TRF3 0012494-90.2009.4.03.6100 00124949020094036100
TRIBUTÁRIO E PROCESSO CIVIL. AÇÃO
ORDINÁRIA. CONTRIBUIÇÃO AO SAT. MAJORAÇÃO DE
ALÍQUOTA. PRESCRIÇÃO. REPETIÇÃO. HONORÁRIOS. APELAÇÃO DA UNIÃO NÃO
CONHECIDA. APELAÇÃO DA AUTORA DESPROVIDA. REMESSA OFICIAL PARCIALMENTE
PROVIDA.
1. O recurso da União não é cognoscível, por não atender aos pressupostos
de admissibilidade do recurso de apelação. Entende-se que não deve ser
conhecida a apelação cujas razões são inteiramente dissociadas do que
a sentença decidiu, pois o inciso II do artigo 514 do Código de Processo
Civil de 1973 (vigente à época da sentença), impõe à parte apelante
o dever de atacar, especificamente, os fundamentos de fato e de direito
da sentença que visa reformar. Na hipótese dos autos, o MM. Juiz a quo
julgou procedentes os pedidos para declarar o direito da autora de recolher
a contribuição ao SAT sob a alíquota de 1%, bem como para reconhecer o
direito à restituição, por precatório ou compensação, dos valores
pagos à alíquota acima de 1% a título de contribuição ao SAT pela
filial da autora (CNPJ nº 33.060.740/0019-00), respeitada a prescrição
e os limites legais à compensação. O principal fundamento da sentença
consiste no entendimento de que a filial desempenha atividade exclusivamente
administrativa, fazendo jus ao recolhimento da contribuição ao SAT pelo grau
de risco leve, conforme conclusão da Perícia de fls. 248/397. Contudo, o
recurso da União não impugna nenhum destes fundamentos da sentença. Defende
tão somente a constitucionalidade e legalidade do Fator Acidentário de
Prevenção - FAP, criado pela Lei nº 10.666/03 e regulado pelo Decreto
nº 6.957/09 - questão que sequer é discutida nestes autos. Restou claro
que a insurgência da parte apelante não retrata o contido na sentença,
tampouco os fatos narrados pela autora ou a lide posta nos autos. É
nítida a ausência de correlação entre as razões expendidas na peça
de irresignação e os fundamentos da sentença guerreada. Inequívoco,
portanto, o não cumprimento da exigência contida no artigo 514, inciso II,
do Código de Processo Civil. Não há nas razões recursais nenhuma alusão
aos fundamentos da sentença. Assim, configurado o descumprimento do aludido
dispositivo legal implica na impossibilidade de conhecimento do apelo de
acordo com o entendimento consolidado pelo C. Superior Tribunal de Justiça.
2. A condenação da União deve ser reapreciada por este Tribunal, por
força da remessa oficial.
3. As alíquotas da Contribuição ao SAT são definidas no artigo 22, II, Lei
nº 8212/91. Como se vê, a lei estabelece, para custeio do Seguro Acidente
de Trabalho - SAT, uma contribuição a cargo da empresa, cuja alíquota é
fixada de acordo com a atividade preponderante da empresa. Nesse sentido,
o artigo 202, § 3º, do Decreto nº 3.048/99, ao regulamentar a exação,
definiu "atividade preponderante" como "a atividade que ocupa, na empresa,
o maior número de segurados empregados e trabalhadores avulsos". Ademais,
pacificou o Egrégio Superior Tribunal de Justiça, em sua Súmula nº 351, o
entendimento no sentido de que, nos casos em que há vários estabelecimentos
com CNPJ próprio, deve ser considerada, para aferição do grau de risco,
a atividade preponderante de cada estabelecimento. Nestes termos, mostra-se
necessário para se aferir a atividade preponderante de uma empresa e, por
conseguinte, seu enquadramento dentre os CNAEs previsto no Anexo V do Decreto
nº 3.048/99, grau de risco e alíquotas, verificar qual atividade ocupam, na
empresa, o maior número de segurados empregados e trabalhadores avulsos. Na
hipótese dos autos, o I. Perito concluiu que a filial de São Paulo (CNPJ nº
33.060.740/0019-00) possui atividade exclusivamente administrativa. Desse modo,
tendo em vista que restou comprovado que a filial-autora exerce atividade
exclusivamente administrativa, correta a sentença ao declarar o direito
da autora de recolher a contribuição ao SAT sob a alíquota de 1% (grau
de risco leve), bem como de recuperar, por precatório ou compensação,
dos valores pagos à alíquota acima de 1% a título de contribuição ao
SAT pela filial da autora (CNPJ nº 33.060.740/0019-00).
4. No que tange à prescrição da pretensão de repetição/compensação
de indébito de tributo sujeito a lançamento por homologação, às ações
ajuizadas anteriormente a entrada em vigor da Lei Complementar 118/2005,
aplica-se o entendimento até então consagrado no Superior Tribunal de
Justiça, segundo o qual o prazo prescricional para restituição dos
tributos sujeitos ao lançamento por homologação ocorre em cinco anos
contados da ocorrência do fato gerador, acrescidos de mais cinco anos
contados da homologação tácita - tese dos "cinco mais cinco" (Embargos
de Divergência em RESP n.º 435.835/SC - 2003/0037960-2), e, às ações
ajuizadas após 09 de junho de 2005, aplica-se o prazo prescricional
quinquenal previsto no art. 168, I, do Código Tributário Nacional, com
a interpretação autêntica conferida pela Lei Complementar nº 118/05,
conforme a tese firmada no julgamento do Recurso Extraordinário, sob a
sistemática da repercussão geral, nº 566.621. No caso dos autos, como a
ação foi ajuizada em 27/05/2009 (fl. 02), somente podem ser restituídas as
contribuições indevidamente recolhidas nos 05 (cinco) anos que antecederam
o ajuizamento da ação (a partir de 27/05/2004).
5. Do quanto narrado, emerge o direito à recuperação do indébito
devidamente comprovado por documentação que vier a ser acostada aos autos
em fase de execução ou for apresentada ao Fisco nos moldes de pedido de
compensação viabilizado na via administrativa (conforme firmado em tema
semelhante na Primeira Seção do E.STJ, REsp 1111003/PR, Rel. Min. Humberto
Martins, julgado segundo o art. 543-C do CPC, DJe 25/05/2009). Esses valores
deverão ser acrescidos de correção monetária e de juros conforme critérios
indicados no Manual de Cálculos da Justiça Federal. A compensação ocorrerá
nos termos dos arts. 170 e 170-A, do Código Tributário Nacional, conforme
a lei vigente ao tempo em que proposta a ação (Resp 1.137.738/SP, Primeira
Seção do E.STJ Rel. Min. Luiz Fux, v. u., DJe: 01.02.2010). Nestes termos,
cumpre assinalar que o E.STJ, 1ª Seção, EREsp 919373 , Rel. Min. Luiz Fux,
DJe 26/04/2011, definiu a aplicação dos limites à compensação contidos
no art. 89 da Lei 8.212/1991 (na redação dada pela Lei 9.032/1995 e pela
Lei 9.129/1995) para as ações ajuizadas antes da edição da MP 449/2008,
convertida na Lei 11.941/2009, que extinguiu tais limitações. A parte-autora
somente poderá compensar seus créditos ora reconhecidos com contribuições
previdenciárias vincendas após o trânsito em julgado, observada a
restrição contida na Súmula 460 do Superior Tribunal de Justiça.
6. Por todas as razões expostas, a remessa oficial deve ser parcialmente
provida apenas para decretar a prescrição da restituição/compensação
das contribuições indevidamente recolhidas antes dos 05 (cinco) anos que
antecederam o ajuizamento da ação (antes de 27/05/2004).
7. Recurso de apelação da parte autora. Com relação ao valor arbitrado
para os honorários advocatícios, o §4º do art. 20 do Código de Processo
Civil de 1973 determina que, nas causas de pequeno valor, nas de valor
inestimável, naquelas em que não houver condenação ou for vencida a
Fazenda Pública, e nas execuções, embargadas ou não, os honorários
serão fixados consoante apreciação equitativa do juiz, atendidas,
atendidas as normas das alíneas a, b e c do parágrafo anterior. Portanto,
no arbitramento não está adstrito o magistrado à expressão econômica da
controvérsia ou ao valor da causa. O valor arbitrado pelo MM. Juiz a quo
(R$ 5.000,00) é compatível com a simplicidade da causa e suficiente para
remunerar o trabalho exigido dos advogados, além de compatível com os
parâmetros adotados por este E. Quinta Turma.
8. Apelação da União não conhecida. Apelação da autora
desprovida. Remessa oficial parcialmente provida apenas para decretar a
prescrição da restituição/compensação das contribuições indevidamente
recolhidas antes dos 05 (cinco) anos que antecederam o ajuizamento da ação
(antes de 27/05/2004).
Ementa
TRIBUTÁRIO E PROCESSO CIVIL. AÇÃO
ORDINÁRIA. CONTRIBUIÇÃO AO SAT. MAJORAÇÃO DE
ALÍQUOTA. PRESCRIÇÃO. REPETIÇÃO. HONORÁRIOS. APELAÇÃO DA UNIÃO NÃO
CONHECIDA. APELAÇÃO DA AUTORA DESPROVIDA. REMESSA OFICIAL PARCIALMENTE
PROVIDA.
1. O recurso da União não é cognoscível, por não atender aos pressupostos
de admissibilidade do recurso de apelação. Entende-se que não deve ser
conhecida a apelação cujas razões são inteiramente dissociadas do que
a sentença decidiu, pois o inciso II do artigo 514 do Código de Processo
Civil de 1973 (vigente à época da sentença), impõe à parte apelante
o dever de atacar,...
Data do Julgamento
:
17/09/2018
Data da Publicação
:
24/09/2018
Classe/Assunto
:
ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 1741312
Órgão Julgador
:
QUINTA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO FONTES
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
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