PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE PRESTADA EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. EX-CELETISTA. CONVERSÃO. ART. 57, §5º DA LEI 8.213/91. VANTAGEM INCORPORADA AO PATRIMÔNIO JURÍDICO DO TRABALHADOR. CERTIDÃO DE TEMPO DE SERVIÇO. DIREITO ADQUIRIDO. PRECEDENTE.
Se em determinado período da atividade produtiva, o trabalhador sujeitou-se a labor prestado em condições especiais, cujo tempo de serviço poderia ser computado de forma qualificada, conforme a lei e o vínculo mantido com o empregador à época, a sua posterior migração para outro regime profissional não é causa suficiente para, com base nas regras desse último, tolher aquilo que, àquela altura, já se encontrava incorporado ao seu patrimônio jurídico, é dizer, o direito adquirido à conversão, muito embora fosse eventual o direito à aposentadoria.
(TRF4, AMS 2005.72.14.001907-1, SEXTA TURMA, Relator VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS, D.E. 18/05/2007)
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PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE PRESTADA EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. EX-CELETISTA. CONVERSÃO. ART. 57, §5º DA LEI 8.213/91. VANTAGEM INCORPORADA AO PATRIMÔNIO JURÍDICO DO TRABALHADOR. CERTIDÃO DE TEMPO DE SERVIÇO. DIREITO ADQUIRIDO. PRECEDENTE.
Se em determinado período da atividade produtiva, o trabalhador sujeitou-se a labor prestado em condições especiais, cujo tempo de serviço poderia ser computado de forma qualificada, conforme a lei e o vínculo mantido com o empregador à época, a sua posterior migração para outro regime profissional não é causa suficiente para, com base nas regras desse último, to...
Data da Publicação:21/03/2007
Classe/Assunto:AMS - APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA
PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. PUBLICIDADE ENGANOSA. BÔNUS DE 5.000 MILHAS SMILES VARIG OFERECIDO NA AQUISIÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO APÓS SUA ATIVAÇÃO. ARTIGO 30 e 37, parágrafo 1º, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
I. A Constituição Federal prescreve entre os Direitos e Garantias Fundamentais que "O Estado promoverá, na forma da lei, a defesa do consumidor". (Art. 5.º, XXXII).
II. A publicidade do produto deve conter informação precisa e adequada, de forma a não induzir o consumidor a erro ou criar uma expectativa de consumo seguida de uma frustração de investimento.
III. O artigo 30 do Código de Defesa do Consumidor trata do princípio da vinculação. Este pode ser definido como a obrigatoriedade de o fornecedor cumprir com a oferta veiculada por meio de informativos ou publicidade.
IV. Quando se nega ao consumidor o direito oferecido através de publicidade pela compra ou aquisição de um produto ou serviço, fica demonstrado que a parte que ofertou o "prêmio", utilizou-se de informação enganosa para atrair seus clientes ao consumo do seu produto.
V. A Caixa Econômica Federal - CEF usou em sua campanha publicitária de informação enganosa, induzindo o cliente a erro quando divulga que ao adquirir o Cartão de Crédito VISA Gold teria direito ao cômputo de 5.000 milhas junto ao Programa de Milhagens SMILES - VARIG no momento da ativação do cartão (fls.09/11), sendo improcedente a alegação em sua defesa que seria na data do pagamento da primeira fatura.
VI. APELAÇÃO IMPROVIDA.
(PROCESSO: 200381000314180, AC374953/CE, DESEMBARGADORA FEDERAL MARGARIDA CANTARELLI, Quarta Turma, JULGAMENTO: 10/01/2006, PUBLICAÇÃO: DJ 31/01/2006 - Página 558)
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PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. PUBLICIDADE ENGANOSA. BÔNUS DE 5.000 MILHAS SMILES VARIG OFERECIDO NA AQUISIÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO APÓS SUA ATIVAÇÃO. ARTIGO 30 e 37, parágrafo 1º, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
I. A Constituição Federal prescreve entre os Direitos e Garantias Fundamentais que "O Estado promoverá, na forma da lei, a defesa do consumidor". (Art. 5.º, XXXII).
II. A publicidade do produto deve conter informação precisa e adequada, de forma a não induzir o consumidor a erro ou criar uma expectativa de consumo seguida de uma frustração de investimento.
III. O artigo 3...
Data do Julgamento:10/01/2006
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC374953/CE
Órgão Julgador:Quarta Turma
Relator(a):Desembargadora Federal Margarida Cantarelli
APELAÇÃO EM AÇÃO ORDINÁRIA. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DE APOSENTADORIA. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. INOCORRÊNCIA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. RENDA MENSAL INICIAL. ELEVAÇÃO DO TETO PARA 20 (VINTE) SALÁRIOS-MÍNIMOS. FIXAÇÃO DA DIB. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 54 E 49 DA LEI Nº. 8.213/1991. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
10. Trata-se de apelação cível (fls. 130/138) interposta contra sentença (fls. 121/127) do douto Juiz da 2ª Vara Federal do Rio Grande do Norte, Exmo. Sr. Walter Nunes da Silva Júnior, que acolheu a prescrição do fundo de direito quanto ao pedido de revisão da Renda Mensal Inicial-RMI da aposentadoria por tempo de serviço.
11. O benefício de aposentadoria por tempo de serviço é relação jurídica de trato sucessivo, não atingindo a prescrição a questão de fundo de direito. Ressalva-se, todavia, a pretensão quanto às parcelas vencidas anteriores aos 5 (cinco) anos que antecedem ao ajuizamento da ação. Entendimento firmado na Súmula nº. 85 do STJ7.
12. No caso, o apelante requer: a) revisão de sua RMI com elevação do teto para 20 (vinte) salários-mínimos; b) condenação do INSS a retroagir a Data de Início do Benefício-DIB para a data do preenchimento dos requisitos para deferimento do benefício.
13. Quanto ao primeiro pedido, é cediço que, se os requisitos necessários para concessão do benefício do apelante foram adquiridos antes da vigência da Lei nº. 7.787, de 30/06/1989, o seu benefício deve ser calculado com respeito ao teto máximo de 20 (vinte) salários-mínimos. Precedente do STJ (REsp 352428/RN, 5ª Turma, Ministro Rel. Gilson Dipp, data julg. 02/05/2002, pub. DJ 03.06.2002, pág. 244).
14. O art. 4º, da Lei nº. 6.950/19818, prescrevia um limite máximo de 20 (vinte) salários-mínimos para o salário-de-contribuição. Tendo o apelante preenchido os requisitos para concessão de aposentadoria por tempo de serviço em 18/06/1989 (fl. 05), estava regido pela norma que da Lei nº. 6.950/1981.
15. Assim, o cálculo do teto da RMI do apelante não está regido pela Lei nº. 7.787, de 30/06/1989, uma vez que ele já havia completado o requisito temporal para a concessão da aposentadoria por tempo de seviço que a lei exige para calcular a RMI no teto de 20 (vinte) salários-mínimos.
16. Desta forma, deve ser elevado o cálculo da sua RMI para o teto de 20 (vinte) salários-mínimos, com o pagamento das parcelas atrasadas, respeitada a prescrição das parcelas vencidas nos 5 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento da ação.
17. Quanto ao pedido de condenação da Instituição Previdenciária a retroagir sua DIB a período anterior ao do requerimento administrativo, razão não assiste ao apelante. Não obstante a alegação de preenchimento dos requisitos para obtenção do benefício em 05/07/1989, verifica-se que o requerimento administrativo do apelante só se deu em 18/02/1991 (fl. 18 e 112). A sua DIB, portanto, deve observar o teor do disposto nos arts. 54 e 49 da Lei nº. 8.213/19919.
18. Apelação parcialmente provida, para: a) dar provimento ao pedido de elevação do cálculo da RMI do apelante para o teto de 20 (vinte) salários-mínimos, com o pagamento das parcelas atrasadas, respeitada a prescrição das parcelas vencidas nos 5 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento da ação; b) negar provimento ao pedido de fixação da DIB para data anterior ao requerimento administrativo.
(PROCESSO: 200584000027820, AC370693/RN, DESEMBARGADOR FEDERAL HÉLIO SÍLVIO OUREM CAMPOS (CONVOCADO), Quarta Turma, JULGAMENTO: 10/01/2006, PUBLICAÇÃO: DJ 06/03/2006 - Página 712)
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APELAÇÃO EM AÇÃO ORDINÁRIA. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DE APOSENTADORIA. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. INOCORRÊNCIA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. RENDA MENSAL INICIAL. ELEVAÇÃO DO TETO PARA 20 (VINTE) SALÁRIOS-MÍNIMOS. FIXAÇÃO DA DIB. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 54 E 49 DA LEI Nº. 8.213/1991. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
10. Trata-se de apelação cível (fls. 130/138) interposta contra sentença (fls. 121/127) do douto Juiz da 2ª Vara Federal do Rio Grande do Norte, Exmo. Sr. Walter Nunes da Silva Júnior, que acolheu a prescrição do fundo de direito quanto ao pedido de revis...
Data do Julgamento:10/01/2006
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC370693/RN
Órgão Julgador:Quarta Turma
Relator(a):Desembargador Federal Hélio Sílvio Ourem Campos (Convocado)
PREVIDENCIÁRIO E PROC. CIVIL. PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO. ART. 172, V DO CÓDIGO CIVIL. PORTARIA Nº 714/93-MPS. CORREÇÃO MONETÁRIA DO PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS DE BENEFÍCIO EM DECORRÊNCIA DA COMPLEMENTAÇÃO DO SALÁRIO MÍNIMO. ART. 201, PARÁGRAFOS 5º E 6º DA CF/88. AUXÍLIO-FUNERAL INDEVIDO. REQUISITOS LEGAIS NÃO COMPROVADOS. JUROS MORATÓRIOS. HONORÁRIOS.
- A Portaria nº 714/93-MPAS resultou de um ato de reconhecimento inequívoco do direito dos segurados ao pagamento do benefício previdenciário em valor não inferior ao salário mínimo a ensejar a interrupção do prazo prescricional nos termos do inciso V, do art. 172 do Código Civil, o qual voltará a correr a partir da data da edição do referido diploma legal.
- As gratificações natalinas não foram objeto de reconhecimento pela Portaria nº 714/93, não tendo ocorrido, em relação a essas verbas, a interrupção da prescrição. Neste particular, incide o prazo prescricional na forma prevista pelo art. 103, da Lei 8.213/91.
- A Carta Magna não colocou qualquer empecilho à imediata aplicação dos parágrafos 5º e 6º, do seu art. 201. A dicção dos mesmos não apresenta, de fato, qualquer cláusula condicionante. Isto indica que o constituinte os quis de logo eficazes, dispensando qualquer aclaração do legislador ordinário. Neste sentido, esta e. Corte de Justiça editou a Súmula nº 08.
- É devida a atualização monetária dos benefícios previdenciários pagos em atraso de acordo com os índices em vigor à época em que se deu a mora do seu adimplemento, a fim de evitar a perda do poder aquisitivo dos beneficiários.
- É lícita a utilização dos índices de 84,32%, 44.80% e 7.87% relativos aos IPC's de mar/abr/mai/90 e o de 42.72%, referente a jan/89, e 21,87%-fev/91.
- Ressalvado o direito do INSS à compensação dos valores efetivamente quitados na via administrativa.
- Ausentes os requisitos legais para a concessão do auxílio-funeral, a teor do art. 141, da Lei nº 8.213/91 e do art. 22, da Lei nº 8742/93, inexiste o direito a sua concessão.
- Juros moratórios dos débitos previdenciários computados a partir da citação.
- Verba honorária fixada em 10% sobre o valor da condenação, a teor do parágrafo 4º do art. 20 do CPC, respeitado o teor da Súmula nº 111 do e. Superior Tribunal de Justiça.
Apelação, recurso adesivo e remessa obrigatória parcialmente providas.
(PROCESSO: 200005000133830, AC209738/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL CESAR CARVALHO (CONVOCADO), Primeira Turma, JULGAMENTO: 12/01/2006, PUBLICAÇÃO: DJ 15/02/2006 - Página 755)
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PREVIDENCIÁRIO E PROC. CIVIL. PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO. ART. 172, V DO CÓDIGO CIVIL. PORTARIA Nº 714/93-MPS. CORREÇÃO MONETÁRIA DO PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS DE BENEFÍCIO EM DECORRÊNCIA DA COMPLEMENTAÇÃO DO SALÁRIO MÍNIMO. ART. 201, PARÁGRAFOS 5º E 6º DA CF/88. AUXÍLIO-FUNERAL INDEVIDO. REQUISITOS LEGAIS NÃO COMPROVADOS. JUROS MORATÓRIOS. HONORÁRIOS.
- A Portaria nº 714/93-MPAS resultou de um ato de reconhecimento inequívoco do direito dos segurados ao pagamento do benefício previdenciário em valor não inferior ao salário mínimo a ensejar a interrupção do prazo prescricional nos termos do inciso...
Data do Julgamento:12/01/2006
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC209738/CE
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Cesar Carvalho (Convocado)
FGTS. JUROS PROGRESSIVOS. EXISTÊNCIA DE DIREITO À PROGRESSIVIDADE INSTITUÍDA PELA LEI Nº 5.107/66 c/c 5.958/73. LEI Nº 5.705/71. JUROS DE MORA. INCIDÊNCIA. PRECEDENTES.
- Cuida-se de prestações de trato sucessivo, logo, a prescrição é tão-somente das parcelas anteriores a 30 (trinta) anos da propositura da ação, não atingindo o fundo do direito.
- Aos empregados admitidos antes da entrada em vigor da Lei 5.705/71, que unificou a taxa de juros em 3% a.a., desde que tenha havido opção retroativa a data anterior à publicação da aludida lei (21.09.71) se assegura o direito à aplicação do critério de capitalização de acordo com o disposto na lei 5.107/66 c/c 5.958/73, o que se verifica na lide.
- Os juros de mora deverão ser fixados em 0,5% (meio por cento) ao mês, a partir da citação, até 09.01.2003, após esta data, consoante o art. 406 do novo Código Civil c/c o art. 161, parágrafo 1º, do CTN, incidência dos juros moratórios à base de 1% (um por cento) ao mês, independentemente se houve ou não levantamento da quantia depositada nas contas fundiárias.
- Preliminar rejeitada. Apelação da CEF improvida
(PROCESSO: 200483000122846, AC368504/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL FREDERICO PINTO DE AZEVEDO (CONVOCADO), Primeira Turma, JULGAMENTO: 12/01/2006, PUBLICAÇÃO: DJ 15/02/2006 - Página 878)
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FGTS. JUROS PROGRESSIVOS. EXISTÊNCIA DE DIREITO À PROGRESSIVIDADE INSTITUÍDA PELA LEI Nº 5.107/66 c/c 5.958/73. LEI Nº 5.705/71. JUROS DE MORA. INCIDÊNCIA. PRECEDENTES.
- Cuida-se de prestações de trato sucessivo, logo, a prescrição é tão-somente das parcelas anteriores a 30 (trinta) anos da propositura da ação, não atingindo o fundo do direito.
- Aos empregados admitidos antes da entrada em vigor da Lei 5.705/71, que unificou a taxa de juros em 3% a.a., desde que tenha havido opção retroativa a data anterior à publicação da aludida lei (21.09.71) se assegura o direito à aplicação do critério...
Data do Julgamento:12/01/2006
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC368504/PE
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Frederico Pinto de Azevedo (Convocado)
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CAUTELAR. AÇÃO JULGADA EXTINTA SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. LITISPENDÊNCIA. NÃO CARACTERIZAÇÃO. ARTIGO 515, parágrafo 3º, DO CPC. MATÉRIA EXCLUSIVAMENTE DE DIREITO E EM CONDIÇÕES DE IMEDIATO JULGAMENTO. OFERECIMENTO DE PEDRAS PRECIOSAS COMO GARANTIA À EXECUÇÃO. CERTIDÃO POSITIVA DE DÉBITO COM EFEITOS DE NEGATIVA. INDEFERIMENTO.
- O presente feito cautelar (Proc. nº 2002.84.00.000274-3), que tem por escopo a obtenção de certidão positiva de débitos com efeitos de negativa, refere-se a feito executivo distinto do processo cautelar nº 2002.84.00.000273-1, razão pela qual, não obstante tais feitos guardem similaridade entre as partes e os pedidos, as respectivas causas de pedir afiguram-se distintas, pois os débitos a que se referem são diversos.
- Afastada a prejudicial de mérito que conduziu à extinção do feito no juízo monocrático e cingindo-se a controvérsia à matéria eminentemente de direito, configurada está a aplicação do artigo 515, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil, com a redação que lhe foi dada pela Lei nº 10.352/01, autorizando o Tribunal a apreciar o mérito da demanda sem a necessidade do retorno dos autos à origem, vez que a causa encontra-se madura para julgamento.
- Hipótese em que não há direito à certidão positiva de débitos com efeitos de negativa (CTN, art. 206), uma vez que os bens dados em garantia (pedras preciosas) não se revelaram idôneos para tal fim, tendo sido recusados pela exeqüente, sobretudo ante a discrepância entre o preço de compra das mesmas e o conferido pelos laudos do CEFET(RN).
- Para a concessão da tutela cautelar, faz-se necessária a ocorrência simultânea dos dois requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora. Ante a ausência do primeiro requisito, despicienda a perquirição do segundo pressuposto.
- Apelação não provida.
(PROCESSO: 200284000002743, AC304468/RN, DESEMBARGADOR FEDERAL CESAR CARVALHO (CONVOCADO), Primeira Turma, JULGAMENTO: 12/01/2006, PUBLICAÇÃO: DJ 15/02/2006 - Página 748)
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TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CAUTELAR. AÇÃO JULGADA EXTINTA SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. LITISPENDÊNCIA. NÃO CARACTERIZAÇÃO. ARTIGO 515, parágrafo 3º, DO CPC. MATÉRIA EXCLUSIVAMENTE DE DIREITO E EM CONDIÇÕES DE IMEDIATO JULGAMENTO. OFERECIMENTO DE PEDRAS PRECIOSAS COMO GARANTIA À EXECUÇÃO. CERTIDÃO POSITIVA DE DÉBITO COM EFEITOS DE NEGATIVA. INDEFERIMENTO.
- O presente feito cautelar (Proc. nº 2002.84.00.000274-3), que tem por escopo a obtenção de certidão positiva de débitos com efeitos de negativa, refere-se a feito executivo distinto do processo cautelar nº 2002.84.00.000273-1, razão pel...
Data do Julgamento:12/01/2006
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC304468/RN
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Cesar Carvalho (Convocado)
CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. REAJUSTE GERAL DA REMUNERAÇÃO DOS SERVIDORES PÚBLICOS E DOS SOLDOS DOS SERVIDORES MILITARES - LEIS NºS 8.622 E 8.627, DE 1993. DIREITO À DIFERENÇA ENTRE OS 28,86% E OS PERCENTUAIS JÁ CONCEDIDOS. PATENTE NÃO ATINGIDA PELA INCIDÊNCIA TOTAL DO PERCENTUAL. MP 2.131/2000, ATUAL MP 2.215/2001. LIMITE TEMPORAL. INOCORRÊNCIA DE IMPEDIMENTO À INCORPORAÇÃO DO PERCENTUAL DE 28,86%. HONORÁRIOS. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO EM JUROS DE MORA. IMPOSSIBILIDADE DA "REFORMATIO IN PEJUS". PRESCRIÇÃO QÜINQÜENAL.
1 - Prescrição qüinqüenal que há de ser reconhecida, apenas, em relação às parcelas anteriores ao lustro, contado da propositura da ação, em respeito ao artigo 1º do Decreto nº 20.910, de 6-1-32.
2 - É constitucionalmente defesa a utilização de índice diferenciado de reajuste na revisão geral da remuneração dos servidores públicos civis e militares.
3 - Segundo o Supremo Tribunal Federal (RMS 22.307-DF - Edcl -, rel. p/ acórdão Min. Nelson Jobim, julg. 11.3.98, DJ 18.3.98), porque a Lei nº 8.627, de 1993, também beneficiara determinadas categorias de servidores civis com aumentos variáveis de 3,55% a 11,29%, o percentual de 28,86% somente deveria ser estendido às categorias funcionais excluídas da revisão geral; em relação aos servidores beneficiados pela referida lei, somente haveria direito a uma complementação dos reajustes já recebidos, até o limite de 28,86%.
4 - Direito ao pagamento dos valores decorrentes da aplicação do índice de 28,86%, deduzidos daqueles que já tivessem sido efetivamente conferidos ao Autor.
5 - Nada obstante seja o Apelado, não detém a patente já favorecida pelo reajuste no percentual sob exame, fazendo jus, desta forma, à diferença que ora pleiteia. Precedentes desta Corte e do STJ - Superior Tribunal de Justiça.
6 - A Medida Provisória nº 2.131/2000, atual MP 2.215/2001 encerra apenas um limite temporal, no tocante ao reajuste pleiteado, e não um fator impeditivo à sua aplicação.
7 - Apelante que sucumbiu, sendo de valor mínimo a parte do montante total devido, a ser compensada em seu favor. Inocorrência de sucumbência recíproca.
8 - Juros moratórios de 0,5% a.m, contados da citação. Impossibilidade de majoração para juros de 1% ao mês. Aplicação do princípio processual da "non reformatio in pejus".
9 - Redução da verba honorária de sucumbência, face à simplicidade da causa. Apelação Cível e Remessa Necessária providas, em parte.
(PROCESSO: 200583080000585, AC371943/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL GERALDO APOLIANO, Terceira Turma, JULGAMENTO: 12/01/2006, PUBLICAÇÃO: DJ 07/03/2006 - Página 446)
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CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. REAJUSTE GERAL DA REMUNERAÇÃO DOS SERVIDORES PÚBLICOS E DOS SOLDOS DOS SERVIDORES MILITARES - LEIS NºS 8.622 E 8.627, DE 1993. DIREITO À DIFERENÇA ENTRE OS 28,86% E OS PERCENTUAIS JÁ CONCEDIDOS. PATENTE NÃO ATINGIDA PELA INCIDÊNCIA TOTAL DO PERCENTUAL. MP 2.131/2000, ATUAL MP 2.215/2001. LIMITE TEMPORAL. INOCORRÊNCIA DE IMPEDIMENTO À INCORPORAÇÃO DO PERCENTUAL DE 28,86%. HONORÁRIOS. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO EM JUROS DE MORA. IMPOSSIBILIDADE DA "REFORMATIO IN PEJUS". PRESCRIÇÃO QÜINQÜENAL.
1 - Prescrição qüinqüenal que há de ser reconhecida, a...
Administrativo e Processual Civil. Servidor militar. Auxílio invalidez. MP Nº 2.131/2000. Reconhecimento do direito do autor pela Administração por meio da Portaria Normativa 406/MD de 14 de abril de 2004. Inexistência de ilegalidade ou inconstitucionalidade da referida Portaria. Apelo e remessa improvidos.
1. Trata-se de Apelação cível (fls. 153/172) interposta contra sentença (fls. 148/150) do douto Juiz da 4ª Vara Federal de Alagoas, Exmo Sr. Sebastião José Vasques de Moraes, que acolheu o pedido do autor para condenar a União a incorporar aos seus proventos os valores correspondentes ao auxílio-invalidez no valor mínimo correspondente ao soldo de cabo engajado.
2. Em suas razões às (fls. 153/172), a União Federal, em suma, que: a) deve ser declarada a inconstitucionalidade ou a ilegalidade da Portaria Ministerial nº 406/MD de 14 de abril de 2004; b) não há direito adquirido a regime jurídico e caso o Tribunal adote o entendimento de que houve reconhecimento do pedido por parte da Administração, que extinga o processo sem julgamento do mérito.
3. Reconhecimento do direito do autor por meio da Portaria nº 406/MD de 14 de abril de 2004, que estabelece em seu artigo primeiro o seguinte: "art. 1º Fica determinado que o auxílio-invalidez deve ser pago em valor não inferior ao soldo de cabo engajado aos militares reformados até 29 de dezembro de 2000".
4. Precedentes desta Corte de Justiça: AC 336120-CE - Relator: Desembargador Federal Paulo Roberto de Oliveira Lima; AC 366170-CE - Relator Desembargador Federal Carlos Rabelo Júnior (convocado).
5. Apelo e remessa improvidos.
(PROCESSO: 200480000016626, AC366214/AL, DESEMBARGADOR FEDERAL HÉLIO SÍLVIO OUREM CAMPOS (CONVOCADO), Quarta Turma, JULGAMENTO: 17/01/2006, PUBLICAÇÃO: DJ 30/03/2006 - Página 955)
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Administrativo e Processual Civil. Servidor militar. Auxílio invalidez. MP Nº 2.131/2000. Reconhecimento do direito do autor pela Administração por meio da Portaria Normativa 406/MD de 14 de abril de 2004. Inexistência de ilegalidade ou inconstitucionalidade da referida Portaria. Apelo e remessa improvidos.
1. Trata-se de Apelação cível (fls. 153/172) interposta contra sentença (fls. 148/150) do douto Juiz da 4ª Vara Federal de Alagoas, Exmo Sr. Sebastião José Vasques de Moraes, que acolheu o pedido do autor para condenar a União a incorporar aos seus proventos os valores correspondentes ao au...
Data do Julgamento:17/01/2006
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC366214/AL
Órgão Julgador:Quarta Turma
Relator(a):Desembargador Federal Hélio Sílvio Ourem Campos (Convocado)
ADMINISTRATIVO. PENSÃO POR MORTE DE EX-COMBATENTE. FILHA MAIOR. ÓBITO OCORRIDO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 8039/90. DIREITO À PENSÃO. REVERSÃO.
- O direito à pensão por morte de ex-combatente é regido pela legislação em vigor à data do óbito de seu instituidor.
- O genitor da autora faleceu antes do início da vigência da Lei nº 8059/90, sob a égide da Lei nº 4242/63, ensejando, portanto, o direito da postulante a perceber a pensão decorrente, por reversão, a partir da data do óbito de sua mãe.
Apelação provida.
(PROCESSO: 200483000025361, AC368687/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL CESAR CARVALHO (CONVOCADO), Primeira Turma, JULGAMENTO: 19/01/2006, PUBLICAÇÃO: DJ 15/02/2006 - Página 819)
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ADMINISTRATIVO. PENSÃO POR MORTE DE EX-COMBATENTE. FILHA MAIOR. ÓBITO OCORRIDO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 8039/90. DIREITO À PENSÃO. REVERSÃO.
- O direito à pensão por morte de ex-combatente é regido pela legislação em vigor à data do óbito de seu instituidor.
- O genitor da autora faleceu antes do início da vigência da Lei nº 8059/90, sob a égide da Lei nº 4242/63, ensejando, portanto, o direito da postulante a perceber a pensão decorrente, por reversão, a partir da data do óbito de sua mãe.
Apelação provida.
(PROCESSO: 200483000025361, AC368687/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL CESAR CARVALHO (CONVOCA...
Data do Julgamento:19/01/2006
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC368687/PE
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Cesar Carvalho (Convocado)
PREVIDENCIÁRIO, PROC. CIVIL E ADMINISTRATIVO. PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA. RETIFICAÇÃO DE RMI. REVISÃO DE BENEFÍCIO. ART. 58 DO ADCT. ISENÇÃO DE CUSTAS. HONORÁRIOS. SÚMULA Nº 111-STJ.
- A prescrição dos benefícios previdenciários de trato sucessivo não atinge o fundo de direito, mas apenas as parcelas devidas e não requeridas no qüinqüênio legal anterior ao ajuizamento da ação a teor do art. 103 da Lei nº 8.213/91.
- A teor do art. 54, parágrafo 1º da Lei nº 9.784/99, a Administração decai do direito de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários em cinco anos, salvo comprovada má-fé, a contar da percepção do primeiro pagamento, em casos de efeitos patrimoniais contínuos.
- Comprovada, através de cálculos do contador, diferenças em favor do beneficiário em decorrência da forma incorreta com que o INSS, ao longo dos anos, corrigiu o benefício, há de se assegurar-lhe o direito ao pagamento das diferenças com juros e correção monetária.
- O legislador constituinte, em conformidade com o art. 58, do ADCT, assegurou o restabelecimento do poder aquisitivo dos benefícios de prestação continuada, mantidos na data da promulgação da Constituição, expresso em número de salários mínimos que tinham na data de sua concessão. Este critério de revisão prevaleceu apenas durante o período de abril de 1989 até dezembro de 1991, a partir de quando se deu a regulamentação do plano de custeio e benefícios da Previdência Social. Excluem-se da referida revisão, os benefícios concedidos em data posterior a 05.10.88, como é o caso dos autos.
- Por força do disposto no art. 8º, parágrafo 1º, da Lei nº 8.620/93 e da Lei nº 9289/96, o INSS, como autarquia federal, goza do privilégio da isenção do pagamento de custas nos feitos em que atue como autor, réu, assistente ou opoente, o que não o desobriga do encargo de reembolsar as despesas antecipadas pela parte autora, mas, sendo esta beneficiária da justiça gratuita, também não haverá montante a ser ressarcido.
- Verba honorária adequada aos termos da Súmula nº 111-STJ.
Remessa obrigatória parcialmente provida.
(PROCESSO: 200083000078463, REO348971/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL CESAR CARVALHO (CONVOCADO), Primeira Turma, JULGAMENTO: 19/01/2006, PUBLICAÇÃO: DJ 15/02/2006 - Página 821)
Ementa
PREVIDENCIÁRIO, PROC. CIVIL E ADMINISTRATIVO. PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA. RETIFICAÇÃO DE RMI. REVISÃO DE BENEFÍCIO. ART. 58 DO ADCT. ISENÇÃO DE CUSTAS. HONORÁRIOS. SÚMULA Nº 111-STJ.
- A prescrição dos benefícios previdenciários de trato sucessivo não atinge o fundo de direito, mas apenas as parcelas devidas e não requeridas no qüinqüênio legal anterior ao ajuizamento da ação a teor do art. 103 da Lei nº 8.213/91.
- A teor do art. 54, parágrafo 1º da Lei nº 9.784/99, a Administração decai do direito de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários em cinc...
Data do Julgamento:19/01/2006
Classe/Assunto:Remessa Ex Offício - REO348971/PE
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Cesar Carvalho (Convocado)
FGTS. JUROS PROGRESSIVOS. PRESCRIÇÃO. EXISTÊNCIA DE DIREITO À PROGRESSIVIDADE INSTITUÍDA PELA LEI Nº 5.107/66 c/c LEI 5.958/73. LEI Nº 5.705/71. JUROS DE MORA. INCIDÊNCIA. PRECEDENTES.
- Cuida-se de prestações de trato sucessivo, logo, a prescrição é tão-somente das parcelas anteriores a 30 (trinta) anos da propositura da ação, não atingindo o fundo do direito.
- Aos empregados admitidos antes da entrada em vigor da Lei 5.705/71, que unificou a taxa de juros em 3% a.a., desde que tenha havido opção retroativa a data anterior à publicação da aludida lei (21.09.71) se assegura o direito à aplicação do critério de capitalização de acordo com o disposto na Lei 5.107/66 c/c Lei 5.958/73, o que se verifica na lide.
- Os juros de mora deveria ser fixados em 1,0% (um por cento) ao mês, a partir da citação, consoante o art. 406 do novo Código Civil c/c o art. 161 parágrafo 1º, do CTN, independentemente se houve ou não levantamento da quantia depositada nas contas fundiárias, em harmonia com os termos do Manual de Cálculos do Conselho da Justiça Federal, contudo é de se manter o valor fixado em 0,5% (meio por cento), apesar da citação ter ocorrido na vigência do novo Código civil, tendo em vista que o autor não recorreu da sentença.
- Preliminar de prescrição rejeitada. Apelação da CEF improvida.
(PROCESSO: 200483000212902, AC375177/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL FREDERICO PINTO DE AZEVEDO (CONVOCADO), Primeira Turma, JULGAMENTO: 19/01/2006, PUBLICAÇÃO: DJ 10/03/2006 - Página 903)
Ementa
FGTS. JUROS PROGRESSIVOS. PRESCRIÇÃO. EXISTÊNCIA DE DIREITO À PROGRESSIVIDADE INSTITUÍDA PELA LEI Nº 5.107/66 c/c LEI 5.958/73. LEI Nº 5.705/71. JUROS DE MORA. INCIDÊNCIA. PRECEDENTES.
- Cuida-se de prestações de trato sucessivo, logo, a prescrição é tão-somente das parcelas anteriores a 30 (trinta) anos da propositura da ação, não atingindo o fundo do direito.
- Aos empregados admitidos antes da entrada em vigor da Lei 5.705/71, que unificou a taxa de juros em 3% a.a., desde que tenha havido opção retroativa a data anterior à publicação da aludida lei (21.09.71) se assegura o direito à aplica...
Data do Julgamento:19/01/2006
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC375177/PE
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Frederico Pinto de Azevedo (Convocado)
FGTS. JUROS PROGRESSIVOS. CARÊNCIA DE AÇÃO. EXISTÊNCIA DE DIREITO À PROGRESSIVIDADE INSTITUÍDA PELA LEI Nº 5.107/66 c/c LEI 5.958/73. INEXISTÊNCIA DA CARÊNCIA DE AÇÃO LEI Nº 5.705/71. JUROS DE MORA. INCIDÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MP 2164-41. PRECEDENTES.
- Afastada a carência de ação, por ausência de interesse de agir, pela falta de documentação que deveria ter sido trazida pela CEF, não havendo prova suficiente para aferir a correta aplicação dos juros progressivos na forma e no tempo legal, conforme requerido pelo autor.
- Aos empregados admitidos antes da entrada em vigor da Lei 5.705/71, que unificou a taxa de juros em 3% a.a., desde que tenha havido opção retroativa a data anterior à publicação da aludida lei (21.09.71) se assegura o direito à aplicação do critério de capitalização de acordo com o disposto na Lei 5.107/66 c/c Lei 5.958/73, o que se verifica na lide.
- Os juros de mora deverão ser fixados em 0,5% (meio por cento) ao mês, a partir da citação, até 09.01.2003, após esta data, consoante o art. 406 do novo Código Civil c/c o art. 161, parágrafo 1º, do CTN, incidência dos juros moratórios à base de 1% (um por cento) ao mês, independentemente se houve ou não levantamento da quantia depositada nas contas fundiárias, afastando-se ainda a aplicação da Taxa Selic, em harmonia com o entendimento do Enunciado 20, aprovado na Jornada de Direito Civil promovido pelo Centro de Estudos Judiciários do Conselho da Justiça Federal. Contudo, é de se manter a decisão proferida pelo juiz monocrático aplicando os juros moratórios de 0,5% ao mês, a partir da citação, para não ferir o princípio da não reformatio in pejus.
- "Esta Corte pacificou o entendimento quanto à incidência do art. 29-c da Lei 8.036/90, introduzido pela MP 2.164-40/2001, que isenta a CEF do pagamento de honorários advocatícios nas ações relativas à correção monetária dos depósitos do FGTS. Ressalva do ponto de vista do relator - A referida norma só poderá ser aplicada às ações ajuizadas após a sua edição - 27/07/2001 -, devendo o mesmo procedimento ser observado na fase de execução, por se tratar de ação autônoma. Recurso conhecido e parcialmente provido."(RECURSO ESPECIAL Nº 753.002/SE (2005/0084893-0), RELATOR: MINISTRO FRANCISCO PEÇANHA MARTINS, T2 - Segunda Turma, Julgado 09/08/2005, DJ 03.10.2005, p. 226).
- No caso dos autos, é de ser mantidos os honorários advocatícios fixados pela sentença, pois a presente ação foi ajuizada anteriormente a edição da MP 2.164/2001.
- Apelação improvida.
(PROCESSO: 200505000404597, AC373468/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL FREDERICO PINTO DE AZEVEDO (CONVOCADO), Primeira Turma, JULGAMENTO: 19/01/2006, PUBLICAÇÃO: DJ 07/04/2006 - Página 1103)
Ementa
FGTS. JUROS PROGRESSIVOS. CARÊNCIA DE AÇÃO. EXISTÊNCIA DE DIREITO À PROGRESSIVIDADE INSTITUÍDA PELA LEI Nº 5.107/66 c/c LEI 5.958/73. INEXISTÊNCIA DA CARÊNCIA DE AÇÃO LEI Nº 5.705/71. JUROS DE MORA. INCIDÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MP 2164-41. PRECEDENTES.
- Afastada a carência de ação, por ausência de interesse de agir, pela falta de documentação que deveria ter sido trazida pela CEF, não havendo prova suficiente para aferir a correta aplicação dos juros progressivos na forma e no tempo legal, conforme requerido pelo autor.
- Aos empregados admitidos antes da entrada em vigor da Lei 5.705...
Data do Julgamento:19/01/2006
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC373468/CE
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Frederico Pinto de Azevedo (Convocado)
APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. SERVIDOR PÚBLICO. LEI Nº. 9.527/1997. QUINTOS/DÉCIMOS. TRANSFORMAÇÃO EM VANTAGEM PESSOAL NOMINALMENTE IDENTIFICADA (VNPI). INCORPORAÇÃO. DIREITO ADQUIRIDO. INOCORRÊNCIA. RECURSO IMPROVIDO.
1. Trata-se de apelação em mandado de segurança (fls. 84/101) interposta contra sentença (fls. 75/81) do douto Juiz da 2ª Vara Federal de Alagoas, Exmo. Sr. Dr. Sérgio José Wanderley de Mendonça, denegou a segurança na qual se pleiteava a continuação da percepção dos quintos e/ou décimos provenientes do exercício de cargos em comissão e/ou de chefia exercidos e/ou em exercício, conforme a legislação pertinente, sem redução de valores incorporados, a qualquer título que seja.
2. A jurisprudência do Egrégio Supremo Tribunal Federal firmou-se no sentido de que o funcionário público regido pelo Estatuto não tem direito adquirido a determinado regime jurídico, que pode ser unilateralmente alterado pela Administração (RE 222480/SC, Rel. Min. Moreira Alves, DJ 01/09/2000, pág. 116).
3. Assim, não merece acolhida o pleito dos apelantes pela manutenção da incorporação de quintos/décimos na forma da Lei nº. 8.911/1994, uma vez que a incorporação destes foram extintos pela Lei nº. 9.527/1997, assegurando àqueles que já os possuíam o direito de recebê-los como Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada (VNPI), a partir de 11/11/1997, sujeita exclusivamente à atualização quando da revisão geral da remuneração dos servidores públicos federais, sem fazer distinção entre servidores ativos ou inativos.
4. Precedentes deste Colendo Tribunal Regional Federal da 5ª Região (AC 287530/PB, 4ª Turma, Rel. Des. Federal Lazaro Guimarães, data julg.: 29/03/2005, data pub.: DJ 05/05/2005, pág. 592; AC 189548/CE, 1ª Turma, Rel. Des. Federal Paulo Machado, data julg.: 05/12/2002, data pub.: DJ 04/04/2003, pág. 462).
5. Importante registrar, outrossim, que o Membro do Ministério Público Federal, no Pronunciamento de fls. 70/73, opinou pela improcedência do pleito dos ora apelantes.
6. Desta forma, nos termos dos argumentos acima transcritos, salvo melhor juízo, não merece reforma a sentença recorrida.
7. Apelação improvida.
(PROCESSO: 200280000034802, AMS84803/AL, DESEMBARGADOR FEDERAL HÉLIO SÍLVIO OUREM CAMPOS (CONVOCADO), Quarta Turma, JULGAMENTO: 24/01/2006, PUBLICAÇÃO: DJ 22/03/2006 - Página 1052)
Ementa
APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. SERVIDOR PÚBLICO. LEI Nº. 9.527/1997. QUINTOS/DÉCIMOS. TRANSFORMAÇÃO EM VANTAGEM PESSOAL NOMINALMENTE IDENTIFICADA (VNPI). INCORPORAÇÃO. DIREITO ADQUIRIDO. INOCORRÊNCIA. RECURSO IMPROVIDO.
1. Trata-se de apelação em mandado de segurança (fls. 84/101) interposta contra sentença (fls. 75/81) do douto Juiz da 2ª Vara Federal de Alagoas, Exmo. Sr. Dr. Sérgio José Wanderley de Mendonça, denegou a segurança na qual se pleiteava a continuação da percepção dos quintos e/ou décimos provenientes do exercício de cargos em comissão e/ou de...
Data do Julgamento:24/01/2006
Classe/Assunto:Apelação em Mandado de Segurança - AMS84803/AL
Órgão Julgador:Quarta Turma
Relator(a):Desembargador Federal Hélio Sílvio Ourem Campos (Convocado)
MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. CONTAGEM ESPECIAL. PERÍODO CELETISTA. PRAZO DECADENCIAL DE 120 DIAS. INOBSERVÂNCIA. FUNÇÃO DE AGENTE ADMINISTRATIVO. INSALUBRIDADE. AUSÊNCIA DE PROVA. DENEGAÇÃO DA ORDEM.
- A preliminar de decadência do direito à impetração do Mandado de Segurança deve prosperar apenas em relação à impetrante Francisca das Chagas da Silva Campos. De acordo com o documento de fls. 66 dos autos, a apelada aposentou-se com proventos proporcionais a 26/30, com portaria publicada no D.O.U. nº 15 de 22/01/92; ou seja, somente em novembro de 2002, após quase dez anos de sua aposentação, é que a apelada impetrou mandado de segurança com vistas ao reconhecimento do direito de conversão, exsurgindo evidente o decaimento do direito subjetivo de utilizar-se do mandado de segurança.
- O cargo de agente administrativo não se acha enquadrado no elenco de atividades profissionais previstas nos Decretos nº 53.831/64 e 83.080/79, sendo mister comprovar que efetivamente o requerente esteve exposto a elementos que demonstrem haver trabalhado em ambiente insalubre. Todavia, a única prova trazida, além da cópia da carteira de trabalho (fls. 18/24), que, inclusive, não faz qualquer alusão às condições de trabalho desenvolvidas, consiste na cópia dos contracheques.
- A concessão do adicional de insalubridade pela Administração, isoladamente, não é suficiente a demonstrar que o indivíduo trabalhava em lugar insalubre, não suprindo a necessidade de sua comprovação.
- Provimento à apelação e à remessa oficial.
(PROCESSO: 200284000089174, AMS85195/RN, DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ BAPTISTA DE ALMEIDA FILHO, Segunda Turma, JULGAMENTO: 24/01/2006, PUBLICAÇÃO: DJ 22/02/2006 - Página 764)
Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. CONTAGEM ESPECIAL. PERÍODO CELETISTA. PRAZO DECADENCIAL DE 120 DIAS. INOBSERVÂNCIA. FUNÇÃO DE AGENTE ADMINISTRATIVO. INSALUBRIDADE. AUSÊNCIA DE PROVA. DENEGAÇÃO DA ORDEM.
- A preliminar de decadência do direito à impetração do Mandado de Segurança deve prosperar apenas em relação à impetrante Francisca das Chagas da Silva Campos. De acordo com o documento de fls. 66 dos autos, a apelada aposentou-se com proventos proporcionais a 26/30, com portaria publicada no D.O.U. nº 15 de 22/01/92; ou seja, somente em novembro de 2002, após quase dez...
Data do Julgamento:24/01/2006
Classe/Assunto:Apelação em Mandado de Segurança - AMS85195/RN
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal José Baptista de Almeida Filho
AÇÃO RESCISÓRIA. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO. CONVERSÃO EM URV. MP 434/94. JANEIRO E FEVEREIRO DE 1994. LEI N.º 8.880/94. DIREITO ADQUIRIDO. RESÍDUO. VIOLAÇÃO A LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI. DEVOLUÇÃO DE VALORES PAGOS INDEVIDAMENTE.
– Tratando-se de matéria constitucional - suposta violação a direito adquirido -, resta inaplicável a Súmula 343 do STF.
– À época em que fora pronunciada a decisão rescindenda, o v. Superior Tribunal de Justiça já havia declarado a inexistência de direito adquirido ao IRSM integral de janeiro e fevereiro de 1994 (REsp n.º 176.291/SP), descaracterizando a hipótese de matéria controvertida na jurisprudência. Constitucionalidade de norma que viria a se sagrar definitivamente no excelso Pretório.
– A inobservância de norma jurídica declarada constitucional, quando à época da decisão havia instância superior manifestando-se em sentido diverso, dá ensejo à desconstituição da coisa julgada por afronta literal a dispositivo de lei, conforme o inciso V do art. 485 do CPC.
– Rejeição da ação rescisória quanto à devolução dos valores eventualmente recebidos face ao princípio da boa-fé.
– Precedente: TRF da 5.ª Região, AR n.º 4862-RN, relator o Desembargador Federal Paulo Roberto de Oliveira Lima, julgada em 16 de março de 2005, por maioria, DJ de 13.09.2005.
– Ação rescisória parcialmente procedente.
(PROCESSO: 200305000148432, AR4726/RN, DESEMBARGADOR FEDERAL CESAR CARVALHO (CONVOCADO), Pleno, JULGAMENTO: 25/01/2006, PUBLICAÇÃO: DJ 02/03/2006 - Página 694)
Ementa
AÇÃO RESCISÓRIA. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO. CONVERSÃO EM URV. MP 434/94. JANEIRO E FEVEREIRO DE 1994. LEI N.º 8.880/94. DIREITO ADQUIRIDO. RESÍDUO. VIOLAÇÃO A LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI. DEVOLUÇÃO DE VALORES PAGOS INDEVIDAMENTE.
– Tratando-se de matéria constitucional - suposta violação a direito adquirido -, resta inaplicável a Súmula 343 do STF.
– À época em que fora pronunciada a decisão rescindenda, o v. Superior Tribunal de Justiça já havia declarado a inexistência de direito adquirido ao IRSM integral de janeiro e fevereiro de 1994 (REsp n.º 176.291/SP), descaracterizando a hipótese de ma...
Data do Julgamento:25/01/2006
Classe/Assunto:Ação Rescisoria - AR4726/RN
Órgão Julgador:Pleno
Relator(a):Desembargador Federal Cesar Carvalho (Convocado)
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 485, INCISOS V E IX, DO CPC. PRIMEIRO-SARGENTO. PROMOÇÃO A SUBOFICIAL DA AERONÁUTICA. IMPROCEDÊNCIA.
- O erro de fato, contemplado no inciso IX do art. 485 do CPC, refere-se apenas a questões não resolvidas pelo juiz, não podendo ser confundido com a injustiça da decisão ou com o erro do julgador na valoração da prova.
- O julgado rescindendo não reconheceu o direito do autor de ser promovido a Suboficial da Aeronáutica. Transferência compulsória para a reserva remunerada, em face do limite de idade de permanência no serviço militar, nos termos do art. 96, II, da Lei 6.880/80.
- A inclusão do nome do autor em lista de promoção não confere a ele direito adquirido, e sim, mera expectativa de direito, nos termos dos arts. 56, 59, 62 e 63, do Decreto nº 92.577/1986.
- Inexistência de violação à lei ou de erro de fato.
- Improcedência da ação rescisória.
(PROCESSO: 200305000319196, AR4851/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL RIDALVO COSTA, Pleno, JULGAMENTO: 25/01/2006, PUBLICAÇÃO: DJ 02/02/2006 - Página 571)
Ementa
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 485, INCISOS V E IX, DO CPC. PRIMEIRO-SARGENTO. PROMOÇÃO A SUBOFICIAL DA AERONÁUTICA. IMPROCEDÊNCIA.
- O erro de fato, contemplado no inciso IX do art. 485 do CPC, refere-se apenas a questões não resolvidas pelo juiz, não podendo ser confundido com a injustiça da decisão ou com o erro do julgador na valoração da prova.
- O julgado rescindendo não reconheceu o direito do autor de ser promovido a Suboficial da Aeronáutica. Transferência compulsória para a reserva remunerada, em face do limite de idade de permanência no serviço militar, nos...
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO CELETISTA. MUDANÇA DE REGIME. AVERBAÇÃO. POSSIBILIDADE. DIREITO ADQUIRIDO.
O impetrante, na qualidade de trabalhador da iniciativa privada, exerceu atividade laborativa, em condições insalubres e, em virtude disso possui direito liquido e certo a averbar o respectivo tempo de serviço mediante aplicação do fator de conversão correspondente, eis que a mudança de regime - celetista a estatutário - não afeta a órbita do direito adquirido.
Apelação e remessa oficial improvidas.
(PROCESSO: 200283000177073, AMS86583/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL UBALDO ATAÍDE CAVALCANTE, Primeira Turma, JULGAMENTO: 26/01/2006, PUBLICAÇÃO: DJ 10/03/2006 - Página 903)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO CELETISTA. MUDANÇA DE REGIME. AVERBAÇÃO. POSSIBILIDADE. DIREITO ADQUIRIDO.
O impetrante, na qualidade de trabalhador da iniciativa privada, exerceu atividade laborativa, em condições insalubres e, em virtude disso possui direito liquido e certo a averbar o respectivo tempo de serviço mediante aplicação do fator de conversão correspondente, eis que a mudança de regime - celetista a estatutário - não afeta a órbita do direito adquirido.
Apelação e remessa oficial improvidas.
(PROCESSO: 200283000177073, AMS86583/PE, DESEMBARGAD...
Data do Julgamento:26/01/2006
Classe/Assunto:Apelação em Mandado de Segurança - AMS86583/PE
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Ubaldo Ataíde Cavalcante
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO VERIFICADA. EFEITOS INFRINGENTES. POSSIBILIDADE. JULGAMENTO EXTRA PETITA. APLICAÇÃO DO ART. 515, PARÁGRAFO 3º, DO CPC. RETIFICAÇÃO DE RMI. APLICAÇÃO DO IRSM FEV/94. CORREÇÃO DOS SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO. POSSIBILIDADE. PAGAMENTO DE DIFERENÇAS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA Nº 111-STJ.
- São cabíveis os embargos de declaração contra sentença ou acórdão em que se constatar omissão relativa à questão sobre a qual deve se pronunciar juiz ou tribunal a teor do art. 535, II, do CPC.
- O julgamento extra petita, a teor do art. 460, do CPC, eiva de nulidade a sentença, podendo, inclusive, ser conhecido de ofício. O não conhecimento deste vício configura a omissão apontada a justificar a interposição dos embargos de declaração.
- A orientação jurisprudencial e doutrinária vem se firmando no sentido de não anular a sentença extra petita, considerando que o julgamento direto pelo Tribunal, desde que a causa se encontre pronta para enfrentamento do mérito, não infringirá o princípio do duplo grau, relativizado que foi pela introdução, no digesto processual, do art. 515, PARÁGRAFO3º, do CPC, frente aos princípios da celeridade e economia processuais.
- Reconhece-se o direito à aplicação do índice relativo ao IRSM-FEV/94- 39,67% sobre a correção monetária dos salários-de-contribuição que constaram da base de cálculo da RMI dos benefícios previdenciários concedidos após fevereiro/94. Precedentes do e. STJ.
- A Medida Provisória nº 201, de 23.07.2004, convertida na Lei nº 10.999, de 15.12.2004, reconheceu o direito dos segurados, cujos benefícios tenham se iniciado em data posterior a fevereiro de 1994, de terem recalculados os salários-de-benefícios originais, mediante a aplicação, sobre os salários-de-contribuição anteriores a março daquele ano, do índice relativo ao IRSM-fev/94(39,67%).
- A retificação da RMI dos benefícios gera o direito ao pagamento das diferenças resultantes da supressão do referido índice na correção monetária dos salários-de-contribuição, que compuseram a sua base de cálculo, com todas as repercussões, inclusive, sobre os reajustes legais porventura incidentes sobre o novo valor do benefício, com juros e correção monetária.
- Correção monetária das diferenças em atraso, desde quando devidas, de acordo com a Lei nº 6.899/81 e legislação subseqüente.
- Juros moratórios a contar da citação e à razão de 1% ao mês.
- Honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação, observados os termos da Súmula nº 111-STJ.
Embargos acolhidos para dar parcial provimento à apelação.
(PROCESSO: 20018201000656601, EDAC285796/01/PB, DESEMBARGADOR FEDERAL CESAR CARVALHO (CONVOCADO), Primeira Turma, JULGAMENTO: 26/01/2006, PUBLICAÇÃO: DJ 15/02/2006 - Página 844)
Ementa
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO VERIFICADA. EFEITOS INFRINGENTES. POSSIBILIDADE. JULGAMENTO EXTRA PETITA. APLICAÇÃO DO ART. 515, PARÁGRAFO 3º, DO CPC. RETIFICAÇÃO DE RMI. APLICAÇÃO DO IRSM FEV/94. CORREÇÃO DOS SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO. POSSIBILIDADE. PAGAMENTO DE DIFERENÇAS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA Nº 111-STJ.
- São cabíveis os embargos de declaração contra sentença ou acórdão em que se constatar omissão relativa à questão sobre a qual deve se pronunciar juiz ou tribunal a teor do art. 535, II, do CPC.
- O julgamento extra petita, a teor do art. 46...
Data do Julgamento:26/01/2006
Classe/Assunto:Embargos de Declaração na Apelação Civel - EDAC285796/01/PB
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Cesar Carvalho (Convocado)
DIREITO CIVIL E ADMINISTRATIVO. SFH. FINANCIAMENTO DA CASA PRÓPRIA. REVISÃO DAS PRESTAÇÕES E SALDO DEVEDOR. MUTUÁRIO AUTÔNOMO. REAJUSTE DA PRESTAÇÃO LIMITADO AO SALÁRIO MÍNIMO. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. DEVOLUÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. TR. INPC. ANATOCISMO. URV. AMORTIZAÇÃO APÓS A ATUALIZAÇÃO DA DÍVIDA. LIMITAÇÃO DOS JUROS ANUAIS.
- Em se tratando de mutuário autônomo, cabe reajustar a prestação pelo índice pactuado (IPC), limitado à variação do salário mínimo. Precedentes da Turma.
- "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras" (Súmula 297 do STJ).
- A jurisprudência do STJ "é firme no sentido da aplicação do CDC aos contratos de financiamento habitacional, considerando que há relação de consumo entre o agente financeiro do SFH e o mutuário" (RESP nº 678431-MG, STJ, Primeira Turma, rel. Min. Teori Albino Zavascki, publ. DJ 28.02.05).
- O mutuário do SFH tem direito a receber em dobro os valores que pagou em excesso por causa da cobrança incorreta do credor. Aplicação do parágrafo único do art. 42 do CDC.
- Apesar de entender que a TR deve ser substituída pela equivalência salarial como critério de reajuste do saldo devedor do financiamento da casa própria, in casu, está o juízo adstrito ao pedido de substituição da TR pelo INPC, motivo pelo qual se mantém posicionamento anterior relativo à matéria.
- A utilização da TR como índice de correção monetária do saldo devedor de mútuo regido pelo SFH não foi declarada inconstitucional pelo STF. A ADIN n.º 493 declarou a inaplicabilidade da TR apenas em substituição a índice estipulado no contrato firmado anteriormente à sua criação, em respeito ao ato jurídico perfeito.
- Reconhecimento da existência de anatocismo em face da aplicação da tabela price (sistema francês de amortização). Precedente do STJ (RESP nº 572.210 - RS, Primeira Turma, rel. Min. José Delgado, pub. DJ 07.06.2004).
- O art. 4º, do Decreto 22.626/33 não foi revogado pela Lei nº 4.595/64, de forma que a capitalização de juros só é admissível nas hipóteses expressamente autorizadas por lei específica, vedado o anatocismo, mesmo quando pactuado, nos demais casos. (RESP 218.841 - RS, rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, 4ª Turma, pub. DJ 13.08.01). Por sua vez, a Súmula 596, do STF, não permite a capitalização de juros pelo sistema financeiro nacional. Ela apenas estabelece limites à fixação da taxa de juros (v. AC 226401-RN, Segunda Turma, unânime, rel. Des. Federal Petrúcio Ferreira, pub. DJ 12.04.2002).
- A alínea e, do art. 6º, da Lei 4.380/64 não estabelece limitação da taxa de juros, apenas dispõe sobre as condições para a aplicação do reajuste previsto no art. 5º da mesma lei (ERESP nº 415.588 - SC, rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, Segunda Seção, pub. DJ 01.12.2003).
- É correto atualizar-se a dívida antes do abatimento da prestação paga, a fim de evitar defasagem da quantia emprestada, em prejuízo do mutuante. Precedentes da Turma (AC nº 311.737-RN, rel. Des. Federal Ridalvo Costa, pub. DJ 07.11.03; AC nº 305.972-PE, rel. Des. Federal Paulo Machado Cordeiro, pub. DJ 15.10.2003).
- A incidência da URV nas prestações do financiamento da casa própria no período de março a junho/94 não violou o plano de equivalência salarial porque decorrente da instituição de novo padrão monetário e constituiu procedimento também aplicado aos salários da época.
- Apelação da CEF provida. Apelação dos mutuários parcialmente provida.
(PROCESSO: 200085000001951, AC335792/SE, DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO GADELHA, Terceira Turma, JULGAMENTO: 26/01/2006, PUBLICAÇÃO: DJ 10/03/2006 - Página 1003)
Ementa
DIREITO CIVIL E ADMINISTRATIVO. SFH. FINANCIAMENTO DA CASA PRÓPRIA. REVISÃO DAS PRESTAÇÕES E SALDO DEVEDOR. MUTUÁRIO AUTÔNOMO. REAJUSTE DA PRESTAÇÃO LIMITADO AO SALÁRIO MÍNIMO. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. DEVOLUÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. TR. INPC. ANATOCISMO. URV. AMORTIZAÇÃO APÓS A ATUALIZAÇÃO DA DÍVIDA. LIMITAÇÃO DOS JUROS ANUAIS.
- Em se tratando de mutuário autônomo, cabe reajustar a prestação pelo índice pactuado (IPC), limitado à variação do salário mínimo. Precedentes da Turma.
- "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras" (Súmula 297 do ST...
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. FUNDO DE GARANTIA POR TEMPO DE SERVIÇO. REAJUSTES DOS SALDOS DAS CONTAS VINCULADAS DO FGTS. CORREÇÃO MONETÁRIA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. RECONHECIMENTO DE DIREITO ADQUIRIDO APENAS AOS PLANOS VERÃO E COLLOR I. MATÉRIA PACIFICADA PELO COLENDO STF. JUROS DE MORA. INCIDÊNCIA DO NOVO CÓDIGO CIVIL. INAPLICABILIDADE DA TAXA SELIC.
- Acompanhando a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 226.855-RS, Relatado pelo Ministro Moreira Alves, é de se reconhecer a existência de direito adquirido à reposição tão somente dos expurgos inflacionários referentes aos Planos Verão (janeiro/1989 - 42,72%) e Collor I (abril/1990 - 44,80%), excluídos os índices referentes aos Planos Bresser (junho/87 - 26,06%), Plano Collor I (quanto ao mês de maio/90 - 7,87%) e Collor II (fevereiro/91 - 1,87%).
- Segundo precedentes da Terceira Turma, a incidência dos juros moratórios não está condicionada à disponibilidade econômica do crédito obrigacional, mas apenas, à sua exigibilidade jurídica e à ocorrência da mora no cumprimento da obrigação legal ou convencional. (AC 197691/CE, Relator Ridalvo Costa, julgada em 06.11.2000).
- Os juros de mora deverão ser fixados, a partir da vigência do novel Código Civil, em consonância com o que estabelece o art. 406 do novo Código Civil em vigor, c/c o artigo 161, PARÁGRAFO 1º, do Código Tributário Nacional, cujo percentual é de 1% (um por cento) ao mês. Tal entendimento já fora plasmado pela Jornada de Direito Civil provida pelo Centro de Estudos Judiciários do conselho da Justiça Federal no Enunciado nº 20.
- Nos termos do art. 24-A da Lei nº 9.028/95, com a redação dada pela MP nº 2.102/01, descabe condenação da CEF em custas processuais.
- Apelação parcialmente provida.
(PROCESSO: 200505000485305, AC375765/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO GADELHA, Terceira Turma, JULGAMENTO: 26/01/2006, PUBLICAÇÃO: DJ 10/03/2006 - Página 974)
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. FUNDO DE GARANTIA POR TEMPO DE SERVIÇO. REAJUSTES DOS SALDOS DAS CONTAS VINCULADAS DO FGTS. CORREÇÃO MONETÁRIA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. RECONHECIMENTO DE DIREITO ADQUIRIDO APENAS AOS PLANOS VERÃO E COLLOR I. MATÉRIA PACIFICADA PELO COLENDO STF. JUROS DE MORA. INCIDÊNCIA DO NOVO CÓDIGO CIVIL. INAPLICABILIDADE DA TAXA SELIC.
- Acompanhando a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 226.855-RS, Relatado pelo Ministro Moreira Alves, é de se reconhecer a existência de direito adquirido à reposição tão somente dos expurgos inflacionário...