CIVIL E PROCESSO CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ACIDENTE DE VEÍCULO. DANOS MATERIAIS E MORAIS. ACIDENTE COM VÍTIMA. LESÃO CORPORAL. AÇÃO PENAL. FATO NÃO PROVADO. FATO INEXISTENTE. SUSPENSÃO PRAZO PRESCRICIONAL. INOCORRÊNCIA.1.Fato que ampara a pretensão recursal, não comprovado pelo apelante, é tido como inexistente, na dicção do art. 333, I do Código de Processo Civil.2.Tratando-se de pleito indenizatório, em face de acidente de veículo, com vítima de lesões corporais, não há que se falar em suspensão do prazo prescricional, com fulcro no art. 200 do Código de Processo Civil, se inexiste ação penal ajuizada. 3.Recurso conhecido e desprovido.
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CIVIL E PROCESSO CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ACIDENTE DE VEÍCULO. DANOS MATERIAIS E MORAIS. ACIDENTE COM VÍTIMA. LESÃO CORPORAL. AÇÃO PENAL. FATO NÃO PROVADO. FATO INEXISTENTE. SUSPENSÃO PRAZO PRESCRICIONAL. INOCORRÊNCIA.1.Fato que ampara a pretensão recursal, não comprovado pelo apelante, é tido como inexistente, na dicção do art. 333, I do Código de Processo Civil.2.Tratando-se de pleito indenizatório, em face de acidente de veículo, com vítima de lesões corporais, não há que se falar em suspensão do prazo prescricional, com fulcro no art. 200 do Código de Processo Civil, se inexiste ação pen...
CIVIL E PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO. COMPRA E VENDA DE VEÍCULO ENTRE PARTICULARES, MEDIANTE PROCURAÇÃO. PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA COM VISTAS EM REALIZAR A BUSCA E APREENSÃO DO AUTOMÓVEL OBJETO DO CONTRATO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS DISPOSTOS NO ARTIGO 273 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DECISÃO MANTIDA.1 - Considerando que o instrumento público conferido pelo Autor ao Réu, de forma irrevogável e irretratável, nada comprova quanto à natureza da relação jurídica que o primeiro alega existir, sobretudo porque não se tem como evidente o descumprimento do avençado pelo adquirente do veículo, tornando-se fundamental a angularização do processo originário com o intuito de se definir os lindes da demanda, tem como acertada a decisão que indeferiu o pedido de antecipação dos efeitos da tutela vindicada com o objetivo de se realizar a busca e apreensão do automóvel objeto do contrato celebrado pelas partes.2 - Para a antecipação dos efeitos da tutela buscada pelo Autor, mister que haja a observância de todos os requisitos pelo artigo 273 do Código de Processo Civil.Agravo de Instrumento desprovido.
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CIVIL E PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO. COMPRA E VENDA DE VEÍCULO ENTRE PARTICULARES, MEDIANTE PROCURAÇÃO. PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA COM VISTAS EM REALIZAR A BUSCA E APREENSÃO DO AUTOMÓVEL OBJETO DO CONTRATO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS DISPOSTOS NO ARTIGO 273 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DECISÃO MANTIDA.1 - Considerando que o instrumento público conferido pelo Autor ao Réu, de forma irrevogável e irretratável, nada comprova quanto à natureza da relação jurídica que o primeiro alega existir, sobretudo porque não se tem como evidente o descumprimento do a...
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS E MATERIAIS - ACIDENTE DE TRABALHO - DOENÇA OCUPACIONAL (LER/DORT) - NEXO CAUSAL COMPROVADO - RESPONSABILIDADE CIVIL CARACTERIZADA - VALOR INDENIZATÓRIO - RAZOABILIDADE.I - Os acometimentos associados à condição relatada pela pericianda à respeito de seu trabalho, onde ocorria posição forçada associada e gestos repetitivos - escrever no quadro negro, datilografar/digitar, perfuração de papel no reglete com pião para reparar a escrita em braile - caracterizando os fatores de risco de natureza ocupacional Z57.8 constituem, segundo o decreto 6.042, de 12 de fevereiro de 2007, patologia relacionada ao seu mister de professora, do tipo LER/DORT.'II - Comprovada a negligência do órgão empregador, ao não proporcionar ao funcionário os meios de recuperação da doença ocupacional a que foi acometida em razão das atividades laborais exercidas, e bem assim, o nexo de causalidade entre o dano sofrido (LER/DORT) e a conduta da Instituição/Ré, cumpre seja reconhecida sua responsabilidade civil pela reparação do dano.III - Com relação a responsabilidade civil, a obrigação de indenizar é expressa no artigo 927, do CC, quando diz: Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187) causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.IV - O ônus da demonstração da culpa e do nexo causal é sempre do acidentado, pois representam os fatos constitutivos de seu alegado direito (CPC, art. 333, I).' (in Responsabilidade Civil Acidente de Trabalho, 2001, Ed. Saraiva, pág. 15) (g.n.).V - Restando claramente demonstrado que a Instituição/Ré foi negligente, pois descumpriu seu dever legal de dar efetividade aos comandos da lei, denota-se o seu comportamento culposo, como responsável pelo surgimento e agravamento da doença profissional adquirida pela Autora. VI - A relação de causalidade entre a moléstia de que a parte é portadora, a atividade laboral e a conduta culposa do Réu, também se mostram indene de dúvidas, consoante os elementos analisados. Assim, fica claro o dever de indenizar. VII - O arbitramento do valor indenizatório deve amparar-se no princípio da razoabilidade, sendo moderado e eqüitativo e atendendo às circunstâncias de cada caso, evitando-se que se converta o sofrimento em um instrumento de enriquecimento indevido.VIII - Recurso da 1ª Apelante parcialmente provido. Recurso do Réu/2º Apelante desprovido. Unânime.
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AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS E MATERIAIS - ACIDENTE DE TRABALHO - DOENÇA OCUPACIONAL (LER/DORT) - NEXO CAUSAL COMPROVADO - RESPONSABILIDADE CIVIL CARACTERIZADA - VALOR INDENIZATÓRIO - RAZOABILIDADE.I - Os acometimentos associados à condição relatada pela pericianda à respeito de seu trabalho, onde ocorria posição forçada associada e gestos repetitivos - escrever no quadro negro, datilografar/digitar, perfuração de papel no reglete com pião para reparar a escrita em braile - caracterizando os fatores de risco de natureza ocupacional Z57.8 constituem, segundo o decreto 6.042, de 12 de fever...
CIVIL E PROCESSO CIVIL. CONTRATO PARTICULAR DE CONSTRUÇÃO DE IMÓVEL. COOPERATIVA HABITACIONAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. ILEGITIMIDADE ATIVA. ESPOSA. INTERESSE PROCESSUAL. PRESCRIÇÃO. DEVOLUÇÃO DAS PARCELAS PAGAS. TAXA DE ADMINISTRAÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. EXLUSÃO DA AUTORA DA LIDE. A primeira autora é parte ilegítima ativa ad causam, uma vez que não firmou o contrato objeto da lide. Ademais a demanda versa sobre direito obrigacional decorrente de contrato, que gera direito pessoal e não real imobiliário, não incidindo o caput do art. 10 do CPC. Verifica-se o interesse de agir pelo exame do binômio necessidade/utilidade, ou seja, quando a parte tem necessidade de vir a juízo para alcançar a tutela pretendida e que essa tutela jurisdicional por ela buscada pode lhe trazer alguma utilidade do ponto de vista prático. Não se trata de desistência, mas de rescisão do contrato em face da inadimplência da ré em entregar o empreendimento no prazo ajustado. A construção do imóvel não foi concretizada, em consequência o autor tem interesse processual em cobrar a restituição das prestações e a rescisão do contrato, razão pela qual reputo presentes as condições da ação, afastando a preliminar suscitada. As ações de rescisão de contrato, por atraso na entrega de imóvel, estão sujeitas à regra geral prevista no artigo 205 do Código Civil, que estabelece o prazo prescricional de dez anos. Dando a Cooperativa Habitacional azo à rescisão do contrato, em virtude da desídia na entrega da unidade habitacional, devem ser restituídas de maneira integral, sem nenhum decréscimo, as importâncias pagas. Não há que se falar na aplicação do art. 393 do Código Civil, uma vez que a inexecução do contrato não adveio de caso fortuito ou força maior, mas de inadimplemento da empresa contratada pela apelante para a edificação do imóvel. Não é cabível o desconto de 20% porquanto não deve o apelado arcar com despesas de administração de um bem que não recebeu.
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CIVIL E PROCESSO CIVIL. CONTRATO PARTICULAR DE CONSTRUÇÃO DE IMÓVEL. COOPERATIVA HABITACIONAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. ILEGITIMIDADE ATIVA. ESPOSA. INTERESSE PROCESSUAL. PRESCRIÇÃO. DEVOLUÇÃO DAS PARCELAS PAGAS. TAXA DE ADMINISTRAÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. EXLUSÃO DA AUTORA DA LIDE. A primeira autora é parte ilegítima ativa ad causam, uma vez que não firmou o contrato objeto da lide. Ademais a demanda versa sobre direito obrigacional decorrente de contrato, que gera direito pessoal e não real imobiliário, não incidindo o caput do art. 10 do CPC. Verifica-se o interesse de agir pel...
EMBARGOS DE TERCEIRO. NULIDADE DA SENTENÇA. CERCEAMENTO DE DEFESA INEXISTENTE. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 130 E 131 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PRELIMINAR REJEITADA. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA FIRMADO COM A ANTIGA SHIS, HOJE SEDUH. CESSÃO DE DIREITOS DO IMÓVEL. FALTA DE ANUÊNCIA DA PROMITENTE VENDEDORA. EXPRESSA VEDAÇÃO CONTRATUAL E PREVISÃO DE EXECUÇÃO DO AJUSTE. AUSÊNCIA DE INDÍCIO DE PROVA DE QUE A RECORRENTE ESTAVA, EFETIVAMENTE, NA POSSE DO BEM. INOBSERVÂNCIA AO INCISO I DO ARTIGO 333 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. 1.Afasta-se a preliminar de nulidade da sentença, por ausência de cerceamento de defesa, porquanto o magistrado, na qualidade de destinatário da prova, é livre para apreciá-la, não estando obrigado a determinar a dilação probatória requerida pela parte. Cabe-lhe indeferir o que considerar inútil ou protelatório, bastando que, ao decidir, indique os fundamentos que formaram o seu convencimento. Incidência dos artigos 130 e 131 do Código de Processo Civil, assim como do inciso IX do artigo 93 da Constituição Federal.2.No caso vertente, não há respaldo para a cessão de direitos realizada em relação a imóvel objeto de Contrato de Compra e Venda firmado com a antiga SHIS, hoje SEDUH. Na verdade, o referido ajuste veda, de forma inequívoca, a possibilidade da cessão sem a prévia e expressa anuência da Promitente Vendedora, como ocorrido no particular. Nessa circunstância, está prevista, também expressamente, a execução do contrato. 3.Outrossim, inexiste nos autos sequer indício de prova de que a apelante estava, efetivamente, na posse do imóvel, não tendo, portanto, se desincumbido do ônus inserto no inciso I do artigo 333 do Código de Processo Civil.4.Recurso conhecido e não provido.
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EMBARGOS DE TERCEIRO. NULIDADE DA SENTENÇA. CERCEAMENTO DE DEFESA INEXISTENTE. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 130 E 131 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PRELIMINAR REJEITADA. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA FIRMADO COM A ANTIGA SHIS, HOJE SEDUH. CESSÃO DE DIREITOS DO IMÓVEL. FALTA DE ANUÊNCIA DA PROMITENTE VENDEDORA. EXPRESSA VEDAÇÃO CONTRATUAL E PREVISÃO DE EXECUÇÃO DO AJUSTE. AUSÊNCIA DE INDÍCIO DE PROVA DE QUE A RECORRENTE ESTAVA, EFETIVAMENTE, NA POSSE DO BEM. INOBSERVÂNCIA AO INCISO I DO ARTIGO 333 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. 1.Afasta-se a preliminar de nulidade da se...
APELAÇÃO. CIVIL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. MATÉRIA DECIDIDA E NÃO MAIS SUJEITA A RECURSO. COISA JULGADA. OCORRÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. PROCESSO CAUTELAR. MANUTENÇÃO DOS EFEITOS DA LIMINAR. IMPOSSIBILIDADE.Verificando-se que a questão exposta na inicial foi analisada em sede de Mandado de Segurança, com sentença não mais sujeita a recurso, mantém-se a decisão que reconheceu a coisa julgada e extinguiu o feito nos moldes do artigo 267, V, do Código de Processo Civil.De acordo com o artigo 467 denomina-se coisa julgada material a eficácia, que torna imutável e indiscutível a sentença, não mais sujeita a recurso ordinário ou extraordinárioDispõe o inciso III, do artigo 808, do Código de Processo Civil que cessa a eficácia da medida cautelar se o juiz declarar extinto o processo principal, com ou sem julgamento do mérito.Recurso conhecido e improvido.
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APELAÇÃO. CIVIL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. MATÉRIA DECIDIDA E NÃO MAIS SUJEITA A RECURSO. COISA JULGADA. OCORRÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. PROCESSO CAUTELAR. MANUTENÇÃO DOS EFEITOS DA LIMINAR. IMPOSSIBILIDADE.Verificando-se que a questão exposta na inicial foi analisada em sede de Mandado de Segurança, com sentença não mais sujeita a recurso, mantém-se a decisão que reconheceu a coisa julgada e extinguiu o feito nos moldes do artigo 267, V, do Código de Processo Civil.De acordo com o artigo 467 denomina-se coisa julgada material a eficácia, que torna imutável e indiscutível a sentença, não m...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. PROVA PERICIAL NÃO REQUERIDA OPORTUNAMENTE. PRECLUSÃO. HOMOLOGAÇÃO DE PENHOR LEGAL. GARANTIA SOBRE ALUGUÉIS INADIMPLIDOS. LEGALIDADE. EXTENSÃO DA GARANTIA PARA ALCANÇAR O VALOR DAS REFORMAS EFETUADAS NO IMÓVEL. NÃO CABIMENTO. A possibilidade atribuída à Curadoria de Ausentes, no sentido de protocolar contestação por negativa geral, e, assim, tornar controvertidos os fatos deduzidos pelo autor, não acarreta a imediata e automática produção irrestrita de provas, independentemente de pedido das partes. Não havendo qualquer pedido de produção de prova pericial, aliado à inexistência nos autos de elementos hábeis a demonstrar a necessidade da prova técnica, não há que se falar em cerceamento de defesa, se o julgador monocrático decide a lide unicamente com base na prova documental acostada aos autos, mormente quando esta prova se mostra suficiente para a formação do convencimento do magistrado.De acordo com doutrina de Francisco Eduardo Loureiro, constitui-se o penhor legal quando o credor, usando da faculdade que a lei lhe assegura, se apodera por força própria de certos bens móveis do devedor. Prossegue aduzindo que o inciso II diz que tem penhor legal o dono do prédio rústico ou urbano sobre bens móveis do rendeiro ou inquilino que estiverem guarnecendo o prédio, para garantia dos aluguéis e rendas. Abrange os contratos de locação de cosa, urbana ou rural, desde que imóvel, bem como os de constituição de renda. (in Código civil comentado. 3ª edição. São Paulo: Manole, 2009. p. 1.467).Tem o locador do imóvel alugado o direito de obter o penhor legal dos móveis deixados pelo locatário, a fim de garantir o pagamento dos aluguéis devidos, nos termos do artigo 1.467, II, do Código Civil. Todavia, gastos com a reforma do imóvel, compreendendo materiais de construção e mão-de-obra, não se incluem no conceito de aluguéis e acessórios, para efeito de garantia por penhor legal, motivo pelo qual devem ser excluídos da garantia pignoratícia.Não ostentando a ação grande complexidade, tampouco exigindo excessivo tempo de trabalho dos patronos, mostra-se exorbitante a verba honorária arbitrada em quase 70% do valor da causa, merecendo, pois, diminuição.Apelo conhecido e parcialmente provido.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. PROVA PERICIAL NÃO REQUERIDA OPORTUNAMENTE. PRECLUSÃO. HOMOLOGAÇÃO DE PENHOR LEGAL. GARANTIA SOBRE ALUGUÉIS INADIMPLIDOS. LEGALIDADE. EXTENSÃO DA GARANTIA PARA ALCANÇAR O VALOR DAS REFORMAS EFETUADAS NO IMÓVEL. NÃO CABIMENTO. A possibilidade atribuída à Curadoria de Ausentes, no sentido de protocolar contestação por negativa geral, e, assim, tornar controvertidos os fatos deduzidos pelo autor, não acarreta a imediata e automática produção irrestrita de provas, independentemente de pedido das partes. Não havendo qualquer pedido de pro...
PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - OMISSÃO - ALEGAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DO ARTIGO 2º DA RESOLUÇÃO Nº 206 DO CONTRAN - EMBRIAGUEZ - RECUSA AO TESTE DE ALCOOLEMIA - ARTIGO 277 DO CÓDIGO DE TRÂNSITO - AVERIGUAÇÃO PELA AUTORIDADE POLICIAL - PRESUNÇÃO DE LEGALIDADE E LEGITIMIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO.1. A despeito da insatisfação delineada pela parte recorrente, não se verifica, da análise do julgado desafiado, o vício apontado, mas mero inconformismo com o resultado do julgamento, cujo desiderato não se pode acolher nesta via angusta.2. Nos termos do art. 535, do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios se prestam a esclarecer o ato judicial impugnado, quanto a eventuais pontos omissos, contraditórios ou obscuros. Ou seja, a estreita via dos declaratórios não é útil para a reavaliação das questões apreciadas por ocasião do julgamento do recurso principal, quando não evidenciada presença dos vícios acima elencados.3. É imperioso admoestar, na espécie, que os Embargos de Declaração têm finalidade de completar a decisão omissa ou, ainda, de aclará-la, dissipando obscuridades ou contradições. Não têm caráter substitutivo da decisão embargada, mas sim integrativo ou aclaratório. Como regra, não têm caráter substitutivo, modificador ou infringente do julgado. (Nelson Nery Júnior e Rosa Maria Andrade Nery, in Código de Processo Civil Comentado e legislação processual Civil Extravagante em Vigor, 9ª edição, RT, 2006, São Paulo, páginas 785/786).4. Embargos improvidos.
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PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - OMISSÃO - ALEGAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DO ARTIGO 2º DA RESOLUÇÃO Nº 206 DO CONTRAN - EMBRIAGUEZ - RECUSA AO TESTE DE ALCOOLEMIA - ARTIGO 277 DO CÓDIGO DE TRÂNSITO - AVERIGUAÇÃO PELA AUTORIDADE POLICIAL - PRESUNÇÃO DE LEGALIDADE E LEGITIMIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO.1. A despeito da insatisfação delineada pela parte recorrente, não se verifica, da análise do julgado desafiado, o vício apontado, mas mero inconformismo com o resultado do julgamento, cujo desiderato não se pode acolher nesta via angusta.2. Nos termos do art. 535, do Código de Process...
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PARCELAMENTO DE DÉBITO. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE. INTERESSE DE AGIR. PERMANÊNCIA. A Lei Complementar nº 104/2001 inseriu expressamente o parcelamento do débito tributário no rol do art. 151 do Código Tributário Nacional, elencando-o como uma das causas de suspensão da exigibilidade do crédito tributário. A suspensão de exigibilidade do crédito tributário gera para o Fisco o dever de abstenção de qualquer medida tendente a exigir o débito, uma vez que a certeza jurídica da obrigação é suspensa, em razão do advento de novas condições para o seu adimplemento, e se prolongará pelo prazo designado na norma que conceder o parcelamento. Esta modalidade de moratória, portanto, torna o crédito tributário temporariamente inexigível.Todavia, permanece o interesse de agir da Fazenda Pública, no que concerne à execução fiscal proposta antes da concessão do parcelamento, ressaltando-se, apenas, que, nesse caso, a execução deve ficar suspensa, aguardando o cumprimento integral da obrigação ou eventual inadimplemento por parte do devedor. (O parcelamento de débito tributário não implica a extinção da execução fiscal, porquanto não tem o condão de extinguir a obrigação, o que só se verifica após a quitação do débito. Desse modo, o parcelamento apenas enseja a suspensão da execução fiscal. - REsp 504631/PR).O Código de Processo Civil, em seu artigo 792, estabelece, para as execuções em geral, que, convindo as partes, o juiz declarará suspensa a execução durante o prazo concedido pelo credor, para que o devedor cumpra voluntariamente a obrigação. O parágrafo único do mesmo artigo corrobora esse entendimento, ao preceituar que, findo o prazo sem cumprimento da obrigação, o processo retomará seu curso. As normas do Código de Processo Civil podem incidir, por analogia, às execuções de natureza tributária, tendo em vista que o artigo 1º da Lei 6.830/80, que dispõe sobre a cobrança judicial da Dívida Ativa da Fazenda Pública, autoriza a aplicação subsidiária daquele diploma processual às execuções fiscais.Evidenciado o interesse de agir da Fazenda Pública durante o parcelamento administrativo concedido no curso da execução fiscal, permanecem íntegros, via de conseqüência, os efeitos da propositura da ação, a teor do que dispõe o artigo 263 do Código de Processo Civil.Apelo conhecido e provido.
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PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PARCELAMENTO DE DÉBITO. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE. INTERESSE DE AGIR. PERMANÊNCIA. A Lei Complementar nº 104/2001 inseriu expressamente o parcelamento do débito tributário no rol do art. 151 do Código Tributário Nacional, elencando-o como uma das causas de suspensão da exigibilidade do crédito tributário. A suspensão de exigibilidade do crédito tributário gera para o Fisco o dever de abstenção de qualquer medida tendente a exigir o débito, uma vez que a certeza jurídica da obrigação é suspensa, em razão do advento de novas condições para o seu ad...
CIVIL. AÇÃO DE EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS. MAIORIDADE CIVIL ALCANÇADA. CITAÇÃO POR EDITAL. REPRESENTAÇÃO PELA CURADORIA ESPECIAL. REVELIA. INOCORRÊNCIA. NÃO COMPROVAÇÃO DA NECESSIDADE DO ALIMENTANDO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. CABIMENTO.1.Incabível a decretação da revelia e de seus efeitos quando o réu, citado por edital, encontra-se representado pela curadoria especial e oferece contestação sob a forma de negativa geral, conforme autorizado no artigo 302, parágrafo único, do Código de Processo Civil.2.A obrigação de prestar alimentos não cessa automaticamente com a maioridade do alimentando, tendo em vista o dever decorrente da relação de parentesco entre pais e filhos.3.Deixando o alimentando de apresentar provas de que, mesmo após haver atingido a maioridade civil, ainda se encontra impossibilitado de se inserir no mercado de trabalho ou de obter aprovação em vestibular, não há como lhe ser reconhecido o direito de permanecer recebendo alimentos, com base na relação de parentesco.4.A simples afirmação da parte de que não possui condições de arcar com as custas e despesas processuais sem prejuízo de seu sustento ou de sua família, é suficiente para que o benefício da gratuidade de justiça lhe seja concedido.5.Apenas prova contrária à afirmativa de hipossuficiência é capaz de conduzir ao indeferimento do pedido de justiça gratuita.6.Recurso conhecido e parcialmente provido.
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CIVIL. AÇÃO DE EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS. MAIORIDADE CIVIL ALCANÇADA. CITAÇÃO POR EDITAL. REPRESENTAÇÃO PELA CURADORIA ESPECIAL. REVELIA. INOCORRÊNCIA. NÃO COMPROVAÇÃO DA NECESSIDADE DO ALIMENTANDO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. CABIMENTO.1.Incabível a decretação da revelia e de seus efeitos quando o réu, citado por edital, encontra-se representado pela curadoria especial e oferece contestação sob a forma de negativa geral, conforme autorizado no artigo 302, parágrafo único, do Código de Processo Civil.2.A obrigação de prestar alimentos não cessa automaticamente com a maioridade do alimentando, tendo e...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. TAXAS CONDOMINIAIS. NÃO-COMPARECIMENTO DO AUTOR À AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA E SENTENÇA EXTRA PETITA. PRELIMINARES REJEITADAS. OBRIGAÇÃO DE NATUREZA PROPTER REM. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REDUÇÃO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.1 - Predomina na jurisprudência deste egrégio Tribunal de Justiça o entendimento de que o não-comparecimento do autor à audiência de conciliação, nos feitos submetidos ao rito sumário, apenas revela o desinteresse em transigir, não resultando daí qualquer nulidade.2 - Não há de se falar em nulidade, quando o réu de ação de cobrança, submetida ao procedimento sumário, teve oportunidade de se manifestar acerca de planilha atualizada do débito, por ocasião da audiência de conciliação, momento em que, caso entendesse necessário, poderia aditar oralmente a contestação escrita apresentada. Inteligência do artigo 278, caput, do Código de Processo Civil.3 - Segundo o artigo 290 do Código de Processo Civil, Quando a obrigação consistir em prestações periódicas, considerar-se-ão elas incluídas no pedido, independentemente de declaração expressa do autor; se o devedor, no curso do processo, deixar de pagá-las ou de consigná-las, a sentença as incluirá na condenação, enquanto durar a obrigação.4 - Submete-se o condômino a disposição tomada em Assembléia Geral do condomínio no sentido de que novas unidades autônomas, resultantes de fracionamento, ficam obrigadas a pagar todas as taxas de administração e taxas extras que foram realizados até aquela data.5 - Tendo em vista a natureza de obrigação propter rem de que se revestem as obrigações condominiais, não pode o condômino/cessionário eximir-se de seu pagamento, sob a alegação de que deveriam ser impostas ao condômino/cedente que lhe antecedeu.6 - Reduz-se a verba honorária se a lide não ostentou maior complexidade de modo a demandar do advogado maior tempo de dedicação na elaboração de peças processuais, além da quaestio iuris ser objeto de jurisprudência neste órgão jurisdicional e nas instâncias superiores.Apelação Cível parcialmente provida.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. TAXAS CONDOMINIAIS. NÃO-COMPARECIMENTO DO AUTOR À AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA E SENTENÇA EXTRA PETITA. PRELIMINARES REJEITADAS. OBRIGAÇÃO DE NATUREZA PROPTER REM. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REDUÇÃO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.1 - Predomina na jurisprudência deste egrégio Tribunal de Justiça o entendimento de que o não-comparecimento do autor à audiência de conciliação, nos feitos submetidos ao rito sumário, apenas revela o desinteresse em transigir, não resultando daí qualquer nulidade.2 - Não há de se falar em nulidade...
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE. REJEIÇÃO. DECLARAÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL POST MORTEM. NÃO COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS CONFIGURADORES. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. SENTENÇA REFORMADA.1 - De acordo com o art. 4º, §4º, da Lei n.º 11.419, de 19 de dezembro de 2006, que dispõe sobre a informatização do processo judicial, Os prazos processuais terão início no primeiro dia útil que seguir ao considerado como data da publicação.2 - Considerando a observância do prazo legal para interposição do recurso de Apelação, não há que se falar em intempestividade.3 - Incumbe à parte que pleiteia em Juízo o reconhecimento de união estável comprovar a convivência do casal de forma pública, contínua, duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família, observados os deveres de respeito, fidelidade e mútua assistência entre os companheiros (Inteligência dos artigos 1.723 e 1.724 do Código Civil).4 - Não se desincumbindo a parte Autora do ônus da prova que lhe competia (art. 333, I, do Código de Processo Civil), a improcedência do pedido é medida que se impõe.Apelação Cível provida. Unânime.
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE. REJEIÇÃO. DECLARAÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL POST MORTEM. NÃO COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS CONFIGURADORES. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. SENTENÇA REFORMADA.1 - De acordo com o art. 4º, §4º, da Lei n.º 11.419, de 19 de dezembro de 2006, que dispõe sobre a informatização do processo judicial, Os prazos processuais terão início no primeiro dia útil que seguir ao considerado como data da publicação.2 - Considerando a observância do prazo legal para interposição do recurso de Apelação, não há que se falar em intempestividade...
PROCESSUAL CIVIL E COMERCIAL. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. TELEFONIA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. SUBSCRIÇÃO COMPLEMENTAR DE AÇÕES. PRELIMINAR: ILEGITIMIDADE PASSIVA DA BRASIL TELECOM S/A. REJEIÇÃO. PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO. PRETENSÃO DE NATUREZA PESSOAL. APLICAÇÃO DO ART. 177 DO CÓDIGO CIVIL DE 1916 (ART. 205 DO CC/2002). PRECEDENTES DO COLENDO STJ. INOCORRÊNCIA. PREJUDICIAL AFASTADA. MÉRITO.OBSERVÂNCIA DO VALOR PATRIMONIAL VIGENTE À ÉPOCA DA EFETIVA INTEGRALIZAÇÃO. QUESTÃO PACIFICADA. SÚMULA 371 STJ.LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO. DESNECESSIDADE. SENTENÇA MANTIDA.1.Indiscutível a legitimidade da Brasil Telecom S/A para a ação em que se pretende a emissão de ações não entregues pela extinta Telebrasília antes da cisão da holding Telebrás, vez que por disposição expressa do edital que regeu a desestatização do sistema brasileiro de Telecomunicações, uma vez aprovada a cisão parcial da Telebrás - Telecomunicações Brasileiras S/A, às sociedades que absorverem parcela do seu patrimônio aplicar-se-á o art. 229, § 1°, da Lei das S/A(s) - Precedentes deste Eg. Tribunal.2. O direito daquele que subscreveu ações de uma sociedade anônima e não recebeu a quantidade devida de ações é de natureza pessoal, razão pela qual o lapso prescricional aplicável à espécie é o cominado pelo art. 177 do Código Civil de 1916 ou pelo art. 205 do Código Civil em vigor, e não o da Lei n° 6.404/76 - Precedentes do Eg. STJ.3 .Nos contratos de participação financeira para a aquisição de linha telefônica, o Valor Patrimonial da Ação (VPA) é apurado com base no balancete do mês da integralização.(Súmula 371, STJ).4. Desnecessária a liquidação por arbitramento quando os cálculos podem ser realizados aritmeticamente.Precedentes.5.Recurso conhecido. Preliminar e prejudicial de mérito rejeitadas. Recurso não provido.
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PROCESSUAL CIVIL E COMERCIAL. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. TELEFONIA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. SUBSCRIÇÃO COMPLEMENTAR DE AÇÕES. PRELIMINAR: ILEGITIMIDADE PASSIVA DA BRASIL TELECOM S/A. REJEIÇÃO. PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO. PRETENSÃO DE NATUREZA PESSOAL. APLICAÇÃO DO ART. 177 DO CÓDIGO CIVIL DE 1916 (ART. 205 DO CC/2002). PRECEDENTES DO COLENDO STJ. INOCORRÊNCIA. PREJUDICIAL AFASTADA. MÉRITO.OBSERVÂNCIA DO VALOR PATRIMONIAL VIGENTE À ÉPOCA DA EFETIVA INTEGRALIZAÇÃO. QUESTÃO PACIFICADA. SÚMULA 371 STJ.LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO. DESNECESSIDADE. SENTENÇA MANTIDA.1.Indiscutível a legit...
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. ACORDO PARA EXTINÇÃO DA OBRIGAÇÃO. PAGAMENTO PARCELADO. EXTINÇÃO DO PROCESSO. NÃO CABIMENTO. HIPÓTESE DE SUSPENSÃO DO FEITO. ART. 792 DO CPC.1.Nos termos do artigo 792 do Código de Processo Civil, Convindo as partes, o juiz declarará suspensa a execução durante o prazo concedido pelo credor, para que o devedor cumpra voluntariamente a obrigação.2.Verificado que as partes celebraram acordo de parcelamento do débito alimentar exequendo, não é cabível a extinção do processo, devendo ser suspenso o feito executivo na forma prevista no artigo 792 do Código de Processo Civil.3.Recurso conhecido e provido. Sentença cassada.
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. ACORDO PARA EXTINÇÃO DA OBRIGAÇÃO. PAGAMENTO PARCELADO. EXTINÇÃO DO PROCESSO. NÃO CABIMENTO. HIPÓTESE DE SUSPENSÃO DO FEITO. ART. 792 DO CPC.1.Nos termos do artigo 792 do Código de Processo Civil, Convindo as partes, o juiz declarará suspensa a execução durante o prazo concedido pelo credor, para que o devedor cumpra voluntariamente a obrigação.2.Verificado que as partes celebraram acordo de parcelamento do débito alimentar exequendo, não é cabível a extinção do processo, devendo ser suspenso o feito executivo na forma prevista no artigo...
CIVIL E PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE RESCISÃO DO CONTRATO DE LOCAÇÃO E DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO DE ALUGUERES. PAGAMENTO DE TAXA CONDOMINIAL. JULGAMENTO ULTRA PETITA. CONFIGURAÇÃO. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. PRESSUPOSTOS NÃO CONFIGURADOS.1. Nos termos do artigo 460 do Código de Processo Civil, É defeso ao juiz proferir sentença, a favor do autor, de natureza diversa da pedida, bem como condenar o réu em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandando. 2. Evidenciado que o magistrado sentenciante condenou a parte ré ao pagamento de taxas condominiais e demais encargos locatícios decorrentes do inadimplemento contratual, sem que a autora tenha formulado pretensão neste sentido, resta caracterizado o julgamento ultra petita, devendo a condenação ser decotada da parte dispositiva do julgado.3. Não há litigância de má-fé quando a conduta da parte autora não se amolda a qualquer das hipóteses exaustivamente previstas no artigo 17 do Código de Processo Civil.4.Recurso de Apelação conhecido e parcialmente provido.
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CIVIL E PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE RESCISÃO DO CONTRATO DE LOCAÇÃO E DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO DE ALUGUERES. PAGAMENTO DE TAXA CONDOMINIAL. JULGAMENTO ULTRA PETITA. CONFIGURAÇÃO. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. PRESSUPOSTOS NÃO CONFIGURADOS.1. Nos termos do artigo 460 do Código de Processo Civil, É defeso ao juiz proferir sentença, a favor do autor, de natureza diversa da pedida, bem como condenar o réu em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandando. 2. Evidenciado que o magistrado sentenciante condenou a parte ré ao pagamento de taxas condominiais e demais encargos loc...
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. OPOSIÇÃO. IMÓVEL LOCALIZADO EM ÁREA PÚBLICA. PRELIMINARES: NEGATIVA DE SEGUIMENTO AOS RECURSOS. REJEIÇÃO. CARÊNCIA DE AÇÃO NÃO CONFIGURADA. MÉRITO: BEM INTEGRANTE DO PATRIMÔNIO DA TERRACAP. PRODUÇÃO DE PROVA APÓS A PROLAÇÃO DE SENTENÇA. IMPOSSIBILIDADE.1. Verificado que, na peça recursal, os apelantes impugnaram, ainda que de forma sucinta, os fundamentos da sentença hostilizada, apresentando os motivos para sua reforma, é de se considerar atendidos os requisitos formais previstos no artigo 514 do Código de Processo Civil.2. Admite-se o oferecimento de oposição pela TERRACAP, mesmo quando se tratar de disputa possessória entre particulares, na medida em que o poder público exerce a posse sobre os imóveis de sua propriedade de forma permanente, independentemente de atos que caracterizem ocupação física.3. A juntada de documentos, após o encerramento da fase processual pertinente, somente é admitida, quando destinados a fazer prova de fatos novos ocorridos depois dos articulados, ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos - inteligência do artigo 397 do Código de Processo Civil.4. Evidenciado que o imóvel em litígio encontra-se localizado em área pública do DF, impõe-se a manutenção da sentença que, em sede de oposição, deferiu a proteção possessória em favor da TERRACAP.5. Preliminares de não conhecimento dos recursos e de carência de ação rejeitadas. No mérito, apelações cíveis não providas.
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. OPOSIÇÃO. IMÓVEL LOCALIZADO EM ÁREA PÚBLICA. PRELIMINARES: NEGATIVA DE SEGUIMENTO AOS RECURSOS. REJEIÇÃO. CARÊNCIA DE AÇÃO NÃO CONFIGURADA. MÉRITO: BEM INTEGRANTE DO PATRIMÔNIO DA TERRACAP. PRODUÇÃO DE PROVA APÓS A PROLAÇÃO DE SENTENÇA. IMPOSSIBILIDADE.1. Verificado que, na peça recursal, os apelantes impugnaram, ainda que de forma sucinta, os fundamentos da sentença hostilizada, apresentando os motivos para sua reforma, é de se considerar atendidos os requisitos formais previstos no artigo 514 do Código de Processo Civil.2. Admite-se o oferecimento de oposiçã...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRELIMINAR DE NULIDADE DO PROCESSO. COOPERATIVA HABITACIONAL. INTERVENÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. DESNECESSIDADE. REJEIÇÃO. MÉRITO: NULIDADE DA INTIMAÇÃO DA PENHORA REALIZADA POR EDITAL. INEXISTÊNCIA. TÍTULO EXECUTIVO QUE ATENDE AOS REQUISITOS LEGAIS. EXCESSO DE EXECUÇÃO NÃO DEMONSTRADO.1.O fato de a moradia ter sido erigida à categoria de direitos sociais (artigo 6º da Constituição Federal), não impõe a intervenção obrigatória do Ministério Público nos feitos em que é parte cooperativa habitacional. 2.Verificado que o presidente da cooperativa embargante não atendeu à determinação judicial de constituição de advogado no feito executivo e diante do insucesso das tentativas de intimar a executada acerca da penhora realizada, mostra-se cabível a intimação por meio de edital.3.Nos termos do artigo 585, inciso VIII, do Código de Processo Civil c/c artigo 24 da Lei nº 8.906/94, o contrato de honorários advocatícios constitui título executivo extrajudicial.4.Incumbe à parte embargante demonstrar o excesso de execução, nos termos do artigo 333, inciso I, do Código de Processo Civil.5.Deixando a parte embargante de demonstrar o excesso no quantum exequendo, mostra-se impositiva a manutenção da sentença que julgou improcedentes os embargos à execução.6.Recurso de Apelação conhecido. Preliminar rejeitada. No mérito, não provido.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRELIMINAR DE NULIDADE DO PROCESSO. COOPERATIVA HABITACIONAL. INTERVENÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. DESNECESSIDADE. REJEIÇÃO. MÉRITO: NULIDADE DA INTIMAÇÃO DA PENHORA REALIZADA POR EDITAL. INEXISTÊNCIA. TÍTULO EXECUTIVO QUE ATENDE AOS REQUISITOS LEGAIS. EXCESSO DE EXECUÇÃO NÃO DEMONSTRADO.1.O fato de a moradia ter sido erigida à categoria de direitos sociais (artigo 6º da Constituição Federal), não impõe a intervenção obrigatória do Ministério Público nos feitos em que é parte cooperativa habitacional. 2.Verificad...
DIREITO CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CIVIL. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. LUCROS CESSANTES. ÔNUS DA PROVA. CERCEAMENTO DE DEFESA. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. PRESUNÇÃO DE CULPA. Existe presunção de culpa do condutor que abalroa o outro na traseira, podendo ser elidida se houver prova robusta em contrário. Não logrando êxito em afastar a referida presunção de culpa, posto que não restou demonstrada fato modificativo dessa presunção, a condenação ao pagamento dos prejuízos causados é medida que se impõe. Compete ao autor o ônus da prova de fato constitutivo de seu direito (art. 333, I, CPC). Se o autor não se desincumbe de comprovar o prejuízo que fundamenta seu pedido, não há que se falar em condenação a título de indenização por lucros cessantes.Nos termos do artigo 330, inciso I, do Estatuto Processual Civil, o juiz conhecerá diretamente do pedido, proferindo sentença, quando a questão [..] sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produzir prova em audiência. O princípio do livre convencimento motivado autoriza o juiz a julgar o feito com base nas provas que lhe sejam conclusivas ao litígio, para extrair delas o convencimento necessário e, fundamentadamente, realizar a prestação jurisdicional. Daí porque inexiste cerceamento de defesa quando o juiz conhece diretamente do pedido, proferindo sentença.Apelação voluntária e Recurso adesivo conhecidos e não providos.
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DIREITO CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CIVIL. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. LUCROS CESSANTES. ÔNUS DA PROVA. CERCEAMENTO DE DEFESA. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. PRESUNÇÃO DE CULPA. Existe presunção de culpa do condutor que abalroa o outro na traseira, podendo ser elidida se houver prova robusta em contrário. Não logrando êxito em afastar a referida presunção de culpa, posto que não restou demonstrada fato modificativo dessa presunção, a condenação ao pagamento dos prejuízos causados é medida que se impõe. Compete ao autor o ônus da prova de fato constitutivo de seu di...
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO OBRIGATÓRIO. DPVAT. PRESCRIÇÃO TRIENAL. ART. 206, § 3º, IX, CC/02. TERMO A QUO. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA INCAPACIDADE LABORAL. REGRA DE TRANSIÇÃO. ART. 2.028 CC/02. PREJUDICIAL DE MÉRITO ACOLHIDA. I - Aplica-se o prazo prescricional de 03 (três) anos, previsto no art. 206, § 3º, IX, do Código Civil, para a pretensão indenizatória referente ao Seguro DPVAT, contados da data da ciência inequívoca da incapacidade laboral (Súmula 278/STJ), ou do início da vigência do novo Código Civil, quando não transcorrido mais da metade do prazo prescricional iniciado sob a égide do Código Civil de 1916. Inteligência do art. 2.028 do atual Código Civil.II - Recurso provido para acolher a prejudicial de mérito.
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO OBRIGATÓRIO. DPVAT. PRESCRIÇÃO TRIENAL. ART. 206, § 3º, IX, CC/02. TERMO A QUO. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA INCAPACIDADE LABORAL. REGRA DE TRANSIÇÃO. ART. 2.028 CC/02. PREJUDICIAL DE MÉRITO ACOLHIDA. I - Aplica-se o prazo prescricional de 03 (três) anos, previsto no art. 206, § 3º, IX, do Código Civil, para a pretensão indenizatória referente ao Seguro DPVAT, contados da data da ciência inequívoca da incapacidade laboral (Súmula 278/STJ), ou do início da vigência do novo Código Civil, quando não transcorrido mais da metade do prazo prescricional iniciado sob...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. DIREITO BANCÁRIO. CADERNETA DE POUPANÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. ILEGITIMIDADE. TRANSFERÊNCIA COMPULSÓRIA. NÃO SE APLCIA. PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA. BANCO DO BRASIL. PRESCRIÇÃO QUINQUENTAL. INOCORRÊNCIA. DIREITO ADQUIRIDO. PLANO VERÃO.I - Sendo responsável pela remuneração das poupanças de que era depositária, a instituição financeira responde por diferenças de correção monetária das contas. Mantém-se sua legitimidade para a demanda atinente à aplicação do IPC nos ciclos iniciados ou renovadas de 01/03/90 até (inclusive) 15/03/90 e, quanto aos ciclos com data-base de 16/03/90 a 31/03/90, para o pagamento da correção monetária dos valores inferiores a NCz$ 50.000,00, haja vista o fato de o excedente ter sido desde logo transferido ao Banco Central. Em relação aos valores superiores a referida importância, a competência é do Banco Central.II - Consoante jurisprudência pacificada do colendo Superior Tribunal de Justiça, a pretensão relativa aos expurgos de cadernetas de poupança prescreve em 20 anos, nos termos fixado no art. 177 do Código Civil de 1916, norma aplicável ao caso em atenção à regra de direito intertemporal do art. 2.028 do Código Civil vigente. III - Nos pedidos referentes aos expurgos inflacionários das cadernetas de poupança, não se aplica a prescrição quinquenal do art.27 CDC por não se tratar de reparação por fato de produto ou de serviço.IV - Os juros remuneratórios referentes às diferenças dos expurgos na correção monetária possuem natureza acessória ao pedido principal, de tal sorte que sua prescrição segue a da pretensão principal. Precedentes STJ.V - Os depositantes de caderneta de poupança têm direito adquirido à manutenção do critério de correção monetária vigente na data do depósito. Precedentes.VI - A correção dos saldos das cadernetas de poupança, com data anterior a 15 de janeiro de 1989, deve ser feita com base no IPC de 42,72% em janeiro/89 e 10,14% em fevereiro/89, descontando-se a correção já aplicada.VII - Em abril de 1990, nas contas com aniversário até o dia 15 de março, a correção monetária das poupanças deve considerar o IPC de março (44,80%), deduzindo a correção efetuada pela instituição e excluindo os valores acima de NCz$ 50.000,00, transferidos para o Banco Central do Brasil.VIII - Ante a comprovação da existência das contas poupanças e documentos que corroboram para a verossimilhança das alegações do autor de que as contas possuíam saldo nas datas dos respectivos planos econômicos, impõe-se a inversão do ônus da prova estatuída no Código de Defesa do Consumidor (art. 6º, inciso VIII do CDC), eis que em relação à documentação necessária o consumidor é parte hipossuficiente e vulnerável, cabendo à instituição financeira demonstrar a inexistência, a extinção ou a modificação do direito vindicado pela simples juntada dos extratos que detêm em seu poder.IX - Deu-se parcial provimento ao recurso.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. DIREITO BANCÁRIO. CADERNETA DE POUPANÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. ILEGITIMIDADE. TRANSFERÊNCIA COMPULSÓRIA. NÃO SE APLCIA. PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA. BANCO DO BRASIL. PRESCRIÇÃO QUINQUENTAL. INOCORRÊNCIA. DIREITO ADQUIRIDO. PLANO VERÃO.I - Sendo responsável pela remuneração das poupanças de que era depositária, a instituição financeira responde por diferenças de correção monetária das contas. Mantém-se sua legitimidade para a demanda atinente à aplicação do IPC nos ciclos iniciados ou renovadas de 01/03/90 até (inclusive) 15/03/90 e, quanto aos ciclos com data-base de 16/...