DIREITO PROCESSUAL CIVIL. LITISPENDÊNCIA. INOCORRÊNCIA. SENTENÇA
ANULADA. RETORNO À ORIGEM PARA REGULAR PROSSEGUIMENTO.
1. O presente mandado de segurança foi impetrado visando à concessão da
segurança para reconhecer "o direito líquido e certo da Impetrante e de
suas filiais de serem desoneradas do recolhimento da contribuição ao PIS
e da COFINS com a inclusão do ICMS em suas bases de cálculo, vício este
que continua mesmo após o advento da Lei n.º 12.973/2014, prevalecendo a
exigência das contribuições questionadas sem a inclusão do valor do ICMS
em suas bases de cálculo, reconhecendo-se, ainda, o direito à compensação
dos valores eventualmente recolhidos/compensados após 1º de janeiro de 2015,
com exações arrecadadas pela União Federal, ou ainda, a sua restituição".
2. Por sua vez, o pedido constante do MD 0006414-37.2014.4.03.6100, consoante
a sentença disponibilizada no Diário Eletrônico de 24/7/2014 é: " afastar
o ICMS da base de cálculo do PIS/COFINS. Sustentou a inconstitucionalidade
da inclusão do ICMS incidente na operação de venda das mercadorias,
tanto nos moldes da LC n. 70/91 e da LC 7/70, como das Leis n. 9.718/98,
10.485/02, 10.637/02 e 10.833/03, pois isso contraria o próprio conceito
de faturamento, já que o ICMS não constitui receita da empresa. Requereu
a procedência do pedido da ação "[...] reconhecendo-se o direito líquido
e certo da Impetrante e de suas filiais de serem desoneradas do recolhimento
da contribuição ao PIS e da COFINS com a inclusão do valor do ICMS em sua
base de cálculo [...] reconhecendo-se, ainda, o direito à restituição
ou compensação desses valores [...]" (fl. 18)".
3. Os mandados de segurança impetrados não possuem o mesmo pedido, não
sendo possível o reconhecimento da litispendência do presente mandado de
segurança com o MS 0006414-37.2014.403.6100, motivo pelo qual a sentença
merece ser anulada para que o feito tenha regular prosseguimento, não sendo
possível a aplicação do artigo 515, § 3º, CPC/1973, ou artigo 1.013,
§ 3º, do CPC/2015, em razão de ter sido liminarmente extinto o mandado
de segurança.
4. Apelação parcialmente provida para anular a sentença e determinar o
retorno dos autos à origem para regular prosseguimento da ação.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. LITISPENDÊNCIA. INOCORRÊNCIA. SENTENÇA
ANULADA. RETORNO À ORIGEM PARA REGULAR PROSSEGUIMENTO.
1. O presente mandado de segurança foi impetrado visando à concessão da
segurança para reconhecer "o direito líquido e certo da Impetrante e de
suas filiais de serem desoneradas do recolhimento da contribuição ao PIS
e da COFINS com a inclusão do ICMS em suas bases de cálculo, vício este
que continua mesmo após o advento da Lei n.º 12.973/2014, prevalecendo a
exigência das contribuições questionadas sem a inclusão do valor do ICMS
em suas bases de cálculo, reconhecendo-se, ai...
DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO DE APELAÇÃO. MANDADO DE
SEGURANÇA. DELIBERAÇÃO JUCESP N. 02/2015. EXIGÊNCIA DE PUBLICAÇÃO
DAS DEMONSTRAÇÕES FINANCEIRAS NA IMPRENSA OFICIAL E EM JORNAL DE GRANDE
CIRCULAÇÃO. AFRONTA AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. DICÇÃO DO ART. 37,
CAPUT, DA CF/88. APELAÇÃO IMPROVIDA.
- Dispõe o art. 1º da Deliberação JUCESP n. 02/2015 que as sociedades
empresárias de grande porte deverão publicar o Balanço Anual e as
Demonstrações Financeiras do último exercício em jornal de grande
circulação no local da sede da sociedade e no Diário Oficial do Estado.
- Por sua vez, da leitura do art. 3º da Lei n. 11.638/07 conclui-se que
as disposições a serem observadas pelas sociedades de grande porte não
constituídas sob a forma de S/A são aquelas relativas à escrituração e
elaboração de demonstrações financeiras, e não quanto a sua publicação.
- Desse modo, não cabe ao administrador público ampliar, por meio de ato
administrativo infralegal de caráter normativo, os termos estipulados pela
lei, sob pena de afronta ao princípio da legalidade insculpido no artigo 37,
caput, da Constituição Federal de 1988.
- O princípio em referência, no âmbito do Direito Administrativo, tem
conteúdo diverso daquele aplicável na seara do Direito Privado. É que,
enquanto no Direito Privado o princípio da legalidade estabelece ser lícito
realizar tudo aquilo que não esteja proibido por lei, no campo do Direito
Público a legalidade estatui que à Administração Pública só é dado
fazer aquilo que esteja previsto em lei.
- Recurso de apelação a que se nega provimento.
Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO DE APELAÇÃO. MANDADO DE
SEGURANÇA. DELIBERAÇÃO JUCESP N. 02/2015. EXIGÊNCIA DE PUBLICAÇÃO
DAS DEMONSTRAÇÕES FINANCEIRAS NA IMPRENSA OFICIAL E EM JORNAL DE GRANDE
CIRCULAÇÃO. AFRONTA AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. DICÇÃO DO ART. 37,
CAPUT, DA CF/88. APELAÇÃO IMPROVIDA.
- Dispõe o art. 1º da Deliberação JUCESP n. 02/2015 que as sociedades
empresárias de grande porte deverão publicar o Balanço Anual e as
Demonstrações Financeiras do último exercício em jornal de grande
circulação no local da sede da sociedade e no Diário Oficial do Estado.
- Por sua vez, da leitura do...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE
REGRESSO. SEGURADORA. ACIDENTE EM RODOVIA FEDERAL. COLISÃO DE VEÍCULO COM
ANIMAL NA PISTA. LEGITIMIDADE PASSIVA DO DNIT. POLICIA RODOVIÁRIA FEDERAL:
ILEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO. DEVER LEGAL DE GARANTIA DA SEGURANÇA E
TRAFEGABILIDADE DAS RODOVIAS FEDERAIS. AUSÊNCIA DE IDENTIFICAÇÃO DONO DO
ANIMAL. INEXISTÊNCIA DE CAUSA DE EXCLUSÃO OU MINORAÇÃO DA RESPONSABILIDADE
DO RÉU. INDENIZAÇÃO DEVIDA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO E
CONTRADIÇÃO INEXISTENTES.
1. São manifestamente improcedentes os presentes embargos de declaração,
pois não se verifica qualquer omissão ou contradição no julgamento
impugnado, mas mera contrariedade da embargante com a solução dada pela
Turma que decidiu expressamente que "a responsabilidade do dono do animal
não afasta a da Administração Pública, em especial quando ausente
identificação do primeiro, como no caso, e verificada a existência de
relação do dano com a prestação do serviço público. Sendo o DNIT,
portanto, o órgão legalmente incumbido da tarefa de administrar as
rodovias federais, tem dever jurídico, sem dúvida alguma, de garantir a
segurança e trafegabilidade das respectivas vias, não se podendo, pois,
avistar a ilegitimidade passiva da ré, sendo concernente ao mérito a
discussão em torno de eventual ruptura da relação de causalidade, por
conduta eventualmente imputável ao próprio motorista. Da mesma forma,
não merece prosperar a assertiva do DNIT no sentido de que a União é a
legitimada passiva para a causa, sob o fundamento de que caberia à Polícia
Rodoviária Federal o patrulhamento ostensivo das rodovias federais, o que
incluiria a remoção de animais das estradas".
2. Quanto à responsabilidade do DNIT, decidiu o acórdão que encontra-se
evidenciada "tanto pela perspectiva subjetiva como, com maior razão,
pelo ângulo objetivo, se assim considerada, de modo a não prejudicar a
pretensão deduzida na sua substância de reparação de dano", e aduziu que
"Deixar de fiscalizar, conservar e sinalizar corretamente as vias públicas
rodoviárias destinadas a intenso, pesado e rápido tráfego de veículos,
sem dúvida alguma revela mais do que apenas uma possível relação objetiva
de causa e efeito, mas, de fato, inexoravelmente leva ao reconhecimento
inequívoco de uma conduta subjetivamente culposa, por falta de cuidado e de
zelo com o patrimônio público e com o direito dos usuários de tais vias,
capaz de produzir lesão a bem jurídico na perspectiva mais elementar de
previsibilidade quanto ao que normalmente ocorreria em circunstâncias que
tais".
3. Sobre a suposta culpa exclusiva, decidiu o acórdão que "o que a afasta,
definitivamente, no caso dos autos, é a constatação clara de que a vítima
trafegava na rodovia sem qualquer indicação de imprudência, imperícia
ou negligência. A prova de que o condutor dirigia como a legislação
determina pode ser extraída do que consta dos autos, não se podendo
presumir o contrário, ou seja, a prática de infração para elidir ou
reduzir a responsabilidade estatal pela fiscalização precária da rodovia".
4. Asseverou o acórdão que "resta evidente a configuração da
responsabilidade civil da ré, decorrente das condições precárias
de fiscalização e manutenção da rodovia, propiciando toda a sorte
de infortúnios aos seus usuários, por mais que sejam cautelosos e
previdentes. No caso concreto, inequívoco, diante, primeiro, da relação
jurídica de causalidade e, depois, frente ao resultado da conduta estatal,
que a autora sofreu lesão a direito patrimonial, na medida em que arcou com
o pagamento do seguro pelos danos materiais sofridos com o sinistro veicular,
sub-rogando-se nos direitos respectivos, devendo, portanto, ser condenado
o DNIT ao ressarcimento integral do prejuízo, sem embargo do direito da
autarquia de reaver do terceiro, proprietário ou detentor do animal, o que
de direito, em ação própria".
5. Concluiu o acórdão que "em consequência da integral sucumbência da
requerida, esta deve arcar com as custas e com a verba honorária que se
arbitra em 10% sobre o valor da condenação nos termos do § 4º do artigo
20 do Código de Processo Civil".
6. Não houve qualquer omissão ou contradição no julgamento impugnado,
revelando, na realidade, a articulação de verdadeira imputação de erro no
julgamento, e contrariedade da embargante com a solução dada pela Turma,
o que, por certo e evidente, não é compatível com a via dos embargos de
declaração. Assim, se o acórdão violou os artigos 80 da Lei 10.233/01;
1º do Decreto 1.665/95; 20, II, III, VI, 28, 29, II, 43, 148, § 1º, 150,
169, 220, XI do CTB; 186, 936, 944, parágrafo único, 945 do CC; 333, I do CPC
5º, LV, 37, §6º, 93, IX, 144, II, §2º da CF, como mencionado, caso seria
de discutir a matéria em via própria e não em embargos declaratórios.
7. Para corrigir suposto error in judicando, o remédio cabível não
é, por evidente, o dos embargos de declaração, cuja impropriedade é
manifesta, de forma que a sua utilização para mero reexame do feito,
motivado por inconformismo com a interpretação e solução adotadas,
revela-se imprópria à configuração de vício sanável na via eleita.
8. Embargos de declaração rejeitados.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE
REGRESSO. SEGURADORA. ACIDENTE EM RODOVIA FEDERAL. COLISÃO DE VEÍCULO COM
ANIMAL NA PISTA. LEGITIMIDADE PASSIVA DO DNIT. POLICIA RODOVIÁRIA FEDERAL:
ILEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO. DEVER LEGAL DE GARANTIA DA SEGURANÇA E
TRAFEGABILIDADE DAS RODOVIAS FEDERAIS. AUSÊNCIA DE IDENTIFICAÇÃO DONO DO
ANIMAL. INEXISTÊNCIA DE CAUSA DE EXCLUSÃO OU MINORAÇÃO DA RESPONSABILIDADE
DO RÉU. INDENIZAÇÃO DEVIDA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO E
CONTRADIÇÃO INEXISTENTES.
1. São manifestamente improcedentes os presentes embargos de declaração,
pois não se verifica...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO LEGAL. ARTIGO 557 DO
CPC. MEDICAMENTOS. FORNECIMENTO. LEGITIMIDADE. PRECEDENTES. ARTIGOS 196,
197, 198 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. AGRAVO LEGAL IMPROVIDO.
- A responsabilidade pelo fornecimento de medicamentos é solidária
entre União, Estados Membros e Municípios, qualquer dessas entidades
tem legitimidade para figurar no polo passivo, consoante pacificada
jurisprudência.
- Cabe ao Poder Judiciário provimento judicial a fim de que sejam fornecidos
os medicamentos, sem que o mesmo caracterize-se como indevida interferência
nas atribuições típicas do Executivo, pois, conforme se infere da questão
trazida no instrumento, patente a lesão ou ameaça do direito da parte
agravada e, para esses casos, muito bem se amolda a previsão contida no
artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição da República em vigor, o qual
reza: "a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou
ameaça a direito".
- A saúde é direito constitucionalmente assegurado, conforme o disciplinado
nos arts. 196, 197, 198 da Constituição Federal.
- Compete ao Estado a garantia da saúde mediante a execução de política de
prevenção e assistência à saúde, com a disponibilização dos serviços
públicos de atendimento à população, tendo a Constituição Federal
delegado ao Poder Público competência para editar leis, objetivando a
regulamentação, fiscalização e controle dos serviços e ações da saúde.
- Negar ao agravado o tratamento médico pretendido implica desrespeito às
normas constitucionais, que garantem o direito à saúde e à vida. Nesse
sentido são os julgados do E. Superior Tribunal de Justiça e do C. Supremo
Tribunal Federal.
- Sob a óptica de princípios constitucionais - da dignidade humana, do
direito à saúde, da assistência social e da solidariedade - infere-se que a
lesão grave e de difícil reparação se mostra, na verdade, na expectativa
de vida do paciente, razão pela qual se impõe o fornecimento do tratamento
medicamentoso.
- Do que se evidencia dos autos, o agravado é portador de NEOPLASIA MALÍGNA
DE RIM, CID 10: C64 - ESTADO IVCOM METÁSTASE PULMONAR. O tratamento com o
medicamento SUTENT (MALATO DE SUNITINIBE - 50 MG) exsurge como uma tentativa
de melhorar as condições de saúde do indivíduo acometido por tão feroz
doença.
- Malgrado o argumento da agravante União Federal concernente à alegada
infringência do artigo 1º Lei n° 8.437/92 - cuja aplicabilidade, destaca,
tem o seu permissivo no artigo 1º da Lei n° 9.494/97 -, à vista da
situação de extrema necessidade da parte agravada, tais premissas, in casu,
não se coadunam com os preceitos constitucionais anteriormente invocados.
- As razões recursais não contrapõem os fundamentos da decisão recorrida
a ponto de demonstrar qualquer desacerto, limitando-se a reproduzir argumentos
os quais visam à rediscussão da matéria nela contida.
- Agravo legal improvido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO LEGAL. ARTIGO 557 DO
CPC. MEDICAMENTOS. FORNECIMENTO. LEGITIMIDADE. PRECEDENTES. ARTIGOS 196,
197, 198 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. AGRAVO LEGAL IMPROVIDO.
- A responsabilidade pelo fornecimento de medicamentos é solidária
entre União, Estados Membros e Municípios, qualquer dessas entidades
tem legitimidade para figurar no polo passivo, consoante pacificada
jurisprudência.
- Cabe ao Poder Judiciário provimento judicial a fim de que sejam fornecidos
os medicamentos, sem que o mesmo caracterize-se como indevida interferência
nas atribuições típicas do...
Data do Julgamento:16/03/2016
Data da Publicação:29/03/2016
Classe/Assunto:AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 497377
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DEFENSORIA
PÚBLICA DA UNIÃO. INSS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS INDEVIDOS. INSTITUTO DA
CONFUNSÃO. PRECEDENTES DO STJ. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA.
I - O voto condutor do v. acórdão embargado abordou expressamente a questão
suscitada, tendo registrado a ocorrência do instituto da confusão entre
a Defensoria Pública da União, que representou a parte autora, e o INSS,
pessoa jurídica de direito público, parte integrante da União, concluindo,
assim, pela impossibilidade da cobrança de honorários advocatícios a
cargo da autarquia previdenciária.
II - O entendimento acima exposto encontra respaldo em precedentes do E. STJ,
que acolheu a tese da confusão entre Defensoria Pública e a pessoa jurídica
de direito público à qual pertença, firmando o enunciado da Súmula n. 421,
assim redigido: "Os honorários advocatícios não são devidos à Defensoria
Pública quando ela atua contra a pessoa jurídica de direito público à
qual pertença".
III - Com abrangência ainda maior, o E.STJ proferiu acórdão em sede de
recurso repetitivo, consignando pela impossibilidade de a Defensoria Pública
angariar honorários advocatícios não só quando atua contra pessoa jurídica
de direito pública à qual pertença, mas também contra pessoa jurídica de
direito público que integra a mesma Fazenda Pública.(RESP n. 1.199.715-RJ;
Corte Especial; Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima; j. 16.02.2011; DJe
12.04.2011).
IV - Não há notícia, até o presente momento, de que o E. STJ tenha
mudado de posição em face do advento da Lei Complementar n. 132/2009,
que introduziu o inciso XXI no art. 4º da Lei Complementar n. 80/1994, não
havendo, assim, razões jurídicas para modificar o v. acórdão embargado.
V - Embargos de declaração opostos pela Defensoria Pública da União
rejeitados.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DEFENSORIA
PÚBLICA DA UNIÃO. INSS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS INDEVIDOS. INSTITUTO DA
CONFUNSÃO. PRECEDENTES DO STJ. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA.
I - O voto condutor do v. acórdão embargado abordou expressamente a questão
suscitada, tendo registrado a ocorrência do instituto da confusão entre
a Defensoria Pública da União, que representou a parte autora, e o INSS,
pessoa jurídica de direito público, parte integrante da União, concluindo,
assim, pela impossibilidade da cobrança de honorários advocatícios a
cargo da autarquia previdenciária.
II - O...
Data do Julgamento:08/03/2016
Data da Publicação:14/03/2016
Classe/Assunto:AC - APELAÇÃO CÍVEL - 2047852
Órgão Julgador:DÉCIMA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO
CONSTITUCIONAL, PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. FORNECIMENTO GRATUITO
DE APARELHO ESTIMULADOR DE NERVO VAGO. EPILEPSIA. LEGITIMIDADE PASSIVA
DA UNIÃO, ESTADOS E MUNICÍPIOS. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NO ÂMBITO DO
STJ. CUMPRIMENTO DA TUTELA ANTECIPADA. AUSÊNCIA SUPERVENIENTE DO INTERESSE
PROCESSUAL. INOCORRÊNCIA. ESSENCIALIDADE DO APARELHO PLEITEADO. DIREITO À
SAÚDE INDISSOCIÁVEL DO DIREITO À VIDA. PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA
HUMANA. DEVER DO ESTADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Preliminar de ilegitimidade passiva arguida rejeitada. De acordo com o
disposto no art. 196 da Constituição da República o Estado Brasileiro é
o titular da obrigação de promover os meios assecuratórios da vida e da
saúde de seus súditos, e constituindo-se este pelo conjunto das pessoas
políticas, quais sejam, União, Estados, Municípios e Distrito Federal,
todas essas pessoas de direito público interno são responsáveis pela
vida e pela saúde dos brasileiros e estrangeiros residentes no Brasil. O
funcionamento do Sistema Único de Saúde (SUS) é de responsabilidade
solidária da União, Estados-membros e Municípios, de modo que, qualquer
uma dessas entidades têm legitimidade ad causam para figurar no polo passivo
de ação que visa a garantia do acesso a medicamentos e congêneres para
pessoas que não possuem recursos financeiros.
2. A concessão e cumprimento da tutela antecipatória não ensejam
a ausência superveniente do interesse processual, haja vista que é
necessário o julgamento de mérito, tornando definitiva aquela decisão,
com as qualidades decorrentes do trânsito em julgado e da coisa julgada
material, quais sejam, a imutabilidade e a definitividade (CPC, art. 407).
3. Restando comprovado ser o requerente portador de crises epilépticas
convulsivas, conforme se denota, tanto do relatório médico de fl. 34,
quanto do laudo pericial acostado às fls. 285/297, a recusa no fornecimento
do aparelho pretendido implica desrespeito às normas que lhe garantem o
direito à saúde e, acima de tudo, à vida, razão pela qual se mostra como
intolerável omissão, mormente em um Estado Democrático de Direito.
4. Ao contrário do que alegam as rés, havia sim indicação médica para
a realização da cirurgia e, tão logo houve a implantação do aparelho
por meio de procedimento cirúrgico realizado em 23/05/2012, a parte autora
peticionou acostando a declaração médica nesse sentido (fls. 244/245).
5. Tendo em vista o valor atribuído à causa, bem como a natureza da mesma,
inexiste a alegada exorbitância na condenação das rés ao pagamento da
verba honorária, pro rata, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais).
6. Matéria preliminar rejeitada e, no mérito, remessa oficial, apelações
da União, do Estado de São Paulo e do Município de São Paulo improvidas.
Ementa
CONSTITUCIONAL, PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. FORNECIMENTO GRATUITO
DE APARELHO ESTIMULADOR DE NERVO VAGO. EPILEPSIA. LEGITIMIDADE PASSIVA
DA UNIÃO, ESTADOS E MUNICÍPIOS. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NO ÂMBITO DO
STJ. CUMPRIMENTO DA TUTELA ANTECIPADA. AUSÊNCIA SUPERVENIENTE DO INTERESSE
PROCESSUAL. INOCORRÊNCIA. ESSENCIALIDADE DO APARELHO PLEITEADO. DIREITO À
SAÚDE INDISSOCIÁVEL DO DIREITO À VIDA. PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA
HUMANA. DEVER DO ESTADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Preliminar de ilegitimidade passiva arguida rejeitada. De acordo com o
disposto no art. 196 da Constituição...
AGRAVO REGIMENTAL RECEBIDO COMO LEGAL. FORNECIMENTO DE
MEDICAMENTOS. LEGITIMIDADE PASSIVA. LIMINAR CONTRA O PODER PÚBLICO. NÃO
VIOLAÇÃO AO ARTIGO 1º, §3º, DA LEI 8.437/92. PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO
DOS PODERES. UNIVERSALIDADE E SELETIVIDADE. INEFICÁCIA DO MEDICAMENTO. FALTA
DE REGISTRO NA ANVISA.
1. É pacífico na jurisprudência atual a responsabilidade solidária dos
entes públicos no que diz respeito ao direito à saúde, sendo, portanto,
a União Federal parte legítima na demanda originária.
2. Quanto à alegada violação ao artigo 1º, §3º, da Lei 8.437/92,
verifica-se que o direito em questão diz respeito à saúde e à
vida do agravado, que são obviamente bens maiores àquele tutelado no
mencionado dispositivo, de modo que, nesse caso, é cabível o deferimento
da medida. Ademais, o caput do artigo 1º excepciona as hipóteses em que
são cabíveis as medidas em mandado de segurança.
3. O direito à saúde configura um dos mais valiosos direitos garantidos
pela Constituição Federal, até mesmo porque está intimamente ligado ao
direito à vida digna. Nesse prisma, sendo o Poder Judiciário o guardião da
Constituição Federal, deve ele zelar pela efetiva promoção dos direitos
fundamentais nela assegurados, exigindo-se do Poder Executivo uma atuação
positiva, sem adentrar, todavia, na discricionariedade da Administração
Pública. Vale dizer, ao Judiciário cabe avaliar a legalidade da negativa
da prestação do serviço de saúde.
4. Por outro lado, é de se destacar que o princípio da seletividade da
seguridade social é direcionado ao legislador, que, ao elaborar a lei, deve
sopesar as prestações necessárias para atender as contingências mais
relevantes da população. Isso não quer dizer, todavia, que não se possa
postular pelo fornecimento de um tratamento específico essencial à vida.
5. Ademais, a mera alegação do excessivo valor do tratamento pleiteado
não é justificativa suficiente a ponto de prevalecer ao princípio da
dignidade da pessoa humana, ao direito à vida digna e à saúde, mormente
quando não há nenhuma comprovação objetiva de inexistência de recursos
ou dotação orçamentária para tanto.
6. Assim, alegações genéricas trazidas pelos entes públicos não são
suficientes a justificar a negativa do fornecimento de um medicamento
essencial à manutenção da vida digna do ser humano.
7. Não procede também o argumento de ineficácia do medicamento para os
pacientes que não possuem capacidade de marcha.
8. Primeiramente, porque os testes com o medicamento somente foram feitos
em pacientes com capacidade de locomoção simplesmente por se ter optado
pela evolução da caminhada como principal parâmetro de avaliação da
eficácia do remédio, não retirando, no entanto, a possibilidade de o
tratamento também surtir efeitos em pessoas sem capacidade de marcha.
9. É de se notar que o caso é de extrema delicadeza e não conta com
inúmeras opções de tratamento, sendo esta, na verdade, a única alternativa
viável de controle da doença, pois os demais remédios fornecidos pelo SUS
apenas tratam de amenizar os sintomas (dores, por exemplo), mas não atacam
a causa em si. Precedentes.
10. Por fim, o simples fato de o medicamento não possuir registro na ANVISA
não constitui por si só óbice ao seu fornecimento, haja vista que este
mesmo órgão permite a importação de medicamentos controlados sem registro
no país por pessoa física.
11. Agravo regimental conhecido como legal e desprovido.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL RECEBIDO COMO LEGAL. FORNECIMENTO DE
MEDICAMENTOS. LEGITIMIDADE PASSIVA. LIMINAR CONTRA O PODER PÚBLICO. NÃO
VIOLAÇÃO AO ARTIGO 1º, §3º, DA LEI 8.437/92. PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO
DOS PODERES. UNIVERSALIDADE E SELETIVIDADE. INEFICÁCIA DO MEDICAMENTO. FALTA
DE REGISTRO NA ANVISA.
1. É pacífico na jurisprudência atual a responsabilidade solidária dos
entes públicos no que diz respeito ao direito à saúde, sendo, portanto,
a União Federal parte legítima na demanda originária.
2. Quanto à alegada violação ao artigo 1º, §3º, da Lei 8.437/92,
verifica-se que o direito em questão diz re...
Data do Julgamento:03/03/2016
Data da Publicação:10/03/2016
Classe/Assunto:AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 567684
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONSTITUCIONAL. AGRAVO
INOMINADO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA. FORNECIMENTO DE
MEDICAMENTO. OPSUMIT. CONCESSÃO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. DESPROVIMENTO
DO RECURSO.
1. Firmada a interpretação constitucional da matéria, no sentido da
prevalência da garantia de tutela à saúde do cidadão hipossuficiente sobre
eventual custo financeiro imposto ao Poder Público, pois o Sistema Único
de Saúde - SUS deve prover os meios para o fornecimento de medicamento e
tratamento que sejam necessários, segundo prescrição médica, a pacientes
sem condições financeiras de custeio pessoal ou familiar, sem o que se
afasta o Estado da sua concepção de tutela social, reconhecida e declarada
pela Constituição de 1988.
2. A prescrição médica demonstrando a necessidade do medicamento e sua
adequação ao tratamento é relevante e suficiente para impor a obrigação
de fornecimento ao Poder Público, mesmo porque hipossuficiente o agravante,
diante do custo do produto, e inexistente comprovação de abuso, fraude ou
ilegalidade na prescrição por profissional, que subscreveu o medicamento e
responde civil, administrativa e, ainda, criminalmente, por eventual falsidade
ou inexatidão da declaração prestada, não se podendo presumir, de plano,
a existência de vício a macular o conteúdo de tal informação técnica.
3. Eventual discussão acerca de características, qualidades e eficiência
terapêutica do medicamento, ou da possibilidade de substituição por outro,
ainda que cabível no curso da instrução, não pode ser invocada para,
desde logo, afastar a relevância do pedido, atestada no laudo juntado.
4. Os demais argumentos devem ser, igualmente, afastados, visto que em
circunstâncias tão especiais, de perigo de vida ou à saúde, deve o Poder
Público primar pelo direito subjetivo essencial, relacionado à dignidade
da pessoa humana, previsto e tutelado pela Constituição Federal.
5. Assim, inviável acolher, nesta fase processual, a alegação de falta
dos requisitos de concessão da tutela antecipada, sem prejuízo de que a
agravada busque, na instrução, comprovar o fato impeditivo, modificativo
ou extintivo do direito do autor, o qual, por ora, se sustenta, em juízo
preambular, à luz da prova dos autos e da jurisprudência consolidada.
6. Consagrada é a jurisprudência no sentido da responsabilidade solidária
entre União, Estados, Distrito Federal e Municípios quanto ao dever de
tratamento e de fornecimento de medicamentos a pacientes portadores de
moléstias consideradas graves.
7. Tratando-se de responsabilidade solidária, dispõe o artigo 275 do Código
Civil que "o credor tem direito a exigir e receber de um ou de alguns dos
devedores, parcial ou totalmente, a dívida comum; se o pagamento tiver sido
parcial, todos os demais devedores continuam obrigados solidariamente pelo
resto." Daí a possibilidade de que as demandas envolvendo a responsabilidade
pela prestação do serviço de saúde à população através do Sistema
Único de Saúde possam ser ajuizadas apenas em face da UNIÃO, isoladamente
(como no caso concreto), ou com a inclusão de estado e município.
8. A alegação de falta de inclusão do medicamento nos protocolos e
diretrizes terapêuticas do programa de fornecimento não pode ser acolhida,
neste juízo sumário, diante da farta jurisprudência e comprovada
configuração do direito do autor à tutela judicial específica que
se requereu, com o fornecimento de medicamento essencial à garantia da
respectiva saúde.
9. Agravo inominado desprovido.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONSTITUCIONAL. AGRAVO
INOMINADO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA. FORNECIMENTO DE
MEDICAMENTO. OPSUMIT. CONCESSÃO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. DESPROVIMENTO
DO RECURSO.
1. Firmada a interpretação constitucional da matéria, no sentido da
prevalência da garantia de tutela à saúde do cidadão hipossuficiente sobre
eventual custo financeiro imposto ao Poder Público, pois o Sistema Único
de Saúde - SUS deve prover os meios para o fornecimento de medicamento e
tratamento que sejam necessários, segundo prescrição médica, a pacientes
sem condições financeiras de custeio pe...
Data do Julgamento:03/03/2016
Data da Publicação:10/03/2016
Classe/Assunto:AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 570506
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. ESTELIONATO PREVIDENCIÁRIO
TENTADO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. CRIME
IMPOSSÍVEL. INOCORRÊNCIA. DOSIMETRIA. PENA-BASE
MAJORADA. CONFISSÃO. CIRCUNSTÂNCIA ATENUANTE RECONHECIDA. REINCIDÊNCIA
CARACTERIZADA. COMPENSAÇÃO DE OFÍCIO ENTRE AGRAVANTE E ATENUANTE. CAUSAS
DE AUMENTO DE PENA PREVISTAS NO § 3º DO ART. 171 E NO 71, AMBOS DO CÓDIGO
PENAL. INCIDÊNCIA. TENTATIVA. ART. 14, II, DO CÓDIGO PENAL. REDUÇÃO DA
PENA. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA FECHADO. DIREITO DE APELAR EM
LIBERDADE. INOCORRÊNCIA. APELAÇÕES DESPROVIDAS.
1. Consta dos autos que SÉRGIO GONTARCZIK foi preso em flagrante e denunciado
como incurso no artigo 171, caput, e seu §3º, c.c. artigo 14, inciso II,
todos do Código Penal, na forma do artigo 69, do Código Penal, por tentar
obter, em detrimento do INSS, vantagem ilícita para si, para Delso Nunes Beu
e Uidevalde Toniato, consistente na concessão de benefícios previdenciários
de aposentadoria por tempo de contribuição, não atingido seu desiderato
por circunstancias alheias à sua vontade.
2. A sentença condenou o réu como incurso nas sanções do artigo 171, §3º,
c.c. art. 14, II, c.c. art. 71, todos do Código Penal, à pena definitiva
de 1 ano, 8 meses e 22 dias de reclusão, no regime inicial fechado e ao
pagamento de 6 dias-multa, no valor unitário de um salário mínimo vigente
à época dos fatos (fls. 640/662). Não foi concedida liberdade provisória.
3. Apelação da acusação pela inocorrência de confissão e apelo do réu
requerendo seja reconhecida atipicidade por crime impossível, redução da
pena-base e afastamento das causas de aumento de pena, alteração do regime
de cumprimento de pena e direito de recorrer em liberdade.
4. Demonstradas a autoria, a materialidade e a plena consciência da
utilização de documentos falsos junto ao INSS para a obtenção de
benefícios previdenciários, a conduta do acusado amolda-se ao tipo
incriminador previsto no art. 171, 3º, c.c. art. 14, II, do Código Penal,
que se presume ilícito, à falta de causas justificantes, sendo, portanto,
de rigor a manutenção da condenação do acusado SERGIO GONTARCZIK, como
incurso nas sanções do artigo 171, 3º, c.c. art. 14, II, c.c. art. 71,
todos do Código Penal.
5. A ineficácia relativa do meio empregado leva à tentativa e não ao crime
impossível. No caso dos autos, os documentos falsificados, embora sem firma
reconhecida e em ordem cronológica diversa, eram aptos à consecução do
resultado pretendido pelo agente, que somente não se consumou por motivo
alheio à sua vontade, qual seja, atuação diligente e eficaz dos servidores
do INSS e da polícia.
6. Em virtude das circunstâncias judiciais desfavoráveis do art. 59 do
Código Penal, a pena-base deve sem majorada, mantendo-se a r. sentença
neste aspecto.
7. Embora o réu afirme que cometeu o delito em virtude de estado de
necessidade exculpante, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é
pacífica no sentido de que mesmo quando o autor confessa a autoria do delito,
embora alegando causa excludente de ilicitude ou culpabilidade - a chamada
confissão qualificada -, deve incidir a atenuante do artigo 65, inciso III,
alínea "d", do Código Penal. O fato de as demais provas colhidas serem
suficientes ao decreto condenatório não autoriza a exclusão da atenuante.
8. Mantido reconhecimento da confissão e caracterizada a reincidência, ambas
as circunstâncias devem ser compensadas, pois não há preponderância entre
elas, em consonância com entendimento sedimentado no julgamento do EREsp
nº 1.341.370/MT em 10/04/2013, pela Terceira Seção do Egrégio Superior
Tribunal de Justiça, portanto, de ofício, reconheço a compensação entre
as circunstâncias atenuantes e agravantes.
9. É perfeitamente possível o reconhecimento da causa de aumento de pena
§3º, do art. 171, do Código Penal ao estelionato tentado, pois o agente
sabia que o prejuízo atingiria entidade de direito público e queria o
resultado, que, embora iniciada a execução com a realização de parte
de ação típica, não se consumou por motivos alheios à sua vontade. A
jurisprudência orienta-se no sentido da aplicação da aludida causa de
aumento de pena tanto no crime consumado quanto no tentado.
10. No estelionato previdenciário, conforme tese da prescrição binária,
inaugurada no HC 86.467-8/RS, Rel. Min. Marco Aurélio, pleno do STF,
unânime, DJU de 22/06/2007), se o crime for praticado pelo beneficiário
o delito será permanente e se praticado por terceiro será instantâneo de
efeitos permanentes. No mesmo sentido: STJ, HC 115.634/PA, Rel. Min. Jorge
Mussi, 5ª Turma, unânime, DJe de 28/06/2010; TRF/1ª Região, ACR
1992.38.00.010765-2/MG, Rel. Des. Federal Tourinho Neto, 3ª Turma, unânime,
e-DJF1 de 07/12/2008.
11. Todavia, no caso dos autos, embora o crime de estelionato previdenciário
em relação ao acusado tem natureza de crime instantâneo de efeitos
permanentes, não houve um crime único, pois embora a vítima seja a mesma,
o INSS, o acusado tinha por escopo obter a concessão de aposentadoria por
tempo de serviço para dois "clientes", tendo sido a fraude praticada por
duas vezes, sendo distintas as condutas em relação a cada eventual futuro
beneficiário do INSS.
12. As circunstâncias judiciais desfavoráveis foram levadas em consideração
para elevação da pena-base na primeira fase da dosimetria da pena, o que,
aliada, à reincidência, vedam a fixação de regime inicial de cumprimento
de pena diverso do fechado.
13. Presentes autoria e materialidade, reincidente o recorrido e extensa sua
ficha criminal, ensejadora da custódia cautelar (HC 329.336/SP, Rel. Ministro
GURGEL DE FARIA), que inclui em seu bojo a prática de delitos correlatos ao
dos autos, circunstância que revela a inclinação à prática de crimes,
demonstrando a real possibilidade de que, solto, voltasse a delinquir e
evidenciada está a legitimidade da prisão outrora decretada.
14. Todavia, in casu, o réu encontra-se recluso desde a prisão em flagrante
em 24.01.2013, convertida em preventiva (fls. 350/354), e a pena a que foi
condenado definitivamente e que ora se mantém foi de um ano, oito meses e
22 dias de reclusão.
15. Embora as questões relacionadas ao eventual direito de progressão
de regime de pena devam ser apreciadas pelo Juízo das Execuções Penais,
infere-se dos autos que o réu já ficou preso por período superior àquele
fixado na sentença e, ainda que fosse provido o recurso da acusação no
sentido de se afastar a confissão, a pena também já teria sido cumprida.
16. Deve ser oficiado, com urgência, ao Juízo das Execuções Penais
competente para as providências cabíveis, no sentido da expedição de
eventual alvará de soltura clausulado.
17. Apelações desprovidas.
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. ESTELIONATO PREVIDENCIÁRIO
TENTADO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. CRIME
IMPOSSÍVEL. INOCORRÊNCIA. DOSIMETRIA. PENA-BASE
MAJORADA. CONFISSÃO. CIRCUNSTÂNCIA ATENUANTE RECONHECIDA. REINCIDÊNCIA
CARACTERIZADA. COMPENSAÇÃO DE OFÍCIO ENTRE AGRAVANTE E ATENUANTE. CAUSAS
DE AUMENTO DE PENA PREVISTAS NO § 3º DO ART. 171 E NO 71, AMBOS DO CÓDIGO
PENAL. INCIDÊNCIA. TENTATIVA. ART. 14, II, DO CÓDIGO PENAL. REDUÇÃO DA
PENA. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA FECHADO. DIREITO DE APELAR EM
LIBERDADE. INOCORRÊNCIA. APELAÇÕES DESPROVIDAS.
1. Consta dos autos que SÉRG...
CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. ESTRANGEIRO. EMISSÃO DE CARTEIRA DE
IDENTIDADE. ISENÇÃO DE TAXA. POSSIBILIDADE. ART. 5º DA CONSTITUIÇÃO
FEDERAL. ISONOMIA ENTRE O NACIONAL POBRE E O ENTRANGEIRO POBRE. APELAÇÃO
PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Com efeito, a Constituição da República Federativa do Brasil delineia
no art. 5º uma série de direitos reconhecidos como fundamentais, direitos
esses que são atribuídos a todo indivíduo que no território brasileiro
se encontro, a fim de possibilitar a este uma existência digna.
2. O caput do aludido artigo assim dispõe: "Todos são iguais perante a
lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e
aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida,
à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos
seguintes".
3. De fato, o legislador cuidou de demonstrar na Lei Maior que o estrangeiro
residente no Brasil é titular dos mesmos direitos fundamentais que o nacional,
ressalvados direitos não fundamentais decorrentes da cidadania.
4. No mesmo sentido, o art. 95 do Estatuto do Estrangeiro prevê: "Art. 95. O
estrangeiro residente no Brasil goza de todos os direitos reconhecidos aos
brasileiros, nos termos da Constituição e das leis".
5. A equiparação realizada pelo referido Estatuto deve ser levada em conta
diante de situações nas quais pode existir dúvida acerca do direito
do estrangeiro. Note-se que o art. 95 não determina que os direitos dos
estrangeiros estejam expressamente previstos em leis, mas sim que o estrangeiro
goze de direitos reconhecidos aos brasileiros, por leis ou Constituição.
6. O direito de expedição da Carteira de Identidade para o indivíduo que
é pobre, nos termos do parágrafo 3º da lei n. 7115/83, trata-se de direito
reconhecido ao brasileiro, o qual comporta equiparação ao estrangeiro,
vez que em tal extensão nenhuma norma ou princípio jurídico é violado.
7. Embora o próprio Estatuto do Estrangeiro estabeleça o pagamento de taxa
como condição para o registro do estrangeiro, nada menciona a referida lei
sobre o estrangeiro pobre. Nesse sentido, na ausência de determinação
impositiva não se pode tomar o silêncio da lei como fato gerador de
tributo. Por outro lado, a Constituição Federal, hierarquicamente superior
ao Estatuto, impõe a interpretação sistemática tanto na existência como
na ausência de previsão do tema em lei ordinária.
8. Em verdade, o benefício da gratuidade na obtenção de determinados
documentos pessoais e certidões é dirigido aos reconhecidamente pobres, não
fazendo a Magna Carta distinção acerca da nacionalidade de quem ostenta tal
condição, como é possível verificar dos incisos XXXIV, LXXVI e LXXVII do
art. 5º da CF. No caso do estrangeiro, a carteira/registro de identidade
estrangeira é análoga à carteira de identidade (RG) do nacional. Se
ao nacional que se declara pobre é permitida a retirada da carteira de
identidade sem o pagamento de taxas, o mesmo se aplica ao estrangeiro que
se declara pobre, por força do disposto no caput do art. 5º da CF.
9. Saliente-se que a isenção de taxa, em razão da condição de pobreza,
é válida tanto para o pedido da primeira como da segunda via do Registro
de Identidade no caso do nacional. Portanto, seguindo o raciocínio acima
exposto, ao estrangeiro que ostenta tal condição deve ocorrer a isenção
tanto para a emissão da primeira como da segunda via da carteira, em
obediência à isonomia prevista pelo caput do art. 5º da CF.
10. No que tange a comprovação do estado de hipossuficiência, é necessário
apenas que o indivíduo se declare pobre, sob as penas da lei. Nesse sentido
dispõe o art. 99 § 3º do Código de Processo Civil, o qual isenta do
pagamento de taxas e despesas processuais a pessoa natural que, mediante
simples declaração, afirma ser pobre.
11. Precedentes: RESP 200201601834, RUY ROSADO DE AGUIAR, STJ - QUARTA TURMA;
RCL 201001895777, CASTRO MEIRA, STJ.
12. A declaração de pobreza também tem sido eleita como prova para o não
pagamento de taxas por leis estaduais. A exemplo disso a Lei n. 15.266/13,
que regulamenta a cobrança de taxas no Estado de São Paulo, prevê nos
art. 28 e 31, I isenção de taxa a pessoa pobre, mediante mera declaração
assinada, para expedição da carteira de identidade. Confira-se: Artigo 28 -
A Taxa de Fiscalização e Serviços Diversos - TFSD tem como fato gerador o
exercício regular do poder de polícia ou a prestação, efetiva ou potencial,
dos serviços públicos específicos e divisíveis previstos no Anexo I desta
lei. Artigo 31 - São isentos da TFSD:I - a expedição da primeira via da
carteira de identidade, bem como a expedição determinada pelo Poder Público,
ou requerida por pessoa pobre, de acordo com declaração por esta assinada;
13. Assim é que a Constituição Federal ampara a concessão de
Carteira/Registro de Identidade de Estrangeiro sem o pagamento de taxas
quando o requerente for comprovadamente pobre. Precedentes.
14. De outro lado, não há argumento apto a justificar o tratamento
diferenciado do estrangeiro para a situação em tela e a interpretação
da norma no sentido restritivo apenas contribuiria para marginalizar
o estrangeiro que, diante de sua hipossuficiência, não poderia obter
documentos que permitissem sua inclusão na sociedade, o que evidentemente
não é o objetivo do artigo 5º da Constituição Federal.
15. Acompanho a Relatora no tocante a impossibilidade de afastamento
da Portaria n. 927. No tocante a isenção de taxa relativa ao pedido
de republicação do despacho que deferiu sua permanência, observa-se a
impossibilidade de deferimento do pedido ante a ausência de previsão legal
nesse sentido. Sem condenação em honorários advocatícios nos termos do
art. 25 da Lei n. 12.016/09.
16. Apelação parcialmente provida.(Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 369195 0021297-18.2016.4.03.6100, DESEMBARGADORA FEDERAL MÔNICA NOBRE, TRF3 - QUARTA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:16/03/2018
..FONTE_REPUBLICACAO:.)
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CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. ESTRANGEIRO. EMISSÃO DE CARTEIRA DE
IDENTIDADE. ISENÇÃO DE TAXA. POSSIBILIDADE. ART. 5º DA CONSTITUIÇÃO
FEDERAL. ISONOMIA ENTRE O NACIONAL POBRE E O ENTRANGEIRO POBRE. APELAÇÃO
PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Com efeito, a Constituição da República Federativa do Brasil delineia
no art. 5º uma série de direitos reconhecidos como fundamentais, direitos
esses que são atribuídos a todo indivíduo que no território brasileiro
se encontro, a fim de possibilitar a este uma existência digna.
2. O caput do aludido artigo assim dispõe: "Todos são iguais perante a
lei, sem distinção...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. ARREMATAÇÃO. SUPOSTO DIREITO DE
PREFERÊNCIA. CONDÔMINO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE. AGRAVO DE INSTRUMENTO. VIA
INADEQUADA.
1. A matéria relativa à nulidade de arrematação - deduzida por
terceiros que alegam suposto direito de preferência - não comporta exame
na estreita via do agravo de instrumento, haja vista a natureza da relação
jurídica e do direito material controvertido, porquanto imprescindível
a citação dos arrematantes na condição de litisconsortes necessários,
sendo indispensável conferir a estes arrematantes o direito constitucional
à ampla defesa e contraditório, inclusive o de produzir eventual prova,
óbices processuais intransponíveis nesta sede sem ofensa ao princípio do
duplo grau de jurisdição e ao rito previsto para o processamento do agravo
de instrumento.
2. Acrescente-se que o exame da nulidade da arrematação depende da prova
do prejuízo. Evidentemente, o exame apurado desta, e das demais questões
ventiladas no recurso, não encontra no agravo de instrumento lugar apropriado
para debate, e nem poderia, haja vista demandar, no mais das vezes, dilação
probatória.
3. Agravo de instrumento a que se nega provimento.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. ARREMATAÇÃO. SUPOSTO DIREITO DE
PREFERÊNCIA. CONDÔMINO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE. AGRAVO DE INSTRUMENTO. VIA
INADEQUADA.
1. A matéria relativa à nulidade de arrematação - deduzida por
terceiros que alegam suposto direito de preferência - não comporta exame
na estreita via do agravo de instrumento, haja vista a natureza da relação
jurídica e do direito material controvertido, porquanto imprescindível
a citação dos arrematantes na condição de litisconsortes necessários,
sendo indispensável conferir a estes arrematantes o direito constitucional
à ampla defes...
Data do Julgamento:24/01/2017
Data da Publicação:06/02/2017
Classe/Assunto:AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 352187
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AERONAUTA. REVISÃO DA
RMI. DECADÊNCIA CONSUMADA. CESSAÇÃO INDEVIDA DO BENEFÍCIO. NECESSIDADE DE
AVALIAÇÃO POR JUNTAS MISTAS ESPECIAIS DE SAÚDE DA AERONÁUTICA (JMES) ATÉ
31/5/2017. IN INSS/PRES n. 77/2015. ART. 317. RESTABELECIMENTO. PERÍCIA
FEITA EXCLUSIVAMENTE PELO INSS. ILEGALIDADE. DEPRESSÃO. TRANSTORNO
BIPOLAR E DE ANSIEDADE. COBRANÇA ADMINISTRATIVA DE VALORES RECEBIDOS
EM RAZÃO DE LIMINAR CONCEDIDA EM MANDADO DE SEGURANÇA COM POSTERIOR
REVOGAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. PORTARIA CONJUNTA N. 2/2018
DA PROCURADORIA GERAL FEDERAL E DO PRESIDENTE DO INSS. PERDA DO PROCESSO
ADMINISTRATIVO DE CONCESSÃO NAS DEPENDÊNCIAS DO INSS. DEMORA INJUSTIFICADA
QUE DEU ORIGEM À DECADÊNCIA DO DIREITO À REVISÃO. INEFICIÊNCIA DA
ADMINISTRAÇÃO. DANO MORAL CONFIGURADO. INDENIZAÇÃO. VALOR. HONORÁRIOS
DE SUCUMBÊNCIA. FIXAÇÃO. APLICAÇÃO DO CPC/1973. JUROS E CORREÇÃO
MONETÁRIA.
1. Aposentadoria por invalidez, na condição de aeronauta, com DIB em
01/04/1991. Autora em gozo de auxílio-doença de aeronauta, com DIB em
25/04/1988, embora afastada do trabalho desde 03/09/1987.
2. Decadência do direito à revisão da DIB e da RMI de benefícios concedidos
em 1988 e 1991, uma vez que esta ação foi ajuizada em 2.009.
3. A autora nunca foi chamada pelo INSS para submissão a perícia médica
destinada a avaliar suas condições. A providência só foi tomada pelo INSS
em 2007, depois que a autora impetrou MS para que a autarquia proferisse
decisão nos pedidos de revisão anteriormente formulados, cuja liminar
determinou o pagamento da renda mensal do benefício no valor do teto do
RGPS até que a revisão administrativa fosse consumada.
4. Auxílio-doença, com DIB em 25/04/1988, convertido em aposentadoria
por invalidez de aeronauta em 01/04/1991, ao fundamento de estar "incapaz
definitivamente para a atividade aérea".
5. Ao tempo da concessão da aposentadoria por invalidez, o aeronauta tinha
proteção previdenciária na forma da CLPS de 1984 (Decreto 89.312/1984),
que lhe garantia, ainda, a aposentadoria especial (art. 36).
6. Aposentadoria por invalidez pressupunha, como agora, a incapacidade total
e permanente para o exercício de atividade laborativa.
7. Com a edição da Lei 8.213/1991, a proteção previdenciária do aeronauta,
passou a ser a mesma dos demais segurados do RGPS, de modo que a revisão
periódica dos benefícios por incapacidade de aeronauta passou a ser feita
na forma da nova legislação, com respeito à diferença, contudo, de ser
a perícia médica feita por perito do INSS.
8. Até 31/5/2017, auxílio-doença para aeronautas era precedido de
avaliação das condições físicas dos trabalhadores por meio de Juntas
Mistas Especiais de Saúde da Aeronáutica (JMES), na forma do art. 317 da
IN INSS/PRES n. 77/2015 e da ICA 160-22/2000. Ilegalidade da perícia feita
em 17/10/2007 exclusivamente por perito do INSS, que resultou na cassação
do benefício.
9. Aposentadoria por invalidez cessada por entender o perito que não
havia incapacidade omniprofissional por ter a autora exercido a atividade de
professora no Centro Especial de Formação e Aperfeiçoamento do Magistério
Lourdes de Araújo (CEFAM) no período de 07/02/2000 a 008/02/2001.
10. Não localizado o processo de concessão da aposentadoria por invalidez,
não se tem o laudo pericial lá produzido que fundamentou a aposentadoria por
invalidez de aeronauta (B33). Prova de afastamento definitivo das atividades
por Junta Médica do Centro de Medicina Espacial em virtude de depressão
reativa, quadro depressivo reativo ansioso neurótico, quadro depressivo
reativo com conteúdos fóbicos, e quadro neurótico fóbico.
11. Autora aposentada por invalidez de aeronauta com 36 anos de idade (1991),
afastada do trabalho a partir de 1987 e em gozo de auxílio-doença desde
1988, quando tinha 33 anos de idade.
12. Aposentadoria por invalidez de aeronauta paga durante 18 anos - DIB
01/04/1991 e suspensão em abril/2009, cessação retroativa a fevereiro/2000
- e só foi cessada em razão do pedido de revisão feito pela própria
autora. Não tivesse ela pedido a revisão, estaria recebendo até hoje a
aposentadoria por invalidez de aeronauta.
13. Benefício suspenso em 2009, quando a autora já contava 54 anos de idade.
14. Laudo pericial comprova que a autora é portadora de Transtorno de
Humor e Transtorno de Ansiedade (Pânico e Agorafobia) e esteve incapacitada
várias vezes desde 1987, porém não de forma contínua. Não é possível
determinar o tempo de cada fase de incapacidade. Autora incapacitada total
e temporariamente na data da perícia judicial, com recuperação estimada
de 12 a 18 meses, em razão de "cronicidade e gravidade do quadro" e que,
"no momento, não é passível de reabilitação profissional" "porque a
incapacidade é total". Também concluiu que a segurada não pode mais exercer
a atividade anterior de comissária de bordo, e que "Após estabilização do
quadro psíquico a pericianda por ser reabilitada para outra função não
relacionada à atividade aérea ou exercer alguma atividade relacionada a
sua graduação em Letras".
15. O assistente técnico da autora é o seu médico psiquiatra, que
apresentou laudo pericial no sentido de que "Não é cabível considerando
que foi constatada total incapacitancia pelo perito que a aposentou em
14 de abril de 1991, agora após 20 anos depois período em que a mesma
esteve aposentada, tenha se enganado. A psiquiatria mundial preconiza que
esse tipo de psicopatológico é crônica e irreversível, a saber, do
CID 10 F 33.2. reza: Transtorno depressivo recorrente episodio atual grave
sem sintomas psicóticos. Tal transtorno figura entre o 3º e 4º maiores
causas de incapacitância laborativa no mundo. Adiciona-se o fato de que em
consenso internacional, qualquer pessoa afastada do seu trabalho por mais
de cinco anos, está total e permanentemente incapacitado para o exercício
de sua atividade profissional. Aqui estamos falando de 20 anos".
16. A prova produzida indica que a segurada sempre padeceu de problemas
psiquiátricos mesmo depois de aposentada por invalidez como aeronauta.
17. A insistência na revisão da renda mensal do benefício, pela qual
esperou durante muito tempo, foi realmente o que moveu a autarquia a convocar
a aposentada para perícia depois de quase vinte anos.
18. As doenças psíquicas que acometem a segurada, afastada do trabalho
desde os 33 anos de idade, são caracterizadas por alternarem períodos de
exacerbação dos sintomas com períodos de quase normalidade, instabilidade
emocional que impede o exercício de atividade profissional.
19. A aposentadoria por invalidez de aeronauta foi cessada em 2009, em razão
da pericia médica feita em 17/10/2007, com efeitos retroativos a 07/02/2000.
20. Em 2009, a autora tinha 54 anos de idade. Não parece crível que pudesse
recomeçar a vida laboral em qualquer atividade.
21. A atividade exercida durante um ano na Secretaria da Educação do Estado
de São Paulo não ficou bem esclarecida nestes autos. Embora conste que a
autora era professora não concursada, a prova produzida indica que exercia
atividade experimental, extracurricular e voluntária, indicada por seu
médico assistente para fins de tratamento.
22. A autora realmente tentou se integrar ao grupo social, o que fez pelo
período de um ano, em atividade que não está comprovado fosse de professora
não concursada, mas, sim, tinha caráter extracurricular, experimental e
voluntário, e não de ensino em sala de aula, de modo que não configura
retorno à atividade laborativa capaz de levar à suspensão da cobertura
previdenciária.
23. As Hepatites B e C foram contraídas depois que a autora foi aposentada por
invalidez, o que apenas vem comprovar que, além de não se ter recuperado da
causa originária da incapacidade total e permanente, ainda contraiu outras
doenças incapacitantes.
24. O controle das doenças que levaram à incapacidade total e permanente,
presença constante nas perícias médicas judiciais, é possível por meio
de medicamentos, mas nem sempre é bem sucedido, levando a concessões de
auxílio-doença e aposentadoria por invalidez que, muitas vezes são suspensos
porque a perícia administrativa conclui pela ausência de incapacidade, e,
levado o caso a juízo, a perícia judicial apresenta conclusão em sentido
contrário.
25. A experiência tem demonstrado que doenças como as que acometem a
autora - depressão, transtorno bipolar, transtorno de ansiedade etc. -
ainda são pouco compreendidas pela ciência médica e, consequentemente,
por quem tem que decidir pela concessão, indeferimento ou cessação de
benefício por incapacidade já concedido, notadamente o juiz, que embasa
suas conclusões no laudo.
26. Aposentadoria por invalidez de aeronauta indevidamente cessada, seja porque
a perícia foi feita pelo INSS em desacordo com as normas então vigentes,
seja porque a incapacidade total e permanente nunca mais deixou a autora.
27. Hipótese de restabelecimento da aposentadoria por invalidez de
aeronauta desde quando cessada, descontando-se os valores pagos a título de
auxílio-doença, com acréscimos de correção monetária e juros legais,
cessando todos os descontos feitos na renda mensal do benefício ora recebido
pela autora.
28. O INSS não pode cobrar administrativamente valores recebidos em razão de
tutela antecipada posteriormente cassada, devendo, sim, cobrá-los nos autos do
processo em que aquela decisão foi proferida. Hipótese de retorno do processo
ao status quo ante, ou seja, de retorno da situação processual presente
quando a tutela antecipada foi concedida, depois de regular contraditório e
ampla defesa. Precedentes do STJ. Aplicação do art. 1º da Portaria Conjunta
n. 2, de 16/01/2018, da Procuradoria Geral Federal e do Presidente do INSS.
29. A autora, por mais de 10 anos, aguardou o desfecho dos requerimentos
administrativos de revisão do beneficio, o que só ocorreu em razão de
decisão judicial. Tanto que acabou colhida pela decadência para a revisão
da RMI, cujo prazo não se interrompe e nem se suspende mesmo em caso da
evidente incompetência, desídia e ilegalidade por que passou.
30. A desorganização administrativa previdenciária, em algumas localidades,
é pública e notória, desde sempre. E, neste caso, chegou ao ponto de fazer
morrer o direito à revisão porque se consumou a decadência por ter a autora
esperado anos a fio a localização do indigitado processo administrativo.
31. Se tinha direito à revisão, e talvez realmente tivesse, a autora o
perdeu por desídia da Administração Pública, o que, muito além dos
danos materiais consistentes no pagamento dos valores corretos, agora
de impossível apuração e cobrança, acarreta dano moral em razão dos
agravos evidentes causados à sua saúde mental, do descrédito no Estado que
deveria ampará-la, do fracasso da proteção previdenciária para a qual
contribuiu. Foi submetida à humilhação de, depois de 20 anos aposentada
por invalidez, ter sua aposentadoria cessada justamente depois de requerer
administrativamente a revisão.
32. Configurado o nexo de causalidade entre a ineficiência administrativa
e os danosos percalços que a autora tem que passar sem poder defender seu
direito de ao menos recalcular e apurar a correta fixação da renda mensal
do benefício.
33. A fixação do valor dos danos morais impõe a avaliação das
consequências íntimas e pessoais do ofendido, o que somente ele pode
conhecer.
34. Valor dos danos morais fixado em R$ 100.000,00 (cem mil reais) porque a
autora, embora tenha realmente passado por todo esse drama, tanto que ficou
sem receber benefício por quase 2 anos (2009 a 2011), recebeu cobertura
previdenciária de auxílio-doença de 29/04/2011 a 16/07/2015, quando,
então, lhe foi concedida novamente aposentadoria por invalidez, só que,
desta vez, previdenciária, porque não mais existe a cobertura específica
para o aeronauta.
35. Honorários de sucumbência fixados em 10% do valor da condenação
apurado na data do Acórdão, na forma do CPC/1973 e da Súmula 111 do STJ,
com incidência de correção monetária e juros moratórios.
36. Apelações e Remessa Oficial parcialmente providas.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AERONAUTA. REVISÃO DA
RMI. DECADÊNCIA CONSUMADA. CESSAÇÃO INDEVIDA DO BENEFÍCIO. NECESSIDADE DE
AVALIAÇÃO POR JUNTAS MISTAS ESPECIAIS DE SAÚDE DA AERONÁUTICA (JMES) ATÉ
31/5/2017. IN INSS/PRES n. 77/2015. ART. 317. RESTABELECIMENTO. PERÍCIA
FEITA EXCLUSIVAMENTE PELO INSS. ILEGALIDADE. DEPRESSÃO. TRANSTORNO
BIPOLAR E DE ANSIEDADE. COBRANÇA ADMINISTRATIVA DE VALORES RECEBIDOS
EM RAZÃO DE LIMINAR CONCEDIDA EM MANDADO DE SEGURANÇA COM POSTERIOR
REVOGAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. PORTARIA CONJUNTA N. 2/2018
DA PROCURADORIA GERAL FEDERAL E D...
CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. ENTIDADE BENEFICENTE. ASSISTÊNCIA
SOCIAL. ART. 195, §7º E ART. 14 DO CTN. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS
CONSTITUCIONAIS E LEGAIS. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA. OCORRÊNCIA. CUSTAS
PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
1. A questão trazida aos presentes autos refere-se à possibilidade de a
parte autora Fundação Espírita Allan Kardec ver reconhecido judicialmente
seu direito de imunidade tributária prevista no artigo 195, § 7º,
da Constituição Federal de 1988, bem como a declaração do direito à
restituição dos valores indevidamente recolhidos no período compreendido
entre março de 2010 a novembro de 2013.
2. Alega a autora ser Entidade Beneficente de Assistência Social, conforme
previsão de seu estatuto social (f. 29-38) e o Certificado de Entidade
Beneficente de Assistência Social - CEBAS (f. 46-48). Logo, sustenta ser
beneficiária da imunidade tributária, constante do artigo 150, VI, "c"
e artigo 195, §7º da Constituição Federal e pleiteia o reconhecimento
de sua imunidade fiscal.
3. De acordo com a jurisprudência, tendo a autora comprovado o cumprimento dos
requisitos constitucionais e legais, é de rigor o reconhecimento do direito
à imunidade prevista no artigo 195, § 7º, da Constituição Federal.
4. No julgamento do RE 566.622, publicado no DJe de 23.08.2017, o Supremo
Tribunal Federal pacificou o entendimento de que os requisitos para a
fruição da imunidade prevista no artigo 195, §7º da Constituição
Federal são apenas os previstos em lei complementar.
5. De fato, os documentos juntados à inicial comprovam que a parte autora
obteve regularmente o Certificado de Entidade de Beneficente de Assistência
Social - CEBAS (f. 46-53), bem como que aplica integralmente no País,
seus recursos na manutenção de seus objetivos institucionais e mantém
escrituração de suas receitas e despesas de forma capaz a assegurar sua
exatidão (vide demonstrativo de contas f. 55-107).
6. Assim, atendidos os requisitos legais, de rigor o reconhecimento da
imunidade de que trata o art. 195, § 7º da CF.
7. A autora trouxe aos autos prova autos prova dos recolhimentos indevidos
(documentos e guias 107-194) referentes ao período de março de 2010 a
novembro de 2013, requisito essencial para atestar o pagamento indevido,
quedando-se evidenciado o seu direito à restituição, frente ao
reconhecimento de sua imunidade tributária.
8. Quanto à correção monetária, é aplicável a taxa SELIC como índice
para a repetição do indébito, nos termos da jurisprudência do e. Superior
Tribunal de Justiça, julgada sob o rito do artigo 543-C, do Código de
Processo Civil.
9. O termo inicial para a incidência da taxa SELIC como índice de correção
do indébito tributário é a data do pagamento indevido, nos termos da
jurisprudência da Corte Superior.
10. No tocante à verba honorária, ressalte-se, de início, que para a
fixação da condenação ao pagamento de honorários advocatícios deve ser
levado em conta o recente posicionamento do eminente Ministro Gilmar Mendes do
Supremo Tribunal Federal na decisão proferida na Ação Originária 506/AC
(DJe de 01.09.2017), que aplicou às verbas sucumbenciais os critérios do
direito adjetivo vigorante à época da propositura do feito judicial.
11. Desse modo, como no caso dos autos, a ação foi ajuizada em 20/03/2015
(f. 2), devem ser observados os parâmetros do Código de Processo Civil de
1973, conforme entendimento já adotado pela Turma (AC 2010.61.09.011.797-4,
julgada na Sessão de 14.12.2017).
12. In casu, verifica-se que a União sucumbiu na totalidade dos pedidos
aventados na inicial, devendo, portanto, suportar o ônus das verbas
sucumbenciais e dos honorários advocatícios, os quais mantenho os valores
arbitrados na r. sentença, qual seja: $ 5.000,00 (cinco mil reais), nos
termos do art. 20, §4º, do Código de Processo Civil
13. Apelação da União desprovida.
Ementa
CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. ENTIDADE BENEFICENTE. ASSISTÊNCIA
SOCIAL. ART. 195, §7º E ART. 14 DO CTN. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS
CONSTITUCIONAIS E LEGAIS. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA. OCORRÊNCIA. CUSTAS
PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
1. A questão trazida aos presentes autos refere-se à possibilidade de a
parte autora Fundação Espírita Allan Kardec ver reconhecido judicialmente
seu direito de imunidade tributária prevista no artigo 195, § 7º,
da Constituição Federal de 1988, bem como a declaração do direito à
restituição dos valores indevidamente recolhidos no perí...
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. PRINCÍPIO DA FIDELIDADE AO TÍTULO EXECUTIVO
JUDICIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. CÁLCULO DA RMI. EXERCÍCIO
DO DIREITO ADQUIRIDO APÓS A EC Nº 20/98. INCIDÊNCIA DO ART. 187 DO DECRETO
Nº 3.048/99. RECURSO PROVIDO.
1 - O então vigente art. 475-G do Código de Processo Civil, com a redação
atribuída pela Lei nº 11.235/05, ao repetir os termos do revogado art. 610,
consagrou o princípio da fidelidade ao titulo executivo judicial, pelo qual
se veda, em sede de liquidação, rediscutir a lide ou alterar os elementos
da condenação. Assim, a execução deve limitar-se aos exatos termos do
título que a suporta, não se admitindo modificá-los ou mesmo neles inovar,
em respeito à coisa julgada.
2 - O título executivo judicial formado na ação de conhecimento
assegurou ao autor a revisão do coeficiente de cálculo da aposentadoria
por tempo de serviço, com retroação da DIB para 18 de janeiro de 2005. Em
relação à totalização do período laborado e à renda mensal inicial,
o julgado assim se pronunciou: "Computando-se o tempo de serviço especial
reconhecido, devidamente convertido em comum, e observados os demais períodos
incontroversos de trabalho, conforme consignado pela r. sentença, verifica-se
que o autor completou 36 (trinta e seis) anos e 12 (doze) dias de serviço
até a data da Emenda Constitucional nº 20/98 (15/12/1998), pelo que deve ser
mantida a r. sentença que determinou a revisão do benefício de aposentadoria
por tempo de contribuição percebido pelo autor, com coeficiente da renda
mensal inicial no percentual de 100% sobre o salário de benefício (arts. 52,
53, II, 28 e 29, em sua redação original, todos da Lei nº 8.213/91). Não
é aplicável ao caso dos autos a regra de transição prevista no artigo
9º da Emenda Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de 1998, mas sim a
legislação anteriormente vigente, porquanto a parte autora já possuía
direito adquirido ao benefício de aposentadoria por tempo de serviço na
data da publicação de referida emenda constitucional (DOU de 16/12/1998)"
(grifos nossos).
3 - A forma de exercício do direito adquirido à forma mais vantajosa de
cálculo da renda mensal inicial, para aqueles que, não obstante tivessem
preenchido os requisitos para a aposentadoria antes da Emenda Constitucional
n. 20/98, só viessem a requerê-la posteriormente, encontra-se disciplinada
pelo artigo 187 do Decreto 3.048/99.
4 - Assim, o salário-de-benefício deverá ser calculado a partir da média
aritmética dos 36 (trinta e seis) últimos salários-de-contribuição até
a data da aquisição do direito (16/12/1998), reajustando o valor assim
obtido mediante a aplicação dos índices de reajustamento dos benefícios
no período entre 17/12/1998 até a data de início do benefício, no caso,
a época do requerimento administrativo. Precedentes.
5 - Como se depreende dos cálculos ofertados pelo Setor de Contadoria
desta Corte, ambas as simulações consideraram o direito adquirido em
15/12/1998, utilizando o PBC entre dezembro/1995 e novembro/1998, o que se
afigura correto. No entanto, a primeira simulação (acolhida pela decisão
agravada) corrigiu monetariamente os salários de contribuição até a DIB
(18/01/2005), apurando RMI no valor de R$1.448,95, ao passo que a segunda
corrigiu monetariamente os salários de contribuição até dezembro/1998,
apurando uma RMI da ordem de R$680,83, evoluindo-a até a DIB (18/01/2005),
perfazendo uma renda de R$1.083,89.
6 - Inequívoco o desacerto da primeira simulação, devendo ser acolhida
a segunda memória de cálculo, a qual apurou uma RMI considerando-se os
salários de contribuição somente até 15/12/1998, nos exatos termos
proferidos pelo acórdão transitado em julgado.
7 - Agravo de instrumento do INSS provido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. PRINCÍPIO DA FIDELIDADE AO TÍTULO EXECUTIVO
JUDICIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. CÁLCULO DA RMI. EXERCÍCIO
DO DIREITO ADQUIRIDO APÓS A EC Nº 20/98. INCIDÊNCIA DO ART. 187 DO DECRETO
Nº 3.048/99. RECURSO PROVIDO.
1 - O então vigente art. 475-G do Código de Processo Civil, com a redação
atribuída pela Lei nº 11.235/05, ao repetir os termos do revogado art. 610,
consagrou o princípio da fidelidade ao titulo executivo judicial, pelo qual
se veda, em sede de liquidação, rediscutir a lide ou alterar os elementos
da condenaçã...
Data do Julgamento:11/03/2019
Data da Publicação:21/03/2019
Classe/Assunto:AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 553710
APELAÇÃO CÍVEL. ADVOGADA CONTRATADA PELO INSS. AÇÃO DE COBRANÇA DE
HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA SUPOSTAMENTE DEVIDOS PELO INSS EM RAZÃO DA ADESÃO
DO CONTRIBUINTE AO REFIS. SUCESSÃO DO INSS PELA UNIÃO. LEI N. 11.457/2007.
1. Ação de Cobrança ajuizada em 05/11/2012 por Elaine Catarina Blumtritt
Goltil contra a União, objetivando a concessão de provimento jurisdicional
para obrigar a Ré a repassar o valor da sucumbência já recolhida aos
cofres públicos, corrigida monetariamente, acrescida de juros de 1% (um
por cento) ao mês, sob pena do pagamento da multa diária de R$ 500,00
(quinhentos reais), bem como o pagamento de honorários em 20% (vinte por
cento) sobre o valor da condenação devidamente atualizado.
2. Sobreveio sentença de procedência da Ação, condenando a União à
pagar a quantia de R$ 3.152,16 (três mil, cento e cinquenta e dois reais
e dezesseis centavos), determinando a incidência de correção monetária
a partir de 25/08/2011, juros a partir da citação, nos termos do Manual
de Cálculos, assim como o pagamento de honorários advocatícios em 10%
(dez por cento) sobre o valor da condenação.
3. Do Contrato de Prestação de Serviços Advocatícios firmado pelas
Partes. No caso dos autos, as Partes no dia 22/12/1993 firmaram Contrato
de Prestação de Serviços Advocatícios, para contratar a advogada,
Dra. Eliane Catarina Blumtritt Goltil, inscrita na OAB/SP n. 104.416, para
promover a defesa dos interesses do Instituto Nacional do Seguro Social, cuja
remuneração seria realizada na forma da OS/INSS/PG/n. 14/93, publicada no
DOU em 05/11/1993. Posteriormente, as partes realizaram no dia 19/08/1994
um Aditamento ao Contrato de Prestação de Serviços Advocatícios para
constar na 4ª Cláusula que os serviços advocatícios seriam remunerados,
nos moldes da Ordem de Serviço n. 17, de 26/05/1994. Ordem de Serviço n. 14,
de 03/11/1993.
4. Afirma a Apelante afirma que foi contratada pelo INSS, no período de julho
de 1991 a agosto de 2007, para prestar serviços advocatícios nas áreas
acidentária, previdenciária e de cobrança dos créditos autárquicos junto
à Vara das Execuções Fiscais. Inontroversa a relação contratual havida
entre as partes, assim como a prestação de serviços advocatícios por parte
da Autora, ora Apelante, para o INSS, atualmente sucedido pela União - Lei
n. 11.457/2007, remanescendo tão-somente a discussão quanto aos honorários
advocatícios decorrente da adesão do contribuinte ao REFIS nos autos dos
Embargos à Execução Fiscal n. 2002.03.99.013688-2. Em sua defesa a Autora
alegou que foi nomeada pelo INSS para promover a defesa da Autarquia Federal
nos autos dos Embargos à Execução Fiscal n. 2002.03.99.013688-2 ajuizado
pela empresa Auto Viação ABC Ltda., distribuídos por dependência ao
Executivo Fiscal n. 525/95, que tramitou perante o MM. Juízo de Direito do
Serviço Anexo das Fazendas Fiscais de São Bernardo do Campo/SP.
5. Embargos à Execução n. 2002.03.99.013688-2 opostos pelo Embargante foram
julgados parcialmente procedentes com a condenação das Partes ao pagamento
da sucumbência recíproca, no valor de R$ 1500,00 (mil e quinhentos reais),
para cada um (fls. 72/81), mas em razão da adesão da empresa ao REFIS o
recurso de Apelação foi julgado prejudicado com a condenação na verba
de sucumbência em 1% (um por cento) sobre o valor do débito consolidado em
10/11/2006. Não assiste razão à Apelante (Sra. Elaine). No que tange aos
honorários advocatícios pela prestação dos serviços profissionais da
advogada credenciada, a Recorrente não comprovou documentalmente que atuou
durante toda a instrução processual nos autos dos Embargos à Execução
Fiscal para receber a verba decorrente da sucumbência de decorrente da
adesão do contribuinte ao REFIS, na medida em que a execução da verba
honorária foi requerida pelo Procurador da Fazenda Nacional, Dr. Tiago
Dantas Pinheiro, em 13/10/2008 (fls. 87/88), com o pagamento da quantia de
R$ 3.224,63 (três mil, duzentos e vinte e quatro reais e sessenta e três
centavos) pelo contribuinte em 01/03/2011 e a extinção da obrigação pelo
pagamento, na forma do artigo 794, inciso I, do CPC/1973.
6. Destaco, ainda, que o Ministério Público Federal ingressou com Ação
Civil Pública n. 2003.03.99.010856-8 (origem n. 0013274.84.1996.403.6100),
perante a 7ª Vara Federal de São Paulo/SP, para obter provimento
jurisdicional para anular todos os Contratos de Prestação de Serviços
prestados pelos advogados contratados e o INSS, cuja sentença foi parcialmente
procedente para declarar a nulidade dos Contratos a partir da Constituição
Federal de 1988 e o E. TRF da 3ª Região ao julgar a Apelação manteve a
sentença, decretando a invalidade na investidura do advogado, porém validou
aos atos praticados pelos causídicos. A Recorrente não atuava mais os autos
em razão do término do Contrato Prestação de Serviços Advocatícios,
uma vez que a advogada foi contratada para o período de julho de 1991
a agosto de 2007, porque os Procuradores da Fazenda Nacional assumiram o
patrocínio da causa por expressa disposição legal (Lei 11.457/2007).
7. O artigo 333 do CPC/1973 (atual artigo 373 do Novo CPC) disciplina a
distribuição do ônus da prova, atribuindo esse ônus à Autora, ora
Apelante, quanto ao fato constitutivo de seu direito e a Ré, ora Apelada,
quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do
direito do autor.
8. Quanto ao recebimento os honorários sucumbenciais em razão da adesão
ao REFIS. É certo que os honorários sucumbenciais não se confundem com
os honorários contratuais que a Advogada, ora Apelante, recebeu em razão
do contrato firmado com o INSS. Considerando que a autuação jurídica
da Apelante foi limitada aos períodos de julho de 1991 a agosto de 2007,
não há provas de que tem direito aos honorários sucumbenciais, porque
a Jurisprudência firmou entendimento no sentido da impossibilidade de
pagamento do advogado credenciado do INSS, nos casos de adesão ao REFIS.
9. STJ, REsp 415.000/RS, Rel. Ministro JOSÉ ARNALDO DA FONSECA, QUINTA
TURMA, julgado em 23/03/2004, DJ 26/04/2004, p. 191 e TRF 3ª Região,
PRIMEIRA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 766048 - 0009907-23.1994.4.03.6100,
Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL JOHONSOM DI SALVO, julgado em 11/12/2007, DJU
DATA:21/02/2008 PÁGINA: 1037.
10. Quanto aos Honorários. Considerando que o recurso foi interposto na
égide do CPC/73, deixo de aplicar o art. 85, do Código de Processo Civil
de 2015, porquanto a parte não pode ser surpreendida com a imposição de
condenação não prevista no momento em que interposto o recurso, sob pena
de afronta ao princípio da segurança jurídica. Observa-se, ainda, que, nos
termos do enunciado Administrativo nº 7, elaborado pelo STJ para orientar a
comunidade jurídica acerca da questão do direito intertemporal, tratando-se
de recurso interposto contra decisão publicada anteriormente a 18/03/2016,
não é possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais,
na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015. Enunciado administrativo número 7:
"Somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de
março de 2016, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais
recursais, na forma do art. 85, § 11, do novo CPC".
11. Assim, no caso, devem ser observadas as disposições do art. 20, § 3º,
do Código de Processo Civil de 1973. No caso, o valor atribuído pela Autora
à causa corresponde a R$ 3.152,16 (três mil, cento e cinquenta e dois reais
e dezesseis centavos) - fl. 24. Nesses termos, observando os princípios da
razoabilidade e da proporcionalidade e atentando às peculiaridades da presente
demanda, reformo a sentença para fixar os honorários advocatícios em 10%
(dez por cento) sobre o valor dado à causa.
12. Negar provimento à Apelação da Sra. Elaine. Dar provimento à Apelação
da União para reformar a sentença e determinar o pagamento de honorários
em 10% (dez por cento) sobre o valor dado à causa.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. ADVOGADA CONTRATADA PELO INSS. AÇÃO DE COBRANÇA DE
HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA SUPOSTAMENTE DEVIDOS PELO INSS EM RAZÃO DA ADESÃO
DO CONTRIBUINTE AO REFIS. SUCESSÃO DO INSS PELA UNIÃO. LEI N. 11.457/2007.
1. Ação de Cobrança ajuizada em 05/11/2012 por Elaine Catarina Blumtritt
Goltil contra a União, objetivando a concessão de provimento jurisdicional
para obrigar a Ré a repassar o valor da sucumbência já recolhida aos
cofres públicos, corrigida monetariamente, acrescida de juros de 1% (um
por cento) ao mês, sob pena do pagamento da multa diária de R$ 500,00
(quinhentos reais), bem...
CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. ESTRANGEIRO. EMISSÃO DE CARTEIRA DE
IDENTIDADE. ISENÇÃO DE TAXA. POSSIBILIDADE. ART. 5º DA CONSTITUIÇÃO
FEDERAL. ISONOMIA ENTRE O NACIONAL POBRE E O ENTRANGEIRO POBRE. APELAÇÃO
PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Com efeito, a Constituição da República Federativa do Brasil delineia
no art. 5º uma série de direitos reconhecidos como fundamentais, direitos
esses que são atribuídos a todo indivíduo que no território brasileiro
se encontro, a fim de possibilitar a este uma existência digna.
2. O caput do aludido artigo assim dispõe: "Todos são iguais perante a
lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e
aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida,
à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos
seguintes".
3. De fato, o legislador cuidou de demonstrar na Lei Maior que o estrangeiro
residente no Brasil é titular dos mesmos direitos fundamentais que o nacional,
ressalvados direitos não fundamentais decorrentes da cidadania.
4. No mesmo sentido, o art. 95 do Estatuto do Estrangeiro prevê: "Art. 95. O
estrangeiro residente no Brasil goza de todos os direitos reconhecidos aos
brasileiros, nos termos da Constituição e das leis".
5. A equiparação realizada pelo referido Estatuto deve ser levada em conta
diante de situações nas quais pode existir dúvida acerca do direito
do estrangeiro. Note-se que o art. 95 não determina que os direitos dos
estrangeiros estejam expressamente previstos em leis, mas sim que o estrangeiro
goze de direitos reconhecidos aos brasileiros, por leis ou Constituição.
6. O direito de expedição da Carteira de Identidade para o indivíduo que
é pobre, nos termos do parágrafo 3º da lei n. 7115/83, trata-se de direito
reconhecido ao brasileiro, o qual comporta equiparação ao estrangeiro,
vez que em tal extensão nenhuma norma ou princípio jurídico é violado.
7. Embora o próprio Estatuto do Estrangeiro estabeleça o pagamento de taxa
como condição para o registro do estrangeiro, nada menciona a referida lei
sobre o estrangeiro pobre. Nesse sentido, na ausência de determinação
impositiva não se pode tomar o silêncio da lei como fato gerador de
tributo. Por outro lado, a Constituição Federal, hierarquicamente superior
ao Estatuto, impõe a interpretação sistemática tanto na existência como
na ausência de previsão do tema em lei ordinária.
8. Em verdade, o benefício da gratuidade na obtenção de determinados
documentos pessoais e certidões é dirigido aos reconhecidamente pobres, não
fazendo a Magna Carta distinção acerca da nacionalidade de quem ostenta tal
condição, como é possível verificar dos incisos XXXIV, LXXVI e LXXVII do
art. 5º da CF. No caso do estrangeiro, a carteira/registro de identidade
estrangeira é análoga à carteira de identidade (RG) do nacional. Se
ao nacional que se declara pobre é permitida a retirada da carteira de
identidade sem o pagamento de taxas, o mesmo se aplica ao estrangeiro que
se declara pobre, por força do disposto no caput do art. 5º da CF.
9. Saliente-se que a isenção de taxa, em razão da condição de pobreza,
é válida tanto para o pedido da primeira como da segunda via do Registro
de Identidade no caso do nacional. Portanto, seguindo o raciocínio acima
exposto, ao estrangeiro que ostenta tal condição deve ocorrer a isenção
tanto para a emissão da primeira como da segunda via da carteira, em
obediência à isonomia prevista pelo caput do art. 5º da CF.
10. No que tange a comprovação do estado de hipossuficiência, é necessário
apenas que o indivíduo se declare pobre, sob as penas da lei. Nesse sentido
dispõe o art. 99 § 3º do Código de Processo Civil, o qual isenta do
pagamento de taxas e despesas processuais a pessoa natural que, mediante
simples declaração, afirma ser pobre.
11. Precedentes: RESP 200201601834, RUY ROSADO DE AGUIAR, STJ - QUARTA TURMA;
RCL 201001895777, CASTRO MEIRA, STJ.
12. A declaração de pobreza também tem sido eleita como prova para o não
pagamento de taxas por leis estaduais. A exemplo disso a Lei n. 15.266/13,
que regulamenta a cobrança de taxas no Estado de São Paulo, prevê nos
art. 28 e 31, I isenção de taxa a pessoa pobre, mediante mera declaração
assinada, para expedição da carteira de identidade. Confira-se: Artigo 28 -
A Taxa de Fiscalização e Serviços Diversos - TFSD tem como fato gerador o
exercício regular do poder de polícia ou a prestação, efetiva ou potencial,
dos serviços públicos específicos e divisíveis previstos no Anexo I desta
lei. Artigo 31 - São isentos da TFSD:I - a expedição da primeira via da
carteira de identidade, bem como a expedição determinada pelo Poder Público,
ou requerida por pessoa pobre, de acordo com declaração por esta assinada;
13. Assim é que a Constituição Federal ampara a concessão de
Carteira/Registro de Identidade de Estrangeiro sem o pagamento de taxas
quando o requerente for comprovadamente pobre. Precedentes.
14. De outro lado, não há argumento apto a justificar o tratamento
diferenciado do estrangeiro para a situação em tela e a interpretação
da norma no sentido restritivo apenas contribuiria para marginalizar
o estrangeiro que, diante de sua hipossuficiência, não poderia obter
documentos que permitissem sua inclusão na sociedade, o que evidentemente
não é o objetivo do artigo 5º da Constituição Federal.
15. Acompanho a Relatora no tocante a impossibilidade de afastamento
da Portaria n. 927. No tocante a isenção de taxa relativa ao pedido
de republicação do despacho que deferiu sua permanência, observa-se a
impossibilidade de deferimento do pedido ante a ausência de previsão legal
nesse sentido. Sem condenação em honorários advocatícios nos termos do
art. 25 da Lei n. 12.016/09.
16. Apelação parcialmente provida.(Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 369195 0021297-18.2016.4.03.6100, DESEMBARGADORA FEDERAL MÔNICA NOBRE, TRF3 - QUARTA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:16/03/2018
..FONTE_REPUBLICACAO:.)
Ementa
CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. ESTRANGEIRO. EMISSÃO DE CARTEIRA DE
IDENTIDADE. ISENÇÃO DE TAXA. POSSIBILIDADE. ART. 5º DA CONSTITUIÇÃO
FEDERAL. ISONOMIA ENTRE O NACIONAL POBRE E O ENTRANGEIRO POBRE. APELAÇÃO
PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Com efeito, a Constituição da República Federativa do Brasil delineia
no art. 5º uma série de direitos reconhecidos como fundamentais, direitos
esses que são atribuídos a todo indivíduo que no território brasileiro
se encontro, a fim de possibilitar a este uma existência digna.
2. O caput do aludido artigo assim dispõe: "Todos são iguais perante a
lei, sem distinção...
ADMINISTRATIVO. JUIZ CLASSISTA TRT. APOSENTADORIA. REGIME DA LEI
6.903/81. REVOGAÇÃO PELA MP 1.523/96. INEXISTÊNCIA DE DIREITO
ADQUIRIDO. NECESSÁRIA VERIFICAÇÃO DAS CONDIÇÕES PREVISTAS NO REGIME
VIGENTE ATÉ O DIA 13/10/1996. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.
1. A matéria sobre a aposentadoria especial dos Juízes Classistas da
Justiça do Trabalho se encontrava prevista no parágrafo único, do art. 74,
da Lei Complementar nº 35, de 14 de março de 1979 e foi disciplinada pela
Lei nº 6.903/81, de 30 de abril de 1981.
2. Em 14 de outubro de 1996, a Lei 6.903/81 foi expressamente revogada
pela Medida Provisória nº 1.523, que após sucessivas reedições foi
convertida na Lei nº 9.528, de 10 de dezembro de 1997, cujo art. 5º dispõe
que os magistrados classistas temporários da Justiça do Trabalho mantém
a vinculação previdenciária durante o exercício do mandato e serão
aposentados nos termos da legislação a ela pertinente.
3. A Lei nº 6.903/81 condicionava a aposentadoria especial dos Juízes
Classistas temporários a dois requisitos, a saber: mínimo de 30 anos de
serviço; estar no exercício da magistratura e contar, pelo menos 05 (cinco)
anos contínuos ou não, de efetivo exercício do cargo, ou, não estando,
o houver exercido por mais de 10 (dez) anos contínuos, consoante o art. 2º,
III e art. 4º da referida lei.
4. Há de se destacar que, consoante orientação jurisprudencial do STF, a
aposentadoria rege-se pela lei vigente na data em que o interessado preencher
os requisitos legais para obtenção do benefício, sendo despiciendo
tenha ele requerido ou não o mesmo: "Súmula n.º 359, STF: ressalvada a
revisão prevista em lei, os proventos da inatividade regulam-se pela lei
vigente ao tempo em que o militar, ou o servidor civil, reuniu os requisitos
necessários."
5. Com a publicação da Medida Provisória 1.523, de 11 de outubro de 1996,
a aposentadoria dos magistrados classistas temporários da Justiça do
Trabalho e dos magistrados da Justiça Eleitoral passou a ser disciplinada
pelo Regime Geral da Previdência Social.
6. O Supremo Tribunal Federal se posicionou no sentido de que quando a Medida
Provisória vem a ser convertida em lei, tem-se que a norma primitivamente
editada pela medida provisória original se considera vigente, sem solução
de continuidade, desde a publicação desta (RMS n. 23149, Rel. Ministro
Sepúlveda Pertence, 1ª Turma, unânime, DJ de 2.10.98, pág. 15),
sendo que a medida provisória convertida em lei, sem alterações, dada
a sua aprovação e promulgação integrais, apenas lhe torna definitiva a
vigência, com eficácia ex tunc e sem solução de continuidade, preservada
a identidade originária do seu conteúdo normativo (ADIMC n. 691/TO, Pleno,
Rel. Ministro Sepúlveda Pertence, in D.J. de 19.6.92, pág. 9519). Assim,
não houve perda da validade da Medida Provisória que instituiu novos
parâmetros para a aposentadoria dos Juízes Temporários.
7. Trata-se de noção sedimentada na jurisprudência Pátria que, uma vez
alterada a legislação que regulava a aposentadoria do Juiz Classista
Temporário da Justiça do Trabalho, através de instrumento normativo
com força de lei (Medida Provisória), antes que o magistrado temporário
implementasse as condições necessárias à obtenção de aposentadoria
custeada pelo Tesouro Nacional, este não terá direito à aposentadoria
especial como Juiz Classista da Justiça do Trabalho, e sim pelo regime
geral da Previdência Social.
8. Disso decorre que os magistrados classistas temporários da Justiça
do Trabalho e os magistrados da Justiça Eleitoral que preencheram os
requisitos necessários à obtenção de aposentadoria custeada pelo Tesouro
Nacional até 13/10/96 - dia imediatamente anterior à publicação da
Medida Provisória n. 1.523, publicada no DOU de 14 de outubro de 1996 -
fazem jus à aposentadoria prevista na Lei 6.903/81, e, por consequência,
os magistrados temporários classistas que até então não haviam preenchido
os requisitos legais, passaram a ser regidos pela nova legislação.
9. Sobre o tema, o STF já se pronunciou reiteradas vezes no sentido da
constitucionalidade da Lei n. 9.528/97, da tempestividade das reedições da
Medida Provisória n. 1.523/96 que lhe deram origem e que não há se falar
em direito adquirido dos juízes classistas à aposentadoria nos termos
da Lei n. 6.903/81, se não houve o implemento das condições previstas
nesta legislação até o dia 13/10/1996, data que entrou em vigor aquela
Medida Provisória. (AI 405.435-AgR, Rel. Min. Ellen Gracie, DJ 8.4.2005;
RE 432.445-AgR-ED-ED, Rel. Min. Eros Grau, DJ 14.11.2007; RE 484.911-ED,
Rel. Min. Sepúlveda Pertence, DJ 17.8.2007; AI 501.935-AgR, Rel. Min. Cezar
Peluso, DJ 4.2.2005, entre outros).
9. No caso dos autos, conforme consta do Mapa de Tempo de Serviço acostado
pelo autor às fls. 27/28, até a entrada em vigor da MP 1.523/96 (13/10/96),
que revogou a Lei 6.903/81, o apelante contava com 06 anos, 01 mês e 28
dias de tempo de exercício no cargo de Juiz Classista de 1ª Instância
(fl. 27), ou seja, preencheu um dos dois requisitos constantes no art. 2ª,
III, da Lei 6.903/81, que exige pelo menos 05 anos contínuos ou não de
efetivo de exercício.
10. No entanto, o segundo requisito não restou preenchido eis que na data
de 13/10/96 o apelante contava com 26 anos, 02 meses e 03 dias, ou seja,
menos de 30 anos de tempo total de serviço. Sendo assim, submetidos os
juízes classistas ao regime previdenciário geral, não cabe, nessa sede,
alterar os comandos legais, uma vez que o invocado direito não se agregou à
esfera jurídica do postulante, devendo ser afastada a alegação de afronta ao
direito adquirido, mantendo-se em sua integralidade a sentença ora combatida.
11. Apelação não provida.
Ementa
ADMINISTRATIVO. JUIZ CLASSISTA TRT. APOSENTADORIA. REGIME DA LEI
6.903/81. REVOGAÇÃO PELA MP 1.523/96. INEXISTÊNCIA DE DIREITO
ADQUIRIDO. NECESSÁRIA VERIFICAÇÃO DAS CONDIÇÕES PREVISTAS NO REGIME
VIGENTE ATÉ O DIA 13/10/1996. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.
1. A matéria sobre a aposentadoria especial dos Juízes Classistas da
Justiça do Trabalho se encontrava prevista no parágrafo único, do art. 74,
da Lei Complementar nº 35, de 14 de março de 1979 e foi disciplinada pela
Lei nº 6.903/81, de 30 de abril de 1981.
2. Em 14 de outubro de 1996, a Lei 6.903/81 foi expressamente revogada
pela Medida Provisória...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO RESCISÓRIA. PRAZO
BIENAL PARA O AJUIZAMENTO. OBSERVÂNCIA. PRELIMINAR DE
IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DA AÇÃO RESCISÓRIA COMO SUCEDÂNEO
RECURSAL. AFASTAMENTO. MILITAR. INCAPACIDADE FÍSICA NÃO COMPROVADA NOS
AUTOS DE ORIGEM. PERÍCIA REALIZADA. AUSÊNCIA DE MÁCULA. FERIMENTO AO
PRINCÍPIO DA AMPLA DEFESA NÃO CARACTERIZADO. DIREITO À REFORMA MILITAR
NÃO CONFIGURADO. DIREITO À PERCEPÇÃO DE AUXÍLIO-INVALIDEZ NÃO
RECONHECIDO. VIOLAÇÃO À LEI NÃO CARACTERIZADA.
1. A ação rescisória foi ajuizada em 1º de julho de 2011, dentro,
portanto, do prazo bienal previsto no então vigente artigo 495 do Código
de Processo Civil/1973, já que a decisão rescidenda transitou em julgado
em 5 de julho de 2010.
2. O manejo da rescisória não exige o esgotamento das vias recursais no
processo de origem, mas tão somente a caracterização de uma (ou mais)
das hipóteses de ajuizamento dessa ação de cunho especial. A preliminar
deduzida nesse sentido não prospera.
3. Pela presente ação o autor pretende ver rescindido julgado
que não reconheceu o direito à reforma militar e à percepção de
auxílio-invalidez. Para tanto, ancora o pedido no artigo 485, inciso V
do Código de Processo Civil/73, sustentando que a decisão rescindenda
afrontou o disposto nos artigos 5º, inciso LV da Constituição Federal,
110 e 111 da Lei nº 6.880/80 e 69 da Lei nº 8.237/91.
4. Não se colhe a alegação de violação ao princípio constitucional
que abriga o direito de ampla defesa assegurado aos litigantes em processo
judicial (artigo 5º, inciso LV da Constituição). O Juízo concluiu,
com esteio na perícia validamente realizada nos autos de origem, que "não
há incapacidade definitiva total para o serviço militar, e tampouco para
qualquer serviço". Não se vislumbra qualquer mácula que possa viciar o
laudo produzido naqueles autos.
5. O perito judicial é alçado à qualidade de auxiliar da Justiça, sendo
profissional de confiança do Juízo, mantendo a imparcialidade na condução
do trabalho que lhe é designado, prevista até mesmo a responsabilização
civil e criminal pelos prejuízos que eventualmente causar à parte. No caso
concreto não se constata a alegada contradição ou dubiedade na perícia
realizada. O autor teve a oportunidade de requerer a realização de perícia
e de formular quesitos, os quais foram inteiramente respondidos pelo experto
judicial, tendo também se manifestado sobre o laudo pericial produzido nos
autos.
6. Independentemente até mesmo da discussão quanto ao nexo de causalidade
entre o alardeado acidente ocorrido durante o serviço militar e a moléstia
enfrentada pelo autor, é de se ressaltar que o perito atestou nos autos
de origem que o demandante sofria de lombalgia crônica, apresentando
instabilidade na coluna, o que, contudo, não o impedia de "exercer atividades
profissionais na vida civil para poder se sustentar".
7. O fato de o Juízo ter indeferido as diligências adicionais pleiteadas
pelo autor - a saber: realização dos exames tomografia computadorizada e
ressonância magnética da coluna vertebral, além de submissão a uma nova
perícia judicial - não configura cerceamento de defesa, já que a perícia
já realizada nos autos o foi a contento, à vista dos exames já apresentados,
sem nenhum vício de ilegalidade ou imparcialidade que se possa colher nesta
sede. O fato de o perito ter concluído em sentido diverso daquele pretendido
pelo autor não retira a validade da perícia.
8. Não tendo sido constatada a incapacidade do autor para o trabalho,
tampouco se pode cogitar de afronta aos artigos 110 e 111 da Lei nº 6.880/80,
aplicando o Juízo corretamente a legislação de regência para concluir
que o autor não preenchia os requisitos para a reforma militar.
9. O artigo 69 da Lei nº 8.237/91, tido igualmente por infringido pelo autor,
já se encontrava revogado pela Medida Provisória nº 2215-10/2001 ao tempo
do ajuizamento da demanda de origem. De todo modo, ambos os diplomas, naquilo
que interessa à presente discussão, preveem o pagamento do benefício de
auxílio-invalidez ao militar que se encontrar na inatividade, reformado
como inválido em razão de incapacidade para o serviço ativo. Ora, tendo
a perícia validamente constatado não se tratar de caso de incapacidade e,
portanto, ausente a hipótese autorizadora da concessão da reforma militar,
tampouco há de se deferir o auxílio-invalidez, o qual é pago justamente
presentes tais condições, de modo que a sentença rescindenda aplicou
corretamente a lei para concluir pela ausência de amparo legal ao pedido
do autor.
10. Ação rescisória julgada improcedente.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO RESCISÓRIA. PRAZO
BIENAL PARA O AJUIZAMENTO. OBSERVÂNCIA. PRELIMINAR DE
IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DA AÇÃO RESCISÓRIA COMO SUCEDÂNEO
RECURSAL. AFASTAMENTO. MILITAR. INCAPACIDADE FÍSICA NÃO COMPROVADA NOS
AUTOS DE ORIGEM. PERÍCIA REALIZADA. AUSÊNCIA DE MÁCULA. FERIMENTO AO
PRINCÍPIO DA AMPLA DEFESA NÃO CARACTERIZADO. DIREITO À REFORMA MILITAR
NÃO CONFIGURADO. DIREITO À PERCEPÇÃO DE AUXÍLIO-INVALIDEZ NÃO
RECONHECIDO. VIOLAÇÃO À LEI NÃO CARACTERIZADA.
1. A ação rescisória foi ajuizada em 1º de julho de 2011, dentro,
portanto, do prazo bienal prev...
PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA NÃO SUJEITA À REMESSA NECESSÁRIA. ART. 475,
§2º, DO CPC/1973. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. PRELIMINAR
REJEITADA. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. INCAPACIDADE ABSOLUTA E PERMANENTE CONFIGURADA. LAUDO
PERICIAL. INTERPRETAÇÃO A CONTRARIO SENSU. ART. 479, CPC. ADOÇÃO
DAS CONCLUSÕES PERICIAIS. MATÉRIA NÃO ADSTRITA À CONTROVÉRSIA
MERAMENTE JURÍDICA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE INFIRMEM O PARECER
DO EXPERTO. VALORAÇÃO DO CONJUNTO PROBATÓRIO. CONVICÇÕES
DO MAGISTRADO. SEGURADA ESPECIAL. ATIVIDADE AGROPECUÁRIA. REGIME DE
ECONOMIA FAMILIAR. CÔNJUGE DE PROPRIETÁRIO DE GLEBA RURAL INFERIOR A 4
(QUATRO) MODÚLOS FISCAIS. QUALIDADE DE SEGURADA DEMONSTRADA. CUMPRIMENTO
DA CARÊNCIA LEGAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ DEVIDA. AUXÍLIO-DOENÇA
PRECEDENTE CONCEDIDO. AUSÊNCIA DE RECURSO DA PARTE INTERESSADA. CORREÇÃO
MONETÁRIA. JUROS DE MORA. CUSTAS PROCESSUAIS DEVIDAS. MATO GROSSO DO
SUL. LEI ESTADUAL 3.779/2009. REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. PRELIMINAR
REJEITADA. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. ALTERAÇÃO DOS CRITÉRIOS DE
APLICAÇÃO DA CORREÇÃO MONETÁRIA E DOS JUROS DE MORA. SENTENÇA REFORMADA
EM PARTE.
1 - Não cabimento da remessa necessária no presente caso. A sentença
submetida à apreciação desta Corte foi proferida em 05/08/2013, sob
a égide, portanto, do Código de Processo Civil de 1973. No caso, houve
condenação do INSS na concessão e no pagamento dos atrasados de benefício
de auxílio-doença, desde a data do indeferimento do pedido administrativo
de auxílio-doença, em 28/03/2012 (fl. 13), até a data da apresentação do
laudo pericial em juízo, que se deu em 11/01/2013 (fl. 49), quando deverá
ser convertido em aposentadoria por invalidez.
2 - Haja vista que o salário de benefício do segurado especial consiste no
valor de um salário mínimo, tem-se que tanto a aposentadoria por invalidez
da requerente, quanto o seu auxílio-doença, serão de um salário mínimo
(arts. 29, §6º, 33, 44, e 61 da Lei 8.213/91).
3 - Constata-se, portanto, que desde o termo inicial do auxílio-doença
(28/03/2012) até a data da prolação da sentença - 05/08/2013 - passaram-se
pouco mais de 16 (dezesseis) meses, totalizando assim 16 (dezesseis)
prestações no valor de um salário mínimo, que, mesmo que devidamente
corrigidas e com a incidência dos juros de mora e verba honorária, ainda
se afigura inferior ao limite de alçada estabelecido na lei processual
(art. 475, §2º, do CPC/1973).
4 - Ainda em sede preliminar, verifica-se a desnecessidade de nova prova
técnica, eis que presente laudo pericial suficiente à formação da
convicção do magistrado a quo.
5 - A despeito de a perícia ter sido realizada por fisioterapeuta,
a profissional respondeu aos quesitos elaborados pelas partes, promoveu
diagnóstico com base na análise pormenorizada de histórico do demandante
e de exames complementares por ele fornecidos, bem como efetuando demais
análises que entendeu pertinentes. Aliás, esta Turma tem decidido pela
possibilidade de laudo pericial ser elaborado por fisioterapeuta, senão
vejamos: TRF 3 - AC: 0034691-35.2016.4.03.9999, rel. Desembargador
FAUSTO DE SANCTIS, 7ª Turma, DJE: 02/06/2017; TRF 3 - Ag em AC:
0009221-36.2015.4.03.9999, rel. Desembargador Federal TORU YAMAMOTO, 7ª
Turma, DJE: 11/06/2015.
6 - A realização de nova perícia não é direito subjetivo da parte, mas
sim faculdade do juízo, quando não se sentir convencido dos esclarecimentos
técnicos prestados, conforme expressamente dispõe o art. 437 do CPC/1973,
aplicável ao feito à época, reproduzido pelo atual art. 480 do CPC/2015.
7 - A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista
no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, no art. 201, I, da
Constituição Federal.
8 - A Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, preconiza que o benefício
previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que
tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições
mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz
e insusceptível de reabilitação para exercício da atividade que lhe
garanta a subsistência.
9 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência, que
tiver cumprido o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente
inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze)
dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
10 - O ato de concessão ou de reativação do auxílio-doença deve, sempre
que possível, fixar o prazo estimado de duração, e, na sua ausência,
será considerado o prazo de 120 (cento e vinte) dias, findo o qual cessará o
benefício, salvo se o segurado postular a sua prorrogação (§11 do art. 60
da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
11 - Independe de carência, entretanto, a concessão do benefício
nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença
profissional ou do trabalho, conforme art. 26, II, da Lei nº 8.213/91, bem
como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social
- RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 do
mesmo diploma legislativo.
12 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar
no Regime, não impede o deferimento do benefício se tiver decorrido a
inaptidão de progressão ou agravamento da moléstia.
13 - Necessário para o implemento do beneplácito em tela, revestir-se
do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher
as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a
Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou
"período de graça", conforme o tipo de filiado e a sua situação, o qual
pode ser prorrogado por 24 (vinte e quatro) meses aos que contribuíram por
mais de 120 (cento e vinte) meses, nos termos do art. 15 e §1º da Lei.
14 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar com 6
(seis) contribuições mensais, a partir da nova filiação à Previdência
Social, para efeitos de carência, para a concessão dos benefícios de
auxílio-doença e aposentadoria por invalidez (art. 27-A da Lei nº 8.213/91,
incluído pela Lei nº 13.457, de 2017).
15 - No que tange à incapacidade, a profissional indicada pelo juízo a quo,
com base em exame pericial realizado em 23 de outubro de 2012 (fls. 49/58),
diagnosticou a autora como portadora de "osteoartrose primária generalizada
(CID10 - M15.0)", "outros transtornos internos do joelho (CID10 - M23.8)",
"artrose não especificada (CID10 - M19.9)", "dor em membro (CID10 - M79.6)",
"artrite reumatoide não especificada (CID10 - M06.9) ", "bursite trocantérica
(CID10 - M70.6)" e "lumbago com ciática (CID10 - M54.4)". Assim sintetizou o
laudo: "Pelos parâmetros da CIF/2003 existe incapacidade funcional GRAVE
para função amplitude de movimento para FLEXÃO DE JOELHO DIREITO, e
existe incapacidade funcional GRAVE para a função força para FLEXÃO DE
JOELHO DIREITO, FLEXÃO DE JOELHO ESQUERDO e FLEXÃO PLANTAR DE TORNOZELO
DIREITO. Incapacidade Laboral - Requerente apresenta Incapacidade Total e
Definitiva, apresentando impossibilitada de realizar a atividade laborativa
de Trabalhadora Rural - CBO: 6231-10, ou qualquer atividade laborativa que
lhe garanta a subsistência" (sic).
16 - Da mesma forma que o juiz não está adstrito ao laudo pericial,
a contrario sensu do que dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479
do CPC) e do princípio do livre convencimento motivado, a não adoção
das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge
à controvérsia meramente jurídica depende da existência de elementos
robustos nos autos em sentido contrário e que infirmem claramente o parecer
do experto. Atestados médicos, exames ou quaisquer outros documentos
produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal aptidão, salvo
se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no
caso concreto. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a
valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª
Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013;
AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010.
17 - O art. 55, §3º, da Lei de Benefícios estabelece que a comprovação
do tempo de serviço somente produzirá efeito quando baseada em início de
prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal. Súmula
nº 149, do C. Superior Tribunal de Justiça.
18 - A exigência de documentos comprobatórios do labor rural para todos
os anos do período que se pretende reconhecer é descabida. Sendo assim,
a prova documental deve ser corroborada por prova testemunhal idônea, com
potencial para estender a aplicabilidade daquela. Precedentes da 7ª Turma
desta Corte e do C. Superior Tribunal de Justiça. Tais documentos devem
ser contemporâneos ao período que se quer ver comprovado, no sentido de
que tenham sido produzidos de forma espontânea, no passado.
19 - O C. Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do RESP
nº 1.348.633/SP, adotando a sistemática do artigo 543-C do Código de
Processo Civil, assentou o entendimento de que é possível o reconhecimento
de tempo de serviço rural exercido em momento anterior àquele retratado
no documento mais antigo juntado aos autos como início de prova material,
desde que tal período esteja evidenciado por prova testemunhal idônea.
20 - Quanto ao reconhecimento da atividade rural exercida em regime de
economia familiar, o segurado especial é conceituado na Lei nº 8.213/91
em seu artigo 11, inciso VII.
21 - A documentação juntada é suficiente à configuração do exigido
início de prova material.
22 - Realizada audiência de instrução e julgamento, em 05 de agosto de
2013 (fls. 120/126), foram colhido os depoimentos de 3 (três) testemunhas
arroladas pela autora.
23 - Os depoimentos ampliam a eficácia probatória dos documentos indicativos
de labor rural, de modo que é possível concluir que a autora desempenhou,
em regime de economia familiar, atividade campesina até o início da
incapacidade.
24 - Impende salientar, ainda, que a atual gleba rural de propriedade do
esposo da requerente, denominada "Estância Calixto", possui uma área total de
aproximadamente 8,47 ha (fl. 29), sendo que o módulo fiscal do Município de
Nova Andradina/MS, conforme consulta ao "site" do INCRA, é de 40 ha. Assim,
inquestionável que o imóvel atende o limite previsto no art. 11, VII, a),
1, da Lei 8.213/91 (4 módulos fiscais).
25 - Cumpridos os requisitos carência e qualidade de segurado, quando do
surgimento da incapacidade total e definitiva, de rigor a concessão do
benefício de aposentadoria por invalidez (art. 42 da Lei 8.213/91).
26 - Nessa senda, tem-se que, desde a data do indeferimento do pedido
administrativo, deveria ser concedida aposentadoria por invalidez à autora,
e não auxílio-doença, a partir de referido momento até a entrega do laudo
em juízo, quando somente então foi este convertido em aposentadoria. Todavia,
à míngua de recurso da parte interessada - autora, mantida a sentença no
particular.
27 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal
vigente quando da elaboração da conta, com aplicação do IPCA-E nos moldes
do julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral
(Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE) e com efeitos prospectivos.
28 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório,
fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os
Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a
jurisprudência dominante.
29 - Por derradeiro, no que se refere às custas processuais, em se tratando
de processo com tramitação perante a Justiça Estadual do Mato Grosso do
Sul, deve ser observado o disposto na Lei Estadual n.º 3.779, de 11/11/2009,
que em seu artigo 24, §1º, dispõe que a isenção do recolhimento da taxa
judiciária não se aplica ao INSS.
30 - Remessa necessária não conhecida. Preliminar rejeitada. Apelação
do INSS desprovida. Alteração dos critérios de aplicação da correção
monetária e dos juros de mora. Sentença reformada em parte.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA NÃO SUJEITA À REMESSA NECESSÁRIA. ART. 475,
§2º, DO CPC/1973. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. PRELIMINAR
REJEITADA. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. INCAPACIDADE ABSOLUTA E PERMANENTE CONFIGURADA. LAUDO
PERICIAL. INTERPRETAÇÃO A CONTRARIO SENSU. ART. 479, CPC. ADOÇÃO
DAS CONCLUSÕES PERICIAIS. MATÉRIA NÃO ADSTRITA À CONTROVÉRSIA
MERAMENTE JURÍDICA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE INFIRMEM O PARECER
DO EXPERTO. VALORAÇÃO DO CONJUNTO PROBATÓRIO. CONVICÇÕES
DO MAGISTRADO. SEGURADA ESPECIAL. ATIVIDADE AGROPECUÁRIA. REGIME DE
ECONOMIA FAMILIAR. C...
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APELO DO AUTOR CONHECIDO EM
PARTE. REVISÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. DECADÊNCIA RECONHECIDA. RE
626.489/SE. ARTIGO 103 DA LEI 8.213/1991. TERMO INICIAL. DATA DO TRÂNSITO
EM JULGADO DA SENTENÇA TRABALHISTA. PRECEDENTES DO STJ. APELO DO AUTOR,
NA PARTE CONHECIDA, PREJUDICADO. APELAÇÃO DO INSS E REMESSA NECESSÁRIA
ÀS QUAIS SE DÁ PROVIMENTO.
1 - Primeiramente, de não se conhecer o apelo do autor no tocante aos
honorários advocatícios. Com efeito, de acordo com disposição contida
no art. 18 do CPC/15 (anteriormente reproduzida pelo art. 6º do CPC/73),
"ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando
autorizado pelo ordenamento jurídico".
2 - Por outro lado, o art. 23 da Lei nº 8.906/94 é claro ao estabelecer
que os honorários "pertencem ao advogado, tendo este direito autônomo
para executar a sentença nesta parte, podendo requerer que o precatório,
quando necessário, seja expedido em seu favor". A verba honorária (tanto
a contratual como a sucumbencial) pertence ao advogado, detendo seu titular,
exclusivamente, a legitimidade para pleiteá-los, vedado à parte fazê-lo,
na medida em que a decisão não lhe trouxe prejuízo. Em outras palavras,
não tendo a parte autora experimentado qualquer sucumbência com a prolação
da decisão impugnada, ressente-se, nitidamente, de interesse recursal. Apelo
conhecido em parte.
3 - Passando à análise do mérito, pretende a parte autora a revisão
do benefício de aposentadoria especial (NB 46-081.268.665-9), mediante a
inclusão das parcelas salariais reconhecidas na Reclamação Trabalhista
nº 1646/83, que tramitou perante a 1ª Junta de Conciliação e Julgamento
de Piracicaba/SP.
4 - O acórdão proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal no Recurso
Extraordinário nº 626.489/SE, sob o instituto da repercussão geral,
estabeleceu que "o prazo decadencial de dez anos, instituído pela Medida
Provisória 1.523, de 28.06.1997, tem como termo inicial o dia 1º de agosto de
1997, por força de disposição nela expressamente prevista. Tal regra incide,
inclusive, sobre benefícios concedidos anteriormente, sem que isso importe em
retroatividade vedada pela Constituição". Na mesma esteira posicionou-se o
C. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos recursos representativos
de controvérsia (REsp nº 1.309.529/PR e REsp nº 1.326.114/SC).
5 - Segundo revela o próprio autor, na peça vestibular, a aposentadoria
especial teve sua DIB fixada em 10/12/1986, com início de pagamento em
06/01/1987.
6 - Em se tratando de benefício concedido antes da vigência da Medida
Provisória 1.523-9/1997, convertida na Lei 9.528/1997, consoante o julgamento
acima transcrito proferido pelo Supremo Tribunal Federal, a contagem do
prazo de decadência teve início em 01/08/1997, portanto, sem que se possa
falar em retroatividade legislativa, encerrando-se, dez anos depois, isto é,
em 01/08/2007.
7 - No entanto, tendo em vista a existência de sentença trabalhista que
reconheceu o direito ao recebimento de verbas salariais, o STJ sedimentou
entendimento de que o prazo decadencial do direito de revisão do ato de
concessão do beneplácito tem início a partir do trânsito em julgado da
referida sentença. Precedentes do C. STJ.
8 - Conforme Termo de Audiência, lavrado pela 1ª Junta de Conciliação
e Julgamento de Piracicaba (fls. 86/87), houve celebração de acordo entre
o ora autor (então reclamante) e a empresa reclamada, quanto ao pagamento
das referidas horas extraordinárias, em 12/12/1990. Depreende-se, portanto
- a despeito da ausência de maiores elementos - dos documentos trazidos
aos autos, que o trânsito em julgado se dera antes de 1997 (até porque
o acórdão do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, do recurso
de agravo de petição mencionado no já citado termo de audiência fora
proferido em 15/01/1991 - fls. 83/85).
9 - Observa-se, todavia, que o demandante ingressara com esta demanda judicial
apenas em 22/04/2010 (fl. 02), quando já decorrido integralmente o prazo
decenal. Desta feita, restou caracterizada a decadência, razão pela qual
imperiosa a extinção do processo com resolução do mérito.
10 - De tal modo, de se condenar o autor no ressarcimento das despesas
processuais eventualmente desembolsadas pela autarquia, bem como nos
honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor
atualizado da causa (CPC/73, art. 20, §3º).
11 - Apelação da parte autora conhecida em parte e, no conhecido,
prejudicada. Apelo do INSS e remessa necessária providos.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APELO DO AUTOR CONHECIDO EM
PARTE. REVISÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. DECADÊNCIA RECONHECIDA. RE
626.489/SE. ARTIGO 103 DA LEI 8.213/1991. TERMO INICIAL. DATA DO TRÂNSITO
EM JULGADO DA SENTENÇA TRABALHISTA. PRECEDENTES DO STJ. APELO DO AUTOR,
NA PARTE CONHECIDA, PREJUDICADO. APELAÇÃO DO INSS E REMESSA NECESSÁRIA
ÀS QUAIS SE DÁ PROVIMENTO.
1 - Primeiramente, de não se conhecer o apelo do autor no tocante aos
honorários advocatícios. Com efeito, de acordo com disposição contida
no art. 18 do CPC/15 (anteriormente reproduzida pelo art. 6º do CPC/73),
"ninguém poder...