DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA. DELIBERAÇÃO
JUCESP N. 02/2015. EXIGÊNCIA DE PUBLICAÇÃO DAS DEMONSTRAÇÕES FINANCEIRAS
NA IMPRENSA OFICIAL E EM JORNAL DE GRANDE CIRCULAÇÃO. AFRONTA AO PRINCÍPIO
DA LEGALIDADE. DICÇÃO DO ART. 37, CAPUT, DA CF/88. AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROVIDO.
- Dispõe o art. 1º da Deliberação JUCESP n. 02/2015 que as sociedades
empresárias de grande porte deverão publicar o Balanço Anual e as
Demonstrações Financeiras do último exercício em jornal de grande
circulação no local da sede da sociedade e no Diário Oficial do Estado.
- Por sua vez, da leitura do art. 3º da Lei n. 11.638/07 conclui-se que
as disposições a serem observadas pelas sociedades de grande porte não
constituídas sob a forma de S/A são aquelas relativas à escrituração e
elaboração de demonstrações financeiras, e não quanto a sua publicação.
- Desse modo, não cabe ao administrador público ampliar, por meio de ato
administrativo infralegal de caráter normativo, os termos estipulados pela
lei, sob pena de afronta ao princípio da legalidade insculpido no artigo 37,
caput, da CF/88.
- O princípio em referência, no âmbito do Direito Administrativo, tem
conteúdo diverso daquele aplicável na seara do Direito Privado. É que,
enquanto no Direito Privado o princípio da legalidade estabelece ser lícito
realizar tudo aquilo que não esteja proibido por lei, no campo do Direito
Público a legalidade estatui que à Administração Pública só é dado
fazer aquilo que esteja previsto em lei.
- Agravo de instrumento a que se dá provimento.
Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA. DELIBERAÇÃO
JUCESP N. 02/2015. EXIGÊNCIA DE PUBLICAÇÃO DAS DEMONSTRAÇÕES FINANCEIRAS
NA IMPRENSA OFICIAL E EM JORNAL DE GRANDE CIRCULAÇÃO. AFRONTA AO PRINCÍPIO
DA LEGALIDADE. DICÇÃO DO ART. 37, CAPUT, DA CF/88. AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROVIDO.
- Dispõe o art. 1º da Deliberação JUCESP n. 02/2015 que as sociedades
empresárias de grande porte deverão publicar o Balanço Anual e as
Demonstrações Financeiras do último exercício em jornal de grande
circulação no local da sede da sociedade e no Diário Oficial do Estado.
- Por sua vez, da lei...
Data do Julgamento:11/10/2016
Data da Publicação:26/10/2016
Classe/Assunto:AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 581880
CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. ESTRANGEIRO. EMISSÃO DE CARTEIRA DE
IDENTIDADE. ISENÇÃO DE TAXA. POSSIBILIDADE. ART. 5º DA CONSTITUIÇÃO
FEDERAL. ISONOMIA ENTRE O NACIONAL POBRE E O ENTRANGEIRO POBRE. APELAÇÃO
PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Com efeito, a Constituição da República Federativa do Brasil delineia
no art. 5º uma série de direitos reconhecidos como fundamentais, direitos
esses que são atribuídos a todo indivíduo que no território brasileiro
se encontro, a fim de possibilitar a este uma existência digna.
2. O caput do aludido artigo assim dispõe: "Todos são iguais perante a
lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e
aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida,
à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos
seguintes".
3. De fato, o legislador cuidou de demonstrar na Lei Maior que o estrangeiro
residente no Brasil é titular dos mesmos direitos fundamentais que o nacional,
ressalvados direitos não fundamentais decorrentes da cidadania.
4. No mesmo sentido, o art. 95 do Estatuto do Estrangeiro prevê: "Art. 95. O
estrangeiro residente no Brasil goza de todos os direitos reconhecidos aos
brasileiros, nos termos da Constituição e das leis".
5. A equiparação realizada pelo referido Estatuto deve ser levada em conta
diante de situações nas quais pode existir dúvida acerca do direito
do estrangeiro. Note-se que o art. 95 não determina que os direitos dos
estrangeiros estejam expressamente previstos em leis, mas sim que o estrangeiro
goze de direitos reconhecidos aos brasileiros, por leis ou Constituição.
6. O direito de expedição da Carteira de Identidade para o indivíduo que
é pobre, nos termos do parágrafo 3º da lei n. 7115/83, trata-se de direito
reconhecido ao brasileiro, o qual comporta equiparação ao estrangeiro,
vez que em tal extensão nenhuma norma ou princípio jurídico é violado.
7. Embora o próprio Estatuto do Estrangeiro estabeleça o pagamento de taxa
como condição para o registro do estrangeiro, nada menciona a referida lei
sobre o estrangeiro pobre. Nesse sentido, na ausência de determinação
impositiva não se pode tomar o silêncio da lei como fato gerador de
tributo. Por outro lado, a Constituição Federal, hierarquicamente superior
ao Estatuto, impõe a interpretação sistemática tanto na existência como
na ausência de previsão do tema em lei ordinária.
8. Em verdade, o benefício da gratuidade na obtenção de determinados
documentos pessoais e certidões é dirigido aos reconhecidamente pobres, não
fazendo a Magna Carta distinção acerca da nacionalidade de quem ostenta tal
condição, como é possível verificar dos incisos XXXIV, LXXVI e LXXVII do
art. 5º da CF. No caso do estrangeiro, a carteira/registro de identidade
estrangeira é análoga à carteira de identidade (RG) do nacional. Se
ao nacional que se declara pobre é permitida a retirada da carteira de
identidade sem o pagamento de taxas, o mesmo se aplica ao estrangeiro que
se declara pobre, por força do disposto no caput do art. 5º da CF.
9. Saliente-se que a isenção de taxa, em razão da condição de pobreza,
é válida tanto para o pedido da primeira como da segunda via do Registro
de Identidade no caso do nacional. Portanto, seguindo o raciocínio acima
exposto, ao estrangeiro que ostenta tal condição deve ocorrer a isenção
tanto para a emissão da primeira como da segunda via da carteira, em
obediência à isonomia prevista pelo caput do art. 5º da CF.
10. No que tange a comprovação do estado de hipossuficiência, é necessário
apenas que o indivíduo se declare pobre, sob as penas da lei. Nesse sentido
dispõe o art. 99 § 3º do Código de Processo Civil, o qual isenta do
pagamento de taxas e despesas processuais a pessoa natural que, mediante
simples declaração, afirma ser pobre.
11. Precedentes: RESP 200201601834, RUY ROSADO DE AGUIAR, STJ - QUARTA TURMA;
RCL 201001895777, CASTRO MEIRA, STJ.
12. A declaração de pobreza também tem sido eleita como prova para o não
pagamento de taxas por leis estaduais. A exemplo disso a Lei n. 15.266/13,
que regulamenta a cobrança de taxas no Estado de São Paulo, prevê nos
art. 28 e 31, I isenção de taxa a pessoa pobre, mediante mera declaração
assinada, para expedição da carteira de identidade. Confira-se: Artigo 28 -
A Taxa de Fiscalização e Serviços Diversos - TFSD tem como fato gerador o
exercício regular do poder de polícia ou a prestação, efetiva ou potencial,
dos serviços públicos específicos e divisíveis previstos no Anexo I desta
lei. Artigo 31 - São isentos da TFSD:I - a expedição da primeira via da
carteira de identidade, bem como a expedição determinada pelo Poder Público,
ou requerida por pessoa pobre, de acordo com declaração por esta assinada;
13. Assim é que a Constituição Federal ampara a concessão de
Carteira/Registro de Identidade de Estrangeiro sem o pagamento de taxas
quando o requerente for comprovadamente pobre. Precedentes.
14. De outro lado, não há argumento apto a justificar o tratamento
diferenciado do estrangeiro para a situação em tela e a interpretação
da norma no sentido restritivo apenas contribuiria para marginalizar
o estrangeiro que, diante de sua hipossuficiência, não poderia obter
documentos que permitissem sua inclusão na sociedade, o que evidentemente
não é o objetivo do artigo 5º da Constituição Federal.
15. Acompanho a Relatora no tocante a impossibilidade de afastamento
da Portaria n. 927. No tocante a isenção de taxa relativa ao pedido
de republicação do despacho que deferiu sua permanência, observa-se a
impossibilidade de deferimento do pedido ante a ausência de previsão legal
nesse sentido. Sem condenação em honorários advocatícios nos termos do
art. 25 da Lei n. 12.016/09.
16. Apelação parcialmente provida.(Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 369195 0021297-18.2016.4.03.6100, DESEMBARGADORA FEDERAL MÔNICA NOBRE, TRF3 - QUARTA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:16/03/2018
..FONTE_REPUBLICACAO:.)
Ementa
CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. ESTRANGEIRO. EMISSÃO DE CARTEIRA DE
IDENTIDADE. ISENÇÃO DE TAXA. POSSIBILIDADE. ART. 5º DA CONSTITUIÇÃO
FEDERAL. ISONOMIA ENTRE O NACIONAL POBRE E O ENTRANGEIRO POBRE. APELAÇÃO
PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Com efeito, a Constituição da República Federativa do Brasil delineia
no art. 5º uma série de direitos reconhecidos como fundamentais, direitos
esses que são atribuídos a todo indivíduo que no território brasileiro
se encontro, a fim de possibilitar a este uma existência digna.
2. O caput do aludido artigo assim dispõe: "Todos são iguais perante a
lei, sem distinção...
Data do Julgamento:14/11/2017
Data da Publicação:30/11/2017
Classe/Assunto:AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 584335
DIREITO CIVIL. MEDIDA CAUTELAR. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. EXTRATOS ANALÍTICOS
DE CONTA VINCULADA AO FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO. JUIZADO ESPECIAL
FEDERAL. ALTERAÇÃO DO VALOR DA CAUSA, DE OFÍCIO.
1. Trata-se de medida cautelar de exibição de documentos, consubstanciados
em extratos analíticos de contas vinculadas ao FGTS, de titularidade do
autor, desde dezembro de 1998 até a data de seu fornecimento. À causa o
autor atribuiu o valor de R$ 45.000,00 (quarenta e cinco mil reais).
2. A sentença impugnada concedeu o benefício da justiça gratuita e declinou
da competência da 3ª Vara Federal de Bauru (SP) para o processamento da
demanda, sob o fundamento de que "patente a intenção de burlar as regras
de competência, que são de ordem pública", de modo que, "tratando-se de
causa sem conteúdo econômico imediato (o demandante pode nem mesmo possuir
saldo em sua conta), a natureza da pretensão deduzida, e o encargo econômico
que a parte teria de suportar para resolução sem intervenção judicial,
não há qualquer justificativa para fixação do valor da causa acima de R$
1.000,00 (um mil reais)".
3. É certo que não há qualquer indício de que o proveito econômico a ser
buscado em futura ação de cobrança girará em torno do montante apontado
na inicial.
4. Apesar de se mostrar possível, em princípio, a modificação do valor
da causa, de ofício, sempre que esta for atribuída pela parte autora
em patamar diverso daquele delineado pela norma de regência, tal não se
verifica no caso concreto, em que não se vislumbra ferimento a critério
legalmente estabelecido.
5. O direito do autor de estimar o valor da causa é corolário do denominado
princípio da demanda, que assegura ao titular do direito decidir livremente
se o exercerá ou não e em que medida.
6. Romper esse limite equivaleria a admitir que o juiz se imiscua no direito de
escolha do autor sobre aquilo que postulará e o valor por ele estimado dessa
pretensão deduzida em Juízo, o que em última análise violaria o referido
princípio da demanda, um dos marcos de nosso Direito Processual Civil.
7. Tratando-se de medida cautelar de exibição de documento em que o valor
atribuído à causa pela parte demandante corresponde ao benefício econômico
a ser buscado em ação principal (artigo 259, inciso I do CPC/73), não se
justifica a retificação de ofício, daí porque o montante original deve
ser mantido e, em extrapolando o limite de competência do Juizado Federal,
fundamenta a manutenção do feito originário na Vara Federal.
8. Apelação provida.
Ementa
DIREITO CIVIL. MEDIDA CAUTELAR. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. EXTRATOS ANALÍTICOS
DE CONTA VINCULADA AO FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO. JUIZADO ESPECIAL
FEDERAL. ALTERAÇÃO DO VALOR DA CAUSA, DE OFÍCIO.
1. Trata-se de medida cautelar de exibição de documentos, consubstanciados
em extratos analíticos de contas vinculadas ao FGTS, de titularidade do
autor, desde dezembro de 1998 até a data de seu fornecimento. À causa o
autor atribuiu o valor de R$ 45.000,00 (quarenta e cinco mil reais).
2. A sentença impugnada concedeu o benefício da justiça gratuita e declinou
da competência da 3ª Vara Federal...
DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO DE APELAÇÃO. MANDADO DE
SEGURANÇA. DELIBERAÇÃO JUCESP N. 02/2015. EXIGÊNCIA DE PUBLICAÇÃO
DAS DEMONSTRAÇÕES FINANCEIRAS NA IMPRENSA OFICIAL E EM JORNAL DE GRANDE
CIRCULAÇÃO. AFRONTA AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. DICÇÃO DO ART. 37,
CAPUT, DA CF/88. REMESSA OFICIAL E APELAÇÃO DESPROVIDAS.
- Dispõe o art. 1º da Deliberação JUCESP n. 02/2015 que as sociedades
empresárias de grande porte deverão publicar o Balanço Anual e as
Demonstrações Financeiras do último exercício em jornal de grande
circulação no local da sede da sociedade e no Diário Oficial do Estado.
- Por sua vez, da leitura do art. 3º da Lei n. 11.638/07 conclui-se que
as disposições a serem observadas pelas sociedades de grande porte não
constituídas sob a forma de S/A são aquelas relativas à escrituração e
elaboração de demonstrações financeiras, e não quanto a sua publicação.
- Desse modo, não cabe ao administrador público ampliar, por meio de ato
administrativo infralegal de caráter normativo, os termos estipulados pela
lei, sob pena de afronta ao princípio da legalidade insculpido no artigo 37,
caput, da Constituição Federal de 1988.
- O princípio em referência, no âmbito do Direito Administrativo, tem
conteúdo diverso daquele aplicável na seara do Direito Privado. É que,
enquanto no Direito Privado o princípio da legalidade estabelece ser lícito
realizar tudo aquilo que não esteja proibido por lei, no campo do Direito
Público a legalidade estatui que à Administração Pública só é dado
fazer aquilo que esteja previsto em lei.
- Remessa oficial e apelação a que se nega provimento.
Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO DE APELAÇÃO. MANDADO DE
SEGURANÇA. DELIBERAÇÃO JUCESP N. 02/2015. EXIGÊNCIA DE PUBLICAÇÃO
DAS DEMONSTRAÇÕES FINANCEIRAS NA IMPRENSA OFICIAL E EM JORNAL DE GRANDE
CIRCULAÇÃO. AFRONTA AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. DICÇÃO DO ART. 37,
CAPUT, DA CF/88. REMESSA OFICIAL E APELAÇÃO DESPROVIDAS.
- Dispõe o art. 1º da Deliberação JUCESP n. 02/2015 que as sociedades
empresárias de grande porte deverão publicar o Balanço Anual e as
Demonstrações Financeiras do último exercício em jornal de grande
circulação no local da sede da sociedade e no Diário Oficial do Estado.
- Por su...
CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. ESTRANGEIRO. EMISSÃO DE CARTEIRA DE
IDENTIDADE. ISENÇÃO DE TAXA. POSSIBILIDADE. ART. 5º DA CONSTITUIÇÃO
FEDERAL. ISONOMIA ENTRE O NACIONAL POBRE E O ENTRANGEIRO POBRE. APELAÇÃO
PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Com efeito, a Constituição da República Federativa do Brasil delineia
no art. 5º uma série de direitos reconhecidos como fundamentais, direitos
esses que são atribuídos a todo indivíduo que no território brasileiro
se encontro, a fim de possibilitar a este uma existência digna.
2. O caput do aludido artigo assim dispõe: "Todos são iguais perante a
lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e
aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida,
à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos
seguintes".
3. De fato, o legislador cuidou de demonstrar na Lei Maior que o estrangeiro
residente no Brasil é titular dos mesmos direitos fundamentais que o nacional,
ressalvados direitos não fundamentais decorrentes da cidadania.
4. No mesmo sentido, o art. 95 do Estatuto do Estrangeiro prevê: "Art. 95. O
estrangeiro residente no Brasil goza de todos os direitos reconhecidos aos
brasileiros, nos termos da Constituição e das leis".
5. A equiparação realizada pelo referido Estatuto deve ser levada em conta
diante de situações nas quais pode existir dúvida acerca do direito
do estrangeiro. Note-se que o art. 95 não determina que os direitos dos
estrangeiros estejam expressamente previstos em leis, mas sim que o estrangeiro
goze de direitos reconhecidos aos brasileiros, por leis ou Constituição.
6. O direito de expedição da Carteira de Identidade para o indivíduo que
é pobre, nos termos do parágrafo 3º da lei n. 7115/83, trata-se de direito
reconhecido ao brasileiro, o qual comporta equiparação ao estrangeiro,
vez que em tal extensão nenhuma norma ou princípio jurídico é violado.
7. Embora o próprio Estatuto do Estrangeiro estabeleça o pagamento de taxa
como condição para o registro do estrangeiro, nada menciona a referida lei
sobre o estrangeiro pobre. Nesse sentido, na ausência de determinação
impositiva não se pode tomar o silêncio da lei como fato gerador de
tributo. Por outro lado, a Constituição Federal, hierarquicamente superior
ao Estatuto, impõe a interpretação sistemática tanto na existência como
na ausência de previsão do tema em lei ordinária.
8. Em verdade, o benefício da gratuidade na obtenção de determinados
documentos pessoais e certidões é dirigido aos reconhecidamente pobres, não
fazendo a Magna Carta distinção acerca da nacionalidade de quem ostenta tal
condição, como é possível verificar dos incisos XXXIV, LXXVI e LXXVII do
art. 5º da CF. No caso do estrangeiro, a carteira/registro de identidade
estrangeira é análoga à carteira de identidade (RG) do nacional. Se
ao nacional que se declara pobre é permitida a retirada da carteira de
identidade sem o pagamento de taxas, o mesmo se aplica ao estrangeiro que
se declara pobre, por força do disposto no caput do art. 5º da CF.
9. Saliente-se que a isenção de taxa, em razão da condição de pobreza,
é válida tanto para o pedido da primeira como da segunda via do Registro
de Identidade no caso do nacional. Portanto, seguindo o raciocínio acima
exposto, ao estrangeiro que ostenta tal condição deve ocorrer a isenção
tanto para a emissão da primeira como da segunda via da carteira, em
obediência à isonomia prevista pelo caput do art. 5º da CF.
10. No que tange a comprovação do estado de hipossuficiência, é necessário
apenas que o indivíduo se declare pobre, sob as penas da lei. Nesse sentido
dispõe o art. 99 § 3º do Código de Processo Civil, o qual isenta do
pagamento de taxas e despesas processuais a pessoa natural que, mediante
simples declaração, afirma ser pobre.
11. Precedentes: RESP 200201601834, RUY ROSADO DE AGUIAR, STJ - QUARTA TURMA;
RCL 201001895777, CASTRO MEIRA, STJ.
12. A declaração de pobreza também tem sido eleita como prova para o não
pagamento de taxas por leis estaduais. A exemplo disso a Lei n. 15.266/13,
que regulamenta a cobrança de taxas no Estado de São Paulo, prevê nos
art. 28 e 31, I isenção de taxa a pessoa pobre, mediante mera declaração
assinada, para expedição da carteira de identidade. Confira-se: Artigo 28 -
A Taxa de Fiscalização e Serviços Diversos - TFSD tem como fato gerador o
exercício regular do poder de polícia ou a prestação, efetiva ou potencial,
dos serviços públicos específicos e divisíveis previstos no Anexo I desta
lei. Artigo 31 - São isentos da TFSD:I - a expedição da primeira via da
carteira de identidade, bem como a expedição determinada pelo Poder Público,
ou requerida por pessoa pobre, de acordo com declaração por esta assinada;
13. Assim é que a Constituição Federal ampara a concessão de
Carteira/Registro de Identidade de Estrangeiro sem o pagamento de taxas
quando o requerente for comprovadamente pobre. Precedentes.
14. De outro lado, não há argumento apto a justificar o tratamento
diferenciado do estrangeiro para a situação em tela e a interpretação
da norma no sentido restritivo apenas contribuiria para marginalizar
o estrangeiro que, diante de sua hipossuficiência, não poderia obter
documentos que permitissem sua inclusão na sociedade, o que evidentemente
não é o objetivo do artigo 5º da Constituição Federal.
15. Acompanho a Relatora no tocante a impossibilidade de afastamento
da Portaria n. 927. No tocante a isenção de taxa relativa ao pedido
de republicação do despacho que deferiu sua permanência, observa-se a
impossibilidade de deferimento do pedido ante a ausência de previsão legal
nesse sentido. Sem condenação em honorários advocatícios nos termos do
art. 25 da Lei n. 12.016/09.
16. Apelação parcialmente provida.(Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 369195 0021297-18.2016.4.03.6100, DESEMBARGADORA FEDERAL MÔNICA NOBRE, TRF3 - QUARTA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:16/03/2018
..FONTE_REPUBLICACAO:.)
Ementa
CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. ESTRANGEIRO. EMISSÃO DE CARTEIRA DE
IDENTIDADE. ISENÇÃO DE TAXA. POSSIBILIDADE. ART. 5º DA CONSTITUIÇÃO
FEDERAL. ISONOMIA ENTRE O NACIONAL POBRE E O ENTRANGEIRO POBRE. APELAÇÃO
PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Com efeito, a Constituição da República Federativa do Brasil delineia
no art. 5º uma série de direitos reconhecidos como fundamentais, direitos
esses que são atribuídos a todo indivíduo que no território brasileiro
se encontro, a fim de possibilitar a este uma existência digna.
2. O caput do aludido artigo assim dispõe: "Todos são iguais perante a
lei, sem distinção...
Data do Julgamento:14/11/2017
Data da Publicação:01/12/2017
Classe/Assunto:AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 575912
CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. ESTRANGEIRO. EMISSÃO DE CARTEIRA DE
IDENTIDADE. ISENÇÃO DE TAXA. POSSIBILIDADE. ART. 5º DA CONSTITUIÇÃO
FEDERAL. ISONOMIA ENTRE O NACIONAL POBRE E O ENTRANGEIRO POBRE. APELAÇÃO
PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Com efeito, a Constituição da República Federativa do Brasil delineia
no art. 5º uma série de direitos reconhecidos como fundamentais, direitos
esses que são atribuídos a todo indivíduo que no território brasileiro
se encontro, a fim de possibilitar a este uma existência digna.
2. O caput do aludido artigo assim dispõe: "Todos são iguais perante a
lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e
aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida,
à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos
seguintes".
3. De fato, o legislador cuidou de demonstrar na Lei Maior que o estrangeiro
residente no Brasil é titular dos mesmos direitos fundamentais que o nacional,
ressalvados direitos não fundamentais decorrentes da cidadania.
4. No mesmo sentido, o art. 95 do Estatuto do Estrangeiro prevê: "Art. 95. O
estrangeiro residente no Brasil goza de todos os direitos reconhecidos aos
brasileiros, nos termos da Constituição e das leis".
5. A equiparação realizada pelo referido Estatuto deve ser levada em conta
diante de situações nas quais pode existir dúvida acerca do direito
do estrangeiro. Note-se que o art. 95 não determina que os direitos dos
estrangeiros estejam expressamente previstos em leis, mas sim que o estrangeiro
goze de direitos reconhecidos aos brasileiros, por leis ou Constituição.
6. O direito de expedição da Carteira de Identidade para o indivíduo que
é pobre, nos termos do parágrafo 3º da lei n. 7115/83, trata-se de direito
reconhecido ao brasileiro, o qual comporta equiparação ao estrangeiro,
vez que em tal extensão nenhuma norma ou princípio jurídico é violado.
7. Embora o próprio Estatuto do Estrangeiro estabeleça o pagamento de taxa
como condição para o registro do estrangeiro, nada menciona a referida lei
sobre o estrangeiro pobre. Nesse sentido, na ausência de determinação
impositiva não se pode tomar o silêncio da lei como fato gerador de
tributo. Por outro lado, a Constituição Federal, hierarquicamente superior
ao Estatuto, impõe a interpretação sistemática tanto na existência como
na ausência de previsão do tema em lei ordinária.
8. Em verdade, o benefício da gratuidade na obtenção de determinados
documentos pessoais e certidões é dirigido aos reconhecidamente pobres, não
fazendo a Magna Carta distinção acerca da nacionalidade de quem ostenta tal
condição, como é possível verificar dos incisos XXXIV, LXXVI e LXXVII do
art. 5º da CF. No caso do estrangeiro, a carteira/registro de identidade
estrangeira é análoga à carteira de identidade (RG) do nacional. Se
ao nacional que se declara pobre é permitida a retirada da carteira de
identidade sem o pagamento de taxas, o mesmo se aplica ao estrangeiro que
se declara pobre, por força do disposto no caput do art. 5º da CF.
9. Saliente-se que a isenção de taxa, em razão da condição de pobreza,
é válida tanto para o pedido da primeira como da segunda via do Registro
de Identidade no caso do nacional. Portanto, seguindo o raciocínio acima
exposto, ao estrangeiro que ostenta tal condição deve ocorrer a isenção
tanto para a emissão da primeira como da segunda via da carteira, em
obediência à isonomia prevista pelo caput do art. 5º da CF.
10. No que tange a comprovação do estado de hipossuficiência, é necessário
apenas que o indivíduo se declare pobre, sob as penas da lei. Nesse sentido
dispõe o art. 99 § 3º do Código de Processo Civil, o qual isenta do
pagamento de taxas e despesas processuais a pessoa natural que, mediante
simples declaração, afirma ser pobre.
11. Precedentes: RESP 200201601834, RUY ROSADO DE AGUIAR, STJ - QUARTA TURMA;
RCL 201001895777, CASTRO MEIRA, STJ.
12. A declaração de pobreza também tem sido eleita como prova para o não
pagamento de taxas por leis estaduais. A exemplo disso a Lei n. 15.266/13,
que regulamenta a cobrança de taxas no Estado de São Paulo, prevê nos
art. 28 e 31, I isenção de taxa a pessoa pobre, mediante mera declaração
assinada, para expedição da carteira de identidade. Confira-se: Artigo 28 -
A Taxa de Fiscalização e Serviços Diversos - TFSD tem como fato gerador o
exercício regular do poder de polícia ou a prestação, efetiva ou potencial,
dos serviços públicos específicos e divisíveis previstos no Anexo I desta
lei. Artigo 31 - São isentos da TFSD:I - a expedição da primeira via da
carteira de identidade, bem como a expedição determinada pelo Poder Público,
ou requerida por pessoa pobre, de acordo com declaração por esta assinada;
13. Assim é que a Constituição Federal ampara a concessão de
Carteira/Registro de Identidade de Estrangeiro sem o pagamento de taxas
quando o requerente for comprovadamente pobre. Precedentes.
14. De outro lado, não há argumento apto a justificar o tratamento
diferenciado do estrangeiro para a situação em tela e a interpretação
da norma no sentido restritivo apenas contribuiria para marginalizar
o estrangeiro que, diante de sua hipossuficiência, não poderia obter
documentos que permitissem sua inclusão na sociedade, o que evidentemente
não é o objetivo do artigo 5º da Constituição Federal.
15. Acompanho a Relatora no tocante a impossibilidade de afastamento
da Portaria n. 927. No tocante a isenção de taxa relativa ao pedido
de republicação do despacho que deferiu sua permanência, observa-se a
impossibilidade de deferimento do pedido ante a ausência de previsão legal
nesse sentido. Sem condenação em honorários advocatícios nos termos do
art. 25 da Lei n. 12.016/09.
16. Apelação parcialmente provida.(Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 369195 0021297-18.2016.4.03.6100, DESEMBARGADORA FEDERAL MÔNICA NOBRE, TRF3 - QUARTA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:16/03/2018
..FONTE_REPUBLICACAO:.)
Ementa
CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. ESTRANGEIRO. EMISSÃO DE CARTEIRA DE
IDENTIDADE. ISENÇÃO DE TAXA. POSSIBILIDADE. ART. 5º DA CONSTITUIÇÃO
FEDERAL. ISONOMIA ENTRE O NACIONAL POBRE E O ENTRANGEIRO POBRE. APELAÇÃO
PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Com efeito, a Constituição da República Federativa do Brasil delineia
no art. 5º uma série de direitos reconhecidos como fundamentais, direitos
esses que são atribuídos a todo indivíduo que no território brasileiro
se encontro, a fim de possibilitar a este uma existência digna.
2. O caput do aludido artigo assim dispõe: "Todos são iguais perante a
lei, sem distinção...
Data do Julgamento:22/11/2017
Data da Publicação:30/11/2017
Classe/Assunto:AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 471945
Órgão Julgador:TERCEIRA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL NELTON DOS SANTOS
CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. ESTRANGEIRO. EMISSÃO DE CARTEIRA DE
IDENTIDADE. ISENÇÃO DE TAXA. POSSIBILIDADE. ART. 5º DA CONSTITUIÇÃO
FEDERAL. ISONOMIA ENTRE O NACIONAL POBRE E O ENTRANGEIRO POBRE. APELAÇÃO
PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Com efeito, a Constituição da República Federativa do Brasil delineia
no art. 5º uma série de direitos reconhecidos como fundamentais, direitos
esses que são atribuídos a todo indivíduo que no território brasileiro
se encontro, a fim de possibilitar a este uma existência digna.
2. O caput do aludido artigo assim dispõe: "Todos são iguais perante a
lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e
aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida,
à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos
seguintes".
3. De fato, o legislador cuidou de demonstrar na Lei Maior que o estrangeiro
residente no Brasil é titular dos mesmos direitos fundamentais que o nacional,
ressalvados direitos não fundamentais decorrentes da cidadania.
4. No mesmo sentido, o art. 95 do Estatuto do Estrangeiro prevê: "Art. 95. O
estrangeiro residente no Brasil goza de todos os direitos reconhecidos aos
brasileiros, nos termos da Constituição e das leis".
5. A equiparação realizada pelo referido Estatuto deve ser levada em conta
diante de situações nas quais pode existir dúvida acerca do direito
do estrangeiro. Note-se que o art. 95 não determina que os direitos dos
estrangeiros estejam expressamente previstos em leis, mas sim que o estrangeiro
goze de direitos reconhecidos aos brasileiros, por leis ou Constituição.
6. O direito de expedição da Carteira de Identidade para o indivíduo que
é pobre, nos termos do parágrafo 3º da lei n. 7115/83, trata-se de direito
reconhecido ao brasileiro, o qual comporta equiparação ao estrangeiro,
vez que em tal extensão nenhuma norma ou princípio jurídico é violado.
7. Embora o próprio Estatuto do Estrangeiro estabeleça o pagamento de taxa
como condição para o registro do estrangeiro, nada menciona a referida lei
sobre o estrangeiro pobre. Nesse sentido, na ausência de determinação
impositiva não se pode tomar o silêncio da lei como fato gerador de
tributo. Por outro lado, a Constituição Federal, hierarquicamente superior
ao Estatuto, impõe a interpretação sistemática tanto na existência como
na ausência de previsão do tema em lei ordinária.
8. Em verdade, o benefício da gratuidade na obtenção de determinados
documentos pessoais e certidões é dirigido aos reconhecidamente pobres, não
fazendo a Magna Carta distinção acerca da nacionalidade de quem ostenta tal
condição, como é possível verificar dos incisos XXXIV, LXXVI e LXXVII do
art. 5º da CF. No caso do estrangeiro, a carteira/registro de identidade
estrangeira é análoga à carteira de identidade (RG) do nacional. Se
ao nacional que se declara pobre é permitida a retirada da carteira de
identidade sem o pagamento de taxas, o mesmo se aplica ao estrangeiro que
se declara pobre, por força do disposto no caput do art. 5º da CF.
9. Saliente-se que a isenção de taxa, em razão da condição de pobreza,
é válida tanto para o pedido da primeira como da segunda via do Registro
de Identidade no caso do nacional. Portanto, seguindo o raciocínio acima
exposto, ao estrangeiro que ostenta tal condição deve ocorrer a isenção
tanto para a emissão da primeira como da segunda via da carteira, em
obediência à isonomia prevista pelo caput do art. 5º da CF.
10. No que tange a comprovação do estado de hipossuficiência, é necessário
apenas que o indivíduo se declare pobre, sob as penas da lei. Nesse sentido
dispõe o art. 99 § 3º do Código de Processo Civil, o qual isenta do
pagamento de taxas e despesas processuais a pessoa natural que, mediante
simples declaração, afirma ser pobre.
11. Precedentes: RESP 200201601834, RUY ROSADO DE AGUIAR, STJ - QUARTA TURMA;
RCL 201001895777, CASTRO MEIRA, STJ.
12. A declaração de pobreza também tem sido eleita como prova para o não
pagamento de taxas por leis estaduais. A exemplo disso a Lei n. 15.266/13,
que regulamenta a cobrança de taxas no Estado de São Paulo, prevê nos
art. 28 e 31, I isenção de taxa a pessoa pobre, mediante mera declaração
assinada, para expedição da carteira de identidade. Confira-se: Artigo 28 -
A Taxa de Fiscalização e Serviços Diversos - TFSD tem como fato gerador o
exercício regular do poder de polícia ou a prestação, efetiva ou potencial,
dos serviços públicos específicos e divisíveis previstos no Anexo I desta
lei. Artigo 31 - São isentos da TFSD:I - a expedição da primeira via da
carteira de identidade, bem como a expedição determinada pelo Poder Público,
ou requerida por pessoa pobre, de acordo com declaração por esta assinada;
13. Assim é que a Constituição Federal ampara a concessão de
Carteira/Registro de Identidade de Estrangeiro sem o pagamento de taxas
quando o requerente for comprovadamente pobre. Precedentes.
14. De outro lado, não há argumento apto a justificar o tratamento
diferenciado do estrangeiro para a situação em tela e a interpretação
da norma no sentido restritivo apenas contribuiria para marginalizar
o estrangeiro que, diante de sua hipossuficiência, não poderia obter
documentos que permitissem sua inclusão na sociedade, o que evidentemente
não é o objetivo do artigo 5º da Constituição Federal.
15. Acompanho a Relatora no tocante a impossibilidade de afastamento
da Portaria n. 927. No tocante a isenção de taxa relativa ao pedido
de republicação do despacho que deferiu sua permanência, observa-se a
impossibilidade de deferimento do pedido ante a ausência de previsão legal
nesse sentido. Sem condenação em honorários advocatícios nos termos do
art. 25 da Lei n. 12.016/09.
16. Apelação parcialmente provida.(Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 369195 0021297-18.2016.4.03.6100, DESEMBARGADORA FEDERAL MÔNICA NOBRE, TRF3 - QUARTA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:16/03/2018
..FONTE_REPUBLICACAO:.)
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CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. ESTRANGEIRO. EMISSÃO DE CARTEIRA DE
IDENTIDADE. ISENÇÃO DE TAXA. POSSIBILIDADE. ART. 5º DA CONSTITUIÇÃO
FEDERAL. ISONOMIA ENTRE O NACIONAL POBRE E O ENTRANGEIRO POBRE. APELAÇÃO
PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Com efeito, a Constituição da República Federativa do Brasil delineia
no art. 5º uma série de direitos reconhecidos como fundamentais, direitos
esses que são atribuídos a todo indivíduo que no território brasileiro
se encontro, a fim de possibilitar a este uma existência digna.
2. O caput do aludido artigo assim dispõe: "Todos são iguais perante a
lei, sem distinção...
Data do Julgamento:22/11/2017
Data da Publicação:30/11/2017
Classe/Assunto:Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 330960
Órgão Julgador:TERCEIRA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL NELTON DOS SANTOS
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO TRIBUTÁRIO. INTERESSE DE
AGIR. PARCELAMENTO. LEI 11.941/2009.
ERRO NO SISTEMA E-CAC. NÃO DISPONIBILIZAÇÃO DE DÉBITOS PARA EFEITO DE
CONSOLIDAÇÃO. QUITAÇÃO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SENTENÇA CONFIRMADA.
1. A falta de provocação administrativa ou de exaurimento da via não impede
a impetração de mandado de segurança para impugnar indisponibilidade de
informação para exercício do direito de quitar parcelamento fiscal com
benefício legal: presente interesse de agir.
2. Comprovado que o sistema E-CAC, por falta de ferramental do sistema
eletrônico, não informa todos os débitos fiscais existentes para efeito
de consolidação para quitação com redução de encargo e com pagamento
mediante utilização de prejuízos fiscais e bases de cálculo negativas
de CSL, o contribuinte tem direito líquido e certo de compelir o impetrado
a promover tal disponibilização para o gozo do benefício contemplado na
Lei 11.941/2009.
3. A sentença não declarou extintos os créditos tributários, sem os
procedimentos fiscais próprios, mas apenas determinou ao Fisco a promoção
das providências necessárias ao procedimento tendente à quitação,
nos limites da legislação.
4. Apelação e remessa oficial desprovidas.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO TRIBUTÁRIO. INTERESSE DE
AGIR. PARCELAMENTO. LEI 11.941/2009.
ERRO NO SISTEMA E-CAC. NÃO DISPONIBILIZAÇÃO DE DÉBITOS PARA EFEITO DE
CONSOLIDAÇÃO. QUITAÇÃO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SENTENÇA CONFIRMADA.
1. A falta de provocação administrativa ou de exaurimento da via não impede
a impetração de mandado de segurança para impugnar indisponibilidade de
informação para exercício do direito de quitar parcelamento fiscal com
benefício legal: presente interesse de agir.
2. Comprovado que o sistema E-CAC, por falta de ferramental do sistema
eletrônico, não informa todos...
AGRAVO LEGAL. JULGAMENTO POR DECISÃO MONOCRÁTICA. ART. 557 DO CPC DE
1973. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Consoante o disposto no artigo 1º do Decreto nº 20.910/32, as dívidas
passivas da União, dos Estados e dos Municípios, assim como todo e qualquer
direito ou ação contra a Fazenda Pública Federal, Estadual ou Municipal,
seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do
ato ou fato do qual se originarem.
2. Prevalece o entendimento jurisprudencial previsto na Súmula n. 85 do
Superior Tribunal de Justiça, de que "nas relações jurídicas de trato
sucessivo, em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver
sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as
prestações vencidas antes do qüinqüênio anterior à propositura da
ação".
3. Nas relações jurídicas de trato sucessivo, se não houver manifestação
expressa da Fazenda Pública negando o direito pleiteado (STJ, AgRg no AREsp
79.493/SP, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 28/02/2012,
DJe 12/03/2012), não ocorre a chamada prescrição do fundo de direito,
mas tão somente das parcelas que antecederem ao quinquênio anterior ao
ajuizamento da ação.
4. Haja vista a motivação política dos afastamentos, têm direito ao
reengajamento nos postos e à promoção a Suboficial, passando imediatamente
à reserva remunerada, bem com ao pagamento dos soldos em atraso, com juros
e correção monetária desde a data do licenciamento, e ao pagamento de
indenização por danos morais.
5. A jurisprudência dominante no Superior Tribunal de Justiça entende que a
Medida Provisória n. 2.151-3/2001 e a Lei n.º 10.559/2002, regulamentadoras
do artigo 8º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias,
importaram em renúncia tácita à prescrição, ao estabelecer regime
próprio para os anistiados políticos, de modo que, não há que se falar
em prescrição da pretensão.
6. Agravo a que se nega provimento.
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AGRAVO LEGAL. JULGAMENTO POR DECISÃO MONOCRÁTICA. ART. 557 DO CPC DE
1973. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Consoante o disposto no artigo 1º do Decreto nº 20.910/32, as dívidas
passivas da União, dos Estados e dos Municípios, assim como todo e qualquer
direito ou ação contra a Fazenda Pública Federal, Estadual ou Municipal,
seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do
ato ou fato do qual se originarem.
2. Prevalece o entendimento jurisprudencial previsto na Súmula n. 85 do
Superior Tribunal de Justiça, de que "nas relações jurídicas de trato
sucessivo, em que a Fazenda Públ...
Data do Julgamento:27/09/2016
Data da Publicação:14/10/2016
Classe/Assunto:Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 767322
Órgão Julgador:PRIMEIRA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL VALDECI DOS SANTOS
PENAL. ESTELIONATO. 171, §3º DO CÓDIGO PENAL. MATERIALIDADE, AUTORIA E
DOLO COMPROVADOS. OBTENÇÃO DE VANTAGEM ILÍCITA. DOSIMETRIA DA PENA. REEXAME
DAS PENALIDADES APLICADAS. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS.
1. Comprovadas nos autos a materialidade e autoria delitivas do crime de
estelionato contra a União, bem como a fraude e a lesão patrimonial,
caracterizadoras do delito.
A introdução indevida do nome da beneficiária ensejou o pagamento ilícito
da pensão, no período de setembro de 1996 a maio de 2001, acarretando um
prejuízo de R$ 457.156,63 (quatrocentos e cinquenta e sete mil, cento e
cinquenta e seis reais e sessenta e três centavos), o que caracteriza o
crime descrito no art. 171, §3º do Código Penal.
2. A documentação carreada aos autos comprova o vínculo existente entre os
corréus, bem como a transferência de valores entre eles. A quebra de sigilo
bancário evidenciou a movimentação financeira entre os três acusados.
3. Os réus agiram cientes da falsidade perpetrada em detrimento dos cofres
públicos, com vontade livre e consciente dirigida à obtenção do lucro
ilícito.
4. Dosimetria da ré Célia Olga dos Santos: Pena-base da ré majorada em
razão do elevado montante do prejuízo causado aos cofres públicos, bem
como em razão dos maus antecedentes (sentença condenatória com trânsito
julgado). Precedente jurisprudencial. A jurisprudência mais recente das
Cortes Superiores vem admitindo o reconhecimento de maus antecedentes
independentemente da juntada da certidão de objeto e pé.
A jurisprudência mais recente das Cortes Superiores vem admitindo
o reconhecimento de maus antecedentes independentemente da juntada de
certidão de objeto e pé. Assim sendo, na primeira fase da dosimetria,
a pena-base deve ser fixada em 3 (três) anos de reclusão.
Na segunda fase, efetuadas duas retificações, uma em favor da apelante
(atenuante) e outra em seu desfavor (agravante). Ainda que a acusada Célia
tenha invocado uma excludente de ilicitude na confissão, na medida em
que esta é utilizada para a formação da convicção do Magistrado à
condenação, mister a aplicação da atenuante da confissão espontânea
às penas aplicadas. Precedentes jurisprudenciais. A circunstância de ser
Célia servidora pública do próprio órgão público que foi vítima de sua
conduta criminosa deverá ser ponderada na segunda fase da dosimetria. Assim
tendo agido com violação dos princípios constitucionais da Administração
e de inúmeros deveres públicos dispostos em lei conforme Constituição
Federal, artigo 37, caput, e Lei nº 8.112/90, artigo 116, incisos I, II,
III, VI, VII, IX e XII.
Na terceira fase, ausentes causas de diminuição da pena, deve ser aplicada
a causa de aumento prevista no artigo 171, § 3º, do Código Penal, fixada
em 1/3, deve ser fixada a pena definitiva de 4 (quatro) anos de reclusão,
devendo ser mantido o regime inicial semiaberto em razão das graves
circunstâncias judiciais e legais observadas na prática do ilícito,
especialmente os maus antecedentes.
Mantida a decisão de não substituição da pena privativa de liberdade por
penas restritivas de direitos, uma vez que não foram atendidas as exigências
arroladas pelo art. 44, caput, do Código Penal (a ré apresenta culpabilidade,
personalidade e antecedentes extremamente desfavoráveis).
Razoável e adequada a elevação proporcional da pena de multa para 200
(duzentos) dias-multa, mantido o valor unitário fixado na sentença.
5. Dosimetria da ré Reinilza: o valor do débito apurado com a conduta dos
réus totalizou a quantia de R$ 457.156,63 (quatrocentos e cinquenta e sete
mil, cento e cinquenta e seis reais e sessenta e três centavos), valor este
atualizado somente até 2001, o que notoriamente, constitui circunstância
judicial desfavorável suficiente para a majoração da reprimenda, nos
termos do inconformismo do órgão ministerial em 6 (seis) meses.
Igualmente à fundamentação da corré Célia, deve-se reconhecer a
personalidade voltada para a criminalidade em razão do longo período em
que mantida a prática delituosa, majorando sua pena em 6 (seis) meses por
esta circunstância, totalizando 2 (dois) anos de reclusão.
Na segunda fase da dosimetria, ausentes agravantes e atenuantes, aplicada
a causa de aumento de pena prevista no 3º do art. 171, do Código Penal,
em montante de 1/3, totaliza a pena privativa de liberdade definitiva:
2 (dois) e 8 (oito) meses anos de reclusão, devendo-se manter o regime
inicial aberto para seu cumprimento.
Substituída a pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, como
disposto na sentença recorrida, devendo-se neste aspecto manter a sentença.
Pena de multa proporcionalmente elevada para 26 (vinte e seis) dias-multa,
mantido o valor unitário fixado na sentença.
6. Dosimetria do réu Nildo: Não houve condenações criminais transitadas
em julgado, pelo que não se pode reconhecer maus antecedentes em relação
a este corréu, nos termos da Súmula nº 444 do E. STJ.
O valor do débito apurado com a conduta deste acusado totalizou a quantia
de R$ 457.156,63 (quatrocentos e cinquenta e sete mil, cento e cinquenta e
seis reais e sessenta e três centavos), valor este atualizado somente até
2001, o que notoriamente, constitui circunstância judicial desfavorável
suficiente para a majoração da reprimenda, nos termos do inconformismo do
órgão ministerial.
Deve-se reconhecer a personalidade voltada para a criminalidade em razão do
longo período em que mantida a prática delituosa, majorando sua pena em 6
(seis) meses por esta circunstância, totalizando 2 (dois) anos de reclusão.
Na segunda fase da dosimetria, ausentes agravantes e atenuantes.
Na terceira fase, ausentes causas de diminuição de pena, deve ser aplicada
a causa de aumento de pena prevista no 3º do art. 171, do Código Penal,
em montante de 1/3, totalizando a pena privativa de liberdade definitiva: 2
(dois) e 8 (oito) meses anos de reclusão, devendo-se fixar o regime inicial
aberto para seu cumprimento.
A pena de multa deve ser mantida em 133 (cento e trinta e três) dias-multa,
também sendo mantido o valor unitário fixado na sentença.
De ofício, alterada a sentença para substituir a pena privativa de
liberdade cominada ao réu por duas restritivas de direitos, nos mesmos
termos do aplicado à corré Reinilza.
7. Apelação de Célia Olga dos Santos e do órgão ministerial parcialmente
providas.
8. De ofício, concedido ao corréu NILDO BATISTA DOS SANTOS o benefício
de substituição da pena privativa de liberdade por duas restritivas de
direitos, nos mesmos termos do aplicado à corré Reinilza Marques Oliveira
9. Considerado o precedente firmado pelo C. STF no julgamento do HC nº
126.292 e, não havendo efeito suspensivo a eventuais recursos aos Tribunais
Superiores, contra o presente julgado, comunique-se ao Juízo de primeira
instância para providências cabíveis ao início da execução do presente
julgado em relação aos três acusados.
Ementa
PENAL. ESTELIONATO. 171, §3º DO CÓDIGO PENAL. MATERIALIDADE, AUTORIA E
DOLO COMPROVADOS. OBTENÇÃO DE VANTAGEM ILÍCITA. DOSIMETRIA DA PENA. REEXAME
DAS PENALIDADES APLICADAS. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS.
1. Comprovadas nos autos a materialidade e autoria delitivas do crime de
estelionato contra a União, bem como a fraude e a lesão patrimonial,
caracterizadoras do delito.
A introdução indevida do nome da beneficiária ensejou o pagamento ilícito
da pensão, no período de setembro de 1996 a maio de 2001, acarretando um
prejuízo de R$ 457.156,63 (quatrocentos e cinquenta e sete mil, cento e
cinqu...
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. ECT. MUNICÍPIO. COBRANÇA
DE TAXA DE FISCALIZAÇÃO DE ANÚNCIO. TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO
DE OFÍCIO. CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO MEDIANTE
NOTIFICAÇÃO. DECADÊNCIA AFASTADA. RECURSO PROVIDO.
- A decadência consiste na extinção do direito de constituir o crédito
tributário, disciplinada no art. 173 do CTN e opera a partir dos cinco
anos contados do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o
lançamento poderia ter sido efetuado; da decisão que houver anulado o
lançamento anteriormente efetivado ou da notificação, ao contribuinte,
de medida preparatória à formalização do crédito tributário.
- Nos cinco anos contados do exercício seguinte àquele do fato gerador, o
Fisco pode lançar o tributo. Só então é que se torna certa a obrigação,
o montante e o sujeito passivo (art. 142 CTN) e, portanto, que se pode
cuidar da cobrança. Como lembra Paulo de Barros Carvalho, "... a solução
harmonizadora está em deslocar o termo inicial do prazo de prescrição para
o derradeiro momento do período de exigibilidade administrativa, quando o
Poder Público adquire condições de diligenciar acerca do seu direito de
ação. Ajusta-se assim a regra jurídica à lógica do sistema." ("Curso
de Direito Tributário", São Paulo, Saraiva, 1991).
- A decadência, a que se refere o inciso I do art. 173 do CTN, aplica-se
às hipóteses em que o Fisco, devendo lançar de ofício o tributo, diante
da omissão do contribuinte, deixa de fazê-lo dentro do prazo de cinco anos,
contado "do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento
poderia ter sido efetuado".
- O crédito tributário descrito na certidão de dívida ativa nº 601.884-1
(auto de infração nº 06474556-2 e nº 06484189-8 - fls. 34/35), com
vencimento em 07/07/2000 e 07/07/2001, foi constituído mediante notificação
em 27/12/2005 e 03/08/2006, assim consoante o entendimento jurisprudencial
esposado (termo inicial a contar do primeiro dia do exercício seguinte àquele
em que o lançamento poderia ter sido efetuado - 01/01/2000 e 01/01/2001)
não há que se falar em decadência do direito de constituição do crédito.
- Tendo em vista que o valor do débito já inclui entre seus acréscimos
legais honorários advocatícios (CDA de fls. 32/39), deixo de condenar a
embargante em referido ônus sucumbencial.
- Apelação provida.
Ementa
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. ECT. MUNICÍPIO. COBRANÇA
DE TAXA DE FISCALIZAÇÃO DE ANÚNCIO. TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO
DE OFÍCIO. CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO MEDIANTE
NOTIFICAÇÃO. DECADÊNCIA AFASTADA. RECURSO PROVIDO.
- A decadência consiste na extinção do direito de constituir o crédito
tributário, disciplinada no art. 173 do CTN e opera a partir dos cinco
anos contados do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o
lançamento poderia ter sido efetuado; da decisão que houver anulado o
lançamento anteriormente efetivado ou da notificação, ao contribuinte,
de medida...
ADMINSTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE
ADMINISTRATIVA. INDISPONIBILIDADE CAUTELAR. TUTELA DE EVIDÊNCIA. INDÍCIOS
DE PARTICIPAÇÃO CULPOSA DA AGRAVANTE. RECURSO IMPROVIDO.
- Com efeito, os requisitos autorizadores do deferimento das liminares
em medidas cautelares são o risco de dano e a plausibilidade do direito
invocado, entretanto, tendo em vista a característica de instrumentalidade das
cautelares, o risco que deve ser demonstrado pelo requerente não necessita
de comprovação cabal, porque muitas vezes trata-se de risco litigioso, que
somente será comprovado e declarado no processo principal. A esse respeito
leciona THEODORO JÚNIOR: "Incertezas ou imprecisões a respeito do direito
material do requerente não podem assumir a força de impedir-lhe o acesso
à tutela cautelar. Se, à primeira vista, conta a parte com a possibilidade
de exercer o direito de ação e se o fato narrado, em tese, lhe assegura
provimento de mérito favorável, presente se acha o fumus boni iuris, em grau
suficiente para autorizar a proteção das medidas preventivas." (P. 695 -
Curso de Direito Processual Civil, Vol II, 49 Ed, Rio de Janeiro: Forense,
2014)
- A medida cautelar instituída pelo art. 37 §4º da Constituição
Federal e pelo art. 7º da Lei n. 8.429/92, além de se enquadrar nas
características adrede mencionadas, possui caráter especial, pois a ela foi
conferida o periculum in mora implícito ou presumido. Significa dizer que,
a comprovação da ocorrência de circunstância que permite o uso da medida
é por si só tão grave frente ao bem da vida tutelado, que basta apenas o
forte indício que o fato previsto tenha ocorrido para que automaticamente
a parte vulnerável possa se utiliza da cautelar de indisponibilidade.
- Trata-se, portanto, de tutela de evidência. A esse respeito manifestou-se
de forma acertada o Eminente Min. Mauro Campbell Marques no voto proferido
por ocasião do julgamento do REsp n. 1.319.515/ES.
- Na hipótese dos autos, o Inquérito Civil n. 1.21.000.000455/2009-96
ocasionou o surgimento de indícios no sentido de que a desativação dos
serviços de radioterapia do Hospital Universitário do Mato Grosso do Sul
(HU) e do Hospital Regional do Mato Grosso do Sul tenha sido determinada no
interesse de favorecer pessoas relacionadas ao Hospital do Câncer Dr. Alfredo
Abrão, administrado pela Fundação Carmem Prudente de Mato Grosso do Sul.
- Os requeridos na ação de improbidade teriam fraudado a contratação de
empresas para a prestação de serviços de manutenção e conservação
de bens imóveis ao (HU) conforme consta dos processos administrativos
n. 23104052151/2011-41, 23104052039/2011-19 e 23104052043/2011-79.
- Neste contexto, a agravante, então assessora da Divisão de Infraestrutura
do HU, é acusada de, juntamente com o chefe do referido setor, atestar,
de forma culposa, notas fiscais não condizentes com os serviços e obras
contratados, colaborando para o desvio de verbas públicas, no bojo dos
processos administrativos supra.
- O presente caso surgiu a partir de investigações realizadas pela
operação Sangue Frio, levada a cabo pela Polícia Federal, segundo a qual
as irregularidades supracitadas teriam causado desvios de mais de 5 milhões
de reais dos cofres públicos.
- A agravante, ainda que na condição de funcionária de empresa
terceirizada, figurava como prestadora de serviço público e, nesta
condição, submetia sua atividade aos princípios da Administração e
aos preceitos da Lei 8.429/92. Art. 1° Os atos de improbidade praticados
por qualquer agente público, servidor ou não, contra a administração
direta, indireta ou fundacional de qualquer dos Poderes da União, dos
Estados, do Distrito Federal, dos Municípios, de Território, de empresa
incorporada ao patrimônio público ou de entidade para cuja criação ou
custeio o erário haja concorrido ou concorra com mais de cinqüenta por
cento do patrimônio ou da receita anual, serão punidos na forma desta
lei. Parágrafo único. Estão também sujeitos às penalidades desta
lei os atos de improbidade praticados contra o patrimônio de entidade
que receba subvenção, benefício ou incentivo, fiscal ou creditício,
de órgão público bem como daquelas para cuja criação ou custeio o
erário haja concorrido ou concorra com menos de cinqüenta por cento do
patrimônio ou da receita anual, limitando-se, nestes casos, a sanção
patrimonial à repercussão do ilícito sobre a contribuição dos cofres
públicos. Art. 2° Reputa-se agente público, para os efeitos desta lei,
todo aquele que exerce, ainda que transitoriamente ou sem remuneração,
por eleição, nomeação, designação, contratação ou qualquer outra
forma de investidura ou vínculo, mandato, cargo, emprego ou função nas
entidades mencionadas no artigo anterior. Art. 3° As disposições desta
lei são aplicáveis, no que couber, àquele que, mesmo não sendo agente
público, induza ou concorra para a prática do ato de improbidade ou dele
se beneficie sob qualquer forma direta ou indireta.
- Considerando-se, nos termos da exordial da ação civil pública, que a
conduta da agravante não teria ocorrido por dolo, mas por negligência,
plenamente aplicável à hipótese o enquadramento nas disposições do
artigo 10 da Lei 8.429/92, em seus incisos I, V, VIII, XI e XII, segundo os
quais: Art. 10. Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão
ao erário qualquer ação ou omissão, dolosa ou culposa, que enseje perda
patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens
ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta lei, e notadamente: I -
facilitar ou concorrer por qualquer forma para a incorporação ao patrimônio
particular, de pessoa física ou jurídica, de bens, rendas, verbas ou valores
integrantes do acervo patrimonial das entidades mencionadas no art. 1º desta
lei; (...) V - permitir ou facilitar a aquisição, permuta ou locação de
bem ou serviço por preço superior ao de mercado; (...) VIII - frustrar a
licitude de processo licitatório ou de processo seletivo para celebração de
parcerias com entidades sem fins lucrativos, ou dispensá-los indevidamente;
(...) XI - liberar verba pública sem a estrita observância das normas
pertinentes ou influir de qualquer forma para a sua aplicação irregular;
(...) XII - permitir, facilitar ou concorrer para que terceiro se enriqueça
ilicitamente; (...)
- Observa-se que a inicial aponta indícios bastantes da existência do
ato de improbidade, revelando-se, no atual estágio processual, frágeis
os argumentos esposados pela agravante no sentido de que não fez parte da
improbidade alegadamente praticada.
- Anote-se, nesse sentido, que é a instrução processual que irá confirmar
ou afastar as circunstâncias imputadas. Aliás, a indicação robusta de
tais elementos demanda profunda incursão no material produzido nos autos.
- Tendo em vista que no caso em comento a indisponibilidade não priva o
titular do domínio da administração do seu patrimônio, mas restringe o
direito à livre disposição, com vistas a conservá-lo como garantia de
ressarcimento ao erário, não há óbice à decretação da medida.
- Por fim, destaca-se que não há qualquer procedência nas alegações
de ausência de interesse de agir vez que conforme adrede ressaltado a
responsabilidade da agravante, ainda que culposa, é punível nos termos
da LIA e a ação civil pública é via adequada à defesa dos interesses
da Administração Pública, sendo plenamente compatível com os ditames da
Lei n. 8.429/92 nos termos dos precedentes jurisprudenciais acima indicados.
- Recurso improvido.
Ementa
ADMINSTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE
ADMINISTRATIVA. INDISPONIBILIDADE CAUTELAR. TUTELA DE EVIDÊNCIA. INDÍCIOS
DE PARTICIPAÇÃO CULPOSA DA AGRAVANTE. RECURSO IMPROVIDO.
- Com efeito, os requisitos autorizadores do deferimento das liminares
em medidas cautelares são o risco de dano e a plausibilidade do direito
invocado, entretanto, tendo em vista a característica de instrumentalidade das
cautelares, o risco que deve ser demonstrado pelo requerente não necessita
de comprovação cabal, porque muitas vezes trata-se de risco litigioso, que
somente será comprovado e d...
Data do Julgamento:21/09/2016
Data da Publicação:10/10/2016
Classe/Assunto:AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 579864
DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO DE APELAÇÃO. MANDADO DE
SEGURANÇA. DELIBERAÇÃO JUCESP N. 02/2015. EXIGÊNCIA DE PUBLICAÇÃO
DAS DEMONSTRAÇÕES FINANCEIRAS NA IMPRENSA OFICIAL E EM JORNAL DE GRANDE
CIRCULAÇÃO. AFRONTA AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. DICÇÃO DO ART. 37,
CAPUT, DA CF/88. APELAÇÃO PROVIDA.
- Dispõe o art. 1º da Deliberação JUCESP n. 02/2015 que as sociedades
empresárias de grande porte deverão publicar o Balanço Anual e as
Demonstrações Financeiras do último exercício em jornal de grande
circulação no local da sede da sociedade e no Diário Oficial do Estado.
- Por sua vez, da leitura do art. 3º da Lei n. 11.638/07 conclui-se que
as disposições a serem observadas pelas sociedades de grande porte não
constituídas sob a forma de S/A são aquelas relativas à escrituração e
elaboração de demonstrações financeiras, e não quanto a sua publicação.
- Desse modo, não cabe ao administrador público ampliar, por meio de ato
administrativo infralegal de caráter normativo, os termos estipulados pela
lei, sob pena de afronta ao princípio da legalidade insculpido no artigo 37,
caput, da Constituição Federal de 1988.
- O princípio em referência, no âmbito do Direito Administrativo, tem
conteúdo diverso daquele aplicável na seara do Direito Privado. É que,
enquanto no Direito Privado o princípio da legalidade estabelece ser lícito
realizar tudo aquilo que não esteja proibido por lei, no campo do Direito
Público a legalidade estatui que à Administração Pública só é dado
fazer aquilo que esteja previsto em lei.
- Recurso de apelação a que se dá provimento.
Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO DE APELAÇÃO. MANDADO DE
SEGURANÇA. DELIBERAÇÃO JUCESP N. 02/2015. EXIGÊNCIA DE PUBLICAÇÃO
DAS DEMONSTRAÇÕES FINANCEIRAS NA IMPRENSA OFICIAL E EM JORNAL DE GRANDE
CIRCULAÇÃO. AFRONTA AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. DICÇÃO DO ART. 37,
CAPUT, DA CF/88. APELAÇÃO PROVIDA.
- Dispõe o art. 1º da Deliberação JUCESP n. 02/2015 que as sociedades
empresárias de grande porte deverão publicar o Balanço Anual e as
Demonstrações Financeiras do último exercício em jornal de grande
circulação no local da sede da sociedade e no Diário Oficial do Estado.
- Por sua vez, da leitura do a...
PREVIDENCIÁRIO. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
SERVIÇO / CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE LABOR EXERCIDO SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS.
- DO CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. Não há que se falar em cerceamento do
direito de defesa em razão da não realização de perícia na justa medida
em que o sistema processual civil assegura ao juiz, condutor do processo,
a análise das provas pertinentes ao deslinde dos pontos controvertidos nos
autos, de modo que cabe ao magistrado de piso a averiguação da pertinência
da execução de tal prova.
- DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. O benefício será devido, na forma
proporcional, ao segurado que completar 25 (vinte e cinco) anos de serviço,
se do sexo feminino, ou 30 (trinta) anos de serviço, se do sexo masculino
(art. 52, da Lei nº 8.213/91). Comprovado mais de 35 (trinta e cinco) anos de
serviço, se homem, ou 30 (trinta) anos, se mulher, concede-se aposentadoria
na forma integral (art. 53, I e II, da Lei nº 8.213/91). Necessário o
preenchimento do requisito da carência, seja de acordo com o número de
contribuições contido na tabela do art. 142, da Lei nº 8.213/91, seja
mediante o implemento de 180 (cento e oitenta) prestações vertidas.
- DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. A Emenda Constitucional nº
20/1998 estabeleceu o requisito de tempo mínimo de contribuição de 35
(trinta e cinco) anos para o segurado e de 30 (trinta) anos para a segurada,
extinguindo a aposentadoria proporcional. Para os filiados ao regime até sua
publicação (em 15 de dezembro de 1998), foi assegurada regra de transição,
de forma a permitir a aposentadoria proporcional: previu-se o requisito de
idade mínima de 53 (cinquenta e três) anos para os homens e de 48 (quarenta
e oito) anos para as mulheres e um acréscimo de 40% (quarenta por cento)
do tempo que faltaria para atingir os 30 (trinta) ou 35 (trinta e cinco)
anos necessários nos termos da nova legislação.
- DO TEMPO EXERCIDO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. O tempo de serviço prestado
sob condições especiais poderá ser convertido em tempo de atividade comum
independente da época trabalhada (art. 70, § 2º, do Decreto nº 3.048/99),
devendo ser aplicada a legislação vigente à época da prestação laboral.
- Até a edição da Lei nº 9.032/95, a conversão era concedida com base
na categoria profissional classificada de acordo com os anexos dos Decretos
nº 53.831/64 e 83.080/79 (rol meramente exemplificativo) - todavia, caso
não enquadrada em tais Decretos, podia a atividade ser considerada especial
mediante a aplicação do entendimento contido na Súm. 198/TFR. Após a Lei
nº 9.032/95, passou a ser necessário comprovar o exercício de atividade
prejudicial à saúde por meios de formulários ou de laudos. Com a edição
da Lei nº 9.528/97, passou-se a ser necessária a apresentação de laudo
técnico para a comprovação de atividade insalubre.
- A apresentação de Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP substitui
o laudo técnico, sendo documento suficiente para aferição das atividades
nocivas a que esteve sujeito o trabalhador. A extemporaneidade do documento
(formulário, laudo técnico ou Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP)
não obsta o reconhecimento de tempo de trabalho sob condições especiais.
- A demonstração da especialidade do labor por meio do agente agressivo
ruído sempre exigiu a apresentação de laudo. O C. Superior Tribunal de
Justiça (REsp 1.398.260/PR - representativo da controvérsia) assentou que,
até 05 de março de 1997, entendia-se insalubre a atividade exposta a 80 dB ou
mais (aplicação dos Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79); com a edição do
Decreto nº 2.172/97, passou-se a considerar insalubre o labor desempenhado
com nível de ruído superior a 90 dB; sobrevindo o Decreto nº 4.882/03,
reduziu-se tal patamar para 85 dB. Impossível a retroação do limite de
85 dB para alcançar fatos praticados sob a égide do Decreto nº 2.172/97.
- O C. Supremo Tribunal Federal (ARE nº 664.335/RS - repercussão geral da
questão constitucional reconhecida) fixou entendimento no sentido de que,
havendo prova da real eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI,
afastado estará o direito à aposentadoria especial. Todavia, na hipótese
de dúvida quanto à neutralização da nocividade, deve ser priorizado
o reconhecimento da especialidade. Especificamente no tocante ao agente
agressivo ruído, não se pode garantir a eficácia real do EPI em eliminar
os efeitos agressivos ao trabalhador, uma vez que são inúmeros os fatores
que o influenciam, de modo que sempre haverá direito ao reconhecimento da
atividade como especial.
- Dentre as atividades desempenhadas em postos de combustível, apenas a
de frentista é passível de ser enquadrada no item 1.2.11, do Decreto nº
53.831/64, até o advento da Lei nº 9.032/95.
- Negado provimento ao recurso de apelação da parte autora.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
SERVIÇO / CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE LABOR EXERCIDO SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS.
- DO CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. Não há que se falar em cerceamento do
direito de defesa em razão da não realização de perícia na justa medida
em que o sistema processual civil assegura ao juiz, condutor do processo,
a análise das provas pertinentes ao deslinde dos pontos controvertidos nos
autos, de modo que cabe ao magistrado de piso a averiguação da pertinência
da execução de tal prova.
- DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. O benefíci...
Data do Julgamento:26/09/2016
Data da Publicação:05/10/2016
Classe/Assunto:AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1826067
Órgão Julgador:SÉTIMA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS
PREVIDENCIÁRIO. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
SERVIÇO / CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO. TEMPO DE LABOR EXERCIDO SOB CONDIÇÕES
ESPECIAIS.
- DO CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. Não há que se falar em cerceamento do
direito de defesa em razão da não realização de perícia na justa medida
em que o sistema processual civil assegura ao juiz, condutor do processo,
a análise das provas pertinentes ao deslinde dos pontos controvertidos nos
autos, de modo que cabe ao magistrado de piso a averiguação da pertinência
da execução de tal prova.
- DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. O benefício será devido, na forma
proporcional, ao segurado que completar 25 (vinte e cinco) anos de serviço,
se do sexo feminino, ou 30 (trinta) anos de serviço, se do sexo masculino
(art. 52, da Lei nº 8.213/91). Comprovado mais de 35 (trinta e cinco) anos de
serviço, se homem, ou 30 (trinta) anos, se mulher, concede-se aposentadoria
na forma integral (art. 53, I e II, da Lei nº 8.213/91). Necessário o
preenchimento do requisito da carência, seja de acordo com o número de
contribuições contido na tabela do art. 142, da Lei nº 8.213/91, seja
mediante o implemento de 180 (cento e oitenta) prestações vertidas.
- DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. A Emenda Constitucional nº
20/1998 estabeleceu o requisito de tempo mínimo de contribuição de 35
(trinta e cinco) anos para o segurado e de 30 (trinta) anos para a segurada,
extinguindo a aposentadoria proporcional. Para os filiados ao regime até sua
publicação (em 15 de dezembro de 1998), foi assegurada regra de transição,
de forma a permitir a aposentadoria proporcional: previu-se o requisito de
idade mínima de 53 (cinquenta e três) anos para os homens e de 48 (quarenta
e oito) anos para as mulheres e um acréscimo de 40% (quarenta por cento)
do tempo que faltaria para atingir os 30 (trinta) ou 35 (trinta e cinco)
anos necessários nos termos da nova legislação.
- DO TEMPO EXERCIDO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. O tempo de serviço prestado
sob condições especiais poderá ser convertido em tempo de atividade comum
independente da época trabalhada (art. 70, § 2º, do Decreto nº 3.048/99),
devendo ser aplicada a legislação vigente à época da prestação laboral.
- Até a edição da Lei nº 9.032/95, a conversão era concedida com base
na categoria profissional classificada de acordo com os anexos dos Decretos
nº 53.831/64 e 83.080/79 (rol meramente exemplificativo) - todavia, caso
não enquadrada em tais Decretos, podia a atividade ser considerada especial
mediante a aplicação do entendimento contido na Súm. 198/TFR. Após a Lei
nº 9.032/95, passou a ser necessário comprovar o exercício de atividade
prejudicial à saúde por meios de formulários ou de laudos. Com a edição
da Lei nº 9.528/97, passou-se a ser necessária a apresentação de laudo
técnico para a comprovação de atividade insalubre.
- A apresentação de Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP substitui
o laudo técnico, sendo documento suficiente para aferição das atividades
nocivas a que esteve sujeito o trabalhador. A extemporaneidade do documento
(formulário, laudo técnico ou Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP)
não obsta o reconhecimento de tempo de trabalho sob condições especiais.
- A demonstração da especialidade do labor por meio do agente agressivo
ruído sempre exigiu a apresentação de laudo. O C. Superior Tribunal de
Justiça (REsp 1.398.260/PR - representativo da controvérsia) assentou que,
até 05 de março de 1997, entendia-se insalubre a atividade exposta a 80 dB ou
mais (aplicação dos Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79); com a edição do
Decreto nº 2.172/97, passou-se a considerar insalubre o labor desempenhado
com nível de ruído superior a 90 dB; sobrevindo o Decreto nº 4.882/03,
reduziu-se tal patamar para 85 dB. Impossível a retroação do limite de
85 dB para alcançar fatos praticados sob a égide do Decreto nº 2.172/97.
- O C. Supremo Tribunal Federal (ARE nº 664.335/RS - repercussão geral da
questão constitucional reconhecida) fixou entendimento no sentido de que,
havendo prova da real eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI,
afastado estará o direito à aposentadoria especial. Todavia, na hipótese
de dúvida quanto à neutralização da nocividade, deve ser priorizado
o reconhecimento da especialidade. Especificamente no tocante ao agente
agressivo ruído, não se pode garantir a eficácia real do EPI em eliminar
os efeitos agressivos ao trabalhador, uma vez que são inúmeros os fatores
que o influenciam, de modo que sempre haverá direito ao reconhecimento da
atividade como especial.
- Não é possível o reconhecimento da especialidade do labor desempenhado
junto à Fundação Casa (antiga FEBEM), na condição de auxiliar de
serviço / agente de apoio operacional, na justa medida em que a exposição
a agentes biológicos ocorre de forma não habitual e permanente, ocasional
e intermitente. Isso porque a Fundação em tela não se caracteriza como
hospital, de modo que os internos que ali se encontram não estão fazendo
tratamento de saúde - assim, ainda que esporadicamente alguns deles estejam
acometidos de doenças infectocontagiosas e a parte autora tivesse contato,
não há como atestar os requisitos necessários da habitualidade e da
permanência de exposição para fins do acolhimento da pretensão vindicada.
- Negado provimento ao recurso de apelação da parte autora.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
SERVIÇO / CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO. TEMPO DE LABOR EXERCIDO SOB CONDIÇÕES
ESPECIAIS.
- DO CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. Não há que se falar em cerceamento do
direito de defesa em razão da não realização de perícia na justa medida
em que o sistema processual civil assegura ao juiz, condutor do processo,
a análise das provas pertinentes ao deslinde dos pontos controvertidos nos
autos, de modo que cabe ao magistrado de piso a averiguação da pertinência
da execução de tal prova.
- DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. O...
Data do Julgamento:26/09/2016
Data da Publicação:05/10/2016
Classe/Assunto:AC - APELAÇÃO CÍVEL - 2079934
Órgão Julgador:SÉTIMA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. ADUANEIRO. MANDADO DE
SEGURANÇA. VEÍCULO TRANSPORTANDO MERCADORIA EM SITUAÇÃO IRREGULAR. PENA
DE PERDIMENTO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA PARTICIPAÇÃO PESSOAL DO
PROPRIETÁRIO NO FATO. AUTOMÓVEL. DESPROPORCIONALIDADE DA MEDIDA. APELAÇÃO
E REMESSA OFICIAL IMPROVIDAS.
- O mandado de segurança, ação de berço constitucional, tem por fito
proteger direito líquido e certo, sempre que alguém estiver sofrendo, ou
na iminência de sofrer, ilegalidade ou abuso de poder emanado de autoridade.
- Para cumprimento de sua função, a prova processual há de ser
pré-constituída e incontroversa sobre os fatos, de molde a não comportar
dúvidas, nem dilações no curso do processo.
- No caso em exame, a documentação acostada à peça vestibular, consistente
na documentação de fls. 13/21, mostra-se hábil à apreciação de eventual
lesão ao direito líquido e certo alegado pelo promovente, a ser amparado
por mandado de segurança, observado o princípio do livre convencimento
motivado do Juízo.
- As alegações deduzidas pelo impetrante independem de eventual produção
de prova, no decorrer do processamento do feito, não havendo, portanto, que
se falar em inadequação da via mandamental, pelo que afasto a preliminar
aventada.
- O Colendo Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido
de que, embora possível a aplicação da pena de perdimento do veículo de
transporte de bens, em caso de contrabando ou descaminho, deve-se observar
no caso concreto a boa-fé, por parte do proprietário do veículo, caso o
mesmo não tenha envolvimento direto com o ato ilícito.
- In casu, a proprietária do veículo emprestou o automóvel a terceira
pessoa, não tendo ficado comprovado nos autos a sua ciência do conteúdo
ilícito a ser transportado.
- Pela documentação juntada aos autos restou por comprovada a conduta da
impetrante, a qual não participou do ilícito, sendo, conforme já dito,
tão somente, proprietária do veículo em questão.
- Não existem nos autos informações de que a impetrante tenha sido
implicada em outras autuações por fatos semelhantes.
- O artigo 95 do Decreto-Lei nº 37/66 responsabiliza pela infração à
legislação aduaneira aquele que auxilia no transporte das mercadorias
introduzidas irregularmente no país, conforme se verifica de seus incisos
que ora se transcrevem, in verbis: "Art.95 - Respondem pela infração:
I - conjunta ou isoladamente, quem quer que, de qualquer forma, concorra
para sua prática, ou dela se beneficie; II - conjunta ou isoladamente,
o proprietário e o consignatário do veículo , quanto à que decorrer
do exercício de atividade própria do veículo , ou de ação ou omissão
de seus tripulantes; III - o comandante ou condutor de veículo nos casos
do inciso anterior, quando o veículo proceder do exterior sem estar
consignada a pessoa natural ou jurídica estabelecida no ponto de destino;
IV - a pessoa natural ou jurídica, em razão do despacho que promover, de
qualquer mercadoria. V - conjunta ou isoladamente, o adquirente de mercadoria
de procedência estrangeira, no caso da importação realizada por sua conta
e ordem, por intermédio de pessoa jurídica importadora. (Incluído pela
Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001) VI - conjunta ou isoladamente, o
encomendante predeterminado que adquire mercadoria de procedência estrangeira
de pessoa jurídica importadora. (Incluído pela Lei nº 11.281, de 2006)".
- Referenciada norma não encontra aplicação ao caso concreto.
- A pena de perdimento consiste na restrição ao direito de propriedade do
particular, protegido constitucionalmente, não podendo ser admitidos excessos
na sua aplicação, havendo a necessidade da apuração da presença do dolo
no comportamento do transportador. Não basta a mera responsabilização por
culpa in elegendo ou in vigilando, ou seja, imprescindível a comprovação da
intenção do proprietário do veículo em participar na prática do ilícito.
- Não existe nos autos prova de que a parte impetrante teve participação
objetiva na prática do ilícito.
- Está pacificada jurisprudência no sentido de que a aplicação da pena de
perdimento do veículo só é possível quando comprovada a responsabilidade
do proprietário.
- No caso em tela, não restou comprovada a má fé da proprietária do
automóvel, circunstância essa em combinação com a disparidade entre
o valor das mercadorias apreendidas no veículo, em torno de R$ 10.901,10
(fl. 60) e o valor do veículo apreendido, avaliado em R$ 22.738,01 (fl. 61).
- À vista da não comprovação da intenção da proprietária do veículo
em participar na prática do ilícito, bem assim em homenagem à aplicação
aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, há de ser confirmada a
r. sentença de primeiro grau, determinante da liberação do veículo, sendo
indevida a aplicação da pena de perdimento, sob pena de se caracterizar
o confisco de bens.
- Remessa oficial e apelação da União Federal improvidas.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. ADUANEIRO. MANDADO DE
SEGURANÇA. VEÍCULO TRANSPORTANDO MERCADORIA EM SITUAÇÃO IRREGULAR. PENA
DE PERDIMENTO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA PARTICIPAÇÃO PESSOAL DO
PROPRIETÁRIO NO FATO. AUTOMÓVEL. DESPROPORCIONALIDADE DA MEDIDA. APELAÇÃO
E REMESSA OFICIAL IMPROVIDAS.
- O mandado de segurança, ação de berço constitucional, tem por fito
proteger direito líquido e certo, sempre que alguém estiver sofrendo, ou
na iminência de sofrer, ilegalidade ou abuso de poder emanado de autoridade.
- Para cumprimento de sua função, a prova processual há de ser
pré-...
RESPONSABILIDADE CIVIL. PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DELONGA
ENTRE A CONCESSÃO E O PAGAMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PRESCRIÇÃO
QUINQUENAL. INCIDÊNCIA DO DECRETO 20.910/32. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO
DOS DANOS MORAIS. APELAÇÃO IMPROVIDA.
1. Trata-se de ação onde NAIR SILVA ARRUDA busca a condenação do INSS
a indenizá-la por danos morais, no montante de R$ 140.500,00, devidamente
atualizado com acréscimo de juros legais e correção monetária desde quando
a obrigação se tornou devida (27/1/2003), oriundos de demora injustificada
na implantação do benefício previdenciário de pensão por morte, concedido
judicialmente.
2. Por tratar-se o INSS de pessoa jurídica de Direito Público, não se
consideram os prazos prescricionais previstos no Código Civil, mas sim,
o disposto no Decreto nº 20.910/32, artigo 1º. O artigo 2º do Decreto-lei
nº 4.597/42 estende a aplicação do Decreto nº 20.910/32 a outras pessoas
jurídicas de direito público, dentre elas, as autarquias federais. E o
artigo 1º-C da Lei nº 9.494/97, incluído pela Medida Provisória nº
2.180-35/01 dispõe que prescreverá em cinco anos o direito de obter
indenização dos danos causados por agentes de pessoas jurídicas de
direito público e de pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de
serviços públicos. Precedentes dessa Corte: AC 0007623-16.2006.4.03.6102,
SEXTA TURMA, Relatora DESEMBARGADORA FEDERAL CONSUELO YOSHIDA, j. 26/3/2015,
e-DJF3 10/4/2015, AC 0010575-64.2008.4.03.6112, TERCEIRA TURMA, Relator JUIZ
CONVOCADO ROBERTO JUEKEN, j. 26/2/2015, e-DJF3 3/3/2015.
3. A presente ação tem como objetivo a condenação do INSS à
indenização por danos morais decorrentes da morosidade de quase 10 (dez)
meses entre a concessão de benefício previdenciário e o seu efetivo
pagamento. Pretende a autora que essa demora imotivada seja convertida em
indenização. Considerando-se como termo inicial do prazo prescricional a data
do trânsito em julgado da decisão que concedeu o benefício (27/1/2003),
resta inabalável a consumação da prescrição qüinqüenal, na medida em
que a presente ação foi proposta somente em 30/9/2008.
4. E ainda que assim não fosse, o que se menciona apenas hipoteticamente,
é certo que a autora não logrou êxito em demonstrar o pressuposto
indispensável ao acolhimento do seu pedido, qual seja, que a delonga
na concessão da aposentadoria por tempo de contribuição causou-lhe um
dano imaterial, um sofrimento grave, que mereça ser recomposto. A mera
afirmação de que o fato gerou "constrangimento, revolta, abalo moral e
de crédito, descaso sofrido", sem especificar à quais constrangimentos
a autora foi efetivamente submetida, não é o suficiente para ensejar
o reconhecimento de dano moral indenizável. Precedentes dessa Corte: AC
0005562-29.2009.4.03.6119, TERCEIRA TURMA, Relator DESEMBARGADOR FEDERAL
NERY JUNIOR, j. 7/5/2015, e-DJF3 15/5/2015; AC 0004864-30.2006.4.03.6183,
SÉTIMA TURMA, Relator DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO, j. 12/1/2015,
e-DJF3 16/1/2015.
5. Apelação improvida.
Ementa
RESPONSABILIDADE CIVIL. PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DELONGA
ENTRE A CONCESSÃO E O PAGAMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PRESCRIÇÃO
QUINQUENAL. INCIDÊNCIA DO DECRETO 20.910/32. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO
DOS DANOS MORAIS. APELAÇÃO IMPROVIDA.
1. Trata-se de ação onde NAIR SILVA ARRUDA busca a condenação do INSS
a indenizá-la por danos morais, no montante de R$ 140.500,00, devidamente
atualizado com acréscimo de juros legais e correção monetária desde quando
a obrigação se tornou devida (27/1/2003), oriundos de demora injustificada
na implantação do benefício previdenciário de pensão po...
Data do Julgamento:22/09/2016
Data da Publicação:04/10/2016
Classe/Assunto:AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1588331
Órgão Julgador:SEXTA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL JOHONSOM DI SALVO
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRETENDIDO O FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO POR MEIO DO
SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE - SUS. POSSIBILIDADE. DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE
E À VIDA. AGRAVO IMPROVIDO.
1. A responsabilidade pelo fornecimento do medicamento de que necessita a
parte autora decorre do direito fundamental dela à vida e a uma existência
digna, do que um dos apanágios é a saúde, cuja preservação também é
atribuída aos poderes públicos executivos da União, dos Estados e dos
Municípios, todos eles solidários nessa obrigação.
2. O Supremo Tribunal Federal reafirmou jurisprudência sobre a
responsabilidade solidária dos entes federados no dever de prestar
assistência à saúde, consoante decisão no Recurso Extraordinário 855.178,
de relatoria do Ministro Luiz Fux, que teve repercussão geral reconhecida.
3. Não se pode permitir que os entes públicos se neguem a custear tratamentos
excepcionais e urgentes quando a vítima da moléstia não tem condições
econômicas de os suportar, porquanto isso implicaria simplesmente na
negativa do direito fundamental à saúde e à vida, consagrados na atual
Constituição Federal.
4. O acesso à saúde compreende além da disponibilização por parte dos
entes públicos de hospitais, médicos, enfermeiros etc., também procedimentos
clínicos, ambulatoriais e medicação conveniente. E pouco importa se eles
estão ou não disponibilizados em algum programa específico dos órgãos
governamentais, já que a burocracia criada por governantes não pode privar
o cidadão do mínimo necessário para a sua sobrevivência quando ele mais
necessita: quando está efetivamente doente.
5. Como integrante do Sistema Único de Saúde (SUS), a União e os entes que
a coadjuvam têm o dever de disponibilizar os recursos necessários para o
fornecimento do medicamento para a parte autora, pois restou suficientemente
configurada a necessidade dela (portadora de moléstia grave, que não possui
disponibilidade financeira para custear o seu tratamento) de ver atendida a sua
pretensão posto ser a pretensão legítima e constitucionalmente garantida.
6. Muito ao contrário do que sustenta a agravante, há nos autos prova
suficiente consubstanciada em laudo médico que concluiu pela oportunidade
e conveniência do fornecimento do medicamento então solicitado.
7. Negar à parte agravada o medicamento necessário ao tratamento médico
pretendido implica desrespeito as normas constitucionais que garantem o
direito à saúde e à vida; mais: ofende a moral administrativa (art. 37 da
Constituição), pois o dinheiro e a conveniência dos detentores temporários
do Poder não sobreleva os direitos fundamentais.
8. Calha recordar que ao decidir sobre tratamentos de saúde e fornecimento
de remédios o Poder Judiciário não está se investindo da função de
co-gestor do Poder Executivo, ao contrário do que o recorrente frisa; está
tão somente determinando que se cumpra o comando constitucional que assegura
o direito maior que é a vida, está assegurando o respeito que cada cidadão
merece dos detentores temporários do Poder Público, está fazendo recordar
a verdade sublime que o Estado existe para o cidadão, e não o contrário.
9. Na verdade o Judiciário está dando efetividade ao art. 6º, inc. I,
"d", da Lei nº. 8.080/90 que insere no âmbito da competência do SUS a
assistência terapêutica integral, inclusive farmacêutica.
10. O Judiciário não está proibido de conceder antecipações de tutela em
desfavor do Poder Público, pois se esse absurdo acontecesse isso importaria
em negativa de jurisdição a violar o art. 5°, XXXV da CF.
11. A imposição de astreintes contra o Poder Público é admitida na
jurisprudência como meio coercitivo de obrigação de fazer. Precedentes
STJ: AgRg no AREsp 7.873/SC, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, QUINTA
TURMA, julgado em 24/04/2012, DJe 29/05/2012 - AgRg no AREsp 23.782/RS,
Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/03/2012,
DJe 23/03/2012 - AgRg no AREsp 7.869/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS,
SEGUNDA TURMA, julgado em 09/08/2011, DJe 17/08/2011 - REsp 1256599/RS,
Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/08/2011,
DJe 17/08/2011 - REsp 1243854/RJ, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA,
julgado em 02/08/2011, DJe 16/08/2011 - REsp 1163524/SC, Rel. Ministro
HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/05/2011, DJe 12/05/2011 -
AgRg no REsp 1221660/SC, Rel. Ministro HAROLDO RODRIGUES (DESEMBARGADOR
CONVOCADO DO TJ/CE), SEXTA TURMA, julgado em 22/02/2011, DJe 04/04/2011 -
AgRg no Ag 1352318/RJ, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA,
julgado em 17/02/2011, DJe 25/02/2011 - AgRg no REsp 1213061/RS, Rel. Ministro
GILSON DIPP, QUINTA TURMA, julgado em 17/02/2011, DJe 09/03/2011).
12. Agravo de instrumento a que se nega provimento.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRETENDIDO O FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO POR MEIO DO
SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE - SUS. POSSIBILIDADE. DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE
E À VIDA. AGRAVO IMPROVIDO.
1. A responsabilidade pelo fornecimento do medicamento de que necessita a
parte autora decorre do direito fundamental dela à vida e a uma existência
digna, do que um dos apanágios é a saúde, cuja preservação também é
atribuída aos poderes públicos executivos da União, dos Estados e dos
Municípios, todos eles solidários nessa obrigação.
2. O Supremo Tribunal Federal reafirmou jurisprudência sobre a
responsabilidade solid...
Data do Julgamento:22/09/2016
Data da Publicação:04/10/2016
Classe/Assunto:AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 567990
Órgão Julgador:SEXTA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL JOHONSOM DI SALVO
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DE BENEFÍCIO. RETROAÇÃO DA
DIB. DIREITO ADQUIRIDO. CONTAGEM DO TERMO INICIAL DA DECADÊNCIA. DIA PRIMEIRO
DO MÊS SEGUINTE AO DO RECEBIMENTO DA PRIMEIRA PRESTAÇÃO. DECADÊNCIA
AFASTADA.
- O prazo decadencial (art. 103, da Lei n. 8.213/91) para que o segurado
possa requerer a revisão ou a alteração de sua RMI foi introduzido no
direito positivo em 27.06.97, data da entrada em vigor da Medida Provisória
nº 1.523-9/1997, convertida na Lei n. 9.528/97.
- Tal medida provisória criou a decadência do direito de requerer a revisão
do ato de concessão do benefício previdenciário, inicialmente com prazo
de 10 (dez) anos, passando a 5 (cinco) anos em 20/11/1998 (MP n. 1.663-15/98,
convertida na Lei n. 9.711/98), e, antes de transcorrido esse prazo decadencial
de cinco anos, houve ampliação do prazo, voltando a ser de 10 (dez) anos
em 20/11/2003 (MP n. 138/03, convertida na Lei n. 10.839/04).
- Para os benefícios com DIB anterior a 27/06/1997, data da nona edição da
Medida Provisória nº 1.523-9, o prazo de decadência também deve iniciar-se
a partir da vigência da nova norma, uma vez que com sua publicação,
passou a ser de conhecimento de todos.
- O E. Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o RE n. 626.489/SE, em regime de
repercussão geral, assentou o entendimento de que é legítima a instituição
de prazo decadencial para a revisão de ato de concessão de benefício
previdenciário, tal como previsto no artigo 103 da Lei n. 8.213/91 - na
redação conferida pela MP n. 1.523/97 -, incidindo a regra legal inclusive
para atingir os benefícios concedidos antes do advento da citada norma,
por inexistir direito adquirido a regime jurídico.
- Quanto à preservação do direito adquirido sempre que preenchidos os
requisitos para o gozo de determinado benefício, o entendimento consolidado
pelo C. Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE n. 630.501 ressalvou
expressamente a observância dos institutos da decadência e da prescrição.
- Embora a DIB da aposentadoria por tempo de contribuição tenha sido fixada
em janeiro de 2002, a data de início do pagamento ocorreu apenas em maio
de 2006. Por conseguinte, o prazo decadencial iniciou-se no "dia primeiro
do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação", nos termos
do artigo 103 da Lei n. 8.213/91. Como a ação foi proposta em 28/8/2013,
não fluiu o prazo de 10 (dez) anos previsto na legislação.
- Afastado o reconhecimento da decadência. Sentença anulada.
- Determinado o retorno dos autos à Primeira Instância, para o regular
processamento, pois o feito não se encontra em condições de imediato
julgamento.
- Apelação a que se dá parcial provimento.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DE BENEFÍCIO. RETROAÇÃO DA
DIB. DIREITO ADQUIRIDO. CONTAGEM DO TERMO INICIAL DA DECADÊNCIA. DIA PRIMEIRO
DO MÊS SEGUINTE AO DO RECEBIMENTO DA PRIMEIRA PRESTAÇÃO. DECADÊNCIA
AFASTADA.
- O prazo decadencial (art. 103, da Lei n. 8.213/91) para que o segurado
possa requerer a revisão ou a alteração de sua RMI foi introduzido no
direito positivo em 27.06.97, data da entrada em vigor da Medida Provisória
nº 1.523-9/1997, convertida na Lei n. 9.528/97.
- Tal medida provisória criou a decadência do direito de requerer a revisão
do ato de concessão do benefício...
CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. ESTRANGEIRO. EMISSÃO DE CARTEIRA DE
IDENTIDADE. ISENÇÃO DE TAXA. POSSIBILIDADE. ART. 5º DA CONSTITUIÇÃO
FEDERAL. ISONOMIA ENTRE O NACIONAL POBRE E O ENTRANGEIRO POBRE. APELAÇÃO
PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Com efeito, a Constituição da República Federativa do Brasil delineia
no art. 5º uma série de direitos reconhecidos como fundamentais, direitos
esses que são atribuídos a todo indivíduo que no território brasileiro
se encontro, a fim de possibilitar a este uma existência digna.
2. O caput do aludido artigo assim dispõe: "Todos são iguais perante a
lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e
aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida,
à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos
seguintes".
3. De fato, o legislador cuidou de demonstrar na Lei Maior que o estrangeiro
residente no Brasil é titular dos mesmos direitos fundamentais que o nacional,
ressalvados direitos não fundamentais decorrentes da cidadania.
4. No mesmo sentido, o art. 95 do Estatuto do Estrangeiro prevê: "Art. 95. O
estrangeiro residente no Brasil goza de todos os direitos reconhecidos aos
brasileiros, nos termos da Constituição e das leis".
5. A equiparação realizada pelo referido Estatuto deve ser levada em conta
diante de situações nas quais pode existir dúvida acerca do direito
do estrangeiro. Note-se que o art. 95 não determina que os direitos dos
estrangeiros estejam expressamente previstos em leis, mas sim que o estrangeiro
goze de direitos reconhecidos aos brasileiros, por leis ou Constituição.
6. O direito de expedição da Carteira de Identidade para o indivíduo que
é pobre, nos termos do parágrafo 3º da lei n. 7115/83, trata-se de direito
reconhecido ao brasileiro, o qual comporta equiparação ao estrangeiro,
vez que em tal extensão nenhuma norma ou princípio jurídico é violado.
7. Embora o próprio Estatuto do Estrangeiro estabeleça o pagamento de taxa
como condição para o registro do estrangeiro, nada menciona a referida lei
sobre o estrangeiro pobre. Nesse sentido, na ausência de determinação
impositiva não se pode tomar o silêncio da lei como fato gerador de
tributo. Por outro lado, a Constituição Federal, hierarquicamente superior
ao Estatuto, impõe a interpretação sistemática tanto na existência como
na ausência de previsão do tema em lei ordinária.
8. Em verdade, o benefício da gratuidade na obtenção de determinados
documentos pessoais e certidões é dirigido aos reconhecidamente pobres, não
fazendo a Magna Carta distinção acerca da nacionalidade de quem ostenta tal
condição, como é possível verificar dos incisos XXXIV, LXXVI e LXXVII do
art. 5º da CF. No caso do estrangeiro, a carteira/registro de identidade
estrangeira é análoga à carteira de identidade (RG) do nacional. Se
ao nacional que se declara pobre é permitida a retirada da carteira de
identidade sem o pagamento de taxas, o mesmo se aplica ao estrangeiro que
se declara pobre, por força do disposto no caput do art. 5º da CF.
9. Saliente-se que a isenção de taxa, em razão da condição de pobreza,
é válida tanto para o pedido da primeira como da segunda via do Registro
de Identidade no caso do nacional. Portanto, seguindo o raciocínio acima
exposto, ao estrangeiro que ostenta tal condição deve ocorrer a isenção
tanto para a emissão da primeira como da segunda via da carteira, em
obediência à isonomia prevista pelo caput do art. 5º da CF.
10. No que tange a comprovação do estado de hipossuficiência, é necessário
apenas que o indivíduo se declare pobre, sob as penas da lei. Nesse sentido
dispõe o art. 99 § 3º do Código de Processo Civil, o qual isenta do
pagamento de taxas e despesas processuais a pessoa natural que, mediante
simples declaração, afirma ser pobre.
11. Precedentes: RESP 200201601834, RUY ROSADO DE AGUIAR, STJ - QUARTA TURMA;
RCL 201001895777, CASTRO MEIRA, STJ.
12. A declaração de pobreza também tem sido eleita como prova para o não
pagamento de taxas por leis estaduais. A exemplo disso a Lei n. 15.266/13,
que regulamenta a cobrança de taxas no Estado de São Paulo, prevê nos
art. 28 e 31, I isenção de taxa a pessoa pobre, mediante mera declaração
assinada, para expedição da carteira de identidade. Confira-se: Artigo 28 -
A Taxa de Fiscalização e Serviços Diversos - TFSD tem como fato gerador o
exercício regular do poder de polícia ou a prestação, efetiva ou potencial,
dos serviços públicos específicos e divisíveis previstos no Anexo I desta
lei. Artigo 31 - São isentos da TFSD:I - a expedição da primeira via da
carteira de identidade, bem como a expedição determinada pelo Poder Público,
ou requerida por pessoa pobre, de acordo com declaração por esta assinada;
13. Assim é que a Constituição Federal ampara a concessão de
Carteira/Registro de Identidade de Estrangeiro sem o pagamento de taxas
quando o requerente for comprovadamente pobre. Precedentes.
14. De outro lado, não há argumento apto a justificar o tratamento
diferenciado do estrangeiro para a situação em tela e a interpretação
da norma no sentido restritivo apenas contribuiria para marginalizar
o estrangeiro que, diante de sua hipossuficiência, não poderia obter
documentos que permitissem sua inclusão na sociedade, o que evidentemente
não é o objetivo do artigo 5º da Constituição Federal.
15. Acompanho a Relatora no tocante a impossibilidade de afastamento
da Portaria n. 927. No tocante a isenção de taxa relativa ao pedido
de republicação do despacho que deferiu sua permanência, observa-se a
impossibilidade de deferimento do pedido ante a ausência de previsão legal
nesse sentido. Sem condenação em honorários advocatícios nos termos do
art. 25 da Lei n. 12.016/09.
16. Apelação parcialmente provida.(Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 369195 0021297-18.2016.4.03.6100, DESEMBARGADORA FEDERAL MÔNICA NOBRE, TRF3 - QUARTA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:16/03/2018
..FONTE_REPUBLICACAO:.)
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CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. ESTRANGEIRO. EMISSÃO DE CARTEIRA DE
IDENTIDADE. ISENÇÃO DE TAXA. POSSIBILIDADE. ART. 5º DA CONSTITUIÇÃO
FEDERAL. ISONOMIA ENTRE O NACIONAL POBRE E O ENTRANGEIRO POBRE. APELAÇÃO
PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Com efeito, a Constituição da República Federativa do Brasil delineia
no art. 5º uma série de direitos reconhecidos como fundamentais, direitos
esses que são atribuídos a todo indivíduo que no território brasileiro
se encontro, a fim de possibilitar a este uma existência digna.
2. O caput do aludido artigo assim dispõe: "Todos são iguais perante a
lei, sem distinção...