pretende
que seja corrigido o valor do seu benefício, "limitando-se a renda mensal
apenas para fins de pagamento aos novos tetos em vigor, nas competências
dos reajustes, recuperando-se os excedentes desprezados, tudo observando o
art.58 do ADCT e artigos 33, 41 e 136, ambos da Lei 8.213/91 - nos exatos
termos do RE 564.354, respeitando os tetos das Emendas 20 e 41", bem como
"A aplicação do artigo 26 da Lei 8.870/94, ou seja mesmo com a evolução da
RMI não limitada ao Teto, ficando abaixo de R$ 1.200,00 em 12/1998 e abaixo
de R$ 2.400,00 12/2003" (e-fls. 12/13). Alega, por razões de apelação,
que o salário de benefício da sua Aposentadoria por Tempo de Contribuição,
à época da concessão, fora limitado ao menor teto. Assevera que "O recurso
especial com repercussão geral não estipulou se a 1 limitação deveria ser
pelo maior ou menor teto da época, apenas que caso o benefício tenha sofrido
algum tipo de limitação por teto, que ele seja desconsiderado, limitação
esta, que fora comprovada no benefício da parte autora." (e-fls. 213/214)
- O documento de e-fl. 110 revela que a DIB do benefício de Aposentadoria
por Tempo de Contribuição do Autor data de 13/08/1980, com salário de
benefício de 35.068,00 e RMI, calculada pelo valor proporcional de tempo
de contribuição (86%), de 30.158,48, bem inferior ao maior valor-teto do
salário-de-benefício que, à época, era de 70.136,00. - O direito de revisão
decorrente do julgamento do RE nº 564.354/SE não corresponde à limitação
pelo maior ou menor valor-teto, porquanto este consiste, em verdade, em uma
metodologia de cálculo, consubstanciada em um critério intrínseco do cálculo
e que, portanto, diverge do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal
Federal quanto às revisões pelo teto correspondente ao limite máximo do
salário-de-contribuição. Como o valor da RMI do autor ficou muito abaixo do
teto previdenciário, não há diferenças devidas ao autor diante da fixação
dos novos tetos pela ECs n.ºs 20/1998 e 41/200, porque não houve limitação
do seu salário de benefício ao teto previdenciário vigente à época, o que
conduz, naturalmente, à improcedência do pedido. A confirmar tal assertiva,
há manifestação da Seção de Cálculo Judiciário, à e-fl. 234, informando que
inexistem diferenças devidas ao autor, conforme cálculos de e-fls. 235/238. -
Considerado que o ônus da prova do fato constitutivo do direito é da parte
autora, consoante dispõe o art. 373, I, do CPC, e que os dados constantes
do processo não comprovam o direito alegado, impõe-se a manutenção da
sentença de improcedência do pedido. - Apelação desprovida. Majorado em 1%
o valor dos honorários fixados na origem a título de honorários recursais,
observada a regra do §3º do artigo 98 do NCPC.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. ALTERAÇÃO DO TETO DOS BENEFÍCIOS
PELAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/98 E 41/03. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO
DA ALEGADA LIMITAÇÃO DO SALÁRIO DE BENEFÍCIO AO TETO VIGENTE À ÉPOCA DA
CONCESSÃO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. RECURSO DESPROVIDO. - A Suprema Corte,
reconhecendo a existência de repercussão geral da matéria constitucional
objeto do RE 564.354-RG/SE, firmou o entendimento de que é possível a aplicação
imediata do art. 14 da Emenda Constitucional nº 20/1998 e do art. 5º da Emenda
Constitucional nº 41/2003 àqueles segurados que percebem seus benefícios com
base...
Data do Julgamento:13/09/2018
Data da Publicação:20/09/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSUAL. AÇÃO AUTÔNOMA DE CUMPRIMENTO. OBRIGAÇÃO DE PAGAR FUNDADA
NO TÍTULO JUDICIAL FORMADO NOS AUTOS DO MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO
Nº 0016159-73.2005.4.02.5101 (2005.5101.016159-0), AJUIZADO PELA
AME-RJ. LEGITIMIDADE PROCESSUAL ATIVA INCONFIGURADA, NO CASO CONCRETO. SENTENÇA
REFORMADA. 1) Apelação interposta pela União tendo por objeto sentença que
rejeitou a impugnação do ente federativo [ação autônoma de cumprimento
de obrigação de pagar fundada no título judicial formado no mandado
de segurança coletivo nº 0016159-73.2005.4.02.5101 (2005.5101016159- 0)
[extensão da Vantagem Pecuniária Especial - VPE, criada pela Lei 11.134/05,
aos militares do antigo Distrito Federal, no valor total de R$ 487.174,62,
em maio/2016], afastando as alegações de: (i) descabimento de concessão
do benefício da gratuidade judiciária; (ii) ilegitimidade ativa; e (iii)
inexigibilidade da obrigação. 2) As balizas subjetivas do título judicial,
formalizado em ação proposta por associação, é definida pela representação
no processo de conhecimento, presente a autorização expressa dos associados
e a lista destes juntada à inicial (STF, Plenário, RE 573.232, 14/05/2014),
tendo este Colegiado se manifestado no sentido de que "a desnecessidade de
autorização do associado para impetração de MS coletivo é incontroversa",
devendo ser examinada "apenas a eventual necessidade de a pensionista
filiar-se à Associação impetrante antes do trânsito em julgado da ação
mandamental coletiva para ter legitimidade ativa à propositura da execução
individual do título formado no MS coletivo nº 2005.51.01.016159-0, que
restringe claramente sua abrangência aos aposentados e pensionistas ‘fi
l iados’" (TRF2, 6T, AC 0017273- 61.2016.4.02.5101, DJe 20/02/2017). 3)
Reconhecida a legitimidade ativa da AME/RJ, para impetração do mandado de
segurança coletivo nº 2005.51.01.016159-0, como substituta processual de seus
associados, relacionados às fls. 28/34 daqueles autos, foi a liminar requerida
parcialmente deferida, afirmando objetivar a impetrante a implantação da
"Vantagem Pecuniária Especial em favor dos substituídos relacionados às
fls. 28/34", determinando que a Impetrada: (i) implantasse referida vantagem
aos que adquiriram o direito de passar para inatividade até o início da
vigência da Lei 5.787/72; e (ii) informasse "a data em que os instituidores
dos benefícios dos substituídos relacionados às fls. 28/34, adquiriram
direito de passar a inatividade", e também, "a relação dos substituídos que
foram beneficiados com a concessão da presente liminar"; tendo, ao final,
sido a segurança 1 parcialmente concedida, para determinar que a Impetrada
incorporasse "a Vantagem Pecuniária Especial instituída pela Lei nº 11.134/05,
nos proventos de reforma auferidos pelos Policiais Militares e Bombeiros do
antigo DF filiados à Impetrante, que tenham adquirido o direito à inatividade
remunerada até a vigência da Lei 5787/72, bem como nos proventos de pensão
instituídos pelos referidos militares e percebidos por filiados à Associação
autora". 4) Interpostos recursos pela associação impetrante e pelo ente
federativo, e face à remessa obrigatória, procedeu este Colegiado à parcial
reforma da sentença, "dando provimento à apelação da primeira apelante e
tendo por prejudicadas a remessa obrigatória e a apelação apresentada pela
União, reconhecendo a isonomia entre os militares do DF e os remanescentes
do antigo DF, condenando a parte ré ao pagamento da vantagem pecuniária
especial VPE, instituída pela Lei 11.134/05, com as alterações da MP 307/06,
aos associados da impetrante". 5) Ressalte-se que, apresentados recursos
constitucionais pela União, limitou-se a discussão reiniciada nos autos do
mandamus à questão meritória, inexistindo qualquer alteração na fundamentação
da sentença ou do acórdão, sendo, ao final, reconhecido pelo e. STJ, em sede
de embargos de divergência, de forma genérica, o direito dos integrantes da
categoria dos Policiais Militares e Bombeiros do antigo DF ao recebimento
da vantagem perseguida (VPE), em razão da vinculação jurídica estabelecida
pela Lei 10.486/2002. 6) Repita-se, por necessário, que "Constata-se assim,
que os Tribunais Superiores se manifestaram apenas sobre a questão de mérito,
inexistindo qualquer alteração na fundamentação da sentença ou do acórdão que,
repise-se, ao reconhecerem o direito dos militares do antigo DF ao recebimento
da VPE, restringiram sua abrangência aos aposentados e pensionistas filiados
à Associação impetrante, cujos nomes constavam da listagem de fls. 28/34 que
instruiu a petição inicial daquele mandamus" (TRF2, ED 0014684-3920164025120,
j. 14/08/2017). 7) Assim, "a imprescindibilidade da comprovação da filiação
e da inclusão do nome da autora na listagem anexa ao MS Coletivo autuado
sob o nº 2005.5101.016159-0, decorre não da natureza da ação ou do regime
de representação dos associados, mas da coisa julgada e da própria sentença
exequenda" (TRF2, T6, 0087387-25.2016.4.02.5101, j. 14/08/2017; AC 0138457-
18.2015.4.02.5101, TRF2, T6, j. 14/02/2017). 8) No caso concreto, o autor
comprova que é Militar Oficial inativo (Major), pertencente aos quadros
da Polícia Militar do antigo Distrito Federal (fls. 29), e que é filiado à
Associação, Impetrante do Mandado de Segurança Coletivo, desde 26.08.2008
(fls. 246). 9) Ocorre que, se a data de filiação foi 26.08.2008, resta
evidente que o nome do filiado, autor da presente ação de cumprimento, não
poderia estar incluído na listagem anexa à petição inicial do mandado de
segurança coletivo que resultou no título executivo em testilha, pois este
mandado de segurança coletivo foi ajuizado no ano de 2005. 10) Com efeito, o
recurso merece prosperar, reformando-se a sentença para extinguir o processo,
sem resolução do mérito, por ausência de legitimidade processual ativa,
nos termos 2 da presente fundamentação. 11) Apelação provida.
Ementa
PROCESSUAL. AÇÃO AUTÔNOMA DE CUMPRIMENTO. OBRIGAÇÃO DE PAGAR FUNDADA
NO TÍTULO JUDICIAL FORMADO NOS AUTOS DO MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO
Nº 0016159-73.2005.4.02.5101 (2005.5101.016159-0), AJUIZADO PELA
AME-RJ. LEGITIMIDADE PROCESSUAL ATIVA INCONFIGURADA, NO CASO CONCRETO. SENTENÇA
REFORMADA. 1) Apelação interposta pela União tendo por objeto sentença que
rejeitou a impugnação do ente federativo [ação autônoma de cumprimento
de obrigação de pagar fundada no título judicial formado no mandado
de segurança coletivo nº 0016159-73.2005.4.02.5101 (2005.5101016159- 0)
[extensão da Vantagem Pecuniár...
Data do Julgamento:13/12/2018
Data da Publicação:19/12/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. MILITAR. ALUNO DO CURSO DE FORMAÇÃO DE
SARGENTOS DA EsSA. ANULAÇÃO DO ATO DE EXCLUSÃO E DESLIGAMENTO. DANO MORAL. I
- O Aluno foi excluído e desligado do Curso de Formação de Sargentos (CFS)
da Escola de Sargentos das Armas (EsSA), conforme o previsto no art. 65, X,
do Regulamento da Escola de Sargentos das Armas ("R-72"), e no art. 31 do
Regulamento de Preceitos Comuns aos Estabelecimentos de Ensino do Exército
("R-126"), ou seja, por ter sido considerado inapto para a carreira militar,
por revelar conduta moral que o incompatibiliza com o serviço do Exército
ou o prosseguimento do curso. II - Desarrazoada a pretensa nulidade face à
ausência de lavratura do "Formulário de Apuração de Transgressão Disciplinar
(FATD)", de apresentação obrigatória segundo o art. 38 das Instruções Gerais
para a Elaboração de Sindicância no Âmbito do Exército Brasileiro. Impõe
examinar o prescrito no citado art. 38 combinado com o art. 14 do Regulamento
Disciplinar do Exército (RDE), o qual ajusta que, se a conduta praticada
configurar transgressão disciplinar e estiver tipificada em lei como crime ou
contravenção penal, não se caracterizará transgressão disciplinar; registrando,
inclusive, que as responsabilidades nas esferas criminal e administrativa
são independentes entre si e podem ser apuradas concomitantemente. No caso,
o Ministério Público Militar ofereceu denúncia contra o Aluno, perante a
Justiça Militar da União, o que desobrigou a lavratura da FATD. Adite-se que
o "R-72", aludindo ao regime disciplinar, explana que o aluno está sujeito
ao Código Penal Militar e ao RDE, consideradas as limitações impostas pelas
peculiaridades da vida escolar; e, quanto às transgressões disciplinares,
fixa que o aluno que cometer transgressões disciplinares que atentem contra
a honra pessoal, o pundonor militar e o decoro da classe, de acordo com as
condições previstas no RDE, observado o direito de ampla defesa e o princípio
do contraditório, será excluído e desligado após a publicação em Boletim
Interno (BI) da solução da sindicância que constatou as faltas cometidas. III -
Nem se alegue que o ato administrativo violou os princípios do "contraditório"
e da "ampla defesa". O "R-126" e o "R-72" esclarecem que o Conselho de
Ensino (Cslh Ens) é um órgão de assessoramento, de caráter exclusivamente
técnico-consultivo, para assuntos pertinentes ao ensino, com a constituição
definida no Regulamento do Estabelecimento de Ensino, no caso, a EsSA;
competindo-lhe emitir parecer a respeito dos casos de inabilitação escolar,
entre outros, para submetê-lo à apreciação do Comandante e Diretor de Ensino
(Cmt e Dir Ens) - no caso, o Cmt e Dir Ens da EsSA -, a quem incumbe decidir
sobre a exclusão e desligamento de alunos. Nenhum desses dois Regulamentos
traz previsão de participação de alunos na reunião do Cslh Ens. No entanto,
o parecer do Cslh Ens é instrumentado por sindicância, a fim de assegurar ao
aluno o direito ao contraditório e à ampla defesa, com a utilização dos meios
e recursos a ela 1 inerentes, aí se incluindo a faculdade de o sindicado estar
presente a todos os atos, de fazer a própria defesa ou de constituir advogado
para assisti-lo, em qualquer fase da sindicância. In casu, o procedimento
seguiu fielmente os preceitos normativos e não se descurou de observar o
direito de ampla defesa e o princípio do contraditório. IV - Sem propósito,
igualmente, a assertiva de que o ato de desligamento afrontou os princípios da
"presunção de inocência", da "legalidade", da "moralidade" e da "motivação"
dos atos administrativos. A uma, porque a prova testemunhal foi explícita
e coerente em afirmar que a "bituca", que aparentemente era de "maconha",
foi encontrada no bolso do colega, mas ambos os alunos, após consentirem,
tiveram as mãos vistoriadas e as mesmas apresentavam cheiro característico de
"maconha"; bem como que, no local onde se encontravam (Parque das Pontes da
EsSA), aquele cheiro estava muito forte. A duas, porque a prova pericial,
consistente no Laudo Pericial do exame preliminar na substância encontrada,
realizado pelo Perito Criminal da EsSA no dia seguinte ao da lavratura
do "Auto de Prisão em Flagrante" dos alunos, inferiu pela presença de
Tetrahidrocanabinol (THC), princípio ativo existente na "Cannabis Sativa"
(maconha), ilustrando-se o laudo com 6 anexos fotográficos do processo
aplicado no exame químico. A três, porque foi justamente amparado nessas provas
testemunhal e pericial que o Sindicante concluiu pela existência de indícios
de ambos os sindicados haverem consumido a substância entorpecente "Cannabis
Sativa", seja pelo fato de estarem de posse da referida substância, seja por
possuírem o cheiro característico da mesma em suas respectivas mãos. A quatro,
porque, na sua inquirição, o Aluno mesmo admitiu que se negou a realizar
o exame toxicológico, por não confiar na veracidade do exame, daí não há
valer-se da ausência dessa prova, para sustentar a alegação de que não teria
feito uso do entorpecente. V - Tampouco procede a afirmativa de que não foram
respeitados os prazos recursais dos processos administrativos. Consoante as
disposições do "R-72" e das citadas Instruções para Sindicância, o Sindicante,
depois de elaborar seu relatório circunstanciado, com parecer conclusivo,
remeterá os autos à Autoridade instauradora, a qual, recebidos os autos,
dará solução à sindicância, no prazo de 10 dias úteis; tudo sem definir prazo
para a convocação do Cslh Ens, fixando-se, unicamente, que se publicará,
em BI, a data, a hora, o local, a pauta da reunião e a constituição do
Conselho. De igual modo, o "R-72" não define qualquer prazo para a exclusão
e o desligamento, somente estabelece que o aluno será excluído e desligado
após a publicação em BI da solução da sindicância que constatou as faltas
cometidas. Outrossim, de acordo com os ditames do "R-126" e do RDE, os recursos
constituem prerrogativa do Aluno militar, uma faculdade que lhe é conferida,
um direito que cabe a ele exercitar, ou não, quando se julgar prejudicado
por superior hierárquico; entretanto, não obstante a previsão legal, o Aluno
deixou de exercitar um direito que a ele cabia, pois não apresentou "pedido de
reconsideração de ato" ou "recurso disciplinar" contra o ato de sua exclusão
e desligamento do CFS, tornado oficial com sua publicação no BI de 26/11/14,
da EsSA. VI - Sequer a sentença absolutória, transitada em julgado e prolatada
pelo Conselho Permanente da Justiça Militar da União, teria o condão de se
ter por nulo o ato de exclusão do ex Aluno. O Conselho julgou improcedente
a denúncia oferecida, para absolver o Aluno das imputações que lhe foram
feitas, a teor do art. 439, "e", do Código de Processo Penal Militar ("
não existir prova suficiente para a condenação"). Mister lembrar que é
incontroversa a independência das instâncias penal e administrativa, sendo
cediço, aliás, que a Administração Pública, para punir por falta disciplinar
que igualmente pode configurar crime, não está obrigada a aguardar a decisão
judicial, até porque sua competência se restringe a punir pela ocorrência
2 da infração administrativa. O próprio RDE é explícito ao estabelecer
que as responsabilidades nas esferas cível, criminal e administrativa
são independentes entre si e podem ser apuradas concomitantemente; e que
as responsabilidades cível e administrativa do militar serão afastadas
no caso de absolvição criminal, com sentença transitada em julgado, que
negue a existência do fato ou da sua autoria; o que não é a hipótese. VII -
Compreendendo-se válido o ato de exclusão e desligamento do Aluno do CFS,
não se consubstancia a conduta ilícita praticada pela Administração Militar,
donde impossível a caracterização de dano moral de sorte a gerar a obrigação
de indenizar. VIII - Apelação desprovida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. MILITAR. ALUNO DO CURSO DE FORMAÇÃO DE
SARGENTOS DA EsSA. ANULAÇÃO DO ATO DE EXCLUSÃO E DESLIGAMENTO. DANO MORAL. I
- O Aluno foi excluído e desligado do Curso de Formação de Sargentos (CFS)
da Escola de Sargentos das Armas (EsSA), conforme o previsto no art. 65, X,
do Regulamento da Escola de Sargentos das Armas ("R-72"), e no art. 31 do
Regulamento de Preceitos Comuns aos Estabelecimentos de Ensino do Exército
("R-126"), ou seja, por ter sido considerado inapto para a carreira militar,
por revelar conduta moral que o incompatibiliza com o serviço do Exércit...
Data do Julgamento:14/12/2018
Data da Publicação:15/01/2019
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. ALEGAÇÃO DE OMISSÕES NO
ACÓRDÃO. ARTIGO 1.022 DO CPC. OMISSÃO RECONHECIDA QUANTO AO NÃO PRONUNCIAMENTO
SOBRE A PRESCRIÇÃO DO FUNDO DO DIREITO. INOCORRÊNCIA. QUALIDADE DE DEPENDENTE
DEVIDAMENTE ABORDADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDOS. INTEGRAÇÃO
DO ACÓRDÃO DE OFÍCIO EM RELAÇÃO À CORREÇÃO MONETÁRIA. 1. Merece acolhida,
em parte, a argumentação do Instituto-embargante, eis que o critério adotado
e as observações para o reconhecimento do direito à concessão da pensão por
morte à autora, como "filha inválida", no que cabia examinar, foi analisado,
com exceção apenas da alegada prescrição do fundo do direito, e no tocante à
qualidade de dependente e à aplicação da correção monetária, a matéria fora
abordada no julgamento da 1 apelação, conforme se lê dos itens 1 e 5 da ementa
do acórdão embargado. 2. Primeiramente, com relação à prescrição do fundo do
direito, embora não tivesse sido objeto da apelação, é possível considerar
que houve omissão, por força da remessa necessária, razão pela qual passo a
examinar o tópico apontado pelo embargante. Ressalte- se que não há que se
falar em prazo quinquenal do Decreto nº 20.910/32, uma vez que a hipótese é
de aplicação do artigo 103, caput, da Lei nº 8.213/91(na redação dada pela
Lei nº 10.839, de 05/02/2004), vigente à época do óbito da segurada, mãe da
requerente, em 02/02/2008, sendo que o pedido administrativo para concessão
do benefício foi apresentado ainda no mesmo mês, em 13/02/2008. 3. Quanto à
qualidade de dependente da autora, não há omissão, pois restou consignado
no acórdão (item 1 da ementa do acórdão embargado) que o laudo pericial
comprova que ela já apresentava a doença antes da maioridade, e que seu
agravamento levou à incapacidade para a atividade laborativa antes mesmo do
falecimento da instituidora da pensão. Ao contrário do que defende o INSS,
não é exigível que a incapacidade já esteja instalada antes de completar 21
anos, mas sim que seja anterior ao óbito da instituidora, e existem vários
julgados nesta Turma que corroboram este entendimento. 4. No tocante à
correção monetária, fora determinado que se observasse a sistemática definida
quando do julgamento do RE 870.947, já com repercussão geral reconhecida
(Tema 810 - STF), pelo afastamento do uso da TR como índice de correção
monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública, aplicando-se em seu
lugar, o IPCA-E. Todavia, como destacado no próprio item 5 da ementa que
"quaisquer outras interpretações de cunho vinculante que os órgãos do Poder
Judiciário vierem a firmar sobre o tema deverão ser observadas na liquidação
do julgado", e levando-se em conta que se trata de matéria de ordem pública,
é caso apenas de integrar, de ofício, o acórdão, para seja observado na
liquidação, o Tema 905 - STJ, específico para matéria previdenciária, sendo
esta a orientação agora seguida pelos Tribunais Regionais, aplicando-se,
em relação à correção monetária, o INPC, por haver determinação expressa
em lei (artigo 41 da Lei nº 8.213/91), e em relação aos juros de mora,
o índice de remuneração da Poupança, com repercussão geral reconhecida
no Tema 810 - STF. 5. Portanto, é de se reconhecer o provimento parcial
dos embargos, apenas para complementar o acórdão, esclarecendo o tema da
prescrição do fundo de direito e declarar sua inocorrência. E quanto à
correção monetária, deve ser determinada a integração do acórdão de ofício,
para acrescentar o entendimento mais recente, com observância do Tema 905 -
STJ. 6. Embargos de declaração parcialmente providos, apenas para integrar
o acórdão. Determinado, de ofício, que deverá ser observado na liquidação,
em relação à correção monetária, o Tema 905 - STJ, aplicando-se o INPC. 2
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. ALEGAÇÃO DE OMISSÕES NO
ACÓRDÃO. ARTIGO 1.022 DO CPC. OMISSÃO RECONHECIDA QUANTO AO NÃO PRONUNCIAMENTO
SOBRE A PRESCRIÇÃO DO FUNDO DO DIREITO. INOCORRÊNCIA. QUALIDADE DE DEPENDENTE
DEVIDAMENTE ABORDADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDOS. INTEGRAÇÃO
DO ACÓRDÃO DE OFÍCIO EM RELAÇÃO À CORREÇÃO MONETÁRIA. 1. Merece acolhida,
em parte, a argumentação do Instituto-embargante, eis que o critério adotado
e as observações para o reconhecimento do direito à concessão da pensão por
morte à autora, como "filha inválida", no que cabia exami...
Data do Julgamento:28/09/2018
Data da Publicação:03/10/2018
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
CONSTITUCIONAL. EX-COMBATENTE. PENSÃO. PRESCRIÇÃO DO
DIREITO. INEXISTÊNCIA. FILHA. REVERSÃO. 1. A pensão especial de ex-combatente
prevista no art. 53 do ADCT pode ser requerida a qualquer tempo, sendo
devida a partir da data do requerimento administrativo ou, na sua ausência,
da citação em processo judicial (arts. 10 e 11 da Lei n° 8.059/1990). Com
relação à pensão de ex- combatente instituída no art. 30 da Lei nº 4.242/1963,
à ausência de lei específica para regulamentá-la, aplica-se a Lei nº 3.765,
de 04/05/1960, segundo a qual "a pensão militar pode ser requerida a qualquer
tempo, condicionada porém, a percepção das prestações mensais à prescrição
de 5 (cinco) anos" (art. 28). Logo, não se verifica a prescrição do fundo
do direito, conforme alegado pela União. 2. O pai da apelante faleceu em
dezembro de 1979, mas a pensão prevista no art. 30 da Lei nº 4.242/1963,
em vigor da data do óbito do instituidor, não é devida à filha por reversão,
apenas em razão da data de óbito. 3. A Lei nº 4.242/1963, ao estabelecer pensão
especial para o ex- combatente e seus dependentes, restringiu a sua concessão
ao ex- combatentes da Segunda Guerra Mundial, da FEB, da FAB e da Marinha,
que participaram ativamente das operações de guerra, ou seja, que atuaram no
Teatro de Operações Bélicas da Itália, e que se encontrassem incapacitados,
sem poder prover os meios de subsistência. 4. Conforme entendimento do STJ,
a Lei nº 5.315/1967, que estendeu o conceito de ex-combatente para abarcar
também aqueles que atuaram no litoral brasileiro, não tem aplicação retroativa,
não podendo ser aplicada para estender a pensão instituída pelo art. 30 da Lei
nº 4.242/1963 àqueles que não atuaram no Teatro de Operações Bélica da Itália
(AgRg no AREsp 619.424/RN) 5. O pai da apelante não integrou a FEB, tendo
sido considerado ex- 1 combatente nos termos da Lei nº 5.315/1967. Além disso,
ao falecer, exercia a profissão de agricultor, sendo que sua esposa, falecida
em 1999, somente recebeu a pensão de acordo com a Lei nº 8.059/1990. Assim,
como o direito à pensão nos termos da Lei nº 4.242/1963 não é autônomo das
filhas, mas derivado de um direito anterior dos genitores, não comprovado
o direito destes os dependentes não podem ser beneficiados. 5. Apelação da
autora desprovida.
Ementa
CONSTITUCIONAL. EX-COMBATENTE. PENSÃO. PRESCRIÇÃO DO
DIREITO. INEXISTÊNCIA. FILHA. REVERSÃO. 1. A pensão especial de ex-combatente
prevista no art. 53 do ADCT pode ser requerida a qualquer tempo, sendo
devida a partir da data do requerimento administrativo ou, na sua ausência,
da citação em processo judicial (arts. 10 e 11 da Lei n° 8.059/1990). Com
relação à pensão de ex- combatente instituída no art. 30 da Lei nº 4.242/1963,
à ausência de lei específica para regulamentá-la, aplica-se a Lei nº 3.765,
de 04/05/1960, segundo a qual "a pensão militar pode ser requerida a qualquer
tempo, condicio...
Data do Julgamento:22/09/2017
Data da Publicação:28/09/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ESCLARECIMENTO. CONCURSO PÚBLICO. APROVAÇÃO DENTRO
DO NÚMERO DE VAGAS. EXPIRAÇÃO DO PRAZO DE VALIDADE DO CERTAME NO CURSO DA
AÇÃO. DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. RE 598.099/MS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
PROVIDOS. 1. Trata-se de dois Embargos de Declaração opostos pelo Impetrante às
fls. 352/353, e pelo Impetrado, CREA-RJ, às fls. 354/359, em face do Acórdão de
fls. 339/348, que, por unanimidade, deu provimento à Apelação interposta pelo
Impetrante para conceder a segurança, garantindo ao Impetrante o direito de
ser nomeado na vaga destinada a candidato portador de necessidades especiais,
cabendo à Administração Pública efetivar a referida nomeação de acordo com
seus critérios de conveniência e oportunidade, dentro do prazo de validade
do certame. 2. No concurso sob análise foram oferecidas 8 (oito) vagas para
o cargo de Profissional da Área Técnica - PRAT, com reserva de 5% (cinco por
cento) das vagas para os candidatos portadores de deficiência física, de forma
que uma das vagas deve ser reservada para candidato portador de necessidades
especiais, que, conforme decidido pelo voto embargado, deve ser destinada
ao Impetrante, candidato portador de necessidades especiais melhor colocado
entre todos que realizaram o concurso, com a pontuação de 62,5 pontos. 3. De
fato o voto embargado não observou que o prazo de validade do certame havia
expirado em 15/05/2017, sem prorrogação, bem como não enfrentou a questão
de nenhum outro candidato ter sido nomeado. 4. O Supremo Tribunal Federal,
ao julgar o RE nº 598.099/MS, pelo regime da repercussão geral, decidiu que
"uma vez publicado o edital do concurso com número específico de vagas, o ato
da Administração que declara os candidatos aprovados no certame cria um dever
de nomeação para a própria Administração e, portanto, um direito à nomeação
titularizado pelo candidato aprovado dentro desse número de vagas." (STF,
Tribunal Pleno, RE 598099/MS, Relator Ministro GILMAR MENDES, publicado em
03/10/2011). 5. Ainda observando o entendimento do Supremo Tribunal Federal
no RE nº 598.099/MS, apenas situações excepcionalíssimas justificariam a não
nomeação dos candidatos aprovados dentro do número de vagas, sendo necessário
que a situação justificadora seja dotada das seguintes características:
superveniência, imprevisibilidade, gravidade e necessidade. 6. Cabe ressaltar
que a abertura de concurso público deve ser precedida de estudo de impacto
orçamentário proveniente das novas contratações, conforme disposto no
artigo 169, § 1º, I e II, 1 da Constituição Federal. 7. Embora o CREA-RJ
alegue que não nomeou qualquer dos candidatos aprovados por ausência de
orçamento, o que impediria a nomeação do Impetrante, primeiro colocado entre
os candidatos portadores de necessidades especiais, não restou configurada
nenhuma das situações excepcionais previstas pelo Supremo Tribunal Federal
quando do julgamento do RE nº 598.099/MS, pelo regime da Repercussão Geral,
visto que o déficit orçamentário alegado pelo CREA-RJ refere-se ao ano de
2014, e o edital do referido certame foi publicado em 2015, o que, por si
só, afasta, ao menos, a superveniência e a imprevisibilidade da situação
alegada como justificadora. 8. Descabida a alegação do CREA-RJ de que não
poderia nomear o Impetrante, primeiro colocado entre os candidatos que
concorreram as vagas destinadas a portadores de necessidades especiais,
por não ter nomeado qualquer dos candidatos da ampla concorrência, visto
que o Impetrante não pode ser prejudicado pela inércia dos demais candidatos
aprovados dentro do número de vagas. 9. Embargos de Declaração do Impetrado,
CREA-RJ, providos apenas para esclarecer o julgado, e Embargos de Declaração
do Impetrante providos, com efeitos infringentes, para corrigir o dispositivo
do voto que passa a ser o seguinte: dou provimento à Apelação para reformar a
sentença e conceder a segurança, garantindo ao Impetrante o direito imediato
de nomeação e posse no cargo a que concorreu, visto que o prazo de validade
do certame expirou no curso da ação e o mesmo se classificou na primeira
colocação entre os candidatos portadores de necessidades especiais, tendo
direito de ser nomeado, nesta condição. 10. Embargos de Declaração providos.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ESCLARECIMENTO. CONCURSO PÚBLICO. APROVAÇÃO DENTRO
DO NÚMERO DE VAGAS. EXPIRAÇÃO DO PRAZO DE VALIDADE DO CERTAME NO CURSO DA
AÇÃO. DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. RE 598.099/MS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
PROVIDOS. 1. Trata-se de dois Embargos de Declaração opostos pelo Impetrante às
fls. 352/353, e pelo Impetrado, CREA-RJ, às fls. 354/359, em face do Acórdão de
fls. 339/348, que, por unanimidade, deu provimento à Apelação interposta pelo
Impetrante para conceder a segurança, garantindo ao Impetrante o direito de
ser nomeado na vaga destinada a candidato portador de necessida...
Data do Julgamento:02/08/2018
Data da Publicação:07/08/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROFERIDA EM
MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. ASSOCIAÇÃO DE OFICIAIS MILITARES DO ESTADO
DO RIO DE JANEIRO-AME/ RJ. POLICIAIS E BOMBEIROS MILITARES. PENSIONISTA
DE POLICIAL MILITAR DO ANTIGO DISTRITO FEDERAL. PRAÇA. SOLDADO DE
PRIMEIRA CLASSE. ILEGITIMIDADE ATIVA PARA A EXECUÇÃO. VANTAGEM PECUNIÁRIA
ESPECIAL/VPE. MILITARES DO ATUAL/ANTIGO DISTRITO FEDERAL. PEDIDO DE SUSPENSÃO
DO PROCESSO.ART.104 CDC. LIDE COLETIVA TRANSITADA EM JULGADO.PRECLUSÃO. RECURSO
IMPROVIDO. -Trata-se de apelação interposta por MARILDA RODRIGUES DA COSTA,
irresignada com a r.sentença, prolatada nos autos da Execução individual de
sentença coletiva em face da UNIÃO FEDERAL, para implantação da VPE - Vantagem
Pecuniária Individual aos seus proventos de pensão, nos termos do título
executivo constituído no mandado de segurança coletivo 2005.5101.016159-0 -
0016159-73.2005.4.02.5101, impetrado pela ASSOCIAÇÃO DE OFICIAIS MILITARES
ESTADUAIS DO RIO DE JANEIRO - AME/RJ, que julgou extinta a execução sem
resolução do mérito, forte no art. 485, VI do CPC/2015, para reconhecer
a ilegitimidade ativa da exequente. -Cinge-se o cerne do presente feito,
em aferir se preenche ou não a ora apelante, requisito obrigatório para a
execução individual pretendida, qual seja, ser membro da categoria substituida
OFICIAL e não PRAÇA/ pensionista (art.13, parágrafo 4º, Estatuto da AME/RJ)
-Improsperável a irresignação, comemorando o fundamento medular da sentença
objurgada ali esposado, sobretudo tendo em conta a jurisprudência dos
Tribunais Superiores e dos Regionais, que se orientam no mesmo diapasão, que
se adota como razão de decidir, o que conduz ao fracasso do inconformismo,
com a manutenção da decisão atacada. -Com efeito. Ab initio, cabe fazer um
breve escorço histórico do entendimento dos tribunais pátrios no decorrer
do tempo, acerca da questão sub examen: -Reconhecida a legitimidade ativa
da Associação de Oficiais Militares do Estado do Rio de Janeiro/ AME/RJ,
para impetração do Mandado de Segurança coletivo 2005.51.01.016159-0, como
substituta processual de seus associados, relacionados às fls. 28/34 daqueles
autos, foi a liminar requerida parcialmente deferida naqueles autos, afirmando
objetivar a impetrante a implantação da Vantagem Pecuniária Especial - VPE
"em favor dos substituídos relacionados às fls. 28/34", determinando que a
autoridade impetrada (a) implantasse referida vantagem aos que adquiriram
o direito de passarem para inatividade até o início da vigência da Lei
5.787/72, e (b) informasse "a data em que os instituidores dos benefícios
dos substituídos relacionados às fls. 28/34, adquiriram direito de passar a
inatividade", e também, "a relação dos substituídos que foram beneficiados
com a concessão da presente liminar"; tendo, ao final, sido a segurança,
parcialmente concedida, para determinar que a Autoridade impetrada incorporasse
"a Vantagem 1 Pecuniária Especial instituída pela Lei nº 11.134/05,
nos proventos de reforma auferidos pelos Policiais Militares e Bombeiros
do antigo Distrito Federal filiados à Impetrante, que tenham adquirido o
direito à inatividade remunerada até a vigência da Lei nº 5787/72, bem como
nos proventos de pensão instituídos pelos referidos militares e percebidos
por filiados à Associação autora". -Interpostos recursos pela Associação
Impetrante e pelo ente federativo, e face à remessa obrigatória, procedeu
este Colegiado à parcial reforma da sentença, dando provimento à apelação da
primeira apelante e tendo por prejudicadas a remessa obrigatória e a apelação
apresentada pela União Federal, reconhecendo a isonomia entre os militares do
Distrito Federal e os remanescentes do antigo Distrito Federal, condenando
a parte ré ao "pagamento da vantagem pecuniária especial VPE, instituída
pela Lei nº11.134/05, com as alterações da MP nº 307/06, aos associados da
impetrante". -Impende ressaltar que, apresentados Recursos Constitucionais
pela União Federal, limitou-se a discussão reiniciada nos autos do mandamus
à questão meritória, , inexistindo qualquer alteração na fundamentação da
sentença ou do acórdão sendo, afinal, reconhecido pelo Superior Tribunal de
Justiça, em sede de embargos de divergência, de forma genérica, o direito
dos integrantes da categoria dos Policiais Militares e Bombeiros do antigo
Distrito Federal ao recebimento da vantagem perseguida/VPE, em razão da
vinculação jurídica estabelecida pela Lei nº 10.486/2002. -Repita-se por
necessário, que, ‘Constata-se assim, que os Tribunais Superiores se
manifestaram apenas sobre a questão de mérito, inexistindo qualquer alteração
na fundamentação da sentença ou do acórdão que, repise-se, ao reconhecerem
o direito dos militares do antigo Distrito Federal ao recebimento da VPE,
restringiram sua abrangência aos aposentados e pensionistas filiados à
Associação impetrante, cujos nomes constavam da listagem de fls. 28/34 que
instruiu a petição inicial daquele mandamus." (TRF2, ED 0014684- 3920164025120,
J.14/08/2017) -Assim, "a imprescindibilidade da comprovação da filiação e da
inclusão do nome da autora na listagem anexa ao Mandado de Segurança Coletivo
autuado sob o nº 2005.5101.016159-0, decorre não da natureza da ação ou do
regime de representação dos associados, mas da coisa julgada e da própria
sentença exequenda." (TRF2, T6, 0087387-25.2016.4.02.5101, J.14/08/2017;
AC 0138457-18.2015.4.02.5101, TRF2, T6, j. 14/02/2017 ) -Consiste a vexata
quaestio em saber se todos os integrantes da Polícia Militar e do Corpo de
Bombeiros Militar do antigo Distrito Federal e pensionistas têm legitimidade
para executar individualmente Acórdão do STJ (EREsp nº 1.121.981/RJ) proferido
em mandado de segurança coletivo impetrado pela Associação de Oficiais
Militares do Estado do Rio de Janeiro/ AME/RJ. -A despeito da discussão sobre
importar ou não a filiação à Associação Impetrante em requisito obrigatório
para a execução individual do título executivo coletivo, de rigor ponderar
ser fundamental a condição de membro da categoria substituída no Mandado de
Segurança Coletivo, para que se cogite executar individualmente os benefícios
concedidos naqueles autos, devendo a parte exequente comprovar sua condição
de associado, o que inocorreu na hipótese. - In casu, é a exequente, ora
apelante, beneficiária de pensão instituída por policial militar do antigo
DF, pertencente ao círculo de Praças, ocupante da graduação de Soldado de
Primeira Classe, de modo que, nessas condições, tanto esta quanto o próprio
instituidor do benefício por ela recebido não poderiam ter seus nomes
incluídos na lista que instruiu a petição inicial da 2 ação mandamental,
composta, somente, de Oficiais. -Extrai-se do Estatuto da Associação
Impetrante (arts 1º; 11; 14...)que apenas os oficiais e as pensionistas de
instituidores com patente de "oficial" podem ser associadas. Além disso,
devem ser submetidas a decisão colegiada, pelo que, inviável a admissão
da ora apelante como representada ou substituída pela Associação (TRF2 6ª
T.ESP, Proc: 2016.51.10.017260-4 - Dje: 14/12/2016) -Portanto, ainda que
se tenha por possível que o ajuizamento do writ Coletivo por associações
de classe dispense a autorização específica de seus associados, o que se
conclui, in casu , é que a exequente insiste reiteradamente numa situação
que sempre esbarrará na questão da ilegitimidade ativa, pois, o fato de
que o instituidor da pensão pertencia ao círculo de de Praças, ocupante da
graduação de Soldado de Primeira Classe, não muda. -Nesse contexto, repita-se
por necessário, não poderia aquela ser associada ou substituída da AME/RJ,
uma vez que o militar, instituidor da pensão, era PRAÇA e não OFICIAL pelo
que, configura-se de forma inconteste a ausência de legitimidade ativa
da ora recorrente para a execução individual de título formado no mandado
de segurança coletivo nº 2005.51.01.016159- 0. -Inolvidável, noutro eito,
a ausência de comprovação de implantação da pensão que daria azo à obtenção
da Vantagem vindicada, ou ter a mesma se filiado à Associação impetrante até
o trânsito em julgado do mandamus coletivo, pelo que, repita-se, manifesta
a ilegitimidade ativa ad causam da parte Exequente, apelante, para execução
do título judicial em questão. -Portanto, decorre a ilegitimidade ativa da
exequente diretamente do título executivo, que decorre da coisa julgada,
impondo a comprovação da filiação do instituidor do benefício da pensão,
e da sua própria, à Associação impetrante para que sejam abarcados pelo
seu conteúdo; pelo que, inobstante, em se cuidando a hipótese de Mandado
de Segurança Coletivo, reste a princípio, despicienda a necessidade de
autorização expressa dos associados para sua defesa judicial por aquela,
a imprescindibilidade da comprovação da filiação e da inclusão na listagem
anexa ao mandamus nº 2005.51.01.016159-0 decorre não da natureza da ação ou
do regime de representação dos associados, mas da coisa julgada e da própria
sentença exequenda. (TRF2, T6, 0087387-25.2016.4.02.5101, J.14/08/2017; AC
0138457- 18.2015.4.02.5101, TRF2, T6, j. 14/02/2017 ) -Por derradeiro, no que
tange ao pleito de suspensão do processo, de se consignar que a suspensão de
processos em virtude de ação coletiva correlata, deve ser requerida em prazo
não superior a trinta dias, a contar do conhecimento do ajuizamento desta,
forte no art.104, do CDC, não havendo, na hipótese, mais que se falar em
suspensão do feito em comento, face à preclusão, considerando o transito
em julgado do mandamus em 20/05/2015, como se colhe do sítio eletrônico do
STF.. -In casu, cumpre ainda destacar a existência do processo individual -
0155724- 77.2014.4.02.5120 -, também em trâmite nesta 2ª Vara Federal de Nova
Iguaçu -, em que a exequente pleiteia objeto identico ao da ação de mandado
de segurança coletivo de que trata a presente ação de execução individual,
tendo naquela execução já sido prolatada sentença de improcedência; sendo
de se ressaltar, por impositivo, ter a mesma demonstrado estar devidamente
cientificada em indicada ação mencionada, ainda em outubro de 2014, conforme
fl. 02 de sua exordial do processo n.0155724-77.2014.4.02.5120. -Nesses
termos, inviável à exequente, após optar por demanda individual, que tem
por base o 3 título que embasa a execução, após a sentença de improcedência
naquele processo, pretender a execução individual como beneficiária do
mandado de segurança coletivo com transito em julgado em 20/05/2015, do qual
tinha plena ciência ao ajuizar a ação anterior, como se tem ( mutatis TRF2,
T6Esp. AG0002403-95.2010.4.02.0000, Disp.31/08/2010), e tal se dá, porque
a coisa julgada ali formada não o alcançará, pois já não lhe é permitido,
posteriormente, rever tal pos ição (TRF1, T2. , AC 00221264920094013400,
e-DJF1 24/8/2012; TRF1, AC00074517520044013200, DJ 21/07/2011). -E, "
Fosse pouco, a apelante renunciou ao resultado da tutela coletiva obtida
no MS nº 2005.51.01.016159-0 quando, ciente da sua existência, ajuizou
ação individual com objeto idêntico, pleiteando a incorporação VPE (Lei
nº 11.134/05). No caso de ações coletivas anteriores à ação individual,
a opção do jurisdicionado por não aderir à coisa julgada emanada do feito
coletivo dá-se com o próprio ajuizamento da ação individual, não lhe sendo
permitido, posteriormente, rever tal posição. Precedentes. 8. Apelação
desprovida." (TRF2, AC 0015229- 12.2016.4.02.5120, T6 Esp. Data de decisão:
12/12/2016, Data de disponibilização, 14/12/2016) -De rigor, portanto,
a manutenção do decisum a quo, a desaguar no inacolhimento da irresignação
autoral . -Precedentes. -Recurso desprovido. Condeno a autora, ora apelante
em 1% do valor da causa, na forma do artigo 85, §11, do CPC, observado o
artigo 98, §3º, do CPC.
Ementa
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROFERIDA EM
MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. ASSOCIAÇÃO DE OFICIAIS MILITARES DO ESTADO
DO RIO DE JANEIRO-AME/ RJ. POLICIAIS E BOMBEIROS MILITARES. PENSIONISTA
DE POLICIAL MILITAR DO ANTIGO DISTRITO FEDERAL. PRAÇA. SOLDADO DE
PRIMEIRA CLASSE. ILEGITIMIDADE ATIVA PARA A EXECUÇÃO. VANTAGEM PECUNIÁRIA
ESPECIAL/VPE. MILITARES DO ATUAL/ANTIGO DISTRITO FEDERAL. PEDIDO DE SUSPENSÃO
DO PROCESSO.ART.104 CDC. LIDE COLETIVA TRANSITADA EM JULGADO.PRECLUSÃO. RECURSO
IMPROVIDO. -Trata-se de apelação interposta por MARILDA RODRIGUES DA COSTA,
irresigna...
Data do Julgamento:01/12/2017
Data da Publicação:06/12/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDORES PÚBLICOS. MAGISTÉRIO
SUPERIOR. QUINTOS INCORPORADOS. REAJUSTES. PORTARIA Nº 474/1987-MEC. APLICAÇÃO
NO ÂMBITO DA LEI Nº 11.784/2008. DESCABIMENTO. DECISÕES JUDICIAIS
ANTERIORES. VEDAÇÃO À REDUÇÃO EFETUADA PELA LEI Nº 8.186/1991. INEXISTÊNCIA
DE DIREITO ADQUIRIDO À SISTEMÁTICA DE REAJUSTE (REGIME JURÍDICO)
. IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS RESPEITADA. APELAÇÃO DOS AUTORES
DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Autores, ora Apelantes, que, na qualidade
de professores de Magistério Superior da UFRRJ, postulam que o reajuste de
quintos incorporados lhes seja efetuado "consoante o Paradigma da Portaria
474/87, adequando-as (reajustando-as) as parâmetros adotados pela Lei nº
11784/2008", por força de decisões transitadas em julgado nos Mandados
de Segurança nos 2000.51.01.001217-3 e 2007.51.01.027198-7. 2. Decisões
transitadas em julgado nos Mandados de Segurança mencionados na exordial
e nos documentos trazidos aos autos que apenas garantiram aos Apelantes
o direito a não terem reduzidos os valores dos quintos incorporados em
virtude da transformação das funções de confiança em cargos de direção pela
Lei nº 8.186/1991. 3. Títulos judiciais transitados em julgado que não
garantiram aos ora Apelantes o direito a ter a referida verba calculada,
de forma permanente, com base na Portaria nº 474/1987-MEC, sempre que a
remuneração dos cargos de Magistério Superior fosse alterada, importando a
tese contrária, sustentada pelos Apelantes, em verdadeiro direito adquirido
a regime jurídico, o que é vedado pelo ordenamento jurídico e sendo certo,
ademais, que, conforme as fichas financeiras trazidas aos autos, não ocorreu
violação ao princípio da irredutibilidade de vencimentos após a aplicação do
novo regime remuneratório trazido pela Lei nº 11.784/2008. Precedentes: TRF-5ª
Reg., 4ª T., AC 200882010023467, Relatora: Des. Fed. MARGARIDA CANTARELLI,
DJe 26.10.2009, pg. 552; TRF-5ª Reg., 1ª T., REEX 28282720114058400, Relator:
Des. Fed. JOSÉ MARIA LUCENA, DJe 10.10.2013. 4. Apelação dos Autores
desprovida, com manutenção da sentença atacada em todos os seus termos,
na forma da fundamentação.
Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDORES PÚBLICOS. MAGISTÉRIO
SUPERIOR. QUINTOS INCORPORADOS. REAJUSTES. PORTARIA Nº 474/1987-MEC. APLICAÇÃO
NO ÂMBITO DA LEI Nº 11.784/2008. DESCABIMENTO. DECISÕES JUDICIAIS
ANTERIORES. VEDAÇÃO À REDUÇÃO EFETUADA PELA LEI Nº 8.186/1991. INEXISTÊNCIA
DE DIREITO ADQUIRIDO À SISTEMÁTICA DE REAJUSTE (REGIME JURÍDICO)
. IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS RESPEITADA. APELAÇÃO DOS AUTORES
DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Autores, ora Apelantes, que, na qualidade
de professores de Magistério Superior da UFRRJ, postulam que o reajuste de
quintos incorporados lhes...
Data do Julgamento:12/06/2018
Data da Publicação:22/06/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
APELAÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA. ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. MILITAR. FILHA
PENSIONISTA. LEI N 3.765/60. DIREITO À ASSISTÊNCIA MÉDICO- HOSPITALAR NAS
UNIDADES DE SAÚDE DA AERONÁUTICA. CONTRIBUIÇÃO. FUNSA. IMPROVIMENTO. 1. O
cerne da controvérsia cinge-se ao reconhecimento do direito da impetrante
ao restabelecimento da assistência médico-hospitalar pelo Sistema mantido
pela ré para militarese dos descontos em seu contracheque para manutenção do
benefício. 2. Da análise dos documentos acostados aos autos, constata-se que
(i)a demandante recolhia, até dezembro de 2017, contribuição para o Fundo
de Saúde da Aeronáutica - FUNSA, sendo que no mês seguinte, o mencionado
desconto foi suprimido; (ii) a impetrante foi excluída do desconto mensal em
seu contracheque em janeiro de 2018, sob o argumento de que não é dependente
do militar falecido, mas sim pensionista, não fazendo jus ao benefício de
assistência médico-hospitalar. 3. Com efeito, o direito à pensão militar
é regido pela legislação vigente ao tempo do óbito de seu instituidor, de
modo que a pensão por morte da autora é regulada pela Lei nº 3.765/1960 e
a assistência médica pela Lei nº 5.787/1972. Já a a Lei 6.880/80 garante o
direito à assistência médico-hospitalar não só para o militar,como também
para os seus dependentes. 4. Assim, considerando que a Lei 3.765/60,
com a redação dada pela Medida Provisórianº 2.215-10, de 31.08.2001,
vigente à época do óbito do instituidor da pensão, previa a suacondição de
dependente, tanto que já percebe a pensão militar, faz jus, a impetrante,
àassistência médico-hospitalar do Sistema de Saúde da Aeronáutica, mediante
contribuiçãoao SARAM. 5. A Portaria COMGEP nº 643/3SC, de 12 de abril
de 2017 (NSCA 160-5),que aprovou a edição das Normas para prestação da
Assistência Médico-Hospitalar noSISAU (Sistema de Saúde da Aeronáutica)
restringiu os beneficiários da assistência médico-hospitar prestada pelo
Comando da Aeronáutica, e excluiu a impetrante sob a alegação da União de
que a relação de dependência econômica cessou ao passar a receber a pensão de
ex-militar. Ora, o vínculo de dependência não se exclui com a habilitação de
pensão por morte de militar, mas é requisito essencial para o percebimento
de outros benefícios. 6. Nesse passo, considerando que a impetrante é
filha de ex-militar da Aeronáutica, e pensionista/contribuinte do SARAM, é
considerada dependente, desde que não percebam nenhuma remuneração, nos termos
da referida lei. 7. Frise-se que a condição de pensionista tem como premissa
a situação de dependência, de modo 1 que não se mostra possível conceber
uma coisa dissociada da outra, de forma que é cabível o direito da autora
à assistência médico-hospitalar do sistema de saúde da Aeronáutica. Nessa
linha: STJ: AgRg nos EDcl no REsp 1267825 - Rel. Min. Cesar Asfor Rocha -
Decisão de 01/08/2012 - Pub. 07/08/2012. 8. Apelação e remessa necessária
conhecidas e improvidas. Sentença confirmada.
Ementa
APELAÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA. ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. MILITAR. FILHA
PENSIONISTA. LEI N 3.765/60. DIREITO À ASSISTÊNCIA MÉDICO- HOSPITALAR NAS
UNIDADES DE SAÚDE DA AERONÁUTICA. CONTRIBUIÇÃO. FUNSA. IMPROVIMENTO. 1. O
cerne da controvérsia cinge-se ao reconhecimento do direito da impetrante
ao restabelecimento da assistência médico-hospitalar pelo Sistema mantido
pela ré para militarese dos descontos em seu contracheque para manutenção do
benefício. 2. Da análise dos documentos acostados aos autos, constata-se que
(i)a demandante recolhia, até dezembro de 2017, contribuição para o Fund...
Data do Julgamento:17/12/2018
Data da Publicação:22/01/2019
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
APELAÇÃO. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. NOVO EDITAL DENTRO DO PRAZO
DE VALIDADE DA SELEÇÃO ANTERIOR. CANDIDATO APROVADOS EM CONCURSO DESTINADO
APENAS A CADASTRO DE RESERVA. MERA EXPECTATIVA DE DIREITO. INEXISTÊNCIA DE
DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. 1. Apelação interposta em face de sentença que
denegou a segurança, afastando a pretensão do impetrante de ser nomeado em
concurso público com previsão apenas de cadastro de reserva. 2. O Supremo
Tribunal Federal, no julgamento do RE 837311/PI, ficou o entendimento de que
o candidato aprovado em concurso público somente tem o direito subjetivo à
nomeação em três hipóteses: (i) quando a aprovação ocorrer dentro do número
de vagas previstas no edital; (ii) quando houver preterição na nomeação
por não observância da ordem de classificação (Súmula 15 do STF); (iii)
quando surgirem novas vagas, ou for aberto novo concurso durante a validade
do certame, e ocorrer a preterição de candidatos aprovados fora das vagas
de forma arbitrária e imotivada por parte da administração. (STF, Tribunal
Pleno, RE 837311 RG/PI, Rel. Min. LUIZ FUX, DJe 20.11.2014). 3. Ressalvadas as
situações delimitadas pelo STF, compete à Entidade responsável pela realização
do certame, dentro da discricionariedade que a lhe é atribuída pelo ordenamento
jurídico, definir o melhor momento para a contratação de pessoal, ainda que,
em virtude da ausência de demanda em certo período, determinado concurso
finde sem que qualquer candidato aprovado seja convocado. 4. A aprovação
em cadastro de reserva, segundo pacífico entendimento jurisprudencial,
tem o condão de gerar apenas expectativa de direito. Nesse sentido: STF,
ARE 803765, Rel. Min. ROBERTO BARROSO, DJe 16.3.2015; STJ, 2ª Turma,
RMS 54063, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 13.9.2017; STJ, 1ª Turma, AgInt
no RMS 53419, Rel. Min. REGINA HELENA COSTA, DJe 9.6.2017; TRF2, 5ª Turma
Especializada, AC 0159259-71.2014.4.02.5101, Rel. Des. Fed. ALCIDES MARTINS,
e-DJF2R 19.4.2018. 5. Consigne-se que nada impede que a Administração
Pública realize novo concurso público dentro do prazo de validade de
um anterior, desde que assegurada aos candidatos aprovados no primeiro
concurso público a precedência em relação aos candidatos aprovados no
processo seletivo posterior quanto às vagas surgidas dentro do prazo de
validade do concurso público antecedente (TRF2, 5ª Turma Especializada,
AC 0127358-85.2014.4.02.5101, Rel. Des. Fed. ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO
MENDES, e-DJF2R 18.1.2016). 6. Considerando-se que o apelante não se enquadra
em nenhuma das hipóteses nas quais deflui o direito subjetivo à nomeação,
é de ser mantido o entendimento fixado na sentença. 7. Apelação não provida. 1
Ementa
APELAÇÃO. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. NOVO EDITAL DENTRO DO PRAZO
DE VALIDADE DA SELEÇÃO ANTERIOR. CANDIDATO APROVADOS EM CONCURSO DESTINADO
APENAS A CADASTRO DE RESERVA. MERA EXPECTATIVA DE DIREITO. INEXISTÊNCIA DE
DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. 1. Apelação interposta em face de sentença que
denegou a segurança, afastando a pretensão do impetrante de ser nomeado em
concurso público com previsão apenas de cadastro de reserva. 2. O Supremo
Tribunal Federal, no julgamento do RE 837311/PI, ficou o entendimento de que
o candidato aprovado em concurso público somente tem o direito subjetivo à...
Data do Julgamento:07/06/2018
Data da Publicação:12/06/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
CONSTITUCIONAL. TRATAMENTO MÉDICO. RADIOTERAPIA. CÂNCER DE MAMA. DIREITO À
SAÚDE. ART. 196 DA CRFB/88. PREVALÊNCIA DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS. LAUDO
MÉDICO COMPROVANDO SUA NECESSIDADE. POSSIBILIDADE. TRATAMENTO MÉDICO
ONCOLÓGICO JÁ INICIADO. CONTINUIDADE. RAZOABILIDADE. CONDENAÇÃO EM
HONORÁRIOS. CABIMENTO. STF AR 1937 AGR/DF. - Cinge-se a controvérsia ao exame
da possibilidade de reconhecimento da obrigação da ré em conferir à autora uma
vaga para tratamento oncológico, em especial tratamento de radioterapia, na
rede pública de saúde, com aparelhagem que suporte seu peso. - A jurisprudência
pátria, diante do comando constitucional previsto no art. 196 - segundo o qual
"a saúde é direito de todos e dever do estado" - é, assente em reconhecer o
direito dos cidadãos à obtenção de tratamento médico eficaz e gratuito, de
modo a preservar uma condição de existência, ao menos, minimamente condigna,
em absoluto respeito ao princípio da dignidade da pessoa humana, fundamento de
nosso Estado Democrático de Direito (art. 1º, III, CRFB/88). - Como se observa,
o direito à saúde implica para o Estado ( latu sensu) o dever inescusável
de adotar providências necessárias e indispensáveis para a sua promoção,
estabelecidas de forma universal e igualitária. Nesse contexto jurídico,
se o Poder Público negligencia no atendimento de seu dever, cumpre ao Poder
Judiciário intervir, num verdadeiro controle judicial de política pública,
para conferir efetividade ao correspondente preceito constitucional. - No
caso, os autos contêm provas suficientes que demonstram o grave estado de
saúde da autora, conforme Laudo Médico (fl. 20), confeccionado em 30/07/2014,
noticiando que a autora é portadora de neoplasia maligna da mama e, ainda o
Parecer Técnico do NAT (fls. 36/41) asseverando que "o tratamento pleiteado,
radioterapia, está indicado para o caso clínico 1 apresentado pela autora,
neoplasia maligna da mama (fl. 20)". - Verifica-se, portanto, que andou bem
o Magistrado de primeiro grau que, ao deferir o pedido liminar, determinou à
ré, que providenciasse "no prazo máximo de 48 horas, atendimento emergencial
à autora, para tratamento de câncer, com a realização de radioterapia, a
partir da sua inclusão no cadastro junto a uma das unidades CACON/UNACON
(Enunciado 7, I Jornada da Saúde, CNJ) que possuam aparelhos capazes de
suportar seu peso, conforme indicado pelo Núcleo de Assessoria Técnica
(HOSPITAL UNIVERSITÁRIO PEDRO ERNESTO ou HOSPITAL UNIVERSITÁRIO CLEMENTINO
FRAGA FILHO) ou outro que tenha o mesmo recurso". - Insta salientar, ainda,
no que tange ao tratamento de câncer, que em 2012, foi editada a Lei nº
12.732, cujo objetivo era preservar a isonomia e garantir o mais rápido
atendimento aos pacientes portadores de neoplasia maligna. Desse modo,
assumiu expressamente o Estado a obrigação de dispensar, gratuitamente,
o tratamento oncológico necessário aos pacientes acometidos por essa grave
enfermidade. - Dessa forma, comprovada nos autos a necessidade da realização
do tratamento oncológico, como condição essencial à preservação da saúde
da demandante, elemento integrante do mínimo existencial, em observância do
Princípio da Dignidade da Pessoa Humana, impõe-se a manutenção da sentença. -
Por outro lado, merece prosperar, em parte, o recurso de apelação interposto
pela Defensoria Pública da União, uma vez que o Colendo STF, nos autos AR
1937 AgR Rel. Min. Gilmar Mendes, Plenário, julgado em 30.06.2017, firmou
entendimento no sentido de que "Após as ECs 45/2004, 74/2013 e 80/2014, passou
a ser permitida a condenação do ente federativo em honorários advocatícios em
demandas patrocinadas pela Defensoria Pública, diante de autonomia funcional,
administrativa e orçamentária da Instituição". Diante de tais considerações,
os honorários devem ser fixados em R$ 1.000,00 (mil reais), nos termos do
art. 20, §4, do CPC/73, vigente à época da prolação da sentença. - Remessa
necessária desprovida e apelação parcialmente provida para condenar a União
Federal ao pagamento da verba sucumbencial, no valor de R$ 1.000,00, nos
termos da fundamentação supra.
Ementa
CONSTITUCIONAL. TRATAMENTO MÉDICO. RADIOTERAPIA. CÂNCER DE MAMA. DIREITO À
SAÚDE. ART. 196 DA CRFB/88. PREVALÊNCIA DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS. LAUDO
MÉDICO COMPROVANDO SUA NECESSIDADE. POSSIBILIDADE. TRATAMENTO MÉDICO
ONCOLÓGICO JÁ INICIADO. CONTINUIDADE. RAZOABILIDADE. CONDENAÇÃO EM
HONORÁRIOS. CABIMENTO. STF AR 1937 AGR/DF. - Cinge-se a controvérsia ao exame
da possibilidade de reconhecimento da obrigação da ré em conferir à autora uma
vaga para tratamento oncológico, em especial tratamento de radioterapia, na
rede pública de saúde, com aparelhagem que suporte seu peso. - A jurisprudência
pát...
Data do Julgamento:28/09/2018
Data da Publicação:05/10/2018
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. ALTERAÇÃO DO TETO DOS BENEFÍCIOS
PELAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/98 E 41/03. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO
DA ALEGADA LIMITAÇÃO DO SALÁRIO DE BENEFÍCIO AO TETO VIGENTE À ÉPOCA DA
CONCESSÃO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. RECURSO DESPROVIDO. - A Suprema Corte,
reconhecendo a existência de repercussão geral da matéria constitucional
objeto do RE 564.354-RG/SE, firmou o entendimento de que é possível a aplicação
imediata do art. 14 da Emenda Constitucional nº 20/1998 e do art. 5º da Emenda
Constitucional nº 41/2003 àqueles segurados que percebem seus benefícios com
base em limitador anterior, levando-se em conta os salários de contribuição
que foram utilizados para os cálculos iniciais, salientando o julgado não
haver ofensa a ato jurídico perfeito nem ao princípio da retroatividade das
leis (DJU de 15/02/2011). - Na hipótese de o salário-de-benefício ter sofrido
limitação ao teto do salário-de-contribuição vigente na data da concessão do
benefício e, havendo limitação da renda mensal, para fins de pagamento, ao
teto vigente na data que antecedeu a vigência das Emendas Constitucionais n.º
20/1998 e n.º 41/2003, há de ser reconhecido o direito à recomposição. - Não se
alegue que somente os benefícios concedidos posteriormente a 05/04/1991 teriam
direito à revisão, uma vez que não havia na legislação anterior mecanismo de
recuperação do valor excedente ao teto. Tal entendimento viola o princípio
da isonomia, sendo que, no julgamento do RE 564.354-RG/SE, a Suprema Corte,
em nenhum momento, realizou interpretação restritiva neste sentido. Neste
sentido: TRF da 2ª Região - 2ª Turma Especializada, AC nº 201151018044859,
Rel. Des. Fed. LILIANE RORIZ, DJe de 06/11/2012; e 1ª Turma Especializada,
AC nº 201251040013066, Rel. Des. Fed. ABEL GOMES, DJe de 20/12/2012. - O STF,
no Agravo Regimental em Recurso Extraordinário 959.061, entendeu que não há
que se falar em limites temporais relacionados à data de início do benefício,
inclusive para benefícios concedidos antes da Constituição Federal. - No caso
presente, a autor/apelante propõe "AÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE REVISÃO DE BENEFÍCIO
PREVIDENCIÁRIO" em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DE SEGURIDADE SOCIAL - INSS"
(vide e-fl. 01), invocando o RE 564354. - O documento de e-fl. 32 revela que
a DIB da Aposentadoria por Tempo de Serviço da parte autora data de 02/02/88,
sendo que a renda mensal calculada à época (Cr$36.076,66) ficou abaixo do
teto vigente por ocasião da concessão, que era de Cr$54.800,00. - O direito
de revisão decorrente do julgamento do RE nº 564.354/SE não corresponde
à limitação pelo maior ou menor valor-teto, porquanto este consiste, em
verdade, em uma metodologia de cálculo, consubstanciada em um critério
intrínseco do cálculo e que, portanto, 1 diverge do entendimento firmado
pelo Supremo Tribunal Federal quanto às revisões pelo teto correspondente
ao limite máximo do salário-de-contribuição. Como o valor da RMI do autor
ficou muito abaixo do teto previdenciário, não há diferenças devidas ao autor
diante da fixação dos novos tetos pela ECs n.ºs 20/1998 e 41/200, porque não
houve limitação do seu salário de benefício ao teto previdenciário vigente
à época, o que conduz, naturalmente, à improcedência do pedido. A confirmar
tal assertiva, há manifestação da Seção de Cálculo Judiciário, informando que
inexistem diferenças devidas ao autor. - Considerado que o ônus da prova do
fato constitutivo do direito é da parte autora, consoante dispõe o art. 373,
I, do CPC, e que os dados constantes do processo não comprovam o direito
alegado, impõe-se a manutenção da sentença de improcedência do pedido. -
Apelação desprovida. Majorado em 1% o valor dos honorários fixados na origem a
título de honorários recursais, observada a regra do §3º do artigo 98 do NCPC.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. ALTERAÇÃO DO TETO DOS BENEFÍCIOS
PELAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/98 E 41/03. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO
DA ALEGADA LIMITAÇÃO DO SALÁRIO DE BENEFÍCIO AO TETO VIGENTE À ÉPOCA DA
CONCESSÃO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. RECURSO DESPROVIDO. - A Suprema Corte,
reconhecendo a existência de repercussão geral da matéria constitucional
objeto do RE 564.354-RG/SE, firmou o entendimento de que é possível a aplicação
imediata do art. 14 da Emenda Constitucional nº 20/1998 e do art. 5º da Emenda
Constitucional nº 41/2003 àqueles segurados que percebem seus benefícios com
base...
Data do Julgamento:14/12/2018
Data da Publicação:22/01/2019
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. CONCRETIZAÇÃO DO DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE. ARTIGO 196, DA
CONSTITUIÇÃO FEDERAL. SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO
ONCOLÓGICO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DE TODOS OS ENTES FEDERATIVOS. ATUAÇÃO
DO PODER JUDICIÁRIO. POSSIBILIDADE. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1 - A obrigação
da União, dos Estados e dos Municípios, quanto ao dever fundamental de
prestação de saúde, é solidária, de maneira que qualquer um dos referidos
entes federativos pode figurar no polo passivo de demanda em que se objetiva
o fornecimento ou custeio de medicamentos ou tratamento médico. Precedentes
do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça. 2 - O Plenário
do Supremo Tribunal Federal, nos autos do Agravo Regimental na Suspensão da
Tutela Antecipada nº 175, de Relatoria do Ministro Gilmar Mendes, assentou
a possibilidade de, após a análise minuciosa das circunstâncias de cada caso
concreto e a realização de juízo de ponderação, o poder judiciário garantir
o direito à saúde por meio do fornecimento de medicamento ou tratamento
indispensável para o aumento de sobrevida e a melhoria da qualidade de vida
do paciente da rede pública de saúde. 3 - O artigo 196, da Constituição
Federal, não consubstancia mera norma programática, incapaz de produzir
efeitos, não havendo dúvidas de que obriga o poder público a garantir o
direito à saúde mediante políticas sociais e econômicas, bem como a exercer
ações e serviços de forma a proteger, promover e recuperar a saúde. 4 - A
Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso especial
repetitivo, firmou entendimento segundo o qual a concessão de medicamentos
não incorporados em atos normativos do Sistema Único de Saúde - SUS exige
a presença cumulativa dos seguintes requisitos: a) comprovação, por meio de
laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste
o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como
da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo
Sistema Único de Saúde - SUS; b) incapacidade financeira de arcar com o custo
do medicamento prescrito; e c) existência de registro do medicamento junto à
Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA. No entanto, os efeitos da
decisão foram modulados para considerar que tais requisitos somente serão
exigidos para os processos que forem distribuídos a partir da conclusão
do julgamento do referido recurso, ocorrido em 25 de abril de 2018 (STJ,
Primeira Seção, REsp 1657156/RJ, Relator Ministro BENEDITO 1 GONÇALVES,
publicado em 04/05/18). 5 - Da detida análise dos autos, sobretudo do
laudo e do formulário emitidos pela médica que acompanha a parte autora,
ora agravada, bem como das informações prestadas pelo Chefe Substituto do
Serviço de Hematologia, ambos do Hospital Universitário Clemente Fraga Filho,
da Universidade Federal do Rio de Janeiro - UFRJ, verifica-se que ela é
portadora de leucemia linfocítica crônica, tendo sido indicado, para seu
tratamento, o uso do medicamento IBRUTINIBE, o qual não está padronizado
para uso naquela instituição. Destacou-se que já foram utilizadas linhas
anteriores de tratamento e que a parte autora, ora agravada, ainda apresenta
atividade de doença, necessitando iniciar tratamento com o medicamento
pleiteado. Salientou-se, ainda, que não há alternativa terapêutica disponível
no Sistema Único de Saúde - SUS e que, caso a parte autora, ora agravada,
não seja submetida ao tratamento adequado, haverá progressão da doença, com
risco de morte. 6 - Ademais, consta dos autos do processo originário parecer
do Núcleo de Assessoria Técnica em Ações de Saúde, da Secretaria de Estado
de Saúde, no sentido de que o medicamento postulado por meio da demanda
originária está indicado para o quadro clínico que acomete a parte autora,
ora agravada, já que houve falha terapêutica a tratamento prévio. Asseverou-se
ser de responsabilidade do Hospital Universitário Clemente Fraga Filho, da
Universidade Federal do Rio de Janeiro - UFRJ, que é um Centro de Assistência
de Alta Complexidade em Oncologia - CACON, a garantia à parte autora, ora
agravada, do atendimento integral para o tratamento de sua condição clínica,
incluindo a dispensação do medicamento pleiteado. 7 - Verifica-se, portanto,
estarem presentes os requisitos autorizadores do provimento de urgência, quais
sejam, a probabilidade do direito (fumus boni iuris), com a demonstração da
imprescindibilidade do medicamento postulado, e o perigo de dano (periculum
in mora), diante da gravidade da doença e da possibilidade de evolução
para óbito caso não haja o fornecimento do adequado tratamento médico. 8 -
O elevado custo do medicamento não exime o poder público da responsabilidade
pelo seu fornecimento, bem como não se revela hábil a retirar, do indivíduo
acometido da doença, o direito de recebê-lo, diante da impossibilidade de ser
substituído por outro medicamento de igual eficácia. 9 - Não deve ser deferido
o pedido de dilação do prazo para cumprimento da determinação judicial, na
medida em que a natureza de urgência da prestação a ser tutelada requer a
adoção de providências de maneira mais célere, devendo ser destacado, ainda,
que o lapso temporal decorrido entre o deferimento da medida liminar, cuja
intimação ocorreu em 04 de julho de 2018 (fls. 100/101 dos autos originários),
e o julgamento do presente agravo de instrumento constitui tempo mais do
que suficiente para o cumprimento da determinação judicial. 10 - Agravo de
instrumento desprovido.
Ementa
CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. CONCRETIZAÇÃO DO DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE. ARTIGO 196, DA
CONSTITUIÇÃO FEDERAL. SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO
ONCOLÓGICO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DE TODOS OS ENTES FEDERATIVOS. ATUAÇÃO
DO PODER JUDICIÁRIO. POSSIBILIDADE. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1 - A obrigação
da União, dos Estados e dos Municípios, quanto ao dever fundamental de
prestação de saúde, é solidária, de maneira que qualquer um dos referidos
entes federativos pode figurar no polo passivo de demanda em que se objetiva
o forneciment...
Data do Julgamento:30/08/2018
Data da Publicação:04/09/2018
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho