PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL. DECADÊNCIA DO DIREITO DE REVISÃO DE BENEFÍCIO. INAPLICABILIDADE. BENEFÍCIO ORIGINÁRIO CONCEDIDO ANTES DE 1997. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA.
1. Agravo legal conhecido (art. 557, § 1º, do Código de Processo Civil, e art. 37, §2º, do Regimento Interno do TRF da 4ª Região).
2. O prazo extintivo de todo e qualquer direito ou ação previsto no art. 103, caput, da Lei 8.213/91 (com a redação dada pela Medida Provisória nº 1.523-9, de 27-06-1997, convertida na Lei nº 9.528, de 10-12-1997, alterada pela Medida Provisória nº 1.663-15, de 22-10-1998, que, por sua vez, foi transformada na Lei nº 9.711, de 20-11-1998, novamente alterada pela Medida Provisória nº 138, de 19-11-2003, convertida na Lei nº 10.839, de 05-02-2004) representa inovação em matéria de revisão do ato de concessão de benefício (decadência - instituto de direito material), não se aplicando retroativamente.
3. Os benefícios deferidos antes de 27-06-1997 (data da edição da Medida Provisória nº 1523-9) não estão sujeitos a prazo decadencial e, para os concedidos posteriormente, o referido prazo é de dez anos. Existindo vício no benefício originário concedido antes de 1997, este é transmitido ao benefício derivado, de modo que não há incidência do prazo decadencial para fins de revisão do benefício decorrente, ainda que este tenha sido concedido após 1997.
4. Agravo improvido. Decisão monocrática mantida nos seus exatos termos.
(TRF4, AC 2005.72.05.003423-0, TURMA SUPLEMENTAR, Relator OTÁVIO ROBERTO PAMPLONA, DJ 09/08/2006)
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PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL. DECADÊNCIA DO DIREITO DE REVISÃO DE BENEFÍCIO. INAPLICABILIDADE. BENEFÍCIO ORIGINÁRIO CONCEDIDO ANTES DE 1997. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA.
1. Agravo legal conhecido (art. 557, § 1º, do Código de Processo Civil, e art. 37, §2º, do Regimento Interno do TRF da 4ª Região).
2. O prazo extintivo de todo e qualquer direito ou ação previsto no art. 103, caput, da Lei 8.213/91 (com a redação dada pela Medida Provisória nº 1.523-9, de 27-06-1997, convertida na Lei nº 9.528, de 10-12-1997, alterada pela Medida Provisória nº 1.663-15, de 22-10-1...
AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PRELIMINARES. AFASTAMENTO. FECHAMENTO DOS POSTOS DE ATENDIMENTO PESSOAL. SUBSTITUIÇÃO PELO SERVIÇO DE 'CALL CENTER'. ILEGALIDADE DO PROCEDIMENTO. OBRIGATORIEDADE DA MANUTENÇÃO DE LOJAS. DELIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO. DIREITO DE INFORMAÇÃO DO USUÁRIO. ART. 7º, LEI Nº 8.987/95 E ART. 3º, LEI Nº 9.472/97. DANOS MORAIS COLETIVOS.
- Observa-se à fl. 1482 que a intervenção da ANATEL se deu na qualidade de litisconsorte ativa, e não como assistente simples.
Dessa forma, as limitações inerentes a atuação do assistente não são aplicáveis ao caso, cabendo o conhecimento e julgamento do apelo.
- A Brasil Telecom defendeu a nulidade da sentença por falta de fundamentação acerca da determinação de novos postos de atendimento.
Entretanto, a exigência ali disposta é conseqüência da adequada prestação do serviço, interesse que a sentença buscou tutelar.
- O acesso direto e pessoal dos usuários aos postos de atendimento é realidade inerente à devida prestação do serviço. Em diversos diplomas legais verifica-se a preocupação do legislador com o denominado "serviço adequado", que engloba o direito de informação ao usuário (art. 7º, Lei nº 8.987/95; e art. 3º, Lei nº 9.472/97).
- A Brasil Telecom S/A alega a não obrigatoriedade da manutenção das lojas de atendimento, em face da inexistência de obrigação legal nesse sentido. Todavia, o argumento não procede. Deve ser levado em conta que se está diante de concessão de serviço público (art. 21, XI, CF), submetendo a Brasil Telecom ao regime jurídico administrativo (arts. 63 e 64 da Lei nº 9.472/97).
- Nesse contexto, a concessionária afasta-se da definição do princípio da legalidade próprio ao âmbito do direito privado ("fazer tudo o que a lei não proíbe"), sujeitando-se à sua noção publicista ("fazer apenas o que a lei autoriza"). Transpondo-se essa consideração para a hipótese sub judice, não se verifica em nenhum dos atos normativos citados, ou mesmo no contrato, qualquer autorização para o fechamento das lojas.
- A iniciativa de modernização dos meios de atendimento pela Brasil Telecom é medida que cumpre ser saudada. Contudo, o que se questiona é a retirada abrupta dos postos de atendimento pessoal. Nada impede a atualização do serviço, mas desde que realizada de forma gradativa, atendendo ao princípio da publicidade.
- Por outro lado, no que se refere à extensão da condenação da obrigação de fazer, a sentença determinou que a ré promovesse a abertura de lojas em todos os municípios/localidades abrangidos pela Subseção Judiciária de Bento Gonçalves. No entanto, a medida adotada não se revela razoável, pois implica o estabelecimento de novos postos de atendimento, que não existiam quando da assinatura do contrato de concessão.
- Mantido o provimento dessa forma, haveria interferência indevida no campo da contratualidade das partes. Por mais que se mostre necessária a abertura de novos postos, não é tarefa do Poder Judiciário definir quais as localidades que deverão ser atendidas. Tal matéria exige a realização de estudos prévios por parte do poder concedente, estando afeta à discricionariedade da Administração.
- Assim, o pedido deve ficar adstrito à correção do ilícito constatado, cabendo à Brasil Telecom promover a reabertura dos postos de atendimento que foram extintos (Bento Gonçalves, Nova Prata e Veranópolis).
- No que tange aos danos morais coletivos, incabível o pagamento de indenização. O Superior Tribunal de Justiça, em recente julgado (RESP nº 598281, pendente de publicação), sustentou que o dano moral deve se referir a uma única vítima, e não à coletividade.
Vencida a Relatora neste tópico.
- Apelação da Brasil Telecom parcialmente provida para limitar a condenação à reabertura dos postos de atendimento que foram extintos (municípios de Bento Gonçalves, Nova Prata e Veranópolis).
Apelação do MPF desprovida. Prejudicada a apelação da ANATEL.
(TRF4, AC 2002.71.13.000302-6, TERCEIRA TURMA, Relatora VÂNIA HACK DE ALMEIDA, DJ 01/11/2006)
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AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PRELIMINARES. AFASTAMENTO. FECHAMENTO DOS POSTOS DE ATENDIMENTO PESSOAL. SUBSTITUIÇÃO PELO SERVIÇO DE 'CALL CENTER'. ILEGALIDADE DO PROCEDIMENTO. OBRIGATORIEDADE DA MANUTENÇÃO DE LOJAS. DELIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO. DIREITO DE INFORMAÇÃO DO USUÁRIO. ART. 7º, LEI Nº 8.987/95 E ART. 3º, LEI Nº 9.472/97. DANOS MORAIS COLETIVOS.
- Observa-se à fl. 1482 que a intervenção da ANATEL se deu na qualidade de litisconsorte ativa, e não como assistente simples.
Dessa forma, as limitações inerentes a atuação do assistente não são aplicáveis ao caso, cabendo o conhecimento e ju...
AÇÃO ORDINÁRIA. PEDIDO DE INDENIZAÇÃO. SEGURADORA.NEGATIVA DE COBERTURA. DANOS MATERIAIS E MORAIS. CAUTELAR INOMINADA. AÇÕES CONEXAS.
1. A especialidade dos contratos de seguros, com possibilidade da análise prévia do risco, além da natureza contratual de prestação continuada e prescrição ânua, na forma do Código Civil, afasta a obrigação de indenizar.
2. O direito à reparação de dano, material ou moral, decorrente de ato ilícito, reclama ação ou omissão, culpa em sentido amplo, violação a direito e dano a outrem, bem como, o nexo de causalidade entre o ato comissivo ou omissivo e o dano.
3. Quanto à cautelar, se a demanda principal negou a pretensão da parte, inexiste o fumus boni iuris para ensejar a proteção do direito alegado.
4. Recurso improvido.
(TRF4, AC 2004.71.06.002540-0, TERCEIRA TURMA, Relator CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ, DJ 30/08/2006)
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AÇÃO ORDINÁRIA. PEDIDO DE INDENIZAÇÃO. SEGURADORA.NEGATIVA DE COBERTURA. DANOS MATERIAIS E MORAIS. CAUTELAR INOMINADA. AÇÕES CONEXAS.
1. A especialidade dos contratos de seguros, com possibilidade da análise prévia do risco, além da natureza contratual de prestação continuada e prescrição ânua, na forma do Código Civil, afasta a obrigação de indenizar.
2. O direito à reparação de dano, material ou moral, decorrente de ato ilícito, reclama ação ou omissão, culpa em sentido amplo, violação a direito e dano a outrem, bem como, o nexo de causalidade entre o ato comissivo ou omissivo e...
ADMINISTRATIVO. ANALISTAS JUDICIÁRIOS. FUNÇÃO GRATIFICADA.
GRATIFICAÇÃO DE EXECUTANTE DE MANDADO. LEI N° 9.421/96. LEI N° 10.475/02. AUSÊNCIA DE LESÃO A DIREITO.
Nenhum prejuízo tiveram os autores com o advento da Lei n° 9.421/96. Primeiro, não há nenhuma prova nos autos de que tenha havido redução salarial nos vencimentos dos autores. Ao contrário, sabe-se, via de regra, quando há uma reestruturação de carreiras, o que ocorre é um alinhamento 'por cima', isto é, todos os reenquadrados numa determinada carreira nova acabam, no mínimo, percebendo o equivalente à remuneração da carreira melhor remunerada. Tem-se, ainda, consagrado pela jurisprudência pátria, que não há direito adquirido a determinado regime jurídico.
Portanto, a Administração Pública pode, sim, reorganizar carreiras, mediante lei própria, desde que respeitado o direito individual dos que em exercício nos cargos reestruturados/extintos. Comumente, é dada opção aos servidores ocupantes dos cargos em extintos de permanecerem em cargo em extinção, ou, então, de aderirem ao novo cargo, à nova carreira. Via de regra, há a adesão à nova carreira, porque um dos sustentáculos básicos de qualquer carreira é o de nela ingressarem novos servidores, sob pena dela perder naturalmente a sua importância, e, por conseqüência, o seu padrão remuneratório. Agora, frise-se, quando reestruturada uma carreira, ao servidor integrante da carreira reestruturada e ao mesmo tempo ocupante de função de confiança ou função comissionada, é garantido que não sofra redução no 'quantum' que percebe a título de remuneração por ocupar o cargo reestruturado. Não há falar em garantia a percepção contínua e ininterruptamente dos valores que este servidor percebia, casualmente, à época da reestruturação da sua carreira, a título de função de confiança ou função comissionada, de natureza absolutamente transitória. Precedentes do STJ e desta Corte.
Apelação conhecida e improvida.
(TRF4, AC 2004.71.00.034151-2, TERCEIRA TURMA, Relator CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ, D.E. 31/01/2007)
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ADMINISTRATIVO. ANALISTAS JUDICIÁRIOS. FUNÇÃO GRATIFICADA.
GRATIFICAÇÃO DE EXECUTANTE DE MANDADO. LEI N° 9.421/96. LEI N° 10.475/02. AUSÊNCIA DE LESÃO A DIREITO.
Nenhum prejuízo tiveram os autores com o advento da Lei n° 9.421/96. Primeiro, não há nenhuma prova nos autos de que tenha havido redução salarial nos vencimentos dos autores. Ao contrário, sabe-se, via de regra, quando há uma reestruturação de carreiras, o que ocorre é um alinhamento 'por cima', isto é, todos os reenquadrados numa determinada carreira nova acabam, no mínimo, percebendo o equivalente à remuneração da carrei...
ADMINISTRATIVO. REAJUSTE DE VENCIMENTOS. SERVIDORES PÚBLICOS MILITARES. DIFERENÇA ENTRE O ÍNDICE DE 28,86% E O PERCENTUAL JÁ PERCEBIDO. AUMENTO DE VENCIMENTOS. PODER JUDICIÁRIO. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. MP Nº 2.131/2000. REAJUSTE DE 31,87%. INDEVIDO.
1. Não se trata da hipótese de aumento de vencimento pelo Judiciário, mas sim de avaliação e adequação dos atos administrativos no tocante à forma, aos seus motivos e finalidades indicados na lei, sob o ângulo da legalidade, moralidade e conformidade com as garantias e princípios constitucionais insertos nos arts. 5º, LXXIII, e 37.
2. Cuidando-se de prestações de trato sucessivo, inocorre a prescrição do fundo de direito. Súmula 85 do STJ.
3. Nos termos do entendimento pacificado pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Ordinário em Mandado de Segurança n º 22.307/DF, o reajuste previsto nas Leis nºs 8.622/93 e 8.627/93 constituiu uma revisão geral de remuneração, devendo, portanto, ser estendido aos servidores militares que não o receberam em sua integralidade. Assim, os servidores públicos militares têm o direito de perceber a diferença entre o reajuste de 28,86% e o percentual já recebido.
4. A limitação temporal do reajuste de 28,86%, nos termos da MP nº 2.131/2000, deve ficar restrita ao momento da liquidação de sentença, quando será possível verificar a efetiva existência de diferenças a serem executadas.
5. A título de revisão geral de vencimentos dos militares, prevista nas Leis n° 8.622/93 e 8.627/93, a todos os integrantes da carreira militar, é devido o índice de reajuste de 28,86%. Precedentes jurisprudenciais.
(TRF4, AC 2003.72.00.018766-1, TERCEIRA TURMA, Relatora LORACI FLORES DE LIMA, DJ 13/09/2006)
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ADMINISTRATIVO. REAJUSTE DE VENCIMENTOS. SERVIDORES PÚBLICOS MILITARES. DIFERENÇA ENTRE O ÍNDICE DE 28,86% E O PERCENTUAL JÁ PERCEBIDO. AUMENTO DE VENCIMENTOS. PODER JUDICIÁRIO. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. MP Nº 2.131/2000. REAJUSTE DE 31,87%. INDEVIDO.
1. Não se trata da hipótese de aumento de vencimento pelo Judiciário, mas sim de avaliação e adequação dos atos administrativos no tocante à forma, aos seus motivos e finalidades indicados na lei, sob o ângulo da legalidade, moralidade e conformidade com as garantias e princípios constitucionais insertos nos arts. 5º, LXXIII, e 37...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. APRESENTAÇÃO DE CERTIDÃO NEGATIVA PARA LEVANTAMENTO DE VALORES DECORRENTES DE PRECATÓRIO JUDICIAL. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. MEIO COATIVO DE COBRANÇA DE DÍVIDA. DESVIO DE FINALIDADE. PERIGO DA DEMORA.
1. A apresentação de certidão negativa para levantar valores decorrentes de precatório judicial (art. 19 da Lei 11.033/04:
representa condicionamento ao exercício de direito de crédito líquido e certo, sobre o qual recai a autoridade da coisa julgada material, que causa retardamento à satisfação do credor, obrigado a percorrer os órgãos da Receita de todos os entes federativos, mais os responsáveis pela arrecadação das contribuições previdenciárias, FGTS e dívida ativa da União, para finalmente sacar o numerário disponibilizado.
2. Condicionar o direito de crédito a requisitos outros que não os encartados no título judicial e os peculiares ao processo de execução, causando mais delongas além das já previstas na Constituição, implica ultrapassar os limites da razoabilidade e desviar a finalidade da norma constitucional.
3. Evidencia-se o perigo na demora para o titular do direito creditório, que terá certamente de esperar mais tempo ainda para receber o produto de sua inglória e dificultosa lide contra a Fazenda Pública. Não se vislumbra prejuízo à União, já que os recursos requisitados não podem ser utilizados ou transferidos pelo Tesouro, a qualquer título, sequer por lei, sob pena de inconstitucionalidade.
4. Agravo de instrumento improvido.
(TRF4, AG 2006.04.00.012298-3, TERCEIRA TURMA, Relator LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON, DJ 25/10/2006)
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. APRESENTAÇÃO DE CERTIDÃO NEGATIVA PARA LEVANTAMENTO DE VALORES DECORRENTES DE PRECATÓRIO JUDICIAL. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. MEIO COATIVO DE COBRANÇA DE DÍVIDA. DESVIO DE FINALIDADE. PERIGO DA DEMORA.
1. A apresentação de certidão negativa para levantar valores decorrentes de precatório judicial (art. 19 da Lei 11.033/04:
representa condicionamento ao exercício de direito de crédito líquido e certo, sobre o qual recai a autoridade da coisa julgada material, que causa retardamento à satisfação do credor, obrigado a percorrer os órgãos da Receita de todos os e...
PROCESSUAL CIVIL. SFH. AÇÃO ORDINÁRIA. CDC. LITISCONSÓRCIO. PLANO DE EQUIVALÊNCIA SALARIAL. LIMITADOR PREVISTO NO DL 2.164/84.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. TABELA PRICE. JULGAMENTO EXTRA E ULTRA PETITA. NULIDADE DA SENTENÇA. ALEGAÇÕES IMPROCEDENTES. AMORTIZAÇÃO.
APLICAÇÃO DA TAXA REFERNCIAL. SEGURO. CORREÇÃO SALDO DEVEDOR - IPC MARÇO/1990. HONORÁRIOS.
A União não é parte passiva legítima para a causa nas ações em que são discutidos os critérios de reajuste dos financiamentos para aquisição da casa própria pelo SFH.
O Agente Financeiro é parte legítima para figurar no pólo passivo da relação processual em que se discute os valores dos prêmios dos seguros celebrados em razão de contrato firmado segundo as normas do SFH, porquanto, não obstante as regras relativas ao seguro em discussão sejam fixadas pela SUSEP, o Agente Financeiro é quem as aplica, cobrando o prêmio do seguro.
Os contratos bancários em geral submetem-se à disciplina do Código de Defesa do Consumidor, conforme dispõe o artigo 3º, § 2º, da Lei nº 8.078/90. Precedentes do STJ.
O limitador dos reajustes dos encargos mensais previsto § 1º artigo 9º Decreto-Lei nº 2.164/84 tem por objetivo compatibilizá-los com o índice de inflação, porque não há razão para que a correção dos encargos mensais supere perda do poder de compra da moeda, dentro de um mesmo período.
A comparação dos índices deve ser feita de forma acumulada e linear, ao longo de todo o contrato, tendo-se como dies a quo, conforme a previsão normativa ou do contrato, a data de assinatura do contrato ou a data do primeiro reajuste (primeira data-base), e adotando-se como dies ad quem aquele em que se pretende confrontar os índices, de forma a verificar se está sendo atendida a regra limitadora.
No Sistema Price a taxa de juros aplicada é a nominal, e não a efetiva, não se verificando cobrança de juros sobre juros, salvo quando ocorrer amortização negativa.
A lei não manda, em hipótese alguma, amortizar para depois atualizar o saldo devedor, o que implicaria, ao final, quebra do equilíbrio contratual, por falta de atualização parcial do saldo devedor.
Não é extra ou ultra petita a sentença que, ante a impossibilidade de o mutuário precisar a razão da onerosidade excessiva, por se tratar de sistema de amortização decorrente de fórmulas matemáticas de difícil compreensão, interpreta o contrato e a legislação de regência, determinando sua revisão expressamente requerida na inicial.
No SFH, o mutuário tem direito de manter regular o nível de amortização de seu financiamento, sendo regra especial a obrigatoriedade de amortização mensal do saldo devedor, com base nas Leis nºs 4.380/1964 e 8.692/93.
A fixação da prestação mensal que apenas antecipa os juros não realiza o direito à moradia e cria falsa expectativa de cumprimento do contrato, incompatível com o sistema de proteção ao consumidor disposto no art 3º, § 2º, da Lei nº 8.078/1990, a que é submetido o presente contrato.
O mutuário tem o direito de, regularmente, amortizar sua dívida, seja qual for o plano de amortização, diante dos pagamentos das prestações mensais.
A evolução histórica aponta que a variação do INPC é superior à da TR, não tendo os mutuários interesse de agir quanto ao pedido de substituição de um índice pelo outro.
Nos contratos vinculados ao Sistema Financeiro da Habitação o prêmio de seguro tem previsão legal e é regulado pela SUSEP, devendo ser mantida a cobrança, quando não há prova do excesso alegado. Inexistindo prova de que o agente financeiro tenha descumprido os parâmetros legais, não há que se falar em excesso n cobrança do prêmio de seguro. Por outro lado, o prêmio de seguro dos contratos vinculados ao SFH são fixados pela legislação pertinente à matéria, sendo impertinente a comparação com valores de mercado.
A aplicação do IPC no reajustamento do saldo devedor, em março de 1990, encontra-se pacificada. Precedente do STJ - Corte Especial.
(TRF4, AC 2000.72.01.003263-6, TERCEIRA TURMA, Relator EDUARDO TONETTO PICARELLI, D.E. 06/12/2006)
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PROCESSUAL CIVIL. SFH. AÇÃO ORDINÁRIA. CDC. LITISCONSÓRCIO. PLANO DE EQUIVALÊNCIA SALARIAL. LIMITADOR PREVISTO NO DL 2.164/84.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. TABELA PRICE. JULGAMENTO EXTRA E ULTRA PETITA. NULIDADE DA SENTENÇA. ALEGAÇÕES IMPROCEDENTES. AMORTIZAÇÃO.
APLICAÇÃO DA TAXA REFERNCIAL. SEGURO. CORREÇÃO SALDO DEVEDOR - IPC MARÇO/1990. HONORÁRIOS.
A União não é parte passiva legítima para a causa nas ações em que são discutidos os critérios de reajuste dos financiamentos para aquisição da casa própria pelo SFH.
O Agente Financeiro é parte legítima para figurar no pólo passivo da r...
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ATIVIDADE ESPECIAL. EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO DE TEMPO DE SERVIÇO. FUNCIONÁRIO PÚBLICO. CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL EM COMUM. ATIVIDADES CONCOMITANTES. POSSIBILIDADE.
1. Desenvolvida a atividade considerada especial, o segurado adquire o direito ao cômputo do tempo de serviço como especial, incorporando-se ao seu patrimônio não podendo mais ser retirado possibilitando, inclusive, sua conversão em tempo de atividade comum, mesmo que a legislação vigente não contemple tal possibilidade e inexista direito ao benefício em 28-04-1995. 2. O servidor tem direito a certidão de tempo de serviço com a devida conversão do labor efetuado em condições especiais, e o INSS não pode escusar-se da obrigação de fornecer certidão de tempo de serviço prestado, segundo o regime geral, com a conversão do tempo de atividade especial em comum, ao fundamento de que inviável o cômputo deste para fins de concessão de benefício no regime próprio do servidor - ex-segurado da Autarquia Previdenciária. 3. A norma previdenciária não cria óbice a percepção de duas aposentadorias em regimes distintos, quando os tempos de serviço realizados em atividades concomitantes sejam computados em cada sistema de previdência, havendo a respectiva contribuição para cada um deles. 4. É permitido ao INSS emitir certidão de tempo de serviço para período fracionado, possibilitando ao segurado da Previdência Social levar para o regime de previdência próprio dos servidores públicos apenas o montante de tempo de serviço que lhe seja necessário para obtenção do benefício almejado naquele regime. Tal período, uma vez considerado no outro regime, não será mais contado para qualquer efeito no RGPS. O tempo não utilizado, entretanto, valerá para efeitos previdenciários junto à Previdência Social." (STJ, Resp 687.479, 5ª Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, DJU 30-5-2005)
(TRF4, AMS 2006.70.12.000103-6, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, D.E. 22/11/2007)
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PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ATIVIDADE ESPECIAL. EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO DE TEMPO DE SERVIÇO. FUNCIONÁRIO PÚBLICO. CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL EM COMUM. ATIVIDADES CONCOMITANTES. POSSIBILIDADE.
1. Desenvolvida a atividade considerada especial, o segurado adquire o direito ao cômputo do tempo de serviço como especial, incorporando-se ao seu patrimônio não podendo mais ser retirado possibilitando, inclusive, sua conversão em tempo de atividade comum, mesmo que a legislação vigente não contemple tal possibilidade e inexista direito ao benefício em 28-04-1995. 2. O servidor tem...
Data da Publicação:28/02/2007
Classe/Assunto:AMS - APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. REQUISITOS. PRESCRIÇÃO DO DIREITO DE AÇÃO. CITAÇÃO. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO.
1 - Dispõe o art. 40, § 2º, da Lei nº 6.830, que, decorrido o prazo de um ano, sem que tenham sido localizados o devedor ou bens penhoráveis, o juiz ordenará o arquivamento dos autos. O arquivamento administrativo se dará sem baixa na distribuição, a fim de que reste viabilizada a sua reativação a qualquer tempo, caso haja interesse da exeqüente (art. 40, § 3º). É, portanto, equivocada a determinação de arquivamento com baixa, posto que implica a extinção (indevida) do feito, não havendo como prevalecer, na espécie, a norma infralegal invocada pelo juízo a quo.
2 - A decretação de ofício da prescrição intercorrente requer a prévia intimação do credor, de molde a lhe oportunizar a argüição de eventual causa suspensivo ou interruptiva do prazo prescricional (arts. 25 e 40, § 4º, da Lei nº 6.830).
3 - É pacífico na jurisprudência que à norma prevista no art. 8º, § 2º, da Lei nº 6.830, prevalece a do art. 174, parágrafo único, inciso I, do CTN, que, em sua redação original (antes da edição da Lei Complementar nº 118) - vigente quando da determinação de citação da executada -, dispunha que a "ação de cobrança do crédito tributário prescreve em 5 (cinco) anos, contados da data da sua constituição definitiva", e a citação pessoal feita ao devedor interrompe a prescrição. A prescrição e a decadência, repita-se, são matérias reservadas à lei complementar, por força do art. 146, inciso III, b, da Constituição Federal.
4 - Do cotejo do art. 174 com o art. 156, inciso V, ambos do CTN, infere-se que a prescrição em matéria tributária atinge não apenas a ação como o próprio direito material, pois extingue o crédito tributário. Para esse efeito, equipara-se à decadência, o que torna inaplicável, na espécie, a restrição imposta pelo art. 219, § 5º, do CPC, no tocante ao seu reconhecimento de ofício, por envolver direito de natureza patrimonial.
(TRF4, AC 2005.04.01.014201-9, PRIMEIRA TURMA, Relatora VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, DJ 24/05/2006)
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PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. REQUISITOS. PRESCRIÇÃO DO DIREITO DE AÇÃO. CITAÇÃO. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO.
1 - Dispõe o art. 40, § 2º, da Lei nº 6.830, que, decorrido o prazo de um ano, sem que tenham sido localizados o devedor ou bens penhoráveis, o juiz ordenará o arquivamento dos autos. O arquivamento administrativo se dará sem baixa na distribuição, a fim de que reste viabilizada a sua reativação a qualquer tempo, caso haja interesse da exeqüente (art. 40, § 3º). É, portanto, equivocada a...
CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DIREITO À VIDA E À SAÚDE. SUS. PRECEDENTES.
1. O artigo 196, da Constituição Federal, ao dizer, que "a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal igualitário às ações e serviços para a sua promoção, proteção e recuperação", obriga o Poder Público, entre outras ações, à assistência farmacêutica a quem não tem condições de arcar com o custo da medicação necessária à cura ou ao controle da doença da qual é portador.
- A Lei n° 8.080/90, que dispõe sobre as condições para a promoção, proteção e recuperação da saúde, não deixa margens a qualquer dúvida, pois, em seu artigo 6°, inciso I, alínea "d", arrolou no campo de ação do Sistema Único de Saúde (SUS) a assistência terapêutica integral, inclusive farmacêutica. Não poderia ser diferente, já que é notório o alto custo das substâncias imprescindíveis ao tratamento de certas doenças, assim como as dificuldades financeiras que grande parte da população enfrenta ao deparar-se com problemas de saúde.
- Consabido que o Estado não pode arcar com o tratamento de saúde de todos os seus súditos, é razoável que o amparo farmacêutico alcance aos que revelem ausência de recursos, como ocorre com a Sra. Sirley Alves de Medeiros (fls. 24/25).
- Importante frisar que o preço do medicamento, na faixa de R$ 44,36 no caso, não exime os réus de prestar a devida assistência, haja vista a notória carência financeira de parte da população e o impacto inegável que o uso contínuo de remédios como o em discussão causa no orçamento familiar das pessoas de baixa renda.
- Ademais, a indispensabilidade e necessidade do medicamento "ritmonorm" para o tratamento da Sra. Sirley decorre da sua indicação por três diferentes médicos do Sistema Único de Saúde (fls. 25/26 e 43). A receita de fl. 25 atesta, inclusive, que a paciente "necessita fazer uso crônico do medicamento".
- Neste contexto, cai por terra a alegação do Estado de Santa Catarina de que seria possível a utilização de medicamentos similares, dispensados em Centros de Saúde através do Programa Incentivo à Assistência Farmacêutica Básica.
- Os profissionais que examinaram a paciente e decidiram pelo remédio "ritmonorm" são vinculados ao Sistema Único de Saúde e têm, por isso, conhecimento da relação de medicamentos fornecidos gratuitamente pelo Estado. Deste modo, se fosse possível a utilização de medicação similar o remédio "ritmonorm" não teria sido receitado.
- De qualquer modo, a jurisprudência tem entendido que a não inclusão do medicamento em lista prévia não tem o condão de obstar o seu fornecimento, em prestígio ao direito à vida e à saúde, que sempre devem ser colocados em primeiro lugar.
'Processo. AgRg na STA 83/ MG ; AGRAVO REGIMENTAL NA SUSPENSÃO DE TUTELA ANTECIPADA. 2004/0063271-1. Relator(a). Ministro EDSON VIDIGAL (1074). Órgão Julgador. CE - CORTE ESPECIAL. Data do Julgamento 25/10/2004. Data da Publicação/Fonte. DJ 06.12.2004 p.
172.
Ementa PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SUSPENSÃO DE TUTELA ANTECIPADA. SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAÇÃO GRATUITA. DEVER DO ESTADO. AGRAVO REGIMENTAL.
1. Consoante expressa determinação constitucional, é dever do Estado garantir, mediante a implantação de políticas sociais e econômicas, o acesso universal e igualitário à saúde, bem como os serviços e medidas necessários à sua promoção, proteção e recuperação (CF/88,art. 196).
2. O não preenchimento de mera formalidade - no caso, inclusão de medicamento em lista prévia - não pode, por si só, obstaculizar o fornecimento gratuito de medicação a portador de moléstia gravíssima, se comprovada a respectiva necessidade e receitada, aquela, por médico para tanto capacitado. Precedentes desta Corte.
3. Concedida tutela antecipada no sentido de, considerando a gravidade da doença enfocada, impor, ao Estado, apenas o cumprimento de obrigação que a própria Constituição Federal lhe reserva, não se evidencia plausível a alegação de que o cumprimento da decisão poderia inviabilizar a execução dos serviços públicos.
4. Agravo Regimental não provido.
De outra banda, a extensão do fornecimento do remédio em questão a um número indeterminado de pessoas, mesmo que num espaço territorial determinado, consiste em decisão de nítido cunho normativo, já que estabelece regra geral de conduta dos órgãos públicos para casos futuros e indeterminados, em clara substituição à tarefa legislativa e ao poder regulamentar do Executivo; especialmente no presente caso, em que há o fornecimento gratuito de medicamentos similares que, embora inadequados para a paciente Sirley, podem ser suficientes o tratamento de outras pessoas com a mesma moléstia.
2. Improvimento das apelações e da remessa oficial.
(TRF4, AC 2005.72.00.006638-6, TERCEIRA TURMA, Relator CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ, DJ 23/08/2006)
Ementa
CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DIREITO À VIDA E À SAÚDE. SUS. PRECEDENTES.
1. O artigo 196, da Constituição Federal, ao dizer, que "a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal igualitário às ações e serviços para a sua promoção, proteção e recuperação", obriga o Poder Público, entre outras ações, à assistência farmacêutica a quem não tem condições de arcar com o custo da medicação necessária à cura ou ao controle da doença da qu...
PROCESSUAL PENAL. CRIMES CONTRA O SISTEMA FINANCEIRO. MEDIDA ASSECURATÓRIA. ARRESTO E HIPOTECA LEGAL. PRESSUPOSTOS. INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA E MATERIALIDADE. ORIGEM DOS BENS.
IRRELEVÂNCIA. OFENSA AO DIREITO DE PROPRIEDADE E PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. EXCESSO DE CONSTRIÇÃO. NÃO-COMPROVAÇÃO. MEAÇÃO.
1 - Para o deferimento da hipoteca legal exige-se prova da materialidade do fato criminoso e indícios suficientes da autoria, sendo desnecessária prova de que esteja o réu dilapidando seu patrimônio.
2 - Os bens cautelarmente seqüestrados ou hipotecados terão como destino final o pagamento da multa, das custas do processo e o ressarcimento à vítima dos danos causados pelo crime.
3 - O arresto (sobre bens móveis) e a hipoteca legal (sobre imóveis:
incidem sobre o patrimônio do réu, mesmo lícito e sem vinculação com o crime, daí não havendo que se perquirir acerca da ilicitude da origem dos mesmos.
4 - Não há ilegalidade ou afronta à Constituição Federal na garantia patrimonial cautelarmente ocorrida para satisfação dos danos causados pelo crime. A venda dos bens somente se dará com o trânsito em julgado da sentença condenatória, o que afasta críticas de desrespeito ao princípio da presunção de inocência e ao direito de propriedade.
5 - É do credor o ônus de demonstrar que a esposa aproveitou-se do resultado da infração penal - afastando dela a prova negativa que se daria com a inversão do ônus probatório - e os efeitos da meação somente se darão em fase de eventual alienação dos bens indivisíveis, mas desde logo deve ficar assegurado expressamente esse direito.
6 - Afastada a alegação de excesso na medida, considerando que o valor dos bens seqüestrados é muito inferior ao valor máximo da pena de multa estimada, servindo a constrição ainda para ressarcir os danos causados pelo crime e o pagamento das custas processuais.
(TRF4, ACR 2004.70.00.020064-1, SÉTIMA TURMA, Relator NÉFI CORDEIRO, DJ 19/07/2006)
Ementa
PROCESSUAL PENAL. CRIMES CONTRA O SISTEMA FINANCEIRO. MEDIDA ASSECURATÓRIA. ARRESTO E HIPOTECA LEGAL. PRESSUPOSTOS. INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA E MATERIALIDADE. ORIGEM DOS BENS.
IRRELEVÂNCIA. OFENSA AO DIREITO DE PROPRIEDADE E PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. EXCESSO DE CONSTRIÇÃO. NÃO-COMPROVAÇÃO. MEAÇÃO.
1 - Para o deferimento da hipoteca legal exige-se prova da materialidade do fato criminoso e indícios suficientes da autoria, sendo desnecessária prova de que esteja o réu dilapidando seu patrimônio.
2 - Os bens cautelarmente seqüestrados ou hipotecados terão como destino final o pag...
ADMINISTRATIVO. SERVIDORES PÚBLICOS. PERCEPÇÃO CUMULATIVA DE FUNÇÃO COMISSIONADA - FC COM A VANTAGEM PESSOAL NOMINALMENTE IDENTIFICADA - VPNI. IMPOSSIBILIDADE DE ANULAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO CUJOS EFEITOS SE CONSOLIDARAM NO TEMPO. PRAZO DECADENCIAL. LEI Nº 9.784/99, ART. 54.
. Remessa oficial considerada interposta.
. O direito da Administração anular os atos administrativos está sujeito ao prazo decadencial de cinco anos (Lei nº 9.784/99, art.
54).
. Hipótese em que o interesse público na satisfação dos requisitos legais do ato cede ante o interesse na manutenção da estabilidade das relações jurídicas existentes entre a Administração e os seus servidores, de sorte que, uma vez consolidada a situação fática por tempo suficiente para que se repute perfeito o ato, este não pode ser anulado sob pena de procedimento arbitrário.
. Reconhecido o direito do autor ao recebimento cumulativo da função comissionada com a VPNI, decorrente da incorporação de quintos/décimos pelo exercício de FC, em face da decadência do direito da Administração rever os critérios de pagamento da referida vantagem.
. Correção monetária fixada na esteira dos precedentes da Turma.
. Juros de mora mantidos em 1% ao mês, pois fixados conforme entendimento da Turma.
. Prequestionamento quanto à legislação invocada estabelecido pelas razões de decidir.
. Apelação e remessa oficial, considerada interposta, improvidas.
(TRF4, AC 2003.71.00.049457-9, TERCEIRA TURMA, Relatora para Acórdão SILVIA MARIA GONÇALVES GORAIEB, D.E. 06/12/2006)
Ementa
ADMINISTRATIVO. SERVIDORES PÚBLICOS. PERCEPÇÃO CUMULATIVA DE FUNÇÃO COMISSIONADA - FC COM A VANTAGEM PESSOAL NOMINALMENTE IDENTIFICADA - VPNI. IMPOSSIBILIDADE DE ANULAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO CUJOS EFEITOS SE CONSOLIDARAM NO TEMPO. PRAZO DECADENCIAL. LEI Nº 9.784/99, ART. 54.
. Remessa oficial considerada interposta.
. O direito da Administração anular os atos administrativos está sujeito ao prazo decadencial de cinco anos (Lei nº 9.784/99, art.
54).
. Hipótese em que o interesse público na satisfação dos requisitos legais do ato cede ante o interesse na manutenção da estabilida...
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA PELO SINDICATO.
REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. RESTRIÇÃO DO NÚMERO DE LITISCONSORTES.
POSSIBILIDADE.
1. Versando a ação coletiva sobre direitos individuais homogêneos, nada impede venha o sindicato substituir seus filiados na fase cognitiva da demanda. Para a execução do julgado, porém, os titulares do direito devem ser plenamente identificáveis e certos, e, diferentemente do que acontece na ação de conhecimento, o objeto encontrase perfeitamente divisível. Causa uma certa apreensão permitir o pagamento do numerário a quem, em princípio, não detém poderes expressos para receber e dar quitação em nome dos servidores, não prescindindo o caso da juntada de instrumento de mandato outorgado pelos sindicalizados, constando os mencionados poderes especiais. Assim, o sindicato pode promover a execução de sentença coletiva na condição de representante, mas não na qualidade de substituto processual.
2. Quanto à providência envidada pelo MM. juiz a quo, no sentido de restringir a 20 (vinte) o número de litisconsortes, a medida é idônea para preservar o direito de defesa da União, pois deverá analisar, pormenorizadamente, a situação individual de cada representado. A providência, inclusive, aproveita aos próprios exeqüentes, porquanto agilize o trâmite processual, alcançando seu termo de forma mais célere.
3. Agravo de instrumento parcialmente provido.
(TRF4, AG 2006.04.00.011630-2, PRIMEIRA TURMA, Relator JOEL ILAN PACIORNIK, DJ 19/07/2006)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA PELO SINDICATO.
REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. RESTRIÇÃO DO NÚMERO DE LITISCONSORTES.
POSSIBILIDADE.
1. Versando a ação coletiva sobre direitos individuais homogêneos, nada impede venha o sindicato substituir seus filiados na fase cognitiva da demanda. Para a execução do julgado, porém, os titulares do direito devem ser plenamente identificáveis e certos, e, diferentemente do que acontece na ação de conhecimento, o objeto encontrase perfeitamente divisível. Causa uma certa apreensão permitir o pagamento do numerário a quem, em princípio, não detém...
DIREITO TRIBUTÁRIO. IRPJ. CSLL. PRESCRIÇÃO. TRIBUTAÇÃO PRIVILEGIADA. SERVIÇOS HOSPITALARES. SOCIEDADE CIVIL. LABORATÓRIO DE ANATOMIA, PATOLOGIA, CITOPATOLOGIA E ANÁLISES CLÍNICAS.
1. Para as ações ajuizadas até o término da vacatio legis da LC 118/2005, como a presente ordinária de repetição de indébito, permanece inalterado o já sedimentado entendimento jurisprudencial no sentido de que, na hipótese de tributo sujeito a lançamento por homologação, caso esta não ocorra de modo expresso, o prazo para haver sua restituição é de cinco anos contados do fato gerador, acrescido de mais cinco anos da data da homologação tácita, operando-se a prescrição do direito de requerer a restituição no prazo de dez anos.
2. O direito ao recolhimento do IRPJ no percentual de 8% e CSLL no percentual de 12 %, ambos sobre a receita bruta mensal, é benesse conferida pelo legislador as entidades que prestam "serviços hospitalares".
3. Os serviços realmente hospitalares são assim considerados, pois reúnem uma diversidade de atividades, especialidades e elemento humano qualificado, com internação diuturna e permanente de pacientes.
4. Em tal circunstância fática não se amolda a impetrante por tratar-se de sociedade simples prestadora de serviços profissionais de anatomia, patologia, citopatologia e análises clínicas, o que realmente não é suficiente para equipará-la a uma prestadora de serviços hospitalares, que exigem uma envergadura e complexidade de especialidades muito maior. (TRF4, AMS 2004.70.00.017188-4, SEGUNDA TURMA, Relatora MARGA INGE BARTH TESSLER, DJ 26/07/2006)
Ementa
DIREITO TRIBUTÁRIO. IRPJ. CSLL. PRESCRIÇÃO. TRIBUTAÇÃO PRIVILEGIADA. SERVIÇOS HOSPITALARES. SOCIEDADE CIVIL. LABORATÓRIO DE ANATOMIA, PATOLOGIA, CITOPATOLOGIA E ANÁLISES CLÍNICAS.
1. Para as ações ajuizadas até o término da vacatio legis da LC 118/2005, como a presente ordinária de repetição de indébito, permanece inalterado o já sedimentado entendimento jurisprudencial no sentido de que, na hipótese de tributo sujeito a lançamento por homologação, caso esta não ocorra de modo expresso, o prazo para haver sua restituição é de cinco anos contados do fato gerador, acrescido de mais cinco anos d...
Data da Publicação:04/07/2006
Classe/Assunto:AMS - APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA
DIREITO ADMINISTRATIVO. MILITAR. ACIDENTE NO TRAJETO QUARTEL-RESIDÊNCIA. INCAPACIDADE DEFINITIVA PARA ATIVIDADES DAS FORÇAS ARMADAS. CAPACIDADE PARA ATIVIDADES CIVIS. DIREITO À REFORMA. ARTS. 106, III, 108, III E § 1º, E 109 DA LEI Nº 6.880/80.
1. Considera-se como em serviço o acidente ocorrido no deslocamento do militar entre a sua residencia e o local em que serve, independentemente do meio de transporte que utiliza (art.1º, "f", do Decreto nº 57.272/65, com a redação dada pelo Decreto nº 64.517/69).
2. O militar julgado incapaz definitivamente para o serviço militar em decorrência de acidente em serviço tem direito à reforma com remuneração calculada com base no soldo correspondente ao grau hierárquico da data do acidente na ativa.
3. Apelação provida.
(TRF4, AC 2003.70.05.001874-0, QUARTA TURMA, Relator RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, DJ 11/10/2006)
Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO. MILITAR. ACIDENTE NO TRAJETO QUARTEL-RESIDÊNCIA. INCAPACIDADE DEFINITIVA PARA ATIVIDADES DAS FORÇAS ARMADAS. CAPACIDADE PARA ATIVIDADES CIVIS. DIREITO À REFORMA. ARTS. 106, III, 108, III E § 1º, E 109 DA LEI Nº 6.880/80.
1. Considera-se como em serviço o acidente ocorrido no deslocamento do militar entre a sua residencia e o local em que serve, independentemente do meio de transporte que utiliza (art.1º, "f", do Decreto nº 57.272/65, com a redação dada pelo Decreto nº 64.517/69).
2. O militar julgado incapaz definitivamente para o serviço militar em decorr...
PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. INFRAÇÃO ADMINISTATIVA AMBIENTAL. MOTIVAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA.
. A aplicação de penalidade por infração ambiental é prerrogativa do IBAMA e deve ser motivada, de maneira que incumbe ao administrador público externar as razões que levaram ao ato administrativo.
. A empresa autuada tem direito líquido e certo de acesso aos documentos que embasam auto de infração, sem o que fica caracterizado cerceamento do direito de defesa.
. Incabíveis honorários, nos termos das Súmulas 105 do STJ e 512 do STF.
. Prequestionamento quanto à legislação invocada estabelecido pelas razões de decidir.
. Remessa oficial improvida.
(TRF4, REO 2003.72.00.000685-0, TERCEIRA TURMA, Relator FERNANDO QUADROS DA SILVA, DJ 18/10/2006)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. INFRAÇÃO ADMINISTATIVA AMBIENTAL. MOTIVAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA.
. A aplicação de penalidade por infração ambiental é prerrogativa do IBAMA e deve ser motivada, de maneira que incumbe ao administrador público externar as razões que levaram ao ato administrativo.
. A empresa autuada tem direito líquido e certo de acesso aos documentos que embasam auto de infração, sem o que fica caracterizado cerceamento do direito de defesa.
. Incabíveis honorários, nos termos das Súmulas 105 do STJ e 512 do STF.
. Pre...
ADMINISTRATIVO. RÁDIO COMUNITÁRIA. PEDIDO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. PRAZO RAZOÁVEL PARA ANÁLISE. DIREITO FUNDAMENTAL.
1. Constituição Federal, na redação dada pela EC nº 45/2004, assegura a razoável duração do processo administrativo e judicial e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação, conferindo, por isso, ao Poder Judiciário, a aferição do cumprimento pela administração pública, da razoabilidade da duração do processo administrativo, que foi elevada à categoria de direito fundamental.
2. Havendo a mora administrativa, e não existindo, no processo administrativo, fórmulas de antecipação provisória de direitos, cumpre ao Poder Judiciário, em atendimento ao art. 5º, LXXVIII, da CF, verificar as condições para o exercício precário do direito postulado, permitindo o progresso contínuo das relações sociais.
(TRF4, AC 2005.71.08.004523-8, QUARTA TURMA, Relator para Acórdão MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, D.E. 30/04/2007)
Ementa
ADMINISTRATIVO. RÁDIO COMUNITÁRIA. PEDIDO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. PRAZO RAZOÁVEL PARA ANÁLISE. DIREITO FUNDAMENTAL.
1. Constituição Federal, na redação dada pela EC nº 45/2004, assegura a razoável duração do processo administrativo e judicial e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação, conferindo, por isso, ao Poder Judiciário, a aferição do cumprimento pela administração pública, da razoabilidade da duração do processo administrativo, que foi elevada à categoria de direito fundamental.
2. Havendo a mora administrativa, e não existindo, no processo administrativo, fórmulas de ante...
MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO CONSTITUCIONAL. PETIÇÃO. NEGATIVA DA AUTORIDADE PÚBLICA. RECEBIMENTO.
1 - Oposição da Fazenda Pública em receber pedido de restituição de crédito alegado pelo contribuinte.
2 - Consiste em direito constitucionalmente assegurado aquele que protege o administrado em face da omissão ou negativa da Administração Pública em apreciar as petições a ela dirigidas (art.5º, XXXIV, CRFB, "são a todos assegurados, independentemente do pagamento de taxas: a) o direito de petição aos Poderes Públicos em defesa de direitos ou contra ilegalidade ou abuso de poder").
Aplicabilidade imediata da norma constitucional na situação trazida.
3 - Remessa oficial improvida.
(TRF4, REO 2002.70.03.015802-2, PRIMEIRA TURMA, Relator ÁLVARO EDUARDO JUNQUEIRA, DJ 22/11/2006)
Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO CONSTITUCIONAL. PETIÇÃO. NEGATIVA DA AUTORIDADE PÚBLICA. RECEBIMENTO.
1 - Oposição da Fazenda Pública em receber pedido de restituição de crédito alegado pelo contribuinte.
2 - Consiste em direito constitucionalmente assegurado aquele que protege o administrado em face da omissão ou negativa da Administração Pública em apreciar as petições a ela dirigidas (art.5º, XXXIV, CRFB, "são a todos assegurados, independentemente do pagamento de taxas: a) o direito de petição aos Poderes Públicos em defesa de direitos ou contra ilegalidade ou abuso de poder")....
MANDADO DE SEGURANÇA ORIGINÁRIO. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO.
JUIZ FEDERAL SUBSTITUTO. EC 45/04 - INCIDÊNCIA. RESOLUÇÃO CNJ N.º 11/06 - INAPLICABILIDADE TEMPORAL. ATIVIDADE JURÍDICA. CONFIGURAÇÃO E MOMENTO DA EXIGÊNCIA.
AUSÊNCIA DE REGULAMENTAÇÃO. DISCRICIONARIEDADE. CONTROLE JUDICIAL.
INSCRIÇÃO DEFINITIVA. CONCESSÃO.
1. A referência a bacharel em direito, existente no art. 93, I, da CF/88, com a redação dada pela EC 45/04, liga-se ao tipo de atividade exigida: atuação jurídica, por três anos, após o bacharelado.
Ademais, o texto exige atividade jurídica DO bacharel em direito.
Assim, esse núcleo mínimo não necessita de previsão legal para impor-se como exigência nos concursos iniciados após a EC 45/04 - caso dos autos.
2. A advocacia pública é típica atividade jurídica, estando na zona de certeza positiva do conceito, inexistindo discussão quanto a ser atuação válida para fins de preenchimento do requisito questionado.
3. A reforma constitucional promovida pela EC 45/04 buscou provocar a uniformização dos critérios de seleção para a Magistratura Nacional. Nesse passo, necessária a edição de regulamentação legal e infralegal nova, apropriada a tal desiderato, não devendo ser aplicada legislação ou costume anteriores, justamente pela diversidade de critérios empregados.
4. Na ausência de regulamentação, pois inaplicável a Resolução n.º 11 do CNJ, por força do próprio art. 7.º, a Administração, ao adotar o momento da inscrição definitiva para comprovação da atividade jurídica, exerceu juízo discricionário, passível de controle pelo Judiciário.
5. A finalidade da norma do art. 93, I, da Constituição pode ser decomposta em duas exigências distintas: a) o bacharelado é o mínimo de conhecimento para concorrer; b) a atividade jurídica por três anos é o mínimo de experiência para o exercício do cargo.
6. Na ausência de norma limitativa, há de se exigir o mínimo (três anos), e apenas quando a exigência seja devida - o momento imediatamente anterior à entrada em exercício. Portanto, não poderia a Administração impor maior restrição que aquela legalmente (melhor dizendo, constitucionalmente:
prevista.
7. Considerando que, em atenção a diversos princípios constitucionais, na falta de norma expressa, a interpretação deve ser a menos restritiva, impõe-se observar, no caso concreto, a jurisprudência consolidada no Egrégio STJ, segundo a qual os requisitos necessários ao exercício do cargo devem ser exigidos apenas por ocasião da posse.
8. Segurança parcialmente concedida para reconhecer o direito à inscrição definitiva do impetrante no XII Concurso Público para o Provimento do Cargo de Juiz Federal Substituto desta 4.ª Região.
(TRF4, MS 2006.04.00.009300-4, SEGUNDA SEÇÃO, Relator DIRCEU DE ALMEIDA SOARES, DJ 29/11/2006)
Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA ORIGINÁRIO. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO.
JUIZ FEDERAL SUBSTITUTO. EC 45/04 - INCIDÊNCIA. RESOLUÇÃO CNJ N.º 11/06 - INAPLICABILIDADE TEMPORAL. ATIVIDADE JURÍDICA. CONFIGURAÇÃO E MOMENTO DA EXIGÊNCIA.
AUSÊNCIA DE REGULAMENTAÇÃO. DISCRICIONARIEDADE. CONTROLE JUDICIAL.
INSCRIÇÃO DEFINITIVA. CONCESSÃO.
1. A referência a bacharel em direito, existente no art. 93, I, da CF/88, com a redação dada pela EC 45/04, liga-se ao tipo de atividade exigida: atuação jurídica, por três anos, após o bacharelado.
Ademais, o texto exige atividade jurídica DO bacharel em dire...
EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS. FGTS. ACORDOS REALIZADOS NA JUSTIÇA TRABALHISTA. PAGAMENTO DIRETO AOS EMPREGADOS POR OCASIÃO DA RESCISÃO CONTRATUAL. BIS IN IDEM. INADMISSIBILIDADE. EXCLUSÃO DE PARCELAS DA CDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ENCARGO LEGAL DA LEI 8.844/94 (MODIFICADO PELA LEI 9.467/97).
1. Os pagamentos comprovadamente realizados aos empregados, em sede de acordo trabalhista, devem ser considerados na apuração do débito. 2. O FGTS não foi instituído exclusivamente para beneficiar o trabalhador, possuindo notória natureza social, uma vez que os recursos amealhados são aplicados em habitação, saneamento básico e infra-estrutura.
3. Todavia, cumpre ressaltar que, em primeiro lugar, o mencionado Fundo visa a proteção do trabalhador. É o que se extrai da própria nomenclatura "Fundo de Garantia do Tempo de Serviço", ou seja, antes do valor coletivo encontra-se a garantia do trabalhador, garantia que, ademais, possui status constitucional.
4. No caso sub examen, deve-se frisar que a Embargante logrou provar que o direito constitucional aludido foi prestigiado, ou seja, seus empregados receberam a parcela de FGTS a que tinham direito.
5. Quanto ao direito da sociedade, cumpre esclarecer que a própria lei previra mecanismos de punição para o empregador que não efetuasse os depósitos conforme preceituado.
6. Cabível o abatimento da dívida dos valores pagos aos empregados nas rescisões do contrato de trabalho.
7. Não compromete a liquidez da CDA a exclusão de parcelas facilmente destacáveis do débito.
8. Considerando a sucumbência mínima da Exeqüente, caberia a condenação da Embargante por inteiro ao pagamento de honorários advocatícios, nos termos do art. 21, parágrafo único, do CPC.
9. Contudo, estes não são devidos, pois nas execuções fiscais promovidas pelo FGTS, é devido o encargo de 10% de que trata o art.
2º, § 4º, da Lei n. 8.894/94, na redação da Lei n. 9.964/2000, o qual, em analogia ao disposto na Súmula 168 do TFR, substitui a condenação em verba honorária.
(TRF4, AC 2006.71.99.004187-1, SEGUNDA TURMA, Relator DIRCEU DE ALMEIDA SOARES, D.E. 17/01/2007)
Ementa
EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS. FGTS. ACORDOS REALIZADOS NA JUSTIÇA TRABALHISTA. PAGAMENTO DIRETO AOS EMPREGADOS POR OCASIÃO DA RESCISÃO CONTRATUAL. BIS IN IDEM. INADMISSIBILIDADE. EXCLUSÃO DE PARCELAS DA CDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ENCARGO LEGAL DA LEI 8.844/94 (MODIFICADO PELA LEI 9.467/97).
1. Os pagamentos comprovadamente realizados aos empregados, em sede de acordo trabalhista, devem ser considerados na apuração do débito. 2. O FGTS não foi instituído exclusivamente para beneficiar o trabalhador, possuindo notória natureza social, uma vez que os recursos amealhados são aplicados em...