EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROCESSO N.º 2010.3.023169-5 ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CAMARA CRIMINAL ISOLADA COMARCA DA CAPITAL (3ª Vara Penal) EMBARGANTE: DÉCIO ANTONIO FRANCISCO DE SOUZA ADVOGADO: AMADEU ALMIR BOGEA EMBARGADO: O V. ACÓRDÃO DE Nº 147.138/2015 - DJe 12/06/2015 RELATOR: Des.or RONALDO MARQUES VALLE Visto etc. Décio Antônio Francisco de Souza, através de sua defesa, opôs embargos de declaratórios, nos autos do Recurso de Apelação penal, Acórdão nº. 147.138/2015, pelo qual a Turma Julgadora da Egrégia 2ª Câmara Criminal Isolada a unanimidade de votos, negou provimento ao recurso mantendo a r. decisão prolatada pelo Juízo de direito da 3ª Vara Penal da Comarca de Belém, que após reconhecer a inimputabilidade do réu (art. 26, do CP), o absolveu nos termos do art. 386, VI, do CPP, da prática de crime previsto no art. 312, caput (peculato) c/c art. 71, aplicando-lhe a medida de segurança de internação (art. 97, do CP). Após os autos terem retornado conclusos ao meu gabinete a defesa, por meio de expediente protocolizado no dia 18/06/2015, requereu a desistência do presente recurso. Desta feita, considerando a desistência formulada pela defesa, homologo-a e determino que após o trânsito em julgado da decisão os autos sejam remetidos ao juízo de origem. À Secretaria para cumprir. Belém, 23 de junho de 2015. Des. RONALDO MARQUES VALLE Relator.
(2015.02205854-81, Não Informado, Rel. RONALDO MARQUES VALLE, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2015-06-23, Publicado em 2015-06-23)
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROCESSO N.º 2010.3.023169-5 ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CAMARA CRIMINAL ISOLADA COMARCA DA CAPITAL (3ª Vara Penal) EMBARGANTE: DÉCIO ANTONIO FRANCISCO DE SOUZA ADVOGADO: AMADEU ALMIR BOGEA EMBARGADO: O V. ACÓRDÃO DE Nº 147.138/2015 - DJe 12/06/2015 RELATOR: Des.or RONALDO MARQUES VALLE Visto etc. Décio Antônio Francisco de Souza, através de sua defesa, opôs embargos de declaratórios, nos autos do Recurso de Apelação penal, Acórdão nº. 147.138/2015, pelo qual a Turma Julgadora da Egrégia 2ª Câmara C...
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº: 0012795-52.2015.8.14.0000 AGRAVANTE: BANCO PANAMERICANO S/A ADVOGADA: PATRICIA PONTAROLI JANSEN ADVOGADA: CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES AGRAVADO: LUIZ WANDERLEY SANTOS DA CRUZ ADVOGADO: JOSE FLAVIO MEIRELES DE FREITAS RELATORA: DESA. HELENA PERCILA DE AZEVEDO DORNELLES DECISÃO MONOCRÁTICA Tratam os presentes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO (fls. 02/13) interposto por BANCO PANAMERICANO contra a r. decisão proferida pelo Juízo da 6ª Vara Cível e Empresarial de Belém que, nos autos da Ação de Impugnação a Execução - Processo n.º 0049592-24.2010.8.14.0301. Insatisfeito com a decisão de primeiro grau, o agravante interpôs o presente recurso, alegando que o Agravado não quitou contrato realizado entre as partes e ainda realizou todos os pagamentos em atraso. Sustenta que, o Agravante que o valor da condenação deve ser liquidado corretamente, respeitando os parâmetros determinados em sentença. Coube-me a relatoria do feito por distribuição (fl.18). É o relatório. Compulsando os autos, constata-se a ausência do instrumento de procuração do agravado, ausência de cópia da decisão agravada e ausência da certidão de intimação para fins de agravo, conforme determina o inciso I, do art. 525 do Código de Processo Civil. Art. 525. A petição de agravo de instrumento será instruída: I - obrigatoriamente, com cópias da decisão agravada, da certidão da respectiva intimação e das procurações outorgadas aos advogados do agravante e do agravado; Neste sentido colaciono o entendimento jurisprudencial: AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. RECEBIMENTO COMO AGRAVO INOMINADO DO ART. 557, § 1º DO CPC. DECISÃO DO RELATOR QUE NEGA SEGUIMENTO AO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO, DIANTE DA AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS OBRIGATÓRIOS. AUSÊNCIA DE CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO HÁBIL PARA DEMONSTRAR A TEMPESTIVIDADE DO RECURSO. CERTIDÃO JUNTADA PELA PARTE QUE NÃO DEMONSTRA A DATA EM QUE ESTA TOMOU CIÊNCIA DA DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE DE VERIFICAR A TEMPESTIVIDADE DO RECURSO DE OUTRA FORMA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO DESPROVIDO. (TJ-PR - RA: 915901301 PR 915901-3/01 (Acórdão), Relator: Augusto Lopes Cortes, Data de Julgamento: 11/07/2012, 11ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ: 908 18/07/2012) AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO POR ATO DA RELATORA (ART. 557 DO CPC). EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA INCIDENTE EM AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. FALTA DE PEÇA OBRIGATÓRIA. PROCURAÇÃO DA PARTE AGRAVADA. INTELIGÊNCIA DO ART. 525, I, DO CPC. FORMAÇÃO DEFICIENTE DO RECURSO. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO. NÃO-CONHECIMENTO. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. CAPUT DO ART. 557 DO CPC. AGRAVO DE INSTRUMENTO A QUE SE NEGA SEGUIMENTO. (Agravo de Instrumento Nº 70061554291, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sandra Brisolara Medeiros, Julgado em 10/09/2014) (TJ-RS - AI: 70061554291 RS , Relator: Sandra Brisolara Medeiros, Data de Julgamento: 10/09/2014, Sétima Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 15/09/2014) Diante do exposto, configurada a ausência de pressupostos de admissibilidade, qual seja, ausência do instrumento de procuração do agravado, ausência de cópia da decisão agravada e ausência da certidão de intimação para fins de agravo, o que inviabiliza a apreciação do recurso, nego seguimento ao presente Agravo nos termos do art. 557 do Código de Processo Civil. Promova-se a respectiva baixa nos registros de pendências desta Relatora. Belém-PA, 17 de junho de 2015. Helena Percila de Azevedo Dornelles Desembargadora Relatora (6) Processo n.º 0003872-18.2014.8.14.0301
(2015.02154418-62, Não Informado, Rel. HELENA PERCILA DE AZEVEDO DORNELLES, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-06-22, Publicado em 2015-06-22)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº: 0012795-52.2015.8.14.0000 AGRAVANTE: BANCO PANAMERICANO S/A ADVOGADA: PATRICIA PONTAROLI JANSEN ADVOGADA: CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES AGRAVADO: LUIZ WANDERLEY SANTOS DA CRUZ ADVOGADO: JOSE FLAVIO MEIRELES DE FREITAS RELATORA: DESA. HELENA PERCILA DE AZEVEDO DORNELLES DECISÃO MONOCRÁTICA Tratam os presentes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO (fls. 02/13) interposto por BANCO PANAMERICANO contra a r. decisão proferida pelo Ju...
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Gabinete da Desa. Luzia Nadja Guimarães Nascimento PROCESSO Nº 0008748-35.2015.8.14.0000 5ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA: BELÉM AGRAVANTE: AYMORE CFI - AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A ADVOGADO: VERIDIANA PRUDENCIO RAFAEL AGRAVADO: DEIWID JOSE DIAS DO NASCIMENTO RELATOR: DESA. LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO DECISÃO MONOCRÁTICA Recurso interposto contra decisão que NEGOU a liminar requerida em ação de busca e apreensão sob a condição do réu/agravado purgar a mora no prazo de 15 dias e assegurar o adimplemento do contrato durante o tempo que durar o processo. Eis a síntese da decisão agravada: AYMORÉ S/A, ajuizou ação de BUSCA E APREENSÃO (Dec. Lei 911/69) em face de DEIWID JOSÉ DIAS DO NASCIMENTO, qualificados nos autos, visando a apreensão do bem alienado fiduciariamente por conta do atraso no pagamento das parcelas devidas. O valor da ação deve representar o seu conteúdo econômico. Isto posto, determino ao autor que emende a inicial ajustando o valor da causa ao valor das parcelas devidas (vencidas) até o ajuizamento da ação, informando expressamente a este juízo qual valor será atribuído à causa, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de indeferimento. Autorizo a UNAJ a restituir os valores pagos pelo autor de maneira indevida. INDEFIRO a concessão da liminar pleiteada pelo autor, tendo em vista que conforme consta na petição inicial, o devedor já pagou 40% do valor do contrato. Nestas circunstâncias parece-me uma arbitrariedade retirá-lo da posse do referido bem antes de dar-lhe uma oportunidade de purgar a mora. Cite-se o réu para contestar em quinze dias ou requerer a purgação da mora, ficando desde já advertido de que não sendo contestada a ação, se presumirão aceitos, como verdadeiros, os fatos articulados pelo autor (CPC, art. 285). Em apertada síntese o agravado firmou junto ao agravante financiamento de automóvel através de contrato de alienação fiduciária (fls.56/60). O agravado tornou-se inadimplente (fls.65/66), acarretando a consequente antecipação total das parcelas devidas (R$5.132,11). Ajuizada a respectiva ação de busca e apreensão o juízo decidiu pela purgação da mora apenas em relação as parcelas vencidas e manutenção do adimplemento contratual para em relação as parcelas vincendas. Dessa negativa que se recorre. Alega o agravante error in judicando do juízo ao determinar o pagamento apenas das parcelas em atraso quando a norma declara a antecipação da totalidade da dívida. Afirma ainda que o juízo está vinculado a concessão da medida quando comprovada a mora nas ações regidas pelo Decreto nº 911/69. Apresenta farta jurisprudência nesse. Requer o provimento do agravo de instrumento para assegurar a reforma da decisão para obrigar o agravado ao pagamento do valor integral do contrato. É essencial a relatar. Examino. Tempestivo e adequado recebo o recurso no regime de instrumento. A Lei nº 10.931/04 introduziu importante alteração em alguns dispositivos do DL 911/69, que trata da alienação fiduciária em garantia, em especial o art. 3°, § 2°, que, "no prazo do § 1°, o devedor fiduciante poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na petição inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus." O legislador, então, não possibilitou a purgação da mora pelo devedor fiduciante quando acionado em ação de busca e apreensão, mas tão somente o pagamento integral da dívida. Todavia, tal disposição legal viola tanto o direito do consumidor como o próprio direito obrigacional, que devem ser interpretados numa perspectiva sistemática. Com efeito, dispõe o CDC que a cláusula resolutória em contrato de adesão somente é válida e produz efeitos se a escolha couber ao consumidor (art. 54, § 2º), de modo que este deve optar por manter ou resolver o contrato, especialmente diante da hipótese de pagamento. Por seu turno, o Código Civil possibilita a purgação da mora pelo devedor mediante a oferta da prestação e dos prejuízos decorrente até a data do pagamento (art. 401, I). Não é demais ressaltar, ainda, os princípios norteadores de todos os contratos, expressos nos artigos 421 e 422 do CC: a função social do contrato, a probidade e a boa-fé. Além disto, a purgação da mora no caso sub judice de fato trará vantagens às partes contratantes, pois o credor fiduciário receberá o débito em atraso com os acréscimos dos prejuízos (art. 401, I, do CC), não sendo plausível a rejeição de tal oferta. Logo, ambas as partes permanecerão com a expectativa de cumprimento integral do que foi convencionado, mantendo-se o vínculo contratual. Nesse sentido, o pagamento da integralidade da dívida ¿pendente¿, referido na Lei Federal 10.931/04, deve ser entendido como o valor que ensejou a propositura da ação de busca apreensão, ou seja, o débito das parcelas não pagas, e não o vencimento de todas as demais. Importante ressaltar que, para a efetiva purgação da mora sobre as parcelas em atraso incidem, além dos encargos contratualmente estipulados, as custas e despesas do processo, além dos honorários advocatícios do agravante. Assim exposto, estou por deferir efeito suspensivo parcial para reformar em parte a decisão atacada complementando o sentido de purgação da mora sob o fundamento do art. 401, do Código Civil, isto é, que seja computado no valor a ser pago ao credor fiduciário além das parcelas em aberto, os encargos contratuais, as custas judiciais e os honorários advocatícios até agora suportados exclusivamente pelo agravante. Não sendo comprovado em juízo o pagamento nos termos acima, no prazo estabelecido pela magistrada do feito, deverá ser expedido, incondicionalmente, o respectivo mandado de busca e apreensão em favor do agravante. Intime-se para o contraditório. Oficie-se ao juízo do feito encaminhando cópia desta decisão. Retornem conclusos para julgamento. Belém, DESA. LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO Relatora
(2015.02133181-44, Não Informado, Rel. LUZIA NADJA GUIMARAES NASCIMENTO, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2015-06-20, Publicado em 2015-06-20)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Gabinete da Desa. Luzia Nadja Guimarães Nascimento PROCESSO Nº 0008748-35.2015.8.14.0000 5ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA: BELÉM AGRAVANTE: AYMORE CFI - AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A ADVOGADO: VERIDIANA PRUDENCIO RAFAEL AGRAVADO: DEIWID JOSE DIAS DO NASCIMENTO RELATOR: DESA. LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO DECISÃO MONOCRÁTICA Recurso interposto contra decisão que NEGOU a liminar requerida em ação de busca e apreensão...
5ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO PROCESSO Nº 00107204020158140000 COMARCA DE BELÉM AGRAVANTE: AYMORE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A ADVOGADO: VERIDIANA PRUDÊNCIO RAFAEL - OAB/PA 18.694-A AGRAVADO: MARLY LUZIA FARIAS SANTOS RELATOR: JUIZ CONVOCADO DR. JOSÉ ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JUNIOR DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de julgamento liminar, interposto por AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A, com fulcro nos arts. 524 e ss., do Código de Processo Civil, contra decisão proferida nos autos da Ação de Busca e Apreensão (Processo n.º 0001484-16.2015.8.14.0501), proposta pela agravante em face da agravada, na qual o Juízo da 1ª Vara Cível de Belém indeferiu o pedido liminar de busca e apreensão do veículo objeto do contrato pactuado entre as partes. Razões recursais às fls. 02/06, dos autos, juntando documentos de fls. 07/10. Distribuído o Recurso por meio de cópia enviada por fax, os originais do presente agravo foram apresentados no dia 03/06/2015, conforme protocolo de fl. 13. É o relatório. DECIDO. O presente recurso comporta julgamento imediato, na forma do art. 557 do Código de Processo Civil, por ser manifestamente inadmissível, na medida em que não preencheu os requisitos de admissibilidade recursal da tempestividade e da regularidade formal. Antecipo que o ponto nodal a ser resolvido é referente ao preenchimento dos requisitos de admissibilidade recursal que devem estar presentes no momento da interposição do recurso pretendido. No caso sub judice, não há possibilidade de se verificar a tempestividade do recurso para deferir a sua interposição, eis que o Agravante não trouxe a cópia da certidão de intimação da decisão interlocutória ou do Diário da Justiça de publicação da decisão agravada, o que, afronta a exigência formulada no inciso I, do art. 525, do CPC, assim dispondo: Art. 525. A petição de Agravo de Instrumento será instruída: I - obrigatoriamente, com cópias da decisão agravada, da certidão da respectiva intimação e das procurações outorgadas aos advogados do Agravante e do Agravado. (grifei) Em sendo assim, comprova-se a irregularidade formal do recurso ora interposto, eis que não preenche os requisitos de admissibilidade extrínsecos para o seu conhecimento, o que, a ausência das peças obrigatórias, torna-se impossível a compreensão da controvérsia. A propósito, Humberto Theodoro Junior colaciona em sua recente obra intitulada ¿Código de Processo Civil Anotado¿, 18ª Ed., Forense, 2014, a seguinte jurisprudência sobre o tema: 2. Peças obrigatórias (Inciso I). ¿O novo sistema adotado para o agravo de instrumento transportou para a parte o dever de formar o recurso, sem a participação efetiva da Secretaria da Vara. Não se conhece de agravo de instrumento quando estão ausentes, em sua formação, peças obrigatórias, tais como: cópia autêntica da decisão agravada e certidão da data em que a mesma foi publicada ou intimada às partes.¿ (STJ, AgRg no AI 119.008/DF, 1ª Turma, Rel. Min. José Delgado, jul. 07.04.1997, DJ 19.05.1997) No mesmo sentido: STJ. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE PEÇA OBRIGATÓRIA DE AGRAVO MANEJADO NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE CÓPIA DA CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. 1. A Corte Especial do STJ consolidou a orientação de que o Agravo de Instrumento deve ser instruído com as peças obrigatórias, previstas no art. 525, I, do CPC, assim como aquelas necessárias à correta compreensão da controvérsia, nos termos do art. 525, II, do CPC. A ausência de qualquer delas, obrigatórias ou necessárias, obsta o conhecimento do Agravo, não sendo possível a conversão do julgamento em diligência para complementação do traslado nem a posterior juntada de peça. 2. Embora o STJ tenha entendimento firmado no sentido de ser possível aferir a tempestividade do recurso por outros meios, no presente caso, não há como acolher as alegações da recorrente de que há outros meios idôneos para comprovar a tempestividade do Agravo, já que o documento indicado não é hábil para corroborar a referida tempestividade do recurso. 3. Recurso Especial não provido. (STJ - REsp: 1386743 SC 2013/0175655-5, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 20/08/2013, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/09/2013) (grifei) TJ-PA. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE PEÇA OBRIGATÓRIA. CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. À UNANIMIDADE. I - O recurso de agravo de instrumento deve ser instruído com as peças apontadas em lei como obrigatórias (CPC, art. 525, I). II - Verificando-se a falta de quaisquer dessas peças, o relator negará, liminarmente, seguimento ao agravo de instrumento que lhe for submetido, a teor do art. 527, I do CPC. IV - Agravo conhecido, porém, improvido, para manter a decisão guerreada em todos os seus termos. (TJ-PA, Relator: ROBERTO GONCALVES DE MOURA, Data de Julgamento: 29/08/2013, 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA) Diante do exposto, com fulcro nos arts. 525, I, c/c 557, caput, do Código de Processo Civil, NEGO SEGUIMENTO ao recurso, pois manifestamente inadmissível, tudo nos termos da fundamentação supra que passa a integrar esse dispositivo como se nele estivesse integralmente transcrito. P. R. I. Belém, 17 de junho de 2015. JOSE ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JUNIOR RELATOR - JUIZ CONVOCADO
(2015.02110066-34, Não Informado, Rel. JOSE ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JUNIOR - JUIZ CONVOCADO - JUIZ CONVOCADO, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2015-06-19, Publicado em 2015-06-19)
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5ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO PROCESSO Nº 00107204020158140000 COMARCA DE BELÉM AGRAVANTE: AYMORE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A ADVOGADO: VERIDIANA PRUDÊNCIO RAFAEL - OAB/PA 18.694-A AGRAVADO: MARLY LUZIA FARIAS SANTOS RELATOR: JUIZ CONVOCADO DR. JOSÉ ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JUNIOR DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de julgamento liminar, interposto por AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A, com fulcro nos arts. 524 e ss., do Código de Processo Civil, contra decisão pr...
SECRETARIA DA 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA COMARCA DE BELÉM APELAÇÃO CÍVEL Nº 2014.3.030942-2 APELANTE: MUNICÍPIO DE PARAUAPEBAS APELADO: MOYSANI TICIANY DE ARAÚJO RELATORA: DESª. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE EMENTA: REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL. FGTS. SERVIDOR PÚBLICO CONTRATADO DE FORMA TEMPORÁRIA. OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO QUINQUENTAL. POSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DOS DEPÓSITOS DE FGTS. CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 19-A DA LEI N° 8.036/1990. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. HONORÁRIOS INDEVIDOS. RECURSO CONHECIDO E DADO PARCIAL PROVIMENTO. - O STJ firmou entendimento pela aplicabilidade do prazo quinquenal previsto no Decreto 20.910¿32 nas ações de cobrança de crédito relativo a FGTS contra a Fazenda Pública. - A discussão de mérito cinge-se à possibilidade de condenação ao pagamento dos depósitos de FGTS. - Restou entendida a constitucionalidade do art. 19-A da Lei n° 8.036/1990, com a redação dada pela Medida Provisória (MP) 2.164-41/2001, que prevê o referido pagamento. Logo, devido o pagamento do valor correspondente ao FGTS. - Preceitua o art. 21 do CPC: ¿Se cada litigante for em parte vencedor e vencido, serão recíproca e proporcionalmente distribuídos e compensados entre eles os honorários e as despesas.¿ No presente caso, restou claro a ocorrência da sucumbência recíproca. - No que se refere à incidência de juros e correção monetária, deve-se aplicar o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, que determina pela incidência da atualização monetária e compensação da mora uma única vez, até o efetivo pagamento, utilizando-se os índices da caderneta de poupança. - Apelação cível que se conhece e dá provimento tão somente para afastar a condenação ao pagamento de honorários advocatícios, em razão da ocorrência de sucumbência recíproca. - Reexame necessário que se conhece para reformar a sentença para aplicar o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de APELAÇÃO interposta por MUNICÍPIO DE PARAUAPEBAS contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Parauapebas, nos autos da AÇÃO DE COBRANÇA, proposta por ROSA LIA MARTINS DE CARVALHO, que julgou parcialmente procedente o pedido da autora de cobrança das verbas provenientes do depósito de FGTS correspondente ao período entre 15.12.2001 à 31.10.2005, corrigidas pelo INPC, bem como condenou o réu ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados em 20% (vinte por cento) . Em suas razões (fls. 221/234), a apelante suscita preliminarmente [1] a suspensão do processo até que seja proferida decisão final nos autos da ADI 3127-9/600-DF, em tramite no STF, no qual se discute a constitucionalidade no art. 19-A da Lei nº 8.036/90; [2] que se aplica ao presente caso a prescrição trienal prevista no art. 206, §3º do Código Civil; [3] a impossibilidade do pedido, em razão da ausência de previsão legal das verbas pleiteadas em face do Regime Jurídico próprio dos Estatutários. No mérito, alega que a decisão do STF (RE 596.478) que reconheceu ser devido o depósito de FGTS quando a contratação do temporário for considerada nula, não se aplica ao caso e que a mesma não possui força vinculante, podendo o juiz ou tribunal julgar de forma divergente. Afirma que o contrato administrativo que autorizou a contratação temporária do apelado, se deu em virtude de ter que atender excepcional interesse público, bem como alega a existência de previsão legal para a contratação temporária. Assevera que o pagamento de FGTS não foi reconhecido pela Lei 4.231/2002. Finalmente alega a existência da sucumbência recíproca. Requer o provimento do recurso. O recurso foi recebido no duplo efeito (fls.235). A apelada não apresentou contrarrazões ao recurso de apelação. É o relatório. DECIDO. Conheço do recurso eis que preenchidos seus requisitos legais de admissibilidade. Cuida-se de apelação cível interposta pelo Município de Parauapebas contra a decisão do Juízo de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Parauapebas, que julgou parcialmente procedente a ação ordinária movida por MOYSANI TICIANY DE ARAÚJO. Vejamos: Por todo o exposto, julgo parcialmente procedente o pedido da parte autora MOYSANI TICIANY DE ARAUJO, no sentido de: 1. Declarar nulo o contrato de trabalho firmado entre a autora e o réu por não se enquadrar nas hipóteses de contrato temporário permitidas pelo ordenamento jurídico. 2. Condenar o Município de Parauapebas a pagar ao autor as parcelas de FGTS correspondentes ao período trabalhado entre 15.12.2001 a 31.10.2005, calculadas sobre os salários que a autora efetivamente recebeu, devidamente corrigidas pelo INPC, cada uma isoladamente, deste a data em que deveriam ter sido pagas, e por juros de mora de 1% ao mês desde a citação. Julgo improcedentes os demais pedidos feitos pela autora, conforme fundamentado nesta sentença. Extingo o processo com resolução do mérito, com fulcro no artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil. Deixo de condenar em custas processuais, em face da gratuidade processual. Condeno o réu ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono da parte autora no montante que arbitro em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 20, §3º, do Código de Processo Civil. Deixo de determinar a remessa dos autos ao Tribunal de Justiça do Estado do Pará, para recurso de ofício, vez que o valor da condenação não excedeu ao limite previsto no artigo 475, §5º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Parauapebas, 22 de novembro de 2013. ADELINA LUIZA MOREIRA SILVA E SILVA Juíza de Direito Titular da 4ª Vara Cível de Parauapebas Passo a análise das preliminares suscitadas. Pugna o recorrente pelo sobrestamento do presente feito até a deliberação definitiva do Supremo Tribunal Federal acerca da Ação Declaratória de Inconstitucionalidade nº 3.127/DF, na qual se examina o art. 19-A da Lei nº 8.036/90. De fato, não procede tal tese, pois o simples ajuizamento de uma ação direta de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo (ADI) não autoriza, nem determina a suspensão do julgamento da presente demanda. Portanto, não prospera o pleito do Ente Público neste tocante. A simples existência de Ação Direta de Inconstitucionalidade não obsta o exercício do direito de ação, tampouco o prosseguimento de ações individuais em que se pretende aplicar o dispositivo legal questionado. No que tange à ADI nº 3.127-DF, não houve qualquer decisão suspendendo a aplicação do art. 19-A da Lei nº 8.036/90, permanecendo, portanto, inalterada a sua presunção de constitucionalidade. Dessa forma, não há que se falar em sobrestamento do feito. Suscita o apelante, preliminar de impossibilidade jurídica do pedido em virtude do caráter estatutário do vínculo existente com a administração e ausência de previsão de pagamento das verbas requeridas pelo regime jurídico dos servidores públicos. No entanto, em que pese a alegação do apelante, a questão trazida como preliminar deverá ser analisada oportunamente, pois em tudo se confunde com o mérito, considerando que o ponto nodal diz respeito exatamente sobre o direito ao recebimento ou não da verba denominada Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS, razão pela o qual apreciarei oportunamente. Dessa forma, rejeito a preliminar de impossibilidade jurídica do pedido. Quanto à questão prejudicial de mérito acerca da prescrição trienal. Igualmente não assiste razão ao apelante. Se impõe na hipótese de cobrança de crédito relativo a FGTS contra a Fazenda Pública, a prescrição quinquenal, no termos do art. 1º do Decreto 20.910/32. Isto porque, em relação ao prazo prescricional, o STJ firmou entendimento pela não aplicabilidade do prazo prescricional trintenário para as hipóteses em que se busca, com o ajuizamento da ação, cobrança de crédito relativo a FGTS contra a Fazenda Pública. O Decreto 20.910¿32, por ser norma especial, prevalece sobre a lei geral. Desse modo, o prazo prescricional para a cobrança de débito relativo ao FGTS em face da Fazenda Pública é de cinco anos. Vejamos: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. FGTS. COBRANÇA EM FACE DA FAZENDA PÚBLICA. PRAZO PRESCRICIONAL. PREVALÊNCIA DO DECRETO 20.910¿32. 1. O Decreto 20.910¿32, por ser norma especial, prevalece sobre a lei geral. Desse modo, o prazo prescricional para a cobrança de débito relativo ao FGTS em face da Fazenda Pública é de cinco anos. Aplica-se, por analogia, o disposto na Súmula 107 do extinto TFR: "A ação de cobrança do crédito previdenciário contra a Fazenda Pública está sujeita à prescrição quinquenal estabelecida no Decreto n. 20.910, de 1932". Nesse sentido: REsp 559.103¿PE, 1ª Turma, Rel. Min. Luiz Fux, DJ de 16.2.2004. 2. Ressalte-se que esse mesmo entendimento foi adotado pela Primeira Seção¿STJ, ao apreciar os EREsp 192.507¿PR (Rel. Min. Eliana Calmon, DJ de 10.3.2003), em relação à cobrança de contribuição previdenciária contra a Fazenda Pública. 3. Recurso especial provido. (Resp 1.107.970¿PE, Rel. Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, DJ 04.12.2006 p. 270) Assim, o prazo prescricional adotado deve ser aquele previsto no Decreto 20.910/32, ou seja, de cinco anos. No mérito, a disciplina contida no inciso II do art. 37 da Carta Magna é no sentido de que a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração. Diz mais adiante ¿a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público¿ (art. 37, inciso IX, da CF). Considerando a documentação acostada aos autos, chamo a atenção que o Apelado ocupava a função de auxiliar administrativo junto ao município apelante, durante o período de 01.06.1999 a 31.10. 2005 (fls. 36 e 46). A matéria travada nos autos é híbrida, envolvendo questões fáticas e de direito. Pois bem. A discussão de mérito cinge-se à possibilidade de condenação ao pagamento dos depósitos de FGTS a servidor público contratado de forma temporária. No que tange o pagamento do FGTS, o Excelso Supremo Tribunal Federal, em julgamento do Recurso Extraordinário n° 596478, reconheceu o direito aos depósitos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) aos trabalhadores que tiveram o contrato de trabalho com a Administração Pública declarado nulo em função de inobservância da regra constitucional que estabelece prévia aprovação em concurso público. Restou entendida a constitucionalidade do art. 19-A da Lei n° 8.036/1990, com a redação dada pela Medida Provisória (MP) 2.164-41/2001, que prevê o referido pagamento. Assim, entendeu-se que o contrato nulo produz efeitos até que seja decretada a sua nulidade, sendo, portanto, o dispositivo mencionado, regra de transição a qual deve ser aplicada de maneira a não prejudicar a parte que agiu de boa-fé ao ser contratada, e que prestou diligentemente serviços a Municipalidade, prestigiando-se o preceituado na Carta Magna referente a dignidade da pessoa humana e o valor social do trabalho (art. 1º, III e IV/CRFB). Assim sendo, resta patente o direito que possui o Apelado ao pagamento dos depósitos de FGTS, ante a constitucionalidade do art. 19-A da Lei n° 8.036/1990. Trago jurisprudência do TJPA, inclusive, desta Câmara sob a Relatoria do Desembargador José Maria Teixeira do Rosário, in verbis: PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL. NULIDADE DA CONTRATAÇÃO DE SERVIDOR PÚBLICO TEMPORÁRIO, DIANTE DA AUSÊNCIA DA REGRA DO CONCURSO PÚBLICO. SUCESSIVAS PRORROGAÇÕES. DESCARACTERIZAÇÃO DO CONTRATO TEMPORÁRIO. CABIMENTO DA PERCEPÇÃO DE FGTS. PRECEDENTE DO STF. EXERCÍCIO DE CARGO EFETIVO. AFASTAMENTO ILEGAL RECONHECIDO JUDICIALMENTE. REINTEGRAÇÃO. PAGAMENTO DOS SALÁRIOS NAO EFETIVADOS NO PERÍODO EM QUE O SERVIDOR ESTEVE INDEVIDAMENTE AFASTADO. OCORRÊNCIA DE DANO MORAL IN RE IPSA. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. TEORIA DO THE PUNITIVE DAMAGE. PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. APELO E RECURSO ADESIVO CONHECIDOS. PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO MUNICÍPIO PARA REDUZIR O VALOR DA CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS. PROVIMENTO AO ADESIVO PARA RECONHECER O DIREITO À PERCEPÇÃO DE FGTS. UNANIMIDADE. (201230179067, 130046, Rel. CLAUDIO AUGUSTO MONTALVAO DAS NEVES, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 21/02/2014, Publicado em 25/02/2014) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. FGTS. SERVIDOR PÚBLICO CONTRATADO DE FORMA TEMPORÁRIA. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. POSSIBILIDADE DE PAGAMENTO. ART.19-A DA LEI Nº 8.036/1990. RECURSO CONHECIDO E NEGADO PROVIMENTO. 1. A discussão de mérito cinge-se à possibilidade de condenação ao pagamento dos depósitos de FGTS a servidor público contratado de forma temporária e que deferiu o recolhimento das contribuições previdenciárias pelo apelado. 2. Restou entendida a constitucionalidade do art. 19-A da Lei n° 8.036/1990, com a redação dada pela Medida Provisória (MP) 2.164-41/2001, que prevê o referido pagamento. 3. Por outro lado, o argumento do Município de Santarém de que não haveria fato gerador ao pagamento de saldo de um dia de salário, não tenho como apreciá-lo, visto que tal matéria não foi objeto de sentença e nem fez parte do rol dos pedidos elencados na inicial. 4. Considera acertada a decisão do juízo a quo ao garantir à apelante o recolhimento das contribuições previdenciárias que foram descontadas mensalmente de sua remuneração, sendo certo que a energia despendida pela temporária, ao longo da prestação dos serviços, não pode ser mais devolvida. 5. Recurso Conhecido e Negado Provimento. (201130173367, 123054, Rel. JOSE MARIA TEIXEIRA DO ROSARIO, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 08/08/2013, Publicado em 19/08/2013) EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DO FGTS E MULTA DE 40% A SERVIDOR CONTRATADO POR PRAZO DETERMINADO. POSSIBILIDADE. ART.19-A DA LEI N° 8.036/90. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Tratam-se de duas apelações cíveis interpostas pelo Município de Parauapebas e por Francisco Silvestre de Sousa, em face da sentença prolatada pela 4ª Vara da Comarca de Parauapebas, que julgou parcialmente procedente o pedido formulado na Ação Ordinária, originalmente ajuizada como Reclamação Trabalhista perante a Justiça especializada e posteriormente enviada à Justiça Estadual, proposta pelo segundo apelante. 2. A discussão cinge-se à possibilidade de condenação ao pagamento dos depósitos de FGTS e a multa de 40% ao apelado/apelante Francisco Silvestre de Souza, contratado contrato por prazo determinado. 3. O Supremo Tribunal Federal, em julgamento do Recurso Extraordinário n° 596478, reconheceu o direito aos depósitos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) aos trabalhadores que tiveram o contrato de trabalho com a Administração Pública declarado nulo em função de inobservância da regra constitucional que estabelece prévia aprovação em concurso público. 4. Restou entendida a constitucionalidade do art. 19-A da Lei n° 8.036/1990, com a redação dada pela Medida Provisória (MP) 2.164-41/2001, que prevê o referido pagamento. 5. O reconhecimento da necessidade de pagamento dos valores relativos ao FGTS não significa que se transmudou a natureza do contrato que existiu entre as partes, ainda, que declarada a sua nulidade, o qual possuiu caráter administrativo, nos termos do entendimento do E. STF no julgamento da ASDI 3395. 6. RECURSOS CONHECIDOS, SENDO UM PROVIDO E OUTRO IMPROVIDO. (201330009809, 117661, Rel. JOSE MARIA TEIXEIRA DO ROSARIO, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 14/03/2013, Publicado em 22/03/2013) EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS. AGRAVOS INTERNOS. OBJETO E A CAUSA DE PEDIR EM COMUM. ECONOMIA E CELERIDADE PROCESSUAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 104 E 106 DO CÓDIGO CIVIL. ART. 37, II, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA ANTE A AUSÊNCIA DE CONCURSO PÚBLICO. ART. 7º DA CF. REGULAR PROVA DE CONTRATAÇÃO DOS APELADOS. APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO ART. 39, §3º, DA LEI FUNDAMENTAL. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Tratam-se de diversos agravos internos interpostos contra decisões em apelações cíveis nas quais se concluiu pela competência da Justiça Laboral para apreciar os referidos feitos, nos quais há expresso pedido retratação ou de instauração de incidente de uniformização de jurisprudência. 2. O objeto e a causa de pedir são comuns, por isso serão julgados em bloco, prestigiando a economia e celeridade processual e a fim de evitar decisões conflitantes (103/CPC). 3. A competência para processar e julgar as presentes demandas é da Justiça Estadual, razão pela qual me declaro competente para prosseguir no julgamento das apelações cíveis. 4. Apelações cíveis nas quais o recorrente, Município de Maracanã, alega a nulidade da contratação, violação aos arts. 104 e 106 do Código Civil e art. 37, II, da Constituição da República ante a ausência de concurso público. 5. A Constituição da República possui como fundamentos a dignidade da pessoa humana (III, do art. 1º), os valores sociais do trabalho (IV, do art. 1º), e como objetivo fundamental a construção de uma sociedade livre, justa e solidária (I, do art. 3º). 6. O art. 7º da CF prevê como direitos fundamentais do trabalhador o salário mínimo (IV), o 13º salário (VIII) e o gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, 1/3 (um terço) a mais do que o salário normal (XVII), direitos que são aplicáveis aos servidores públicos (art. 39, § 3º). 7. Houve regular prova de contratação dos apelados, com a consequente prestação de serviços ao recorrente, que não foi negada a relação havida entre as partes e que não houve a demonstração de que os valores cobrados foram quitados. 8. Aplicação do disposto no art. 39, §3º, da Lei Fundamental e em virtude da relação jurídico-administrativa, para concluir pela manutenção integral da sentença. 9. Recurso conhecido e improvido, para manter a sentença integralmente, condenando o recorrente a cumprir obrigação de pagar aos recorridos, devendo serem corrigidos monetariamente e acrescidos de juros de 1 % (um por cento) ao mês, a partir da citação, mantida a condenação de pagamento de honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. (200730066336, 92402, Rel. JOSE MARIA TEIXEIRA DO ROSARIO, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 17/03/2011, Publicado em 01/04/2011) E sob minha Relatoria e Revisão da Desª Edinéa Oliveira Tavares: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. FGTS. SERVIDOR PÚBLICO CONTRATADO DE FORMA TEMPORÁRIA. POSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DOS DEPÓSITOS DE FGTS. CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 19-A DA LEI N° 8.036/1990. RECURSO CONHECIDO E NEGADO PROVIMENTO. 1 A discussão de mérito cinge-se à possibilidade de condenação ao pagamento dos depósitos de FGTS a servidor público contratado de forma temporária e que deferiu o recolhimento das contribuições previdenciárias pelo apelado. 2 Restou entendida a constitucionalidade do art. 19-A da Lei n° 8.036/1990, com a redação dada pela Medida Provisória (MP) 2.164-41/2001, que prevê o referido pagamento. 3 Em razão da demanda ter sido julgada procedente, resta cabível a condenação da Municipalidade ao pagamento de honorários advocatícios, na forma do art. 20, §4º, e 21, parágrafo único do CPC. Recurso Conhecido e Negado Provimento. (ACÓRDÃO: 133501, DATA DE DISPONIBILIZAÇÃO: 18/05/2014, DATA DE PUBLICAÇÃO: 19/05/2014) E a Jurisprudência dos Tribunais Pátrios: MUNICÍPIO. CONTRATO NULO. DEFERIDOS DEPÓSITOS DO FGTS. CABÍVEL. Verificada a hipótese de contrato nulo por investidura em emprego público sem a prévia realização de concurso público como preceitua a norma constitucional (art. 37, II, da CF/88). Entretanto, ao contrário do que ocorre na aplicação das normas civis, há a produção de alguns efeitos, em que pese o vício de contratação. Nesse sentido, a entrega pelo trabalhador de sua força de trabalho não mais lhe retornará, considerando que a prestação foi informada pela pessoalidade e alteridade, princípios típicos do Direito do Trabalho. Assim, os efeitos são limitados à contraprestação pactuada. Esse é o entendimento jurisprudencial majoritário estampado na Súmula nº 363 do C. TST, que restringe o direito ao número de horas trabalhadas, respeitado o valor da hora do salário mínimo, e dos valores referentes aos depósitos do FGTS. Mantém-se a sentença. (TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO, RECURSO ORDINÁRIO- TRT- RO 0001017-49.2011.5.01.0223, Acórdão da 1a Turma, Rio de Janeiro, 22 de maio de 2012) Quanto à irresignação do apelante acerca da condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais, tenho que merece acolhimento imediato, na medida em que também atrai aplicabilidade do art. 557, caput, do CPC. Com efeito, o apelado formulou pedido de condenação do apelante ao pagamento do FGTS e multa no importe de 20% (vinte por cento), tendo sido deferido apenas o primeiro pedido. Assim, ocorreu, na espécie a sucumbência recíproca, motivo pelo qual os honorários deverão ser compensados, afastando-se a condenação do Apelante ao pagamento de honorários de sucumbência. O Código de Processo Civil em seu art. 21 do preceitua acerca da sucumbência recíproca: ¿Se cada litigante for em parte vencedor e vencido, serão recíproca e proporcionalmente distribuídos e compensados entre eles os honorários e as despesas.¿ O processualista Nelson Nery Junior in Código de Processo Civil Comentado ensina acerca do artigo: ¿Sucumbência recíproca. Ocorre quando o interesse de uma das partes não é inteiramente atendido (RJTJSP 131/357)¿ (NERY JUNIOR, Nelson - Código de Processo Civil comentado e legislação extravagante / Nelson Nery Junior, Rosa Maria Andrade Nery - 12 ed. rev. ampl. e atual. até 13 de julho de 2012 - São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2012, pág. 286) Para sedimentar a questão, o STJ editou a súmula n.º 306, com o seguinte teor: ¿Os honorários advocatícios devem ser compensados quando houver sucumbência recíproca, assegurado o direito autônomo do advogado à execução do saldo sem excluir a legitimidade da própria parte¿. Finalmente, para efeito de reexame necessário de sentença, verifico que a sentença objurgada determinou a correção monetária com base no INPC. Contudo, merece ser reformada. Com efeito, conforme entendimento firmado pelo STJ no julgamento do REsp 1.270.439/PR, as dívidas da Fazenda Pública devem ser corrigidas com base nos índices que reflitam a inflação acumulada do período e os juros de mora devem ser equivalentes aos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicáveis à caderneta de poupança, consoante disposto no art. 1º-F da Lei nº 9494/97. Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. MUNICPIO DE TRES MARIAS. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. IRREGULAR. NULIDADE. FGTS DEVIDO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. JUROS E CORREÇÃO. A contratação irregular de servidor público impede o reconhecimento dos direitos previstos no § 3º do artigo 39 da CF/88, conferindo ao contratado tão-somente o direito ao recebimento da contraprestação ajustada e do FGTS. Aplica-se a prescrição qüinqüenal, prevista no Decreto n.º 20.910/32, às demandas ajuizadas em face da Fazenda Pública em que se pleiteia o recebimento de FGTS. Conforme entendimento firmado pelo STJ no julgamento do REsp 1.270.439/PR, submetido ao regime do art. 543-C do CPC, as dívidas da Fazenda Pública devem ser corrigidas com base nos índices que reflitam a inflação acumulada do período e os juros de mora devem ser equivalentes aos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicáveis à caderneta de poupança. Precedentes. Recurso de apelação conhecido e parcialmente provido.(TJ-MG , Relator: Albergaria Costa, Data de Julgamento: 07/08/2014, Câmaras Cíveis / 3ª CÂMARA CÍVEL). Por todo o exposto, CONHEÇO DO RECURSO DE APELAÇÃO e DOU-LHE PROVIMENTO apenas na parte em que pede a reforma da sentença para afastar a condenação do ente municipal ao pagamento de honorários advocatícios, fixando a sucumbência recíproca, com fundamento na súmula 557, §1º do CPC. Por outro lado, para efeito de REEXAME NECESSÁRIO, dele CONHEÇO e REFORMO a sentença objurgada, com fulcro no art. 557, do CPC, para reconhecer a incidência de juros e correção monetária, devendo estes serem instituídos de acordo com o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, que determina pela incidência da atualização monetária e compensação da mora uma única vez, até o efetivo pagamento, utilizando-se os índices da caderneta de poupança. PRI. À Secretaria para as providências. Belém, 17 de junho de 2015. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Desembargadora Relatora
(2015.00466199-58, Não Informado, Rel. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-06-19, Publicado em 2015-06-19)
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SECRETARIA DA 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA COMARCA DE BELÉM APELAÇÃO CÍVEL Nº 2014.3.030942-2 APELANTE: MUNICÍPIO DE PARAUAPEBAS APELADO: MOYSANI TICIANY DE ARAÚJO RELATORA: DESª. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL. FGTS. SERVIDOR PÚBLICO CONTRATADO DE FORMA TEMPORÁRIA. OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO QUINQUENTAL. POSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DOS DEPÓSITOS DE FGTS. CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 19-A DA LEI N° 8.036/1990. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. HONORÁRIOS INDEVIDOS. RECURSO CONHECIDO E DADO PARCIAL PROVIMENTO. - O STJ firmou...
HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO COM PEDIDO DE LIMINAR PROCESSO N.º 00068351820158140000 IMPETRANTES: Advs. Fabio Rogerio Moura e Thales Kemil Pinheiro Verde IMPETRADO: Juízo de Direito da 11ª Vara Penal da Comarca da Capital PACIENTE: Fabio Rebelo Tavares RELATORA: Desa. Vania Fortes Bitar Vistos, etc., Tratam os presentes autos de Habeas corpus liberatório com pedido de liminar impetrado pelos Advogados Fabio Rogerio Moura e Thales Kemil Pinheiro Verde em favor de Fabio Rebelo Tavares, com fundamento no art. 5º, inciso LXVIII, da Constituição Federal e nos arts. 647 e 648, do CPP, indicando como autoridade coatora o MMº. Juiz de Direito da 11ª Vara Penal da Comarca da Capital. Narra o impetrante que o paciente se encontra custodiado por força de prisão em flagrante convertida em preventiva desde o dia 08 de maio do ano corrente, alegando, em síntese, que o mesmo não preenche os requisitos autorizadores da medida extrema, motivo pelo qual requer a concessão liminar do writ, com a expedição do competente alvará de soltura em favor do referido paciente e, no mérito, sua concessão em definitivo. Os autos foram inicialmente distribuídos à Desembargadora Maria Edwiges de Miranda Lobato, que se reservou para apreciar a liminar pleiteada após as informações da autoridade inquinada coatora, a qual, por sua vez, esclareceu estar o paciente no gozo do benefício da liberdade provisória. Tendo em vista as férias da Relatora originária, vieram os autos a mim redistribuídos. Relatei, decido: Tendo em vista as informações prestadas pela autoridade inquinada coatora, no sentido de ter sido o paciente posto em liberdade, verifica-se encontrar-se o presente writ prejudicado, pela perda do seu objeto. Pelo exposto, julgo prejudicado o presente habeas corpus, em face à míngua de objeto, determinando, por consequência, o seu arquivamento. P.R.I. Arquive-se. Belém (Pa), 18 de junho de 2015. Desa. VANIA FORTES BITAR Relatora /2
(2015.02160762-42, Não Informado, Rel. VANIA VALENTE DO COUTO FORTES BITAR CUNHA, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2015-06-19, Publicado em 2015-06-19)
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HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO COM PEDIDO DE LIMINAR PROCESSO N.º 00068351820158140000 IMPETRANTES: Advs. Fabio Rogerio Moura e Thales Kemil Pinheiro Verde IMPETRADO: Juízo de Direito da 11ª Vara Penal da Comarca da Capital PACIENTE: Fabio Rebelo Tavares RELATORA: Desa. Vania Fortes Bitar Vistos, etc., Tratam os presentes autos de Habeas corpus liberatório com pedido de liminar impetrado pelos Advogados Fabio Rogerio Moura e Thales Kemil Pinheiro Verde em favor de Fabio Rebelo Tavares, com fundamento no art. 5º, inciso LXVIII, da Cons...
Data do Julgamento:19/06/2015
Data da Publicação:19/06/2015
Órgão Julgador:SEÇÃO DE DIREITO PENAL
Relator(a):VANIA VALENTE DO COUTO FORTES BITAR CUNHA
HABEAS CORPUS COM PEDIDO DE LIMINAR - N.º 0006860-31.2015.8.14.0000 PACIENTE: RICK UESLEN VINAGRE DA CUNHA IMPETRANTE: PEDRO PAULO CAVALERO DOS SANTOS (Advogado) IMPETRADO: JUÍZO DE DIREITO DA VARA DE COLARES PROCURADOR DE JUSTIÇA: SÉRGIO TIBURCIO DOS S. SILVA, PJ convocado. RELATOR: DESEMBARGADOR RAIMUNDO HOLANDA REIS DECISÃO MONOCRÁTICA: RICK UESLEN VINAGRE DA CUNHA, preso no dia 07.05.2015, por suposta prática do delito de furto, impetra, através de advogados, o presente writ constitucional, sendo coator o JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE COLARES, aduzindo, em suma, que sofre constrangimento ilegal ante a ausência de motivos para a segregação, vez que trata-se de crime de bagatela. Pede então, a concessão da ordem. Prestadas as informações de praxe (fl. 28-v), Indeferi a liminar, com a Procuradoria de Justiça opinando pela prejudicialidade do writ (fls. 62/64). É O RELATÓRIO. Em consulta feita pelo douto Promotor de Justiça oficiante, em exercício na 7ª Procuradoria de Justiça, e devidamente confirmado por minha assessoria no site do Tribunal, constatou-se que, no dia 11.06.2015, o Juízo REVOGOU A PRISÃO PREVENTIVA do paciente. Cuida-se de fato superveniente que torna prejudicado o fundamento da pretensão deduzida no writ, (art. 659, do CPP), impetrado no dia 21.05.2015. ANTE O EXPOSTO, JULGA-SE PREJUDICADO O PEDIDO, POR PERDA DE OBJETO. Comunique-se ao Juízo impetrado e à Procuradoria de Justiça, após, dê-se baixa na distribuição. P.R.I. Belém-PA, 18 de junho de 2015. Desembargador RAIMUNDO HOLANDA REIS, Relator
(2015.02118598-46, Não Informado, Rel. RAIMUNDO HOLANDA REIS, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2015-06-19, Publicado em 2015-06-19)
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HABEAS CORPUS COM PEDIDO DE LIMINAR - N.º 0006860-31.2015.8.14.0000 PACIENTE: RICK UESLEN VINAGRE DA CUNHA IMPETRANTE: PEDRO PAULO CAVALERO DOS SANTOS (Advogado) IMPETRADO: JUÍZO DE DIREITO DA VARA DE COLARES PROCURADOR DE JUSTIÇA: SÉRGIO TIBURCIO DOS S. SILVA, PJ convocado. RELATOR: DESEMBARGADOR RAIMUNDO HOLANDA REIS DECISÃO MONOCRÁTICA: RICK UESLEN VINAGRE DA CUNHA, preso no dia 07.05.2015, por suposta prática do delito de furto, impetra, através de advogados, o presente writ constitucional, sendo coator o JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE COLARES, aduz...
PROCESSO Nº: 0013700-57.2015.8.14.000 ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA RECURSO: AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA: BELÉM AGRAVANTE: BANCO ITAUCARD S/A Advogado(a): Dra. Laysa Agenor Leite - OAB/PA nº 15.530 AGRAVADO(S): JOSE AIRTON SOUZA SIMIÃO RELATORA: DESA. CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - INDEFERIMENTO DA LIMINAR - INAPLICABILIDADE DA TEORIA DO ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL - CONFRONTO COM JURISPRUDÊNCIA DO STJ- AUSÊNCIA DE PEDIDO EXPRESSO DE APRECIAÇÃO DA LIMINAR. 1. Decisão agravada que deixa de deferir a liminar de busca e apreensão do bem, para oportunizar a purgação da mora pelo Requerido está em confronto com a jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça. 2. É dominante a jurisprudência do C. STJ sobre a impossibilidade de purgação da mora nas ações de busca e apreensão de bem alienado fiduciariamente, devendo o devedor pagar a integralidade da dívida, no prazo de 05 (cinco) dias após a execução da liminar, hipótese em que o bem será restituído ao devedor livre de ônus. Recurso conhecido e provido. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo (fls.02/07) interposto por Banco Itaucard S/A, contra decisão (fl.20) proferida pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara Cível e Empresarial de Belém, que nos autos da Ação de Busca e Apreensão (Proc. nº 0006585-52.2015.814.0301), indeferiu o pedido de concessão da liminar. O Agravante em suas razões (fls. 2-7), alega que não se trata de adimplemento substancial, visto que o contrato foi quitado em percentual inferior a 90%, faltando o valor equivalente a R$9.352,20 (nove mil, trezentos e cinquenta e dois Reais e vinte centavos). Em decorrência, não se aplica a Teoria do Adimplemento Substancial. Afirma que o valor restante a pagar é considerável, não se tratando de parte ínfima. Menciona que o Superior Tribunal de Justiça já confirmou que, para ser considerado o adimplemento substancial, a parte contratante terá que haver pago algo efetivamente substancial, o que seria inaplicável ao caso concreto. Requer ao final, a suspensão da decisão atacada. Junta documentos de fls.08-85. RELATADO. DECIDO. Com efeito, o presente recurso deve ser provido monocraticamente, senão vejamos. Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto pelo Banco Itaucard S.A, contra decisão proferida pelo MM. Juízo de Direito da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém (fl.20) que, nos autos da Ação de Busca e Apreensão com pedido de liminar proposta contra José Airton Sousa Simião, indeferiu a liminar pleiteada, alegando não ser razoável determinar a busca e apreensão do bem dado em garantia, tendo em vista o pagamento de 40% (quarenta por cento) do valor do contrato. Com efeito, entendo que a decisão é carecedora de reforma. Explico. O art. 3º do Decreto-Lei nº 911/69, com a redação que lhe foi dada pela Lei nº 10.931/04, dispõe que o devedor fiduciante poderá pagar, no prazo de 05 dias, a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus. Muito se discutiu nos pretórios sobre ter ou não o devedor direito à purgação da mora, em virtude de outras disposições legais previstas em nosso ordenamento jurídico, até que recentemente, no julgamento do Recurso Especial n° 1.418.593/MS, submetido ao rito do art. 543-C do CPC, veio o Colendo STJ a estancar qualquer discussão a respeito da questão, de forma a não ser mais permitida interpretação diversa do supracitado dispositivo do Decreto-Lei nº 911/69. Restou assim consolidado o entendimento de que, nos contratos firmados na vigência da Lei nº 10.931/2004, como no presente caso, deve o devedor, no prazo de 5 dias após a execução da medida liminar de busca e apreensão, pagar a integralidade da dívida, não mais subsistindo a possibilidade de purgação da mora mediante o pagamento das parcelas vencidas. Veja-se: ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. DECRETO-LEI N. 911/1969. ALTERAÇÃO INTRODUZIDA PELA LEI N. 10.931/2004. PURGAÇÃO DA MORA. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE PAGAMENTO DA INTEGRALIDADE DA DÍVIDA NO PRAZO DE 5 DIAS APÓS A EXECUÇÃO DA LIMINAR. 1. Para fins do art. 543-C do Código de Processo Civil: "Nos contratos firmados na vigência da Lei n. 10.931/2004, compete ao devedor, no prazo de 5 (cinco) dias após a execução da liminar na ação de busca e apreensão, pagar a integralidade da dívida - entendida esta como os valores apresentados e comprovados pelo credor na inicial -, sob pena de consolidação da propriedade do bem móvel objeto de alienação fiduciária". 2. Recurso especial provido. (REsp 1.418.593/MS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/05/2014, DJe 27/05/2014). Logo, nos contratos de alienação fiduciária firmados na vigência da Lei nº 10.931/2004, que deu nova redação ao art. 3º do Decreto-Lei nº 911/69, como no presente caso, "compete ao devedor, no prazo de 5 (cinco) dias após a execução da liminar na ação de busca e apreensão, pagar a integralidade da dívida - entendida esta como os valores apresentados e comprovados pelo credor na inicial -, sob pena de consolidação da propriedade do bem móvel objeto da alienação fiduciária", conforme, repetindo, decidiu o Colendo STJ. Desta feita, tenho que a decisão agravada que deixa de deferir a liminar de busca e apreensão do bem, para oportunizar a purgação da mora pelo Requerido está em confronto com a jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça. E nesse contexto, tem-se que o Relator, no Tribunal, pode dar provimento a recurso, monocraticamente, quando a decisão recorrida estiver em confronto com súmula ou jurisprudência dominante do STF ou de Tribunal Superior (art. 557, § 1º-A, do CPC). Art. 557. O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior. § 1º - A. Se a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior, o relator poderá dar provimento ao recurso. Ante o exposto, conheço do Agravo de Instrumento e dou-lhe provimento para cassar a decisão vergastada, considerando a inaplicabilidade da Teoria do Adimplemento Substancial ao caso em análise, cabendo ao magistrado de primeiro grau a reanálise do pedido de liminar, uma vez que não houve neste recurso pedido expresso de deferimento da medida. Publique-se. Intimem-se. Belém, 17 de junho de 2015. Desembargadora Célia Regina de Lima Pinheiro Relatora III
(2015.02128907-62, Não Informado, Rel. CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-06-19, Publicado em 2015-06-19)
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PROCESSO Nº: 0013700-57.2015.8.14.000 ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA RECURSO: AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA: BELÉM AGRAVANTE: BANCO ITAUCARD S/A Advogado(a): Dra. Laysa Agenor Leite - OAB/PA nº 15.530 AGRAVADO(S): JOSE AIRTON SOUZA SIMIÃO RELATORA: DESA. CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - INDEFERIMENTO DA LIMINAR - INAPLICABILIDADE DA TEORIA DO ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL - CONFRONTO COM JURISPRUDÊNCIA DO STJ- AUSÊNCIA DE PEDIDO EXPRESSO DE APRECIAÇÃO DA LIMINAR. 1. Decisão agravada que deixa de...
HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO COM PEDIDO DE LIMINAR PROCESSO N.º 00157470420158140000 IMPETRANTE: Advogado Fernando Patrocinio Silva IMPETRADO: Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Curionópolis PACIENTE: Benildo Francisco Silva da Silva RELATORA: Desa. Vania Fortes Bitar Vistos, etc., 1. O deferimento de medida liminar, resultante do concreto exercício do poder geral de cautela outorgado aos Juízes e Tribunais, somente se justifica em face de situações que se ajustem aos pressupostos da plausividade jurídica (fumus boni juris), de um lado, e a possibilidade de lesão irreparável ou de difícil reparação (periculum in mora), de outro. Sem que concorram esses dois requisitos, que são necessários, essenciais e cumulativos, não se legitima a concessão da medida liminar. É por tal motivo que não vejo como acolher a postulação cautelar ora em exame, por vislumbrar aparentemente descaracterizada a plausibilidade jurídica da pretensão mandamental. Sendo assim, em juízo de estrita delibação, e sem prejuízo de ulterior reexame da pretensão mandamental deduzida na presente sede processual, indefiro o pedido de medida liminar. 2. Conforme dispõe a Portaria n.º 0368/2009-GP, solicitem-se, de ordem e através de e-mail, as informações à autoridade inquinada coatora, acerca das razões suscitadas pela impetrante, cujas informações devem ser prestadas nos termos do art. 2º, da Resolução n.º 04/2003-GP, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, constando: - Síntese dos fatos nos quais se articula a acusação; - Exposição da causa ensejadora da medida constritiva; - Informações acerca dos antecedentes criminais e primariedade do paciente, e, sendo possível, sua conduta social; - Informações concernentes ao lapso temporal da medida constritiva, e, nas situações em que o alargamento do prazo seja justificável, informações das circunstâncias fáticas que, de acordo com a razoabilidade, propiciaram que o prazo fosse estendido. - Indicação da fase em que se encontra o procedimento; - Juntada, quando indispensável, de cópias dos documentos processuais, tais como: denúncia, prisão preventiva, certidões, etc; 3. Prestadas as informações solicitadas, encaminhem-se os autos ao Ministério Público para os devidos fins. Belém/PA, 18 de junho de 2015. Desa. VANIA FORTES BITAR Relatora
(2015.02159841-89, Não Informado, Rel. VANIA VALENTE DO COUTO FORTES BITAR CUNHA, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2015-06-19, Publicado em 2015-06-19)
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HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO COM PEDIDO DE LIMINAR PROCESSO N.º 00157470420158140000 IMPETRANTE: Advogado Fernando Patrocinio Silva IMPETRADO: Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Curionópolis PACIENTE: Benildo Francisco Silva da Silva RELATORA: Desa. Vania Fortes Bitar Vistos, etc., 1. O deferimento de medida liminar, resultante do concreto exercício do poder geral de cautela outorgado aos Juízes e Tribunais, somente se justifica em face de situações que se ajustem aos pressupostos da plausividade jurídica (fumus boni juris), de um lad...
Data do Julgamento:19/06/2015
Data da Publicação:19/06/2015
Órgão Julgador:SEÇÃO DE DIREITO PENAL
Relator(a):VANIA VALENTE DO COUTO FORTES BITAR CUNHA
JUÍZO DE ORIGEM: 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE REDENÇÃO PROCESSO DE ORIGEM Nº 0000415-68.2005.814.0045 ORGÃO JULGADOR: 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº. 2013.3.031141-0 AGRAVANTE: ALEXANDRE JUNIOR RODRIGUES ADVOGADOS: GARVASIO JOSÉ CAMILO E OUTROS AGRAVADO: MUNICÍPIO DE REDENÇÃO ¿ PREFEITURA MUNICIPAL PROCURADOR MUNICIPAL: RICARDO SARMANHO LIMA RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA DO CEO MACIEL COUTINHO DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento (fls. 02/11) interposto por ALEXANDRE JUNIOR RODRIGUES, contra decisão liminar (fls. 13) que indeferiu o requerimento de nova perícia no imóvel que se discute a desapropriação, conforme decisão abaixo transcrita: I ¿ Indefiro os requerimentos de f. 319, uma vez que o feito está pronto para sentença, ficando precluso o pedido de nova avaliação, uma vez que não houve recurso do despacho que encerrou a instrução. II ¿ Intime-se, após, conclusos para sentença. Redenção, 18 de julho de 2012. ADRIANA DIVINA DA COSTA TRISTÃO Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível Alega a parte agravante sobre a necessidade de realização de nova perícia / avaliação no imóvel expropriado, para fixação de decisão indenização mais justa, pois a última realizada foi no ano de 2005, estando assim desatualizada. Às fls. 86 ¿ frente e verso, o recurso fora recebido na modalidade instrumento, com a concessão do efeito suspensivo. Não foram apresentadas contrarrazões recursais, nem informações pelo Juízo de primeiro grau, conforme certidão de fls. 90. É o relatório. Decido. Conforme se observa nos autos de primeiro grau (nº. 0000415-68.2005.814.0045), o Magistrado deferiu nova avaliação, designando Oficial de Justiça Avaliador, inclusive com protocolo nos autos do Laudo de Avaliação, conforme abaixo transcrito e ora anexado, que desde já determino a juntada: Nomeio como avaliador o Oficial de Justiça Paulo Eurides dos Santos Lobato, para avaliar o bem discutido nestes autos. Expeça-se o competente alvará para liberação do valor depositado em Juízo, devendo o valor do levantamento ser abatido em sede da sentença. Diligências necessárias. Publique-se. Redenção, 05 de setembro de 2014. MARCOS PAULO SOUSA CAMPELO Juiz de Direito Substituto Desta forma, percebe-se que o presente recurso está prejudicado, vez que perdeu-se o objeto em virtude da nomeação de profissional para realizar nova avaliação, evitando / suprindo a desatualização do valor. A manifesta prejudicialidade recursal, tal como, in casu permite decisão monocrática, de modo que deve ser aplicada ao caso concreto a hipótese do caput do art. 557, do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 557. O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior. Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO AO RECURSO em razão de ser estar prejudicado, nos moldes do artigo 557 do Código de Processo Civil. Belém/PA, 03 de junho de 2015. Desa. MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO Relatora
(2015.01944312-74, Não Informado, Rel. MARIA DO CEO MACIEL COUTINHO, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-06-18, Publicado em 2015-06-18)
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JUÍZO DE ORIGEM: 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE REDENÇÃO PROCESSO DE ORIGEM Nº 0000415-68.2005.814.0045 ORGÃO JULGADOR: 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº. 2013.3.031141-0 AGRAVANTE: ALEXANDRE JUNIOR RODRIGUES ADVOGADOS: GARVASIO JOSÉ CAMILO E OUTROS AGRAVADO: MUNICÍPIO DE REDENÇÃO ¿ PREFEITURA MUNICIPAL PROCURADOR MUNICIPAL: RICARDO SARMANHO LIMA RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA DO CEO MACIEL COUTINHO DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento (fls. 02/11) interposto por ALEXANDRE JUNIOR RODRIGUES, contra decisão l...
PROCESSO Nº 00086817020158140000 ÓRGÃO JULGADOR: CÂMARAS CRIMINAIS REUIDAS RECURSO: HABEAS CORPUS IMPETRANTE: VENINO TOURÃO PANTOJA JUNIOR (Advogado) PACIENTE: EDSON GOMES CORREA PROCURADOR DE JUSTIÇA: DR. CLÁUDIO BEZERRA DE MELO RELATOR: DESEMBARGADOR RAIMUNDO HOLANDA REIS DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Habeas Corpus Liberatório com Pedido de Liminar, impetrado por VENINO TOURÃO PANTOJA JUNIOR em favor de EDSON GOMES CORREA, tomando por coator o MM. Juízo de Direito da 1ª Vara Penal da Comarca de Cametá, em razão do excesso de prazo injustificado na apresentação de laudo toxicológico definitivo, estando preso preventivamente desde 11.04.2015, pelo que pugna o Impetrante pela ordem de soltura. Em contrapartida, informou o Juízo impetrado, que o laudo toxicológico definitivo foi juntado aos autos em 22.05.2015, e os autos seguiram para manifestação do representante ministerial, o qual lançou suas alegações finais, estando no aguardo da peça de defesa. Destarte, cuida-se, de fato superveniente que torna prejudicado o fundamento da pretensão deduzida no habeas corpus (artigo 659, do CPP), tendo em vista que no curso da impetração houve a juntada do laudo pericial e o encerramento da instrução criminal, com a abertura de prazo para alegações finais - Súmula 52 do STJ, pelo que não há mais que se falar em excesso de prazo sob esse prisma. Pelo exposto, dou por prejudicada a ordem impetrada. Após as comunicações de praxe, dê-se baixa na distribuição e arquive-se. P.R.I. Belém/PA, 18 de junho de 2015. Desembargador RAIMUNDO HOLANDA REIS Relator
(2015.02120591-81, Não Informado, Rel. RAIMUNDO HOLANDA REIS, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2015-06-18, Publicado em 2015-06-18)
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PROCESSO Nº 00086817020158140000 ÓRGÃO JULGADOR: CÂMARAS CRIMINAIS REUIDAS RECURSO: HABEAS CORPUS IMPETRANTE: VENINO TOURÃO PANTOJA JUNIOR (Advogado) PACIENTE: EDSON GOMES CORREA PROCURADOR DE JUSTIÇA: DR. CLÁUDIO BEZERRA DE MELO RELATOR: DESEMBARGADOR RAIMUNDO HOLANDA REIS DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Habeas Corpus Liberatório com Pedido de Liminar, impetrado por VENINO TOURÃO PANTOJA JUNIOR em favor de EDSON GOMES CORREA, tomando por coator o MM. Juízo de Direito da 1ª Vara Penal da Comarca de Cametá...
PROCESSO Nº 0006756-39.2015.8.14.0000 ÓRGÃO JULGADOR: 5ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA RECURSO: AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA: BELÉM AGRAVANTE: CENTRAIS ELÉTRICAS DO PARÁ S/A - CELPA ADVOGADOS: PEDRO BENTES PINHEIRO FILHO e OUTROS AGRAVADA: MARIA ANTÔNIA SANTOS NEVES DE CASTRO. ADVOGADA: JENIFFER DE BARROS RODRIGUES ARAÚJO - DEFENSORA PÚBLICA. RELATORA: DESA. LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Centrais Elétricas do Pará S/A - CELPA, contra decisão proferida pelo Juízo da 12ª Vara Cível da Capital nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Cobrança c/c Indenização por Danos Morais (Processo nº 0007166-67.2015.8.14.0301), proposta por Maria Antônia Santos Neves de Castro, que considerou intempestiva a contestação apresentada, aplicando os efeitos da revelia a recorrente, anunciando o julgamento antecipado da lide. Eis a síntese da decisão atacada: ¿1- Considerando a Certidão exarada às fls. 79 v., nos autos, dando conta de que o Requerido, regularmente citado contestou a Ação Intempestivamente, é que aplico-lhe a pena de confissão e revelia quanto à matéria de fato articulada na Inicial; 2- Em observância ao que dispõe o art. 330, II do CPC, procederei o julgamento antecipado da lide.¿ Informada a agravante recorre alegando, em suma, tempestividade de sua contestação tendo em vista as suspensões de prazos processuais e de expediente forense autorizadas pelas Portarias nº 1400/2015-GP, nº 933/2015-GP e nº 4207/2014-GP. Aduz que fora citada/intimada por intermédio de Oficial de Justiça, cujo mandado cumprido foi juntado aos autos do processo em 31/03/2015, conforme certidão exarada à fl. 32-verso, juntada neste instrumento como peça facultativa (art. 525, II, do CPC). Destarte, considerando a data da referida juntada, bem como o disposto nas aludidas Portarias, o prazo de 15 (quinze) dias para contestar começou a fluir do dia 06/04/2015 e se encerrava em 20/04/2015 (segunda-feira), todavia em razão de ter sido declarado ponto facultativo prorrogou-se para o primeiro dia útil subsequente 22/04/2015, pelo que não haveria extemporaneidade da peça defensiva (fls. 90/104). Requereu que seja atribuído efeito suspensivo ao vertente recurso, para suspender todos os efeitos da decisão agravada até decisão final. Após análise sumária do instrumento recursal, determinei a intimação da agravante para, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovar que a juntada do mandado de citação/intimação, de fato, ocorreu em 31/03/2015. Diligência obedecida às fls. 134/244, com a colação da cópia integral dos autos do processo de 1º grau. É o essencial a relatar. Presentes os requisitos de admissibilidade recursal, conheço do recurso e passo à análise do pedido de efeito suspensivo. In casu, verifico às fls. 167v. que a juntada aos autos originários do mandado de citação/intimação da ré, ora agravante, ocorreu em 31/03/2015, data a partir da qual, contou-se o prazo para apresentação da peça de defesa, nos termos do art. 241, II do CPC. Para a correta aferição da tempestividade da contestação, há de se atentar às suspensões dos prazos processuais autorizados pelas Portarias nºs 4207/2014-GP, 933/2015-GP, 953/2015-GP e 1400/2015-GP (fls. 194/198). Com isso, iniciando-se a contagem do prazo de 15 (quinze) dias, a partir do primeiro dia útil de expediente forense subsequente à 31/03/2015, o qual foi a data de 06/04/2015, o prazo se encerraria em 20/04/2015, todavia, como tal dia fora ponto facultativo (Portaria nº 953/2015-GP) e 21/04/2015, feriado (Portaria nº 4207/2014-GP), o prazo encerrou em 22/04/2015, ocasião na qual a contestação foi juntada aos autos, conforme atesta fl. 179. À vista disso, em primeira análise, entendo que a peça contestatória é tempestiva, pelo que, reconheço a presença dos requisitos para a concessão do efeito suspensivo. Isto posto, defiro o efeito suspensivo, para afastar, neste momento, a decisão que considerou a contestação intempestiva e aplicou a pena de confissão e revelia, com ressalva ao art. 320, caput, do CPC. Intime-se para o contraditório. Oficie-se o juízo do feito. Colha-se a manifestação do Parquet. Após, retornem os autos conclusos para julgamento. Belém, 16/06/2015. Desa. LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO Relatora
(2015.02103993-17, Não Informado, Rel. LUZIA NADJA GUIMARAES NASCIMENTO, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2015-06-18, Publicado em 2015-06-18)
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PROCESSO Nº 0006756-39.2015.8.14.0000 ÓRGÃO JULGADOR: 5ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA RECURSO: AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA: BELÉM AGRAVANTE: CENTRAIS ELÉTRICAS DO PARÁ S/A - CELPA ADVOGADOS: PEDRO BENTES PINHEIRO FILHO e OUTROS AGRAVADA: MARIA ANTÔNIA SANTOS NEVES DE CASTRO. ADVOGADA: JENIFFER DE BARROS RODRIGUES ARAÚJO - DEFENSORA PÚBLICA. RELATORA: DESA. LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Centrais Elétricas do Pará S/A - CELPA, contra decisão proferida pelo Juízo da 12ª Va...
Processo nº 0003462-76.2015.814.0000 5ª Câmara Cível Isolada Agravo de Instrumento Comarca de Origem: Marituba Agravante(s): Aymoré Credito Financiamento e Investimento Advogado(s): Cristiane Belinati Garcia Lopes Agravado(s): Waldinei Garcia Lopes Relator: Juiz Convocado José Roberto Pinheiro Maia Bezerra Júnior DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de liminar interposta por AYMORE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO - NOVA DENOMINAÇÃO DO BANCO ABN REAL S/A, contra sentença prolatada pelo MM. Juiz da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Marituba, nos autos de BUSCA E APREENSÃO (Processo nº 0001092-16.2015.8.14.0133), inicial às 35/37), movida em face de WALDINEI SANTOS DA SILVA, que negou a liminar de Busca e apreensão, bem como autorizou a purgação da mora, in verbis: (.....). Nesse sentido, deve ser prestigiado o bom senso, o equilíbrio a razoabilidade, a fim de, partindo-se da premissa de que o requerido adimpliu substancialmente o contrato com o pagamento de mais da metade das parcelas avençadas, conferir-lhe a possibilidade de Purgar eventuais parcelas pendentes. Posto isto, considerando o pag amento substancial do contrato, indefiro a liminar de busca e apreensão requerida, devendo, ainda, ser o requerido CITADO para, no prazo de 05 (cinco) dias, purgar a mora, bem como para, no prazo legal de 15 (quinze) dias, querendo, CONTESTAR a presente ação. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado, de acordo com provimento nº. 003/2009. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. (.....) Em suas razões (fls. 03/12), aduz preliminarmente o agravante que a decisão guerreada merece ser reformada pois o juiz a quo negou a liminar de Busca e apreensão, bem como autorizou a purgação da mora com o pagamento apenas das parcelas vencidas, o que contraria a disposição legal e entendimento jurisprudencial consolidado do STJ. Alega ainda que há possibilidade do deferimento ou manutenção da liminar desde que comprovada a mora do devedor nos termos do art. 3º do Decreto-Lei 911/69; a inaplicabilidade da teoria do adimplemento substancial, tendo em vista que não se configura o adimplemento substancial quando do inadimplemento de 9 (nove) parcelas de um total de 48 (quarenta e oito); da impossibilidade da purgação da mora, pois o devedor deveria depositar o valor integral da dívida, conforme Decreto-Lei 911/69; Juntou vasta jurisprudência. Ao final pugna pelo conhecimento e provimento do presente recurso, para determinar a suspensão da decisão interlocutória nos termos do art. 527, II, do CPC, afim que seja concedida a medida liminar pleiteada, bem como a determinação do pagamento integral da dívida e seus encargos contratuais. Coube-me a relatoria do feito por distribuição (fl.70). É o relatório. Decido. O presente Recurso comporta julgamento imediato, na forma do art. 557, do Código de Processo Civil, vez que manifestamente inadmissível, não ultrapassando, assim, o âmbito da admissibilidade recursal. Sabe-se que a todo recurso existem algumas condições de admissibilidade que necessitam estar presentes para que o Juízo ad quem possa proferir o julgamento do mérito no recurso. Tais requisitos se classificam em dois grupos: a) requisitos intrínsecos (concernentes à própria existência do poder de recorrer): cabimento, legitimação, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer; b) requisitos extrínsecos (relativos ao modo de exercício do direito de recorrer): preparo, tempestividade e regularidade formal. Nesse sentido, dispõe o art. 522, do CPC que o prazo para a interposição do agravo de instrumento é de 10 (dez) dias, contados da intimação da decisão agravada. In casu, a patrona do agravante não juntou a certidão da decisão agravada, tendo em vista que a sentença foi publicada por meio do Diário de Justiça Edição nº 5711/2015 (fls. 16/17) no dia 07/04/2015 (terça-feira). Desse modo, considerando o referido prazo de 10 (dez) dias, disposto no art. 522, do Diploma Adjetivo, deveria o agravo ter sido interposto no dia até no dia 17.04.2015 (sexta-feira). Contudo, foi protocolado apenas no dia 23/04/2015 (fl. 02), ou seja: seis (6) dias após o termino do prazo legal, sendo, portanto, extemporâneo. Impõe-se registrar que é dever da parte agravante comprovar a adequada tempestividade do recurso por documentos idôneos, sob pena de ocorrer óbice ao seu regular processamento. Contudo, tal providência não foi observada na espécie. A jurisprudência pátria corrobora esse entendimento: AGRAVO DE INSTRUMENTO. GUARDA PROVISÓRIA. SE A PARTE TOMOU CIÊNCIA DA DECISÃO LIMINAR QUANDO FOI CITADA, A CERTIDÃO DE JUNTADA DO MANDADO AOS AUTOS É O DOCUMENTO QUE ATESTA A TEMPESTIVIDADE, SENDO DE JUNTADA OBRIGATÓRIA. A INSTRUMENTALIZAÇÃO É DEFICIENTE QUANDO O RECORRENTE NÃO COMPROVA A TEMPESTIVIDADE. 1. Constitui ônus da parte que interpõe o recurso proceder sua adequada instrumentalização fazendo a juntada dos documentos elencados na lei como obrigatórios. 2. A falta de tais documentos constitui óbice intransponível ao exame da pretensão recursal, ex vi do art. 525, inc. I, do CPC. 3. Não se conhece do recurso de agravo de instrumento quando a parte não comprova de forma adequada a tempestividade do recurso. 4. A parte teve efetiva ciência da decisão recorrida quando foi citada e cientificada da fixação liminar da guarda provisória, motivo pelo qual o termo a quo do prazo recursal foi a juntada aos autos do mandado de citação, mas essa certidão não foi juntada e era documento imprescindível. Recurso não conhecido. (Agravo de Instrumento Nº 70063600761, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sérgio Fernando de Vasconcellos Chaves, Julgado em 25/02/2015). (TJ-RS - AI: 70063600761 RS, Relator: Sérgio Fernando de Vasconcellos Chaves, Data de Julgamento: 25/02/2015, Sétima Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 03/03/2015). (Grifei). AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALIMENTOS. FIXAÇÃO LIMINAR. SE A PARTE TOMOU CIÊNCIA DA DECISÃO LIMINAR QUANDO FOI CITADA, A CERTIDÃO DE JUNTADA DO MANDADO AOS AUTOS É O DOCUMENTO QUE ATESTA A TEMPESTIVIDADE, SENDO DE JUNTADA OBRIGATÓRIA. A INSTRUMENTALIZAÇÃO É DEFICIENTE QUANDO O RECORRENTE NÃO COMPROVA A TEMPESTIVIDADE. 1. Constitui ônus da parte que interpõe o recurso proceder sua adequada instrumentalização fazendo a juntada dos documentos elencados na lei como obrigatórios. 2. A falta de tais documentos constitui óbice intransponível ao exame da pretensão recursal, ex vi do art. 525, inc. I, do CPC. 3. Não se conhece do recurso de agravo de instrumento quando a parte não comprova de forma adequada a tempestividade do recurso. 4. A parte teve efetiva ciência da decisão recorrida quando foi citada e cientificada da fixação liminar dos alimentos, motivo pelo qual o termo a quo do prazo recursal foi a juntada aos autos do mandado de citação, mas essa certidão não foi juntada e era documento imprescindível. Recurso não conhecido. (Agravo de Instrumento Nº 70063638431, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sérgio Fernando de Vasconcellos Chaves, Julgado em 24/02/2015). (TJ-RS - AI: 70063638431 RS , Relator: Sérgio Fernando de Vasconcellos Chaves, Data de Julgamento: 24/02/2015, Sétima Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 26/02/2015). (Grifei). PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROVA DA TEMPESTIVIDADE. ÔNUS DO AGRAVANTE. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. 1. Cabe ao agravante tomar as providências necessárias à prova da tempestividade do agravo de instrumento quando os documentos constantes dos autos de origem não são suficientes para a satisfação desse requisito de admissibilidade. 2. Recurso conhecido e desprovido. (TJ-DF - AGR1: 20140020303077 DF 0030871-56.2014.8.07.0000, Relator: SEBASTIÃO COELHO, Data de Julgamento: 05/02/2015, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 19/02/2015 . Pág.: 364). (Grifei). PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROVA DA TEMPESTIVIDADE. ÔNUS DO AGRAVANTE. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. 1. Cabe ao agravante tomar as providências necessárias à prova da tempestividade do agravo de instrumento quando os documentos constantes dos autos de origem não são suficientes para a satisfação desse requisito de admissibilidade. 2. Recurso conhecido e desprovido. (TJ-DF - AGR1: 20140020303052 DF 0030869-86.2014.8.07.0000, Relator: SEBASTIÃO COELHO, Data de Julgamento: 05/02/2015, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 19/02/2015 . Pág.: 364). (Grifei). EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM APELAÇÃO CÍVEL. TEMPESTIVIDADE. JUNTADA DO MANDADO DE INTIMAÇÃO DA SENTENÇA. DESENTRANHAMENTO. NÃO COMPROVADO. ÔNUS DO RECORRENTE. MANTIDA A DECISÃO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. O recurso de apelação do agravante é intempestivo, uma vez que interposto após o prazo legal. 2. O suposto desentranhamento do mandado apesar de certificado à (fl. 463-V), não há como considerá-lo, pois inexiste determinação judicial neste sentido. Ademais, referido desentranhamento não tinha razão de ser, já que o agravante já havia sido intimado em 13.01.2009, de modo que não haviam motivos para o mandado ter sido juntado e após desentranhado. 3. Incabível a alegação do agravante no sentido de que, na dúvida, o recurso deverá ser considerado tempestivo, pois cabia a ele a comprovação de que quando retirou o processo com carga para pagar as custas da apelação, o mandado ainda não havia sido juntado. 4. Desse modo, não há como considerar o recurso do agravante tempestivo, pois a ele cabia comprovar que seu apelo foi interposto no prazo legal, ônus do qual não se desincumbiu. 5. Mantida a decisão. Recurso Conhecido e improvido. (TJPA, 201230020393, 140548, Rel. JOSE MARIA TEIXEIRA DO ROSARIO, Órgão Julgador 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 10/11/2014, Publicado em 18/11/2014). (Grifei). Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do agravo de instrumento por ser manifestamente inadmissível, nos termos do art. 557, caput, do CPC, vez que não preenchido um dos seus requisitos de admissibilidade: a tempestividade. Oficie-se ao Juízo a quo comunicando a presente decisão. P.R.I. Belém-PA, 16 de junho de 2015. JOSÉ ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JÚNIOR Juiz Convocado - Relator
(2015.02094622-97, Não Informado, Rel. JOSE ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JUNIOR - JUIZ CONVOCADO - JUIZ CONVOCADO, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2015-06-18, Publicado em 2015-06-18)
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Processo nº 0003462-76.2015.814.0000 5ª Câmara Cível Isolada Agravo de Instrumento Comarca de Origem: Marituba Agravante(s): Aymoré Credito Financiamento e Investimento Advogado(s): Cristiane Belinati Garcia Lopes Agravado(s): Waldinei Garcia Lopes Relator: Juiz Convocado José Roberto Pinheiro Maia Bezerra Júnior DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de liminar interposta por AYMORE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO - NOVA DENOMINAÇÃO DO BANCO ABN REAL S/A, contra sentença prolatada pelo MM. Juiz da 1ª Vara Cível e Em...
Processo n.º 0003690-51.2015.8.14.0000 Câmaras Criminais Reunidas Habeas Corpus Impetrante: SANDRO MANOEL CUNHA MACEDO (Advogado) Pacientes: OSVALDO ALVES PINHEIRO e MARIA HELENA DE ANDRADE DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Habeas Corpus Liberatório com pedido de liminar, impetrado em favor de OSVALDO ALVES PINHEIRO e MARIA HELENA DE ANDRADE, contra ato do Juízo de Direito da Comarca de Igarapé-Açu, visando a revogação da prisão preventiva destes, decretada em 14/03/2015, por violação aos arts. 33 e 35 da Lei nº 11.343/2006. Prestadas as informações de estilo, esclareceu o Juízo impetrado que a prisão de MARIA HELENA DE ANDRADE foi revogada no dia 07/05/2015, por não subsistirem os motivos de sua custódia, o que torna perdido o objeto do writ quanto a esta paciente. Já o paciente OSVALDO ALVES PINHEIRO, teve mantida a sua prisão por responder a vários processos usando nomes diferentes, tendo chegado ao conhecimento desse Juiz que referido acusado teria sido posto em liberdade em outro processo, utilizando-se de um nome diferente do constante na presente denúncia, pelo que oficiou à SUSIPE solicitando esclarecimentos a respeito desse fato. Após contato telefônico com a Secretaria do Juízo a quo, foram encaminhadas ao e-mail de meu gabinete informações complementares com a confirmação de que o paciente OSVALDO ALVES PINHEIRO de fato foi colocado irregularmente em liberdade no dia 28/05/2015, com nome falso, sendo empreendidas buscas para recapturá-lo, restando assim prejudicado o writ também quanto a este paciente. Destarte, cuida-se de fato superveniente que torna prejudicado o fundamento da pretensão deduzida no habeas corpus (artigo 659, do CPP). Ante o exposto, dou por prejudicada a ordem impetrada. Dê-se baixa na distribuição. Arquive-se. P.R.I. Belém-PA, 17 de junho de 2015. Desembargador RAIMUNDO HOLANDA REIS Relator 1
(2015.02118052-35, Não Informado, Rel. RAIMUNDO HOLANDA REIS, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2015-06-18, Publicado em 2015-06-18)
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Processo n.º 0003690-51.2015.8.14.0000 Câmaras Criminais Reunidas Habeas Corpus Impetrante: SANDRO MANOEL CUNHA MACEDO (Advogado) Pacientes: OSVALDO ALVES PINHEIRO e MARIA HELENA DE ANDRADE DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Habeas Corpus Liberatório com pedido de liminar, impetrado em favor de OSVALDO ALVES PINHEIRO e MARIA HELENA DE ANDRADE, contra ato do Juízo de Direito da Comarca de Igarapé-Açu, visando a revogação da prisão preventiva destes, decretada em 14/03/2015, por violação aos arts. 33 e 35 da Lei nº 11.343/2006. Prestadas as infor...
D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por BANCO SANTANDER S/A, devidamente representado por advogado habilitado nos autos, com esteio com base no art. 513 e ss. do Código de Processo Civil, contra a sentença prolatada pelo douto juízo da 9ª Vara Cível da Capital (fls.55) que, nos autos da Ação de Reintegração de Posse proposta em desfavor de MARAJO LOCAÇÃO E SERVIÇOS LTDA, indeferiu a petição inicial por falta de documentos e, por conseguinte, julgou extinto o processo sem resolução de mérito, com fundamento nos arts. 267, inc. I, 284, parágrafo único, ambos do CPC. Na exordial, o banco apelante alegou que firmou com o requerido contrato de arrendamento mercantil, tendo como objeto arrendado dois veículos da marca GM/CHEVROLET, CLASSIC LIFE, ANO DE FABRICAÇÃO 2008, COR PRATA, com placas JVV 2053 e placa JVV 2113, ficando a requerida obrigada a pagar 24 prestações, cada uma no valor de R$ 2.148,76 (dois mil, cento e quarenta e oito reais e setenta e seis centavos). Todavia, relatou que a apelada deixou de efetuar o pagamento da parcela nº 16 com vencimento em 11/06/2009 e das seguintes, até a presente data. Requereu ao final, a declaração da rescisão contratual do contrato firmado entre as partes; a concessão liminar da reintegração de posse do bem descrito, sendo o mesmo entregue ao requerente e, ao final, a total procedência da ação. Juntou documentos de fls. 08/53. Às fls. 54, o juízo a quo determinou que o autor emendasse a inicial, para que o mesmo comprovasse a mora do requerido por meio de notificação extrajudicial efetuado por Cartório de Títulos e Documentos ou de protesto, bem como, juntasse cópia legível do contrato de arrendamento mercantil, proposta do arrendamento onde conste o endereço do arrendatário e planilha atualizada do débito, contendo os respectivos valores das parcelas vencidas e dos encargos contratuais, que compõe o crédito, sob pena de indeferimento da inicial. Sobreveio certidão do Diretor de Secretaria certificando que a parte autora não emendou a inicial, conforme determinado. (fls. 54v) Em sentença de fls. 55, com base na certidão retromencionada, o juízo monocrático extinguiu o processo sem resolução de mérito, com fundamento nos artigos 267, I e 284, parágrafo único, ambos do CPC. Inconformado, o autor interpôs o presente recurso de apelação, alegando em síntese: a necessidade de intimação pessoal quanto a determinação de emenda à inicial; a possibilidade de aproveitamento dos atos processuais, cabendo ao juízo a suspensão do processo e não sua extinção. Por fim, requereu o total provimento do recurso, para anular a sentença guerreada, tendo em vista que a mora foi devidamente constituída, ou ainda, que seja a sentença anulada por não ter dado a oportunidade ao recorrente de sanar a irregularidade. O apelo foi recebido em ambos os efeitos. (fls. 70) Os autos foram distribuídos ao Excelentíssimo Juiz Convocado Dr. José Roberto P. M. Bezerra Junior (fl. 71), sendo a relatoria transferida a esta relatora por força da Portaria nº 741/2015 - GP, de 11/02/2015. (fls. 73/74) Vieram-me conclusos os autos (fl. 75v). É o relatório. DECIDO. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do apelo, pelo que passo a apreciá-lo. O recurso comporta julgamento imediato na forma do art. 557, do CPC. Da análise dos autos, verifica-se que ao receber a inicial, o juízo a quo determinou a emenda da inicial nos termos da decisão de fl. 54, por entender que o documento juntado para comprovar a notificação extrajudicial às fls. 12 dos autos, não foi emitido por Cartório de Títulos e Documento, não se prestando para demonstração da constituição em mora e, consequente configuração do esbulho decisório. O juízo monocrático entendeu ainda, pela necessidade da emenda à inicial, para juntada cópia legível do contrato de arrendamento mercantil, proposta do arrendamento onde conste o endereço do arrendatário e planilha atualizada do débito, contendo os respectivos valores das parcelas vencidas e dos encargos contratuais, que compõe o crédito, sob pena de indeferimento da inicial. Com efeito, o descumprimento da diligência determinada autoriza a extinção do feito, sem resolução do mérito, com fulcro no parágrafo único do artigo 284, da lei adjetiva civil, verbis: ¿Art. 284. Verificando o juiz que a petição inicial não preenche os requisitos exigidos nos arts. 282 e 283, ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor a emende, ou a complete, no prazo de 10 (dez) dias. Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial¿. Assim, de fato, se ausente peças fundamentais a propositura da ação e dada oportunidade ao recorrente para que emendasse a inicial, não ocorrendo a emenda, correta seria a decisão que indeferiu a inicial e julgou extinto o feito sem julgamento do mérito, conforme determinado pela legislação em vigor. Contudo, em análise detida dos autos, verifico que houve algum equívoco por parte da magistrada de piso, pois o autor já teria juntado na inicial os documentos solicitados no despacho que determinou a emenda à inicial. Dos documentos acostados nos autos, verifica-se que o autor/apelante providenciou a notificação extrajudicial do requerido, através do Serviço Notarial e Registral da Comarca de Joaquim Gomes/AL (fls. 47), comprovando ainda, que a notificação foi devidamente entregue no endereço informado no ato do contrato, conforme comprovante de entrega. (fls. 48) Neste ponto, importante salientar o entendimento já pacificado na jurisprudência pátria de que é válida, para fins de comprovação da mora, a notificação extrajudicial efetuada por Cartório de Notas, por meio de telegrama, bastando que tenha sido devidamente entregue no domicílio informado pelo arrendatário, preenchendo o pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo. Vejamos: BUSCA E APREENSÃO ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL POR MEIO DE SERVIÇO NOTARIAL E REGISTRAL HIPÓTESE EM QUE A ENTREGA DA NOTIFICAÇÃO NO ENDEREÇO DO RÉU, ATINGIU SUA FINALIDADE DE DAR CIÊNCIA ACERCA DE SUA CONSTITUIÇÃO EM MORA SENTENÇA ANULADA. Apelação provida, com determinação. (TJ-SP - APL: 00005836020148260659 SP 0000583-60.2014.8.26.0659, Relator: Cristina Zucchi, Data de Julgamento: 02/02/2015, 34ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 04/02/2015) AGRAVO DE INSTRUMENTO - ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - BUSCA E APREENSÃO - COMPROVAÇÃO DA MORA - NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL - COMPROVAÇÃO DE SEU RECEBIMENTO - DISPENSA DA NECESSIDADE DE ORIGINAL DO A.R. EM RAZÃO DA FÉ PÚBLICA DE QUE GOZA O OFICIAL DE SERVIÇO NOTARIAL E REGISTRAL - DECISÃO REFORMADA. Agravo de Instrumento provido. (TJ-SP - AI: 20911337020158260000 SP 2091133-70.2015.8.26.0000, Relator: Jayme Queiroz Lopes, Data de Julgamento: 28/05/2015, 36ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 29/05/2015) AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - COMPROVAÇÃO DE MORA - ENTREGA DE NOTIFICAÇÃO NO ENDEREÇO DO DEVEDOR POR INTERMÉDIO DE TELEGRAMA - POSSIBILIDADE - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO, Á UNÂNIMIDADE. (TJPA - 4ª CÂMARA CÍVEL. PROCESSO Nº 2014.3.000703-4 AGRAVO DE INSTRUMENTO RELATORA: DESEMBARGADORA ELENA FARAG. Data de julgamento: 02/05/2014) AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE BUSCA EAPREENSÃO - ENTREGA DA NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL COM AVISO DERECEBIMENTO - COMPROVAÇÃO DA MORA - POSSIBILIDADE - DECISÃO AGRAVADAMANTIDA. 1.- O Tribunal de origem decidiu que foi observada condição de procedibilidade da ação de busca e apreensão. 2.- A comprovação da mora se dá por meio do protesto do título, se houver, ou pela notificação feita extrajudicialmente, mediante envio de carta registrada expedida por intermédio do Cartório de Títulos e Documentos, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário. 3.- O entendimento do Tribunal de origem, quanto à regularidade da constituição em mora, uma vez que a notificação extrajudicial foi encaminhada ao domicílio do devedor, mediante carta registrada, e ali foi recebida, embora não por ele, coaduna-se com o firmado nesta Corte. Aplicável, portanto, o enunciado 83 da Súmula desta Corte. 4.- O agravado não trouxe qualquer argumento capaz de infirmar a decisão agravada, que se mantém por seus próprios fundamentos. 5.- Agravo Regimental improvido. (STJ , Relator: Ministro SIDNEI BENETI, Data de Julgamento: 19/06/2012, T3 - TERCEIRA TURMA) O autor/apelante também colacionou com a inicial, cópia legível do contrato mercantil informando o endereço do arrendatário (fls. 30/42) e da planilha atualizada do débito do requerido, com a discriminação dos valores das parcelas vencidas e dos encargos contratuais (fls. 08). Logo, constato que a emenda à inicial determinada pelo juízo de piso era desnecessária, sendo imperiosa a anulação da sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, primeiro por ser válida a notificação extrajudicial da forma efetuada pelo banco autor; segundo, porque já constavam nos autos todos os documentos cujo a juntada havia sido determinada pelo juízo monocrático como necessários para o processamento da ação. Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. INDEFERIMENTO DA INICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO. I - VERIFICANDO QUE A EMENDA À INICIAL ERA DESNECESSÁRIA, DEVE-SE ANULAR A SENTENÇA QUE EXTINGUIU O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. II - DEU-SE PROVIMENTO AO RECURSO. (TJ-DF - APC: 20131010039409 DF 0003827-66.2013.8.07.0010, Relator: JOSÉ DIVINO DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 02/04/2014, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 08/04/2014 . Pág.: 266) DIREITO TRIBUTÁRIO - APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL - PRESCRIÇÃO - RECONHECIMENTO - EMENDA À INICIAL - DESNECESSIDADE - INOCORRÊNCIA DO DECURSO DO PRAZO QUINQUENAL NO QUE TANGE AOS EXERCICIOS DE 2008 A 2011 - ANULAÇÃO DA SENTENÇA, DETERMINANDO-SE O PROSSEGUIMENTO DO FEITO EM RELAÇÃO AOS CRÉDITOS NÃO PRESCRITOS. (...). PROVIMENTO DO RECURSO, NA FORMA DO ART. 557, § 1º-A, DO CPC, PARA ANULAR A SENTENÇA E DETERMINAR O PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO QUANTO AOS EXERCÍCIOS DE 2008 A 2011. (TJ-RJ - APL: 00002071920138190008 RJ 0000207-19.2013.8.19.0008, Relator: DES. MARCELO LIMA BUHATEM, Data de Julgamento: 06/02/2014, VIGÉSIMA SEGUNDA CAMARA CIVEL, Data de Publicação: 10/03/2014 12:35) ANTE O EXPOSTO, CONHEÇO DO RECURSO E DOU-LHE PROVIMENTO para anular a sentença guerreada, determinando o retorno dos autos à origem para o regular prosseguimento do processo, tudo nos termos e limites da fundamentação lançada, que passa a integrar o presente dispositivo como se nele estivesse totalmente transcrita. P.R.I. Belém, 17 de junho de 2015. EZILDA PASTANA MUTRAN Relatora/Juíza Convocada
(2015.02116623-54, Não Informado, Rel. EZILDA PASTANA MUTRAN - JUIZA CONVOCADA, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-06-18, Publicado em 2015-06-18)
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D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por BANCO SANTANDER S/A, devidamente representado por advogado habilitado nos autos, com esteio com base no art. 513 e ss. do Código de Processo Civil, contra a sentença prolatada pelo douto juízo da 9ª Vara Cível da Capital (fls.55) que, nos autos da Ação de Reintegração de Posse proposta em desfavor de MARAJO LOCAÇÃO E SERVIÇOS LTDA, indeferiu a petição inicial por falta de documentos e, por conseguinte, julgou extinto o processo sem resolução de mérito, com fundamento nos arts. 267, inc. I, 284, parág...
PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Gabinete da Des.ª Maria de Nazaré Saavedra guimarães 4ª Câmara Cível Isolada APELAÇÃO CÍVEL/REEXAME NECESSÁRIO N. 0018997-20.2012.8.14.0301 APELANTE/SENTENCIADO: ESTADO DO PARÁ PROCURADOR DO ESTADO: GUSTAVO DA SILVA LYNCH APELADO/SENTENCIADO: EDIR DA SILVA OLIVEIRA ADVOGADO: ADRIANE FARIAS SIMÕES E OUTRA SENTENCIANTE: JUÍZO DA 2ª VARA DE FAZENDA DA COMARCA DA CAPITAL/PA PROCURADOR DE JUSTIÇA: ESTEVAM ALVES SAMPAIO FILHO EXPEDIENTE: SECRETARIA DA 4ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA RELATORA: DES.ª MARIA DE NAZARÉ SAAVEDRA GUIMARÃES EMENTA APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO EM AÇÃO ORDINÁRIA DE INCORPORAÇÃO E COBRANÇA DE ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO - PARCELAS DE FUNDO DE DIREITO E NÃO DE TRATO SUCESSIVO - VANTAGEM NÃO PLEITEADA NO MOMENTO OPORTUNO - INCIDÊNCIA DE PRESCRIÇÃO QUINQUENAL - RECURSO PROVIDO NOS TERMOS DO ART. 557,§1ª-A DO CPC - DECISÃO MONOCRÁTICA. DECISÃO MONOCRÁTICA Tratam os presentes autos de recurso de APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO interposto pelo ESTADO DO PARÁ inconformado com a sentença exarada pelo Juízo da 2ª Vara de Fazenda da Comarca da Capital/Pa que nos autos da Ação Ordinária ajuizada contra si por EDIR DA SILVA OLIVEIRA, ora apelado, julgou parcialmente a pretensão esposada na inicial, determinando o pagamento do adicional de interiorização, bem como do pagamento dos valores retroativos, observada a prescrição quinquenal, condenando as partes ao pagamento das custas e despesas processuais, rateadas entre si, em razão da sucumbência recíproca, cada qual arcando com as próprias despesas relativas aos honorários advocatícios de seus patronos, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa corrigido, ficando suspensa tal obrigação em relação à parte autora pelo prazo de 05 (cinco) anos e isento do pagamento das custas a parte ré. Consta das razões recursais, preliminarmente, a alegação de prescrição do direito à incorporação e, no, mérito, o pedido de reforma integral da sentença, sob o entendimento de incompatibilidade entre o recebimento do Adicional de Interiorização e a Gratificação de Localidade Especial, prevista na Lei Estadual n. 4491/1973 e regulamentada pelo Decreto n. 1461/1981, sob a alegação de ambos teriam o mesmo fato gerador. Foram apresentadas contrarrazões (fls. 145-150), oportunidade em que o apelado pugnou pelo improvimento do recurso. Distribuído, coube-me a relatoria do feito (fls. 151). Instada a se manifestar (fls. 96), a Procuradoria de Justiça assevera não ter interesse que justifique a intervenção do Parquet (fls. 155-156). É o Relatório. Decido. Avaliando, preliminarmente, os pressupostos de admissibilidade recursal, denoto que a sentença ora vergastada encontra-se em manifesto confronto com Jurisprudência Dominante do Superior Tribunal de Justiça, atraindo julgamento nos termos do art. 557 do Código de Processo Civil, senão vejamos: Havendo prejudicial de mérito, passo a analisá-la. DA PRESCRIÇÃO Alega o Estado que a Ação Ordinária foi ajuizada pela parte apelada quando já ultrapassado o prazo prescricional previsto no art. 1º do Decreto nº. 20.910/32, qual seja, 05 (cinco) anos contados da data do ato ou fato do qual o direito reclamado se originou. O apelado ingressou com ação mencionada alhures pleiteando o reconhecimento ao direito de incorporação do adicional de interiorização aos seus vencimentos, bem como ao pagamento dos valores retroativos a título do referido adicional. In casu, conforme Certidão de fls. 14, o apelado serviu à Policia Militar nos seguintes locais: - Ananindeua, de 01/04/92 a 20/12/93; - Soure, de 20/12/93 a 10/09/96; - Icoaraci, de 10/09/96 a 03/05/98; e - Santarém, de 03/05/98 a 24/09/99. Assim, considerando que a ação foi proposta em 07/05/2012, observa-se que pela prescrição imposta no art. 1º do Decreto Lei nº. 20.910/32, somente poderia ser reclamado direito ou cobrado valores em relação ao período compreendido aos cinco anos anteriores à propositura da ação, ou seja, no interstício de 07/05/2007 a 07/05/2012, ressaltando-se que a incorporação do adicional de interiorização está condicionada a requerimento formulado pelo militar, quando da sua transferência para capital, ou da sua passagem para a inatividade. Salienta-se, por oportuno, que no presente caso não cabe a configuração do Adicional de Interiorização como obrigação de trato sucessivo, posto esta ser decorrente de uma situação jurídica fundamental já reconhecida, o que não ocorre no caso em tela, no qual o autor da ação busca o reconhecimento de seu direito ao Adicional, que não foi incorporado ao seu soldo quando da sua transferência para capital, bem como nunca lhe foi pago durante o período de efetiva atividade no interior. Nesse sentido, analisando somente o tempo incorporável, referente ao período em que o autor serviu em Soure, de 20/12/1993 a 10/09/1996 e em Santarém no interstício de 03/05/1998 a 24/09/1999 - excluindo os períodos que serviu em Ananindeua e Icoaraci, por se tratarem de áreas integrantes da Região Metropolitana - observa-se que com as transferências ocorridas para Capital em 10/09/1996 e 24/09/1999, iniciou-se o prazo prescricional de 05 (cinco) anos para o apelado requerer eventual incorporação do Adicional de Interiorização (Art. 5º, da Lei Estadual nº. 5.652/91), tendo, portanto, tal prazo decorrido in albis, em 10/09/2001 e 24/09/2004, respectivamente. Desta feita, constatando que a ação fora proposta somente em 07/05/2012, isto é, fora do prazo de 05 (cinco) anos disposto no art. 1º do Decreto Lei 20.910/1932, outra conclusão não se pode chegar que não seja a do reconhecimento do instituto da Prescrição, justamente porque se a legislação condiciona a incorporação do Adicional de Interiorização ao requerimento do militar, e se não houve qualquer requerimento por parte do autor dentro de tal período, entende-se que a omissão atrai para este o prazo referente à prescrição. Vejamos a Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a respeito do assunto: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. MILITAR REFORMADO. REVISÃO DOS PROVENTOS. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. OCORRÊNCIA. DECISÃO MONOCRÁTICA. APLICAÇÃO DO ART. 557 CPC. CABIMENTO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que "ocorre a prescrição do fundo de direito quando a ação a qual pretende a revisão do ato de reforma do militar - sendo mera consequência os reflexos patrimoniais - for proposta há mais de cinco (05) anos da transferência para a inatividade. Logo, por não se tratar de relação de trato sucessivo, não tem incidência a Súmula nº 85 do STJ" (AgRg no REsp 1008055/RJ, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, QUINTA TURMA, julgado em 09/10/2012, DJe 17/10/2012). (destaquei)2. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp 496.251/RJ, Rel. Ministra ALDERITA RAMOS DE OLIVEIRA (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJ/PE), SEXTA TURMA, julgado em 18/06/2013, DJe 01/07/2013) PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. POLICIAL MILITAR. PROMOÇÃO EM RESSARCIMENTO DE PRETERIÇÃO. PRAZO PRESCRICIONAL. TERMO INICIAL. FALTA PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. RECONHECIMENTO. PRECEDENTES. 1. O requisito do prequestionamento pressupõe prévio debate da questão pelo Tribunal de origem, à luz da legislação federal indicada, com emissão de juízo de valor acerca dos dispositivos legais apontados como violados. Incidência da Súmula 282/STF. 2. "A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que ocorre a prescrição do fundo de direito quando ultrapassados mais de 5 anos entre o ajuizamento da ação e o ato administrativo questionado pelo demandante, nos termos do art. 1.º do Decreto 20.910/32. Precedentes: Edcl nos EREsp 1.343.302/SC, Rel Ministro Humberto Martins, Primeira Seção, DJe 6/11/2013; EDcl nos EAREsp 305.543/PR, Rel. Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, DJe 5/12/2013. " (AgRg no AREsp 359.853/DF, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 10/06/2014, DJe 20/06/2014) 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp 1526684/DF, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/05/2015, DJe 01/06/2015) No mesmo sentido, é o entendimento desta Egrégia Corte: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RITO ODRINÁRIO DE INCORPORAÇÃO E COBRANÇA DE ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. PARCELAS DE FUNDO DE DIREITO E NÃO DE TRATO SUCESSIVO. VANTAGEM NÃO PLEITEADA NO MOMENTO OPORTUNO. INCIDÊNCIA DE PRESCRIÇÃO QUINQUENAL SOBRE AS PARCELAS REFERENTES AO PERÍODO DE TRABALHO EXERCIDO EM SALINÓPOLIS. MUNICÍPIO DE ANANINDEUA. INTEGRANTE DA REGIÃO METROPOLITANA DE BELÉM. PAGAMENTO DO ADICIONAL PELO PERÍODO LABORADO NESTA LOCALIDADE. NÃO DEVIDO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO, À UNANIMIDADE. (TJPA, DES. RICARDO FERREIRA NUNES, ACÓRDÃO Nº. 140831, JULGADO EM 17/11/2014) AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. APELAÇÃO. POLICIAL MILITAR APOSENTADO. REVISÃO DE ATO DE APOSENTADORIA. INCORPORAÇÃO DO ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO AOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA E PAGAMENTO DE DIFERENÇAS PRETÉRITAS. PRESCRIÇÃO DO PRÓPRIO FUNDO DE DIREITO. 1 Prescrevem em cinco anos as ações contra a Fazenda Pública, nos termos do art. 1º, do Decreto 20.910 /32, portanto, decorrido este prazo, entre o ato de aposentadoria e a propositura da ação, prescrito está o próprio fundo de direito. 2 - Da mesma forma, não há como se falar na incidência da súmula n.º 85 do STJ, pois esta aplica-se somente nos casos em que há inércia ou omissão da administração em reconhecer o direito de seu servidor. Na hipótese, não se pode falar em omissão, uma vez que, nos termos do art. 5º da Lei n.º 5652/91, era o servidor quem tinha o ônus de requerer a incorporação do benefício, portanto, se houve inércia da administração foi por ausência de provocação dos interessados. 3 - De outra banda, para se falar em trato sucessivo, teríamos que ter um direito já concedido e a discussão girar em torno, por exemplo, do quantum decorrente desse direito, ou seja, o adicional de interiorização já constar do soldo do agravante e, este insurgir-se contra o valor dessa gratificação. 4 - 5- Termo inicial da prescrição. Data da Portaria de Aposentadoria. Fluência do prazo prescricional. Decreto 20.910/32. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO, Á UNÂNIMIDADE. (TJPA, DESA. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE, JULGADO EM 17/07/2014) Sendo assim, restando configurado o instituto da prescrição no presente caso, não pode a parte autora após 08 (oito) anos do final do prazo prescricional, requerer que o adicional que nunca recebeu seja incorporado, não tendo o mesmo direito nem de ter incorporado o Adicional de Interiorização, nem ao pagamento de valores atrasados. No que concerne ao mérito propriamente dito, observa-se restar prejudicado em razão do reconhecimento da prescrição. DISPOSITIVO Ante a exposto, com fulcro no art. 557, §1º-A do CPC, dou provimento ao Recurso de Apelação interposto pelo Estado do Pará, para reformar in totum a sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara de Fazenda da Comarca da Capital/Pa, declarando prescrito o direito do autor, ora apelado, à incorporação do Adicional de Interiorização, bem como ao pagamento dos valores retroativos, extinguindo o feito com base no art. 269, inciso IV do CPC e ainda, condenando a parte recorrida a custas e honorários no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, ficando, porém sua exigibilidade suspensa pelo prazo de 05 (cinco) anos, nos termos do art. 12 da Lei nº. 1.060/50. Em Reexame Necessário, reformada a Sentença em todos os seus termos. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Belem, 16 de Junho de 2015. Desa. MARIA DE NAZARÉ SAAVEDRA GUIMARÃES Desembargadora - Relatora
(2015.02086740-75, Não Informado, Rel. MARIA DE NAZARE SAAVEDRA GUIMARAES, Órgão Julgador 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2015-06-17, Publicado em 2015-06-17)
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PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Gabinete da Des.ª Maria de Nazaré Saavedra guimarães 4ª Câmara Cível Isolada APELAÇÃO CÍVEL/REEXAME NECESSÁRIO N. 0018997-20.2012.8.14.0301 APELANTE/SENTENCIADO: ESTADO DO PARÁ PROCURADOR DO ESTADO: GUSTAVO DA SILVA LYNCH APELADO/SENTENCIADO: EDIR DA SILVA OLIVEIRA ADVOGADO: ADRIANE FARIAS SIMÕES E OUTRA SENTENCIANTE: JUÍZO DA 2ª VARA DE FAZENDA DA COMARCA DA CAPITAL/PA PROCURADOR DE JUSTIÇA: ESTEVAM ALVES SAMPAIO FILHO EXPEDIENTE: SECRETARIA DA 4ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA RELATORA: D...
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DESA. GLEIDE PEREIRA DE MOURA SECRETARIA DA 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 2014303064780 AGRAVANTE: ORION INCORPORADORA LTDA. E CONSTRUTORA LEAL MOREIRA ADVOGADO: DOUGLAS MOTA DOURADO E OUTROS AGRAVADO: EVERALDO LINO ALVES E CONCEIÇÃO DO SOCORRO SILVA ALVES RELATORA: DESA. GLEIDE PEREIRA DE MOURA Trata-se de Agravo Regimental interposto em face de decisão proferida por esta Magistrada, por meio da qual indeferiu o pedido de efeito suspensivo ao presente Agravo de instrumento. Primeiramente, ressalto que sobre a decisão agravada, mantenho a mesma por seus próprios fundamentos, destacando, ainda, que entendo ser o presente recurso incabível à espécie, já que a decisão recorrida não é passível de recurso. É o disposto no art. 527, parágrafo único do CPC. Art. 527. Parágrafo Único. A decisão liminar, proferida nos casos dos incisos II e III do caput deste artigo, somente é passível de reforma no momento do julgamento do agravo, salvo se o próprio relator a reconsiderar. Esse posicionamento encontra-se consolidado no âmbito deste Tribunal, senão vejamos; ¿ AGRAVO REGIMENTAL. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU EFEITO SUSPENSIVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO INCABÍVEL, POR SE TRATAR DE DECISÃO IRRECORRÍVEL. RECURSO NÃO CONHECIDO. UNÂNIME. I- Incabível o agravo regimental contra decisão que nega efeito suspensivo a agravo de instrumento. Decisão irrecorrível. Precedentes do Tribunal.¿ ( Ac. 88227. Rel. Desa. Gleide Pereira de Moura. Julg. 07.06.2010) ¿ AGRAVO REGIMENTAL CONTRA DECISÃO QUE INDEFERE EFEITO SUSPENSIVO A AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESCABIMENTO. I- Descabe agravo regimental ou interno contra decisão que concede ou nega efeito suspensivo, bem como contra a que decide acerca de antecipação de tutela ou liminar, cabendo ao agravante aguardar o exame do mérito do agravo de instrumento pelo Colegiado. Precedentes do TJPA. II. Agravo não conhecido. Unanimidade.¿ ( Ac. 87510. Rel. Juíza Convocada Helena Percila de Azevedo Dornelles. Julgado 13.05.2010) Sendo assim, ante à irrecorribilidade da presente decisão, NEGO SEGUIMENTO ao presente Agravo interno. Após publicação da presente decisão, determino o retorno dos autos, para decisão final do agravo de Instrumento. Belém, de de 2015 Desa. GLEIDE PEREIRA DE MOURA Relatora
(2015.01851720-42, Não Informado, Rel. GLEIDE PEREIRA DE MOURA, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-06-17, Publicado em 2015-06-17)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DESA. GLEIDE PEREIRA DE MOURA SECRETARIA DA 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 2014303064780 AGRAVANTE: ORION INCORPORADORA LTDA. E CONSTRUTORA LEAL MOREIRA ADVOGADO: DOUGLAS MOTA DOURADO E OUTROS AGRAVADO: EVERALDO LINO ALVES E CONCEIÇÃO DO SOCORRO SILVA ALVES RELATORA: DESA. GLEIDE PEREIRA DE MOURA Trata-se de Agravo Regimental interposto em face de decisão proferida por esta Magistrada, por meio da qual indeferiu o pedido de efeito su...
PROCESSO Nº 2012.3.016376-3 RECURSO EXTRAORDINÁRIO RECORRENTES: EDSON BRITO LADISLAU E ROSALINA AMARAL TORRES LADISLAU RECORRIDO: INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ - IGEPREV EDSON BRITO LADISLAU e ROSALINA AMARAL TORRES LADISLAU, por intermédio de advogado habilitado, com espeque no artigo 102, III, ¿a¿ e ¿c¿, da Constituição Federal vigente, interpôs o RECURSO EXTRAORDINÁRIO de fls. 411/424, para impugnar os acórdãos n.º 131.378 e 140.146, assim ementados: Acórdão n.º 131.378 (fls. 384/389): ¿EMENTA: APELAÇÃO E REEXAME EM MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO. INCIDENTE DE INCONSTITUCIONALIDADE, DECADÊNCIA, ILEGITIMIDADE PASSIVA,NECESSIDADE DE INCLUSÃO DO ESTADO NA LIDE COMO LITISCONSORTE PASSIVO NECESSÁRIO E IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. REJEITADOS. EQUIPARAÇÃO DE ABONO CRIADO PELO DECRETO 2.219/97 ENTRE SERVIDORES DA ATIVA, INATIVOS E PENSIONISTAS. CARÁTER TRANSITÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO CONFIGURADO. 1 Existindo pronunciamento do Egrégio Tribunal Pleno acerca da constitucionalidade dos decretos, o incidente de inconstitucionalidade deve ser rejeitado, nos termos do art. 481, parágrafo único, do Código de Processo Civil. 2 O IGEPREV por ser uma autarquia, possui personalidade jurídica para figurar no pólo passivo da demanda, bem como autonomia financeira para responder por eventuais ônus advindos de suposta condenação judicial, relativo a proventos previdenciários. 3 - Em se tratando de ato omisso não há que se falar no instituto da decadência, vez que sendo a relação jurídica consubstanciada em trato sucessivo, o início do prazo decadencial, reinicia-se mensalmente, por ser a prestação em debate de trato sucessivo. 4 O abono salarial não se trata de vantagem concedida em caráter permanente, mas sim em caráter transitório, exclusivamente aos policiais em atividade, inviável se torna sua incorporação aos proventos da aposentadoria. 5 - As vantagens concedidas aos servidores em atividade para serem extensivas aos inativos de maneira isonômica devem ser prevista em lei, o que não se aplica ao caso de abono salarial, vez que fora instituído através de Decreto. Reexame e Apelação conhecidos e providos¿. (201230163763, 131378, Rel. CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 24/03/2014, Publicado em 01/04/2014). Acórdão n.º 140.146 (fls. 407/409): ¿EMENTA: PROCESSO CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO - CONTRADIÇÃO E OMISSÃO INEXISTÊNCIA - IMPOSSIBILIDADE DE REFORMA DO ACÓRDÃO EMBARGADO PREQUESTIONAMENTO - IMPOSSIBILIDADE. 1- Os Embargos de Declaração são recursos de fundamentação vinculada. Inocorrentes as hipóteses de omissão, dúvida, contradição, obscuridade ou erro material, não há como prosperar o inconformismo. 2- A contradição se configura quando inconciliáveis entre si, no todo ou em parte, proposições ou segmentos do acórdão, e no caso em tela, foram claramente expostas as razões de decidir pela reforma da sentença de primeiro grau, com amparo em posicionamento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça; 3- Através do acórdão embargado, a sentença de primeiro grau foi reformada para denegar a segurança pleiteada, portanto, não há que se falar em omissão porque sequer foi reconhecido o alegado direito líquido e certo ao abono salarial. 4- Até para efeito de pré-questionamento, o acolhimento dos Embargos de Declaração está condicionado à demonstração de forma específica dos pontos omissos, ou obscuros ou contraditórios, que não é o caso dos autos. Embargos conhecidos, porém, não acolhidos¿. (201230163763, 140146, Rel. CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 03/11/2014, Publicado em 11/11/2014) Argumenta, em preliminar, a existência de repercussão geral. Aduz malferimento a dispositivos de lei local que garantem a revisão dos proventos de inatividade (art. 60, da Lei Estadual n.º 5.251/85 c/c parágrafo único do art. 83 da Lei Estadual n.º 4.491/73) e a aplicação do disposto no art. 40, §§ 7º e 8º, da CF/88 (art. 45, §10, da Constituição do Estado do Pará). Sustenta que, em consequência, a decisão recorrida afrontou o art. 5º da Constituição Cidadã, especialmente o princípio da isonomia, ao negar-lhes o direito ao abono salarial equivalente ao dos Policiais Militares ativos. Preparo às fls. 425/427. Contrarrazões presentes às fls. 429/436. É o sucinto relatório. Decido acerca da admissibilidade do apelo. A decisão recorrida é de última instância. Estão presentes a legitimidade e o interesse de agir, sendo o apelo tempestivo, subscrito por profissional habilitado (fl. 301) e regular quanto preparo (fls. 425/427). Todavia, não reúne condições de ascensão, conforme a exposição seguinte: O Pretório Excelso em decisão lavrada nos autos do RE 714.374 decidiu que o representativo da controvérsia (extensão do abono salarial aos policiais militares inativos) não seria submetido ao rito da repercussão geral, porquanto para desconstituição do entendimento do TJPA, no sentido de que o abono criado pelo Decreto 2219/97 (Decreto 2837/98) possui natureza transitória, mister se faria o reexame de normas infraconstitucionais regentes da matéria, o que não encerra violação direta a norma constitucional, litteris: ¿RECURSO EXTRAORDINÁRIO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. MILITAR. ABONO SALARIAL. EXTENSÃO AOS INATIVOS. VANTAGEM PECUNIÁRIA. ANÁLISE DA NATUREZA JURÍDICA. INTERPRETAÇÃO DE LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. IMPOSIBILIDADE. REPERCUSSÃO GERAL NÃO EXAMINADA EM FACE DE OUTROS FUNDAMENTOS QUE OBSTAM A ADMISSÃO DO APELO EXTREMO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 280 DESTA CORTE. 1. A natureza jurídica de vantagem pecuniária consistente no abono salarial previsto por norma infraconstitucional, quando sub judice a controvérsia, inviabiliza o apelo extremo. 2. A violação reflexa e oblíqua da Constituição Federal decorrente da necessidade de análise de malferimento de dispositivo infraconstitucional torna inadmissível o recurso extraordinário. 3. A interpretação de legislação estadual não viabiliza o recurso extraordinário, a teor do Enunciado da Súmula 280 do Supremo Tribunal Federal: ¿Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário¿. Precedentes: AI 682.356-AgR/RJ, Rel. Min. Dias Toffoli, 1ª Turma, DJe 14/9/2011, RE nº 586.949, Rel. Min. Cezar Peluso, 2ª Turma, DJe de 13/3/2009. 4. A repercussão geral pressupõe recurso admissível sob o crivo dos demais requisitos constitucionais e processuais de admissibilidade (art. 323 do RISTF). Consectariamente, se o recurso é inadmissível por outro motivo, não há como se pretender seja reconhecida ¿a repercussão geral das questões constitucionais discutidas no caso¿ (art. 102, III, § 3º, da CF). 5. In casu, o acórdão recorrido assentou: ¿REEXAME DE SENTENÇA EM APELAÇÃO CÍVEL MANDADO DE SEGURANÇA ABONO SALARIAL INSTITUÍDO POR DECRETOS GOVERNAMENTAIS POLICIAL MILITAR PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO APELANTE; DA NECESSIDADE DO ESTADO DE COMPOR A LIDE; DA INCONSTITUCIONALIDADE DOS DECRETOS E DA PREJUDICIAL DE MÉRITO DA DECADÊNCIA PREJUDICADA A PRELIMINAR DE INCONSTITUCIONALIDADE E REJEITADAS AS DEMAIS POR INOCORRÊNCIA MÉRITO O abono foi instituído em caráter transitório e emergencial, com valores e sobrevalores diferentes para cada categoria distinta (patente/graduação) de policiais da ativa, com vista às peculiaridades do sistema de segurança pública; por isso, não constitui vantagem genérica e, portanto, não é extensivo aos policiais inativos, que não mais estão em situações iguais. Além disso, a extensão aos inativos de quaisquer benefícios e vantagens pressupõem, tão-somente, a existência de lei prevendo-os em relação aos servidores em atividade, ex vi do § 8º, do art. 40, da CF. Precedente do STF. O abono foi instituído por Decreto Governamental afastando ainda mais a extensão aos inativos - Apelo conhecido e provido, para reformar a sentença a quo, em reexame necessário, denegando a segurança por inexistência de direito líquido e certo. - Decisão UNÂNIME¿. 6. Recurso DESPROVIDO. Incidente na espécie, o óbice da Súmula 280/STF (¿por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário¿). Nesta linha de entendimento, confiram-se outros julgados da Corte Suprema: ¿Ementa: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. REESTRUTURAÇÃO DE CARREIRA. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO. RE 606.199-RG. REENQUADRAMENTO. ANÁLISE DE LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL LOCAL. INCURSIONAMENTO NO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULAS Nº 279 E Nº 280 DO STF. 1. O servidor público não possui direito adquirido à inalterabilidade do regime jurídico pertinente à composição dos vencimentos e à reestruturação da carreira, desde que eventual modificação introduzida por ato normativo superveniente preserve o montante global da remuneração e, em consequência, não viole a irredutibilidade salarial, consoante reafirmação da jurisprudência desta Corte feita pelo Plenário nos autos do RE 606.199-RG, Rel. Min. Teori Zavascki, DJe de 13/2/2009. 2. O reenquadramento do servidor público, previsto na Lei Complementar Estadual nº 1.080/2008, quando aferido pelas instâncias ordinárias, encerra a análise de norma infraconstitucional local e o reexame do conjunto fático-probatório dos autos. 3. A violação reflexa e oblíqua da Constituição Federal decorrente da necessidade de análise de malferimento de dispositivo infraconstitucional local torna inadmissível o recurso extraordinário, a teor do Enunciado da Súmula nº 280 do Supremo Tribunal Federal, verbis: ¿Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário¿. 4. O recurso extraordinário não se presta ao exame de questões que demandam revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, adstringindo-se à análise da violação direta da ordem constitucional. 5. In casu, o acórdão recorrido assentou: ¿SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. Advento da LCE 1080/08 ¿ Pretensão ao restabelecimento das referências e graus que possuíam anteriormente à edição da nova lei ¿ Inadmissibilidade ¿ Ademais, redução dos proventos não demonstrada ¿ Inexistência de direito adquirido ao regime jurídico até então vigente ¿ Sentença de improcedência ¿ Recurso não provido.¿ 6. Agravo regimental DESPROVIDO¿. (ARE 849823 AgR, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 28/04/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-089 DIVULG 13-05-2015 PUBLIC 14-05-2015). ¿EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. DECESSO REMUNERATÓRIO. NECESSÁRIOS REEXAME DO CONJUNTO PROBATÓRIO E ANÁLISE DA LEGISLAÇÃO ESTADUAL. OFENSA CONSTITUCIONAL INDIRETA. SÚMULAS NS. 279 E 280 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO¿. (ARE 741578 AgR, Relator(a): Min. CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, julgado em 28/04/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-088 DIVULG 12-05-2015 PUBLIC 13-05-2015) Posto isso, nego seguimento ao recurso. À Secretaria competente para as providências de praxe. Belém / PA, 12/06/2015 CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO Desembargador Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará
(2015.02087958-10, Não Informado, Rel. PRESIDENCIA P/ JUIZO DE ADMISSIBILIDADE, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-06-17, Publicado em 2015-06-17)
Ementa
PROCESSO Nº 2012.3.016376-3 RECURSO EXTRAORDINÁRIO RECORRENTES: EDSON BRITO LADISLAU E ROSALINA AMARAL TORRES LADISLAU RECORRIDO: INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ - IGEPREV EDSON BRITO LADISLAU e ROSALINA AMARAL TORRES LADISLAU, por intermédio de advogado habilitado, com espeque no artigo 102, III, ¿a¿ e ¿c¿, da Constituição Federal vigente, interpôs o RECURSO EXTRAORDINÁRIO de fls. 411/424, para impugnar os acórdãos n.º 131.378 e 140.146, assim ementados: Acórdão n.º 131.378 (fls. 384/389): ¿ APELAÇÃO E REEXAME EM MANDADO DE SEGURA...
Data do Julgamento:17/06/2015
Data da Publicação:17/06/2015
Órgão Julgador:2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a):PRESIDENCIA P/ JUIZO DE ADMISSIBILIDADE
HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO COM PEDIDO DE LIMINAR PROCESSO Nº. 0015718-51.2015.8.14.0000 IMPETRANTE: Advogado Germano Tibério Marini IMPETRADO: Juízo de Direito da 1ª Vara de Inquéritos Policiais e Medidas Cautelares da Capital PACIENTE: Cláudio Marcio dos Santos Gonçalves RELATORA: Desa. Vania Fortes Bitar Vistos, etc., 1. O deferimento de medida liminar, resultante do concreto exercício do poder geral de cautela outorgado aos Juízes e Tribunais, somente se justifica em face de situações que se ajustem aos pressupostos da plausividade jurídica (fumus boni juris), de um lado, e a possibilidade de lesão irreparável ou de difícil reparação (periculum in mora), de outro. Sem que concorram esses dois requisitos, que são necessários, essenciais e cumulativos, não se legitima a concessão da medida liminar. É por tal motivo que não vejo como acolher a postulação cautelar ora em exame, por vislumbrar aparentemente descaracterizada a plausibilidade jurídica da pretensão mandamental. Sendo assim, em juízo de estrita delibação, e sem prejuízo de ulterior reexame da pretensão mandamental deduzida na presente sede processual, indefiro o pedido de medida liminar. 2. Conforme dispõe a Portaria n.º 0368/2009-GP, solicitem-se, de ordem e através de e-mail, as informações à autoridade inquinada coatora, acerca das razões suscitadas pelo impetrante, cujas informações devem ser prestadas nos termos do art. 2º, da Resolução n.º 04/2003-GP, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas. 3. Prestadas as informações solicitadas, encaminhem-se os autos ao Ministério Público para os devidos fins. Belém/PA, 16 de junho de 2015. Desa. VANIA FORTES BITAR Relatora
(2015.02109401-89, Não Informado, Rel. VANIA LUCIA CARVALHO DA SILVEIRA, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2015-06-17, Publicado em 2015-06-17)
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HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO COM PEDIDO DE LIMINAR PROCESSO Nº. 0015718-51.2015.8.14.0000 IMPETRANTE: Advogado Germano Tibério Marini IMPETRADO: Juízo de Direito da 1ª Vara de Inquéritos Policiais e Medidas Cautelares da Capital PACIENTE: Cláudio Marcio dos Santos Gonçalves RELATORA: Desa. Vania Fortes Bitar Vistos, etc., 1. O deferimento de medida liminar, resultante do concreto exercício do poder geral de cautela outorgado aos Juízes e Tribunais, somente se justifica em face de situações que se ajustem aos pressupostos da plausividade jurídic...
PROCESSO Nº.: 0003608-20.2015.8.14.0000 ÓRGÃO JULGADOR: Câmaras Criminais Reunidas AÇÃO/RECURSO: Habeas Corpus Liberatório com Pedido de Liminar COMARCA: Capitão Poço/PA IMPETRANTE: Adv. Cezar Augusto Rezende Rodrigues IMPETRADO: Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Capitão Poço PACIENTE: R.N.L.A RELATORA: Desa. Vania Fortes Bitar Tratam os presentes autos de Habeas corpus liberatório com pedido de liminar impetrado pelo Advogado Cezar Augusto Rezende Rodrigues em favor de R.N.L.A, com fundamento nos arts. 5º, inciso LXVIII, da Constituição Federal, e arts. 647 e 648, I, ambos do CPP, indicando como autoridade coatora o MMº. Juízo da Vara Única da Comarca de Capitão Poço. Narra o impetrante que o paciente está custodiado cautelarmente desde 25/04/2015 por força de prisão em flagrante, a qual foi convertida em preventiva em 29/04/2015, tendo em vista suposta prática do crime capitulado no art. 213, do CPB, alegando, em síntese, estar sofrendo constrangimento ilegal por ausência de justa causa e de fundamentação idônea para manutenção da medida extrema, requerendo a concessão liminar da presente ordem, e, no mérito, sua concessão em definitivo. Os autos foram inicialmente distribuídos ao Des. Leonam Gondim da Cruz Júnior, por ocasião do Plantão Judiciário, que indeferiu, às fls. 120/120-verso, o pleito liminar requerido pelo impetrante. Os autos foram redistribuídos à Desa. Vera Araújo de Souza, a qual solicitou informações à autoridade inquinada coatora. Em razão do afastamento funcional da Desa. Relatora originária, vieram os autos a mim redistribuídos. A autoridade inquinada coatora, por sua vez, esclareceu ter sido concedida liberdade provisória ao paciente em 07/05/2015, conforme decisão anexa às aludidas informações. Relatei, decido. Tendo em vista as informações supervenientes prestadas pela Autoridade Inquinada Coatora, de que em 07/05/2015, próximo passado, foi concedida liberdade provisória ao ora paciente, tendo sido, inclusive, determinado a expedição do competente alvará de soltura em favor do mesmo, verifica-se que o presente writ encontra-se prejudicado, pela perda do seu objeto. Pelo exposto, julgo prejudicado o presente habeas corpus, em face à míngua de objeto, determinando, por consequência, o seu arquivamento. P. R. I. Arquive-se. Belém/PA, 15 de junho de 2015. Desa. VANIA FORTES BITAR Relatora
(2015.02090354-97, Não Informado, Rel. VANIA VALENTE DO COUTO FORTES BITAR CUNHA, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2015-06-16, Publicado em 2015-06-16)
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PROCESSO Nº.: 0003608-20.2015.8.14.0000 ÓRGÃO JULGADOR: Câmaras Criminais Reunidas AÇÃO/RECURSO: Habeas Corpus Liberatório com Pedido de Liminar COMARCA: Capitão Poço/PA IMPETRANTE: Adv. Cezar Augusto Rezende Rodrigues IMPETRADO: Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Capitão Poço PACIENTE: R.N.L.A RELATORA: Desa. Vania Fortes Bitar Tratam os presentes autos de Habeas corpus liberatório com pedido de liminar impetrado pelo Advogado Cezar Augusto Rezende Rodrigues em favor de R.N.L.A, com fundamento nos arts. 5º, inciso LXVIII, da Con...
Data do Julgamento:16/06/2015
Data da Publicação:16/06/2015
Órgão Julgador:SEÇÃO DE DIREITO PENAL
Relator(a):VANIA VALENTE DO COUTO FORTES BITAR CUNHA