DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. TRIBUTÁRIO. PRESCRIÇÃO
DECENAL. RECURSO ESPECIAL N° 1.269.570/MG. PROCESSAMENTO DO FEITO IMPOSTO
DE RENDA. TAXA SELIC. APLICACÃO. EXPLICITAÇÃO DA SISTEMÁTICA DE CÁLCULO
DOS VALORES. REMESSA OFICIAL. APELAÇÃO DA UNIÃO FEDERAL NÃO PROVIDA.
- Em relação ao prazo prescricional, o Supremo Tribunal Federal, no
julgamento do REX 566.621/RS, por maioria formada a partir do voto da Ministra
relatora, Ellen Gracie, entendeu que o artigo 3º da Lei Complementar 118/2005
é aplicável às demandas ajuizadas posteriormente ao término do período
de sua vacatio legis, ou seja, às demandas ajuizadas a partir de 09.06.2005,
independentemente da data do recolhimento do tributo.
- Em razão do paradigma, REX 566.621/RS, o Superior Tribunal de Justiça
alterou seu entendimento, conforme o julgado - RESP n° 1.269.570/MG.
- Segundo o entendimento firmado no referenciado RESP n° 1.269.570/MG, aqueles
que ajuizaram ações antes da entrada em vigor da LC 118/05 (09/06/2005)
têm direito à repetição das contribuições recolhidas no período de dez
anos anteriores ao ajuizamento da ação. No tocante às ações ajuizadas
após a vigência da LC 118/05, o prazo prescricional é de cinco anos.
- Em razão da previsão contida no art. 543-C, §7º, II, do Código de
Processo Civil, o feito tem o seu processamento e julgamento consoante às
premissas do referenciado julgado paradigma do C. STJ.
- No caso, levada em conta a entrega das respectivas declarações de ajuste
anual em abril de 1995 e 1996, bem assim o aforamento do feito em 06/05/2004,
de se concluir pela não ocorrência do lustro prescricional de dez anos,
restando por afastado a alegação Fazendária de decreto de prescrição.
- Muito embora decorridos mais de dez anos entre o pagamento de parte do
tributo e o ajuizamento da ação, a pretensão autoral não foi fulminada
pela prescrição, pois o tributo imposto de renda é sujeito ao lançamento
por homologação, levado em conta o seu fato gerador ser complexo e se
consumar apenas com a entrega da declaração de ajuste anual.
- O autor tem o direito à repetição do indébito dos valores contado
do interregno de dez anos anteriores ao citado ajuizamento, observadas as
premissas do v. aresto paradigma supracitado, restando, por conseguinte,
afastado o argumento da prescrição do direito à ação.
- A correção do indébito deve procedida na forma do Manual de Orientação
de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela
Resolução nº 267/2013 do CJF, em perfeita consonância com iterativa
jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça, que inclui os índices
expurgados reconhecidos pela jurisprudência dos tribunais, bem como a
aplicabilidade da SELIC, a partir de 01/01/1996.
- Apelação da União Federal não provida.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. TRIBUTÁRIO. PRESCRIÇÃO
DECENAL. RECURSO ESPECIAL N° 1.269.570/MG. PROCESSAMENTO DO FEITO IMPOSTO
DE RENDA. TAXA SELIC. APLICACÃO. EXPLICITAÇÃO DA SISTEMÁTICA DE CÁLCULO
DOS VALORES. REMESSA OFICIAL. APELAÇÃO DA UNIÃO FEDERAL NÃO PROVIDA.
- Em relação ao prazo prescricional, o Supremo Tribunal Federal, no
julgamento do REX 566.621/RS, por maioria formada a partir do voto da Ministra
relatora, Ellen Gracie, entendeu que o artigo 3º da Lei Complementar 118/2005
é aplicável às demandas ajuizadas posteriormente ao término do período
de sua vacatio legis, o...
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. PRELIMINAR
REJEITADA. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. LAUDO TÉCNICO
PERICIAL. RECONHECIMENTO. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. TEMPO
ESPECIAL. CONVERSÃO EM COMUM. BENEFÍCIO CONCEDIDO. APOSENTADORIA
PROPORCIONAL. DIREITO ADQUIRIDO. EC Nº 20/98. OPÇÃO PELO BENEFÍCIO MAIS
VANTAJOSO. EXECUÇÃO DO JULGADO SOMENTE SE A OPÇÃO FOR PELO BENEFÍCIO
CONCEDIDO EM JUÍZO. TERMO INICIAL. DATA DA CITAÇÃO. CORREÇÃO
MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REMESSA NECESSÁRIA
E APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDAS.
1 - Preliminarmente, não há se falar em ausência de interesse
processual. Isto porque o autor não só pleiteou a reanálise administrativa
do benefício como percorreu o iter processual no âmbito administrativo
antes de ingressar em juízo. Rejeitada, pois, a referida preliminar.
2 - Trata-se de pedido de concessão do benefício de aposentadoria por tempo
de contribuição, com reconhecimento e cômputo de trabalho desempenhado sob
condições especiais, nos períodos de 08/10/1979 a 03/03/1982, 07/04/1982
a 22/06/1984 e 05/11/1984 a 19/01/1993.
3 - O pedido formulado pela parte autora encontra previsão legal
especificamente na Lei de Benefícios. Assim, devidamente inserido no Sistema
Previdenciário, não há que se falar em ausência de custeio, desde que
preenchidos os requisitos previstos na vasta legislação aplicável à
matéria.
4 - Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e
em obediência ao aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço
sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à
contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho
na forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que
venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial
(STJ, AgRg no REsp 493.458/RS e REsp 491.338/RS; Súmula nº 13 TR-JEF-3ªR;
artigo 70, § 1º, Decreto nº 3.048/1999).
5 - Em período anterior ao da edição da Lei nº 9.032/95, a aposentadoria
especial e a conversão do tempo trabalhado em atividades especiais eram
concedidas em virtude da categoria profissional, conforme a classificação
inserta no Anexo do Decreto nº 53.831, de 25 de março de 1964, e nos Anexos
I e II do Decreto nº 83.080, de 24 de janeiro de 1979, ratificados pelo
art. 292 do Decreto nº 611, de 21 de julho de 1992, o qual regulamentou,
inicialmente, a Lei de Benefícios, preconizando a desnecessidade de laudo
técnico da efetiva exposição aos agentes agressivos, exceto para ruído
e calor.
6 - A Lei nº 9.032, de 29 de abril de 1995, deu nova redação ao art. 57 da
Lei de Benefícios, alterando substancialmente o seu §4º, passando a exigir
a demonstração da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos,
químicos, físicos e biológicos, de forma habitual e permanente, sendo
suficiente a apresentação de formulário-padrão fornecido pela empresa. A
partir de então, retirou-se do ordenamento jurídico a possibilidade
do mero enquadramento da atividade do segurado em categoria profissional
considerada especial, mantendo, contudo, a possibilidade de conversão do
tempo de trabalho comum em especial. Precedentes do STJ.
7 - Em outras palavras, até 28/04/1995, é possível a qualificação
da atividade laboral pela categoria profissional ou pela comprovação da
exposição a agente nocivo, por qualquer modalidade de prova.
8 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo
ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de
condições ambientais.
9 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB,
até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003;
e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
10 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei
nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao
responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos,
o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em
condições especiais.
11 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo
ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF
3º Região.
12 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova
da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos
e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo
diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF
excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda
que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
13 - Vale frisar que a apresentação de laudos técnicos de forma
extemporânea não impede o reconhecimento da especialidade, eis que de se
supor que, com o passar do tempo, a evolução da tecnologia tem aptidão de
redução das condições agressivas. Portanto, se constatado nível de ruído
acima do permitido, em períodos posteriores ao laborado pela parte autora,
forçoso concluir que, nos anos anteriores, referido nível era superior.
14 - É possível a conversão do tempo especial em comum, independentemente
da data do exercício da atividade especial, conforme se extrai da conjugação
das regras dos arts. 28 da Lei nº 9.711/98 e 57, § 5º, da Lei nº 8.213/91.
15 - O fator de conversão a ser aplicado é o 1,40, nos termos do art. 70
do Decreto nº 3.048/99, conforme orientação sedimentada no E. Superior
Tribunal de Justiça.
16 - A documentação apresentada para comprovar o labor especial no
período de 08/10/1979 a 03/03/1982 (formulário de fl. 83 e Laudo Pericial
de fl. 84) aponta que, ao desempenhar a função de "Auxiliar de Higiene"
(Setor de Porcelana - Matriz) junto à empresa "Lorenzetti S/A Indústrias
Brasileiras Eletrometalúrgicas", o autor esteve exposto a ruído de 88 dB(A).
17 - Quanto aos períodos de 07/04/1982 a 22/06/1984 e 05/11/1984 a 19/01/1993,
laborados na empresa "Vulcão S/A Indústrias Metalúrgicas e Plásticas", os
formulários de fls. 143 e 147, bem como os Laudos Técnicos de fls. 144/146
e 148/150 demonstram que o autor, no exercício da função de "Ajudante
Geral", trabalhou com exposição a ruído de 87 dB(A).
18 - Enquadrados como especiais os períodos indicados na inicial (08/10/1979
a 03/03/1982, 07/04/1982 a 22/06/1984 e 05/11/1984 a 19/01/1993), porquanto
evidenciada a exposição a nível de pressão sonora superior ao limite de
tolerância vigente à época da prestação dos serviços.
19 - Somando-se a atividade especial reconhecida nesta demanda aos períodos
incontroversos, constantes do "resumo de documentos para cálculo de tempo de
serviço" de fls. 107/108 e do CNIS, verifica-se que, na data do requerimento
administrativo (10/03/1998), o autor contava com 30 anos, 08 meses e 17 dias
de serviço, o que lhe assegura o direito ao benefício de aposentadoria
proporcional por tempo de contribuição, com base na legislação pretérita
à Emenda Constitucional nº 20/98 (direito adquirido, art. 3º).
20 - O termo inicial do benefício deve ser estabelecido na data da citação
(20/01/2004 - fl. 46), tendo em vista que não se pode atribuir à autarquia
as consequências da postura desidiosa do administrado que levou mais de 4
(quatro) anos para judicializar a questão, após ter deduzido seu pleito
administrativamente (fl. 69). Impende salientar que se está aqui a tratar da
extração ou não de efeitos decorrentes da conduta daquele que demora em
demasia para buscar satisfação à sua pretensão. Os efeitos da sentença
condenatória via de regra, retroagem à data da citação, eis que somente
a partir dela é que se afigura em mora o devedor, situação que não se
abala quando da existência de requerimento administrativo prévio, mas
efetuado em data muito anterior ao ajuizamento da ação, como sói ocorrer
no caso dos autos. Significa dizer, em outras palavras, que o decurso de tempo
significativo apaga os efeitos interruptivos da prescrição, fazendo com que
o marco inicial para o pagamento seja aquele considerado o da comunicação
ao réu da existência de lide e de controvérsia judicial.
21 - Verifica-se, pelo Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS,
que a parte autora recebe o benefício de aposentadoria por idade. Sendo
assim, faculta-se ao demandante a opção pela percepção do benefício
que se lhe afigurar mais vantajoso, vedado o recebimento em conjunto de duas
aposentadorias, nos termos do art. 124, II, da Lei nº 8.213/91. Condicionada
a execução dos valores atrasados à opção pelo benefício concedido em
Juízo, uma vez que se permitir a execução dos atrasados concomitantemente
com a manutenção do benefício concedido administrativamente representaria
uma "desaposentação" às avessas, cuja possibilidade - renúncia de
benefício - é vedada por lei - art. 18, §2º da Lei nº 8.213/91 -,
além do que já se encontra afastada pelo C. Supremo Tribunal Federal na
análise do RE autuado sob o nº 661.256/SC.
22 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal
até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada,
conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão
geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do
IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
23 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório,
fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os
Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a
jurisprudência dominante.
24 - Quanto aos honorários advocatícios, é inegável que as condenações
pecuniárias da autarquia previdenciária são suportadas por toda a sociedade,
razão pela qual a referida verba deve, por imposição legal, ser fixada
moderadamente - conforme, aliás, preconizava o §4º, do art. 20 do CPC/73,
vigente à época do julgado recorrido - o que restou perfeitamente atendido
com o percentual de 10% (dez por cento), devendo o mesmo incidir sobre
o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença,
consoante o verbete da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
25 - Preliminar rejeitada. Apelação do INSS e remessa necessária
parcialmente providas.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. PRELIMINAR
REJEITADA. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. LAUDO TÉCNICO
PERICIAL. RECONHECIMENTO. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. TEMPO
ESPECIAL. CONVERSÃO EM COMUM. BENEFÍCIO CONCEDIDO. APOSENTADORIA
PROPORCIONAL. DIREITO ADQUIRIDO. EC Nº 20/98. OPÇÃO PELO BENEFÍCIO MAIS
VANTAJOSO. EXECUÇÃO DO JULGADO SOMENTE SE A OPÇÃO FOR PELO BENEFÍCIO
CONCEDIDO EM JUÍZO. TERMO INICIAL. DATA DA CITAÇÃO. CORREÇÃO
MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REMESSA NECESSÁRIA
E APELAÇÃO DO INSS PARCIAL...
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO
DE CONTRIBUIÇÃO. HOMOLOGAÇÃO DE PERÍODOS RECONHECIDOS
ADMINISTRATIVAMENTE. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. ATIVIDADE
ESPECIAL. RUÍDO. RECONHECIMENTO PARCIAL. CONJUNTO PROBATÓRIO
SUFICIENTE. TEMPO ESPECIAL. CONVERSÃO EM COMUM. BENEFÍCIO
CONCEDIDO. APOSENTADORIA PROPORCIONAL. DIREITO ADQUIRIDO. EC Nº 20/98. TERMO
INICIAL. DATA DA CITAÇÃO. APOSENTADORIA COM PROVENTOS INTEGRAIS. OPÇÃO
PELO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. EXECUÇÃO DO JULGADO SOMENTE SE A OPÇÃO
FOR PELO BENEFÍCIO CONCEDIDO EM JUÍZO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE
MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TERMO FINAL PARA A SUA INCIDÊNCIA. DATA
DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA. ISONOMIA CONSTITUCIONAL. PRECEDENTES DA
TURMA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA CONHECIDA PARCIALMENTE E NA PARTE CONHECIDA
PROVIDA.
1 - Apelação da parte autora não conhecida na parte em que postula o
reconhecimento e homologação dos períodos especiais e comuns "reconhecidos
em sede administrativa para que surta seus efeitos legais", eis que, conforme
bem salientado pelo Digno Juiz de 1º grau, "o INSS não se negou a averbar
os períodos", sendo forçoso concluir que, além de ininteligível, falta
interesse recursal quanto a este pleito.
2 - Trata-se de pedido de concessão do benefício de aposentadoria por tempo
de contribuição, com reconhecimento e cômputo de trabalho desempenhado sob
condições especiais, nos períodos de 07/02/1972 a 23/07/1980 e 29/05/1998
a 26/04/1999.
3 - O pedido formulado pela parte autora encontra previsão legal
especificamente na Lei de Benefícios. Assim, devidamente inserido no Sistema
Previdenciário, não há que se falar em ausência de custeio, desde que
preenchidos os requisitos previstos na vasta legislação aplicável à
matéria.
4 - Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e
em obediência ao aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço
sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à
contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho
na forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que
venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial
(STJ, AgRg no REsp 493.458/RS e REsp 491.338/RS; Súmula nº 13 TR-JEF-3ªR;
artigo 70, § 1º, Decreto nº 3.048/1999).
5 - Em período anterior ao da edição da Lei nº 9.032/95, a aposentadoria
especial e a conversão do tempo trabalhado em atividades especiais eram
concedidas em virtude da categoria profissional, conforme a classificação
inserta no Anexo do Decreto nº 53.831, de 25 de março de 1964, e nos Anexos
I e II do Decreto nº 83.080, de 24 de janeiro de 1979, ratificados pelo
art. 292 do Decreto nº 611, de 21 de julho de 1992, o qual regulamentou,
inicialmente, a Lei de Benefícios, preconizando a desnecessidade de laudo
técnico da efetiva exposição aos agentes agressivos, exceto para ruído
e calor.
6 - A Lei nº 9.032, de 29 de abril de 1995, deu nova redação ao art. 57 da
Lei de Benefícios, alterando substancialmente o seu §4º, passando a exigir
a demonstração da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos,
químicos, físicos e biológicos, de forma habitual e permanente, sendo
suficiente a apresentação de formulário-padrão fornecido pela empresa. A
partir de então, retirou-se do ordenamento jurídico a possibilidade
do mero enquadramento da atividade do segurado em categoria profissional
considerada especial, mantendo, contudo, a possibilidade de conversão do
tempo de trabalho comum em especial. Precedentes do STJ.
7 - A Medida Provisória nº 1.523, de 11/10/1996, sucessivamente reeditada
até a Medida Provisória nº 1.523-13, de 25/10/1997, convalidada e revogada
pela Medida Provisória nº 1.596-14, de 10/11/1997, e ao final convertida na
Lei nº 9.528, de 10/12/1997, modificou o artigo 58 e lhe acrescentou quatro
parágrafos. A regulamentação dessas regras veio com a edição do Decreto
nº 2.172, de 05/03/1997, em vigor a partir de sua publicação, em 06/03/1997,
que passou a exigir laudo técnico das condições ambientais de trabalho,
expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho.
8 - Em suma: (a) até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade
laboral pela categoria profissional ou pela comprovação da exposição a
agente nocivo, por qualquer modalidade de prova; (b) a partir de 29/04/1995,
é defeso reconhecer o tempo especial em razão de ocupação profissional,
sendo necessário comprovar a exposição efetiva a agente nocivo, habitual e
permanentemente, por meio de formulário-padrão fornecido pela empresa; (c)
a partir de 10/12/1997, a aferição da exposição aos agentes pressupõe
a existência de laudo técnico de condições ambientais, elaborado por
profissional apto ou por perfil profissiográfico previdenciário (PPP),
preenchido com informações extraídas de laudo técnico e com indicação dos
profissionais responsáveis pelos registros ambientais ou pela monitoração
biológica, que constitui instrumento hábil para a avaliação das condições
laborais.
9 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo
ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de
condições ambientais.
10 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB,
até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003;
e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
11 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei
nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao
responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos,
o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em
condições especiais.
12 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo
ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF
3º Região.
13 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova
da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos
e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo
diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF
excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda
que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
14 - Vale frisar que a apresentação de laudos técnicos de forma
extemporânea não impede o reconhecimento da especialidade, eis que de se
supor que, com o passar do tempo, a evolução da tecnologia tem aptidão de
redução das condições agressivas. Portanto, se constatado nível de ruído
acima do permitido, em períodos posteriores ao laborado pela parte autora,
forçoso concluir que, nos anos anteriores, referido nível era superior.
15 - É possível a conversão do tempo especial em comum, independentemente
da data do exercício da atividade especial, conforme se extrai da conjugação
das regras dos arts. 28 da Lei nº 9.711/98 e 57, § 5º, da Lei nº 8.213/91.
16 - O fator de conversão a ser aplicado é o 1,40, nos termos do art. 70
do Decreto nº 3.048/99, conforme orientação sedimentada no E. Superior
Tribunal de Justiça.
17 - A documentação apresentada para comprovar o labor especial no período
de 07/02/1972 a 23/07/1980 (formulários SB - 40) aponta que, ao desempenhar
as funções de "Ajudante de Produção", "Operador de Máquinas" e "Torneiro
Mecânico" junto à empresa "General Eletric do Brasil S/A", o autor esteve
exposto a ruído, na intensidade de 91 dB(A), cabendo ressaltar que consta
expressamente dos referidos formulários que o "laudo pericial emitido pelo
Dr. Ernesto Emanuel Kahn por solicitação do Juiz da 2ª JCJ de Santo André
Processo 1286/84 [encontra-se] em poder da Gerência Regional do INSS em
Sant André protocolado em 18/04/1994".
18 - Quanto ao período de 29/05/1998 a 26/04/1999, os únicos documentos
apresentados pelo autor foram emitidos na data de 24/11/1998 e 30/11/1998
(formulário e laudo técnico) - não abrangendo, portanto, todo o período
questionado - e, além do mais, apontam a submissão a nível de pressão
sonora da ordem de 86 dB(A), inferior ao limite de tolerância vigente à
época, de modo que não se afigura possível o reconhecimento pretendido.
19 - Enquadrado como especial o período de 07/02/1972 a 23/07/1980, eis que
desempenhado com sujeição a nível de pressão sonora superior ao limite
de tolerância vigente à época da prestação dos serviços.
20 - Somando-se a atividade especial reconhecida nesta demanda aos períodos
considerados incontroversos, constantes do "resumo de documentos para
cálculo de tempo de serviço", verifica-se que, até 16/12/1998, data de
publicação da Emenda Constitucional 20/98, o autor contava com 32 anos e 02
meses de serviço, o que lhe assegura o direito ao benefício de aposentadoria
proporcional por tempo de contribuição, com base na legislação pretérita
à Emenda Constitucional nº 20/98 (direito adquirido, art. 3º).
21 - O termo inicial do benefício deve ser estabelecido na data da citação
(17/10/2006 - fl. 67), tendo em vista que não se pode atribuir à autarquia
as consequências da postura desidiosa do administrado que levou 7 (sete)
anos para judicializar a questão, após a apresentação de seu recurso em
sede administrativa (fl. 43/46). Malgrado tenha sido informado pelo autor
que referido recurso encontrava-se ainda pendente de apreciação na data do
ajuizamento da demanda, não veio aos autos qualquer documentação apta a
comprovar o alegado. O documento coligido à fl. 48 refere-se, na verdade,
a um novo pedido administrativo de revisão do indeferimento do benefício -
dessa vez apresentado em 18/06/2001 - do qual, todavia, também não se pode
afirmar que ainda estivesse em análise em 10/08/2006 (data da propositura da
ação). Impende salientar que se está aqui a tratar da extração ou não
de efeitos decorrentes da conduta daquele que demora em demasia para buscar
satisfação à sua pretensão. Os efeitos da sentença condenatória via de
regra, retroagem à data da citação, eis que somente a partir dela é que se
afigura em mora o devedor, situação que não se abala quando da existência
de requerimento administrativo prévio, mas efetuado em data muito anterior
ao ajuizamento da ação, como sói ocorrer no caso dos autos. Significa
dizer, em outras palavras, que o decurso de tempo significativo apaga os
efeitos interruptivos da prescrição, fazendo com que o marco inicial para
o pagamento seja aquele considerado o da comunicação ao réu da existência
de lide e de controvérsia judicial.
22 - Verifica-se, pelas informações e documentos trazidos aos autos,
que a parte autora recebe o benefício de aposentadoria por tempo de
contribuição. Sendo assim, faculta-se ao demandante a opção pela
percepção do benefício que se lhe afigurar mais vantajoso, vedado o
recebimento em conjunto de duas aposentadorias, nos termos do art. 124,
II, da Lei nº 8.213/91. Condicionada a execução dos valores atrasados
à opção pelo benefício concedido em Juízo, uma vez que se permitir a
execução dos atrasados concomitantemente com a manutenção do benefício
concedido administrativamente representaria uma "desaposentação" às avessas,
cuja possibilidade - renúncia de benefício - é vedada por lei - art. 18,
§2º da Lei nº 8.213/91 -, além do que já se encontra afastada pelo
C. Supremo Tribunal Federal na análise do RE autuado sob o nº 661.256/SC.
23 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal
até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada,
conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão
geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do
IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
24 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório,
fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os
Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a
jurisprudência dominante.
25 - Quanto aos honorários advocatícios, é inegável que as condenações
pecuniárias da autarquia previdenciária são suportadas por toda a sociedade,
razão pela qual a referida verba deve, por imposição legal, ser fixada
moderadamente - conforme, aliás, preconizava o §4º, do art. 20 do CPC/73,
vigente à época do julgado recorrido - o que restará perfeitamente
atendido com o percentual de 10% (dez por cento), devendo o mesmo incidir
sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença,
consoante o verbete da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
26 - O termo ad quem a ser considerado continua sendo a data da prolação
da sentença, ainda que reformada. E isso se justifica pelo princípio
constitucional da isonomia. Na hipótese de procedência do pleito em
1º grau de jurisdição e sucumbência da autarquia previdenciária, o
trabalho do patrono, da mesma forma que no caso de improcedência, perdura
enquanto não transitada em julgado a decisão final. O que altera são,
tão somente, os papéis exercidos pelos atores judicias que, dependendo
da sorte do julgamento, ocuparão polos distintos em relação ao que foi
decidido. Portanto, não se afigura lógico e razoável referido discrímen,
a ponto de justificar o tratamento diferenciado, agraciando com maior
remuneração profissionais que exercem suas funções em 1º e 2º graus
com o mesmo empenho e dedicação. Precedentes.
27 - Isenta a Autarquia do pagamento de custas processuais.
28 - Apelação da parte autora conhecida parcialmente e, na parte conhecida,
provida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO
DE CONTRIBUIÇÃO. HOMOLOGAÇÃO DE PERÍODOS RECONHECIDOS
ADMINISTRATIVAMENTE. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. ATIVIDADE
ESPECIAL. RUÍDO. RECONHECIMENTO PARCIAL. CONJUNTO PROBATÓRIO
SUFICIENTE. TEMPO ESPECIAL. CONVERSÃO EM COMUM. BENEFÍCIO
CONCEDIDO. APOSENTADORIA PROPORCIONAL. DIREITO ADQUIRIDO. EC Nº 20/98. TERMO
INICIAL. DATA DA CITAÇÃO. APOSENTADORIA COM PROVENTOS INTEGRAIS. OPÇÃO
PELO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. EXECUÇÃO DO JULGADO SOMENTE SE A OPÇÃO
FOR PELO BENEFÍCIO CONCEDIDO EM JUÍZO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE
MORA. HONORÁRIOS ADV...
PENAL. PROCESSO PENAL. ARTIGO 1º DA LEI Nº 8.137/90. MATERIALIDADE E
AUTORIA DELITIVAS COMPROVADAS. DOSIMETRIA. PENA BASE. PENAS RESTRITIVAS DE
DIREITOS. APELO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Materialidade e autoria delitivas suficientemente comprovadas pelos
elementos dos autos.
2. Consideradas as circunstâncias do artigo 59 do Código Penal, em razão
do montante correspondente ao crédito tributário sonegado, mostra-se
razoável fixar-se a pena-base imposta apenas a um dos réus, na primeira
fase de dosimetria, acima do mínimo legal.
3. A doutrina e jurisprudência majoritárias orientam que no cômputo da
pena de multa deve ser observado o mesmo critério utilizado para o cálculo
da pena privativa de liberdade, de modo que a pena fixada na sentença seja
proporcional ao aumento praticado na pena privativa de liberdade (artigo 49
c. c. o artigo 59, ambos do Código Penal).
4. O art. 49, §1º, do Código Penal estabelece que o valor unitário do
dia-multa será fixado de acordo com as condições econômicas do condenado.
5. Dispõe o § 2º, do artigo 44 do Código Penal que na condenação
igual ou inferior a um ano, a substituição pode ser feita por multa ou por
uma pena restritiva de direitos; se superior a um ano, a pena privativa de
liberdade pode ser substituída por uma pena restritiva de direitos e multa
ou por duas restritivas de direitos.
6. Em razão do expressivo valor da sonegação fiscal e do grau de
reprovabilidade da conduta do réu, entendo que o valor da pena restritiva
de direitos deve ser majorado ao patamar de 10 (dez) salários-mínimos para
atender os postulados de razoabilidade e proporcionalidade.
8. Recurso da acusação provido em parte.
Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. ARTIGO 1º DA LEI Nº 8.137/90. MATERIALIDADE E
AUTORIA DELITIVAS COMPROVADAS. DOSIMETRIA. PENA BASE. PENAS RESTRITIVAS DE
DIREITOS. APELO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Materialidade e autoria delitivas suficientemente comprovadas pelos
elementos dos autos.
2. Consideradas as circunstâncias do artigo 59 do Código Penal, em razão
do montante correspondente ao crédito tributário sonegado, mostra-se
razoável fixar-se a pena-base imposta apenas a um dos réus, na primeira
fase de dosimetria, acima do mínimo legal.
3. A doutrina e jurisprudência majoritárias orientam que no cômputo d...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO RESCISÓRIA. PRAZO
BIENAL PARA O AJUIZAMENTO. OBSERVÂNCIA. REVELIA. NÃO APLICAÇÃO
DE SEUS EFEITOS. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. CONTAS
VINCULADAS DO FGTS. APLICAÇÃO DE JUROS PROGRESSIVOS. LEIS NºS. 5.107/66
E 5.958/73. OPÇÃO RETROATIVA. VIOLAÇÃO À LEI. NÃO CONFIGURAÇÃO.
1. A ação rescisória foi ajuizada em 11 de outubro de 2011, dentro,
portanto, do prazo bienal previsto no então vigente artigo 495 do Código
de Processo Civil/1973, já que a decisão rescidenda transitou em julgado
em meados de 2010.
2. Afastada a aplicação dos efeitos da revelia, considerando que a ausência
de apresentação de defesa pela parte ré no âmbito da ação rescisória
não atrai a aplicação do instituto. Precedentes do Superior Tribunal de
Justiça (REsp 1260772 e AgRg na AR 3867).
3. Ação em que se pretende a rescisão do julgado que reconheceu à parte
contrária o direito à aplicação de taxa de juros progressivos na conta
vinculada do FGTS.
4. Não obstante se possa cogitar sobre a correta fundamentação do pedido
posto, se baseado realmente em violação à lei, conforme imputado pela
autora, ou se fundado eventualmente em erro de fato, inconteste que de todo
modo o pleito não prospera.
5. A Súmula nº 154 do C. Superior Tribunal de Justiça assentou que "Os
optantes pelo FGTS, nos termos da lei n. 5.958, de 1973, tem direito a taxa
progressiva dos juros, na forma do art. 4. da lei n. 5.107, de 1966".
6. Na linha de entendimento desta Corte, "há situações jurídicas distintas:
(1) daqueles que fizeram a opção pelo regime do FGTS sob a égide da
redação originária da Lei nº 5.107/66 e estavam empregados durante sua
vigência, e, portanto, têm direito à taxa progressiva; (2) daqueles que
fizeram a opção pelo FGTS na vigência da Lei nº 5.705/71, sem qualquer
retroação, e não têm direito aos juros progressivo; e (3) daqueles que
fizeram a opção retroativa pelo regime do FGTS, com fundamento na Lei nº
5.958/73, ou seja, estavam empregados antes da vigência da Lei n° 5.705/71,
mas que ainda não haviam exercido tal opção - e estes também fazem jus
à taxa progressiva" (AC 00021044719984036100, Relator Desembargador Federal
Valdeci dos Santos).
7. No caso concreto, tal como constatado pelo Juízo prolator da sentença
rescindenda, "a parte autora foi admitida em 22 de setembro de 1966 pelo
'Serviço Social da Indústria' - SESI, no cargo de professora, empresa na
qual permaneceu até 30/06/1999 [...] Efetuou sua opção em 05/10/1988 de
modo retroativo [...] Portanto, faz jus aos juros progressivos [...]".
8. Por outro lado, não prospera a assertiva lançada pela CEF de que não
há prova de que a opção tenha sido retroativa. No termo de rescisão do
contrato de trabalho da ora ré colhe-se declaração expressa do empregador
(SESI) de que a data de opção pelo FGTS é 01/01/1967, provando assim que
a opção exercida em 1988 se deu de forma retroativa.
9. Ação rescisória julgada improcedente.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO RESCISÓRIA. PRAZO
BIENAL PARA O AJUIZAMENTO. OBSERVÂNCIA. REVELIA. NÃO APLICAÇÃO
DE SEUS EFEITOS. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. CONTAS
VINCULADAS DO FGTS. APLICAÇÃO DE JUROS PROGRESSIVOS. LEIS NºS. 5.107/66
E 5.958/73. OPÇÃO RETROATIVA. VIOLAÇÃO À LEI. NÃO CONFIGURAÇÃO.
1. A ação rescisória foi ajuizada em 11 de outubro de 2011, dentro,
portanto, do prazo bienal previsto no então vigente artigo 495 do Código
de Processo Civil/1973, já que a decisão rescidenda transitou em julgado
em meados de 2010.
2. Afastada a aplicação dos efeit...
REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO EM AÇÃO ORDINÁRIA. TRIBUTÁRIO. AUSÊNCIA
DE NULIDADE DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE DE O CONTRIBUINTE
MANTER ATUALIZADO SEU DOMICÍLIO FISCAL. NÃO HOMOLOGAÇÃO DE DCOMP
POR CONTRARIEDADE DAS INFORMAÇÕES NELA CONTIDA E NA RESPECTIVA
DIPJ. RETIFICAÇÃO REALIZADA SÓ APÓS O DESPACHO DECISÓRIO E PRAZO PARA
IMPUGNAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DA COMPENSAÇÃO SE O CONTRIBUINTE
NÃO APRESENTAR TEMPESTIVAMENTE MANIFESTAÇÃO DE INCONFORMIDADE, NOS TERMOS
DO PARECER NORMATIVO COSIT 02/15. O RECONHECIMENTO DO DIREITO CREDITÓRIO
DEPENDE DA HOMOLOGAÇÃO DA DIPJ, PRERROGATIVA CONFERIDA EXCLUSIVAMENTE À
ADMINISTRAÇÃO FAZENDÁRIA CONFORME ARTS. 142 E 150 DO CTN. REEXAME E APELO
PROVIDOS PARA JULGAR IMPROCEDENTE O PEDIDO, CONDENANDO A AUTORA AO PAGAMENTO
DE CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Após identificado que a informação de crédito contida em DCOMP não
traduzia o teor da DIPJ transmitida, a Receita Federal promoveu a intimação
da autora para correção, mediante entrega de correspondência em seu
domicílio fiscal então registrado. A carta foi devolvida à Receita Federal
pelos Correios por força de mudança de endereço da autora, resultando
na primeira intimação por edital. Ao contrário do exposto pela autora, a
medida não importou qualquer ilegalidade, vez que calcada na possibilidade
de - frustrada uma das vias de intimação elencadas no art. 23 do Decreto
70.235/72 - intimar o contribuinte pela publicação de edital de ciência
(art. 23, § 1º). Não se exige que a Administração Pública utilize
todos os meios ali elencados para então se valer do edital, mas apenas que
um dos meios escolhidos resulte improfícuo, em sendo responsabilidade de
o próprio contribuinte manter atualizadas as informações que permitirão
o sucesso daqueles meios de intimação.
2. O fato de constar registrado na JUCESP alteração do endereço da autora
em data posterior à tentativa de intimação não ilide a presunção de
veracidade incutida aos Correios quando da prestação do serviço público de
postagem e remessa de correspondências e, consequentemente, das informações
atinentes àquele serviço como a de devolução por mudança de endereço,
até porque a aprovação de alteração de endereço no contrato social
não significa que a mudança efetivamente ocorreu somente a partir daquela
data. Por seu turno, quando da intimação para ciência do despacho decisório
de não homologação, com a possibilidade de manifestação de inconformidade,
a autora já detinha registrada a alteração de endereço perante a JUCESP,
mas quedou-se inerte quanto à modificação de seu domicílio fiscal junto
à Receita Federal, provocando então nova intimação frustrada.
3.Quanto à compensação em si, traz a autora que a existência de erro
formal no preenchimento da DIPJ 2009 - da qual derivaria os créditos de saldo
negativo de IRPJ -, cuja retificação se deu após a edição do despacho
decisório de não homologação, não afasta a certeza e a liquidez do
direito creditório, cumprindo à Administração reconhecer a extinção
do débito informado em DCOMP por força do art. 156, II, do CTN.
4.Porém, o pleito autoral esbarra na estrita legalidade da atuação
administrativa no caso, adstrita aos ditames previstos quando da
compensação promovida pelo contribuinte e aos dados contidos nas
declarações fiscais emitidas - das quais não se podia extrair o crédito ora
perquirido. Reconhecer a extinção dos débitos em tela quando a apreciação
do direito creditório se viu impedida por inércia do próprio contribuinte,
ao não retificar o erro das informações fiscais prestadas em tempo hábil,
seria atribuir à Administração a responsabilidade por conduta prejudicial
à autora, mas que derivou EXCLUSIVAMENTE do comportamento do contribuinte.
5.Em obediência ao Parecer Normativo COSIT 02/2015, a Receita Federal abre
a possibilidade de a decisão pela não homologação ser revertida caso
o contribuinte transmita a declaração retificadora e, tempestivamente,
apresente manifestação de inconformidade, o que provocará nova apreciação
administrativa da compensação. Porém, como noticiado nos autos, diante
novamente da inércia da autora ao não atualizar seu domicílio tributário,
retificou a DIPJ somente após o prazo para se manifestar, apresentado
também intempestivamente a dita impugnação, impedindo a revisão dada a
preclusão administrativa.
6.O fato de o direito creditório ser eventualmente reconhecido em nada afeta
a conclusão pela improcedência do pedido, pois a não homologação não
impede a renovação do pedido de restituição ou compensação em sede
administrativa. Somente é vedado se utilizar novamente da compensação
para quitar os débitos então objeto das compensações não homologadas,
nos termos do art. 74, § 3º, V, da Lei 9.430/96.
7.O pedido subsidiário de reconhecimento do direito aos créditos não
encontra melhor sorte, visto depender da homologação das informações
fiscais e dos lançamentos tributários efetuados com a transmissão da DIPJ
2009 retificadora - prerrogativa reservada exclusivamente à Administração
Fazendária, à luz dos arts. 142 e 150 do CTN, como asseverado pela União
Federal em contestação e apelo.
8.Deveras, inobstante a via jurisdicional - em regra - independer da via
administrativa, não pode o Judiciário se imiscuir na seara administrativa
quanto ao mérito ora aventado, sob pena de violação à Separação dos
Poderes. Cumprirá apenas apurar eventual vício no procedimento administrativo
de homologação daquelas declarações (em não ocorrendo tacitamente) ou
de restituição/compensação dos créditos delas oriundos, restringindo-se
ao controle de legalidade da conduta administrativa.
9.Não subsistindo o pleito autoral, mister fazer-lhe recair os ônus
sucumbenciais, condenando-a ao pagamento de custas judiciais e honorários
advocatícios em favor do adverso, fixados no percentual mínimo de 10%
do valor atualizado da causa, na forma do art. 20, § 3º, do CPC/73. O
montante reputa-se suficiente na medida da baixa complexidade da causa e do
zelo exigido aos procuradores, ausente dilação probatória.
Ementa
REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO EM AÇÃO ORDINÁRIA. TRIBUTÁRIO. AUSÊNCIA
DE NULIDADE DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE DE O CONTRIBUINTE
MANTER ATUALIZADO SEU DOMICÍLIO FISCAL. NÃO HOMOLOGAÇÃO DE DCOMP
POR CONTRARIEDADE DAS INFORMAÇÕES NELA CONTIDA E NA RESPECTIVA
DIPJ. RETIFICAÇÃO REALIZADA SÓ APÓS O DESPACHO DECISÓRIO E PRAZO PARA
IMPUGNAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DA COMPENSAÇÃO SE O CONTRIBUINTE
NÃO APRESENTAR TEMPESTIVAMENTE MANIFESTAÇÃO DE INCONFORMIDADE, NOS TERMOS
DO PARECER NORMATIVO COSIT 02/15. O RECONHECIMENTO DO DIREITO CREDITÓRIO
DEPENDE DA HOMOLOGAÇÃO DA DIPJ, PRERRO...
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PRINCÍPIO DA
FIDELIDADE AO TÍTULO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. BASE DE CÁLCULO. RECURSO
DESPROVIDO.
1 - O título judicial formado na ação de conhecimento assegurou à autora
a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, a partir do
requerimento administrativo (05/09/2012), com o pagamento das parcelas em
atraso devidamente corrigidas, além de honorários advocatícios fixados
em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença.
2 - Reconhecida a inexistência de valores a pagar à credora, em razão do
desempenho de atividade laborativa durante o período da condenação, fora
apresentada memória de cálculo referente aos honorários advocatícios,
esta devidamente impugnada pelo INSS, ao fundamento de que a verba honorária,
por ser acessória ao principal (crédito inexistente em favor da autora),
dele segue o mesmo destino.
3 - A credora defendeu que a base de cálculo da verba honorária abranja
as parcelas devidas até a decisão proferida em primeiro grau.
4 - Ao acolher a pretensão formulada pela autora no processo de conhecimento,
o v. Acórdão deu origem a dois créditos com titularidades distintas. O
primeiro pertence à parte autora e decorre do reconhecimento de seu direito
material. O segundo, por sua vez, compete ao advogado que a representou,
em razão da atuação bem sucedida por ele desenvolvida na defesa de seus
interesses.
5 - Ainda que as partes não logrem êxito em demonstrar a existência de
seu direito material, é possível que subsista a obrigação de pagar
honorários advocatícios. Por essa razão, tal verba constitui direito
autônomo do advogado.
6 - Dessa forma, não pode ser acolhida a tese do INSS de que o crédito
do advogado deve ter a mesma sorte daquele devido a seu cliente, já que
os honorários advocatícios ostentam a natureza de direito autônomo em
relação ao crédito devido ao embargado.
7 - Ressalte-se, a propósito, que o julgado exequendo nada dispôs acerca
da impossibilidade de percepção da aposentadoria por invalidez em período
no qual houve o desempenho de atividade laborativa. Bem por isso, sendo
voluntária a renúncia da autora aos respectivos créditos, remanesce o
direito aos honorários advocatícios.
8 - A base de cálculo da verba honorária deve abranger as parcelas vencidas
entre a DIB do benefício (05 de setembro de 2012) e a data da prolação da
sentença (31 de outubro de 2013), nos exatos termos lançados pelo julgado
exequendo. Precedentes desta Corte.
9 - Apelação do INSS desprovida.
Ementa
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PRINCÍPIO DA
FIDELIDADE AO TÍTULO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. BASE DE CÁLCULO. RECURSO
DESPROVIDO.
1 - O título judicial formado na ação de conhecimento assegurou à autora
a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, a partir do
requerimento administrativo (05/09/2012), com o pagamento das parcelas em
atraso devidamente corrigidas, além de honorários advocatícios fixados
em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença.
2 - Reconhecida a inexistência de valores a pagar à credora, em razão do
desempenho de atividad...
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO. INSS. TÉCNICO DO
SEGURO SOCIAL. EXERCÍCIO DE ATIVIDADES INERENTES AO CARGO DE ANALISTA DO
SEGURO SOCIAL. LEI Nº 10.855/2004. ART. 6º, INCISOS I E II. GENERALIDADE
LEGISLATIVA DAS FUNÇÕES. ATRIBUIÇÕES ANÁLOGAS. PRINCÍPIO DA INVESTIDURA
EM CARGOS PÚBLICOS. OBRIGATORIEDADE DE CONCURSO PÚBLICO. MOVIMENTAÇÃO
FUNCIONAL. REENQUADRAMENTO. VEDAÇÃO CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE. DESVIO
DE FUNÇÃO. NECESSIDADE PROVA ROBUSTA E INEQUÍVOCA. AUSÊNCIA DE PROVAS
DE EXERCÍCIO HABITUAL DE ATIVIDADES DIVERSAS DO SEU PRÓPRIO CARGO DE
INVESTIDURA. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.
1. Cinge-se a controvérsia posta em deslinde, no direito ao reenquadramento
do cargo de Técnico do Seguro Social ao cargo de Analista do Seguro Social,
diante do reconhecimento do desvio de função, bem como a indenização
das diferenças remuneratórias entre os cargos.
2. Encontra-se consagrado na Carta Magna no art. 37, inciso II, o princípio
da investidura em cargo público de caráter efetivo, que exige, sobretudo,
a aprovação em concurso público, tal princípio expressamente dispõe
que dependerá de "aprovação prévia em concurso público de provas ou
de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou
emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em
comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração". Desta forma,
trata-se a prévia aprovação em concurso público de garantia constitucional
para a investidura em qualquer cargo público de caráter efetivo.
3. Nesse contexto, de se afirmar que o sistema constitucional vigente, como
regra geral, veda as movimentações funcionais de servidores públicos, a que
título for, sem a realização de prévio concurso para o preenchimento do
cargo público, e sob este prisma, o denominado reenquadramento por motivo de
desvio de função não é meio idôneo para suprir a exigência do concurso
público, sob o risco de ofensa aos princípios consagrados no art. 37,
"caput', e incisos da CF.
4. À vista disto, a doutrina e a jurisprudência não reconhecem a ocorrência
de desvio de função, como forma de provimento, originário ou derivado, em
cargo público, com base na Constituição Federal (art. 37, II). A questão
se encontra sedimentada no âmbito do Supremo Tribunal Federal. Acerca da
impossibilidade de reenquadramento como forma de provimento de cargo público,
sem a exigência de prévio concurso público, o C. Superior Tribunal de
Justiça possui julgados na mesma direção.
5. Desta feita, não possui a parte apelante o direito ao reenquadramento a
cargo diverso daquele de sua investidura, dado que, postula em verdade, que
lhe seja assegurada verdadeira ascensão funcional, isto é, enquadramento
em cargo diverso ao que foi investido, tal instituto que não mais existe no
direito administrativo pátrio como forma de provimento de cargo público,
porquanto o acesso a cargos públicos, somente pode se dar por aprovação em
concurso público de provas, ou de provas e títulos, por encontrar vedação
expressa na norma insculpida no art. 37, II, da Magna Carta.
6. Acerca da matéria, encontram-se descritas legalmente as atribuições
dos cargos de técnico de seguro social, e de analista do seguro social,
disciplinada na Lei nº 10.667/03, prevista da seguinte forma, para os cargos
então denominados Analista e Técnico Previdenciário.
7. Conforme se infere da leitura dos dispositivos acima transcritos, acerca
das atribuições dos cargos de Analista Previdenciário o legislador
foi mais específico ao descrever as atribuições do cargo (art. 6º,
inciso I), descrevendo-as de forma um pouco mais detalhada, e ao indicar as
atribuições do cargo de Técnico Previdenciário (art. 6º, inciso II),
limitou-se a dispor, de forma mais ampla que a este compete o "suporte
e apoio técnico especializado às atividades de competência do INSS",
o que autoriza concluir que as atividades de "suporte e apoio" incluem o
desempenho de atividades diversas, que podem abranger inclusive algumas
atividades do cargo de Analista Previdenciário.
8. Releva pontuar que o desvio de função é caracterizado pela discrepância
entre as funções legalmente previstas para o cargo em que a servidor foi
investido e aquelas por ele efetivamente desempenhadas habitualmente.
9. A jurisprudência pátria tem se orientado no sentido de que o desvio de
função não implica direito ao reenquadramento ou à reclassificação, mas
em face do exercício de funções alheias ao cargo que ocupa, o servidor faz
jus ao pagamento das diferenças remuneratórias no período correspondente.
10. Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento assente
nos termos a Súmula 378 que preconiza, in verbis: "Reconhecido o desvio
de função, o servidor faz jus às diferenças salariais decorrentes"
(Terceira Seção, julgado em 22.4.2009, DJe 5.5.2009).
11. Neste prisma, aos servidores que, comprovadamente, se submeteram a
tal situação, serão devidos os pagamentos relativos às diferenças
remuneratórias decorrentes do desvio de função, enquanto esta perdurar,
ou seja, somente no período em que exerceu as atividades funcionais de
cargo distinto ao seu. Precedentes.
12. O desvio de função é passível de reconhecimento na esfera pública,
desde que cabalmente comprovado o efetivo exercício de atividade diversa da
prevista em lei para o cargo em que foi investido o servidor, o que decorre
do princípio da legalidade estrita que deve reger a administração.
13. Com efeito, a comprovação do desvio de função exige prova robusta do
exercício de atribuições inerentes a cargo público distinto daquele do
servidor, bem como de que as atividades efetivamente desempenhadas correspondem
às atribuições privativas do cargo com o qual se reclama a equiparação. A
prática eventual de algumas atribuições inerentes a cargo diverso para
o qual o servidor foi investido não caracteriza, necessariamente, desvio
de função, já que é preciso que a prática dessas atribuições seja
habitual, e não eventual.
14. No concernente ao desvio de função especificamente em relação ao
cargo de Técnico Previdenciário e de Analista Previdenciário, a questão se
encontra sedimentada nos Tribunais Superiores, no sentido de que o legislador,
na definição das atribuições do cargo de Técnico Previdenciário (ou
do Seguro Social), optou por adotar um preceito aberto, prevendo, assim,
de forma genérica, a realização de atividades de suporte, técnicas
e administrativas, necessárias ao desempenho de suas atribuições. Para
o cargo de Analista do Seguro Social, não foi traçada uma distinção
expressa em relação às atividades próprias do cargo, para o qual, aliás,
adotou-se cláusula pouco mais específica, no entanto, igualmente ampla
(art. 6º, I, d, da Lei nº 10.667/03).
15. Deste modo, notadamente no caso dos servidores do INSS (Técnicos e
Analistas do Seguro Social), o problema na redação legislativa gerou uma
confusão de competências entre os cargos, de modo que as atividades relativas
ao cargo de Técnico Previdenciário são abrangidas pelas atribuições do
cargo de Analista Previdenciário. Vale dizer que, as atividades exercidas
pelo Técnico não destoam das funções exercidas pelos Analistas, se
diferenciando apenas no grau de complexidade e de responsabilidade. As
funções do cargo de Analista Previdenciário não são privativas e nem
exclusivas destes, o que torna a descrição entre as funções dos cargos
compatíveis e semelhantes entre si, bem como, tornam as atividades exercidas
por ambos os cargos intercambiáveis e quase indistinguíveis na prática.
16. Ainda que não houvesse, no caso, o problema da redação legislativa,
não teria a parte autora se desincumbido do ônus de provar que de forma
cabal e incontestável a existência do desvio de função no exercício de
suas atividades, eis que, se trata de fato constitutivo do seu direito para
receber o pagamento de diferenças salariais em razão do alegado desvio
funcional. Precedentes.
17. Do compulsar dos autos, observa-se que a parte autora exerceu diversas
atividades compatíveis com a ideia de complementariedade inerente aos cargos
de Técnico, ainda que exercesse ora ou outra alguma atividade de Analista,
tal atribuição era de complementariedade, ou seja, essencialmente realizava
atividades como suporte a trabalhos desenvolvidos por outros Técnicos ou
Analistas, tais como cadastramento, protocolo, transmissão, concessão,
formatação, pré-habilitação, informações sobre tempo de serviço,
informações de valores, etc., sendo que muitas destas são tarefas de
menor complexidade, condizentes com as atribuições do cargo de Técnico
do Seguro Social.
18. No caso em comento, não há se falar em desvio de função, na medida
em que as autoras, servidoras Técnicas do Seguro Social, desempenham
as atribuições que estão inseridas na previsão legal pertinente à
carreira e ao cargo de suas investiduras e estão executando as atividades
que integram o conteúdo de suas atribuições como servidoras técnicas
do INSS. Ademais, não restou suficientemente evidenciado nos autos que as
funções que as autoras desempenham são funções exclusivas do cargo de
Analista do Seguro Social e que em determinado período de tempo, exerceram
habitualmente outras atividades diversas daquelas previstas no artigo 6º,
II, da Lei nº 10.667/2003. Precedentes da 1ª Turma TRF3.
19. Deste modo, na espécie, a diferença entre as atribuições de Técnico
do seguro Social e Analista do Seguro Social não é absoluta, elas se
comunicam e se mesclam entre si, portanto, entender que existe desvio de
função entre os dois cargos, seria o equivalente a reconhecer cabível a
equiparação de vencimentos para cargos que possuem requisitos distintos
para investidura. Tal entendimento encontraria expressa vedação no sistema
constitucional que em seu artigo 37, inciso X, estabelece que somente a lei
poderá modificar a remuneração dos servidores públicos.
20. Apelação não provida.
Ementa
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO. INSS. TÉCNICO DO
SEGURO SOCIAL. EXERCÍCIO DE ATIVIDADES INERENTES AO CARGO DE ANALISTA DO
SEGURO SOCIAL. LEI Nº 10.855/2004. ART. 6º, INCISOS I E II. GENERALIDADE
LEGISLATIVA DAS FUNÇÕES. ATRIBUIÇÕES ANÁLOGAS. PRINCÍPIO DA INVESTIDURA
EM CARGOS PÚBLICOS. OBRIGATORIEDADE DE CONCURSO PÚBLICO. MOVIMENTAÇÃO
FUNCIONAL. REENQUADRAMENTO. VEDAÇÃO CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE. DESVIO
DE FUNÇÃO. NECESSIDADE PROVA ROBUSTA E INEQUÍVOCA. AUSÊNCIA DE PROVAS
DE EXERCÍCIO HABITUAL DE ATIVIDADES DIVERSAS DO SEU PRÓPRIO CARGO DE
INVESTIDURA. APELAÇÃO NÃO PROV...
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR
TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REMESSA OFICIAL. NÃO CONHECIDA. TEMPO ESPECIAL
RECONHECIDO PARCIALMENTE. REVISÃO PARA MAJORAÇÃO DO TEMPO DE SERVIÇO
. POSSIBILIDADE. CÔMPUTO DE TEMPO DE SERVIÇO APÓS A CONCESSÃO DO
BENEFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. FATOR PREVIDENCIÁRIO. INCIDÊNCIA. CONSECTÁRIOS
LEGAIS.
- Consoante o artigo 496, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil/2015,
não será aplicável o duplo grau de jurisdição quando a condenação ou
o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior
a 1.000(mil) salários-mínimos.
-Na hipótese dos autos, embora a sentença seja ilíquida, resta evidente
que a condenação ou o proveito econômico obtido na causa não ultrapassa
o limite legal previsto, enquadrando-se perfeitamente à norma insculpida
no parágrafo 3º, I, artigo 496 do NCPC, razão pela qual se impõe o
afastamento do reexame necessário.
- Com o advento da Emenda Constitucional nº 20/98, a aposentadoria por tempo
de serviço foi convertida em aposentadoria por tempo de contribuição,
tendo sido excluída do ordenamento jurídico a aposentadoria proporcional,
passando a estabelecer o artigo 201 da Constituição Federal o direito à
aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, ao
completar 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem e 30 (trinta)
anos de contribuição, se mulher.
- Entretanto, o art. 3º da referida Emenda garantiu o direito adquirido à
concessão da aposentadoria por tempo de serviço a todos aqueles que até a
data da sua publicação, em 16 de dezembro de 1998, tivessem cumprido todos
os requisitos legais, com base nos critérios da legislação então vigente.
- Ao segurado inscrito perante o Regime Geral de Previdência Social
anteriormente à promulgação da Emenda Constitucional nº 20/98, mas
que, nessa data (16 de dezembro de 1998), ainda não tivesse preenchido os
requisitos necessários à sua aposentação, mesmo na forma proporcional,
aplicam-se as regras de transição estabelecidas pelo art. 9º da referida
normação constitucional.
- Foram contempladas, portanto, três hipóteses distintas à concessão da
benesse: segurados que cumpriram os requisitos necessários à concessão do
benefício até a data da publicação da EC 20/98 (16/12/1998); segurados que,
embora filiados, não preencheram os requisitos até o mesmo prazo; e, por
fim, segurados filiados após a vigência daquelas novas disposições legais.
- No caso dos autos, restou parcialmente comprovado o desempenho de atividade
especial.
- A aposentadoria é um direito patrimonial e, portanto, disponível. Não
obstante, as prestações previdenciárias recolhidas após a sua concessão
não dão direito a qualquer benefício, exceto ao salário família e à
reabilitação profissional, em face do § 2º do art. 18, da Lei 8.213/91.
- Tempo apurado suficiente para a majoração do tempo de serviço, com o
consequente recálculo da renda mensal inicial.
- Não é cabível a incorporação de lapso temporal posterior à Emenda
Constitucional nº 20/98, com a utilização do arcabouço legislativo anterior
para aferir o valor do benefício. A pretensão, no entanto, configuraria a
utilização de regimes distintos de aposentação, comumente denominado de
"sistema híbrido" e esbarra na vedação legal assim reconhecida em sede de
"repercussão geral", pelo Colendo Supremo Tribunal Federal, por ocasião
do julgamento do Recurso Extraordinário nº 575.089/RS (10 de setembro de
2008), de que foi Relator o Eminente Ministro Ricardo Lewandowski.
- Conforme disposição inserta no art. 219 do Código de Processo Civil 1973
(atual art. 240 Código de Processo Civil - Lei nº 13.105/2015), os juros
de mora são devidos a partir da citação na ordem de 6% (seis por cento)
ao ano, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após, à razão de 1%
ao mês, consonante com o art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência
da Lei nº 11.960/2009 (art. 1º-F da Lei 9.494/1997), calculados nos termos
deste diploma legal.
- A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei
n. 6.899/81 e legislação superveniente (conforme o Manual de Cálculos da
Justiça Federal), observados os termos da decisão final no julgamento do
RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.
- Em razão da sucumbência recíproca e proporcional das partes, condeno
a autoria ao pagamento de honorários advocatícios no valor de 7% do valor
da causa e o INSS ao pagamento de 3% do valor da causa, observada a justiça
gratuita, consoante o disposto no artigo 98, § 3º do CPC.
Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR
TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REMESSA OFICIAL. NÃO CONHECIDA. TEMPO ESPECIAL
RECONHECIDO PARCIALMENTE. REVISÃO PARA MAJORAÇÃO DO TEMPO DE SERVIÇO
. POSSIBILIDADE. CÔMPUTO DE TEMPO DE SERVIÇO APÓS A CONCESSÃO DO
BENEFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. FATOR PREVIDENCIÁRIO. INCIDÊNCIA. CONSECTÁRIOS
LEGAIS.
- Consoante o artigo 496, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil/2015,
não será aplicável o duplo grau de jurisdição quando a condenação ou
o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior
a 1.000(mil) salários-mínim...
PROCESSO CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO. AÇÃO
INDIVIDUAL. AÇÃO COLETIVA. INEXISTÊNCIA DE LITISPENDÊNCIA. ARTIGO 109 DO
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. REFORMA DA SENTENÇA EXTINTIVA. APLICAÇÃO DA
TEORIA DA CAUSA MADURA. ARTIGO 1013, §3º, INCISO I, DO CPC DE 2015. CONCURSO
PÚBLICO PARA INGRESSO NAS FORÇAS ARMADAS. LIMITAÇÃO DE IDADE FIXADA POR
EDITAL. NÃO RECEPÇÃO DO ARTIGO 10 DA LEI Nº 6880/1980. ARTIGO 142, §3,
DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. APLICAÇÃO DO ENTEDIMENTO DO SUPREMO TRIBUNAL
FEDERAL. APELAÇÃO PROVIDA. AÇÃO CAUTELAR PREJUDICADA.
1 - O impetrante ajuizou o presente mandado de segurança requerendo que
fosse assegurado seu direito de permanência definitiva no certame para a
formação de Sargentos da Aeronáutica (Modalidade Especial) da Especialidade
Controlador de Tráfego Aéreo (CFS-ME-BCT 2011), afirmando que a exigência
da idade máxima de 25 (vinte e cinco) anos para a ocupação do cargo de
Sargento da Aeronáutica é inconstitucional e ilegal.
2 - Cediço que as ações coletivas não induzem litispendência para
as ações individuais, conforme art. 104 da Lei nº 8.078/90 (Código do
Consumidor). Precedentes.
3 - No caso em exame não é possível reconhecer a litispendência entre as
ações, porquanto o pedido na ação coletiva nº 19655-17.2010.401.3500
é um pedido amplo, não direcionado a um indivíduo específico, mas
sim objetivando o afastamento da limitação etária exigido pelo certame,
mediante a declaração da inconstitucionalidade e da ilegalidade da fixação
administrativa do limite etário para o recrutamento de pessoal para a
composição do quadro de Sargentos da Aeronáutica (modalidade especial)
da Especialidade Controle de Tráfego Aéreo, até que seja publicada lei
para esse fim, bem como a tutela inibitória para que os certames vindouros
não contemplem a restrição etária. Por sua vez, na ação individual
em exame, existe um pedido específico para que seja reconhecido o direito
líquido e certo do impetrante de permanecer definitivamente no certame para a
formação de Sargentos da Aeronáutica (Modalidade Especial) da Especialidade
Controlador de Tráfego (CFS-ME-BCT 2011), garantindo-lhe, consequentemente,
o direito de participar da concentração final dos aprovados.
4 - Analisando os autos, percebe-se que é plenamente cabível o julgamento do
mérito do mandado de segurança neste momento, verificando-se que a sentença
impugnada indeferiu a inicial sem julgamento de mérito e que o processo
tem condições de imediato julgamento, não havendo, matéria fática não
abordada no primeiro grau, assim como não se faz necessária a produção
de provas adicionais em dilação probatória, devendo ser aplicado ao caso
em tela o artigo 1013, §3º, inciso I, do Código de Processo Civil de 2015.
5- A controvérsia dos autos tem como base o questionamento referente
à limitação de idade para participação no concurso realizado pela
Aeronáutica (Forças Armadas), imposta por ato administrativo, com fulcro
no artigo 10, caput, da Lei nº 6.880/1980.
6 - A fixação de limite etário para ingresso nas forças armadas por
edital ou regulamento viola o texto constitucional, verificando-se que a parte
final do supracitado artigo 10, da Lei nº 6.880/1980 não foi recepcionada
pela Constituição Federal de 1988. Aplicação do entendimento fixado pelo
E. Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 600.885/RS.
7 - No caso em exame a ação foi ajuizada em 18/01/2011, antes do julgamento
do Recurso Extraordinário, portanto, deve ser aplicado o entendimento fixado
pelo plenário do c. Supremo Tribunal Federal, sendo inconstitucional o edital
que fixou a limitação da idade. Portanto, impõe-se o reconhecimento do
direito do apelante de permanecer definitivamente no certame para o cargo
que foi considerando habilitado.
8 - Não há que se falar em violação à Súmula Vinculante nº 10, uma
vez que é possível o afastamento da aplicação da lei, quando já existe
pronunciamento acerca da matéria pelo plenário do Supremo Tribunal Federal.
9 - Sentença reformada para reconhecer o direito do apelante de permanecer
definitivamente no processo seletivo e no respectivo cargo para o qual foi
considerado habilitado e participou do curso de formação, sem a observância
da limitação inconstitucional.
10 - Apelação provida.
Ementa
PROCESSO CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO. AÇÃO
INDIVIDUAL. AÇÃO COLETIVA. INEXISTÊNCIA DE LITISPENDÊNCIA. ARTIGO 109 DO
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. REFORMA DA SENTENÇA EXTINTIVA. APLICAÇÃO DA
TEORIA DA CAUSA MADURA. ARTIGO 1013, §3º, INCISO I, DO CPC DE 2015. CONCURSO
PÚBLICO PARA INGRESSO NAS FORÇAS ARMADAS. LIMITAÇÃO DE IDADE FIXADA POR
EDITAL. NÃO RECEPÇÃO DO ARTIGO 10 DA LEI Nº 6880/1980. ARTIGO 142, §3,
DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. APLICAÇÃO DO ENTEDIMENTO DO SUPREMO TRIBUNAL
FEDERAL. APELAÇÃO PROVIDA. AÇÃO CAUTELAR PREJUDICADA.
1 - O impetrante ajuizou o presente ma...
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO. INSS. TÉCNICO DO
SEGURO SOCIAL. EXERCÍCIO DE ATIVIDADES INERENTES AO CARGO DE ANALISTA DO
SEGURO SOCIAL. LEI Nº 10.855/2004. ART. 6º, INCISOS I E II. GENERALIDADE
LEGISLATIVA DAS FUNÇÕES. ATRIBUIÇÕES ANÁLOGAS. PRINCÍPIO DA INVESTIDURA
EM CARGOS PÚBLICOS. OBRIGATORIEDADE DE CONCURSO PÚBLICO. MOVIMENTAÇÃO
FUNCIONAL. REENQUADRAMENTO. VEDAÇÃO CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE. DESVIO
DE FUNÇÃO. NECESSIDADE PROVA ROBUSTA E INEQUÍVOCA. AUSÊNCIA DE PROVAS
DE EXERCÍCIO HABITUAL DE ATIVIDADES DIVERSAS DO SEU PRÓPRIO CARGO DE
INVESTIDURA. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.
1. Cinge-se a controvérsia posta em deslinde, no reconhecimento do direito
da autora atualmente ocupante do cargo de Técnico do Seguro Social ao
reenquadramento ao cargo de Analista do Seguro Social, sob a alegação de
desvio de função, assim como a indenização correspondente às diferenças
remuneratórias entre os dois cargos.
2. Encontra-se consagrado na Carta Magna no art. 37, inciso II, o princípio
da investidura em cargo público de caráter efetivo, que exige, sobretudo,
a aprovação em concurso público, tal princípio expressamente dispõe
que dependerá de "aprovação prévia em concurso público de provas ou
de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou
emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em
comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração". Desta forma,
trata-se a prévia aprovação em concurso público de garantia constitucional
para a investidura em qualquer cargo público de caráter efetivo.
3. Nesse contexto, de se afirmar que o sistema constitucional vigente, como
regra geral, veda as movimentações funcionais de servidores públicos, a que
título for, sem a realização de prévio concurso para o preenchimento do
cargo público, e sob este prisma, o denominado reenquadramento por motivo de
desvio de função não é meio idôneo para suprir a exigência do concurso
público, sob o risco de ofensa aos princípios consagrados no art. 37,
"caput', e incisos da CF.
4. À vista disto, a doutrina e a jurisprudência não reconhecem a ocorrência
de desvio de função, como forma de provimento, originário ou derivado, em
cargo público, com base na Constituição Federal (art. 37, II). A questão
se encontra sedimentada no âmbito do Supremo Tribunal Federal. Acerca da
impossibilidade de reenquadramento como forma de provimento de cargo público,
sem a exigência de prévio concurso público, o C. Superior Tribunal de
Justiça possui julgados na mesma direção.
5. Desta feita, não possui a parte apelante o direito ao reenquadramento a
cargo diverso daquele de sua investidura, dado que, postula em verdade, que
lhe seja assegurada verdadeira ascensão funcional, isto é, enquadramento
em cargo diverso ao que foi investido, tal instituto que não mais existe no
direito administrativo pátrio como forma de provimento de cargo público,
porquanto o acesso a cargos públicos, somente pode se dar por aprovação em
concurso público de provas, ou de provas e títulos, por encontrar vedação
expressa na norma insculpida no art. 37, II, da Magna Carta.
6. Acerca da matéria, encontram-se descritas legalmente as atribuições
dos cargos de técnico de seguro social, e de analista do seguro social,
disciplinada na Lei nº 10.667/03, prevista da seguinte forma, para os cargos
então denominados Analista e Técnico Previdenciário.
7. Conforme se infere da leitura dos dispositivos acima transcritos, acerca
das atribuições dos cargos de Analista Previdenciário o legislador
foi mais específico ao descrever as atribuições do cargo (art. 6º,
inciso I), descrevendo-as de forma um pouco mais detalhada, e ao indicar as
atribuições do cargo de Técnico Previdenciário (art. 6º, inciso II),
limitou-se a dispor, de forma mais ampla que a este compete o "suporte
e apoio técnico especializado às atividades de competência do INSS",
o que autoriza concluir que as atividades de "suporte e apoio" incluem o
desempenho de atividades diversas, que podem abranger inclusive algumas
atividades do cargo de Analista Previdenciário.
8. Releva pontuar que o desvio de função é caracterizado pela discrepância
entre as funções legalmente previstas para o cargo em que a servidor foi
investido e aquelas por ele efetivamente desempenhadas habitualmente.
9. A jurisprudência pátria tem se orientado no sentido de que o desvio de
função não implica direito ao reenquadramento ou à reclassificação, mas
em face do exercício de funções alheias ao cargo que ocupa, o servidor faz
jus ao pagamento das diferenças remuneratórias no período correspondente.
10. Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento assente
nos termos a Súmula 378 que preconiza, in verbis: "Reconhecido o desvio
de função, o servidor faz jus às diferenças salariais decorrentes"
(Terceira Seção, julgado em 22.4.2009, DJe 5.5.2009).
11. Neste prisma, aos servidores que, comprovadamente, se submeteram a
tal situação, serão devidos os pagamentos relativos às diferenças
remuneratórias decorrentes do desvio de função, enquanto esta perdurar,
ou seja, somente no período em que exerceu as atividades funcionais de
cargo distinto ao seu. Precedentes.
12. O desvio de função é passível de reconhecimento na esfera pública,
desde que cabalmente comprovado o efetivo exercício de atividade diversa da
prevista em lei para o cargo em que foi investido o servidor, o que decorre
do princípio da legalidade estrita que deve reger a administração.
13. Com efeito, a comprovação do desvio de função exige prova robusta do
exercício de atribuições inerentes a cargo público distinto daquele do
servidor, bem como de que as atividades efetivamente desempenhadas correspondem
às atribuições privativas do cargo com o qual se reclama a equiparação. A
prática eventual de algumas atribuições inerentes a cargo diverso para
o qual o servidor foi investido não caracteriza, necessariamente, desvio
de função, já que é preciso que a prática dessas atribuições seja
habitual, e não eventual.
14. No concernente ao desvio de função especificamente em relação ao
cargo de Técnico Previdenciário e de Analista Previdenciário, a questão se
encontra sedimentada nos Tribunais Superiores, no sentido de que o legislador,
na definição das atribuições do cargo de Técnico Previdenciário (ou
do Seguro Social), optou por adotar um preceito aberto, prevendo, assim,
de forma genérica, a realização de atividades de suporte, técnicas
e administrativas, necessárias ao desempenho de suas atribuições. Para
o cargo de Analista do Seguro Social, não foi traçada uma distinção
expressa em relação às atividades próprias do cargo, para o qual, aliás,
adotou-se cláusula pouco mais específica, no entanto, igualmente ampla
(art. 6º, I, d, da Lei nº 10.667/03).
15. Deste modo, notadamente no caso dos servidores do INSS (Técnicos e
Analistas do Seguro Social), o problema na redação legislativa gerou uma
confusão de competências entre os cargos, de modo que as atividades relativas
ao cargo de Técnico Previdenciário são abrangidas pelas atribuições do
cargo de Analista Previdenciário. Vale dizer que, as atividades exercidas
pelo Técnico não destoam das funções exercidas pelos Analistas, se
diferenciando apenas no grau de complexidade e de responsabilidade. As
funções do cargo de Analista Previdenciário não são privativas e nem
exclusivas destes, o que torna a descrição entre as funções dos cargos
compatíveis e semelhantes entre si, bem como, tornam as atividades exercidas
por ambos os cargos intercambiáveis e quase indistinguíveis na prática.
16. Ainda que não houvesse, no caso, o problema da redação legislativa,
não teria a parte autora se desincumbido do ônus de provar que de forma
cabal e incontestável a existência do desvio de função no exercício de
suas atividades, eis que, se trata de fato constitutivo do seu direito para
receber o pagamento de diferenças salariais em razão do alegado desvio
funcional. Precedentes.
17. Do compulsar dos autos, observa-se que no âmbito da autarquia-ré,
técnicos e analistas exercem funções similares e de acordo com as
declarações das testemunhas, ambos os cargos possuem as mesmas atividades
tais como, análise de processos, conferência de documentos do segurado,
verificação de validade dos documentos, atendimento, concessão de
benefícios, etc. (depoimentos fl. 855/855 verso), inexistindo diferenciação
prática entre elas.
18. No caso em comento, não há se falar em desvio de função, na medida
em que a parte autora, servidor Técnico do Seguro Social, desempenha as
atribuições que estão inseridas na previsão legal pertinente à carreira
e ao cargo de sua investidura e está executando as atividades que integram o
conteúdo de suas atribuições como servidor técnico do INSS. Ademais, não
restou suficientemente evidenciado nos autos que as tarefas que o apelante
desempenha são funções exclusivas e privativas do cargo de Analista do
Seguro Social e que em determinado período de tempo, exerceu habitualmente
quaisquer outras atividades diversas daquelas previstas no artigo 6º, II,
da Lei nº 10.667/2003. Precedentes da 1ª Turma TRF3.
19. Deste modo, na espécie, a diferença entre as atribuições de Técnico
do seguro Social e Analista do Seguro Social não é absoluta, elas se
comunicam e se mesclam entre si, portanto, entender que existe desvio de
função entre os dois cargos, seria o equivalente a reconhecer cabível a
equiparação de vencimentos para cargos que possuem requisitos distintos
para investidura. Tal entendimento encontraria expressa vedação no sistema
constitucional que em seu artigo 37, inciso X, estabelece que somente a lei
poderá modificar a remuneração dos servidores públicos.
20. Apelação não provida.
Ementa
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO. INSS. TÉCNICO DO
SEGURO SOCIAL. EXERCÍCIO DE ATIVIDADES INERENTES AO CARGO DE ANALISTA DO
SEGURO SOCIAL. LEI Nº 10.855/2004. ART. 6º, INCISOS I E II. GENERALIDADE
LEGISLATIVA DAS FUNÇÕES. ATRIBUIÇÕES ANÁLOGAS. PRINCÍPIO DA INVESTIDURA
EM CARGOS PÚBLICOS. OBRIGATORIEDADE DE CONCURSO PÚBLICO. MOVIMENTAÇÃO
FUNCIONAL. REENQUADRAMENTO. VEDAÇÃO CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE. DESVIO
DE FUNÇÃO. NECESSIDADE PROVA ROBUSTA E INEQUÍVOCA. AUSÊNCIA DE PROVAS
DE EXERCÍCIO HABITUAL DE ATIVIDADES DIVERSAS DO SEU PRÓPRIO CARGO DE
INVESTIDURA. APELAÇÃO NÃO PROV...
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO. INSS. TÉCNICO DO
SEGURO SOCIAL. EXERCÍCIO DE ATIVIDADES INERENTES AO CARGO DE ANALISTA DO
SEGURO SOCIAL. LEI Nº 10.855/2004. ART. 6º, INCISOS I E II. GENERALIDADE
LEGISLATIVA DAS FUNÇÕES. ATRIBUIÇÕES ANÁLOGAS. PRINCÍPIO DA INVESTIDURA
EM CARGOS PÚBLICOS. OBRIGATORIEDADE DE CONCURSO PÚBLICO. MOVIMENTAÇÃO
FUNCIONAL. REENQUADRAMENTO. VEDAÇÃO CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE. DESVIO
DE FUNÇÃO. NECESSIDADE PROVA ROBUSTA E INEQUÍVOCA. AUSÊNCIA DE PROVAS
DE EXERCÍCIO HABITUAL DE ATIVIDADES DIVERSAS DO SEU PRÓPRIO CARGO DE
INVESTIDURA. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.
1. Cinge-se a controvérsia posta em deslinde, no reconhecimento do direito
da autora atualmente ocupante do cargo de Técnico do Seguro Social ao
reenquadramento ao cargo de Analista do Seguro Social, sob a alegação de
desvio de função, assim como a indenização correspondente às diferenças
remuneratórias entre os dois cargos.
2. Encontra-se consagrado na Carta Magna no art. 37, inciso II, o princípio
da investidura em cargo público de caráter efetivo, que exige, sobretudo,
a aprovação em concurso público, tal princípio expressamente dispõe
que dependerá de "aprovação prévia em concurso público de provas ou
de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou
emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em
comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração". Desta forma,
trata-se a prévia aprovação em concurso público de garantia constitucional
para a investidura em qualquer cargo público de caráter efetivo.
3. Nesse contexto, de se afirmar que o sistema constitucional vigente, como
regra geral, veda as movimentações funcionais de servidores públicos, a que
título for, sem a realização de prévio concurso para o preenchimento do
cargo público, e sob este prisma, o denominado reenquadramento por motivo de
desvio de função não é meio idôneo para suprir a exigência do concurso
público, sob o risco de ofensa aos princípios consagrados no art. 37,
"caput', e incisos da CF.
4. À vista disto, a doutrina e a jurisprudência não reconhecem a ocorrência
de desvio de função, como forma de provimento, originário ou derivado, em
cargo público, com base na Constituição Federal (art. 37, II). A questão
se encontra sedimentada no âmbito do Supremo Tribunal Federal. Acerca da
impossibilidade de reenquadramento como forma de provimento de cargo público,
sem a exigência de prévio concurso público, o C. Superior Tribunal de
Justiça possui julgados na mesma direção.
5. Desta feita, não possui a parte apelante o direito ao reenquadramento a
cargo diverso daquele de sua investidura, dado que, postula em verdade, que
lhe seja assegurada verdadeira ascensão funcional, isto é, enquadramento
em cargo diverso ao que foi investido, tal instituto que não mais existe no
direito administrativo pátrio como forma de provimento de cargo público,
porquanto o acesso a cargos públicos, somente pode se dar por aprovação em
concurso público de provas, ou de provas e títulos, por encontrar vedação
expressa na norma insculpida no art. 37, II, da Magna Carta.
6. Acerca da matéria, encontram-se descritas legalmente as atribuições
dos cargos de técnico de seguro social, e de analista do seguro social,
disciplinada na Lei nº 10.667/03, prevista da seguinte forma, para os cargos
então denominados Analista e Técnico Previdenciário.
7. Conforme se infere da leitura dos dispositivos acima transcritos, acerca
das atribuições dos cargos de Analista Previdenciário o legislador
foi mais específico ao descrever as atribuições do cargo (art. 6º,
inciso I), descrevendo-as de forma um pouco mais detalhada, e ao indicar as
atribuições do cargo de Técnico Previdenciário (art. 6º, inciso II),
limitou-se a dispor, de forma mais ampla que a este compete o "suporte
e apoio técnico especializado às atividades de competência do INSS",
o que autoriza concluir que as atividades de "suporte e apoio" incluem o
desempenho de atividades diversas, que podem abranger inclusive algumas
atividades do cargo de Analista Previdenciário.
8. Releva pontuar que o desvio de função é caracterizado pela discrepância
entre as funções legalmente previstas para o cargo em que a servidor foi
investido e aquelas por ele efetivamente desempenhadas habitualmente.
9. A jurisprudência pátria tem se orientado no sentido de que o desvio de
função não implica direito ao reenquadramento ou à reclassificação, mas
em face do exercício de funções alheias ao cargo que ocupa, o servidor faz
jus ao pagamento das diferenças remuneratórias no período correspondente.
10. Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento assente
nos termos a Súmula 378 que preconiza, in verbis: "Reconhecido o desvio
de função, o servidor faz jus às diferenças salariais decorrentes"
(Terceira Seção, julgado em 22.4.2009, DJe 5.5.2009).
11. Neste prisma, aos servidores que, comprovadamente, se submeteram a
tal situação, serão devidos os pagamentos relativos às diferenças
remuneratórias decorrentes do desvio de função, enquanto esta perdurar,
ou seja, somente no período em que exerceu as atividades funcionais de
cargo distinto ao seu. Precedentes.
12. O desvio de função é passível de reconhecimento na esfera pública,
desde que cabalmente comprovado o efetivo exercício de atividade diversa da
prevista em lei para o cargo em que foi investido o servidor, o que decorre
do princípio da legalidade estrita que deve reger a administração.
13. Com efeito, a comprovação do desvio de função exige prova robusta do
exercício de atribuições inerentes a cargo público distinto daquele do
servidor, bem como de que as atividades efetivamente desempenhadas correspondem
às atribuições privativas do cargo com o qual se reclama a equiparação. A
prática eventual de algumas atribuições inerentes a cargo diverso para
o qual o servidor foi investido não caracteriza, necessariamente, desvio
de função, já que é preciso que a prática dessas atribuições seja
habitual, e não eventual.
14. No concernente ao desvio de função especificamente em relação ao
cargo de Técnico Previdenciário e de Analista Previdenciário, a questão se
encontra sedimentada nos Tribunais Superiores, no sentido de que o legislador,
na definição das atribuições do cargo de Técnico Previdenciário (ou
do Seguro Social), optou por adotar um preceito aberto, prevendo, assim,
de forma genérica, a realização de atividades de suporte, técnicas
e administrativas, necessárias ao desempenho de suas atribuições. Para
o cargo de Analista do Seguro Social, não foi traçada uma distinção
expressa em relação às atividades próprias do cargo, para o qual, aliás,
adotou-se cláusula pouco mais específica, no entanto, igualmente ampla
(art. 6º, I, d, da Lei nº 10.667/03).
15. Deste modo, notadamente no caso dos servidores do INSS (Técnicos e
Analistas do Seguro Social), o problema na redação legislativa gerou uma
confusão de competências entre os cargos, de modo que as atividades relativas
ao cargo de Técnico Previdenciário são abrangidas pelas atribuições do
cargo de Analista Previdenciário. Vale dizer que, as atividades exercidas
pelo Técnico não destoam das funções exercidas pelos Analistas, se
diferenciando apenas no grau de complexidade e de responsabilidade. As
funções do cargo de Analista Previdenciário não são privativas e nem
exclusivas destes, o que torna a descrição entre as funções dos cargos
compatíveis e semelhantes entre si, bem como, tornam as atividades exercidas
por ambos os cargos intercambiáveis e quase indistinguíveis na prática.
16. Ainda que não houvesse, no caso, o problema da redação legislativa,
não teria a parte autora se desincumbido do ônus de provar que de forma
cabal e incontestável a existência do desvio de função no exercício de
suas atividades, eis que, se trata de fato constitutivo do seu direito para
receber o pagamento de diferenças salariais em razão do alegado desvio
funcional. Precedentes.
17. Do compulsar dos autos, observa-se que no âmbito da autarquia-ré,
técnicos e analistas exercem funções similares e de acordo com as
declarações das testemunhas, ambos os cargos possuem as mesmas atividades
tais como, análise de processos, conferência de documentos do segurado,
verificação de validade dos documentos, atendimento, concessão de
benefícios, etc. (depoimentos fl. 855/855 verso), inexistindo diferenciação
prática entre elas.
18. No caso em comento, não há se falar em desvio de função, na medida
em que as autoras, servidoras Técnicas do Seguro Social, desempenham
as atribuições que estão inseridas na previsão legal pertinente à
carreira e ao cargo de suas investiduras e estão executando as atividades
que integram o conteúdo de suas atribuições como servidoras técnicas
do INSS. Ademais, não restou suficientemente evidenciado nos autos que as
funções que as autoras desempenham são funções exclusivas do cargo de
Analista do Seguro Social e que em determinado período de tempo, exerceram
habitualmente outras atividades diversas daquelas previstas no artigo 6º,
II, da Lei nº 10.667/2003. Precedentes da 1ª Turma TRF3.
19. Deste modo, na espécie, a diferença entre as atribuições de Técnico
do seguro Social e Analista do Seguro Social não é absoluta, elas se
comunicam e se mesclam entre si, portanto, entender que existe desvio de
função entre os dois cargos, seria o equivalente a reconhecer cabível a
equiparação de vencimentos para cargos que possuem requisitos distintos
para investidura. Tal entendimento encontraria expressa vedação no sistema
constitucional que em seu artigo 37, inciso X, estabelece que somente a lei
poderá modificar a remuneração dos servidores públicos.
20. Apelação não provida.
Ementa
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO. INSS. TÉCNICO DO
SEGURO SOCIAL. EXERCÍCIO DE ATIVIDADES INERENTES AO CARGO DE ANALISTA DO
SEGURO SOCIAL. LEI Nº 10.855/2004. ART. 6º, INCISOS I E II. GENERALIDADE
LEGISLATIVA DAS FUNÇÕES. ATRIBUIÇÕES ANÁLOGAS. PRINCÍPIO DA INVESTIDURA
EM CARGOS PÚBLICOS. OBRIGATORIEDADE DE CONCURSO PÚBLICO. MOVIMENTAÇÃO
FUNCIONAL. REENQUADRAMENTO. VEDAÇÃO CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE. DESVIO
DE FUNÇÃO. NECESSIDADE PROVA ROBUSTA E INEQUÍVOCA. AUSÊNCIA DE PROVAS
DE EXERCÍCIO HABITUAL DE ATIVIDADES DIVERSAS DO SEU PRÓPRIO CARGO DE
INVESTIDURA. APELAÇÃO NÃO PROV...
DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. REEXAME NECESSÁRIO. MANDADO DE
SEGURANÇA. CONCESSÃO DE LIMINAR NA ORIGEM GARANTINDO O DIREITO DO IMPETRANTE
AO ADITAMENTO DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO ESTUDANTIL. SITUAÇÃO DE FATO
CONSOLIDADA PELO DECURSO DO TEMPO. PRECEDENTES. REMESSA NECESSÁRIA IMPROVIDA.
- O direito a ser tutelado pela via mandamental deve ser líquido e certo,
assim entendido aquele que decorra de fatos incontroversos, demonstrados por
meio de prova pré-constituída. No caso em comento, o impetrante afirma que
não logrou êxito no aditamento do contrato de financiamento estudantil para
o segundo semestre do ano de 2014 porque o Fundo Nacional de Desenvolvimento
da Educação não manteve adequadamente o sistema eletrônico em que tal
solicitação deve ser realizada.
- As alegações em referência não se fizeram acompanhar de uma prova
pré-constituída que corroborasse a impossibilidade de formalizar a
solicitação pelo aditamento do contrato de financiamento estudantil,
como tela extraída do sistema eletrônico em que aparecesse a efetiva
impossibilidade. O próprio impetrante confessa que não junta prova nesse
sentido porque não teve a cautela de extrair as referidas impressões do
sistema eletrônico.
- Contudo, muito embora o alegado direito líquido e certo não esteja,
a rigor, amparado por prova documental robusta a confirmá-lo, a sentença
submetida ao reexame necessário deve ser integralmente mantida. Com efeito,
o pedido liminar foi deferido na instância de piso e o impetrante pôde cursar
os semestres com o auxílio dos recursos do FIES. Reverter a situação de
fato já consolidada a essa altura da marcha processual, como bem assinalado
pelo juízo de primeiro grau em sua sentença, seria o mesmo que afetar, de
forma injustificada, seu direito à continuidade dos estudos, como também
violaria os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Precedentes.
- Reexame necessário a que se nega provimento.
Ementa
DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. REEXAME NECESSÁRIO. MANDADO DE
SEGURANÇA. CONCESSÃO DE LIMINAR NA ORIGEM GARANTINDO O DIREITO DO IMPETRANTE
AO ADITAMENTO DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO ESTUDANTIL. SITUAÇÃO DE FATO
CONSOLIDADA PELO DECURSO DO TEMPO. PRECEDENTES. REMESSA NECESSÁRIA IMPROVIDA.
- O direito a ser tutelado pela via mandamental deve ser líquido e certo,
assim entendido aquele que decorra de fatos incontroversos, demonstrados por
meio de prova pré-constituída. No caso em comento, o impetrante afirma que
não logrou êxito no aditamento do contrato de financiamento estudantil pa...
DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. MANDADO DE
SEGURANÇA. SENTENÇA EXTINTIVA DO FEITO PROFERIDA COM BASE NO ARGUMENTO
DE QUE O DIREITO VINDICADO DEPENDERIA DE DILAÇÃO PROBATÓRIA PARA SER
DEMONSTRADO. INCABIMENTO. QUESTÃO EXCLUSIVAMENTE DE DIREITO, QUE NÃO DEPENDE
DA PRODUÇÃO DE QUALQUER PROVA PARA SER DIRIMIDA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA,
COM RETORNO DOS AUTOS À INSTÂNCIA DE ORIGEM PARA QUE O WRIT VENHA A SER
PROCESSADO EM SEUS ULTERIORES TERMOS. APELAÇÃO PROVIDA.
- O direito a ser tutelado pela via mandamental deve ser líquido e certo,
assim entendido aquele que decorra de fatos incontroversos, demonstrados
por meio de prova pré-constituída.
- A questão que se coloca nos autos é a de se saber se o modo de
cálculo a ser utilizado para apurar as contribuições devidas no período
compreendido entre junho/1992 a outubro/1998 deve ser o atual ou o da época
do recolhimento, revolvendo tema de direito, que não depende de perícia
contábil ou de qualquer outra forma de dilação probatória. Sendo assim,
a movimentação do mandado de segurança, ao contrário do quanto assinalado
pelo juízo de primeiro grau, mostrava-se possível, pelo que se torna
patente a necessidade de reconhecer a nulidade de sua sentença.
- O conhecimento do mérito da ação mandamental nesta sede recursal,
todavia, revela-se inviável, tendo em vista que o writ não foi devidamente
processado na instância de origem. A autoridade impetrada não foi notificada
para prestar suas informações, como também não seu deu ciência do feito
ao representante judicial da pessoa jurídica interessada e ao Ministério
Público Federal no primeiro grau de jurisdição. Dessa forma, impõe-se
a anulação da sentença com o retorno dos autos à instância de piso,
a fim de que o mandamus possa prosseguir em seus ulteriores termos.
- Recurso de apelação a que se dá provimento.
Ementa
DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. MANDADO DE
SEGURANÇA. SENTENÇA EXTINTIVA DO FEITO PROFERIDA COM BASE NO ARGUMENTO
DE QUE O DIREITO VINDICADO DEPENDERIA DE DILAÇÃO PROBATÓRIA PARA SER
DEMONSTRADO. INCABIMENTO. QUESTÃO EXCLUSIVAMENTE DE DIREITO, QUE NÃO DEPENDE
DA PRODUÇÃO DE QUALQUER PROVA PARA SER DIRIMIDA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA,
COM RETORNO DOS AUTOS À INSTÂNCIA DE ORIGEM PARA QUE O WRIT VENHA A SER
PROCESSADO EM SEUS ULTERIORES TERMOS. APELAÇÃO PROVIDA.
- O direito a ser tutelado pela via mandamental deve ser líquido e certo,
assim entendido aquele que decorra de fatos in...
PROCESSO CIVIL. AGRAVO LEGAL. CIVIL. PROGRAMA DE ARRENDAMENTO
RESIDENCIAL. PAR. IPTU. COBRANÇA CONDOMÍNIO. OBRIGAÇÃO PROPTER REM. AGRAVO
PARCIALMENTE PROVIDO.
I - O Programa de Arrendamento Residencial foi instituído para atendimento
da necessidade de moradia da população de baixa renda, sob a forma de
arrendamento residencial com opção de compra (artigo 1º e 6º da Lei
10.188/01). Muito embora destinado à população de baixa renda, o desenho
institucional do programa depende de contrapartida dos arrendatários, não
sendo possível que estes desfrutem do imóvel objeto do contrato de forma
gratuita.
II - Na hipótese de inadimplemento no arrendamento, o arrendatário
será notificado pessoalmente a pagar os encargos atrasados, não havendo
previsão legal que determine que a notificação seja feita por cartório
de notas. Se o prazo transcorre sem a purgação da mora, fica configurado a
posse injusta ou o esbulho possessório que autoriza o arrendador a propor a
competente ação de reintegração de posse (artigo 9º da Lei 10.188/01),
que independe de posse anterior por parte do arrendador.
III - Em relação às dívidas de IPTU, conforme o art. 34 do Código
Tributário Nacional, contribuinte do imposto é o proprietário do imóvel, o
titular do seu domínio útil, ou o seu possuidor a qualquer título. Portanto,
o possuidor direto também é contribuinte do imposto predial territorial
urbano. Nessa esteira, é o REsp. 1.110.551/SP julgado pelo Superior Tribunal
de Justiça pelo rito dos recursos repetitivos.
IV - O artigo 34 do CTN é fundamento suficiente para atestar a
responsabilidade da parte Ré pelas dívidas de IPTU, seja pela sua anterior
condição de arrendatária do imóvel, seja pela condição de possuidora
quando, não obstante o título de propriedade, a CEF é privada de direito
inerente à propriedade, qual seja, o uso do imóvel.
V - As despesas condominiais, compreendidas como obrigações propter rem,
que se caracterizam pela ambulatoriedade da pessoa do devedor, são de
responsabilidade daquele que detém a qualidade de proprietário da unidade
imobiliária, ou ainda do titular de um dos aspectos da propriedade, tais
como a posse, o gozo ou a fruição, desde que esse tenha estabelecido
relação jurídica direta com o condomínio.
VI - O adquirente de unidade responde pelos débitos do alienante, em
relação ao condomínio, inclusive multas e juros moratórios. A existência
de cláusula contratual em sentido diverso não pode ser oposta ao condomínio,
viabilizando, única e tão somente, eventual ação regressiva.
VII - O que define a responsabilidade pelo pagamento das obrigações
condominiais é a relação jurídica material com o imóvel, representada
pela imissão na posse pelo arrendatário e pela ciência inequívoca
do condomínio acerca da transação. Por fim, cumpre mencionar que não
tendo o art. 1.345 do CC/02 feito ressalva quanto à responsabilização
do adquirente segundo livre disposição, entende-se que a existência de
cláusula contratual nesse sentido não pode ser oposta ao condomínio,
viabilizando - única e tão somente -, eventual ação regressiva.
VIII - A falta de apresentação das atas das assembleias condominiais
referidas não impede o julgamento do feito. Em tais casos, a sentença
limitar-se-á a reconhecer a responsabilidade da parte acerca do pagamento
das cotas condominiais (an debeatur) e, em liquidação de sentença, o credor
deverá apresentar as atas das assembleias para comprovar os valores devidos
(quantum debeatur).
IX - Como já destacado na decisão agravada, a CEF só poderá executar
os valores referentes às despesas inerentes à posse e uso do imóvel por
exercício de direito de regresso, já que não pode pleitear direito alheio
em seu próprio nome, sendo de rigor a demonstração de já ter realizado
tais pagamentos, evitando que a parte Ré possa responder em duplicidade
por tais obrigações.
X - Agravo legal parcialmente provido para esmiuçar as condições do
exercício do direito de regresso em relação às despesas condominiais.
Ementa
PROCESSO CIVIL. AGRAVO LEGAL. CIVIL. PROGRAMA DE ARRENDAMENTO
RESIDENCIAL. PAR. IPTU. COBRANÇA CONDOMÍNIO. OBRIGAÇÃO PROPTER REM. AGRAVO
PARCIALMENTE PROVIDO.
I - O Programa de Arrendamento Residencial foi instituído para atendimento
da necessidade de moradia da população de baixa renda, sob a forma de
arrendamento residencial com opção de compra (artigo 1º e 6º da Lei
10.188/01). Muito embora destinado à população de baixa renda, o desenho
institucional do programa depende de contrapartida dos arrendatários, não
sendo possível que estes desfrutem do imóvel objeto do contrato de forma
gratuita...
Data do Julgamento:15/05/2018
Data da Publicação:24/05/2018
Classe/Assunto:Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1849015
Órgão Julgador:PRIMEIRA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL VALDECI DOS SANTOS
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. REEXAME
NECESSÁRIO. MILITAR. LICENCIAMENTO. REINTEGRAÇÃO. ACIDENTE EM SERVIÇO
CARACTERIZADO. INCAPACIDADE DEMONSTRADA. NECESSIDADE DE TRATAMENTO MÉDICO
PARA RECUPERAÇÃO. APELAÇÃO DA UNIÃO DESPROVIDA. REEXAME NECESSÁRIO
DESPROVIDO.
1. Reexame Necessário e de Apelação interposta pela União contra sentença
que julgou procedente o pedido inicial para "obrigar o Exército Brasileiro a
manter o autor como adido na Organização Militar de Lins/SP 37º Batalhão
de Infantaria Leve, e não promover seu licenciamento ex officio". Mantida
a antecipação de tutela. Condenada a União no pagamento de honorários
advocatícios de dez por cento sobre o valor da causa. Sem custas.
2. Segundo a narrativa da inicial e documentos dos autos, Everton Antonio dos
Santos foi incorporado às fileiras do Exército em 01.03.2007 e licenciado
em 28.02.2008, e novamente incorporado em 01.03.2012, com a finalidade de
integrar o efetivo da Brigada Profissional, e licenciado em 27.03.2015. N o
dia 03.04.2013, durante treinamento da equipe de Futebol do Batalhão para as
Olimpíadas da 11ª Brigada da Infantaria Leve, o autor pisou em um buraco
existente no campo de futebol do Batalhão, vindo a cair ao solo e lesionar
o joelho direito.
3. A jurisprudência do STJ está consolidada no sentido de que é ilegal
licenciamento de militar que se encontra temporariamente incapacitado e
necessita de tratamento médico. O militar licenciado nessas condições tem
direito a ser reintegrado. O direito à reintegração contempla o direito a
receber tratamento médico-hospitalar adequado à incapacidade temporária,
além do soldo e das demais vantagens desde a data do indevido licenciamento.
4. Da análise da prova documental e pericial acostada, resta evidente
a existência de lesão no joelho direito do militar, adquirida durante
o exercício da atividade castrense, e a necessidade de continuidade do
tratamento médico à época do ato de licenciamento, a tornar referido ato
administrativo ilegal.
5. As Inspeções de Saúde e Exame de Controle de Atestado de origem,
realizadas pelo Exército após o acidente causador da lesão no joelho do
militar, revelam a condição de saúde do autor, declarado por sucessivas
vezes "incapaz", e indicam a necessidade de tratamento, tendo em vista a
possibilidade de recuperação.
6. Apelação da União desprovida. Reexame Necessário desprovido.
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. REEXAME
NECESSÁRIO. MILITAR. LICENCIAMENTO. REINTEGRAÇÃO. ACIDENTE EM SERVIÇO
CARACTERIZADO. INCAPACIDADE DEMONSTRADA. NECESSIDADE DE TRATAMENTO MÉDICO
PARA RECUPERAÇÃO. APELAÇÃO DA UNIÃO DESPROVIDA. REEXAME NECESSÁRIO
DESPROVIDO.
1. Reexame Necessário e de Apelação interposta pela União contra sentença
que julgou procedente o pedido inicial para "obrigar o Exército Brasileiro a
manter o autor como adido na Organização Militar de Lins/SP 37º Batalhão
de Infantaria Leve, e não promover seu licenciamento ex officio". Mantida
a antecipação de tutela....
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL. SEGURADO ESPECIAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL,
AUSÊNCIA DE OITIVA DE TESTEMUNHAS. NULIDADE DA SENTENÇA. REMESSA NECESSÁRIA
PROVIDA. APELAÇÕES DO INSS E DA AUTORA PREJUDICADAS.
1 - A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista
no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, no art. 201, I, da
Constituição Federal.
2 - A Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, preconiza que o benefício
previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que
tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições
mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz
e insusceptível de reabilitação para exercício da atividade que lhe
garanta a subsistência.
3 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência, que
tiver cumprido o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente
inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze)
dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
4 - O ato de concessão ou de reativação do auxílio-doença deve, sempre
que possível, fixar o prazo estimado de duração, e, na sua ausência,
será considerado o prazo de 120 (cento e vinte) dias, findo o qual cessará o
benefício, salvo se o segurado postular a sua prorrogação (§11 do art. 60
da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
5 - Independe de carência, entretanto, a concessão do benefício
nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença
profissional ou do trabalho, conforme art. 26, II, da Lei nº 8.213/91, bem
como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social
- RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 do
mesmo diploma legislativo.
6 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar
no Regime, não impede o deferimento do benefício se tiver decorrido a
inaptidão de progressão ou agravamento da moléstia.
7 - Necessário para o implemento do beneplácito em tela, revestir-se
do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher
as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a
Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou
"período de graça", conforme o tipo de filiado e a sua situação, o qual
pode ser prorrogado por 24 (vinte e quatro) meses aos que contribuíram por
mais de 120 (cento e vinte) meses, nos termos do art. 15 e §1º da Lei.
8 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar com 12
(doze) contribuições mensais, a partir da nova filiação à Previdência
Social, para efeitos de carência, para a concessão dos benefícios de
auxílio-doença e aposentadoria por invalidez (art. 27-A da Lei nº 8.213/91,
incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
9 - No que tange à comprovação do trabalho rural, todavia, careciam estes
autos da devida instrução em Primeira Instância, pois a sentença apreciou
o pedido posto na inicial sem a oitiva de testemunhas que corroborassem
o início de prova material que acompanha a petição inicial, a saber:
Carteira de trabalho do autor, na qual constam vínculos de trabalho como
rurícola (fls. 17/24).
10 - O ônus da prova do direito à prestação previdenciária vindicada cabe
à parte autora, nos termos do artigo 333, I, do Código de Processo Civil de
1973. Assim, deve-se reconhecer a nulidade do feito por cerceamento de defesa
do demandado ante a ausência de prova indispensável para a aferição da
prestação efetiva de trabalho rural no momento da eclosão da incapacidade
laboral.
11 - Entendo que somente seria aceitável a dispensa da prova requerida, caso
esta não se mostrasse relevante à formação da convicção e ao deslinde
da causa. Nesse sentido, preceitua o artigo 130 do Código de Processo Civil
(g.n.): "Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar
as provas necessárias à instrução do processo, indeferindo as diligências
inúteis ou meramente protelatórias".
12 - Saliente-se que o julgamento de mérito, sem a elaboração de prova
indispensável para a apreciação do pretendido direito, não satisfaz
legalmente às exigências do devido processo legal, ainda mais quando a
parte autora protestou, na inicial, pela produção de prova testemunhal
(fls. 05/06).
13 - Acresça-se que referida nulidade não pode ser superada, eis que, na
ausência de oitiva de testemunhas que corroborem o início de prova material,
impossível a constatação da existência, ou não, de vinculação da
parte autora, como segurada especial, à Previdência Social no momento de
eclosão da incapacidade laboral apontada no laudo pericial, a fim de aferir
eventual direito ao benefício vindicado.
14 - Remessa necessária provida. Apelações do INSS e da autora
prejudicadas. Sentença anulada.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL. SEGURADO ESPECIAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL,
AUSÊNCIA DE OITIVA DE TESTEMUNHAS. NULIDADE DA SENTENÇA. REMESSA NECESSÁRIA
PROVIDA. APELAÇÕES DO INSS E DA AUTORA PREJUDICADAS.
1 - A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista
no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, no art. 201, I, da
Constituição Federal.
2 - A Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, preconiza que o benefício
previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que
tiver cumprido o perí...
PENAL. PROCESSUAL PENAL. MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO LÍQUIDO
E CERTO. CONSTATAÇÃO DE PLANO. NECESSIDADE. REQUISIÇÃO DE
ANTECEDENTES. DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
1. O mandado de segurança pressupõe que o direito invocado seja líquido
e certo. A segurança somente será concedida quando comprovado de plano o
direito líquido e certo, não se admitindo dilação probatória. Precedente
do Superior Tribunal de Justiça (STJ, EDcl no RMS n. 24137-RS,
Rel. Min. Denise Arruda, j. 06.08.09).
2. Precedentes jurisprudenciais resguardam o livre exercício pelo Ministério
Público de sua prerrogativa de requisitar documentos, o que sinaliza, ao
mesmo tempo, para a desnecessidade de intervenção do Poder Judiciário
e para a inexistência de lesão a direito líquido e certo na hipótese
de não se abalançar o órgão jurisdicional a promover por ele mesmo,
a requisição (STJ, ROMS n. 37223, Rel. Min. Ribeiro Dantas, j. 15.03.16;
STJ, AROMS n. 372274, Rel. Min. Gurgel de Faria, j. 04.12.14; STJ, AROMS
n. 37205, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, j. 04.09.14).
3. Ordem de mandado de segurança denegada.
Ementa
PENAL. PROCESSUAL PENAL. MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO LÍQUIDO
E CERTO. CONSTATAÇÃO DE PLANO. NECESSIDADE. REQUISIÇÃO DE
ANTECEDENTES. DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
1. O mandado de segurança pressupõe que o direito invocado seja líquido
e certo. A segurança somente será concedida quando comprovado de plano o
direito líquido e certo, não se admitindo dilação probatória. Precedente
do Superior Tribunal de Justiça (STJ, EDcl no RMS n. 24137-RS,
Rel. Min. Denise Arruda, j. 06.08.09).
2. Precedentes jurisprudenciais resguardam o livre exercício pelo Ministério
Público de sua prerrogativa de requisitar d...
Data do Julgamento:07/05/2018
Data da Publicação:16/05/2018
Classe/Assunto:MS. - MANDADO DE SEGURANÇA CRIMINAL - 371703
Órgão Julgador:QUINTA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL ANDRÉ NEKATSCHALOW
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. IRSM DE FEVEREIRO/1994. ADESÃO DOS
SEGURADOS AO ACORDO ADMINISTRATIVO. LEI Nº 10.999/04. RENÚNCIA AOS VALORES
DISCUTIDOS JUDICIALMENTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONSIGNADOS NO TÍTULO
JUDICIAL. DIREITO AUTÔNOMO DO ADVOGADO. HONORÁRIOS CONTRATUAIS. AÇÃO
DE COBRANÇA AUTÔNOMA. NECESSIDADE. APELAÇÃO DOS EMBARGADOS PARCIALMENTE
PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA.
1 - O título executivo formado na fase de conhecimento assegurou aos
exequentes a revisão da renda mensal inicial de seus benefícios, com
a correção dos salários de contribuição pela variação do IRSM de
fevereiro/94 (39,67%).
2 - Deflagrada a execução, a autarquia previdenciária noticiou nos autos a
adesão, pelos segurados, ao acordo administrativo previsto na MP nº 201/04,
convertida na Lei nº 10.999/04, por meio do qual as diferenças decorrentes
da revisão em comento seriam pagas em parcelas mensais, juntamente com os
proventos dos benefícios, de acordo com um cronograma pré-estabelecido,
ensejando a extinção da ação judicial em curso.
3 - Dessa forma, de rigor o reconhecimento da inexequibilidade do título
executivo, no que se refere ao crédito dos segurados, dada a inexistência
de valores a receber, conforme, inclusive, previsto no art. 7º, IV, da Lei
nº 10.999/04.
4 - No mais, o dissenso reside na exigibilidade dos honorários advocatícios
consignados no título judicial.
5 - Ainda que as partes não logrem êxito em demonstrar a existência de
seu direito material, é possível que subsista a obrigação de pagar
honorários advocatícios. Por essa razão, tal verba constitui direito
autônomo do advogado.
6 - No mais, insta destacar que a transação constitui negócio jurídico que
visa à extinção de obrigações mediante a concessão mútua de direitos
patrimoniais por ambas as partes. Ademais, segundo o famoso adágio romano,
ninguém pode transferir direitos que não possui "nullum ius transferre
potest, quod non habet". Por essa razão, a transação não prejudica, nem
aproveita senão àqueles que nela intervierem, a teor do disposto no artigo
844 do Código Civil de 2002, norma vigente por ocasião da celebração do
acordo extrajudicial da fl. 27.
7 - Desse modo, a transação extrajudicial entre partes não pode afetar
o direito do patrono à verba honorária consignada no título executivo
judicial, sendo inaplicável ao caso o disposto no artigo 26 do Código de
Processo Civil de 1973. Precedentes.
8 - Com relação aos honorários contratuais, todavia, estes deverão
ser cobrados em ação própria, uma vez que o objeto desta execução é
o título judicial firmado na fase de conhecimento e não o contrato de
mandato pactuado entre o patrono e os embargados.
9 - Apelação dos embargados parcialmente provida. Sentença reformada.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. IRSM DE FEVEREIRO/1994. ADESÃO DOS
SEGURADOS AO ACORDO ADMINISTRATIVO. LEI Nº 10.999/04. RENÚNCIA AOS VALORES
DISCUTIDOS JUDICIALMENTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONSIGNADOS NO TÍTULO
JUDICIAL. DIREITO AUTÔNOMO DO ADVOGADO. HONORÁRIOS CONTRATUAIS. AÇÃO
DE COBRANÇA AUTÔNOMA. NECESSIDADE. APELAÇÃO DOS EMBARGADOS PARCIALMENTE
PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA.
1 - O título executivo formado na fase de conhecimento assegurou aos
exequentes a revisão da renda mensal inicial de seus benefícios, com
a correção dos salários de contribuição pela variação do IRSM de
fevereiro/94...
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO DOENÇA. TERMO INICIAL. REMESSA OFICIAL. NÃO
CONHECIMENTO.
I- A alegada incapacidade total e temporária ficou plenamente demonstrada
pela perícia médica.
II- Não obstante tenha o Sr. Perito fixado o início da incapacidade
em 26/1/15, data do exame de ressonância magnética do joelho direito,
verifica-se das cópias dos relatórios médicos de fls. 25/30, datados
de 17/9/13, 18/11/13 e 17/12/13, que foram atestados os diagnósticos de
cervicobraquialgia à direita, artrose cervical e artrose dos joelhos direito
e esquerdo, com solicitação de afastamento das atividades laborativas por
noventa dias; espondiloartrose cervical, tendinite, bursite, artrose de ombro
direito, dor crônica nos joelhos direito e esquerdo com condropatia grau II,
com pedido de afastamento do trabalho por noventa dias; e cervicobraquialgia
à direita, artrose cervical e artrose dos joelhos direito e esquerdo,
com solicitação de afastamento das atividades laborativas por noventa
dias. Assim, forçoso reconhecer que a alta administrativa mostrou-se
precipitada. Dessa forma, o termo inicial de concessão do auxílio doença
deve ser fixado na data da cessação administrativa do benefício, em
9/9/13, com termo final em 26/6/15, quando foi concedida administrativamente
a aposentadoria por idade ao autor (fls. 141/144).
III- O valor da condenação não excede a 1.000 (um mil) salários mínimos,
motivo pelo qual a R. sentença não está sujeita ao duplo grau obrigatório.
IV- Apelação da parte autora provida. Remessa oficial não conhecida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO DOENÇA. TERMO INICIAL. REMESSA OFICIAL. NÃO
CONHECIMENTO.
I- A alegada incapacidade total e temporária ficou plenamente demonstrada
pela perícia médica.
II- Não obstante tenha o Sr. Perito fixado o início da incapacidade
em 26/1/15, data do exame de ressonância magnética do joelho direito,
verifica-se das cópias dos relatórios médicos de fls. 25/30, datados
de 17/9/13, 18/11/13 e 17/12/13, que foram atestados os diagnósticos de
cervicobraquialgia à direita, artrose cervical e artrose dos joelhos direito
e esquerdo, com solicitação de afastamento das atividades laborativ...