DIREITO CIVIL E ADMINISTRATIVO. SFH. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO. RECONHECIMENTO DE ERRO E OMISSÃO. FIXAÇÃO DA DATA DE COBERTURA DO SEGURO.
- Embargos de declaração interpostos pela CEF contra acórdão que, rejeitando a ocorrência de prescrição do direito de ação, reconheceu o direito da autora à cobertura do saldo devedor do financiamento da casa própria, em virtude de sua aposentadoria por invalidez.
- Reconhecida a existência de erro, devendo-se ler às fls. 272: "...se a doença que originou a incapacidade laborativa da autora já existia em 30.08.91, conforme documento de fls. 133, não há, entretanto, prova de sua existência em 12.02.90, data em que o quadro resumo (fls. 21) do contrato de financiamento aponta como a da efetiva assinatura do contrato de empréstimo". É fácil constatar que 12.02.90 é a data que se verifica no quadro resumo de fls. 21 e não 02.09.91, como originalmente redigido.
- Apesar de a autora, na impugnação à contestação, não ter negado o efetivo recebimento da comunicação da negativa de cobertura do sinistro, mas apenas pugnado pelo prazo qüinqüenal de prescrição, conforme jurisprudência colacionada ao acórdão (AC 255427-RS, do TRF da 4ª Região), "cumpre à seguradora a prova da data em que o segurado teve ciência do indeferimento da cobertura, para tanto não bastando juntar cópia da correspondência que lhe fora enviada, sendo necessário comprovar sua remessa, recebimento e a respectiva data. As normas que regulam a prescrição devem ser interpretadas restritivamente".
- Verifica-se na jurisprudência que a data devida da cobertura do saldo devedor é a em que se constata a existência de doença incapacitante (14.09.94, in casu). Como a autora solicita seja considerada a data de 26.12.94 para esse fim e estando o Juízo adstrito ao pedido, restou fixada essa a data em que é devida a cobertura do saldo devedor.
- Embargos de declaração parcialmente providos (para reconhecer a existência do erro acima corrigido e para fixar a data em que é devida a cobertura do saldo devedor).
(PROCESSO: 20008200004913801, EDAC315366/01/PB, DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO GADELHA, Terceira Turma, JULGAMENTO: 26/01/2006, PUBLICAÇÃO: DJ 10/03/2006 - Página 975)
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DIREITO CIVIL E ADMINISTRATIVO. SFH. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO. RECONHECIMENTO DE ERRO E OMISSÃO. FIXAÇÃO DA DATA DE COBERTURA DO SEGURO.
- Embargos de declaração interpostos pela CEF contra acórdão que, rejeitando a ocorrência de prescrição do direito de ação, reconheceu o direito da autora à cobertura do saldo devedor do financiamento da casa própria, em virtude de sua aposentadoria por invalidez.
- Reconhecida a existência de erro, devendo-se ler às fls. 272: "...se a doença que originou a incapacidade laborativa da autora já existia em 30.08.91, conforme documento de fls. 133, nã...
Data do Julgamento:26/01/2006
Classe/Assunto:Embargos de Declaração na Apelação Civel - EDAC315366/01/PB
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RENOVAÇÃO DE CONTRATO. FUNDO DE FINANCIAMENTO AO ESTUDANTE DO ENSINO SUPERIOR - FIES. NÃO NECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DE FIADOR. LEI 10.260/01. AUSÊNCIA DA FUMAÇA DO BOM DIREITO.
I - Não demonstrada a plausibilidade do direito da agravante uma vez que não juntou qualquer documento ou lei que trate da obrigatoriedade de fiador para o aditamento de contrato do aluno/agravado com a Caixa Econômica Federal para o Fundo de Financiamento ao Estudante do Ensino Superior. Assim, é desnecessária a presença de fiador no ato da matrícula para o semestre ou período subseqüente, o que, por si só, já desconfigura a presença da fumaça do bom direito.
II - Ademais, em qualquer modalidade de empréstimo para financiar cursos não gratuitos, não se pode afastar o cunho social de que o mesmo é também revestido, notadamente aqueles celebrados com a CEF - Caixa Econômica Federal.
III - Agravo de instrumento improvido.
(PROCESSO: 200505000331053, AG64274/CE, DESEMBARGADORA FEDERAL MARGARIDA CANTARELLI, Quarta Turma, JULGAMENTO: 31/01/2006, PUBLICAÇÃO: DJ 06/03/2006 - Página 678)
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. RENOVAÇÃO DE CONTRATO. FUNDO DE FINANCIAMENTO AO ESTUDANTE DO ENSINO SUPERIOR - FIES. NÃO NECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DE FIADOR. LEI 10.260/01. AUSÊNCIA DA FUMAÇA DO BOM DIREITO.
I - Não demonstrada a plausibilidade do direito da agravante uma vez que não juntou qualquer documento ou lei que trate da obrigatoriedade de fiador para o aditamento de contrato do aluno/agravado com a Caixa Econômica Federal para o Fundo de Financiamento ao Estudante do Ensino Superior. Assim, é desnecessária a presença de fiador no ato da matrícula para o semestre ou período subseqüente, o q...
Data do Julgamento:31/01/2006
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento - AG64274/CE
Órgão Julgador:Quarta Turma
Relator(a):Desembargadora Federal Margarida Cantarelli
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO MILITAR. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. INOCORRÊNCIA. REAJUSTE DE VENCIMENTOS EM 28,86%. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1- Trata-se de agravo regimental (fls. 65/80) interposto contra decisão do Des. Lázaro Guimarães (fls. 61/62) que deu parcial provimento à apelação, para reformar a sentença proferida pelo Exmo. Juiz Federal Substituto da 5ª Vara/RN, Dr. Francisco Glauber Pessoa Alves (fls. 34/44), e determinar o pagamento das diferenças resultantes da complementação do percentual do reajuste de 28,86%, observada a prescrição qüinqüenal.
2- Por se tratar de créditos resultantes da relação de emprego, naturalmente de trato sucessivo, prescrevem as parcelas anteriores ao qüinqüênio, e não o fundo de direito.
3- O reajuste de 28,86%, decorrente do disposto nas leis 8.622/93 e 8.627/93 é devido, indistintamente, a todos os servidores públicos federais civis e militares, por tratar-se de revisão geral de remuneração. No caso dos servidores militares, embora tenham sido contemplados pelas leis 8.622/93 e 8.627/93 com reajuste salarial específico, o percentual desse aumento não poderia ser diferenciado, sob pena de ofensa ao princípio constitucional da isonomia, daí o direito até atingir aquele percentual.
3- Provimento da apelação em consonância com a jurisprudência dominante nesta Corte e com base no artigo 557, parágrafo 1º do CPC.
4- Precedentes do STF e do TRF da 5ª Região.
5- Agravo regimental improvido.
(PROCESSO: 20048400003920901, AGRAC361204/01/RN, DESEMBARGADOR FEDERAL HÉLIO SÍLVIO OUREM CAMPOS (CONVOCADO), Quarta Turma, JULGAMENTO: 31/01/2006, PUBLICAÇÃO: DJ 22/03/2006 - Página 1044)
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PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO MILITAR. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. INOCORRÊNCIA. REAJUSTE DE VENCIMENTOS EM 28,86%. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1- Trata-se de agravo regimental (fls. 65/80) interposto contra decisão do Des. Lázaro Guimarães (fls. 61/62) que deu parcial provimento à apelação, para reformar a sentença proferida pelo Exmo. Juiz Federal Substituto da 5ª Vara/RN, Dr. Francisco Glauber Pessoa Alves (fls. 34/44), e determinar o pagamento das diferenças resultantes da complementação do percentual do reajuste de 28,86%, observada a prescrição...
Data do Julgamento:31/01/2006
Classe/Assunto:Agravo Regimental na Apelação Civel - AGRAC361204/01/RN
Órgão Julgador:Quarta Turma
Relator(a):Desembargador Federal Hélio Sílvio Ourem Campos (Convocado)
MANDADO DE SEGURANÇA. PENAL. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE BEM. VEÍCULO APREENDIDO. EVIDÊNCIAS. ATIVIDADE CRIMINOSA. NECESSIDADE. DILAÇÃO PROPATÓRIA. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA DENEGADA.
- Trata-se de Mandado de Segurança (fls. 02/07) interposto contra ato (despacho, às fls. 56/57) do Exmo. Sr. Juiz Federal da 4ª Vara de Pernambuco, Dr. Gustavo Pontes Mazzocchi, que determinou a intimação da requerente, ora impetrante, para juntar aos autos do processo nº. 2004.83.00.022794-2, cópias de documentos comprobatórios da propriedade de veículo e justificação idônea das razões pelas quais o veículo estava na posse de réus em ação criminal, sob pena do indeferimento de pedido de restituição de bem.
- No mérito, deste Mandado de Segurança, discute-se, basicamente, a possibilidade de se restituir veículo apreendido em investigação criminal, que apura a fabricação e a comercialização de leite em pó considerado impróprio ao consumo, conforme consta em cópia de denúncia do Ministério Público às fls. 10/46.
- Inicialmente, entendo que deve ser observado o art. 118 do CPP: "Antes de transitar em julgado a sentença final, as coisas apreendidas não poderão ser restituídas enquanto interessarem ao processo".
- Continuo considerando como válidos os argumentos utilizados pelo Exmo. Sr. Desembargador desta Egrégia 4ª Turma do TRF da 5ª Região, Dr. Lázaro Guimarães às fls. 66, ao denegar a liminar: " O ato judicial impugnado consiste na exigência de apresentação de documentos que comprovem a propriedade do veículo apreendido com leite adulterado e a não vinculação do proprietário à prática delituosa. Em princípio, não verifico qualquer ilegalidade ou abuso de poder na decisão. Denego a liminar".
- A via do Mandado de segurança não admite dilação probatória, sendo, portanto, patente, a ausência de direito líquido e certo do impetrante, por não existir evidências de que o veículo não seja produto de atividade criminosa, entendimento este, também, ressaltado pelo MPF às fls. 84/87: "Não posso ver direito líquido e certo na argumentação apresentada pelo impetrante, pois, é impossível, que, em sede de mandado de segurança, se possam fazer ilações conclusivas se o veículo apreendido foi ou não produto de crime. Necessária a dilação probatória para tal onde seja aprofundada a dilação necessária".
- Precedente desta Egrégia 4ª Turma do TRF da 5ª Região (Origem: TRIBUNAL - QUINTA REGIAO Classe: MS - Mandado de Segurança - 89145 Processo: 200405000332193 UF: PE Órgão Julgador: Quarta Turma Data da decisão: 22/02/2005 Documento: TRF500093179 DJ - Data::23/03/2005 - Página::277 - Nº::56 Desembargador Federal Paulo Machado Cordeiro Decisão Unânime).
- Segurança denegada.
(PROCESSO: 200505000462550, MS92816/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL HÉLIO SÍLVIO OUREM CAMPOS (CONVOCADO), Quarta Turma, JULGAMENTO: 31/01/2006, PUBLICAÇÃO: DJ 22/03/2006 - Página 1053)
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MANDADO DE SEGURANÇA. PENAL. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE BEM. VEÍCULO APREENDIDO. EVIDÊNCIAS. ATIVIDADE CRIMINOSA. NECESSIDADE. DILAÇÃO PROPATÓRIA. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA DENEGADA.
- Trata-se de Mandado de Segurança (fls. 02/07) interposto contra ato (despacho, às fls. 56/57) do Exmo. Sr. Juiz Federal da 4ª Vara de Pernambuco, Dr. Gustavo Pontes Mazzocchi, que determinou a intimação da requerente, ora impetrante, para juntar aos autos do processo nº. 2004.83.00.022794-2, cópias de documentos comprobatórios da propriedade de veículo e justificação idônea das razões pelas quai...
Data do Julgamento:31/01/2006
Classe/Assunto:Mandado de Segurança - MS92816/PE
Órgão Julgador:Quarta Turma
Relator(a):Desembargador Federal Hélio Sílvio Ourem Campos (Convocado)
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. PERCENTUAL DE DIÁRIAS DE NÍVEL D DE SERVIDORES DA FUNASA. ART. 16 DA LEI Nº 8.216/91. RECONHECIMENTO DO PERCENTUAL APLICÁVEL PELO MINISTRO DA SAÚDE. APLICAÇÃO DA TAXA SELIC, COM NATUREZA DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA, A PARTIR DA CITAÇÃO. PRESCRIÇÃO QÜINQÜENAL. REDUÇÃO DA VERBA HONORÁRIA. APELO E REMESSA PARCIALMENTE PROVIDOS.
1. Trata-se de apelação (fls. 130/140) interposta contra sentença que julgou procedente o pedido, o qual objetivava provimento jurisdicional que elevasse o valor da indenização para 46,87% da diária de nível "D", assim como autorizasse o pagamento das diferenças a serem apuradas, acrescidas de juros e correção monetária.
2. O(s) autor(es) afirmam que, na condição de Agente(s) de Saúde da FUNASA e pelo estabelecido no art. 16 da Lei nº 8.216/91, tem direito a uma indenização específica, destinada a substituir o pagamento de diárias, em razão de freqüentes deslocamentos em serviços de campo. Aduz(em) ainda que a indenização de trabalho de campo correspondia a 46,87% do valor da diária de nível D e que hoje deveria(m) estar recebendo o mesmo percentual.
3. No caso concreto, não houve qualquer atribuição de vantagem, mas a simples adequação do ato concreto à previsão legal e regulamentar, concernente ao percentual da diária a que têm direito o demandante, com o reconhecimento já efetivado pelo órgão competente.
4. Precedente do Egrégio Superior Tribunal de Justiça (REsp 690309 / PB, Ministro GILSON DIPP, Julgado em 19/05/2005, DJ 13.06.2005 p. 338, decisão unânime, participaram do julgamento os Srs. Ministros Laurita Vaz, Arnaldo Esteves Lima, José Arnaldo da Fonseca e Felix Fischer).
5. Aplicação da taxa SELIC, com natureza de juros e correção monetária, a partir da citação, em conformidade com o art 406 do Código Civil.
6. Prescrição que alcança as parcelas anteriores ao qüinqüênio do ajuizamento, porquanto não atingido o fundo do direito.
7. Provido parcialmente o recurso, por ser vencida a Fazenda Pública, os honorários devem ser fixados com base no pg. 4º do art. 20, CPC, sob apreciação eqüitativa. Nesse sentido, fixo-os em R$ 1.000,00, considerando a pequena complexidade da causa.
8. Apelação e remessa oficial parcialmente providas:
B) improvimento para manter a sentença no sentido de garantir que o valor da indenização corresponda a 46,87% das diárias;
B) provimento da remessa oficial, alterando a taxa de juros para que seja aplicada a taxa SELIC, e provimento da apelação para reduzir a verba honorária para R$ 1.000,00 (mil reais).
(PROCESSO: 200382000075345, AC354709/PB, DESEMBARGADOR FEDERAL HÉLIO SÍLVIO OUREM CAMPOS (CONVOCADO), Quarta Turma, JULGAMENTO: 31/01/2006, PUBLICAÇÃO: DJ 22/03/2006 - Página 1055)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. PERCENTUAL DE DIÁRIAS DE NÍVEL D DE SERVIDORES DA FUNASA. ART. 16 DA LEI Nº 8.216/91. RECONHECIMENTO DO PERCENTUAL APLICÁVEL PELO MINISTRO DA SAÚDE. APLICAÇÃO DA TAXA SELIC, COM NATUREZA DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA, A PARTIR DA CITAÇÃO. PRESCRIÇÃO QÜINQÜENAL. REDUÇÃO DA VERBA HONORÁRIA. APELO E REMESSA PARCIALMENTE PROVIDOS.
1. Trata-se de apelação (fls. 130/140) interposta contra sentença que julgou procedente o pedido, o qual objetivava provimento jurisdicional que elevasse o valor da indenização para 46,87% da diária de nível "D", assim como autorizasse...
Data do Julgamento:31/01/2006
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC354709/PB
Órgão Julgador:Quarta Turma
Relator(a):Desembargador Federal Hélio Sílvio Ourem Campos (Convocado)
APELAÇÃO EM AÇÃO ORDINÁRIA.PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. PERCENTUAL DE DIÁRIAS DE NÍVEL D DE SERVIDORES DA FUNASA. ART. 16 DA LEI Nº 8.216/91. RECONHECIMENTO DO PERCENTUAL APLICÁVEL PELO MINISTRO DA SAÚDE. APLICAÇÃO DA TAXA SELIC, COM NATUREZA DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA, A PARTIR DA CITAÇÃO. AUSÊNCIA DE ISENÇÃO QUANTO ÀS CUSTAS PROCESSUAIS. PRESCRIÇÃO QÜINQÜENAL. REDUÇÃO DA VERBA HONORÁRIA. APELO E REMESSA PARCIALMENTE PROVIDOS.
1. Trata-se de apelação (fls. 227/242) interposta contra sentença que julgou procedente o pedido, o qual objetivava provimento jurisdicional que elevasse o valor da indenização para 46,87% da diária de nível "D", assim como que autorizasse o pagamento das diferenças a serem apuradas, acrescidas de juros e correção monetária.
2. O(s) autor(es) afirmam que, na condição de Agente(s) de Saúde da FUNASA e pelo estabelecido no art. 16 da Lei nº 8.216/91, tem direito a uma indenização específica, destinada a substituir o pagamento de diárias, em razão de freqüentes deslocamentos em serviços de campo. Aduz(em) ainda que a indenização de trabalho de campo correspondia a 46,87% do valor da diária de nível D e que hoje deveria(m) estar recebendo o mesmo percentual.
3. No caso concreto, não houve qualquer atribuição de vantagem, mas a simples adequação do ato concreto à previsão legal e regulamentar, concernente ao percentual da diária a que têm direito o demandante, com o reconhecimento já efetivado pelo órgão competente.
4. Precedente do Egrégio Superior Tribunal de Justiça (REsp 690309 / PB, Ministro GILSON DIPP, Julgado em 19/05/2005, DJ 13.06.2005 p. 338, decisão unânime, participaram do julgamento os Srs. Ministros Laurita Vaz, Arnaldo Esteves Lima, José Arnaldo da Fonseca e Felix Fischer).
5. Aplicação da taxa SELIC, com natureza de juros e correção monetária, a partir da citação, em conformidade com o art 406 do Código Civil.
6. A isenção de custas de que trata a Lei no 9.028/95, art. 24 A, com a redação dada pela MP 2.180/01, não isenta a União e suas autarquias do reembolso das despesas adiantadas pela parte vencedora. É que, enquanto as custas judiciais têm caráter tarifário, o reembolso tem natureza reparatória e por isso não se encontra sob cobertura da isenção.
7. Prescrição que alcança as parcelas anteriores ao qüinqüênio do ajuizamento, porquanto não atingido o fundo do direito.
8. Provido parcialmente o recurso, por ser vencida a Fazenda Pública, os honorários devem ser fixados com base no pg. 4º do art. 20, CPC, sob apreciação eqüitativa. Nesse sentido, fixo-os em R$ 1.000,00, considerando a pequena complexidade da causa.
9. Apelação e remessa oficial parcialmente providas:
A) improvimento para manter a sentença no sentido de garantir que o valor da indenização corresponda a 46,87% das diárias;
B) provimento da remessa oficial, alterando a taxa de juros para que seja aplicada a taxa SELIC, e provimento da apelação para reduzir a verba honorária para R$ 1.000,00 (mil reais).
(PROCESSO: 200384000086864, AC363672/RN, DESEMBARGADOR FEDERAL HÉLIO SÍLVIO OUREM CAMPOS (CONVOCADO), Quarta Turma, JULGAMENTO: 31/01/2006, PUBLICAÇÃO: DJ 22/03/2006 - Página 1056)
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APELAÇÃO EM AÇÃO ORDINÁRIA.PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. PERCENTUAL DE DIÁRIAS DE NÍVEL D DE SERVIDORES DA FUNASA. ART. 16 DA LEI Nº 8.216/91. RECONHECIMENTO DO PERCENTUAL APLICÁVEL PELO MINISTRO DA SAÚDE. APLICAÇÃO DA TAXA SELIC, COM NATUREZA DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA, A PARTIR DA CITAÇÃO. AUSÊNCIA DE ISENÇÃO QUANTO ÀS CUSTAS PROCESSUAIS. PRESCRIÇÃO QÜINQÜENAL. REDUÇÃO DA VERBA HONORÁRIA. APELO E REMESSA PARCIALMENTE PROVIDOS.
1. Trata-se de apelação (fls. 227/242) interposta contra sentença que julgou procedente o pedido, o qual objetivava provimento jurisdicional que elevasse o va...
Data do Julgamento:31/01/2006
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC363672/RN
Órgão Julgador:Quarta Turma
Relator(a):Desembargador Federal Hélio Sílvio Ourem Campos (Convocado)
APELAÇÃO EM AÇÃO ORDINÁRIA.PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. PERCENTUAL DE DIÁRIAS DE NÍVEL D DE SERVIDORES DA FUNASA. ART. 16 DA LEI Nº 8.216/91. RECONHECIMENTO DO PERCENTUAL APLICÁVEL PELO MINISTRO DA SAÚDE. APLICAÇÃO DA TAXA SELIC, COM NATUREZA DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA, A PARTIR DA CITAÇÃO. PRESCRIÇÃO QÜINQÜENAL. REDUÇÃO DA VERBA HONORÁRIA. APELO E REMESSA PARCIALMENTE PROVIDOS.
1. Trata-se de apelação (fls.126/134) interposta contra sentença que julgou procedente o pedido, o qual objetivava provimento jurisdicional que elevasse o valor da indenização para 46,87% da diária de nível "D", assim como autorizasse o pagamento das diferenças a serem apuradas, acrescidas de juros e correção monetária.
2. O(s) autor(es) afirmam que, na condição de Agente(s) de Saúde da FUNASA e pelo estabelecido no art. 16 da Lei nº 8.216/91, tem direito a uma indenização específica, destinada a substituir o pagamento de diárias, em razão de freqüentes deslocamentos em serviços de campo. Aduz(em) ainda que a indenização de trabalho de campo correspondia a 46,87% do valor da diária de nível D e que hoje deveria(m) estar recebendo o mesmo percentual.
3. No caso concreto, não houve qualquer atribuição de vantagem, mas a simples adequação do ato concreto à previsão legal e regulamentar, concernente ao percentual da diária a que têm direito o demandante, com o reconhecimento já efetivado pelo órgão competente.
4. Precedente do Egrégio Superior Tribunal de Justiça (REsp 690309 / PB, Ministro GILSON DIPP, Julgado em 19/05/2005, DJ 13.06.2005 p. 338, decisão unânime, participaram do julgamento os Srs. Ministros Laurita Vaz, Arnaldo Esteves Lima, José Arnaldo da Fonseca e Felix Fischer).
5. Aplicação da taxa SELIC, com natureza de juros e correção monetária, a partir da citação, em conformidade com o art 406 do Código Civil.
6. Prescrição que alcança as parcelas anteriores ao qüinqüênio do ajuizamento, porquanto não atingido o fundo do direito.
7. Provido parcialmente o recurso, por ser vencida a Fazenda Pública, os honorários devem ser fixados com base no pg. 4º do art. 20, CPC, sob apreciação eqüitativa. Nesse sentido, fixo-os em R$ 1.000,00, considerando a pequena complexidade da causa.
8. Apelação e remessa oficial parcialmente providas:
B) improvimento para manter a sentença no sentido de garantir que o valor da indenização corresponda a 46,87% das diárias;
B) provimento da remessa oficial, alterando a taxa de juros para que seja aplicada a taxa SELIC, e provimento da apelação para reduzir a verba honorária para R$ 1.000,00 (mil reais).
(PROCESSO: 200382000075308, AC355164/PB, DESEMBARGADOR FEDERAL HÉLIO SÍLVIO OUREM CAMPOS (CONVOCADO), Quarta Turma, JULGAMENTO: 31/01/2006, PUBLICAÇÃO: DJ 22/03/2006 - Página 1055)
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APELAÇÃO EM AÇÃO ORDINÁRIA.PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. PERCENTUAL DE DIÁRIAS DE NÍVEL D DE SERVIDORES DA FUNASA. ART. 16 DA LEI Nº 8.216/91. RECONHECIMENTO DO PERCENTUAL APLICÁVEL PELO MINISTRO DA SAÚDE. APLICAÇÃO DA TAXA SELIC, COM NATUREZA DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA, A PARTIR DA CITAÇÃO. PRESCRIÇÃO QÜINQÜENAL. REDUÇÃO DA VERBA HONORÁRIA. APELO E REMESSA PARCIALMENTE PROVIDOS.
1. Trata-se de apelação (fls.126/134) interposta contra sentença que julgou procedente o pedido, o qual objetivava provimento jurisdicional que elevasse o valor da indenização para 46,87% da diária de nível "...
Data do Julgamento:31/01/2006
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC355164/PB
Órgão Julgador:Quarta Turma
Relator(a):Desembargador Federal Hélio Sílvio Ourem Campos (Convocado)
EMBARGOS À EXECUÇÃO DE SENTENÇA. MILITAR ANISTIADO. REINTEGRAÇÃO. ACESSO AO OFICIALATO GARANTIDO AO PARADIGMA PELA LEI Nº 10.559/2002. ISONOMIA.
- Embargos à Execução de título judicial, em que a União Federal restou condenada a reintegrar o Autor, reconhecido como beneficiário do instituto na anistia previsto no artigo 8º do ADCT da Constituição Federal de 1988, na Reserva Remunerada do Exército Brasileiro, posicionando-o na graduação compatível com o respectivo tempo de serviço e lhe assegurando as promoções devidas.
- "O valor da prestação mensal, permanente e continuada, será igual ao da remuneração que o anistiado político receberia se na ativa estivesse, considerada a graduação a que teria direito, obedecidos os prazos para promoção previstos nas leis e regulamentos vigentes, e asseguradas as promoções ao oficialato , independentemente de requisitos e condições, respeitadas as características e peculiaridades dos regimes jurídicos dos servidores públicos civis e dos militares e, se necessário, considerando-se os seus paradigmas." (Lei nº 10.559/2002, art. 6º).
- Se a lei garantiu a todos os anistiados, inclusive ao paradigma adotado para a execução, o direito de alcançar o oficialato independente dos requisitos e condições específicos para tanto, tratamento distinto não poderia ser dispensado ao ora apelado, que seria punido justamente por haver buscado o seu direito junto ao Poder Judiciário. Inocorrência de violação dos limites objetivos da coisa julgada.
- Apelação improvida.
(PROCESSO: 200381000304241, AC355149/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL FREDERICO PINTO DE AZEVEDO (CONVOCADO), Primeira Turma, JULGAMENTO: 02/02/2006, PUBLICAÇÃO: DJ 10/03/2006 - Página 926)
Ementa
EMBARGOS À EXECUÇÃO DE SENTENÇA. MILITAR ANISTIADO. REINTEGRAÇÃO. ACESSO AO OFICIALATO GARANTIDO AO PARADIGMA PELA LEI Nº 10.559/2002. ISONOMIA.
- Embargos à Execução de título judicial, em que a União Federal restou condenada a reintegrar o Autor, reconhecido como beneficiário do instituto na anistia previsto no artigo 8º do ADCT da Constituição Federal de 1988, na Reserva Remunerada do Exército Brasileiro, posicionando-o na graduação compatível com o respectivo tempo de serviço e lhe assegurando as promoções devidas.
- "O valor da prestação mensal, permanente e continuada, será igual ao da...
Data do Julgamento:02/02/2006
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC355149/CE
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Frederico Pinto de Azevedo (Convocado)
ADMINISTRATIVO. PENSÃO POR MORTE DE EX-COMBATENTE. FILHA MAIOR. ÓBITO OCORRIDO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 8039/90. DIREITO À PENSÃO. METADE DA PENSÃO DEVIDA À VIÚVA E METADE A SER RATEADA ENTRE AS FILHAS.
- Em se tratando de prestações de trato sucessivo, como o são as verbas de natureza vencimental, a prescrição atinge apenas as parcelas anteriores ao qüinqüênio que antecede a propositura da ação.
- O direito à pensão por morte de ex-combatente é regido pela legislação em vigor à data do óbito de seu instituidor.
- O genitor das autoras/litisconsortes falecera em 01.11.1989 (fls. 21), antes, portanto, do início da vigência da Lei nº 8059/90, devendo, assim, tal situação ser regulada pela legislação anterior, a qual contemplava o direito da filha maior de ex-combatente de receber pensão por ele instituída.
- Não se pode olvidar a norma insculpida no art. 9º, parágrafo 3º, da Lei nº 3765/60, a qual determina a forma como deverá ser dividida a pensão entre os beneficiários. Nos moldes do mencionado excerto legal, resguardada a metade da pensão devida à viúva, a outra metade será dividida entre todos os filhos, adicionando-se à metade da viúva as cotas-partes dos seus filhos.
Apelação parcialmente provida.
(PROCESSO: 200383000060587, AC332357/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL CESAR CARVALHO (CONVOCADO), Primeira Turma, JULGAMENTO: 02/02/2006, PUBLICAÇÃO: DJ 10/03/2006 - Página 881)
Ementa
ADMINISTRATIVO. PENSÃO POR MORTE DE EX-COMBATENTE. FILHA MAIOR. ÓBITO OCORRIDO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 8039/90. DIREITO À PENSÃO. METADE DA PENSÃO DEVIDA À VIÚVA E METADE A SER RATEADA ENTRE AS FILHAS.
- Em se tratando de prestações de trato sucessivo, como o são as verbas de natureza vencimental, a prescrição atinge apenas as parcelas anteriores ao qüinqüênio que antecede a propositura da ação.
- O direito à pensão por morte de ex-combatente é regido pela legislação em vigor à data do óbito de seu instituidor.
- O genitor das autoras/litisconsortes falecera em 01.11.1989 (fls. 21), antes, po...
Data do Julgamento:02/02/2006
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC332357/PE
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Cesar Carvalho (Convocado)
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. REMESSA OFICIAL EM MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO. DIREITO DO ADVOGADO À RETIRADA DOS AUTOS. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. RECUSA. ILEGALIDADE.
- É direito líquido e certo do advogado a retirada de autos de processo administrativo de seu cliente, posto que amparado na Constituição Federal (art. 5º, LV e art. 133) e na lei 8906/94 (art. XV).
- Remessa oficial a que se nega provimento.
(PROCESSO: 200584010001580, REO92893/RN, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO WILDO, Primeira Turma, JULGAMENTO: 02/02/2006, PUBLICAÇÃO: DJ 10/03/2006 - Página 870)
Ementa
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. REMESSA OFICIAL EM MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO. DIREITO DO ADVOGADO À RETIRADA DOS AUTOS. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. RECUSA. ILEGALIDADE.
- É direito líquido e certo do advogado a retirada de autos de processo administrativo de seu cliente, posto que amparado na Constituição Federal (art. 5º, LV e art. 133) e na lei 8906/94 (art. XV).
- Remessa oficial a que se nega provimento.
(PROCESSO: 200584010001580, REO92893/RN, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO WILDO, Primeira Turma, JULGAMENTO: 02/02/2006, PUBLICAÇÃO: DJ 10/03/2006 - Página 870)
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. PRESCRIÇÃO. GRATIFICAÇÃO DE CONDIÇÃO ESPECIAL DE TRABALHO - GCET. REAJUSTE DE 28,86% CONCEDIDO AOS MILITARES. LEIS NºS 8622/93 E 8627/93. ART. 37, X, DA CF (ANTES DA EC 19/98). ISONOMIA.
- Recorre a União pela improcedência do feito no que concerne a concessão da Gratificação de Condição Especial de Trabalho - GCET, instituída pela Lei nº. 9.442/97, inclusive das parcelas desta gratificação atingidas pela prescrição qüinqüenal. Entrementes, não a União interesse de recorrer, neste aspecto, haja vista que a sentença atacada ressaltou em seu decisum a improcedência do pleito autoral quanto a GCET.
- Cuidando a presente ação de relação jurídica de trato sucessivo, a prescrição age paulatinamente, de modo a atingir as parcelas anteriores ao qüinqüênio passado antes do ingresso da actio, não alcançando o fundo do direito (AC nº 335807-PE).
- O e. Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RMS nº 22307-DF, decidiu pela aplicação do índice de 28,86% sobre os vencimentos dos servidores públicos federais, incluindo os aposentados e pensionistas, compensando-se os reajustes concedidos àqueles servidores por força das Leis nº 8622/93 e 8627/93.
- Segundo a jurisprudência pátria, se os reajustes decorrentes das Leis nºs 8622/93 e 8627/93 importaram numa reverisão geral de remuneração dos servidores públicos, aplicando-se aos servidores civis o percentual de 28,86%, negar-se esse direito aos militares, aplicando-se-lhes reajustes menores e escalonados, implicaria em afronta direta ao princípio constitucional da isonomia.
- Tal entendimento fora firmado com base no art. 37, X, da Constituição Federal, antes da modificação introduzida pela Emenda Constitucional nº 19/98, que determinava fossem aplicados os mesmos índices aos servidores públicos civis e militares, quando da revisão geral da remuneração deles, em respeito ao princípio da isonomia.
Preliminar de prescrição qüinqüenal das parcelas do GCET não conhecida.
Preliminar de prescrição do fundo do direito rejeitada.
Apelação e remessa obrigatória desprovidas.
(PROCESSO: 200283000133252, AC372863/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL CESAR CARVALHO (CONVOCADO), Primeira Turma, JULGAMENTO: 02/02/2006, PUBLICAÇÃO: DJ 10/03/2006 - Página 890)
Ementa
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. PRESCRIÇÃO. GRATIFICAÇÃO DE CONDIÇÃO ESPECIAL DE TRABALHO - GCET. REAJUSTE DE 28,86% CONCEDIDO AOS MILITARES. LEIS NºS 8622/93 E 8627/93. ART. 37, X, DA CF (ANTES DA EC 19/98). ISONOMIA.
- Recorre a União pela improcedência do feito no que concerne a concessão da Gratificação de Condição Especial de Trabalho - GCET, instituída pela Lei nº. 9.442/97, inclusive das parcelas desta gratificação atingidas pela prescrição qüinqüenal. Entrementes, não a União interesse de recorrer, neste aspecto, haja vista que a sentença atacada ressaltou em seu decisum a improcedên...
Data do Julgamento:02/02/2006
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC372863/PE
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Cesar Carvalho (Convocado)
PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGTIVO DE COMPETÊNCIA. LIDE PREVIDENCIÁRIA. AUSÊNCIA DE VARA FEDERAL NO DOMICÍLIO DO AUTOR.
- Conflito negativo de competência entre a 17ª Vara da Seção Judiciária do Ceará (Juazeiro do Norte), exclusiva do Juizado Especial Federal, e o Juízo de Direito da Comarca de Barro - CE, suscitante e suscitado, respectivamente, para o julgamento de causa previdenciária.
- O segurado ou beneficiário da Previdência Social, domiciliado em comarca que não seja sede de Vara Federal poderá ajuizar a causa previdenciária perante a justiça estadual, nos termos do parágrafo 3º do art. 109 da Constituição Federal e da Lei nº 5.010/66.
- Assegurados ao autor o acesso à justiça e o direito de opção do domicílio para a interposição de ação previdenciária, sem prejuízo à defesa da autarquia-ré.
- Conflito conhecido. Competência do juízo suscitado: Juízo de Direito da Comarca de Barro - CE.
(PROCESSO: 200505000464491, CC1164/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL RIDALVO COSTA, Pleno, JULGAMENTO: 08/02/2006, PUBLICAÇÃO: DJ 02/03/2006 - Página 691)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGTIVO DE COMPETÊNCIA. LIDE PREVIDENCIÁRIA. AUSÊNCIA DE VARA FEDERAL NO DOMICÍLIO DO AUTOR.
- Conflito negativo de competência entre a 17ª Vara da Seção Judiciária do Ceará (Juazeiro do Norte), exclusiva do Juizado Especial Federal, e o Juízo de Direito da Comarca de Barro - CE, suscitante e suscitado, respectivamente, para o julgamento de causa previdenciária.
- O segurado ou beneficiário da Previdência Social, domiciliado em comarca que não seja sede de Vara Federal poderá ajuizar a causa previdenciária perante a justiça estadual, nos termos do parágrafo 3º do art...
Data do Julgamento:08/02/2006
Classe/Assunto:Conflito de Competencia - CC1164/CE
CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. SUSPENSÃO DE SEGURANÇA. AGRAVO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA QUE DEFERIU PEDIDO DE SUSPENSÃO DOS EFEITOS DE SENTENÇAS PROFERIDAS PELOS JUÍZOS DAS 1ª, 6ª E 8ª VARAS DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO CEARÁ. LEI Nº 4.348/64. APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 92006/CE JULGADA PELA QUARTA TURMA DESTE TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL. PROVIMENTO À APELAÇÃO DA FAZENDA NACIONAL E À REMESSA OFICIAL, POR UNANIMIDADE. REFORMA DA SENTENÇA CONCESSIVA DA SEGURANÇA, CUJOS EFEITOS FORAM SUSPENSOS PELA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO PREJUDICADO. LESÃO À ECONOMIA PUBLICA. CRÉDITOS QUE ALCANÇAM MAIS DE R$ 165.000.000,00 (CENTO E SESSENTA E CINCO MILHÕES DE REAIS). PRECEDENTE DO PLENÁRIO DESTE TRIBUNAL NO AGRAVO REGIMENTAL NA SUSPENSÃO DE SEGURANÇA Nº 6490. HIPÓTESE IDÊNTICA A DOS PRESENTES AUTOS. CRÉDITO-PRÊMIO. DECRETO-LEI Nº 491/69. DECRETO-LEI Nº 1.658/79. CRONOGRAMA. REDUÇÃO GRADUAL DO INCENTIVO. DECRETO-LEI Nº 1.722/79. ALTERAÇÃO. DECRETO-LEI Nº 1.724/79. DELEGAÇÃO AO MINISTRO DE ESTADO DA FAZENDA. AUTORIZAÇÃO PARA AUMENTAR, REDUZIR OU EXTINGUIR O CRÉDITO-PRÊMIO INSTITUÍDO PELO DL 491/69. DECRETO-LEI Nº 1.894/81. PORTARIAS DO MINISTRO DA FAZENDA. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL DO ART. 1º DO DECRETO-LEI Nº 1.724/79 E DO INCISO I DO ART. 3º DO DECRETO-LEI Nº 1.894/81, NO QUE IMPLICARAM A AUTORIZAÇÃO AO MINISTRO DE ESTADO DA FAZENDA PARA SUSPENDER, AUMENTAR, REDUZIR, TEMPORÁRIA OU DEFINITIVAMENTE, OU EXTINGUIR OS INCENTIVOS FISCAIS PREVISTOS NOS ARTIGOS 1º E 5º DO DECRETO-LEI Nº 491/69. PRECEDENTES DO STF: RE 180828/RS, RE 186.359/RS, RE 186.623/RS E RE 250288/SP. EFICÁCIA RETROATIVA. EX TUNC. O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL COMO LEGISLADOR NEGATIVO. VIGÊNCIA DA LEGISLAÇÃO APARENTEMENTE REVOGADA. SUPREMACIA DA CARTA POLÍTICA. RESOLUÇÃO Nº 71/2005 DO SENADO FEDERAL. EFEITO ERGA OMNES. PORTARIAS DO MINISTRO DE ESTADO DA FAZENDA QUE PRORROGARAM A VIGÊNCIA DO CRÉDITO-PRÊMIO. INEFICÁCIA JURÍDICA. MANUTENÇÃO DO PRAZO EXTINTIVO EM 30 DE JUNHO DE 1983. INEXISTÊNCIA DE NORMA VÁLIDA EXTENSIVA DO PRAZO DE VIGÊNCIA DO ESTÍMULO FISCAL ALÉM DE 30 DE JUNHO DE 1983. JULGADO UNIFORMIZADOR DA PRIMEIRA SEÇÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO RECURSO ESPECIAL Nº 541.239/DF. ART. 41, §1º DO ADCT. LEI Nº 8.402, DE 08 DE JANEIRO DE 1992. ART. 170-A DO CTN. APLICABILIDADE. AGRAVO DA VICUNHA TÊXTIL S/A PREJUDICADO.
1. Apelação em mandado de segurança nº 92006-CE, na qual são partes a Fazenda Nacional e a Vicunha Têxtil S/A, julgada pela eg. Quarta Turma desta Corte Federal em sessão realizada no dia 31 de janeiro de 2006. A Turma, por unanimidade, deu provimento à apelação da Fazenda Nacional e à remessa oficial e julgou prejudicada a apelação da impetrante.
2. Hipótese idêntica a do precedente do Plenário deste Tribunal no AGSS - Agravo Regimental na Suspensão de Segurança - 6490 Processo: 200405000289469 UF: CE Órgão Julgador: Presidência Data da decisão: 27/10/2004 Documento: TRF500089099 Relator(a) Desembargadora Federal Margarida Cantarelli. Decisão UNÂNIME "Ementa AGRAVO REGIMENTAL. SENTENÇA QUE RECONHECE DIREITO AO CRÉDITO-PRÊMIO DE IPI. CONFIGURAÇÃO DE RISCO DE GRAVE LESÃO À ECONOMIA PÚBLICA. IMPOSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO ANTECIPADA. PRECEDENTES DO TRF. DECRETO-LEI Nº 491/69. NÃO-QUALIFICACÃO DO PRODUTO COMO MANUFATURADO. RECENTE REVISÃO DOS PRECEDENTES DO STJ. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA".
3. A execução das sentenças recorridas importará grave comprometimento à economia pública, considerando que as mesmas carreiam a autorização de compensação de crédito-prêmio de IPI - créditos esses que alcançam mais de R$ 160.000.000,00 - reconhecendo-se o direito líquido e certo das requeridas aos citados créditos, ainda passíveis de revisão, inclusive, facultando-se às tais empresas a transferência dos referidos créditos a terceiros.
4. O Decreto-lei nº 491, de 5 de março de 1969, em seu art. 1º criou o incentivo fiscal do crédito-prêmio do IPI, dispondo que "as empresas fabricantes e exportadoras de produtos manufaturados gozarão a título estimulo fiscal, créditos tributários sobre suas vendas para o exterior, como ressarcimento de tributos pagos internamente".
5. O art. 1º Decreto-lei nº 1.658 de 24 de janeiro de 1979 previu um cronograma de redução graduada do estimulo fiscal de que tratava o art. 1º do Decreto-lei nº 491/1969 até a sua definitiva extinção em 30 de junho de 1983.
6. De seu turno, o Decreto-lei nº 1.722, de 3 de dezembro de 1979, alterou a redação do § 2º do art. 1º do Decreto-lei nº 1.658/1979, estabelecendo que "o estímulo será reduzido de vinte por cento em 1980, vinte por cento em 1981, vinte por cento em 1982 e de dez por cento até 30 de junho de 1983, de acordo com ato do Ministro de Estado da Fazenda" - Art. 3º.
7. Empós, o Decreto-lei nº 1.724, de 7 de dezembro de 1979 autorizou o Ministro de Estado da Fazenda a aumentar, reduzir ou extinguir o incentivo fiscal de que tratam os artigos 1º e 5º do Decreto-lei nº 491/1969.
8. Editou-se, por fim, o Decreto-lei nº 1.894 de 16 de dezembro de 1981 que estendeu "às empresas que exportarem, contra pagamento em moeda estrangeira conversível, produtos de fabricação nacional, adquiridos no mercado interno o crédito de que trata o art. 1º do Decreto-lei nº 491/1969", autorizando, outrossim, o Ministro de Estado da Fazenda reduzir, majorar, suspender ou extinguir os incentivos fiscais à exportação.
9. Com base na delegação atribuída pelos Decretos-leis nºs 1.724/79 e 1.894/81, o Ministro de Estado da Fazenda fez editar a Portaria nº 960/79, a qual previa o prazo de extinção do direito ao crédito-prêmio a partir de 30 de junho de 1983 e em seguida, editou as Portarias nºs 252, de 29 de novembro de 1982 e 176, de 12 de setembro de 1984, prorrogando a vigência do crédito de que trata o art. 1º do Decreto-lei nº 491/69 para 01 de maio de 1985.
10. O Supremo Tribunal Federal nos julgamentos dos Recursos Extraordinários nºs 180.828/RS, 186.623/RS, 186.359/RS, 250.288/SP, entre outros, declarou a inconstitucionalidade do art. 1º do Decreto-lei nº 1.724/79 e do art. 3º do Decreto-lei nº 1.894/81, no que implicaram a autorização ao Ministro de Estado da Fazenda para suspender, aumentar, reduzir, temporária ou definitivamente, ou extinguir os incentivos fiscais previstos nos artigos 1º e 5º do Decreto-lei nº 491/69, porque conflitantes com o artigo 6º da Constituição Federal de 1969, entendendo, ademais, que matérias reservadas à lei não podiam ser revogadas por ato normativo secundário.
11. À exceção da delegação outorgada ao Ministro de Estado da Fazenda para aumentar, reduzir, temporária ou definitivamente, ou extinguir o incentivo fiscal em apreço, o que possibilitava a prorrogação do prazo de vigência do crédito-prêmio, nenhuma outra norma prorrogou o prazo de extinção do citado crédito premial. Quando o Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade do art. 1º do Decreto-lei nº 1.724/79 e do art. 3º do Decreto-lei nº 1.894/81, no que implicaram a autorização ao Ministro de Estado da Fazenda para suspender, aumentar, reduzir, temporária ou definitivamente, ou extinguir os incentivos fiscais previstos nos artigos 1º e 5º do Decreto-lei nº 491/69, destituiu as portarias do Ministro da Fazenda, por inconstitucionais, de qualquer eficácia jurídica. Por conseguinte, as ditas portarias não geraram o efeito revogatório da legislação anterior a qual assentou o prazo de vigência do crédito-prêmio até 30 de junho de 1983.
12. No sistema brasileiro de constituição rígida, repudia-se o ato inconstitucional, consagrando, assim, o princípio da supremacia da Constituição, fonte e validade do nosso ordenamento jurídico. A pronúncia de inconstitucionalidade possui caráter meramente declaratório e não constitutivo, exprimindo que o ato normativo inconstitucional é nulo ipso jure, não produzindo qualquer efeito jurídico e, por isso mesmo, não tendo aptidão de revogar a legislação anterior com ele incompatível.
13. "Declarada a inconstitucionalidade do art. 1º do DL 1.724/79 e e do art. 3º do DL 1.894/81 (o que implicaram a autorização ao Ministro de Estado da Fazenda para suspender, aumentar, reduzir, temporária ou definitivamente, ou extinguir os incentivos fiscais previstos nos artigos 1º e 5º do Decreto-lei nº 491/69) é imperioso reconhecer que deles não surgiu qualquer efeito jurídico legítimo, muito menos aquele, antes referido, de produzir a revogação implícita do prazo de vigência do benefício fiscal até 30 de junho de 1983. Com a inconstitucionalidade da norma revogadora (ainda mais em se tratando de revogação implícita, por incompatibilidade, como é o caso) ficou inteiramente mantido, ex tunc, o preceito normativo que se tinha por revogado. A conseqüência necessária é a da restauração, da repristinação ou, melhor dizendo, da manutenção, plena e intocada, da norma que estabeleceu como sendo em 30 de junho de 1983 o prazo fatal de vigência do incentivo previsto no art. 1º do DL 491/69" - excerto do voto do Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, no Recurso Especial nº 541.239/DF.
14. Não é de se olvidar que o reconhecimento jurisdicional da inconstitucionalidade de ato normativo consubstancia juízo de exclusão, destarte, o Pretório Excelso atua como "legislador negativo". Daí afirmar o Ministro Sepúlveda Pertence no julgamento da ADI 1949/MC-RS que "não se declara a inconstitucionalidade parcial quando haja inversão clara do sentido da lei, dado que não é permitido ao Poder Judiciário agir como legislador positivo".
15. A declaração de inconstitucionalidade parcial do Supremo Tribunal Federal não poderia importar em criação de lei nova que concedesse ao benefício fiscal vigência indeterminada, porquanto incompatível com a vontade do legislador e nem sequer estabelecida pelo Ministro de Estado da Fazenda, no exercício de sua inconstitucional competência delegada. Não há, portanto, ainda por este fundamento, que se negar a extinção do benefício fiscal de que trata o art. 1º do Decreto-lei nº 491/69 em 30 de junho de 1983, como estabelecido nos DL nº 1.658/79 e DL nº 1.722/79, os quais se mantiveram eficazes e vigentes.
16. Não se diga que a decisão do Supremo Tribunal Federal, a qual declarou a inconstitucionalidade do art. 1º do Decreto-lei nº 1.724/79 e do art. 3º do Decreto-lei nº 1.894/81, no que implicaram a autorização ao Ministro de Estado da Fazenda para suspender, aumentar, reduzir, temporária ou definitivamente, ou extinguir os incentivos fiscais previstos nos artigos 1º e 5º do Decreto-lei nº 491/69, não tem eficácia erga omnes. É que o Senado Federal nos termos do inciso X do art. 52 da Constituição Federal e tendo em conta a declaração de inconstitucionalidade anunciada pelo Supremo Tribunal Federal nos autos dos Recursos Extraordinários nºs 180.828, 186.623, 250.288 e 186.359, expediu a Resolução nº 71/2005, suspendendo a execução, no art. 1º do Decreto-Lei nº 1.724, de 7 de dezembro de 1979, da expressão "ou reduzir, temporária ou definitivamente, ou extinguir", e, no inciso I do art. 3º do Decreto-Lei nº 1.894, de 16 de dezembro de 1981, das expressões "reduzi-los" e "suspendê-los ou extingui-los", outorgando, portanto, eficácia ampla - erga omnes - à declaração de inconstitucionalidade incidenter tantum.
17. A Resolução nº 71/2005 do Senado Federal não afirmou a plena vigência do crédito-prêmio do IPI, conforme pretende a agravante. Ao invés, suspendeu a execução, no art. 1º do Decreto-Lei nº 1.724, de 7 de dezembro de 1979, da expressão "ou reduzir, temporária ou definitivamente, ou extinguir", e, no inciso I do art. 3º do Decreto-Lei nº 1.894, de 16 de dezembro de 1981, das expressões "reduzi-los" e "suspendê-los ou extingui-los" e conseguintemente, extirpou do ordenamento jurídico, de forma definitiva e com efeitos retroativos, parte da norma. Destarte, é manifesta a extinção do benefício fiscal de que trata o art. 1º do Decreto-lei nº 491/69 em 30 de junho de 1983, como estabelecido nos DL nº 1.658/79 e DL nº 1.722/79.
18. No que concerne à alegação da agravante, de que não houve ofensa ao art. 170-A do Código Tributário Nacional, realce-se que na hipótese em apreço, restou assegurado à agravante, em sentença não transita em julgado e, portanto, por meio de decisão não definitiva, crédito-prêmio de IPI, ficando autorizada, ainda, a compensação com débitos próprios, alusivos ao citado imposto ou a outros tributos administrados pela Receita Federal.
19. É inarredável que o crédito reconhecido à agravante, o qual será utilizado pela mesma para fins de compensação, está, à evidência, em discussão judicial, porquanto a sentença de primeiro grau não transitou em julgado. O caso dos autos, por conseguinte, subsume-se ao enunciado no art. 170-A do Código Tributário Nacional.
20. Claramente se apreende a extensão que o art. 170-A do CTN quis dar: obstar a compensação por meio de aproveitamento de tributo, em discussão judicial, antes do trânsito em julgado da decisão judicial reconhecedora do crédito do contribuinte. Corroborando a tese ora perfilhada, confira-se precedente da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça no ERESP 488992.
21. Não se sustenta, outrossim, o argumento da agravante no sentido de que a restrição imposta pelo art. 170-A do CTN não alcançaria os créditos nascidos anteriormente à vigência da norma em questão, nem aqueles passíveis de restituição nos moldes previstos pelo art. 74, da Lei nº 9.430/96, com redação dada pela Lei nº 10.637/2002. Sublinhe-se que, na linha do entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, considerando que o mandado de segurança da agravante foi impetrado em 2002, quando já acrescido (em 10/01/2001) o art. 170-A ao Código Tributário Nacional pela Lei Complementar nº 104/2001, deve-se aplicar a vedação legal à compensação antes do trânsito em julgado. Acrescente-se que, tal vedação incide ainda que a compensação se efetue nos moldes estabelecidos pela Lei nº 9.430/96, com alterações dadas pela Lei nº 10.637/2002, porquanto, conforme bem definiu a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça no julgamento do ERESP 488992/MG, desde o advento da Lei Complementar 104, em 10.01.2001, que introduziu no Código Tributário o art. 170-A, segundo o qual "é vedada a compensação mediante o aproveitamento de tributo, objeto de contestação judicial pelo sujeito passivo, antes do trânsito em julgado da respectiva decisão judicial", "agregou-se novo requisito para a realização da compensação tributária: a inexistência de discussão judicial sobre os créditos a serem utilizados pelo contribuinte na compensação".
22. O deferimento do pedido de suspensão de segurança possui eficácia até o trânsito em julgado da decisão definitiva de concessão da segurança. Inteligência da Súmula 626 do Supremo Tribunal Federal. Na mesma esteira, decidiu a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça no AgRg na SS 1021 / SC, Relator Ministro NILSON NAVES, DJ 26.05.2003 p. 241: '(...) o deferimento do pedido de suspensão mantém seus efeitos até o trânsito em julgado da decisão concessiva ou até sua ratificação pelo Superior Tribunal".
23. Agravo regimental prejudicado.
(PROCESSO: 20050500050477401, AGSS6546/01/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO CAVALCANTI, Presidência, JULGAMENTO: 08/02/2006, PUBLICAÇÃO: DJ 16/02/2006 - Página 575)
Ementa
CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. SUSPENSÃO DE SEGURANÇA. AGRAVO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA QUE DEFERIU PEDIDO DE SUSPENSÃO DOS EFEITOS DE SENTENÇAS PROFERIDAS PELOS JUÍZOS DAS 1ª, 6ª E 8ª VARAS DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO CEARÁ. LEI Nº 4.348/64. APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 92006/CE JULGADA PELA QUARTA TURMA DESTE TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL. PROVIMENTO À APELAÇÃO DA FAZENDA NACIONAL E À REMESSA OFICIAL, POR UNANIMIDADE. REFORMA DA SENTENÇA CONCESSIVA DA SEGURANÇA, CUJOS EFEITOS FORAM SUSPENSOS PELA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO PREJUDICADO. LESÃO À ECONOMIA PUBLICA. CRÉDITOS QUE ALCANÇAM...
Data do Julgamento:08/02/2006
Classe/Assunto:Agravo Regimental na Suspensão de Segurança - AGSS6546/01/CE
Órgão Julgador:Presidência
Relator(a):Desembargador Federal Francisco Cavalcanti
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. ELEIÇÃO PARA O CRECI/AL. CORRETOR DE IMÓVEIS. DIREITO A SE CANDIDATAR RECONHECIDO. CANDIDATURA INDIVIDUAL DEFERIDA. CANDIDATURAS ATRAVÉS DE CHAPAS DESCONSTITUÍDAS. SUPERAÇÃO DO OBJETO DO MANDAMUS ATRAVÉS DE DECISÃO LIMINAR. PERDA DE OBJETO. FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL SUPERVENIENTE.
- Trata-se de mandado de segurança impetrado por corretor de imóveis para assegurar-lhe o direito de concorrer às eleições para o Conselho Regional dos Corretores de Imóveis de Alagoas - CRECI/AL, como candidato individual, além do direito de ser votado pelas pessoas jurídicas regularmente inscritas naquele conselho e de invalidar as candidaturas registradas através de chapas.
- Se, através de decisão interlocutória, o magistrado autoriza a realização das eleições, após cumpridas as exigências do impetrante que motivaram o presente mandado de segurança, quais sejam, a observância do voto paritário e da candidatura individual, com a inclusão do nome do impetrante no rol dos corretores elegíveis da cédula eleitoral, e tal pleito é efetivamente realizado, após ampla divulgação na imprensa escrita, há que se declarar a perda de objeto da presente ação, com a extinção do processo por falta de interesse processual superveniente, dado o caráter satisfativo da decisão liminar.
Remessa obrigatória provida.
Extinção do processo sem julgamento do mérito.
(PROCESSO: 9705320934, REO61308/AL, DESEMBARGADOR FEDERAL CESAR CARVALHO (CONVOCADO), Primeira Turma, JULGAMENTO: 09/02/2006, PUBLICAÇÃO: DJ 10/03/2006 - Página 920)
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PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. ELEIÇÃO PARA O CRECI/AL. CORRETOR DE IMÓVEIS. DIREITO A SE CANDIDATAR RECONHECIDO. CANDIDATURA INDIVIDUAL DEFERIDA. CANDIDATURAS ATRAVÉS DE CHAPAS DESCONSTITUÍDAS. SUPERAÇÃO DO OBJETO DO MANDAMUS ATRAVÉS DE DECISÃO LIMINAR. PERDA DE OBJETO. FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL SUPERVENIENTE.
- Trata-se de mandado de segurança impetrado por corretor de imóveis para assegurar-lhe o direito de concorrer às eleições para o Conselho Regional dos Corretores de Imóveis de Alagoas - CRECI/AL, como candidato individual, além do direito de ser votado p...
Data do Julgamento:09/02/2006
Classe/Assunto:Remessa Ex Offício - REO61308/AL
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Cesar Carvalho (Convocado)
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO PROPORCIONAL. ATIVIDADE ESPECIAL. CONVERSÃO DO TEMPO ESPECIAL EM COMUM. POSSIBILIDADE. LEI 9.711/98 E DECRETO 3048/99.
1. A atividade desempenhada pelo apelado de auxiliar de rede da companhia telefônica do Estado do Ceará, não está dentre aquelas sujeitas, por expressa determinação legal, à aposentadoria especial. Porém, o conjunto probatório acostado aos autos, observa-se que o trabalho exercido estava sujeito às condições especiais, insalubridade e periculosidade, devendo ser admitida como válida, para fins de reconhecimento da sua condição especial.
2. A Lei nº 9.711, de 20.11.1998, bem como o Regulamento Geral da Previdência Social (Decreto nº 3.048, de 06.05.1999), resguardam o direito adquirido de os segurados terem convertido o tempo de serviço especial em comum, observada, para fins de enquadramento, a legislação vigente à época da prestação do serviço.
3. Para a concessão de aposentadoria por tempo de serviço, segundo as regras anteriores à EC 20/98 (até 16.12.98), o segurado tem que comprovar no mínimo 25 anos de tempo de serviço, se mulher, e 30, se homem, o que lhe dá direito à aposentadoria no valor de 70% do salário-de-benefício, acrescido de 6% por ano adicional de tempo de serviço, até o limite de 100%, que se dá aos 30 anos de serviço para as mulheres e aos 35, para os homens, sob pena de ofensa ao princípio do direito adquirido.
4. Apelação e remessa oficial improvidas.
(PROCESSO: 200381000151291, AC377134/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO WILDO, Primeira Turma, JULGAMENTO: 09/02/2006, PUBLICAÇÃO: DJ 10/03/2006 - Página 897)
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PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO PROPORCIONAL. ATIVIDADE ESPECIAL. CONVERSÃO DO TEMPO ESPECIAL EM COMUM. POSSIBILIDADE. LEI 9.711/98 E DECRETO 3048/99.
1. A atividade desempenhada pelo apelado de auxiliar de rede da companhia telefônica do Estado do Ceará, não está dentre aquelas sujeitas, por expressa determinação legal, à aposentadoria especial. Porém, o conjunto probatório acostado aos autos, observa-se que o trabalho exercido estava sujeito às condições especiais, insalubridade e periculosidade, devendo ser admitida como válida, para fins de reconh...
TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. IMPOSTO DE RENDA NA FONTE. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA POR ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. DIREITO À ISENÇÃO NOS TERMOS DA LEI 7.713/88, EM RELAÇÃO AO BENEFÍCIO E AO RESGATE DAS CONTRIBUIÇÕES RECOLHIDAS ATÉ A REVOGAÇÃO DA NORMA ISENTIVA PELA LEI 9.250/95. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. LIMINAR CONCEDIDA. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO IR SOBRE A COMPLEMENTAÇÃO DA APOSENTADORIA. EXCLUSÃO DA UNIÃO FEDERAL DO PÓLO PASSIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. REFORMA DA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA APENAS PARA MANTER A UNIÃO NA LIDE.
1. O Agravo de Instrumento não será conhecido apenas se houver trânsito em julgado dos autos principais, sendo insuficiente a simples prolação da sentença. Entendimento da Terceira Turma;
2. A União Federal deverá ser mantida no pólo passivo, visto que a autoridade coatora, como agente representante da pessoa jurídica de direito público, não detém capacidade processual para representar judicialmente o ente público a quem está vinculada;
3. Direito à isenção pleiteada nos termos da Lei nº 7.713/88, em relação ao benefício e ao resgate dos valores, cujas contribuições foram efetuadas no período anterior à norma que revogou a regra isentiva (Lei nº 9.250/95), bem como à repetição das parcelas indevidamente recolhidas;
4. Liminar concedida para que fosse suspensa a exigibilidade do IR indevidamente recolhido sobre a complementação da aposentadoria;
5. Agravo de Instrumento parcialmente provido, reformando a decisão interlocutória apenas para manter a União Federal na lide.
(PROCESSO: 200405000162536, AG56301/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO GADELHA, Terceira Turma, JULGAMENTO: 09/02/2006, PUBLICAÇÃO: DJ 10/03/2006 - Página 1011)
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TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. IMPOSTO DE RENDA NA FONTE. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA POR ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. DIREITO À ISENÇÃO NOS TERMOS DA LEI 7.713/88, EM RELAÇÃO AO BENEFÍCIO E AO RESGATE DAS CONTRIBUIÇÕES RECOLHIDAS ATÉ A REVOGAÇÃO DA NORMA ISENTIVA PELA LEI 9.250/95. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. LIMINAR CONCEDIDA. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO IR SOBRE A COMPLEMENTAÇÃO DA APOSENTADORIA. EXCLUSÃO DA UNIÃO FEDERAL DO PÓLO PASSIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. REFORMA DA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA APENAS PARA MANTER A UNIÃO NA LIDE.
1. O Agravo de Instrumento não será conhecido apenas...
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DA RMI. PRESCRIÇÃO PROGRESSIVA. OCORRÊNCIA. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO. IRSM/IBGE DE 39,67. DEVIDO. PRECEDENTES DO STJ.
1. Já é pacífico o entendimento de que os direitos previdenciários obedecem à prescrição progressiva, posto que nas prestações de natureza alimentar, o direito se adquire e se extingue progressivamente, sendo, portanto, imprescritível quando ao fundo do direito, alcançando, portanto, apenas as parcelas abrangidas pelo prazo de 05 (cinco) anos. Inteligência do Decreto nº 20.910/32.
2. Importa distinguir as situações que envolvem o pedido de correção monetária de 39,67%, referente ao IRSM de fevereiro de 1994. Tais pedidos abrangem três situações distintas, quais sejam: a) nos salários de contribuição; b) nos pagamentos efetuados em atraso na via administrativa e c) nos reajustes dos benefícios.
3. Nos salários de contribuição, bem como nos pagamentos efetuados em atraso na via administrativa, não houve qualquer antecipação de tais valores para fins de pagamento, tendo sido os reajustes concedidos mensalmente e nas épocas próprias, daí porque não há falar-se em inaplicabilidade do referido índice de 39,67%. Precedentes do STJ.
4. Por outro lado, nos reajustes de benefícios mantidos pela previdência social, considerando as antecipações de tais valores para fins de pagamento, e a inocorrência de redução do valor real do benefício, inexiste direito adquirido a incorporação do resíduo de 10% referente ao IRSM de janeiro/94 e fevereiro/94 (39,67%), em razão da revogação da Lei 8.700/93, que o previa, pela Lei 8.880/94. Precedentes do STJ.
5. No caso presente, cuidando o pedido de revisão da renda mensal inicial, é devida a aplicação da correção monetária de 39,67%, nos salários de contribuição
6. Apelação e remessa ofical improvidas.
(PROCESSO: 200483000103220, AC360029/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL PETRUCIO FERREIRA, Segunda Turma, JULGAMENTO: 14/02/2006, PUBLICAÇÃO: DJ 24/03/2006 - Página 941)
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PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DA RMI. PRESCRIÇÃO PROGRESSIVA. OCORRÊNCIA. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO. IRSM/IBGE DE 39,67. DEVIDO. PRECEDENTES DO STJ.
1. Já é pacífico o entendimento de que os direitos previdenciários obedecem à prescrição progressiva, posto que nas prestações de natureza alimentar, o direito se adquire e se extingue progressivamente, sendo, portanto, imprescritível quando ao fundo do direito, alcançando, portanto, apenas as parcelas abrangidas pelo prazo de 05 (cinco) anos. Inteligência do Decreto nº 20.910/32.
2. Importa distinguir as situações que envolvem o...
Data do Julgamento:14/02/2006
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC360029/PE
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Petrucio Ferreira
TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE A REMUNERAÇÃO DE AUTÔNOMOS, AVULSOS E ADMINISTRADORES. LEI 7.787/89. VALORES REFERENTES AO MÊS DE SETEMBRO/89. TRIBUTO SUJEITO À HOMOLOGAÇÃO. CINCO ANOS PARA HOMOLOGAÇÃO TÁCITA MAIS CINCO ANOS PARA REPETIR - PRECEDENTES DO STJ. AÇÃO PROPOSTA EM 09/11/2000. OCORRÊNCIA DA DECADÊNCIA. MANUTENÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS NA SENTENÇA.
1. Cuida a hipótese de apelação da sentença que julgou extinto o processo com julgamento do mérito, na forma do art. 269, IV, combinado com os artigos 150, parágrafo 4º e 168, I , do CTN, sob o fundamento de que o fato gerador da exação cujo pagamento à título de contribuição social prevista no art. 3º da Lei 7.787/89, remonta a setembro/1989 e a homologação tácita do lançamento ocorreu em setembro de 1994, começando daí a correr o prazo decadencial de cinco anos, que se findou em setembro de 1999, esgotando-se o prazo para o contribuinte postular a restituição.
2. Bonor Ind. de Botões s/a e outro requerem a reforma da sentença, sob o argumentando de que não ocorreu a prescrição, tendo em vista que o qüinqüênio legal teria início a partir da publicação da decisão do Supremo Tribunal Federal, em 27/11/1995, de modo que o prazo só terminaria em 27/11/2000.
3. O INSS interpõe recurso adesivo, requerendo a aplicação do art. 20, parágrafo 4º do CPC, a fim de se fixar os honorários na quantia de dois mil reais por cada autor.
2. O Supremo Tribunal Federal já se posicionou no sentido de que o prazo extintivo do direito de pleitear a restituição, estatuído no art. 168 do CTN, é decadencial, sem interrupção ou suspensão, pois, diferentemente do prazo que cuida o art. 169, do mesmo diploma legal, prazo prescricional, fulmina o próprio direito de repetir.
3. Nos tributos sujeitos à lançamento por homologação, o prazo decadencial de 05 (cinco) anos só se inicia quando decorridos 05 (cinco) anos da contar-se da homologação expressa ou tácita do lançamento. Precedentes do STJ.
4. Tendo em vista que os valores pleiteados se referem ao mês de setembro de 1989 e o ajuizamento da presente ação se deu em 09 de novembro de 2000, decai o direito do particular à repetição.
5. Uma vez acolhida a decadência e extinto o processo com julgamento do mérito, mantém-se os honorários advocatícios fixados na sentença.
6. Apelação e recurso adesivo do INSS improvidos, para manter a sentença.
(PROCESSO: 200084000117197, AC288923/RN, DESEMBARGADOR FEDERAL PETRUCIO FERREIRA, Segunda Turma, JULGAMENTO: 14/02/2006, PUBLICAÇÃO: DJ 24/04/2006 - Página 450)
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TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE A REMUNERAÇÃO DE AUTÔNOMOS, AVULSOS E ADMINISTRADORES. LEI 7.787/89. VALORES REFERENTES AO MÊS DE SETEMBRO/89. TRIBUTO SUJEITO À HOMOLOGAÇÃO. CINCO ANOS PARA HOMOLOGAÇÃO TÁCITA MAIS CINCO ANOS PARA REPETIR - PRECEDENTES DO STJ. AÇÃO PROPOSTA EM 09/11/2000. OCORRÊNCIA DA DECADÊNCIA. MANUTENÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS NA SENTENÇA.
1. Cuida a hipótese de apelação da sentença que julgou extinto o processo com julgamento do mérito, na forma do art. 269, IV, combinado com os artigos 150, parágrafo 4º e 168, I , do CTN, sob o fundamento de que o fato...
Data do Julgamento:14/02/2006
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC288923/RN
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Petrucio Ferreira
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR. QUINTOS INCORPORADOS. POSSE NO CARGO DE JUIZ DO TRABALHO SUBSTITUTO. PERCEPÇÃO DA VANTAGEM. DIREITO ADQUIRIDO. PRESCRIÇÃO QÜINQÜENAL.
- O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento segundo o qual aqueles que obtiveram incorporação de quintos por exercício de função comissionada têm direito ao recebimento dessa vantagem, ainda que tenha ingressado posteriormente na magistratura. A Lei Orgânica da Magistratura Nacional - LOMAN não pode se sobrepor a um direito adquirido. Precedentes. (STJ, ROMS nº 11797-DF, Quinta Turma, Relator: Ministro Arnaldo Esteves Lima, DJU de 11.04.2005, pág. 331).
- Em se tratando de prestações de trato sucessivo, a prescrição deve atingir apenas as parcelas anteriores ao qüinqüênio que antecede a propositura da ação. Precedentes.
Apelação e remessa obrigatória improvidas.
(PROCESSO: 200282000056656, AC353512/PB, DESEMBARGADOR FEDERAL CESAR CARVALHO (CONVOCADO), Primeira Turma, JULGAMENTO: 16/02/2006, PUBLICAÇÃO: DJ 10/03/2006 - Página 941)
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ADMINISTRATIVO. SERVIDOR. QUINTOS INCORPORADOS. POSSE NO CARGO DE JUIZ DO TRABALHO SUBSTITUTO. PERCEPÇÃO DA VANTAGEM. DIREITO ADQUIRIDO. PRESCRIÇÃO QÜINQÜENAL.
- O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento segundo o qual aqueles que obtiveram incorporação de quintos por exercício de função comissionada têm direito ao recebimento dessa vantagem, ainda que tenha ingressado posteriormente na magistratura. A Lei Orgânica da Magistratura Nacional - LOMAN não pode se sobrepor a um direito adquirido. Precedentes. (STJ, ROMS nº 11797-DF, Quinta Turma, Relator: Ministro Arnaldo Esteves Lima, D...
Data do Julgamento:16/02/2006
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC353512/PB
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Cesar Carvalho (Convocado)
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. FGTS. CEF. MOVIMENTAÇÃO DA CONTA PELA ESPOSA. LEGITIMIDADE ATIVA. APLICAÇÃO DO ART. 20 DA LEI Nº 8.036/90. JUROS PROGRESSIVOS. LEI Nº 5.107/66 E LEI Nº 5.958/73. PRESCRIÇÃO. INOCORRENCIA. JUROS DE MORA. CABIMENTO
- No caso do falecimento do trabalhador, o eventual saldo da sua conta de FGTS podem ser sacados pelos seus dependentes habilitados junto à Previdência, conforme previsto no art. 20 da Lei nº 8.036/90, e somente na falta destes, terão direito os herdeiros previstos na Lei Civil.
- In casu, tendo a parte autora, esposa do trabalhador falecido, demonstrado a sua habilitação junto à Previdência Social, fls. 21, faz jus ao eventual saldo existente na conta vinculada de FGTS do de cujus, sendo, portanto, parte legítima para pleitear em juízo o seu direito.
- Nas causas que se discute a correção do FGTS a prescrição é trintenária (Súmula nºs 210 do STJ).
- Tem direito a juros progressivos os empregados optantes pelo regime do FGTS na vigência da Lei nº 5.107/66 e antes da publicação da Lei nº 5.705/71, ou na forma da Lei nº 5.958/73.
- Juros de mora no percentual de 1% (um por cento ao mês), consoante Enunciado nº 20 do CJF.
- Apelação improvida.
(PROCESSO: 200483000206859, AC378160/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO WILDO, Primeira Turma, JULGAMENTO: 16/02/2006, PUBLICAÇÃO: DJ 22/03/2006 - Página 938)
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ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. FGTS. CEF. MOVIMENTAÇÃO DA CONTA PELA ESPOSA. LEGITIMIDADE ATIVA. APLICAÇÃO DO ART. 20 DA LEI Nº 8.036/90. JUROS PROGRESSIVOS. LEI Nº 5.107/66 E LEI Nº 5.958/73. PRESCRIÇÃO. INOCORRENCIA. JUROS DE MORA. CABIMENTO
- No caso do falecimento do trabalhador, o eventual saldo da sua conta de FGTS podem ser sacados pelos seus dependentes habilitados junto à Previdência, conforme previsto no art. 20 da Lei nº 8.036/90, e somente na falta destes, terão direito os herdeiros previstos na Lei Civil.
- In casu, tendo a parte autora, esposa do trabalhador falecido, demonst...