PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. TÍTULO EXTRAJUDICIAL. POSSIBILIDADE DE DISCUSSÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INTELIGÊNCIA DO ART. 745, INCISO V, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PRECEDENTES DESTA CORTE. SENTENÇA CASSADA.1. Na execução fundada em título executivo extrajudicial, o devedor poderá opor embargos, misto de ação e defesa, que têm por finalidade a declaração da ineficácia ou a desconstituição do título executivo ou de atos de execução. 2. O artigo 745, do Código de Processo Civil, ao tratar das matérias que podem ser argüidas em sede de embargos à execução, estabelece em seu inciso V, a possibilidade de ser alegado pelo embargante qualquer matéria que lhe seria lícito deduzir como defesa em processo de conhecimento.3. Assim, diante da possibilidade de cognição plena, é perfeitamente cabível a discussão de cláusulas contratuais em sede de embargos à execução de título executivo extrajudicial. Precedentes desta Corte.4. Doutrina. Embora o título extrajudicial goze de força executiva igual à da sentença, como fundamento para sustentar a execução forçada independentemente de acertamento em juízo acerca do crédito, não se apresenta revestido da imutabilidade e indiscutibilidade próprias do título judicial passado em julgado. Daí porque, ao regular os embargos manejáveis contra a execução de títulos extrajudiciais, a lei permite ao executado arguir tanto questões ligadas aos pressupostos e condições da execução forçada como quaisquer outras defesas que lhe seria lícito opor ao credor, caso sua pretensão tivesse sido manifestada em processo de conhecimento. (THEODORO JÚNIOR, Humberto. Processo de Execução e Cumprimento da Sentença. 25ª ed. rev. ampl. atual. São Paulo: Liv. e Ed. Universitária de Direito, 2008, pág. 426).5. Precedentes. 5.1 1. O art. 745, inciso V, do CPC, permite a formulação de pedido de revisão de cláusulas contratuais em sede de embargos à execução, já que é dado ao executado alegar qualquer matéria que lhe seria lícito deduzir como defesa em processo de conhecimento. 2. Não tendo o douto juízo a quo se manifestado quanto à alegação de nulidade das cláusulas contratuais apontadas pela parte, a respeitável sentença deve ser declarada nula. 3. Apelo provido. Unânime. (2006011032464-0APC, 5ª Turma Cível, Relator Romeu Gonzaga Neiva, DJ-e de 06/08/2009). 5.2 Em sede de embargos do devedor, é possível a discussão acerca de nulidade de cláusulas contratuais, como forma de afastar eventual abusividade ou onerosidade. Artigo 745, inciso V, do Código de Processo Civil. (2008011077228-9APC, 1ª Turma Cível, Relator Natanael Caetano, DJ-e de 02/03/2009). 5. Recurso conhecido e provido. Sentença cassada.
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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. TÍTULO EXTRAJUDICIAL. POSSIBILIDADE DE DISCUSSÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INTELIGÊNCIA DO ART. 745, INCISO V, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PRECEDENTES DESTA CORTE. SENTENÇA CASSADA.1. Na execução fundada em título executivo extrajudicial, o devedor poderá opor embargos, misto de ação e defesa, que têm por finalidade a declaração da ineficácia ou a desconstituição do título executivo ou de atos de execução. 2. O artigo 745, do Código de Processo Civil, ao tratar das matérias que podem ser argüidas em sede de embargos à execução, estabelece em seu inciso...
CIVIL - DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO - ANTECIPAÇÃO DE TUTELA - INDENIZAÇÃO - DANO MORAL - EMPRÉSTIMO REALIZADO MEDIANTE FRAUDE - INCLUSÃO INDEVIDA DO NOME DO AUTOR NOS CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO - IDOSO - RESTITUIÇÃO DA IMPORTÂNCIA INDEVIDAMENTE DESCONTADA NOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA DO AUTOR - QUANTUM INDENIZATÓRIO. 1. A responsabilidade pela prestação dos serviços prestados pelo Banco no presente caso é objetiva (risco integral), ou seja, independe de culpa, conforme estatuído no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. 2. Doutrina. Rizzato Nunes: O risco do prestador de serviço é mesmo integral, tanto que a lei não prevê como excludente do dever de indenizar o caso fortuito e a força maior. (...) O que acontece é que o CDC, dando continuidade, de forma coerente, à normatização do princípio da vulnerabilidade do consumidor no mercado de consumo, preferiu que toda a carga econômica advinda de defeito recaísse sobre o prestador de serviço. (...) Na verdade o fundamento dessa ampla responsabilização é, em primeiro lugar, o princípio garantido na Carta Magna da liberdade de empreendimento, que acarreta direito legítimo ao lucro e responsabilidade integral pelo risco assumido. 3. Logo, não há se falar em ausência de culpa em razão da fraude ter sido cometida por terceiro de má-fé, uma vez que a própria instituição financeira deve se acautelar, tomando todas as medidas cabíveis para que tal acontecimento lesivo não ocorra. 3. O dano moral é in re ipsa, ou seja, decorre diretamente da ofensa, de modo que, com lastro na responsabilidade objetiva, o ilícito aqui comprovado repercute, automaticamente, numa ofensa a direitos de personalidade, gerando constrangimento, angústia, pesar e principalmente preocupações na esfera íntima do apelado, que viu descontado de seu modesto salário uma quantia indevida. 3.1 In casu, a vítima da ofensa é uma pessoa idosa de setenta e quatro anos, para quem o vexame é ainda maior, diante de uma razoável duração de vida íntegra e honrada. 3.2 Ao demais e nos termos do art. 3o do Estatuto do Idoso, É obrigação da família, da comunidade, da sociedade e do Poder Público assegurar ao idoso, com absoluta prioridade, a efetivação do direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, à cultura, ao esporte, ao lazer, ao trabalho, à cidadania, à liberdade, à dignidade, ao respeito e à convivência familiar e comunitária. 3.3 O valor da indenização deve ser fixado pelo prudente arbítrio do juiz, pautando-se este pelos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, aliados a critérios essencialmente forjados pela doutrina e pela jurisprudência pátrias, à míngua de referencial legislativo, dado o repúdio do ordenamento jurídico pátrio à tarifação do dano moral. Assim é que o magistrado deve orientar-se pela extensão do dano na esfera de intimidade da vítima (Código Civil, art. 944) e pela capacidade econômico-financeira do agente ofensor. Ademais, deve o julgador atentar para o equilíbrio da indenização, de modo a não permitir que esta se transforme em fonte de enriquecimento ilícito (Código Civil, art. 884), mas sirva de fator de desestímulo ao agente ofensor na prática de condutas antijurídicas. No caso ora sob apreciação, a repercussão do dano na esfera de intimidade do autor foi intensa, porquanto teve seu nome atingido sem contribuir para esse evento, além de sentir-se inseguro e desconsiderado em seus direitos de cidadão; ao contrário, foi o autor previdente em promover ocorrência policial (fls. 16) em relação ao estelionato de que fora vítima. A capacidade econômica do réu é indene de dúvidas, tratando-se de instituição financeira de grande porte e estabilidade no mercado. Como já registrado, a indenização não pode ser fonte de enriquecimento sem causa, situação jurídica vedada pelo ordenamento vigente (Código Civil, art. 884), mas deve servir de parâmetro a desestimular o réu a agir à margem da consideração e respeito a todos devida (Ronald Dworkin) (Juíza Carla Patrícia Frade Nogueira Lopes). 4. O valor relativo à indenização por danos morais deve ser ainda o suficiente e necessário à reparação do dano e à sua prevenção, servindo ainda como admoestação ao seu causador, para que evite novas práticas. 4.1 Nos termos da Súmula 362 do C. STJ A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento.. 5. Recurso parcialmente provido.
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CIVIL - DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO - ANTECIPAÇÃO DE TUTELA - INDENIZAÇÃO - DANO MORAL - EMPRÉSTIMO REALIZADO MEDIANTE FRAUDE - INCLUSÃO INDEVIDA DO NOME DO AUTOR NOS CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO - IDOSO - RESTITUIÇÃO DA IMPORTÂNCIA INDEVIDAMENTE DESCONTADA NOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA DO AUTOR - QUANTUM INDENIZATÓRIO. 1. A responsabilidade pela prestação dos serviços prestados pelo Banco no presente caso é objetiva (risco integral), ou seja, independe de culpa, conforme estatuído no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. 2. Doutrina. Rizzato Nunes: O risco do prestador...
DIREITO CIVIL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. CONCESSIONÁRIA DE TRANSPORTE COLETIVO. BATIDA PELA TRASEIRA. VEÍCULO QUE SAI DE VIA SECUNDÁRIA E SE OFERECE À COLISÃO DE ÔNIBUS QUE TRAFEGAVA NORMALMENTE NA VIA. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO FORMULADO PELAS ALEGADAS VÍTIMAS (AUTORES) E PROCEDÊNCIA DO PEDIDO CONTRAPOSTO APRESENTADO PELA RÉ. 1. A despeito da deficiência técnica da redação da petição recursal, merece conhecimento o apelo em que a parte sucumbente, ao se insurgir contra a sentença adversa a seus interesses, impugna ao longo da peça recursal os fundamentos jurídicos e formula pedido de nova decisão. Preliminar de não conhecimento do recurso rejeitada.2. À luz do art. 499 do Código de Processo Civil, um dos requisitos de admissibilidade do recurso é o interesse em recorrer, o qual repousa sempre no binômio necessidade-utilidade. Na espécie, parte da insurgência recursal diz respeito à condenação ao pagamento de lucros cessantes reivindicados pela apelada no pedido contraposto. Ocorre que não houve qualquer comando condenatório nesse sentido. É dizer: o pedido contraposto não foi acolhido nesse aspecto. Logo, forçosa é a conclusão de que, no tópico específico, falta aos autores interesse recursal porquanto inexiste necessidade ou utilidade em reivindicar, em segundo grau de jurisdição, providência que já lhes foi favorável na instância de origem.3. O indeferimento da oitiva de testemunha não acarreta cerceamento de defesa se despicienda se mostrar para o deslinde da causa, uma vez presentes nos autos os elementos necessários ao convencimento do magistrado. (20060111337279APC, Relator OTÁVIO AUGUSTO, 6ª Turma Cível, julgado em 26/08/2009, DJ 09/09/2009, p. 190). Agravo retido conhecido e não provido. 4. O Pleno do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n. 591874 / MS (Rel. Min. Ricardo Lewandowisk, DJe 18/12/2009), com repercussão geral reconhecida por unanimidade, definiu que há responsabilidade civil objetiva das empresas que prestam serviço público mesmo em relação a terceiros não usuários. Posta essa premissa, para fins de procedência do pedido inicial posto em Juízo, tem-se que é necessária a comprovação da conduta, do dano e do nexo de causalidade. Afastada está, pois, a discussão acerca de culpa. Por outro lado, a responsabilidade objetiva pode ser elidida por culpa exclusiva da vítima.5. Provado que o condutor do veículo ao sair de via secundária, após deixar posto de gasolina situado na margem, ingressou na via preferencial sem atentar para o tráfego, interceptou a frente do coletivo e ofereceu-se à colisão pela traseira, tem-se caracterizada a culpa exclusiva da vítima.6. Merece acolhida pedido contraposto apresentado pela demandada (de condenação dos autores ao pagamento dos danos materiais) no qual estão discriminados os valores gastos com o reparo necessário do veículo sinistrado, acompanhado de três orçamentos, optando-se pelo de valor mais modesto.7. Rejeitada a preliminar, recurso conhecido em parte e, nesta parte, negado provimento; conhecido e negado provimento ao agravo retido.
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DIREITO CIVIL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. CONCESSIONÁRIA DE TRANSPORTE COLETIVO. BATIDA PELA TRASEIRA. VEÍCULO QUE SAI DE VIA SECUNDÁRIA E SE OFERECE À COLISÃO DE ÔNIBUS QUE TRAFEGAVA NORMALMENTE NA VIA. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO FORMULADO PELAS ALEGADAS VÍTIMAS (AUTORES) E PROCEDÊNCIA DO PEDIDO CONTRAPOSTO APRESENTADO PELA RÉ. 1. A despeito da deficiência técnica da redação da petição recursal, merece conhecimento o apelo em que a parte sucumbente, ao se insurgir contra a sentença adversa a seus interesse...
DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. CONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL FIRMADO ENTRE FALECIDO COMPANHEIRO E INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. QUITAÇÃO EM NOME DA COMPANHEIRA SOBREVIVENTE. ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM DA COMPANHEIRA. BEM INTEGRANTE DO ESPÓLIO. SENTENÇA CASSADA DE OFÍCIO.I - Os herdeiros ou meeiros não têm legitimidade para, em nome próprio, ajuizar demanda relativa a bens e direitos do de cujus, sendo parte legítima para tanto apenas e tão somente o espólio, que, por sua vez, é representado, ativa e passivamente, pelo administrador provisório, até a nomeação do inventariante, nos termos do art. 986 do CPC e do art. 1.797 do Código Civil, e pelo inventariante, após sua nomeação, até a partilha, a teor do art. 12, V, do Estatuto Processual Civil. II - Preliminar de ilegitimidade ativa ad causam suscitada e acolhida de ofício. Sentença cassada.
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DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. CONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL FIRMADO ENTRE FALECIDO COMPANHEIRO E INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. QUITAÇÃO EM NOME DA COMPANHEIRA SOBREVIVENTE. ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM DA COMPANHEIRA. BEM INTEGRANTE DO ESPÓLIO. SENTENÇA CASSADA DE OFÍCIO.I - Os herdeiros ou meeiros não têm legitimidade para, em nome próprio, ajuizar demanda relativa a bens e direitos do de cujus, sendo parte legítima para tanto apenas e tão somente o espólio, que, por sua vez, é representado, ativa e passivamente, pelo administrador provis...
CIVIL. PROCESSO CIVIL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. INDENIZAÇÃO. PERDAS E DANOS. CARÊNCIA DE AÇÃO. MÉRITO. CONFUSÃO. FALSIDADE. PRECLUSÃO. DANO EMERGENTE E LUCROS CESSANTES. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ARBITRAMENTO. VALOR DA CONDENAÇÃO. I - Há preclusão quando a falsidade de documento já constante dos autos é suscitada apenas em contrarrazões de apelação, e não no incidente apropriado.II - O dano emergente indenizado é aquele efetivamente comprovado. III - São devidos lucros cessantes quando frustradas as expectativas do recebimento de fruto civil do bem adquirido.IV - Na sentença condenatória, os honorários advocatícios são devidos pelo § 4º do art. 20 do Código de Processo Civil, enquanto que, nas sentenças de improcedência, tais verbas são arbitradas consoante apreciação equitativa, na esteira do § 3º do mesmo dispositivo. V - Recursos parcialmente providos.
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CIVIL. PROCESSO CIVIL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. INDENIZAÇÃO. PERDAS E DANOS. CARÊNCIA DE AÇÃO. MÉRITO. CONFUSÃO. FALSIDADE. PRECLUSÃO. DANO EMERGENTE E LUCROS CESSANTES. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ARBITRAMENTO. VALOR DA CONDENAÇÃO. I - Há preclusão quando a falsidade de documento já constante dos autos é suscitada apenas em contrarrazões de apelação, e não no incidente apropriado.II - O dano emergente indenizado é aquele efetivamente comprovado. III - São devidos lucros cessantes quando frustradas as expectativas do recebimento de fruto civil do bem adquirido.IV - Na sentença con...
PROCESSUAL CIVIL E COMERCIAL. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. TELEFONIA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. SUBSCRIÇÃO COMPLEMENTAR DE AÇÕES. AGRAVO RETIDO. PROVA PERICIAL. DESNECESSIDADE. PRELIMINAR: ILEGITIMIDADE PASSIVA DA BRASIL TELECOM S/A. REJEIÇÃO. PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO. PRETENSÃO DE NATUREZA PESSOAL. APLICAÇÃO DO ART. 177 DO CÓDIGO CIVIL DE 1916 (ART. 205 DO CC/2002). PRECEDENTES DO COLENDO STJ. INOCORRÊNCIA. PREJUDICIAL AFASTADA. MÉRITO. OBSERVÂNCIA DO VALOR PATRIMONIAL VIGENTE À ÉPOCA DA EFETIVA INTEGRALIZAÇÃO. QUESTÃO PACIFICADA. SÚMULA 371 STJ. SENTENÇA MANTIDA.1. Mostrando-se desnecessária a prova pericial requerida, inexiste o alegado cerceamento de defesa.2. Indiscutível a legitimidade da Brasil Telecom S/A para a ação em que se pretende a emissão de ações não entregues pela extinta Telebrasília antes da cisão da holding Telebrás, vez que por disposição expressa do edital que regeu a desestatização do sistema brasileiro de Telecomunicações, uma vez aprovada a cisão parcial da Telebrás - Telecomunicações Brasileiras S/A, às sociedades que absorverem parcela do seu patrimônio aplicar-se-á o art. 229, § 1°, da Lei das S/A(s) - Precedentes deste Eg. Tribunal.3. O direito daquele que subscreveu ações de uma sociedade anônima e não recebeu a quantidade devida de ações é de natureza pessoal, razão pela qual o lapso prescricional aplicável à espécie é o cominado pelo art. 177 do Código Civil de 1916 ou pelo art. 205 do Código Civil em vigor, e não o da Lei n° 6.404/76 - Precedentes do Eg. STJ.4 .Nos contratos de participação financeira para a aquisição de linha telefônica, o Valor Patrimonial da Ação (VPA) é apurado com base no balancete do mês da integralização.(Súmula 371, STJ).5.Agravo retido conhecido e não provido. Recurso conhecido. Preliminar e prejudicial de mérito rejeitadas. Recurso não provido.
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PROCESSUAL CIVIL E COMERCIAL. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. TELEFONIA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. SUBSCRIÇÃO COMPLEMENTAR DE AÇÕES. AGRAVO RETIDO. PROVA PERICIAL. DESNECESSIDADE. PRELIMINAR: ILEGITIMIDADE PASSIVA DA BRASIL TELECOM S/A. REJEIÇÃO. PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO. PRETENSÃO DE NATUREZA PESSOAL. APLICAÇÃO DO ART. 177 DO CÓDIGO CIVIL DE 1916 (ART. 205 DO CC/2002). PRECEDENTES DO COLENDO STJ. INOCORRÊNCIA. PREJUDICIAL AFASTADA. MÉRITO. OBSERVÂNCIA DO VALOR PATRIMONIAL VIGENTE À ÉPOCA DA EFETIVA INTEGRALIZAÇÃO. QUESTÃO PACIFICADA. SÚMULA 371 STJ. SENTENÇA MANTIDA.1. Mostrando-se de...
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. PRESCRIÇÃO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. TRANSAÇÃO E QUITAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA PLENA. JUNHO/1990. FGTS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.1. Aplica-se a Súmula 291 do c. STJ (prescrição qüinqüenal) aos pleitos em que se cobra a correção monetária de expurgos inflacionários sobre parcelas de reserva de poupança, uma vez que discute direitos advindos de previdência complementar. 2. O egrégio Superior Tribunal de Justiça ao examinar os recursos especiais julgados sob a forma do artigo 543-C do Código de Processo Civil (Recurso Repetitivo) sobre o prazo prescricional a ser adotado para a pretensão de cobrança das diferenças de correção monetária incidentes sobre a reserva de poupança é de cinco anos a contar do recebimento a menor.3. O pagamento das contribuições efetuadas pelo autor em favor da requerida, por si só, demonstra a relação contratual existente entre os litigantes, circunstância que legitima a ré para figurar no pólo passivo da demanda.4. Não há que se falar em renúncia ao direito pleiteado, eis que a transação efetivada entre as partes, buscou, tão só, a mudança do ente previdenciário e não a renúncia de direito relacionado com a atualização monetária.5. Aplica-se o IPC nos meses em que ocorreram reconhecidos expurgos procedidos pelos planos econômicos do governo, consoante jurisprudência amplamente dominante do egrégio Superior Tribunal de Justiça.6. A correção monetária plena deve ser aplicada, isso porque esta objetiva, tão somente, manter no tempo o valor real da dívida, não gerando acréscimo ao montante do débito nem traduzindo sanção punitiva.7. O índice a ser aplicado em junho/1990 é de 9,55% (nove vírgula cinquenta e cinco por cento), conforme jurisprudência do STJ.8. Não se aplica o enunciado de nº 252 do STJ, no sentido de exclusão dos percentuais dos expurgos inflacionários referentes aos meses de junho/1987, março/1990, maio/1990, já que a súmula refere-se, especificamente, à correção dos saldos das contas de FGTS.9. Inviável se mostra a redução do valor a título de honorários advocatícios, uma vez que o percentual fixado para remunerar o trabalho do causídico observou os critérios previstos no art. 20, § 3º, do Código de Processo Civil.10. Recurso da ré desprovido. Apelo do autor parcialmente provido.
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. PRESCRIÇÃO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. TRANSAÇÃO E QUITAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA PLENA. JUNHO/1990. FGTS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.1. Aplica-se a Súmula 291 do c. STJ (prescrição qüinqüenal) aos pleitos em que se cobra a correção monetária de expurgos inflacionários sobre parcelas de reserva de poupança, uma vez que discute direitos advindos de previdência complementar. 2. O egrégio Superior Tribunal de Justiça ao examinar os recursos especiais julgados sob a forma do artigo 543-C do Código de Processo Civil (Recurso Repetitivo) sobre o prazo pr...
CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. HABEAS CORPUS. PENSÃO ALIMENTÍCIA. PRISÃO CIVIL. IMPOSSIBILIDADE. INADIMPLÊNCIA NÃO EVIDENCIADA. 1. A teor do entendimento consolidado na Súmula nº 309 do e. Superior Tribunal de Justiça, o débito alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante é o que compreende as três prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que se vencerem no curso do processo. 2. No caso dos autos, as três últimas parcelas tidas como devidas, antes do ajuizamento da execução, compreendem período em que o paciente e a genitora do menor coabitavam sob o mesmo teto e que, segundo as provas existentes nos autos, era ele o responsável pelo pagamento das despesas da casa. Resta provado, ainda, que no período em que cessou a coabitação, o paciente efetivou regularmente o depósito das obrigações alimentícias. Assim, não sendo inadimplente, afigura-se inviável a decretação da prisão civil determinada em seu desfavor pela Magistrada a quo. 3. Ordem concedida.
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CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. HABEAS CORPUS. PENSÃO ALIMENTÍCIA. PRISÃO CIVIL. IMPOSSIBILIDADE. INADIMPLÊNCIA NÃO EVIDENCIADA. 1. A teor do entendimento consolidado na Súmula nº 309 do e. Superior Tribunal de Justiça, o débito alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante é o que compreende as três prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que se vencerem no curso do processo. 2. No caso dos autos, as três últimas parcelas tidas como devidas, antes do ajuizamento da execução, compreendem período em que o paciente e a genitora do menor coabitavam sob o mesmo teto e que,...
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. AGRAVOS RETIDOS. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. DEFERIMENTO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. APELAÇÕES CÍVEIS: PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA. REJEIÇÃO. MÉRITO: ACIDENTE DE TRÂNSITO. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS MATERIAIS VALOR DA INDENIZAÇÃO. REDUÇÃO. DANOS MORAIS. QUANTUM DEBEATUR. REDUÇÃO NÃO CABIMENTO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.1. Tendo sido apresentada pela parte declaração de que não possui condições de arcar com as custas e despesas processuais sem prejuízo de seu sustento ou de sua família, o pedido de concessão da gratuidade de justiça somente pode ser indeferido nos casos em que houver nos autos prova em sentido contrário.2. A dispensa de prova não constitui cerceamento de defesa nos casos em que a dilação probatória requerida se mostre desnecessária à solução do litígio.3. Tendo em vista que o registro de propriedade do veículo junto ao órgão de trânsito constitui mera providência de caráter administrativo, a sua ausência não conduz à ilegitimidade do proprietário para postular o recebimento de indenização em decorrência de avarias causadas ao automóvel por abalroamento causado por terceiros.4. Nos termos dos artigos 927 e 186 do Código Civil, o acidente de trânsito ocasionado por condução negligente de uma das partes caracteriza ato ilícito apto a dar ensejo à respectiva indenização.5. Notas de orçamento sem a comprovação da realização de serviços no veículo sinistrado, não podem ser consideradas para fins de valorização do bem e por conseguinte permitir a fixação de indenização por danos materiais decorrente de perda total do automóvel em quantia superior à efetivamente paga por ocasião de sua aquisição.6. A lesão corporal decorrente de acidente de trânsito, resultante em cicatriz na face, é passível de indenização por danos morais, a ser calculada segundo critérios que levem em conta as peculiaridades do caso.7. Condenada a ré/litisdenunciante ao pagamento de indenização, resta configurada a obrigação da litisdenunciada de ressarcir-lhe os valores desembolsados em razão da condenação e a sua sucumbência na lide secundária.5. Agravo retido interposto pela ré conhecido e provido. Agravo retido interposto pela litisdenunciada não provido. Apelações Cíveis conhecidas. Preliminar de ilegitimidade ativa rejeitada. No mérito, parcialmente providos os apelos.
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. AGRAVOS RETIDOS. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. DEFERIMENTO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. APELAÇÕES CÍVEIS: PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA. REJEIÇÃO. MÉRITO: ACIDENTE DE TRÂNSITO. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS MATERIAIS VALOR DA INDENIZAÇÃO. REDUÇÃO. DANOS MORAIS. QUANTUM DEBEATUR. REDUÇÃO NÃO CABIMENTO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.1. Tendo sido apresentada pela parte declaração de que não possui condições de arcar com as custas e despesas processuais sem prejuízo de seu sustento ou de sua família, o pedido de con...
CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA C/C REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS - ALUGUEL DE IMÓVEL - ATRASO NO PAGAMENTO DE ALUGUERES, TAXAS CONDOMINIAIS E CONTAS DE ÁGUA - EXTINÇÃO DO CONTRATO - IMÓVEL ENTREGUE EM CONDIÇÕES PRECÁRIAS - REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS - SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.1.A leitura conjunta dos artigos 405 e 397 do Código Civil conduz à conclusão de que a utilização da data da interpelação judicial, com a citação válida, como termo inicial para a incidência de juros de mora apenas é cabível quando não houver previsão diversa no contrato celebrado entre as partes que gerou a obrigação líquida e positiva. 2.Tendo em vista que o patrimônio do locador pode ser afetado pelo inadimplemento do locatário no pagamento de contas de água referentes ao imóvel locado, eventual pagamento das faturas pelo proprietário ocasiona sua sub-rogação nesse crédito, nos termos do inciso III do artigo 346 do Código Civil.3.Se o locatário reconhece seu dever de arcar com o serviço de pintura antes da entrega do imóvel e se está incluído o serviço de limpeza entre os necessários para a devolução do imóvel na forma em que foi recebido, mostra-se devida a condenação do apelante nessa parcela do pedido de reparação de danos materiais.4.Insere-se no ônus probatório do réu, previsto no inciso II do artigo 333 do Código de Processo Civil, comprovar que os valores do orçamento de serviços apresentado pelo autor foge da normalidade do mercado e da razoabilidade.5.Apelação cível parcialmente provida, apenas para reconhecer a sucumbência recíproca e compensar os honorários de sucumbência.
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CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA C/C REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS - ALUGUEL DE IMÓVEL - ATRASO NO PAGAMENTO DE ALUGUERES, TAXAS CONDOMINIAIS E CONTAS DE ÁGUA - EXTINÇÃO DO CONTRATO - IMÓVEL ENTREGUE EM CONDIÇÕES PRECÁRIAS - REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS - SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.1.A leitura conjunta dos artigos 405 e 397 do Código Civil conduz à conclusão de que a utilização da data da interpelação judicial, com a citação válida, como termo inicial para a incidência de juros de mora apenas é cabível quando não houver previsão diversa no contrato celebrado entre as partes que g...
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS PRETÉRITOS. PRISÃO. INAPLICABILIDADE DA MEDIDA COERCITIVA. SÚMULA Nº 309 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RITO DA CONSTRIÇÃO PATRIMONIAL. ARTIGO 732 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.1. A prisão civil por inadimplemento inescusável da obrigação alimentar apenas tem lugar em relação à dívida atual, essa compreendida, de acordo com a súmula 309 do Superior Tribunal de Justiça, como as três parcelas anteriores à decretação de prisão.2. No caso dos autos, comprovou o Agravante o pagamento das prestações alimentícias atuais, haja vista acordo firmado entre as partes na ação revisional nº.2010.01.1.026991-5.3. Desse modo, tratando a execução da cobrança de débitos alimentares pretéritos, resta incabível a coerção pessoal do Alimentante, por meio da prisão, porquanto, em tais casos, o procedimento executivo deverá seguir o rito da constrição patrimonial do Alimentante, inteligência do artigo 732 do Código de Processo Civil.4. Comprovada, pois, a atual adimplência do Agravante, não se mostra adequado o decreto de prisão que, frise-se, é medida excepcional.5. Agravo de instrumento provido para revogar o decreto de prisão do Agravante.
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PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS PRETÉRITOS. PRISÃO. INAPLICABILIDADE DA MEDIDA COERCITIVA. SÚMULA Nº 309 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RITO DA CONSTRIÇÃO PATRIMONIAL. ARTIGO 732 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.1. A prisão civil por inadimplemento inescusável da obrigação alimentar apenas tem lugar em relação à dívida atual, essa compreendida, de acordo com a súmula 309 do Superior Tribunal de Justiça, como as três parcelas anteriores à decretação de prisão.2. No caso dos autos, comprovou o Agravante o pagamento das prestações alimentícias atuais, haja vista acordo f...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. EXEQUENTE DEIXA DE PROMOVER O ANDAMENTO DO FEITO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS. IMPOSSIBILIDADE. ARTIGO 267, INCISO III E §1º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ABANDONO. EXIGÊNCIA DE PRÉVIA INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE. AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS. SUSPENSÃO DO PROCESSO.1. A inércia do Exequente em não promover o andamento do feito não caracteriza a ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo.2. A extinção do feito por abandono, conforme dispõe o artigo 267, inciso III do Código de Processo Civil, apenas tem lugar quando, havendo prévia intimação pessoal, a parte deixa de suprir a falta no prazo de 48h, inteligência do §1º do dispositivo anteriormente citado.3. No caso vertente, inexistindo prévia intimação pessoal da Exequente, torna-se inviável a extinção prematura do feito.4. Frise-se, ainda, que a inexistência de bens penhoráveis induz a suspensão do processo executivo, nos termos do artigo 791, inciso III, do Código de Processo Civil, e não a sua extinção.5. Recurso de apelação provido, a fim de tornar sem efeito o ato sentencial guerreado, determinando o retorno dos autos à instância de origem para seu regular processamento.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. EXEQUENTE DEIXA DE PROMOVER O ANDAMENTO DO FEITO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS. IMPOSSIBILIDADE. ARTIGO 267, INCISO III E §1º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ABANDONO. EXIGÊNCIA DE PRÉVIA INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE. AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS. SUSPENSÃO DO PROCESSO.1. A inércia do Exequente em não promover o andamento do feito não caracteriza a ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo.2. A extinção do feito por abandono, conforme dispõe o artigo 267,...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. FUNCIONÁRIOS APOSENTADOS DO BANCO DO BRASIL. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. TRANSFERÊNCIA DA COMPLEMENTAÇÃO PARA A PREVI. PRAZO PRESCRICIONAL VINTENÁRIO. TERMO A QUO DO LAPSO PRESCRICIONAL. TRANSFERÊNCIA DO BENEFÍCIO PARA A PREVI. PRESCRIÇÃO VERIFICADA. NOVAÇÃO. INEXISTÊNCIA.1. Aplica-se a prescrição vintenária, prevista no artigo 177 do Código Civil de 1916, nos casos em que os ex-funcionários do Banco do Brasil buscam o pagamento da diferença da complementação da aposentadoria, na forma da Portaria n. 966/1947, em razão da migração desta obrigação para a PREVI.2. O termo a quo para a fluência do prazo prescricional fica adstrito à época em que ocorreu a efetiva violação do direito, in casu, a transferência da complementação da aposentadoria para a entidade PREVI em abril de 1967. Prescrição verificada.3. Para que haja novação, imprescindível a ocorrência dos requisitos do artigo 360 do Código Civil, ou seja, o animus novandi e a inequívoca intenção de extinguir obrigação anterior, que continuará plenamente válida, se ausentes as condições mencionadas ou a expressa intenção das partes em não novar. 4. Recurso de apelação a que se nega provimento.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. FUNCIONÁRIOS APOSENTADOS DO BANCO DO BRASIL. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. TRANSFERÊNCIA DA COMPLEMENTAÇÃO PARA A PREVI. PRAZO PRESCRICIONAL VINTENÁRIO. TERMO A QUO DO LAPSO PRESCRICIONAL. TRANSFERÊNCIA DO BENEFÍCIO PARA A PREVI. PRESCRIÇÃO VERIFICADA. NOVAÇÃO. INEXISTÊNCIA.1. Aplica-se a prescrição vintenária, prevista no artigo 177 do Código Civil de 1916, nos casos em que os ex-funcionários do Banco do Brasil buscam o pagamento da diferença da complementação da aposentadoria, na forma da Portaria n. 966/1947, em razão da migração desta obrig...
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - ACIDENTE DE TRÂNSITO COM MORTE - FATO OCORRIDO EM 2001 - REALIZAÇÃO DE PERICIA NO LOCAL, PELO INSTITUTO DE CRIMINALISTICA DE MINAS GERAIS, VINDO O LAUDO SUBSCRITO POR DOIS PERITOS OFICIAIS - TEMPUS REGIT ACTUM - ATO ILÍCITO - ELEMENTOS - CONSEQUENCIA -CULPA DO PREPOSTO DA EMPRESA REQUERIDA - DANOS MORAIS E MATERIAIS - PARÂMETROS PARA FIXAÇÃO DAQUELES - CORREÇÃO MONETÁRIA DOS DANOS MORAIS - PENSÃO DEVIDA À VIÚVA E AOS FILHOS - OCORRÊNCIA DA CESSAÇÂO DA CONDIÇÃO DA PRESTAÇÃO ALIMENTAR AOS FILHOS - REVERSÂO À VIÚVA - CONSTITUIÇÃO DE CAPITAL - SÚMULA 313 STJ - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - 1. Sabido e consabido que o juiz indeferirá a perícia quando III- a verificação for impraticável (art. 420, III, CPC), ou seja, deverá a prova pericial ser indeferida quando não puder ser executada. 1.1 In casu, o local do acidente, o tempo decorrido e outros fatores, impedem a realização de perícia, fato este que apenas comprometeria a solução deste processo que tramita há mais de oito anos, fazendo-se ainda tabula rasa ao princípio da razoável tramitação do processo, hoje alçado a dogma constitucional. 2. Aplica-se ao caso o Código Civil revogado, porque era o diploma em vigor na época em que os fatos ocorreram: 13 de maio de 2001, aplicando-se, por conseguinte, o principio tempus regit actum. 2. O ato ilícito é aquele praticado em desacordo com a ordem jurídica, violando direito subjetivo individual, causando dano a alguém, criando, ao causador do dano, o dever de repará-lo. 2.1 Para a configuração do ato ilícito, necessária a presença de seus elementos essenciais, quais sejam: a) fato lesivo causado pelo agente, por ação ou omissão, em razão de um comportamento negligente, imprudente ou imperito; b) ocorrência de um dano, patrimonial ou moral, sendo que serão cumuláveis as indenizações por dano material e moral, nos termos da Súmula 37 do C. STJ; c) nexo de causalidade entre o dano e o comportamento do agente. 2.2 A conseqüência do ato ilícito é a obrigação de indenizar, sendo ainda certo que são também responsáveis pela reparação civil (...) III- o patrão, amo ou comitente, por seus empregados, serviçais e prepostos, no exercício do trabalho que lhes competir, ou por ocasião dele (art. 1.522) (art. 1521, III, CC/02). 3. Consoante laudo nº 048/05/2001, elaborado pelo Instituto de Criminalística da Secretaria do Estado da Segurança Pública de Minas Gerais, subscrito por peritos oficiais e cuja conclusão não restou elidida, a culpabilidade do evento está ligada à pessoa do condutor do veículo de propriedade da apelante, que agiu com injustificada imprudência e negligência, sobretudo por trafegar pela rodovia com velocidade incompatível com o local e com as condições climáticas (chovia), a ponto de perder totalmente o domínio sobre o volante do mesmo, deixando que este atingisse a contra mão de direção, onde se colidiu violentamente contra o veículo em que viajavam a viúva e seu esposo, que se encontravam transitando na faixa de sua mão direciona. 4. A concessão dos danos morais tem por escopo proporcionar ao lesado meios para aliviar sua angústia e sentimentos atingidos. 4.1 No caso em tela, a perda de um ente querido, como esposo e pai, nas condições em que os fatos ocorreram, ensejam indenização por dano moral, que se traduz em uma forma de se amenizar a dor e o sofrimento pela perda precoce e irreparável do chefe de família, sendo ainda certo que se é verdade que não há como mensurar tal sofrimento, menos exato não é que a indenização pode vir a acalentar, tranqüilizar, sossegar ou serenar a dor aguda. 4.2 12. A indenização por dano moral não é um preço pelo padecimento da vítima ou de seu familiar, mas sim uma compensação parcial pela dor injusta, que lhe foi provocada, mecanismo que visa a minorar seu sofrimento, diante do drama psicológico de perda a qual foi submetida. 13. No dano moral por morte, a dor dos pais e filhos é presumida, sendo desnecessária fundamentação extensiva a respeito, cabendo ao réu fazer prova em sentido contrário, como na hipótese de distanciamento afetivo ou inimizade entre o falecido e aquele que postula indenização. (...). (in REsp 866450 / RS Recurso Especial 2006/0139197-3, Ministro Herman Benjamin, DJe 07/03/2008). 5. O termo inicial da correção monetária, tratando-se de indenização por danos morais, é a data em que foi arbitrado o seu valor definitivo, ou seja, a data do julgamento, independentemente da data da publicação do acórdão. 5. Deve a prestação alimentar, devida à viúva e aos filhos, corresponder a 2/3 (dois terços) dos rendimentos da vítima, diante da compreensão de que 1/3 (um terço) destinava-se às suas despesas pessoais, sendo ainda certo que o pensionamento deve compreender o período relativo à data do fato (13 de maio de 2001) estendendo-se até a data em que o finado completaria 65 (sessenta e cinco) anos, ou seja, deve a pensão ser paga até o dia 27 de maio de 2.012. 5.1 Quanto aos filhos, a prestação de alimentos deve corresponder à data do óbito do genitor (13 de maio de 2001), até que os mesmos atinjam a idade de vinte e um anos de idade ou vinte e quatro anos, no caso de estarem cursando universidade, observando-se a data de nascimento de cada um deles. 6. O valor da pensão para a viúva e os filhos da vítima deve corresponder, pelas peculiaridades da espécie, a 2/3 (dois terços) dos rendimentos desta, presumindo-se que o restante se destinava para despesas estritamente pessoais da vítima, e não da família (in REsp 100927 / RS Recurso Especial 1996/0043627-4, DJ 15/10/2001 p. 265). 7. Cessada a obrigação de prestar alimentos quanto aos filhos, deve a respectiva parcela se reverter em favor da viúva. 8. Pagará a apelante as custas e os honorários devidos à parte contrária, no importe de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, sendo que o cálculo da verba honorária é feito sobre o somatório de todas as prestações vencidas, incluindo o valor fixado a título de danos morais, não havendo o acréscimo de doze prestações das vincendas, porque, no particular, não houve recurso dos apelados não se podendo, portanto,se reformar para piorar a situação de quem recorre. 9. Necessária a constituição de capital ou caução fidejussória, uma vez que Em ação de indenização, procedente o pedido, é necessária a constituição de capital ou caução fidejussória para a garantia de pagamento da pensão, independentemente da situação financeira do demandado (Súmula 313/STJ). 10. Recurso conhecido e parcialmente provido.
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - ACIDENTE DE TRÂNSITO COM MORTE - FATO OCORRIDO EM 2001 - REALIZAÇÃO DE PERICIA NO LOCAL, PELO INSTITUTO DE CRIMINALISTICA DE MINAS GERAIS, VINDO O LAUDO SUBSCRITO POR DOIS PERITOS OFICIAIS - TEMPUS REGIT ACTUM - ATO ILÍCITO - ELEMENTOS - CONSEQUENCIA -CULPA DO PREPOSTO DA EMPRESA REQUERIDA - DANOS MORAIS E MATERIAIS - PARÂMETROS PARA FIXAÇÃO DAQUELES - CORREÇÃO MONETÁRIA DOS DANOS MORAIS - PENSÃO DEVIDA À VIÚVA E AOS FILHOS - OCORRÊNCIA DA CESSAÇÂO DA CONDIÇÃO DA PRESTAÇÃO ALIMENTAR AOS FILHOS - REVERSÂO À VIÚVA - CONSTITUIÇÃO DE CAPITAL - SÚMULA 313 STJ -...
PROCESSUAL CIVIL - AÇÃO DE COBRANÇA - ABANDONO DA CAUSA - EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO - INTIMAÇÃO PESSOAL NÃO REALIZADA - MUDANÇA DE ENDEREÇO - AUSÊNCIA DE ATUALIZAÇÃO NOS AUTOS - PRESUNÇÃO DE VALIDADE DA INTIMAÇÃO - ART. 238, PARÁGRAFO ÚNICO DO CPC - SÚMULA 240/STJ - NÃO INCIDÊNCIA - RÉU NÃO CITADO.1. A extinção do feito sem resolução de mérito, em razão do abandono da causa, deve ser precedida, necessariamente, da intimação pessoal da parte autora para suprir a falta em 48 (quarenta e oito) horas, a teor do disposto no § 1º do art. 267 do Código de Processo Civil.2. Tentada a intimação do autor no endereço fornecido nos autos e não o localizado por motivo de mudança considera-se, em razão da não atualização do novo endereço nos autos, nos termos do art. 238, parágrafo único, do Código de Processo Civil, como efetivada a sua intimação pessoal nos autos.3. A Súmula nº 240 do STJ (A extinção do processo, por abandono da causa pelo autor, depende de requerimento do réu.), só tem incidência, por óbvio, nos casos em que já efetivada a citação do réu.4. Assim, constatado que o apelante abandonara a causa por mais de 30 (trinta) dias e, expedida a carta de intimação pessoal para impulsionar o feito em 48 (quarenta e oito) horas, no endereço constante nos autos, não houve manifestação, correta se mostra a extinção do processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 267, III e § 1º do Código de Processo Civil.5. Recurso desprovido.
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PROCESSUAL CIVIL - AÇÃO DE COBRANÇA - ABANDONO DA CAUSA - EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO - INTIMAÇÃO PESSOAL NÃO REALIZADA - MUDANÇA DE ENDEREÇO - AUSÊNCIA DE ATUALIZAÇÃO NOS AUTOS - PRESUNÇÃO DE VALIDADE DA INTIMAÇÃO - ART. 238, PARÁGRAFO ÚNICO DO CPC - SÚMULA 240/STJ - NÃO INCIDÊNCIA - RÉU NÃO CITADO.1. A extinção do feito sem resolução de mérito, em razão do abandono da causa, deve ser precedida, necessariamente, da intimação pessoal da parte autora para suprir a falta em 48 (quarenta e oito) horas, a teor do disposto no § 1º do art. 267 do Código de Processo Civil.2. Tentada a...
CIVIL - PROCESSO CIVIL - CEB - FATURAS DE ENERGIA ELÉTRICA - CERCEAMENTO DE DEFESA - PERÍCIA CONTÁBIL - PRESCRIÇÃO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO.I - O processo civil brasileiro adotou, como sistema de valoração das provas, o da persuasão racional, também chamado sistema do livre convencimento motivado, segundo o qual o magistrado é livre para formar seu convencimento, desde que baseado nos elementos constantes dos autos. Considerando que o feito teve regular andamento e que foi observado o princípio do devido processo legal, mormente quanto ao contraditório e à ampla defesa, não há que se falar em cerceamento de defesa.II - In casu, incidindo o Decreto 20.910/32 e o Código Civil de 2003, agiu com acerto o ilustre magistrado sentenciante, em julgar improcedente o pedido da autora, haja vista a prescrição das parcelas relacionadas aos meses de maio de 1996 a agosto de 2003, e pela ausência de provas quanto ao devido, bem como da ausência de especificação do que está sendo cobrado no período de setembro de 2003 a setembro de 2005.
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CIVIL - PROCESSO CIVIL - CEB - FATURAS DE ENERGIA ELÉTRICA - CERCEAMENTO DE DEFESA - PERÍCIA CONTÁBIL - PRESCRIÇÃO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO.I - O processo civil brasileiro adotou, como sistema de valoração das provas, o da persuasão racional, também chamado sistema do livre convencimento motivado, segundo o qual o magistrado é livre para formar seu convencimento, desde que baseado nos elementos constantes dos autos. Considerando que o feito teve regular andamento e que foi observado o princípio do devido processo legal, mormente quanto ao contraditório e à ampla defesa, não há q...
CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C COBRANÇA. FUNCIONÁRIOS APOSENTADOS DO BANCO DO BRASIL. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA BASEADA NA PORTARIA Nº 966/1947. PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA. TERMO INICIAL. OCORRÊNCIA. NOVAÇÃO. OBRIGAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. NÃO CONFIGURAÇÃO.1. De acordo com a regra geral do Art. 177 do Código Civil de 1916, incidente sobre a relação jurídica retratada nos autos, é de vinte anos o prazo prescricional para o ajuizamento de ação envolvendo direitos pessoais, contados a partir da violação ao pretenso direito (Art. 189), que, na espécie, ocorreu em abril de 1967, quando ocorreu a transferência da complementação da aposentadoria para a PREVI - Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil, daí por que incensurável a sentença que reconheceu a prescrição do direito de ação dos autores, funcionários aposentados da instituição financeira.2. Não há novação sem a configuração do animus novandi, a teor do que reza o Art. 1.000 do Código Civil de 1916 (Art. 361 do Código Civil de 2002).3. A complementação de aposentadoria de que se cuida, porque distinta do benefício previdenciário complementar recebido pelos autores, não constitui obrigação de trato sucessivo a influir no prazo prescricional.4. Recurso não provido.
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CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C COBRANÇA. FUNCIONÁRIOS APOSENTADOS DO BANCO DO BRASIL. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA BASEADA NA PORTARIA Nº 966/1947. PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA. TERMO INICIAL. OCORRÊNCIA. NOVAÇÃO. OBRIGAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. NÃO CONFIGURAÇÃO.1. De acordo com a regra geral do Art. 177 do Código Civil de 1916, incidente sobre a relação jurídica retratada nos autos, é de vinte anos o prazo prescricional para o ajuizamento de ação envolvendo direitos pessoais, contados a partir da violação ao pretenso direito (Art. 189), que, na espécie, ocorreu em abril de 1967, quando ocorreu a tran...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL E CIVIL. ALIMENTOS PROVISÓRIOS. AVÓS. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA E COMPLEMENTAR. 1. Em se tratando de prestação alimentícia, cumpre considerar que tal fixação assenta-se em dois pontos: nas necessidades do alimentado e nas possibilidades do alimentante. A propósito, o artigo 1694 do Código Civil consagrou tal premissa, que deve sempre amparar as decisões judiciais dentro da ótica do princípio da razoabilidade. 2. A prestação de alimentos por descendentes ou ascendentes dos genitores, como os avós, tem natureza de obrigação supletiva e complementar, porquanto somente devida mediante comprovada ausência de possibilidade de cumprimento dos mais próximos, ex vi artigo 1696 do Código Civil Brasileiro. 3. Agravo provido, para tornar sem efeito a r. decisão agravada.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL E CIVIL. ALIMENTOS PROVISÓRIOS. AVÓS. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA E COMPLEMENTAR. 1. Em se tratando de prestação alimentícia, cumpre considerar que tal fixação assenta-se em dois pontos: nas necessidades do alimentado e nas possibilidades do alimentante. A propósito, o artigo 1694 do Código Civil consagrou tal premissa, que deve sempre amparar as decisões judiciais dentro da ótica do princípio da razoabilidade. 2. A prestação de alimentos por descendentes ou ascendentes dos genitores, como os avós, tem natureza de obrigação supletiva e complementar, porqu...
CIVIL - PROCESSO CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - OMISSÃO QUANTO AOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS - EMBARGOS CONHECIDOS E ACOLHIDOS. 1. Nos termos do artigo 535 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são viáveis se ocorrer omissão, contradição ou obscuridade no julgado.2. Os honorários advocatícios decorrem do princípio da sucumbência, nos termos do art. 20, caput, do Código de Processo Civil. 3. Constatado que a apelação foi provida para condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais, reformando a sentença na parte em que a autora havia sucumbido, os honorários advocatícios devem ser suportados exclusivamente pela parte demandada.4. Embargos conhecidos e acolhidos. Unânime.
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CIVIL - PROCESSO CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - OMISSÃO QUANTO AOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS - EMBARGOS CONHECIDOS E ACOLHIDOS. 1. Nos termos do artigo 535 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são viáveis se ocorrer omissão, contradição ou obscuridade no julgado.2. Os honorários advocatícios decorrem do princípio da sucumbência, nos termos do art. 20, caput, do Código de Processo Civil. 3. Constatado que a apelação foi provida para condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais, reformando a sentença na parte em que a autora havia sucumbido, os honorários advocat...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONDOMINÍO. DELIBERAÇÃO EM ASSEMBLEIA. ALTERAÇÃO DE FACHADA. FECHAMENTO DE VARANDA. DESFAZIMENTO ÀS CUSTAS DO CONDÔMINO. PRESCRIÇÃO. CÓDIGO CIVIL DE 1916. DIREITO PESSOAL. PRAZO DE 20 (VINTE) ANOS. PRESSUPOSTO PROCESSUAL. AUSÊNCIA. PROCURAÇÃO. SUBSCRIÇÃO. SÍNDICO. REGULARIDADE.Tratando-se de direito pessoal decorrente do descumprimento de uma obrigação de fazer e não de direito real, aplica-se o prazo de 20 (vinte) anos previsto no Código Civil de 1.916.Não há qualquer irregularidade na procuração conferida pelo condomínio quando subscrita pelo síndico, ainda que conste do instrumento que o condomínio estaria representado naquele ato por preposta empresa, uma vez que o síndico é o representante legal do condomínio (art. 12, IX, do CC).É proibido ao condômino alterar a fachada externa do edifício (art. 1.336, III, do CC). Por seu turno, a Lei nº 4.591/64, que dispõe sobre o condomínio em edificações e as incorporações imobiliárias, traz idêntica disposição, estabelecendo ser defeso ao qualquer condômino alterar a forma externa da fachada (art. 10, I).Obedecido o quorum prescrito no art. 1.353 do CC - maioria dos votos dos presentes, não há que se falar em inexistência da assembleia.O condômino que altera a fachada externa do edifício, por sua exclusiva vontade, em desconformidade com o que restou deliberado em assembleia, deve ser compelido a desfazer a obra à sua custa (art. 10, §1º, da Lei nº 4.591/64).
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONDOMINÍO. DELIBERAÇÃO EM ASSEMBLEIA. ALTERAÇÃO DE FACHADA. FECHAMENTO DE VARANDA. DESFAZIMENTO ÀS CUSTAS DO CONDÔMINO. PRESCRIÇÃO. CÓDIGO CIVIL DE 1916. DIREITO PESSOAL. PRAZO DE 20 (VINTE) ANOS. PRESSUPOSTO PROCESSUAL. AUSÊNCIA. PROCURAÇÃO. SUBSCRIÇÃO. SÍNDICO. REGULARIDADE.Tratando-se de direito pessoal decorrente do descumprimento de uma obrigação de fazer e não de direito real, aplica-se o prazo de 20 (vinte) anos previsto no Código Civil de 1.916.Não há qualquer irregularidade na procuração conferida pelo condomínio quando su...