PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. AÇÃO DE COBRANÇA DE PARCELAS RECONHECIDAS EM MANDADO DE SEGURANÇA. COISA JULGADA.
- Hipótese em que os autores Joaquim Teixeira de Sousa e José Caetano da Silva propuseram uma ação ordinária de cobrança de parcelas de benefício previdenciário, pretéritas a ação mandamental.
- Havendo sido reconhecido o direito líquido e certo da partes autoras em receber seu benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de serviço através de mandado de segurança, e por força do veto instituído pela Súmula 271, do Supremo Tribunal Federal, de que o mesmo não produz efeitos patrimoniais pretéritos, nada obsta que o beneficiados com a concessão da segurança, requeira, pela via administrativa ou judicial, os valores derivados do reconhecimento do seu direito.
- Não tendo recorrido da sentença proferida em ação mandamental que reconheceu o direito à concessão do benefício previdenciário a contar tão somente da data do ajuizamento da ação, não há como acolher a pretensão do apelante Joaquim Teixeira de Sousa em obter o pagamento das parcelas pretéritas ao mandamus, eis que a matéria encontra-se revestida dos efeitos da coisa julgada, descabendo rediscutir o assunto em ação ordinária, que cuida apenas dos pagamentos pretéritos reconhecidos em ação mandamental.
- Apelação e remessa oficial improvidas.
(PROCESSO: 200381000253452, AC378176/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO WILDO, Primeira Turma, JULGAMENTO: 16/02/2006, PUBLICAÇÃO: DJ 22/03/2006 - Página 938)
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PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. AÇÃO DE COBRANÇA DE PARCELAS RECONHECIDAS EM MANDADO DE SEGURANÇA. COISA JULGADA.
- Hipótese em que os autores Joaquim Teixeira de Sousa e José Caetano da Silva propuseram uma ação ordinária de cobrança de parcelas de benefício previdenciário, pretéritas a ação mandamental.
- Havendo sido reconhecido o direito líquido e certo da partes autoras em receber seu benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de serviço através de mandado de segurança, e por força do veto instituído pela Súmula 271, do Supremo Tribunal Fede...
FGTS. JUROS PROGRESSIVOS. VÍNCULO EMPREGATÍCIO ANTERIOR A SETEMBRO DE 1971. EXISTÊNCIA DE DIREITO À PROGRESSIVIDADE INSTITUÍDA PELA LEI Nº 5.107/66. LEI Nº 5.958/73. PRECEDENTES DO STJ. PRESCRIÇÃO. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUSTAS PROCESSUAIS.
Cuida-se de prestações de trato sucessivo, logo, a prescrição é tão-somente das parcelas anteriores a 30 (trinta) anos da propositura da ação, não atingindo o fundo do direito.
Aos empregados admitidos antes da entrada em vigor da lei 5.705/71, que unificou a taxa de juros em 3% a.a., se assegura o direito à aplicação do critério de capitalização de acordo com o disposto na lei 5.107/66, o que se verifica na lide.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça pacificou entendimento que "Os juros de mora são devidos no percentual de 1% ao mês, a partir da citação, pouco importando se houve ou não levantamento da quantia depositada.
"Esta Corte pacificou o entendimento quanto à incidência do art. 29-c da Lei 8.036/90, introduzido pela MP 2.164-40/2001, que isenta a CEF do pagamento de honorários advocatícios nas ações relativas à correção monetária dos depósitos do FGTS. Ressalva do ponto de vista do relator - A referida norma só poderá ser aplicada às ações ajuizadas após a sua edição - 27/07/2001 -, devendo o mesmo procedimento ser observado na fase de execução, por se tratar de ação autônoma. Recurso conhecido e parcialmente provido."(RECURSO ESPECIAL Nº 753.002/SE (2005/0084893-0), RELATOR: MINISTRO FRANCISCO PEÇANHA MARTINS, T2 - Segunda Turma, Julgado 09/08/2005, DJ 03.10.2005, p. 226).
No caso dos autos, incabível a fixação de honorários advocatícios, pois a presente ação foi ajuizada posteriormente a edição da MP 2.164/2001.
Custas processuais devidas pela CEF, entretanto, dispensadas em face do autor ser beneficiário da justiça gratu[ita.
Prescrição acolhida em parte. Apelação do autor provida em parte.
(PROCESSO: 200483000210887, AC372911/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL UBALDO ATAÍDE CAVALCANTE, Primeira Turma, JULGAMENTO: 16/02/2006, PUBLICAÇÃO: DJ 14/06/2006 - Página 626)
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FGTS. JUROS PROGRESSIVOS. VÍNCULO EMPREGATÍCIO ANTERIOR A SETEMBRO DE 1971. EXISTÊNCIA DE DIREITO À PROGRESSIVIDADE INSTITUÍDA PELA LEI Nº 5.107/66. LEI Nº 5.958/73. PRECEDENTES DO STJ. PRESCRIÇÃO. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUSTAS PROCESSUAIS.
Cuida-se de prestações de trato sucessivo, logo, a prescrição é tão-somente das parcelas anteriores a 30 (trinta) anos da propositura da ação, não atingindo o fundo do direito.
Aos empregados admitidos antes da entrada em vigor da lei 5.705/71, que unificou a taxa de juros em 3% a.a., se assegura o direito à aplicação do critério de cap...
Data do Julgamento:16/02/2006
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC372911/PE
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Ubaldo Ataíde Cavalcante
FGTS. PRESCRIÇÃO. JUROS PROGRESSIVOS. EXISTÊNCIA DE DIREITO À PROGRESSIVIDADE INSTITUÍDA PELA LEI Nº 5.107/66 c/c LEI 5.958/73. LEI Nº 5.705/71. JUROS DE MORA. INCIDÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MP 2.164-40.
Cuida-se de prestações de trato sucessivo, logo, a prescrição é tão-somente das parcelas anteriores a 30 (trinta) anos da propositura da ação, não atingindo o fundo do direito.
Aos empregados admitidos antes da entrada em vigor da Lei 5.705/71, que unificou a taxa de juros em 3% a.a., desde que tenha havido opção retroativa a data anterior à publicação da aludida lei (21.09.71) se assegura o direito à aplicação do critério de capitalização de acordo com o disposto na Lei 5.107/66 c/c Lei 5.958/73, o que se verifica na lide.
Os juros de mora deverão ser fixados em 0,5% (meio por cento) ao mês, a partir da citação, até 09.01.2003, após esta data, consoante o art. 406 do novo Código Civil c/c o art. 161, parágrafo 1º, do CTN, independentemente se houve ou não levantamento da quantia depositada nas contas fundiárias.
Preliminares rejeitadas. Apelação improvida.
(PROCESSO: 200583000093530, AC373046/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL UBALDO ATAÍDE CAVALCANTE, Primeira Turma, JULGAMENTO: 16/02/2006, PUBLICAÇÃO: DJ 14/06/2006 - Página 626)
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FGTS. PRESCRIÇÃO. JUROS PROGRESSIVOS. EXISTÊNCIA DE DIREITO À PROGRESSIVIDADE INSTITUÍDA PELA LEI Nº 5.107/66 c/c LEI 5.958/73. LEI Nº 5.705/71. JUROS DE MORA. INCIDÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MP 2.164-40.
Cuida-se de prestações de trato sucessivo, logo, a prescrição é tão-somente das parcelas anteriores a 30 (trinta) anos da propositura da ação, não atingindo o fundo do direito.
Aos empregados admitidos antes da entrada em vigor da Lei 5.705/71, que unificou a taxa de juros em 3% a.a., desde que tenha havido opção retroativa a data anterior à publicação da aludida lei (21.09.71) se asse...
Data do Julgamento:16/02/2006
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC373046/PE
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Ubaldo Ataíde Cavalcante
FGTS. PRESCRIÇÃO TRINTENÁRIA. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS PROGRESSIVOS. JUROS DE MORA PRECEDENTES.
- Com relação à prescrição trintenária, por ser de relação de trato sucessivo a obrigação de corrigir as contas do FGTS, uma vez que a capitalização ocorre mensalmente, a prescrição é tão-somente das parcelas anteriores a 30 anos da propositura da ação, não alcançando o fundo do direito.
- Aos empregados admitidos antes da entrada em vigor da Lei 5.705/71, que unificou a taxa de juros em 3% a.a., desde que tenha havido opção retroativa a data anterior à publicação da aludida lei (21.09.71) se assegura o direito à aplicação do critério de capitalização de acordo com o disposto na Lei 5.107/66 c/c Lei 5.958/73, o que se verifica na lide.
- "Os juros de mora deverão ser fixados em 0,5% (meio por cento) ao mês, a partir da citação, até 10.01.2003, após esta data, consoante o art. 406 do novo Código Civil c/c o art. 161, parágrafo 1º, do CTN, incidência dos juros moratórios à base de 1% (um por cento) ao mês, independentemente se houve ou não levantamento da quantia depositada nas contas fundiárias, afastando-se ainda a aplicação da Taxa Selic, em harmonia com o entendimento do Enunciado 20, aprovado na Jornada de Direito Civil promovido pelo Centro de Estudos Judiciários do Conselho da Justiça Federal. Contudo, é de se manter a decisão proferida pelo juiz monocrático aplicando os juros moratórios de 0,5% ao mês, a partir da citação, para não ferir o princípio da não reformatio in pejus.
- Apelação improvida.
(PROCESSO: 200483000118405, AC377637/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL UBALDO ATAÍDE CAVALCANTE, Primeira Turma, JULGAMENTO: 16/02/2006, PUBLICAÇÃO: DJ 05/05/2006 - Página 1189)
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FGTS. PRESCRIÇÃO TRINTENÁRIA. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS PROGRESSIVOS. JUROS DE MORA PRECEDENTES.
- Com relação à prescrição trintenária, por ser de relação de trato sucessivo a obrigação de corrigir as contas do FGTS, uma vez que a capitalização ocorre mensalmente, a prescrição é tão-somente das parcelas anteriores a 30 anos da propositura da ação, não alcançando o fundo do direito.
- Aos empregados admitidos antes da entrada em vigor da Lei 5.705/71, que unificou a taxa de juros em 3% a.a., desde que tenha havido opção retroativa a data anterior à publicação da aludida lei (21.09.71) se asseg...
Data do Julgamento:16/02/2006
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC377637/PE
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Ubaldo Ataíde Cavalcante
FGTS. JUROS PROGRESSIVOS. EXISTÊNCIA DE DIREITO À PROGRESSIVIDADE INSTITUÍDA PELA LEI Nº 5.107/66. LEI Nº 5.958/73. JUROS DE MORA. INCIDÊNCIA. HONORÁRIOS. INAPLICABILIDADE. PRECEDENTES.
- Cuida-se de prestações de trato sucessivo, logo, a prescrição é tão-somente das parcelas anteriores a 30 anos da propositura da ação.
- Aos empregados admitidos antes da entrada em vigor da lei 5.705/71, que unificou a taxa de juros em 3% a.a., se assegura o direito à aplicação do critério de capitalização de acordo com o disposto na lei 5.107/66, o que se verifica na lide.
- Os juros de mora deverão ser fixados em 0,5% (meio por cento) ao mês, a partir da citação, até 09.01.2003, após esta data, consoante o art. 406 do novo Código Civil c/c o art. 161, § 1º, do CTN, incidência dos juros moratórios à base de 1% (um por cento) ao mês, independentemente se houve ou não levantamento da quantia depositada nas contas fundiárias, afastando-se ainda a aplicação da Taxa Selic, em harmonia com o entendimento do Enunciado 20, aprovado na Jornada de Direito Civil promovido pelo Centro de Estudos Judiciários do Conselho da Justiça Federal.
- "Esta Corte pacificou o entendimento quanto à incidência do art. 29-c da Lei 8.036/90, introduzido pela MP 2.164-40/2001, que isenta a CEF do pagamento de honorários advocatícios nas ações relativas à correção monetária dos depósitos do FGTS. Ressalva do ponto de vista do relator - A referida norma só poderá ser aplicada às ações ajuizadas após a sua edição - 27/07/2001 -, devendo o mesmo procedimento ser observado na fase de execução, por se tratar de ação autônoma. Recurso conhecido e parcialmente provido."(RECURSO ESPECIAL Nº 753.002/SE (2005/0084893-0), RELATOR: MINISTRO FRANCISCO PEÇANHA MARTINS, T2 - Segunda Turma, Julgado 09/08/2005, DJ 03.10.2005, p. 226).
- Sem honorários advocatícios pois a presente ação foi ajuizada após a edição da MP 2.164/2001.
- Preliminar rejeitada. Apelação da CEF parcialmente provida.
(PROCESSO: 200483000104625, AC377880/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL UBALDO ATAÍDE CAVALCANTE, Primeira Turma, JULGAMENTO: 16/02/2006, PUBLICAÇÃO: DJ 28/06/2006 - Página 908)
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FGTS. JUROS PROGRESSIVOS. EXISTÊNCIA DE DIREITO À PROGRESSIVIDADE INSTITUÍDA PELA LEI Nº 5.107/66. LEI Nº 5.958/73. JUROS DE MORA. INCIDÊNCIA. HONORÁRIOS. INAPLICABILIDADE. PRECEDENTES.
- Cuida-se de prestações de trato sucessivo, logo, a prescrição é tão-somente das parcelas anteriores a 30 anos da propositura da ação.
- Aos empregados admitidos antes da entrada em vigor da lei 5.705/71, que unificou a taxa de juros em 3% a.a., se assegura o direito à aplicação do critério de capitalização de acordo com o disposto na lei 5.107/66, o que se verifica na lide.
- Os juros de mora deverão ser...
Data do Julgamento:16/02/2006
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC377880/PE
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Ubaldo Ataíde Cavalcante
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A RUÍDO, ACIMA DE 91 DB, E À ELETRICIDADE, COM PERIGO DE VIDA. PRESUNÇÃO LEGAL COM BASE NO GRUPO PROFISSIONAL ATÉ A LEI Nº 9.032/95. PROVA DE EXERCÍCIO DE ATIVIDADE EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. DECRETO Nº 3.048/99. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
- O cálculo do tempo de serviço prestado em condições especiais é regido pela norma vigente à época da prestação do serviço, salvo se a fórmula de cálculo de norma superveniente for mais benéfica ao titular do direito.
- O segurado que trabalhou alternativamente em atividade comum e especial tem direito a ter convertido o seu tempo de serviço especial incompleto, para efeitos de concessão de aposentadoria por tempo de serviço ( Lei nº 8.213/91, art. 57, PARÁGRAFO 5º)
- É assegurado o direito à contagem qualificada de tempo de serviço das atividades exercidas, com efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes constantes do Quadro Anexo IV ao Decreto nº 3.048/99.
- Honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação, na forma do art. 20, PARÁGRAFO 3º do CPC e Súmula nº 111/STJ.
- A autarquia fez prova do pagamento das parcelas devidas desde o deferimento da tutela até seu cumprimento. Agravo retido julgado prejudicado.
(PROCESSO: 200181000208589, AC355158/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL RIDALVO COSTA, Terceira Turma, JULGAMENTO: 16/02/2006, PUBLICAÇÃO: DJ 30/03/2006 - Página 848)
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PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A RUÍDO, ACIMA DE 91 DB, E À ELETRICIDADE, COM PERIGO DE VIDA. PRESUNÇÃO LEGAL COM BASE NO GRUPO PROFISSIONAL ATÉ A LEI Nº 9.032/95. PROVA DE EXERCÍCIO DE ATIVIDADE EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. DECRETO Nº 3.048/99. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
- O cálculo do tempo de serviço prestado em condições especiais é regido pela norma vigente à época da prestação do serviço, salvo se a fórmula de cálculo de norma superveniente for mais benéfica ao titular do direito.
- O segurado que trabalhou alternativamente...
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO. AUXILIAR TÉCNICO DE GEOLOGIA. PETROBRÁS. PROVA DA REALIZAÇÃO DE TRABALHO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. ANEXO DO DECRETO Nº 83.080/79. CONVERSÃO DO TEMPO DE SERVIÇO EXERCIDO EM ATIVIDADE ESPECIAL EM COMUM PARA INCIDÊNCIA NO CÁLCULO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO.
- O cálculo do tempo de serviço prestado em condições especiais é regido pela norma vigente à época da prestação do serviço, salvo se a fórmula de cálculo de norma superveniente for mais benéfica ao titular do direito, hipótese em que se origina, com a incidência desta, a aquisição retroativa do direito à aplicação do preceito mais favorável ao tempo de serviço ainda não utilizado pelo respectivo titular para aposentadoria.
- O segurado que trabalhou alternativamente em atividade comum e especial tem direito a ter convertido o seu tempo de serviço especial incompleto, para efeitos de concessão de aposentadoria por tempo de serviço ( Lei nº 8.213/91, art. 57, § 5º; e Decreto nº 2.172/97, art. 58, inciso XXII, e art. 64; Parágrafo Único, art. 70, Decreto 3.048/99)
- Segurado que desempenhou atividade no campo ou plataforma para perfuração de poços petrolíferos e na extração de petróleo apenas no período de 08.09.1977 a 12.10.1979.
(PROCESSO: 200084000013197, AC360466/RN, DESEMBARGADOR FEDERAL RIDALVO COSTA, Terceira Turma, JULGAMENTO: 16/02/2006, PUBLICAÇÃO: DJ 30/03/2006 - Página 851)
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PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO. AUXILIAR TÉCNICO DE GEOLOGIA. PETROBRÁS. PROVA DA REALIZAÇÃO DE TRABALHO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. ANEXO DO DECRETO Nº 83.080/79. CONVERSÃO DO TEMPO DE SERVIÇO EXERCIDO EM ATIVIDADE ESPECIAL EM COMUM PARA INCIDÊNCIA NO CÁLCULO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO.
- O cálculo do tempo de serviço prestado em condições especiais é regido pela norma vigente à época da prestação do serviço, salvo se a fórmula de cálculo de norma superveniente for mais benéfica ao titular do direito, hipótese em que se origina, com a incidência desta, a aquisição retroativa do direi...
ADMINISTRATIVO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO. AGENTES DA POLÍCIA FEDERAL. ART. 28 DA LEI 8.880/94. MP 2.225/2001 E MP 2.150/2001. DIREITO AO RESÍDUO DE 3,17%. INCIDÊNCIA ATÉ A EFETIVA REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA.
1. Os Servidores Públicos Federais fazem jus ao pagamento do resíduo de 3,17%, decorrente da não observância, no momento devido, pela União Federal, do disposto no art. 28, I e II Lei 8.880/94. Precedentes.
2. O direito à percepção dos 3,17% não se confunde com eventual aumento concedido aos Servidores Públicos; o Governo Federal, contudo, após reconhecer o direito a tal índice, procedeu à reestruturação de diversas carreiras, dentre elas a de Agente da Polícia Federal, por meio da MP 2.150/2001, oportunidade em que incluiu o citado reajuste nos vencimentos dos Servidores.
3. Em atenção ao disposto no art. 10 da MP 2.225/2001, afigura-se descabido determinar a incidência do percentual de 3,17% após a reestruturação da carreira, quando tiver havido a absorção deste índice, tal como ocorreu relativamente aos Técnicos das IFES.
4. Apelação improvida.
(PROCESSO: 200380000104006, AC335787/AL, DESEMBARGADOR FEDERAL NAPOLEÃO MAIA FILHO, Segunda Turma, JULGAMENTO: 21/02/2006, PUBLICAÇÃO: DJ 27/03/2006 - Página 619)
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ADMINISTRATIVO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO. AGENTES DA POLÍCIA FEDERAL. ART. 28 DA LEI 8.880/94. MP 2.225/2001 E MP 2.150/2001. DIREITO AO RESÍDUO DE 3,17%. INCIDÊNCIA ATÉ A EFETIVA REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA.
1. Os Servidores Públicos Federais fazem jus ao pagamento do resíduo de 3,17%, decorrente da não observância, no momento devido, pela União Federal, do disposto no art. 28, I e II Lei 8.880/94. Precedentes.
2. O direito à percepção dos 3,17% não se confunde com eventual aumento concedido aos Servidores Públicos; o Governo Federal, contudo, após reconhecer o direito a tal índic...
Data do Julgamento:21/02/2006
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC335787/AL
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Napoleão Maia Filho
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO EM CONDIÇÕES PREJUDICIAIS À SAÚDE. CONTAGEM ESPECIAL PARA FINS DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA. COMPROVAÇÃO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS INSALUBRES DE FORMA PERMANENTE, NÃO OCASIONAL, NEM INTERMITENTE. DIREITO ADQUIRIDO.
1. Para a averbação de tempo de serviço de natureza especial, o segurado deverá comprovar o exercício de atividades em condições penosas, insalubres ou perigosas de forma permanente, não ocasional, nem intermitente; desincumbindo-se a contento desse ônus, defere-se o pleito do interessado.
2. O tempo de serviço é regido sempre pela lei da época em que foi prestado. Dessa forma, em respeito ao direito adquirido, se o Trabalhador laborou em condições adversas e a lei da época permitia a contagem de forma mais vantajosa, o tempo de serviço assim deve ser contado e lhe assegurado.
3. A exigência instituída pela Lei 9.032/95 de que a exposição do segurado a agentes nocivos deverá ser comprovada através de Laudo Técnico Pericial, só abrange aquelas situações posteriores a tal diploma legal.
4. A atividade de polidor / fundidor desempenhada por mais de 25 anos em empresas do ramo mecânico-metalúrgico é demonstração razoável que dispensa a apresentação de Laudo Técnico Pericial. (Decretos 53.832/64 e 83.080/79).
5. O direito adquirido pacifica e confere definitividade às situações jurídicas individuais completas e as protege contra o verdugo expectante do tempo e das mudanças normativas.
6. Apelação do particular provida.
(PROCESSO: 200505000106409, AC358221/PB, DESEMBARGADOR FEDERAL NAPOLEÃO MAIA FILHO, Segunda Turma, JULGAMENTO: 21/02/2006, PUBLICAÇÃO: DJ 22/03/2006 - Página 1009)
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PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO EM CONDIÇÕES PREJUDICIAIS À SAÚDE. CONTAGEM ESPECIAL PARA FINS DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA. COMPROVAÇÃO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS INSALUBRES DE FORMA PERMANENTE, NÃO OCASIONAL, NEM INTERMITENTE. DIREITO ADQUIRIDO.
1. Para a averbação de tempo de serviço de natureza especial, o segurado deverá comprovar o exercício de atividades em condições penosas, insalubres ou perigosas de forma permanente, não ocasional, nem intermitente; desincumbindo-se a contento desse ônus, defere-se o pleito do interessado.
2. O tempo de serviço é regido sempre pela lei da ép...
Data do Julgamento:21/02/2006
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC358221/PB
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Napoleão Maia Filho
CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. PORTARIA 714/93-MPAS, INOCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO DO DIREITO MATERIAL, À FALTA DE ATO ADMINISTRATIVO EXPLÍCITO DENEGATÓRIO DA PRETENSÃO. NÃO FLUÊNCIA DO LAPSO PRESCRITIVO DURANTE O PAGAMENTO PARCELADO. ART. 4º DO DECRETO 20.910/32. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO COINCIDENTE COM A QUITAÇÃO DA ÚLTIMA PARCELA. TEORIA DA ACTIO NATA. LIÇÃO DE CÂMARA LEAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. EXPURGOS INFLÁCIONÁRIOS. INCIDÊNCIA. FALECIMENTO DO AUTOR APÓS O AJUIZAMENTO DA AÇÃO. VÍCIO SANÁVEL MEDIANTE HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MANUTENÇÃO DO PERCENTUAL DE 10% ESTABELECIDO NA SENTENÇA.
1. A Portaria 714-MPAS importou em renúncia aos efeitos da prescrição, pois em dez/93 já estava prescrito o direito de ação dos beneficiários, de modo que o dito ato ministerial lhes outorgou direito novo.
2. O termo inicial para contagem prescricional de 5 anos, por ter sido o pagamento da dívida feito de forma escalonada, coincidirá com a data da quitação da sua última parcela, pois durante o parcelamento não corre a prescrição (art. 4º do Decreto 20.910/32); proposta a ação em 02.05.94, não se esgotou o lapso prescricional.
3. É devido o pagamento da diferença de meio para um salário mínimo referente ao período em que o INSS realizou o pagamento do benefício a menor (out/88 a abr/91), com a devida correção monetária, inclusive com a incidência dos expurgos inflacionários, a fim de que se preserve o poder aquisitivo do benefício, compensando-se os valores eventualmente pagos na via administrativa.
4. No que pertine ao cálculo da correção monetária, este deve abranger não só a inflação oficial, como também os valores que foram expurgados pelo Governo Federal na tentativa de impedir o recrudescimento do processo inflacionário.
5. O falecimento do autor onze dias após o ajuizamento da ação é perfeitamente sanável mediante a regular habilitação dos herdeiros.
6. O parcelamento estabelecido pela Portaria 714/93 seria devido ao autor se vivo estivesse; desse modo, uma vez que seu óbito ocorreu após o recebimento da primeira parcela, as demais frações são devidas aos seus herdeiros.
7. O parágrafo 4º do art. 20 do CPC estabelece que os honorários advocatícios devem ser fixados mediante apreciação eqüitativa do Juiz, não exigindo que seja fixado abaixo de 10% sobre o valor da condenação.
8. Remessa Oficial e Apelação do INSS improvidas.
(PROCESSO: 200405000068192, AC336765/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL NAPOLEÃO MAIA FILHO, Segunda Turma, JULGAMENTO: 21/02/2006, PUBLICAÇÃO: DJ 19/04/2006 - Página 820)
Ementa
CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. PORTARIA 714/93-MPAS, INOCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO DO DIREITO MATERIAL, À FALTA DE ATO ADMINISTRATIVO EXPLÍCITO DENEGATÓRIO DA PRETENSÃO. NÃO FLUÊNCIA DO LAPSO PRESCRITIVO DURANTE O PAGAMENTO PARCELADO. ART. 4º DO DECRETO 20.910/32. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO COINCIDENTE COM A QUITAÇÃO DA ÚLTIMA PARCELA. TEORIA DA ACTIO NATA. LIÇÃO DE CÂMARA LEAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. EXPURGOS INFLÁCIONÁRIOS. INCIDÊNCIA. FALECIMENTO DO AUTOR APÓS O AJUIZAMENTO DA AÇÃO. VÍCIO SANÁVEL MEDIANTE HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MANUTENÇÃO DO PERCENTUAL DE 10% ESTAB...
Data do Julgamento:21/02/2006
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC336765/PE
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Napoleão Maia Filho
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. ILEGITIMIDADE DA UNIÃO. SERVIDOR PÚBLICO. REAJUSTE CONCEDIDO EM JANEIRO/95. DIFERENÇA DE 3,17%. ARTS. 28 E 29, PARÁGRAFO 5º, DA LEI N.º 8.880/94. MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2225/2001. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR.
- Sendo a UFRPE uma autarquia, dotada, portanto, de personalidade jurídica de Direito Público, autonomia administrativa e financeira, tem ela legitimidade para a prática de atos processuais, através dos seus procuradores, sendo, portanto, sujeito de direitos e obrigações. Desnecessária, portanto, a citação da União para figurar como litisconsorte passivo necessário.
- O Governo Federal não fez incidir sobre o índice apurado para o reajuste dos servidores públicos, em janeiro/95, a fórmula prevista no art. 28 da Lei n.º 8.880/94, constituindo, assim, violação ao preceito do art. 29, PARÁGRAFO 5º da referida lei. Devida, portanto, a diferença de 3,17%, tanto que, por força da Medida Provisória nº 2225/2001, a Administração Pública reconheceu o direito dos servidores públicos federais ao mencionado índice e determinou que se efetuasse o respectivo pagamento aos beneficiários.
- Conforme a redação do art. 11, da Medida Provisória nº 2225-45, de 04 de setembro de 2001, os valores devidos até 31 de dezembro de 2001, decorrentes da incidência da referida medida provisória, deveriam ser pagos em até 7 (sete) anos, nos meses de agosto e dezembro, a partir de dezembro/2002, podendo ser antecipado o pagamento desses passivos, apenas em casos excepcionais.
- Não há ausência de interesse de agir da parte autora, porque não se pode exigir que os servidores com direito à percepção de tal reajuste se conformem em recebê-lo de forma parcelada, em 7 (sete) anos, impedindo-os de recorrer aos meios legais para recebê-lo integralmente. Nesse caso, ocorreu a perda de objeto em relação à incorporação do percentual, como determinado pelo douto sentenciante.
Preliminar rejeitada.
Apelação e remessa obrigatória parcialmente providas.
(PROCESSO: 200605000007801, AC378397/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL CESAR CARVALHO (CONVOCADO), Primeira Turma, JULGAMENTO: 23/02/2006, PUBLICAÇÃO: DJ 22/03/2006 - Página 980)
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ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. ILEGITIMIDADE DA UNIÃO. SERVIDOR PÚBLICO. REAJUSTE CONCEDIDO EM JANEIRO/95. DIFERENÇA DE 3,17%. ARTS. 28 E 29, PARÁGRAFO 5º, DA LEI N.º 8.880/94. MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2225/2001. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR.
- Sendo a UFRPE uma autarquia, dotada, portanto, de personalidade jurídica de Direito Público, autonomia administrativa e financeira, tem ela legitimidade para a prática de atos processuais, através dos seus procuradores, sendo, portanto, sujeito de direitos e obrigações. Desnecessária, portanto, a citação da União para figurar como litisconsorte passiv...
Data do Julgamento:23/02/2006
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC378397/PE
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Cesar Carvalho (Convocado)
ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA ANTECIPADA. CONCURSO PÚBLICO DA POLÍCIA RODOVIÁRIA FEDERAL. CURSO DE FORMAÇÃO. APROVAÇÃO DO CANDIDATO EM TODAS AS ETAPAS. NOMEAÇÃO E POSSE NO CARGO.
Agravo de instrumento em face de decisão proferida pelo juízo a quo, que em sede de ação ordinária promovida por Sólon Guimarães Carvalho Júnior contra a União, indeferiu parcialmente o pedido de tutela antecipada, não lhe assegurando o direito à nomeação e posse no respectivo cargo de Policial Rodoviário Federal, mas apenas o direito a participar do Curso de Formação promovido pela Academia Nacional de Polícia, tendo em vista a sua exclusão do certame por não ter sido recomendado na avaliação psicológica.
- O autor/candidato ao cargo de Policial Rodoviário Federal a quem foi permitida a continuidade no certame, obteve sucesso em todas as demais etapas do certame, inclusive no curso de formação para ingresso no cargo de Polícia Rodoviária Federal, com excelente desempenho no mesmo, o que lhe dá direito a nomeação e posse no referido cargo, obedecendo a ordem de classificação geral.
- A tutela concedida não se apresenta irreversível, pois, em caso de revogação no julgamento final da demanda principal, a nomeação restará sem efeito, nenhum prejuízo sofrendo a Administração, já que o funcionário haverá prestado serviços públicos.
- Agravo de instrumento provido. Agravo regimental julgado prejudicado.
(PROCESSO: 200505000043229, AG60481/SE, DESEMBARGADOR FEDERAL UBALDO ATAÍDE CAVALCANTE, Primeira Turma, JULGAMENTO: 23/02/2006, PUBLICAÇÃO: DJ 30/05/2006 - Página 1000)
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ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA ANTECIPADA. CONCURSO PÚBLICO DA POLÍCIA RODOVIÁRIA FEDERAL. CURSO DE FORMAÇÃO. APROVAÇÃO DO CANDIDATO EM TODAS AS ETAPAS. NOMEAÇÃO E POSSE NO CARGO.
Agravo de instrumento em face de decisão proferida pelo juízo a quo, que em sede de ação ordinária promovida por Sólon Guimarães Carvalho Júnior contra a União, indeferiu parcialmente o pedido de tutela antecipada, não lhe assegurando o direito à nomeação e posse no respectivo cargo de Policial Rodoviário Federal, mas apenas o direito a participar do Curso de Formação promovido pela Academia Nacional d...
Data do Julgamento:23/02/2006
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento - AG60481/SE
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Ubaldo Ataíde Cavalcante
PROCESSUAL CIVIL - ADMINISTRATIVO - SERVIDORES PÚBLICOS FEDERAIS DO MINISTÉRIO DA SAÚDE - REAJUSTE DE 3,17% (LEI Nº 8.880/94) - PAGAMENTO PARCELADO DOS 3,17% NO PERÍODO DE SETE ANOS - MESES DE AGOSTO E DEZEMBRO, A PARTIR DE DEZEMBRO DE 2002 - ART. 11 DA MP Nº 2.225-45/2001.
1. A orientação jurisprudencial do Plenário desta Corte, que se faz harmônica ao pacífico e reiterado entendimento do colendo Superior Tribunal de Justiça, é no sentido de ser devido aos funcionários públicos federais o reajuste residual de 3,17%, a contar de janeiro de 1995, consoante disposições inscritas nos artigos 28 e 29, parágrafo 5º, da Lei nº 8.880, de 1994, havendo, inclusive, o reconhecimento expresso do direito dos servidores à diferença de 3,17%, por força do disposto no artigo 8º da Medida Provisória nº 2.225-45/01, de 4 de setembro de 2001, que mandou aplicar o mencionado reajuste, com incorporação aos vencimentos dos servidores a partir de 1º de janeiro de 2002. Precedente: (TRF5, AR nº 2.325-AL, Pleno, DJU 15.09.2000, p. 425).
2. O fato da MP 2.225-45/01 ter disciplinado a forma de pagamento do passivo devido até a efetiva implantação do percentual de 3,17% não tem o condão de impedir a presente ação, uma vez que foi estabelecido de forma diversa da que pretende a parte demandante - percepção dos valores em parcela única -, ademais, o direito reclamado surgiu do fato da Administração, não ter aplicado o percentual de 3,17% nos seus contra-cheques, nas épocas próprias e não a partir da MP 2.225-45/01.
3. Com a presente demanda, a parte autora busca um direito que lhe é devido por determinação do art. 29 da Lei nº 8.880/1994, para o qual, na realidade, sequer havia necessidade da União reconhecer através da MP nº 2.225-45/01, bastava tão-somente cumprir o determinado na lei.
4. Tratando-se de matéria pacificada e reiteradamente decidida no âmbito das Cortes Regionais e Superiores, dada a repetitividade e simplicidade da demanda, os honorários advocatícios devem ser fixados no percentual de 5% (cinco por cento), sobre o valor da condenação, nos termos do art. 20, PARÁGRAFO 4º, do CPC, em harmonia com o entendimento adotado em nossos Tribunais, inclusive desta Egrégia Corte.
5. Apelação e remessa oficial parcialmente providas, apenas para fixar a verba honorária em 5% (cinco por cento) sobre o valor da condenação.
(PROCESSO: 200385000033783, AC374322/SE, DESEMBARGADOR FEDERAL UBALDO ATAÍDE CAVALCANTE, Primeira Turma, JULGAMENTO: 23/02/2006, PUBLICAÇÃO: DJ 14/06/2006 - Página 622)
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PROCESSUAL CIVIL - ADMINISTRATIVO - SERVIDORES PÚBLICOS FEDERAIS DO MINISTÉRIO DA SAÚDE - REAJUSTE DE 3,17% (LEI Nº 8.880/94) - PAGAMENTO PARCELADO DOS 3,17% NO PERÍODO DE SETE ANOS - MESES DE AGOSTO E DEZEMBRO, A PARTIR DE DEZEMBRO DE 2002 - ART. 11 DA MP Nº 2.225-45/2001.
1. A orientação jurisprudencial do Plenário desta Corte, que se faz harmônica ao pacífico e reiterado entendimento do colendo Superior Tribunal de Justiça, é no sentido de ser devido aos funcionários públicos federais o reajuste residual de 3,17%, a contar de janeiro de 1995, consoante disposições inscritas nos artigos 28 e...
Data do Julgamento:23/02/2006
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC374322/SE
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Ubaldo Ataíde Cavalcante
FGTS. CORREÇÃO MONETÁRIA. APLICAÇÃO DO INDICE DE FEVEREIRO/89 DE 10,14%(BTN) JUROS PROGRESSIVOS. EXISTÊNCIA DE DIREITO À PROGRESSIVIDADE INSTITUÍDA PELA LEI Nº 5.107/66 c/c LEI 5.958/73. LEI Nº 5.705/71. JUROS DE MORA. INCIDÊNCIA. CUSTAS. PRECEDENTES.
"Os índices de reajuste das contas vinculadas do FGTS para os meses de junho e julho de 1990 e março de 1991, conforme orientação firmada pela Primeira Seção do STJ no julgamento do Recurso Especial n. 282.201/AL (relator Ministro Franciulli Netto, DJ de 29.9.2003),devem adequar-se aos percentuais definidos pelo Supremo Tribuna lFederal para os meses em que vigoraram os Planos Collor I e II. Portanto, com relação às perdas de junho/90, julho/90 e março/91, os saldos das contas vinculadas do FGTS devem ser corrigidos, respectivamente, em 9,61% (BTN), 10,79% (BTN) e 8,5% (TR)." . (AgRg nos ERESP 534244 / MG ;AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGENCIA NO RECURSO ESPECIAL
2004/0024458-0, Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Órgão Julgador- PRIMEIRA SEÇÃO, Data do Julgamento 23/02/2005, Data da Publicação/Fonte DJ 11.04.2005 p. 175).
-"Reduzido o índice do IPC de jan/89, de 70,28% para 42,72% impõe-se esclarecer o reflexo da aplicação do critério utilizado no percentual a ser aplicado no mês de fev/89 (10,14%)".- Recurso da CEF improvido.- Recurso da autora conhecido e parcialmente provido(RESP 571353/PR; RECURSO ESPECIAL
2003/0117966-6 Relator(a)Ministro FRANCISCO PEÇANHA MARTINS (1094) Órgão Julgador - SEGUNDA TURMA. Data do Julgamento16/12/2004.Data da Publicação.Fonte DJ 07.03.2005 p. 204)
-Quanto aos índices de fevereiro/89, deve ser aplicado, o percentual 10,14%(BTN), consoante decisões do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal.
-- Cuida-se de prestações de trato sucessivo, logo, a prescrição é tão-somente das parcelas anteriores a 30 (trinta) anos da propositura da ação, não atingindo o fundo do direito.
- Aos empregados admitidos antes da entrada em vigor da Lei 5.705/71, que unificou a taxa de juros em 3% a.a., desde que tenha havido opção retroativa a data anterior à publicação da aludida lei (21.09.71) se assegura o direito à aplicação do critério de capitalização de acordo com o disposto na Lei 5.107/66 c/c Lei 5.958/73, o que não se verifica na lide.
- Os juros de mora deverão ser fixados consoante o art. 406 do novo Código Civil c/c o art. 161, parágrafo 1º, do CTN, incidência dos juros moratórios à base de 1% (um por cento) ao mês, independentemente se houve ou não levantamento da quantia depositada nas contas fundiárias.
- Custas processuais devidas pela CEF, conforme decidido na sentença, uma vez que a isenção estabelecida pelo art. 24-A da MP1984-23, não desobriga a mesma a ressarcir as custas pagas pelo autor, ora apelado.
- Preliminar parcialmente rejeitada. Apelação da CEF parcialmente provida.
(PROCESSO: 200505000407070, AC374175/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL UBALDO ATAÍDE CAVALCANTE, Primeira Turma, JULGAMENTO: 23/02/2006, PUBLICAÇÃO: DJ 14/06/2006 - Página 606)
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FGTS. CORREÇÃO MONETÁRIA. APLICAÇÃO DO INDICE DE FEVEREIRO/89 DE 10,14%(BTN) JUROS PROGRESSIVOS. EXISTÊNCIA DE DIREITO À PROGRESSIVIDADE INSTITUÍDA PELA LEI Nº 5.107/66 c/c LEI 5.958/73. LEI Nº 5.705/71. JUROS DE MORA. INCIDÊNCIA. CUSTAS. PRECEDENTES.
"Os índices de reajuste das contas vinculadas do FGTS para os meses de junho e julho de 1990 e março de 1991, conforme orientação firmada pela Primeira Seção do STJ no julgamento do Recurso Especial n. 282.201/AL (relator Ministro Franciulli Netto, DJ de 29.9.2003),devem adequar-se aos percentuais definidos pelo Supremo Tribuna lFederal para os...
Data do Julgamento:23/02/2006
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC374175/PE
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Ubaldo Ataíde Cavalcante
PROCESSO. ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO.AÇÃO ORDINÁRIA. REGISTRO DO DIPLOMA EXPEDIDO POR UNIVERSIDADE ESTRANGEIRA SEM PROCESSO DE REVALIDAÇÃO POR PARTE DA UFPE E INSCRIÇÃO NO CREMEPE E A EXPEDIÇÃO DO RESPECTIVO DOCUMENTO DE IDENTIFICAÇÃO DE MÉDICO. A CONVENÇÃO REGIONAL SOBRE O RECONHECIMENTO DE ESTUDOS, TÍTULOS E DIPLOMAS DE ENSINO SUPERIOR DA AMÉRICA LATINA E CARIBE. DECRETO Nº. 80.419. DECRETO LEGISLATIVO Nº 66/77. LEI Nº. 9.439/96. INSTITUTO SUPERIOR DE CIÊNCIAS MÉDICAS DE LA HABANA - CUBA. TUTELA ANTECIPADA DEFERIDA.
1. Tutela antecipada indeferida nos autos de ação ordinária promovida por MARILYN TORRES RICARDO contra ato da Universidade Federal de Pernambuco e o CREMEPE - Conselho Regional de Medicina do Estado de Pernambuco, que tem por objeto assegurar o direito do registro do diploma de médica da requerente, expedido por universidade estrangeira, independentemente de processo de revalidação por parte da UFPE e da inscrição no CREMEPE, com a respectiva expedição do documento de identificação de médico.
2. A Convenção Regional sobre o Reconhecimento de Estudos, Títulos e Diplomas de Ensino Superior da América Latina e Caribe, introduzida em nosso ordenamento jurídico por meio do Decreto Legislativo nº 66/77, e promulgada pelo Decreto nº. 80.419, de 27 de setembro de 1977, prevê, em seus arts. 4º e 5º, os procedimentos para a revalidação dos diplomas expedidos por universidades estrangeiras, exigindo-se apenas que os certificados se refiram a anos, semestres, trimestres, ou, em geral, a períodos completos de estudos.
3. A Lei nº. 9.439/96 que dispõe sobre a Lei de Diretrizes e Bases da Educação, em seu Art. 48 dispõe: "Os diplomas de cursos superiores reconhecidos, quando registrados, terão validade nacional como prova da formação recebida por seu titular", e, no seu § 2º dispõe: "Os diplomas de graduação expedidos por universidades estrangeiras serão revalidados por universidades públicas que tenham curso do mesmo nível e área ou equivalente, respeitando-se os acordos internacionais de reciprocidade ou equiparação."
4. Nos autos constam provas de que a requerente graduou em Curso de Medicina, pelo Instituto Superior de Ciências Médicas de la Habana, em 15 de agosto de 1986, em Cuba, e que, também, exerceu a função de Médica, no PSF (Programa de Saúde em Família), no município de São João (fls. 63).
5. Graduada em país signatário da Convenção, a requerente faz jus ao reconhecimento pelos órgãos competentes no Brasil, de seu diploma do curso superior de medicina.
6. O Decreto nº. 3.007, de 30 de março de 1999, expedido pelo Presidente da República, revogou o Decreto nº. 80.419, de 27 de outubro de 1977, que garantiu a execução da Convenção Regional sobre o Reconhecimento de Estudos, Títulos e Diplomas de Ensino Superior na América Latina e Caribe, aprovada pelo Decreto Legislativo nº. 66/77. O Decreto nº 80.419/1977 foi incorporado ao ordenamento jurídico brasileiro por meio do Decreto Legislativo nº 66/77, com status de lei ordinária, não podendo ser revogado por Decreto Presidencial nº 3.007/99, de hierarquia inferior.
7. A requerente demonstra as condições exigidas pelo Decreto nº 80.419/77, quando em vigor, estando amparada pelos princípios constitucionais do ato jurídico perfeito e do direito adquirido insertos no art. 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal de 1988.
8. A não revalidação do diploma e o indeferimento do respectivo registro no CREMEPE, bem como a negativa da expedição da carteira de identificação profissional, que lhe é de direito, impossibilitará a requerente de exercer a profissão de médica, o que a privará dos recursos necessários para o seu sustento.
9. Presentes os requisitos para a concessão da tutela antecipada, há de ser reforma a decisão agravada.
10. Agravo Regimental Prejudicado.
11. Agravo de Instrumento Provido.
(PROCESSO: 200505000063400, AG61110/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL UBALDO ATAÍDE CAVALCANTE, Primeira Turma, JULGAMENTO: 23/02/2006, PUBLICAÇÃO: DJ 30/05/2006 - Página 1013)
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PROCESSO. ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO.AÇÃO ORDINÁRIA. REGISTRO DO DIPLOMA EXPEDIDO POR UNIVERSIDADE ESTRANGEIRA SEM PROCESSO DE REVALIDAÇÃO POR PARTE DA UFPE E INSCRIÇÃO NO CREMEPE E A EXPEDIÇÃO DO RESPECTIVO DOCUMENTO DE IDENTIFICAÇÃO DE MÉDICO. A CONVENÇÃO REGIONAL SOBRE O RECONHECIMENTO DE ESTUDOS, TÍTULOS E DIPLOMAS DE ENSINO SUPERIOR DA AMÉRICA LATINA E CARIBE. DECRETO Nº. 80.419. DECRETO LEGISLATIVO Nº 66/77. LEI Nº. 9.439/96. INSTITUTO SUPERIOR DE CIÊNCIAS MÉDICAS DE LA HABANA - CUBA. TUTELA ANTECIPADA DEFERIDA.
1. Tutela antecipada indeferida nos autos de ação ordinária promo...
Data do Julgamento:23/02/2006
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento - AG61110/PE
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Ubaldo Ataíde Cavalcante
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. ILEGITIMIDADE DA UNIÃO. REAJUSTE CONCEDIDO EM JANEIRO/95. DIFERENÇA DE 3,17%. ARTS. 28 E 29, PARÁGRAFO 5º DA LEI N.º 8.880/94. MEDIDAS PROVISÓRIAS NºS 2225/2001 E 2150-40/2001. RENÚNCIA DA PRESCRIÇÃO. PERDA DE OBJETO EM RELAÇÃO APENAS À IMPLANTAÇÃO DO PERCENTUAL. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS.
- Sendo a UFPB uma autarquia, dotada, portanto, de personalidade jurídica de Direito Público, autonomia administrativa e financeira, tem ela legitimidade para a prática de atos processuais, através dos seus procuradores, sendo, portanto, sujeito de direitos e obrigações. Desnecessária, portanto, a citação da União para figurar na lide na qualidade de litisconsorte passivo necessário.
- O Governo Federal não fez incidir sobre o índice apurado para o reajuste dos servidores públicos, em janeiro/95, a fórmula prevista no art. 28 da Lei n.º 8.880/94, constituindo, assim, violação ao preceito do art. 29, PARÁGRAFO 5º da referida lei. Devida, portanto, a diferença de 3,17%, tanto que, por força da Medida Provisória nº 2225/2001, a Administração Pública reconheceu o direito dos servidores públicos federais ao mencionado índice e determinou que se efetuasse o respectivo pagamento aos beneficiários.
- A edição da Medida Provisória nº 2225/2001, reconhecendo como devido o índice de reajuste de 3,17% aos servidores públicos federais, importou numa situação incompatível com a fluência do prazo prescricional, a caracterizar hipótese de renúncia tácita da prescrição por parte da Administração Pública.
- Conforme a redação do art. 11, da Medida Provisória nº 2225-45, de 04 de setembro de 2001, os valores devidos até 31 de dezembro de 2001, decorrentes da incidência da referida medida provisória, deveriam ser pagos em até 7 (sete) anos, nos meses de agosto e dezembro, a partir de dezembro/2002, podendo ser antecipado o pagamento desses passivos, apenas em casos excepcionais.
- Não há ausência de interesse de agir da parte autora, porque não se pode exigir que os servidores com direito à percepção de tal reajuste se conformem em recebê-lo de forma parcelada, em 7 (sete) anos, impedindo-os de recorrer aos meios legais para recebê-lo integralmente. Nesse caso, houve a perda de objeto apenas em relação à incorporação do referido percentual.
- Com a edição da Medida Provisória nº 2150-40/2001, que dispôs sobre a reorganização e reestruturação de várias carreiras e cargos, dentre elas a de Técnicos-Administrativos das Instituições Federais de Ensino vinculadas ao Ministério da Educação, novos padrões de vencimento/remuneração foram criados, embutindo-se, nesta oportunidade, o percentual de 3,17% requerido.
- Este índice de reajuste somente deverá incidir até a edição da mencionada medida provisória - a de nº 2150-40/2001 -, porquanto, aplicá-lo depois da reestruturação da carreira de Técnicos-Administrativos das IES, importaria na dúplice incidência do mesmo percentual de reajuste.
- No que tange aos juros de mora, a jurisprudência pátria tem se posicionado, em se tratando de prestações de natureza alimentícia, pela incidência dessa taxa de juros, à razão de 1% ao mês, a partir da citação.
- Mantenho a sentença quanto ao ônus da sucumbência, haja vista que, no caso sub judice, houve tão-somente a procedência parcial do pedido, razão pela qual deve-se aplicar o disposto no art. 21, caput, do CPC.
Preliminares rejeitadas.
Apelações da UFPB e SINTESP e remessa obrigatória parcialmente providas.
(PROCESSO: 200182000049003, AC377544/PB, DESEMBARGADOR FEDERAL CESAR CARVALHO (CONVOCADO), Primeira Turma, JULGAMENTO: 23/02/2006, PUBLICAÇÃO: DJ 22/03/2006 - Página 980)
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ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. ILEGITIMIDADE DA UNIÃO. REAJUSTE CONCEDIDO EM JANEIRO/95. DIFERENÇA DE 3,17%. ARTS. 28 E 29, PARÁGRAFO 5º DA LEI N.º 8.880/94. MEDIDAS PROVISÓRIAS NºS 2225/2001 E 2150-40/2001. RENÚNCIA DA PRESCRIÇÃO. PERDA DE OBJETO EM RELAÇÃO APENAS À IMPLANTAÇÃO DO PERCENTUAL. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS.
- Sendo a UFPB uma autarquia, dotada, portanto, de personalidade jurídica de Direito Público, autonomia administrativa e financeira, tem ela legitimidade para a prática de atos processuais, através dos seus procuradores, sendo, portanto, sujeito de direit...
Data do Julgamento:23/02/2006
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC377544/PB
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Cesar Carvalho (Convocado)
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. MILITAR. AUXÍLIO-INVALIDEZ. LEI Nº 8.237/91. ALTERAÇÃO DO CRITÉRIO DE FIXAÇÃO DA REMUNERAÇÃO/PROVENTOS (MP 2.131/00). OFENSA A DIREITO ADQUIRIDO E REDUÇÃO DE VENCIMENTOS. INOCORRÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO REMUNERATÓRIO. APELAÇÃO DO AUTOR IMPROVIDA. APELAÇÃO DA UNIÃO PROVIDA.
1 - O adicional de invalidez, calculado com base na MP 2.131/00, que alterou o regime remuneratório previsto pela Lei nº 8.237/91, não implicou redução remuneratória, sendo respeitado o princípio da irredutibilidade de vencimentos;
2 - É admissível a modificação do critério de fixação da(o) remuneração/proventos, desde que não haja decréscimo remuneratório, uma vez que não há direito adquirido a regime jurídico remuneratório, conforme entendimento pacífico do STF;
3 - Não há de se falar em violação ao art. 246, da CF/88, com a redação dada pela EC nº 32/01, visto que a revogação da Lei nº 8.273/91 por medida provisória não pode ser considerada como regulamentação do texto constitucional, até porque o citado artigo deve ser interpretado restritivamente, dado o seu caráter excepcionante;
4 - A EC nº 32/01, em seu art. 2o, assegurou que "as medidas provisórias editadas em data anterior à da publicação desta emenda continuam em vigor até que medida provisória ulterior as revogue explicitamente ou até deliberação definitiva do Congresso Nacional", o que afasta a alegação de inconstitucionalidade da MP nº 2.131/00;
5 - Não se configura possível admitir a combinação de normas jurídicas, in casu, a Lei nº 8.273/91 e a MP nº 2.131/00, de maneira a extrair de cada uma delas apenas as conseqüências jurídicas mais favoráveis ao apelante;
6 - Nada impede que o beneficiário da justiça gratuita seja condenado no pagamento das custas e honorários advocatícios, todavia a execução da referida verba deve permanecer sobrestada, nos termos da melhor exegese dos arts. 11, parágrafo 2º, e 12, da Lei nº 1.060/50;
7 - Precedentes do STF, do STJ, e desta Corte;
8 - Apelação do autor improvida. Apelação da UNIÃO provida.
(PROCESSO: 200384000082226, AC360074/RN, DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO GADELHA, Terceira Turma, JULGAMENTO: 23/02/2006, PUBLICAÇÃO: DJ 07/04/2006 - Página 1239)
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CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. MILITAR. AUXÍLIO-INVALIDEZ. LEI Nº 8.237/91. ALTERAÇÃO DO CRITÉRIO DE FIXAÇÃO DA REMUNERAÇÃO/PROVENTOS (MP 2.131/00). OFENSA A DIREITO ADQUIRIDO E REDUÇÃO DE VENCIMENTOS. INOCORRÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO REMUNERATÓRIO. APELAÇÃO DO AUTOR IMPROVIDA. APELAÇÃO DA UNIÃO PROVIDA.
1 - O adicional de invalidez, calculado com base na MP 2.131/00, que alterou o regime remuneratório previsto pela Lei nº 8.237/91, não implicou redução remuneratória, sendo respeitado o princípio da irredutibilidade de vencimentos;
2 - É admissível a modificaç...
ADMINISTRATIVO. FGTS. JUROS PROGRESSIVOS. OPÇÃO. EFEITO RETROATIVO. RECURSOS ESPECIAIS PROVIDOS. RETORNO DOS AUTOS AO TRIBUNAL PARA CONTINUIDADE DO JULGAMENTO. ACÓRDÃO DA TERCEIRA TURMA QUE ACOLHEU A PRESCRIÇÃO DO FUNDO DO DIREITO E CONDENOU A CEF EM HONORÁRIOS. DECISÃO DO STJ: OBRIGAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO E ISENÇÃO DA CEF QUANTO AOS HONORÁRIOS. ARTIGO 29-C, DA LEI Nº 8.036/90, COM A REDAÇÃO DADA PELA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2-164-40/2001.
1. Caso em que os Recursos Especiais interpostos pela CEF e pelo Autor, restaram providos, tendo o colendo Superior Tribunal de Justiça determinado o retorno dos autos a este Tribunal para novo julgamento, afastando a prescrição do fundo de direito para pleitear a aplicação dos Juros progressivos nos saldos das contas vinculadas ao FGTS, bem assim a condenação em honorários imposta a CEF.
2. Têm direito adquirido aos juros progressivos, os empregados que optaram pelo regime do Fundo de Garantia durante a vigência da Lei nº 5.107/66, e antes da publicação da Lei nº 5.705/71 (até 22.09.1971), bem como àqueles que efetuaram a opção retroativa, de conformidade com a Lei nº 5.958/73, mas que mantinham vínculo empregatício em 10.12.1973.
3. Recurso Adesivo da parte Autora, que pleiteava a condenação da CEF em honorários, improvido, tendo em vista a isenção prevista no artigo 29-C, da Lei 8.036/90, com a redação dada pela Medida Provisória nº 2-164-40, de 26 de julho de 2001, consoante determinação do eg. STJ.
4. Apelação da CEF improvida para reconhecer devidos os juros progressivos, em face do determinado pelo STJ, no sentido de que estão prescritas, apenas, as parcelas anteriores aos trinta anos do ajuizamento da ação.
(PROCESSO: 200482000092700, AC378722/PB, DESEMBARGADOR FEDERAL FREDERICO PINTO DE AZEVEDO (CONVOCADO), Terceira Turma, JULGAMENTO: 21/06/2007, PUBLICAÇÃO: DJ 29/08/2007 - Página 836)
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ADMINISTRATIVO. FGTS. JUROS PROGRESSIVOS. OPÇÃO. EFEITO RETROATIVO. RECURSOS ESPECIAIS PROVIDOS. RETORNO DOS AUTOS AO TRIBUNAL PARA CONTINUIDADE DO JULGAMENTO. ACÓRDÃO DA TERCEIRA TURMA QUE ACOLHEU A PRESCRIÇÃO DO FUNDO DO DIREITO E CONDENOU A CEF EM HONORÁRIOS. DECISÃO DO STJ: OBRIGAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO E ISENÇÃO DA CEF QUANTO AOS HONORÁRIOS. ARTIGO 29-C, DA LEI Nº 8.036/90, COM A REDAÇÃO DADA PELA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2-164-40/2001.
1. Caso em que os Recursos Especiais interpostos pela CEF e pelo Autor, restaram providos, tendo o colendo Superior Tribunal de Justiça determinado o retorno d...
Data do Julgamento:21/06/2007
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC378722/PB
Órgão Julgador:Terceira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Frederico Pinto de Azevedo (Convocado)
ADMINISTRATIVO. FGTS. SALDOS DE CORREÇÃO MONETÁRIA. APLICAÇÃO DOS IPC'S. DECISÃO DO STF. SÚMULA 252 DO STJ. JUROS PROGRESSIVOS. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO.
1. O prazo prescricional para reclamações sobre FGTS é trintenário. Art. 23, parágrafo 5º, da Lei 8.036/90.
2. Os titulares das contas vinculadas de FGTS possuem direito adquirido aos cálculos de seus rendimentos com base nos percentuais relativos aos IPC's, deduzindo-se, entretanto, os índices já aplicados, e observando-se a data de opção de cada autor pelo FGTS.
3. Nos meses de janeiro de 1989 e abril de 1990, aplicam-se os percentuais de 42,72% e 44,80%, respectivamente, em face da decisão do E. STF, proferida no RE nº 226.855/RS, em 31.08.2000, e da Súmula nº 252, do STJ.
4. Impossibilidade do atendimento da pretensão autoral no tocante à aplicação da taxa progressiva de juros, uma vez que a ação foi ajuizada em 25 de maio de 2004, decorrido o lapso trintenário para a obtenção do direito perseguido.
5. Sucumbência recíproca. Todavia, em sendo o Autor beneficiário da justiça gratuita, melhor será que, em vez de os autos permanecerem por cinco (5) anos nos escaninhos da Justiça, à espera de que possa ocorrer mutação no estado de hipossuficiência da parte sucumbente, se reconheça de vez o benefício da gratuidade, que se estende, por igual, em relação às demais despesas do processo, notadamente as custas (ver artigo 4º, II, da Lei nº 9.289, de 4-7-1996).
6. Preliminar rejeitada; prejudicial de mérito de prescrição acolhida, no tocante às taxas progressivas de juros. Apelação provida, em parte.
(PROCESSO: 200483000107626, AC378331/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL GERALDO APOLIANO, Terceira Turma, JULGAMENTO: 23/02/2006, PUBLICAÇÃO: DJ 08/05/2006 - Página 1404)
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ADMINISTRATIVO. FGTS. SALDOS DE CORREÇÃO MONETÁRIA. APLICAÇÃO DOS IPC'S. DECISÃO DO STF. SÚMULA 252 DO STJ. JUROS PROGRESSIVOS. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO.
1. O prazo prescricional para reclamações sobre FGTS é trintenário. Art. 23, parágrafo 5º, da Lei 8.036/90.
2. Os titulares das contas vinculadas de FGTS possuem direito adquirido aos cálculos de seus rendimentos com base nos percentuais relativos aos IPC's, deduzindo-se, entretanto, os índices já aplicados, e observando-se a data de opção de cada autor pelo FGTS.
3. Nos meses de janeiro de 1989 e abril de 1990, aplicam-se os percentuai...
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. MILITAR. AUXÍLIO-INVALIDEZ. LEI Nº 8.237/91. ALTERAÇÃO DO CRITÉRIO DE FIXAÇÃO DA REMUNERAÇÃO/PROVENTOS (MP 2.131/00). OFENSA A DIREITO ADQUIRIDO E REDUÇÃO DE VENCIMENTOS. INOCORRÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO REMUNERATÓRIO. APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL PROVIDAS.
1 - O adicional de invalidez, calculado com base na MP 2.131/00, que alterou o regime remuneratório previsto pela Lei nº 8.237/91, não implicou redução remuneratória, sendo respeitado o princípio da irredutibilidade de vencimentos;
2 - É admissível a modificação do critério de fixação da(o) remuneração/proventos, desde que não haja decréscimo remuneratório, uma vez que não há direito adquirido a regime jurídico remuneratório, conforme entendimento pacífico do STF;
3 - Constatada a irregularidade no pagamento do auxílio-invalidez, a Administração Pública tem o poder/dever de corrigi-la, nos termos das Súmulas nºs 346 e 473 do STF;
4 - Precedentes do STF, do STJ, desta Corte e do TRF da 2a Região;
4 - Apelação e remessa oficial providas.
(PROCESSO: 200281000153751, AC342718/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO GADELHA, Terceira Turma, JULGAMENTO: 02/03/2006, PUBLICAÇÃO: DJ 07/04/2006 - Página 1223)
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CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. MILITAR. AUXÍLIO-INVALIDEZ. LEI Nº 8.237/91. ALTERAÇÃO DO CRITÉRIO DE FIXAÇÃO DA REMUNERAÇÃO/PROVENTOS (MP 2.131/00). OFENSA A DIREITO ADQUIRIDO E REDUÇÃO DE VENCIMENTOS. INOCORRÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO REMUNERATÓRIO. APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL PROVIDAS.
1 - O adicional de invalidez, calculado com base na MP 2.131/00, que alterou o regime remuneratório previsto pela Lei nº 8.237/91, não implicou redução remuneratória, sendo respeitado o princípio da irredutibilidade de vencimentos;
2 - É admissível a modificação do critério de f...