DIREITO TRIBUTÁRIO. IRPJ, COFINS E RESSARCIMENTO DE
IPI. COMPENSAÇÃO. REVISÃO ADMINISTRATIVA. PERMANECE SALDO DEVEDOR DE
IRPJ. CONVERSÃO EM RENDA. LEVANTAMENTO INTEGRAL DOS DEMAIS DEPÓSITOS
JUDICIAIS INCONTROVERSOS. CANCELAMENTO DA CDA 80609007863-26. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. DEVIDOS. FIXADOS POR EQUIDADE. RECURSO DE APELAÇÃO
PARCIALMENTE PROVIDO. REMESSA OFICIAL DESPROVIDA.
1 - Os atos administrativos trazem em si a presunção juris tantum de
legitimidade e veracidade, somente sendo desconstituídos com a apresentação
de elementos e provas objetivas e convincentes.
2 - A compensação dos tributos decorre de expressa disposição legal que,
obedecida, gera direito ao contribuinte de efetivá-la. Sob outro aspecto,
deve ser protegido o direito do contribuinte de buscar a tutela jurisdicional
quando há resistência do Fisco em proceder à compensação de créditos
notoriamente existentes.
3 - É possível ao Poder Judiciário analisar eventual ilegalidade em ato
administrativo que não homologou o pedido de compensação, reconhecendo
o direito creditório do contribuinte, sobretudo em vista do princípio
da inafastabilidade da jurisdição (artigo 5°, XXV, da CF), a fim de
declarar o direito do contribuinte à restituição/ compensação, tal como
consolidado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Contudo,
o encontro de contas da situação fática em que o autor se encontra deve
ser levado a efeito diretamente na via administrativa, não sendo possível
ao Judiciário intervir em tal esfera.
4 - Em ofício de fls. 2.502/2.504, a Receita Federal analisou novamente a
dívida e o comprovante de pagamento juntado pela empresa e concluiu que:
"a data de recolhimento informada pela empresa de 07/01/2005 trata-se da
data de transmissão da DCOMP nº 35871.08911.070105.1.3.01-0824, na qual
pleiteou créditos de IPI de R$ 252.020,04 (4ºTrim/2004) para compensar com
o débito de COFINS de R$ 252.020,04 (código 5856, P. apuração 12/2004,
DT Vencimento 14/01/2005), cuja DCOMP foi retificada pela empresa por
outra DCOMP nº 15488.34712.270405.1.7.01-3743 com créditos de IPI de R$
286.306,53 e débito de IRPJ de R$ 34.286,49 (Código 2362, P. Apuração
03/2005, DT Vencimento 29/04/2005). Diante do cancelamento daquela DCOMP,
o débito de COFINS de R$ 252.020,04 (declarado em DCTF) foi remetido para
PGFN e inscrito em DAU pelo PAF Cobrança 10875.500158/2009-96 (CDA nº
80609007863-26), cuja dívida foi suspensa pelo depósito do montante de R$
567.056,20 (Código 7525) realizado em 17/12/2009. Porém, esse mesmo débito
de COFINS (com os demais débitos) também foi cobrado pelo PAF Cobrança
nº 19647.003717/2008-00, cujo débito de COFINS apontado foi extinto por
compensação com créditos supostamente de ressarcimento de IPI, mediante
registros no Sistema SIAFI em 01/03/2010 pela DRF/Recife/PE (Extrato PROFISC
de Encerramento anexo). Diversamente do entendimento da empresa verificou-se
aqui que o débito citado de COFINS não foi extinto por pagamento em si
(CTN, art. 156, I), mas por compensação (CTN, art. 156, II). Entretanto,
não restaram dúvidas quanto à duplicidade de cobranças da COFINS citada,
devendo ser cancelada sua cobrança em DAU e devolvido integralmente à
empresa o respectivo depósito judicial vinculado".
5 - Analisando os documentos juntados pelas partes, em especial a
segunda revisão fiscal elaborada pela Receita Federal (e-dossiê nº
10080.002197/0417/22 e 10080.003582/0517/50) é de se adotar a proposta
do Fisco no sentido de que, em relação à destinação dos depósitos
judiciais, deve a empresa levantar, integralmente, os depósitos realizados
a título de IPI e de COFINS, e levantar parcialmente (85,48%) o depósito
para a dívida de IRPJ, com o cancelamento da Inscrição DAU da COFINS
(PAF de Cobrança 10875.500158/2009-96, CDA nº 80609007863-26).
6 - Com efeito, considerando o grau de zelo do profissional, a matéria
discutida nos autos, o trabalho realizado pelos patronos e o tempo exigido,
bem como que o autor decaiu em parte mínima do pedido (art. 21, parágrafo
único do CPC/1973), entendo que devem ser fixados os honorários advocatícios
em favor do patrono da parte recorrida no valor de R$ 30.000,00 (Trinta Mil
Reais), conforme a regra prevista no artigo 20, § 4º do Código de Processo
Civil/1973, em primazia aos princípios da equidade, proporcionalidade,
causalidade e razoabilidade.
7 - Recurso de apelação parcialmente provido.
8 - Remessa oficial desprovida.
Ementa
DIREITO TRIBUTÁRIO. IRPJ, COFINS E RESSARCIMENTO DE
IPI. COMPENSAÇÃO. REVISÃO ADMINISTRATIVA. PERMANECE SALDO DEVEDOR DE
IRPJ. CONVERSÃO EM RENDA. LEVANTAMENTO INTEGRAL DOS DEMAIS DEPÓSITOS
JUDICIAIS INCONTROVERSOS. CANCELAMENTO DA CDA 80609007863-26. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. DEVIDOS. FIXADOS POR EQUIDADE. RECURSO DE APELAÇÃO
PARCIALMENTE PROVIDO. REMESSA OFICIAL DESPROVIDA.
1 - Os atos administrativos trazem em si a presunção juris tantum de
legitimidade e veracidade, somente sendo desconstituídos com a apresentação
de elementos e provas objetivas e convincentes.
2 - A compensação dos tributo...
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. REVISÃO DA RENDA MENSAL
INICIAL. IRSM DE FEVEREIRO/1994. ADESÃO DO SEGURADO AO ACORDO
ADMINISTRATIVO. LEI Nº 10.999/04. RENÚNCIA AOS VALORES DISCUTIDOS
JUDICIALMENTE. PRECEDENTES. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONSIGNADOS NO
TÍTULO JUDICIAL. DIREITO AUTÔNOMO DO ADVOGADO. RECURSO PARCIALMENTE
PROVIDO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. EMBARGOS À EXECUÇÃO JULGADOS
PARCIALMENTE PROCEDENTES.
1 - O título executivo formado na ação de conhecimento assegurou ao
embargado a revisão da renda mensal de sua aposentadoria, com a correção dos
salários de contribuição pela variação do IRSM de fevereiro/94 (39,67%).
2 - A adesão, pelo segurado, ao acordo administrativo previsto na MP
nº 201/04, convertida na Lei nº 10.999/04, acarreta o esvaziamento da
pretensão satisfativa. A uma porque o segurado não foi obrigado ou coagido
a aderir ao acordo. Depois, porque omitiu a informação de que litigava
em juízo buscando tutela exatamente para aquela pretensão solucionada no
acordo. Terceiro, porque não se podem extrair efeitos de eventual e suposto
"equívoco" administrativo se a própria autarquia é induzida em erro pelo
interessado. E, por fim - o mais importante dos argumentos -, o pagamento
na seara administrativa, respeitado o cronograma estabelecido, implica no
atingimento da finalidade que se buscava em juízo e o não reconhecimento
dos efeitos disso na execução de valores acabará por gerar pagamento
em duplicidade e indevido empobrecimento do erário, em decorrência de
enriquecimento ilícito do particular.
3 - Rechaçada a alegação de invalidade da transação em razão da
ausência de homologação judicial. Precedentes.
4 - No mais, o dissenso reside na exigibilidade dos honorários advocatícios
consignados no título judicial.
5 - Assim, ainda que as partes não logrem êxito em demonstrar a existência
de seu direito material, é possível que subsista a obrigação de pagar
honorários advocatícios. Por essa razão, tal verba constitui direito
autônomo do advogado.
6 - No mais, insta destacar que a transação constitui negócio jurídico que
visa à extinção de obrigações mediante a concessão mútua de direitos
patrimoniais por ambas as partes. Ademais, segundo o famoso adágio romano,
ninguém pode transferir direitos que não possui "nullum ius transferre
potest, quod non habet". Por essa razão, a transação não prejudica, nem
aproveita senão àqueles que nela intervierem, a teor do disposto no artigo
844 do Código Civil de 2002, norma vigente por ocasião da celebração do
acordo extrajudicial da fl. 27.
7 - Desse modo, a transação extrajudicial entre partes não pode afetar
o direito do patrono à verba honorária consignada no título executivo
judicial, sendo inaplicável ao caso o disposto no artigo 26 do Código de
Processo Civil de 1973. Precedentes.
8 - Apelação do embargado parcialmente provida. Sentença parcialmente
reformada. Embargos à execução julgados parcialmente procedentes.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. REVISÃO DA RENDA MENSAL
INICIAL. IRSM DE FEVEREIRO/1994. ADESÃO DO SEGURADO AO ACORDO
ADMINISTRATIVO. LEI Nº 10.999/04. RENÚNCIA AOS VALORES DISCUTIDOS
JUDICIALMENTE. PRECEDENTES. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONSIGNADOS NO
TÍTULO JUDICIAL. DIREITO AUTÔNOMO DO ADVOGADO. RECURSO PARCIALMENTE
PROVIDO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. EMBARGOS À EXECUÇÃO JULGADOS
PARCIALMENTE PROCEDENTES.
1 - O título executivo formado na ação de conhecimento assegurou ao
embargado a revisão da renda mensal de sua aposentadoria, com a correção dos
salários de contribuição pela vari...
DIREITO TRIBUTÁRIO. EMBARGOS A EXECUÇÃO FISCAL. IRRF. DCTF
RETIFICADORA. DARF's VINCULADOS AO DÉBITO. REGULARIDADE. RECOLHIMENTO
REALIZADO. CDA PRESUNÇÃO RELATIVA. RECURSO DE APELAÇÃO
DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
1 - Ab initio, é cediço que o crédito tributário reveste-se do caráter
de direito indisponível da Fazenda Pública, de sorte que "Nada impede
que o juízo, em razão da indisponibilidade do direito controvertido
e do princípio do livre convencimento, examine esse tema" (STJ. REsp
1.364.444/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 08/04/2014,
DJe 18/06/2014). Ademais, em se tratando de direito indisponível, não há
que se falar em preclusão pro judicato, pois "existem situações ou vícios
processuais imunes à preclusão, em que o direito dos litigantes cede pelo
interesse público a ser preservado [...] São as denominadas questões de
ordem pública passíveis de ser apreciadas, inclusive, de ofício pela
autoridade judicial" (STJ. EDcl no REsp 1.467.926/PR, Rel. Min. Humberto
Martins, Segunda Turma, julgado em 03/11/2015, DJe 16/11/2015).
2 - O dispositivo legal do art. 3º da Lei nº 6.830/1980, repetido no
artigo 204 do CTN, dispõe que a Certidão de Dívida Ativa tem presunção
de liquidez e certeza. O seu parágrafo único reza que tal presunção é
relativa e que somente poderá ser ilidida por prova inequívoca a cargo de
executado.
3 - O STJ já se manifestou no sentido de que "a presunção de certeza e
liquidez da qual goza a Certidão de Dívida Ativa é relativa, sendo que,
dada as circunstâncias de fato existentes, o magistrado pode requerer a
comprovação de eventuais informações constantes da CDA, com o objetivo
de lhes averiguar a veracidade" (AgRg no AREsp 770.465/PR, Rel. Ministro
Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 27/10/2015, DJe 5/11/2015).
4 - Conforme com os comprovantes de fl. 51, observa-se que em ambos os DARF's
consta como período de apuração 31/12/1997 e vencimento em 01/07/1998,
referentes à 5ª semana e que os valores correspondem exatamente ao valor
cobrado. A empresa juntou a cópia da DCTF 1ºTrim/98 entregue em 22/04/1998
(fls. 36 e 38) na qual consta a declaração dos valores sem vinculação de
pagamento e a DCTF retificadora 1ºTrim/98 (fls. 39/43) entregue em 26/06/1998
na qual consta os mesmos valores, mas vinculados ao pagamento efetuado, nos
exatos valores dos DARF's juntados (cód. 561 - R$ 27.919,44 e cód. 0588 -
R$ 573,80). A DCTF 4º Trim/98 consta outros valores apurados e vinculados
(R$ 617,68 e R$ 602,50). Na DCTF 1ºTrim/99 (cinco pagamentos cód. 0588,
apuração entre 31/12/1998 a 02/01/1999 totalizando R$ 1.896,88).
5 - A presunção de certeza e liquidez da certidão da dívida ativa não
prevalece quando, em sede de embargo à execução, reconhece-se, por decisão
judicial fundamentada, que é indevida a cobrança nela contida.
6 - Nesse contexto, é de se manter a decisão, posto que a União não
apresentou documentos suficientes para sustentar suas alegações.
7 - Recurso de apelação desprovido.
Ementa
DIREITO TRIBUTÁRIO. EMBARGOS A EXECUÇÃO FISCAL. IRRF. DCTF
RETIFICADORA. DARF's VINCULADOS AO DÉBITO. REGULARIDADE. RECOLHIMENTO
REALIZADO. CDA PRESUNÇÃO RELATIVA. RECURSO DE APELAÇÃO
DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
1 - Ab initio, é cediço que o crédito tributário reveste-se do caráter
de direito indisponível da Fazenda Pública, de sorte que "Nada impede
que o juízo, em razão da indisponibilidade do direito controvertido
e do princípio do livre convencimento, examine esse tema" (STJ. REsp
1.364.444/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 08/04/2014,
DJe 18/06/2014). Ademais, em...
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR TEMPO
DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO ESPECIAL RECONHECIDO PARCIALMENTE. REVISÃO PARA
MAJORAÇÃO DO TEMPO DE SERVIÇO. POSSIBILIDADE. CÔMPUTO DE TEMPO DE SERVIÇO
APÓS A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE.CONSECTÁRIOS LEGAIS.
- Com o advento da Emenda Constitucional nº 20/98, a aposentadoria por tempo
de serviço foi convertida em aposentadoria por tempo de contribuição,
tendo sido excluída do ordenamento jurídico a aposentadoria proporcional,
passando a estabelecer o artigo 201 da Constituição Federal o direito à
aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, ao
completar 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem e 30 (trinta)
anos de contribuição, se mulher.
- Entretanto, o art. 3º da referida Emenda garantiu o direito adquirido à
concessão da aposentadoria por tempo de serviço a todos aqueles que até a
data da sua publicação, em 16 de dezembro de 1998, tivessem cumprido todos
os requisitos legais, com base nos critérios da legislação então vigente.
- Ao segurado inscrito perante o Regime Geral de Previdência Social
anteriormente à promulgação da Emenda Constitucional nº 20/98, mas
que, nessa data (16 de dezembro de 1998), ainda não tivesse preenchido os
requisitos necessários à sua aposentação, mesmo na forma proporcional,
aplicam-se as regras de transição estabelecidas pelo art. 9º da referida
normação constitucional.
- Foram contempladas, portanto, três hipóteses distintas à concessão da
benesse: segurados que cumpriram os requisitos necessários à concessão do
benefício até a data da publicação da EC 20/98 (16/12/1998); segurados que,
embora filiados, não preencheram os requisitos até o mesmo prazo; e, por
fim, segurados filiados após a vigência daquelas novas disposições legais.
- No caso dos autos, restou parcialmentecomprovado o desempenho de atividade
especial.
- A aposentadoria é um direito patrimonial e, portanto, disponível. Não
obstante, as prestações previdenciárias recolhidas após a sua concessão
não dão direito a qualquer benefício, exceto ao salário família e à
reabilitação profissional, em face do § 2º do art. 18, da Lei 8.213/91.
- Tempo apurado suficiente para a majoração do tempo de serviço, com o
consequente recálculo da renda mensal inicial.
- Conforme disposição inserta no art. 219 do Código de Processo Civil 1973
(atual art. 240 Código de Processo Civil - Lei nº 13.105/2015), os juros
de mora são devidos a partir da citação na ordem de 6% (seis por cento)
ao ano, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após, à razão de 1%
ao mês, consonante com o art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência
da Lei nº 11.960/2009 (art. 1º-F da Lei 9.494/1997), calculados nos termos
deste diploma legal.
- A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei
n. 6.899/81 e legislação superveniente (conforme o Manual de Cálculos da
Justiça Federal), observados os termos da decisão final no julgamento do
RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado,
nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. § 11, do artigo 85, do CPC/2015.
Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR TEMPO
DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO ESPECIAL RECONHECIDO PARCIALMENTE. REVISÃO PARA
MAJORAÇÃO DO TEMPO DE SERVIÇO. POSSIBILIDADE. CÔMPUTO DE TEMPO DE SERVIÇO
APÓS A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE.CONSECTÁRIOS LEGAIS.
- Com o advento da Emenda Constitucional nº 20/98, a aposentadoria por tempo
de serviço foi convertida em aposentadoria por tempo de contribuição,
tendo sido excluída do ordenamento jurídico a aposentadoria proporcional,
passando a estabelecer o artigo 201 da Constituição Federal o direito à
aposentadoria no regim...
PROCESSUAL CIVIL. ASSISTÊNCIA SOCIAL. PENSÃO POR MORTE. AMPARO
PREVIDENCIÁRIO POR INVALIDEZ DE TRABALHADOR RURAL. ESPÉCIE 11. LEI Nº
6.179/74. QUALIDADE DE SEGURADO DO "DE CUJUS". NÃO COMPROVADA. APELAÇÃO
DO INSS CONHECIDA EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA, PROVIDA. SENTENÇA
REFORMADA. REVOGAÇÃO DA TUTELA ESPECÍFICA.
1 - A revogação da tutela antecipada se confunde com o mérito, e com ele
será analisada.
2 - Alegação de prescrição das parcelas vencidas antes do quinquênio
que precede o aforamento da ação, não conhecida, eis que foi determinado
em sentença, o termo inicial do benefício na data da citação,
caracterizando-se a falta de interesse recursal neste particular.
3 - A pensão por morte é regida pela legislação vigente à época do óbito
do segurado, por força do princípio tempus regit actum, encontrando-se
regulamentada nos arts. 74 a 79 da Lei nº 8.213/91. Trata-se de benefício
previdenciário devido aos dependentes do segurado falecido, aposentado ou
não.
4 - O benefício independe de carência, sendo percuciente para sua concessão:
a) a ocorrência do evento morte; b) a comprovação da condição de
dependente do postulante; e c) a manutenção da qualidade de segurado
quando do óbito, salvo na hipótese de o de cujus ter preenchido em vida
os requisitos necessários ao deferimento de qualquer uma das aposentadorias
previstas no Regime Geral de Previdência Social - RGPS.
5 - O evento morte ocorrido em 01/11/2009 e a qualidade da autora como
dependente econômica do de cujus, na condição de esposa, foram devidamente
comprovados pelas certidões de óbito e de casamento, sendo questões
incontroversas.
6 - A celeuma cinge-se em torno do requisito relativo à qualidade de segurado
do falecido.
7 - O de cujus era beneficiário do Amparo Previdenciário por Invalidez
do Trabalhador Rural, Espécie 11, consoante informações trazidas pelo
Sistema Único de Benefícios DATAPREV, desde 11/10/1989 até a data de seu
falecimento em 01/11/2009.
8 - Registra-se ainda, que no extrato de Informações do Benefício relativo
à renda mensal vitalícia por invalidez, o "de cujus" está qualificado
com ramo de atividade "rural" e forma de filiação "desempregado".
9 - A renda mensal vitalícia foi instituída pela Lei n.º 6.179/74 e
visava conceder amparo previdenciário para maiores de 70 anos de idade e
para inválidos.
10 - Com a promulgação da Constituição de 1988, que no inciso V de
seu artigo 203, previu "a garantia de um salário mínimo de benefício
mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não
possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por
sua família, conforme dispuser a lei", a Lei n.º 8.213/91 expressamente
manteve como benefício da Previdência Social a Renda Mensal Vitalícia
até a regulamentação da norma constitucional.
11 - Por se tratar de amparo assistencial que, por sua vez, exigia a perda
da qualidade de segurado daquele que o vindicava, assim como por não haver
previsão legal nesse sentido, a renda mensal vitalícia não gerava direito
à pensão aos dependentes do beneficiário.
12 - De outro lado, a Lei n.º 8.213/91 (LBPS) garantia aos segurados especiais
a concessão de aposentadoria por idade ou por invalidez, desde que comprovado
o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período,
imediatamente anterior ao requerimento do benefício, igual ao número de
meses correspondentes à carência do benefício requerido (artigo 39, I).
13 - Além disso, a aposentadoria por invalidez exige o cumprimento do período
de carência de doze contribuições mensais (artigo 25, I, da LBPS). Já
a carência para a concessão de aposentadoria por idade dependeria do ano
em que implementado o requisito etário.
14 - Conforme disposto no artigo 4ª da LC n.º 11/1971, a aposentadoria por
velhice era devida ao trabalhador rural que tivesse completado 65 anos de idade
e desde que comprovada a atividade rural pelo menos nos três últimos anos
anteriores à data do pedido do benefício, ainda, que de forma descontínua,
de acordo com o artigo 5º da LC n.º 16/1973.
15 - Com a vigência da LBPS, em 24.07.1991, a aposentadoria por idade,
observado o cumprimento do respectivo período de carência, passou a ser
devida ao trabalhador rural que completasse 60 anos, se homem, ou 55 anos,
se mulher, na forma do artigo 48.
16 - O "de cujus" nasceu em 06.02.1941, de sorte que completou 60 anos de idade
em fevereiro de 2001. Assim, somente com a vigência da LBPS o falecido atingiu
o requisito etário previsto na nova norma, bastando comprovar o cumprimento
da carência de 120 meses (artigo 142) de exercício de atividade rural, ainda
que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento
do benefício (artigo 39, I) ou, no caso, da implementação do requisito
etário (nesse sentido STJ, 1ª Seção, REsp 1354908, relator Ministro
Campbell Marques, DJe 10.02.2016, sob o rito do artigo 543-C do CPC/1973).
17 - A renda mensal vitalícia, portanto, somente era devida na hipótese em
que o segurado, idoso ou inválido, não possuísse direito aos benefícios
previdenciários especificados nos regimes do INPS ou do FUNRURAL,
posteriormente unificados no Regime Geral de Previdência Social (RGPS).
18 - Por sua vez, tanto a Lei n.º 6.179/74, quanto o artigo 139 da
LBPS eram claros no sentido de que a renda mensal vitalícia era devida
apenas a segurados com perda de qualidade ou sem a carência mínima para
os demais benefícios da Previdência. Vale dizer, a concessão da renda
mensal vitalícia, na qualidade de amparo social, somente se dava mediante
a ausência de direito aos demais benefícios previdenciários previstos
no ordenamento jurídico. Trata-se de benefício excepcional, voltado à
proteção de idoso ou inválido em situação de absoluto desamparo e sem
direito os benefícios previstos nos regimes de Previdência, inclusive o
Funrural, mas que, em algum momento da sua vida laborativa, tivessem sido
segurados de algum regime previdenciário (geral ou especial), diversamente,
aliás, do que se exige hoje por meio da Lei n.º 8.742/93.
19 - Ora, se o falecido recebia, desde outubro de 1989, renda mensal
vitalícia, era porque não mais detinha qualidade de segurado e,
consequentemente, quando atingido pela invalidez já se encontrava sem a
proteção da Previdência.
20 - Sendo o falecido beneficiário de amparo previdenciário por invalidez
do trabalhador rural, a autora não possui direito à pensão por morte,
posto ser aquele um benefício assistencial.
21 - Tendo a sentença concedido a tutela antecipada, a situação dos autos
adequa-se àquela apreciada no recurso representativo de controvérsia -
REsp autuado sob o nº 1.401.560/MT.
22 - Revogado os efeitos da tutela antecipada e aplico, portanto,
o entendimento consagrado pelo C. STJ no mencionado recurso repetitivo
representativo de controvérsia e reconheço a repetibilidade dos valores
recebidos pelo autor por força de tutela de urgência concedida, a ser
vindicada nestes próprios autos, após regular liquidação.
23 - Inversão do ônus sucumbencial com condenação da parte autora no
ressarcimento das despesas processuais eventualmente desembolsadas pela
autarquia, bem como nos honorários advocatícios, os quais arbitro em 10%
(dez por cento) do valor atualizado da causa (CPC/73, art. 20, §3º), ficando
a exigibilidade suspensa por 5 (cinco) anos, desde que inalterada a situação
de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos benefícios
da assistência judiciária gratuita, a teor do disposto nos arts. 11, §2º,
e 12, ambos da Lei nº 1.060/50, reproduzidos pelo §3º do art. 98 do CPC.
24 - Recurso de apelação do INSS parcialmente conhecido e na parte conhecida,
provido. Pedido inicial improcedente. Sentença reformada.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ASSISTÊNCIA SOCIAL. PENSÃO POR MORTE. AMPARO
PREVIDENCIÁRIO POR INVALIDEZ DE TRABALHADOR RURAL. ESPÉCIE 11. LEI Nº
6.179/74. QUALIDADE DE SEGURADO DO "DE CUJUS". NÃO COMPROVADA. APELAÇÃO
DO INSS CONHECIDA EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA, PROVIDA. SENTENÇA
REFORMADA. REVOGAÇÃO DA TUTELA ESPECÍFICA.
1 - A revogação da tutela antecipada se confunde com o mérito, e com ele
será analisada.
2 - Alegação de prescrição das parcelas vencidas antes do quinquênio
que precede o aforamento da ação, não conhecida, eis que foi determinado
em sentença, o termo inicial do benefício na data da...
PENAL. PROCESSUAL PENAL. MANDADO DE SEGURANÇA. MINISTÉRIO PÚBLICO
FEDERAL. ORDEM DENEGADA.
1. Mandado de segurança impetrado pelo Ministério Público Federal contra
ato do Juízo da 1ª Vara Federal de Coxim (MS) com o fito de que seja
determinado à autoridade que comunique a decisão de recebimento da denúncia
à Superintendência da Polícia Federal em Mato Grosso do Sul (MS) e para que
instrua os autos da ação penal com as certidões de antecedentes criminais,
e de objeto e pé do que nelas constar, dos acusados no feito originário.
2. O mandado de segurança pressupõe que o direito invocado seja líquido
e certo. A segurança somente será concedida quando comprovado de plano o
direito líquido e certo, não se admitindo dilação probatória. Precedente
do Superior Tribunal de Justiça (STJ, EDcl no RMS n. 24137-RS,
Rel. Min. Denise Arruda, j. 06.08.09).
3. Precedentes jurisprudenciais resguardam o livre exercício pelo Ministério
Público de sua prerrogativa de requisitar documentos, o que sinaliza, ao mesmo
tempo, para a desnecessidade de intervenção do Poder Judiciário e para a
inexistência de lesão a direito líquido e certo na hipótese de não se
abalançar o órgão jurisdicional a promover por ele mesmo, a requisição
(STJ, AROMS n. 37205, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, j. 04.09.14).
4. O impetrante não comprova seu direito líquido e certo de ter
acesso às certidões de antecedentes criminais dos réus mediante ordem
judicial. Argumenta tão somente que faz parte do impulso oficial promover a
juntada das certidões de antecedentes criminais, dado serem imprescindíveis
para a correta aplicação da reprimenda estatal.
5. Do mesmo modo, no que tange ao pleito referente à comunicação de
recebimento da denúncia à Superintendência da Polícia Federal, não há
prova do direito líquido e certo alegado, inexistindo ato normativo no âmbito
deste Tribunal que imponha ao Juízo o dever de comunicar tal decisão.
6. A comunicação direta entre o Ministério Público Federal e a Polícia
Federal prescinde de intervenção judicial, do que é evidência o fato de
que os próprios autos de inquérito policial podem ter tramitação direta
entre tais instituições, nos termos da Resolução CJF n. 63/2009.
7. Ordem de mandado de segurança denegada.
Ementa
PENAL. PROCESSUAL PENAL. MANDADO DE SEGURANÇA. MINISTÉRIO PÚBLICO
FEDERAL. ORDEM DENEGADA.
1. Mandado de segurança impetrado pelo Ministério Público Federal contra
ato do Juízo da 1ª Vara Federal de Coxim (MS) com o fito de que seja
determinado à autoridade que comunique a decisão de recebimento da denúncia
à Superintendência da Polícia Federal em Mato Grosso do Sul (MS) e para que
instrua os autos da ação penal com as certidões de antecedentes criminais,
e de objeto e pé do que nelas constar, dos acusados no feito originário.
2. O mandado de segurança pressupõe que o direito invocado seja líq...
Data do Julgamento:09/04/2018
Data da Publicação:16/04/2018
Classe/Assunto:MS. - MANDADO DE SEGURANÇA CRIMINAL - 371454
Órgão Julgador:QUINTA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL ANDRÉ NEKATSCHALOW
AÇÃO RESCISÓRIA. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. SOMA DO TEMPO. ERRO DE FATO. OCORRÊNCIA. RESCISÃO PARCIAL
DO JULGADO. AÇÃO ORIGINÁRIA PROCEDENTE.
1. Ação rescisória ajuizada pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS objetivando rescindir acórdão da Sétima Turma deste Colendo TRF da
3ª Região que negou provimento ao agravo legal, para manter a decisão
monocrática terminativa que, nos autos da Apelação Cível/Reexame
Necessário n.º 2001.61.83.004160-0, dera parcial provimento à remessa
necessária e à apelação da autarquia previdenciária, para, concedendo
a aposentadoria por tempo de serviço integral à beneficiária, explicitar
a incidência dos juros e correção monetária.
2. Os fundamentos da rescisória, de acordo com o INSS, são: erro de
fato (artigo 485, IX, do CPC/1973), vez que considerado tempo de serviço
inexistente; e, violação a literal disposição de lei (artigo 485, V, do
CPC/1973), consistente no artigo 53, I, da Lei nº 8.213/91 (concessão de
aposentadoria integral a mulher com menos de 30 anos de serviço), artigos
3º e 9º, da EC/98 (contagem de tempo de serviço posterior a 16/12/1998,
sem observância do requisito etário), e artigo 1-F, da Lei nº 9.494/97,
na redação da Lei nº 11.960/2009 (consectários legais).
3. De acordo com a autarquia previdenciária, a autora da ação originária,
quando requereu o benefício (30.11.2000), contava com 27 anos, 08 meses
e 28 dias de tempo de serviço (computado o tempo especial) e 42 anos de
idade, posto que nascida em 24.02.1959. Contudo, a EC 20/98, exigia a idade
mínima de 48 anos para mulheres, e, ainda assim, a consideração de 30 anos,
09 meses e 28 dias pelo julgado, configura-se erro de fato, por não haver
respaldo nas provas dos autos. Alego, ainda, violação ao artigo 1º-F,
da Lei nº 9.494/97, na redação da Lei nº 11.960/2009, devendo incidir,
nas condenações impostas à Fazenda Pública, os índices oficiais de
remuneração e juros de mora aplicáveis à caderneta de poupança, ou seja,
Taxa Referencial (TR) e juros de 0,5% ao mês.
4. No caso dos autos, não há controvérsia a respeito das atividades
laborais exercidas pela ré, a saber: FIAÇÃO E TEC. KANEBO S/A (21.10.1974 à
12.02.1975), INDS REUNIDAS BALILA S/A (26.05.1976 à 29.08.1978), APARELHAGENS
ELETR KAP LTDA (01.09.1978 à 07.08.1981), KRAFT LACTA S/A (06.10.1981 à
05.03.1997) e, por fim, KRAFT LACTA S/A (06.03.1997 à 30.11.2000). Dentre os
referidos períodos, a sentença de fls. 199-206 reconheceu a especialidade
das atividades desempenhadas entre 06.10.1981 à 05.03.1997. Convertido esse
período em comum e somado aos demais, determinou a concessão de aposentadoria
por tempo de contribuição à ré. Nesta Corte, foi dado parcial provimento
ao recurso de apelação do INSS e à remessa necessária, tão somente para
explicitar os critérios de incidência da correção monetária e dos juros
moratórios, mantendo-se especialidade do sobredito período controverso
e reconhecendo que a ré faria jus "à aposentadoria por tempo de serviço
integral (30 anos, 09 meses e 28 dias)". Alega a autarquia que houve erro
de fato (artigo 485, IX, do CPC), vez que considerado fator de conversão
errôneo (1,40), tomando por base períodos posteriores à EC 20/98, sem
observância do requisito idade (48 anos) por ela exigido (neste ponto,
haveria violação ao disposto no artigo 9º da emenda).
5. a análise dos autos revela que a parte ré trabalhou 15 anos e 04 meses
em atividade sujeita à aposentadoria especial de 25 anos de contribuição
(exposição a agente nocivo ruído), os quais, somados aos demais períodos,
estes, anteriores à entrada em vigor da EC 20/98, chega-se ao tempo total
de serviço de 25 anos, 09 meses e 09 dias, fazendo jus ao benefício de
aposentadoria por tempo de serviço proporcional.
6. O acórdão rescindendo ao reconhecer o direito à aposentadoria integral,
à base de 30 anos, 09 meses e 28 dias de tempo de serviço, hipótese
que verdadeiramente não ocorreu, decorrera, de fato, de equívoco levado
a efeito a partir da inadvertida utilização, no tocante ao período tido
como trabalhado em condições especiais, de fator de conversão para homem -
multiplicador 1,40 -, ao passo que hipótese exigia a aplicação do aumento
de 1,20, em se tratando de segurado mulher. Daí a conclusão, como se observa
das planilhas que acompanham este decisum, da estimativa inicial quanto à
soma total posta na própria exordial da demanda originária, de 27 anos,
08 meses e 28 dias laborados, alcançar o patamar supra, mais elevado,
insista-se, em razão do emprego de fator de conversão indevido para a
situação concreta, quando, "se tivesse atentado para o fato em questão,
teria o órgão oficiante no processo originário julgado de forma diversa do
que fez" (Flávio Luiz Yarshell. Ação rescisória. São Paulo: Malheiros,
2005, p. 340).
7. Justamente por conta do erro detectado com base no inciso IX do artigo
485 do CPC, ao ignorar a soma real apurada de 27 anos, 08 meses e 28 dias
laborados, em momento algum o julgado asseverou que Aparecida Imaculada
de Souza poderia computar tempo posterior à Emenda Constitucional
20/98 para concessão de aposentadoria proporcional sem o atendimento,
na data do requerimento administrativo, da prescrição contida no artigo
9º, inciso I e § 1º da referida emenda, a saber, o preenchimento do
requisito etário, possuindo, à ocasião, 42 anos de idade, em vez dos 48
exigidos. Compreendendo-se à ocasião - equivocadamente, insista-se - que a
segurada possuía mais de 30 anos trabalhados, perde sentido discussão desse
tipo, pois, afinal, cumpridos os requisitos previstos no artigo 201, §7°,
inciso I, da CF, quais sejam, trinta e cinco anos de trabalho, se homem,
ou trinta anos, se mulher, além da carência prevista no artigo 142, da Lei
8.213/91, antes ou depois da EC 20/98 e, independentemente da idade com que
conte à época, indiscutível o direito à percepção da aposentadoria por
tempo de contribuição, atual denominação da aposentadoria por tempo de
serviço. Em realidade, a percepção de que a segurada fazia jus a benefício
previdenciário tão-somente à vista do direito adquirido que a própria
alteração constitucional em questão cuidou de preservar, nos moldes do
artigo 3º, caput, da Emenda ("É assegurada a concessão de aposentadoria e
pensão, a qualquer tempo, aos servidores públicos e aos segurados do regime
geral de previdência social, bem como aos seus dependentes, que, até a data
da publicação desta Emenda, tenham cumprido os requisitos para a obtenção
destes benefícios, com base nos critérios da legislação então vigente."),
ainda que represente o concreto enquadramento sobre a situação fática
apresentada - conforme sustentado inclusive pelo INSS, "é certo que a ré
já contava com 25 anos de tempo de serviço na promulgação da emenda, sendo
possível a concessão de aposentadoria por tempo de serviço proporcional com
alíquota de 70%" (fl. 06) -, não tem o condão de infirmar, ao menos sob
o prisma da alegada afronta a comandos normativos, a decisão da 7ª Turma,
que, remarque-se, laborou sob premissa completamente desacertada. Destarte,
por todos esses fundamentos, conclui-se que o r. acórdão deve, pois, em
sede de juízo rescindendo, ser rescindido, com fundamento no artigo 485,
inciso IX, do CPC/1973.
8. Segundo entende o INSS, houve violação ao disposto no artigo 1-F, da Lei
nº 9.494/97, na redação dada pela Lei nº 11.960/2009, com relação aos
juros e correção monetária, que determina, nas condenações imposta à
Fazenda Pública, a incidência da TR, como índice de remuneração básica,
e juros de 0,5% ao mês. Ocorre que tal alegação esbarra, em um primeiro
momento, na constatação de que somente a partir do julgamento, em 24 de
março de 2011, da Ação Rescisória de reg. nº 0048824-29.2004.4.03.0000/SP,
de relatoria da Desembargadora Federal Leide Polo (publicação no Diário
Eletrônico de 11.4.2011), a 3ª Seção, com vistas à uniformidade do
Direito e à pacificação dos litígios, assentou que os juros moratórios
devem ser computados nos termos do artigo 406 do novo Código Civil, em 1%
(um por cento) ao mês, até 30.06.2009, incidindo, a partir desta data,
uma única vez, até a conta final que servir de base para a expedição
do precatório, para fins de atualização monetária e juros, os índices
oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança,
nos termos do art. 1º-F, da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei
11.960/2009. Mesmo no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, perdurou
por tempo razoável o entendimento "de que o disposto no art. 1º-F da
Lei n. 9.494/1997, na redação dada pela Lei n. 11.960/2009, referente
à atualização monetária e juros de mora, não tem aplicação imediata,
incidindo apenas nos processos iniciados após sua edição" (EDcl. no AgRg nos
EDcl. no REsp 640.356, rel. Celso Limongi, Diário Eletrônico de 2.5.2011),
revisto apenas por conta do julgamento, pela Corte Especial, em 18 de maio
de 2011 (publicação em 2.8.2011), dos Embargos de Divergência interpostos
pelo INSS no Recurso Especial 1.207.197/RS, sob relatoria do Ministro Castro
Meira, cuja ementa encontra-se transcrita à fl. 08 dos presentes autos,
posição essa recentemente ratificada em sede de recurso repetitivo (STJ,
Corte Especial, REsp 1.205.946, rel. Ministro Benedito Gonçalves, Diário
Eletrônico de 2.2.2012). Logo, a controvérsia recai no impedimento enunciado
na Súmula da Jurisprudência do Supremo Tribunal Federal no sentido de que
"Não cabe ação rescisória por ofensa a literal disposição de lei, quando
a decisão rescindenda se tiver baseado em texto legal de interpretação
controvertida nos tribunais".
9. No juízo rescisório, verifica-se que a parte ré atingiu tempo mínimo
necessário (25 anos, 09 meses e 09 dias de serviço) antes do advento da EC
20/98, razão pela qual tem direito ao benefício de aposentadoria proporcional
de acordo com os critérios de concessão até então vigentes. Registre-se
que, havendo requerimento administrativo, o marco inicial do benefício deve
ser o momento em que houve a postulação do benefício na seara administrativa
(30.11.2000 - fl. 60).
10. No tocante aos juros e à correção monetária, aplica-se o entendimento
do C. STF, na Repercussão geral, no Recurso Extraordinário nº 870.947.
11. Honorários advocatícios devidos pelo INSS, fixados em 10% (dez por
cento) sobre as prestações vencidas até a prolação desta decisão.
12. Custas e despesas processuais não são devidos, posto que a parte autora
é beneficiária da justiça gratuita.
13. Rescisória julgada parcialmente procedente. Procedência do pedido
originário.
Ementa
AÇÃO RESCISÓRIA. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. SOMA DO TEMPO. ERRO DE FATO. OCORRÊNCIA. RESCISÃO PARCIAL
DO JULGADO. AÇÃO ORIGINÁRIA PROCEDENTE.
1. Ação rescisória ajuizada pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS objetivando rescindir acórdão da Sétima Turma deste Colendo TRF da
3ª Região que negou provimento ao agravo legal, para manter a decisão
monocrática terminativa que, nos autos da Apelação Cível/Reexame
Necessário n.º 2001.61.83.004160-0, dera parcial provimento à remessa
necessária e à apelação da autarquia previdenciária, para, concedendo
a aposenta...
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. DELIBERAÇÃO
JUCESP Nº 02/2015. EXIGÊNCIA DE PUBLICAÇÃO DAS DEMONSTRAÇÕES FINANCEIRAS
NA IMPRENSA OFICIAL E EM JORNAL DE GRANDE CIRCULAÇÃO. AFRONTA AO PRINCÍPIO
DA LEGALIDADE. DICÇÃO DO ARTIGO 37, CAPUT, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
1. Dispõe o artigo 1º da Deliberação JUCESP nº 2/2015 que "As sociedades
empresárias e cooperativas de grande porte, nos termos da Lei nº 11.638/2007,
deverão publicar o Balanço Anual e as Demonstrações Financeiras do
último exercício, em jornal de grande circulação no local da sede da
sociedade e no Diário Oficial do Estado".
2. Contudo, concluem-se dos termos do artigo 3º da Lei 11.638/2007
("Aplicam-se às sociedades de grande porte, ainda que não constituídas sob
a forma de sociedades por ações, as disposições da Lei nº 6.404, de 15
de dezembro de 1976, sobre escrituração e elaboração de demonstrações
financeiras e a obrigatoriedade de auditoria independente por auditor
registrado na Comissão de Valores Mobiliários") que as disposições a
serem observadas pelas sociedades de grande porte, não constituídas sob
a forma de S/A, são aquelas relativas à escrituração e elaboração de
demonstrações financeiras, e não quanto a sua publicação.
3. Descabe ao administrador público ampliar, por meio de ato administrativo
infralegal de caráter normativo, os termos estipulados pela lei, sob pena
de afronta ao princípio da legalidade insculpido no artigo 37, caput, da
Constituição Federal. O princípio em referência, no âmbito do Direito
Administrativo, tem conteúdo diverso daquele aplicável na seara do Direito
Privado. É que, enquanto no Direito Privado o princípio da legalidade
estabelece ser lícito realizar tudo aquilo que não esteja proibido por lei,
no campo do Direito Público a legalidade estatui que à Administração
Pública só é dado fazer aquilo que esteja previsto em lei.
4. Apelação e remessa oficial desprovidas.
Ementa
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. DELIBERAÇÃO
JUCESP Nº 02/2015. EXIGÊNCIA DE PUBLICAÇÃO DAS DEMONSTRAÇÕES FINANCEIRAS
NA IMPRENSA OFICIAL E EM JORNAL DE GRANDE CIRCULAÇÃO. AFRONTA AO PRINCÍPIO
DA LEGALIDADE. DICÇÃO DO ARTIGO 37, CAPUT, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
1. Dispõe o artigo 1º da Deliberação JUCESP nº 2/2015 que "As sociedades
empresárias e cooperativas de grande porte, nos termos da Lei nº 11.638/2007,
deverão publicar o Balanço Anual e as Demonstrações Financeiras do
último exercício, em jornal de grande circulação no local da sede da
sociedade e no Diário...
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO
JUDICIAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CONCESSÃO ADMINISTRATIVA DE
AUXÍLIO-DOENÇA NO CURSO DO PROCESSO. COMPENSAÇÃO. INTELIGÊNCIA DO
ART. 124, I, DA LEI 8.213/91. PERMANÊNCIA NO TRABALHO APESAR DA INCAPACIDADE
LABORAL. DESCONTO DOS PERÍODOS TRABALHADOS. IMPOSSIBILIDADE. ESTADO DE
NECESSIDADE. SOBREVIVÊNCIA. DESDOBRAMENTO DO DIREITO CONSTITUCIONAL
À VIDA. PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. PRECEDENTES DESTA
CORTE. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO PARA RECEBIMENTO DAS PRESTAÇÕES
ATRASADAS. SEGURADO ESPECIAL. RMI DO BENEFÍCIO. SALÁRIO MÍNIMO
MENSAL. INTELIGÊNCIA DO ART. 39, I, DA LEI 8.213/91. APELAÇÃO DO EMBARGADO
PARCIALMENTE PROVIDA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. EMBARGOS À EXECUÇÃO
JULGADOS PARCIALMENTE PROCEDENTES.
1 - A execução embargada refere-se à cobrança das prestações atrasadas
de benefício previdenciário.
2 - O título executivo judicial condenou o INSS a implantar o benefício de
aposentadoria por invalidez ao trabalhador rural, no valor de um salário
mínimo, bem como a pagar as prestações atrasadas desde a citação
(18/06/1997), acrescidas de correção monetária e de juros de mora,
bem como a arcar com honorários advocatícios, arbitrados estes em 10%
(dez por cento) do valor das prestações vencidas até a data da prolação
da sentença, e com honorários periciais de R$ 200,00 (duzentos reais).
3 - Insurge-se o embargado contra a r. sentença, argumentando, em síntese,
não ser cabível a compensação dos valores recebidos posteriormente na
esfera administrativa, porque a execução cinge-se ao pagamento dos atrasados
referentes ao período entre a data da citação e o momento imediatamente
anterior à concessão administrativa da aposentadoria por invalidez, ou
seja, de 18/06/1997 a 24/2/2000. Por conseguinte, pede o prosseguimento
da execução para a satisfação do crédito de R$ 11.588,20 (onze mil,
quinhentos e oitenta e oito reais e vinte centavos).
4 - No caso concreto, a parte autora, ora embargada, ajuizou esta demanda a
fim de obter a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, em
razão de estar incapacitada total e definitivamente para o labor rural, em
12/5/1997 (fl. 02 - autos principais). Em virtude da resistência processual
imposta pela Autarquia Previdenciária, o direito material da parte autora,
ora embargada, somente foi definitivamente reconhecido em 12/6/2003 (fls. 125
- autos principais).
5 - Portador de incapacidade absoluta e permanente para o trabalho,
o segurado viu-se compelido a requerer administrativamente o benefício
no curso do processo, vindo a ter sua pretensão deferida pelo INSS em
07/12/2001 (fl. 140 - autos principais). Todavia, esse fato ocorrido na
esfera administrativa não tem qualquer repercussão para a controvérsia
desenvolvida nestes embargos, pois as parcelas atrasadas a serem executadas
são referentes ao período de 18/06/1997 a 24/2/2000.
6 - No interregno supramencionado, em consulta às informações do
CNIS/DATAPREV, ora anexo, verifica-se que o embargado manteve vínculos
empregatícios de 18/5/1998 a 06/6/1998, de 11/1/1999 a 22/2/1999 e de
12/7/1999 a 22/1/2000. Além disso, o mesmo extrato revela que o embargado
usufruiu do benefício de auxílio-doença nos períodos de 23/6/1997 a
03/8/1997 e de 24/2/2000 a 06/12/2001.
7 - Com relação aos períodos trabalhados entre 1997 e 2001, eles não
constituem óbice ao recebimento das parcelas em atraso consignadas no
título judicial.
8 - Não há dúvida que os benefícios por incapacidade servem justamente
para suprir a ausência da remuneração do segurado que tem sua força de
trabalho comprometida e não consegue exercer suas ocupações profissionais
habituais, em razão de incapacidade temporária ou definitiva. Assim como
não se questiona o fato de que o exercício de atividade remunerada, após
a implantação de tais benefícios, implica na sua imediata cessação e na
necessidade de devolução das parcelas recebidas durante o período que o
segurado auferiu renda. E os princípios que dão sustentação ao raciocínio
são justamente os da vedação ao enriquecimento ilícito e da coibição
de má-fé do segurado. É, inclusive, o que deixou expresso o legislador
no art. 46 da Lei nº 8.213/91, em relação à aposentadoria por invalidez.
9 - Completamente diferente, entretanto, é a situação do segurado que se
vê compelido a ter de ingressar em juízo, diante da negativa da autarquia
previdenciária de lhe conceder o benefício vindicado, por considerar ausente
algum dos requisitos necessários. Ora, havendo pretensão resistida e enquanto
não acolhido o pleito do jurisdicionado, é óbvio que outra alternativa
não lhe resta, senão a de se sacrificar, inclusive com possibilidade de
agravamento da situação incapacitante, como única maneira de prover o
próprio sustento. Isto não configura má-fé e, muito menos, enriquecimento
ilícito. A ocorrência denomina-se estado de necessidade e nada mais é
do que desdobramento dos direitos constitucionais à vida e dignidade do
ser humano. Realmente é intrigante a postura do INSS porque, ao que tudo
indica, pretende que o sustento do segurado fosse provido de forma divina,
transferindo responsabilidade sua para o incapacitado ou, então, para alguma
entidade que deve reputar sacra. Pugna pela responsabilização patrimonial
daquele que teve seu direito violado, necessitou de tutela jurisdicional
para tê-lo reparado, viu sua legítima pretensão ser resistida até o fim
e teve de suportar o calvário processual.
10 - No caso específico dos autos, o processo de conhecimento foi ajuizado
em 12/5/1997 (fl. 2 - autos principais), justamente porque cessado
administrativamente o benefício de auxílio-doença em 25/12/1996, e
sentenciado em 05/8/1998 (fl. 99 - autos principais). O benefício por
incapacidade só foi restabelecido definitiva e administrativamente em
24/2/2000.
11 - Premido a laborar, diante do direito vilipendiado e da necessidade de
sobrevivência, com recolhimentos, inclusive, ao RGPS, não se pode admitir
a penalização do segurado com o desconto dos valores do benefício devido
no período em que perdurou o contrato de trabalho. Precedentes desta Corte
Regional (AC 0036499-51.2011.4.03.9999, 10ª Turma, Rel. Des. Fed. Baptista
Pereira, j. 05/02/2013, e-DJF3 Judicial 1 DATA:15/02/2013; AR
0019784-55.2011.4.03.0000, 3ª Seção, Rel. Des. Fed. Sérgio Nascimento,
3ª Seção, j. 13/10/2011, e-DJF3 Judicial 1 DATA:18/11/2013; AC
0000298-55.2014.4.03.9999).
12 - Por outro lado, devem ser compensados os valores pagos ao embargado,
a título de auxílio-doença, no período abrangido pela condenação,
ou seja, de 23/6/1997 a 03/8/1997 e de 24/2/2000 a 06/12/2001, em virtude
do disposto no artigo 124, I, da Lei n. 8.213/91.
13 - Contudo, os valores apurados pela Contadoria nesta Corte não podem
ser acolhidos, pois foram apurados desconsiderando o fato de se tratar
de aposentadoria por invalidez paga a segurado especial, o que implicou
equívoco quanto à forma de cálculo da renda mensal inicial do benefício.
14 - Por prescindir da demonstração do recolhimento das contribuições
previdenciárias, bastando apenas a comprovação do exercício do labor
campesino no período imediatamente anterior ao advento da incapacidade
laboral, a renda mensal dos benefícios concedidos aos segurados especiais
deve ser fixada em 1 (um) salário mínimo mensal, nos termos do artigo 39,
I, da Lei 8.213/91.
15 - A forma de apuração do salário-de-benefício disposta nos artigos
29, inciso II, da Lei 8.213/91, usado para o estabelecimento da renda mensal
inicial dos benefícios por incapacidade, não se aplica na hipótese, pois
pressupõe a existência de salários-de-contribuição no período básico
de cálculo.
16 - Em decorrência, devem ser refeitos os cálculos da liquidação em
relação às prestações atrasadas, considerando a renda mensal inicial do
benefício no valor de um salário mínimo mensal, no período entre as datas
da citação e do deferimento administrativo da aposentadoria por invalidez.
17 - Apelação do embargado parcialmente provida. Sentença parcialmente
reformada. Embargos à execução julgados parcialmente procedentes.
Ementa
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO
JUDICIAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CONCESSÃO ADMINISTRATIVA DE
AUXÍLIO-DOENÇA NO CURSO DO PROCESSO. COMPENSAÇÃO. INTELIGÊNCIA DO
ART. 124, I, DA LEI 8.213/91. PERMANÊNCIA NO TRABALHO APESAR DA INCAPACIDADE
LABORAL. DESCONTO DOS PERÍODOS TRABALHADOS. IMPOSSIBILIDADE. ESTADO DE
NECESSIDADE. SOBREVIVÊNCIA. DESDOBRAMENTO DO DIREITO CONSTITUCIONAL
À VIDA. PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. PRECEDENTES DESTA
CORTE. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO PARA RECEBIMENTO DAS PRESTAÇÕES
ATRASADAS. SEGURADO ESPECIAL. RMI DO BENEFÍCIO. SALÁRIO...
PREVIDENCIÁRIO - PENSÃO POR MORTE - TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO - TEMPUS
REGIT ACTUM - NÃO INCIDÊNCIA DE PRESCRIÇÃO QUINQUENAL - CRITÉRIOS
DA CORREÇÃO MONETÁRIA E DOS JUROS DE MORA - APELO DO INSS PARCIALMENTE
PROVIDO.
- Tendo em vista que não houve insurgência quanto ao mérito do processo,
considero-o incontroverso.
- O recurso da autarquia cinge-se a discutir o termo inicial do benefício,
os critérios de cálculo dos juros de mora e correção monetária, bem
como prescrição quinquenal.
- Quanto ao termo inicial, vale algumas considerações.
- Em 18/03/2013, a requerente ingressou com pedido administrativo de pensão
por morte, ocasião em que tramitava na Justiça Federal uma ação para
concessão de benefício por incapacidade ao falecido, a qual foi intentada
em 14/12/2011.
- Contudo, por inexistir confirmação judicial quanto ao direito do falecido
a qualquer benefício por incapacidade, o INSS em 10/04/2013 indeferiu o
pedido de pensão por morte por perda da qualidade de segurado, considerando
a cessação da última contribuição em 10/2011.
- Em 20/01/2014 adveio a sentença na ação de benefício por incapacidade,
que reconheceu o direito do falecido à aposentadoria por invalidez desde
08/01/2008, com acréscimo de 25%, desde 14/03/2011.
- Decisão essa sufragada em grau de recurso e que transitou em julgado
em 25/09/2014, o que deu ensejo a presente ação judicial em 13/08/2015,
cuja sentença ora impugnada reconheceu o direito da autora à pensão por
morte com DIB em 05/03/2013 (data do óbito).
- Aplicação do princípio tempus regit actum. À época do óbito estava
em vigor a Lei n. 8.213/91, em sua redação original, que estabelecia a
concessão da pensão por morte a contar do óbito, quando requerida até
trinta dias depois deste.
- Verifica-se que o requerimento administrativo fora formulado antes de
completar trinta dias do óbito.
- A despeito de nele não constar a sentença e o acórdão proferidos
nos autos da ação de benefício por incapacidade movida pelo falecido,
-juntadas a posteriori nesta ação-, a jurisprudência do e. STJ, a qual
adiro integralmente, consagrou o entendimento que prestigia o instituto do
direito adquirido independente do momento de sua comprovação. Precedentes.
- Assim, a comprovação extemporânea da situação jurídica consolidada em
momento anterior não inviabiliza o reconhecimento do direito ao benefício
previdenciário no momento do requerimento administrativo.
- Mesmo que assim não fosse, a matéria relativa a qualidade de segurado
se mostra controvertida nesses autos.
- Considerando a última contribuição em 10/2011 e a possibilidade da
prorrogação do período de graça nos termos do art. 15, § 2º da Lei nº
8.213/91, em razão de desemprego involuntário, poder-se-ia falar que não
houve a perda da qualidade manifestada pelo INSS à f. 41.
- Destarte, irretorquível o termo inicial fixado na r.sentença.
- Inocorrente a prescrição quinquenal, considerando-se a data do
indeferimento administrativo (10/04/2013) e a do ajuizamento desta ação
(13/08/2015), cujo iter de pouco mais de 2 anos é justificável, pois em
andamento outra ação que poderia influenciar sobremaneira no seu resultado.
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros,
deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal
na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947.
- Apelação do INSS parcialmente provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO - PENSÃO POR MORTE - TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO - TEMPUS
REGIT ACTUM - NÃO INCIDÊNCIA DE PRESCRIÇÃO QUINQUENAL - CRITÉRIOS
DA CORREÇÃO MONETÁRIA E DOS JUROS DE MORA - APELO DO INSS PARCIALMENTE
PROVIDO.
- Tendo em vista que não houve insurgência quanto ao mérito do processo,
considero-o incontroverso.
- O recurso da autarquia cinge-se a discutir o termo inicial do benefício,
os critérios de cálculo dos juros de mora e correção monetária, bem
como prescrição quinquenal.
- Quanto ao termo inicial, vale algumas considerações.
- Em 18/03/2013, a requerente ingressou com pedido admi...
PREVIDENCIÁRIO. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. REFORMA
DA R. SENTENÇA. APLICAÇÃO DO ART. 1.013, § 4º, DO
CPC/15. POSSIBILIDADE. RECÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL. ART. 29, II, DA
LEI N° 8.213/91. PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS DEVIDAS. PROCEDÊNCIA. CORREÇÃO
MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I- Nos termos do disposto no art. 202, inc. VI, do CC, houve ato inequívoco
do INSS reconhecendo o direito pleiteado na presente ação, tendo em vista
a edição do Memorando Circular Conjunto nº 21/DIRBEN/PFE/INSS, datado de
15/4/2010, o qual determinou a revisão dos benefícios por incapacidade
e pensões derivadas destes, com data de início de benefício (DIB) a
partir de 29/11/99, considerando somente os 80% (oitenta por cento) maiores
salários-de-contribuição. Dessa forma, considerar-se-iam prescritas apenas
as parcelas anteriores a 15/4/05.
II- Assim, não há que se falar em prescrição do direito de ação à
revisão, no tocante à aposentadoria por invalidez NB nº 133.589.116-9,
concedida em 1º/9/04, encontrando-se ativo (fls. 9), vez que não fulminada
pelo referido instituto, devendo a sentença ser reformada. Nos exatos
termos do pedido constante da apelação, consideram-se prescritas apenas
as parcelas anteriores a 14/5/07.
III- Julgamento pelo art. 1.013, § 4º, do CPC/15, vez que feito reúne as
condições necessárias para o imediato julgamento nesta Corte.
IV- O exame dos autos revela que a parte autora pleiteia o recálculo
da renda mensal inicial do benefício de aposentadoria por invalidez NB
nº 133.589.116-9, concedida em 1º/9/04, encontrando-se ativo o beneficio
(fls. 9), tendo ajuizado a presente ação em 28/5/13, ou seja, posteriormente
a 5/9/12, data da sentença homologatória do acordo judicial na Ação
Civil Pública nº 0002320.59.2012.4.03.6183. Dessa forma, considerando que
o benefício foi concedido após o advento da Lei nº 9.876, de 26/11/99
(publicada em 29/11/99), a parte autora possui direito ao recálculo da
renda mensal inicial.
V- Relativamente ao valor a ser efetivamente implementado e pago, referida
matéria deve ser discutida no momento da execução, quando as partes terão
ampla oportunidade para debater a respeito.
VI- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de
cada prestação e os juros moratórios a partir da citação, momento da
constituição do réu em mora. Com relação aos índices de atualização
monetária e taxa de juros, deve ser observado o julgamento proferido pelo
C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário
nº 870.947.
VII- A verba honorária fixada, no presente caso, à razão de 10% sobre
o valor da condenação remunera condignamente o serviço profissional
prestado. No que se refere à sua base de cálculo, considerando que o
direito pleiteado pela parte autora foi reconhecido somente no Tribunal,
adota-se o posicionamento do C. STJ de que os honorários devem incidir até
o julgamento do recurso nesta Corte, in verbis: "Nos termos da Súmula n. 111
do Superior Tribunal de Justiça, o marco final da verba honorária deve
ser o decisum no qual o direito do segurado foi reconhecido, que no caso
corresponde ao acórdão proferido pelo Tribunal a quo." (AgRg no Recurso
Especial nº 1.557.782-SP, 2ª Turma, Relator Ministro Mauro Campbell Marques,
j. em 17/12/15, v.u., DJe 18/12/15).
VIII- Apelação parcialmente provida para reformar a R. sentença. Art. 1.013,
§ 4º, do CPC/15. Procedência do pedido.
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PREVIDENCIÁRIO. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. REFORMA
DA R. SENTENÇA. APLICAÇÃO DO ART. 1.013, § 4º, DO
CPC/15. POSSIBILIDADE. RECÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL. ART. 29, II, DA
LEI N° 8.213/91. PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS DEVIDAS. PROCEDÊNCIA. CORREÇÃO
MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I- Nos termos do disposto no art. 202, inc. VI, do CC, houve ato inequívoco
do INSS reconhecendo o direito pleiteado na presente ação, tendo em vista
a edição do Memorando Circular Conjunto nº 21/DIRBEN/PFE/INSS, datado de
15/4/2010, o qual determinou a revisão dos benefícios por incapacidade
e...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REMESSA OFICIAL
NÃO CONHECIDA. PARÁGRAFO 3º DO ARTIGO 496 DO CPC. REQUISITOS
PREENCHIDOS. ALTERAÇÃO DA DIB INDEVIDA. CONSECTÁRIOS LEGAIS
EXPLICITADOS. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Observo ser inaplicável a disposição sobre o reexame necessário ao
caso em tela, vez que o disposto no parágrafo 3º do artigo 496 do CPC
atual dispensa do reexame necessário o caso em questão, por se tratar de
direito controvertido inferior ao limite previsto no citado dispositivo legal.
2. A concessão da aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja
segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de
12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente,
para o trabalho (art. 201, I, da CF e arts. 18, I, a; 25, I, e 42 da Lei
nº 8.213/91).
3. No que se refere ao requisito da incapacidade, o laudo pericial fls. 65/78,
atesta que a parte autora é portadora de "atrofia da musculatura da
panturrilha direita, importante déficit de força no membro inferior direito
e limitação severa dos movimentos do tornozelo direito", patologias essas
decorrentes de acidente sofrido em dezembro de 2014, estando, desde então,
incapacitada para a prática do labor habitual (motorista), de forma total
e temporária. Afirma também o laudo, em conclusão, que a parte autora
sofreu fratura de calcâneo com evolução desfavorável, existindo severa
limitação funcional em seu pé/tornozelo direito, que culmina com extenso
dano a sua vida social e pleno para as atividades laborativas, sugerindo
a possibilidade de nova intervenção cirúrgica para tentativa de melhora
clínica, ainda que parcial.
4. Dessa forma, há que se reconhecer o direito do autor à fruição do
benefício de aposentadoria por invalidez, conforme consignado na sentença,
pois na oportunidade já se verificava a incapacidade laboral total para
o exercício da atividade habitual, motivo pelo qual a manutenção da
r. sentença, também nesse ponto, é medida que se impõe.
5. No entanto, merece parcial provimento o recurso de apelação do INSS no
tocante aos consectários legais, que ficam assim definidos: apliquem-se,
para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios
estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos
na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação,
observando-se o decidido nos autos do RE 870947.
6. Remessa oficial não conhecida. Apelação do INSS parcialmente provida.
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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REMESSA OFICIAL
NÃO CONHECIDA. PARÁGRAFO 3º DO ARTIGO 496 DO CPC. REQUISITOS
PREENCHIDOS. ALTERAÇÃO DA DIB INDEVIDA. CONSECTÁRIOS LEGAIS
EXPLICITADOS. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Observo ser inaplicável a disposição sobre o reexame necessário ao
caso em tela, vez que o disposto no parágrafo 3º do artigo 496 do CPC
atual dispensa do reexame necessário o caso em questão, por se tratar de
direito controvertido inferior ao limite previsto no citado dispositivo legal.
2. A concessão da aposentadoria por invalidez reclama que o requerente s...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO TRIBUTÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. RE
574.706. PIS/COFINS. BASE DE CÁLCULO. ICMS. EXCLUSÃO. RESTITUIÇÃO E
COMPENSAÇÃO DE INDÉBITOS. PARÂMETROS. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. SELIC. ERRO
MATERIAL, OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE INEXISTENTES.
1. São manifestamente improcedentes os presentes embargos de declaração,
pois não se verifica qualquer erro material, omissão, contradição
ou obscuridade no julgamento impugnado, mas mera contrariedade das
embargantes com a solução dada pela Turma, que, à luz da legislação
aplicável e com respaldo na jurisprudência, destacou que "presentemente,
o processamento da ADC 18 não mais motiva a suspensão de feitos versando
sobre a matéria tratada nestes autos. De fato, verifica-se que o acórdão
com última prorrogação da medida, por mais 180 dias, foi publicado no
DJE de 18/06/2010, tanto assim que, em decisão de 25/02/2013 e, depois, em
25/09/2013, foram proferidas decisões pelo relator, no sentido de oficiar
a quem de direito, 'noticiando já haver cessado, a partir de 21/09/2010,
a eficácia do provimento cautelar do Supremo Tribunal Federal que suspendera
a tramitação de processos cujo objeto coincidisse com aquele versado nesta
causa'".
2. Registrou-se que "conforme a jurisprudência deste Tribunal, a promulgação
da Lei 12.973/2014 não promoveu modificação legislativa relevante para a
espécie, na medida em que não alterou o conceito da base de cálculo sobre a
qual incide o PIS e a COFINS", e que "não cabe suscitação de malferimento ao
artigo 1.040 do Código de Processo Civil de 2015. Com efeito, a publicação
do aresto de referência, como exige o dispositivo referido, já ocorreu
[...]. Publicada a ata do julgamento do RE 574.706 com a diretiva de que 'O
ICMS não compõe a base de cálculo para a incidência do Pis e da Cofins',
não se pode negar cumprimento e observância à interpretação da Corte
Constitucional, independentemente da possibilidade de embargos de declaração
e de eventual discussão sobre modulação dos efeitos respectivos, evento
futuro e incerto que não impede a constatação da solução de mérito,
firmada em sede de repercussão geral, com reconhecimento, pois, da amplitude
intersubjetiva da controvérsia suscitada".
3. A propósito, ressaltou-se que "Ainda que não tivesse sido publicada a
ementa, o Superior Tribunal de Justiça assentou que 'O fato de a ementa
do julgado promovido pelo STF encontrar-se pendente de publicação não
inviabiliza sua imediata aplicação, mormente diante do efeito vinculante
dos pronunciamentos emanados em sede de repercussão geral, emprestando
celeridade e eficiência na prestação jurisdicional, bem como reverência
ao pronunciamento superior'".
4. Consignou expressamente o acórdão que "estando o acórdão recorrido
em divergência com a atual orientação desta Corte e do Supremo Tribunal
Federal, cabe, nos termos do artigo 543-B, § 3º, do CPC/1973, e 1.040,
II, do CPC/2015, o reexame da causa para adequação à jurisprudência
consolidada. Desta maneira, deriva-se que a pretensão de exclusão do ICMS da
base de cálculo do PIS e da COFINS devidos comporta provimento, nos termos
dos precedentes acima. Por consequência, há que se reconhecer o direito
do contribuinte de reaver o indébito fiscal recolhido, conforme o acervo
probatório carreado aos autos. Neste cenário, a jurisprudência pátria
é pacífica quanto à regência jurídica do aproveitamento de tais valores".
5. Asseverou o acórdão que "Quanto à possibilidade de compensação de
tributos, consolidou a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça
a diretriz de que, em caso de propositura de demanda judicial objetivando
o reconhecimento do direito ao encontro de contas, a pretensão deve ser
apreciada conforme a lei vigente ao momento do ajuizamento da ação", e que
"a Corte Superior também pacificou entendimento de que o artigo 170-A do CTN
aplica-se às ações de compensação ajuizadas posteriormente ao início
de sua vigência, sendo irrelevante, para tal fim, a data do recolhimento
indevido".
6. Concluiu-se que "Na espécie, tendo em vista que a ação foi ajuizada
em 03/06/2008, a compensação deve observar o regime da lei vigente ao
tempo da propositura da ação, aplicando-se a prescrição quinquenal,
nos termos da LC 118/2005, e, quanto aos tributos compensáveis, o disposto
nos artigos 74 da Lei 9.430/1996, 170-A do CTN, e 26, parágrafo único,
da Lei 11.457/2007, acrescido o principal da taxa SELIC, exclusivamente".
7. Não houve qualquer erro material, omissão, contradição ou obscuridade no
julgamento impugnado, revelando, na realidade, a articulação de verdadeira
imputação de erro no julgamento, e contrariedade das embargantes com a
solução dada pela Turma, o que, por certo e evidente, não é compatível
com a via dos embargos de declaração.
8. Para corrigir suposto error in judicando, o remédio cabível não
é, por evidente, o dos embargos de declaração, cuja impropriedade é
manifesta, de forma que a sua utilização para mero reexame do feito,
motivado por inconformismo com a interpretação e solução adotadas,
revela-se imprópria à configuração de vício sanável na via eleita.
9. Embargos de declaração rejeitados.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO TRIBUTÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. RE
574.706. PIS/COFINS. BASE DE CÁLCULO. ICMS. EXCLUSÃO. RESTITUIÇÃO E
COMPENSAÇÃO DE INDÉBITOS. PARÂMETROS. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. SELIC. ERRO
MATERIAL, OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE INEXISTENTES.
1. São manifestamente improcedentes os presentes embargos de declaração,
pois não se verifica qualquer erro material, omissão, contradição
ou obscuridade no julgamento impugnado, mas mera contrariedade das
embargantes com a solução dada pela Turma, que, à luz da legislação
aplicável e com respaldo na jurisprudência, destacou que "...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO TRIBUTÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. RE
574.706. PIS/COFINS. BASE DE CÁLCULO. ICMS. EXCLUSÃO. RESTITUIÇÃO
E COMPENSAÇÃO DE INDÉBITOS. PARÂMETROS. DUPLOS EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. OMISSÃO INEXISTENTE.
1. São manifestamente improcedentes os presentes embargos de declaração,
pois não se verifica qualquer omissão no julgamento impugnado, mas mera
contrariedade das embargantes com a solução dada pela Turma, que, à
luz da legislação aplicável e com respaldo na jurisprudência, consignou
expressamente que "presentemente, o processamento da ADC 18 não mais motiva a
suspensão de feitos versando sobre a matéria tratada nestes autos. De fato,
verifica-se que o acórdão com última prorrogação da medida, por mais
180 dias, foi publicado no DJE de 18/06/2010, tanto assim que, em decisão de
25/02/2013 e, depois, em 25/09/2013, foram proferidas decisões pelo relator,
no sentido de oficiar a quem de direito, 'noticiando já haver cessado, a
partir de 21/09/2010, a eficácia do provimento cautelar do Supremo Tribunal
Federal que suspendera a tramitação de processos cujo objeto coincidisse
com aquele versado nesta causa'".
2. Registrou o acórdão que "conforme a jurisprudência deste Tribunal,
a promulgação da Lei 12.973/2014 não promoveu modificação legislativa
relevante para a espécie, na medida em que não alterou o conceito da
base de cálculo sobre a qual incide o PIS e a COFINS", e que "não cabe
suscitação de malferimento ao artigo 1.040 do Código de Processo Civil
de 2015. Com efeito, a publicação do aresto de referência, como exige o
dispositivo referido, já ocorreu".
3. Asseverou o acórdão que "Publicada a ata do julgamento do RE
574.706 com a diretiva de que 'O ICMS não compõe a base de cálculo
para a incidência do Pis e da Cofins', não se pode negar cumprimento e
observância à interpretação da Corte Constitucional, independentemente
da possibilidade de embargos de declaração e de eventual discussão
sobre modulação dos efeitos respectivos, evento futuro e incerto que
não impede a constatação da solução de mérito, firmada em sede de
repercussão geral, com reconhecimento, pois, da amplitude intersubjetiva
da controvérsia suscitada. Ainda que não tivesse sido publicada a ementa,
o Superior Tribunal de Justiça assentou que 'O fato de a ementa do julgado
promovido pelo STF encontrar-se pendente de publicação não inviabiliza sua
imediata aplicação, mormente diante do efeito vinculante dos pronunciamentos
emanados em sede de repercussão geral, emprestando celeridade e eficiência na
prestação jurisdicional, bem como reverência ao pronunciamento superior'"
4. Aduziu o acórdão, ademais, que "há que se reconhecer o direito do
contribuinte de reaver o indébito fiscal recolhido, conforme o acervo
probatório carreado aos autos. Neste cenário, a jurisprudência pátria
é pacífica quanto à regência jurídica do aproveitamento de tais
valores. Assim, quanto à prescrição de indébito referente a tributos
sujeitos a lançamento por homologação, tal como no caso, reiterada a
orientação da Corte Superior, sucessivamente ao julgamento do RE 566.621 pela
Corte Suprema , no sentido de que o cálculo do prazo respectivo deve ter por
referência o momento do ajuizamento da ação. Se ocorrido após 09/06/2005,
conta-se o termo a quo do lustro prescricional a partir da data do pagamento
indevido, nos termos da Lei Complementar 118/2005; caso ajuizada a demanda
antes da data em referência, o lapso prescricional de cinco anos inicia-se
a partir da homologação, expressa ou tácita, do lançamento do tributo".
5. Observou o acórdão que "Quanto à possibilidade de compensação de
tributos, consolidou a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça
a diretriz de que, em caso de propositura de demanda judicial objetivando
o reconhecimento do direito ao encontro de contas, a pretensão deve ser
apreciada conforme a lei vigente ao momento do ajuizamento da ação", e que
"a Corte Superior também pacificou entendimento de que o artigo 170-A do CTN
aplica-se às ações de compensação ajuizadas posteriormente ao início
de sua vigência, sendo irrelevante, para tal fim, a data do recolhimento
indevido".
6. Por fim, registrou o acórdão que "nos termos do o artigo 26, parágrafo
único, da Lei 11.457/2007, há impedimento de que o encontro de contas abarque
contribuições previdenciárias anteriormente administradas pelo INSS",
e concluiu-se que "Na espécie, cabe a reforma da sentença, para reconhecer
a inexigibilidade da tributação, e autorizar a compensação do indébito,
que deve observar o regime da lei vigente ao tempo da propositura da ação,
aplicando-se a prescrição quinquenal, nos termos da LC 118/2005, tendo
em vista que a ação foi ajuizada em 20/10/2010, e, quanto aos tributos
compensáveis, o disposto nos artigos 74 da Lei 9.430/1996, 170-A do CTN,
e 26, parágrafo único, da Lei 11.457/2007, acrescido o principal da taxa
SELIC, exclusivamente".
7. Não houve qualquer omissão no julgamento impugnado, revelando, na
realidade, a articulação de verdadeira imputação de erro no julgamento, e
contrariedade das embargantes com a solução dada pela Turma, o que, por certo
e evidente, não é compatível com a via dos embargos de declaração. Assim,
se o acórdão violou os artigos 27 da Lei 9.868/1999; 489, §1º, IV, V, VI,
525, §13, 926, 927, §3º do CPC; 195, I da CF, como mencionado, caso seria
de discutir a matéria em via própria e não em embargos declaratórios.
8. Para corrigir suposto error in judicando, o remédio cabível não
é, por evidente, o dos embargos de declaração, cuja impropriedade é
manifesta, de forma que a sua utilização para mero reexame do feito,
motivado por inconformismo com a interpretação e solução adotadas,
revela-se imprópria à configuração de vício sanável na via eleita.
9. Embargos de declaração rejeitados.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO TRIBUTÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. RE
574.706. PIS/COFINS. BASE DE CÁLCULO. ICMS. EXCLUSÃO. RESTITUIÇÃO
E COMPENSAÇÃO DE INDÉBITOS. PARÂMETROS. DUPLOS EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. OMISSÃO INEXISTENTE.
1. São manifestamente improcedentes os presentes embargos de declaração,
pois não se verifica qualquer omissão no julgamento impugnado, mas mera
contrariedade das embargantes com a solução dada pela Turma, que, à
luz da legislação aplicável e com respaldo na jurisprudência, consignou
expressamente que "presentemente, o processamento da ADC 18 não mais motiva a
suspensão d...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO
TRIBUTÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. RE 574.706. ISS NA BASE DE CÁLCULO DO
PIS/ COFINS/ IRPJ/ CSLL. LUCRO PRESUMIDO. RESTITUIÇÃO E COMPENSAÇÃO DE
INDÉBITOS. PARÂMETROS.
1. A declaração de constitucionalidade do caput do artigo 3º da Lei 9.718/98
não implica a inclusão do ICMS/ISS na base de cálculo do PIS e da COFINS,
pois assim decidiu o Supremo Tribunal Federal, no RE 390.840: "Quanto ao caput
do art. 3º, julgo-o constitucional, para lhe dar interpretação conforme
a Constituição, nos termos do julgamento proferido no RE nº 150.755/PE,
que tomou a locução receita bruta como sinônimo de faturamento, ou seja,
no significado de 'receita bruta de venda de mercadoria e de prestação de
serviços', adotado pela legislação anterior, e que, a meu juízo, se traduz
na soma das receitas oriundas do exercício das atividades empresariais".
2. Presentemente, o processamento da ADC 18 não mais motiva a suspensão
de feitos versando sobre a matéria tratada nestes autos. Verifica-se que
o acórdão com última prorrogação da medida, por mais 180 dias, foi
publicado no DJE de 18/06/2010, tanto assim que, em decisão de 25/02/2013 e,
depois, em 25/09/2013, foram proferidas decisões pelo relator, no sentido
de oficiar a quem de direito, "noticiando já haver cessado, a partir de
21/09/2010, a eficácia do provimento cautelar do Supremo Tribunal Federal
que suspendera a tramitação de processos cujo objeto coincidisse com aquele
versado nesta causa".
3. Conforme jurisprudência deste Tribunal, a promulgação da Lei 12.973/2014
não promoveu modificação legislativa relevante para a espécie, na medida
em que não alterou o conceito da base de cálculo sobre a qual incide o
PIS e a COFINS.
4. Inocorrente violação ao artigo 1.040 do CPC/2015. A publicação do
aresto de referência já ocorreu e, de todo o modo, assentou o Superior
Tribunal de Justiça que "O fato de a ementa do julgado promovido pelo
STF encontrar-se pendente de publicação não inviabiliza sua imediata
aplicação, mormente diante do efeito vinculante dos pronunciamentos
emanados em sede de repercussão geral, emprestando celeridade e eficiência
na prestação jurisdicional, bem como reverência ao pronunciamento superior"
(AIRESP 1.402.242, Rel. Min. Humberto Martins, DJE 28/06/2016). Nesta linha,
publicada a ata de julgamento e o próprio acórdão proferido no RE 574.706,
deliberando pela exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS,
não se pode negar observância à interpretação da Corte Constitucional,
independentemente da possibilidade de embargos de declaração e de eventual
discussão sobre modulação dos efeitos respectivos, evento futuro e incerto
que não impede a constatação da solução de mérito, firmada em sede de
repercussão geral, com reconhecimento, pois, da amplitude intersubjetiva
da controvérsia suscitada.
5. O mesmo raciocínio no tocante a não inclusão do ICMS na base de cálculo
do PIS e da COFINS se aplica ao ISS.
6. A tributação do IRPJ e da CSLL apurados com base no lucro presumido
adota como parâmetro a receita bruta, que compreende o produto da venda de
bens nas operações de conta própria, o preço dos serviços prestados e
o resultado auferido nas operações de conta alheia, acrescido das demais
receitas provenientes da atividade ou objeto principal da pessoa jurídica.
7. Conclui-se, portanto, que a receita bruta na forma da legislação vigente
é a mesma receita bruta assim definida no art. 31 da Lei nº 8.981, de 20
de janeiro de 1995, e não a receita líquida definida no art. 12, §1º do
Decreto-Lei n. 1.598/77, que exclui o valor dos impostos incidentes sobre
vendas.
8. Sendo o regime de tributação pelo lucro presumido uma opção do
contribuinte, deve ele suportar os ônus de tal escolha.
9. Sobre o tema, destaco a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça
no sentido da legalidade da inclusão do ICMS na base de cálculo do IRPJ
e da CSLL , no caso de empresa sujeita à tributação pelo lucro presumido.
10. Não reconhecido, pois, o direito à exclusão de ISS da base de cálculo
do IRPJ e CSLL apurados com base no lucro presumido.
11. Desta forma, excluída a impetrante da sistemática da não-cumulatividade,
tem-se que, in casu, a base de cálculo do PIS e da COFINS, cujas alíquotas
não foram majoradas, diferentemente do que ocorreu com os contribuintes
abrangidos pelas Leis 10.637/2002 e 10.833/2003, é a receita operacional
bruta, sem deduções em relação a custos, despesas e encargos.
12. Na espécie, tendo em vista que a ação foi ajuizada em 18/12/2015, a
compensação deve observar o regime da lei vigente ao tempo da propositura da
ação, aplicando-se a prescrição quinquenal, nos termos da LC 118/2005,
e, quanto aos tributos compensáveis, o disposto nos artigos 74 da Lei
9.430/1996, 170-A do CTN, e 26, parágrafo único, da Lei 11.457/2007,
acrescido o principal da taxa SELIC, exclusivamente.
13. Cabe a reforma da sentença, exclusivamente, para que a compensação
observe a regra do artigo 26, parágrafo único, da Lei 11.457/2007.
14. Apelações desprovidas e remessa oficial parcialmente provida.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO
TRIBUTÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. RE 574.706. ISS NA BASE DE CÁLCULO DO
PIS/ COFINS/ IRPJ/ CSLL. LUCRO PRESUMIDO. RESTITUIÇÃO E COMPENSAÇÃO DE
INDÉBITOS. PARÂMETROS.
1. A declaração de constitucionalidade do caput do artigo 3º da Lei 9.718/98
não implica a inclusão do ICMS/ISS na base de cálculo do PIS e da COFINS,
pois assim decidiu o Supremo Tribunal Federal, no RE 390.840: "Quanto ao caput
do art. 3º, julgo-o constitucional, para lhe dar interpretação conforme
a Constituição, nos termos do julgamento proferido no RE nº 150.755/PE,
que t...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO TRIBUTÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. RE
574.706. PIS/COFINS. BASE DE CÁLCULO. ICMS. EXCLUSÃO. RESTITUIÇÃO E
COMPENSAÇÃO DE INDÉBITOS. PARÂMETROS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO
MATERIAL, OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE INEXISTENTES.
1. São manifestamente improcedentes os presentes embargos de declaração,
pois não se verifica qualquer erro material, omissão, contradição
ou obscuridade no julgamento impugnado, mas mera contrariedade das
embargantes com a solução dada pela Turma, que, à luz da legislação
aplicável e com respaldo na jurisprudência, destacou que "presentemente,
o processamento da ADC 18 não mais motiva a suspensão de feitos versando
sobre a matéria tratada nestes autos. De fato, verifica-se que o acórdão
com última prorrogação da medida, por mais 180 dias, foi publicado no
DJE de 18/06/2010, tanto assim que, em decisão de 25/02/2013 e, depois, em
25/09/2013, foram proferidas decisões pelo relator, no sentido de oficiar
a quem de direito, 'noticiando já haver cessado, a partir de 21/09/2010,
a eficácia do provimento cautelar do Supremo Tribunal Federal que suspendera
a tramitação de processos cujo objeto coincidisse com aquele versado nesta
causa'", e que "conforme a jurisprudência deste Tribunal, a promulgação
da Lei 12.973/2014 não promoveu modificação legislativa relevante para
a espécie, na medida em que não alterou o conceito da base de cálculo
sobre a qual incide o PIS e a COFINS".
2. Observou-se que "não cabe suscitação de malferimento ao artigo 1.040
do Código de Processo Civil de 2015. Com efeito, a publicação do aresto
de referência, como exige o dispositivo referido, já ocorreu", e que
"Publicada a ata do julgamento do RE 574.706 com a diretiva de que 'O ICMS
não compõe a base de cálculo para a incidência do Pis e da Cofins',
não se pode negar cumprimento e observância à interpretação da Corte
Constitucional, independentemente da possibilidade de embargos de declaração
e de eventual discussão sobre modulação dos efeitos respectivos, evento
futuro e incerto que não impede a constatação da solução de mérito,
firmada em sede de repercussão geral, com reconhecimento, pois, da amplitude
intersubjetiva da controvérsia suscitada".
3. Ressaltou o acórdão, ademais, que "Ainda que não tivesse sido publicada
a ementa, o Superior Tribunal de Justiça assentou que 'O fato de a ementa
do julgado promovido pelo STF encontrar-se pendente de publicação não
inviabiliza sua imediata aplicação, mormente diante do efeito vinculante
dos pronunciamentos emanados em sede de repercussão geral, emprestando
celeridade e eficiência na prestação jurisdicional, bem como reverência
ao pronunciamento superior'".
4. Asseverou o acórdão que "há que se reconhecer o direito do contribuinte
de reaver o indébito fiscal recolhido, conforme o acervo probatório carreado
aos autos. Neste cenário, a jurisprudência pátria é pacífica quanto
à regência jurídica do aproveitamento de tais valores. Assim, quanto à
prescrição de indébito referente a tributos sujeitos a lançamento por
homologação, tal como no caso, reiterada a orientação da Corte Superior,
sucessivamente ao julgamento do RE 566.621 pela Corte Suprema, no sentido
de que o cálculo do prazo respectivo deve ter por referência o momento
do ajuizamento da ação. Se ocorrido após 09/06/2005, conta-se o termo
a quo do lustro prescricional a partir da data do pagamento indevido, nos
termos da Lei Complementar 118/2005; caso ajuizada a demanda antes da data
em referência, o lapso prescricional de cinco anos inicia-se a partir da
homologação, expressa ou tácita, do lançamento do tributo".
5. Concluiu-se que "Quanto à possibilidade de compensação de tributos,
consolidou a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça a diretriz de
que, em caso de propositura de demanda judicial objetivando o reconhecimento
do direito ao encontro de contas, a pretensão deve ser apreciada conforme
a lei vigente ao momento do ajuizamento da ação", e que "a Corte Superior
também pacificou entendimento de que o artigo 170-A do CTN aplica-se às
ações de compensação ajuizadas posteriormente ao início de sua vigência,
sendo irrelevante, para tal fim, a data do recolhimento indevido".
6. Não houve qualquer erro material, omissão, contradição ou obscuridade no
julgamento impugnado, revelando, na realidade, a articulação de verdadeira
imputação de erro no julgamento, e contrariedade das embargantes com a
solução dada pela Turma, o que, por certo e evidente, não é compatível
com a via dos embargos de declaração.
7. Para corrigir suposto error in judicando, o remédio cabível não
é, por evidente, o dos embargos de declaração, cuja impropriedade é
manifesta, de forma que a sua utilização para mero reexame do feito,
motivado por inconformismo com a interpretação e solução adotadas,
revela-se imprópria à configuração de vício sanável na via eleita.
8. Embargos de declaração rejeitados.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO TRIBUTÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. RE
574.706. PIS/COFINS. BASE DE CÁLCULO. ICMS. EXCLUSÃO. RESTITUIÇÃO E
COMPENSAÇÃO DE INDÉBITOS. PARÂMETROS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO
MATERIAL, OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE INEXISTENTES.
1. São manifestamente improcedentes os presentes embargos de declaração,
pois não se verifica qualquer erro material, omissão, contradição
ou obscuridade no julgamento impugnado, mas mera contrariedade das
embargantes com a solução dada pela Turma, que, à luz da legislação
aplicável e com respaldo na jurisprudência, destacou que "presen...
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATOS
DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. ECT. DOCUMENTOS HÁBEIS À PROPOSITURA DA
AÇÃO. ILIQUDEZ E INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO. INCUMBÊNCIA DA RÉ PROVAR O
FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DA AUTORA. INTELIGÊNCIA
DO ARTIGO 333 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/1973 (ATUAL ART. 373 DO
CPC/2015). INAPLICABABLIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. ABUSIVIDADE
DA CLÁUSULA DE COTA MÍNIMA MENSAL DE FATURAMENTO E DE INDEVIDA EXIGÊNCIA
DE PAGAMENTO SEM UTILIZAÇÃO DO SERVIÇO. INOCORRÊNCIA. HONORÁRIOS
RECURSAIS. NÃO CABIMENTO.
1. Há prova escrita - contratos assinados pelo representante legal da empresa
ré e planilha de evolução do débito - sem eficácia de título executivo,
prevendo pagamento de soma em dinheiro, de forma que estão satisfeitos
os requisitos do artigo 1.102a do CPC - Código de Processo Civil/1973
(art. 700 do CPC/2015), sendo cabível a ação monitória. Desse modo,
os documentos acostados são suficientes para demonstrar a existência de
relação jurídica entre credor e devedor. Precedentes.
2. Vale registrar ainda que é nítida a regra contida no art. 333, I e II do
CPC/1973 (atual art. 373 do CPC/2015) ao afirmar que incumbe ao autor provar
o fato constitutivo de seu direito e, à parte contrária, o fato impeditivo,
modificativo ou extinto do direito do autor.
3. Dos documentos acostados aos autos extraem-se que a pretensão da apelante
no tocante à inexistência de liquidez do título não merece prosperar. É
ônus da recorrente comprovar o fato impeditivo, modificativo ou extinto do
direito do autor nos termos do art. 333 do CPC/73 (art. 373 do CPC/2015),
fato que não ocorreu no presente caso. Precedentes.
4. Cumpre anotar, no que concerne às normas aplicáveis à situação em
tela, que o caso não configura relação de consumo, razão pela qual não
incidem as disposições do Código de Defesa do Consumidor. Nesse sentido,
observa-se que a parte apelante, enquanto consumidora intermediária,
adquire os serviços, prestados pela ECT e, então, os reinsere em sua
atividade mercantil, passando a compor o custo do serviço a ser oferecido
pela apelada ao destinatário final fático e econômico.
5. Por conseguinte, a apelante não é considerada consumidora final. Trata-se
de exegese restritiva do art. 2º, do Código de Defesa do Consumidor,
extraída da aplicação da denominada "teoria finalista", segundo a qual
o consumo intermediário fica excluído da proteção da legislação
consumerista, ressalvando-se apenas as hipóteses em que verificada
hipossuficiência do adquirente (teoria do finalismo aprofundado ou
mitigado). Precedentes.
6. No caso, a recorrente não se amolda aos termos do conceito de consumidor
final delineado pela teoria finalista, razão pela qual não comportam
aplicação as normas protetivas estabelecidas pelo Código de Defesa do
Consumidor - CDC. Bem assim, não há de se falar em inversão do ônus da
prova, nos termos do inciso VIII, do artigo 6º do CDC.
7. Não assiste razão à apelante quanto à alegação de abusividade da
cláusula que prevê cota mínima mensal de faturamento e de ser indevida
a exigência de pagamento sem utilização do serviço, dada a previsão
contratual expressa nas cláusulas 5.3, 5.3.1 e 6.2, bem como, pelo fato de
que os serviços de coleta, entrega e transporte de correspondências foram
colocados à disposição da contratante. Precedente.
8. Ademais, observa-se não haver qualquer irregularidade ou ilegalidade nos
contratos firmados entre as partes, uma vez que quando a parte ré contratou,
sabia das taxas/tarifas aplicadas, bem como, da previsão da cota mínima
mensal de faturamento. Uma vez inadimplente, não pode agora ser beneficiada
com taxas diferentes das contratadas ou de nulidade das referidas cláusulas,
devendo ser respeitado o princípio do pacta sunt servanda.
9. Considerando que o recurso foi interposto sob a égide do CPC/1973 e, nos
termos do Enunciado Administrativo nº 7, elaborado pelo Superior Tribunal de
Justiça para orientar a comunidade jurídica acerca da questão do direito
intertemporal, tratando-se de recurso interposto contra decisão publicada
anteriormente a 18/03/2016, não é possível o arbitramento de honorários
sucumbenciais recursais, na forma do artigo 85, § 11, do CPC/2015.
10. Apelação improvida.
Ementa
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATOS
DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. ECT. DOCUMENTOS HÁBEIS À PROPOSITURA DA
AÇÃO. ILIQUDEZ E INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO. INCUMBÊNCIA DA RÉ PROVAR O
FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DA AUTORA. INTELIGÊNCIA
DO ARTIGO 333 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/1973 (ATUAL ART. 373 DO
CPC/2015). INAPLICABABLIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. ABUSIVIDADE
DA CLÁUSULA DE COTA MÍNIMA MENSAL DE FATURAMENTO E DE INDEVIDA EXIGÊNCIA
DE PAGAMENTO SEM UTILIZAÇÃO DO SERVIÇO. INOCORRÊNCIA. HONORÁRIOS
RECURSAIS. NÃO CABIMENTO.
1. Há prova...
DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO DE APELAÇÃO. MANDADO DE
SEGURANÇA. DELIBERAÇÃO JUCESP N. 02/2015. EXIGÊNCIA DE PUBLICAÇÃO
DAS DEMONSTRAÇÕES FINANCEIRAS NA IMPRENSA OFICIAL E EM JORNAL DE GRANDE
CIRCULAÇÃO. AFRONTA AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. DICÇÃO DO ART. 37,
CAPUT, DA CF/88. APELAÇÃO PROVIDA.
- Dispõe o art. 1º da Deliberação JUCESP n. 02/2015 que as sociedades
empresárias de grande porte deverão publicar o Balanço Anual e as
Demonstrações Financeiras do último exercício em jornal de grande
circulação no local da sede da sociedade e no Diário Oficial do Estado.
- Por sua vez, da leitura do art. 3º da Lei n. 11.638/07 conclui-se que
as disposições a serem observadas pelas sociedades de grande porte não
constituídas sob a forma de S/A são aquelas relativas à escrituração e
elaboração de demonstrações financeiras, e não quanto a sua publicação.
- Desse modo, não cabe ao administrador público ampliar, por meio de ato
administrativo infralegal de caráter normativo, os termos estipulados pela
lei, sob pena de afronta ao princípio da legalidade insculpido no artigo 37,
caput, da CF/88.
- O princípio em referência, no âmbito do Direito Administrativo, tem
conteúdo diverso daquele aplicável na seara do Direito Privado. É que,
enquanto no Direito Privado o princípio da legalidade estabelece ser lícito
realizar tudo aquilo que não esteja proibido por lei, no campo do Direito
Público a legalidade estatui que à Administração Pública só é dado
fazer aquilo que esteja previsto em lei.
- Recurso de apelação a que se dá provimento.
Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO DE APELAÇÃO. MANDADO DE
SEGURANÇA. DELIBERAÇÃO JUCESP N. 02/2015. EXIGÊNCIA DE PUBLICAÇÃO
DAS DEMONSTRAÇÕES FINANCEIRAS NA IMPRENSA OFICIAL E EM JORNAL DE GRANDE
CIRCULAÇÃO. AFRONTA AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. DICÇÃO DO ART. 37,
CAPUT, DA CF/88. APELAÇÃO PROVIDA.
- Dispõe o art. 1º da Deliberação JUCESP n. 02/2015 que as sociedades
empresárias de grande porte deverão publicar o Balanço Anual e as
Demonstrações Financeiras do último exercício em jornal de grande
circulação no local da sede da sociedade e no Diário Oficial do Estado.
- Por sua vez, da leitura do a...
PROCESSUAL CIVIL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE RECONHECIMENTO
DE ATIVIDADE EXERCIDA EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. CONVERSÃO
DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EM APOSENTADORIA
ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR. ANULAÇÃO
DA SENTENÇA. NOVO JULGAMENTO INCISO III, §3º, DO ART. 1013 DO
CPC/15. DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA. ATENDENTE DE ENGERMAGEM. EXISTÊNCIA DE
PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO. EXPOSIÇÃO HABITUAL E PERMANENTE
A AGENTES BIOLÓGICOS. BACTÉRIAS, FUNGOS E VIRUS E ETC. CONVERSÃO DO
BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EM APOSENTADORIA
ESPECIAL. CRITÉRIOS DE INCIDÊNCIA DOS JUROS DE MORA E DA CORREÇÃO
MONETÁRIA. TERMO INICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
- Não há que se falar em falta de interesse de agir, quanto aos pedidos
de conversão da aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria
especial, com a exclusão da aplicação do fator previdenciário e pagamento
das diferenças apuradas retroativas à data inicial do benefício - DIB
em 02/09/2005, posto que os mesmos não foram objeto da ação judicial nº
2.197/2008.
- Anulação da sentença, e imediato julgamento, nos termos do inciso III,
§3º, do art. 1.013, do novo Código de Processo Civil.
- No julgamento do RE n. 626.489/SE, submetido ao regime de repercussão geral,
o E. Supremo Tribunal Federal reconheceu a legitimidade da instituição
de prazo decadencial para a revisão de ato de concessão de benefício
previdenciário, nos termos do art. 103 da Lei n. 8.213/91 (redação dada
pela MP n. 1.523/97), inclusive para alcançar os benefícios concedidos
antes da edição da referida disposição legal. Isso porque, inexiste
direito adquirido a regime jurídico.
- A existência de anterior ação judicial, transitada em julgado, e
posteriormente, de requerimento administrativo, ambos objetivando a revisão
do benefício, possuem o condão de interromper o prazo decadencial.
- A presente ação de revisão do benefício foi ajuizada anteriormente ao
transcurso do prazo decadencial. Inocorrência da decadência do direito.
- A Lei nº 8.213/91 preconiza, nos arts. 57 e 58, que o benefício
previdenciário da aposentadoria especial será devido, uma vez cumprida a
carência exigida, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições
especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15
(quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei.
- A natureza especial dos interregnos, já reconhecidos nas searas judicial
e administrativa, restam incontroversos nos autos.
- O PPP apresentado comprova que a parte autora, no exercício das atividades
profissionais de Atendente de enfermagem, estivera exposta de forma habitual
e permanente a agentes biológicos (Bactérias, fungos, vírus, etc), cujo
enquadramento se verifica pelos códigos 1.3.2 do Decreto n. 53.831/64
e código 1.3.4 do Decreto 83.080/79, e 3.0.1 do Anexo IV do Decreto nº
2.172/97.
- No julgamento do Recurso Extraordinário em Agravo (ARE) 664335, em
04.12.2014, com repercussão geral reconhecida, o E. STF expressamente se
manifestou no sentido de que, relativamente a outros agentes (químicos,
biológicos, tensão elétrica, etc.), pode-se dizer que a multiplicidade de
tarefas desenvolvidas demonstra a impossibilidade de atestar a utilização
do EPI durante toda a jornada diária. No caso em apreço os laudos e PPPs
sinalizam para a multiplicidade de tarefas, o que afasta a afirmativa de
utilização do EPI em toda a jornada diária. Precedente: TRF3, 10ª Turma,
AC 00037140420124036183, Relator Desembargador Federal Sérgio Nascimento,
e-DJF3 02/08/2017.
- O total de tempo de serviço especial reconhecido corresponde a 26 anos,
09 meses e 19 dias, o qual permite a conversão do benefício de aposentadoria
comum em especial.
- O termo inicial deve ser fixado na data concessão da aposentadoria comum.
- Conforme disposição inserta no art. 219 do Código de Processo Civil 1973
(atual art. 240 Código de Processo Civil - Lei nº 13.105/2015), os juros
de mora são devidos a partir da citação na ordem de 6% (seis por cento)
ao ano, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após, à razão de 1%
ao mês, consonante com o art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência
da Lei nº 11.960/2009 (art. 1º-F da Lei 9.494/1997), calculados nos termos
deste diploma legal.
- A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei
n. 6.899/81 e legislação superveniente (conforme o Manual de Cálculos da
Justiça Federal), observados os termos da decisão final no julgamento do
RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado,
nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- Por se tratar de demanda aforada no Estado de São Paulo, o INSS é isento
de custas e despesas processuais, com respaldo na Lei Estadual nº 11.608/03.
- A teor da Súmula nº 85, do Colendo Superior Tribunal de Justiça,
nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública -
aqui incluído o INSS - figure como devedora, quando não tiver sido negado
o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações
vencidas antes do quinquênio anterior a propositura da ação.
- O INSS está isento do pagamento de custas processuais nas ações
de natureza previdenciária ajuizadas nesta Justiça Federal e naquelas
aforadas na Justiça do Estado de São Paulo, por força da Lei Estadual/SP
nº 11.608/03 (art. 6º).
- A isenção referida não abrange as despesas processuais, bem como
aquelas devidas a título de reembolso à parte contrária, por força da
sucumbência.
- Apelação parcialmente provida para afastar o reconhecimento, pelo juízo
a quo, da falta de interesse de agir.
- Em novo julgamento, reconhecer a inocorrência da decadência do direito.
- Reconhecer a prescrição quinquenal.
-No mérito, julgar parcialmente procedente o pedido da autora.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE RECONHECIMENTO
DE ATIVIDADE EXERCIDA EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. CONVERSÃO
DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EM APOSENTADORIA
ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR. ANULAÇÃO
DA SENTENÇA. NOVO JULGAMENTO INCISO III, §3º, DO ART. 1013 DO
CPC/15. DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA. ATENDENTE DE ENGERMAGEM. EXISTÊNCIA DE
PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO. EXPOSIÇÃO HABITUAL E PERMANENTE
A AGENTES BIOLÓGICOS. BACTÉRIAS, FUNGOS E VIRUS E ETC. CONVERSÃO DO
BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EM APOSENTADORIA
ESPECIAL....
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO TRIBUTÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. RE
574.706. PIS/COFINS. BASE DE CÁLCULO. ICMS. EXCLUSÃO. RESTITUIÇÃO E
COMPENSAÇÃO DE INDÉBITOS. PARÂMETROS. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. DUPLOS
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO INEXISTENTES.
1. São manifestamente improcedentes os presentes embargos de declaração,
pois não se verifica qualquer omissão ou contradição no julgamento
impugnado, mas mera contrariedade das embargantes com a solução dada
pela Turma, que, à luz da legislação aplicável e com respaldo na
jurisprudência, consignou expressamente que "o acórdão recorrido refletiu
a interpretação vigente ao tempo do respectivo julgamento que, porém,
na atualidade, encontra-se superada, nos termos do paradigma indicado,
decidido sob a sistemática própria dos recursos repetitivos. É pertinente,
desde logo, destacar que, presentemente, o processamento da ADC 18 não
mais motiva a suspensão de feitos versando sobre a matéria tratada nestes
autos. De fato, verifica-se que o acórdão com última prorrogação da
medida, por mais 180 dias, foi publicado no DJE de 18/06/2010, tanto assim
que, em decisão de 25/02/2013 e, depois, em 25/09/2013, foram proferidas
decisões pelo relator, no sentido de oficiar a quem de direito, 'noticiando
já haver cessado, a partir de 21/09/2010, a eficácia do provimento cautelar
do Supremo Tribunal Federal que suspendera a tramitação de processos cujo
objeto coincidisse com aquele versado nesta causa'".
2. Registrou o acórdão que "conforme a jurisprudência deste Tribunal,
a promulgação da Lei 12.973/2014 não promoveu modificação legislativa
relevante para a espécie, na medida em que não alterou o conceito da base
de cálculo sobre a qual incide o PIS e a COFINS.
3. Ressaltou-se que "não cabe suscitação de malferimento ao artigo 1.040
do Código de Processo Civil de 2015", e que "Publicada a ata do julgamento
do RE 574.706 com a diretiva de que 'O ICMS não compõe a base de cálculo
para a incidência do Pis e da Cofins', não se pode negar cumprimento e
observância à interpretação da Corte Constitucional, independentemente
da possibilidade de embargos de declaração e de eventual discussão
sobre modulação dos efeitos respectivos, evento futuro e incerto que
não impede a constatação da solução de mérito, firmada em sede de
repercussão geral, com reconhecimento, pois, da amplitude intersubjetiva
da controvérsia suscitada. Ainda que não tivesse sido publicada a ementa,
o Superior Tribunal de Justiça assentou que 'O fato de a ementa do julgado
promovido pelo STF encontrar-se pendente de publicação não inviabiliza sua
imediata aplicação, mormente diante do efeito vinculante dos pronunciamentos
emanados em sede de repercussão geral, emprestando celeridade e eficiência na
prestação jurisdicional, bem como reverência ao pronunciamento superior'".
4. Observou-se que "estando o acórdão recorrido em divergência com a
atual orientação desta Corte e do Supremo Tribunal Federal, cabe, nos
termos do artigo 543-B, § 3º, do CPC/1973, e 1.040, II, do CPC/2015,
o reexame da causa para adequação à jurisprudência consolidada. Desta
maneira, deriva-se que a pretensão de exclusão do ICMS da base de cálculo
do PIS e da COFINS devidos comporta provimento [...]. Por consequência,
há que se reconhecer o direito do contribuinte de reaver o indébito fiscal
recolhido, conforme o acervo probatório carreado aos autos. Neste cenário,
a jurisprudência pátria é pacífica quanto à regência jurídica do
aproveitamento de tais valores".
5. Asseverou o acórdão que "Quanto à possibilidade de compensação de
tributos, consolidou a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça
a diretriz de que, em caso de propositura de demanda judicial objetivando
o reconhecimento do direito ao encontro de contas, a pretensão deve ser
apreciada conforme a lei vigente ao momento do ajuizamento da ação", e que
"a Corte Superior também pacificou entendimento de que o artigo 170-A do CTN
aplica-se às ações de compensação ajuizadas posteriormente ao início
de sua vigência, sendo irrelevante, para tal fim, a data do recolhimento
indevido".
6. Aduziu o acórdão, ademais, que "nos termos do o artigo 26, parágrafo
único, da Lei 11.457/2007, há impedimento de que o encontro de contas
abarque contribuições previdenciárias anteriormente administradas pelo
INSS [...]. Inconteste a forma de cálculo dos juros e correção monetária
incidentes, de conformidade com os critérios do Manual de Cálculos da
Justiça Federal", e destacou o acórdão que "segundo a jurisprudência
superior, os juros de mora são cabíveis a partir do trânsito em julgado
(artigo 167, parágrafo único, do CTN), desde que ocorrido anteriormente
a 01/01/1996. É que, a partir daí, incide, exclusivamente, a taxa SELIC".
7. Concluiu-se que "Na espécie, cabe a reforma da sentença, para reconhecer
a inexigibilidade da tributação, e autorizar a compensação do indébito,
que deve observar o regime da lei vigente ao tempo da propositura da ação,
aplicando-se a prescrição quinquenal, nos termos da LC 118/2005, tendo
em vista que a ação foi ajuizada em 06/08/2010, e, quanto aos tributos
compensáveis, o disposto nos artigos 74 da Lei 9.430/1996, 170-A do CTN,
e 26, parágrafo único, da Lei 11.457/2007, acrescido o principal da taxa
SELIC, exclusivamente. Deste modo, à luz de tais parâmetros e frente ao que
decidido na origem, resta evidenciado o cabimento do juízo de retratação
nos limites da devolução da matéria pela Vice-Presidência e pelo precedente
firmado pela Suprema Corte".
8. Não houve qualquer omissão ou contradição no julgamento impugnado,
revelando, na realidade, a articulação de verdadeira imputação de erro no
julgamento, e contrariedade das embargantes com a solução dada pela Turma,
o que, por certo e evidente, não é compatível com a via dos embargos de
declaração. Assim, se o acórdão violou os artigos 74 da Lei 9.430/1996;
27 da Lei 9.868/1999; 26, parágrafo único, da Lei 11.457/2005; 489,
§1º, IV, V, VI, 525, §13, 926, 927, §3º, 1.040 do CPC; 195, I da CF,
como mencionado, caso seria de discutir a matéria em via própria e não
em embargos declaratórios.
9. Para corrigir suposto error in judicando, o remédio cabível não
é, por evidente, o dos embargos de declaração, cuja impropriedade é
manifesta, de forma que a sua utilização para mero reexame do feito,
motivado por inconformismo com a interpretação e solução adotadas,
revela-se imprópria à configuração de vício sanável na via eleita.
10. Embargos de declaração rejeitados.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO TRIBUTÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. RE
574.706. PIS/COFINS. BASE DE CÁLCULO. ICMS. EXCLUSÃO. RESTITUIÇÃO E
COMPENSAÇÃO DE INDÉBITOS. PARÂMETROS. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. DUPLOS
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO INEXISTENTES.
1. São manifestamente improcedentes os presentes embargos de declaração,
pois não se verifica qualquer omissão ou contradição no julgamento
impugnado, mas mera contrariedade das embargantes com a solução dada
pela Turma, que, à luz da legislação aplicável e com respaldo na
jurisprudência, consignou expressamente que "o acórdão recorrido...