TJPA 0035506-66.2007.8.14.0301
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DESEMBARGADOR CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO 5ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA. APELAÇÃO CÍVEL - Nº. 2014.3.012457-3 COMARCA: BELÉM/PA. APELANTE: LUCIVALDO GONÇALVES DE FRANÇA JUNIOR. ADVOGADO: MARIA ELISA BERSSA DE CASTRO. APELADO: ESTADO DO PARÁ - FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL. PROCURADOR DO ESTADO: GUSTAVO LYNCH. RELATOR: Des. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO. D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A Des. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. INDEFERIMENTO DA INICIAL POR NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. CONCLUSÃO AFASTADA. JULGAMENTO DE MÉRITO REALIZADO PELO TRIBUNAL. HIPÓTESE PREVISTA NO ART. 515, §3º DO CPC. APLICAÇÃO DA TEORIA DA CAUSA MADURA. CONCURSO PÚBLICO. CURSO DE FORMAÇÃO DE SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO PARÁ. TESTE DE APTIDÃO FÍSICA - TAF. DISTENÇÃO MUSCULAR SOFRIDA AS VÉSPERAS DA REALIZAÇÃO DA PROVA FÍSICA. CANDIDATO CONSIDERADO INAPTO NO TESTE DE BARRA FIXA. ATESTADO MÉDICO PARTICULAR SOBRE A LESÃO. DESIGNAÇÃO DE NOVA DATA PARA A REALIZAÇÃO DO TESTE. SEGUNDA CHAMADA. IMPOSSIBILIDADE. EXPRESSA PREVISÃO LEGAL E EDITALÍCIA DE QUE CONDIÇÕES FISIOLÓGICAS TEMPORÁRIAS NÃO SERÃO LEVADAS EM CONSIDERAÇÃO, NÃO SENDO DISPENSADO TRATAMENTO PRIVILEGIADO. HIPÓTESE JULGADA COM REPERCUSSÃO GERAL NO RE 630733 / DF PELO STF. APLICAÇÃO DO ART. 557, CAPUT, DO CPC. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. NEGADO SEGUIMENTO. Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por LUCIVALDO GONÇALVES DE FRANÇA JUNIOR perante este Egrégio Tribunal de Justiça, nos autos do Mandado de Segurança (Proc. nº 2007.1.109605-5) que ajuizou em face do ESTADO DO PARÁ - FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL, diante de seu inconformismo com a sentença prolatada pelo juízo monocrático da 1ª Vara de Fazenda da Capital que indeferiu a petição inicial por entender que a via eleita não seria a adequada para proteger o direito requerido pelo Impetrante, tal seja o de lhe ser concedida nova data para realização do teste de aptidão física - TAF. Às fls. 96/100 constam as razões apresentadas pelo Apelante, tendo este aduzido, em síntese, ser desnecessária realização de instrução probatória, eis que restou comprovado que as vésperas da realização do exame físico, o Impetrante sofreu uma lesão física que lhe impossibilitou de realizar o teste de barra fixa em perfeito estado de saúde, motivo pelo qual requer a concessão da segurança para que seja amparado o seu direito líquido e certo relativo a designação de nova data para realização do TAF. Contrarrazões apresentada às fls. 102/109. Manifestação do Ministério Público em segundo grau às fls. 114/119, tendo este opinado pelo não provimento do apelo. É o sucinto relatório. Decido monocraticamente. Preenchidos os requisitos de admissibilidade recursal, conheço do recurso. Compulsando os autos, verifico que cerne da questão cinge-se sobre o requerimento do Impetrante para lhe fosse concedido o direito de realizar o exame de aptidão física relativo a 4ª fase do concurso público para admissão ao curso de formação de soldados da Polícia Militar do Estado do Pará - PM/2007, tendo em vista que o Autor, as vésperas da data designada para a realização do TAF pelo Edital nº 001 do concurso público 003/PMPA (fls. 20/31), sofreu uma distensão muscular, fato este que impossibilitou o Requerente de realizar a prova na data designada, sendo, para tanto, colacionado aos autos o atestado médico que comprovaria o seu estado físico (fls. 41/42). Por sua vez, o juiz de piso entendeu que a causa de pedir do Impetrante demandaria dilação probatória e, em razão disso, indeferiu a petição inicial. Porém, diferentemente do que asseverou o juiz de base, entendo que a demanda proposta pelo Autor está apta para julgamento de mérito, pois não vislumbro a necessidade de realização da dilação probatória, motivo pelo qual devem ser ultrapassadas as razões expostas pelo juízo a quo na sentença ora guerreada, para, então, julgar-se o mérito da demanda. Outrossim, consubstanciado na teoria da causa madura, ressalto que a discussão ora travada é unicamente de direito, assim como a lide encontra-se em condições de imediato julgamento por este E. Tribunal, motivo pelo qual passo a proferir o julgamento meritório do writ. Pois bem. O art. 12 da Lei Estadual nº 6.626/2004, a qual dispõe sobre o ingresso na Polícia Militar do Pará (PMPA), preconiza o seguinte: ¿Não serão consideradas alterações psicológicas e fisiológicas temporárias que influenciarem no desempenho da realização dos testes, na data estabelecida para a realização da avaliação psicológica.¿ No mesmo sentido, assim prevê o item 10.5.11 do edital referido alhures: ¿Os casos de alteração psicológica e/ou fisiológica temporária que impossibilitem a realização dos testes ou que diminua a capacidade física dos candidatos, não serão levados em consideração, não sendo dispensado nenhum tratamento privilegiado.¿ Desse modo, verifica-se que muito embora o Impetrante tenha trazido prova pré-constituída acerca da sua impossibilidade de se submeter ao TAF na data designada pela Administração Pública, é fato que há previsão expressa tanto em Lei Estadual como na norma que regeu o concurso para formação de soldados da PMPA, sobre a impossibilidade de ser concedido tratamento diferenciado ao candidato que por condições fisiológicas esteja impossibilitado ou possua redução de capacidade física, ao tempo da ocorrência da prova prática concernente ao exame físico. Sendo assim, em razão da íntima relação da particularidade ora retratada com as circunstâncias fáticas apreciadas pelo Supremo Tribunal Federal no RE 630733 / DF (Relatado pelo min. Gilmar Mendes e publicado no DJe em 19/11/2013), o qual obteve reconhecimento de repercussão geral, passo a reproduzir trechos da fundamentação deste Acórdão que perfeitamente se aplicam no caso em tela, a saber: ¿A meu ver, a norma editalícia que prevê a impossibilidade de remarcação do teste físico para data diversa daquela prevista no edital, em virtude de alterações fisiológicas de forma geral, estabelece tratamento isonômico a todos os candidatos que, estando em presumida posição de igualdade dentro da mesma relação jurídica, são tratados de forma igualitária. Ademais, há que se levar em conta o interesse público, tendo sempre em vista que a Administração ao realizar um concurso público pretende não apenas a escolha dos candidatos mais bem qualificados, mas também que a escolha seja realizada com transparência, impessoalidade e igualdade, com o menor custo para os cofres públicos. Assim, não me parece razoável a movimentação de toda a máquina estatal para privilegiar determinados candidatos que se encontravam impossibilitados de realizar alguma das etapas do certame por motivos exclusivamente individuais e particulares. Trata-se de obediência aos princípios da isonomia e impessoalidade. Permitir a remarcação do teste de aptidão física em situações previsíveis e corriqueiras, abriria precedentes para possibilidade de adiamento de qualquer etapa do certame, o que causaria verdadeiro tumulto e dispêndio desnecessário para a Administração. Outra questão que deve ser levada em consideração é o limite de quantas vezes admitir-se-ia a remarcação do teste, pois é possível que, marcada a segunda chamada, o candidato ainda não se encontrasse em plenas condições para realizá-la. Ora, não é razoável que a Administração fique à mercê de situações adversas para colocar fim ao certame, deixando os concursos em aberto por prazo indeterminado. Se cada caso for isoladamente considerado, conferindo-se tratamento diferenciado a cada candidato que apresentar doença, a conclusão do processo seletivo poderia restar inviabilizada. Em síntese, entendo que tanto a Administração Pública quanto os candidatos estão vinculados às normas do edital, e verifico que a cláusula editalícia que proíbe a remarcação do teste de aptidão física para data diversa daquela prevista no edital em virtude de caso fortuito que atinja a higidez física do candidato não padece de inconstitucionalidade, mas, ao contrário, confere eficácia ao princípio da isonomia à luz dos postulados da impessoalidade e da supremacia do interesse público. Ante o exposto, nego provimento ao recurso extraordinário para assentar a jurisprudência, em sede de repercussão geral, no sentido de (i) reconhecer a inexistência de direito dos candidatos à prova de segunda chamada nos testes de aptidão física, salvo contrária disposição editalícia, em razão de circunstâncias pessoais, ainda que de caráter fisiológico ou de força maior¿ (grifo nosso) No mesmo sentido, colaciono abaixo os seguintes julgados do Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ORDINÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. REALIZAÇÃO DE NOVO TESTE DE APTIDÃO FÍSICA. IMPOSSIBILIDADE. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça assentou o entendimento de que os princípios constitucionais da impessoalidade e da isonomia impedem o afastamento de regra editalícia no sentido da desconsideração de alteração fisiológica temporária que impossibilite a realização de testes físicos ou limite a capacidade física dos candidatos. Assim, não há falar em segunda chamada para o candidato que realizou o teste sob tal condição e foi considerado inapto. (RMS 33735 / BA, Relator Min. TEORI ALBINO ZAVASCKI, publicado em 03/10/2011) AGRAVO REGIMENTAL. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. TESTE DE CAPACIDADE FÍSICA. ETAPA DO CERTAME CONFORME DISPOSTO NO EDITAL. CANDIDATO TEMPORARIAMENTE INCAPACITADO PARA REALIZAÇÃO DE ETAPA. NOVO TESTE. IMPOSSIBILIDADE. ELIMINAÇÃO. PREVISÃO NO EDITAL. 1. O Edital é a lei do concurso, vinculando tanto a Administração quanto os candidatos às suas regras. 2. A concessão de tratamento diferenciado, nos casos de alteração psicológica ou fisiológica temporárias, não consignadas previamente em edital de concurso, obsta pretensão relativa à realização de segundo teste de aptidão física, para ingresso em cargo público, sob pena de violação aos princípios da impessoalidade e da isonomia que regem os concursos públicos. 3. Precedentes: AgRg no REsp 752877/DF, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 11/12/2009, DJe 01/02/2010; RMS 21.877/SP, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, julgado em 17/03/2009, DJe 06/04/2009; AgRg nos EDcl no RMS 22826/RO, Rel. MINISTRA LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 12/08/2008, DJe 08/09/2008. (AgRg no REsp 1201478 / RJ, Relator Min. LUIZ FUX, publicado em 22/02/2011) Destarte, consoante os fundamentos legais e jurisprudenciais acima expostos, entendo que o Apelante não faz jus a designação de nova data para realização do teste de aptidão física. ASSIM, NEGO SEGUIMENTO ao recurso de apelação, nos termos do art. 557, caput, do CPC, ante o seu confronto com a jurisprudência firmada pelo STJ e STF e, considerando o novo julgamento proferido por esse juízo ad quem, extingo o processo com resolução do mérito nos termos do art. 269, I do CPC. P.R.I. Oficie-se no que couber. Após o trânsito em julgado, arquive-se. Belém/PA, 26 de junho de 2015. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO Desembargador - Relator ________________________________________________________________________________ Gabinete Desembargador - CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO
(2015.02276023-64, Não Informado, Rel. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2015-06-30, Publicado em 2015-06-30)
Ementa
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DESEMBARGADOR CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO 5ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA. APELAÇÃO CÍVEL - Nº. 2014.3.012457-3 COMARCA: BELÉM/PA. APELANTE: LUCIVALDO GONÇALVES DE FRANÇA JUNIOR. ADVOGADO: MARIA ELISA BERSSA DE CASTRO. APELADO: ESTADO DO PARÁ - FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL. PROCURADOR DO ESTADO: GUSTAVO LYNCH. RELATOR: Des. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO. D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A Des. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. IND...
Data do Julgamento
:
30/06/2015
Data da Publicação
:
30/06/2015
Órgão Julgador
:
5ª CAMARA CIVEL ISOLADA
Relator(a)
:
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO
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