TRF3 0005066-77.2011.4.03.6103 00050667720114036103
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. CARREIRA DE MAGISTÉRIO. ENSINO BÁSICO,
TÉCNICO E TECNOLÓGICO. LEI Nº 11.784/2008, ARTIGO 120. PROGRESSÃO
FUNCIONAL POR TITULAÇÃO. APLICAÇÃO PROVISÓRIA DA LEI Nº 11.344/06 ATÉ
O ADVENTO DE REGULAMENTAÇÃO. DECRETO Nº 7.806/2012. INAPLICABILIDADE PARA
OS EXERCÍCIOS ANTERIORES. POSSIBILIDADE DE PROGRESSÃO POR TITULAÇÃO NOS
TERMOS DOS ARTS. 13 E 14 DA LEI Nº 11.344/2006. PRECEDENTE STJ - REGIME DO
ART. 543-C. INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. APELAÇÃO
PROVIDA.
1. A controvérsia ora posta em deslinde cinge-se no direito à obtenção
de progressão funcional por titulação dos autores, servidores federais,
docentes do Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia de São
Paulo - IFSP, da Classe DI, Nível 01 para a Classe DIII, Nível I, da referida
carreira, em razão da ausência de regulamentação estipulada em lei.
2. A Lei nº 11.784/2008 tratou da reestruturação do Plano de Carreira
e Cargos do Magistério do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico, e,
dispõe, no artigo 120, sobre o regramento da progressão funcional. Conforme
se depreende do § 5º, do dispositivo acima transcrito, a progressão
funcional na forma do novo regime da Lei nº 11.784/2008 foi condicionada à
publicação de regulamento próprio, e deixou expressamente consignado que
até a superveniência de regulamentação do tema, deveriam ser aplicadas
as disposições contidas nos artigos 13 e 14, da Lei nº 11.344/2006,
regime anterior que disciplinava a matéria.
3. Dos dispositivos colacionados, dessume-se dos artigos 13 e 14, da Lei nº
11.344/2006, havia duas possibilidades de progressão: uma por interstício,
com avaliação; e outra por titulação, sem observância do interstício.
4. Ainda de acordo com a referida norma, a progressão na carreira, por
titulação, dos professores pertencentes à Carreira do Magistério de 1º e
2º graus, dava-se independentemente do cumprimento de interstício mínimo,
desde que verificada a titulação acadêmica necessária, sendo esta a
regra vigente até que regulamento específico sobre a questão fosse editado.
5. O Decreto nº 7.806, de 17.09.2012, regulamentou os critérios e
procedimentos para a progressão dos servidores da carreira do Magistério de
que trata a Lei nº 11.784, e no parágrafo único, do artigo 3º, garantiu
aos servidores ocupantes de cargo efetivo da carreira, cuja titulação tenha
sido obtida anteriormente à entrada em vigor do sobredito Decreto e cuja
respectiva progressão ainda não tenha sido concedida apesar de atendidos
os requisitos, a progressão por titulação, observadas as regras dispostas
nos artigos 13 e 14, da Lei nº 11.344/2006, respeitado o limite máximo,
à progressão à Classe D III, Nível 01, equivalente aos títulos de
mestrado ou doutorado.
6. Advindo a regulamentação que se refere a Lei nº 11.784/2008, somente
em 2012, infere-se que as situações pretéritas estão sob a égide da
legislação anterior, segundo a qual não se exigia interstício algum para
a progressão por titulação.
7. Os autores ingressaram na carreira anteriormente à edição do Decreto nº
7.806/2012, portanto, sob a égide da Lei n.º 11.784/2008, têm o direito
à progressão por titulação da Classe D I, Nível 01, para a Classe D
III, nível 01, independentemente de interstício, no período anterior à
regulamentação. Precedente STJ - regime art. 543-C do CPC.
8. No caso dos autos, os autores tomaram posse no cargo anteriormente ao
Decreto nº 87.806/12 - entre os anos de 2008 a 2011 - sob a égide da Lei
nº 11.784/08, conforme demonstra planilha às fls. 52. Ademais, observa-se
que as titulações dos autores foram obtidas entre os anos de 1994 a 2010
(fls. 53, 55, 56, 58, 59, 61, 64, 69, 70, 73, 74 e 76), sendo, portanto,
todas anteriores ao regulamento, aplicando-se, por isso, a lei anterior,
segundo a qual não se exigia interstício algum para a progressão por
titulação, sendo cabível aos autores a progressão imediata para a Classe
DIII, Nível, 01, nos termos delineados na mencionada lei.
9. Insta ressaltar, todavia, que referido direito à progressão por
titulação foi reconhecido pela administração e após o advento de
regulamentação, procedeu às devidas anotações nos registros funcionais,
entretanto, deixou de observar a questão acerca da atualização monetária
das diferenças devidas, referentes aos exercícios anteriores.
10. Assim, a alegação de ausência de interesse processual deve ser afastada,
uma vez que subsiste a questão do não pagamento pelo IFSP em relação
aos vencimentos referentes aos exercícios anteriores, que se encontram
lançados no Sistema Integrado de Administração de Recursos Humanos -
SIAPE, para o pagamento conforme os critérios do Ministério do Planejamento
(Portaria Conjunta nº 02, de 30 de novembro de 2012).
11. Diante da demora no pagamento e à insistência da ré no inadimplemento
de valores referentes à progressão funcional dos autores, reconhecidamente
devidas administrativamente, cabível a discussão acerca dos juros de mora
e correção monetária a serem aplicadas na espécie.
12. Em que pese a omissão legislativa, no que tange à fixação do termo
inicial dos efeitos financeiros da progressão funcional por titulação,
tal lacuna não deve impedir a interpretação de que o dies a quo para
o pagamento seja a partir do momento em que implementados os requisitos,
no caso, a comprovação da titulação exigida para o cargo, que gerou o
direito à progressão funcional.
13. O requerimento administrativo para a progressão por titulação,
indispensável para dar início ao procedimento administrativo - que não
ocorre ex officio - não se configura automaticamente no termo inicial dos
efeitos financeiros da ascensão funcional, eis que, no presente caso, tendo os
autores ingressados em cargos que previamente exigiam titulação, presume-se
que apresentaram os títulos de mestre ou doutores quando tomaram posse,
portanto, tendo cumpridos os requisitos de titulação exigidos na ocasião
da entrada em exercício no cargo, tem direito a progressão funcional,
bem como as diferenças remuneratórias dela decorrentes, retroativamente
a referida data.
14. Destarte, restam os consectários delineados da seguinte forma: -
a correção monetária pelas atuais e vigentes Resoluções CJF nº.s
134/2010 e 267/2013, até 30 de junho de 2009, a partir de quando será
também aplicado o IPCA-e determinado naquelas normas, no entanto por força do
entendimento acima fundamentado; - os juros moratórios serão contabilizados:
a) no importe de 1% ao mês até 26 de agosto de 2001, nos termos do Decreto
nº 2.322/87; b) a partir de 27 de agosto de 2001 até 29 de junho de 2009,
no patamar de 0,5% ao mês, consoante redação do artigo 1º-F da Lei nº
9.494/97 atribuída pela Medida Provisória nº 2.180-35/2001; c) a partir
de 30 de junho de 2009 até 3 de maio de 2012, incidirão à razão de 0,5%
ao mês por força da edição da Lei nº 11.960/2009 e d) a partir de 4 de
maio de 2012, incidirão juros de 0,5% ao mês, caso a Taxa SELIC ao ano seja
superior a 8,5% ou 70% da Taxa SELIC ao ano, caso seja ela inferior, dada
a edição da Medida Provisória 567/2012, convertida na Lei nº 12.703/2012.
15. Apelação provida.
Ementa
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. CARREIRA DE MAGISTÉRIO. ENSINO BÁSICO,
TÉCNICO E TECNOLÓGICO. LEI Nº 11.784/2008, ARTIGO 120. PROGRESSÃO
FUNCIONAL POR TITULAÇÃO. APLICAÇÃO PROVISÓRIA DA LEI Nº 11.344/06 ATÉ
O ADVENTO DE REGULAMENTAÇÃO. DECRETO Nº 7.806/2012. INAPLICABILIDADE PARA
OS EXERCÍCIOS ANTERIORES. POSSIBILIDADE DE PROGRESSÃO POR TITULAÇÃO NOS
TERMOS DOS ARTS. 13 E 14 DA LEI Nº 11.344/2006. PRECEDENTE STJ - REGIME DO
ART. 543-C. INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. APELAÇÃO
PROVIDA.
1. A controvérsia ora posta em deslinde cinge-se no direito à obtenção
de progressão funci...
Data do Julgamento
:
20/02/2018
Data da Publicação
:
02/03/2018
Classe/Assunto
:
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2151066
Órgão Julgador
:
PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ZAUHY
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
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