DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AQUISIÇÃO DE LINHA TELEFÔNICA. COMPLEMENTAÇÃO DE AÇÕES. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADA. PRECRIÇÃO AFASTADA. DIVIDENDOS. PRESCRIÇÃO TRIENAL. TERMO A QUO. MÉRITO. EMISSÃO DE AÇÕES. VALOR PATRIMONIAL DA ÉPOCA DA INTEGRALIZAÇÃO. SÚMULA 371 DO STJ. GRUPAMENTO DE AÇÕES. QUESTÃO NÃO VENTILADA EM SEDE DE CONTESTAÇÃO. PRECLUSÃO. PERÍCIA CONTÁBIL. DESNECESSIDADE. DIFERENÇA RECONHECIDA PELA RECORRENTE. I - Na esteira da jurisprudência já sedimentada, a Brasil Telecom S/A, na qualidade de sucessora da Telebrás, tem legitimidade para responder pela complementação acionária decorrente de contrato de participação financeira, firmado entre o adquirente da linha telefônica e a empresa incorporada. II - O Superior Tribunal de Justiça já pacificou o entendimento de que, nas demandas em que se discute o direito à complementação de ações em face do descumprimento do contrato de participação financeira nas empresas de telefonia, a pretensão é de natureza pessoal e, deste modo, prescreve nos prazos previstos no artigo 177 do Código Civil de 1916 e nos artigos 205 e 2.028 do Novel Codex.III - A pretensão de cobrança de indenização decorrente de dividendos relativos à subscrição complementar submete-se ao prazo prescricional de três anos, previsto no art. 206, § 3º, III, do Código Civil, mas tem como termo a quo o reconhecimento do direito à complementação acionária. IV - O consumidor que firmou contrato de participação financeira relativo a serviços de telefonia tem o direito de receber a complementação da subscrição de ações corresponde ao seu valor patrimonial, que, a teor da Súmula nº 371 do Colendo Superior Tribunal de Justiça, será apurado no balancete do mês correspondente à integralização do capital. V - O grupamento de ações, objeto de deliberação em Assembléia Geral realizada antes mesmo do ajuizamento da ação é questão de fato que deveria ter sido suscitada em sede de contestação, sendo vedada a apreciação da matéria se alegada apenas em grau de recurso. VI - Se os documentos coligidos nos autos comprovam que o critério utilizado para subscrição de ações ensejou a emissão em quantidade inferior, mostra-se desnecessária a realização de perícia contábil ainda na fase de conhecimento. VII - Apelos desprovidos.
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AQUISIÇÃO DE LINHA TELEFÔNICA. COMPLEMENTAÇÃO DE AÇÕES. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADA. PRECRIÇÃO AFASTADA. DIVIDENDOS. PRESCRIÇÃO TRIENAL. TERMO A QUO. MÉRITO. EMISSÃO DE AÇÕES. VALOR PATRIMONIAL DA ÉPOCA DA INTEGRALIZAÇÃO. SÚMULA 371 DO STJ. GRUPAMENTO DE AÇÕES. QUESTÃO NÃO VENTILADA EM SEDE DE CONTESTAÇÃO. PRECLUSÃO. PERÍCIA CONTÁBIL. DESNECESSIDADE. DIFERENÇA RECONHECIDA PELA RECORRENTE. I - Na esteira da jurisprudência já sedimentada, a Brasil Telecom S/A, na qualidade de sucessora da Telebrás, tem legitimidade para responder pela complement...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. COLISÃO DE VEÍCULOS. CULPA DA PARTE RÉ CARACTERIZADA. CULPA CONCORRENTE NÃO CARACTERIZADA. RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO A QUO. EVENTO DANOSO.1.De acordo com o conjunto probatório dos autos, restou caracterizado que o acidente automobilístico foi causado em decorrência de conduta culposa do condutor do veículo de propriedade da empresa ré, razão pela qual deve ser mantida a sua condenação ao ressarcimento dos prejuízos decorrentes dos danos causados no veículo conduzido pela autora, diante da responsabilidade do empregador pelos atos praticados pelo empregado ou preposto (Artigo 932, inciso III, do Código Civil).2.No caso de indenização por danos materiais, advinda de responsabilidade extracontratual, o termo a quo da incidência da correção monetária é a data do evento danoso, nos termos da Súmula 43 do colendo superior Tribunal de Justiça.3.Recurso conhecido e não provido.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. COLISÃO DE VEÍCULOS. CULPA DA PARTE RÉ CARACTERIZADA. CULPA CONCORRENTE NÃO CARACTERIZADA. RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO A QUO. EVENTO DANOSO.1.De acordo com o conjunto probatório dos autos, restou caracterizado que o acidente automobilístico foi causado em decorrência de conduta culposa do condutor do veículo de propriedade da empresa ré, razão pela qual deve ser mantida a sua condenação ao ressarcimento dos prejuízos decorrentes dos danos causados no veículo conduzido pe...
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO REJEITADA. MÉRITO: CONTRATO VERBAL DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE PUBLICIDADE. FORMA DE CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA PELA RÉ. PROTESTO INDEVIDO. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO.01.Verificado que, na peça recursal, a apelante impugnou os fundamentos da sentença hostilizada, apresentando os motivos para sua reforma, é de se considerar atendidos os requisitos formais previstos no artigo 514 do Código de Processo Civil.02.De acordo com o artigo 333, inciso II, Código de Processo Civil, incumbe ao réu o ônus da prova quanto a fato extintivo, modificativo ou impeditivo do direito do autor.03.Constatado que a cobrança referente ao período em que o contrato esteve em vigor foi realizada por pessoa jurídica diversa da empresa ré, e que esta não demonstrou ser titular do crédito objeto da cobrança, merece prosperar a alegação no sentido da inexistência de relação jurídica entre as partes, razão pela qual é indevida a cobrança e o protesto realizado.04.Tratando-se de contrato verbal de prestação de serviços de publicidade, e deixando a parte ré de comprovar que foi fixado prazo de vigência do contrato mediante pagamento mensal de quantia fixa, vislumbra-se indevida a cobrança a título de desconto padrão de agência, no percentual de 20% (vinte por cento) sobre o valor dos negócios encaminhados aos veículos de comunicação.05.Para a fixação de indenização por danos morais, deve o magistrado levar em conta as condições pessoais das partes, a extensão do dano experimentado, bem como o grau de culpa do réu para a ocorrência do evento, não havendo justificativa para a redução do quantum indenizatório, quando observados os critérios da proporcionalidade e da razoabilidade.06.Preliminar rejeitada. Recurso de Apelação conhecido e não provido.
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO REJEITADA. MÉRITO: CONTRATO VERBAL DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE PUBLICIDADE. FORMA DE CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA PELA RÉ. PROTESTO INDEVIDO. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO.01.Verificado que, na peça recursal, a apelante impugnou os fundamentos da sentença hostilizada, apresentando os motivos para sua reforma, é de se considerar atendidos os requisitos formais previstos no artigo 514 do Código de Processo Civil.02.De acordo com o artigo 333, inciso II, Código de Processo Civil, incumbe...
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADA. RESPONSABILIDADE CIVIL. CÓDIGO CONSUMEIRISTA. CULPA DO CONSUMIDOR NÃO COMPROVADA. DANO MORAL. 1. O fornecedor do produto é parte legítima para figurar em ação de ressarcimento por dano moral pretendida pelo consumidor, por fazer parte da cadeia de consumo. 2. Presentes os requisitos para a configuração da responsabilidade civil objetiva, nos termos do Código de Defesa do Consumidor (art. 14, caput, do CDC), a instituição financeira deve responder pelas operações bancárias realizadas por terceiros, que causaram prejuízo ao cliente. 3. Para o banco excluir sua responsabilidade, deve comprovar a culpa do consumidor na realização das compras e saques feitos com o cartão de crédito. Não se desincumbindo do ônus que lhe cabe, responde pelo dano sofrido. 4. Ficando caracterizada a ocorrência de prejuízo emocional ao consumidor, pelos saques realizados indevidamente de sua conta corrente, deve o réu responder pelo dano moral acarretado.5. Preliminar afastada. Apelo improvido.
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CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADA. RESPONSABILIDADE CIVIL. CÓDIGO CONSUMEIRISTA. CULPA DO CONSUMIDOR NÃO COMPROVADA. DANO MORAL. 1. O fornecedor do produto é parte legítima para figurar em ação de ressarcimento por dano moral pretendida pelo consumidor, por fazer parte da cadeia de consumo. 2. Presentes os requisitos para a configuração da responsabilidade civil objetiva, nos termos do Código de Defesa do Consumidor (art. 14, caput, do CDC), a instituição financeira deve responder pelas operações bancárias realizadas por terceiros, que causaram prejuízo ao cliente. 3. Par...
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS MATERIAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. COLISÃO NA TRASEIRA. LAUDO PERICIAL DA POLÍCIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. SENTENÇA MANTIDA.1 - A presunção de culpa que milita em desfavor do condutor do veículo que colide na traseira de outro veículo somente é passível de ser afastada se houver comprovação de que a culpa pelo acidente é do condutor do carro da frente, o que não ocorreu na espécie.2 -Restando evidenciado que o resultado danoso se deu por culpa exclusiva da vítima, que não agiu com o cuidado necessário, vindo abalroar o veículo que conduzia na parte traseira de caminhão parado no acostamento, não há como caracterizar a culpa do réu a justificar a condenação pretendida.3 - Recurso não provido.
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS MATERIAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. COLISÃO NA TRASEIRA. LAUDO PERICIAL DA POLÍCIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. SENTENÇA MANTIDA.1 - A presunção de culpa que milita em desfavor do condutor do veículo que colide na traseira de outro veículo somente é passível de ser afastada se houver comprovação de que a culpa pelo acidente é do condutor do carro da frente, o que não ocorreu na espécie.2 -Restando evidenciado que o resultado danoso se deu por culpa exclusiva da vítima, que não agiu com o cuidado necessário, v...
PROCESSO CIVIL - AÇÃO CIVIL PÚBLICA N° 1998.01.1.016798-9 - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS DECORRENTES DO PLANO VERÃO - EXECUÇÃO - COMPETÊNCIA - A extensão subjetiva da coisa julgada em ação coletiva, na tutela de direito individual homogêneo, tem efeitos erga omnes e abrange todos aqueles que comprovarem a lesão do direito tutelado, conforme previsto no inciso III do art. 103 do Código de Defesa do Consumidor. - Apesar de o art. 16, da Lei nº. 7.347/85 - Lei de Ação Civil Pública - impor limitação ao âmbito da jurisdição do órgão prolator da decisão, a sentença proferida na Ação Civil Pública n° 1998.01.1.016798-9 cuidou da extensão dos seus efeitos e firmou a competência da 12ª Vara Cível da Circunscrição Judiciária de Brasília para todas as execuções propostas por poupadores do Banco do Brasil S/A de todo o território nacional que detinham cadernetas por ocasião do Plano Verão, o que restou confirmado pela instância recursal.- Recurso conhecido e provido, por maioria.
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PROCESSO CIVIL - AÇÃO CIVIL PÚBLICA N° 1998.01.1.016798-9 - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS DECORRENTES DO PLANO VERÃO - EXECUÇÃO - COMPETÊNCIA - A extensão subjetiva da coisa julgada em ação coletiva, na tutela de direito individual homogêneo, tem efeitos erga omnes e abrange todos aqueles que comprovarem a lesão do direito tutelado, conforme previsto no inciso III do art. 103 do Código de Defesa do Consumidor. - Apesar de o art. 16, da Lei nº. 7.347/85 - Lei de Ação Civil Pública - impor limitação ao âmbito da jurisdição do órgão prolator da decisão, a sentença proferida na Ação Civil Pública n° 199...
PROCESSO CIVIL - AÇÃO CIVIL PÚBLICA N° 1998.01.1.016798-9 - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS DECORRENTES DO PLANO VERÃO - EXECUÇÃO - COMPETÊNCIA - A extensão subjetiva da coisa julgada em ação coletiva, na tutela de direito individual homogêneo, tem efeitos erga omnes e abrange todos aqueles que comprovarem a lesão do direito tutelado, conforme previsto no inciso III do art. 103 do Código de Defesa do Consumidor. - Apesar de o art. 16 da Lei nº. 7.347/85 - Lei de Ação Civil Pública - impor limitação ao âmbito da jurisdição do órgão prolator da decisão, a sentença proferida na Ação Civil Pública n° 1998.01.1.016798-9 estendeu os seus efeitos a todos os poupadores do Banco do Brasil S/A do território nacional que detinham cadernetas por ocasião do Plano Verão, o que restou confirmado pela instância recursal.- Recurso conhecido e provido, por maioria.
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PROCESSO CIVIL - AÇÃO CIVIL PÚBLICA N° 1998.01.1.016798-9 - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS DECORRENTES DO PLANO VERÃO - EXECUÇÃO - COMPETÊNCIA - A extensão subjetiva da coisa julgada em ação coletiva, na tutela de direito individual homogêneo, tem efeitos erga omnes e abrange todos aqueles que comprovarem a lesão do direito tutelado, conforme previsto no inciso III do art. 103 do Código de Defesa do Consumidor. - Apesar de o art. 16 da Lei nº. 7.347/85 - Lei de Ação Civil Pública - impor limitação ao âmbito da jurisdição do órgão prolator da decisão, a sentença proferida na Ação Civil Pública n° 1998...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS. OFENSAS IRROGADAS EM ASSEMBLÉIA DE CONDOMÍNIO. EXCESSO. ABUSO DE DIREITO. ATO ILÍCITO. DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO.1.Nos termos do artigo 187 do Código Civil, Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes.2.Verificado que o condômino, ao questionar supostas irregularidades na condução do condomínio, dirigiu ofensas ao síndico, aptas a abalar-lhe a reputação e a honra subjetiva, tem-se por configurado o abuso de direito e, por conseguinte o ato ilícito passível de dar ensejo à respectiva reparação civil.3.Embargos infringentes conhecidos e não providos.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS. OFENSAS IRROGADAS EM ASSEMBLÉIA DE CONDOMÍNIO. EXCESSO. ABUSO DE DIREITO. ATO ILÍCITO. DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO.1.Nos termos do artigo 187 do Código Civil, Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes.2.Verificado que o condômino, ao questionar supostas irregularidades na condução do condomínio, dirigiu ofensas ao síndico, aptas a abalar-lhe a reputação e a honra subjetiva, tem-se por configurad...
APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE CONCESSÃO DE DIREITO REAL DE USO. TAXA DE OCUPAÇÃO. PRESCRIÇÃO. DÍVIDA LÍQUIDA. ALEGAÇÃO DE INTERRUPÇÃO. NÃO COMPROVAÇÃO. A pretensão de cobrança de dívida líquida constante de contrato de concessão de direito real de uso, prescreve em cinco anos (art. 206, § 5º, I do Código Civil).Serão os da lei nova os prazos, quando reduzidos pelo novo Código Civil, se na data de sua entrada em vigor não houver transcorrido mais da metade do tempo estabelecido no diploma anterior (art. 2.028 do Código Civil).Não se considera interrompido o prazo prescricional em face de notificação extrajudicial, pois a lei exige a ocorrência de ato judicial que constitua em mora o devedor, ou que importe no reconhecimento do direito, pelo demandado (art. 202, incisos V e VI, do Código Civil). Recurso conhecido e não provido.
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APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE CONCESSÃO DE DIREITO REAL DE USO. TAXA DE OCUPAÇÃO. PRESCRIÇÃO. DÍVIDA LÍQUIDA. ALEGAÇÃO DE INTERRUPÇÃO. NÃO COMPROVAÇÃO. A pretensão de cobrança de dívida líquida constante de contrato de concessão de direito real de uso, prescreve em cinco anos (art. 206, § 5º, I do Código Civil).Serão os da lei nova os prazos, quando reduzidos pelo novo Código Civil, se na data de sua entrada em vigor não houver transcorrido mais da metade do tempo estabelecido no diploma anterior (art. 2.028 do Código Civil).Não se considera interrompido o prazo prescricional em face...
PROCESSO CIVIL, CIVIL E CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. TUTELA RECURSAL. AUSÊNCIA DE REQUISITOS. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. ARTIGO 614, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. OBEDIÊNCIA. PREVISÃO LEGAL. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. VEDAÇÃO. MEDIDA PROVISÓRIA N. 2.170-36/2001. LIMITE DE TAXA DE JUROS. PONDERAÇÃO. CLÁUSULA POTESTATIVA. EXTIRPAÇÃO. CUMULAÇÃO DE JUROS E MULTA. VIABILIDADE. FINALIDADE DISTINTAS DOS ENCARGOS.1. Acerca do pedido de tutela recursal, constatou-se inexistir urgência tampouco dano de difícil reparação, que justificassem a suspensão reclamada pelas Apelantes.2. Além de o título executivo, coligido aos autos do caso vertente, corresponder à definição da Lei n. 10.931/2004, os demonstrativos de débito dirimem dúvidas quanto à liquidez do valor executado. Em outras palavras, o título de crédito que aparelha a execução mostra-se apto para tanto, porque se apresenta líquido, certo e exigível.3. Mostra-se viável, na hipótese em tela, verificar o quantum debeatur, de maneira que restaram observados os ditames do artigo 614, inciso II, do Código de Processo Civil. 4. Não obstante questionável constitucionalidade da Medida Provisória 1.963-17/2000 e suas sucessivas reedições, o julgador deve ainda verificar caso a caso a ocorrência de efetivo anatocismo, prática que difere da capitalização por si, para somente então afastar a cláusula que o estabelece de forma sorrateira. 5. A prática defesa é a que evidencia a contagem de juros sobre juros não vencidos - o anatocismo. 6. Consoante entendimento firmado pelo colendo Superior Tribunal de Justiça, possível a limitação dos juros remuneratórios pela incidência do Código Consumerista, desde que comprovado eventual abuso no caso concreto, o qual não se caracteriza pela simples pactuação em percentual superior a 12% (doze por cento ao ano). 7. Na hipótese em tela, não comprovado o alegado abuso nos juros remuneratórios praticados pela instituição financeira, sobretudo, quando se considera a taxa de juros anuais, constante do contrato, fixada em 26,82%, sendo que, no mês de abril de 2008, quando foi assinado o pacto, segundo Boletim do Banco Central do Brasil, a taxa média de juros para operações com juros prefixados para capital de giro alcançou a marca de 30,05% ao ano.8. Na situação em testilha, a denominada Taxa de Remuneração apresenta-se como cláusula contratual potestativa. A regra expressa no contrato, no sentido de que tal taxa seria vigente à época do inadimplemento ou da mora, conforme divulgação feita no site do credor, na internet, (...) e no Quadro de Tarifas afixado nas Agências do Credor. deixa as devedoras, ora Apelantes, ao livre arbítrio do Banco-Recorrido. Não se pode afirmar, portanto, qual seria a taxa a incidir sobre o montante em mora. Em analogia à dinâmica aplicada à comissão de permanência, vale salientar posicionamento do Superior Tribunal de Justiça, que bem elucida a inviabilidade daquela ser potestativa e, ainda, cumulada com juros remuneratórios, moratórios, atualização monetária e multa. 9. Repele-se argumento das Apelantes de que a cumulação de juros remuneratórios, moratórios e multa seria ilegal, porque tais encargos apresentam finalidades distintas.10. Deu-se PARCIAL PROVIMENTO ao apelo das Embargantes, para, tão somente, extirpar da cédula de crédito bancário a cláusula 4.b.1, relativa à Taxa de Remuneração, recalculando-se a dívida sem tal encargo. No mais, mantenha-se incólume a r. sentença hostilizada.
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PROCESSO CIVIL, CIVIL E CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. TUTELA RECURSAL. AUSÊNCIA DE REQUISITOS. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. ARTIGO 614, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. OBEDIÊNCIA. PREVISÃO LEGAL. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. VEDAÇÃO. MEDIDA PROVISÓRIA N. 2.170-36/2001. LIMITE DE TAXA DE JUROS. PONDERAÇÃO. CLÁUSULA POTESTATIVA. EXTIRPAÇÃO. CUMULAÇÃO DE JUROS E MULTA. VIABILIDADE. FINALIDADE DISTINTAS DOS ENCARGOS.1. Acerca do pedido de tutela recursal, constatou-se inexistir urgência tampouco dano de difícil reparação, que justificassem a suspensão reclamada...
DIREITO CIVIL E PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. RECONVENÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE. ÔNUS DA PROVA. ARTIGO 333, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.1. A falta de prova recai sobre aquele que tem o ônus, o encargo de provar. Uma vez demonstrado pelo autor, pelos documentos apresentados com a inicial, o fato constitutivo de seu direito, compete à parte ré provar os fatos extintivos, modificativos ou impeditivos do direito do autor, nos termos do artigo 333, inciso II, do Código de Processo Civil.2. Os documentos juntados pela Reconvinte atestam haver esta resgatado, perante instituição financeira, os cheques emitidos pela Reconvinda. Ademais, em sede recursal, além de haver a Recorrente admitido que a Recorrida haveria resgatado os cheques, também confessou que referidas cártulas lhe haveriam sido devolvidas. Devido, pois, o ressarcimento em favor da Apelada.3. Apelo não provido.
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DIREITO CIVIL E PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. RECONVENÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE. ÔNUS DA PROVA. ARTIGO 333, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.1. A falta de prova recai sobre aquele que tem o ônus, o encargo de provar. Uma vez demonstrado pelo autor, pelos documentos apresentados com a inicial, o fato constitutivo de seu direito, compete à parte ré provar os fatos extintivos, modificativos ou impeditivos do direito do autor, nos termos do artigo 333, inciso II, do Código de Processo Civil.2. Os documentos juntados pela Reconvinte atestam haver esta resgatado, perante instituição f...
PROCESSO CIVIL E CONSTITUCIONAL. LEGITIMIDADE PASSIVA. POSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. INTERESSE DE AGIR. ERRO DE DIREITO. INEXISTÊNCIA. LIVRE CONVENCIMENTO DO JULGADOR. CADERNETAS DE POUPANÇA. PLANOS ECONÔMICOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. ATUALIZAÇÃO. CÁLCULO. IPC RELATIVO AOS MESES PLEITEADOS. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. DIREITO ADQUIRIDO.1. Legítimo o Banco Bradesco, nas ações de cobrança da correção monetária dos saldos de conta-poupança relativas a março de 1990 (Plano Collor), desde que com data de aniversário na primeira quinzena do mês, até o valor de NCZ$50.000,00. 2. Inexistem dúvidas, no caso vertente, de que não se mostra vedado, no ordenamento jurídico pátrio, o pedido realizado pelo autor, tampouco se mostra defeso que o julgador se pronuncie acerca do tema. Se o pleito é passível de deferimento ou não, cuida-se de questão a ser tratada no mérito, não nesta seara preliminar. Ademais, útil e necessário ao autor o ajuizamento da presente ação diante dos saldos das poupanças, que evidenciam que a quantia perseguida restou depositada no Banco-Recorrente sem os expurgos inflacionários apurados.3. Ao examinar a r. sentença da espécie em testilha, observo que a augusta magistrada não aplicou ao caso vertente, por exemplo, norma jurídica que não mais estivesse em vigor. A douta juíza expôs, de modo fundamentado, seu livre convencimento, de maneira que o fato de a convicção do julgador não coincidir com os interesses da parte não traduz vício na r. sentença tampouco erro de direito.4. No caso em estudo, quando da entrada em vigor do Código Civil de 2002, em 10 de janeiro de 2003, mais da metade do prazo vintenário, que se iniciou à luz do Código Civil de 1916, já havia transcorrido. Destarte, de acordo com a regra de transição do artigo 2028 do Código Civil de 2002, o prazo prescricional é de vinte anos.5. Comprovada a existência e a movimentação da caderneta de poupança no período de janeiro e fevereiro de 1989 (Plano Verão), e, de outro lado, inexistindo impugnação, no momento processual oportuno, acerca da data de aniversário das referidas contas, resta cabível a aplicação da diferença entre o índice efetivamente aplicado e o percentual correspondente à variação do IPC daquele período, no caso, 42,72% (quarenta e dois vírgula setenta e dois por cento), nos termos da Resolução do BACEN nº. 1.338/87, cumulado com o artigo 16 do Decreto-Lei nº. 2.335/87; e 10,14% (dez vírgula quatorze por cento) em fevereiro de 1989.6. Verificou-se, no caso em tela, a consistência da pretensão do Autor quanto à percepção da correção monetária reclamada. A situação jurídica, in casu, aperfeiçoou-se, na medida em que se constatou que as quantias depositadas em poupança pelo Autor não foram corrigidas, embora evidente a inflação identificada nos períodos indicados.7. Preliminares rejeitadas. Apelação não provida.
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PROCESSO CIVIL E CONSTITUCIONAL. LEGITIMIDADE PASSIVA. POSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. INTERESSE DE AGIR. ERRO DE DIREITO. INEXISTÊNCIA. LIVRE CONVENCIMENTO DO JULGADOR. CADERNETAS DE POUPANÇA. PLANOS ECONÔMICOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. ATUALIZAÇÃO. CÁLCULO. IPC RELATIVO AOS MESES PLEITEADOS. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. DIREITO ADQUIRIDO.1. Legítimo o Banco Bradesco, nas ações de cobrança da correção monetária dos saldos de conta-poupança relativas a março de 1990 (Plano Collor), desde que com data de aniversário na primeira quinzena do mês, até o valor de NCZ$50.000,00. 2. Inexistem dúvidas, no ca...
CIVIL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C AÇÃO CONDENATÓRIA. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. PORTARIA Nº 966/1947. OBRIGAÇÃO DO BANCO DO BRASIL S/A. MODIFICAÇÃO. SUPRESSÃO DA OBRIGAÇÃO POR CIRCULAR DE 1967. FILIAÇÃO COMPULSÓRIA À PREVI. PRAZO VINTENÁRIO. ART. 177, DO CC DE 1916. NOVO ACORDO EM 1997. NOVAÇÃO. INOCORRÊNCIA. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E IMPROVIDA.1. Havendo ato regulador datado de 1947 que estipulava a obrigação de o Banco do Brasil S/A complementar a aposentadoria dos seus funcionários, há de se considerar o termo a quo do prazo prescricional a data do segundo ato que suprimiu esta obrigação, consubstanciada na filiação compulsória à PREVI, que ocorreu em 1967. Tendo o lapso de 20 (vinte) anos transcorrido na sua integralidade sob a égide do Código Civil de 1916, mostra-se obrigatório o reconhecimento da prescrição, conforme era disciplinado no art. 177, caput, do Código Civil revogado.2. Para se reconhecer a ocorrência de novação, inaugurando a fruição de novo prazo prescricional, é indispensável que a obrigação novada possa ser exigível e que haja animus novandi na nova obrigação, de forma expressa ou tácita. Assim, reconhecendo-se a prescrição da obrigação anterior, a mesma não pode ser objeto de novação, por não possuir o requisito intrínseco da exigibilidade, bem como quando há cláusula expressa de que não há intenção de novar qualquer obrigação anterior. Precedentes do TJDFT.3. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida.
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CIVIL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C AÇÃO CONDENATÓRIA. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. PORTARIA Nº 966/1947. OBRIGAÇÃO DO BANCO DO BRASIL S/A. MODIFICAÇÃO. SUPRESSÃO DA OBRIGAÇÃO POR CIRCULAR DE 1967. FILIAÇÃO COMPULSÓRIA À PREVI. PRAZO VINTENÁRIO. ART. 177, DO CC DE 1916. NOVO ACORDO EM 1997. NOVAÇÃO. INOCORRÊNCIA. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E IMPROVIDA.1. Havendo ato regulador datado de 1947 que estipulava a obrigação de o Banco do Brasil S/A complementar a aposentadoria dos seus funcionários, há de se considerar o termo a quo do prazo prescricional a da...
PROCESSO CIVIL. CIVIL. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE SEGURO DE VIDA EM GRUPO. AGRAVO RETIDO. REJEIÇÃO. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. DENUNCIAÇÃO DA LIDE INCABÍVEL. PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO. AFASTAMENTO. AÇÃO AJUIZADA DENTRO DO PRAZO PREVISTO NO ARTIGO 206, § 1º, ALÍNEA B, DO CÓDIGO CIVIL. CARACTERIZAÇÃO DA CONDIÇÃO DE SEGURADA. APELANTE INCLUÍDA POR SUA EMPREGADORA NO ROL DO GRUPO TRANSFERIDO À NOVA SEGURADORA CONTRATADA. PAGAMENTO INTEGRAL DO PRÊMIO AVENÇADO EM NOME DA EMPREGADA. RESPEITO À BOA-FÉ OBJETIVA. APOSENTADORIA. DOENÇA CARACTERIZADA COMO DORT. INVALIDEZ TOTAL E PERMANENTE CONSTATADA PELO INSS E POR PERITO DO JUÍZO. DIREITO À PERCEPÇÃO DA VERBA SECURITÁRIA RECLAMADA. JUROS A CONTAR DA CITAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DO SINISTRO. APELAÇÃO PROVIDA.1. Rejeita-se o agravo retido interposto pela seguradora demandada, uma vez que esta é parte legítima para compor o pólo passivo da causa, porquanto o que demarca a sua responsabilidade ou não em hipóteses tais não é a data do diagnóstico da doença recebida pelo consumidor, mas, sim, a data em que, efetivamente, tornou-se definitiva a incapacidade, o que, no particular, ocorreu quando estava em pleno vigor o contrato de seguro de vida em grupo entre as partes existente.2. Não há que se cogitar em denunciação da lide, porque a empresa estipulante do contrato celebrado apenas captou os recursos pagos a título de prêmio de seguro em favor de seus empregados, repassando-os à seguradora. Ademais, a possibilidade de denunciação não se coaduna com a relação consumerista entabulada entre as partes.3. Resta afastada a prejudicial de prescrição suscitada pela demandada, pois a presente ação foi ajuizada dentro do prazo de um ano previsto no artigo 206, § 1º, inciso II, alínea b, do Código Civil.4. A demandante-recorrente possui, inegavelmente, a condição de segurada e, portanto, está coberta pelo contrato de seguro de vida em grupo entabulado com a demandada. Isso porque a empresa em que trabalhava, na qualidade de estipulante, deliberadamente a incluiu no grupo de trabalhadores transferidos da antiga para a nova seguradora e, além disso, efetuou, integralmente, o pagamento do prêmio contratado, que, por sua vez, foi recebido, sem qualquer ressalva, pela demandada. Se assim não fosse, restaria vilipendiada a boa-fé objetiva que deve nortear toda relação consumerista.5. Mostra-se devido o pagamento da verba securitária perseguida, decorrente de doença que é considerada como acidente de trabalho (DORT/LER), porque, afora a aposentadoria por invalidez concedida pelo INSS, que, por si, constitui prova suficiente da invalidez total e permanente da apelante, há laudo elaborado por expert do Juízo confirmando a doença e as condições da recorrente, sendo insuscetíveis de reabilitação as patologias por ela apresentadas.6. Cabíveis a incidência de juros de mora a partir da citação e de correção monetária a contar do sinistro. Precedentes.7. Recurso conhecido e provido. Sentença reformada.
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PROCESSO CIVIL. CIVIL. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE SEGURO DE VIDA EM GRUPO. AGRAVO RETIDO. REJEIÇÃO. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. DENUNCIAÇÃO DA LIDE INCABÍVEL. PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO. AFASTAMENTO. AÇÃO AJUIZADA DENTRO DO PRAZO PREVISTO NO ARTIGO 206, § 1º, ALÍNEA B, DO CÓDIGO CIVIL. CARACTERIZAÇÃO DA CONDIÇÃO DE SEGURADA. APELANTE INCLUÍDA POR SUA EMPREGADORA NO ROL DO GRUPO TRANSFERIDO À NOVA SEGURADORA CONTRATADA. PAGAMENTO INTEGRAL DO PRÊMIO AVENÇADO EM NOME DA EMPREGADA. RESPEITO À BOA-FÉ OBJETIVA. APOSENTADORIA. DOENÇA CARACTERIZADA COMO DORT. INVA...
APELAÇÃO CÍVEL - ADMINISTRATIVO - CURSO DE FORMAÇÃO DA POLÍCIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL - REMUNERAÇÃO - CÔMPUTO PARA FINS DE APOSENTADORIA.1. A Lei n. 4.878/65 (que dispõe sobre o regime jurídico peculiar dos funcionários policiais civis da União e do Distrito Federal) e o Decreto-Lei n. 2.179/84 (que dispõe sobre a percepção de vencimento pelos candidatos submetidos aos cursos de formação profissional de que trata o artigo 8º da Lei nº 4.878, de 3 de dezembro de 1965, que instituiu o regime jurídico peculiar aos funcionários policiais civis da União e do Distrito Federal, e dá outras providências) são aplicáveis aos integrantes da Polícia Civil do Distrito Federal tendo em vista que a Lei n. 9.264/96 que rege essa carreira nada disciplinou acerca do curso de formação.2. É garantido ao candidato participante do curso de formação para provimento de cargo da carreira da Polícia Civil do Distrito Federal perceber 80% (oitenta por cento) do vencimento fixado para a primeira referência da classe inicial da categoria funcional a que concorra (Lei 4.878/65 8º e Decreto-Lei n. 2.179/84 1º)3. O período em que o candidato a cargo da carreira da Polícia Civil do DF frequentar curso de formação deve ser considerado para fins de aposentadoria (Lei 4.878/65 art. 12).4. Rejeitou-se a preliminar e negou-se provimento ao apelo do réu e à remessa ex offício.
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APELAÇÃO CÍVEL - ADMINISTRATIVO - CURSO DE FORMAÇÃO DA POLÍCIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL - REMUNERAÇÃO - CÔMPUTO PARA FINS DE APOSENTADORIA.1. A Lei n. 4.878/65 (que dispõe sobre o regime jurídico peculiar dos funcionários policiais civis da União e do Distrito Federal) e o Decreto-Lei n. 2.179/84 (que dispõe sobre a percepção de vencimento pelos candidatos submetidos aos cursos de formação profissional de que trata o artigo 8º da Lei nº 4.878, de 3 de dezembro de 1965, que instituiu o regime jurídico peculiar aos funcionários policiais civis da União e do Distrito Federal, e dá outras providê...
APELAÇÃO. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. EXTINÇÃO SEM MÉRITO. ABANDONO. INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DO APROVEITAMENTO MÁXIMO DOS ATOS PROCESSUAIS. ECONOMIA PROCESSUAL E RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO. 1. Conforme art. 267, inciso III e §1º, do Código de Processo Civil, ausente a manifestação da Requerente por mais de trinta dias e, após intimação pessoal, não suprida a falta em quarenta e oito horas, patente o abandono do processo, devendo a causa ser extinta sem apreciação do mérito. 2. A intimação pessoal a que se refere o §1º do art. 267 do Diploma Processual Civil refere-se à parte, e não aos advogados, que devem ser intimados por meio do Diário de Justiça.3. O princípio do aproveitamento máximo dos atos processuais, consagrado no art. 250 do Código de Processo Civil, não implica que se deva conceder às partes indeterminadas oportunidades de manifestação, sob pena de repetição desnecessária de atos processuais e tramitação demasiadamente prolongada, contrariando os princípios da economia processual e da razoável duração do processo, disciplinados no art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal.4. Negou-se provimento ao apelo, mantendo-se inalterada a r. sentença ora atacada.
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APELAÇÃO. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. EXTINÇÃO SEM MÉRITO. ABANDONO. INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DO APROVEITAMENTO MÁXIMO DOS ATOS PROCESSUAIS. ECONOMIA PROCESSUAL E RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO. 1. Conforme art. 267, inciso III e §1º, do Código de Processo Civil, ausente a manifestação da Requerente por mais de trinta dias e, após intimação pessoal, não suprida a falta em quarenta e oito horas, patente o abandono do processo, devendo a causa ser extinta sem apreciação do mérito. 2. A intimação pessoal a que se refere o §1º do art. 267 do Diploma Pr...
CONSTITUCIONAL. PROCESSO CIVIL. TERMO DE ACORDO DE REGIME ESPECIAL. TARE. DEFESA DO PATRIMÔNIO PÚBLICO. LEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. INTERESSE PROCESSUAL. CABIMENTO DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PERDA DO OBJETO. AUSÊNCIA. ANULAÇÃO DO TARE. CONCESSÃO INDEVIDA DE BENEFÍCIOS FISCAIS.1. Ainda que não seja atualmente possível a realização de novos Termos de Acordo de Regime Especial, haja vista o disposto na Lei Distrital nº. 4.100/08, não há óbice à propositura de ação que, em face de vício existente, vindique a nulidade de termo de acordo específico e o consequente retorno da situação ao status quo ante. No caso dos autos, resta demonstrado o interesse-utilidade, uma vez que a demanda proposta pelo Ministério Público se mostra útil ao alcance da tutela jurisdicional perquirida. Inexiste, pois, a perda do objeto da presente ação.2. Reconhecida a legitimidade do Ministério Público para ajuizar ação civil pública quando o interesse em voga é a defesa do patrimônio público do Distrito Federal, ainda que a demanda tenha como pano de fundo as políticas implementadas pela Administração na chamada guerra fiscal.3. É cabível o exame incidenter tantum da inconstitucionalidade das normas na ação civil pública, consoante precedentes da Suprema Corte.4. Patente a concessão de benefício fiscal, por meio do TARE, na modalidade de crédito presumido, sem a celebração de convênio entre os Estados-membros, com violação do pacto federativo. Julgamento pelo Conselho Especial da Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 2008.00.2.013383-1.5. Rejeitadas as preliminares de perda do objeto, de ilegitimidade ativa do Ministério Público, de falta de interesse processual e de inadequação da via eleita. Recursos de apelação e reexame necessário não providos.
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CONSTITUCIONAL. PROCESSO CIVIL. TERMO DE ACORDO DE REGIME ESPECIAL. TARE. DEFESA DO PATRIMÔNIO PÚBLICO. LEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. INTERESSE PROCESSUAL. CABIMENTO DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PERDA DO OBJETO. AUSÊNCIA. ANULAÇÃO DO TARE. CONCESSÃO INDEVIDA DE BENEFÍCIOS FISCAIS.1. Ainda que não seja atualmente possível a realização de novos Termos de Acordo de Regime Especial, haja vista o disposto na Lei Distrital nº. 4.100/08, não há óbice à propositura de ação que, em face de vício existente, vindique a nulidade de termo de acordo específico e o consequente retorno da situação ao st...
DIREITO CIVIL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - OBRIGAÇÃO ALIMENTÍCIA - PODER FAMILIAR - DEVER DE SUSTENTO - PRESTAÇÃO IN NATURA - ALIMENTOS CIVIS - MANUTENÇÃO DA CONDIÇÃO SOCIAL - VEDAÇÃO AO ABUSO DE DIREITO - SENTEÇA MANTIDA IN TOTUM.1. Os alimentos civis, devidos em razão do dever de sustento - poder familiar -, nos termos do caput do art. 1694 do Código Civil, devem ser os necessários para que o alimentando viva de modo compatível com a sua condição social, mantendo o status da família, além de abranger as necessidades primárias da vida referentes a todo ser humano (alimentação, vestuário, saúde, habitação etc.).2. O termo jurídico condição social, previsto no caput do art. 1694 do Código Civil é uma cláusula geral - não definida quanto à sua extensão pelo legislador -, competindo ao julgador, in casu, dar o seu verdadeiro significado e alcance, que, com certeza, não poderá ser invocado para que o alimentado leve uma vida de luxo, ostentação e gastos supérfluos por conta do alimentante.3. Nos termos do art. 187 do Código Civil age com abuso de direito aquele que, ao exercê-lo excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes. Excedem os fins sociais dos alimentos, devidos em razão do poder familiar, os pleiteados em desconformidade aos que usualmente são pagos a título de gastos com a educação e tratamento médico-hospitalares. 4. Apelo desprovido.
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DIREITO CIVIL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - OBRIGAÇÃO ALIMENTÍCIA - PODER FAMILIAR - DEVER DE SUSTENTO - PRESTAÇÃO IN NATURA - ALIMENTOS CIVIS - MANUTENÇÃO DA CONDIÇÃO SOCIAL - VEDAÇÃO AO ABUSO DE DIREITO - SENTEÇA MANTIDA IN TOTUM.1. Os alimentos civis, devidos em razão do dever de sustento - poder familiar -, nos termos do caput do art. 1694 do Código Civil, devem ser os necessários para que o alimentando viva de modo compatível com a sua condição social, mantendo o status da família, além de abranger as necessidades primárias da vida referentes a todo ser humano (alimentação, vestuário, saúde, h...
CIVIL - CONCORRÊNCIA SUCESSÓRIA - COMPANHEIRO E DESCENDENTES - BEM ADQUIRIDO NA VIGÊNCIA DA UNIÃO ESTÁVEL - APLICABILIDADE DO ART. 1.790 DO CÓDIGO CIVIL - CONSTITUCIONALIDADE PRONUNCIADA EM RESERVA DE PLENÁRIO - DESNECESSIDADE DE NOVA SUBMISSÃO AO ÓRGÃO ESPECIAL.Desnecessária nova arguição de inconstitucionalidade ao Órgão Especial, quando já houver pronunciamento deste a respeito da constitucionalidade de dispositivo legal questionado. Aplicação dos princípios da utilidade, segurança jurídica, racionalidade, razoabilidade e celeridade, bem como do disposto no parágrafo único do art. 481 do Código de Processo Civil.Reconhecida pelo Órgão Especial do Tribunal, em controle difuso, a constitucionalidade da aplicação do art. 1.790, inciso III, do Código Civil, deve-se assegurar ao companheiro a meação do bem imóvel adquirido onerosamente na vigência da união estável.
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CIVIL - CONCORRÊNCIA SUCESSÓRIA - COMPANHEIRO E DESCENDENTES - BEM ADQUIRIDO NA VIGÊNCIA DA UNIÃO ESTÁVEL - APLICABILIDADE DO ART. 1.790 DO CÓDIGO CIVIL - CONSTITUCIONALIDADE PRONUNCIADA EM RESERVA DE PLENÁRIO - DESNECESSIDADE DE NOVA SUBMISSÃO AO ÓRGÃO ESPECIAL.Desnecessária nova arguição de inconstitucionalidade ao Órgão Especial, quando já houver pronunciamento deste a respeito da constitucionalidade de dispositivo legal questionado. Aplicação dos princípios da utilidade, segurança jurídica, racionalidade, razoabilidade e celeridade, bem como do disposto no parágrafo único do art. 481 do Có...
DIREITO COMERCIAL E PROCESSUAL CIVIL. SOCIEDADE ANÔNIMA. TELEBRASÍLIA (HOJE BRASIL TELECOM S/A). PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. REJEIÇÃO. PRESCRIÇÃO. LEI DAS SOCIEDADES ANÔNIMAS. INAPLICABILIDADE. NATUREZA OBRIGACIONAL. CÓDIGO CIVIL. REGRA DE TRANSIÇÃO. APLICAÇÃO. AÇÕES NÃO ENTREGUES. SUBSCRIÇÃO. DIREITO À COMPLEMENTAÇÃO. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. VALOR PATRIMONIAL DA AÇÃO. BALANCETE MENSAL. PARÂMETRO. AGRUPAMENTO DE AÇÕES. INOVAÇÃO RECURSAL. PROIBIÇÃO. ARTIGO 517 DO CPC. OBSERVÂNCIA. 1. Verificada a incorporação da TELEBRASÍLIA S/A pela BRASIL TELECOM S/A, com todo o patrimônio ativo e passivo, com posterior extinção daquela, tem-se por legítima essa empresa incorporadora para responder em ação cujo objeto é o descumprimento contratual perpetrado pela empresa extinta.2. A pretensão de subscrição de ações, em específico de complementação de ações decorrente de contrato de participação financeira, firmado entre adquirente de linha telefônica e a empresa telefônica, possui natureza obrigacional e, portanto, o lapso prescricional será o previsto no art. 177 do Código Civil de 1916, tendo em vista se tratar de uma ação de natureza pessoal. No caso analisado, o prazo prescricional é de 20 anos, e também de 10 anos, nos termos da regra de transição do prevista no artigo 2.028 do Código Civil em vigor.3. Na complementação de ações em contrato de participação financeira firmado entre a hoje BRASIL TELECOM S/A e o adquirente de linha telefônica deve-se ter por parâmetro a quantidade de ações correspondentes ao valor patrimonial referente à data de integralização.4. O valor patrimonial da ação terá como base de apuração aquela relativa ao balancete do mês da respectiva integralização. Se o caso for de parcelamento do desembolso, o balancete será aquele do mês do pagamento da primeira parcela. Súmula 371 do egrégio STJ.5. Cabe a ré, haja vista o princípio da eventualidade, alegar, em sua contestação, a questão referente à operação de grupamento de ações. Se, contudo, deixa de assim proceder, impõe-se o afastamento de tal pleito, porquanto defesa a inovação prevista no art. 517 do CPC.6. Se autor, descuidando-se do prazo recursal, o interpõe quando já esvaído o prazo para tanto, forçosa a conclusão de que não deve o apelo ser conhecido por intempestividade.7. Apelo conhecido e desprovido.
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DIREITO COMERCIAL E PROCESSUAL CIVIL. SOCIEDADE ANÔNIMA. TELEBRASÍLIA (HOJE BRASIL TELECOM S/A). PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. REJEIÇÃO. PRESCRIÇÃO. LEI DAS SOCIEDADES ANÔNIMAS. INAPLICABILIDADE. NATUREZA OBRIGACIONAL. CÓDIGO CIVIL. REGRA DE TRANSIÇÃO. APLICAÇÃO. AÇÕES NÃO ENTREGUES. SUBSCRIÇÃO. DIREITO À COMPLEMENTAÇÃO. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. VALOR PATRIMONIAL DA AÇÃO. BALANCETE MENSAL. PARÂMETRO. AGRUPAMENTO DE AÇÕES. INOVAÇÃO RECURSAL. PROIBIÇÃO. ARTIGO 517 DO CPC. OBSERVÂNCIA. 1. Verificada a incorporação da TELEBRASÍLIA S/A pela BRASIL TELECOM S/A, com todo o p...