TRIBUTÁRIO. ADMINISTRATIVO. DEPÓSITO EXTRAJUDICIAL. PROCEDIMENTO
ADMINISTRATIVO. PARCELAMENTO. LEI Nº 11.941/2009. ADESÃO. CONVERSÃO DO
DEPÓSITO EM RENDA. INOCORRÊNCIA. OFENSA À NORMA DE REGÊNCIA. CRÉDITO
TRIBUTÁRIO. PAGAMENTO NO ÂMBITO DO PARCELAMENTO. LEVANTAMENTO DOS VALORES
DEPOSITADOS. IMPOSSIBILIDADE.
1. Mandado de segurança impetrado com o objetivo de ser reconhecido o direito
de a impetrante proceder ao levantamento integral de valores depositados
em processo administrativo ao argumento de que o crédito tributário nele
discutido restou extinto por pagamento realizado no âmbito do programa de
parcelamento previsto na Lei nº 11.941/2009 - REFIS.
2. Da análise das normas que regem a matéria - Lei nº 11.941/2009 e
Portarias Conjuntas PGFN/RFB nº 6/2009 e 02/2011 -, verifica-se que os
depósitos referentes a débitos objeto de parcelamento devem, de regra,
serem convertidos em renda da União antes da consolidação a ser procedida
pelo contribuinte/devedor, sendo certo, porém, que na espécie não foram
observadas as disposições legais, tendo sido incluídos no parcelamento todos
os débitos da impetrante, inclusive os que se encontravam com a exigibilidade
suspensa em razão de depósito efetuado em processo administrativo.
3. Nos termos do § 1º do artigo 12 da Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 06/2009,
a responsabilidade pela indicação dos débitos a serem parcelados é do
sujeito passivo.
4. Irrelevante, ao deslinde da controvérsia, excogitar acerca da
responsabilidade - se da impetrante ou da autoridade impetrada - pela não
observância do regramento legal.
5. Incontroverso nos autos que não foi observado o procedimento correto no
que diz respeito ao depósito realizado nos autos do processo administrativo
nº 10768.010737/95-10 que, conforme alhures demonstrado, deveria ter
sido convertido em renda da União antes da consolidação dos débitos da
impetrante, para fins de parcelamento.
6. Uma vez não observado o regramento legal, forçoso reconhecer que
eventuais valores a que a impetrante tem direito a restituir e/ou a levantar
são decorrentes do pagamento a maior que fez no âmbito do parcelamento
e não do depósito efetivado, de modo que não se mostra razoável falar
em direito líquido e certo ao levantamento pretendido, tendo a impetrante
direito a pleitear, na sede própria, a restituição dos valores pagos
indevidamente no âmbito do parcelamento, conforme, aliás, reconhecido
pela própria autoridade impetrada. Equivocado, portanto, o argumento no
sentido de que o indeferimento do levantamento acarretaria no pagamento em
duplicidade de tributo.
7. Como bem demonstrado pela autoridade impetrada nas informações que prestou
às fls. 601/603v, a pretensão da impetrante de levantamento integral do
depósito efetivado acarretaria na indevida obtenção de benefício pela
impetrante.
8. A modificação indevida na forma de quitação do crédito tributário
discutido - que deixaria de ocorrer mediante a conversão do depósito
efetivado em renda da União, conforme legalmente previsto, e passaria a se dar
mediante pagamento efetuado em programa de parcelamento - possibilitando que
a impetrante levantasse os valores depositados, também daria ensejo que ela
se apropriasse indevidamente dos juros que remuneraram o depósito judicial.
9. Cediço que os juros compensatórios (ou remuneratórios) que incidem
sobre os depósitos judiciais efetuados para suspender a exigibilidade de
determinado crédito tributário não pertencem ao contribuinte-depositante,
mas sim à União Federal, na medida em que, a partir do momento em que o
depósito é efetuado a quanti é transferida para a Conta Única do Tesouro
Nacional, por conseguinte, os juros sobre eles incidentes também pertencem à
União. Exceção a essa regra se dá nos casos em que o contribuinte obter
decisão favorável no processo em que se discute o crédito tributário,
ocasião em que terá direito à devolução do valor depositado acrescidos
dos respectivos juros remuneratórios, nos termos do artigo 1º, § 3º,
inciso I, da Lei nº 9.703/98, que dispõe sobre os depósitos judiciais e
extrajudiciais, não sendo esse, porém, o caso dos autos. Precedentes.
10. O levantamento dos valores depositados pela impetrante ofenderia não
somente as disposições da Lei nº 11.941/2009, como também aquelas
contidas na Lei nº 9.703/98, evidenciando a inviabilidade da pretensão
da impetrante de querer efetuar o levantamento dos valores depositados nos
autos do processo administrativo nº 10768.010737/95-10.
11. Apelação improvida.
Ementa
TRIBUTÁRIO. ADMINISTRATIVO. DEPÓSITO EXTRAJUDICIAL. PROCEDIMENTO
ADMINISTRATIVO. PARCELAMENTO. LEI Nº 11.941/2009. ADESÃO. CONVERSÃO DO
DEPÓSITO EM RENDA. INOCORRÊNCIA. OFENSA À NORMA DE REGÊNCIA. CRÉDITO
TRIBUTÁRIO. PAGAMENTO NO ÂMBITO DO PARCELAMENTO. LEVANTAMENTO DOS VALORES
DEPOSITADOS. IMPOSSIBILIDADE.
1. Mandado de segurança impetrado com o objetivo de ser reconhecido o direito
de a impetrante proceder ao levantamento integral de valores depositados
em processo administrativo ao argumento de que o crédito tributário nele
discutido restou extinto por pagamento realizado no âmbito do progr...
CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. ESTRANGEIRO. EMISSÃO DE CARTEIRA DE
IDENTIDADE. ISENÇÃO DE TAXA. POSSIBILIDADE. ART. 5º DA CONSTITUIÇÃO
FEDERAL. ISONOMIA ENTRE O NACIONAL POBRE E O ENTRANGEIRO POBRE. APELAÇÃO
PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Com efeito, a Constituição da República Federativa do Brasil delineia
no art. 5º uma série de direitos reconhecidos como fundamentais, direitos
esses que são atribuídos a todo indivíduo que no território brasileiro
se encontro, a fim de possibilitar a este uma existência digna.
2. O caput do aludido artigo assim dispõe: "Todos são iguais perante a
lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e
aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida,
à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos
seguintes".
3. De fato, o legislador cuidou de demonstrar na Lei Maior que o estrangeiro
residente no Brasil é titular dos mesmos direitos fundamentais que o nacional,
ressalvados direitos não fundamentais decorrentes da cidadania.
4. No mesmo sentido, o art. 95 do Estatuto do Estrangeiro prevê: "Art. 95. O
estrangeiro residente no Brasil goza de todos os direitos reconhecidos aos
brasileiros, nos termos da Constituição e das leis".
5. A equiparação realizada pelo referido Estatuto deve ser levada em conta
diante de situações nas quais pode existir dúvida acerca do direito
do estrangeiro. Note-se que o art. 95 não determina que os direitos dos
estrangeiros estejam expressamente previstos em leis, mas sim que o estrangeiro
goze de direitos reconhecidos aos brasileiros, por leis ou Constituição.
6. O direito de expedição da Carteira de Identidade para o indivíduo que
é pobre, nos termos do parágrafo 3º da lei n. 7115/83, trata-se de direito
reconhecido ao brasileiro, o qual comporta equiparação ao estrangeiro,
vez que em tal extensão nenhuma norma ou princípio jurídico é violado.
7. Embora o próprio Estatuto do Estrangeiro estabeleça o pagamento de taxa
como condição para o registro do estrangeiro, nada menciona a referida lei
sobre o estrangeiro pobre. Nesse sentido, na ausência de determinação
impositiva não se pode tomar o silêncio da lei como fato gerador de
tributo. Por outro lado, a Constituição Federal, hierarquicamente superior
ao Estatuto, impõe a interpretação sistemática tanto na existência como
na ausência de previsão do tema em lei ordinária.
8. Em verdade, o benefício da gratuidade na obtenção de determinados
documentos pessoais e certidões é dirigido aos reconhecidamente pobres, não
fazendo a Magna Carta distinção acerca da nacionalidade de quem ostenta tal
condição, como é possível verificar dos incisos XXXIV, LXXVI e LXXVII do
art. 5º da CF. No caso do estrangeiro, a carteira/registro de identidade
estrangeira é análoga à carteira de identidade (RG) do nacional. Se
ao nacional que se declara pobre é permitida a retirada da carteira de
identidade sem o pagamento de taxas, o mesmo se aplica ao estrangeiro que
se declara pobre, por força do disposto no caput do art. 5º da CF.
9. Saliente-se que a isenção de taxa, em razão da condição de pobreza,
é válida tanto para o pedido da primeira como da segunda via do Registro
de Identidade no caso do nacional. Portanto, seguindo o raciocínio acima
exposto, ao estrangeiro que ostenta tal condição deve ocorrer a isenção
tanto para a emissão da primeira como da segunda via da carteira, em
obediência à isonomia prevista pelo caput do art. 5º da CF.
10. No que tange a comprovação do estado de hipossuficiência, é necessário
apenas que o indivíduo se declare pobre, sob as penas da lei. Nesse sentido
dispõe o art. 99 § 3º do Código de Processo Civil, o qual isenta do
pagamento de taxas e despesas processuais a pessoa natural que, mediante
simples declaração, afirma ser pobre.
11. Precedentes: RESP 200201601834, RUY ROSADO DE AGUIAR, STJ - QUARTA TURMA;
RCL 201001895777, CASTRO MEIRA, STJ.
12. A declaração de pobreza também tem sido eleita como prova para o não
pagamento de taxas por leis estaduais. A exemplo disso a Lei n. 15.266/13,
que regulamenta a cobrança de taxas no Estado de São Paulo, prevê nos
art. 28 e 31, I isenção de taxa a pessoa pobre, mediante mera declaração
assinada, para expedição da carteira de identidade. Confira-se: Artigo 28 -
A Taxa de Fiscalização e Serviços Diversos - TFSD tem como fato gerador o
exercício regular do poder de polícia ou a prestação, efetiva ou potencial,
dos serviços públicos específicos e divisíveis previstos no Anexo I desta
lei. Artigo 31 - São isentos da TFSD:I - a expedição da primeira via da
carteira de identidade, bem como a expedição determinada pelo Poder Público,
ou requerida por pessoa pobre, de acordo com declaração por esta assinada;
13. Assim é que a Constituição Federal ampara a concessão de
Carteira/Registro de Identidade de Estrangeiro sem o pagamento de taxas
quando o requerente for comprovadamente pobre. Precedentes.
14. De outro lado, não há argumento apto a justificar o tratamento
diferenciado do estrangeiro para a situação em tela e a interpretação
da norma no sentido restritivo apenas contribuiria para marginalizar
o estrangeiro que, diante de sua hipossuficiência, não poderia obter
documentos que permitissem sua inclusão na sociedade, o que evidentemente
não é o objetivo do artigo 5º da Constituição Federal.
15. Acompanho a Relatora no tocante a impossibilidade de afastamento
da Portaria n. 927. No tocante a isenção de taxa relativa ao pedido
de republicação do despacho que deferiu sua permanência, observa-se a
impossibilidade de deferimento do pedido ante a ausência de previsão legal
nesse sentido. Sem condenação em honorários advocatícios nos termos do
art. 25 da Lei n. 12.016/09.
16. Apelação parcialmente provida.(Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 369195 0021297-18.2016.4.03.6100, DESEMBARGADORA FEDERAL MÔNICA NOBRE, TRF3 - QUARTA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:16/03/2018
..FONTE_REPUBLICACAO:.)
Ementa
CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. ESTRANGEIRO. EMISSÃO DE CARTEIRA DE
IDENTIDADE. ISENÇÃO DE TAXA. POSSIBILIDADE. ART. 5º DA CONSTITUIÇÃO
FEDERAL. ISONOMIA ENTRE O NACIONAL POBRE E O ENTRANGEIRO POBRE. APELAÇÃO
PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Com efeito, a Constituição da República Federativa do Brasil delineia
no art. 5º uma série de direitos reconhecidos como fundamentais, direitos
esses que são atribuídos a todo indivíduo que no território brasileiro
se encontro, a fim de possibilitar a este uma existência digna.
2. O caput do aludido artigo assim dispõe: "Todos são iguais perante a
lei, sem distinção...
Data do Julgamento:22/11/2017
Data da Publicação:30/11/2017
Classe/Assunto:AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 511938
Órgão Julgador:TERCEIRA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL NELTON DOS SANTOS
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA, APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU
AUXÍLIO-ACIDENTE. LAUDOS CONTRADITÓRIOS. CERCEAMENTO DE DEFESA. SENTENÇA
ANULADA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA.
-Nos autos do processo nº 2006.63.11.008593-7, que tramitou no Juizado
Especial Federal e foi julgado extinto sem apreciação do mérito ante a
incompetência do juízo (fls. 214/219), o laudo pericial, elaborado por
ortopedista, concluiu que o autor apresentava sequelas definitivas de punho
direito, calcanhar direito e joelho esquerdo, não podendo realizar trabalhos
braçais desde o acidente que sofreu em 31/03/1999 (fls. 208/213).
- In casu, realizada perícia por médico endocrinologista (fl. 206),
o experto atestou que, apesar de ter apresentado fratura de punho direito
e fêmur esquerdo, o demandante estava integralmente apto ao labor e não
apresentava qualquer anormalidade em órgão ou sistema (fls. 194/198).
- O postulante impugnou o laudo e solicitou esclarecimentos do perito
(fls. 203/205), pedido deferido pelo magistrado a quo, "ante a evidente
divergência entre os laudos periciais acostados aos autos" (fl. 226).
- No entanto, intimado, o médico limitou-se a apresentar cópia do laudo
anteriormente realizado (fls. 229/233).
- O artigo 5º da Constituição Federal, dentre os direitos e garantias
fundamentais, dispõe em seu inciso LV que "aos litigantes, em processo
judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o
contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes".
- Considerando que o direito de ação está previsto explicitamente na Carta
Magna (art. 5º, XXXV), não podendo o Judiciário deixar de examinar lesão
ou ameaça de lesão às pessoas, os mandamentos gerais da Constituição
concernentes aos direitos e garantias individuais devem ser aplicados também
ao processo civil, incluído entre eles o princípio da igualdade (art. 5º,
I, da CF).
- Assim, em observância aos princípios acima mencionados, deve o magistrado
permitir que as partes, em igualdade de condições, apresentem suas defesas,
com as provas de que dispõem, em busca do direito de que se julgam titulares.
- Dessa forma, a conclusão a respeito da pertinência ou não do julgamento
antecipado deve ser tomada de forma ponderada, porque não depende apenas da
vontade do Juiz, mas da natureza dos fatos e questões existentes nos autos.
- No caso, é patente a contradição existente entre a prova emprestada dos
autos nº 2006.63.11.008593-7 e o laudo elaborado neste processo. Portanto,
o julgamento não poderia ter ocorrido sem a realização de novo exame
pericial, uma vez que o feito não estava suficientemente instruído.
- Sentença anulada.
- Apelação da parte autora provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA, APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU
AUXÍLIO-ACIDENTE. LAUDOS CONTRADITÓRIOS. CERCEAMENTO DE DEFESA. SENTENÇA
ANULADA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA.
-Nos autos do processo nº 2006.63.11.008593-7, que tramitou no Juizado
Especial Federal e foi julgado extinto sem apreciação do mérito ante a
incompetência do juízo (fls. 214/219), o laudo pericial, elaborado por
ortopedista, concluiu que o autor apresentava sequelas definitivas de punho
direito, calcanhar direito e joelho esquerdo, não podendo realizar trabalhos
braçais desde o acidente que sofreu em 31/03/1999 (fls....
CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. ESTRANGEIRO. EMISSÃO DE CARTEIRA DE
IDENTIDADE. ISENÇÃO DE TAXA. POSSIBILIDADE. ART. 5º DA CONSTITUIÇÃO
FEDERAL. ISONOMIA ENTRE O NACIONAL POBRE E O ENTRANGEIRO POBRE. APELAÇÃO
PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Com efeito, a Constituição da República Federativa do Brasil delineia
no art. 5º uma série de direitos reconhecidos como fundamentais, direitos
esses que são atribuídos a todo indivíduo que no território brasileiro
se encontro, a fim de possibilitar a este uma existência digna.
2. O caput do aludido artigo assim dispõe: "Todos são iguais perante a
lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e
aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida,
à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos
seguintes".
3. De fato, o legislador cuidou de demonstrar na Lei Maior que o estrangeiro
residente no Brasil é titular dos mesmos direitos fundamentais que o nacional,
ressalvados direitos não fundamentais decorrentes da cidadania.
4. No mesmo sentido, o art. 95 do Estatuto do Estrangeiro prevê: "Art. 95. O
estrangeiro residente no Brasil goza de todos os direitos reconhecidos aos
brasileiros, nos termos da Constituição e das leis".
5. A equiparação realizada pelo referido Estatuto deve ser levada em conta
diante de situações nas quais pode existir dúvida acerca do direito
do estrangeiro. Note-se que o art. 95 não determina que os direitos dos
estrangeiros estejam expressamente previstos em leis, mas sim que o estrangeiro
goze de direitos reconhecidos aos brasileiros, por leis ou Constituição.
6. O direito de expedição da Carteira de Identidade para o indivíduo que
é pobre, nos termos do parágrafo 3º da lei n. 7115/83, trata-se de direito
reconhecido ao brasileiro, o qual comporta equiparação ao estrangeiro,
vez que em tal extensão nenhuma norma ou princípio jurídico é violado.
7. Embora o próprio Estatuto do Estrangeiro estabeleça o pagamento de taxa
como condição para o registro do estrangeiro, nada menciona a referida lei
sobre o estrangeiro pobre. Nesse sentido, na ausência de determinação
impositiva não se pode tomar o silêncio da lei como fato gerador de
tributo. Por outro lado, a Constituição Federal, hierarquicamente superior
ao Estatuto, impõe a interpretação sistemática tanto na existência como
na ausência de previsão do tema em lei ordinária.
8. Em verdade, o benefício da gratuidade na obtenção de determinados
documentos pessoais e certidões é dirigido aos reconhecidamente pobres, não
fazendo a Magna Carta distinção acerca da nacionalidade de quem ostenta tal
condição, como é possível verificar dos incisos XXXIV, LXXVI e LXXVII do
art. 5º da CF. No caso do estrangeiro, a carteira/registro de identidade
estrangeira é análoga à carteira de identidade (RG) do nacional. Se
ao nacional que se declara pobre é permitida a retirada da carteira de
identidade sem o pagamento de taxas, o mesmo se aplica ao estrangeiro que
se declara pobre, por força do disposto no caput do art. 5º da CF.
9. Saliente-se que a isenção de taxa, em razão da condição de pobreza,
é válida tanto para o pedido da primeira como da segunda via do Registro
de Identidade no caso do nacional. Portanto, seguindo o raciocínio acima
exposto, ao estrangeiro que ostenta tal condição deve ocorrer a isenção
tanto para a emissão da primeira como da segunda via da carteira, em
obediência à isonomia prevista pelo caput do art. 5º da CF.
10. No que tange a comprovação do estado de hipossuficiência, é necessário
apenas que o indivíduo se declare pobre, sob as penas da lei. Nesse sentido
dispõe o art. 99 § 3º do Código de Processo Civil, o qual isenta do
pagamento de taxas e despesas processuais a pessoa natural que, mediante
simples declaração, afirma ser pobre.
11. Precedentes: RESP 200201601834, RUY ROSADO DE AGUIAR, STJ - QUARTA TURMA;
RCL 201001895777, CASTRO MEIRA, STJ.
12. A declaração de pobreza também tem sido eleita como prova para o não
pagamento de taxas por leis estaduais. A exemplo disso a Lei n. 15.266/13,
que regulamenta a cobrança de taxas no Estado de São Paulo, prevê nos
art. 28 e 31, I isenção de taxa a pessoa pobre, mediante mera declaração
assinada, para expedição da carteira de identidade. Confira-se: Artigo 28 -
A Taxa de Fiscalização e Serviços Diversos - TFSD tem como fato gerador o
exercício regular do poder de polícia ou a prestação, efetiva ou potencial,
dos serviços públicos específicos e divisíveis previstos no Anexo I desta
lei. Artigo 31 - São isentos da TFSD:I - a expedição da primeira via da
carteira de identidade, bem como a expedição determinada pelo Poder Público,
ou requerida por pessoa pobre, de acordo com declaração por esta assinada;
13. Assim é que a Constituição Federal ampara a concessão de
Carteira/Registro de Identidade de Estrangeiro sem o pagamento de taxas
quando o requerente for comprovadamente pobre. Precedentes.
14. De outro lado, não há argumento apto a justificar o tratamento
diferenciado do estrangeiro para a situação em tela e a interpretação
da norma no sentido restritivo apenas contribuiria para marginalizar
o estrangeiro que, diante de sua hipossuficiência, não poderia obter
documentos que permitissem sua inclusão na sociedade, o que evidentemente
não é o objetivo do artigo 5º da Constituição Federal.
15. Acompanho a Relatora no tocante a impossibilidade de afastamento
da Portaria n. 927. No tocante a isenção de taxa relativa ao pedido
de republicação do despacho que deferiu sua permanência, observa-se a
impossibilidade de deferimento do pedido ante a ausência de previsão legal
nesse sentido. Sem condenação em honorários advocatícios nos termos do
art. 25 da Lei n. 12.016/09.
16. Apelação parcialmente provida.(Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 369195 0021297-18.2016.4.03.6100, DESEMBARGADORA FEDERAL MÔNICA NOBRE, TRF3 - QUARTA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:16/03/2018
..FONTE_REPUBLICACAO:.)
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CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. ESTRANGEIRO. EMISSÃO DE CARTEIRA DE
IDENTIDADE. ISENÇÃO DE TAXA. POSSIBILIDADE. ART. 5º DA CONSTITUIÇÃO
FEDERAL. ISONOMIA ENTRE O NACIONAL POBRE E O ENTRANGEIRO POBRE. APELAÇÃO
PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Com efeito, a Constituição da República Federativa do Brasil delineia
no art. 5º uma série de direitos reconhecidos como fundamentais, direitos
esses que são atribuídos a todo indivíduo que no território brasileiro
se encontro, a fim de possibilitar a este uma existência digna.
2. O caput do aludido artigo assim dispõe: "Todos são iguais perante a
lei, sem distinção...
MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. PRELIMINARES
REJEITADAS. SERVIDOR. OCUPANTE DE CARGO DE TÉCNICO JUDICIÁRIO
NA JUSTIÇA DO TRABALHO. NOVO CONCURSO PÚBLICO. AUDITOR
FISCAL DA PREVIDENCIA SOCIAL. INCORPORAÇÃO VPNI. CONCESSÃO
ADMINISTRATIVA. RECOMPOSIÇÃO. 11,98%. DECISÃO DO C. TST. INAPLICABILIDADE
JUNTO AO ATUAL ÓRGÃO. INTELIGENCIA DAS LEIS 8.112/90 e 8.911/94 E
ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL.
1. Cuida-se de apelo do INSS e reexame necessário em ação mandamental
aviada por auditor fiscal da Previdência Social objetivando a aplicação
do percentual de 11,98%, assentado em decisão do Supremo Tribunal Federal e
incorporado por ato do Tribunal Superior do Trabalho à remuneração de seus
servidores, rubrica denominada Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada -
VPNI, paga atualmente pela autarquia.
2. Afastada alegação de ilegitimidade passiva superveniente, vez que o
advento da Lei nº 11.457/2007 não acarreta a consequência em questão. De
fato, a ação foi corretamente proposta em face da autoridade que praticou o
ato inquinado de coator, qual seja, o despacho exarado pelo Chefe da Seção
de Recursos Humanos que indeferiu a aplicação do percentual de 11,98% sobre
a VPNI do impetrante. Assim, com a redistribuição do cargo de Auditor Fiscal
da Previdência Social para a Secretaria da Receita Federal do Brasil, se o
caso, eventuais ajustes que se fizerem necessários para cumprimento da ordem
mandamental deverão ser promovidos entre os órgãos envolvidos, sem prejuízo
para o impetrante. Precedentes desta E. Corte (AMS 0023567-93.2008.4.03.6100).
3. Também não prospera a preliminar de inadequação da via eleita. Não
se trata, aqui, de cobrança de valores em atraso, mas de reconhecimento
do alegado direito à aplicação do percentual de 11,98% sobre a VPNI do
impetrante.
4. Por fim, melhor sorte não socorre o recorrente quanto à alegada
prescrição do fundo de direito, na medida em que o impetrante entrou
em exercício como auditor fiscal da Previdência Social em 12.01.1998. O
direito à VPNI foi reconhecido pela autarquia previdenciária nos termos da
Portaria/INSS/AS/SRH nº 122, de 12/12/2000. O requerimento administrativo
de incorporação dos 11,98% foi protocolado em 23/01/2001, com base no Ato
GDGCA.GO nº 711, de 12/12/2000, do TST. Essas as datas a serem consideradas e
não a da conversão dos vencimentos em cruzeiros para URV em março de 1994,
que teriam dado origem à defasagem em causa, de resto, somente reconhecida
como devida pelo Pretório Excelso em julgamento datado de 25/10/2000. Como
visto, não ultrapassado o quinquênio legal.
5. O impetrante ocupou o cargo de Técnico Judiciário do Tribunal Regional do
Trabalho da 24ª Região no período de 05.03.1993 a 05.01.1998, adquirindo,
à época, direito à incorporação de funções gratificadas aos seus
vencimentos, consoante autorizavam as Leis nº's 8.112/90 e 8.911/94.
6. Após, em 06.01.1998, tomou posse no cargo de Auditor Fiscal da
Previdência Social, entrando em exercício aos 12.01.1998, sendo-lhe
reconhecido administrativamente o direito de continuar a perceber tais
acréscimos, agora na forma de Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada -
VPNI, desde o advento da Lei nº 9.527/97.
7. Ocorre que tais valores não correspondem a aqueles percebidos pelos
servidores da Justiça do Trabalho e sim aos correlacionados com as mesmas
vantagens pagas no âmbito do novo órgão empregador.
8. Houve ruptura do vínculo existente com o Poder Judiciário e teve início
outra relação jurídica, submetida a regime administrativo próprio, agora
com órgão do Poder Executivo, mediante ingresso por concurso público
específico.
9. Neste passo, a Lei nº 8.911/94, art. 10, § 2º, inciso II, admite
a conversão dos quintos por parcelas equivalentes, ou seja, passarão a
observar os padrões estabelecidos para aquelas com as quais se correlacionem
junto ao novo empregador, em tudo e para tudo desvinculando-se do anterior.
10. Portanto, evidente que as decisões administrativas exaradas no âmbito
da Justiça do Trabalho já não podem alcançar o impetrante, ainda que
referentes ao período em que exercia suas funções. Não é demasia lembrar
que conclusão diversa imporia ao atual empregador ônus financeiro ao qual
não está obrigado, estabelecendo verdadeiro discrímen entre os servidores
na mesma situação, o que atenta contra o princípio da isonomia.
11. Importante, ainda, destacar, que a jurisprudência pacificada do Pretório
Excelso, C. STJ e desta E. Corte já assentou que não é devido o percentual
de 11,98% aos servidores do Poder Executivo
12. Assim, ao ingressar na carreira de Fiscal Previdenciário e obter
a conversão de sua VPNI para aquelas correlacionadas à mesma, já a
incorporou sem prejuízos. Autorizar a incidência do aludido percentual
implicaria verdadeiro aumento em seus vencimentos, o que é vedado ao Poder
Judiciário fazer.
13.Apelo do INSS e remessa oficial a que se dá provimento.
Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. PRELIMINARES
REJEITADAS. SERVIDOR. OCUPANTE DE CARGO DE TÉCNICO JUDICIÁRIO
NA JUSTIÇA DO TRABALHO. NOVO CONCURSO PÚBLICO. AUDITOR
FISCAL DA PREVIDENCIA SOCIAL. INCORPORAÇÃO VPNI. CONCESSÃO
ADMINISTRATIVA. RECOMPOSIÇÃO. 11,98%. DECISÃO DO C. TST. INAPLICABILIDADE
JUNTO AO ATUAL ÓRGÃO. INTELIGENCIA DAS LEIS 8.112/90 e 8.911/94 E
ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL.
1. Cuida-se de apelo do INSS e reexame necessário em ação mandamental
aviada por auditor fiscal da Previdência Social objetivando a aplicação
do percentual de 11,98%, assentado em decisão do Supremo Trib...
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. PRESCRIÇÃO. PLEITO DE RECEBIMENTO DE QUINTOS,
ADQUIRIDOS NO EXERCÍCIO DE CARGO PÚBLICO ANTERIOR AO INGRESSO NA MAGISTRATURA
FEDERAL: DESCABIMENTO. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. Apelação da autora contra a sentença que julgou improcedente o pedido de
incorporação de quintos no cargo de Desembargadora Federal deste Tribunal
Regional Federal da 3ª Região, adquiridos em relação à gratificação
denominada DAS-4, quando membro do Ministério Público Federal.
2. Diante da publicação, em 27.01.2000, do julgamento do processo
administrativo nº 97.03.065551-3, pela negativa do direito pleiteado, e do
ajuizamento da ação em 11.11.2004 não ocorreu a prescrição quinquenal.
3. A autora/apelante, ao ingressar na carreira da Magistratura Federal passou
a ser regida por novo regramento pessoal-funcional, perdendo o direito ao
recebimento de parcela dos quintos incorporados à sua remuneração à
época que era membro do Ministério Público Federal.
4. O Pretório Excelso, em sede de repercussão geral, ao apreciar o RE
587.371/DF, adotou o entendimento da inexistência de direito adquirido
a regime jurídico remuneratório e, por consequência, a alteração
voluntária de carreira, para o exercício de cargo diverso, implica a
extinção do direito ao recebimento das vantagens pessoais a que fazia jus
no cargo anterior.
5. Apelação desprovida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. PRESCRIÇÃO. PLEITO DE RECEBIMENTO DE QUINTOS,
ADQUIRIDOS NO EXERCÍCIO DE CARGO PÚBLICO ANTERIOR AO INGRESSO NA MAGISTRATURA
FEDERAL: DESCABIMENTO. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. Apelação da autora contra a sentença que julgou improcedente o pedido de
incorporação de quintos no cargo de Desembargadora Federal deste Tribunal
Regional Federal da 3ª Região, adquiridos em relação à gratificação
denominada DAS-4, quando membro do Ministério Público Federal.
2. Diante da publicação, em 27.01.2000, do julgamento do processo
administrativo nº 97.03.065551-3, pela negativa do direi...
CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. ESTRANGEIRO. EMISSÃO DE CARTEIRA DE
IDENTIDADE. ISENÇÃO DE TAXA. POSSIBILIDADE. ART. 5º DA CONSTITUIÇÃO
FEDERAL. ISONOMIA ENTRE O NACIONAL POBRE E O ENTRANGEIRO POBRE. APELAÇÃO
PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Com efeito, a Constituição da República Federativa do Brasil delineia
no art. 5º uma série de direitos reconhecidos como fundamentais, direitos
esses que são atribuídos a todo indivíduo que no território brasileiro
se encontro, a fim de possibilitar a este uma existência digna.
2. O caput do aludido artigo assim dispõe: "Todos são iguais perante a
lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e
aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida,
à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos
seguintes".
3. De fato, o legislador cuidou de demonstrar na Lei Maior que o estrangeiro
residente no Brasil é titular dos mesmos direitos fundamentais que o nacional,
ressalvados direitos não fundamentais decorrentes da cidadania.
4. No mesmo sentido, o art. 95 do Estatuto do Estrangeiro prevê: "Art. 95. O
estrangeiro residente no Brasil goza de todos os direitos reconhecidos aos
brasileiros, nos termos da Constituição e das leis".
5. A equiparação realizada pelo referido Estatuto deve ser levada em conta
diante de situações nas quais pode existir dúvida acerca do direito
do estrangeiro. Note-se que o art. 95 não determina que os direitos dos
estrangeiros estejam expressamente previstos em leis, mas sim que o estrangeiro
goze de direitos reconhecidos aos brasileiros, por leis ou Constituição.
6. O direito de expedição da Carteira de Identidade para o indivíduo que
é pobre, nos termos do parágrafo 3º da lei n. 7115/83, trata-se de direito
reconhecido ao brasileiro, o qual comporta equiparação ao estrangeiro,
vez que em tal extensão nenhuma norma ou princípio jurídico é violado.
7. Embora o próprio Estatuto do Estrangeiro estabeleça o pagamento de taxa
como condição para o registro do estrangeiro, nada menciona a referida lei
sobre o estrangeiro pobre. Nesse sentido, na ausência de determinação
impositiva não se pode tomar o silêncio da lei como fato gerador de
tributo. Por outro lado, a Constituição Federal, hierarquicamente superior
ao Estatuto, impõe a interpretação sistemática tanto na existência como
na ausência de previsão do tema em lei ordinária.
8. Em verdade, o benefício da gratuidade na obtenção de determinados
documentos pessoais e certidões é dirigido aos reconhecidamente pobres, não
fazendo a Magna Carta distinção acerca da nacionalidade de quem ostenta tal
condição, como é possível verificar dos incisos XXXIV, LXXVI e LXXVII do
art. 5º da CF. No caso do estrangeiro, a carteira/registro de identidade
estrangeira é análoga à carteira de identidade (RG) do nacional. Se
ao nacional que se declara pobre é permitida a retirada da carteira de
identidade sem o pagamento de taxas, o mesmo se aplica ao estrangeiro que
se declara pobre, por força do disposto no caput do art. 5º da CF.
9. Saliente-se que a isenção de taxa, em razão da condição de pobreza,
é válida tanto para o pedido da primeira como da segunda via do Registro
de Identidade no caso do nacional. Portanto, seguindo o raciocínio acima
exposto, ao estrangeiro que ostenta tal condição deve ocorrer a isenção
tanto para a emissão da primeira como da segunda via da carteira, em
obediência à isonomia prevista pelo caput do art. 5º da CF.
10. No que tange a comprovação do estado de hipossuficiência, é necessário
apenas que o indivíduo se declare pobre, sob as penas da lei. Nesse sentido
dispõe o art. 99 § 3º do Código de Processo Civil, o qual isenta do
pagamento de taxas e despesas processuais a pessoa natural que, mediante
simples declaração, afirma ser pobre.
11. Precedentes: RESP 200201601834, RUY ROSADO DE AGUIAR, STJ - QUARTA TURMA;
RCL 201001895777, CASTRO MEIRA, STJ.
12. A declaração de pobreza também tem sido eleita como prova para o não
pagamento de taxas por leis estaduais. A exemplo disso a Lei n. 15.266/13,
que regulamenta a cobrança de taxas no Estado de São Paulo, prevê nos
art. 28 e 31, I isenção de taxa a pessoa pobre, mediante mera declaração
assinada, para expedição da carteira de identidade. Confira-se: Artigo 28 -
A Taxa de Fiscalização e Serviços Diversos - TFSD tem como fato gerador o
exercício regular do poder de polícia ou a prestação, efetiva ou potencial,
dos serviços públicos específicos e divisíveis previstos no Anexo I desta
lei. Artigo 31 - São isentos da TFSD:I - a expedição da primeira via da
carteira de identidade, bem como a expedição determinada pelo Poder Público,
ou requerida por pessoa pobre, de acordo com declaração por esta assinada;
13. Assim é que a Constituição Federal ampara a concessão de
Carteira/Registro de Identidade de Estrangeiro sem o pagamento de taxas
quando o requerente for comprovadamente pobre. Precedentes.
14. De outro lado, não há argumento apto a justificar o tratamento
diferenciado do estrangeiro para a situação em tela e a interpretação
da norma no sentido restritivo apenas contribuiria para marginalizar
o estrangeiro que, diante de sua hipossuficiência, não poderia obter
documentos que permitissem sua inclusão na sociedade, o que evidentemente
não é o objetivo do artigo 5º da Constituição Federal.
15. Acompanho a Relatora no tocante a impossibilidade de afastamento
da Portaria n. 927. No tocante a isenção de taxa relativa ao pedido
de republicação do despacho que deferiu sua permanência, observa-se a
impossibilidade de deferimento do pedido ante a ausência de previsão legal
nesse sentido. Sem condenação em honorários advocatícios nos termos do
art. 25 da Lei n. 12.016/09.
16. Apelação parcialmente provida.(Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 369195 0021297-18.2016.4.03.6100, DESEMBARGADORA FEDERAL MÔNICA NOBRE, TRF3 - QUARTA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:16/03/2018
..FONTE_REPUBLICACAO:.)
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CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. ESTRANGEIRO. EMISSÃO DE CARTEIRA DE
IDENTIDADE. ISENÇÃO DE TAXA. POSSIBILIDADE. ART. 5º DA CONSTITUIÇÃO
FEDERAL. ISONOMIA ENTRE O NACIONAL POBRE E O ENTRANGEIRO POBRE. APELAÇÃO
PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Com efeito, a Constituição da República Federativa do Brasil delineia
no art. 5º uma série de direitos reconhecidos como fundamentais, direitos
esses que são atribuídos a todo indivíduo que no território brasileiro
se encontro, a fim de possibilitar a este uma existência digna.
2. O caput do aludido artigo assim dispõe: "Todos são iguais perante a
lei, sem distinção...
Data do Julgamento:28/11/2017
Data da Publicação:06/12/2017
Classe/Assunto:AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 588527
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. DESISTÊNCIA DO
CRÉDITO PRINCIPAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DIREITO AUTÔNOMO À
EXECUÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. APLICAÇÃO DO MANUAL DE
CÁLCULOS EM VIGOR POR OCASIÃO DA EXECUÇÃO DO JULGADO.
1. In casu, por ocasião do cumprimento do julgado, a parte autora optou
pela obtenção, em sede administrativa, de benefício mais vantajoso
(aposentadoria por invalidez), formulando pedido de desistência do direito
à execução de seu crédito principal reconhecido no título judicial.
- A desistência do direito à execução do seu crédito pelo autor não
pode surtir efeitos contra terceiros, no caso, o advogado que laborou em
favor de seu cliente e que possui um título executivo reconhecendo o seu
direito aos honorários pleiteados. Conforme o disposto nos arts. 23 e 24
da Lei n. 8.906/1994, os honorários advocatícios pertencem ao advogado,
razão pela qual o autor não pode dispor de um direito de seu causídico, já
reconhecido em julgado sobre os quais se operaram os efeitos da coisa julgada.
- Como se trata de fase anterior à expedição do precatório, a
correção monetária e os juros de mora devem incidir nos termos do
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça
Federal em vigor por ocasião da execução do julgado, em respeito ao
tempus regit actum. Nesse sentido: TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, AC
0002489-75.2014.4.03.6183, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI,
julgado em 19/10/2015, e-DJF3 Judicial 1 DATA: 04/11/2015.
- In casu, considerando que, por ocasião da elaboração dos cálculos
pela parte autora (10/2013), estava em vigor a Resolução nº 134/2010 do
CJF, sem as modificações promovidas pela Resolução nº 267/2013 do CJF,
devem ser acolhidos os cálculos do embargante, eis que a aplicação dos
critérios previstos na Lei 11.960/09, para efeito de correção monetária
e juros de mora, está em conformidade com o princípio do tempus regit actum.
- Apelação parcialmente provida.
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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. DESISTÊNCIA DO
CRÉDITO PRINCIPAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DIREITO AUTÔNOMO À
EXECUÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. APLICAÇÃO DO MANUAL DE
CÁLCULOS EM VIGOR POR OCASIÃO DA EXECUÇÃO DO JULGADO.
1. In casu, por ocasião do cumprimento do julgado, a parte autora optou
pela obtenção, em sede administrativa, de benefício mais vantajoso
(aposentadoria por invalidez), formulando pedido de desistência do direito
à execução de seu crédito principal reconhecido no título judicial.
- A desistência do direito à execução do seu crédito pelo autor não
pode surti...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO
ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. PROBABILIDADE DO DIREITO. PERIGO DE
DANO.
1. Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil de 2015, "A tutela
de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a
probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil
do processo".
2. Há alta probabilidade de existência do direito do autor, uma vez
que consta que ele sofre de baixa acuidade visual (75% de perda), bexiga
neurogênica (faz uso de sonda), perda auditiva (20% no ouvido esquerdo e 16%
no direito) e diabete millitus tipo I.
3. Frise-se que a Lei Orgânica da Assistência Social prevê que "[p]ara
efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se
pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza
física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou
mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade
em igualdade de condições com as demais pessoas" (art. 20, §2º).
4. Embora a renda mensal familiar per capita seja de R$377,50 há indicação
de que a família tem altos gastos com remédios (cerca de R$315,00) e que
mora em imóvel cedido, o que, pelo menos por ora, evidencia existência do
direito do autor.
5. O perigo de dano, por sua vez, é manifesto, diante do caráter alimentar
do benefício e da situação de miserabilidade do autor.
6. Agravo de instrumento a que se nega provimento.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO
ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. PROBABILIDADE DO DIREITO. PERIGO DE
DANO.
1. Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil de 2015, "A tutela
de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a
probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil
do processo".
2. Há alta probabilidade de existência do direito do autor, uma vez
que consta que ele sofre de baixa acuidade visual (75% de perda), bexiga
neurogênica (faz uso de sonda), perda auditiva (20% no ouvido esquerdo e 16%
n...
Data do Julgamento:28/11/2016
Data da Publicação:13/12/2016
Classe/Assunto:AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 583655
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO TRIBUTÁRIO. PIS/COFINS. DECRETO
8.426/2015. MAJORAÇÃO DE ALÍQUOTA. CREDITAMENTO. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. OMISSÃO INEXISTENTE.
1. São manifestamente improcedentes os presentes embargos de declaração,
pois não se verifica qualquer omissão no julgamento impugnado, mas
mera contrariedade da embargante com a solução dada pela Turma, que,
à luz da legislação aplicável e com respaldo na jurisprudência,
consignou expressamente que "tanto a instituição da alíquota zero quanto
o restabelecimento das alíquotas para tais contribuições, efetuadas por
meio de decreto, decorreram de autorização legislativa prevista no artigo
27, § 2°, da Lei 10.865/2004".
2. Realçou o acórdão que "o PIS/COFINS não-cumulativos foram instituídos
pelas Leis 10.637/2002 e 10.833/2003, em que prevista a hipótese de
incidência, base de cálculo e alíquotas, não sendo possível alegar ofensa
à estrita legalidade (artigo 150, I, CF/88) e delegação de competência
tributária (artigo 7°, CTN) na alteração da alíquota dentro dos limites
legalmente fixados, pois, definidas em decreto por força de autorização
legislativa (artigo 27, § 2°, da Lei 10.865/2004), acatando os limites
previstos nas leis instituidoras dos tributos. Tampouco cabe cogitar de
majoração da alíquota do tributo através de ato infralegal, pois não houve
alteração para além do que havia sido fixado na Lei 10.637/2002 para o PIS
(1,65%) e a prevista na Lei 10.833/2003 para a COFINS (7,6%). Ao contrário,
o Decreto 8.426/2015, ao dispor sobre a aplicação de alíquotas de 0,65%
e 4% para o PIS e para a COFINS, respectivamente, ainda assim promove a
tributação reduzida através da modificação da alíquota, porém, dentro
dos limites definidos por lei. Note-se que o artigo 150, I, da CF/88 exige
lei para majoração do tributo, nada exigindo para alteração do tributo a
patamares inferiores (já que houve autorização legislativa para a redução
da alíquota pelo Poder Executivo). Disso se evidencia a extrafiscalidade do
PIS e da COFINS definida a partir da edição da Lei 10.865/2004, que não
se revela inconstitucional, mesmo porque não há alteração da alíquota
em patamar superior (ao contrário) ao legalmente definido, vale dizer,
não há ingerência sobre o núcleo essencial de liberdade do cidadão,
intangível sem lei que o estabeleça de forma proporcional".
3. Aduziu-se que "se houvesse inconstitucionalidade na alteração da alíquota
por decreto com obediência aos limites fixados na lei instituidora do tributo
e na lei que outorgou tal delegação, seja com lastro na legalidade ou na
separação dos poderes, a alíquota zero que as apelantes pretendem ver
restabelecida, também fixada em decreto, sequer seria aplicável. Isto
porque ambos os decretos, tanto o que previu alíquota zero, como aquele
que restabeleceu alíquotas, tiveram o mesmo fundamento legal, cuja eventual
declaração de inconstitucionalidade teria por efeito torná-las inexistentes,
determinando a aplicação da alíquota prevista na norma instituidora das
contribuições, em percentuais muito superiores aos que foram fixados no
decreto ora impugnado".
4. Ressaltou o acórdão que "Nem se alegue direito subjetivo ao creditamento
de despesas financeiras, com fundamento na não-cumulatividade, para
desconto sobre o valor do tributo devido, cuja previsão estaria ausente
no Decreto 8.426/2015. Como já explicitado, o PIS e a COFINS foram
instituídos não por tal decreto, mas pelas Leis 10.637/2002 e 10.833/2003
[...]. A previsão de creditamento de despesas financeiras foi, contudo,
revogada pelo artigo 37 da Lei 10.865/2004, e não pelo decreto, sem que
se tenha ofensiva ao princípio da não-cumulatividade. De fato, o artigo
195, §12, da CF/88 dispõe que 'a lei definirá os setores de atividade
econômica para os quais as contribuições incidentes na forma dos incisos
I, b; e IV do caput, serão não-cumulativas'. Constata-se, desta forma,
que a própria Constituição Federal outorgou à lei autorização para
excluir de determinadas despesas/custos na apuração do PIS e da COFINS,
definindo, desta forma, quais despesas serão ou não cumulativas para fins
de tributação, não sendo possível alegar inconstitucionalidade, portanto".
5. Asseverou o acórdão, finalmente, que "a alteração pela Lei 10.865/2004
do inciso V do artigo 3º da Lei 10.637/2002 e da Lei 10.833/2003, que
deixou de prever obrigatoriedade de desconto de créditos em relação a
despesas financeiras, não excluiu a possibilidade do Poder Executivo permitir
desconto de tal despesa, tal como previu o artigo 27, caput [...]. Conforme
se verifica, a possibilidade do desconto de tais créditos deixou de ser
prevista em lei para passar a ser definida pelo Poder Executivo, através
de critérios administrativos, reforçando o caráter extrafiscal outorgado
a tal tributo a partir de tal alteração. Exatamente pela possibilidade de
ser definido o desconto de tais créditos pelo Poder Executivo, através de
tais critérios, é que não cabe antever ilegalidade no Decreto 8.426/2015
que, afastando a alíquota zero, deixou de prever tal desconto".
6. Quanto à violação do artigo 11, III, c, da LC 95/1998, o acordão
embargado decidiu ser possível a tributação da receita financeira, ainda
que sem direito a crédito no regime de não cumulatividade, não apenas porque
conferida mera faculdade ao Poder Executivo para autorizar tal desconto (caput
do artigo 27 da Lei 10.865/2004), que não foi exercida, como porque tanto
legislação como jurisprudência não admitem creditamento como amplo direito
unilateral do contribuinte, sem previsão específica para a hipótese. Por
sua vez, baixado o ato previsto como necessário ao restabelecimento da
alíquota da tributação, na forma do § 2º do artigo 27 da Lei 10.865/2004,
reconheceu o acórdão embargado não ter havido violação da legislação
fiscal, menos ainda à luz da legislação instituída para dispor sobre a
elaboração, a redação, a alteração e a consolidação das leis.
7. Não houve, pois, qualquer omissão no julgamento impugnado, revelando,
na realidade, a articulação de verdadeira imputação de erro no julgamento,
e contrariedade da embargante com a solução dada pela Turma, o que, por certo
e evidente, não é compatível com a via dos embargos de declaração. Assim,
se o acórdão violou os artigos 7º, 97 do CTN; 11, III, c, da LC 95/1998;
150, I, 153, § 1º, 177, § 4º, I, b da CF, como mencionado, caso seria
de discutir a matéria em via própria e não em embargos declaratórios.
8. Para corrigir suposto error in judicando, o remédio cabível não
é, por evidente, o dos embargos de declaração, cuja impropriedade é
manifesta, de forma que a sua utilização para mero reexame do feito,
motivado por inconformismo com a interpretação e solução adotadas,
revela-se imprópria à configuração de vício sanável na via eleita.
9. Embargos de declaração rejeitados.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO TRIBUTÁRIO. PIS/COFINS. DECRETO
8.426/2015. MAJORAÇÃO DE ALÍQUOTA. CREDITAMENTO. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. OMISSÃO INEXISTENTE.
1. São manifestamente improcedentes os presentes embargos de declaração,
pois não se verifica qualquer omissão no julgamento impugnado, mas
mera contrariedade da embargante com a solução dada pela Turma, que,
à luz da legislação aplicável e com respaldo na jurisprudência,
consignou expressamente que "tanto a instituição da alíquota zero quanto
o restabelecimento das alíquotas para tais contribuições, efetuadas por
meio de decreto, decor...
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL. CUMULAÇÃO OBJETIVA DE PEDIDOS:
RESTABELECIMENTO E REVISÃO DO ATO DE CONCESSÃO. DECADÊNCIA APLICÁVEL
AO PLEITO DE REVISÃO. POSSIBILIDADE DE O ENTE AUTÁRQUICO REVER OS
ATOS ADMINISTRATIVOS DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. APLICAÇÃO DA SÚMULA
473/STF. RESPEITO AOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DO CONTRADITÓRIO E DA
AMPLA DEFESA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO / CONTRIBUIÇÃO. TEMPO
EXERCIDO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. RECONHECIMENTO DE TEMPO URBANO.
- DA REMESSA OFICIAL. Nos termos do REsp 1.144.079/SP (representativo da
controvérsia), a adoção do princípio tempus regit actum impõe o respeito
aos atos praticados sob o pálio da lei revogada, bem como aos efeitos desses
atos, impossibilitando a retroação da lei nova, razão pela qual a lei
em vigor à data da sentença é a que regula os recursos cabíveis contra
o ato decisório e, portanto, a sua submissão ao duplo grau obrigatório
de jurisdição. Nesse contexto, o provimento judicial guerreado deve ser
submetido ao reexame necessário (ainda que a condenação seja certamente
inferior a 1.000 - mil - salários mínimos, o que permitiria afastá-lo
por força do disposto no art. 496, I c.c. § 3º, I, do Código de Processo
Civil), tendo como base a legislação vigente ao tempo em que proferida a
r. sentença, bem como o entendimento contido na Súmula 490, do C. Superior
Tribunal de Justiça.
- DA DECADÊNCIA DO DIREITO DE REVISÃO DO BENEFÍCIO. O C. Superior
Tribunal de Justiça firmou entendimento, por meio da sistemática
dos recursos repetitivos, quando do julgamento do REsp 1.309.529/PR
(Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 28/11/2012,
DJe 04/06/2013), que incide o prazo do art. 103, da Lei nº 8.213/91, no
direito de revisão dos benefícios concedidos ou indeferidos anteriormente
a tal preceito normativo, assentando que o termo a quo do prazo extintivo se
inicia a contar da vigência da Medida Provisória nº 1.523 (vale dizer, em
28/06/1997). Também o E. Supremo Tribunal Federal assentou a possibilidade
de incidir prazo decadencial aplicável à hipótese de revisão de ato de
concessão de benefício previdenciário deferido antes da previsão legal
da decadência, tese esta submetida à sistemática da repercussão geral
quando do julgamento do RE 626.489 (Rel. Min. ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno,
julgado em 16/10/2013).
- DA POSSIBILIDADE DE O ENTE AUTÁRQUICO REVER OS ATOS ADMINISTRATIVOS DE
CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. A jurisprudência do C. Supremo Tribunal Federal
admite a possibilidade de a administração pública rever seus atos a fim de
apurar e de coibir a prática de condutas ilegais, das quais não há que se
falar em direito adquirido, desde que respeitado o princípio constitucional
do devido processo legal (consubstanciado em manifestações que assegurem
a ampla defesa e o contraditório). Inteligência da Súm. 473/STF.
- Uma vez constatada ilicitude no deferimento de benefício previdenciário,
é dever do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS suspender o pagamento
mensal e determinar a cassação da prestação, sem prejuízo de se iniciar
apuração (interna e externa) acerca dos fatos ilegais perpetrados.
- DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. O benefício será devido, na forma
proporcional, ao segurado que completar 25 (vinte e cinco) anos de serviço,
se do sexo feminino, ou 30 (trinta) anos de serviço, se do sexo masculino
(art. 52, da Lei nº 8.213/91). Comprovado mais de 35 (trinta e cinco) anos de
serviço, se homem, ou 30 (trinta) anos, se mulher, concede-se aposentadoria
na forma integral (art. 53, I e II, da Lei nº 8.213/91). Necessário o
preenchimento do requisito da carência, seja de acordo com o número de
contribuições contido na tabela do art. 142, da Lei nº 8.213/91, seja
mediante o implemento de 180 (cento e oitenta) prestações vertidas.
- DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. A Emenda Constitucional nº
20/1998 estabeleceu o requisito de tempo mínimo de contribuição de 35
(trinta e cinco) anos para o segurado e de 30 (trinta) anos para a segurada,
extinguindo a aposentadoria proporcional. Para os filiados ao regime até sua
publicação (em 15 de dezembro de 1998), foi assegurada regra de transição,
de forma a permitir a aposentadoria proporcional: previu-se o requisito de
idade mínima de 53 (cinquenta e três) anos para os homens e de 48 (quarenta
e oito) anos para as mulheres e um acréscimo de 40% (quarenta por cento)
do tempo que faltaria para atingir os 30 (trinta) ou 35 (trinta e cinco)
anos necessários nos termos da nova legislação.
- DO TEMPO EXERCIDO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. O tempo de serviço prestado
sob condições especiais poderá ser convertido em tempo de atividade comum
independente da época trabalhada (art. 70, § 2º, do Decreto nº 3.048/99),
devendo ser aplicada a legislação vigente à época da prestação laboral.
- Até a edição da Lei nº 9.032/95, a conversão era concedida com base
na categoria profissional classificada de acordo com os anexos dos Decretos
nº 53.831/64 e 83.080/79 (rol meramente exemplificativo) - todavia, caso
não enquadrada em tais Decretos, podia a atividade ser considerada especial
mediante a aplicação do entendimento contido na Súm. 198/TFR. Após a Lei
nº 9.032/95, passou a ser necessário comprovar o exercício de atividade
prejudicial à saúde por meios de formulários ou de laudos. Com a edição
da Lei nº 9.528/97, passou-se a ser necessária a apresentação de laudo
técnico para a comprovação de atividade insalubre.
- A apresentação de Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP substitui
o laudo técnico, sendo documento suficiente para aferição das atividades
nocivas a que esteve sujeito o trabalhador. A extemporaneidade do documento
(formulário, laudo técnico ou Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP)
não obsta o reconhecimento de tempo de trabalho sob condições especiais.
- A demonstração da especialidade do labor por meio do agente agressivo
ruído sempre exigiu a apresentação de laudo. O C. Superior Tribunal de
Justiça (REsp 1.398.260/PR - representativo da controvérsia) assentou que,
até 05 de março de 1997, entendia-se insalubre a atividade exposta a 80 dB ou
mais (aplicação dos Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79); com a edição do
Decreto nº 2.172/97, passou-se a considerar insalubre o labor desempenhado
com nível de ruído superior a 90 dB; sobrevindo o Decreto nº 4.882/03,
reduziu-se tal patamar para 85 dB. Impossível a retroação do limite de
85 dB para alcançar fatos praticados sob a égide do Decreto nº 2.172/97.
- O C. Supremo Tribunal Federal (ARE nº 664.335/RS - repercussão geral da
questão constitucional reconhecida) fixou entendimento no sentido de que,
havendo prova da real eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI,
afastado estará o direito à aposentadoria especial. Todavia, na hipótese
de dúvida quanto à neutralização da nocividade, deve ser priorizado
o reconhecimento da especialidade. Especificamente no tocante ao agente
agressivo ruído, não se pode garantir a eficácia real do EPI em eliminar
os efeitos agressivos ao trabalhador, uma vez que são inúmeros os fatores
que o influenciam, de modo que sempre haverá direito ao reconhecimento da
atividade como especial.
- A atividade de frentista é passível de ser enquadrada no item 1.2.11,
do Decreto nº 53.831/64, até o advento da Lei nº 9.032/95.
- A atividade de lavador (de carros) é passível de ser enquadrada no item
1.1.3, do Decreto nº 53.831/64, até o advento da Lei nº 9.032/95.
- DO RECONHECIMENTO DE TEMPO URBANO. Para a comprovação de tempo de
serviço urbano, necessária a existência de início de prova material,
afastada a prova exclusivamente testemunhal, exceto por motivo de força
maior ou de caso fortuito.
- Dado parcial provimento à remessa oficial.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL. CUMULAÇÃO OBJETIVA DE PEDIDOS:
RESTABELECIMENTO E REVISÃO DO ATO DE CONCESSÃO. DECADÊNCIA APLICÁVEL
AO PLEITO DE REVISÃO. POSSIBILIDADE DE O ENTE AUTÁRQUICO REVER OS
ATOS ADMINISTRATIVOS DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. APLICAÇÃO DA SÚMULA
473/STF. RESPEITO AOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DO CONTRADITÓRIO E DA
AMPLA DEFESA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO / CONTRIBUIÇÃO. TEMPO
EXERCIDO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. RECONHECIMENTO DE TEMPO URBANO.
- DA REMESSA OFICIAL. Nos termos do REsp 1.144.079/SP (representativo da
controvérsia), a adoção do princípio tempus regit ac...
DIREITO TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CRITÉRIOS PARA APURAÇÃO
DA CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO. APROVEITAMENTO DE PARTE DA
COFINS EFETIVAMENTE RECOLHIDA. LEI Nº 9.718/1998. NECESSIDADE DE SE INSTRUIR
O FEITO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1 - De fato, com a edição da Lei nº 9.718, de 27 de novembro de 1998,
elevou-se a alíquota da COFINS, de dois para três por cento (art. 8º,
"caput"), autorizando a sua compensação, em até 1/3 do valor efetivamente
pago, com aquele porventura devido a título de Contribuição Social Sobre
o Lucro Líquido - CSLL (§§1º ao 4º). O parágrafo 4º, do mesmo artigo
8º, estabeleceu que os valores de COFINS que fossem compensados na forma
do parágrafo 1º não poderiam ser deduzidos para fins de apuração do
lucro real.
2 - Resta pacificado na jurisprudência a questão da constitucionalidade do
regime de compensação diferenciado da COFINS com a CSLL, instituído pelo §
1º, do artigo 8º, da Lei n.º 9.718/1998, sendo certo que o E. STF reafirmou
a decisão exarada nos autos do Recurso Extraordinário n.º 336.134/RS,
segundo a qual: "Por efeito da referida norma, o contribuinte sujeito a ambas
as contribuições foi contemplado com uma bonificação representada pelo
direito a ver abatido, no pagamento da segunda (COFINS), até um terço do
quantum devido, atenuando-se, por esse modo, a carga tributária resultante
da dupla tributação. Diversidade entre tal situação e a do contribuinte
tributado unicamente pela COFINS, a qual se revela suficiente para justificar o
tratamento diferenciado, não havendo que falar, pois, de ofensa ao princípio
da isonomia." (RE 336134/RS, Relator Ministro Ilmar Galvão, Tribunal Pleno,
maioria, DJ de 16.05.2003).
3 - Todavia, posteriormente, a Medida Provisória nº 1.858-6/1999,
convertida na MP nº 2.158-35/2001, revogou, a partir de 1º de janeiro de
2000, os parágrafos 1º a 4º, do art. 8º, da Lei nº 9.718 (art. 56, III),
acabando, assim, com a possibilidade de compensação da COFINS com a CSLL.
4 - Assim, ao implementar as condições previstas na Lei nº 9.718/1998,
surgiu para o devedor o legítimo crédito de CSLL (crédito este no valor
equivalente ao valor pago de COFINS relativamente ao período de 1999,
limitado ao valor da CSLL devida em 1999). Trata-se do exercício de um
direito adquirido em decorrência do advento da própria Lei nº 9.718 /1998
(artigo 5º, XXXVI, da Constituição Federal c/c artigo 8º da mencionada
Lei ordinária).
5 - Na forma da jurisprudência, "somente o depósito da Contribuição para
o Financiamento da Seguridade Social - COFINS transformado em 'pagamento
definitivo' se presta para a compensação com a Contribuição Social sobre
o Lucro Líquido - CSLL prevista no art. 8º, § 1º, da Lei n. 9.718/98"
(STJ, AgRg no AREsp nº 95.530//MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques,
Segunda Turma, DJe de 08/03/2012).
6 - Dessa forma, deve ser reconhecido o direito do apelante de compensar
parte da COFINS efetivamente e regularmente recolhida com o valor apurado e
cobrado a título de CSLL, no período de vigência do art. 8º, da Lei nº
9.718/1998, ou seja, de 01/02/1999 a 01/01/2000, posto que é indispensável
a apuração de crédito líquido e certo para efeitos de compensação.
7 - A retificação oportuna da CDA, mediante simples cálculos aritméticos,
não retira a liquidez, certeza e exigibilidade do título executivo, segundo
o iterativo entendimento da jurisprudência. Precedentes: TRF 3ª Região,
Quarta Turma, AI - Agravo de Instrumento - 508008 - 0015959-35.2013.4.03.0000,
Rel. Desemb. Federal Mônica Nobre, julgado em 13/02/2014, e-DJF3 Judicial
1 DATA: 24/02/2014; TRF3, 6ª Turma, AC n.º 13024508319954036108, Rel. Juiz
Conv. Miguel Di Pierro, j. 22.08.2007, DJU 05.11.2007.
8 - A teoria da causa madura, por consubstanciar mitigação do princípio do
duplo grau de jurisdição, deve ser interpretada restritivamente, impondo a
conjugação de ambos os requisitos previstos no art. 515, § 3º, do CPC/1973:
versar a causa, exclusivamente, sobre matéria de direito e encontrar-se o
feito em condições de imediato julgamento.
9 - In casu, não pode ser aplicada referida teoria, tendo em vista que
o feito não foi devidamente instruído no juízo de origem com toda a
documentação fiscal e contábil necessária para se averiguar qual o valor
correto da dívida.
10 - Recurso de apelação parcialmente provido para se reconhecer o direito
à compensação, nos termos fundamentados, e determinar o retorno dos autos
à origem para o regular processamento e prosseguimento do feito.
Ementa
DIREITO TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CRITÉRIOS PARA APURAÇÃO
DA CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO. APROVEITAMENTO DE PARTE DA
COFINS EFETIVAMENTE RECOLHIDA. LEI Nº 9.718/1998. NECESSIDADE DE SE INSTRUIR
O FEITO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1 - De fato, com a edição da Lei nº 9.718, de 27 de novembro de 1998,
elevou-se a alíquota da COFINS, de dois para três por cento (art. 8º,
"caput"), autorizando a sua compensação, em até 1/3 do valor efetivamente
pago, com aquele porventura devido a título de Contribuição Social Sobre
o Lucro Líquido - CSLL (§§1º ao 4º). O parágrafo 4º,...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E
TRIBUTÁRIO. IPI. REVENDA. CONTINÊNCIA. CONEXÃO. AÇÃO
CONTIDA JÁ SENTENCIADA. SÚMULA 235 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE
JUSTIÇA. COMPENSAÇÃO. INCERTEZA DO CRÉDITO.
1. Impetrada ação mandamental visando afastar a exigibilidade de IPI quando
da revenda de produtos industrializados importados que não tenham sofrido
novo processo de industrialização no estabelecimento do contribuinte,
e ação ordinária reproduzindo tal pedido em cúmulo com compensação do
indébito, o sentenciamento anterior do primeiro feito impede a reunião dos
autos, a despeito da continência (e, portanto, conexão) entre os feitos,
nos termos da Súmula 235 da Corte Superior. Diversamente, reduz-se o do
espectro cognoscível dos pedidos formulados na ação continente (a presente)
àqueles não deduzidos na ação contida (o mandado de segurança).
2. O exame cabível nestes autos resta delimitado, exclusivamente, ao
pedido de reconhecimento do direito de compensação de valores recolhidos
a títulos de IPI. A não incidência do tributo, circunstância da qual
derivaria o crédito, é matéria litispendente no mandado de segurança
0013893-94.2014.4.03.6128, em relação à qual está vedado, portanto,
qualquer juízo no presente feito. Por consequência, tem-se que a despeito
do acervo documental carreado nestes autos, não é possível, neste momento,
julgar a condição de credor do contribuinte, pelo que se conclui, nos termos
da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, restar presentemente
obstado o reconhecimento do direito à compensação, pois incerto o direito
creditício de base.
3. Tanto a impossibilidade de exame da relação tributária de fundo quanto
a necessária desvinculação do tratamento das ações é providência
de rigor para evitar-se o risco de decisões contraditórias, imperativo
que consubstancia a motivação mesma do regramento da continência e da
conexão. Deste modo, afastam-se as hipóteses de, em ações diversas, o
crédito ser simultaneamente reconhecido e afastado, bem como de sobrevir
declaração de direito à compensação ao passo em que o crédito tenha
sido reputado inexistente.
4. Inversão da sucumbência, com fixação de verba honorária nos termos
do artigo 20, §§ 3º e 4º, do CPC/1973, vigente quando do julgamento na
origem.
5. Apelo fazendário e remessa oficial providas.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E
TRIBUTÁRIO. IPI. REVENDA. CONTINÊNCIA. CONEXÃO. AÇÃO
CONTIDA JÁ SENTENCIADA. SÚMULA 235 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE
JUSTIÇA. COMPENSAÇÃO. INCERTEZA DO CRÉDITO.
1. Impetrada ação mandamental visando afastar a exigibilidade de IPI quando
da revenda de produtos industrializados importados que não tenham sofrido
novo processo de industrialização no estabelecimento do contribuinte,
e ação ordinária reproduzindo tal pedido em cúmulo com compensação do
indébito, o sentenciamento anterior do primeiro feito impede a reunião dos
autos, a despeito da continência (e, portanto, conex...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. FABRAZYME
(BETAGALSIDASE). DIREITO À SAÚDE. LEGITIMIDADE PASSIVA DA
UNIÃO. DESPROVIMENTO DO RECURSO.
1. Consagrada a jurisprudência no sentido da responsabilidade solidária
entre União, Estados, Distrito Federal e Municípios quanto ao dever de
tratamento e de fornecimento de medicamentos a pacientes portadores de
moléstias consideradas graves.
2. Dispõe o artigo 275 do Código Civil que "o credor tem direito a exigir
e receber de um ou de alguns dos devedores, parcial ou totalmente, a dívida
comum; se o pagamento tiver sido parcial, todos os demais devedores continuam
obrigados solidariamente pelo resto." Daí a possibilidade de que as demandas
envolvendo a responsabilidade pela prestação do serviço de saúde à
população através do Sistema Único de Saúde possam ser ajuizadas apenas
em face da UNIÃO, isoladamente ou com a inclusão de estado e município.
3. Firmada a interpretação constitucional da matéria, no sentido da
prevalência da garantia de tutela à saúde do cidadão hipossuficiente sobre
eventual custo financeiro imposto ao Poder Público, pois o Sistema Único
de Saúde - SUS deve prover os meios para o fornecimento de medicamento e
tratamento que sejam necessários, segundo prescrição médica, a pacientes
sem condições financeiras de custeio pessoal ou familiar, sem o que se
afasta o Estado da sua concepção de tutela social, reconhecida e declarada
pela Constituição de 1988.
4. A prescrição médica demonstrando a necessidade e urgência do
medicamento e sua adequação ao tratamento é relevante e suficiente para
impor a obrigação de fornecimento ao Poder Público, diante do custo
do produto. Inexistente comprovação de abuso, fraude ou ilegalidade na
prescrição por profissional, que subscreveu o medicamento e responde civil,
administrativa e criminalmente, por eventual falsidade ou inexatidão da
declaração prestada, não se pode presumir, de plano, vício a macular o
conteúdo de tal informação técnica.
5. Eventual discussão acerca de características, qualidades e eficiência
terapêutica do medicamento, ou da possibilidade de substituição por outro,
ainda que cabível no curso da instrução, não pode ser invocada para,
desde logo, afastar a relevância do pedido, atestada no laudo juntado.
6. As alegações fazendárias de elevado custo, falta de inclusão
do medicamento nos protocolos e diretrizes terapêuticas do programa de
fornecimento, existência de medicamentos alternativos ou similares, entre
outras, não podem ser acolhidas, neste juízo sumário, diante da farta
jurisprudência e comprovada configuração do direito da autora à tutela
judicial específica que se requereu, com o fornecimento de medicamento
essencial à garantia da respectiva saúde.
7. Também não afeta a garantia do direito fundamental o eventual impacto
orçamentário ou financeiro do cumprimento do dever, que decorre da
Constituição. É obrigação estatal prever, no orçamento, verba para
tal finalidade e remanejar o necessário para cumprir as prioridades
constitucionais e legais.
8. Agravo de instrumento desprovido.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. FABRAZYME
(BETAGALSIDASE). DIREITO À SAÚDE. LEGITIMIDADE PASSIVA DA
UNIÃO. DESPROVIMENTO DO RECURSO.
1. Consagrada a jurisprudência no sentido da responsabilidade solidária
entre União, Estados, Distrito Federal e Municípios quanto ao dever de
tratamento e de fornecimento de medicamentos a pacientes portadores de
moléstias consideradas graves.
2. Dispõe o artigo 275 do Código Civil que "o credor tem direito a exigir
e receber de um ou de alguns dos devedores, parcial ou...
Data do Julgamento:10/11/2016
Data da Publicação:25/11/2016
Classe/Assunto:AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 587367
CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. ESTRANGEIRO. EMISSÃO DE CARTEIRA DE
IDENTIDADE. ISENÇÃO DE TAXA. POSSIBILIDADE. ART. 5º DA CONSTITUIÇÃO
FEDERAL. ISONOMIA ENTRE O NACIONAL POBRE E O ENTRANGEIRO POBRE. APELAÇÃO
PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Com efeito, a Constituição da República Federativa do Brasil delineia
no art. 5º uma série de direitos reconhecidos como fundamentais, direitos
esses que são atribuídos a todo indivíduo que no território brasileiro
se encontro, a fim de possibilitar a este uma existência digna.
2. O caput do aludido artigo assim dispõe: "Todos são iguais perante a
lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e
aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida,
à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos
seguintes".
3. De fato, o legislador cuidou de demonstrar na Lei Maior que o estrangeiro
residente no Brasil é titular dos mesmos direitos fundamentais que o nacional,
ressalvados direitos não fundamentais decorrentes da cidadania.
4. No mesmo sentido, o art. 95 do Estatuto do Estrangeiro prevê: "Art. 95. O
estrangeiro residente no Brasil goza de todos os direitos reconhecidos aos
brasileiros, nos termos da Constituição e das leis".
5. A equiparação realizada pelo referido Estatuto deve ser levada em conta
diante de situações nas quais pode existir dúvida acerca do direito
do estrangeiro. Note-se que o art. 95 não determina que os direitos dos
estrangeiros estejam expressamente previstos em leis, mas sim que o estrangeiro
goze de direitos reconhecidos aos brasileiros, por leis ou Constituição.
6. O direito de expedição da Carteira de Identidade para o indivíduo que
é pobre, nos termos do parágrafo 3º da lei n. 7115/83, trata-se de direito
reconhecido ao brasileiro, o qual comporta equiparação ao estrangeiro,
vez que em tal extensão nenhuma norma ou princípio jurídico é violado.
7. Embora o próprio Estatuto do Estrangeiro estabeleça o pagamento de taxa
como condição para o registro do estrangeiro, nada menciona a referida lei
sobre o estrangeiro pobre. Nesse sentido, na ausência de determinação
impositiva não se pode tomar o silêncio da lei como fato gerador de
tributo. Por outro lado, a Constituição Federal, hierarquicamente superior
ao Estatuto, impõe a interpretação sistemática tanto na existência como
na ausência de previsão do tema em lei ordinária.
8. Em verdade, o benefício da gratuidade na obtenção de determinados
documentos pessoais e certidões é dirigido aos reconhecidamente pobres, não
fazendo a Magna Carta distinção acerca da nacionalidade de quem ostenta tal
condição, como é possível verificar dos incisos XXXIV, LXXVI e LXXVII do
art. 5º da CF. No caso do estrangeiro, a carteira/registro de identidade
estrangeira é análoga à carteira de identidade (RG) do nacional. Se
ao nacional que se declara pobre é permitida a retirada da carteira de
identidade sem o pagamento de taxas, o mesmo se aplica ao estrangeiro que
se declara pobre, por força do disposto no caput do art. 5º da CF.
9. Saliente-se que a isenção de taxa, em razão da condição de pobreza,
é válida tanto para o pedido da primeira como da segunda via do Registro
de Identidade no caso do nacional. Portanto, seguindo o raciocínio acima
exposto, ao estrangeiro que ostenta tal condição deve ocorrer a isenção
tanto para a emissão da primeira como da segunda via da carteira, em
obediência à isonomia prevista pelo caput do art. 5º da CF.
10. No que tange a comprovação do estado de hipossuficiência, é necessário
apenas que o indivíduo se declare pobre, sob as penas da lei. Nesse sentido
dispõe o art. 99 § 3º do Código de Processo Civil, o qual isenta do
pagamento de taxas e despesas processuais a pessoa natural que, mediante
simples declaração, afirma ser pobre.
11. Precedentes: RESP 200201601834, RUY ROSADO DE AGUIAR, STJ - QUARTA TURMA;
RCL 201001895777, CASTRO MEIRA, STJ.
12. A declaração de pobreza também tem sido eleita como prova para o não
pagamento de taxas por leis estaduais. A exemplo disso a Lei n. 15.266/13,
que regulamenta a cobrança de taxas no Estado de São Paulo, prevê nos
art. 28 e 31, I isenção de taxa a pessoa pobre, mediante mera declaração
assinada, para expedição da carteira de identidade. Confira-se: Artigo 28 -
A Taxa de Fiscalização e Serviços Diversos - TFSD tem como fato gerador o
exercício regular do poder de polícia ou a prestação, efetiva ou potencial,
dos serviços públicos específicos e divisíveis previstos no Anexo I desta
lei. Artigo 31 - São isentos da TFSD:I - a expedição da primeira via da
carteira de identidade, bem como a expedição determinada pelo Poder Público,
ou requerida por pessoa pobre, de acordo com declaração por esta assinada;
13. Assim é que a Constituição Federal ampara a concessão de
Carteira/Registro de Identidade de Estrangeiro sem o pagamento de taxas
quando o requerente for comprovadamente pobre. Precedentes.
14. De outro lado, não há argumento apto a justificar o tratamento
diferenciado do estrangeiro para a situação em tela e a interpretação
da norma no sentido restritivo apenas contribuiria para marginalizar
o estrangeiro que, diante de sua hipossuficiência, não poderia obter
documentos que permitissem sua inclusão na sociedade, o que evidentemente
não é o objetivo do artigo 5º da Constituição Federal.
15. Acompanho a Relatora no tocante a impossibilidade de afastamento
da Portaria n. 927. No tocante a isenção de taxa relativa ao pedido
de republicação do despacho que deferiu sua permanência, observa-se a
impossibilidade de deferimento do pedido ante a ausência de previsão legal
nesse sentido. Sem condenação em honorários advocatícios nos termos do
art. 25 da Lei n. 12.016/09.
16. Apelação parcialmente provida.(Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 369195 0021297-18.2016.4.03.6100, DESEMBARGADORA FEDERAL MÔNICA NOBRE, TRF3 - QUARTA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:16/03/2018
..FONTE_REPUBLICACAO:.)
Ementa
CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. ESTRANGEIRO. EMISSÃO DE CARTEIRA DE
IDENTIDADE. ISENÇÃO DE TAXA. POSSIBILIDADE. ART. 5º DA CONSTITUIÇÃO
FEDERAL. ISONOMIA ENTRE O NACIONAL POBRE E O ENTRANGEIRO POBRE. APELAÇÃO
PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Com efeito, a Constituição da República Federativa do Brasil delineia
no art. 5º uma série de direitos reconhecidos como fundamentais, direitos
esses que são atribuídos a todo indivíduo que no território brasileiro
se encontro, a fim de possibilitar a este uma existência digna.
2. O caput do aludido artigo assim dispõe: "Todos são iguais perante a
lei, sem distinção...
CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. ESTRANGEIRO. EMISSÃO DE CARTEIRA DE
IDENTIDADE. ISENÇÃO DE TAXA. POSSIBILIDADE. ART. 5º DA CONSTITUIÇÃO
FEDERAL. ISONOMIA ENTRE O NACIONAL POBRE E O ENTRANGEIRO POBRE. APELAÇÃO
PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Com efeito, a Constituição da República Federativa do Brasil delineia
no art. 5º uma série de direitos reconhecidos como fundamentais, direitos
esses que são atribuídos a todo indivíduo que no território brasileiro
se encontro, a fim de possibilitar a este uma existência digna.
2. O caput do aludido artigo assim dispõe: "Todos são iguais perante a
lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e
aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida,
à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos
seguintes".
3. De fato, o legislador cuidou de demonstrar na Lei Maior que o estrangeiro
residente no Brasil é titular dos mesmos direitos fundamentais que o nacional,
ressalvados direitos não fundamentais decorrentes da cidadania.
4. No mesmo sentido, o art. 95 do Estatuto do Estrangeiro prevê: "Art. 95. O
estrangeiro residente no Brasil goza de todos os direitos reconhecidos aos
brasileiros, nos termos da Constituição e das leis".
5. A equiparação realizada pelo referido Estatuto deve ser levada em conta
diante de situações nas quais pode existir dúvida acerca do direito
do estrangeiro. Note-se que o art. 95 não determina que os direitos dos
estrangeiros estejam expressamente previstos em leis, mas sim que o estrangeiro
goze de direitos reconhecidos aos brasileiros, por leis ou Constituição.
6. O direito de expedição da Carteira de Identidade para o indivíduo que
é pobre, nos termos do parágrafo 3º da lei n. 7115/83, trata-se de direito
reconhecido ao brasileiro, o qual comporta equiparação ao estrangeiro,
vez que em tal extensão nenhuma norma ou princípio jurídico é violado.
7. Embora o próprio Estatuto do Estrangeiro estabeleça o pagamento de taxa
como condição para o registro do estrangeiro, nada menciona a referida lei
sobre o estrangeiro pobre. Nesse sentido, na ausência de determinação
impositiva não se pode tomar o silêncio da lei como fato gerador de
tributo. Por outro lado, a Constituição Federal, hierarquicamente superior
ao Estatuto, impõe a interpretação sistemática tanto na existência como
na ausência de previsão do tema em lei ordinária.
8. Em verdade, o benefício da gratuidade na obtenção de determinados
documentos pessoais e certidões é dirigido aos reconhecidamente pobres, não
fazendo a Magna Carta distinção acerca da nacionalidade de quem ostenta tal
condição, como é possível verificar dos incisos XXXIV, LXXVI e LXXVII do
art. 5º da CF. No caso do estrangeiro, a carteira/registro de identidade
estrangeira é análoga à carteira de identidade (RG) do nacional. Se
ao nacional que se declara pobre é permitida a retirada da carteira de
identidade sem o pagamento de taxas, o mesmo se aplica ao estrangeiro que
se declara pobre, por força do disposto no caput do art. 5º da CF.
9. Saliente-se que a isenção de taxa, em razão da condição de pobreza,
é válida tanto para o pedido da primeira como da segunda via do Registro
de Identidade no caso do nacional. Portanto, seguindo o raciocínio acima
exposto, ao estrangeiro que ostenta tal condição deve ocorrer a isenção
tanto para a emissão da primeira como da segunda via da carteira, em
obediência à isonomia prevista pelo caput do art. 5º da CF.
10. No que tange a comprovação do estado de hipossuficiência, é necessário
apenas que o indivíduo se declare pobre, sob as penas da lei. Nesse sentido
dispõe o art. 99 § 3º do Código de Processo Civil, o qual isenta do
pagamento de taxas e despesas processuais a pessoa natural que, mediante
simples declaração, afirma ser pobre.
11. Precedentes: RESP 200201601834, RUY ROSADO DE AGUIAR, STJ - QUARTA TURMA;
RCL 201001895777, CASTRO MEIRA, STJ.
12. A declaração de pobreza também tem sido eleita como prova para o não
pagamento de taxas por leis estaduais. A exemplo disso a Lei n. 15.266/13,
que regulamenta a cobrança de taxas no Estado de São Paulo, prevê nos
art. 28 e 31, I isenção de taxa a pessoa pobre, mediante mera declaração
assinada, para expedição da carteira de identidade. Confira-se: Artigo 28 -
A Taxa de Fiscalização e Serviços Diversos - TFSD tem como fato gerador o
exercício regular do poder de polícia ou a prestação, efetiva ou potencial,
dos serviços públicos específicos e divisíveis previstos no Anexo I desta
lei. Artigo 31 - São isentos da TFSD:I - a expedição da primeira via da
carteira de identidade, bem como a expedição determinada pelo Poder Público,
ou requerida por pessoa pobre, de acordo com declaração por esta assinada;
13. Assim é que a Constituição Federal ampara a concessão de
Carteira/Registro de Identidade de Estrangeiro sem o pagamento de taxas
quando o requerente for comprovadamente pobre. Precedentes.
14. De outro lado, não há argumento apto a justificar o tratamento
diferenciado do estrangeiro para a situação em tela e a interpretação
da norma no sentido restritivo apenas contribuiria para marginalizar
o estrangeiro que, diante de sua hipossuficiência, não poderia obter
documentos que permitissem sua inclusão na sociedade, o que evidentemente
não é o objetivo do artigo 5º da Constituição Federal.
15. Acompanho a Relatora no tocante a impossibilidade de afastamento
da Portaria n. 927. No tocante a isenção de taxa relativa ao pedido
de republicação do despacho que deferiu sua permanência, observa-se a
impossibilidade de deferimento do pedido ante a ausência de previsão legal
nesse sentido. Sem condenação em honorários advocatícios nos termos do
art. 25 da Lei n. 12.016/09.
16. Apelação parcialmente provida.(Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 369195 0021297-18.2016.4.03.6100, DESEMBARGADORA FEDERAL MÔNICA NOBRE, TRF3 - QUARTA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:16/03/2018
..FONTE_REPUBLICACAO:.)
Ementa
CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. ESTRANGEIRO. EMISSÃO DE CARTEIRA DE
IDENTIDADE. ISENÇÃO DE TAXA. POSSIBILIDADE. ART. 5º DA CONSTITUIÇÃO
FEDERAL. ISONOMIA ENTRE O NACIONAL POBRE E O ENTRANGEIRO POBRE. APELAÇÃO
PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Com efeito, a Constituição da República Federativa do Brasil delineia
no art. 5º uma série de direitos reconhecidos como fundamentais, direitos
esses que são atribuídos a todo indivíduo que no território brasileiro
se encontro, a fim de possibilitar a este uma existência digna.
2. O caput do aludido artigo assim dispõe: "Todos são iguais perante a
lei, sem distinção...
CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. ESTRANGEIRO. EMISSÃO DE CARTEIRA DE
IDENTIDADE. ISENÇÃO DE TAXA. POSSIBILIDADE. ART. 5º DA CONSTITUIÇÃO
FEDERAL. ISONOMIA ENTRE O NACIONAL POBRE E O ENTRANGEIRO POBRE. APELAÇÃO
PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Com efeito, a Constituição da República Federativa do Brasil delineia
no art. 5º uma série de direitos reconhecidos como fundamentais, direitos
esses que são atribuídos a todo indivíduo que no território brasileiro
se encontro, a fim de possibilitar a este uma existência digna.
2. O caput do aludido artigo assim dispõe: "Todos são iguais perante a
lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e
aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida,
à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos
seguintes".
3. De fato, o legislador cuidou de demonstrar na Lei Maior que o estrangeiro
residente no Brasil é titular dos mesmos direitos fundamentais que o nacional,
ressalvados direitos não fundamentais decorrentes da cidadania.
4. No mesmo sentido, o art. 95 do Estatuto do Estrangeiro prevê: "Art. 95. O
estrangeiro residente no Brasil goza de todos os direitos reconhecidos aos
brasileiros, nos termos da Constituição e das leis".
5. A equiparação realizada pelo referido Estatuto deve ser levada em conta
diante de situações nas quais pode existir dúvida acerca do direito
do estrangeiro. Note-se que o art. 95 não determina que os direitos dos
estrangeiros estejam expressamente previstos em leis, mas sim que o estrangeiro
goze de direitos reconhecidos aos brasileiros, por leis ou Constituição.
6. O direito de expedição da Carteira de Identidade para o indivíduo que
é pobre, nos termos do parágrafo 3º da lei n. 7115/83, trata-se de direito
reconhecido ao brasileiro, o qual comporta equiparação ao estrangeiro,
vez que em tal extensão nenhuma norma ou princípio jurídico é violado.
7. Embora o próprio Estatuto do Estrangeiro estabeleça o pagamento de taxa
como condição para o registro do estrangeiro, nada menciona a referida lei
sobre o estrangeiro pobre. Nesse sentido, na ausência de determinação
impositiva não se pode tomar o silêncio da lei como fato gerador de
tributo. Por outro lado, a Constituição Federal, hierarquicamente superior
ao Estatuto, impõe a interpretação sistemática tanto na existência como
na ausência de previsão do tema em lei ordinária.
8. Em verdade, o benefício da gratuidade na obtenção de determinados
documentos pessoais e certidões é dirigido aos reconhecidamente pobres, não
fazendo a Magna Carta distinção acerca da nacionalidade de quem ostenta tal
condição, como é possível verificar dos incisos XXXIV, LXXVI e LXXVII do
art. 5º da CF. No caso do estrangeiro, a carteira/registro de identidade
estrangeira é análoga à carteira de identidade (RG) do nacional. Se
ao nacional que se declara pobre é permitida a retirada da carteira de
identidade sem o pagamento de taxas, o mesmo se aplica ao estrangeiro que
se declara pobre, por força do disposto no caput do art. 5º da CF.
9. Saliente-se que a isenção de taxa, em razão da condição de pobreza,
é válida tanto para o pedido da primeira como da segunda via do Registro
de Identidade no caso do nacional. Portanto, seguindo o raciocínio acima
exposto, ao estrangeiro que ostenta tal condição deve ocorrer a isenção
tanto para a emissão da primeira como da segunda via da carteira, em
obediência à isonomia prevista pelo caput do art. 5º da CF.
10. No que tange a comprovação do estado de hipossuficiência, é necessário
apenas que o indivíduo se declare pobre, sob as penas da lei. Nesse sentido
dispõe o art. 99 § 3º do Código de Processo Civil, o qual isenta do
pagamento de taxas e despesas processuais a pessoa natural que, mediante
simples declaração, afirma ser pobre.
11. Precedentes: RESP 200201601834, RUY ROSADO DE AGUIAR, STJ - QUARTA TURMA;
RCL 201001895777, CASTRO MEIRA, STJ.
12. A declaração de pobreza também tem sido eleita como prova para o não
pagamento de taxas por leis estaduais. A exemplo disso a Lei n. 15.266/13,
que regulamenta a cobrança de taxas no Estado de São Paulo, prevê nos
art. 28 e 31, I isenção de taxa a pessoa pobre, mediante mera declaração
assinada, para expedição da carteira de identidade. Confira-se: Artigo 28 -
A Taxa de Fiscalização e Serviços Diversos - TFSD tem como fato gerador o
exercício regular do poder de polícia ou a prestação, efetiva ou potencial,
dos serviços públicos específicos e divisíveis previstos no Anexo I desta
lei. Artigo 31 - São isentos da TFSD:I - a expedição da primeira via da
carteira de identidade, bem como a expedição determinada pelo Poder Público,
ou requerida por pessoa pobre, de acordo com declaração por esta assinada;
13. Assim é que a Constituição Federal ampara a concessão de
Carteira/Registro de Identidade de Estrangeiro sem o pagamento de taxas
quando o requerente for comprovadamente pobre. Precedentes.
14. De outro lado, não há argumento apto a justificar o tratamento
diferenciado do estrangeiro para a situação em tela e a interpretação
da norma no sentido restritivo apenas contribuiria para marginalizar
o estrangeiro que, diante de sua hipossuficiência, não poderia obter
documentos que permitissem sua inclusão na sociedade, o que evidentemente
não é o objetivo do artigo 5º da Constituição Federal.
15. Acompanho a Relatora no tocante a impossibilidade de afastamento
da Portaria n. 927. No tocante a isenção de taxa relativa ao pedido
de republicação do despacho que deferiu sua permanência, observa-se a
impossibilidade de deferimento do pedido ante a ausência de previsão legal
nesse sentido. Sem condenação em honorários advocatícios nos termos do
art. 25 da Lei n. 12.016/09.
16. Apelação parcialmente provida.(Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 369195 0021297-18.2016.4.03.6100, DESEMBARGADORA FEDERAL MÔNICA NOBRE, TRF3 - QUARTA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:16/03/2018
..FONTE_REPUBLICACAO:.)
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CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. ESTRANGEIRO. EMISSÃO DE CARTEIRA DE
IDENTIDADE. ISENÇÃO DE TAXA. POSSIBILIDADE. ART. 5º DA CONSTITUIÇÃO
FEDERAL. ISONOMIA ENTRE O NACIONAL POBRE E O ENTRANGEIRO POBRE. APELAÇÃO
PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Com efeito, a Constituição da República Federativa do Brasil delineia
no art. 5º uma série de direitos reconhecidos como fundamentais, direitos
esses que são atribuídos a todo indivíduo que no território brasileiro
se encontro, a fim de possibilitar a este uma existência digna.
2. O caput do aludido artigo assim dispõe: "Todos são iguais perante a
lei, sem distinção...
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. INEFICÁCIA
DE CONSULTA FORMULADA PELA EMPRESA CONTRIBUINTE À AUTORIDADE FAZENDÁRIA
INCOMPETENTE PARA RESPONDÊ-LA. CASO EM QUE A CONDUTA DA CONSULENTE É
QUESTIONÁVEL, ANTE A OMISSÃO DE INFORMAÇÕES AO FISCO. NOVAÇÃO DA
DÍVIDA: INEXISTÊNCIA NA ESPÉCIE (AUSÊNCIA DE QUITAÇÃO), ALÉM DO QUE É
FIGURA INCOGITADA NO DIREITO TRIBUTÁRIO. TAXA SELIC: VALIDADE. APELAÇÃO
IMPROVIDA, MANTENDO-SE A R. SENTENÇA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS
("PER RELATIONEM").
1. Não gera efeitos a consulta ineficaz, realizada e gerada em desacordo
com a Lei nº 9.430/1996.
2. É muito fácil enxergar, na espécie dos autos, que a resposta à
consulta feita pela empresa não poderia vincular a Administração Pública,
porquanto - como foi percucientemente demonstrado nos autos - essa consulta foi
endereçada à autoridade fiscal incompetente; a aceitação dessa autoridade
incompetente em "responder" à consulta de modo favorável à contribuinte,
obviamente que não vinculou a autoridade fiscal competente porque o Poder
Público está aferrado ao princípio da legalidade estrita. Na verdade
o que a contribuinte pretende agitar em seu favor, a título de "parecer
vinculativo" do Fisco Federal, não passou de um "parecer" despojado das
formalidades adequadas; sequer foi publicado no órgão oficial, isto é,
não teve a publicidade que as normas de regência requerem.
3. A invalidade da consulta cuja resposta foi favorável à apelante também
emerge da constatação feita em 1º grau de que a empresa contribuinte ao
se dirigir ao órgão fazendário incompetente para responder a consulta,
ainda por cima omitiu-lhe fatos que depois seriam levantados e desvelados
durante ação fiscal operada na Delegacia da Receita Federal em Campinas/SP.
4. Com referência a pretendida novação, além dos impedientes já referidos
no bojo da sentença ora mantida, há que se ter em conta que a novação
está alijada do direito tributário por ser ele regido pelo princípio da
estrita legalidade, sendo que o CTN dela não cuidou, como foi destacado
já há muitos anos pelo saudoso Aliomar Baleeiro em seu clássico Direito
Tributário Brasileiro, onde lecionou: "No Direito Privado, há outras
modalidades de extinção de obrigações, como a novação (Código Civil,
arts. 999 a 1.008) e a confusão (Código Civil, arts. 1.049 a 1.052), que o
CTN não contemplou" (11ª edição, Editora Forense, Rio de Janeiro, 2004,
atualizado por Misabel Abreu Machado Derzi, páginas 860 e 861).
5. Incidência de taxa SELIC é legítima como índice de correção monetária
e de juros de mora, na atualização dos débitos tributários pagos em atraso,
ex vi do disposto no artigo 13 da Lei nº 9.065/95 (STJ: REsp 1.073.846/SP,
1ª Seção, Rel. Min. Luiz Fux, DJe de 18.12.2009 - recurso submetido ao
regime do art. 543-C do CPC). Outros múltiplos precedentes.
6. Apelação improvida, acolhendo-se expressamente os fundamentos da
r. sentença, em técnica (per relationem) que continua sendo usada na
Corte Suprema (RMS 30461 AgR-segundo, Relator(a): Min. CELSO DE MELLO,
Segunda Turma, julgado em 15/03/2016, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-065 DIVULG
07-04-2016 PUBLIC 08-04-2016).
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. INEFICÁCIA
DE CONSULTA FORMULADA PELA EMPRESA CONTRIBUINTE À AUTORIDADE FAZENDÁRIA
INCOMPETENTE PARA RESPONDÊ-LA. CASO EM QUE A CONDUTA DA CONSULENTE É
QUESTIONÁVEL, ANTE A OMISSÃO DE INFORMAÇÕES AO FISCO. NOVAÇÃO DA
DÍVIDA: INEXISTÊNCIA NA ESPÉCIE (AUSÊNCIA DE QUITAÇÃO), ALÉM DO QUE É
FIGURA INCOGITADA NO DIREITO TRIBUTÁRIO. TAXA SELIC: VALIDADE. APELAÇÃO
IMPROVIDA, MANTENDO-SE A R. SENTENÇA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS
("PER RELATIONEM").
1. Não gera efeitos a consulta ineficaz, realizada e gerada em desacordo
com a Lei nº 9.430/1...
Data do Julgamento:04/08/2016
Data da Publicação:16/08/2016
Classe/Assunto:Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1784663
Órgão Julgador:SEXTA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL JOHONSOM DI SALVO
APELAÇÃO CRIMINAL. ARTIGO 334, CAPUT E §3º DO CP. MATERIALIDADE, AUTORIA
E DOLO COMPROVADOS. DOSIMETRIA. PENA-BASE. MÍNIMO LEGAL. SÚMULA 444 DO
STJ. CAUSA DE AUMENTO PREVISTA NO §3º DO ARTIGO 334 DO CP. AFASTAMENTO. VOO
REGULAR. SUBSTITUIÇÃO POR UMA PENA RESTRITIVA DE DIREITO. APELO IMPROVIDO.
O Juízo da 4ª Vara Federal de Guarulhos/SP condenou o réu pela prática
do crime previsto no artigo 334, caput e §3º do Código Penal, à pena de
2 anos e 4 meses de reclusão, em regime inicial aberto, sendo que a pena
privativa de liberdade foi substituída por duas restritivas de direitos,
consistentes em prestação de serviços à comunidade e prestação
pecuniária no valor de 20 salários mínimos.
De acordo com o Termo de Retenção de Bens, Auto de Infração e Termo de
Apreensão e Guarda Fiscal de Mercadorias e Termo de Ocorrência, foram
apreendidos 230 unidades de camisas (US$4.600,00), 20 unidades de perfumes
(US$1.600,00) e 4 pares de tênis (US$160,00), que totalizaram U$$6.360,00,
equivalente, à época, a R$15.103,00.
A autoria delitiva está demonstrada através dos documentos constantes do
inquérito policial e pela prova testemunhal.
O apelante, dolosamente, iludiu, no todo, o pagamento dos impostos devidos
pela entrada no Brasil de mercadorias de procedência estrangeira.
Condenações criminais desprovidas de trânsito em julgado não devem ser
consideradas para valoração negativa de antecedentes, personalidade ou
conduta social, sob pena de violação do direito individual insculpido no
art. 5º, inciso LVII, da Constituição da República. No mesmo sentido é
o enunciado nº 444 da Súmula do STJ.
Redução da pena-base, de ofício, para o mínimo legal, a saber, 1 ano de
reclusão.
Afastada, de ofício, a causa de aumento prevista no §3º do artigo 334 do
Código Penal, tendo em vista que a entrada das mercadorias em território
nacional, sem o pagamento dos impostos devidos, deu-se através de voo regular,
sujeito à fiscalização alfandegária.
A causa de aumento do artigo 334, §3º tem aplicabilidade restrita às
hipóteses em que o transporte aéreo é realizado de maneira clandestina.
A pena privativa de liberdade foi reduzida para 1 ano de reclusão, podendo
ser substituída por uma multa ou por uma pena restritiva de direito, nos
termos do artigo 44, §2º, primeira parte, do Código Penal.
Substituição da pena privativa de liberdade por uma pena restritiva
de direito, consistente em prestação pecuniária no valor de 10 (dez)
salários mínimos, que deverá ser destinada à União Federal.
Apelo improvido. De ofício, redução da pena-base para o mínimo legal e
afastamento da causa de aumento prevista no §3º do artigo 334 do Código
Penal.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. ARTIGO 334, CAPUT E §3º DO CP. MATERIALIDADE, AUTORIA
E DOLO COMPROVADOS. DOSIMETRIA. PENA-BASE. MÍNIMO LEGAL. SÚMULA 444 DO
STJ. CAUSA DE AUMENTO PREVISTA NO §3º DO ARTIGO 334 DO CP. AFASTAMENTO. VOO
REGULAR. SUBSTITUIÇÃO POR UMA PENA RESTRITIVA DE DIREITO. APELO IMPROVIDO.
O Juízo da 4ª Vara Federal de Guarulhos/SP condenou o réu pela prática
do crime previsto no artigo 334, caput e §3º do Código Penal, à pena de
2 anos e 4 meses de reclusão, em regime inicial aberto, sendo que a pena
privativa de liberdade foi substituída por duas restritivas de direitos,
consistentes em...
RESPONSABILIDADE CIVIL. DIREITO PROCESSUL CIVIL. DANO MORAL E MATERIAL. DEMORA
NA REVISÃO DE BENEFÍCIO. AUSÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE.
1-Busca a autora o pagamento de indenização por danos morais e materiais,
decorrentes da demora na revisão de benefício previdenciário, argumentando
que o valor integral somente foi reconhecido por decisão judicial, em
razão de equívoco da administração, que não reconheceu alguns períodos
trabalhados como tempo especial de serviço.
2-Dos documentos anexados aos autos, em especial das cópias do processo
que tramitou no Juizado Especial (fls. 15/17), verifica-se que existiam
divergências quanto à contagem do tempo de serviço trabalhado
sob condições especiais, o que levou a apelante a promover a ação
previdenciária. Na sentença proferida naqueles autos verifica-se que o INSS
não teve conhecimento dos documentos, logo, não poderia ter considerado
o período pretendido como especial.
3-Competia à própria autora zelar pela correta instrução de seu processo
administrativo, apresentando os documentos necessários à comprovação de
seu direito. O indeferimento parcial da contagem de tempo de serviço por
parte do INSS se deu no exercício do poder-dever que lhe é inerente,
consistente na verificação do preenchimento dos requisitos legais
necessários à concessão do benefício previdenciário.
4-Não se pode imputar ao INSS o dever de arcar com a demora na revisão
do benefício, se não foram apresentados os documentos que comprovavam o
direito perante a autarquia, demonstrando que se houve o dano, este decorreu
de fato exclusivo da autora. Nem atribuir ao apelado o dever de arcar
com a reparação ora pretendida pelo fato de ter recorrido da sentença
previdenciária, pois o fez no exercício regular de seu direito, arcando
com os juros e correção monetária naqueles autos. Ademais, se assim
não o fosse, toda vez que se julgasse procedente qualquer ação judicial,
geraria direito à mencionada indenização ao vencedor.
5-Não restou demonstrado que o apelado concorreu para o demora na revisão
do benefício previdenciário, ausente, portanto, nexo de causalidade entre
as condutas apontadas e eventual dano a que se sujeitou a autora.
6- Negado provimento à apelação da parte autora.
Ementa
RESPONSABILIDADE CIVIL. DIREITO PROCESSUL CIVIL. DANO MORAL E MATERIAL. DEMORA
NA REVISÃO DE BENEFÍCIO. AUSÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE.
1-Busca a autora o pagamento de indenização por danos morais e materiais,
decorrentes da demora na revisão de benefício previdenciário, argumentando
que o valor integral somente foi reconhecido por decisão judicial, em
razão de equívoco da administração, que não reconheceu alguns períodos
trabalhados como tempo especial de serviço.
2-Dos documentos anexados aos autos, em especial das cópias do processo
que tramitou no Juizado Especial (fls. 15/17), verifica...