APELAÇÃO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DIREITO CIVIL. DIREITO DE PASSAGEM
FORÇADA. ENCRAVAMENTO DE IMÓVEL. DESLOCAMENTO DE ALDEIA INDÍGENA. FUNÇÃO
SOCIAL DA PROPRIEDADE. DANO MORAL COLETIVO.
I - Ação civil pública ajuizada pela Fundação Nacional do Índio - FUNAI -
em face de particular, pretendendo que a parte ré venha a tolerar a passagem
diuturna de indígenas, sobre sua propriedade rural, e de órgãos públicos
e privados, os quais, respectivamente, prestem serviços aos indígenas ou
detenham expressa autorização da FUNAI para acessar a Aldeia de Cerro Corá.
II - Caso dos autos em que uma parcela da população indígena, residente até
então na Aldeia do Agüapeú, mudou-se para os fundos da Terra Indígena
de mesmo nome, constituindo um novo aldeamento de nome Cerro Corá. Tal
mudança deu-se por razões próprias da etnia Guarani, segundo seus costumes,
crenças e tradições.
III - Quanto à possibilidade de utilização de transporte fluvial, a notícia
que se tem é a de que a navegabilidade é variável, conforme menciona a
União Federal, existindo apenas dois barcos para atender a Comunidade em
apreço. O primeiro barco, segundo consta, encontra-se sem motor e o segundo,
embora em bom estado, demanda uso de gasolina, algo nem sempre possível de
ser comprado pela comunidade. A navegabilidade é restrita, pois depende das
estações do ano, sendo que o rio sobe em épocas de chuvas e os galhos de
árvores e a correnteza quase sempre impedem a passagem do barco. Vê-se,
por outro prisma, que determinadas pessoas têm acesso sobre a propriedade
do réu, como os comodatários da Fazenda residentes em áreas próximas à
Aldeia Cerro Corá, mas outras não têm a mesma benesse.
IV - No tocante ao confinamento (voluntariamente ou não) a que se sujeitaram
os indígenas dessa nova aldeia Cerro Corá, o que se tem em vista no presente
caso não é a inexistência absoluta de passagem dos indígenas daquela aldeia
ao centro urbano mais próximo, ou seja, de Mongaguá, mas sim a visível
dificuldade para acessá-lo. Perquire-se, isso sim, se o encravamento deve
ser absoluto (e não parcial) e involuntário (e não por moto próprio),
para que façam jus, ou não, à determinação judicial de acesso, prevista
no art. 1.285 do Código Civil.
V - O Enunciado 88 do CEJ (Centro de Estudo Judiciários do Conselho da
Justiça Federal) dispõe que "O direito à passagem forçada, previsto no
art. 1.285 do Código Civil, também é garantido nos casos em que o acesso
à via pública for insuficiente ou inadequado, consideradas, inclusive,
as necessidades de exploração econômica". O Enunciado proporcionou uma
leitura mais alargada socialmente do conceito de "encravamento de imóvel",
fugindo à regra hermética e encrustada de que encravamento pressupõe
isolamento total e instransponível.
VI - Tal conceito possui intersecção direta com a noção de função social
da propriedade, direcionada da Constituição Federal para o art. 1.228, §
1º, do Código Civil. Assim, se determinada propriedade impede o adequado
acesso de outra à via pública, colocando-se em risco de vida da população
que nesta se fixou, de alguma maneira falta o elemento jurídico da função
social em relação à primeira.
VII - O obstáculo ao acesso à educação e à saúde da Comunidade indígena
vizinha, da forma como se depreende nestes autos, é algo que não pode ser
tolerado com a argumentação oposta do mero direito de propriedade. Não
se está a discutir a posse ou o uso da propriedade alheia, mas sim o mero
direito de passagem, de transposição.
VIII - A transposição, no presente caso, é requisito mínimo para a
dignidade humana dos integrantes da aldeia indígena em questão, sob pena de
se conceber uma comunidade fadada ao confinamento, com crescente deterioração
social por foça do abandono e isolamento forçado. Aceitar e incentivar o
isolamento social como algo intrínseco à natureza indígena é refutar
as regras elementares de convívio trazidas pela Constituição Federal,
e enterrar aquelas outras regras relativas à dignidade da pessoa humana.
IX - No caso vertente, a única passagem fluvial (a qual supera o tempo
de 1 hora de viagem) é inadequada e insuficiente para a consecução dos
fins de transporte e coloca em risco a integridade da população daquela
Comunidade. Deve ser tida, pois, como suplementar. Sendo assim, determino
que seja permitido o acesso dos integrantes da Comunidade Indígena Cerro
Corá através da propriedade lindeira do réu, sem necessidade de prévia
autorização deste ou de qualquer subordinado, como condição para a passagem
dos moradores da aldeia à via pública. Da mesma forma ficam autorizados a
transpor a referida propriedade os órgãos públicos acima mencionados,
que tenham vinculação com a assistência aos membros da Comunidade
em apreço. Todas as medidas de cuidado, preservação e proteção à
propriedade alheia, assim como o cadastramento dos moradores da Comunidade
indígena Cerro Corá e órgãos públicos poderão ser levadas a cabo entre as
partes, consensualmente, para a melhor execução da presente determinação.
X - Dano moral coletivo. Ausência de elementos para o acolhimento do pedido
de indenização.
XI - Recurso parcialmente provido.
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APELAÇÃO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DIREITO CIVIL. DIREITO DE PASSAGEM
FORÇADA. ENCRAVAMENTO DE IMÓVEL. DESLOCAMENTO DE ALDEIA INDÍGENA. FUNÇÃO
SOCIAL DA PROPRIEDADE. DANO MORAL COLETIVO.
I - Ação civil pública ajuizada pela Fundação Nacional do Índio - FUNAI -
em face de particular, pretendendo que a parte ré venha a tolerar a passagem
diuturna de indígenas, sobre sua propriedade rural, e de órgãos públicos
e privados, os quais, respectivamente, prestem serviços aos indígenas ou
detenham expressa autorização da FUNAI para acessar a Aldeia de Cerro Corá.
II - Caso dos autos em que uma parcela da pop...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CADASTRO NACIONAL DE MUTUÁRIOS - CADMUT. PEDIDO
DE EXCLUSÃO DE NOME. INTERESSE DE AGIR. DIREITO DE AÇÃO QUE NÃO SE
CONDICIONA A PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO PROVIDA.
1. No caso dos autos, pretende a parte autora a exclusão de seu nome do
Cadastro Nacional de Mutuários - CADMUT. Incontroverso nos autos o direito
da autora à exclusão de seu nome do referido cadastro, eis que inexistente
qualquer contrato de mútuo ao tempo da propositura da presente demanda,
cinge-se a controvérsia recursal a saber se há ou não interesse de agir
à parte autora quanto ao pedido deduzido em face da requerida.
2. Restou demonstrado nos autos que a parte autora firmou contrato de
financiamento com a CEF e que em 28/05/2007 houve sub rogação do contrato
por terceiro, sem que o banco promovesse a exclusão do nome da requerente
do CADMUT, como a própria parte alega (fl. 68), daí decorrendo, portanto,
lesão a seu direito subjetivo de celebrar contrato de financiamento
habitacional no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida.
3. Havendo direito subjetivo à retirada de nome do Cadastro Nacional de
Mutuários - CADMUT - rol de abrangência nacional e de alto potencial
restritivo de direitos - o ajuizamento de demanda judicial com este fim
não se condiciona à formulação de prévio requerimento administrativo,
estando presente o interesse de agir da parte autora.
4. Sentença reformada para que se reconheça o interesse de agir da parte
autora e, estando o feito maduro para julgamento, seja julgado procedente
o pedido autoral para condenar a ré a excluir o nome da autora do Cadastro
Nacional de Mutuários - CADMUT.
5. Apelação provida.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CADASTRO NACIONAL DE MUTUÁRIOS - CADMUT. PEDIDO
DE EXCLUSÃO DE NOME. INTERESSE DE AGIR. DIREITO DE AÇÃO QUE NÃO SE
CONDICIONA A PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO PROVIDA.
1. No caso dos autos, pretende a parte autora a exclusão de seu nome do
Cadastro Nacional de Mutuários - CADMUT. Incontroverso nos autos o direito
da autora à exclusão de seu nome do referido cadastro, eis que inexistente
qualquer contrato de mútuo ao tempo da propositura da presente demanda,
cinge-se a controvérsia recursal a saber se há ou não interesse de agir
à parte autora quanto ao p...
PENAL. CRIME DE DESENVOLVIMENTO CLANDESTINO DE ATIVIDADE DE
TELECOMUNICAÇÕES. ART. 183 DA LEI Nº 9.472/1997. PRINCÍPIO DA
INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO
COMPROVADOS. DOSIMETRIA DA PENA PARCIALMENTE ALTERADA. JUSTIÇA GRATUITA
CONCEDIDA. APELAÇÃO DA DEFESA PARCIALMENTE PROVIDA.
- O princípio da insignificância (ou da bagatela) demanda ser interpretado
à luz dos postulados da mínima intervenção do Direito Penal e da ultima
ratio. Isso porque o Direito Penal não pode ser a primeira opção prevista
no ordenamento jurídico como forma de debelar uma situação concreta
(daí porque sua necessidade de intervenção mínima e no contexto da
última fronteira para restabelecer a paz social). A insignificância surge
como forma de afastar a aplicação do Direito Penal a fatos de somenos
importância (e que, portanto, podem ser debelados com supedâneo nos
demais ramos da Ciência Jurídica - fragmentariedade do Direito Penal),
afastando a tipicidade da conduta sob o aspecto material ao reconhecer que
ela possui um reduzido grau de reprovabilidade e que houve pequena ofensa
ao bem jurídico tutelado, remanescendo apenas a tipicidade formal, ou seja,
a adequação do fato à lei penal incriminadora.
- A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal tem exigido, para a aplicação
do referido postulado, o preenchimento concomitante dos seguintes requisitos:
1) mínima ofensividade da conduta do agente; 2) ausência de periculosidade
social da ação; 3) reduzido grau de reprovabilidade do comportamento; e 4)
relativa inexpressividade da lesão jurídica.
- Especificamente no que tange ao crime de desenvolvimento clandestino de
atividade de telecomunicação (art. 183 da Lei nº 9.472/1997), mostra-se
impertinente o pleito de incidência do postulado da bagatela tendo em vista
que o delito mencionado visa tutelar a segurança e a higidez do sistema de
telecomunicação presente no país, a permitir, inclusive, o controle e a
fiscalização estatal sobre tal atividade econômica, caracterizando-se por
ser infração penal formal e de perigo abstrato, ou seja, consumando-se
independentemente da ocorrência de dano. Desta feita, diante de mácula
a bem jurídico de suma importância, impossível cogitar-se de mínima
periculosidade social da ação e de reduzido grau de reprovabilidade do
comportamento.
- A mera instalação ou a mera utilização de aparelhagem em desacordo
com as exigências legais, bem como a existência de atividade clandestina
de telecomunicações, já tem o condão de causar sérias interferências
prejudiciais em serviços de telecomunicações regularmente instalados
(como, por exemplo, polícia, ambulância, bombeiro, navegação aérea,
embarcação, bem como receptores domésticos adjacentes à emissora) em
razão do aparecimento de frequências espúrias, razão pela qual, além de
presumida a ofensividade da conduta pela edição da lei, inquestionável
a alta periculosidade social da ação, também sob tal viés, daquele que
age ao arrepio das normas de regência.
- Precedentes das Cortes Superiores e deste Tribunal.
- A prova dos autos aponta pela comprovação tanto da materialidade como
da autoria delitivas e a configuração do elemento subjetivo do tipo.
- Dosimetria da pena parcialmente alterada. Pena de multa substitutiva
alterada para ser fixada nos termos da legislação penal.
- Justiça gratuita concedida, devendo eventual pedido de isenção de custas
ser dirigido ao Juízo das Execuções Penais, onde poderá ser aferida a
real condição financeira do réu.
- Acerca da possibilidade de execução provisória da pena, deve prevalecer o
entendimento adotado pelo C. Supremo Tribunal Federal que, ao reinterpretar o
princípio da presunção de inocência (art. 5º, LVII, da CF) e o disposto
no art. 283 do CPP, nos autos do Habeas Corpus nº. 126.292/SP e das Ações
Declaratórias de Constitucionalidade nº. 43 e nº. 44, pronunciou-se no
sentido de que não há óbice ao início do cumprimento da pena antes do
trânsito em julgado, desde que esgotados os recursos cabíveis perante as
instâncias ordinárias. Assim, exauridos os recursos cabíveis perante esta
Corte, mesmo que ainda pendente o julgamento de recursos interpostos perante
as Cortes Superiores (Recurso Extraordinário e Recurso Especial), deve ser
expedida Carta de Sentença, bem como comunicação ao juízo de origem,
a fim de que se inicie, provisoriamente, a execução da pena imposta por
meio de acórdão condenatório exarado em sede de Apelação. Em havendo
o trânsito em julgado, hipótese em que a execução será definitiva, ou
no caso de já ter sido expedida guia provisória de execução, tornam-se
desnecessárias tais providências.
- Apelação da defesa parcialmente provida.
Ementa
PENAL. CRIME DE DESENVOLVIMENTO CLANDESTINO DE ATIVIDADE DE
TELECOMUNICAÇÕES. ART. 183 DA LEI Nº 9.472/1997. PRINCÍPIO DA
INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO
COMPROVADOS. DOSIMETRIA DA PENA PARCIALMENTE ALTERADA. JUSTIÇA GRATUITA
CONCEDIDA. APELAÇÃO DA DEFESA PARCIALMENTE PROVIDA.
- O princípio da insignificância (ou da bagatela) demanda ser interpretado
à luz dos postulados da mínima intervenção do Direito Penal e da ultima
ratio. Isso porque o Direito Penal não pode ser a primeira opção prevista
no ordenamento jurídico como forma de debelar uma situação concreta...
Data do Julgamento:19/02/2019
Data da Publicação:28/02/2019
Classe/Assunto:Ap. - APELAÇÃO CRIMINAL - 65793
Órgão Julgador:DÉCIMA PRIMEIRA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS
AGRAVO INTERNO. APOSENTADORIA EXCEPCIONAL DE ANISTIADO. ARTIGO 150 DA LEI
8.213/91. LEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO FEDERAL. AGRAVO DESPROVIDO.
1. A União Federal é parte legítima para responder à demanda, por força
do disposto nos Decretos n.ºs 611/92 e 2.172/97, bem como na Lei n.º
10.559/2002, que confere à União a responsabilidade direta pelas despesas
advindas da concessão de aposentadoria excepcional de anistiado.
2. Sobre a inadequação da via eleita, a referida questão já foi
definitivamente decidida por esta Corte, ensejando a nulidade da sentença
anteriormente proferida, com o retorno dos autos para o regular prosseguimento
do feito.
3. Não há de falar em ausência de interesse de agir, uma vez que o pedido
veiculado no presente mandado de segurança é anterior à Lei n.º 10.559/02,
não constituindo, portanto, falta de interesse de agir ante a ausência
de requerimento administrativo à Comissão de Anistia na forma da referida
lei. Ressalte-se que a Carta de Indeferimento acostado aos autos constitui
pretensão resistida, restando, portanto, afastada a questão suscitada.
4. O artigo 8º do ADCT da Constituição Federal prevê a concessão de
anistia e a Lei n.º 8.213/91, por sua vez, previa em seu artigo 150 o direito
à aposentadoria em regime excepcional. Sobre o referido benefício, o Decreto
n.º 2.172/97 dispôs que: "Art. 117. Terão direito à aposentadoria em
regime excepcional, na condição de anistiados, os segurados da previdência
social que, em virtude de motivação política, foram atingidos por ato de
exceção, institucional ou complementar, pelo Decreto Legislativo nº 18,
de 15 de dezembro de 1961, pelo Decreto-lei nº 864, de 12 de setembro de
1969, os que tenham sido punidos, demitidos ou compelidos ao afastamento
de atividade abrangida pela previdência social e os que foram impedidos
de exercer atividades profissionais em virtude de pressões ostensivas ou
expedientes oficiais sigilosos, no período de 18 de setembro de 1946 a 5
de outubro de 1988. § 1º Os segurados da previdência social, anistiados
pela Lei nº 6.683, de 28 de agosto de 1979, ou pela Emenda Constitucional
nº 26, de 27 de novembro de 1985, terão direito à aposentadoria em regime
excepcional, observado o disposto nos respectivos regulamentos. § 2º Não
se aplica o disposto nesta seção aos segurados demitidos ou exonerados
em razão de processos administrativos ou da aplicação de política de
pessoal do governo, da empresa ou da entidade a que estavam vinculados,
assim entendidos aqueles que foram beneficiados por leis de anistia não
mencionadas neste artigo."
5. Cumpre ressaltar que a exigência contida no Decreto n.º 3.048/99, nos
termos do artigo 60, inciso VII, não se aplica nas hipóteses de cumprimento
dos requisitos legais para a concessão de benefício anteriormente à
sua vigência, consoante dispõe o seu artigo 187, que assegura o direito
adquirido.
6. No caso concreto, os documentos acostados aos autos demonstram que o
impetrante foi declarado anistiado, em 08/03/1990, pelo Ministério das Minas
e Energia, nos termos da EC n.º 26/85. Sendo assim, deve ser reconhecido o
direito da parte impetrante à aposentadoria excepcional ao anistiado, com
fundamento no artigo 8º, § 2º, do ADCT e artigo 150 da Lei n.º 8.213/91.
7. Agravo interno a que se nega provimento.
Ementa
AGRAVO INTERNO. APOSENTADORIA EXCEPCIONAL DE ANISTIADO. ARTIGO 150 DA LEI
8.213/91. LEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO FEDERAL. AGRAVO DESPROVIDO.
1. A União Federal é parte legítima para responder à demanda, por força
do disposto nos Decretos n.ºs 611/92 e 2.172/97, bem como na Lei n.º
10.559/2002, que confere à União a responsabilidade direta pelas despesas
advindas da concessão de aposentadoria excepcional de anistiado.
2. Sobre a inadequação da via eleita, a referida questão já foi
definitivamente decidida por esta Corte, ensejando a nulidade da sentença
anteriormente proferida, com o retorno...
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. REVISÃO DO ATO DE CONCESSÃO
DO BENEFÍCIO. PRAZO DECADENCIAL. ARTIGO 103 DA LEI 8.213/91,
COM A REDAÇÃO DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.523/97. DIREITO
INTERTEMPORAL. REVISÃO DE BENEFÍCIO. RMI. INCLUSÃO DO DÉCIMO TERCEIRO
NOS SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO. BENEFÍCIOS CONCEDIDOS ANTES DA LEI
8870/94. POSSIBILIDADE. TERMO INICIAL. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. JUROS E
CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL E LEI Nº
11.960/2009.
1. Incide o prazo de decadência do art. 103 da Lei 8.213/1991, instituído
pela Medida Provisória 1.523-9/1997, convertida na Lei 9.528/1997, no direito
de revisão dos benefícios concedidos ou indeferidos anteriormente a esse
preceito normativo, com termo a quo a contar da sua vigência. Inocorrência
de violação ao direito adquirido e o ato jurídico perfeito.
2. Os benefícios concedidos antes de 27 de junho de 1997 estão sujeitos a
prazo decadencial de 10 (dez) anos contados da data em que entrou em vigor
a norma, fixando o prazo decadencial decenal em 01.08.1997, cujo direito
do segurado de pleitear a revisão expirou em 01.08.2007; por sua vez,
os benefícios concedidos a partir de 01.08.1997 estão sujeitos ao prazo
decadencial de 10 (dez) anos, contados do dia primeiro do mês seguinte ao do
recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar
conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo.
3. O termo inicial do prazo decadencial com o fito de revisar o ato de
concessão da pensão por morte começa a fluir da data de deferimento da
própria pensão (e não do momento em que deferida aposentadoria ao falecido
instituidor da prestação paga aos dependentes) sob o argumento de que são
benesses previdenciárias autônomas, de modo que corre prazo decadencial
para revisão de cada uma delas de forma isolada. Precedentes.
4. Inocorrência da decadência.
5. A orientação jurisprudencial consolidada perante o C. Superior Tribunal
de Justiça é no sentido da possibilidade de inclusão do décimo terceiro
salário para a fixação da Renda Mensal Inicial dos benefícios concedidos
até a entrada em vigor da Lei nº 8.870/1994. Precedentes.
6. Tendo sido concedida a aposentadoria por tempo de serviço originária em
06.08.92, faz ela jus à revisão da renda mensal inicial para a inclusão
do 13º salário como salário de contribuição no cálculo do salário de
benefício, com reflexos na pensão por morte da parte autora.
7. São devidas as diferenças decorrentes da revisão desde a concessão da
pensão por morte, observando-se, no entanto, a prescrição das prestações
vencidas antes do quinquênio que antecede a propositura da ação, nos
termos da Súmula 85 do STJ.
8. Juros e correção monetária pelos índices constantes do Manual de
Orientação para a elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à
época da elaboração da conta, observando-se, em relação à correção
monetária, a aplicação do IPCA-e em substituição à TR - Taxa Referencial,
consoante decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº
870.947, tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro
Luiz Fux, observado quanto a este o termo inicial a ser fixado pela Suprema
Corte no julgamento dos embargos de declaração. Correção de ofício.
9. Sentença corrigida de ofício. Preliminar de decadência rejeitada. No
mérito, apelação do INSS e remessa oficial não providas.
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DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. REVISÃO DO ATO DE CONCESSÃO
DO BENEFÍCIO. PRAZO DECADENCIAL. ARTIGO 103 DA LEI 8.213/91,
COM A REDAÇÃO DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.523/97. DIREITO
INTERTEMPORAL. REVISÃO DE BENEFÍCIO. RMI. INCLUSÃO DO DÉCIMO TERCEIRO
NOS SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO. BENEFÍCIOS CONCEDIDOS ANTES DA LEI
8870/94. POSSIBILIDADE. TERMO INICIAL. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. JUROS E
CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL E LEI Nº
11.960/2009.
1. Incide o prazo de decadência do art. 103 da Lei 8.213/1991, instituído
pela Medida Provisória 1.523-9/1997, convertida na Lei 9.528/1...
PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. ART. 1º,
I, DA LEI Nº 8.137/90. SÚMULA VINCULANTE Nº 24. MATERIALIDADE E
AUTORIA. PROVA. DOLO GENÉRICO DEMONSTRADO. DOSIMETRIA DA PENA. REDUÇÃO
OFICIOSA DA QUANTIDADE DE DIAS-MULTA. PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS. LIMITES
LEGAIS. APELO DEFENSIVO DESPROVIDO.
1- Apelante condenado pela prática do crime do art. 1º, I, da Lei nº
8.137/90, por ter reduzido o imposto de renda pessoa física por ele devido,
mediante omissão de informação à Receita Federal de ganho de capital e
de receitas auferidas como produtor rural.
2- Ação penal que preenche a condição objetiva de procedibilidade inserta
na Súmula Vinculante nº 24, segundo a qual "não se tipifica crime material
contra a ordem tributária, previsto no art. 1º, incisos I a IV, da Lei
8.137/1990, antes do lançamento definitivo do tributo."
3- Materialidade objetiva do delito que, além de incontroversa, restou
sobejamente demonstrada pela prova documental que instruiu a ação penal,
especialmente as cópias do processo administrativo fiscal que apurou a
sonegação tributária.
3.1- O objeto material do crime descrito no art. 1º, I, da Lei nº. 8.137/90
é apenas o valor do tributo efetivamente suprimido/reduzido, sem a inclusão
dos consectários civis do inadimplemento (juros e multa).
4- Autoria delitiva comprovada. Impossível acatar a tese de ausência de
dolo e de responsabilidade exclusiva do contador da empresa sobre o conteúdo
falso das declarações, diante das circunstâncias do caso concreto e das
regras ordinárias da experiência.
5- Rejeitada a alegação de ausência de dolo. A alegação (sequer
demonstrada) de que o lucro obtido com a alienação de cotas sociais de
sua empresa teria sido integralmente consumido com o pagamento de dívidas
da sociedade não socorre o apelante, pois não traduz critério legal de
dedução da base de cálculo do imposto devido sobre o ganho de capital.
5.1- Ainda que se tratasse de hipótese legal de dedução, é certo que o
acusado tem o dever legal de prestar adequadamente as informações acerca do
fato gerador da exação à autoridade fazendária. Assim, a alegação de
falta de dolo não tem respaldo, pois mesmo na hipótese de o tributo não
ser devido, competiria ao contribuinte informar os dados da alienação em
sua completude (data, valor, CPF / CNPJ do adquirente, forma de pagamento,
etc.), a fim de fornecer à Receita Federal os dados suficientes à revisão
do lançamento, se o caso.
5.2- O dolo do tipo penal do art. 1º da Lei nº 8.137/90 é genérico,
bastando, para a tipicidade da conduta, que o sujeito queira não pagar,
ou reduzir, tributos, consubstanciado o elemento subjetivo em uma ação ou
omissão voltada a este propósito.
6- Dosimetria. Pena-base corretamente fixada acima do mínimo legal, em razão
da valoração negativa de duas circunstâncias judiciais: circunstâncias do
crime (consistente na prática de mais de uma fraude na mesma declaração)
e consequências do delito, que superam o ordinário, somando quase duzentos
e cinquenta mil reais ao tempo do lançamento, especialmente por se tratar
de imposto de renda pessoa física.
6.1- Pena de multa reduzida, de ofício, a fim de garantir a devida
proporcionalidade com a pena de reclusão.
7- Nos termos do art. 44, §2º, do Código Penal, no caso de condenação
superior a um ano (como se dá no caso concreto), a pena privativa de
liberdade pode ser substituída por uma pena restritiva de direitos e multa
ou por duas restritivas de direitos.
Assim, em razão do quantum da pena aplicada, a substituição deve ser
feita por duas penas restritivas de direitos ou por uma pena restritiva de
direitos e uma pena de multa, não sendo possível a substituição por uma
única pena pecuniária.
7.1- Não há prova da absoluta impossibilidade física do réu de cumprir
a pena de prestação de serviços fixada na sentença. Ademais, nos termos
do art. 148 da LEP, as condições pessoais do condenado (em especial, no
caso concreto, seu estado de saúde) deverão ser consideradas pelo Juízo
da Execução quando da fixação do estabelecimento onde será cumprida
a pena de prestação de serviços, bem como da natureza da atividade e da
forma de sua execução.
7.2- A pena pecuniária substitutiva da pena privativa de liberdade foi fixada
de maneira a garantir a proporcionalidade entre a reprimenda substituída e as
condições econômicas do condenado, além do dano a ser reparado. Destinada,
de ofício, para a União, a pena de prestação pecuniária, nos termos do
art. 45, §1º, do Código Penal.
8- Apelo defensivo desprovido.
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PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. ART. 1º,
I, DA LEI Nº 8.137/90. SÚMULA VINCULANTE Nº 24. MATERIALIDADE E
AUTORIA. PROVA. DOLO GENÉRICO DEMONSTRADO. DOSIMETRIA DA PENA. REDUÇÃO
OFICIOSA DA QUANTIDADE DE DIAS-MULTA. PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS. LIMITES
LEGAIS. APELO DEFENSIVO DESPROVIDO.
1- Apelante condenado pela prática do crime do art. 1º, I, da Lei nº
8.137/90, por ter reduzido o imposto de renda pessoa física por ele devido,
mediante omissão de informação à Receita Federal de ganho de capital e
de receitas auferidas como produtor rural.
2- Ação penal que preench...
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO
DE EX-COMBATENTE. PENSÃO POR MORTE. REVISÃO. DECADÊNCIA. LEI Nº
9.784/99. RESP 1.114.938/AL. DEVOLUÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS. CORREÇÃO
MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ISENÇÃO DE CUSTAS
PROCESSUAIS. DECADÊNCIA RECONHECIDA DE OFÍCIO. APELAÇÃO DO INSS
PREJUDICADA.
1 - Pretende a parte autora o restabelecimento do valor inicial da pensão por
morte de ex-combatente, implantada em 05/02/1989, uma vez que o INSS teria
procedido à revisão da benesse, reduzindo-a, com fulcro nas alterações
promovidas pela Lei nº 5.698/71.
2 - Anteriormente à vigência da Lei nº 9.784/99, a Administração podia
rever seus atos a qualquer tempo.
3 - Em sua vigência, importante destacar que a Lei do Processo Administrativo
em comento estabelecia, em seu art. 54, que "o direito da Administração
de anular os atos administrativos que decorram efeitos favoráveis para
os destinatários, decai em cinco anos, contados da data em que foram
praticados, salvo comprovada má-fé". Porém, antes de decorridos os 05
(cinco) anos previstos na citada Lei, a matéria passou a ser tratada no
âmbito previdenciário pela Medida Provisória nº 138 (de 19/11/2003),
convertida na Lei nº 10.839/04, que acrescentou o art. 103-A a Lei nº
8.213/91, fixando em 10 (dez) anos o prazo decadencial para o Instituto
Nacional do Seguro Social - INSS rever os seus atos de que decorram efeitos
favoráveis a seus beneficiários.
4 - Cumpre ressaltar que até o advento da Lei nº 9.784/99 não havia
previsão no ordenamento jurídico de prazo de caducidade, de modo que os atos
administrativos praticados até 01/02/1999 (data de vigência da Lei) poderiam
ser revistos pela Administração a qualquer tempo. Já com a vigência da
indicada legislação, o prazo decadencial para as revisões passou a ser de
05 (cinco) anos e, com a introdução do art. 103-A, foi estendido para 10
(dez) anos. Destaque-se que o lapso de 10 (dez) anos extintivo do direito de
o ente público previdenciário rever seus atos somente pode ser aplicado
a partir de fevereiro de 1999, conforme restou assentado pelo C. Superior
Tribunal de Justiça, por meio da sistemática dos recursos repetitivos,
quando do julgamento do REsp 1.114.938/AL (Rel. Ministro Napoleão Nunes
Maia Filho, 3ª Seção, julgado em 14/04/2010, DJe 02/08/2010).
5 - Desta forma, sendo o benefício previdenciário concedido em data
anterior à Lei nº 9.784/99, o ente autárquico tem até 10 (dez) anos,
a contar da data da publicação de tal Lei, para proceder à revisão do
ato administrativo (inicio do prazo decadencial em 01 de fevereiro de 1991,
vindo a expirar em 01 de fevereiro de 2009); por sua vez, para os benefícios
concedidos após a vigência da Lei em tela, a contagem do prazo em comento
se dará a partir da concessão da prestação.
6 - No caso dos autos, a pensão por morte de titularidade da autora é
decorrente de aposentadoria por tempo de contribuição de ex-combatente,
a qual teve início em 07/01/1969.
7 - O INSS, em 23/10/2009 (data da correspondência encaminhada à autora),
por meio da Equipe de Revisão de Benefícios de Ex-Combatentes, apontou
a existência de irregularidades na aposentadoria concedida ao marido
falecido da requerente - com reflexos na sua pensão por morte - em
razão da não observância dos dispositivos da Lei nº 5.698/71. Assim,
de rigor o reconhecimento de que, naquela ocasião, já havia se operado a
decadência direito de revisão da benesse, nos moldes do entendimento acima
esposado. Precedentes desta E. Corte Regional.
8 - Constatada a ocorrência da decadência do direito de revisão, impõe-se
a procedência da demanda, com o restabelecimento do valor inicial da pensão
por morte, devendo a Autarquia proceder à devolução dos valores efetivamente
descontados do benefício da autora, desde a data da sua indevida redução.
9 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal
até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada,
conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão
geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do
IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
10 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório,
fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os
Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a
jurisprudência dominante.
11 - Quanto aos honorários advocatícios, é inegável que as condenações
pecuniárias da autarquia previdenciária são suportadas por toda a sociedade,
razão pela qual a referida verba deve, por imposição legal, ser fixada
moderadamente - conforme, aliás, preconizava o §4º, do art. 20 do CPC/73,
vigente à época do julgado recorrido - o que restará perfeitamente atendido
com o percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
12 - Isenta a Autarquia Securitária do pagamento de custas processuais.
13 - De ofício reconhecida a decadência. Ação julgada
procedente. Apelação do INSS prejudicada.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO
DE EX-COMBATENTE. PENSÃO POR MORTE. REVISÃO. DECADÊNCIA. LEI Nº
9.784/99. RESP 1.114.938/AL. DEVOLUÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS. CORREÇÃO
MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ISENÇÃO DE CUSTAS
PROCESSUAIS. DECADÊNCIA RECONHECIDA DE OFÍCIO. APELAÇÃO DO INSS
PREJUDICADA.
1 - Pretende a parte autora o restabelecimento do valor inicial da pensão por
morte de ex-combatente, implantada em 05/02/1989, uma vez que o INSS teria
procedido à revisão da benesse, reduzindo-a, com fulcro nas alterações
promovidas pela Lei...
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. CONVERSÃO DO
AUXÍLIO-DOENÇA EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ALTERAÇÃO DO COEFICIENTE
DE CÁLCULO. CONJUNTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA
MANTIDA.
1 - Pretende a parte autora a revisão da renda mensal inicial do
auxílio-doença previdenciário de sua titularidade, mediante a aplicação
do coeficiente de 100% sobre o salário de benefício, uma vez que, à época
da concessão da benesse, já se encontrava definitivamente incapacitada,
fazendo jus, assim, à aposentadoria por invalidez.
2 - Para comprovar suas alegações anexa, à peça inicial, a cópia
da Carta de Concessão/Memória de Cálculo do auxílio-doença (NB
31/123.920.713-9, DIB 12/07/2002), bem como a Carta de Concessão/Memória
de Cálculo da aposentadoria por invalidez, implantada em 28/10/2004 (NB
32/135.312.277-5). Além disso, junta aos autos exames e relatórios médicos
relativos à doença que o acomete.
3 - A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista
no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, no art. 201, I, da
Constituição Federal.
4 - Preconiza a Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, que o benefício
previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que
tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições
mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz
e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe
garanta a subsistência.
5 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência, que
tiver cumprido o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente
inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze)
dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
6 - O ato de concessão ou de reativação do auxílio-doença deve, sempre
que possível, fixar o prazo estimado de duração, e, na sua ausência,
será considerado o prazo de 120 (cento e vinte) dias, findo o qual cessará o
benefício, salvo se o segurado postular a sua prorrogação (§11 do art. 60
da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
7 - Feita essa premissa, de se ressaltar que a revisão ora postulada pela
parte autora, com a conversão do auxílio-doença em aposentadoria por
invalidez, desde 17/12/2006, e pagamento das diferenças até 22/07/2008,
pressupõe a efetiva comprovação de que a incapacidade laboral definitiva
já se encontrava presente desde então.
8 - Realizada perícia judicial, em 04/10/2010, a médica profissional de
confiança do juízo, concluiu que o autor apresenta "incapacidade laborativa
parcial e permanente". Consignou que o demandante apresenta acuidade visual
com correção: olho direito 20/30 parcial e olho esquerdo - percepção
luminosa. Em reposta aos quesitos do juízo, de fl. 80-verso, asseverou "não
é possível determinar desde quando o periciado apresenta cicatriz macular
em olho esquerdo. Já as alterações fundocopicas da retinopatia diabética
iniciaram em 2005 que foi quando durante os acompanhamento no ambulatório de
oftalmologia da FAMEMA foram identificados os primeiros sinais de retinopatia
diabética e que iniciou tratamento com fotocoagulação a laser. Naquela
época apresentava acuidade visual de 20/20 em olho direito e em olho esquerdo
de movimento de mãos. Não há incapacidade total e permanente" (sic). Por
sua vez, acerca dos questionamentos do INSS de fls. 88/91, aduziu que a data
provável do início da doença (retinopatia diabética e cicatriz macular em
olho esquerdo) é "em 2005, quando iniciaram as alterações fundoscopicas
da retinopatia diabética e o tratamento com fotocoagulação a laser".
Acrescentou que a incapacidade é parcial e definitiva (quesitos 20 e 22)
e que "o periciado apresenta redução da acuidade visual pequena em olho
direito e cegueira legal em olho esquerdo o que dificulta o trabalho mas
não o incapacita totalmente" (sic).
9 - Desta forma, verifica-se que não restou demonstrada a existência
de incapacidade total e permanente desde a época da concessão do
auxílio-doença (17/12/2006), de modo que inviável o reconhecimento da
revisão pleiteada.
10 - Da mesma forma que o juiz não está adstrito ao laudo pericial,
a contrario sensu do que dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479
do CPC) e do princípio do livre convencimento motivado, a não adoção
das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge
à controvérsia meramente jurídica depende da existência de elementos
robustos nos autos em sentido contrário e que infirmem claramente o parecer
do experto. Atestados médicos, exames ou quaisquer outros documentos
produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal aptidão, salvo
se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no
caso concreto. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a
valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª
Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013;
AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010.
11 - A perícia médica foi efetivada por profissional inscrito no órgão
competente, o qual respondeu aos quesitos elaborados e forneceu diagnóstico
com base na análise do histórico da parte e de exames complementares por
ela fornecidos, bem como efetuando demais análises que entendeu pertinentes.
12 - Os relatórios médicos acostados aos autos demonstram o avanço da
patologia, não comprovando o preenchimento dos requisitos legais à concessão
da aposentadoria desde 17/12/2006, eis que em 09/10/2006 o demandante possuía
acuidade visual com correção no olho direito = 1,0 e no olho esquerdo =
movimento de mãos (fl.16, 56 e 61).
13 - Há razoável diferença entre data de início da doença e data de
início da incapacidade, sendo esta última adotada como critério para a
concessão do benefício em apreço.
14 - Recurso da parte autora desprovido. Sentença mantida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. CONVERSÃO DO
AUXÍLIO-DOENÇA EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ALTERAÇÃO DO COEFICIENTE
DE CÁLCULO. CONJUNTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA
MANTIDA.
1 - Pretende a parte autora a revisão da renda mensal inicial do
auxílio-doença previdenciário de sua titularidade, mediante a aplicação
do coeficiente de 100% sobre o salário de benefício, uma vez que, à época
da concessão da benesse, já se encontrava definitivamente incapacitada,
fazendo jus, assim, à aposentadoria por invalidez.
2 - Para comprovar suas alegações anexa,...
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA
POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL. RURÍCOLA. INÍCIO DE PROVA
MATERIAL. AUSÊNCIA DE OITIVA DE TESTEMUNHAS. NULIDADE DA SENTENÇA. REMESSA
NECESSÁRIA PROVIDA. APELAÇÃO DO INSS PREJUDICADA.
1 - A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista
no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, no art. 201, I, da
Constituição Federal.
2 - A Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, preconiza que o benefício
previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que
tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições
mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz
e insusceptível de reabilitação para exercício da atividade que lhe
garanta a subsistência.
3 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência, que
tiver cumprido o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente
inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze)
dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
4 - O ato de concessão ou de reativação do auxílio-doença deve, sempre
que possível, fixar o prazo estimado de duração, e, na sua ausência,
será considerado o prazo de 120 (cento e vinte) dias, findo o qual cessará o
benefício, salvo se o segurado postular a sua prorrogação (§11 do art. 60
da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
5 - Independe de carência, entretanto, a concessão do benefício
nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença
profissional ou do trabalho, conforme art. 26, II, da Lei nº 8.213/91, bem
como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social
- RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 do
mesmo diploma legislativo.
6 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar
no Regime, não impede o deferimento do benefício se tiver decorrido a
inaptidão de progressão ou agravamento da moléstia.
7 - Necessário para o implemento do beneplácito em tela, revestir-se
do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher
as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a
Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou
"período de graça", conforme o tipo de filiado e a sua situação, o qual
pode ser prorrogado por 24 (vinte e quatro) meses aos que contribuíram por
mais de 120 (cento e vinte) meses, nos termos do art. 15 e §1º da Lei.
8 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar com 12
(doze) contribuições mensais, a partir da nova filiação à Previdência
Social, para efeitos de carência, para a concessão dos benefícios de
auxílio-doença e aposentadoria por invalidez (art. 27-A da Lei nº 8.213/91,
incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
9 - Depois da edição da Lei n. 8.213/91, a situação do rurícola
modificou-se, já que passou a integrar um Sistema Único, com os mesmos
direitos e obrigações dos trabalhadores urbanos, tornando-se segurado
obrigatório da Previdência Social.
10 - Quanto ao desenvolvimento de atividade laboral, exige a Lei n. 8.213/91
início de prova material para comprovar a condição de rurícola,
excluindo-se a prova exclusivamente testemunhal para esse fim, entendimento
consagrado igualmente pela Súmula 149 do STJ.
11 - Sobre essa questão, é necessário destacar que o rol previsto no artigo
106 da Lei n. 8.213/91 não é taxativo, podendo, portanto, o postulante
provar materialmente o exercício de atividade rural por meio de documentos
não mencionados no referido dispositivo.
12 - Em princípio, os trabalhadores rurais, na qualidade de empregados, não
necessitam comprovar os recolhimentos das contribuições previdenciárias,
devendo apenas provar o exercício da atividade laboral no campo pelo
prazo da carência estipulado pela lei, tal como exigido para o segurado
especial. Assim dispõe o art. 11, VII c/c art. 39, I, da Lei 8.213/91.
13 - Relata a autora na exordial que por muito tempo exerceu a atividade
de rurícola, sempre em regime de economia familiar e que, posteriormente,
exerceu a função de faxineira.
14 - O laudo pericial de fls. 95/98, complementado às fls. 106/110,
diagnosticou a autora como portadora de "aneurisma de aorta torácica
operada". Salientou que a demandante só pode exercer trabalho com esforço
físico leve, estando inapta para suas atividades laborais habituais. Concluiu
pela incapacidade parcial e permanente, desde a data da cirurgia (31/07/05).
12 - O extrato do Cadastro Nacional de Informações Sociais de fl. 73
comprova que a autora efetuou recolhimentos previdenciários, na qualidade
de contribuinte individual, no período: 02/05 a 01/06. Além disso, o mesmo
extrato do CNIS demonstra que a autora recebeu o benefício de auxílio-doença
no período de: 10/08/08 a 09/09.
13 - Desta forma, considerados os referidos recolhimentos, a autora não
possuia a carência necessária quando eclodiu a incapacidade laboral.
14 - Saliente-se que a patologia diagnosticada pelo perito (aneurisma de aorta
torácica operada), não se enquadra no rol das moléstias que dispensam a
carência, nos termos do artigo 151 da Lei 8.213/91.
15 - Contudo, tendo em vista que a autora relata na inicial que trabalhou
anteriormente como rurícola, referido requisito pode ser suprido, caso
comprovado o efetivo exercício do labor rural.
16 - No que tange à comprovação do trabalho rural, todavia, carece estes
autos da devida instrução em Primeira Instância, pois a sentença apreciou
o pedido posto na inicial sem a oitiva de testemunhas que corroborassem
o início de prova material que acompanha a petição inicial, a saber:
certidão de casamento da autora, lavrada em 29/07/68, na qual consta
a profissão de lavrador do cônjuge, certidão de nascimento do filho,
lavrada em 12/07/71, na qual consta a profissão de lavrador do cônjuge,
cópia de matrícula de imóvel rural, cadastrado no INCRA, em que consta
o cônjuge como proprietário de parte ideal, desde 03/07/86 e nota fiscal
de produção em nome do cônjuge, datada de 13/04/93.
17 - Ressalta-se que o ônus da prova do direito à prestação previdenciária
vindicada cabe à parte autora, nos termos do artigo 333, I, do Código de
Processo Civil de 1973.
18 - Assim, deve-se reconhecer a nulidade do feito por cerceamento de defesa
do demandado ante a ausência de prova indispensável para a aferição da
prestação efetiva de trabalho rural, a fim de comprovação da carência
e qualidade de segurada.
19 - Somente seria aceitável a dispensa da prova requerida, caso esta
não se mostrasse relevante à formação da convicção e ao deslinde da
causa. Nesse sentido, preconiza o artigo 130 do Código de Processo Civil
de 1973 (g.n.): "Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte,
determinar as provas necessárias à instrução do processo, indeferindo
as diligências inúteis ou meramente protelatórias".
20 - Saliente-se que o julgamento de mérito, sem a elaboração de prova
indispensável para a apreciação do pretendido direito, não satisfaz
legalmente às exigências do devido processo legal, ainda mais quando a
parte autora protestou, na inicial, pela produção de prova testemunhal e
arrolou testemunhas (fls. 10/11).
21 - Acresça-se que referida nulidade não pode ser superada, eis que,
na ausência de oitiva de testemunhas que corroborem o início de prova
material, impossível a constatação da existência, ou não, de vinculação
da parte autora, como segurada especial, à Previdência Social, a fim de
aferir eventual direito aos benefícios vindicados.
22 - Remessa necessária provida. Apelação do INSS prejudicada. Sentença
anulada.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA
POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL. RURÍCOLA. INÍCIO DE PROVA
MATERIAL. AUSÊNCIA DE OITIVA DE TESTEMUNHAS. NULIDADE DA SENTENÇA. REMESSA
NECESSÁRIA PROVIDA. APELAÇÃO DO INSS PREJUDICADA.
1 - A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista
no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, no art. 201, I, da
Constituição Federal.
2 - A Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, preconiza que o benefício
previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que
tiver cumprido o período de carência exigido...
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO A NORMA
JURÍDICA CONFIGURADA. EM SEDE DE JUÍZO RESCISÓRIO JULGADO IMPROCEDENTE O
PEDIDO DEDUZIDO NA AÇÃO SUBJACENTE. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA HÍBRIDA
POR IDADE.
1. Tendo a ação rescisória sido ajuizada na vigência do CPC/1973, ela
deve ser apreciada em conformidade com as normas ali inscritas, consoante
determina o artigo 14 da Lei nº 13.105/2015.
2. Observado o prazo decadencial previsto no artigo 495 do CPC/1973.
3. A violação à norma jurídica precisa ser manifesta, ou seja, evidente,
clara e não depender de prova a ser produzida no bojo da rescisória. Caberá
rescisória quando a decisão rescindenda conferir uma interpretação sem
qualquer razoabilidade a texto normativo. Nessa linha, a Súmula 343 do STF
estabelece que "Não cabe ação rescisória por ofensa a literal disposição
de lei, quando a decisão rescindenda se tiver baseado em texto legal de
interpretação controvertida nos tribunais". No entanto, o STF e o STJ têm
admitido rescisórias para desconstituir decisões contrárias ao entendimento
pacificado posteriormente pelo STF, afastando a incidência da Súmula.
4. In casu, o INSS alega que a decisão rescindenda teria violado o disposto
nos artigos 24, 25, II, 52, 55, §2° e artigo 142, todos da Lei 8.213/91;
e nos artigos 195, II e §8° e 201, ambos da CF/88, na medida em que
deferiu ao réu o benefício de aposentadoria por tempo de serviço sem
que o autor, que teve reconhecido exclusivamente períodos de trabalho no
meio rural em regime de economia familiar, tivesse cumprido o requisito da
carência. No processo originário, a aposentadoria por tempo de serviço
foi concedida, pois se entendeu que o réu teria trabalhado por 43 anos e
06 meses, durante o período de 01/1948 a 06/1991, como trabalhador rural,
sem registro em CTPS. Além disso, ele ostentaria dois vínculos de natureza
urbana, nos períodos de 08.07.1991 a 20.03.1992 e 01.10.1998 a 29.09.1999,
conforme demonstrado na cópia da CPTS às fls. 29/31. Segundo o decidido no
feito de origem, esses períodos somados seriam suficientes à concessão
da aposentadoria por tempo de serviço. Ocorre que, a teor do artigo 55,
§ 2º, da Lei n.º 8.213/1991, o tempo de serviço do trabalhador rural,
anterior à data de início de vigência da lei acima referida, não pode
ser computado para efeito de carência para a aposentadoria por tempo de
serviço/contribuição. Assim, para comprovação da carência necessária
à concessão da aposentadoria por tempo de serviço, a parte ré somente
contaria com o trabalho registrado em CTPS, cujo período montaria a
aproximadamente 21 (vinte e um) meses de trabalho urbano (de 08.07.1991
a 20.03.1992 e 01.10.1998 a 29.09.1999). Tendo em vista que a ação
subjacente foi ajuizada em 13.11.2000 (fls. 17/18), mostrava-se necessária
a comprovação de 114 meses de carência para a concessão do benefício
de aposentadoria por tempo de serviço, conforme estabelecido na tabela do
artigo 142 da Lei n.º 8.213/1991. Desse modo, como o labor rural reconhecido
não pode ser utilizado para efeito de carência, o labor urbano anotado
em CTPS seria insuficiente para a procedência do pedido subjacente. Nesse
cenário, forçoso é concluir que a decisão rescindenda, ao conceder
ao réu o benefício de aposentadoria por tempo de serviço sem que fosse
atendido o requisito da carência, violou, de forma manifesta, o disposto
nos artigos 55, §2° e 142, da Lei 8.213/91, e 195, §5°, da CF/88. a
leitura de tais dispositivos não deixa dúvidas acerca da impossibilidade
de se deferir a aposentadoria por tempo de serviço ao segurado especial
(trabalhador rural em regime de economia familiar) quando não demonstrado
o recolhimento de contribuições facultativas pelo período exigido pelo
artigo 142 da Lei n. 8.213/91. Daí se concluir que a decisão rescindenda
violou, de forma manifesta, o artigo 195, § 5º, da Constituição Federal
e o artigo 55, § 2º, da Lei n. 8.213/91. Friso, inclusive, que a decisão
impugnada nesta rescisória sequer conferiu uma interpretação razoável,
tampouco havia controvérsia acerca da interpretação a ser dada a tais
dispositivos, de modo que o óbice da Súmula 343, do E. STF não incide
na espécie. Nesse cenário, cabível a rescisão do julgado, conforme se
infere da jurisprudência desta C. Seção, que já teve oportunidade de
apreciar caso bastante semelhante ao posto nesta lide.
5. Demonstrada a manifesta violação ao disposto no artigo 52, §2°,
da Lei 8.213/91 e ao artigo 195, §5°, da CF/88, a rescisão do julgado,
nos termos do artigo 485, V, do CPC/73, é medida imperativa.
6. Considerando o exposto no iudicium rescissorium, no sentido de que o
réu não atendeu ao requisito da carência, forçoso é concluir que ele
não fazia jus a aposentadoria por tempo de serviço que lhe foi deferida no
feito subjacente, motivo pelo qual deve ser julgado improcedente o respectivo
pedido.
7. Na singularidade, não há como se deferir a aposentadoria por idade
rural ao réu. Com efeito, para a obtenção da aposentadoria por idade,
deve o requerente comprovar o preenchimento dos seguintes requisitos: (i)
idade mínima e (ii) efetivo exercício da atividade rural, ainda que de forma
descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício
ou na data que completar a idade mínima, por tempo igual ao da carência
exigida para a sua concessão. Isso é o que se extrai do artigo 48, §§1º
e 2º da Lei nº 8.213/91. Como o autor, nascido em 02.01.1936 (fl. 28),
só veio a completar o requisito etário (60 anos de idade) em 02.01.1996,
mas não há nos autos provas de que ele tenha exercido "atividade rural,
ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior" à data
em que completou o requisito etário, "por tempo igual ao número de meses de
contribuição correspondente à carência do benefício pretendido". Logo,
não há como deferir-lhe a aposentadoria por idade rural.
8. O réu fazia jus, contudo, à aposentadoria híbrida, prevista no artigo
48, §§3º e 4º da Lei nº 8.213/91, incluído pela Lei nº. 11.718/2008,
o qual prevê que o (a) segurado(a) terá direito a se aposentar por idade,
na forma híbrida, isto é, como trabalhador(a) rural e urbano(a), quando
atingir 65 (homens) ou 60 (mulheres) anos, não importando qual a atividade
exercida à época do requerimento do benefício, desde que tenha cumprido
a carência exigida, devendo ser considerados ambos os períodos (urbano e
rural) para esse fim. Vale frisar que o C. STJ já decidiu que o período
de labor rural anterior à lei 8.213/91, apesar de não poder ser utilizado
para fins de carência para o benefício de aposentadoria por tempo de
contribuição, pode ser utilizado para fins de carência de aposentadoria
híbrida por idade. Considerando que o réu completou 65 (sessenta e cinco)
anos de idade em 02.01.2001 e, em tal oportunidade, ele já contava com a
carência de 156 meses prevista no artigo 142, da Lei 8.213/91 para o ano
de 2008 - considerando o período rural reconhecido na sentença (01/1948
a 06/1991, que equivale a aproximadamente 510 meses) e o urbano constante
na CPTS de fl. 31 (de 08.07.1991 a 20.03.1992 e 01.10.1998 a 29.09.1999) -,
donde se conclui que ele faz jus à aposentadoria híbrida por idade.
9. Tratando-se de pedido de aposentadoria formulado por segurado que laborou,
em boa parte da sua vida profissional, no meio rural, é possível mitigar
o princípio da congruência, deferindo-se um benefício diverso, porém
semelhante ao postulado. Forte nisso, esta C. Corte tem, em casos como dos
autos, deferido o benefício de aposentadoria por idade rural, ainda que
pleiteado o de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição.
10. Em sede de iudicium rescissorium, julgado improcedente o pedido deduzido
pelo réu - concessão de aposentadoria por tempo de serviço - no feito
subjacente. Reconhecido, todavia, o seu direito à aposentadoria híbrida
por idade, a qual fica deferida em substituição à aposentadoria por tempo
de serviço concedida na decisão rescindenda.
11. A renda mensal do benefício deverá ser calculada na forma do artigo 48,
§4°, da Lei 8.213/91.
12. O termo inicial da aposentadoria híbrida ora deferida deve ser fixado
em 23.06.2008, data em que entrou em vigor a Lei 11.718/2008, que criou o
direito a aposentadoria híbrida.
13. Considerando que a decisão de fls. 194/195 deferiu o pedido de tutela
antecipada formulado pelo INSS e suspendeu pagamento dos valores relativos
ao benefício deferido pela decisão rescindenda (aposentadoria por tempo de
serviço), a princípio, não é o caso de se determinar a compensação de
tais valores com os correspondentes à execução do benefício aqui deferido
(aposentadoria híbrida por idade).
14. Os valores eventualmente recebidos pelo réu no caso de ter sido implantada
a aposentadoria por tempo de serviço, em razão de cumprimento da decisão
rescindenda não é passível de restituição.
15. Essa C. Seção tem entendido que nos casos em que o direito ao benefício
é afastado apenas em sede de ação rescisória, não se pode condenar o
segurado a restituir ao INSS os valores indevidamente recebidos em função
da execução da decisão judicial que veio a ser rescindida.
16. No que tange à correção monetária, vale destacar que a
inconstitucionalidade do critério introduzido pela Lei nº 11.960/2009 foi
declarada pelo Egrégio STF, ocasião em que foi determinada a aplicação
do IPCA-e (RE nº 870.947/SE, repercussão geral). Tal índice deve ser
aplicado ao caso, até porque o efeito suspensivo concedido em 24/09/2018 pelo
Egrégio STF aos embargos de declaração opostos contra o referido julgado
para a modulação de efeitos para atribuição de eficácia prospectiva,
surtirá efeitos apenas quanto à definição do termo inicial da incidência
do IPCA-e, o que deverá ser observado na fase de liquidação do julgado. E,
apesar da recente decisão do Superior Tribunal de Justiça (REsp repetitivo
nº 1.495.146/MG), que estabelece o INPC/IBGE como critério de correção
monetária, não é o caso de adotá-lo, porque em confronto com o julgado
acima mencionado. Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária,
portanto, aplicam-se, (1) até a entrada em vigor da Lei nº 11.960/2009, os
índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos
da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal; e, (2) na
vigência da Lei nº 11.960/2009, considerando a natureza não-tributária da
condenação, os critérios estabelecidos pelo Egrégio STF, no julgamento do
RE nº 870.947/SE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de Repercussão
Geral, quais sejam, (2.1) os juros moratórios serão calculados segundo o
índice de remuneração da caderneta de poupança, nos termos do disposto no
artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009;
e (2.2) a correção monetária, segundo o Índice de Preços ao Consumidor
Amplo Especial - IPCA-E.
17. Diante do acolhimento do pedido de rescisão do julgado e da parcial
procedência do pedido rescisório, com o reconhecimento do direito do réu
a um benefício e com termo inicial diversos daqueles estabelecidos no feito
subjacente, a hipótese dos autos é de sucumbência mínima da autarquia,
motivo pelo qual cabe ao réu a arcar com as despesas processuais. Por
tais razões, com base no artigo 85, §§2° e 3°, do CPC/15, fica o réu
condenado a pagar honorários advocatícios aos patronos do INSS, que fixo
em R$1.000,00, na forma da jurisprudência desta C. Seção. Suspensa, no
entanto, a sua execução, nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC/2015,
por ser a parte autora beneficiária da Justiça Gratuita.
18. Acolhido o pedido de rescisão do julgado. Em sede de juízo rescisório,
julgado improcedente o pedido deduzido no feito subjacente, concedendo ao
réu o benefício de aposentadoria híbrida por idade.
Ementa
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO A NORMA
JURÍDICA CONFIGURADA. EM SEDE DE JUÍZO RESCISÓRIO JULGADO IMPROCEDENTE O
PEDIDO DEDUZIDO NA AÇÃO SUBJACENTE. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA HÍBRIDA
POR IDADE.
1. Tendo a ação rescisória sido ajuizada na vigência do CPC/1973, ela
deve ser apreciada em conformidade com as normas ali inscritas, consoante
determina o artigo 14 da Lei nº 13.105/2015.
2. Observado o prazo decadencial previsto no artigo 495 do CPC/1973.
3. A violação à norma jurídica precisa ser manifesta, ou seja, evidente,
clara e não depender de prova a ser produzida no...
DIREITO PROCESSUAL. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. ESTATUTO DO
ESTRANGEIRO. MULTA. PERMANÊNCIA NO TERRITÓRIO NACIONAL APÓS ESGOTADO
O PRAZO LEGAL DE ESTADA. DIREITO DE CIDADANIA. SOPESAMENTO DE DIREITOS
HUMANOS. PRINCIPIO DA PROPORCIONALIDADE. HIPOSSUFICIÊNCIA. FILHO MENOR
BRASILEIRO. PERMANÊNCIA REGULAR NO MOMENTO DA LAVRATURA DO AUTO DE
INFRAÇÃO. APELAÇÃO PROVIDA.
1. A questão posta nos autos diz respeito à anulação do Auto de Infração
e Notificação nº 6680/2013 lavrado contra nacional da República do
Paraguai, para imposição de multa no valor de R$ 827,75, com fundamento
no artigo 125, II, da Lei 6.815/1980, em razão de ter a autora permanecido
no território nacional após esgotado o prazo legal de estada.
2. A autora ingressou em território brasileiro no ano de 1979, constituindo
família, cujo RNE expirou no ano de 2000. Em 22.10.2013, compareceu à
Superintendência da Polícia Federal para requerer a permanência definitiva
em território nacional com base em prole brasileira, momento em que teve
lavrado contra si o referido auto de infração, por infringência ao artigo
125, II, da Lei nº 6.815/1980.
3. O Decreto 6.975/2009, que promulga o Acordo sobre Residência para
Nacionais dos Estados Partes do Mercado Comum do Sul - Mercosul, Bolívia e
Chile -, embora preveja hipótese de isenção de multas e outras sanções
administrativas mais gravosas aos imigrantes dos países signatários
(artigo 3º), dispõe expressamente que "a residência temporária poderá
ser transformada em permanente, mediante a apresentação do peticionante,
perante a autoridade migratória do país de recepção, 90 (noventa) dias
antes do vencimento da mesma" (artigo 5º), prevendo, no entanto, que,
vencida a residência temporária de até dois anos, os imigrantes que
"não se apresentarem à autoridade migratória do país de recepção,
ficam submetidos à legislação migratória interna de cada Estado Parte"
(artigo 6º).
4. Porém, inicialmente deve ser discutida a proporcionalidade da multa
aplicada diante da condição de hipossuficiência da parte autora, fazendo-se
necessárias algumas considerações doutrinárias e jurisprudenciais.
5. A máxima da proporcionalidade encontra-se implicitamente consagrada na
atual Constituição Federal e costuma ser deduzida do sistema de direitos
fundamentais e do Estado Democrático de Direito, bem como da cláusula
do devido processo legal substantivo. Ainda, está expressamente posta
no artigo 2º da Lei nº 9.784/1999, que regula o processo administrativo
federal e preceitua que a Administração Pública obedecerá, dentre outros,
ao princípio da razoabilidade e da proporcionalidade.
6. A doutrina, por sua vez, opta muitas vezes por destrinchar o princípio da
proporcionalidade em três subprincípios, viabilizando melhor exercício
da ponderação de direitos fundamentais. Assim, surgem os vetores da
adequação, que traduz a compatibilidade entre meios e fins; a necessidade
enquanto exigência de utilizar-se o meio menos gravoso possível; e a
proporcionalidade em sentido estrito que consiste no sopesamento entre o
ônus imposto e o benefício trazido pelo ato administrativo.
7. Não se coaduna com essa postura a adoção de um formalismo jurídico
simplista em detrimento da dignidade humana daqueles que o país se pretende
a ajudar. Há muito no ordenamento jurídico brasileiro já é reconhecida
a normatividade das normas constitucionais que não podem servir de letra
morta frente a qualquer dispositivo de lei infraconstitucional.
8. Importa-se mencionar, portanto, que, na hipótese em comento, a teleologia
da regra que rege a matéria em questão busca tutelar o controle e a ordem
da situação dos estrangeiros em território nacional, de modo que não se
pode considerar como intimidadora ou nociva a situação da parte autora
que demonstra boa-fé na busca por sua regularização para concessão de
permanência definitiva em território nacional com base em prole brasileira.
9. Nesse sentido, fica evidente que o prejuízo suportado pelo demandante,
que tem seu direito de permanência fortemente ameaçado ante sua falta de
condições financeiras para arcar com a multa imputada, é infinitamente
maior do que a perda estatal em promover uma regularização fora do prazo
prescrito em lei.
10. Por fim, destaca-se que a multa aplicada no valor de R$ 827,75 é maior
do que o salário mínimo vigente à época de sua imputação, revelando-se
totalmente desproporcional para uma pessoa com baixa renda, assistida da
Defensoria Pública da União, sendo impossível quitá-la sem o sacrifício
de seu sustento pessoal e de sua família.
11. Ainda que assim não fosse, há uma particularidade no caso de
fundamental importância para o deslinde da causa, qual seja, a parte autora
aqui constituiu família e teve filhas brasileiras, o que lhe garantiu a
condição de estrangeiro regular no território nacional, nos termos do
artigo 75, da Lei 6.815/1980.
12. Desta forma, no momento da lavratura do auto de infração (24.10.2013),
a permanência da parte autora no país já estava assegurada pela existência
das filhas brasileiras, sob sua guarda e dependência econômica, eis que
menores de idade (nascidas nos anos de 1994 e 1998).
13. Verifica-se que a Defensoria Pública da União assumiu o patrocínio
da causa, sendo incabível, dessa forma, a condenação em honorários
advocatícios contra a pessoa jurídica de direito público que a remunera,
nos termos do que dispõe a decisão supramencionada, bem como a sempre
lembrada Súmula nº 421 do STJ.
14. Apelação provida.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. ESTATUTO DO
ESTRANGEIRO. MULTA. PERMANÊNCIA NO TERRITÓRIO NACIONAL APÓS ESGOTADO
O PRAZO LEGAL DE ESTADA. DIREITO DE CIDADANIA. SOPESAMENTO DE DIREITOS
HUMANOS. PRINCIPIO DA PROPORCIONALIDADE. HIPOSSUFICIÊNCIA. FILHO MENOR
BRASILEIRO. PERMANÊNCIA REGULAR NO MOMENTO DA LAVRATURA DO AUTO DE
INFRAÇÃO. APELAÇÃO PROVIDA.
1. A questão posta nos autos diz respeito à anulação do Auto de Infração
e Notificação nº 6680/2013 lavrado contra nacional da República do
Paraguai, para imposição de multa no valor de R$ 827,75, com fundamento
no artigo 125, II,...
PROCESSO PENAL. NULIDADE. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. PENAL. CORRUPÇÃO
PASSIVA. COAÇÃO NO CURSO DO PROCESSO. CONCUSSÃO. QUADRILHA OU BANDO
(CP, ART. 288, REDAÇÃO ORIGINAL). CRIME CONTRA A ADMINISTRAÇÃO
AMBIENTAL. ART. 67 DA LEI N. 9.605/98. PRESCRIÇÃO. TIPICIDADE. AUTORIA E
MATERIALIDADE DELITIVAS. DOSIMETRIA. PERDA DO PRODUTO DOS CRIMES E DO CARGO
PÚBLICO OCUPADOS PELOS RÉUS.
1. Impõe-se a extinção da punibilidade do crime de coação no curso
do processo, em razão da prescrição da pretensão punitiva pela pena em
concreto, com fundamento no art. 107, IV, c. c. os arts. 110, § 1º, e 109,
V, todos do Código Penal, julgando-se prejudicado os apelos dos réus Gisley
Duarte e Marcelo Rondon quanto ao crime do art. 344 do Código Penal.
2. Rejeitada a alegação de nulidade, por suposto cerceamento de defesa,
formulada pela acusada Gisley Andrade. A nulidade somente será declarada
quando resultar em prejuízo para a parte, inexistente na espécie.
3. Comprovadas a autoria e a materialidade dos delitos de corrupção passiva
praticados pelos réus em 2002, 2007 e 2008, pelos quais restaram condenados
pelo Juízo a quo.
4. A circunstância de o réu Jorge Nader conhecer os demais acusados, tal
como se infere das provas dos autos, por si só, não é suficiente para a
condenação de todos pelo crime de quadrilha, cuja absolvição fica mantida.
5. Não há como inferir das declarações judiciais da vítima Ednelson que
a propina exigida pelo corréu Marcos Dione estava destinada a Gisley Duarte,
pelo que inexistem provas suficientes para a condenação, ficando, pois,
mantida a absolvição da acusada nos termos do art. 386, VII, do Código
de Processo Penal.
6. Tendo em vista que os atos imputados a Gisley Duarte e respectivas
consequências não se subsomem às condutas e à objetividade jurídica
abrangidas pelo art. 67 da Lei n. 9.605/98, mantém-se a absolvição da
acusada com fundamento 386, III, do Código de Processo Penal.
7. Inviável a redução da pena-base dos crimes de corrupção passiva,
haja vista as graves consequências do crime para a União e para pessoas
indevidamente autorizadas a ocuparem terras públicas federais. Afiguram-se
inegáveis os prejuízos causados tanto a União, que terá de utilizar
recursos para a regularização das ocupações ou a expulsão das famílias,
quanto aos posseiros e suas famílias, que a despeito do pagamento efetuado
aos acusados, poderão ser expulsos da área que pensavam ocupar de forma
legítima.
8. Retificada a pena aplicada aos acusados pelos crimes de corrupção
passiva praticados em 2002, adotando-se, como referência, a pena mínima
anterior à modificação legislativa (novatio legis in pejus) introduzida
pela Lei n. 10.763/03 (1 ano de reclusão), mas mantidos os mesmos parâmetros
estabelecidos pelo Juízo a quo em sua dosimetria.
9. Pela prática dos crimes de corrupção passiva, reduz-se a pena da acusada
Gisley Duarte de 9 (nove) anos, 10 (dez) meses e 6 (seis) dias de reclusão,
para 8 (oito) anos e 13 (treze) dias de reclusão, fato que inviabiliza
a fixação do regime inicial semiaberto, como pretendido pela acusada,
devendo ser mantida o regime fechado, tal como estabelecido pelo Juízo a quo.
10. Não preenchido o requisito legal (CP, art. 44, I), descabida a
substituição da pena privativa de liberdade aplicada a corré Gisley Duarte
por restritivas de direitos.
11. Readequada aos parâmetros da lei vigente à época dos fatos, a pena
final dos delitos de corrupção passiva praticados pelos réus Marcelo
Rondon e Jorge Nader no ano de 2002 corresponderá a 1 (um) ano, 6 (seis)
meses e 20 (vinte) dias de reclusão, e 14 (catorze) dias-multa.
12. Em relação a Jorge Nader, ficam mantidos o regime inicial aberto, nos
termos do art. 33, § 2º, c, do Código Penal, e a substituição da pena
privativa de liberdade por 2 (duas) restritivas de direitos, consistentes
em consistentes em prestação pecuniária de 2 (dois) salários mínimos
em favor da União, e prestação de serviço à comunidade ou a entidades
públicas (CP, art. 43, IV, c. c. o art. 46), pelo mesmo tempo da pena
privativa de liberdade.
13. O pretendido parcelamento da pena de prestação pecuniária deverá
ser requerido pelo acusado Jorge Nader perante o Juízo da Execução Penal,
conforme dispõe o art. 169 da Lei n. 7.210/84.
14. No que se refere ao acusado Marcelo Rondon, dada a prescrição da
pretensão punitiva estatal do crime de coação no curso do processo e
a redução da pena aplicada pelo crime de corrupção passiva, cabível a
alteração, ex officio, do regime inicial para o aberto e a substituição da
pena privativa de liberdade por 2 (duas) restritivas de direitos, consistentes
em prestação pecuniária de 2 (dois) salários mínimos em favor da
União, e prestação de serviço à comunidade ou a entidades públicas
(CP, art. 43, IV, c. c. o art. 46), pelo mesmo tempo da pena privativa de
liberdade, nos termos em que efetuada a substituição da pena pelo Juízo
a quo em relação ao corréu Jorge Nader.
15. Conforme se depreende do art. 91, II, b, do Código Penal, a perda do
produto do crime é efeito automático da condenação; assim, afigura-se
desnecessária sua expressa declaração, tal como pretendido pelo Parquet
Federal.
16. Os crimes de corrupção passiva cometidos pela ré Gisley Duarte e pelo
acusado Marcelo Rondon foram praticados em grave e flagrante ofensa a dever
inerente aos cargos que ocupavam, o que justifica a perda dos respectivos
cargos, nos termos do art. 92, I, a, do Código Penal.
17. Parcialmente providas as apelações da acusada Gisley Duarte e do
Ministério Público Federal.
18. De ofício, com fundamento no art. 580 do Código de Processo Penal,
estendidos aos corréus Jorge Nader e Marcelo Rondon os efeitos do parcial
provimento do recurso da acusada Gisleu Duarte para declarar a extinção da
punibilidade, pela prescrição, do crime de coação no curso do processo
e readequar a pena dos crimes de corrupção passiva praticados no ano de
2002, tornando definitivas as penas de cada um dos réus em 1 (um) ano,
6 (seis) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, regime inicial aberto, e 14
(catorze) dias-multa, substituindo a pena privativa de liberdade por 2 (duas)
restritivas de direitos.
19. Parcialmente conhecida a apelação de Marcelo Rondon e, nessa extensão,
desprovida.
20. Negado provimento ao apelo de Jorge Nader.
Ementa
PROCESSO PENAL. NULIDADE. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. PENAL. CORRUPÇÃO
PASSIVA. COAÇÃO NO CURSO DO PROCESSO. CONCUSSÃO. QUADRILHA OU BANDO
(CP, ART. 288, REDAÇÃO ORIGINAL). CRIME CONTRA A ADMINISTRAÇÃO
AMBIENTAL. ART. 67 DA LEI N. 9.605/98. PRESCRIÇÃO. TIPICIDADE. AUTORIA E
MATERIALIDADE DELITIVAS. DOSIMETRIA. PERDA DO PRODUTO DOS CRIMES E DO CARGO
PÚBLICO OCUPADOS PELOS RÉUS.
1. Impõe-se a extinção da punibilidade do crime de coação no curso
do processo, em razão da prescrição da pretensão punitiva pela pena em
concreto, com fundamento no art. 107, IV, c. c. os arts. 110, § 1º, e 109,
V, todos do C...
Data do Julgamento:20/08/2018
Data da Publicação:30/08/2018
Classe/Assunto:Ap. - APELAÇÃO CRIMINAL - 74316
Órgão Julgador:QUINTA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL ANDRÉ NEKATSCHALOW
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA
POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. FRENTISTA. AGENTES
QUÍMICOS. ENQUADRAMENTO. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. REVISÃO
DEVIDA. DIREITO ADQUIRIDO A BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO MAIS VANTAJOSO. STF. RE
630.501/RS. UTILIZAÇÃO DE REGIME HÍBRIDO. IMPOSSIBILIDADE. CÁLCULO
DA NOVA RMI. ATRIBUIÇÃO DA AUTARQUIA. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE
MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA. REMESSA
NECESSÁRIA E APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDAS.
1 - Pretende a parte autora a revisão do benefício de aposentadoria por
tempo de contribuição, mediante o reconhecimento da especialidade do labor
desempenhado nos períodos de 11/12/1975 a 31/10/1980, 01/01/1981 a 28/08/1987
e 01/02/1988 a 28/04/1995. Alega que faz jus à aposentadoria por tempo de
contribuição, com proventos integrais, a partir de 14/11/2001, quando teria
completado 35 anos de serviço. Pleiteia a "apuração do valor inicial pelos
salários de contribuição de 07/1994 a 10/2001 e pelos índices de correção
da Portaria MPS nº 3.644, de 14/11/2001 (...), bem como que sejam aplicados
os reajustes ocorridos desta data até o início do B:42 nº 138.210.875-0".
2 - Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e
em obediência ao aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço
sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à
contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na
forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que venha
a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial.
3 - Em período anterior ao da edição da Lei nº 9.032/95, a aposentadoria
especial e a conversão do tempo trabalhado em atividades especiais eram
concedidas em virtude da categoria profissional, conforme a classificação
inserta no Anexo do Decreto nº 53.831, de 25 de março de 1964, e nos Anexos
I e II do Decreto nº 83.080, de 24 de janeiro de 1979, ratificados pelo
art. 292 do Decreto nº 611, de 21 de julho de 1992, o qual regulamentou,
inicialmente, a Lei de Benefícios, preconizando a desnecessidade de laudo
técnico da efetiva exposição aos agentes agressivos, exceto para ruído
e calor.
4 - A Lei nº 9.032, de 29 de abril de 1995, deu nova redação ao art. 57 da
Lei de Benefícios, alterando substancialmente o seu §4º, passando a exigir
a demonstração da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos,
químicos, físicos e biológicos, de forma habitual e permanente, sendo
suficiente a apresentação de formulário-padrão fornecido pela empresa. A
partir de então, retirou-se do ordenamento jurídico a possibilidade
do mero enquadramento da atividade do segurado em categoria profissional
considerada especial, mantendo, contudo, a possibilidade de conversão do
tempo de trabalho comum em especial.
5 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades
especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade
profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos. Já o Decreto
nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes
físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins
de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de
acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação
das atividades segundo os grupos profissionais.
6 - Em outras palavras, até 28/04/1995, é possível a qualificação
da atividade laboral pela categoria profissional ou pela comprovação da
exposição a agente nocivo, por qualquer modalidade de prova.
7 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo
ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de
condições ambientais.
8 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB,
até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003;
e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
9 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei
nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao
responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos,
o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em
condições especiais.
10 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo
ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF
3º Região.
11 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova
da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos
e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo
diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF
excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda
que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
12 - É possível a conversão do tempo especial em comum, independentemente
da data do exercício da atividade especial, conforme se extrai da conjugação
das regras dos arts. 28 da Lei nº 9.711/98 e 57, § 5º, da Lei nº 8.213/91.
13 - O fator de conversão a ser aplicado é o 1,40, nos termos do art. 70
do Decreto nº 3.048/99, conforme orientação sedimentada no E. Superior
Tribunal de Justiça.
14 - Quanto aos períodos controvertidos (11/12/1975 a 31/10/1980, 01/01/1981
a 28/08/1987 e 01/02/1988 a 28/04/1995), o formulário DIRBEN-8030 aponta
que o autor trabalhou junto à empresa "Auto Posto Padre João Manoel Ltda",
exercendo a função de "Frentista", "no setor de abastecimento de veículos
junto às bombas de gasolina, álcool e diesel". Consta, ainda, do referido
documento, que "no exercício de sua atividade o funcionário esteve exposto
de modo habitual e permanente a diversos agentes químicos, como gasolina,
álcool, diesel, querosene, água, graxa, etc.".
15 - Diretamente afeto ao caso em questão, os Decretos nº 53.831/64
(código 1.2.11 do quadro Anexo) e nº 83.080/79 (código 1.2.10 do Anexo I)
elencam os hidrocarbonetos como agentes nocivos para fins de enquadramento
da atividade como insalubre, havendo, inclusive, referência expressa no item
1.2.11 do Decreto nº 53.831/64 a trabalhos permanentes expostos a "gasolina"
e "álcoois", o que se constitui a essência do trabalho do frentista, sendo
possível, portanto, o reconhecimento do labor em condições especiais nos
períodos pretendidos. Precedente.
16 - Enquadrados como especiais os períodos de 11/12/1975 a 31/10/1980,
01/01/1981 a 28/08/1987 e 01/02/1988 a 28/04/1995.
17 - Procedendo ao cômputo do labor especial reconhecido nesta demanda,
acrescido dos períodos incontroversos constantes do "resumo de documentos
para cálculo de tempo de contribuição", verifica-se que o autor alcançou
35 anos e 01 dia de serviço na data de 14/11/2001, sendo devida, portanto,
a revisão pleiteada (recálculo da renda mensal inicial, com base nas
regras vigentes na data do preenchimento dos requisitos para a obtenção
da aposentadoria, isto é, 14/11/2001).
18 - Quanto ao tema, importante ser dito que o Supremo Tribunal Federal,
no julgamento do Recurso Extraordinário nº 630.501/RS, manifestou-se
favoravelmente, reconhecendo o direito adquirido ao cálculo do benefício
sob a sistemática mais vantajosa ao segurado. Portanto, merece acolhimento
o pleito do autor, a fim de que lhe seja assegurado o direito de opção
pelo benefício que considera mais vantajoso, isto é, aquele que teria
obtido caso tivesse optado pela aposentadoria na data apontada na inicial,
isto é, 14/11/2001 (haja vista o preenchimento dos requisitos necessários
à fruição da benesse em indicada data).
19 - Ao optar pela aposentadoria integral por tempo de contribuição,
cujos requisitos haviam sido implementados em 14/11/2001, deve o autor se
submeter integralmente às regras para aposentadoria então vigentes, na
justa medida em que a possibilidade de utilização de regimes híbridos de
cálculo restou expressamente afastada no julgado que norteia a solução
da controvérsia em análise.
20 - Em outras palavras, o recálculo da renda mensal do benefício deverá
obedecer à legislação vigente em 14/11/2001, bem como o tempo de serviço
apurado até essa data.
21 - O cálculo propriamente dito da nova RMI é atribuição afeta à
autarquia previdenciária, sendo de todo imprópria a antecipação dos
critérios a serem observados, haja vista a ausência de resistência
da Autarquia, por ora, em proceder ao cálculo da benesse na forma aqui
pretendida.
22 - O termo inicial do benefício deverá ser fixado na data do primeiro
requerimento administrativo (11/01/2006 - DER). De todo modo, deverá a
Autarquia proceder à compensação dos valores pagos a título de tutela
antecipada.
23 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal
até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada,
conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão
geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do
IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
24 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório,
fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os
Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a
jurisprudência dominante.
25 - Quanto aos honorários advocatícios, é inegável que as condenações
pecuniárias da autarquia previdenciária são suportadas por toda a sociedade,
razão pela qual a referida verba deve, por imposição legal, ser fixada
moderadamente - conforme, aliás, preconizava o §4º, do art. 20 do CPC/73,
vigente à época do julgado recorrido - o que restou perfeitamente atendido
com o percentual de 10% (dez por cento), devendo o mesmo incidir sobre
o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença,
consoante o verbete da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
26 - Apelação da parte autora provida. Remessa necessária e apelação
do INSS parcialmente providas.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA
POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. FRENTISTA. AGENTES
QUÍMICOS. ENQUADRAMENTO. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. REVISÃO
DEVIDA. DIREITO ADQUIRIDO A BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO MAIS VANTAJOSO. STF. RE
630.501/RS. UTILIZAÇÃO DE REGIME HÍBRIDO. IMPOSSIBILIDADE. CÁLCULO
DA NOVA RMI. ATRIBUIÇÃO DA AUTARQUIA. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE
MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA. REMESSA
NECESSÁRIA E APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDAS.
1 - Pretende a parte autora a revisão do benefício de aposenta...
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO
DE CONTRIBUIÇÃO. INTERESSE PROCESSUAL PRESERVADO. ATIVIDADE
ESPECIAL. RUÍDO. RECONHECIMENTO PARCIAL. CONJUNTO PROBATÓRIO
SUFICIENTE. TEMPO ESPECIAL. CONVERSÃO EM COMUM. BENEFÍCIO
CONCEDIDO. APOSENTADORIA PROPORCIONAL POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. EMENDA
CONSTITUCIONAL Nº 20/98. TERMO INICIAL. DATA DA CITAÇÃO. OPÇÃO PELO
BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. EXECUÇÃO DO JULGADO SOMENTE SE A OPÇÃO
FOR PELO BENEFÍCIO CONCEDIDO EM JUÍZO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE
MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TERMO FINAL PARA A SUA INCIDÊNCIA. DATA
DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA. ISONOMIA CONSTITUCIONAL. PRECEDENTES DA
TURMA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA. AÇÃO
JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE.
1 - Trata-se de pedido de concessão do benefício de aposentadoria por tempo
de contribuição, com reconhecimento e cômputo de trabalho desempenhado sob
condições especiais nos períodos de 16/04/1973 a 14/04/1974, 04/06/1974
a 14/12/1977, 21/02/1978 a 30/10/1992 e 27/05/1998 a 26/02/1999.
2 - A concessão administrativa do benefício de aposentadoria integral por
tempo de contribuição (NB 42/146.920.616-9, DIB 15/04/2008), ocorrida
após o indeferimento administrativo do pleito deduzido em 20/08/1999
não importa em ausência de interesse processual, como assentado na
r. sentença de 1º grau. Isso porque, na hipótese de acolhimento do
pedido de reconhecimento de atividade especial, formulado na exordial, e
eventual preenchimento dos requisitos para a obtenção da benesse na data
do 1º requerimento administrativo, é assegurado ao autor o direito de
opção pelo benefício mais vantajoso, restando preservado, de todo modo,
o interesse processual. Precedente.
3 - Impõe-se a reforma da sentença, com a subsequente análise do mérito
da controvérsia, incidindo, na espécie, a regra do inciso I do § 3º do
art. 1.013 do Código de Processo Civil.
4 - Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e
em obediência ao aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço
sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à
contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na
forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que venha
a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial.
5 - Em período anterior ao da edição da Lei nº 9.032/95, a aposentadoria
especial e a conversão do tempo trabalhado em atividades especiais eram
concedidas em virtude da categoria profissional, conforme a classificação
inserta no Anexo do Decreto nº 53.831, de 25 de março de 1964, e nos Anexos
I e II do Decreto nº 83.080, de 24 de janeiro de 1979, ratificados pelo
art. 292 do Decreto nº 611, de 21 de julho de 1992, o qual regulamentou,
inicialmente, a Lei de Benefícios, preconizando a desnecessidade de laudo
técnico da efetiva exposição aos agentes agressivos, exceto para ruído
e calor.
6 - A Lei nº 9.032, de 29 de abril de 1995, deu nova redação ao art. 57 da
Lei de Benefícios, alterando substancialmente o seu §4º, passando a exigir
a demonstração da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos,
químicos, físicos e biológicos, de forma habitual e permanente, sendo
suficiente a apresentação de formulário-padrão fornecido pela empresa. A
partir de então, retirou-se do ordenamento jurídico a possibilidade
do mero enquadramento da atividade do segurado em categoria profissional
considerada especial, mantendo, contudo, a possibilidade de conversão do
tempo de trabalho comum em especial. Precedentes do STJ.
7 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades
especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade
profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos. Já o Decreto
nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes
físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins
de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de
acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação
das atividades segundo os grupos profissionais.
8 - Em outras palavras, até 28/04/1995, é possível a qualificação
da atividade laboral pela categoria profissional ou pela comprovação da
exposição a agente nocivo, por qualquer modalidade de prova.
9 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo
ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de
condições ambientais.
10 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB,
até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003;
e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
11 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei
nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao
responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos,
o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em
condições especiais.
12 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo
ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF
3º Região.
13 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova
da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos
e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo
diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF
excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda
que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
14 - É possível a conversão do tempo especial em comum, independentemente
da data do exercício da atividade especial, conforme se extrai da conjugação
das regras dos arts. 28 da Lei nº 9.711/98 e 57, § 5º, da Lei nº 8.213/91.
15 - O fator de conversão a ser aplicado é o 1,40, nos termos do art. 70
do Decreto nº 3.048/99, conforme orientação sedimentada no E. Superior
Tribunal de Justiça.
16 - Compulsando os autos, verifica-se que a autarquia previdenciária
reconheceu, por ocasião do requerimento formulado em sede administrativa,
a especialidade do labor desempenhado nos períodos de 16/04/1973 a 14/04/1974
e 04/06/1974 a 14/12/1977, motivo pelo qual referidos lapsos devem ser tidos,
na verdade, como incontroversos.
17 - No que diz respeito aos períodos controvertidos, o Laudo Técnico
Individual revela que o autor, ao desempenhar a função de "Operador
de Ponte Rolante" junto à empresa "CBC Indústrias Pesadas S/A", esteve
exposto a ruído de 86 dB(A) nos interregnos de 21/02/1978 a 03/03/1983,
01/07/1985 a 30/10/1992 e 27/05/1998 a 26/02/1999.
18 - Enquadrados como especiais os períodos de 21/02/1978 a 03/03/1983
e 01/07/1985 a 30/10/1992, eis que desempenhados com sujeição a nível
de pressão sonora superior ao limite de tolerância vigente à época da
prestação dos serviços. Por outro lado, impossível o reconhecimento
pretendido no lapso de 27/05/1998 a 26/02/1999, uma vez que não se enquadra
nas exigências legais acima delineadas.
19 - Somando-se a atividade especial ora reconhecida aos períodos considerados
incontroversos, constantes do "resumo de documentos para cálculo de tempo
de contribuição", da CTPS e do CNIS, verifica-se que, até 16/12/1998, data
de publicação da Emenda Constitucional 20/98, o autor contava com 34 anos,
03 meses e 28 dias de serviço, o que lhe assegura o direito à aposentadoria
proporcional por tempo de contribuição, com base na legislação pretérita
à Emenda Constitucional nº 20/98 (direito adquirido, art. 3º da citada
emenda constitucional).
20 - O termo inicial do benefício deve ser estabelecido na data da citação
(13/11/2009), tendo em vista que não se pode atribuir à autarquia as
consequências da postura desidiosa do administrado que levou 6 (seis) anos
para judicializar a questão, após ter sido comunicado acerca do esgotamento
da tramitação administrativa do pedido deduzido em 20/08/1999. Impende
salientar que se está aqui a tratar da extração ou não de efeitos
decorrentes da conduta daquele que demora em demasia para buscar satisfação
à sua pretensão. Os efeitos da sentença condenatória via de regra,
retroagem à data da citação, eis que somente a partir dela é que se
afigura em mora o devedor, situação que não se abala quando da existência
de requerimento administrativo prévio, mas efetuado em data muito anterior
ao ajuizamento da ação, como sói ocorrer no caso dos autos. Significa
dizer, em outras palavras, que o decurso de tempo significativo apaga os
efeitos interruptivos da prescrição, fazendo com que o marco inicial para
o pagamento seja aquele considerado o da comunicação ao réu da existência
de lide e de controvérsia judicial.
21 - Verifica-se, pelas informações e documentos trazidos aos autos,
que a parte autora recebe o benefício de aposentadoria por tempo de
contribuição. Sendo assim, faculta-se ao demandante a opção pela
percepção do benefício que se lhe afigurar mais vantajoso, vedado o
recebimento em conjunto de duas aposentadorias, nos termos do art. 124,
II, da Lei nº 8.213/91. Condicionada a execução dos valores atrasados
à opção pelo benefício concedido em Juízo, uma vez que se permitir a
execução dos atrasados concomitantemente com a manutenção do benefício
concedido administrativamente representaria uma "desaposentação" às avessas,
cuja possibilidade - renúncia de benefício - é vedada por lei - art. 18,
§2º da Lei nº 8.213/91 -, além do que já se encontra afastada pelo
C. Supremo Tribunal Federal na análise do RE autuado sob o nº 661.256/SC.
22 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal
até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada,
conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão
geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do
IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
23 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório,
fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os
Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a
jurisprudência dominante.
24 - Quanto aos honorários advocatícios, é inegável que as condenações
pecuniárias da autarquia previdenciária são suportadas por toda a sociedade,
razão pela qual a referida verba deve, por imposição legal, ser fixada
moderadamente - conforme, aliás, preconizava o §4º, do art. 20 do CPC/73,
vigente à época do julgado recorrido - o que restará perfeitamente
atendido com o percentual de 10% (dez por cento), devendo o mesmo incidir
sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença,
consoante o verbete da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
25 - O termo ad quem a ser considerado continua sendo a data da prolação
da sentença, ainda que reformada. E isso se justifica pelo princípio
constitucional da isonomia. Na hipótese de procedência do pleito em
1º grau de jurisdição e sucumbência da autarquia previdenciária, o
trabalho do patrono, da mesma forma que no caso de improcedência, perdura
enquanto não transitada em julgado a decisão final. O que altera são,
tão somente, os papéis exercidos pelos atores judicias que, dependendo
da sorte do julgamento, ocuparão polos distintos em relação ao que foi
decidido. Portanto, não se afigura lógico e razoável referido discrímen,
a ponto de justificar o tratamento diferenciado, agraciando com maior
remuneração profissionais que exercem suas funções em 1º e 2º graus
com o mesmo empenho e dedicação. Precedentes.
26 - Isenção da Autarquia Securitária do pagamento de custas processuais.
27 - Apelação da parte autora provida. Sentença reformada. Ação julgada
parcialmente procedente.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO
DE CONTRIBUIÇÃO. INTERESSE PROCESSUAL PRESERVADO. ATIVIDADE
ESPECIAL. RUÍDO. RECONHECIMENTO PARCIAL. CONJUNTO PROBATÓRIO
SUFICIENTE. TEMPO ESPECIAL. CONVERSÃO EM COMUM. BENEFÍCIO
CONCEDIDO. APOSENTADORIA PROPORCIONAL POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. EMENDA
CONSTITUCIONAL Nº 20/98. TERMO INICIAL. DATA DA CITAÇÃO. OPÇÃO PELO
BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. EXECUÇÃO DO JULGADO SOMENTE SE A OPÇÃO
FOR PELO BENEFÍCIO CONCEDIDO EM JUÍZO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE
MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TERMO FINAL PARA A SUA INCIDÊNCIA. DATA
DA PROLAÇÃO DA SENT...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CRÉDITOS
TRIBUTÁRIOS DE IRRF A PARTIR DE PAGAMENTOS A TERCEIRO SEM CAUSA
COMPROVADA. ARTIGO 61, §§ 1º A 3º, LEI 8.981/1995. JULGAMENTO
ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. PROVA PERICIAL
IRRELEVANTE. ILEGITIMIDADE PASSIVA. AFASTAMENTO. JURISPRUDÊNCIA ASSENTE
NO SENTIDO DE QUE O ARTIGO 135, III, DO CTN, VEICULA RESPONSABILIZAÇÃO
SOLIDÁRIA. OPERAÇÕES DE MÚTUO ENTRE EXECUTADA E CONTROLADA. BLUE CHIP
SWAPS. SIMULAÇÃO. INVESTIGAÇÕES DE CARÁTER PENAL QUE EVIDENCIARAM
COMPLEXO SISTEMA DE LAVAGEM DE DINHEIRO. MAJORAÇÃO PUNITIVA DE
TRIBUTO. CÁLCULO EXACIONAL "POR DENTRO". INOCORRÊNCIA. JUROS SOBRE
MULTA DE OFÍCIO. CABIMENTO. APLICAÇÃO DE PERCENTUAL AGRAVADO DE
150%. DESCARACTERIZAÇÃO DE EFEITO CONFISCATÓRIO. HONORÁRIOS AO FISCO
EM SEDE DE EMBARGOS À EXECUÇÃO. INVIABILIDADE. MATÉRIA PACIFICADA EM
RECURSO REPETITIVO.
1. Inocorrente cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado da
lide. Primeiramente, porque a prova que, conforme o alegado, pretendia-se
produzir, revela-se desnecessária, uma vez que o prejuízo à embargante,
moral e material, decorrente da conduta de seus administradores restou
amplamente demonstrado nos autos e sequer foi controvertido. Depois, porque
o entendimento firmado pelo Juízo de origem é de que tais fatos não tem
o condão de modificar o polo passivo da cobrança fiscal, como pretende
o contribuinte - sob este enfoque, despicienda a prova, pois desinfluente,
de toda a forma, para o julgamento, a circunstância a ser demonstrada.
2. Desde os julgamentos que resultaram na edição da Súmula 430, em 2010, o
Superior Tribunal de Justiça tem sinalizado que compreende o artigo 135 do CTN
como revelador de responsabilidade solidária. Por vezes, recentemente, a Corte
Superior expressamente rejeitou o entendimento de que o dispositivo em questão
promoveria a exclusão da responsabilidade do devedor originário. Merecem
menção, neste sentido, o AgInt no AREsp 942.940 e o REsp 1.455.490.
3. Tal entendimento não admite conclusão diversa em razão das
particularidades citadas pela embargante em seu recurso - como, por exemplo,
o fato de que os ilícitos praticados por seus administradores não lhe
trouxeram benefício algum, mas, sim, prejuízo. É que a concepção
veiculada pela jurisprudência é a de que o artigo 135, III, do CTN veicula
norma protetiva do Fisco, enquanto credor, e não da pessoa jurídica, face
a abusos de seus gestores - relação de direito privado que, com efeito,
é estranha, a princípio, ao escopo do Código Tributário Nacional.
4. O acervo documental destes autos registra que a embargante foi utilizada
para uma das maiores operações de lavagem de dinheiro da história do país
encetada por uma única empresa, segundo a denúncia ofertada pelo Ministério
Público à Justiça Federal. A peça - encartada ao feito pela própria
embargante - revela, com clareza, o sistema utilizado para remeter numerário
de origem incerta ou sabidamente ilícita para o exterior, estendendo seus
laços até desvios de verbas públicas no âmbito da SUDAM. Causa verdadeira
espécie, portanto, que o contribuinte siga defendendo a legalidade das
operações que geraram o crédito fiscal em cobro.
5. A tese, veiculada em sede administrativa, de que as remessas efetuadas
ao exterior (base da autuação) decorreram de operações de blue chip
swaps, realizadas para que pudesse honrar dívidas de curto prazo, não se
sustenta. Narrou-se que sua controlada no estrangeiro adquiria, a prazo,
títulos no exterior (AGBs, no caso) e cedia-lhes, mediante mútuo, para
que os ativos fossem revendidos no país; com o produto da venda, obtinha
capital de giro e, posteriormente, remetia pagamento ao exterior, para
que sua controlada quitasse a aquisição inicialmente efetuada. Contudo,
nos termos dos documentos carreados ao processo administrativo de origem,
os recursos da venda dos ativos, no mais das vezes, eram repassados ao
estrangeiro no mesmo dia, ou no subsequente, circunstância que, aliada à
completa ausência de demonstração de quais dívidas de curtíssimo prazo
a autuada quitara a cada operação, amparou a conclusão administrativa de
que tal descrição não era verídica.
6. De fato, observa-se que, a operação relatada pouco sentido guarda com a
motivação ventilada para a sua realização. Se a embargante necessitava
de capital em curto prazo, e esta demanda haveria de ser suportada por sua
controlada no exterior - a qual, via de regra, seria ressarcida mediante
remessa de valores -, parece deveras mais linear, célere, seguro e com
o mesmo proveito, que a controlada lhe fizesse um empréstimo. Aliás, a
transação foge ao próprio objetivo primário da realização de uma blue
chip swap - sem adentrar, aqui, no mérito da possibilidade jurídica de tal
operação -, que é justamente gerar disponibilidade de moeda diversa da
detida (de reais para dólares ou o inverso, por exemplo) sem a necessidade
de uma remessa internacional e, consequentemente, operação de câmbio.
7. Nestes autos, arguiu-se que os mútuos de títulos eram realizados, pelo
contrário, para amparar não a executada, mas os braços internacionais de seu
grupo econômico. Sucede que, para além de manifestamente incompatível com
a primeira versão, esta hipótese é igualmente inverossímil: se o objetivo
é obter liquidez no estrangeiro, não se verifica qualquer plausibilidade
em adquirir um título já no exterior, vende-lo no país (à míngua de
qualquer vantagem negocial específica) e submeter o resultado a uma remessa
cambial - caso seria de, simplesmente, revende-lo no exterior, diretamente.
8. Não suficiente, as autoridades administrativas fizeram prova de que
os Argentine Global Bonds em tese comercializados pela apelante no mercado
inicial jamais existiram e, congruentemente, o contribuinte não apresentou à
fiscalização os contratos de mútuo pelos quais sua controlada no exterior
havia lhe cedido tais ativos.
9. A alegada existência de um suposto "contrato-mãe" de conta-corrente
não convalidaria o vício decorrente da inexistência dos ativos
comercializados. Não só, deixaria de suprir a ausência de instrumentos
contratuais específicos para cada título em tese mutuado. A existência
do negócio jurídico em questão, significaria, apenas, que as partes
acordaram em diferir para um momento futuro o cômputo dos creditamentos
e débitos que realizaram em uma conta comum, durante determinado lapso
temporal, para identificar, ao final, qual parte remanesce credora da
outra. Não há porque concluir-se que, neste contexto, não se exigiria
demonstração e escrituração de cada operação - com identificação
da respectiva causa negocial - que ensejou a movimentação desta conta,
para fins fiscais. Assim fosse, o contrato de conta-corrente se prestaria,
precisamente, à lavagem de dinheiro, já que não caberia perquirir a
origem e a causa da remessa de numerário, contanto que justificado o meio
contratual pelo qual, subsequentemente, instrumentalizado o repasse.
10. Inviável dizer que não havia necessidade de instrumentalização dos
mútuos alegadamente realizados, porque não onerosos. Tal assertiva é
válida no que diz respeito à eficácia do negócio jurídico no direito
privado, apenas. A imperatividade de redução a termo, no caso dos autos,
é de vértice tributário, direito público, enquanto documentação
necessária para o controle fiscal da atividade econômica da empresa. A
situação é de todo análoga à necessidade de registro público prévio
de negócio jurídico que se deseja opor a terceiros.
11. Descabida a alegação de que o Juízo de origem desconsiderou os
negócios jurídicos praticados, em manejo indevido do parágrafo único
do artigo 116 do CTN, ainda não regulamentado. Não se está diante de
negócio jurídico indireto, ou qualquer forma de conjugação de contratos,
individualmente válidos, para atingir-se, ao final, determinado resultado
útil que supera o escopo de cada operação isolada - comumente, elisão
tributária. A espécie, em verdade, evidencia negócios jurídicos inválidos,
por qualquer prisma que se adote; logo, o caso é de evasão tributária: não
se está desconsiderando os mútuos, haja vista que de fato não ocorreram. Tal
conclusão evidentemente não está defesa ao Juízo, e independe de qualquer
discussão da eficácia do parágrafo único artigo 116 do CTN (inclusive
quanto a tratar-se de norma antielisiva ou antievasiva), pois é alcançada
diretamente a partir dos institutos, formas e conceitos do direito privado,
com fulcro no artigo 109 do CTN.
12. A tese de que a controlada no estrangeiro, para quem repassados os
valores, não seria terceira (para fim de aplicação do § 1º do artigo
61 da Lei 8.981/1995), igualmente não vinga. Com efeito, trata-se de ente
dotado de personalidade e capacidade jurídica distintas da executada e
de objeto societário diverso. Esta suscitação do apelo do contribuinte
é, inclusive, contraditória face aos argumentos da embargante: se a
controlada não fosse considerada terceira, então com mais razão haveria
que se concluir pela simulação de mútuo, já que o contribuinte haveria,
então, contratado consigo próprio (sendo que, pela própria definição
de negócio jurídico como encontro de vontades, o autocontrato apenas é
cabível se uma das partes é representada pela outra).
13. A alíquota de imposto a 35% do valor da remessa sem causa (artigo 61 da
Lei 8.981/1995, caput) não se afigura inconstitucional, tampouco de viés
punitivo. É preciso rememorar que, quando da edição da Lei 8.981/1995,
vigia alíquota máxima de IRPF justamente de 35%, nos termos do artigo
2º da Lei 8.848/1994 - revogada apenas quando da promulgação da Lei
9.250/1995. Assim, o legislador ordinário objetivava, primordialmente, com
a norma do artigo 61 da Lei 8.981/1995, reduzir perdas fiscais decorrentes
de movimentações do patrimônio da empresa em relações às quais, por
não possuir o Fisco dados suficientes para controle, não poderia tributar
regularmente. Observe-se que a norma prevê tributação definitiva e obriga
o pagador à retenção do valor devido ao Estado: a riqueza tributada,
portanto, não lhe pertence. Logo, a tese de que o preceito possui viés
punitivo perde força: na hipótese de remessa sem causa demonstrada,
o beneficiário estaria sendo penalizado, e não o pagador, que deixou
de demonstrar o fundamento do pagamento - esta a teorética infração -,
o que se revelaria implausível. A rigor, trata-se de previsão semelhante
ao arbitramento de lucro das pessoas jurídicas: na hipótese de, conhecida
a receita bruta da empresa, faltarem documentos que permitam a aferição
do lucro auferido no período, a Lei 9.249/1995 (artigo 16) determina a
aplicação de acréscimo de 20% a todos os percentuais de apuração da
base de cálculo do IRPJ; nem por isso diz-se haver inconstitucionalidade
de tal regra.
14. Manifestamente desacertada a arguição de que o § 3º do artigo 61 da
Lei 8.981/1995, ao considerar o valor remetido como rendimento líquido e,
por consequência, determinar o reajustamento do rendimento bruto, estaria
promovendo cálculo "por dentro" do imposto de renda. A situação explica-se
pela hipótese exacional: trata-se, como já dito, de retenção de imposto,
ou seja, compete ao retentor apartar o quinhão devido ao Fisco a título de
tributo sobre a renda, e, somente após, repassar ao beneficiário o valor
remanescente já tributado - líquido, portanto. Assim, na espécie, para se
calcular o quantum devido ao Fisco, a base de cálculo não pode ser o valor
repassado ao beneficiário, uma vez que este deveria ser, originalmente
e por definição, o resultado líquido, remanescente da tributação do
montante original. Estar-se-ia calculando o crédito tributário sobre montante
indevidamente reduzido do próprio tributo devido - já que não houve, afinal,
a retenção inicial. O que o Fisco promove, portanto, é a identificação
daquele que deveria ser o valor bruto sobre o qual, efetuada a cobrança do
imposto, resultaria no valor líquido recebido pelo beneficiário.
15. Cálculo "por dentro" haveria se, a esse resultado, fosse somado
o imposto devido, e deste montante derivado o crédito tributário a
ser efetivamente pago. Aliás, observa-se que a pretensão da apelante,
curiosamente, é matematicamente o exato oposto do cálculo "por dentro" do
tributo: pretende-se tirar da base de cálculo o valor devido da exação,
e sobre este resultado calcular qual seria o imposto a ser pago.
16. O § 1º do artigo 113 do CTN coloca a "penalidade pecuniária" como
obrigação principal, que integra o crédito correspondente. Sucede que disto
não é possível inferir tratar-se de referência exclusiva à penalidade
pecuniária decorrente de descumprimento de obrigação acessória (§ 3º),
como presume o raciocínio do apelo, em novo falso silogismo: dizer-se
que a obrigação acessória converte-se em principal quanto à penalidade
pecuniária não significa que toda penalidade pecuniária integrante da
obrigação principal deriva de descumprimento de obrigação acessória,
à míngua de qualquer disposição expressa neste sentido.
17. Por consequência, a leitura promovida do artigo 161 do CTN - no sentido
de que o termo "crédito" não abrangeria a multa moratória, ao qual estaria
oposto, pelos demais termos da norma ("sem prejuízo da imposição das
penalidades cabíveis (...)") - resta indevidamente enviesada. A ressalva
constante do dispositivo é no sentido, apenas, de que a aplicação de
juros de mora não prejudica a incidência e cobrança de outras penalidades
cabíveis - integradas ao crédito a ser corrigido, seja porque desde o
princípio previstas como obrigações principais (artigo 113, § 1º)
ou porque assim convertidas (artigo 113, § 3º). Perfeitamente cabível,
desta maneira, a incidência de juros sobre a multa de ofício.
18. Este Tribunal possui jurisprudência consolidada no sentido de que
as sanções pecuniárias, justamente porque punitivas, não comportam
qualificação como confiscatórias, atributo reservado aos tributos
propriamente ditos. De fato, o cálculo das multas não se prende,
prioritariamente, à capacidade contributiva do particular, mas à
repressão de conduta tida por irregular, segundo sua reprovabilidade -
daí a necessidade de que, efetivamente, seja fixada em quantia que adquira
relevância perante o sujeito passivo. Assim, verificada a ocorrência de
fraude - e a magnitude e gravidade das condutas adotadas pelos administradores
da apelada restam sobejamente demonstradas, nos autos -, não se afigura
despropositada a sanção calculada a 150% do valor principal devido,
com expressa previsão no artigo 44, II, da Lei 9.430/1996. Observe-se,
por oportuno, que o reconhecimento de repercussão geral da matéria pelo
Supremo Tribunal Federal (RE 736.090), por si, não enseja o sobrestamento,
em grau de apelação, dos feitos que versam sobre o tema, à míngua de
determinação expressa do relator, nos termos do artigo 1.035, § 5º,
do CPC/2015.
19. Descabida a fixação de honorários nestes autos: em favor do
contribuinte, porque, a teor do exposto, integralmente desprovidos os
pedidos de mérito iniciais; em prol da Fazenda Nacional, porque o encargo
legal previsto no artigo 1º do Decreto-Lei 1.025/1969, sempre devido nas
execuções fiscais, abrange tal verba, matéria há muito pacificada na
jurisprudência pátria, inclusive em julgamento sob sistemática repetitiva
pela Corte Superior.
20. Apelações parcialmente providas. Remessa oficial provida.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CRÉDITOS
TRIBUTÁRIOS DE IRRF A PARTIR DE PAGAMENTOS A TERCEIRO SEM CAUSA
COMPROVADA. ARTIGO 61, §§ 1º A 3º, LEI 8.981/1995. JULGAMENTO
ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. PROVA PERICIAL
IRRELEVANTE. ILEGITIMIDADE PASSIVA. AFASTAMENTO. JURISPRUDÊNCIA ASSENTE
NO SENTIDO DE QUE O ARTIGO 135, III, DO CTN, VEICULA RESPONSABILIZAÇÃO
SOLIDÁRIA. OPERAÇÕES DE MÚTUO ENTRE EXECUTADA E CONTROLADA. BLUE CHIP
SWAPS. SIMULAÇÃO. INVESTIGAÇÕES DE CARÁTER PENAL QUE EVIDENCIARAM
COMPLEXO SISTEMA DE LAVAGEM DE DINHEIRO. MAJORAÇÃO PUN...
PREVIDENCIÁRIO. TRABALHO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. AGENTE NOCIVO RUÍDO. DO
USO DE EPI. PPP. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. APELAÇÃO DO
INSS PARCIALMENTE PROVIDA. RECURSO ADESIVO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE
PROVIDO. HONORÁRIOS.
1. Recebida a apelação interposta pela AGU, bem como o recurso adesivo da
parte autora, já que manejados tempestivamente, conforme certificado nos
autos, e com observância da regularidade formal, nos termos do Código de
Processo Civil/2015.
2. O artigo 57, da Lei 8.213/91, estabelece que "A aposentadoria especial será
devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei (180 contribuições),
ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que
prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20
(vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei". Considerando
a evolução da legislação de regência pode-se concluir que (i)
a aposentadoria especial será concedida ao segurado que comprovar ter
exercido trabalho permanente em ambiente no qual estava exposto a agente
nocivo à sua saúde ou integridade física; (ii) o agente nocivo deve,
em regra, assim ser definido em legislação contemporânea ao labor,
admitindo-se excepcionalmente que se reconheça como nociva para fins de
reconhecimento de labor especial a sujeição do segurado a agente não
previsto em regulamento, desde que comprovada a sua efetiva danosidade;
(iii) reputa-se permanente o labor exercido de forma não ocasional nem
intermitente, no qual a exposição do segurado ao agente nocivo seja
indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço; e (iv) as
condições de trabalho podem ser provadas pelos instrumentos previstos nas
normas de proteção ao ambiente laboral (PPRA, PGR, PCMAT, PCMSO, LTCAT, PPP,
SB-40, DISES BE 5235, DSS-8030, DIRBEN-8030 e CAT) ou outros meios de prova.
3. A regulamentação sobre a nocividade do ruído sofreu algumas
alterações. Diante de tal evolução normativa e do princípio tempus
regit actum - segundo o qual o trabalho é reconhecido como especial de
acordo com a legislação vigente no momento da respectiva prestação -,
reconhece-se como especial o trabalho sujeito a ruído superior a 80 dB
(até 05/03/1997); superior a 90 dB (de 06/03/1997 a 18/11/2003); e superior
a 85 dB, a partir de 19/11/2003. O C. STJ, quando do julgamento do Recurso
Especial nº 1.398.260/PR, sob o rito do art. 543-C do CPC/73, firmou a
tese de que não se pode aplicar retroativamente o Decreto 4.882/2003:
"O limite de tolerância para configuração da especialidade do tempo de
serviço para o agente ruído deve ser de 90 dB no período de 6.3.1997 a
18.11.2003, conforme Anexo IV do Decreto 2.172/1997 e Anexo IV do Decreto
3.048/1999, sendo impossível aplicação retroativa do Decreto 4.882/2003,
que reduziu o patamar para 85 dB, sob pena de ofensa ao art. 6º da LINDB
(ex-LICC)" (Tema Repetitivo 694).
4. O E. STF, de seu turno, no julgamento do ARE 664335, assentou a tese
segundo a qual "na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos
limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do
Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), da eficácia do Equipamento
de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço
especial para aposentadoria".
5. A inteligência do artigo 58, da Lei nº 8.213/91, revela o seguinte: (i)
a comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será
feita por meio do PPP; (ii) o PPP deve ser emitido pela empresa, na forma
estabelecida pelo INSS, com base em laudo técnico de condições ambientais
do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança
do trabalho; (iii) o empregador deve manter atualizado o PPP abrangendo as
atividades desenvolvidas pelo trabalhador e fornecer a cópia desse documento;
(iv) a empresa que não mantiver laudo técnico atualizado com referência
aos agentes nocivos existentes no ambiente de trabalho de seus trabalhadores
ou que emitir documento de comprovação de efetiva exposição em desacordo
com o respectivo laudo estará sujeita à penalidade prevista em lei. Por isso,
presume-se que as informações constantes do PPP são verdadeiras, não sendo
razoável nem proporcional prejudicar o trabalhador por eventual irregularidade
formal de referido formulário, seja porque ele não é responsável pela
elaboração do documento, seja porque cabe ao Poder Público fiscalizar
a elaboração do PPP pelas empresas. Logo, o fato de a parte autora ter
juntado aos autos os laudos técnicos que embasam o PPP, ainda que não
concludentes, não constitui óbice ao reconhecimento do labor especial.
6. Reconhecimento como especial dos períodos de 01/01/1971 a 03/02/1973,
10/10/1996 a 05/03/1997, 04/05/1997 a 07/05/1998, 01/06/1998 a 27/07/1998,
01/09/1998 a 14/01/1999, 15/01/1999 a 20/04/2001, 20/06/2003 a 02/02/2004 e
28/09/2005 a 11/08/2008, já que, após detida análises dos PPPs juntados
aos autos, constatou-se que nos referidos intervalos a parte autora ficou
exposta a ruídos acima dos tolerados pela legislação de regência.
7. Não merece acolhida a alegação do INSS quanto ao uso de EPI, pois,
conforme já destacado, no caso de ruído, o fornecimento de equipamentos
de proteção individual não é suficiente para neutralizar a nocividade do
agente, tendo tal tema sido definido pelo E. STF quando do julgamento do ARE
664335, não havendo como se sonegar tal direito do segurado sob o argumento
de ausência de prévia fonte de custeio e de desequilíbrio financeiro
e atuarial do Sistema Previdenciário (195, §§ 5° e 6°, e art. 201,
caput e §1°, ambos da CF/88 e artigo 57, §§ 6° e 7°, da Lei 8.213/91),
até porque o não recolhimento da respectiva contribuição não pode ser
atribuído ao trabalhador, mas sim à inércia estatal no exercício do seu
poder de polícia.
8. A soma do tempo de serviço em atividade comum e o tempo de serviço
reconhecido como especial não é suficiente para a concessão da aposentadoria
por tempo de contribuição integral, tampouco proporcional, à época da DER
(01/10/2008).
9. Nas condições apresentadas, a parte autora, em 16/12/1998, não tinha
direito à aposentadoria por tempo de serviço, ainda que proporcional
(regras anteriores à EC 20/98), porque não preenchia o tempo mínimo de
serviço (30 anos). Posteriormente, em 28/11/1999, não tinha direito à
aposentadoria por tempo de contribuição porque não preenchia o tempo
mínimo de contribuição (30 anos), a idade (53 anos) e o pedágio (4
anos, 7 meses e 6 dias). Por fim, em 01/10/2008 (DER) não tinha direito
à aposentadoria pro tempo de contribuição porque não preenchia a idade
(53 anos) e o pedágio (4 anos, 7 meses e 6 dias).
10. Ficam reconhecidos como especiais, para efeitos de averbação, os
seguintes períodos: 01/01/1971 a 03/02/1973, 10/10/1996 a 05/03/1997,
04/05/1997 a 07/05/1998, 01/06/1998 a 27/07/1998, 01/09/1998 a 14/01/1999,
15/01/1999 a 20/04/2001, 20/06/2003 a 02/02/2004 e 28/09/2005 a 11/08/2008.
11. Sucumbência recíproca.
12. Apelação do INSS parcialmente provida. Recurso adesivo do autor
parcialmente provido.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. TRABALHO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. AGENTE NOCIVO RUÍDO. DO
USO DE EPI. PPP. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. APELAÇÃO DO
INSS PARCIALMENTE PROVIDA. RECURSO ADESIVO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE
PROVIDO. HONORÁRIOS.
1. Recebida a apelação interposta pela AGU, bem como o recurso adesivo da
parte autora, já que manejados tempestivamente, conforme certificado nos
autos, e com observância da regularidade formal, nos termos do Código de
Processo Civil/2015.
2. O artigo 57, da Lei 8.213/91, estabelece que "A aposentadoria especial será
devida, uma vez cumprida a carência exigida...
PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO TENTADO. ART. 155,
§§ 1º e 4º, INC. I, C.C. ART. 14, INC. II, TODOS DO CÓDIGO
PENAL. MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO COMPROVADOS. DOSIMETRIA DA PENA. ATENUANTE
DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA NÃO APLICÁVEL. CRIME PRATICADO DURANTE O REPOUSO
NOTURNO. APLICAÇÃO DO ART. 155, § 1 º, DO CP, AO FURTO QUALIFICADO. REFORMA
DE OFÍCIO DA PENA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR UMA
PENA RESTRITIVA DE DIREITOS, NOS MOLDES DO §2º, DO ART. 44, DO CÓDIGO
PENAL. RECURSOP ARCIALMETE PROVIDO.
1. A materialidade restou devidamente comprovada nos autos pelos Boletins
de Ocorrência nº 320/2014 e nº 333/2014, Auto de Prisão em Flagrante,
Laudo Pericial nº 464.143/2014, que atestou a ocorrência de danos, na
porta que veda o principal acesso ao interior da agência e a existência
dos vidros quebrados no local, assim como pelas declarações testemunhais
e do próprio apelante.
2. A autoria e o dolo do delito de furto qualificado tentado também restaram
demonstrados nos autos pelas declarações das testemunhas de acusação
e do próprio apelante. As circunstâncias em que foi realizada a prisão
em flagrante, aliadas à prova oral colhida, tanto na fase policial como
judicial, e aos laudos periciais, confirmam, de forma precisa e harmônica,
a ocorrência dos fatos e a responsabilidade pela autoria dos mesmos.
3. Dosimetria da pena. Pena-base fixada no mínimo legal. Não houve
incidência da atenuante da confissão espontânea, de forma acertada,
haja vista que o acusado não confessou em sede judicial a prática do crime
narrado na exordial. Incidiu as causas de diminuição pela tentativa (2/3)
e de aumento por ter sido o crime praticado durante o repouso noturno (1/3). O
entendimento do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a majorante
do período noturno pode incidir nas hipóteses de furto qualificado, pois,
se não se observa a ordem dos parágrafos para a aplicação da causa de
diminuição (§ 2.º), também não se considera tal ordem para imposição
da causa de aumento (§ 1.º). No caso, não há qualquer dúvida quanto
à incidência da causa de aumento. Reforma de ofício da compensação
realizada pelo Juiz de primeiro grau entre a causa de diminuição e a causa
de aumento, pois o quantum estabelecido acabou sendo prejudicial a ele,
em contrariedade com a lei. O correto é efetuar o cálculo passo a passo,
operação por operação. Nessa perspectiva, a pena do acusado restou fixada
em fixada em 10 (dez) meses e 20 dias de reclusão e pagamento de 10 (dez)
dias- multa, no valor unitário mínimo.
5. O regime de cumprimento da pena fixado no aberto, nos termos do art. 33,
§2º, alínea "c", do Código Penal.
5. Por fim, preenchidos os requisitos previstos no art. 44, do Código
Penal (pena não superior a quatro anos, crime cometido sem violência ou
grave ameaça à pessoa, réu não reincidente e circunstâncias judiciais
favoráveis), pena corporal deve ser substituída por uma pena restritiva
de direitos, conforme o descrito no §2º, do art. 44, do Código Penal (se
superior a um ano, a pena privativa de liberdade pode ser substituída por
uma pena restritiva de direitos e multa ou por duas restritivas de direitos),
consistente em prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas,
pelo prazo da pena substituída.
6. Recurso provido em parte.
Ementa
PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO TENTADO. ART. 155,
§§ 1º e 4º, INC. I, C.C. ART. 14, INC. II, TODOS DO CÓDIGO
PENAL. MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO COMPROVADOS. DOSIMETRIA DA PENA. ATENUANTE
DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA NÃO APLICÁVEL. CRIME PRATICADO DURANTE O REPOUSO
NOTURNO. APLICAÇÃO DO ART. 155, § 1 º, DO CP, AO FURTO QUALIFICADO. REFORMA
DE OFÍCIO DA PENA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR UMA
PENA RESTRITIVA DE DIREITOS, NOS MOLDES DO §2º, DO ART. 44, DO CÓDIGO
PENAL. RECURSOP ARCIALMETE PROVIDO.
1. A materialidade restou devidamente comprovada nos autos pelos Boletin...
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO
DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADES ESPECIAIS. RUÍDO. APOSENTADORIA
PROPORCIONAL. APOSENTADORIA INTEGRAL. TERMO INICIAL. SEGUNDO REQUERIMENTO
ADMINISTRATIVO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. ISENÇÃO DAS CUSTAS
PROCESSUIAS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ILEGITIMIDADE PASSIVA. REMESSA
NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDA. APELAÇÃO DO AUTOR CONHECIDA EM PARTE E
PROVIDA.
1 - Ressalte-se, inicialmente, que descabe cogitar-se acerca do reconhecimento
e cômputo de trabalho desempenhado em atividade especial no período de
06/03/1997 a 11/12/1998, na medida em que o pleito não integrou a petição
inicial. Trata-se, às claras, de inovação recursal, a caracterizar,
inclusive, evidente supressão de instância.
2 - A verba honorária (tanto a contratual como a sucumbencial) possui caráter
personalíssimo, detendo seu titular, exclusivamente, a legitimidade para
pleiteá-los, vedado à parte fazê-lo, na medida em que a decisão não lhe
trouxe prejuízo. Em outras palavras, não tendo a parte autora experimentado
qualquer sucumbência com a prolação da decisão impugnada, ressente-se,
nitidamente, de interesse recursal.
3 - Verifica-se que o pedido formulado pela parte autora encontra previsão
legal, especificamente na Lei de Benefícios.
4 - Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e
em obediência ao aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço
sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à
contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho
na forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que
venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial
(STJ, AgRg no REsp 493.458/RS e REsp 491.338/RS; Súmula nº 13 TR-JEF-3ªR;
artigo 70, § 1º, Decreto nº 3.048/1999).
5 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades
especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade
profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos. Já o
Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais,
agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde,
para fins de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as
atividades de acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia
a classificação das atividades segundo os grupos profissionais. Em outras
palavras, até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade laboral
pela categoria profissional ou pela comprovação da exposição a agente
nocivo, por qualquer modalidade de prova.
6 - Saliente-se, por oportuno, que a permanência não pressupõe a exposição
contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho, guardando
relação com a atividade desempenhada pelo trabalhador.
7 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo
ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de
condições ambientais.
8 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB,
até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003;
e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
9 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei
nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao
responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos,
o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em
condições especiais.
10 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo
ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF
3º Região.
11 - Pretende a parte autora o reconhecimento da especialidade do labor
nos períodos de 24/01/1978 a 01/12/1979, de 05/12/1979 a 07/11/1982,
de 04/07/1983 a 06/07/1987, de 07/07/1987 a 03/01/1991, de 01/01/1997
a 05/03/1997, e concessão do benefício de aposentadoria por tempo de
contribuição, a partir da data do requerimento administrativo (24/06/1999
ou 12/06/2006), com opção pelo benefício mais vantajoso.
12 - Conforme Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, formulários e
laudos técnicos: nos períodos de 24/01/1978 a 01/12/1979 e de 05/12/1979 a
07/11/1982, laborados na empresa Enco Zolcsak Equipamentos Industriais Ltda,
o autor esteve exposto a ruído de 92 dB(A) - PPP de fls. 36/37 emitido em
24/03/2006; no período de 04/07/1983 a 03/01/1991, laborado na empresa Macisa
Comércio e Indústria S/A, o autor esteve exposto a tensão elétrica de até
440 volts e ruído de 91 dB(A) - formulário de fl. 77 e laudo de fl. 79;
no período de 01/01/1997 a 05/03/1997, laborado nas Indústrias Arteb S/A,
o autor esteve exposto a ruído de 85 dB(A) - laudo técnico de fl. 85.
13 - Possível, portanto, o reconhecimento da especialidade do labor nos
períodos de 24/01/1978 a 01/12/1979, de 05/12/1979 a 07/11/1982, de 04/07/1983
a 06/07/1987, de 07/07/1987 a 03/01/1991, de 01/01/1997 a 05/03/1997.
14 - Acerca da conversão do período de tempo especial, deve ela ser
feita com a aplicação do fator 1,40, nos termos do art. 70 do Decreto
nº 3.048/99, não importando a época em que desenvolvida a atividade,
conforme orientação sedimentada no E. Superior Tribunal de Justiça.
15 - Desta forma, conforme tabela 1 anexa, após converter os períodos
especiais em tempo comum, aplicando-se o fator de conversão de 1.4,
e somá-los aos demais períodos comuns e especiais já reconhecidos
administrativamente pelo INSS (fls. 108 e 110/112), constata-se que, na data
da publicação da EC 20/98 (16/12/1998) e na data do primeiro requerimento
administrativo (24/06/1999 - fl. 113), o demandante alcançou 32 anos, 6 meses
e 16 dias de tempo de atividade; suficiente para a concessão de aposentadoria
proporcional por tempo de contribuição, com base na legislação pretérita
à Emenda Constitucional nº 20/98 (direito adquirido, art. 3º da EC).
16 - Computando-se períodos posteriores, conforme tabela 2 anexa, verifica-se
que, na data do segundo requerimento administrativo (12/06/2006 - fl. 116),
o autor contava com 37 anos, 8 meses e 7 dias de tempo total de atividade,
suficiente para a concessão do beneficio de aposentadoria integral por
tempo de contribuição.
17 - Tem a parte autora, portanto, direito ao benefício de aposentadoria
proporcional por tempo de contribuição, com base na legislação pretérita
à Emenda Constitucional nº 20/98 (direito adquirido, art. 3º da citada
emenda constitucional), ou aposentadoria com proventos integrais, com base nas
novas regras, sendo-lhe facultada a opção pelo benefício mais vantajoso.
18 - O termo inicial do benefício, independentemente da opção do autor, deve
ser estabelecido na data do segundo requerimento administrativo (12/06/2006),
eis que o PPP que comprovou a especialidade do labor foi emitido apenas em
24/03/2006; portanto, após o primeiro requerimento administrativo.
19 - Não há que se falar em desídia da parte autora, eis que a ação
foi ajuizada em 10/06/2009 (fl. 02) e o julgamento do recurso à 14ª JR -
Décima Quarta Junta de Recursos só foi julgado em 03/10/2007 (fls. 119/121).
20 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal
até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada,
conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão
geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do
IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
21 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório,
fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os
Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a
jurisprudência dominante.
22 - No que se refere às custas processuais, delas está isenta a autarquia,
a teor do disposto no §1º do art. 8º da Lei n. 8.620/93.
23 - Remessa necessária parcialmente provida. Apelação do autor conhecida
em parte e provida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO
DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADES ESPECIAIS. RUÍDO. APOSENTADORIA
PROPORCIONAL. APOSENTADORIA INTEGRAL. TERMO INICIAL. SEGUNDO REQUERIMENTO
ADMINISTRATIVO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. ISENÇÃO DAS CUSTAS
PROCESSUIAS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ILEGITIMIDADE PASSIVA. REMESSA
NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDA. APELAÇÃO DO AUTOR CONHECIDA EM PARTE E
PROVIDA.
1 - Ressalte-se, inicialmente, que descabe cogitar-se acerca do reconhecimento
e cômputo de trabalho desempenhado em atividade especial no período de
06/03/1997 a 11/12/1998, na medida em...
PENAL. PROCESSO PENAL. ARTIGO 334, §1º, ALÍNEA "C", DO CÓDIGO PENAL
(REDAÇÃO ANTERIOR). CONTRABANDO. CIGARROS. PRELIMINARES. INÉPCIA DA
INICIAL E NULIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. INAPLICABILIDADE
DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. MATERIALIDADE DELITIVA E AUTORIA
COMPROVADAS. DOSIMETRIA DA PENA. ANTECEDENTES CRIMINAIS. AGRAVANTE. PAGA OU
PROMESSA DE RECOMPENSA. ATENUANTE. CONFISSÃO. COMPENSAÇÃO. SUBSTITUIÇÃO
DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITO. EFEITOS DA
CONDENAÇÃO. INABILITAÇÃO PARA DIRIGIR VEÍCULO.
- Inépcia da inicial. Irrelevante a comprovação da condição ou
qualidade de comerciante do agente que pratica a figura típica do delito de
contrabando. Pela grande quantidade de cigarros apreendida, não há dúvida
quanto ao destino comercial das mercadorias. Tendo o agente contribuído,
de alguma forma, para a consumação do crime de contrabando, deve responder
pelo delito previsto no artigo 334, sendo desnecessária a comprovação de que
ingressou em território nacional com a mercadoria ou ainda que realizasse atos
de comércio, nos termos do artigo 29 do Código Penal (imputado aos réus).
- Nulidade. Defesa prévia com equívoco quanto ao nome do réu. Erro
sanado. Aplicável ao caso os termos do artigo 566 do Código de Processo
Civil (não será declarada a nulidade de ato processual que não houver
influído na apuração da verdade substancial ou na decisão da causa),
tratando de erro material, devidamente corrigido antes da audiência de
instrução, com debate entre as partes e decisão fundamentada, não tendo
relevância para a apuração da verdade substancial ou na decisão da causa,
não se falando, por fim, em prejuízo à ampla defesa, ao contraditório e
ao devido processo legal. Irrelevante, ainda, a alegação de mitigação
do processo legal pela não comprovação da ação associada dos réus,
pois em nada influiu na apuração do delito de contrabando imputado ou na
dosimetria da pena.
- Princípio da Insignificância. Inaplicabilidade. Vale esclarecer que
a importação de cigarros não é prática proibida, no entanto, somente
será possível após a devida autorização do órgão competente. Caso
tenha sido levada a efeito sem ela, o fato importará no crime de contrabando
(GRECO, Rogério. Código Penal Comentado. 11ª edição. Rio de Janeiro,
2017, p. 1176). As Cortes Superiores firmaram posição no sentido de
que a introdução clandestina de cigarros, ou seja, desacompanhados da
respectiva documentação comprobatória de sua regular entrada no território
nacional, configura crime de contrabando, e não descaminho Com efeito, a
introdução irregular de cigarros de origem estrangeira no mercado interno,
tem o condão de gerar malefícios conhecidos à saúde, ostentando um
elevado potencial de disseminação no comércio popular, apto a atingir
um número indeterminado de consumidores, em sua grande maioria de baixa
renda e sem acesso à informação a respeito da origem e prejudicialidade
da mercadoria que consomem. O bem jurídico tutelado é a Administração
Pública, nos seus interesses regulamentares que transcendem a mera tutela
do aspecto patrimonial, bem como a saúde pública, de forma que o valor do
tributo sonegado não pode ser empregado como referencial para aplicação
do princípio da insignificância, pois a questão relativa à evasão
tributária é secundária e, portanto, o delito de contrabando de cigarros
mostra-se incompatível com os pressupostos do princípio da insignificância.
- A autoria e a materialidade delitiva restaram devidamente comprovadas
através do Auto de Apresentação e Apreensão; Boletim de Ocorrência;
Termo de Apreensão e Guarda Fiscal de Mercadorias apontando que em poder
dos réus foram apreendidas as seguintes mercadorias: (1) DIRCEU WESSLING
- 26.607 maços de cigarros de origem paraguaia, no valor de R$ 9.578,52;
(2) JAIRO PEREIRA SANTOS - 15.600 maços de cigarros de origem paraguaia, no
valor de R$ 5.616,00 e (3) RODRIGO RIBEIRO MOURA - 16.930 maços de cigarros
de origem paraguaia, avaliados em R$ 6.094,80; Representações Fiscais para
Fins Penais, bem com pelo depoimento da testemunha e confissão dos réus,
estando claro o dolo na conduta dos acusados, caracterizada pela vontade
livre e consciente da internalização, em território nacional, de produto
estrangeiro (cigarros) sem documentação legal.
- Dosimetria da pena. Do réu RODRIGO RIBEIRO MOURA. 1ª Fase - A culpabilidade
é normal à espécie, não tendo o condão de exasperar a pena-base. Quanto
aos antecedentes criminais, ainda que as certidões de antecedentes criminais
acostadas aos autos apontem a existência de inquéritos e ações penais
movidas em face do réu, consta apenas uma condenação transitada em
julgado por fato ocorrido anteriormente ao apurado nos autos, pelo delito
previsto no artigo 183 da Lei n.º 9.472/97, nos autos da ação penal
n.º 5000495-04.2010.404.7002, que tramitou na 1ª Vara Criminal de Foz
do Iguaçu/PR, com trânsito em julgado em 12.03.2013. Portanto, quanto à
personalidade e conduta social do réu, deixo de valorá-las negativamente,
pois ausentes elementos para sua aferição. O motivo do crime é inerente
à espécie, (ressalvando, contudo, meu entendimento pessoal em sentido
contrário) porquanto a jurisprudência firmou posicionamento no sentido de
que não se deve valorar negativamente o lucro fácil para exasperar a pena
nos casos de contrabando e descaminho. No que tange às consequências do
crime e comportamento da vítima deixo de valorá-las negativamente, pois
são normais à espécie. Ressalta-se que, de acordo com o posicionamento
firmado nesta Turma julgadora, seria o caso de majoração da pena-base
pelas circunstâncias do crime, considerando a quantidade de cigarros
contrabandeados. Contudo, não tendo sido determinado em sentença e sem
insurgência ministerial, não há que se sopesar referida circunstância
judicial, sob pena de reformatio in pejus. Considerando a existência de
apenas uma circunstância judicial desfavorável (maus antecedentes) fixo a
pena-base em 01 (um) ano e 02 (dois) meses de reclusão. 2ª Fase - De certo,
restou devidamente comprovado que o réu praticou o delito de contrabando
mediante promessa de pagamento, devendo incidir a agravante prevista no
artigo 62, inciso IV, do Código Penal. Contudo, deve ser considerada,
ainda, a atenuante descrita no artigo 65, inciso III, alínea d, do Código
Penal, pois confessou espontaneamente a prática do ato delitivo perante
a autoridade policial. Sem preponderância entre a agravante e atenuante
apontada é o caso de se efetuar a compensação entre elas. 3ª Fase -
Inexistentes causas de aumento ou diminuição da pena. Desse modo, fixo a
pena definitiva em 01 (um) ano e 02 (dois) meses de reclusão. Regime inicial
ABERTO, nos termos do art. 33, §2º, "c", do Código Penal. Preenchidos os
requisitos estipulados no artigo 44 do Código Penal, deve ser determinada
a substituição da pena privativa de liberdade por duas penas restritivas
de direito, consistentes na prestação de serviços à comunidade, pelo
prazo da pena privativa, nos termos a serem fixados em fase de execução,
e no pagamento de prestação pecuniária no valor equivalente a 01 (um)
salário mínimo, destinado à entidade beneficente.
- Do réu DIRCEU WESSLING. 1ª Fase. A culpabilidade é normal à espécie,
não tendo o condão de exasperar a pena-base. Quanto aos antecedentes
criminais, as certidões antecedentes criminais acostadas aos autos não
apontam a existência de condenação transitada em julgado em face do
réu. Quanto à personalidade e conduta social do réu, deixo de valorá-las
negativamente, pois ausentes elementos para sua aferição. O motivo do crime
é inerente à espécie, (ressalvando, contudo, meu entendimento pessoal
em sentido contrário) porquanto a jurisprudência firmou posicionamento
no sentido de que não se deve valorar negativamente o lucro fácil para
exasperar a pena nos casos de contrabando e descaminho. No que tange às
consequências do crime e comportamento da vítima deixo de valorá-las
negativamente, pois são normais à espécie. Ressalta-se que, de acordo com
o posicionamento firmado nesta Turma julgadora, seria o caso de majoração
da pena-base pelas circunstâncias do crime, considerando a quantidade de
cigarros contrabandeados. Contudo, não tendo sido determinado em sentença e
sem insurgência ministerial, não há que se sopesar referida circunstância
judicial, sob pena de reformatio in pejus. Pena-base fixada em 01 (um)
ano de reclusão. 2ª Fase - De certo, restou devidamente comprovado que
o réu praticou o delito de contrabando mediante promessa de pagamento,
devendo incidir a agravante prevista no artigo 62, inciso IV, do Código
Penal. Contudo, deve ser considerada, ainda, a atenuante descrita no artigo 65,
inciso III, alínea d, do Código Penal, pois o réu confessou espontaneamente
a prática do ato delitivo perante a autoridade policial. Sem preponderância
entre a agravante e atenuante apontada é o caso de se efetuar a compensação
entre elas. 3ª Fase - Inexistentes causas de aumento ou diminuição da
pena. Pena definitiva fixada em 01 (um) ano de reclusão. Regime inicial
ABERTO. Preenchidos os requisitos estipulados no artigo 44 do Código Penal,
deve ser determinada a substituição da pena privativa de liberdade por
uma pena restritiva de direito, consistente na prestação de serviços à
comunidade, pelo prazo da pena privativa, nos termos a serem fixados em fase
de execução.
- Do réu JAIRO PEREIRA SANTOS - 1ª Fase. A culpabilidade é normal
à espécie, não tendo o condão de exasperar a pena-base. Quanto aos
antecedentes criminais, as certidões antecedentes criminais acostadas aos
autos não apontam a existência de condenação transitada em julgado em
face do réu. Quanto à personalidade e conduta social do réu, deixo de
valorá-las negativamente, pois ausentes elementos para sua aferição. O
motivo do crime é inerente à espécie, (ressalvando, contudo, meu
entendimento pessoal em sentido contrário) porquanto a jurisprudência
firmou posicionamento no sentido de que não se deve valorar negativamente o
lucro fácil para exasperar a pena nos casos de contrabando e descaminho. No
que tange às consequências do crime e comportamento da vítima deixo de
valorá-las negativamente, pois são normais à espécie. Ressalta-se que,
de acordo com o posicionamento firmado nesta Turma julgadora, seria o caso
de majoração da pena-base pelas circunstâncias do crime, considerando a
quantidade de cigarros contrabandeados. Contudo, não tendo sido determinado
em sentença e sem insurgência ministerial, não há que se sopesar referida
circunstância judicial, sob pena de reformatio in pejus. Pena-base fixada
em 01 (um) ano de reclusão. 2ª Fase - De certo, restou devidamente
comprovado que o réu praticou o delito de contrabando mediante promessa
de pagamento, devendo incidir a agravante prevista no artigo 62, inciso
IV, do Código Penal. Contudo, deve ser considerada, ainda, a atenuante
descrita no artigo 65, inciso III, alínea d, do Código Penal, pois o réu
confessou espontaneamente a prática do ato delitivo perante a autoridade
policial. Sem preponderância entre a agravante e atenuante apontada é o
caso de se efetuar a compensação entre elas. 3ª Fase - Inexistentes causas
de aumento ou diminuição da pena. Pena definitiva fixada em 01 (um) ano de
reclusão. Regime inicial ABERTO. Preenchidos os requisitos estipulados no
artigo 44 do Código Penal, deve ser determinada a substituição da pena
privativa de liberdade por uma pena restritiva de direito, consistente na
prestação de serviços à comunidade, pelo prazo da pena privativa, nos
termos a serem fixados em fase de execução.
- Efeitos da condenação. No que tange a aplicação do artigo 92, inciso III,
do Código Penal, a inabilitação para dirigir veículo, quando utilizado
como meio para a prática de crime doloso, é um dos efeitos específicos da
condenação, e deve ser determinado no caso. Jurisprudência. (STJ, AgRg no
REsp 1.464.647/PR, Relator Ministro Jorge Mussi, 5ª Turma, DJe 31.03.2015).
- Rejeitadas as preliminares arguidas e, no mérito, dado parcial provimento
às Apelações dos réus.
Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. ARTIGO 334, §1º, ALÍNEA "C", DO CÓDIGO PENAL
(REDAÇÃO ANTERIOR). CONTRABANDO. CIGARROS. PRELIMINARES. INÉPCIA DA
INICIAL E NULIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. INAPLICABILIDADE
DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. MATERIALIDADE DELITIVA E AUTORIA
COMPROVADAS. DOSIMETRIA DA PENA. ANTECEDENTES CRIMINAIS. AGRAVANTE. PAGA OU
PROMESSA DE RECOMPENSA. ATENUANTE. CONFISSÃO. COMPENSAÇÃO. SUBSTITUIÇÃO
DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITO. EFEITOS DA
CONDENAÇÃO. INABILITAÇÃO PARA DIRIGIR VEÍCULO.
- Inépcia da inicial. Irrelevante a comprovação da condição...
Data do Julgamento:27/11/2018
Data da Publicação:04/12/2018
Classe/Assunto:Ap. - APELAÇÃO CRIMINAL - 63741
Órgão Julgador:DÉCIMA PRIMEIRA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO. REMESSA
OFICIAL. SUBMISSÃO. APLICAÇAO DO ARTIGO 475, INCISO I, DO CPC/73. AGRAVOS
RETIDOS INTERPOSTOS CONTRA DECISÃO QUE DEFERIU A ANTECIPAÇÃO DA TUTELA
E A QUE ARBITROU MULTA. PREJUDICIALIDADE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO
OMALIZUMABE (XOLAIR). ILEGITIMIDADE PASSIVA. NÃO CONFIGURAÇÃO. PRESTAÇÃO
DE SERVIÇO PÚBLICO DE SAÚDE. MEDICAMENTO EFICAZ DISPONÍVEL PARA O
TRATAMENTO DE ASMA GRAVE DE DIFÍCIL CONTROLE. MULTA. IMPOSIÇÃO CONTRA ENTE
PÚBLICO. CABIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ARBITRAMENTO. POSSIBILIDADE NOS
CASOS DE ATUAÇÃO DA DEFENSORIA PÚBLICA. EXPRESSA PREVISÃO LEGAL. RECURSOS
E REMESSA OFICIAL DESPROVIDOS.
- A sentença deve ser submetida ao reexame necessário, ex vi do disposto
no artigo 475, inciso I, do Estatuto Processual Civil de 1973, considerado
o valor dado à causa (R$ 100.000,00).
- Com o julgamento do presente apelo, resta prejudicada a análise dos
agravos retidos interpostos contra a decisão que deferiu a antecipação
da tutela e a que fixou multa em caso de descumprimento da liminar.
- Descabida a alegação de ilegitimidade passiva dos entes públicos,
à vista de que o Pleno do Supremo Tribunal Federal, no julgamento da
Suspensão de Segurança nº 3.355-AgR/RN, adotou entendimento no sentido
de que a obrigação dos entes da federação no que tange ao dever
fundamental de prestação de saúde é solidária (AI nº 808.059 AgR,
Relator Ministro Ricardo Lewandowski, Primeira Turma, julgado em 02/12/2010,
DJe de 01/02/2011). Ademais, da conjugação dos artigos 23, inciso II, e 196
a 200 da Constituição Federal decorre que o direito à saúde é de todos
os cidadãos e dever da União, Estados, Distrito Federal e Municípios. Em
consequência, a corte máxima assentou que a responsabilidade é dos entes
mencionados (RE nº 195.192/RS).
- O direito ao fornecimento dos medicamentos decorre dos deveres impostos à
União, Estado, Distrito Federal e Municípios pelos artigos 6º, 23, inciso
II, e 196 a 200 da Lei Maior na realização do direito à saúde. As normas
legais (Lei n.º 8.080/90, Portaria GM nº 2.981/2009, alterada pela Portaria
GM nº 3.439/2010) devem ser interpretadas em conformidade com as normas
constitucionais referidas, a fim de que se concretize o direito fundamental
à saúde dos cidadãos e das cidadãs. Em consequência, a definição do
elenco de medicamentos e tratamentos diversos existe como dever aos entes
estatais para o estabelecimento de uma política de saúde consistente, o
que não exclui que drogas alternativas sejam ministradas pelo médico que
atende o paciente e sob sua responsabilidade profissional, nem que outros
programas sejam estabelecidos para assistir aqueles que forem portadores
de doenças e que não constituem restrição ao acesso à saúde. É
certo, outrossim, que cumpre ao Judiciário a efetivação dos direitos
prescritos na Constituição Federal e nas leis. É a garantia fundamental
do artigo 5º, caput e inciso XXXV, da Carta Magna. O artigo 2º do Estatuto
Constitucional deve ser interpretado em harmonia com o acesso à jurisdição
e com os dispositivos pertinentes à saúde pública (artigo 6º, inciso II,
e artigos 196 a 200 da CF). A reserva do possível, o denominado "mínimo
existencial", no qual se incluem os direitos individuais e coletivos à vida
e à saúde e que se apresenta com as características da integridade e da
intangibilidade, e alegações genéricas, sem demonstração objetiva, no
sentido da inexistência de recursos ou de previsão orçamentária não são
capazes de frustrar a preservação e o atendimento, em favor dos indivíduos,
de condições mínimas de existência, saúde e dignidade. Note-se que é
notória a necessidade da manutenção do tratamento, de modo que não há
que se falar em violação aos princípios da igualdade, da razoabilidade,
da integralidade, da descentralização (CF, art. 198), da presunção de
legitimidade dos atos do poder Público e da impessoalidade.
- Não há que se falar em ofensa ao princípio da separação dos poderes,
previsto no artigo 60, § 4°, inciso III, da Constituição Federal de 1988,
porquanto uma das tarefas primordiais do Poder Judiciário é atuar no sentido
de garantir a implementação de políticas públicas para efetivação dos
direitos fundamentais consagrados constitucionalmente, como bem decidiu o
Superior Tribunal de Justiça.
- Nos casos de liminar e de concessão de pedido de obrigação de fazer
ou não fazer, poderá o magistrado arbitrar multa diária para assegurar o
cumprimento da decisão. Note-se que o meio de coação mais comum e eficaz
é a imposição de pena pecuniária por dia de descumprimento, para que
seja alcançada a efetivação da tutela específica, podendo ser imposto
inclusive aos entes públicos. Ademais, a multa somente será exigível
após o trânsito em julgado do decisum, mas será devida desde o dia em
que restou configurada mora no adimplemento da obrigação.
- É cabível a fixação da verba honorária nos casos de atuação da
Defensoria Pública, por expressa disposição legal, cujo montante será
revertido ao Fundo de Aparelhamento da Defensoria Pública. Referido
entendimento não viola o disposto nos artigos 39 e 150, inciso VI,
da Constituição Federal e na Súmula nº 421 do Superior Tribunal de
Justiça. Assim, considerados o valor da causa (R$ 48.720,00) o trabalho
realizado e a natureza da demanda, bem como o disposto no artigo 20, §§
3º e 4º, do Código de Processo Civil de 1973, aplicável ao caso dos autos
em razão do princípio do tempus regit actum, mantenho a fixação da verba
honorária em R$ 1.000,00 (mil e duzentos reais), consoante estabelecido na
sentença recorrida.
- Apelações e remessa oficial desprovidas.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO. REMESSA
OFICIAL. SUBMISSÃO. APLICAÇAO DO ARTIGO 475, INCISO I, DO CPC/73. AGRAVOS
RETIDOS INTERPOSTOS CONTRA DECISÃO QUE DEFERIU A ANTECIPAÇÃO DA TUTELA
E A QUE ARBITROU MULTA. PREJUDICIALIDADE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO
OMALIZUMABE (XOLAIR). ILEGITIMIDADE PASSIVA. NÃO CONFIGURAÇÃO. PRESTAÇÃO
DE SERVIÇO PÚBLICO DE SAÚDE. MEDICAMENTO EFICAZ DISPONÍVEL PARA O
TRATAMENTO DE ASMA GRAVE DE DIFÍCIL CONTROLE. MULTA. IMPOSIÇÃO CONTRA ENTE
PÚBLICO. CABIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ARBITRAMENTO. POSSIBILIDADE NOS
CASOS DE ATUAÇÃO DA DEFENSORIA PÚ...