COMERCIAL E PROCESSUAL CIVIL - RECURSO DE APELAÇÃO - PROVIMENTO MONOCRÁTICO - CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA PARA AQUISIÇÃO DE LINHA TELEFÔNICA - DIREITO À SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES COMPLEMENTARES E PAGAMENTO DOS RESPECTIVOS DIVIDENDOS PELO VALOR PATRIMONIAL NO MÊS DA INTEGRALIZAÇÃO - AGRAVO INTERNO - ILEGITIMIDADE PASSIVA, PRESCRIÇÃO E ALTERAÇÃO DA FORMA DE CÁLCULO - REJEIÇÃO.1. Correto se revela provimento jurisdicional do Relator que, em obediência ao regramento insculpido no artigo 557, § 1º-A, do Código de Processo Civil, e vislumbrando o acolhimento do recurso o provê, para determinar a subscrição das ações complementares e ainda efetuar o pagamento dos respectivos dividendos, pelo valor patrimonial no mês da integralização, consoante entendimento sumulado do Superior Tribunal de Justiça em sede de contrato de participação financeira para aquisição de linha telefônica.2. Rejeita-se a alegação de ilegitimidade passiva da empresa sucessora da pessoa jurídica subscritora das ações, pois é da sociedade adquirente a responsabilidade em reparar os prejuízos resultantes dos atos praticados pela empresa sucedida na subscrição das ações e pagamento dos respectivos dividendos.3. Não se revela factível afastar a aplicação da regra de transição prevista no artigo 2.028 do Código Civil de 2002, para se reconhecer a prescrição da pretensão, quando a vigência deste novo regramento civilista se deu após o transcurso de mais da metade do prazo prescricional aplicável ao caso em razão do disposto na norma revogada (artigo 177 do Código Civil de 1916).4. Segundo inteligência expressa no verbete nº 371, da Súmula do STJ, nos contratos de participação financeira para a aquisição de linha telefônica, o Valor Patrimonial da Ação (VPA) é apurado com base no balancete do mês da integralização. 5. Agravo Interno conhecido e desprovido.
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COMERCIAL E PROCESSUAL CIVIL - RECURSO DE APELAÇÃO - PROVIMENTO MONOCRÁTICO - CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA PARA AQUISIÇÃO DE LINHA TELEFÔNICA - DIREITO À SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES COMPLEMENTARES E PAGAMENTO DOS RESPECTIVOS DIVIDENDOS PELO VALOR PATRIMONIAL NO MÊS DA INTEGRALIZAÇÃO - AGRAVO INTERNO - ILEGITIMIDADE PASSIVA, PRESCRIÇÃO E ALTERAÇÃO DA FORMA DE CÁLCULO - REJEIÇÃO.1. Correto se revela provimento jurisdicional do Relator que, em obediência ao regramento insculpido no artigo 557, § 1º-A, do Código de Processo Civil, e vislumbrando o acolhimento do recurso o provê, para determinar a s...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - INDENIZAÇÃO - ACESSO A IMAGENS DE CELULAR ALHEIO E ENVIO DE MENSAGENS COM CONTEÚDO OBSCENO - VIOLAÇÃO À INTIMIDADE E À PRIVACIDADE CARACTERIZADA - RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR AFASTASDA - DANO MORAL DEVIDO - VALOR CONDENATÓRIO MANTIDO.1. O acesso não autorizado a imagens de celular de outrem e o envio de mensagens com conteúdo obsceno violam a intimidade e a privacidade, gerando o dever de reparar os danos morais decorrentes desses fatos.2. Afasta-se a responsabilidade civil do empregador em reparar os danos suportados por cliente, quando o ato praticado pelo empregado vai além de suas atribuições, revelando-se ainda totalmente estranho aos serviços e às atividades prestados pela empresa.3. Não comporta alteração o valor de indenização por danos morais que contempla com prudência e moderação a situação fático-jurídica encartada nos autos e ainda considera tanto a capacidade econômica das partes envolvidas quanto a ausência de publicidade dos fatos, de modo a não importar em excessiva oneração do réu nem, tampouco, em enriquecimento sem causa do autor.4. Recurso conhecidos e desprovidos.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - INDENIZAÇÃO - ACESSO A IMAGENS DE CELULAR ALHEIO E ENVIO DE MENSAGENS COM CONTEÚDO OBSCENO - VIOLAÇÃO À INTIMIDADE E À PRIVACIDADE CARACTERIZADA - RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR AFASTASDA - DANO MORAL DEVIDO - VALOR CONDENATÓRIO MANTIDO.1. O acesso não autorizado a imagens de celular de outrem e o envio de mensagens com conteúdo obsceno violam a intimidade e a privacidade, gerando o dever de reparar os danos morais decorrentes desses fatos.2. Afasta-se a responsabilidade civil do empregador em reparar os danos suportados por cliente, quando o ato praticado pelo...
DIREITOS CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE CONCESSÃO DOS EFEITOS DA TUTELA RECURSAL. ARTIGOS 273 E 527, INCISO III DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. REGULAMENTAÇÃO DE VISITAS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.Consoante dicção do artigo 273, do Código de Processo Civil, pode o magistrado, a requerimento da parte, antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, desde que, existindo prova inequívoca, convença-se da verossimilhança da alegação (pressupostos genéricos), e haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação ou, ainda, fique caracterizado o abuso de direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório do réu (pressupostos alternativos). O artigo 527, inciso III, do CPC, dispõe que, recebido o agravo de instrumento no tribunal, o relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso (art. 558), ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente a pretensão recursal.Na regulamentação de visitas, deve ser buscada a forma que melhor assegure o interesse da criança, levando-se em conta a sua faixa etária, o seu desenvolvimento físico, mental, emocional e, também, social, estabelecendo um regime de visitação que permita a necessária e efetiva aproximação entre filhos e seus genitores.É evidente a importância da regulamentação da visita já nos primeiros anos de vida, a fim de que, futuramente, não ocorra significativa alteração da rotina do menor. Todavia, considerando a tenra idade do menor, com menos de um ano, mostra-se prudente que, ao menos por enquanto, a criança permaneça mais tempo com a mãe. Na verdade, o ideal seria que não houvesse necessidade de regulamentação e que os pais agissem com serenidade e seriedade, sabendo respeitar o direito dos filhos, preservando-o, mantendo uma convivência respeitosa e civilizada.Agravo de instrumento conhecido e não provido.
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DIREITOS CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE CONCESSÃO DOS EFEITOS DA TUTELA RECURSAL. ARTIGOS 273 E 527, INCISO III DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. REGULAMENTAÇÃO DE VISITAS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.Consoante dicção do artigo 273, do Código de Processo Civil, pode o magistrado, a requerimento da parte, antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, desde que, existindo prova inequívoca, convença-se da verossimilhança da alegação (pressupostos genéricos), e haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação ou, aind...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EXONERAÇÃO DE FIANÇA. APELAÇÃO. PRORROGAÇÃO DO CONTRATO DE LOCAÇÃO POR TEMPO INDETERMINADO. REQUISIÇÃO DE EXONERAÇÃO POR NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. POSSIBILIDADE. ART. 835 DO CÓDIGO CIVIL.1. Prevalece o entendimento de que a prorrogação do contrato de aluguel por tempo indeterminado sem anuência do fiador não ocasiona automaticamente a exoneração da fiança. Precedentes recentes do eg. STJ.2. O artigo 835 do Código Civil de 2002, porém, faculta ao fiador a exoneração da fiança a qualquer tempo, em caso de contrato por prazo indeterminado, permanecendo hígida a garantia até 60 dias após a notificação da requisição de exoneração.3. Recurso conhecido e desprovido.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EXONERAÇÃO DE FIANÇA. APELAÇÃO. PRORROGAÇÃO DO CONTRATO DE LOCAÇÃO POR TEMPO INDETERMINADO. REQUISIÇÃO DE EXONERAÇÃO POR NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. POSSIBILIDADE. ART. 835 DO CÓDIGO CIVIL.1. Prevalece o entendimento de que a prorrogação do contrato de aluguel por tempo indeterminado sem anuência do fiador não ocasiona automaticamente a exoneração da fiança. Precedentes recentes do eg. STJ.2. O artigo 835 do Código Civil de 2002, porém, faculta ao fiador a exoneração da fiança a qualquer tempo, em caso de contrato por prazo indeterminado, permanecendo hígida a...
CONSTITUCIONAL, TRIBUTÁRIO E PROCESSO CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. TERMO DE ACORDO DE REGIME ESPECIAL. TARE. SOBRESTAMENTO. REPERCUSSÃO GERAL. DEFESA DO PATRIMÔNIO PÚBLICO. LEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. ADEQUAÇÃO. INTERESSE DE AGIR. NULIDADE DO TARE. CONCESSÃO INDEVIDA DE BENEFÍCIOS FISCAIS. AFRONTA AOS DITAMES LEGAIS E CONSTITUCIONAIS. 1. O Supremo Tribunal Federal entendeu pela repercussão geral dos processos referentes ao Termo de Acordo de Regime Especial - TARE, sobrestando tais feitos no âmbito de todos os órgãos do Judiciário, a fim de padronizar os procedimentos. Reconhecida a legitimidade do Ministério Público para ajuizar ação civil pública quando o interesse em voga é a defesa do patrimônio público do Distrito Federal, ainda que a demanda englobe as políticas implementadas pela Administração na chamada guerra fiscal. Preliminares de ilegitimidade e ausência de interesse público do Parquet rejeitadas.2. É cabível o exame incidenter tantum da inconstitucionalidade das normas na ação civil pública, consoante precedentes da Suprema Corte. Preliminar de inadequação afastada.3. O Termo de Acordo de Regime Especial ora impugnado afronta os ditames legais e constitucionais, uma vez que não prevê a necessidade de ajustar os débitos e os créditos contabilizados, possibilitando a concessão de benefício fiscal, na modalidade de crédito presumido, sem a celebração de convênio entre os Estados da Federação. Demonstrado prejuízo ao Erário. Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 2008.00.2.013383-1, julgada pelo Conselho Especial deste Egrégio.4. Apelo provido, para declarar nulo o Termo de Acordo de Regime Especial firmado entre os Apelados e, em consequência, condenar a Sociedade Recorrida ao recolhimento do ICMS não pago, acrescido de juros e correção monetária. Sem custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do art. 18 da Lei nº 7.347/85.
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CONSTITUCIONAL, TRIBUTÁRIO E PROCESSO CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. TERMO DE ACORDO DE REGIME ESPECIAL. TARE. SOBRESTAMENTO. REPERCUSSÃO GERAL. DEFESA DO PATRIMÔNIO PÚBLICO. LEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. ADEQUAÇÃO. INTERESSE DE AGIR. NULIDADE DO TARE. CONCESSÃO INDEVIDA DE BENEFÍCIOS FISCAIS. AFRONTA AOS DITAMES LEGAIS E CONSTITUCIONAIS. 1. O Supremo Tribunal Federal entendeu pela repercussão geral dos processos referentes ao Termo de Acordo de Regime Especial - TARE, sobrestando tais feitos no âmbito de todos os órgãos do Judiciário, a fim de padronizar os procedimentos. Reconhecida...
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. PESSOA JURÍDICA. BANCO DO BRASIL. FORO DO LUGAR ONDE ESTÁ SITUADA A AGÊNCIA NA QUAL FOI CONTRAÍDA A OBRIGAÇÃO. INTELIGÊNCIA DO ART. 100, INCISO IV, ALÍNEA B, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.01. A obrigação ínsita no contrato de crédito rural foi contraída perante a agência do Banco do Brasil, razão por que deve prevalecer o foro do lugar da respectiva agência. Entendimento firmado pela Súmula 363 do Supremo Tribunal Federal.02. Na hipótese dos autos, o foro competente para processar e julgar a ação originária é o do lugar onde está situada a agência, na qual foi contraída a obrigação prevista no contrato, nos termos do art. 100, inciso IV, alínea b, do Código de Processo Civil.03. Agravo de Instrumento conhecido e não provido.
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. PESSOA JURÍDICA. BANCO DO BRASIL. FORO DO LUGAR ONDE ESTÁ SITUADA A AGÊNCIA NA QUAL FOI CONTRAÍDA A OBRIGAÇÃO. INTELIGÊNCIA DO ART. 100, INCISO IV, ALÍNEA B, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.01. A obrigação ínsita no contrato de crédito rural foi contraída perante a agência do Banco do Brasil, razão por que deve prevalecer o foro do lugar da respectiva agência. Entendimento firmado pela Súmula 363 do Supremo Tribunal Federal.02. Na hipótese dos autos, o foro competente para processar e julgar a ação originária é o do...
CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. DISTRITO FEDERAL. PRAZO DE PRESCRIÇÃO. ACIDENTE. COLOCAÇÃO DE ÔNIBUS EM MOVIMENTO ENQUANTO A PASSAGEIRA AINDA NÃO HAVIA FINALIZADO O DESEMBARQUE. FRATURA DE TORNOZELO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. PRESSUPOSTOS CONFIGURADOS. QUANTUM REPARATÓRIO. CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.1. A pretensão de reparação civil do administrado contra o Poder Público prescreve em 05 (cinco) anos, nos termos do que dispõe o artigo 1.º do Decreto n. 20.910/1932. Aliás, em se tratando de dano causado por agente de pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviço público, há regra expressa no sentido de ser de 05 (cinco) anos o prazo prescricional: art. 1.º-C da Lei n. 9.494/1997. 2. A legislação especial afasta a aplicação da regra geral, prevista no Código Civil de 2002. Havendo um conflito entre uma norma anterior e especial e uma norma posterior e geral, prevalece a primeira.3. O § 6.º do art. 37 da Constituição da República estabelece a responsabilidade objetiva das pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviços públicos, responsabilidade essa que, para restar configurada, exige a presença de três pressupostos: fato administrativo, ocorrência de um dano e relação de causalidade entre o fato administrativo e o evento danoso.4. Na espécie, estão presentes os três pressupostos para a aplicação da responsabilidade objetiva. Em relação ao evento danoso, é fato incontroverso nos autos que a Autora sofreu uma fratura/luxação no tornozelo direito. Sob outro prisma, está devidamente comprovado que o motorista do ônibus, empregado da sociedade empresária demandada, foi quem deu causa ao acidente de que foi vítima a Autora, estando configurados, pois, a conduta praticada pelo agente da concessionária de serviços públicos e o nexo causal entre essa conduta e o dano sofrido pela parte demandante, a atrair o dever de indenizar da Ré Viação Viva Brasília Ltda.5. O Distrito Federal é subsidiariamente responsável pelos danos causados por agente de pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviços públicos, exatamente por haver escolhido mal aquele a quem conferiu a execução do serviço público.6. Os danos materiais estão devidamente comprovados. Quanto ao dano moral, compreendido este como uma simples e objetiva violação a direito da personalidade, a sua configuração nos presentes autos é manifesta, já que a Autora teve a sua integridade física abalada.7. Recurso de apelação provido, em ordem a afastar a prescrição da pretensão autoral proclamada pelo órgão jurisdicional a quo. Ato contínuo, estando a causa madura, julgaram-se procedentes os pedidos deduzidos na inicial, a fim de condenar a Ré Viação Viva Brasília Ltda. e o Distrito Federal - este último, de forma subsidiária - a reparar os danos materiais e morais sofridos pela Autora.8. Condenou-se a sociedade empresária demandada ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios. Por outro lado, considerando que a Autora está representada pela Defensoria Pública, órgão integrante da estrutura do Distrito Federal, inviável a condenação do ente público em honorários advocatícios, em ordem a se evitar confusão entre credor e devedor. Ademais, o Distrito Federal é isento do pagamento de custas, nos termos do que dispõe o art. 1.º do Decreto-Lei n. 500/1969.
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CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. DISTRITO FEDERAL. PRAZO DE PRESCRIÇÃO. ACIDENTE. COLOCAÇÃO DE ÔNIBUS EM MOVIMENTO ENQUANTO A PASSAGEIRA AINDA NÃO HAVIA FINALIZADO O DESEMBARQUE. FRATURA DE TORNOZELO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. PRESSUPOSTOS CONFIGURADOS. QUANTUM REPARATÓRIO. CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.1. A pretensão de reparação civil do administrado contra o Poder Público prescreve em 05 (cinco) anos, nos termos do que dispõe o artigo 1.º do Decreto n. 20.910/1932. Aliás, em se tratando de dano caus...
CONSTITUCIONAL. PROCESSO CIVIL. TERMO DE ACORDO DE REGIME ESPECIAL. TARE. DEFESA DO PATRIMÔNIO PÚBLICO. LEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. INTERESSE PROCESSUAL. CABIMENTO DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ANULAÇÃO DO TARE. CONCESSÃO INDEVIDA DE BENEFÍCIOS FISCAIS.1. Reconhecida a legitimidade do Ministério Público para ajuizar ação civil pública quando o interesse em voga é a defesa do patrimônio público do Distrito Federal, ainda que a demanda tenha como pano de fundo as políticas implementadas pela Administração na chamada guerra fiscal.2. É cabível o exame incidenter tantum da inconstitucionalidade das normas na ação civil pública, consoante precedentes da Suprema Corte.3. Patente a concessão de benefício fiscal, por meio do TARE, na modalidade de crédito presumido, sem a celebração de convênio entre os Estados-membros, com violação do pacto federativo. Julgamento pelo Conselho Especial da Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 2008.00.2.013383-1.4. Rejeitadas as preliminares de ilegitimidade ativa do Ministério Público, de falta de interesse processual e de inadequação da via eleita. Recursos de apelação e reexame necessário não providos.
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CONSTITUCIONAL. PROCESSO CIVIL. TERMO DE ACORDO DE REGIME ESPECIAL. TARE. DEFESA DO PATRIMÔNIO PÚBLICO. LEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. INTERESSE PROCESSUAL. CABIMENTO DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ANULAÇÃO DO TARE. CONCESSÃO INDEVIDA DE BENEFÍCIOS FISCAIS.1. Reconhecida a legitimidade do Ministério Público para ajuizar ação civil pública quando o interesse em voga é a defesa do patrimônio público do Distrito Federal, ainda que a demanda tenha como pano de fundo as políticas implementadas pela Administração na chamada guerra fiscal.2. É cabível o exame incidenter tantum da inconstitucionali...
CONSTITUCIONAL. PROCESSO CIVIL. TERMO DE ACORDO DE REGIME ESPECIAL. TARE. DEFESA DO PATRIMÔNIO PÚBLICO. LEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. INTERESSE PROCESSUAL. CABIMENTO DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ANULAÇÃO DO TARE. CONCESSÃO INDEVIDA DE BENEFÍCIOS FISCAIS.1. Reconhecida a legitimidade do Ministério Público para ajuizar ação civil pública quando o interesse em voga é a defesa do patrimônio público do Distrito Federal, ainda que a demanda tenha como pano de fundo as políticas implementadas pela Administração na chamada guerra fiscal.2. É cabível o exame incidenter tantum da inconstitucionalidade das normas na ação civil pública, consoante precedentes da Suprema Corte.3. Patente a concessão de benefício fiscal, por meio do TARE, na modalidade de crédito presumido, sem a celebração de convênio entre os Estados-membros, com violação do pacto federativo. Julgamento pelo Conselho Especial da Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 2008.00.2.013383-1.4. Rejeitadas as preliminares de ilegitimidade ativa do Ministério Público, de falta de interesse processual e de inadequação da via eleita. Recursos de apelação e reexame necessário não providos.
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CONSTITUCIONAL. PROCESSO CIVIL. TERMO DE ACORDO DE REGIME ESPECIAL. TARE. DEFESA DO PATRIMÔNIO PÚBLICO. LEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. INTERESSE PROCESSUAL. CABIMENTO DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ANULAÇÃO DO TARE. CONCESSÃO INDEVIDA DE BENEFÍCIOS FISCAIS.1. Reconhecida a legitimidade do Ministério Público para ajuizar ação civil pública quando o interesse em voga é a defesa do patrimônio público do Distrito Federal, ainda que a demanda tenha como pano de fundo as políticas implementadas pela Administração na chamada guerra fiscal.2. É cabível o exame incidenter tantum da inconstitucionali...
CONSTITUCIONAL. PROCESSO CIVIL. TERMO DE ACORDO DE REGIME ESPECIAL. TARE. DEFESA DO PATRIMÔNIO PÚBLICO. LEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. INTERESSE PROCESSUAL. CABIMENTO DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ANULAÇÃO DO TARE. CONCESSÃO INDEVIDA DE BENEFÍCIOS FISCAIS.1. Reconhecida a legitimidade do Ministério Público para ajuizar ação civil pública quando o interesse em voga é a defesa do patrimônio público do Distrito Federal, ainda que a demanda tenha como pano de fundo as políticas implementadas pela Administração na chamada guerra fiscal.2. É cabível o exame incidenter tantum da inconstitucionalidade das normas na ação civil pública, consoante precedentes da Suprema Corte.3. Patente a concessão de benefício fiscal, por meio do TARE, na modalidade de crédito presumido, sem a celebração de convênio entre os Estados-membros, com violação do pacto federativo. Julgamento pelo Conselho Especial da Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 2008.00.2.013383-1.4. Rejeitadas as preliminares de ilegitimidade ativa do Ministério Público, de falta de interesse processual e de inadequação da via eleita. Recursos de apelação e reexame necessário não providos.
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CONSTITUCIONAL. PROCESSO CIVIL. TERMO DE ACORDO DE REGIME ESPECIAL. TARE. DEFESA DO PATRIMÔNIO PÚBLICO. LEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. INTERESSE PROCESSUAL. CABIMENTO DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ANULAÇÃO DO TARE. CONCESSÃO INDEVIDA DE BENEFÍCIOS FISCAIS.1. Reconhecida a legitimidade do Ministério Público para ajuizar ação civil pública quando o interesse em voga é a defesa do patrimônio público do Distrito Federal, ainda que a demanda tenha como pano de fundo as políticas implementadas pela Administração na chamada guerra fiscal.2. É cabível o exame incidenter tantum da inconstitucionali...
PROCESSO CIVIL E CONSTITUCIONAL - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - TERMO DE ACORDO DE REGIME ESPECIAL - TARE - LEI DISTRITAL Nº 2.381/99 E DECRETO Nº 20.322/99 - MATÉRIA OBJETO DE AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE NO STF - PREJUDICIAL EXTERNA - SUSPENSÃO DO PROCESSO - RECURSOS CONHECIDOS E PROCESSO SUSPENSO.1.Se tramita pelo Excelso Pretório a AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE nº 2440, que tem por alvo a Lei Distrital nº 2.381/99 e o Decreto nº 20.322/99, que disciplinam o Regime Especial adotado pelo TARE; Se nesta ação civil pública, uma das causas de pedir também questiona a constitucionalidade das mesmas normas, induvidosamente aquela ADI configura prejudicial externa desta ação civil pública, o que aconselha a suspensão do processo inter partes, nos termos da alínea 'a' do inciso IV do art. 265 do CPC, de forma a evitar julgamento contraditório ao entendimento vinculante da Corte Constitucional na ADI já ajuizada.2.Recursos voluntários e remessa oficial conhecidos. Processo suspenso.
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PROCESSO CIVIL E CONSTITUCIONAL - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - TERMO DE ACORDO DE REGIME ESPECIAL - TARE - LEI DISTRITAL Nº 2.381/99 E DECRETO Nº 20.322/99 - MATÉRIA OBJETO DE AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE NO STF - PREJUDICIAL EXTERNA - SUSPENSÃO DO PROCESSO - RECURSOS CONHECIDOS E PROCESSO SUSPENSO.1.Se tramita pelo Excelso Pretório a AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE nº 2440, que tem por alvo a Lei Distrital nº 2.381/99 e o Decreto nº 20.322/99, que disciplinam o Regime Especial adotado pelo TARE; Se nesta ação civil pública, uma das causas de pedir também questiona a constitucionalidade d...
CONSTITUCIONAL. PROCESSO CIVIL. TERMO DE ACORDO DE REGIME ESPECIAL. TARE. DEFESA DO PATRIMÔNIO PÚBLICO. LEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. CABIMENTO DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ANULAÇÃO DO TARE. CONCESSÃO INDEVIDA DE BENEFÍCIOS FISCAIS.1.Reconhecida a legitimidade do Ministério Público para ajuizar ação civil pública quando o interesse em voga é a defesa do patrimônio público do Distrito Federal, ainda que a demanda tenha como pano de fundo as políticas implementadas pela Administração na chamada guerra fiscal.2.É cabível o exame incidenter tantum da inconstitucionalidade das normas na ação civil pública, consoante precedentes da Suprema Corte.3.Patente a concessão de benefício fiscal, por meio do TARE, na modalidade de crédito presumido, sem a celebração de convênio entre os Estados-membros, com violação do pacto federativo. Julgamento pelo Conselho Especial da Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 2008.00.2.013383-1.4.Rejeitadas as preliminares de ilegitimidade do Ministério Público, de inadequação da via eleita e de falta de interesse de agir do Parquet. Negou-se provimento ao recurso.
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CONSTITUCIONAL. PROCESSO CIVIL. TERMO DE ACORDO DE REGIME ESPECIAL. TARE. DEFESA DO PATRIMÔNIO PÚBLICO. LEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. CABIMENTO DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ANULAÇÃO DO TARE. CONCESSÃO INDEVIDA DE BENEFÍCIOS FISCAIS.1.Reconhecida a legitimidade do Ministério Público para ajuizar ação civil pública quando o interesse em voga é a defesa do patrimônio público do Distrito Federal, ainda que a demanda tenha como pano de fundo as políticas implementadas pela Administração na chamada guerra fiscal.2.É cabível o exame incidenter tantum da inconstitucionalidade das normas na ação...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. NÃO CONHECIMENTO DE PARTE DO APELO. RAZÕES DISSOCIADAS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. 1. O conhecimento de recurso deve ser parcial quando somente parte dos fundamentos são impugnados nas razões do apelo.2. Os honorários advocatícios, nos casos em que há condenação, devem ser fixados com fulcro no art. 20, § 3º, do Código de Processo Civil.3. A atualização monetária das parcelas vertidas ao consórcio tem como marco inicial a data de desembolso de cada prestação.4. Os juros moratórios são devidos a partir da citação, porquanto constituiu-se o devedor em mora, ex vi do artigo 219, do Código de Processo Civil.5. Recurso parcialmente provido.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. NÃO CONHECIMENTO DE PARTE DO APELO. RAZÕES DISSOCIADAS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. 1. O conhecimento de recurso deve ser parcial quando somente parte dos fundamentos são impugnados nas razões do apelo.2. Os honorários advocatícios, nos casos em que há condenação, devem ser fixados com fulcro no art. 20, § 3º, do Código de Processo Civil.3. A atualização monetária das parcelas vertidas ao consórcio tem como marco inicial a data de desembolso de cada prestação.4. Os juros moratórios são devidos a partir da citação, porqua...
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C COBRANÇA. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA DE EX-FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL. CIRCULAR N. 966/1947. TRANSFERÊNCIA DO BENEFÍCIO PARA A PREVI. PRESCRIÇÃO. NOVAÇÃO. INOCORRÊNCIA. A questão posta a julgamento refere-se, em síntese, à ação declaratória c/c cobrança ajuizada por ex-funcionários do Banco do Brasil, admitidos antes de 15 de abril de 1967, por meio da qual aduzem que por força de acordo firmado entre o Banco do Brasil e a CONTEC, em 1947, o banco apelado assumia a complementação da aposentadoria de seus funcionários, e que, após a transferência dessa obrigação para a PREVI, houve redução de proventos e agravamento da situação, uma vez que passaram a contribuir para a referida entidade, em afronta ao direito adquirido.Dispunha o artigo 177, à luz do Código Civil vigente à época, que as ações pessoais prescreviam em 20 (vinte) anos, contados da data da ocorrência da lesão ao direito. Assim, a partir da ocorrência da violação do direito (art.189 CC), qual seja, quando houve a transferência do benefício para a PREVI, ocorrida em abril de 1967, marco inicial do prazo vintenário, deveriam os interessados ajuizar a pertinente ação.Tendo os interessados ingressado em juízo, após o transcurso de mais de 40 anos, forçoso o reconhecimento da prescrição da pretensão deduzida. A novação depende do ânimo dos contratantes e extingue uma dívida. Ausente o ânimo de novar, consoante expressa disposição em contrato, inaplicável se torna o contido no art. 360 do Código Civil.No tocante aos honorários advocatícios, de regra, o juiz, ao fixar a verba honorária, deve obedecer a limites quantitativos e qualitativos. Admite-se, contudo, que eventualmente se superem os limites quantitativos do art. 20, §3º, do CPC, obedecendo-se tão somente aos qualitativos do art. 20, §4º, do CPC.Recurso conhecido e não provido.
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PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C COBRANÇA. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA DE EX-FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL. CIRCULAR N. 966/1947. TRANSFERÊNCIA DO BENEFÍCIO PARA A PREVI. PRESCRIÇÃO. NOVAÇÃO. INOCORRÊNCIA. A questão posta a julgamento refere-se, em síntese, à ação declaratória c/c cobrança ajuizada por ex-funcionários do Banco do Brasil, admitidos antes de 15 de abril de 1967, por meio da qual aduzem que por força de acordo firmado entre o Banco do Brasil e a CONTEC, em 1947, o banco apelado assumia a complementação da aposentadoria de seus funcionários, e que, após a tran...
PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS À MONITÓRIA - FALTA DE INTERESSE DE AGIR - INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA - ACORDO PARA O PAGAMENTO DE DÍVIDA - RECONHECIMENTO DE FIRMA - DESNECESSIDADE - SERVIÇO EXECUTADO - PRELIMINAR REJEITADA - CIVIL - JUROS MORATÓRIOS - TERMO INICIAL - CITAÇÃO - TAXA DE 1% AO MÊS - MANUTENÇÃO - SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.1. O fato do instrumento de acordo para o reconhecimento de dívida não conter o reconhecimento das firmas dos signatários não inviabiliza o manejo da ação monitória, vez que sequer alegada a falsidades das assinaturas.2. Ao celebrar instrumento em que reconhece a existência da dívida, indiretamente o devedor reconhece também a execução do serviço. 3. Tratando-se de ilícito contratual, os juros moratórios fluem a partir da citação.4. Após a entrada em vigor do Código Civil de 2002, o percentual dos juros moratórios é de 1% ao mês, nos termos dos arts. 406 e 2.035 do Código Civil de 2002, c/c art. 161, § 1º, do Código Tributário Nacional. 5. Recurso conhecido e parcialmente provido.
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PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS À MONITÓRIA - FALTA DE INTERESSE DE AGIR - INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA - ACORDO PARA O PAGAMENTO DE DÍVIDA - RECONHECIMENTO DE FIRMA - DESNECESSIDADE - SERVIÇO EXECUTADO - PRELIMINAR REJEITADA - CIVIL - JUROS MORATÓRIOS - TERMO INICIAL - CITAÇÃO - TAXA DE 1% AO MÊS - MANUTENÇÃO - SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.1. O fato do instrumento de acordo para o reconhecimento de dívida não conter o reconhecimento das firmas dos signatários não inviabiliza o manejo da ação monitória, vez que sequer alegada a falsidades das assinaturas.2. Ao celebrar instrumento em que reconhece...
CIVIL E PROCESSO CIVIL - AÇÃO DE COBRANÇA - SEGURO DPVAT - CERCEAMENTO DE DEFESA - INOCORRÊNCIA - PRESCRIÇÃO - ARTIGO 206, § 3º, IX, CÓDIGO CIVIL - TERMO INICIAL - CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA INVALIDEZ PERMANENTE - INCAPACIDADE NÃO COMPROVADA - LAUDO PARTICULAR - AUSÊNCIA DE LAUDO DO IML OU DO INSS - PEDIDO JULGADO IMPROCEDENTE.1. Não há cerceamento de defesa se a parte não junta aos autos documentação hábil a comprovar sua invalidez e, no momento oportuno, não solicita a produção de prova pericial, requerendo, inclusive, o julgamento antecipado da lide.2. A ação de indenização de seguro obrigatório de danos pessoais de vítima de acidente de trânsito (DPVAT) prescreve em 3 (três) anos, consoante o disposto no artigo 206, §3º, inciso IX, do Código Civil e súmula 405 do colendo STJ, cujo termo inicial, nos casos de invalidez permanente, é a data da ciência inequívoca da incapacidade da vítima (súmula 278/STJ).3. O pedido de indenização de seguro DPVAT deve ser julgado improcedente se a parte autora junta aos autos apenas laudo particular e não comprova a invalidez permanente alegada na inicial, dispensando, inclusive, a realização de perícia judicial, porquanto para o recebimento da indenização securitária pleiteada deve restar comprovada a invalidez permanente por meio de laudo imparcial (IML, INSS, ou judicial), de acordo com os arts. 3º e 5º da Lei nº 6.194/74.4. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. PRESCRIÇÃO AFASTADA. PEDIDO JULGADO IMPROCEDENTE.
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CIVIL E PROCESSO CIVIL - AÇÃO DE COBRANÇA - SEGURO DPVAT - CERCEAMENTO DE DEFESA - INOCORRÊNCIA - PRESCRIÇÃO - ARTIGO 206, § 3º, IX, CÓDIGO CIVIL - TERMO INICIAL - CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA INVALIDEZ PERMANENTE - INCAPACIDADE NÃO COMPROVADA - LAUDO PARTICULAR - AUSÊNCIA DE LAUDO DO IML OU DO INSS - PEDIDO JULGADO IMPROCEDENTE.1. Não há cerceamento de defesa se a parte não junta aos autos documentação hábil a comprovar sua invalidez e, no momento oportuno, não solicita a produção de prova pericial, requerendo, inclusive, o julgamento antecipado da lide.2. A ação de indenização de seguro obrigatório...
CIVIL - PROCESSO CIVIL - REPARAÇÃO DE DANOS - CONTA BANCÁRIA - INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - CONTRATO DE MÚTUO - DÉBITO ANTECIPADO - ESTORNO EM CURTO ESPAÇO DE TEMPO - RESPONSABILIDADE CIVIL - AUSÊNCIA DOS REQUISITOS - SENTENÇA MANTIDA.1. Se a parte apelante faz constar no recurso as razões fáticas e jurídicas pelas quais pretende a reforma da sentença, não há ofensa ao art. 514 do CPC. Preliminar de não conhecimento rejeitada.2. Afirma o autor, como sustentação do pedido indenizatório, o fato de que teria emitido cheques e, em virtude de débitos antecipados promovidos pela ré em sua conta bancária, oriundo de contrato de mútuo entabulado entre as partes litigantes, duas cártulas teriam sido devolvidas por insuficiência de fundos. Entretanto, o fato de terem sido debitados em conta bancária do autor, por equívoco, valores em data antecipada (28/11/2007) que foram estornados pela parte ré em curto espaço de tempo (04/12/2007), não é o suficiente para ensejar reparação por dano moral.3. Ao estornar os valores debitados antecipadamente em conta corrente de titularidade do correntista, a instituição financeira agiu de acordo com a responsabilidade que lhe cabe em razão da atividade de risco que desenvolve, evitando, assim, a ocorrência de danos ao consumidor. A ocorrência de equívocos no lançamento de débitos na conta corrente do autor não possui, por si só, o condão de assegurar o pagamento de indenização pelo banco, se houve regularização da situação em prazo razoável.4. Para que haja responsabilidade civil, é indispensável a demonstração dos seus elementos essenciais: O ato ilícito, doloso ou culposo; o dano experimentado e, finalmente, o nexo de causalidade entre este e aquele.5. Recurso conhecido e não provido.
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CIVIL - PROCESSO CIVIL - REPARAÇÃO DE DANOS - CONTA BANCÁRIA - INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - CONTRATO DE MÚTUO - DÉBITO ANTECIPADO - ESTORNO EM CURTO ESPAÇO DE TEMPO - RESPONSABILIDADE CIVIL - AUSÊNCIA DOS REQUISITOS - SENTENÇA MANTIDA.1. Se a parte apelante faz constar no recurso as razões fáticas e jurídicas pelas quais pretende a reforma da sentença, não há ofensa ao art. 514 do CPC. Preliminar de não conhecimento rejeitada.2. Afirma o autor, como sustentação do pedido indenizatório, o fato de que teria emitido cheques e, em virtude de débitos antecipados promovidos pela ré em sua conta bancária...
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL - RESPONSABILIDADE CIVIL -INSTITUIÇÃO FINANCEIRA INCORPORADA A OUTRA -LEGITIMIDADE PASSIVA DA INCORPORADORA - DEVOLUÇÃO DE CHEQUE POR AUSÊNCIA DE FUNDOS - NEGLIGÊNCIA DO BANCO NA CONFERÊNCIA DA ASSINATURA - NEGATIVAÇÃO INDEVIDA - DANO MORAL - QUANTUM INDENIZATÓRIO - PARCIAL REFORMA DA SENTENÇA.1.É legitimada para figurar no pólo passivo da demanda a sociedade incorporadora da instituição financeira que praticou o ato lesivo questionado, uma vez que, aprovada a incorporação, extingue-se a sociedade incorporada, sendo esta sucedida por aquela em todos os direitos e obrigações (art. 227, caput e §3º, Lei nº 6.404/76). 2.A inscrição indevida nos cadastros de inadimplentes, promovida pelo banco em razão da devolução de cheques por ausência de fundos, sem a devida conferência da assinatura do emitente, configura a responsabilidade civil da instituição financeira pelos danos morais daí resultantes.3.O vertente pleito indenizatório não esbarra no óbice da súmula 385/STJ, eis que não demonstrada a preexistência de legítima inscrição nos cadastros de inadimplentes.4.No intuito de promover a reparação suficiente do dano, a estimação do valor da indenização por dano moral deve pautar-se em prudente arbítrio, com observância dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, de forma que a soma não seja tão grande que se converta em fonte de lucro, nem tão pequena que se torne inexpressiva. Atendido os critérios para tal mister, mantém-se o quantum fixado.5.Preliminar rejeitada. Recurso do réu não provido. Recurso do autor parcialmente provido para determinar a baixa das restrições cadastrais reconhecidas como indevidas.
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PROCESSUAL CIVIL E CIVIL - RESPONSABILIDADE CIVIL -INSTITUIÇÃO FINANCEIRA INCORPORADA A OUTRA -LEGITIMIDADE PASSIVA DA INCORPORADORA - DEVOLUÇÃO DE CHEQUE POR AUSÊNCIA DE FUNDOS - NEGLIGÊNCIA DO BANCO NA CONFERÊNCIA DA ASSINATURA - NEGATIVAÇÃO INDEVIDA - DANO MORAL - QUANTUM INDENIZATÓRIO - PARCIAL REFORMA DA SENTENÇA.1.É legitimada para figurar no pólo passivo da demanda a sociedade incorporadora da instituição financeira que praticou o ato lesivo questionado, uma vez que, aprovada a incorporação, extingue-se a sociedade incorporada, sendo esta sucedida por aquela em todos os direitos e obrig...
CIVIL E PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE INTERDIÇÃO. FALTA DE PROVA CONTUNDENTE DE QUE A INTERDITANDA NÃO TEM DISCERNIMENTO PARA A PRÁTICA DE QUALQUER ATO NA ÓRBITA CIVIL. 1. A interdição é medida de alta gravidade, pois retira do interditado a totalidade do poder de administração de seu patrimônio e da liberdade de conformação de seus destinos, transferindo-a para o curador.2. Desse modo, o decreto de interdição pressupõe inafastavelmente prova inequívoca de que a requerida não tem o necessário discernimento para a prática de atos na vida civil, o que, não se verificando, impõe a improcedência do pedido.3. Apelo não provido.
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CIVIL E PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE INTERDIÇÃO. FALTA DE PROVA CONTUNDENTE DE QUE A INTERDITANDA NÃO TEM DISCERNIMENTO PARA A PRÁTICA DE QUALQUER ATO NA ÓRBITA CIVIL. 1. A interdição é medida de alta gravidade, pois retira do interditado a totalidade do poder de administração de seu patrimônio e da liberdade de conformação de seus destinos, transferindo-a para o curador.2. Desse modo, o decreto de interdição pressupõe inafastavelmente prova inequívoca de que a requerida não tem o necessário discernimento para a prática de atos na vida civil, o que, não se verificando, impõe a improcedência do pedi...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. ERRO JUDICIÁRIO NÃO CONFIGURADO. PRISÃO TEMPORÁRIA E PREVENTIVA. DANOS MATERIAIS E MORAIS NÃO CONFIGURADOS. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE.1. Ausente qualquer ilegalidade nos atos que culminaram na prisão temporária e processual impostas ao Autor, sua absolvição superveniente não implica responsabilização civil do Estado.2. A absolvição do Autor na ação penal, antes de dar ensejo à caracterização de erro judiciário, demonstra a responsabilidade com que os agentes públicos conduzem a persecução criminal, isentando de pena os indiciados quando não existem provas suficientes para sua condenação.3. Recurso não provido.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. ERRO JUDICIÁRIO NÃO CONFIGURADO. PRISÃO TEMPORÁRIA E PREVENTIVA. DANOS MATERIAIS E MORAIS NÃO CONFIGURADOS. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE.1. Ausente qualquer ilegalidade nos atos que culminaram na prisão temporária e processual impostas ao Autor, sua absolvição superveniente não implica responsabilização civil do Estado.2. A absolvição do Autor na ação penal, antes de dar ensejo à caracterização de erro judiciário, demonstra a responsabilidade com que os agentes públicos conduzem a persecução criminal, isentando de pena os indiciados quando...