PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONSELHO REGIONAL
DE SERVIÇO SOCIAL. REGISTRO PROFISSIONAL. EXIGÊNCIA DE DIPLOMA EM
CURSO DE GRADUAÇÃO OFICIALMENTE RECONHECIDO. DIREITO AO EXERCÍCIO DO
TRABALHO. REGISTRO PROVISÓRIO. REMESSA OFICIAL DESPROVIDA.
- O conflito diz respeito à divergência quanto ao tratamento a ser dispensado
pelo CRESS-MS quanto ao pedido de inscrição da impetrante, que finalizou
o Curso de Serviço Social, porém não teria obtido o diploma em razão de
pendência quanto ao reconhecimento do curso perante o Ministério de Estado
da Educação.
- O pedido inicial denota a existência de um conflito entre dois princípios
constitucionais fundamentais: de um lado, o direito ao trabalho, ao
argumento de que, uma vez comprovada a colação de grau, caracterizar-se-ia
a qualificação técnica necessária ao exercício do respectivo mister;
e, de outra parte, o princípio da legalidade administrativa, observado
com rigor pelo CRESS/MS , ciente de seu dever constitucional de exercer
estritamente as suas atribuições legais, considerando a exigência de
registro do Curso de Serviço Social e apresentação do diploma requisitos
inarredáveis, porque previstas no artigo 48 da Lei nº 9.394, de 20.12.1996,
e no artigo 2º, inciso I, da Lei nº 8.662, de 7.06.1993.
- Cuida-se, portanto, de sopesar dois princípios constitucionais de igual
importância e relevância, verdadeiros pilares do Estado Democrático de
Direito: a legalidade administrativa, inserida no caput do artigo 37, da CF
e da dignidade da pessoa humana, consistente no direito ao exercício de um
trabalho, esculpida no inciso XIII do artigo 5º, da CF.
- A Lei nº 8.662, de 7.06.1993, estabelece, em seu artigo 2º, que dois
requisitos são necessários ao exercício da atividade de Assistente Social:
a prova da habilitação técnica, mediante a apresentação de diploma
registrado no Ministério da Educação-MEC, expedido por curso de graduação
reconhecido, e a inscrição no Conselho Regional de Assistência Social.
- A exigência do reconhecimento do curso e registro do diploma configura
requisito legal e, nesse aspecto, não há que se falar em reprimenda
à postura do CRSS/MS. Não obstante, a impetrante realizou o curso
universitário de Serviço Social, na modalidade à distância, o qual,
embora ainda não houvesse sido reconhecido pelo Ministério da Educação,
era credenciado pelo CRSS/MS para fins de estágio, na forma do artigo 14
da Lei nº 8.662, de 7.06.1993, razão por que não há que se penalizar a
impetrante negando-lhe, somente agora, o direito à manutenção provisória
de seu registro profissional.
- No presente caso, o Curso de Serviço Social, na modalidade à distância,
concluído pela impetrante na Universidade Anhanguera - UNIDERP, submetido
ao Processo MEC nº 200907288, para fins de reconhecimento, obteve o
reconhecimento, conforme consulta realizada em 13.04.2016 ao sítio do e-MEC,
instituído por meio da Portaria nº 40, de 12.12.2007, do Ministério da
Educação, como "sistema eletrônico de fluxo de trabalho e gerenciamento de
informações relativas a processos de regulação, avaliação e supervisão
da educação superior no sistema federal de educação".
- Deste modo, considerando-se a observância da máxima da razoabilidade,
afigura-se plausível assegurar o registro para evitar a imposição
de prejuízo à impetrante, que já se submeteu a todas as exigências
ao exercício da profissão de Assistente Social, e que, em face à
burocracia crônica e generalizada, não havia logrado obter, no momento
de sua inscrição no CRSS/MS, o reconhecimento de seu curso superior e o
respectivo registro de seu diploma.
- Destarte, é de rigor admitir a manutenção provisória do registro da
impetrante perante os quadros do CRSS/MS; bem assim a validade da carteira
profissional até a apresentação do diploma devidamente registrado.
- Remessa oficial desprovida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONSELHO REGIONAL
DE SERVIÇO SOCIAL. REGISTRO PROFISSIONAL. EXIGÊNCIA DE DIPLOMA EM
CURSO DE GRADUAÇÃO OFICIALMENTE RECONHECIDO. DIREITO AO EXERCÍCIO DO
TRABALHO. REGISTRO PROVISÓRIO. REMESSA OFICIAL DESPROVIDA.
- O conflito diz respeito à divergência quanto ao tratamento a ser dispensado
pelo CRESS-MS quanto ao pedido de inscrição da impetrante, que finalizou
o Curso de Serviço Social, porém não teria obtido o diploma em razão de
pendência quanto ao reconhecimento do curso perante o Ministério de Estado
da Educação.
- O pedido inicial de...
HABEAS DATA. DIREITO FUNDAMENTAL DE INFORMAÇÃO. ACESSO AO BANCO DE DADOS
DO SISTEMA INTEGRADO DE COBRANÇA (SINCOR) - RECEITA FEDERAL. ADEQUAÇÃO
DA VIA ELEITA.
1. O habeas data é remédio processual, introduzido no ordenamento jurídico
pela Constituição de 1988, com a finalidade de assegurar o conhecimento
de informações relativas à pessoa do impetrante, constantes de registros
ou banco de dados de entidades governamentais ou de caráter público ou
retificar dados, quando não se prefira fazê-lo por processo sigiloso,
judicial ou administrativo (artigo 5º, LXXII).
2. No mesmo artigo 5º, incisos XXXIII e XXXIV, assegura o direito dos
cidadãos de receber dos órgãos públicos informações de seu interesse
particular, ou de interesse coletivo ou geral, que serão prestadas no prazo
da lei, sob pena de responsabilidade, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja
imprescindível à segurança da sociedade e do Estado, bem como o direito de
peticionar aos Poderes Públicos em defesa de direitos ou contra ilegalidade
ou abuso de poder e o direito de obter certidões em repartições públicas,
para defesa de direitos e esclarecimento de situações de interesse pessoal.
3. Da análise sistemática do texto constitucional, que a limitação do
direito fundamental à informação só se admite em hipóteses excepcionais,
devidamente justificadas.
4. O parágrafo único do artigo 1º da Lei nº 9.507/97 estabelece que
considera-se de caráter público todo registro ou banco de dados contendo
informações que sejam ou que possam ser transmitidas a terceiros ou que
não sejam de uso privativo do órgão ou entidade produtora ou depositária
das informações.
5. Os dados constantes do SINCOR possuem nítido caráter público e
especialmente por retratarem, em tempo real, a situação do contribuinte
perante a Receita Federal, computando os créditos e débitos em seu nome,
não são de uso privativo do órgão. Embora o contribuinte possa obter
tais informações através de outros meios, como a análise de documentos
pessoas, nada obsta que as requeira ao órgão público.
6. Remessa oficial desprovida.
Ementa
HABEAS DATA. DIREITO FUNDAMENTAL DE INFORMAÇÃO. ACESSO AO BANCO DE DADOS
DO SISTEMA INTEGRADO DE COBRANÇA (SINCOR) - RECEITA FEDERAL. ADEQUAÇÃO
DA VIA ELEITA.
1. O habeas data é remédio processual, introduzido no ordenamento jurídico
pela Constituição de 1988, com a finalidade de assegurar o conhecimento
de informações relativas à pessoa do impetrante, constantes de registros
ou banco de dados de entidades governamentais ou de caráter público ou
retificar dados, quando não se prefira fazê-lo por processo sigiloso,
judicial ou administrativo (artigo 5º, LXXII).
2. No mesmo artigo 5º, incisos XX...
AGRAVO LEGAL. JULGAMENTO POR DECISÃO MONOCRÁTICA. ART. 557 DO CPC DE
1973. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Consoante o disposto no artigo 1º do Decreto nº 20.910/32, as dívidas
passivas da União, dos Estados e dos Municípios, assim como todo e qualquer
direito ou ação contra a Fazenda Pública Federal, Estadual ou Municipal,
seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do
ato ou fato do qual se originarem.
2. Prevalece o entendimento jurisprudencial previsto na Súmula n. 85 do
Superior Tribunal de Justiça, de que "nas relações jurídicas de trato
sucessivo, em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver
sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as
prestações vencidas antes do qüinqüênio anterior à propositura da
ação".
3. Nas relações jurídicas de trato sucessivo, se não houver manifestação
expressa da Fazenda Pública negando o direito pleiteado (STJ, AgRg no AREsp
79.493/SP, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 28/02/2012,
DJe 12/03/2012), não ocorre a chamada prescrição do fundo de direito,
mas tão somente das parcelas que antecederem ao quinquênio anterior ao
ajuizamento da ação.
4. Os Autores afirmam que foram afastados de suas funções militares por
ato de vontade política incerto na Portaria nº 1.104-G/3, de 14 de outubro
de 1964, de 12.10.64, do Ministério da Aeronáutica, a qual determinou
o licenciamento dos praças que, "sendo soldados, completassem 04 anos de
serviço, contados a partir da data da inclusão nas fileiras da FAB".
5. Haja vista a motivação política dos afastamentos, têm direito ao
reengajamento nos postos e à promoção a Suboficial, passando imediatamente
à reserva remunerada, bem com ao pagamento dos soldos em atraso, com juros
e correção monetária desde a data do licenciamento, e ao pagamento de
indenização por danos morais.
6. A jurisprudência dominante no Superior Tribunal de Justiça entende que a
Medida Provisória n. 2.151-3/2001 e a Lei n.º 10.559/2002, regulamentadoras
do artigo 8º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias,
importaram em renúncia tácita à prescrição, ao estabelecer regime
próprio para os anistiados políticos, de modo que, não há que se falar
em prescrição da pretensão.
7. Agravo a que se nega provimento.
Ementa
AGRAVO LEGAL. JULGAMENTO POR DECISÃO MONOCRÁTICA. ART. 557 DO CPC DE
1973. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Consoante o disposto no artigo 1º do Decreto nº 20.910/32, as dívidas
passivas da União, dos Estados e dos Municípios, assim como todo e qualquer
direito ou ação contra a Fazenda Pública Federal, Estadual ou Municipal,
seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do
ato ou fato do qual se originarem.
2. Prevalece o entendimento jurisprudencial previsto na Súmula n. 85 do
Superior Tribunal de Justiça, de que "nas relações jurídicas de trato
sucessivo, em que a Fazenda Públ...
Data do Julgamento:07/06/2016
Data da Publicação:14/06/2016
Classe/Assunto:AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1018342
Órgão Julgador:PRIMEIRA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL VALDECI DOS SANTOS
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE DIREITO ADQUIRIDO
À BENEFÍCIO EM MOMENTO ANTERIOR AO DA CONCESSÃO. DECADÊNCIA DO DIREITO
À REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PRECEDENTES DO STF.
I - O Colendo Supremo Tribunal Federal declarou repercussão geral nos
autos do RE 626489/SE e, em julgamento ocorrido em 16.10.2013, reconheceu o
prazo de 10 (dez) anos para revisão de benefício previdenciário concedido
anteriormente à MP 1.523-9/1997, convertida na Lei 9.528/97.
II- Tratando-se a presente demanda de reconhecimento de direito adquirido
à benefício em momento anterior ao da concessão, com o cálculo do
salário-de-benefício nos termos das regras então vigentes , inarredável
a conclusão de que pretende questionar o ato de concessão da aposentadoria,
pelo que incide o prazo decadencial legal.
III - Tratando-se de benefício de aposentadoria por tempo de serviço
concedido em 24/02/1992 e tendo a ação sido ajuizada em 31/03/2009,
operou-se a decadência do direito.
IV - Apelação improvida.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE DIREITO ADQUIRIDO
À BENEFÍCIO EM MOMENTO ANTERIOR AO DA CONCESSÃO. DECADÊNCIA DO DIREITO
À REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PRECEDENTES DO STF.
I - O Colendo Supremo Tribunal Federal declarou repercussão geral nos
autos do RE 626489/SE e, em julgamento ocorrido em 16.10.2013, reconheceu o
prazo de 10 (dez) anos para revisão de benefício previdenciário concedido
anteriormente à MP 1.523-9/1997, convertida na Lei 9.528/97.
II- Tratando-se a presente demanda de reconhecimento de direito adquirido
à benefício em momento anterior ao da...
CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. ESTRANGEIRO. EMISSÃO DE CARTEIRA DE
IDENTIDADE. ISENÇÃO DE TAXA. POSSIBILIDADE. ART. 5º DA CONSTITUIÇÃO
FEDERAL. ISONOMIA ENTRE O NACIONAL POBRE E O ENTRANGEIRO POBRE. APELAÇÃO
PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Com efeito, a Constituição da República Federativa do Brasil delineia
no art. 5º uma série de direitos reconhecidos como fundamentais, direitos
esses que são atribuídos a todo indivíduo que no território brasileiro
se encontro, a fim de possibilitar a este uma existência digna.
2. O caput do aludido artigo assim dispõe: "Todos são iguais perante a
lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e
aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida,
à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos
seguintes".
3. De fato, o legislador cuidou de demonstrar na Lei Maior que o estrangeiro
residente no Brasil é titular dos mesmos direitos fundamentais que o nacional,
ressalvados direitos não fundamentais decorrentes da cidadania.
4. No mesmo sentido, o art. 95 do Estatuto do Estrangeiro prevê: "Art. 95. O
estrangeiro residente no Brasil goza de todos os direitos reconhecidos aos
brasileiros, nos termos da Constituição e das leis".
5. A equiparação realizada pelo referido Estatuto deve ser levada em conta
diante de situações nas quais pode existir dúvida acerca do direito
do estrangeiro. Note-se que o art. 95 não determina que os direitos dos
estrangeiros estejam expressamente previstos em leis, mas sim que o estrangeiro
goze de direitos reconhecidos aos brasileiros, por leis ou Constituição.
6. O direito de expedição da Carteira de Identidade para o indivíduo que
é pobre, nos termos do parágrafo 3º da lei n. 7115/83, trata-se de direito
reconhecido ao brasileiro, o qual comporta equiparação ao estrangeiro,
vez que em tal extensão nenhuma norma ou princípio jurídico é violado.
7. Embora o próprio Estatuto do Estrangeiro estabeleça o pagamento de taxa
como condição para o registro do estrangeiro, nada menciona a referida lei
sobre o estrangeiro pobre. Nesse sentido, na ausência de determinação
impositiva não se pode tomar o silêncio da lei como fato gerador de
tributo. Por outro lado, a Constituição Federal, hierarquicamente superior
ao Estatuto, impõe a interpretação sistemática tanto na existência como
na ausência de previsão do tema em lei ordinária.
8. Em verdade, o benefício da gratuidade na obtenção de determinados
documentos pessoais e certidões é dirigido aos reconhecidamente pobres, não
fazendo a Magna Carta distinção acerca da nacionalidade de quem ostenta tal
condição, como é possível verificar dos incisos XXXIV, LXXVI e LXXVII do
art. 5º da CF. No caso do estrangeiro, a carteira/registro de identidade
estrangeira é análoga à carteira de identidade (RG) do nacional. Se
ao nacional que se declara pobre é permitida a retirada da carteira de
identidade sem o pagamento de taxas, o mesmo se aplica ao estrangeiro que
se declara pobre, por força do disposto no caput do art. 5º da CF.
9. Saliente-se que a isenção de taxa, em razão da condição de pobreza,
é válida tanto para o pedido da primeira como da segunda via do Registro
de Identidade no caso do nacional. Portanto, seguindo o raciocínio acima
exposto, ao estrangeiro que ostenta tal condição deve ocorrer a isenção
tanto para a emissão da primeira como da segunda via da carteira, em
obediência à isonomia prevista pelo caput do art. 5º da CF.
10. No que tange a comprovação do estado de hipossuficiência, é necessário
apenas que o indivíduo se declare pobre, sob as penas da lei. Nesse sentido
dispõe o art. 99 § 3º do Código de Processo Civil, o qual isenta do
pagamento de taxas e despesas processuais a pessoa natural que, mediante
simples declaração, afirma ser pobre.
11. Precedentes: RESP 200201601834, RUY ROSADO DE AGUIAR, STJ - QUARTA TURMA;
RCL 201001895777, CASTRO MEIRA, STJ.
12. A declaração de pobreza também tem sido eleita como prova para o não
pagamento de taxas por leis estaduais. A exemplo disso a Lei n. 15.266/13,
que regulamenta a cobrança de taxas no Estado de São Paulo, prevê nos
art. 28 e 31, I isenção de taxa a pessoa pobre, mediante mera declaração
assinada, para expedição da carteira de identidade. Confira-se: Artigo 28 -
A Taxa de Fiscalização e Serviços Diversos - TFSD tem como fato gerador o
exercício regular do poder de polícia ou a prestação, efetiva ou potencial,
dos serviços públicos específicos e divisíveis previstos no Anexo I desta
lei. Artigo 31 - São isentos da TFSD:I - a expedição da primeira via da
carteira de identidade, bem como a expedição determinada pelo Poder Público,
ou requerida por pessoa pobre, de acordo com declaração por esta assinada;
13. Assim é que a Constituição Federal ampara a concessão de
Carteira/Registro de Identidade de Estrangeiro sem o pagamento de taxas
quando o requerente for comprovadamente pobre. Precedentes.
14. De outro lado, não há argumento apto a justificar o tratamento
diferenciado do estrangeiro para a situação em tela e a interpretação
da norma no sentido restritivo apenas contribuiria para marginalizar
o estrangeiro que, diante de sua hipossuficiência, não poderia obter
documentos que permitissem sua inclusão na sociedade, o que evidentemente
não é o objetivo do artigo 5º da Constituição Federal.
15. Acompanho a Relatora no tocante a impossibilidade de afastamento
da Portaria n. 927. No tocante a isenção de taxa relativa ao pedido
de republicação do despacho que deferiu sua permanência, observa-se a
impossibilidade de deferimento do pedido ante a ausência de previsão legal
nesse sentido. Sem condenação em honorários advocatícios nos termos do
art. 25 da Lei n. 12.016/09.
16. Apelação parcialmente provida.(Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 369195 0021297-18.2016.4.03.6100, DESEMBARGADORA FEDERAL MÔNICA NOBRE, TRF3 - QUARTA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:16/03/2018
..FONTE_REPUBLICACAO:.)
Ementa
CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. ESTRANGEIRO. EMISSÃO DE CARTEIRA DE
IDENTIDADE. ISENÇÃO DE TAXA. POSSIBILIDADE. ART. 5º DA CONSTITUIÇÃO
FEDERAL. ISONOMIA ENTRE O NACIONAL POBRE E O ENTRANGEIRO POBRE. APELAÇÃO
PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Com efeito, a Constituição da República Federativa do Brasil delineia
no art. 5º uma série de direitos reconhecidos como fundamentais, direitos
esses que são atribuídos a todo indivíduo que no território brasileiro
se encontro, a fim de possibilitar a este uma existência digna.
2. O caput do aludido artigo assim dispõe: "Todos são iguais perante a
lei, sem distinção...
AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO FISCAL - INDISPONIBILIDADE DE BENS E
DIREITOS - PRECLUSÃO - NÃO OCORRÊNCIA - INEXISTÊNCIA DE INVENTÁRIO -
ESPÓLIO - RESPONSABILIDADE - HERDEIROS - EXCLUSÃO DO POLO PASSIVO - BEM
DE FAMÍLIA - LEI 1.060/50 - COMPROVAÇÃO - ART. 185-A, CTN - REQUISITOS -
PRESENÇA - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1.Inocorreu a preclusão apontada, quanto ao pedido de levantamento da
indisponibilidade de bens e direitos, porquanto deferida pelo MM Juízo de
origem (fl. 159), em 22/11/2012, os agravantes optaram por interpor o Agravo
de Instrumento nº 2013.03.00.011839-8, julgado intempestivo nesta Corte,
sem, portanto, expor ao Juízo a quo os argumentos tendentes ao deferimento
do pleito.
2.No que toca à responsabilidade do espólio por sucessão tributária,
assim disciplina o artigo 131, III, do CTN, in verbis: "Art. 131. São
pessoalmente responsáveis: (... ) III - o espólio , pelos tributos devidos
pelo de cujus até a data da abertura da sucessão".
3.Na hipótese em apreço, inexiste inventário, conforme certidão de
Distribuições Cíveis (fl. 68), embora o óbito tenha ocorrido em 2005
(fl. 278). Ressalte-se que, nos termos do art. 985 do CPC, "até que o
inventariante preste o compromisso (art. 990, parágrafo único), continuará
o espólio na posse do administrador provisório", de modo que este "representa
ativa e passivamente o espólio " (art. 986).
4.Depreende-se que: 1) antes de se efetuar a partilha , é viável o pedido
de redirecionamento do processo executivo fiscal para o espólio , que será
representado pelo administrador provisório, caso não iniciado o inventário
, ou pelo inventariante, caso contrário; 2) efetuada a partilha , por força
do disposto no art. 4º, VI, da Lei 6.830/80 ("a execução fiscal poderá ser
promovida contra sucessores a qualquer título"), é possível redirecionar a
execução para o herdeiro, que responde nos limites da herança (art. 1.792
do CC/2002), "cada qual em proporção da parte que na herança lhe coube"
(art. 1.997 do CC/2002).
5.No caso sub óculo, deve a execução fiscal ser redirecionada ao espólio
, a ser representado pelo administrador provisório, uma vez que ainda não
iniciado o inventário.
6.Indevida a inclusão dos herdeiros Luis Antonio, Denilson e Andressa no
polo passivo da execução fiscal e a decretação da indisponibilidade dos
bens e direitos de titularidade desses agravantes.
7.A recorrente Alvina também era sócia da empresa executada e, nestes autos,
não restou impugnada sua inclusão no polo passivo da demanda.
8.Compulsando os autos, vislumbra-se que, à exceção dos bens de matrículas
nº 29.019 e 29.020, os demais imóveis não pertencem aos executados Alvina
e Dionísio, não cabendo, portanto, sua constrição.
9.Os bens matriculados sob os números 29.019 e 29.020 (fls. 301 e 304)
compõe o imóvel sito à Rua Antonio Cardoso, nº 650 , conforme Boletim
de Cadastro da Prefeitura Municipal de Novo Horizonte/SP (fl. 313), tendo a
agravante Alvina comprovado o consumo de serviços básicos nesse endereço
(fl. 318), justificando o reconhecimento do bem de família.
10.A proteção do bem de família , conforme artigo 1º da Lei nº 8.009/90,
exige que se trate de imóvel que seja de propriedade da entidade familiar,
que o imóvel tenha destinação residencial e que seja utilizado como
moradia pela família.
11.Irrelevante a existência de outros imóveis de propriedade da família
e mesmo o valor desses imóveis; a proteção incide sobre o imóvel que
comprovadamente é residência da família, não se estendendo a proteção
sobre os demais imóveis. Todavia, é de rigor a comprovação desse uso
familiar.
12.Na hipótese, como dito, a agravante colacionou aos autos a exigida prova
de consumo de serviços básicos.
13.Para que seja possível a aplicação do artigo 185-A do CTN, é necessário
o exaurimento das diligências para localização dos bens penhoráveis,
pressupondo um esforço prévio do credor na identificação do patrimônio
do devedor.
14.A agravante Alvina foi citada, sem que tenham sido localizados bens
passíveis de penhora de sua titularidade, conforme pesquisa junto ao
sistema Bacenjud (fls. 118/121); à Anac (fl. 138) e ao Renavam (fl. 145),
justificando a decretação da medida, nos termo do art. 185-A, CTN.
15.Agravo de instrumento parcialmente provido para excluir os agravantes
Luis Antonio, Denilson e Andressa do polo passivo da lide, levantando a
indisponibilidade decretada sobre seus bens e direitos e para suspender
a indisponibilidade incidente sobre os imóveis de matrículas 29.019 e
29.020, restando mantida, todavia, indisponibilidade sobre bens e direitos
de titularidade da recorrente Alvina.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO FISCAL - INDISPONIBILIDADE DE BENS E
DIREITOS - PRECLUSÃO - NÃO OCORRÊNCIA - INEXISTÊNCIA DE INVENTÁRIO -
ESPÓLIO - RESPONSABILIDADE - HERDEIROS - EXCLUSÃO DO POLO PASSIVO - BEM
DE FAMÍLIA - LEI 1.060/50 - COMPROVAÇÃO - ART. 185-A, CTN - REQUISITOS -
PRESENÇA - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1.Inocorreu a preclusão apontada, quanto ao pedido de levantamento da
indisponibilidade de bens e direitos, porquanto deferida pelo MM Juízo de
origem (fl. 159), em 22/11/2012, os agravantes optaram por interpor o Agravo
de Instrumento nº 2013.03.00.011839-8, julgado intemp...
Data do Julgamento:18/02/2016
Data da Publicação:25/02/2016
Classe/Assunto:AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 562752
DIREITO TRIBUTÁRIO. PROCESSO CIVIL. DECLARAÇÃO DE NULIDADE
DE LANÇAMENTOS FISCAIS. PROVAS E DOCUMENTOS. ESCRITURAÇÃO
CONTÁBIL. AUTENTICAÇÃO. PRINCÍPIO DA BOA-FÉ DAS PARTES
LITIGANTES. PERÍCIA. PESSOA FÍSICA EQUIPARADA A JURÍDICA. APURAÇÃO EM
LIQUIDAÇÃO. ENCARGOS LEGAIS E TAXA SELIC. LEGALIDADE. AGRAVOS LEGAIS
DESPROVIDOS.
1. À luz do art. 333 do CPC, que impõe às partes o ônus de comprovar suas
alegações, e dos princípios da livre apreciação das provas e do livre
convencimento motivado (arts. 130 e 131, do CPC), bem como mediante análise
soberana do contexto fático-probatório dos autos, constata-se que a versão
do autor exposta na exordial é verossímil, estando corroborada em outros
documentos apresentados e no laudo pericial, mesmo que os termos de abertura
e encerramento dos livros contábeis não estejam registrados em cartório.
2. O destinatário da prova é o juiz. Se os elementos presentes nos
autos forem insuficientes para se esclarecer a verdade dos fatos, deve-se
determinar, ex officio, a produção das provas necessárias ou deferi-las
quando requeridas. Portanto, não merece reparo a decisão, que ao se convencer
da situação fática e das questões de direito abordadas, conclui que "embora
seja certa a existência da previsão contratual acerca da distribuição de
receitas, a escrituração apresentada pelo autor não faz prova plena dos
valores que foram efetivamente distribuídos entre ele e o construtor. Por
essa razão, a liquidação de valores deverá ocorrer na fase de cumprimento
da presente sentença, de acordo com os meios previstos em Lei". Ademais,
a "liquidação por forma diversa da estabelecida na sentença não ofende
a coisa julgada" (Súmula nº 344/STJ).
3. Tem se admitido a possibilidade de o contribuinte invocar a alegação de
nulidade do lançamento na esfera judicial, demonstrando que a declaração
foi feita com erro e que houve excesso na quantificação da base de cálculo
dos tributos, desde que devidamente comprovado. Na hipótese dos autos, restou
assegurado ao autor nova apuração dos tributos em liquidação, previamente
ao cumprimento de sentença. Portanto, apenas após a demonstração
inequívoca e incontroversa dos valores efetivamente recebidos pelo autor
é que se poderá averiguar o valor correto do lançamento tributário.
4. Nos termos do art. 165, do Código Tributário Nacional, tem-se a disciplina
que estabelece o meio adequado para o ressarcimento do pagamento indevido
de tributos, qual seja, o pedido de repetição do indébito, que pode
realizar-se nas modalidades de restituição e compensação.
5. Quanto à compensação tributária, uma vez reconhecido o direito e o
valor, com a conclusão do processo judicial, esta deverá ser realizada nos
termos do artigo 74, da Lei nº 9.430/1996, com as modificações perpetradas
pela Lei nº 10.637/2002, conforme jurisprudência do e. Superior Tribunal
de Justiça, julgada sob o rito do artigo 543-C, do Código de Processo Civil.
6. Mera declaração de valores é providência menor do que a respectiva
comprovação documental exigida, sob o entendimento de que, sem a
apresentação de todas as provas e dos cálculos dos recolhimentos indevidos,
ou seja, da existência do próprio indébito fiscal, enquanto condição
legal para a compensação, resta inviabilizada a discussão do direito
ao ressarcimento ou compensação. Destarte, conforme a jurisprudência
acima colacionada e, tendo em vista a data do ajuizamento da ação, é
necessária a conclusão do processo e o trânsito em julgado para que se
proceda à compensação dos valores recolhidos indevidamente, nos termos
do artigo 170-A, do Código Tributário Nacional. Cumpre ressaltar que,
uma vez constatado o direito, a compensação não poderá ser realizada
com contribuições previdenciárias, conforme jurisprudência sedimentada
da Corte Superior.
7. O benefício da denúncia espontânea não se aplica aos tributos
sujeitos a lançamento por homologação, regularmente declarados,
mas pagos fora do prazo e, consequentemente, legitima a incidência de
multa moratória, a teor da Súmula 360/STJ. A mera confissão de dívida
seguida de parcelamento, desacompanhada do pagamento integral, não configura
denúncia espontânea. Entendimento sedimentado no STJ quando do julgamento do
REsp. nº 1.102.577/DF, Rel. Ministro Herman Benjamin, DJe 18/05/2009 (rito
do art. 543-C do CPC). Consoante jurisprudência pacífica do STJ, "apenas
o pagamento integral do débito tributário, acrescido dos juros de mora,
anteriormente a qualquer procedimento fiscalizatório promovido pela Autoridade
Administrativa, caracteriza o benefício fiscal da denúncia espontânea,
previsto no art. 138 do CTN para elidir a multa moratória eventualmente
aplicada" (STJ, AgRg no AREsp 687.689/RJ, Rel. Ministro Herman Benjamin,
Segunda Turma, DJe de 06/08/2015). "O instituto da denúncia espontânea,
mais que um benefício direcionado ao contribuinte que dele se favorece ao ter
excluída a responsabilidade pela multa, está direcionado à Administração
Tributária que deve ser preservada de incorrer nos custos administrativos
relativos à fiscalização, constituição, administração e cobrança
do crédito. Para sua ocorrência deve haver uma relação de troca entre o
custo de conformidade (custo suportado pelo contribuinte para se adequar ao
comportamento exigido pelo Fisco) e o custo administrativo (custo no qual
incorre a máquina estatal para as atividades acima elencadas) balanceado
pela regra prevista no art. 138 do CTN" (STJ. REsp 1340174/PR, Rel. Ministro
Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 17/09/2015, DJe 28/09/2015)
8. Embora evidente os esforços das agravantes, não foram apresentados
argumentos capazes de alterar os fundamentos da decisão agravada, a qual
está de acordo com a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores,
devendo, portanto, ser mantida por seus próprios fundamentos. Na verdade,
buscam as partes externar seu inconformismo com a solução adotada, que
lhes foi desfavorável, pretendendo vê-la alterada.
9. Agravos legais desprovidos.
Ementa
DIREITO TRIBUTÁRIO. PROCESSO CIVIL. DECLARAÇÃO DE NULIDADE
DE LANÇAMENTOS FISCAIS. PROVAS E DOCUMENTOS. ESCRITURAÇÃO
CONTÁBIL. AUTENTICAÇÃO. PRINCÍPIO DA BOA-FÉ DAS PARTES
LITIGANTES. PERÍCIA. PESSOA FÍSICA EQUIPARADA A JURÍDICA. APURAÇÃO EM
LIQUIDAÇÃO. ENCARGOS LEGAIS E TAXA SELIC. LEGALIDADE. AGRAVOS LEGAIS
DESPROVIDOS.
1. À luz do art. 333 do CPC, que impõe às partes o ônus de comprovar suas
alegações, e dos princípios da livre apreciação das provas e do livre
convencimento motivado (arts. 130 e 131, do CPC), bem como mediante análise
soberana do contexto fático-probatório dos autos, const...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. CAUTELAR PREPARATÓRIA. BAIXA DE
PROTESTO DE CDA. SENTENÇA SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE INTERESSE
DE AGIR.
1. A ação cautelar, de natureza instrumental, tem fundamento na necessidade
de medida que resguarde, ante o decurso do tempo, a eficácia da jurisdição,
quanto ao direito material controvertido em ação principal. É dizer,
possui vínculo e justificação na proteção de interesse que se pretende
ver tutelado em ação diversa.
2. O pleito deduzido nestes autos - sustação de protesto de CDA perante
o SCPC/SERASA, em caráter preparatório de ação declaratória de
inexigibilidade do débito exequendo, em virtude de parcelamento - não
possui qualquer natureza preventiva de risco de perecimento do direito a ser
tentativamente reconhecido futuramente. De fato, não se vislumbra qualquer
perigo de ineficácia de eventual provimento desta declaratória futura -
ponto sequer abordado no apelo -, tanto menos que pudesse ser afastado pela
medida ora requerida. De imediato ressalta, portanto, a desnecessidade do
ajuizamento deste feito.
3. Bem observado, o pedido formulado nestes autos encerra-se em si mesmo,
possuindo natureza autônoma e satisfativa, uma vez que, parcelado o débito -
caso em que a inexigibilidade do débito decorre de pleno direito, nos termos
do inciso VI do artigo 151 do CTN - e efetuada a baixa do protesto, a ação
declaratória posterior é manifestamente inócua. Em hipóteses que tais,
não cabe ação cautelar, vez que descaracterizada a instrumentalidade que
define tal via processual, a ressoar patente a ausência de interesse de
agir, não só porque desnecessária a cautelar frente ao direito material
a ser futuramente resguardado, como inadequado o seu manejo para tutelar
pretensão autônoma.
4. A pretendida baixa da constrição cadastral perante o SCPC/SERASA
comporta eventual satisfação pelo simples peticionamento ao Juízo da
execução fiscal que originou a própria pendência, dado que a providência
compete ao credor (RESP 1.424.792, Rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, DJe
24/09/2014). Também por este enfoque, desnecessária a propositura de ação
autônoma.
5. Não há que se falar de negativa de tutela jurisdicional na espécie, vez
que, a rigor, não restam satisfeitas as premissas para que haja exercício
de jurisdição, se não aquele de declaração de carência de ação. É
dizer, as condições de ação, previstas em lei, não se condicionam ao
interesse da parte autora e antecedem o controle jurisdicional do mérito
da causa, pelo que infundadas as alegações do contribuinte a respeito.
6. Apelo desprovido.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. CAUTELAR PREPARATÓRIA. BAIXA DE
PROTESTO DE CDA. SENTENÇA SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE INTERESSE
DE AGIR.
1. A ação cautelar, de natureza instrumental, tem fundamento na necessidade
de medida que resguarde, ante o decurso do tempo, a eficácia da jurisdição,
quanto ao direito material controvertido em ação principal. É dizer,
possui vínculo e justificação na proteção de interesse que se pretende
ver tutelado em ação diversa.
2. O pleito deduzido nestes autos - sustação de protesto de CDA perante
o SCPC/SERASA, em caráter preparatório de ação declar...
MANDADO DE SEGURANÇA. LEI Nº 12.016/2009. ART. 1º, "CAPUT". ATO ILEGAL OU
ABUSIVO. INEXISTÊNCIA. PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA DO ALEGADO DIREITO LÍQUIDO
E CERTO. AUSÊNCIA. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.
1 - A presente ação mandamental tem por escopo o reconhecimento da
existência de crédito tributário não homologado nos PER/DCOMP's
mencionados, a favor da impetrante, ora apelante.
2 - Ao contrário do alegado pela recorrente, não cabe ao Judiciário
"suprir omissão do contribuinte para impor à Administração Pública a
homologação da compensação de crédito tributário".
3 - Cumpre mencionar, Art. 1º Conceder-se-á mandado de segurança para
proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas
data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física
ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte
de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções
que exerça".
4 - Compulsando os autos, verifica-se que, intimada em 01/04/2009 do
despacho decisório que não homologou as compensações (PER/DCOMP's) da
empresa recorrente - possivelmente em razão da ocorrência de erro formal
no preenchimento da DIPJ do exercício de 2005, conforme informado nos autos
-, a impetrante apresentou em 06/05/2009 Manifestação de Inconformidade,
instrumento hábil para fins de impugnação da decisão administrativa não
homologatória, a teor do disposto no art. 74, § 9º, da Lei 9.430/96,
porém, intempestivamente, posto que ultrapassado o prazo previsto no §
7º do referido diploma legal, que é de 30 dias.
5 - Vale mencionar, nos termos do § 11, do art. 74 da referida lei, que
a manifestação de inconformidade (§ 9º), bem como o recurso (§ 10),
na esfera administrativa, obedecem ao rito processual do Decreto 70.235/72,
e enquadram-se no disposto no art. 151, inc. III, do Código Tributário
Nacional, relativamente ao débito objeto de compensação, possuindo tais
instrumentos o condão de suspender a exigibilidade do crédito tributário.
6 - No caso dos autos, ante a ocorrência da preclusão do direito da
impetrante de recorrer administrativamente da decisão impugnada, em razão da
apresentação de Manifestação de Inconformidade intempestiva, não restou
alternativa à autoridade administrativa senão a exigibilidade do suposto
débito apurado, o qual vale salientar ocorreu por erro de preenchimento da
impetrante, ora apelante.
7 - Desse modo, não se verifica a ocorrência de ato ilegal ou abusivo
da autoridade pública responsável, a qual agiu no estrito cumprimento do
poder-dever legal.
8 - Outrossim, caracteriza-se como direito líquido e certo aquele que
prescinde da necessidade de dilação probatória, sendo demonstradas de
pronto, pelo impetrante, a ocorrência dos fatos e a relação jurídica
existente por meio de documentação apta a possibilitar a imediata
apreciação da pretensão pelo Órgão julgador.
9 - Vale consignar, ademais, não caber ao Poder Judiciário substituir-se à
Administração Pública para o fim perseguido nestes autos - homologação
de crédito tributário da impetrante -, posto que tal atividade é, por
atribuição legal, da autoridade pública competente da Secretaria da
Receita Federal do Brasil.
10 - No caso em exame, a impetrante não logrou êxito em comprovar o alegado
direito líquido e certo, apto a amparar a pretensão veiculada neste mandamus,
impondo-se a manutenção da sentença recorrida.
11 - Apelação não provida.
Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA. LEI Nº 12.016/2009. ART. 1º, "CAPUT". ATO ILEGAL OU
ABUSIVO. INEXISTÊNCIA. PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA DO ALEGADO DIREITO LÍQUIDO
E CERTO. AUSÊNCIA. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.
1 - A presente ação mandamental tem por escopo o reconhecimento da
existência de crédito tributário não homologado nos PER/DCOMP's
mencionados, a favor da impetrante, ora apelante.
2 - Ao contrário do alegado pela recorrente, não cabe ao Judiciário
"suprir omissão do contribuinte para impor à Administração Pública a
homologação da compensação de crédito tributário".
3 - Cumpre mencionar, Art. 1º Conceder-se-á...
PROCESSUAL CIVIL. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA PROFERIDA NOS
TERMOS DO ART. 285-A DO CPC/73 AFASTADA. MATÉRIA EXCLUSIVAMENTE
DE DIREITO. PREVIDENCIÁRIO. DESAPOSENTAÇÃO. RENÚNCIA À
APOSENTADORIA. CONCESSÃO DE OUTRA. PRINCÍPIO DA SOLIDARIEDADE LEGAL. SISTEMA
DA REPARTIÇÃO. ARTIGO 18, § 2º, DA LEI 8.213/91. MATÉRIA SUBMETIDA À
APRECIAÇÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 661256,
COM SUBMISSÃO À REPERCUSSÃO GERAL). DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PENDENTE
DE SOLUÇÃO. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. A sentença, prolatada antes da vigência do novo CPC, observou os
pressupostos para a aplicação do artigo 285-A do CPC/73. A matéria em
discussão é exclusivamente de direito, dispensando instrução probatória.
2. A regra do art. 285-A do CPC/73 não afronta os princípios do
contraditório e da ampla defesa, uma vez que garante, ao autor, o direito
à recorribilidade plena, e ao réu, a possibilidade de responder ao recurso
nos termos do parágrafo 2º do artigo 285-A do CPC/73, sem prejuízo algum
às partes e aos fins de justiça do processo.
3. O Supremo Tribunal Federal, no RE 661256 RG / DF, relator o ministro Ayres
de Brito, em 17/11/2011, reconheceu a repercussão geral nesta questão
constitucional. Por ora, como não houve o julgamento da causa, não há
efeito vinculante aos demais órgãos do Poder Judiciário.
4. O argumento favorável à desaposentação é o de que, tratando-se de
direito patrimonial, a aposentadoria poderia ser renunciada pelo beneficiário,
a seu critério, diante da inexistência de expressa vedação legal. Além
disso, a norma que veda a desaposentação seria de natureza infralegal
(Dec. 3.048/99), não podendo ser aplicada ao presente caso, haja vista que
somente a lei em sentido estrito poderia restringir direitos. Nessa ordem
de ideias, a regra prevista no art. 181-B do Regulamento da Seguridade
Social, incluída pelo Decreto nº 3.265/1999, incorreria em ilegalidade,
por não encontrar suporte em lei em sentido formal. Tal artigo, que tacha
a aposentadoria de irreversível e irrenunciável, constituiria regulamento
autônomo por inovar na ordem jurídica ao arrepio do Poder Legislativo.
5. Noutro foco, o ato jurídico pretendido pela parte autora não constituiria
renúncia stricto sensu, uma vez que não pretende deixar de receber benefício
previdenciário. Em realidade, pretende trocar o que recebe por outro mais
vantajoso.
6. Outrossim, a regra contida no artigo 18 da Lei 8213/91 proibiu a concessão
de qualquer outro benefício que não aqueles que expressamente relaciona. O
§ 2º proíbe a concessão de benefício ao aposentado que permanecer
em atividade sujeita ao RGPS ou a ele retornar, exceto salário-família e
reabilitação profissional, quando empregado. Sendo assim, a Lei nº 8.213/91
vedou a utilização do período contributivo posterior à aposentadoria
para a concessão de outro benefício no mesmo regime previdenciário.
7. A questão da desaposentação, pela qual se concede uma nova aposentadoria
por tempo de contribuição (aposentadoria, essa, prevista no ordenamento
jurídico de um número restritíssimo de países não desenvolvidos, já que
maioria dos países desenvolvidos privilegia a concessão de aposentadoria
por idade, devida quando o segurado já não mais tem condições adequadas
de trabalho), transcende os interesses individuais do segurado aposentado.
8. Assim dispõe o art. 195, "caput", da Constituição Federal: A seguridade
social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta,
nos termos da lei (...). O sistema previdenciário é de natureza solidária,
ou seja, o segurado contribui para garantir a manutenção do sistema como
um todo, não para juntar recursos em seu próprio benefício. Não se trata
de seguro privado, mas de seguro social, devendo ser observado o princípio
constitucional da solidariedade legal (artigo 3º, I e 195, caput, da CF).
9. Necessário registrar que o sistema utilizado no custeio da seguridade
social no Brasil é o da repartição, não da capitalização, razão por
que as contribuições vertidas posteriormente pela segurado (que continua
a trabalhar conquanto aposentado) não se destinam a custear apenas o seu
benefício previdenciário. Carlos Alberto Pereira de Castro e João Batista
Lazzari assim lecionam: (...) O segurado, ao contribuir, não tem certeza
se perceberá em retorno a totalidade do que contribuiu, porque os recursos
vão todos para o caixa único do sistema, ao contrário dos sistemas de
capitalização, em que cada contribuinte teria uma conta individualizada
(como ocorre com o FGTS). (...) - CASTRO, Carlos Alberto Pereira de, e LAZZARI,
João Batista, Manual de Direito Previdenciário, 5ª Ed., pg. 87.
10. Releva observar, ainda, que a questão relativa às contribuições
vertidas ao sistema após a aposentação já foi levada à apreciação
do Supremo Tribunal Federal por ocasião do julgamento da ADI 3105-DF,
em que se decidiu pela constitucionalidade da incidência de contribuição
previdenciária sobre os proventos de aposentadoria e pensões dos servidores
públicos de que tratou a EC 41/2003 (Tribunal Pleno, ADI 3105/DF, Relatora
Min. ELLEN GRACIE, Relator p/ o acórdão Min. CEZAR PELUSO, julgamento
18/08/2004, DJ 18-02-2005)
11. No julgamento do RE 437.640-7, a Suprema Corte, na esteira do entendimento
firmado na ADI 3105-DF, consignou que o artigo 201, § 4º, (atual § 11),da
Constituição Federal "remete à lei os casos em que a contribuição
repercute nos benefícios".
12. Reconhece-se, enfim, que se trata de posicionamento minoritário, pois
as duas Turmas do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, com competência
para decidir questões previdenciárias, Quinta e Sexta, são favoráveis
à possibilidade de concessão da desaposentação. Contudo, pelas razões
apresentadas acima, de teor jurídico e também social, e por crer que o
julgamento do Pretório Excelso no RE 661256 RG/DF trilhará o mesmo caminho,
mantendo a coerência com o julgado na ADI 3105/DF, ratifica-se o entendimento
deste relator no sentido da impossibilidade de concessão da desaposentação.
13. Matéria preliminar rejeitada. Apelação a que se nega provimento.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA PROFERIDA NOS
TERMOS DO ART. 285-A DO CPC/73 AFASTADA. MATÉRIA EXCLUSIVAMENTE
DE DIREITO. PREVIDENCIÁRIO. DESAPOSENTAÇÃO. RENÚNCIA À
APOSENTADORIA. CONCESSÃO DE OUTRA. PRINCÍPIO DA SOLIDARIEDADE LEGAL. SISTEMA
DA REPARTIÇÃO. ARTIGO 18, § 2º, DA LEI 8.213/91. MATÉRIA SUBMETIDA À
APRECIAÇÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 661256,
COM SUBMISSÃO À REPERCUSSÃO GERAL). DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PENDENTE
DE SOLUÇÃO. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. A sentença, prolatada antes da vigência do novo CPC, observou os
pressupostos para a apl...
PROCESSUAL CIVIL. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA PROFERIDA NOS
TERMOS DO ART. 285-A DO CPC/73 AFASTADA. MATÉRIA EXCLUSIVAMENTE
DE DIREITO. PREVIDENCIÁRIO. DESAPOSENTAÇÃO. RENÚNCIA À
APOSENTADORIA. CONCESSÃO DE OUTRA. DECADÊNCIA. PRESCRIÇÃO. PRINCÍPIO
DA SOLIDARIEDADE LEGAL. SISTEMA DA REPARTIÇÃO. ARTIGO 18, § 2º, DA LEI
8.213/91. MATÉRIA SUBMETIDA À APRECIAÇÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
(RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 661256, COM SUBMISSÃO À REPERCUSSÃO
GERAL). DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PENDENTE DE SOLUÇÃO. APELAÇÃO
DESPROVIDA.
1. A sentença, prolatada antes da vigência do novo CPC, observou os
pressupostos para a aplicação do artigo 285-A e 330, I do CPC/73. A
matéria em discussão é exclusivamente de direito, dispensando instrução
probatória.
2. A regra do art. 285-A do CPC/73 não afronta os princípios do
contraditório e da ampla defesa, uma vez que garante, ao autor, o direito
à recorribilidade plena, e ao réu, a possibilidade de responder ao recurso
nos termos do parágrafo 2º do artigo 285-A do CPC/73, sem prejuízo algum
às partes e aos fins de justiça do processo.
3. O prazo de decadência previsto no artigo 103 da Lei n. 8.213/91, com
redação dada pela Lei n. 10.839/2004, não se refere aos pedidos de renúncia
de benefício, mas aos casos de revisão do ato de concessão do beneficio.
4. A prescrição quinquenal atinge apenas as prestações vencidas antes
do quinquênio que precede a propositura da ação, nos termos da súmula
n. 85 do C. STJ.
5. O Supremo Tribunal Federal, no RE 661256 RG / DF, relator o ministro Ayres
de Brito, em 17/11/2011, reconheceu a repercussão geral nesta questão
constitucional. Por ora, como não houve o julgamento da causa, não há
efeito vinculante aos demais órgãos do Poder Judiciário.
6. O argumento favorável à desaposentação é o de que, tratando-se de
direito patrimonial, a aposentadoria poderia ser renunciada pelo beneficiário,
a seu critério, diante da inexistência de expressa vedação legal. Além
disso, a norma que veda a desaposentação seria de natureza infralegal
(Dec. 3.048/99), não podendo ser aplicada ao presente caso, haja vista que
somente a lei em sentido estrito poderia restringir direitos. Nessa ordem
de ideias, a regra prevista no art. 181-B do Regulamento da Seguridade
Social, incluída pelo Decreto nº 3.265/1999, incorreria em ilegalidade,
por não encontrar suporte em lei em sentido formal. Tal artigo, que tacha
a aposentadoria de irreversível e irrenunciável, constituiria regulamento
autônomo por inovar na ordem jurídica ao arrepio do Poder Legislativo.
7. Noutro foco, o ato jurídico pretendido pela parte autora não constituiria
renúncia stricto sensu, uma vez que não pretende deixar de receber benefício
previdenciário. Em realidade, pretende trocar o que recebe por outro mais
vantajoso.
8. Outrossim, a regra contida no artigo 18 da Lei 8213/91 proibiu a concessão
de qualquer outro benefício que não aqueles que expressamente relaciona. O
§ 2º proíbe a concessão de benefício ao aposentado que permanecer
em atividade sujeita ao RGPS ou a ele retornar, exceto salário-família e
reabilitação profissional, quando empregado. Sendo assim, a Lei nº 8.213/91
vedou a utilização do período contributivo posterior à aposentadoria
para a concessão de outro benefício no mesmo regime previdenciário.
9. A questão da desaposentação, pela qual se concede uma nova aposentadoria
por tempo de contribuição (aposentadoria, essa, prevista no ordenamento
jurídico de um número restritíssimo de países não desenvolvidos, já que
maioria dos países desenvolvidos privilegia a concessão de aposentadoria
por idade, devida quando o segurado já não mais tem condições adequadas
de trabalho), transcende os interesses individuais do segurado aposentado.
10. Assim dispõe o art. 195, "caput", da Constituição Federal: A seguridade
social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta,
nos termos da lei (...). O sistema previdenciário é de natureza solidária,
ou seja, o segurado contribui para garantir a manutenção do sistema como
um todo, não para juntar recursos em seu próprio benefício. Não se trata
de seguro privado, mas de seguro social, devendo ser observado o princípio
constitucional da solidariedade legal (artigo 3º, I e 195, caput, da CF).
11. Necessário registrar que o sistema utilizado no custeio da seguridade
social no Brasil é o da repartição, não da capitalização, razão por
que as contribuições vertidas posteriormente pela segurado (que continua
a trabalhar conquanto aposentado) não se destinam a custear apenas o seu
benefício previdenciário. Carlos Alberto Pereira de Castro e João Batista
Lazzari assim lecionam: (...) O segurado, ao contribuir, não tem certeza
se perceberá em retorno a totalidade do que contribuiu, porque os recursos
vão todos para o caixa único do sistema, ao contrário dos sistemas de
capitalização, em que cada contribuinte teria uma conta individualizada
(como ocorre com o FGTS). (...) - CASTRO, Carlos Alberto Pereira de, e LAZZARI,
João Batista, Manual de Direito Previdenciário, 5ª Ed., pg. 87.
12. Releva observar, ainda, que a questão relativa às contribuições
vertidas ao sistema após a aposentação já foi levada à apreciação
do Supremo Tribunal Federal por ocasião do julgamento da ADI 3105-DF,
em que se decidiu pela constitucionalidade da incidência de contribuição
previdenciária sobre os proventos de aposentadoria e pensões dos servidores
públicos de que tratou a EC 41/2003 (Tribunal Pleno, ADI 3105/DF, Relatora
Min. ELLEN GRACIE, Relator p/ o acórdão Min. CEZAR PELUSO, julgamento
18/08/2004, DJ 18-02-2005)
13. No julgamento do RE 437.640-7, a Suprema Corte, na esteira do entendimento
firmado na ADI 3105-DF, consignou que o artigo 201, § 4º, (atual § 11),da
Constituição Federal "remete à lei os casos em que a contribuição
repercute nos benefícios".
14. Reconhece-se, enfim, que se trata de posicionamento minoritário, pois
as duas Turmas do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, com competência
para decidir questões previdenciárias, Quinta e Sexta, são favoráveis
à possibilidade de concessão da desaposentação. Contudo, pelas razões
apresentadas acima, de teor jurídico e também social, e por crer que o
julgamento do Pretório Excelso no RE 661256 RG/DF trilhará o mesmo caminho,
mantendo a coerência com o julgado na ADI 3105/DF, ratifica-se o entendimento
deste relator no sentido da impossibilidade de concessão da desaposentação.
15. Matéria preliminar rejeitada. Apelação a que se nega provimento.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA PROFERIDA NOS
TERMOS DO ART. 285-A DO CPC/73 AFASTADA. MATÉRIA EXCLUSIVAMENTE
DE DIREITO. PREVIDENCIÁRIO. DESAPOSENTAÇÃO. RENÚNCIA À
APOSENTADORIA. CONCESSÃO DE OUTRA. DECADÊNCIA. PRESCRIÇÃO. PRINCÍPIO
DA SOLIDARIEDADE LEGAL. SISTEMA DA REPARTIÇÃO. ARTIGO 18, § 2º, DA LEI
8.213/91. MATÉRIA SUBMETIDA À APRECIAÇÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
(RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 661256, COM SUBMISSÃO À REPERCUSSÃO
GERAL). DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PENDENTE DE SOLUÇÃO. APELAÇÃO
DESPROVIDA.
1. A sentença, prolatada antes da vigência do novo CPC, observou os...
PROCESSUAL CIVIL. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA PROFERIDA NOS
TERMOS DO ART. 285-A DO CPC/73 AFASTADA. MATÉRIA EXCLUSIVAMENTE
DE DIREITO. PREVIDENCIÁRIO. DESAPOSENTAÇÃO. RENÚNCIA À
APOSENTADORIA. CONCESSÃO DE OUTRA. PRINCÍPIO DA SOLIDARIEDADE LEGAL. SISTEMA
DA REPARTIÇÃO. ARTIGO 18, § 2º, DA LEI 8.213/91. MATÉRIA SUBMETIDA À
APRECIAÇÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 661256,
COM SUBMISSÃO À REPERCUSSÃO GERAL). DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PENDENTE
DE SOLUÇÃO. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. A sentença, prolatada antes da vigência do novo CPC, observou os
pressupostos para a aplicação do artigo 285-A e 330, I do CPC/73. A
matéria em discussão é exclusivamente de direito, dispensando instrução
probatória.
2. A regra do art. 285-A do CPC/73 não afronta os princípios do
contraditório e da ampla defesa, uma vez que garante, ao autor, o direito
à recorribilidade plena, e ao réu, a possibilidade de responder ao recurso
nos termos do parágrafo 2º do artigo 285-A do CPC/73, sem prejuízo algum
às partes e aos fins de justiça do processo.
3. O Supremo Tribunal Federal, no RE 661256 RG / DF, relator o ministro Ayres
de Brito, em 17/11/2011, reconheceu a repercussão geral nesta questão
constitucional. Por ora, como não houve o julgamento da causa, não há
efeito vinculante aos demais órgãos do Poder Judiciário.
4. O argumento favorável à desaposentação é o de que, tratando-se de
direito patrimonial, a aposentadoria poderia ser renunciada pelo beneficiário,
a seu critério, diante da inexistência de expressa vedação legal. Além
disso, a norma que veda a desaposentação seria de natureza infralegal
(Dec. 3.048/99), não podendo ser aplicada ao presente caso, haja vista que
somente a lei em sentido estrito poderia restringir direitos. Nessa ordem
de ideias, a regra prevista no art. 181-B do Regulamento da Seguridade
Social, incluída pelo Decreto nº 3.265/1999, incorreria em ilegalidade,
por não encontrar suporte em lei em sentido formal. Tal artigo, que tacha
a aposentadoria de irreversível e irrenunciável, constituiria regulamento
autônomo por inovar na ordem jurídica ao arrepio do Poder Legislativo.
5. Noutro foco, o ato jurídico pretendido pela parte autora não constituiria
renúncia stricto sensu, uma vez que não pretende deixar de receber benefício
previdenciário. Em realidade, pretende trocar o que recebe por outro mais
vantajoso.
6. Outrossim, a regra contida no artigo 18 da Lei 8213/91 proibiu a concessão
de qualquer outro benefício que não aqueles que expressamente relaciona. O
§ 2º proíbe a concessão de benefício ao aposentado que permanecer
em atividade sujeita ao RGPS ou a ele retornar, exceto salário-família e
reabilitação profissional, quando empregado. Sendo assim, a Lei nº 8.213/91
vedou a utilização do período contributivo posterior à aposentadoria
para a concessão de outro benefício no mesmo regime previdenciário.
7. A questão da desaposentação, pela qual se concede uma nova aposentadoria
por tempo de contribuição (aposentadoria, essa, prevista no ordenamento
jurídico de um número restritíssimo de países não desenvolvidos, já que
maioria dos países desenvolvidos privilegia a concessão de aposentadoria
por idade, devida quando o segurado já não mais tem condições adequadas
de trabalho), transcende os interesses individuais do segurado aposentado.
8. Assim dispõe o art. 195, "caput", da Constituição Federal: A seguridade
social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta,
nos termos da lei (...). O sistema previdenciário é de natureza solidária,
ou seja, o segurado contribui para garantir a manutenção do sistema como
um todo, não para juntar recursos em seu próprio benefício. Não se trata
de seguro privado, mas de seguro social, devendo ser observado o princípio
constitucional da solidariedade legal (artigo 3º, I e 195, caput, da CF).
9. Necessário registrar que o sistema utilizado no custeio da seguridade
social no Brasil é o da repartição, não da capitalização, razão por
que as contribuições vertidas posteriormente pela segurado (que continua
a trabalhar conquanto aposentado) não se destinam a custear apenas o seu
benefício previdenciário. Carlos Alberto Pereira de Castro e João Batista
Lazzari assim lecionam: (...) O segurado, ao contribuir, não tem certeza
se perceberá em retorno a totalidade do que contribuiu, porque os recursos
vão todos para o caixa único do sistema, ao contrário dos sistemas de
capitalização, em que cada contribuinte teria uma conta individualizada
(como ocorre com o FGTS). (...) - CASTRO, Carlos Alberto Pereira de, e LAZZARI,
João Batista, Manual de Direito Previdenciário, 5ª Ed., pg. 87.
10. Releva observar, ainda, que a questão relativa às contribuições
vertidas ao sistema após a aposentação já foi levada à apreciação
do Supremo Tribunal Federal por ocasião do julgamento da ADI 3105-DF,
em que se decidiu pela constitucionalidade da incidência de contribuição
previdenciária sobre os proventos de aposentadoria e pensões dos servidores
públicos de que tratou a EC 41/2003 (Tribunal Pleno, ADI 3105/DF, Relatora
Min. ELLEN GRACIE, Relator p/ o acórdão Min. CEZAR PELUSO, julgamento
18/08/2004, DJ 18-02-2005)
11. No julgamento do RE 437.640-7, a Suprema Corte, na esteira do entendimento
firmado na ADI 3105-DF, consignou que o artigo 201, § 4º, (atual § 11),da
Constituição Federal "remete à lei os casos em que a contribuição
repercute nos benefícios".
12. Reconhece-se, enfim, que se trata de posicionamento minoritário, pois
as duas Turmas do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, com competência
para decidir questões previdenciárias, Quinta e Sexta, são favoráveis
à possibilidade de concessão da desaposentação. Contudo, pelas razões
apresentadas acima, de teor jurídico e também social, e por crer que o
julgamento do Pretório Excelso no RE 661256 RG/DF trilhará o mesmo caminho,
mantendo a coerência com o julgado na ADI 3105/DF, ratifica-se o entendimento
deste relator no sentido da impossibilidade de concessão da desaposentação.
13. Matéria preliminar rejeitada. Apelação a que se nega provimento.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA PROFERIDA NOS
TERMOS DO ART. 285-A DO CPC/73 AFASTADA. MATÉRIA EXCLUSIVAMENTE
DE DIREITO. PREVIDENCIÁRIO. DESAPOSENTAÇÃO. RENÚNCIA À
APOSENTADORIA. CONCESSÃO DE OUTRA. PRINCÍPIO DA SOLIDARIEDADE LEGAL. SISTEMA
DA REPARTIÇÃO. ARTIGO 18, § 2º, DA LEI 8.213/91. MATÉRIA SUBMETIDA À
APRECIAÇÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 661256,
COM SUBMISSÃO À REPERCUSSÃO GERAL). DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PENDENTE
DE SOLUÇÃO. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. A sentença, prolatada antes da vigência do novo CPC, observou os
pressupostos para a apl...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. EXCLUSÃO
DE DÉBITOS ALEGADAMENTE JÁ COMPENSADOS NO PARCELAMENTO ESPECIAL DA LEI
Nº 10.684/03. COMPROVAÇÃO DO DIREITO LÍQUIDO E CERTO. NECESSIDADE DE
DILAÇÃO PROBATÓRIA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
1. O mandado de segurança é ação de cunho constitucional e tem por objeto
a proteção de direito líquido e certo, lesado ou ameaçado de lesão,
por ato ou omissão de autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no
exercício de atribuições do Poder Público.
2. A documentação que acompanha a inicial é inidônea para permitir
o exame da efetiva compensação do crédito relativo à base de cálculo
negativa da CSLL, apurado no ano calendário de pela impetrante, e, assim,
reconhecer como indevida a inclusão débitos relativos à Contribuição
Social sobre o Lucro Líquido apurados em dezembro de 2001 e 31 de março
de 2001, à mingua de qualquer pedido de compensação na via administrativa.
3. Doutrina e jurisprudência pátrias são unânimes em reconhecer que o
writ não é a via processual adequada para os pleitos que necessitam de
dilação probatória, tendo em vista ser requisito para sua impetração a
existência de direito líquido e certo. Às causas nas quais a demonstração
do direito invocado depende de instrução probatória, restam resguardadas
as vias ordinárias.
4. Apelação e remessa oficial providas.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. EXCLUSÃO
DE DÉBITOS ALEGADAMENTE JÁ COMPENSADOS NO PARCELAMENTO ESPECIAL DA LEI
Nº 10.684/03. COMPROVAÇÃO DO DIREITO LÍQUIDO E CERTO. NECESSIDADE DE
DILAÇÃO PROBATÓRIA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
1. O mandado de segurança é ação de cunho constitucional e tem por objeto
a proteção de direito líquido e certo, lesado ou ameaçado de lesão,
por ato ou omissão de autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no
exercício de atribuições do Poder Público.
2. A documentação que acompanha a inicial é inidônea para permitir
o exame da efetiva...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. IRPJ E
CSLL. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS COM O EMPREGO DE MATERIAIS. ART. 15,
III DA LEI Nº 9.249/95. NÃO ENQUADRAMENTO. COMPROVAÇÃO DO DIREITO
LÍQUIDO E CERTO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. INADEQUAÇÃO DA
VIA ELEITA. APELAÇÃO IMPROVIDA.
1. O mandado de segurança é ação de cunho constitucional e tem por objeto
a proteção de direito líquido e certo, lesado ou ameaçado de lesão,
por ato ou omissão de autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no
exercício de atribuições do Poder Público.
2. A documentação que acompanha a inicial é inidônea para permitir o
exame das atividades exercidas pela impetrante, e, assim, reconhecer como
indevidos os recolhimentos realizados à alíquota de 32%, à mingua de
qualquer pedido de compensação na via administrativa. E mais, somente após
dilação probatória por intermédio de prova pericial, será possível
conciliar as notas fiscais emitidas com a efetiva prestação de serviços
ou fornecimento dos materiais.
3. Doutrina e jurisprudência pátrias são unânimes em reconhecer que o
writ não é a via processual adequada para os pleitos que necessitam de
dilação probatória, tendo em vista ser requisito para sua impetração a
existência de direito líquido e certo. Às causas nas quais a demonstração
do direito invocado depende de instrução probatória, restam resguardadas
as vias ordinárias.
4. Apelação improvida.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. IRPJ E
CSLL. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS COM O EMPREGO DE MATERIAIS. ART. 15,
III DA LEI Nº 9.249/95. NÃO ENQUADRAMENTO. COMPROVAÇÃO DO DIREITO
LÍQUIDO E CERTO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. INADEQUAÇÃO DA
VIA ELEITA. APELAÇÃO IMPROVIDA.
1. O mandado de segurança é ação de cunho constitucional e tem por objeto
a proteção de direito líquido e certo, lesado ou ameaçado de lesão,
por ato ou omissão de autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no
exercício de atribuições do Poder Público.
2. A documentação que acompanha a inicial é i...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AÇÃO
ORDINÁRIA. APELAÇÃO. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA. SOLIDARIEDADE. SÓCIOS
OCULTOS. GESTÃO ADMINISTRATIVA E FNANCEIRA. INTERPOSIÇÃO DE PESSOAS. SÓCIOS
DE DIREITO. AUSÊNCIA DE PODER DECISÓRIO. RECURSO DESPROVIDO.
1. Conforme "Termo de Verificação Fiscal", a empresa fiscalizada
promoveu transferências de recursos à empresa não-cliente, no caso, UABI
COMISSARIA MERCANTIL LTDA, justificada em suposta prestação de serviços de
"administração do caixa, contas a pagar e contas a receber de terceiros",
ou seja, pagamentos recebidos em nome da UABI e transferidos, em devolução,
não tendo sido, contudo, demonstrado documentalmente o negócio jurídico
que originou tais operações.
2. O contrato social da fiscalizada demonstra que, embora sejam emitidas
decisões pelos sócios formais, estas somente tem validade se ratificadas
por empresa terceira, absolutamente estranha aos quadros sociais, qual seja,
UABI COMISSARIA MERCANTIL LTDA, coincidentemente a destinatária dos recursos
transferidos sem comprovação do negócio jurídico motivador.
3. Ao obter informações bancárias sobre as contas movimentadas pela
fiscalizada PROMEIOS, constatou-se que, nas fichas cadastrais, seu sócio
formal JOÃO LUIS GIL sequer possui assinatura cadastrada, constando apenas
pessoas físicas sócias da UABI e GISELA ZINN (com procurações outorgadas
pela fiscalizada e seus sócios "laranjas") que, ademais, comprometeram-se como
devedoras solidárias em contratos de abertura de crédito da fiscalizada.
4. O teor do "Termo de Verificação Fiscal" apresenta motivação e
comprovação documental suficientes, demonstrando, de forma clara, fatos
que, apurados durante a fiscalização tributária da PROMEIOS, com análise
dos instrumentos constitutivos da fiscalizada e da UABI, das declarações
anuais de contribuinte, assim como de documentos bancários e fiscais,
demonstram que a administração gerencial e financeira da fiscalizada
(PROMEIOS) está a cargo da UABI COMISSÁRIA MERCANTIL LTDA e de seus
respectivos sócios ANDRÉ ZINN e JORGE LUIZ KAMINSKY, além de GISELA ZINN.
5. O sócio estrangeiro (BFACTOR INTERNATIONAL LTD) e nacional (JOÃO LUIS
GIL) da fiscalizada (PROMEIOS LOCAÇÃO DE MÃO DE OBRA E SERVIÇOS LTDA)
constituem tão somente interpostas pessoas, sem qualquer poder de gerência
administrativa e financeira e, vale ressaltar, sem capacidade financeira
para, na hipótese de desconsideração da personalidade jurídica,
responsabilizar-se por débitos decorrentes de abuso de personalidade,
constituindo esta a motivação para a interposição de tais pessoas como
sócios.
6. Não há ilegalidade na responsabilização solidária dos verdadeiros
administradores da PROMEIOS LOCAÇÃO DE MÃO DE OBRA E SERVIÇOS LTDA,
pois embora os autores não constem formalmente como sócios, exerceram a
gestão administrativa e financeira de fato durante o período dos fatos
geradores, ocultando-se à fiscalização através da interposição de
pessoas, ensejando a responsabilização, nos termos do artigo 124, II, CTN,
c/c artigo 135, III, CTN.
7. O que se apurou, sem a demonstração em contrário por parte dos autores,
foi que estes, apesar de formalmente não pertencentes à sociedade,
nela atuaram de forma ostensiva, através de expediente de ocultação
por interposição de pessoas, assim participando, efetivamente, de sua
administração para efeito de sujeição pessoal à fiscalização e
responsabilização tributária.
8. Embora os autores, em sua maioria, constem como sócios da UABI COMISSÁRIA
MERCANTIL LTDA, a responsabilização dos sócios de fato da fiscalizada não
enseja a necessidade de que, no caso concreto, seja promovida, primeiramente, a
responsabilidade dos sócios da PROMEIOS LOCAÇÃO DE MÃO DE OBRA E SERVIÇOS
LTDA, constantes formalmente de seu contrato social, assim como da UABI,
para, e tão somente após, ser possível cogitar da responsabilização dos
autores, pois, conforme constatado na fiscalização, os sócios de direito
da PROMEIOS constituem interpostas pessoas, meros "laranjas", sem poderes
de gerência administrativa e financeira, sendo submetidas suas decisões,
conforme consta do ato constitutivo, à homologação pela terceira UABI
para validade.
9. Inocorre ilegalidade em responsabilizar os autores sem, previamente,
efetuá-la em relação à UABI, pois, conforme constou do "Termo de
Fiscalização", ao se analisar as autorizações para movimentação
bancária de contas em nome da PROMEIOS, esta foi conferida exclusivamente
aos autores, pessoas físicas, jamais à sociedade UABI, daí se concluir
que os sócios de fato são os autores, e não esta empresa, da qual a maior
parte dos autores é administrador. Não se tratando a participação da UABI
na tomada de decisões pelos sócios de direito da PROMEIOS de consultoria,
mas de forma de ocultar a gerência administrativa e financeira de fato dos
autores pessoas-físicas, possível a aplicação do disposto no artigo 124,
II, CTN, c/c artigo 135, III, CTN.
10. A presunção de legitimidade do ato administrativo, que ensejou a
responsabilização, não foi elidida pela atuação processual dos autores,
que, como meio de impugnação, apenas efetuou alegações genéricas,
evidenciando, portanto, a inexistência de comprovação do fato constitutivo
do direito alegado.
11. Apelação desprovida.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AÇÃO
ORDINÁRIA. APELAÇÃO. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA. SOLIDARIEDADE. SÓCIOS
OCULTOS. GESTÃO ADMINISTRATIVA E FNANCEIRA. INTERPOSIÇÃO DE PESSOAS. SÓCIOS
DE DIREITO. AUSÊNCIA DE PODER DECISÓRIO. RECURSO DESPROVIDO.
1. Conforme "Termo de Verificação Fiscal", a empresa fiscalizada
promoveu transferências de recursos à empresa não-cliente, no caso, UABI
COMISSARIA MERCANTIL LTDA, justificada em suposta prestação de serviços de
"administração do caixa, contas a pagar e contas a receber de terceiros",
ou seja, pagamentos recebidos em nome da UABI e transferidos...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO E REMESSA
OFICIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DO
ENSINO MÉDIO. ENEM. LEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO. APROVAÇÃO EM CURSO
DE ENSINO SUPERIOR. UFMS. AUSÊNCIA DE IDADE MÍNIMA NECESSÁRIA. EMBARGOS
DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO INEXISTENTE.
1. São manifestamente improcedentes os presentes embargos de declaração,
pois não se verifica qualquer omissão no julgamento impugnado, mas mera
contrariedade da embargante com a solução dada pela Turma, que, à luz
da legislação aplicável e com respaldo na jurisprudência, consignou
expressamente que "O que ocorre, na verdade, é pura e simplesmente a falta
de conclusão do ensino médio para prosseguimento no ensino superior, por
estudante com idade abaixo da exigida, situação suficiente e bastante
para impedir a matrícula, ainda que aprovada a aluno na prova do ENEM,
inexistente, portanto, direito líquido e certo a ser amparado".
2. Asseverou o acórdão ser "inexistente violação a direito líquido
e certo, ainda que haja pedido alternativo, no sentido de possibilitar
à impetrante a realização concomitante do curso universitário com o
ensino médio, ou a possibilidade de manutenção da bolsa de estudos e
vaga na universidade até o ano de 2016. De fato, o período de matrícula
na UNIANCHIETA, conforme admitido pela própria impetrante, encerrou-se em
24/02/2015, enquanto que a conclusão do ensino médio, conforme declaração
juntada aos autos, somente ocorreu durante o ano de 2015, a demonstrar,
inequivocamente, a inexistência de direito líquido e certo a ser amparado".
3. Observou o acórdão, ademais, que "O fato de ter logrado pontuação
no ENEM suficiente para tal curso superior não dispensa a impetrante de
comprovar o cumprimento dos requisitos legais específicos, seja o de 18
anos para participar da própria seleção, seja, em especial, o de ter
concluído o curso médio antes, evidentemente, da matrícula no curso
superior. Assim também não assiste razão à impetrante, ao requerer a
prorrogação do direito à matrícula até a conclusão do curso médio,
criando regime especial de ingresso e matrícula no curso superior, em seu
favor, com evidente violação do princípio da legalidade e da isonomia. A
partir, portanto, da violação das regras gerais de admissão para o curso
superior, o que foi pleiteado e concedido pela sentença foi a instituição de
regime excepcional de ingresso em curso superior, tornando, pois, manifesta a
inconstitucionalidade e a ilegalidade da concessão do mandado de segurança".
4. Concluiu-se que "Não há razoabilidade e proporcionalidade que possa
justificar que estudante, cuja participação no ENEM sequer atendia ao
requisito de idade, seja, em razão de obtenção de pontuação suficiente,
dispensado de provar a conclusão do ensino médio para matrícula em IES,
ou postergado o prazo para matrícula ou concedida matrícula provisória,
para quem não concluiu o ensino médio a tempo e modo. Por se tratar de
disputa de vagas sabidamente escassas, o favorecimento da impetrante acarreta
prejuízo para todos os demais estudantes, que cumpriram as regras editadas
e baixadas para participar e ingressar no curso superior, o que, por si,
revela a gravidade e inviabilidade da pretensão deduzida".
5. Não houve qualquer omissão no julgamento impugnado, revelando, na
realidade, a articulação de verdadeira imputação de erro no julgamento,
e contrariedade da embargante com a solução dada pela Turma, o que, por
certo e evidente, não é compatível com a via dos embargos de declaração.
6. Para corrigir suposto error in judicando, o remédio cabível não
é, por evidente, o dos embargos de declaração, cuja impropriedade é
manifesta, de forma que a sua utilização para mero reexame do feito,
motivado por inconformismo com a interpretação e solução adotadas,
revela-se imprópria à configuração de vício sanável na via eleita.
7. Embargos de declaração rejeitados.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO E REMESSA
OFICIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DO
ENSINO MÉDIO. ENEM. LEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO. APROVAÇÃO EM CURSO
DE ENSINO SUPERIOR. UFMS. AUSÊNCIA DE IDADE MÍNIMA NECESSÁRIA. EMBARGOS
DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO INEXISTENTE.
1. São manifestamente improcedentes os presentes embargos de declaração,
pois não se verifica qualquer omissão no julgamento impugnado, mas mera
contrariedade da embargante com a solução dada pela Turma, que, à luz
da legislação aplicável e com respaldo na jurisprudência, consignou
expres...
PROCESSUAL CIVIL: CONTRATO. SISTEMA FINANCEIRO DA
HABITAÇÃO. CDC. REVISÃO. TAXA DE JUROS. TAXA DE ADMINISTRAÇÃO. TAXA DE
RISCO. FORMA DE AMORTIZAÇÃO. ANATOCISMO. SEGURO. TR. PRICE. REPETIÇÃO
DE INDÉBTO. EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. CONSTITUCIONALIDADE. MAIS DE UM
IMÓVEL. FCVS. QUITAÇÃO. UNIÃO. PRELIMINAR REJEITADA. RECURSO PARCIALMENTE
PROVIDO.
1 - O NCPC, conquanto se aplique imediatamente aos processos em curso,
não atinge as situações já consolidadas dentro do processo (art. 14),
em obediência ao princípio da não surpresa e ao princípio constitucional
do isolamento dos atos processuais. Assim, ainda que o recurso tivesse sido
interposto após a entrada em vigor do NCPC, o que não é o caso, por ter
sido a sentença proferida sob a égide da lei anterior, é à luz dessa
lei que ela deverá ser reexaminada pelo Tribunal, ainda que para reformá-la.
2 - Não há que se falar in casu da necessidade de inclusão da União
Federal no polo passivo da ação, a uma, pelo simples fato de não ser parte
integrante da relação contratual que deu ensejo à demanda e, a duas,
por se tratar de discussão que versa sobre a cobertura do saldo devedor
residual pelo FCVS, sendo a União responsável apenas pela regulamentação
do Sistema Financeiro da Habitação - SFH, e a Caixa Econômica Federal -
CEF legítima para figurar no polo passivo da demanda. Acerca do tema,
o C. Superior Tribunal de Justiça, em julgamento de recurso especial
submetido ao regime previsto no artigo 543-C do CPC (recursos repetitivos).
3 - Levando-se em conta o caráter social do contrato de financiamento
imobiliário com base no SFH, presente nas disposições que condicionam
a equivalência das prestações ao poder aquisitivo do mutuário (artigo
5º e §§ da Lei nº 4.380/64), caso não seja observado o princípio da
proporcionalidade entre a prestação a ser paga e a renda ou o salário do
adquirente, verificada na data da assinatura do contrato e a permanecer ao
longo do contrato, é prevista e autorizada, a qualquer tempo, a solicitação
da revisão de tal relação.
4 - O Magistrado não deve estar adstrito ao laudo pericial, contudo, nesse
tipo de demanda, que envolve critérios eminentemente técnicos e complexos
do campo financeiro-econômico, há que ser prestigiado o trabalho realizado
pelo expert.
5 - Com efeito, o agente financeiro, segundo declarações do Sr. Perito, não
reajustou as parcelas das prestações de acordo com os aumentos salariais
dos mutuários, tendo sido pagos valores maiores à instituição financeira,
ante a prestação inicial ter sido majorada em 15% correspondente ao CES,
que não está explicitamente definido no contrato, incidindo, inclusive,
sobre os prêmios de seguros.
6 - Os contratos de mútuo, nos termos da Lei 4.380/64, que instituiu
o Sistema Financeiro da Habitação para aquisição da casa própria,
construção ou venda de unidades habitacionais, através de financiamento
imobiliário, são típicos contratos de adesão de longa duração,
com cláusulas padrão, sujeitos aos critérios legais em vigor à época
de sua assinatura, em que não há lugar para a autonomia da vontade na
definição do conteúdo, restando ao mutuário submeter-se às condições
pré-determinadas. O mutuário, nesse tipo de contrato, subordina-se às
condições pré-estabelecidas quanto às taxas ou índices de correção
monetária e o montante a ser reajustado, não podendo discuti-las e dispor
do bem.
7 - No caso das prestações, é o Poder Executivo que formula as políticas
de reajustamento e estabelece as taxas ou os índices de correção monetária
da moeda.
8 - De se ver que não pode o mutuário unilateralmente - simplesmente por mera
conveniência - exigir a aplicação de critério diversos do estabelecido
contratualmente, devendo ser respeitado o que foi convencionado entre as
partes, inclusive, em homenagem ao princípio da força obrigatória dos
contratos.
9 - Muito embora o STJ venha admitindo a aplicabilidade do Código de Defesa do
Consumidor, é necessário que as irregularidades que tenham sido praticadas
estejam amparadas por provas inequívocas, sendo insuficiente a alegação
genérica; assim, não havendo prova nos autos que a entidade financeira tenha
praticado violação contratual, resta afastada a aplicação do art. 42 do
Código de Defesa do Consumidor.
10 - A restituição de valores pagos a maior pelo mutuário, segundo o
artigo 23 da Lei 8.004/90, é feita geralmente mediante a compensação com
prestações vincendas, ou, se já não houver nem vencidas nem vincendas
em aberto, a devolução em espécie ao mutuário.
11 - A aplicação da Tabela PRICE consiste em plano de amortização e uma
dívida em prestações periódicas, iguais e sucessivas, em que o valor de
cada prestação, ou pagamento, é composto por duas parcelas distintas: uma de
juros e outra de amortização do capital, motivo pelo qual a sua utilização
não é vedada pelo ordenamento jurídico e não traz a capitalização dos
juros, vê-se que o valor da prestação é decrescente até a liquidação
que se dará na última prestação avençada.
12 - Quanto à legalidade na fixação de uma taxa de juros nominal e outra
de juros efetiva cabe, a priori, destacar que nominal é a taxa de juros
remuneratórios relativos ao período decorrido, cujo valor é o resultado
de sua incidência mensal sobre o saldo devedor remanescente corrigido,
já a taxa efetiva é a taxa nominal exponencial, identificando o custo
total do financiamento.
13 - O disposto no art. 6º, alínea "e", da Lei 4.380/64 não configura uma
limitação de juros, dispondo apenas sobre as condições de reajustamento
estipuladas nos contratos de mútuo previstos no art. 5º, do referido
diploma legal.
14 - No que tange à utilização da Taxa Referencial - TR como índice
de atualização do saldo devedor, ao contrato de mútuo habitacional
que prevê expressamente a aplicação da Taxa Referencial - TR (índice
utilizado para reajustamento dos depósitos de poupança ou com base no
coeficiente de atualização aplicável às contas vinculadas do Fundo de
Garantia do Tempo de Serviço - FGTS) para atualização do saldo devedor,
não pode ser afastado, mesmo porque o Supremo Tribunal Federal, quando do
julgamento da ADIn nº 493/DF, Relator o e. Ministro Moreira Alves, não
decidiu pela exclusão da Taxa Referencial - TR do mundo jurídico, e sim,
impediu a sua indexação como substituto de outros índices previamente
estipulados em contratos firmados anteriormente à vigência da Lei nº
8.177/91, e consolidou a sua aplicação a contratos firmados em data
posterior à entrada em vigor da referida norma.
15 - Nos contratos de mútuo regidos pelo SFH, as partes não têm margem de
liberdade para contratar, já que os fundos por ele utilizados são verbas
públicas. Tal regra também é aplicável no que diz respeito ao seguro,
que deve ser contratado, por força da Circular SUPEP 111, de 03 de dezembro
de 1999, visando cobrir eventuais sinistros ocorridos no imóvel e de morte
ou invalidez dos mutuantes, motivo pelo qual, não pode ser comparado aos
seguros habitacionais que possuem outros valores.
16 - Portanto, não há como considerar ilegal a cobrança do seguro, uma
vez que não se trata de venda casada nem foi demonstrado eventual abuso.
17 - No que diz respeito à correção da taxa de seguro, o mutuário tem
direito à aplicação dos mesmos índices utilizados para reajuste das
prestações, devendo ser aplicadas as regras previstas no contrato.
18 - No que toca à amortização do débito, não se observa qualquer
equívoco na forma em que as prestações são computadas para o abatimento
do principal da dívida, eis que, quando do pagamento da primeira parcela do
financiamento, já haviam transcorrido trinta dias desde a entrega do total
do dinheiro emprestado, devendo, assim, os juros e a correção monetária
incidir sobre todo o dinheiro mutuado, sem se descontar o valor da primeira
prestação, sob pena de se remunerar e corrigir valores menores do que os
efetivamente emprestados.
19 - A redação da alínea "c" do artigo 6º da Lei n.º 4.380/64, apenas
indica que as prestações mensais devem ter valores iguais, por todo o
período do financiamento, considerando-se a inexistência de reajuste,
o qual, quando incidente, alterará nominalmente o valor da prestação.
20 - Cabe esclarecer que a prestação do mútuo hipotecário é composta de
juros, amortização e acessórios, dentre os quais a Taxa de Administração,
Taxa de Risco de Crédito e o Seguro. Tais acessórios são legitimados pela
Lei n° 8.036/1990. Ao regular a legislação, o artigo 64, em seus incisos
I e VII, do Decreto n° 9.684/1990, veiculou previsão do mesmo teor. Com
base nessas disposições o Conselho Curador do FGTS, revogando a Resolução
n° 246/1996 pela Resolução n° 289/98, editou a Resolução n° 298/1998,
estabelecendo diretrizes para aplicação dos recursos e elaboração das
propostas orçamentárias do FGTS, no período de 1998 a 2001.
21 - Verifica-se, portanto, que as taxas de Administração e risco de
Crédito, assim como a parcela do seguro não padecem de ilegalidade. Têm
suporte na Lei n° 8.036/1990, no Decreto n° 99.684/1990 e nas Resoluções
do Conselho Curador do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço.
22 - No que tange ao Decreto-lei nº 70/66, não é inconstitucional,
havendo nesse sentido inúmeros precedentes do E. Supremo Tribunal Federal
e do E. Superior Tribunal de Justiça.
23 - O Fundo de Compensação das Variações Salariais - FCVS foi criado
pela Resolução nº 25, de 16/06/1967, do Conselho de Administração do BNH,
com o objetivo de liquidar, junto ao credor, eventual saldo devedor residual
remanescente, após o pagamento, pelo mutuário, de todas as prestações
contratadas, condição esta indispensável para o gozo de tal cobertura,
sendo a Lei nº 10.150/00 uma benesse dada a tais contratos com vistas à
extinção antecipada das obrigações do FCVS, àqueles contratos que ainda
não alcançaram o pagamento da última prestação.
24 - Saliento que a validade do afastamento do FCVS, em sendo matéria de
ordem pública, não está na livre disposição das partes, mas se opera com
amparo na Lei, estando fora da esfera de arbítrio dos agentes financeiros
disporem ou imporem sobre um encargo que não é seu, mas da União.
25 - A partir da leitura do contrato firmado entre as partes, verifica-se
que nele se faz presente cláusula que dispõe a respeito da cobertura
do saldo devedor pelo Fundo de Compensação de Variações Salariais -
FCVS, e conforme informação nos autos, o mutuário efetuou o pagamento das
parcelas do financiamento contratado, ou seja, cumpriu com suas obrigações
pontualmente por todo o período estipulado para quitação da dívida.
26 - A restrição de cobertura pelo FCVS de apenas um saldo devedor
remanescente ao final do contrato, imposta pelo § 1º do artigo 3º da
Lei nº 8100, de 05/11/90, aplica-se aos contratos firmados a partir de sua
vigência, não retroagindo para alcançar contratos anteriores.
27 - Mister apontar que a Lei nº 10.150/2000, que alterou o artigo 3º
da lei acima citada, ressalta a possibilidade de quitação, pelo FCVS, de
mais de um saldo devedor remanescente por mutuário, relativos aos contratos
anteriores a 05/12/1990.
28 - De outra parte, o § 1º do artigo 9º da Lei 4.380/64, que determina
a não possibilidade de aquisição de imóvel por financiamento, pelo SFH,
no caso da existência de dois imóveis na mesma localidade, nada dispõe
sobre restrições à cobertura de saldo devedor residual pelo FCVS, de
modo que não cabe impor aos mutuários a perda do direito de quitação da
dívida pelo fundo.
29 - A jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça é uniforme
no sentido de que o artigo 9º, §1º, da Lei nº 4.380/64 não afasta a
quitação de um segundo imóvel financiado pelo mutuário, situado na mesma
localidade, utilizando os recursos do FCVS (REsp 1.133.769/RN submetido à
sistemática dos recursos repetitivos, CPC/73 nos termos do art. 543-C do
CPC/73).
30 - Ressalte-se que o agente financeiro aceitou o recebimento das prestações
durante todo o período contratual e somente quando do pedido de quitação
detectou a existência de outro imóvel financiado no âmbito do Sistema
Financeiro de Habitação na mesma localidade.
31 - Note-se que todas as prestações pagas pelo mutuário foram acrescidas
de parcela destinada ao fundo, não havendo como admitir que a instituição
financeira determine a perda do direito à quitação do saldo devedor pelo
fundo, como sanção frente ao não cumprimento de cláusula contratual outra,
aplicação esta não prevista tanto na norma acima citada como no contrato
firmado.
32 - Nesse passo, é descabido reputar válido o contrato naquilo que o agente
financeiro e o fundo aproveitam, ou seja, o recebimento das prestações e
das parcelas destinadas ao FCVS, respectivamente, e inválido naquilo que
em hipótese lhe prejudica, ou seja, a cobertura do saldo devedor residual
pelo FCVS, impondo aos mutuários a perda do direito de quitação da dívida.
33 - Diante de tal quadro, revela-se perfeitamente aplicável ao caso concreto
o reconhecimento do direito dos mutuários à quitação do financiamento
contratado, bem como a respectiva baixa da hipoteca incidente sobre o imóvel
em questão, cabendo a restituição, pelo agente financeiro, aos apelados,
do total dos valores pagos a maior até a quitação do contrato, atualizados,
e, na parte que diz respeito especificamente ao FCVS, deverá ser restituído
pelo gestor do fundo (CEF) ao agente financeiro do contrato.
34 - É evidente que a liberação da garantia hipotecária só se dá
com o pagamento do financiamento nas formas previstas em lei, cabendo ao
agente financeiro a prática de todos os atos necessários para que referida
liquidação aconteça.
35 - Preliminar rejeitada. Apelação da CEF parcialmente provida. Apelações
do Banco Bradesco S/A e de Dulcineia Diva Braulio Lopes e Outro improvidas.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL: CONTRATO. SISTEMA FINANCEIRO DA
HABITAÇÃO. CDC. REVISÃO. TAXA DE JUROS. TAXA DE ADMINISTRAÇÃO. TAXA DE
RISCO. FORMA DE AMORTIZAÇÃO. ANATOCISMO. SEGURO. TR. PRICE. REPETIÇÃO
DE INDÉBTO. EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. CONSTITUCIONALIDADE. MAIS DE UM
IMÓVEL. FCVS. QUITAÇÃO. UNIÃO. PRELIMINAR REJEITADA. RECURSO PARCIALMENTE
PROVIDO.
1 - O NCPC, conquanto se aplique imediatamente aos processos em curso,
não atinge as situações já consolidadas dentro do processo (art. 14),
em obediência ao princípio da não surpresa e ao princípio constitucional
do isolamento dos atos processuais. Assim, a...
CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. ESTRANGEIRO. EMISSÃO DE CARTEIRA DE
IDENTIDADE. ISENÇÃO DE TAXA. POSSIBILIDADE. ART. 5º DA CONSTITUIÇÃO
FEDERAL. ISONOMIA ENTRE O NACIONAL POBRE E O ENTRANGEIRO POBRE. APELAÇÃO
PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Com efeito, a Constituição da República Federativa do Brasil delineia
no art. 5º uma série de direitos reconhecidos como fundamentais, direitos
esses que são atribuídos a todo indivíduo que no território brasileiro
se encontro, a fim de possibilitar a este uma existência digna.
2. O caput do aludido artigo assim dispõe: "Todos são iguais perante a
lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e
aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida,
à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos
seguintes".
3. De fato, o legislador cuidou de demonstrar na Lei Maior que o estrangeiro
residente no Brasil é titular dos mesmos direitos fundamentais que o nacional,
ressalvados direitos não fundamentais decorrentes da cidadania.
4. No mesmo sentido, o art. 95 do Estatuto do Estrangeiro prevê: "Art. 95. O
estrangeiro residente no Brasil goza de todos os direitos reconhecidos aos
brasileiros, nos termos da Constituição e das leis".
5. A equiparação realizada pelo referido Estatuto deve ser levada em conta
diante de situações nas quais pode existir dúvida acerca do direito
do estrangeiro. Note-se que o art. 95 não determina que os direitos dos
estrangeiros estejam expressamente previstos em leis, mas sim que o estrangeiro
goze de direitos reconhecidos aos brasileiros, por leis ou Constituição.
6. O direito de expedição da Carteira de Identidade para o indivíduo que
é pobre, nos termos do parágrafo 3º da lei n. 7115/83, trata-se de direito
reconhecido ao brasileiro, o qual comporta equiparação ao estrangeiro,
vez que em tal extensão nenhuma norma ou princípio jurídico é violado.
7. Embora o próprio Estatuto do Estrangeiro estabeleça o pagamento de taxa
como condição para o registro do estrangeiro, nada menciona a referida lei
sobre o estrangeiro pobre. Nesse sentido, na ausência de determinação
impositiva não se pode tomar o silêncio da lei como fato gerador de
tributo. Por outro lado, a Constituição Federal, hierarquicamente superior
ao Estatuto, impõe a interpretação sistemática tanto na existência como
na ausência de previsão do tema em lei ordinária.
8. Em verdade, o benefício da gratuidade na obtenção de determinados
documentos pessoais e certidões é dirigido aos reconhecidamente pobres, não
fazendo a Magna Carta distinção acerca da nacionalidade de quem ostenta tal
condição, como é possível verificar dos incisos XXXIV, LXXVI e LXXVII do
art. 5º da CF. No caso do estrangeiro, a carteira/registro de identidade
estrangeira é análoga à carteira de identidade (RG) do nacional. Se
ao nacional que se declara pobre é permitida a retirada da carteira de
identidade sem o pagamento de taxas, o mesmo se aplica ao estrangeiro que
se declara pobre, por força do disposto no caput do art. 5º da CF.
9. Saliente-se que a isenção de taxa, em razão da condição de pobreza,
é válida tanto para o pedido da primeira como da segunda via do Registro
de Identidade no caso do nacional. Portanto, seguindo o raciocínio acima
exposto, ao estrangeiro que ostenta tal condição deve ocorrer a isenção
tanto para a emissão da primeira como da segunda via da carteira, em
obediência à isonomia prevista pelo caput do art. 5º da CF.
10. No que tange a comprovação do estado de hipossuficiência, é necessário
apenas que o indivíduo se declare pobre, sob as penas da lei. Nesse sentido
dispõe o art. 99 § 3º do Código de Processo Civil, o qual isenta do
pagamento de taxas e despesas processuais a pessoa natural que, mediante
simples declaração, afirma ser pobre.
11. Precedentes: RESP 200201601834, RUY ROSADO DE AGUIAR, STJ - QUARTA TURMA;
RCL 201001895777, CASTRO MEIRA, STJ.
12. A declaração de pobreza também tem sido eleita como prova para o não
pagamento de taxas por leis estaduais. A exemplo disso a Lei n. 15.266/13,
que regulamenta a cobrança de taxas no Estado de São Paulo, prevê nos
art. 28 e 31, I isenção de taxa a pessoa pobre, mediante mera declaração
assinada, para expedição da carteira de identidade. Confira-se: Artigo 28 -
A Taxa de Fiscalização e Serviços Diversos - TFSD tem como fato gerador o
exercício regular do poder de polícia ou a prestação, efetiva ou potencial,
dos serviços públicos específicos e divisíveis previstos no Anexo I desta
lei. Artigo 31 - São isentos da TFSD:I - a expedição da primeira via da
carteira de identidade, bem como a expedição determinada pelo Poder Público,
ou requerida por pessoa pobre, de acordo com declaração por esta assinada;
13. Assim é que a Constituição Federal ampara a concessão de
Carteira/Registro de Identidade de Estrangeiro sem o pagamento de taxas
quando o requerente for comprovadamente pobre. Precedentes.
14. De outro lado, não há argumento apto a justificar o tratamento
diferenciado do estrangeiro para a situação em tela e a interpretação
da norma no sentido restritivo apenas contribuiria para marginalizar
o estrangeiro que, diante de sua hipossuficiência, não poderia obter
documentos que permitissem sua inclusão na sociedade, o que evidentemente
não é o objetivo do artigo 5º da Constituição Federal.
15. Acompanho a Relatora no tocante a impossibilidade de afastamento
da Portaria n. 927. No tocante a isenção de taxa relativa ao pedido
de republicação do despacho que deferiu sua permanência, observa-se a
impossibilidade de deferimento do pedido ante a ausência de previsão legal
nesse sentido. Sem condenação em honorários advocatícios nos termos do
art. 25 da Lei n. 12.016/09.
16. Apelação parcialmente provida.(Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 369195 0021297-18.2016.4.03.6100, DESEMBARGADORA FEDERAL MÔNICA NOBRE, TRF3 - QUARTA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:16/03/2018
..FONTE_REPUBLICACAO:.)
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CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. ESTRANGEIRO. EMISSÃO DE CARTEIRA DE
IDENTIDADE. ISENÇÃO DE TAXA. POSSIBILIDADE. ART. 5º DA CONSTITUIÇÃO
FEDERAL. ISONOMIA ENTRE O NACIONAL POBRE E O ENTRANGEIRO POBRE. APELAÇÃO
PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Com efeito, a Constituição da República Federativa do Brasil delineia
no art. 5º uma série de direitos reconhecidos como fundamentais, direitos
esses que são atribuídos a todo indivíduo que no território brasileiro
se encontro, a fim de possibilitar a este uma existência digna.
2. O caput do aludido artigo assim dispõe: "Todos são iguais perante a
lei, sem distinção...
Data do Julgamento:16/11/2017
Data da Publicação:01/12/2017
Classe/Assunto:AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 557916
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO
FISCAL. BLOQUEIO ON LINE VIA BACENJUD. VALORES FINANCEIROS. JURISPRUDÊNCIA
FIRMADA.
1. Consolidada a jurisprudência, na vigência do CPC/1973, a propósito
do bloqueio eletrônico de valores financeiros, pelo sistema BACENJUD. Em
se tratando de créditos tributários, o Superior Tribunal de Justiça, a
partir do artigo 185-A do CTN, incluído pela LC nº 118/2005, decidiu que
a indisponibilidade eletrônica seria possível apenas depois da citação
do devedor e da frustração na localização de outros bens penhoráveis.
2. Com o advento da Lei nº 11.382/2006, que alterou o Código de Processo
Civil/1973, orientou-se a Corte Superior por considerar válida, não
apenas na execução de créditos privados ou públicos e não-tributários,
como igualmente para os de natureza tributária, a preferência legal por
"dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição
financeira" (artigo 655, I, CPC/1973, atual artigo 835, I, NCPC) e, assim, para
"possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou aplicação financeira,
o juiz, a requerimento do exeqüente, requisitará à autoridade supervisora do
sistema bancário, preferencialmente por meio eletrônico, informações sobre
a existência de ativos em nome do executado, podendo no mesmo ato determinar
sua indisponibilidade, até o valor indicado na execução" (artigo 655-A,
caput, CPC/1973, atual artigo 854, caput, NCPC), sem prejuízo do encargo do
executado de: (1) "comprovar que as quantias depositadas em conta corrente
referem-se à hipótese do inciso IV do caput do art. 649 desta Lei ou que
estão revestidas de outra forma de impenhorabilidade" (artigo 655-A, § 2º,
CPC/1973); e (2) comprovar que "I - as quantias tornadas indisponíveis são
impenhoráveis; II - ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos
financeiros" (artigo 854, § 3º, I e II, NCPC).
3. O Código de Processo Civil, ao prever a penhora preferencial sobre
dinheiro, em espécie, em depósito ou aplicação financeira, ressalvou
o direito do executado de proteger os bens impenhoráveis, não servindo,
portanto, o eventual risco de atingir valores impenhoráveis como fundamento
para impedir o próprio bloqueio eletrônico. O bloqueio eletrônico de valores
financeiros, como forma de garantir a preferência legal sobre dinheiro,
foi adotado para adequar a proteção do devedor/executado (artigo 620,
CPC/1973, atual artigo 805, caput, NCPC) à regra da execução no interesse
do credor/exequente (artigo 612, CPC/1973, atual artigo 797, caput, NCPC),
sobretudo sob a perspectiva maior, porque de estatura constitucional,
do princípio da efetividade não apenas do direito material discutido,
como da própria eficiência do processo e da prestação jurisdicional,
daí porque inexistir, a partir do sistema processual vigente, qualquer
possibilidade de restrição quanto à eficácia do novo procedimento.
4. A solução adotada pelo intérprete definitivo do direito federal
restabelece a lógica essencial e necessária do sistema, reconhecendo que
o credor privado (ou público com créditos sem privilégios), sujeito ao
sistema do Código de Processo Civil, não poderia ser mais favorecido -
o que, decerto, ocorreria se prevalecesse a aplicação do artigo 185-A do
CTN, em relação ao Fisco -, na eficácia da penhora e da execução, do
que o próprio credor público na cobrança de créditos tributários que,
por justamente por envolverem interesse público indisponível, gozam não
apenas de presunção legal de certeza e liquidez, como de preferência
legal sobre outros créditos (artigo 186, CTN).
5. Neste contexto é que se insere a interpretação firmada no sentido
da aplicação da Lei nº 11.382/06, a partir da respectiva vigência,
em detrimento do artigo 185-A do CTN, nas execuções fiscais mesmo que de
créditos tributários, conforme restou pacificado pela Corte Superior.
6. Mesmo diante de execução fiscal de créditos de natureza tributária,
a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, competente
constitucionalmente para a interpretação definitiva do direito federal,
orienta-se no firme sentido da validade, a partir da vigência da Lei nº
11.386/2006, do bloqueio eletrônico de recursos financeiros para viabilizar
a penhora, ainda que existentes outros bens penhoráveis, afastando,
pois, o caráter excepcional de tal medida, dada a própria preferência
legal estabelecida em favor do dinheiro esteja em depósito ou aplicação
financeira.
7. Caso em que, considerada a jurisprudência, consolidada no sentido de
que o pedido de penhora na execução fiscal de créditos tributários,
na vigência da Lei 11.382/06, sujeita-se, não mais aos requisitos do
artigo 185-A do CTN e respectiva jurisprudência, mas aos dos artigos 655
e 655-A do CPC/1973, atuais artigos 835 e 854 do NCPC, resta inequívoca a
validade do bloqueio eletrônico, até o limite da execução, de valores
de titularidade da parte executada, existentes em depósitos ou aplicações
em instituições financeiras, através do sistema BACENJUD.
8. A execução fiscal não pode sujeitar-se à ineficácia e à frustração
de seu objetivo, com base no interesse, exclusivamente do devedor, de não
sofrer a penhora capaz de satisfazer a pretensão deduzida em Juízo, sendo
de relevância observar, neste como em qualquer outro feito, o princípio
da efetividade e da celeridade da prestação jurisdicional, não havendo
qualquer inconstitucionalidade ou ilegalidade na medida.
9. A recusa do bem oferecido à penhora não se deu de forma injustificada,
mas em razão da não observância da ordem legal.
10. Encontra-se consolidada a jurisprudência, firme no sentido de que
a previsão legal de uma ordem indicativa de preferência para a penhora
em execução fiscal não pode ser sumariamente afastada por iniciativa
e no interesse exclusivo do devedor, pois, além do princípio da menor
onerosidade, existe o princípio do interesse público na execução fiscal,
da utilidade da ação e da eficácia da prestação jurisdicional.
11. A menor onerosidade não pode ser invocada como cláusula de impedimento
à penhora de outro bem além daquele nomeado no exclusivo interesse do
devedor, mas, pelo contrário, deve ser interpretada - sempre à luz dos
princípios que regem o processo, e o executivo fiscal em específico - como
instrumento de afirmação do equilíbrio na execução, daí porque caber,
se não observado o artigo 11 da Lei nº 6.830/80, a impugnação da FAZENDA
NACIONAL, na tentativa de adequar a garantia à realidade do devedor e da
própria execução, que não pode ser excessiva para um, nem frustrante
para outro.
12. A análise para tal adequação deve considerar não apenas o bem sob
o ângulo da natureza respectiva, à luz dos diversos incisos do artigo 11
da Lei nº 6.830/80, como igualmente as condições gerais e particulares,
em termos de qualidade, conservação, valor econômico, comercial, liquidez
etc., podendo a FAZENDA NACIONAL discutir a validade da nomeação a fim de
aprimorar a garantia do Juízo, observado o limite da onerosidade razoável,
caso a caso.
13. Agravo de Instrumento desprovido.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO
FISCAL. BLOQUEIO ON LINE VIA BACENJUD. VALORES FINANCEIROS. JURISPRUDÊNCIA
FIRMADA.
1. Consolidada a jurisprudência, na vigência do CPC/1973, a propósito
do bloqueio eletrônico de valores financeiros, pelo sistema BACENJUD. Em
se tratando de créditos tributários, o Superior Tribunal de Justiça, a
partir do artigo 185-A do CTN, incluído pela LC nº 118/2005, decidiu que
a indisponibilidade eletrônica seria possível apenas depois da citação
do devedor e da frustração na localização de outros bens penhoráveis.
2. Com o advento d...
Data do Julgamento:05/05/2016
Data da Publicação:13/05/2016
Classe/Assunto:AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 575489
DIREITO PROCESSUAL CIVIL - TRIBUTÁRIO - MANDADO DE SEGURANÇA - INCLUSÃO
DE DÉBITOS NO PARCELAMENTO DA LEI Nº 11.941/2009. DECISÃO DEFINITIVA DE
NÃO HOMOLOGAÇÃO DE COMPENSAÇÃO POSTERIOR AO PRAZO PREVISTO NO ART. 6º
DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 1.049/2010. POSSIBILIDADE. CERTIDÃO NEGATIVA
POSITIVA COM EFEITOS DE NEGATIVA - CTN - EXISTÊNCIA DE DIREITO À CERTIDÃO -
SENTENÇA MANTIDA - APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL DESPROVIDAS.
1. O mandado de segurança é ação de cunho constitucional e tem por objeto
a proteção de direito líquido e certo, lesado ou ameaçado de lesão,
por ato ou omissão de autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no
exercício de atribuições do Poder Público.
2. Observa-se que a impetrante cumpriu as exigências previstas na Lei nº
11.941/2009 (tais como adesão no prazo previsto, desistência de parcelamentos
anteriores, inclusão dos saldos remanescentes de outros parcelamentos,
desistência de discussões judiciais em relação aos débitos que pretende
parcelar, inclusão de todos os seus débitos vencidos até 30/11/2008) de
sorte que não pode ter se direito tolhido em razão de situação que foge ao
âmbito de seu controle, na medida em que fica a mercê da Administração,
que poderia ter proferido a decisão definitiva de não homologação de
compensação tanto antes quanto depois de 30/07/2010 (art. 6º da IN nº
1049/2010).
3. Outrossim, a manutenção da impetrante no programa de parcelamento,
nenhum prejuízo traz aos cofres públicos.
4. Direito à obtenção de Certidão Positiva com Efeitos de Negativa, à
vista da suspensão da exigibilidade dos créditos tributários incluídos
no parcelamento especial.
5. Apelação e remessa oficial improvidas
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL - TRIBUTÁRIO - MANDADO DE SEGURANÇA - INCLUSÃO
DE DÉBITOS NO PARCELAMENTO DA LEI Nº 11.941/2009. DECISÃO DEFINITIVA DE
NÃO HOMOLOGAÇÃO DE COMPENSAÇÃO POSTERIOR AO PRAZO PREVISTO NO ART. 6º
DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 1.049/2010. POSSIBILIDADE. CERTIDÃO NEGATIVA
POSITIVA COM EFEITOS DE NEGATIVA - CTN - EXISTÊNCIA DE DIREITO À CERTIDÃO -
SENTENÇA MANTIDA - APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL DESPROVIDAS.
1. O mandado de segurança é ação de cunho constitucional e tem por objeto
a proteção de direito líquido e certo, lesado ou ameaçado de lesão,
por ato ou omissão de autoridade públi...