PREVIDENCIÁRIO. RENÚNCIA AO BENEFÍCIO. UTILIZAÇÃO DO TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO APÓS A JUBILAÇÃO EM NOVO PEDIDO DE APOSENTADORIA. ART. 18, § 2º, DA LEI 8.813/91. DEVOLUÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS AO INSS.
1. O direito à renúncia ao benefício é inquestionável, pois se trata de direito patrimonial, figurando o segurado seu único titular.
2. O art. 18, § 2º, da Lei 8.213/91, deve ser interpretado restritivamente, pois considera uma situação bastante peculiar, isto é, considera que o segurado está aposentado. No caso dos autos, assegurado o direito de renúncia à aposentadoria, ele (o segurado), deixa de ser "aposentado", retornando ao status de mero segurado do RGPS.
3. Se o autor pretende utilizar o tempo de serviço prestado até a jubilação, somado ao período de trabalho exercido após a aposentadoria, é evidente que deve devolver ao cofres do INSS aquilo que recebeu, pois, caso contrário, estaria incidindo em enriquecimento sem causa, pois a causa (a aposentadoria) teria deixado de existir desde a data da sua concessão. Na hipótese, a renúncia opera ex tunc.
4. Recurso da parte autora parcialmente provido. (, RCI 2006.72.95.017424-2, PRIMEIRA TURMA RECURSAL DE SC, Relator ANTONIO FERNANDO SCHENKEL DO AMARAL E SILVA, julgado em 17/04/2007)
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PREVIDENCIÁRIO. RENÚNCIA AO BENEFÍCIO. UTILIZAÇÃO DO TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO APÓS A JUBILAÇÃO EM NOVO PEDIDO DE APOSENTADORIA. ART. 18, § 2º, DA LEI 8.813/91. DEVOLUÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS AO INSS.
1. O direito à renúncia ao benefício é inquestionável, pois se trata de direito patrimonial, figurando o segurado seu único titular.
2. O art. 18, § 2º, da Lei 8.213/91, deve ser interpretado restritivamente, pois considera uma situação bastante peculiar, isto é, considera que o segurado está aposentado. No caso dos autos, assegurado o direito de renúncia à aposentadoria, ele (o segurado), deix...
Data da Publicação:17/04/2007
Classe/Assunto:RCI - RECURSO DE SENTENÇA CÍVEL
Órgão Julgador:PRIMEIRA TURMA RECURSAL DE SC
Relator(a):ANTONIO FERNANDO SCHENKEL DO AMARAL E SILVA
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. GRUPO FAMILIAR. ARTIGO 20, § 1º, DA LEI 8.742/93 E ARTIGO 16 CAPUT E PARÁGRAFOS DA LEI 8.213/91. EXCLUSÃO DE IRMÃ MAIOR E CUNHADO.
1. A incapacidade total e permanente para o exercício de qualquer atividade laborativa é suficiente para o reconhecimento do direito ao benefício assistencial.
2. O grupo familiar, para fins assistenciais, é o previsto no Artigo 16, "caput" e parágrafos, da Lei 8.213/91, consoante remissão do Artigo 20, § 1º, da Lei 8.742/93, desde que seus integrantes vivam sob o mesmo teto.
3. A existência de dependentes elencados no inciso I do Artigo 16 da Lei 8.213/91, exclui do grupo familiar as demais pessoas previstas nos incisos II e III, do mesmo dispositivo.
4. Deve-se verificar se quem requer o benefício é economicamente dependente de quem possui renda no grupo familiar. O exame deste critério de dependência deve ser efetuado do ponto de vista daquele que postula o benefício assistencial em relação a quem possui a renda no grupo, averiguando se, em caso de falecimento deste último, o demandante poderia ser considerado seu dependente para fins de recebimento de pensão por morte, e, somente em caso afirmativo, esta pessoa poderia ser considerada integrante do grupo familiar do requerente.
5. No presente caso, o grupo familiar é composto apenas pela autora, devendo ser excluídos sua irmã e seu cunhado, cujas rendas não devem ser consideradas para o cálculo dos rendimentos familiares mensais. Ocorre que a irmã da autora é maior de 21 anos e capaz, de modo que apenas poderia fazer parte do grupo familiar da requerente caso esta última pudesse ser considerada sua beneficiária. Todavia, sendo a irmã da autora casada, seu cônjuge ocupa posição de dependente em classe mais privilegiada, excluindo-se o direito à prestação pela autora.
6. Como a autora não possui renda e é incapaz, há direito ao benefício assistencial.
7. Recurso da parte autora provido. (, RCI 2008.71.95.002026-9, PRIMEIRA TURMA RECURSAL DO RS, Relator PAULO PAIM DA SILVA, julgado em 06/05/2008)
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PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. GRUPO FAMILIAR. ARTIGO 20, § 1º, DA LEI 8.742/93 E ARTIGO 16 CAPUT E PARÁGRAFOS DA LEI 8.213/91. EXCLUSÃO DE IRMÃ MAIOR E CUNHADO.
1. A incapacidade total e permanente para o exercício de qualquer atividade laborativa é suficiente para o reconhecimento do direito ao benefício assistencial.
2. O grupo familiar, para fins assistenciais, é o previsto no Artigo 16, "caput" e parágrafos, da Lei 8.213/91, consoante remissão do Artigo 20, § 1º, da Lei 8.742/93, desde que seus integrantes vivam sob o mesmo teto.
3. A existência de dependentes elencados no inciso...
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. GRATIFICAÇÃO NATALINA. INCLUSÃO NO PERÍODO BASE DE CÁLCULO. AFASTADA A DECADÊNCIA.
1. A Lei 9.528/97, fruto da conversão da MP 1.523-9, de 27.06.1997, previu o prazo decadencial de dez anos com respeito ao direito à revisão do ato de concessão do benefício. Antes inexistia regra similar: havia apenas o prazo de prescrição, que não afeta o direito em si, senão a sua pretensão. Em 1998, o prazo decadencial foi reduzido para cinco anos pela Lei 9.711, fruto da conversão da MP 1.663-15, de 22.10.1998. No entanto, a Lei 10.839/04, advinda da conversão da MP 138, de 19.11.2003, restabeleceu o prazo decenal, que atualmente consta no art. 103, caput, da LBPS. Impossibilidade, amplamente reconhecida pela jurisprudência, de aplicar o instituto da decadência previdenciária aos benefícios cuja concessão lhe precedeu. Quanto aos demais benefícios, deve-se assegurar a uniformidade de todos os prazos decadenciais, no patamar fixado pelas Leis 9.528/97 e 10.839/04, em razão das oscilações legislativas e dos princípios constitucionais da igualdade e da segurança jurídica (Súmula 26 das Turmas Recursais Federais de SC). Portanto, afasta-se a decadência do direito à revisão de todos os benefícios: a) com DIB anterior a 27 de junho de 1997; e b) objeto de ações ajuizadas antes de 27 de junho de 2007. Nos demais casos, cumpre averiguar individualmente se decorreu o prazo decenal. À luz dessas premissas, afasta-se a alegação de decadência no caso dos autos.
2. É indevida a inclusão da gratificação natalina nos salários-de-contribuição ou no período base de cálculo de benefícios previdenciários, mesmo no regime anterior ao advento da Lei 8.870/94.
3. Além de não ter fundamento legal, tal inclusão geraria uma gritante distorção, uma vez que a incidência da contribuição previdenciária sobre a gratificação natalina se destina, justamente, a custeá-la nos benefícios previdenciários. Desse modo, caso se a incorporasse no salário-de-contribuição para fins previdenciários, tal incorporação implicaria uma majoração indevida da RMI, que restaria fixada num patamar superior à média dos salários-de-contribuição, sem qualquer base legal e em contrariedade à regra constitucional do equilíbrio atuarial. Questão consolidada pelas Turmas Recursais de Santa Catarina (Súmula 18).
4. Recurso da parte autora ao qual se nega provimento. (, RCI 2008.72.50.004064-8, PRIMEIRA TURMA RECURSAL DE SC, Relator ANDREI PITTEN VELLOSO, julgado em 17/12/2008)
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PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. GRATIFICAÇÃO NATALINA. INCLUSÃO NO PERÍODO BASE DE CÁLCULO. AFASTADA A DECADÊNCIA.
1. A Lei 9.528/97, fruto da conversão da MP 1.523-9, de 27.06.1997, previu o prazo decadencial de dez anos com respeito ao direito à revisão do ato de concessão do benefício. Antes inexistia regra similar: havia apenas o prazo de prescrição, que não afeta o direito em si, senão a sua pretensão. Em 1998, o prazo decadencial foi reduzido para cinco anos pela Lei 9.711, fruto da conversão da MP 1.663-15, de 22.10.1998. No entanto, a Lei 10.839/04, advinda da conversão da MP 138...
TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. FÉRIAS NÃO GOZADAS E RESPECTIVO TERÇO CONSTITUCIONAL. EXTINÇÃO DO DIREITO À RESTITUIÇÃO. LEI COMPLEMENTAR Nº 118/2005. TERÇO CONSTITUCIONAL INDENIZADO. NÃO INCIDÊNCIA.
1. A extinção do direito à repetição do indébito se verifica no prazo de 05 (cinco) anos a contar da data do pagamento indevido, apenas em relação aos recolhimentos efetuados a partir de 09/06/2005, sendo inconstitucional a segunda parte do art. 4º da Lei Complementar nº 118/2005, de modo que, para os pagamentos indevidos realizados antes de 09/06/2005 a extinção do direito de restituição ocorre após 05 (cinco) anos da extinção do crédito, a qual, para os tributos sujeitos a lançamento por homologação, só ocorre na data da homologação expressa ou após cinco anos da data de ocorrência do fato gerador, quando ocorre a homologação tácita, limitada, em qualquer caso, ao prazo máximo de cinco anos a contar da vigência da Lei Complementar nº 118/2005.
2. Não incide imposto de renda sobre o terço constitucional quando indenizado.
3. Recurso desprovido. (, RCI 2008.72.95.001461-2, PRIMEIRA TURMA RECURSAL DE SC, Relatora LUÍSA HICKEL GAMBA, julgado em 27/05/2009)
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TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. FÉRIAS NÃO GOZADAS E RESPECTIVO TERÇO CONSTITUCIONAL. EXTINÇÃO DO DIREITO À RESTITUIÇÃO. LEI COMPLEMENTAR Nº 118/2005. TERÇO CONSTITUCIONAL INDENIZADO. NÃO INCIDÊNCIA.
1. A extinção do direito à repetição do indébito se verifica no prazo de 05 (cinco) anos a contar da data do pagamento indevido, apenas em relação aos recolhimentos efetuados a partir de 09/06/2005, sendo inconstitucional a segunda parte do art. 4º da Lei Complementar nº 118/2005, de modo que, para os pagamentos indevidos realizados antes de 09/06/2005 a extinção do direito de restituição ocorre apó...
TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. PREVIDÊNCIA PRIVADA. INDÉBITO DECORRENTE DA INCIDÊNCIA SOBRE AS CONTRIBUIÇÕES VERTIDAS A ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 7.713/88 E POSTERIORMENTE SOBRE O RESGATE PARCIAL DO FUNDO E/OU A SUPLEMENTAÇÃO DA APOSENTADORIA. EXTINÇÃO DO DIREITO À RESTITUIÇÃO. LEI COMPLEMENTAR Nº 118/2005. . HOMOLOGAÇÃO EXPRESSA. PROCESSAMENTO DA DECLARAÇÃO DE AJUSTE. NÃO CONFIGURAÇÃO.
1. A extinção do direito à repetição do indébito se verifica no prazo de 05 (cinco) anos a contar da data do pagamento indevido, apenas em relação aos recolhimentos efetuados a partir de 09/06/2005, sendo inconstitucional a segunda parte do art. 4º da Lei Complementar nº 118/2005, de modo que, para os pagamentos indevidos realizados antes de 09/06/2005 a extinção do direito de restituição ocorre após 05 (cinco) anos da extinção do crédito, a qual, para os tributos sujeitos a lançamento por homologação, só ocorre na data da homologação expressa ou após cinco anos da data de ocorrência do fato gerador, quando ocorre a homologação tácita, limitada, em qualquer caso, ao prazo máximo de cinco anos a contar da vigência da Lei Complementar nº 118/2005.
2. O processamento da declaração e/ou a eventual liberação de imposto de renda a restituir não equivalem à homologação do lançamento, a teor do contido no artigo 150, §§1º e 4º, do Código Tributário Nacional.
3. Recurso desprovido.
(, RCI 2008.72.50.004728-0, PRIMEIRA TURMA RECURSAL DE SC, Relatora LUÍSA HICKEL GAMBA, julgado em 27/05/2009)
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TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. PREVIDÊNCIA PRIVADA. INDÉBITO DECORRENTE DA INCIDÊNCIA SOBRE AS CONTRIBUIÇÕES VERTIDAS A ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 7.713/88 E POSTERIORMENTE SOBRE O RESGATE PARCIAL DO FUNDO E/OU A SUPLEMENTAÇÃO DA APOSENTADORIA. EXTINÇÃO DO DIREITO À RESTITUIÇÃO. LEI COMPLEMENTAR Nº 118/2005. . HOMOLOGAÇÃO EXPRESSA. PROCESSAMENTO DA DECLARAÇÃO DE AJUSTE. NÃO CONFIGURAÇÃO.
1. A extinção do direito à repetição do indébito se verifica no prazo de 05 (cinco) anos a contar da data do pagamento indevido, apenas em relação aos recolhimentos efetuados a partir...
TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. EXTINÇÃO DO DIREITO À RESTITUIÇÃO. LEI COMPLEMENTAR Nº 118/2005. HOMOLOGAÇÃO EXPRESSA. PROCESSAMENTO DA DECLARAÇÃO DE AJUSTE. NÃO CONFIGURAÇÃO.
1. A extinção do direito à repetição do indébito se verifica no prazo de 05 (cinco) anos a contar da data do pagamento indevido, apenas em relação aos recolhimentos efetuados a partir de 09/06/2005, sendo inconstitucional a segunda parte do art. 4º da Lei Complementar nº 118/2005, de modo que, para os pagamentos indevidos realizados antes de 09/06/2005 a extinção do direito de restituição ocorre após 05 (cinco) anos da extinção do crédito, a qual, para os tributos sujeitos a lançamento por homologação, só ocorre na data da homologação expressa ou após cinco anos da data de ocorrência do fato gerador, quando ocorre a homologação tácita, limitada, em qualquer caso, ao prazo máximo de cinco anos a contar da vigência da Lei Complementar nº 118/2005.
2. O processamento da declaração e/ou a eventual liberação de imposto de renda a restituir não equivalem à homologação do lançamento, a teor do contido no artigo 150, §§1º e 4º, do Código Tributário Nacional.
3. Recurso desprovido.
(, RCI 2007.72.58.003253-0, PRIMEIRA TURMA RECURSAL DE SC, Relatora LUÍSA HICKEL GAMBA, julgado em 27/05/2009)
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TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. EXTINÇÃO DO DIREITO À RESTITUIÇÃO. LEI COMPLEMENTAR Nº 118/2005. HOMOLOGAÇÃO EXPRESSA. PROCESSAMENTO DA DECLARAÇÃO DE AJUSTE. NÃO CONFIGURAÇÃO.
1. A extinção do direito à repetição do indébito se verifica no prazo de 05 (cinco) anos a contar da data do pagamento indevido, apenas em relação aos recolhimentos efetuados a partir de 09/06/2005, sendo inconstitucional a segunda parte do art. 4º da Lei Complementar nº 118/2005, de modo que, para os pagamentos indevidos realizados antes de 09/06/2005 a extinção do direito de restituição ocorre após 05 (cinco) anos da ext...
TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÕES AO FUSEX/FUSMA/FUNSA. PRESCRIÇÃO. NATUREZA TRIBUTÁRIA. FIXAÇÃO DE ALÍQUOTA. ATO INFRALEGAL. MEDIDA PROVISÓRIA. SELIC.
1. A extinção do direito à repetição do indébito se verifica no prazo de 05 (cinco) anos a contar da data do pagamento indevido, apenas em relação aos recolhimentos efetuados a partir de 09/06/2005, sendo inconstitucional a segunda parte do art. 4º da referida lei, de modo que, para os pagamentos indevidos realizados antes de 09/06/2005 a extinção do direito de restituição ocorre após 05 (cinco) anos da extinção do crédito, a qual, para os tributos sujeitos a lançamento por homologação, só ocorre na data da homologação expressa ou após cinco anos da data de ocorrência do fato gerador, quando ocorre a homologação tácita, limitada, em qualquer caso, ao prazo máximo de cinco anos a contar da vigência da Lei Complementar nº 118/2005.
2. A Constituição de 1988 revogou, a partir de 05.04.1989 (art. 25 da ADCT) apenas a delegação conferida ao Chefe do Poder Executivo, pelo art. 81 da Lei nº 5.878/72, de fixar a alíquota, permanecendo a contribuição para o Fundo de Saúde dos militares exigível, com base na alíquota fixada pelo art. 14 do Decreto nº 95.512/86.
3. A contribuição para a assistência médico-hospitalar descontada dos militares no percentual de 3% sobre o valor do soldo é devida a partir da vigência da Medida Provisória nº 2.131/00, quando passou a ser de 3,5%, devendo ser respeitado, evidentemente, o princípio da anterioridade nonagesimal. Somente os militares que contribuíram em percentual superior a 3% e pensionistas a 1,5% até 01.04.2001, têm o direito à repetição do indébito exclusivamente no que diz respeito à diferença de alíquota cobrada em razão das normas infralegais acima mencionadas.
4. A correção monetária deve incidir sobre os valores desde a data do pagamento indevido - por aplicação do entendimento assentado pela Súmula nº 162 do STJ - com incidência da UFIR (de jan/92 a dez/95) e pela taxa SELIC, aplicável a partir de 01/01/96, excluindo-se qualquer índice de correção monetária ou juros de mora (art. 39, § 4º, da Lei nº 9.250/95).
5. Recurso improvido.
(, RCI 2007.72.50.000840-2, PRIMEIRA TURMA RECURSAL DE SC, Relatora LUÍSA HICKEL GAMBA, julgado em 27/05/2009)
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TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÕES AO FUSEX/FUSMA/FUNSA. PRESCRIÇÃO. NATUREZA TRIBUTÁRIA. FIXAÇÃO DE ALÍQUOTA. ATO INFRALEGAL. MEDIDA PROVISÓRIA. SELIC.
1. A extinção do direito à repetição do indébito se verifica no prazo de 05 (cinco) anos a contar da data do pagamento indevido, apenas em relação aos recolhimentos efetuados a partir de 09/06/2005, sendo inconstitucional a segunda parte do art. 4º da referida lei, de modo que, para os pagamentos indevidos realizados antes de 09/06/2005 a extinção do direito de restituição ocorre após 05 (cinco) anos da extinção do crédito, a qual, para os tributos suj...
ADMINISTRATIVO. REAJUSTE RESIDUAL DE 3,17%. MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2.225-45/2001. RECONHECIMENTO DO DIREITO. RENÚNCIA TÁCITA À PRESCRIÇÃO. EFEITOS.
1. Ação relativa ao reajuste residual de 3,17%.
2. A Medida Provisória nº 2.225-45/2001 reconheceu o direito ao reajuste residual de 3,17%, decorrente da aplicação concomitante do disposto no art. 28 e no § 5º do art. 29 da Lei nº 8.880/94, importando em renúncia tácita à prescrição, pois na época de sua publicação, 05.09.2001, já estava consumada a prescrição em relação aos meses de janeiro de 1995 a agosto de 1996.
3. Há apenas renúncia tácita à prescrição, ainda que o reconhecimento do direito tenha ocorrido após a consumação da prescrição somente em relação a algumas diferenças pendentes. No caso do reajuste residual de 3,17%, a integralidade das diferenças pendentes abrangem o período de janeiro de 1995 a dezembro de 2001 ou até a reorganização ou reestruturação do cargo ou da carreira da parte autora, o que ocorrer primeiro.
4. Havendo renúncia à prescrição, o prazo prescricional volta a correr por inteiro.
5.1 Em se tratando de ação ajuizada até 04.09.2006 [ou seja, até 5 (cinco) anos depois da edição da Medida Provisória nº 2.225-45/2001], não há prescrição sobre quaisquer diferenças, devendo os efeitos financeiros retroagirem a janeiro de 1995.
5.2 E em se tratando de ação ajuizada a partir de 05.09.2006 [ou seja, a partir de 5 (cinco) anos contados da publicação da Medida Provisória nº 2.225-45/2001] deve ser aplicado o enunciado da Súmula nº 85 do STJ quanto à prescrição qüinqüenal, o que significa que estão prescritas apenas as parcelas anteriores aos últimos 5 (cinco) anos contados do ajuizamento da ação.
5.3 Em ambas as situações, as diferenças decorrentes do reajuste residual de 3,17%, cessaram em 31.12.2001 (quando houve a incorporação mensal prevista no art. 9º da Medida Provisória nº 2.225-45/2001) ou quando houve a reestruturação ou reorganização do cargo ou carreira do servidor, o que ocorreu primeiro, sendo que a combinação da prescrição com essas limitações temporais poderá acarretar, em cada caso concreto, a prescrição de todas as parcelas decorrentes da condenação.
6. Caso em que a ação foi ajuizada até 04.09.2006 [ou seja, até 5 (cinco) anos antes da publicação da Medida Provisória nº 2.225-45/2001], não havendo prescrição sobre quaisquer diferenças, devendo os efeitos financeiros retroagirem a janeiro de 1995.
7. Recurso improvido. (, RCI 2005.71.50.036759-2, SEGUNDA TURMA RECURSAL DO RS, Relatora para Acórdão JACQUELINE MICHELS BILHALVA, julgado em 04/06/2009)
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ADMINISTRATIVO. REAJUSTE RESIDUAL DE 3,17%. MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2.225-45/2001. RECONHECIMENTO DO DIREITO. RENÚNCIA TÁCITA À PRESCRIÇÃO. EFEITOS.
1. Ação relativa ao reajuste residual de 3,17%.
2. A Medida Provisória nº 2.225-45/2001 reconheceu o direito ao reajuste residual de 3,17%, decorrente da aplicação concomitante do disposto no art. 28 e no § 5º do art. 29 da Lei nº 8.880/94, importando em renúncia tácita à prescrição, pois na época de sua publicação, 05.09.2001, já estava consumada a prescrição em relação aos meses de janeiro de 1995 a agosto de 1996.
3. Há apenas renúncia tácita à p...
ADMINISTRATIVO. REAJUSTE RESIDUAL DE 3,17%. MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2.225-45/2001. RECONHECIMENTO DO DIREITO. RENÚNCIA TÁCITA À PRESCRIÇÃO. EFEITOS.
1. Ação relativa ao reajuste residual de 3,17%.
2. A Medida Provisória nº 2.225-45/2001 reconheceu o direito ao reajuste residual de 3,17%, decorrente da aplicação concomitante do disposto no art. 28 e no § 5º do art. 29 da Lei nº 8.880/94, importando em renúncia tácita à prescrição, pois na época de sua publicação, 05.09.2001, já estava consumada a prescrição em relação aos meses de janeiro de 1995 a agosto de 1996.
3. Há apenas renúncia tácita à prescrição, ainda que o reconhecimento do direito tenha ocorrido após a consumação da prescrição somente em relação a algumas diferenças pendentes. No caso do reajuste residual de 3,17%, a integralidade das diferenças pendentes abrangem o período de janeiro de 1995 a dezembro de 2001 ou até a reorganização ou reestruturação do cargo ou da carreira da parte autora, o que ocorrer primeiro.
4. Havendo renúncia à prescrição, o prazo prescricional volta a correr por inteiro.
5.1 Em se tratando de ação ajuizada até 04.09.2006 [ou seja, até 5 (cinco) anos depois da edição da Medida Provisória nº 2.225-45/2001], não há prescrição sobre quaisquer diferenças, devendo os efeitos financeiros retroagirem a janeiro de 1995.
5.2 E em se tratando de ação ajuizada a partir de 05.09.2006 [ou seja, a partir de 5 (cinco) anos contados da publicação da Medida Provisória nº 2.225-45/2001] deve ser aplicado o enunciado da Súmula nº 85 do STJ quanto à prescrição qüinqüenal, o que significa que estão prescritas apenas as parcelas anteriores aos últimos 5 (cinco) anos contados do ajuizamento da ação.
5.3 Em ambas as situações, as diferenças decorrentes do reajuste residual de 3,17%, cessaram em 31.12.2001 (quando houve a incorporação mensal prevista no art. 9º da Medida Provisória nº 2.225-45/2001) ou quando houve a reestruturação ou reorganização do cargo ou carreira do servidor, o que ocorreu primeiro, sendo que a combinação da prescrição com essas limitações temporais poderá acarretar, em cada caso concreto, a prescrição de todas as parcelas decorrentes da condenação.
6. Caso em que a ação foi ajuizada em 14.08.2007, já estando prescritas todas as diferenças que decorreriam da condenação, compreendidas entre janeiro de 1995 e dezembro de 2001, tendo em vista que em janeiro de 2002 o reajuste residual foi incorporado em folha, conforme o disposto no art. 9º da Medida Provisória nº 2.225-45/2001.
7. Recurso improvido. (, RCI 2007.71.54.003408-2, SEGUNDA TURMA RECURSAL DO RS, Relatora para Acórdão JACQUELINE MICHELS BILHALVA, julgado em 04/06/2009)
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ADMINISTRATIVO. REAJUSTE RESIDUAL DE 3,17%. MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2.225-45/2001. RECONHECIMENTO DO DIREITO. RENÚNCIA TÁCITA À PRESCRIÇÃO. EFEITOS.
1. Ação relativa ao reajuste residual de 3,17%.
2. A Medida Provisória nº 2.225-45/2001 reconheceu o direito ao reajuste residual de 3,17%, decorrente da aplicação concomitante do disposto no art. 28 e no § 5º do art. 29 da Lei nº 8.880/94, importando em renúncia tácita à prescrição, pois na época de sua publicação, 05.09.2001, já estava consumada a prescrição em relação aos meses de janeiro de 1995 a agosto de 1996.
3. Há apenas renúncia tácita à p...
TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. PARCELAS INDENIZATÓRIAS. CARACTERIZAÇÃO. REPETIÇÃO INDÉBITO. PRESCRIÇÃO. NECESSIDADE DE DECLARAÇÃO DE AJUSTE.
1. São indenizatórias parcelas de remuneração recebidas quando ocorre troca de períodos normais de descanso pelo trabalho, como o caso de abono assiduidade indenizado, licença-prêmio indenizada, férias indenizadas e respectivo terço constitucional, indenização por adesão a plano de demissão voluntária, auxílio-creche, entre outros.
2. Em sendo as férias indenizadas por necessidade do serviço, o respectivo terço constitucional será considerado parcela indenizatória, situação em que ambas as verbas serão excluídas da base de cálculo do imposto de renda. Todavia, se as férias forem gozadas, os valores recebidos serão acrescidos de um terço, e ambas as parcelas receberão o mesmo tratamento tributário, sendo consideradas renda, com incidência do tributo.
3. A parcela recebida pelo trabalhador portuário avulso a título de férias é considerada parcela indenizatória, não cabendo a incidência de imposto de renda, por se tratar de férias não gozadas, a que teria direito como os demais trabalhadores.
4. Ao autor incumbe fazer prova específica de seu direito. E, nos Juizados Especiais, essa prova deve ser líquida; significa dizer que deve demonstrar, ano a ano, o que efetivamente recolheu de Imposto de Renda, abatendo o que eventualmente já recebeu de restituição.
5. As declarações de ajuste anual de imposto de renda são documentos indispensáveis ao ajuizamento da ação, nos termos do artigo 283 do CPC. Se a parte autora não os juntou com a inicial, deverá fazê-lo por ocasião da execução. Caso a parte não tenha tais documentos, poderia tê-los buscado na via administrativa.
6. É necessária a apresentação de declaração de ajuste anual retificadora, na qual os valores considerados isentos sejam excluídos da base de cálculo do imposto de renda, a fim de permitir que este incida tão-somente sobre os rendimentos tributáveis. Deste modo, recalculado o novo valor do imposto devido ou a restituir, em cada exercício, descontando-se eventual valor pago ou restituição recebida, o resultado obtido constituirá o \"quantum\" anual a ser corrigido monetariamente e restituído, por meio de precatório judicial, quando da liquidação da sentença, evitando-se, assim, restituição em duplicidade.
7. Em se tratando o imposto de renda de tributo sujeito a lançamento por homologação, a perda do direito de pleitear a restituição ocorre após o transcurso do prazo decadencial de cinco anos, contados da extinção do crédito tributário (art. 168, inc. I, do CTN), que se concretiza com a homologação tácita do pagamento efetuado, após o transcurso de cinco anos contados da ocorrência do fato gerador, ou com a homologação expressa do pagamento por parte do Fisco, para os fatos geradores que ocorreram antes da edição da Lei Complementar 118/2005.
8. A eventual restituição de imposto de renda após a apresentação de ajuste anual não caracteriza homologação expressa do lançamento.
9. Os valores a serem restituídos serão atualizados pela SELIC, a partir de cada pagamento indevido (art. 39, § 4º, da Lei 9.250/1995).
10. Há falta de interesse processual para os recolhimentos ocorridos a partir do ano-base 2008, tendo em vista o Ato Declaratório Interpretativo RFB nº 28, de 16 de janeiro de 2009, que estabelece a compensação/restituição na via administrativa, sem qualquer oposição pelo Fisco.
11. Os cálculos serão feitos de acordo com o procedimento adotado pelo Juízo de origem (pelo autor, pelo réu ou pela contadoria judicial), possibilitando-se o pagamento em Juízo, via requisição de pagamento.
12. O provimento, ainda que parcial, de recurso inominado afasta a possibilidade de condenação do recorrente ao pagamento de honorários de sucumbência
13. Recurso(s) parcialmente provido(s). (, RCI 2008.71.62.001312-9, PRIMEIRA TURMA RECURSAL DO RS, Relator PAULO PAIM DA SILVA, julgado em 01/07/2009)
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TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. PARCELAS INDENIZATÓRIAS. CARACTERIZAÇÃO. REPETIÇÃO INDÉBITO. PRESCRIÇÃO. NECESSIDADE DE DECLARAÇÃO DE AJUSTE.
1. São indenizatórias parcelas de remuneração recebidas quando ocorre troca de períodos normais de descanso pelo trabalho, como o caso de abono assiduidade indenizado, licença-prêmio indenizada, férias indenizadas e respectivo terço constitucional, indenização por adesão a plano de demissão voluntária, auxílio-creche, entre outros.
2. Em sendo as férias indenizadas por necessidade do serviço, o respectivo terço constitucional será considerado parcela inden...
AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO. DECADÊNCIA AFASTADA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ENTRE MEMBROS DA ENTIDADE FAMILIAR. RIGOR NA ANÁLISE DA PROVA. SENTENÇA TRABALHISTA PROLATADA À REVELIA DO FAMILIAR RECLAMADO. EFICÁCIA MITIGADA. NECESSIDADE DE OUTROS MEIOS DE PROVA. AUSÊNCIA DE HABITUALIDADE E ONEROSIDADE. RELAÇÃO DE EMPREGO NÃO CARACTERIZADA.
1. A Medida Provisória nº 1.523-9/97, posteriormente convertida na Lei nº 9.528/97, deu nova redação ao art. 103, da Lei nº 8.213/91, instituindo um prazo decadencial de 10 (dez) anos para revisão do ato de concessão dos benefícios previdenciários. Interpretação restritiva.
2. Não há falar em decadência do direito da parte autora de ver reconhecida a atividade laborativa devido à ausência de previsão legal específica para tanto. Nesses casos, o que se ataca não é um elemento do ato de concessão formadora da renda mensal inicial, mas o reconhecimento de um suposto direito e, apenas reflexamente, se requer a revisão do benefício, motivo pelo qual não se pode entender que decaia o direito de alguém ver averbado em seus registros um tempo de serviço efetivamente desempenhado.
3. O reconhecimento de tempo de serviço não está incluído no campo restrito de incidência da decadência. Portanto, o pedido de reconhecimento de um tempo de serviço pode ser feito a qualquer tempo, estando afeto apenas ao prazo prescricional. Incidência da Súmula nº 85, do Superior Tribunal de Justiça e artigo 103, parágrafo único da Lei 8.213/91.
4. A prestação de serviços entre membros da entidade familiar deve ser analisada com maior rigor do que entre pessoas sem relação de parentesco, mormente nos casos em que restar impossibilitada a cobrança das contribuições previdenciárias devidas.
5. A sentença trabalhista prolatada à revelia do familiar reclamado tem eficácia mitigada, nos mesmos moldes da sentença trabalhista homologatória de acordo, devendo ser necessariamente corroborada por outros meios de prova. Incidência por analogia da súmula nº 31, da Turma Nacional de Uniformização.
6. No caso específico, a reclamatória trabalhista foi ajuizada com o fim exclusivo de averbar o tempo de serviço no INSS, vinte e três anos após o término do vínculo. A prova oral produzida naquele feito e nos presentes autos não logrou demonstrar a habitualidade e a onerosidade que caracterizam uma relação de emprego.
(, RCI 2006.70.64.000100-6, SEGUNDA TURMA RECURSAL DO PR, Relatora LEDA DE OLIVEIRA PINHO, julgado em 25/05/2010)
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AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO. DECADÊNCIA AFASTADA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ENTRE MEMBROS DA ENTIDADE FAMILIAR. RIGOR NA ANÁLISE DA PROVA. SENTENÇA TRABALHISTA PROLATADA À REVELIA DO FAMILIAR RECLAMADO. EFICÁCIA MITIGADA. NECESSIDADE DE OUTROS MEIOS DE PROVA. AUSÊNCIA DE HABITUALIDADE E ONEROSIDADE. RELAÇÃO DE EMPREGO NÃO CARACTERIZADA.
1. A Medida Provisória nº 1.523-9/97, posteriormente convertida na Lei nº 9.528/97, deu nova redação ao art. 103, da Lei nº 8.213/91, instituindo um prazo decadencial de 10 (dez) anos para revisão do a...
TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. FÉRIAS NÃO GOZADAS E RESPECTIVO TERÇO CONSTITUCIONAL. EXTINÇÃO DO DIREITO À RESTITUIÇÃO. LEI COMPLEMENTAR Nº 118/2005.
1. A extinção do direito à repetição do indébito se verifica no prazo de 05 (cinco) anos a contar da data do pagamento indevido, apenas em relação aos recolhimentos efetuados a partir de 09/06/2005, sendo inconstitucional a segunda parte do art. 4º da Lei Complementar nº 118/2005, de modo que, para os pagamentos indevidos realizados antes de 09/06/2005 a extinção do direito de restituição ocorre após 05 (cinco) anos da extinção do crédito, a qual, para os tributos sujeitos a lançamento por homologação, só ocorre na data da homologação expressa ou após cinco anos da data de ocorrência do fato gerador, quando ocorre a homologação tácita, limitada, em qualquer caso, ao prazo máximo de cinco anos a contar da vigência da Lei Complementar nº 118/2005.
2. Recurso desprovido.
(, RCI 2008.72.53.000261-3, PRIMEIRA TURMA RECURSAL DE SC, Relator ANTONIO FERNANDO SCHENKEL DO AMARAL E SILVA, julgado em 29/04/2009)
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TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. FÉRIAS NÃO GOZADAS E RESPECTIVO TERÇO CONSTITUCIONAL. EXTINÇÃO DO DIREITO À RESTITUIÇÃO. LEI COMPLEMENTAR Nº 118/2005.
1. A extinção do direito à repetição do indébito se verifica no prazo de 05 (cinco) anos a contar da data do pagamento indevido, apenas em relação aos recolhimentos efetuados a partir de 09/06/2005, sendo inconstitucional a segunda parte do art. 4º da Lei Complementar nº 118/2005, de modo que, para os pagamentos indevidos realizados antes de 09/06/2005 a extinção do direito de restituição ocorre após 05 (cinco) anos da extinção do crédito, a qual,...
Data da Publicação:29/04/2009
Classe/Assunto:RCI - RECURSO DE SENTENÇA CÍVEL
Órgão Julgador:PRIMEIRA TURMA RECURSAL DE SC
Relator(a):ANTONIO FERNANDO SCHENKEL DO AMARAL E SILVA
TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÕES AO FUSEX/FUSMA/FUNSA. PRESCRIÇÃO. NATUREZA TRIBUTÁRIA. FIXAÇÃO DE ALÍQUOTA. ATO INFRALEGAL. MEDIDA PROVISÓRIA. SELIC.
1. A extinção do direito à repetição do indébito se verifica no prazo de 05 (cinco) anos a contar da data do pagamento indevido, apenas em relação aos recolhimentos efetuados a partir de 09/06/2005, sendo inconstitucional a segunda parte do art. 4º da referida lei, de modo que, para os pagamentos indevidos realizados antes de 09/06/2005 a extinção do direito de restituição ocorre após 05 (cinco) anos da extinção do crédito, a qual, para os tributos sujeitos a lançamento por homologação, só ocorre na data da homologação expressa ou após cinco anos da data de ocorrência do fato gerador, quando ocorre a homologação tácita, limitada, em qualquer caso, ao prazo máximo de cinco anos a contar da vigência da Lei Complementar nº 118/2005.
2. A Constituição de 1988 revogou, a partir de 05.04.1989 (art. 25 da ADCT) apenas a delegação conferida ao Chefe do Poder Executivo, pelo art. 81 da Lei nº 5.878/72, de fixar a alíquota, permanecendo a contribuição para o Fundo de Saúde dos militares exigível, com base na alíquota fixada pelo art. 14 do Decreto nº 95.512/86.
3. A contribuição para a assistência médico-hospitalar descontada dos militares no percentual de 3% sobre o valor do soldo é devida a partir da vigência da Medida Provisória nº 2.131/00, quando passou a ser de 3,5%, devendo ser respeitado, evidentemente, o princípio da anterioridade nonagesimal. Somente os militares que contribuíram em percentual superior a 3% e pensionistas a 1,5% até 01.04.2001, têm o direito à repetição do indébito exclusivamente no que diz respeito à diferença de alíquota cobrada em razão das normas infralegais acima mencionadas.
4. A correção monetária deve incidir sobre os valores desde a data do pagamento indevido - por aplicação do entendimento assentado pela Súmula nº 162 do STJ - com incidência da UFIR (de jan/92 a dez/95) e pela taxa SELIC, aplicável a partir de 01/01/96, excluindo-se qualquer índice de correção monetária ou juros de mora (art. 39, § 4º, da Lei nº 9.250/95).
5. Recurso improvido.
(, RCI 2008.72.50.011088-2, PRIMEIRA TURMA RECURSAL DE SC, Relator ANTONIO FERNANDO SCHENKEL DO AMARAL E SILVA, julgado em 29/04/2009)
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TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÕES AO FUSEX/FUSMA/FUNSA. PRESCRIÇÃO. NATUREZA TRIBUTÁRIA. FIXAÇÃO DE ALÍQUOTA. ATO INFRALEGAL. MEDIDA PROVISÓRIA. SELIC.
1. A extinção do direito à repetição do indébito se verifica no prazo de 05 (cinco) anos a contar da data do pagamento indevido, apenas em relação aos recolhimentos efetuados a partir de 09/06/2005, sendo inconstitucional a segunda parte do art. 4º da referida lei, de modo que, para os pagamentos indevidos realizados antes de 09/06/2005 a extinção do direito de restituição ocorre após 05 (cinco) anos da extinção do crédito, a qual, para os tributos suj...
Data da Publicação:29/04/2009
Classe/Assunto:RCI - RECURSO DE SENTENÇA CÍVEL
Órgão Julgador:PRIMEIRA TURMA RECURSAL DE SC
Relator(a):ANTONIO FERNANDO SCHENKEL DO AMARAL E SILVA
BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. CONCESSÃO. IDOSA ESTRANGEIRA NÃO NATURALIZADA BRASILEIRA. INEXISTÊNCIA DE ACORDO DE RECIPROCIDADE (TRATADO) ENTRE O BRASIL E O SEU PAÍS DE ORIGEM (A ARGENTINA). PRINCÍPIOS DA RECIPROCIDADE E DA RESERVA DO POSSÍVEL
1. De acordo com o princípio da reciprocidade, em virtude da igualdade entre os Estados (que devem se respeitar mutuamente, sob pena de violação de sua soberania), o estrangeiro deve receber de um Estado o mesmo tratamento que o nacional deste Estado recebe no País do estrangeiro, não tendo direito a receber mais do que isso simplesmente com base no princípio da isonomia entre nacionais e estrangeiros.
2. No que tange às prestações positivas do Poder Público, a extensão aos estrangeiros dos mesmos direitos dos nacionais passa, necessariamente, pelo princípio da reserva do possível, de sorte que, diante da escassez de recursos os Estados podem fazer uma opção política de protegerem os seus nacionais mais amplamente do que os estrangeiros, ainda que residentes no País de que se trata.
3. Em se tratando de Assistência Social e, mais especificamente, para fins de obtenção do benefício assistencial de prestação continuada previsto no art. 203, inciso V, da Constituição Federal de 1988 e no art. 20 da Lei n° 8.742/93 o estrangeiro residente em território nacional que não seja naturalizado brasileiro só terá direito ao benefício se houver acordo de reciprocidade, mediante tratado, celebrado entre o Brasil e o seu País de origem. Já o estrangeiro residente em território nacional que for naturalizado brasileiro só terá direito ao benefício se tiver domicílio no Brasil e se não estiver amparado pelo sistema previdenciário do seu País de origem.
2. No caso, cuidando-se de idosa argentina não naturalizada brasileira, e não havendo entre o Brasil e a Argentina acordo de reciprocidade em matéria de Assistência Social, afigura-se incabível a concessão do benefício assistencial de prestação continuada previsto no art. 203, inciso V, da Constituição Federal de 1988 e no art. 20 da Lei n° 8.742/93.
3. Recurso da parte autora improvido. (, RCI 2007.71.53.001711-7, SEGUNDA TURMA RECURSAL DO RS, Relator RICARDO NÜSKE, julgado em 06/05/2009)
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BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. CONCESSÃO. IDOSA ESTRANGEIRA NÃO NATURALIZADA BRASILEIRA. INEXISTÊNCIA DE ACORDO DE RECIPROCIDADE (TRATADO) ENTRE O BRASIL E O SEU PAÍS DE ORIGEM (A ARGENTINA). PRINCÍPIOS DA RECIPROCIDADE E DA RESERVA DO POSSÍVEL
1. De acordo com o princípio da reciprocidade, em virtude da igualdade entre os Estados (que devem se respeitar mutuamente, sob pena de violação de sua soberania), o estrangeiro deve receber de um Estado o mesmo tratamento que o nacional deste Estado recebe no País do estrangeiro, não tendo direito a receber mais do que isso simplesmente com base no princípio...
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. SERVIDORES PÚBLICOS FEDERAIS. REAJUSTE DE 3,17%.
1. A concessão administrativa pela MP n.º 2.225-45/2001 não altera a situação do feito, tampouco acarreta a perda de objeto da ação, eis que a mesma determina a incorporação do reajuste a partir de janeiro de 2002, e o parcelamento dos valores anteriores em até 7 anos, situação com a qual não concorda a parte autora.
2. A jurisprudência tem se manifestado pela negativa da alegada limitação do pagamento do reajuste de 3,17% à data do recebimento dos valores percebidos a título de reajustes decorrentes de reestruturação ou reorganização de carreira, trazida pelo art. 10, da Medida Provisória nº 2.225/01. O reconhecimento do direito pela União da previsão legal do reajuste de 25,95% foi tornado claro com a edição da Medida Provisória de n.º 2.225-45/01, que regulamentou, inclusive, o pagamento das parcelas atrasadas, em sete anos, administrativamente. A Medida Provisória, que não determinou a origem do reajuste, não poderia estabelecer limitações sobre ele. A origem do direito - reajuste geral dos vencimentos - é que vai ditar a forma pela qual este vai se incorporar ao patrimônio dos servidores e sofrer posteriores alterações.
3. Quanto à compensação dos valores recebidos administrativamente, cabe ressaltar que a presente ação cinge-se à declaração do direito ao pagamento dos valores atrasados a partir de janeiro de 1995 aos servidores federais, relativos ao índice de reajuste de 3,17%, portanto, deve ser debatida a questão suscitada somente na fase de execução, quando poderá ser requisitada a compensação dos valores pagos administrativamente em decorrência do art. 11 da MP 2.225-45/2001.
4. Quanto à base de incidência, o cálculo deve ser realizado considerando a totalidade da remuneração do servidor, e não o seu vencimento básico.
5. Honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação, por ser o percentual reiteradamente adotado por esta Egrégia Turma, além de representar, in casu, valor suficiente à remuneração condigna do patrono da parte, adequado ao conteúdo econômico da demanda.
6. Parcial provimento da apelação.
(TRF4, AC 2005.71.02.000271-5, TERCEIRA TURMA, Relator CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ, DJ 16/08/2006)
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ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. SERVIDORES PÚBLICOS FEDERAIS. REAJUSTE DE 3,17%.
1. A concessão administrativa pela MP n.º 2.225-45/2001 não altera a situação do feito, tampouco acarreta a perda de objeto da ação, eis que a mesma determina a incorporação do reajuste a partir de janeiro de 2002, e o parcelamento dos valores anteriores em até 7 anos, situação com a qual não concorda a parte autora.
2. A jurisprudência tem se manifestado pela negativa da alegada limitação do pagamento do reajuste de 3,17% à data do recebimento dos valores percebidos a título de reajustes...
AÇÃO RESCISÓRIA. ENTENDIMENTO SUMULADO. VIOLAÇÃO À LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI. DIREITO ADQUIRIDO. RECÁLCULO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
1 - " Não é aplicável a súmula 343 do Supremo Tribunal Federal nas ações rescisórias versando matéria constitucional". (Súmula 63 desta Corte).
2 - Violação à súmula de tribunal não autoriza o ajuizamento de rescisória com base no art. 485, V, do CPC.
3 - O segurado tem dirieto adquirido ao cálculo do benefício de conformidade com as regras vigentes quando da aquisição do direito à aposentação. Precedentes do STF, STJ e desta Corte.
4 - Para a acolhida da ação rescisória com base no art. 485, V, do CPC, a afronta deve ser direta, contra a literalidade da norma jurídica, e não deduzível a partir de interpretações possíveis, restritivas ou extensivas, ou mesmo integração analógica.
5 - Os brocardos jurídicos 'jura novit curia' e 'da mihi factum, dabo tibi jus' são aplicáveis à rescisória.
6 - O reajuste dos primeiros 24 salários-de-contribuição do PBC, no regime precedente à Lei nº 8.213/91, deve observar a variação nominal da ORTN/OTN (Súmula 2/TRF- 4ª Região).
7 - Quando houver recomposição da RMI, através da correção dos salários-de-contribuição integrantes do PBC, serão devidas diferenças correspondentes ao cumprimento do art. 58/ADCT, respeitada a prescrição qüinqüenal.
8 - Tendo a ação ordinária sido ajuizada em junho/99, deve ser reconhecido que a prescrição qüinqüenal atingiu o pedido de pagamento do décimo terceiro salário integral e o pedido de aplicação da Súmula 260 do TFR, porquanto esta só gera efeitos até a competência de março/89, já que, a partir de abril seguinte, o benefício recuperou sua expressão original em número de salários mínimos, por força do cumprimento do art. 58/ADCT.
9 - O valor da renda mensal inicial do benefício deverá ser calculado de acordo com as normas vigentes na data da aquisição do direito à aposentadoria e atualizado até a data em que foi efetivamente concedido o benefício, tomando-se a data de início do benefício como data de início dos pagamentos.
(TRF4, AR 2002.04.01.006087-7, TERCEIRA SEÇÃO, Relator CELSO KIPPER, DJ 03/05/2006)
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AÇÃO RESCISÓRIA. ENTENDIMENTO SUMULADO. VIOLAÇÃO À LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI. DIREITO ADQUIRIDO. RECÁLCULO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
1 - " Não é aplicável a súmula 343 do Supremo Tribunal Federal nas ações rescisórias versando matéria constitucional". (Súmula 63 desta Corte).
2 - Violação à súmula de tribunal não autoriza o ajuizamento de rescisória com base no art. 485, V, do CPC.
3 - O segurado tem dirieto adquirido ao cálculo do benefício de conformidade com as regras vigentes quando da aquisição do direito à aposentação. Precedentes do STF, STJ e desta Corte.
4 - Para a...
ADMINISTRATIVO. MILITAR. ADICIONAL DE INATIVIDADE. SUPRESSÃO.
MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2.131/00. AÇÃO ORDINÁRIA. IMPROCEDÊNCIA.
- A Medida Provisória nº 2.131/00, ao reestruturar o sistema de remuneração dos militares, tanto ativos como inativos, apenas alterou parcelas componentes dos respectivos proventos, suprimindo por incorporação a gratificação denominada "Adicional de Inatividade", mas sem que isso implicasse em redução daqueles mesmos proventos.
- Não existe direito adquirido à preservação de cada vantagem pecuniária, mas tão-somente à irredutibilidade do montante remuneratório formado pelo conjunto das vantagens pecuniárias. O servidor militar inativo não tem direito adquirido ao critério de remuneração da época da aquisição da inatividade, sendo factível a alteração dos padrões remuneratórios. A Medida Provisória preservou as garantias constitucionais do direito adquirido e da irredutibilidade de vencimentos.
(TRF4, AC 2003.71.08.013039-7, QUARTA TURMA, Relator MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, DJ 24/05/2006)
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ADMINISTRATIVO. MILITAR. ADICIONAL DE INATIVIDADE. SUPRESSÃO.
MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2.131/00. AÇÃO ORDINÁRIA. IMPROCEDÊNCIA.
- A Medida Provisória nº 2.131/00, ao reestruturar o sistema de remuneração dos militares, tanto ativos como inativos, apenas alterou parcelas componentes dos respectivos proventos, suprimindo por incorporação a gratificação denominada "Adicional de Inatividade", mas sem que isso implicasse em redução daqueles mesmos proventos.
- Não existe direito adquirido à preservação de cada vantagem pecuniária, mas tão-somente à irredutibilidade do montante remuneratóri...
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR CIVIL. EXERCÍCIO DE FATO DE CARGO EM COMISSÃO. RECONHECIMENTO JUDICIAL DO DIREITO À REMUNERAÇÃO CORRESPONDENTE. DIREITO À INCORPORAÇÃO DE QUINTOS. JUROS DE MORA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I - Tendo sido reconhecido, por sentença já transitada em julgado, o direito do autor ao pagamento dos valores correspondentes ao cargo de Agente da Agência da Previdência Social, com os respectivos reflexos, a procedência do pedido de incorporação de quintos é decorrência lógica.
II - Juros de mora mantidos em 1% ao mês, em face do caráter alimentar da dívida, em consonância com o decidido pela 2ª Seção, EIAC nº 2003.71.00.082552-3/RS.
III - Com base em inúmeros precedentes desta Corte, a verba honorária advocatícia deve ser reduzida para 10% sobre o valor da condenação, situação que se mostra em perfeita sintonia à norma contida no art. 20 do CPC.
(TRF4, AC 2001.71.00.001751-3, QUARTA TURMA, Relator VALDEMAR CAPELETTI, DJ 09/08/2006)
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ADMINISTRATIVO. SERVIDOR CIVIL. EXERCÍCIO DE FATO DE CARGO EM COMISSÃO. RECONHECIMENTO JUDICIAL DO DIREITO À REMUNERAÇÃO CORRESPONDENTE. DIREITO À INCORPORAÇÃO DE QUINTOS. JUROS DE MORA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I - Tendo sido reconhecido, por sentença já transitada em julgado, o direito do autor ao pagamento dos valores correspondentes ao cargo de Agente da Agência da Previdência Social, com os respectivos reflexos, a procedência do pedido de incorporação de quintos é decorrência lógica.
II - Juros de mora mantidos em 1% ao mês, em face do caráter alimentar da dívida, em consonâ...
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. INCAPACIDADE PARA O TRABALHO E A VIDA INDEPENDENTE. CRITÉRIO OBJETIVO DE AFERIÇÃO DE MISERABILIDADE DO GRUPO FAMILIAR (RENDA PER CAPITA DE ¼ DO SALÁRIO MÍNIMO) NÃO É A ÚNICA FORMA DE DEMONSTRAR ESSA CONJUNTURA.
CONDIÇÕES DE VIDA PRECÁRIAS.
1. Se é verdade que a constitucionalidade do critério objetivo previsto no art. 20, §3º, da Lei 8.742/93 para demonstração da condição de miserabilidade, para fins de concessão de benefício assistencial, já foi declarada pelo Supremo Tribunal Federal na ADI nº 1.232-1/DF, a existência dessa possibilidade de comprovação trazida no referido dispositivo não elide outras maneiras de se certificar a conjuntura pessoal idônea a garantir o recebimento do amparo pleiteado.
2. O julgamento do STF, ao passar ao largo da análise acerca da possibilidade de outros critérios serem utilizados para apuração da condição de miserabilidade, deixou margem a que se examine, incidentalmente, a inconstitucionalidade por omissão do legislador em não prever outros modos para se efetuar essa demonstração.
3. Tendo o benefício assistencial como paradigmas norteadores uma série de princípios fundamentais que balizam o Estado Democrático de Direito - dentre os quais, evidentemente, o da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, CF) e o direito à vida (art. 5º, caput, CF) -, sem falar no direito social de assistência aos desamparados (art. 6º, CF) e os objetivos da assistência social previstos no art. 203, I a IV, da Constituição, a ausência de lei regulamentando a sua concessão observando as condições reais do requerente desse amparo, portanto, implica inconstitucionalidade por omissão do legislador em sua inércia em estabelecer mecanismos legais que procedam em tal sentido, mas que pode ser sanada mediante interpretação que coadune a redação da Lei 8.742/93 com os ditames inscritos neste documento.
4. Evidente, no caso dos autos, a precariedade das condições de vida do autor, deve ser negado provimento aos embargos infringentes.
(TRF4, EIAC 2001.70.06.000613-0, TERCEIRA SEÇÃO, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, DJ 12/07/2006)
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PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. INCAPACIDADE PARA O TRABALHO E A VIDA INDEPENDENTE. CRITÉRIO OBJETIVO DE AFERIÇÃO DE MISERABILIDADE DO GRUPO FAMILIAR (RENDA PER CAPITA DE ¼ DO SALÁRIO MÍNIMO) NÃO É A ÚNICA FORMA DE DEMONSTRAR ESSA CONJUNTURA.
CONDIÇÕES DE VIDA PRECÁRIAS.
1. Se é verdade que a constitucionalidade do critério objetivo previsto no art. 20, §3º, da Lei 8.742/93 para demonstração da condição de miserabilidade, para fins de concessão de benefício assistencial, já foi declarada pelo Supremo Tribunal Federal na ADI nº 1.232-1/DF, a existência dessa possibilidade de...
Data da Publicação:08/06/2006
Classe/Assunto:EIAC - EMBARGOS INFRINGENTES NA APELAÇÃO CIVEL
TRIBUTÁRIO. AÇÃO ANULATÓRIA. PRESCRIÇÃO. SÚMULA N. 106 DO STJ.
IMPORTAÇÃO IRREGULAR DE MERCADORIA. APREENSÃO E APLICAÇÃO DE PENA DE PERDIMENTO DE VEÍCULO. PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE.
INDENIZAÇÃO.
VALOR DO BEM.
1. O direito de demandar contra a Fazenda Pública prescreve em 5 (cinco anos), a teor do disposto no art. 1º do Decreto nº 20.910.
Entretanto, é assente na jurisprudência que "Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento da argüição de prescrição ou decadência" (súmula n. 106 do STJ).
2. A apreensão e a aplicação de pena de perdimento da mercadoria e do veículo encontram apóio na legislação de regência (art. 334, do CP, arts. 499, 500, I, 501, parágrafo único, 513, V, e 519, do Regulamento Aduaneiro, aprovado pelo Decreto nº 91.030). A responsabilidade por infração à legislação fiscal é atribuível a todos que, conjunta ou isoladamente, concorreram de qualquer forma para a prática do ilícito, ou, pelo menos, dele tenham se beneficiado, inclusive o proprietário do veículo transportador no tocante à irregularidade decorrente do exercício de atividade própria do veículo, ou de ação ou omissão de seus tripulantes (art.
95, II, do Decreto-lei nº 37/66). A penalização deste justifica-se tanto no caso de ele ter consciência da ilicitude e do caráter fraudulento da conduta como no caso de ter deixado de acautelar-se adequadamente quanto a ocorrência da irregularidade.
3. A previsão legal de pena de perdimento, conquanto não afronte o direito de propriedade, tem o juízo de legitimidade atrelado às circunstâncias do caso concreto, as quais, não raras vezes, podem infirmá-la por excessiva ou desarrazoada. A finalidade da aplicação da pena é restaurar o direito lesado, recompondo o dano causado ao erário. Por esta razão, somente se justifica quando guardar proporcionalidade com a infração cometida (adequação, necessidade e proporcionalidade em sentido estrito). A apreensão das próprias mercadorias, em dadas circunstâncias, pode mostrar-se suficiente para a reparação do prejuízo sofrido.
4. Nos casos em que já ocorreu o perdimento das mercadorias apreendidas, e não sendo expressiva a quantidade e/ou valor destas (potencial lesivo), não se justifica a aplicação da sanção a veículo de valor inferior àquelas.
5. Para a quantificação das perdas e danos não é necessária a liquidação por arbitramento, nem tampouco a demonstração de fato novo. Embora o autor tenha afirmado na inicial que o veículo servia como "complemento do seu trabalho", o fez genericamente, sem comprovar a alegação ou aludir a outros prejuízos que supostamente teriam decorrido do ato de apreensão. Logo, o prejuízo indenizável concretamente aferível corresponde ao valor do veículo perdido, assim considerado aquele apurado pela Secretaria da Receita Federal, sobre o qual incidirão os acréscimos legais.
(TRF4, AC 2004.04.01.040262-1, PRIMEIRA TURMA, Relatora VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, DJ 16/08/2006)
Ementa
TRIBUTÁRIO. AÇÃO ANULATÓRIA. PRESCRIÇÃO. SÚMULA N. 106 DO STJ.
IMPORTAÇÃO IRREGULAR DE MERCADORIA. APREENSÃO E APLICAÇÃO DE PENA DE PERDIMENTO DE VEÍCULO. PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE.
INDENIZAÇÃO.
VALOR DO BEM.
1. O direito de demandar contra a Fazenda Pública prescreve em 5 (cinco anos), a teor do disposto no art. 1º do Decreto nº 20.910.
Entretanto, é assente na jurisprudência que "Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento da argüição de prescrição ou decadência" (súm...